ISeminario Simples Nacional Fiscalizacao

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  • SIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALSIMPLES NACIONALFISCALIZAO, LANAMENTO,

    CONTENCIOSO, EXCLUSES

  • LEGISLALEGISLAOO Lei Complementar n 123, de 2006:1. Art. 33 (Fiscalizao, lanamento

    e contencioso) Resoluo CGSN n 30 de 2008

    2. Art. 29 (Excluso) Resoluo CGSN n 15 de 2007

  • FISCALIZAFISCALIZAOO Lei Complementar n 123, de 14/12/2006:Art. 33. A competncia para fiscalizar o

    cumprimento das obrigaes principais e acessrias relativas ao SN e para verificar a ocorrncia das hipteses previstas no art. 29 (excluso de ofcio) desta LC da SRF e das Sefaz do Estado ou do DF, segundo a localizao do estabelecimento, e, tratando-se de prestao de servios includos na competncia tributria municipal, a competncia ser tambm do respectivo Municpio.

  • 1 As Secretarias de Fazenda ou Finanas dos Estados podero celebrar convnio com os Municpios de sua jurisdio para atribuir a estes a fiscalizao a que se refere o caput.

    2 Na hiptese de a ME ou EPP exercer alguma das atividades de prestao de servios previstas 5-C do art. 18 desta LC, caber RFB a fiscalizao da Contribuio para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24/07/1991. (fora do Simples Nacional)

  • 3 O valor no pago, apurado em procedimento de fiscalizao, serexigido em lanamento de ofcio pela autoridade competente que realizou a fiscalizao.

    4 O CGSN disciplinar o disposto neste artigo. (resoluo n 30)

  • Resoluo CGSN n 30 / 2008Art. 2 A competncia para fiscalizar o

    cumprimento das obrigaes principais e acessrias relativas ao Simples Nacional da RFB e das Sefaz do Estado ou do DF, segundo a localizao do estabelecimento, e, tratando-se de prestao de servios includos na competncia tributria municipal, a competncia ser tambm do respectivo Municpio.

    Interpretou-se segundo a localizao do estabelecimento como a porta de entrada da fiscalizao. Uma vez aberta a fiscalizao, abre-se a viso de todos os estabelecimentos.

  • 1 A competncia para fiscalizar de que trata o caput abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, observado o disposto no 3.

    2 No exerccio da competncia tributria municipal de que trata o caput, a ao fiscal abranger todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no 3.

    Ou seja, fiscal municipal s pode entrar em estabelecimento com FG de ISS, mas uma vez que tenha entrado, pode acessar os outros estabelecimentos, mesmo que eles no possuam FG do ISS.

  • 1 A competncia para fiscalizar de que trata o caput abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, observado o disposto no 3.

    2 No exerccio da competncia tributria municipal de que trata o caput, a ao fiscal abranger todos os demais estabelecimentos da ME ou da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no 3.

    Ou seja, fiscal municipal s pode entrar em estabelecimento com FG de ISS, mas uma vez que tenha entrado, pode acessar os outros estabelecimentos, mesmo que eles no possuam FG do ISS.

  • 5 As Sefaz dos Estados podero celebrar convnio com os Municpios de sua jurisdio para atribuir a estes a fiscalizao a que se refere o caput.

    Municpios, nesse caso, podero fiscalizar empresa exclusivamente comercial. O convnio no necessrio no caso de prestadoras de servios.

    6 A competncia para fiscalizar de que trata este artigo poder ser plenamente exercida pelos entes federativos, de forma individual ou simultnea, inclusive de forma integrada, mesmo para perodos jfiscalizados.

    RFB-E-DF-M podem fiscalizar ao mesmo tempo o mesmo contribuinte. Se houver interesse, podero atuar de forma integrada.

  • 7 Na hiptese de ao fiscal simultnea, a autoridade fiscal dever tomar conhecimento das aes fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lanamentos referentes ao mesmo perodo e fato gerador.

    8 Na hiptese do 5 (convnio SEFAZ Municpio) e de ao fiscal relativa a perodos j fiscalizados, a autoridade fiscal devertomar conhecimento das aes j realizadas, dos valores j lanados e das informaes contidas no sistema eletrnico a que se refere o art. 5, observando-se as limitaes prticas e legais dos procedimentos fiscalizatrios.

