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10 INTRODUÇÃO A presente pesquisa monográfica debruça-se na análise da possibilidade de utilização, no sistema processual penal pátrio, de escritos psicografados como meio probatório, mais especificamente na modalidade de prova documental. O ordenamento jurídico brasileiro, bem como a prática processual, consolidada na jurisprudência, aceita diversos meios de provas, estejam eles previstos na própria legislação ou não. Todavia, a admissão da psicografia como um meio de prova tem gerado grande discussão na comunidade jurídica. Cartas psicografadas já foram utilizadas como meio de prova em processo, sendo aceitas por magistrados, o que leva à conclusão de que foram consideradas como idôneas e não como provas ilícitas, como classificam alguns, e que se encaixaram no conjunto probatório, formando o convencimento do julgador sobre determinado fato, que resultou, inclusive, em decisões que absolveram réus em processos-crimes. Por tal fato, gerou-se uma temática polêmica, pois há, em grande número, os que consideram ser, a psicografia, fenômeno religioso e de fé, desconhecendo o seu aspecto científico, pelo que não aceitam que seja levada à apreciação do judiciário como meio probante, pois que, de tal sorte, seria uma afronta à laicidade do Estado. Acreditam, portanto, os que se opõem à admissibilidade da referida modalidade probatória na realidade processual, que seja o fenômeno mediúnico, gênero do qual a psicografia é espécie, produto de uma corrente religiosa que se denomina doutrina espírita. Atestam, assim sendo, o desconhecimento sobre o assunto, pois que os registros sobre o acontecimento de casos de mediunidade antecedem à criação da própria doutrina espírita, motivo pelo qual não poderia ser dela produto. Portanto, inicialmente será procedida uma explanação sobre a temática do fenômeno mediúnico, com foco, em especial, na psicografia. Serão expostos conceitos e tipos, na tentativa de apresentar o tema, por muitos ainda desconhecido, mesmo que de forma superficial, haja vista a extensão e abrangência da matéria que, por certo, não seria exaustivamente debatida em simples pesquisa acadêmica.

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa monográfica debruça-se na análise da possibilidade de utilização, no

sistema processual penal pátrio, de escritos psicografados como meio probatório, mais

especificamente na modalidade de prova documental.

O ordenamento jurídico brasileiro, bem como a prática processual, consolidada na

jurisprudência, aceita diversos meios de provas, estejam eles previstos na própria legislação ou

não. Todavia, a admissão da psicografia como um meio de prova tem gerado grande discussão na

comunidade jurídica.

Cartas psicografadas já foram utilizadas como meio de prova em processo, sendo aceitas

por magistrados, o que leva à conclusão de que foram consideradas como idôneas e não como

provas ilícitas, como classificam alguns, e que se encaixaram no conjunto probatório, formando o

convencimento do julgador sobre determinado fato, que resultou, inclusive, em decisões que

absolveram réus em processos-crimes.

Por tal fato, gerou-se uma temática polêmica, pois há, em grande número, os que

consideram ser, a psicografia, fenômeno religioso e de fé, desconhecendo o seu aspecto

científico, pelo que não aceitam que seja levada à apreciação do judiciário como meio probante,

pois que, de tal sorte, seria uma afronta à laicidade do Estado.

Acreditam, portanto, os que se opõem à admissibilidade da referida modalidade

probatória na realidade processual, que seja o fenômeno mediúnico, gênero do qual a psicografia

é espécie, produto de uma corrente religiosa que se denomina doutrina espírita.

Atestam, assim sendo, o desconhecimento sobre o assunto, pois que os registros sobre o

acontecimento de casos de mediunidade antecedem à criação da própria doutrina espírita, motivo

pelo qual não poderia ser dela produto.

Portanto, inicialmente será procedida uma explanação sobre a temática do fenômeno

mediúnico, com foco, em especial, na psicografia. Serão expostos conceitos e tipos, na tentativa

de apresentar o tema, por muitos ainda desconhecido, mesmo que de forma superficial, haja vista

a extensão e abrangência da matéria que, por certo, não seria exaustivamente debatida em simples

pesquisa acadêmica.

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E assim, buscar-se-á, com este trabalho, a demonstração do aspecto natural que envolve

a psicografia, a ser realizada inicialmente através da declaração de vários pesquisadores que

realizaram observação e estudos durante anos, pesquisadores estes que foram homens de renome,

conhecidos pela sociedade do período em que viveram como pessoas cultas, estudiosos, havendo

entre eles, inclusive, diversos cientistas.

A exposição percorrerá, desta feita, o caminho da tentativa de desfazer os conceitos pré-

formados por grande parte das pessoas, desvinculando o caráter religioso, místico e sobrenatural

atribuído à mediunidade e à psicografia, resultado típico do desconhecimento, pois que é

costumeiramente adotada a prática de se atribuir a rotulação de sobrenatural aos acontecimentos

para os quais não se tem ou não se conhece explicação.

À medida que forem sendo relatados os estudos realizados por tais pesquisadores, serão

trazidos a lume os registros de casos ocorridos, sejam eles em território nacional como em

diversos outros Estados.

Em momento seguinte, será analisada a viabilidade de aceitação dos escritos

psicografados como meio probatório na seara processual, fazendo referência aos argumentos que

sustentam a tese de que seja aceitável a apresentação para apreciação pelo judiciário de tais

escritos, com base em princípios presentes na legislação vigente, inclusive na Carta Magna,

englobando ainda o silêncio do ordenamento jurídico positivado no que concerne ao tema.

Sobre a utilização de mensagens psicografadas como prova processual, será abordada a

possibilidade de verificação de autenticidade, através da submissão dos referidos documentos à

perícia grafotécnica, fazendo-se referência a diversos estudos e análises realizados, tendo sido,

inclusive, objeto de publicação de obra literária, intitulada ―A psicografia à luz da grafoscopia‖,

de Carlos Augusto Perandréa.

O supracitado autor, por diversos anos, laborou como perito judiciário em

documentoscopia, tendo realizado uma análise comparativa das escritas das mensagens

psicografadas com as das pessoas ―em vida‖, às quais era atribuída a autoria. Muitas mensagens

por ele analisadas também foram avaliadas por outros profissionais da área, corroborando com a

conclusão sobre a veracidade apontada.

Importante registrar, ainda, que o referido estudo foi executado utilizando-se de

metodologia que é empregada pela Justiça, tida como padrão da grafoscopia judiciária, não só no

Brasil mas em todo o mundo.

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Quiçá por desconhecerem o assunto, os registros históricos e as análises e experimentos já

realizados, muitos indagam sobre a veracidade de tais escritos, pelo que serão, também,

apresentados os principais aspectos que fundamentam a divergência de posicionamentos sobre a

aceitação da psicografia na realidade processual, ocasião em que serão examinados os

argumentos que são defendidos tanto pela corrente que aceita a possibilidade de utilização de

cartas psicografadas como meio de prova, tanto pela parte que inadmite.

A metodologia de que lançamos mão, portanto, para a consecução da presente pesquisa

foi, basicamente, a bibliográfica, através da análise de livros, artigos publicados em revistas,

jornais, no meio eletrônico, entre outros.

Por fim, a pesquisa se fundamentará na avaliação da jurisprudência, momento em que

serão apresentados casos concretos em que as cartas psicografadas já foram utilizadas, no Brasil,

como prova, servindo como subsídio para que réus fossem inocentados em processos-crimes.

E assim, visa-se um mínimo de esclarecimento sobre o tema, sendo certo que este aqui

não se esgota, mas, pelo contrário, se constitui em mero primeiro passo para estimular estudos

mais aprofundados e específicos, pois que poucas são as fontes de consulta, dificultando

sobremaneira o conhecimento, o que pode, como anteriormente dito, causar prejuízo à parte no

processo.

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1. DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

"O objetivo da argumentação, ou da discussão, não deve ser a vitória, mas o progresso."

Joseph Joubert

Para tratarmos sobre a polêmica temática da possibilidade de utilização de psicografias

como meio de prova no processo penal, necessário se faz, em princípio, realizarmos uma breve

análise do sistema probatório no processo penal pátrio.

Mais uma vez, ressalte-se que não se pretende aqui o esgotamento do assunto, visto

que se trata, este em específico, de tema deveras complexo, extenso e que atrai grande foco dos

estudiosos processualistas, chegando ao ponto de ser criado, no meio doutrinário, o que hoje se

conhece por teoria geral da prova.

Neste capítulo inicial, trar-se-á uma breve noção sobre a teoria acima referida,

explanando-se, a título de exemplo, sobre o conceito e finalidade das provas, as modalidades de

prova admissíveis, as vedações impostas quanto à liberdade probatória, os Princípios norteadores

das provas e os sistemas existentes para sua apreciação.

Como exposto, realizar-se-á tão somente uma breve análise do assunto, buscando-se

contextualizar com o tema principal desta pesquisa, bem como tentando-se apresentar ao leitor

conceitos sem os quais não se faria possível o entendimento do que será abordado no decorrer do

trabalho.

Tornar-se-ia, por exemplo, inviável, durante as exposições, defendermos a ideia de

serem, os escritos psicográficos, provas documentais, sem que se tenha, no mínimo, noção do que

é uma prova e qual o seu objetivo, bem como que se trata, a prova documental, de um dentre os

diversos meios de prova admitidos na realidade processual.

1.1. CONCEITO

Como bem leciona Barros (2011, p.126) ―[...] mister dizer que a palavra prova tem sua

origem no latim probus ou proba, com o significado de bom, correto, honrado, sendo que em

qualquer dicionário da língua portuguesa, o termo apresenta muitos significados.‖

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Prova, na seara jurídica, pode ser definida como sendo o instrumento do qual se

utilizam os sujeitos do processo na busca da formação do convencimento do julgador a respeito

da veracidade de um fato ou alegação, constituindo-se, portanto, em elemento intrínseco ao

exercício do direito de ação, bem como de defesa.

Ishida (2012) afirma que a palavra prova tem origem do latim probatio, constituindo-se

em um conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, 2ª parte; 209 e 234) e

por terceiros (perícias), e destina-se a ―levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou

inexistência de uma fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação (é destinada ao juiz, pois é

ele quem irá julgar)‖.

Corroborando com tal conceito, encontramos a definição apresentada por Távora e

Alencar (2012, p.376), que assim lecionam:

[...] O convencimento do julgador é o anseio das partes que litigam em juízo,

que procurarão fazê-lo por intermédio do manancial probatório carreado nos

autos. Esta é a fase da instrução processual, onde se utilizam os elementos

disponíveis para descortinar a ―verdade‖ do que se alega, na busca de um

provimento judicial favorável. A demonstração da verdade dos fatos é feita

por intermédio da utilização probatória, e a prova é tudo aquilo que contribui

para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos,

atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio.

Importante se faz registrar, ainda, que a doutrina nos traz diversas classificações para as

provas. Entendemos, pois, como de relevância para o presente trabalho a que pertine à forma,

tendo-se, assim, que tal classificação leva em consideração o modo pelo qual a prova se apresenta

em juízo. Com base nesse critério, as provas são divididas em materiais, testemunhais e

documentais.

Focando-se na temática deste estudo, que trata de escritos psicográficos, consideramos

como mais relevante trazer o conceito de prova documental, que se encontra previsto no próprio

ordenamento jurídico, como se pode analisar através do dispositivo contido no art. 232 do CPP, o

qual estabelece que ―consideram-se como documentos quaisquer escritos, instrumentos ou

papéis, públicos ou particulares‖.

Parte da doutrina entende que existem três concepções para o termo prova, englobando os

aspectos do ato de provar, tido como o processo pelo qual se verifica a verdade do fato alegado

pela parte; do meio de prova, que se refere ao instrumento pelo qual se busca demonstrar o

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alegado; e do resultado do ato de provar, considerado como o produto gerado pela análise dos

instrumentos de prova oferecidos.

Como é possível se observar nas conceituações apresentadas, inegável que o propósito,

fim maior da prova, encontra-se diretamente interligado à sua definição, pelo que passemos a

tratar, adiante, sobre isto.

1.2. FINALIDADE DA PROVA

Relativamente ao escopo da prova, temos que, intrínseco no conceito está a sua finalidade,

o objetivo, que é a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu,

condenando ou absolvendo. (TÁVORA e ALENCAR, 2012)

Tucci (1989, apud BARROS, 2011, p.124-125) em precisa lição, ensina que a ―prova

judiciária‖ é realizada no sentido da demonstração, ao órgão jurisdicional, da verdade de um dos

fatos afirmados pelas partes (sentido objetivo). E tal se dá para que o julgador se convença de sua

correspondência com a realidade, isto é, para que se forme em seu espírito a convicção da

verdade de tais fatos (sentido subjetivo).

Considerando-se ser, a prova, um dos instrumentos dos quais se utilizam os sujeitos do

processo na tentativa de comprovação de suas alegações, vale dizer, segundo entendimento de

Barros (2011), que para o juiz formar o seu convencimento a respeito da veracidade ou

inconsistência da imputação apresentada pela acusação contra o réu, é preciso que

obrigatoriamente se atenha ao contexto probatório produzido nos autos.

Entretanto, a prova é destinada ao convencimento do julgador com relação, unicamente,

àqueles fatos que tenham necessidade de ser comprovados, ou seja, os duvidosos, e estes são,

portanto, o objeto de prova. Bem assim demonstra-se a concepção de Tucci (1989, apud

BARROS, 2011, p.127).

Por conseguinte,

Alguns fatos independem de prova. São os fatos axiomáticos, intuitivos ou

evidentes; os fatos notórios; as presunções legais; e, os fatos inúteis. Os

primeiros são os fatos evidentes cujo grau de certeza não carece de prova. Os

fatos notórios são os que fazem parte do conhecimento da sociedade em geral.

As presunções legais são conclusões que a lei estabelece como certo. Já os fatos

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inúteis são aqueles irrelevantes na apuração da verdade e não influenciam na

formação do convencimento do juiz. (LOPES; BARBOSA, 2011).

1.3. MEIOS DE PROVA

Leciona Garcia (2010) que por meios de prova entende-se toda e qualquer maneira de se

levar para o processo informações que permitam esclarecer o que realmente aconteceu, tanto em

relação ao fato quanto à autoria.

Inicialmente, necessário se mostra fazermos alusão ao diploma legal no qual se encontra

inserido o rol dos meios de prova admitidos na seara processual penal, qual seja, o Código de

Processo Penal Brasileiro.

A referida norma processual, frise-se, entretanto, não traz de forma exaustiva quais seriam

os meios de prova admissíveis juridicamente, ou seja, seu rol não é taxativo, podendo, tal

conclusão, ser inferida da lição de Rangel (2003, apud TÁVORA e ALENCAR, 2012), que

entende que os meios de prova são todos aqueles que o juiz, direta ou indiretamente, utiliza para

conhecer da verdade dos fatos, estejam eles previstos em lei ou não.

Ante o exposto, considerando-se que os meios de prova elencados pela legislação

processual penal vigente não são os únicos possíveis de serem utilizados com o objetivo da

demonstração da verdade e consequente convencimento do julgador no cenário processual, tem-

se que são admissíveis como modalidade probatória tanto as chamadas provas nominadas, que

são aquelas enumeradas nos arts. 158 a 250 do CPP, ou seja, aquelas que foram disciplinadas pela

legislação, bem como as inominadas, tidas como as que ainda não foram tratadas pela norma,

também conhecidas como provas atípicas.

Conforme explana Garcia (2010), o Código de Processo Penal elenca alguns dos meios de

prova possíveis de serem utilizados, tais como: declarações do ofendido, depoimento de

testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, interrogatório do acusado,

confissão, perícias, documentos, indícios e objetos apreendidos. Todavia, além das relacionadas,

há a possibilidade de produção de outras provas, desde que não sejam consideradas ilícitas, as

quais são vedadas pela Constituição Federal.

Portanto, considera-se que a norma processual tão somente elenca os meios de prova que

mais frequentemente são usados, pelo que, todavia, não significa dizer que as partes não possam

optar por outros que não tenham sido trazidos de forma específica pela lei.

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Sendo, tanto o direito quanto a sociedade, dinâmicos, tendo como um dos fatores que

impulsionam grandes mudanças os constantes avanços alcançados pela ciência e pela tecnologia,

não se poderia pretender limitar a utilização dos meios de prova tão somente àqueles trazidos pela

legislação.

