IOB - Legislação Trabalhista - nº 49/2013 - 1ª Sem · PDF fileBoletim...

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  • Boletimj

    Manual de ProcedimentosLegislao Trabalhista

    e PrevidenciriaFascculo No 49/2013

    Veja nos Prximos Fascculos

    a Comemorao de feriados no calendrio de 2014

    a Compensao de fins de semana prolongados

    a Obrigaes trabalhistas das empresas

    /a TrabalhismoConsideraes sobre ajudas de custo, dirias para viagem e reembol-so de quilometragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

    /a IOB SetorialSadeOperadores de raio X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

    /a IOB ComentaA emancipao civil do empregado menor de 18 anos de idade e a assistncia do responsvel legal na resciso contratual . . . . . . . . . . . 11

    /a IOB Perguntas e RespostasAjudas de custo, dirias para viagem e reembolso de quilometragemAjudas de custo - Fornecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Dirias para viagem - Repercusso nas verbas trabalhistas . . . . . . . . 12Reembolso de quilometragem - Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

  • 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

    Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

    Editorao Eletrnica e Reviso: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

    Telefone: (11) 2188-7900 (So Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

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    Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

    letim

    IOB

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Legislao trabalhista e previdenciria :

    consideraes sobre ajudas de custo, dirias para

    viagem e reembolso de quilometragem. -- 9. ed. --

    So Paulo : IOB Folhamatic, 2013. -- (Coleo

    manual de procedimentos)

    ISBN 978-85-379-2016-9

    1. Previdncia social - Leis e legislao -

    Brasil 2. Trabalho - Leis e legislao - Brasil

    I. Srie.

    CDU-34:368.4(81)(094)

    13-12644 -34:331(81)(094)

    ndices para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Leis : Previdncia social : Direito

    previdencirio 34:368.4(81)(094)

    2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

  • Manual de ProcedimentosLegislao Trabalhista e Previdenciria

    Boletimj

    49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascculo 49 CT

    Quando a verba paga ao empregado

    no constituir um ganho, uma vantagem e no acrescer seu

    patrimnio, sendo concedida com a finalidade de suprir as necessidades para

    a execuo do trabalho, ter natureza jurdica de ressarcimento, indenizao e

    no salarial, portanto, no integrar a remunerao, para efeitos

    trabalhistas

    a TrabalhismoConsideraes sobre ajudas de custo, dirias para viagem e reembolso de quilometragem SUMRIO 1. Introduo 2. Dirias para viagem 3. Ajuda de custo 4. Utilizao incorreta da denominao das verbas 5. Veculo do empregado a servio da empresa 6. Quadro de incidncias 7. Jurisprudncia

    1. Introduo

    Alguns empregados exercem total ou parcial-mente suas atividades fora do estabele-cimento da empresa e, para desem-penharem de forma satisfatria as suas obrigaes contratuais, efetuam gastos com o prprio deslocamento, hospedagem, alimentao etc. Entre esses trabalhadores, os casos mais comuns so os dos vendedo-res.

    Para ressarcir tais despesas, necessrias execuo do trabalho, as partes (empregado e empregador) fixam, de comum acordo, uma determinada quantia. Muitas vezes, porm, o quantum fixado unilateralmente pelo empregador. A este quantum d-se o nome de dirias para viagem.

    Outras formas de ressarcimento de despesas ao empregado, tais como ajuda de custo e reembolso de quilometragem so analisadas neste trabalho.

    Neste texto focalizamos os aspectos bsicos das supracitadas verbas, sendo recomendvel que o empregador fique atento a eventuais clusulas sobre

    o assunto previstas em documento coletivo de traba-lho da categoria profissional.

    Ressaltamos, ainda, que eventuais controvrsias sobre as supracitadas verbas sero dirimidas na Justia do Trabalho, quando acionada.

    2. dIrIAS pArA vIAgem

    2.1 Conceito

    Dirias para viagem so quantias pagas para cobrir despesas habituais necessrias execuo de servio externo realizado pelo empregado, como, por exemplo, despesas de transporte, alimentao, alojamento etc.,

    constituindo, portanto, condies dadas pelo empregador para que o trabalho

    seja realizado e no uma retribuio pelos servios prestados.

    2.2 requisitos a serem observados no pagamento das dirias para viagem

    Para que haja o paga-mento de tal verba neces-

    srio que:

    a) o empregado realize servio exter-no, no havendo justificativa para o pagamento a empregado que s trabalha internamente;

    b) haja habitualidade, necessidade contnua do pagamento, ou seja, que o servio externo seja sucessivamente realizado;

    c) no haja a necessidade de comprovao das despesas efetuadas, o que vale dizer que, se o valor pago for superior s despesas efetua-das, o empregado ficar com o excedente.

