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ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO 1º PERÍODO Antonio Ianowich Filho Christiano Mota e Silva PALMAS-TO/ 2005

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS

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ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO

1º PERÍODO

Antonio Ianowich Filho

Christiano Mota e Silva

PALMAS-TO/ 2005

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APRESENTAÇÃO

Prezado (a) Acadêmico (a),

Este caderno de Estudos e Atividades tem como proposta auxiliar

você em seus estudos, nesta modalidade de educação a Distância.

Por isso, fique atento ao material e siga a seqüência proposta,

acompanhe as tele-aulas, questione suas dúvidas através da web-tutoria e

visite constantemente, as web-aulas no portal da Unitins, de forma a

aprimorar e aprofundar seu conhecimento.

Para facilitar seu aprendizado, dividimos os conteúdos em duas

unidades temáticas:

UNIDADE TEMÁTICA I – FUNDAMENTOS DO ESTADO MODERNO. UNIDADE TEMÁTICA II – ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO BRASIL. A primeira unidade temática irá encerrar o assunto referente à

construção do moderno conceito de Estado, fornecendo-lhe as bases

necessárias para o entendimento da realidade brasileira e mundial. Na

segunda unidade temática, vamos nos aprofundar na discussão sobre a

organização de nosso sistema judiciário.

Esperamos que você faça boas reflexões, consiga aprimorar seu

conhecimento com qualidade e eficiência e, ao mesmo tempo, aplicar esses

conhecimentos adquiridos em seu cotidiano.

Atenciosamente os Autores.

PLA

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PLANO DE ENSINO CURSO: FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS DISCIPLINA: ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO PROFESSORES: ANTONIO IANOWICH FILHO / CHRISTIANO MOTA E SILVA EMENTA: A Ciência da Política. A Política como Ciência Autônoma. Elementos de Política. Partidos Políticos. Política e Direito Constitucional. Moral e Política. Concepção de Estado. O Estado e o Cidadão. Fundamentos do Estado Moderno. Formas de Governo e de Estado. Estado, Povo e Nação. O Estado e o Direito. Papel histórico do Estado. Conteúdo Social e Formas de Estado. Soberania e Governo. Estado e a Ordem Econômica e Social. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: UNIDADE TEMÁTICA I – FUNDAMENTOS DO ESTADO MODERNO.

1.1 – Formas de Governo e Estado.

1.2 – Estado, Povo e Nação.

1.3 – O Papel Histórico do Estado.

1.4 – Conteúdo Social e Formas de Estado.

1.5 – Soberania e Governo.

UNIDADE TEMÁTICA II – ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO BRASIL.

2.1 – O Supremo Tribunal Federal.

2.2 – As Justiças Federal e dos Estados-Membros.

2.3 – A Organização Federativa e a divisão dos Poderes.

2.4 – Os Órgãos do Poder Judiciário do Brasil.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição, São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2004.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2005.

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SUMÁRIO Tema 10 - FORMAS DE GOVERNO E ESTADO 05 Tema 11 - ESTADO, POVO E NAÇÃO 11 Tema 12 - O PAPEL HISTÓRICO DO ESTADO 17 Tema 13 - CONTEÚDO SOCIAL E FORMAS DE ESTADO 24 Tema 14 - SOBERANIA E GOVERNO 29 Tema 15 - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 35 Tema 16 - AS JUSTIÇAS FEDERAL E DOS ESTADOS-MEMBROS 43 Tema 17 - A ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA E A DIVISÃO DOS PODERES 50 Tema 18 - OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL 56 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 60

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TEMA 10

FORMAS DE GOVERNO E DE ESTADO.

INTRODUÇÃO Caro(a) Acadêmico(a) Nesta aula apresentaremos algumas das formas de Governo e de Estado. Iremos aprofundar o estudo daquelas formas mais usuais em nosso cotidiano, fazendo ainda uma distinção entre formas de governo e sistemas de governo. OBJETIVO

- Conhecer as diversas formas de governo e de Estado

1 FORMAS DE ESTADO Antes de discutirmos as formas de governo, vamos tecer alguns comentários a respeito das formas de Estado, que podem ser divididos em dois tipos: Estado Unitário e Estado Composto. 1.1 Estado Unitário ou Simples: Nesta forma de Estado, o poder está centralizado em um único polo, que detém todo poder de ditar normas e administrar a totalidade do território, pois até o final do século XVIII, este era o único meio de Estado conhecido, sendo que apenas para facilitar a administração, este poder central delegava funções meramente administrativas a pontos mais distantes, mas mantendo para si o poder de legislar. 1.2 Estado Composto: Para Bastos (BASTOS, 2004. p. 223/224), podemos afirmar que:

Diferentemente do Estado Simples, em que há a formação de um único Estado no qual há um governo central como sendo a única expressão do Poder Público, no Estado composto há uma união de dois ou mais Estados, portanto, há mais de uma manisfestação do Poder Público, estando todos eles submetidos a um regime especial.

Entre as formas de Estado Composto, a mais utilizada modernamente é a Federação, e é ao estudo desta que nos ateremos neste momento.

1.2.1 Federação: A federação surgiu com a Proclamação da Independência dos Estados Unidos da América (EUA), em 1787, visto que até este

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS momento histórico o que se conhecia era somente o modelo Unitário. Neste momento, os treze Estados Americanos decidiram criar um novo Estado decorrente da união dos territórios e populações de todos estes, formando um novo Estado, com Poder sobre os outros, agindo dessa forma, estes passaram a ter uma soberania compartilhada, estando todos em posição de igualdade diante do novo Estado, que seria regido por uma Constiuição e teria em sua organização um três Poderes definidos: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Mas, importante salientar que essa delegação de Poderes ao Governo Central não foi absoluta, mantendo cada Estado-membro prerrogativas e competências próprias, nos casos em que estas não fossem expressamente delegadas ao Governo Central.

Essa divisão de poderes é que constitui-se na grande inovação do sistema Federativo, sendo que passava o Estado a ter dois patamares de competência definidos pela própria Constiuição Federal, onde os Estados-Membros, tinham suas competências expressas, além daquelas de caráter exclusivo do Estado- Nação, mas, além desta divisão, em alguns casos poderia haver ainda maiores delegações de competência. Segundo Bastos (BASTOS, 2004. p.228), dentre os diversos motivos que levam os Estados a adotar o sistema Federativo, o mais importante, em nosso entendimento, é a democratização e a consequente limitação do poder pelo próprio poder. Pois como há uma maior distribuição de poderes, e a administração fica mais próxima dos administrados, torna a sua aplicabilidade mais eficiente, permitindo

que estes supervisionem o trabalho de seus administradores, evitando desta maneira fraudes. Essa divisão de poderes serve ainda para dar aos membros da federação maior representatividade.

No caso do Brasil em que ainda existe a figura dos minicípios que possuem seu grau de competência Legislativa, frisando contudo que essa divisão de competência diz respeito ao âmbito normativo, e não administrativo, uma vez que este já existia antes da criação das Federações. Lembrando, que, modernamente existem diversos Estados Federativos no mundo, como por exemplo o Brasil, a Argentina e o Canadá.

Mas há também o risco de haver um aumento desenfreado dos poderes da União, sobrepondo-se de tal maneira sobre os Estados-Membros de forma a fazer com que estes percam suas personalidades autônomas, que é o que vem acontencendo no Brasil, onde a União vem intervindo cada vez mais nas decisões e nos diversos campos, fazendo com que a classificação como Federação seja quase que apenas formal. Diante disso, pode-se dizer que existe uma certa mudança no conceito de Federação, dentro de sua aplicabilidade prática, que pode vir a ensejar um novo tipo de Estado Composto. Para atender às necessidades de seus membros, a União ou os Estados-Membros podem ainda descentralizar sua competência criando órgãos estatais com a finalidade de tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços, inclusive lhe dando os meios e os subsídios para resolver estes problemas. A União é a exercente do poder central, portanto, não da totalidade dos Poderes Públicos que ela divide com Estados e Municípios, dado o

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caráter federativo de um país (BASTOS, 2004. p. 237). Na nossa realidade essa situação encontra-se um pouco distorcida, uma vez que nossa federação partiu do pressuposto da preponderância da União, senão vejamos o que diz Rui Barbosa (Apud BONAVIDES, 2004. p. 183): “Partamos, senhores, desta preliminar: os Estados hão de viver na União: não podem subsistir fora dela. A União é o meio, a base, a condição absoluta da existência dos Estados”. Como se pode ver, há uma inversão de valores, uma vez que pelos princípios federativos, são os Estados que são a condição da existência da União, uma vez que, são estes que delegam parte de sua soberania para aquela. Portanto, em nosso sistema Federativo, os Estados Membros não são soberanos, mas sim Autônomos. Sendo a soberania de exclusividade da União. 2 FORMAS DE GOVERNO Diversas foram as tentativas de se classificar as formas de governo, mas uma das mais utilizadas e conhecidas, remonta a Grécia antiga e tem como seu maior expoente Aristóteles, que dividiu as formas de governo em dois tipos principais e cada um com suas divisões, sendo que sua classificação é até hoje adotada. Aristóteles dividia preliminarmente as formas de governo em puras e impuras. Além desta classificação de Aristóteles, temos as classificações de Montesquieu e Hans Kelsen 2.1 Classificação de Aristóteles 2.1.1 Formas de Governo Puras: Monocracia, Aristocracia e Democracia. 2.1.1.1 Monocracia: é o modelo de governo onde o poder está nas mãos de uma só pessoa, sendo seu meio mais comum a Monarquia Absoluta, ou seja, existe um Monarca ou Rei, que detém todo o Poder Estatal, monopolizando-o de tal maneira que sua vontade se sobrepõe a qualquer outro órgão público, seu maior expoente foi Luis XIV, na França. A distorção deste modelo se dá por meio da Ditadura que será objeto de estudo nas formas de governo impuras. 2.1.1.2 Aristocracia: é o Governo formado por diversas pessoas pertencentes a um mesmo grupo social, que detem o poder, sendo que este grupo de pessoas seria formado por poucos detentores de condições mais favoráveis, formando uma elite governante, sendo que esse modelo não fere os princípios da democracia, podendo coexistir com esta, conforme veremos mais adiante, sendo sua forma impura a oligarquia, segundo a classificação de Aristóteles. 2.1.1.3 Democracia: é a forma de governo onde o próprio povo exerce o poder, sendo tal definição o modelo clássico de democracia direta, que foi muito utilizado na Grécia Antiga, nas cidades-estado gregas. Com o aumento das populações e dos Estados, a participação direta do povo nas decisões foi se tornando cada vez mais difícil, tornando-se necessário o surgimento de um novo modelo de democracia, qual seja a democracia representativa, uma vez que o povo, reunido em grandes grupos, não conseguia tomar decisões de forma sensata e satisfatória. Diante disso,

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS podemos portanto dividir a democracia, para fins didáticos em três formas distintas de seu exercício: democracia direta; democracia semi-direta e democracia indireta. 2.1.1.3.1 Democracia Direta: Como já foi dito anteriormente, essa forma de democracia teve seu berço na Grécia Antiga e Roma. O maior defensor da democracia direta foi o Françês Jean Jaques Rousseau, que defendia essa forma de governo, uma vez que acreditava ser a mais justa e igualitária, uma vez que o povo exerceria “sua vontade de maneira direta e sem qualquer tipo de interferência” (BASTOS, 2004. p. 137). Para Rousseau, o sistema de representação política não exprimia de forma concreta e precisa a vontade popular, sendo este um dos maiores críticos deste sistema, pois acreditava que “nele os representantes eleitos pelo próprio povo poderiam a qualquer momento desvirtuar a vontade popular e seguir apenas seus próprios interesses” (BASTOS, 2004. p. 137). Na atualidade, devido ao grande contingente populacional e a complexidade dos problemas não é mais viável a utilização da democracia direta, existindo esta apenas em alguns lugares isolados, em que os contingentes populacionais são pequenos e os problemas ainda são resolvidos mediante decisões diretas de seus moradores. 2.1.1.3.2 Democracia Indireta: Neste modelo de democracia, o exercício dela é feito por meio da eleição de representantes, uma vez que não há a possibilidade de o povo exercer diretamente a atividade estatal, diante da moderna sociedade como ocorria na Antiguidade, neste caso, o povo elege seus representantes que itão representá-lo e tomar as decisões necessárias para a manutenção dos direitos e das garantias da população, que integram órgãos representantes da população, como o Congresso Nacional, que reúne representantes das diversas camada populacionais, tomando ali as decisões necessárias a manutenção do Estado e de acordo com os anseios do povo que lhe deu esses poderes, cabendo única e exclusivamente a esses representantes o poder de legislar em nome do povo. 2.1.1.3.3 Democracia Semi-Direta: Neste modelo há uma mesclagem das duas formas de democracia já estudadas, pois nesse caso, o povo elege seus representantes para agir em seu nome e em nome de seus interesses, mas mantém o direito de intervir nas decisões tomadas por seus representantes por meio de institutos próprios de consulta popular, como o referendo, o veto e iniciativa popular, plebiscito e recall. Concluindo podemos dizer “que uma das características fundamentais do governo democrático é ser ele respeitador dos direitos individuais e coletivos. Portanto, a democracia nada mais é do que, a mobilização da vontade popular feita com respeito aos direitos individuais” (BASTOS, 2004. p. 140). 2.1.2 Formas de Governo Impuras: Tirania, Oligarquia e Demagogia. 2.1.2.1 Tirania: Na tirania, o o poder é exercido por uma só pessoa que o exerce de forma totalitária fazendo valer sua vontade independente dos anseios do povo, normalmente tem características hereditárias, ou seja, passa de pai para filho, sendo um governo autoritário, apesar do tirano as vezes tomar decisões que vão ao encontro aos anseios populares, estes tem característica meramente manipuladoras com a finalidade de acalmar os

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ânimos e garantir a sua permanência no poder. Constiti-se a tirania em uma forma de corrupção da Monocracia. 2.1.2.2 Oligarquia: A oligarquia ocorre quando o governo é exercido por um grupo de pessoas fechado em detrimento do restante da população, buscando satisfazer os interesses desta minoria que detém o poder, bastando que para isso este grupo de pessoas exerça o poder excluindo o restante majoritário do povo. É a forma deturpada da Aristocracia. 2.1.2.3 Demagogia: A demagogia é a forma corrupta da democracia, nesta o poder emana do povo, mas, o povo está influenciado por interesses outros que não o bem da coletividade, nesse caso, o povo faz valer sua vontade por meio da força e contrariando os princípios democraticos. 2.1.2.4 Ditadura: essa forma de governo pode ser entendida de duas formas, a primeira seguindo a classificação de Aristóteles seria o governo de um só, ou de um grupo de pessoas que romam o poder, normalmente por um golpe de Estado e passam a exercer esse poder de forma autoritária e sem limites. Outra forma de entendimento é aquela que entende a Ditadura “como uma forma de exercício temporário de poder político, onde o titular pode ser uma pessoa ou um colegiado, que através da concentração de atribuições pré fixadas buscam exterminar com algum mal público” (BASTOS, 2004. p. 142). Sendo importante lembrar que nessa forma de governo a uma supressão das liberdades e garantias individuais, bem como uma centralização exacerbada do poder no Executivo, tornando os outros Poderes extremamente dependentes destes. 2.2 Outras Classificações

A classificação aristotélica, baseada em uma tricotomia das formas de governo, cedeu lugar, a partir da Idade Moderna, à classificação de Maquiavel, que, ainda baseado em um critério numérico, dividiu as formas de governo em: monarquia e república. Segundo a classificação do eminente escritor italiano, cuja obra mais conhecida é O Príncipe, quando o poder soberano de uma comunidade pertence a um indivíduo, diz-se que o governo é monárquico; quando o poder pertence a vários indivíduos, o governo é chamado republicano; uma república é uma aristocracia ou uma democracia, conforme o poder soberano pertença a uma minoria ou a uma maioria do povo. Nesses dois casos, a vontade coletiva é manifesta respectivamente por um colegiado restrito ou por uma assembléia popular.

