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Revista SÍNTESE Direito Administrativo ANO IX – Nº 107 – NOVEMBRO 2014 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 610‑2 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 1999.02.01.057040‑0 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 18/2010 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 07/0042596‑9 Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 10/07 DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Mayara Ramos Turra Sobrane CONSELHO EDITORIAL Alexandre de Moraes, Carlos Ari Sundfeld, Fernando Dantas Casillo Gonçalves, Ivan Barbosa Rigolin, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Maria Garcia, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Misabel de Abreu Machado Derzi, Odete Medauar, Sidney Bittencourt, Toshio Mukai COMITÊ TÉCNICO Elisson Pereira da Costa, Elói Martins Senhoras, Hélio Rios Ferreira, Luís Rodolfo Cruz e Creuz COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Denise Lopes dos Santos, Gina Copola, Ives Gandra da Silva Martins, Luciano Elias Reis, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Thiago Fellipe Príncipe Ferreira ISSN 2179-1651

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Revista SÍNTESEDireito Administrativo

Ano IX – nº 107 – novembro 2014

reposItórIo AutorIzAdo de JurIsprudêncIATribunal Regional Federal da 1ª Região – 610‑2

Tribunal Regional Federal da 2ª Região – 1999.02.01.057040‑0Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 18/2010

Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 07/0042596‑9Tribunal Regional Federal da 5ª Região – 10/07

dIretor eXecutIvo

Elton José Donato

Gerente edItorIAl e de consultorIA

Eliane Beltramini

coordenAdor edItorIAl

Cristiano Basaglia

edItorA

Mayara Ramos Turra Sobrane

conselho edItorIAl

Alexandre de Moraes, Carlos Ari Sundfeld, Fernando Dantas Casillo Gonçalves,Ivan Barbosa Rigolin, Ives Gandra da Silva Martins, Kiyoshi Harada, Maria Garcia,

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Misabel de Abreu Machado Derzi,Odete Medauar, Sidney Bittencourt, Toshio Mukai

comItê técnIco

Elisson Pereira da Costa, Elói Martins Senhoras, Hélio Rios Ferreira, Luís Rodolfo Cruz e Creuz

colAborAdores destA edIção

Denise Lopes dos Santos, Gina Copola, Ives Gandra da Silva Martins, Luciano Elias Reis, Marilene Talarico Martins Rodrigues, Rafael Carvalho Rezende Oliveira,

Thiago Fellipe Príncipe Ferreira

ISSN 2179-1651

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2006 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação mensal de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos de Direito Administrativo.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec‑tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e‑mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 5.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected]

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Revista Síntese Direito Administrativo – v. 1, n. 1 (jan. 2006) Nota: Continuação da REVISTA IOB de DIREITO ADMINISTRATIVO

São Paulo: IOB, 2006‑.

v. 9, n. 107; 16 x 23 cm

Mensal ISSN 2179‑1651

1. Direito administrativo.

CDU 342.9 CDD 341.3

Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.iobfolhamatic.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

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Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Nesta edição da Revista SÍNTESE Direito Administrativo abordamos, no Assunto Especial, o tema “Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias entre a Administração Pública e as Oscip”.

Foi publicada no dia 1º de agosto de 2014, a Lei nº 13.019 que tem por objetivo regular, em âmbito nacional, o regime jurídico das parcerias voluntá-rias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, firmadas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

Anteriormente, tais parcerias eram reguladas através de normas esparsas e, em sua maioria, lacunosas, gerando insegurança jurídica aos administradores públicos e particulares.

Selecionamos dois artigos para compor o Assunto Especial, quais sejam: “O Novo Marco Regulatório das Parcerias entre a Administração e as Orga-nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município do Rio de Janeiro, Doutorando em Direito, Rafael Carvalho Rezende Oliveira; e “As Parcerias Celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. A Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014)”, elaborado pela Advogada, Pós-Graduada em Direito Administrativo, Gina Copola.

Como é uma legislação recente, ainda não temos jurisprudência cor-relata.

Na Parte Geral, publicamos três artigos com temas vinculados ao Direito Administrativo, destacando o artigo intitulado “Licitantes com Sócios em Co-mum em Uma Mesma Licitação: Possibilidade Ou Ilicitude?”, elaborado pelo Advogado, Mestre em Direito Econômico, Luciano Elias Reis.

Ainda, na Parte Geral, publicamos oito Acórdãos na Íntegra (TRF 1ª R., TRF 2ª R., 3 do TRF 3ª R., TRF 4ª R., TRF 5ª R. e TJSP) e o ementário com os valores agregados.

Já na Seção Especial, contamos com um “Parecer” elaborado pelo ilustre Jurista, Membro do nosso Conselho Editorial, Ives Gandra da Silva Martins e pela Advogada, especialista em Direito Tributário, Marilene Talarico Martins Rodrigues, os quais analisam o Regime Jurídico Diferenciado da Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares.

Tenham todos uma ótima leitura!

Eliane Beltramini

Gerente Editorial e de Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto EspecialRegime JuRídico das PaRceRias VoluntáRias entRe a administRação Pública e as osciP

doutRinas

1. O Novo Marco Regulatório das Parcerias entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014Rafael Carvalho Rezende Oliveira .............................................................9

2. As Parcerias Celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. A Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014)Gina Copola............................................................................................33

Parte GeraldoutRinas

1. Aplicação da Função Social da Propriedade nos Leilões Públicos de Imóveis: Dando Utilidade aos Bens DominicaisThiago Fellipe Príncipe Ferreira ...............................................................52

2. As Políticas Públicas Ambientais do Município de Jandira (SP): Análise dos Resíduos Sólidos da Construção CivilDenise Lopes dos Santos .........................................................................63

3. Licitantes com Sócios em Comum em Uma Mesma Licitação: Possibilidade Ou Ilicitude?Luciano Elias Reis..................................................................................102

JuRisPRudência

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................109

2. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................116

3. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................123

4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................128

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................137

6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................146

7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................153

8. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ...........................................160

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ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo .........................165

Seção EspecialPaReceR

1. Regime Jurídico Diferenciado da Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares – A Correta Inteligência do Artigo 40, § 7º, da Constituição FederalIves Gandra da Silva Martins e Marilene Talarico Martins Rodrigues .....193

Clipping Jurídico ..............................................................................................221

Resenha Legislativa ...........................................................................................241

Bibliografia Complementar ..................................................................................242

Índice Alfabético e Remissivo ...............................................................................243

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Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do

Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publi-cações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da SÍNTESE.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWOR-DS”.

11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.a

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias entre a Administração Pública e as Oscip

O Novo Marco Regulatório das Parcerias entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014

RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRAProcurador do Município do Rio de Janeiro, Ex‑Defensor Público da União, Doutorando em Direito, Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC‑Rio, Especialista em Direito do Estado pela UERJ, Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ), Professor de Direito Administrativo do IBMEC, da EMERJ e do Curso Forum, Professor dos Cursos de Pós‑Graduação da FGV e Cândido Mendes, Advogado e Con‑sultor Jurídico.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A abrangência federativa da Lei nº 13.019/2014 e a necessidade de sua interpretação conforme a Constituição; 2 O âmbito de aplicação da Lei nº 13.019/2014 às entidades privadas sem fins lucrativos e às entidades da Administração Pública; 3 Procedimentos de seleção de entidades parceiras; 3.1 Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS); 3.2 A exigência de chamamento público para seleção de organizações da sociedade civil; 4 Instrumentos jurídicos de parcerias entre a administração e as organizações da sociedade civil: termo de colaboração e termo de fomento; 5 Contratações realizadas pelas organizações da sociedade civil; 6 Atuação em rede de organizações da sociedade civil; 7 Prestação de contas e accountability; 8 Responsabilidade civil e sanções administrativas; 9 Vigência da Lei nº 13.019/2014 e regras de transição; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO

Recentemente foi promulgada, pela União, a Lei nº 13.019/2014, que es-tabelece o novo marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSCs).

Com efeito, a referida legislação tem por objetivo regular, em âmbito nacional, o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não trans-ferências de recursos financeiros, firmadas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Tradicionalmente, as par-cerias entre a Administração e as OSCs eram reguladas por normas jurídicas es-

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parsas e, muitas vezes, lacunosas, o que sempre acarretou insegurança jurídica aos administradores públicos e particulares1.

O novo marco regulatório consagra instrumentos de participação de-mocrática, de transparência e de eficiência nas parcerias formalizadas com as OSCs, garantindo a efetivação da Administração Pública consensual e de resul-tados, o que não afasta a necessidade de interpretação e análise, eventualmente crítica, do seu conteúdo.

O presente artigo pretende apontar as principais inovações trazidas pela nova legislação.

1 A ABRANGÊNCIA FEDERATIVA DA LEI Nº 13.019/2014 E A NECESSIDADE DE SUA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

O ponto de partida na interpretação da Lei nº 13.019/2014 refere-se à sua abrangência federativa, uma vez que o art. 1º afirma, expressamente, a instituição de normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Mu-nicípios e respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, e suas subsidiárias.

De acordo com a literalidade da norma, a Lei nº 13.019/2014 seria con-siderada “Lei Nacional” (e não “Lei Federal”), aplicável a todos os entes da Federação.

Todavia, não vislumbramos, em análise preliminar, autorização consti-tucional para União elaborar normas gerais sobre parcerias entre as Adminis-trações Públicas, direta e indireta, com entidades privadas sem fins lucrativos. Isto porque as referidas parcerias são instrumentalizadas por convênios (termo de colaboração ou termo de fomento), e não por contratos propriamente ditos.

Não obstante a relativização ou a erosão da distinção entre os referidos instrumentos jurídicos, especialmente a partir da Lei nº 11.107/2005, que con-tratualizou o consórcio público formado entre entes federados, a doutrina, de forma geral, permanece firme na distinção entre os contratos e convênios. As principais distinções mencionadas pela doutrina podem ser assim resumidas2: 1) Quanto aos interesses envolvidos nos ajustes: enquanto os contratos adminis-trativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos das partes (o Poder Público tem por objetivo promover o interesse público e o particular pretende auferir lucro), os convênios administrativos são caracterizados pela

1 Em âmbito federal, os convênios de natureza financeira, são regulamentados no Decreto nº 6.170/2007, alte-rado pelos Decretos nºs 6.619/2008 e 7.568/2011, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011. Podem ser mencionadas, ainda, outras normas importantes que tratam, em alguma medida de convênios: art. 116 da Lei nº 8.666/1993; Lei nº 9.637/1998; Lei nº 9.790/1999; Lei nº 8.080/1990, etc.

2 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 281-282.

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comunhão de interesses dos conveniados (os partícipes possuem os mesmos interesses)3; 2) Quanto à remuneração: nos contratos, os contratados recebem remuneração pela prestação de determinado objeto (obra, serviço, etc.), e o valor, ao ingressar no patrimônio privado, deixa de ser considerado “dinheiro público”, razão pela qual o contratado pode dispor livremente sobre a sua desti-nação, o que não ocorre nos convênios, nos quais o valor repassado permanece classificado como “dinheiro público”, que deve ser necessariamente aplicado no objeto do ajuste, o que acarreta a necessidade de prestação de contas pelo particular ao Poder Público (inclusive Tribunal de Contas)4; 3) Quanto à ne-cessidade de licitação: de um lado, a celebração de contratos pela Administra-ção Pública depende, em regra, da realização de licitação prévia, na forma do art. 37, XXI, da CRFB e do art. 2º da Lei nº 8.666/1993, e, de outro lado, a for-malização de convênios não depende de licitação, conforme dispõe o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure o tratamento impessoal entre os potenciais interessados; 4) Quanto ao prazo: os contratos administrativos são celebrados, sempre, por prazo determinado, conforme exigência contida no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, exigência que não é aplicável, necessaria-mente, aos convênios5.

A Lei nº 13.019/2014, ao dispor sobre parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, refere-se, portanto, aos con-vênios, ainda que a norma tenha utilizado outras expressões (termo de cola-boração e termo de fomento). Aliás, o legislador é pródigo na criação de no-vas nomenclaturas para instrumentos que, na essência, se encaixam no gênero “convênios”, tal como ocorre com os contratos de programa, contratos de re-passe, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação, etc.6.

3 Nesse sentido, por exemplo: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 359. No mesmo sentido, vide: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 336-337; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito admi-nistrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 214; JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 953; MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 827.

4 Nesse sentido: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 251. É oportuno registrar que os convênios não têm por objeto, necessariamente, o repasse de valores, sendo possível a estipulação de outros objetos, por exemplo, a transferência de atividades de uma entidade à outra.

5 Sobre a desnecessidade de prazo para os convênios, vide: RIGOLIN, Ivan Barbosa. Contrato administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 132. Registre-se que a cooperação associativa é uma característica dos convênios, razão pela qual os partícipes têm a liberdade de ingresso e de retirada (denúncia) a qualquer mo-mento, sendo vedada cláusula de permanência obrigatória. Nesse sentido: MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 359-360; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., p. 215.

6 Sobre os contratos de gestão, Gustavo Justino de Oliveira sustenta a natureza jurídica de acordos administrati-vos que não se confundem com os contratos, ainda que ambas as figuras jurídicas sejam inseridas no gênero “módulo consensual da Administração Pública” (OLIVEIRA, Gustavo Justino. Contrato de gestão. São Paulo: RT, 2008. p. 248).

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12 .................................................................................................RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA

Em verdade, a natureza jurídica dos instrumentos formalizados pela Ad-ministração deve ser fixada a partir do seu conteúdo e não pela nomenclatura utilizada pelo legislador7. É fundamental, portanto, a análise do conteúdo do ajuste para se constatar se, realmente, existe mútua cooperação (interesses co-muns), de forma a caracterizar o ajuste como convênio8.

A diferenciação entre os contratos e os convênios é encontrada também no próprio ordenamento jurídico. O Texto Constitucional menciona, em diver-sos dispositivos, as expressões contratos e convênios (p. ex.: arts. 22, XXVII; 37, XXII e § 8º; 39, § 2º; 71, VI; 199, § 1º; 241 da CRFB), o que sugere instrumentos jurídicos diversos, uma vez que o legislador não utiliza palavras inúteis.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.666/1993 confirma a distinção entre contratos e convênios, especialmente ao estabelecer, em seu art. 116, que as normas relacionadas aos contratos aplicam-se, no que couber, aos convênios. Ora, se os convênios fossem espécies de contratos, não haveria necessidade da sobredita previsão normativa e da ressalva “no que couber”, que demonstra a incompatibilidade de algumas normas contratuais com os convênios9.

A partir da premissa de que os contratos e os convênios são instrumentos jurídicos diversos, é forçoso concluir que a Constituição apenas estabelece a competência da União para elaborar normas gerais sobre contratos, na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, inexistindo idêntica autorização em relação aos convênios10.

Em consequência, ausente norma constitucional que contemple a prer-rogativa de fixação de normas gerais, por parte da União, para os convênios, a conclusão é no sentido de reconhecer a autonomia federativa dos entes para estabelecerem as suas próprias normas, na forma do art. 18 da CRFB11.

7 No mesmo sentido: BITTENCOURT, Sidney. Manual de convênios administrativos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 24.

8 Nesse sentido, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 dispõe: “Para os fins desta lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.

9 Nas palavras de Jessé Torres Pereira Junior: “A Lei nº 8.666/1993 não rege convênios e consórcios adminis-trativos, que contratos não são. Tanto que, no art. 116, traça regime especial para celebração de convênios, excluída qualquer menção a procedimento licitatório” (PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 55).

10 “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.”

11 Em sentido semelhante, Diogo de Figueiredo Moreira Neto leciona: “Quanto aos consórcios e convênios, não obstante o art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fazer menção abrangente a convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, por não se tratarem de pactos do gênero contrato, mas do gênero acordo, obviamente, não estão sujeitos às normas gerais de contratação que passaram à competência da União, pois elas só teriam aplicação a esses pactos de natureza não contratual, se fosse possível admitir-se uma interpretação extensiva do art. 22, XXVII, da Constituição – uma exegese incompatível com a sistemática da partilha de competências político-administrativas adotada, na qual, em princípio, cada entidade da Fede-

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Vale dizer: a regra é a autonomia federativa, o que inclui a autonomia legislativa; a exceção é a fixação de normas gerais por parte do ente central vinculantes aos demais entes. Desta forma, a elaboração de normas gerais por parte da União representa exceção que deve constar de dispositivo expresso na Constituição.

Destaque-se que a literalidade do art. 1º da Lei nº 13.019/2014, que afir-ma o caráter geral (nacional) de suas normas, por si só, não tem o condão de afastar o raciocínio apresentado até o momento. Isto porque não é a primeira vez que o legislador federal abusa do poder legislativo e extrapola na fixação de normas violadoras do pacto federativo. Mencione-se, por exemplo, a Lei nº 8.666/1993 que, de forma semelhante, afirma o seu caráter geral (art. 1º), o que não impediu que o STF afirmasse que alguns de seus dispositivos devem ser considerados apenas federais, vinculando a União, mas não os demais entes da Federação12.

Em síntese, é possível concluir que a Lei nº 13.019/2014 deve ser inter-pretada em conformidade com a Constituição para ser considerada, em princí-pio, lei federal (e não nacional) aplicável à União.

2 O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.019/2014 ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme mencionado anteriormente, a Lei nº 13.019/2014 estabelece normas para as parcerias voluntárias, que envolvam ou não a transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela Administração Pública, direta e indire-ta, com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. De acordo com o art. 2º, I, da Lei nº 13.109/2014, considera-se organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos13.

Verifica-se, portanto, que a lei tem por finalidade tutelar todas as moda-lidades de parcerias celebradas entre a Administração Pública e as entidades

ração dispõe sobre sua própria administração, só se admitindo exceções explícitas à autonomia administrativa federativa – portanto, contrárias ao princípio federativo” (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 182).

12 ADIn 927 MC/RS, Pleno, Rel. Min. Carlos Veloso, J. 03.11.1993, DJ 11.11.1994, p. 30635. 13 Conforme dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 13.109/2014, a organização da sociedade civil é a “pessoa jurídica

de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, di-retores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”.

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do Terceiro Setor, ainda que ausente a transferência de recursos públicos para a entidade14.

Entretanto, tal conclusão esbarraria no art. 3º da lei que exclui de sua aplicação as seguintes hipóteses: a) as transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; b) transferências voluntárias regi-das por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário; e c) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma esta-belecida pela Lei nº 9.637/1998.

Dessa forma, em que pese a redação do art. 84 da lei afirmar que a nomenclatura “convênios” ficará restrita às parcerias firmadas entre os entes federados, é possível afirmar que a expressão poderá ser utilizada também para parcerias entre a Administração e as entidades privadas sem fins lucrativos regu-ladas por legislação especial, especialmente em razão da aplicação do critério da especialidade na resolução de antinomias jurídicas. O próprio legislador reconhece que paralelamente à Lei nº 13.019/2014 coexistem normas regula-doras de modalidades específicas de parcerias que, em virtude do caráter es-pecífico, não foram derrogadas pela novel legislação, tal como ocorre com as parcerias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.080/1990) e as formalizadas por meio dos contratos de gestão com as Organizações Sociais (Lei nº 9.637/1998).

Contudo, conforme disposição expressa do art. 4º da lei, o novo regime jurídico é aplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, considerando-se revogadas as normas da Lei nº 9.790/1999 incompatíveis com a Lei nº 13.109/2014.

Não encontramos justificativa razoável para excluir da incidência do novo regime das parcerias os contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS), sem excluir também os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips). De lado algumas diferenças pontuais, as referidas entidades possuem características gerais semelhantes, consideradas entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham ativi-dades de caráter social, por meio de vínculos jurídicos com o Poder Público (contrato de gestão e termo de parceria, respectivamente).

14 Registre-se que a Lei nº 13.109/2014 não utiliza a expressão “Terceiro Setor”, mas a doutrina inclui na referida nomenclatura as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse social mediante vínculo formal de parceria com o Estado. Sobre o tema, vide: Administração pública concessões e terceiro setor. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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Cabe notar, ainda, que o art. 1º da Lei nº 13.109/2014 refere-se às em-presas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias. Com isso, ficam excluídas do âmbito de aplicação da lei as estatais que exploram atividade econômica em sentido estrito que se submetem, no que couber, ao mesmo regime jurídico aplicável às sociedades empresárias privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da CRFB.

3 PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE ENTIDADES PARCEIRAS

3.1 Procedimento de manifestação de interesse social (Pmis)

Uma das inovações trazidas pela Lei nº 13.019/2014 refere-se ao Proce-dimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS). Trata-se de instituto seme-lhante àquele previsto nas concessões comuns e especiais (PPPs) de serviços públicos. O PMI encontra fundamento legal no art. 21 da Lei nº 8.987/1995, aplicável às PPPs, na forma do art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079/2004, bem como no Decreto Federal nº 5.977/200615.

O art. 18 da Lei nº 13.019/2014 previu o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propos-tas à Administração Pública para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Recebida a proposta, que deverá cumprir os requisitos elencados no art. 19 da Lei nº 13.019/201416, a Administração deverá publicá-la em seu sítio eletrônico, abrindo a oportunidade para manifestação de interessados, na forma do regulamento de cada ente federado (art. 20 da lei).

Assim como ocorre com o PMI das PPPs, o PMIS não acarreta o dever de realização do chamamento público, existindo discricionariedade administrativa sobre o tema, na forma do art. 21 da Lei nº 13.019/2014.

A realização do PMIS não dispensa a realização do chamamento público na hipótese em que a Administração decidir pela formalização da parceria, sen-do admitida a participação da organização da sociedade civil, que apresentou o PMIS, no certame (art. 21, §§ 1º e 2º, da lei).

15 O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), no âmbito das PPPs, tem por objeto a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos de Parcerias Público-Privadas, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada. Sobre Procedimento de Manifestação de Interesse, vide: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, p. 137-140.

16 O art. 19 da lei diz que as referidas propostas devem conter: a) a identificação do subscritor da proposta; b) indicação do interesse público envolvido; e c) o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de exe-cução da ação pretendida.

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3.2 a exigência de chamamento Público Para seleção de organizações da sociedade civil

A Lei nº 13.019/2014 exige a realização de processo impessoal, com regras objetivas, para seleção das organizações da sociedade civil (pessoas ju-rídicas de direito privado sem fins lucrativos) que celebrarão parcerias com a Administração Pública17. Trata-se do “chamamento público” disciplinado nos arts. 23 a 32 da Lei nº 13.019/201418.

Trata-se de tendência consagrada na doutrina, no TCU e na legislação especial. Ainda que não seja exigida a licitação formal para celebração de con-vênios ou instrumentos similares, a realização de processo objetivo para ce-lebração de convênios decorre do princípio constitucional da impessoalidade consagrado no art. 37 da CRFB19. No campo normativo, a legislação tem esta-belecido, de forma crescente, exigências de procedimento seletivo para escolha impessoal de conveniados, como ocorre, por exemplo, nas seguintes hipóteses: a) chamamento público para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do convênio (arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.170/2007, com reda-ção dada pelo Decreto nº 7.568/2011, e arts. 7º a 9º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011); b) concurso de projetos para escolha da Organiza-ção da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) que celebrará o termo de parceria com o Poder Público (arts. 23 a 31 do Decreto nº 3.100/1999, com re-dação dada pelo Decreto nº 7.568/2011, que regulamenta a Lei nº 9.790/1999), etc.

Com o intuito de garantir a competitividade e a igualdade entre as orga-nizações da sociedade civil, é vedado estabelecer, no chamamento público, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,

17 O edital de chamamento público deve conter, no mínimo, as seguintes informações (art. 24, § 1º, da Lei nº 13.019/2014): a) programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; b) tipo de parceria a ser celebrada; c) objeto da parceria; d) datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; e) datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; f) valor previsto para a realização do objeto; g) exigência de que a organização da sociedade civil possua: g.1) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; g.2) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; g.3) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. As exigências contidas nos incisos I ao VI do art. 24 da Lei nº 13.019/2014 são mais extensas que aquelas contidas no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 que trata dos convênios tradicionais.

18 Na forma do art. 2º, XII, da Lei nº 13.019/2014, o chamamento público é conceituado como “procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalida-de, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

19 OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos, p. 132; FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 356; TCU, Plenário, Acórdão nº 1331/08, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU 11.07.2008.

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da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria20.

O rito procedimental do chamamento público consagra a tendência consolidada nos diplomas legais recentes sobre licitações públicas ao prever a realização da fase de julgamento antes da etapa de habilitação da entidade vencedora do certame, na forma do art. 28 da Lei nº 13.019/201421.

Encerrada a etapa competitiva, com a classificação das propostas, a Ad-ministração verificará os documentos que comprovem o atendimento pela or-ganização da sociedade civil, selecionada em primeiro lugar, dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24 da lei (três anos, no mínimo, de exis-tência, experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas), na forma do art. 28 da lei.

Caso a primeira colocada não atenda aos requisitos anteriores, a segunda colocada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada (art. 28, § 1º, da lei)22.

A exigência de realização do chamamento público para seleção da for-matação de parcerias com organizações da sociedade civil é afastada em hipó-teses excepcionais autorizadas pela legislação. De forma semelhante às con-tratações diretas previstas na Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 13.19/2014 admite a pareceria direta com organizações da sociedade civil, nos casos de dispensa e inexigibilidade do chamamento público.

20 A vedação é semelhante àquela contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 que dispõe: “Art. 3º [...]. § 1º É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991”.

21 A inversão de fases procedimentais, com a realização do julgamento antes da habilitação, é prevista, por exemplo, na Lei nº 10.520/2002 (pregão), na Lei nº 11.079/2004 (PPP), na Lei nº 12.462/2011 (RDC). Na etapa de julgamento, a Administração deverá adotar com critério de julgamento, obrigatoriamente, o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público (art. 27 da lei). O julgamento será realizado por comissão de seleção, previamente designada, sendo vedada a participação de pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa (art. 27, §§ 1º e 2º, da lei). O resultado do julgamento deverá ser publicado no sítio oficial da Administração Pública na Internet ou sítio eletrônico oficial equivalente (art. 27, § 4º, da lei). Não obstante a norma não mencione a publicação no Diário Oficial, com o intuito de garantir maior publicidade, é recomendável que, em regra, a publicação também ocorra na imprensa oficial.

22 Trata-se de regra semelhante àquela encontrada no art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993: “É facultado à Admi-nistração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equi-valente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta lei”.

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As hipóteses taxativas de dispensa, previstas no art. 30 da Lei nº 13.019/2014, são: a) caso de urgência decorrente de paralisação ou iminên-cia de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame; b) casos de guerra ou grave perturba-ção da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade ci-vil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que te-nham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101/2009; e c) realização de programa de proteção a pessoas amea- çadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Por outro lado, o art. 31 da Lei nº 13.019/2014 estabelece hipótese de inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de com-petição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atin-gidas por uma entidade específica23.

Em qualquer hipótese, a formalização direta da parceria com organiza-ções da sociedade civil, por dispensa ou inexigibilidade de chamamento pú-blico, dependerá de justificativa detalhada por parte do administrador público que será publicada em página do sítio oficial da Administração na Internet e, eventualmente, no meio oficial de publicidade (Diário Oficial), com pelo me-nos cinco dias de antecedência da formalização da parceria (art. 32, caput e § 1º, da lei)24.

4 INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE FOMENTO

Os instrumentos jurídicos de parcerias entre o Poder Público e as or-ganizações da sociedade civil receberam nomenclaturas específicas na Lei nº 13.019/2014 e podem ser divididos em duas categorias: a) Termo de Cola-boração: implementa transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela Administração, em regime de mútua co-operação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de cha-mamento público, ressalvadas as exceções legais (art. 16 da lei); e b) Termo de Fomento: efetua transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime

23 Trata-se de hipótese semelhante àquela prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993.24 A exigência de motivação sempre foi aplicada aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação pública, na

forma do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.

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de mútua cooperação com a Administração, selecionadas por meio de chama-mento público, ressalvadas as exceções legais (art. 17 da lei).

É possível constatar que a diferença formal entre o termo de colaboração e o termo de fomento circunscreve-se à iniciativa do projeto: quando a iniciati-va for da própria Administração, o instrumento denomina-se termo de colabo-ração; por outro lado, se a iniciativa for da organização da sociedade civil, o instrumento é denominado de termo de fomento.

Trata-se, a nosso juízo, de diferenciação sem qualquer relevância jurí-dica, pois os dois termos são, na essência, idênticos: a) quanto ao conteúdo: ambos têm por objetivo a viabilização de parcerias entre a Administração e entidades privadas sem fins lucrativos; e b) quanto à formalização: ambos são precedidos de chamamento público.

Em verdade, o legislador, mais uma vez, institui nomenclaturas diversas para fazer referência aos tradicionais convênios, cuja característica básica é a formalização de parcerias entre a Administração e entidades privadas para con-secução de objetivos comuns. O legislador tem utilizado qualificações jurídicas diversas na legislação especial para referir-se aos convênios (p. ex.: contratos de gestão, contratos de repasse, termos de parcerias, termos de cooperação, etc.)25. Com a nova Lei Geral das parcerias com organizações da sociedade civil, as nomenclaturas “termo de colaboração” e “termo de fomento” devem ser utili-zadas com maior frequência na prática, respeitadas as nomenclaturas previstas na legislação especial.

Como condição para celebração do termo de colaboração e do termo de fomento, o art. 33 da Lei nº 13.019/2014 exige a previsão, nos estatutos das organizações da sociedade civil interessadas, dos seguintes elementos: a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pú-blica e social; b) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contá-bil e sobre as operações patrimoniais realizadas; c) previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e d) normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determi-narão, no mínimo: d.1) a observância dos princípios fundamentais de contabi-

25 No mesmo sentido, Alexandre Santos de Aragão afirma que: “Muitas vezes os convênios são formalmente denominados de por outros termos. A expressão ‘Termo de Cooperação’, por exemplo, não corresponde a uma natureza jurídica própria, a um instituto específico do Direito Administrativo. Trata-se de mais uma expressão entre as muitas análogas que têm sido adotadas na práxis administrativa (‘Termo de Cooperação Técnica’, ‘Termo de Cooperação Institucional’, ‘Acordo de Programa’, ‘Protocolo de Intenções’, ‘Ajuste de Desenvolvi-mento de Projetos’, etc.), que vai corresponder a uma das duas modalidades de negócios jurídicos travados pela Administração Pública: O contrato administrativo ou o convênio administrativo” (ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 717).

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lidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; d.2) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões ne-gativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. A exigência indicada na alínea c é dispensada na hipótese em que a parceria envolver serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários (art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014).

Ademais, a celebração das parcerias dependerá da apresentação, por parte das organizações da sociedade civil, dos seguintes documentos, na forma do art. 34 da Lei nº 13.019/2014: a) prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado; b) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado26; c) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações27; d) documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado; e) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; f) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles; g) cópia de documento que comprove que a organização da socieda-de civil funciona no endereço registrado no CNPJ; e h) regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiros, aprovado pela Administração Pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da eco-nomicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

Por fim, a celebração do termo de colaboração e do termo de fomento dependerá da adoção das seguintes providências pela Administração, na forma do art. 35 da Lei nº 13.019/2014: a) realização de chamamento público, ressal-vadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade; b) indicação expressa da exis-tência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; c) demons-tração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatí-veis com o objeto; d) aprovação do plano de trabalho; e) emissão de parecer de órgão técnico da Administração, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: e.1) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de

26 A exigência também pode ser encontrada nos arts. 27, IV, e 29, III, da Lei nº 8.666/1993.27 Trata-se da comprovação de capacidade jurídica prevista nos arts. 27, I, e 28, III, da Lei nº 8.666/1993.

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parceria adotada; e.2) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta lei; e.3) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado; e.4) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização; e.5) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objeti-vos; e.6) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela Administração Pública na prestação de contas; e.7) da designação do gestor da parceria; e.8) da designação da comissão de monitora-mento e avaliação da parceria; e.9) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contra-tação, conforme aprovado no plano de trabalho; f) emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria28.

A celebração da parceria não poderá ser condicionada à exigência de contrapartida financeira, admitindo-se, no entanto, a exigência de contrapar-tida em bens e serviços economicamente mensuráveis (art. 35, § 1º, da Lei nº 13.019/2014).

Em relação aos equipamentos e materiais permanentes adquiridos pela organização da sociedade civil, com recursos provenientes da parceria, os bens serão gravados com cláusula de inalienabilidade e a entidade deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração, na hipótese de sua extinção (art. 35, § 5º, da lei). A Administração deve estipular o destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo admitida a doação dos bens adquiridos com recursos da parceria quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente (art. 36, caput e parágrafo único, da lei).

No tocante à responsabilidade civil, o art. 37 da lei impõe a indicação, por parte da entidade privada, de, ao menos, um dirigente que se responsabili-zará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas

28 Os pareceres, técnico e jurídico, indicados nas alíneas e e f, não vinculam de forma absoluta o administrador, que deverá justificar os motivos pelos quais deixou de observá-los (art. 35, § 2º, da lei). Saliente-se que é impedida de participar, como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação, pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes (art. 35, § 6º, da lei).

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pactuadas na parceria, exigindo-se que essa indicação conste do instrumento da parceria.

A produção dos efeitos jurídicos dos termos de colaboração e de fomento ocorre apenas após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração (art. 38 da lei).

Por sua vez, o art. 42 da lei estabelece as cláusulas essenciais dos termos de colaboração e de fomento, quais sejam: a) descrição do objeto pactuado; b) obrigações das partes; c) valor total do repasse e o cronograma de desembol-so; d) classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser trans-ferida em exercício futuro; e) contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto; f) vigência e as hipóteses de prorrogação; g) obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos; h) forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da lei; i) obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta lei; j) definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública; k) estimativa de aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados; l) prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocor-rência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; m) previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade; n) obrigação de a organi-zação da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela Administração Pública; o) livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas corres-pondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos ins-trumentos de transferências regulamentados por esta lei, bem como aos locais de execução do objeto; p) faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações cla-ras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedên-cia para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias; q) indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parce-ria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrati-va com a participação da AGU, em caso de os partícipes serem da esfera federal,

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administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da MP 2.180-35/2001; r) obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante; s) responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e t) responsabilidade exclusiva da organização da so-ciedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamen-tos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

Ademais, o instrumento de parceria deve conter dois anexos obrigatórios, na forma do art. 42, parágrafo único, da lei: a) plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável; e b) regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela Ad-ministração Pública parceira29.

Com o intuito de garantir uma espécie de “ficha limpa” para parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente em atenção ao prin-cípio da moralidade, a legislação veda a celebração de parcerias entre a Admi-nistração e as entidades privadas que se enquadrarem nas seguintes hipóteses (art. 39 da Lei nº 13.019/2014)30: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; c) tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamen-tal, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau31; d) tenha tido as contas rejeita-das pela Administração Pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a

29 Exige-se que o instrumento de parceria ou seu anexo contenha a informação de que a organização da socieda-de civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1º do art. 24 da Lei nº 13.019/2014 (existência legal há mais de três anos, experiência prévia na realização do objeto da parceria e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades), na forma do art. 35, § 4º, da lei.

30 Ressalte-se que em âmbito federal já havia disposição semelhante no Decreto nº 6.170/2007, alterado pelo Decreto nº 7.568/2011. Da mesma forma, algumas vedações foram inspiradas na LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”) que alterou a LC 64/90 para estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade.

31 A referida vedação não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos emprega-dores incidentes sobre a folha de salários (art. 39, § 3º, da lei).

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irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e) tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: e.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; e.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e.3) a prevista no inciso II do art. 73 desta lei; e.4) a prevista no inciso III do art. 73 desta lei; f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos; g) tenha entre seus dirigentes pessoa: g.1) cujas contas relativas a parcerias te-nham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Con-tas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 anos; g.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; g.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

As sobreditas vedações aplicam-se às novas transferências de recursos para parcerias em execução, excepcionados os casos de serviços essenciais, que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao Erário ou à população, des-de que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária (art. 39, § 1º, da lei).

Em qualquer caso, independentemente dos prazos fixados, os impedi-mentos permanecem até o momento em que houver o ressarcimento do dano ao Erário (art. 39, § 2º, da lei).

Registre-se, ainda, que as parcerias não podem envolver as seguintes ati-vidades (art. 40, caput e parágrafo único, da lei): a) delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras ativi-dades exclusivas do Estado; b) prestação de serviços ou de atividades cujo des-tinatário seja o aparelho administrativo do Estado; c) contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado; e d) apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens.

Por derradeiro, é vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas na Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo das parce-rias previstas na legislação especial, com destaque para Organizações Sociais e Oscips (art. 41, caput e parágrafo único, da lei).

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5 CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

De acordo com o art. 43 da Lei nº 13.019/2014, as contratações de bens e serviços realizadas pelas entidades da sociedade com recursos públicos de-vem observar procedimento que atenda aos princípios da Administração Públi-ca. Trata-se de norma que privilegia a transparência e isonomia nos gastos de recursos públicos.

O “regulamento de compras e contratações” deve ser elaborado pela entidade privada e aprovado pela Administração Pública (arts. 34, VIII, c/c 43 da lei). A exigência em comento já era aplicada às entidades integrantes do Terceiro Setor, especialmente os Serviços Sociais Autônomos, as OS (art. 17 da Lei nº 9.637/1998) e as Oscips (art. 14 da Lei nº 9.790/1999)32.

É facultada a utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela Ad-ministração para realização do processamento das compras e contratações pela organização da sociedade civil (art. 43, § 1º, da Lei nº 13.109/2014). Nesse caso, o sistema eletrônico deve conter ferramenta de notificação dos fornece-dores do ramo da contratação que constem do Registro Cadastral previsto no art. 34 da Lei nº 8.666/1993 (art. 43, § 2º, da lei).

O art. 45 da lei, de sua parte, elenca uma série de despesas que são vedadas no âmbito da parceria, a saber: a) despesas a título de taxa de admi-nistração, de gerência ou similar; b) pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; c) modificação do objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela Administração Pública; d) uti-lização, ainda que em caráter emergencial, de recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho; e) realização de despesa em data anterior à vigência da parceria; f) pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da Adminis-tração Pública; g) transferência de recursos para clubes, associações de servi-dores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres; h) despesas com: h.1) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros; h.2) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; h.3) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às

32 Nesse sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Mé-todo, 2014. p. 201/203; TCU, Plenário, Decisão nº 907/97, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 26.12.1997; TCU, Plenário, Acórdão nº 1.777/2005, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça, DOU 22.11.2005.

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exigências do art. 46 da lei; h.4) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

Entre essas despesas, merece destaque o inciso I do referido artigo que veda o pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar. A citada vedação não se confunde com os pagamentos realizados a título de custos indiretos necessários à execução do objeto, os quais são expres-samente admitidos pelo art. 47 da lei, desde que em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria.

Por outro lado, o art. 46 da lei permite a utilização dos recursos oriun-dos da parceria para pagamento das seguintes despesas: a) remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo con-templar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, 13º salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: a.1) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada; a.2) sejam compatíveis com o valor de mercado da região na qual atua e não superior ao teto do Poder Executivo; a.3) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parce-ria celebrada; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; c) multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos pla-nos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da Administração Pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas; d) aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais33.

Na mesma linha consagrada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o art. 46, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.019/2014 afirma que a remuneração da equipe de trabalho com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a Admi-nistração e o eventual inadimplemento dos encargos trabalhistas não acarreta a responsabilidade do Poder Público por seu pagamento.

33 A entidade privada deve elaborar plano de trabalho com a apresentação dos valores dos impostos, contribui-ções sociais, FGTS, férias, 13º salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência, excluídos os tributos de natu-reza direta e personalíssima que onerem a entidade (art. 43, §§ 3º e 4º, da lei). Admite-se a estipulação no plano de trabalho do pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% do valor total da parceria. Os referidos custos indiretos podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, excluí-das as despesas com auditoria externa (art. 47, caput e §§ 1º e 2º, da lei).

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A seleção da equipe de trabalho, responsável pela execução da parceria, deverá respeitar os princípios da moralidade e da impessoalidade. Em conse- quência, ainda que inaplicável a regra do concurso público (art. 37, II, da CRFB), a organização da sociedade civil deverá realizar processo seletivo, com regras transparentes, impessoais e objetivas para seleção dos empregados, bem como promover a divulgação das remunerações da equipe de trabalho (art. 47, §§ 3º e 4º, da lei)34.

É vedado o pagamento de remuneração às pessoas naturais condena-das pelos seguintes crimes: a) contra a Administração Pública ou o patrimônio público; b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 47, § 5º, da lei).

6 ATUAÇÃO EM REDE DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Outra inovação que merece ser destacada no novo regime jurídico de parcerias é a admissão da “atuação em rede” por duas ou mais organizações da sociedade civil.

A atuação em rede das entidades privadas depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 25, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014): a) execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, o que confere margem discricionária ao administrador público; b) a organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração possui responsabilidade pela correta execução da parceria; b) previsão da atuação em rede no edital do chama-mento público e da forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; c) a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração deve possuir: c.1) mais de 5 anos de inscrição no CNPJ; c.2) mais de 3 anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e c.3) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede; d) respeito ao limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; e) a organização da sociedade civil executan-te e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração deve comprovar a regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento a ser editado pela Administração; f) comunicação à Administração Pública, no ato da celebração da parceria, da relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração que não poderá ser altera-da sem prévio consentimento da Administração.

34 A exigência de processo seletivo, com regras impessoais, para seleção de empregados por entidades do Ter-ceiro Setor, foi sustenta em obra sobre o tema: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Administração pública concessões e terceiro setor. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 310-312. No mesmo sentido: TCU, Acórdão nº 1.461/06, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, DOU 18.08.2006.

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Trata-se da previsão de consórcios entre entidades privadas sem fins lu-crativos que celebram parcerias com a Administração.

No âmbito das licitações públicas tradicionais, os consórcios formaliza-dos entre sociedades empresárias encontram previsão específica no art. 33 da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, os consórcios empresariais possuem as seguintes características básicas: a) trata--se de reunião de sociedades, por meio de contrato, para execução de determi-nado empreendimento; b) o consórcio não possui personalidade jurídica e as sociedades consorciadas preservam a sua autonomia; c) as empresas consorcia-das assumem as obrigações previstas no contrato de consórcio, não havendo presunção de solidariedade; e d) o consórcio é transitório, com prazo de dura-ção previsto no ajuste.

7 PRESTAÇÃO DE CONTAS E ACCOUNTABILITYA organização da sociedade civil é obrigada a prestar contas finais da

boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instru-mento (art. 69 da Lei nº 13.019/2014)35.

Quanto à atuação dos Tribunais de Contas, cabe destacar que a fiscaliza-ção restringe-se, nesse caso, aos administradores de “dinheiros, bens e valores públicos” (art. 70, parágrafo único, da CRFB) e a “a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município” (art. 71, VI, da CRFB). Conforme destacado anteriormente, as parcerias firmadas com fundamento na Lei nº 13.019/2014 podem envolver ou não recursos públicos, sendo lícito afirmar que, nas hipóteses de parcerias em que não há o repasse de recursos públicos, existe apenas a obrigatoriedade da prestação de contas junto ao órgão ou entidade com a qual foi celebrada a parceria.

O art. 11 da lei obriga a entidade privada a manter sítio eletrônico e divulgar nele todas as parcerias estabelecidas com o Poder Público. Essas in-

35 Conforme dispõe o art. 72 da lei, as prestações de contas serão avaliadas: a) regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economi-cidade dos atos de gestão do responsável; b) regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao Erário; e c) irregulares, quando comprovada omissão no dever de prestar contas; a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Caso seja constatada alguma irregularidade na prestação de contas será concedido prazo de 45 dias, prorrogável por, no máximo, uma vez por igual período para que a organização da sociedade civil sane a irregularidade ou cumpra a obrigação. Transcorrido esse prazo sem o saneamento da irregularidade ou omissão, a autoridade administrativa competente deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70, §§ 1º e 2º, da lei).

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formações devem incluir, na forma do parágrafo único da lei, no mínimo: a) a data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Ad-ministração Pública responsável; b) o nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ; c) a descrição do objeto da parceria; d) o valor total da parceria e valores liberados; e) a situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

As exigências de accountability são relevantes para permitir o controle, inclusive social, e a transparência das parcerias entre a Administração e as or-ganizações da sociedade civil.

Por fim, o art. 51 da lei determina que os recursos recebidos em decor-rência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela Administração Pública, e, en-quanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, devendo eventuais rendimentos ser obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de pres-tação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Mas não é só. A lei contém normas de transparência e controle a serem observadas pela própria Administração Pública. Assim, no início de cada ano, a Administração deverá publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias previstas Lei nº 13.019/2014 (art. 9º). Deverá também manter em seu sítio oficial na Internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 anos, contados da apreciação da prestação de contas final da parceria (art. 10 da lei). Além disso, a Administração deve divulgar na Internet as formas pelas quais eventuais interessados poderão apresentar denúncias sobre a aplicação dos re-cursos transferidos (art. 12 da lei).

8 RESPONSABILIDADE CIVIL E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

A Lei nº 13.019/2014 estabelece a responsabilidade exclusiva da orga-nização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração na hipótese de inadimplemento (arts. 42, XIX e XX; 44, § 2º; 46, § 2º; 47, § 7º, da lei).

Verifica-se que, ao contrário da previsão contida no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 13.019/2014 não estabelece responsabilidade solidária entre o Poder Público e a pessoa jurídica de direito privado pelos encargos previdenciários.

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O descumprimento do instrumento de parceria e da legislação em vigor acarreta à organização da sociedade civil, após prévia defesa, as seguintes san-ções administrativas: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; c) de-claração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autori-dade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 24 meses36.

Ao contrário do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 13.019/2014 não prevê a multa no rol de sanções. Da mesma forma, a nova legislação não men-ciona o ressarcimento integral do dano. Nesse caso, contudo, apesar da omis-são legislativa, deve ser reconhecida a prerrogativa da Administração em buscar o ressarcimento integral do dano, a qualquer tempo37, para recompor o Erário, sendo certo que o ressarcimento não possui caráter de sanção38.

9 VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.019/2014 E REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Lei nº 13.019/2014 entra em vigor após decorridos 90 dias de sua pu-blicação, que ocorreu no dia 01.08.2014 (art. 88 da lei). Desta forma, a vigência da lei inicia-se no dia 30.10.201439.

36 A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação (art. 73, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014). Trata-se de redação semelhante àquela prevista no art. 87, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

37 A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário tem sido reconhecida pelo STJ (REsp 1.089.492/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.11.2010; REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.04.2009).

38 “ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE – DANO AO ERÁRIO – CULPA – IMPROBIDADE CONFIGURADA – RESSARCIMENTO – INSUFICIÊNCIA – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS – NECESSIDA-DE – DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADOR ORDINÁRIO – [...] 3. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que censura as condutas ímprobas por dano ao Erário, admite a modalidade culposa. Precedentes do STJ. 4. O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. 5. A repercussão do dano, o elemento sub-jetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso especial provido, com o retorno do processo ao Tribunal de origem.” (REsp 1.184.897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.04.2011)

39 Segundo dispõe o art. 8º, § 1º, da LC 95/1998: “Art. 8º [...]. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

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Com o intuito de garantir segurança jurídica, além da vacatio legis, o legislador estabeleceu regras de transição. Em relação às parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, os vínculos jurídicos permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria (arts. 83 e 84, parágrafo único, da lei).

No entanto, as prorrogações voluntárias das sobreditas parcerias, que fo-rem efetivadas após a vigência da lei, deverão se adaptar à Lei nº 13.019/2014. Por outro lado, as prorrogações de ofício, prevista em lei ou regulamento, em razão de atraso na liberação de recursos por parte da Administração Pública, continuam regidas pela legislação vigente à época da formalização da parceria (art. 83, caput e § 1º, da lei)40.

No tocante às parcerias formalizadas por prazo indeterminado, antes da vigência da Lei nº 13.019/2014, a Administração promoverá, em prazo não su-perior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a nova legislação (art. 83, § 2º).

CONCLUSÕES

O novo marco regulatório das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), introduzido pela Lei nº 13.019/2014, representa importante avanço na busca de segurança jurídica, eficiência, demo-cratização e eficiência na atuação consensual da Administração Pública brasi-leira.

Isto não isenta a festejada norma da crítica relacionada ao abuso de poder, por parte do Congresso Nacional, que, na linha centralizadora e sem respaldo expresso na Constituição, pretendeu fixar normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados.

Por esta razão, sustentamos a necessidade de interpretação conforme a Constituição para concluir que a Lei nº 13.019/2014 deve ser considerada Lei Federal e não nacional, não obstante seja recomendável que os demais entes federados adotem, em suas respectivas legislações, as exigências, os princípios e as demais ideias consagradas pelo legislador federal, especialmente pelo ca-ráter moralizador das referidas normas.

Em verdade, o novo marco regulatório incorpora, em grande medida, as exigências e recomendações apresentadas pela doutrina e jurisprudência,

40 Ressalte-se que o art. 83, § 1º, da lei, apesar de mencionar “após a promulgação desta lei”, deve ser inter-pretado para se entender “após a vigência desta lei”, uma vez que apenas com a entrada em vigor da lei, os seus comandos se tornam obrigatórios.

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inclusive dos Tribunais de Contas, para parcerias entre as Administrações Pú-blicas federal, estaduais, distrital e municipais, de um lado, e as OSCs, de outro lado, com o objetivo de implementar a Administração Pública consensual e de resultados.

REFERÊNCIAS

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BITTENCOURT, Sidney. Manual de convênios administrativos. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

______. Parcerias na administração pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.

OLIVEIRA, Gustavo Justino. Contrato de gestão. São Paulo: RT, 2008.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Método, 2014.

______. Licitações e contratos administrativos. 3. ed. São Paulo: Método, 2014.

______. Administração pública concessões e terceiro setor. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. Contrato administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

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Assunto Especial – Doutrina

Regime Jurídico das Parcerias Voluntárias entre a Administração Pública e as Oscip

As Parcerias Celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. A Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014)

GINA COPOLAAdvogada militante em Direito Administrativo, Pós‑Graduada em Direito Administrativo pela FMU, Ex‑Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008, e 2ª edição em 2012) e A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais2011), e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em pe‑riódicos especializados.

SUMÁRIO: 1 Breve introdução ao tema; 2 As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip; 2.1 Conceito de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 2.2 Das principais características das Oscip; 2.3 Das relevantes distinções existentes entre as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público; 2.4 Conceito e cláusulas necessárias do termo de parceria; 3 Algumas disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014; 3.1 Dos termos de colabo‑ração ou de fomento; 3.2 Do plano de trabalho; 3.3 Do chamamento público; 3.4 Das contratações realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil; 3.5 As prestações de contas; 4 A improbidade administrativa nos termos da Lei nº 13.019/2014; 4.1 O que é ato de improbidade administrativa? E quais os tipos de ato de improbidade administrativa?; 4.2 Os atos de improbidade introduzidos pela Lei nº 13.019/2014; 4.3 A necessária existência do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.

1 BREVE INTRODUÇÃO AO TEMA

Em 31 de julho de 2014 foi editada a Lei Federal nº 13.019/2014, que

estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não trans-ferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organiza-ções da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colabora-ção e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

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As exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 não se aplicam aos contra-tos de gestão celebrados com as organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

E, por outro lado, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.019/2014, no que couber, às relações da Administração Pública com as entidades qualifica-das como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, de que trata a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

Considera-se organização da sociedade civil para os fins da Lei nº 13.019/2014:

Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, divi-dendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na conse-cução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; [...]. (art. 2º, I, da Lei)

É de império destacar que a Lei nº 13.019, de 2014, é aplicada a todas as parcerias voluntárias celebradas pelo Poder Público – descrito em minúcia no art. 1º da Lei – e as organizações da sociedade civil, e, portanto, não somente às organizações da sociedade civil de interesse público – Oscip.

A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a ter vigência após 90 (noventa) dias de sua publicação, conforme reza o art. 88 da própria Lei nº 13.019/2014, sendo que a publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2014.

E as parcerias existentes no momento de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, conforme reza o art. 83 da própria Lei nº 13.019/2014, mesmo porque não poderia ser diverso, uma vez que lei nova não atinge ato jurídico perfeito, conforme preceito contido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

2 AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP

É cediço em direito que uma das mais relevantes formas de parceria entre o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e que surgiu nos últimos anos, é a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme instituída pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que “dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público,

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institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências”, que foi re-gulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

2.1 conceito de organização da sociedade civil de interesse Público

Reza o art. 1º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, modificado pela Lei Federal nº 13.019/2014, que

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido cons-tituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.

Para a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, organização da socie-dade civil de interesse público:

Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.

E o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello2 ensina que as organi-zações da sociedade civil de interesse público são pessoas jurídicas de direito privado, habilitadas a firmar termos de parceria com o Poder Público, com o qual se credenciam a receber recursos ou bens públicos, desde que tais pessoas não tenham fins lucrativos, sejam propostas a determinadas atividades arroladas no art. 3º da Lei, não estejam inclusas no art. 2º da Lei e consagrem em seus estatutos as normas preestabelecidas no art. 4º da Lei.

Para nós, organização da sociedade civil de interesse público é uma qualificação concedida às associações ou fundações, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades sociais arroladas no art. 3º da Lei nº 9.790/1999 e celebrem termos de parceria com o Poder Públi-co, que lhes incentivará com o objetivo de viabilizar a plena e eficaz execução de suas atividades sociais, com redução de custos.

2.2 das PrinciPais características das osciP

São características das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú-blico:

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 407.2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

p. 198/9.

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a) são pessoas jurídicas de direito privado, que não distribuem en-tre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonifica-ções, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos me-diante o exercício de suas atividades;

b) devem ter atuação em pelos menos uma das áreas arroladas pelo art. 3º da Lei nº 9.790/1999;

c) não podem ser sociedades comerciais, nem cooperativas, sindica-tos, escolas privadas, fundações ou qualquer outra entidade ou pes-soa jurídica elencada no art. 2º da Lei nº 9.790/1999;

d) não podem ter sido qualificadas como organizações sociais;

e) podem perder a qualificação a pedido ou mediante decisão proferi-da em processo administrativo, no qual é assegurada a ampla defesa e o contraditório;

f) celebram termo de parceria com o Poder Público;

g) recebem incentivos e fomento do Poder Público;

h) submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas e também do Ministério Público;

i) em caso de enriquecimento ilícito, ou de malversação de bens ou recursos de origem pública, poderá ser decretada a indisponibilida-de dos bens da entidade, bem como o sequestro dos bens dos seus dirigentes, que será processado nos termos dos art. 822 a art. 825 do Código de Processo Civil;

j) não podem participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais;

k) o Poder Público não participa de sua diretoria;

l) seus dirigentes podem receber remuneração, se o estatuto da orga-nização contiver tal previsão, conforme se depreende da leitura do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.790/1999.

2.3 das relevantes distinções existentes entre as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse Público

Existem algumas destacáveis diferenças entre as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, conforme se demonstra a seguir – lembrando que as organizações sociais não estão sujeitas às dispo-

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sições da Lei nº 13.019/2014, enquanto as organizações da sociedade civil de interesse público estão sujeitas às disposições contidas na Lei nº 13.019/2014.

Na organização da sociedade civil de interesse público, o Estado atua conjuntamente com a entidade qualificada mediante termo de parceria, diver-samente do que ocorre com as organizações sociais, hipótese na qual o Estado simplesmente outorga a prática dos serviços e das atividades à entidade qualifi-cada, nos termos da Lei nº 9.637/1998, o que ocorre por meio da celebração e execução do contrato de gestão.

As organizações da sociedade civil de interesse público são entidades privadas que atuam em áreas típicas do setor público, com relevante interesse social, e que merecem receber auxílio do Poder Público, enquanto que as orga-nizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos, criadas à feição do Poder Público, para gerir patrimônio que continuará sendo público.

Além disso, as organizações sociais podem ser criadas especificamente para obter a qualificação de organização social, enquanto que as organizações da sociedade civil de interesse público devem possuir uma existência legal an-terior, o que se comprova por meio da exigência no fornecimento de alguns dos documentos arrolados no art. 5º da Lei nº 9.790/1999.

A contratação de organizações sociais pelo Poder Público é direta, sendo que está perfeitamente dispensado qualquer certame, nos termos do art. 24, inciso XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993, enquanto para a contratação de organizações da sociedade civil de interesse público a Administração Pública deverá realizar chamamento público, nos termos dos arts. 23 e seguintes da Lei nº 13.019/2014.

E, por fim, cite-se que o ato de qualificação das organizações sociais é discricionário, conforme entende a doutrina majoritária, enquanto o ato de qua-lificação das organizações da sociedade civil de interesse público é vinculado, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.790/1999.

2.4 conceito e cláusulas necessárias do termo de Parceria

O termo de parceria é o instrumento firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, conforme reza o art. 9º da Lei nº 9.790/1999. É o termo de parceria que consolida o acordo firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.

Com todo efeito, o termo de parceria é o instrumento que tem como sig-natários o Poder Público e a entidade qualificada como organização da socie-

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dade civil de interesse público, que se comprometem a cooperar entre si para a execução de atividades de interesse eminentemente público.

É cediço que o instrumento celebrado entre o Poder Público e as organi-zações da sociedade civil de interesse público não é um contrato, mas constitui um termo de parceria, um instrumento de cooperação, com cláusulas impres-cindíveis, e um caráter absolutamente vinculativo entre as partes, além de ser amplamente fiscalizado pelos Tribunais de Contas.

O termo de parceria vincula as partes e estabelece direitos, obrigações e responsabilidades tanto para o Poder Público parceiro quanto para a entidade privada qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.

As cláusulas que devem constar dos termos de parceria são aquelas pre-vistas expressamente no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.790/1999, que prevê que o instrumento deverá conter cláusulas que disponham expressamente sobre: a) o objeto, com especificação do programa de trabalho proposto pela organização da sociedade civil de interesse público; b) as metas e os resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução do programa; c) os critérios objeti-vos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; d) as receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, com estipulação de categorias contáveis a serem usadas pela organização, e detalhamento de remunerações e benefícios de pessoal a seus diretores, empre-gados e consultores; e) as obrigações da sociedade civil de interesse público; e f) a publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas, do extrato do termo de parceria e de demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo sim-plificado estabelecido no Decreto nº 3.100/1999.

O modelo de extrato de termo de parceria, que deverá ser publicado no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura, conforme se lê do § 4º do art. 10 do Decreto nº 3.100/1999, é o constante do Anexo I do indigitado De-creto, que prevê que devem constar da publicação: a) o custo do projeto; b) o local de realização do projeto; c) as datas de assinatura do termo de parceria, do início e do término do projeto; d) o objeto do termo de parceria, com descrição sucinta do projeto; e) o nome, o endereço, a cidade, o estado, o CEP, o telefone, o fax e o e-mail da organização da sociedade civil de interesse público; e f) o nome e cargo ou função do responsável pelo projeto.

O modelo do extrato de relatório de execução física e financeira de ter-mo de parceria é o constante do Anexo II do Decreto nº 3.100/1999, e contem as seguintes disposições: a) o custo do projeto; b) o local de realização do pro-jeto; c) a data de assinatura, de início e de término do termo de parceria; d) os objetivos do projeto; e) os resultados alcançados; f) os custos de implementação do projeto; g) as seguintes categorias de despesa: previsto, realizado e diferença;

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h) os totais de valores; i) o nome, o endereço, a cidade, o estado, o CEP, o te-lefone, o fax e o e-mail da organização da sociedade civil de interesse público; f) o nome e cargo ou função do responsável pelo projeto.

A prestação de contas do Termo de Parceria é realizada na forma do art. 15-B da Lei nº 9.790/1999, introduzido pela Lei nº l13.019/2014, e reza:

Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria peran-te o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III – extrato da execução física e financeira;

IV – demonstração de resultados do exercício;

V – balanço patrimonial;

VI – demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII – demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;

IX – parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

3 ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 2014

Consta do art. 5º da Lei nº 13.019, de 2014, que o regime jurídico de que trata a lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, em obediência aos princípios da legalidade, da legitimida-de, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis.

Ou seja, trata-se de regime jurídico de fomento ou de colaboração.

3.1 dos termos de colaboração ou de fomento

Para o aperfeiçoamento das transferências de recursos oriundas das par-cerias de que tratam esta lei, a Administração Pública deverá celebrar Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.

O Termo de Colaboração deve ser adotado em caso de transferências voluntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pela

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Administração Pública em regime de mútua colaboração com organizações da sociedade civil, conforme o art. 16 da Lei nº 13.019/2014.

E o Termo de Fomento deve ser adotado em caso de transferências vo-luntárias de recursos para a consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil em regime de mútua colaboração com a Admi-nistração Pública, conforme o art. 17 da Lei nº 13.019/2014.

Em resumo: o Termo de Colaboração é adotado quando os planos de trabalho são propostos pela própria Administração e o Termo de Fomento é adotado quando os planos de trabalho são propostos pela organização da so-ciedade civil.

3.2 do Plano de trabalho

O art. 22 da Lei nº 13.019/2014 elenca os requisitos que devem constar do Plano de Trabalho da parceria.