Do contrário, grande seria o risco de causar prejuízo às partes no processo, através da

possibilidade, se assim fosse, de o julgador proferir uma decisão injusta, pelo desconhecimento

de uma verdade que não pôde ser confirmada simplesmente por falta de expressa provisão legal

admitindo determinado meio de prova.

Vários são os meios de prova que são, atualmente, corriqueiramente utilizados no

processo mas que, entretanto, não encontram-se previstos no rol do CPP.

Exemplificativamente, podemos citar o croqui, definido como sendo esboço de desenho

ou pintura, amplamente utilizado em crimes de trânsito, para ilustração do local de acidente.

Também reforçando tal entendimento, Ishida (2012) afirma que não se pode frustrar o

interesse estatal na justa aplicação da lei penal. Tanto que os meios de prova elencados no CPP

são meramente exemplificativos, sendo possível a produção de outras provas distintas daquelas

ali enumeradas.

Válido registrar, entretanto, que essa liberdade probatória não se constitui em questão

absoluta, visto que, levando-se em conta, principalmente, o grau de importância da temática das

provas para a realidade processual, não poderia ela ser deixada ao total arbítrio das partes.

E esta linha de pensamento também segue Carnelutti (1944, apud BARROS, 2011,

p.126), que afirma ser a prova uma operação, pela qual em grande parte depende o custo e o

rendimento do processo. E por isso se compreende que não seja abandonada à livre atividade dos

homens, mas, ao contrário, que seja regulada pelo direito a fim de garantir, do melhor modo

possível, os resultados.

Nessa esteira, entende Tourinho Filho (2010) que o processo penal funciona à semelhança

do que ocorre no cível, que possui regramento contido no art. 332 do Código de Processo Civil,

segundo o qual ―todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não

especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação

ou a defesa‖. O citado doutrinador ainda ressalta que a vedação constante na legislação, referente

às provas que atentem contra a moralidade e a dignidade da pessoa humana, é fundada em

princípios constitucionais, e justamente por esse fato, não pode ser esquecida.

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Assim sendo, temos que o maior empecilho ou limitação ao livre arbítrio das partes no

que concerne ao meio de prova encontra-se na Constituição Federal, seja em seus princípios,

como também em dispositivo específico, mais precisamente em seu art. 5º, inciso LVI, conforme

o qual são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O referido veto é reproduzido pelo Código de Processo Penal, que dispõe, em seu art. 157,

que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Outros dispositivos legais também se constituem em verdadeira limitação à liberdade

probatória, estabelecendo alguns casos de provas que não são admitidas, sendo possível citar, por

exemplo, a proibição contida no art. 207 do CPP, relativa ao depoimento das pessoas que, em

razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo. Outro exemplo é a regra

disposta no art. 233 do mesma norma, a qual estabelece que as cartas particulares, interceptadas

ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Pacificamente, doutrina e jurisprudência também apontam pelo mesmo caminho a que já

nos referimos.

Como ensinam Távora e Alencar (2012, p.380):

Seria impensável uma persecução criminal ilimitada, sem parâmetros, onde

os fins justificassem os meios, inclusive na admissão de provas ilícitas. O

Estado precisa ser sancionado quando viola a lei. Assegurar a

imprestabilidade das provas colhidas em desrespeito à legislação é frear o

arbítrio, blindando as garantias constitucionais, e eliminando aqueles que

trapaceiam, desrespeitando as regras do jogo.

Passemos, pois, à análise da vedação no que concerne à faculdade concedida aos sujeitos

do processo quanto à escolha da modalidade probatória, no entendimento dos doutrinadores

pátrios, bem como a um maior esclarecimento acerca das chamadas provas inominadas, para que

não cause dúvidas quanto à distinção entre estas e as chamadas provas ilícitas, as quais são

proibidas expressamente pela legislação.

Como anteriormente exposto, se a modalidade probante constar entre aquelas

especificadas na legislação processual, ou seja, caso esteja normatizada, podemos chama-la de

prova nominada, também conhecida como prova típica.

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Em contrapartida, temos as provas inominadas, ou atípicas, que são aquelas que, embora

possíveis de serem utilizadas, em respeito à regra da liberdade probatória, não encontram

previsão legal expressa. E esse seria o caso das mensagens psicografadas, as quais apenas não se

encontram previstas na norma processual, no dito rol exemplificativo, sendo, portanto, possíveis

de serem consideradas provas inominadas.

1.4. PROVAS PROIBIDAS

A doutrina, por classificação largamente utilizada e aceita, adota uma classificação das

chamadas provas proibidas, também conhecidas como vedadas ou inadmissíveis, as quais seriam,

por seu turno, subdivididas em três espécies.

Outrossim, imprescindível, inicialmente, que se conceitue o que seriam essas provas

vedadas, para que, posteriormente, se apresente a sua classificação.

Nos dizeres de Távora e Alencar (2012, p.380) ―a prova é taxada de proibida ou vedada

toda vez que sua produção implique violação da lei ou de princípios de direito material ou

processual. Por afrontar a disciplina normativa, não seria admitida ao processo‖.

Note-se, pois, que a observação da lei e dos princípios de direito material e processual,

como acima exposto, constituem-se em verdadeira limitação à produção de provas, haja vista

que, se não forem respeitados, não serão elas admitidas no processo, fazendo jus, assim sendo, à

rotulação de proibidas ou vedadas e, como consequência jurídica, não seria possível sua

apresentação em juízo, nem tampouco invocadas para servir de fundamento para um direito.

Dentro, pois, do gênero proibidas, existe outra classificação das provas, que são

consideradas como suas espécies, quais sejam, as provas ditas ilícitas e as ilegítimas. Ressalte-se,

todavia, que essa distinção é realizada pela doutrina, pois que a Carta Magna não fez qualquer

referência a tal diferença.

A distinção entre essas duas espécies é feita com base no que foi violado, ou seja, se a

ofensa foi ao direito material ou às normas processuais. Desta feita, caso tenha havido violação

ao direito material, a prova será considerada como ilícita, como já define o próprio art. 157 do

Código de Processo Penal, ocasião em que expressamente veda a sua admissão, ao passo que,

caso a inobservância seja à norma processual, será ela considerada como ilegítima. E o referido

entendimento é confirmado por Mendonça (2008, apud GARCIA, 2010).

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Para Ishida (2012), o direito material violado, no caso da prova ilícita, normalmente é um

tipo penal, mas não se constitui em única hipótese, podendo ser tanto os costumes (exemplo:

segredo obtido em confessionário), os princípios gerais de direito, a boa-fé (usar gravador

disfarçado) e também a moral.

Segundo entendimento de Grinover (1982, apud Ishida, 2012), prova ilícita, em sentido

estrito, é aquela que, quando colhida, infringiu normas ou princípios existentes sejam na

Constituição ou nas leis, estes que objetivam, geralmente, o respeito às liberdades públicas e

especialmente aos direitos de personalidade e mais especificamente o direito à intimidade.

Conforme o teor do voto do Ministro César Peluso, relator no Habeas Corpus

N.90.928/RS,

A garantia constitucional da proibição da prova ilícita dá ao réu o direito de não

ser denunciado, processado nem condenado com base em elementos probatórios

obtidos ou produzidos em incompatibilidade com os limites ético-jurídicos que

circunscrevem a atuação estatal no tocante à persecução penal. [...] a prova

ilícita – assim entendida como aquela que contraria proibição de natureza

material – é desprovida de eficácia jurídica, na medida em que configura

elemento inidôneo de informação. (BRASIL. STF, 2009, grifos nossos).

A produção de provas dessa natureza pode ter como consequência a criação das chamadas

provas ilícitas por derivação, que também seriam inadmissíveis no processo, pois material de

prova que derive daquela ilícita, seja direta ou indiretamente, também assim será considerado, em

razão da teoria conhecida doutrinaria e jurisprudencialmente como teoria dos frutos da árvore

envenenada ou fruits of the poisonous tree.

Como bem leciona Silva, (2004, p. 58),

Clássico exemplo de prova ilícita por derivação é o da confissão obtida mediante

tortura, em que o acusado indica onde se encontra o produto do crime, que vem

a ser regularmente apreendido. Esta prova fica, pois, maculada pela prova ilícita

da qual ela derivou, eis a teoria dos frutos da árvore envenenada, criada pela

Suprema Corte Americana, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos

os seus frutos.

Ressalte-se, entretanto, que parte predominante da doutrina e da jurisprudência se

posiciona no sentido de mitigar a vedação no que diz respeito às provas obtidas por meios ilícitos,

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utilizando-se, como fundamento para tal, o princípio da proporcionalidade, devendo ser, todavia,

exceção, tendo em vista que a regra é a proibição desses tipos probatórios.

Nessa linha de entendimento, afirma Barros (2011, p.157) ―registre-se, então, o

entendimento doutrinário predominante no sentido de se admitir prova dessa natureza, desde que

seja favorável ao acusado (prova ilícita pro reo), ainda que colhida com violação a direitos

fundamentais de terceiros‖.

De acordo com o citado posicionamento está o STJ, como se observa no teor do Habeas

Corpus 97.336/RJ, que teve como Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima:

[...] Não há falar em sobreposição de um direito fundamental sobre outro. Eles

devem coexistir simultaneamente. Havendo aparente conflito entre eles, deve o

magistrado buscar o verdadeiro significado da norma, em harmonia com as

finalidades precípuas do texto constitucional, ponderando entre os valores em

análise, e optar por aquele que melhor resguarde a sociedade e o Estado

Democrático. 4. Os direitos e garantias fundamentais, por possuírem

característica essencial no Estado Democrático, não podem servir de esteio para

impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento

ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de

correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não

detém, por certo, natureza absoluta. (BRASIL. STJ, 2010, grifos nossos).

Por outro lado, passando à análise do segundo tipo de prova proibida, qual seja, a

ilegítima, devemos ter em mente que a norma processual estabelece procedimentos que deverão

ser observados quando da produção das provas. E são estes que, caso venham a ser

desrespeitados, originam as chamadas provas ilegítimas, podendo ser citado como exemplo

aquela obtida de testemunha que ultrapasse o quantitativo máximo permitido para o

procedimento específico (no ordinário, ouvir, exemplificativamente, nove testemunhas, ter-se-ia

ultrapassado o máximo permitido, que é de oito, pelo que a prova obtida por ela seria, assim

sendo, rotulada de ilegítima).

Nessa hipótese, em sendo uma prova ilegítima juntada ao processo, seria esta considerada

nula, o que não significaria, entretanto, que a totalidade do processo estaria nula, mas somente a

referida prova.

Importante frisar que a não admissão das provas ilegítimas na seara processual não

significa dizer que se esteja negando à parte a prestação da jurisdição nem tampouco o seu direito

de defesa, mas sim que, dado o grau de importância do assunto, não pode ele ser deixado ao livre

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arbítrio dos homens, pelo que se faz necessário que sejam definidos, pela legislação,

procedimentos a serem estritamente observados.

Neste sentido, já decidiu o STF, no AI 152676-AgR, que teve como relator o Ministro

Maurício Corrêa, que:

Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o

contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos

jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se

constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a

inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas

normas instrumentais. (BRASIL. STF, 1995).

Observe-se, pois, que o objetivo de se limitar a regra da liberdade probatória quando se

veda a utilização das tidas como provas proibidas, tanto no que diz respeito às partes, que não

podem usá-las para a comprovação da verdade, bem como no tocante ao magistrado, que

tampouco pode fundamentar suas decisões baseado nelas, é, acima de tudo, evitar que as

garantias estabelecidas pela Carta Maior sejam desrespeitadas. Conclui-se, portanto, que quando

da ocorrência de situações em que dois interesses fundamentais são colocados em situação de

oposição, um deles será preservado, qual seja, aquele interesse que prevalecer sobre o outro.

1.5. SISTEMA BRASILEIRO DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS

A doutrina faz a individualização de quatro momentos diversos no tocante à prova no

processo, quais sejam: as fases de sua proposição, admissão, produção e de valoração.

Nas definições de tais momentos, apresentadas por Lopes; Barbosa (2011), tem-se que: o

momento de proposição da prova é aquele em que se deve requerer a sua produção. Exceção à

regra é o caso do incidente de insanidade mental do acusado, visto que é passível de ser requerida

ou até mesmo determinada pelo magistrado, de ofício, não sendo relevante a fase do processo,

ainda que seja em grau de recurso. O momento posterior seria o da admissão da prova, ocasião

em que o juiz irá definir sobre o deferimento ou indeferimento da sua produção, podendo ser

rechaçada caso se constate que seja impertinente ou possua natureza protelatória. Segue-se, pois,

a fase de produção que se traduz na prática dos atos, em juízo, que objetivam a confirmação de

alegação na busca do convencimento do julgador. E por fim, a ocasião de valoração da prova se

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constitui naquela em que o juiz irá apreciá-la, de forma livre, pautando-se em seu convencimento,

momento este que irá coincidir com o encerramento do processo, através da prolação de uma

decisão devidamente fundamentada, em respeito à determinação constitucional.

Sobre o momento de valoração das provas, existiram diversos sistemas que regiam a sua

apreciação, sendo válido registrar que estes, acompanhando a evolução de cada sociedade e as

convicções de cada povo, assim como o próprio direito e o ordenamento jurídico em si, foram

passando por transformações, tomando o molde que se fazia necessário para cada momento da

história.

Contemporaneamente, vigora, para a valoração das provas, o sistema da persuasão

racional, também conhecido como sistema do livre convencimento motivado, o qual encontra

agasalho na Constituição Federal.

A Carta Magna estabelece, em seu art. 93, inciso IX, que ―todos os julgamentos dos

órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de

nulidade [...]‖ – grifos nossos.

A determinação constitucional é reproduzida pela lei processual penal, em seu art. 155,

caput, a qual aduz que ―o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova

produzida em contraditório judicial [...]‖ – grifos nossos. Ainda no referido diploma legal, o art.

381, inciso III, especifica que deverão ser indicados, na sentença, os ―motivos de fato e de direito

em que se fundar a decisão‖, ratificando claramente a necessidade de fundamentação das

decisões previstas na Constituição Republicana.

Observa-se, pela normatização acima apresentada, que o magistrado poderá livremente

valorar as provas, fator este que proporciona certa flexibilidade aos julgamentos. E nos referimos

a certa flexibilidade porque, como grande parte das situações no direito, não é ela absoluta, visto

que o juiz encontra determinadas barreiras, o que, desta feita, proporciona que o excessivo

arbítrio outrora existente em sistema diverso não ocorra.

E quais seriam, pois, tais obstáculos à liberdade do julgador? A própria lei determina a

obrigatoriedade de fundamentação, vedando, pois, a mínima possibilidade que seja de o juiz

emitir decisão com base em sua própria consciência.

Deve, assim sendo, a sentença, ser acompanhada de argumentação que proporcione um

raciocínio lógico decisório, para que se torne possível um real controle, seja por parte dos órgãos

superiores, seja pelas próprias partes, como por qualquer interessado.

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Assevera Bedaque (2004, apud SGARBOSSA; JENSEN, 2005, p. 1) que ―[...] Embora

tenha o juiz plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem valor pré-

fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação [...]‖.

Também com relação aos empecilhos à liberdade conferida por esse sistema, encontramos

ainda o dever que tem o magistrado de que sua argumentação seja baseada na realidade existente

nos autos, ou seja, deve ele apreciar as provas existentes no bojo do processo, não lhe sendo

permitido, além de sentenciar sem a existência de fundamentação, emitir decisão alheia ao que

consta nos autos.

Desse raciocínio também compartilham Cintra, Grinover e Dinamarco (2004, apud

SGARBOSSA; JENSEN, 2005, p.1):

O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é

desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in

actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais

determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no

processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e

436).

Na Exposição de Motivos do CPP, em seu item VII, encontramos que:

[...] nem é prefixada uma hierarquia de provas: o juiz formará, honesta e

legalmente, a sua convicção. [...] Todas as provas são relativas; nenhuma delas

terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se

é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo

que não fica subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas,

a verdade material. O juiz criminal é, assim, restituído a sua própria consciência.

Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro

capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre

de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou

alhear-se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença.

E precisamente nisto reside a suficiente garantia do direito das partes e do

interesse social.

Já no que concerne ao Tribunal do Júri, importante salientar que os jurados, conforme

previsão expressa da Carta Maior, constante do art. 5º, inciso XXXVIII, decidem de acordo com

suas consciências, nãos lhes sendo necessário apresentar justificativa para seus votos.

