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IRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015 Milton da Silva Pereira

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IRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

2015

Milton da Silva Pereira

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Mobilidade Esse ano, uma das facilidades anunciadas é a possibilidade do contribuinte salvar o arquivo da declaração e recuperá-la noutro dispositivo. São três as formas de preenchimento:

1. No microcomputador - utilizando o PGD IRPF; 2. Em dispositivos móveis - utilizando o aplicativo m-IRPF; 3. Ou através da declaração online, disponível no e-CAC. Será possível começar o preenchimento utilizando uma forma e continuar em outra, sempre salvando as informações online.

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TV Receita Responde Novidades

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Aplicativos de IR para Celular

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Dados para o Calculo

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Calculo

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TV Receita Responde Formas para declarar

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Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Navegando no menu do IRPF 2015, você encontrará informações sobre a declaração, pagamento de quotas e recebimento de restituição, além de tutoriais com explicações passo a passo.

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2015/default.htm

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Formas de Elaboração Há três formas de elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física:

1. Obrigatoriamente por meio de computador, utilizando o programa do IRPF 2015 (PGD), disponível no sítio da Receita Federal do Brasil;

2. Por meio de dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante utilização do m-IRPF, no APP Pessoa Física;

3. De modo on-line, no Portal e-CAC, acessado apenas com certificado digital. Esta declaração apresenta as mesmas limitações do m-IRPF.

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REN

DIM

ENTO

S TR

IBU

TÁV

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I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de

pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga

pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o

beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza;

XII - a parcela que exceder ao valor limite da aposentadoria da previdência social;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por representantes comerciais autônomos; conselheiros fiscais e de administração,

diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou

estatutária; titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à PJ.

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BASE DE CALCULO A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação.

Previdência

Dependentes

Pensão Alimentícia

Despesas Médicas

Despesas com Instrução

Livro-Caixa

Rendimentos de aluguéis

Imposto Retido na Fonte DED

ÕES

Não se enquadram no conceito de despesas com

instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático,

com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.

limite anual individual de R$ 3.375,83

Quem receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de

registro, o leiloeiro e o médico, podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva

atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa

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TV Receita Responde Deduções

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Quem pode ser enquadrado como dependente? 1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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CUIDADO!!! A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante.

No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2014, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

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DESPESAS MÉDICAS As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

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DESPESAS MÉDICAS NÃO DEDUTIVEIS Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.

Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.

É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

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REDIMENTO E TRIBUTAÇÃO

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância.

A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

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Bens e Direitos que Devem ser Declarados Imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição.

Outros bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00.

Saldos de conta-corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00 em 31/12/2014.

Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00.

Tratando-se de aquisições de bens e direitos em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como os sujeitos às regras do Sistema Financeiro de Habitação ou consórcio. No campo Situação em 31/12/2014 informe o valor das parcelas pagas em 2014 e não inclua as dívidas e ônus reais.

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TV Receita Responde Bens

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TV Receita Responde Bens Financiados

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Exemplo de Calculo TABELA DE IMPOSTO DE RENDA TABELA DO INSS

Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir

Salário-De-Contribuição Alíquota Máximo mensal

Máximo Anual

até 21.453,24 - - até 1.317,07 8% 105,37 1.264,44 de 21.453,25 até 32.151,48 7,50% 1.608,99 de 1.317,08 até 2.195,12 9% 197,56 2.370,72

de 32.151,49 até 42.869,1615 15% 4.020,35 de 2.195,13 até 4.390,24 11% 482,93 5.795,16 de 42.869,17 até 53.565,72 22,50% 7.235,54

acima de 53.565,72 27,50% 9.913,83

Salário IMPOSTO DE RENDA

Exemplo Por Mês 12 Meses INSS Dependente Instrução Base Alíquota Calculo Dedução IR

Pessoa A 1.317,07 15.804,84 1.264,44 2.156,52 3.385,83 8.998,05 Isento

Pessoa B 2.295,12 27.541,44 2.370,72 2.156,52 3.385,83 19.628,37 Isento

Pessoa C 4.390,24 52.682,88 5.795,16 2.156,52 3.385,83 41.345,37 15% 6.201,81 4.020,35 2.181,46

Pessoa D 5.000,00 60.000,00 5.795,16 2.156,52 3.385,83 48.662,49 22,50% 10.949,06 7.235,54 3.713,52

Pessoa E 10.000,00 120.000,00 5.795,16 2.156,52 3.385,83 108.662,49 27,50% 29.882,18 9.913,83 19.968,35

Exemplo de calculo ilustrativo

Nota: todos tem 1 filho e pagam faculdade 12 * 800 = 9.600,00

Dedução por dependente 2.156,52 e Gastos com instrução 3.385,83

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CALCULO SIMPLIFICADO

Dedução

Completa

Dedução

simplificada IR Simplificado

IR

Completo

A 6.806,79 3.160,97

B 7.913,07 5.508,29

C 11.337,51 10.536,58 2.301,60 2.181,46

D 11.337,51 12.000,00 3.564,46 3.713,52

E 11.337,51 15.880,89 18.718,93 19.968,35

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Ganho de Capital Estão sujeitas à apuração de ganho de capital:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

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Isenções relativas ao ganho de capital 1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária.

2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

- à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros)

4 - O ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

5 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).

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TV Receita Responde Ganhos de Capital

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OBRIGADO!