ISEC SECURITIZADORA S.A....2020/11/19  · Colombo, nº 2.955, conjunto 501, Floresta, CEP...

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  • TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

    CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

    DA 145ª SÉRIE DA 4ª EMISSÃO DA

    ISEC SECURITIZADORA S.A.

    Companhia Aberta

    CNPJ n.º 08.769.451/0001-08

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    TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DAS 145ª SÉRIE(S) DA 4ª EMISSÃO

    DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA ISEC SECURITIZADORA S.A.

    Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:

    ISEC SECURITIZADORA S.A., companhia securitizadora, com sede na Cidade e Estado de São Paulo,

    à Rua Tabapuã, nº 1.123, 21º andar, conj. 215, Itaim Bibi, CEP 04.533-004, inscrita no CNPJ sob o

    nº 08.769.451/0001-08, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social;

    VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com

    sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, 2º andar, Conj. 202,

    Jardim Paulistano, CEP 01.452-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato

    representada na forma de seu Contrato Social;

    Celebram o presente “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 145ª Série da 4ª Emissão

    de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Isec Securitizadora S.A.”, que prevê a Emissão de

    determinadas Séries de CRI, nos termos da Lei n.º 9.514/97, e da Instrução CVM n.º 414/04, conforme

    definidos no quadro abaixo o qual será regido pelas cláusulas a seguir.

    CLÁUSULA I – DEFINIÇÕES, PRAZO E AUTORIZAÇÃO

    1.1. Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas

    neste Termo, terão o significado previsto abaixo; e (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular

    incluirá o plural.

    “Agente Fiduciário”: A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

    MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada no preâmbulo

    deste Termo de Securitização.

    “Alienação Fiduciária de Imóveis”: A Alienação Fiduciária Thropos e a Alienação Fiduciária

    Ethos, quando mencionadas em conjunto.

    “Alienação Fiduciária Ethos”: É a alienação fiduciária do Imóvel 2 constituída em

    benefício da Emissora, nos termos do “Instrumento

    Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel - Ethos”, em

    garantia ao cumprimento das Obrigações Garantidas

    “Alienação Fiduciária Thropos”: É a alienação fiduciária do Imóvel 1 constituída em

    benefício da Emissora, nos termos do “Instrumento

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    Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel - Thropos”, em

    garantia ao cumprimento das Obrigações Garantidas

    “Amortização Extraordinária

    Compulsória”:

    A obrigação da Devedora em amortizar

    extraordinariamente ou liquidar antecipadamente,

    conforme o caso, o saldo devedor da CCB, a ser realizada

    na forma da CCB.

    “Amortização Extraordinária

    Facultativa”:

    A faculdade conferida à Devedora para amortizar

    extraordinariamente ou liquidar antecipadamente,

    conforme o caso, o saldo devedor da CCB.

    “Amortização Programada”: A amortização programada dos CRI, a ser realizada

    integralmente na Data de Vencimento, calculada conforme

    este Termo de Securitização.

    “Anexos”: Os anexos ao presente Termo de Securitização, cujos

    termos são parte integrante e complementar deste Termo

    de Securitização, para todos os fins e efeitos de direito.

    “Aplicações Financeiras

    Permitidas”:

    São os (i) instrumentos financeiros de renda fixa com

    classificação de baixo risco e liquidez diária de emissão de

    instituições financeiras de primeira linha, tais como títulos

    públicos, títulos e valores mobiliários e outros instrumentos

    financeiros de renda fixa de emissão de instituições

    financeiras de primeira linha e/ou (ii) fundos de renda fixa

    classificados como DI, administrados por instituições

    financeiras de primeira linha.

    “Assembleia Geral” ou

    “Assembleia”:

    A assembleia geral de Titulares dos CRI, realizada na forma

    deste Termo de Securitização.

    “Aval”: A garantia fidejussória prestada pelos Avalistas para

    assegurar o cumprimento das Obrigações Garantidas.

    “Avalista 1”: LUIZ AUGUSTO BRAGA FRANZOLIN, brasileiro, casado

    sob o regime de separação total de bens, engenheiro civil,

    portador da Cédula de Identidade RG nº 28.580.825-4

    SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 312.270.768-35, residente

    e domiciliado na Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, à

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    Avenida Antenor de Almeira, nº 1-119, Casa C3, Jardim

    Colonial, CEP 17.047-590.

    “Avalista 2”: ANTONIO SEBASTIÃO RIBEIRO, brasileiro, casado sob o

    regime de separação total de bens, engenheiro civil,

    portador da Cédula de Identidade RG nº 13.788.624

    SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 015.245.288-54, residente

    e domiciliado na Cidade de Marília, Estado de São Paulo, à

    Rua Maria Fernandes Cavallari, nº 3.150, Bloco 10, Apto

    1.034, Jardim Cavallari, CEP 17.526-431.

    “Avalista 3”: GUSTAVO KENJI KOBAYASHI, brasileiro, solteiro,

    engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº

    30.386.746-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 318.875.148-

    64, residente e domiciliado na Cidade de Bauru, Estado de

    São Paulo, à Rua Castro Alves, nº 11-44, Vila Souto, CEP

    17.051-070.

    “Avalistas”: O Avalista 1, o Avalista 2 e o Avalista 3, quando

    mencionados em conjunto.

    “Aviso de Recebimento”: O comprovante escrito, emitido pela Empresa Brasileira de

    Correios e Telégrafos, relativo ao recebimento de

    quaisquer notificações, com a assinatura da pessoa que

    recebeu e a data da entrega do documento, que possui

    validade jurídica para a demonstração do recebimento do

    objeto postal ao qual se vincula.

    “B3 – Segmento CETIP UTVM”: Significa a B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, sociedade

    anônima de capital aberto, com sede na Cidade e Estado

    de São Paulo, na Praça Antônio Prado, n.º 48, 7º andar,

    Centro, CEP 01.010-901, na Cidade de São Paulo, Estado de

    São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.346.601/0001-25,

    segmento CETIP UTVM, devidamente autorizada pelo

    BACEN para a prestação de serviços de depositária de

    ativos escriturais e liquidação financeira.

    “BACEN”: O Banco Central do Brasil.

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    “Banco Liquidante” ou

    “Escriturador”:

    O BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira, com

    sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no Núcleo

    Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, CEP 06.029-900, inscrito no

    CNPJ sob o n.º 60.746.948/0001-12, contratada pela

    Emissora para prestar os serviços indicados neste Termo de

    Securitização.

    “Boletim de Subscrição”: O boletim de subscrição por meio do qual os Investidores

    subscreverão os CRI, anexo ao Contrato de Distribuição.

    “Brasil” ou “País”: A República Federativa do Brasil.

    “CCB”: A Cédula de Crédito Bancário nº 41500794-1, no valor de

    R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) emitida

    pela Devedora em favor da Cedente, abaixo definida.

    “CCI”: A Cédula de Crédito Imobiliário, integral, emitida pela

    Emissora, sob a forma escritural, com garantia real

    imobiliária, nos termos da Escritura de Emissão de CCI, para

    representar a totalidade dos Créditos Imobiliários.

    “Cedente” A COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP,

    instituição financeira, com sede na Cidade de Porto Alegre,

    Estado do Rio Grande do Sul, à Avenida Cristóvão

    Colombo, nº 2.955, conjunto 501, Floresta, CEP 90.560-002,

    inscrita no CNPJ sob o nº 18.282.093/0001-50, credora da

    CCB cedida à Emissora para vinculação aos CRI.

    “Cessão Fiduciária

    Empreendimentos”:

    A cessão fiduciária da totalidade dos Direitos Creditórios

    Thropos e dos Direitos Creditórios Ethos, presentes e

    futuros, decorrentes da comercialização das unidades dos

    Empreendimentos Imobiliários, a ser constituída pela

    Devedora, como titular e fiduciante, em benefício da

    Emissora, nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária

    Thropos e do Contrato de Cessão Fiduciária Ethos, em

    garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas.

    “Cessão Fiduciária Vista Sul”: A cessão fiduciária da totalidade dos Direitos Creditórios

    Vista Sul, presentes e futuros, decorrentes da

    comercialização das unidades do Empreendimento Vista

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    Sul, a ser constituída pela Devedora, como titular e

    fiduciante, em benefício da Securitizadora, observado o

    disposto no Contrato de Cessão Fiduciária Vista Sul, em

    garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas.

    “Cessão Fiduciária”: São, quando mencionadas em conjunto, a Cessão

    Fiduciária Empreendimentos e a Cessão Fiduciária Vista Sul.

    “CETIP21”: O ambiente de negociação de títulos e valores mobiliários

    administrado e operacionalizado pela B3 – Segmento CETIP

    UTVM.

    “Chamada de Integralização”: A notificação a ser emitida aos Titulares de CRI, conforme

    modelo anexo ao Compromisso de Investimento para que

    procedam à integralização dos CRI subscritos em prazo e

    montante a serem definidos no referido instrumento,

    sempre limitado à quantidade de CRI emitida e ainda não

    integralizada, bem como à parcela do preço de

    integralização não adimplida quando da realização da

    referida chamada.

    “CMN”: O Conselho Monetário Nacional.

    “CNPJ”: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

    “Código Civil”: Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    “Código de Processo Civil”: Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

    “COFINS”: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;

    “Compradores”: Nos termos dos Contratos Imobiliários celebrados e a

    serem celebrados, são as pessoas físicas ou jurídicas

    adquirentes das Unidades, que se obrigaram e se

    obrigarão, por tais contratos, ao pagamento dos Direitos

    Creditórios.

    “Compromisso de Investimento”:

    O “Compromisso de Investimento e Outras Avenças”,

    firmado entre a Emissora e os subscritores dos CRI, por

    meio do qual o Investidor Profissional deverá se

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    comprometer a, no prazo estabelecido no referido

    instrumento, proceder à integralização dos CRI em volume

    e prazo descritos na Chamada de Integralização.