  • 9 As autoridades fiscais no ficaro limitadas fiscalizao dos tributos institudos pelo prprio ente federativo fiscalizador, estendendo-se sua competncia a todos os tributos abrangidos pelo SN.

    Ou seja, o fiscal da RFB fiscaliza o SN e no sos tributos federais includos no SN. A mesma coisa em relao aos fiscos estaduais e municipais. Um fiscal municipal, por exemplo, lanar todos os tributos abrangidos (federais, ICMS e ISS).

    O Auto de Infrao incidir sobre toda a empresa, e no somente sobre o estabelecimento

  • Art. 3 A seleo, preparo e programao da ao fiscal sero realizadas de acordo com os critrios e diretrizes das administraes tributrias de cada ente federativo, no mbito de suas respectivas competncias.

    Cabe Administrao Tributria de cada ente definir os contribuintes a serem fiscalizados.

  • Art. 4 As aes fiscais abertas pelos entes federativos em seus respectivos sistemas de controle devero ser registradas no sistema eletrnico nico a que se refere o art. 5.

    1 O sistema eletrnico nico conter relatrio gerencial com informaes das aes fiscais em determinado perodo.

    2 O mesmo ente federativo que abrir a ao fiscal dever encerr-la.

    3 Cada ente federativo adotar o prazo previsto em sua respectiva legislao para encerramento da ao fiscal.

  • Art. 5 As aes fiscais sero registradas em sistema eletrnico nico, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federativos, devendo conter, no mnimo:

    I data de incio; II abrangncia: a) perodo fiscalizado;b) estabelecimentos;III informaes sobre:a) planejamento da ao fiscal, a critrio de cada ente federativo;b) fato que caracterize embarao ou resistncia fiscalizao;c) indcio de que o contribuinte esteja praticando, em tese,

    crime contra a ordem tributria;

  • d) fato que implique hiptese de excluso de ofciodo Simples Nacional, nos termos da Resoluo CGSN n 15 de 23 de julho de 2007;

    IV prazo de durao e eventuais prorrogaes;V resultado, inclusive com indicao do valor do

    crdito tributrio apurado, quando houver;VI data de encerramento.Pargrafo nico. A autoridade fiscal dever registrar o

    incio da ao fiscal no prazo de at 7 (sete) dias.

  • Art. 6 Verificada infrao legislao tributria por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, dever ser lavrado Auto de Infrao e Notificao Fiscal (AINF), emitido por meio do sistema eletrnico a que se refere o art. 5.

    1 O AINF o documento nico de autuao, a ser utilizado por todos os entes federativos, em relao ao inadimplemento da obrigao principal prevista na legislao do Simples Nacional.

  • 2 No caso de descumprimento de obrigaes acessrias (no previstas na LC 123) devero ser utilizados os documentos de autuao e lanamento fiscal especficos de cada ente federativo.

    3 A ao fiscal relativa ao Simples Nacional poder ser realizada por estabelecimento, porm o AINF dever ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 2(a competncia).

    Empresa possui filiais, mas s um estabelecimento foi fiscalizado. Se o estabelecimento fiscalizado no for a matriz, necessariamente em nome desta o AINF dever ser lavrado.

  • 4 Para a apurao do crdito tributrio, devero ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ao fiscal seja realizada por estabelecimento

    5 O processo administrativo fiscal aplicvel s ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ser de competncia do ente federativo que lavrar o AINF, observados os respectivos dispositivos legais.

    6 A competncia para autuao por descumprimento de obrigao acessria privativa da administrao tributria perante a qual a obrigao deveria ter sido cumprida.

    7 A receita decorrente das autuaes por descumprimento de obrigao acessria ser destinada ao ente federativo responsvel pela autuao.

    Na hiptese de autuao em funo de no entrega da Declarao Anual do SN, a receita decorrente dessa autuao ser exclusiva da RFB.