Os requisitos exigidos pela lei devem ser fielmente observados, sob pena de reprovação do ajuste pelo Tribunal de Contas, com remessa de cópias do apurado ao Ministério Público para a apuração do ocorrido, com a indesejável possibilidade de propositura de ação de improbidade administrativa.

3.3 do chamamento Público

Relevante disposição e que já tem sido motivo de grande preocupação é a necessidade de realização de chamamento público, nos termos dos arts. 23 a 32 da Lei nº 13.019/2014.

O chamamento público deverá ser realizado para selecionar a organiza-ção da sociedade civil que se revele mais eficaz à execução do objeto do Termo de Parceria.

O edital do chamamento público deverá especificar, no mínimo (art. 24, § 1º, da Lei nº 13.019/2014):

I – a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da par-ceria;

II – o tipo de parceria a ser celebrada;

III – o objeto da parceria;

IV – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V – as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclu-sive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

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VI – o valor previsto para a realização do objeto;

VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

a) no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades pre-vistas e o cumprimento das metas estabelecidas.

Além disso, o edital deve observar o princípio da isonomia, conforme se depreende da leitura do art. 24, § 2º, da Lei nº 13.019/2014, que reza:

Art. 24. [...]

[...]

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusu-las ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter compe-titivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinen-te ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

O princípio da publicidade também deve ser respeitado, conforme se lê do art. 26 da Lei, que exige ampla divulgação do edital em página do sítio ofi-cial do órgão ou da entidade na Internet, podendo, ainda, ser criado um portal único na Internet com todas as informações sobre as parcerias celebradas pela pessoa jurídica de direito público interno e as entidades personalizadas da ad-ministração.

As propostas apresentadas pelas sociedades civis serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, conforme reza o art. 27, § 1º, da Lei.

E somente após encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que com-provem que a organização da sociedade civil atende aos requisitos do edital, conforme o art. 28 da Lei.

O art. 31 da Lei contém disposição a respeito da inexigibilidade do cha-mamento público na hipótese de inviabilidade de competição, e que tem ins-piração na inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Com todo efeito, será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição em razão da natureza singular do ob-

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jeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, conforme reza o art. 31 da Lei nº 13.019/2014.

3.4 das contratações realizadas Pelas organizações da sociedade civil

Outra relevante disposição da Lei nº 13.019/2014 é a concernente às contratações de bens e serviços pelas Organizações da Sociedade Civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública, sendo obrigatória a observância de princípios e regras que regem a Administração – legalida-de, moralidade, boa-fé, probidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, razoabilidade, julgamento objetivo, e busca pela quali-dade e durabilidade –, e também deve ser observado o regulamento de compras aprovado para a consecução do objeto da parceria, tudo isso conforme o art. 43 da Lei nº 13.019/2014.

O processamento das compras e contratações pelas organizações da so-ciedade civil será realizado por meio eletrônico, cujo sistema conterá ferramen-ta de notificação dos fornecedores do ramo da contratação e que constem do cadastro previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Tem-se, portanto, que a partir de 30 de outubro de 2014 – início da vi-gência da Lei nº 13.019/2014 – as contratações realizadas pelas organizações da sociedade civil que recebem dinheiro público em razão de parceria celebra-da deverão ser precedidas de um procedimento formal de compras por meio eletrônico no qual os interessados formularão propostas.

3.5 as Prestações de contas

Deverá ser realizada prestação de contas de todo o dinheiro público re-passado às organizações da sociedade civil, que deverá observar os arts. 63 e seguintes da Lei nº 13.019/2014.

Lê-se do art. 64 da Lei:

Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

Tal disposição é de grande relevo, sendo certo, desde já, que a não pres-tação de contas ou a prestação de contas deficiente ensejará reprovação dos repasses pelo eg. Tribunal de Contas, com nota de improbidade administrativa, e, também, consequências de alta gravidade às organizações da sociedade civil, assim como aos responsáveis pelos repasses.

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4 A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DA LEI Nº 13.019/2014

Os art. 77 e 78 da Lei nº 13.019/2014 introduziram novos tipos de atos de improbidade administrativa previstos nos art. 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

4.1 o que é ato de imProbidade administrativa? e quais os tiPos de ato de imProbidade administrativa?

Tivéramos ensejo de conceituar ato de improbidade administrativa nos seguintes termos3:

Ato de improbidade administrativa é aquele praticado pelos agentes indicados pelo art. 2º da LIA, ou por terceiro que dele se beneficie, sempre praticado de for-ma dolosa, e com prejuízo ao erário e aos princípios que regem a Administração.

Os tipos de atos de improbidade administrativa estão previstos nos art. 9º (atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito), art. 10 (atos de improbidade administrativa que causam dano ao Erário) e art. 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administra-ção), todos da LIA.

4.2 os atos de imProbidade introduzidos Pela lei nº 13.019/2014

Reza o art. 77 da Lei nº 13.019/2014:

Art. 10. [...]

[...]

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para ce-lebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevi-damente;

[...]

XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patri-mônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regula-mentares aplicáveis à espécie;

XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

3 COPOLA, Gina. A improbidade administrativa no direito brasileiro. São Paulo: Fórum, 2011. p. 32.

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XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XIX – frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;

XX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com en-tidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

O art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 cuida dos atos de improbidade administrativa que causam dano ao Erário.

O inciso VIII do art. 10, com a redação dada pela Lei nº 13.019/2014, prevê a prática de ato de improbidade administrativa quando o agente frustrar a licitude de licitação ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-lo indevidamente.

Ocorre que a simples dispensa do processo seletivo não configura ato de improbidade, sendo certo que, para a prática do ato de improbidade adminis-trativa, a dispensa deve ser indevida, assim como já ocorria no caso dispensa de licitação prevista na redação originária do dispositivo ora em comento.

São lições de Mauro Roberto Gomes de Mattos4: “A simples dispensa do processo de licitação, por si só, não é motivo para a subsunção na presente Lei de Improbidade Administrativa, pois é necessário o binômio ilegalidade com prejuízo ao Erário”.

E tal entendimento, por necessária simetria, também é aplicável aos ca-sos de dispensa de processo seletivo para a contratação de organizações da sociedade civil.

O inciso XVI do art. 10 da LIA foi introduzido pela Lei Federal nº 13.019/2014, e prevê a hipótese em que o agente público – definido pelo art. 2º da LIA – facilita ou concorre com a incorporação ao patrimônio particu-lar de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela Administração Pública a entidades privadas mediante a celebração de parcerias, sem a obser-vância das formalidades legais aplicáveis.

Tem-se, portanto, que, para a configuração do ato de improbidade, no caso em tela, é necessária a incorporação de bens, rendas, verbas ou valores de forma comprovadamente ilegal.

4 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 321.

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Trata-se da utilização de recursos públicos com desvio de finalidade.

No caso do inciso XVII, não ocorre a incorporação de bens, rendas, ver-bas ou valores ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica. Nesse caso, para a prática do ato de improbidade administrativa o agente público apenas permite ou concorre com a utilização dos bens, das rendas, das verbas ou dos valores.

O inciso XVIII, introduzido ao art. 10 da LIA, por sua vez, prevê o ato de improbidade administrativa quando ocorre a celebração de parcerias da admi-nistração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Em tal hipótese, ocorre a afronta ao princípio da legalidade com dano ao Erário.

O inciso XIX é bem semelhante ao inciso VIII, com a redação nova dada pela Lei nº 13.019/2014. No caso do inciso VIII, configura-se o ato de impro-bidade quando se frustra o processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, e, no caso do inciso XIX, configura-se o ato de improbidade quando se frustra o processo seletivo para a celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente.

Ou seja, a diferença entre os dois dispositivos é que no inciso VIII ocor-re a frustração de processo seletivo para as parcerias com entidades sem fins lucrativos e no inciso XIX o processo seletivo é frustrado para a celebração de parcerias com entidades privadas não necessariamente sem fins lucrativos.

Os dois dispositivos poderiam perfeitamente ser aglutinados e redigidos em conjunto.

O inciso XX é de grande relevo, ao prever a hipótese de ato de improbi-dade no tocante à prestação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, sendo que, conforme já supracitado, a presta-ção de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, nos termos do supratrans-crito art. 64 da Lei nº 13.019/2014.

E, por fim, o inciso XXI prevê o ato de improbidade administrativa em que o agente público libera recursos para as parcerias previstas na lei sem a ob-servância das normas pertinentes, ou, de qualquer forma, influi para a aplicação irregular de tais recursos o que, sem dúvida, causa dano ao Erário.

O art. 78 da Lei nº 13.019/2014, a seu turno, introduz o inciso VIII ao art. 11 da LIA, nos seguintes termos:

Art. 11. [...]

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[...]

VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

O art. 11 da LIA, prevê os “atos de improbidade administrativa que aten-tam contra os princípios da Administração Pública”, e o inciso VIII introduzi-do prevê o ato de improbidade quando de forma dolosa são descumpridas as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.

Com todo efeito, é de império destacar que o eg. Superior Tribunal de Justiça já decretou, de forma reiterada, que sem dolo não há ato de improbidade administrativa.

4.3 a necessária existência do dolo Para a configuração do ato de imProbidade administrativa

É cediço em direito que só há ato de improbidade administrativa com a existência do elemento subjetivo do dolo.

Com efeito, para a configuração do ato de improbidade administrativa, é imprescindível, obrigatoriamente, a ocorrência do elemento subjetivo do dolo, não bastando, portanto, a mera culpa do agente.

Sim, porque sem a figura do dolo é virtualmente impossível a caracteri-zação de improbidade administrativa, porque o ímprobo é aquele que teve a vontade, a intenção ou o animus de causar lesão ou prejuízo ao Erário público, bem como aos princípios constitucionais que norteiam a Administração.

Tanto na doutrina quanto, sobretudo, na jurisprudência é majoritário o entendimento segundo o qual nas ações de improbidade administrativa deve ser demonstrado que o agente público – ou os terceiros que concorreram para a prática do suposto ato – utilizou-se de expediente que possa ser caracterizado como de má-fé, com a nítida intenção de prejudicar o interesse público, e, ape-nas assim, portanto, poderá ser alegada a improbidade administrativa.

O elemento subjetivo dos tipos contidos na LIA, de tal sorte, é o dolo e apenas o dolo, decorrente da vontade do agente público causar dano ou pre-juízo à Administração Pública. Sim, porque a intenção do ímprobo é alcançar benefício próprio ou de terceiro, em detrimento do interesse público.

Com efeito, “a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil”, con-forme já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Garcia Vieira, Recurso Especial nº 213994/MG, 1ª Turma, DJ de 27.09.1999, p. 59.

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No mesmo sentido, é o r. acórdão do eg. STJ, em Recurso Especial nº 734984/SP, Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 18.12.2007 e pu-blicado no DJe de 16.06.2008, com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMI-NISTRATIVA – LEI Nº 8.429/1992 – AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Im-probidade Administrativa. 2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do adminis-trador público’ (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em O limite da improbidade administrativa, Edit. América Jurídica, 2. ed., p. 7 e 8). ‘A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto’ (Alexandre de Moraes, em Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, Atlas, 2002, p. 2.611). ‘De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o iná-bil, despreparado, incompetente e desastrado’ (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999) (REsp 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 15.05.2006). 4. A Lei nº 8.429/1992 da Ação de Impro-bidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao Erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido.

Ainda no mesmo diapasão, é o r. acórdão do eg. STJ, em Recurso Espe-cial nº 480.387/SP (2002/0149825-2), Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 16.03.2004 e publicado no DJ de 24.05.2004, com a seguinte ementa:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AD-MINISTRADOR PÚBLICO

1. A Lei nº 8.429/1992 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor san-ções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.

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3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.

4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentes públicos consubs-tanciados na alienação de remédios ao Município vizinho em estado de calami-dade, sem prévia autorização legal, descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes o enriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesivi-dade ao erário. A conduta fática não configura a improbidade.

[...]

6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídi-ca fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não res-tou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito.

[...]

11. Recursos especiais providos.

Cite, ainda no mesmo sentido, r. acórdão do eg. STJ, em Recurso Es-pecial nº 939142/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 21.08.2007 e publicado no DJe de 10.04.2008, com a ementa:

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IM-PROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/1992, ART. 11 – EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA – 1. A improbidade administrativa, consubstanciada nas condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, impõe “necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa” (REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.05.2004). 2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudên-cia do STJ associam a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre que a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (art. 10 da Lei nº 8.429/1992). 3. A doutrina do tema é assente que “imoralidade e improbidade devem-se distin-guir, posto ser a segunda espécie qualificada da primeira, concluindo-se pela inconstitucionalidade da expressão culposa constante do caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992” (Aristides Junqueira, José Afonso da Silva e Weida Zancaner). É que “estando excluída do conceito constitucional de improbidade administra-tiva a forma meramente culposa de conduta dos agentes públicos, a conclusão

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inarredável é a de que a expressão ‘culposa’ inserta no caput do art. 10 da lei em foco é inconstitucional. Mas, além da questão sobre a possibilidade de se ver caracterizada improbidade administrativa em conduta simplesmente culposa, o que se desejou, primordialmente, foi fixar a distinção entre improbidade e imo-ralidade administrativas, tal como acima exposto, admitindo-se que há casos de imoralidade administrativa que não atingem as raias da improbidade, já que esta há de ter índole de desonestidade, de má-fé, nem sempre presentes em condutas ilegais, ainda que causadoras de dano ao Erário” (Improbidade administrativa – Questões polêmicas e atuais. Coord. Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 108). 4. Destarte, “somente nos casos de lesão ao erário se admitiria a forma culposa – cumulativamente com a dolosa – de improbidade administrativa, porquanto teria o legislador silenciado quanto às hipóteses em que não houvesse prejuízo ao patrimônio público. Com efeito, a forma culposa de lesão aos princípios que regem a atuação dos agentes públicos, por si só, sem o correspondente prejuízo patrimonial efetivo, não basta para justificar incidência das sanções de improbidade administrativa, ante o prin-cípio da reserva legal” (Improbidade administrativa, Fábio Medina Osório. Porto Alegre: Síntese, 1997, p. 82). 5. Recurso especial provido.

A jurisprudência superior é vasta no sentido de que sem dolo não há ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual é somente a ação ou omissão dolosa e que resulte em lesão ao patrimônio público que pode ensejar a conde-nação em ressarcimento ao Erário.

Ninguém, portanto, é ímprobo por acaso, nem desonesto por imperícia, nem velhaco por imprudência, nem inidôneo se não quiser sê-lo ostensiva e propositadamente. E, portanto, sem o elemento volitivo presente, sem a vontade de delinquir, de lesar, de tirar ilegítimo proveito, de locupletar-se indevidamen-te, de enriquecer ilicitamente, ninguém pode ser inquinado de improbidade, uma vez que essa pecha somente tem sentido técnico-jurídico, e mesmo lógico, se e quando imputada ao mal-intencionado, ao desonesto de propósitos, ao golpista, ao escroque.

Quem não se enquadra n’alguma dessas infames categorias será tudo no planeta – menos praticante de ato de improbidade.

Improbidade é figura que exige a essencial intencionalidade delitiva, a vontade ativa e efetiva de praticar ato sabidamente inadmitido pelo direito. Trata-se da má-fé plenamente caracterizada, ou seja, é a má intenção do agente.

E, nesse diapasão, tem-se que a improbidade não pode ser atribuída a quem apenas olvida-se de mera formalidade, ou comete irregularidades, sem, porém, causar lesão aos cofres públicos.

A doutrina pátria é majoritária nesse sentido, sendo que tal entendimento tem sido reiteradamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em vas-ta jurisprudência que tem proferido.

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É o que se lê do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 480.387/SP (2002/0149825-2), Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 16.03.2004 e publi-cado no DJ de 24.05.2004. Vejamos:

6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídi-ca fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não res-tou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (grifamos)

Ainda no mesmo sentido, é o entendimento do eg. TJMG, Relator De-sembargador Célio César Paduani, Processo nº 1.0024.94.075670-3/001(1), 4ª Câmara Cível, DJ de 08.11.2005, de onde se lê:

Direito administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sanções previstas pela Lei nº 8.429/1992. Atipicidade do fato em relação à improbidade. Inexistência de conduta intencional ou dolosa. Apelação não provida. A impro-bidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada, tendo por ele-mento caracterizador a desonestidade. E a desonestidade, por sua vez, pressupõe a existência de conduta intencional, dolosa, ou seja, para configurar improbidade administrativa, é necessário que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contemporizando com a mera conduta culposa. (grifamos)

Nesse exato diapasão, já decidiu também o eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Relator Desembargador Odiles Freitas Souza, Agravo de Instru-mento nº 8368/2002, 2ª Câmara Cível, julgado em 20.08.2002, de onde se lê: “Para que seja tipificada a improbidade administrativa, faz-se necessário que tenha havido a caracterização inequívoca de dolo, ou seja, de que houve von-tade deliberada do agente em fraudar a lei” (com grifo nosso).

Cite-se, ainda, r. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Desembargador Jarbas Ladeira, Apelação Cível nº 1.0000.00.332094-2/000, 6ª Câmara Cível, DJ de 03.10.2003, que reza: “Como não houve indícios de dolo ou má-fé, nem foi causado prejuízo financeiro aos cofres públicos, afastada está a hipótese de improbidade administrativa. Sentença confirmada” (grifamos).

E, para finalizar, trazemos à colação ensinamento de Ivan Barbosa Ri-golin5: “Ninguém pode ser ímprobo por simples culpa, [...]. Sem a vontade expressa, ou a ciência da responsabilidade por ato irregular e desonesto, não existe improbidade”.

5 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual prático das licitações. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 118.

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Com efeito, para a configuração do ato de improbidade administrativa, além do dano ao Erário, é imprescindível a existência do dolo, porque ninguém pode ser tido como ímprobo se agiu de boa-fé e sem qualquer animus de pre-judicar o Erário.

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Parte Geral – Doutrina

Aplicação da Função Social da Propriedade nos Leilões Públicos de Imóveis: Dando Utilidade aos Bens Dominicais

THIAGO FELLIPE PRÍNCIPE FERREIRABacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Ciências da Administração de Pernambuco – FCAP/UPE, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Tributário na Pró‑Diretoria de Pós‑Graduação/FACINTER‑‑FATEC, e especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Pernambuco.

RESUMO: Por meio dos princípios constitucionais de função social da propriedade, da obrigatorieda‑de de uso de licitação para alienação dos bens públicos e dos objetivos da República Federativa do Brasil de promoção de uma sociedade solidária, do desenvolvimento nacional, da promoção do bem de todos e da erradicação da pobreza, este trabalho aborda a possibilidade de utilizar o leilão – com o norte criado também pela alteração da Lei nº 8.666/1993 de procurar o desenvolvimento nacional sustentável – como forma de desenvolver localidades elencadas como prioridades no plano diretor dos municípios.

PALAVRAS‑CHAVES: Leilão; função social da propriedade pública; licitação.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A lei geral de licitações e a função social da licitação; 2 Bens públicos; 3 Aplicação da função social da propriedade nos leilões públicos de imóveis; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

Diferentemente das relações negociais de compra e venda do âmbito privado – onde o proprietário possui livre arbítrio para efetuar a alienação de seus bens –, na Administração Pública o gestor, por ser responsável pela res publica, deve obedecer critérios definidos pelo Poder Legislativo, representante da população.

A Constituição Federal determinou que as normas gerais sobre procedi-mentos de realização de contratos pelo Poder Público e prévio levantamento de preços para esse fim, chamados de licitação, devem ser legisladas pela União, por considerar a importância da uniformização da legislação acerca do gasto público. Tal previsão está no art. 22, XXVII, da Carta Maior.

A obrigatoriedade da regra da licitação pública está prevista também na esfera constitucional, no art. 37, XXI, da Carta Nacional, justificando também o uso da mesma para garantir igualdade de condições entre empresas que que-riam negociar com a Administração, reduzindo o subjetivismo das relações ne-gociais da esfera privada nos contratos públicos.

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A legislação que trata das normas gerais sobre licitação pública está con-substanciada na Lei Nacional nº 8.666/1993. A nomenclatura “nacional” é aqui adotada por ser de aplicabilidade em todo ente de regime de direito público, diferentemente de uma lei federal, que – em regra – é para reger situações da Administração Federal, como a Lei Federal nº 9.784/1999, que trata dos proces-sos administrativos federais.

Tal lei, além dos princípios constitucionais (previstos no caput do art. 37 da Carta Constitucional), apresenta como justificativa para a sua existência a promoção da probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convoca-tório, o julgamento objetivo, a isonomia, a garantia da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Abordar-se-á, por meio de pesquisas em doutrina, a possibilidade da lici-tação de bens imóveis sob a ótica do princípio da promoção do desenvolvimen-to nacional sustentável, tratando-o com a função social da propriedade, previsto no art. 5º da Carta Magna.

Inicialmente, este trabalho traz comentários sobre os aspectos pertinentes da Lei Geral de Licitações (Lei Nacional nº 8.666/1993) e a função social da licitação no ordenamento jurídico brasileiro, tratando, em seguida, do conceito de bens públicos e a classificação que é adotada neste trabalho, caracterizando os bens que possam ser alienados pela modalidade leilão (bens adquiridos por meio de dação em pagamento e mediante processo judicial), e – por fim – o ob-jetivo deste texto, qual seja, tratar da possibilidade de usar o leilão para alienar bens imóveis da Administração com intuito de dar-lhes função social adequada, promovendo o desenvolvimento da região em torno do imóvel.

1 A LEI GERAL DE LICITAÇÕES E A FUNÇÃO SOCIAL DA LICITAÇÃO

A Lei nº 8.666/1993 apresenta as principais modalidades de licitação existentes no Brasil, a saber: concorrência, tomada de preços, convite (as três modalidades comuns de licitação), concurso e leilão. A Lei nº 10.520/2002 traz o pregão, e a Lei nº 12.462/2011 o regime diferenciado de contração (RDC), mas que não serão abordados neste trabalho.

Cada modalidade de licitação possui rito próprio, característica que – juntamente com a esfera de competência da faixa de valor do contrato adminis-trativo objeto da licitação – define qual será aplicado.

A concorrência é a regra geral das licitações comuns, sendo aplicada quando possam participar “quaisquer interessados que, na fase inicial de habi-litação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”1. É o principal meio de aliena-

1 Art. 22, § 1º, da Lei Nacional nº 8.666/1993.

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ção de bens imóveis pela Administração, com exceção dos casos previstos nos arts. 17 e 19 da Lei nº 8.666/1993, e também nas licitações internacionais e nos bens móveis com valor superior ao relatado no art. 23 da mesma lei.

Na tomada de preços, os participantes devem estar previamente cadas-trados ou preencher os requisitos até três dias antes do recebimento dos enve-lopes com as propostas.

O convite é considerado a modalidade mais simplificada das três comuns da Lei nº 8.6662, dando certa liberdade para a Administração escolher, no mí-nimo, três interessados e enviar-lhes carta-convite para apresentarem propostas, sendo afixada cópia da carta-convite no órgão licitante. Marçal Justen Filho alerta, informando que “a faculdade de escolha pela Administração dos desti-natários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia”3. E continua: “Se a Administração escolher determi-nados licitantes ou excluir outros por preferências meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá que ser invalidado”4.

Como modalidades especiais previstas na Lei nº 8.666, temos o concurso e o leilão.

O concurso é a modalidade condizente com a seleção de trabalhos técni-cos ou artísticos pela Administração, sendo necessário para promover o desen-volvimento cultural de determinada categoria ou busca de projeto técnico em si, aplicando a mesma na própria Administração, como, por exemplo, fachada de algum edifício público5.

Por fim, temos o leilão. Originariamente trazido pelo direito privado, o leilão nada mais é do que a modalidade de licitação para alienação de bens móveis inservíveis para a Administração e bens previstos no art. 19 da Lei nº 8.666. É a única modalidade de licitação em que existe concentração de atos visando à proposta mais vantajosa, no que concerne exclusivamente ao preço, para o Poder Público, tendo também como outro destaque a possibilidade de o mesmo interessado realizar várias propostas no decorrer do procedimento, caracterizada pela publicidade6.

Admite-se que o leilão – que, em regra, é acessível a todos – restrinja a participação por meio de critérios elencados em seu edital, como comprovação de renda, objetivando a presença somente de pessoas físicas ou jurídicas real-mente interessadas e possibilitadas de adquirir os bens a serem alienados.

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 296.

3 Idem.4 Idem.5 Idem, p. 300.6 Idem, p. 301-302.

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Marçal Justen Filho prevê também como finalidade do leilão a regulação da economia, fomentando a compra de bens para regular algum setor da eco-nomia ou dar um caráter de assistência social (no momento em que só permite a compra de determinado bem para quem não consegue obter pelas vias cos-tumeiras). Participaria somente quem tem faturamento em condições similares ao participante desejado pela Administração para gerir algum empreendimento no imóvel alienado7.

O art. 23 da Lei nº 8.666 determina as modalidades referente às fai-xas de valor de cada contrato, bem como os objetos específicos de algu-mas modalidades, como as obras e os serviços de engenharia (convite – até R$ 150.000,00; tomada de preços – até R$ 1.500.000,00; e concorrência – acima de R$ 1.500.000,00), compras e outros serviços (convite – até R$ 80.000,00; toma-da de preços – até R$ 650.000,00; e concorrência – acima de R$ 650.000,00), e a compra e alienação de bens imóveis (por meio da concorrência ou leilão).

Como já abordado, a concorrência é a modalidade padrão de licitação, aplicando-se como regra nas alienações de bens imóveis da Administração Pú-blica. São exceções os casos especificados no art. 17, a saber: dação em pa-gamento, doação ou venda a outra entidade/órgão da Administração Pública, permuta por outro imóvel, investidura, alienação gratuita ou onerosa/concessão de direito real de uso para programas habitacionais ou fundiários promovidos por ente público (alguns casos), legitimação de posse.

O art. 19 trata da alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio público por meio de dação em pagamento ou em processo judicial, podendo ser utilizada a sistemática da concorrência ou do leilão, devendo o processo de alienação constar previamente a avaliação do bem e apresentar a justificativa da necessidade de se desfazer do imóvel.

Como o objeto de estudo deste trabalho é a venda dos bens imóveis obtidos em processo judicial ou por dação em pagamento pela Administração, abordar-se-á o processo licitatório da modalidade concorrência e do leilão.

Na concorrência – como explicitado –, o processo de habilitação é ob-tido previamente à abertura das propostas, limitando-se com a comprovação do recolhimento do valor correspondente a 5% do valor de avaliação do bem (art. 18). O prazo mínimo para recebimento das propostas nesta modalidade na alienação de bens imóveis é de trinta dias após a última publicação do edital (art. 21, § 2º, II, a, da Lei nº 8.666/1993).

Já, no leilão, o valor mínimo de 5% será recolhido apenas após a arrema-tação do bem, por quaisquer interessados.

7 Idem, p. 302.

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A alienação dos bens imóveis pela Administração Pública é precedida de autorização do Poder Legislativo, segundo previsão do art. 17 da Lei Geral de Licitações.

Em princípio, a finalidade da licitação seria satisfazer necessidade admi-nistrativa. Mas também tem-se admitido uma finalidade social, positivada no princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), fomentando a economia por meio de predileção de contratação por empresas brasileiras, em especial pelo microempreendedorismo, ou a pre-servação do meio ambiente. Chama-se de finalidade extraordinária da licitação e dos contratos públicos, por não ser o diretamente almejado pela licitação em si, que seria a compra ou venda do bem ou serviço8.

Tal finalidade extraordinária da licitação seria entendida como a sua função social, alojada na promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo olvidada pelo gestor público somente se justificar tal exclusão do proce-dimento licitatório9.

2 BENS PÚBLICOS

Como sequência deste estudo, é mister tratar do conceito de bens públi-cos e os seus tipos.

Odete Medauar conceitua bens públicos como “os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados”10.

Celso Antônio Bandeira de Mello traz o entendimento de que bens pú-blicos são

todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público [...], bem como os que, embora não pertencentes a tais pes-soas, estejam afetados à prestação de um serviço público.11

Tal conceito acaba abarcando também os bens de empresas concessio-nárias e permissionárias de serviço público, bem como os bens de terceiros que a própria Administração usa para finalidade pública (por meio de locação, etc.).

8 FERREIRA, Daniel. A licitação pública no Brasil e sua nova finalidade legal – A promoção do desenvolvimen-to nacional sustentável. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 34 e 35.

9 Idem, p. 39.10 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 268.11 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

p. 837. Apud ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 31, 2005.

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José Cretella Júnior entende como

o conjunto dos bens móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afe-tados quer a seu próprio uso, quer ao uso direto ou indireto da coletividade, submetidos ao regime jurídico de direito público derrogatório e exorbitante do direito comum.12

Quanto aos critérios de classificação, interessa-nos somente o critério quanto à destinação do bem, previsto no art. 99 do Código Civil, a saber: os bens de uso comum do povo, os bens de uso especial e os bens dominicais.

Os bens de uso comum do povo nada mais são dos que os bens aces-síveis a todos, aparentemente sem restrição para a população. Seriam as ruas, praias, praças, rodovias. A Administração deve controlar o uso desses bens, não com objetivo de cercear o uso em si, mas sim para garantir o uso pela maio-ria, como controlar o comércio ambulante em calçadas, estacionamento de veículos por muito tempo em ruas, proteger o uso dos bens em favor do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou, então, remunerar o uso do bem, por meio de pedágio13.

Já os bens de uso especial são assim chamados por serem de uso da pró-pria Administração, com o intuito de garantir a prestação do serviço público. São as sedes das repartições públicas, depósitos, universidades públicas, esta-cionamentos. São bens mais reservados, em regra, sendo utilizados por agentes públicos no exercício de sua função e pelos usuários dos serviços ora realizados naquela edificação14.

Por fim, temos os bens públicos dominicais, que podem ser entendidos como os bens não utilizados à consecução de serviços públicos, tampouco os bens de uso da população. São os bens que não são afetados, ou seja, bens sem destinação para atividades da Administração. Não possuem o caráter da inalie-nabilidade, podendo ser vendidos por procedimento licitatório (concorrência ou leilão) ou nas hipóteses do art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (doação, etc.)15. Seria o bem do Estado na sua acepção de direito privado, somando ao patrimônio do Estado como mero ativo da mesma16.

Os bens de uso especial – em regra – e os de uso comum podem sofrer processo de desafetação, transformando-se em bens dominicais, facilitando a

12 CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 806. Apud ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administra-tivo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 32, 2005.

13 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 271.14 Idem, p. 272.15 Idem, p. 272-273.16 No mesmo sentido, ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas

de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 41, 2005.

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sua alienação, nos casos em que a destinação atribuída à edificação é retirada (mudança para um prédio maior, comportando mais atividades, por exemplo).

3 APLICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NOS LEILÕES PÚBLICOS DE IMÓVEIS

Pela ótica da Constituição Federal de 1988, mais precisamente no art. 5º, XXIII, é sabido que a propriedade sobre um imóvel deve atingir a sua função social.

A função social da propriedade pode ser entendida como um objetivo a mais à propriedade, retirando-se a ideia de mera riqueza de um indivíduo, dando-lhe característica de ganho à coletividade, por ser útil, promovendo, as-sim, melhoria social.

Sílvio Luís Ferreira da Rocha entende que “pode ser concebida como um poder-dever ou um dever-poder do proprietário de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem em conformidade com o fim ou interesse coletivo”17.

O reflexo da função social da propriedade na Carta Magna é grande, sendo, inclusive, corroborado nos seus demais capítulos no momento em que prevê a progressividade dos tributos sobre bens imóveis (a exemplo do IPTU e ITR, previstos nos arts. 182, § 4º, II, e 153, § 4º, respectivamente), fazendo com que um imóvel sem uso devido possa ser tributado com carga tributária maior, desestimulando a aquisição e manutenção pura e simplesmente para especula-ção imobiliária.

Não se trata de restringir o direito do proprietário de usar o bem, mas de dar um destino ao mesmo, agregando algum efeito na sociedade18. Este prin-cípio nos mostra que a propriedade deve ser mantida para uma finalidade na sociedade, não devendo ter o seu uso neutralizado como mero espaço mal ocupado, maximizando o seu uso19.

Continuando a ideia trazida pelo princípio da função social da proprie-dade na esfera privada, discute-se também a aplicabilidade nos bens públicos.

É sabido que os bens de uso comum e os de uso especial já possuem a sua finalidade pública entranhada em sua natureza, visto que são utilizados para convívio social ou atividade com finalidade de servir mediata ou imediata-

17 Idem, p. 71.18 No mesmo sentido, COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista

de Direito Mercantil, n. 63, p. 75, 1986. Apud ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 75, 2005.

19 No mesmo sentido, BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Novos aspectos da função social da propriedade. Revista de Direito Público, n. 84, p. 41. Apud ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 76, 2005.

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mente a sociedade. Entretanto, os bens dominicais não possuem essa finalidade expressamente designada, sendo bens de uso privado da Administração.

Discute-se a aplicabilidade da exigência do princípio da função social da propriedade nos casos dos bens dominicais. É claro que as sanções adminis-trativas comuns, como a desapropriação, não se aplicam ao mau uso dos bens dominicais20, mas encontramos obrigatoriedade do bom uso do bem dominical por análise das contas públicas, onde a má gestão administrativa pode ser re-jeitada pelos Tribunais de Contas ou, então, por meio de grupos da sociedade civil, que acabam cobrando da Administração o efetivo uso do bem público, dando-lhe uma finalidade que gere repercussão no meio social.

Com base no princípio constitucional supramencionado, bem como nos conceitos elencados nos capítulos anteriores, passa-se a analisar a possibilidade de aplicação nos leilões de bens imóveis integrados à Administração por meio de dação em pagamento ou processo judicial, previsão essa no art. 19 da Lei Geral de Licitações, de ideias sobre dar uma destinação melhor a esses bens e melhorar o cenário da sua localidade.

Pela classificação doutrinária, obedecendo aos critérios da sua destina-ção, os bens adquiridos por meio de dação em pagamento ou processo judicial são considerados, a priori, bens dominicais, servindo somente de ativo da Ad-ministração Pública.

Se esses bens são dominicais, então já teríamos um procedimento mais célere, visto que não precisaria existir um processo de desafetação do bem, pois o bem já não tem destinação específica. Não precisaria passar pelo crivo do Legislativo a sua análise de retirar a utilidade do bem, como acontece com os bens de uso comum e especial.

É certo que a Administração pode receber bens para quitação de dívi-das, via processo judicial. Caso algum contribuinte de determinado município contraia dívida tributária de Imposto sobre Serviços (ISS) e de Importo sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), por exemplo, e não tenha como arcar com esse montante, a Administração pode adquirir o bem via processo judicial e leiloar o mesmo para quitação da dívida ora mencionada.

Entre as modalidades para alienar tais bens – como nos ensina o art. 19, III, da Lei Geral de Licitações –, existe a discricionariedade de a Administra-ção escolher qual modalidade deve ser utilizada, entre concorrência e leilão21,

20 LOPEZ Y LOPEZ, Angel M. La Disciplina Constitucional de la Propiedad Privada. Madri: Tecnos, 1988. p. 82. Apud ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, p. 122, 2005.

21 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 277.

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utilizando-se o leilão por ter procedimentos mais simples, viabilizando a parti-cipação de todos.

A Administração, nesta nova etapa de pensamento sobre a função social da propriedade, deve dar uma destinação que promova o desenvolvimento da sociedade. Como é de conhecimento, o Poder Público doa terrenos e imóveis para construção de moradia popular. Todavia, apenas esse encargo pela Ad-ministração não é suficiente para garantir o desenvolvimento de determinada região, necessitando investir em outras atividades para a população local con-tinuar a crescer.

Com base em um Estado meramente regulador da economia e não um Estado que executa as ações por meio de criações de entes estatais, que age diretamente com seu capital para promover o desenvolvimento, é mais fácil a Administração realizar um estudo sobre a necessidade econômica da loca-lidade em questão, elaborar um projeto a ser implementado em determinado terreno a ser licitado, com o quantitativo de vagas de emprego a serem geradas, prazo para construção do empreendimento, tempo de vida do estabelecimento, etc., simplificando todo o procedimento licitatório para ser observado somente o maior lance pelo terreno em comento.

Não existe vedação na Lei Geral de Licitações sobre definir as condições da compra do imóvel pelo particular. Defende-se aqui a possibilidade da Admi-nistração Pública condicionar o leilão para alienação de determinado terreno/propriedade localizado em área estratégica de uma região elencada pelo Plano Diretor do município a um investimento que movimente a economia daquela lo-calidade, dando uma função mais condizente ao ato administrativo da licitação.

Poder-se-ia pensar na impossibilidade de fomento à economia local por meio do leilão de bens imóveis dominicais previstos no art. 19 da Lei Geral de Licitações, visto que não existe a previsão expressa na lei sobre atribuição de tal finalidade ao leilão, que seria uma afronta ao princípio da legalidade pelo fato da Administração agir além do que a lei permite.

Contudo, hoje tal princípio é entendido com certa relativização, visto que as atividades do setor público adquiriram maior complexidade, sendo im-possível a lei (em sentido amplo) abarcar todas as hipóteses de ações da Ad-ministração Pública, devendo a Administração agir em prol da sociedade nos casos de omissão da lei. Como são objetivos do Estado gerir a sociedade e garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, entre outros (art. 3º da Carta Magna), e não há vedação expressa ao uso do leilão para realizar tal tipo de fomento na economia local, então não seria uma afronta à legalidade22.

22 No mesmo sentido, Odete Medauar entende que a Administração não é apenas vinculada à lei, mas sim exerce função a mais que a definida na lei. Pontua a doutrinadora: “O terceiro significado – somente são per-mitidos atos cujo conteúdo seja conforme a uma hipótese abstrata fixada explicitamente por norma legislativa

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Ora, se a Administração Pública possui áreas improdutivas economica-mente e adquiridas com intuito de simplesmente receber valores referentes a tributos ou alguma atividade estatal realizada, não possuindo capital disponível para empreender alguma atividade que garanta uma movimentação na econo-mia da região, qual seria o motivo, então, para não leiloar esses bens com a condição de se construir algo produtivo para a população nos entornos deste imóvel?

Prevendo no edital do leilão um projeto de criação de determinado em-preendimento, como um centro de compras, um mercado ou algum estabeleci-mento industrial, já definidos pelo edital a quantidade mínima de empregados contratados da região do terreno e o prazo para início das atividades, ou sim-plesmente que seja realizado um empreendimento qualquer que contrate deter-minada quantidade de empregados, podendo até desonerar alguma tributação por determinado período, o particular que adquirir este imóvel garantiria a mo-vimentação da economia local por meio de criação de um estabelecimento ge-rador de empregos e riquezas na região, fazendo com que a região proporcione qualidade de vida para os habitantes daquela localidade elencada como priori-dade para desenvolvimento citada no Plano Diretor do município em questão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É sabido que a ordem constitucional vigente privilegia a função social da propriedade – tanto privada quanto pública, sem distinção –, como impõe como objetivos deste país a promoção de uma sociedade solidária, o desenvol-vimento nacional, a promoção do bem de todos e a erradicação da pobreza, entre outros. Tal situação, como fora abordado, influencia o Poder Legislativo brasileiro ao ponto de colocar normas norteadoras desses princípios também nas leis, como a finalidade da licitação imposta pela Lei nº 12.340/2010, qual seja, buscar pela licitação o desenvolvimento nacional sustentável.

Percebemos também a preocupação do Estado em ter mecanismos que procuram intervir na propriedade e na sociedade, buscando o melhor aprovei-tamento possível dos bens imóveis, já citados no decorrer do trabalho.

Como característica de um Estado regulador, torna-se mais viável o mes-mo repassar seus imóveis e colocar como condição a geração de certo número de empregos, movimentando uma região estratégica do plano diretor, que é necessário ao desenvolvimento e fora objeto de projeto habitacional, fazendo

– traduz uma concepção rígida do princípio da legalidade e corresponde à ideia de Administração somente executora da lei. Hoje não mais se pode conceber que a Administração tenha só esse encargo. Esse significado do princípio da legalidade não predomina na maioria das atividades administrativas, embora no exercício do poder vinculado possa haver decisões similares a atos concretizadores de hipóteses normativas abstratas” (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 137).

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com que a área tenha a sua própria economia, dando qualidade de vida à po-pulação.

O leilão é um procedimento licitatório mais simples de alienação de bens em dação em pagamento ou adquiridos em processo judicial. É essa modalida-de que pode alienar esses bens de forma mais célere e promover a função social da propriedade pública.

Deve-se utilizar dos meios possíveis para gerar uma maior qualidade de vida à população, fazendo com que o contribuinte de baixa renda tenha a sua fonte de renda nas proximidades de sua localidade, que o bem público domi-nical tenha a sua função social, passando a titularidade para o particular dar tal destinação e usando a ferramenta cabível, o leilão.

REFERÊNCIAS

FERREIRA, Daniel. A licitação pública no Brasil e sua nova finalidade legal – A promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Função social da propriedade pública. Coleção Temas de Direito Administrativo, Direção de Celso Antônio Bandeira de Mello, São Paulo: Malheiros, v. 14, 2005.

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Parte Geral – Doutrina

As Políticas Públicas Ambientais do Município de Jandira (SP): Análise dos Resíduos Sólidos da Construção Civil

DENISE LOPES DOS SANTOSAdvogada, Especialista em Gestão Pública, Analista Editorial.

RESUMO: Este trabalho teve como temática análise das políticas públicas ambientais existentes no Município da Jandira/SP, com enfoque na coleta, no transporte e na destinação final dos resíduos da construção civil. A necessidade da pesquisa nasceu do crescimento da população local e, con‑sequentemente, do crescimento de construções irregulares e do aumento de aterros clandestinos. Com base na Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a pesquisa teve como objetivo demonstrar a aplicação da política no Município estudado, assim como as responsabilidades dos agentes envol‑vidos no descarte dos resíduos sólidos. A metodologia utilizada para a execução do trabalho teve como principais fontes a pesquisa bibliográfica, incluindo a análise da legislação municipal, estadual e federal; além de tratados internacionais; pesquisa de campo por meio de entrevistas com Secretários do Meio Ambiente, Secretário de Obras, Gestora Ambiental do Município de Jandira; visita a locais de depósito de entulho, tudo devidamente registrado por fotografias. A conclusão obtida por meio do estudo é de que o Município de Jandira precisa implementar, urgentemente, uma política ambiental eficaz, principalmente em relação aos resíduos da construção civil, resultado de uma sociedade sem instrução e consciência e de uma gestão pública descomprometida com o futuro da sociedade e do meio ambiente.

PALAVRAS‑CHAVE: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; construção civil; coleta seletiva; responsa‑bilidade ambiental.

ABSTRACT: This work had as a thematic the analysis of the environmental policies in the City of Jandira/SP, focusing on the collection, transportation and disposal of construction waste. The need for research was born of the growth of the local population and consequently the growth of irregular constructions and increase of illegal landfills. Based on the National Solid Waste Policy, the research aimed to demonstrate the application of the policy in the city studied, as well as the responsibilities of the agents involved in the disposal of solid waste. The methodology used to perform the work had as main sources bibliographic research , including analysis of local, state and federal law , and international treaties ; field research through interviews with Secretaries of Environment, Minister of Works, Jandira City’s Environmental Management, visiting, all duly recorded by photographs of local rubbish dump. The conclusion reached by the study is that the City of Jandira, urgently needs to implement an effective environmental policy, especially in relation to Waste Construction, the result of a society without education and awareness and an uncompromised public management with the future of society and the environment.

KEYWORDS: National Plan for Solid Waste; construction; waste recycling; environmental responsi‑bility.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Justificativa; 1.1 Meio ambiente, preocupações ambientais e geração de resíduos nos municípios; 1.2 Políticas públicas ambientais no Brasil; 1.3 Política nacional de resíduos

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sólidos; 1.4 A questão ambiental dos resíduos sólidos no estado de São Paulo: construção civil; 1.4.1 Resíduos sólidos da construção civil; 2 Procedimentos metodológicos; 2.1 Local da pesquisa ou local do estudo; 2.2 Tipo de pesquisa; 2.3 Coleta de dados; 2.4 Análise dos dados; 3 Resultados da pesquisa; 3.1 Políticas públicas ambientais no município de Jandira; 3.2 Destinação dos resíduos sólidos no município de Jandira; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO

As políticas públicas ambientais têm se tornado uma questão de grande repercussão nos tempos atuais devido ao desenfreado crescimento populacio-nal, à falta de instrução à população e ao desinteresse político (prefeitos, go-vernadores, vereadores). Mas esta tem sido uma questão que atualmente tem tomado outros rumos, gerando uma linha de pensamento “totalmente verde”.

Com a força e influência de inúmeras Organizações Não Governamen-tais (ONGs), que se preocupam com as questões relacionadas ao meio am-biente considerado em um contexto mais amplo, tem-se hoje inúmeras leis que “obrigam” os entes federados a criar e/ou se inserirem em projetos que visem à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos naturais.

Dessa forma, com as metas estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente e pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os elementos presentes na esfera ambiental passaram a ser tratados com mais seriedade.

Para a efetividade destas políticas foram criados até o momento inúmeros órgãos (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-veis – Ibama, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – Cetesb) e departamentos governamentais (Agência Nacional das Águas – ANA, Ministério do Meio Ambiente, Secretaria Estadual do Meio Ambiente) capazes de fazer cumprir as leis ambientais, principalmente os organismos internacionais, os Po-deres Legislativo e Executivo. Entretanto, apesar da imposição da lei, não há ainda efetivas ações que visem a solucionar os problemas.

O fato é que as falhas encontradas na preservação do meio ambiente não é responsabilidade somente dos entes federados, dos Poderes (Legislativo e Exe-cutivo), mas também, e principalmente, da população. Infelizmente os brasilei-ros não possuem ampla consciência ambiental, há ainda muito a se trabalhar e moldar um “novo” cidadão por meio da educação ambiental; no entanto, é uma forma ainda incipiente e lenta de conscientização.

A conscientização deve ser trabalhada desde a primeira formação do homem, começar na escola e continuar em casa.

É fato que a preservação do meio ambiente deve ser reconhecida como um trabalho em grupo, onde cada qual tem o seu papel, os governantes criam

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os projetos, as leis e as políticas públicas, fiscaliza e a população executa aquilo que já está em vigor.

O meio ambiente passou a ser visto como um problema que precisa de solução. O Município de Jandira tem enfrentado diversos problemas ambien-tais, seja com relação à grande quantidade que “lixo”, seja com a falta de cons-cientização de sua população. Há uma grande expansão do município, e com essa surgem os problemas, ou seja, há um crescimento não só em população, mas também na quantidade de resíduos de construção civil.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) de 2010 definiu o termo resíduo de construção civil em seu art. 13, inciso I, literal h, como sendo “os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de constru-ção civis incluídas os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis”. O RCC é gerado entre 0,4 a 0,7t/hab/ano e representa 2/3 da mas-sa dos resíduos sólidos municipais ou em torno do dobro dos resíduos sólidos domiciliares. As deposições irregulares são comuns nos municípios brasileiros, diante da falta de alternativas para destinação ou disposição correta e provocam desperdício de materiais nobres e elevados dispêndios para as ações corretivas (Sinduscon-SP, 2012).

Dessa forma, o presente trabalho visa a responder o seguinte questiona-mento: Quais políticas que o Município de Jandira utiliza para a preservação ambiental e como é feita a destinação dos resíduos sólidos da construção civil?

Para tanto, o presente trabalho se estrutura em quatro partes, sendo a primeira esta introdução. A segunda se preocupa com o embasamento teórico deste trabalho, procurando ter como norte os dispositivos legais referentes à gestão ambiental e à regulamentação do descarte de resíduos sólidos.

Os procedimentos metodológicos, terceira parte, em que se buscou, por meio de uma pesquisa de campo, relatos e experiências de profissionais ligados a órgãos governamentais responsáveis pela elaboração, pela execução e pelas implementações legais.

A quarta parte se preocupa com os resultados da pesquisa, analisando a legislação dos resíduos sólidos da construção civil e alguns apontamentos sobre a realidade vivenciada pelo município de Jandira. As considerações finais sumariam este trabalho.

1 JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal reconhece, em seu art. 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e

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à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Partindo desta previsão constitucional, deve-se ter em mente que não somente o Poder Público, mas também a coletividade (povo), tem obrigação para com o meio ambiente, devendo preservá-lo e defendê-lo. Em sendo assim, podemos entender que o dever inicial é sempre do Poder Público, pois será ele, por meio de normas (leis, lei complementares, decretos, medidas provisórias, resoluções), que definirá o que deverá ser preservado, quais áreas deverão ser preservadas, entre outras definições cabíveis.

Em sendo o Poder Público a “pessoa” propulsora das ações de preserva-ção ambientais, deverá adotar medidas capazes de chegar ao objetivo fim, qual seja, a preservação ambiental. Este delegará poderes para o alcance de seus objetivos, possibilitando meios de executá-los.

O alcance dos objetivos almejados pelo Poder Público poderá ser obtido por meio de ações estrategicamente selecionadas, tomará decisões e as colo-cará em prática. Estas ações podem ser chamadas de políticas públicas (Ruas, 2009).

Em tendo cada ente da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) o dever de proporcionar a preservação e defesa do meio ambiente, pode entender que uma política pública possa ser um meio de alcançar esse objetivo. O Município como parte inegável do Poder Público também tem as suas obrigações para o com o meio ambiente, a sua defesa e preservação (Cons-tituição Federal, Brasil, 1988).

Pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que o Município possui auto-nomia para criar suas leis, seus decretos e afins, visando à preservação de bem tão precioso, seja para os seus munícipes, para o Estado a qual faça parte e para o País como um todo.

Simples iniciativas podem mudar a forma como as pessoas veem o mun-do, também podem modificar a sua forma de pensar. Nenhuma iniciativa tem tanto peso quanto a iniciativa do Poder Público, do Município, uma vez que o governante, via de regra, tem total ciência dos problemas enfrentados por seus governados. A iniciativa do Poder Público tem grande voz para a transforma-ção de uma cidade por meio da adoção de medidas simples pode educar a sua população.

O Poder Público não é apenas um poder, mas um formador de opiniões, um modificador de mentes, um formador de cidadãos. A análise de políticas públicas de um Município diz muito sobre a sua população, sobre o sentimento popular.

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1.1 meio ambiente, PreocuPações ambientais e geração de resíduos nos municíPios

“O meio ambiente natural é aquele constituído pelos recursos naturais, como a água, o solo, o ar atmosférico, a fauna e a flora” (D’isep, 2004, p. 60). Com a definição de meio ambiente natural, temos em mente algo maior, con-creto. O meio ambiente deve ser visto não somente como provedor de recursos para a manutenção da vida do homem, mas como algo extremamente funda-mental para a sua existência.

Nas últimas décadas, grandes foram os problemas trazidos acerca do meio ambiente como um todo. Embora a degradação ambiental venha acom-panhando o homem na sua busca pelo domínio da natureza, pode-se assinalar a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, como um marco de forte agra-vamento dos impactos da atividade humana sobre o meio ambiente e sobre a saúde humana (Granzineira, 2011).

O crescimento econômico desordenado, trazido pela Revolução Indus-trial, também trouxe diversos problemas ambientais, e a elevada utilização de energia e recursos naturais configurou um quadro de degradação contínua ao meio ambiente.

Entre os inúmeros problemas causados pela industrialização, podemos citar “urbanização acelerada; o consumo excessivo dos recursos naturais, não renováveis (petróleo e carvão mineral); contaminação do solo, da água, do ar, o desflorestamento entre outros” (Dias, 2003, p. 29).

Na década de 1960, com os movimentos estudantis e o surgimento da cultura hippie, surgiu o movimento ambientalista, a proteção à natureza, como meio de modificar o modo de vida da época.

Em 1968 três encontros foram fundamentais para delinear uma estratégia para o enfrentamento dos problemas ambientais na década de 1970 e seguintes:

1. Em abril de 1968, em Roma, Itália, reuniram-se diversas pessoas de dez países, entre cientistas, educadores, industriais e funcioná-rios públicos de nível nacional e internacional, com o objetivo de discutir o futuro do homem. “Nascendo assim o Clube de Roma, organização informal, cuja finalidade era promover o entendimento dos componentes econômicos, políticos, naturais e sociais” (Dias, 2003, p. 31).

2. Em 1972, aconteceu, na Suécia, o marco da história da humani-dade, no que diz respeito ao meio ambiente: “A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, deu inicio a pre-ocupação ambiental, fazendo com que adotássemos medidas para coibir a degradação ambiental” (Granzineira, 2011, p. 35).

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3. “A Unesco promoveu em Paris, a conferência sobre a conservação e o uso racional dos recursos da biosfera, lançando as bases para a criação do Programa Homem e Biosfera (MAB) em 1971” (Dias, 2003, p. 31).

Os eventos relacionados supra contribuíram para o estabelecimento de preocupações normativo-institucionais tanto no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) quanto dos Estados, “que com esses eventos passaram a criar organizações dentro de suas esferas para as causas ambientais como exem-plos podemos citar a criação de ministérios, agências, organizações ambientais e legislação para a regulamentação do meio ambiente” (Dias, 2003, p. 31).

Em meados dos anos 1980, a Assembleia-Geral da ONU, com o aumento da preocupação ambiental, criou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), com o objetivo de examinar as relações do meio ambiente e o desenvolvimento.

O relatório elaborado com os resultados da CMMAD formou uma agen-da global para mudança. Dentro desta agenda havia inúmeras propostas, e entre elas destacamos:

• Aproposituradeestratégiasambientaisqueviabilizassemodesen-volvimento sustentável por volta dos anos 2000 em diante;

• Recomendarformasdecooperaçãoambientalentrepaísesemde-senvolvimento e entre países em estágios diferentes de desenvol-vimento econômico e social que os levasse a atingir os objetivos comuns, considerando as inter-relações de pessoas, recursos, meio ambiente e desenvolvimento;

• Encontrarmeiosemaneirasparaqueacomunidadeinternacionalpudesse lidar mais eficientemente com as preocupações am bientais;

• Contribuircomadefiniçãodenoçõescomunsrelativasaquestõesambientais a longo prazo e os esforços necessários para tratar com êxito os problemas da proteção e da melhoria do meio ambiente, uma agenda a longo prazo que pudesse ser posta em prática nas décadas seguintes (Dias, 2003, p. 35).

O relatório emitido pela CMMAD foi divulgado em 1987, podendo ser considerado um dos documentos sobre questões ambientais mais importantes dos últimos tempos, pois vinculou economia e ecologia, estabelecendo bases para a discussão da sustentabilidade.

Após esse período de preocupação internacional com o meio ambiente, houve grandes acidentes ambientais, chamando mais uma vez a atenção da po-

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pulação mundial para o meio ambiente. Entre esses graves acidentes podemos destacar:

• 1976–Seveso, Itália, acidente industrialprovocadoporempresa suíça. Tanques de armazenagem romperam, liberando TCDD (2,3,7,8 – tetraclorodibenzo-p-dioxina) na atmosfera, atingindo a população local, no norte da Itália. Este acidente levou a União Europeia a publicar a Diretiva de Seveso, que estabelecia regula-mentos industriais rigorosos;

• 1978–Acidentecomsatéliteartificialsoviéticodetelecomunica-ções Cosmo 924, que caiu em território canadense, despejando ma-terial radioativo;

• 1978 – Um petroleiro vindo do Golfo Pérsico a Roterdã, com227.000 toneladas de óleo cru, partiu-se ao meio na costa bretã, França, trazendo inúmeros prejuízos à vida marinha local e des-truindo praias;

• 1984–Cubatão/SP,houveumaexplosãoemdecorrênciadovaza-mento de gasolina de um oleoduto;

• 1986–AcidenteNuclearemChernobyl,naUcrânia,URSS,cujaexplosão liberou uma nuvem de material radioativo, que foi levada pelo vento a países vizinhos (Granzineira, 2011, p. 41-43).

Em 1987, Goiana, Goiás, Brasil, uma contaminação por uma cápsula de Césio 137, devido ao descarte inadequado de aparelho radioterápico, um cata-dor de ferro deu início a maior contaminação de radiação da história do Brasil. Foram inúmeras mortes, e ainda hoje a população local sofre com os efeitos causados pela radiação. A contaminação por Césio 137 foi o maior acidente causado por radiação no Brasil e um dos maiores acidentes radioativo do mun-do ocorrido fora das usinas nucleares (Alves, 2013).

Ante a todo este cenário, estava clara a necessidade de enfrentamento aos problemas ambientais que surgiam de uma forma mais efetiva e enérgica, com a finalidade de coibir práticas não sustentáveis de desenvolvimento, uma vez que as ações feitas de forma contrária poderiam trazer danos irreparáveis para a natureza, e, como consequência ao homem, deixando este na situação de sua própria destruição.

Em junho de 1992 aconteceu, no Rio de Janeiro, a Conferência das Na-ções Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou como ficou co-nhecida ECO 92. Nesta Conferência foram discutidas questões que procuram conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação e proteção do ecossistema da Terra (Granzineira, 2011).

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Durante a ECO 92, foram adotadas duas convenções internacionais:

1. A Convenção-Quadro sobre Mudanças do Clima: nesta convenção tinha como problema-base os problemas climáticos, decorrentes do desequilíbrio ambiental, onde se discutia: a) o aquecimento global decorrente do efeito estufa, um fenômeno natural, agravado pela emissão de dióxido de carbono; b) a perda da camada de Ozônio, por lançamento de gases clorofluorcarbonetos (CFC) e por gases halônios.

2. Convenção sobre Diversidade Biológica: seu principal objetivo consiste na conservação da diversidade biológica e no uso susten-tável de seus componentes, tratando-se de regulação do uso dos recursos genéticos (Granzineira, 2011, p. 44-47).

“A ECO 92, estabeleceu ainda uma conexão entre pobreza mundial e a degradação do planeta, estabelecendo assim uma cooperação, na busca de equilíbrio entre os países no campo da sustentabilidade” (Granzineira, 2011, p. 47).

Com a ECO 92, foram estabelecidos alguns princípios que deveriam ser seguidos pelos Estados participantes da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento. Podemos destacar os seguintes:

• Princípios3–PrincípioparaoDesenvolvimentoSustentável–quedetermina que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas as necessidades de desenvol-vimento e de meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

• Princípio15–PrincípiodaPrecaução–QueestabelecequecadaEstado deve observá-lo de acordo com as suas capacidades, em havendo ameaça de danos graves ou irreversíveis, havendo a incer-teza científica, não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para a prevenção da degradação ambiental.

• Princípios5,7,9,12e27–PrincípiodaCooperação–estabeleceacooperação entre os Estados e os indivíduos, com o intuído da erra-dicação da pobreza, a fim de reduzir as disparidade de padrões de vida. Além de instituir a responsabilidade comum entre os Estados (países, cada qual na medida de seu desenvolvimento), buscando internacionalmente o desenvolvimento sustentável, por meio do intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos, incluin-do as novas tecnologias e inovadoras. Devendo ainda cooperarem para a promoção de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento e ao desenvolvimento sustentá-

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vel em todos os países, possibilitando o tratamento adequado dos problemas de degradação ambiental.

• Princípios13,14,18e19–PrincípiodaResponsabilidade–pre-vê que os Estados devem desenvolver normas nacionais relativas à responsabilidade à indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Além do dever do Estado de comunicar os outros acerca de desastres de emergência que possam prejudicar o outro (Granzineira, 2011).

A partir desses princípios, foi possível a criação da Agenda 21, que cons-te em programa para proteção do meio ambiente para o século XXI, e fixa metas gerais a serem cumpridas, no que se refere à dimensão social e econômicas do desenvolvimento; conservação e gerenciamento de recursos naturais entre outras metas.

No Brasil, a Agenda 21 foi subdividida em três módulos locais: Nacional, Estadual e Municipal, cabendo a cada um destes entes a formulação de suas metas. Estas agendas locais devem estabelecer planos de ação para a realização dos objetivos descritos na Agenda 21 (Granzineira, 2011).

Dez anos após a realização da ECO 92, foi realizada, na cidade de Johannesburgo, África do Sul, pela Organização das Nações Unidas, a popu-larmente conhecida RIO 10. Esta Conferência, teve por objetivo a discussão e avaliação das ações para o cumprimento do objetivo da ECO 92.

Os principais temas abordados na RIO 10 foram:

• Acessoàenergialimpaerenovável;

• Asconsequênciasdoefeitoestufa;

• Aconservaçãodabiodiversidade;

• Aproteçãoaágua;

• Osaneamentobásico;

• Ocontroledesubstânciasquímicasnocivas.

Para o Brasil, houve somente um resultado concreto, o inicio do Progra-ma Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), que previa a criação e implementa-ção de 500 mil km² de parques e reservas daquela região. A implantação desse programa foi possível devido ao envolvimento de inúmeros organismos, nacio-nais e internacionais, como MMA, o Ibama, GEF, WWF-Brasil, entre outros.

1.2 Políticas Públicas ambientais no brasil

O crescimento populacional, as ocupações irregulares e desordenadas, e o aumento da produção de consumo são um dos principais fatores do aumento dos resíduos sólidos no Brasil e no mundo.

