FRANCO MONTORO Ensaio introdutório e seleção de textos por ...
INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO ANDRÉ FRANCO...
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INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
ANDRÉ FRANCO MONTORO
INTRODUÇÃO
À CIÊNCIA
DO DIREITO
© desta edição: 2000
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA.
Diretor Responsável: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FILHO
CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: Tel. 0800-11-2433
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3106-
3772 CEP 01020-901 - São Paulo, SP, Brasil
Aos meus alunos com a esperança de que, bem conhecendo o Direito, melhor possam servir
à
Justiça.
"Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a
justiça,
luta pela justiça" (Dos mandamentos do advogado redigidos por EDUARDO COUTURE)
"O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade
foram
conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos,
mas
da nação inteira" (A luta pelo direito, IHERING)
Ao concluir o presente volume, escrito simultaneamente ao exercício do magistério e ao
desempenho do mandato parlamentar, pareceu-me de justiça dedicá-lo:
a meus pais, de quem recebi a lição simples do amor ao trabalho;
à minha mulher, que me ajudou e estimulou a seguir essa lição;
a meus filhos e netos, a quem espero deixar a mesma mensagem.
Brasília, julho de 1971.
"O moderno é ler Platão."
Umberto Eco
"Enquanto na Europa Moderna os filósofos idealistas constroem cada um seu sistema
pessoal, a
filosofia de Aristóteles, descrição e visão do real, tornou-se um bem comum da
humanidade. Os
-
juristas não têm o direito de ignorar essa filosofia."
Michel Villey
"Para certo público universitário S. Tomás seria um símbolo do `obscurantismo medieval',
ultrapassado pela ciência moderna. É suficiente lê-lo para mudar de opinião."
Michel Villey
"Recriminaram-me, com razão, a ignorância das idéias de S. Tomás. Quantos erros teriam
sido
evitados se houvéssemos conservado com fidelidade as suas doutrinas! Quanto a mim,
creio que
se as houvesse conhecido antes, não teria escrito o meu livro. As idéias fundamentais que
desejava publicar já se acham expressas, com clareza perfeita e notável profundidade, por
esse
pensador vigoroso."
lhering
"A análise do sentimento de justiça foi feita por S. Tomás em termos que nunca foram
ultrapassados."
L. Duguit
SUMÁRIO
Prefácio à 25.' edição 1
Prefácio à 23.' edição: "Nova Visão do Desenvolvimento" 3
Prefácio à 21.' edição: "Novos Direitos da Pessoa Humana" 7
1. Direito ao ambiente sadio (9); 2. Direito ao trabalho (12); 3. Direitos
do Consumidor (13); 4. Direito de participação (15); 5. Direito ao
desenvolvimento (19)
Prefácios anteriores 21
Plano de trabalho 25
1 - PRIMEIRA PARTE - O DIREITO COMO CIÊNCIA 29
(Epistemologia Jurídica)
O CONCEITO DE DIREITO
2 - 1. Origens do vocábulo (29); 2. Pluralidade de significações do direito 61
- Cinco realidades fundamentais (33); 3. Direito-conceito análogo (42);
4. Aplicação dos princípios da analogia às diversas significações do
direito (44); 5. Outras formulações (53); 6. Bibliografia (59).
O PROBLEMA DA CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS
1. O direito como ciência (61); 2. Classificação das ciências de Augusto
Cocote e de Dilthey (62); 3. A ordem universal (65); 4. A classificação
de Aristóteles e suas modificações (70); 5. Outras formulações (77); 6.
Bibliografia (81).
3 - O DIREITO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS 83
1. A teoria no direito (83); 2. A técnica no direito (89); 3. A ética e o
direito - O direito como ciência normativa ética (94); 4. Outras
formulações (98); 5. Bibliografia (103).
-
4 - VISÃO CONJUNTA DA CIÊNCIA DO DIREITO 105
5 - 1. As diversas ciências jurídicas (105); 2. A divisão do direito em público 121
e privado (110); 3. Outras formulações (113); 4. Bibliografia (117).
SEGUNDA PARTE - O DIREITO COMO JUSTO
(Axiologia Jurídica)
O CONCEITO DE JUSTIÇA
1. O Direito como exigência da justiça (/21); 2. Acepção subjetiva e objetiva da justiça
(125); 3.
Sentido latíssimo, lato e estrito da justiça (128); 4. Características essenciais da justiça
(130); 5.
Espécies de justiça: comutativa, distributiva e social (138); 6. Virtudes anexas à justiça
(140); 7.
Outras formulações (142); 8. Bibliografia (147).
XII INTRODUÇÃO À CIÊNCIA ~O DIREITO
6 - A JUSTIÇA COMUTATIVA
149
7 - 1. Conceito de justiça comutativa (149); 2 A "alteridade" na justiça 173
comutativa (151); 3. O "devido" na justi~a comutativa (152); 4. A
"igualdade" na justiça comutativa (159); 5. Aplicações da justiça
comutativa (160); 6. Outras formulações (154); 7. Bibliografia (171).
A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
8 - 1. O conceito de justiça distributiva (173); Z A "alteridade" na justiça
distributiva (176); 3. O "devido" na justiça distributiva (182); 4. A
"igualdade" na justiça distributiva (189); 5. Aplicações da justiça
distributiva (192); 6. Outras formulações (2'5); 7. Bibliografia (210).
A JUSTIÇA SOCIAL
212
9 _ 1. Conceito de justiça social (212); 2. A "alteridade" na justiça social
(215); 3. O "devido" na justiça social (217); 9. A "igualdade" na justiça
social (225); 5. Aplicações da justiça social (227); 6. Outras formulações
(231); 7. Bibliografia (240).
SIGNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA PARA O
DIREITO 242
1. Concepção positivista e concepção ética do direito (243); 2. O
positivismo filosófico (244); 3. O positivismo t;ientífico no direito (247);
4. O positivismo jurídico (252); 5. Doutrina clássica do direito natural
(257); 6. Doutrina racionalista ou do direito NaturalI abstrato (272); 7.
Doutrina dos valores ou da cultura (275); 8. Conclusões (279); 9. Outras
formulações (282); 10. Bibliografia (289).
10 TERCEIRA PARTE - O DIREITO CbMO NORMA 293
(Teoria da norma jurígica)
- CONCEITO DE LEI E NORMA JURÍDICA
11 1. Etimologia e diversidade de significação do vocábulo "lei" (293); 321
2. A lei universal ou cósmica (296); 3. A lei humana, ética ou moral
(300); 4. A lei jurídica (305); 5. Outras formulações (314); 6.
Bibliografia (320).
- ESPÉCIES E FONTES DA NORMA JURÍDICA
-
1. O problema das fontes do direito. Fontes formais e materiais.
Perspectiva filosófica, sociológica e jurídica (321); 2. Importância e
conceito de lei: elemento formal, material e inttrumental (327); 3. As
diversas espécies de lei (333);.4. Os costumes jurídicos: denominações,
conceito, importância, espécies (347); 5. A jurisbrudência. Seu conceito
e importância como fonte do direito (352); 6. A doutrina como fonte do
direito. Conceito e importância (356); 7. O problema das fontes não
estatais (358); 8. As fontes materiais: a realidade social e os valores
jurídicos (361); 9. Outras formulações (365); 1O. Bibliografia (367).
12 - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
1. Interpretação e hermenêutica: conceito (369); Espécies de interpretação: quanto à
origem, ao
método e aos efeitos (372); 3. Sistemas ou escolas de interpretação: sistemas tradicionais
oti
legalistas e sistemas
SUMÁRIO XIII
l03 modernos (375); 4. Novas correntes (379); 5. A integração jurídica e o
problema das lacunas da lei (380); 6. Outras formulações (382); 7.
Bibliografia (386).
- APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO E NO
TEMPO 388
114 1. Limites ao campo de aplicação das normas jurídicas (388); 2. Vigência 403
das leis no tempo (389); 3. Vigência da lei no espaço (396); 4. Outras
formulações (398); 5. Bibliografia (402).
- DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO
1. Histórico e critérios da givisão do direito em público e privado (403);
2. Ramos do direito público: direito constitucional, administrativo, fiscal,
judiciário, penal, internacional público (406); 3. Ramos do direito
privado: direito civil, direito comercial, direito do consumidor, direito do
trabalho e direito internacional privado (420); 4. Outras formulações
(429); 5. Bibliografia (433).
QUARTA PARTE - O DIREITO COMO FACULDADE
(Teoriy dos Direitos subjetivos)
15 - CONCEITO DE DIREITO SUBJETIVO :
1. Noções preliminares: denominações e problemas (437); 2. Teorias negadoras do direito
subjetivo: teoria objetiva ou realista de Duguit e teoria formalista de Kelseq (438): 3.