    “Condições Precedentes Demais

    Tranches”:

    Os desembolsos posteriores ao desembolso da Primeira

    Tranche ficarão condicionados às seguintes condições:

    a) cumprimento e manutenção das Condições

    Precedentes Primeira Tranche;

    b) conclusão, pelo Servicer, com encaminhamento à

    Emissora, do Relatório de Medição correspondente

    ao mês anterior ao da liberação;

    c) manutenção do ILG;

    d) não constatação, pela Emissora, ao seu exclusivo

    critério, da ocorrência de qualquer Evento de

    Vencimento Antecipado; e

    e) subscrição e integralização de CRI em montante

    suficiente para realização da respectiva liberação de

    recursos.

    “Condições Precedentes Primeira

    Tranche”:

    A integralização dos CRI, pelos investidores dos CRI, e a

    consequente liberação da Primeira Tranche, ocorrerá após

    o integral e cumulativo cumprimento das seguintes

    condições:

    a) celebração válida e eficaz de todos os Documentos

    da Operação;

    b) apresentação das vias originais ou cópias

    autenticadas, evidenciando a perfeita formalização

    (pelos competentes representantes), bem como do

    devido arquivamento perante a respectiva Junta

    Comercial competente, de todos os atos e

    aprovações societárias de todas as partes signatárias

    dos Documentos da Operação, conforme aplicável,

    exigidos por seus respectivos documentos societários

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    constitutivos e/ou pela lei, ao exclusivo critério da

    Emissora, para aprovar a celebração dos Documentos

    da Operação, emissão da CCB;

    c) registro dos Contratos de Cessão Fiduciária no

    Cartório de Registro de Títulos e Documentos da

    sede/domicílio das Partes signatárias;

    d) registro da CCB no Cartório de Registro de Títulos e

    Documentos da sede/domicílio das Partes

    signatárias;

    e) registro dos Contratos de Alienação Fiduciária de

    Imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis

    competentes;

    f) conclusão satisfatória, ao exclusivo critério da

    Emissora, da auditoria jurídica e financeira dos

    Contratos Imobiliários, representativos dos Direitos

    Creditórios, mediante entrega de Relatório do

    Servicer;

    g) conclusão satisfatória, ao exclusivo critério da

    Emissora, da auditoria jurídica da Devedora, dos

    Avalistas, dos Empreendimentos Imobiliários, do

    Empreendimento Vista Sul e dos antecessores dos

    imóveis onde estão localizados os Empreendimentos

    Imobiliários e o Empreendimento Vista Sul, mediante

    entrega de relatório de auditoria jurídica pelos

    assessores legais contratados;

    h) constatação, ao exclusivo critério da Emissora, de que

    os Imóveis, os Empreendimentos Imobiliários, o

    Empreendimento Vista Sul, os Contratos Imobiliários

    e as Garantias estão livres de qualquer forma de ônus

    ou gravame;

    i) conclusão satisfatória e recebimento da via assinada,

    ao exclusivo critério da Emissora, da opinião legal da

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    Operação de Securitização, elaborada pelos

    assessores legais contratados;

    j) registro do Termo de Securitização na B3 –

    Seguimento CETIP UTVM;

    k) emissão da totalidade dos CRI;

    l) subscrição e integralização de CRI em montante

    suficiente para realização da respectiva liberação da

    Primeira Tranche;

    m) não constatação, pela Emissora, ao seu exclusivo

    critério, da ocorrência de qualquer Evento de

    Vencimento Antecipado;

    n) inexistência de decisão por violação de qualquer

    dispositivo legal/regulatório relativo à prática de

    corrupção ou de atos lesivos à administração pública;

    e

    o) a não constatação, pela Emissora, de dados,

    informações, ônus, obrigações e/ou restrições de

    qualquer natureza relativas à Devedora, aos Avalistas,

    aos Empreendimentos Imobiliários, ao

    Empreendimento Vista Sul, aos Imóveis e/ou

    quaisquer antecessores que, de alguma forma, ao

    exclusivo critério da Emissora, impliquem risco para a

    Operação de Securitização.

    “Condições Precedentes”: São as Condições Precedentes Primeira Tranche e as

    Condições Precedentes Demais Tranches, quando

    mencionadas em conjunto.

    “Conta Autorizada”: A conta corrente n.º 27190-2, agência 1657, do Banco Itaú

    Unibanco S.A. (Banco nº 341), de titularidade da Devedora.

    “Conta Centralizadora”: A conta corrente n.º 3192-5, agência 3395-2, do Banco

    Bradesco S.A. (Banco nº 237), de titularidade da Emissora.

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    “Contrato de Alienação Fiduciária

    Ethos”:

    O “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens

    Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, celebrado nesta

    data, por meio do qual será constituída a alienação

    fiduciária do Imóvel Ethos.

    “Contrato de Alienação Fiduciária

    Thropos”:

    O “Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bens

    Imóveis em Garantia e Outras Avenças - Thropos”,

    celebrado nesta data, por meio do qual será constituída a

    alienação fiduciária do Imóvel Thropos.

    “Contrato de Cessão CCB”: O “Instrumento Particular de Cessão de Créditos

    Imobiliários”, celebrado nesta data pela Cedente e a

    Emissora, com anuência da Devedora, por meio do qual a

    CCB será cedida à Emissora para consequente vinculação

    aos CRI da Emissão.

    “Contrato de Cessão Fiduciária

    Ethos”:

    O “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de

    Recebíveis em Garantia e Outras Avenças - Ethos”, a ser

    celebrado entre Devedora e Emissora, por meio do qual

    será constituída a cessão fiduciária dos recebíveis do

    Empreendimento Ethos.

    “Contrato de Cessão Fiduciária

    Thropos”:

    O “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de

    Recebíveis em Garantia e Outras Avenças - Thropos”,

    celebrado nesta data pela Devedora e Emissora, por meio

    do qual será constituída a cessão fiduciária dos recebíveis

    do Empreendimento Thropos.

    “Contrato de Cessão Fiduciária

    Vista Sul”:

    O “Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de

    Recebíveis em Garantia e Outras Avenças - Vista Sul”,

    celebrado entre a Devedora e Emissora, por meio do qual

    será constituída a cessão fiduciária dos recebíveis do

    Empreendimento Vista Sul.

    “Contrato de Distribuição” O Contrato de Distribuição Pública, sob o Regime de

    Melhores Esforços, de Certificados de Recebíveis

    Imobiliários da 145ª Série da 4ª Emissão da Isec

    Securitizadora S.A., celebrado entre a Emissora e a

    Devedora.

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    “Contrato de Servicing”: O “Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento

    de Carteira de Créditos e das Obras”, firmado nesta data,

    por meio do qual foram contratados os serviços de

    monitoramento dos Créditos Imobiliários, Direitos

    Creditórios e medição das Obras.

    “Contratos de Alienação

    Fiduciária de Imóveis”:

    São, quando mencionado em conjunto, o Contrato de

    Alienação Fiduciária Thropos e Contrato de Alienação

    Fiduciária Ethos.

    “Contratos de Cessão Fiduciária”: São, quando mencionados em conjunto, o Contrato de

    Cessão Fiduciária Ethos, o Contrato de Cessão Fiduciária

    Thropos e o Contrato de Cessão Fiduciária Vista Sul.

    “Contratos Imobiliários

    Empreendimentos”:

    São os Contratos Imobiliários Ethos e os Contratos

    Imobiliários Thropos, quando mencionados em conjunto.

    “Contratos Imobiliários Ethos”:

    São os “Compromisso Particular de Compra e Venda de

    Unidade Condominial Autônoma no Empreendimento

    Residencial Ethos Hall”, atuais e futuros, por meio dos quais

    os Compradores adquiriram e adquirirão da Devedora as

    unidades do Empreendimento Ethos, conforme descritos

    no Anexo I do Contrato de Cessão Fiduciária Ethos.

    “Contratos Imobiliários Thropos”:

    São os “Compromisso Particular de Compra e Venda de

    Unidade Condominial Autônoma no Empreendimento

    Residencial Thropos”, atuais e futuros, por meio dos quais

    os Compradores adquiriram e adquirirão da Devedora as

    unidades do Empreendimento Thropos, conforme

    descritos no Anexo I do Contrato de Cessão Fiduciária

    Thropos.

    “Contratos Imobiliários Vista Sul”: São os “Compromisso de Venda e Compra de Unidade

    Autônoma em Construção para Entrega Futura”, atuais e

    futuros, por meio dos quais os Compradores adquiriram e

    adquirirão da Devedora as unidades do Empreendimento

    Vista Sul, conforme Anexo I do Contrato de Cessão

    Fiduciária Vista Sul.

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    “Contratos Imobiliários”: São, quando mencionados em conjunto, os Contratos

    Imobiliários Thropos, os Contratos Imobiliários Ethos e os

    Contratos Imobiliários Vista Sul.

    “Correção Monetária”:

    Correção monetária pelo IPCA de 2 (dois) meses anteriores,

    considerando apenas variação positiva, paga mensalmente

    com base no saldo devedor do mês anterior.

    “CPF”: Cadastro de Pessoas Físicas.

    “Créditos do Patrimônio

    Separado”:

    A composição dos créditos do Patrimônio Separado

    representada (i) pelos Créditos Imobiliários; (ii) pelos

    Direitos Creditórios, presentes e futuros, conforme

    constituídos ou que venham a ser constituídos e cedidos

    fiduciariamente à Emissora; (iii) pelo Fundo de Reserva; (iv)

    pelas respectivas garantias e bens ou direitos decorrentes

    dos itens “i” a “iii”, acima, conforme aplicável.

    “Créditos Imobiliários Totais”: Os Créditos Imobiliários e os Direitos Creditórios quando

    mencionados conjuntamente.

    “Créditos Imobiliários”: São todos os direitos creditórios decorrentes da CCB e

    representados pela respectiva CCI, correspondentes à

    obrigação da Devedora de pagar a totalidade dos créditos

    oriundos da CCB, no valor, forma de pagamento e demais

    condições previstos na CCB, bem como quaisquer outros

    direitos creditórios devidos pela Devedora, ou titulados

    pela Cedente, por força da CCB, incluindo a totalidade dos

    respectivos acessórios, tais como Remuneração, Encargos

    Moratórios, multas, penalidades, indenizações, seguros,

    despesas, custas, honorários, garantias e demais

    obrigações contratuais e legais previstas nas CCB.