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Mas a preocupação com a preservação do meio ambiente não é algo tão recente no Brasil. Em 1605, foi elaborado o Regimento do Pau-Brasil, que o conferia como propriedade da coroa portuguesa e impunha penas árduas para quem cortasse a árvore sem autorização da coroa (Mendonça, 2013).

Com a chegada da família real no Brasil, em 1808, foi criado o Jardim Botânico, que tinha por finalidade a acomodação das espécies exóticas trazidas pela realeza à Colônia. No reinado de D. Pedro II, houve o reflorestamento da Floresta da Tijuca, em 1861, com a finalidade de garantir o suprimento de água na então capital do Brasil, o Rio de Janeiro (Mendonça, 2013).

Na era Vargas, na década de1930, grande era a preocupação com os recursos naturais, no entanto, essa preocupação era de cunho mais econômico, do que com os recursos em si (Mendonça, 2013).

Diversos foram os meios encontrados para demonstrar as preocupações com o meio ambiente no Brasil: o Decreto-Lei nº 1.413/1975 dispôs sobre o controle da poluição ao meio ambiente decorrente de atividades industriais; a Lei nº 6.803/1981 dispunha acerca das diretrizes básicas para o zoneamento industrial em áreas críticas de poluição; a Lei nº 6.902/1981 dispunha acerca da criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Essas normas traduziam o sentimento de preservação e a preocupação com o meio ambiente, a temática destas normas eram acerca da poluição e da proteção dos espa-ços ecológicos. Estas normas procuraram demonstrar algo muito maior do que somente a preocupação para com o ambiente, mas o que a falta de medidas legislativas poderiam trazer ao sistema ecológico e ao homem, estabelecendo diretrizes para o surgimento de uma política pública voltada somente para o meio ambiente. As leis em comento são anteriores à Carta Magna de 1988, já demonstrando a necessidade do meio ambiente equilibrado e sadio (Mendonça, 2013).

Em 1981, com e edição da Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), exteriorizou-se a preocupação de assegu-rar o desenvolvimento do País; no entanto, garantindo a proteção dos recursos naturais.

A Política Nacional do Meio Ambiente mudou, de modo definitivo, a forma de tratar as atividades humanas, criando vínculos legais entre o desenvol-vimento e a proteção do meio ambiente. Após o surgimento deste grande feito (PNMA), surgiram inúmeras normas quanto à preservação do meio ambiente, estabelecendo uma política ambiental, em que alguns dos principais objetivos, além da preservação do meio ambiente como um todo, eram a responsabilida-de por danos ambientais e a legitimidade para propor ações de indenizações por danos ambientais.

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A Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 2º, caput, traz os objetivos da Política:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da seguran-ça nacional e à proteção da dignidade da vida humana. (PNMA, art. 2º)

Além da institucionalização da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938/1981 também criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisna-ma), que, nos termos do art. 6 º da Lei, tem que o presente órgão será um órgão consultivo, constituído por entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das fundações instituídas pelo Poder Público, cujo principal objetivo é a proteção e a melhoria da qualidade ambiental.

Ainda no art. 6º, no inciso, II, é instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Comana) – órgão consultivo, cuja finalidade é assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais, além de deliberar normas compatíveis com o meio ambiente ecologi-camente equilibrado.

Já no inciso IV do mesmo artigo instituiu a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) – órgão executor, cuja finalidade é executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Ressalta-se, ainda, que a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 9º, demonstrou os instrumentos para execução da mesma Política:

Art. 9º São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – zoneamento ambiental;

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente polui-doras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absor-ção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pú-blico, federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumento Técnico Am biental;

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IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigan-do-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadores de recursos ambientais;

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Ao instrumentalizar a sua maneira de trabalho, a Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu um grande marco quanto à preocupação e à garan-tia de um meio ambiente saudável e sustentável.

Em 1995, o Decreto nº 1.696 criou a Câmara de Políticas de Recursos Naturais do Conselho de Governo, cuja principal finalidade é “formular políti-cas públicas e diretrizes relacionados com os recursos naturais e coordenar sua implantação”. No entanto, este decreto foi revogado e a sua substituição se deu pela edição do Decreto nº 4.792/2003, que alterou a finalidade da Câmara de Políticas, atribuindo a esta a competência para

formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área de recursos naturais do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acom-panhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Esta norma mostra a sua eficácia ante o seu caráter institucional de con-duzir a articulação e as negociações no âmbito do Governo. No entanto, esta função é, na realidade, exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme a Lei nº 10.683/2003 (Granzineira, 2011).

Com o advento da Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, atribuiu às competências do Mi-nistério do Meio Ambiente (MMA), onde se insere a abrangência das políticas de meio ambiente e recursos hídricos e demais competências.

O Decreto Federal nº 6.101/2007 estabeleceu a organização da Secreta-ria do Meio Ambiente e instituiu os órgãos a ele vinculados, além de destacar as políticas públicas ambientais prioritárias, as quais destacamos:

• PolíticaNacionaldoMeioAmbienteedosRecursosHídricos;

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• Política de preservação, conservação e utilização sustentável deecossistemas, e biodiversidade e florestas;

• Propostaparaintegraçãodomeioambienteeprodução;

• PolíticaseprogramasambientaisparaaAmazôniaLegal;

• Zoneamentoecológico-econômico.

Grandes são os desafios ambientais percorridos pelo País, restando clara a preocupação para com o meio ambiente e também a adoção de medidas para conter a degradação ambiental; no entanto, ainda há um longo caminho a ser percorrido e inúmeras medidas a serem adotadas, que visem a coibir a extinção da natureza.

1.3 Política nacional de resíduos sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) estabelece os princípios e objetivos a serem observados, além de definir as responsabilida-des dos geradores e do Poder Público, além de criar as obrigações dos Estados e Municípios.

A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos assim define resíduos e rejeitos:

• Resíduosólido:material,substância,objetooubemdescartadore-sultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se proceda, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases, como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem in-viáveis o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível.

• Rejeitos:resíduossólidosque,depoisdeesgotadastodasaspossi-bilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição ambientalmente adequada.

Dos temas referenciados supra, pode-se concluir que os resíduos são so-bra de tudo aquilo que resta que não será mais utilizado para nenhum fim.

A Lei nº 12.305/2010, em seu art. 13, dispõe sobre a classificação dos resíduos quanto a sua origem: 1) resíduos domiciliares; 2) resíduos de limpeza urbana; 3) resíduos sólidos urbanos; 4) resíduos de estabelecimento comerciais; 5) resíduos dos serviços públicos do saneamento básico; 6) resíduos industriais; 7) resíduos de serviços de saúde; 8) resíduos de construção civil; 9) resíduos

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agrossilvopastoris; 10) resíduos de serviços de transporte; 11) resíduos de mi-neração.

Quanto às formas de destinação dos resíduos sólidos e rejeitos existen-tes são: lixões, incineradores, usinas de compostagem, aterros sanitários e reci-clagem.

A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, estabelece que as taxas sejam devidas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

A taxa de coleta de resíduos sólidos, como qualquer outra taxa, é instituí-da em decorrência do condicionamento do uso, gozo e disposição da proprie-dade particular em benefício do interesse público.

A utilização efetiva ou potencial dos serviços constitui em usufruir o be-nefício prestado ou oferecido pelo Poder Público (Gina Copola, 2011, Revista SÍNTESE Direito Ambiental, ed. 01).

A questão da designação correta dos resíduos sólidos é preocupação de todos os Estados brasileiros, haja vista que, nos últimos anos, houve uma explo-são na construção civil (aproximadamente 2/3 dos resíduos sólidos produzidos neste país vem deste setor): se, por um lado, beneficia a sociedade com refor-mas das existentes ou criação de novas estruturas; por outro, gera os rejeitos que precisam ter um destino adequado. No Estado de São Paulo, a preocupação com as questões ambientais e a destinação correta dos resíduos sólidos, em es-pecial da construção civil, é pauta das discussões para elaboração de programa que cumpram a legislação vigente no País.

1.4 a questão ambiental dos resíduos sólidos no estado de são Paulo: construção civil

O art. 225 da Constituição Federal, ao prever um ambiente ecologica-mente equilibrado, que proporcione a todos uma sadia qualidade de vida, não atribuiu tamanha responsabilidade somente à União, mas também aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios. Tratando-se de uma res-ponsabilidade compartilhada, na qual cada ente tem a sua porção de respon-sabilidade para proporcionar aos cidadãos um meio ambiente equilibrado e saudável, não eximindo as responsabilidades da coletividade para com o meio ambiente.

O Estado de São Paulo é um dos maiores Estados da Federação e possui inúmeros programas ambientais, com vistas para o cumprimento da prerrogati-va constitucional que lhe foi conferida.

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Em 1997, com a edição da Lei nº 9.509/1997, instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

A importância e a necessidade de um ordenamento das questões relacio-nadas à gestão ambiental e à própria gestão integrada de resíduos sólidos resul-taram na publicação de políticas públicas que dispõem sobre princípios, objeti-vos, instrumentos e diretrizes relativos ao assunto. Uma síntese destas pode ser observada no quadro a seguir.

TíTulo TEma

Lei Estadual nº 997/1976 Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado de São Paulo

Decreto Estadual nº 8.468/1976

Regulamenta a Lei nº 997/1976, que dispõe sobre a preven-ção e o controle da poluição do meio ambiente

Decreto Estadual nº 47.397/2002

Dá nova redação ao Título V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10 ao Regulamento da Lei nº 997/1976, aprova-do pelo Decreto nº 8.468/1976, que dispõe sobre a preven-ção e o controle da poluição do meio ambiente

Lei nº 7.750/1992 Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento (vigen-te apenas parcialmente, pois revogada pela Lei estadual nº 1.025/2005)

Lei nº 1025/2007 Transforma a Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, dispõe sobre os serviços pú-blicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado

Lei Estadual nº 12.300/2006 Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a ges-tão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à pro-moção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo. Revoga a Lei nº 11.387/2003

Resolução SMA nº 34/2006 Cria Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei nº 12.300/2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes

Resolução SMA nº 51/1997 Dispõe sobre a exigência ou dispensa do RAP para aterros e usinas de reciclagem e compostagem

Resolução SMA nº 41/2002 Procedimentos para licenciamento ambiental de aterros de resíduos inertes e da construção civil

Resolução SMA nº 33/2005 Procedimentos para gerenciamento e licenciamento de sis-temas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviço de saúde

Resolução SS/SMA nº 1/1998 Aprova as diretrizes básicas e regimento técnico para apre-sentação e aprovação do plano de gerenciamento de resí-duos sólidos de serviço de saúde

Resolução Conjunta SS-SMA/SJDC-SP nº 1/2004

Estabelece classificação, diretrizes básicas e regulamento técnico sobre resíduos de serviços de saúde animal (RSSA)

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TíTulo TEma

Resolução CETESB nº 7/1997 Dispõe sobre padrões de emissões para unidades de incine-ração de resíduos sólidos de serviços de saúde

Resolução Conjunta SMA/SS nº 1 Dispõe sobre a tritura ou retalhamento de pneus para fins de disposição em aterros sanitários e dá providências cor-relatas

Lei Estadual nº 10.888/2001 Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos de resíduos que contenham metais pesados

Resolução SMA nº 39/2004 Dispõe sobre o licenciamento ambiental da atividade de dragagem

Portaria CVS nº 16/1999 Institui norma técnica que estabelece procedimentos para descarte de resíduos quimioterápicos

Resolução nº 54/2004 Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambien-tal no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente

Resolução SMA nº 7/2006 Dispõe sobre o licenciamento prévio de unidades de re-cebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, a que se refere à Lei Federal nº 7.802/1989, parcialmente alterada pela Lei nº 9.974/2000, e regulamentada pelo Decreto Fe-deral nº 4.074/2002

Decreto Estadual nº 52.497/1970

Proíbe o lançamento de resíduos sólidos a céu aberto

Resolução CETESB nº 7/2007 Dispõe sobre padrões de emissão para unidades de incine-ração de RSS

Decreto nº 54.645/2009 Regulamenta a Lei nº 12.300, que institui a Política Esta-dual de Resíduos Sólidos

Resolução SMA nº 79/2009 Estabelece diretrizes e condições para a operação e o licen-ciamento da atividade de tratamento térmico de resíduos sólidos em Usinas de Recuperação de Energia – URE

Quadro 1 – Síntese da legislação ambiental/gestão integrada de resíduos sólidos do Es-

tado de São Paulo.

Fonte: Freire, 2010, p. 28-29.

No Estado de São Paulo, a Política de Resíduos Sólidos foi instituída pela Lei nº 12.300/2006 e o seu regulamento se deu pelo Decreto nº 54.645/2009, que, muito embora seja anterior à Política Nacional, atende em geral aos pre-ceitos por ela estabelecidos.

Em seu art. 1º, a Lei traçou os princípios e os objetivos da Política Esta-dual de Resíduos Sólidos, senão vejamos:

Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes, objetivos, instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, com vistas a prevenção e ao controle da poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio ambiente, e à saúde, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado de São Paulo.

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O Capítulo III da Política Estadual de Resíduo Sólidos, em seu art. 5º, tratou das definições de resíduos sólidos, de gestão compartilhada de resíduos sólidos, aterro sanitário, aterro industrial, área degradada, entre outras defini-ções. Aqui, se faz necessário destacar a definição dada ao aterro de resíduos da construção civil:

Art. 5º [...]

[...]

XV – aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A, con-forme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando a preservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização de área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Esta definição foi importante, pois passou a originar, bem como prever a legalidade das usinas de reciclagem do RCC.

O Decreto Estadual nº 54.645/2009, é o instrumento regulamentador da Lei nº 12.300/2006, Política Estadual de Resíduos Sólidos, trazendo definições, prazos, incentivos, penalidades e demais decisões transitórias.

O art. 2º do Decreto referenciado traz algumas definições importantes, das quais destaca-se:

Art. 2º [...]

[...]

III – gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado, que gera resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como a que realize ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

IV – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações encadeadas e articula-das aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reu-tilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;

V – gestão de resíduos sólidos: conjunto de decisões estratégicas e de ações vol-tadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, envolvendo políticas, instru-mentos e aspectos institucionais e financeiros.

Estas considerações se fazem de suma importância, uma vez que, ao definir o gerador dos resíduos sólidos, o gerenciamento de resíduos sólidos e a sua gestão, possibilita a identificação dos gestores, dos geradores e dos geren-ciadores, tornando possível a eventual aplicação de penalidades pelo descum-primento de suas obrigações legais para com o meio ambiente, pela destinação

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irregular dos resíduos sólidos; possibilita a cessão de recursos para o financia-mento, destinado ao tratamento dos resíduos, bem como a responsabilização e a individualização de seus responsáveis.

Ou seja, a Política de Resíduos Sólidos define instrumentos de planeja-mento fundamentais para estruturar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, tais como: os Planos de Resíduos Sólidos, o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos, o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos e o monitora-mento dos indicadores da qualidade ambiental. Estes instrumentos darão su-porte à elaboração de políticas públicas que promovam a minimização dos resíduos gerados, ou seja, a redução, ao menor volume, quantidade e periculo-sidade possíveis, dos materiais e das substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente (Sinduscon-SP, 2012).

Ainda é importante ressaltar que o Decreto nº 54.645/2009 não traçou distinção entre os resíduos sólidos, deste modo, que todos eles, independente de sua classificação, estão inclusos, para fins de financiamento entre outros.

Importante ressaltar, que o Apoio Financeiro aos Municípios, previsto no art. 13 do Decreto nº 54.645/2009, é cedido por intermédio do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição (FECOP) e somente é liberado após a apresentação do plano de resíduo sólido junto à Secretaria do Meio Ambiente, devendo conter requisitos mínimos, como ações que minimizem a geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, reutilização e reciclagem; propostas de ações sociais e alternativas para a inclusão social de catadores; ações voltadas à edu-cação ambiental; mecanismos que assegurem a regularidade e continuidade dos serviços de limpeza urbana; sistema de meta de eficiência e qualidade do serviço; estrutura de custos fundamentada; e participação em solução regionali-zada, são alguns dos exemplos para a concessão de apoio financeiro.

Além do apoio financeiro previsto no Decreto nº 54.645/2009, o Gover-no do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 59.260/2013, instituiu o Programa Estadual de apoio financeiro a ações ambientais, denominado Crédito Ambiental Paulista, cujo objetivo principal é o apoio financeiro para o desen-volvimento de ações ambientais elaboradas por prefeituras, entidades, cidadãos e empresas.

O Crédito Ambiental Paulista é concedido, de acordo com a previsão contida no art. 2º do decreto que o instituiu, aos seguintes grupos:

• Programasrelacionadosapagamentosporserviçosambientaisparaconservação de remanescentes florestais e recuperação ecológica;

• Programas voltados ao incentivo à reciclagem, à coleta e ao tra-tamento adequado aos resíduos sólidos (conformidade com a Lei Estadual nº 12.300/2006);

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• Programas voltados à educação ambiental (Lei Federal nº 9.795/1999 e Lei Estadual nº 12.780/2007);

• Programas voltados ao combate a incêndio em áreas florestais,agrícolas e pastoris, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (Lei Estadual nº 10.547/2000 e Decreto Estadual nº 56.571/2010).

Por sua vez, o art. 4º do Crédito Ambiental Paulista estabelece:

Art. 4º O apoio financeiro à coleta, reciclagem, tratamento e disposição am-bientalmente adequada de resíduos sólidos, conforme previsto no artigo 2º deste decreto, será destinado a:

I – Prefeituras municipais, por meio de instrumento de libertação de créditos não reembolsáveis amparado por recursos do Fundo de Preservação e Controle de Poluição (FECOP), para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao incremento da qualidade de gestão de resíduos sólidos nos municípios.

A partir deste decreto, tornou-se possível o financiamento de equipamen-tos, para a construção de usinas de reciclagem, caminhões de coleta seletiva, caminhão pipa e caminhões compactadores de lixo (art. 7º do Crédito Ambien-tal Paulista).

Pois bem, as considerações feitas acerca do financiamento de equipa-mentos que visem a proporcionar um efetivo tratamento dos resíduos sólidos, possibilitando o saneamento de alguns problemas ambientais, mais precisa-mente os problemas decorrentes da falta de coleta de resíduos urbanos.

Vale ressaltar que o ponto de partida e as discussões sobre as questões dos resíduos de construção é a Resolução Conama nº 307, aprovada em junho de 2002. Esta resolução apresenta, de forma clara, um modelo de gestão que distribui as responsabilidades para os agentes envolvidos: geradores, transporta-dores, áreas de destinação e municípios, cabendo a estes a elaboração do plano municipal estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos para os agentes envolvidos. Apesar de a resolução prever prazos para que os planos fossem ela-borados e implantados até junho de 2005, estes prazos não foram cumpridos, o que prejudicou em muito os avanços na gestão dos resíduos da construção nos municípios (Sinduscon-SP, 2012).

Outro marco importante e que coparticipa da Resolução Conama nº 307 é a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos em agosto e do seu de-creto regulamentador em dezembro de 2010. Aspecto fundamental deste decre-to é a definição de que a gestão de resíduos da construção deve ser tratada de forma diferenciada de acordo com as regulamentações específicas do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente), que incluem as resoluções do Conama. Antes, visto como resíduo industrial, a gestão dos resíduos da construção se

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aproxima muito da gestão dos resíduos urbanos por sua característica de gera-ção difusa; desta forma, entende-se que a Resolução Conama nº 307/2002 e as suas alterações passam a ser diretrizes a serem atendidas para os resíduos da construção civil (Sinduscon-SP, 2012).

1.4.1 Resíduos sólidos da construção civilO art. 13 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos de 2010 definiu os

Resíduos da Construção Civil (RCC) como aqueles “gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resul-tantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis”.

No Brasil, o gerenciamento adequado do RCC ainda encontra imensos obstáculos, seja pelo desconhecimento de sua natureza, seja pela ausência de separações destes. O RCC representa uma sobrecarga ao sistema de limpeza pública, representando, em média, de 50 a 70% da massa de resíduos sólidos urbanos (Brasil, 2005). Ou, ainda, o RCC é gerado entre 0,4 a 0,7t/hab/ano e representa 2/3 da massa dos resíduos sólidos municipais ou em torno do dobro dos resíduos sólidos domiciliares (Sinduscon-SP, 2012).

A Resolução Conama nº 348/2004 passou a determinar que o gerador dos resíduos da construção civil é o responsável pelo seu gerenciamento. Ao fazer esta previsão, o Conama possibilitou a responsabilização do gerador pelo descarte indevido dos resíduos.

Vale ressaltar que, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Só-lidos, disposição final ambientalmente adequada é “distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evi-tar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”.

No caso da RCC, a destinação não é um aterro comum, mas diferenciada de acordo com a normativa (NBR 15.113:2004), em que o aterro pode cumprir função de preservação de materiais triados. E que, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

destinação de resíduo que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNV e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Em 2010, uma pesquisa da Secretaria Nacional de Saneamento Ambien-tal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), identificou os municípios que coletam RCC. Para tanto, foram convidados para participar 527 municípios do Brasil; entretanto, 372 forneceram informações válidas, por vias diretas ou por contratação de terceiros.

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Com base nesta pesquisa, pode-se observar no Quadro 2 há uma certa paridade entre os municípios que realizam a coleta de RCC por vias públicas e os que realizam por via privada.

BRaSIlQuanTIdadE colETa-da dE Rcc dE oRIgEm

púBlIca (T/ano)

QuanTIdadE colETa-da dE Rcc dE oRIgEm

pRIvada

372 Municípios (amostra de pesquisa)

7.192.372,71 7.365.566,51

Quadro 2 – Formas de coleta de RCC nos municípios brasileiros.

Fonte: SNIS, 2010.

Ainda, de acordo com a pesquisa do SNIS (2010), dos 61 municípios do Estado de São Paulo que participaram da pesquisa, a quantidade de RCC coletado de origem pública é de 1.534.9339 (t/ano) e de origem privada é de 3.291.057 (t/ano); dos 61 municípios, apenas 28 tem a coleta do RCC feita pelo próprio município e apenas 3 municípios cobram pelo serviço de coleta.

A Abrelpe realizou em um estudo, em 2011, onde apresenta a quanti-dade de RCC coletado diariamente por região, nos períodos de 2009 e 2010.

REgIão 2009Rcc colETado (T/dIa)

2010Rcc colETado (T/dIa)

Norte 3.405 3.514Nordeste 15.663 17.995

Centro-Oeste 10.997 11.525Sudeste 46.990 51.582

Sul 14.389 14.738

Quadro 3 – Quantidade coletada de RCC por região.

Fonte: Albrelpe, 2011.

Em 2012, o Ministério do Meio Ambiente elaborou um relatório do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no qual contém informações e considerações importantes quanto ao RCC.

Os resíduos de construção civil (RCC) são formados por uma gama de compostos de tijolos, madeira, restos de construção e demolição, concreto e uma infinidade de outros materiais, inclusive perigosos, como tintas e solven-tes. A ausência de gestão e o manejo inadequados dos RCC podem provocar graves problemas ambientais e sanitários (como, por exemplo, poluição visual em áreas de disposição irregular, abrigos para vetores de importância epidemio-lógica e assoreamento de rios) e o desperdício de importantes recursos públicos (Brasil, 2012).

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A Resolução nº 307/2002 do Conama classifica os resíduos da constru-ção civil da seguinte forma (tais resíduos podem ser originados basicamente de três formas: de novas construções, de reformas e demolições):

Classe A:

a) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplenagem.b) De construção, demolição, reforma e reparos de edificações: componentes cerâ-micos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto.c) De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios fios, etc.) produzido nos canteiros de obra.

Classe B: Resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plástico, papel, papelão, metais, vidros, madeiras e outros.

Classe C:

Resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações eco-nomicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.

Classe D:

Resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solven-tes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.

Quadro 4 – Classificação dos resíduos conforme Resolução Conama nº 307/2002.

Fonte: Resolução nº 307 do Conama (2002).

Segundo o estudo apresentado pelo Ministério do Meio Ambiente,

os RCC, são vistos como resíduos de baixa periculosidade, sendo o impacto cau-sado pelo grande volume exagerado. Contudo, nesses resíduos também há a pre-sença de material orgânico, produtos químicos, tóxicos e de embalagens diversas que podem acumular água e favorecendo a proliferação de insetos e de outros vetores de doenças. (Brasil, 2012, p. 20)

O gerenciamento dos resíduos da construção civil é uma preocupação que deve ser observada na questão dos resíduos sólidos urbanos, devido aos altos impactos ambientais e sanitários oriundos da quantidade excessiva de vo-lume gerado e depositado de forma irregular, atualmente se apresenta como uma necessidade ambiental e sanitária.

2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

2.1 local da Pesquisa ou local do estudo

O foco deste estudo será o Município de Jandira, que está localizado na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, na microrregião de Osasco. Tornou-se município em 28 de fevereiro de 1964, com o desmembramento de Cotia, após a emancipação político-administrativa ser aprovada pelos mo-radores.

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Possui uma área de 17,5km2. Tem como cidades limítrofes Barueri, Carapicuíba, Cotia e Itapevi. A população estimada, segundo o censo IBGE de 2010, é de 108.344 habitantes. A expectativa de vida (anos) é de 71,35, o que corrobora com a taxa de alfabetização (93,37%) e com o Índice de Desenvol-vimento Humano (IDH-M), que é de 0,760, se comparar com o Estado de São Paulo, que apresenta o melhor IDH dos Estados, com 0,783, apresenta um alto índice.

Figura 1 – Mapa do Município de Jandira.

Fonte: Disponível em: <http://cidades.ibge.gov.br/painel/painel.php?lang=&codmun=352500&search=sao-paulo|jandira|infograficos:-dados-gerais-do-municipio>.

A cidade se divide em três zonas. Ao norte, a zona industrial (ZUPI) apre-senta como um dos problemas principais o conflito de uso entre a área indus-trial consolidada e os núcleos habitacionais. A zona intermediária concentra 90% dos bairros e loteamentos, e a maior parte dos núcleos precários e ao mesmo tempo a maior parte dos equipamentos públicos. E a zona sul, mais apartada do restante da malha urbana, concentra os condomínios fechados de mais alta renda, que suprem uma demanda por esse tipo de habitação de fora do município, é nesta região que se concentra o acúmulo de resíduos sólidos da construção civil. Ao sul, ainda há muitos terrenos não ocupados e não par-celados, alguns deles com vegetação remanescente e corpo d’água. O mercado imobiliário tem forte interesse sobre essa região (Plano Diretor do Município de Jandira, Lei Municipal nº 1.603/2006)

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2.2 tiPo de Pesquisa

Pesquisa científica é um conjunto de atividades que tem como objetivo a descoberta de novos conhecimentos de interesse para a solução de problemas existentes. Ela é crucial para que ocorra o desenvolvimento, oferecendo novos subsídios que irão permitir indicar uma melhor maneira de procurar solucionar problemas detectados pela utilização de novas técnicas desenvolvidas (Teixeira, 2011). Para Oliveira (2002), pesquisar significa planejar cuidadosamente uma investigação de acordo com as normas da metodologia científica.

Esta pesquisa tem o caráter de uma abordagem qualitativa um método de pesquisa, que visa à descrição minuciosa do que os diversos autores ou especialistas escrevem sobre determinado assunto. A abordagem qualitativa descreve a complexidade de determinada hipótese, compreende e classifica os processos dinâmicos experimentados por diversos grupos sociais, contribuin-do para a criação ou formação de opinião de grupos determinados, permitin-do o aprofundamento, para a interpretação do comportamento dos indivíduos (Oliveira, 2002).

A partir disto, o estudo inicialmente se utilizou de uma pesquisa biblio-gráfica, que é um tipo de pesquisa, que tem por objetivo conhecer as diversas formas de contribuição científica que se realizaram sobre determinado assunto. De acordo com Teixeira (2011), esta, por sua vez, envolve o ato de fichar, re-ferenciar, ler, arquivar e fazer resumos de assuntos com a pesquisa em questão (Oliveira, 2002).

Entretanto, ressalta-se que a pesquisa bibliográfica não se trata somen-te da análise/pesquisa, em livros ou outros impressos, mas também a procura de dados em fontes audiovisuais, como rádios, filmes, televisão, etc. Entre os outros impressos encaixam-se materiais não publicados, como dissertações, te-ses, monografias (Veloso, 2005).

Como complementação, se utilizará também a pesquisa documental, pois serão utilizados leis, normas, regulamentos e documentos que contenham informações sobre políticas de resíduos sólidos. A documentação tem impor-tância técnica de estudo ressaltada, uma vez que a prática da documentação pessoal torna-se constante e importante na vida do estudante; é preciso conven-cer-se da sua necessidade e utilidade, colocá-la como integrante do processo de estudo e criar um conjunto de técnicas para organizá-la (Severino, 2002).

A pesquisa documental divide-se em:

• Documentaçãotemática:quevisaacoletaroselementosjulgadosrelevantes para a realização da pesquisa. É constituído pelos temas e subtemas da área do trabalho em questão. De uma forma geral, podemos dizer que a pesquisa por documentação temática corres-

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ponde às ideias pessoais e importantes do pesquisador, que pode-rão ser utilizadas em projetos futuros (Severino, 2002).

• Documentaçãobibliográfica:constituiumacervode informaçõessobre livros, artigos e demais trabalhos que existem sobre deter-minados assuntos. Devendo ser realizada, à medida que se entra em contato com um novo livro, devendo ser anotado em forma de fichamentos. As informações constantes nestes fichamentos são compostas em níveis cada vez mais aprofundados, devendo-se apresentar uma visão de conjunto, um apanhado, após o primeiro contato superficial. A documentação bibliográfica deve ser feita a cada leitura de um capítulo do livro, artigos e resenhas (Severino, 2002).

• Documentaçãogeral:refere-seatodoequalquertipodedocumen-tação, em que se possa tirar informações para a realização da pes-quisa (Oliveira, 2002).

Para complementação das informações e comparações das realidades vivenciadas pelo Município de Jandira, será realizada uma pesquisa de campo, com o intuito de identificar o cumprimento da legislação e obtenção de da-dos sobre a destinação dos resíduos sólidos da construção civil do Município. A pesquisa de campo consiste na observação de contextos sociais, no espaço geográfico, no qual se detecta um problema, inicialmente estudado no local e encaminhado para estudos (Oliveira 2002). Este tipo de pesquisa não admite interferência do pesquisador no resultado do estudo, não cabendo ao pesquisa-dor comandar os resultados, porém cabe a estas anotação do que foi observado. Como dever para a obtenção dos seus resultados, o pesquisador deve elaborar questionários ou formulários, a serem respondidos pelos entrevistados (Veloso, 2005).

A pesquisa de campo de qualidade possui mais de um método, que deve ser adotado para a coleta das respostas. Entre estas modalidades destacam-se:

• Entrevista:quevisaaodialogoobjetivadopelacoletadedadosrele-vantes para a pesquisa em andamento. A entrevista pode ser filmada ou gravada;

• Formulários:quevisaarespostasdeperguntaspreviamenteelabo-radas pelo pesquisador. A utilização do questionário possibilita a emissão das mesmas perguntas a um grande número de pessoas.

Neste trabalho, os métodos na pesquisa de campo foram tanto a entre-vista quanto o questionário. Na modalidade questionário, em sua totalidade o mesmo foi enviado por correio eletrônico aos gestores correspondentes, visan-do a dar agilidade ao processo de obtenção de respostas. As entrevistas foram

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realizadas por telefone e/ou pessoal, dada a dificuldade de encontrar os gestores em seus locais de trabalho.

2.3 coleta de dados

O trabalho se constitui em duas partes: a primeira consiste em um estudo sobre o meio ambiente, a preocupação ambiental e a geração de resíduos sóli-dos nos Municípios; sobre as Políticas Públicas Ambientais no Brasil e no Estado de São Paulo; e, por fim, sobre a Política Pública Ambiental no Município de Jandira. Para tanto, foi utilizada uma pesquisa bibliográfica e documental, por meio de consultas bibliográficas, acerca dos problemas ambientais existentes no Brasil, as “soluções” apresentadas para a problemática.

Na segunda fase, foram realizadas pesquisas de campo para coletas de dados. Os dados coletados relacionam-se especificamente sobre o meio am-biente no Município de Jandira e foram realizadas entrevistas com o governo local (Secretaria de Obras, Secretaria do Meio Ambiente e Câmara Municipal), a fim de se ter informações acerca da existência de leis, projetos de leis, progra-mas e demais, visando ao levantamento de informações acerca das políticas e dos programas existentes na localidade.

Os dados coletados foram obtidos por meio de consultas, entrevistas e requisição de documentos junto aos órgãos correspondentes.

As entrevistas foram realizadas pessoalmente, via e-mail e por telefone, entre os meses de setembro a novembro de 2013. Foram entrevistados o Sr. Se-cretario de Obras e Serviços Urbanos do Município de Jandira, o Sr. Secretário do Meio Ambiente, a Sra. Coordenadora de Projetos Ambientais, o representan-te da Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento Urbano e o Presidente da Câmara dos Vereadores.

As entrevistas e requisições de documentos foram realizadas com o intuí-do de obtenção de dados acerca do Município, a fim de conhecer os projetos implantados ou em vias de implantação, para a eventual solução do problema estudado neste trabalho. Uma vez que não há informações disponíveis no sítio eletrônico do Município nem das Secretarias envolvidas. Além de não haver implantado no local analisado o diagnóstico oficial dos resíduos sólido e Plano de Saneamento Básico, o que dificultou a realização da pesquisa sem os dados oficiais. Fazendo-se necessária a entrevista, objetivando dar direcionamento ao que seria pesquisado.

Por meio das entrevistas realizadas, foi possível perceber a dificuldade encontrada pelos gestores das pastas envolvidas, além de se tratar de uma ges-tão nova, que tenta corrigir os problemas deixados pela gestão anterior. Embora este fator não justifique a ausência do Plano de Saneamento Básico e o Plano

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de Resíduos Sólidos, possibilitou compreender a diferença existente dentro de cada gestão. Os Planos de Saneamento Básico e o Plano de Resíduos Sólidos tiveram seus prazos expirados em 2010 e 2012, sucessivamente.

Além da participação da pesquisadora em Seminário (Responsabilidade dos Administradores por Passivos Ambientais), realizado no dia 16 de outubro de 2013, o que possibilitou a coleta de informações sobre os aspectos ambien-tais existentes no Estado de São Paulo, proporcionando ao pesquisador conhe-cimentos sobre:

• LegislaçãoAmbientalEstadualeNacional;

• Avaliaçãodeáreasderiscos;

• Principaisfontesdecontaminação;

• Responsabilidadeemmaterialambiental–penalcivileadministra-tiva;

• Medidas judiciais: instrumentos viabilizadores de remediação depassivos ambientais.

Ainda houve pesquisa com dados secundários em sites oficiais de or-ganismos ambientais e de governo nacionais, estaduais e Municipais (Ibama, Ministério do Meio Ambiente, Cetesb, Sisana, IBGE, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governo do Estado de São Paulo, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, IPEA, Câmara Municipal de Jandira, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria da Habitação e Planejamento Urbano).

2.4 análise dos dados

A pesquisa consiste no levantamento, na análise e no cruzamento de informações sobre as políticas públicas ambientais, com enfoque nos resíduos da construção civil, no Município de Jandira. Buscou-se identificar dados sobre a geração de resíduos da construção civil dentro do Município, assim como informações relativas à coleta, ao tratamento e a sua destinação final.

Contudo, no caso do levantamento dos dados sobre os Resíduos Sólidos da Construção Civil no Município de Jandira, verificou-se que as informações obtidas foram por meio de metodologias diferentes, uma vez que não há históri-co de coleta ou de tratamento de tais resíduos pelo Município estudado.

3 RESULTADOS DA PESQUISA

O presente trabalho visou a analisar as políticas públicas relacionadas ao meio ambiente implantas no Município de Jandira/SP, bem como verificar

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as formas de execução destas polícias, observando principalmente a questão de destinação correta dos resíduos sólidos da construção civil de 2005 a 2013.

3.1 Políticas Públicas ambientais no municíPio de Jandira

A Constituição Federal, no Capítulo II, estabelece a Política Urbana; o art. 182, § 1º, dispõe sobre o Plano Diretor, que dá aos Municípios competência legislativa especial para legislar sobre a política de desenvolvimento urbano. O Plano Diretor tem como objetivo principal a ordenação do pleno de desenvol-vimento social da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, possibili-tando uma reforma urbana (Moraes, 2004, p. 1915 – Constituição comentada).

O Município entre os entes componentes da Federação torna-se, com a Constituição de 1988, o principal responsável pela implementação da polí-tica urbana. Por meio do plano diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes (art. 182, § 1º), pode-se assegurar que as funções sociais da cidade sejam exercidas em consonância com a necessidade de garantia de bem-estar dos habitantes da cidade e de um efetivo direito a ela (Rocha, 1999).

O Plano Diretor é um instrumento de atuação na função urbanística dos Municípios, tem como função sistematizar o desenvolvimento físico, econômi-co e social do território municipal, visando ao bem-estar da comunidade local. O conteúdo do Plano Diretor depende da realidade a ser transformada e dos seus objetivos; o Plano é fundamental para a atuação urbanística do Município e deve prever os meios institucionais necessário à sua implantação, execução, continuidade e revisão.

Partindo deste preceito, o Município de Jandira preocupou-se em se enquadrar aos moldes do art. 182 e parágrafos e do art. 183 e parágrafos da Constituição Federal e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). O Plano Diretor, instituído no Município de Jandira por meio da Lei Municipal nº 1.603/2006, define as zonas consideradas de recuperação ambiental, de pre-servação ambiental, entre outras.

O Plano Diretor do Município de Jandira é um Plano Diretor Participati-vo, no qual há a participação da comunidade. Em sendo o Plano Diretor o prin-cipal instrumento da política urbana, com a finalidade de nortear o desenvol-vimento e a expansão urbana do Município, objetivando a garantia da função social da cidade e da propriedade urbana e o bem-estar dos seus habitantes, dis-ciplinando o uso e a ocupação do solo e orientando o desenvolvimento urbano, ambiental e socioeconômico (arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 1.603/2006).

A Seção III do Plano Diretor do Município do Capítulo II – Da mobilidade urbana, da infraestrutura e do Saneamento Ambiental, aborda o Saneamento Ambiental, o definindo como um conjunto de ações onde o objetivo é alcan-

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çar níveis de salubridade urbana e ambiental, compreendendo os serviços de abastecimento de água, da coleta e do tratamento do esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos, etc.

A mesma Seção ainda traça os objetivos e as diretrizes do saneamento ambiental, os quais destaco:

Promover a educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas, buscando articulações com as demais políticas setoriais;

• Promoveraqualidadeambientaleousosustentáveldosrecursosnaturais, por meio do planejamento, monitoramento e controle am-biental;

• Promoverarecuperaçãoambiental,revertendoosprocessosdede-gradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

• Incentivara reciclageme/ouo reaproveitamentodos resíduossó-lidos.

A cerca dos resíduos sólidos, o Plano Diretor reservou a Subseção II do Capítulo II, criando, assim, o Plano de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e os principais temas desta subseção são:

• Promoveraampliaçãodacoleta,areutilização,oreaproveitamentoe a implantação de práticas sustentáveis em relação aos diferentes tipos de resíduos sólidos urbanos;

• Possibilitaracaptaçãoderecursosjuntoaoutrosníveisdegovernopara a implantação do plano e o gerenciamento do setor;

• Promoveragestãodiferenciadadosresíduosdomiciliares,hospita-lares, da construção civil, industriais e da poda e manutenção de áreas verdes;

• Promover a recuperação da área do antigo lixão, dotando-a dosequipamentos necessários ao controle de gases e líquidos, para uti-lização posterior, em conformidade com as orientações do órgão de controle ambiental;

• AmpliarereestruturaracoletaseletivanoespaçogeográficodoMu-nicípio, possibilitando a geração de programas de trabalho e renda com a sociedade civil organizada e iniciativa privada, valorizando e reconhecendo a participação dos catadores do Município;

• Efetuaragestãodosresíduossólidosdaconstruçãocivil,demanei-ra individual ou consorciada, para evitar a sua disposição final de maneira inadequada e possibilita o seu reaproveitamento.

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Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 22, de 5 de junho de 2009, o Município de Jandira criou a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, demonstrando interesse nos assuntos ambientais existentes no Município.

Ao atribuir as competências da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 22/2009, assim a atribuiu:

Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete:

I – Planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar as políticas, planos, projetos, diretrizes e metas, objetivando a preservação do meio ambiente, bem como a integração com as diversas áreas governamentais;

II – Planejar, dirigir, coordenar, orientar e executar os serviços das atividades de defesa e preservação dos recursos naturais e do meio ambiente;

III – Planejar, dirigir, coordenar, orientar, apreciar, executar e proceder a aprova-ção de vistoria de obras particulares e o planejamento e controle do zoneamento urbano e do uso e ocupação do solo;

IV – Assistir o Prefeito nos assuntos pertinentes a gestão do meio ambiente do município, mantendo-o informado das atividades em andamento;

V – Dirigir e fazer realizar planos, projetos, programas, assim como promover sistematicamente avaliações das ações implementadas, garantindo a participa-ção comunitária em todas as fases dos processos de implantação de projetos e programas;

VI – Realizar outras atividades correlatas, pertinentes ou necessárias para o cum-primento de suas atribuições.

Em seu parágrafo único, a Lei Complementar Municipal nº 22/2009 ain-da definiu a composição da Secretaria, a qual mencionamos: Conselho Munici-pal do Meio Ambiente, Fundo Municipal do Meio Ambiente e Parque Natural Municipal – Portal Ecológico.

Embora a Secretaria Municipal do Meio Ambiente tenha sido criada em 2009, ressalta-se que já havia a demonstração de preocupação com o meio am-biente desde meados de 1979. A Lei Municipal nº 468/1979 criou o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito para questões ambientais. O seu objetivo era informar o Prefeito acerca da poluição ou qualquer alteração química, física ou biológica do meio ambiente, resultantes das ações humanas. Cabendo ainda ao órgão consultivo a responsabilidade; constatada a poluição, notificar o responsável e adverti-lo quanto às implicações legais existentes.

A Lei Municipal nº 468/1979 ainda previu a solicitação de autorização ambiental para o funcionamento de empresas e indústrias, além de fazer a pre-visão da educação ambiental dentro da rede municipal de ensino.

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Recentemente, foi instituído o Plano de Manejo, que é o levantamento técnico de tudo que existe ou se relaciona à Unidade de Conservação (UNC), à fauna, à flora, à comunidade do entorno, à história, ao relevo, à hidrografia, à ecologia, etc. Este Plano permite o reflorestamento com espécies nativas fru-tíferas e a realização de programas de educação ambiental com os moradores do entorno do parque.

Em entrevista realizada em outubro de 2013, com a gestora ambiental Albertina Glória, foi possível obter informações acerca dos projetos, em anda-mento e os futuros, voltados para o meio ambiente. De acordo com a gestora ambiental, o Município gera, diariamente, 68 toneladas de resíduos sólidos de origem domiciliar. Estes materiais são coletados por empresa privada e destina-do a aterro particular no Município de Itapevi (cerca de 8km do Município de Jandira/SP). Ainda segundo as informações da entrevistada, cerca de 20% dos resíduos domiciliares coletados são materiais recicláveis. Como o Município não dispõe de coleta seletiva, todo o material reciclável é desprezado, logo des-perdiçado; o que, além do aumento dos impactos ambientais causados, ainda onera os gastos do Erário, seja no volume de material transportado pela empresa terceirizada, seja pela recuperação das áreas degradas.

Visando ao atendimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Mu-nicípio tem trabalhado para a implantação da coleta seletiva, onde o material coletado deverá ser encaminhado a uma cooperativa (ainda a ser formada), a qual trabalhará na recuperação desses materiais. A municipalidade objetiva a formação de parcerias com empresas privadas e a obtenção recursos do Gover-no Federal, assim como parcerias com outros Municípios.

Questionada quanto aos demais projetos ambientais existentes ou em projeção, a entrevistada nos informou que, atualmente, a gestão adotou a A3P, uma Agenda Ambiental da Administração Pública baseada em três conceitos reduzir, reutilizar e reciclar, iniciada dentro da própria prefeitura, embasada no uso racional dos recursos naturais e bens públicos, de licitações sustentáveis, de sensibilização e capacitação dos servidores e de melhoria na qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Realizar o levantamento das políticas públicas ambientais junto à Secre-taria do Meio Ambiente, à Câmara Municipal de Jandira e aos demais órgãos envolvidos, demonstrou a preocupação ambiental existente nos gestores; no entanto, é evidente que somente a preocupação ambiental, e sua previsão le-gal, não é o suficiente para sanar os problemas ambientais enfrentados pelo Município, há a necessidade da criação de Políticas Públicas ambientais, que efetivamente funcionem.

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3.2 destinação dos resíduos sólidos no municíPio de Jandira

Com o crescimento desordenado da população nas grandes e pequenas cidades, veio também o crescimento da demanda por serviços públicos, e entre eles pode-se destacar os serviços públicos de saúde, educação, ação social, limpeza urbana, uma vez que o crescimento populacional em determinada re-gião também significa o aumento da produção de resíduos sólidos, incluindo os resíduos da construção civil. Este crescimento populacional vem sendo mo-nitorado pelo Poder Público, fazendo com que este elabore instrumentos que disciplinem o processo de urbanização (elaboração da Política Nacional do Meio Ambiente, Estatuto das Cidades, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento Básico).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) é vis-ta como marco regulatório para o setor de resíduos sólidos, influenciando a mudança da postura dos agentes envolvidos com os resíduos sólidos. A PNRS harmoniza-se com a Política Nacional de Saneamento Básico, com a Política Nacional do Meio Ambiente e de Educação Ambiental, entre outras leis que visam à proteção do meio ambiente.

A PNRS, entre os seus objetivos, inclui instrumentos para a coleta sele-tiva, estimulando o reaproveitamento e a reciclagem de diversos materiais. A coleta seletiva é instrumento fundamental para alcance da disposição final am-bientalmente adequada dos diversos tipos de rejeitos. A coleta seletiva deve ser compreendida como fator estratégico para da PNRS. Cabe ao serviço público de limpeza urbana o manejo de resíduos sólidos, estabelecendo a sua separação (Brasil, 2011).

O Decreto Legislativo nº 7.404/2010, que regulamenta a Política Na-cional dos Resíduos Sólidos, define o sistema de coleta seletiva, priorizando a participação dos catadores de materiais recicláveis, devendo aos planos mu-nicipais de resíduos sólidos definir programas e ações para inclusão dos mes-mos nos processos, não havendo necessidade de realização de licitação para a contratação de cooperativa ou associação de catadores. Aos municípios que implantam e priorizam a participação de cooperativas ou outra forma de orga-nização de catadores, reflete a priorização na liberação de recursos federais.

O PNRS incentiva aos consórcios públicos intermunicipais que visam à estabilização da gestão dos resíduos sólidos, com o compartilhamento das tarefas de planejar, regular, fiscalizar e prestar os serviços com tecnologia ade-quada; além de priorizar o acesso a recursos da União e aos incentivos e finan-ciamentos destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

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O Município estudado não possui Política Pública Ambiental efetiva, não há coleta seletiva, tão pouco foi encontrado o Plano Municipal de Saneamento Básico, o que insere a Municipalidade no rol dos Municípios que não possuem tal plano. O Plano de Municipal de Saneamento Básico é exigido no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, mas ainda está em fase de discussão a sua exe-cução.

Analisando os resultados obtidos no levantamento realizado, foi possível traçar um diagnóstico em função dos indicadores de limpeza pública existentes, como segue no Quadro 5.

Coleta de resíduos domiciliares: 2 dias de alternância média, 6 caminhões de caçamba compac-tadora, contrato terceirizado.Aterro sanitário fora do município, indicando dificuldade para a fiscalização da adequação do serviço de descarte contratado.Coleta seletiva: inexistente.Varrição manual de logradouros públicos e coleta de vegetação: razoável, executada diretamente pela Prefeitura. Transbordo em caçambas, recolhido pela transportadora terceirizada.Detritos de drenagem pluvial: serviços esporádicos.Resíduo de saúde: contrato terceirizado. Descarte em incineradora particular em Santana de Parnaíba.Resíduo de construção e demolição: por conta dos geradores.Coleta de volumosos inservíveis: serviços esporádicos.Destinação final dos resíduos: carga, transporte, deposição realizada por empresa privada, contra-tada pela Prefeitura, até aterro sanitário particular situado em Itapevi, a 8km de distância.Média de 90 toneladas de lixo geradas diariamente.

Quadro 5 – Diagnóstico do atual serviço de coleta e manejo de resíduos sólidos.

Fonte: Dados da pesquisa.

Já a geração média de resíduos urbanos é de 90 toneladas diárias; a cole-ta e a destinação final desses resíduos são realizadas por empresa privada, que, por sua vez, destina os mesmos a aterro sanitário particular.

De acordo com o Secretário do Meio Ambiente, a coleta de resíduos do-miciliares se dá em média duas vezes na semana, por empresa terceirizada. A destinação final é feita em aterro sanitário fora da cidade, o que, segundo o en-trevistado, dificulta a fiscalização adequada do serviço de descarte. Do mesmo modo, a coleta dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Jandira é feita por empresa terceirizada (Locavargem), responsável pela coleta, pelo transporte e pela destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e não domiciliares, incluindo os resíduos de feiras livres, assim como a disposição de caçambas estacionárias em locais de difícil acesso aos caminhões coletores.

Normalmente, estes resíduos são enviados para aterro particular localiza-do no Município de Itapevi. A contratação se deu por meio de processo licita-

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tório na modalidade Concorrência Pública, por meio do Processo nº 407/2010, dando origem ao Contrato nº 141/2011, sendo a sua fiscalização de responsa-bilidade da Secretaria do Meio Ambiente.

No Brasil, a coleta e a destinação dos resíduos sólidos, sejam aqueles de-correntes de residências ou de quaisquer outras atividades que gerem resíduos com características domiciliares, são de responsabilidade dos governos munici-pais. Estes também são responsáveis pelos resíduos originados da limpeza pú-blica urbana (como, por exemplo, restos de podas de plantas e varrição de áreas públicas). Quanto aos outros tipos de resíduos, a responsabilidade é do gerador (no caso de resíduos industriais e da construção civil, o município é responsável por pequenas quantidades, variando de acordo com a legislação do município), devendo estes providenciar serviços de coleta particulares (com caminhões ou caçambas), cadastrados na prefeitura para transporte e disposição em aterros sanitários particulares ou queima em incineradores (Sung, 2011).

Fato confirmado por entrevista realizada com o Secretário Municipal do Meio Ambiente, em que ressaltou que os resíduos da construção civil e a desti-nação final deste ficam a cargo de seus geradores. Além disso, foi possível per-ceber a preocupação deste com a destinação final dos resíduos sólidos domésti-cos, e, como não há coleta seletiva implantada, a sua falta onera o Erário, além de aumentar o risco de contaminação da população com vetores transmissores de doenças.

Diante das informações insuficientes a respeito dos resíduos da constru-ção civil, entrevistou-se o Secretário de Obras (outubro/2013), uma vez que na gestão anterior cabia a esta pasta a responsabilidade pela limpeza urbana. Pois bem, ao ser questionado sobre a quantidade de RCC produzido, o mesmo não soube mensurar, alegou que não há qualquer previsão acerca desses resíduos, não fazendo parte da limpeza urbana, que tais resíduos somente são recolhi-dos das vias públicas por questões sanitárias e que tais resíduos não possuem destinação adequada (no momento da realização da entrevista os resíduos esta-vam sendo provisoriamente depositados no pátio existente da própria Secreta-ria). Este fato pode ser visualizado por meio de algumas fotos do Município de Jandira, conforme Apêndice I.

As grandes construtoras, na maioria das vezes, utilizam serviços tercei-rizados para a coleta e a destinação final dos resíduos da construção civil, que normalmente são depositados em caçambas coletoras e destinados ao aterro sanitário localizado no Município de Itapevi, em aterro particular chamado Es-tra Ambiental.

Há uma dificuldade em mensurar a quantidade de munícipes que con-tratam os serviços de coleta, transporte e destinação final dos RCC. Estima-se que apenas 30% da população contratam esses serviços, o restante despeja os

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RCCs em vias públicas, terrenos baldios, etc. Em entrevista com o Secretário de Obras, o mesmo informou que, por questões sanitárias, faz a coleta desses resíduos despejados nas vias públicas, e como não a local próprio para a des-tinação desses os tem armazenado no pátio da própria Secretaria de Obras. O entrevistado demonstrou uma imensa preocupação acerca do tema, alegando haver limitações de suas competências para a solução do problema; como os resíduos coletados ficam em local impróprio, a Secretaria já recebeu inúmeras autuações de órgãos ambientais, visando ao saneamento do problema.

O Secretário também ressaltou que a administração vem sofrendo di-versos problemas, pois houve um repentino crescimento de RCC descartado em vias públicas, não tendo o Município estrutura para lhe dar com esse caso fatídico.

Embora os números oficiais da quantidade de construções no Município não seja alto, ressalta-se que se trata de um Município relativamente pequeno, com uma população em sua maioria desconhecedora dos perigos trazidos pelo descarte inadequado dos resíduos da construção civil.

ano QuanTIdadE dE alvaRáS dE conSTRução2013 912012 1472011 2582010 2992009 2122008 1602007 1492006 1072005 1132004 148

Quadro 6 – Números de alvarás de construção emitidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Habitação (Período de 2004 a 2013).

Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Habitação.

O PNRS se refere à responsabilidade do Poder Público na organização e prestação direta e indireta de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. Contudo, pode-se elencar como responsabilidade do Poder Público o trabalho de conscientização da população, a fiscalização das cons-truções, edificações e reformas existentes no Município, e o exercício do seu Poder de Polícia em fiscalizar e multar o descarte inadequado dos resíduos, já que a responsabilidade legal dos resíduos da construção civil é do próprio gerador.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O foco desta pesquisa foi à avaliação das Políticas Públicas Ambientais implantadas no Município de Jandira para a redução da emissão de resíduos da construção civil, assim como a análise dos seus impactos na sociedade local.

A disposição incorreta destes resíduos gera impactos ambientais de gran-des proporções, comprometendo o tráfego urbano, a alteração negativa da pai-sagem local, a multiplicação de vetores transmissores de doenças, o sistema de drenagem de esgoto e a poluição do solo, tornando o descarte inadequado uma ameaça à saúde mental e física e a degradação do meio ambiente.

Grande parte dos resíduos despejados se dá pela existência de uma so-ciedade sem instrução e consciência, depositando os resíduos da construção civil em terrenos baldios, estradas, linhas férreas, entre outros locais impróprios.

O Poder Público local se mantém inerte ao crescimento de construções irregulares e ao surgimento de aterros clandestinos. A não adoção de medidas simples, como a implantação da coleta seletiva, a implantação de locais para descarte de material reciclado, a criação de um Plano de Saneamento Básico e a ausência do Plano Municipal de Resíduos Sólidos tornam o Poder Público um dos maiores contribuintes para o crescimento do desequilíbrio ambiental local.

A omissão do Poder Público gera uma sociedade abandonada. A busca por medidas para conter as falhas presentes no Município são inexistentes.

Deve partir do Poder Público a iniciativa de orientar a sua população quanto à necessidade do descarte correto dos resíduos: cerca de 90% dos Mu-nicípios vizinhos possuem ao menos Plano Municipal de Saneamento Básico, Coleta Seletiva, Operação Cata Entulho, e o Município estudado não possui.

Uma das opções para o problema dos resíduos sólidos da construção civil é a formação de um consórcio entre outros Municípios, para a criação de um sistema de reciclagem destes resíduos, que em sua maioria são 90% reciclá-veis. Após a reciclagem destes resíduos, reutilizá-los nas obras públicas, como na execução de pavimentação de vias públicas, entre outras funcionalidade do material reciclado.

Como política pública, basta o investimento em educação ambiental, o exercício do Poder de Polícia e o monitoramento das áreas mais propicias ao descarte.

REFERÊNCIAS

ALVES, L. Acidente com o Césio-137. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/quimica/acidente-cesio137.htm>. Acesso em: 20 out. 2013.

Page 99: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 107_miolo.pdf · nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município

RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – DOUTRINA ...............................................................................................................99

CABRAL, Antônio Eduardo Bezerra; KELVYA, Maria de Vasconcelos Moreira. Manual

sobre resíduos sólidos da construção civil. Sindusco CE, 2011.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Plano Nacional de Resíduos Sólidos, Brasília,

ago. 2012.

______. Ministério do Meio Ambiente. ICLEI – Brasil – Plano de gestão de resíduos

sólidos: manual de orientação, Brasília, 2012.

______. Ministério do Meio Ambiente – Guia para Elaboração dos Planos de Gestão de

Resíduos Sólidos, Brasília, 2011.

______. Ministério do Meio Ambiente – Caderno de Diagnóstico Resíduos da

Construção Civil, Brasília, ago. 2011.

______. Ministério do Meio Ambiente – Melhoria da Gestão Ambiental Urbano

no Brasil – BRA/OEA/08/001 – Manual para Implantação de Sistema de Gestão de

Resíduos de Construção Civil em Consórcios Públicos, Brasília, nov. 2010.

______. Ministério do Meio Ambiente – Pesquisa Nacional das Agendas 21 Locais,

Brasília, nov. 2009.

CUNHA, Gabriel Nocito Miquelino; MICELI, Vitor Machado. Análise de usinas de

reciclagem de resíduos da construção civil a partir de sistemas dinâmicos. Trabalho de

Conclusão de Curso. Rio de Janeiro: UFRJ/Escola Politécnica, 2013.

CETESB – Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos. São Paulo, 2012.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIAS, Reinaldo. Turismo sustentável e meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2003.

______; MATOS, Fernanda. Políticas públicas princípios, propósitos e processos.

São Paulo, Atlas, 2012.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental e a ISSO 14000: análise jurídica

do modelo de gestão ambiental e certificação ISSO 14000. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004.

D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo et al. Políticas públicas ambientais – Estudos em

homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

FREIRE, Elcires Pimenta (Coord.). Plano municipal de resíduos sólidos do Município de

São Bernardo do Campo, dez. 2010.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2. ed. ampl.

São Paulo: Saraiva, 2001.

GRANZINEIRA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. rev. e atual.

São Paulo: Atlas, 2011.

JANDIRA (Cidade). Lei nº 468, de 26 de outubro de 1979 – Cria o Conselho Municipal

de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

Page 100: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 107_miolo.pdf · nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município

100 ....................................................................................................... RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – DOUTRINA

______. Lei nº 1.603, de 31 de outubro de 2006 – Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Jandira.

______. Lei Complementar nº 22, de 5 de junho de 2009 – Cria, no Sistema Organizacional da Administração Municipal, a Secretaria do Meio Ambiente, e dá outras providências.

______ Lei Complementar nº 28, de 6 de julho de 2009 – Altera o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 05.06.2009, que criou no Sistema Organizacional da Administração Municipal, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

______. Resolução nº 6/2007, de 12 de setembro de 2007 – Institui o Programa Pró-Reciclagem, para separação dos resíduos recicláveis descartados âmbito do Poder Legislativo, e a sua destinação ás associações, cooperativas e/ou profissionais catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências”.

______. Projeto de Lei nº 15, de 19 de março de 2012 – Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado a orientar a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Jandira, e dá outras providências.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. Malheiros, 2009.

OLIVEIRA, Silvio Luiz de. Metodologia científica aplicada ao direito. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2002.

ROCHA, Júlio Cesar de Sá da. Função ambiental da cidade: direito ao meio ambiente urbano ecologicamente equilíbrio. São Paulo: Juarez de Souza de Oliveira, 1999.

RODRIGUES, Willian Costa. FAESTEC/IST. Paracambi, 2007. Disponível em: <http://pesquisaemeducacaoufrgs.pbworks.com/w/file/fetch/64878127/Willian%20Costa%20Rodrigues_metodologia_cientifica.pdf>. Acesso em: 2 dez. 2013.

RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes; BERARDI, Luciana Andrea Accorsi Berardi. Estudos de direito constitucional: homenagem à Professora Maria Garcia. 2. ed. São Paulo: IOB, 2008.

RUA, Maria das Graças. Políticas públicas. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC, Brasília, CAPS UAB, 2009.

SÃO PAULO. Governo do Estado de São Paulo. Resíduos da Construção Civil e o Estado de São Paulo. São Paulo, 2012.

SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010.

______. Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008.

______. Decreto nº 59.260, de 5 de junho de 2013.

______. Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009.

______. Decreto nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012.

Page 101: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 107_miolo.pdf · nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município

RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – DOUTRINA ............................................................................................................101

______. Decreto nº 55.565, de 11 de março de 2010.

______. Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009.

______. Lei nº 12. 300, de 16 de março de 2006.

______. Secretaria do Meio Ambiente, Análise e Planejamento de Políticas Públicas no Sistema Ambiental Paulista – Desafios, Resultados e Recomendações.

SINDUSCON-SP – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo. Resíduos da Construção Civil e o Estado de São Paulo. Governo do Estado de São Paulo, Secretaria do Meio Ambiente, São Paulo, 2012.

