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J. E. Carreira Alvim

AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA

2ª Edição - Revista e Atualizada de Acordo com a Lei 13.105/2015 e com as

Reformas Introduzidas pela Lei 13.256/2016

Para o Dia a Dia, Exame da Ordem e Concursos

Curitiba Juruá Editora

2016

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APRESENTAÇÃO DA SÉRIE

Cada volume desta série trata de um tema jurídico específico, abordando-o sob os seus variados aspectos, seja de forma doutrinária, seja na prática jurídica. A obra se divide em duas partes distintas, a saber:

TEORIA: Onde se apresentam de modo claro, objetivo e sucinto, todas as carac­terísticas e elementos constitutivos do tema tratado, tanto sob o prisma do direito material quanto do direito processual.

PRÁTICA: Composta de modelos das principais peças processuais, que abran­gem todo o rito processual, ou seja, desde a petição inicial até a sentença.

Apresenta também fluxogramas sobre o procedimento de cada ação comenta­da, para que o operador do direito se oriente sobre os trâmites percorridos pelos respectivos processos até desaguarem na sentença de mérito.

Pelo teor dos comentários concisos sobre o tema abordado, bem como pela excelente estrutura acadêmica adotada na obra, constitui-se esta, na atualida­de, no método mais eficiente de pesquisa técnico-jurídica, sendo instrumento de trabalho indispensável a todos aqueles que militam no âmbito jurídico.

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TEORIA E PRÁTICA

PLANO DESTA COLEÇÃO:

1. Ação de Inventário e Partilha.

2. Ação de Consignação em Pagamento.

3. Embargos de Terceiro.

4. Ações Possessórias.

5. Arrolamento Judicial de Bens.

6. Protestos, Notificações e Interpelações.

7. Ação de Usucapião de Terras Particulares.

8. Interdição de Pessoas.

9. Ação de Execução de Entrega de Coisa (Certa e Incerta).

10. Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer.

11. Recursos de Embargos no Processo Civil (de Declaração, Au­tomáticos, Declaratórios com Efeito Modificativo, de Prequestio­namento e de Divergência).

12. Agravos Cíveis (de Instrumento, Interno, em Recursos Especial e Extraordinário).

13. Ação de Alimentos.

14. Mandado de Segurança Individual.

15. Mandado de Segurança Coletivo.

16. Ação Monitória.

17. Ação Comum no Processo Civil.

18. Liquidação e Cumprimento de Sentença por Quantia Certa.

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19. Produção Antecipada da Prova.

20. Litisconsórcio e Assistência.

21. Intervenção de Terceiros (Nomeação à autoria, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personali­dade Juridica eAmicus Curiae).

22. Recursos Especial e Extraordinário.

23. Ação de Divórcio.

24. Ação de Guarda de Filho.

25. Ação Sumaríssima (Juizados Especiais Cíveis Estaduais).

26. Ação Rescisória.

27. Ação de Revisão de Aluguel.

28. Ação Renovatória de Locação.

29. Ação de Despejo.

30. Nova Tutela Provisória (de Urgência e da Evidência).

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APRESENTAÇÃO

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Ação de Inventário e Partilha, de grande interesse para os opera­dores do Direito.

Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das prin­cipais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despa­chos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica pos­sam se orientar no curso do processo.

Para facilitar essa caminhada, acrescentei tam­bém fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito.

Outros livros virão, versando sobre outras ações es­peciais de jurisdição contenciosa e procedimentos voluntá­rios; sobre os processos de conhecimento e de execução e sobre os procedimentos cautelar e antecipatório de tutela; e sobre alguns dos recursos mais utilizados na inferior instân­cia contra as decisões judiciais.

Se algum leitor detectar algum erro ou equivoco do autor, ao dar vida a esta obra, por favor, faça contato pelo e-mail [email protected] ou pelo Facebook.

O autor

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SUMÁRIO

PARTE TEÓRICA

Inventário e Partilha Judicial ...................................................................................... 17

2 Inventário Negativo .................................................................................................... 19

3 Inventário e Partilha Extrajudiciais ............................................................................. 23

4 Assistência em Juízo por Advogado ou Defensor Público ......................................... 25

5 Assistência Judiciária e Justiça Gratuita ..................................................................... 27

6 Prazo pára Instauração do Inventário .......................................................................... 29

7 Questões Decidíveis no Tnventário ............................................................................. 35

8 Administrador Provisório do Espólio ...•..................................................................... 39

9 Atribuições do Administrador Provisório ................................................................... 43

10 Legitimidade para Requerer o Inventário ................................................................... 4 7

11 Legitimidade Concorrente .......................................................................................... 49

12 Legitimação para Ser Inventariante ............................................................................ 59

13 Compromisso de Inventariante ................................................................................... 65

14 Incumbências do Inventariante .............•..................................................................... 67

15 Outras Incumbências do Inventariante ..•..................................................................... 75

16 Primeiras Declarações do Inventariante ...................................................................... 79

17 Sonegação de Bens pelo Inventariante ....................................................................... 89

18 Remoção do Inventariante .......................................................................................... 91

19 Procedimento na Remoção do Inventariante .............................................................. 97

20 Citação no Inventário e Partilha ............................................................................... 103

21 Manifestação Sobre as Primeiras Declarações .......................................................... 107

22 Retificação das Primeiras Declarações ..................................................................... 111

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23 Ainda a Remoção do Inventariante ........................................................................... 113

24 Disputa Sobre a Qualidade de Herdeiro .................................................................... 115

25 Preterição de Herdeiro no Inventário ........................................................................ 119

26 Informação de Valores pela Fazenda Pública ........................................................... 123

27 Avaliação dos Bens do Espólio ................................................................................. 125

28 Balanço do Estabelecimento e Apuração de Haveres ............................................... 127

29 Dispensa de Avaliação e Concordância Parcial ........................................................ 129

30 Bens Situados Fora da Comarca ............................................................................... 133

31 Dispensa de Avaliação .............................................................................................. 135

32 Valores dos Bens Declarados pela Fazenda Pública ................................................. 139

33 Laudo de Avaliação e Manifestação das Partes ........................................................ 141

34 Impugnação da Avaliação e Decisão Judicial de Plano ............................................ 143

35 Procedência da Impugnação e Retificação da Avaliação .......................................... 145

36 Últimas Declarações do Inventariante ...................................................................... 147

37 Cálculo do Tributo .................................................................................................... 149

38 Procedimento Sobre o Cálculo do Tributo ................................................................ 153

39 Colação de Bens ....................................................................................................... 155

40 Herdeiro Renunciante e Herdeiro Excluído .............................................................. 159

41 Negativa de Recebimento de Bens ou de Colacionar ................................................ 163

42 Pagamento das Dívidas do Espólio ........................................................................... 167

43 Remessa do Credor às Vias Ordinárias ..................................................................... 173

44 Reserva de Bens para Pagamento do Credor ............................................................ 175

45 Pagamento de Dívida Não Vencida .......................................................................... 177

46 Manifestação do Legatário Sobre as Dívidas do Espólio .......................................... 179

47 Nomeação à Penhora de Bens do Espólio ................................................................. 181

48 Pedido de Quinhão e Deliberação de Partilba ........................................................... 183

49 Direito de Usar e Fruir Bens do Espólio ................................................................... 187

50 Regras Observáveis na Partilba ................................................................................ 189

51 Bens Insuscetíveis de Divisão Cômoda .................................................................... 191

52 Quinhão de Nascituro ............................................................................................... 193

53 Esboço de Partilba .................................................................................................... 195

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Ação de Inventário e Partilha 13

54 Lançamento da Partilha nos Autos ........................................................................... 199

55 Auto de Orçamento e Folha de Pagamento ............................................................... 203

56 Julgamento da Partilha ............................................................................................. 205

57 Formal de Partilha .................................................................................................... 209

58 Certidão de Pagamento de Quinhão .......................................................................... 213

59 Emenda da Partilha ................................................................................................... 215

60 Ação Anulatória de Partilha Amigável... .................................................................. 219

61 Prazo para Anular a Partilha ..................................................................................... 223

62 Ação Rescisória de Partilha ...................................................................................... 227

63 Tutela Provisória no Inventário ................................................................................ 231

64 Sobrepartilha de Bens no Inventário ......................................................................... 237

65 Processo na Sobrepartilha ......................................................................................... 243

66 Curador Especial ...................................................................................................... 245

67 Cumulação de Inventários ........................................................................................ 249

FLUXOGRAMAS

Inventário Solene (Arts. 610 a 638) ................................................................................ 257

Partilha Judicial (Arts. 647 a 658) .................................................................................. 259

PARTE PRÁTICA-INVENTÁRIO SOLENE E PARTILHA

Petição Inicial ................................................................................................................. 263

Decisão Inicial ................................................................................................................ 264

Termo de Compromisso de Inventariante ....................................................................... 265

Primeiras Declarações do Inventariante .......................................................................... 266

Citação dos Interessados e Intimação da Fazenda Pública .............................................. 267

Manifestação dos Herdeiros ............................................................................................ 268

Manifestação da Fazenda Pública ................................................................................... 269

Decisão Sobre Discordãncia da Fazenda Pública ............................................................ 270

Manifestação da Inventariante ........................................................................................ 271

Manifestação dos Herdeiros ............................................................................................ 272

Decisão de Avaliação do Imóvel .................................................................................... 273

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Auto de Avaliação do Imóvel ......................................................................................... 274

Decisão Sobre o Auto de Avaliação do Imóvel... ............................................................ 275

Manifestação Sobre a Avaliação do Imóvel .................................................................... 276

Manifestação da Fazenda Pública Sobre a Avaliação do Imóvel .................................... 277

Vista para as Últimas Declarações .................................................................................. 278

Últimas Declarações do Inventariante ............................................................................. 279

Decisão Sobre o Cálculo do Imposto .............................................................................. 280

Cálculo do Imposto ......................................................................................................... 281

Decisão de Vista Sobre o Cálculo do Imposto ................................................................ 282

Manifestação das Partes Sobre o Cálculo do Imposto ..................................................... 283

Manifestação da Fazenda Pública Sobre o Cálculo do Imposto ...................................... 284

Sentença Sobre o Cálculo do Imposto ............................................................................. 285

Pagamento do Imposto Causa Mortis e Pedido de Quinhão ........................................... 286

Esboço do Formal de Partilba ......................................................................................... 287

Manifestação das Partes Sobre o Esboço do Formal de Partilba ..................................... 288

Auto de Partilba .............................................................................................................. 289

Julgamento da Partilba .................................................................................................... 291

Trânsito em Julgado da Sentença de Partilba .................................................................. 292

Formal de Partilba ........................................................................................................... 293

REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 295

ÍNDICE ALFABÉTIC0 ............................................................................................... 297

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Parte TEÓ.RICA

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1

INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL

O Código Civil não dá um conceito de "inventário", no que an­dou bem1, limitando-se a dizer, no art. 1.991, que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Mais analítico era o Código Civil de 1916, que, no seu art. 1.771, dispunha que, no inventário, seriam descri­tos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados. A partir dessa disposição, poder-se-ia concei­tuar o inventário como sendo a descrição, individuada e clara, de todos os bens da herança, inclusive os alheios nela encontrados.

A "partilha'', por seu turno, é a divisão dos bens inventariados entre os sucessores, quando se tratar de partilha decorrente de inventário causa mortis, ou, entre os cônjuges, quando se tratar de partilha decorren­te de inventário entre vivos, como o que se segue à separação ou divórcio Gudicial ou extrajudicial).

O Código Civil não define o "testamento", deixando esse en­cargo para a doutrina, limitando-se a dispor, no art. 1.857, caput, que "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da sua morte"2

.

Não há, realmente, necessidade de 1Illl Código definir o que seja inventário, pois as definições são perigosas, ficando mais bem localizadas nos compêndios doutrinários, cabendo à doutrina desincumbir-se dessa tarefa. O Código Civil contém outras disposições sobre a sucessão testamentária nos arts. 1.860 a 1.990, vindo a seguir a disciplina do inventário e da partilha nos arts. 1.991 a 2.027.

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A incapacidade vem disciplinada pelo Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, dispondo o art. 3° que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezes­seis) anos, e o art. 4º, I a IV, que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos.

O art. 610, caput, estabelece que, "havendo testamento ou inte­ressado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".

Este preceito disciplina tanto o inventário e a partilha judicial, perante o juiz, quanto o extrajudicial, perante o tabelião (art. 610, §§ 1° e 2º), ao mesmo tempo em que estabelece os requisitos para o procedimen­to extrajudicial, porquanto o judicial segue as demais prescrições legais.

O novo Código, no caput do art. 610, como o seu antecessor de 1973 ( art. 982, caput)3 teve o propósito de simplificar o inventário e partilha.

Sendo o inventário e a partilha um procedimento especial de ju­risdição contenciosa, a expressão "partes capazes" seria mais adequada, para qualificar a legitimação ativa, do que "interessado incapaz'', como consta da atual redação do art. 610, caput, porque "interessados" só exis­tem na hipótese de inventário e partilha extrajudicial, pois, se forem judi­ciais, o que haverá mesmo são partes. Aliás, no § 2º do art. 610 o novo Código fala em "partes interessadas'', e também no art. 611, caput, den­tre outros.

O disposto no art. 610 se aplica, também, quando haja herdeiro único, sendo este capaz, caso em que, em vez de partilha, haverá adjudi­cação de bens ao herdeiro.

4

"Art 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário (. .. )". "Art 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de oficio ou a requerimento de parte".

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INVENTÁRIO NEGATIVO

O inventário judicial só é obrigatório quando o autor da herança deixar bens, caso em que se tem o inventário positivo, mas, na prática, tem-se admitido também o inventário negativo, quando o morto não dei­xa bens, e o cônjuge supérstite, tendo filho do cônjuge falecido, pretender casar-se de novo, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I)5.

Sergio Fadel6 aventa outra hipótese, que justifica o interesse do herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário nega­tivo, podendo haver conveniência.

Embora o inventário negativo possa parecer uma contradictio in terminis1, tem evitado, na prática, a ocorrência de disputa por bens que

5

7

Este exemplo é dado também por Humberto Theodoro Júnior, lembrando que a lei não permite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não promover o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I); sendo a infração dessa disposição legal a sujeição ao regime obrigatório da separação de bens no novo casamento (CC, art. 1.641, I). THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. III, p. 228. FADEL, Sergio Sabione. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010. v. II, p. 1.193. Contradição dos termos.

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foram adquiridos depois do casamento, o que não seria tranquilo se o cônjuge supérstite não se antecipasse a declarar solenemente em juízo a inexistência de bens a inventariar8

A meu ver, embora não exista nenhuma obrigatoriedade a que alguém dê a inventário bens que não existem, também não existe proibi­ção a que o cônjuge supérstite faça em juízo uma declaração solene de que não possui bens a inventariar9

; além do que, o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei, cumprin­do-lhe aplicar as normas legais, e, não as havendo, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 140)10

Outra circunstância que, no passado, determinava o pedido de inventário negativo era quando o finado deixava valores depositados em estabelecimento bancário, ou mesmo valores do FGTSll, PIS/P ASEP12

etc., mas, mais recentemente, a Lei 6.858/1980 13, sobre pagamento de

valores não recebidos em vida pelo titular, permitiu a dependentes habili­tados perante a Previdência Social, e independentemente de alvará, o recebimento desses valores não pagos em vida ao empregado 14

• Posterior-

Esse mesmo jurista reconhece que a criticada praxe é incorporada pelas próprias regras sobre custas judiciais, como no caso do Rio de Janeiro, em que há atribuição de valor diferenciado para o inventário negativo (Lei Estadual 3.350, de 29.12.1999). CARNEIRO, Paulo Cezar Pereira. Op. cit., nota 20, p. 14. Quando advogado, requeri um inventário negativo para fins de obtenção de alvará, quando ainda não havia nenhuma lei autorizando o levantamento; mas o juiz, que era um professor de processo civil, proferiu uma decisão, nestes termos: "Indefiro como inventário negativo. Processe-se como pedido de alvará. Preste o requerente o compromisso legal e faça as declarações de direito". Ficou pior a emenda do que o soneto. Nesse caso sui generis o requerente teve que prestar um "compromisso"· e fazer as "declarações", de que não havia bens a inventariar. No fundo, criou-se um procedimento misto de inventário negativo com pedido de alvará; e sem nenhuma necessidade.

10 "Art 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico (. .. )".

11 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 12 Programa de Integração Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servi­

dor Público (P ASEP). Ambas as contribuições foram fundidas no fundo PIS/P ASEP. 13 A Lei 6.858/1980 foi regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que autoriza o

levantamento de valores relativos à relação de emprego nas áreas privada e pública, às restituições referentes ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundos de investimento, desde que não passem o valor de R$ 3.198,01, correspondente, hoje, a 50 ORTN, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12.

14 Idem, p. 11.

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Ação de Inventário e Partilha 21

mente, a Lei 8.213/1991, sobre benefícios previdenciários, permitiu que o valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago (e continua sendo) aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento15

.

Na prática, se o interessado no levantamento de valores do autor da herança não lograr fazê-lo na forma autorizada por lei, não há alterna­tiva senão o pedido de alvará judicial, perante a justiça competente16

15 Ibidem. 16 Nos termos da Súmula 161 do STJ: "É da competência da justiça estadual autorizar o

levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". CARl:'mIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12.

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INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS

Reza o § 1° do art. 610 que, "se todos forem capazes e concor­des, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições ji­nanceiras".

Este preceito abre aos interessados (rectius, às partes) a opor­tunidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública - "po­derão" ser feitos por escritura pública, diz o texto -, quando o proce­dimento será realizado em sede extrajudicial, mas, se assim não quise­rem, poderão fazê-los pela via judicial como, por tradição, têm sido feito. Nesse caso, todos os interessados (rectius, partes) devem ser capazes e estarem de acordo em fazer o inventário e a partilha extraju­dicialmente, porque, se houver interessado incapaz, ou a discordância de um deles, o inventário deverá ser processado necessariamente pela via judicial. Se o inventário for feito por escritura pública, não terá cabimento a homologação judicial. Contém, também, o art. 610 uma condição para que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, que é a inexistência de testamento, porque, se houver testa­mento, o inventário e a partilha serão processados necessariamente pela via judicial.

Na medida em que todos os beneficiários do testamento sejam capazes, essa restrição tem fundamento na hipótese de testamento cer-

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rado (art. 735, caput)17, particular (art. 737, caput) 18, marítimo, militar,

nuncupativo ou mesmo codicilo (art. 737, § 3º) 19, por exigirem cumpri­

mento judicial.

Para que o inventário possa ser extrajudicial, não basta que to­dos os interessados sejam capazes e concordem em fazê-lo por essa for­ma, sendo, também, indispensável que estejam de acordo quanto à parti­lha de bens, pois, se houver discordância, o inventário será necessaria­mente judicial.

Sendo o inventário e a partilha feitos por escritura pública, terá a mesma eficácia dos feitos em sede judicial, de modo que constituirá docu­mento hábil para qualquer ato de registro - especialmente no Cartório de Registro de Imóveis -, bem como para levantamento de importância depo­sitada em instituições financeiras. Para efeito de levantamento desses valo­res, é preciso que eles tenham sido partilbados ao herdeiro ou sucessor, ou seja, que este seja o seu titular. Embora não o diga o novo Código, como não dizia o seu antecessor, deve a partilha extrajudicial valer-se do "formal de partilba" para fins de distribuição dos bens entre os herdeiros ou suces­sores do finado.

Finalizando, são condições para que se possa fazer o inventário e partilba extrajudicialmente: a) os interessados sejam capazes; b) estejam concordes; c) sejam assistidos por advogado privado, defensor público ou Serviço de Assistência Judiciária; d) comprovem o recolbimento dos tribu­tos devidos; e) promova-se a lavratura de uma escritura pública perante o tabelião.

Ad cautelam, determina a parte final do§ 2º do art. 610 que de­verão constar do ato notarial a qualificação e a assinatura do advogado ou defensor público que intervier no ato.

17 "Arl 73 5. Recebendo testa1nento ce1Tado, o juiz, se não achar vício que o tonze sus­peito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante (. .. )".

18 "Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la (. .. )".

19 "A ri. 73 7. (. .. ) § 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos nzaritimo, aeronáutico, militar e nuncupativo (. .. )''.

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ASSISTÊNCIA EM JUÍZO POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO

Estabelece o § 2° do art. 61 O que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura cons­tarão do ato notarial".

Essa regra, impondo às partes interessadas que sejam assistidas por advogado, para efeito de inventário e partilha por escritura pública, tem duas faces, sendo uma, sem dúvida, positiva, na medida em que impede alegação de eventuais nulidades, que possam contaminar o consenso (acor­do) das partes, e outra, negativa, pois encarece o procedimento, com a con­tratação de um causídico, na medida em que a Defensoria Pública só atende àqueles que se enquadrem nos critérios legais da assistência judiciária20

Na prática, o inventàrio extrajudicial limitar-se-á à prova do fa­lecimento do autor da herança, da relação dos bens por ele deixados, da qualificação dos herdeiros e da partilha dos bens, pelo que tudo isso será repassado ao advogado pelos interessados, o qual fará um esboço a ser submetido ao tabelião, para a lavratura da escritura pública.

Se houver imposto a ser recolhido, como o imposto de renda, de transmissão de bens imóveis etc., deverá ser recolhido mediante guia

20 Essa disposição não deixa, também, de ser produto do espírito de corpo da OAB, sempre interessada em inserir o advogado na estrutura dos procedimentos, mesmo quando estes já não são mais judiciais, com o indisfarçável propósito de evitar que se restrinja, com tais medidas, o campo de trabalbo desses profissionais.

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própria, comprovando-se o recolhimento perante o tabelião, como condi­ção para a lavratura da escritura pública.

Como a Fazenda Pública interessada não é ouvida a priori, po­de, posteriormente, fazer o controle dos tributos devidos, exigindo o reco­lhimento da diferença, se houver. Embora essa condição não conste ex­pressamente da lei, impõe-se a sua observância, da mesma forma como ocorre no inventário judicial.

O defensor público é um advogado que atua em nome da insti­tuição à qual se vincula, que é a Defensoria Pública, e que, pelo simples fato de patrocinar a assistência faz presumir que os assistidos, ou um deles, sejam carentes de recursos para custear o patrocínio por advogado; a não ser naqueles Estados em que se permite à Defensoria Pública atuar em juízo na defesa de não necessitados, mediante remuneração, como acontece, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA

Esqueceu-se o novo Código de outra instituição, que é o Servi­ço de Assistência Judiciária, muito atuante nos escritórios-modelos das Faculdades de Direito, tanto públicas quanto privadas, que patrocinam causas de pessoas com insuficiência de recursos, em condições análogas às prestadas pela Defensoria Pública, quando essa instituição não exista na comarca.

A concessão de assistência judiciária aos necessitados vem dis­ciplinada pela Lei 1.060/1950 e alterações posteriores, estando a gratui­dade de justiça disciplinada pelos arts. 98 a 102 do novo CPC.

Por justiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo necessitado, para o início e movimentação do processo; enquanto a assistência judiciá­ria envolve o patrocínio gracioso da causa pelo advogado, constituindo um munus público, que deve, em princípio, ser patrocinada pelo Estado; mas que pode também ser prestada por entidades não estatais, convenia­das ou não, com o poder público, como os escritórios-modelo das Facul­dades de Direito públicas e privadas.

Assim, enquanto a assistência judiciária é prestada aos ne­cessitados por órgãos ou entidades, adrede constituídos para esse fim, a justiça gratuita é concedida aos necessitados, independentemente de quem seja o seu patrono, se órgãos de assistência judiciária ou advoga­dos privados.

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PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO

Trata o art. 611 do prazo para a instauração do processo de in­ventário e partilha, no qual a Fazenda Pública tem especial interesse, para fins de recebimento do imposto de transmissão causa mortis, e eventuais outros tributos devidos pelo espólio ou pelos herdeiros ou sucessores, estabelecendo que ele deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de oficio ou a requerimento de parte.

A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da heran­ça21, transmitindo-se, desde logo, os bens que a compõem aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784)22

, contando-se a partir da data do óbito o prazo de dois meses para a instauração do inventário.

Melhor teria sido se o novo Código tivesse mantido o prazo pa­ra a instauração do processo de inventário e de partilha em dias, como no seu antecessor de 1973 (art. 983)23

, porque 1 (um) mês nem sempre cor-

21 Costuma-se usar também o vocábulo de cujus como sinônimo de falecido, morto; expressão que é usada, inclusive, pelo inciso XXXI do art. 5º da Constituição: "XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

22 "Art J. 784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

23 ''.Art 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prmTogar tais prazos, de oficio ou a requerimento de parte".

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responde ao período de 30 (trinta) dias como se supõe, porque, nos ter­mos do art. 2º da Lei 810/1949: "Considera-se mês o período de tempo contado dia do início ao dia correspondente do mês seguinte"; e, nos termos do art. 3° dessa mesma Lei: "Quando no ano ou mês do vencimen­to não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente".

Se o autor da herança falecer, por exemplo, no dia 1 º de julho, o prazo começará no dia 2 (não se computa o dia do começo) e terminará no dia 2 de setembro, num total de 61 (sessenta e um) dias; mas, se fale­cer no dia 1 ºde janeiro, (tendo fevereiro 28 dias) esse prazo terminará no dia 2 de março, num total de 60 (sessenta dias); o que faz com que, mes­mo sendo essa diferença de apenas um dia a isonomia é afrontada, e se a interposição for extemporânea, por conta da diferença de um dia, o espó­lio estará sujeito ao pagamento de multa e de todas as consequências que resultam dessa extemporaneidade. Neste exemplo, considerei que todos os dias, tanto de começo como de término eram dias úteis, porque pelo novo sistema, somente estes são contados. Talvez, por isso, tenha o legis­lador preferido o prazo em mês do que o prazo em dias, porque, nesse caso, os dias não úteis seriam excluídos da contagem.

Na contagem desse prazo para instaurar o inventário e a parti­lha, quer se o considere de natureza processual (CPC: art. 224, caput)24

quer de natureza substancial (CC, art. 132, caput)25, deve ser excluído o

dia do começo e incluído o do vencimento; de modo que, se o falecimen­to tiver ocorrido, por exemplo, no dia 1 º de julho (sendo dia útil), come­çará a contar no dia 2 e terminará no dia 2 de setembro (sendo dia útil). Se o dia do vencimento do prazo cair em feriado (CC, art. 132, § 1 º26

;

CPC: art. 224, § 1°)27, o prazo será protraído para o primeiro dia útil se­

guinte.

Se o prazo de dois meses for insuficiente para a instauração do inventário e da partilha, pode qualquer dos legitimados a fazê-lo (arts.

24 "Art. 224. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (. .. )".

25 "Art. 132. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (. .. )".

26 "Art. 132. (. .. ) § 1° Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á pronogado o prazo até o seguinte dia útil(. .. )".

27 "Art. 224. (. .. ) § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encenado antes ou iniciado depois da hora nonnal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (. . .)".

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Ação de Inventário e Partilha 31

615, caput28 e 616)29 pedir a sua prorrogação, mediante petição, devendo o pedido conter um mínimo de fundamentação, porque essa prorrogação afasta a imposição da multa (calculada sobre o valor do ITBI30 na trans­missão causa mortis), em favor do Estado beneficiário do tributo.

O pedido de prorrogação desse prazo é uma iniciativa da parte, não cabendo ao juiz fazê-lo de oficio, porquanto a instauração do inven­tário constitui um ônus da parte, que, não cumprido, provoca uma conse­quência desagradável para o espólio, onerado com a imposição da multa. Por outro lado, o prazo para a conclusão do inventário é uma iniciativa do juiz, porque, em se tratando de processo, este se movimenta por autodinâ­mica, ou seja, impulso a cargo do próprio juízo; e, se não tiver terminado no prazo de doze meses, é porque a lentidão da justiça não permitiu que fosse concluído.

A decisão do juiz que decide sobre a prorrogação dos prazos deve ser suficientemente fimdamentada, porque o Estado pode sentir-se prejudicado por ela, na medida em que deixará de receber a multa de­corrente do retardamento; além do que, mesmo em se tratando de pedi­do formulado antes da instauração efetiva do processo, tem natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)31

A prorrogação do prazo referido no art. 611 pode ser tanto para o inicio quanto para o término do inventário, mas as legislações estaduais só preveem multa pelo retardamento na sua instauração e não pelo seu término extemporâneo; mesmo porque o atraso, nesse último caso, não pode ser debitado à parte, porque, quase sempre, decorre do mau funcio­namento da justiça.

28 "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611".

29 "Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessioná­rio do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII

- a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da fa­lência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou compa­nheiro supérstite11

3o Imposto sobre a Transnússão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Lei 5.172/1966, art. 35).

3! "Art. 1.015. (. .. ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri­niento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

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O novo Código não prevê sanção expressa para o retardamento na instauração do inventário, mas os Estados federados, interessados no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, têm previsto multa progressiva pelo descumprimento do prazo. O questionamento sobre a constitucionalidade dessa medida levou o STF a expedir a Súmula 542, dispondo que a multa aplicada pelos Estados pelo descumprimento do prazo para a instauração do inventário não é inconstitucional32

O fato de os interessados (cônjuge ou companheiro supérsti­te, herdeiros, legatários etc.) se descuidarem da instauração do inven­tário não traz para o espólio outra consequência senão o pagamento da multa imposta pela legislação estadual, podendo haver condenação por litigância de má-fé, mas não por essa omissão, mas por qualquer ato ou fato praticado no curso do processo que se enquadre na moldura do art. 80.

O inventário e a partilha não são um procedimento simples co­mo parece, mormente quando haja divergência entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, caso em que cada um constitui o seu próprio ad­vogado, temendo ser passado pra trás, desenvolvendo-se todo o proce­dimento sob um clima realmente beligerante. Muitas vezes, nem há dis­cordância entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, mas interesse em procrastinar o término do inventário, para dilatar também o prazo para o pagamento dos tributos, especialmente o imposto de transmissão de bens imóveis, dado o seu expressivo valor.

Mesmo tendo o art. 611 concedido o prazo de dois meses, para o início do inventário e de doze meses para a sua conclusão, continuará sendo um prazo recomendatório (ou programático), pois, dificilmente, os grandes inventários e os inventários litigiosos serão concluídos dentro do prazo.

A regra do art. 611, que disciplina o prazo para a instauração e a ultimação do inventário, aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial.

O inventário e partilha de bens situados no Brasil é da compe­tência exclusiva da justiça brasileira, ainda que o autor da herança (o fale­cido) seja de nacionalidade estrangeira e ou tenha domicílio fora do terri­tório nacional (art. 23, II); assim como é da competência da justiça es-

32 Registra Pinheiro Carneiro precedente do Tribunal de Justiça do RGS (RJTJRGS 134/265), reconhecendo não haver sanção processual para a abertura (rectius, instau­ração) do inventário fora do prazo. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 19.

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Ação de Inventário e Partilha 33

trangeira o inventário e partilha quanto aos bens do finado localizados no seu território33

.

O foro do domicílio do autor da herança (rectius, do finado), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anula­ção de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, caput); mas, se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis (art. 48, parágrafo único, I); se o autor da herança possuía bens imóveis em foros diferentes, em qualquer destes (art. 48, parágrafo único, II); e, se não possuía bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único, Ill).

33 Existe precedente jurisprudencial, proclamando não competir à Justiça brasileira inventário e partilha de bens situados fora do País (RT 520/119; RF 269/208 E RTJ 110/750). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 34, p. 21.

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QUESTÕES DECIDÍVEIS NO INVENTÁRIO

Estabelece o art. 612 que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para os meios ordinários as questões que dependerem de ou­tras provas".

Qualquer questão de direito, das mais simples às mais com­plexas, que surja no curso do inventário, deve ser decidida pelo juiz, de forma incidente, como, por exemplo, se o filho adotivo do autor da he­rança, com prova da adoção e pedido de habilitação no inventário tem, ou não, direito hereditário; se o cessionário do herdeiro ou legatário, com contrato de cessão de herança de parte determinada do imóvel, tem, ou não, o direito que pretende; se o credor do herdeiro ou do lega­tário, munido de um título de crédito, tem, ou não, o direito ao recebi­mento do seu crédito etc.

A questão de direito pode, excepcionalmente, ser também exigir provas, quando se trate, por exemplo, de inventário de bens de estrangei­ro, domiciliado no Brasil, por ser mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros a lei pessoal do autor da herança (CF: art. 5°, XXXI)34

, pois, nesse caso, pode ser necessária a prova do direito que ampara a alegação da parte. Nesta direção, aponta o art. 376 do CPC, dispondo que a parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. A prova, em se tratando de questão juridica apoiada em

34 Dispõe o inc. XXXI do art. 5° da Constituição que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes s!ja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

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norma material estrangeira, compreende não apenas a exibição do texto legal (lato sensu), pois esta comprova apenas o teor do direito, cumprindo à parte provar, também, a sua vigência, ou seja, que está (ou estava) em vigor quando do nascimento do direito35

Também as questões de fato devem ser resolvidas no processo de inventário, das mais simples às mais complexas, de forma incidente, se o fato estiver provado por documento, não havendo outras provas a serem produzidas, porque, se houver, não poderão ser produzidas no inventário, devendo o juiz remeter as partes para as vias comuns.

A expressão "que dependerem de outras provas", no novo Có­digo, remete à expressão "questões relevantes dependente de prova que não a documental'', que, no sistema de 1973, era qualificada como ques­tões de "alta indagação" (art. 984)36

, porque, se a questão tiver relevância, mas não houver outras provas a serem produzidas, além dos documentos juntados nos autos, não faz sentido remeter as partes para um processo futuro (procedimento comum), onde as provas serão as mesmas e nada será acrescentado37

.

Pinheiro Cameiro38 pesquisou a jurisprudência e fez uma rela­ção casuística das questões que devem ser resolvidas no âmbito do inven­tário39; se bem que a doutrina é que deve dar o rumo da jurisprudência, e não o contrário, ir a reboco dela.

Dentre as questões que devem ser resolvidas no âmbito do in­ventário estão: a) condição de filho e herdeiro, e a de companheira do autor da herança, desde que documentalmente provados os fatos, sem necessidade de procurar provas fora do processo de inventário; b) direito da companheira40 à meação pela colaboração na aquisição do patrimônio comum; c) saber se o filho adotivo é considerado herdeiro, ou se, ao con-

35 CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010. v. 4, p. 38.

36 ''Art; 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".

37 Assim pensa, também, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem a questão de alta indagação é aquela que depende de dilação probatória ou que a lei, expressamente, em face de determinada condição, não permita que o juízo do inventário decida. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 26.

38 Idem, p. 33. 39 A jurisprudência apresentada, na sua maioria, como ele próprio esclarece, tem por base o

antigo Código Civil (1916). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 51, p. 33. 40 Na obra original, a referência é à "concubina".

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Ação de Inventário e Partilha 37

trário, subsistem restrições estabelecidas no Código Civil, havendo filhos legítimos; d) direito do cônjuge viúvo ao usufruto legal; e) dívida do fale­cido, se comprovada documentalmente e não contestada pelos herdeiros; f) declaração de isenção de imposto; g) declaração de nulidade de incor­poração de bens à sociedade41 .

Aponta também Pinheiro Cameiro42 questões que, por depende­rem de outras provas, não devem ser resolvidas no inventário, mas nas vias comuns estão: a) existência de sociedade de fato entre o inventariado e a companheira, e o direito desta à partilha de bens adquiridos pelo es­forço comum; b) comprovação das causas de deserdação, ainda que em autos apartados e sem resistência por parte do deserdado; c) ação de inva­lidação de documentos públicos, tais como certidões de nascimento; d) anulabilidade de ato praticado com fraude contra os interesses da heran­ça; e) incidente de falsidade de documento; f) averiguação da suposta inoficiosidade da liberalidade, pela avaliação da metade disponível dos doadores à data das doações; g) discussão acerca da validade de escritura pública de dissolução do vínculo adotivo43

; h) relação de direito tributá­rio, estabelecida em contrato de direitos hereditários; i) reintegração de posse; j) interpretação de cláusula contratual de sociedade comercial44; 1) prova de erro na avaliação dos bens; m) interpretação de cláusula testa­mentária que demanda análise profunda da vontade do testador45

; n) dis­cussão acerca de bem vendido a descendente sem o consentimento dos demais; o) aferição do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal; p) anulação de testamento46

4I CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 33. 42 Idem, p. 33-34. 43 Nesse caso (REsp. 64.403/SP), um dos ministros não conheceu do recurso por

entender não ser cabível, no inventário, invalidação de documentos públicos (tal como se fez no acórdão da letra "c"); tendo outro entendido que a nulidade da escritura de dissolução de adoção é questão de direito e, como tal, passível de decisão pelo juízo do inventário. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34.

44 Esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado no acórdão (TJRJ: Al 1998.002.09245). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34.

45 Também esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado no acórdão (STJ: Ag. 220.857/GO). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34.

46 Idem, p. 33-34.

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38 J. E. Carreira Alvim

Questão não pacificada na doutrina se prende à discussão sobre a natureza do provimento judicial que remete a parte às vias comuns.

Em qualquer hipótese, especialmente quando a parte é remetida às vias comuns, por se tratar de questão dependente de outras provas, tenha ou não, sido feito pedido de quinhão, o provimento é interlocutório, desafiando recurso de agravo47 recurso expressamente previsto, atualmen­te, pelo novo Código (art. 1.015, parágrafo único), não tendo mais sentido entender que "houve indeferimento sem julgamento de mérito", a justifi­car o recurso de apelação.

Atualmente, o fato de a decisão ser de mérito não importa ne­cessariamente ser impugnável por meio de apelação, porque, na conces­são de tutela antecipatória, há decisão de mérito por antecipação, e, no entanto, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por meio de agra­vo de instrumento.

47 Neste sentido, também Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem é cabível também o recurso de agravo de instrumento em face da decisão inter!ocutória, proferida pelo juiz do inventário, que remete a questão duvidosa para ser decidida nas vias ordinárias. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 35.

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ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO

Estabelece o art. 613 que, "até que o inventariante preste o com­promisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório".

O administrador provisório não é, como se supõe48, uma cria­

ção do Código de Processo Civil, a ele se referindo o Código Civil, no seu art. 1.797, Ia N 49

, dispondo que, até o compromisso do inventarian­te, a administração caberá, sucessivamente, às pessoas ali indicadas.

Apesar de se referir ao administrador provisório, no singular, tal não significa que não possam os bens estar sob a administração de mais de um administrador, caso em que a responsabilidade decorrente desse en­cargo será de todos.

O art. 613 passa a impressão, não de todo verdadeira, de que o administrador provisório seja aquele que já venha exercendo a administra­ção dos bens, quando da abertura da sucessão, pois que afirma que conti­nuará o espólio na posse do administrador provisório.

48 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 36. SANTOS, Emane Fidélis dos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. VI, p. 326.

49 "Art ]. 797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: 1- ao cônjuge ou companheiro1 se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho,- III - ao testamenteiro,' IV -a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz".

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40 J. E. Carreira Alvim

O Código parte da presunção, e dá a entender isso no art. 61450,

de que os bens do espólio se encontram na posse de alguém, que os venha administrando, e que, com a morte do autor da herança, prossiga ele nes­sa administração, até que venha a ser compromissado o inventariante.

Na prática, pode até ser assim, se é que alguém vinha adminis­trando os bens, por exemplo, porque o autor da herança se encontre im­pedido de fazê-lo - por estar muito doente; estar internado num hospital etc. -, mas não quando morre de morte súbita - um ataque cardíaco ful­minante - pois, nesse caso, ninguém estará administrando os bens, que eram administrados pelo próprio dono ou proprietário (o falecido).

Embora disponha o art. 1.784 do Código Civil que, aberta a su­cessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e tes­tamentários51, trata-se de uma transmissão de direito, porque, de fato, a administração da herança (rectius, dos bens do espólio) cabe, nos termos do art. 1.797, I a N, do mesmo Código, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; e à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece­dentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ou conhecimento do juiz.

O qualificativo de "provisório" traduz bem a temporariedade e temporalidade dessa função, pois começa com a morte do autor da herança, quando se abre a sucessão, até que algum dos legitimados (art. 617, I a VIII)52 venha a ser compromissado como inventariante. Portanto, a sim-

50 "Art 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa".

51 Essa transmissão tem o objetivo de evitar que haja um hiato entre a morte do autor da herança e a tomada de posse dos bens pelos seus herdeiros; porquanto, se os bens ficassem sem dono, correriam o risco de serem arrecadados como "vacantes", passando ao domínio do Poder Público (Cód. Civil, art. 1.822, caput).

52 "Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa­nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados,· III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventa-

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Ação de Inventário e Partilha 41

ples nomeação do inventariante não faz cessar o encargo de administra­ção provisória, pois, enquanto não se firmar a indicação na pessoa de um dos legitimados, com a assinatura do termo de compromisso.

O Código Civil contempla o testamenteiro (CC, art. 1.797, III), como administrador provisório, em terceiro lugar, mas, não haven­do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou herdeiros necessários, tendo o testador concedido ao testamenteiro a posse e administração da herança (CC, art. 1.977), incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento (CC, art. 1.978).

Nessa hipótese, o testamenteiro só exercerá a função de admi­nistrador provisório até que venha a ser nomeado o inventariante do espó­lio, na forma do art. 617, I a VIII, do CPC, que pode até ser o próprio testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados53 (CPC: art. 617, V).

O último indicado na relação dos administradores provisórios, pelo art. 1.797, N, é a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos I a III, ou quando tiverem de ser afastadas por mo­tivo grave levado ou conhecimento do juiz; mas, nessa hipótese, dificil­mente o escolhido exercerá essa função, porque, ao fazê-lo, já será na condição de inventariante.

Uma vez prestado o compromisso legal pelo inventariante, ces­sa o encargo do administrador provisório, no suposto de que, formalizado esse compromisso, tenha o inventariante sido, realmente, investido na administração dos bens do espólio, porque, se, apesar de o haver presta­do, isso não ocorrer, não pode o administrador provisório deixar ao léu54

esses bens, cumprindo-lhe comunicar o fato ao juiz e pedir as providências necessárias. Se assim não fizer, poderá ser civilmente responsabilizado, perante o cônjuge ou companheiro, ou sucessores do de cujus, pelos pre­juízos que possa causar aos bens da herança.

riante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judicial (. .. )".

53 O legado é um bem individualizado que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não, à sucessão legítima; ou seja, uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, como, por exemplo, um anel ou joías da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia. O legado se distingue da herança porque esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjuoto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, e o legado são apenas bens determinados do seu espólio.

54 Deixar ao léu é deixar ao acaso.

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ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO

Nos termos do art. 614 do novo CPC, "parte inicial, o adminis­trador provisório representa ativa e passivamente o espólio ( ... )''.

Não podendo o espólio ter a sua representação acéfala55, alguém

há de representá-lo na ordem civil, porque, apesar de ser um ente sim­plesmente formal, despido de personalidade juridica, é investido em todos os direitos e deveres que pertenciam ao autor da herança, que não se ex­tinguem com a sua morte. Assim, essa representação ativa e passiva é, preponderantemente, negociaz56

, zelando para que as atividades do finado não sofram interrupção em razão da sua morte, até que o inventariante venha a assinar o compromisso, depois de aberto o inventário. No exercí­cio dessa atividade, porém, não dispõe o administrador provisório de poderes para movimentar a conta bancária do autor da herança; outorgar escrituras de imóveis etc., como se viu nos comentários ao art. 613, para o que necessitará de autorização judicial57•

55 Acéfalo significa: "sem cérebro". 56 Por exemplo, recebimento de créditos; pagamento de débitos; recolhimento de

tributos; contratação e pagamento de empregados; aquisição de ração para o gado e de sementes para o plantio; realização de colheita e venda bens perecíveis; cumprimento dos contratos fmnados pelo autor da herança etc.