    “CRI em Circulação”: São todos os CRI subscritos e integralizados, excluídos (i)

    aqueles mantidos em tesouraria pela Emissora; (ii) os de

    titularidade de empresas por ela controladas; e (iii) os CRI

    titulados por Investidores em qualquer situação que

    configure conflito de interesse.

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    “CRI”: Os certificados de recebíveis imobiliários da 145ª Série da

    4ª (quarta) emissão de certificados de recebíveis

    imobiliários da Isec Securitizadora S.A.

    “Critérios de Elegibilidade”: Para fins do cálculo do ILG, somente serão considerados os

    Direitos Creditórios que preencherem os seguintes

    requisitos:

    a) ser oriundo dos Empreendimentos Imobiliários e/ou

    do Empreendimento Vista Sul;

    b) não possuir nenhuma parcela vencida e não paga em

    prazo superior à 90 (noventa) dias.

    “CSLL”: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    “Custos com Distratos”: O valor total efetivamente pago pela Devedora, no mês

    imediatamente anterior, referente a eventuais distratos dos

    Contratos Imobiliários.

    “Custos com Obras”: O valor total das despesas efetivamente pagas com as

    obras, projetos e licenças dos Empreendimentos

    Imobiliários durante o mês imediatamente anterior,

    limitado ao valor máximo de medição acumulado baseado

    na evolução do cronograma físico-financeiro, determinado

    por um especialista técnico do Servicer.

    “Custos Comerciais”: O valor total efetivamente pago pela Devedora, no mês

    imediatamente anterior, referente ao pagamento de

    intermediação das vendas das Unidades, quando esta for

    de responsabilidade da Devedora.

    “Custos Incorridos”: São, quando mencionado em conjunto, os Custos com

    Obra, os Custos com Distratos, os Custos Comerciais e os

    Custos Tributários.

    “Custos Tributários”: O valor efetivamente pago pela Devedora no mês

    imediatamente anterior, referente às despesas com

    tributos relativos às retenções das notas de prestação de

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    serviços e ao Regime Especial Tributário dos

    Empreendimentos Imobiliários.

    “CVM”: Comissão de Valores Mobiliários.

    “Data da Primeira Integralização”: A data em que ocorrer a primeira integralização dos CRI

    pelos Investidores.

    “Data de Referência”: O dia 20 (vinte) de cada mês.

    “Data de Emissão”: A presente data.

    “Data de Pagamento da

    Remuneração”:

    Cada uma das datas de pagamento da Remuneração,

    conforme indicadas neste Termo.

    “Data de Vencimento”: A última data de pagamento estipulada no Cronograma de

    Pagamentos, previsto na CCB.

    “Decreto 6.306”: O Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme

    alterado.

    “Despesas do Patrimônio

    Separado”:

    a) as despesas com a gestão, cobrança, contabilidade e

    auditoria na realização e administração do Patrimônio

    Separado, outras despesas indispensáveis à

    administração dos Créditos Imobiliários Totais,

    inclusive as referentes à sua transferência na hipótese

    de o Agente Fiduciário assumir a sua administração,

    desde que não arcadas pela Devedora;

    b) as eventuais despesas com terceiros especialistas,

    advogados, auditores ou fiscais relacionados com

    procedimentos legais incorridas para resguardar os

    interesses dos Titulares de CRI e realização dos

    Créditos Imobiliários e das Garantias integrantes do

    Patrimônio Separado, desde que previamente

    aprovadas pelos titulares dos CRI;

    c) as despesas com publicações, transporte,

    alimentação, viagens e estadias, necessárias ao

    exercício da função de Agente Fiduciário, durante ou

  • Página 15 de 111

    após a prestação dos serviços, mas em razão desta,

    serão pagas pela Emissora, com recursos do

    Patrimônio Separado, desde que, sempre que

    possível, aprovadas previamente por ela;

    a) os eventuais tributos que, a partir da data de

    emissão dos CRI, venham a ser criados e/ou

    majorados ou que tenham sua base de cálculo ou

    base de incidência alterada, questionada ou

    reconhecida, de forma a representar, de forma

    absoluta ou relativa, um incremento da tributação

    incidente sobre os CRI e/ou sobre os Créditos

    Imobiliários e as Garantias;

    b) as perdas, danos, obrigações ou despesas,

    incluindo taxas e honorários advocatícios

    arbitrados pelo juiz, resultantes, direta ou

    indiretamente, da Emissão, exceto se tais perdas,

    danos, obrigações ou despesas: (i) forem

    resultantes de inadimplemento, dolo ou culpa por

    parte da Emissora ou de seus administradores,

    empregados, consultores e agentes, conforme vier

    a ser determinado em decisão judicial final

    proferida pelo juízo competente; (ii) sejam de

    responsabilidade do Cedente;

    c) em virtude da instituição do Regime Fiduciário e da

    gestão e administração do Patrimônio Separado, as

    despesas de contratação do Auditor Independente

    e contador, necessários para realizar a escrituração

    contábil e elaboração de balanço auditado do

    Patrimônio Separado, na periodicidade exigida pela

    legislação em vigor, bem como quaisquer outras

    despesas exclusivamente relacionadas à

    administração dos Créditos Imobiliários, das

    Garantias e do Patrimônio Separado; e

    d) demais despesas previstas em lei, regulamentação

    aplicável ou neste Termo.

  • Página 16 de 111

    “Despesas Iniciais”: As despesas flat indicadas como iniciais no Anexo III da

    CCB, e necessárias para a realização da Securitização.

    “Despesas Recorrentes”: As despesas indicadas como recorrentes no Anexo III da

    CCB, e necessárias para a manutenção da Securitização.

    “Despesas”:

    As Despesas Iniciais, as Despesas Recorrentes, bem como

    todas e quaisquer despesas previstas deste Termo de

    Securitização.

    “Devedora”: FRANZOLIN INCORPORADORA LTDA., sociedade

    empresária de responsabilidade limitada, com sede na

    Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, à Rua Antônio Alves,

    nº 31-73, Sala 02, Vila Aeroporto Bauru, CEP 17.012-431,

    inscrita no CNPJ sob o nº 23.758.137/0001-05.

    “Dia Útil” ou “Dias Úteis”: Qualquer dia exceto sábados, domingos ou feriados

    nacionais. Caso a data em que venha a ocorrer

    determinado evento nos termos da CCB não seja um Dia

    Útil, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia

    Útil imediatamente subsequente, sem qualquer acréscimo

    de valores, caso seja um evento de pagamento.

    “Direitos Creditórios

    Empreendimentos”:

    São, quando mencionados em conjunto, os Direitos

    Creditórios Thropos e os Direitos Creditórios Ethos.

    “Direitos Creditórios Ethos”: Todos os direitos creditórios oriundos dos Contratos

    Imobiliários Ethos, que compreendem o pagamento do

    preço de aquisição das respectivas unidades do

    Empreendimento Ethos pelos Compradores, na forma e

    prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e

    atualizados monetariamente pela variação acumulada do

    índice previsto nos Contratos Imobiliários Ethos, na

    periodicidade ali estabelecida, bem como de todos e

    quaisquer outros direitos creditórios e obrigações devidos

    pelos Compradores por força dos Contratos Imobiliários

    Ethos, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios,

    quando aplicáveis, tais como encargos moratórios, multas,

    penalidades, indenizações, prêmios, seguros, despesas,

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    custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais

    e legais previstos nos Contratos Imobiliários Ethos.

    “Direitos Creditórios Thropos: Todos os direitos creditórios oriundos dos Contratos

    Imobiliários Thropos, que compreendem o pagamento do

    preço de aquisição das respectivas unidades do

    Empreendimento Thropos pelos Compradores, na forma e

    prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e

    atualizados monetariamente pela variação acumulada do

    índice previsto nos Contratos Imobiliários Thropos, na

    periodicidade ali estabelecida, bem como de todos e

    quaisquer outros direitos creditórios e obrigações devidos

    pelos Compradores por força dos Contratos Imobiliários

    Thropos, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios,

    quando aplicáveis, tais como encargos moratórios, multas,

    penalidades, indenizações, prêmios, seguros, despesas,

    custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais

    e legais previstos nos Contratos Imobiliários Thropos.

    “Direitos Creditórios Vista Sul”: Todos os direitos creditórios oriundos dos Contratos

    Imobiliários Vista Sul, que compreendem o pagamento do

    preço de aquisição das respectivas unidades do

    Empreendimento Sul pelos Compradores, na forma e

    prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos e

    atualizados monetariamente pela variação acumulada do

    índice previsto nos Contratos Imobiliários Vista Sul, na

    periodicidade ali estabelecida, bem como de todos e

    quaisquer outros direitos creditórios e obrigações devidos

    pelos Compradores por força dos Contratos Imobiliários

    Vista Sul, incluindo a totalidade dos respectivos acessórios,

    quando aplicáveis, tais como encargos moratórios, multas,

    penalidades, indenizações, prêmios, seguros, despesas,

    custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais

    e legais previstos nos Contratos Imobiliários Vista Sul.

    “Direitos Creditórios”: São, quando mencionados em conjunto, os Direitos

    Creditórios Empreendimentos e os Direitos Creditórios

    Vista Sul.

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    “Documentos da Operação”: São, quando em conjunto: (i) a CCB; (ii) o Contrato de

    Cessão CCB; (iii) a Escritura de Emissão de CCI; (iv) os

    Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis; (v) os

    Contratos de Cessão Fiduciária; (vi) o Contrato de

    Servicing; (vii) o presente Termo de Securitização; (viii) o

    Contrato de Distribuição; (ix) o Boletim de Subscrição; e

    (x) eventuais aditamentos aos documentos acima.

    “Emissão”: A presente emissão dos CRI das 145ª Série da 4ª Emissão

    da Securitizadora, lastreados nos Créditos Imobiliários.