______. Gestão Ambiental de Resíduos da Construção Civil – A experiência do SindusCon-SP. São Paulo, 2005.

SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 3. ed. Malheiros, 2000.

SUNG, Tábata Cristina. Resíduos sólidos urbanos: uma abordagem metropolitana. Orientadora: Klara Kaiser Mori. Trabalho Final De Graduação. Da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo – FAU USP, 2011.

TEIXEIRA, Cyro. O valor da pesquisa científica. Disponível em: <http://www.jor-cidade.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47:o-valor-da-pesquisa-cientifica&catid=14:todos&Itemid=23>. Publicado em: Qui, 31 de março de 2011, às 09:21 horas. Acesso em: 29 dez. 2013.

TIMM, Luciano Benetti. Direito e economia. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho cientifico. São Paulo: Cortez, 2002.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

USP, IEE. Resíduos sólidos urbanos e seus impactos socioambientais. São Paulo, 2012.

VELOSO, Waldir de Pinho. Como redigir trabalhos científicos: monografias, dissertações, teses e TCC. São Paulo: IOB Thomson, 2005.

Page 102: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 107_miolo.pdf · nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município

Parte Geral – Doutrina

Licitantes com Sócios em Comum em Uma Mesma Licitação: Possibilidade Ou Ilicitude?

LUCIANO ELIAS REISAdvogado, Sócio do Escritório Reis, Correa e Lippmann Advogados Associados, Mestre em Direito Econômico pela PUCPR, Especialista em Processo Civil e em Direito Administrativo, ambos pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Presidente da Comissão de Gestão Pú‑blica e Controle da Administração da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, Profes‑sor de Direito Administrativo da UNICURITIBA, Professor Convidado de Diversas Instituições de Ensino em Cursos de Pós‑Graduação. Autor das obras Licitações e Contratos: um guia da jurisprudência (2013) e Convênio administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimento do Estado (2013). Autor de diversos artigos jurídicos e coautor com artigos publicados também nas seguintes obras: Estado, Direito e Sociedade, Estudos dirigidos de gestão pública na América Latina, Direito Administrativo Contemporâneo, Direito Público no MERCOSUL (2013). Co‑coordenador dos Anais do Prêmio 5 de junho 2011: Sustentabilidade na Administração Pública. Ministrante de cursos e palestras na área de licitações públicas e contratos administrativos.

O assunto deste ensaio é a possibilidade de licitantes com sócios em comum participarem e disputarem uma mesma licitação.

O processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desen-volvimento nacional sustentável.

Nesta linha, os princípios da isonomia, da competitividade e do desen-volvimento nacional sustentável constituem os pilares embasadores e finalísti-cos de uma licitação. Sobre este prisma, apreciar-se-á a legalidade ou não de participação de dois ou mais licitantes com sócios em comum em um mesmo certame.

A promoção do desenvolvimento nacional sustentável é um princípio relativamente recente no art. 3º, caput, da Lei de Licitações, já que decorre da alteração advinda da Lei nº 12.349/2010. Apesar de inserido há pouco tem-po na legislação de licitações, o dever de busca ao desenvolvimento nacional já estava determinado pelo sistema jurídico brasileiro, uma vez que a nossa Constituição da República estatui o “desenvolvimento nacional” como objetivo fundamental (art. 3º, II). E vale lembrar que licitações e contratos sustentáveis não são restritas ao viés ambiental, mas sim ao ideal de sustentabilidade perpas-sando pelas áreas social, ambiental, cultural e econômica. Este princípio não será inicialmente maculado pela existência de sócios em comum.

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Já o princípio da competitividade relaciona-se à proposta mais vantajosa ao interesse público. Isso pode ou não, conforme o objeto licitado, ser sinônimo de menor preço, porque, em certas hipóteses, será necessário avaliar aspectos diversos do preço para se selecionar a melhor oferta1. Por sua vez, o princípio da isonomia prevê, em linhas gerais, o tratamento igualitário para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades.

Os princípios da competitividade e da isonomia poderão ser questiona-dos quanto a uma suposta violação ante a existência de licitantes com sócios comuns. Será que existe algum fator de diferença entre os licitantes que pos-suem sócios em comum e os demais? Há algum prejuízo à lisura e lhaneza da disputa? Prejudicará a busca da proposta mais vantajosa pela participação de licitantes com sócios em comum? Existe adequação entre a possível exclusão de tais licitantes e um suposto benefício à igualdade entre os demais na disputa?

Ora, estas são algumas perguntas que precisam ser enfrentadas para exa-minar a ilegalidade ou não na conduta dos licitantes que possuem sócios em comum. Em que pese os estudos acadêmicos e doutrinários sobre o tema, o Tribunal de Contas da União em 2011 e 2012 manifestou-se em alguns julgados contrário à participação de empresas concorrentes com sócios em comum ou que possuam parentesco entre si2:

Contratações públicas: Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitivi-dade do certame [...]. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente pre-juízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros lici-tantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuí-zo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores res-ponsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela (omissis), o que foi sugerido pela unidade técnica ao Relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nºs 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário.

1 REIS, Luciano Elias. Convênio administrativo: instrumento jurídico eficiente para o fomento e desenvolvimen-to do Estado. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129.

2 Todas as decisões colacionadas neste breve ensaio constam na obra Licitações e Contratos: um guia da juris-prudência (Editora Negócios Públicos, 2013).

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(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 70 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, Rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011).

[...] determinação a um município no sentido de que evite a participação de empresas com sócios em comum e/ou com relação de parentesco entre eles em licitações que envolvam recursos federais repassados mediante convênio, acor-do, contrato de repasse ou instrumentos congêneres, para evitar a afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em especial os da com-petitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da probidade ad-ministrativa.

(Tribunal de Contas da União, item 9.10, TC-021.929/2010-6, Acórdão nº 2.809/2012-Plenário)

Em 2013, no Acórdão nº 526/2013-Plenário, o Tribunal de Contas da União enfrentou a questão um pouco diferente, recordando o Acórdão nº 297/2009-Plenário, porque deliberou que não existe qualquer impedimento pela legislação vigente que obstaculize ou determine o afastamento de licitantes com sócios em comum para competir em um mesmo certame. Contudo, anali-sando o caso à baila, verifica-se que a Corte de Contas compreendeu que este raciocínio não prevalece para casos de convite, dispensa de licitação, de rela-ção entre os licitantes e o autor do projeto executivo nem se for para contratar uma empresa para fiscalizar serviço prestado pela outra.

A participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação não afronta a legislação vigente e somente merece ser considerada irregular quan-do puder alijar do certame outros potenciais participantes, como nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação en-tre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra [...]. O Relator anotou, a esse respeito, que “nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei nº 8.666/1993 vedam essa situação”. E mais: “A interpre-tação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes”. Acrescentou que, de acordo com o precedente revelado pelo Acórdão nº 297/2009-Plenário, a participação simultânea de empresas que tenham sócios comuns em um mesmo certame con-figuraria irregularidade nos casos de: “a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fisca-lizar serviço prestado por outra”. [...] O Tribunal, então, em face de falhas outras identificadas na auditoria decidiu efetuar recomendações e determinações aos (omissis) e (omissis), e deixou de expedir determinação corretiva acerca do quesi-to acima destacado, tendo em vista a informação de que a referida vedação não mais tem sido inserida em editais dessas entidades. Precedentes mencionados:

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(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 143 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 526/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.03.2013)

As quatro situações indicadas que inclinam para uma presunção de ile-galidade são apontadas justamente pelo fato de prejudicar a isonomia e a com-petitividade entre os licitantes.

A relação do autor do projeto executivo ou ainda do autor do projeto básico com o possível executor é causa de impedimento taxada pelo art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Na mesma diretriz, a questão do enlace entre o executor e o possível fiscalizador também é inviável de acontecer sob pena de propiciar ou permitir um possível prejuízo ao interesse público.

Quanto à dispensa de licitação e os casos de convite, aqui merece uma atenção maior. Parece-me que a ideia do julgador não foi de alijar os partici-pantes com sócios ou parentesco em comum em situações de dispensa eletrôni-ca (cotação eletrônica) em função do valor (arts. 24, I e II, da Lei de Licitações), até porque nestes casos o raciocínio é o mesmo de um pregão eletrônico. Isto é, como o sistema é aberto e franqueado a qualquer interessado, bem como trans-parente (acessível a qualquer cidadão para fiscalização), não faria sentido obs-taculizar a participação de licitantes já que não haveria em princípio margem para possível conluio. Não se afirma que é impossível o conluio, até porque os golpistas não costumam ver barreiras para os seus objetivos ilícitos.

Ao que parece, a menção dos Ministros do Tribunal de Contas da União à dispensa de licitação foi para aqueles casos que são implementados por in-termédio da pesquisa de mercado arrolada no processo administrativo e de-mais procedimentos de praxe, porém sem nenhuma sessão pública ou qualquer publicidade para fins de controle durante a sua confecção. Abre-se parêntese para alertar que a publicidade dos procedimentos de contratação direta, mais precisamente do termo de ratificação se faz imprescindível nos termos da lei (art. 26), porém esta publicização ocorre como até derradeiro da dispensa, até porque o termo de ratificação é um ato de homologação e controle da autori-dade superior.

Portanto, no intuito de evitar que “apareçam três ou quatro orçamentos arranjados” de empresas parceiras (com sócios ou parentes em comum) para concretizar uma dispensa, o Tribunal de Contas da União optou, corretamente, por esta frenagem a possíveis arbítrios e desmandos.

Na mesma esteira de raciocínio é a questão dos convites. O convite é uma modalidade de licitação mais célere, no entanto de publicidade e formalis-mo mais fracos, pois não há a necessidade legal de publicação da carta-convite e o prazo de publicidade mais exíguo. Dessa feita, como é factível, infelizmente

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ainda na realidade brasileira, desenvolver um convite em algum órgão ou en-tidade pública a partir da presença de “um” licitante que traga “três propostas” (“aquele que arranja mais duas propostas para acontecer o convite”), o Tribunal optou por impedir e considerar ilegal os convites com empresas com sócios em comum ou sócios de duas ou mais empresas que sejam parentes.

Sobre a questão dos convites, vide decisão a seguir:

Em licitações sob a modalidade convite é irregular a participação de empresas com sócios em comum [...]. Nesse quadro, foram consideradas lesivas à ordem jurídica a adjudicação e a homologação de certames licitatórios, na modalidade convite, para a prestação de serviços ou para a aquisição de bens por parte do (omissis), com menos de três propostas de preços válidas e independentes entre si. A ausência de independência das propostas, no ponto de vista do Relator, seria perceptível, ante a imbricada rede de relacionamentos, inclusive de parentes-cos familiares, entre representantes legais de empresas participantes de licitações realizadas pelo (omissis), sob a modalidade convite. A esse respeito, o Relator consignou em seu voto a ocorrência de, senão má-fé, no mínimo grave omissão e falta de zelo por parte dos gestores responsáveis pelas contratações. Anotou, ainda, com base em decisões anteriores do Tribunal, entendimento no sentido de considerar “irregular a participação de empresas com sócios em comum quando da realização de convites”. Por conseguinte, votou pelo provimento dos recur-sos de revisão intentados, e, no ponto, pela rejeição das justificativas apresenta-das pelos responsáveis envolvidos, levando o fato em consideração para votar, ainda, pela irregularidade das contas correspondentes, sem prejuízo da aplica-ção de multa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nºs 161/1998-1ª Câmara e 297/2009 e 1.793/2009, ambos do Plenário.

(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 74 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2003/2011-Plenário, TC-008.284/2005-9, Rel. Min. Augusto Nardes, 03.08.2011)

Em outro caso, o Tribunal de Contas da União alertou inclusive em uma licitação municipal com verbas federais:

Orientação a um município no sentido de que, em licitações na modalidade convite que envolvam recursos federais, abstenha-se de permitir a participação de empresas que tenham sócios em comum ou em que haja relação de paren-tesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia, da impessoali-dade, da moralidade e da probidade administrativa.

(Tribunal de Contas da União, item 9.10, TC-005.037/2009-7, Acórdão nº 1.047/2012-Plenário)

Para complementar, convém ainda enfatizar que, independentemente do caso (se é dispensa, convite, pregão, etc.), se a Administração Pública averiguar a existência de empresas concorrentes com sócios em comum ou que possuam

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parentesco entre si e que tais estão mancomunadas a fim de prejudicar a isono-mia, a competitividade e a lisura do certame a partir de algum indício ou prova material, é dever da Administração Pública tomar as devidas providências para afastá-las da disputa, dependendo do caso até anular a licitação, e deve também instaurar o devido processo administrativo sancionador visando à aplicação das penalidades administrativas, fora o encaminhamento do processo administrati-vo sancionador ao Ministério Público para constatação de possível crime.

Por exemplo, se em um pregão presencial ou eletrônico verifica-se a prá-tica de mergulho ou de parede para o beneficiamento de licitantes mancomu-nados, não importa se eles possuem sócios ou parentes em comum ou não pos-suem qualquer vinculação tão evidenciado no corpo dos seus contratos sociais, é dever da Administração tomar as providências anteriormente descritas para cessar imediatamente o ilícito praticado.

Este é um dever de cautela ínsito à atuação administrativa no dia a dia das licitações. Acerca do tema, o Tribunal de Contas da União já julgou:

Licitação de obra pública: Ainda que não haja vedação legal para a participação em concorrências de empresas com sócios em comum, a fraude à licitação, de-corrente da frustração ao caráter competitivo e da quebra do sigilo das propostas, enseja a declaração de inidoneidade das empresas pertencentes a uma mesma pessoa [...]. Ao tratar do assunto, o Relator, em seu voto, destacou que, em re-cente deliberação, o Tribunal ratificou entendimento de que “não há vedação le-gal para a participação, em concorrências, de empresas com sócios em comum, devendo, entretanto, tal informação ser confrontada com outras no decorrer do processo licitatório”. Na espécie, ainda consoante o Relator, “constatou-se que as empresas apresentaram propostas com coincidência de texto, aí incluídos incor-reções textuais e valores grafados, sendo também muito próximos os preços por elas oferecidos, nos lotes VI e VIII, em que eram as únicas participantes, o que obviamente deveria ter chamado a atenção dos responsáveis pelo certame, ante o comprometimento da lisura do certame pela frustração ao caráter competitivo e o princípio do sigilo das propostas”. Além disso, para o Relator, “diante da configu-ração de fraude à licitação, afigura-me pertinente a declaração de inidoneidade das referidas empresas, conforme proposto pela unidade técnica”. Assim, diante dessa e de outras irregularidades, entendeu o Relator não merecerem ser acolhi-das as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, razão pela qual votou por que lhes fosse aplicada multa, no que foi acompanhado pelo Plenário, que também anuiu à proposta de declaração de inidoneidade das empresas par-ticipantes da fraude.

(Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 80 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 2528/2011-Plenário, TC-010.428/2009-0, Rel. Min. José Jorge, 21.09.2011)

Portanto, estes são os breves comentários sobre o posicionamento espe-cífico do Tribunal de Contas da União quando ficar detectada a presença de li-

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citantes com sócios em comum ou parentesco entre eles. Saudável lembrar que é conduta de cautela das Comissões de Licitação e dos Pregoeiros a conferência de todo o quadro social de todos os licitantes, a fim de constatar possíveis sócios em comum ou vínculo de parentesco entre eles. Com base nestas informações, deverão adotar a postura externada pelo Tribunal de Contas da União antes da abertura dos envelopes e possíveis julgamentos, bem como no caso de outras modalidades deverão utilizar tal informação para aumentar o cuidado e o mo-nitoramento com o fito de evitar comportamentos ilícitos no certame.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoRelatora: Desembargadora Federal Mônica SifuentesAgravante: Jose Savio RibeiroAdvogado: Vera Maria Ribeiro dos SantosAdvogado: Elaine Cristina Costa Ramos RibeiroAdvogado: Ricardo Laerte Gentil JuniorAdvogado: Rubia de SouzaAdvogado: Luana Almeida SarkisAdvogado: Arao Jose Gabriel NetoAdvogado: Flavio Guimaraes da CunhaAgravado: Ministério Público FederalProcurador: Cleber Eustaquio Neves

ementaPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR AJUI-ZADA PELA UNIÃO E JÁ ARQUIVADA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONEXÃO – PREVENÇÃO – INOCORRÊNCIA – AGRA-VO NÃO PROVIDO

1. Ação cautelar ajuizada por um ente público e já arquivada jamais pode ser tida como preparatória de uma ação de improbidade promo-vida posteriormente por outro legitimado.

2. Não há prevenção por conexão entre ação cautelar manejada pela União e ação de improbidade administrativa promovida pelo Minis-tério Público Federal.

3. Agravo de instrumento não provido.

acórdão

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Re-gião, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Relatora

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relatório

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela re-cursal, interposto por José Sávio Ribeiro contra decisão do Juiz Federal Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, firmou a competência daquele Juízo Federal para processar e julgar o feito, recebendo a petição inicial e determinando a citação do agra-vante para apresentar contestação no prazo legal.

Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prevenção neste recurso em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000.

Alega, em síntese, que tramita perante a 1ª Vara da Subseção Judiciá-ria de Uberlândia a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, que foi distribuída aleatoriamente ao Juiz Federal Bruno Vasconcelos.

Assevera que, em caráter preparatório à referida ação de improbidade, foi ajuizada a Ação Cautelar nº 7681-83.2006.4.01.3803, que foi distribuída ao Juiz Federal Gustavo Soratto Uliano, da 2ª Vara da mesma subseção judiciária.

Argumenta que, citado por edital na ação de improbidade, arguiu a pre-venção da 2ª Vara Federal de Uberlândia, por força da distribuição anterior da ação cautelar.

Afirma que apesar da simplicidade dos fatos, foi mantida a distribuição aleatória da ação de improbidade para a 1ª Vara Federal de Uberlândia e rece-bida a petição inicial.

Diz que há prevenção no caso, por força do disposto no art. 800 do Có-digo de Processo Civil.

Cita precedentes em abono de sua tese.

Aduz que a quebra do seu sigilo bancário foi ilegal e que, na decisão agravada, o seu prolator declarou-se incompetente para analisar esta questão.

Noticia que o juiz que processou o feito cautelar entendeu que a quebra do seu sigilo bancário deveria ser discutida nos autos da ação de improbidade administrativa.

Pediu e foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 39/41).

Nesta fase o pleito refere-se ao provimento do recurso.

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminu-ta, conforme certidão à fl.46.

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O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Procura-dor Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, manifesta-se pelo não provimento do agravo de instrumento (fls. 49/55).

É o relatório.

voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes (Relatora): Na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo foi consignado o seguinte:

[...]

Neste juízo preliminar e precário, próprio das liminares, não vislumbro a presen-ça dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.

Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifico que a Ação Cautelar nº 7681-83.2006.4.01.3803, ajuizada em 2006 e arquivada em 2008, teve como requerente a União e como requeridos o Banco Central do Brasil e o ora agravante.

Na ação de Improbidade Administrativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, figuram como partes o Ministério Público Federal (autor) e o agravante (réu).

Diante desse quadro, evidencia-se que a tese do agravante está fincada em pre-missa errônea, uma vez que uma ação cautelar ajuizada pela União no ano de 2006 e já arquivada jamais pode ser tida como preparatória de uma ação de improbidade promovida por outro ente legitimado três anos mais tarde.

Nesse aspecto, ressai evidente que as ações em comento possuem partes diversas e objetos distintos, razão pela qual não subsistem motivos para que uma seja considerada dependente da outra, como quer fazer crer o agravante.

O agravante, aliás, sequer se dignou em trazer aos autos a petição inicial da ação cautelar para subsidiar os argumentos que ora defende.

Ademais, como bem acentuou o prolator da decisão agravada, não há que se falar em ocorrência de conexão, eis que esta não se dá com relação a processo findo.

Nesse sentido, inclusive, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Desse modo, conclui-se que não há prevenção por conexão entre a ação cautelar manejada pela União e a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal.

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Pelos mesmos fundamentos, é de se afastar também a alegação de prevenção deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000.

Nesse particular, é importante, inclusive, deixar registrado que o feito principal relativo ao presente agravo de instrumento (7925-07.2009.4.01.3803) refere-se à improbidade administrativa, matéria da competência da 2ª Seção, nos termos do art. 8º, § 2º, II, do RITRF-1ª Região.

Portanto, também sob essa ótica, não há que se falar em prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000, que foi distribuído à turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal.

Por fim, o exame da questão atinente à quebra do sigilo bancário fica prejudicado nesta sede, tendo em vista que o agravante deixou de instruir o presente recurso com documentos que pudessem comprovar a apontada ilegalidade da medida.

Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC, indefiro o pe-dido liminar formulado pelo agravante.

Por sua vez, não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de afastar tal entendimento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Sávio Ribeiro contra decisão do MM. Juiz Fede-ral Bruno Vasconcelos, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, firmou a competência daquele Juízo Federal para processar e julgar o feito, recebendo a petição inicial e determinando a citação do agravante para apresentar contestação no prazo legal.

Aponta, inicialmente, o agravante a ocorrência de prevenção neste re-curso em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000.

Alega o agravante, em síntese, que tramita perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Adminis-trativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, que foi distribuída aleatoriamente ao MM. Juiz Federal Bruno Vasconcelos.

Assevera que, em caráter preparatório à referida ação de improbidade, foi ajuizada a Ação Cautelar nº 7681-83.2006.4.01.3803, que foi distribuída

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ao MM. Juiz Federal Gustavo Soratto Uliano, da 2ª Vara da mesma subseção judiciária.

Argumenta que, citado por edital na ação de improbidade, arguiu a pre-venção da 2ª Vara Federal de Uberlândia, por força da distribuição anterior da ação cautelar.

Afirma que apesar da simplicidade dos fatos, foi mantida a distribuição aleatória da ação de improbidade para a 1ª Vara Federal de Uberlândia e rece-bida a petição inicial.

Diz que há prevenção no caso, por força do disposto no art. 800 do CPC.

Cita precedentes em abono de sua tese.

Aduz que a quebra do seu sigilo bancário foi ilegal e que, na decisão agravada, o seu prolator declarou-se incompetente para analisar esta questão.

Noticia que o juiz que processou o feito cautelar entendeu que a quebra do seu sigilo bancário deveria ser discutida nos autos da ação de improbidade administrativa.

Requer a antecipação da tutela recursal, bem como o provimento do agravo.

É o relatório.

Isso posto, decido.

Não confiro relevância jurídica à pretensão do (a) agravante.

Neste juízo preliminar e precário, próprio das liminares, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.

Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, verifico que a Ação Cautelar nº 7681-83.2006.4.01.3803, ajuizada em 2006 e arquiva-da em 2008, teve como requerente a União e como requeridos o Banco Central do Brasil e o ora agravante.

Na ação de Improbidade Administrativa nº 7925-07.2009.4.01.3803, fi-guram como partes o Ministério Público Federal (autor) e o agravante (réu).

Diante desse quadro, evidencia-se que a tese do agravante está fincada em premissa errônea, uma vez que uma ação cautelar ajuizada pela União no ano de 2006 e já arquivada jamais pode ser tida como preparatória de uma ação de improbidade promovida por outro ente legitimado três anos mais tarde.

Nesse aspecto, ressai evidente que as ações em comento possuem partes diversas e objetos distintos, razão pela qual não subsistem motivos para que uma seja considerada dependente da outra, como quer fazer crer o agravante.

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O agravante, aliás, sequer se dignou em trazer aos autos a petição inicial da ação cautelar para subsidiar os argumentos que ora defende.

Ademais, como bem acentuou o prolator da decisão agravada, não há que se falar em ocorrência de conexão, eis que esta não se dá com relação a processo findo.

Nesse sentido, inclusive, é certo que o egrégio Superior Tribunal de Jus-tiça já pacificou o seguinte entendimento:

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Desse modo, conclui-se que não há prevenção por conexão entre a ação cautelar manejada pela União e a ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal.

Pelos mesmos fundamentos, é de se afastar também a alegação de prevenção deste recurso com o Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000.

Nesse particular, é importante, inclusive, deixar registrado que o feito principal relativo ao presente agravo de instrumento (7925-07.2009.4.01.3803) refere-se à improbidade administrativa, matéria da competência da 2ª Seção, nos termos do art. 8º, § 2º, II, do RITRF-1ª Região.

Portanto, também sob essa ótica, não há que se falar em prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 69921-61.2012.4.01.0000, que foi distribuído a turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal.

Por fim, o exame da questão atinente à quebra do sigilo bancário fica prejudicado nesta sede, tendo em vista que o agravante deixou de instruir o presente recurso com documentos que pudessem comprovar a apontada ilegalidade da medida.

Pelo exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC, indefiro o pe-dido liminar formulado pelo agravante.

I.

Ao agravado, para resposta.

Comunique-se ao MM. Juiz de 1º grau, encaminhando cópia desta de-cisão.

Após, à PRR/1ª Região, para parecer.

Cumpra-se.

Brasília, 13 de junho de 2013.

Desembargadora Federal Mônica Sifuentes Relatora

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tribunal regional federal da 1ª região secretaria Judiciária

41ª Sessão Ordinária do(a) Terceira Turma

Pauta de: 26.08.2014 Julgado em: 26.08.2014

AI 0011737-78.2013.4.01.0000/MG

Relatora: Exma. Sra. Desembargadora Federal Monica Sifuentes

Juiz(a) Convocado(a) conforme Ato Presi/Asmag nº 1.600/2012

Revisor: Exmo(a). Sr(a).

Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargadora Federal Mônica Sifuentes

Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Vinícius Fernando Alves Fermino

Secretário(a): Cláudia Mônica Ferreira

Agrte.: Jose Savio Ribeiro

Adv.: Vera Maria Ribeiro dos Santos

Adv.: Elaine Cristina Costa Ramos Ribeiro

Adv.: Ricardo Laerte Gentil Junior

Adv.: Rubia de Souza

Adv.: Luana Almeida Sarkis

Adv.: Arao Jose Gabriel Neto

Adv.: Flavio Guimaraes da Cunha

Agrdo.: Ministério Público Federal

Procur.: Cleber Eustaquio Neves

Nº de Origem: 79250720094013803 Vara: 1ª

Justiça de Origem: Tribunal Regional Federal Estado/Com.: MG

sustentação oral certidão

Certifico que a(o) egrégia(o) Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em Sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos ter-mos do voto da Relatora.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Desembargador Federal Ney Bello e Desembargador Federal Mário César Ribeiro.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

Cláudia Mônica Ferreira Secretário(a)

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoIV – Apelação Cível nº 553332 2009.51.01.024169‑4Nº CNJ: 0024169‑67.2009.4.02.5101Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da SilvaApelante: Sergio Nilo da SilvaAdvogado: Juliano Bizzo NettoApelado: União FederalOrigem: Décima Primeira Vara Federal do Rio de Janeiro (200951010241694)

ementaADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – METO-DOLOGIA DE CÁLCULO – ARTS. 19, 73 E 75, LEI Nº 8.112/1990 – FATOR 240 – BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BÁSICO

1. Estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990 o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e considerando-se que tal período semanal compreende 05 (cinco) dias, tem-se que o total mensal de horas é de [40 horas ÷ 05 dias] x 30 dias/mês = 240 horas/mês, sendo correto o fator empregado pela Administração Pública, razão pela qual, inexistindo regra que autorize a mescla de critérios estatutário e trabalhista, não é admissível o pretendido fator 200 (du-zentos), para fins de apuração da remuneração-hora.

2. Tendo em conta o disposto no art. 73, da Lei no 8.112/1990, veri-fica-se que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser feito sobre a hora normal de trabalho – o que implica que a base de cálculo é, tão somente, o vencimento básico, descabendo a incorporação de quaisquer gratificações eventualmente percebidas pelo servidor público, por força do disposto no inciso XIV, do art. 37, da Constituição da República (“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”), sejam elas de caráter permanente ou transitório.

3. Apelação do Autor desprovida.

acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

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RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA .........................................................117

Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação do Autor, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2014.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

relatório

Trata-se de apelação interposta por Sergio Nilo da Silva (fls. 212/220), ob-jetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 202/209) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, relacionados ao cálculo de horas extras e adicio-nal noturno com base em divisor (200) inferior ao aplicado pela Administração (240) e na incidência sobre gratificações da Lei Delegada nº 13/1992 e da Lei nº 10.404/2002, bem como à prorrogação do horário de incidência do adi-cional noturno, condenando o Autor nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a execução eis que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

Aduziu o Apelante, em síntese, que a Ré “insiste em utilizar divisor para fins de apuração da remuneração-hora que não guarda congruência com a Jornada de Trabalho Semanal atualmente instituída em Lei”, e prosseguiu afir-mando que por esta razão “a Recorrida vem calculando erroneamente a re-muneração-hora que servirá de base para quantificar o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno a serem percebidos em contracheque pelo Recorrente”, destacando que a “Administração Pública deveria utilizar como divisor para fins de apuração da remuneração-hora o valor-base de 200 (duzen-tos) e não de 240” (fl. 218, com grifos no original).

Assim, requereu a reforma do julgado para que seja “assegurado ao ora Recorrente o recebimento das quantias correspondentes a soma dos valores que não foram pagos corretamente a título de adicional de hora extraordinária e diferenças de adicional noturno, incluindo-se, ainda, na apuração das verbas devidas, as Gratificações Permanentes criadas pela Lei Delegada nº 13/1992 e pela Lei nº 10.404/2002” (fl. 220).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 222), tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 225/226.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que juntou parecer às fls. 233/235, deixando, todavia, de intervir no feito ante a ausência de interesse público.

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É o relatório. Peço dia para julgamento.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

voto

Acerca da metodologia de cálculo a ser empregada no que diz res-peito ao adicional de horas extras e ao adicional noturno, assim dispõe a Lei nº 8.112/1990:

“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atri-buições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do tra-balho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, po-dendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.” (g.n.)

“Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cin-quenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” (g.n.)

“Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acresci-do de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”(g.n.)

Nessa perspectiva, não assiste razão ao Apelante quanto à pretensão de aplicação do divisor de 200 (duzentos) ao invés de 240 (duzentos e quarenta). Com efeito, tendo o referido art. 19 da Lei nº 8.112/1990 estabelecido o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e considerando-se que tal período semanal compreende 05 (cinco) dias, tem-se que o total mensal de horas é de:

[40 horas ÷ 05 dias] x 30 dias/mês = 240 horas/mês.

Cabe observar que o regime estatutário é distinto do celetista, no qual os limites máximos de horas de trabalho são, respectivamente, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em um período de 06 (seis) dias por semana, conforme dispõem o art. 7º, inciso XIII da Constituição da República e o art. 67 da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Frise-se, ainda, que o fator 200 (duzentos), cuja aplicação pretende o Apelante, é obtido pela divisão do limite de 40 (quarenta) horas semanais – pre-visto na Lei nº 8.112/1990 – por 06 (seis) dias de trabalho – limite previsto na CLT. E, nesse aspecto, inexiste regra que autorize a mescla dos critérios estatutá-rio e trabalhista, com vistas a obter fator que a parte repute como pessoalmente mais favorável.

Ademais, tendo em conta o disposto no art. 73, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito, verifica-se que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser feito sobre a hora normal de trabalho – o que impli-ca que a base de cálculo é, tão somente, o vencimento básico, descabendo a incorporação, a esta base de cálculo, de quaisquer gratificações eventualmente percebidas pelo servidor público, por força do disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição da República (“os acréscimos pecuniários percebidos por servi-dor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”), sejam elas de caráter permanente ou transitório.

Deste entendimento não destoa a jurisprudência, conforme exemplifi-cam, dentre inúmeros outros, os acórdãos colacionados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – VENCIMEN-TO BÁSICO – DIVISOR PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA – 240 (DUZENTOS E QUARENTA) HORAS – RECURSO IMPROVIDO – 1. Cuida-se de apelação im-pugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento dos valores alusivos ao adicional noturno devido em todos os períodos laborados, compre-endidos entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, segundo o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, bem assim declarou a prescrição no tocante às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da presente demanda. Determinou o ilustre magistrado de piso que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 2. Não há que se falar, in casu, em consumação do lustro prescricio-nal, posto que os prazos extintivos previstos no Código Civil não se aplicam às relações jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, pelo que estariam pres-critas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932. 3. Somente o trabalho prestado dentro do período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte poderá ser considerado para fins de percepção do adicional noturno. 4. Quanto à base de cálculo para apurar-se o valor da hora extra e do adicional noturno, deve ser considerado o vencimento básico do servidor, sem inclusão das gratifi-cações. O vencimento básico é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo. As gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor (arts. 49 e 61, V e VI, da Lei nº 8.112/1990), e o art. 37, XIV,

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da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998, proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados para efeito de concessão de acréscimos ulteriores 5. O servidor público trabalha apenas 5 (cinco) dias na semana, e não 6 (seis) dias, como se dá na iniciativa privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Assim, ao dividir as 40 (quarenta) horas semanais por 5 (cinco), e multiplicar o resultado pelos 30 (trinta) dias do mês, obtém-se o valor-base de 240 (duzentos e quarenta), que é o que corretamente vem sendo utilizado pela Administração. Precedente desta C. Turma. 6. Apelação improvida.

(TRF 2ª R., 6ª T.E., AC 201051010161846, Relª Juíza Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R 25.03.2014) (g.n.)

SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – FATOR DE DIVISÃO – BASE DE CÁLCULO – No âmbito da Administração Pública Federal, o fator de divisão utilizado para a remuneração da hora trabalhada é obtido com a divisão da jornada semanal de 40 horas (art. 19 da Lei nº 8112/1990) por 5 (e não por 6 dias, como se dá na iniciativa privada, cuja jornada semanal é de 44 horas). Depois, multiplica-se o resultado pelos 30 dias do mês, o que resulta no divisor de 240. Assim, correta a visão administrativa. Noutro giro, a gratificação percebida pelo servidor não é considerada na base de cálculo dos adicionais noturnos e de serviço extraordinário, que incidem apenas sobre o vencimento bá-sico. É proibido que acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam com-putados para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Apelo desprovido.

(TRF 2ª R., 6ª T.E., AC 200951100052655, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, e-DJF2R 06.02.2014) (g.n.)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 240 – LEI Nº 8.112/1990, ART. 19 – GRATIFICAÇÕES – LEI DELEGADA Nº 13/1992 – LEI Nº 10.404/2002 – BASE DE CÁLCULO

1. A base mensal em horas do servidor público federal, regido pelo regime ju-rídico único, é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho por semana e multiplicado por 30 dias mensais, em ob-servância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112/1990 de 40 horas semanais e máximo de oito horas diárias.

2. A fixação de hora extraordinária para servidor público federal não deve ter como parâmetro cálculo fixado para os trabalhadores da iniciativa privada, que desfrutam de 44 horas semanais e 6 dias de trabalho semanal, razão pela qual o fator de divisão a ser utilizado é 240 (TRF 2ª R., AC 200951100052576, 6ª T.Esp., e-DJF2R de 27.04.2011; TRF, Ap-Reex 200771000251792, 4ª T., DE de 08.03.2010).

3. A GDATA não serve como base de cálculo dos adicionais noturnos e de ser-viço extraordinário, que incidem apenas sobre o vencimento básico do servidor. Tais adicionais, assim como a citada gratificação, constituem vantagens pecu-

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niárias devidas ao servidor (arts. 49 e 61, V e VI, da Lei nº 8.112/1990), e o art. 37, XIV, da CF/1988, com a redação dada pela EC 19/1998, proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Ademais, o art. 4º da Lei nº 10.404/2002 estabelece expressamente que “A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens”. (TRF 2ª R., AC 200951010239274, 6ª T.Esp., e-DJF2R de 18.02.2011)

4. Recurso desprovido.

(TRF 2ª R, 8ª T.E., AC 528.157; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, e-DJF2R 16.02.2012, p. 245/246) (g.n.)

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL POR SERVIÇO EX-TRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO – VENCI-MENTO BÁSICO – DIVISOR – OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.112/1990

1. Todo serviço extraordinário deve ter sua retribuição acrescida do respectivo adicional que deverá ser de 50% (cinquenta por cento), tanto para o caso de inci-dência sobre a remuneração do servidor, como para a contagem com a finalidade de compensação com folgas posteriores.

2. De acordo com o art. 75 da Lei nº 8.112/1990, o serviço noturno é prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

3. A carga horária do servidor público federal é dividida entre os 5 (cinco) dias da semana, porquanto assim determinou a lei, ao fixar horário de trabalho de 40 horas semanais e o máximo de 8 horas diárias de jornada. A fixação de hora extraordinária para servidor público federal não deve ter como parâmetro cálculo fixado para os trabalhadores da iniciativa privada, que desfrutam de 44 horas semanais e 6 dias de trabalho semanal.

4. No caso de servidores públicos que trabalham 05 (cinco) dias por semana, 08 (oito) horas por dia, o fator de divisão da remuneração mensal que deve ser ado-tado, para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho, é 240.

5. No que concerne à base de cálculo para as horas extras e para o adicional noturno, deve ser considerado o vencimento básico, que consubstancia a retri-buição pecuniária percebida pelo servidor no exercício do seu cargo.

6. O regime público estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não é de natureza contratual, pelo só fato de inexistir direito à inalterabilidade do regime remuneratório, sendo passível de modificação quando em desacordo com a ordem constitucional.

7. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

(TRF 2ª R., 6ª T.E., AC 506.945, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, e-DJF2R 27.04.2011, p. 418) (g.n.)

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Por conseguinte, não merece qualquer reforma a sentença que julga im-procedentes as pretensões deduzidas pelo ora Apelante.

Do exposto, nego provimento à apelação do Autor.

É como voto.

Marcelo Pereira da Silva Desembargador Federal

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

6785

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoDE publicado em 22.07.2014Apelação Cível nº 0003959‑51.2004.4.03.6100/SP2004.61.00.003959‑2/SPRelatora: Desembargadora Federal Marli FerreiraApelante: Elidea dos Santos GomesAdvogado: SP122327 Luis Nogueira e Silva e outroCodinome: Elidea Santos GomesApelado(a): Universidade Federal de São Paulo – UnifespAdvogado: SP183765 Thomas Augusto Ferreira de Almeida e outro

ementaCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PROFISSIONAL DA SAÚDE – CUMULAÇÃO DE CARGOS – LIMITE DE JORNADA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMPA-TIBILIDADE DE HORÁRIOS

O art. 37, XVI, da Constituição Federal, e o art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/1990 condicionam a acumulação de cargos à compatibili-dade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal.

Resta pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que relati-vamente ao requisito da compatibilidade de horários, a norma cons-titucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando, na realidade, a superposição de horários.

Portanto, é de ser afastada a limitação de carga horária imposta pela Unifesp, contudo deve a impetrante comprovar a compatibilidade de horários, indispensável à cumulação de cargos.

Apelação parcialmente provida.

acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2014.

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Marli Ferreira Desembargadora Federal

relatório

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Rela-tora):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Elidea dos Santos Gomes em face da r. sentença que, em sede de Mandado de Segurança interposto con-tra a Universidade Federal de São Paulo – Unifesp, objetivando afastar a limi-tação de 60 (sessenta) horas semanais imposta pela recorrida, para que possa tomar posse no cargo de auxiliar de enfermagem, denegou a segurança.

Alega a apelante que essa limitação de 60 (sessenta) horas não constou do edital do concurso, vindo somente a ter ciência do óbice no átimo da posse.

Que o fato da recorrente possuir outro cargo público na área da saúde, de carga horária de trinta horas não pode conduzir à afirmação de incompatibili-dade de horários, ou seja, “sobreposição de jornadas de trabalho”, a impedir de assumir o cargo de Auxiliar de Enfermagem por 40 (quarenta) horas na Unifesp.

Pede, por fim, o provimento do apelo.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

voto

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Rela-tora):

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de cumulação de cargos na área de saúde, além do limite de 60 (sessenta) horas semanais imposta pela Universidade Federal de São Paulo.

À espécie, pretende a impetrante seja autorizada a ser empossada no cargo de auxiliar de enfermagem junto à Universidade Federal de São Paulo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da aprovação em concurso público para tal fim, e cumular com outro cargo de auxiliar de enfermagem, com vínculo no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, com carga horária de 30 (quarenta) horas semanais em regime de plantão no período das 19 às 7 horas.

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RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA .........................................................125

Cediço que a garantia de acumulação de dois cargos privativos de profis-sionais de saúde está expressamente prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, com a redação que lhe emprestou a EC 4, de 13.12.2001, verbis:

“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

[...]

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profis-sões regulamentadas;”

No entanto, para haver a acumulação permitida, mister a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, a teor do disposto no § 2º do art. 118 da Lei nº 8.112/1990. Litteris:

“Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumula-ção remunerada de cargos públicos.

[...]

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.”

Portanto, o art. 37, XVI da Constituição Federal, e o art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/1990 condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal.

Com efeito, resta pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que relativamente ao requisito da compatibilidade de horários, a norma consti-tucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cum-prida, vedando, na realidade, a superposição de horários.

Confira-se, a propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADMINISTRATI-VO – SERVIDOR PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILI-DADE DE HORÁRIOS – SÚMULA Nº 279 DO STF – 1. A acumulação de cargos da área da saúde é assegurada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, c, CF), ob-servada a compatibilidade de horários. 2. In casu, a recorrente não comprovou, quando da impetração do writ, a compatibilidade de horários para exercício do cargo de auxiliar de enfermagem em dois hospitais públicos, o que atrai a aplica-ção da Súmula nº 279 do STF, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Precedentes: AI 644.432-AgR, 1ª T., Relª Min. Cármen

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Lúcia, DJe de 26.06.2009 e AI 733.152-AgR, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RE 634086 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.09.2011)

“ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – SER-VIDOR PÚBLICO – PROFISSIONAL DA SAÚDE – ACUMULAÇÃO DE CAR-GOS – LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INEXISTÊNCIA – PARECER AGU GQ-145/1998 – AFASTAMENTO – FORÇA NORMATIVA – AUSÊNCIA

1. É licita a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na Constituição Fe-deral, quando comprovada a compatibilidade de horários. Exegese do disposto nos arts. 37, inc. XVI, da Constituição Federal e 118, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg-REsp 1168979 RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.12.2012)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCES-SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIO-NAIS DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL COM A MERA APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2.133/2005 DO TCU – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A SER AFERIDA EM AVALIAÇÕES DE DE-SEMPENHO – VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO PREVISTO NA CONSTI-TUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 118, § 2º DA LEI Nº 8.112/1990 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE LIMITE A CARGA HORÁRIA, DIÁRIA OU SEMANAL – ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA – INÚMEROS PRECEDENTES – SÚMULA Nº 83 DO STJ – AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO

1. O art. 37, XVI da Constituição Federal, bem como o art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/1990, somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compati-bilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal.

2. Dessa forma, estando comprovada a compatibilidade de horários, não há que se falar em limitação da carga horária máxima permitida. Precedentes desta Corte.

3. Agravo Regimental da União desprovido.”

(AgRg-AREsp 291919/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.05.2013)

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Forçoso concluir, pois, que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde, constitucionalmente assegurada, possui como única condição a compatibilidade de horário, sem limitação temporal.

Nesse contexto, resta afastado o óbice imposto pela recorrida à posse da impetrante quanto ao limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais permitida nos casos em que há acumulação de cargos.

In casu, o pedido formulado na inicial do Mandado de Segurança restrin-ge-se ao afastamento da limitação de 60 (sessenta) horas semanais imposta pela autoridade impetrada, para que possa prosseguir no processo de nomeação e posse, ao passo que na apelação, pretende ainda o reconhecimento do direito de continuar exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem junto à Unifesp.

Portanto, deve ser afastada a limitação de carga horária imposta pela Unifesp, contudo deve a impetrante comprovar a compatibilidade de horários, indispensável à cumulação de cargos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para afastar a imposição de limite de 60 (sessenta) horas semanais na jornada de trabalho.

É como voto.

Marli Ferreira Desembargadora Federal

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoDE publicado em 11.09.2014Agravo de Instrumento nº 0015853‑44.2011.4.03.0000/SP2011.03.00.015853‑3/SPRelator: Desembargador Federal Paulo FontesAgravante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – IncraAdvogado: SP000361 Paulo Sérgio Miguez UrbanoAgravado(a): Suzana Junqueira Leite de Moraes e outro

Edison Leite de MoraesAdvogado: SP018580 Sergio de Godoy Bueno e outroOrigem: Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba Sec. Jud. SPNº Orig.: 00058257320044036107 2ª Vr. Araçatuba/SP

ementaPROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – LEVANTAMEN-TO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSIBILI-DADE – AGRAVO IMPROVIDO

1. O procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o pro-cesso de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Complementar nº 76/1993), efetivamente, admite o levantamento parcial do preço depositado nos autos da ação de desapropriação, como está expresso em seu art. 6, § 1º.

2. Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real, e quitados os tributos e publicados os editais, é direito do expropriado o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada.

3. Não é necessário que o expropriado não discuta o valor da oferta, e nem que não conteste o ato desapropriatório, na medida em que a lei não faz qualquer ressalva a tais medidas.

4. De forma semelhante, nas desapropriações por utilidade pública, o expropriado pode levantar 80% (oitenta por cento) independente-mente de discordar do preço oferecido pelo expropriante, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

5. Vale ressaltar, por oportuno, que já houve a imissão na posse por parte do Incra em setembro de 2009, e até o presente momento os agravantes ainda não levantaram o valor referente à indenização,

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obstando, assim, a compensação pela privação à sua propriedade, em conformidade com o princípio constitucional da prévia e justa indenização.

6. Além disso, a pendência da ação anulatória de ato jurídico ajui-zada em face do Incra não tem o condão de suspender a ação de-sapropriatória, não constituindo óbice ao levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias.

7. Em uma análise perfunctória, a desapropriação é fato consumado e irreversível diante do tempo já decorrido, na medida em que já hou-ve a imissão na posse do Incra e a instalação de assentamento rural, cabendo, tão somente, a indenização por perdas e danos em caso de nulidade do processo expropriatório.

8. Portanto, privar os agravados de levantarem os valores a título de indenização por benfeitorias, neste momento processual, isto é, pas-sados mais de 04 anos da imissão na posse pelo Incra, não é razoável e plausível.

acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 1º de setembro de 2014.

Paulo Fontes Desembargador Federal

voto-vista

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada em face de Suzana Junqueira Leite de Moraes, deferiu o pedido de levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de indenização relativa às benfeitorias, por considerar presentes os requi-sitos que autorizam a medida.

O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, negou provi-mento ao agravo de instrumento, no qual foi acompanhado do Eminente De-sembargador Federal André Nekatschalow, sob o argumento de que a discussão

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judicial em ação anulatória de ato jurídico ajuizada em face do Incra não sus-pende a ação expropriatória e não constitui óbice para o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor das benfeitorias.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão sub judice.

Acompanho o voto do Eminente Desembargador Federal Relator.

A questão está suficientemente delineada, de tal modo que é mister o reconhecimento da possibilidade de levantamento do valor requerido.

A Lei Complementar nº 76/1993, que regula o procedimento contraditó-rio especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, prevê que:

Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando reque-rer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de 1996)

De fato, a imissão na posse da área desapropriada ocorreu em setembro de 2009, sendo a desapropriação já fato consumado, ainda que haja até presen-te data discussão judicial acerca do valor da indenização.

No entanto, nada foi pago aos expropriados a título de indenização de-corrente da perda da sua propriedade, inexistindo previsão legal expressa que obste o levantamento do depósito concernente às benfeitorias.

Como bem salientou o eminente Desembargador Federal relator, há si-militude hipotética quando se trata de desapropriação por utilidade pública (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).

Verificada a presença dos requisitos para o levantamento, é de rigor a legalidade da autorização da medida, posto ser direito do expropriado o rece-bimento de prévia e justa indenização. No caso concreto, consiste em possuir, a saber: a) a propriedade indubitável do imóvel (fls. 123/133); b) a certidão de regularidade fiscal (fls. 92/94 e 96/98); c) a determinação para a expedição de edital para conhecimento de terceiros (medida determinada pelo MM. Juízo a quo às fls.134 – decisão agravada, aguardando o julgamento deste recurso).

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Nestes termos, acompanho o eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, para negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Luiz Stefanini

relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra contra decisão proferida pelo Juízo Fe-deral da 2ª Vara de Araçatuba/SP que, nos autos do processo da ação de desa-propriação para fins de reforma agrária ajuizada em face de Suzana Junqueira Leite de Moraes e outro, deferiu o levantamento de 80% do valor ofertado refe-rente às benfeitorias.

Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, pede a revisão do ato impugnado.

Pela decisão de fls. 137/138 foi deferido o efeito suspensivo.

Oferecimento de contraminuta pelo agravado às fls. 143/156.

Pedido de reconsideração pelo agravado de fls. 157/161, o qual teve decisão mantida às fls. 163.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte Regional é pelo pro-vimento do agravo de instrumento (fls. 167/169).

voto

Insurgem-se o agravante contra decisão proferida nos autos do processo da ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada em face de Suzana Junqueira Leite de Moraes e outro, que deferiu o levantamento de 80% do valor ofertado referente às benfeitorias.

Em suas razões de recurso, a agravante pede a revisão do ato impugna-do de modo a impedir o levantamento de 80% do valor ofertado referente às benfeitorias.

Seus argumentos não merecem guarida.

O princípio basilar da desapropriação para fins de reforma agrária está previsto na Constituição Federal, em seus arts. 184 e 185, expressos no senti-do de que o imóvel rural que não cumpra sua função social será suscetível de

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desapropriação (art. 184, CF) e que a propriedade produtiva não se sujeitará à desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, II, CF).

Também é certo que a Lei Complementar nº 76/1993, em seu art. 6º, I, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 88, de 23 de dezembro de 1996, editada nos termos do § 3º, do art. 184, da Constituição Federal, deter-mina que o Juiz, ao despachar a petição inicial, mandará imitir o autor na posse do imóvel, no prazo máximo de 48 horas.

Quanto à possibilidade de levantar os valores depositados, o procedi-mento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropria-ção de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária (Lei Com-plementar nº 76/1993), efetivamente, admite o levantamento parcial do preço depositado nos autos da ação de desapropriação, como está expresso em seu art. 6, § 1º, verbis:

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando reque-rer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.

Como se vê, inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real, e quitados os tributos e publicados os editais, é direito do expropriado o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada.

Não é necessário que o expropriado não discuta o valor da oferta, e nem que não conteste o ato desapropriatório, na medida em que a lei não faz qual-quer ressalva a tais medidas.

De forma semelhante, nas desapropriações por utilidade pública, o ex-propriado pode levantar 80% (oitenta por cento) independentemente de dis-cordar do preço oferecido pelo expropriante, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim prevê:

Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.

[...]

§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.

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Vale ressaltar, por oportuno, que já houve a imissão na posse por parte do Incra em setembro de 2009, e até o presente momento os agravantes ainda não levantaram o valor referente à indenização, obstando, assim, a compensa-ção pela privação à sua propriedade, em conformidade com o princípio consti-tucional da prévia e justa indenização.

Além disso, a pendência da ação anulatória de ato jurídico ajuizada em face do Incra não tem o condão de suspender a ação desapropriatória, não cons-tituindo óbice ao levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias.

Portanto, privar os agravados de levantarem os valores a título de indeni-zação por benfeitorias, neste momento processual, isto é, passados mais de 04 anos da imissão na posse pelo Incra, não é razoável e plausível.

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – INDENIZAÇÃO – VA-LOR DEPOSITADO – LEVANTAMENTO – LC 76/1993 – 1. O expropriado, em regra, na ação de desapropriação por interesse social, tem direito ao levantamen-to de 80% da indenização depositada, se não houver dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do do-mínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, observados os termos do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 76/1993. 2. Não merece prosperar decisão que limita o levantamento ao per-centual de 50%, insuficientemente fundamentada. 3. Agravo provido.

(TRF 1ª R., Ag 200001001281230, Juiz Mário César Ribeiro, 4ª T., DJ Data: 18.01.2002, p. 49)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓ-VEL RURAL – EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL – LEVANTAMENTO DE OITENTA POR CENTO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993 – OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO DO AUTOR ESTÃO SUFICIENTEMENTE NARRADOS NA INICIAL DO AGRAVO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO – INEXISTE, NA DECISÃO AGRAVA-DA, QUALQUER OFENSA À COISA JULGADA, QUE NÃO SE CARACTERIZA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR, DE NATUREZA PROVISÓRIA, SOBRETUDO PORQUE A REFERIDA DECISÃO DETERMINA AO BANCO AGRAVADO, TÃO SOMENTE, QUE PROCEDA À APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO AGRA-VANTE UTILIZANDO OS PARÂMETROS ALI INDICADOS. – É INCONTESTE A EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL – NO CASO HIPOTECA – INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL EXPROPRIANDO – HAVENDO DÚVIDAS QUANTO AO MONTANTE COMPROMETIDO PELA GARANTIA, É CORRETA A DECISÃO QUE MANTÉM EM JUÍZO O DEPÓSITO RELATIVO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º DA LEI COMPLEMEN-TAR Nº 76/1993 – AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

(TRF 5ª R., Ag 200305000142510, Des. Fed. Francisco Wildo, 1ª T., DJ – Data: 03.12.2003, p. 934)

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ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – DEPÓSITO DA OFERTA – LEVAN-TAMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – 1. Não é cabível, em execução provi-sória, o levantamento de parte da condenação (valor das benfeitorias e da terra nua) fixada em sentença de desapropriação ainda não transitada em julgado, até mesmo pela inexistência de depósito a respeito. 2. Tem o desapropriado, todavia, o direito ao levantamento de oitenta por cento do valor da indenização (oferta) depositada, mesmo que a sentença não tenha passado em julgado (LC 76/1993 – art. 6º, § 1º). 3. Provimento parcial da apelação.

(TRF 1ª R., AC 200001000655191, Juiz Olindo Menezes, 1ª T., DJ Data: 17.11.2000, p. 66)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – PEDIDO DE LEVAN-TAMENTO DE 100% DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – INCABIMENTO – 1. Atendidas as condições previstas no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/1993, a parte exproprianda tem direito ao levantamento de 80% do valor depositado a título de indenização, inexistindo autorização legal para o pretendido levantamento de 100% da quantia deposita-da. Precedentes desta Corte. 2. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 1ª R., Ag 199901000548885, Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Conv.), 2ª T.Supl. (Inativa), DJ Data: 23.10.2003, p. 118)

Por fim, em uma análise perfunctória, a desapropriação é fato consuma-do e irreversível diante do tempo já decorrido, na medida em que já houve a imissão na posse do Incra e a instalação de assentamento rural, cabendo, tão somente, a indenização por perdas e danos em caso de nulidade do processo expropriatório.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DES-MEMBRAMENTO DA ÁREA IMPRODUTIVA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DA ÁREA EXPROPRIANDA – DE-SAPROPRIAÇÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO – DEMANDA DE NATURE-ZA REAL – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/1932 – PRAZO VINTENÁRIO – SÚMULA Nº 119 DO STJ – INCI-DÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – CONVOLAÇÃO DA AÇÃO REIVINDI-CATÓRIA EM INDENIZATÓRIA – PERDAS E DANOS – RECONHECIMENTO – ART. 461-A, § 3º C/C 461, § 1º, AMBOS, DO CPC – INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA E EVENTUAIS BENFEITORIAS – APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUI-DAÇÃO DE SENTENÇA – PAGAMENTO EM DINHEIRO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CF/1988 – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA – 1. Ape-lo da parte autora em face de sentença que, em sede de ação de reivindicatória ajuizada por si em desfavor do Incra, julgou improcedente o pedido, extinguin-do o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 269, IV, do CPC. 2. Não obstante a contestação do Incra tenha sido apresentada intempestiva-

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mente, é lição comezinha na doutrina e na jurisprudência de que não se aplicam os efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos moldes do art. 320, II, do CPC. Rejeitada, pois, a preliminar para aplicação dos efeitos da revelia. 3. O Decreto expropriatório, de 25.05.2004, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, den-tre outros, os imóveis intitulados “Engenhos Natal e Belo Horizonte”. Constou, ainda, no mencionado Decreto Presidencial, que dali seriam excluídas eventuais frações de terras que tivessem sido destacadas da área exproprianda e transferidas para novas matrículas, na forma da lei. 4. Grande propriedade rural improdutiva (Engenhos Natal e Belo Horizonte) desmembrada em várias glebas em razão de adjudicações realizadas por empregados em execuções que tramitavam na Justi-ça do Trabalho. Aquisição, pelo autor, ora apelante, de gleba com área total de 27,78 hectares. 5. A jurisprudência do Pleno do STF firmou-se no sentido de que “se, da divisão do imóvel, resultarem glebas que, objeto de matrícula e registros próprios, venham a qualificar-se como médias propriedades rurais, tornar-se-á impossível a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Carta Política” (MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJ de 06.06.1997, e MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, publicado no DJ de 03.06.2005). 6. Todavia, considerando que o Incra, em 31.06.2006, foi imitido na posse de todo o imóvel denominado “Engenho Natal”, nos autos da ação da desapropriação nº 2006.83.00.000185-7, englobando, inclusive, o perímetro de terra pertencente ao autor desta demanda, configura-se, pois, o chamado “fato consumado” ensejador da desapropriação indireta, ou seja, tendo ocorrido a incorporação fática do bem em questão ao pa-trimônio público, ainda que a presente reivindicação tenha como fundamento a nulidade do processo de desapropriação, não poderá o apelante, a essa altura, re-aver o imóvel em questão em face da vedação contida no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Demonstrada a impossibilidade de o proprietário não possui-dor reaver o imóvel reivindicando em face do apossamento administrativo, deve a presente ação reivindicatória ser resolvida em perda e danos, nos termos do art. 461-A, § 3º c/c 461, § 1º, ambos, do CPC. Precedentes do STF e do STJ, respecti-vamente: RE 102.574, Rel. Min. Soares Muñoz, DJ 08.11.1984; e REsp 770.098/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 13.09.2006. 8. A presente ação reivindicatória, resolvida em perdas e danos, nada mais é, em sua essência, do que uma ação de desapropriação indireta, e, por ser ação de natureza real, não se pode a ela aplicar o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, mas sim o prazo prescricional vintenário da Súmula nº 119 do STJ. 9. Se no caso concreto o Incra foi imitido na posse do imóvel em 26.06.2006 e a presente demanda foi ajuizada em 20.01.2012, não houve o transcurso do prazo prescricional de vinte anos estabelecido na Súmula nº 119 do STJ, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição. 10. Configurada a hipótese de desapropriação indireta, deve o In-cra ser condenado a indenizar a parte autora pelas perdas e danos decorrentes da apropriação irregular do bem de propriedade particular. Tais valores referentes à terra nula e eventuais benfeitorias deverão ser apurados em liquidação de sen-tença. 11. A indenização não deverá ser paga na forma do art. 184 da CF/1988, mas sim em dinheiro, através da sistemática do art. 100 da Carta Magna, em face de o apossamento administrativo não ter respeitado o devido processo legal.

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12. Apelação parcialmente provida, para condenar o Incra a indenizar a parte autora pelas perdas e danos por ela sofridos em decorrência da apropriação irre-gular do imóvel a que se refere à inicial.

(TRF 5ª R., AC 00000166620124058306, Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, 2ª T., DJe Data: 18.10.2012, p. 352)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Paulo Fontes Desembargador Federal

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoDE publicado em 05.09.2014Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002156‑71.2011.4.03.6105/SP2011.61.05.002156‑3/SPRelator: Juiz Convocado Márcio MesquitaApelante: Guilherme A. P.Advogado: SP264453 Elcio Domingues Pereira e outroApelado(a): União FederalAdvogado: SP000019 Tércio Issami TokanoAgravada: Decisão de folhasNº Orig.: 00021567120114036105 8ª Vr. Campinas/SP

ementaADMINISTRATIVO – AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR TEMPORÁRIO DIAGNOS-TICADO COMO SOROPOSITIVO PARA O VÍRUS HIV – LICENCIAMENTO – INSPEÇÃO DE SAÚDE – DECLARAÇÃO DE APTIDÃO SEM RECOMENDAÇÕES – REFORMA EM DECORRÊNCIA DE MO-LÉSTIA INCAPACITANTE – IMPOSSIBILIDADE

1. Na inspeção de saúde realizada logo após a sorologia positiva para HIV, o autor foi considerado “apto com restrições”; e na inspeção de saúde seguinte, foi considerado apto à realização de suas atividades, segundo os requisitos regulamentares.

2. Não há qualquer conflito entre as inspeções de saúde realizadas pelos peritos médicos do Exército, que concluíram pela aptidão sem recomendações, não obstante o diagnóstico de HIV positivo e pres-crição de tratamento medicamentoso (efetivamente seguido pelo ape-lante no hospital da Unicamp), e o laudo pericial do Juízo.

3. A reforma do militar em decorrência de moléstia incapacitante so-mente é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva, nos ter-mos dos arts. 106, inciso II, 108, inciso V, e 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

4. Ainda que diagnosticada qualquer das doenças especificadas no inciso V do artigo 108 do Estatuto dos Militares, a reforma somente tem lugar se constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do caput do referido artigo e do inci-so II do art. 106 do aludido Estatuto.

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5. Não tendo sido o autor considerado incapaz, nem temporária nem definitivamente, não tem direito à reforma por incapacidade.

