Iva Exercicios

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Exercícios de I VA Resolvidos - Ano Fiscal de 2008 Exercícios I ntrodutórios Estes exercícios deverão ser complementados com os apuramentos nos T’s de Razão e com o preenchimento das Declarações Periódicas de I VA. Exercício 1 A empresa Domus, Lda., com sede e instalações na Ribeira Grande, explora um espaço de venda de electrodomésticos. Está enquadrada no regime normal de I VA, e o seu volume de negócios em 2007 foi de € 1.140.075,17. Em Outubro/ 2007 foram efectuadas as seguintes operações: 1) Compra de existências (mercadorias) a um fornecedor local = 49.800,00 (I VA incluído) 2) Reparação de uma viatura ligeira de passageiros = 1.130,00 (IVA incluído) 3) Aquisição de gasóleo p/ viatura ligeira de mercadorias = 115,00 (IVA incluído) 4) Almoços com clientes = 162,00 (I VA incluído) 5) Vendas no mês de Outubro/ 2008 = 92.859,58 (Vendas líquidas de I VA) 6) Devolução de um cliente (mercadoria facturada no mês anterior). Valor da mercadoria = 9.950,45 + I VA. (A nossa N/ C foi emitida com I VA). 7) A empresa reportou em Setembro/ 2008 o valor de 6.110,25 (DP enviada dentro do prazo legal). Pretende- se: Efectue os lançamentos, apresentando o enquadramento fiscal em sede de I VA para cada movimento e apure o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo a Outubro/ 2008. Resolução do Exercício 1 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº 1 artº 1º CI VA) Incidência Pessoal: A sociedade Domus, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº 1 artº 2º ) 1) É dedutível pela al. a) nº 1 Artº 19º e pela al. a) nº 1 Artº 20º Mercadoria à taxa normal (al. c) nº 1 e nº 3 Artº 18º (não consta das listas I e II)) (49.800,00/ 1,14) x 0,14 = 6.115,79 IVA a deduzir D31.2= 43.684,21; D24321113= 6.115,79; C22.1= 49.800,00 2) Dedutível pelo Artº 20º , mas não é dedutível pela al. a) nº 1 Artº 21º D62.232=1.130,00; C 22.1=1.130,00 3) Dedutível pela al. a)nº 1 Artº 19º e al.a) nº 1 Artº 20º , mas só é dedutível a 50% pela al. b) nº 1 Artº 21º Aquisição de combustível à taxa normal - al. c) nº 1 e nº 3 Artº 18º (não consta das listas I e II).

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Exercícios de I VA Resolvidos - Ano Fiscal de 2008 Exercícios I ntrodutórios Estes exercícios deverão ser complementados com os apuramentos nos T’s de Razão e com o preenchimento das Declarações Periódicas de I VA. Exercício 1 A empresa Domus, Lda., com sede e instalações na Ribeira Grande, explora um espaço de venda de electrodomésticos. Está enquadrada no regime normal de I VA, e o seu volume de negócios em 2007 foi de € 1.140.075,17.

Em Outubro/ 2007 foram efectuadas as seguintes operações: 1) Compra de existências (mercadorias) a um fornecedor local = 49.800,00 (I VA incluído) 2) Reparação de uma viatura ligeira de passageiros = 1.130,00 (IVA incluído) 3) Aquisição de gasóleo p/ viatura ligeira de mercadorias = 115,00 (IVA incluído)

4) Almoços com clientes = 162,00 (I VA incluído)

5) Vendas no mês de Outubro/ 2008 = 92.859,58 (Vendas líquidas de I VA)

6) Devolução de um cliente (mercadoria facturada no mês anterior). Valor da mercadoria = 9.950,45 + I VA. (A nossa N/ C foi emitida com I VA). 7) A empresa reportou em Setembro/ 2008 o valor de 6.110,25 (DP enviada dentro do prazo legal). Pretende-se: Efectue os lançamentos, apresentando o enquadramento fiscal em sede de I VA para cada movimento e apure o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo a Outubro/ 2008.