    “Emissora” ou “Securitizadora”: ISEC SECURITIZADORA S.A., conforme qualificada no

    preâmbulo deste Termo de Securitização.

    “Empreendimento Ethos”: O empreendimento denominado “Ethos Hall”, localizado

    na Cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul,

    desenvolvido na modalidade de incorporação, nos termos

    da Lei n.º 4.591/64, no imóvel objeto da matrícula n.º

    140.999, registrada perante o Cartório de Registro de

    Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso

    do Sul, destinado a uso residencial, conforme registro n.º

    R.01/140.999, realizado em na referida matrícula em 15 de

    março de 2019.

    “Empreendimento Thropos”: O empreendimento denominado “Thropos”, localizado na

    Cidade de Bauru, Estado de São Paulo, desenvolvido na

    modalidade de incorporação, nos termos da Lei n.º

    4.591/64, no imóvel objeto da matrícula n.º127.860,

    registrada perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis,

    Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da

    Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, destinado a uso

    residencial, conforme registro n.º R.1/127.860, realizado na

    referida matrícula em 04 de julho de 2019.

    “Empreendimento Vista Sul”: O empreendimento denominado “Residencial Vista Sul”,

    localizado na Cidade de Bauru, Estado de São Paulo,

    desenvolvido na modalidade de incorporação, nos termos

    da Lei n.º 4.591/64, no imóvel objeto da matrícula

    n.º124.152, registrada perante o 1º Oficial de Registro de

    Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas

  • Página 19 de 111

    da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, destinado a

    uso residencial, conforme registro n.º R.1/124.152,

    realizado na referida matrícula em 15 de junho de 2018.

    “Empreendimentos Imobiliários”: São, quando mencionados em conjunto, o

    Empreendimento Thropos e o Empreendimento Ethos.

    “Encargos Moratórios”: Qualquer obrigação, de Parte à Parte, cumprida de forma

    ou prazo diversos do quanto estabelecido na CCB ensejará

    o pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento),

    além de juros moratórios de 1% (um por cento) por mês ou

    fração, enquanto perdurar a mora.

    “Escritura de Emissão de CCI”: O “Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito

    Imobiliário, Integral, Sem Garantia Real sob a Forma

    Escritural e Outras Avenças” celebrado nesta data pela

    Emissora e a Instituição Custodiante.

    “Eventos de Liquidação do

    Patrimônio Separado”:

    Os eventos de liquidação do patrimônio separado descritos

    neste Termo de Securitização.

    “Fluxo de Recebíveis”: É o fluxo do pagamento dos Direitos Creditórios.

    “Forma de Liberação”: Para fins de verificação, pela Securitizadora, dos Créditos

    Imobiliários Totais depositados na Conta Centralizadora,

    devem ser observadas as seguintes condições:

    (i) Até o dia 5 (cinco) de cada mês a Devedora enviará à

    Servicer o Relatório de Custos Incorridos e extratos

    bancários, que indiquem e evidenciem as informações

    necessárias para aferir os valores de que trata o item

    “ii” abaixo;

    (ii) Até o dia 10 (dez) de cada mês, o Servicer deverá

    encaminhar à Securitizadora o Relatório de Medição,

    o Relatório de Servicer e a Securitizadora verificará os

    pagamentos dos Créditos Imobiliários Totais e os

    Custos com Obras, bem como os Custos Incorridos,

    incluindo, neste caso, a alocação específica entre

  • Página 20 de 111

    Custos com Distratos, Custos Comerciais e Custos

    Tributários, conforme aplicáveis;

    (iii) Até o dia 15 (quinze) de cada mês a Securitizadora,

    com base no Relatório de Medição, Relatório de

    Servicer e no Relatório de Custos Incorridos, informará

    à Devedora o valor dos recursos do Fundo de Obras

    e/ou do Fundo de Despesas Ordinárias (conforme o

    caso) a serem liberados na Conta Autorizada, que

    serão equivalentes ao valor dos Custos de Obras e da

    soma dos Custos Incorridos porém limitados, todos,

    ao saldo da Conta Centralizadora.

    No 3º (terceiro) dia útil após o dia 20 (vinte) de cada mês

    será realizada a transferência da Conta Centralizadora para

    a Conta Autorizada do valor dos recursos mencionados nos

    itens acima.

    “Fundo de Despesas Ordinárias”:

    O fundo de despesas ordinárias a ser constituído na Conta

    Centralizadora, com até 15% (quinze por cento) dos

    Direitos Creditórios Empreendimentos, observada a Ordem

    de Pagamentos.

    Os recursos do Fundo de Despesas Ordinárias serão

    liberados pela Securitizadora na Conta Autorizada apenas

    e conforme os valores indicados pelo Relatório de Custos

    Incorridos. Desta forma, a liberação de tais recursos, a

    maior ou a menor, não poderá ser imputada, sob qualquer

    forma, razão ou circunstância, como de responsabilidade

    da Securitizadora.

    “Fundo de Obras”: O fundo de obras mantido na Conta Centralizadora, que

    conterá os recursos necessários para conclusão das obras

    dos Empreendimentos Imobiliários, e será formado com os

    recursos oriundos das integralizações dos CRI, conforme o

    cumprimento das respectivas Condições Precedentes,

    observadas as regras estabelecidas na CCB e neste Termo

    de Securitização.

    “Fundo de Reserva”: O fundo de reserva a ser constituído e complementado até

    a finalização das obras dos Empreendimentos Imobiliários,

  • Página 21 de 111

    na Conta Centralizadora, por meio do desconto do Valor

    do Fundo de Reserva, em garantia das Obrigações

    Garantidas

    “Fundos”: O Fundo de Obras, o Fundo de Reserva e o Fundo de

    Despesas Ordinárias, quando mencionados em conjunto.

    “Garantias”: (a) Cessão Fiduciária; (b) Aval;; (c) Alienação Fiduciária de

    Imóveis; (d) Fundo de Reserva; (e) Fundo de Obras; (f)

    Fundo de Despesas Ordinárias; (g) outras garantias que,

    eventualmente, venham a ser constituídas para garantir o

    cumprimento das Obrigações Garantidas.

    “IGP-M”: Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela

    Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou, na sua ausência,

    qualquer índice que venha a substituí-lo.

    “ILG Mensal” Até o adimplemento da totalidade das Obrigações

    Garantidas, a Devedora deverá assegurar, mensalmente,

    em toda Data de Referência do mês, que o Índice de

    Liquidez de Garantias (ILG), calculado conforme fórmula

    abaixo, seja correspondente a, no mínimo, 130% (cento e

    trinta por cento):

    ILG = (VPL Recebíveis Elegíveis + Valor de Estoque x 70% /

    Saldo Devedor Atualizado + VP das integralizações

    previstas - Saldo da conta centralizadora

    Onde:

    VPL Recebíveis Elegíveis = Valor Presente Líquido do

    Fluxo de Recebíveis, calculado na mesma taxa da operação,

    excluindo os Direitos Creditórios em situação de

    desenquadramento dos Critérios de Elegibilidade, sendo as

    Unidades excluídas serão consideradas como estoque

    deduzido o valor já pago pelos Compradores.

    Estoque = Valor descrito no Anexo III da CCB, atualizado

    anualmente por um especialista técnico a ser indicado pela

    Debenturista, às expensas da Devedora.

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    “ILG Total” A partir da celebração da CCB e até o adimplemento da

    totalidade das Obrigações Garantidas, a Devedora deverá

    assegurar, mensalmente, em toda Data de Referência, que

    o Índice de Liquidez de Garantias (ILG), calculado conforme

    fórmula abaixo, seja correspondente a, no mínimo, 130%

    (cento e trinta por cento):

    ILG = (VPL Recebíveis Elegíveis + Valor de Estoque x 70%)

    / Saldo Devedor Atualizado + valor remanescente de obra

    - Saldo da conta centralizadora

    Onde:

    VPL Recebíveis Elegíveis = Valor Presente Líquido do

    Fluxo de Recebíveis, calculado na mesma taxa da Operação

    de Securitização, excluindo os Direitos Creditórios em

    situação de desenquadramento dos Critérios de

    Elegibilidade, sendo as Unidades excluídas serão

    consideradas como estoque deduzido o valor já pago pelos

    Compradores.

    Estoque: Valor descrito no Anexo III da CCB, atualizado

    anualmente por um especialista técnico a ser indicado pela

    Debenturista, às expensas da Devedora.

    “ILG” ILG Mensal e ILG Total, quando mencionados

    conjuntamente.

    “Imóveis”: O Imóvel 1 e o Imóvel 2, quando mencionados em

    conjunto.

    “Imóvel 1”: O imóvel objeto da matrícula n.º 127.860, registrada

    perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e

    Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de

    Bauru, Estado de São Paulo onde está sendo desenvolvido

    o Empreendimento Thropos.

    “Imóvel 2”: O imóvel objeto da matrícula n.º 140.999, registrado

    perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de

  • Página 23 de 111

    Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul onde está sendo

    desenvolvido o Empreendimento Ethos.

    “Instituição Custodiante” A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

    MOBILIÁRIOS LTDA., conforme qualificada no preâmbulo

    deste Termo de Securitização.

    “Instrução CVM n.º 358/02”: Instrução da CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002,

    conforme alterada.

    “Instrução CVM n.º 414/04”:

    Instrução da CVM n.º 414, de 30 de dezembro de 2004.,

    conforme alterada;

    “Instrução CVM n.º 476/09”: Instrução da CVM n.º 476, de 16 de janeiro de 2009,

    conforme alterada.

    “Instrução CVM n.º 539/13”: Instrução da CVM n.º 539, de 13 de novembro de 2013,

    conforme alterada.

    “Instrução CVM n.º 583/16”: Instrução da CVM n.º 583, de 20 de dezembro de 2016

    “Investidores Profissionais”: Investidores profissionais, assim definidos nos termos do

    artigo 9-A da Instrução CVM n.º 539/13.

    “Investidores Qualificados”: Investidores qualificados, assim definidos nos termos do

    artigo 9-B da Instrução CVM n.º 539/13.