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1.6. PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS PROVAS

Acerca dos Princípios que orientam a temática das provas no processo penal, podemos

destacar os seguintes: Princípio da Prova Contraditória, Princípio da Auto-responsabilidade das

Partes, Princípio da Aquisição ou Comunhão, Princípio da Publicidade, Princípio do Livre

Convencimento Motivado e Princípio da Liberdade de Provas.

Considerando, pois, que o Princípio do Livre Convencimento Motivado já foi

devidamente explorado quando da análise do item anterior, relativo ao sistema de valoração das

provas, passemos ao exame dos demais.

Sobre o Princípio da Prova Contraditória, tem-se que quando produzida a prova, deve ser

dado conhecimento à parte contrária, para que esta possa dispor de oportunidade para se

manifestar. A título de exemplo, podemos citar o art. 479 do CPP, o qual veda que ocorra, no

momento do julgamento, ―a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido

juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte‖.

Relativamente ao Princípio da Auto-responsabilidade das Partes, considera-se que a

responsabilidade por permanecerem ociosos no processo é assumida pelas partes, pois que como

exposto anteriormente, as provas são as responsáveis pela formação do convencimento do

julgador. A conduta da parte durante a instrução, deste modo, poderá influenciar em sua

condenação ou absolvição. Portanto, não se faz obrigatório, por exemplo, arrolar testemunhas,

todavia, a sua falta poderá influenciar na formação da convicção do magistrado e, portanto, em

sua decisão, sendo que a consequência disso deverá ser suportada pela parte.

No que concerne ao Princípio da Aquisição ou Comunhão, define Ishida (2012, p.147)

que ―não há prova pertencente a uma das partes. As provas produzidas servem a ambos os

litigantes e ao interesse da justiça, pertencendo, na realidade, ao processo‖.

No tocante ao Princípio da Publicidade, tem-se que a regra é que os atos sejam públicos,

considerada, portanto, como meio de permitir o controle de tais atos pelo público me geral. A

regra comporta, todavia, exceção. A própria legislação estabelece caso de excepcionalidade à

publicidade, estampada no art. 792, §1º do CPP, prevendo caso de sigilo de audiência, sessão ou

até mesmo ato processual, se dele puder ―resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de

perturbação da ordem‖.

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A respeito do Princípio da Liberdade de Provas, este também já foi devidamente tratado

quando nos referimos, no item 1.3. deste estudo, que versou sobre os meios de prova, ocasião em

que realizamos a explanação sobre a existência de provas nominadas e inominadas, estas últimas

consideradas como aquelas em que são admitidas na realidade processual, mas que não

encontram previsão no rol contido no CPP.

Observe-se, contudo, que a própria legislação também impõe determinadas restrições a

esse Princípio, que não é, assim sendo, absoluto. A despeito desse tema, é possível se encontrar,

por exemplo, a mitigação constante no art. 155, parágrafo único do CPP, que estabelece que

―somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil‖.

Outros contornos estabelecidos pela legislação à liberdade de prova também são

encontrados em outros dispositivos do CPP e também da Constituição Federal, mas não se faz

necessário, aqui, expor novamente tal tema, pois que já foi feito no item 1.4. deste trabalho, o

qual diz respeito às provas proibidas.

A possibilidade, pois, de utilização das provas, mesmo que não estejam elencadas na

legislação, se dá em respeito ao Princípio em comento, visto que as partes necessitam de espaço

para comprovar fatos e alegações, na busca do convencimento do juiz. Como anteriormente

citado, no momento em que comentamos sobre o Princípio da Auto-responsabilidade das Partes,

a instrução probatória se mostra de grande importância no processo, podendo influenciar na

convicção do julgador e, ao final, na decisão prolatada, pelo que as partes deverão suportar o

ônus de sua inatividade.

Realizadas as considerações básicas a respeito da temática das provas na realidade

processual, passemos, assim sendo, ao estudo do fenômeno mediúnico.

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2. FENÔMENO MEDIÚNICO

“A verdadeira viagem de descobrimento não consiste em procurar novas paisagens, mas

em ter novos olhos”.

Marcel Proust

Antes de iniciarmos a análise da psicografia, imprescindível se faz que teçamos

explanações a respeito do fenômeno mediúnico, pois que este é gênero do qual aquela é espécie.

Importante, em primeiro lugar, registrar que a mediunidade, ou fenômeno mediúnico, não

é produto de nenhuma religião, muito menos da corrente denominada espiritismo. Esta é recente,

datando do ano de 1857, com nascedouro em Paris, na França, tendo sido codificada por

Hippolyte Léon Denizard Rivail, que escrevia utilizando-se do pseudônimo de Allan Kardec, ao

passo que o citado acontecimento é antiquíssimo, com registros históricos que antecedem e muito

a criação da doutrina espírita, os quais serão trazidos, alguns deles, no decorrer da exposição.

Frise-se, ainda, que diversos casos são apresentados em obras de renomados autores, grandes

cientistas e estudiosos de suas épocas.

Entretanto, a referida corrente religiosa aceita e defende o acontecimento de casos de

mediunidade, motivo pelo qual a maioria das pessoas associa as duas ideias, acreditando que os

médiuns, como são chamados os que a exercem, são produtos da fé e só existem no espiritismo.

Contudo, a supracitada doutrina não é a única a aceitar tais tipos de manifestações, sendo

a umbanda outra corrente que delas se utiliza.

Apesar de ser, a mediunidade, aceita e estudada por religiões, não é produto de nenhuma

delas. Mas, como dito, por ser comum a vinculação do termo a estas, ele vem, muitas vezes,

repleto de preconceito e pré-julgamentos.

Registre-se, ainda, que durante o século XIX e passagem para o XX, a mediunidade foi

estudada por diversos pesquisadores da área da psicologia e da psiquiatria. Os estudos, entretanto,

não continuaram durante o tempo.

Trataremos, pois, no decorrer deste capítulo, do fenômeno mediúnico, a fim de que o

leitor compreenda o termo, bem como que consiga ter em mente alguns conceitos

imprescindíveis para a compreensão da modalidade específica da psicografia, foco desta pesquisa

monográfica.

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2.1. DEFINIÇÃO

O vocábulo ―médium‖ possui origem latina, significando o que está no meio, medianeiro.

É, pois, termo utilizado para indicar aquele que serve de intermediário entre a realidade física e a

espiritual, servindo, assim sendo, de meio pelo qual o espírito se comunica, pelo que pode ser

considerado, desta feita, como seu intérprete.

Segundo conceituação apresentada por Oliveira (1994), a mediunidade pode ser

considerada como uma faculdade natural, que teria como resultado possibilitar ao médium sentir

e transmitir a influência recebida dos espíritos, ensejando a ligação entre os dois mundos: o físico

e o espiritual. Por se constituir em faculdade, se trata de uma capacidade que poderá ou não ser

utilizada; por ser natural, tem manifestação espontânea, mas pode ser exercitada ou desenvolvida.

Corroborando com a definição trazida, encontramos a explanação de Godinho (apud

GARCIA, 2010, p.24),

Ao nascer, o homem traz os cinco sentidos sensoriais: tato, olfato, audição, visão

e paladar. Com eles e por meio deles, relaciona-se com a Natureza, os seres

vivos e as coisas materiais. Tal contato se processa numa faixa vibratória

estreita, porque nossos sentidos são limitados. [...] Além desses cinco sentidos, o

homem vem ao mundo com um sexto sentido, denominado extrassensorial, que

podemos chamar de mediunidade, uma faculdade do nosso organismo capaz de

nos interagir com o imaterial tantas vezes interpretado como sobrenatural. Em

determinadas pessoas, o sexto sentido se encontra tão desenvolvido que penetra

em outras dimensões, inacessíveis aos cinco sentidos e aos aparelhos da ciência

oficial. [...] As pessoas que trazem o sexto sentido são denominadas sensitivas,

paranormais ou médiuns.

E esse também é o pensamento de Denis (1994, p. 53), que explana sobre quão delicados

e restritos são os nossos sentidos, que nos permitem perceber apenas limitado círculo de coisas,

considerando-se tudo que nos circunda e que existe no universo. Ele ainda cita como exemplo

diversas vibrações, como as de luz, som, calor, eletricidade, dentre outras manifestações de

energia, que em certos graus são imperceptíveis ao nosso organismo, afirmando que ―os nossos

sentidos físicos, porém, não nos permitem perceber todos os modos de vibração. Sua impotência

para dar uma impressão completa das forças da Natureza é um fato suficientemente conhecido

[...]‖, fazendo referência, por fim, à necessidade de criação de diferentes instrumentos que

objetivaram suprir essa insuficiência orgânica, como o telescópio e o microscópio.

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Ao tratar sobre a mediunidade, Denis (1994, p. 55) diz que ―[...] é possível a um médium

servir de intermediário entre as duas humanidades, visível e invisível. [...] o médium é o agente

indispensável, com cujo auxílio se produzem as manifestações do mundo invisível‖.

Nessa esteira, Bozzano (1987, p.51), ao fazer referência ao médium, o define como sendo

―instrumento a serviço de uma vontade que não é a sua‖.

Rubin (2011) esclarece que Sonia Rinaldi é autora de obra que possui repercussão

internacional, na qual concluiu, através de avançadas pesquisas, pela existência dos espíritos. O

método utilizado na citada investigação teria sido o da transcomunicação instrumental, que se

constitui nas gravações de sons, pelas quais se demonstrou a sobrevivência da alma. Ainda afirma

que os fenômenos de materialização e incorporação também já foram constatados e estudados

com profundidade, bem como a tiptologia, considerada como a primeira das comprovações da

possibilidade de comunicação dos mortos com os vivos, realizada por ruídos emitidos em objetos

ou movimentação destes, sendo relevante registrar que os movimentos e ruídos ocorriam em

resposta a indagações feitas por vivos.

Leciona Bozzano (1990, p.112), ao falar sobre mensagem mediúnica relativa à crise da

morte, tratando sobre a concepção materialista resultante do positivismo enraizado no

pensamento da época, que dificultava a aceitação dos fenômenos ocorridos como prova da

possibilidade de comunicação dos mortos através dos médiuns:

Estes fatos parecem constituir verdades fundamentais e, ao mesmo tempo,

elementares, das doutrinas metapsíquicas; verdades que se acham

inabalavelmente fundadas na observação direta de grande número de fenômenos,

examinados pelo método científico da análise comparada e da convergência

de provas. Entretanto, muito difícil é vencer-se a este respeito e resistência

misoneísta de alguns pesquisadores eminentes, que, não querendo ou não

podendo renunciar à concepção materialista do Universo, preferem interpretar

dessa maneira o fato perturbador de existirem latentes, na subconsciência

humana, faculdades supranormais independentes das leis de evolução biológica.

Fazem-no, sem se preocuparem com a circunstância de que as hipóteses, que

eles hão proposto, se mostram em contradição flagrante com os fatos. (grifos

nossos).

Analisemos, pois, alguns pesquisadores que realizaram abordagens sobre a mediunidade,

tentando, durante a história, comprovar a sua existência e explicá-la.

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2.2. PESQUISADORES NA ÁREA DA MEDIUNIDADE

Diversas áreas do conhecimento buscaram, ao longo dos anos, explicações para os

chamados fenômenos paranormais ou sobrenaturais.

Contudo, para começarmos a expor a abordagem dos estudiosos acerca tema, mais uma

vez consideramos relevante, antes de tudo, lembrar que a psicografia ou qualquer outro tipo de

mediunidade não tem origem em nenhuma religião.

Nessa esteira, entende Garcia (2010, p. 17) que a mediunidade, na qual se inclui, portanto,

a psicografia, ―pode, e deve, ser analisada, também, cientificamente, porquanto ela independe de

credo, cultura e condição social‖.

Segundo explana Ahmad (2008), para entendermos que a psicografia não é produto do

espiritismo, mas trata-se, sim, de um fato natural, interessante recordar que já se tinha registro de

escrita mediúnica no ano de 1850, com o senador norte-americano James Flowler Simmons,

sendo que a obra que deu início à doutrina espírita só foi publicada sete anos depois, em 1857, na

França.

Ratificando o fato de que não são os escritos psicográficos exclusividade do espiritismo,

Ninomia Júnior (2010) cita, exemplificativamente, a obra ―Manuscritos do purgatório‖, do século

XIX, ocasião esta em que ocorreu a psicografia, por uma freira, de um livro que lhe teria sido

passado pelo espírito de outra freira, tendo esta obra sido publicada no Brasil com a licença de

autoridades católicas.

Destaca, ainda, Ahmad (2008, p.67) que ―estivessem os fenômenos mediúnicos adstritos à

crença puramente religiosa, ou seja, se fossem um artigo de fé, homens de ciência deles não se

ocupariam, ou ao menos, os fenômenos não se sustentariam com o decurso do tempo‖.

Anteriormente à criação da doutrina espírita, como já foi dito, já se registrava a ocorrência

de fenômenos mediúnicos. Entretanto, até a codificação apresentada por Kardec, não se havia

ainda constatado o estudo e a apresentação tão aprofundada e sistematizada acerca do assunto. O

que existia, na maior parte das vezes, era a observação e relato dos fenômenos ditos sobrenaturais

e inexplicáveis, iniciando-se, portanto, com a simples constatação dos fatos.

Aqueles que se propuseram ao estudo dos fenômenos mediúnicos, na maior parte das

vezes, inicialmente desacreditando sobre a veracidade dos fatos, resolviam observá-lo e pesquisá-

lo, com o simples objetivo de comprovar que se tratava de fraudes.

Nessa linha de entendimento, Amorim (1974) afirma que:

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No século passado - vejamos bem - havia uma preocupação dominante, absor-

vente: provar ou negar a comunicação dos espíritos. Não havia outra alternativa.

[...] Alguns homens de ciência entraram nesse campo exclusivamente para

tirar a limpo a questão da comunicação entre vivos e mortos. Não tinham

outro fito. E, por isso mesmo, empregaram todos os meios, forraram-se de

cuidados especiais, amarraram médiuns, fiscalizaram sessões com vigilância

implacáveis, mediram, pesaram, confrontaram, fizeram tudo. E era necessário.

Chegaram às provas. A maioria deles ficou apenas no terreno experimental,

deu testemunho, colocando-se corajosamente acima de preconceitos e

conveniências [...]. Grande contribuição, indiscutivelmente, no campo

experimental. [...] (grifos nossos).

Desta feita, iniciaremos apresentando alguns personagens que se dedicaram ao estudo dos

fenômenos mediúnicos, trazendo conclusões, através de observações e experimentos, sobre o

aspecto natural da mediunidade e, por conseguinte, da psicografia, reforçando o entendimento de

que não se trata, pois, de casos de fé ou religião.

Dentre os pesquisadores da temática em análise, possível encontrar os nomes de Léon

Denis, Ernesto Bozzano, acima citado, William Crookes, Alexander Aksakof, César Lombroso,

William Barrett, entre outros.

Como exemplo de contribuição na área experimental, encontramos Ernesto Bozzano,

autor de interessante obra sobre os médiuns xenoglotas, considerados como aqueles que possuem

a capacidade de falar ou escrever em línguas que lhe são estranhas, intitulada ―Xenoglossia‖, na

qual traz o relato de inúmeros casos deste tipo de mediunidade.

Na introdução do referido livro, Bozzano afirma que o tipo de psicografia em questão se

trata de uma manifestação da fenomenologia metapsíquica de grande relevância, tendo em vista

que, como justifica em seu livro:

[...] por ela, se eliminam de um só golpe todas as hipóteses de que disponha

quem queira tentar explicá-las, sem se afastar dos poderes supra-normais

inerentes à subconsciência humana, porquanto a interpretação dos fatos, no

sentido espiritualista, se impõe aqui de forma racionalmente inevitável. Quer isto

dizer que, graças aos fenômenos de ―xenoglossia‖, se deve considerar provado

que, nas experiências mediúnicas, intervêm entidades espirituais extrínsecas

ao médium e aos presentes. (BOZZANO, 1980, p. 8, grifos nossos).

Léon Denis nasceu em 1846, na França, tendo ficado conhecido como o apóstolo do

espiritismo, em virtude de sua atuação como divulgador da doutrina espírita, possuindo uma vasta

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produção na literatura da área, com obras de conteúdo profundo e filosófico, dentre as quais é

possível citar ―Depois da morte‖, ―Espíritos e médiuns‖, ―Joana D'Arc, médium‖, ―No invisível‖,

―O além e a sobrevivência do ser‖, ―O porquê da vida‖, ―O problema do ser, do destino e da dor‖

e ―Provas experimentais da sobrevivência‖.