Resolução do Exercício 1 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº 1 artº 1º CI VA) Incidência Pessoal: A sociedade Domus, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº 1 artº 2º ) 1) É dedutível pela al. a) nº 1 Artº 19º e pela al. a) nº 1 Artº 20º Mercadoria à taxa normal (al. c) nº 1 e nº 3 Artº 18º (não consta das listas I e II)) (49.800,00/ 1,14) x 0,14 = 6.115,79 IVA a deduzir D31.2= 43.684,21; D24321113= 6.115,79; C22.1= 49.800,00 2) Dedutível pelo Artº 20º , mas não é dedutível pela al. a) nº 1 Artº 21º D62.232=1.130,00; C 22.1=1.130,00 3) Dedutível pela al. a)nº 1 Artº 19º e al.a) nº 1 Artº 20º , mas só é dedutível a 50% pela al. b) nº 1 Artº 21º Aquisição de combustível à taxa normal - al. c) nº 1 e nº 3 Artº 18º (não consta das listas I e II). (115,00/ 1,14) x 0,14 x 50% = 7,06 I VA a deduzir D62.212= 100,88; D63.12= 7,06; D24.323113= 7,06; C 22.1= 115,00 4) É dedutível pela al. a) nº 1 Artº 19º e pela al. a) nº 1 Artº 20º Não é dedutível pela al. d) nº 1 Artº 21º D62.221=162,00; C 22.1=162,00 5) Vendas = 92.859,58 tem que liquidar IVA (al. a) nº 1 artº 2º ) IVA liq.= 92.859,58 x 0,14 = 13.000,34 (taxa da al. c) nº 1, Artº 18º ) D21.1= 105.859,92; C71= 92.859,58; C24.331113= 13.000,34 6) Pelos nº s 4 e 5 do Artº 78º , só podemos efectuar a regularização a nosso favor se o cliente reconhecer a diminuição do I VA que tem o direito de deduzir (esse reconhecimento é feito pelo carimbo e assinatura no duplicado da N/C que nos é devolvida). Após isto, fazemos: D71.7= 9.950,45; D24.341= 1.393,06; C21.1= 11.343,51.

7) A empresa deve utilizar em Outubro/2008 o reporte apresentado na última declaração enviada dentro do prazo. D24.35= 6.110,25; D24.371= 6.110,25. Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo devedor de 625,82 (I VA a reportar no período). 6.115,79 + 7,06 – 13.000,34 + 1.393,06 + 6.110,25 = 625,82. Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.371= 625,82; C24.35= 625,82 Exercício 2 A empresa Forte Chute, Lda., dedicada ao comércio de material desportivo, com sede e

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instalações em Angra do Heroísmo, estando em regime normal de IVA (mensal). Durante o mês de Novembro/2008 efectuou os seguintes movimentos:

1) Compra de expositores com iluminação ao fornecedor Decathlon, em Alfragide, por 15.362,32 + IVA. 2) Compra de uma viatura ligeira de mercadorias, nova, a um fornecedor local = 11.462,57 + IVA 3) Custos com pessoal (inclui encargos com a Segurança Social) = 4.740,60 4) Comissão serviço bancário pela compra de acções = 60,00. 5) Venda de mercadorias = 46.218,61 (I VA incluído) 6) A Forte Chute, Lda. efectuou em 10-11-2008 o pagamento do IVA referente ao mês de Setembro/2008. Em 30-11-2008 (depois de efectuarmos o apuramento do IVA relativo a Outubro/2008), o saldo da conta 24.36 – I VA a Pagar era de 2.144,60.

7) Electroman, Lda., sedeado na Praia da Vitória, prestou à Forte Chute, Lda., um serviço de remodelação parcial do sistema eléctrico das suas instalações, no valor total de 3.500,00. Para este tipo de prestação de serviços está prevista a inversão do sujeito passivo do imposto.

Pretende-se: Determine o IVA a pagar (ou a recuperar) relativo ao mês de Novembro/ 2008, evidenciando os cálculos que efectuar e as disposições legais aplicáveis. Resolução do Exercício 2 Incidência Real: A actividade da empresa está sujeita ao IVA (al. a) nº 1 artº 1º CI VA) Incidência Pessoal: A sociedade Forte Chute, Lda. é sujeito passivo de IVA (al. a) nº1 artº2º) 1) É dedutível pela al. a) nº 1 Artº 19º e pela al. a) nº 1 Artº 20º Imobilizado à taxa normal (al. c) nº 1 Artº 18º (não consta das listas I e II)) 15.362,32 x 0,20 = 3.072,46 I VA Ded. D42.3=15.362,32; D24.322133=3.072,46; C 26.1=18.434,78 2) É dedutível pela al. a) nº 1 Artº 19º e pela al. a) nº 1 Artº 20º Imobilizado à taxa normal (al. c) nº 1 e nº 3 Artº 18º (não consta das listas I e II)) 11.462,57 x 0,14 = 1.604,76 I VA ded. D42.4= 11.462,57; D24.322113= 1.604,76; C26.1= 13.067,33 3) Os custos com pessoal não estão enquadrados no âmbito da incidência real do I VA (Artigo 1º do CI VA) 4) É uma operação isenta pela al. f) do nº 27 Artº 9º CIVA, pelo que o banco não debita o I VA. 5) Vendas com IVA incluído = 46.218,61 tem que liquidar IVA (al. a) nº 1 artº 2º) IVA liq.= (46.218,61 / 1,14) x 0,14 = 5.675,97 (taxa da al. c) nº 1, Artº 18º ) D21.1= 46.218,61; C71= 40.542,64; C24.331113= 5.675,97. 6) Este facto não influencia o cálculo do I VA de Novembro/ 2008, pois o I VA de Outubro/2008 já foi apurado e só falta efectuar o seu pagamento até 10/ 12/ 2008.