Teorias sobre
a natureza do direito
1. Análise do direito subjetivo em seus elementos (454); 2. O sujeito do direito. Sujeito
ativo e
sujeito passivo. O problema dos direitos sem sujeito. O dever jurídico. A prestação (455);
3. Objeto
do direito: objeto imediato; prestação; objeto mediato; coisas, pessoas ou ações (460); 4. A
relação
-
jurídica. Seu elemento gerador: o fato jurídico (fatos naturais, atos jurídicos e atos ilícitos)
(465); 5.
A proteção jurídica: a sanção, a coação e a coerção. Espécies de sanção. A ação jurídica e o
direito de ação (467); 6. Outras forr>hulações (472); 7. Bibliografia (475).
17- CLASSIFICAÇÃO DOSA DIREITOS SUBJETIVOS 477
1. Critérios de classificaçN0 (477); 2. Classificação fundada no sujeito passivo: direitos
relativos ee
absolutos (478); 3. Classificação fundada no sujeito ativo: direitos próprios aos indivíduos,
próprios
às instituições e comuns a indivíduos e instituições (479); 4. Classificação fundada no
objeto do
direito: direitos da personalidade, direitos reais, direitos obrigacionais (480); 5.
Clzassificação
fundada na finalidade do direito: direito-interesse e direito-ft nção (484); 6. Outras
formulações
(485); 7. Bibliografia (488).
437
subjetivo: doutrinas da vontade (Windscheid), do interesse (Ihenng) e mistas (Jellinek,
Salleiles
Michoud) (443); 4. Conclusões. Tríplice aspecto do direito subjetivo: direito-interesse,
direito-poder
e direito
relação (447); 5. Outras formulações (449); 6. Bibliografia (452).
16 - ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO
454
369
XII INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
6 - A JUSTIÇA COMUTATIVA 149
7 - 1. Conceito de justiça comutativa (149); 2. A "alteridade" na justiça 173
comutativa (151); 3. O "devido" na justiça comutativa (152); 4. A
"igualdade" na justiça comutativa (159); 5. Aplicações da justiça
comutativa (160); 6. Outras formulações (164); 7. Bibliografia (171).
A JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
8 - 1. O conceito de justiça distributiva (173); 2. A "alteridade" na justiça 212
distributiva (176); 3. O "devido" na justiça distributiva (182); 4. A
"igualdade" na justiça distributiva (189); 5. Aplicações da justiça
distributiva (192); 6. Outras formulações (205); 7. Bibliografia (210).
A JUSTIÇA SOCIAL
9 _ 1. Conceito de justiça social (212); 2. A "alteridade" na justiça social 242
(215); 3. O "devido" na justiça social (217); 4. A "igualdade" na justiça
social (225); 5. Aplicações da justiça social (227); 6. Outras formulações
(231); 7. Bibliografia (240).
SIGNIFICAÇÃO DA JUSTIÇA PARA O DIREITO
1. Concepção positivista e concepção ética do direito (243); 2. O
positivismo filosófico (244); 3. O positivismo científico no direito (247);
-
4. O positivismo jurídico (252); 5. Doutrina clássica do direito natural
(257); 6. Doutrina racionalista ou do direito natural abstrato (272); 7.
Doutrina dos valores ou da cultura (275); 8. Conclusões (279); 9. Outras
formulações (282); 10. Bibliografia (289).
TERCEIRA PARTE - O DIREITO COMO NORMA
(Teoria da norma jurídica)
10 - CONCEITO DE LEI E NORMA JURÍDICA 293
11 1. Etimologia e diversidade de significação do vocábulo "lei" (293); 321
2. A lei universal ou cósmica (296); 3. A lei humana, ética ou moral
(300); 4. A lei jurídica (305); 5. Outras formulações (314); 6.
Bibliografia (320).
- ESPÉCIES E FONTES DA NORMA JURÍDICA
1. O problema das fontes do direito. Fontes formais e materiais.
Perspectiva filosófica, sociológica e jurídica (321); 2. Importância e
conceito de lei: elemento formal, material e instrumental (327); 3. As
diversas espécies de lei (333);.4. Os costumes jurídicos: denominações,
conceito, importância, espécies (347); 5. A jurisprudência. Seu conceito
e importância como fonte do direito (352); 6. A doutrina como fonte do
direito. Conceito e importância (356); 7. O problema das fontes não
estatais (358); 8. As fontes materiais: a realidade social e os valores
jurídicos (361); 9. Outras formulações (365); 10. Bibliografia (367).
modernos (375); 4. Novas correntes (379); 5. A integração jurídica e o problema das
lacunas da lei
(380); 6. Outras formulações (382); 7.
Bibliografia (386).
13 - APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS NO ESPAÇO E NO TEMPO 388
...........................................
1. Limites ao campo de aplicação das normas jurídicas (388); 2. Vigência das leis no tempo
(389);
3. Vigência da lei no espaço (396); 4. Outras formulações (398); 5. Bibliografia (402).
14 - DIVISÃO DO DIREITO EM PÚBLICO E PRIVADO 403
1. Histórico e critérios da divisão do direito em público e privado (403); 2. Ramos do
direito público:
direito constitucional, administrativo, fiscal, judiciário, penal, internacional público (406);
3. Ramos
do direito privado: direito civil, direito comercial, direito do consumidor, direito do
trabalho e direito
internacional privado (420); 4. Outras formulações
(429); 5. Bibliografia (433).
QUARTA PARTE - O DIREITO COMO FACULDADE (Teoria dos Direitos Subjetivos)
15 -
CONCEITO DE DIREITO SUBJETIVO 437
1. Noções preliminares: denominações e problemas (437); 2. Teorias negadoras do direito
subjetivo: teoria objetiva ou realista de Duguit e teoria formalista de Kelsen (438); 3.
Teorias sobre
-
a natureza do direito subjetivo: doutrinas da vontade (Windscheid), do interesse (Ihering) e
mistas
(Jellinek, Salleiles, Michoud) (443); 4. Conclusões. Tríplice aspecto do direito subjetivo:
direito-
interesse, direito-poder e direitorelação (447); 5. Outras formulações (449); 6. Bibliografia
(452).
16 - ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO 454
1. Análise do direito subjetivo em seus elementos (454); 2. O sujeito do direito. Sujeito
ativo e
sujeito passivo. O problema dos direitos sem sujeito. O dever jurídico. A prestação (455);
3. Objeto
do direito: objeto imediato; prestação; objeto mediato; coisas, pessoas ou ações (460); 4. A
relação
jurídica. Seu elemento gerador: o fato jurídico (fatos naturais, atos jurídicos e atos ilícitos)
(465); 5.
A proteção jurídica: a sanção, a coação e a coerção. Espécies de sanção. A ação jurídica e o
direito de ação (467); 6. Outras formulações (472); 7. Bibliografia (475).
17- CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS SUBJETIVOS
1. Critérios de classificação (477); 2. Classificação fundada no sujeito passivo: direitos
relativos e
absolutos (478); 3. Classificação fundada no sujeito ativo: direitos próprios aos indivíduos,
próprios
às instituições e comuns a indivíduos e instituições (479); 4. Classificação fundada no
objeto do
direito: direitos da personalidade, direitos reais, direitos obrigacionais (480); 5.
Classificação
fundada na finalidade do direito: direito-interesse e direito-função (484); 6. Outras
formulações
(485); 7. Bibliografia (488).
SUMÁRIO
XIII
12 - INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
...........................
1. Interpretação e hermenêutica: conceito (369); 2. Espécies de interpretação: quanto à
origem, ao
método e aos efeitos (372); 3. Sistemas ou escolas de interpretação: sistemas tradicionais ou
legalistas e sistemas
369
477
XIV INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
18 - A PESSOA FÍSICA 490
1. Conceito de pessoa física. Denominações. Conceito filosófico, psicológico e jurídico de
pessoa
(490); 2. A capacidade da pessoa física (491); 3. Começo e fim da personalidade (494); 4.
Outras
formulações (497); 5. Bibliografia (498).
-
19 - A PESSOA JURÍDICA
1. Conceito de pessoa jurídica. Denominações. Teoria sobre a natureza da pessoa jurídica
(500);
2. Classificação das pessoas jurídicas (502); 3. Capacidade da pessoa jurídica (504); 4.
Começo e
fim da pessoa jurídica (505); 5. Outras formulações (506); 6. Bibliografia (509).
QUINTA PARTE - O DIREITO COMO FATO SOCIAL
(Sociologia do Direito)
20 - CONCEITO DE SOCIOLOGIA DO DIREITO
1. Precursores, fundadores e cultores da sociologia jurídica (513); 2. Distinção entre
filosofia do
direito, ciência do direito e sociologia do direito (518); 3. Os grandes problemas da
sociologia
jurídica (520); 4. Outras formulações (523); 5. Bibliografia (525).
