Istituições Judiciárias

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28/02/2013 Constituições - 1824 – C. Imperial – outorgada – D. Pedro - 1891 – C. Republicana – Promulgada - 1934 – promulgada - 1937 – C. Polaca – outorgada – Getúlio Vargas - 1946 – promulgada - 1967 – “outorgada” - 1969 – Emenda de nº 1 – Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) Ato Institucional nº 5 acaba com os direitos e garantias - 1988 – Cidadã – promulgada STF > Supremo Tribunal Federal STJ > Superior Tribunal de Justiça TRF > Tribunal Regional Federal TRT > Tribunal Regional do Trabalho TSE > Tribunal Superior Eleitoral Tribunal de Justiça TST > Tribunal Superior do Trabalho TSM > Tribunal Superior Militar Vara do Trabalho Poder Judiciário: Tribunais Superiores > Brasília Tribunal Regional > Capitais dos estados federados Tribunal Federal Varas > Municípios Conselho Nacional de Justiça > Brasília Constituição (Lei máxima de um país) - Estudar art. 92 da CF Justiça Especial: Do trabalho, Eleitoral e Militar. Justiça Comum: Estadual e Federal 1

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Introdução à Intituições Judiciárias

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Page 1: Istituições Judiciárias

28/02/2013

Constituições

- 1824 – C. Imperial – outorgada – D. Pedro- 1891 – C. Republicana – Promulgada- 1934 – promulgada - 1937 – C. Polaca – outorgada – Getúlio Vargas- 1946 – promulgada - 1967 – “outorgada” - 1969 – Emenda de nº 1 – Estado Maior das Forças Armadas (EMFA)Ato Institucional nº 5 acaba com os direitos e garantias- 1988 – Cidadã – promulgada

STF > Supremo Tribunal Federal STJ > Superior Tribunal de Justiça TRF > Tribunal Regional Federal TRT > Tribunal Regional do Trabalho TSE > Tribunal Superior Eleitoral Tribunal de Justiça TST > Tribunal Superior do Trabalho TSM > Tribunal Superior Militar Vara do Trabalho

Poder Judiciário:

Tribunais Superiores > Brasília Tribunal Regional > Capitais dos estados federados Tribunal Federal Varas > Municípios Conselho Nacional de Justiça > Brasília Constituição (Lei máxima de um país)

- Estudar art. 92 da CF

Justiça Especial: Do trabalho, Eleitoral e Militar.

Justiça Comum: Estadual e Federal

{

Federal > Varas Federais > Juízes Federais / Tribunal Regional Federal > Desembargador

Constituição Federal:

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1ª estância→ Varas → Juiz →nome da decisão é Sentença→ monocrática

2ª estância→ Triibunais→Desembargador→nome da decisão é Acórdão→colegiada

Estadual Estadual

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Todos os países democráticos têm a Constituição Federal como lei suprema, também conhecida como “Carta Magna”

Quanto à forma:Escrita: Todos os seus preceitos estão escrito em um texto.Não Escrita/Costumeira/Consuetudinãoria: É aquela que decorre de usos e costumes. Exemplo: Constituição Inglesa.

Exemplo de norma não escrita: Escravidão

Quanto à origem:Outorgada/ImpostaPromulgada/Democrática: Elaborada por uma Assembléia Constituinte eleita com o fim específico para fazer a Constituição Federal

Quanto à mutabilidade:Rígida: Para sua alteração, observar-se-á um procedimento rígido, ou seja, mais custoso.Fundamento Legal: art. 60 da CF

Flexível: Poderá ser alterada da mesma forma que uma lei infraconstitucional, ou seja, um procedimento mais simples.

Semi Rígida/Semi Flexível: É um misto das anteriores. Para determinadas matérias, observar-se-á, o procedimento rígido. E para outras matérias, observar-se-á, o procedimento flexível.

Artigos --------- art. 1º,2º, 3º...... 10.... 15... Parágrafos ------ § 1º,2º, 3º...... 10.... 15... Incísos ---------- I, II, III …... X ….....L Alíneas --------- a, b, c,......................z “caput” > Cabeça “in fine” > No final c.c > Combinado com Fundamento legal = Onde está na lei.

A nossa CF atual, quanto à forma, é escrita. Quanto à origem, é democrática. Quanto à mutabilidade, é rígida. (art. 60 da CF).

Poder Judiciário

O exercício do poder do Estado quando dividido e distribuído por vários órgãos, segundo critérios funcionais, estabelece um sistema de freios e contrapesos com o objetivo de proteger a liberdade individual.

Separação de poderes, esta concebida por Montesquieu, e prevista no art. 2º da CF. “art. 2º da CF: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário.”