51 Marcos Afonso Borges não vê também necessidade e utilidade da nomeação do administrador provisório, tendo em vista que dentro de dois meses- na obra original, a referência é a sessenta dias (art. 983 do CPC/1973) deverá ser requerido o inventário; pelo que, a ter que se requerer a nomeação do administrador provisório, requeira-se de pronto o inventário. BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: LEUD, 1977. v. N, p. 192.

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Nenhuma representação do espólio exerce o administrador provi­sório em juízo, porque, se houver processo em curso, a morte do autor da herança, na qualidade de autor ou de réu, suspende temporariamente o processo, como dita o inc. Ido art. 31358, abrindo a oportunidade para que ocorra a habilitação59 do seu espólio, ou dos interessados (rectius, sucesso­res), que houverem de suceder-lhe60 no processo (art. 687)61

. Se houver necessidade de ajuizar alguma ação urgente em favor do espólio, a legiti­mação pertence a quem tiver legitimação para ser inventariante. Daí por que o Código faz a diferença entre a simples representação ativa e passiva do espólio (art. 614), quer dizer, para fins negociais, que não dependam de autorização judicial, e a representação ativa e passiva do espólio em juízo (art. 75, VII62 e618,1)63

, quer dizer para fins judiciais, cabendo a primeira, ao administrador provisório e a segunda, ao inventariante64•

Mesmo sendo o administrador provisório o cônjuge ou compa­nheiro ou o herdeiro, não dispõem eles, nessa condição, de poderes -, além da simples administração negocial dos bens inventariáveis (representação ativa e passiva) -, para comprometer os interesses do espólio em juízo, de­mandando ou sendo demandado (representação ativa e passiva em juízo), com gastos e despesas em detrimento do monte; função esta que cabe, com exclusividade, ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, e art. 618, I.

Reza ainda o art. 614 que o administrador provisório é obrigado a trazer ao acervo os fnltos que desde a abertura da sucessão percebeu; tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e res­ponde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

58 "Art. 313. Suspende-se o processo: J - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(. .. )".

59 "Art. 68 8. A habilitação pode ser requerida: J - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte".

60 Neste sentido, dispõe também o art. 110 que, "Oc01Tendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1~'.

61 "Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".

62 "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (. .. ) V - o espólio, pelo inventariante,· (. .. )".

63 "A rt. 618. Incumbe ao inventariante: 1 - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 7 5, § J'; (. .. )".

64 Equivocado, no particular, o STJ, proclamando caber ao administrador provisório a representação do espólio em juízo, enquanto ainda não prestado o compromisso pelo inventariante (REsp. 81.173/GO).

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Ação de Inventário e Partilha 45

O art. 614 minus dixit quam voluit65, porque a obrigação do

administrador provisório, seja ele cônjuge ou companheiro, ou herdeiro, é trazer ao acervo (rectius, espólio) não apenas os frutos que percebeu (rectius, colheu) mas também um demonstrativo detalhado de todas as receitas produzidas durante a sua administração, e, também, as despesas feitas, que serão submetidas à decisão do juízo do inventário, em contra­ditório entre as partes.

O administrador provisório é civilmente responsável pela sua administração, seja ela a simples administração, em seguimento à morte do autor da herança, seja a administração autorizada judicialmente, para a prática de atos mais complexos, e, em qualquer desses casos, responde por danos que vier a causar aos bens do espólio a título de dolo ou culpa. O dolo é, sabidamente, a vontade consciente de produzir determinado resultado, ocorrendo quando o administrador provisório quer malversar o patrimônio do espólio ou algum bem dele integrante; enquanto a culpa é a administração mal conduzida, ou seja, uma administração imprudente, negligente ou sem a necessária habilidade para fazer o que fez.

65 Disse menos do que queria.

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LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

Nos termos do art. 615 do novo CPC, "o requerimento de in­ventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 61 J".

Quem está, geralmente, na posse ou administração dos bens do espólio, é o cônjuge ou companheiro supérstite, pelo que, ao detenninar o art. 616 que um deles requeira o inventário e partilha dos bens do espólio, estará automaticamente autorizando os outros; mas, se não coincidirem essas duas qualidades, a de possuidor dos bens do espólio com a de ad­ministrador desses mesmos bens, sem dúvida, a legitimação para abrir o inventário deve começar pela ordem estabelecida pelo art. 61766•

Ao posicionar o administrador provisório, na :frente dos herdei­ros e sucessores do autor da herança, o novo Código, como o seu ante­cessor, não se deu conta de que esse pedido depende também do preen­chimento da capacidade postulatória, pelo que, se esse administrador não for advogado -, como normalmente não será -, deverá contratar um ad-

66 "Art 617. O juiz nomeará inventariante: 1 - o cônjuge ou companheiro sobrevivente casado, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV -o menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII -pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial(. .. )".

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vogado para formular esse requerimento, com o qual deverá fazer um contrato de prestação de serviços para esse fim; e, o que é pior, ao ser compromissado o inventariante, se não for o mesmo administrador, e não concordar com a contratação, e, sobretudo, com os honorários convencio­nados, ficará a questão de resolver sobre quem recairá esse pagamento pelos serviços até então prestados, ou até eventual multa pela rescisão do contrato de honorários.

Não sendo o administrador provisório o cônjuge ou o compa­nheiro ou o herdeiro (ou o sucessor) do falecido, a ele o art. 615 não dá a menor bola, pelo que as imposições atécnicas feitas pelo novo Código acabam mesmo no papel, caminhando as coisas na direção da lógica, mais do que pela imposição feita por essa regra legal.

Reza o parágrafo único do art. 615 que o requerimento será ins­truído com a certidão de óbito do autor da herança.

Essa exigência, de se instruir o pedido de inventário com a cer­tidão de óbito do autor da herança, dificulta ainda mais o ônus imposto ao administrador provisório, quando não seja pessoa ligada à família, de ter que sair em busca de um documento (pelos seus próprios meios), que não pode deixar de acompanhar a petição inicial (art. 320)67

.

Com as vistas voltadas para a realidade brasileira, observa Mar­cos Afonso Borges68 que, em vez de dizer o parágrafo único do art. 61569

que o requerimento (de inventário) será instruído com a "certidão de óbito do autor da herança", teria dito com mais propriedade se dissesse "prova do falecimento do autor da herança"; porque muitas vezes existe prova de que o indivíduo faleceu, mas não existe uma certidão de óbito. Registra o citado jurista que, no interior do Brasil, processam-se, diaria­mente, e às dezenas, inventários e partilhas de pessoas comprovadamente falecidas e cujos óbitos não foram registrados70

.

67 "Arl 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

68 BORGES, Marcos Afonso. Op. cit., p. 194. 69 Na obra original, a referência é ao parágrafo único do art. 987 do CPC/1973. 70 Observa o mesmo Marcos Afonso Borges que fica a critério do juiz contentar-se com

a prova produzida, ou determinar seja a mesma completada por outros elementos.

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LEGITIMIDADE CONCORRENTE

Nos termos do art. 616, "têm legitimidade conco1Tente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Minis­tério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do her­deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

O pedido de instauração do inventário não traduz nenhum privi­légio para quem pede, mas, ao contrário, despesas, porque o peticionante deverá contratar um advogado para fazê-lo, se não possuir ele próprio o ius postulandi71 .

Destarte, apesar das disposições do art. 615, que cometem ao administrador provisório o ônus de requerer o inventário, e das do art. 616, que legitimam outras pessoas (o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro etc.) a fazê-lo, uma vez instaura­do, instaurado estará, não tendo sentido que, sendo requerido, por exem­plo, pelo administrador provisório, viesse a ser anulado o processo, por se entender que essa legitimação caberia prioritariamente ao cônjuge ou companheiro supérstite. Se mais de um legitimado vier a requerer a ins­tauração do inventário, prevalecerá a prevenção, sendo competente o juízo a quem for distribuída a primeira petição inicial, onde houver mais

71 O ius postu/andi é o direito de postular, que, no Brasil, pertence ao advogado, regu­larmente inscrito na OAB.

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de um juiz (art. 284)72, ou, quando não houver, por ocasião do protocolo

da petição inicial (art. 312, parte inicial)73•

Reza o inc. I do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite.

Questão a resolver poderá surgir, caso o cônjuge ou companheiro supérstite não esteja convivendo com o outro, ao tempo da morte deste, por razões que não lhe possam ser imputadas, como, por exemplo, ter o de cujus abandonado o lar, situação que, em princípio, afeta a legitimação para ser inventariante, mas não, para requerer a instauração do inventário; mes­mo porque, atualmente, a sucessão legítima defere-se também ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes e descendentes.

Como a legitimação para requerer a instauração do inventário não se identifica com a legitimação para ser nomeado inventariante, po­dendo o interessado preencher uma sem preencher a outra74

, como acon­tece com os legitimados dos incs. V a IX do art. 61675

, o cônjuge sobre­vivente tem legitimidade para requerer o inventário, embora não a tenha para ser inventariante, se não estiver convivendo com o de cujus ao tem­po da morte deste; a não ser, evidentemente, se, apesar disso, nenhum herdeiro se opuser à sua investidura no cargo.

O novo Código não faz, como não fazia o seu antecessor, ne­nhuma distinção quanto ao regime do casamento, nem quanto à situação de fato do casal, subsistindo a legitimação e o interesse do sobrevivo para pedir a instauração do inventário, desde que subsistente a sociedade con­jugal, ao tempo da morte do autor da herança. Se o regime de bens for o da separação, doutrina Emane Fidélis dos Santos76, o interesse do cônjuge

72 "Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de uni juiz".

73 "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, (. .. )". 74 Neste sentido, também Pontes de Miranda, para quem não se confunde a legitimação

ativa para requerer o inventário com a legitimação de direito material para ser inventariante (art. 990, I, correspondente ao art. 617, I do CPC/2015). PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo CM!. 2. ed., t. XN. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 30.

75 "Art. 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (. .. ) V - o cessionário do herdeiro ou do legatán"o; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

76 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 329.

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Ação de Inventário e Partilha 51

supérstite pode se revelar na comunhão de aquestos77, mas a simples cir­

cunstância de ser cônjuge autoriza-lhe o requerimento de inventário e partilha, sem maiores indagações.

Dispõe o inc. II do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o herdeiro.

O herdeiro pode ser legítimo e testamentário, referindo-se ao primeiro o inciso II do art. 616, enquanto o segundo vem contemplado no inciso IIl desse mesmo artigo, sob a alcunha de legatário.

No sentido do inc. II do art. 616, o vocábulo "herdeiro" alcança apenas o legítimo, compreendendo o descendente, o ascendente e o cola­teral sucessível (CC, art. 1.829, I, II e IV)78, que vai até o quarto grau (CC, art. 1.83979

), estando o cônjuge sobrevivente contemplado no inciso I desse mesmo artigo, e o herdeiro instituído incluído, por equiparação, no inciso IIl do art. 616.

Estabelece o inc. IIl do art. 616 que tem legitimidade concor­rente para requerer o inventário o legatário.

O legatário não deixa de ser um herdeiro, diferindo deste ape­nas pelo fato de herdar um bem certo (detenninado) da herança, portes­tamento, enquanto o herdeiro herda todos os bens, indeterminados, da herança. Assim, o herdeiro é titular da universalidade de direito chamada herança, compreendendo a totalidade dos bens do de cujus, se único, ou uma cota-parte, se vários, sem limitações; já o legatário é um sucessor em bem específico, certo e determinado, limitado pela sua quantidade e qua­lidade.

Reza o inciso IV do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o testamenteiro.

O testamenteiro é a pessoa indicada pelo testador, para fazer cumprir o testamento, podendo essa indicação recair no cônjuge sobrevi-

77 Os aquestos são os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal com o produto do trabalho de ambos os cônjuges, independentemente do regime matrimonial de bens.

78 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este co1n o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 11 - aos ascendentes, em concorrência coni o cônjuge; (. .. )IV - aos colaterais".

79 "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau1

',

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vente, no herdeiro, no legatário (inclusive o herdeiro instituído), ou em qualquer pessoa estranha à herança, bastando que tenha a confiança do testador, o que se presume pela indicação.

Quando o testamenteiro tem a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir o testamento (CC, art. 1.978); o mesmo ocorre quando o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercendo o testamenteiro as funções de inventariante (CC, art. 1.990). Não apenas nessas hipóteses, mas sempre que houver testa­mento, o testamenteiro é legitimado a requerer o inventário, quando lhe for atribuído também esse encargo pelo testador, porque o inventário depende do testamento.

Se o testamenteiro tiver a iniciativa de requerer o inventário, os honorários de advogado constituem encargo do espólio, devendo a pro­posta de honorários ser submetida à homologação do juiz80

, ouvidos a respeito os demais interessados.

Prescreve o inciso V do art. 616 que "tem legitimidade concor­rente para pedir a instauração do inventário o cessionário do herdeiro ou do legatário".

A cessão é a transferência, a título gratuito ou oneroso, que al­guém, denominado cedente, faz a outrem, denominado cessionário, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o ces­sionário (ou adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente81

Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, pela qual se opera a transmissão de direitos decorrentes da sucessão do de cujus, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição, e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros.

Apenas depois de aberta a sucessão, podem os herdeiros e lega­tários ceder a sua quota hereditária, pois, antes incide o art. 426 do Cód. Civil, segundo o qual, "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"; mesmo porque, se o titular do patrimônio ainda estiver vivo, não haverá herança, mas simples expectativa de herança.

Estabelece o inciso VI do art. 616 que tem legitimidade concor­rente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

80 Nada impede, também, que o testador faça reserva, no testamento, por cláusula específica, de numerário para pagamento dos honorários de advogado do espólio.

81 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 2º v., p. 432.

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Ação de Inventário e Partilha 53

Atualmente, também o cônjuge sobrevivente se compreende na expressão "herdeiro", porquanto concorre, na herança, com os descenden­tes e os ascendentes (CC, art. 1.829, I e II)82; o mesmo ocorrerá com o "companheiro", quando se tratar de união estável, em concorrência com filhos comuns, descendentes do autor da herança ou parentes sucessíveis (CC, art. 1.790)83

.

A expressão "credor" é pouco expressiva para qualificar o legi­tirnado a pedir a instauração do inventário, havendo quem (Pinheiro Car­neiro84) entenda que somente o credor de dívida líquida e certa, mesmo ainda não vencida85

, suficientemente comprovada, do herdeiro, do legatá­rio ou do autor da herança, terá legitimidade para requerer a instauração do inventário, até porque a lei só admite a habilitação de credor, no pro­cesso em curso, que preencha tais condições86 (CPC, art. 644)87

; e, de outro lado, há quem (Pontes de Miranda)88 entenda que o Código afastou qualquer limitação, pois fala apenas de crédito do herdeiro ou do legatá­rio, bastando que se prove que há dívida destes, assunto para, se houver dúvida, se deixar para a ação adequada.

82 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens {art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (. .. )".

83 "Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 1 - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; li - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; Ili -se concorrer con1 outros parentes sucessíveis, terá direito a u1n terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

84 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46. 85 Para Sergio Fadei, porém, é preciso que o dito credor esteja munido de título judicial

ou extrajudicial exequível, isto é, líquido, certo e vencido. FADEL, Sergio Sahione. Op. cit., v. II, p. 1.198.

86 Pinheiro Carneiro entende que, se o título não preencher essas condições, deverá o credor promover no juízo competente a ação própria para a obtenção do seu crédito. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46.

87 "Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido re­ferido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento".

88 PONTES DE l'vllRANDA. Op. cit., p. 32.

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O fato de alguém ser credor do herdeiro, legatário ou autor da herança, por dívida líquida e certa (art. 644), ou, simplesmente, por dívi­da constante de documento que comprove suficientemente a obrigação (art. 643, parágrafo único) é exigência imposta para fins de pagamento da dívida, no curso do inventário, mas, não, para, simplesmente, requerer a instauração do inventário; que, como disse alhures, não atribui ao reque­rente, por isso, nenhum privilégio na sua posição relativamente aos de­mais interessados no processo.

O credor do autor da herança tem legitimação para requerer a instauração do inventário, em face do seu interesse no recebimento da dívida, mas há de ter título suficiente ou sentença sobre o seu crédito, mesmo se apenas sentença declaratória89

, desde que admita cumprimento forçado 90

Estabelece o inciso VII do art. 616 que "tem legitimidade con­corrente para requerer a instauração do inventário o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes".

89 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 32. 90 Processual civil. Tributário. Valores indevidamente pagos a título de contri­

buição previdenciária. Sentença declaratória do direito de crédito contra a Fa­zenda para fins de compensação. Superveniente impossibilidade de compensar. Eficácia executiva da sentença declaratória, para haver a repetição do indébito por meio de precatório. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4~ parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", 1nodificando1 assin1, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterio1; sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucio­nalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra a/tema tiva de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é titulo executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp. 588.202/PR).

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Os incapazes a que alude o inciso VII do art. 616, são tanto os absolutamente incapazes (CC, art. 3º)91 quanto os relativamente incapa­zes (CC, art. 4º, Ia IV)92

, atuando o Ministério Público no seu interesse, que dependem da instauração do inventário para receber aquilo a que têm direito, seja na qualidade de herdeiros seja na de legatários ou de herdei­ros instituídos.

A legitimação do Ministério Público é apenas para pedir a ins­tauração do inventário, cabendo a inventariança aos legitimados pelo art. 617, não podendo o parquet atuar como inventariante.

Reza o inciso VIII do art. 616 que tem "legitimidade concor­rente para pedir a instauração do inventário a Fazenda Pública, quan­do tiver interesse".

A Fazenda Pública estadual tem, sempre, interesse na instaura­ção do inventário, quando haja bens imóveis a inventariar, por conta do recebimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos )93

, decorrente da sucessão causa mortis.

Podem, igualmente, ter interesse na instauração do inventário a Fazenda Pública federal (v.g., Imposto de Renda) ou municipal (v.g., IPTU)94

, se houver impostos em atraso, devidos pelo espólio, prevalecen­do, por prevenção, a competência do juízo ao qual for primeiro requerido.

Sendo a Fazenda Pública credora de tributo, qualquer que seja a sua natureza, federal, estadual ou municipal, estará legitimada a pedir a instauração do inventário, com base no inciso VIII do art. 616, e, não, apenas, o imposto estadual devido em função da transmissão causa mortis.

9t "Art 3~ São absolutamente incapazes de exercer pessoabnente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

92 "Art 4º. São incapazes, relativamente a certos ato ou à maneira de os e.i:ercer: J - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; li - os ébrios habituais e os viciados e1n tóxicos,· 111 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem e.t"­

primir sua vontade; IV - os pródigos". 93 CTN: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens

imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil; li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e li. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários".

94 Imposto Predial e Territorial Urbano.

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Reza o inciso IX do art. 616 que "tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o administrador judicial da falência do her­deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite".

O vocábulo "falência", no inc. IX do art. 616 é menos adequado do que "insolvência", porque o herdeiro, legatário, autor da herança ou cônjuge ou companheiro supérstite não está sujeito à falência, que só alcança o empresário e a sociedade empresária (Lei 11.101/2005, art. 1 º)95, mas à insolvência (art. 797, parte inicial)96•

Na insolvência, existe o administrador da massa (ou judicial), sob cuja custódia e responsabilidade ficam os bens do devedor insolvente97

.

Pode ser até que um empresário ou sociedade empresária seja beneficiário de um legado testamentário - o que, na prática, é pouco pro­vável -, quando, então, com a sua morte, poderá o síndico da falência pedir a instauração do inventário; mas, ainda assim, a legitimação será do comerciante ou sociedade comercial, representada pelo síndico da falên­cia, e não do herdeiro, do legatário etc.

Se o herdeiro, ou legatário ou cônjuge ou companheiro supérsti­te for insolvente, em virtude de as suas dívidas excederem à importância dos seus bens, poderá ele requerer a própria insolvência, o mesmo acon­tecendo com o seu espólio, se ele tiver falecido (art. 618, VIII), devendo a petição inicial do pedido de declaração de insolvência, dentre outros re­quisitos, conter a individuação de todos os seus bens e o relatório do seu estado patrimonial (CPC/1973: art. 760, II e III)98

- preceito que continua proativo por determinação do art. 1.05299 do novo Código -- sendo, por isso, necessário, que se abra o inventário a fim de que se apure os bens que lhe tocarão na sucessão do de cujus.

95 "Art. 1 ~ Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente con10 devedor". ·

96 "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor(. .. )". 97 O Código Civil (art. 1.999) dispõe que, sempre que houver ação regressiva de uns

contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção aos demais.

98 "Art. 760. A petição, dirigida ao Juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: (. .. ) 11 - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; 111 - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que detenninarant a insolvência".

99 "Art. J. 052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

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LEGITIMAÇÃO PARA SER INVENTARIANTE

Nos termos do art. 617, caput, "o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdei­ro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver côn­juge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testa­menteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa es­tranha idônea, onde não houver inventariante judicial".

Inventariante é aquele que faz a relação dos bens e dos herdei­ros, administra os bens da herança e a representa, em juízo e fora dele, até que passe em julgado a sentença que julga a partilha101

A legitimação para requerer a instauração do inventário não coincide, necessariamente, com legitimação para ser inventariante, como acontece, por exemplo, com os legitimados dos incs. VI a IX do art. 6161º2

, que têm a primeira, mas não, a segunda.

lOl PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 34. 1º2 "Art 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (. .. ) VI - o credor do herdeiro, do

legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; VII - o administrador

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O art. 617 trata da legitimação para ser nomeado inventariante, cumprindo ao juiz fazê-lo em observância da ordem legal, nomeando um na falta do outro, não podendo proceder ad libitum (à sua vontade) 1º3

.

Reza o inc. I do art. 617 que "o juiz nomeará inventariante o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste".

O cônjuge sobrevivente se revela a pessoa mais adequada para desempenhar a função de inventariante, seja do ponto de vista moral e ético, seja do ponto de vista legal, pois é proprietário, por direito pró­prio, de metade de todo o patrimônio do casal. Atualmente, o compa­nheiro do falecido é equiparado ao cônjuge 104

Atualmente, a condição, para ser investido do encargo de inven­tariante, é que o cônjuge sobrevivente estivesse convivendo com o faleci­do ao tempo da morte deste, regra essa que deve ser interpretada com temperamento, porque, para ser nomeado inventariante, não precisa o cônjuge sobrevivo estar convivendo, necessariamente, com o outro ao tempo da morte deste, desde que essa convivência tenha, por exemplo, cessado pela exclusiva vontade do falecido. Aliás, o Código Civil (art. 1.830) ampara essa exegese, dispondo que "Somente é reconhecido direi­to sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se toniara impossível sem culpa do sobrevivente".

Reza o inc. II do art. 617 do novo Código que "o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espó­lio, se não houver cônjuge ou companheiro supérstite, ou se estes não puderem ser nomeados".

Se o de ciifus for viúvo, ou separado judicialmente, ou divorciado, ou, havendo cônjuge sobrevivente, não puder ser nomeado, seja por ser o

judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;".

103 Reportando-se à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 114/667), registra Pontes de Miranda que não se pode dizer que não haja arbítrio do juiz na nomeação do inventariante, como fez essa corte, pois, somente não haverá arbítrio se houver cônjuge, ou herdeiro legitimado à nomeação, ou testamenteiro com a posse e admi­nistração da herança ou nomeação pelo testador, se não houver cônjuge. Fora daí, a nomeação é pelo juiz, a seu líbito (à sua vontade), apenas com a exigência da idonei­dade, exigência que é implícita na função de nomear. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 51.

104 Idem, p. 50.

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Ação de Inventário e Partilha 61

regime matrimonial o da separação absoluta de bens, seja por não estar con­vivendo com o outro ao tempo da morte deste, será nomeado, preferencial­mente, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens do espólio.

Se dois ou mais herdeiros estiverem na posse e administração da herança, cumpre ao juiz escolher dentre eles aquele que tenha maior idoneidade e esteja em melhores condições para o exercício da inventa­riança. Teoricamente, não existe obstáculo legal a que dois ou mais herdeiros sejam nomeados inventariantes -, como pode o testador no­mear dois ou mais testamenteiros (CC, art. 1.976) 105

- mas, na prática, essa nomeação conjunta não se recomenda, pelo risco de divergências entre eles.

Estabelece o inc. ill do art. 617 que "o juiz nomeará inventa­riante qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e admi­nistração do espólio".

Se nenhum dos herdeiros do espólio estiver na posse e adminis­tração dos bens, por estarem eles entregues à administração de terceiros, como acontece, por exemplo, com os imóveis locados, será nomeado inventariante o herdeiro que, a critério do juiz, preencher as condições necessárias ao exercício do cargo.

Reza o inc. IV do art. 617 que "o juiz nomeará inventariante o herdeiro menor, por seu representante legal".

Havendo herdeiro menor, a menoridade não o torna menos her­deiros ou com menos direitos do que os demais (maiores e capazes), de modo que ele também pode ser nomeado inventariante, caso em que será representado por seu representante (pai, mãe, tutor).

Ao falar em "representação" compreende apenas o menor im­púbere, absolutamente incapaz, com menos de dezesseis anos (CC, art. 3º)106

, porquanto o menor púbere, relativamente incapaz, maior de dezes­seis e menor de dezoito anos (CC, art. 4º, I)1º7

, são passíveis de assistên­cia e não de representação; mas, apesar da linguagem do inc. IV do art. 617 tanto os menores absolutamente incapazes quanto os relativamente incapazes se compreendem no seu contexto.

105 "Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, c01ifuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade".

106 "Art. 3~ São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

107 "Art 4°. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 1 - os nzaiores de dezesseis e nienores de dezoito anos,· (. .. )n.

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Estabelece o inc. V do art. 617 que "o juiz nomeará inventa­riante o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados".

O testamenteiro é a pessoa indicada pelo testador, para fazer cumprir o testamento, podendo essa indicação recair no cônjuge sobrevi­vente, no herdeiro, no legatário (inclusive no herdeiro instituído), ou em qualquer pessoa estranha à herança, bastando que essa pessoa tenha a con­fiança do testador, o que se presume pela indicação.

Podendo o testador nomear um ou mais testamenteiros, conjun­tos ou separados, para dar cumprimento às disposições de última vontade (CC, art. 1.976), nada impede que, sendo conjuntos, venham a ser nomea­dos inventariantes todos ou apenas um deles, a critério do juiz; sendo mais razoável, porém, a nomeação singular, pelos riscos de divergência que acarreta a nomeação conjunta.

Se o testamenteiro não tiver a posse e administração da herança, mas não houver, também, cônjuge supérstite nem herdeiro, entende Pontes de Miranda108 que, ainda assim, deverá ser ele nomeado inventariante.

Estabelece o inc. VI do art. 617 que "o juiz nomeará inventa­riante o cessionário do herdeiro ou legatário".

A cessão de direitos hereditários é o contrato pelo qual se opera a transmissão de direitos sucessórios, enquanto não dados à partilha, de­vendo ser feita por meio de escritura pública.

Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública; os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente (art. 1.793, § 1 º); é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente109 (art. 1.793, § 2º); e ineficaz é a

10s PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 48. 1o9 "Inventário. Compromisso de cessão de direitos hereditários. Disposição sobre

ações do monte-mor. 1. Ocorrendo o óbito de uma pessoa que dei'."ra bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transnzitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, mas somente após a homologação da partilha é que os herdeiros terão a individualização dos seus quinhões. 2. lvfostra-se correta a douta decisão que declarou ineficaz a cessão feita sobre bem da herança considerado singularmente, nos exatos termos do m1. 1.793, §§ 2º e 3~ do Código Civil, quando ainda não há individualização dos quinhões de cada herdeiro. Recurso desprovido" (TJ/RS AI 70022479141).

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Ação de Inventário e Partilha 63

disposição, sem previa autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisi­bilidade; o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto ( art. 1.794); o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão (art. 1.795, caput); sendo vá­rios os coerdeiros a exercerem a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1.795, parágrafo único).

Prescreve o inc. VII do art. 617 que "o juiz nomeará inventa­riante o inventariante judicial, se houver".

O inventariante judicial é um cargo ou função existente no juí­zo, por força da organização judiciária local, com preenchimento regular, remunerado, cuja função é exercer a inventariança de espólios, quando não houver legitimados mais bem posicionados pelo art. 617, em condi­ções de exercê-la, ou, havendo-os, não possuam as qualidades necessárias para a investidura no cargo.

Prescreve, por fim, o inc. VIII do art. 617 que "o juiz nomeará inventariante pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".

Quando a indicação para a inventariança recai sobre pessoa es­tranha à herança, tem-se o chamado inventariante dativo, cuja indicação incide, geralmente, sobre advogados, conhecidos do juiz, e frequentes no foro, titulares do ius postulandi; mesmo porque, se fosse indicado um leigo, teria este que contratar os serviços de um advogado, para exercer a inventariança, gerando maiores despesas para o inventário.

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COMPROMISSO DE INVENTARIANTE

Dispõe o parágrafo único do art. 617 que "o inventariante, inti­mado da nomeação prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função".

O primeiro ato processual do inventariante, depois de nomeado, é prestar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, para o que deverá ser regularmente intimado, devendo fazê-lo no prazo de cinco dias, contado da nomeação, na forma do art. 224110

O prazo para a assinatura do termo de inventariante é meramen­te recomendatório (ou programático), pelo que, se não for cumprido tem­pestivamente, nada impede que venha a ser praticado num momento pos­terior, não havendo qualquer sanção por esse retardamento; apesar da importância desse ato como marco inicial do prazo de vinte dias para o inventariante fazer as primeiras declarações (art. 620, caput, parte ini­cial)111. Eventualmente, pode o inventariante ser removido 112 se, por mero

11º "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão pro"fraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".

111 "Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará tenno circuns­tanciado (. .. )".

t12 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 52.

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desleixo, não assinar o termo de compromisso no prazo legal; mas não, sem antes, ter a oportunidade de se justificar, porque pode ter ocorrido justo impedimento para a prática do ato no prazo legal.

Na prática, mormente quando o inventariante é o próprio reque­rente do inventário, a intimação para prestar o compromisso se faz por meio do seu advogado, munido de poderes especiais para esse fim, mediante intimação pela imprensa - pelo órgão oficial, ou jornal encarregado da publicação do expediente forense, ou jornal eletrônico-, sendo comum a procuração para o inventário conter todos os poderes especiais necessá­rios, como prestar compromisso de inventariante, fazer as primeiras e últimas declarações etc., e tudo o mais que o processo requer, não deven­do faltar os poderes gerais para o foro, conhecidos como cláusula ad iudi­cia113; o que dispensa a intimação pessoal do próprio inventariante para fazer o que o seu advogado que tem poderes para fazer por ele.

O compromisso de inventariante é prestado por termo nos au­tos114 do processo de inventário, podendo ser firmado por ele, pessoal­mente, ou por procurador, normalmente o advogado, em seu nome, de­vendo constar do instrumento de procuração os poderes especiais para esse fim (prestar compromisso de inventariante). Não existe incompatibi­lidade entre as funções de inventariante e a de advogado do espólio, seja a representação de todos os interessados seja apenas do inventariante.

113 Para atuar em juízo (no processo). 114 O vocábulo "termo" aí é uma especial modalidade de ato processual, adequado para

conter o compromisso de ínventariante.

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INCUMBÊNCIAS DO INVENTARIANTE

Nos termos do art. 618, "incumbe ao inventariante: I - represen­tar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § J°; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem; III -prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procura­dor com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII -prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe detenninar; VIII - requerer a declaração de insolvência".

O art. 618 disciplina os deveres do inventariante, dispondo ao longo de oito incisos, o que de mais importante lhe cumpre fazer para garantir o atingimento dos fins do inventário.

Estabelece o inc. I do art. 618 que "incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, obser­vando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § ]'"'.

Existe uma aparente incompatibilidade entre o art. 614, dispon­do que a administração ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, e os arts. 75, VII e 618, I, estabelecendo que essa representa­ção, em juízo, incumbe ao inventariante.

Mas, como uma regra não figura num Código sem nenhuma função normativa, cumpre determinar qual a função que possui o art. 614, ao dizer que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio.

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derão ser acrescentados, se o inventariante os entender de interesse do inventariado e seus sucessores.

As declarações do inventariante podem ser prestadas por ele próprio, pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais, como soa a parte final do inc. III do art. 618, sendo necessário que constem do instrumento de procuração, além dos poderes da cláusula ad iudicia126

, os poderes para fazer as declarações, sendo comum conter todos os poderes especiais para cumprir o inventário, como, para assinar compromisso de inventariante, fazer as primeiras e últimas declarações, concordar e dis­cordar de cálculos, fazer impugnações etc.

Essas declarações de inventariante, prestadas por termo nos autos 127

, trazem em si a presunção de veracidade, pelo que a impugna­ção feita por qualquer interessado deve ser instruída com documentos, para que seja resolvida no próprio processo (art. 612) 128

, pois, se de­pender de outras provas, que o inventário não comporta, ter-se-á uma questão que o Código anterior chamava "de alta indagação", a serre­solvida noutro processo, pelo exercício da ação própria, que, por cone­xão, será de competência do juízo do inventário. Assim, se, por exem­plo, o interessado demonstrar, por prova documental inequívoca, que as declarações contêm afirmações inverídicas, por dolo ou culpa do inventariante, cessa a presunção legal, podendo, inclusive, ser ele desti­tuído da inventariança, embora tal motivo não figure expressamente no elenco do art. 622 129

Estabelece o inc. N do art. 618 que "incumbe ao inventariante exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os docu­mentos relativos ao espólio".

126 Para o juízo (processo). 127 O "termo" é uma especial modalidade do ato processual, adequado para conter as

declarações do inventariante. 128 ''Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes

estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

129 ''Art. 622. O inventariante será removido de oficio ou a requerimento: 1 - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; 11 - se não der ao in­ventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos me­ramente protelatórios; Ili - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as nzedidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".

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Ação de Inventário e Partilha 71

Na verdade, a exibição não se dá em cartório, mas nos autos do inventário, devendo o juiz, em face de qualquer pedido, decidir em contraditório, com a prévia audiência das partes, tendo essa decisão natureza interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, pa­rágrafo único) 130

.

Incumbe, ainda, ao inventariante, nos termos do inc. V do art. 618, "juntar aos autos certidão do testamento, se houver".

O testamento é um documento que contém manifestação de úl­tima vontade, pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, no todo ou em parte de seus bens; podendo assumir qualquer das formas previstas no Código Civil (ordinárias: público, cerrado, particular; ou especiais: marítimo, aeronáutico, militar).

Reza o inc. VI do art. 618 que "incumbe ao inventariante tra­zer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído".

A colação nada mais é do que a conferência131 das doações rece­bidas em vida pelos herdeiros do de cujus, com o propósito de igualar as legítimas132 (CC, art. 2.002)133 dos demais descendentes e do cônjuge [ou companheiro] sobrevivente, mesmo que os donatários, ao tempo do faleci­mento do doador, já não possuam os bens doados (CC, art. 2.003) 134

.

130 "Art J.015. (. .. ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri­mento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário' 1

131 Conferir a doação significa trazer o donatário ao juízo do inventário o bem recebido como doação, para que seja computado na herança, para fins de distribuição iguali­tária entre todos os herdeiros.

132 O vocábulo "legítima" significa "sucessão legítima", mas não traduz com exatidão o que pretende exprimir, porque a sucessão testamentária também é legitima, como expressa o art. 1. 784 do Código Civil, referindo-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Melhor andou o art. 1.786 do Código Civil, dispondo que a sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade (testamento). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 100, p. 69.

l33 "Art 2. 002. Os descendentes que concon·erem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legitimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponíve!J sem aumentar a disponível''.

134 "Art. 2. 003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em

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Neste sentido, dispõe também o art. 639 135 do CPC que, no pra­zo estabelecido no art. 627 136

, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Reza o inc. VII do art. 618 que "incumbe ao inventariante pres­tar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe de­tenninar".

Essa prestação de contas tem sentido amplo, compreendendo atos concretos de entrega dos bens que estiverem em seu poder; de negó­cios jurídicos geridos em nome do espólio; de transferências de contas bancárias que estiver movimentando; de empresas que estiver adminis­trando; tudo enfim que lhe tiver sido repassado, quando investido no car­go de inventariante, ou que estavam na sua posse na qualidade de admi­nistrador provisório ( art. 615, caput) 137

.

Intervindo, no processo, o Ministério Público, em função de in­teresse de incapaz, também ele se legitima a pedir a prestação de contas e a participar, na condição de fiscal da ordem jurídica, do procedimento incidental tendente a obtê-la.

Reza, por fim, o inc. VIl1 do art. 618 que "incumbe ao inventa­riante requerer a declaração de insolvência".

Apesar de o espólio ser um ente formal, despido de personali­dade jurídica, está, como qualquer pessoa de direito, sujeito à insolvência, como se vê do disposto no art. 618, VIll, segundo o qual incumbe ao inventariante requerer a declaração de insolvência do espólio.

adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade".

135 "Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão".

136 "Art. 62 7. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: (. .. )".

137 "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611".

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Se nomeado o inventariante dativo ou judicial, e declarar este, nas primeiras declarações, que o falecido não deixou bens a inventariar, cumpre ao juiz simplesmente extinguir o processo de inventário por falta de objeto, não fazendo o menor sentido que, nessa hipótese, venha a pedir a declaração de insolvência do espólio.

Se apurado que o falecido realmente deixou bens a inventariar, sendo, no entanto, o seu passivo superior ao ativo, e, como tal, insuficiente para pagar todos os seus credores, ter-se-á a situação de insolvência do espólio, sendo o pagamento inviável no inventário, só podendo ser feito no processo de insolvência, ao qual concorrem todos os credores do de­vedor (rectius, espólio) comum.

Nessa hipótese, e única talvez, cabe ao inventariante, seja dativo ou não, requerer a declaração de insolvência do espólio, caso em que o processo de inventário deverá ser suspenso até que se conclua o processo de insolvência, com a sentença de encerramento, pois, a partir dela, re­começa a correr a prescrição das obrigações, interrompida com a instau­ração do concurso universal de credores.

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OUTRAS INCUMBÊNCIAS DO INVENTARIANTE

Nos termos do art. 619 do CPC, "incumbe ainda ao inventa­riante, ouvido os interessados e com autorização do juiz: I - alienar todo bem de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conserva­ção e o melhoramento dos bens do espólio".

Dos deveres do inventariante, cuida o art. 618 138, ao longo de

oito incisos, tratando o art. 619, I a IV, da continuação desses deveres, que bem poderiam ter integrado aquele elenco, e só não integraram por­que, diferentemente deles, os impostos por este, dependem para se con­cretizar, de audição das partes e de autorização do juiz.

Dispõe o inc. Ido art. 619 que "incumbe ao inventariante, ou­vidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qual­quer espécie".

O inc. I do art. 619 trata da alienação de bens do inventário, de qualquer espécie (móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações), que,

138 "Art 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passiva1nente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto oo dativo, o disposto no art. 75, § 1°; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens co1n a 1nesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por pro­curador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exa­me das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência".

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por algum motivo fundado, devam ser alienados em proveito do espólio, para que o produto venha a ser dividido entre os herdeiros e sucessores. Assim, um rebanho pertencente ao falecido, que era pecuarista, mas cujos filhos residem na cidade (engenheiro, advogado, médico etc.), pode ser mais aconselhável a sua alienação imediata, para partilha futura, do que a sua manutenção no pasto, com despesas para o espólio. Pode ser também que o gado esteja atravessando uma excelente fase no mercado atacadista, a aconselhar a venda, com lucro para o espólio, e, consequentemente, para os herdeiros, sem os riscos de que, por ocasião da partilha, estejam com preço abaixo do valor de mercado. O mesmo se diga de veículos que, com o passar do tempo, vão se desvalorizando, em relação ao ano de fabricação.

Pode haver casos em que, inclusive, nem haverá tempo para que o inventariante peça ao juiz autorização para alienar bens do espólio, e, muito menos, para que o juiz ouça a priori os interessados, como, por exemplo, se se tratar de coisas perecíveis, como verduras, frutas ou legu­mes, devendo ele providenciar a venda ao largo de autorização, requeren­do, depois, o depósito do produto em juízo, em conta do espólio, para posterior partilha entre os herdeiros e sucessores.

Prescreve o inc. II do art. 619 que "incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, transigir em juízo ou fora dele".

A transação é um negócio jurídico em que as partes fazem con­cessões mútuas, abrindo mão de parte do seu direito, com o propósito de viabilizar um acordo, só sendo admitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, conforme a disciplina imposta pelos arts. 840 a 850 do Código Cívil.

Nos termos do art. 840 do Código Cívil, é lícito aos interessa­dos prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, podendo, portanto, ser preventiva ou terminativa.

Os direitos dos quais se trata no inventário pertencem aos her­deiros e sucessores do de cujus, sendo esta razão mais do que suficiente para impedir que o inventariante possa transigir a seu respeito, em juízo ou fora dele, sem o consentimento dos mesmos e autorização do juiz.

Reza o inc. IIl do art. 619 que "incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar dívidas do espólio".

As dívidas a que alude o inc. IIl do art. 619 são aquelas, do es­pólio, vencidas e exigíveis, que não tenham sido pagas em vida pelo de

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Ação de Inventário e Partilha 77

cujus, o que deve ser feito com a observância do procedimento previsto nos arts. 642 a 645 para o pagamento das dívidas.

Essas dívidas podem ter tido origem anterior à morte do de cu­jus, ou origem posterior, ou decorrerem de medidas que tiveram ou te­nham de ser tomadas pelo inventariante139

Prescreve, por fim, o inc. IV do art. 619 que "incumbe ao in­ventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, fazer as despesas necessárias, com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".

Essas despesas são aquelas que se fazem necessárias para con­servar os bens do espólio, como reformas de telhados da casa principal, ou de cocheiras, ou de currais, ou ampliação dos locais destinados ao armazenamento de cereais, que importem em conservar os bens do espó­lio ou melhorá-los até que venha a ser objeto de partilha entre os herdei­ros e sucessores do de cujus.

Como nas hipóteses anteriores (art. 619, Ia III), a manifestação dos interessados, e nem a do Ministério Público, havendo herdeiros inca­pazes ou ausentes, condiciona a decisão do juiz, que poderá concedê-la apesar da discordância de algum deles, ou negá-la, apesar de todos esta­rem de acordo. Essa última hipótese dificilmente ocorrerá na prática, por não ter o juiz, no processo de inventário, maiores poderes do que os inte­resses do próprio espólio e de seus herdeiros e sucessores.

Os atos a que alude o art. 619, Ia IV, são atos que extravasam da simples administração, a cargo do inventariante, porque os de pura administração não demandam audição dos interessados e nem autorização do juiz, cumprindo-lhe praticá-los na qualidade de administrador dos bens da massa.

139 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 56.

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PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE

Reza o art. 620, caput, que "dentro de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados os requi­sitos constantes dos incisos J a IV".

As primeiras declarações do inventariante são comunicações de conhecimento e não declarações de vontade, mesmo porque o inventariante declara aquilo que é do seu conhecimento e não aquilo que resulta da sua vontade, as quais, repita-se, são consideradas como verdadeiras, se provas anteriores ou posteriores não as infirmam140

. De outro lado, não somente as primeiras declarações do inventariante devem ser cridas em juízo, mas toda e qualquer declaração por ele feita no curso do inventário (pareceres, informações, respostas), até que o contrário se prove141

, estando nesse elenco também as últimas declarações (art. 636) 142

.

Para evitar tais complicações, é aconselhável que sejam as pri­meiras declarações firmadas pelo próprio inventariante e por seu advoga­do, o que dispensaria a outorga de poderes especiais para esse fim; mas, se vierem a ser assinadas somente pelo advogado, como procurador do

14º PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 66. 141 Idem, p. 67. 142 "Art 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito

lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras''.

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inventariante, é, sim, aconselhável que este disponha de poderes especiais para a prática desse ato, devendo também o advogado, ao prestá-las, mu­nir-se de relação apresentada por quem tenha a posse dos bens, para que não seja no futuro acusado de não havê-las prestado a contento.