21 - MICROSSOCIOLOGIA JURÍDICA
1. Conceito de microssociologia. Espécies jurídicas fundamentais: relações jurídicas e
sedimentos
jurídicos (527); 2. As relações jurídicas fundamentais: direito social e direito interindividual
(530); 3.
Os sedimentos jurídicos de profundidade. Direito organizado e direito espontâneo (535); 4.
Outras
formulações (540); 5. Bibliografia (542).
22 - SOCIOLOGIA JURÍDICA DIFERENCIAL OU TIPOLÓGICA..
1. Objeto da sociologia jurídica diferencial ou tipológica (544); 2. Ordenamentos jurídicos
dos
grupos particulares. Direito estatal e direito social. Direito social comum, do trabalho, do
esporte, da
igreja, internacional. Conclusões (545); 3. Sistemas jurídicos das sociedades globais,
Tipologia de
Max Weber e Gurvitch. Sistemas contemporâneos. O sistema jurídico brasileiro (558); 4.
Outras
formulações (576); 5. Bibliografia (579).
23 - SOCIOLOGIA GENÉTICA DO DIREITO 580
1. Os temas da Sociologia Genética do Direito (580); 2. Influência da sociedade sobre o
direito
(581); 3. Influência do direito sobre a sociedade (592); 4. Outras formulações (596); 5.
Bibliografia
(600).
PREFÁCIO À 25.a EDIÇÃO
Em suas sucessivas edições, a presente Introdução à Ciência do Direito tem recebido
diferentes
prefácios. Eles vêm sendo mantidos por uma preocupação pedagógica: mostrar o direito
vivo.
-
Por isso, são indicados pontos atuais na evolução histórica do direito, como os novos
direitos do
meio ambiente, do consumidor, do desenvolvimento, da participação da sociedade civil.
A esses direitos que vêm sendo consagrados é oportuno acrescentar um novo tipo de direito
que
se desenvolve paralelamente ao atual processo de integração de países em grandes
comunidades
regionais. Trata-se do "direito comunitário", elaborado, notadamente, no processo da União
Européia e na formação do Mercosul.
Esse direito comunitário, distinto do direito nacional e do direito internacional clássico, é
uma nova
realidade jurídica que vem se formando com normas próprias - leis ou normas comunitárias
- e até
tribunais específicos, com competência jurisdicional, como o Tribunal de Luxemburgo na
Comunidade Européia.
Essa referência aos novos direitos mostra, em oposição às concepções estáticas e
ultraconservadoras, o sentido dinâmico e transformador do direito.
São Paulo, junho de 1998
ANDRÉ FRANCO MONTORO
PREFÁCIO À 23.- EDIÇÃO NOVA VISÃO DO DESENVOLVIMENTO
"Mais grave do que o sofrimento dos famintos é a inconsciência dos fartos."
Depois de sucessivas assembléias mundiais dedicadas ao "desenvolvimento econômico", a
ONU,
por iniciativa do Ex-Presidente do Chile, Patricio Aylwin, tomou a decisão histórica de
convocar
uma reunião de Chefes de Estado e de Governo de todos os países do mundo para debater
os
problemas do atual modelo de desenvolvimento e abrir caminhos para um novo
"desenvolvimento
social".
A Conferência - Cúpula Mundial pelo Desenvolvimento Social, Copenhague, 6 a
12.03.1995 - teve
o sentido de grave advertência sobre os rumos do desenvolvimento econômico mundial.
Mostrou a face injusta e insustentável do atual progresso e indicou novos caminhos para um
desenvolvimento mais humano, que não pode se limitar aos aspectos econômicos e
financeiros. A
reunião de Copenhague abriu, em escala mundial, uma nova visão do desenvolvimento.
Três questões fundamentais integraram a ordem do dia da Conferência:
1. a luta contra a pobreza;
2. o apoio à integração social dos grupos marginalizados; 3. a criação de empregos e
oportunidades de trabalho.
O quadro da pobreza
A mundialização da economia e o progresso das tecnologias aumentam a cada dia a
-
interdependência entre as nações. Caminhamos para um mundo só. Chegou-se a admitir
que essa
mundialização beneficiaria a todos. Mas a presente realidade mundial oferece contrastes
gritantes.
Ao lado das conquistas e avanços do desenvolvimento econômico, cresce e se agrava
continuamente um quadro de miséria, desemprego, marginalização e desigualdades
inadmissíveis.
4 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
Os dados são estarrecedores. Enquanto avança o progresso econômico e a riqueza das
nações:
- mais de 1 bilhão de pessoas, isto é, uma quinta parte da população mundial, passa fome e
vive
em condições de extrema pobreza;
- 30% de toda população em idade economicamente ativa está desempregada;
- em países altamente industrializados, e não apenas nos demais, o desemprego e a exclusão
social tornaram-se endêmicos. "Tanto nos Estados Unidos como na Comunidade Européia
cerca
de 15% da população vive abaixo do limiar da pobreza", diz textualmente o Documento de
Antecedentes da Reunião de Copenhague.
Pobres, desempregados, sem-teto, trabalhadores migrantes, meninos de rua, periferias das
grandes cidades, minorias marginalizadas, constituem em todo o mundo grupos carentes,
vítimas
de discriminações de toda ordem. Em lugar da igualdade desejada existe o progressivo
agravamento das desigualdades. "Os ricos estão cada vez mais ricos e os pobres cada vez
mais
pobres", enfatizou o Secretário-Geral das Nações Unidas, Sr. . A persistência e
o
contínuo agravamento dessa realidade mostram que não se trata de uma situação
conjuntural,
mas de um quadro de pobreza estrutural grave e ameaçadora.
É urgente modificar esse quadro. Como disse o Presidente da França, Mitterrand, "não
podemos
deixar que o mundo se transforme num mercado global, sem outra lei que a do mais forte.
Precisamos repensar esse mundo e introduzir o social entre os pontos maiores de nossas
preocupações".
Integração dos marginalizados
Para enfrentar a situação de pobreza e dos grupos marginalizados, não bastam os
tradicionais
programas de socorro e assistência. Impõese o esforço pela adoção de uma nova política de
integração social.
• preciso incluir os excluídos.
• desenvolvimento social, centrado na dignidade das pessoas humanas e no reconhecimento
da
cidadania, exige não apenas medidas emergenciais de alívio à pobreza, mas políticas que
elevem
-
os marginalizados à condição não de objeto, mas de agentes do seu próprio
desenvolvimento.
Essa integração dos excluídos e sua participação nos programas de desenvolvimento só são
possíveis em nível local. Documentos preparatórios da Conferência indicaram a
necessidade de
"acolher
PREFÁCIO À 233 a EDIÇAO 5
formas descentralizadas de gestão da coisa pública" e de "políticas sociais
descentralizadas",
longe das custosas centralizações burocráticas
• mais perto das populações locais.
Os debates mostraram a importância e o sucesso de programas descentralizados e
iniciativas
locais, ao lado do fracasso de grandes programas centralizados, de custos elevados,
geradores de
corrupção
• ineficiência.
Exemplos dessa ineficiência encontram-se em todas as partes do mundo. O Relatório
Nacional
Brasileiro, com base nos cálculos do Banco Mundial, reconheceu que "somente 10% dos
recursos
empregados em programas sociais atingem seu público-alvo", isto é, 90% dos recursos
disponíveis
são absorvidos pela burocracia e por medidas
• contratos de seriedade discutível. Até mesmo na Dinamarca, uma gigantesca rede de
assistência
pública criou uma camada de parasitas sociais, para quem mais vale a pena viver do seguro-
desemprego concedido pelo Estado do que trabalhar. Cálculos do próprio Governo indicam
que
existem cerca de 200 mil assistidos no país.
Criação de empregos
O grande caminho para a integração dos marginalizados é a criação de novos empregos. A
maior
parte da população em estado de pobreza não possui emprego. Como escreveu Ignácio
Sachs, o
progresso dos dois primeiros objetivos da Conferência - combate à miséria e integração
social -
dependerá em grande parte dos resultados alcançados na criação de empregos, pois "a
integração
produtiva é a única forma de atacar as raízes da exclusão social". E, em linguagem mais
simples, o
Presidente do Chile, Eduardo Frei, e o PrimeiroMinistro Felipe Gonzalez, da Espanha,
disseram
com palavras semelhantes: "O melhor caminho para sair da pobreza é o trabalho".
Os Estados, os organismos internacionais e a sociedade civil dispõem de meios e
possibilidades
-
de executar uma ampla política de emprego, através de investimentos em infra-estrutura e
projetos
geradores de emprego, ação descentralizada e participativa, incentivo as economias locais.
Lugar
destacado nesses programas deve ocupar o apoio às pequenas empresas e cooperativas, que
são
os principais geradores de trabalho e renda. No Brasil existem hoje cadastradas mais de 4
milhões
de pequenas empresas. E as não cadastradas são em número bem maior, gerando
oportunidades
de trabalho para milhões de brasileiros.