Já Ernesto Bozzano, nascido na Itália, em 1861, sustentou veementemente a tese espírita,

possuindo obras de valiosas contribuições, após longo período de estudo de fenômenos por meio

da experimentação.

Ao fazer referência às pesquisas realizadas, inicia ele, em sua obra intitulada ―A crise da

morte‖, ―[...] o método de pesquisa [...] é, em suma, o que adotei. Ele, com efeito, propõe se

experimente, com grande número de médiuns que não conheçam as doutrinas espíritas, a fim de

se compararem em seguida os resultados‖. (BOZZANO, 1990, p. 19).

E, assim sendo, já se demonstra expressamente, na referida obra, o teor dos estudos

realizados por ele, pelos quais foram colecionadas diversas experiências e observações, sendo

esta apenas uma de suas diversas e importantes produções literárias.

Em interessante produção literária de nome ―Animismo ou espiritismo?‖, Bozzano dedica

parte da obra à defesa de que pela realidade da existência de comunicações mediúnicas entre

vivos, restaria comprovada, pois, a realidade das comunicações mediúnicas com os mortos.

Logo, animismo, na concepção de Bozzano (1987), seria a comunicação mediúnica entre

vivos, à distância, dando-se da mesma forma como ocorre com a comunicação entre uma pessoa

viva e um morto, se constituindo, pois, em fenômenos de mesma natureza, com diferença

puramente formal.

Como leciona Aizpúrua (2000), Bozzano foi responsável pela fundação, no ano de 1899,

do Círculo Científico Minerva, que se constituía em grupo experimental que tinha como objetivo

a verificação dos fenômenos psíquicos e mediúnicos, contando, para tanto, com a participação de

vários professores da Universidade de Gênova.

Os estudos realizados pelo grupo acima referido, que se prolongaram por diversos anos,

resultaram em grande acervo escrito, com a publicação de diversos livros, fascículos e

monografias, considerados como material de grande valia para a bibliografia específica do

assunto.

Das pesquisas que realizou, surgiram grandes obras, como é possível citar ―Fenômenos de

transporte‖, ―A crise da morte‖, ―O espiritismo e as manifestações supranormais‖, ―Xenoglossia‖,

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―Animismo ou espiritismo?‖, dentre diversos outros, que possuem inúmeros relatos de casos de

mediunidade.

Ressalte-se, ainda, que Bozzano não cogitou defender sua opinião mesmo que em uma

época em que o positivismo se encontrava em seu auge, corrente esta que não aceitava que a

ciência se propusesse a investigar a causa dos fenômenos naturais e sociais, por considerar tais

pesquisas sem utilidade.

Afirma Bozzano (1990, p. 16-17):

[...] Nestas circunstâncias, esse pesquisador está obrigado, em consciência e

para o bem de todo o mundo, a ter a coragem de sua opinião, embora os tempos

ainda não amadurecidos o exponham a críticas mais ou menos severas. [...] A

isso, aliás, me vejo animado pelo exemplo de alguns pesquisadores eminentes,

que não hesitaram em publicar declarações análogas.

Camille Flammarion, distinto astrônomo francês, autor de vários livros de astronomia que

foram, inclusive, traduzidos para diversas línguas, também possuía convicção sobre a

possibilidade de comunicação entre mortos e vivos. Escreveu também algumas obras que

expressam o seu pensamento sobre o tema, como, por exemplo, a de título ―A morte e o seu

mistério‖.

Na referida obra, Flammarion (apud Imbassahy, 2002, p. 193), afirma que:

A alma sobrevive ao organismo físico e pode manifestar-se depois da morte.

Provamos experimentalmente que as transmissões entre os Espíritos dos vivos

foram verificadas, com certeza, em todas as distâncias e concluímos que a

telepatia é tão certa quanto a existência de Napoleão, do oxigênio e de Sirius.

Pois bem, essa transmissão telepática existe igualmente entre as almas dos

defuntos e dos vivos. [...] Os defuntos manifestam sua presença sob os mais

variados aspectos. Verificamos que as manifestações de mortos são irrecusáveis.

[...]

Segundo Polízio (2009), Alexander Aksakof, nascido em 1832, em São Petersburgo-

Rússia, também foi estudioso do tema, sendo de sua autoria o livro ―Um caso de

desmaterialização parcial‖, na qual faz a descrição dos acontecimentos de sessão mediúnica

ocorrida com a médium Elisabeth D‘Espérance.

Imbassahy (2002, p. 264), cita Aksakof como ―sábio investigador dos fenômenos

espíritas‖, fazendo referência à obra de nome ―Animismo e espiritismo‖, afirmando que ―[...] o

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livro encerra uma multidão de fatos maravilhosos, recolhidos em todo o Mundo, de vários sábios

da época, e da qual bom número é também devido às observações e experiências do próprio

Autor‖.

Polízio (2009) também faz menção a William Crookes como pesquisador dos fenômenos

em foco. Nascido em 1832, na Inglaterra, era personalidade de respeito na área científica, sendo

responsável por importante trabalho de laboratório nas pesquisas dos fenômenos mediúnicos,

realizadas com a médium Florece Cook, resultando em profunda investigação e relato dos fatos

por ele constatados durante o período de observação, que se deu entre os anos de 1870 e 1873. Os

estudos feitos com a citada médium tiveram como resultado a edição, em 1874, do livro

intitulado ―Fatos espíritas‖.

Como explana Ahmad (2008), Crookes era um cientista de alto nível de qualificação de

sua época, tendo realizado várias pesquisas tanto na área da física quanto da química, sendo que

seus estudos de cunho científico fizeram que fosse eleito membro da Royal Society, organização

da qual recebeu a Royal Gold Medal.

Timponi (2010, p. 116) define Crookes como sendo o ―cientista descobridor do tálio e da

matéria radiante e o mais eclético dos sábios ingleses, a cujo saber todos rendem respeitoso

culto‖.

O mencionado pesquisador possuía uma firme crença de que os fenômenos mediúnicos se

tratavam de uma fraude, motivo que o levou a iniciar os estudos sobre a temática, objetivando,

assim sendo, tentar desmascarar a farsa. Segundo Ahmad (2008), a fim de evitar fraudes, Crookes

realizava as investigações utilizando aparelhos criados por ele mesmo, bem como suas

experiências eram realizadas na presença de testemunhas.

Lacerda (2005, apud Ahmad, 2008, p. 53-54) registra que Crookes, em virtude de sua

convicção inicial relativa à fraude de tais fatos, anunciou publicamente que ―o uso de métodos

científicos resultará numa geração de observadores que lançarão o resíduo inútil do

Espiritualismo, em definitivo, ao limbo desconhecido da magia e da necromancia‖.

Não se poderia deixar de citar César Lombroso, italiano, nascido em 1835, notável

criminologista de sua época, o qual foi convidado para realizar o exame de fenômenos físicos,

dentre eles levitações de mesas, materializações, entre outros, que ocorriam como resultado da

mediunidade de Eusápia Paladino.

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Em uma das sessões com a supramencionada médium de efeitos físicos, afirma Ahmad

(2008) que Lombroso teve sua mãe materializada, fato este que o teria levado a se retratar,

comovido, pelas declarações que fazia contra a fenomenologia mediúnica.

Ao tratar sobre os estudos a respeito da mediunidade realizados por Lombroso, que

também era inicialmente descrente sobre a veracidade de tais fenômenos, explana Polízio (2009,

p. 28):

O cientista Lombroso, diante de provas tão evidentes, confessando-se vencido,

escreveu em 1891: ―Sinto-me convencido e entristecido por haver combatido

tantas vezes a possibilidade de fenômenos espíritas‖. Em sua especialidade,

Lombroso escreveu vários livros de valor científico, sendo referência inclusive

no Brasil, dedicando uma de suas obras ao Espiritismo, onde relata suas

experiências não só com Eusápia Paladino, como também com outros médiuns

de efeitos físicos [...].

Em matéria publicada em jornal paulista, ao tratar sobre inicial descrença e posterior

convicção de Lombroso acerca dos fenômenos mediúnicos, Reale Júnior (2009, p.1), afirma que

―indagado por um jornalista em 1906 [...], Lombroso disse que por educação científica fora

sempre contrário ao espiritismo, mas ao lado de eminentes observadores, médicos, físicos,

químicos, biólogos constatou fatos. Assim, acreditava na evidência, nada mais[...]‖.

Como afirma Imbassahy (2002, p. 264), ao tratar sobre a obra intitulada ―Hipnotismo e

mediunidade‖, de autoria de César Lombroso, ―é obra que produziu grande agitação nos meios

intelectuais e científicos, pois que escrita por um sábio de renome universal, célebre por seus

trabalhos criminológicos‖.

Timponi (2010) elenca ainda William Barrett como sábio inglês e físico de destaque, no

rol dos que se dedicaram ao estudo de casos de mediunidade.

Barret (1923, apud Timponi, 2010, p. 120) declara, em uma de suas publicações acerca do

tema, que:

Estou absolutamente convencido de que a ciência psíquica provou

experimentalmente a existência de uma entidade transcendente e imaterial no

homem, a alma. Estabeleceu, igualmente, a existência de um mundo espiritual e

invisível, de seres vivos e inteligentes, que se podem comunicar conosco, em

se apresentando ocasião favorável. [...]. (grifos nossos).

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Autor da obra intitulada ―Algumas reminiscências de cinquenta anos de pesquisas

psíquicas‖, Barret (1924, apud Timponi, 2010, p. 121) afirma ainda, no citado livro, que ―é

evidente a existência de um mundo espiritual, a sobrevivência depois da morte e a comunicação

ocasional dos que morreram‖.

Diversos outros estudiosos e pesquisadores se dedicaram à análise do fenômeno

mediúnico, seja por sua descrença inicial, seja por curiosidade ou qualquer outra razão,

importando apenas o resultado a que chegaram.

A obra ―A psicografia ante os tribunais‖, de autoria de Miguel Timponi, traz, em algumas

de suas páginas, trechos de um artigo do Desembargador J. Flósculo da Nóbrega, no qual ele

expõe sua plena convicção acerca da possibilidade de comunicação dos mortos através dos

médiuns.

Segundo Nóbrega (1944, apud Timponi, 2010, p. 410-411),

Quanto à realidade das comunicações espíritas, não creio que qualquer

estudioso, medianamente atualizado com o pensamento científico, possa negá-lo

em boa-fé. Decerto, a grande maioria a contesta; mas por ignorância ou

conveniência. Os negativistas impenitentes são de todos os tempos; e nenhuma

das grandes verdades científicas deixou de ser combatida a ferro e fogo por toda

a História. [...] Esse mesmo conluio de reacionários broncos, que outrora quase

lançou Galileu à fogueira, que condenou o fonógrafo como uma fraude de

Edison [...] continua em nossos dias a sua missão negativista [...]. Os fenômenos

metapsíquicos, entretanto, são hoje fatos da rotina experimental e sua verificação

se acha ao alcance de todos. Os maiores sábios e os inúmeros congressos

científicos os têm investigado, com extremo rigor de técnica e crítica. Todos

os testes e controles, empregados nos laboratórios, foram utilizados contra a

possibilidade de fraudes, nas experiências com ―médiuns‖ de ambos os sexos;

nos últimos anos, o controle foi exagerado a ponto de estabelecerem-se

barragens de raios infravermelhos consorciados a células fotoelétricas, não só

em torno do ―médium‖ e participantes das sessões, como no interior e exterior

do compartimento isolado em que elas se realizavam. Os ectoplasmas, as

materializações de coisas e pessoas foram pesadas, medidas, fotografadas;

Crookes mediu-lhes a resistência elétrica, verificou-lhes a densidade, auscultou-

as, contou-lhes a pressão sanguínea, as impressões digitais [...]; por último

Crawford, Schrenck-Notzing, Varley e outros, procederam ao exame químico,

histológico e organoléptico da própria substância ectoplasmática. (grifos

nossos).

Impensável seria tratar aqui sobre todos aqueles que se dedicaram à investigação dos fatos

em questão, pois que quase que inesgotáveis são os relatos e as grandes personalidades que

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atestam a veracidade da ocorrência de casos de mediunidade, espalhados em todo o mundo, pelo

que iremos seguir com a exposição sobre alguns casos de fenômenos mediúnicos.

2.3. CASOS DE MEDIUNIDADE

Relataremos, no decorrer deste item, alguns casos de fenômenos mediúnicos registrados

em diversas obras, com o simples objetivo de ilustrar o tema em foco, pois que infindável e

cansativa se tornaria esta pesquisa se nos propuséssemos à narração dos inúmeros casos

existentes.

Iniciaremos trazendo a lume relato constante em Bozzano (1980, p.14-15), no qual ele

narra um caso da filha de um magistrado, que teria conversado em grego com um senhor que o

visitava, idioma este que não era conhecido por sua filha:

Nada melhor então do que me reportar ao resumo que dele fez o prof. Richet no

seu ―Tratado de Metapsíquica‖ (pág. 272), onde escreveu: o caso mais

impressionante é o de Laura Edmonds, filha do juiz Edmonds, personagem de

elevada inteligência e lealdade perfeita, que foi presidente do Senado e membro

da Suprema Corte de Justiça de Nova York. Laura, sua filha, era católica

fervorosa, muito praticante e piedosa. Falava exclusivamente o inglês e

aprendera na escola um pouco de francês. A isto se limitavam seus

conhecimentos de línguas estrangeiras. Ora, acontece que um dia (em 1859), o

juiz Edmonds recebeu a visita de um Grego notável, o Sr. Evangelides, que pôde

conversar em grego moderno com sua filha Laura. No curso dessa conversação

a que assistiam diversas pessoas (cujos nomes são citados no texto), o Sr.

Evangelides chorou, por lhe ter a médium participado a morte do filho (ocorrida

por aquele meio tempo na Grécia. [...] E Edmonds acrescenta: ―negar isto, de

que fui testemunha, impossível; o fato é de tal modo claro e eloquente que, negá-

lo, equivaleria, lògicamente, a negar que o sol nos ilumina. [...] Acresce que tudo

se passou na presença de oito ou dez pessoas cultas e inteligentes. Nenhuma

delas vira jamais o Sr. Evangelides, que me fora apresentado por um amigo

naquela mesma noite. Como, pois, há podido Laura participar-lhe a morte do

filho? Como se explica que haja falado e compreendido o grego moderno, língua

que nunca ouvira falar?‖.

Caso interessante a ser trazido consta em Gabriel Delanne (1911, apud Imbassahy, 2002,

p. 200-202):

[...] Silvano Marechal, um homem excêntrico, que se acreditava ateu. Quando

lhe falavam da morte, dizia, ordinàriamente, que era o grande sono [...]. Silvano

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viu chegar a hora do grande sono. Sua mulher e uma amiga, a Sra. Dufour,

velavam perto dele; a agonia começara. De repente, o moribundo, como se se

lembrasse de alguma coisa, fêz grande esforço para falar. As duas senhoras

inclinaram-se para escutá-lo. Então, com uma voz tão fraca, que mal se ouvia,

disse com essas palavras: - Il y a quinze... e a voz se expirou. Procurou ele

continuar, e sua voz murmurou ainda uma vez quinze... Foi impossível, porém,

dizer o resto. Seus lábios ainda se moveram um pouco, e depois, dando um

grande suspiro, morreu. Na noite seguinte, a Sr. Dufour, que acabava de deitar-

se, [...] ouviu a porta abrir-se docentemente. Ela pôs a mão diante da luz e olhou.

Silvano Marechal estava no meio do quarto, vestido como em vida, nem mais

triste, nem mais alegre. – Cara senhora – fêz ele – venho dizer-lhe o que não

pude acabar ontem: Il y quinze francs en or cachês dans um tiroir secret de mon

bureau (há mil e quinhentos francos ouro ocultos numa gaveta secreta de minha

escrivaninha); faça com que esta soma não caia em outras mãos que não as de

minha mulher. [...] Depois saiu. [...] Os 1.500 francos foram encontrados em

uma gaveta secreta da escrivaninha.

Contudo, não é preciso ir muito distante nem a tempos remotos para encontrarmos casos

de manifestações mediúnicas.

No Brasil, tivemos Francisco Cândido Xavier, médium conhecido inclusive

internacionalmente. Os casos de psicografia com o referido médium são inúmeros, que passam

por mensagens, cartas a familiares de pessoas mortas, e quantidade considerável de livros.