Hans Kelsen, por sua vez, após asseverar que o critério numérico é assaz superficial, propôs uma nova classificação, baseada no modo como a ordem jurídica é criada e, conseqüentemente, na idéia de liberdade política. Politicamente livre é quem está sujeito a uma ordem jurídica de cuja criação participa. Na democracia, destarte, a vontade representada na ordem jurídica do Estado é idêntica às vontades dos sujeitos. Já na autocracia, os sujeitos são excluídos da criação da ordem jurídica, e a harmonia entre a ordem e as suas vontades não é garantida de modo algum”(FELIX. PEREIRA. BEZERRA).

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS ATIVIDADE Leia atentamente o texto, localize e explique as diversas formas de governo de que trata o presente tema. COMENTÁRIO A presente atividade visa fixar as diversas formas de governo, bem como aprofundar o estudo do tema e aguçar o interesse na busca de mais informações. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição, São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2004. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado, 25ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005. FELIX, Renan Paes. PEREIRA, Lucas Clemente de Brito. BEZERRA, Pedro Ivo Soares. O Regime Representativo e sua Crise. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4716

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TEMA 11

ESTADO, POVO E NAÇÃO.

INTRODUÇÃO Caro(a) Acadêmico(a)

Nesta oportunidade iremos nos aprofundar nos conceitos de Povo e Nação, realizando uma análise de sua interação com o Estado Moderno. A partir disso daremos a você uma visão crítica desses elementos constitutivos do Estado, para que consiga entender de forma mais ampla esses conceitos e sua relação com nosso cotidiano.

OBJETIVO

- Discutir os conceitos de Povo e Nação, analisando sua interação com o Estado Moderno

1 CONCEITO DE POVO Em princípio, para iniciarmos nosso estudo devemos fazer uma diferenciação entre três palavras que no nosso cotidiano podem ser confundidas, mas para o nosso estudo tem significados completamente diferentes, são elas: Povo, População e Nação. Para Roland (2005) população ”é um conceito demográfico - matemático, afeito à geopolítica, que significa o conjunto de pessoas que habitam certo território numa certa época”, ou seja, são todas aquelas pessoas que residem no espaço físico do Estado, independente de sua relação com este. Nação é, segundo essa autora, “uma comunidade que encontra denominadores comuns, tais como, identidade cultural, étnica, lingüística, modos de ver o mundo, entre outros, comunidade disposta a cumprir um único desígnio, um único destino.” Portanto, Nação seria um conjunto de pessoas dotadas de características que lhe dão uma certa homogeneidade, ou seja, tem uma bagagem cultural, descendem de uma mesmo tribo ancestral, compactuam de uma mesma língua, entre outras afinidades. Já Povo é definido por Bastos (BASTOS, 2004. p. 77) como o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. Se o território é o elemento material do Estado, o povo é o seu substrato humano. Neste sentido, Povo é toda aquela pessoa que o direito diz fazer parte do Estado,

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS um dos meios mais utilizados para essa definição jurídica é a nacionalidade, sendo esta o meio pelo qual o Estado define quem são os seus membros e conseqüentemente estão protegidos e obrigados por suas leis, podendo ainda Povo ser conceituado, partindo do princípio da nacionalidade, como “o conjunto de nacionais de um Estado.”(BASTOS, 2004. p. 78). Mas, para entendermos melhor estes conceitos, vamos ver como eles se relacionam com o Estado. 2 RELAÇÃO ENTRE POVO E ESTADO A relação entre Povo e Estado é de interdependência, não existindo Estado sem Povo e nem Povo sem Estado, uma vez que é o Estado que define e confere a uma parcela de sua população a condição de Povo, este, por sua vez, é um dos elementos essenciais do Estado, sem o qual este não existe. Diante dessa situação de interdependência entre Estado e Povo, este é sujeito de direitos e deveres perante o Estado, que também possui direitos e deveres em relação a seu Povo, como por exemplo, a obrigação do Estado em proteger os indivíduos e a limitação de seu poder em favor dos direitos e garantias individuais de seu Povo. Para Bastos (2004. p. 79) pode-se ainda refletir sobre povo, veja:

O povo está sempre presente em todos os Estados e constitui-se em uma unidade política sobre a qual este se erige. O povo é também o titular da soberania, compreendida esta como sendo um direito subjetivo absoluto.

Apesar disso, não há qualquer vedação a que além do conceito jurídico, pois outros elementos de caráter cultural entram na qualificação de povo, uma vez que cada Estado forma a sua concepção de povo, mas com respeito aos princípios de Direito. 3 RELAÇÃO ENTRE CIDADANIA E ESTADO Diante do conceito de povo já tratado acima, podemos concluir que

são de dois tipos os membros da população, os nacionais e os estrangeiros. Sendo que nacionais são aqueles que estão diretamente ligados ao Estado por dois princípios básicos, o jus sanguinis e o jus solis. Já estrangeiro seria a pessoa que, por um motivo ou outro, se encontra residindo no território de Determinado Estado, mas sua nacionalidade pertence a outro em razão de um dos princípios acima elencados.

Jus sanguinis: Nesse sistema a nacionalidade

decorre da filiação, ou seja filho de brasileiro, brasileiro será independente do local

de nascimento.

Jus Solis: Aqui, a nacionalidade será

determinada pelo local de nascimento, ou seja a

pessoa nascida no território brasileiro será

automaticamente brasileiro, independente da

nacionalidade de seus pais.

Essa diferenciação torna-se importante no sentido de que os nacionais serão cidadãos, enquanto os estrangeiros não o são. É considerado cidadão a pessoa no gozo de todos os seus direitos políticos, não sendo, portanto, com base nesse princípio todo nacional cidadão, mas todo cidadão necessariamente será nacional.

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Nesse sentido, manifestou-se Rousseau (Apud, BASTOS, 2004. p. 81): “os associados, os membros de um Estado tornam coletivamente o nome do povo e chamam-se em particular, cidadãos enquanto participantes na atividade soberana e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado.” Assim nos filiamos no que diz respeito ao conceito de cidadania e cidadão ao ensinamento de Bastos (2004. p. 81), que desta maneira os define:

A cidadania consiste na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. Em outras palavras a cidadania é um estatuto jurídico que contém os direitos e as obrigações da pessoa em relação ao Estado. Já a palavra “cidadão” é voltada a designar o indivíduo na posse dos seus direitos políticos. A cidadania, portanto, consiste na expressão dessa qualidade de cidadão, no direito de fazer valer as prerrogativas que defluem de um Estado Democrático. O exercício da cidadania é fundamental, pois sem ela não se pode falar em participação política do indivíduo nos negócios do Estado e mesmo em outras áreas do interesse público, portanto não há que se falar em democracia.

Vamos ver agora como os indivíduos interagem juridicamente diante do Estado. 4 QUAL A SITUAÇÃO JURÍDICA DOS INDIVÍDUOS DIANTE DO ESTADO? Todo homem, diante do Estado em que possui sua residência habitual, necessariamente terá que ter uma relação jurídica com este, sendo que esta relação se dá através de três tipos de membros da população: os nacionais, os estrangeiros e os apátridas. Essas diferenças devem-se principalmente ao fato de os diversos Estados adotarem formas diferentes de definir a relação da nacionalidade, pois enquanto alguns adotam o jus sanguinis, outros adotam o jus solis, assim, cada Estado soberano define a forma de outorga da nacionalidade. O Brasil adota o princípio do Jus Solis, mas não de forma irrestrita, admitindo algumas exceções, no que diz respeito ao conceito de nacional, já discorremos sobre o tema no tópico anterior, cabendo apenas frisar que a questão da nacionalidade está intimamente ligada a função política do cidadão. Ao estrangeiro não quer dizer que não se aplica a legislação vigente no Estado em que se encontra, o que ocorre é que em virtude de não ser nacional deste Estado, o mesmo não goza das prerrogativas inerentes aos nacionais, sendo que suas obrigações para com este cessam quando de sua saída do seu território. Mas estas restrições não chegam a interferir em seus direitos individuais ficando estas restrições de direitos basicamente, no campo político, uma vez que não podem votar ou ser votados, e também no que diz respeito a atividades diretamente ligadas a segurança nacional.

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS 5 NAÇÃO

A nação diferencia-se de povo, uma vez que esta busca integrar os indivíduos que possuam algum tipo de característica cultural comum, fazendo com que estes se organizem politicamente de forma a manter coesa essa união proveniente de pontos comuns, diferente do conceito de povo anteriormente estudado.

Cônscios: do latim consciu. Adj., que sabe o que faz ou o que deve fazer;

consciente; conhecedor;

sabedor; ciente Assim, conforme Bastos (2004. p. 81), podemos conceituar nação como “um conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemento agregador, que pode ser tanto histórico, cultural, quanto biológico

e que cônscios das suas peculiaridades, desejam preservá-las no futuro.” Dessa forma, o conceito de nação é mais amplo que o seu conceito jurídico, uma vez que possui certo caráter sociológico. Cabendo, portanto, à sociologia o estudo mais aprofundado da nação, mas sem esquecer que ela está diretamente envolvida nos problemas do Estado, agindo de forma a mantê-lo coeso e funcionando. Mas não sendo imprescindível a existência da nação para a formação do Estado, e nem a figura de um Estado para a existência de uma nação. Neste sentido já se manifestou Raul Pederneiras (Apud, BASTOS, 2004. p. 86):

A definição do Estado como nação politicamente organizada não é admissível. Uma nação pode eventualmente formar um Estado, mas o Estado não precisa nunca de uma nação para se estabelecer. Basta o exemplo da Suíça. A nação nasce do instinto, constrói-se naturalmente com os elos que formam uma família e famílias, tendo a origem comum por principal elemento.

Um dos maiores problemas entre nação e Estado se encontra no conflito das minorias, que muitas vezes tem a intenção de formar um novo estado ou incorporar-se a outro que mais se assemelha com as suas características nacionais, sendo tais conflitos motivo de estudos, sendo que até a atualidade não se achou solução razoável para este problema. Nesse meio tempo, em que não se chega a uma solução definitiva para o problema das minorias nacionais, os Estados Democráticos buscam meios de garantir que estes mantenham suas características culturais evitando com isso que sejam subjugados pelas maiorias, respeitando suas diferenças e até mesmo as incentivando, agindo dessa forma, garantem a paz social. Assim, para concluir nos filiamos ao posicionamento de Bastos (2004. p. 87) que diz:

Não havendo exata sobreposição espacial entre as fronteiras do Estado e os confins da nação, inexiste de igual forma, simultaneidade ou coincidência temporal na sua geração. Por vezes, a nação antecede o Estado. Nos tempos modernos, temos o exemplo do povo judeu, que constituído secularmente em nação, só se estabilizou com a criação do Estado de Israel (1948). Em outros casos, o Estado precede a nação. São exemplos deste fenômeno

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muitos dos atuais Estados Africanos saídos da situação de ex-colônias européias. As realidades tribais ai ainda existentes impedem a formação de uma nacionalidade própria a cada Estado. O Brasil também poderia ser invocado como exemplo. Tornado independente de Portugal por um processo eminentemente político, não se podia nessa ocasião se falar na existência de uma nação brasileira. Foi a identidade do destino político que, gradualmente, permitiu a emergência de um sentimento nacional. Verifica-se, assim, que o próprio desenrolar das vicissitudes políticas de um Estado dando lugar a uma comunhão de vivências históricas, não pode ser menosprezado como fator determinante da aparição das nações.

Portanto, devemos ter bem claro estes conceitos, uma vez que são eles que norteiam e definem muitos dos direitos e garantias inerentes aos membros de um Estado, definindo deveres e conferindo direitos. ATIVIDADES: Analise o texto e diga se as afirmações abaixo, de acordo com o texto são verdadeiras ou falsas: ( ) Um dos maiores problemas entre nação e Estado se encontra no conflito das minorias, que muitas vezes tem a intenção de formar um novo estado ou incorporar-se a outro que mais se assemelha com as suas características nacionais, sendo tais conflitos motivo de estudos, sendo que até a atualidade não se achou solução razoável para este problema. ( ) O Brasil adota o princípio do Jus Solis, mas não de forma irrestrita, admitindo algumas exceções, no que diz respeito ao conceito de nacional, já discorremos sobre o tema no tópico anterior, cabendo apenas frisar que a questão da nacionalidade está intimamente ligada a função política do cidadão. ( ) Jus sanguinis: Nesse sistema a nacionalidade decorre da filiação, ou seja filho de brasileiro, brasileiro será independente do local de nascimento ( ) Para Roland (2005) população ”é um conceito demográfico - matemático, afeito à geopolítica, que significa o conjunto de pessoas que habitam certo território numa certa época”, ou seja, são todas aquelas pessoas que residem no espaço físico do Estado, independente de sua relação com este. ( ) A relação entre Povo e Estado é de interdependência, não existindo Estado sem Povo e nem Povo sem Estado, uma vez que é o Estado que define e confere a uma parcela de sua população a condição de Povo, este, por sua vez, é um dos elementos essenciais do Estado, sem o qual este não existe. ( ) A nação diferencia-se de povo, uma vez que esta busca integrar os indivíduos que possuam algum tipo de característica cultural comum, fazendo com que estes se organizem politicamente de forma a manter coesa

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS essa união proveniente de pontos comuns, diferente do conceito de povo anteriormente estudado. COMENTÁRIOS Esta atividade tem por finalidade fixar os pontos importantes da matéria, estimulando vocês a fazer uma segunda leitura do texto de forma mais crítica. Portanto todas as afirmativas são verdadeiras, se você encontrar alguma dificuldade, leia o texto mais uma vez e se, ainda assim, encontrar dificuldades entre em contato conosco. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004. DALLARI, Dalmo de Abreu.Elementos de Teoria Geral do Estado, 25ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2005. ROLAND, Débora da Silva. A Dimensão Humana do Estado: O Povo. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5767>. Acesso em: 27 de junho de 2005.