    “Investidores” ou “Titulares dos

    CRI”:

    Os investidores que sejam titulares de CRI.

    “IOF/Câmbio”: Imposto sobre Operações Financeiras de Câmbio.

    “IOF/Títulos”: Imposto sobre Operações Financeiras com Títulos e Valores

    Mobiliários.

    “IPCA”: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado

    e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e

    Estatística.

    “IRPJ”: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

  • Página 24 de 111

    “IRRF”: Imposto de Renda Retido na Fonte.

    “Lei n.º 10.931/04”: Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada.

    “Lei n.º 11.101/05”: Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme

    alterada.

    “Lei n.º 4.591/64”: Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, conforme

    alterada.

    “Lei n.º 6.015/73”: Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme

    alterada.

    “Lei n.º 6.766/79”: Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conforme

    alterada.

    “Lei n.º 8.981/95”: Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada.

    “Lei n.º 9.307/96”: Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme

    alterada.

    “Lei n.º 9.514/97”: Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme

    alterada.

    “MDA”: Módulo de Distribuição de Ativos, ambiente de distribuição

    de títulos e valores mobiliários, administrado e

    operacionalizado pela B3 – Segmento CETIP UTVM.

    “Montante Mínimo de

    Amortização”:

    O montante mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

    a ser observado para a realização da Amortização

    Extraordinária Compulsória.

    “Obrigações Garantidas”: São, quando mencionadas em conjunto:

    (i) todas as obrigações, presentes e futuras, principais e

    acessórias, assumidas ou que venham a ser

    assumidas pela Devedora e pelos Avalistas por força

    da respectiva CCB e suas posteriores alterações e

    ainda as obrigações assumidas pela Devedora e

  • Página 25 de 111

    pelos Garantidores nos demais Documentos da

    Operação, o que inclui o pagamento de todos os

    Créditos Imobiliários, bem como de todas as

    despesas e custos com a eventual excussão das

    respectivas garantias incluindo, mas não se limitando

    a, penalidades, honorários advocatícios, custas e

    despesas judiciais ou extraordinárias, além de

    tributos, e ainda as despesas do Patrimônio

    Separado;

    (ii) obrigações pecuniárias, presentes e futuras,

    principais e acessórias, assumidas pela

    Securitizadora perante os titulares dos CRI,

    sobretudo aquelas referentes ao pagamento de juros

    e amortização dos CRI nos termos do Termo de

    Securitização; incidência de tributos, além das

    despesas de cobrança e de intimação, conforme

    aplicável;

    (iii) qualquer custo ou despesa incorrido pela

    Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário em

    decorrência de processos, procedimentos e/ou

    outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários

    à salvaguarda de seus direitos;

    (iv) qualquer outro montante devido pela Devedora;

    (v) qualquer custo ou Despesa, incluindo aqueles

    incorridos para emissão e manutenção das CCI

    representativas dos Créditos Imobiliários e dos CRI;

    (vi) inadimplemento no pagamento ou reembolso de

    qualquer outro montante devido e não pago,

    relacionado com os Créditos Imobiliários e/ou com

    as Garantias;

    (vii) todas as obrigações, presentes e futuras, principais e

    acessórias, assumidas pelos Compradores nos

    respectivos Contratos Imobiliários, o que inclui o

  • Página 26 de 111

    pagamento dos Créditos Imobiliários e dos Direitos

    Creditórios;

    (viii) todas as obrigações, presentes e futuras, principais e

    acessórias, assumidas ou que venham a ser

    assumidas pela Devedora e pelos Garantidores nos

    Documentos da Operação e suas posteriores

    alterações, incluindo, mas não se limitando, ao

    pagamento de todos os respectivos Direitos

    Creditórios, incluindo o pagamento de multas e juros

    de mora, bem como o pagamento do Valor de

    Recompra na ocorrência de qualquer evento de

    Recompra Compulsória, nos termos da CCB;

    (ix) obrigações pecuniárias, presentes e futuras,

    principais e acessórias, assumidas pela

    Securitizadora perante os titulares dos CRI,

    sobretudo aquelas referentes ao pagamento de juros

    e amortização dos CRI nos termos do Termo de

    Securitização; incidência de tributos, além das

    despesas de cobrança e de intimação, conforme

    aplicável;

    (x) qualquer custo ou despesa incorrido pela

    Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário em

    decorrência de processos, procedimentos e/ou

    outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários

    à salvaguarda de seus direitos;

    (xi) qualquer outro montante devido pela Devedora;

    (xii) qualquer custo ou Despesa da Operação, incluindo

    aqueles incorridos para emissão e manutenção das

    CCI representativas dos Créditos Imobiliários e dos

    CRI;

    (xiii) inadimplemento no pagamento ou reembolso de

    qualquer outro montante devido e não pago,

    relacionado com os Créditos Imobiliários; e

  • Página 27 de 111

    (xiv) os recursos necessários para arcar com as Despesas

    da Operação.

    A enunciação das Obrigações Garantidas não é exaustiva,

    sendo certo que a falta de menção específica neste

    instrumento, ou a inclusão de referida obrigação nesta

    definição não significa a exclusão da responsabilidade pelo

    seu cumprimento ou a não sujeição aos termos das

    Garantias, não podendo a Devedora e os Garantidores se

    escusarem ao cumprimento de qualquer uma das

    Obrigações Garantidas e retardar a execução das Garantias.

    “Oferta”: A distribuição pública com esforços restritos dos CRI

    realizada nos parâmetros estabelecidos neste Termo.

    “Operação de Securitização”: A operação de emissão e Oferta dos CRI lastreados nos

    Créditos Imobiliários decorrentes da CCB.

    “Ordem de Pagamentos Direitos

    Creditórios Vista Sul”:

    Os recursos depositados na Conta Centralizadora como

    consequência do pagamento dos Direitos Creditórios Vista

    Sul e de devem ser aplicados na ordem de pagamentos

    abaixo descrita:

    a) Parcelas de Remuneração capitalizadas em meses

    anteriores e não pagas e encargos moratórios

    devidos e não pagos, conforme aplicável e

    observado que os Direitos Creditório

    Empreendimentos são insuficientes para fazer frente

    a tal pagamento;

    b) Caso, no mês anterior ao mês de referência, os

    Direitos Creditórios não sejam suficientes para o

    pagamento da Remuneração, os recursos serão

    utilizados até o montante necessário para o

    pagamento da Remuneração imediatamente

    vincenda, conforme aplicável e observados que os

    Direitos Creditório Empreendimentos são

    insuficientes para fazer frente a tal pagamento;

    c) reenquadramento do ILG;

  • Página 28 de 111

    d) Liberação do saldo dos Direitos Creditórios Vista Sul

    na Conta Autorizada, limitado ao valor dos Direitos

    Creditórios Vista Sul depositados na Conta

    Centralizadora no mês anterior ao mês de referência,

    nos termos do Contrato de Cessão Fiduciária Vista

    Sul e conforme definido na Cláusula 8.3.5. deste

    instrumento.

    “Ordem de Pagamentos”: Os recursos depositados na Conta Centralizadora como

    consequência do pagamento dos Direitos Creditórios

    Empreendimentos e de valores oriundos da

    excussão/execução de qualquer das Garantias devem ser

    aplicados na ordem de pagamentos abaixo descrita:

    a) Despesas do Patrimônio Separado;

    b) Parcelas de Remuneração capitalizadas em meses

    anteriores e não pagas e encargos moratórios

    devidos e não pagos;

    c) Pagamento da Remuneração imediatamente

    vincenda;

    d) Amortização Ordinária, se aplicável;

    e) Recomposição do Fundo de Reserva;

    f) Amortização Extraordinária Compulsória ou Resgate

    Antecipado dos CRI, de forma proporcional, para

    reenquadramento do ILG, incluindo os Direitos

    Creditórios Vista Sul;

    g) Formação do Fundo de Despesas Ordinárias dos

    Empreendimentos Imobiliários no montante de 15%

    (quinze por cento) do valor dos Direitos Creditórios

    Empreendimentos;

    h) composição do Fundo de Obras, até o montante de

    R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais),

    sendo que os recursos que sobejaram a este

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    montante deverão ser redirecionados para a

    composição e manutenção do Fundo de Reserva até

    a conclusão das obras dos Empreendimentos

    Imobiliários e, após a conclusão das obras, a

    utilização dos recursos que sobejarem serão

    direcionados para a realização de Amortização

    Extraordinária Compulsória, conforme definido na

    Cláusula 4.4. deste instrumento.

    “Partes”: Os signatários deste instrumento.

    “Patrimônio Separado”: O patrimônio separado do CRI a ser constituído pela

    Securitizadora, por meio do da instituição de regime

    fiduciário, nos termos do artigo 9º da Lei 9.514, o qual, de

    acordo com o disposto no Termo de Securitização e neste

    instrumento, será composto por:

    (i) Créditos Imobiliários Totais;

    (ii) Garantias;

    (iii) Conta Centralizadora; e

    (iv) quaisquer valores que venham a ser depositados na

    Conta Centralizadora, incluindo os montantes dos

    Fundos.

    “PIS”: Contribuição ao Programa de Integração Social.

    “Preço de Cessão”: É o preço que será pago pela Emissora à Cedente, a título

    de pagamento pela aquisição dos Créditos Imobiliários no

    montante, na forma, prazo e condições do Contrato de

    Cessão CCB.

    “Preço de Integralização”: A CCB será paga (i) na Data de Integralização, pelo seu

    Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais

    integralizações, conforme aplicável, pelo Valor Nominal

    Unitário, acrescido da Remuneração da CCB, calculada pro

    rata temporis, desde a primeira Data de Integralização, até

    a data de sua efetiva integralização. Dessa forma, o valor

    que a Securitizadora pagará à Devedora a título de

    integralização da totalidade da CCB, mediante

    Transferência Eletrônica Disponível – TED ou outra forma

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    de transferência eletrônica de recursos financeiros, na

    Conta Autorizada, equivale a R$ 34.000.000,00 (trinta e

    quatro milhões de reais), deduzidos os valores das

    despesas da Operação de Securitização, conforme

    especificado na CCB.