Alguns casos envolvendo o médium em comento foram inclusive temas de produções

cinematográficas, a exemplo do filme ―Nosso lar‖, baseado em livro do mesmo título, bem como

os filmes ―As mães de Chico Xavier‖ e ―Chico Xavier‖, sendo que este último trata da história de

vida do referido médium.

Outro conhecido caso verificado em território nacional diz respeito ao médium Carmini

Mirabelli. Sobre o referido, explana Ahmad (2008, p. 60) que, inicialmente, a manifestação de

sua faculdade se deu de forma totalmente inesperada, visto que, em sendo funcionário de uma

loja de calçados, situada em São Paulo, por ocasião do atendimento aos clientes, ocorria que ―as

caixas de sapato da loja saíam das prateleiras e ‗andavam‘ sobre o balcão, sem o concurso de

qualquer pessoa‖, fato este que, após constatado que somente se verificavam na presença de

Mirabelli, resultou em sua demissão.

Relata Ahmad (2008) que já em novo emprego, também em loja de calçados, os

fenômenos novamente se repetiram, tendo igualmente a demissão de Mirabelli sido verificada. O

referido autor ainda expressa quão esplêndida foi a mediunidade de Mirabelli, registrando que ele

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psicografou em vinte e oito idiomas (e ainda mais impressionante, conversava em outro idioma

enquanto escrevia), tendo também falado em vinte e seis línguas distintas.

Como anteriormente exposto, os fatos apresentados foram, exclusivamente, com o

objetivo de ilustração, visto que grande é a quantidade de casos existentes e registrados em

bibliografia específica, não se fazendo necessário, portanto, dedicarmos maior atenção a este item

em especial, pelo que iniciaremos a explanar sobre as modalidades de fenômenos mediúnicos.

2.4. TIPOS DE FENÔMENOS MEDIÚNICOS

Da leitura das produções literárias acerca do tema mediunidade constata-se a existência de

vários tipos ou classificações. Dentre elas, é possível citar especificação encontrada em obra de

Allan Kardec, intitulada ―O Livro dos Médiuns‖, tida como um dos cinco livros bases que

fundamentam a doutrina espírita.

De acordo com ensinamento de Ahmad (2008, p. 29), a palavra mediunidade foi criação

do pedagogo Hippolyte Léon Denizard Rivail, que se utilizava do pseudônimo Allan Kardec,

para definir a capacidade que tinham certas pessoas de ―detectar a presença dos Espíritos que já

viveram na Terra e, invisíveis, desvestidos do corpo físico, se lhes acercavam com o objetivo de

estabelecer comunicações das mais variadas formas‖. (grifos nossos).

Em apresentação didática da classificação trazida pela obra de Kardec, Oliveira (1994)

elenca a divisão do fenômeno mediúnico de acordo com os seus efeitos e os tipos de fenômeno

que produz. De acordo com a supracitada classificação, teríamos dois tipos principais de

mediunidade, quais sejam, a de efeitos físicos e a de efeitos inteligentes.

A mediunidade de efeitos físicos, também chamados materiais ou objetivos, seria aquela

que, quando de sua ocorrência, há a produção de efeitos na matéria, gerando fenômenos

perceptíveis pelos sentidos dos observadores. Esta poderia ainda ser subdividida especificamente

pelo tipo de efeito, como sonoro, luminoso, motor, levitação, transporte, modificador ou

plasmador, moldagem, materialização, transfiguração, voz direta, escrita direta e cura.

Já no que concerne à mediunidade de efeitos inteligentes, conhecidos ainda como

intelectuais ou subjetivos, seria definida, nas palavras de Oliveira (1994, p. 29), como ―aquela em

que os fenômenos ocorrem na esfera subjetiva do médium, não ferindo os cinco sentidos dos

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observadores, mas, sim, a racionalidade do médium‖. A citada autora a subdivide em intuição,

vidência, audição, psicofonia e psicografia.

Casos desse tipo de mediunidade não faltam, a exemplo do médium psicógrafo Francisco

Cândido Xavier, que produziu quatrocentos e doze livros, de autoria de diversos espíritos, através

da psicografia.

Não considerando como de menor relevância os demais tipos de mediunidade, para fins

desta pesquisa monográfica, nos interessa, especificamente, a psicografia, que, como

apresentado, se constitui em modalidade de mediunidade de efeito inteligente, considerada como

aquela pela qual o médium é levado, pelo espírito, a escrever. E este se constitui no motivo pelo

qual não nos ateremos a tratar sobre as demais formas de ocorrência do fenômeno mediúnico.

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3. PSICOGRAFIA

“Toda verdade inédita começa como heresia e acaba como ortodoxia.”

Thomas Huxley

Iniciemos o estudo do tipo de mediunidade que se constitui no foco do presente trabalho.

Como não poderia ser diferente, traremos, a seguir, a conceituação do assunto, para

posteriormente tratarmos sobre os tipos de psicografia, elencando, ainda, alguns casos de

médiuns psicógrafos, analisando, por fim, a psicografia como meio de prova no processo penal,

momento no qual verificaremos as fundamentações que levam a divisão entre os posicionamentos

de aceitação e repúdio à sua admissibilidade como modalidade probante, sem olvidar, contudo,

de expor os casos nos quais tais escritos já foram admitidos na seara processual.

3.1. CONCEITO

Dissemos, anteriormente, que a psicografia se trata de uma das espécies de mediunidade.

Com efeito, se constitui, portanto, em uma forma pela qual o intermediário, ou seja, o médium,

apresenta uma comunicação de origem espiritual.

Observamos, também, no item acerca dos tipos de mediunidade, que é, a psicografia, um

fenômeno de efeito inteligente, pois que atua na parte racional do médium.

Ao tratar sobre a psicografia, sucintamente define Oliveira (1994, p. 129) que ―é a

mediunidade pela qual os espíritos influenciam a pessoa, levando-a a escrever. Os que a possuem

são denominados médiuns escreventes ou psicógrafos‖.

Este também é o entendimento de Melo (2012), a qual afirma que o termo psicografia tem

origem grega, de ―psyché‖, possuindo significado de escrita da mente ou da alma, constituindo-se

em tipo de acontecimento natural que atualmente se conhece por mediunidade, sendo que esta

integra a história da humanidade, pelo que não é privilégio nem tampouco invenção de nenhuma

crença ou religião. Tal conceituação poderia ser, em síntese, trazida como sendo a capacidade de

que dispõe o médium, que o possibilitaria captar e transmitir, através da escrita, mensagens

ditadas por pessoas que morreram.

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3.2. TIPOS DE PSICOGRAFIA

Ao analisarmos as breves considerações sobre a mediunidade trazidas no capítulo anterior

do presente trabalho, vimos que, didaticamente, esta foi classificada levando-se em consideração

os seus efeitos e os tipos de fenômeno que produz, resultando em duas principais divisões, quais

sejam, a mediunidade de efeitos físicos e a de efeitos inteligentes.

Objetivando, da mesma forma, tornar mais fácil o entendimento acerca da temática, a

psicografia também foi subdividida. A literatura sobre o tema especifica que ela pode se dar de

forma mecânica, semi-mecânica e intuitiva, também chamada de inspirada.

Como bem leciona Pittelli (2010), os médiuns mecânicos podem ser definidos como

aqueles nos quais os espíritos atuam de forma direta; já os médiuns semi-mecânicos são aqueles

que, a despeito de sentirem sua mão impulsionada pelos espíritos, possuem, ao mesmo tempo,

consciência do que escrevem; enquanto que os médiuns intuitivos são aqueles com os quais a

comunicação ocorre por intermédio do pensamento do espírito.

A divisão e conceituação de cada espécie, largamente contempladas nas obras

doutrinárias, também são trazidas por Kardec (1998, p. 199), que explana, em preciso

ensinamento que ―o papel de um médium mecânico é o de uma máquina; o médium intuitivo atua

como o faria um intérprete. Este, com efeito, para transmitir o pensamento, deve compreendê-lo

[...] para traduzi-lo fielmente e, portanto, esse pensamento não é seu‖. Realizando, ainda, a

distinção das três modalidades referidas, explana que nos casos de médiuns mecânicos, a mão

deste movimenta-se independentemente de sua vontade; fato diverso ocorre com o médium

intuitivo, que, atuando simplesmente como intérprete do pensamento, o movimento de sua mão

ocorre de forma voluntária e facultativa; já com relação ao semi-mecânico, este faz parte dos dois

gêneros citados anteriormente, pois que ―sente uma impulsão dada à sua mão, malgrado seu, mas,

ao mesmo tempo, tem a consciência do que escreve [...]‖.

Como explicar, pois, diversos casos em que o médium psicografa com as duas mãos,

escrevendo mensagens totalmente diferentes, e em alguns casos ainda consegue conversar com as

pessoas ao mesmo tempo em que realiza a psicografia?

E estes são casos claros da psicografia mecânica, em que o movimento da mão ocorre de

forma involuntária, não possuindo o médium qualquer domínio sobre ela, que sofre a ação direta

do espírito que se comunica, ocorrendo, este tipo de escrita, de forma muito rápida.

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Outras classificações da psicografia também são encontradas em diversas produções

doutrinárias, como podemos citar as espécies da poligrafia e da xenoglossia. A primeira seria

aquela em que os assim denominados médiuns polígrafos teriam a capacidade de reproduzir a

escrita que possuía o espírito que se comunica quando em vida, sendo caso de identidade de

caligrafia, ou mesmo poderiam mudar a escrita de acordo com o comunicante. Já no caso da

segunda, as pessoas que possuem tal faculdade são conhecidas como médiuns xenoglotas ou

poliglotas, e tem a capacidade de falar ou escrever em línguas que lhes são estranhas,

desconhecidas, inclusive, de pessoas que presenciaram tais fatos.

Interessante registro diz respeito também ao fato de médiuns que psicografam escrevendo

em sentido contrário, ―de trás para frente‖, sendo que a leitura da mensagem só se faz possível

quando colocada em frente a um espelho.

Um exemplo de tal episódio é trazido na revista ―Reformador‖, na edição nº 2170, de

janeiro de 2010, sendo considerado como um caso de xenoglossia invertida. Na citada revista,

Souza (2009, p. 6), ao tratar sobre a mensagem, afirma que ―[...] foi psicografada por Francisco

Cândido Xavier, de trás para diante, no idioma inglês (Xenoglossia invertida), na sede da União

Espírita Mineira, tendo durado dois minutos a recepção‖.

3.3. UTILIZAÇÃO DA PSICOGRAFIA COMO MEIO PROBATÓRIO

Durante a exposição, trouxemos ao bojo da presente pesquisa noções acerca da realidade

das provas no processo penal pátrio e acerca da mediunidade, com foco para a psicografia.

Assim sendo, tomando por base os conceitos outrora apresentados, reunimos condições,

portanto, para analisarmos sobre a possibilidade de serem, os escritos produtos de psicografias,

utilizados como prova na realidade processual.

A apreciação de tal questão se mostra de grande relevância, considerando,

principalmente, que o ordenamento jurídico silencia quanto à permissão ou proibição de que a

psicografia seja apresentada como prova em juízo.

Portanto, fica a critério do magistrado sua aceitação ou não, sendo importante registrar

que já houve casos em que foi admitida, pelo que passemos à apresentação dos argumentos que

se mostram favoráveis e contrários à utilização da psicografia como meio de prova.

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3.3.1. DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTOS ACERCA DA ADMISSÃO DA

PSICOGRAFIA COMO MODALIDADE PROBANTE

A seguir, analisaremos a contextualização sobre a polêmica que envolve o tema central do

presente trabalho, expondo os motivos que levam à divisão de posicionamentos entre o meio

jurídico, alguns defendendo a aceitação das mensagens psicografadas como meio de prova,

outros sendo contrários.

3.3.1.1. A PSICOGRAFIA COMO DOCUMENTO

Através das considerações trazidas no capítulo inerente às provas, temos que o documento

é meio de prova previsto na legislação processual.

Nesse raciocínio, expressa o art. 232 do Código de Processo Penal que ―consideram-se

documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares‖.

Da simples leitura do dispositivo acima trazido, resta a conclusão de que os escritos

psicográficos podem ser considerados como documentos, do tipo particular, hábeis a serem

apresentados como meio de prova.

Seguindo esse entendimento, leciona Marcão (2007) que as mensagens psicografadas

devem ser consideradas como documentos, em sentido amplo, tendo em vista que a legislação se

refere, como exposto na transcrição do dispositivo legal acima, a quaisquer escritos.

3.3.1.2. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Anotamos, em momento anterior, os estudos realizados por cientistas renomados, que

lograram êxito na comprovação experimental da veracidade das comunicações dos mortos com

os vivos, destacando-se o seu aspecto natural, desvinculado do viés religioso.

Neste item, pois, corroborando com o entendimento outrora esposado, verificaremos mais

uma fonte para a formação da convicção acerca da verdade que envolve os fenômenos

psicográficos, visto que, analisados com rigor técnico e científico, comprovada restou a

possibilidade de constatar a sua autenticidade.

Como explanamos anteriormente, quando da ocorrência da psicografia do tipo mecânica,

o médium, ao escrever, não possui consciência do que escreve, realizando, sua mão, movimento

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involuntário; já na semi-mecânica, o médium, apesar de ter consciência do que escreve, sente

também sua mão impulsionada.

Nestes tipos de psicografia, o médium tanto pode reproduzir a caligrafia do espírito que se

comunica, como pode ocorrer de, no corpo da mensagem, se misturarem aspectos da escrita do

médium com a do comunicante quando em vida, sendo, portanto, denominado de polígrafo.

Interessante e profunda pesquisa nessa área foi realizada por Carlos Augusto Perandréa,

especialista em exames de grafismos, no qual foram analisadas, por diversos anos, mensagens

psicografadas, comparando-se a escrita da pessoa quando viva com a caligrafia do médium por

ocasião da psicografia, tornando possível a comprovação da veracidade de tais escritos. De

acordo com Perandréa (1991), seria possível se aferir a licitude de um escrito psicografado por

meio de exame grafotécnico.

Importante registrar, ratificando a sua qualificação na área e o seu alto nível de

conhecimento, que o citado pesquisador ensina a disciplina de Identificação Datiloscópica e

Grafotécnica, na Universidade Estadual de Londrina, desde a década de 1970, bem como atua

como perito judiciário em Documentoscopia desde 1965, além de outras atuações na

especialidade grafotécnica, como, por exemplo, no Banco do Brasil.

Leciona Ahmad (2008) que a verificação das mensagens psicografadas de forma científica

tem condições de ser realizada através da perícia grafodocumentoscópica, por meio da qual são

analisados os caracteres gráficos.

Santos Filha (2010, p. 64), fazendo referência ao estudo realizado por Perandréa, afirma

que ―a grafoscopia é um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que

verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de uma metodologia apropriada,

para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica‖.

Nesse raciocínio, ensina de Perandréa (1991) que existem dois objetivos da Grafoscopia,

que são, em síntese, a verificação da autenticidade e a verificação da autoria. No primeiro caso,

os exames podem ter como resultado a falsidade ou a autenticidade gráfica. Já na segunda

hipótese, busca-se a determinação da autoria de grafismos naturais, grafismos disfarçados e

grafismos imitados.

O referido perito, após anos de pesquisa, teve seu trabalho, intitulado ―A psicografia à luz

da grafoscopia‖, publicado na revista científica Semina, em edição especial do ano de 1991.

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De acordo com Santos Filha (2010, p. 65), dos casos de exame grafotécnico em escritos

psicográficos, um dos mais conhecidos se trata de mensagem psicografada por Francisco Cândido

Xavier, em 22 de julho de 1978, que foi atribuída a Ilda Mascaro Saullo, a qual havia falecido em

Roma, na data de 20 de dezembro de 1977. Relevante ainda registrar que, conforme Rubin

(2011), a mensagem foi psicografada em italiano, língua desconhecida do citado médium.

Consta no trabalho de Perandréa (1991, p. 68) que após a análise da mensagem, toda

baseada nos estudos técnicos-científicos da grafoscopia, foi possível concluir, através da perícia,

sem margem de dúvida,

[...] que a mensagem psicografada por FRANCISCO CÂNDIDO XAVIER, aos

22.07.78, atribuída a ILDA MASCARO SAULLO, contém, conforme

demonstração fotográfica (figs. 13 a 18), em "número" e em "qualidade",

consideráveis e irrefutáveis características de GÊNESE GRÁFICA, suficientes

para a revelação e identificação de ILDA MASCARO SAULLO, como

AUTORA DA MENSAGEM QUESTIONADA.