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TEMA 12

O PAPEL HISTÓRICO DO ESTADO

INTRODUÇÃO Caro(a) acadêmico(a) Para que você possa entender melhor a estrutura de nosso Estado, necessitamos conhecer o contexto histórico em que ele se desenvolveu. Portanto precisamos ter uma noção mais clara do desenvolvimento e amadurecimento do conceito de Estado dentro de seu contexto histórico.

OBJETIVOS - Apresentar determinadas características do Estado e o seu

desenvolvimento histórico. - Destacar a formação histórica e as diversas formas de Estado mais

significativas para seu conhecimento e aprofundamento de estudos. TIPOS DE ESTADO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA Dos diversos tipos de Estado que surgiram e existiram ao longo da história podemos destacar o Estado Estamental, Estado de Polícia, Estado de Direito, Estado Social de Direito, Estado Totalitário e o Estado democrático de Direito. VAMOS CONHECER AS TIPOLOGIAS?

Estado Estamental: Conforme já discutimos, o conceito mais elaborado de Estado foi

formulado no final da Idade Média, mais precisamente no século XVI, e a sua primeira forma foi o Estado Estamental, no inicio do século XVI. Esse período encontrava-se em processo de transição entre o sistema feudal e a monarquia, uma vez que ainda não estava definido o poder absoluto do rei. A realeza tomava suas decisões com a participação decisiva dos estamentos, que juntamente com o rei detinham o poder estatal. Ainda não havia uma organização estatal.

Estado de Polícia: Esse tipo de Estado foi formulado após o Estado Estamental. Foi o

primeiro modelo de organização Estatal, sua característica principal é a centralização do poder na mão do rei ou monarca, em virtude disso é que

Estamento: espécie de parlamento, formado pelos nobres da corte.

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS também é chamado de Estado Absoluto. Mas essa denominação não pode ser levada ao pé da letra, uma vez que, apesar de o poder se encontrar centralizado na mão do monarca, esse estava ligado a normas, já que não se concebe a possibilidade de Estado sem direito. O poder do rei era absoluto, mas não ilimitado. Segundo Bastos (BASTOS, 2004. p. 159), “O que caracterizou essa primeira etapa foi o predomínio de duas idéias fundamentais: a soberania e a polícia”. Essa idéia de soberania utilizada por este tipo de Estado, consistia na premissa de que o rei era soberano em suas decisões, em virtude de ter sido escolhido por Deus, e, portanto, só a este devia explicações. “A idéia de polícia é responsável por fazer residir no príncipe o sujeito legitimado a promover o desenvolvimento material, o avanço intelectual e artístico” (BASTOS, 2004. p. 160). Esse tipo de Estado perdurou até o Século XVIII.

Estado de Direito:

Esse Estado surgiu no final do século XVIII e confirmou-se no século XIX. Pode ser definido mais como político do que jurídico, uma vez que nasceu das movimentações revolucionárias burguesas, principalmente na França, que eram contra o Estado de Polícia, defendendo a subjugação dos governantes a legislação, combatendo o absolutismo do Estado de Polícia. Esse cumprimento à legislação não era vigente na época, mas sim uma nova Legislação, que limitasse os poderes do Estado, ficando esse responsável somente pela manutenção da ordem, proteção da liberdade e da propriedade, fazendo assim valer a vontade da classe burguesa emergente. Constituindo-se, então, a função estatal no mínimo necessário e estabelecido, o chamado Estado Mínimo.

O Estado passou a adotar o princípio da legalidade, ou seja, a subordinação única e exclusiva ao direito. Este, por sua vez, emanava das necessidades e anseios do povo, regulando as relações entre o povo e desse para com o Estado, sendo o povo sujeito também a sua própria legislação. Só sendo admissível à cobrança de um ato do indivíduo em virtude de lei, não podendo mais o Estado intervir fora do que a lei lhe estipula.

Portanto, necessário para que haja um Estado de Direito é importante

a presença de dois requisitos considerados a base deste Estado: a proteção às garantias individuais e a limitação do arbítrio do poder estatal. (BASTOS, 2004. p. 163) Havendo, assim, uma limitação do Estado pelo próprio direito, evitando este, arbitrariedade por parte daquele. Para esse Estado, o povo é ,o detentor da soberania.

O 18 Brumário Há exatamente 200 anos, o general Napoleão Bonaparte chegava

ao poder na França, através de um golpe de Estado, assumindo o comando da França revolucionária.

O famoso golpe do 18 Brumário foi articulado por setores da alta burguesia - os girondinos - junto ao exército, para por fim a instabilidade política reinante no país. Desde 1794, após a derrubada de Robespierre, a burguesia havia retomado o controle da revolução, no entanto o novo governo - o Diretório - enfrentava sucessivas revoltas internas, organizadas por grupos populares de tendência jacobina, assim como a ameaça externa, representada principalmente pela Áustria.

Essa situação não representava apenas uma ameaça ao poder da burguesia, mas principalmente às suas conquistas sociais e econômicas.

Os movimentos populares representavam uma ameaça direta aos privilégios burgueses, enquanto que a Áustria pretendia promover a restauração da velha ordem monarquista. Foi nesse contexto que desenvolveu-se o golpe: através da ação do exército, a burguesia buscou estabelecer no país um governo estável, forte, que eliminasse a possibilidade de participação política da plebe de Paris e de seus líderes "radicais". Somente um governo militarizado poderia garantir as conquistas burguesas da revolução. Napoleão Bonaparte, líder do golpe, governaria a França por cerca de 15 anos, com um poder cada vez mais centralizado. (http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=25)

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O momento histórico mais importante deste Estado foi a Revolução Francesa, que começou em 1789 com a queda da Bastilha e terminou em 1799, com o golpe de Estado do 18 Brumário. (BASTOS, 2004. p. 164) Foi durante a Revolução Francesa que foi declarado os direitos do homem, servindo de início da participação da população nas decisões do Estado, através do exercício da democracia. Representou essa revolução um ataque da sociedade, liderada pela burguesia aos privilégios da aristocracia e do rei, negando o poder absoluto e defendendo a idéia de que a soberania reside no povo.

Estado Social de Direito:

Com a Revolução Russa de 1917, surge uma nova forma de Estado, contrariando os princípios liberais do Estado de Direito, é o chamado Estado Social de Direito, assumindo, segundo essa doutrina, o Estado algumas atividades com a finalidade de garantir melhores condições sociais a uma parcela da população que não possuía o mínimo necessário, através da retomada pelo Estado de algumas atividades, como o educacional, o previdenciário e até o econômico. Uma das causas que culminou nesse Estado social foram as crises econômicas ocorridas no início do século XX, que culminaram em recessões e desempregos, demonstrando que a regulação da economia por ela mesmo, como defendia os liberais, não estava conseguindo suprir as necessidades do mercado e da população. Diante disso, o Estado passa a regular a economia em um primeiro momento, e em seguida passa a exercer atividade econômica, passando, portanto, a competir e até mesmo a associar-se a empresas privadas. Dessa forma, nesse tipo de Estado, ao contrário de Estado Mínimo, assume papel de importância em quase todos os ramos de atividade, disciplinando e interferindo no mercado e em quase todas as áreas da vida em sociedade, constituindo-se, portanto, em um Estado Máximo. Passando o Estado a fazer valer suas decisões não mais com base na garantia dos interesses individuais como ocorria com o Estado Mínimo liberal, mas a garantia do Interesse Público. Agindo este Estado em prol da coletividade, subjugando-o em nome do bem estar dessa os interesses individuais.

Estado Totalitário

Esse tipo de Estado já existe desde a Antigüidade, mas somente no século XX é que tiveram seus maiores expoentes, uma vez que com o desenvolvimento da tecnologia e das políticas e estratégias de propaganda, o Estado possuía meios mais eficientes de controle da opinião pública, atingindo de maneira mais eficiente seus objetivos. Com isso, facilitou o surgimento de teorias absolutistas como, por exemplo, o comunismo e o fascismo. Bastos (BASTOS, 2004. p. 170/171), assim define o Estado Totalitário:

O Estado totalitário caracteriza-se por absorver no seu seio todas as manifestações da vida social e, até mesmo, individual. Nada lhe é estranho. Em tudo se imiscui. Desde o poder político até o econômico e o social, passando pelo exercício das profissões, pela adoção da religião, pelo desenvolvimento cultural e artístico, pela vida familiar, pela

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organização do lazer do indivíduo e dos seus gostos e preferências em matéria de moda, nada refoge à sua competência. O Estado totalitário não se confunde, necessariamente, com o Estado autoritário. Este último significa, apenas, que o poder político é exercido por uma minoria contra a vontade da maioria.

O Estado totalitário se resume no extremo da intervenção deste na vida da sociedade, extremando o uso do Poder Estatal e negando por completo as necessidades e garantias individuais de seu povo, fazendo valer única e exclusivamente sua vontade e a ideologia de seus governantes. Como exemplos, podemos citar o Fascismo e o Comunismo.

Estado Fascista

Esse modelo de Estado Totalitário foi criado por Benito Mussolini, em 1922, e foi aplicado na Itália, logo após a Primeira Guerra Mundial, conhecido também como totalitarismo de Direita, considerado uma das maiores tentativas, depois do comunismo russo, de reformular o moderno conceito de Estado. Surgiu durante um período de conflitos internacionais, posterior a uma grande guerra, motivado pela crise do sistema capitalista. O Fascismo era formado por um único partido político de massa, organizado de forma hierárquica, cujo líder maior figurava na pessoa do Chefe de Estado, conhecido como Duce e confundido na pessoa do próprio Mussolini. Exaltava a coletividade nacional e o corporativismo, combatia as teses comunistas e socialistas, não havia oposição política, e quando havia, esta era sufocada pelo emprego da violência. O partido fascista controlava, de forma total, os meios de comunicação e dirigia de forma rigorosa a economia que era totalmente privada. Conforme nos ensina Bastos (BASTOS, 2004. p. 175):

No que se refere à postura do Estado Fascista este, adotou uma posição intermediária entre o coletivismo e o individualismo, é dizer o Estado Fascista se caracterizava por ser a união de corporações. Mussolini muito bem descrevia o Estado Fascista em sua famosa frase: ‘Tudo no Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado.’ O fascismo instaurou o princípio autoritário do Estado, sendo que o poder estatal era exercido por um único partido político, por conseguinte, se suprimiu com todos os outros partidos políticos e com a liberdade de imprensa. Pode-se dizer por fim que o fascismo foi um regime de exceção que buscou suspender com todas as garantias e implantar um sistema que defendesse os interesses comuns da burguesia.

Estado Nazista

O nazismo, assim como o fascismo, surgiu no período entre a primeira e a segunda grande guerra, devido aos defeitos na política alemã. Surgia com a dupla função de: combater o liberalismo democrático

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decadente e reagir contra a infiltração comunista. Tinha ainda como finalidade promover a supremacia da raça ariana sobre as demais. Podemos, de acordo com Bastos (BASTOS, 2004. p. 175), assim resumir o Estado nazista.

Com o Êxito, ou melhor o triunfo dos nacional-socialistas, o Presidente da Alemanha Hindenburg nomeou o Adolph Hitler, em 1933, como chanceler do Reich, iniciando-se a partir daí uma profunda transformação política. O nazismo foi o nome dado ao regime político existente na Alemanha entre 1933 e 1945, e também a doutrina e a ação de Hitler e seus seguidores, num modelo de comportamento semelhante ao do movimento nacional-socialista. As características mais importantes do nazismo foram o prusianismo, o anti-semitismo (judeu) e o anti-bolchevismo, pois os nazistas eram contrários ao socialismo. A filosofia nazista é conhecida pelo seu irracionalismo filosófico, onde se prioriza o instinto sobre a razão, o físico sobre o espiritual e por fim o biológico sobre o ético. A supremacia do povo é proclamada como sendo um valor místico. O nazismo foi apoiado pela pequena burguesia e os grandes industriais temerosos pelo avanço do comunismo. Ele se fundamentava no anti-semitismo, é dizer, os alemães propagavam o extermínio do povo judeu afirmando que eles eram os causadores de todos os desastres ocorridos na Alemanha. Outra meta do nazismo era a conquista de outros Estados (imperialismo) em busca de maior espaço físico somada a uma vantagem econômica, qual seja, a conquista de mercados exteriores.

Estado Democrático de Direito

E por fim, a forma mais moderna de Estado que nos temos é o Estado Democrático de Direito, ou Estado Neo-Liberal, uma vez que o Estado Social de Direito mostrou-se insuficiente e falido. Devido a seus excessos protecionistas, tornou a manutenção do Estado cara e burocrática, desvirtuando-se de sua inicial intenção, uma vez que diante do alto índice de interferência na sociedade, este se tornou ultrapassado, desmotivando o homem de inovar e evoluir, já que lhe tirava boa parte de sua liberdade. Diante disso, surgiu o Estado Democrático de Direito, que visava dar ao indivíduo maior liberdade, mas não a retomada do liberalismo desenfreado, mantendo algumas áreas de atuação na mão do Estado, em virtude de se tratar de matérias de interesse coletivo, mas ao mesmo tempo dar ao homem e ao mercado maior liberdade. O Brasil adotou essa forma de Estado em sua Constituição Federal de 1988, além do Brasil, outros Estados também adotaram essa forma, como por exemplo, a Alemanha, a Espanha entre outros. Conclui Bastos (BASTOS, 2004. p. 177):

O retorno a fórmulas privadas de produção representa um reencontro com a produtividade posta de lado nas organizações de fundo estatizante. Ao que se assiste, pois,

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no final do século XX e início do século XXI é o confrontar-se de duas forças impostergáveis: uma, consistente em fazer justiça e impedir que as mazelas da fome e da miséria não sejam causadas pela opulência e pelo desperdício, de outra parte, é igualmente inafastável a idéia de que a resolução última do problema das carências materiais do homem só poderão ser resolvidas pelo aumento da produção total. Esta afirmação é válida tanto do ângulo do confronto entre categorias econômicas dentro de um mesmo Estado como também da ótica dos desníveis dos próprios Estados entre si no plano mundial.

Diante disso, percebemos que a evolução histórica dos diversos tipos de Estado está diretamente ligada à evolução histórica da própria humanidade, sendo portanto, conforme já discutido, o Estado um fenômeno social imprescindível a evolução da vida em sociedade, como conciliador dos conflitos e garantia do respeito aos direitos individuais e coletivos. ATIVIDADES:

1) Estabeleça na tabela abaixo as principais características dos tipos de Estado e seu contexto histórico de formação:

TIPOLOGIA PERÍODO HISTÓRICO CARACTERÍSTICA

COMENTÁRIO Para esta atividade, releia o texto anotando os pontos que você considera importante e tente completar o quadro, se você encontrar dificuldade ao realizar a tarefa, faça mais uma leitura.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição. CELSO BASTOS EDITORA, São Paulo, 2004. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª edição. MALHEIROS, São Paulo, 2004. O 18 BRUMÁRIO. Site:http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=25, visitado em 29 de julho de 2005.