O prazo para as primeiras declarações se conta na forma do art. 224, caput143

, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do ven­cimento, começando a correr do primeiro dia útil que se seguir após a assinatura do compromisso, por analogia com o disposto no § 3° do art. 224144

Consoante o art. 620, caput, parte final, inciso I, o termo de pri­meiras declarações deve ser assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inven­tariante, no qual serão exarados: o nome, o estado, a idade e domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu, e se deixou testamento.

A indicação sobre se o inventariado deixou testamento é impor­tante em razão da sua influência na partilha dos bens, embora sua valida­de e eficácia estejam sujeitas ao cumprimento das formalidades previstas nos arts. 735 a 737 do CPC.

Quando o inc. I do art. 620 manda que o inventariante diga se o autor da herança deixou testamento, é exatamente para que não se faça a partilha dos bens antes que seja ele cumprido, nos moldes da legislação processual, mas nada impede que isso ocorra, estando em curso o proces­so de inventário, sendo oportunamente juntado aos autos, desde que o seja antes da citação dos legatários (e herdeiros instituídos) determinada pelo art. 626, caput145

, interessados na qualidade de sucessores indicados pelo de cujus.

Estabelece o inc. II do art. 620 que no termo de primeiras decla­rações serão exarados "o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérsti­te, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável".

143 "Art. 224. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (. .. )".

144 "Art 224. (. .. ) A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".

145 "Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, e in­timar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 81

As mesmas exigências feitas, quanto à qualificação, ao autor da herança, são feitas aos herdeiros e ao cônjuge ou companheiro supérstite, quando houver, exigindo-se que nas primeiras declarações sejam exara­dos o nome, o estado (civil), o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, os dados pes­soais e o regime de bens do casamento ou da união estável.

Na verdade, se houver cônjuge ou companheiro supérstite, tam­bém dele deverá se declarar pelo menos o nome, idade, o endereço ele­trônico e a residência, porquanto o seu estado civil será o de "viúvo", pois, do contrário não seria o sobrevivo, tendo o regime de bens do casa­mento ou da união estável, por seu turno, influência na partilha dos bens. O regime de bens (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens, participação nos aquestos ), "deve ser declarado, para estabelecer exatamente até onde vão os limites do monte na partilha entre os herdei­ros"146. Atualmente, o cônjuge supérstite conco1Te com os descendentes e ascendentes do de cujus, nos bens do espólio, na forma do disposto no art. 1.829, I e II147, do Código Civil, ou por direito próprio na hipótese do inc. ID148 desse mesmo artigo.

A idade do herdeiro tem o objetivo de demonstrar a sua capaci­dade processual, mas também essa exigência é relativa, porque a qualida­de de herdeiro se prova mediante exibição da certidão de nascimento, onde consta a filiação, e esta é que prevalecerá se houver necessidade de comprovação da idade, e não a simples afirmação do inventariante nas primeiras declarações.

Prescreve o inc. ill do art. 620 que no termo de primeiras decla­rações serão exarados "a qualidade dos herdeiros e o grau de seu paren­tesco com o inventariado".

146 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 352. 147 "Art J. 829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em

concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este co1n o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; li - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (. .. )".

148 "Art 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (. .. ) Ili - ao cônjuge sobrevivente. (. .. ) Art. J.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

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82 J. E. Carreira Alvim

A "qualidade" dos herdeiros tem o propósito de demonstrar a condição de herdeiro, se legítimo ou necessário (descendente, ascendente, cônjuge sobrevivente)149, ou testamentário (legatário150 ou herdeiro insti­tuído151), e o "grau de parentesco", o objetivo de determinar se, na linha descendente, o herdeiro é parente em primeiro grau (filho), segundo grau (neto), terceiro grau (bisneto) etc.; na linha ascendente, se o parentesco é em primeiro grau (pai), segundo grau (avô), terceiro grau (bisavô) etc.; se na linha colateral152, em segundo grau (irmãos), terceiro grau (tios), quar­to grau (primos).

A qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o de cujus se provam mediante certidão de nascimento, em se tratando de parentesco ius sanguinis; mediante sentença judicial, se parentesco por adoção (ECA: art. 47 153); mediante testamento, se legatários ou herdeiros instituí­dos; mediante certidão de casamento, se cônjuge sobrevivente.

Reza o inc. N do art. 620 que, no termo de primeiras declara­ções, será exarada a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, conjiwitações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característi­cos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus si­nais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; j) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títu­los, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor co1Tente de cada um dos bens do espólio.

149 ''Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". 150 Os legatários são aquinhoados com um determinado bem da herança (móvel, imóvel,

semovente etc.). 151 Os herdeiros instituídos são os aquinhoados em testamento com um montante

proporcional na totalidade de herança. 152 "Art. J.592, CC. São parentes em linha colateral ou transversa/, até o quarto grau, as

pessoas provenientes de iun só tronco, sen1 descendere1n unia da outra". Na linha colateral, não há parentesco de primeiro grau.

153 "Estatuto da Criança e do Adolescente -Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 83

Os bens imóveis (art. 620, N, "a"), qualquer que seja a sua na­tureza, construídos ou não construídos (casas, apartamentos, terrenos etc.), incluídas as benfeitorias 154

, devem ser individualizados tal como se encontram registrados no Cartório de Registro de Imóveis, com os res­pectivos limites, confrontações, origens do título, número das matrículas e os ônus reais, se houver (hipoteca, anticrese, usufruto etc.).

Os móveis (art. 620, N, "b") devem ser indicados com os sinais característicos, sendo considerados bens móveis pela alínea "b" do inc. N do art. 620, os que não caibam nas alíneas "c" (semoventes), "d" (dinheiro, joias etc.) e "e" (títulos da dívida pública) 155

, como são o mobiliário, tapetes, obras de arte, vestuário, automóveis, computadores e tudo o mais que esteja na posse do espólio, para fins de partilha entre os herdeiros e sucessores.

Os semoventes (art. 620, N, "c") são todos os animais que an­dam, ou se movimentam por si mesmos (à exceção do "ser humano") 156

,

devendo o inventariante dizer quantos são (por exemplo, 100 cabeças), a que espécie pertencem (bovinos, suínos, caprinos etc.) e suas marcas e seus sinais distintivos, como, por exemplo, marcas de propriedade (letra, palavra, sinal, número etc.) 157

As joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas (art. 620, N, "d") devem ser declaradas com a especificação da sua qualidade e peso, e o dinheiro com a indicação da importância. Também as pedras se­mipreciosas devem ser indicadas, porque têm valor de mercado, tanto quanto as pedras preciosas. Não sendo o inventariante um técnico em ava­liação, não terá como indicar o valor desses bens, nem é necessário, porque haverá um momento próprio para essa avaliação ( art. 63 O, caput) 158

.

Nessa relação não entram as joias de uso particular do cônjuge, que não entram na partilha, mesmo que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal159

154 As benfeitorias são obras e despesas que se fazem no imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, podendo ser voluptuárias, úteis ou necessárias (CC, art. 96), como, por exemplo, as cercas de arame farpado e currais (necessárias); garagem ou abrigo para animais (úteis); piscina (voluptuária).

155 Para Pontes de Miranda, também os que não caibam nas alíneas "f' (títulos de dívida ativa) e "g" (direitos e ações). PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 62.

156 Ibidem. 157 Ibidem. 158 "Art 630. Findo o prazo do art. 627, sem impugnação ou decidida a que houver sido

oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial (. .. )".

159 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 353.

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84 J. E. Carreira Alvim

Os títulos da dívida pública, ações, quotas, títulos de sociedade (art. 620, IV, "e") devem ser relacionados de forma a identificar cada lote, precisando-lhes o número, o valor e a data.

As ações referidas na alínea "e" do inc. IV do art. 620 são títu­los representativos do capital social, emitidos pelas sociedades por ações (sociedade anônima, sociedade em comandita por ações etc.), assegurando ao seu titular participar dos negócios da sociedade; nada tendo a ver com as ações referidas pela alínea "g" desse mesmo inciso, que são as ações judiciais, para fazer valer em juízo os "direitos" mate­riais do espólio.

As quotas, nas sociedades empresariais, são, igualmente, dívi­sões do capital social em partes, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas quotas a cada sócio (rectius, quotista) nas sociedades limitadas (CC, art. 1.055, caput)160

, podendo ser também de sociedade recreativa, com direito ao uso das dependências do clube e a utilizar-se dos seus serviços.

Os títulos de sociedade são todos os demais títulos que não se­jam "ações" ou "quotas", como, por exemplo, as debêntures, que são títulos representativos de empréstimo que uma companhia (sociedade anônima) faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão.

As dívidas ativas e passivas (art. 620, IV, "f') correspondem, respectivamente, aos créditos e aos débitos do espólio, ou seja, aquilo que o espólio tem a receber e o que tem a pagar, devendo ser indicada a espé­cie do título, a origem da obrigação, as datas de recebimento ou de paga­mento, bem assim os nomes dos devedores e credores.

Os direitos e ações (art. 620, IV, "g") compreendem todos os direitos (pessoais ou reais) pertencentes em vida ao de cujus, compreen­dendo não apenas as participações em capitais de sociedades empresari­ais, como também direitos materiais (posse, propriedade) e ações proces­suais em curso, com o propósito de recompor o patrimônio do espólio. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram são considera­dos imóveis para os efeitos legais (CC, art. 80).

O valor corrente de cada um dos bens do espólio (art. 620, IV, "h") será indicado por estimação, apoiando-se o inventariante, se quiser, numa avaliação extrajudicial, a seu cargo, porque ele não é um avaliador,

160 "Art. J. 055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo urna ou diversas a cada sócio (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 85

e a avaliação oficial dos bens do espólio será realizada num momento próprio, no curso do inventário ( art. 63O) 161

.

Estabelece o § 1 º do art. 620 que "o juiz determinará que se proceda: I - o balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima".

Se o autor da herança era empresário individual ou sócio de so­ciedade comercial, que não a sociedade anônima, deve o inventariante fazer constar esse fato nas primeiras declarações, pois, do contrário, não terá o juiz ciência dele, para determinar as providências referidas nos incs. I e II do parágrafo único do art. 620.

O inc. I do § 1 º do art. 620 se limita a dispor que o juiz determi­nará que se proceda ao balanço do estabelecimento, se o autor era empre­sário individual162

, mas não esclarece como se realiza esse balanço, se por meio de perito judicial ou por um profissional (contabilista, contador) escolhido pelas partes.

Ao aludir o inc. I do § 1 º do art. 620 ao balanço do estabeleci­mento, quis, na verdade, aludir ao balanço patrimonial da empresa indivi­dual, pois a empresa não se identifica com o seu estabelecimento, sendo este o instrumento para o exercício da atividade empresarial 163

.

O balanço patrimonial é uma demonstração contábil, que tem por finalidade apresentar a posição financeira e econômica da empresa, numa determinada data, representando uma posição estática dela (situa­ção do patrimônio numa determinada data).

Nessa hipótese, o juiz indica um contador ou contabilista para proceder ao balanço patrimonial da empresa individual, que, uma vez feito, é juntado aos autos do inventário, para a apreciação dos interessa-

161 Recomenda Pontes de Miranda que o valor dos bens deve ser apresentado em separado do valor dos frutos. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 60.

162 O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada flIIIla individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido faculta­tivamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (CC, ar!. 1.156).

163 No Direito Civil brasileiro, a empresa é definida a partir da definição de empresário, considerando-se tal quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Cód. Civil, ar!. 966); sendo o estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária (CC, ar!. 1.142).

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86 J. E. Carreira Alvim

dos (herdeiros e sucessores) por ocasião da sua manifestação sobre as primeiras declarações do inventariante (art. 627, caput) 164

Na hipótese de o autor da herança ser empresário individual, o balanço do estabelecimento (rectius, da empresa) pode ter o propósito de permitir a sua liquidação, ou, uma vez partilhada a herança, fazer uma sucessão de empresa, substituindo-se o nome do morto pelo de algum herdeiro ou sucessor165

. Nesse caso, pode ser até que aquele que venha a herdar a empresa, ou a adquiri-la, inclua, no novo nome empresarial (CC, art. 1.156)166 a condição de "herdeiro de" ou "sucessor de'', em alusão à empresa anterior167

Em havendo a liquidação da empresa, o juízo competente será o do próprio inventário168

, atuando o inventariante como liquidante - à semelhança do que acontece na insolvência do espólio (art. 618, VIII) 169

-,

inclusive com a participação do Ministério Público, se houver herdeiros ou sucessores incapazes ou ausentes 170

.

Outra é a situação prevista no inc. II do § 1 º do art. 620, dis­pondo que "o juiz detenninará que se proceda à apuração de haveres, se o autor era sócio de sociedade que não era anônima".

A sociedade empresária resulta do disposto no art. 981 do Có­digo Civil, segundo o qual celebram contrato de sociedade as pessoas que

164 "Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: (. .. )".

165 Observa Hamilton de Moraes e Barros que o problema de continuar, ou não, a atividade comercial do de cujus com seus sucessores, ou o seu cônjuge é um problema de direito material, que o juiz do inventário tem que decidir, caso por caso, pesando conveniências e contraindicações, além das proibições legais. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 136.

166 "Art. 1.156. O empresário opera sob finna constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do género de atividade".

167 Se o adquirente da empresa liquidada não for herdeiro do autor da herança, a alusão feita pelo novo nome comercial à empresa sucedida dependerá da aquiescência do cônjuge e herdeiros do morto.

168 Neste sentido, Hamilton de Moraes e Barros, para quem, no juízo do inventário somente se dará a liquidação do estabelecimento comercial, se se tratar de estabe­lecimento de comerciante em nome individual. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 136.

169 "Art. 618. Incumbe ao inventariante: (. .. ) VIII - requerer a declaração de insol­vência.

l70 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 135.

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Ação de Inventário e Partilha 87

reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exer­cício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A apuração de haveres será determinada pelo juiz, se o autor tiver sido sócio de outra sociedade que não a sociedade anônima, sujeita à disciplina do inc. II do parágrafo único do art. 620.

Em se tratando de sociedade por ações, a hipótese se enquadra na alínea "e" do inc. IV do art. 620, bastando que seja apurado o seu va­lor, que é o da cotação oficial do dia, não sendo caso de se fazer levan­tamento de balanço, como na em nome individual, nem de serem apura­dos haveres como nas demais sociedades, porque, nesses casos, o valor das ações é que importa 171

.

A exclusão da sociedade anônima faz sentido, porque, nessa modalidade de sociedade, o capital se divide em ações, obrigando-se cada sócio somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adqui­rir (CC, art. 1.088), pelo que, ocorrendo a morte do acionista, no caso o de cujus, apura-se o valor das ações para serem no futuro partilhadas entre os herdeiros, ou vendidas e partilhado o produto da venda, se ne­nhum se interessar pelos títulos.

Prescreve o § 2º do art. 620 que "as declarações podem ser pres­tadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará".

Esta regra é inédita no novo Código, porque não figurava no an­terior, permitindo a simplificação na prestação das informações, dispondo que poderão ser prestadas mediante (simples) petição, firmada por procu­rador com poderes especiais, à qual o termo (de primeiras declarações) se reportará.

171 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 65.

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SONEGAÇÃO DE BENS PELO INVENTARIANTE

Estabelece o art. 621 que "só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declara­ção, por ele feita, de não existirem outros por inventariar".

Essa regra é contemplada também pelo Código Civil (art. 1.996), dispondo que só se pode arguir de sonegação o inventariante de­pois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir (rectius, partilhar).

O art. 621 do CPC usou uma linguagem confusa para dizer o que poderia ter dito de forma mais clara, porque, na verdade, o que quer dizer é que o inventariante só pode ser arguido de sonegação depois de ter prestado as últimas declarações ( art. 63 6), pois é esta a oportunidade que se lhe dá de emendar, aditar ou complementar as primeiras. Ademais, o vocábulo "arguir" tem, no texto, o sentido de "acusar".

O ato de sonegar denota um comportamento doloso ou, no mí­nimo, culposo e grave, porque as primeiras declarações, e também as últimas, não contêm declarações de vontade do inventariante, senão mera comunicação de conhecimento, na linguagem de Pontes de Miranda172

,

não podendo ele ser acusado de sonegador, senão quando tenha consciên­cia da ocultação de bens, pelo herdeiro ou terceiro, ou tenha culposamen­te deixado de declarar os bens de que tinha ciência.

172 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 66.

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90 J. E. Carreira Alvim

A penalidade para o inventariante acusado de sonegação, sendo ele herdeiro, é a de perder o direito que sobre o bem lhe cabia (CC, art. 1.992)173, além de ser removido da inventariança do espólio (CC, art. 1.993)174; mas a pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (CC, art. 1.994, ca­put)115, aproveitando a sentença aos demais interessados (CC, art. 1.994, parágrafo único)176

. Pela sonegação, consistente na não restituição de bens sonegados, por já não os ter em seu poder, o sonegador pagará os seus valores, mais as perdas e danos (CC, art. 1.995)177

.

173 "Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, co1n o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

174 "Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados".

115 "Art.J.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (. .. )".

176 "Art. 1.994. (. .. ) Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados".

177 "Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos".

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REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Nos termos do art. 622, "o inventariante será removido de ofi­cio ou a requerimento: 1 - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; 11 - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios; 111 - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapida­dos ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as me­didas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não pres­tar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocul­tar ou desviar bens do espólio".

O art. 622 trata de estabelecer as consequências do descumpri­mento dos deveres do inventariante em relação aos bens do espólio e de todos que tenham interesse na herança deixada pelo de cujus, conforme disposto nos arts. 618 178

, 619 179 e 620180•

178 "Art 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1°; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por pro­curador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exa­me das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testaniento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou e:rcluído,· VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência".

179 ''Art 619. Jncu1nbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e co1n autoriza­ção do juiz: I- alienara todo bens de qualquer espécie; II- transigir em juízo ou fora

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92 J. E. Carreira Alvim

Pelo descumprimento dos deveres decorrentes da inventariança, o inventariante, além de outras sanções legais que possa sofrer, pode ser removido do cargo, tratando o art. 622, I a VI, das hipóteses em que essa remoção deva ocorrer.

A remoção do inventariante constitui um procedimento inciden­tal no processo de inventário, constituindo, na linguagem de Pontes de Miranda181

, "a eficácia sentencia! que retira o cargo ao inventariante, por haver esse incorrido em falta, no exercício do cargo".

Prescreve o inc. Ido art. 622 que "o inventariante será removido se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações".

As primeiras e as últimas declarações são atos da maior impor­tância no processo de inventário, porque têm o objetivo de relacionar os bens pertencentes ao espólio, a fim de que, depois de inventariados, se­jam repartidos entre os herdeiros e sucessores do de ciyus.

dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a con­servação e o melhoramento dos bens do espólio".

180 "Art 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará te17110 circunstan­ciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrô­nico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união es­tável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confi·ontações, benfeitorias, origem dos títulos, nú1neros das matrículas e ônus que os gravan1; b} os 1nóveis, com os sinais ca­racte1istlcos," e) os semoventes, seu núniero, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especijicadamente a qualidade, o peso e a impm1ância; e) os títu­los da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os titulas de sociedade, mencio­nando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando­se-lhes as datas, os titulas, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos de­vedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § Jº O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará".

1s1 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 71.

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Para a prestação das primeiras declarações, estabelece o art. 620, caput182

, o prazo de vinte dias, contado da data em que o inventarian­te prestou o termo de compromisso, mas, para as últimas declarações, não há prazo fixo, estando a depender do laudo de avaliação dos bens, se acei­to pelas partes, ou da resolução das questões suscitadas, se impugnado por elas, quando poderá o inventariante emendar, aditar ou complementar as primeiras e art. 636)183

Estabelece o inc. II do art. 622 que "o inventariante será remo­vido se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas in­fimdadas ou se praticar atos meramente protelatórios".

O comportamento consistente em "não dar ao inventário an­damento regular" não se limita, como faz supor o inc. II do art. 622, em suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios, podendo consistir, também, em omissões ou retardamentos que importem em prejuízo da boa marcha do processo, como as incumbências do inc. N do art. 618 (exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio); do seu inciso V (juntar aos autos certidão do testamento, se houver); e do seu inciso VIII (requerer a declaração de insolvência) 184

Reza o inc. III do art. 622 que "o inventariante será removido se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados 185

ou sofrerem dano".

Dispõe, por seu turno, o inc. II do art. 618 que incumbe ao in­ventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma dili­gência que teria se seus fossem.

O inventariante, como administrador dos bens do espólio, tem o dever de prover sob a sua guarda e conservação, zelando para que se

182 "Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compro­misso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados (. .. )".

183 "Art. 63 6. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o tenno de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras".

184 Também na hipótese de falência, quando se tratar de devedor empresário individual (art. 620, § lº, I).

185 Dílapidar é o mesmo que dissipar, esbanjar, estragar, arruinar. Para Pontes de Miranda, a dílapidação abrange o esbanjar, despender inútil ou supérfluo, excesso de generosidade com os bens da herança ou seus frutos; inclusive transações ou aba­tíroentos. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 75.

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mantenham como eram quando da abertura da sucessão, salvo os estragos naturais decorrentes do seu uso ou do passar do tempo.

Destarte, se os bens forem imóveis, por exemplo, compostos de pastagens, deve cuidar da sua conservação, mantendo-as em condições de servirem de alimento aos animais; se móveis, deve providenciar a sua pintura, retirada de infiltrações; se forem máquinas e equipamentos, provi­denciar que não fiquem expostos ao tempo e às intempéries etc. Se assim não proceder, terá agido com desleixo em detrimento da conservação dos bens da herança, pelo qual pode ser civilmente responsabilizado 186

Dispõe o inc. IV do art. 622 que "o inventariante será removido se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de co­brar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para . evitar o perecimento de direitos".

Cabendo ao inventariante representar o espólio, ativa e passi­vamente, (art. 75, VII), cumpre-lhe fazer a defesa do espólio, nas ações propostas contra este, o que significa constituir advogado e orientá-lo sobre as questões de fato que possam ser relevantes nesse desiderato; mesmo porque, não sendo o inventariante advogado, não pode, ele pró­prio, defender o espólio nas ações contra este propostas, como soa lite­ralmente o inc. IV do art. 622.

O mesmo deve fazer o inventariante se o espólio se vir na con­tingência de propor ação, para cobrança das suas dívidas ativas, ou seja, dos seus créditos, decorrentes de dívidas vencidas, bem assim, de promo­ver as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos, como, por exemplo, notificações judiciais para interromper a prescrição.

Prescreve o inc. V do art. 622 que "o inventariante será remo­vido se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas".

A prestação de contas vem prevista como dever do inventarian­te pelo inc. VII do art. 618.

A prestação final de contas, que deve o inventariante fazer quando do término do inventário, para que seja homologada pelo juiz, não exclui a possibilidade de o juiz determinar sejam elas prestadas em

186 Emane Fidélis dos Santos acredita num argumento "romântico'', de que não importa que o inventariante seja um desastrado nos seus próprios negócios, pois, ao cuidar dos bens alheios, deverá ter a diligência do homem medido. SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 358. Digo romântico, porque, na prática, é muito difícil que alguém desastrado na condução dos seus próprios negócios, consiga não ser desastrado também na condução dos negócios alheios, mormente sendo um espólio.

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períodos menores de tempo (anuais, semestrais, trimestrais, mensais, semanais etc.), dependendo das circunstâncias 187

A expressão "não forem julgadas boas" é um arcaísmo em ter­mos jurídicos, significando não serem prestadas de forma escorrei ta, isto é, de forma clara, convincente, com a devida comprovação 188

Prescreve o inc. VI do art. 622 que "o inventariante será remo­vido se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".

A sonegação é um conceito que importa na ocultação ou desvio de bens do espólio, sendo estes uma forma de lograr a realização daquela.

Enquanto a sonegação é a ocultação, por parte de quem tenha obrigação de comunicar quais os bens do defunto (obrigação que tem o inventariante e o herdeiro); a ocultação é o simples escondimento, como se alguém esconde frutos percebidos depois de aberta a sucessão; e o desvio é participar ou ser cúmplice em fazer constar como sendo de outrem o que pertence à herança.

O fato de o inventariante sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio serve de embasamento para que o juiz determine a sua remoção, mediante simples incidente de remoção, em apenso aos autos do inventá­rio, com a intimação do inventariante para se defender no prazo de quinze dias, e, se quiser, produzir provas (art. 623).

A decisão que remover o inventariante nomeará outro com a ob­servância das preferências legais para o cargo (art. 617)189

, que deverá prestar o compromisso legal, e ao qual deverão ser entregues todos os bens do espó­lio, inclusive com a adoção das medidas que se fizerem necessárias para esse fim (busca e apreensão, se móveis; imissão na posse, se imóveis)190

1s7 BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. IX, p. 143.

188 Ibidem. 189 "Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa­

nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados,­III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventa­riante judicial, se houver,· VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função".

l90 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 144.

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19

PROCEDIMENTO NA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Nos termos do art. 623 do novo CPC, "requerida a remoção do inventariante com fimdamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas".

O art. 623 se limita a repetir, de forma clara, o que resulta, im­plicitamente, do disposto no art. 622, porque, se, nos termos deste, o in­ventariante será removido em ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos seus incs. I a VI, fica evidente que a remoção pode ser requerida com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 191

O que de útil resulta ao art. 623 é apenas quando manda seja in­timado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e pro­duzir provas; o que não seria diferente, se não houvesse assim disposto, porque o inventariante não poderia ser apenado com a remoção sem defe­sa, em face do disposto no art. 5º, LV192

, da Constituição.

191 "Art 622. O inventariante será removido de oficio ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao in­ventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos me­ramente protelatórios; Ili - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas açães em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as 1nedidas necessárias para evitar o perecimento de direitos,· V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".

192 "Art 5°. (. .. ) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(. .. )".

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O que deveria ter dito o art. 623, complementando o disposto no art. 622, é quem teria legitimação para requerer a remoção, mas não dis­se, cumprindo ao intérprete, mediante exegese sistemática do texto, de­terminar quem está legitimado a fazê-lo, ostentando interesse jurídico no seu afastamento.

Quem quer que tenha legitimação para requerer a instauração do inventário (art. 616, Ia IX)193

, ou para ser nomeado inventariante (art. 617, I a VI)194, estará, em consequência legitimado para pedir a remoção do inventariante, não somente por algum dos motivos do art. 622, I a VI195

, como por qualquer motivo grave que comprometa a sua integridade moral, como a condenação criminal ou a declaração de insolvência196

.

193 "Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concon-ente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdei­ro, do legatário, do autor da herança ou do cô1ifuge ou companheiro supérstite''.

194 "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cô1ifuge ou compa­nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cô1ifuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventari­ante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judicial (. .. )".

195 "Art. 622. O inventariante será removido de oficio ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio".

196 Neste sentido, entende também Pinheiro Carneiro que qualquer interessado terá legitimidade para requerer a remoção do inventariante - herdeiro, legatário, cônjuge supérstite ou companheira( o) que tenham interesse prático, Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, ausente, ou testamento a ser cumprido, credor, testamenteiro ou litigante contra o espólio - que deverá ser processada em apenso aos autos do inventário, cabendo recurso de agravo de instrumento da decisão proferida nesse incidente, qualquer que seja, por ter natureza inter!ocutória. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 93-94.

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A expressão "requerida a remoção", constante do art. 623, faz supor que ela só possa ocorrer a requerimento de algum interessado, mas a essa exegese literal se opõe à interpretação sistemática do Código, mes­mo porque o que faz este preceito é tão somente disciplinar a remoção do inventariante, quando for requerida pelo interessado, sem condicioná-la necessariamente à iniciativa desse, quando ao juiz se mostre oportuna ou conveniente197

Requerida a remoção do inventariante, será este intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa e produzir prova, como soa o art. 623, admitindo-se que se valha de quaisquer meios de provas, desde que moralmente legítimos, mesmo que não especificados pelo Código (art. 369)198 ; embora o processo de inventário não se mostre muito afeito à produção de prova diversa da documental.

Reza o parágrafo único do art. 623 que o incidente de remoção do inventariante correrá em apenso aos autos do inventário.

Essa determinação tem o único objetivo de não prejudicar a marcha do processo principal, mormente porque poderá exigir prova que não seja a simplesmente documental, a exigir a realização de perícia, depoimentos de testemunhas ou inspeção judicial.

Anota Hamilton de Moraes e Barros199 que são duas coisas dis­tintas a remoção do inventariante e a reclamação contra a nomeação do inventariante, porquanto aquela tem o caráter de pena imposta a um inven­tariante já investido regularmente no caso, ou que se omitiu, ou se desman­dou, enquanto esta última (reclamação) tem como fundamento a irregulari­dade ou a inconveniência da investidura, cuidando-se de saber se a escolha do juiz prevalece ou não; se a nomeação se mantém ou se desfaz2°0

197 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 141. 198 "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os

moralmente legitimas, ainda que não especificados neste Código, para provar a ver­dade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic­ção do juiz".

199 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 148. 20o Observa igualmente Pinheiro Carneiro que não se deve confundir a remoção do

inventariante (art. 623) - na obra original, a referência é ao art. 996 do CPC/73 - com a reclamação contra a nomeação do inventariante (art. 627, II)-, na obra original, a referência é ao art. 1.000, II do CPC/73 - pois, enquanto esta deve ser arguida no prazo de dez dias contados da citação do cônjuge, herdeiros, legatários se existirem e do Ministério Público, caso exista herdeiro incapaz, ausente ou testamento a ser cumprido, aquela (remoção) somente poderá ocorrer após a decisão sobre a reclamação de inventariante, e deverá ser fundada em situações de fato ocorridas posteriormente à nomeação que enseja o pedido de remoção. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 96.

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Nos termos do art. 624, caput, "decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá".

O pedido de remoção do inventariante não comporta a reve­lia2º1, nem decorrem da sua omissão os efeitos dela, de se presumirem verdadeiras as alegações feitas pelo requerente, ou as circunstâncias de­duzidas pelo juiz, de ofício, para removê-lo, porquanto as primeiras e últimas declarações presumem-se verdadeiras até prova em contrário.

Decorrido o prazo de quinze dias para defesa, com ou sem ela, quem tiver requerido a remoção do inventariante deverá fazer prova das suas alegações, decidindo o juiz em seguida, mediante decisão devida­mente fundamentada.

Dispõe o parágrafo único do art. 624 que, "se remover o inven­tariante, deve o juiz nomear outro, observando a ordem estabelecida no art. 617"202

Pode acontecer que algum dos legitimados pelo art. 617 não pudesse ser nomeado quando da instauração do inventário, por ser menor, mas, quando da remoção do inventariante então nomeado, já seja maior, tendo, agora, condições de assumir a inventariança do espólio; caso em que a escolha recairá nele, se a sua posição na relação do art. 617 for mais privilegiada.

Conforme a gravidade da falta cometida pelo inventariante, co­mo, por exemplo, a dilapidação dos bens do espólio (art. 622, III)2º3, nada impede que o juiz o suspenda, cautelarmente, da inventariança, a pedido

201 Assim pensa também Pinheiro Carneiro, para quem a falta de defesa não implica confissão quanto à matéria de fato apresentada como fundamento para a remoção do inventariante, cabendo ao juiz, à vista dos elementos constantes do processo e das razões e documentos juntados pelo requerente, acolber ou não, o pedido. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 97.

202 "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: 1 - o cônjuge ou compa­nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo coni o outro ao tenipo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados," III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventari­ante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judicial".

203 "Art. 622. O inventariante será removido de oficio ou a requerimento: (. .. ) III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; (. .. )".

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do interessado ou de ofício, até que se resolva definitivamente sobre a remoção. Não fosse assim, a remoção poderia ser tardia quando viesse a ocorrer, não havendo mais bens do espólio, dilapidados pelo inventariante inescrupuloso.

O art. 625 trata das consequências imediatas que resultam da re­moção do inventariante, pois, uma vez removido do encargo, deverá en­tregar imediatamente ao substituto que vier a ser nomeado pelo juiz os bens do espólio então em seu poder.

Assim, dispõe o art. 625, parte inicial, que "o inventariante re­movido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio" ( ... )

A principal consequência da remoção do inventariante é a no­meação de outro para assumir a administração do espólio, que não pode ficar acéfala, ainda que por período curto de tempo, mormente quando, apesar da morte do autor da herança, tiverem seguimento seus negócios, a exigir que alguém esteja à frente deles, fazendo recebimentos, paga­mentos etc.

O novo inventariante, tanto quanto o anterior, deverá ser nomea­do com a observância da preferência legal (art. 617)204

, prestar o compro­misso de inventariante (art. 617, parágrafo único)2º5

, antes de assumir a posse dos bens do espólio; pelo que, se houver necessidade da prestação de contas, para esse fim, deverá o juiz determiná-la o mais rápido possí­vel, para que a gestão do espólio não sofra solução de continuidade.

Dispõe, ainda, o art. 625 que, se o inventariante removido dei­xar de fazer a entrega dos bens do espólio em seu poder, será compelido, mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, con­forme se tratar de bem móvel ou imóvel. Isso sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados, como reza a parte final do art. 625.

204 "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa­nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da niorte deste; li - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; Ili - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido corifiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventa­riante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judiciaI''.

2os "Art. 617. (. .. ) Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função".

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A entrega de bens do espólio, por um inventariante ao outro, não depende de ação nem de processo, sequer de forma incidente, deven­do fazer-se simpliciter et de plano, sine strepitu et figura iudicii2º6; mes­mo porque, se fosse depender de ação e processo, por certo os bens do espólio já teriam se perdido quando eles chegassem ao fim.

206 Simplesmente e de plano, sem estrépito e figura de juízo (rectius, processo).

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CITAÇÃO NO INVENTÁRIO E PARTILHA

Dispõe o art. 626 do novo CPC que, "feitas as primeiras decla­rações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o J\1inistério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento".

No inventário, como em qualquer processo de jurisdição con­tenciosa, o chamamento dos interessados, para participarem do processo de inventário, é feito por meio de citação, mas não, necessariamente, para se defender, mas para integrar a relação processual, como soa o art. 238, como, no caso do art. 626, em que a citação é feita para os termos do inventário e partilha.

O novo Código se mostra atécnico em legitimar, concorrente­mente com o administrador provisório (art. 615, caput)2º7

, diversos interes­sados, para requerer a instauração do inventário, dentre os quais os relacio­nados nos incs. V, Vl e VIlI do art. 616 -, o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança; o ad­ministrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite - evidentemente por seu interesse no inventário e partilha, deles se esquecendo, porém, quan­do da citação para os termos do próprio inventário e partilha (art. 626), quando o seu interesse se avoluma.

207 ''.Arl 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 (. .. )".

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Na prática, vem-se exigindo também a citação do cônjuge do herdeiro, quando este for casado, para evitar discussões sobre a necessi­dade dessa citação, na medida em que a doutrina não é uniforme ares­peito, nem os juízes têm em conta que só se pode falar em "cônjuge do herdeiro" na medida em que o próprio herdeiro aceita a herança.

Assim entendendo, e pela mesma razão, é de se exigir então a citação do companheiro do cônjuge do convivente, havendo união está­vel208 (CF: art. 226, § 3°, e Lei 9.278/1996), em face da comunhão de interesses patrimoniais.

A chamada "ação de inventário" não é, na verdade, uma típica ação judicial, em que alguém pede a atuação da vontade da lei contra ou em face de outrem, mesmo porque nenhum dos interessados, absoluta­mente nenhum, pode se opor à instauração do inventário, havendo bens a inventariar; o que faz com que praticamente inexistam réus na relação juridica principal; a não ser que algum interessado, por alguma razão, se oponha à própria instauração do inventário e partilha. Nessa especial mo­dalidade de "ação", o contraditório surge, não propriamente em função do processo principal, mas nos incidentes processuais que ele possa suscitar - como, v.g., impugnação de inventariante, às primeiras ou últimas decla­rações, à qualidade de herdeiro ou legatário, a eventuais débitos do de cujus etc. -, arcando o sucumbente com as consequências da derrota, se procedente a impugnação.

Reza o § 1° do art. 626 que "o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o dispos­to no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259".

No sistema em vigor, o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários são citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, segundo o caput, a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a V2º9, dentre as quais não se inclui o inventário e a partilha; determinando, por seu turno, o inc. ID do art. 259 a publicação de edital, por se tratar de ação em que

208 A união estável está prevista no art. 226, § 3º, da Constituição, dispondo que, "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a niulher como entidadefa1niliar, devendo a leifacilitar sua conversão enz casamento". Em sede infraconstitucional, esse preceito foi disciplinado pela Lei 9.278/1996.

209 "Art 247. (. .. ) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3°; II -quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; fl' - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de co11"es­pondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma".

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Ação de Inventário e Partilha 105

seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Para não ser repetitivo, remeto o leitor aos comentários a esses artigos.

Estabelece o § 2° do art. 626 que "das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes".

As primeiras declarações são dos mais importantes termos pro­cessuais, onde são exarados todos os elementos constantes do art. 620210

,

que poderão ser emendados, aditados ou complementados pelas últimas declarações, a que alude o art. 63 6211

O § 2º do art. 626 manda que se extraiam das primeiras declara­ções tantas cópias quantas forem as partes, mas não diz para quê, o que se extrai do parágrafo seguinte, significando que é para a citação das partes.

O § 3º do art. 626 determina que "a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações".

2 10 "Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromis­so, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo cir­cunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o ende­reço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro su­pérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventa­riado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclu­sive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeada­mente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeito­rias, origem dos titulas, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; e) os semoventes, seu número, suas espécies, suas niar­cas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a im­portância; e) os titulas da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1' O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabele­cimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de have­res, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2° As declara­ções podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes es­peciais, à qual o termo se reportará".

2 11 ''Art. 63 6. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida a tenno de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou co1npletar as primeiras".

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Este preceito teria sido desnecessário se houvesse o Código fei­to a sua junção com o § 2º do art. 626, nestes termos: "Por ocasião da citação, será entregue a cada uma das partes uma cópia das primeiras declarações". Mesmo porque, para serem entregues às respectivas partes, deverão logicamente ser extraídas cópias do respectivo termo de primei­ras declarações, sem que tivesse sido necessário o novo Código dizê-lo.

Por fim, dispõe o § 4° do art. 626 que "incumbe ao escrivão re­meter cópias à Fazenda Pública, ao ~Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos".

Aqui não diz também o § 4° do art. 626 cópias de quê devem ser remetidas pelo escrivão aos indicados, mas a inserção do preceito logo após os §§ 2º e 3º não deixa dúvida tratar-se de cópias das primeiras declarações.

A Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro, se houver, atuam em defesa de interesses distintos no processo de inventá­rio, sendo a Fazenda Pública estadual a mais interessada no inventário para o recebimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis (causa mortis); o Ministério Público atua em prol dos interesses de herdeiro (le­gatário, herdeiro instituído) incapaz ou ausente; e o testamenteiro, no interesse das disposições testamentárias.

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MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Determina o art. 627 que, "concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes proceder na forma dos incisos Ia III desse mesmo artigo".

A citação dos interessados (cônjuge ou companheiro supérstite, herdeiros, legatários etc.) para o processo de inventário não se faz, pro­priamente, para "responder" nem para apresentar "defesa", como nos processos de conhecimento em geral, mas para participar (integrar) do processo, oportunizando-se-lhes as alegações constantes do art. 627, con­sistentes em arguir erros, omissões e sonegação de bens (inciso I); recla­mar contra a nomeação de inventariante (inciso II); ou contestar a quali­dade de quem foi incluído no título de herdeiro (inciso ll).

As citações se consideram concluídas com a juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação, devidamente cumprido, conforme seja feita pelo correio ou por oficial de justiça, e se conta na forma prevista para a contagem dos atos processuais em geral, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento (art. 224)212_

212 "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2° Considera-se como data

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O art. 627 fala em prazo comum de quinze dias, e prazo comum é aquele que corre em cartório para todas as partes, restando determinar se incide in casu o disposto no art. 229213

, mandando dobrar o prazo para contestar, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos.

A intimação para se manifestar sobre as primeiras declarações não difere daquela, relativa aos processos em geral, de modo que as par­tes privadas (cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários), quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, são intimadas pelo órgão oficial (art. 272, caput)214

, enquanto a Fazenda Pública e o Ministério Público são intimados pessoalmente, mediante remessa dos autos para se manifestarem, contando-se o prazo a partir da data em que os autos do processo derem entrada no órgão destinatário da vista, com a aplicação do§ 1º do art.183 215 e art. 180, capuf16

Nos termos do inc. I do art. 627, "incumbe às partes, no prazo comum de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declara­ções, arguir erros, omissões e sonegação de bens".

O erro, doutrina Emane Fidélis dos Santos217, diz respeito a tu­

do aquilo que, declarado, não corresponda à realidade, enquanto a omis­são diz respeito a dados essenciais do próprio processo. Assim, o nome do herdeiro não é o que se declina, ou o imóvel não tem a área que se pretende, ocorre um erro; mas se foi omitido algum herdeiro, se não há

de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3" A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".

213 "Arl 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifesta­ções, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1" Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2" Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrónicos''.

214 "Arl 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as inti­mações pela publicação dos atos no órgão oficial(. .. )".

215 "Arl 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pes­soal.§ 1° A intimação pessoalfar-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico".

216 "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 011. 183, § 1" (. .. )".

217 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 373.

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Ação de Inventário e Partilha 109

referência à área do imóvel, ou à sua transcrição, ocorre urna omissão218•

A sonegação de bens compreende a ocultação de bens que devam ser inventariados, ou levados à colação no inventário.

Reza o inc. II do art. 627 que "incumbe às partes no prazo co­mum de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declara­ções, reclamar contra a nomeação do inventariante".

A impugnação contra a nomeação de inventariante tem, geral­mente, por fundamento a inobservância da ordem legal para ser nomeado (art. 617, I a VIII)219 ou à falta de capacidade para o exercício do cargo, sendo muito comum que, nessa etapa do processo, os interessados se sirvam dela para lavar muita roupa siif a em juízo, quando não haja con­senso entre eles quanto à pessoa nomeada.

Qualquer que seja o motivo capaz de comprometer a idonei­dade do inventariante (do ponto de vista ético, profissional, pessoal etc.) deve ele ser invocado nessa fase do processo, sob pena de preclu­são, salvo quanto a motivo superveniente, cumprindo ao impugnante provar a impugnação por todos os meios de prova em direito permiti­dos (art. 369)220

.

Reza o inc. III do art. 627 que "incumbe às partes, no prazo co­mum de quinze dias para se manifestarem sobre as primeiras declara­ções, contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro".

218 Entende Emane Fidélis dos Santos que esse momento não é próprio para que se argua sonegação, pois, se se omitem alguns dos bens na declaração, o inventariante ainda terá oportunidade de declará-los nas últimas declarações (art. 636) -, na obra original, a referência é ao art. 1.011 do CPC/73 -, mas admite que, se houver arguição, o juiz poderá mandar intimar o inventariante que poderá, se julgar correto, acrescentar o bem nas declarações, o que facultará sensivelmente a marcha do inventário. SAi"fTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 373.

219 "Arl 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companhei­ro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cô1yuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; m - qualquer her­deiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o her­deiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o ces­sionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII -pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial (. .. )".

22º "Art. 3 69. As pm1es têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a ver­dade dos fatos em que se fimda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic­ção do juiz".

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llO J. E. Carreira Alvim

A qualidade de herdeiro é dada pelo Código Civil, dispondo o art. 1.784 que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

O título de herdeiro corresponde, nas primeiras declarações, a uma relação destinada à indicação de quem revista essa qualidade, seja herdeiro legítimo ou testamentário, compreendendo também o cônjuge supérstite, quando, além da qualidade de meeiro, que figura em espaço próprio, revista também a qualidade de herdeiro em concorrência com descendentes ou ascendentes (CC, art. 1.829, I e II). Se alguma pessoa, física ou jurídica, tiver sido incluída no título de herdeiro, na qualidade de herdeiro legítimo (pessoa física) ou testamentário (pessoa física ou jurídica), cabe a quem tiver interesse na sua exclusão contestar a sua qualidade de herdeiro, como tal incluído nas primeiras declarações.