Existem hoje, em todo o mundo, milhares de experiências, exemplos e possibilidades de
multiplicação de pequenos empreen-
8 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
PREFÁCIO À 21.a EDIÇÃO
9
Ao lado dos técnicos da administração, da economia, da informática e das demais
especializações,
os homens do direito têm a missão específica de atuar no sentido de que o desenvolvimento
da
vida social se processe em termos de justiça, isto é, que se assegure a cada homem e a todos
os
homens o respeito que lhes é devido, a partir de sua dignidade fundamental de pessoa.
A justiça é o valor que deve iluminar todo o campo do direito. Não se trata de contrapor a
realidade
a um modelo idealista e absoluto que "fica longe numa caverna platônica". É na planície em
que
vivemos, no processo histórico-social da luta entre liberdade e opressão, minorias
dominadoras e
maiorias sacrificadas, manifestações de violência ou movimentos de solidariedade, que se
há de
exercer, com espírito crítico e independente, a tarefa de construção dos homens do direito.
Nessa luta pela vigência concreta e viva da justiça é que se realiza a razão de ser do direito.
Não
podemos limitar o estudo do direito ao conhecimento pretensamente "neutro", "puro" e
"objetivo" da
norma estabelecida, para sua "cega" aplicação.
A realidade social e a justiça, como valor fundamental, estão presentes em todos os
momentos da
vida do direito: na elaboração de normas, na sua interpretação e aplicação, nas sentenças,
pareceres, petições e recursos. Aceitar as normas jurídicas estabelecidas como inexorável
imposição dos detentores do poder e negar ao jurista outra tarefa que não seja a de executor
-
mecânico das mesmas significa desnaturar o direito e, mais do que isso, traí-lo.
É certo que forças poderosas atuam continuamente, com habilidade e competência, no
sentido de
impor à sociedade normas que atendem a seus interesses e objetivos, muitas vezes
contrários ao
bem comum. É certo também que vivemos em uma sociedade marcada pela injustiça. Mas
essa
situação, em lugar de diminuir, só pode aumentar a importância e a responsabilidade dos
cultores
do direito. Ela nos obriga a rejeitar, com maior veemência, o papel que se pretende impor
ao
jurista: o de instrumento insensível destinado à defesa de um sistema de interesses
estabelecidos.
A certas concepções formalistas e normativistas, é preciso opor uma visão humanista e
humanizadora do direito.
Formalismo jurídico ou humanisno jurídico? A resposta que decorre da própria natureza do
direito
e está contida em um dos mandamentos do advogado, redigidos por Eduardo Couture, é
clara e
imperativa: "Teu dever é lutar pelo direito, mas, no dia em que encontrares o direito em
conflito
com a justiça, luta pela justiça!" Como adverte Stammler: "Todo direito deve ser uma
tentativa de
um direito justo". A fonte das fontes do direito é a pessoa humana.
NOVOS DIREITOS
De uma forma geral, todo sistema jurídico moderno reconhece a pessoa humana como valor
supremo do direito. Os Códigos e as Constituições definem, com a possível precisão e
crescente
abrangência, os direitos básicos da pessoa humana. E essa uma tendência universal. Após
longa
tradição de solenes documentos nacionais e internacionais, a partir da Magna Carta (1.215),
passando pelo Bill of Rights inglês de 1699, a Declaração da Independência dos Estados
Unidos
(04.07.1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 26.08.1789),
vigora
hoje, com a aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, a
Declaração
Universal dos Direitos Humanos, "como ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as
Nações".
A Declaração Universal proclama, em seu primeiro "considerando', que o "reconhecimento
da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos gerais e
inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz do mundo".
Todos reconhecem que não existe um número fechado desses direitos. A dinâmica da vida
econômica e social e as transformações que se operam especialmente no campo de novas
-
tecnologias fazem surgir novas realidades e situações que repercutem sobre as pessoas e
sua
relações. Essas situações geram novos problemas e a necessidade da formulação de novos
direitos.
Entre os novos direitos da pessoa humana que passam a ser reconhecidos pelos sistemas
jurídicos contemporâneos, podem ser destacados:
I. direito ao ambiente sadio; 2. direito ao trabalho; 3. direitos do consumidor; 4. direito de
participação;
5. direito ao desenvolvimento.
1. DIREITO AO AMBIENTE SADIO
A questão ecológica é um dos temas mais importantes de nosso século. O desenvolvimento
científico e tecnológico deu aos homens enorme poder de destruição, que atinge a qualidade
de
vida de milhões de pessoas.
Como defesa da sociedade, diante dos males e ameaças provocados pelas diversas
modalidades
de poluição do ar, das águas, do solo, da flora e da fauna, estão sendo elaboradas novas
normas
em quase todos os campos do direito. Em seu conjunto, essas normas de direito
constitucional,
administrativo, penal, internacional, civil,
10 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
processual e outros constituem o que se poderia chamar o moderno direito ecológico.
Entre essas normas, ocupam lugar destacado aquelas que definem o direito das pessoas a
um
ambiente sadio.
A nova Constituição do Brasil afirma expressamente esse direito nos termos seguintes:
"Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"
(art. 225).
Outras Constituições recentes, como as da Espanha e Portugal, contêm disposição
semelhante.'
Para a garantia desse direito, diversas normas estão sendo incorporadas à legislação, como
a
definição do "crime ecológico", imputável aos responsáveis pela poluição, ou a exigência
do estudo
do "impacto ambiental" provocado por qualquer projeto de obra pública ou privada capaz
de alterar
o meio ambiente. Muitas legislações dispõem amplamente sobre o dever do Estado no
sentido de
proteger
Constituição da Espanha, de 1978: "Art. 45. 1. Todos têm direito a desfrutar de um meio
ambiente
adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Os Poderes
-
Públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de
preservar e
melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar e meio ambiente, apoiando-se na
indispensável solidariedade coletiva. Contra os que violarem o disposto no número anterior
nos
termos que a lei fixar serão estabelecidas sanções penais ou, se for caso, sanções
administrativas,
bem como a obrigação de reparar o dano causado".
Constituição de Portugal de 1982: "Art. 66 (Ambiente e qualidade de vida). Todos têm
direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Incumbe
ao Estado por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populações: a)
prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b)
ordenar o
espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; c) criar e
desenvolver
reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios
de
modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse
histórico ou artístico; d) promover o aproveitamento nacional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
E conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos
fatores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão direta, o direito à
correspondente indenização. O Estado deve promover a melhoria progressiva e acelerada
da
qualidade de vida de todos os portugueses".
Por sua originalidade, é interessante reproduzir o texto adotado pela Constituição das
Filipinas de
1986. Art. II, Seção 16: "O Estado protegerá e promoverá o direito do povo a uma ecologia
equilibrada e saudável de acordo com o ritmo e a harmonia da natureza".
PREFÁCIO À 211 a EDIÇÃO 11 o meio ambiente, criam organismos administrativos
destinados a
essa proteção ou instituem processos de "consulta obrigatória" à população
interessada.
Dentro dessa linha e para assegurar a efetividade desse direito
das pessoas a Conciliação Brasileira impõe ao Poder Público, entre outras, as seguintes
obrigações:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em
todas
as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
-
4. exigir, na forma de lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
5. controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
6. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
7. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225).
E um amplo conjunto de leis, decretos, portarias, resoluções, sentenças judiciais e decisões
administrativas dispõem sobre diferentes aspectos da proteção ambiental."'
1. 2.
3.
Código de Águas (Dec. 24.643, de 10.07.1934), Convenção para proteção da flora, fauna e
belezas naturais dos países da América (Dec. Legislativo 3, de 13.02.1948), Código
Nacional de
Saúde (Lei 2.312, de 03.09.1954, e Dec. 49.974-A, de 21.01.1961), normas sobre o
lançamento de
resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas (Dec. 50.877, de 29.06.1961,
e Lei
5.357, de 17.11.1967), normas determinando a arborização das margens das rodovias do
Nordeste
e a construção de aterros e barragens para represamento de águas (Dec. 4.466, de
12.11.1964),
Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30.11.1964), novo Código Florestal (Lei 4.775, de
15.09.1965),
promulgação do tratado de proscrição de experiências com armas nucleares na atmosfera,
no
espaço cósmico e sob a água (Dec. 58.380 de 26.04.1966), Lei de proteção
12 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
2. DIREITO AO TRABALHO
O desemprego e o subemprego de milhões de trabalhadores, em todo o mundo, constituem
hoje
uma das maiores ameaças ao desenvolvimento das nações e à sua convivência no plano
internacional Razões de ordem tecnológica, como a automação e práticas comerciais,
financeiras e
monetárias, na economia mundial e nacional, vêm contribuindo para o agravamento do
problema,
considerado um dos mais dramáticos de nossa época.