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TEMA 13

CONTEÚDO SOCIAL E FORMAS DE ESTADO

INTRODUÇÃO Caro(a) Acadêmico(a), Diante das dificuldades encontradas em nosso país e no mundo, muito se tem discutido a respeito dos problemas de caráter social, como a fome, a miséria entre tantos outros. Mas o que nos interessa nesse momento é vislumbrar o quanto esses problemas sociais e a suas consequências interferem na nossa concepção de Estado. O contexto social tem importância direta na organização e manutenção do Poder Estatal. OBJETIVO:

- Analisar na constituição do Estado a influência das forças sociais, verificando como os problemas sociais e o próprio contexto social interferem e interagem com o poder estatal.

2 O QUE SÃO FORÇAS SOCIAIS? Uma das maneiras de se analisar o Estado é através das diferenças entre os integrantes destes, pois cada indivíduo é único, mas algumas características afins fazem com que eles se reúnam em castas e classes sociais, respeitando essas igualdades, uma vez que estas não possuem os mesmos direitos e deveres.

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Segundo Bastos (BASTOS, 2004, p. 145/146):

Uma das formas mais antigas de governar é precisamente, a Teocracia, em que o poder é exercido por uma casta de sacerdotes. Seu modelo foi oferecido, na Antiguidade oriental, sem falarmos na Assíria, na Babilônia e na India, vamos encontrar o Egito, no qual pontificavam os faraós que eram adorados como deuses. Na época moderna podemos encontrar (até o final da Segunda Grande Guerra o Japão e o Tibet, onde reinavam, respectivamente, o Imperador e o Dalai Lama, em função da sua natureza sacerdotal.

Casta: toda divisão de

homens em categorias

rígidas e irremovíveis.

Classe: Estratificações

sociais dotadas de

maleabilidade em que pode

haver a ascensão social, assim como seu

contrário o descenso

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3 A SOCIEDADE DIVIDIDA Os Estados sempre apresentaram divisões em classes sociais, não havendo na história qualquer Estado que não apresenta-se algum tipo de divisão social, sendo o comunismo, que seria a extinção de todas as classes sociais, apenas uma utopia. Até mesmo os Estados Marxistas apresentavam alguma classificação social, ficando na maioria das vezes o poder político na classe social detentora do poder econômico ou da preponderância social. Um dos pensadores que mais se destacou no estudo da divisão do Estado foi Karl Marx, ele traçou uma divisão entre os diversos planos da realidade social: o econômico, o político e as próprias classes sociais. Marx sustentou que a esfera econômica se sobrepõe sobre as demais esferas. Pois os homens, dentro de suas diferenças, não concorrem igualmente na luta pela produção, sendo que alguns detem os meios de produção e conseqüentemente as riquezas, enquanto que outros apenas vendem sua força de trabalho. Esse tipo de divisão seria o que Marx denominou como “modo de produção”, no caso o capitalista. Dessa relação estaria a burguesia detentora dos meios de produção explorando injustamente o proletariado. Dentro da teoria de Marx, as dificuldades encontradas entre os trabalhadores e a burguesia detentora dos meios de produção seria suficiente para desencadear a destruição do próprio modelo capitalista, uma vez que o conflito gerado entre os interesses de ambas as partes é insuperável. Já que os detentores do capital e dos meios de produção ficariam cada vez mais ricos enquanto os trabalhadores iriam, a cada dia, se tornando mais dependentes daqueles e cada vez mais pobres. Essa concentração do capital na mão de poucos acaba, segundo Marx, desencadeando o processo revolucionário que é inerente aos conflitos sociais quando atingem seu ápice. Essa concentração do capital na mão de poucos, que vão se sucedendo ao passar do tempo, tem seu fim com a ascenção da classe proletária através do meio revolucionário, quando esta toma para si o poder, mas não se apropria dos meios de produção, passando estes a pertencer a toda a coletividade. Acabando, assim, com “a exploração do homem pelo homem” (BASTOS, 2004, p. 148) e, com isso, o governo passa a ter o papel de mero administrador dos bens coletivos. Sobre a estrutura marxista, Bastos (BASTOS, 2004, p. 148) assim se manifestou:

Ainda dentro do pensamento marxista, é importante salientar o caráter de meras superestruturas de certas entidades, tais como o Estado, o Direito, as Constituições, a Moral, a Religião. Sua natureza de superestrutura deriva de que elas são todas determinadas pelas técnicas de produção, ou, se preferirmos, pela base econômica da sociedade. São todas impregnadas de ideologia , que vem a ser uma concepção total de mundo dentro do qual se apresentam legitimadas as relações de calsses existentes.

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O fim último da ideologia não é buscar a verdade, mas sim escamoteá-la. Não se confunda, também, com uma mentira, que envolve uma predisposição consciente de quem a elabora. A ideologia brota da classe dominante que nem sempre, contudo, tem idéia de que esta fazendo ideologia.

Existem alguns pontos na teoria de Marx que são muito criticados: o caráter reducionista, que restringe a um só fator determinante na história; a desagregação do capitalismo por força de uma concentração de capital na mão de poucos.

Marx, nesse sentido, em parte de sua obra atuou mais como um

cientista social, fornecendo aparatos e conceitos a respeito da organização social, e conflitos decorrentes da vida em sociedade e sua ligação com o governo e o Estado, uma vez que estes conflitos inerentes ao convívio social interferem, de forma direta, na organização e atuação do estado, seja na prestação da tutela jurisdicional que visa dirimir estes conflitos, seja na própria formação deste Estado, que em geral nasce do descontentamento com o modelo pretérito, como aconteceu com nosso Estado democrático de direito que nasceu da luta da sociedade contra um regime militar totalitário, que culminou com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

4 SOCIEDADE PLURALISTA A posse dos meios de produção não é o único fator das lutas de classe, como exemplo podemos citar o Estado Marxista-Leninista, que a simples extinção da propriedade privada não diluiu as disputas sociais, uma vez que houve a tomada do poder por um grupo dominante através do Partido Comunista que governa o Estado e, consequentemente, os meios de produção.

A REVOLUÇÃO SOCIALISTA - outubro de 17 "Todo poder aos Sovietes". Essa tornou-se a palavra de ordem dos Bolcheviques a partir de junho de 17, em oposição ao governo provisório, que manteve a Rússia na guerra.

Lenin – 1920

Reivindicar o poder para os sovietes seria a forma de iniciar a construção de uma sociedade socialista, mas antes de tudo, serviu para demonstrar a política traidora do Partido Menchevique e do Partido Socialista Revolucionário - que apoiavam o governo provisório - e ao mesmo tempo estavam em maioria nos sovietes. Nesse sentido a palavra de ordem significava: "Governem em nome dos trabalhadores e não aliados com a burguesia". Os partidos que se diziam socialistas começavam a ser desmascarados e o Partido Bolchevique passaria a ser a principal referência política para os trabalhadores.

Em qualquer tipo de organização social, não somente no Estado, existe a formação de grupos antagônicos, seja em igrejas, sociedade de classes, entre outros. Sendo essa diversidade de opiniões inerentes à associação de pessoas. No Estado totalitário, essa diversidade ideológica é suprimida para evitar que venha a ameaçar o poder politico.

Em setembro a maioria dos membros eleitos para o soviete de Petrogrado eram bolcheviques e sob o comando de Trótski formaram a Guarda vermelha e o Comitê Militar Revolucionário: estava aberto o caminho para a tomada do poder.

http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=49

Nos Estados Democráticos, ao contrário, essa diversidade de opiniões e ideologias é até mesmo incentivada como forma de fortalecimento

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da democracia. Visando não a unanimidade, mas sim uma discussão entre os diversos tipos de pensamento, desde que de forma legal e organizada. Nesse tipo de sociedade, as opiniões isoladas não são ignoradas, mas não apresentam a força que possuem quando discutidas por meio de um grupo social. Tais grupos agem de diversas formas, com a finalidade de discutir suas idéias e adquirir mais adeptos ao seu pensamento, utilizando-se de propaganda, eleições, debates, enfim todas as formas admitidas pela sociedade e pelo direito. Assim, “A democracia pluralista traz consigo inegáveis méritos. Ao fortalecer a sociedade ela, consequentemente, enfraquece o Estado.”(BASTOS, 2004, p. 151). Essa situação só não se consolida na prática devido ao Estado manter sua prerrogativa da edição de leis e, em virtude disso, mantém a sua soberania, restando a essas sociedades de pessoas o papel de fiscalizadoras do Estado, e agindo assim tentar influenciar suas decisões, seus defensores alegam que “o bem estar social não é fornecido graciosamente pelo Estado, mas necessita da participação intensa de toda a coletividade.” (BASTOS, 2004, p. 152). 5 SINDICALISMO E CORPORATIVISMO

Quando os sindicatos passaram a lutar por seus interesses de forma legal, passaram a ganhar maior apoio do Estado, conseguindo com isso a liberação da sindicalização, e passando a ter maior importância na vida política e social do Estado, ganhando inclusive poder normativo através das convenções coletivas de trabalho que passaram a ser exigíveis judicialmente, e servindo de incentivo a criação de partidos politicos de cunho trabalhista.

Conforme Bastos (BASTOS, 2004, p. 152/153), sindicalismo é:

O sindicato nada mais é do que a associação típica dos trabalhadores que tem por objetivo precípuo a defesa de seus interesses. O direito à sindicalização do ponto de vista histórico é ainda muito recente, tendo surgido por ocasião da revolução industrial (séc. XIX) em razão da grande massa de empregados que trabalhavam nas indústrias e não possuíam qualquer amparo por parte da Lei. Surge então o sindicato, como forma de organização entre os empregados na luta pelos seus direitos. [...] O sindicalismo é um movimento que defende a própria existência e ação política dos sindicatos, além de preconizar a sindicalização dos profissionais com o objetivo da defesa dos interesses comuns. O sindicalismo surge como uma organização composta por trabalhadores para a defesa de seus intersses e também como uma forma de substituir o decrédito nos partidos políticos como instrumento eficiente de suas reivindicações.

Já por corporativismo, conforme preceitua Bastos (BASTOS, 2004, p. 154), podemos entender:

Por corporativismo deve-se entender a doutrina que tem como proposito a reunião das classes produtoras em verdadeiras coorporações sob a fiscalização do Estado. As

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corporações nada mais são do que as categorias de indivíduos que exercem funções sociais bem determinadas, em razão da divisão do trabalho existente em nossa sociedade. O corporativismo surgiu como uma forma de substituir o Estado liberal, e atmosfera de inquietação social que predominava a época. Pode-se dizer que ele é também uma das formas de reação profissional, todavia, oposta ao sindicalismo em virtude de seus meios e de sua finalidade. [...] As corporações se caracterizam por serem órgãos naturais que nascem como frutos da própria vida em sociedade. As corporações podem ser econômicas, sociais ou culturais. Traço importante a ser destacado quando se fala de corporativismo, é que ao mesmo tempo em que ele afirma o caráter natural das corporações, concede ao Estado um papel superior, ou seja, outorga imensos poderes ao Estado Corporativo.

Assim, conseguimos compreender melhor a influência da sociedade e dos conflitos atinentes a vida em sociedade na constituição e manutenção do Estado, de forma que concluímos que a participação da sociedade é primordial para o bom andamento da atividade estatal. ATIVIDADES De acordo com o texto, faça um resumo destacando as idéias principais e teça suas considerações sobre o tema de forma crítica e consistente. COMENTÁRIOS Esta atividade vai auxiliar-lhe na fixação dos pontos principais do texto, ao mesmo tempo lhe dará a oportunidade de desenvolver seu senso crítico e testar suas habilidades em compreender e comentar o tema proposto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição. CELSO BASTOS EDITORA, São Paulo, 2004. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª edição. MALHEIROS, São Paulo, 2004. A REVOLUÇÃO SOVIÉTICA, http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=49, consulta realizada em 29 de jul. de 05.

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TEMA 14

SOBERANIA E GOVERNO

INTRODUÇÃO Caro(a) acadêmico(a) A questão da soberania vem sendo muito discutida nos últimos anos, devido à criação dos Blocos de Países, como a união Européria e o Mercosul, onde os Estados membros abrem mão de parte de sua soberania para alcançar um objetivo comum, qual seja o crescimento econômico. Diante disso, é necessário que se tenha uma noção mais ampla do conceito de soberania, para que possamos nos posicionar a esse respeito. OBJETIVO

- Elucidar as bases teóricas e conceituais da Soberania e as relações com o Governo.

Você sabe o que é Soberania? Para entendermos o conceito de Soberania, devemos primeiramente diferenciá-la de Poder Político, que apesar da confusão que normalmente há entre esse dois institutos. Ao contrário do que se pensa, a soberania não é um poder de Estado, mas uma qualidade deste poder, sendo a soberania uma das condições de existência das sociedades políticas. A importância da soberania está em ser um poder supremo dentro do Estado, não admitindo qualquer outro poder igual ou superior a este tanto na ordem interna como externa, constituindo-se, portanto, em elemento do Estado. Servindo ainda de forma de contenção entre os Estados, pois nenhum pode entrar na esfera do outro, uma vez que funciona como moderador entre estes, pois para que o Estado seja independente e tenha todos os pressupostos de sua conceituação, é essencial que sua soberania seja respeitada, pois dentro de seus limites, sua soberania é inquestionável, uma vez que um Estado sem soberania deixa de ser um Estado. Origem da Soberania Para entendermos melhor o conceito de soberania, devemos nos situar, primeiramente, no seu surgimento histórico.

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Na Antigüidade e na Idade Média não havia o conceito de soberania, vindo somente este a surgir nos tempos modernos, uma vez que na antigüidade havia a concepção de auto-suficiência da Polis grega. Na Roma se falava em poder, mas não em soberania, tendo este conceito sido formulado e aplicado somente no início dos tempos modernos, em que também se formulou a base do Estado como povo, território e Poder Soberano.

Idade Média: também não se falava em soberania. Diversos eram os

detentores do poder estatal, entre eles, os senhores feudais, reis e o Papa. Mas, diante das transformações pelas quais vinha passando a sociedade, o sistema feudal não mais servia para suprir os anseios da sociedade na época, sendo necessário, a criação de um outro sistema, sistema esse que veio a consolidar-se somente a partir do século XVI, quando os reis, por meio de batalhas sangrentas e acordos com a burguesia da época consolidaram sua soberania por meio da imposição financiada pela burguesia, constituindo o Estado.

