INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

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1 INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA NOGUEIRA, Thiago Fuster 1 FERREIRA, Francisco Rafael 2 Resumo: Este estudo tem por objetivo demonstrar uma visão doutrinária do tema intervenção do Estado na propriedade privada. A preparação foi elaborada com base na doutrina, abrangendo, dos autores mais conservadores aos mais modernos. Palavras-chave: Intervenção; Estado; Propriedade; Função Social. Sumário: 1 Introdução; 2 Intervenção do Estado na Propriedade Privada; 2.1 Conceito de Propriedade; 2.2 Função social da propriedade e bem-estar social; 3 Modalidades de Intervenção; 3.1 Limitações Administrativas; 3.1.1 Definição; 3.1.2 Características; 3.1.2.1 Generalidade da Limitação; 3.1.2.2 Obrigações de positivas, negativas e permissivas; 3.1.2.3 A questão da Indenização nas Limitações; 3.2 Servidão Administrativa ; 3.2.1 Definição; 3.2.2 Características; 3.2.2.1 Elementos das servidões; 3.2.2.2 Distinção entre limitação e servidão; 3.2.2.3 Exemplos de servidão Administrativa; 3.2.2.4 Registro das Servidões; 3.2.2.5 Indenização nas Servidões; 3.3 Requisição Administrativa; 3.3.1 Definição; 3.3.2 Características ; 3.3.2.1 Base legal; 3.3.2.2 Objeto da requisição; 3.4 Ocupação Temporária; 3.4.1 Definição; 3.4.2 Características; 3.4.2.1 Fundamento legal; 3.4.2.2 Objeto da Ocupação; 3.4.2.3 Indenização e Prescrição; 3.5 Tombamento; 3.5.1 Definição; 3.5.1.1 Origens históricas do instituto; 3.5.2 Características; 3.5.2.1 Fundamentos; 3.5.2.2 Objeto; 3.5.2.3 Tombamento X Servidão X Limitação; 3.5.2.4 Espécies de tombamento; 3.5.2.5 Obrigações impostas pelo tombamento; 4 Conclusão; 5 Referências 1 INTRODUÇÃO: O presente foi escrito com o intuito de prover ao leitor uma análise apurada do instituto da Intervenção do Estado na Propriedade Privada, um dos temas de elevada relevância do Direito Administrativo. Explorou-se, sobretudo, a problemática envolvendo as indenizações devidas aos proprietários sujeitos as Intervenções do Estado, tema que a doutrina elenca argumentos, muitas vezes até contraditórios. Para isso, foi utilizado como fonte de pesquisa a legislação e a doutrina, abrangendo, desde os escritores mais tradicionais, quanto aos mais modernos, sendo que o presente artigo possui como objetivo principal a análise do instituto da Intervenção do Estado sob o ponto de vista doutrinário e legal. 1 Graduado em Direito pelo Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson UNAR em 2012. [email protected] 2 Especialista em Direito do Estado, especialista em Direito Ambiental e Urbanístico e Professor do Curso de Direito do [email protected]

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Uma visão doutrinária do tema intervenção do Estado na propriedade privada.

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    INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    NOGUEIRA, Thiago Fuster1

    FERREIRA, Francisco Rafael 2

    Resumo: Este estudo tem por objetivo demonstrar uma viso doutrinria do tema interveno

    do Estado na propriedade privada. A preparao foi elaborada com base na doutrina,

    abrangendo, dos autores mais conservadores aos mais modernos.

    Palavras-chave: Interveno; Estado; Propriedade; Funo Social.

    Sumrio: 1 Introduo; 2 Interveno do Estado na Propriedade Privada; 2.1

    Conceito de Propriedade; 2.2 Funo social da propriedade e bem-estar social; 3

    Modalidades de Interveno; 3.1 Limitaes Administrativas; 3.1.1 Definio; 3.1.2

    Caractersticas; 3.1.2.1 Generalidade da Limitao; 3.1.2.2 Obrigaes de positivas,

    negativas e permissivas; 3.1.2.3 A questo da Indenizao nas Limitaes; 3.2

    Servido Administrativa ; 3.2.1 Definio; 3.2.2 Caractersticas; 3.2.2.1 Elementos

    das servides; 3.2.2.2 Distino entre limitao e servido; 3.2.2.3 Exemplos de

    servido Administrativa; 3.2.2.4 Registro das Servides; 3.2.2.5 Indenizao nas

    Servides; 3.3 Requisio Administrativa; 3.3.1 Definio; 3.3.2 Caractersticas ;