    Lembramos, porm, que, embora a legislao no exija a comprovao das despesas efetuadas, deve

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    Legislao Trabalhista e Previdenciria

    Manual de Procedimentos

    haver certa relao entre os valores gastos e o valor pago a ttulo de dirias, no significando, porm, que os valores devam ser idnticos, mas, em uma comparao entre as quantias, no deve haver desproporo que possa caracterizar remunerao disfarada de dirias.

    2.3 Integrao ao salrio

    As dirias para viagem no integram o salrio do empregado, desde que no excedam a 50% do seu salrio. Em contrapartida, quando excedentes de 50% do salrio do empregado integram o salrio pelo seu valor total, e no s pela parte excedente.

    WExemplosD

    1) Empregado realiza 6 viagens no ms, recebendo R$ 90,00 em cada uma:

    - Salrio mensal: R$ 1.300,00;

    - 50% de R$ 1.300,00: R$ 650,00;

    - Valor das dirias: R$ 90,00 x 6 = R$ 540,00.

    O valor das dirias no integra o salrio, pois corresponde a menos de 50% deste.

    2) Empregado realiza 12 viagens no ms, recebendo R$ 80,00 em cada uma:

    - Salrio mensal: R$ 1.600,00;

    - 50% de R$ 1.600,00: R$ 800,00;

    - Valor das dirias: R$ 80,00 x 12 = R$ 960,00.

    Neste caso, o valor das dirias (R$ 960,00) integra o salrio pelo seu total, pois corresponde a mais de 50% do salrio.

    Ressaltamos, por oportuno, que, caso haja a efetiva comprovao das despesas realizadas pelo empregado a servio da empresa, mediante a apre-sentao de notas, independentemente de o valor delas superar ou no o limite de 50% do salrio do empregado, os respectivos valores reembolsados no sero considerados como remunerao, seja no mbito de clculo de verbas trabalhistas ou das incidncias legais de FGTS ou de INSS.

    3. AjudA de CuSto

    Da mesma forma que as dirias para viagem, a ajuda de custo se reveste da caracterstica de verba de natureza indenizatria, posto que visa ressarcir o empregado de despesas decorrentes da necessi-dade de servio. Tal verba no est, tambm, sujeita comprovao das despesas, porm, o que a distingue das dirias a sua natureza eventual ou espordica.

    No pode haver pagamento de ajuda de custo de forma habitual, sob pena de ela vir a ser caracterizada como parcela salarial.

    3.1 Conceito

    Considera-se ajuda de custo o valor (normalmente fixado unilateralmente pelo empregador) atribudo ao empregado, pago uma nica vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas, como, por exemplo, despesas de trans-ferncia, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais etc.

    3.2 Integrao ao salrio

    De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), art. 457, 2, no se incluem nos salrios, entre outros, as ajudas de custo percebidas pelo empregado.

    Assim, no mbito trabalhista, as ajudas de custo independentemente do seu valor, no possuem natu-reza salarial, portanto, no integram a remunerao do trabalhador, desde que juridicamente enqua-dradas como tal, ou seja, tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos profis-sionais externos. Portanto, no sero consideradas no clculo de verbas trabalhistas, tais como frias, 13 salrio, aviso-prvio etc.

    Entretanto, no aspecto previdencirio e do FGTS, observa-se que a legislao contm definio dife-rente da adotada pela legislao trabalhista.

    A legislao previdenciria dispe que no incidir a contribuio correspondente sobre o valor relativo ajuda de custo, paga em parcela nica, recebida exclusivamente em decorrncia de mudana de local de trabalho do empregado, na forma da CLT, art. 470. No mesmo sentido dispe a legislao do FGTS, no que se refere ao seu recolhimento. Portanto, a ajuda de custo, para no sofrer incidncia de INSS e de FGTS, deve ser paga uma s vez e com o fim exclu-sivo de ressarcir despesas decorrentes de mudana de local de trabalho do empregado.

    Vale ressaltar que tambm no integram a remu-nerao, para fins de incidncia do INSS e do FGTS, a ajuda de custo (em caso de transferncia perma-nente) e o adicional mensal (em caso de transferncia provisria) recebidos pelos aeronautas, nos termos da Lei n 5.929/1973.

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