Com essa unificação territorial dos feudos, imposta pelos reis, houve

um crescimento no mercantilismo e conseqüentemente, a criação do processo capitalista, dando surgimento ao conceito de soberania que está diretamente vinculada ao Estado Moderno.

O responsável pela introdução dos conceitos filosóficos que deram origem ao poder monárquico foi Jean Bodin. Para ele, a soberania do monarca era absoluta e ilimitada, havendo somente limites morais à soberania alicerçados no Direito natural e nas Leis do Reino, sendo que esse pensamento tinha por principal objetivo justificar a formação dos Estados nacionais. Diante dessa concepção histórica, diversas foram as formas de definição da soberania em seu primórdio, dentre elas podemos destacar as definições de Bodin, que defendia que a soberania servia para reforçar o poder do rei Rousseau diz que a soberania tem como seu detentor o próprio povo, em que esta reside e Jellinek, afirma que a soberania esta no Estado em si. Bastos (BASTOS, 2004. p. 97) assim delimita os atributos da soberania:

Os atributos do poder soberano são: a) a unidade: por não haver mais de uma autoridade soberana em um dado território; b) a indivisibilidade: como corolário do primeiro atributo, a soberania apresentar-se como um todo, podendo repartir competências e dividir as divisões políticas em três (Executivo, Legislativo e Judicário) sem que importe numa cisão da mesma; c) a inalienabilidade: a soberania não pode ser transferida a outrem, é personalíssima; e, finalmente, d) a imprescritibilidade: a soberania eterniza-se no tempo, não sofrendo limitações de ordem temporal.

Em caráter interno, a lei é o limite maior da soberania, é ela que irá delimitar a atuação desta. Já a Constituição, ao definir as formas de governo, garante direitos individuais e coletivos que irão delimitar a atuação da soberania.

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Diante dessa análise histórica, a soberania não é absoluta, sendo que dentro dos conceitos atuais, essa soberania é amplamente restrita pelas garantias induviduais e determinações impressas pela Constituição; a soberania é um poder constituinte e não constituído. No moderno Estado ela não é absoluta, e nem podemos crer que em algum momento ela tenha sido, embora o poder Estatal continue sendo soberano, porque não existe até hoje nenhum que se sobreponha a este, sendo o mesmo respeitado pelos outros Estados, que também mantém sua soberania. Até mesmo na criação de blocos como no caso da União Européia a soberania de cada Estado-Membro é respeitada, já que estes apenas abrem mão de sua soberania em razão de seus interesses, mas podendo a qualquer tempo desvencilhar-se do bloco e retomar sua soberania. Legalidade e Legitimidade da Soberania. Direito e poder são dois institutos completamente diferentes, mas no que diz respeito à relação estatal, estes estão diretamente interligados. No Estado, o uso da força tem a finalidade de manter a ordem jurídica, enquanto que o direito, por sua vez, serve ao exercício do poder. Qualquer grupo de pessoas, desde que devidamente aparelhados do material necessário, pode tomar o poder pelo uso da força, mas a manutenção deste poder só se dá por intermédio do direito e, consequentemente, da ordem jurídica. Pois é através do direito que se dá as ordens emanadas do poder um sentido de obrigação de seu cumprimento, reforçado pelo temor da sanção imposta pela força. Essa normatização da força é chamada de “institucionalização da força” (BASTOS. 2004. p.99). Essa institucionalização evita que o Estado tenha que se valer de seu aparto policial e militar para fazer valer sua vontade, estes recursos são utilizados raras vezes no Estado moderno . Diante disso, o Estado não detém apenas o monopólio institucionalizado da força, mas sim, mais importante do que força, o Estado detém o monopólio da edição de leis que lhe garantem a sustentação.

Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade se resume na segurança de que o Estado não pode exigir nada do cidadão senão em virtude de lei, conceito este previsto em nossa Constituição.

E essa edição de leis só pode ser considerada como forma de manutenção do poder estatal a partir do momento em que o Estado também se sujeita a essas leis, pois mesmo na época da Revolução Francesa e Inglesa, o Estado já detinha o monopólio da edição de leis. Nessa época, este não se sujeitava a estas, somente a partir do surgimento do Estado Constitucional, em que o Estado passou a respeitar suas próprias leis, editadas por um de seus órgãos, é que se efetivamente conquistou o princípio da legalidade. A partir do princípio da legalidade, o Estado busca a garantia da lei a vontade do indivíduo, pois o direito ao mesmo tempo que legitima o Estado, dá ao cidadão a garantia de que não sofrerá abusos, nem será obrigado a nada senão em virtude de expressa determinação legal. Essa legitimidade dada pela legislação não é absoluta, visto que a própria legislação pode ser considerada válida ou inválida dependendo da interpretação da sociedade em que esta vigente, bem como do momento

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS histórico e social. Um exemplo é poder monárquico, que durante um período foi considerado soberano e justo, mas em outro foi considerado ilegítimo, e atualmente a soberania popular é que é tida como legítima. Dessa forma, segundo Bastos (BASTOS, 2004. p. 101):

Uma ordem jurídico-positiva pode ser, como visto, mais ou menos legítima. Não se deve, contudo, daí inferir que por falta d legitimidade ilegal. Trata-se de conceitos voltados a realidades diversas. O direito com um mínimo de eficácia tem, por sí só, o condão de categorizar os comportamentos em legais e ilegais. Exemplos gritantes dos descompassos entre a legalidade e a legitimidade encontramos no caso da ascenção do nazismo ao poder na Alemanha que se deu pela utilização de instrumentos inteiramente legais. No entanto implantou um regime que suscitou uma reação quase mundial pela violação que provocava de princípios já conquistados no grau de civilização por que passa a humanidade. De outra parte, o caso dos golpes e revoluções que eram inicialmente ilegais, porque praticados com quebra da ordem jurídica vigente, mas tidos muitas vezes, por legítimos, porque portadores de um ideário político mais afiado com as crenças e valores da sociedade.

Além disso, a falta de legitimidade ou a perca de parte dessa implica na perda do poder, que está diretamente ligado à necessidade de um mínimo de aceitação e consenso. E em consequência, a perda da ordem jurídica, ou sua não aplicabilidade, incita o surgimento do poder constituinte, na maioria das vezes revolucionário. Poder Constituinte Segundo Bastos (BASTOS, 2004. p. 102/103):

Poder constiuinte consiste na faculdade que todo povo possui de fixar linhas mestras e fundamentais sob as quais deseja viver. Pode-se dizer também que o poder constituinte é aquele que poem em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional. E, como as normas constitucionais ocupam o topo da ordenação jurídica, a sua criação como não poderia ser de outro modo, enseja métodos próprio. Portanto o poder constituinte pode ser considerado como uma forma especial de produção jurídica, cuja função precípua é a de criar a lei básica de uma sociedade (a Constituição).

Conclusão A soberania do moderno Estado encontra-se embasada no positivismo jurídico, mais precisamente na Constituição, que é quem determina os limites da soberania, dando as garantias necessárias ao cidadão de que o Estado está obrigado a respeitar seus direitos individuais,

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não podendo o Estado, apesar de sua soberania agir a margem da legalidade. O Estado Constitucional tem no direito positivo sua base, e é este quem legitima e da sustentação e manutenção ao poder estatal. Esta legitimação encontra ainda sua base na forma de governo, que ao adotar o sistema de divisão de poderes, dá ao Estado formas de auto-regulamentação e cria a obrigatoriedade do Estado sujeitar-se também as leis por ele mesmo, produzidas através de um de seus órgãos, qual seja o Poder Legislativo. ATIVIDADES Faça uma releitura do texto, e posteriormente responda se as afirmações abaixo, no que diz respeito a este tema, são verdadeiras ou falsas. ( ) A partir do princípio da legalidade, o Estado busca a garantia da lei a vontade do indivíduo, pois o direito ao mesmo tempo que legitima o Estado, dá ao cidadão a garantia de que não sofrerá abusos, nem será obrigado a nada senão em virtude de expressa determinação legal. ( ) Em caráter interno, a lei é o limite maior da soberania, é ela que irá delimitar a atuação desta. ( ) Diversas foram as formas de definição da soberania em seu primórdio, dentre elas podemos destacar as definições de Bodin, que defendia que a soberania servia para reforçar o poder do rei Rousseau diz que a soberania tem como seu detentor o próprio povo, em que esta reside e Jellinek, afirma que a soberania esta no Estado em si. ( ) O responsável pela introdução dos conceitos filosóficos que deram origem ao poder monárquico foi Jean Bodin. ( ) Na Antigüidade e na Idade Média não havia o conceito de soberania, vindo somente este a surgir nos tempos modernos, uma vez que na antigüidade havia a concepção de auto-suficiência da Polis grega. ( ) Na Roma se falava em poder, mas não em soberania, tendo este conceito sido formulado e aplicado somente no início dos tempos modernos, em que também se formulou a base do Estado como povo, território e Poder Soberano. ( ) A importância da soberania está em ser um poder supremo dentro do Estado, não admitindo qualquer outro poder igual ou superior a este tanto na ordem interna como externa, constituindo-se, portanto, em elemento do Estado. COMENTÁRIOS O presente exercício tem a finalidade de fixar os pontos importantes do texto, aprimorando o entendimento deste e dirimindo dúvidas, todas as afirmativas são verdadeiras.

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição. CELSO BASTOS EDITORA, São Paulo, 2004. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª edição. MALHEIROS, São Paulo, 2004.

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TEMA 15

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Introdução

Caro(a) acadêmico(a), Com certeza, você já notou o quanto se fala, no noticiário, do

Supremo Tribunal Federal. Fala-se, por exemplo, em mandado de segurança e hábeas corpus impetrados, no Supremo Tribunal Federal, contra atos pretensamente abusivos das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, bem como em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos contra medidas provisórias expedidas pelo Presidente da República.

No episódio do processo de impeachment, movido em desfavor de

Fernando Collor, o Supremo Tribunal Federal teve participação fundamental, ao julgar várias ações que resultaram daquele momento específico de conturbação no cenário político brasileiro.

É também no Supremo Tribunal Federal que tem destinado amparo

pelos cidadãos para a defesa dos seus direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. No julgamento de diversas ações, passam por ele questões ligadas aos direitos fundamentais, como o tema recentemente agitado da interrupção da gravidez ou aborto em caso de anencefalia etc.

Dada a importância do Supremo Tribunal Federal, nos dedicaremos,

agora, a tratá-lo com mais atenção. Objetivos: - Entender a função do Supremo Tribunal Federal; - Conhecer um pouco da história de sua instituição.

1. O Supremo Tribunal de Justiça do Império

O Brasil Imperial não conheceu instituição semelhante ao Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal de Justiça do Império, mesmo sendo instituído como órgão máximo do Poder Judiciário do Império, exercia funções muito modestas e limitadas.

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O Supremo Tribunal de Justiça do Império simbolizava um dos poderes do Estado, mas mesmo assim não possuía a respectiva grandiosidade. Prova disso é que a Constituição do Império, nos dois artigos que reservou ao seu tratamento (arts. 163 e 164), falava apenas de aspectos de sua organização, estabelecendo-lhe uma competência bastante restrita. (TRIGUEIRO,1982, p. 7).

A função do Supremo Tribunal de Justiça do Império era

simplesmente o de fazer respeitar a lei pelos demais tribunais, determinando o rejulgamento de processos em que havia ocorrido uma equivocada interpretação e aplicação das normas jurídicas, e garantindo a unidade de jurisprudência, ou seja, servir de orientador dos demais tribunais naquela que seria a melhor compreensão do direito positivo.

Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça padecia da falta das

características de um verdadeiro poder. Podemos citar algumas causas da ausência de força política no Supremo Tribunal de Justiça do Império:

1) Enfeixando os poderes executivo e moderador, o Imperador (o qual

já era tido, pela Constituição do Império, como pessoa inviolável e sagrada, não sujeita a qualquer responsabilidade) acabou por ter prevalência sobre os órgão exercentes dos demais poderes, inexistindo espaço para o Supremo Tribunal de Justiça arbitrar os conflitos entre os poderes da República, delimitando-lhes as respectivas competências (NEQUETE, 2000, p.97);

O Poder Moderador, talvez o elemento mais polêmico da obra constitucional do Império era estabelecido na Constituição do Império como a “chave de toda organização política”, que era “delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação e seu primeiro representante” com o objetivo de velar incessantemente pela “manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos” (art. 98). O Imperador, além de chefiar o Poder Executivo (art. 102), podia, ao exercer o Poder Moderador, nomear senadores, dissolver a Câmara dos Deputados, fazer a livre nomeação e demissão dos ministros de Estado e suspender magistrados em certos casos. (BONAVIDES, 2002, p. 106)

2) No Império, o Estado era unitário, prevalecendo o princípio da

subordinação hierárquica, pelo quais os governos provinciais deveriam se submeter às decisões políticas do governo central. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça nada precisava dizer quanto aos limites constitucionais de atuação dos entes governativos (TRIGUEIRO, 1982, p. 8).

3) Ao Poder Legislativo, além de ser tido como intérprete natural da

Constituição, titularizava o poder de modificar a Constituição do Império em cada ponto que não dissesse respeito aos limites e atribuições dos poderes políticos e aos direitos dos cidadãos.

4) Entendia-se que a sanção imperial a qualquer projeto legislativo

proveniente do Parlamento era suficiente para transformá-lo em lei expurgada de qualquer mácula ou vício de inconstitucionalidade, a qual, assim, não poderia ser tida como violadora de direitos fundamentais

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previstos na Constituição ou de quaisquer outras normas constitucionais (NEQUETE, 2000, p. 23).

A sanção, como último ato de deliberação no curso do processo legislativo ou de criação de leis, constitui-se no assentimento do chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. (TEMER, 2004, p. 139) (MORAES, 2005, p. 583)

5) O Poder Judiciário do Império, inclusive o Supremo Tribunal de

Justiça, se limitava a julgar lides de direito privado, de sorte que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, bem como os da administração pública propriamente dita, eram inteiramente imunes ao seu controle (FAGUNDES Apud VELLOSO, 1997, p.94).

Podemos concluir, que o Supremo Tribunal de Justiça nem fixava o

âmbito de atuação dos demais poderes políticos, muito menos tinha algo a dizer nos conflitos políticos entre as províncias e o governo central. Ademais, pouco ou nada podia fazer contra o arbítrio cometido pelos demais poderes contra os direitos fundamentais dos cidadãos.