Diante da gravidade da situação, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) decidiu,
em 1984,
convidar os representantes dos governos, dos trabalhadores e dos empregadores e os demais
-
órgãos ou autoridades responsáveis pelo planejamento para examinar as repercussões das
práticas comerciais, financeiras e monetárias internacionais sobre o desemprego e a
pobreza.
Esse apelo foi reiterado na Conferência da OIT, em 1986. E finalmente, em novembro de
1987, foi
realizada em Genebra a reunião extraordinária de alto nível destinada a debater esse
problema,
com a participação de representantes, no plano mundial, de empregados, de empregadores,
governos e entidades internacionais como o Banco Mundial, Fundo Monetário
Internacional, FAO,
UNESCO, Organização Mundial de Saúde e outros.
No Documento de Base, preparado pela OIT, são lembradas as disposições da Declaração
de
Filadelfia, em que se afirma: "Todos os seres humanos, sem distinção de raça, credo ou
sexo, têm
o direit de promover seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições
de
liberdade e dignidade, de segurança econômica e e igualdade de oportunidades".
à fauna (Lei 5.197, de 03.01.1967), Lei de proteção e estímulos à pesca (Dec. lei 221, de
28.02.1967), criação do Instituto Brasileiro de Desenvolviment Florestal (Dec.-lei 289, de
28.02.1967), instituição da Política Nacional d Saneamento (Lei 5.318, de 26.09.1967),
criação da
Secretaria Especial do Mei Ambiente - SEMA (Dec. 73.030, de 30.10.1973), medidas de
prevenção
controle da poluição industrial (Dec.-lei 1.413, de 14.08.1975 e Dec. 76.389 de
03.10.1975),
convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural (Dec. Legislativo
de
aprovação 74, de 30.06.1997), instituição d Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro -
SIPRON (Dec.-lei 1.809, de 07.10.1980), política nacional do meio ambiente (Lei 6.938, de
31.08.1981, e Dec. 88.351, de 01.06.1983), normas sobre distribuição e comercialização de
produtos agrotóxicos (Lei estadual de São Paulo 4.002, de 05.01.1984), ação civil pública
de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (Lei 7.347, de 24.07.1985),
medidas para
proteção de florestas existentes nas nascentes dos rios (Lei 7.754, de 14.04.1989), normas
sobre
criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre Política Nacional do
Meio
Ambiente (Dec. 99.274, de 06.06.1990, e Lei 7.804, de 18.07.1989), fixação de padrões de
qualidade do ar (Resolução CONAMA 3, de 28.06.1990).
PREFÁCIO À 21.a EDIÇÃO 13
Estão aí as raízes de um novo direito da pessoa humana que começa a ser definido nas
constituições, na legislação, em acordos coletivos e na vida do direito em todo o mundo: o
direito
ao trabalho.
-
Entre os direitos sociais, consagrados na Declaração Universal de 1948, está afirmado
expressamente o direito ao emprego ou ao trabalho nos termos seguintes: "Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de seu emprego, a condições justas e satisfatórias de
trabalho e
à proteção contra o desemprego" (art. 23, n. 1).
A Constituição do Brasil, de 1988, afirma esse direito: "São direitos sociais a educação, a
saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados" (art. 6.°). E no artigo seguinte determina: "São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
1 -
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; II -
segurodesemprego em caso de desemprego involuntário".
Na mesma linha, esse direito é assegurado em Constituições recentes. Assim dispõe a
Constituição de Portugal: "Art. 51. Incumbe ao Estado através de planos de política
econômica e
social garantir o direito ao trabalho assegurado:
a) a execução de política de pleno emprego, e o direito à
assistência material dos que involuntariamente se encontrem
em situação de desemprego;
b) a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos
sem justa causa ou por motivos políticos".
Constituição do Uruguai: "Art. 53. O trabalho está sob a proteção especial da lei".
Constituição da Venezuela: "Art. 84. A lei adotará medidas tendentes a garantir a
estabilidade no
trabalho, estabelecerá as prestações que recompensem à antigüidade do trabalhador nos
serviços
e o protejam quando este cessar".
Constituição da Itália: "Art. 4. A República reconhece a todos os cidadãos o direito ao
trabalho e
promove as condições que o tornam efetivo".
3. DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os direitos do consumidor começam a ser assegurados no sistema jurídico de todas as
nações.
O consumo é uma parte essencial do dia-a-dia do ser humano. 0 consumidor é o sujeito em
que se
encerra todo ciclo econômico. Daí a importância de se dar ao consumidor poderes que o
capacitem para exercer com eficiência o papel de fiscal e agente regulador do
14 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
mercado. Essa atribuição é particularmente importante nos regimes democráticos. Poucos
atos de
governo podem caracterizar melhor a preocupação efetiva pelos direitos da pessoa humana
e pela
justiça social como a instituição de mecanismos de defesa da população consumidora.
Dado o caráter universal da questão, a Organização das Nações Unidas (Resolução ONU
39/248/85) recomenda aos governos "que devem estabelecer e manter uma infra-estrutura
-
adequada que permita formular, aplicar e vigiar o funcionamento das políticas de proteção
ao
consumidor".
E, entre os direitos que recomenda sejam assegurados ao consumidor, inscrevem-se os
seguintes:
1. segurança física dos consumidores;
2. a proteção dos interesses econômicos dos consumidores; 3. acesso a informações
necessárias
aos consumidores para que
façam escolhas acertadas;
4. medidas que permitam aos consumidores obter ressarcimento; 5. a distribuição de bens e
serviços essenciais para o consumidor; 6. produção satisfatória e padronização de execução;
7.
práticas comerciais adequadas e informações precisas quanto
às mercadorias; e
8. propostas de cooperação internacional na área de proteção ao consumidor.
Como órgão consultivo da ONU, constitui-se a International Organization of Consumers
Unions
(IOCU), que congrega centenas de entidades de defesa do consumidor de diferentes países.
Essa
entidade assim definiu os "direitos fundamentais e universais do consumidor":
1. Direito à segurança. Garantia contra produtos ou serviços que
possam ser nocivos à vida ou à saúde.
2. Direito à escolha. Opção entre vários produtos e serviços com
qualidade satisfatória e preços competitivos.
3. Direito sobre a informação. Conhecimento dos dados indis
pensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão
consciente.
4. Direito a ser ouvido. Os interesses dos consumidores devem ser levados em conta pelos
governos no planejamento e execução das políticas econômicas.
5. Direito à indenização. Reparação financeira por danos causados por produtos ou
serviços.
PREFÁCIO À 21. a EDIÇÃO 15
Direito à educação para o consumo. Meios para o cidadão exercitar conscientemente sua
função
no mercado.
Direito a um meio ambiente saudável. Defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a
qualidade de
vida agora e preservála para o futuro.
A defesa dos direitos do consumidor está expressamente assegurada nas Constituições
modernas,
como as da Espanha, Portugal e outras.
A Constituição do Brasil de 1988 incluiu no Título II, entre os "Direitos e garantias
fundamentais", o
seguinte preceito: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" (art. 5.°).
E, no
-
art. 78 das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou: "O Congresso Nacional,
dentro
de cento e vinte dias da promulgação, elaborará código de defesa do consumidor.
• Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei 8.078, de 11.09.1990, que define
como
consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final".
Basicamente, o Código estabelece como direitos do consumidor:
1. a proteção à vida, à saúde, à dignidade e à segurança contra
riscos decorrentes de produtos e serviços;
2. informação adequada e clara sobre produtos e serviços; 3. proteção contra publicidade
enganosa e abusiva; 4. reparação de danos patrimoniais e morais; 5. acesso à Justiça e
garantia
da defesa desses direitos.
4. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
• despertar da sociedade civil e a participação ativa de todos os seus setores no processo de
desenvolvimento da sociedade constitui um dos fenômenos marcantes da história atual.
• a substituição dos antigos processos paternalistas e autoritários pela prática de métodos
democráticos em que as pessoas passam a atuar, fiscalizar e tomar iniciativas através de
comunidades, grupos de múltipla atuação e movimentos sociais.
Dentro dessa realidade e com base no texto da Declaração Universal de 1948, podemos
fixar as
linhas de um novo direito social em formação, representado pelo direito que tem cada
homem de
participar ativamente no processo de desenvolvimento de sua comunidade. Não se trata
apenas de
receber os benefícios do progresso, mas de "tomar parte" nas decisões e no esforço para a
sua
realização. Em lugar de ser tratado como "objeto" das atenções paternalistas dos
6. 7.
16 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
dententores do Poder, o homem passa a ser reconhecido como "sujeito" e "agente" no
processo do
desenvolvimento. Trata-se de uma exigência decorrente da natureza inteligente e
responsável da
pessoa humana.