    “Regime Fiduciário”: O regime fiduciário sobre os Créditos do Patrimônio

    Separado, instituído pela Emissora na forma do artigo 9º

    da Lei n.º 9.514/97 para constituição do Patrimônio

    Separado. O Regime Fiduciário segrega os Créditos do

    Patrimônio Separado do patrimônio da Emissora até o

    integral cumprimento de todas as obrigações relativas aos

    CRI, incluindo, sem limitação, o pagamento integral do

    Valor Nominal Unitário Atualizado e o valor

    correspondente à Remuneração dos CRI, bem como

    eventuais encargos moratórios aplicáveis.

    “Relatório de Custos Incorridos”: O relatório a ser elaborado mensalmente pelo Servicer para

    apuração dos Custos Incorridos.

    “Relatório de Medição”: O relatório de medição de obras realizadas nos

    Empreendimentos Imobiliários, bem como de custos

    financeiros incorridos e efetivamente empregados nas

    referidas obras, elaborado mensalmente pelo Servicer, com

    base no cronograma físico-financeiro das obras. O relatório

    será utilizado como base para verificação da evolução das

    obras dos Empreendimentos Imobiliários e,

    consequentemente, para liberação de recursos do Fundo

    de Obras à Devedora.

    “Relatório de Servicer”: O relatório de auditoria jurídica e financeira dos Contratos

    Imobiliários a ser elaborado pelo Servicer e entregue,

    mensalmente, à Securitizadora, para fins de

    acompanhamento da carteira de Direitos Creditórios

    Empreendimentos e dos Direitos Creditórios Vista Sul.

    “Remuneração”: Taxa efetiva de juros de 12,68% (doze inteiros e sessenta e

    oito centésimos por cento) (“Taxa de Juros

    Remuneratórios”) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta

    e dois) Dias Úteis acrescida pela variação do IPCA.

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    “Resgate Antecipado”: O resgate antecipado total dos CRI que será realizado nas

    hipóteses previstas neste Termo.

    “Saldo do Valor Nominal

    Atualizado”:

    Significa o saldo do Valor Nominal Unitário ou do Valor

    Nominal Unitário Atualizado remanescente após

    amortizações, incorporação de juros e atualização

    monetária a cada período, se houver.

    “Série”: A 145ª Série da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis

    Imobiliários da Securitizadora.

    “Servicer”: CORP+ PARTICIPAÇÕES EIRELI, sociedade com sede na

    Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, à Rua 72, n.º 325,

    Quadra C14, Lote 10/13, Sala 1.407, Ed. Trend Office Home,

    Jardim Goiás, CEP 74.805-480, inscrita no CNPJ sob o n.º

    28.788.205/0001-00.

    “Tabela Vigente”: A tabela constante do Anexo II ao Termo de Securitização.

    “Taxa de Administração”: A taxa mensal de administração do Patrimônio Separado,

    no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),

    líquida de todos e quaisquer tributos, atualizada

    anualmente pelo IPCA desde a Data de Emissão, calculada

    pro rata temporis se necessário, a que a Emissora faz jus.

    “Termo” ou “Termo de

    Securitização”:

    O presente instrumento.

    “Tranches”: Cada tranche de liberação de recursos à Devedora, por

    meio de pagamento de parcela do Preço de Cessão, sendo

    que cada tranche corresponde à integralização de uma

    determinada série dos CRI, observadas as regras dispostas

    na CCB e no Contrato de Cessão CCB.

    “Unidades”: São as 84 (oitenta e quatro) unidades do Empreendimento

    Thropos, as 76 (setenta e seis) unidades do

    Empreendimento Ethos e as 80 (oitenta) unidades do

    Empreendimento Vista Sul, quando mencionadas em

    conjunto.

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    “Valor do Fundo de Reserva”: O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor

    integralizado em cada tranche.

    “Valor Nominal Unitário

    Atualizado”:

    Significa o Valor Nominal Unitário atualizado de acordo

    com este Termo.

    “Valor Nominal Unitário”: Significa o valor de cada CRI na Data de Emissão,

    correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    “VX Informa” Para os fins deste Termo de Securitização, entende-se por

    “VXInforma” a plataforma digital disponibilizada pelo

    Agente Fiduciário em seu website (https://vortx.com.br),

    para comprovação do cumprimento das obrigações

    assumidas neste instrumento referentes ao envio de

    documentos e informações periódicas. Para a realização do

    cadastro é necessário acessar

    https://portal.vortx.com.br/register e solicitar acesso ao

    sistema.

    1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em Dias Úteis, exceto se expressamente

    indicado de modo diverso.

    1.3. A Emissão e a Oferta, bem como a aquisição dos Créditos Imobiliários, foram devidamente

    autorizadas pelo órgão societário competente da Securitizadora, nos termos do artigo 16 do estatuto

    social da Emissora e da legislação aplicável, por meio da reunião do conselho de administração da

    Emissora, realizada em 10 de janeiro de 2019, cuja ata foi registrada na JUCESP em 22 de janeiro de

    2019 sob n.º 47.719/19-9 e publicada no jornal “O Dia” em 25, 26, 27 e 28 de janeiro de 2019 e no

    DOESP em 25 de janeiro de 2019.

    1.4. Este Termo e eventuais aditamentos serão registrados e custodiados junto à Instituição

    Custodiante, que assinará a declaração constante do seu Anexo VI.

    1.5. Em atendimento ao item 15 do Anexo III da Instrução CVM n.º 414/04, são apresentadas, nos

    Anexos IV, V e VI ao presente Termo, as declarações emitidas pela Emissora, pelo Agente Fiduciário

    e pela Instituição Custodiante, respectivamente.

    CLÁUSULA II – DO OBJETO E DA VINCULAÇÃO DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

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    2.1. Pelo presente Termo, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade

    dos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, aos CRI de sua 145ª Série da 4ª Emissão, de todos

    os direitos, garantias e acessórios deles decorrentes e dos demais valores depositados ou que

    venham a ser depositados na Conta Centralizadora, aos CRI, cujas características são descritas na

    Cláusula Terceira abaixo, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 9.514/97, de forma que todos e quaisquer

    recursos relativos aos pagamentos dos Créditos Imobiliários estão expressamente vinculados aos

    CRI por força do Regime Fiduciário constituído pela Emissora, em conformidade com o presente

    Termo de Securitização, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou

    compensação com ou em decorrência de outras obrigações da Emissora. Nesse sentido, os Créditos

    Imobiliários:

    (i) constituem patrimônio destacado do patrimônio da Emissora;

    (ii) serão mantidos apartados do patrimônio da Emissora até que complete o resgate da

    totalidade dos CRI;

    (iii) serão destinados exclusivamente à liquidação dos CRI a que estão afetados, bem como ao

    pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais, inclusive tributos de

    qualquer natureza, vigentes ou que venham a ser instituídos ao longo do prazo do CRI, que tenham

    como base de cálculo eventuais ganhos apurados pelo Patrimônio Separado;

    (iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;

    (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da

    Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações

    inerentes aos CRI, ressalvando-se, no entanto, eventual aplicação do artigo 76 da Medida Provisória

    n.º 2.158-35; e

    (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRI a que estão afetados.

    CLÁUSULA III – CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

    Créditos Imobiliários

    3.1. Os Créditos Imobiliários vinculados ao presente Termo de Securitização e representados pela

    CCI, bem como suas características específicas, estão descritos no Anexo I, em adição às

    características gerais descritas nesta cláusula.

    3.2. A Emissora declara que foram vinculados, pelo presente Termo, os Créditos Imobiliários,

    representados pela CCI, com valor nominal total de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de

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    reais) na Data de Emissão, cuja titularidade foi obtida pela Emissora por meio da celebração do

    Contrato de Cessão CCB.

    3.3. Até a quitação integral de todas e quaisquer obrigações assumidas no âmbito do presente

    Termo de Securitização, a Emissora obriga-se a manter os Créditos Imobiliários vinculados aos CRI

    agrupados em Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade.

    Custódia

    3.4. Uma via da Escritura de Emissão de CCI deverá ser mantida pela Instituição Custodiante, a

    qual igualmente verificou os poderes de seus signatários.

    Aquisição dos Créditos Imobiliários

    3.5. A Cedente cedeu os Créditos Imobiliários à Emissora e, em contrapartida receberá o Preço

    de Cessão, equivalente aos valores de integralização dos CRI, desconsiderados eventuais ágios,

    sujeito aos termos do Contrato de Cessão CCB.

    3.5.1. Nos termos e condições da CCB, a Cedente autorizou a Emissora a reter de cada uma

    das Tranches os recursos necessários para:

    (i) pagamento das Despesas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias;

    (ii) composição e recomposição, conforme o caso, do Fundo de Reserva, Fundo de

    Despesas Ordinárias e Fundo de Obras.

    3.6. Os pagamentos decorrentes dos Créditos Imobiliários serão diretamente creditados na Conta

    Centralizadora, nos termos da CCB.

    3.6.1. Os Créditos Imobiliários serão creditados na Conta Centralizadora com, no mínimo, 2

    (dois) Dias Úteis de antecedência à data de vencimento dos CRI, nos termos da CCB.

    Cobrança dos Créditos Imobiliários Totais

    3.7. A arrecadação, o controle e a cobrança ordinária dos Créditos Imobiliários Totais serão

    efetuadas pela Emissora, com auxílio de terceiro contratado para tanto, nos termos da CCB.

    3.8. Com relação à administração dos Créditos Imobiliários Totais, ou seja, os Créditos Imobiliários

    decorrentes da CCB, em conjunto com os Direitos Creditórios, competirá à Emissora ou a sua

    contratada e, se o caso, ao Servicer:

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    (i) O recebimento, contabilização e evolução dos Créditos Imobiliários Totais,

    observadas as condições estabelecidas na CCB, apurando e informando os valores recebidos

    e a que título o foram (inclusive se por antecipação), sua destinação e as eventuais

    necessidades de pagamento por ela devidas;

    (ii) a emissão dos termos de liberação de garantias, sob a ciência, se for o caso, do Agente

    Fiduciário da emissão de CRI, quando encerrados os compromissos contratuais;

    (iii) a atividade de acompanhamento e cobrança dos Créditos Imobiliários Totais de seus

    respectivos Compradores ou da Devedora, conforme o caso.