2. O Supremo Tribunal Federal como criação republicana O Supremo Tribunal Federal foi criado, pelo Governo Provisório, pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. A Constituição de 24 de fevereiro de 1891 não inovou substancialmente na estrutura do Poder Judiciário estabelecida com o citado Decreto nº 848, o qual, ao seu turno, apenas explicitava as disposições da Constituição Provisória de 22 de junho de 1890. (NEQUETE, 2000, p. 19) VAMOS OBSERVAR O PENSAMENTO DE RUI BARBOSA SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !!!... “...o Supremo Tribunal Federal está (...) na cúpula do Estado, a todo o edifício constitucional, sendo (...) essa instituição, a todas as outras sobreeminente neste ponto de vista, a instituição equilibradora, por excelência, do regime, a que mantém a ordem jurídica nas relações entre a União e os seus membros, entre os direitos individuais e os direitos do poder, entre os poderes constitucionais uns com os outros, sendo esse o papel incomparável dessa instituição, a sua influência estabilizadora e reguladora influi, de um modo nem sempre visível, mas constante, profundo, universal na vida inteira do sistema. Nem ela sem ele, nem ele sem ela poderiam subsistir um momento.” (1999, p. 175)

Como bem compreendido por Rui Barbosa, a função do Supremo

Tribunal Federal se desdobrava principalmente em três direções, consistindo basicamente em:

1) Demarcar o âmbito de atuação dos entes federados em face da

União.

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Com a proclamação da República, instituiu-se um Estado federal, ou seja, em que as decisões políticas e a administração pública estavam distribuídas em duas ordens diversas: a dos Estados e a da União. Os Estados possuíam autonomia política, enquanto a União detinha a independência.

A nação brasileira adota com forma de governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada a 15 de Novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil (Artigo 1º da Constituição Federal Brasileira de 1891)

A Constituição republicana de 1891 (arts. 5º a 14) repartia de modo

claro quais as competências da União e as dos Estados, devendo cada qual permanecer dentro do seu âmbito de atuação constitucionalmente fixado.

Logo, fez-se necessário estabelecer um órgão que arbitrasse nos

eventuais conflitos de interesses e nas disputas políticas que eventualmente ocorressem entre a União e os Estados ou entre um Estado e outro.

Coube essa missão ao Supremo Tribunal Federal.

Ao supremo tribunal federal compete [...] Processar e julgar originariamente [...] as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros (Artigo 59, I, c, da Constituição Federal Brasileira de 1891)

Ora, nem poderia a justiça de um dos Estados julgar causa em que

havia disputa com outro membro da federação, nem teriam os Estados maior garantia de imparcialidade para seus direitos que ter os conflitos entre eles e a União julgados originária e privativamente pelo Supremo Tribunal Federal. (CAVALCANTI, 2002, p. 237)

A própria caracterização de federação impõe a necessidade de um

Poder Judiciário forte para fazer a garantia do princípio federativo, que é um dos pontos centrais da Constituição. Logo, o Supremo Tribunal Federal é o guarda do Estado Federal.

2) Proteger o cidadão em face do Poder Político

Ao tratar das leis que estabelecem a liberdade política, Montesquieu disse que a experiência constante nos mostra que todo homem investido de poder é capaz de abusar dele e de levar sua autoridade tão longe quanto puder.

Como já tivemos oportunidade de estudar, o constitucionalismo pretendeu justamente criar técnicas de limitação do poder político, tudo com vista a proteger os direitos dos cidadãos.

Assim, Immanuel Kant, um dos grandes teóricos do Estado Liberal ou

Estado “Jurídico”, também propôs a existência de três poderes distintos dentro do Estado (legislativo, executivo e judiciário), evitando-se injustiças.

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Voltando nossos olhos aos primeiros anos da República brasileira,

poderemos notar o quanto foi discutido a respeito dos atos de arbítrio atribuídos aos primeiros presidentes da República, os quais abusavam de medidas como o estado de sítio, suprimindo liberdades e praticando demissões autoritárias, vale dizer, à margem do direito positivo.

A República, desfazendo a inviolabilidade do Imperador, sujeitou

todas as autoridades, inclusive o presidente da República, a um regime jurídico de responsabilidade perante os cidadãos, cabendo-lhes agir segundo o direito no cumprimento de seus deveres.

O presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e, nos crimes de responsabilidade, perante o senado. (Artigo 53, da Constituição Federal Brasileira de 1891)

Como a inovação demorou para se

firmar na consciência nacional, juristas como Rui Barbosa e Pedro Lessa, o primeiro na advocacia e o segundo na judicatura, contribuíram para esclarecer esse aspecto inovador da República, mostrando o papel que o Supremo Tribunal Federal deveria cumprir perante a Nação, defendendo-a do arbítrio dos poderes políticos.

Pedro Lessa (1859-1921), filósofo do direito, ministro do Supremo Tribunal Federal e professor catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo, tornou-se conhecido pela sua erudição e civismo, expressas em obras como “Estudos de Filosofia do Direito” (1912) e “Do Poder Judiciário” (1915)

Em uma das defesas escritas à época,

que se transformou no livro “Atos Inconstitucionais do Executivo e do Congresso ante a Justiça Federal”, Rui Barbosa (2004, p. 47), citando John Marshall, diz que a tarefa dos tribunais consiste em manter os poderes, inclusive o Executivo, dentro da esfera de sua autoridade, declarando a invalidade jurídica de qualquer ato que se aventure na contramão da Constituição.

A obra “Atos Inconstitucionais do Executivo e do Congresso ante a Justiça Federal”, de Rui Barbosa, é considerado o mais bem elaborado tratamento feito, nos primeiros tempos da República, sobre o papel do Poder Judiciário de preservar a autoridade da Constituição Federal, fazendo-a observada pelas leis e atos dos poderes públicos.

Rui Barbosa, na defesa de desterrados políticos, expôs em algumas

premissas a importância do Supremo Tribunal Federal na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos:

a) os povos somente amam as suas constituições em razão das

liberdades e direitos fundamentais que elas garantem; b) contudo, as constituições acabam se desmoralizando pelas ações

ambiciosas violentas e abusivas dos parlamentos e dos governos; c) mesmo assim, a constituição não pode ser diminuída perante as

leis e a força; d) por isso, o Supremo Tribunal Federal foi criado, ou seja, com o

objetivo de, interpretando e aplicando a Constituição, ser uma barreira permanente contra os abusos do poder político.

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Pedro Lessa (2003, p. 357) sustentou que ao Supremo Tribunal Federal caberia o exame dos atos dos dois outros poderes, desde que se alegasse lesão a direitos individuais, em virtude de ilegalidade e inconstitucionalidade.

REFLITA SOBRE O QUE NOSSO JURISTA

RUI BARBOSA FALA SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS!!!

“A violação de garantias individuais, perpetrada à sombra de

funções políticas, não é imune à ação dos tribunais. A estes compete sempre verificar se a atribuição política [...] abrange em seus limites a faculdade exercida.” (BARBOSA, 2004, p. 118)

3) Resolver os conflitos entre os poderes políticos da República Por último, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas

atribuições, delimita o âmbito de atuação legítima de cada um dos poderes da República, impedindo, assim, invasões indevidas de um na esfera de outro.

Quando existem conflitos entre os poderes executivo e legislativo da República, o Supremo Tribunal Federal exerce a função de árbitro, estabelecendo a esfera de atuação de cada um deles.

CELSO DE MELLO, MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FALA SOBRE ISSO !!! “A [...] Constituição

do Brasil, fortalecendo o papel institucional da Suprema Corte, investiu este Tribunal na extraordinária competência de agir como árbitro dos limites da atuação dos órgãos que compõem o aparelho de Estado. O ordenamento constitucional positivo brasileiro conferiu ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, a prerrogativa de decidir sobre a própria substância do poder.” (1996, p. 334)

Segundo Leal (1997, p. 97), o Supremo Tribunal Federal é o árbitro dos Poderes do Estado, na delimitação das suas respectivas competências. 3. O Supremo Tribunal Federal e os Direitos Públicos Subjetivos

Atualmente, o Supremo Tribunal Federal tem exercido também a função de dirimir os conflitos existentes no seio de um dos poderes da

Victor Nunes Leal (1914-1985), jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal, mais conhecido pela sua obra Coronelismo, Enxada e Voto.

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República, como nos casos em que disputam entre si os membros do Poder Legislativo.

Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência de direitos públicos subjetivos titularizados pelos parlamentares das minorias partidárias, defendendo-os perante manobras das maiorias.

Como foi reconhecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado Democrático de Direito é contrário ao uso arbitrário do poder contra os direitos dos grupos minoritários que integram o Parlamento como legítimos representantes do povo (Decisão no Mandado de Segurança nº 24831). Diz-se que, nesses casos, os parlamentares são titulares de direito-função.

Direito público subjetivo refere-se às unidades jurídicas caracterizadas por poderes e deveres, ao mesmo tempo; qualificando-se, por isso, em direitos-funções, ou direitos-deveres, nos quais o elemento individual e egoístico dá lugar ao elemento público, ou do interesse coletivo. Os direitos públicos subjetivos dos cidadãos se definem e se qualificam como direitos-funções, quando consistem em participação no exercício do poder. (RÁO, 2004, p. 644)

Atividade Considerando os conhecimentos obtidos na presente aula, trace um paralelo entre o Supremo Tribunal de Justiça, do Império, e o Supremo Tribunal Federal, da República, comentando sobre as diferenças notadas na atuação de cada um deles. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARBOSA, Rui. Atos Inconstitucionais. 2. ed. Campinas: Russel, 2004.-BONAVIDES, Paulo . História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB, 2002. CAVALCANTI, João Uchôa Barbalho. Constituição Federal Brasileira (1891). Brasília: Senado Federal, 2002. IMPEACHMENT. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 1996. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e Outros Problemas. 1997. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Brasília: Senado Federal, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 1982. PENSAMENTO E AÇÃO DE RUI BARBOSA. Brasília: Senado Federal, 1999.

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SESQUINCENTENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Brasília: Unb, 1982. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

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TEMA 16

AS JUSTIÇAS FEDERAL E DOS ESTADOS-MEMBROS

Introdução

Como já foi estudado, o Brasil constitui-se em República Federativa (art. 1º da Constituição da República), ou seja, ele é um Estado estruturado em bases federais.

A essência do Estado Federal está na descentralização do poder, em ordem a ensejar um governo mais próximo dos anseios do povo, já que exercido também a um nível local.

Segundo Carlos Velloso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, a combinação da descentralização funcional do poder com a descentralização geográfica ou territorial amplia, significativamente, o sistema de proteção à liberdade e propicia a prática da democracia. (1997, p.383)

A fórmula federal traduz-se, assim, em proteção das liberdades locais diante do poder central. Quanto mais perto se encontrar a sede do poder político daqueles que a ele se sujeitam, mais probabilidade existe no exercício democrático do poder.

Já que o poder político é dividido entre distintos órgãos, os quais exercem, predominantemente, uma das três funções clássicas (legislativa, executiva e judicial), a forma federativa ensejaria igualmente a criação de órgãos judiciários estaduais. Logo, os órgãos do Poder Judiciário se distribuiriam em federal e estadual.

Objetivos: - conhecer um pouco da história da organização dualista do Poder

Judiciário brasileiro; - entender os critérios que fundamentam a compreensão das distintas

competências de cada uma delas.

1. A idealização das Justiças Estaduais

Extremamente influenciados pelo judiciarismo norte-americano, os congressuais da Constituinte de 1890, em sua grande maioria, conceberam uma organização judiciária que, obedecendo aos padrões federais importados dos Estados Unidos da América, também estaria dividida em órgãos da União e órgãos dos Estados-Membros.

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O sistema republicano-federal, dualista como era, obrigava a coexistência de uma dupla justiça – a Federal e a dos Estados, cada uma com a sua esfera de atribuições. (NEQUETE, 2000, p. 20)

Por isso, a Constituição republicana de 1891 cuidou de expressar claramente, no seu artigo 62, a vedação de intromissão de qualquer das Justiças – federal ou estadual – no conjunto de competências da outra.

As justiças dos Estados não podem intervir em questões submetidas aos tribunais federais, nem anular, alterar ou suspender as suas sentenças, ou ordens. E, reciprocamente, a justiça federal não pode intervir em questões submetidas aos tribunais dos Estados, nem anular, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constituição. (Artigo 62 da Constituição Federal Brasileira de 1891)

Segundo João Barbalho (CAVALCANTI,

2002, p. 263), tal regra, fruto de emenda aprovada em 8 de janeiro de 1891, era um sinal da preocupação dos constituintes em assinalar a divisão do Poder Judiciário em nacional e estadual, constituído de duas justiças separadas, cada uma com sua jurisdição específica, paralelas mas não rivais, nem tampouco subordinada qualquer delas à outra nas matérias de sua respectiva e exclusiva competência.

João Barbalho Cavalcanti(1846-1909), constituinte na Assembléia de 1890, ministro do Interior e da Instrução Pública, Senador da República e Ministro do Supremo Tribunal Federal, destacou-se sobretudo como intérprete da Constituição republicana de 1891 e educador. (LAGO, 2001, p. 221)

2. É puramente formal a razão de existir uma dualidade de

justiças?

Você deve estar se perguntado, há mesmo um campo próprio de atuação de cada Justiça, a federal e a estadual?

Segundo Victor Nunes Leal (1997), a principal razão da dualidade judiciária é que não deve a União sujeitar-se, nem submeter o seu direito, ao julgamento final de juízes estaduais.

Para tanto, levou-se em conta mais de uma razão: 1) a natureza peculiar de algumas questões federais, como as de

direito internacional; 2) a ausência da necessária isenção nos magistrados das Justiças

dos Estados-Membros, quando envolvidos interesses dos Estados ou de seus habitantes.

Entretanto, um dos pontos interessantes para pensarmos sobre a

questão é o fato de que a maioria das normas com que trabalha a Justiça dos Estados-Membros, sejam elas instrumentais ou substanciais, são emanadas do Poder Legislativo da União.

Diversamente do que sucede nos Estados Unidos da América, onde a

produção legislativa se encontra por fatores históricos bem reconhecidos nas mãos dos Estados-Membros. No Brasil, o que vemos é um coeficiente elevado de centralismo em que sempre se molestou nossos anseios

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federalistas, os quais se expressam numa detenção quase-exclusiva da elaboração do direito positivo pelo Poder Legislativo da União.

Por isso, alguns acreditam que bastaria existir apenas uma Justiça

Federal, distribuída em órgãos com competências distintas. No entanto, a solução sempre foi, desde o alvorecer do nosso federalismos republicano, a da dualidade de justiças, pois, em todo caso, dois critérios estariam sempre a justificar referida opção política, tudo em nome da autonomia dos entes federados:

1) os Estados-Membros têm, cada qual, as suas próprias normas de

auto-regência, as quais devem ser interpretadas pela Justiça local; 2) os Estados-Membros têm os seus órgãos de auto-administração,

devendo, destarte, julgar as demandas em que eles sejam parte. Primeiramente, importa-nos ter em mente o fato de que uma das

notas caracterizadoras do federalismo é o fato de que os Estados possuem autonomia legislativa, vale dizer, titularizam o poder-função de criar normas que preencham o ordenamento jurídico próprio. (VELLOSO, 1997, p. 385)

Ademais, é crucial que se o princípio estruturante do federalismo

possui algum conteúdo semântico, nele há de se encontrar a existência de órgãos pertencentes ao próprio quadro dos poderes estaduais aos quais é conferida a jurisdição sobre as causas e os conflitos que envolvam os poderes locais.