    3.3.2.1 Base legal; 3.3.2.2 Objeto da requisio; 3.4 Ocupao Temporria;

    3.4.1 Definio; 3.4.2 Caractersticas; 3.4.2.1 Fundamento legal; 3.4.2.2 Objeto da

    Ocupao; 3.4.2.3 Indenizao e Prescrio; 3.5 Tombamento; 3.5.1

    Definio; 3.5.1.1 Origens histricas do instituto; 3.5.2 Caractersticas; 3.5.2.1

    Fundamentos; 3.5.2.2 Objeto; 3.5.2.3 Tombamento X Servido X Limitao; 3.5.2.4

    Espcies de tombamento; 3.5.2.5 Obrigaes impostas pelo tombamento; 4

    Concluso; 5 Referncias

    1 INTRODUO:

    O presente foi escrito com o intuito de prover ao leitor uma anlise apurada do

    instituto da Interveno do Estado na Propriedade Privada, um dos temas de elevada

    relevncia do Direito Administrativo. Explorou-se, sobretudo, a problemtica envolvendo as

    indenizaes devidas aos proprietrios sujeitos as Intervenes do Estado, tema que a

    doutrina elenca argumentos, muitas vezes at contraditrios. Para isso, foi utilizado como

    fonte de pesquisa a legislao e a doutrina, abrangendo, desde os escritores mais

    tradicionais, quanto aos mais modernos, sendo que o presente artigo possui como objetivo

    principal a anlise do instituto da Interveno do Estado sob o ponto de vista doutrinrio e

    legal.

    1 Graduado em Direito pelo Centro Universitrio Dr. Edmundo Ulson UNAR em 2012.

    [email protected] 2 Especialista em Direito do Estado, especialista em Direito Ambiental e Urbanstico e Professor do

    Curso de Direito do [email protected]

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    2 INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    O estudo da interveno do Estado na propriedade privada nos remete ao estudo do

    Estado em si, no mundo moderno e suas vicissitudes ao longo do tempo. No sculo XIX,

    dominava o chamado Estado Liberal, com sua doutrina do laissez faire3 garantia a no

    ingerncia do Estado nas relaes particulares e permitia que enormes abismos sociais fossem

    criados, desaguando em inevitveis conflitos. Logo aps surgiu o Estado do Bem-estar Social

    (Welfare State4) onde o Estado passa a atuar mais ativamente, empregando seu poder para

    eliminar as desigualdades sociais. (CARVALHO FILHO, 2009)

    Ao chegarmos no Estado Contemporneo, verifica-se uma nova postura do Estado,

    abarcando agora uma conduta social que tem por objetivos principais a prestao e servios

    fundamentais e a proteo da sociedade como um todo, e para isso precisou imiscuir-se nas

    relaes privadas. Tal o dilema moderno, visando garantir a supremacia do interesse pblico

    sobre o privado, o Estado necessita restringir certos direitos fundamentais visando o

    interesse pblico, da a necessidade de termos a interveno do Estado nos Estados-membros,

    na Economia e na propriedade privada. (CARVALHO FILHO, 2009)

    Portanto pode-se verificar que o conceito de interveno surgiu da necessidade de uma

    interferncia estatal mais contundente nas relaes privadas, colocando o Estado no centro das

    relaes entre os particulares, seno vejamos:

    Segundo Meirelles (2009) a interveno na propriedade trata-se ato do Poder Pblico

    que, visando garantir o interesse da coletividade retira a propriedade de um particular ou

    restringe seu direito, tendo sempre por objetivo o interesse pblico.

    J Arajo (2010) admite que as restries a propriedade privada pelo Poder Pblico

    podem restringir, limitar e at mesmo extinguir a propriedade, porm, tal possibilidade

    somente se verifica quando presentes os interesses da coletividade que se manifestam atravs

    do Princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado.

    Pelo exposto v-se que ao longo dos anos o direito de propriedade est mitigado,

    relativizado, perdendo seu carter absoluto de outrora, cedendo espao s necessidades

    3 Laissez-faire: hoje expresso-smbolo do liberalismo econmico, na verso mais pura de capitalismo de que o

    mercado deve funcionar livremente, sem interferncia. Esta filosofia tornou-se dominante nos Estados Unidos e

    nos pases ricos da Europa durante o final do sculo XIX at o incio do sculo XX. 4 Estado de bem-estar social (em ingls: Welfare State), tambm conhecido como Estado-providncia, um tipo

    de organizao poltica e econmica que coloca o Estado como agente da promoo (protetor e defensor) social e

    organizador da economia. Nesta orientao, o Estado o agente regulamentador de toda vida e sade social,

    poltica e econmica do pas em parceria com sindicatos e empresas privadas, em nveis diferentes, de acordo

    com o pas em questo. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir servios pblicos e proteo populao.

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    coletivas priorizando o interesse pblico, mas, para um melhor entendimento, se faz

    necessrio delimitar o conceito de propriedade.