Esse ponto foi assim fixado por João XXIII, na famosa Encíclica Mater et Magistra:
"Quando as
estruturas e o funcionamento de um sistema comprometem a dignidade humana dos que
nele
trabalham, enfraquecem o sentido de sua responsabilidade ou impedem seu poder de
iniciativa,
esse sistema é injusto ainda mesmo que a produção atinja altos níveis (desenvolvimento
econômico) e seja distribuída conforme as normas da justiça e da eqüidade
(desenvolvimento
social)". Daí a necessidade de "dar às instituições sociais a forma e a natureza de autênticas
-
comunidades (...), o que só acontecerá se os seus membros forem sempre considerados
como
pessoas e chamados a participar da vida e das atividades sociais". E, entre outras
aplicações,
lembra que na vida econômica os empregados "não podem ser tratados como simples
executores
silenciosos, completamente passivos, sem possibilidade de dar sua opinião e sugestões e de
influir
nas decisões que dizem respeito a seu trabalho". "Quanto à nação, muito importa que os
cidadãos,
em todos os setores, se sintam cada vez mais responsáveis pelo bem comum."
A substituição do "paternalismo" pela "participação" é um imperativo da moderna política
social. Na
medida em que se queira respeitar a dignidade da pessoa humana, é preciso assegurar-lhe o
direito de participar ativamente na solução dos problemas que lhe dizem respeito.
Como primeiras manifestações desse reconhecimento, já econtramos na Declaração
Universal dos
Direitos do Homem (1948) a formulação específica de alguns direitos.
Assim, o art. 21 afirma: "Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. A vontade do povo
será a
base da autoridade do governo". Na mesma linha, no campo do trabalho, estabelece o art.
23:
"Todo homem tem direito de organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus
interesses". E o art. 27 dispõe que: "Todo homem tem direito de participar da vida cultural
da
comunidade".
Mas outras modalidades de participação vêm sendo praticadas e reconhecidas, como a dos
moradores, dos jovens, dos consumidores, dos defensores do meio ambiente etc.
A importância desse comportamento social, humano e democrático de participação dos
membros
da comunidade foi destacada em documento oficial da ONU: "A necessidade de os
membros de
um grupo, classe ou organização participarem no planejamento dos seus
PREFÁCIO À 21.a EDIÇÃO 17
próprios programas é básica em qualquer tipo de projeto e confundese com a própria
maneira
democrática de viver".
Com esse fundamento, as legislações começam a definir e assegurar o novo direito das
pessoas à
participação ativa no processo de desenvolvimento da respectiva comunidade.
O regime representativo tradicional reduz a participação do cidadão à formalidade do voto.
Mas as
novas condições de vida coletiva exigem novas soluções. Camadas cada vez mais amplas
da
população tomam consciência do caráter meramente formal e aparente de antigas fórmulas
democráticas, em que a participação do povo é mais simbólica do que real.
-
O homem contemporâneo começa a tomar consciência de que não é apenas um
"espectador" da
história, mas seu "agente". O homem já não se contenta em suportar passivamente os
acontecimentos. Já não acredita na fatalidade, mas toma em suas mãos a própria história,
procurando fazê-la e dominá-la. É nisso, sobretudo, que a história se tomou consciente.
Essa
consciência não se limita a algumas elites, mas se amplia progressivamente a todos os
setores da
vida social. O sentimento de participação é um dos mais poderosos elementos propulsores
da
atividade humana. É ele que entusiasma e anima a ação dos construtores de uma obra
coletiva,
seja uma casa, uma represa, uma catedral, um bairro ou uma cidade.
Dentro desse quadro, a nova Constituição do Brasil abriu novos caminhos à participação
das
pessoas ao declarar, em seu art. 1.°, que o poder será exercido pelo povo, "por meio de
representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição". E estabelece em seu
contexto diferentes modalidades de participação dos cidadãos, como a iniciativa de projetos
de lei,
o referendo, o plebiscito e instituições semelhantes. Consagrou, assim, o princípio de que o
regime
político brasileiro é não apenas representativo, mas também participativo.
Além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular de projetos de lei (art. 14), a
Constituição
consagrou outras formas de participação, especialmente relacionadas com os empregados e
trabalhadores, que constituem a parcela mais ampla da população.
Assim, assegura "plena liberdade de associação para fins lícitos" (art. 5.°, XVII) e, em
relação aos
sindicatos e associações de trabalhadores, estabelece: "É livre a associação profissional ou
sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de Sindicato,
ressalvado o
registro do órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical" (art. 8.°, 1 e III).
0 direito de sindicalização foi estendido aos funcionários públicos: "E garantido ao servidor
público
civil o direito à livre associação sindical" (art. 37, VI).
18 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
Foi concedida aos sindicatos e aos partidos políticos a prerrogativa de impetrar mandado de
segurança "coletivo" (art. 5.°, LXX).
A participação através da negociação coletiva é assegurada aos trabalhadores pelo
"reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho" (art. 7.°, XXVI).
A _ Constituição define como direito dos trabalhadores "a participação nos lucros, ou
resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme
-
definido em lei" (art. 7.°, XI).
Estabeleceu, também, o princípio da participação de trabalhadores
• empregadores nos conselhos dos órgãos públicos, nos termos seguintes: "É assegurada a
participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação" (art.
10).
Na mesma linha, a Constituição estabeleceu a, figura do representante dos empregados nas
empresas, dentro da seguinte norma: "Nas empresas de mais de duzentos empregados é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-
lhes
• entendimento direto com os empregadores" (art. 11).
Foi mantida a representação paritária de trabalhadores e empregadores na composição dos
órgãos da justiça do trabalho (art. 111, § 1.°, art. 115, parágrafo único, e art. 116, parágrafo
único).
Em relação às ações governamentais na área da assistência social, a Constituição
determina: "A
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas
e no controle das ações em todos os níveis" (art. 204, II).
O direito à informação - participação na informação - foi estabelecido na forma seguinte:
"Todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob a pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"
(art.
5.°, XXXIII).
A ação popular foi também assegurada: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
• cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da
sucumbência" (art. 5.°, LXXIII).
A Constituição abriu, assim, instrumentos institucionais que permitem a participação cada
vez mais
ampla da população no conhecimento, fiscalização e controle dos negócios públicos.
Assegurou,
ainda, aos diversos setores da sociedade o direito de atuar na defesa e promoção dos
interesses
coletivos.
PREFÁCIO À 21.a EDIÇÃO 19
5. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
"Desenvolvimento é o novo nome da paz." (Paulo VI, Encíclica Populorum Progressio)
Entre os novos direitos que começam a ser reconhecidos universalmente destaca-se o
"direito ao
-
desenvolvimento".
A Assembléia-Geral das Nações Unidas (ONU), reunida em 04.12.1986, decidiu aprovar a
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, que pode ser assim sintetizada:
"A Assembléia-Geral das Nações Unidas,
Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político
abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os
indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e
na
distribuição justa dos benefícios daí resultantes;
Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos
dos
povos e indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo,
neocolonialismo, apartheid, racismo e discriminação racial, dominação estrangeira,
ocupação,
agressão e ameaças contra a soberania nacional,
• ameaças de guerra contribuiria para o estabelecimento de condições propícias para o
desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente
• progresso no campo de desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas medidas de
desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e social e ao bem-estar
de
todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e
que a
política de desenvolvimento deveria fazer do ser humano
• principal participante e beneficiário do desenvolvimento;
Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a
igualdade
de oportunidades para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos
indivíduos que as compõem;
Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1.°
1. O direito ao desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda
pessoa
humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele contribuir
• dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam
ser
plenamente realizados.
2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos
povos à
autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre
todas
as suas riquezas e recursos naturais.
20 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO Artigo 2.°
-
1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve ser participante ativo e
beneficiário do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos têm responsabilidades pelo desenvolvimento, individual e
coletivamente.
3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento que visem o constante aprimoramento do bemestar de toda a população e
de
todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no
desenvolvimento e
na distribuição eqüitativa dos benefícios resultantes.
Seguem-se outras considerações e definições destinadas a precisar e apoiar a realização
desse
direito.
Em janeiro de 1990, como novo passo no processo histórico do reconhecimento e
implantação
desse direito, a ONU realizou em Genebra uma reunião com a participação de 150
representantes
de todo o mundo, denominada `Consultas Mundiais sobre a Realização do Direito ao
Desenvolvimento como um Direito Humano'.
Os trabalhos da reunião focalizaram três pontos centrais: 1. problemas; 2. critérios; e 3.
mecanismos de implementação e cumprimento do direito ao desenvolvimento, como um
direito
humano.
