Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.105 ... · PDF...

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  • Presidncia da Repblica Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 13.105, DE 16 DE MARO DE 2015.

    Cdigo de Processo Civil.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE GERAL

    LIVRO I

    DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TTULO NICO

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPTULO I

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e

    as normas fundamentais estabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

    Art. 2o O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,

    salvo as excees previstas em lei.

    Art. 3o No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito.

    1o permitida a arbitragem, na forma da lei.

    2o O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos.

    3o A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos

    devero ser estimulados por juzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.

    Art. 4o As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito,

    includa a atividade satisfativa.

    Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo

    com a boa-f.

    Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em

    tempo razovel, deciso de mrito justa e efetiva.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.105-2015?OpenDocument

  • Art. 7o assegurada s partes paridade de tratamento em relao ao exerccio de

    direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditrio.

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias

    do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficincia.

    Art. 9o No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente

    ouvida.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:

    I - tutela provisria de urgncia;

    II - s hipteses de tutela da evidncia previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - deciso prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual deva decidir de ofcio.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade.

    Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seus advogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.

    Art. 12. Os juzes e os tribunais devero obedecer ordem cronolgica de concluso para proferir sentena ou acrdo.

    1o A lista de processos aptos a julgamento dever estar permanentemente

    disposio para consulta pblica em cartrio e na rede mundial de computadores.

    2o Esto excludos da regra do caput:

    I - as sentenas proferidas em audincia, homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicao de tese jurdica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resoluo de demandas repetitivas;

    IV - as decises proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declarao;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferncias legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justia;

  • VIII - os processos criminais, nos rgos jurisdicionais que tenham competncia penal;

    IX - a causa que exija urgncia no julgamento, assim reconhecida por deciso fundamentada.

    3o Aps elaborao de lista prpria, respeitar-se- a ordem cronolgica das concluses

    entre as preferncias legais.

    4o Aps a incluso do processo na lista de que trata o 1

    o, o requerimento formulado

    pela parte no altera a ordem cronolgica para a deciso, exceto quando implicar a reabertura da instruo ou a converso do julgamento em diligncia.

    5o Decidido o requerimento previsto no 4

    o, o processo retornar mesma posio

    em que anteriormente se encontrava na lista.

    6o Ocupar o primeiro lugar na lista prevista no 1

    o ou, conforme o caso, no 3

    o, o

    processo que:

    I - tiver sua sentena ou acrdo anulado, salvo quando houver necessidade de realizao de diligncia ou de complementao da instruo;

    II - se enquadrar na hiptese do art. 1.040, inciso II.

    CAPTULO II

    DA APLICAO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 13. A jurisdio civil ser regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposies especficas previstas em tratados, convenes ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Art. 14. A norma processual no retroagir e ser aplicvel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situaes jurdicas consolidadas sob a vigncia da norma revogada.

    Art. 15. Na ausncia de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposies deste Cdigo lhes sero aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    LIVRO II

    DA FUNO JURISDICIONAL

    TTULO I

    DA JURISDIO E DA AO

    Art. 16. A jurisdio civil exercida pelos juzes e pelos tribunais em todo o territrio nacional, conforme as disposies deste Cdigo.

    Art. 17. Para postular em juzo necessrio ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ningum poder pleitear direito alheio em nome prprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurdico.

  • Pargrafo nico. Havendo substituio processual, o substitudo poder intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se declarao:

    I - da existncia, da inexistncia ou do modo de ser de uma relao jurdica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. admissvel a ao meramente declaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.

    TTULO II

    DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL E DA COOPERAO INTERNACIONAL

    CAPTULO I

    DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL

    Art. 21. Compete autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes em que:

    I - o ru, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigao;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    Pargrafo nico. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurdica estrangeira que nele tiver agncia, filial ou sucursal.

    Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira processar e julgar as aes:

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;

    b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de benefcios econmicos;

    II - decorrentes de relaes de consumo, quando o consumidor tiver domiclio ou residncia no Brasil;

    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem jurisdio nacional.

    Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com excluso de qualquer outra:

    I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;

    II - em matria de sucesso hereditria, proceder confirmao de testamento particular e ao inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional;

  • III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio fora do territrio nacional.

    Art. 24. A ao proposta perante tribunal estrangeiro no induz litispendncia e no obsta a que a autoridade judiciria brasileira conhea da mesma causa e das que lhe so conexas, ressalvadas as disposies em contrrio de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Pargrafo nico. A pendncia de causa perante a jurisdio brasileira no impede a homologao de sentena judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 25. No compete autoridade judiciria brasileira o processamento e o julgamento da ao quando houver clusula de eleio de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo ru na contestao.

    1o No se aplica o disposto no caput s hipteses de competncia internacional

    exclusiva previstas neste Captulo.

    2o Aplica-se hiptese do caput o art. 63, 1

    o a 4

    o.

    CAPTULO II

    DA COOPERAO INTERNACIONAL

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 26. A cooperao jurdica internacional ser regida por tratado de que o Brasil faz parte e observar:

    I - o respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no no Brasil, em relao ao acesso justia e tramitao dos processos, assegurando-se assistncia judiciria aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipteses de sigilo previstas na legislao brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existncia de autoridade central para recepo e transmisso dos pedidos de