Denis (2005) destaca o alto nível de confiabilidade que deve ser atribuído às pesquisas

realizadas por Perandréa, que durante suas investigações analisou diversas mensagens resultantes

de psicografias do médium Francisco Cândido Xavier, sendo que de quatrocentas mensagens,

trezentos e noventa e oito também foram confirmadas por outros peritos da área.

Ao se referir sobre os estudos de Perandréa, ainda no que diz respeito a sua credibilidade,

informa Denis (2005, p. 01) que:

A autenticidade deste Trabalho foi publicado na Revista Científica da

Universidade de Londrina, a Revista Semina, em 1990, e igualmente

apresentada, em outra oportunidade, em um Congresso Nacional, diante de mais

de 500 Profissionais e Peritos da área, sem uma única contestação (!!!) O

método grafoscópico empregado por esse Perito é totalmente aberto a

investigações, sendo amplamente utilizado pela Justiça, em casos de âmbito

geral ( não me refiro à psicografia ) de todo o mundo há muito tempo ( tanto

para condenar um réu, como para absolver ). A metodologia utilizada por

Perandrea é a padrão em Grafoscopia Judiciária, que é uma área que tem sólido

respaldo Científico já há muitas décadas [...].

3.3.1.3. DA LICITUDE DA PROVA PSICOGRAFADA

Marcão (2007), renomado mestre, autor de diversos livros na área Penal, ressalta ainda a

inexistência de qualquer proibição na legislação vigente acerca da apresentação de documento

resultante de psicografia como prova em processo penal, visto que não se trata de prova ilícita.

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Doutrinariamente, o ilícito é entendido sendo aquilo proibido por lei e, em seu sentido

mais abrangente, como o contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios gerais de direito.

Eis que, por tal motivo, as psicografias não devem ser consideradas como provas ilícitas,

considerando-se que, além de não serem proibidas pelo ordenamento jurídico, tampouco

afrontam a moral, os bons costumes ou os princípios gerais do direito.

Nessa esteira, encontramos o julgamento da Apelação Crime de nº 70016184012, pela 1ª

Câmara Criminal da Comarca de Viamão, do TJRS, julgada em 11 de novembro de 2009 e

publicada no Diário da Justiça de 25 de novembro de 2009, que teve como relator o

Desembargador Manuel José Martinez Lucas, conforme ementa a seguir transcrita:

Ementa: JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA

NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE

MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

(RIO GRANDE DO SUL, TJRS, 2009, grifos nossos).

Corroborando com o pensamento, trazemos o posicionamento de Garcia (2010, p. 400),

que conclui que ―não sendo ilícita e nem imoral, a conclusão lógica é que a mensagem

psicografada pode ser admitida como prova‖.

3.3.1.4. A LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

O argumento de ser, o Brasil, um país laico, também é causador da divisão de opiniões no

que concerne ao tema.

Ao se referir aos Estados laicos, Cesare (2012, p. 01) os define como sendo aqueles ―que

assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos

os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo)‖.

Nessa linha de entendimento, encontramos primoroso artigo acerca da laicidade do Estado

brasileiro, que versa sobre ação que pleiteava a retirada de símbolos religiosos de repartições

públicas do estado de São Paulo, por ocasião do qual Capez (2009, p. 01), explana que:

Laico não designa, portanto, algo não religioso, nem contrário à fé, mas apenas

aqueles que não exercitam como vocação, o ministério religioso. Estado laico

não é Estado sem fé, ateu ou que se antepõe a símbolos de convicções

religiosas, mas tão somente Estado não confessional, sem religião oficial ou

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obrigatória. Assim, ao contrário do que parece à primeira vista, a expressão

laico não se opõe, nem repudia, mas antes, coexiste pacificamente com as

religiões, sem molestá-las ou coibi-las. [...]. (grifos nossos).

Alguns acreditam que aceitar a psicografia como meio de prova seria ferir a laicidade do

Estado, sendo que outros, contrariamente, defendem a tese de que a sua não admissibilidade é

que se constituiria em ofensa à liberdade de consciência e de crença.

Atualmente, o assunto encontra previsão no que dispõe o art. 5º da Carta Magna, em

seus incisos VI e VIII, nos quais se encontram os fundamentos do princípio da igualdade e da

liberdade religiosa.

Os que acreditam que fere a laicidade alegam que, em se aceitando a utilização de

mensagens produtos da psicografia como modalidade probatória, seria o caso de reconhecimento,

por parte do Estado, da corrente religiosa espírita, em detrimento das demais crenças.

Contudo, esta alegação não encontra fundamento, como se fez possível observar por

toda a explanação constante da presente monografia, pois que demonstrado restou a

desvinculação do fenômeno mediúnico e, por conseguinte, da psicografia, do caráter religioso

que comumente se lhe atribui.

Confirmando o entendimento trazido, verifica-se o pensamento de Garcia (2010, p. 308)

que explana que ―[...] tal posicionamento é equivocado. Isto porque a Psicografia não é

exclusividade do Espiritismo. [...] a Psicografia pode ser provada cientificamente, nada impede

que outros credos religiosos passem a adotar a Psicografia em seus procedimentos‖.

E esta confirmação já foi apresentada, quando explanamos que o registro de casos de

mediunidade, e em específico da psicografia, é anterior à criação do Espiritismo.

Comprovando a polêmica existente e a divergência de opiniões acerca do tema,

mencionamos o Projeto de Lei 1.705/2007, de 07 de agosto de 2007, de autoria do professor de

teologia, bispo evangélico e deputado federal Robson Lemos Rodovalho, com o objetivo de

alterar a redação do caput do art. 232 do Código de Processo Penal, no sentido de que constasse

expressamente a não admissão dos documentos psicografados como prova no processo penal.

Explana Polízio (2009, p. 58) que o texto proposto pelo citado deputado para o art. 232

do CPP seria o seguinte: ―consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,

públicos ou particulares, exceto os resultantes da psicografia‖.

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De acordo com Polízio (2009, p. 60), na justificação do projeto, o deputado Rodovalho

aduz que ―o jus puniendi deve, necessariamente, ser motivado por dados da vida real e não

permitir que o livre convencimento do juiz seja, essencialmente, fundado meramente na fé

religiosa‖.

Nessa esteira, o deputado federal Costa Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº

3.314/2008, em 23 de abril de 2008, ratificando o raciocínio do deputado Rodovalho, com trâmite

em conjunto com a proposta inicialmente realizada, sugerindo, entretanto, que fosse mantido o

caput do art. 232 do diploma legal acima tratado, acrescentando-lhe, contudo, um parágrafo, com

o texto ―não se considera documento o texto psicografado‖. (POLÍZIO, 2009, p. 61).

Após consulta realizada em meio eletrônico no histórico do referido Projeto, foi

verificado a existência de três pareceres e dois votos em separado. Destes, observa-se que apenas

o deputado Neucimar Ferreira Fraga, votou pela aprovação.

Em seu voto, o deputado Fraga utiliza o fundamento de ser, o Estado brasileiro, laico e,

por conseguinte, os poderes da república, ao serem exercidos, não devem considerar os conceitos

religiosos, pois que a atuação do Estado é livre de qualquer interferência da religiosa.

Um dos votos em separado foi apresentado pelo delegado de polícia federal e deputado

federal pelo Rio de Janeiro, Marcelo Zaturansky Nogueira Itagiba, que concluiu, no que concerne

ao mérito do Projeto de Lei 1.705/2007, pela sua rejeição, alegando em seu voto que:

[...] A proposta, apenas por isso, será injurídica, na medida em que tolhe o

exercício do magistrado no seu direito à livre apreciação das provas que lhe

são trazidas ao conhecimento para sua persuasão racional acerca da matéria

que lhe foi posta, além de inconstitucional, por ofensa à liberdade de

pensamento e de credo (p. ex. do acusado, do advogado, do juiz, do júri),

liberdade entendida como direito à escolha, à opção, ao livre arbítrio, o poder de

coordenação consciente dos meios necessários à realização pessoal. [...] O

resultado da aprovação da proposta será, pois, tirar o regime jurídico posto

da condição laica em que está, para, com ela, colocar o Estado brasileiro em

oposição expressa a uma crença religiosa. [...]. (BRASIL, 2007, grifos

nossos).

O outro voto em separado foi apresentado pelo advogado e deputado federal por São

Paulo, Régis Fernando de Oliveira, o qual endossou os argumentos trazidos por Itagiba,

concluindo, por fim, pela inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto referenciado, bem

como, com relação ao mérito, pela rejeição da matéria.

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Observa-se, ainda, o parecer do deputado Antonio Carlos Biscaia, que vota pela rejeição

tanto do Projeto apresentado por Rodovalho, quanto de seu anexo, o Projeto de autoria de Costa

Ferreira, ambos versando, como anteriormente exposto, sobre a alteração do CPP no sentido de

vedar a psicografia como prova no processo penal.

Registre-se, por fim, que em recente consulta feita em meio eletrônico à sua tramitação,

consta o arquivamento do Projeto de Lei acima tratado, com base no art. 105 do Regimento

Interno da Câmara dos Deputados, o qual determina, como regra, após o fim da legislatura, o

arquivamento das proposições que tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda

estejam em tramitação.

Pelo exposto, verificamos que inexiste, no Estado Brasileiro, atualmente, dispositivo

legal que considere ou proíba, expressamente, a utilização da psicografia como meio de prova.

Entretanto, cabe-nos alertar que o paranormal já é trazido, nos dias de hoje, em nosso

ordenamento jurídico positivado.

Com efeito, a Constituição do estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 174, sobre a

obrigação dos Estados e Municípios na prestação de ―assistência aos necessitados, ao menor

abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada‖.

(PERNAMBUCO, 1989, grifos nossos).

3.3.1.5. O ASPECTO NATURAL E CIENTÍFICO DA PSICOGRAFIA

Um dos aspectos que levam ao entendimento de que as mensagens psicografadas não

devem ser admitidas em juízo é o fato de julgarem, alguns, que se tratam de fenômenos

sobrenaturais e que não podem, portanto, ser comprovados cientificamente.

Cremos, entretanto, que a temática já foi bem exposta no presente trabalho monográfico,

por ocasião do item que versou sobre os pesquisadores na área da mediunidade, qual seja, o 2.2.

do capítulo anterior, restando que o fenômeno mediúnico foi comprovado experimentalmente por

diversos pesquisadores e cientistas, que inicialmente incrédulos, realizaram vários testes e

observações, com critérios e rigor científicos, mudando suas visões ao final de suas pesquisas,

pois que convencidos acerca da veracidade dos fatos.

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Contudo, cremos importante apresentar pesquisas na área da Psicobiofísica, que

sustentam a tese de que a mediunidade trata-se de fenômeno natural, através de estudos

científicos que avaliam a atuação da glândula pineal na ocorrência de casos de mediunidade.

3.3.1.5.1. A PSICOGRAFIA E A GLÂNDULA PINEAL

De acordo com Ninomia Júnior (2010, p. 71), ―a psicobiofísica é a ciência que integra

a psicologia, a física e a biologia [...]. Com critérios absolutamente científicos, a psicobiofísica

estuda as faculdades extrassensoriais do ser humano [...].‖

A revista Isto é, em sua edição de número 2030, de 01 de outubro de 2008, traz em

sua capa a matéria ―o poder dos médiuns - como a ciência justifica as manifestações de contato

com espíritos e por que algumas pessoas desenvolvem o dom‖.

Na referida matéria, escrita por Frutuoso (2008), se relata que foram realizadas

pesquisas pelo médico Sérgio Felipe Oliveira, professor da Faculdade de Medicina da USP e

importante pesquisador na área da psicobiofísica, como se observa:

Comprovar cientificamente a mediunidade também é objetivo do psiquiatra

Sérgio Felipe Oliveira, professor de medicina e espiritualidade da Faculdade de

Medicina da USP e membro da Associação Médico-Espírita de São Paulo. Com

exames de tomografia, ele analisou a glândula pineal (uma parte do cérebro do

tamanho de um feijão) de cerca de mil pessoas. ―Os testes mostraram que

aqueles com facilidade para manifestar a psicografia e a psicofonia

apresentam uma quantidade maior do mineral cristal de apatita na pineal‖.

(FRUTUOSO, 2008, p. 01, grifos nossos).

O médico Oliveira afirma (2004, p.01), em apostila de sua autoria , que se sentiu à

vontade para abordar o tema da fenomenologia orgânica e psíquica da mediunidade, ―porque o

Código Internacional de Doenças (CID) no. 10 (F44.3) já reconhece os estados de transe e

possessão por espíritos [...]‖.

Ao se referir aos estudos da glândula pineal na ocorrência da mediunidade, relata

Ninomia Júnior (2010, p. 72) que ―ao que podemos constatar, as pesquisas científicas têm se

voltado para o estudo da glândula pineal, localizada no meio do cérebro, à altura dos olhos‖.

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De acordo com relato do referido autor, é possível a visualização da glândula pineal

por meio de uma tomografia, através do processo de biomineralização, pois que ela apresenta

cristais de apatita, que podem ser identificados como pontos brancos no citado exame.

Ainda sobre o entendimento da participação da glândula pineal no fenômeno

mediúnico, leciona Oliveira (2006, p. 01):

Eu acredito que a pineal evoluiu de um órgão fotorreceptor para um órgão

neuroendócrino. A pineal não explica integralmente o fenômeno mediúnico,

como simplesmente os olhos não explicam a visão. Você pode ter os olhos

perfeitos, mas não ter a área cerebral que interprete aquela imagem. É como um

computador: você pode ter todos os programas em ordem, mas se a tela não

funciona, você não vê nada. A pineal, no que diz respeito à mediunidade, capta o

campo eletromagnético, impregnado de informações, como se fosse um telefone

celular. Mas tudo isso tem que ser interpretado em áreas cerebrais, como por

exemplo, o córtex frontal. [...] A mediunidade está ligada a uma questão de

senso-percepção. Então, a ela não basta a existência da glândula pineal, mas

sim, todo o cone que vai até o córtex frontal, que é onde você faz a crítica

daquilo que absorve. A mediunidade é uma função de senso (captar)-percepção

(faz a crítica do que está acontecendo). Então, a mediunidade é uma função

humana. (grifos nossos).

Como se pode observar, as pesquisas apresentadas demonstram mais um caminho de

comprovação científica da mediunidade, constituindo-se em importante base de sustentação

questão no que concerne à aceitação da psicografia no judiciário.

3.3.1.6. FRAUDE

Uma linha de entendimento que procura explicar o fenômeno da psicografia diz respeito

ao argumento de que se trata de fraude.

Em precisa definição de Mota Júnior (1999, p.154), a fraude é considerada como ―o

engodo, o logro, a farsa, a dissimulação e a mistificação através da qual o agente tenta burlar a

vigilância de outrem para conseguir determinado propósito, geralmente com objetivo escuso e

não raro econômico‖.

Assim alegam aqueles que acreditam que o médium simula estar recebendo a mensagem

de um espírito, mas o fenômeno, de fato, não estaria acontecendo, não passando de mero

fingimento.

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Por óbvio que isso não é impossível de acontecer, tendo em vista que assim na psicografia

como em todas as áreas onde ocorre a interferência humana, sujeitas estão à falha, ao equívoco e

ao engano, sendo que este fato, todavia, resulta em enorme prejuízo, pois tem como consequência

a associação do fenômeno mediúnico à fraude, ocorrendo, portanto, generalização.

Corroborando com esse entendimento, afirma Mota Júnior (1999, p. 154) que ―posto que

esse comportamento reprovável seja exceção, costuma-se generalizar todo fenômeno mediúnico

como produto de embuste [...]‖.

De acordo com Borges (2009, p. 01),

Nenhuma prova em Direito pode ser considerada inatacável. Testemunhas

podem deliberadamente mentir ou perceber um fato segundo seu interesse

consciente ou inconsciente no caso, ou ainda ser afetadas por seu estado

emocional no momento da prática de um crime. As provas documentais podem

ser forjadas, fotos são suscetíveis de manipulação, equipamentos eletrônicos não

estão isentos de falhas, perícias nem sempre são confiáveis, os detectores de

mentira não funcionam em pessoas de temperamento frio ou que sabem

controlar suas emoções. É o conjunto de provas coerentes entre si que influem

no julgamento, e nem mesmo a unanimidade é garantia de uma decisão correta.

Se assim o fosse, não existiriam erros judiciários.