  • Art. 7 O AINF ser lavrado em 2 (duas) vias e dever conter:I data, hora e local da lavratura; II identificao do autuado;III identificao do responsvel solidrio, quando cabvel;IV perodo autuado; V descrio do fato;VI o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicvel;VII a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la

    ou impugn-la, no prazo fixado na legislao do ente;VIII demonstrativo de clculo dos tributos e multas devidos;IX identificao do autuante; X hipteses de reduo de penalidades.Pargrafo nico. O documento de que trata o caput dever

    contemplar todos os tributos abrangidos pelo SN

  • Art. 8 O valor apurado no AINF dever ser pago por meio do Documento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS), utilizando-se de aplicativo disponvel no Portal do Simples Nacional.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica hiptese prevista no 2 do art. 6(obrigaes acessrias), caso em que deverser utilizado o documento de arrecadao especfico do ente federativo que promover a autuao e lanamento fiscal, sujeitando-se o pagamento s normas previstas em sua respectiva legislao.

  • Art. 9 Aplicam-se ME e EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunes de omisso de receita existentes nas legislaes de regncia dos tributos includos no Simples Nacional.

    1 A existncia de tributao prvia por estimativa, estabelecida em legislao do ente federativo no desobrigar:

    I - da apurao da base de clculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administraes tributrias;

    II da emisso de documento fiscal, previsto no art. 2da Resoluo CGSN n 10.

  • 2 No sero observadas as disposies da Resoluo CGSN n 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipteses em que o lanamento do ICMS decorra de constatao de aquisio, manuteno ou sadas de mercadorias ou de prestao de servios sem documento fiscal ou com documento fiscal inidneo, nas atividades que envolvam fiscalizao de trnsito e similares, casos em que os tributos devidos sero exigidos observada a legislao aplicvel s demais pessoas jurdicas, consoante disposto nas alneas "e" e "f" do inciso XIII do 1 do art. 13 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 (mercadorias desacobertadas de documentao fiscal).

  • Art. 10. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exera atividades includas no campo de incidncia do ICMS e do ISS e seja apurada omisso de receita de que no se consiga identificar a origem, a autuao ser feita utilizando a maior das alquotas relativas faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicveis s respectivas atividades.

    1 Na hiptese de as alquotas das tabelas aplicveis serem iguais, ser utilizada a tabela que tiver a maior alquota na ltima faixa, para definir a alquota a que se refere o caput.

    Na primeira faixa de RBT12, alquota do Anexo II igual do Anexo IV. Mas entre esses dois anexos, na ltima faixa, a do Anexo IV maior.

    2 A parcela autuada que no seja correspondente aos tributos federais ser rateada entre Estados, Distrito Federal e Municpios na proporo dos percentuais de ICMS e ISS relativos faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicveis.

  • Art. 11. O contencioso administrativo relativo ao SN serde competncia do rgo julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lanamento ou a excluso de ofcio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente federativo.

    Quem lanar ou excluir => assume o contencioso 1 O Municpio poder, mediante convnio, transferir a

    atribuio de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

    2 Na hiptese referida no art. 10, o julgamento caber ao Estado ou ao Distrito Federal, ou Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso esta tenha sido a responsvel pelo lanamento.

  • Art. 12. Os valores no pagos, fundados em deciso de que no caibam mais recursos segundo o processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF, sero encaminhados para inscrio em dvida ativa, na forma regulamentada pelo Comit Gestor do Simples Nacional.

    Pargrafo nico. O valor declarado e no pago, aps os procedimentos de cobrana, deverser encaminhado diretamente para inscrio em dvida ativa.

  • Art. 13. Constitui infrao, para os fins desta Resoluo, toda ao ou omisso, voluntria ou involuntria, da ME ou EPP optante que importe em inobservncia das normas do Simples Nacional.

    Art. 14. Considera-se tambm ocorrida infrao quando constatada:

    I omisso de receitas;II diferena de base de clculo;III insuficincia de recolhimento dos tributos

    do Simples Nacional.

  • Art. 15. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no SN, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofcio previstas para o IR inclusive, quando for o caso, em relao ao ICMS e ao ISS.

    1 Aplicam-se aos tributos no includos no SN as disposies relativas s multas, juros e redues previstas nas respectivas legislaes dos entes federativos.

    2 As penalidades pelo descumprimento de obrigaes acessrias so as estabelecidas na legislao de cada ente federativo, exceto para as expressamente previstas nesta Resoluo.

    As expressamente previstas: Declarao anual e excluso obrigatria.