6. Embora a Lei nº 7.670/1988, em seu art. 1º, inciso I, alínea c, con-sidere a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS como causa que justifique a concessão de reforma do militar, além do diag-nóstico da doença, é necessário que seja constatada a incapacidade definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que o autor, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imonudeficiência humana (HIV), foi considerado apto para o serviço do Exército, tanto na inspeção de saúde militar quanto na perícia judicial. Precedentes.

7. Embora não se desconheça precedentes em sentido contrário, a interpretação da Lei nº 7.670/1988 no sentido de que a infecção por HIV implica automaticamente em direito à aposentadoria ou reforma tornaria esta doença a única – no rol de doenças graves – a dispensar o requisito da incapacidade.

8. Não tem direito à reforma por incapacidade o portador de vírus HIV considerado apto para o serviço ativo das Forças Armadas. Pre-cedentes dos Tribunais Regionais Federais.

9. Sendo o autor militar temporário (praça reengajado) e considera-do apto para o serviço do Exército em inspeção de saúde, cabível o licenciamento ex officio nos termos do art. 121, inciso II, § 3º, alínea a do Estatuto dos Militares, sendo o ato de licenciamento inscrito na discricionariedade da Administração Militar. Precedentes.

10. Agravo legal improvido.

acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acor-dam os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Re-gião, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relató-rio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

Marcio Mesquita Juiz Federal Convocado

relatório

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):

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Trata-se de agravo legal interposto por Guilherme A. P. contra decisão monocrática de minha lavra que, com fundamento no art. 557, caput, do Códi-go de Processo Civil, negou seguimento à apelação.

Sustenta o agravante que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade, posto que o art. 1º, inciso I, alínea c, da Lei nº 7.670/1988, inseriu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, o que torna inapropriada a alegação de discricionariedade.

Alega, ainda, que o Estatuto dos Militares concede estabilidade provisó-ria àqueles acometidos de doença grave, não fazendo qualquer distinção acerca da condição destes, se temporários ou de carreira.

Afirma, também, que foi excluído do quadro das Forças Armadas antes do término do prazo máximo de permanência no Exército, o que lhe permite deduzir que o seu afastamento se deu por conta da doença que o comete, inclu-sive se for levado em consideração o posicionamento adotado pelos médicos militares que concluíram no sentido de que poderia continuar a exercer funções burocráticas na Instituição.

Argumenta que o entendimento adotado na decisão agravada contraria o posicionamento pacificado no âmbito dos Tribunais e das Cortes Superiores.

Aduz o agravante ser irrelevante a ausência de relação de causa e efei-to entre a doença que acomete o militar temporário e o serviço militar, assim como o é a exigência de manifestação da doença nos soropositivos para que estes façam jus aos direitos estabelecidos em lei.

Alega, por fim, que a conduta praticada pela Administração foi alçada à categoria de crime, nos termos da Lei nº 12.984/2014.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

voto

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):

Não vislumbro, nos argumentos trazidos pelo agravante, motivos que infirmem a decisão monocrática ora atacada, razão pela qual retomo seus fun-damentos:

Trata-se de apelação interposta por Guilherme A. P., contra a sentença que jul-gou improcedente a ação ajuizada visando declaração de ilegalidade de eventual licenciamento do autor; de reforma do serviço militar ativo com integralidade dos vencimentos equiparados à graduação imediatamente superior; de custeio do tratamento médico e concessão de todos os demais benefícios aos quais faria jus,

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no serviço ativo, desde a data do diagnóstico da moléstia de soropositivo para o vírus HIV; bem como de condenação da União ao pagamento de danos morais e verba de transferência para a inatividade, correspondente a três soldos; de con-cessão de auxílio-doença; e de isenção do imposto de renda.

O requerimento de antecipação da tutela, indeferido pelo MM. Juízo a quo, con-tudo, na mesma decisão (fls. 59/60), com base no poder geral de cautela, foi de-ferido o pedido para determinar a manutenção do autor nos quadros do exército até a vinda da contestação e a juntada do laudo pericial.

Sobreveio sentença (fls. 192/195) julgando improcedente a ação, indeferindo o pleito inicial, ao fundamento de que não há previsão de estabilidade para o militar temporário, de sorte que seu licenciamento é ato discricionário da ad-ministração militar, somente passível de anulação se eivado de vício, o que não se verificou, no caso. Ademais, não obstante a gravidade da moléstia de que foi acometido o autor, seu quadro não obstaria o licenciamento ex officio, já que se encontrava apto ao exercício de todas as suas atividades habituais.

Em sede de apelação, o autor reitera seu direito à reforma com proventos equi-parados aos do grau imediato; à isenção de imposto de renda; à concessão de auxílio-doença; e à continuidade, por conta da apelada, do tratamento de saúde a que vinha sendo submetido. Ademais, sustenta que, em caso de doença su-perveniente à incorporação, não é necessário que haja relação de causa e efeito com a atividade castrense para que o militar faça jus aos direitos previstos na legislação específica.

Com contrarrazões da União (fls. 225/243), subiram os autos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O recurso comporta julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.

Conforme o Boletim Interno nº 206/2009 (fls. 32/34), o autor, ora apelante, foi encaminhado à inspeção de saúde, no âmbito da qual foi diagnosticado soropo-sitivo para o vírus HIV (fls. 35/36), em 24.03.2010.

Do parecer constante da cópia da Ata de Inspeção de Saúde nº 22/2010 (fl. 39), assinada pelo médico perito de organização militar em 25.05.2010, vê-se que o apelante foi considerado “apto para o serviço do Exército, com restrições por 120 dias”, após os quais deveria retornar para nova inspeção de saúde.

Por sua vez, a cópia da Ata de Inspeção de Saúde nº 322/2010 (fl. 71), assinada pelo médico perito de guarnição em 28.12.2010, cuja finalidade consistia na permanência ou saída do serviço ativo do militar temporário, atesta que o ape-lante encontrava-se “Apto. A”, significando isso que “o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”.

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O autor foi licenciado do serviço militar temporário em 28.02.2011 (fl. 70) e, segundo o Boletim Interno nº 44, de 03.03.2011 (fls. 83/84), assim o foi em de-corrência do “término de tempo de serviço militar obrigatório [...] e após ter sido julgado apto em Inspeção de Saúde pelo médico perito da Cia. C.”.

Consta dos autos (fl. 90), ainda, que o reengajamento do autor na situação de adido deu-se a contar da data do licenciamento, em razão da decisão liminar (fls. 59/60) que determinou fosse o autor mantido nos quadros do Exército até que a ré oferecesse contestação e que fosse juntado o laudo pericial.

O laudo médico pericial (fls. 93/98) concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade militar exercida pelo autor no setor administrativo da corpora-ção, nos seguintes termos:

Trata-se de portador do Vírus HIV, com diagnóstico realizado em sorologia de 2009 e tratado com drogas anti retro virais desde outubro de 2010, não apresen-tando repercussões do vírus sobre a sua capacidade funcional. Realiza controles de CV e contagem de CD4 na Unicamp através do encaminhamento do 2º Te-nente Médico Dr. Diogo Gomes Reginato, que o acompanha clinicamente na corporação e também faz parte dessa prova pericial.

Resultados de 030111, extraídos do prontuário da Unicamp mostram carga viral indetectável e CD4 379, denunciando ótimo controle imunológico da doença.

Não existe pois incapacidade para sua atividade militar exercida no setor admi-nistrativo da corporação.

Por fim, observo que o reengajamento por doze meses, requerido pelo apelan-te em 14.02.2011, foi indeferido, resultando no seu licenciamento, exclusão e desligamento ex officio do serviço ativo do Exército, por término do tempo de serviço (fls. 144/145).

Feitas essas considerações, tenho que o apelo não procede.

Com efeito, na inspeção de saúde realizada logo após a sorologia positiva para HIV, o autor foi considerado “apto com restrições”; e na inspeção de saúde se-guinte, foi considerado apto à realização de suas atividades, segundo os requisi-tos regulamentares.

Ressalte-se que não há qualquer conflito entre as inspeções de saúde realizadas pelos peritos médicos do Exército, que concluíram pela aptidão sem recomen-dações, não obstante o diagnóstico de HIV positivo e prescrição de tratamento medicamentoso (efetivamente seguido pelo apelante no hospital da Unicamp), e o laudo pericial do Juízo.

Observo que a reforma do militar em decorrência de moléstia incapacitante so-mente é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva, nos termos dos arts. 106, inciso II, 108, inciso V, e 109 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Mili-tares), in verbis:

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

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[...]

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Ar-madas;

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

[...]

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pú-blica, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com rela-ção de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malig-na, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Como se vê, ainda que diagnosticada qualquer das doenças especificadas no in-ciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, a reforma somente tem lugar se cons-tatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do caput do referido artigo e do inciso II do art. 106 do aludido Estatuto.

As diferenças entre as doenças relacionadas no inciso V, das demais doenças, genericamente mencionadas no inciso VI do art. 108 dizem respeito aos demais requisitos e cálculo dos proventos, conforme consta dos arts. 109, 110 e 111 do Estatuto dos Militares.

Assim, não tendo sido o autor considerado incapaz, nem temporária nem defini-tivamente, não tem direito à reforma por incapacidade.

Tampouco há que se falar em ilegalidade da dispensa em razão da condição de saúde apresentada pelo apelante, uma vez que teve sua aptidão para o serviço

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atestada pelas inspeções médicas e pela perícia judicial, como já verificado, e corroborada pelo requerimento de prorrogação de tempo de serviço efetuado pelo próprio apelante (fls. 51/55), e que se mostra de todo incompatível com seu pedido de reforma.

É certo que a Lei nº 7.670/1988 estabelece, em seu art. 1º, inciso I, alínea c que “a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I – a concessão de: c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;”.

Contudo, como assinalado, além do diagnóstico da doença, é necessário que seja constatada a incapacidade definitiva, o que não ocorre no caso dos autos, já que o autor, não obstante o diagnóstico de infecção pelo vírus da imonudeficiência humana (HIV), foi considerado apto para o serviço do Exército, tanto na inspeção de saúde militar quanto na perícia judicial.

Embora não desconheça precedentes em sentido contrário, com a devida vênia observo que a interpretação da Lei nº 7.670/1988 no sentido de que a infecção por HIV implica automaticamente em direito à aposentadoria ou reforma torna-ria esta doença a única – no rol de doenças graves – a dispensar o requisito da incapacidade.

E, no sentido de que não tem direito à reforma por incapacidade o portador de vírus HIV considerado apto para o serviço ativo das Forças Armadas aponto pre-cedentes dos Tribunais Regionais Federais:

MILITAR – PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV – REFORMA COM PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR – DESCABIMENTO – 1. Lide na qual o autor, médico oficial da Marinha, portador assintomático do vírus HIV, busca obstar o licenciamento do serviço militar ativo, ou suces-sivamente, a reforma no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. 2. O autor não tem direito subjetivo a permane-cer no serviço militar ativo, pois nem estável era. 3. O art. 1º, I, c da Lei nº 7.670/1988 deve ser interpretado de forma a abranger apenas as pessoas que já desenvolveram os sintomas da Síndrome da Imunodeficiência Adqui-rida – SIDA/AIDS. O autor mostra-se assintomático, não tendo nem sequer comprovado incapacidade definitiva para o serviço militar. Não há prova que autorize conclusão diversa da que chegou a Marinha. 4. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do autor desprovida.

(TRF 2ª R., Ap-Reex 200751010035210, Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª T.Esp., e-DJF2R – Data: 12.06.2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – MILITAR TEMPORÁ-RIO – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – NÃO COMPROVAÇÃO DA IN-CAPACIDADE DEFINITIVA – LICENCIAMENTO – POSSIBILIDADE – ANTE-CIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA – PROVIMENTO – 1. A questão central diz respeito à decisão agravada de anulação do ato administrativo de licenciamento do agravado, do serviço ati-vo militar obrigatório da Marinha; para que seja reformado por incapacidade

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definitiva, em decorrência de ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Deficiência Adquirida – SIDA/AIDS. 2. O militar temporário tem um vínculo precário com as Forças Armadas até adquirir a estabilidade, nos termos do art. 50, inciso IV, letra a, da Lei nº 6.880/1980 (após dez anos de serviço), sendo permitido o seu licenciamento ad nutum. 3. A soropositividade para o vírus HIV, por si só, não tem o condão de comprovar a incapacidade do militar para o serviço ativo no sentido de o paciente ser beneficiado pela Lei nº 7.670/1988, para ser reformado. 4. Com base nos mesmos parâmetros ado-tados pelo Ministério da Saúde, o Ministro de Estado da Defesa aprovou as Normas para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde, estipulando no seu item 34.3, quanto à contagem de linfócitos CD4, que os pacientes portadores do vírus de HIV, são considerados incapazes definitiva-mente para o serviço ativo, quando classificados nas categorias A3; B3 E C3. 5. Na hipótese, foi emitido parecer médico, sendo atestados, a ausência de sintomas, o bom estado geral e a classificação A1 da moléstia, quando do seu licenciamento do agravado. 6. A detecção do referido vírus e da carga viral correspondente, assim como a constatação da ausência de incapacidade defi-nitiva para o serviço ativo militar foram constatadas pelo Setor médico da Ma-rinha, em prévia inspeção de saúde, quando do licenciamento do agravado em 2010. 7. Ausência do fumus boni juris e do periculum in mora – condição indispensável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 8. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão agravada.

(TRF 2ª R., Ag 201102010017476, Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª T.Esp., e-DJF2R – Data: 11.06.2012, p. 227/228)

APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – MILITAR TEMPORÁRIO – PORTADOR DO VÍRUS HIV – REFORMA EX OFFICIO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IN-CAPACIDADE DEFINITIVA – LICENCIAMENTO – POSSIBILIDADE – EXEGE-SE DO ART. 108, § 2º, DA LEI Nº 6.880/1980 – IMPROVIMENTO – 1. O cerne da presente demanda reside em saber se o autor, ex-militar temporário, tem direito a ser reformado ex officio em razão de ser portador do vírus HIV, síndrome adquirida durante a prestação do serviço militar ativo, e, por conse-guinte, se igualmente tem direito a ser indenizado, a título de danos morais, pelos constrangimentos supostamente sofridos. 2. A inclusão da AIDS, pelo art. 1º da Lei nº 7.670/1988, no rol das doenças relacionadas no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980, não enseja a imediata concessão da refor-ma ex officio por incapacidade a militar soropositivo. Para tanto, é preciso que fique comprovada/constatada a incapacidade definitiva do militar por-tador de tal patologia, por inspeção de saúde, cujo resultado deverá, ainda, ser homologado por Junta Superior de Saúde, nos exatos termos do § 2º do art. 108 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 3. Na espécie, à vista do substrato fático-probatório acostado aos autos, constata-se que a inspeção de saúde concluiu que o autor, apesar da moléstia, encontrava-se apto para o serviço militar ativo da Marinha, e, como o demandante não se desincumbiu do ônus de provar a sua incapacidade laboral (fato constitutivo do seu direi-to), não há que se falar concessão de reforma, por incapacidade definitiva,

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simplesmente por ser portador do vírus HIV. 4. Inexistindo qualquer conduta danosa ou discriminatória da União ou de seus agentes, ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil. 5. Apelação improvida.

(TRF 5ª R., AC 00129754220114058100, Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª T., DJe Data: 07.03.2013, p. 359)

Assim, sendo o autor militar temporário (praça reengajado) e considerado apto para o serviço do Exército em inspeção de saúde, cabível o licenciamento ex officio nos termos do art. 121, inciso II, § 3º, alínea a do Estatuto dos Militares, sendo o ato de licenciamento inscrito na discricionariedade da Administração Militar (v.g., STJ, AgRg-REsp 931.108/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., Julgado em 03.05.2012, DJe 16.05.2012).

Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

Comunique-se o MM. Desembargador Ouvidor-Geral.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

Marcio Mesquita Juiz Federal Convocado

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

6788

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação/Reexame Necessário nº 5060408‑06.2013.404.7100/RSRelatora: Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão CaminhaApelante: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do SulApelado: Julio Cezar Rieth de AraujoAdvogado: Victor Hugo Rodrigues da SilvaInteressado: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul – Porto AlegreAdvogado: Valdirene Escobar da SilvaMPF: Ministério Público Federal

ementaADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – TÉCNICO DO TESOURO DO ES-TADO DO RIO GRANDE DO SUL – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COMPATIBILIDADE – LEI Nº 8.906/1994, ART. 28 – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

Nenhuma das atividades típicas compreendidas na carreira de Téc-nico do Tesouro do Estado, de acordo com as Leis nºs 7.087/1977, 8.119/1985, 8.533/1988 e 10.933/1997, se enquadra como de lança-mento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições para-fiscais, conforme dá conta a Declaração prestada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul juntada aos autos.

O rol apresentado pelo art. 28 do Estatuto da OAB é taxativo, devendo ter interpretação restritiva, em observância ao art. 5º, XIII da CF que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

“No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta pe-rante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta.” (TRF 4ª R., Ap-Reex 2008.71.00.004984-3, 4ª T., Relª Marga Inge Barth Tessler, DE 08.09.2009)

acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, de-cide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unani-

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midade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relató-rio, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2014.

Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha Relatora

relatório

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada para que a auto-ridade coatora deferisse ao impetrante o registro no quadro de advogados da OAB/RS, com a restrição de impedimento constante do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. O impetrado foi condenado ao pagamento das custas proces-suais. Sem honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009 (evento 31 da ação originária).

Em suas razões recursais, alegou o impetrado que a função de Técnico do Tesouro do Estado é incompatível com o exercício da advocacia, conforme o art. 27 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Aduziu que, nos termos do art. 28, inciso VII, da referida lei, a advocacia é incompatível com as atividades de ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamen-to, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. Aduziu que o Conselho Federal da OAB já se manifestou no sentido de que “Técnico do Tesouro Nacional exerce cargo incompatível com a advocacia” e, ainda, o referido Conselho Federal concluiu pela incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo e a função de Técnico do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou que todas as decisões foram fundamentadas e que, durante a tramitação do processo administrativo, foram preservados os princí-pios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por tais motivos, não há razão para o deferimento da inscrição do impetrante no quadro de advogados. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, denegando-se a segurança (evento 44 da ação originária).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da ape-lação (evento 4).

Constatado que não havia sido oportunizada ao impetrante a apresen-tação de contrarrazões, o mesmo foi intimado para, querendo, responder ao recurso (evento 5).

O impetrante ofereceu contraminuta (evento 8).

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É o relatório.

voto

Inicialmente, permito-me transcrever os fundamentos da sentença recor-rida (evento 31 da ação originária):

“2 Fundamentação

Não vislumbro motivos para alterar a decisão proferida em sede de liminar, na qual deferida a antecipação de tutela nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:

Conforme referido na inicial e documentação que a acompanha, assim como nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o pedido de inscrição no Quadro de Advogados formulado pelo impetrante foi indeferido, ao argumento de que a atividade por ele desempenhada, na condição de servidor público es-tadual (cargo de Técnico do Tesouro do Estado), é incompatível com o exercício da advocacia.

Este foi o teor do acórdão proferido pela Primeira Câmara Recursal do Conselho da OAB/RS, que rejeitou o recurso interposto pelo impetrante na via administrati-va, transcrito nas informações prestadas pela autoridade impetrada:

‘Os membros da Colenda Primeira Câmara Recursal do Conselho da OAB/RS, por maioria de votos (6 x 4), conheceram do recurso, negaram-lhe provi-mento e indeferiram o pedido de inscrição no Quadro de Advogados em face de exercício de função incompatível com a advocacia, com fulcro no art. 28, inciso VII do EAOAB.’

Entendeu a autoridade impetrada que a atividade desempenhada pelo impetrante se enquadra no disposto no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, verbis:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as se-guintes atividades:

[...]

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamen-to, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

Ocorre que nenhuma das atividades típicas compreendidas na carreira de Téc-nico do Tesouro do Estado, de acordo com as Leis nºs 7.087/1977, 8.119/1985, 8.533/1988 e 10.933/1997, se enquadra como de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, conforme dá conta a Decla-ração prestada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul jun-tada sob OUT4 do evento 1, datada de 30.08.2013. Consoante expressamente consignado na referida certidão, ‘o requerente [...] não tem competência para exercer, direta ou indiretamente, eventual ou permanentemente, lançamento ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades’.

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Sobre a não configuração de atividade incompatível com o exercício da advo-cacia na espécie, os precedentes que seguem, que transcrevo como fundamento de decidir:

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NOS QUADROS DA OAB/SC – TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Não constitui óbice à inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB a circunstância de ocupar o cargo de Técnico do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, desde que observado o impedimento constante do art. 30, I, do mesmo diploma legal (exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora).

(TRF 4ª R., Ap-Reex 5005594-51.2012.404.7206, 3ª T., Rel. p/ Ac. Fernando Quadros da Silva, DE 22.08.2013)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/RS – POSSIBILIDADE – 1. Não há de se falar em incompatibilidade do cargo ocupado pelo impetrante com o exer-cício da advocacia, devendo este ser vedado tão somente nos casos previstos no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/1994. 2. No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta.

(TRF 4ª R., Ap-Reex 2008.71.00.004984-3, 4ª T., Relª Marga Inge Barth Tessler, DE 08.09.2009)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXERCÍCIO DA AD-VOCACIA – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO – O servidor ocupante do cargo Técnico do Tesouro do Estado da Secreta-ria da Fazenda do Estado, por não desempenhar as funções de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, pode inscrever-se nos quadros da OAB, estando obstado apenas pelo impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994.

(TRF 4ª R., AC 2008.71.00.009087-9, 3ª T., Rel. Roger Raupp Rios, DE 17.06.2009)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NA OAB – POSSIBILIDADE – ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INOCORRÊNCIA – Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocu-pante do cargo Técnico do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado por enquadrar-se no art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, não figurando caso de incompatibilidade.

(TRF 4ª R., AMS 2007.71.00.034408-3, 4ª T., Rel. Márcio Antônio Rocha, DE 14.07.2008)

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Em sentido similar, decidiu o STJ no seguinte precedente relacionado a cargo de natureza técnica:

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO E NÃO DE INCOMPATIBILIDADE – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOS-TA PELO ART. 30, I, LEI Nº 8.906/1994 – 1. Deve ser assegurada a inscrição na OAB de servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo do Ministé-rio Público Federal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não figu-rando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal). 2. Recurso especial não provido.

(REsp 1184726/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 07.12.2010, DJe 03.02.2011)

Como bem ressaltado no parecer do MPF (evento 29):

[...] os casos de incompatibilidade constantes no mencionado art. 28 da Lei nº 8.906/1994 constituem rol taxativo, não comportando interpretação am-pliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício pro-fissional estabelecida no art. 5º, inciso XIII (nesse sentido, TRF 4ª R., AMS 97.04.38276-6, 3ª T., Relª Luiza Dias Cassales, DJ 17.11.1999), deve ser as-segurado, ao impetrante, o exercício da advocacia, com a restrição imposta no art. 30, I, acima referido.”

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da julgadora.

Cabe destacar, ainda, excerto da manifestação do Ministério Público Fe-deral nesta instância (evento 4):

“[...]

9. O rol apresentado pelo art. 28 do Estatuto da OAB consiste num rol taxativo, ou seja, deve ter interpretação restritiva, em observância ao art. 5º, XIII da CF que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

10. Conforme se depreende das atividades supracitadas, diferentemente do que entende a recorrente, nenhuma delas se enquadra na hipótese prevista no inciso VII do art. 28 do Estatuto da OAB, não havendo a alegada incompatibilidade com a advocacia.

[...]”

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença.

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PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestiona-das pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa ofi-cial, nos termos da fundamentação.

Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha Relatora

extrato de ata da sessão de 02.09.2014

Apelação/Reexame Necessário nº 5060408-06.2013.404.7100/RS

Origem: RS 50604080620134047100

Relator: Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha

Presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Junior

Procurador: Dr. Juarez Mercante

Apelante: Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul

Apelado: Julio Cezar Rieth de Araujo

Advogado: Victor Hugo Rodrigues da Silva

Interessado: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio Grande do Sul – Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul – Porto Alegre

Advogado: Valdirene Escobar da Silva

MPF: Ministério Público Federal

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02.09.2014, na sequência 85, disponibilizada no DE de 20.08.2014, da qual foi intimado(a) o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Federais.

Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígra-fe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Relator Acórdão: Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha

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Votante(s): Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior

Luiz Felipe Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoGabinete do Desembargador Federal Geraldo ApolianoApelação Cível nº 572285‑CE(2009.81.00.016600‑4)

ementaADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL E CIVIL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MULTA – ANATEL – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO LOCAL ONDE O PRETENSO INFRATOR FORA COMUNICADO PARA APRESENTAR DEFESA – IMPOSSI-BILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – INTIMAÇÃO POR EDITAL – IRREGULARIDADE

1. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC, ao fundamento de que o processo admi-nistrativo estaria eivado de vício, ante a ausência de regular notifica-ção da empresa autuada.

2. Aos litigantes em processo judicial e administrativo, bem como aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

3. Demonstrado que a notificação de débito foi encaminhada para endereço distinto daquele em que localizada a empresa autuada, não há dúvidas de que houve violação ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi assegurado à executada o direito de interpor recurso administrativo.

4. Segundo o disposto no art. 23, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação vigente à época dos fatos, a notificação por edital é medida excepcional, que apenas pode ser utilizada pela Administração Tribu-tária quando restarem frustradas as tentativas de notificação pessoal e postal.

Apelação improvida.

acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

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Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife (PE), 28 de agosto de 2014.

Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator

relatório

O Desembargador Federal Geraldo Apoliano (Relator): Apelação inter-posta pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em face da senten-ça que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, incisos I e IV, do CPC, ao fundamento de que o processo administrativo estaria eivado de vício, ante a ausência de regular notificação da empresa autuada.

Nas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, sus-tentando a ausência de vício formal do processo administrativo, sob o argumen-to de que a “notificação dirigida ao endereço do local da infração é legal e per-feita, devendo ela ser considerada para todos os efeitos legalmente estipulados”.

As contrarrazões estão às fls. 138/142.

É o relatório.

Dispensada a revisão.

voto

O Desembargador Federal Geraldo Apoliano (Relator): O cerne da ques-tão reside em saber se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo ao qual se submeteu à executada, e cujo ob-jetivo era a cobrança do pagamento de multa por infração à legislação em vigor.

De início, é importante ressaltar que o caso trazido a tomo não visa à rediscussão do mérito administrativo. Não obstante seja assente o princípio de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Po-der Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), a este não cabe intervir no juízo do admi-nistrador sobre a conveniência e oportunidade do ato administrativo, sob pena de ofensa direta ao princípio da independência dos poderes. O controle externo do Poder Judiciário sobre os atos administrativos, portanto, deve restringir-se à legalidade da medida, sendo vedada qualquer invasão ao campo de apreciação exclusivamente subjetiva.

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É consabido que a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados tanto no processo judicial como no administrativo, bem como aos acusados em geral, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna. Nesse sentido, o controle judicial dos processos administrativos, no que diz respeito à garantia do devido processo legal, não viola a esfera do mérito administrativo.

No caso sob exame, penso ter havido violação aos direitos constitucio-nais da executada, notadamente o do contraditório e da ampla defesa.

Da análise dos autos, constata-se que a notificação de débito fora enca-minhada para endereço distinto daquele em que localizada a empresa autuada, tendo esse fato prejudicado a interposição de recurso administrativo.

Quanto ao ponto, transcrevo o que foi consignado na sentença (fls. 125/127 dos autos):

“De fato, o auto de infração (fl. 35) foi feito no nome de Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, porém o endereço então apontado é a Rua Modesta, 115-A, Conjunto Palmeiras, Fortaleza/CE, o qual, consoante documento de fl. 83, pertence à As-sociação Cultural & Desportiva Santo Dias. A esse endereço também foi enviada a carta de intimação da decisão administrativa, acostada à fl. 52. O endereço da parte executada é Avenida Dom Manuel, nº 3, Centro. Poder-se-ia presumir, assim, que a excipiente não fora intimada da decisão administrativa, apesar do que exige a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 26:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetiva-ção de diligências.

Com efeito, compulsando o processo administrativo, vê-se que, uma vez deter-minada a aplicação da multa administrativa, à fl. 51, perfectibilizada a intimação por carta à Rua Modesta (fl. 52), e exaurido o prazo para recursos (fl. 55), houve alguma dificuldade em gerar o boleto de pagamento por ausência do CNPJ da entidade nos autos (fls. 55, 56 e 58), depois do que é emitido o boleto em nome de Mitra Arquidiocesana de Fortaleza, desta feita intimada (a pagar, e não a apre-sentar recurso) à Av. Dom Manuel (fls. 61-62).

Tendo pedido vista do processo (fl. 74), a ora excipiente entrou com um recurso em que expunha sua ilegitimidade e apontava a Associação Santo Dias como responsável (fls. 75-78). Pelo despacho de fl. 95, porem, a Anatel não apreciou o recurso, considerando o encerramento do prazo para a sua interpo-sição e a publicação da pena no Diário Oficial, determinando assim a inscrição da executada no Cadin.

Ocorre que, ao não aceitar o recurso apresentado, o qual trazia elemen-tos novos que poderiam alterar substancialmente a caracterização da infração, a exequente não considerou que a ora excipiente não fora intimada da decisão

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administrativa e, desse modo, não teve condições de apresentar recurso, motivo pelo qual dever-se-lhe-ia devolver o prazo para manifestação.

Poder-se-ia argumentar, como provavelmente faz a exequente ao men-cionar brevemente a publicação em Diário Oficial como fundamentação para não acatar o recurso (fl. 95), que mesmo não tendo sido intimada por carta, a executada poderia ter tido o conhecimento da condenação por meio da publi-cação oficial.

Contudo, não mereceria prosperar a alegação, pois para que haja a ga-rantia do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, torna-se indispensável a ciência, por parte do autuado, dos atos que se lhe imputam, o que não se atinge efetivamente pela citação ficta, a qual deve ser aplicada ape-nas em casos extraordinários, quando frustrados os outros meios. Nesse sentido são os seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTOS – EXCLUSÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SUSCITADO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI Nº 11.033/2004 – A garantia do devido processo legal em sua feição proces-sual exige oportunização do contraditório e da ampla defesa. E para que se tenha contraditório e ampla defesa, impõe-se assegurar o pressuposto indispensável para o seu exercício tempestivo e adequado: o conhecimento do ato da adminis-trativo mediante cientificação efetiva. Se a ciência efetiva dos atos é pressuposto para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são garantias constitu-cionais, não se pode admitir intimações ou notificações fictas, salvo em face da frustração dos meios ordinários. Precedente do STF em situação semelhante: ‘DE-VIDO PROCESSO LEGAL – INFRAÇÃO – AUTUAÇÃO – MULTA – MEIO AM-BIENTE – CIÊNCIA FICTA – PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL – INSUBSIS-TÊNCIA – A ciência ficta de processo administrativo, via Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar incerto e não sabido. [...]’ (TRF 4ª R., EDAMS 9985 RS 2005.71.08.009985-5, Rel. Leandro Paulsen, Data de Julga-mento: 18.09.2007, 2ª T., Data de Publicação: DE 04.10.2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS – NULIDADE – 1. A intimação por edital somente pode ser utilizada depois de esgotados os meios de intimação pessoal. Precedentes: STJ: REsp 641474, REsp 506675). (STJ: REsp 6414742). Uma vez reconhecido pela própria recorrente que a intimação do embargante se deu por edital, e não comprovada a alegação de que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido, ou mesmo qualquer tentativa anterior de intimação por meio pessoal, nulo o processo administrativo que deu origem à cobrança, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª R., AC 200151015390940 RJ 2001.51.01.539094-0, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho, Data de Julga-

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mento: 25.05.2011, 5ª T.Esp., Data de Publicação: e-DJF2R – Data: 02.06.2011, p. 139)

Enfatize-se que, se infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, é cabí-vel a intimação por edital no processo administrativo. Todavia, o endereço para o qual foi enviada a correspondência de intimação não era o da entidade autu-ada, Mitra Arquidiocesana, conforme esta alegou em seu recurso, mas pertencia à Associação Cultural Santo Dias, tendo inclusive sido juntado ao processo ad-ministrativo o Estatuto Social da Associação, para a comprovação do equívoco.

A Lei nº 9.784/1999 determina, em seu art. 65, que

“Os processos administrativos de que resultem sansões poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circuns-tâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sansão aplicada, dis-positivo também existente na Resolução nº 270/2001 (art. 81).

O que se prevê é a possibilidade de rever os próprios atos da Administração Pública, a qualquer tempo. A lei faculta a revisão, mas a Constituição obriga a Administração a assegurar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, no inciso LV do art. 5º. Destaque-se ainda que, também insculpido no princípio da moralidade da Administração Pública está o dever de pugnar pela verdade, mor-mente quando se trata de cerceamento de direito ou imposição de penalidade.

Dessarte, ao não receber o recurso da parte ora executada, com base no esgota-mento de prazo recursal do qual esta não foi intimada regularmente, a exequente efetivamente cerceou a defesa daquela, motivo pelo qual demonstra ser o pro-cesso administrativo eivado de vício e, assim, inapto para embasar a presente execução.”

Não há dúvidas, portanto, que não foi assegurado à ora executada, na seara administrativa, o direito à ampla defesa com os recursos a ela inerentes, como determina o art. 5º, LV, da CF/1988, na medida em que ela – refiro-me à executada, ficou impossibilitada de recorrer e de pleitear a reconsideração da decisão tomada naquela esfera administrativa, o que culminou na cobrança da multa administrativa.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes que amparam esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECRETO Nº 70.235/1972 – INTIMAÇÃO VIA POSTAL IRREGULAR – ENVIO PARA ENDE-REÇO DIVERSO – NÃO RECEBIMENTO PELO EXECUTADO – COMUNICAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO – DESCABI-MENTO

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1. Reexame de embargos de declaração em face de decisão do colendo STJ que determinou o retorno dos autos a esta Corte para fins de novo julgamento dos aclaratórios, ao entendimento de persistência na omissão apontada.

2. Nos embargos de declaração, alega-se omissão: a) quanto à nulidade decor-rente do julgamento sem o processo administrativo (do equivocado desapensa-mento da execução fiscal); b) com relação à ausência de nulidade da intimação acerca do lançamento tributário.

3. Inexistência da omissão apontada. O que ocorreu foi que o posicionamento do acórdão embargado foi no sentido oposto ao do aludido dispositivo legal, tendo em vista a aplicação do princípio da razoabilidade.

4. Deveras apreciado que: – ‘o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe que a intimação poderá ocorrer pesso-almente ou via postal, com aviso de recebimento, além de, quando resultarem infrutíferas a intimação pessoal por esses meios, por edital. Devidamente com-provado nos autos que o ato de comunicação processual administrativa não se aperfeiçoou, pois não foi enviado para o endereço correto, além de que a cor-respondência não ter sido recebida pelo embargante em nenhum dos envios, presumindo-se a invalidez dos atos por inobservância ao contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal que regem o processo administrativo fiscal; – no depoimento prestado à Polícia Federal a parte embargante declarou que residiu na Travessa São Damião, nº 377, Juazeiro do Norte/CE (fl. 48 da EF). Enquanto os avisos de recebimento oriundos do PA referido, atestam o envio para Travessa São Damião, nº 103, Juazeiro do Norte/CE (fls. 65 e 69 da EF). Ou seja, os números das casas são bastante distintos; – conclui-se que o ato de comunicação processual administrativa não se aperfeiçoou, uma vez que não foi enviada para o endereço correto – como alegou inveridicamente a União –, sendo relevante o fato da correspondência não ter sido recebida pelo embargante em nenhum dos envios, presumindo-se a invalidez dos atos por inobservância ao contraditório e a ampla defesa que regem sobremaneira o processo administra-tivo fiscal’.

5. Possível erro do julgamento deve ser sanado através do recurso próprio, e não de aclaratórios.

6. Mantença da proclamação do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para, tão-só, esclarecer os pon-tos determinados pelo colendo STJ.”

(AC 542689/01/CE, J. 31.07.2014, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA – IBAMA – INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTO DE INFRA-ÇÃO – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 1. Sentença que, reconhecendo a irregularidade na intimação do auto de infração e o prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, decretando a nulidade do título exe-

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cutivo e determinando a extinção da execução, condenando, ainda, o Ibama em honorários advocatícios de mil reais. 2. Na hipótese, embora a empresa tenha sido devidamente notificada, na Rua Antônio Lumack do Monte, 96/104, Boa Viagem, para apresentar licença de projeto de loteamento, o auto de infração, enviado para o mesmo endereço, foi devolvido, sem recebimento. Alega o Ibama que, ‘como não constava qualquer alteração de cadastro junto à base de dados da autarquia e na Jucepe, foi informado ao Ibama pelos correios – é o que se deduz do exame do documento de fl. 51 – que a então autuada localizava-se na Rua Dom Bosco, 871, sala 301, Boa Vista, para onde foi enviada a segunda notificação’. Essa segunda correspondência, então, foi recebida naquele ende-reço (consta assinatura no AR) e o processo administrativo prosseguiu, com a homologação do auto de infração, tendo em vista que a autuada ‘não apresentou defesa’ nem ‘efetuou o pagamento do débito’. 3. Inexistindo registro deste últi-mo endereço nas cópias das alterações contratuais acostadas aos autos, é de se reputar que a segunda correspondência foi recebida ‘por pessoa sem qualquer vínculo com a apelada’, restando, assim, comprovado o não recebimento, pela executada, da carta de intimação do auto de infração e, consequentemente, ca-racterizada a nulidade da notificação. 4. Ainda que a empresa tenha o dever de manter atualizado o seu cadastro perante a Junta Comercial, se ela não foi loca-lizada no último endereço registrado, o Ibama também não poderia, com base numa informação que apenas se supõe ter sido dada pelos Correios, tomar esse novo endereço supostamente ‘informado’ como sendo o da autuada e, para lá, enviar a intimação sem, ao menos, uma pesquisa mais detalhada. 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.”

(TRF 5ª R., Ap-Reex 200983000042836, Des. Fed. Manuel Maia, 1ª T., DJe Data: 03.05.2013, p. 277)

Sob o influxo de tais considerações, nego provimento à Apelação.

É como voto.

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Parte Geral – Jurisprudência – Acórdão na Íntegra

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo11ª Câmara de Direito PúblicoRegistro: 2014.0000512619Voto nº 14039Apelação Cível nº 0057984‑60.2012.8.26.0053Comarca: São PauloApelante: Fazenda do Estado de São PauloApelado: Elton Nascimento de SouzaJuiz de 1ª Instância: Murillo D’Avila Vianna Cotrim

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO ADMINISTRATIVO

Servidor público. Suspensão do pagamento dos vencimentos em razão de prisão preventiva, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Norma infraconstitucional que não pode prevalecer sobre a garantia constitucional da presunção de inocência e irreduti-bilidade dos vencimentos, caracterizando verdadeira antecipação de penalidade. Art. 5º, XV e LVII, da CF. Lesão a direito líquido e certo configurada. Precedente do Egrégio STF. Ressalva quanto ao paga-mento dos vencimentos, que deverá ocorrer até o julgamento final do processo penal ou administrativo que aplique pena de demissão ao servidor.

Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte.

acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0057984-60.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, é apelado Elton Nascimento de Souza (Justiça Gratuita).

Acordam, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte aos recur-sos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores Luis Ganzerla (Presidente sem voto), Aroldo Viotti e Ricardo Dip.

São Paulo, 19 de agosto de 2014.

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Oscild de Lima Júnior Relator

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Elton Nascimento de Souza contra ato praticado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, alegando que é carcereiro e que foi preso pre-ventivamente no dia 19 de janeiro de 2012, sendo condenado por este motivo e encontrando-se os autos em grau de apelação. Ocorre que desde a decretação de sua prisão preventiva o pagamento de seus vencimentos foi suspenso pela autoridade coatora, o que consubstancia ilegalidade por violação aos princípios da presunção de inocência, irredutibilidade dos vencimentos e dignidade da pessoa humana, ressaltando não fazer jus ao auxílio-reclusão, necessitando do dinheiro para sustento de sua família. Requer, assim, a concessão da segurança, com o restabelecimento do pagamento de seus vencimentos até o trânsito em julgado do processo criminal.

A liminar foi deferida à fl. 30.

Contra esta decisão foi interposto, pela Fazenda do Estado de São Paulo, recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido (fls. 103/108).

A r. sentença de fls. 122/127 concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento dos vencimentos do impetrante, enquanto não houver decisão definitiva nos autos do Processo Criminal nº 0107593-55.2011.8.26.0050.

A Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração às fls. 133/134, os quais foram rejeitados (fl. 135).

Irresignada, a Fazenda do Estado de São Paulo interpôs recurso de apela-ção às fls. 139/147, deduzindo, em síntese, que o servidor, por força do art. 70 da Lei Estadual nº 10.261/1968, somente faz jus aos vencimentos pelo período trabalhado, o que não ocorre no presente caso, pois o impetrante foi recolhido ao Presídio da Polícia Civil em razão de prisão em flagrante, e atualmente cum-pre pena em regime semiaberto. Agiu-se, pois, de acordo com o princípio da legalidade. Subsidiariamente, requer apenas o restabelecimento do pagamento dos vencimentos enquanto não houver decisão definitiva criminal ou adminis-trativa.

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 183).

É o relatório.

Considera-se interposto o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

O reexame necessário e o recurso voluntário devem ser providos em parte.

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Verifica-se que o ato levado a efeito pela autoridade coatora violou direi-to líquido e certo, a justificar a interposição do referido mandamus.

Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua ex-tensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. [...] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença conside-rando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e informações. [...] Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato ad-ministrativo específico” (Mandado de Segurança. 30. ed. São Paulo, Malheiros, 2007. p. 38/39 e 41).

Complementam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que este “é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação ine-quívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irre-levante para a aferição da liquidez e certeza do direito” (Constituição Federal Comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. p. 195).

Pois bem.

O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, que suspendeu o pagamento dos vencimentos do impe-trante em razão de estar preso preventivamente, com fundamento no art. 70 da Lei Estadual nº 10.261/2008, in verbis:

“O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado.”

No entanto, a suspensão dos pagamentos do impetrante, ainda que com fundamento na sua prisão preventiva e afastamento provisório do exercício de cargo, com base na previsão contida no art. 70 da Lei Estadual, afronta cla-ramente o princípio constitucional da presunção de inocência estampado no art. 5º, LVII, da CF, de evidente prevalência na hipótese, e, não bastasse, a pró-

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pria irredutibilidade de vencimentos contida no art. 37, XV, CF, uma vez que, é certo, a suspensão efetivada se afigura, de fato, verdadeira pena antecipada, o que não se há admitir.

Aliás, a decisão encontra amparo em jurisprudência do Supremo Tribu-nal Federal, que, por meio de votação unânime do Pleno, solidou entendimento no sentido de que “a redução de vencimentos de servidores públicos processa-dos criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Consti-tuição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos”.

“EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 2.364/1961 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 869/1952, AUTO-RIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PRO-CESSADOS CRIMINALMENTE – DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO IMPRO-VIDO – I – A redução de vencimentos de servidores públicos processados crimi-nalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irreduti-bilidade de vencimentos. II – Norma estadual não recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valo-res descontados em caso de absolvição. III – Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV – Recurso extraordi-nário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido” (RE 482006/MG, Tribunal Pleno, J. 07.11.2007, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Consoante bem apontado pela r. sentença, “a existência de previsão in-fraconstitucional a determinar a cessação não prevalece sobre a garantia cons-titucional insculpida no art. 5º, inciso LVII, a afastar qualquer medida gravosa àquele que, como réu, responde a processo penal, ainda sem julgamento defini-tivo. Por seu turno, também é de se destacar o caráter alimentar dos pagamento, a afetar a sobrevivência dos familiares do acusado, que ainda está a exercer seu também constitucional direito de defesa e, enquanto preso, não pode exercer atividade remunerada, destacando que o servidor não faz jus ao auxílio-reclu-são, como ocorre com aquele vinculados ao regime geral”.

Nada obstante o reconhecimento da ilegalidade do ato, a r. sentença me-rece um pequeno reparo, visto que a suspensão do pagamento da remuneração do servidor não poderá ocorrer até o julgamento final do processo penal ou administrativo que aplique a pena de demissão ao servidor (ou seja, a partir da dissolução do vínculo funcional existente com a Administração Pública).

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Para fins de prequestionamento, consigne-se estar o julgado em conso-nância com a legislação constitucional e infraconstitucional.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao reexame necessário e ao recurso voluntário, tão somente para ressalvar que a suspensão do pagamento da remuneração do servidor não poderá ocorrer até o julgamento final do processo penal ou administrativo que aplique a pena de demissão ao servidor.

Oscild de Lima Júnior Relator

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Parte Geral – Ementário de Jurisprudência6791 – agência reguladora – anvisa – estabelecimento – interdição – princípios da propor-

cionalidade e razoabilidade – violação

“Administrativo. Mandado de segurança. Agência nacional de vigilância sanitária – Anvisa. Lei nº 9.782/1999. Interdição de estabelecimento. Poder geral de cautela da administração pública. Violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. I – Embora a Anvisa tenha competência para ‘interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabrica-ção, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco imi-nente à saúde’ (Lei nº 9.782/1999, art. 7º, XIV), inclusive, em sede de medida cautelar, como no caso, tal medida deve atender, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser necessária e adequada ao caso concreto, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. III – Apelação e à remessa oficial desprovidas. Sentença mantida.” (TRF 1ª R. – Ap-RN-MS 2008.34.00.023099-5/DF – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJe 12.09.2014)

Transcrição Editorial SÍNTESELei nº 9.782/1999:

“Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

[...]

XIV – interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de servi-ços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; [...]”

6792 – agente público – auxiliar local – regime jurídico dos servidores públicos civil da união – enquadramento – possibilidade

“Administrativo. Agravo regimental. Recurso especial. Auxiliar local contratado na embaixada brasileira em Camberra. Enquadramento previsto no art. 243 da Lei nº 8.112/1990. Possibili-dade. Precedentes. 1. O art. 243 da Lei nº 8.112/1990 assegura aos auxiliares locais contrata-dos por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado. 2. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais à legislação estrangeira somente surgiu com a edição da Lei nº 8.745/1993. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.042.348 – (2008/0063373-8) – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Mussi – DJe 04.09.2014)

Comentário Editorial SÍNTESEA União interpôs o agravo regimental em tela contra decisão monocrática que deu pro-vimento ao recurso especial da autora, ora agravada, por entender que esta fazia jus ao reconhecimento de que sua relação de trabalho, exercida na Embaixada do Brasil em Camberra na Austrália, teria vínculo estatutário.

Sustenta que a relação de trabalho da autora com a Embaixada do Brasil em Camberra não possui vínculo estatutário, devendo incidir a legislação local, não sendo hipótese, portanto, de incidência do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:

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“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-territórios, das au-tarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.”

O Relator, ao analisar o agravo, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que os auxiliares locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei nº 3.917/1961 e admitidos antes de 11.12.1990, devem ter o vínculo estatutário reconhecido e estão sujeitos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/1990, devendo, assim, serem enquadrados no art. 243 do referido diploma legal.

Diante disso, a 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental, concluindo que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ.

Em seu voto, o Relator citou os precedentes que segue:

“[...] Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUXILIAR LOCAL CONTRATADO NO EXTERIOR – ENQUADRAMENTO PREVISTO NO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990 – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – 1. O art. 243 da Lei nº 8.112/1990 assegura aos auxiliares locais contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consula-res o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado. 2. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais à legislação estrangeira somente surgiu com a edi-ção da Lei nº 8.745/1993. 3. Contando o impetrante – contratado em 1º de março de 1975 – com mais de quinze anos de serviço, dedicados a auxiliar o desenvolvimento da política externa do País, ao tempo da edição da Lei nº 8.112/1990, tem ele o direito de se enquadrar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 4. É impossível definir, no bojo da ação mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado. 5. Não constituindo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, resguarda-se a via ordinária para a reclamação de eventuais diferenças decorrentes do enquadramento autorizado. Aplicação das Súmulas nºs 269 e 271/STF. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS 12.358/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, Julgado em 26.02.2014, DJe 05.03.2014)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUXILIAR LOCAL – COMISSÃO MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR – ENQUADRAMENTO – ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990 – POSSIBILIDADE – APOSENTADORIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NE-CESSIDADE – 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em obser-vância ao disposto no art. 243 do referido normativo. 2. ‘O fato de ter sido excluída a expressão ‘legislação brasileira’ do regime a ser aplicado ao auxiliar local, por força da redação conferida ao art. 67 da Lei nº 7.501/1986 pela Lei nº 8.028/1990, não excluiu dos auxiliares locais a aplicação do regime da CLT, uma vez que tão somen-te determinou a observância da ‘legislação que lhe for aplicável’ (EDcl-MS 8.802/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005). 3. No que tange ao pedido de aposentadoria, a impetrante não fez prova pré-constituída de ter satisfeito os requisitos legais, tornando inviável a apreciação de tal pleito em sede

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de ação mandamental, que não admite dilação probatória. Ressalte-se que, uma vez obtido o enquadramento na Lei nº 8.112/1990, poderá a servidora pleitear aposenta-doria estatutária, no âmbito administrativo ou judiciário (vias ordinárias). 4. Segurança concedida, em parte, a fim de determinar o enquadramento da impetrante como ser-vidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, com os consectários legais correspondentes. (MS 9.698/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção, Julgado em 12.06.2013, DJe 26.06.2013) [...]”

6793 – anistia – regime jurídico dos militares das forças armadas – opção – ministro da defesa – ilegitimidade passiva

“Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Opção pelo regime jurídico dos militares das forças armadas. Retorno concretizado, mas com exclusão das melhorias reco-nhecidas pela comissão de anistia e pelo Ministro da Justiça. Ato praticado pelo diretor do pessoal militar da marinha. Ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa configurada. Apli-cação da teoria da encampação. Impossibilidade. 1. Caso em que o cumprimento da ordem emanada da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 10.467/DF para assegurar ao impetrante, anistiado político, o direito à opção pelo regime jurídico dos militares das Forças Armadas, coube não ao Ministro de Estado da Defesa, mas ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha, autoridade igualmente responsável pela exclusão das melhorias concedidas ao anistiado pela Comissão de Anistia e pelo Ministro de Estado da Justiça, relativas aos adicionais de tempo de serviço e de habilitação. 2. Configurada a ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa, apontado como autoridade coatora, não se faz possível a sua substituição pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, verdadeiro responsável pelo ato questionado, porquanto tal alteração resultaria na modificação da competência para o julgamento da ação mandamental, circunstância que, na linha de reiterados pronunciamentos deste Tribunal, inviabiliza a aplicação da teoria da encampação. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.” (STJ – MS 14.256 – (2009/0062662-6) – 3ª S. – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 11.09.2014)

6794 – concurso público – agente penitenciário – teste físico – realização – antecipação de prazo – princípio da igualdade e segurança jurídica – violação

“Constitucional e administrativo. Agravo regimental. Concurso público. Agente penitenciário. Antecipação de prazo para realização de teste físico. Lesão ao princípio da igualdade e segu-rança jurídica. Agravo regimental desprovido. Decisão unânime. 1. No caso concreto, anoto que resta nítida a violação ao direito do agravado de ver-se participando das demais etapas do certame, considerando que a antecipação do prazo para a realização dos testes físicos criou uma situação de exceção frente aos demais candidatos do concurso, que. Inicialmente. Foram beneficiados com prazo mais dilatado para a preparação física. 2. Além disso, a redução do referido prazo, in casu, vai de encontro aos princípios da igualdade e, especialmente, segu-rança jurídica, tanto para os candidatos quanto para a própria Administração Pública, que, em processos dessa natureza, deve primar pela maior abrangência possível de escolha dos melhores candidatos, o que, ao que parece, está sendo obstacularizado pelo ato apontado. 3. Agravo regimental desprovido por unanimidade dos votos.” (TJPE – AgRg-AI 0008659-62.2014.8.17.0000 – 2ª CDPúb. – Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães – DJe 11.09.2014)

6795 – concurso público – dois cargos públicos – acumulação – professor e pedagogo – compatibilidade de horários – não comprovação

“Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Acumulação de dois cargos públicos. Professor e pedagogo. Compatibilidade de horários não comprovada.

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1. embora possível a acumulação de dois cargos públicos, sendo um de professor e outro de técnico, a teor art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, somente haverá direito líquido e certo a essa acumulação quando constatada a compatibilidade de horários. 2. Ausência de prova pré-constituída para comprovação da compatibilização dos horários. 3. Nos termos da Lei nº 949/2005 a jornada de trabalho dos professores é composta de 60% (sessenta por cento) em sala de aula e 40% (quarenta por cento) de atividades complementares, na unidade es-colar ao qual está vinculado. 4. Ordem denegada.” (TJAP – MS 0000991-30.2014.8.03.0000 – TP – Rel. Des. Carlos Tork – DJe 03.09.2014)

Transcrição Editorial SÍNTESEConstituição Federal:

“Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalida-de, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

[...]

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; [...]”

6796 – concurso público – investigação social – conduta de terceiro – eliminação – desca-bimento

“Concurso público. Investigação social. Conduta de terceiro. Eliminação descabimento agra-vo interno em apelação cível. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso dos agravantes. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer. Direito Administrativo. Concurso público para admissão na Policia Militar. Reprovação durante investigação social por conduta de terceiro. Irmão conhecido por apelido desabo-nador. É inconstitucional, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato porque seu irmão é conhecido por apelido que menciona substância entorpecente, ainda que residam na mesma casa. O Estado do Rio de Janeiro não pode ser compelido a pagar as custas processuais, eis que a pessoa jurídica de direito público não pode ser sujeito ativo e passivo da mesma obrigação tributária. Agravo interno a que se nega provi-mento.” (TJRJ – Ap 0013918-80.2008.8.19.0036 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso – DJe 03.09.2014)

6797 – concurso público – investigador da polícia civil – fase de investigação social – de-núncia – existência – candidato – desclassificação – impossibilidade

“Mandado de segurança. Concurso público. Investigador da polícia. Candidato excluído. Existência de ação penal envolvendo fraude a concurso público. Desnecessidade de prévia abertura de procedimento administrativo. Ordem denegada. I – A figuração do impetrante como réu, em ação penal envolvendo fraude a concurso público, ainda que na fase inicial, é suficiente para a sua eliminação do concurso. II – Caso excepcional a que não se pode aplicar o princípio da presunção de inocência, a exigir sentença penal condenatória transitada em julgado. III – Desnecessária a abertura de procedimento administrativo para comunicação ao

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candidato de sua exclusão do concurso em razão de fato público sobre o qual não paira qual-quer indagação.” (TJMS – MS 1407440-67.2014.8.12.0000 – 2ª S.Cív. – Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan – DJe 17.09.2014)

Observação Editorial SÍNTESESelecionamos o seguinte julgado em sentido diverso:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL – AÇÃO PENAL EM TRÂMITE – ELIMINAÇÃO – VEDAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – IMPOSSIBI-LIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – É firme o entendimento na jurisprudência, sobretudo dos Tribunais Superiores, de que viola o princípio da presunção de inocên-cia a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” (TJAC, MS 1000021-67.2014.8.01.0000, (7.322), TP, Rel. Des. Pedro Ranzi, DJe 03.06.2014, p. 1) (Dis-ponível em: online.sintese.com, sob o nº 136000028536. Acesso em: 18 set. 2014)

6798 – concurso público – investigador da polícia civil – fase de investigação social – de-núncia – existência – candidato – desclassificação – impossibilidade

“Mandado de segurança. Concurso de investigador da polícia civil. Desclassificação na fase de investigação social por existência de denúncia contra o candidato. Impossibilidade. Au-sência de instauração de processo administrativo. Violação ao edital. 1. Em atenção ao prin-cípio constitucional da presunção da inocência, não é possível desclassificar candidato de concurso por simples existência de denúncia criminal contra sua pessoa. 2. Não é válido o ato de desclassificação na fase da investigação social quando o edital exige a instauração de processo administrativo para apurar eventual conduta irregular que desabone o candida-to e a banca do concurso não cumpre essa determinação. Segurança concedida.” (TJMS – MS 1407499-55.2014.8.12.0000 – 1ª S.Cív. – Rel. Juiz Vilson Bertelli – DJe 05.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESESelecionamos os julgados a seguir no mesmo sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MI-LITAR – CONTRAINDICAÇÃO, NA FASE DE PESQUISA SOCIAL, EM RAZÃO DA EXIS-TÊNCIA DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA PELA PRÁTICA DE VIAS DE FATO – CIR-CUNSTÂNCIA ISOLADA NA VIDA DO CANDIDATO – DESCONFORMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO COM O EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM CONCEDIDA PARA ORDENAR SEJA O CANDIDATO CONVOCADO A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME – (1) A fase de investigação social é legal e plenamente cabível em se tratando de concur-so público para ingresso na carreira militar, em que se exige conduta moral ilibada para o exercício de atividade relacionada com a segurança pública. (2) A contraindicação em decorrência da existência de boletins de ocorrência pela prática de vias de fato, além de estar, no caso em exame, em desconformidade com o edital de abertura do certa-me, pois não houve o oferecimento de denúncia criminal pela prática de crime doloso nem a geração de antecedentes criminais ou policiais incompatíveis com a carreira militar, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque se tratou de circunstância isolada na vida do candidato.” (TJPR, AC 1015670-6, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJe 12.03.2014, p. 171) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 153000567598. Acesso em: 9 set. 2014)

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“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – EXCLUSÃO DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVI-DENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – 1. O impetrante restou inabilitado na fase de investigação social em decorrência de denúncia por suposto cometimento de crimes tipificados no Código Penal. Entretanto, não foi condenado penalmente, mas sim ab-solvido. 2. Consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores nessa questão específica, a idoneidade do candidato somente estaria afetada na hipótese de sentença penal condenatória transitada em julgado. Essa compreensão também é acolhida pelo Órgão Especial deste Tribunal. 3. Tal posicionamento decorre da aplicação do princípio da presunção de não culpabilidade, que se constitui em garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso LVII, da CF/1988. Precedentes atuais do STF e do STJ. 4. Reconheci-mento da liquidez e certeza do direito de participar da prova final do curso de formação, assegurando, em caso de aprovação, a nomeação e posse no cargo público, obedecida a ordem de classificação, tudo após o trânsito em julgado da presente decisão. 5. Limi-nar ratificada. Segurança concedida.” (TJCE, MS 0000093-67.2013.8.06.0000, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJe 06.09.2013, p. 5) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 141000074166. Acesso em: 9 set. 2014)

6799 – concurso público – maquinista cpTm – Imc superior ao previsto no edital – des-classificação – inadmissibilidade

“Administrativo. Concurso público. Maquinista CPTM. Desclassificação mercê do IMC su-perior ao previsto no edital do concurso. Inadmissível a exigência quando não o deman-da a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Segurança denegada no primeiro grau. Recurso provido.” (TJSP – Ap 1020275-03.2014.8.26.0053 – 7ª CDPúb. – Rel. Coimbra Schmidt – DJe 12.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESEDo voto do Relator, destacamos:

“[...] Verifica-se, pois, que o IMC ligeiramente superior ao previsto no edital não impacta diretamente nenhuma das funções a serem desempenhadas pelo candidato. Diferente seria, por exemplo, a inadequação de suas medidas antropométricas, mercê do espaço disponível no equipamento a ser manobrado. Contudo, no caso, tal requisito foi satisfa-toriamente atendido.

Inadmissível, pois, a eliminação nos moldes em que perpetrada.

[...]

No caso, diferente do que entendeu o douto Magistrado a quo, restou suficientemente comprovada, de plano, a ilegalidade da cláusula editalícia que resultou na desclassifi-cação vergastada.

Posto isso, dou provimento ao recurso e concedo a segurança para que seja reconhecida a sua aptidão física, nos moldes em que alegado. Mercê da inversão do desate, restam invertidos também os ônus sucumbenciais. [...]”