3. Como descobrir as distintas competências de ambas as

Justiças? 4.

Desde os primórdios do sistema republicano brasileiro, sempre se teve definido a competência da Justiça Estadual através da técnica da competência residual, pela qual compete a ela o processamento e julgamento dos casos que não se compreendam na esfera, constitucionalmente demarcada, da Justiça Federal.

Vigora, nesse âmbito, o princípio da tipicidade constitucional de

competências, pelo qual as competências dos órgãos do Poder Judiciário são ditadas exclusiva e taxativamente pela Constituição Federal, não se concebendo extensão das mesmas a título de criações legislativas federais e estaduais.

VAMOS VER A LIÇÃO DADA POR CANOTILHO

SOBRE O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DE COMPETÊNCIA ???

Com maior precisão, J. J. Gomes Canotilho expõe o princípio da

tipicidade constitucional de competências como aquele segundo o qual as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, somente aqueles expressamente enumerados na Constituição.

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Um outro princípio, ligado a este, é o princípio da indisponibilidade de competências. Segundo este, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribuiu. Proíbe-se, dessa forma, qualquer alteração furtiva ou por meio de manipulações políticas das regras constitucionais de competência dos órgãos de soberania.

A Constituinte de 1890, ciosa da dualidade de Justiça, cuidou de

precaver e impedir, no texto da Constituição republicana de 1891, manobras que acabassem por destinar competências da Justiça Federal aos órgãos do Poder Judiciário dos Estados-Membros.

REPARE BEM NA CONSTITUIÇÃO DE 1891 !!!! É vedado ao congresso cometer qualquer jurisdição federal à justiça dos Estados (Artigo 60, § 1º, da Constituição Federal Brasileira de 1891)

Mas será que o trato das questões concernentes à repartição da

competência jurisdicional entre as Justiças Federal e Estadual deve ser assim tão rígido?

A resposta é desenganadamente positiva! Pedro Lessa (2003, p. 261), ao comentar, em seu clássico “Do Poder

Judiciário”, o texto constitucional, manifestou-se no sentido de que é ilimitada a mencionada interdição constitucional, a qual não tolera que o Congresso confira, por meio de uma lei, competência à Justiça local para julgar ainda que uma só das causas reservadas pela Constituição à Justiça Federal. Nem por consentimento das partes interessadas se pode transigir com um cânon constitucional.

Para descobrir qual a competência da Justiça dos Estados-Membros

importa-nos ler a Constituição e raciocinar em termos de que a ela compete o julgamento de todas as causas que não estão assinaladas, pela Constituição ou por outra lei por ela expressamente referida, aos órgãos do Poder Judiciário Federal.

NO ENTANTO, UMA INDAGAÇÃO PODE ESTAR AÍ NA SUA CABEÇA: QUAL A RAZÃO DE SER DESSA COMPETÊNCIA RESIDUAL? Ora, a idéia do regime federativo é a de que os Estados-Membros

deram à criação voluntária de um único país, entregando-lhe o poder central e soberano, mas respeitador da autonomia local, resguardada constitucionalmente.

Criou-se, nesse sentido, a técnica dos poderes remanescentes!

Conforme ela, a Constituição trataria expressamente dos poderes da União, cabendo-lhe exercer apenas o que nela se encontrava expressamente ou por inferência fosse possível derivar da própria noção de Estado Federal (poderes implícitos). Aos Estados-Membros, no entanto, ficavam os

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poderes remanescentes, ou seja, tudo aquilo que não cabia no âmbito de legítima atuação da União Federal.

Assim, a Constituição republicana de 1891 expressou com clareza tal regra, a qual seria uma forma de proteção dos Estados-Membros contras as tendências centralizadoras dos poderes políticos da União.

Segundo João Barbalho Cavalcanti (2002, p. 272), a disposição do

art. 65, § 2º, da Constituição republicana de 1891 era a regra áurea da discriminação das competências.

O objetivo da Constituição, dizia ele, era o de estabelecer um governo

geral, encarregado dos negócios de nível nacional. Com tal propósito, do complexo de poderes que entram no âmbito do governo local, separou ela os que têm aquele caráter e enfeixou-os nas mãos das autoridades centrais que criou para exercê-los, designando claramente tais poderes e declarando-os inerentes à União. Todos os outros poderes escapariam à competência federal, ficando com os Estados. (CAVALCANTI, 2002, p. 272)

Conforme os constituintes de 1890, o regime federativo é

caracterizado por poderes enumerados e restritos às suas finalidades. Em conseqüência, as autoridades federais – inclusive as do Poder Judiciário – não podem pretender exercer atribuições que não se encontrem direta ou indiretamente (implicitamente) postas na Constituição Federal. Elas não têm poderes além dos que lhes são conferidos e traçados na Constituição Federal. (CAVALCANTI, 2002, p. 273)

O contrário dá-se com os Estados; nessa partilha foram eles

aquinhoados com todo o remanescente do acervo de poderes do governo. Em suma: a União nada pode FORA DA CONSTITUIÇÃO, – os Estados só não podem o que for CONTRA A CONSTITUIÇÃO. (CAVALCANTI, 2002, p. 273) 5. O que foi mesmo inovador em relação ao Império? O império não poderia admitir a dualidade no seio da Justiça, pois não era ele estruturado em bases federais.

A existência, assim, da Justiça Federal é,no dizer de Victor Nunes Leal, nascida com a República e justificada por imposição do federalismo, conforme o modelo estadunidense que foi adotado com adaptações. (LEAL, 1997, p. 98)

Ao lado da Justiça dos Estados, que herdaram a estrutura judiciária

provincial do Império, começamos a ter Juízes da União, com a função de julgar questões federais. (LEAL, 1997, p. 98)

Os veredictos da Justiça passaram a valer contra todas as

autoridades, sendo a chefia do Poder Executivo responsável perante o direito, sujeitando-se, destarte, às decisões judiciais, ao invés do que ocorria com o Imperador, no regime decaído.

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS 6. As justiças federal e estadual perante a Constituição e as leis

Ora, se todo o Poder Judiciário aplica, nas mais das vezes, as mesmas leis, como se precaver dos eventuais dissensos hermenêuticos entre eles?

Devemos entender que os órgãos estatais e as normas jurídicas

possuem como âmbitos de validade (ou de aplicação) os elementos pessoal, espacial, temporal e material.

Os âmbitos de atuação da Justiça Federal não se confundem com os

da Justiça Estadual, embora haja casos de intersecção. Estão estabelecidas na Constituição o espaço de livre exercício de cada qual.

Em caso de conflito de competência entre órgãos da Justiça Federal

com órgãos da Justiça Estadual, a solução deve ser dada por um órgão jurisdicional de superposição, que será o Tribunal Superior competente para julgá-lo (de regra, o Superior Tribunal de Justiça, segundo o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988).

Também nos dissensos interpretativos, caberá ao Supremo Tribunal

Federal, em se cuidado de norma constitucional, e ao Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de matéria de legislação federal infraconstitucional, conferir uma unidade interpretativa ao direito nacional.

O QUE É UM ÓRGÃO DE SUPERPOSIÇÃO?

Para Cândido Rangel Dinamarco, órgão de superposição são os tribunais superiores, os quais exercem jurisdição em todo o território nacional e servem como centros de convergência dos demais órgãos do Poder Judiciário, dando-lhes o norte interpretativo do direito positivo nacional. (DINAMARCO, 2003, p. 372)

ATIVIDADE

Disserte, em poucas linhas, sobre o princípio da indisponibilidade de competências, distinguindo-o do princípio da tipicidade constitucional de competências. Procure também estabelecer as ligações existentes entre estes princípios. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira (1891). Brasília: Senado Federal, 2002.

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. LAGO, Laurenio. Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – dados biográficos (1828-2001). Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2001. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e Outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Brasília: Senado Federal, 2003. NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2000. VELLOSO, Carlos Mário da Silva Velloso. Temas de Direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

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TEMA 17

A ORGANIZAÇÃO FEDERATIVA E A DIVISÃO DOS PODERES

INTRODUÇÃO Para melhor compreender a estrutura organizacional brasileira, devemos

nos deter, com mais vagar, sobre o tema da separação dos poderes ou das funções estatais, bem como refletir um pouco mais sobre a noção de Estado Federal.

O Supremo Tribunal Federal, em duas importantes, propaladas e

recentes decisões, declarou, em uma delas, por violação do princípio federativo, a nulidade de decreto lavrado pelo Chefe do Poder Executivo da União de que resultava intervenção nos serviços de saúde prestados pela municipalidade do Rio de Janeiro. E, na outra, a constitucionalidade da instituição do recente Conselho Nacional de Justiça, o qual longe estaria de ferir o princípio constitucional da divisão dos poderes e a conseqüente independência do Poder Judiciário.

Logo, pode-se ver que o tema sobre o qual trataremos se reveste de

atualidade, além, sobretudo, de ser essencial para a compreensão dos espaços de atuação legítima de cada um dos exercentes dos poderes políticos.

OBJETIVOS: - Entender as bases do regime federativo; - Compreender o princípio da divisão dos poderes no contexto de um

regime federativo. 1. Os pressupostos do Regime Federativo

O regime federativo ou federal se manifesta sob a constante tensão resultante da tentativa política de equilibrar dois propósitos em persistente antagonismo: o exercício do poder soberano e independente do poder central e o exercício do poder autônomo pelos entes federados.

Mas é refletindo justamente na referida tensão que vamos

compreender os pressupostos do Regime Federativo.

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1.1 A indissolubilidade e o seu instrumento básico de efetivação

O que não se pode admitir é a supressão das autonomias locais pelo poder central ou a dissolução da União por obra dos Estados.

Nesse ponto, chegamos a um primeiro elemento básico na compreensão da federação, o qual consiste no pacto de indissolubilidade.

LEIAMOS NA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891 !!! “A nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime

representativo, a República proclamada a 15 de Novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das usas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil.” (Art. 1º)

Justificada teoricamente pelo intuito de fortalecer os seus membros,

protegendo-os e gerindo-os nos negócios que, pela sua própria natureza, escapariam às possibilidades e à alçada locais, a União Federal receberia, em contrapartida, o poder de preservar a imutabilidade do propósito manifestado no pacto quando, então, os que se tornavam Estados-Membros abriram mão de sua soberania.

Criou-se, com o intuito, dentre outros, de proteger a mantença da

União, a intervenção federal, sem a qual, no dizer de João Barbalho Uchoa Cavalcanti, a União seria um nome vão, ou seja, inútil e desprovido de qualquer sentido! (CAVALCANTI, 2002, p. 21)

“O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares do Estado, salvo: [...] 2º para manter a forma republicana federativa [...]” (Art. 6º, § 2º, da Constituição Republicana de 1891)

A intervenção federal, observados justos limites, é imprescindível num

Estado Federal. (CAVALCANTI, 2002) Hans Kelsen expõe a intervenção federal como consistindo numa

reação do ordenamento jurídico ao ato ilícito do Estado-Membro de não se submeter aos deveres que a Constituição Federal lhe impõe. (2003, p. 50)

No entanto, como assinalado por este jurista, são várias as técnicas e

as dimensões de uma intervenção federal, de tal sorte que podemos falar, conforme os lineamentos específicos com que a desenhe a Constituição Federal, em diversas formas de Estado Federal. (KELSEN, 2003)

Deve-se ter em mente que o uso da intervenção federal traduz-se em

grande risco à autonomia dos Estados-Membros. Portanto, no seu emprego, é mister zelo, parcimônia e cuidado. (CAVALCANTI, 2002)

De outro lado, a autonomia estadual é dimensionada pela Constituição

Federal, achando-se sujeita às limitações e parâmetros nela previstos.

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Você talvez esteja perguntando: mas como garantir juridicamente que a intervenção federal não sirva de pretexto para uma progressiva centralização das decisões políticas em detrimento das instâncias locais? Com que técnica o direito positivo resolve esta questão?

Primeiramente, a solução está em admitir a intervenção federal apenas

quando se verificarem os pressupostos fáticos, constitucionalmente previstos, ensejadores da intervenção federal, a qual, por sua própria natureza, é medida excepcional.

VEJA O QUE DIZ O CONSTITUCIONALISTA ALEXANDRE DE MORAES !!! “A intervenção consiste em medida excepcional de supressão

temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional [...]” (MORAES, 2005, p. 286)

Acrescente-se que, conforme será estudado adiante, o Supremo

Tribunal Federal é competente para julgar as causas e os conflitos ocorrentes entre a União e os Estados-Membros. A ele cabe, desde que provocado, decidi-los, inclusive nos casos de intervenção federal, dizendo, no caso concreto, se ela é ou não legítima.

1.2. O horizontalismo enquanto elemento do Regime Federativo

Surge, então, a necessidade de estabelecer limites à atuação de cada ordem de poder: a ordem parcial representada pela União, cujas normas vigoram em todo território e Estado, e a ordem parcial representada pelos Estados-Membros, cujo domínio é territorialmente restrito.

!!!!! CHEGAMOS, AGORA, NUM PONTO CRUCIAL, ONDE A MAIORIA DAS PESSOAS SE EQUIVOCA! PORTANTO, TENHA CUIDADO REDOBRADO !!!!!!! Todos devemos ter em mente que não existe relação de

subordinação ou hierarquia entre a União e os Estados-Membros, como se estes fossem reduzidos ao papel de cumpridores das decisões políticas emanadas da União.

Princípio da hierarquia é aquele segundo o qual os atos normativos e as decisões não têm todos a mesma hierarquia, ou seja, não se encontram no plano de horizontabilidade em relação uns aos outros, mas sim num plano de verticabilidade (CANOTILHO, 2003). Esse não é o princípio que prevalece no Estado Federal.

É certo que a Constituição Federal pode excetuar o regime federativo

por ela própria instituído. Porém, a tônica do regime federativo é a distribuição ou repartição constitucional de competências entre a União e os

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Estados-Membros, de tal sorte que a cada ordem parcial assegura o campo próprio de atuação.

Fala-se, destarte, de federalismo horizontal, esclarecendo-se que tanto a União quanto os Estados-Membros, numa federação, encontram-se no mesmo plano.

O exame da relação [...] mostra que entre a “União” [...] e [...] estados-membros, não há subordinação e superioridade, pois não se trata de uma relação de delegação, mas, ao contrário, de uma relação de coordenação. (KELSEN, 2003, p. 53)

Logo, quando uma lei federal entra em choque com uma lei estadual, a

saída não está em dar prevalência automática, em nome de uma pretensa hierarquia, à lei federal, mas, antes, verificar a qual dos entes, se à União ou se aos Estados-Membros, a Constituição outorgou competência para legislar sobre a matéria tratada em ambas as leis.