Segundo esse argumento, o médium se acercaria de informações sobre a vida daquele que

supostamente enviava a mensagem e, de posse delas, com o objetivo reforçar a crença na

veracidade da psicografia, forjaria o recado.

Tal hipótese se considera insustentável se analisarmos os casos de psicografia ocorridos

tantas vezes com Chico Xavier.

Como se registra em vários livros e até nos filmes que tratam sobre o citado médium, ele

realizava sessões presenciadas por grande número de pessoas, durante as quais psicografava

inúmeras mensagens, com uma riqueza de detalhes que surpreendia até mesmo os seus

destinatários. As informações eram diversas, como por exemplo, nome de familiares, fatos

ocorridos, apelidos, entre outros, que algumas vezes chegavam a ser desconhecidas não só pelo

médium, mas também pelos que liam as cartas, sendo preciso se confirmar posteriormente as

minúcias nelas contidas.

Não seria adequado, assim sendo, negar a ocorrência de fraude nos fenômenos

mediúnicos das mais variadas espécies, incluindo-se nelas, a psicografia. Contudo, não seria

acertado, tampouco, afirmar que todos esses acontecimentos são produtos de simulação.

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3.3.1.7. PASTICHE

Pastiche é definido como a reprodução rude de obra artística ou literária. Assim sendo,

acreditam aqueles que entendem a psicografia como tal, que os médiuns que afirmam escrever

obras ditadas por espíritos que, quando em vida, eram considerados grandes nomes da literatura,

apenas realizam imitação da forma de escrita, ou seja, do estilo dos autores.

Novamente, utilizaremos como exemplo Chico Xavier, pois por ser médium amplamente

conhecido e que viveu em território nacional, mais simplificada se torna a explanação.

O médium acima referido psicografou quatrocentos e doze livros, dos quais alguns se

encontram hoje traduzidos em diversos idiomas, e incontável número de mensagens.

Dentre suas obras, interessante citar a de título ―Parnaso de além-túmulo‖, sendo esta uma

coletânea que contém sessenta poemas atribuídos a catorze grandes poetas, ilustres escritores,

como Bilac, Augusto dos Anjos, Castro Alves, Cruz e Souza, Pedro II, Antero de Quental,

Carmem Cinira, Guerra Junqueiro, entre outros.

De acordo com Timponi (2010), em 1932, mais precisamente no dia 10 de julho,

Humberto de Campos, considerado como querido e popular acadêmico, respeitado jornalista e

escritor da época, fez, quando em vida, análise do livro referido, que constou na publicação do

jornal ―Diário Carioca‖, em crônica de título ―Poetas do outro mundo‖, apresentando o veredicto

que transcreveremos:

Eu faltaria ao que me é imposto pela consciência, se não confessasse que,

fazendo versos pela pena do sr. Francisco Cândido Xavier, os poetas de que ele é

intérprete apresentam as mesmas características de inspiração e de

expressão que os identificaram neste planeta. Os temas abordados são os que

os preocupavam em vida. O gosto é o mesmo. E o verso obedece,

ordinariamente, à mesma pauta musical. Frouxo e ingênuo em Casimiro, largo e

sonoro em Castro Alves, sarcástico e variado em Junqueiro, fúnebre e grave em

Antero, filosófico e profundo em Augusto dos Anjos [...] Sente-se, ao ler cada

um dos autores que veio do outro mundo para cantar neste instante, a inclinação

do senhor Francisco Cândido Xavier para escrever a la manière de ou para

traduzir o que aqueles altos espíritos soprarem ao seu ouvido. (CAMPOS, 1932,

apud TIMPONI, 2010, p. 74, grifos nossos).

Já em outra crônica, intitulada ―Como cantam os mortos‖, novamente Humberto de

Campos realiza análise da obra ―Parnaso de além-túmulo‖ psicografada por Chico Xavier,

confirmando, mais uma vez, a maneira de escrever peculiar de cada poeta.

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Também outros críticos da literatura também se referiram às produções de Chico Xavier

no sentido de não as considerarem como simples pasticho.

Timponi (2010) elenca Agrippino Grieco como um dos maiores e mais vigorosos críticos

da época, tendo este concedido entrevista ao ―Diário da tarde‖, em 31 de julho de 1939, na qual

afirmou o seguinte:

O médium Francisco Xavier escreveu isto do meu lado, celeremente, em papel

rubricado por mim. A atenção que lhe dei e a leitura que fiz em voz alta dos

trabalhos por ele apresentados com as assinaturas de Augusto dos Anjos e

Humberto de Campos não importam em nenhuma espécie de adesão ao credo

espírita [...] Sempre fui movido por sentimentos de catolicidade, graças à

educação recebida na infância [...]. Mas o certo é que, como crítico literário, não

pude deixar de impressionar-me com o que realmente existe do pensamento e da

forma daqueles dois autores patrícios, nos versos de um e na prosa de outro. [...]

julgo ser difícil (isso o digo com a maior lealdade) levar tão longe a técnica do

pastiche. [...] (GRIECO, 1939, apud TIMPONI, 2010, p. 79).

Já em outra ocasião, em entrevista ao ―Diário Mercantil‖, em 05 de agosto do mesmo ano,

Agrippino Grieco novamente trata sobre a psicografia de Chico Xavier, desta feita se referindo à

mensagem de autoria atribuída a Humberto de Campos, assegurando que:

[...] O que não me deixou dúvidas, sob o ponto de vista literário, foi a

constatação fácil da linguagem inconfundível de Humberto na página que li.

Como crítico, se, sem que eu conhecesse sua procedência, ma houvessem

apresentado, tê-la-ia atribuído ao autor de Sombras que sofrem, Crônicas,

Memórias [...]. (GRIECO, 1939, apud TIMPONI, 2010, p. 80).

Afirma Timponi (2010) que Zeferino Brasil foi outro especialista que se pronunciou, no

―Correio do Povo‖, de Porto Alegre, em 15 de novembro de 1941, da seguinte forma, acerca da

obra ―Parnaso de além-túmulo‖:

Seja como for, o que é certo é que — ou as poesias em apreço são de fato dos

autores citados e foram realmente transmitidas do Além ao médium que as

psicografou, ou o Sr. Francisco Xavier é um poeta extraordinário, genial mesmo,

capaz de produzir e imitar assombrosamente os maiores gênios da poesia

universal. Porque ninguém que conheça a arte poética e haja lido assiduamente

Antero do Quental, Antônio Nobre, Guerra Junqueiro, João de Deus, Olavo

Bilac, Augusto de Lima, Augusto dos Anjos, Cruz e Souza, Castro Alves,

Casimiro de Abreu e os demais poetas que enchem as 398 páginas do ―Parnaso

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de Além-Túmulo‖, deixará de os reconhecer integralmente nas poesias

psicografadas. Em todas elas se encontram patentes as belezas, o estilo, os

arrojos, as imagens próprias, os defeitos, o “selo pessoal”, enfim, dos nomes

gloriosos que as assinam e vivem imortais na história literária do Brasil e de

Portugal. Ora, eu não creio, nem ninguém também o acreditará, que haja

alguém no mundo capaz de produzir os mais belos e empolgantes poemas e

renegue a glória e a imortalidade, atribuindo-os, ―charlatanescamente‖, à autoria

de grandes poetas mortos, aos quais apenas serviu de médium. De resto, este,

como outros fenômenos do Espiritismo, têm sido objeto de acurados estudos

por parte de cientistas e sábios notáveis, que os observaram

demoradamente e os submeteram a minuciosa análise, sendo forçados a

aceitá-los e a reconhecê-los. Não serei eu, portanto, quem ponha em dúvida a

autenticidade do ―Parnaso de Além-Túmulo‖. [...] ninguém que conheça a arte

poética e haja lido assiduamente Antero do Quental, Antônio Nobre, Guerra

Junqueiro, etc., deixará de os reconhecer integralmente nas poesias

psicografadas. (BRASIL, 1941, apud TIMPONI, 2010, p. 84, grifos nossos).

Outro caso de análise feita à obra mediúnica, diz respeito ao exame feito por Osmar

Ramos Filho ao livro ―Cristo espera por ti‖, psicografado por Waldo Vieira, de autoria do espírito

Honoré de Balzac, notável escritor francês, autor de ―A comédia humana‖.

Após anos de pesquisa, Osmar Ramos Filho, grande estudioso da obra de Balzac no país,

publica um livro intitulado ―O avesso de um Balzac contemporâneo‖, sendo que na introdução da

referida obra ele resume a conclusão a que chegou após suas pesquisas, como abaixo se observa:

Em nosso confronto dos textos psicografados com os balzaquianos,

encontramos a incrível soma de cerca de duas mil semelhanças, abrangendo

não somente a Comédia humana, mas mesmo toda a obra do romancista.

[...] Espantoso, porém, é que as reduzidas trezentas e vinte e cinco páginas do

livro tenham podido comportar esta cifra tão elevada de analogias, inseridas com

absoluta adequação nas diversas passagens, servindo, além disso, composição de

personagens e ao desenrolar de um enredo inteiramente originais, com

ressonâncias psicológicas e biográficas tão sutis que se tornam difíceis de

traduzir de modo mais generalizado. [...] Romance complexo, perturbador,

contraditório, que nos deixa ao mesmo tempo insatisfeitos e perplexos.

Autêntico romance de Balzac. (RAMOS FILHO, apud SOUTO MAIOR,

2004, p. 125, grifos nossos).

Considere-se, por fim, que o exemplo trazido de Chico Xavier possibilita o afastamento

da hipótese de pasticho, pois que este médium psicografou obras de inúmeros autores, sendo, por

que não dizer, impossível, que possuísse tamanho conhecimento que o possibilitasse tal fato, o de

imitar o estilo de tantos grandes escritores.

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De fato, conclui-se como impossível tal proeza, bastando, para isso, breve noção sobre a

vida de Chico Xavier, seja nos livros, em produções cinematográficas, ou até mesmo no meio

eletrônico, nos quais é possível se observar quão humilde é a sua origem, sendo que desde

criança precisou trabalhar e ser submetido a duras cargas para ajudar no sustendo de seus irmãos.

Nas palavras de Souto Maior (2004, p. 16), ―um matuto de poucos estudos e muito trabalho para

ajudar na criação dos catorze irmãos dos dois casamentos do pai‖.

Corroborando este entendimento, encontramos o raciocínio de Timponi (2010, p. 91), que

afirma que ―não se conceberia a possibilidade de pastiche numa imensidade de obras. Os poucos

que conseguiram algum êxito escreveram um ou dois livros e imitaram um ou dois autores, ao

cabo, porém, de trabalho penoso e meditado. [...]‖.

Nessa linda, citamos a edição de ―O Globo‖, de 31 de maio de 1935, na qual Clementino

de Alencar relata a análise feita pelo Dr. Melo Teixeira, mestre de Psiquiatria da Universidade de

Belo Horizonte, ao médium Chico Xavier. Na referida edição, consta que o Dr. Teixeira discorre

que:

―Haverá, naturalmente, os que acusam esse rapaz de fabricar pastichos. É uma

hipótese para o observador distante e superficial, nunca, porém, para os que

presenciem e se inteirem, como o fizemos hoje, do fenômeno. [...] Dadas as

variedades de estilos e cultura e as circunstâncias em que vimos o „médium‟

grafar os trabalhos, e considerada ainda a sua pouca instrução, sente-se que

não há possibilidade de elaboração individual, no caso‖. (ALENCAR, 1935

apud TIMPONI, 2010, p. 468; 469, grifos nossos).

3.3.2. A PSICOGRAFIA COMO PROVA SUBSIDIÁRIA

Os que admitem a utilização de escritos resultantes de psicografia como meio de prova, os

aceitam como fonte subsidiária, como elemento que coaduna com os demais existentes nos autos,

confirmando-os, sendo, portanto, mais um a reforçar a formação do convencimento do julgador.

Considerando-a como prova complementar, resta a existência de mais uma maneira de

comprovar a sua veracidade, a sua autenticidade, pois que pode ser comparada às demais provas

constantes do processo. Desta forma, as peculiaridades, os detalhes e especificações existentes no

bojo da mensagem, se em concordância com o raciocínio lógico resultante das demais provas, são

um reforço à tese que leva à conclusão obtida pelo julgador.

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Passemos, pois, à verificação dos casos nos quais a psicografia já esteve presente no

Poder Judiciário, corroborando com todo o exposto durante a presente pesquisa, confirmando o

fato de que é possível serem, os escritos psicográficos, utilizados como meio de prova no

processo penal.

3.4. CASOS CONCRETOS DA PSICOGRAFIA NO JUDICIÁRIO

Como ponto final deste estudo, passemos à apresentação dos casos concretos nos quais

escritos psicográficos já estiveram presentes no Poder Judiciário.

Importante ressaltar o valor das decisões judiciais para a sociedade, tendo em vista que

esta se pauta nas soluções dadas pelo Judiciário nas diversas situações, no sentido de criar certa

previsibilidade acerca do possível resultado das demandas.

Por certo que possui o julgador liberdade para decidir, com base no sistema do livre

convencimento motivado, obviamente com algumas limitações impostas pelo próprio

ordenamento jurídico.

Entretanto, relevante registrar que imensos são os benefícios trazidos pela uniformização

das decisões judiciais para a formação da segurança jurídica, traduzindo a sintonia e igualdade na

aplicação do direito, evitando-se que soluções diversas sejam dadas a casos idênticos ou

semelhantes.

Nessa esteira de pensamento, encontramos o ensinamento de Delgado (2007, p. 04), o

qual afirma que ―[...] nós estamos vivendo a época que o Poder Judiciário tem a responsabilidade

de interpretar. Mas, para interpretar, deve fazê-lo com segurança e com certeza, e não gerando

todas aquelas dificuldades: inquietude, intranquilidade [...]‖.

Sob o ponto de vista do referido autor, aposentado do cargo de Ministro do STJ desde o

ano de 2008, ―[...] os aplicadores do Direito precisam trabalhar vendo a segurança jurídica como

um valor extrajurídico, como previsibilidade jurídica, através dos efeitos concretos que aquela

decisão vai determinar [...]‖. (DELGADO, 2007, p.5).

Contudo, cabe-nos, aqui, realizar uma distinção entre os benefícios gerados pela

uniformidade das decisões, que são sinônimos de segurança, conforto, confiabilidade e

sentimento de estarem sendo tratados com igualdade, por parte dos jurisdicionados; e o prejuízo

que pode ser causado pela uniformização continuada, pois que o Direito deve, como ciência

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social que é, acompanhar as mudanças e evoluções pelas quais passa a sociedade, não devendo

permanecer estagnado, tendo em vista que também seria causa de dano às pessoas.

Portanto, influenciado pelas condições sociais, por certo que o Direito não deve

permanecer alheio a estas, quedando-se estagnado, mas precisa a elas se adequar. Assim também

entende Gomes (2010, p. 160), quando afirma que ―o Direito é mutável, geralmente com base na

realidade social, em razão de receber influências dos ideais econômicos, políticos e morais de

cada momento histórico‖.

Porém, o próprio ordenamento jurídico se opõe ao fato de casos iguais serem

solucionados de forma distinta, sendo que aí reside a importância das decisões judiciais, pois que

servem de parâmetro para outras a elas posteriores.

3.4.1. CASO MAURÍCIO GARCEZ HENRIQUE

O episódio a seguir trazido diz respeito a homicídio que envolveu dois amigos, no bairro

de Campinas, cidade de Goiânia, capital do estado de Goiás, ocorrido no dia 08 de maio de 1976.

Conforme relata Polízio (2009), a vítima, Maurício Garcez Henrique, de 15 anos,

encontrava-se na residência de seu melhor amigo, José Divino Nunes, de 18 anos, sendo que

aquele encontrou, em uma pasta que pertencia ao pai do amigo, um revólver. Achando que havia

retirado todas as munições, passou então a brincar com o armamento, entregando-o a José

Divino, que acionou o gatilho e o atingiu no peito, resultando de sua morte.

O caso deu origem, posteriormente, a um livro, psicografado pelo médium Francisco

Cândido Xavier, de título ―Lealdade‖, atribuído a Maurício Garcez Henrique, e se constitui em

documentário, no qual todo o ocorrido é narrado.

Desde o princípio, José Divino alegou ter sido, o disparo, acidental, e que não possuía

nenhuma intenção de causar a morte de seu amigo.