6800 – concurso público – militar voluntário estadual – curso de formação – matrícula – indeferimento certificado de reservista – ausência – exigência – irrazoabilidade

“Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Concurso público. Serviço de inte-resse militar voluntário estadual. Simve/2014. Indeferimento de matrícula no curso de forma-ção por ausência do certificado de reservista. Norma editalícia. Requisito que não atende aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade. Afronta à Lei Estadual nº 17.882/2012 que

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RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA ........................................................................171

prevê o ingresso ao cargo mediante apresentação de dispensa. Segurança concedida. I – Em que pese o edital do certame ser a lei que rege as partes contratantes, a Constituição Federal ao determinar a realização de concurso público como forma de investidura em cargo ou em-prego público (art. 37, inciso II), estabelece que os atos emanados da Administração devem estar em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. II – No exame da legalidade do ato administrativo, o Judiciário não fica im-pedido de interpretar o edital, buscando-lhe a compreensão e afastando requisitos que extra-polem os ditames da lei de regência, cujo excesso de rigor ou deficiência de requisitos possa restringir direitos dos candidatos, configurando, assim, verdadeira afronta ao princípio da ra-zoabilidade e da proporcionalidade. III – Na construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de apresentação do certificado de reservista de primeira ou segunda categoria, não guarda pertinência com os princípios da impessoalidade e da razoabilidade que norteiam a Administração Pública porque, na espécie, a dispensa de candidato do serviço militar obrigatório se dá de acordo com a discricionariedade e a conveniência da Administra-ção que, unilateralmente, estabelece o número do efetivo das Forças Armadas, não podendo o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame pelo fato de o próprio Poder Público havê-lo dispensado daquela prestação militar compulsória. IV – Referida exigência também ofende a legislação instituidora do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual – SIMVE (Lei nº 17.882/2012, arts. 5º, inciso IV, e 6º, inciso V), que preveem expressamente o ingres-so no cargo dos candidatos dispensados da incorporação. Segurança concedida.” (TJGO – MS 201491670690 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Vildon Jose Valente – DJe 05.09.2014)

6801 – concurso público – nomeação e posse – carta de convocação – endereço equivo-cado

“Administrativo. Nomeação e posse. Cargo público. Ministério da Saúde. Edital nº 001/2005/SE/MS e Portaria nº 156/2010. Carta de convocação endereçada de forma equivocada. Re-messa necessária desprovida. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de nome-ação e posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de agente adminis-trativo no Instituto de Traumato-Ortopedia do Ministério da Saúde (Edital nº 001/2005/SE/MS e Portaria nº 156/2010). A parte autora foi aprovada no referido concurso e nomeada para o cargo através da Portaria nº 156 da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, porém deixou de comparecer no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, para tomar posse no cargo, porque não foi convocada conforme dispunha o edital do certame. Do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a correspondência encaminhada à autora foi endereçada de forma equivocada, eis que postada para endereço diverso do que foi informado pela candidata, descumprindo-se, destarte, o regramento dispos-to no item 13.1 do edital do certame. Remessa necessária desprovida.” (TRF 2ª R. – REO-ACív. 2010.51.01.020510-2 – 8ª T.Esp. – Relª Desª Fed. Vera Lucia Lima – DJe 18.09.2014)

6802 – contrato administrativo – terceirização – responsabilidade subsidiária – adminis-tração pública – omissão na fiscalização – culpa in vigilando – alcance

“Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Lei nº 8.666 e ADC 16. Manutenção da possibilidade de responsabilização subjetiva por omissão na fiscalização do contrato. Cul-pa in vigilando. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, não extinguiu a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por atos de con-tratação de empregados por parte de seus prestadores de serviços. Aquela decisão assentou, apenas, que inexiste fundamento para tanto, a partir da ótica da culpa in eligendo, eis que

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o processo licitatório determina quem será contratado, sem opção lícita ao agente político. Mesma Lei nº 8.666/1993, em seu art. 67, no entanto, prevê o dever de vigilância do contrato, o que inclui, num ambiente constitucional de proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho como fundamentos do próprio Estado, a observância das regras trabalhistas. Tal responsabilidade deve atingir, para eficácia dos direitos sociais, todas as obrigações inadim-plidas, inclusive as penas – multas de atraso nas rescisórias, por exemplo – daí advindas.” (TRT 2ª R. – Proc. 0000390-70.2013.5.02.0086 – (20140676761) – Relª Juíza Conv. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DJe 21.08.2014)

Comentário Editorial SÍNTESEDiscutiu-se na ementa epígrafe se é possível a responsabilização subsidiária da Admi-nistração Pública quando se tratar de terceirização de serviços, no caso contratação de vigilantes para hospital municipal, por omissão na fiscalização do contrato.

Trata-se de recurso ordinário interposto por uma autarquia hospitalar municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária diante da ausência de fisca-lização do contrato de terceirização de serviços de vigilância.

Foi comprovado que a empresa contratante não observava as normas de proteção ao trabalho, sendo assim, a autarquia como tomadora do serviço prestado tem como dever fiscalizar o contrato, o que não aconteceu.

Em suas razões, a recorrente insurge-se contra o reconhecimento da sua responsabilida-de subsidiária e almeja a aplicação da Súmula nº 363 do TST, in verbis:

“363 – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”

Ao analisar o recurso, a 9ª Turma do TRT 2ª Região entendeu que houve negligência da contratante no controle e na supervisão do contrato, logo, todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satisfeitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços, no caso, a recorrente.

Em seu voto, a Relatora assim se manifestou:

“[...] 3.4 Ora, a mesma lei que assegura isenção acerca das consequências da má elei-ção do contratado – art. 71, Lei nº 8.666 – estipula e impõe à Administração dever de vigilância contratual, tal como se lê em seu art. 67:

‘A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regulari-zação das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.’

3.5 Sob o pálio de uma Constituição da República que prestigia como fundamentos do próprio Estado a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho – art. 1º, III e

IV – não seria imaginável acolher-se o argumento de que a regra susotranscrita diga res-peito apenas e tão somente ao objeto da contratação – isto é, a obra ou o serviço pres-tado pela contratada – excluindo-se a observância das normas de proteção ao trabalho.

3.6 Impõe-se, pois, com base na própria lei, validada pelo Supremo, reconhecer que os autos delineiam, pela consequência objetiva do malferimento, no caso concreto, dos

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direitos trabalhistas do autor, negligência da contratante no controle e na supervisão da realização do contrato.

3.7 Eis, pois, o fundamento da culpa, a abonar a permanência da recorrente no polo passivo da condenação.

3.8 Desta perspectiva, todas as obrigações atinentes ao empregador direto e não satis-feitas devem ser assumidas pelo tomador de serviços, o que inclui as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A regra constitucional de impedimento da transferência da pena a outrem (art. 5º, XLV) limita-se ao direito penal. Além disto, e ainda que assim não fosse, a reclamada, ao negligenciar o cumprimento de sua obrigação legal de controlar o contrato, participou como autora das infrações de que resultaram as multas. A respon-sabilidade subsidiária é, pois, abrangente de todos os elementos da condenação. [...].”

Selecionamos os julgados a seguir no mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUB-SIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – SÚMULA Nº 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1. A celebração de convênio administrativo com entidade privada pode ensejar a condenação subsidiária do ente público quando resultar comprovado que este não cumpriu ou falhou em cumprir as obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. 2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional nº 12.580AgRg/SP (Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13.03.2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante pro-ferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei nº 8.666/1993). 3. O Exmo. Ministro Celso de Mello, Relator do AgRg-RCL 12580, conferiu especial destaque ao magistério doutriná-rio de Helder Santos Amorim, Márcio Túlio Viana e Gabriela Neves Delgado no sentido de que a Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promo-ção eficaz de todos os procedimentos legais de controle [...] (Terceirização aspectos ge-rais: última decisão do STF e a Súmula nº 331 do TST novos enfoques. Revista do TST, nº 01/2011, v. 77/76-83). 4. De sorte que a condenação subsidiária da Administração Pública, fundada em aspectos fáticos constantes dos autos, que demonstrem a falha no cumprimento das normas de fiscalização ou a não apresentação de documentos que comprovem o exercício do dever de fiscalizar, na forma exigida pela Lei de Licitações e pela Instrução Normativa (IN) nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), não constitui afronta à autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC 16, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Precedentes do STF. 5. O TRT de origem, ao consignar que o ente público não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a fiscalização do contrato administrativo, celebrado na forma de convênio (art. 116 da Lei nº 8.666/1993), proferiu acórdão em conformidade com o decidido pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento do AgRg/RCL 12.580 (DJe de 13.03.2013). 6. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimen-to.” (TST, AI-RR 0080900-14.2009.5.01.0062, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJe 12.09.2014, p. 1510) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 103000825592. Acesso em: 12 set. 2014)

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS PELO REAL EMPREGADOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV E V, DO COL. TST – A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administra-tivo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, caso seja demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos do contratado. Aplicação da Súmula nº 331, itens IV e V, do col. TST. Recurso ordiná-

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rio a que se dá provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da União.” (TRT 9ª R., RO 0001560-47.2012.5.09.0012, Rel. Luiz Celso Napp, DJe 01.07.2014, p. 206) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 120000056377. Acesso em: 12 set. 2014)

6803 – Ensino – universidade – vagas ociosas – curso de medicina – transferência – proces-so seletivo – cerceamento de defesa – ocorrência

“Direito de civil. Administrativo. Apelação cível. Transferência. Universidade. Vagas ociosas. Curso de medicina. Carência de profissionais da área. Processo seletivo. Previsão legal. De-ver da instituição e não faculdade. Preenchimento da vaga. Necessidade social. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade de provar a existência de vagas ociosas. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Nulidade da sentença. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 1. In casu, alega a recorrente, acadêmica de medicina, a existência de va-gas ociosas no curso de medicina ofertado pela recorrida, universidade localizada no Ceará, pugnando por sua transferência de universidade maranhense. 2. O juízo de planície julgou antecipadamente o feito, por entender que o acolhimento da pretensão operaria em ofensa à autonomia universitária e ao princípio da isonomia. 3. Em razões recursais, reside a inconfor-midade da apelante em apontado cerceando do direito de defesa, em não realizar audiência ou permitir a produção de provas que confirme o alegado. 4. A Lei nº 9.394/1996, em seu art. 49, determina que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Tem-se, assim, que a Universidade, em havendo vagas ao preenchimento e conclusão de cur-so dessa natureza, deve ofertá-las de imediato à comunidade acadêmica, sendo este um dever e não uma faculdade, especialmente em se considerando a flagrante necessidade brasileira na contratação de médicos de outros países ante a ausência de profissionais habilitados em nosso solo. 5. O minucioso exame dos autos, faz perceber que merece prosperar a irresignação, pos-to que afirmou a autora a existência de vagas junto à instituição promovida, aptas a amparar o direito reclamado, não lhe sendo dada a oportunidade de produzir provas, sequer sendo anunciado o julgamento antecipado do feito. Todavia, há que ser verificada a real existência de vagas, o que somente seria possível em havendo a regular fase instrutória processual, opor-tunidade que não foi dada à autora no que, entende-se, representa cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vez que impedida de produzir provas em seu favor. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito.” (TJCE – Ap 0007369-46.2009.8.06.0112 – Rel. Clécio Aguiar de Magalhães – DJe 03.09.2014)

Transcrição Editorial SÍNTESELei nº 9.394/1996:

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regula-res, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

6804 – Improbidade administrativa – convênio – execução parcial – dolo caracterizado – perícia – desnecessidade

“Administrativo. Improbidade administrativa. Execução parcial de convênio. Responsabilida-de do gestor municipal e da empresa favorecida. Dolo caracterizado. Suficiência da prova. Desnecessidade de perícia. 1. Ação de improbidade administrativa em que restou configurada

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a execução apenas parcial de convênio firmado entre o Município e o Ministério da Integra-ção, para recuperação de cinquenta unidades habitacionais, tendo sido liberados, indevida-mente, os cheques para pagamento da execução integral do convênio. 2. Preliminar de não conhecimento do apelo que se rejeita, dada a ausência de prejuízo a quem a alega. 3. A pres-crição, quando reeleito o gestor público para um segundo mandato, somente tem início após o término deste último. 4. Acerca da realização de audiência sem a presença do defensor, tem-se entendido que, realizada regularmente a intimação, é válido o ato. Precedente desta Corte. 5. Os relatórios e pareceres carreados aos autos (da Controladoria Geral da União, da Caixa Econômica Federal e do Ministério da Integração Nacional), aliados aos demais documentos, foram considerados suficientes ao deslinde da controvérsia. Desnecessária a realização de perícia, máxime diante dos esclarecimentos prestados pela prova testemunhal. 6. Preliminar rejeitada. Apelos dos réus desprovidos.” (TRF 5ª R. – AC 2009.82.01.004262-4 – (567910/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 12.09.2014)

6805 – Improbidade administrativa – servidora pública – registro de horas trabalhadas – suposta fraude – não comprovação

“Ação civil pública. Improbidade administrativa. Servidora pública do Município de São José do Rio Pardo. Suposta fraude no registro de horas trabalhadas. Conduta ímproba não carac-terizada Ministério Público que, após a instrução, pugnou pela improcedência dos pedidos, visto que as provas não permitem apontar o cometimento de ato de improbidade administra-tiva pela ré. Controle de horas trabalhadas feito pelo Município que era deficitário, precário, muitas vezes informal, baseado algumas vezes na simples constatação, pelo superior hierár-quico, de que o servidor estava na repartição ou em serviços externos, não sendo possível imputar culpa à ré. Sentença de improcedência que conferiu a correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do art. 252 do Regimento In-terno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reexame necessário desprovido.” (TJSP – Ap 0002052-44.2010.8.26.0575 – São José do Rio Pardo – 11ª CDPúb. – Rel. Oscild de Lima Júnior – DJe 16.09.2014)

6806 – militar – reajuste – servidores civis – extensão

“Administrativo. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ser-vidores militares. Leis nº 2.964/2004 e 3.190/2006. Reajuste concedido a servidores civis. Extensão. Ato omissivo continuado. Decadência não configurada. 1. o superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a não extensão aos militares do reajuste salarial anual con-cedido aos servidores civis pela Lei nº 2.961/2004 constitui ato omissivo e evidencia relação jurídica de trato sucessivo, sendo descabida a alegação de ocorrência de decadência para a impetração do mandamus, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/1951 se renova mês a mês. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg-Rec.-MS 24.811 – (2007/0187263-2) – 6ª T. – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – DJe 04.09.2014)

6807 – militar – sanções administrativas – quadro de acesso à promoção – não inclusão – legalidade

“Mandado de segurança. Policial militar. Não inclusão no quadro de acesso à promoção. Sanções administrativas. Ausência de prova do direito líquido e certo e ilegalidade. Segurança denegada. 1. Para que possa figurar no quadro de acesso à promoção além dos critérios ob-jetivos do Decreto nº 2.468/2010, o servidor deve também ser considerado possuidor de ido-neidade moral conforme avaliação da vida funcional pregressa. 2. É pacifico o entendimento

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neste Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Superiores, de que não existe ilegalidade pela não inclusão no quadro de acesso a promoção quando o impetrante for considerado inapto pela Comissão de Promoção de Praças em virtude de sanções administrativas que lhe foram imputadas anteriormente. 3. Ordem denegada.” (TJMT – MS 134334/2013 – Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak – DJe 03.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESEDo voto da Relatora, destacamos:

“[...] Portanto, o fato de ter sido excluído do processo de promoção, não caracteriza punição alguma ao oficial pelas infrações que cometeu no transcorrer de sua vida fun-cional, mas apenas está se considerando a sua vida pregressa para formar um conceito de sua conduta moral.

Partindo dessa premissa, da análise dos documentos carreados aos autos pelas partes, notadamente os de p. 14/27, verifica-se que este teve imputado contra si diversas pena-lidades, razão pela qual obteve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Pra-ças deixando de ser, via de consequência, incluído no Quadro de Acesso para Promoção.

Destarte, ao contrário das argumentações do impetrante, entendo que pela análise dos documentos carreados aos autos este não preencheu os requisitos para obtenção da promoção almejada, uma vez que em razão da existência de elementos que desabonam sua vida funcional, deixou, deste modo, de ser incluído no Quadro de Acesso para Promoções.

Consequentemente, inexiste o direito líquido e certo alegado, tampouco, qualquer eiva de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta perpetrada pela autoridade indigitada de co-atora que, tão somente fez cumprir os termos da legislação regulamentadora da matéria.

Nesse escólio, em casos semelhantes ao da ação mandamental em mesa, este Sodalício concluiu pela denegação da segurança:

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE ACESSO PARA CONCORRER AO POSTO DE 2º TENENTE APÓS CONCLUSÃO DO CUR-SO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS – NÃO INCLUSÃO – AUSÊNCIA DE CONCEITO FAVORÁVEL SEGUNDO COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM DENEGADA – Ausência de prova pré-constituída quanto ao seu direito líquido e certo, e a simples alegação de ofensa a seu direito líquido e certo, não lhe retira a obrigação de demonstrar de forma eficaz a ofensa do mesmo; ademais, a presença de critérios valorativos e subjetivos do ato não permitem ao judiciário entrar o mérito do ato administrativo. (MS, 40519/2012, Dr. Sebastiao Barbosa Farias, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data do Julgamento 05.09.2013, Data da publicação no DJe 17.09.2013)

MANDADO DE SEGURANÇA – PRAÇA – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO POR AN-TIGUIDADE – EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E AÇÃO JUDICIAL – OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO – INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE – SEGURAN-ÇA DENEGADA – É pacífico o entendimento neste tribunal, bem como nos Tribunais Superiores, que não existe ofensa ao princípio da presunção de inocência a não inclusão ao quadro de acesso. Os critérios de avaliação são sopesados individualmente pela Comissão de Promoção Praças, que analisará, conforme estipulado no § 1º, art. 13, do Decreto nº 2.468/2010 a idoneidade moral do policial militar. (MS, 83307/2012, Dr. Sebastiao Barbosa Farias, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data do Julgamento 05.09.2013, Data da publicação no DJe 17.09.2013)

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Deste modo, inexiste ilegalidade a ser amparada pela ordem perquirida pelo impetrante, eis que é flagrante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, na medida em que o impetrante, não atendeu aos pressupostos necessários para a inclusão de seu nome na lista de promoção. [...]”

6808 – políticas públicas – programa “minha casa, minha vida” – obras – finalização – substituição da construtora – prazo de 30 dias – cEF – responsabilidade – inexis-tência

“Administrativo. Agravo de instrumento. Programa ‘Minha Casa, Minha Vida’. Paralisação das obras. Substituição da construtora. Reinício das obras. Prazo de trinta dias. Multa diária. Decisão reformada. Revogação da tutela antecipada deferida. 1. Insurge-se a Caixa Econômi-ca Federal contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar-lhe o reinício de obras em empreendimento imobiliário e substituir a construtora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A ação originária foi ajuizada em razão da paralisação das obras do empreendimento ‘Condomínio Residencial Villa Veneto’, no qual o agravado adquiriu uma unidade autônoma através de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional no âmbito do Programa Mi-nha Casa, Minha Vida – PMCMV 11, e no qual figuram a Premax como vendedora, entidade organizadora e interveniente construtora, e a Caixa Econômica Federal como credora. 3. In casu, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a pro-moção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e detém a responsabilidade de fiscalizar e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente na pro-porção do andamento das obras (conclusão das etapas), e de notificar eventual paralisação das obras à seguradora. 4. Consta do contrato que a engenharia da Caixa Econômica Federal é a responsável pela medição do andamento da obra e pela verificação da aplicação dos recursos, para fins de liberação da verba contratada (cláusula terceira), e pela substituição da construtora nos seguintes termos (cláusula décima terceira). 5. A Construtora foi devidamente notificada pela CEF para esclarecer o atraso das obras do Empreendimento Residencial Villa Veneto, sendo certo que a CEF também oficiou a seguradora comunicando o sinistro e solici-tando a substituição da construtora. 6. Além da obrigação da CEF se restringir à substituição a construtora, a qual já havia sido devidamente notificada, o prazo de trinta dias é curto para atender todos os trâmites necessários impostos para tal substituição e, consequentemente, o reinício da construção do imóvel. 11 (fls. 87-118). 8. Não demonstrada a negligência da CEF, deve ser reformada a decisão agravada, revogando-se a tutela antecipada deferida. 9. Agravo de instrumento provido.” (TRF 2ª R. – AI 2014.02.01.005955-1 – 5ª T.Esp. – Rel. Des. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – DJe 04.09.2014)

6809 – processo administrativo – estabelecimento comercial – trâmite – autuação – licen-ça – ausência – exercício de atividades – possibilidade

“Apelação cível. Mandado de segurança. Autuação de estabelecimento comercial. Ausência de auto de licença e funcionamento. Pretensão da autora de ver anulada a sanção aplicada. Direito líquido e certo da impetrante de continuar exercendo as suas atividades, enquanto pendente processo administrativo destinado à obtenção do auto de licença e funcionamento. Impetrante que vem envidando todos os esforços para atender às exigências da municipali-dade e comprovou ter protocolado pedido para a obtenção de licença para funcionamento e atendido às exigências e posturas municipais, estando pendente apenas a regularização final no sistema da própria prefeitura, para que seja expedido o respectivo auto. Inteligência

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dos arts. 208 e 221 da Lei Municipal de São Paulo nº 13.885/2004. Ordem concedida em primeira instância, para desconstituir o auto de intimação/notificação e impedir que a Muni-cipalidade imponha qualquer infração pela constatação de irregularidades que sejam objeto de processos administrativos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP – Ap 1003525-57.2013.8.26.0053 – 13ª CDPúb. – Rel. Djalma Lofrano Filho – DJe 04.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESEEm seu voto, o Relator assim se manifestou:

“[...] Em síntese, a impetrante vem envidando todos os esforços para atender às exigên-cias da municipalidade e comprovou ter protocolado pedido para a obtenção de licença para funcionamento perante a impetrada e atendido a todas as exigências e posturas municipais, estando pendente apenas a regularização final no sistema da própria prefei-tura, para que seja expedido o auto de licença de funcionamento.

Sob este prisma, nada justifica a autuação do estabelecimento e a ameaça de interdição, sobretudo na pendência dos processos administrativos destinados à regularização do imóvel.

Como se vê, ao impetrante assiste, portanto, direito líquido e certo, pelo que é de ser mantida a r. sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento à apelação.”

6810 – Registro profissional – oaB – sociedade de advogados – anuidade – cobrança – ile-gitimidade

“Administrativo. Cobrança de anuidade. OAB. Sociedades de advogados. Ilegitimidade. 1. O art. 46 da Lei nº 8.096/1994 prevê a cobrança de anuidade dos inscritos nos quadros da OAB, quais sejam, os advogados, pessoas físicas e não de sociedades de advogados. 2. Caso fosse intenção do legislador instituir a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, teria fei-to expressamente, o que não ocorreu, à luz do art. 46 da Lei nº 8.096/1994. 3. Outrossim, não é legítima a cobrança, a qualquer título, sem previsão em lei, diante do dispositivo inserto no art. 5º, II da Constituição Federal. 4. Litigância de má-fé não caracterizada. Alegação formu-lada em contrarrazões rejeitada. O recurso interposto pela ré é cabível em tese e se constitui no meio adequado para o exercício do seu direito de defesa.” (TRF 3ª R. – AC 0011154-72.2013.4.03.6100/SP – 6ª T. – Relª Desª Fed. Mairan Maia – DJe 05.09.2014 – p. 1172)

Comentário Editorial SÍNTESEDiscutiu-se na apelação em epígrafe se é possível ou não a cobrança de anuidade em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de sociedade de advogados.

Uma determinada sociedade de advogados ajuizou ação de conhecimento contra a OAB pretendendo afastar a exigibilidade do recolhimento de anuidades por sociedades de advogados e a restituição de valores indevidamente recolhidos.

Sobreveio sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de anuidades da so-ciedade de advogados da autora, com fundamento nos arts. 15 e seguintes da Lei nº 8.906/1964 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Condenando a OAB à devolução da anuidade parcial de 2012 no valor de R$ 149,53, corrigido e acrescidos de juros legais.

Inconformada com a decisão, a OAB interpôs o presente recurso almejando a reforma da sentença.

A 6ª Turma do TRF 3ª Região entendeu que somente os estagiários e os advogados é que são inscritos nos quadros da OAB, cabendo às sociedades de advogados o registro

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de seus atos constitutivos na OAB e, cada pessoa física, individualmente, deve recolher a sua anuidade.

Logo, conclui-se que a cobrança de anuidade é dirigida aos inscritos nos quadros da OAB, quais sejam, os advogados pessoas físicas e não as sociedades de advogados.

Para que a cobrança fosse estendida às sociedades de advogados, esta deveria estar prevista em lei, o que não ocorreu. Pois, não é legítima a cobrança, a qualquer título, sem previsão legal, conforme art. 5º, II, da CF/1988, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo--se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]”

A Relatora citou em seu voto os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

“A respeito da questão posta na inicial, esclarecedora é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujos arestos trago à colação, verbis:

RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000 – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – INEXI-GIBILIDADE – 1. O princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advo-gado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei nº 8.906/1994, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei nº 8.906/1994, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desem-penharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regu-lamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3. A Lei nº 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemáti-ca e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Consequentemen-te, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei nº 8.906/1994 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006; REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negati-vo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADIn 2.075/MC, Plenário, DJU 27.06.2003, Min. Celso de Mello, do Supremo Tri-bunal Federal). 7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei

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nº 8.906/1994 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimida-de à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: ‘Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado’. 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9. Recurso especial desprovido. (REsp 879.339, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31.03.2008)

RECURSO ESPECIAL – NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS – OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – INEXIGIBILIDA-DE – 1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB/SC poderia, à luz da Lei nº 8.906/1994, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados. 3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei nº 8.906/1994 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Re-gulamento Geral dispôs: ‘Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado’. Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos – como alega a recorrente –, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação. 5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução nº 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso espe-cial improvido. (REsp 882.830, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30.03.2007)

ADMINISTRATIVO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ANUIDADES – COBRANÇA INDE-VIDA – 1. A Lei nº 8.906/1994 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), refe-riu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica) (REsp 793201/SC, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, Julgado em 03.10.2006). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 842.155, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.11.2006)

ADMINISTRATIVO – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES – 1. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia, enquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários. 2. A Lei nº 8.906/1994, interpretada sistemática e teleologicamente, não autoriza a cobrança de anuidades dos escritórios de advocacia, mas tão-somente dos seus advogados e estagiários. 3. Precedentes da 1ª Turma do STJ. Leading case: REsp 793.201/SC, Relª Min. Denise Arruda. 4. Recurso especial improvido. (REsp 831.618, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ13.02.2008) [...]”

6811 – Responsabilidade civil do Estado – ação policial clandestina – secretária de saúde – abordagem – dano moral – nexo causal – existência

“Constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Ação policial clandestina. Ingresso no edi-fício sede do Poder Legislativo municipal. Abordagem de secretária de saúde local. Dano

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moral. Nexo de causalidade evidenciado. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade objetiva do Estado, seguindo a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exige a culpa do agente, mas, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato e a consequente lesão ocasionada (nexo causal). 2. Hipótese em que a demandante faz jus à indenização pelos danos morais decorrentes da conduta perpetrada por agentes da Polícia Federal, que, valendo-se dessa condição, ingressaram no Prédio da Câmara Municipal de Caririaçu, pequena cidade do interior do Ceará, abordando de maneira vexatória a autora, então Secretária de Saúde local, objetivando recuperar um aparelho celular de propriedade de uma amiga de um dos policiais envolvidos na ‘missão’. 3. Dano moral fixado em va-lor bastante razoável (R$ 20.000,00), de modo a não propiciar o enriquecimento ilícito da promovente e, ao mesmo tempo, minorar o seu sofrimento, notadamente tendo em conta a sua condição de pessoa bastante conhecida naquela cidade, exercendo, ao tempo dos fa-tos, cargo público, bem assim atividade profissional de radialista. 4. Apelação desprovida.” (TRF 5ª R. – AC 2005.81.02.005032-4 – (568176/CE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel – DJe 22.08.2014)

Comentário Editorial SÍNTESE A apelação em epígrafe foi interposta pela União contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais a autora, arbitrados em R$ 20.000,00, decorrentes da ação de agentes da Polícia Federal realizada em missão particular.

De acordo com a inicial, foi encontrado um aparelho celular em uma festividade mu-nicipal por um agricultor e o mesmo o entregou a autora, então secretária de saúde de Caririaçu/CE, para que assim pudessem encontrar o proprietário.

Transcorridos vários dias de divulgação, uma mulher entrou em contato dizendo-se pro-prietária do celular e que estaria se dirigindo àquela cidade para resgatá-lo mediante recompensa, tal pessoal teria relatado na Delegacia da Polícia Federal de Juazeiro do Norte que estaria sendo vítima de extorsão por parte da autora.

Por determinação do então delegado da Polícia Federal, três agentes se dirigiram ao Município de Caririaçu, com o objetivo de efetuar a prisão da autora e do agricultor que encontrou o celular.

O agricultor foi detido e conduzido até a Câmara Municipal, onde os agentes pretendiam deter a autora. Os agentes adentraram, segundo relatos, de forma autoritária e grosseira e interromperam uma reunião presidida pela autora e a indagaram acerca do celular sob ameaça de prisão.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não foi apresentada qualquer prova que demonstre que os danos tenham sido ocasionados por agentes da Polícia Federal, atuando em tal condição, fato este que afasta da responsabilidade estatal. Assim, almeja a reforma da sentença.

A 3ª Turma do TRF 5ª Região, ao analisar a apelação, afirmou que houve uma ação clandestina e desproporcional perpetrada pelos três agentes da Polícia Federal, já que a autora foi ameaçada por um crime que não cometeu.

Diante disso, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Em seu voto, o Relator assim se manifestou:

“[...] De acordo com o comando constitucional, para o surgimento do direito à indeniza-ção é suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a condu-ta do agente público, sendo prescindível perquirir-se a respeito da existência da culpa, cuja comprovação será essencial apenas em futura ação regressiva a ser promovida pelo Estado contra o seu preposto.

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No caso em exame, é de se destacar que o dano a ser analisado é de cunho moral, conforme previsto no art. 5º, V, da CF/1988.

Há de se aferir, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

No caso em apreço, entendo presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade estatal.

Com efeito, a sentença recorrida, com arrimo em ampla prova testemunhal e documen-tal, apurou, com inegável acerto, a ação clandestina e desproporcional perpetrada por 03 (três) Agentes da Polícia Federal, lotados na cidade de Juazeiro do Norte/CE, que, objetivando recuperar um telefone celular perdido por uma amiga do trio, viajaram até a cidade de Caririaçu/CE e lá cumpriram verdadeira missão policial, detendo um humilde agricultor e, posteriormente, invadindo a Câmara Municipal daquela localidade, para realizar a abordagem da autora, então Secretária Municipal de Saúde, que ali estava participando de uma reunião administrativa.

[...]

Repousa, ainda, nos autos a Moção nº 004/2002 (fl. 32), emanada da Câmara Munici-pal de Caririaçu/CE, repudiando a conduta dos agentes federais, que ‘invadiram a sede do Poder Legislativo sem autorização Judicial e de forma desrespeitosa, desconsideran-do assim esta entidade’.

A alegação formulada pela União no sentido de que os policiais federais não agiram em tal condição, de modo a afastar responsabilidade estatal, não merece acolhimento.

Conforme bem assentado na sentença, a jurisprudência do Pretório Excelso, para os fins do art. 37, § 6º, da CF/1988, ‘dispensa a demonstração de que o agente público tenha agido no exercício de suas funções bastando que tenha se valido de sua qualidade de agente público’, situação absolutamente aplicável ao caso presente. Afinal de contas a condição de policial foi preponderante para a proprietária do celular procurar tais agen-tes para a realização do ‘serviço’. [...]”

6812 – Responsabilidade civil do Estado – oficial de justiça – avaliação errônea – nexo causal – ausência

“Responsabilidade civil do Estado. Ação de reparação de danos materiais. Litispendência ou coisa julgada. Inexistência. Avaliação errônea procedida por oficial de justiça avaliador em execução trabalhista. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado pelo autor. 1. Cuida-se de apelo da União em ação ordinária ajuizada com vistas à reparação por danos materiais ocasionados em virtude de avaliação errônea de um bem procedida por um Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho, em reclamação trabalhista que tramitou perante a Justiça Laboral de Amambai/MS. 2. Afasta-se a preliminar de coisa julgada ou litispendência entre o presente feito e a Ação nº 2002.60.02.0017530, que tramitou perante a 1ª Vara de Dourados/MS, pois esta foi extinta sem julgamento do mérito, não formando coisa julgada material, o que possibilita a renovação da ação. 3. Se o autor entendia que a avaliação continha erro ou que o avaliador agiu de má-fé deveria ter impugnado o ato, na forma preconizada pelo art. 13, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 – antes de publicado o edital de leilão –, por aplicação do art. 889 da CLT, para que, então, o juiz deter-minasse a realização de nova avaliação e, após a apresentação desta, decidisse sobre a ava-liação, reforçando a penhora se fosse o caso. 4. Entretanto, o autor quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para a impugnação da avaliação. Assim agindo, anuiu tacitamente com o valor da avaliação apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador. 5. A propositura de ação de reparação de danos não pode servir como substitutivo da inércia

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do autor em apresentar, oportunamente, a impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador perante o juízo da causa. 6. As considerações do autor dando conta de que houve dilapidação do bem entre a data da penhora e aquela em que se dirigiu à empresa reclamada para retirá-lo, aliadas à certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que informa que o bem se encontrava exposto ao tempo, demonstram que nem de longe o Oficial de Justiça Ava-liador agiu com culpa ou má-fé ao avaliar o bem penhorado, tendo cumprido suas atribuições nos estritos termos da lei. 7. Se culpa houve na depreciação do valor do bem, esta emanou de terceiro – o fiel depositário –, o que exclui a responsabilidade civil da União pela ausência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta do agente público no exercício de suas funções. 8. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, apresentando-se na modalidade de risco administrativo, ou seja, baseia-se no conceito de nexo de causalidade, permitindo ao Estado, quando acionado, invocar em sua defesa as excludentes de responsabilidade.” (TRF 3ª R. – AC 0002180-35.2002.4.03.6002/MS – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Muta – DJe 09.09.2014)

6813 – Responsabilidade civil do estado – preposto do município – ofensa verbal com cunho racial – dano moral – configuração

“Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ofensa verbal com cunho racial dirigida por preposto do município à vítima. Dano moral. Valor razoável. Pretensão de reexame de prova. 1. O tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, que ficou configurado o dano moral, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabili-dade e proporcionalidade, quando assentou que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg-AG-REsp 543.485 – (2014/0165147-4) – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 16.09.2014)

6814 – Responsabilidade civil do estado – veículo – chassi adulterado – detran/go – vis-toria – nexo causal – inocorrência

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Adquirente de veículo com chassi adulterado. Vistoria promovida pelo Detran/GO. Responsabilidade civil objetiva. Inocorrên-cia. Ausência de nexo de causalidade. 1. Não há nexo causal entre a vistoria negligente do órgão de trânsito e a posterior apreensão do veículo, por ato administrativo da polícia civil, em decorrência de chassi adulterado. Precedentes dos tribunais superiores. 2. O ato ilícito (adulteração do chassi), não pode ser imputado ao Estado, não havendo, desta feita, falar em responsabilidade civil objetiva de sua autarquia. Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO – AC 201294204254 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição – DJe 22.08.2014)

Comentário Editorial SÍNTESE Discutiu-se no caso em tela se o Detran pode ser responsabilizado pela posterior apreen-são de veículo, que passou na vistoria, em decorrência de chassi adulterado.

A apelação foi interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais proposta pelo autor contra o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran, onde o seu pedido foi julgado improcedente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O apelante sustenta que houve falha na prestação do serviço de vistoria, pois, caso fosse constatada a adulteração do chassi do automóvel, ele não o teria adquirido.

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A 5ª Câmara Cível do TJGO entendeu que a sentença deve ser mantida, pois a adul-teração do veículo não foi realizada por funcionário do Detran/GO, assim, é incabível a responsabilização deste por relação jurídica estabelecida entre particulares.

Do voto do Relator, destacamos:

“[...] No presente caso, restou comprovado a vistoria negligente (fato administrativo) e a posterior apreensão do veículo por adulteração do chassi, com o consequente abalo à imagem do autor (dano).

No entanto, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e o dano suportado pelo recorrente, já que o ato da administração não caracteriza o ato ilícito que ensejou a apreensão.

Importante salientar que, ainda que a vistoria realizada pelo recorrido houvesse averi-guado a adulteração, isso evidenciaria apenas o ato ilícito preexistente, que não pode ser imputado ao Estado.

A respeito, a jurisprudência, igualmente, já se manifestou. Confira:

‘ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – VISTORIA QUE CONSIDERA REGULAR A SITUAÇÃO DO VEÍCULO – POSTERIOR APREENSÃO POR SE TRATAR DE VEÍCULO FURTADO – ADULTERAÇÃO DE CHAS-SIS – FALHA NA VISTORIA – PRETENDIDA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a perda do bem por ato administrati-vo da autoridade policial, em razão de se tratar de veículo furtado, não pode ser imputada ao órgão de trânsito que registrou o bem. 2. Ainda que a vistoria tenha sido realizada e considerada regular a situação do veículo, posterior apreensão por se tratar de veículo fur-tado, não revela nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa se a administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não respondendo pelos danos destes decorrentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.’ (STJ, REsp 859.183/RS, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, Julgado em 24.11.2009, DJe 07.12.2009)

[...]

Com efeito, em não havendo participação de algum funcionário do Detran/GO, na adul-teração do chassi, não há como responsabilizar essa autarquia por relação jurídica esta-belecida entre particulares. Nesse diapasão, caberia ao apelante demandar a pessoa que lhe alienou o veículo, para se ressarcir de eventuais prejuízos. [...]”

6815 – Servidor público – adicional de insalubridade – novo laudo – desnecessidade

“Administrativo. Insalubridade. Atividade idêntica à exercida no mesmo local por outro servidor que teve a insalubridade reconhecida. Novo laudo. Desnecessidade. 1. O adicional de insalu-bridade é devido em razão do efetivo exercício em condições insalubres, a partir do início da atividade, independentemente da data de conclusão do laudo pericial. 2. Sendo a atividade idêntica e exercida no mesmo local onde já foi reconhecida a insalubridade a outro servidor, desnecessária a realização de novo laudo para caracterizar a atividade como insalubre. 3. A prova dos autos é suficiente a caracterizar o exercício nas condições referidas. 4. Determi-nou o STF, em reclamação, que a correção não seja feita pelo IPCA. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Recorrente parcialmente vencedor, sem sucumbência.” (TJDFT – PADM 20130111434946 – (816187) – Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite – DJe 05.09.2014)

6816 – Servidor público – curso de pós-graduação – custeio pela administração – elimina-ção – reposição ao Erário – possibilidade

“Administrativo. Servidor público civil. Curso de pós-graduação lato sensu custeado pela ad-ministração. Eliminação da servidora. Reposição ao Erário. Possibilidade. Sentença reforma-

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da. 1. O edital para o processo seletivo de candidatos ao curso de pós-graduação em Direito Público, com o qual a autora aquiesceu ao efetuar a sua inscrição previa as hipóteses de des-ligamento do curso e de reposição ao Erário. 2. O ato voluntário da autora de requerer o des-ligamento do curso é hipótese prevista no edital como geradora de obrigação de reposição ao Erário. 3. O ressarcimento da quantia deve obedecer à proporcionalidade, per capita, relativa ao valor total do curso, conforme ficou amplamente demonstrado no processo administrativo, na medida em que se trata de um curso fechado. 4. Foi oportunizada à autora a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo e analisados todos os seus argumentos de defesa, de forma que não cabe ao judiciário interferir na administração quando essa age com correi-ção e lisura, cumprindo as regras do devido processo legal. 5. Sentença reformada.” (TRF 3ª R. – AC 0001437-49.2012.4.03.6301/SP – 3ª T. – Relª Desª Fed. Diva Malerbi – DJe 09.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESE Selecionamos os julgados a seguir no mesmo sentido:

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – CURSO DE PÓS-GRADUA-ÇÃO CUSTEADO PELO ESTADO – FALTA DE PARTICIPAÇÃO – DESISTÊNCIA – RES-SARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Comprovado que a parte autora cursou somente 225 horas/aulas quando o exigido para aprovação era 420 horas/aulas do curso de pós-graduação, sendo que em 4 disciplinas não obteve rendi-mento, com menção ‘SR’, demonstra abandono ou desistência. 2. Sem comprovação de desistência ou abandono por força maior, cabível a restituição do valor ao Erário, conforme termo de compromisso (fl. 28), cláusula 5.1 do Edital nº 02, de 28.12.2007 (fls. 24/26) e Memorando nº 419/2010 – GEM (fl. 27). 3. Recurso conhecido e des-provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatí-cios, fixados em R$ 100,00, pela parte recorrente.” (TJDFT, Proc. 20140110381108, (813143), Rel. Juiz Leandro Borges de Figueiredo, DJe 25.08.2014, p. 281) (Disponí-vel em: online.sintese.com, sob o nº 142000334561. Acesso em: 9 set. 2014)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – UNIOESTE – Servidor público autoriza-do a se afastar de suas funções para frequentar curso de pós-graduação ao nível de doutorado. Afastamento remunerado. Obrigações assumidas pelo servidor em termo de compromisso, entre elas a de obter a titulação respectiva. Servidora que retorna as suas atividades sem o titulo de doutorado. Obrigação descumprida que a sujeita ao ressarci-mento dos valores pagos pela instituição de ensino durante o período do afastamento. Obrigação expressamente prevista. Impossibilidade de sua compensação com o período trabalhado após seu retorno. Obrigações que não se compensam. Crédito devido a Unio-este. Sentença de procedência que deve ser mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPR, AC 0915697-4, (44820), Cascavel, 4ª C.Cív., Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ 05.03.2013) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 153000628005. Acesso em: 9 set. 2014)

6817 – Servidor público – jornada de trabalho – aumento – possibilidade

“Apelação cível. Direito administrativo. Servidor público municipal. Aumento da jornada de trabalho. Servidor estatutário. Possibilidade. Discricionariedade administrativa. Ausên-cia de direito adquirido ao regime jurídico. Jurisprudência do STF e do STJ. Irredutibilidade de vencimentos. Garantia da preservação do valor nominal. Ausência de redução quantita-tiva da remuneração. Impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento a servidores

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públicos. Jurisprudência. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (TJAL – Ap 0000764-69.2013.8.02.0043 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo – DJe 21.08.2014)

Comentário Editorial SÍNTESE Servidor público possui ou não direito ao aumento de sua remuneração diante da majo-ração de sua jornada de trabalho? Esse foi o debate da apelação em epígrafe.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, guarda municipal, que consistia no aumento de sua remuneração, já que houve aumento na sua jornada de trabalho, de 30 horas semanais, passou para 40 horas, situação esta que viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O Juízo a quo afirmou que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção do regime jurídico-administrativo, diante do vínculo estatutário que existe entre ele e a Administração Pública. Ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos garantida cons-titucionalmente seria a nominal, e não a real, como o autor pretendia.

Em suas razões, o autor, ora apelante, reiterou os fundamentos da inicial, enfatizando que o aumento da jornada de trabalho deveria vir acompanhado do aumento da remu-neração do servidor, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O Relator entendeu que a organização e delimitação da carga horária dos servidores públicos estão inseridas no poder discricionário da Administração Pública, ou seja, esta pode alterar a qualquer momento e no seu interesse os preceitos que regem o vínculo existente entre esta e o servidor, inclusive, alterar a quantidade de horas trabalhadas.

Diante desse argumento, afirmou que a majoração da carga horária do apelante se justificou pela necessidade de ampliar a proteção ao patrimônio público do Município.

Logo, tal ato foi devidamente motivado e não possui qualquer ilegalidade.

E no tocante ao pleito de aumento da remuneração, entendeu que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a Administração Pública não reduziu o valor nominal da remuneração.

Assim, a 1ª Câmara Cível do TJAL negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.

Em seu voto, o Relator citou os precedentes a seguir:

“[...] 32. Nesse mesmo sentido, calha transcrever a ementa de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AU-SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 284/STF – SERVIDOR PÚBLICO – TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – POS-SIBILIDADE – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO – OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR – 1. A aplicação do art. 7º, IV, da CF aos servidores públicos leva em conta a remuneração total recebida, não havendo óbice para a fixação de ven-cimento base em quantia inferior ao salário mínimo nacional (RE 197072, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 08.06.2001; RE 265129, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 14.11.2002). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da irredutibilidade salarial não é ofendido quando o valor nominal da remuneração global do servidor é preservado. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RE 449427-AgRg, Rel. Min. Teori

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Zavascki, 2ª Turma, Julgado em 06.08.2013, Acórdão Eletrônico DJe-164, Divulg. 21.08.2013, Public. 22.08.2013)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – ADICIONAL DE INATIVIDADE – SUPRESSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 – INE-XISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – AUSÊNCIA DE OFEN-SA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.08.2012 – A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem como ofensa ao princípio da irredutibilidade de venci-mentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Divergir do entendimento do Tribunal a quo no sentido de não houve redução vencimental demandaria a reelaboração da mol-dura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 783034-AgRg, Relª Min. Rosa Weber, 1ª Turma, Julgado em 11.03.2014, Processo Eletrônico DJe-059, Divulg. 25.03.2014, Public. 26.03.2014) [...]”

6818 – Servidor público – pensão – cumulação – filha solteira maior de 21 anos – ocupante de cargo público – impossibilidade

“Administrativo. Processual civil. Apelação cível. Servidor público. Cumulação pensão. Filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos de idade. Ocupante de cargo público. 1. A adminis-tração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado nº 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF (‘a Adminis-tração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’). 2. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, não faz jus ao be-nefício de pensão estatutária a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, ocupante de cargo público permanente, como ocorre na hipótese dos autos. 3. Apelação da autora desprovida.” (TRF 2ª R. – AC 2012.51.20.001994-6 – (599692) – 8ª T.Esp. – Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva – DJe 17.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESESelecionamos os julgados a seguir no mesmo sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO TEMPORÁRIA – FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS – DIREITO DE OPÇÃO – LEI Nº 3.373/1958 – SÚMULA Nº 168 DO TCU – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – 1. O acórdão embargado passou ao largo da questão suscitada pela autora em sua apelação no que tocante ao alegado direito de optar, na condição de filha solteira, maior de 21 anos, ocupante de cargo público permanente, entre continuar com os vencimentos de servidora ou de receber pensão temporária de seu genitor, servidor público falecido. 2. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958 não impede a percepção da pensão temporária pela filha solteira maior de vinte e um anos e ocupante de cargo público, desde que a beneficiária faça a opção pela pensão temporária em detrimento dos vencimentos do cargo público. Inteligência da Súmula nº 168/TCU. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial.” (TRF 1ª R., EDcl-Ap 2003.34.00.017714-4/DF, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, DJe

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26.08.2013, p. 37) (Disponível em: online.sintese.com, sob o nº 107000390766. Acesso em: 18 set. 2014)

“ADMINISTRATIVO – PENSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – FI-LHA MAIOR – CONDIÇÃO DE VIÚVA E INVÁLIDA APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Apelação contra sentença que julgou impro-cedente o pedido de concessão de pensão temporária de servidor público falecido à filha viúva e inválida, ao argumento de que essa condição sobreveio após o óbito do instituidor. 2. Concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/1950. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. Na espécie, como o falecimento do servidor público ocorreu em 27.03.1981, a situação ora analisada regula-se pela Lei nº 3.373/1958. 4. Para que a filha maior de 21 anos tenha direito ao recebimento do benefício de pensão temporária deixado por servidor público falecido, faz-se imprescindível que seja solteira e não ocupante de cargo público permanente (Lei nº 3.373/1958, art. 5º, pa-rágrafo único); Ou, se inválida, comprove que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, pois o direito nasce com o falecimento do segurado, independentemente da invalidez ter ocorrido após a maioridade (Lei nº 3.373/1958, art. 5º, II, a). 5. No caso, ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor (em 27.03.1981), a autora era maior de 21 anos, casada e plenamente capaz, porquanto, ainda que se equipare à filha solteira a filha viúva, esta condição somente ocorreu em 13.08.2005, com o falecimen-to do marido da autora, bem como por sua invalidez somente ter sido diagnosticada em 2006 (neoplasia) e em 2010 (espondiloartrose lombar), mais de 25 anos após o fale-cimento do servidor. Assim, a autora não faz jus ao recebimento da pensão temporária requerida. 6. Apelação improvida.” (TRF 5ª R., AC 0014446-12.2010.4.05.8300, (535886/PE), 2ª T., Rel. Des. Fed. Fernando Braga, DJe 12.12.2013, p. 364) (Dis-ponível em: online.sintese.com, sob o nº 111000206584. Acesso em: 18 set. 2014)

6819 – Servidor público – plano de demissão voluntária – adesão – vício de consentimento – ausência

“Administrativo. Servidor público. Plano de demissão voluntária. Adesão. Vício de consen-timento. Ausência de comprovação. Anulação do ato. Reintegração. Impossibilidade. 1. Na data em que a apelante aderiu ao PDV, estava em vigor a Medida Provisória nº 1.917, de 29.07.1999, que instituiu no âmbito do Poder Executivo da União, o referido programa de desligamento. 2. Os requisitos de validade do ato administrativo têm que ser aferidos frente à si-tuação fática e jurídica existente quando de sua efetivação. A requerente à época da adesão não ostentava nenhum tipo de empecilho para a inclusão no PDV, razão pela qual o requerimento foi prontamente deferido. 3. Não há prova de irregularidade da adesão, vício de consentimento ou de qualquer ato ilícito, nulo ou lesivo praticado pela administração. Os argumentos trazidos pela autora, principalmente em relação aos prejuízos sofridos, inclusive financeiros, não são suficientes para ensejar a anulação do ato. 4. Jurisprudência pacífica no sentido de que a anula-ção da exoneração a pedido do servidor público e a sua consequente reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, mediante a prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao Plano de Demissão Voluntária – PDV, inocorrente no presente caso. Pre-cedentes. 5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2004.34.00.027655-0/DF – 2ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha – DJe 09.09.2014)

Comentário Editorial SÍNTESEA apelação é oriunda de sentença que julgou improcedente o pedido de uma servidora pública, nos autos de ação ajuizada contra a União, almejando a reintegração ao cargo

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público efetivo do qual foi exonerada em razão de adesão ao Plano de Demissão Volun-tária – PDV, cumulativamente com indenização por danos materiais e morais.

De acordo com a autora, ela ingressou no Ministério da Defesa em 04.04.1979 e em 03.09.1999 aderiu ao PDV. Ocorre que, em 14.08.2003, ingressou com pedido ad-ministrativo requerendo a anulação do ato de exoneração, e, consequentemente, a sua reintegração, mas tal pedido fora indeferido.

Sustenta que sofreu lesão ao aderir ao PDV, diante da clara desproporcionalidade entre as perdas auferidas e o valor recebido a título de indenização. Relata, ainda, que sofre com problemas de saúde que se agravaram no ano da adesão.

Na análise recursal, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que a sentença não merece reparos, pois o ato de exoneração só poderia ser anulado caso houvesse alguma ilegali-dade do ato que lhe deu origem, através da prova do vício quanto ao consentimento no ato de adesão ao PDV, o que não ocorreu no caso em estudo.

O Relator, em seu voto, citou os precedentes a seguir:

“[...] 9. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:

SERVIÇO PÚBLICO – REINTEGRAÇÃO ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁ-RIA – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTEN-ÇA MANTIDA – 1. O servidor aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, não restando demonstrado vício de consentimento ou ilegalidade no ato de sua exone-ração. 2. A reintegração requerida encontra óbice legal em face do disposto no art. 23 da Medida Provisória nº 1.917/99, que extinguiu os cargos vagos em decorrência de exoneração de servidores que aderissem ao PDV. 3. Não comprovado o fato constitu-tivo do direito do apelante, pois não fez prova alguma do suposto erro pelo qual teria sido levado a aderir ao Plano de Demissão Voluntária. 4. Apelação desprovida.” (TRF1, AC 0027925-49.2004.4.01.3400/DF, Relª Juíza Fed. Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 28.09.2012, p. 736)

ADMINISTRATIVO – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PORTARIA Nº 117 DO IPHAN – ANULAÇÃO DO ATO – REINTEGRAÇÃO – ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMEN-TO DOS INCENTIVOS PROMETIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO – EXONERAÇÃO MANTI-DA – VERBA HONORÁRIA – ART. 20, § 4º, DO CPC – 1 – ‘Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a anulação da demissão e consequente reinte-gração do servidor somente é possível se reconhecida, administrativa ou judicialmente, a ilegalidade do ato que lhe deu origem, circunstância não verificada na hipótese em causa, em virtude da voluntariedade do ingresso no Plano de Demissão Voluntária , e da inexistência de qualquer demonstração de vício de consentimento na adesão ao mes-mo, não bastando para tal simples alegação de descumprimento quanto aos incentivos prometidos’ (AC 2004.34.00.029067-0/DF, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, e-DJF1 de 16.02.2009, p. 301). 2. Mantida a verba honorária como fixada na sentença (R$ 1.000,00), porquanto compatível com a apreciação equitativa do juízo e com o art. 20, § 4º, do CPC. 3. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1, AC 0028999-41.2004.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 27.01.2012, p. 28). [...]”

6820 – Servidor público – quadro de pessoal – alteração – ente federativo – competência – regime jurídico – direito adquirido – inexistência

“Administrativo. Apelação cível. Alteração de composição do quadro de pessoal. Competência do ente federativo. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Inocorrência. Necessidade de reenquadramento funcional em patamar correspondente. Recurso parcialmente provido. 1. Está abrangido pelo poder de auto-organização dos entes federativos a alteração da composição do respectivo quadro de funcionários, desde que não implique em

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redução do valor nominal de suas remunerações. 2. Por conseguinte, no ordenamento jurídico nacional, os servidores públicos não gozam de direito adquirido a regime jurídico, garantindo--lhes, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes do STJ. 3. Todavia, o reenqua-dramento funcional implementado pela Administração Pública deve ser compatível com a atual posição de cada servidor no respectivo plano de cargos, carreira e salários, a fim de respeitar ao Princípio da Isonomia. 4. Apelação provida em parte.” (TJPI – AC 2014.0001.002626-7 – 4ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres – DJe 04.09.2014)

6821 – Servidor público – reajuste anual – omissão do Estado – indenização – possibilidade

“Administrativo. Reajuste anual. Omissão do Estado. Indenização. Possibilidade. Consoante recente orientação do col. Pretório Excelso, nos casos de omissão legislativa que torne in-viável o exercício de direito assegurado na Constituição da República, mister que o Poder Judiciário supra a referida omissão. No caso concreto, a ausência de norma regulamentadora do art. 37, X, da Constituição da República, faz com que os servidores públicos experimentem a desvalorização dos seus vencimentos. Havendo, portanto, omissão causadora de dano. Re-curso provido.” (TJSP – Ap 0134554-28.2007.8.26.0000 – 3ª CDPúb. – Rel. Camargo Pereira – DJe 12.09.2014)

Destaque Editorial SÍNTESEDo voto do Relator, destacamos:

“[...] Portanto, constatada a omissão voluntária do Município de Santo André, no perío-do reclamado na inicial, e dessa omissão, decorre a obrigação de indenizar, uma vez que não providenciou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles:

‘Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo (inciso X do art. 37 da CF) diz que a revisão é assegurada, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão. Tais considerações é que nos levaram a entender que, agora, a Constituição assegura a irredutibilidade real, e não apenas nominal, da remuneração.’ (Direito administrativo brasileiro. 16. ed. Malheiros. p. 447)

É de se ressaltar que não se trata de impor nova remuneração aos funcionários públicos, mas indenização, que não produzirá outros reflexos futuros, nem promoverá nenhuma incorporação aos proventos da autora, que permanecerão os mesmos, visto que a corre-ção monetária, é mera reposição com o escopo de preservação de valor.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a Munici-palidade de Santo André a obrigação de indenizar os servidores municipais substituídos pelo autor, em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos, respeitada a prescrição quinquenal. Considerem para tanto o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatís-tica (INPC/IBGE) referente à inflação de cada um dos períodos e as parcelas satisfeitas, que, segundo o pedido, diz respeito aos vencimentos, férias e 13º salários. Observem a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação art. 397, parágrafo único, do Código Civil. [...]”

6822 – Transporte – rodoviário de passageiros – autorização – ausência – ilegalidade

“Administrativo. Transporte rodoviário de passageiros. Fiscalização. Autuação. Lei nº 10.233/2001. Resolução nº 233/03. Infração. Multa. A ANTT, nos termos da Lei

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nº 10.233/2001, está autorizada a regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário de pas-sageiros, tendo disciplinado a matéria pela Resolução nº 233. A alegação da autora de que explora o ramo de aluguel de veículos e que sua atividade não se insere no serviço público de transporte não restou comprovada. O contrato de locação em questão assemelha-se a um contrato de transporte de passageiros, sendo necessária, desta forma, prévia autorização ou permissão. Correta a atuação da fiscalização eis que o auto de infração foi lavrado por auto-ridade rodoviária competente, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.833/2003, em razão de in-fração expressamente prevista em texto legal – art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito. Apelação não provida.” (TRF 3ª R. – AC 0018181-14.2010.4.03.6100/SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Nery Júnior – DJe 23.07.2014)

Comentário Editorial SÍNTESEA apelação é oriunda de sentença que julgou improcedente o pedido da autora, qual seja, a declaração do auto de infração relativo à execução de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou per-missão.

Relata a autora que tem por atividade principal a locação de automóveis sem conduto ou motorista, possuindo licença de funcionamento, expedida pela Prefeitura de Cristais Paulista (SP).

Afirma que locou um veículo para a entidade Associação Religiosa Beneficente Jesus Maria José, mas foi autuada por executar serviços de transporte rodoviários interesta-dual ou internacional de passageiros em autorização ou permissão.

Diante da improcedência da sentença, sob o prisma de que as irregularidades foram verificadas e a fiscalização agiu corretamente ao lavrar o auto de infração e interromper o transporte irregular, inconformada, a autora interpôs o recurso em estudo.

Sustenta que sua atividade não se insere no serviço público de transporte, já que explora o ramo de aluguel de veículos e que no dia dos fatos o veículo estava locado, desconhe-cendo, assim, a destinação dada a este.

A 3ª Turma do TRF 3ª Região afirmou que a apelante não comprovou a veracidade de suas alegações, pois o contrato de locação prevê o trajeto a ser realizado pelo veículo, a data e o horário de chegada e saída, além da relação de passageiros, assemelhando-se a um contrato de transporte de passageiros, exigindo-se, assim, prévia autorização ou permissão.

Por fim, negou provimento ao recurso.

Em seu voto, o Relator citou os seguintes precedentes:

“[...] Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

‘ADMINISTRATIVO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – AUSÊNCIA DE PERMISSÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO – TRANSBORDO – MULTA – 1. Não pode o Poder Judiciário substituir a Administração para autorizar, conceder ou permitir, ainda que em caráter precário, a exploração de serviço de transporte coletivo interestadual, em face da demora do Poder Executivo em decidir pleito administrativo sobre a questão. Precedentes do STJ. 2. O arrendamento de permissão de transporte de passageiros, para ser válido, exige a anuência do poder concedente, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 10.233/2001, o que torna ilícito o transporte realizado. 3. AANTT, nos termos da Lei nº 10.233/2001, está autorizada a regulamentar e fiscalizar o transporte rodoviário de passageiros, tendo disciplinado a matéria pela Resolução nº 233. 4. O transporte rodoviário de passageiros por empresa que não seja permissionária do serviço sujeita a prestadora de serviço irregular às mesmas sanções que estariam sujeitos os permis-sionários, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais pertinentes.

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5. Lícita a apreensão do veículo e sua retenção até que seja efetivado o transbordo dos passageiros transportados irregularmente, às custas da empresa transportadora, a teor do disposto na Resolução nº 233, combinado com o art. 741 do Código Civil. 6. Descabe a retenção do veículo para fins de ver adimplida sanção pecuniária, por-que configuradora de desvio de finalidade, nos termos da súmula 323 do STF.’ (TRF4, Ap-Reex 2008.71.00.015959-4, Rel. Juiz Conv. Fernando Quadros, DE 19.05.2010)

‘ADMINISTRATIVO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – FISCALIZAÇÃO – AUTUAÇÃO – LEI Nº 10.233/2001 – DECRETO Nº 2.521/1998 – RESOLUÇÃO Nº 233/2003 – INFRAÇÃO – MULTA – 1. Reconhecida a legalidade dos autos de infra-ção do caso em comento. A causa que deu ensejo à autuação diz respeito a irregulari-dades no transporte interestadual de passageiros, objeto de delegação da União. Ora, a Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres – autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, incluiu na sua esfera de atuação o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 22, III). As res-trições impostas pela autarquia ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros revelam-se legítimas. 2. No caso em apreço, as autuações 123546 (trafe-gar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório) e 123547 (executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem pré-via autorização ou permissão) ocorreram por respectivas infringências aos dispostos no art. 1º, I, l, e art. 1º, IV, a, ambos da Resolução nº 233/2003, que regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual de passageiros. Perfeitamente plausível a multa imposta, não havendo qualquer lesão ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que as normas editadas pela ANTT, no cumprimento de suas atribuições legais, são compatíveis com a política nacional de transportes. Também não há ofensa ao princípio constitucional da liberdade do exercício da profissão, tal como previsto no art. 5º, XIII, já que a norma constitucional remete à legislação infraconstitucional competência para delimitar a matéria. 3. Não demonstrada a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do Decreto n° 2.512/1998, ine-xiste razão para se impedir que os órgãos vinculados à União Federal se abstenham de aplicar as normas do decreto impugnado. Ou seja, a atuação do agente administrativo da ANTT, deu-se no âmbito da legalidade, conforme preceitua o art. 26, inciso II, da Lei nº 10.233/2001, razão pela qual não há nulidade nos autos de infração lavrados pelo transporte ser realizado sem documento de porte obrigatório e sem prévia autorização ou permissão. 4. Apelação conhecida e provida.’ (TRF 4ª R., AC 2007.70.05.002662-5, Rel. Des. Fed. Thompson Flores, DJe 28.05.2008). [...]”