À maneira do que acontece com a reclamação contra a nomeação de inventariante, também não estabelece o novo Código o procedimento a ser seguido na contestação da qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, prevendo apenas que, se versar sobre matéria de alta indagação seja a parte remetida para as vias ordinárias (rectius, vias comuns) (art. 627, § 3º); mas nada diz sobre se a questão versar sobre outras provas que não a documental, e que o inventário, de regra, não comporta. Não se tra­tando de questão de alta indagação, que se identifica com aquelas que de­pendem de outras provas (pericial, testemunhal etc.), deverá ser decidida pelo juiz do inventário, de forma incidente; mesmo porque eventual recurso será de agravo de instrumento, interposto diretamente no tribunal, com peças extraídas dos próprios autos do inventário (art. 1.016)221

.

Na hipótese de contestação da qualidade de herdeiro, impõe-se um procedimento incidente, ainda que simplificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (CF: art. 5°, L V)222

, não podendo o impug­nado ser excluído do título de herdeiro pelo simples fato de ser posta em dúvida a sua qualidade; em seguida, deverá ser ouvido o impugnante sobre a defesa eventualmente oferecida pelo impugnado; e decide, em seguida, o juiz, de acordo com o seu convencimento, mediante decisão interlocutó­ria sujeita a agravo de instrumento.

221 "Art. J. 016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal compe­tente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de refomw ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo".

222 "Art. 5~ (. .. ) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (. .. }".

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RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES

Estabelece o § 1 º do art. 627 do novo Código que, "julgando procedente a impugnação referida no inciso 1 desse mesmo artigo, o juiz mandará retificar as primeiras declarações".

Embora fale esse preceito em julgar procedente a impugnação referida no inciso I (que arguir erros, omissões ou sonegação de bens), trata-se, na verdade, de acolher ou de rejeitar a impugnação (art. 627, § 2º), e, portanto, de uma "decisão interlocutória", que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único) e não de sentença, caso em que teria cabimento a apelação (art. 1.009)223

223 "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação".

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AINDA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Prescreve o § 2º do art. 627 do novo CPC que, "se acolher o pe­dido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outra inventariante observa­da a preferência legal".

A hipótese prevista no inciso II do art. 627 é relativa à reclama­ção contra a nomeação de inventariante.

A nomeação de inventariante não é feita a talante do juiz, mas segundo uma ordem legal, que vem prevista no art. 617, a saber: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou compa­nheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; N - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testa­menteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

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DISPUTA SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO

Determina o § 3° do art. 627 que, "verificando que a disputa so­bre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordiná­rias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido".

O inventário é um processo especial, que, apesar da sua especia­lidade permite a resolução de inúmeras questões durante o seu curso, das mais simples às mais complexas, desde que as provas de que se valem as partes sejam compatíveis com o rito, sendo assim quando essas provas sejam de natureza documental.

Em se tratando de disputa sobre a qualidade de herdeiro, ou se­ja, havendo contestação de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, III), poderá essa controvérsia ser resolvida no curso do processo de inventário, desde que a prova seja documental, porque, se depender de provas outras (que não a documental), o juiz remeterá a parte (arguente) às vias ordinárias, sobrestando, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Houve um indesculpável cochilo do legislador ao mandar a par­te às "vias ordinárias", porque o novo Código não mais contempla o pro­cedimento "ordinário", que foi substituído pelo procedimento "comum", devendo ser entendida neste sentido a expressão "vias ordinárias" referi­das pelo § 3° do art. 627.

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116 J. E. Carreira Alvim

O conteúdo dos §§ 1 º a 3º do art. 627 diz respeito às conse­quências que resultam da decisão interlocutória que acolhe alguma das impugnações a que aludem os incisos I a ID desse mesmo artigo. Se for acolhida a alegação de erro nas primeiras declarações (inciso I), como, por exemplo, na descrição das dimensões da área de imóvel do espólio, ou omissão de algum bem do espólio, deverá o juiz mandar que sejam retificadas, assinando ao inventariante o prazo para fazê-lo 224

. Se for aco­lhida a reclamação contra a nomeação do inventariante (inciso II), deve o juiz nomear outro em substituição, observando a ordem legal de preferên­cia (art. 617). Se for oposta a contestação da qualidade de herdeiro (inci­so III), cumpre ao juiz decidir, desde logo, a questão, salvo se demandar a produção de provas que não a documental, caso em que remeterá a parte (impugnante) para a via (procedimento) comum, sobrestando, até o jul­gamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Na verdade, na hipótese do inc. ill do art. 627, não é apenas a parte impugnante que acaba remetida para as vias ordinárias (rectius, vias comuns), mas também o herdeiro impugnado, incluído no título de herdeiro, que não receberá o seu quinhão hereditário, senão depois que for definitivamente julgada a ação intentada com o objetivo de resolver a lide e ou mérito), mediante sentença definitiva transitada em julgado.

Apesar de mandar o § 3º do art. 627 que, demandando a questão a produção de provas que não a documental, seja a parte remetida para as vias ordinárias (rectius, vias comuns), não é razoável seja o herdeiro as­sim tratado, com a retenção do seu quinhão hereditário, até o julgamento da ação, quando, atualmente, a prova da filiação se faz mediante simples exame de DNA225

, que pode ser feito por qualquer laboratório habilitado, desde que autorizado pelo juiz. Nessa hipótese, em vez de remeter a parte para as vias comuns, mais razoável é que se faça a prova da paternidade ou maternidade - ou até do parentesco, se se tratar de herança de colate­ral -, nos próprios autos do inventário, no incidente de contestação da qualidade de herdeiro, o que não levará mais do que alguns dias. Apenas,

224 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 377. 225 Em português, a sigla inglesa DNA significa Ácido DesoxirriboNucleico. Mas, numa

linguagem inteligível, é uma molécula que existe dentro das células de todos os seres vivos, desde as bactérias, fungos e protozoários até os animais e plantas, e contém as informações necessárias para formar um ser vivo e para que ele possa se reproduzir; ou, em outras palavras, é como um código secreto de letras, que, ao ser decifrado pela célula, produz os componentes que fazem parte do nosso corpo. É, atualmente, o mais importante e infalível exame para prova da filiação (paternidade ou maternidade).

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Ação de Inventário e Partilha 117

se forem necessárias provas de maior complexidade, por não ser possível, por exemplo, a prova laboratorial (DNA), deve ser cumprida a determi­nação do § 3º do art. 627, remetendo-se a parte para as vias ordinárias (rectius, vias comuns). Mesmo assim, penso que, para justificar essa me­dida, devem os fundamentos da contestação da qualidade de herdeiro ter certa dose de credibilidade (ou plausibilidade), não bastando a mera ale­gação de não ser o impugnado herdeiro do de cujus; mesmo porque o simples fato de ser ele incluído no título de herdeiro pelo ínventariante, cujas declarações são críveis, no ínventário, até prova em contrário, pesa em favor da sua qualidade de herdeiro.

Independentemente da natureza da prova a ser produzida (ex­clusivamente documental, testemunhal, pericial etc.), a competência para decidir sobre a contestação da qualidade de herdeiro, de forma incidente, ou na ação de exclusão de herdeiro, de natureza autônoma, é em qualquer hipótese do juízo do ínventário; mesmo porque entre as duas ações haverá ínegável relação de conexidade, na medida em que a contestação da qua­lidade de herdeiro decorre da sua inclusão no título de herdeiro, nas pri­meiras declarações.

Na verdade, a parte remetida à via comum é apenas o impug­nante da qualidade de herdeiro, que, por não ter tido a sua contestação acolhida em sede incidental, nos autos do próprio processo de inventário, deve buscar a via comum (procedimento comum); mesmo porque o her­deiro impugnado já consta das primeiras declarações, o que é suficiente para justificar essa qualidade, concorrendo com os demais sucessores na herança do de cujus. Para tanto, deve o juiz assínalar ao contestante o prazo para ajuizar a eventual ação de exclusão de herdeiro, fazendo a respectiva prova nos autos do ínventário, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito a decisão que assim dispôs, reservando o quinhão em favor do herdeiro admitido (e impugnado). Se a ação competente não for ajuizada no prazo judicial, cabe ao herdeiro impugnado requerer ao juízo do ínventário a declaração de ineficácia do provimento que assim deci­diu, para que o processo siga o seu curso, como se não tivesse havido contestação da qualidade de herdeiro. O ônus de agir, nessa hipótese, é do contestante da qualidade de herdeiro, e não do herdeiro impugnado, do qual não se exige que, depois de ter sido incluído no título de herdei­ro, tenha que ajuizar ação de admissão no inventário, hipótese prevista para outras circunstâncias pelo art. 628226

226 "Art 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventá­rio, requerendo-a antes da partilha. § 1° Ouvidas as partes no prazo de 15 {quinze) dias, o juiz decidirá. § 2° Se para solução da questão for necessária a produção de

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A reserva de quinhão é uma daquelas hipóteses em que se per­mite ao juiz determinar a tutela provisória (art. 294, parágrafo único)227

,

na modalidade de tutela de urgência, "quando houver elementos que evi­denciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao re­sultado útil do processo" (art. 330, caput)228

. Trata-se de simples medida cautelar, a ser tomada de oficio pelo juiz, porquanto a simples remessa da parte (contestante) para as vias ordinárias (rectius, vias comuns) já é sufi­ciente para justificar a prevenção, pela possibilidade de êxito do contes­tante na ação que vai propor29

. Essa medida é temporal e temporária, pois não vai além do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o impugnante foi intimado da decisão, cessando a sua eficácia se a ação autônoma não vier a ser proposta nesse prazo (art. 668, 1)230

.

provas que não a docun1ental, o juiz ren1eterá o requerente às vias ordinárias, 111an­dando reservar, en1 poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio".

227 "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Pará­grafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser conce­dida enz caráter antecedente ou incidentaI''.

228 "Art. 3 00. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que eviden­ciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (. .. )".

229 SANTOS, Emane Fídélis dos. Op. cit., p. 377. 230 "A11. 668. Cesso a eficácia do tutelo provisório previsto nos Seções deste Capítulo: J

- se a ação não for proposta em trinta (30) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido (ort. 1.018); (. .. )".

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25

PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NO INVENTÁRIO

Estabelece o art. 628 que "aquele que se julgar preterido po­derá demandar a sua admissão no inventário requerendo-o antes da partilha".

Esse pedido de admissão no inventário, antes da partilha, significa que, em qualquer momento, antes do julgamento da partilha (art. 654)231

, mesmo que a sentença que a julgar não tiver, ainda, transi­tado em julgado; salvo se vier, eventualmente, a ser anulada em grau de apelação, caso em que se reabre ao preterido a oportunidade para requerer a sua admissão, de forma incidente, nos autos do processo de inventário.

O requerimento de admissão do preterido no inventário deverá ser fimdamentado e devidamente instruído com o título em que se emba­sa, podendo ser uma certidão de nascimento, em se tratando de herdeiro legítimo, ou cópia de testamento, se sucessor testamentário (herdeiro instituído, legatário etc.), não cabendo, nessa hipótese, a produção de qualquer outra prova que não a prova documental, que, nesse particular, o inventário não comporta.

Estabelece o § 1 º do art. 628 que, "ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá".

231 "Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

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Se alguma das partes discordar do pedido de admissão, deverá também fazê-lo de forma fundamentada, instruindo a sua impugnação com prova documental contraposta à produzida pelo requerente, não sen­do admissível qualquer outra modalidade de prova; quando só então o juiz decidirá em decisão que desafia recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).

Reza o § 2° do art. 628 que, "se para solução da questão for ne­cessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventa­riante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio".

Se o pedido de admissão no inventário for acolhido, quer dizer, for julgado procedente, determinará o juiz que o inventariante proceda à retificação do título de herdeiro, nas primeiras declarações; caso contrá­rio, dependendo a solução da questão de outras provas, remeterá o inte­ressado às vias ordinárias (rectius, vias comuns), com a reserva de qui­nhão em mãos do inventariante até o julgamento final do litígio232

Aqui houve também outro indesculpável cochilo do legislador, que, não se dando conta de ter suprimido o procedimento ordinário, que acabou transformado em procedimento comum, refere-se no § 2º do art. 628, às "vias ordinárias" quando a referência deveria ser às "vias co­muns".

Não cuida o art. 628, § 2º, da hipótese de ser o pedido impro­cedente, caso em que, diversamente do que fez noutros dispositivos (arts. 612233 e 627, §§ 1 º a 3º234

), em que o Código remete para as vias ordinárias (rectius, vias comuns) apenas se dependerem de outra prova, aqui se limita a dispor que, se não acolher o pedido, o juiz remeterá o requerente para os meios ordinários (rectius, meios comuns), mandando reservar também, em poder do inventariante, o quinhão "do herdeiro ex­cluído" até que se decida sobre o litígio.

232 BORGES, Marcos Afonso. Op. cit., p. 204. 233 "Art 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes

estejan1 provados por docun1ento1 só renzetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

234 "Art. 627. ( ... ) § 1° Julgando procedente a impugnação referida no inciso J, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. § 2° Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. § 3° Ve­rificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso Ili deman­da produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordiná­rias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido".

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Ação de Inventário e Partilha 121

Apesar do silêncio do Código sobre a improcedência do pedi­do de admissão no inventário, não creio que deva o juiz, em qualquer circunstância, remeter a parte para as vias comuns, o que, na prática, acaba soando para o impugnado como uma chance de vir a obter, em ação autônoma, aquilo que não obteve em caráter incidental. A meu ver, se o pedido de admissão no inventário não tiver qualquer jimda­mento, não estando o juiz para assim decidir a depender de outras pro­vas que não as já exibidas pelas partes, a solução mais razoável será mesmo rejeitá-lo, mediante decisão interlocidó1ia, sujeita a agravo. Suponha-se que, não deixando o de cujus descendentes ou ascendentes, mas deixando cônjuge sobrevivente, venha um colateral a pretender a sua inclusão no inventário na qualidade de herdeiro, pretendendo, nes­sa qualidade, haver toda a herança. Qual o sentido de o juiz remeter as partes para as vias comuns, se a pretensão do colateral é evidentemente infundada ?235

A falta de técnica no uso da linguagem é evidente, porque, por mais de uma razão a expressão "herdeiro excluído", no art. 628, § 2º, é imprópria;

a) primeiro, porque não se trata, realmente, de um "herdeiro excluído'', o que demandaria a sua inclusão para ser então excluído, mas de "herdeiro preterido" que não obteve a sua admissão por simples pedido incidente nos próprios autos, continuando um "preterido"; e

b) segundo, porque, na linguagem do Código Civil, o "herdeiro excluído" é aquele que tenha praticado algum dos atos previs­tos no art. 1.814, Ia rrr236

, contra a pessoa de cuja sucessão se trata237

; o que, definitivamente, não é o caso do art. 628.

235 Aqui ocorre uma situação semelhante àquela ocorrente na ação mandamental, em que o juiz, reconhecendo não haver direito líquido e certo a ser tutelado, nem direito nenhum, por não decorrerem da alegação feita pelo impetrante as consequências juridicas pretendidas, a sentença mandamental é definitiva, não sendo o impetrante remetido para as vias ordinárias. Afinal, lá como cá, a consequência seria a mesma, porque não haveria qualquer direito a merecer a tutela jurisdicional.

236 "Art 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro1 ascendente ou des­cendente,· II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou conzpanheiro,· III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade".

237 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 379.

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A ação autônoma, pelo interessado preterido (herdeiro, legatá­rio, meeiro, credor não admitido etc.), deverá ser proposta pelo herdeiro em face do espólio, representado pelo inventariante (art. 75, VII)238

, sen­do facultado aos demais herdeiros, interessados no resultado do processo, postular sua admissão no processo como assistente litisconsorcial do es­pólio (art. 124)239

238 "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (. .. ) VII - o espólio, pelo inventariante".

239 "Art. 124. Considera-se litisconso11e da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

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INFORMAÇÃO DE VALORES PELA FAZENDA PÚBLICA

Reza o art. 629 que "a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 527, infomiará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações".

Como se vê do disposto no § 4º do art. 626240, incumbe ao escri­

vão remeter cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública, pelo que, ao lhe ser aberta vista para dizer sobre as primeiras declarações, para os fins do art. 627, Ia II1241

, já estará na posse dos elementos para eventuais impugnações, bem assim para informar ao juízo o valor dos bens de raiz (rectius, imóveis) descritos nas primeiras declarações, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, como ordena o art. 629.

Não há necessidade de a Fazenda Pública aguardar o escoamen­to do prazo a que alude o art. 627, para dizer sobre as primeiras declara­ções, para, só então, ter início o prazo para cumprir o disposto no art. 629, fornecendo o valor dos bens de raiz constante do seu cadastro imobiliário,

240 "Arl. 626. ( ... ) § 4' Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Minis­tério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver repre­sentada nos autos".

241 "Arl. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; 11 - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro".

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podendo fazê-lo naquela oportunidade242, com o que se ganha em celeri­

dade, sem a necessidade de um segundo prazo para esse fim. Nada impe­de, também, que, por ocasião da sua manifestação sobre as primeiras declarações, concorde a Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens imóveis pelo inventariante, se coincidirem com os constantes do seu cadastro imobiliário243

. Isso, se o inventariante, ao relacionar os bens imóveis, nas primeiras declarações, tiver também estimado o seu valor venal (valor de venda).

O prazo para o cumprimento da determinação constante do art. 629 é de quinze dias, sem qualquer ampliação, em razão de ser um prazo estabelecido especificamente para a Fazenda Pública, correndo após o decurso do prazo para esta dizer sobre as primeiras declarações, que não é contado em dobro em razão do disposto no art. 183, § 2°244

.

Trata-se, nesse caso, de prazo simplesmente recomendatório, não ocorrendo a seu respeito a preclusão245

, o que possibilita a informa­ção do art. 629, pela Fazenda Pública, mesmo fora do prazo legal, senis­so houver utilidade, como, por exemplo, não ter sido feita, ainda, a avali­ação judicial dos bens, além do que, essa omissão não inibe a Fazenda Pública de discordar, posteriormente, dos valores atribuídos aos bens imóveis nas primeiras declarações.

242 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 383. 243 Ibidem. 244 ''Art. 183. (. .. ) § 2' Não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei

estabelecer, deforma expressa, prazo próprio para o ente púhlico". 245 Na jurisprudência, há precedente no sentido da inocorrência da preclusão, no caso do

art. 1.002 do CPC/73 (art. 629 do CPC/15), pelo fato de não ser parte a Fazenda Pública, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos (RE 100.547); e, na doutrina, assim também entende Pinheiro Carneiro, mas por fundamento diverso, ou seja, porque o art. 1.1007 do CPC/73 (art. 633 do CPC/15) exige nova intimação para que possam prevalecer os valores dos bens indicados nas primeiras declarações. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 178, p. 118.

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AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO

Nos termos do art. 630, caput, do novo CPC, "findo o prazo do art. 627, sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito, se for o caso, para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial".

O art. 627 manda que, concluídas as citações, o juiz abrirá vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: arguir erros, omissões e sonegação de bens (inciso I); reclamar contra a nomeação do inventariante (inciso II) e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (inciso ill); o que não significa que deva haver necessariamente alguma manifestação (rectius, impugnação), mas apenas que esta é a oportunidade para fazê-lo.

A avaliação nada mais é do que o ato de valorar os bens do es­pólio, ou seja, de lhes atribuir um valor, que será a base para que os her­deiros e sucessores do de cujus formulem, no momento oportuno, o seu pedido de quinhão (art. 647)246

.

O art. 630 passa a impressão, falsa por sinal, de que a avaliação é uma etapa que se segue, necessariamente, à manifestação das partes sobre as primeiras declarações, depois de decididas as eventuais impug­nações, se houver, quando, na verdade, não é isso que acontece, porque nem sempre essa avaliação é necessária. Assim, se todas as partes forem capazes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada

246 "Arl 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3°, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias,fomiulem o pedido de quinhão(. .. )".

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pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); e, se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais (art. 634).

O art. 630 manda que, se for o caso, seja nomeado perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial, porque isso só acontecia numa época (CPC/1973, na redação original), em que ainda não havia a figura do oficial de justiça avaliador com in­cumbência de efetuar avaliações, como soa o art. 154, V247

, do CPC em vigor.

Portanto, no atual sistema processual, sempre haverá um avali­ador, porque toda comarca conta com um oficial de justiça, que é também atualmente o avaliador.

247 "Art 154. (. .. )Incumbe ao oficial de justiça: V- efetuar avaliações, quando for o caso(. .. )".

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.28

BALANÇO DO ESTABELECIMENTO E APURAÇÃO DE HAVERES

Reza o parágrafo único do art. 630 do novo CPC que, "na hipó­tese prevista no art. 620, § 1 ~ o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres".

O § 1 º do art. 620 estabelece que o juiz determinará que se pro-ceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; e

II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não a anônima.

Nas hipóteses do art. 620, § 1 º, I e II, cuida o Código de deter­minar seja nomeado perito para proceder ao balanço do estabelecimento e a apurar os haveres, porque o oficial de justiça avaliador não tem condi­ções de fazê-lo, por exigir os conhecimentos especializados de um espe­cialista (contabilista, contador etc.).

Nesses casos, a perícia pode observar as regras periciais do pro­cesso de conhecimento, no que forem aplicáveis e compatíveis com o in­ventário, inclusive com o oferecimento de quesitos e indicação de assisten­tes técnicos (art. 465, § 1 º,II e III)248

, como sugerem Pinheiro Cameiro249 e Emane Fidélis dos Santos25º.

248 "Art. 465. O juiz nomeará o perito especializado no objeto da pericia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1° Incumbe às partes, dentro em 15

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O contador será remunerado pelo espólio, por se tratar de perí­cia determinada de oficio pelo juiz (art. 95, caput)251

, não cabendo ao inventariante indicar, em nome do espólio, um assistente técnico, embora essa faculdade seja oportunizada às partes, desde que arquem com o pa­gamento das respectivas remunerações252

• Se o inventariante tiver algum motivo para afastar o perito-contador, cumpre-lhe impugnar a indicação, mediante petição fundamentada, cumprindo ao juiz decidir a respeito mediante decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento. Também os demais interessados estão legitimados para impugnar, por se aplicarem a esse perito as regras pertinentes do processo de conhecimento, como a recusa, por impedimento ou suspeição, ou falta de condições morais ou de conhecimentos necessários para o exercício do encargo.

No que tange à apresentação de quesitos, também não se mos­tram incompatíveis com a perícia realizada nos termos do parágrafo único do art. 630, podendo ser úteis para esclarecer fatos de interesse do espólio.

(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - in­dicar assistente técnico; II - apresentar quesitos (. .. )".

Z49 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 120. 250 SANTOS, Emane Fidélis dos. Manual, cit., p. 117. 251 "Art 95. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indi­

cado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou ra­teada quando a pericia for detenninada de oficio ou requerida por ambas as partes (. .. )".

252 A experiência tem demonstrado que, muitas vezes, os pareceres dos assistentes técnicos são muito mais substanciosos e esclarecedores dos fatos do que o próprio laudo do perito oficial.

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DISPENSA DE AVALIAÇÃO E CONCORDÂNCIA PARCIAL

Estabelece o art. 631 do novo Código que, "ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873".

Com a sistemática do novo Código, dando no art. 154, V, ao oficial de justiça atribuições para efetuar avaliações, e, especialmente, ao art. 870, caput, dispondo que a avaliação será feita pelo oficial de justiça ( art. 829, § 1 º)253

, a referência constante do art. 631 deveria compreender também o art. 870, e não apenas os arts. 872 e 873.

Apenas a avaliação dos bens localizados no foro do inventário será feita pelo oficial de justiça avaliador do juízo, porque, se o de cujus possuir bens em diversos foros, as respectivas avaliações serão feitas por meio de cartas precatórias, ou cartas rogatórias, se os bens se situarem no estrangeiro, com a prévia intimação dos interessados para acompanhá­-las se nisso tiverem interesse. Após o retomo dos autos com a diligência de avaliação devidamente cumprida, será aberta vista a todos os interes­sados para se manifestarem, ocasião em que poderão fazer as impugna­ções que tiverem, desde que devidamente :fundamentadas.

Apesar da literalidade do art. 631, a avaliação dos bens do espó­lio deve caber ao oficial de justiça-avaliador, cuja função de avaliar ab-

253 "Art 829. (. .. ) § Jº Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pa­gamento no prazo assinalado) de tudo lavrando-se autoJ com intimação do e."'Cecutado (. .. )".

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sorveu as atribuições do avaliador judicial, só sendo necessária a nomea­ção de perito na hipótese do parágrafo único do art. 630, que manda seja nomeado perito para proceder ao balanço do estabelecimento ou à apura­ção de haveres da sociedade, conforme seja o de cujus empresário indivi­dual, ou sócio de sociedade que não, a anônima (art. 620, § 1 º, I e II)254

O art. 872 dispõe que o a avaliação realizada pelo oficial de jus­tiça constará de vistoria e de laudo anexo ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens com suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.

Reza o § 1 º do art. 872 que, quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial des­critivo, os possíveis desmembramentos para alienação. Dispõe, por seu turno, o § 2º do art. 872 que, realizada a avaliação e, sendo o caso, apre­sentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 e cinco) dias.

Este artigo também se aplica, em parte, ao inventário, devendo ser feita a devida adaptação, de modo que, não havendo penhora, mas havendo perícia - e a avaliação também é uma perícia: art. 464255

- deve ela atender ao disposto nos incs. I e II do art. 872; não se aplicando, po­rém, o disposto nos § § 1° e 2º do art. 872, porquanto a avaliação do imó­vel por partes, quando admitir divisão cômoda, tem como objetivo per­mitir que, na execução, seja alienada apenas parte do imóvel, quando suficiente para o pagamento da dívida executada, o que não acontece no processo de inventário.

O disposto no art. 871 se aplica, igualmente, ao inventário, mas não em função do disposto no art. 631, para efeito de avaliação, porque aquele artigo dispensa a avaliação, dispondo que não se procederá à ava­liação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II -se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, com­provada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, com-

254 "Art. 620. (. .. ) § 1° O juiz detenninará que se proceda: I - ao balanço do estabele­cimento, se o autor da herança era empresário individua/; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima".

255 "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (. .. )".

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provada por certidão ou publicação no órgão oficial; e N - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

O art. 873 se aplica, também, em parte, ao inventário, no que admite nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamen­tadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; Il - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminui­ção no valor do bem; IIl - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atri­buído ao bem na primeira avaliação.

Apenas a hipótese do inc. IIl do art. 873, quando "o juiz tiver fimdada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avalição", não se aplica ao inventário, porque essa atribuição de valor é alusiva à feita pelo executado quando pede a substituição de bens penhorados pelo oficial de justiça (art. 847, § 1 º, V)256

; hipótese incompatível com o pro­cesso de inventário.

Na prática, quando se trate de avaliar imóveis, o que geralmente fazem os avaliadores, para determinar o seu valor, é consultar, quando necessário, extraoficialmente, corretores de imóveis ou empresas de cor­retagens, mais familiarizados com os preços de mercado da área, para, a partir deles, fazer a sua própria avaliação no laudo.

Em se tratando de bens móveis (inclusive veículos), a avaliação deve ser feita a partir de um bem novo, da mesma espécie ou semelhante, considerando o seu estado de conservação, o tempo de uso etc.; e, se for obra de arte ou antiguidade, costumam os avaliadores consultar, também, extraoficialmente, os preços dos antiquários para, a partir daí, fazer a sua avaliação.

Z56 "Art 847. (. .. ) § ]' O juiz só autorizará a substituição se o executado: V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos (. .. )".

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BENS SITUADOS FORA DA COMARCA

Estabelece o art. 632 do novo CPC que "não se expedirá carta precatória de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado".

Essa regra tem o propósito de acelerar o inventário, evitando perda de tempo com a avaliação de bens de pequeno valor situados fora do foro do inventário, mesmo porque, dependendo do caso concreto, as despesas com a carta precatória acabam consumindo o valor do bem (ou bens) avaliado(s); e, no tocante ao conhecimento dos bens, porque não faz sentido que, tendo o perito perfeito conhecimento deles, não possa fazer a avaliação sem os formalismos da carta precatória (ou rogatória).

O pedido de dispensa de expedição de precatória para fins de ava­liação de bens, na hipótese do art. 632, pode partir de qualquer interessado em agilizar o procedimento, não dependendo apenas do inventariante257

A primeira reserva quanto à expedição de carta precatória - ou rogatória se for o caso - resulta do fato de os bens serem de "pequeno valor'', podendo ser de pequeno valor, mas serem muitos (dezenas ou centenas de lotes), quando o cômputo total pode ensejar a expedição de cartazss.

O que sejam bens de pequeno valor di-lo-á o bom senso e a sensibilidade do juiz, relativamente ao montante inventariado, se bem que

25 7 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 157. 258 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 99.

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na definição de pequeno valor, haja sempre algo de subjetivo; de modo o que é de pequeno valor para um juiz, pode não ser para outro.

O art. 632 contém uma atecnia, porque, em face dos arts. 154, V259, e 870260, no geral, a avaliação de bens do inventário não é feita por perito nomeado, mas pelo oficial de justiça avaliador, exceto nos casos de balanço do estabelecimento ou de apuração de haveres (art. 630, pará­grafo único )261, quando ainda é nomeado um perito (contador, contabilis­ta), mas nesse caso não se trata de "avaliar" bens. Apenas se o oficial de justiça, por acaso, não se sentir em condições de avaliar o bem, por de­pender essa avaliação de conhecimentos especializados, será nomeado (rectius, indicado) um perito particular para fazê-lo (art. 870, parágrafo único)262.

Estando os bens situados noutra comarca ou no estrangeiro, não é preciso que o oficial de justiça ou o perito os conheça a priori, bastando que venham a tomar conhecimento deles, a posteriori, desde que os fa­çam perfeitamente conhecidos, para que possa a avaliação ser feita inde­pendentemente da expedição de carta precatória (ou rogatória).

A aplicação do disposto no art. 632 não dispensa a avaliação formal, apenas permitindo seja ela feita pelo oficial de justiça ou perito do próprio juízo do inventário, em vez de ser feita pelo juízo onde se encontram os bens, devendo quem fizer a avaliação elaborar o competen­te laudo (ou auto), anexando-o aos autos, sendo em seguimento, intimadas as partes a se manifestarem sobre ele. Se os bens se localizarem noutra comarca, em Estado diverso daquele em que tiver sido aberto o inventá­rio, deverá ser também intimada a Fazenda Pública desse Estado para se manifestar sobre o laudo (ou auto) de avaliação, em função do seu inte­resse no recebimento do imposto de transmissão causa mortis.

259 "Art 154. Incumbe ao oficial de justiça: (. .. ) V - efetuar avaliações, quando for o caso".

260 "Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça(. .. )". 261 "A11. 630. (. .. )Parágrafo único. Na hipótese prevista no arl. 620, § 1 ~ o juiz nomea­

rá perito para avaliação das quotas sociais ou apuração de haveres". 262 "Art 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem

necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o co1nportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 1 O (dez) dias para entrega do laudo".

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DISPENSA DE AVALIAÇÃO

Estabelece o art. 633 do novo CPC que, "sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio".

Essa regra passa a falsa impressão de que será dispensada a ava­liação, quando, na verdade, o que acontece é que ficam valendo como avaliação os valores atribuídos aos bens do espólio pelo inventariante nas primeiras declarações, caso a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concorde com esses valores.

O que faz o art. 633 é prever as consequências do procedimento previsto no art. 629, podendo a Fazenda Pública, em vez de informar ao juízo os valores dos bens constantes do seu cadastro imobiliário, concor­dar, total ou parcialmente, com os valores atribuídos aos bens do espólio pelo inventariante; cuidando apenas de tornar claro que a intimação para manifestar-se sobre as primeiras declarações deve ser feita pessoalmente. Aliás, não teria sentido uma dupla intimação da Fazenda Pública, primei­ro para dizer sobre as primeiras declarações, e, nada dizendo, ser de novo intimada, para dizer se concorda com os valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações.

O pressuposto para a "dispensa de avaliação" não é, como faz supor o art. 633, a capacidade de todas as partes, mas o fato de estarem todas de acordo com os valores atribuídos aos bens do espólio pelo inven­tariante, nas primeiras declarações (tanto que não as impugnou), indepen­dentemente da capacidade, porque, no inventário, os incapazes são repre­sentados ou assistidos por seus representantes ou assistentes legais, além

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de intervir o Ministério Público, como custos legis (art. 178, I)263• Assim

não pensa Pontes de Miranda264, para quem, se alguma das partes for

incapaz (absoluta ou relativamente) não incide o art. 633265, devendo ser

feita a avaliação, mesmo que a Fazenda Pública esteja de acordo com os valores atribuídos aos bens do espólio pelo inventariante.

Essa exegese literal do art. 633 não faz o menor sentido, por­quanto onera o espólio com avaliações de bens, muitas vezes situados em diversos Estados da federação, com aumento de despesas dessas diligên­cias, mesmo quando todos os herdeiros estejam de acordo com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, nas primeiras declarações, com os quais concorda a própria Fazenda Pública, interessada no recebimento de imposto causa mortis, cuja base de cálculo é o seu valor venal.

Ademais, se semelhante restrição não é prevista no art. 634 para que os herdeiros (rectius, interessados) concordem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, qual o sentido de impô-la para que con­cordem com os valores declarados nas primeiras declarações, com os quais está de acordo a Fazenda Pública? O Código viu diferença onde, realmente, não existe, pois, (a) se a Fazenda Pública declarar o valor dos bens, os herdeiros podem concordar, para dispensar a avaliação, indepen­dentemente da sua incapacidade, mas, (b) se a Fazenda Pública se limitar a concordar com os valores declarados pelo inventariante, a avaliação só será dispensada se todos forem capazes. Em outros termos, a Fazenda, em vez de concordar com os valores declarados pelo inventariante, com base no art. 633, deverá repetir esses mesmos valores como se fossem declara­dos por ela, pois, assim, independentemente da capacidade das partes, poderá ser dispensada a avaliação com base no art. 634266

.

A concordância da Fazenda Pública deve ser expressa, para o que basta dizer estar de acordo com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, nas primeiras declarações, sem ser necessário referir-se a cada um deles, especificamente.

A avaliação de bens do espólio será feita apenas em relação àqueles sobre os quais não houver concordância da Fazenda Pública ou algum outro interessado, podendo, portanto, ser ela total ou parcial. Tam-

263 "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constitui­ção Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (. .. )".

264 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 99. 265 Na obra original, a referência é ao art. 1.007 do CPC/1973. 266 Para não dizer coisa pior, para mim, isso é raciocínio se1n a menor base lógica.

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bém Clóvis do Couto e Silva267 entende ser preciso que a Fazenda Pública manifeste expressamente o seu assentimento, não bastando o simples transcurso do prazo.

Para mim, a intimação da Fazenda Pública é para se manifestar sobre os valores dos bens atribuídos nas primeiras declarações, podendo concordar ou não, e, concordando, essa concordância pode ser expressa ou tácita, porque, se, por exemplo, os valores declarados pelo inventariante estiverem de conformidade com os constantes do seu cadastro imobiliá­rio268, basta não discordar, para estar concordando, sendo essa concordân­cia implícita.

Na prática, se a Fazenda Pública, apesar de regularmente inti­mada a dizer sobre as primeiras declarações, não o fizer, por falta de inte­resse jurídico, por estarem os valores nela declarados de acordo com aqueles constantes do seu cadastro imobiliário, não há modo de fazê-la concordar de forma expressa, pelo que estaria o juiz, nessa circunstância, obrigado a determinar a avaliação dos bens de raiz, onerando o espólio em proveito de quem se manteve omisso; além do que, se, na avaliação, os bens de raiz forem considerados valores inferiores aos constantes do cadastro imobiliário, com eles não concordará a Fazenda e nem prova­velmente o juiz.

267 SILVA, Clóvis do Couto e. Op. cit., p. 342. 268 Para Emane Fidélis dos Santos, o valor atribuído pela Fazenda Pública não deve

necessariamente ser, para os bens de raiz, o que consta do seu cadastro. SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 388. A esse respeito, penso ser difícil aceitar a pretensão da Fazenda Pública, em atribuir valor aos bens de raiz inventariados, que estão conforme os constantes dos seus cadastros, nos quais se baseou o inventariante para informá-los nas primeiras declarações. Nem alegando estarem esses valores defasados deve ser admitida a pretensão, porque o Poder Público não pode se dar ao luxo de ter um cadastro imobiliário desatualizado, tirando proveito da própria torpeza.

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VALORES DOS BENS DECLARADOS PELA FAZENDA PÚBLICA

Dispõe o art. 634 do novo CPC que, "se os herdeiros concorda­rem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais".

Os arts. 633 e 634 do novo CPC disciplinam situações proces­suais distintas, no inventário, de modo que o primeiro trata das conse­quências decorrentes do art. 629, de a Fazenda Pública, em vez de infor­mar o valor dos bens constantes do seu cadastro imobiliário, concordar com os bens atribuídos pelo inventariante nas primeiras declarações, com as quais concordaram também as demais partes; enquanto o segundo trata da hipótese em que a Fazenda Pública tenha informado o valor dos bens constantes daquele cadastro, caso em que, se os herdeiros concordarem com os valores por ela declarados, também será dispensada a avaliação, cingindo-se a avaliação aos demais, ou seja, aos imóveis aos quais não tiver a Fazenda atribuído valor.

Como o que interessa à Fazenda Pública (estadual) é receber o imposto de transmissão causa mortis, que tem por base o valor venal dos imóveis, fala o art. 629 em cadastro imobiliário, porque a Fazenda não fornece ao juiz valores que não sejam referentes a bens imóveis (art. 620, N, "a")269

, sendo estes os únicos bens constantes das primeiras declara­ções que, reahnente, consultam aos seus interesses tributários.

269 "Art. 620. (. .. ) IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações,

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Reza o art. 634 que, "se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais".

Se a Fazenda Pública informar valor para todos os bens imó­veis, evidentemente a avaliação será dispensada quanto a estes, e, se in­formar valor apenas para alguns bens imóveis constantes do seu cadastro -, por exemplo, porque outros imóveis constantes das primeiras declara­ções se situam em outros Estados federados - então só será feita a avalia­ção destes; e, se houver outros bens a serem avaliados, que não sejam imóveis, também estes serão avaliados, para posterior partilha entre os interessados. Portanto, a expressão "cingir-se-á aos demais" significa bens que, por não disporem de valores declarados, precisam passar pela avaliação.

A dispensa de avaliação não resulta apenas das hipóteses pre­vistas nos arts. 633 e 634, podendo ser também determinada pelo juiz, de oficio, quando houver interesse para o espólio, e, consequentemente, para todos os herdeiros; mas, se, eventualmente, alguma das partes (rectius, interessados) discordar, é preciso que o juiz decida sobre a discordância, verificando se ela tem algum fundamento, ou, se, ao contrário, trata-se de ato procrastinatório para retardar ou onerar o espólio. Assim não pensa Pinheiro Cameiro270

, para quem, no caso do art. 634271, poderá o juiz

dispensar a avaliação, ainda que não haja a concordância de todas as par­tes, desde que, do ponto de vista prático e/ou juridico, não exista prejuízo para qualquer delas. Penso que a dispensa da avaliação, nesse caso, é a inconsistência da fundamentação, residente na falta de prejuízo.

non1eada1nente local en1 que se encontram, extensão da área, lbnites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (. .. )".

27° CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 127. 271 Na obra original, a referência é ao art. 1.008 do CPC/1973.

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LAUDO DE AVALIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES

Reza o art. 635, caput, do novo CPC que, "entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório".

Essa regra disciplina as hipóteses em que há a avaliação dos bens do espólio, pelo oficial de justiça ou perito, assinalando às partes o prazo de quinze dias para eventuais impugnações.

No conceito de "avaliação", entra também o levantamento de balanço ou apuração de haveres, quando o de cujus tiver sido empresário individual, ou sócio de sociedade que não a anônima, feitos pelo perito­-contador (art. 630, parágrafo único)272

.

O conceito de "partes" no art. 635 está empregado no sentido amplo, de modo a compreender todos os que tenham interesse no inventá­rio, e, como tal, com interesse na eventual impugnação do laudo de ava­liação dos bens (inventariante, cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, credor do espólio etc.).

A impugnação do laudo deve ser fundamentada com os elemen­tos de que disponham os interessados, podendo, nessa oportunidade, ins­truí-la com prova documental, inclusive o parecer do assistente técnico, se tiver acompanhado a diligência, para demonstrar a necessidade de ser realizada uma nova avaliação, ou mesmo com declarações fornecidas por

272 "Art 630. (. .. )Parágrafo único. No caso previsto no art. 620, § ]~ o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração de haveres".

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corretores de imóveis ou firmas especializadas em corretagem, demons­trando a diferença entre o preço constante do laudo e o realmente compa­tível com o mercado imobiliário.

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IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DE PLANO

Reza o § 1° do art. 635 do novo CPC que, "versando a impug­nação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos".

O vocábulo "perito", nesse preceito, equivale tanto ao oficial de justiça-avaliador, quando tiver ele feito a avaliação, quanto o perito­-contador, quando não se tratar de avaliação propriamente dita, mas de feitura de balanço ou de apuração de haveres, conforme tenha sido o de cujus empresário individual ou sócio de sociedade que não, a anônima.

Se houver impugnação do valor atribuído ao bem no laudo, es­tando fundamentada, deve o juiz, mandar ouvir o avaliador, antes de de­cidir, e, se não estiver fundamentada, deve indeferi-la sumariamente, por evidente procrastinação do inventário.

A decisão do juiz deve ser simpliciter et de plano, sine strepitu etfigura iudicii273

, não se admitindo outra prova que não a documental, porque, nessa fase do processo, não se admitem incidentes processuais, para fins de produção de outras provas. A expressão "à vista do que cons­tar dos autos" deve ser entendida com temperamento, porque a prova documental compreende tanto a já existente nos autos, como outras de que possa dispor o interessado -, a exemplo de declarações de corretores de imóveis -, para demonstrar a necessidade de se refazer toda ou parte da avaliação.

273 Simplesmente e de plano sem estrépito e figura de juízo (=processo).

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PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO

Prescreve o § 2º do art. 635 do novo CPC que, "julgando proce­dente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avalia­ção, observando os fimdamentos da decisão".

A consequência da procedência da impugnação é a sua retifica­ção, se tiver que ser corrigida em parte, ou o seu refazimento, se tiver que ser inteiramente refeita; embora o § 2º do art. 635 fale apenas em retifica­ção, que tem o sentido de retificação parcial ou total.

Se ficar provado que o oficial de justiça avaliador não agiu com dolo ou culpa, deve ele próprio ser incumbido de retificar ou refazer o laudo, conforme a impugnação acolhida seja parcial ou total, mas, se a impugnação se fundar em fato que comprometa a sua idoneidade moral, cumpre ao juiz não só afastá-lo, designando outro para a retificação ou refazimento do lau­do, mas também, adotar as providências administrativas que se :fizerem ne­cessárias, para melhor apuração e eventual punição nessa área, além de pro­vidências penais, se for o caso, encaminhando os elementos necessários ao Ministério Público, para que tome as providências da sua alçada. Se o perito for o contador, na feitura de balanço ou na apuração de haveres do de CLijus, cabe ao juiz afastá-lo, se tiver agido com dolo ou culpa, e, da mesma forma, nomear outro para proceder à correção do laudo, além das medidas penais que se :fizerem necessárias no caso, por intermédio do Ministério Público.

A decisão do juiz, qualquer que seja, acolhendo ou rejeitando a impugnação do laudo de avaliação deve, igualmente, ser fundamentada, dela cabendo agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), por se tratar de decisão de natureza interlocutória.

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ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE

Estabelece o art. 636 que, "aceito o laudo ou resolvidas as im­pugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras".

Assim dispondo, deve-se entender que não exista mais possibi­lidade de qualquer outra impugnação no processo do inventário, pelo que, se tiver havido retificação ou mesmo repetição (refazimento) da avalia­ção, devem as partes ter sido ouvidas sobre o novo laudo, sem qualquer inconformismo com o novo laudo.