  • VALEM AS REGRAS DO IMPOSTO DE RENDA: Multa de Mora:- 0,33% ao dia de atraso- 20% no mximo Multa de Ofcio:- 75% - infrao comum- 150% - infrao qualificada por dolo, fraude ou simulao- Agravamento de 75% para 112,5%;- ou de 150% para 225% se no for atendida a intimao da

    Fiscalizao Juros Selic do ms seguinte ao vencimento:- at o anterior ao pagamento- e de 1% no ms do pagamento

  • Art. 19. Enquanto no disponibilizado o sistema eletrnico nico previsto nesta Resoluo, devero ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislao de cada ente federativo.

    1 A ao fiscal e o lanamento sero realizados to-somente em relao aos tributos de competncia de cada ente federativo.

    O fiscal municipal lanar somente o ISS; o estadual, s o ICMS (o AFRFB, os tributos federais).

    2 Na hiptese do 1, a apurao do crdito tributrio dever observar as disposies da Resoluo CGSN n 51, de 22 de dezembro de 2008.

    Embora o fiscal municipal lance somente o ISS, este sercalculado com base nas regras do Simples Nacional e no na legislao do Municpio.

  • 3 Devero ser utilizados os documentos de autuao e lanamento fiscal especficos de cada ente federativo, na hiptese de descumprimento das obrigaes principal e acessrias.

    4 O valor apurado na ao fiscal dever ser pago por meio de documento de arrecadao de cada ente federativo.

    5 O documento de autuao e lanamento fiscal poder tambm ser lavrado somente em relao ao estabelecimento objeto da ao fiscal.

    6 Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 15 e 16 (multa e juros da legislao do IR).

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTE

    1. EXCLUSO POR OPO ocorre quando a ME ou a EPP, espontaneamente, desejarem deixar de ser optante pelo SN, sem que tenham incidido em situao excludente.

    OBS.: A excluso por opo poder ser comunicada por meio do Portal do Simples Nacional, na Internet, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subseqente, ressalvado que, se a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional por opo, no ms de janeiro, os efeitos dessa excluso dar-se-o no mesmo ano-calendrio da excluso.

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTE2) EXCLUSO POR COMUNICAO OBRIGATRIA ocorre

    quando a ME ou a EPP incidirem em situao excludente cuja comunicao obrigatria. Os prazos para se efetuar a comunicao dependem da situao que causou a excluso obrigatria, sendo:

    a) Por ter auferido, no ano-calendrio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais) deve ser comunicada AT O LTIMO DIA TIL DO MS DE JANEIRO DO ANO-CALENDRIO SUBSEQENTE quele em que se deu o excesso de receita bruta, produzindo efeitos a partir de 1de janeiro do ano-calendrio subseqente ao do que tiver ocorrido o excesso.

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTE

    b) Por ter o valor acumulado da receita bruta no ano-calendrio de incio de atividades superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo nmero de meses desse perodo deve ser comunicada at o ltimo dia til do ms de janeiro do ano-calendrio subseqente ao do incio de atividades, produzindo efeitos retroativamente ao incio de suas atividades (se ultrapassou o limite em mais de 20%), ou a partir de 1 de janeiro do ano-calendrio subseqente ao do que tiver ocorrido o excesso (se o limite foi ultrapassado em menos de 20%).

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTE

    c) Por ter incorrido nas hipteses de vedao prevista nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resoluo CGSN n 4, (Composio Societria ou Atividade Vedada) deve ser comunicada at o LTIMO DIA TIL DO MS SUBSEQENTE AO DA OCORRNCIA DAS SITUAES DE VEDAO, produzindo efeitos a partir do ms seguinte ao da ocorrncia da situao impeditiva

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTEd) Por ter incorrido na hiptese de vedao prevista no inciso

    XVI do art. 12 da Resoluo CGSN n 4, ou seja, possuir dbitos com o INSS ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa deve ser comunicada at o LTIMO DIA TIL DO MS SUBSEQENTE AO DA OCORRNCIA das situaes de vedao, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO ANO-CALENDRIO SUBSEQENTE.

    A ME ou a EPP excluda do Simples Nacional sujeitar-se-, a partir do perodo em que se processarem os efeitos da excluso, s normas de tributao aplicveis s demais pessoas jurdicas.

  • PEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAPEDIDO DE EXCLUSO POR COMUNICAO DA EMPRESA OPTANTEO DA EMPRESA OPTANTE

    OBS: A falta de comunicao, quando obrigatria, fora dos prazos determinados permitida. No entanto, ao efetuar a comunicao fora do prazo legal, a ME e a EPP estar sujeita multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuies devidos de conformidade com o SN no ms que anteceder o incio dos efeitos da excluso, ou do impedimento, no podendo ser inferior multa mnima estabelecida na LC 128/2008, insusceptvel de reduo.

    A excluso obrigatria do Simples Nacional deverser comunicada RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.

  • EXCLUSO DE OFEXCLUSO DE OFCIOCIOA competncia para excluir de ofcio a ME

    ou EPP optante pelo Simples Nacional das administraes tributrias federal, estaduais ou do Distrito Federal, segundo a localizao do estabelecimento e, tratando-se de prestao de servios includos na competncia tributria municipal, a competncia ser tambm do respectivo Municpio.

  • Excluso de ofExcluso de ofciocioA Excluso de Ofcio das empresas optantes

    pelo Simples Nacional poder ocorrer nas seguintes situaes:

    a) Na falta da comunicao de excluso obrigatria.

    b) Nas hipteses dos incisos II a XV do art 29 da LC 123/2006, sendo:

  • II for oferecido embarao fiscalizao, caracterizado pela negativa no justificada de exibio de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo no fornecimento de informaes sobre bens, movimentao financeira, negcio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipteses que autorizam a requisio de auxlio da fora pblica;

    III for oferecida resistncia fiscalizao, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domiclio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

    IV a sua constituio ocorrer por interpostas pessoas;V tiver sido constatada prtica reiterada de infrao ao disposto

    na Lei Complementar n 123, de 2006;VI a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei n

    9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alteraes posteriores;

  • VII comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

    VIII houver falta de escriturao do livro-caixa ou no permitir a identificao da movimentao financeira, inclusive bancria;

    IX for constatado que durante o ano-calendrio o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano de incio de atividade;

    X for constatado que durante o ano-calendrio o valor das aquisies de mercadorias para comercializao ou industrializao, ressalvadas hipteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo perodo, excludo o ano de incio de atividade.

  • XIII - no emitir documento fiscal de venda ou prestao de servio, observado o disposto no caput do art. 2 da Resoluo CGSN n10

    XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria, trabalhista ou tributria, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste servio.

  • EFEITOS:o efeito da excluso se processar: nas

    hipteses previstas nos incisos II a X, XIII e XIV do art. 5 da resoluo CGSN n 15, A PARTIR DO PRPRIO MS EM QUE INCORRIDAS, IMPEDINDO NOVA OPO PELO REGIME DIFERENCIADO E FAVORECIDO DO SIMPLES NACIONAL PELOS PRXIMOS 3 (TRS) ANOS-CALENDRIO SEGUINTES

  • XI for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipteses de vedao previstas no art. 12 da Resoluo CGSN n 4,

    XII for constatada declarao inverdica prestada nas hipteses do 2 do art. 7 e do 3 do art. 9o da Resoluo CGSN n 4.

    2 No momento da opo, o contribuinte dever prestar declarao quanto ao no-enquadramento nas vedaes previstas no art. 12, independentemente da verificao efetuada conforme disposto no art. 9.

    3 A ME ou a EPP que exera atividade econmica cuja CNAE seja considerada ambgua no participar da opo tcita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opo de acordo com o art. 7, quando prestar declarao de que exerce to-somente atividades permitidas no Simples Nacional

  • EFEITOS:O efeito da excluso se processar: A

    PARTIR DA DATA DOS EFEITOS DA OPO PELO SIMPLES NACIONAL, nas hipteses previstas nos incisos XI e XII do art. 5.

  • XV - houver descumprimento, no caso dos escritrios de servios contbeis, das obrigaes de que trata o 6 do art. 12 da resoluo CGSN n 4 (prestao de servios gratuitos ao MEI).

    Efeito:na hiptese do inciso XV do art. 5, a partir do MS SUBSEQENTE ao do descumprimento.

  • CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTCRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA Lei 8.137/1990RIA Lei 8.137/1990

    Constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo, ou contribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informao, ou prestar declarao falsa s autoridades fazendrias;

    II - fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operao de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo operao tributvel;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

  • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestao de servio, efetivamente realizada, ou fornec-la em desacordo com a legislao.

    Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas,

    bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuio social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.