7) Aquisição de serviços com inversão do sujeito passivo tem que liquidar IVA (al. j) nº 1 artº 2º ); a dedução, simultânea, do IVA é igualmente permitida. IVA liq.= 3.500,00 x 0,14 = 490,00 (taxa da al. c) nº 1, Artº 18º )

D62.232= 3.500,00; D24.323113= 490,00; C22= 3.500,00; C24.331413= 490,00. Fazendo o apuramento (deverão ser usados os T’s de razão) obtemos um saldo credor de 998,75 (I VA a pagar no período): 3.072,46 + 1.604,76 – 5.675,97 + 490,00 – 490,00 = -998,75 Deverá então ser efectuada a transferência contabilística: D24.35= 998,75; C24.36= 998,75 ... e pagamos 998,75 até 10-01-2008.

Exercício 3 A I nforjoca, Lda., com sede e instalações em Ponta Delgada, dedica-se à venda de hardware e software e à prestação de serviços de informática, tendo um volume de negócios ao longo do ano sem variações. Realizou durante Novembro/ 2008 as seguintes operações:

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1) Importação (de Taiwan) de material informático no valor de 399.038,40. 2) Compra de material informático ao fornecedor Jordi Mas (Barcelona). Valor da factura = 62.349,74. 3) Compra de vários equipamentos para aproveitamento da energia solar = 46.762,25 (IVA excluído). 4) Rendas de locação operacional de 2 viaturas ligeiras de passageiros = 4.469,23 (o IVA de 20% está incluído neste valor e refere-se a serviços prestados pela locadora).

5) Honorário do consultor da empresa (Engenheiro de Sistemas) = 997,60 (valor sujeito a IVA a 14%). Este profissional liberal efectua retenção na fonte de I RS e não está isento pelo Artº 53º CI VA.

6) Água = 175,40 (I VA excluído) 7) Electricidade = 561,15 (IVA excluído) 8) Telefone/Fax/Internet = 519,75 (IVA excluído) 9) Gasolina = 945,14 (I VA incluído) 10) Vendas de mercadorias = 648.437,27 (I VA excluído) 11) Prestação de serviço facturada por 24.939,90. O cliente já tinha efectuado um adiantamento de 4.950,00 em Agosto/ 2008). 12) Venda de uma viatura ligeira de passageiros que fazia parte do imobilizado = 2.500,00. 13) Renda de imóvel recebida (valor bruto) = 748,00. Foi aplicada uma retenção na fonte de 10,5%. A inforjoca renunciou, pelo nº 4 do artº 12º CI VA, à isenção do nº 29 do artº 9º CI VA.

14) A empresa Inforjoca, Lda. recebeu uma comunicação da DSIVA relativamente ao imposto pago em excesso com a declaração de Janeiro/2008, no valor de 344,20. O TOC da empresa ainda não havia dado pelo erro, que era facilmente detectável, pois a conta foi debitada por um valor superior ao que devia ter sido efectuado.

15) Foi emitida uma Nota de Débito a um cliente referente a uma factura emitida em Setembro/ 2008, que tinha um erro material: não haviam sido facturados 450,00.

16) Receberam igualmente uma comunicação da DSCIVA confirmando o crédito de imposto constante numa declaração Mod. C enviada em Março/2008, no valor de 1.010,00. Este valor estava devidamente segregado na contabilidade (é o actual saldo da conta 24.372 – IVA a Recuperar - Comunicações DSI VA).

Pretende-se: