Ismar Araújo de Moraes

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Ismar Araújo de Moraes Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária NBCAL NBCAL NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS

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NBCAL NORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS. Ismar Araújo de Moraes - PowerPoint PPT Presentation

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Ismar Araújo de Moraes

Professor Adjunto IV da Universidade Federal Fluminense e Médico Veterinário da Superintendência de Controle de

Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária

NBCALNBCALNORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE

PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS, MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS

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O objetivo é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por intermédio da:

I- regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilos;

II- proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida; e

III- proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade, mesmo após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e crianças de primeira infância.

OBJETIVO

“Proteger o aleitamento materno como contribuição para reduzir a morbi-mortalidade infantil.”

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1979 - 1ª Reunião sobre Nutrição Infantil - OMS e UNICEF observavam que as práticas inadequadas de comercialização de produtos “substitutos do leite” causam impacto negativo sobre a saúde da criança

1981 - 34º Assembléia Mundial de Saúde, foi criado o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Brasil assume o compromisso de apoiar

1988 - O Brasil passou a desenvolver o Programa Nacional de Incentivo ao Aleitamento Materno e aprovou a NBCAL publicada como Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

1999 – Reavaliação da NBCAL - publicada como Resolução nº 31 do Conselho Nacional de Saúde

HISTÓRICO

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2001 - Publicação da Portaria MS nº 2051 de 08/11/01, que estabelece novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras PRAZO: Até Maio de 2002

2002 - Resolução RDC nº 221 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico sobre Chupetas, Bicos, Mamadeiras e Protetores de Mamilos PRAZO: Até Fev de 2003

Resolução RDC nº 222 de 05/08/02 da Anvisa - aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância PRAZO: Até Fev de 2003

2006 - Lei Federal 11.265 de 03/01/2006 Alimentos PRAZO: Até 03/01/2007 Produtos de puericultura PRAZO: Até 03/07/2007

2007 - Lei Federal 11.460 de 22/03/2007 Alimentos PRAZO: Até 03/07/2007

2007 - Lei Federal 11.474 de 15/05/2007 O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE AVISO IMPORTANTE

HISTÓRICO

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NOVA VERSÃO DA NBCALNORMA BRASILEIRA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA

LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA, BICOS, CHUPETAS MAMADEIRAS E PROTETORES DE MAMILOS

• Portaria nº 2051/01 – MS

• Resolução RDC nº 221/02 – ANVISA

• Resolução RDC nº 222/02 – ANVISA

• Lei Federal 11.265 de 03/01/2006

• Lei Federal 11.460 de 22/03/2007

• Lei Federal 11.474 de 15/05/2007

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ABRANGÊNCIA

Todos os alimentos e produtos de puericultura que se oferecidos aos lactentes e crianças de primeira

infância possam interferir na amamentação.

Nacionais ou importados.

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I - Fórmulas infantis para lactentes

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II - FII - Fórmulas infantis de seguimento para lactentes

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III - fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância

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IV - leites fluidos, leites em pó, leites em pó modificados e os similares de origem vegetal

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V - alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância

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VI - fórmula de nutrientes apresentada e/ou indicada para recém-nascidos de alto risco

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VII- mamadeiras, bicos e chupetas e protetores de mamilos

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LEI Nº. 11.265, DE 3 DE JANEIRO DE 2006. 

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de

puericultura correlatos. 

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LACTENTE: criança até 11 meses e 29 dias de idade

CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: de 12 meses até 3 anos de idade

CRIANÇA: indivíduo até 12 anos de idade incompletos

Lei 11.265/06Lei 11.265/06

DEFINIÇÕES IMPORTANTESDEFINIÇÕES IMPORTANTES

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INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

• nome do fabricante• importador ou distribuidor conforme aplicável• Identificação do lote e data de fabricação.

REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo

RDC 221/2002

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

É vedado:I – utilizar fotos, imagens de crianças ou ilustrações humanizadas;II – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das

mães de amamentarem seus filhos;III – utilizar frases, expressões ou ilustrações que possam sugerir semelhança

desses produtos com a mama ou o mamilo;IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como

apropriado para o uso infantil;V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em

falso conceito de vantagem ou segurança;VI – promover o produto da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

Embalagens ou rótulos de mamadeiras, bicos e chupetas

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Material encontrado em Dezembro de 2007

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PROIBIÇÕES RDC 221/2002

REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

Bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo

• ilustrações, fotos ou imagens de crianças.

• quaisquer figuras, ilustrações ou personagens infantis que se assemelhem a lactentes e crianças de primeira infância, humanos ou não, que estejam utilizando, ou não, mamadeiras, bicos e chupetas.

• frases ou expressões que possam pôr em dúvida a capacidade das mães de amamentar seus filhos ou sugiram semelhança do produto com a mama ou mamilo.

• expressões ou denominações que identifiquem o produto como apropriado para uso infantil, tais como a palavra "baby" ou similares, exceto quando utilizadas como marca registrada da empresa ou do produto.

• informações que induzam o uso do produto baseado em falso conceito de vantagem ou segurança.

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REGRAS PARA A ROTULAGEM

"O Ministério da Saúde adverte: A criança que mama no peito não necessita de mamadeira, bico ou chupeta. O uso de mamadeira, bico ou chupeta prejudica o aleitamento

materno".

Bicos, chupetas e mamadeiras.

Lei 11.265/06

Protetores de mamilo

Ministério da Saúde adverte: O uso de protetor de mamilo prejudica a amamentação"

RDC 221/2002

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Instruções de Uso Bicos Mamadeiras Chupetas Protetores de mamilos

“antes de cada uso, colocar em água fervente por, pelo menos, 5 (cinco) minutos”

xx xx xx xx

"antes de cada uso, examinar para ver se bico apresenta algum rasgo ou perfuração, descartando-o caso esteja danificado”

xx xx

“o furo do bico já está na medida exata, não necessitando aumentá-lo sob risco de provocar asfixia”

xx

“para prevenir cáries dentárias, não mergulhar o bico em substâncias doces”

xx xx

“não colocar laços ou fitas para prender a chupeta no pescoço, pois há risco de estrangulamento”

xx

“não utilizar a mamadeira sem supervisão constante de um adulto”

xx

“guardar a embalagem e/ou rótulo para eventuais consultas”

xx xx xx xx

INSTRUÇÕES DE USOINSTRUÇÕES DE USOResolução RDC 221/2002

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

É vedado:I – utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas

necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas;

II – utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno;

III – utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;

IV – utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil;

V – utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança;

VI – utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto seja adequado;

VII – promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.

Para a maioria dos produtos alimentícios de que trata a NBCAL

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Observação feita em dezembro de 2007

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

“AVISO IMPORTANTE: Este produto somente deve ser usado na alimentação de crianças menores de um ano de idade com indicação expressa de médico ou nutricionista.

O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe e filho.”

Fórmulas infantis para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes

Lei 11.474/2007

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade. O

aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou mais.

Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância

Lei 11.474/2007

Leite Modificado de origem animal ou vegetal

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças, a não ser por indicação expressa de

médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de

idade ou mais.

Leite desnatado e semidesnatado, com ou sem adição de nutrientes essenciais

Lei 11.474/2007

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

“AVISO IMPORTANTE: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e deve ser

mantido até a criança completar dois anos de idade ou mais.

Leite Integral e similares de origem vegetal ou mistos, enriquecidos ou não.

Lei 11.474/2007

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REGRAS PARA A ROTULAGEMREGRAS PARA A ROTULAGEM

"O MINISTÉRIO DA SAÚDE ADVERTE: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de

idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias

e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".

Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e/ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não quando

comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de

primeira infância

Lei 11.265/2006

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PROMOÇÃO COMERCIAL ?PROMOÇÃO COMERCIAL ?

APRESENTAÇÃO ESPECIALAPRESENTAÇÃO ESPECIAL ? ?

EXPOSIÇÃO ESPECIAL ? EXPOSIÇÃO ESPECIAL ?

DEFINIÇÕES IMPORTANTESDEFINIÇÕES IMPORTANTES

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Ofertas / Descontos

PROMOÇÃO COMERCIALConjunto de atividades informativas e de persuasão procedente de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização

com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto

Lei 11.265/06

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I – Fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;

II – Fórmulas de nutrientes apresentada e ou indicada para recém-nascido de alto risco.

III – Mamadeiras, bicos, chupetas e protetores de mamilo

É PROIBIDA A PROMOÇÃO COMERCIAL dos seguintes produtos:

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Isso inclui:

merchandising;

divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais de varejo tais como exposições especiais, cupons de desconto ou preço abaixo do custo, prêmios, brindes;

vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta Norma.

É vedada a promoção comercial destes produtos em quaisquer meios de comunicação

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TELEVISÃO

RÁDIO

REVISTAS FOLHETOS

PUBLICAÇÕES

INTERNET

JORNAIS BUSDOOR

Meios de comunicação

OUTDOOR

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Locais passíveis de práticas de promoções comerciais de produtos relacionados com a NBCAL

FarmáciasDrogarias

SupermercadosMercearias

Lojas de departamentoLojas de 1,99

Feiras destinadas às gestantes e mãesEventos Científicos e Feiras das áreas médicas

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OFERTAS

São PROIBIDAS para as fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, bicos, chupetas, mamadeiras

e protetores de mamilo

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Revista ALÔ BEBÊ distribuída ao consumidor no balcão da loja.

Campinas, SP (exemplar gratuito nº 14, Novembro 2002)

Promoção Comercial em revistas...

É PROIBIDO!

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PROMOÇÃO EM PÁGINAS ELETRÔNICAS

mas algumas empresas promoviam bicos, chupetas

e mamadeiras

É PROIBIDO!

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PARECER DA ANVISAInformamos que os copos anunciados no endereço eletrônico www.kuka.com.br não são abrangidos pela Lei nº. 11.265/2006 e que, desta forma, não há qualquer tipo de restrição

na norma para a sua divulgação.

Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008

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....“especialistas britânicos receberam bem a pesquisa mas destacaram que se trata apenas de um pequeno estudo.”

PARECER DA ANVISAInformamos que tais materiais foram elaborados e divulgados por meios de comunicação de massa baseados no artigo científico publicado no British Medical Journal de dezembro de 2005, não havendo indícios que comprovem que a sua produção foi realizada ou patrocinada pela empresa responsável pela marca Kuka. Assim, não há irregularidade em relação à Lei nº. 11.265/06, que estabelece no § 2º do seu art. 19 que “Os materiais educativos que tratam da alimentação de lactentes não poderão ser produzidos ou patrocinados por distribuidores, fornecedores, importadores ou fabricantes dos produtos abrangidos por esta Lei”.

Consulta feita no site da KUKA em 26 de maio de 2008

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Consulta feita no site da GERBER em 26 de maio de 2008

Nenhuma irregularidade foi observada

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Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008

AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

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Consulta feita no site da NUK em 31 de maio de 2008

AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

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Consulta feita no site da SUPPORT em 31 de maio de 2008

AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

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Consulta feita no site da Support em 31 de maio de 2008

AINDA AGUARDANDO O PARECER DA ANVISA

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OUTRAS FORMAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL

Divulgação de produtos, direta ou indiretamente a profissionais de saúde ou estudantes das profissões de

saúde

Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e

nutricionistas. 

Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei. 

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Material técnico-científico??? ANÚNCIOS em revistas da Sociedade Brasileira de Pediatria, Sociedade

de Pediatria de São Paulo e Pharmapress Edições Ltda)

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A SUPPORT, em sua página eletrônica, permitia o acesso livre a informações sobre fórmulas infantis, o que se caracteriza como

promoção ao público. O acesso a informações sobre esses produtos deve ser restrito a médicos e nutricionistas.

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A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para:

Fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância

Leites fluidos; leite em pó; leites modificados e similares de origem vegetal.

O Ministério da Saúde informa: O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade ou

mais

advertência visual e ou auditiva

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Alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para alimentação de lactentes e crianças de 1ª infância

O Ministério da Saúde informa: após os seis meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos

advertência visual e ou auditiva

A PROMOÇÃO COMERCIAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS é permitida para:

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Nestlé, anunciou o NINHO 1+, em sua página eletrônica, sem a frase exigida mas já corrigiu a falha

Consulta feita em 26 de maio de 2008

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FALTOU O DESTAQUE OBRIGATÓRIO

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Revista DistribuiçãoRevista Super Hiper OUT/2003

Página eletrônica GERBER NA MÍDIA. Visitada 15/09/04 15:40 h

Olha o tamanho

do destaque

Page 54: Ismar Araújo de Moraes

Anuncio institucional da GERBER

REVISTA CRESCER nov/2003 a fev/2004REVISTA MEU NENÊ

Jan 2004

Olha o tamanho

do destaque

Page 55: Ismar Araújo de Moraes

Revista Crescer, 2003

Cadê as frases?

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Os estabelecimentos comerciais distribuíam folhetos com ofertas desses produtos...

Extra, SP março/04Pão de Açúcar , SP março/04

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Material recolhido na cidade do Rio de Janeiro em maio de 2008

A falta do destaque vem sendo considerada como de baixa ocorrência na

cidade do Rio de Janeiro

Page 58: Ismar Araújo de Moraes

Situação observada em

dezembro de 2007

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Exposição especialExposição especial

EXPOSIÇÃO ESPECIAL

Qualquer forma de expor um produto de forma a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha,

engradados, ornamentação de prateleiras e outras definidas em regulamento.

Lei 11.265/06

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Situação observada em dezembro de 2007

Exposição especialExposição especial

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APRESENTAÇÃO ESPECIAL

Qualquer forma de apresentação do produto relacionada a promoção comercial que objetive induzir a aquisição ou venda tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros

produtos não abrangidos por esta lei- (Lei 11.265/06)

Page 62: Ismar Araújo de Moraes

Apresentação especial:Apresentação especial:

Produtos encontrados em dezembro de 2007

Page 63: Ismar Araújo de Moraes

DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS POR OCASIÃO DE LANÇAMENTO E RELANÇAMENTO DE PRODUTOS

DOAÇÕES PARA FINS DE CARIDADE OU PESQUISAS

PATROCÍNIOS DE EVENTOS ORGANIZADOS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

PRESENTES OU BRINDES

ATUAÇÃO RESPONSÁVEL DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE

A NBCAL prevê ainda regras especiais para:

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Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e

fiscalização do cumprimento desta Lei.

Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da

sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei.

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AMOSTRAS, DOAÇÕES, PATROCÍNIOS, PRESENTES

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Amostra: uma unidade de um produto fornecido gratuitamente em uma única vez

É permitida para fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância, leites e similares, alimentos de

transição, somente para pediatras e nutricionistas, por ocasião do lançamento do produto.

O lançamento nacional não poderá ultrapassar 18 meses.

Page 67: Ismar Araújo de Moraes

É vedada a distribuição de amostra por ocasião do relançamento do produto ou da mudança de marca do

produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional

Page 68: Ismar Araújo de Moraes

É vedada a distribuição de amostras de de mamadeiras, bicos, chupetas e

suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco.

Page 69: Ismar Araújo de Moraes

DOAÇÕESFicam proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos

produtos abrangidos pela NBCAL às maternidades e instituições que prestam

assistência a crianças.

São Paulo, 1999

Doações para fins de pesquisa somente será permitida

mediante aprovação no Comitê de ética em Pesquisa da

Instituição.(“Doação para pesquisa, de acordo com

a legislção em vigor”)

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SOMENTE poderão conceder patrocínios financeiros e/ou materiais às entidades científicas de ensino e

pesquisa ou associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente, vedada toda

e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.