O termo de últimas declarações corresponde às declarações fi­nais, quando é dada ao inventariante a oportunidade de emendar, aditar ou completar as primeiras declarações. Aliás, no inventário não existem segundas declarações, mas apenas as /?.rimeiras e as últimas declarações. Na linguagem de Pontes de Miranda2 4

, são as "declarações últimas" que, na técnica e terminologia científicas são as "comunicações finais".

Ao dispor que, por ocasião das últimas declarações possa o in­ventariante emendar, aditar ou completar as primeiras, disse, com três vocábulos a mesma coisa, porque emendar, no art. 636, é o mesmo que aditar ou completar.

As últimas declarações são a derradeira oportunidade que se dá ao inventariante de corrigir-se, sanando qualquer falha ou falta na enume-

274 PONTES DE :tvITRANDA. Op. cit., p. 102.

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ração dos bens do espólio ou na caracterização dos herdeiros (rectius, interessados), sendo importantes porque, se o inventariante declarar que não há nenhum outro bem a inventariar, poderão os herdeiros arguir a sonegação, pedindo ao juiz a sua remoção ( art. 622, VI).

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CÁLCULO DO TRIBUTO

Reza o art. 63 7 do novo Código que, "ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo".

Legitimadas para impugnar as últimas declarações são as pes­soas admitidas a participarem do inventário, compreendendo, além do administrador provisório (art. 615) todos os que tenham legitimidade concorrente para requerer a instauração do processo de inventário - o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamen­teiro, o cessionário de herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou compa­nheiro supérstite (art. 616) -, embora Pinheiro Cameiro275 a restrinja às pessoas indicadas no art. 626 (o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, legatários etc.)276

.

A manifestação sobre as últimas declarações pode ser expressa, dizendo os interessados nada ter a opor contra elas, ou implícita, deixan­do simplesmente transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação contrá­ria (quem cala, consente).

Se houver impugnação às últimas declarações, deve ser oportu­nizada ao impugnante a prova a respeito, por qualquer meio de prova em

275 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 135. 276 No atual sistema, a Fazenda Pública e o Ministério Público e o testamenteiro não são

mais "citados" para o processo de inventário, mas "intimados" para intervir ( art. 626, caput).

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direito permitido (art. 369)277, mediante incidente sumarizado, decidindo

o juiz em seguida; salvo, evidentemente, se se tratar de questão que de­penda de outras provas (art. 612), caso em que o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias (rectius, vias comuns).

A impugnação pode ter por fundamento não somente a omissão nas declarações, sobre o que deveria ter sido, mas não foi incluído nas últimas declarações, como também a inclusão indevida do que não deve­ria sê-lo (bens, herdeiros, dívidas), abrindo-se, em qualquer caso, ao im­pugnante a oportunidade para produzir prova a respeito, por qualquer meio legal ou legítimo ( art. 3 69).

O prazo para as partes se manifestarem sobre as últimas decla­rações é comum e de quinze dias, o mesmo fixado às partes para se mani­festarem sobre as primeiras declarações (art. 627), incidindo, nesse caso, o disposto nos arts. 180, capui278

, e 229, capuf19•

Não havendo impugnação às últimas declarações, proceder-se-á ao cálculo do tributo (art. 637, parte final).

Apesar de o art. 63 7 não qualificar esse tributo, trata-se, sem dúvida, do imposto de transmissão causa mortis, incidente sobre bens imóveis, móveis e títulos de crédito (CF: art. 155, I, e § 1 º, I, II e IV)280

,

mas os entes beneficiados (Estados e Distrito Federal) não têm manifes­tado o mesmo interesse no recebimento desses últimos quanto no dos primeiros; talvez porque, na sua maioria, os bens móveis não apresentem base de cálculo que tome atrativa a cobrança de tributo. Dependendo do

277 "Art. 3 69. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a ver­dade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convic­ção do juiz".

278 "Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos tennos do art. 183, § 1° (. .. )".

279 "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contacÚJs em dobro para todas as suas manifesta­ções, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (. .. )".

280 "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 1 -transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (. .. ) § 1" O in1posto previsto no inc. 1: 1 - relativamente a bens in1óveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao DisfJito Federal; II - relativamente a bens nzóveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou an-olamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (. .. ) IV - terá suas alíquotas máximasfzxadas pelo Senado Federal;(. .. )".

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interesse que tenha o ente tributante nessa cobrança, pode até estimular o herdeiro a renunciar à herança, para não ter que pagar o imposto281

.

O imposto de transmissão só não é devido pelo herdeiro, nem inter vivos e nem causa mortis, quando ele renuncia efetivamente à herança282

; mas, nesse caso, a renúncia deve ser incondicionada (repú­dio da herança)283

, não podendo haver "renúncia" em favor de pessoa determinada284 (o genitor sobrevivo)285

, o que caracteriza, igualmente, uma doação286

, sujeitando-se o doador a dois impostos: um, causa mor­tis, por haver recolhido a herança do genitor morto; e, outro, inter vivos, por havê-la repassado ao genitor sobrevivo. Como disse, para a Fazenda Pública, nada poderia ser melhor.

281 Registra Pinheiro Carneiro que, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto será regulada por lei complementar (CF, art. 155, § 1 º, Ill, "b"); pelo que, enquanto não for regulamentada a matéria, o imposto sobre bens existentes no exterior e partilhados no Brasil será recolhido junto aos Estados onde tramita o inventário, incidindo a alíquota fixada pela respectiva lei estadual ou do Distrito Federal, se for o caso. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 136.

282 "Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

283 Existe diferença entre repúdio da herança (renúncia incondicionada) em favor do espólio, e renúncia à herança aceita (renúncia em favor de outrem), pelo que, apenas no primeiro caso, que o Código Civil chama de cessão gratuita, pura e simples, aos demais coerdeiros (art. 1.805, § 2º), por não importar em aceitação, não há imposto algum a ser pago (nem causa mortis e nem inter vivos).

284 Observa Ponte de Miranda que alguns julgados falam em "renúncia a favor de algum herdeiro", o que é encambulhar institutos diferentes, pois a renúncia é manifestação unilateral de vontade, pelo que, se A diz renunciar a favor de B, é porque A aceitou a herança e doou, havendo dois impostos as serem pagos: o de transmissão mortis causa a A e o de transmissão entre vivos de A a B, que doou, se não houve, em verdade, outro negócio jurídico bilateral entre eles. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 106.

285 O herdeiro que recebe os bens (do espólio) tem de pagar imposto (causa mortis); se, depois, houve desistência em favor de alguém, ou renúncia em favor de pessoa determinada, existe um negócio jurídico entre vivos, tendo de pagar outro imposto (inter vivos).

Z86 "Art. 1.811, CC. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

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PROCEDIMENTO SOBRE O CÁLCULO DO TRIBUTO

Reza o art. 638 do novo Código que, feito o cálculo, "sobre ele serão ouvidas todas as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública".

Quando esses cálculos forem apresentados pela própria Fazenda Pública, e não houver impugnação das outras partes, incluído o Ministé­rio Público287

, quando atua como fiscal da ordem jurídica, apesar de não ser parte, fica dispensada a audiência do Fisco (Fazenda Pública), por óbvias razões de ela mesma os ter apresentado.

Se houver impugnação, deverá ser fundamentada, sob pena de ser considerada procrastinatória e liminarmente afastada, sendo assegura­do ao impugnante o direito de produzir prova documental, única compa­tível com a índole do processo de inventário; pois, se houver questão dependente de outras provas (art. 612)288

, observa Pontes de Miranda289,

287 O lvfinistério Público pode impugnar o cálculo, sustentando, por exemplo, a existência de erros, omissões; a impropriedade da alíquota aplicada; ser caso de isenção tributária; inaplicabilidade de correção monetária ou de outras cominações no cálculo do imposto, e assim por diante. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 142.

288 "Art 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por docu1nento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

289 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 110. Na obra original, o autor fala em "questão de alta indagação", como dizia o CPC/1973 (art. 984).

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pode o juiz remeter as partes às vias ordinárias (rectius, vias comuns); mas, aí, pela hipótese mesma, não conheceu nem julgou o juiz as ques­tões do cálculo do imposto.

Se a impugnação for julgada procedente, manda o § 1 º do art. 638 que ordene o juiz novamente a remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. Isso se tive­rem os cálculos sido elaborados pelo contador do juízo, pois, se forem apresentados pela própria Fazenda Pública, nada impede que, acolhendo a impugnação de algum interessado, determine que o próprio Fisco (Fazen­da Pública) faça as alterações, obedecendo ao que for disposto na decisão. Mas, nada impede também que, se tal ocorrer, venha a determinar que o contabilista do juízo proceda às alterações necessárias em face da proce­dência da impugnação.

A decisão que determinar que se façam alterações nos cálculos do imposto deve ser fundamentada, e tem natureza interlocutória, desa­fiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), apesar de não ser ainda essa decisão a que julga o cálculo do imposto. Não teria sentido tomar irrecorrível esse provimento, que o § 2º do art. 638 chama de "des­pacho'', mas tem nítido caráter interlocutório, para aguardar o julgamento do cálculo do imposto, para só então ser impugnado.

Prescreve o § 2° do art. 638 que, "cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo".

Como o novo Código não qualifica esse provimento, através do qual o juiz julga o cálculo do imposto, é aconselhável que, se o juiz usar para esse fim uma sentença, o interessado na impugnação ofereça o re­curso de apelação, no prazo para a interposição de agravo de instrumen­to, com o que, se o tribunal entender ser uma decisão e o agravo de ins­trumento o recurso adequado, poderá fazer a conversão de um recurso noutro, possibilitando o julgamento do seu mérito recursal290•

A sentença que julga o cálculo do imposto é definitiva para todos os que tenham interesses no inventário, sejam os sucessores, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, tomando-se, a partir da preclusão dos prazos para recurso, imutável dentro do processo em que foi proferida (coisa jul­gada formal) e, em consequência, imutável também fora do processo (coisa julgada material).

290 Essa cautela é recomendada também por Pontes de Miranda, no sistema anterior, sempre que o interessado tiver dúvida entre recorrer desde Jogo, ou aguardar a homo­logação do cálculo, sendo de toda conveniência recorrer, inclusive, se os pressupostos se compõem, como agravo de instrumento, invocando-se o art. 522 [CPC/73]. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 111.

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COLAÇÃO DE BENS

O art. 639 disciplina a colação de bens, estabelecendo, no caput, que, no prazo estabelecido no art. 627, "o herdeiro obrigado à colação conferirá por temia nos autos ou por petição à qual o temia se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor".

O prazo previsto no art. 627, para os citandos se manifestarem sobre as primeiras declarações, é comum e de quinze dias, no sentido de que corre em cartório e é o mesmo para todas as partes; mas, se os herdei­ros tiverem diferentes procuradores, com escritórios de advocacia distintos, o prazo lhes será contado em dobro291

, sendo, então, de trinta dias, por se tratar de uma das hipóteses para se manifestar nos autos (art. 229, caput)292

A colação mais não é do que o procedimento através do qual os herdeiros e donatários do de cujus devem trazer para serem conferidos no inventário o que receberam dele em vida, para fins de serem igualadas as legítimas, sendo tema de direito material, estando disciplinada pelos arts. 2.002 a 2.012 do Código Civil.

O vocábulo "colação" é originário do latim colatio, que signi­fica encontro, derivado do verbo conferre, que significa, por seu turno, trazer, reunir, agregar.

l9l Este é também o entendimento de Pinheiro Carneiro, para quem devem ser aplicadas as normas que informam a teoria geral dos prazos. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentários, cit., 3. ed., t. L, 2003. v. IX, p. 107.

292 "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifesta­ções, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (. .. )".

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A meu ver, a colação objetiva trazer ao inventário os bens rece­bidos em vida do de ciljus, para que sejam incluídos na relação de bens a inventariar e a partilhar, evitando, assim, que um herdeiro necessário receba mais do que o outro, na partilha da herança, extrapolando a legíti­ma de herdeiro; o que não significa que deva ser despojado do bem em seu poder, até que se ultime o inventário.

Estabelece o art. 2.002, caput, do Código Civil que os descen­dentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação; prescrevendo o parágrafo único desse mesmo artigo que, para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

A colação tem por finalidade igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobreviven­te, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados (CC, art. 2.003, caput). Se, com­putados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descen­dentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade (CC, art. 2.003, parágrafo único).

A legítima dos herdeiros é a parte correspondente à metade da herança (CC, art. 1.846), calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicio­nando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (CC, art. 1.847).

O termo é uma modalidade de ato processual, sendo o "termo nos autos" uma peça confeccionada pelo escrivão, contendo a relação dos bens colacionados pelo herdeiro ou donatário, ou, se já os não possuir, os respectivos valores.

Reza o parágrafo único do art. 639 que "os bens a serem confe­ridos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatá­rio fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão".

O disposto no parágrafo único do art. 639 do CPC bate de frente com o disposto no art. 2.004, caput, do Código Civil, porque, enquanto este manda que o valor da colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, e, se não houver, serão os valores pelo que então se calcular, valessem ao tempo da liberalidade (CC, art. 2.004, § 1 º); aquele estabelece que os bens devem ser conferidos na partilha pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

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No que tange às acessões e às benfeitorias feitas no imóvel pelo donatário, manda o § 2º do art. 2.004 do Código Civil que só o valor dos bens doados entrará na colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofreram. Ao contrário, determina o parágrafo único do art. 639 do CPC que devem ser conferidos na partilha tanto os bens como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, observado o valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

As acessões mais comuns são as plantações e construções (CC, art. 1.248, V), dispondo o art. 1.253 do Código Civil que "Toda constn1-ção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprie­tário e à sua custa, até que se prove o contrário", enquanto as benfeito­rias são melhoramentos feitos no imóvel, podendo ser voluptuárias, as de mero deleite ou recreio ( CC, art 96, § 1 º), úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do bem (CC, art. 96, § 2º) ou necessárias, as de mera con­servação do bem ou para evitar deterioração (CC, art. 96, § 3º).

Enquanto o Código Civil fala apenas em "benfeitorias" (art. 2.004, § 2º), o novo Código de Processo Civil fala em "acessões e benfei­torias" (art. 639, parágrafo único), se bem que, no fundo, sendo as benfei­torias "melhoramentos", toda benfeitoria acaba sendo uma acessão, como toda acessão acaba sendo uma benfeitoria.

O art. 2.004, caput, do Código Civil de 2002, contudo, voltou a adotar a mesma linguagem do art. 1.792293 do Código Civil de 1916, ape­nas, em vez de falar em valor ou estimação feita na data da doação, fala em valor atribuído no ato de liberalidade, o que, no fundo, significa a mesma coisa; mas, afastando-se, igualmente, da linguagem do Código de Processo Civil em vigor, como o seu antecessor, que fala em valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Se linguagem do parágrafo único do art. 639 do atual CPC foi feita para atender suges­tão feita por Clóvis Beviláqua, já não se ajusta mais a ela, por ter de novo dela se divorciado.

No conflito entre o novo Código de Processo Civil (2015) e o Código Civil (2002), hão de prevalecer, em princípio, as regras do pri­meiro, por ser mais atual do que o segundo.

293 Os §§ 1 º e 2º do art. 2.004 do Código Civil de 2002 mantiveram-se quase com a mesma linguagem dos§§ lº e 2º do art. 1.792 do Código Civil de 1916.

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HERDEffiO RENUNCIANTE E HERDEffiO EXCLUÍDO

Reza o art. 640 do novo CPC que "o herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inofzciosa, as liberalidades que obteve do doador''.

O fato de o herdeiro renunciar à herança ou incidir numa das causas de exclusão da sucessão, não significa que perca, por isso, o direi­to à doação dos bens que tiver recebido anteriormente à renúncia ou à exclusão; o que, no.entanto, não o exime de colacionar os bens que tiver recebido em vida do de cujus, ou, se já não os possuir, os seus respectivos valores. Isso, se não tiver o herdeiro ou donatário sido dispensado da colação, por ter o doador determinado que a doação saísse da sua parte disponível, contanto que não a exceda, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2.005, caput); podendo a dispensa de colação ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (CC, art. 2.006).

Na moderna doutrina, afirma Pinheiro Cameiro294 que uma pri­meira leitura do caput do art. 640295 do CPC poderia levar à conclusão de que o herdeiro renunciante ou o excluído da herança somente deveria trazer à colação bens que superassem a legítima e mais a metade disponí­vel, e, assim, estaria em situação mais confortável do que a do herdeiro que não renunciou à herança, pois este teria que repor os bens doados

294 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 156. 295 Na obra original, a referência é ao art. 1.015 do CPC/1973.

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que superassem a sua legítima e, eventualmente, a parte disponível, se assim dispusesse o doador.

Essa interpretação - continua - além de não resistir a uma aná­lise técnica mais profunda, agrediria o bom senso e a lógica, caso o her­deiro renunciante ou excluído pudesse se valer de uma situação que, do ponto de vista legal, não os favorece em nada, para ficar em situação melhor do que ficaria, se não tivesse ocorrido a renúncia ou a exclusão da herança.

Doutrina Pinheiro Cameiro296 que a única interpretação razoá­vel do art. 640297 do novo CPC é a de que a expressão "repor a parte ino­ficiosa" significa que tanto o herdeiro renunciante como aquele que foi excluído da herança somente ficarão dispensados de repor os bens doados que caibam na metade disponível (rectius, quota disponível) do falecido, desde que este expressamente, seja no instrumento de doação seja em tes­tamento, tenha determinado que os bens saiam de sua metade disponível.

Essa sugestão acaba resolvendo o problema, porque, geralmen­te, os interessados na doação não fazem isso, nem no instrumento de doa­ção e nem no testamento, pelo que, na prática, acabam sendo "conferi­dos" no inventário todos os bens que o herdeiro renunciante ou excluído recebeu em vida do falecido, perdendo qualquer sentido a alusão feita pelo § 3º do art. 2.007 do Código Civil à "legítima e mais a quota dispo­nível", para reduzir o alcance da redução da parte inoficiosa.

O "excluído" na linguagem do art. 640298, doutrina Pontes de

Miranda299, é o herdeiro que foi deserdado ou o herdeiro legítimo não

necessário, que foi excluído; sendo que a deserdação deve provir de testamento, com declaração expressa de causa (CC, art. 1.964)300

, en­quanto, na exclusão, basta que o herdeiro não seja contemplado (CC, art. 1.850)301

. O "renunciante", por seu turno, é o herdeiro que abdica, não chegando a receber a herança, como se nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia da herança, doutrina o citado jurista302

, apaga a ligação do

296 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 158. 297 Na obra original, a referência é ao art. 1.015 do CPC/1973. 298 Na obra original, a referência é ao art. 1.015 do CPC/1973. 299 PONTES DE lvIIRAJ\TDA. Op. cit., p. 121. 300 "A1t. J.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser

ordenada em testamento". 301 "Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador

disponha de seu patrin1ónio sem os contemplar". 3o2 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 122.

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renunciante para com a herança; pelo que, para efeitos sucessórios, ele não foi herdeiro303

Estabelece o § 1° do art. 640 ser "lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para pe1fazer a legitima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros".

Registra Pontes de Miranda304 que, posto que o § 1 º esteja sob o art. 640305

, que se refere a herdeiro renunciante ou a herdeiro excluído, nada tem ele com o assunto do art. 640306

, pois o herdeiro renunciante confere (rectius, colaciona) tudo que recebera do de cujus; dando-se o mesmo com o herdeiro excluído.

No entanto, tem sim, desde que se entenda que os bens doados, a que alude o § 1 º do art. 640, enquanto bens que se compreendam na "parte inoficiosa" da doação (que deve ser devolvida); caso em que lhe é autorizado agir de conformidade com o disposto nesse preceito, esco­lhendo os bens que se comportem na sua legítima de herdeiro, retomando o excesso ao espólio, para ser partilhado entre os herdeiros.

Prescreve o § 2º do art. 640 que, "se a parte inoficiosa da doa­ção recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros".

Quando a parte inoficiosa recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, a única solução possível é a sua alienação, entrando para o espólio o preço da venda, mas a forma eleita para esse fim não é louvável, porque a licitação é a pior forma para se vender qual­quer coisa, especialmente imóveis.

A escolha malfeita pelo Código de Processo Civil acabou sendo corrigida por ele mesmo, porque o imóvel poderá ser alienado por inicia­tiva particular, pelo inventariante, ou por qualquer herdeiro interessado, ou ~or corretor credenciado perante o juízo, na forma prevista no art. 880 °7; e, não logrando êxito, mediante alienação em hasta pública, na forma dos arts. 686 e seguintes do Código.

303 De certo modo, o art. 1.784 do Código Civil dispõe que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, com a disposição do art. 1.804, condicionando-a à aceitação pelo herdeiro, com efeito retroativo à data da abertura da sucessão.

3º4 PONTES DE :MIRANDA. Op. cit., p. 123. 30S Na obra original, a referência é ao§ lº do art. 1.015 do CPC/1973. 306 Na obra original, a referência é ao art. 1.015, caput do CPC/1973. 3o7 "Art 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por

sua própria iniciativa ou por intennédio de corretor ou leiloeiro público credenciado

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Nos termos do § 3º do art. 640, "o donatário poderá concorrer na licitação referida no§ 2º e, em igualdade de condições, terá preferên­cia sobre os herdeiros".

O Código não dá nenhum motivo especial para conceder ao do­natário essa preferência, mas, por certo, foi guiado por alguma razão sen­timental, pois, estando o bem no patrimônio do donatário, por vontade do falecido, pode ele ter interesse em mantê-lo em seu poder, preservando assim a vontade do doador.

Em vez de se proceder à alienação do imóvel, entre os herdei­ros, nada impede, também, que, com o consentimento dos demais interes­sados, seja ele adjudicado a um dos herdeiros, mediante a reposição, em dinheiro, apenas do que exceder à sua quota no inventário, aplicando-se por analogia o disposto no art. 880.

perante o órgão judiciário. § 1° O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de cmntagem. § 2º A alienação será fom10/i­zada por te17no nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: 1 - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao ad­quirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrónicos, e dispor sobre o credencianzento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver co1ntor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3°, a indicação será de livre escolha do exequen.te".

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NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE BENS OU DE COLACIONAR

Dispõe o art. 641 que, "se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas".

O art. 641 disciplina a negativa do herdeiro de ter recebido bens ou a obrigação de os colacionar, o que ele pode fazer espontaneamente, assim que citado para se manifestar sobre as primeiras declarações, se o inventariante tiver incluído nessas declarações bens que ele não recebeu, ou se tiver incluído bens que efetivamente recebeu, mas sem obrigação de colacionar.

As "alegações" a que alude o caput do art. 641 são tanto as do herdeiro, obrigado a colacionar, quanto as das demais partes ouvidas a respeito, embora, no § 1 º desse mesmo artigo, o Código denomine de "oposição" às alegações do herdeiro obrigado à colação.

O prazo para colacionar os bens que o herdeiro recebeu em vida do autor da herança é o mesmo previsto no art. 627, para que os citandos, dentre os quais o obrigado à colação, diga sobre as primeiras declarações, prazo esse que é comum e de quinze dias. Se o inventarian­te tiver identificado, nas primeiras declarações, o herdeiro que deva colacionar e os bens a serem colacionados, basta que o obrigado se po­nha de acordo com as primeiras declarações, seguindo-se o termo de conferência dos bens nos autos, ou, se o herdeiro já os não possuir, os seus respectivos valores (art. 639).

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Na verdade, esse momento não é preclusivo, porque a colação pode ocorrer até por ocasião das últimas declarações (art. 636), tanto espontaneamente, pelo obrigado a colacionar, quanto a pedido de algum legitimado, momento processual em que as partes são novamente ouvidas (art. 637)308

• Após esse momento, e para não tumultuar o processo de inventário, pode ser a colação feita em sobrepartilha, também espontanea­mente ou por provocação de algum interessado.

Sendo a colação dos bens um dever do obrigado a colacionar, por tê-los recebido em vida do de cujus, em montante superior à sua legí­tima de herdeiro, e, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido (CC, art. 1.997), não se pode negar aos seus credores legiti­mação e interesse em que retome ao monte tudo o que recebeu em vida do autor da herança, para que possam, então, receber do espólio o que este lhes deve.

Não faria sentido que, podendo o herdeiro legitimado ativo (as­cendente, descendente, cônjuge ou companheiro) chamar à colação o legitimado passivo, e tudo o que for devolvido, para igualar as legítimas, vier a responder pelas dívidas do falecido, não possa fazê-lo o próprio credor, mesmo sabendo que o herdeiro recebeu mais do que teria direito no ínventário, sem que tivessem ínteresse em fazê-lo os demais legitima­dos pelo fato de que, uma vez feita a colação, os bens seriam absorvidos na liquidação de dívidas do de cujus.

O art. 641 trata de duas outras hipóteses em que: a) o herdeiro nega o recebimento dos bens doados pelo autor da herança; b) admite que recebeu os bens doados, não tendo, porém, a obrigação de conferi-los.

Em qualquer dessas hipóteses, o procedimento impõe que o juiz ouça as partes no prazo comum de quinze dias, para o que deverão ser intimadas, decidindo à vista das alegações e das provas produzidas.

Reza o§ 1º do art. 641 que, "declarada improcedente a oposi­ção, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não pro­ceder à coriferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventa­riados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu qui­nhão hereditário o valor deles, se já não os possuir".

Os legitimados para impugnarem as alegações do herdeiro, de não ter havido recebimento de bens ou de não estar obrigado a conferi-los (rectius, colacionar), são todos os que tiverem interesse na sua íntegração

308 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 162. Na obra original, a referência é ao art. 1.012 do CPC/1973.

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Ação de Inventário e Partilha 165

ao espólio, podendo ser o próprio inventariante, herdeiros, legatários, sucessores, e até os credores do espólio, pelo evidente interesse juridico que têm em que o patrimônio do de cujus não continue desfalcado por adiantamentos de legítima (rectius, doações) feitos em vida pelo autor da herança. Não apenas o herdeiro, como se supõe, mas também quem quer que tenha recebido bens do de cujus como doação, em valor superior à sua metade disponível, está obrigado a colacionar para o fim de repor ao espólio a parte inoficiosa, ou seja, aquela de que o falecido podia efeti­vamente dispor no momento da liberalidade. Essa pessoa, tanto quanto qualquer herdeiro, deve ser citada para as primeiras declarações, pelo simples fato de estar obrigado a dar bens à colação, o que, normalmente, ocorrerá quando o inventariante o incluir nas primeiras declarações, ou quando algum interessado denunciar ter sido ela contemplada com doa­ção em vida do autor da herança.

Também o Ministério Público poderá impugnar a alegação do herdeiro, de não ter recebido bens do espólio ou não estar obrigado a conferi-los no inventário, não apenas havendo herdeiros incapazes (art. 616, VIII) mas também se atuar como fiscal da ordem jurídica, o mesmo acontecendo com a Fazenda Pública, com direito tributário em jogo, pois, se excluído bem imóvel do espólio, deixará de ser recolhido o respectivo imposto de transmissão causa mortis.

Estabelece o § 2º do art. 641 que, "se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordi­nárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, en­quanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência".

A regra do § 2° do art. 641 repete norma já inserta no art. 612, ambas determinando que o juiz remeta as partes309

- ou seja, o herdeiro que alega não ter recebido bens ou obrigado a conferi-los e quem tiver se manifestado contra a pretensão - às vias ordinárias (rectius, comuns).

A falta de coerência do § 2º com o caput do art. 641 é eviden­te, pois parte o § 2º do pressuposto, falso por sinal, de que o herdeiro ainda não tenha recebido o bem, correspondente ao seu quinhão heredi­tário, e que não o receberá, enquanto pender demanda a respeito, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a con­ferência.

309 Essa remessa constitui, na verdade, uma faculdade que é conferida às partes, porque o juiz do inventário não pode obrigar as partes a demandar.

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Sucede, porém, que o caput do art. 641 contempla duas hipóte­ses, e em nenhuma delas haverá a entrega de bens ao herdeiro negador, de havê-los recebido ou não estar obrigado a conferi-los; pois, em ambos os casos, a questão alegada (relativa ao recebimento ou obrigação de conferir) ficará imprejulgada, na medida em que sejam as partes remeti­das para as vias ordinárias (rectius, vias comuns).

Destarte, se tiver o juiz remetido as partes para as vias comuns, isso significa que, até que se julgue a demanda-, com o trânsito em jul­gado da sentença (ou acórdão)-, prevalecerão as alegações do herdeiro (de não ter havido recebimento de bens ou não estar obrigado a conferir), não havendo que se falar, então, nem em recebimento de quinhão heredi­tário e nem em caução correspondente ao valor do bem a conferir.

Portanto, se ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 641, em que o juiz remeta as partes para as vias comuns, cuidem os herdeiros ou outros interessados de ajuizar a competente medida cautelar, mediante procedimento cautelar, para impedir eventual transferência do bem que o herdeiro negou ter recebido ou não estar obrigado a conferir, porque a decisão judicial que condicionar o recebimento desse bem à prestação de caução atuará no vácuo, porque não haverá entrega pelo simples fato de o bemjá estar em poder do herdeiro, em tese obrigado a colacionar.

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PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO

Dispõe o art. 642 que, "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas ven­cidas e exigíveis".

A expressão "antes da partilha"310 não tem sido interpretada de modo uniforme pela doutrina, havendo quem entenda que "antes da parti­lha" 311 quer dizer: a) não antes da homologação da partilha, mas do início da fase de partilha (Emane Fidélis dos Santos)312; b) o pagamento deve ser requerido antes de se dar início à fase de partilha (Alexandre Freitas Câma­ra)313; c) o pedido deve ser feito antes de a partilha ser lançada e não de ser julgada (Pontes de Miranda)314; d) enquanto não for proferida a sentença que irá julgar a partilha (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro)315.

A confusão é gerada pelo próprio Código de Processo Civil, que faz supor, equivocadamente, que a partilha seja um simples ato processual,

310 A "partilha" dos bens nada tem a ver com a "divisão'', podendo existir aquela sem que exista estaJ fazendo cessar a comunhão causa mortis, e passando a existir uma comunhão inter vivos.

311 Para Hamilton de Moraes e Barros, manda o Código que o pedido de pagamento da dívida se faça antes da partilha, mas não esclarece o jurista mineiro que momento seria esse. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 172.

312 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 319; apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 168.

3l3 CÂivlARA, Alexandre Freitas. Lições, cit., 2000. v. III, p. 420; apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 168.

31 4 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 128. 315 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinbeiro. Op. cit., p. 168.

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no inventário, quando, na verdade, é um verdadeiro procedimento, que se segue a outro, consistindo em: a) formulação de pedido de quinhão, com despacho de deliberação da partilha (art. 647); b) organização, pelo parti­dor, do esboço de partilha (art. 651); c) lançamento da partilha nos autos (art. 652), com um auto de orçamento e uma folha de pagamento (art. 653); e) julgamento da partilha por sentença (art. 654); f) expedição do formal de partilha (art. 655); g) emenda da partilha, por erro de fato na descrição dos bens ou para correção de inexatidões materiais ( art. 65 6).

Em face desse "procedimento'', a expressão "antes da partilha" se enquadraria em qualquer um desses momentos, podendo ser antes do início da fase de partilha; antes de a partilha ser lançada nos autos; ou, mesmo, antes de proferida a sentença de julgamento da partilha; confor­me sustentam os retrocitados doutrinadores; como pode, também, ser antes do despacho de deliberação da partilha; antes da organização do es­boço de partilha; ou, mesmo, antes da elaboração da folha de pagamento.

Qualquer que seja a opção que se tenha, nesse universo proce­dimental da partilha, ela não passa, realmente, de uma "opção" doutriná­ria, que cada juiz segue ou não segue, conforme o subjetivismo que do­mine o seu juízo sobre o tema.

Numa interpretação literal, a expressão "antes da partilha" pode­ria equivaler a (antes do) julgamento da partilha por sentença, a partir da qual a partilha só pode ser impuguada mediante apelação; sendo esta, por sinal, a posição de Pinheiro Cameiro316

, para quem, enquanto não proferida a sentença que irá julgar a partilha, será sempre possível modificar o esbo­ço apresentado, de sorte a contemplar as dívidas não atendidas (art. 651, I).

Sucede, no entanto, que, antes desse momento, em que a parti­lha é julgada por sentença, o procedimento partilhável já está pratica­mente esgotado, só restando a expedição dos formais de partilha, a de­pender do trânsito em julgado da sentença (art. 655), pois já houve a for­mulação do pedido de quinhão e a deliberação da partilha (art. 647), a organização do esboço de partilha (art. 651), o lançamento da partilha nos autos (art. 652), com um auto de orçamento e uma folha de pagamento (art. 653), e, eventualmente, emenda, em razão de erro de fato na descri­ção dos bens ou correção de inexatidões materiais (art. 656).

Por tudo isso, prefiro um critério finalístico, em que a expressão "antes da partilha" equivale, na verdade, à superação da fase pertinente ao "pagamento das dívidas'', tendo o juiz já resolvido todas as questões relati-

316 Ibidem.

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Ação de Inventário e Partilha 169

vas às pretensões dos credores, declarando os créditos em condições de se­rem habilitados no inventário. A partir daí, segue-se o pedido de formula­ção de quinhão pelos herdeiros, com o despacho (rectius, decisão) de deli­beração de partilha, resolvendo o juiz sobre os pedidos das partes e desig­nando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário (art. 647). No ato subsequente, que é a elaboração do esboço da partilha, manda o art. 651 que, nos pagamentos, observem-se as dívidas atendidas.

Reza o § 1° do art. 642 que "a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário".

A petição a que alude esse preceito é aquela que contém o pedi­do de pagamento da dívida vencida e exigível.

A prova literal da dívida não significa, necessariamente, um do­cumento que possa alicerçar uma ação de execução, mas, sim, que conte­nha os elementos necessários para demonstrar a existência da obrigação do espólio e o seu respectivo valor.

Ao se exigir prova literal da dívida, pode parecer que apenas estas sejam exigíveis no inventário, mas, na verdade, existem outros débi­tos do espólio, muitos dos quais não sofrem a solução de continuidade, com a morte do de cujus, como os salários de empregados, as despesas com a conservação de bens do espólio, as tarifas de água, luz e telefone etc., que continuam correndo por conta do espólio, até que venha a ser efetivada a partilha entre os herdeiros; o mesmo ocorre com as dívidas fiscais, relativas a tributos que devam ser pagos no curso do inventário317

.

Para ser vencida e exigível, a dívida deve ser também líquida e certa, pois, do contrário, deverá ser priJ?eiro liquidada, para a determina­ção do seu valor, como acontece, por exemplo, com uma sentença conde­natória do espólio ao pagamento de uma indenização, a depender de li-

317 As dívidas, observa Pinheiro Carneiro, podem resultar não só de obrigações anteriores ao passamento, mas também de fatos após este evento, como as dívidas fiscais de responsabilidade do espólio (CTN, art. 189), despesas com funeral. (CC, art. 1.998), e aquelas, decorrentes da própria administração do espólio, especialmente as despesas necessárias à conservação e/ou melhoramento dos bens do espólio (CPC/1973, art. 992, N; CPC/2015, art. 619, IV). De outra banda, diz o mesmo jurista, existem deter­minados créditos que não se sujeitam à habilitação, como aqueles, decorrentes de dívidas fiscais (LEF, art. 5°), até porque o juiz somente poderá julgar por sentença a partilha, após a comprovação nos autos, através de certidões próprias, da inexistência de dívidas para com a Fazenda Pública, estadual e federal. (CPC/1973, art. 1.026; CPC/2015, art. 654) CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 167.

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quidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. A liquidação por cálculo do credor permite que promova, ele próprio, os cálculos, e, apresentando-os juntamente com a memória de cálculo, postule o seu pagamento imediato no processo de inventário.

Prescreve o § 2º do art. 642 que, "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o paga­mento".

O pedido a que alude este preceito é o pedido de pagamento da dívida vencida e exigível.

Embora não o diga o § 2º do art. 642, para que as partes se ma­nifestem sobre os pedidos de pagamento ou, o que é a mesma coisa, sobre os pedidos de habilitação do credor, no inventário, devem elas ser intima­das para esse fim, cuidando esse preceito apenas da hipótese em que as partes concordem com o pedido; caso em que o juiz, ao declarar habilita­do o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua fal­ta, de bens suficientes para o pagamento. Essa separação se faz como consectário da habilitação de créditos no inventário, e para fins de paga­mento, pois, do contrário, não tem sentido essa medida, devendo o di­nheiro ou bens ser preservados no monte para ser repartido entre os her­deiros e sucessores do de cujus.

O Código não estabelece prazo para essa manifestação, cabendo ao juiz fazê-lo no despacho em que determinar a intimação (art. 218)318

,

pois, do contrário, incidirá o prazo legal de cinco dias (art. 218, § 3º)319•

Se os intimados forem vários (litisconsórcio) e tiverem diferentes procu­radores, com escritórios de advocacia distintos, incidirá também o dispos­to no art. 229, caput320

, dobrando-se o prazo, pois se terá uma hipótese de "manifestação nos autos".

Para que o pagamento se faça no curso do inventário, é necessá­ria a concordância de todas as partes, estando legitimados a impugnarem os pedidos todos os que possam ter nele algum interesse em que os bens do espólio não sejam diminuídos, em virtude do pagamento de dívidas do de cujus, devendo ser ouvidos o inventariante, o cônjuge ou companheiro

318 "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei". 31 9 "Art. 218. (. .. ) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo detenninado pelo juiz, será de

5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". 320 "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de

advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas 1nan.ifesta­ções, em qualquerjuízo ou tribunal, independentemente de requerimento (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 171

sobrevivente, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, o Ministério Público, havendo incapazes ou ausentes, a Fazenda Pública321 etc.

Não basta que a parte discorde do pedido de pagamento, deven­do fimdamentá-la, não fazendo sentido que a simples discordância por discordar, sem um motivo, no minimo, razoável, seja bastante para im­pedir o pagamento da dívida no próprio processo de inventário, com a remessa do credor às vias ordinárias (rectius, comuns), onerando o espó­lio com despesas processuais e verbas sucumbenciais decorrentes da ação de cobrança. Pode ser até que apenas um impugnante se oponha ao pa­gamento, o que é suficiente para obstaculizar o pagamento no inventário, levando o credor às vias contenciosas, mas desde que para a sua discor­dância haja algum fundamento 322

.

Dispõe o § 3º do art. 642 que, "separados os bens, tantos quan­tos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação".

A separação de dinheiro ou de bens visa apenas a garantir o pa­gamento das dívidas do espólio, porquanto apenas no momento em que o dinheiro ou o produto da venda dos bens vier a ser entregue ao credor, dar-se-á a solução da dívida323

.

Para mim, a separação de bens recairá sobre os que, na aliena­ção, permitirem a obtenção de recursos suficientes para o pagamento da dívida, independentemente da sua natureza, podendo ser um móvel antigo e valioso, um ou mais semoventes, ou mesmo imóveis, mas nada impede que, atendendo à extensão da dívida, seja separado, desde logo, com essa finalidade um bem imóvel capaz de comportar o pagamento. Tudo de­penderá do caso concreto e dos interesses dos herdeiros, dos credores e do próprio espólio, sendo impossível estabelecer critérios sobre a nature­za dos bens que devam ser separados para essa finalidade.

321 Para Hamilton de Moraes e Barros, a impugnação solitária da Fazenda Pública não é impeditiva do reconhecimento da dívida e do atendimento à sua solução; pois, se os demais interessados concordarem e se apenas a Fazenda impugnar, a dívida pode ser reconhecida e paga, desde que seja assegurado à Fazenda o pagamento do imposto devido pela permanência no monte da importância mandada pagar. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 174.

322 Para Hamilton de Moraes e Barros, mesmo a oposição injustificada ou caprichosa ao pagamento, no inventário, das dívidas do morto, impede o pagamento, embora sobrecarregando o espólio com despesas a rigor desnecessárias e vitandas, como seriam as custas e os honorários de advogado numa ação de cobrança contra o espólio. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 172.

323 PONTES DE 1YIIRANDA. Op. cit., p. 132.

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Estabelece o § 4° do art. 642 que, "se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes".

A exegese desse preceito não é fácil, pois passa a impressão, falsa por sinal, de que o credor pode preferir, em vez de receber o paga­mento em dinheiro, requerer lhe sejam adjudicados bens do espólio, já separados para acudir ao pagamento, desde que com isso concordem to­das as partes.

Na verdade, se o espólio possuir recursos em dinheiro suficien­tes para saldar a dívida, não será preciso haver separação de bens alguma, para serem alienados com essa finalidade, não havendo, portanto, que se falar em adjudicação.

A interpretação mais razoável desse preceito impõe entender que a adjudicação só entra em cena, quando, não havendo dinheiro para acorrer ao pagamento da dívida, tenham sido separados bens com esse objetivo, pelo que, em vez de serem alienados, são adjudicados ao credor, devendo com isso estarem de acordo todas as partes. Nesse caso, tem que haver unanimidade das partes, pois basta que um herdeiro apenas não concorde, ainda que por mero capricho, para impor a alienação do bem por qualquer das modalidades de expropriação previstas pelo Código (por iniciativa particular, por corretor ou em hasta pública).

Três são, portanto, as formas de serem saldadas as dívidas do espólio, no próprio inventário: a) mediante pagamento em dinheiro, quando houver recursos suficientes para saldar a dívida; b) mediante a separação de bens, havendo essa necessidade, para atender ao pagamento; e c) mediante adjudicação ao credor de bens separados, desde que haja a concordância de todas as partes.

Nos termos do § 5° do art. 642, "os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibi­lidade de resultar delas a redução das liberalidades".

O donatário é aquele que recebe liberalidade do espólio, pelo que se da aprovação das dívidas houver alguma possibilidade de resultar a redução dessa liberalidade, deve ele ser ouvido a respeito, podendo discutir a decisão que a tiver determinado e fornecendo ao juiz elementos em que sustenta as suas alegações.

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REMESSA DO CREDOR ÀS VIAS ORDINÁRIAS

Prescreve o art. 643 que, "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias".

O art. 643 passa a impressão de que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias (rectius, comuns), exegese que não atende ao menor critério de razoabilidade, que deve atender aos interesses do espólio, representado pelo inventariante.

A linguagem deixa a desejar, porque, na verdade, não é o pedi­do que é remetido às vias ordinárias, mas o interessado que formula o pedido, como dispunha corretamente o diploma revogado de 1973 (art. 1.018, caput)324

A doutrina faz uma leitura literal do art. 643, no sentido de que o pagamento das dívidas do espólio, no inventário, sob qualquer modali­dade, seja em dinheiro seja mediante adjudicação, somente pode ocorrer com a concordância unânime das partes.

Para Hamilton de Moraes e Barros325, basta uma só impugna­

ção, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido; porquanto a concordância como a impugnação não são nem

324 "Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de paga­mento feito pelo credor, será ele [credor} remetido para os meios ordinários(. . .)".

3zs BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 172.

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fundamentadas, nem comprovadas, bastando a simples manifestação de vontade num sentido ou no outro. No entanto, os argumentos que alinha em prol dessa tese, não a recomenda, sendo, ao contrário um libelo contra uma discordância caprichosa e despida de fundamentos razoáveis326

Para o citado jurista327 a cobrança da dívida do espólio no in­ventário é um atalho que a todos beneficia: ao credor, porque recebe logo, sem mais delongas; ao espólio, porque facilita sua liquidação e a marcha do inventário, lembrando-se, ainda, que uma não concordância infundada, caprichosa, irá redundar na demora na conclusão do inventário, no paga­mento das custas e dos honorários do advogado do credor, se tiver este, para receber o que lhe é devido, de litigar contra o espólio. Além disso, terá, também, o espólio de pagar, possivelmente, os honorários do advo­gado que o defende, já que o advogado é, normalmente, contratado para o procedimento especial do inventário e não para as ações em que o espólio litiga. Sendo a defesa na ação de cobrança outro processo em que tenha de intervir, por mais esse trabalho legitimam-se os seus honorários328

326 São suas as seguintes palavras; "Em resumo: a discordância com o pagan1ento deve ser séria e fundada, e não, con10 costun1a acontecer, leviana, caprichosa, aventureira. A recusa gratuita, imotivada, ou ilegítima, longe de defender o espólio e os herdeiros, agrava a situação deles".

