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IRPF – Livro Caixa Doações a Entidades Filantrópicas e Assistenciais Impossibilidade de Dedução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Antonio Herance Filho* Recorrentes as dúvidas sobre a dedução, em Livro Caixa ou na Declaração de Ajuste Anual, de valores doados a entidades filantrópicas e assistenciais, especialmente, as entidades como APAE, Casas André Luís, Santas Casas, igrejas, etc. Questionam-nos, ainda, os consulentes sobre quais documentos devem ser mantidos à disposição da fiscalização. Sobre o tema, para os fins de apuração do IRPF, é certo que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, e mais, se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. Por isto, qualquer dedução admitida deve ser comprovada com documentação hábil e idônea e seu valor ser considerado razoável. Todavia, foi o tempo em que as doações a entidades filantrópicas e assistenciais encontravam espaço na declaração do contribuinte (doador) como dedutíveis da base de cálculo de seu imposto de renda anual. Com efeito, não há mais autorização legal para dedução do imposto de renda das pessoas físicas de contribuições e doações a entidades assistenciais, ainda que filantrópicas ou reconhecidas como de utilidade pública. Qualquer tentativa de dedução fará com que a DIRPF seja retida em "malha fiscal", exatamente por não existir mais previsão legal que autorize a sua dedução. Nesse sentido, manifesta-se, oficialmente, a Receita Federal por meio de solução em processos administrativos de consulta, como no de nº 9/00 - SRRF / 7a. RF, cuja ementa, abaixo, reproduzimos. DOAÇÕES - ENTIDADE ASSISTENCIAL - INDEDUTIBILIDADE. Não existe previsão legal para a dedutibilidade, na apuração do imposto das pessoas físicas, de despesas com doações feitas diretamente em favor de entidades filantrópicas ou assistenciais. Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 73 a 82 e 87. Processo de Consulta nº 9/00. SRRF / 7a. RF. Data da Decisão: 17.01.2000. Publicação no DOU: 19.06.2000. Na verdade, pela legislação em vigor, do imposto apurado na declaração somente podem ser deduzidos os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual, observadas as respectivas normas vigentes. As contribuições efetuadas à Associação de Pais e Amigos do Excepcional – APAE, por exemplo, não são dedutíveis do imposto apurado no ano-calendário, por falta de previsão legal, ainda que sejam muito importantes para que o trabalho assistencial realizado por tal instituição não sofra solução de continuidade. Destarte, do imposto apurado na forma do art. 86 do Regulamento do Imposto de Renda -RIR, poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Instrução Normativa SRF nº 258/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, estabelece em seu art. 3º que os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador.

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IRPF – Livro Caixa  Doações a Entidades Filantrópicas e Assistenciais

Impossibilidade de Dedução do Imposto de Renda das Pessoas Físicas  

Antonio Herance Filho*   Recorrentes as dúvidas sobre a dedução, em Livro Caixa ou na Declaração de Ajuste Anual, de valores doados a entidades filantrópicas e assistenciais, especialmente, as entidades como APAE, Casas André Luís, Santas Casas, igrejas, etc. Questionam-nos, ainda, os consulentes sobre quais documentos devem ser mantidos à disposição da fiscalização. Sobre o tema, para os fins de apuração do IRPF, é certo que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, e mais, se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. Por isto, qualquer dedução admitida deve ser comprovada com documentação hábil e idônea e seu valor ser considerado razoável. Todavia, foi o tempo em que as doações a entidades filantrópicas e assistenciais encontravam espaço na declaração do contribuinte (doador) como dedutíveis da base de cálculo de seu imposto de renda anual. Com efeito, não há mais autorização legal para dedução do imposto de renda das pessoas físicas de contribuições e doações a entidades assistenciais, ainda que filantrópicas ou reconhecidas como de utilidade pública. Qualquer tentativa de dedução fará com que a DIRPF seja retida em "malha fiscal", exatamente por não existir mais previsão legal que autorize a sua dedução. Nesse sentido, manifesta-se, oficialmente, a Receita Federal por meio de solução em processos administrativos de consulta, como no de nº 9/00 - SRRF / 7a. RF, cuja ementa, abaixo, reproduzimos.

DOAÇÕES - ENTIDADE ASSISTENCIAL - INDEDUTIBILIDADE. Não existe previsão legal para a dedutibilidade, na apuração do imposto das pessoas físicas, de despesas com doações feitas diretamente em favor de entidades filantrópicas ou assistenciais. Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 73 a 82 e 87. Processo de Consulta nº 9/00. SRRF / 7a. RF. Data da Decisão: 17.01.2000. Publicação no DOU: 19.06.2000.

Na verdade, pela legislação em vigor, do imposto apurado na declaração somente podem ser deduzidos os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual, observadas as respectivas normas vigentes. As contribuições efetuadas à Associação de Pais e Amigos do Excepcional – APAE, por exemplo, não são dedutíveis do imposto apurado no ano-calendário, por falta de previsão legal, ainda que sejam muito importantes para que o trabalho assistencial realizado por tal instituição não sofra solução de continuidade. Destarte, do imposto apurado na forma do art. 86 do Regulamento do Imposto de Renda -RIR, poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. A Instrução Normativa SRF nº 258/2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas, estabelece em seu art. 3º que os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador.

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A 4a. Câmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes no Acórdão 104-18.891, no entanto, restabeleceu a dedutibilidade de doação glosada pela autoridade administrativa, porque não havia na localidade do contribuinte uma unidade do Conselho de Proteção à Criança e ao Adolescente, já que a aplicação do direito não pode desconsiderar a realidade social. "Deste modo, as formalidades previstas na legislação deverão ser observadas, desde que não conflitem com situações de fato que tornem impossível seu cumprimento", considerou o órgão colegiado. A partir do ano de 2003, os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais deverão apresentar à Receita Federal, declaração anual (DBF), para fins de comprovação, contendo informações sobre as doações recebidas. A soma das deduções dos três incentivos previstos na legislação (atividades culturais - atividades audiovisuais e doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente) está limitada a seis por cento do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.

*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. 

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