ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (IMPORTAÇÃO)

download ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (IMPORTAÇÃO)

of 3

Transcript of ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (IMPORTAÇÃO)

  • 8/9/2019 ISENO TRIBUTRIA (IMPORTAO)

    1/3

    ISENO TRIBUTRIA - IMPORTAO

    Instruo Normativa SRF n 010 de 31 de janeiro de 2000DOU de 09/02/2000, pg. 06

    Dispe sobre a Circulao de Material Promocional nos Estados-Partes do MERCOSUL

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuio prevista no art. 6 da Portaria n107, de 15 de maio de 1996, do Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art.3 do mesmo Ato e considerando a Resoluo n 121/96 do Grupo Mercado Comum doMERCOSUL, resolve:Art.1 O material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do MERCOSUL para serutilizado ou distribudo gratuitamente na ocasio ou em funo da realizao de feiras, exposies,

    congressos, seminrios, encontros, "workshops" ou quaisquer outras atividades similares decarter turstico, cultural, educativo, desportivo, religioso ou comercial, est isento do impostosobre a importao e do imposto sobre produtos industrializados.Pargrafo nico. So considerados material promocional, para os fins a que se refere este artigo:I - folhetos, panfletos, catlogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outrosmateriais grficos similares;II - filmes, "slides", fitas de vdeo, disquetes e semelhantes, contendo matria de carterpromocional;III - brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a finsestritamente promocionais , observado o limite de valor (FOB) global de US$5,000.00 (cinco mildlares dos Estados Unidos da Amrica) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

    Art. 2 A sada, o ingresso e a circulao no Pas dos bens de que trata esta Instruo Normativa,destinados aos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou deles provenientes, poder ocorrermediante a simples apresentao do formulrio Declarao Aduaneira de Material Promocional,conforme modelo constante do Anexo I. 1 O formulrio a que se refere este artigo ser preenchido de acordo com as Instrues contidasno Anexo II, em quatro vias, com a seguinte destinao:I - 1 via, unidade aduaneira de sada do Estado-Parte que efetuar a autorizao;II - 2 via, unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de destino das mercadorias;III - 3 via, unidade aduaneira de sada do Estado-Parte ao qual se destinaram as mercadorias; eIV - 4 via, unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de procedncia das mercadorias. 2 Os aparelhos e equipamentos necessrios utilizao do material promocional de que trata

    esta Instruo Normativa, que o acompanhem, sero considerados em admisso temporria, semexigncia de garantia e de outras formalidades aduaneiras. 3 Para os fins referidos no pargrafo anterior, os bens devem estar relacionados no quadro Bensem Admisso Temporria da Declarao Aduaneira de Material Promocional de que trata o caputdeste artigo. 4 Os bens de que trata o 2 devero retornar ao Estado-Parte de origem, aps a concluso doevento.

  • 8/9/2019 ISENO TRIBUTRIA (IMPORTAO)

    2/3

    Art. 3 A autoridade aduaneira da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF que jurisdicionao porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sada de mercadorias do Pas autorizar o procedimentoa que se refere o artigo anterior, observando os seguintes requisitos e condies:I - tratar-se de evento a ser utilizado em qualquer dos demais Estados-Partes do MERCOSUL;II - ser o solicitante pessoa fsica ou jurdica participante do evento ao qual os bens se destinam;

    III - tratar-se exclusivamente de material promocional;IV - no caso de brindes, possurem caractersticas promocionais e atenderem aos limites de valorestabelecidos. 1 A autorizao a que se refere este artigo consistir na aposio de carimbo, data e assinatura,no campo prprio de todas as vias do formulrio. 2 Os documentos comprobatrios da realizao do evento, bem como da participao dosolicitante, sero anexados, por cpia, 1 via do documento e sero mantidos na unidadeconcedente, pelo prazo de noventa dias, contado da data do encerramento do evento.Art. 4 A autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdiciona o local de entrada no Pas proceder autorizao de ingresso e circulao das mercadorias, apondo carimbo, data eassinatura, no campo prprio das trs vias do formulrio e retendo a via que lhe corresponda, apsos seguintes procedimentos de controle:I - verificao se consta, no campo prprio do documento, a necessria autorizao aduaneira dopas de procedncia da mercadoria;II - confirmao se as mercadorias relacionadas se enquadram s condies estabelecidas nosincisos II e III do artigo anterior;III - exigncia da apresentao de anuncia do rgo competente, quando se tratar de mercadoriasujeita a controle especfico.Pargrafo nico. Quando a autoridade aduaneira constatar o no atendimento ao disposto nosincisos I e II deste artigo registrar o fato no verso de todas as vias do documento e exigir dobeneficirio a adoo das providncias relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trnsitoaduaneiro, admisso temporria ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.Art. 5 A autoridade fiscal da unidade da SRF encarregada do controle da realizao do evento,verificando a correspondncia entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas noformulrio, devolver as duas vias desse documento ao expositor. 1 Verificadas divergncias, sero adotadas as providncias legais e regulamentares cabveis. 2 Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado deapresentar os bens fiscalizao aduaneira na entrada do Pas, a autoridade fiscal que constatar ofato adotar os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.Art. 6 No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no Pas ao amparo do formulriode que trata esta Instruo Normativa, a autoridade aduaneira da unidade da SRF que jurisdicionao local de sada verificar se a mercadoria apresentada corresponde quela declarada no referidodocumento.Pargrafo nico. Os bens que no retornarem ao exterior:I - sero considerados despachados para consumo com iseno dos impostos incidentes sobre aimportao, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, quando se tratarde material promocional, nos termos do art. 1;II - devero ser objeto de despacho para consumo, com pagamento dos impostos incidentes naimportao, quando ingressados no Pas sob o regime de admisso temporria, nos termos do 2do art. 2.Art. 7 No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade aduaneirada unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no Pas verificar se a mercadoria

  • 8/9/2019 ISENO TRIBUTRIA (IMPORTAO)

    3/3

    corresponde quela declarada no formulrio emitido por ocasio de sua sada e promover o seudesembarao aduaneiro, mediante carimbo, data e assinatura, no prprio documento, sem aincidncia de impostos.Pargrafo nico. As mercadorias que no retornarem ao territrio nacional sero consideradasexportadas em carter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefcio fiscal concedido s

    exportaes.Art. 8 Fica revogada a Instruo Normativa n 32, de 28 de maio de 1996.Art. 9 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao.EVERARDO MACIEL