327 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 172. 328 Ibidem.

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RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CREDOR

Reza o parágrafo único do art. 643 do novo Código que, reme­tido o credor às vias ordinárias (rectius, comuns), "o juiz mandará re­servar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não sejimdar em quitação".

Essa regra repete a constante do § 1 º do art. 1.997 do Código Civil, segundo a qual, quando for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reserva?29

, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

Ambos os preceitos legais, tanto do Código Civil, quanto do novo Código de Processo Civil, exigem estar a dívida provada por doeu-

329 Pontes de Miranda vê diferença entre a "separação]) de bens e a "reserva" de bens, entendendo que o credor pode preferir a reserva à separação. PONTES DE lv!IRANDA. Op. cit., p. 140-141. A meu ver, a distinção, se existe é tênue, porque quem separa bens reserva, e quem reserva bens separa, sendo que num e noutro caso, os bens são sobrepartilhados se a ação do credor, na via ordinária, vier a ser julgada improcedente, por sentença transitada em julgado. Desse entendimento é Hamilton de Moraes e Barros, pois, onde o Código alude a "separação" (art. 1.019 do CPC/1973, correspon­dente ao art. 644 do CPC/2015), e ele fala em "reservar bens". BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 177.

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mento e a impugnação não se fundar em pagamento (ou quitação), mas nada diz como deva proceder o juiz se a discordância se fundar nessa hipótese.

Não consigo ver diferença na impugnação fundada em paga­mento ou em outro motivo relevante, a determinar, apenas nesse último caso, e não no primeiro, a reserva de bens para garantir o eventual e futu­ro pagamento do débito, porque, mesmo se o fundamento da discordância for o pagamento, pode o juiz não ter condições de resolver a questão, no inventário, por depender de provas que esse processo normalmente não comporta. Assim, se alegar o impugnante, por exemplo, não ter o credor direito ao pagamento por já ter a dívida sido paga, apresentando como prova um recibo de quitação, a reserva de bens não será dispensada se o credor tiver sido remetido às vias ordinárias (rectius, comuns), em razão da discussão sobre a autenticidade do recibo de quitação.

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PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO VENCIDA

Nos termos do art. 644 do novo CPC, "o credor de dívida líquida e ce11a, ainda não vencida, pode requerer a habilitação no inventário".

Enquanto o art. 642 trata da cobrança das dívidas vencidas e exigíveis, cuida o art. 644 de disciplinar a cobrança de dívida líquida e certa, ainda não vencida, dispondo que, também nessa hipótese, pode o credor requerer a sua habilitação no inventário do de cujus.

As dívidas vincendas tanto quanto as vencidas são dívidas do de ciljus, que deverão ser pagas pelo espólio, embora não sejam ainda exigí­veis, a não ser que, eventualmente, se disponham os herdeiros, cônjuge ou companheiro e demais interessados a quitá-las, por mútuo consenso.

Uma vez requerida a habilitação, no inventário, de dívida vin­cenda, cumpre ao juiz mandar intimar os interessados para se manifesta­rem a respeito, no prazo que for assinalado pelo juiz (art. 218)330

, pois, do contrário, incidirá o prazo legal de cinco dias (art. 218, § 3º)331

• Se os intimados forem vários (litisconsórcio) e tiverem diferentes procuradores, com escritórios de advocacia distintos, incidirá também o disposto no art. 229, capuf32

, dobrando-se o prazo, pois se terá uma hipótese de "mani­festação nos autos".

330 "Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei". 331 "Art 218. (. .. ) Inexistindo preceito legal ou prazo detenninado pelo juiz, será de 5

(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". 332 "Art 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de

advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifesta­ções, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (. .. )".

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Reza o parágrafo único do art. 644 que, "concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento".

O art. 644 passa a falsa impressão de que a concordância das partes com o pedido do credor condicione a decisão do juiz, no tocante à separação de bens para o futuro pagamento, mas, na verdade, mesmo concordando todas as partes, pode o juiz julgar num sentido ou noutro, ou seja, favoravelmente ou contra a pretensão do credor.

Como disse alhures, a discordância quanto ao pedido de habili­tação tem que ter um mínimo de fimdamentação, não podendo o discor­dante por mero capricho, dizer simplesmente que não concorda, se esse seu comportamento puder causar eventuais prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros e interessados, onerando-os com despesas processuais e honorários advocatícios em futura ação ordinária. O processo de inventá­rio não deve prestar-se a que alguém dele se utilize para, ainda que indi­retamente, prejudicar interesses alheios.

O preceito em questão prevê apenas a hipótese em que, havendo concordância das partes, o juiz julga (rectius, declara) habilitado o crédi­to, mas nada diz se houver discordância, devendo o juiz, nesse caso, inde­ferir o pedido, remetendo igualmente as partes para as vias ordinárias.

Se o credor tiver indeferido o seu pedido de habilitação, sendo, por isso, remetido para as vias comuns, poderá valer-se, para fins de obter a reserva de bens, para garantir o futuro pagamento da dívida, da compe­tente medida cautelar. A medida cautelar de reserva de bens deverá ser requerida ao juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança, mas, urna vez deferida, deverá ser efetivada no juízo do inventário, me­diante anotação no rosto dos autos do inventário333

.

333 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 177.

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MANIFESTAÇÃO DO LEGATÁRIO SOBRE AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO

Reza o art. 645 do novo Código que "o legatário é parte legíti­ma para manifestar-se sobre as dividas do espólio: 1- quando toda a he­rança for dividida em legados; 11 - quando o reconhecimento das dividas importar em redução dos legados".

O legatário é o contemplado em testamento pelo autor da heran­ça com um bem certo e determinado, qualquer que seja a sua natureza (móvel, semovente, imóvel, títulos e ações, valores mobiliários etc.).

O legatário não deixa de ser um herdeiro do de cujus, mas é um herdeiro singular, em contraposição ao herdeiro universal, com a diferen­ça de que, enquanto este faz jus à legítima de herdeiro, aquele só tem direito a certo e determinado bem.

Há legitimação do legatário, e, por compreensão, do herdeiro instituído - ambos contemplados em testamento - para se manifestar sobre as dívidas do espólio, em primeiro lugar, quando toda a herança for dividida em legados.

Estando toda a herança dividida em legados, não haverá herdei­ros necessários, mas apenas os herdeiros legatários, enquanto sucessores do patrimônio do de cujus, seja num certo e determinado bem (legatário), seja numa proporção dos bens do de cujus (herdeiro instituído), e a sua manifestação decorre do fato de poderem os legados ser eventualmente afetados pelas dívidas do morto.

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O inc. I do art. 645 alcança, também, por compreensão, a hipó­tese em que não houver divisão da herança em legados, porque toda ela tenha sido atribuída a um único legatário, devendo ser assegurado a este o direito de se manifestar sobre as dívidas334

Na verdade, não são os legados os afetados pelas dívidas do es­pólio, mas as dívidas dos credores do espólio é que são afetadas pelos legados, quando o testador faz liberalidade com o seu patrimônio, sem reservar bens suficientes para o pagamento das suas dívidas, na hipótese do seu falecimento.

A legitimação do legatário (e do herdeiro instituído) para se manifestar sobre as dívidas do espólio, lhe confere, em tese, o direito de oferecer impugnação a eventuais pedidos de pagamento, mas, além da legitimação, deve também ter interesse jurídico nessa impugnação, o que só acontece quando o legado venha a ser eventualmente atingido pela pretensão do credor; isso por ter o testador feito mais liberalidade do que lhe era permitido em virtude do comprometimento do seu patrimônio, como garantidor das suas obrigações.

O inc. I do art. 645 faz supor que "toda a herança tenha sido di­vidida em legados", ou seja, nada fora destinado a garantir o cumprimen­to das obrigações do testador, fazendo sentido a regra que determina se­jam todos os legatários ouvidos sobre as dívidas do espólio, porque, nesse caso, os legados serão afetados, se vier a ser deferido o pedido de habili­tação feito pelos credores.

No fundo, a hipótese contemplada pelo inc. I do art. 645 está contida na contemplada pelo inciso II desse mesmo artigo, conferindo legitimação ao legatário para se manifestar sobre as dívidas do espólio, quando o reconhecimento das dívidas importar em redução dos legados, porquanto nessa redução estará o interesse jurídico que serve de funda­mento para a sua intervenção.

334 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 143.

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NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS DO ESPÓLIO

Estabelece o art. 646 do novo CPC que, sem prejuízo do dis­posto no art. 860, "é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dividas, autorizar que o inventariante os indique à pe­nhora no processo em que o espólio for executado".

Relativamente às dívidas do espólio, tanto pode o credor pre­tender o seu pagamento nos autos do próprio inventário, tomando um atalho que lhe permita receber mais rapidamente o seu crédito, ou, se isso não for possível, em virtude das características do seu crédito, buscar, diretamente, nas vias ordinárias, a satisfação do seu direito. A expressão "crédito" não traduz apenas uma vantagem traduzível em moeda corrente, mas qualquer vantagem que tenha o credor em face do devedor, podendo ser uma dívida em pecúnia, como também uma obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa, ou até a manifestação de vontade para a con­cretização de determinado negócio jurídico.

A regra constante do art. 646 é de uma época em que era direito do devedor nomear bens à penhora (CPC/1973: antigo art. 652, caput)335

,

porquanto, a partir da nova redação dada ao art. 652, § 2º, do CPC/1973, pela reforma processual (Lei 11.382/2006), essa indicação passou a ser uma "faculdade do credor", dispondo esse preceito que o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados.

335 "Art 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora (. .. )".

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Portanto, no sistema do novo CPC, na eventual execução contra o espólio, é faculdade do credor indicar os bens que pretende sejam pe­nhorados, com a observância da ordem estabelecida pelo art. 835 (dinhei­ro, veículos, móveis, imóveis etc.), pelo que, se o não fizer, o oficial de justiça procederá à penhora de bens ( art. 829, § 1 º)336

, tantos quantos bastem para o pagamento do débito.

Como o novo § 2º do art. 829 autoriza que o executado indique outros bens à penhora, o que acontece, geralmente, quando tais bens não

. são localizados pelo credor (para indicá-los) ou pelo oficial de justiça (para penhorá-los), não fica afastada de todo a hipótese prevista no art. 646, permitindo aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento das dívidas do espólio, autorizar também que o inventariante, em relação às execuções contra o espólio, ou mesmo cumprimentos de sentenças em curso contra ele, indique à penhora os bens separados (ou alguns deles).

Mesmo que não tenham os herdeiros exercido essa faculdade, de autorizar o inventariante a fazer a nomeação de bens à penhora, nada impe­de que ele o faça, assim que o espólio for citado na sua pessoa para fazer o pagamento da dívida; sendo até recomendável que essa indicação parta de quem tenha conhecimento da titularidade dos bens, evitando que o credor venha, ainda que involuntariamente, a indicar bens estranhos ao espólio, ensejando embargos de terceiros, complicando o curso do inventário.

Seja a indicação de bens à penhora feita pelo credor, seja ela feita pelo inventariante, como representante legal do espólio, autorizado pelos herdeiros e sucessores, deverá ser ela averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora (penhora no rosto dos autos), ficando esse bem "reservado" (ou separado) para futura alienação e pagamento ao credor penhorante, o que será feito com o concurso do juízo do inventário.

336 "Art. 829. ( ... ) § lº Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pa­ga1nento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (. .. )".

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PEDIDO DE QUINHÃO E DELIBERAÇÃO DE PARTILHA

Estabelece o art. 647, caput, do novo CPC que, "cumprido o disposto no art. 642, § 3 ~ o juiz facultará às partes que no prazo comum de 15 {quinze) dias, fonnulem o pedido de quinhão e, em seguida, profe­rirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada her­deiro ou legatário".

O objetivo da partilha é partilhar os bens do espólio em fra­ções, que são partes ideais do patrimônio do autor da herança, o que se obtém por meio de sentença constitutiva. Portanto, uma coisa é partilhar, enquanto outra, distinta, é dividir, podendo os bens do espólio ser parti­lhados, sem serem necessariamente divididos.

Considerado no seu conjunto, o processo de inventário antecede a partilha, mesmo porque não se parte nem se entrega o que não foi in­ventariado e que nem se sabe ainda se existe ou não existe; mas, na práti­ca, não se costuma distinguir um do outro, de modo que, quando se afir­ma que o inventário foi concluído, é porque foi feita a partilha.

O § 3° do art. 642 estabelece que, "Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código rela­tivas à expropriação".

Os bens que compõem o patrimônio do de cujus, objeto do inventário, só são remetidos à fase posterior da partilha, depois que

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forem separados os bens necessários para a quitação das dívidas do espólio e alienados, com a apuração de valores suficientes para liquidá­-las; o que significa terem sido resolvidos todos os incidentes proces­suais surgidos, e eventuais recursos dessas decisões, se recebidos com efeito suspensivo.

A possibilidade de serem formulados pedidos de quinhão tem a sua utilidade, porque, muitas vezes, antes ou depois da morte do autor da herança, os herdeiros (ou algum deles) se instalam em determinadas par­tes do imóvel dividendo, onde realizam, à sua custa, construções e benfei­torias, sendo aconselhável que sejam contemplados na partilha com a parte onde se tenham instalado. Esse é o principal objetivo que cumpre pedido de quinhão, para que os herdeiros indiquem os bens com que pre­tendem ser contemplados na partilha, e que será respeitado pelo juiz, se daí não resultar prejuízo jurídico para quaisquer das partes.

O vocábulo "partes" traduz, no art. 647, as pessoas legitimadas a formularem os pedidos de quinhão, como os herdeiros, o cônjuge ou com­panheiro sobrevivente, os legatários, cessionários de herdeiro ou legatário etc., enfim, todos os que, tendo direitos hereditários, são contemplados na partilha de bens.

Reza o art. 647, parte fmal, que, em seguida (ao prazo para for­mular pedido de quinhão), proferirá (o juiz) a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que de­vam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário.

Na prática, esses pedidos de quinhão são substituídos por uma proposta ou esboço de partilha, indicando os bens que devam caber no quinhão de cada herdeiro (ou sucessor), o que pode ser feito pelo in­ventariante ou por qualquer interessado (cônjuge sobrevivente, herdeiro, legatário etc.), devendo quem o subscreve estar para tanto autorizado.

Se apenas um ou alguns dos herdeiros formularem seus pedidos de quinhão, deve o juiz ouvir a respeito os demais, para decidir em con­traditório; devendo proceder assim, também, se todos formularem seus pedidos, mas em requerimentos distintos. O pedido de quinhão do legatário deverá corresponder, exatamente, ao bem que lhe tiver sido legado em tes­tamento.

A decisão de deliberação da partilha, ou, na linguagem de Ha­milton de Moraes e Barros, de detenninação da partilha, é o ato proces­sual em que o juiz, considerando o pedido das partes, se houver, designa os bens que deverão constituir a meação do cônjuge [ou companheiro] sobrevivente e os que devam compor o quinhão de cada herdeiro e legatá-

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Ação de Inventário e Partilha 185

rio; e, depois do novo Código Civil, também do cônjuge [ou companhei­ro] sobrevivente, em concurso com os herdeiros, conforme o regime de casamento [ou da união estável] (art. 1.829, I e II)337.

Qualquer que seja o conteúdo desse ato judicial, resolvendo sobre os pedidos de quinhão, ou, não os havendo, decidindo sobre a deliberação da partilha, é decisão interlocutória338

, pelo que desafia agravo de instru­mento (art. 1.015, parágrafo único)339

; que pode ser recebido no efeito sus­pensivo (art. 1.019, I)340

, inclusive com a concessão de efeito ativo341•

Mesmo que o juiz, na decisão de deliberação da partilha, desig­ne os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro ou legatário, conforme o pedido formulado pelos interessados, não deixa de proferir uma decisão interlocutória, que só não será recorrível, por não haver interesse em recorrer, na medida em que foi atendido exatamente o pre­tendido pelas partes. Se, depois de formular seus pedidos de quinhão, vier alguma delas a se arrepender, deve queixar-se da própria torpeza.

337 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: J - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência co1n o cônjuge; (. . .)".

338 Assim não pensa Emane Fidélis dos Santos, para quem não se trata de decisão interlocutória, pois ainda é ato preparatório do julgamento da partilha. SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 420.

339 "Art. 1.015. (. .. ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri­nzento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

340 "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do arl. 932, incisos me IV; o relator, no prazo de 5 (cin­co) dias: l - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursa/, comunicando ao juiz sua decisão; (. .. )".

341 O chamado "efeito ativo" é aquele em que o relator, no tribunal, liminarmente, suspende a eficácia de decisão negativa agravada e reverte o seu conteúdo substancial, de negativa para positiva.

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DIREITO DE USAR E FRUIR BENS DO ESPÓLIO

Prescreve o parágrafo único do art. 647 do novo CPC que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao ténnino do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus deconentes do exercício daqueles direitos".

Este preceito tem o único propósito de não deixar dúvida sobre o cabimento de tutela de urgência e da evidência, no inventário, o que nem teria sido necessário, porque o fato de se tratar de um processo espe­cial de jurisdição contenciosa, já autorizaria tal modalidade de tutela, mas, para evitar problemas, é melhor pecar pelo excesso do que pela falta.

A condição imposta pelo novo Código para que seja antecipada a tutela no inventário, e que provavelmente terá suporte na evidência do direito, e o direito será limitado, apenas para usar e fruir de determinado bem, não importando no direito de alienar ou transferir por qualquer modo a terceiro, tendo em vista que será uma medida condicionada a que, ao término do inventário, esse bem venha a se integrar na cota desse herdeiro.

Apesar de dizer o novo Código que, desde o "deferimento" do exercício desse direito, cabem ao herdeiro os ônus e bônus decorrentes do seu exercício, na verdade isso só acontecerá depois que o herdeiro entrar efetivamente na posse do bem; mesmo porque dependerá essa antecipa­ção de um procedimento incidental mínimo, com a manifestação dos demais interessados, em contraditório; salvo, evidentemente, se o herdei­ro ou sucessor já estiver na posse desse bem.

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REGRAS OBSERVÁ VEIS NA PARTILHA

Determina o art. 648 que, "na partilha serão observadas as se­guintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natu­reza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios fitturos; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso".

A primeira regra é que na partilha será observada a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens.

Essa regra, que impõe a máxima igualdade possível entre os herdeiros, tem em vista a igualdade material, em que cada herdeiro ou sucessor recebe do espólio bens da mesma natureza (imóveis, móveis, semoventes, títulos e ações etc.), da mesma qualidade (terras cultiváveis, pastagens, campos etc.) e do mesmo valor, que é o redutor comum a to­dos os bens para efeito de partilha.

A segunda regra é que na partilha será observada a prevenção de litígios futuros entre os herdeiros e sucessores do autor da herança.

Assim, a preferência, na partilha, deve ser no sentido de que ca­da sucessor receba a sua quota individualizada, sem deixar nada em co­mum (condomínio) entre um ou mais herdeiros, salvo em relação àqueles que assim pretenderem, contra o que nada pode fazer o juiz.

A terceira regra é que na partilha será observada a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

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Essa norma tem o objetivo de evitar que um sucessor do de cu­jus receba a quota de bens numa região e quota de bens em região distan­te, quando os bens são da mesma natureza, qualidade e valor (pastagens, por exemplo); da mesma forma que deve o herdeiro receber o seu qui­nhão mais próximo da sua residência, ou contíguo a terras que já sejam da sua propriedade etc.

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BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO CÔMODA

Busca o novo Código, no art. 649, resolver o problema dos "bens insuscetíveis de divisão cômoca que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro sipérstite ou no quinhão de um só herdeiro, os quais serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, parti­lhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adju­dicados a todos".

A regra processual foi transposta, quase literalmente, do art. 1.219 do Código Civil, segundo o qual: "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a to­dos".

Não é pacífico na doutrina o conceito de "divisão cômoda", en­tendendo-se como tal aquela divisão que, uma vez feita, não importe em depreciação do valor do bem, ou o tome impróprio ao uso a que se destina.

Em tese, é impossível dizer o que seja uma divisão cômoda, porque tudo dependerá do caso concreto. Assim, por exemplo, uma biblio­teca jurídica, em princípio, pode-se dizer que não admite uma "divisão cômoda", porque, se dividida, perderia o seu valor, ou seria imprópria ao fim a que se destina (a consultas); mas suponha-se que o de cujus tenha deixado três herdeiros, professores de direito, sendo um penalista, outro civilista e outro administrativista. Nesse caso, os livros de Direito Civil são importantes para o civilista; os de Direito Penal para o penalista; e os

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de Direito Administrativo, para o administrativista; não tendo nenhum deles interesse nos livros que não são da sua área de atuação. Portanto, a divisão será cômoda, cabendo a cada um os livros que são do seu inte­resse342.

Os bens a partilhar podem ser imóveis, móveis, semoventes ou uma universalidade, como, por exemplo, uma biblioteca ou um faqueiro, em que a sua divisão diminuirá sensivelmente o seu valor, ou o tomará imprestável ao fim a que se destina, e, principalmente, semovente, que não pode ser dividido a não ser para o corte e venda da carne. O mesmo se diga de títulos de crédito ou títulos da dívida pública, quando não comportem divisão.

Nada impede que, sendo indivisível o bem, acordem os sucesso­res em que seja adjudicado a todos, ficando em condomínio, para ser por todos utilizado, como, por exemplo, a casa-sede da fazenda dividenda, mas, se não houver consenso, a única solução viável é a licitação entre os interessados, para que seja o bem adjudicado a um deles, repondo aos demais suas respectivas partes.

Se houver pedido de adjudicação por um único interessado, e o valor do bem for superior à sua parte ou seu quinhão, deverá ele repor o excesso, caso em que não se terá uma transmissão causa mortis, mas uma compra e venda, sujeita ao recolhimento de transmissão inter vivos. Nesse caso, como o cônjuge ou companheiro, ou herdeiro recebe aquilo a que tem direito, apenas com o dever de repor o excesso, somente nesse excesso se dará a sub-rogação real da coisa adjudicada; caso em que o dinheiro repos­to paga a compra e sub-roga-se ao excesso, para todos os efeitos da sub­rogação real343.

Na licitação entre os interessados, que são os sucessores, incide o disposto nos arts. 876, § 6º344, tendo preferência, em igualdade de ofer­ta, o cônjuge ou companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa or­dem.

342 CASTRO FILHO, José Olímpio de. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. X, p. 117.

343 PONTES DE MIRANDA. Comentários, cit., 1939, v. X, p. 83-84. 344 "Art. 876. (. .. ) § 6" Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação enfTe

eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (. .. )".

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QUINHÃO DE NASCITURO

O nascituro é o ser concebido e ainda não nascido, mas que tem seus interesses preservados no inventário, na condição de herdeiro e tam­bém com a de vir a nascer com vida.

Nos termos do art. 2º do Código Civil, a personalidade da pes­soa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a con­cepção, os direitos do nascituro; preceito este que o próprio Código se encarrega de desmentir, dispondo no art. 1.799, I, que, na sucessão testa­mentária, podem ser chamados a suceder "os filhos, ainda não concebi­dos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão".

O novo Código de Processo Civil disciplina a hipótese, dispondo que, "se um dos herdeiros for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento".

Se forem adotadas as providências tendentes à reserva de qui­nhão, que caberá ao futuro herdeiro, e este não nascer com vida, o bem reservado será sobrepartilhado entre os demais sucessores.

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ESBOÇO DE PARTILHA

Estabelece o art. 651 que "o partidor organizará o esboço de partilha de acordo com a decisão, observando, nos pagamentos, a se­guinte ordem: 1 - dívidas atendidas; 11 - meação do cônjuge; 111 - mea­ção disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho".

Na decisão de deliberação da partilha, cumpre ao juiz resolver todas as questões controvertidas que surgirem nessa fase processual, questões estas que podem ser impugnadas mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), inclusive com a suspensão do cumprimento da decisão até o julgamento definitivo do tribunal (art. 1.012, § 4º)345

Se o agravo de instrumento vier a ser recebido no efeito suspen­sivo, a partilha sofrerá uma paralisação temporária, pois deverá aguardar­-se o seu julgamento, para só então vir o partidor a organizar o esboço da partilha; e, mesmo assim, se ao recurso especial e/ou extraordinário, eventualmente cabível contra o acórdão no agravo, não vier a ser conce­dida medida cautelar (antecedente ou incidente), mantendo suspensa a decisão até que se julgue o recurso.

Para mim, ao deliberar sobre a partilha, resolvendo sobre os pe­didos de quinhões feitos pelas partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário, profere autêntica deci-

345 "Art 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 4° Nas hipóteses do§ 1°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabili­dade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fimdamentação, houver risco de dano grave ou de dijicil reparação".

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são interlocutória, na medida em que, no procedimento de partilha, resol­ve questão que não se enquadra no§ l° do art. 203346

.

A referência ao "partidor" é ao serventuário da justiça que, na organização judiciária, exerce as funções de fazer partilhas, o que não é comum nas comarcas brasileiras, pelo que, não existindo essa função, cumpre a outro serventuário fazê-lo com a orientação do juiz.

Ao organizar o esboço de partilha, deve o partidor, além de ob­servar a decisão de deliberação de partilha, observar, nos pagamentos, a ordem estabelecida no art. 651, Ia IV.

Nos termos do inc. Ido art. 651, "o partidor organizará o esboço de partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos as dívidas atendidas".

As dívidas atendidas (ou atendíveis) compreendem todos os débitos do espólio que tenham sido reconhecidos, no procedimento de inventário, na fase do "pagamento das dívidas", tanto as dívidas vencidas e exigíveis (art. 642) quanto as vincendas (art. 644), cujos credores te­nham sido habilitados no inventário. Aliás, antes de calcular a legítima de herdeiro (em princípio, constituída pela metade dos bens da herança), manda o art. 1.847 do Código Civil que sejam abatidas as dívidas e as despesas do funeral.

Para Pontes de Miranda347, as dívidas atendidas são: a) as dívi­

das que o inventariante incluiu no rol das dívidas passivas, descrevendo­-as, sem a anotação de duvidosas; b) as dívidas não descritas, mas apre­sentadas pelos credores, ou mencionadas por algum interessado, e reco­nhecidas por todos os interessados; c) as dívidas não descritas e apresen­tadas pelos credores, ou por interessado, tendo-se separado bens; d) as dívidas sobre as quais houve sentença transitada em julgado, em ação de cobrança; e) as dívidas para as quais se fez a reserva do art. 643, parágrafo único348

.

346 "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão en1 sentenças, decisões interlocu­tórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos es­peciais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos m1s. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2° Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no§ 1° (. .. )".

347 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 174. 348 "Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de paga­

mento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz 1nandará, poréni, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente

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Ação de Inventário e Partilha 197

Nos termos do inc. II do art. 651, "o partidor organizará o es­boço de partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pa­gamentos a meação do cônjuge".

No esboço de partilha, só haverá a parcela da meação do côrifu­ge conforme o regime de bens do casamento, se o cônjuge sobrevivente for meeiro, porque, do contrário, nem constará dele. Assim, se houverem ambos os cônjuges contribuído para a formação do patrimônio, no todo ou em parte, como no regime de comunhão parcial (CC, art. 1.658)349; no regime de comunhão universal (CC, art. 1.667)350

; no regime de partici­pação final nos aquestos (CC, art. 1.672)351, haverá meação; mas, não, se o regime for o de separação de bens. (CC, art. 1.687)352

Atualmente, na sucessão legítima, o cônjuge sobrevivente con­corre com os descendentes, salvo se casado no regime de comunhão uni­versal, ou no de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.640, parágrafo único);353 ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (CC, art. 1.829, I); e com os ascenden­tes (CC, art. 1.829, II); e isso, desde que, ao tempo da morte do outro, não estava dele judicialmente separado, nem separado de fato há mais de dois anos, salvo se essa convivência se tornara impossível sem culpa do so­brevivente (CC, art. 1.830).

O disposto no inc. II do art. 651 se aplica também ao companhei­ro na união estável, dependendo do respectivo regime (CC, art. 1.790)354

a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação". Na obra original, a referên­cia é ao art. 1.018, parágrafo único, do CPC/1973.

349 "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes".

350 "Art. J. 667. O regime de comunhão universal importa a comimicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte".

351 "Art. 1. 672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo segninte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento".

352 "Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus reaI''.

353 "Art. J.640. (. .. )Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

354 "Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condi-

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198 J. E. Carreira Alvim

Nos termos do inc. III do art. 651, "o partidor organizará o es­boço de partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pa­gamentos a meação disponível".

A meação disponível é a metade da herança, depois de separada a metade que constitui a legítima de herdeiro necessário (CC, art. 1.846), calculada a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da su­cessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (CC, art. 1.847).

Nos termos do inc. IV do art. 651, "o partidor organizará o es­boço de partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos paga­mentos os quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho".

Os quinhões hereditários são aqueles, cabíveis aos herdeiros, tanto legítimos quanto testamentários, compreendendo, apesar da omissão do inc. IV do art. 651, também os legados.

Para Pontes de Miranda355, o mais velho deve ser considerado na mesma classe; os legítimos, todos, antes dos testamentários, e, depois os legados.

Apesar de mandar o novo Código que o pagamento dos qui­nhões hereditários comece pelo coerdeiro mais velho, essa determinação não dá a esse coerdeiro mais direitos do que aos demais, e nem prejudica os herdeiros mais novos, não passando de um critério ou ordem de traba­lho356, que, se não for respeitado, nenhuma consequência terá. Trata-se de uma regra de ordenação, na linguagem de Pontes de Miranda357, sem outras consequências.

ções seguintes: 1 - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equiva­lente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança,· IV -não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".

355 PONTES DE MIRANDA, Op. cit., p. 177. 356 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 186. 357 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 177.

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LANÇAMENTO DA PARTILHA NOS AUTOS

Nos termos do art. 652 do novo Código, 'feito o esboço, as par­tes manifestar-se-ão sobre esse358 no prazo comum de 15 {quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos".

O chamado esboço de partilha nada mais é do que uma primei­ra versão do que virá a se tomar a partilha definitiva, depois de resolvidas eventuais divergências ainda existentes entre as partes, à qual poderão se seguir outras (segunda, terceira etc.), desde que se tomem necessários outros pedidos de retificação, acolhidos pelo juiz.

Em princípio, o prazo para se reclamar contra o esboço de parti­lha é de quinze dias e é comum, quer dizer, corre em cartório, mas, se as partes tiverem diferentes procuradores, com escritórios de advocacia dis­tintos, incide o art. 229, caput359

, que manda dobrar o prazo, pois se cuida de uma das hipóteses para manifestação nos autos.

Nessa fase do procedimento, poderão as partes formular quais­quer alegações, mas contra o esboço de partilha, e desde que fundadas em eventual descumprimento da decisão deliberatória da partilha, não lhes sendo lícito voltar a discutir questões já decididas que tenham sido

358 O pronome demonstrativo "esse" poderia ter sido dispensado, pois mais adequado ao uso da linguagem seria o pronome pessoal "ele".

359 "Arl. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifesta­ções, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (. .. )".

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alcançadas pela preclusão360. No inventário, sujeitam-se à preclusão ape­

nas as questões de interesse privado das partes, porque as que se vincu­lam ao interesse público, podem ser corrigidas até de oficio pelo juiz, em face de eventual erro de julgamento.

Em se tratando de decisões interlocutórias, porquanto através dela o juiz resolve questões incidentes no processo de partilha (art. 203, § 2º)361

, sujeitam-se a eventual agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único), caso seja flagrante o descompasso entre a decisão de deliberação da partilha e o esboço de partilha organizado pelo partidor (ou serventuá­rio), não sendo razoável deixar para corrigir eventuais erros somente após o lançamento da partilha nos autos, na medida em que podem, com gran­de utilidade, ser corrigidos antes.

Assim não pensa, porém, Emane Fidélis dos Santos362, para

quem do despacho que resolver as reclamações não cabe recurso, porque ele constitui, ainda, simples ato de preparação do julgamento final; tanto que dele as partes não são intimadas, indo o processo do juiz para o escri­vão, que lançará a partilha nos autos, tomando por base o esboço do par­tidor e as retificações determinadas.

A meu ver, não é que não caiba a priori recurso contra as deci­sões proferidas nas reclamações contra o esboço de partilha, porquanto, em se tratando de resolução de questões, têm natureza inter! ocutória (art. 203, § 2º), e o recurso adequado vem previsto no art. 1.015, pará­grafo único363

, não havendo nenhuma disposição em contrário no pro­cesso de partilha que o invibialize.

O que pode ocorrer, na prática, é não estar presente o interesse em recorrer, que, por ser um pressuposto subjetivo de qualquer recurso, não pode faltar, sob pena de inviabilizar o pedido de nova decisão. As­sim, se pretender a parte, por exemplo, impugnar o esboço para rediscutir a decisão de partilha, o que faltará é o interesse em recorrer, descabendo o recurso, mas, não, se tiver, por exemplo, havido efetivamente erro na

360 Para Pinheiro Carneiro, as questões suscitadas, ou não, na eventual reclamação das partes, não ficarão preclusas, salvo se já houverem sido decididas por ocasião da deliberação da partilha, nos termos do art. 984 do CPC, correspondente ao art. 612 do CPC/2015. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 192.

361 "Art 203. (. .. ) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no§ 1° (. .. )''.

362 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 421. 363 "Arl J. 015. (. .. ) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra

decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri­mento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

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Ação de Inventário e Partilha 201

indicação de herdeiro, legatário ou credor, embora assim não entenda o juiz, a única forma de corrigi-lo de imediato será o agravo de instrumen­to, sem postergar tal correção para a futura apelação da sentença definiti­va de partilha.

Legitimados para se manifestar sobre o esboço de partilha são todos os que revestirem a qualidade de "parte" no inventário, demons­trando ter interesse nos bens que o compuserem, tais como os herdeiros, legatários, cônjuge ou companheiro sobrevivente, credores etc.

Resolvidas todas as questões levantadas sobre o esboço de par­tilha, e decididos os eventuais recursos interpostos, a partilha será lança­da nos autos, ato processual inútil e dispendioso, tanto em tempo quanto em dinheiro, na lição de Hamilton de Moraes e Barros364

, e que vem sen­do substituído na prática por um ato de retificação e ratificação de esbo­ço, muito mais rápido, barato e funcional.

364 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 387.

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AUTO DE ORÇAMENTO E FOLHA DE PAGAMENTO

O art. 653 do novo CPC disciplina o conteúdo da partilha, que é composta de duas partes, sendo uma, composta de um auto de orçamento que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; e c) o valor de cada quinhão (inciso I).

A segunda parte é composta de uma folha de pagamento para ca­da parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individuali­zam e os ônus que os gravam.

Apesar de a alínea "a" do inc. I do art. 653 falar apenas em cre­dores admitidos, entende Pontes de Miranda conveniente365 que se refira aos credores que não foram admitidos, e aos credores que tiveram obtido a reserva de bens no inventário; no que, a meu ver, não tem razão, não sendo aconselhável que da partilha conste nada além do que deva ser partilhável; e os credores não admitidos e os com reserva de bens não serão contemplados na partilha.

O "auto de orçamento" é um ato processual, assim chamado porque condensa os valores do ativo, passivo e líquido (rectius, parte) disponível do de cujus, bem assim o valor de cada quinhão, embora con­temple também requisitos que nada têm de orçamentários, como os no-

365 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 184.

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mes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos.

Registra Pontes de Miranda366, numa exegese literal do inc. I do

art. 653367, que do auto de orçamento tem de constar o que se vai partir, o

que se obtém com a menção ao líquido partível, seguido da indicação sub­jetiva, composta dos nomes do de cujus, do inventariante, do cônjuge su­pérstite (se houver), dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos.

Além do auto de orçamento, manda o inc. Il do art. 653 que a partilha contenha uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe com­põem o :?suinhão, as características que o individualizam e os ônus que os gravam3

Esta expressão folha de pagamento corresponde, na verdade, a uma folha de prestações, na linguagem de Pontes de Miranda369

, tendo o vocábulo "pagamento" um conceito dilatado, como se estivesse a pagar, por exemplo, o que pelo fato da sucessão já se transmitira aos herdeiros.

Reza, por fim, o parágrafo único do art. 653 que "o auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão".

O "auto" a que alude esse preceito é o auto de orçamento e as "folhas" são as folhas de pagamento.

Esta é uma determinação de ordem meramente formal, com o propósito de dar segurança e autenticidade ao auto de partilha e a cada uma das folhas de pagamento.

366 Idem, p. 184. 367 Na obra original, a referência é ao art. 1.025 do CPC/1973. 368 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 184. 369 Ibidem.

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JULGAMENTO DA PARTILHA

Prescreve o art. 654, caput, do novo CPC que "o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informa­ção negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".

A transferência de bens do patrimônio do falecido para os seus herdeiros e legatários está sujeita ao recolhimento de tributo, que, no caso de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis, é o imposto de transmissão sobre bens imóveis e de direitos a eles relativos (CTN: art. 35)370

, da competência dos Estados.

O Código de Processo Civil, para atender à determinação do art. 192371

, que tornou obrigatório em todos os atos e termos do proces­so o uso da língua portuguesa, fala em imposto de transmissão "a título de morte" -, como se alguém tivesse que pagar um imposto para mor­rer ou porque morreu - no que entrou em descompasso com o Código Tributário Nacional que, no parágrafo único do art. 35, não se acanha em falar em transmissões causa mortis.

370 "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens inzóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: 1 - a transmi'ssão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia,- III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas trans1nissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejani os herdeiros ou legatários".

37! Essa obrigatoriedade não é observada nem pelo STF, que emprega amiúde expressões latinas, comofumus bani iuris,periculum in mora, mandamus, 1vrit etc.

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206 J. E. Carreira Alvim

Para que seja a partilha julgada por sentença, manda o art. 654 que seja pago o inwosto de transmissão causa mortis, e juntadas aos au­tos certidões negativas de dívida para com a Fazenda Pública, tanto fede­ral, quanto estadual ou municipal, conforme a natureza do tributo (Impos­to de Renda, IPVA372, IPTU373), obrigação que, sendo do espólio, é cum­prida através do inventariante.

Nos termos do art. 192 do CTN374, nenhuma sentença de julga­

mento de partilha será proferida sem prova da quitação de todos os tribu­tos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

Se, por acaso, estiver o espólio discutindo em juízo as suas dí­vidas com a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), basta que tenha dado em penhora bens imóveis em garantia da execução, para via­bilizar o julgamento da partilha; caso em que se terá certidão positiva de débito com efeito de certidão negativa.

Pode acontecer que, depois de julgada por sentença a partilha e transitando ela em julgado, venham a surgir débitos do espólio, não qui­tados oportunamente, mas, nessa hipótese, não sofrerá a sentença qual­quer abalo, devendo a execução ser proposta contra os herdeiros ou su­cessores, que responderão pela dívida, nos limites dos quinhões que tive­rem recebido do espólio. O mesmo ocorrerá se, por acaso, tiver sido a sentença homologada, sem a prévia comprovação do pagamento do im­posto de transmissão causa mortis, ou sem a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. (CTN: art. 192)

Dispondo o art. 654 que o juiz julgará por sentença a partilha, alguns juízes costumam, na prática, cumprir à risca essa determinação, proferindo uma sentença nesses termos: "Julgo por sentença a partilha para que produza seus devidos e legais efeitos"; com o que cumprem o ritual, abrindo às partes interessadas a via recursa!, que, no caso, é a ape­lação. Mas outros juízes preferem ser mais realistas, limitando-se a "ho­mologar" por sentença a partilha, nestes termos: "Homologo por senten­ça a partilha, para que produza seus devidos e legais efeitos".

O recurso cabível da sentença que julga a partilha375 ou a homo­loga, é a apelação (art. 1.009)376, embora não se contenha ela, de forma

372 Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. 373 Imposto sobre a propriedade territorial urbana. 374 "Art 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será

proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas".

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Ação de Inventário e Partilha 207

expressa, no elenco do art. 487377; pode ser interposta, inclusive, por ter­

ceiro prejudicado378, que vier a sofrer prejuízo jurídico em razão dela.

Estabelece o parágrafo único do art. 654 que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da parti­lha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".

Anotava Pinheiro Cameiro379, no sistema anterior, que a parti­

lha poderia ser feita, desde que fosse determinada pelo juiz a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, sendo essa diretriz agasalhada pelo art. 654, parágrafo único do novo Código, dis­pondo que a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedi­rá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devida­mente garantido (seja pela penhora, seja por garantia real ou fidejussória).

Aqui, duas hipóteses poderão ocorrer, ou seja: a) se a Fazenda Pública for vitoriosa no processo judicial, receberá o seu crédito, garanti­do pela penhora, ou garantia real ou fidejussória, ou reserva de bens, que subsistirá mesmo após a partilha; b) se a Fazenda Pública sucumbir, o bem constringido pela penhora, ou pela garantia ofertada, ou separado para garantir um pagamento que não haverá, será sobrepartilhado entre os herdeiros e sucessores do de ciifus.

a eles relativos. Mas, por outro lado, admite esse mesmo jurista que a causa juridíca de suceder como proprietário é a sucessão causa mortis, o que ocorre no momento em que ocorre o fato morte; e que o título, no sentido de instrumento, de documento, de prova de aquisição, é o formal de partilha, que é uma modalidade de carta de sentença (por sinal, hoje extinta, substituída pelas peças referidas no § 3º do art. 475-0). BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 189-190.

375 Para Pinheiro Carneiro, a sentença que julga a partilha extingue o processo de inventário com o julgamento do mérito, desafiando recurso de apelação. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 198.

376 "Art 1.009. Da sentença caberá apelação". 377 ''.Art 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou n;jeitar o pedi­

do formulado na ação ou na reconvenção; li - decidir, de oficio ou a requerimento, sobre a ocon·ência de decadência ou prescrição; Ili - homologar: a) o reconheci­mento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transa­ção; e) a renúncia à pretensão fonnulada na ação ou na reconvenção (. .. )".

378 Neste sentido, Pinheíro Cameíro, para quem o terceiro prejudicado tem legítimidade para recorrer de sentença que atinja relação jurídica da qual partícipe. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 200.

379 Ibidem.

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FORMAL DE PARTILHA

Estabelece o art. 655, caput, do novo CPC que, "transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do qui­nhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença".

Ao dispor o art. 655 que a sentença que julga a partilha (rectius, a homologa) transita em julgado, admite, implicitamente, que ela extinga o processo com resolução de mérito, sendo este o entendimento de Pi­nheiro Carneiro380

Do ponto de vista técnico, a redação impressa ao art. 655 deixa a desejar, porque o título que habilita o herdeiro ao recebimento dos bens que lhe tocam na herança é o formal de partilha, sendo este um antecedente necessário daquele.

A "sentença mencionada no art. 654", a que alude o art. 655, é, sem dúvida, a sentença de partilha, tendo o Código evitado essa última expressão apenas para não se referir duas vezes à partilha, primeiro na sentença "de partilha" e, depois, no formal "de partilha", mas, em se tra­tando de leis, é preferível às vezes pecar pelo excesso do que pela falta.

O formal de partilha é o documento que instrumentaliza a parti­lha dos bens do espólio, regulando os direitos dos herdeiros e sucessores, fazendo cessar o estado de comunhão dos bens, individualizando-os na pessoa do seu proprietário.

380 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 198.

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210 J. E. Carreira Alvim

Para Clóvis do Couto e Silva381, o fonnal de partilha é o título

pelo qual se executa a partilha, promovendo-se, por meio dele, as muta­ções no Registro de Imóveis; mas, mesmo sem o registro, o herdeiro é proprietário, e tal providência impõe-se por força do princípio da conti­nuidade das transcrições (rectius, registros).