Como se vê, trata-se de um processo em marcha para a afirmação de um novo direito. Para
identificar o caráter de luta desse processo é oportuno lembrar que a Declaração sobre o
Direito ao
Desenvolvimento foi aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 1968, pelo
voto de
160 países, com a abstenção da Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Israel, Japão e Inglaterra,
a
ausência da Albânia, S. Domingos e Vanatu, e o único voto contrário dos Estados Unidos.
A evolução dos trabalhos da ONU mostra um avanço: nos anos 60 e 70 discutia-se o direito
à
autodeterminação dos povos, que passaram a se constituir em Estados independentes. Hoje
o
debate avançou para o problema dos direitos da pessoa e das coletividades humanas no
âmbito
de estruturas globais de dominação, exploração ou indiferença e se afirma, implícita ou
explicitamente, o dever de solidariedade.
Como observou o representante do Brasil na reunião de Genebra, Professor Cançado
Trindade,
Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "A consagração do direito ao
desenvolvimento como um direito humano introduz um forte componente ético na
avaliação e
condução das relações internacionais contemporâneas".
"Não se pode falar de uma Agenda para a paz, sem se falar de uma Agenda para o
-
desenvolvimento", afirmou, na mesma linha, o Secretário-Geral das Nações Unidas, Perez
de
Cuellar.
E, assim, através da história, enfrentando injustiças, opressões e violências, o direito vai
abrindo
caminhos para que o desenvolvimento da sociedade se realize dentro do respeito à igual
dignidade
de todos os homens. Como lembra Levy-Ullmann, "a idéia de justiça se encontra em todas
as leis,
mas não se esgota em nenhuma; é ela, entretanto, que dá sentido e significação a todo o
direito
positivo".
São Paulo, março de 1993.
PREFÁCIOS ANTERIORES
PREFÁCIO À 9.a EDIÇÃO
Desde 1972, quando foi publicada a 3.' edição deste livro, várias edições se sucederam
rapidamente, sem que tivéssemos a oportunidade de fazer a atualização e as revisões que
nos
parecem convenientes.
A premência de novas tiragens -cinco edições em pouco mais de seis anos - e a intensidade
da
vida parlamentar não nos permitiram realizar, de uma só vez, a revisão do texto integral,
como
havíamos planejado. Decidimos, por isso, fazer esse trabalho por partes, a partir de agora.
Nesta
9.' edição, começamos por rever o Capítulo I da Primeira Parte e introduzir pequenas
alterações ou
correções no restante da obra.
É nossa intenção proceder da mesma forma nas próximas edições, até que tenhamos a obra
inteiramente revista.
Ao agradecer a crescente acolhida que professores e alunos têm dispensado a este livro, de
clara
orientação humanista, é oportuno lembrar o papel histórico que, no processo de
desenvolvimento
nacional, cabe à luta pelo direito.
Talvez em nenhuma época, como hoje, o estudo e a prática do direito tenham se
identificado tanto
com a própria defesa da civilização e do humano. Em qualquer das modalidades de sua
atuação,
como juiz, promotor, consultor, advogado, administrador ou legislador, cabe ao jurista
trabalhar
permanentemente para assegurar a cada homem o respeito que lhe é devido: suum cuique
tribuere. E defender, assim, aquela realidade fundamental que é a fonte das fontes do
direito: a
pessoa humana.
-
Ao lado dos técnicos da administração, da economia ou da cibernética, os homens do
direito têm a
missão insubstituível de fazer com que o desenvolvimento da sociedade se processe em
termos de
justiça, isto é, que se assegure a cada homem e a todos os homens o respeito aos direitos
que lhe
são devidos.
Por isso, a Nação entrega às Faculdades de Direito a tarefa humanizadora, essencial ao
desenvolvimento, de formar cidadãos que serão, na vida nacional, os lutadores permanentes
da
justiça e da liberdade.
São Paulo, janeiro de 1980
ANDRÉ FRANCO MONTORO
A disciplina tradicionalmente denominada Introdução à Ciência do Direito recebe hoje
nova
designação oficial: Introdução ao Estudo do Direito, por iniciativa do Conselho Federal de
Educação, que, em 28.01.1972, aprovou o currículo mínimo para os cursos de Direito.
O conteúdo da presente obra corresponde, com exatidão, à nova denominação oficial.
Como se
verifica pelo Plano de Trabalho (p. 25), este livro não se limita ao estudo de direito como
ciência.
Seu conteúdo é, na realidade, uma introdução ao estudo do direito em suas diversas
perspectivas
fundamentais, como ciência, justiça, norma, direito subjetivo e fato social.
Além dos naturais acréscimos, atualizações e melhor esclarecimento de alguns textos, sai a
presente edição com duas modificações mais importantes:
A primeira - decorrente de solicitação generalizada dos alunos - é a tradução dos textos de
autores
estrangeiros citados no parágrafo dedicado a Outras Formulações, que se encontra no fim
de cada
capítulo.
A segunda - que atende também a sugestões de alunos e professores - consiste na inclusão,
no
fim de cada volume, de um índice alfabético de assuntos tratados e o outro de autores
citados.
Com essa providência, temos em vista facilitar o trabalho de pesquisa e consulta dos que se
utilizarem desta obra.
Agradecemos, mais uma vez, a acolhida que tem recebido o presente trabalho e as
sugestões e
críticas, que muito têm contribuído para seu aperfeiçoamento.
São Paulo, janeiro de 1972
PREFÁCIO À 2." EDIÇÃO
Publicado o 1.° volume da presente obra (1968), a edição esgotouse antes de ser feita a
publicação do 2.° volume. Essa circunstância permitiu-nos realizar um remanejamento da
matéria e
-
acrescentar alguns elementos, que contribuirão para melhor distribuição e aperfeiçoamento
do
texto.
Essas modificações, aconselhadas pela experiência e estimuladas pela contribuição de
professores, alunos e críticos especializados, acentuam o caráter experimental e dinâmico
que
pretendemos dar a esta Introdução à Ciência do Direito.
Quais os objetivos de um curso de Introdução ao Direito?
Essa pergunta é fundamental, se quisermos examinar criticamente os atuais cursos e
introduzir
nos mesmo modificações que correspondam às expectativas e necessidades de um
estudante que
inicia o estudo do Direito. Sem a fixação dos objetivos, é impossível avaliar a eficiência de
qualquer
curso.
No caso do curso de Introdução à Ciência do Direito, pensamos que os principais objetivos
podem
ser assim indicados:
1. Proporcionar aos alunos uma visão geral do campo do direito, o que se desdobra
naturalmente
no conhecimento:
- da posição do direito no conjunto dos conhecimentos humanos;
- dos ramos do direito público e privado;
- das disciplinas jurídicas fundamentais.
2. Introduzir os estudantes no conhecimento da terminologia jurídica e das categorias
fundamentais do direito, tais como a norma jurídica, suas espécies e interpretação, o direito
subjetivo e o dever jurídico, a relação jurídica, o sujeito ativo e passivo e o objeto do
direito, a
prestação jurídica, a pessoa física e a jurídica, a sanção e a ação judicial, a estrutura e os
poderes
do Estado etc.
3. Conduzir a uma tomada de consciência sobre a importância e o significado do direito na
promoção do desenvolvimento nacional, em termos de justiça, isto é, com o respeito à
dignidade
pessoal de todos os homens.
A esse tríplice objetivo procura atender o presente estudo, como se pode verificar pela
distribuição
de suas partes e especialmente pela leitura dos n. 1, 2, 63 e 69.
24 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
É oportuna uma palavra sobre os métodos no ensino do Direito.
A reforma universitária, que se processa no país, tem uma de suas justificativas na
necessidade de
ser assegurada ao estudante uma participação ativa no desenvolvimento dos cursos.
O aluno não pode continuar a ser simples ouvinte de preleções dos professores. Sua
participação
deve ser promovida pelo exame e discussão de textos, casos de jurisprudência e questões de
interesse real.
-
A divisão da turma em grupos, para a pesquisa e debate de tais problemas, com a
apresentação
dos resultados perante a classe, tem sido adotada com sucesso e servido de base para
exposição
posterior e explicações do professor.
A realização de trabalho pessoal e escrito pelos alunos sobre temas relativos ao programa é
outra
forma de participação ativa do estudante.
Com o propósito de facilitar essas e outras modalidades de participação e trabalho dos
alunos no
desenvolvimento do curso, incluímos no fim de cada capítulo um parágrafo dedicado a
Outras
Formulações, onde são transcritos textos divergentes de diversos autores, casos julgados
pelos
tribunais ou documentos semelhantes, e outro dedicado à Bibliografia especializada. Como
o
mesmo objetivo, incluímos, no fim do volume, um índice geral das matérias tratadas e
outro índice
de autores.
Agradecemos, antecipadamente, as sugestões e críticas que possam contribuir para que este
livro
seja um instrumento cada vez mais útil aos que devem auxiliar as novas gerações na
Introdução à
Ciência do Direito.
