Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.105 ... · PDF...
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Presidncia da Repblica Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 13.105, DE 16 DE MARO DE 2015.
Cdigo de Processo Civil.
A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TTULO NICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.
Art. 2o O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as excees previstas em lei.
Art. 3o No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.
1o permitida a arbitragem, na forma da lei.
2o O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.
3o A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos
devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4o As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito,
includa a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-f.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument
Art. 7o assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditrio.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias
do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.
Art. 9o No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida.
Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:
I - tutela provisria de urgncia;
II - s hipteses de tutela da evidncia previstas no art. 311, incisos II e III;
III - deciso prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual deva decidir de ofcio.
Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.
Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.
Art. 12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo.
1o A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente
disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores.
2o Esto excludos da regra do caput:
I - as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;
IV - as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declarao;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia;
VIII - os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal;
IX - a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada.
3o Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses
entre as preferncias legais.
4o Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1
o, o requerimento formulado
pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia.
5o Decidido o requerimento previsto no 4
o, o processo retornar mesma posio
em que anteriormente se encontrava na lista.
6o Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1
o ou, conforme o caso, no 3
o, o
processo que:
I - tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo;
II - se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.
CAPTULO II
DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.
Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.
LIVRO II
DA FUNO JURISDICIONAL
TTULO I
DA JURISDIO E DA AO
Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.
Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico.
Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:
I - da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.
TTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL
CAPTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que:
I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;
II - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.
Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;
II - em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional;
III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.
Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao.
1o No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional
exclusiva previstas neste Captulo.
2o Aplica-se hiptese do caput o art. 63, 1
o a 4
o.
CAPTULO II
DA COOPERAO INTERNACIONAL
Seo I
Disposies Gerais
Art. 26. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar:
I - o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de