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Seção Especial – Parecer

Regime Jurídico Diferenciado da Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares – A Correta Inteligência do Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal

IVES GANDRA DA SILVA MARTINSProfessor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Esta‑do de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado‑Maior do Exército – ECEME e Superior de Guerra – ESG, Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), Doutor Honoris Causa da Universidade de Craiova (Romênia) e da PUC‑Paraná, Catedrático da Universidade do Minho (Portugal), Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO/SP, Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária.

MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUESAdvogada em São Paulo, integrante da Advocacia Gandra Martins, Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária, atual IICS – Instituto Internacional de Ciências Sociais, Membro do Conselho Superior de Direito FECOMÉRCIO/SP, Membro do Conselho do IASP, Membro da Diretoria da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT, Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas e Professora do Centro de Extensão Universitária.

CONSULTA

Consulta-nos a consulente, por intermédio de sua Presidente, Venúzia Alencar Chaves, sobre as diversas questões relacionadas com o regime próprio de Previdência Social para os militares estaduais e seus pensionistas, em relação aos servidores públicos civis em geral, pedindo nossa opinião sobre dispositivos constitucionais que regem a matéria, de forma específica para os militares, em razão de sua natureza jurídica.

A Consulta está assim formulada:

A partir da Constituição Federal de 1988, todas as “pensões” foram ajustadas a nova ordem constitucional e ganharam “paridade” e “integralidade” com os servidores ativos, da categoria. Regra que permaneceu até dezembro de 2003.

Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, as “pensões”, de servidores públicos civis ou de servidores militares, passaram a seguir o regramento estabelecido pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal de 1988, para os servidores públicos.

O Governo do Estado de Goiás tem aplicado as regras do art. 40, § 7º, da CF/1988 e atrela essas pensões ao regime geral dos servidores públicos, sem distinguir os servidores militares, que sempre tiveram tratamento específico em relação aos demais servidores públicos.

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Esse procedimento, a partir da EC 41/2003, passou a ser aplicado pelas sucessivas Leis Estaduais.

O objetivo da Consulente é demonstrar ao Governo Estadual a diferença da na-tureza jurídica de “pensão” oriunda de militar estadual e da pensão oriunda do servidor público civil em geral, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Em face do exposto, formula os seguintes Quesitos:

1. O “militar” das Forças Armadas tem natureza jurídica diferente do Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios?

2. As pensionistas dos Militares Estaduais possuem a mesma natureza jurídica das pensionistas dos Militares das Forças Armadas, sendo que estas recebem o valor integral de seus benefícios, ou seja, que são idênticos à remuneração ou aos proventos (Lei nº 3.765/1960 e MP 2.215-10, de 31.08.2011)?

3. Às pensionistas dos militares a partir de 2004 são aplicadas as regras do art. 40, § 7º, da CF/1988? Os atos de concessão das pensões trazem o número da Lei Estadual, artigos, parágrafos, etc., a que se subordinam até a sua extinção. Como fazer para reverter?

4. Aplica-se aos “Militares Estaduais” a previdência complementar? O Governo Estadual previu a criação na Lei Complementar Estadual nº 66/2009 e certamente repercutirá nas pensões?

5. A Consulente pede indicação de doutrina e princípios sobre pensão militar.

RESPOSTA

Algumas informações históricas são importantes para demonstrar a re-levância dos serviços prestados pelos militares e a sua natureza jurídica, que justifica o tratamento específico que sempre tiveram em nosso ordenamento jurídico, que difere do tratamento jurídico atribuído aos demais servidores pú-blicos civis em geral.

As pensões militares atualmente em vigor tiveram as suas origens nas denominadas Tenças Portuguesas (pensão pela remuneração aos serviços pres-tados), posteriormente reguladas pela Lei de Remuneração dos Oficiais do Exér-cito de Portugal, que data de 16 de dezembro de 1790, e pelo Alvará de 23 de setembro de 1795, que aprovou o Plano de Montepio dos Oficiais da Armada Real Portuguesa.

As pensões originárias das Forças Armadas também são denominadas pensões militares. A sua origem decorreu do Montepio, instituído em 23 de setembro de 1795, para os oficiais da Armada. Posteriormente, este sistema de Montepio foi estendido aos Militares do Exército, por meio do Decreto nº 645, de 28 de agosto de 1890, publicado ainda ao tempo do Brasil Império.

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A pensão militar tem natureza jurídica de sistema previdenciário oficial, consi-derada desde a época de sua criação como previdência dos agentes públicos. Essa característica previdenciária se mantém até os dias de hoje, sempre com o tratamento específico para a categoria dos militares.

A legislação então complexa foi sendo aperfeiçoada até a promulga-ção do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, por meio do Decreto-Lei nº 3.084, de 1º de março de 1941, e das legislações posteriores, que foram sen-do aperfeiçoadas ao longo do tempo.

A sujeição dos militares, mesmo na inatividade, ao Código Penal Militar, ao Regulamento Disciplinar e às demais leis que regem os militares, a exemplo do Estatuto e do Código de Vencimentos demonstra que a legislação deve ser específica, para disciplinar a carreira dos militares tanto para o serviço ativo como para o militar da reserva remunerada, situações definidas não apenas pelo Estatuto, mas também pelo Decreto Federal nº 88.777/1983, que aprovou o Regulamento para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, estando o seu art. 19 assim disposto:

Art. 19. Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Gover-nador da Unidade da Federação, quando:

1) Se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especiali-zados do policial-militar;

2) Não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exer-cer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

Parágrafo único. O policial-militar designado terá os seus direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que concor-rerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

Essa possibilidade de os militares da reserva serem designados para o serviço ativo é que os distingue das demais categorias de servidores públicos em geral.

O tratamento específico dos militares em relação aos demais servidores civis é também comprovado, considerando que o servidor civil é simplesmente aposentado; com o militar isto não ocorre, ele é transferido para a inatividade, condição que resulta apenas na movimentação de situação dentro da Organi-zação. Isto significa que os militares, inclusive os inativos e seus pensionistas, continuam a ser administrados, controlados e fiscalizados pelos Órgãos de Ad-ministração Direta, isto é, pela Polícia Militar, conforme dispõe a Lei nº 8.125, de 18.07.1976 – Lei de Organização Básica da Polícia Militar de Goiás –, que em seu art. 16 determina:

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Art. 16. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial, incumbir-se-à do pla-nejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal, englobando:

[...]

j) Inativos e pensionistas.

Tais disposições obedecem aos parâmetros fixados pela Legislação Fede-ral, para os Militares das Forças Armadas.

O termo militar compreende as Forças Armadas, a Polícia Militar dos Estados e o Corpo de Bombeiros Militares. Todos são militares, possuem princí-pios e institutos próprios, são iguais em deveres, obrigações e direitos semelhan-tes a todos os militares do Brasil. Diferenciando-se apenas na subordinação. Os Militares das Forças Armadas estão subordinados à Presidência da República, enquanto que a Polícia Militar dos Estados e o Corpo de Bombeiros Militares es-tão subordinados aos Governadores dos seus respectivos Estados, e, na atribui-ção: um destina-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes Constitucionais e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem pública; ao outro compete a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva; enquanto que ao Corpo de Bombeiros incumbe a execução de atividades da defesa civil, em favor da sociedade.

No ordenamento jurídico, porém, ambos possuem atribuições similares, ou seja, são agentes públicos iguais em defesa da Pátria dos poderes constituí-dos e da ordem pública.

E, portanto, diferenciam-se dos servidores públicos civis, também, quan-to à previdência social, tanto os militares federais como os militares estaduais, que devem ter tratamento específico, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação. O militar tem compromisso (quando convoca-do) de dar a própria vida em defesa da Pátria, da ordem pública, dos poderes constituídos, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Por esta razão, pos-suem tratamento diferenciado dos demais servidores públicos civis, para efeitos de benefícios sociais de aposentadoria e de pensões de seus familiares, a eles aplicando-se o princípio da paridade, tanto para pensões originadas das Forças Armadas como para os Militares Estaduais, até porque os Militares Estaduais são considerados reserva do Exército brasileiro e, portanto, devem ter o mesmo tratamento jurídico sobre estarem sujeitos à rígida disciplina e hierarquia, base do sistema.

Com efeito, a Lei nº 3.765, de 04.05.1960, com as alterações introduzi-das pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, dispõe sobre as Pensões dos Militares das Forças Armadas, nos seguintes termos:

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Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabe-lecida no art. 7º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma procedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º [...].

Assim, os Militares Estaduais não podem ter tratamento diverso em rela-ção aos Militares das Forças Armadas, para efeitos de aposentadoria e pensões de seus beneficiários, em razão da natureza jurídica dos serviços especiais por eles prestados à Nação.

Em face desse entendimento, há necessidade legal de um Regime Próprio de Previdência Social para os Militares Estaduais, que os equiparam aos mes-mos direitos e deveres dos Militares das Forças Armadas, por suas peculiarida-des especiais que os diferenciam dos servidores públicos civis.

OS MILITARES DOS ESTADOS E O REGIME PREVIDENCIÁRIO ESPECÍFICO

Os militares dos Estados, incluindo, também, os Bombeiros Militares dos Estados, já deveriam ter, há muito tempo, um regime previdenciário exclusivo, não sendo a sua outorga pelos entes federativos regionais – que possuam po-lícias militares – uma faculdade, mas um “poder-dever”, em visão mais abran-gente que aquela de apenas ser exercida, em hipótese vinculada à soberania popular1.

Não só os militares têm direito a regime próprio como os Estados devem – e não podem se furtar a assim agir – outorgá-los, de imediato, risco de estarem se omitindo, inconstitucionalmente2.

A Constituição de 1988 determinou a existência de dois grandes regimes de previdência social, um para os trabalhadores do segmento privado e outro para aqueles que atuarem no setor público, na disciplina estatutária. Impôs, por outro lado, regime único para servidor público, o que levou os assim denomi-nados “celetistas” a serem incorporados à categoria dos estatutários, ainda no

1 Maria Helena Diniz, citando Othon Sidou, justifica a concepção restrita da teoria do poder-dever: “PODER--DEVER. Ciência Política. Autoridade emanada da cidadania e concentrada no eleitorado, para manifestar-se no exercício da soberania popular (Othon Sidou)” (Dicionário jurídico. J-P, Saraiva, v. 3, 1998. p. 617).

2 Celso Ribeiro Bastos ensina: “Havendo algum direito assegurado pela Constituição, mas que esteja obstacu-lizado pela inexistência de uma norma que torne efetiva a norma constitucional, pode o Poder Judiciário, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, reconhecer a inércia que, se cometida pelo Poder Legislativo, a este será dado ciência para que adota as medidas necessárias, no sentido de suprir a omissão” (Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 4 v., t. III, 2000. p. 269).

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Governo Collor, com implicações econômicas e nas finanças públicas que não cabe aqui esmiuçar3.

A nosso ver, já se admitia, desde o início, implicitamente, dois regimes jurídicos próprios entre os servidores públicos, um para os militares, outro para os servidores em geral, por força do Título V da Lei Suprema, “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.

De rigor, foi a EC 41/2003, todavia, que, claramente, explicitou a natu-reza nitidamente distinta dos dois regimes, declarando, de forma inequívoca, a diferenciação dentro do regime próprio dos servidores públicos e abrindo espaço para um regime especial previdenciário dos militares.

Os dispositivos constitucionais que regulam a matéria relativa aos mili-tares estaduais são:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Terri-tórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal [...].

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hie-rarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,

3 Estava o art. 39 da Constituição de 1988 assim redigido: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará, aos servido-res da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX”.

José Cretella Jr. assim o comentou: “Regime jurídico administrativo é o que submete o poder público e o agen-te público às regras do direito administrativo, que se caracterizam, em relação ao direito privado, seja porque conferem à Administração prerrogativas sem equivalente nas relações privadas, seja porque impõem à sua liberdade de ação sujeições mais estritas do que as que se submetem os particulares entre si (cf. Rivero, Droit administratif, 12. ed., 1987, p. 43). Ao regime administrativo contrapõe-se o regime privatístico. Há, desse modo, no que diz respeito ao agente público, dois regimes, o regime jurídico de direito público, ou estatutário, e o regime jurídico de direito privado, ou celetista. Os dois regimes jurídicos, o estatutário e o trabalhista, coexistiam, lado a lado, muito antes de 05 de outubro de 1988. A regra jurídica constitucional de 1988, art. 39, caput, determina, agora, que, no âmbito das respectivas competências, a União, os Estados, o Distri-to Federal e os Municípios deverão instituir regime jurídico único para os servidores públicos da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas” (Comentários à Constituição 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 2391).

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e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na orga-nização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se--lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aque-las cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Verifica-se, assim, dos dispositivos constitucionais que, tanto para os mi-litares estaduais quanto para os seus pensionistas, há necessidade de lei especí-fica do respectivo ente estatal, para regular-lhes os direitos. E, para os militares estaduais, isso se extrai da combinação do contido no § 1º do art. 42 com o contido no inciso X do § 3º do art. 142, resultando na conclusão de que “lei estadual específica disporá sobre os limites de idade, de estabilidade e outras condições de transferências do militar estadual para a inatividade, os direitos, os deveres, [...], consideradas as peculiaridades de suas atividades”.

São, rigorosamente, corretos, jurídicos e constitucionais os elementos trazidos pela Consulente para justificar a necessidade de um regime próprio da previdência para militares estaduais.

Dúvida não há mais sobre a separação do regime geral da previdência daquele do regime próprio dos servidores públicos, como também para nós dú-vida não há mais de que o regime previdenciário dos militares deve ser distinto daquele dos demais servidores públicos4.

O primeiro dispositivo a ser examinado é o art. 42 da Constituição Fe-deral, lembrando-se que o Capítulo VII da Constituição Federal, dedicado à Administração Pública, cria duas disciplinas administrativas de direito e obriga-ções, ou seja, a da Seção II, dedicada aos servidores públicos, e a da Seção III, dedicada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Vale

4 Um dos subscritores do presente escreveu: “O último dispositivo sobre as Forças Armadas introduzido pela Emenda Constitucional nº 18/1998 é o dispositivo acima. Faz menção à lei que cuida dos limites de idade para ingresso e para aposentadoria compulsória, assim como cuida de diversas outras condições para que um militar passe para a inatividade. Refere, o constituinte, ainda, que a lei explicitará direitos, deveres, remunera-ção, prerrogativas e as situações especiais da vida militar, em face da peculiaridade de suas atividades, neles incluindo aquelas decorrentes de compromissos internacionais ou de guerra eventual” (MARTINS, Ives Gandra da Silva; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 5º v., 2000. p. 203).

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dizer, é a própria Constituição que diferencia, nitidamente, do ponto de vista de direitos e obrigações os dois regimes de servidores públicos: um deles destinado a todos os demais servidores, que não sejam militares, e um específico para os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos inexistentes Territórios.

Se tal não bastasse, o § 1º do art. 42 está assim redigido:

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20m de 15.12.1998) (grifos meus)

Ressaltando-se, de início, que a expressão “além do que vier a ser fixado em lei” abre espaço diferencial para os militares, em nível de obrigações e de-veres, se comparados com os demais servidores.

Suas obrigações e seus deveres são de natureza manifestamente diversa5.

Vejamos o que dispõem os dispositivos que impõem obrigações adicio-nais para aqueles que seguem a vocação militar.

De início, os direitos políticos amplos chocam-se com o exercício da função militar, ao ponto de o seu titular ser obrigado a opções restritivas que os demais servidores não estão.

O § 8º do art. 14 da CF está assim redigido:

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Essa redação está em clara diminuição de opções funcionais ou políticas do mi-litar, em face de outros servidores públicos6.

5 Pinto Ferreira ensina: “A polícia militar é privativa das corporações militares, com atividade exercida por pro-fissionais militares. É denominada comumente Força Pública. Tem por missão constitucional o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O corpo de bombeiros militares tem a missão de executar as atividades de defesa civil. Os bombeiros militares formam um corpo de agentes do governo organizados sob a forma militar que se encarrega do serviço público de segurança e combate a incêndios, perigos e acidentes que tumultuam e ameaçam a segurança pública. As polícias militares e corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares do Exército, estando subordinados, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, Distrito Federal e Territórios” (Comentários à Constituição brasileira. Saraiva, v. 5, 1992. p. 245).

6 Manoel Gonçalves Ferreira Filho assim o comenta: “Elegibilidade dos militares. Em princípio, o militar que é alistável pode ser candidato, preenchidas, é claro, as exigências legais. Da inscrição de sua candidatura, con-tudo, resultam certos efeitos relativamente à sua condição de militar, que regulam os incisos deste parágrafo, adiante comentados”, continuando: “Afastamento. No direito anterior (Emenda nº 1/1969, art. 150, § 1.0, a) militar que, contando até cinco anos de serviço, se candidatasse, seria excluído do serviço ativo. O texto acima parece dizer que isso não mais é exigido. Entretanto, se assim for, não haverá diferença na situação aqui

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Se o § 9º do art. 40 da CF, cuja dicção se segue: “O tempo de contribuição fede-ral, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)”, não os distingue dos demais servidores, o mesmo não se diga do art. 142, §§ 2º e 3º, da CF, cujo discurso é o seguinte:

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se--lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são con-feridas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público ci-vil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração in-direta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto perma-necer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políti-cos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liber-dade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido

prevista e na do militar com mais de dez anos de serviço, que regula o inciso seguinte. Assim o afastamento da atividade pode ser interpretado como significando deixar a condição de militar da ativa”, e concluindo: “Agregação. Se o militar, ao inscrever-se como candidato, contar com mais de dez anos de serviço ativo, sua candidatura importa, automaticamente, a sua agregação para fins de interesse particular. Ou seja, afasta-o temporariamente do serviço ativo. O afastamento perdurará até, no máximo, a diplomação dos eleitos, quando passará para a inatividade, se eleito. E isso em caráter definitivo. Findo o mandato, não poderá reverter ao serviço ativo, em tempo de paz. Caso não eleito, reverterá à ativa” (Comentários à Constituição brasileira de 1988. Saraiva, v. 1, p. 127/128).

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ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 18, de 1998)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aque-las cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

É fantástico o elenco limitativo da livre atuação do militar, com especial destaque aos incisos II, III, IV, este proibindo taxativamente, diferentemente do que ocorre com os demais servidores, a sua sindicalização e o direito de greve. O inciso V impõe a vedação de vida política-partidária, sobre estarem os de-mais incisos enquadrando o militar em regime mais sóbrio, mais severo, mais limitativo e com muito mais obrigações que de todos os demais servidores7.

É interessante notar que é a Constituição Federal, no que concerne ao inciso X do § 3º do art. 142, que outorga à lei estadual a função de definir requi-sitos próprios e regionais para o militar, também em clara demonstração de que o constituinte fez questão de outorgar à competência legislativa dos Estados, a conformação de um regime próprio administrativo para regular os aspectos mencionados no referido inciso X8.

O § 2º do art. 42, introduzido pela EC 18/1998, está assim redigido: “Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e

7 Sobre o inciso IV do art. 142 escreveu um dos subscritores do presente parecer: “A sindicalização e a greve são proibidas para os militares. O dispositivo parece-me salutar. A sindicalização não tem sentido. Os mili-tares representam a categoria de servidores públicos de maior relevância para o País, pois encarregados da proteção da pátria. Se, de um lado, todos os demais servidores são importantes, nenhum deles se reveste, nos momentos de crises internas ou internacionais, da importância do militar. E, em um mundo que ainda não abandonou o recurso extremo da guerra, havendo, no ano 2000, inúmeros focos de conflitos armados entre as nações e dentro delas permanecendo’, a categoria é fundamental. Em meu livro Desenvolvimento econômico e segurança nacional – Teoria do limite crítico, fiz um levantamento da história humana a partir das guerras, mostrando que, mesmo na época da Pax Romana, havia guerras de fronteira e inúmeros conflitos na Ásia. Certamente as haveria também na África e na América, dados, todavia, que, à falta de documentos privados, não foi possível levantar. Permitir a sindicalização seria, portanto, admitir que os sindicatos pudessem impor às Forças Armadas seus pontos de vista e reivindicações, em detrimento do interesse nacional. Quem escolhe a carreira das armas sabe, de antemão, que não poderá sindicalizar-se, até por respeito à hierarquia, condição fundamental para que haja ordem e comando nas Forças Armadas. A greve, em momento de crise institucio-nal ou de ameaça externa, poderia, inclusive, colocar em risco toda a nação, por falta de defesa” (Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 5º v., 2000. p. 189/190).

8 Uadi Lammego Bulos ensina que o § 1º do art. 42 “abre a possibilidade de lei ordinária regular matérias relacionadas ao regime jurídico dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Constituição Federal anotada. 5. ed. Saraiva, 2003. p. 701).

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dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º”, deixou claro, por outro lado, que aos pensionistas militares aplicar-se-á lei específica – repita-se específica – para o seu regime, de rigor, explicitando regime próprio especial que, a nosso ver, já se configurava na redação original da Constituição de 1988. Para evitar dúvidas, entretanto, de que não só os aposentados, mas os pensionistas devem possuir regime próprio especial previdenciário, é que se acrescentou o § 2º, visto que do art. 42 já defluia a necessidade de regime diverso para a aposentadoria dos militares9.

É relevante notar que, muito embora o art. 142, caput, da CF seja dedica-do, exclusivamente, às Forças Armadas, o fato de os §§ 2º e 3º explicitadores de seu regime jurídico serem aplicados aos militares dos Estados torna os regimes idênticos, devendo-se considerar que o caput do art. 42 têm dicção praticamen-te igual à do 142, por falar em “instituições” “organizadas com base na hierar-quia e disciplina”, requisitos essenciais para militares federais ou estaduais10.

O aspecto mais relevante, todavia, da imposição constitucional de um re-gime próprio especial, faz-se no inciso X do art. 142, que fala em “lei estadual” (por dicção do § 1º do art. 42).

Cuidará, entre outros aspectos: “da transferência para a inatividade” “sobre direitos e deveres”, “sobre remuneração”, “sobre prerrogativas”, “sobre outras instituições especiais” e “sobre as peculiaridades de sua atuação”, em meridiana prova de que, entre tais direitos, o da inatividade e aposentadoria, ou pensão de seus dependentes, depende de lei específica. Repetimos: específica11.

Neste ponto, concordamos, também, com os argumentos corresponden-tes à intenção demonstrada pelo constituinte de outorgar aos Estados a defini-

9 Escreveu um dos subscritores do presente parecer, ao comentar o texto da CF de 1988, antes da EC 20: “Algumas polícias militares são tão importantes que seu contingente é quase tão grande quanto o do Exército instalado naquela unidade da Federação, quando não superior. De rigor, a soma dos contingentes das polícias militares, civis e corpos de bombeiros deve ser superior ao das Forças Armadas, cujo papel primacial é a de-fesa externa, enquanto aqueles devem manter a segurança interna, diariamente. O inimigo externo é eventual, enquanto o inimigo interno da sociedade é permanente, crescendo o número de facínoras e marginais na medida em que crescem a pobreza, os desníveis sociais, o uso de drogas, a perda de valores, o subemprego e o desemprego, a superpopulação das cidades e a deletéria mídia que mais deforma que forma a população. A título de exercer a liberdade de expressão do pensamento e de assegurar que cada um viva qualquer tipo de vida, mesmo que de libertinagem total, a imprensa falada, televisada e escrita mais deforma que forma, pois o ‘bom comportamento’ não é notícia e o ‘mau comportamento’ o é, razão pela qual as notícias são sempre de fatos não edificantes” (Comentários à Constituição do Brasil, ob. cit., 5º v., p. 218/219).

10 Ives Gandra da Silva Martins, um dos subscritores do presente, escreveu: “As características maiores das For-ças Armadas são a rígida disciplina e a hierarquia rigorosa, não cabendo a seus integrantes qualquer veleidade opinativa contra as determinações ou as pessoas de seus superiores, mesmo após estarem na reserva. Em outras palavras, os oficiais da reserva não podem fazer críticas aos oficiais da ativa, podendo ser punidos” (Ob. cit., p. 163).

11 André Ramos Tavares ensina: “Wroblewski considera que “sem razões suficientes não se deveria atribuir aos termos interpretados nenhum significado especial, diverso do significado que esses termos têm na linguagem natural comum”. Especificando esse entendimento para o campo constitucional, Celso Bastos pondera: “Em certo sentido, pode-se afirmar que a Constituição não tolera o vocábulo técnico” (Curso de direito constitucio-nal. Saraiva, 2003. p. 77).

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ção de tais regras – e não à União. Fê-lo, em face da enorme diversidade, pro-blemas, riscos e ação de policiais militares, conforme as peculiaridades próprias das diversas unidades federadas do País12.

A descentralização, no caso, se justifica plenamente, por força das carac-terísticas e profundas diferenças existentes, entre as regiões que conformam um país continental como o Brasil.

E aqui cabe uma breve menção à EC 18/1998.

Como já nos referimos atrás, há um especial regime próprio de direito ad-ministrativo para os servidores militares dos Estados, Distrito Federal e Municí-pios, daqueles aplicáveis aos demais servidores públicos, separação criada, de forma inequívoca, pelo art. 2º da referida emenda, assim redigida, que repito:

Art. 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar--se “Dos Servidores Públicos” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Cons-tituição Federal passa a denominar-se “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:

“Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pen-sionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.”

Temos para nós que todos os agentes públicos são servidores públicos, só que a EC distingue um regime próprio e geral de servidores públicos civis e um regime próprio especial de servidores militares.

12 Carlos Maximiliano ensina que: “O grau menos adiantado de elaboração científica do Direito Público, a ampli-tude do seu conteúdo, que menos se presta a ser enfeixado num texto, a grande instabilidade dos elementos de que se cerca, determinam uma técnica especial na feitura das leis que compreende. Por isso, necessita o hermeneuta de maior habilidade, competência e cuidado do que no Direito Privado, de mais antiga gênese, uso mais freqüente, modificações e retoques mais fáceis, aplicabilidade menos variável de país a país, do que resulta evolução mais completa, opulência maior de materiais científicos, de elemento de certeza, caracteres fundamentais melhor definidos, relativamente precisos. Basta lembrar como variam no Direito Público até mesmo as concepções básicas relativas à idéia de Estado, Soberania, Divisão de Poderes etc. A técnica da interpretação muda, desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria natureza e em virtude do objeto colimado redigidas de modo sintético, em termos gerais” (Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Forense, 1979. p. 304).

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E esta divisão projeta implicações na disciplina da atividade e da inati-vidade.

Agiu bem o constituinte em tornar clara tal divisão, explicitando algo que, a nosso ver, já vinha implícito no texto original da Constituição de 1988, visto que os servidores militares submetem-se à forma diversa de atuação, de se-leção e de preparação para a atividade e inclusive para inatividade, em relação aos servidores públicos do regime próprio geral13.

De início, é bom lembrar que é exigida qualificação técnica maior nos concursos de servidor público em geral, que, quando aprovado, na seleção es-tará já preparado para exercício de sua função.

O militar, não. O seu conhecimento escolar é comum e tudo o que aprenderá para exercer a sua função de risco deverá receber do Estado. Prepa-ração, educação, conhecimento das regras militares, de rigor, todo o seu ofício deve ser ensinado pelo Estado14.

Não é diferente do serviço militar das Forças Armadas. Um dos subscri-tores do presente, como professor, há 23 anos, da Escola do Comando e Estado Maior do Exército, conhece bem a preparação dos selecionados para a carreira ofertada exclusivamente pelo Estado, inclusive – nas Forças Armadas – para os coronéis, que deverão ser selecionados para o generalato. Frequentam curso de um ano, na “Praia Vermelha”, para se habilitarem não só em artes marciais e em funções específicas dos militares, mas também para a aquisição de amplo conhecimento da conjuntura política, econômica, jurídica e social do País15.

13 Orlando Soares escreve: “A expressão ‘Forças Armadas’ corresponde ao conjunto de instituições militares permanentes, técnica e hierarquicamente organizadas, instruídas, equipadas e disciplinadas, que se destinam a defender, na ordem interna, os princípios da legalidade, a integridade do território nacional e as instituições fundamentais do Estado, bem como a garantir a execução da sua Constituição; e, na ordem externa, a repelir ou revidar pelas normas o ataque do inimigo ou o ultraje à honra e à soberania da pátria” (Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Forense, 1990. p. 528).

14 Rosah Russomano esclarece: “Embasadas na ‘hierarquia e na disciplina’, são, necessariamente, hierarquiza-das. Há, assim, atuação de várias vontades, cabendo, porém, apenas à vontade de um indivíduo ou de um grupo (no caso de órgãos colegiados), que se encontram na cúpula da organização militar, os pronunciamentos decisivos. Notamos, assim, diversos degraus, que conduzem da base à cúspide da estrutura. Existe uma superposição de vontades. Os que estão abaixo, sob o ângulo hierárquico, devem acatar e obedecer aos que se acham acima. Como decorrência da hierarquia, surge a disciplina, da qual nasce, a seu turno, o dever de sujeição e obediência. Não há organização hierárquica que não acarrete as obrigações peculiares à disciplina. Justamente na hierarquia militar, pelas suas características, estes deveres intensificam-se. São mais rigoro-sos do que na órbita civil, mesmo em se tratando do setor da administração, configurado pela polícia” (Curso de direito constitucional. 4. ed. Freitas Bastos, 1984. p. 322).

15 O 1º subscritor deste parecer assim escreveu: “As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, em pri-meiro lugar. É a sua feição maior. Historicamente, desde as primitivas eras, as forças militares objetivavam, nos velhos impérios orientais (da China até o complexo de civilizações do próximo Oriente), a conquista ou a defesa. Principalmente após os romanos, tal missão do exército ficou bem clara, visto que, pela primeira vez, utilizaram-se do direito como instrumento de conquista, aplicando-o durante os dois mil e cem anos de seu domínio (711 a.C. a 1492 d.C.). A segunda grande missão das Forças Armadas é a garantia que ofertam aos poderes constitucionais, o que vale dizer, se o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, quem garante os poderes constituídos são as Forças Armadas. Quando Nélson Hungria, desconsolado, no golpe de estado que derrubou Café Filho, disse que o Supremo Tribunal Federal era um arsenal de livros, e não de

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Por fim, é de se lembrar que os militares estaduais correm mais risco de vida que os das Forças Armadas, visto que, por ser o Brasil um país em que a própria Constituição instrui-se na paz entre os povos, o país desde 1945 não entrou em guerra; enquanto os policiais militares, para manterem a ordem in-terna, correm risco de vida todos os dias, inclusive os bombeiros, cuja profissão pressupõe um perigo permanente à sua existência.

O servidor público do regime geral já vem preparado para o exercício de sua função a partir do concurso de ingresso. Só se aperfeiçoará a partir de sua aprovação. O servidor militar, tudo receberá do Estado para a função que exercerá, passando a estar sujeito a regras muito mais rígidas e duras do que o servidor do regime geral.

Ao servidor público de regime próprio geral exige-se a observância dos princípios pertinentes ao art. 37, ou seja, eficiência, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade nos atos que pratica. Apenas são impostos tais atri-butos no exercício de sua função, a que deve dedicação. Não é, todavia, obriga-do a dar a vida por seu trabalho e nem pode a Administração exigir que o faça.

O militar, não. Exige-se dele muito mais dedicação, inclusive de empe-nho de sua própria vida16.

Com particular clareza, podemos mencionar as características próprias do servidor militar, ou seja: aquilo que o distingue do regime próprio geral dos servidores civis, são a saber:

1. alto grau de letalidade e ferimentos em defesa da sociedade, deixando viúvas e órfãos;

2. riscos à vida, à saúde e à integridade física, tanto na atividade de polícia osten-siva e preservação da ordem pública, como na atividade de combate a incêndios, resgate e salvamentos;

tanques – e, por isso, nada podia fazer para garantir o governo, podendo apenas mostrar uma realidade, qual seja, a de que sem a garantia das Forças Armadas não há poderes constituídos, definiu os verdadeiros papéis das duas instituições. Por fim, cabe às Forças Armadas assegurar a lei e a ordem sempre que, por iniciativa de qualquer dos poderes constituídos, ou seja, por iniciativa dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, forem chamadas a intervir. Nesse caso, as Forças Armadas são convocadas para garantir a lei e a ordem, e não para rompê-las, já que o risco de ruptura provém da ação de pessoas ou entidades preocupadas em desestabilizar o Estado” (Comentários à Constituição do Brasil, ob. cit., 5º v., p. 165/167).

16 José Cretella Jr. ensina: “A segurança das pessoas e das coisas é elemento básico das condições universais, fator absolutamente indispensável para o natural desenvolvimento da personalidade humana. Proclamada inviolável pelo Direito, não fica, porém, livre de forças exteriores, pessoais e impessoais, que ameaçam a todo instante a paz física e espiritual dos indivíduos. Tais ameaças que se erigem em perigo contra o qual a per-sonalidade oferece, primeiro, a própria força particular, em seguida, a força organizada do meio social – pelo motivo muito simples de que a ameaça dirigida a uma pessoa constitui ameaça indireta a toda a coletividade – precisam ser coibidas. Nisto é que consiste a ordem pública, noção chave do Direito Administrativo, consti-tuída, no sentido administrativo do termo, como um certo minimum de condições essenciais a uma vida social conveniente” (Polícia e Poder de Polícia. Revista dos Tribunais, n. 608, 7, jun. 1986).

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3. regime de trabalho policial militar sujeito a variações de horários, prolonga-mentos e antecipações de escala de serviço, com previsão legal de tal situação que os impossibilita de receber horas extras e remuneração por trabalho noturno superior ao diurno;

4. instituição baseada na hierarquia e disciplina, com características disciplinares rígidas, necessárias à garantia da lei, da ordem e dos poderes constituídos;

5. vedação constitucional aos direitos de sindicalização e greve;

6. sujeição aos rigores do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Mi-litar, além das legislações penais e processuais comuns, essenciais ao controle da Força;

7. possibilidade de reversão de Oficiais ao serviço ativo nas situações previstas em lei, bem como alcance das disposições do Regulamento Disciplinar e Código Penal Militar aos militares da reserva e reformados;

8. vedação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o que somente é com-pensado pela sua aposentadoria com vencimentos integrais, iguais aos dos mili-tares da ativa;

9. vedação ao aviso-prévio;

10. vedação a participação nos lucros e ao seguro desemprego;

11. vedação ao direito de receber o 13º salário proporcional ao tempo de serviço.

Como se percebe, dúvida não existe – em face da explicitação da ampli-tude das funções definidas pelo constituinte originário e pelo derivado do cons-tituinte originário – sobre a existência de dois regimes jurídicos distintos para os servidores públicos (regime próprio geral) e para os servidores militares (regime próprio especial), a justificar, na ativa e na inatividade, regimes jurídicos tam-bém distintos, no que concerne às obrigações, remunerações, aposentadorias e pensões.

E tal distinção ficou, definitivamente, assegurada pela EC 41/2003, ao inserir o § 20 no art. 40, com a seguinte dicção:

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unida-de gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)17

17 Na ADIn 3.128, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), o Supre-mo Tribunal Federal, ao formatar a unidade do regime geral de previdência extensível no concernente ao teto ao regime dos servidores, declarou que: “a) o fato de alguns serem inativos ou pensionistas dos Estados, do DF ou dos Municípios não legitima o tratamento diferenciado dispensado aos servidores inativos e pensionistas da União, que se encontram em idêntica situação jurídica” (Informativo do STF nº 357. Disponível em: www.stf.gov.br). A expressão “que se encontra em idêntica situação jurídica” está a admitir que em situações diversas os regimes são também diversos.

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Claramente, da leitura do art. 40, em sua redação atual, se depreende:

a) todos aqueles que são titulares de cargos efetivos são servidores públicos;

b) são servidores públicos, os militares e os demais agentes públicos efetivados, para efeitos da previdência social;

c) não pode haver mais de um regime próprio de previdência social para os ser-vidores públicos;

d) não pode haver mais de uma unidade gestora do respectivo regime, em cada ente estatal;

e) o regime próprio de previdência social para as forças armadas e para os mi-litares de Estados, Distrito Federal e dos inexistentes territórios é distinto dos demais regimes, por expressa ressalva do § 20 do art. 40 e do art. 142 § 3º, X18;

f) conseqüentemente, sua unidade gestora há de ser também distinta, em face da ressalva da dicção final do § 20.

Há dois regimes jurídicos para os dois tipos de servidores públicos. Não é, portanto, só uma prerrogativa federal, mas também dos Estados e do Distrito Federal, na medida em que o art. 142, § 3º, inciso X, estende aos militares destes entes federativos a disciplina legal pertinente aos militares federais.

Desta forma, a outorga, aos militares federais, de regime próprio especial e diferenciado não representou violação, mas cumprimento de princípio cons-titucional de sua separação, a mesma imposição maior sendo estendida aos legisladores estaduais, por força da lei suprema.

Aliás, é a própria Constituição Federal que, no referido art. 40, determi-na, por força do art. 42, § 1º, que, do art. 40 dedicado ao regime geral dos ser-vidores públicos, só se aplica o § 9º, assim redigido: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)”, em nítida comprovação de que os regimes são distintos, devendo as unidades gestoras serem também distintas.

É de se observar a revogação, pela EC 41/2003, do inciso IX do art. 142, o que remete à possibilidade de aplicação dos §§ 7º e 8º do art. 40 ao regime próprio especial das Forças Armadas, substituído pela nova norma do § 20 do

18 Na ADIn 2024-MS claro ficou que apenas os servidores ocupantes de cargos efetivos podem ser aposentados: “I – Ação direta de inconstitucionalidade. Seu cabimento – afirmado no STF desde 1926 para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado. Precedente. II – Previdência Social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/1998). Submis-são dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social. Argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a ‘forma f do Estado’ (CF, art. 60, § 40, 1). Implausibilidade da alegação. Medida cautelar indeferida” (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2024-2, Distrito Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.10.1999).

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art. 40, na mesma emenda, a qual faz expressa ressalva à sua adoção para militares estaduais e do Distrito Federal. Ora, na medida em que apenas o § 3º do inciso X do art. 142 é citado, é de se entender que a disposição aplica-se, integralmente, aos militares da União e às polícias militares.

Estão os referidos dispositivos revogados e atuais assim redigidos, repe-tindo alguns para efeitos de comparação:

Art. 142. [...]

[...]

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aque-las cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 40. [...]

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e revogada pela EC 41/2003)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posterior-

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mente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposen-tadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e revogada pela EC 41/2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 40. [...]

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unida-de gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 142. [...]

[...]

§ 3º [...]

[...]

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aque-las cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)19

Ora, se, por força do art. 194 da CF, todos os cidadãos brasileiros têm o direito à previdência, seja no regime geral para os trabalhadores não governan-tes, seja no regime próprio dos servidores públicos, e se a própria Constituição distingue no regime próprio dos servidores um regime geral para todos os servi-dores civis e um regime especial para os militares, como demonstrado na pre-sente consulta, em que o § 20 do art. 40, expressamente excepciona as Forças Armadas e Polícias Militares do regime geral dos servidores, é de se entender, por decorrência, que o constituinte impõe a criação de um regime previdenciá-rio próprio especial e sua respectiva unidade gestora, de resto, conformado pela não aplicação dos §§ 14 a 16 do art. 40 destinados exclusivamente ao regime próprio geral dos servidores públicos civis20.

19 A justificação, inclusive, da distinção de regimes pode-se ler na Súmula nº 55 do STF assim redigida: “Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar”, o que vale dizer, sua responsabilidade funcional transcende a própria reserva.

20 Os arts. 194, caput, e os §§ 14 a 16 do art. 40 estão assim redigidos:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

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De tudo, há de se concluir que o regime jurídico da atividade e da ina-tividade, com formação e características diferentes entre os servidores públicos civis e os militares, tem implicação na sua remuneração, subsídios, aposenta-dorias e pensões, sendo dois regimes jurídicos distintos e específicos para duas categorias diversas de servidores, com tratamento constitucional também diver-so para a atividade e para a inatividade, inclusive da unidade gestora, também excepcionada pelo § 20 do art. 40 da CF.

Como as normas constitucionais, nesta matéria, são de aplicação imedia-ta, não constitui a criação de um regime próprio de aposentadoria e pensão para os militares de Estados e do Distrito Federal faculdade de legislar, mas autêntica imposição constitucional, risco de sua omissão poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103, § 2º, assim redigido:

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.21

É de se lembrar, por fim, que o Estado de Goiás deve ter sua própria uni-dade gestora instituída por lei específica para os Militares, pois entendemos que o duplo regime próprio (geral e especial) foi explicitado pela EC 41/2003, como atrás demonstrado no presente parecer.

“Art. 40. [...]

[...]

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabele-cido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)

§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e revogado pela EC 41/2003)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do res pectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos par-ticipantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao ser-vidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998)”

21 Gilmar Ferreira Mendes informa sobre a jurisprudência do STF a respeito, dizendo: “As decisões proferidas nesses processos declaram a mora do órgão legiferante em cumprir dever constitucional de legislar, compe-lindo-o a editar a providência requerida. Destarte, a diferença fundamental entre o mandado de injunção e a ação direta de controle da omissão residiria no fato de que, enquanto o primeiro destina-se à proteção de direitos subjetivos e pressupõe, por isso, a configuração de um interesse jurídico, o processo de controle abs-trato da omissão, enquanto processo objetivo, pode ser instaurado independentemente da existência de um interesse jurídico específico” (Controle concentrado de constitucionalidade. Saraiva, 2001. p. 325/326).

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Em conclusão, antes de responder as indagações da Consulente, enten-demos que, a rigor, poderiam ser resumidas em dois fundamentos:

1º) Necessidade legal de um Regime Próprio de Previdência Social para os mi-litares estaduais e do Corpo de Bombeiros Militares, em face dos dispositivos constitucionais, que faz menção a lei específica;

2º) A reforma previdenciária efetuada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, trouxe questão de suma importância para definição do Regime Previden-ciário dos Militares dos Estados e Territórios.

Basicamente, essa modificação constitucional distingue dois regimes pre-videnciários, a saber: o Regime Geral da Previdência Social, que compreende todos os trabalhadores regidos pela legislação trabalhista, e o Regime Próprio de Previdência Social, destinado aos servidores públicos e aos Militares, sendo que os militares, estaduais e federais, devem ter regime próprio previdenciário distinto do regime dos servidores públicos civis (arts. 40, § 20, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal).

O principal fundamento para esse entendimento é a necessidade de lei estadual específica para regular direitos dos militares estaduais, em face de o regime previdenciário ser um direito de todos os trabalhadores, na forma do art. 194 da Constituição Federal.

Por decorrência, por força da lei suprema, nosso entendimento é de que, se o disposto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal fosse no sentido de uma unidade gestora única do regime previdenciário, tanto para os militares como para os demais servidores públicos, as regras dos dispositivos constitucionais contidas no art. 40, §§ 14 e 16, seriam a eles estendidas, o que não ocorre, pois o próprio art. 42 definiu que do art. 40 somente se aplicam aos militares estaduais as disposições do seu § 9º: “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

O regime próprio de previdência social para os militares estaduais en-contra fundamento de validade na Constituição Federal, arts. 42, §§ 1º e 2º, e 142, § 3º, inciso X, quando fazem menção à lei específica do respectivo ente estatal, para disciplinar a matéria.

Lei específica indica a sua finalidade, o seu propósito e o seu escopo para disciplinar os casos concretos. É indicativo de uma lei com a definida função de estabelecer o regime jurídico de determinada matéria, assunto, questão, si-tuação ou fato22.

22 Professor Felipe Vieira – “Lei Específica”. Disponível em: www.vemconcursos.com.

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No caso da Consulente, lei específica deve estabelecer o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais e pensionistas.

Passamos, pois, a responder objetivamente as indagações da Consulente:

1. O “Militar” das Forças Armadas tem natureza jurídica diferente do Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios?

Não. O termo “militar” compreende as Forças Armadas, a Polícia Militar dos Estados e o Corpo de Bombeiros Militares.

Todos eles são militares, possuem princípios e institutos próprios, são iguais em deveres, obrigações e direitos, semelhantes a todos os militares do Brasil. Diferenciando-se apenas na subordinação. Os militares das Forças Ar-madas estão subordinados à Presidência da República, enquanto que a Polícia Militar dos Estados e o Corpo de Bombeiros Militares estão subordinados aos Governadores dos seus respectivos Estados, e, na destinação: um destina-se à defesa da Pátria e à garantia dos Poderes Constitucionais, e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem pública; ao outro cabe a preservação da ordem pública e a polícia ostensiva; enquanto que ao Corpo de Bombeiros são atribuídas as execuções de atividades da defesa civil.

No ordenamento jurídico, ambos possuem atribuições similares. São agentes públicos iguais, em defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da or-dem pública. Diferenciam-se dos servidores públicos civis, também, quanto à previdência social, tanto os militares federais como os militares estaduais, que devem ter tratamento em lei específica, em razão de sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação.

Estão inclusive subordinados os militares federais ao Superior Tribunal Militar e Juízes Militares (arts. 122/124 da CF) e os militares estaduais aos Tribu-nais e Juízes dos Estados (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, da CF). Em outras palavras, não estão sujeitos no exercício de suas funções à Justiça comum.

2. As pensionistas dos Militares Estaduais possuem a mesma natureza jurídica das pensionistas dos Militares das Forças Armadas, sendo que estas recebem o valor integral de seus benefícios, ou seja, que são idênticos à remuneração ou aos proventos (Lei nº 3.765/1960 e MP 2.215-10, de 31.08.2011)?

A nossa resposta é positiva. Deverá, entretanto, ser disciplinada por lei estadual específica, como determina a Constituição Federal (art. 42, § 1º, com-binado com o inciso X do § 3º do art. 142), consideradas as peculiaridades de suas atividades.

3. Às pensionistas dos militares a partir de 2004 são aplicadas as regras do art. 40, § 7º, da CF/1988? Os atos de concessão das pensões trazem o número

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da Lei Estadual, artigos, parágrafos, etc., a que se subordinam até a sua extinção. Como fazer para reverter?

Conforme demonstrado ao longo do parecer, a Constituição Federal exi-ge lei específica para disciplinar a matéria. Lei Específica indica a finalidade, o propósito e o escopo da lei para disciplinar a matéria, no caso concreto. Os militares, estaduais e federais, devem ter regime próprio previdenciário, distinto do regime previdenciário dos servidores públicos civis em geral, razão pela qual não são aplicadas as regras do art. 40, § 7º, da CF.

A Consulente deve reivindicar lei específica, perante o Poder Legislativo do Estado de Goiás e perante o Governo do Estado, para disciplinar a matéria, como estabelece a Constituição Federal.

Não constitui uma faculdade de legislar, mas autêntica imposição consti-tucional, risco de sua omissão poder ser objeto de ação direta de inconstitucio-nalidade, por omissão, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme demons-trado, com fundamento no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.

4. Aplica-se aos “Militares Estaduais” a previdência complementar? O Governo Estadual previu a criação na Lei Complementar Estadual nº 66/2009 e certamente repercutirá nas pensões?

A Lei nº 8.033, de 02.12.1975, dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Mi-litares do Estado de Goiás e regula as obrigações, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos Policiais Militares do Estado de Goiás.

Referida Lei nº 8.033/1975 determina aos integrantes da Polícia Militar do Estado a obrigatoriedade de contribuírem para a Previdência e Assistência aos Servidores do Estado, nos seguintes termos:

Art. 135. Os Policiais Militares, integrantes da Polícia Militar do Estado, além de contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) o serão, também, da Caixa Beneficente da Polícia Militar.

A partir da Lei Complementar Estadual nº 66, de 27 de janeiro de 2009, foi instituída a autarquia Goiás Previdência – GOIASPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás.

Como se constata, a GOIASPREV passou a gerir os regimes próprios dos servidores públicos civis e dos militares, sem, contudo, deixar de observar os regimes próprios de cada categoria, os direitos e as garantias constitucionais e legais, ao dispor no inciso II do § 1º do seu art. 1º:

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Quanto ao pessoal militar, ativo e inativo, pelo conjunto de normas constitucio-nais, legais e regulamentares, federais e estaduais, permanentes e transitórias, que regem seus direitos relativos à transferência para a reserva remunerada ou reforma, e pensão para seus dependentes, sem prejuízo de outros benefícios pre-videnciários previstos em lei.

E no § 2º do art. 1º determina que “as contribuições para o RPPS e RPPM serão vinculadas a contas distintas, não solidárias entre si”.

Assim, a GOIASPREV tem por finalidade administrar o RPPS – Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e o RPPM – Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás (art. 2º).

O ato de concessão de aposentadoria, entretanto, não é de competência da GOIASPREV, mas de atribuição da autoridade competente para a prática do ato no âmbito do respectivo Poder ou Órgão Governamental autônomo (§ 2º do art. 2º). O que comprova que essa matéria deve ser disciplinada por lei es-pecífica, para o ato de reforma do militar ou de sua transferência para a reserva remunerada.

Tanto que, em relação à competência da GOIASPREV, para a conces-são das pensões e demais benefícios previdenciários, o § 3º do art. 2º da LC 66/2009 faz ressalva quanto ao § 2º, em relação aos militares, o que comprova a necessidade de lei específica para disciplinar a matéria, na forma estabelecida pela Constituição Federal, estando assim conformado:

§ 3º O ato de concessão da pensão e dos demais benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, para dependentes dos membros ou servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do MP, do TCE, do TCM é de competência da GOIASPREV, assim como o respectivo pagamento e sua manutenção.

Assim, a GOIASPREV não tem competência para concessão de pensão e demais benefícios previdenciários aos Militares e seus dependentes, atribuição que compete ao Órgão Governamental a que está subordinado o militar, me-diante lei específica.

Entendemos que a GOIASPREV não é previdência complementar, mas entidade autárquica Gestora Única do Regime Próprio de Previdência, tanto dos Servidores Públicos quanto dos Militares do Estado.

Em resposta à indagação da Consulente, entendemos que:

A repercussão que poderá ter nas pensões é a aplicação do § 5º do art. 194 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

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O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 3.105, tendo como Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJ 18.08.2004), decidiu “inexistir norma de imunidade absoluta”. A Suprema Corte afirmou que,

após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em “obediência aos princípios da solidariedade e do equi-líbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universa-lidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento”. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da in-cidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria. (RE 475.076-AgRg, Rel. Min. Eros Grau, J. 25.11.2008, 2ª Turma, DJe 19.12.2008)

No mesmo sentido: AI 594.104-AgRg, Relª Min. Ellen Gracie, J. 04.05.2010, 2ª Turma, DJe de 25.05.2010. Vide: ADIn 3.105, Rel. p/o Ac. Min. Cezar Peluso, J. 18.08.2004, Plenário, DJ 18.02.2005.

Em outros julgados da Suprema Corte ficou consignado que

o art. 142, § 3º, X, da CR é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. A Constituição brasileira de-termina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previs-tos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Não foi recepcionada pela CR de 1988 a expressão “nos regulamentos da Mari-nha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei nº 6.880/1980. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Cons-tituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei nº 6.880/1980 até 31.12.2011. (RE 600.885, Relª Min. Cármen Lúcia, J. 09.02.2011, Plenário, DJe 01.07.2011, com repercussão geral)

Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de trans-ferência do militar para a inatividade. (RE 495.341-AgRg, Relª Min. Ellen Gracie, J. 14.09.2010, 2ª Turma, DJe 01.10.2010)

No mesmo sentido: AI 562.165-AgRg, Rel. Min. Eros Grau, J. 16.05.2006, 2ª Turma, DJe 09.06.2006; RE 226.161, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, J. 25.06.2002, 1ª Turma, DJe 30.08.200223.

Lei específica deverá disciplinar integralmente a matéria, em relação à aposentadoria e às pensões dos Militares Estaduais e do Corpo de Bombeiros

23 A Constituição e o Supremo. 4. ed. Brasília, STF, 2011. p. 1623.

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estaduais, conforme reiteradas vezes ficou demonstrado no presente parecer, como exige a Constituição Federal.

5. A Consulente pede indicação de doutrina e princípios sobre pensão militar.

Ao longo do presente parecer, em notas de rodapé, foram feitas diversas referências sobre doutrina, que são aqui reiteradas, na ordem em que foram mencionadas:

1. Ives Gandra da Silva Martins em coautoria com Celso Ribeiros Bastos – Comentários à Constituição do Brasil – 5º v., Saraiva, 2000, p. 203; 189/190; 218/219; 163; 165/167.

2. Celso Ribeiro Bastos em coautoria com Ives Gandra da Silva Martins – Comentários à Constituição do Brasil – 4º v., t. III, Saraiva, 2000, p. 269.

3. Maria Helena Diniz, citando Othon Sidou, sobre a teoria do poder--dever – Dicionário jurídico – v. 3, J-P, Saraiva, 1998, p. 617.

4. José Cretella Jr. – V Comentários à Constituição 1988 – Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1991, p. 2391.

5. Pinto Ferreira – Comentários à Constituição brasileira” – Saraiva, 1992, v. 5, p. 245.

6. Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Comentários à Constituição bra-sileira de 1988 – v. 1, Saraiva, p. 127/128.

7. Uadi Lammego Bulos – Constituição Federal anotada – Saraiva, 5. ed., 2003, p. 701.

8. André Ramos Tavares – Curso de direito constitucional – Saraiva, 2003, p. 77.

9. Carlos Maximiliano – Hermenêutica e aplicação do direito – Foren-se, 9. ed., 1979, p. 304.

10. Orlando Soares – Comentários à Constituição da República Federa-tiva do Brasil – Forense, 1990, p. 528.

11. Rosah Russomano – Curso de direito constitucional – 4. ed., Freitas Bastos, 1984, p. 322.

12. José Cretella Jr. – “Polícia e Poder de Polícia” – Revista dos Tribu-nais, n. 608, 7, jun. 1986.

13. Gilmar Ferreira Mendes – Controle concentrado de constitucionali-dade – Saraiva, 2001, p. 325/326.

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218 .....................................................................................................RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – SEÇÃO ESPECIAL – PARECER

14. Professor Felipe Vieira – Lei específica – www.vemconcursos.com.

15. A Constituição e o Supremo – 4. ed., Brasília, 2011, STF, p. 1623.

16. Ives Gandra da Silva Martins – Parecer sobre Regime Próprio e Es-pecial aos Militares Estaduais – publicado na Revista dos Tribunais, n. 842, dez. 2005, p. 85/102, e Revista Instituto de Pesquisas e Es-tudos, n. 44, set./dez. 2005, p. 307/328.

JURISPRUDÊNCIA MENCIONADA

1. ADIn 3.128 – Informativo STF nº 357 – www.stf.gov.br.

2. ADIn 2.024-MS – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

3. ADIn 3.105 – Relª Min. Ellen Gracie.

4. RE 475.076-AgRg – Rel. Min. Eros Grau.

5. AI 594.104-AgRg – Relª Min. Ellen Gracie.

6. RE 600.885 – Relª Min. Cármen Lúcia.

7. RE 495.341-AgRg – Relª Min. Ellen Gracie.

8. AI 562.165-AgRg – Rel. Min. Eros Grau.

9. RE 226.161 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

10. Súmula nº 55 do STF, assim redigida: “Militar da reserva está sujeito a pena disciplinar”, o que vale dizer, a sua responsabilidade funcio-nal transcende a própria reserva.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES

A Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 100, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 46, de 09.09.2010, estabelece:

Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ins-tituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares esta-duais, regidos por estatutos próprios.

§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.

§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração in-

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direta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto perma-necer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

§ 4º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

§ 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liber-dade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º.

§ 7º As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corpo-ração, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.

§ 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.

§ 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8º; 40, § 9º; e 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

§ 11. A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.

§ 12. O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamen-te superior, nas seguintes condições:

I – contar, pelo menos, trinta anos de serviço;

II – a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;

III – os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;

IV – as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.

§ 13. Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simul-taneamente a transferência para a inatividade.

§ 14. Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica.

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Como se constata, a própria Constituição Estadual, ao reproduzir dispo-sitivos da Constituição Federal, confirma a necessidade de lei específica para disciplinar a matéria dos pensionistas militares, ao preceituar que: “Aos pensio-nistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica” (§ 14 do art. 100).

O que comprova que tanto para os Militares do Estado de Goiás como para os do Corpo de Bombeiros Militares há necessidade de regime jurídico próprio, mediante lei específica, que os diferenciam dos demais servidores pú-blicos em geral, como determina a Constituição Federal.

Esse é o nosso entendimento, s.m.j.

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Clipping JurídicoJuiz federal concede licença adotante de 180 dias a homem solteiro

Decisão é inédita no país. Período de 180 dias só havia sido concedido anteriormente na Justiça Federal a mães solteiras e casais homoafetivos, adotantes de crianças com menos de um ano de idade. O Juiz Federal substituto da 9ª Vara Federal, Bernardo Monteiro Ferraz, concedeu licença adotante remunerada de 180 dias ao servidor fede-ral da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), Mauro Bezerra, 49 anos. O servidor fez a adoção tardia do menor A. F. G. B., 4 anos, em julho deste ano e desde então pleiteava a licença para ter mais tempo de convívio junto à crian-ça, que antes morava no Abrigo Estadual de Crianças e Adolescentes de Garanhuns (CEAC). A decisão, de caráter liminar, foi determinada em 30 de setembro e cabe recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Em 17 de julho deste ano, Mauro finalizou o processo de adoção da criança e, na mesma data, solicitou junto à Coordenação de Pessoas da Sudene a licença maternidade extensiva a pais solteiros. Ao solicitar a licença, Mauro desejava um tempo maior de adaptação com a criança, com o fim de estreitar os laços com o menor. De acordo com atestados psico-lógicos do Centro de Terapias Hidro e da Escola na qual o menor estuda, a presença e acompanhamento do genitor nesse período de adaptação é imprescindível. Após solicitar mais uma vez o direito junto à Sudene, sem alcançar sucesso, no dia 29 de setembro, Mauro entrou com Mandado de Segurança na Justiça Federal em Pernam-buco (JFPE), pleiteando a licença. No dia 30 de setembro, o juiz federal (que na data substituía na 3ª Vara Federal) Bernardo Ferraz concedeu a licença, aplicando o prin-cípio constitucional da isonomia. Mauro é adotante solteiro, único responsável pela tutela e bem-estar do menor. Em casos tais, há de se garantir o tempo livre necessário à adaptação do menor adotado à sua nova rotina, em tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino. O acompanhamento e aprofundamento do vínculo afetivo nos momentos iniciais da colocação no novo núcleo familiar minimiza questões inerentes ao processo de adaptação à nova realidade, determinou Ferraz. Para a Advogada de Mauro, Leilane Araújo Mara, a Justiça precisa suprir as omissões dos legisladores do Congresso Nacional. Hoje, não há nenhuma lei específica para licença direcionada a adotante pai solteiro servidor público federal e, principalmente, quando se trata de adoção tardia, isto é, quando a criança tem mais de um ano de idade. A advogada argumenta que estratégias são necessárias a esta faixa etária para facilitar a vinculação afetiva. Considerando que a adaptação é uma fase complexa porque as crianças interagem e apresentam suas próprias opiniões, é essencial um pe-ríodo de adaptação mais longo no sentido do assessoramento aos pais e filhos, frente a situações de tensões e conflitos, referentes a problemas de comportamento, tais como agressividade, aceitação de regras e limites no período inicial de convivência, obser-vou. Já usufruindo do período de licença, o servidor ratifica a necessidade desse perío-do de 180 dias para adaptação do menor. Precisamos entender que a carga emocional de quem viveu quatro anos em um orfanato é muito grande. Os orfanatos estão cheios. A adoção tardia deve ser um direito reconhecido, já que o direito do menor deve ser igual ao do recém-nascido, apontou. Nº do Processo: 0805602-98.2014.4.05.8300. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região)

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administração deve observar contraditório e ampla defesa por ocasião da revi-são de atos administrativos

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado Cleberson José Rocha. Consta dos autos que o historiador requereu e obte-ve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio nº 041/GP/CRH/2003, do Tribunal de Contas da União (TCU). Se-gundo o documento, o cálculo da GAE e Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário. O historiador aposentado, então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda, determinou a imediata sus-pensão da cobrança devendo propiciar de imediato ao historiador, mediante a instau-ração de processo administrativo de natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os valores a serem descontados. Inconformada, a FUFMT recorreu ao TRF1 argumen-tando, em síntese, que o art. 45 da Lei nº 8.112/1990 autoriza a Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento. Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser auto-executável, não está condiciona-do à instauração de qualquer processo administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação ao servidor sobre o desconto que será realizado. O Colegiado rejeitou as alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da aposentadoria”, esclarece a decisão. Nesse sentido, afirma a Corte: “não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”. Nº do Processo: 0001999-14.2005.4.01.3600. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

candidatos não recomendados em exame psicotécnico podem prosseguir em concurso

O Juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, re-conheceu em favor de oito candidatos o direito à inclusão na 5ª etapa do concurso de Agente/Escrivão de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, etapa correspon-dente ao Curso de Formação Profissional Policial, respeitada a ordem classificatória. Eles haviam sido considerados não recomendados na etapa do exame psicotécnico.

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Os autores afirmaram que se submeteram ao concurso público de Agente/Escrivão de Polícia Civil, o qual foi regulado pelo Edital nº 0001/2008-PCRN, e, após serem apro-vados nas fases iniciais do certame, foram convocados para a 5ª fase, correspondente ao exame psicotécnico, no entanto, os candidatos foram considerados não recomen-dados. Eles alegaram que o exame foi ilegal, em razão de que o edital de abertura não informou de forma precisa e detalhada o método e o critério que seriam utilizados na avaliação dos candidatos. Por isso, requereram liminarmente para que possam conti-nuar no concurso, nas etapas seguintes do concurso, com a consequente convocação para o Curso de Formação, ou, se não estiverem dentro do número de vagas ofertadas, quesejadeterminadaareservadevagasparaeles.•Imprevisãodecritérios:Quandoo magistrado analisou o edital, ele constatou a imprevisão de critérios objetivos de avaliação no que diz respeito a técnicas, metodologia, finalidade e regras objetivas capazes de aferir o perfil psicológico necessário para o desempenho do cargo. “De fato, o edital preocupou-se apenas em prever o exame psicotécnico e a sua finalidade genérica”, assinalou. Segundo o Juiz Cícero Martins de Macedo Filho, sem que fossem fixados os parâmetros a serem utilizados na avaliação psicológica, nem se estabele-cendo qual o perfil adequado do detentor dos cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil Substituto, o candidato passou a ficar à mercê das determinações da comissão organizadora do concurso. Para o juiz, da imprevisão de critérios objetivos resulta a subjetividade da avaliação, que não se coaduna com os princípios da impessoalidade e da eficiência, não se adequando à finalidade dos concursos públicos. “Ademais, a vagueza dos requisitos prejudicam o exercício do contraditório e ampla defesa pela impossibilidade de se fixar os pontos exatos ensejadores da reprovação do candidato”, concluiu na sentença. (Processo nº 0003394-34.2010.8.20.0001). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte)

Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos

Comprovado o exercício, pelo servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função co-missionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999. A sentença recorrida pela União também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16.06.1999, com efeitos financeiros a partir de 21.07.1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo de juros de mora. Em suas alegações recursais, a União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de quintos não foi revigorado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e que, por essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e assegurado pelo comando atacado. Ao analisar o recurso, a Corte ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à substituição de quin-tos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não procede. Isso porque a Lei nº 8.112/1990 previu o direito à incorporação dos quintos em virtude de cada ano de

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exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei nº 9.527/1997, por sua vez, extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusi-va quando da revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal. “Ocorre que com o advento da Lei nº 9.624/1998 foi alargado o prazo limite para a incorpora-ção de quintos. Posteriormente, a Medida Provisória nº 2.225-45/01 autorizou a incor-poração dos quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi revigorado pela MP”, diz a decisão. Assim sendo, o Colegiado entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no período compreendido entre a edi-ção da Lei nº 9.624/1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001”, finaliza. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do Relator, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão. Nº do Processo: 0007301-46.2009.4.01.4000. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

alteração da jornada de trabalho de servidores é considerada legal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal a alte-ração da jornada de trabalho, de 30 para 40 horas semanais, de servidores públicos federais ocupantes do cargo de telefonista da Universidade Federal do Triângulo Mi-neiro (UFTM). A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 2ª Vara Federal em Uberaba/MG. Os servidores ingressaram com mandado de segurança por consi-derarem ilegal a mudança imposta pela universidade, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. A sentença concedeu a segurança apenas para “suspender eventuais resti-tuições de vencimentos em favor da UFTM, decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos impetrantes”. Insatisfeitos, os servidores e a universidade recorreram ao TRF1. Enquanto o sindicato voltou a contestar a ampliação da jornada de trabalho, a UFTM questionou a negativa de devolução dos vencimentos pagos aos telefonistas. Ao analisar o caso, o Relator da ação no Tribunal, Desembargador Federal Candido Moraes, negou os dois pedidos e manteve integralmente a sentença. No voto, o magis-trado explicou, inicialmente, que a relação de trabalho entre os servidores e o Poder Público é estatutária e regida por leis diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, os autores da ação não se submetem às normas aplicadas no âmbito privado. Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou o chamado “direito adquirido a regime jurídico”. Isso significa que, por ter uma relação de subor-dinação – e não contratual –, os servidores devem submeter-se às regras unilaterais impostas pelo Estado, não havendo garantia de que estarão permanentemente regidos pelas mesmas normas vigentes na época do ingresso no cargo público. Além disso, o magistrado frisou que a Lei nº 8.112/1990 é clara ao estabelecer, no art. 19, que os servidores devem cumprir jornada de trabalho fixada “em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal

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de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito ho-ras diárias, respectivamente”. A única ressalva ao artigo diz respeito à existência de lei especial voltada a categorias profissionais específicas. Não há, contudo, qualquer lei disciplinando a jornada de trabalho do cargo de telefonista e, por isso, o relator considerou legal a alteração da jornada de trabalho. Com relação ao pedido da uni-versidade, de restituição dos valores pagos aos servidores, o Desembargador Federal Candido Moraes afirmou ser impossível a devolução relativa ao período em que os te-lefonistas cumpriram jornada de 30 horas semanais, especialmente porque eles foram empossados para essa jornada. “A Administração pode modificar o horário de trabalho [...] segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que isso, no entanto, importe a redução da remuneração de seus servidores, inclusive pelo fato que os impe-trantes receberam os valores de boa-fé”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal. Nº do Processo: 0003547-79.2007.4.01.3802. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Estado terá de indenizar pais de criança que foi atropelada em rodovia

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, reformou sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Verde ao determinar que o Estado de Goiás terá de indenizar Josenar de Almeida Pina e Cristiane Rocha Oliveira em R$ 181 mil por danos morais. O filho do casal, que tinha três anos de idade, morreu atropelado na rodovia GO 221 por um veículo do Estado. O Relator do processo foi o Desembargador Itamar de Lima. Em primeiro grau, a indeni-zação foi julgada improcedente por ter sido considerado que a culpa pelo acidente era exclusiva dos pais. Ao reexaminar o caso, o desembargador entendeu que houve culpa concorrente e, por isso, estabeleceu a indenização em 250 salários-mínimos, o que corresponde a 50% das indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o Estado também terá de pagar pensão aos pais no valor de dois terços de meio salário-mínimo, a partir da data em que a criança com-pletaria 14 anos até a data em que completaria 25. Consta dos autos que o acidente ocorreu por volta das 14 horas do dia 7 de novembro de 2007. O carro da família esta-va parado no acostamento, quando a criança, de forma repentina, adentrou a rodovia e foi atropelada. O desembargador julgou que houve responsabilidade do motorista, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor tem o dever geral de atenção e cuidado na direção do veículo. Restou configurada a res-ponsabilidade do condutor do veículo, porquanto restou incontroverso que avistou o veículo que se encontrava no acostamento, tornando imprescindível a redução de sua velocidade. Quanto à responsabilidade dos pais, o magistrado observou que houve negligência da parte deles, por deixarem o filho sem vigilância no acostamento da ro-dovia. Ele ressaltou a responsabilidade dos genitores pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar, que, quando negligenciados, podem até mesmo dar ensejo a eventual tipici-dade penal. A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indeniza-ção por danos morais e materiais. Responsabilidade do Estado. Acidente em rodovia.

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Culpa concorrente. Dever de vigilância dos pais. Redução proporcional da indeniza-ção. 1. O ordenamento jurídico não impõe à Administração Pública direta e indireta a responsabilidade na modalidade risco integral, mas na modalidade risco administra-tivo, a qual admite as excludentes de responsabilidade civil. Neste prospecto, para a caracterização da responsabilidade civil, não podem estar presentes alguma de suas causas excludentes, quais sejam, estado de necessidade; legítima defesa; estrito cum-primento do dever legal; exercício regular de direito; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. Os genitores possuem responsabilidade pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar. 3. Sendo reconhecida a culpa concorrente pela ocorrência do evento danoso, deve ser mitigado o quantum a ser fixado, a título de indenização por danos morais e materiais, no percentual correspondente a 50%. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (200795185901). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

professora municipal que substitui outro colega tem direito a horas extras

O Desembargador Itamar de Lima, em decisão monocrática, manteve sentença profe-rida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia que declarou o direito de Maria Julieta Lobo Faleiro de receber acréscimo de 50% sobre as horas ex-cedentes de trabalho, correspondentes ao período de julho de 2006 até julho de 2011. Maria é professora municipal e desde o ano de 2006, devido à ausência de professores, trabalha 60 horas semanais, sendo que seu regime é de 30 horas. O Município de Goi-ânia havia recorrido da sentença, sob alegação de que, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Goiânia, Maria não poderia receber horas extras, pois já recebe o salário pela substituição. Argumentou, ainda, que condenar o município a pagar novamente seria uma afronta à Constituição Federal. Contudo, o desembargador observou que, embora o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Goiânia não discorra sobre o pagamento de horas extras, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê essa garantia constitucional. Itamar de Lima entendeu que o caso não se trata de acumulação de cargos, mas sim de extensão da carga horária original, o que garante a Maria o direito ao recebimento das horas extras. O magistrado destacou que a profissional não possui dois empregos e que o órgão empregador é um só, do mesmo modo que o acréscimo na jornada de trabalho da servidora se deu no mesmo cargo, em face da necessidade da administração, de substituir outro profissio-nal da educação. (201192794010). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

detran é condenado a pagar R$ 10 mil para cliente que caiu em fosso no pátio da autarquia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para vendedor de carros que caiu em fosso no pátio da autarquia. A decisão teve como Relatora a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. Segundo os autos, em julho de 2004, o cliente levou veículo para vistoria no posto de atendimento, localizado na

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avenida Santos Dumont, na Capital. Ele estacionou no pátio do Detran e, ao sair do carro, caiu em fosso de dois metros, onde o encontraram quase inconsciente. Médico da autarquia o encaminhou para o Instituto Dr. José Frota (IJF), onde foi submetido a três cirurgias, a uma drenagem torácica e ficou internado por 23 dias. O irmão dele entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado de que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassa-do à família. Por conta disso, a vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que no local não havia sinalização indicando a existência de fosso. Disse ainda que voltou a trabalhar somente dez meses após o acidente. Na contestação, o ente público sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do ven-dedor, pois frequentava o local diariamente e sabia da existência do fosso. Também defendeu que os danos materiais não foram comprovados. Em setembro de 2012, o Juí- zo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Detran a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral, e acolheu a alegação da autarquia de não comprovação dos danos materiais. Objetivando a reforma da sentença, o Departamento de Trânsito interpôs apelação (nº 0034351-81.2005.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que ficou provado, por meio de depoimentos, a culpa exclusiva do autor. Explicou ainda que a sindicância instaurada pela autarquia foi arquivada por falta de provas contra o ente público. Ao analisar o caso nessa quarta-feira (1º/10), a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do Detran para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, de acordo com o voto da relatora. “Sabendo-se que não existem critérios definidos para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cabendo ao magistrado avaliar a dimensão do dano no caso concreto, tal arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido”. A magistrada afirmou que “a culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando a mesma se coloca em situação de risco por vontade própria, dando causa ao sinistro, afastan-do, assim qualquer comportamento estatal na produção do sinistro. Fato não ocorri-do na hipótese”. Ela considerou ainda que, “ao contrário do que sustenta o apelante [Detran], o mero arquivamento da sindicância instaurada pela Autarquia para apu-ração dos fatos não basta para comprovar a inexistência do dano, em razão da total independência entre as esferas administrativa e judicial”. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

Estado deve indenizar família de detento assassinado na cadeia pública do crato

O Juiz José Batista de Andrade, titular da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato, conde-nou o Estado a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil para pais de detento assassinado dentro da cadeia pública do município, distante 537km de Fortaleza. De acordo com os autos (nº 26351-03.2010.8.06.0071/0), no dia 9 de agosto de 2010, Francisco Morais Dionísio foi assassinado dentro do estabelecimento prisional por companheiros de cela. Ele havia sido preso e posto junto com 11 presos de reconhe-cida periculosidade, entre eles, alguns de seus desafetos. No mesmo dia, o detento foi morto. Por isso, os pais dele ajuizaram ação contra o Estado, solicitando reparação por danos morais. Alegaram “absoluta omissão do ente público”. Em contestação, o Estado

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defendeu que o fato decorreu de caso fortuito ou força maior. Sob esse argumento, requereu a improcedência do pedido. Ao analisar o caso, no último dia 25, o juiz re-conheceu “a obrigação do Estado promovido de pagar indenização por danos morais aos autores, por não ter se desincumbido do dever de garantir a integridade física da vítima, que estava sob a sua custódia”. Para fixar a condenação por danos morais, o magistrado levou em consideração o princípio da moderação e do não enriquecimen-to sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença, de acordo com a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

alunos poderão cursar dependências juntamente com demais matérias

A Justiça Federal determinou em decisão liminar que a Universidade Paulista – UNIP/Campinas matricule imediatamente sete alunos do curso de Arquitetura e Ur-banismo no 10º semestre, juntamente com outras duas disciplinas, como dependên-cia, cursadas no semestre anterior. O Juiz Federal Renato Câmara Nigro, substituto da 3ª Vara Federal em Campinas/SP, considerou o fato de que, uma vez impossibilitados de realizar as dependências em conjunto com as demais matérias, os alunos correriam o risco de não obter a colação de grau no prazo regular do curso. Sete alunos do curso de Arquitetura e Urbanismo da universidade entraram com uma ação contra a institui-ção depois de serem reprovados nas disciplinas “TFG – Trabalho Final de Graduação” e “Arquitetura e Urbanismo Integrado” e impedidos de se matricular no 10º semestre e cursar as matérias como dependência, junto com as demais referentes à grade do período. Os autores alegaram que, em função da realização do “ENADE – Exame Nacional de Desempenho de Estudantes”, a universidade vem adotando práticas frau-dulentas, a fim de que sejam encaminhados à prova apenas os alunos que, ao seu critério, obteriam melhores resultados, atendendo aos seus interesses comerciais, de acordo com as campanhas publicitárias feitas na mídia. Para o magistrado, “existem alegações gravíssimas nos autos acerca de conduta da Universidade UNIP/Campinas tendente a selecionar os candidatos que, ao seu critério, seriam mais bem qualificados para a prestação do exame. Neste sentido, existem elementos de prova bastante con-vincentes nos autos, como e-mails trocados pelos coordenadores do curso Propaganda e Marketing, no ano de 2012, com instruções e métodos para a reprovação de alguns alunos que poderiam fazer a nota da Universidade cair no exame Enade”. Nº do Pro-cesso: 0007709-94.2014.403.6105. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Supremo admite corte de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remune-ratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de venci-mentos daqueles que recebem acima do limite constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 609381, com repercussão geral reco-nhecida, no qual o Estado de Goiás questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que impediu o corte de vencimentos de um grupo de aposentados e pensio-nistas militares que recebiam acima do teto. Segundo a decisão do TJ-GO, o corte dos

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salários ofenderia o direito adquirido e a regra da irredutibilidade dos vencimentos. Com isso, o tribunal estadual não determinou o corte das remunerações, que seriam mantidas até serem absorvidas pela evolução da remuneração fixada em lei. No RE interposto pelo Estado de Goiás participaram na condição de amicus curiae a União, 25estadoseoDistritoFederal.•Eficáciaimediata:Emseuvoto,oRelatordorecur-so, Ministro Teori Zavascki, fez um histórico da evolução do teto remuneratório do funcionalismo na Constituição Federal e mencionou voto vencido do Ministro Cezar Peluso (aposentado) no Mandado de Segurança (MS) nº 24875. Julgado em 2006, em votação com cinco votos vencidos, o MS manteve os vencimentos pagos a ministros aposentados do STF, em fórmula semelhante à adotada pelo TJ-GO. Na ocasião, afir-mou o Ministro Teori, o STF não entendeu que havia direito adquirido à remuneração, apenas que o corte dos vencimentos ofenderia a regra a irredutibilidade. Segundo o voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso na ocasião, a regra do teto remuneratório possui comando normativo claro e eficiente, e veda o pagamento de excessos. Assim, as verbas que ultrapassam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal – o qual fixa o teto remuneratório do funcionalismo. “Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior”, concluiu o Ministro Teori Zavascki. Na linha de entendimento já fixado pelo STF, o ministro entendeu que não é devida a restituição dos valores já recebidos pelos servidores em questão, tendo em vista a circunstância dorecebimentodeboa-fé.•Clausulapétrea:OMinistroMarcoAurélioiniciouadi-vergência quanto ao posicionamento fixado pelo relator, entendendo que o corte dos vencimentos implicaria agredir direitos individuais – contrariando cláusula pétrea da Constituição Federal. “Os servidores públicos são os bodes expiatórios responsáveis por todos os males do país”, afirmou. No mesmo sentido, votaram o Ministro Celso de Mello e o Presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski. Processos relacionados: RE 609381. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

união questiona decisão que determinou pagamento de auxílio-moradia a juí-zes federais

A União impetrou Mandado de Segurança (MS 33245) no Supremo Tribunal Federal contra liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Ordinária (AO) nº 1773, na qual determinou o pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão monocrática afrontou o acórdão do STF na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) nº 4, ao conceder anteci-pação de tutela contra a Fazenda Pública para incluir em folha de pagamento valores pecuniários até então não pagos aos juízes. Para a AGU, a decisão “é flagrantemente ilegal” e “já está ocasionando dano irreparável para a União”, porque “o montante de despesa mensal, não prevista no orçamento, atinge cifras milionárias e de difícil ressar-cimento”. Com base em estudo do Ministério do Planejamento, a petição inicial do MS afirma que, “projetando a decisão de 15 de setembro para até o final do ano, o impacto

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orçamentário é da ordem de R$ 101,2 milhões”, tendo em vista que atinge cerca de 6.773 magistrados. A União argumenta que não há previsão legal que regulamente a vantagem. “Ainda que o pagamento seja justo, seria necessário que tal vantagem fosse deferida por intermédio de ato normativo, de competência do Poder Legislativo”, sustenta. “O sistema de freios e contrapesos não legitima que o Poder Judiciário, mor-mente em processo subjetivo como o sub judice, faça as vezes do Poder Legislativo e, a pretexto de julgar a demanda, acabe por impor nova hipótese normativa, ao arrepio da Constituição Federal”. Invocando a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora inverso, devido à dificuldade de recuperação para o erário dos valores que ve-nham a ser pagos antes do julgamento do mérito da ação, a União pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada ou, subsidiariamente, que seus efeitos se restrin-jam aos oito juízes que originariamente apresentaram o pedido. No mérito, pede a sua cassação definitiva, a fim de que se aguarde a decisão final, por órgão colegiado, da AO 1773. A Relatora do MS 33245 é a Ministra Rosa Weber. Processos relacionados: MS 33245. (Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

Estado terá que fornecer medicamento a paciente com câncer sob pena de multa

Os membros que integram a 1ª Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, foram unânimes em acompanhar o voto do Desembargador José Ricardo Porto, que concedeu a segurança, para determinar que a Secretaria de Saúde do Es-tado forneça a um paciente o medicamento Bicalutamita 50mg, para o tratamento de carcinoma prostático (câncer na próstata). O julgamento aconteceu durante sessão na última quarta-feira (1º), onde foi apreciado o Mandado de Segurança de nº 2000369-15.2013.815.0000. No voto, o Desembargador Relator, José Ricardo Porto, determi-nou que o fornecimento seja feito pelo tempo necessário ao tratamento do paciente, sob pena de multa diária e pessoal à autoridade apontada coatora, no montante de R$ 1 mil até o limite de R$ 500 mil. Conforme os autos, na contestação, pelo fato do medicamento não integrar a lista dos remédios gerenciados pelo Sistema Único de Saúde, o Estado da Paraíba requereu a dispensa ao paciente de um medicamento de igual eficácia e menos oneroso, constante da lista do SUS, ou não havendo, outro genérico ou similar, com o mesmo princípio ativo. Por outro lado, o Desembargador José Ricardo Porto alegou que o ente público não comprovou que existe medicamento de igual eficácia na lista do SUS, tampouco genérico ou similar com mesmo princípio ativo, apesar de ter tido oportunidade para tanto através de parecer técnico, o qual apenas se restringiu a afirmar que o referido medicamento não faz parte do elenco de medicamentos dos serviços gerenciados pelo nível estadual do SUS. Por fim, o De-sembargador José Ricardo Porto ratificou a liminar concedida pelo juízo do primeiro grau, que arbitrou a multa diária a incidir sobre o patrimônio da autoridade coatora, no patamar entre R$ 1 mil a R$ 500 mil. Por oportuno, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como a saúde e a vida, ressaltou. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba)

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Tribunal determina a exoneração de parentes do prefeito de palestina de goiás em cargos municipais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão proferida pelo juízo da Comarca de Caiapônia que determi-nou a exoneração dos parentes do prefeito de Palestina de Goiás Valdivino Rodrigues Borges. O Ministério Público de Goiás (MPGO) havia denunciado o prefeito porque sua esposa, seu genro e seu irmão exerciam cargo em secretarias municipais. O Relator do processo foi o Juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad. Foi determina-da a exoneração de todos os servidores públicos municipais que ocupassem cargo ou função de confiança e que fossem parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colate-ral, até o segundo grau, por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, chefe do gabinete, procurador do município, vereadores e de cargos de direção, chefia e assessoramento. Também foi proibida a nomeação de pessoas que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, e até o segundo grau, por afinidade, de quaisquer ocupantes dos cargos mencionados. Foi dado o prazo de 72 horas para o cumprimento da ordem judicial, sendo fixada multa diária de R$ 3 mil em caso de descumprimento. Valdivino recor-reu, sob alegação de não existir vício nas nomeações, porque é de praxe a Secretaria de Ação Social ser ocupada pela primeira dama do município. Ele argumentou que a nomeação de seu genro para secretário de Finanças não viola a Súmula Vinculante nº 13, ante a natureza política do cargo. Quanto ao seu irmão, o prefeito explicou que ele não foi nomeado, e sim transferido, pois já era concursado como professor no mu-nicípio, tendo apenas mudado carga horária e função. O juiz, em seu voto, entendeu que a decisão não merecia reparo. É imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Fede-ral (STF), por meio do Tribunal Pleno, já deixou assentado que a proibição da prática do nepotismo é medida que se estende a todas as esferas da administração pública, isto em face da prevalência do princípio da moralidade administrativa, cuja obser-vância não se restringe a um ou outro ente estatal, ressaltou o magistrado. A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Nulidade de atos administrativos. Tutela antecipada. Nomeação de parentes dos membros do poder executivo municipal para o exercício de cargos comissionados. Princípios constitucio-nais norteadores da administração pública. A nomeação de parentes dos membros do poder executivo para o exercício de cargos comissionados configura nepotismo, o que deve ser afastado, em razão da administração publica primar pelos princípios constitu-cionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Verificada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a medida deferida pelo julgador a quo. Recurso conhecido e desprovido. (9201393862420). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

projeto muda regra de repasse para estados e municípios aplicarem em ensino superior

Tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 365/13, do Deputado Danilo Forte (PMDB-CE), que dispensa as instituições de ensino superior estaduais e

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municipais da previsão de contrapartida orçamentária, exigência legal para ter direito às transferências voluntárias da União. Transferência voluntária são recursos repassa-dos pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios por meio de convênio ou parceria para realização de obras ou serviços de interesse comum (Lei de Respon-sabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000). A legislação atual exige ainda que os recursos que cabem ao beneficiário estejam previstos no seu orçamento. Para Danilo Forte, a exigência “é um sacrifício adicional para as administrações estaduais e municipais e um obstáculo à possibilidade dessas instituições se beneficiarem desses recursos”. O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comis-sões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário. Íntegra da proposta: PLP-365/2013. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

município de Rio verde deverá pagar aluguel de família retirada de área verde

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do Relator do caso, Desembargador Norival Santomé, condenou o Município de Rio Verde a pagar aluguel de um imóvel a Valdivino Pereira Vaz, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Durante seis meses, o imóvel servirá de residência para Valdivino e sua família, que foram retirados de uma área verde do Residencial Arco-Íris e enca-minhados a um ginásio e esportes da cidade, por tempo indeterminado,durante ação de reintegração de posse por parte de Prefeitura do município. O ex-morador ajuizou processo contra o Município para que fosse encaixado no programa Lar Solidário, da Prefeitura, que consiste em fornecer verba para reforma, adaptação, demolição ou alu-guel de imóveis para pessoas em situação de risco ou insalubridade e/ou necessidade comprovada. Ele pretendia, com isso, receber ajuda de custo para pagar aluguel de imóvel para sua família. A prefeitura de Rio Verde, por sua vez, sustentou que a inscri-ção no Lar Solidário é pré-requisito para que se possa usufruir do benefício. E, segundo o município, Valdivino não está devidamente cadastrado, além de já estar inscrito em outro programa do governo destinado à moradia. A prefeitura alega, ainda, que não poderia beneficiar uma família em detrimento daquelas que encontram-se cadastra-das. Para Norival Santomé, a moradia digna está entre os direitos sociais fundamentais e deve ser garantida pelo Estado, ainda que este não esteja cadastrado no programa. Segundo o relator, a “bolsa aluguel”, de fato, apresenta-se como uma alternativa, ain-da que provisória – à vista de sua duração ser de seis meses – de moradia naquele Município, enquanto a solução definitiva e adequada não estiver pronta. A ementa seguiu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Alojamento em ginásio de esporte. Ofensa à dignidade da pessoa humana e direito fundamental à moradia. Programa Lar Solidário. Aplicação por analogia. Bolsa-aluguel. Não atende à dignidade da pessoa humana, ou ao direito fundamental à moradia, o alojamento, por tempo indeterminado, do agravado, junto com demais pessoas, em ginásio de esporte, em razão da desocupação da área, até então por eles habitada. 2. À guisa do cumprimento da Constituição Federal, deve o ente municipal contribuir com bolsa--aluguel àqueles que encontram-se em situação de vulnerabilidade e risco social, em razão de necessidade de adaptações de moradia, aplicando, ainda que por analogia, a

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Lei Municipal nº 5.990/2011, naquilo que não confrontar com a Carta Constitucional. 3. Não se mitiga um direito fundamental por simples exigência administrativa, qual seja, o cadastro prévio no programa, como prevê o art. 4º, VII, da citada Lei. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (201490718773). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

Justiça condena detran/ac por danos morais em razão de falha em serviço

A Juíza titular do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, Evelin Bueno, julgou procedente o pedido formulado por José Alesson Veiga do Nascimento e condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço. De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.253 (fl. 137), de 2 de outubro de 2014, a autarquia deverá pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil por haver cometido erro no cadastramento de uma multa, o que acabou por resultar na impossibilidade de licenciamento de uma motocicleta de propriedade do autor.•Entendaocaso:OautoralegouàJustiçaqueaotentarrealizarolicenciamentode seu veículo, uma motocicleta Honda BIZ 125, foi informado acerca da existência de uma multa gravíssima, no valor de R$ 1.915,40, oriunda de infração cometida por outro condutor, que estaria supostamente dirigindo sob influência de bebida alcoólica. Ainda de acordo com o autor, a multa aplicada refere-se, no entanto, a uma motoci-cleta Yamaha Fazer 250 – de marca e modelo diferentes, portanto – o que, segundo ele, demonstraria o erro no lançamento da infração. Como já se havia passado o prazo para apresentação de recurso, o autor não pôde realizar o licenciamento do veículo, motivo pelo qual resolveu buscar a tutela dos seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde ajuizou a Ação nº 0700352-19.2014.8.01.0002, requerendo a condenação do Detran/AC a proceder à anula-ção da multa indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. •Sentença:Aoanalisarocaso,aJuízaEvelinBuenoreconheceuaprocedênciadopedido. Segundo a magistrada, o Detran/AC de fato cometeu uma falha em seu serviço ao cadastrar uma multa indevida em nome do autor por um fato que ele não cometeu, impossibilitando-o de renovar a documentação de seu veículo, bem como de circular livremente com ele. A juíza também assinalou que as entidades públicas prestadoras de serviço devem responder pelos danos causados, “independentemente da prova de culpa de seus agentes ou operadores”, uma vez que a imputação da responsabilidade civil tem como elemento indispensável a relação de causalidade e não necessaria-mente a culpa. “Não restam dúvidas de que de a parte reclamada é responsável pelos danos causados à parte reclamante, visto que foi negligente ao cadastrar a multa inde-vida, cerceando seu direito de ir e vir”, anotou. A magistrada ressaltou ainda que os transtornos causados pela aplicação da multa indevida por parte da autarquia reclama-da ultrapassaram a esfera do “mero aborrecimento”, constituindo verdadeiro dano mo-ral. Por fim, Evelin Bueno julgou procedentes os pedidos formulados por José Alesson Veiga do Nascimento e determinou ao Detran/AC que proceda à anulação da multa indevida, bem como pague ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre)

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mantida sentença favorável a pm que sofreu lesão por esforço repetitivo decor-rente de suas funções

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão que reconheceu o direito do ex-policial militar Wesley Batista de Souza de receber seus proventos calculados com base no salário correspon-dente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Wesley foi reformado por ter sido julgado incapaz para o serviço militar em razão de ter sido diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER). A Relatora do processo foi a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Consta dos autos que Wesley ingressou nos Quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás como soldado, em 1984,e chegou até subtenente. Ele trabalhou como datilógrafo e escrivão de 1984 a 1997 e de 1999 a 2003. Segundo ele, a partir de 1996 começou a ter problemas de saúde e então foi encaminhado à Diretoria de Saúde, que constatou que ele estava com LER. Por conta disso, pleiteou a mudança de suas funções administrativas. Seu pedido, porém, foi recusado, e ele permaneceu trabalhando como escrivão e datilógrafo. Ao procurar tratamento parti-cular, Wesley contou que foi confirmado o diagnóstico de LER, bem como transtornos psiquiátricos. O Estado de Goiás determinou então sua reforma, com a remuneração proporcional da patente que ocupava quando na ativa, porque a junta médica da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) entendeu que não havia relação de causa e efeito entre a doença e o exercício do serviço que prestava. Diante disso, Wesley buscou na justiça seu direito à reforma com proventos integrais, com base no soldo correspondente ao grau superior hierárquico. Ele foi submetido a perícia judicial, que comprovou sua invalidez permanente para o trabalho de policial militar. Também foi constatado que as dores nos membros superiores, sofridas por ele, foram agravadas pelo trabalho de digitação que exercia na polícia militar tratando-se, assim, de doença relacionada ao trabalho. Com isso, o PM reformado ganhou a causa, em primeiro grau. O Estado recorreu, sob alegação de que Wesley ainda é capaz de prover a sua própria subsistência e, ainda, por considerar inexistente a incapacidade total e permanente de Wesley para o labor. Também segundo o ente estatal, ainda que tenha havido a constatação, por meio de perícia médica judicial, da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, tal fato não garantiria o pagamento de proventos integrais, mas, apenas, remuneração do posto imediatamente superior no cálculo dos proven-tos. A desembargadora, no entanto, manteve sentença da primeira instância porque segundo ela, está comprovado o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a doença, motivo pelo qual, a seu ver, a reforma de Wesley deve ser realizada com base nos artigos contidos na Lei nº 8.033/1975. Maria das Graças ressaltou que Wesley tem, atualmente, mais de 50 anos e não possui outra capacitação profissional. Imaginar então, que poderia ele buscar meios alternativos de sobrevivência, de forma a propor-cionar-lhe o mesmo padrão socioeconômico seria minimamente descabido, destacou. A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental contra decisão monocrática proferida em duplo grau de jurisdição, apelação cível e recurso adesivo. Ação ordiná-ria. Policial militar. Reforma. Ato administrativo. Presunção relativa de legitimidade. Nexo de causalidade demonstrado. Doença relacionada ao trabalho. Proventos da gra-duação imediatamente superior. Honorários advocatícios. Fazenda pública. Art. 20,

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§ 4º, CPC. Majoração. Prequestionamento. I – O ato administrativo é dotado de pre-sunção relativa de legitimidade, daí por que, estando comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas pelo policial militar e a enfermidade incapacitante por ele apresentada, há de se proceder à revisão judicial do ato de reforma, concedendo-se ao beneficiário os proventos integrais da graduação imediatamente superior, em conformidade com a Lei de Regência (art. 71, inciso III, e art. 72, inciso I, da Lei Estadual nº 11.866/1992). Destarte, comprovado o nexo entre a enfermidade acometida e a atividade profissional do policial militar, há de se reformá--lo e enquadrá-lo no posto ou graduação imediatamente acima daquela que exercia quando na ativa. II – Sendo vencida a Fazenda Pública, a verba advocatícia deve ser arbitrada em valor certo e determinado observando-se a previsão do art. 20, § 4º, do CPC, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser majorada a verba honorária a fim de que o montante seja compatível com o trabalho desenvol-vido pelo causídico durante o processo. III – Impõe-se o desprovimento do agravo re-gimental que não logra demonstrar que o entendimento expendido na decisão atacada no recurso de apelação cível esteja em dissonância com a jurisprudência dominante da Corte Estadual bem como não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. IV – O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. Agravo regimental conhecido, porém improvido (200792243935). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

negada indenização à mulher que fraturou perna em bueiro

Em decisão monocrática, o Desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, que negou indenização por danos morais, materiais e estéticos a Nadbia Lívia Ramalho da Silva. Em outubro de 2012, ela caiu da moto que dirigia, e sua perna foi lançada dentro de um bueiro sem grade de proteção. Por esse motivo, ajuizou ação de indeniza-ção contra o Município de Goiânia, que foi negado em primeira instância. Nadbia recorreu de sentença, sustentando que a fratura que sofreu – no osso tibial da perna esquerda – ocorreu não por causa do acidente de trânsito, mas sim pela omissão do Município, que deixou de colocar a grade de proteção no bueiro. No entendimento do desembargador, realmente é dever jurídico da administração pública a construção e a conservação das redes públicas de escoamento pluvial, que incluem os bueiros. Entretanto, segundo ele, esta situação não se aplica ao caso de Nadbia. Vale ressaltar que, pelas fotografias do bueiro no qual, supostamente, a autora teria fraturado osso de sua perna, vê-se que se trata de bueiro tampado, não apresentando, em princípio, perigo para quem transita na calçada, ressaltou. O magistrado enfatizou também que, pelas provas produzidas, ficou demonstrado que a fratura óssea sofrida por Nadbia decorreu de acidente de trânsito no qual ela se envolveu por dirigir, aparentemente, de forma imprudente, o que afasta a responsabilidade indenizatória municipal. Dessa forma, ocorre a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a suposta omissão estatal, porquanto não ficou comprovado que a causa da fratura foi a omissão do ente

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municipal em instalar grade de proteção em boca coletora de bueiro situado no local do acidente de trânsito, reforçou. (Processo de nº 201390753670). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

Faltando apenas a conclusão do curso técnico o estudante pode matricular-se no nível superior

A 5ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de uma estudante, a fim de conceder-lhe a segurança e assegurar-lhe o direito à matrícula no curso de Engenharia de Alimentos, na Universidade Federal do Tocantins (UFT), observada a ordem de classificação por ela obtida no concurso vestibular e o número de vaga exis-tente. A impetrante estava matriculada e frequentando a 4ª série do Curso de Técnico de Nível Médio integrado em Eletrotécnica – Campus Itumbiara e havia concluído 97,33% da carga horária das disciplinas do curso, além de toda a carga complementar de 120 horas e encontrava-se em processo de avaliação do relatório de estágio curricu-lar supervisionado obrigatório quando foi aprovada no concurso vestibular para a UFT. A estudante busca o TRF1, apelando da sentença proferida em primeira instância, que lhe negou mandado de segurança contra ato da coordenadora da Secretaria Acadêmi-ca da UFT e manteve a negativa de realização de sua matrícula no curso superior, por não haver concluído o ensino médio. A recorrente alega, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais, que, tendo cumprido a carga horária mínima correspondente ao ensino médio, deve ser assegurada a sua matrícula no ensino supe-rior, vez que foi aprovada no vestibular. Sustenta, ainda, que impedir o seu acesso ao nível escolar superior seria uma lesão a sua aptidão intelectual. Após analisar o caso, o Relator, Desembargador Federal Souza Prudente, reformou a sentença. Segundo o magistrado, acerca do tema, consolidou-se entendimento neste Tribunal de que “o aluno de escola técnica-profissionalizante, que concluiu a carga horária necessária para a conclusão do ensino médio, ainda que pendente a conclusão da formação técnico-profissional, uma vez que esta tem caráter tão-somente de atividade práti-ca, tem direito à matrícula, no ensino superior, desde que devidamente aprovado no vestibular” (REO 200032000030343/AM, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 30.04.2004, p. 117). De acordo com o desembargador, “tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso na graduação, não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de compro-vação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente na hipótese dos autos, em que a impetrante demonstrou, por meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do histórico escolar, ter concluído, com êxito, o referido curso”, afirmou o relator. “Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nes-tes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade da impetrante, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”, finalizou o magistrado. Nº do Processo: 0007858-64.2013.4.01.4300. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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Revendedor varejista de combustível é responsável por venda de gasolina fora das especificações da anp

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso de um posto de gasolina contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e multa no valor de R$ 20.000, impostos pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O auto de infração foi lavrado pela ANP em função de a empresa comercializar gasolina fora das especificações legais quanto ao teor do álcool (Decreto nº 3.552/2000, art. 1º, Regulamento Técnico nº 06/99, apro-vado pela Portaria ANP nº 197/99, alterada pela Portaria ANP nº 116/00, art. 10, II, e com o art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece as respectivas sanções admi-nistrativas, dentre elas, multa). A empresa apela ao TRF1, alegando prescrição, bem como a violação do princípio da legalidade, já que a autuação foi baseada em atos normativos secundários. Afirma ainda, o recorrente, que adquiriu o combustível antes da entrada em vigor do Decreto nº 3.552/2000, que trata da adição de álcool anidro à gasolina e que a realização da mistura dos dois componentes é obrigação da distribui-dora e não do posto revendedor, o que descaracteriza a infração que lhe foi imputada. O Desembargador Federal Kassio Marques, Relator do processo, negou provimento à apelação. No tocante à prescrição, o auto de infração foi lavrado em 09.10.2000, no mesmo momento que o posto revendedor foi notificado para apresentação de defesa, a qual foi protocolada no dia 20.10.2000. No dia 05.08.2003, foi proferido o despacho que consignou a regularidade da instrução processual e a inocorrência de qualquer prescrição, bem como abriu prazo para a apresentação das alegações finais, o que aconteceu em 17.00.2003. A decisão foi pronunciada no dia 15.01.2004 e houve apresentação de recurso em 17.02.2004. O parecer PROGE/DF, pugnando pela ma-nutenção da decisão anteriormente proferida, foi produzido no dia 02.03.2006. A de-cisão administrativa final foi dada no dia 06.03.2007. “Dessa forma, não extrapolando em nenhum momento do procedimento administrativo analisado o período de 3 anos previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não há que se falar em prescrição trienal. Quanto à prescrição quinquenal, também não é o caso, como bem abordou o juízo singular ‘[...] embora o processo administrativo tenha tramitado por mais de seis anos, houve causa ininterrupta, qual seja, o recurso administrativo aviado pelo autor, em 17.02.2001. Entre este marco e a decisão final, em 06.03.2007, não transcorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando a ocorrência da prescrição’”, disse o relator. O magistrado lembrou que, quanto à competência da ANP, a agência tem “autorização constitucional (arts. 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei nº 9.487/1997, arts. 7º e 8º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei nº 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição. Procedentes do STF e do TRF-5ª Região” (AC 0005272-58.2001.4.01.3400/DF, Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel. Conv. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), 6ª Turma, DJ de 12.06.2006, p. 109). O Decreto nº 3.552/2000, art. 1º, dispõe que a partir de 20 de agosto de 2000 o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina seria

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de 20%. O Regulamento Técnico, com suas alterações, prevê que o revendedor vare-jista é obrigado a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, considerou ainda o desembargador federal. “Por sua vez, a conduta descrita no auto de infração, a meu ver, em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal, subsume-se, de fato, às descrições previstas no art. 3º, II, da Lei nº 9.847/1999, vigen-te à época. Destarte, estando a conduta violadora do direito (comercializar gasolina fora das especificações quanto ao teor do álcool) tipificada na legislação de regência da matéria (Decreto nº 3.552/2000, art. 1º, Regulamento Técnico nº 06/99, aprovado pela Portaria ANP nº 197/99, alterada pela Portaria ANP nº 116/00, art. 10, II, e com o art. 3º, II, da Lei nº 9.947/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto, o que enseja a manutenção da respeitável sentença”, finalizou o magistrado. A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator. Nº do Processo: 0003476-77.2007.4.01.3802. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

agente que devolveu multa para compensar empresa é inocentado da acusação de improbidade

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar pela prática de improbidade administrativa um funcio-nário que restituiu multa a empresa punida pelo atraso no fornecimento de gêneros alimentícios. O MPF alegava que a conduta lesou o patrimônio público. A Turma, no entanto, entendeu que a ausência de má-fé do agente não tipifica o ato como ímprobo. A empresa venceu licitação para fornecer à Companhia Nacional de Abastecimen-to (Conab) gêneros alimentícios que seriam distribuídos pelo programa Prodae, em Fortaleza, em 2004. Devido ao atraso na entrega de alguns produtos, a empresa foi multada, mas depois requereu a devolução do valor – quase R$ 80 mil –, no que foi atendida. O gerente financeiro da Conab, ao interpretar a legislação, entendeu que a restituição da multa amenizaria, por compensação, a responsabilidade da própria Conab, tendo em vista que a companhia estatal também havia atrasado faturas da em-presa e de outros fornecedores. O MPF considerou que essa conduta causou lesão ao erário e pediu a condenação solidária do gerente e da empresa fornecedora com base noart.10daLeinº8.429/1992.•Descuido:Ojuizdeprimeirograujulgouparcial-mente procedente o pedido do MPF para condenar o gerente e a empresa na obrigação de reparar o prejuízo que causaram ao patrimônio público. Ele entendeu que a condu-ta do réu não se deu por dolo, mas por descuido, o que a caracteriza como culposa. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a culpa do gerente e manteve a obrigação de restituição por parte da empresa, ao fundamento de que ela teria sido a única beneficiada. Para o TRF5, faltou o elemento desonestidade para condenar o gerente.OMPFrecorreudadecisão.•Doloeculpa:AjurisprudênciadoSTJafirmaque não se pode confundir improbidade com mera ilegalidade. O Relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, explicou em seu voto que a improbidade é ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta. A jurisprudência considera indispen-sável, para a caracterização de improbidade, que haja dolo nas condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8.429, ou pelo menos culpa grave nas do art. 10. Segundo

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o ministro, não há como modificar as conclusões do TRF5 quanto à conduta do réu, como desejava o MPF, pois isso exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. “Mesmo que se pudesse arredar esse obstáculo formal, penso que, diante da moldura fática desenhada pela corte de origem, não há como sancionar o réu”, disse ele. Herman Benjamin citou precedente de sua própria relatoria (REsp 765.212) no qual afirmou que a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa deve levar em conta, entre outros fatores, “a reprovabilidade da conduta, a posição hierárquicadoagenteeoobjetivopúblicodaexemplaridadedarespostajudicial”.•Exigência legal: O relator afirmou que o exame do acórdão do TRF5, soberano na aná-lise das provas, não permite verificar negligência tão reprovável a ponto de merecer as sanções previstas na Lei de Improbidade. Isso porque o réu não agiu de forma açodada ou desassistida. A devolução dos valores foi baseada em diversos despachos favoráveis ao pedido da empresa e também em conversas mantidas com dirigentes da Conab. A devolução da multa como forma de compensar a empresa, segundo o ministro, “não constitui medida flagrantemente desarrazoada”, pois o art. 40, XIV, alínea d, da Lei nº 8.666/1993 diz que o edital da licitação deve prever obrigatoriamente as condições de pagamento e também “compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos”. Apesar disso, não havia previsão de compensação no edital. Para Herman Benjamin, a ilação feita pelo agente público sobre a compensação, embora “não tenha sido a mais feliz”, encontra amparo na lei e “constitui cláusula obrigatória do instru-mento editalício”. REsp 1420979. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Servidores que trabalham após requisito de aposentadoria têm direito a abono, mesmo após pedido de jubilação

O Governo de Goiás não poderá mais suspender o pagamento do abono de permanên-cia dos servidores que aguardam o período de tramitação do pedido de aposentadoria. Os funcionários públicos recebiam o bônus por atingir os requisitos para aposenta-doria voluntária, mas, assim que protocolavam o pedido de jubilação, mesmo que demorasse meses ou anos para sua concessão, tinham o abono suspenso. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, unanimemente, o voto da Relatora, Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010, assim como a Emenda nº 46/2010 e a Lei Federal nº 10.887/2004, tratam da obrigatoriedade do pagamento da verba até a publicação do ato de aposentadoria, conforme observou a relatora. Não parece hígido admitir que, em cabal exercício de suas atividades, já que aguarda a conclusão da extensa marcha do processo de aposentadoria voluntária, seja retirado o abono de permanên-cia do servidor. E tampouco soa justo permitir que funcionários, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, sejam distintamente tratados, conferindo-se a um o pagamento da abonação e a outro, não. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco), em favor de um grupo de servidores que tiveram o abono suspenso. O Governo alegou que a própria formulação do pedido de aposentadoria implica opção expressa de seguir para inatividade e mo-tiva, portanto, a suspensão do bônus. Contudo no entendimento da Desembargadora

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Beatriz, a Secretaria Estadual da Fazenda teve uma interpretação restritiva à garantia prevista em Lei (art. 40, § 19, CF), criando um obstáculo sem qualquer previsão na legislação vigente à percepção do benefício. A conclusão inarredável é de que o pa-gamento deve subsistir até a perfectibilização do ato de aposentadoria. (Mandado de Segurança nº 201393355366). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)

licença de servidor do Tocantins para acompanhar cônjuge não garante lota-ção provisória

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provi-mento a recurso em mandado de segurança interposto por uma servidora pública do Tocantins contra decisão que negou sua lotação provisória em Brasília durante licença concedida para acompanhar o cônjuge. Em 1997, depois de se casar, a servidora pas-sou a exercer suas atividades na Secretaria de Representação do Estado do Tocantins em Brasília. O marido havia passado em um concurso público na cidade. Em 2011, entretanto, a administração pública do Tocantins revogou o ato de cessão ao órgão e determinou o retorno da servidora à Secretaria Estadual de Educação, uma vez que ocupa o cargo de professora da educação básica. Administrativamente, ela requereu a remoção com lotação provisória, mas foi deferida apenas a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração, com base no art. 99, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007. Contra a decisão, foi interposto mandado de segurança. A servidora alegou que sua lotação provisória seria direito líquido e certo, com base nos 14 anos de trabalho no órgão e ainda na movimentação de outra servidora, com cargo idêntico ao seu, para trabalharnamesmarepartiçãoestadual.•Atodiscricionário:OTribunaldeJustiçadoTocantins (TJTO) denegou a segurança. Segundo o acórdão, a concessão da lotação provisória é ato discricionário da administração, “que detém a liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos limites legais, e não um dever”. No STJ, o Ministro Humberto Martins, Relator do recurso, considerou a decisão acertada. Segundo ele, a Lei Estadual nº 1.818 não deixa dúvidas de que a lotação provisória tem caráter condicional. De acordo com o dispositivo, “ocorrendo o deslocamento no território estadual, o servidor pode ser lotado, se houver vaga e provisoriamente, em repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, desde que seja para exercer atividade compatível com seu cargo”. Em relação ao argumento da ocupação da vaga por outra servidora, Martins disse que não há como questionar a política de gestão de pessoal adotada pela administração. “Está claro que a vaga foi ocupada por outro servidor, como bem informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a questão central é que tal ocupação de vagas – por requisição e cessão – de-corre da política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação vigente, mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao acervo probatório dos autos e ao direito local, não há falar em direito líquido e certo”, concluiu o relator. RMS 45481. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Fechamento da Edição: 29.10.2014

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Resenha Legislativa

MEDIDA PROVISÓRIA

medida Provisória nº 657, de 13.10.2014Altera a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as inte-gram e dá outras providências.

DECRETOS

decreto nº 8.328 de 27.10.2014Altera os Quadros I, V e VI do Anexo ao Decreto no 8.210, de 21 de março de 2014, que distribui o efetivo de pessoal militar do Exército para 2014.

decreto nº 8.326, de 13.10.2014Altera o Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto à autoriza-ção para a realização de concursos.

Fechamento da Edição: 29.10.2014

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Bibliografia Complementar

Recomendamos como sugestão de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição os seguintes conteúdos:

ARTIGOS DOUTRINÁRIOS

• DoControleJurídicoaoControleSocialdasPolíticasPúblicas:Pa-râmetros à Efetividade dos Direitos Sociais

Emerson Affonso da Costa Moura Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

• RegimeJurídicodaDoaçãodeBensMóveispelaAdministraçãoPú-blica

Aldem Johnston Barbosa Araújo Juris SÍNTESE ONLINE e SÍNTESENET, disponíveis em: online.sintese.com

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Índice Alfabético e Remissivo

Índice por Assunto Especial

DOUTRINA

assunto

Regime JuRídico das PaRceRias VoluntáRias entRe a administRação Pública e as osciP

•As Parcerias Celebradas entre a Administra-ção Pública e as Organizações da Sociedade Civil. A Improbidade Administrativa (Lei Fede-ral nº 13.019, de 31 de julho de 2014) (GinaCopola) ................................................................33

•O Novo Marco Regulatório das Parcerias entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014 (Rafael Carvalho Rezende Oliveira) .......................9

autor

gina coPola

•As Parcerias Celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Ci-vil. A Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014) .....................33

Rafael caRValho Rezende oliVeiRa

•O Novo Marco Regulatório das Parcerias en-tre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014 ......................................................9

Parte GeralDOUTRINAS

assunto

bem Público

•Aplicação da Função Social da Propriedade nos Leilões Públicos de Imóveis: Dando Uti-lidade aos Bens Dominicais (Thiago Fellipe Príncipe Ferreira) .................................................52

licitação

•Licitantes com Sócios em Comum em Uma Mesma Licitação: Possibilidade Ou Ilicitude? (Luciano Elias Reis) ............................................102

Políticas Públicas

•As Políticas Públicas Ambientais do Município de Jandira (SP): Análise dos Resíduos Sólidos da Construção Civil (Denise Lopes dos Santos) ............................................................................63

autor

denise loPes dos santos

•As Políticas Públicas Ambientais do Município de Jandira (SP): Análise dos Resíduos Sólidos da Construção Civil ..................................................63

luciano elias Reis

•Licitantes com Sócios em Comum em UmaMesma Licitação: Possibilidade Ou Ilicitude? ....102

thiago felliPe PRínciPe feRReiRa

•Aplicação da Função Social da Propriedade nos Leilões Públicos de Imóveis: Dando Utilidade aos Bens Dominicais ...........................................52

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

desaPRoPRiação

•Processo civil – Agravo de instrumento – Ação de desapropriação – Levantamento dos valores depositados a título de indenização por ben-feitorias – Possibilidade – Agravo improvido (TRF 3ª R.) ...............................................6786, 128

imPRobidade administRatiVa

•Processual civil e administrativo – Agravo de instrumento – Ação cautelar ajuizada pela União e já arquivada – Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal – Conexão – Prevenção – Inocorrência– Agravo não provido (TRF 1ª R.) .............6783, 109

mandado de seguRança

•Mandado de segurança – Ato administrativo(TJSP) .......................................................6790, 160

militaR

•Administrativo – Agravo legal em apelação cí-vel – Militar temporário diagnosticado como soropositivo para o vírus HIV – Licenciamento – Inspeção de saúde – Declaração de aptidão sem recomendações – Reforma em decorrên-cia de moléstia incapacitante – Impossibilidade(TRF 3ª R.) ...............................................6787, 137

PRocesso administRatiVo

•Administrativo – Constitucional e civil – Proces-so administrativo – Cobrança de multa – Ana-tel – Notificação encaminhada para endereço diverso do local onde o pretenso infrator fora comunicado para apresentar defesa – Impossibi-lidade de interposição de recurso administrativo – Violação ao princípio da ampla defesa – In-timação por edital – Irregularidade (TRF 5ª R.) ................................................................6789, 153

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244 ..................................................................................................RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

RegistRo PRofissional

•Administrativo – Ordem dos advogados do Brasil – Técnico do tesouro do estado do Rio Grande do Sul – Exercício da advocacia – Compatibi-lidade – Lei nº 8.906/1994, art. 28 – Rol taxa-tivo – Interpretação restritiva (TRF 4ª R.) ..6788, 146

seRVidoR Público

•Administrativo – Servidor público – Horas ex-tras e adicional noturno – Metodologia de cál- culo – Arts. 19, 73 e 75, Lei nº 8.112/1990 – Fator 240 – Base de cálculo – Vencimento bá-sico (TRF 2ª R.) ........................................6784, 116

•Constitucional e administrativo – Profissional da saúde – Cumulação de cargos – Limite de jornada – Impossibilidade – Necessidade de comprovação de compatibilidade de horários(TRF 3ª R.) ...............................................6785, 123

EMENTÁRIO

agência ReguladoRa

•Agência reguladora – Anvisa – estabelecimento – interdição – princípios da proporcionalidadee razoabilidade – violação .......................6791, 165

agente Público

•Agente público – auxiliar local – regime jurídi-co dos servidores públicos civil da União – en-quadramento – possibilidade ..................6792, 165

anistia

•Anistia – regime jurídico dos militares das forças armadas – opção – Ministro da Defesa – ile-gitimidade passiva ..................................6793, 167

concuRso Público

•Concurso público – agente penitenciário – tes-te físico – realização – antecipação de prazo – princípio da igualdade e segurança jurídica –violação ..................................................6794, 167

•Concurso público – dois cargos públicos – acu-mulação – professor e pedagogo – compatibili-dade de horários – não comprovação ......6795, 167

•Concurso público – investigação social – con-duta de terceiro – eliminação – descabimento ................................................................6796, 168

•Concurso público – investigador da polícia civil – fase de investigação social – denúncia – exis-tência – candidato – desclassificação – impos-sibilidade ................................................6797, 168

•Concurso público – investigador da polícia ci-vil – fase de investigação social – denúncia –

existência – candidato – desclassificação – im-possibilidade ..........................................6798, 169

•Concurso público – maquinista CPTM – IMC superior ao previsto no edital – desclassifica-ção – inadmissibilidade ..........................6799, 170

•Concurso público – militar voluntário estadual – curso de formação – matrícula – indeferimen-to certificado de reservista – ausência – exi-gência – irrazoabilidade ..........................6800, 170

•Concurso público – nomeação e posse – cartade convocação – endereço equivocado ...6801, 171

contRato administRatiVo

•Contrato administrativo – terceirização – res-ponsabilidade subsidiária – Administração Pública – omissão na fiscalização – culpa invigilando – alcance ..................................6802, 171

ensino

•Ensino – universidade – vagas ociosas – curso de medicina – transferência – processo seletivo– cerceamento de defesa – ocorrência .....6803, 174

imPRobidade administRatiVa

• Improbidade administrativa – convênio – exe-cução parcial – dolo caracterizado – perícia– desnecessidade ....................................6804, 174

• Improbidade administrativa – servidora pú-blica – registro de horas trabalhadas – supostafraude – não comprovação ......................6805, 175

militaR

•Militar – reajuste – servidores civis – extensão ................................................................6806, 175

•Militar – sanções administrativas – quadro de acesso à promoção – não inclusão – legalidade ................................................................6807, 175

Políticas Públicas

•Políticas públicas – Programa “Minha Casa, Mi-nha Vida” – obras – finalização – substituição da construtora – prazo de 30 dias – CEF – responsa-bilidade – inexistência ............................6808, 177

PRocesso administRatiVo

•Processo administrativo – estabelecimento co-mercial – trâmite – autuação – licença – au-sência – exercício de atividades – possibilidade ................................................................6809, 177

RegistRo PRofissional

•Registro profissional – OAB – sociedade de ad-vogados – anuidade – cobrança – ilegitimidade ................................................................6810, 178

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RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO .................................................................................................245 ResPonsabilidade ciVil do estado

•Responsabilidade civil do Estado – ação poli-cial clandestina – secretária de saúde – aborda-gem – dano moral – nexo causal – existência ................................................................6811, 180

•Responsabilidade civil do Estado – oficial de justiça – avaliação errônea – nexo causal –ausência ..................................................6812, 182

•Responsabilidade civil do estado – preposto do município – ofensa verbal com cunho racial – dano moral – configuração .....................6813, 183

•Responsabilidade civil do estado – veículo – chassi adulterado – Detran/GO – vistoria –nexo causal – inocorrência .....................6814, 183

seRVidoR Público

•Servidor público – adicional de insalubridade – novo laudo – desnecessidade .................6815, 184

•Servidor público – curso de pós-graduação – custeio pela administração – eliminação – re-posição ao Erário – possibilidade ............6816, 184

•Servidor público – jornada de trabalho – au-mento – possibilidade .............................6817, 185

•Servidor público – pensão – cumulação – filha solteira maior de 21 anos – ocupante de cargopúblico – impossibilidade .......................6818, 187

•Servidor público – plano de demissão volun-tária – adesão – vício de consentimento – au-sência .....................................................6819, 188

•Servidor público – quadro de pessoal – altera-ção – ente federativo – competência – regime ju-rídico – direito adquirido – inexistência ...6820, 189

•Servidor público – reajuste anual – omissão doEstado – indenização – possibilidade ......6821, 190

tRansPoRte

•Transporte – rodoviário de passageiros – auto-rização – ausência – ilegalidade .............6822, 190

Seção Especial

PARECER

assunto

seRVidoR Público

•Regime Jurídico Diferenciado da Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares – A Correta Inteligência do Artigo 40, § 7º, da Cons-tituição Federal (Ives Gandra da Silva Martinse Marilene Talarico Martins Rodrigues) ..............193

autor

iVes gandRa da silVa maRtins e maRilene talaRico maRtins RodRigues

•Regime Jurídico Diferenciado da Previdên-cia para Servidores Públicos Civis e Militares – A Correta Inteligência do Artigo 40, § 7º, da Constituição Federal ..........................................193

maRilene talaRico maRtins RodRigues e iVes gandRa da silVa maRtins

•Regime Jurídico Diferenciado da Previdên-cia para Servidores Públicos Civis e Militares – A Correta Inteligência do Artigo 40, § 7º, daConstituição Federal ..........................................193

CLIPPING JURÍDICO

•Administração deve observar contraditó-rio e ampla defesa por ocasião da revisão de administrativos ..................................................222

•Agente que devolveu multa para compensar empresa é inocentado da acusação de improbi-dade ..................................................................238

•Alteração da jornada de trabalho de servido-res é considerada legal ......................................224

•Alunos poderão cursar dependências juntamen-te com demais matérias .....................................228

•Candidatos não recomendados em exame psi-cotécnico podem prosseguir em concurso .........222

•Detran é condenado a pagar R$ 10 mil para cliente que caiu em fosso no pátio da autarquia ..226

•Estado deve indenizar família de detento assassi-nado na cadeia pública do Crato .......................227

•Estado terá de indenizar pais de criança que foi atropelada em rodovia .......................................225

•Estado terá que fornecer medicamento a pacien-te com câncer sob pena de multa ......................230

•Faltando apenas a conclusão do curso técnico o estudante pode matricular-se no nível su-perior .................................................................236

• Juiz federal concede licença adotante de 180 dias a homem solteiro .......................................221

• Justiça condena Detran/AC por danos morais em razão de falha em serviço ............................233

•Licença de servidor do Tocantins para acom-panhar cônjuge não garante lotação provisória ..........................................................................240

•Mantida sentença favorável a PM que sofreu lesão por esforço repetitivo decorrente de suasfunções ..............................................................234

•Município de Rio Verde deverá pagar aluguel de família retirada de área verde ............................232

•Negada indenização à mulher que fraturou per-na em bueiro .....................................................235

Page 246: ISSN 2179-1651 Revista SÍNTESE - bdr.sintese.com 107_miolo.pdf · nizações da Sociedade Civil: Aspectos Relevantes da Lei nº 13.019/2014”, elaborado pelo Procurador do Município

246 ..................................................................................................RSDA Nº 107 – Novembro/2014 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

•Professora municipal que substitui outro colega tem direito a horas extras ...................................226

•Projeto muda regra de repasse para estados e municípios aplicarem em ensino superior..........231

•Revendedor varejista de combustível é responsá-vel por venda de gasolina fora das especificaçõesda ANP ..............................................................237

•Servidor que exerceu função comissionada tem direito à incorporação dos quintos.....................223

•Servidores que trabalham após requisito de apo-sentadoria têm direito a abono, mesmo apóspedido de jubilação ...........................................239

•Supremo admite corte de vencimentos que ul-trapassam o teto do funcionalismo .....................228

•Tribunal determina a exoneração de parentes do prefeito de Palestina de Goiás em cargos mu-nicipais ..............................................................231

•União questiona decisão que determinou pa-gamento de auxílio-moradia a juízes federais ....229

RESENHA LEGISLATIVA

medida PRoVisóRia

•Medida Provisória nº 657, de 13.10.2014 .........241

decRetos

•Decreto nº 8.328 de 27.10.2014 .......................241

•Decreto nº 8.326, de 13.10.2014 ......................241