Tanto o fonnal de partilha quanto a certidão de partilha são tí­tulos executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e sucessores a título singular ou universal (art. 515, VII), podendo ser executado definitivamente nos próprios autos do processo de inventário e partilha, e, no caso de execução provisória, mediante simples extração das peças aludidas no parágrafo único do art. 522382

• Nesse caso, a execução será para entrega de coisa certa, nos termos do art. 498383

,

comportando a tutela específica da obrigação, consistente no bem (ou bens) constante do formal de partilha.

Sendo o objetivo do formal de partilha identificar o bem herda­do e o seu titular, afigura-se excessiva a relação das peças referidas no art. 655, pelo que teria sido suficiente a indicação do título de herdeiro, o pagamento do quinhão hereditário e a quitação dos impostos.

O termo de inventariante e título de herdeiro é o assinado por ocasião da prestação das primeiras declarações com as indicações referi­das no art. 620, pelo inventariante, pelo juiz e pelo escrivão, onde consta a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, e mesmo dos bens alheios que nele foram encontrados. O título de herdeiro tem sentido amplo, compreendendo os herdeiros, legatários e quaisquer outros beneficiados, devendo contemplar o nome, idade e residência do suces­sor, com a qualidade com que herdou e o grau de parentesco com o de cujus384

.

381 SILVA, Clóvis do Couto e. Comentários ao Código de Processo Civil. t. I. São Paulo: RT, 1977. v. XI, p. 388.

38Z "Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigi­da ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade po­derá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - de­cisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito sus­pensivo; III - procurações outorgadas pelas pa11es; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para de1nonstrar a existência do crédito".

383 "Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especifica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação(. .. )".

384 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 205.

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Ação de Inventário e Partilha 211

A avaliação dos bens que constituírem o quinhão do herdeiro, igualmente não compreende apenas o herdeiro em sentido estrito mas também quem quer que revista a qualidade de sucessor do autor da he­rança, sendo o valor de cada quinhão o mesmo que consta da partilha homologada ou julgada por sentença385

.

A quitação dos impostos a que alude o inc. IV do art. 655, com­preende tanto o imposto de transmissão causa mortis quanto os demais tributos devidos à Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), embora assim não entenda Pontes de Miranda386

, para quem a quitação ou quita­ções são apenas as que se ligaram ao quinhão, ou seja, do imposto e do tributo que foram f agos no que concernia ao quinhão a que se refere o inc. m do art. 6553 7

.

385 Ibidem. 386 Ibidem. 387 Na obra original, a referência é ao art. 1.027, III, do CPC/1973.

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CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE QUINHÃO

Estabelece o parágrafo único do art. 655 do novo CPC que "o formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salá­rio-mínimo388, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado".

O parágrafo único do art. 655 permite a substituição do formal de partilha pela certidão da prestação do quinhão hereditário, em casos de quinhão de pequeno valor (não excedente a cinco vezes o salário míni­mo), não sendo compreensível que essa medida não se estenda também ao herdeiro e legatário, dela constando apenas o essencial à sua identifi­cação e a do respectivo quinhão hereditário389

.

388 A referência ao salário mínimo vigente na sede do juízo já não faz mais sentido, porque é de uma época em que o salário minimo era regional, sendo atualmente o mesmo em todo o território nacional.

389 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 207.

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EMENDA DA PARTILHA

Admite o art. 656 do novo CPC que, "mesmo depois de tran­sitar em julgado, possa a sentença de partilha ser emendada nos mes­mos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havi­do erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz de oficio ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais".

Essa medida não causa estranheza, pois encontra similar nos embargos de declaração, que permitem também alterar a sentença para retificar erros de cálculo (art. 494, 1)390

, o que, no fundo, é mais grave do que corrigir simples erros de fato na descrição dos bens. Assim, se o imóvel tiver sido descrito como urbano, quando se localize na zona rural, ou como sendo um apartamento quando se trata de uma casa391

, nada mais razoável que se permita a correção nos próprios autos do inventário, evitando que o formal de partilha retrate situação que não se compatibili­za com a realidade dos fatos.

Emane Fidélis dos Santos392 admite como erro de fato na des­crição de bens na partilha até no caso em que se descreveu, por exemplo, bem que não mais pertencia ao patrimônio do morto, tendo lugar a sua

39o "Art 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 1-para corrigir-lhe, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;(. .. )".

391 Pinheiro Carneiro cita, como exemplos, o erro na descrição de um rebanho, sem a correta identificação das respectivas raças ou da quantidade e tipo de plantações existentes no campo; na descrição de joias ou de objetos de arte; no estado de determinado bem etc. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 204.

392 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 427.

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emenda para acertá-la com a realidade; mas, nesse caso entende que todas as partes deverão estar de acordo.

Para mim, o art. 656, parte inicial, magis dixit quam voluit393,

porque não faz o menor sentido condicionar a correção de erro de fato na descrição dos bens à concordância de todas as partes, se for evidente o erro cometido, como, no exemplo retro, tenha sido um imóvel urbano descrito como se fosse um imóvel rural, ou uma casa como se fosse um apartamento. No que tange à anulação versada no art. 657, penso tratar­-se de situação diversa, pois contempla apenas a partilha amigável, por instrumento público, reduzida a termo nos autos, ou por instrumento par­ticular, homologado pelo juiz.

Estranheza também não causa o art. 656, parte final, ao permitir que o juiz de ofício ou a requerimento da parte, possa a qualquer tempo, mandar corrigir as inexatidões materiais, o que encontra, igualmente, similar nos embargos de declaração, permitindo que a sentença seja alte­rada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (art. 494, I). As inexatidões materiais são visíveis, ocorrendo, por exemplo, quando consta que o imóvel se localiza na rua "x", quando se trata da rua "y"394

Essas emendas da partilha, que se refletem no formal de parti­lha, não determinam nenhuma alteração valorativa ou de conteúdo dos quinhões dos herdeiros e demais beneficiários da herança, que continuam os mesmos, apenas despidos dos erros nas descrições dos bens e das ine­xatidões materiais; observa Pinheiro Cameiro395 que, feitas as correções, não haverá um novo formal de partilha, mas o mesmo formal, com as devidas retificações.

A expressão "emenda" tem, vulgarmente, o sentido de acrescen­tar, mas também, o de corrigir falhas ou erros, tendo Pontes de Miranda396

interpretado o art. 656397 no sentido de emendas acrescidas ao que consta do auto de partilha, com explícitas referências ao que se teve de emendar, com clara e nítida enunciação do que é a emenda; observa que não se lança qualquer emenda no auto de partilha, mas fora dele, nos próprios

393 Disse mais do que queria. 394 Pinheiro Carneiro cita, como exemplos, o erro material na descrição do imóvel e/ou

de suas metragens, do valor da avaliação, do sobrenome, da idade ou do estado civil de um dos herdeiros etc. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 203.

395 Idem, p. 204. 396 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 208. 397 Na obra original, a referência é ao art. 1.028 do CPC/1973.

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Ação de Inventário e Partilha 217

autos do inventário, após o auto de partilha. Ainda quando a correção seja para apagar-se algum número, ou alguma palavra, ou letra, tem-se de lançar em lugar diferente, nos autos do inventário. O que se pode admitir, afirma o mesmo jurista398

, é que, assinado o auto de partilha pelo juiz e pelo escrivão, tenha restado espaço no final que possibilite as corrigen­das, do tipo: "Retire-se da página 'x' alusão ao imposto 'y"', ou "acres­cente-se, na página 'x', a quitação do imposto 'y'"; "em vez do valor da avaliação do quinhão do herdeiro, ponha-se 'x' menos 'y'" "ou o valor 'x' mais 'y'".

398 PONTES DE 1v!IRA1'.1DA. Op. cit., p. 208.

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AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL

O art. 657 do novo CPC disciplina a partilha amigável, dispon­do que, "sendo ela lavrada em instrumento público, reduzida a tennos nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou interven­ção de incapaz, observado o disposto no§ 4º do art. 966"399

Essa norma reprisa em menor extensão o disposto no art. 610, § 1 º, segundo o qual, se todos (os interessados) forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual cons­tituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para le­vantamento de importância depositada em instituição financeira 400

• O vo­cábulo "interessados" compreende apenas aqueles que devam constar da partilha, como o cônjuge ou companheiro supérstite401

, os herdeiros, os legatários e credores admitidos. (art. 653, I, "a")4º2

399 "Art. 966. (. .. ) § 4° Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homo­logatórios praticados no curso da execução, estão szifeitos à anulação, nos termos da let'. Na obra original, a referência é ao art. 486 do CPC/1973.

4-00 Para não ser repetitivo, remeto o leitor aos comentários ao art. 610, § 1 º. 4o1 O cônjuge supérstite, salvo se o regime for o da absoluta separação de bens, tem de

ser tido como parte na ação de inventário e partilha; devendo, também, por isso, concordar com a partilha amigável. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 210.

402 "Art. 653. A partilha constará: 1 - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;(. .. )".

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220 J. E. Carreira Alvim

A partilha amigável, doutrina Pontes de Miranda403, é a realiza­

ção do fim das obrigações entre os coerdeiros, extinguindo-se o laço entre eles, se outro dela não surge; pelo menos, extinguindo-se o laço de direito hereditário; pode ser feita por instrumento público, ou por termo nos an­tas, ou por instrumento particular, caso em que dependerá de homologa­ção judicial. Distingue esse jurista404 duas modalidades de partilha por instrumento público, sendo uma, sem homologação judicial, puro negócio juridico de direito material, e com homologação judicial, para ter a forma de execução de sentença oriunda do exame feito pelo juiz.

Os vícios que maculam os atos jurídicos em geral contaminam também a sentença de partilha, quando algum interessado tenha sido in­duzido a celebrá-la, verificando, depois, que não o teria feito, se não fosse o vício, abrindo-lhe o art. 657, então, a possibilidade de postular a sua anulação, através da ação anulatória.

O dolo é a vontade consciente na produção de determinado re­sultado contrário ao direito, quando uma das partes age com o propósito de obter para si um resultado benéfico, mas prejudicial à outra (ou ou­tras). Para Antônio Carlos Marcato405

, o dolo siguifica uma manobra in­tencional e maliciosa que visa à obtenção de uma declaração de vontade não querida pelo prejudicado.

A coação se caracteriza pelo constrangimento fisico ou moral para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua familia ou a seus bens.

O erro é um vício na declaração da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma pessoa ou coisa, sendo o erro essencial (ou substancial)4º6 quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II -concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevan­te; Ill - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, foi o motivo único ou principal do negócio jurídico (CC, art. 139).

Como a matéria é de direito material, faço apenas esses regis­tros, deixando a palavra com os civilistas.

4o3 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 211. 404 Ibidem. 405 MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos Especiais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 240. 406 O erro pode ser também acidental, quando recai sobre elementos acidentais do

negócio jurídico, ou sobre a forma de sua execução; e que, mesmo existindo, não invalida o negócio jurídico.

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Ação de Inventário e Partilha 221

A intervenção de incapaz não chega a ser propriamente um vício de vontade, resultando, antes, da ineficácia da partilha por ter alguém dela participado sem ter capacidade plena, que se atinge aos dezoito anos com­pletos (CC, art. 5º, caput), cessando também a incapacidade numa das hi­póteses previstas no parágrafo único do art. 5° do Código Civi14º7.

A incapacidade a que alude o art. 657 pode ser tanto a incapaci­dade absoluta-, versada no art. 3º do Código Civi1408

, cujos agentes devem ser representados, na prática de atos civis, por seus representantes legais (pais, tutores, curadores)-, quanto a incapacidade relativa - a que alude o art. 4º, I a N, do mesmo Código409

-, que devem ter a sua capacidade complementada pelos seus representantes legais. Apenas se os herdeiros forem capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, ou termo nos autos do inventário, ou por escrito particular, homologado pelo juiz (CC, art. 2.015); pois será sempre judicial, quando algum deles for incapaz (CC, art. 2.016)410

Registro, por oportuno, que é também incapaz "o ausente", co­mo tal julgado por sentença, pelo que, se algum houver, não poderá a partilha ser amigável, mas, se for feita, a nulidade não decorrerá da inter­venção de incapaz, mas da própria circunstância de não ter havido a in­tervenção, e que nem poderia haver, impondo-se necessariamente a parti­lha judicial.

407 "Art 5". (. .. ) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

4os "Art 3~ São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

409 "'Arl 4º. São incapazes, relativanzente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezessei's e nzenores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados e1n tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou pennanente, não puderes ex­primir sua vontade; IV - os pródigos (. .. )".

410 "Art 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz".

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PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA

Dispõe o parágrafo único do art. 657 que o direito à anulação de partilha amigável extingue-se em um (1) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que ces­sar a incapacidade.

Regra semelhante vem plasmada no art. 2.027 do Código Civil, dispondo que "a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos"; e, tam­bém, no parágrafo único desse mesmo artigo, dispondo que se extingue em um ano o direito de anular a partilha411

.

Estando a partilha contaminada por algum dos vícios referidos no caput do art. 657, ou tendo dela participado uma pessoa (absoluta ou relativamente) incapaz, a ação anulatória deve ser ajuizada no prazo de 1 (um) ano, tendo como termo a quo os referidos nos incisos I a ill desse artigo

Em se tratando de prazo decadencial, não está sujeito a suspen­são nem interrupção, ultimando-se ao fim de 1 (um) ano, que é o período

411 Essa regra, ainda na moldura do art. 1.805 do Código Civil anterior, que era a mesma do art. 2.027 -, com a única diferença de ter este usado a expressão "negócios jurídicos", em vez de "atos jurídicos" -, recebeu de Lopes da Costa acerba crítica, nestes termos: "Com efeito, o ato jurídico (rectius, negócio jurídico) de direito privado que representa a partilha amigável é um contrato. E como é da própria etimologia da palavra é da essência do contrato o acordo da vontade das partes. Ora, corno se pode enxergar um contrato na sentença que julgou urna partilha judicial, contra a oposição que lhe fez urna das partes? Tocaria às raias do absurdo".

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224 J. E. Carreira Alvim

compreendido entre o dia do mês de um ano, ao dia do mês correspon­dente do ano subsequente (Lei 810/1949: art. 1 º)412

; e, quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do pra­zo, este findará no primeiro dia subsequente. (Lei 810/1949: art. 3º)

A anulação fundada na coação pode ser fundada na coação exercida contra algum, ou alguns, ou contra todos os herdeiros que :fize­ram coagidos a partilha amigável, sob qualquer modalidade (escritura pública, termo nos autos, escrito particular), podendo esse vício contami­nar até a partilha judicial, na pessoa do juiz ou do serventuário da justiça, caso em que se tem a violéncia413

.

Tem-se o erro se, na partilha, figurar pessoa que não tinha direi­to, ou se tiver considerado como herdeiro o legatário e vice-versa, ou partilhado bem que não era da herança414

O dolo pode ter consistido em operações para diminuir o que tocaria ao quinhão de algum, de alguns, ou de todos os herdeiros, como a compra a alto preço de um bem que fora legado com destinação específi­ca, ou colocar-se num quinhão "a" o que estava deteriorado e no quinhão "b" o que estava em bom estado, com a inobservância do princípio da igualdade na partilha415.

No que tange à incapacidade, entende Pontes de Miranda416 que a anulabilidade somente concerne à incapacidade relativa, quando, por exemplo, falta assistência ao incapaz, ou tenha ele manifestado concordân­cia com a partilha sem dizer que era incapaz; mas fato é que o art. 2.016 do Código Civil manda que seja sempre judicial a partilha se algum herdeiro for incapaz, e é incapaz tanto o absolutamente incapaz, que precisa ser representado, como o relativamente incapaz, que precisa ser assistido417.

A ação anulatória deverá ser proposta no juízo que tiver profe­rido a sentença homologatória da partilha amigável, por se tratar de ação acessória da ação de inventário e partilha (art. 61)418, mesmo porque, se

412 "Art. ]'. Considera-se ano o periodo de doze meses contados do dia do início ao dia e 1nês co1Tespondente do mês seguinte".

41 3 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 215. 414 Ibidem. 415 Ibidem. 416 Idem, p. 216. 417 Ubi !ex non distingui!, nec nos distinguere debemus: Onde a lei não distingue, não

cabe ao intérprete distinguir. 418 "Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principaf'.

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Ação de Inventário e Partilha 225

vier a ser julgada procedente a ação, o processo de inventário retomará o seu curso, para que nova partilha seja feita419

• O procedimento a ser ado­tado será o comum (art. 318)420

.

A legitimidade ativa para a ação anulatória de partilha, bem as­sim a legitimidade passiva, só cabe a quem tiver participado dela, e seus eventuais sucessores, em litisconsórcio do tipo unitário421

, porquanto a sentença beneficiará a todos indistintamente, mesmo os que não respon­derem à demanda. Também o Ministério Público 15oderá ajuizar a ação, se tiver agido como fiscal do ordenamento jurídico4 2

.

419 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 212. 420 "Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em

contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiarianzente aos dentais procedimentos especiais e ao processo de execução".

421 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 213. 422 Ibidem.

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AÇÃO RESCISÓRIA DE PARTILHA

Reza o art. 65 8 que "é rescindível a partilha julgada por senten­ça: I - nos casos mencionados no art. 657; II - se feita com preterição de fonnalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja".

Em princípio, pode parecer que o novo Código tenha se contra­ditado, ao dizer, no art. 657, caput, serem casos de anulação as sentenças amigáveis eivadas de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de inca­paz, e, no art. 658, inc. I, dito ser rescindível a partilha julgada por sen­tença "nos casos mencionados no art. 657".

Inexiste, no entanto, essa aparente contradição, porquanto, tanto quanto a partilha amigável, que independe de sentença, também a partilha judicial, que é julgada por sentença (art. 654), pode estar eivada dos mesmos vícios (dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz). Por isso, se tiver havido (decisão de) homologação da partilha amigável por escrito particular, terá cabimento a ação anulatória, e, se tiver havido julgamento (por sentença) da partilha, terá cabimento a ação rescisória. No primeiro caso, o que é atingido pela anulação é o conteúdo mesmo do ato homologa­tório, deixando a decisão acéfala, e, no segundo, o que é rescindido é a pró­pria sentença com o seu conteúdo. Em outras palavras: na ação anulatória, o que se anula é a próplia partilha, como negócio jurídico, enquanto, na ação rescisória, o que se rescinde é a sentença de partilha; embora num e noutro caso desapareça ou perca eficácia o conteúdo de ambas.

Estabelece ainda o inc. II do art. 658 ser rescindível a partilha julgada por sentença se feita com preterição de fonnalidades legais.

A partilha é o coroamento do processo de inventário do de cujus, que individualiza na pessoa dos seus sucessores a propriedade dos bens

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228 J. E. Carreira Alvim

integrantes do seu patrimônio, sendo um ato formal por excelência, dis­pondo o art. 653 sobre os requisitos que ela deverá conter, compondo-se de um auto de orçamento (inciso I) e de uma folha de pagamento (inciso II). São estas formalidades legais que devem ser obedecidas, e cuja inobser­vância enseja a sua rescisão, por meio de ação rescisória.

O art. 658, Ia ill, disciplina, especificamente, a rescisória da sen­tença de partilha, mas não fica afastada a aplicação, no inventário, do art. 966423, se vier a ocorrer alguma das situações nele previstas, tanto para fins de rescisão dessa sentença, como também da sentença que julga o cálculo do imposto ( art. 63 8, § 2º), únicos provimentos sentenciais existentes no processo de inventário, porque todos os demais são interlocutórios.

Estabelece o inc. IIl do art. 658, que pode também ser rescindí­vel a partilha julgada por sentença se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

A situação do herdeiro preterido foi objeto do art. 628, caput, dispondo que aquele que se julgar (rectius, considerar) preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha; ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá ( art. 628, § 1 º); e, se não acolher o pedido, remeterá o requerente às vias ordinárias (rectius, vias comuns), mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio (art. 628, § 2º) ..

O inc. ill do art. 658 volta ao assunto, no tocante à ação rescisó­ria de sentença de partilha, quando se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja; tema este que não é pacífico na doutrina e nem na jurispru­dência, onde há orientação para todos os gostos.

Entende Emane Fidélis dos Santos424 que, quando, na partilha, se preterir herdeiro que participou (rectius, foi citado) do processo, ela

423 "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, afim defraudar a lei; IV- ofen­der a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser de­monsh·ada na própria ação rescisória,· VII - obtiver o autor, posterionnente ao trân­sito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (. .. )".

424 SANTOS, Emane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, p. 131.

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Ação de Inventário e Partilha 229

será rescindível por ação rescisória, mas, se o herdeiro não foi citado para o inventário, nem dele participou, não está sujeito à eficácia da coisa julgada, podendo reclamar a herança através de ação comum (ação de petição de herança), prescritível em dez anos (CC, art. 205)425.

Ajurisprudência426, no sistema anterior, ficava atordoada diante do impasse doutrinário, tendo, de um lado, entendido que o art. 658 não se aplicava a herdeiro que não participou do inventário, para quem a deci­são era res inter alios427 cabendo-lhe propor a ação de nulidade da parti­lha, pressuposto da ação de petição de herança428; e, de outro, que, para anular a partilha, os herdeiros dela excluídos, que não participaram do inventário, deviam utilizar-se da ação de nulidade ou de petição de he­rança429, e não da rescisória430.

Os legitimados ativos para a ação rescisória, diz Pinheiro Camei­ro431, são aqueles indicados no art. 967432, e os legitimados passivos, todos aqueles que figuraram como parte no feito anterior, de que resultou a sen­tença rescindenda; enquanto, para Hamilton de Moraes e Barros433, é aque­le em favor de quem, ou contra quem, a sentença a rescindir fez coisa jul­gada. Nessa hipótese, tem-se um litisconsórcio passivo necessário do tipo unitário, em que a sentença beneficia a todos, mesmo os que forem revéis.

Aplicam-se à ação rescisória de que trata o art. 658, subsidiaria­mente, as regras previstas nos arts. 966 a 975.

425 "Art 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

426 TJRJ, Ap. 9.047 (RT 543/211; REsp. 45.693-2 (JSTJ/TRFs 71/233); apudTHEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 260.

427 Coisa entre terceiros (ou alheios). 428 Aqui, são consideradas necessárias duas ações, sendo uma, um pressuposto da outra. 429 Aqui, é necessária uma ou outra ação. 430 RE 93.700 (RTJ 108/217); TJMG, Ap. 1.421-7/82.232-3 (Jurisprudência Mineira

121/135); apudTHEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso .. ., p. 260. 43! CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 219-220. 432 "Art 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no

processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridican1en­te interessado; III - o i'vfinistério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simula­ção ou de colusão das parles, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção". Na obra original, a referência é ao art. 487 do CPC/1973.

433 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 193.

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TUTELA PROVISÓRIA NO INVENTÁRIO

Reza o art. 668, I, que "cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo, se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impug­nante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido".

O fato de perder a tulela provisória a sua eficácia, por não ter sido ajuizada a ação principal no prazo legal, que é de trinta dias, não impede que a parte interessada venha a ajuizar a ação que lhe compete, pelo que, se perder eficácia a tutela de reserva de quinhão, nada impede que o herdeiro preterido no inventário, venha a propor a ação de peti­ção de herança no juízo competente; mas, nessa hipótese, não será possível repetir a tutela provisória (nova reserva de quinhão), nem no juízo do inventário (sucessões) e nem no juízo da ação principal (de família) 434

Em doutrina, discute-se se a perda de eficácia da tutela provisó­ria ocorrerá, de pleno direito, pelo simples decurso do prazo, sem que a ação principal tenha sido proposta, ou dependerá de decisão do juízo do inventário, havendo, de um lado, quem entenda ser pleno iure (Pontes de Miranda)435, e, de outro, quem sustente depender de revogação expressa do juiz (Galeno Lacerda)436

.

434 CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 260. 435 POrrrns DE MIRANDA. Comentários, cit., v. XII, p. 81; apud CARNEIRO, Paulo

Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 260. 436 LACERDA, Galena. Sucessões e partilha (obras selecionadas). Rio de Janeiro:

Forense, 2000. v. N, p. 291; apud CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 260.

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232 J. E. Carreira Alvim

Para evitar problemas, é aconselhável que o juiz, ao conceder a reserva de bens, alerte o beneficiário da medida, sobre o ônus de ajuizar a ação principal no prazo legal, sob pena de perder eficácia a tutela provi­sória; e, se notar que esse prazo expirou, intimar o beneficiário para que comprove o cumprimento do ônus, e, não sendo comprovado, extinguir a tutela provisória.

A intimação do impugnante resulta do disposto no art. 627, DI, e.e. o § 3º, parte final, desse mesmo artigo, que versa sobre a contestação da qualidade de quem foi incluído no titulo de herdeiro, caso em que o juiz, verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro demanda produção de provas, remeterá a parte para as vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido. É justamente essa "reserva de bens" que constitui a tutela provisória implícita no art. 668, caput, sendo a ação principal aque­la que competir à parte impugnante.

A intimação do herdeiro excluído resulta do disposto no art. 628, dispondo que aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha (art. 628, caput); e ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá (art. 628, § 1 º); se, para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, man­dando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluí­do até que se decida o litígio (art. 628, § 2º).

A intimação do credor não admitido resulta do disposto no art. 628, caput, oposta à versada no art. 627, DI, porque, neste se trata de quem foi incluído no título de herdeiro sem o ser, enquanto naquele alguém pre­tendeu ser admitido, mas veio a ser preterido, caso em que, não sendo acolhido o seu pedido, será remetido para as vias ordinárias (rectius, vias comuns), mandando fazer a reserva do quinhão do herdeiro excluído até a decisão do litígio.

O art. 643, caput, trata do credor não admitido no processo de inventário, dispondo que, não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido (rectius, o credor) remetido às vias ordinárias (rectius, comuns); mas determina o seu parágrafo único que o juiz mandará reservar em poder do inventarian­te bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de docu­mento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

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Ação de Inventário e Partilha 233

A tutela provisória aludida pelo art. 668, caput, está, aqui, no parágrafo único do art. 643, que manda separar bens para pagamento ao credor.

Além das situações previstas no art. 668, que podem ensejar tu­tela provisória, outras existem em que o juiz, mesmo não podendo decidir as questões controvertidas, pode acautelar o direito das partes, como a hipótese versada no § 2º do art. 641, que manda fique retido o quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspon­dente ao valor dos bens sobre os quais versar a controvérsia; e o disposto no parágrafo único do art. 633437

, que manda reservar bens no arrolamen­to sumário para pagamento do credor do espólio, que, notificado impug­nar a estimativa dos bens feita pelas partes43

Em todas as hipóteses de cautelar previstas no inventário e partilha, a competência do juízo se restringe à concessão dessas medi­das, não dispondo de poder para resolver a própria pretensão que deter­mina a remessa das partes às vias ordinárias (rectius, vias comuns), por envolver questão dependente da produção de provas outras, que não a documental, e que o procedimento do inventário não comporta. No entanto, anota Pinheiro Cameiro439

, o juiz do inventário só tem compe­tência para determinar medidas cautelares (rectius, tutelas provisórias) nas hipóteses em que poderia, em tese, decidir sobre a própria questão principal (art. 612)440

• Parece irônico, e até contraditório, que possa o juízo do inventário decidir sobre a eventual concessão de tutela cautelar, em caráter incidente, mas não tenha competência para julgar a questão principal441

Destarte, se a parte optar por discutir a sua condição de herdeiro no juízo do inventário e de sucessões), a este caberá a concessão da tutela cautelar (reserva de quinhão hereditário), que não pode ser de novo anali-

437 Na obra original, a referência é ao parágrafo único do art. 1.035 do CPC/1973. 438 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 257. 439 Idem, p. 257-258. 440 "Arl 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes

estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". Na obra original, a referência é ao art. 984 do CPC/1973.

441 Registra Pinheiro Carneiro que poderá o juízo do inventário conceder medidas cautelares mesmo naquelas hipóteses em que ele possa decidir a própria questão principal, como, por exemplo, determinar que a administração de uma empresa fique a cargo de um dos seus executivos, ou de um herdeiro mais habilitado, do que na do inventariante, enquanto não for julgada a partilha. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 258.

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234 J. E. Carreira Alvim

sada na causa principal (petição de herança), por esse juízo Guízo de fa­mília); se, no entanto, optou o pretenso herdeiro por ajuizar diretamente a ação principal (petição de herança) perante outro juízo (vara cível, por exemplo), a este caberá a concessão de eventual tutela cautelar, que não poderá ser concedida pelo juízo do inventário (de sucessões)442

. ·

A norma do art. 668, I e II, concede o mesmo prazo previsto no art. 308, caput143 para a propositura da ação principal, quando a tutela cautelar for concedida em procedimento preparatório, divergindo apenas o termo a quo da contagem do prazo, que, neste, é a efetivação da tutela cautelar, enquanto naquele se conta a partir da data em que da decisão foi intimado o interessado (impugnante da qualidade de herdeiro, herdeiro excluído, credor não admitido).

Estabelece o inc. II do art. 668 que "cessa a eficácia da tutela provisória se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem reso­lução de mérito".

Essa norma reprisa, em parte, a prevista no inc. III do art. 309, segundo a qual cessa a eficácia da tutela concedida em caráter anteceden­te, se o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.

Sendo o inventário uma ação, e uma ação constítutiva necessária, porquanto os bens não passam do patrimônio coletivo do falecido para a propriedade individualizada de cada sucessor, sem passar pelo processo de inventário e de partilha, será incomum que possa o respectivo processo ser extinto sem resolução de mérito; mas Pinheiro Cameiro444 aventa a hipótese de ser reconhecida a existência de coisa julgada, de litispendência ou perda de objeto do processo em face da existência de bens a inventariar. Pensei, também, na hipótese em que alguém, intitulando-se herdeiro do espólio, pretenda inventariar um imóvel, que, na verdade, pertença a um homônimo do inventariado; caso em que se terá a hipótese prevista no art. 485, VI (falta de legitimidade da parte ou de interesse de agir). Não fica afastada, igualmente, a hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, I), quando não atenda esta às exigências legais, sem que os interessa­dos atendam à decisão judicial de corrigir os defeitos ou irregularidades capazes de permitir o curso normal do inventário (art. 321, parágrafo único,

442 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 258. 443 "Art. .308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser fonnulado pelo

autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais (. .. )".

444 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 262.

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Ação de Inventário e Partilha 235

subsidiariamente aplicável)445• Na prática, os casos de extinção do processo

de inventário sem resolução de mérito são raros.

Quem identifica o mérito com a lide, na concepção carneluttia­na -, "conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insa­tisfeita" - poderá identificá-lo no processo de inventário, na medida em que este se desenvolva de forma contenciosa, nas disputas entre os her­deiros, levantando questões446 que, por não dependerem de outras provas, possam ser resolvidas pelo próprio juiz nos mesmos autos; e, para quem o identifica com o pedido, na concepção liebmaniana - "a concreta provi­dência adequada à satisfação de um interesse" -, poderá identificá-los nos diversos pedidos feitos pelas partes, no curso do processo, que pos­sam ser resolvidos pelo juiz, sem remeter as partes às vias comuns.

Enquanto procedimento especial de jurisdição contenciosa, o in­ventário e a partilha terminam quando o juiz julga a partilha por sentença, mas, ao fazê-lo, já terá resolvido, em contraditório, todas as controvérsias surgidas a seu respeito, mediante decisões de natureza interlocutória, sujei­tas a agravo; ou, como querem outros, mediante despachos irrecorríveis.

No processo de inventário, algumas hipóteses permitem que as partes concorram para a extinção do processo com resolução de mérito, como, por exemplo, em se tratando de herdeiro (ou legatário) único, peça este ao juiz que acolha o seu pedido de adjudicação, ou, sendo, vários os sucessores, acordem em fazer a partilha amigavelmente, ou transijam para tomá-la possível, casos em que a sentença do juiz, num caso, de simples entrega de bens, e, no outro, de natureza homologatória, põe fim ao proces­so; hipóteses em que se tem a extinção do processo com base nos incisos I, parte inicial, e III, "b" do art. 487447

• Mas, as hipóteses tradicionais, de rejeição do pedido do autor (art. 487, I); quando o réu reconhecer a proce­dência do pedido (art. 487, III, "a"); quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição (art. 487, II); e quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, III, "c"), não têm cabimento no processo de inventário e partilha.

445 "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o jul­gamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição iniciaI''.

446 Questão é todo ponto duvidoso, surgido no processo, de oficio ou a requerimento da parte, e que cumpre ao juiz resolver.

447 "Art 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedi­do formulado na ação ou na reconvenção; III -homologar: b) a transação; (. .. )".

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Há quem entenda haver julgamento do mérito por etapas, na medida em que o juiz vai resolvendo questões ligadas à pretensão das partes, surgidas no curso do processo de inventário, culminando com a prolação da sentença de partilha ou de adjudicação; mas, para mim, todas essas questões decididas no curso do processo -, que não seja a sentença que julga o cálculo, ou a partilha, ou a adjudicação -, têm natureza sim­plesmente interlocutória.

Anota Pinheiro Cameiro448 que, se o juiz do inventário tiver re­metido as partes às vias ordinárias (rectius, vias comuns), vindo a ação principal a ser proposta no prazo legal, não poderá o processo de inventá­rio ser extinto com resolução de mérito, antes que seja proferida a senten­ça no processo principal, e antes que a respectiva sentença passe (mate­rialmente) em julgado, pois o destino dos bens reservados pende de deci­são no juízo do inventário. Nada impede, porém, que o juiz profira a sen­tença de partilha, relativamente aos demais bens que não foram reserva­dos, só não podendo afetar os bens que aguardam a solução na demanda principal.

No processo de inventário e de arrolamento, tem cabimento a tutela cautelar, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 300, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registra, a propósito, Pinheiro Cameiro449

, no sistema anterior, válido para o sistema em vigor, que o juízo do inventário poderá conceder parte da renda de imóveis para o herdeiro necessitado, que não possa esperar o término do inventário; sendo mesmo comum, na prática, a alienação de bens no curso do inventário, com a repartição do produto da venda aos herdeiros, com a reserva de um percentual para atender ao pagamento dos impostos.

Após a extinção do processo, a medida sequencial é o arquiva­mento dos autos, o que é determinado por simples despacho do juiz, após o que será recolhido ao arquivo da justiça até que venham a ser incinerados.

448 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 260. 449 Idem, p. 259.

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SOBREP ARTILHA DE BENS NO INVENTÁRIO

O Código Civil prevê que a sobrepartilha terá lugar: a) quandq consistir em bens remotos, ou de liquidação morosa ou dificil (art. 2.021); b) bens sonegados e outros, de que se tiver ciência após a partilha ( art. 2.022).

São exatamente estas as hipóteses previstas no art. 669 do novo CPC, só que distribuídos em quatro incisos as duas versadas pelo Código Civil.

Estabelece o inc. I do art. 669 do novo CPC que "ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados".

Essa hipótese ocorre mais comumente em se tratando de bens não imóveis (como móveis, semoventes, títulos ao portador etc.), porque, se versar sobre imóvel, a transferência da propriedade deverá passar ne­cessariamente pelo inventário, porque só se efetiva pelo registro do for­mal de partilhas no Registro de Imóveis; mesmo porque a sentença de partilha tem natureza constitutiva, sendo idêntica a natureza da sentença de sobrepartilha, desafiando ambas recurso de apelação.

Para Pontes de Miranda450, a sonegação451 consiste em ato nega­

tivo, omissão, no tocante a bem que deveria ser descrito e entrar no in­ventário e na partilha; bastando que o herdeiro ou o inventariante saiba

450 PONTES DE MIRANDA. Comentários, cit., v. XIV, p. 248. 451 O vocábulo sonegação vem do latim sub-negare ou sonegare, ou negar por baixo.

PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 248.

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que o bem está consigo ou com outrem. Nas primeiras declarações, deve o inventariante fazer a relação completa dos bens do espólio como dos alheios que nele forem encontrados (art. 620, IV), incorrendo em sonega­ção se faltar a esse dever de declarar.

Comete sonegação o herdeiro que ocultar bens da herança, dei­xando de descrevê-los no inventário, quando estejam em seu poder, ou no de outrem, com o seu conhecimento, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, caso em que perderá o direito que sobre eles lhe cabia (CC, art. 1.992). Se o sonegador for o inventa­riante, além de perder o direito sobre o bem sonegado, será removido da inventariança em se provando a sonegação, ou, negando ele a existência dos bens, quando indicados (CC, art. 1.993). A pena de sonegados só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (CC, art. 1.994, caput), sentença esta que aproveita aos demais interessados (CC, art. 1.994, parágrafo único).

O vocábulo "herdeiro" tem, no campo da sonegação, sentido amplo de modo a compreender todos os sucessores do de cujus, inclusive o cônjuge supérstite (ou companheiro)452

, que, tendo o dever de trazer ao inventário os bens em seu poder, ou de denunciá-los se em poder de ou­trem, oculta esta circunstância, provocando com o seu gesto a diminuição do valor da herança, com prejuízo para os demais herdeiros.

Se o obrigado a conferir os bens recebidos do espólio, ou em seu poder, por se haver apropriado deles, não se dispuser a fazer a confe­rência de bens espontaneamente, nem atender à intimação para esse fim, pode ser réu na ação de sonegados, cujo objetivo é fazer entrar para o inventário o bem sonegado ou o seu equivalente em dinheiro.

Prescreve o inc. II do art. 669 do novo CPC que "ficam sujeitos à sobrepartilha os bens da herança descobertos após a partilha".

A descoberta de bens da herança, quando já se tenha feito e homologado a partilha, não poderia realmente ser partilhada entre os su­cessores a não ser mediante nova partilha, diversa da partilha originária, e que, justo por ser uma nova partilha, chama-se sobrepartilha.

Pouco importam as circunstâncias em que tenham esses bens sido descobertos, bastando, para Pontes de Miranda453, que, por ocasião do inventário, se houvesse ignorado a ligação do bem (ou bens) com a heran-

452 O cônjuge meeiro também é herdeiro, concorrente ou exclusivo (CC, art. 1.829, I a III), o mesmo ocorrendo com o companheiro (CC, art. 1.790).

453 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 249.

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Ação de Inventário e Partilha 239

ça do de cujus. No entanto, é preciso que essa descoberta não seja decor­rência da ocultação de bens pelos sucessores do espólio, porque, se o for, a hipótese será de "sonegação", prevista no inc. Ido art. 669, e não, de des­coberta de bens depois da partilha, hipótese do inciso II desse mesmo arti­go. Quem não é sucessor não comete sonegação, mas, estando na posse de bens do espólio, pode ser condenado a restituí-los, pelo exercício da ação própria, movida pelo espólio, representado pelo inventariante.

Estabelece o inc. ill do art. 669 do novo Código que "ficam su­jeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa".

Nem sempre os bens litigiosos ou de liquidação morosa ou difí­cil, ficam sujeitos à sobrepartilha, pois, mesmo nessa condição, podem os herdeiros, se forem todos capazes, concordar em que, mesmo assim, se faça o inventário e sejam partilhados, convencionando as consequências que daí resultaram, caso tais bens, por alguma razão, não retomem ao inventário ou não se chegue a bom termo na liquidação. Assim, constitui uma faculdade dos sucessores do morto deixarem para posterior sobre­partilha os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, com o que se posterga para o futuro a sua inclusão no inventário, nova partilha e o recolhimento dos tributos respectivos.

Em doutrina, assim pensa também Hamilton de Moraes e Bar­ros454, para quem nada impede que, para terminar realmente e logo o in­ventário, partilhem os herdeiros entre si os bens litigiosos, desde que sejam observadas a igualdade e a proporção dos quinhões, havendo ape­nas o risco de perderem, os que assim quiserem, o imposto de transmis­são pago.

Os bens "litigiosos" são aqueles sobre os quais versam litígios, seja judicial seja extrajudicial, em que, estando fora do patrimônio do falecido, estão sendo objeto de questionamento pelos interessados, no que concerne à sua propriedade; enquanto os bens "de liquidação difícil ou morosa" são aqueles que, apesar de certos an debeatur, não se apresen­tam líquidos quantum debeatur. Na prática, não é fácil determinar quando os bens sejam de liquidação difícil ou morosa, pelo que tudo dependerá do caso concreto e das circunstâncias que o cercam.

Nos termos do inc. IV do art. 669 do novo Código, ''ficam sujei­tos à sobrepartilha os bens situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário".

4S4 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 216.

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O inventário se processa, em princípio, no foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, que é também o foro competente para o in­ventário, a partilha, a arrecadação, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, caput); sendo, porém, competente o foro da situação dos bens imóveis, se o autor da herança não possuía domicílio certo (art. 48, parágrafo único, I), ou, havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes (art. 48, parágrafo único, II); ou, não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, III).

Os critérios não são os melhores, porque, se o falecido tiver to­do o seu patrimônio imobiliário localizado, por exemplo, no Estado do Amazonas, onde residam todos os seus herdeiros e até o cônjuge ou com­panheiro supérstite, mas for ele próprio domiciliado na capital do Estado do Rio Grande do Sul, este seria o foro competente para processar e jul­gar o processo de inventário e partilha; embora o Estado gaúcho nenhum interesse tenha na herança do falecido, porquanto a grande parcela dos tributos devidos será recolhida ao Estado amazonense, onde se localizam os bens imóveis transmitidos por herança. Basta este exemplo para se ver que não existe nenhuma racionalidade nos critérios legais de eleição de foro para o processamento do inventário e partilha. O Códígo supõe que, tendo o de cujus seu domicílio num determinado foro, aí se concentrem os seus bens, o que não é totalmente verdadeiro, embora, entre nós, o domicílio seja conceituado como o centro dos negócios de uma pessoa.

Na prática, nada acontece de excepcional, porque, sendo a com­petência de foro relativa, não podendo ser conhecida de oficio pelo juiz, poderão as partes requerer a instauração do inventário naquele foro onde se situa a maior parte dos bens da herança, constituídos de imóveis. Ape­sar de o inc. IV do art. 669 falar em "sede do juízo onde se processa o inventário'', não se trata se competência de juízo (que é absoluta), mas de competência de foro (que é relativa), pois a sede do juízo nada mais é do que o foro onde se situa.

A regra do inc. IV do art. 669 do novo Código supõe que o fale­cido tenha bens no foro do seu domicílio, onde será processado o inventá­rio e partilha, e, também, em locais dístantes dele, caso em que a prática de atos processuais, envolvendo os bens, como, por exemplo, a sua avaliação ou reavaliação, poderá contribuir para o retardamento na conclusão do processo, no prazo legal, que o Código supõe ( equivocamente, por sinal) que será observado (cumprido). Essa circunstância não passou despercebi-

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Ação de Inventário e Partilha 241

da a Pinheiro Cameiro455, para quem a sobrepartilha constitui importante

instituto para que o prazo para o início e o término do inventário e parti­lha seja alcançado.

Também aqui, o fato de serem os bens localizados em lugar re­moto da sede do juízo do inventário não é motivo para se remeter, neces­sariamente, os bens lá situados para posterior sobrepartilha; estando tudo a depender do que decidirem os sucessores a respeito, podendo inventa­riar os demais bens, com exclusão dos bens remotos. Registra Pontes de Miranda456 que, por vezes, os juízes inventariam bens situados no Brasil e no estrangeiro, desde que não haja razão para a demora, ocorrendo o mesmo em juízo de Estado-membro do Brasil, no extremo Norte e Estado­-membro no extremo Sul ou no Centro.

Reza o parágrafo único do art. 669 do novo Código que "os bens mencionados nos números III e IV deste artigo serão reservados à sobre­partilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventa­riante, a consentimento da maioria dos herdeiros".