A questão se resolve no campo não da hierarquia, mas no da invasão

de competência, a qual, conforme o caso, pode ser atribuída à União ou ao Estado-Membro.

Assim, no exemplo dado, talvez prevaleça a lei estadual, pois a

Constituição Federal pode ter dado ao Estado-Membro a competência para legislar sobre o assunto específico.

TODA ATENÇÃO É POUCA NO ASSUNTO AGORA TRATADO !!! Tenha-se esclarecido que não há hierarquia entre Presidente da

República (Chefe do Poder Executivo da União), governadores (chefes do Poder Executivo dos Estados-Membros) e prefeitos (chefes do Poder Executivo dos Municípios). Igualmente, inexiste relação hierárquica entre Congresso Nacional (órgão do Poder Legislativo da União), Assembléias Legislativas (órgãos do Poder Legislativo dos Estados) e Câmaras Municipais (órgãos do Poder Executivo dos Municípios).

Define-se órgão como centro autônomo e institucionalizado do qual emana a vontade estatal ou em que se formam os atos jurídicos cuja elaboração é normativamente imputada à autoria do Estado. (MIRANDA, 2002, p.

E em relação ao Poder Judiciário? Apenas em relação ao Poder Judiciário é que se pode falar na

existência de uma relação hierárquica. Mas em que termos isso se dá? E como isso é possível? Sujeitar a Justiça dos Estados à Justiça Federal? Será que esse pacto federativo funciona pela metade? Ora vale, ora não vale???

Calma! Vamos por parte: a) quando falamos em hierarquia no plano do Poder Judiciário,

considerando-se o tema das ordens parciais diversas de um Estado Federal, estamos dizendo somente que há órgãos de caráter federal que se colocam acima de todos os órgãos das Justiças ordinárias Federal e

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EAD UNITINS – ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JUDICIÁRIA DO ESTADO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS Estadual. Esses órgãos são federais, mas de caráter nacional. Eles são o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

b) assim, um juiz de direito (órgão do Poder Judiciário Estadual de primeira instância) não está em plano inferior ao em que se acha um juiz federal (órgão do Poder Judiciário Federal de primeira instância) e vice-versa. Nem um Tribunal de Justiça (órgão do Poder Judiciário Estadual de segunda instância) está acima de um Tribunal Regional Federal (órgão do Poder Judiciário Federal de segunda instância) e vice-versa. Mas sobre uns e outros se encontram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

c) podemos dizer igualmente que a referida hierarquia não confere

poderes para os órgãos superiores dizerem aos tribunais e juízes inferiores, antes de eles julgarem, como é que eles devem aplicar o direito (hierarquia descendente), mas implica tão-somente na competência que os órgãos superiores têm de, uma vez provocados, revisarem os julgamentos dos órgãos judiciários inferiores (hierarquia ascendente). (MIRANDA, 2002)

2. Os Poderes Políticos no Regime Federativo 2.1 A divisão dos poderes políticos nas ordens parciais da Federação

Num Estado Federal, a cada ordem parcial, tanto a da União quanto a dos Estados-Membros, corresponde a tripartição dos poderes.

Logo, a União e os Estados-Membros possuem os poderes legislativo,

executivo e judiciário. Há, todavia, uma exceção: nos Municípios, embora existam os outros

poderes (legislativo e executivo), falta o Poder Judiciário! Neles funcionam como órgãos de primeira instância das Justiças Estadual e Federal.

Malgrado alguns juristas, como Roque Antonio Carrazza (2003), de

certa forma revivendo debate clássico sobre o tema (PERTENCE apud LEAL, 1997), neguem aos municípios a condição de membros da Federação, não há dúvidas de que, embora tenha havido bastante discussão sobre o artigo 68, da Constituição republicana de 1891, eles certamente o são na nova ordem constitucional.

Os Estados organizar-se-ão por forma que fique assegurada a autonomia dos municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. (Art. 68 da Constituição republicana de 1891) A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito [...](Art. 1º da Constituição Federal de 1988)

2.2 A proteção da divisão dos poderes no Regime Federal

Para a proteção do livre exercício dos poderes políticos de cada uma das ordens parciais da Federação, existem vários instrumentos jurídicos, um dos quais é a intervenção federal, já agora, com o objetivo de resguardar o livre exercício de qualquer dos podres nas unidades da Federação.

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A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para [...] garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação [...](Art. 34, IV, da Constituição da República de 1988)

A mencionada proteção constitucional nos vem, aliás, do início da

prática federativa brasileira, muito embora a Constituição republicana de 1891, fazia referência expressa somente a assegurar o cumprimento das leis e sentenças federais, ou seja, a preservar apenas a autoridade dos Poderes Legislativo e Judiciários federais.

No entanto, a intervenção federal também se daria para manter, em

todo território brasileiro, a “forma republicana federativa”, expressão na qual se inseria o resguardo ao livre exercício dos poderes locais. (CAVALCANTI, 2002)

Explicitando um pouco mais, a Constituição Federal de 1988, repetindo,

em termos, a Constituição republicana de 1891, diz caber a intervenção para fazer valer a lei federal, a ordem ou decisão judicial.

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para [...] prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial [...](Art. 34, IV, da Constituição da República de 1988) “O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares do Estado, salvo: [...] 4º para assegurar a execução de leis e sentenças federais [...]” (Art. 6º, § 4º, da Constituição Republicana de 1891)

Atividade

Com base no que foi exposto, diferencie hierarquia ascendente e hierarquia descendente, dissertando sobre o princípio federativo e a existência da possibilidade de controle, por tribunais superiores federais, de decisões judiciárias provenientes dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. CAVALCANTI, João Barbalho Uchoa. Constituição Federal Brasileira (1891). Brasília: Senado Federal, 2002. LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e Outros Problemas. Brasília: Ministério da Justiça, 1997. MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

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TEMA 18

OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL

Introdução Caro (a) Acadêmico (a), Vê-se, a todo momento, confusão quanto ao papel do Poder Judiciário, no que diz respeito aos seus tribunais e juízes, cujo número e competências embaralham a cabeça das pessoas.

Estudaremos, neste momento, sobre o Poder Judiciário brasileiro, especificando os seus órgãos e fornecendo-lhe informações a fim de que possa compreender a finalidade de ser e o lugar de cada qual na organização judiciária do Brasil.

Antes disso, porém, trataremos de alguns princípios ligados à estrutura e à função dos tribunais.

Objetivos: - Conhecer a estrutura judiciária brasileira; - Entender a razão pela qual foram instituídos os vários órgãos do

Poder Judiciário; - Compreender os princípio básicos ligados à estrutura e à função dos

tribunais.

1. O Poder Judiciário na Constituição Federal

As linhas organizativas básicas do Poder Judiciário acham-se postas na Constituição. Portanto, é dela que vamos extrair os pontos essenciais do desenho institucional do Poder Judiciário brasileiro.

NUNCA SE ESQUEÇA! A CONSTITUIÇÃO É A LEI QUE ORGANIZA E ESTRUTURA UM ESTADO, INCLUSIVE O SEU PODER JUDICIÁRIO!!!

1.1 O Poder Judiciário como poder separado

O poder de julgar, ou seja, de aplicar a lei aos conflitos surgidos no seio da comunidade é exclusivo do Poder Judiciário, o qual se institui organizativamente em separado dos demais.

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Logo, o Poder Judiciário, em nome até mesmo da liberdade dos cidadãos (que estariam ameaçados se a função de julgar se achasse unida à de legislar ou à executiva, como dizia Montesquieu) e da independência que deve guardar o juiz, é orgânica e funcionalmente distinto dos demais. (CANOTILHO, 2003)

1.2 O Poder Judiciário como poder em posição igualada

À luz da Constituição, é possível afirmar, sem titubeios, que os tribunais e juízes estão em posição jurídica idêntica aos dos demais poderes. (CANOTILHO, 2003)

Muito embora não sejam os seus membros eleitos pelo povo, e, por

isso, lhe faleça a representatividade, o Poder Judiciário é, constitucionalmente, um poder tão expressivo quanto os dos outros. Outrossim, o fato de estarem sujeitos às leis não os coloca em posição subordinada aos órgãos do Poder Legislativo.

Com efeito, acima do respeito que devem às leis, o Poder Judiciário

serve à Constituição da República, aplicando-a sobre qualquer lei ou ato normativo, os quais podem ser declarados judicialmente nulos, desde que contravenham os termos da Constituição.

Ademais, o próprio Poder Legislativo acha-se sujeito às leis que cria,

de tal sorte que tudo aquilo que ocorrer durante o período de vigência de uma determinada lei há de receber as conseqüências jurídicas nela previstas ou assinaladas. O Poder Judiciário, então, quando se submete à ordem jurídica, sobretudo a Constituição, o faz como os demais poderes.

2. O Poder Judiciário e o Estado Democrático de Direito

Uma das marcas principais do Estado Democrático de Direito é a existência de um Poder Judiciário, cujas garantias constitucionais protejam-no de interferências políticas no exercício de seu mister maior: garantir a existência de uma comunidade política fundada em bases democráticas, na qual impera a lei sobre as paixões eventuais dos homens.

Sempre constaram das grandes propostas do constitucionalismo

liberal, na luta contra o arbítrio do poder sem peias, a afirmação de dois postulados básicos que, ainda hoje, caracterizam os regimes constitucionais democráticos:

a) a contenção do poder político e a definição dos parâmetros da

liberdade dos cidadãos através de normas dotadas de abstração e impessoalidade;

b) a outorga constitucional da resolução das controvérsias jurídicas a

tribunais e juízes independentes perante os demais poderes. (CANOTILHO, 2003)

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3. O Poder Judiciário e a reserva de jurisdição

Como já vimos, o Poder Judiciário detém, para o bem e a preservação do Estado de Direito, como igualmente em nome do princípio da divisão dos poderes, a exclusividade de julgar os litígios ocorrentes entre os cidadãos ou entre esses e o poder público. A esse monopólio ou exclusividade dá-se o nome de reserva de jurisdição. (CANOTILHO, 2003) PRESTE ATENÇÃO NESTE TÓPICO IMPORTANTE!!!!

Divide-se a reserva de jurisdição em duas espécies: a) monopólio da primeira palavra, também chamada de reserva

absoluta de jurisdição, o qual sucede quando determinados litígios já recebem não somente a última palavra do Poder Judiciário, depois de percorrer outras vias de possível solução, antes, desde o seu nascedouro, somente podem ser dirimidos pelo Poder Judiciário;

b) monopólio da última palavra, também chamada de reserva

relativa de jurisdição, ocorrente em todo caso no qual o cidadão não se conforma com a solução dada por outras autoridades (não-judiciárias) às suas queixas ou interesses, resolvendo, então, buscar uma decisão do Poder Judiciário.

Os órgãos do Poder Judiciário são os únicos que decidem com força

final ou com força de coisa julgada, a qual não pode por nenhuma outra autoridade ou cidadão ser diminuída ou menosprezada. 4. Os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro

A Constituição da República de 1988, no rol dos órgãos do Poder Judiciário, que exercem função jurisdicional típica, insere:

a) o Supremo Tribunal Federal (Corte Suprema), o qual se coloca

acima de todos os demais tribunais e juízes brasileiros, tendo como missão precípua a guarda da Constituição, dando-lhe, a interpretação última e derradeira sobre os preceitos constitucionais;

FIQUE LIGADO NA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA

b) os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal Militar) são órgãos encarregados de dar a última palavra, em termos de legislação ordinária federal nos respectivos domínios de suas competências jurisdicionais. Os tribunais superiores são, em grande medida, órgãos que se restringem a examinar questões ligadas à interpretação e à aplicação corretas das leis, não lhes cabendo o reexame dos fatos, mas presumindo-os ocorrentes conforme os vislumbrou os tribunais inferiores;

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c) os tribunais de segundo grau (Tribunais de Justiça dos Estados-

Membros, Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Regionais do Trabalho) exercem a função de revisar as decisões e julgados dos juízes de primeira instância que a eles estejam vinculados. Os tribunais de segundo grau, no exercício de suas funções jurisdicionais, examinam a correta interpretação e aplicação do direito positivo, bem como se acham vocacionados ao exame dos fatos e as provas com amplitude e profundidade;

d) os juízes de primeira instância (juízes de direito, juízes federais,

juízes eleitorais, juízes do trabalho e juízes militares, juizados especiais estaduais e federais) são encarregados do julgamento primeiro dos processos originados das ações propostas nas diversas justiças. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

O órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Tocantins é o Tribunal de Justiça local, o qual tem, assim como os demais tribunais de justiça dos diversos Estados-Membros, a competência definida pela Constituição Estadual.

??? MAS COMO???A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NÃO É DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL???? Como você já aprendeu, é a Constituição Federal quem determina a

competência dos tribunais. Isso, contudo, não a impede de fazê-lo indiretamente, ou seja, remetendo tal definição a outro ato normativo.

Em relação aos Tribunais de Justiça Estaduais, a Constituição

Federal entregou tal tarefa às Constituições Estaduais!

“Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição [...] A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” (Art. 125, § 1º, da Constituição Federal de 1988)

Lendo a Constituição do Estado do Tocantins, a partir do seu artigo

47, você ficará por dentro das competências do Tribunal de Justiça do Tocantins.

O órgão máximo da Justiça Estadual tocantinense tem a sua sede na

capital do Estado (Palmas). É composto de doze desembargadores (designação que recebem os membros dos tribunais de justiça) e estruturado em órgãos colegiados aos quais são atribuídas competências tipicamente jurisdicionais, que são as duas câmaras cíveis e as duas câmaras criminais, cada uma com as suas cinco turmas, e o Tribunal Pleno, ao qual compete, além das funções jurisdicionais típicas, o exame de temas administrativos, ligados à regência do Poder Judiciário local.

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Atividades

Marque (V), nos enunciados corretos, e (F), nos falsos: ( ) O monopólio da última palavra é também chamado de reserva

relativa de jurisdição. ( ) Uma das marcas principais do Estado Democrático de Direito é a

existência de um Poder Judiciário cujas garantias constitucionais protejam-no de interferências políticas no exercício de seu mister maior: garantir a existência de uma comunidade política fundada em bases democráticas, na qual impera a lei sobre as paixões eventuais dos homens.

( ) Os órgãos do Poder Judiciário são os únicos que decidem com força final ou com força de coisa julgada, a qual não pode por nenhuma outra autoridade ou cidadão ser diminuída ou menosprezada.

( ) O órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado do Tocantins é o Tribunal de Justiça local, o qual tem, assim como os demais tribunais de justiça dos diversos Estados-Membros, a competência definida pela Constituição Estadual. Comentários: A presente atividade teve como finalidade facilitar a fixação do conteúdo. Caso você tenha tido dificuldade, saiba que todas as alternativas são verdadeiras. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª Edição, São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2004. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2005.

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