Patrocínio de fabricantes, importadores e distribuidores

Page 71: Ismar Araújo de Moraes

São PROIBIDAS quaisquer formas de concessão de estímulos a pessoas

físicas (Portaria 2.051, Art. 11)

Brinde – consultório médico, São Paulo, 2002

Page 72: Ismar Araújo de Moraes

As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas NÃO façam promoção comercial de seus produtos nos

eventos por elas patrocinados, e limitem-se à distribuição de material técnico-científico

Patrocínio de fabricantes, importadores e distribuidores

Page 73: Ismar Araújo de Moraes

Promoção de produtos de um patrocinador, em evento da SPSP, 2001

Page 74: Ismar Araújo de Moraes

Responsabilidade das Instituições

Quando receberem patrocínio, deverão incluir, em todo material de divulgação, a advertência:

“Este evento recebeu patrocínio de empresas privadas em conformidade com a Lei 11.265 de 03

de janeiro de 2006.”

Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo para a

comunicação de aspectos técnicos-científicos dos produtos aos médico-pediatras e nutricionistas.

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Responsabilidade das Instituições de ensino e capacitação de profissionais de saúde

Os órgãos públicos da área de saúde, educação e pesquisa e as

entidades associativas de médicos-pediatras e nutricionistas

participarão do processo de divulgação das informações sobre a

alimentação dos lactentes e de crianças de primeira infância,

estendendo-se essa responsabilidade ao âmbito de formação e

capacitação de recursos humanos.

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Responsabilidade das Instituições de ensino e capacitação de profissionais de saúde (Portaria 2.051)

As instituições responsáveis pela formação e capacitação de profissionais de saúde incluirão a divulgação e as estratégias de cumprimento desta Lei como parte do conteúdo programático

das disciplinas que abordem a alimentação infantil. .

Constitui competência prioritária dos profissionais de saúde estimular e divulgar a prática do aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses e continuado até os 2 (dois) anos de idade

ou mais.

As instituições responsáveis pelo ensino fundamental e médio promoverão a divulgação desta Lei.

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A tendência de aumento progressivo da prática da amamentação no Brasil vem sendo registrada desde as décadas de 70 e 80. Estudos mais recentes também

mostram aumento no tempo médio de aleitamento materno para o Brasil como um todo. Em 1989, a Pesquisa Nacional sobre Saúde e Nutrição (PNSN)

identificou duração mediana do aleitamento materno total de 134 dias, e em 1996, na Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde (PNDS), um registro de

aproximadamente 210 dias. Contudo, essa tendência de aumento não foi registrada para o aleitamento materno exclusivo, cujo declínio de 72 para 31

dias foi registrado, respectivamente, pela PNSN (1989) e PNDS (1996). Vários investigadores têm observado ainda que a prevalência do aleitamento materno exclusivo raramente alcançou índices superiores a 30,0% em diferentes grupos

populacionais brasileiros.

A duração mediana de 728 dias foi preconizada pela OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil.

Oliveira e cols. Duração do aleitamento materno, regime alimentar e fatores associados segundo condições de vida em Salvador, Bahia, Brasil. Cad. Saúde Pública vol.21 no.5 Rio de Janeiro Sept./Oct. 2005.

Page 78: Ismar Araújo de Moraes

Kitoko e cols. Situação do aleitamento materno em duas capitais brasileiras: uma análise comparada. Cad. Saúde Pública ,v.16, n.4, Rio de

Janeiro out./dez. 2000.

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OBRIGADOOBRIGADO

Superintendência de Fiscalização e Vigilância Sanitária - Rua do Lavradio, 180 - Centro

2503-2280

http://www.rio.rj.gov.br

Universidade Federal Fluminense

Instituto Biomédico

Rua Prof. Hernani Mello, 101 – Niterói

2629-2417

[email protected]

Ismar Araújo de Moraes