    Liberação dos Créditos Imobiliários

    3.9. Uma vez verificado o cumprimento das Condições Precedentes, conforme aplicável, e

    observado na Cláusula 3.10.1., o desembolso da parcela do Valor do Principal, conforme definido na

    CCB, será realizado pela Securitizadora, por conta e ordem da Cedente.

    3.10. A liberação dos Créditos Imobiliários da Conta Centralizadora para a Conta de Livre

    Movimentação ocorrerá mediante o cumprimento cumulativo, ou renúncia, a exclusivo critério dos

    Titulares de CRI ou da Emissora, conforme o caso das Condições Precedentes Primeira Tranche e/ou,

    das Condições Precedentes Demais Tranches.

    3.10.1. Os recursos decorrentes da Primeira Integralização do CRI serão utilizados pela

    Securitizadora, por conta e ordem da Devedora, para (i) pagamento das Despesas Iniciais; (ii)

    constituição do Fundo de Reserva no montante de 5% (cinco por cento) do saldo devedor

    dos CRI; e (iii) liberação do montante de R$ 6.404.000,00 (seis milhões e quatrocentos e

    quatro mil reais) para a formação do Fundo de Obras, cujos montantes serão liberados à

    Devedora exclusivamente de acordo com a Forma de Liberação.

    3.10.2. Os recursos decorrentes das demais integralizações do CRI serão utilizados para

    constituição e manutenção do Fundo de Obras e do Fundo de Reserva, nos termos deste

    Termo de Securitização.

    Responsabilidade da Devedora

    3.11. Até que a totalidade dos CRI seja resgatada, a Devedora responderá por seu pagamento

    integral, observados os termos da CCB.

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    CLÁUSULA IV – CARACTERÍSTICAS DOS CRI E DA OFERTA

    4.1. Os CRI da presente Emissão, cujo lastro se constitui pelos Créditos Imobiliários, possuem as

    seguintes características:

    (i) Emissão: 4ª;

    (ii) Série: 145ª;

    (iii) Quantidade de CRI: 3.400 (três mil e quatrocentos);

    (iv) Valor Global da Série: R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) na Data de

    Emissão;

    (v) Valor Nominal Unitário: R$ 10.000,00 (dez mil mil reais), na Data de Emissão;

    (vi) Data de Pagamento da Remuneração: De acordo com a Tabela Vigente do Anexo II

    ao presente Termo;

    (vii) Prazo de Amortização: 60 (sessenta) meses, conforme o Anexo II, ao presente Termo;

    (viii) Remuneração: conforme a indicada na cláusula 1.1.;

    (ix) Periodicidade de Pagamento da Remuneração: Mensal, de acordo com a Tabela

    Vigente do Anexo II ao Termo de Securitização, sendo certo que a Remuneração

    iniciará no mês subsequente à Data de Emissão;

    (x) Correção Monetária: Mensal, pelo índice indicado na cláusula 1.1.;

    (xi) Regime Fiduciário: Sim;

    (xii) Garantias: (a) Cessão Fiduciária; (b) Aval; (c) Alienação Fiduciária de Imóveis; (d)

    Fundo de Reserva; (e) Fundo de Obras; (f) Fundo de Despesas Ordinárias; (g) outras

    garantias que, eventualmente, venham a ser constituídas para garantir o cumprimento

    das Obrigações Garantidas;

    (xiii) Garantia Flutuante: Não há, ou seja, não existe qualquer tipo de regresso contra o

    patrimônio da Emissora;

    (xiv) Ambiente de Depósito Eletrônico, Distribuição Negociação e Liquidação Financeira:

    B3 – Segmento CETIP UTVM;

    (xv) Data de Emissão: 18 de novembro de 2020;

    (xvi) Local de Emissão: São Paulo – SP;

    (xvii) Data de Vencimento: 24 de novembro de 2025.

    Distribuição

    4.2. Os CRI serão objeto da Oferta Restrita, em conformidade com a Instrução CVM 476, sendo

    esta automaticamente dispensada de registro de distribuição na CVM, nos termos do artigo 6º, da

    Instrução CVM 476.

    4.2.1. A Oferta restrita será realizada diretamente pela Emissora, nos termos do art. 9 da

    Instrução CVM 414, e é será destinada apenas a Investidores Profissionais, ou seja,

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    investidores que atendam às características descritas nos termos do artigo 9º-A da Instrução

    CVM n.º 539/13, observado que: (i) todos os fundos de investimento serão considerados

    investidores profissionais; e (ii) as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do

    artigo 9º-A da Instrução CVM n.º 539/13 deverão possuir investimentos financeiros em valor

    superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, atestar por escrito sua condição de

    investidor profissional mediante termo próprio, de acordo com o modelo do Boletim de

    Subscrição.

    4.2.2. Em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM n.º 476/09, os CRI da Oferta serão

    ofertados a, no máximo, 75 (setenta e cinco) potenciais Investidores Profissionais e subscritos

    ou adquiridos por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, observada a

    disponibilidade de CRI.

    4.3. O CRI será subscrito por meio da assinatura do respectivo Boletim de Subscrição, por meio

    do qual o Investidor Profissional subscreverá o CRI e formalizará a sua adesão a todos os termos e

    condições deste Termo. Os CRI serão integralizados em até 02 (dois) Dias Úteis contados de cada

    Chamada de Integralização, de acordo com os termos dos Compromissos de Investimento, devendo

    o Investidor Profissional, por ocasião da subscrição, declarar, por escrito, no Boletim de Subscrição,

    estarem cientes de que:

    (i) a Oferta não foi registrada na CVM;

    (ii) possuem investimentos financeiros em valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões

    de reais), sendo este requisito aplicável às pessoas naturais e jurídicas mencionadas no

    inciso IV do artigo 9º-A da Instrução CVM n.º 539/13;

    (iii) os CRI ofertados estão sujeitos às restrições de negociação previstas na Instrução CVM

    n.º 476/09 e na Instrução CVM n.º 414/04;

    (iv) concorda e está ciente de todos os termos e condições previstos no respectivo

    Compromisso de Investimento; e

    (v) as Chamadas de Integralização serão consistentes com a evolução das obras dos

    Empreendimentos Imobiliários.

    4.4. Os CRI serão depositados:

    (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado pela B3 –

    SEGMENTO CETIP UTVM, sendo a liquidação financeira realizada por meio da B3 –

    SEGMENTO CETIP UTVM; e

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    (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e

    operacionalizado pela B3 – SEGMENTO CETIP UTVM, sendo a liquidação financeira dos

    eventos de pagamento e custódia eletrônica dos CRI realizada por meio da B3 –

    SEGMENTO CETIP UTVM.

    4.5. O início da Oferta deverá ser informado pela Emissora em conformidade com o artigo 8º e

    7º da Instrução CVM 476/09 no prazo de até 05 (cinco) Dias úteis contados da primeira procura à

    potenciais investidores, devendo referida comunicação ser encaminhada por intermédio da página

    de CVM na rede mundial de computadores e conter as informações indicadas no artigo 7 da

    Instrução CVM 476/09.

    4.6. O prazo de colocação da respectiva Série será de até 6 (seis) meses contados da

    comunicação de seu início. Caso a Oferta não seja encerrada dentro desse prazo, a Emissora deverá

    informar a CVM, apresentando os dados então disponíveis, complementando-os semestralmente até

    o encerramento da Oferta.

    4.6.1. Em conformidade com o artigo 8º da instrução CVM n.º 476/09, o encerramento da

    Oferta Restrita deverá ser informado pela Securitizadora à CVM, no plano de 5 (cinco) dias

    corridos contados do seu encerramento, devendo referida comunicação ser encaminhada por

    intermédio da página da CVM ne rede mundial de computadores e conter as informações

    indicadas no Anexo I da instrução CVM n.º 476/09 ou por outro meio admitido pela CVM em

    caso de indisponibilidade do sistema eletrônico disponível na página da rede mundial de

    computadores da CVM.

    4.6.2. No caso de cancelamento da Oferta e determinado investidor já tenha realizado a

    integralização dos CRl, a Emissora deverá em até 2 (dois) Dias úteis contados da data do

    cancelamento da Oferta, fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros

    recebidos, líquidos das Despesas Iniciais, previstas no Anexo III, e demais custos incorridos

    pelo Patrimônio Separado, nas proporções dos CRI integralizados e, caso aplicável, acrescidos

    dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações obtidas com os recursos integralizados,

    sendo certo que não serão restituídos aos investidores os recursos despendidos com o

    pagamento de tributos incidentes sobre a aplicação financeira, os quais serão arcados pelos

    investidores na proporção dos valores subscritos e integralizados

    4.7. Os CRI da presente Emissão, ofertados nos termos da Oferta, somente poderão ser

    negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários, entre investidores qualificados,

    depois de decorridos 90 (noventa) dias contados da data de cada subscrição ou aquisição dos CRI

    pelos Investidores Profissionais.

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    4.7.1. Observadas as restrições de negociação acima, os CRI da presente Emissão somente

    poderão ser negociados entre Investidores Qualificados, a menos que a Emissora obtenha o

    registro de oferta pública perante a CVM nos termos do caput do artigo 21 da Lei n.º 6.385,

    de 1976, e da Instrução CVM n.º 400/03 e apresente prospecto da Oferta à CVM, nos termos

    da regulamentação aplicável.

    Destinação de Recursos

    4.8. Os recursos obtidos com a subscrição dos CRI serão utilizados exclusivamente para o

    pagamento do Preço de Cessão pela Emissora, conforme previsto no Contrato de Cessão CCB, com

    base em recursos por ela recebidos com a integralização dos CRI no mercado primário. A Devedora,

    por sua vez, utilizará os referidos recursos para reembolso, de despesas dos Empreendimentos

    Imobiliários, conforme descrito na Cláusula Segunda da CCB, na forma e prazos constantes do Anexo

    II da CCB e Anexo III do Termo de Securitização.