Terceiro dos poderes, o Judiciário, não tem a importância política dos demais, mas ocupa um lugar de destaque quando encarado pelo ângulo das liberdades e dos direitos individuais e sociais, de que constituem a principal garantia.

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Todos têm o direito de acessar o Judiciário sempre que tiver um direito lesado ou ameaçado.

A competência legislativa do Poder Judiciário está na CF (prova).

07/03/2013

Competência legislativaÉ na constituição federal que se encontram as regras básicas sobre a organização judiciária.

Organização judiciáriaMagistratura = conjunto dos juízes que integram o poder judiciário.- Ingresso: por meio de concurso público de provas e títulos

Requisitos: 3 anos de carreira no meio jurídico.art. 93, I da CF

Ingressa como juiíz substituto

Promoção: Merecimento ou antiguidade

art. 93, II da CF Tribunal

art. 93, III da CF

Varas – juíz – 1º grau – decisão monocrática – sentença Tribunal – Desembargador – 2º grau – decisão colegiada – acordão

(1/5) quinto constitucional: - Ministério Público: +10 anos de carreira- OAB: +10 anos de exercício, -notável saber jurídico, -reputação ilibadaart. 94 parágrafo único: a lista sêxtupla sera encaminhada para o respectivo tribunal e este a transformará em lista tríplice para a nomeação de um deles

Garantias:- Vitaliciedade – Cargo vitalício- Inamovibilidade – Não pode ser movido para outras varas ou para o tribunal (a não ser por interesse do estado, ou do próprio juíz)- Irredutibilidade de subsídio – O salário não pode ser diminuído(Transitar em julgado: não há mais recursos)art. 95 da CF, I, II e III

(4/5) juízes de carreira (concursados)

Justiça:- Comum - Estadual art. 25, par. 1º da CF - Federal art. 109 da CF

- Especial

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L is ta S e x tu p la

L is tra T ríp lic e

G o v e rn a d o r

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-Trabalho - Eleitoral - Militar

Supremo Tribunal Federal (art. 101 ao 103A da CF):- Sede: Capital federal – Brasília (art. 92, par. 1º)- Composição: 11 ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade com notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 caput)- Nomeação: Pelo presidente da república após aprovação do senado pela maioria absoluta (50% + 1) (art. 101, par. único)- Função Precípua: A guarda da CF- Só os brasileiros natos poderão ser ministros do STF (art. 12, par. 3º, IV da CF)- Competência: * Processar e julgar originariamente (sem passar por nenhum outro órgão) (art. 102, I da CF): Justiça do Trabalho/Vara do Trabalho > TRT > TST > STF (exemplo)* Julgar em recurso ordinário (passa por Tribunais Superiores) (art. 102, II da CF)* Julgar em recurso extraordinário (quando o recuso chega ao STF, passando por todas as outras instâncias) (art. 102, III da CF)- O STF é um órgão de superposição, ou seja, as suas decisões, a princípio, são irrecorríveis; Vale dizer, é quem dá a última palavra.Este não pertence à nenhuma justiça específica.*Remédios Jurídicos:-Habeas Corpus > pode ser impetrado por qualquer pessoa (devolve o direito de ir e vir)-Habeas Data > Se concedido, você tem direto a saber todas as informações do processo em questão.-Mandado de Segurança > Só pode ser impetrado contra um ato de uma autoridade (Juíz) -Mandado de Injunção > Incorporar uma informação à um processo já existente.

* Mandado > Ordem* Mandato > Outorga/Transferência de poderes:

* “Político” * Procuração: “extra judicia” > Qualquer pessoa. E “ad judicia” > Advogado

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- Conselho Nacional de Justiça (órgão fiscalizador, não julga)- Sede: Capital Federal (art. 92, § 1º.)- Composição: 15 membros com mandato de 2 anos, admitindo uma recondução (art. 103-B, I ao XIII da CF)- Ingresso: Nomeados pelos próprios órgãos (art. 103-B “caput”)- Presidente: Ministro do STF (art. 103-B, I c.c. 103-B, § 1º)- Ministro Corregedor: Ministro do STJ (art. 103-B, § 5º)- Muito embora o Conselho Nacional de Justiça esteja inserido no capítulo do Poder Judiciário em razão da emenda nº 45 que o instituiu, este não é um órgão julgador. A sua função é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º da CF).

- Superior Tribunal de Justiça: (órgão superior de justiça comum)- Sede: Capital Federal (art. 92, § 1º)- Composição: 33 Ministros (art. 104 “caput”)- Ingresso: Indicação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Mínimo de 35 anos – máximo de 65. (art 104, parágrafo único da CF).