Ao dispor esse preceito que os bens mencionados nos números III e N do art. 669 serão reservados à sobrepartilha parece sugerir que isso deva ocorrer, necessariamente, quando, na prática, não é o que acon­tece, dependendo da vontade dos sucessores do de cujus deixar a sua partilha para um momento posterior, mas, não, necessariamente, porque nada impede que sejam também incluídos na partilha, com os riscos para os herdeiros que assim convencionarem. Também não é sincero esse pre­ceito quando afirma que os bens reservados à sobrepartilha ficarão sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consen­timento da maioria dos herdeiros, porque, na verdade, depende, também, da vontade do próprio inventariante, que, se não quiser aceitar prosseguir no encargo, deverá ser substituído por outro. Se essa norma não existisse, as coisas não seriam diferentes, porque, mesmo na sua ausência, o inven­tariante, na sobrepartilha poderia ser o mesmo ou diverso, conforme a decisão da maioria.

Na prática, o inventariante no inventário e partilha continua in­ventariante na sobrepartilha, não cuidando o juiz sequer de mandar ouvir de novo os herdeiros se concordam ou não, com a continuação do encar­go; mas a regra pode ter a sua utilidade na hipótese de ter funcionado, como inventariante, alguém que atuou na qualidade de inventariante­-herdeiro, mas que, tendo cedido sua quota ideal nos bens a serem sobre-

455 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 263. 456 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 249.

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partilhados, não tenha interesse em continuar na inventariança, mesmo que a maioria dos sucessores pretendesse que continuasse.

A regra na sobrepartilha, quanto à inventariança, segue a disci­plina imposta pelo art. 617457

, de modo que, havendo cônjuge ou compa­nheiro supérstite, que foi o inventariante e é meeiro nos bens a serem sobrepartilhados, ou, se existe herdeiro, que também tenha direitos aos bens a sobrepartilhar, não pode a maioria decidir que seja nomeado outro pior posicionado na hierarquia legal para ser nomeado inventariante.

Podem ser feitas tantas sobrepartilhas quantas se fizerem neces­sárias, de modo que, se tiver havido sonegação, e tais bens, depois de resolvida a controvérsia sobre eles, sido sobrepartilhados, pode ocorrer que venham a ser descobertos bens do de cujus depois de feita a parti­lha, havendo necessidade de nova sobrepartilha, e outros ainda virem a ser descobertos depois de julgada a sobrepartilha anterior. Tudo depende­rá do caso concreto, e da capacidade dos sucessores de criar situações embaraçosas no processo de inventário e partilha, para que se eternizem.

457 "Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa­nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver côrifuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri­buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventari­ante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa­riante judicial(. .. )".

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PROCESSO NA SOBREP ARTILHA

O processo de sobrepartilha obedece às mesmas regras previs­tas para o processo de inventário e partilha, conforme disposição expres­sa no caput do art. 670.

Doutrina Pontes de Miranda458 que a sobrepartilha é outra ação de inventário e partilha, no mesmo processo, com petição inicial, nomea­ção do inventariante, declarações do inventariante, citação dos interessa­dos, impugnações, avaliação e cálculo do imposto e partilha. Isso, se o inventário for solene, porque, se for o sumário ou o simplificado, deverão ser observadas as mesmas regras que tenham ditado a sumarização ou simplificação do rito processual.

Mais analítica é a conceituação de Hamilton de Moraes e Bar­ros459, para quem a sobrepartilha é nova partilha a que se é obrigado, seja porque surgiram novos bens a partilhar, bens até agora desconheci­dos, seja porque se reservaram para ela bens já conhecidos, mas que, por dificuldades juridicas ou fáticas, não puderam a tempo ser retalhados (rectius, partilhados) entre os titulares dos direitos hereditários.

Na prática, observa Pinheiro Cameiro460, o procedimento de

sobrepartilha pode significar a realização de um novo processo de inventário, contemplando as suas duas fases: o julgamento do cálculo, precedido da avaliação com os seus possíveis incidentes, e a sentença

458 PONTES DE MIRANDA, Op. cit., p. 250. 459 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 215. 46º CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 267.

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de sobrepartilha, precedida dos pedidos e da deliberação sobre os qui­nhões dos herdeiros.

Cumpre registrar, porém, que, se trate de inventário sumário (arts. 659 a 663) ou do inventário simplificado (art. 664), as mesmas regras hão de prevalecer para o caso de sobrepartilha, não sendo de se admitir que uma sobrepartilha observe regras do inventário solene, quan­do o próprio inventário observou o rito estabelecido para o arrolamento.

Estabelece o parágrafo único do art. 670 que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".

Essa regra teria sido dispensável porque, sendo a sobrepartilha uma partilha retardatária, de bens que não entraram no primeiro inventá­rio, só poderia competir mesmo ao juízo do inventário; pelo que, se os autos do processo de inventário tiverem sido arquivados, deverão ser desarquivados para dar suporte ao requerimento de sobrepartilha.

A opção do Código, nesse caso, de ser a sobrepartilha processa­da e julgada nos mesmos autos do processo de inventário e partilha, foi de natureza técnica, porque poderia, se quisesse, mandar que fosse pro­cessada em apenso (ou em apartado)461 aos autos do processo de inventá­rio. Aliás, será inventário, se o anterior tiver sido inventário solene, porque, se for o sumário ou simplificado, a denominação legal é "arrolamento".

461 A apensação ou apensamento, tem sido vista como a junção de processos por um determinado período sem que nenhum deles perca a sua identidade; diferentemente da anexação, em que a junção de processos dura para sempre. Os autos aparlados são formados fora dos autos principais, recebendo muitas vezes numeração própria, com distribuição por dependência. Na prática, autos apensados e autos apartados acabam tendo o mesmo significado, mesmo porque, quando formados autos apartados, são geralmente apensados aos autos principais.

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CURADOR ESPECIAL

Nos termos do art. 671 do novo CPC, "o juiz dará curador es­pecial: I - ao ausente, se não o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses".

A regra constante do art. 671 reprisa a norma do art. 72, I, parte inicial, que manda o juiz nomear curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; dispondo o parágrafo único do art. 72 que, nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

O ausente, no sentido jurídico, é a pessoa que, desaparecendo do seu domicílio, sem que dela se tenha notícia, não tendo deixado representante ou procurador para administrar-lhe os bens (CC, art. 22), ou que, tendo deixado mandatário, não queira ou não possa ele exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes (CC, art. 23).

Essa regra vem repetida pelo art. 744 do novo CPC, dispondo que, declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabe­lecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei. Nesse caso, cum­pre ao juízo competente, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarar-lhe por sentença a ausência, nomeando um curador aos bens do ausente.

O "ausente" a que alude o art. 671 nada tem a ver com a pessoa assim declarada, mas com os sucessores (herdeiro, legatário, cônjuge)

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que, citados por edital para o processo de inventário, não atendem à cita­ção, tomando-se revéis.

Na verdade, a situação prevista no art. 671 mais se alinha à pre­vista no art. 72, II, que manda o juiz nomear curador especial ao réu re­vel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, pois é exatamente isso que acontece no inventário, sendo este o "ausente" a que alude o Código, cuja disposição era inteiramente desnecessária, porque aos revéis, citados por edital, no processo de inventário já seria nomeado curador especial, mesmo que inexistisse a norma do art. 671.

Na leitura que o Código faz do "incapaz", todo ausente é inca­paz, embora nem todo incapaz seja ausente.

Reza o inc. II do art. 671 que "o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses".

Essa regra deve ser interpretada com temperamento, sob pena de ter o juiz de nomear curador especial a todo menor, absoluta ou relativamente incapaz, que for sucessor do morto na qualidade de her­deiro ou legatário, ainda que esteja representado pelo seu representante legal (pai ou mãe).

Quando alguém morre deixando bens e herdeiros menores, os ab­solutamente incapazes participam do processo representados e os relati­vamente incapazes assistidos por seus representantes legais, não fazendo sentido que, pelo fato de também o seu representante legal ser herdeiro, como acontece com o cônjuge [ou companheiro] supérstite na hipótese do art. 1.829, 1462

, do Código Civil, venha a precisar de um curador especial para defender os seus interesses; mesmo porque, havendo incapazes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 178, Il)463, justamen­te para atuar no interesse do incapaz, mas sob a ótica do cumprimento da lei, como verdadeiro fiscal desta.

462 "Arl 1. 829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, en1 concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este conz o falecido no regíme da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1. 640, parágrafo único); ou se, no regíme da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (. .. )".

463 "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jwidica nas hipóteses previstas em lei ou na Constitui­ção Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz; (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 247

Registra Pinheiro Cameiro464 que, para que incida o inc. II do art. 671465

, é preciso que exista a real possibilidade de conflito entre os interes­ses do incapaz e os do seu representante legal, aferida no caso concreto, até porque o interesse do incapaz restará sempre protegido em decorrência da indispensável participação do órgão do Ministério Público com atribuição para oficiar no processo de inventário (art. 178, II). Será caso de nomeação de curador especial, por exemplo, quando o menor herdeiro for contempla­do também como legatário (uma peça de grande valor), concorrendo com ele, como herdeiro, o cônjuge ou companheiro supérstite, que é também o seu representante legal (pai ou mãe), porque a exclusão do legado levaria de novo o objeto do legado ao monte partilhável466

Anota Pontes de Miranda467 que a partilha a que se refere o art. 671, II468

, é a partilha em que figura o menor ou o incapaz, e não, a parti­lha dos bens comuns aos cônjuges [ou companheiros], porque aí não seria razoável que o pai ou a mãe supérstite não pudesse exercer o pátrio poder na partilha dos bens do pré-morto, posto que se tenha de proceder antes à partilha dos bens comuns. Se o de cujus nomeou testamenteiro o outro cônjuge e lhe atribuiu a administração do espólio, ou distribuiu toda a herança em legados, não há necessidade de se nomear curador especial, uma vez que o cônjuge supérstite tem o poder familiar (antigo pátrio po­der) sobre o incapaz ou sobre o filho ausente469

464 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 270. 465 Na obra original, a referência é ao art. J .042 do CPC/1973. 466 PONTES DE :tv!IRANDA. Op. cit., p. 253. 467 Idem, p. 253-254. 468 Na obra original, a referência é ao art. 1.042, II do CPC/1973. 469 Para Hamilton de Moraes e Barros, o curador especial que o art. 1.042, II [CPC/73,

correspondente ao art. 671, II do CPC/15], manda o juiz dar ao incapaz é o curador à lide, curador este que não interfere com a representação legal ordinária desses incapazes, de modo que essa curadoria especial ou à lide, somente é de exercer se, no inventário, houver colisão dos interesses do incapaz com os do seu representante legal. BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 217.

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67

CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

Dispõe o art. 672 do novo CPC "ser lícita a cumulação de in­ventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando hou­ver: 1 - identidade de pessoas por quem devam ser repartidos os bens; 11 - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; e 111 - de­pendência de uma das partilhas em relação à outra".

Na doutrina470, a cumulação dos inventários é tida como um ca­

so especial de cumulação objetiva, pelo fato de determinar que as duas heranças (do primeiro e do segundo mortos) sejam cumulativamente in­ventariadas e partilhadas.

A primeira hipótese em que se admite a cumulação de inventá­rios é quando há identidade de pessoas por quem davam ser repartidos os bens, como soa o inc. Ido art. 672.

Na verdade, o que permite o art. 672 do novo Código não é uma verdadeira e própria cumulação de ações, mas que, na hipótese de vir a falecer o cônjuge meeiro supérstite, antes de feita a partilha de bens do pré-morto, a segunda ação possa ser processada perante o juízo onde corre o primeiro processo, desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos. Ao facultar que duas heranças sejam cumulativamente inventa­riadas e partilhadas, não pretendeu contemplar uma cumulação de ações, num mesmo processo, mas duas ações processadas conjuntamente em dois processos distintos.

41o BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários .. ., IX, 1993, p. 216.

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250 J. E. Carreira Alvim

Tanto assim é, que a doutrina (Pinheiro Carneiro )471 se vê con­tingenciada a admitir que "a lei criou uma hipótese de cumulação de ações, sem que se possa afirmar a existência de conexão na espécie, isso porque apesar de a lei exigir a identidade de partes - os mesmos herdei­ros -, a causa de pedir e o pedido de um e o do outro inventário são dife­rentes".

O procedimento imposto pelo art. 672, sem dúvida, acelera os inventários, evitando a repetição desnecessária de formalidades legais (nomeação de inventariante; primeiras e últimas declarações; avaliação, manifestações dos interessados etc.), prestigiando o princípio da concen­tração de atos processuais.

Destarte, se os bens dos dois espólios deverem ser partilhados entre os mesmos herdeiros, em vez de se fazer dois inventários, serão cumulados num único processo, com o que se ganha em tempo, impri­mindo maior rapidez e impondo menores gastos aos dois montes, o que resultará a final em benefício de todos os sucessores.

Se tiver falecido um dos cônjuges ou companheiros, vindo de­pois a falecer o outro, deixando como herdeiros filhos comuns, os dois inventários poderão ser cumulados, porque a herança será partilhada entre os filhos do casal; mas, se um ou ambos os cônjuges forem casados em segundas núpcias, ou, sendo companheiros, for a segunda a união estável, havendo herdeiros do primeiro casamento ou união e herdeiros comuns do segundo, a hipótese não comporta cumulação com base no inc. I do art. 672.

Para que os dois inventários sejam processados conjuntamente, devem as pessoas entre as quais devam os bens ser repartidos ser as mesmas, pelo que, se o patrimônio for produto de segundas núpcias ou da segunda união estável, sendo distintos os herdeiros de um e de outro, cada inventário deverá seguir seu curso, sem possibilidade de cumulação.

Observa Pinheiro Cameiro472 que a identidade fisica das pessoas contempladas no inventário não precisa ser necessariamente a mesma, mas sim, a qualidade com que concorrem no inventário dos pais, de modo que, se, por exemplo, um dos filhos legítimos faltar, será representado por sua prole nos inventários cumulados de seus pais; caso em que os netos fazem jus às duas heranças, exatamente nas mesmas condições dos de­mais herdeiros legítimos, filhos sobreviventes dos pais falecidos.

471 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 271. 472 Ibidem.

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Ação de Inventário e Partilha 251

É lícita também a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, como soa o inc. II do art. 672.

O que se tem na hipótese de heranças deixadas pelos dois côn­juges ou companheiros, não é uma verdadeira e própria cumulação de ações, mas uma permissão para que, vindo a falecer o cônjuge ou com­panheiro supérstite antes de feita a partilha de bens do pré-morto, o segundo inventário possa ser processado perante o mesmo juízo onde corre o primeiro, independentemente de serem ou não, os mesmos os sucessores de um e outro autor da herança. Ao facultar que duas heran­ças sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, não pretendeu o novo Código contemplar uma cumulação de ações, num mesmo processo, mas duas ações de inventário processadas conjuntamente em dois pro­cessos distintos.

É lícita, ainda, a cumulação de inventários para a partilha de he­ranças de pessoas diversas quando houver dependência de uma das parti­lhas em relação à outra, como soa o inc. III do art. 672.

Uma herança depende da outra quando a partilha da segunda só seja possível depois de partilhada a primeira, o que acontecerá quando o cônjuge ou companheiro for também meeiro na primeira herança, ou algum herdeiro falecer no curso do inventário, deixando filhos que devam sucedê-lo na parte correspondente ao seu quinhão na primeira herança.

Mas, mesmo que o cônjuge ou companheiro supérstite não seja meeiro, não fica afastada a possibilidade de inventários conjuntos, se, por exemplo, tiver ele sido contemplado como legatário, com legado prove­niente da metade disponível do pré-morto, se, antes da partilha dos bens do autor da herança vier a falecer; na medida em que, sendo os herdeiros os mesmos, esse legado será também objeto de partilha.

Sendo a partilha o ato processual que determina, efetivamente, que bens tocaram ao cônjuge meeiro, nessa qualidade, ou, como herdeiro, em concorrência com os descendentes ou ascendentes (CC, art. 1.829, I e II), pouco importa que o falecimento do supérstite tenha ocorrido antes ou depois da partilha, porque os bens do primeiro inventário terão que ser partilhados, para, só então, constituírem objeto do segundo inventário.

Reza o parágrafo único do art. 672 que, "no caso previsto no in­ciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das par­tes ou à celeridade processual".

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252 J. E. Carreira Alvim

O processamento conjunto das duas heranças, com partilhas concomitantes, uma subsequente à outra, não é obrigatório, podendo o juiz, se houver interesse dos herdeiros e conveniência prática, dispensar a junção dos inventários; sendo esse também o pensamento de Pinheiro Carneiro473

, supondo a situação em que haja interesse na imediata partilha dos bens do primeiro inventário, não só pela qualidade de que eles se revestem, como, por exemplo, diversas empresas que precisam ser admi­nistradas pelos herdeiros aquinhoados com as respectivas ações; ou mes­mo porque a partilha é perfeitamente cômoda e permitirá, desde logo, que os herdeiros possam dispor dos bens recebidos.

O novo Código não diz como deva ser a tramitação separada, para permitir a partilha dos bens que não dependam da partilha de outros, sendo aconselhável que os dois inventários sigam o seu curso em relação aos bens não dependentes, e, vindo a resolver a questão da dependência, sejam os demais sobrepartilhados, seguindo as mesmas regras.

Observava Pontes de Miranda474, no sistema de 1973, que, pa­

ra fins de cumulação de pedidos, dispensava-se a conexão, exigindo-se apenas que os pedidos fossem compatíveis entre si, fosse competente o mesmo juízo e fosse adequado para todos os tipos de procedimento.

Prossegue o art. 673 no propósito de simplificar os inventários conjuntos, dispondo que, no caso previsto no art. 672, II475

, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.

A referência às primeiras declarações e ao laudo de avaliação faz supor tratar-se de inventário solene (tradicional), porque, se for o inventário sumário (art. 660) ou simplificado (art. 664), as declarações do inventariante são únicas, sendo o valor dos bens estimado pelo próprio inventariante, para fms de partilha.

Por outro lado, não prevalecerão no inventário solene apenas as primeiras declarações, quando houver também as últimas declara­ções, pois estas podem complementar aquelas, podendo haver também um segundo laudo de avaliação.

473 Ibidem. 474 PONTES DE MIRANDA. Comentários .. ., XVI, 2008, p. 255. 475 "Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas

diversas quando houver: II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companhei­ros; (. .. )".

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Ação de Inventário e Partilha 253

Não esclarece o novo Código se é exigida, para a cumulação de inventários, a identidade de ritos, de modo que, sendo o primeiro solene (tra­dicional), também o segundo deverá sê-lo, ou, sendo o primeiro sumário ou simplificado, também o segundo deverá seguir o mesmo procedimento.

Para quem admite que haverá dois processos distintos, e, por­tanto, processados em conjunto, e não propriamente processos cumula­dos, é possível que o primeiro processo tenha um rito e o segundo, outro, não se impondo que os ritos sejam necessariamente os mesmos. Assim, pode o inventário do pré-morto ser do tipo solene (tradicional) e, em vir­tude do valor (nele) do quinhão do supérstite, admitir um inventário sim­plificado (arrolamento); mesmo porque, havendo dois processos, com dois procedimentos, não haverá tumulto processual. Apenas, não poderá o inventário do supérstite passar na frente do inventário do pré-morto, porque pressupõe que seja ele contemplado no primeiro inventário, com o recolhimento do respectivo imposto de transmissão, para depois ser in­ventariado como bem do seu patrimônio, partilhado entre os seus herdei­ros, e recolhido novamente o respectivo imposto sucessório.

A prevalência de atos do primeiro inventário (primeiras decla­rações e laudo de avaliação) é possível porque, sendo o quinhão do fale­cido depois o único bem havido do espólio do pré-morto -, por ser esta uma exigência legal para permitir os inventários conjuntos -, já constará devidamente especificado nas declarações do inventariante, com o seu respectivo valor, se for o caso, o mesmo ocorrendo com o laudo de ava­liação se tiver sido realizado.

A propósito, observa Hamilton de Moraes e Barros476 que não há por que repetir, ou fazer de novo, as primeiras declarações ou a avalia­ção se os bens e os herdeiros são os mesmos e é curto o espaço de tempo que separa os dois óbitos. As primeiras declarações contêm, como é de sua natureza, afirmações de fatos: o óbito, o lugar e o tempo em que ocor­reu, a qualificação do autor da herança, a relação dos seus bens e a esti­mativa do seu valor, e a enumeração dos seus herdeiros, bem como, a informação de haver ou não, deixado testamento. Nenhuma dessas afir­mações se altera por um óbito posterior. O que poderá ocorrer será a ha­bilitação de novos herdeiros, ou dos herdeiros já declarados, agora a novo título e concorrendo a outra herança.

Se, nesse espaço de tempo, entre a morte de um dos cônjuges ou companheiro e a morte do outro, tiver ocorrido a alteração do valor dos bens para mais ou para menos, então será o bem novamente avaliado, evidentemente com reflexo nas primeiras declarações.

476 BARROS, Hamilton de Moraes e. Op. cit., p. 219.

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FLUXOGRAMAS

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Ação de Inventário e Partilha 257

INVENTÁRIO SOLENE (arts. 610 a 638)

1

Petição inicial (art. 615) 1

1

1 Nomeação de inventariaote (art. 617)

1

1 Compromisso de inventariaote (art. 617, par. único)

1

1

1

Primeiras declarações (art. 620)

1

Citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.)

(art. 626, caput)

1

Manifestação das partes (art. 627) 1

1 1

1

Impugnação às primeiras

1 1

Concordância com as

1 declarações (art. 627) primeiras declarações

1

1

Impugnação é acolhida Impugnação é (art. 627, § 1 º) rejeitada

1

Retificação das primeiras

1

declarações (art. 627, § 1 º)

1

1 1

Partes Partes discordam concordam e o juiz decide

1

1

Manifestação da Fazenda Pública (art. 629)

1

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258 J. E. Carreira Alvim

Manifestação da Fazenda Pública (art. 629)

Concordância com os valores dados aos bens

Discorda dos valores dados aos bens e informa outros valores (art. 629)

Avaliação pelo oficial de justiça avaliador ou perito (art. 630)

Mauifestação das partes (art. 635)

Concordância (art. 636) Partes discordam e juiz decide (art. 636)

Concordância

Últimas declarações (art. 63 6)

Manifestação das partes (art. 637)

Discordam e o juiz decide

Cálculo do tributo (art. 637)

Manifestação das partes e da Fazenda Pública (art. 638)

Decisão sobre as impugnações (art. 638, § 1 º)

Julgamento do cálculo do tributo (art. 638, § 2°)

Pagamento do tributo

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Ação de Inventário e Partilha

PARTILHA JUDICIAL (arts. 647 a 658)

Pedido de quinhão (art. 647)

Decisão de deliberação de parti­lha (art. 647)

Esboço de partilha (art. 651)

Manifestação das partes (art. 652)

Reclamações (art. 652)

Decisão do juiz

Concordância

Lançamento da partilha nos autos (art. 652)

Auto de partilha (art. 653)

Pagamento de custas complementares (se houver)

Julgamento da partilha (art. 654)

Formais de partilha (art. 655)

259

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Parte /

PRATICA

Inventário Solene e Partilha

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Ação de Inventário e Partilha 263

PETIÇÃO Th'ICIAL

ESCRITO RIO DE ADVOCACIA[ ... ]

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de[ ... ]

[Dar entre dez e treze espaços]

Nome completo da requerente [viúva com a respectiva qualificação, inclusive o CPF e o endereço eletrômico (e-mail ou wha\sApp )] vem por seu bastante procurador, requerer a V. Exª a instauração do INVENTARIO dos bens deixados por [nome com­pleto e qualificação do falecido], pelos fatos e fundamento abaixo expostos:

I-FATOS Em [dia, mês e ano] faleceu o inventariado, sem testamento, com quem a reque­

rente foi casada pelo regime de comunhão de bens, como provam as certidões de óbito e de casamento em anexo (does. 1 e 2).

O de cujus era brasileiro, deixou bem imóvel a inventariar, constante do registro imobiliário (does. 3 e 4), e dois filhos, todos maiores e capazes, como consta das certi­dões de nascimento em anexo (does. 5 a 7).

II- FUNDAMENTOS A requerente, na qualidade de cônjuge supérstite do de cujus, na posse e admi­

nistração dos bens do espólio, tem legitimidade para requerer a instauração do inventário e partilha.

Reveste, também, a requerente a qualidade para ser nomeada inventariante, co­mo cônjuge sobrevivente, casada com o de cujus sob o regime de comunhão de bens, estando convivendo com ele ao tempo da sua morte.

ID-PEDIDO Em face do exposto, requer a V. Exª: a) a instauração e processamento do INVENTÁRIO dos bens do de cujus, com a

nomeação da requerente, como inventariante, assinando-lhe prazo para assinar o termo de compromisso, para que possa fazer as primeiras declarações no prazo legal;

b) a citação dos herdeiros e da Fazenda Pública, para todos os termos do inventá­rio, dispensando-se a citação do Ministério Público, por serem todos os herdeiros maiores e capazes.

Atribui-se à causa o valor de R$ [valores em reais], para todos os efeitos legais. O advogado constituído receberá intimações no seguinte endereço: [indicar o ende­

reço completo, com a indicação do endereço eletrônico (e-mail)]. Termos em que,

Pede deferimento,

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado com o nº de inscrição na OAB]

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264

ESTADO DE [ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE [ ... ]

J. E. Carreira Alvim

DECISÃO INICIAL

Vara de Família e Sucessões

Vistos etc.

Nomeio a requerente como inventariante do espólio, devendo assinar o com­promisso legal no prazo de cinco dias e fazer as primeiras declarações nos vinte dias subsequentes.

Publique-se; intimem-se.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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Ação de Inventário e Partilha

TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIAt~TE

ESTADO DE[ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE [ ... ] Vara de Família e Sucessões

265

Aos[ ... ] dias do mês de[ ... ], do ano de[ ... ], no cartório da Vara de Família e Su­cessões da Comarca de [mencionar], onde se encontrava o MM. Juiz de Direito, comigo, escrivão ao final assinado, compareceu a viúva de [qualificar], na qualidade de inventa­riante nomeada do espólio, pelo despacho de fls., representada por seu advogado [nomi­nar ], ocasião em que assina, por determínação judicial, o presente TERMO DE COM­PROMISSO de bem e fielmente representar os interesses do espólio, até a ultimação do inventário, com o recolhimento dos tributos devidos e a partilha dos bens do espólio entre os respectivos herdeiros.

Por ser expressão da verdade, a inventariante, por seu advogado, munido de po­deres especiais, fuma o presente termo, que é autenticado por mim, escrivão, que o subscrevi, e pelo MM. Juiz de Direito em exercício na V ara.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado da inventariante com o nº da OAB]

[Nome e assinatura do escrivão a Vara]

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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266 J. E. Carreira Alvim

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIAl~TE

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA [ ... ]

Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões desta Comarca

[Dar entre dez e treze espaços]

O espólio de [nomínar], por sua inventariante regularmente compromíssada nos autos de Inventário dos bens deixados pelo autor da herança, vem, por seu advogado, perante V. Exª apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos abaixo:

1) FALECIDO - [nome e qualificação], não tendo deixado testamento. 2) HERDEIROS - I) [nome e qualificação, inclusive o CPF e o endereço ele­

trônico (e-mail ou WhatsApp)]. 3) CÔNfüGE SUPÉRSTITE E l'vlEEIRA- [nome e qualificação, inclusive o CPF e

o endereço eletrônico (e-mail ou WhatsApp )], casada sob o regime da comunhão universal de bens.

4) BEM DO ESPÓLIO: Imóvel com área construída de lOOm2 (cem metros qua­drados), edificado no lote de terreno nº 19 da Quadra 13, cuja área é de 442,50m2 (qua­trocentos e quarenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), sito na Rua Cami­lo Alves, 990, Bairro Monte Belo, Teixeiras, Minas Gerais, com os seguintes limites características e confrontações: 12,50m pela frente e aos fundos por 35,40m de cada lado, confrontando-se pela direita, de quem do imóvel olha para o logradouro, com o Lote nº 18, pela esquerda com o Lote nº 20 e aos fundos com o Lote nº 2, imóvel este cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº [mencionar]; imóvel adquirido por meio de escritura pública, lavrada em 18 de novembro de 1968, Folha 88, Livro 20-D do Oficio de Notas deste Município, transcrita em 4 de dezembro de 1968, sob o nº 30.000, Folha 194, Livro 3-AU no Oficio de Registro de Imóveis deste Município; como preço esti­mado em R$ [valor em reais].

5) DÍVIDAS ATIVAS E PASSIVAS -Nada a declarar. Requer sejam tomadas por termo as presentes declarações, prosseguindo-se com

a citação dos herdeiros e da Fazenda Púbica, sem a necessidade de ser citado o Minísté­rio Público, por serem todos os interessados maiores e capazes.

6) Junta, nesta oportunidade, as certidões negativas do imóvel inventariado (does. ).

Pede deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado da inventariante com o nº de inscrição na OAB]

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Ação de Inventário e Partilha

CITAÇÃO DOS INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

ESTADO DE [ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE[ ... ] Vara de Famüia e Sucessões

Vistos etc.

267

Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros do autor da heran­ça, e intime-se a Fazenda Pública estadual, para se manifestarem, abrindo-se-lhes vista dos autos, devendo os herdeiros fazê-lo no prazo comum de quinze dias, e a Fazenda Pública, também no prazo de quinze dias, após a vista aos herdeiros, devendo a Fazenda Pública, se houver discordância, informar o valor do bem imóvel constante do seu ca­dastro imobiliário.

Publique-se; intimem-se.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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268 J. E. Carreira Alvim

MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA [ ... ]

MM. Juiz,

Os herdeiros concordam com as primeiras declarações da inventariante, nada tendo a opor neste momento.

Pedem deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado dos herdeiros com o nº de inscrição na OAB]

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Ação de Inventário e Partilha

MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

GOVERNO DO ESTADO DE [ ... ] SECRETARlA DA FAZENDA

MM.Juiz,

269

A Fazenda Pública do Estado de [ ... ] vem manifestar a sua discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel inventariado, por não corresponder ao seu valor venal, que, segundo o constante do seu cadastro imobiliário é de R$ [valor em reais].

Pede deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do procurador da Fazenda Pública estadual]

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270 J. E. Carreira Alvim

DECISÃO SOBRE DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA

ESTADO DE [ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE [ ... ] Vara de Família e Sucessões

Vistos etc.

Havendo discordância da Fazenda Pública estadual, quanto ao valor do imóvel descrito nas primeiras declarações, oportunidade em que apresenta novo valor, cons­tante do seu cadastro imobiliário, manifestem-se os interessados a respeito, no prazo comum de quinze dias.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se; intimem-se.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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Ação de Inventário e Partilha 271

MAL"\f!FESTAÇÃO DA ll"\'VENTARJANTE

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA[ ... ]

MM. Juiz,

A inventariante do espólio de [ nominar J manifesta a sua discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel inventariado pela Fazenda Pública, por ser superior ao que consta como valor venal para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo que requer seja o imóvel avaliado pelo oficial de justiça avaliador.

Pede deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado da inventariante com o nº de inscrição na OAB]

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272 J. E. Carreira Alvim

MAl~FESTAÇÃO DOS HERDEIROS

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

MM.Juiz,

Não estando os herdeiros de acordo com o valor atribuído ao imóvel pela Fazen­da Pública estadual, endossam a manifestação da inventariante, requerendo seja feita a avaliação judicial para fins de cálculo do imposto e de partilha.

Pedem deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado dos herdeiros com o nº de inscrição na OAB]

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Ação de Inventário e Partilha

DECISÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

ESTADO DE[ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE[ ... ] Vara de Família e Sucessões

Vistos etc.

273

Havendo discordância da inventariante e dos herdeiros, quanto ao valor atribuí­do ao bem inventariado, dado pela Fazenda Pública estadual, em comparação com o valor que serve de base imponível para o cálculo dos tributos relativos ao imóvel, faça o oficial de justiça avaliador, no prazo de trinta dias, a avaliação do imóvel descrito nas primeiras declarações.

Juntado o auto de avaliação dos bens, ouçam-se os interessados, no prazo co­mum de quinze dias, e a Fazenda Pública estadual também no prazo de quinze dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se; intimem-se.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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274 J. E. Carreira Alvim

AUTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

ESTADO DE[ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE [ ... ] Vara de Família e Sucessões

Aos [ ... ] dias do mês de[ ... ] do ano de[ ... ], eu, OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIA­DOR, em cumprimento ao mandado passado nos autos do inventário de [ ... ], observadas as formalidades legais, procedi à verificação do imóvel com área construída de IOOm2

(cem metros quadrados), edificado no lote de terreno nº 19 da Quadra 13, cuja área é de 442,50m2 (quatrocentos e quarenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), sito na Rua Camilo Alves, 990 (novecentos e noventa), Bairro Monte Belo, Teixeiras, Minas Gerais, com os seguintes limites caracteristicas e confrontações: 12,50m pela frente e aos fundos por 35,40m de cada lado, confrontando-se pela direita, de quem do imóvel olha para o logradouro, com o Lote nº 18, pela esquerda com o Lote nº 20 e aos fundos com o Lote nº 2, imóvel este cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº [men­cionar]; imóvel adquirido por meio de escritura pública, lavrada em 18 de novembro de 1968, Folha 88, Livro 20-D do Oficio de Notas deste Município, transcrita em 4 de de­zembro de 1968, sob o nº 30.000, Folha 194, Livro 3-AU no Oficio de Registro de Imó­veis deste Município; que avalio em R$ [valor em reais], conforme tabela constante da Planta Genérica de Valores, utilizada pela Prefeitura deste Município, para cálculo dos valores devidos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre Transmissão sobre Bens Imóveis). Por ser a expressão da verdade, lavrei o presen­te auto de avaliação que vai por mim assinado.

[Nome e assinatura do Oficial de Justiça Avaliador]

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Ação de Inventário e Partilha

DECISÃO SOBRE O AUTO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

ESTADO DE [ ... ] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE [ ... ] Vara de Farrúlia e Sucessões

Vistos etc.

275

Manifestem-se a inventariante e os herdeiros sobre o auto de avaliação, no prazo comum de quinze dias, e a Fazenda Pública, também no prazo de quinze dias.

Após, conclusos os autos.

Publique-se; intimem-se.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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276 J. E. Carreira Alvim

MANIFESTAÇÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA[ ... ]

Jvllvf. Juiz,

A inventariante e os herdeiros concordam com os valores constantes da avalia­ção do oficial de justiça avaliador, que devem servir de base para o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.

Pedem deferimento.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado da inventariante com o nº de inscrição na OAB]

[Nome e assinatura do advogado dos herdeiros com o nº de inscrição na OAB]

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Ação de Inventário e Partilha

MANIFESTAÇÃO DA FAZE:NDA PÚBLICA SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

GOVERNO DO ESTADO DE[ ... ]

SECRETARIA DA FAZENDA

MM. Juiz,

277

Instada a manifestar-se sobre o auto de avaliação de f!s., a Fazenda Pública do Estado de [ ... ] está de acordo com o valor apurado.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do procurador da Fazenda Pública estadual]

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278 J. E. Carreira Alvim

VISTA PARA AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

ESTADO DE [ ... ] PODER JUDICIÁRJO

COMARCA DE [ ... ] Vara de Família e Sucessões

Vistos etc.

Estando os interessados e a Fazenda Pública estadual de acordo com a avaliação do imóvel, dê-se vista à inventariante para as últimas declarações.

Após, conclusos os autos.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do juiz de direito]

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Ação de Inventário e Partilha 279

ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA[ ... ]

lv!M. Juiz,

O espólio de [nominar], por sua inventariante regularmente compromissada nos autos de Inventário dos bens deixados pelo autor da herança, vem, por seu advogado, perante V. Ex", na oportunidade das últimas declarações, dizer que nada mais tem a declarar.

[Local, dia, mês e ano].

[Nome e assinatura do advogado da inventariante com o nº de inscrição na OAB]

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300 J. E. Carreira Alvim

• Inventário solene e partilha. Prática. Citação dos interessados e intimação da Fazenda Pública ......................................................................................... 267

• Inventário solene e partilha. Prática. Decisão de avaliação do imóvel... ......... 273 • Inventário solene e partilha. Prática. Decisão de vista sobre o cálculo do

imposto ............................................................................................................ 282 • Inventário solene e partilha. Prática. Decisão inicial ...................................... 264 • Inventário solene e partilha. Prática. Decisão sobre discordância da Fazen-

da Pública ........................................................................................................ 270 • Inventário solene e partilha. Prática. Decisão sobre o auto de avaliação do

imóvel ............................................................................................................. 275 • Inventário solene e partilha. Prática. Decisão sobre o cálculo do imposto ..... 280 • Inventário solene e partilha. Prática. Esboço do formal de partilha ................ 287 ·Inventário solene e partilha. Prática. Formal de partilha ................................. 293 • Inventário solene e partilha. Prática. Julgamento da partilha .......................... 291 ·Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação da Fazenda Pública ......... 269 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação da Fazenda Pública sobre

a avaliação do imóvel ....................................................................................... 277 · Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação da Fazenda Pública sobre

o cálculo do imposto ........................................................................................ 284 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação da inventariante .............. 271 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação das partes sobre o cál-

culo do imposto ............................................................................................... 283 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação das partes sobre o esbo-

ço do formal de partilha .................................................................................. 288 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação dos herdeiros .................. 268 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação dos herdeiros .................. 272 • Inventário solene e partilha. Prática. Manifestação sobre a avaliação do imó-

vel. ................................................................................................................... 276 • Inventário solene e partilha. Prática. Pagamento do imposto causa mortis e

pedido de quinhão ........................................................................................... 286 • Inventário solene e partilha. Prática. Petição inicial ....................................... 263 • Inventário solene e partilha. Prática. Primeiras declarações do inventariante .. 266 • Inventário solene e partilha. Prática. Sentença sobre o cálculo do imposto .... 285 · Inventário solene e partilha. Prática. Termo de compromisso de inventariante .. 265 •Inventário solene e partilha. Prática. Trânsito em julgado da sentença de par-

tilha .................................................................................................................. 292 • Inventário solene e partilha. Prática. Últimas declarações do inventariante ... 279 •Inventário solene e partilha. Prática. Vista para as últimas declarações ......... 278 • Inventário. Administrador provisório do espólio .............................................. 39 · Inventário. Atribuições do administrador provisório ....................................... .43

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Ação de Inventário e Partilha 301

• Inventário. Citação no inventário e partilha .................................................... 103 • Inventário. Cumulação de inventários ............................................................ 249 •Inventário. Legitimidade para requerer o inventário ........................................ .47 • Inventário. Prazo para instauração do inventário .............................................. 29 • Inventário. Preterição de herdeiro no inventário ............................................. 119 • Inventário. Questões decidíveis no inventário .................................................. 35 •Inventário. Tutela provisória no inventário ..................................................... 231

J

•Julgamento da partilha .................................................................................... 205 •Julgamento da partilha. Inventário solene e partilha. Prática .......................... 291 ·Justiça gratuita. Assistência judiciária e justiça gratuita ................................... 27

L

• Laudo de avaliação e manifestação das partes ................................................ 141 •Legitimação para ser inventariante ................................................................... 59 • Legitimidade concorrente ................................................................................. 49 • Legitimidade para requerer o inventário .......................................................... .4 7

M

·Manifestação da Fazenda Pública sobre a avaliação do imóvel. Inventário solene e partilha. Prática ................................................................................. 277

• Manifestação da Fazenda Pública sobre o cálculo do imposto. Inventário solene e partilha. Prática ................................................................................. 284

• Manifestação da Fazenda Pública. Inventário solene e partilha. Prática ......... 269 • Manifestação da inventariante. Inventário solene e partilha. Prática .............. 271 • Manifestação das partes sobre o cálculo do imposto. Inventário solene e par-

tilha. Prática .................................................................................................... 283 • Manifestação das partes sobre o esboço do formal de partilha. Inventário

solene e partilha. Prática ................................................................................. 288 • Manifestação dos herdeiros. Inventário solene e partilha. Prática .................. 268 •Manifestação dos herdeiros. Inventário solene e partilha. Prática .................. 272 • Manifestação sobre a avaliação do imóvel. Inventário solene e partilha. Prá-

tica ................................................................................................................... 276 • Manifestação sobre as primeiras declarações ................................................. 107

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302 J. E. Carreira Alvim

N

•Nascituro. Quinhão de nascituro ..................................................................... 193 · Negativa de recebimento de bens ou de colacionar ........................................ 163

p

• Pagamento das dívidas do espólío ................................................................... 167 • Pagamento de dívida não vencída ................................................................... 177 • Pagamento do imposto causa mortis e pedido de quinhão. Inventário sole-

ne e partilha. Prática ........................................................................................ 286 •Partilha amigável. Ação anulatória de partilha amigável... ............................. 219 • Partilha extrajudicial. Inventário e partilha extrajudicíais ................................. 23 • Partilha judicial. Inventário e partilha judicial .................................................. 17 • Partilha. Ação rescisória de partílha ................................................................ 227 • Partilha. Citação no inventário e partilha ........................................................ 103 •Partilha. Emenda da partilha ........................................................................... 215 • Partilha. Esboço de partilha ............................................................................ 195 •Partilha. Formal de partilha ............................................................................. 209 • Partilha. Julgamento da partilha ...................................................................... 205 · Partilha. Lançamento da partilha nos autos ..................................................... 199 • Partilha. Pedido de quinhão e deliberação de partilha ..................................... 183 • Partilha. Prazo para anular a partilha .............................................................. 223 • Partilha. Regras observáveis na partilha ......................................................... 189 • Petição inicial. Inventário solene e partilha. Prática ....................................... 263 • Prazo para anular a partilha ............................................................................. 223 • Prazo para instauração do inventário ................................................................ 29 • Preterição de herdeiro no inventário ............................................................... 119 • Primeiras declarações do inventariante. Inventário solene e partilha. Prática ... 266 •Primeiras declarações. Manifestação sobre as primeiras declarações ............. 107 • Primeiras declarações. Retificação das primeiras declarações ........................ 111 •Procedência da impugnação e retificação da avaliação ................................... 145 •Procedimento sobre o cálculo do tributo ......................................................... 153

Q

• Quinhão de nascituro ...................................................................................... 193

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Ação de Inventário e Partilha 303

•Quinhão. Certidão de pagamento de quinhão ................................................. 213

R

• Referências ..................................................................................................... 295 • Remoção do inventariante ................................................................................. 91 • Reserva de bens para pagamento do credor .................................................... 17 5 • Retificação das primeiras declarações ............................................................ 111

s

• Sentença sobre o cálculo do imposto. Inventário solene e partilha. Prática .... 285 • Sobrepartilha de bens no inventário ................................................................ 237 • Sobrepartilha. Processo na sobrepartilha ........................................................ 243 • Sonegação de bens pelo inventariante .............................................................. 89

T

• Termo de compromisso de inventariante. Inventário solene e partilha. Prá-tica .................................................................................................................. 265

• Trânsito em julgado da sentença de partilha. Inventário solene e partilha. Prática ............................................................................................................. 292

• Tributo. Cálculo do tributo ............................................................................. 149 • Tributo. Procedimento sobre o cálculo do tributo ........................................... 153 • Tutela provisória no inventário ....................................................................... 231

u

•Últimas declarações do inventariante. Inventário solene e partilha. Prática ... 279

V

•Valores dos bens declarados pela Fazenda Pública ........................................ 139 • Vista para as últimas declarações. Inventário solene e partilba. Prática ......... 278

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-~URUR EDITORA

Esta obra foi impressa em oficinas próprias, utilizando moderno sistema de impressão digital.

Ela é fruto do trabalho das seguintes pessoas:

Editoração: Elisabeth Padilha Uyhara Z. Amora

Índices: Emílio Sabatovski IaraP. Fontoura Tania Saiki

Impressão: Lucas Fontoura Marcelo Schwb Marlisson Cardoso

Acabamento: Afonso P. T. Neto Anderson A. Marques Carlos A. P. Teixeira Lucia H. Rodrigues Maria José V. Rocha Marilene de O. Guimarães Nádia Sabatovski Rosinilda G. Machado Terezinha F. Oliveira Vanuza Maciel dos Santos

"A compreensão de outrem somente progredirá com a partilha de alegrias e sofrimentos."

Albert Einstein

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