    Escrituração

    4.9. Os CRI serão depositados, pela Emissora, junto ao Escriturador para fins de custódia

    eletrônica e de liquidação financeira de eventos de pagamentos na B3 – Segmento CETIP UTVM,

    para distribuição no mercado primário e negociação no mercado secundário na B3 – Segmento CETIP

    UTVM.

    4.10. Os CRI serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como

    comprovante de titularidade: (i) o extrato de posição de depósito expedido pela B3 – Segmento

    CETIP UTVM, em nome do respectivo Titular do CRI; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador, a

    partir de informações que lhe forem prestadas com base na posição de custódia eletrônica constante

    da B3 – Segmento CETIP UTVM, considerando que a custódia eletrônica dos CRI esteja na B3 –

    Segmento CETIP UTVM.

    Banco Liquidante

    4.11. O Banco Liquidante será contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a

    liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRI, executados por meio

    da B3 – Segmento CETIP UTVM.

    CLÁUSULA V – SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DOS CRI

    5.1. Os CRI serão subscritos, dentro do prazo de distribuição, na forma do §2º do artigo 7-A da

    Instrução CVM n.º 476/09, no mercado primário, e serão integralizados em até 02 (dois) Dias Úteis

    contados de cada Chamadas de Integralização, pelo Preço de Integralização, o qual será realizado

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    na forma e prazos indicados no Boletim de Subscrição, por intermédio dos procedimentos

    estabelecidos pela B3 – Segmento CETIP UTVM.

    CLÁUSULA VI – CÁLCULO DO VALOR NOMINAL UNITÁRIO ATUALIZADO, REMUNERAÇÃO E

    AMORTIZAÇÃO PROGRAMADA DOS CRI

    6.1. Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário dos CRI será atualizado pela variação

    positiva do IPCA, calculada pro rata temporis por Dias Úteis, a partir da Data da Primeira

    Integralização da respectiva Série, calculado da seguinte forma:

    𝑉𝑁𝑎 = 𝑉𝑁𝑏 𝑥 𝐶 , onde:

    VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem

    arredondamento.

    VNb = Valor Nominal Unitário, na data da primeira integralização, ou saldo do Valor Nominal

    Unitário após incorporação dos juros, atualização monetária ou amortização, se houver, o

    que ocorrer por último, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.

    C = Fator resultante da variação positiva mensal do IPCA calculado com 8 (oito) casas

    decimais, sem arredondamento, da seguinte forma:

    𝐶 = (𝑁𝐼𝑘

    𝑁𝐼𝑘−1)

    𝑑𝑢𝑝𝑑𝑢𝑡

    NIk = Número índice do IPCA divulgado no segundo mês imediatamente anterior ao mês da

    respectiva Data de Referência, referente ao terceiro mês imediatamente anterior à respectiva

    Data de Referência, ou seja, a título de exemplificação, na Data de Referência do mês de julho,

    será utilizado o número índice do IPCA do mês de abril, divulgado no mês de maio.

    NIk-1 = Número índice do IPCA divulgado no terceiro mês imediatamente anterior ao mês da

    respectiva Data de Atualização.

    dup = número de dias úteis entre a primeira data de integralização dos CRI, inclusive, para o

    caso do primeiro Período de Capitalização, ou última Data de Pagamento, para os demais

    períodos, inclusive, e a data de cálculo, exclusive, limitado ao número total de dias úteis de

    vigência do índice de preço, sendo dup um número inteiro. Caso a Data de Pagamento não

    seja um dia útil, será considerado para fins de cálculo o dia útil imediatamente posterior.

    dut = Número de dias úteis entre a Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive) e

    a próxima Data de Pagamento (exclusive), sendo “dut” um número inteiro. Caso a Data de

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    Pagamento não seja um dia útil, será considerado para fins de cálculo o dia útil

    imediatamente posterior. Exclusivamente para o primeiro período considera-se “dut” como

    20 (vinte) Dias Úteis.

    6.1.1. A aplicação do IPCA observará o disposto abaixo:

    (i) na hipótese de extinção ou inaplicabilidade do IPCA por força de lei, o índice

    será substituído automaticamente pelo IGP-M ou, na impossibilidade de

    utilização deste, por outro índice oficial vigente, reconhecido e legalmente

    permitido, dentre aqueles que melhor refletirem a inflação do período. Este

    novo índice será definido de comum acordo entre a Emissora e as Cedentes

    e deverá ser ratificado pelos Titulares dos CRI em Assembleia;

    (ii) caso na Data de Referência o índice do IPCA ou o novo índice citado no item

    acima ainda não tenham sido publicados ou não estejam disponíveis por

    algum motivo, deverá ser utilizado a variação mensal média dos 12 (doze)

    últimos índices publicados e disponíveis divulgados pelo IBGE ou pela

    Fundação Getúlio Vargas, conforme o caso;

    (iii) tanto o IPCA, o novo índice citado no item (i), acima, e os eventuais outros

    índices deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas

    decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo; e

    (iv) caso não haja acordo sobre o novo índice ou em caso de ausência de quórum

    de instalação e/ou deliberação, a Emissora deverá resgatar a integralidade

    dos CRI, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias

    após a data em que se verificar a impossibilidade de um acordo ou na data

    em que a referida Assembleia deveria ter ocorrido, ou na data de pagamento

    dos CRI estabelecidas no Anexo I, o que ocorrer primeiro, mediante o

    pagamento do saldo devedor dos CRI, calculado conforme este Termo, de

    forma pro rata temporis. O IGP-M ou o IPCA, conforme o caso, a ser utilizada

    para cálculo nesta situação será a último disponível.

    6.2. Cálculo da Remuneração. A remuneração dos CRI será composta pelos Juros Remuneratórios,

    capitalizados de forma exponencial pro-rata temporis, desde a data da primeira integralização, sendo

    calculado de acordo com a fórmula abaixo:

    𝐽 = 𝑉𝑁𝑎 𝑥 (𝐹𝑎𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1), 𝑜𝑛𝑑𝑒:

    J = Valor unitário dos juros acumulados na data do cálculo. Valor em reais, calculado com 8

    (oito) casas decimais, sem arredondamento;

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    VNa = conforme definido na Cláusula 6.1.;

    Fator de Juros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com

    arredondamento, calculado conforme abaixo:

    𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝑖 + 1)𝑑𝑢𝑝

    252

    i = 12,6800

    dup = Conforme definido na Cláusula 6.1.

    6.3. Amortização dos CRI: Os CRI serão ordinariamente amortizados nos montantes e nas datas

    de pagamentos estipuladas no Anexo I.

    6.4. Cálculo da Amortização: O valor nominal unitário atualizado dos CRI será amortizado

    mensalmente, nas datas estipuladas no Anexo I.

    𝐴𝑀𝑖 = 𝑉𝑁𝑎 𝑥 𝑇𝐴𝑖

    Onde:

    AMi = Valor unitário da i-ésima parcela de amortização. Valor em reais, calculado com 8 (oito)

    casas decimais, sem arredondamento;

    VNa = conforme definido na Cláusula 6.1.;

    TAi = Taxa de Amortização i-ésima, expressa em percentual, com 4 (quatro) casas decimais

    de acordo com a tabela atual de amortização constante do Anexo I.

    6.4.1 Após cada parcela de amortização, o valor nominal unitário remanescente é calculado

    da seguinte forma:

    𝑉𝑁𝑟 = 𝑉𝑁𝑎 − 𝐴𝑀𝑖

    Onde:

    VNr = valor nominal unitário remanescente após a i-ésima amortização, calculado com 08

    (oito) casas decimais, sem arredondamento;

    VNa = conforme definido na Cláusula 6.1.;

    AMi = valor da i-ésima parcela de amortização, em reais, calculado com 08 (oito) casas

    decimais, sem arredondamento, conforme Anexo I.

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    6.4.2. Após o pagamento da i-ésima parcela de amortização, VNr assume o lugar de VNb

    para efeito de continuidade de atualização.

    6.4.3. A tabela de amortização, inicialmente, será aquela constante do Anexo I e poderá ser

    alterada pela Emissora para refletir eventuais alterações nos fluxos de amortização dos CRI.

    6.4.4. Em caso de alteração da tabela de amortização, a Emissora deverá disponibilizar à B3

    S.A.– Brasil, Bolsa e Balcão e ao Agente Fiduciário os novos fluxos de pagamento dos CRI, por

    meio físico ou eletrônico, na forma prevista neste Termo de Securitização.

    6.4.5. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de quaisquer

    obrigações referentes aos CRI, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento

    coincidir com dia que não seja um Dia Útil, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos.

    CLÁUSULA VII –AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA FACULTATIVA, COMPULSÓRIA E REGASTE

    ANTECIPADO DO CRI

    7.1 Após a conclusão das obras dos Empreendimentos Imobiliários, a Devedora deverá realizar,

    mensalmente, após o cumprimento das obrigações previstas na Ordem de Pagamentos, a

    Amortização Extraordinária Compulsória do Saldo Devedor.

    7.2 Todos e quaisquer valores, pagos nos termos da CCB à título de Amortização

    Extraordinária Compulsória, serão utilizados para a amortização, no mesmo valor, dos CRI,

    sendo certo que até a efetiva comprovação das finalização das obras dos Empreendimentos

    Imobiliários, com a emissão dos respectivos “Habite-se”, os recursos que sobejarem o

    montante necessário para o composição do Fundo Obras, conforme disposto na Ordem de

    Pagamentos, serão destinados ao Fundo de Reserva.

    7.2.1. Conforme previsto na CCB, em razão da amortização dos CRI, o valor necessário à

    composição do Fundo de Reserva poderá ser menor do que o atualmente existente. Desta

    forma, a diferença a maior observada (entre o valor do antigo Fundo de Reserva e o novo

    valor do Fundo de Reserva) poderá ser utilizada para uma nova Amortização Extraordinária

    Compulsó