São Paulo, fevereiro de 1970
PLANO DE TRABALHO
1. O direito pode ser encarado sob duas perspectivas diferentes: como elemento de
conservação
das estruturas sociais, ou como instrumento de promoção das transformações da sociedade.
Para os que defendem a função conservadora do direito, a concepção mais adequada a essa
missão é a identificação do direito com a lei, e, por extensão, ao contrato, como lei entre as
partes.
Nesse sentido, é significativa a advertência com que famoso professor de Paris iniciativa
seu
curso: "Não vim ensinar o direito, vim expor o Código Civil".
Mas, principalmente nos países em desenvolvimento, o erro dessa posição é patente. Fazer
do
direito uma força conservadora é perpetuar
• subdesenvolvimento e o atraso. Identificar o direito com a lei é errar duplamente,
porque
significa desconhecer seu verdadeiro fundamento
• condená-lo à estagnação.
Para fundamentar a missão renovadora e dinâmica do direito é preciso rever certos
conceitos de
base e afirmar, na sua plenitude, o valor fundamental, que dá ao direito seu sentido e
dignidade: a
-
justiça.
Não se trata de um conceito novo, mas permanente, que deve ser afirmado, estudado e
efetivamente aplicado, se quisermos dar ao direito sua destinação verdadeira, que é a de
ordenar
a convivência
• o desenvolvimento dos povos.
Nos textos clássicos de Aristóteles, Ulpiano, Cícero, S. Tomás
• outros, encontramos formulada a doutrina básica da justiça, mas adaptada a uma realidade
profundamente diferente da atual. Encontram-se aí as sementes para a elaboração ulterior
de um
pensamento jurídico-filosófico, que precisa ser desenvolvido e aplicado às novas condições
da
sociedade e ao direito moderno.
A esse respeito, dois erros, a nosso ver, precisam ser evitados. Primeiro, a simples repetição
daquele pensamento, como se o mundo não houvesse mudado. Segundo, a rejeição pura e
simples dessa doutrina, como se a mudança das condições sociais destruísse as exigências
fundamentais do respeito à pessoa humana.
26 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
2. Que é direito?
Na linguagem comum e na linguagem científica, o vocábulo direito é empregado com
significações
diferentes. Ele tem sentido nitidamente diverso nas seguintes expressões:
1. o direito brasileiro proíbe o duelo;
2. o Estado tem direito de cobrar impostos; 3. o salário é direito do trabalhador; 4. o direito
é um
setor da realidade social;
5. o estudo do direito requer métodos próprios.
Cada uma dessas frases emprega uma das significações fundamentais do direito. Na
primeira,
direito significa a lei ou norma jurídica (direito-norma). Na segunda, direito tem o sentido
de
faculdade ou poder de agir (direito-faculdade ou direito-poder). Na terceira, indica o que é
devido
por justiça (direito-justo). Na quarta, o direito é considerado como fenômeno social
(direito-fato
social). Na última, ele é referido como disciplina científica (direito-ciência).
São cinco realidades distintas. E, se quisermos saber o que é o direito, precisamos estudar o
conteúdo essencial de cada uma dessas significações.
Esse é o plano do presente trabalho. Consta ele de cinco partes:
1.8 parte - O direito como ciência (Epistemologia Jurídica); 2.' parte - O direito como justo
(Axiologia Jurídica);
3.' parte - O direito como norma (Teoria da norma jurídica); 4.' parte - O direito como
faculdade
(Teoria dos direitos sub
jetivos);
5.' parte - 0 direito como fato social (Sociologia do Direito).
Primeira Parte
-
O DIREITO COMO CIÊNCIA (Epistemologia Jurídica)
1
O CONCEITO DE DIREITO
SUMÁRIO: 1. Origens do vocábulo: 1.1 Problemas de epistemologia jurídica; 1.2
Definição nominal
e real; 1.3 Origem dos vocábulos "direito" e "jurídico" - 2. Pluralidade de significações do
direito -
Cinco realidades fundamentais: 2.1 Direito-norma: 2.1.1 Direito positivo e Direito natural;
2.1.2
Direito estatal e não-estatal; 2.2 Direito-faculdade; 2.3 Direito justo; 2.4 Direito-ciência;
2.5 Direito-
fato social; 2.6 Outras acepções - 3. Direito-conceito análogo: 3.1 Conclusões; 3.2
Analogia: 3.2.1
Analogia intrínseca 'ou de proporção; 3.2.2 Analogia extrínseca ou de relação; 3.2.3
Analogia
metafórica - 4. Aplicação dos princípios da analogia às diversas significações do direito:
4.1
Analogia de relação: 4.1.1 Analogia entre as significações fundamentais do direito.
Primado da Lei
ou da Justiça? Formalismo jurídico e humanismo jurídico; 4.1.2 Outra analogia: Direito
positivo e
Direito natural; 4.2 Analogia intrínseca: Direito estatal e Direito não-estatal - 5. Outras
formulações:
5.1 "Conceito de direito", João Mendes; 5.2 "Uma concepção sociológica do direito", Lévy-
Bruhl;
5.3 "Justo, conteúdo essencial da norma jurídica", F. Geny; 5.4 "O Direito e o materialismo
histórico
e dialético", K. Marx; 5.5 "Concepção quântica do direito", Goffredo Telles Júnior - 6.
Bibliografia.
1. Origens do vocábulo
1.1 Problemas de epistemologia jurídica
Ao estudar o direito como ciência, devemos naturalmente examinar sua definição, assim
como o
lugar que ele ocupa no conjunto
das ciências e a natureza de seu objeto. Tais problemas pertencem ao campo da
Epistemologia
Jurídica.
Epistemologia, do grego epistême (ciência) e logos (estudo), significa etimologicamente
"teoria da
ciência". Nesse sentido, podemos
30 INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO
dizer, com Machado Neto, que "tratar da ciência do direito, ainda que para o mister
elementar de
defini-lo, é fazer Epistemologia".'
-
Há, entretanto, na linguagem filosófica, certa imprecisão e diversidade de conceitos sobre a
exata
significação do vocábulo. Assim, Lalande define Epistemologia como "o estudo crítico dos
princípios, das hipóteses e dos resultados de cada ciência" (Vocabulaire technique et
critique de la
Philosophie, verbete "epistemologie"). E, em nota, esclarece que a palavra inglesa
epistemulogy é
freqüentemente empregada para designar toda a "teoria do conhecimento" ou "gnosiologia".
Da
mesma forma, os italianos, em geral, não costumam distinguir epistemologia e teoria do
conhecimento. De qualquer forma, os problemas citados: definição de direito, sua posição
no
quadro das ciências, a natureza de seu objeto constituem inquestionavelmente temas de
Epistemologia do Direito.
1.2 Definição nominal e real
Conceituar o direito é defini-lo. E há duas espécies de definição: a) nominal, que consiste
em dizer
o que uma palavra ou nome significa; b) real, que consiste em dizer o que uma coisa ou
realidade
é. Em obediência à recomendação da lógica, é o que vamos fazer
em relação ao direito. Estudaremos, primeiramente, a significação da
palavra. Examinaremos, em seguida, a realidade ou realidades que
constituem o direito.
O estudo das palavras e da linguagem em geral é da maior importância. Quando um
vocábulo é
empregado durante várias gerações para designar uma realidade, ele se apresenta cheio de
conteúdo e significação. O nome é a experiência acumulada e constitui, de certa forma, o
limiar da
ciência.'
1.3 Origem dos vocábulos "direito" e "jurídico"
Que significa a palavra "direito"? Qual a sua origem?
Nas línguas modernas encontramos dois Direito conjuntos de termos utilizados para
exprimir a
idéia de direito.
Um primeiro conjunto liga-se ao vocábulo "direito", que encontra similar em todas as
línguas
neolatinas e, de forma geral, nas línguas ocidentais modernas: Droit (francês); Diritto
(italiano);
Derecho (espanhol); Recht (alemão); Right (inglês); Dreptu (romeno).
~" A. L. Machado Neto, Compêndio de introdução à ciência do Direito. São Paulo,
Saraiva, 1969, p. 7.
2' É hoje geralmente reconhecido que a linguagem é elemento fundamental no estudo de
ciências
humanas, como o direito e a filosofia. V. "Filosofia da linguagem" e a "Doutrina de
linguagem
jurídica", no item 4.2.4, Capítulo 9 do presente volume.
CONCEITO DE DIREITO 31
-
Essas palavras têm sua origem num vocábulo do baixo latim: directum ou rectum, que
significa
"direito" ou "reto". Rectum ou directum é o que é conforme "Directum" a uma régua.
Mas, ao lado desse, existe outro conjunto de palavras que, nas línguas modernas, liga-se à
noção
de direito. Esse conjunto é representado pelos vocábulos: "jurídico", "jurisconsulto",
"judicial",
"judiciário', "jurispru