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O STJ será composto por ministros integrantes da carreira Jurídica, ou seja, juízes, desembargadores, advogados e membros do MP. (art. 104, I e II da CF).* Coator: autoridade que coagiu o réu a perder seu direito de ir e vir* Paciente: réu- Competência: Processar e julgar originariamente (art. 105, I da CF)Julgar em recurso ordinário (art. 105, II da CF)Julgar em recurso especial (quando contraria a lei federal, tirando a CF) (art. 105, III da CF)O Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 105, incisos II e III, podemos concluir tratar este Tribunal como órgão superior da justiça comum.Os seus ministros, ao contrário do STF, poderão ser brasileiros naturalizados.

- Dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais

- art. 106: são órgãos da Justiça Federal:I – Os Tribunais Regionais Federais

- Atualmente existem 5 TRF´s cada qual com a sua Jurisdição. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO: A área de jurisdição do TRF 1ª Região abrange as Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO: A área de jurisdição do TRF 2ª Região abrange as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO: A área de jurisdição do TRF 3ª Região compreende as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 4ª REGIÃO: A área de jurisdição do TRF 4ª Região compreende as Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO: A área de jurisdição do TRF 5ª Região abrange as Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

II – Os Juízes FederaisIngresso: Mediante concurso público de provas e títulos

- Ingresso ao TRF: Promoção por merecimento ou antiguidade, alternadamente.

- Juízes Federais- Ingresso: Mediante concurso público de provas e títulos.- Competência: art. 109, I ao XI: Nas causas em que a união, entidade autarquica, ou empresa pública federal forem partes como autoras, rés, assistentes ou oponentes.

- Tribunal Regional Federal:

- Composição: Mínimo de 7 juízes, sendo 1/5 (art. 94) dentre advogados e membros do MP, ambos com mais de 10 anos de carreira e efetiva atividade profissional. E os demais mediante promoção de juízes federais.- Ingresso: Nomeados pelo Presidente da República (art. 107, “caput” e incisos I e II)- Competência: inciso I, processar e julgar originariamente (art. 108, I)II, julgar em grau de recurso (art. 108, II)

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21/03/2013

- Justiça do Trabalho

- São órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111 da CF):

- I – Tribunal Superior do Trabalho:- Sede: Capital Federal (art. 92 § 1º)- Composição: 27- Ingresso: Nomeados Pelo Presidente da República, após a aprovação absoluta do Senado (art. 111-A), sendo;

- 1/5 advogados- 4/5 Juízes dos TRT's

- II - Tribunal Regional do Trabalho:- Sede: Capitais dos Estados.- Composição: Mínimo de 7 juízes (art. 115, “caput”)- Ingresso: Nomeados pelo Presidente da República, sendo;

- 1/5 dentre advogados e membros do MP do Trabalho (art. 94 da CF)- 4/5 mediante promoção de juízes (merecimento ou antiguidade)

- III - Juízes do Trabalho:- Ingresso: Mediante concurso público de provas e títulos.- Garantias: São as mesmas para todo magistrado. (art. 95 da CF).- Competência: Processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho;

- Ações que envolvam exercício do direito de greve;- As ações sobre representação sindical;

* Nas comarcas onde não forem cridas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida pelos juízes de direito (art. 112 da CF).

* O recurso da decisão proferida pelo juíz de direito será sempre para o TRT.

* Juízes Togados: Usam toga, concursados* Juízes Classistas: Representavam os sindicatos.* Juízes de Direito: Juízes concursados (estaduais).* Juízes de Fato: Jurados.

* A reclamação trabalhista deve ser feita no município onde trabalha. (onde não houver Vara do Trabalho, o caso é julgado por um juíz de direito. E o recurso vai para o TRT).

- Justiça Eleitoral:

- São órgãos da JE (art. 118 da CF)

- I - Tribunal Superior Eleitoral:- Sede: Capital Federal (art. 92, § 1º)- Composição: Mínimo de 7 membros; Sendo:

- 3 Juízes do STF. - 2 Juízes do STJ.

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- 2 Juízes Advogados nomeados pelo Presidente da República. (art. 119 da CF) Presidente e Vice são Ministros do STF. O Corregedor será um Ministro do STJ.

* As decisões do TSE são irrecorríveis, exceto as previstas no art. 121, § 3º da CF

- II – Tribunal Regional Eleitoral:- Sede: Capital dos Estados e no DF. ( art. 120, “caput”)- Composição:

- 2 Juízes do TJ.- 2 Juízes de Direito.- 1 Juíz do TRF- 2 Advogados nomeados pelo Presidente da República.* O Presidente e Vice do TRE serão os Desembargadores eleitos pelo próprio Tribunal (art. 120 § 2º)

- III – Juízes Eleitorais:

- IV – Juntas Eleitorais:

O QUE FAZEM AS JUNTAS ELEITORAIS – PESQUISA.

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