Narra Ahmad (2008) que o inquérito instaurado para apuração do caso resultou no

indiciamento de José Divino, tendo o Ministério Público ofereceu denúncia por prática de

homicídio doloso. No curso do processo, os pais da vítima, de religião católica, resolveram visitar

Chico Xavier, esperançosos de receber uma comunicação de seu filho, fato este que ocorreu em

27 de maio de 1978, na primeira ocasião em que visitaram o citado médium, sendo que a

mensagem recebida através da psicografia relatava com detalhes tudo que havia se passado na

noite do acidente, e confirmava a tese de José Divino de que ele não possuía a intenção de matar.

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Ainda de acordo com Ahmad (2008), os pais de Maurício, ao receberem a referida carta,

em comparação da assinatura aposta por Chico Xavier com a existente na identidade de seu filho,

concluíram ser idênticas.

Polízio (2009) relata que a sentença prolatada pelo Juiz Orimar de Bastos, em 16 de julho

de 1979, absolveu o acusado, fazendo menção à mensagem psicografada, no sentido de que ela

estava em harmonia com as declarações prestadas por José Divino por ocasião de seu

interrogatório.

De acordo com Ninomia Júnior (2010), foi realizada perícia técnica no local do crime,

sendo que como resultado da reconstituição do ocorrido se fazia possível concluir sobre a

possibilidade da versão apresentada por José Divino ser verdadeira.

O Ministério público, em recurso, pediu a reforma da sentença, o que não foi aceito pelo

magistrado, resultando na remessa do processo ao Tribunal de Justiça, que reformou a decisão e

pronunciou José Divino. Desta feita, foi marcado júri e, em sessão ocorrida no dia 2 de junho de

1980, os jurados decidiram pela absolvição do réu, por seis votos a um, decisão esta que foi

confirmada pelo Tribunal de Justiça.

O parecer final foi dado pelo Procurador de Justiça do estado de Goiás, Dr. Adolfo

Graciano da Silva Neto, em 19 de Setembro de 1980, confirmando a decisão dos jurados, sob o

fundamento de que ela não deveria ser censurada porque se encontrava apoiada em prova

constante dos autos.

O caso teve enorme repercussão, foi amplamente divulgado pela imprensa, e até os dias

atuais ainda é recordado, tendo sido, temática de um programa da Rede Globo, que relatou

ocorrências em que a psicografia esteve presente no Judiciário, o Linha Direta Justiça, exibido

em 04 de novembro de 2004, o qual se encontra disponível em diversos sites na internet.

3.4.2. CASO HEITOR CAVALCANTI DE ALENCAR FURTADO

O ocorrido que a seguir apresentamos deu-se em Mandaguari, cidade do Paraná, em 22 de

outubro de 1982, tratando-se de outro caso de homicídio, desta feita envolvendo o então deputado

federal Heitor Cavalcanti de Alencar Furtado, filho de Alencar Furtado, também político.

Segundo narra Polízio (2009), a vítima foi morta com um disparo de arma de fogo no

peito, feito pelo policial civil Aparecido Andrade Branco, chamado de ―Branquinho‖. Na ocasião,

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se encontrava em viagem de campanha, juntamente com duas pessoas, tendo resolvido dormir

dentro do veículo em que viajava, por estarem cansados, estacionando o carro em um posto de

gasolina. Contudo, o referido posto tinha sofrido recente assalto, pelo que havia no local alguns

seguranças, um deles o policial citado, que ao se aproximar do automóvel, efetuou o disparo que

causou a morte de Heitor.

Como no caso anterior, o médium Chico Xavier psicografou mensagem da vítima, na qual

afirmava ter o disparo sido acidental.

O mencionado autor transcreve, em sua obra, trechos da psicografia em questão, feita em

Uberaba, em 11 de dezembro de 1982, afirmando possuir em seu bojo diversas particularidades e

questões pessoais atinentes à família, da qual reproduzimos pequena parte:

O que se seguiu sabem todos: os homens armados chegaram com vozes altas.

Acordei surpreendido e notei, mais com a intuição do que com a lógica, que os

recém-chegados eram pessoas inofensivas, tão inofensivas que um deles tocou a

arma sem saber manejá-la. O projétil me alcançou sem meios-termos, e, embora

o tumulto que se estabeleceu, guardei a convicção de que o tiro não fora

intencional. O olhar ansioso daquele companheiro a desejar socorrer-me sem

qualquer possibilidade para isso não me enganava. (POLÍZIO, 2009, p. 112-

113).

A decisão do júri, por 5 votos a 2, foi no sentido de considerar o disparo acidental, pelo

que Aparecido foi condenado a uma pena de 8 anos e 20 dias de reclusão, em sentença proferida

pelo Juiz Miguel Thomaz Pessoa Filho e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

3.4.3. CASO ERCY DA SILVA CARDOSO

O recente episódio, ocorrido em Viamão, Porto Alegre-RS, em 01 de julho de 2003, diz

respeito à morte de Ercy da Silva Cardoso, com dois disparos de arma de fogo na cabeça, a qual

foi atribuída a Iara Marques Barcelos, mulher com quem viveu a vítima até o ano de 1996.

Iara foi acusada de ter mandado que o caseiro Leandro da Rocha de Almeida cometesse o

crime, pagando quantia em dinheiro para tal, fato este afirmado pelo caseiro, que acrescentava

que a vítima mantinha com ela um relacionamento afetivo.

A referida ré foi inocentada em processo crime no qual duas cartas psicografadas pelo

médium Jorge José Santa Maria, atribuídas à vítima, foram juntadas aos autos, tratando elas sobre

a inocência de Iara.

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Os jurados, por fim, absolveram a ré por 5 votos a 2, em decisão proferida em 26 de maio

de 2006, no processo de nº 70016184012, aceitando a tese da defesa de negativa de autoria.

A acusação, alegando a falsidade da carta psicografada e a suspeição de um dos sete

jurados, apresentou recurso da decisão. Desta feita, a 1ª Câmara Criminal do TJ/RS anulou a

decisão, com base no argumento de suspeição, mas não de impossibilidade utilização da

psicografia.

O caso foi solucionado com a manutenção da absolvição, como se pode observar com a

transcrição da ementa do acórdão proferido no julgamento da apelação crime, que teve como

relator o Desembargador Manuel José Martinez Lucas, o qual negou provimento ao apelo, sob o

fundamento de que a psicografia, além de não se tratar de meio ilícito de prova, encontrava-se em

harmonia com as demais provas do processo, o que não ensejaria a anulação da decisão do Júri.

JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO

CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE

MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser

utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima

convicção. Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da

ré a autoria do homicídio, consistentes sobretudo em declarações policiais do co-

réu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra

manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até

em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos

do Tribunal do Júri. Apelo improvido. (RIO GRANDE DO SUL, TJRS, 2009,

grifos nossos).

3.4.4. CASO PAULO ROBERTO PIRES

Mais uma ocorrência de homicídio, nesta ocasião em Ourinhos, município de São Paulo, é

narrada por Polízio (2009). Segundo o autor, o comerciante de veículos Paulo Roberto Pires foi

assassinado com dezoito disparos de arma de fogo dados por dois homens desconhecidos, em 22

de abril de 1997, quando se encontrava em um bar, tendo o processo sido arquivado no mês de

outubro daquele ano, por não ser conhecida a autoria do referido crime.

De acordo com Polízio (2009), dois anos após, fatos novos surgiram: Valdinei Aparecido

Ferreira apresentou-se à autoridade policial, confessando ser o dono da arma e do veículo

utilizado na fuga pelos criminosos, que eram Jair Roberto Félix e Edmilson da Rocha Pacífico,

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apresentando como motivação do fato ter ele perdido dinheiro com negócios de automóveis, em

virtude de prejuízo que lhe teria ocasionado a vítima, que também atuava nesse ramo. Por fim,

Valdinei apontou como mandante do homicídio o concunhado da vítima, Milton dos Santos.

Desta forma, Valdinei e Jair foram condenados pelo Tribunal do Júri, em 16 de agosto de

2001, a 14 anos, e 14 anos e 2 meses de prisão, respectivamente. Edmilson, antes de sua

condenação, foi morto em uma briga na prisão.

No mês de maio de 2007, os advogados de Milton juntaram ao processo uma carta

psicografada pelo médium Rogério H. Leite, na qual a vítima o inocentava. O desfecho do caso

se deu em novembro daquele ano, tendo o Tribunal do Júri decidido pela absolvição de Milton,

por 5 votos a 2, decisão esta que não foi contestada.

3.4.5. DIREITOS AUTORAIS

Ainda que não se constitua no foco deste trabalho, qual seja, os escritos psicográficos no

campo específico do processo penal, interessante relatarmos episódio de ação na qual se visava a

obtenção de direitos autorais em obras psicografadas, pois que, de qualquer forma, trata-se de

caso ilustrativo pelo qual a psicografia se fez presente no Judiciário.

O caso concreto diz respeito à ação proposta por Catharina Vergolino de Campos, viúva

de Humberto de Campos, brilhante escritor que integrou a Academia Brasileira de Letras, em

desfavor da Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier, na década de 1940, tendo

sido distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

Considerando-se que, após a morte do renomado escritor, o médium Chico Xavier

psicografou diversos livros atribuindo a autoria a Humberto de Campos, a viúva deste, na referida

ação de natureza declaratória, que o Judiciário elucidasse se a obra literária teria sido ou não

produzida pelo espírito de seu falecido marido.

Conforme narra Timponi (2010), que atuou na defesa da citada causa, Catharina buscava

ainda, na hipótese negativa, ou seja, de não ser o espírito de Humberto de Campos autor da obra,

a declaração por parte do magistrado se, além da apreensão dos exemplares da produção literária

que estavam em circulação, os responsáveis pela publicação poderiam ou não ser sancionados

criminalmente, bem como sujeitos ao pagamento de indenização, e ainda proibidos de utilizar o

nome de Humberto de Campos em outras publicações. Já no caso da hipótese afirmativa, o que

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significaria a confirmação de que a produção literária seria do espírito de Humberto, Catharina

solicitava a declaração acerca dos direitos autorais, esclarecendo-se a quem pertenceriam.

E este caso concreto deu origem ao livro de Miguel Timponi, intitulado ―A psicografia

ante os tribunais‖, no qual ele faz minucioso relato sobre o processo, e do qual extraímos parte da

decisão:

[...] a ora intentada (ação declaratória) não tem por fim a simples declaração de

existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do § único do

artigo 2º do Código de Processo, e sim a declaração de inexistência ou não de

um fato (se são ou não do "espírito" de Humberto de Campos as obras referidas

na inicial), do qual hipoteticamente, caso ocorra ou não, possam resultar

relações jurídicas que a suplicante enuncia de modo alternativo. Assim

formulada, a inicial constitui mera consulta; não contém pedido positivo, certo e

determinado, sobre o qual a Justiça se deva manifestar. O Poder Judiciário não é

órgão de consulta. (TIMPONI, 2010, p. 301).

Relata Ninomia Júnior (2010), que em grau de recurso o posicionamento do Tribunal foi

no sentido de confirmação da sentença, dado no acórdão de Agravo de Petição nº 7.361, da 4ª

Câmara, em 03 de novembro de 1944.

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CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho, abordamos a temática das provas e do fenômeno

mediúnico, com foco na psicografia, trilhando o caminho que nos permitisse definir sobre a

possibilidade ou não de utilização das mensagens psicografadas como meio de prova no processo

penal.

Observamos o quanto o assunto ainda é polêmico, apresentando opiniões divergentes,

inclusive entre os operadores do Direito.

Trouxemos, a título de ilustração, casos que demonstram que, de fato, se faz possível

a apresentação da psicografia no judiciário, já tendo a prática sido presente, tanto na área penal

quanto na cível. Com tais ocorrências, notamos a flexibilidade do Direito, com ciência social,

frente a novas realidades sociais e culturais, a elas se moldando. O que anteriormente era tido

como sobrenatural e místico perde esta rotulação, o que faz crescer a cada dia o número de

pessoas que acreditam no fenômeno mediúnico, visto que não se constitui em apenas mais um

dogma religioso, mas apresenta respaldo científico, desvinculado do aspecto da fé religiosa.

Não pretendemos colocar os escritos psicografados como verdade absoluta. Como

dissemos, qualquer prova em direito está sujeita à falibilidade, e nem mesmo as decisões judiciais

estão absolutamente afastadas do campo das falhas. Ressaltamos, assim sendo, a necessidade de

serem analisadas todas as demais provas constantes do processo, realizando-se a verificação de

harmonia entre os elementos probantes.

Portanto, por óbvio que médiuns que fraudam bem como psicografias forjadas não

são situações impossíveis de ocorrer, e acontecem na maioria das vezes em casos de pessoas que

tentam fazer da mediunidade um meio de vida, cobrando pelo que chamam de serviços, e eis que

em tal aspecto reside a relevância da análise de todo o conjunto probatório.

O que desejamos, unicamente, é evitar que sejam as psicografias rejeitadas sem

nenhum fundamento plausível. Se não se trata de prova ilícita nem imoral, não há motivação para

que seja rechaçada de plano. Avaliadas as provas como lícitas e morais, o processo penal não

estabelece barreiras na busca da verdade, posto que o objetivo maior do judiciário se constitui na

aplicação da justiça no caso concreto, a qual somente se faz possível com o conhecimento da

realidade dos fatos.

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Constatamos que inexiste definição específica de nosso ordenamento sobre a

temática, bem como consideramos incoerente a tentativa de se normatizar a psicografia em nossa

legislação. Caso ocorresse, poderia ser considerado por parcela da população como afronta à

laicidade do Estado Brasileiro, visto que muitos ainda relacionam a mediunidade à determinada

religião.

Os argumentos sobre a afronta à laicidade do Estado Brasileiro, a fraude, o pastiche,

entre outros, foram contra-argumentados durante toda a exposição, ocasião em que apresentamos

as motivações da divergência de posicionamentos.

Verificamos que o fenômeno mediúnico se trata de um acontecimento físico, natural,

pelo que se conclui não ser exclusividade de nenhuma corrente religiosa, bem como não se

constitui em produto de fé.

Sustentando tal tese, explanamos que foi estudada, observada e registrada por grande

número de pesquisadores, respeitados homens das ciências, e atualmente segue a trilha de sua

comprovação científica por meio de pesquisas sobre a atuação da glândula pineal na ocorrência

de casos de mediunidade.

A hipótese de pastiche, ou imitação de estilo, foi combatida inclusive por grandes

nomes da literatura, ocasião em que apresentamos análises de obras psicografadas feitas por

escritores, como por exemplo Humberto de Campos e Agrippino Grieco, considerado um dos

maiores críticos literários de sua época.

Contudo, apesar de todos os argumentos apresentados, não significa dizer que se todo

o conjunto probatório se encontra em um caminho, diverso daquele apontado pela psicografia

juntada aos autos, o julgador deve entrar em contradição com o raciocínio lógico resultante das

demais provas. Por certo que não. A psicografia não deve nunca ser colocada em posição elevada

às demais provas, visto que é sabido não haver hierarquia entre elas.

Deve ela ser considerada somente se estiver em consonância com outras, seja

possibilitando a confirmação de alguma hipótese já trazida, alguma linha de raciocínio já

apresentada, ou até mesmo apresentado novos elementos que necessitem ser averiguados.

Desta feita, a psicografia considerada de forma isolada perde sua significância, assim

como ocorre com todos os elementos de prova, pois que um único meio de prova não possui

força suficiente para condenar ou absolver um réu na seara processual penal, nem mesmo em se

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tratando da confissão do acusado, outrora considerada a rainha das provas, o que justificava a

expressão latina confessio est regina probationum (a confissão é a rainha das provas).

Ante as razões expostas, concluímos, portanto, sobre a possibilidade de utilização da

psicografia como modalidade de prova na realidade processual penal, não se olvidando, todavia,

das diversas limitações impostas pelo próprio Direito, seja no que diz respeito à análise de todo o

conjunto probatório, seja no que concerne à necessidade de motivação do julgador quando de

suas decisões, entre outras.

O que se objetiva, acima de tudo, é que seja afastada a hipótese de se causar prejuízo

à parte no âmbito processual, que poderá ter sua liberdade de provar, garantida

constitucionalmente, mitigada, em virtude de preconceitos. E a importância disto se verifica

principalmente quando se leva em consideração que a interferência do Direito Penal na vida das

pessoas ocorre de forma rígida, podendo atingir direito fundamental, como o da liberdade. Não é

sem fundamento que se considera que deve ser, esse ramo da ciência jurídica, a última alternativa

de controle, ou a ultima ratio.

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