    2.1 CONCEITO DE PROPRIEDADE

    A propriedade o mais amplo direito real, que oferece ao particular o poder de gozar,

    de usar, de dispor de forma absoluta e perptua, bem como o de exercer a chamada sequela,

    ou seja, de persegui-la nas mos de quem quer que se encontre, respeitando, obviamente o

    sentido social que lhe inerente. (DI PIETRO, 2009)

    Nesse mesmo sentido, observa-se durante muito tempo a propriedade foi visto como

    um verdadeiro direito natural, que posteriormente passou a condio de direito fundamental, e

    que agora vem sofrer as limitaes do direito positivo, visando sempre a supremacia dos

    interesses da coletividade. (CARVALHO FILHO, 2009)

    Muito se questiona sobre a origem do instituto, onde surgiu a ideia de propriedade pela

    primeira vez, segundo Caio Mrio da Silva Pereira:

    A raiz histrica do nosso instituto da propriedade vai-se prender no Direito Romano,

    onde foi ela individual desde os primeiros monumentos. Dotada de carter mstico

    nos primeiros tempos. Mesclada de determinaes polticas. Somente o cidado

    romano podia ser seu objeto, uma vez que a dominao nacionalizava a terra

    conquistada. E a tcnica da aquisio - mancipatio - um cerimonial tipicamente

    romano, restringia o fenmeno e limitava o domnio ex iure qurittium, Mais tarde

    estendeu-se o ius commercii aos estrangeiros, ampliou-se a suscetibilidade da

    aquisio ao solo itlico, e depois alm deste; e a par daquela modalidade aquisitiva

    hermtica, surgiram novos usos e os jurisconsultos elaboravam novas tcnicas:

    traditio, in iure cessio. (PEREIRA, Caio Mrio da Silva - Instituies de direito

    civil, 2004, p. 82)

    A partir do sculo XIX comearam a surgir s primeiras restries impostas pelo

    Estado, dentre elas podemos destacar o Cdigo de Napoleo de 1804, que consagrou com

    princpio a legitimidade da limitao do Estado sobre a propriedade que em seu artigo 54

    previa o direito de gozar e de dispor das coisas de modo absoluto, contanto que isso no se

    torne proibido pelas leis ou regulamentos. (Di Pietro, 2009, grifo nosso)

    Contudo foi a Constituio Federal de 1988 que delimitou precisamente em seus

    artigos o arcabouo jurdico da propriedade, ou seja, fez exsurgir o conceito de funo social,

    que no mbito urbano, esta se d por satisfeita se presentes os requisitos do art. 182 e as

    disposies do plano diretor, e as propriedades localizadas no campo se faze necessrio

    cumprirem os requisitos do artigo 186 da Constituio Federal. (PEREIRA, 2004 grifo nosso)

    Portanto, segundo Carvalho Filho (2009) a propriedade perdeu seu carter de direito

    absoluto, ficando obrigatoriamente vinculada a funo social conforme expressamente est

    previsto na Constituio. Se a propriedade no est cumprindo a sua funo social o Estado

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    possui o dever de intervir na propriedade para enquadr-la no termos que a prpria

    Constituio prev.

    Parece evidente que a propriedade deve se adequar a sua funo social, mas o que

    atualmente funo social, qual o seu conceito e qual seu fundamento legal e mais, qual a sua

    importncia para a coletividade o que iremos decifrar abaixo.

    2.2 FUNO SOCIAL DA PROPRIEDADE E BEM-ESTAR SOCIAL

    Atualmente a Constituio Federal prev em seus dispositivos a vinculao da funo

    social, sobretudo quanto a propriedade privada, em seu artigo 5, inciso XXII, ela garante o

    direito de propriedade, mas j logo no mesmo artigo 5, inciso ela determina que a

    propriedade atender a sua funo social. Alm desses dispositivos, verificamos ainda no

    artigo 170 de nossa carta magna que a funo social volta a ser includa entre os princpios da

    ordem econmica, que tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames

    da justia social. (DI PIETRO, 2009)

    Na clara definio de Arajo (2009) a funo social da propriedade nada mais do

    que uma regulao imposta pelo Estado, no intuito de eliminar as desigualdades, impondo,

    assim, uma srie de regulamentos e restries para que produza melhores benefcios para a

    coletividade e no somente para seu proprietrio.

    O fundamento atual da funo social teve inspirao na doutrina social da igreja,

    com o advento das Encclicas Mater et Magistra5, do Papa Joo XXIII, de 1961, e centesimus

    Cennus, de 1991, de Joo Paulo II, nas quais podemos perceber uma associao entre a

    propriedade e sua funo social, adequada a todas as necessidades de subsistncia da

    humanidade. (DI PIETRO, 2009)

    J o conceito de bem-estar social prprio de Hely Lopes Meirelles, mas em muitos

    aspectos se confunde com o conceito de funo social da propriedade seno vejamos:

    "O bem-estar social o bem comum, o bem do povo em geral, expresso sob todas as

    formas de satisfao das necessidades comunitrias. Nele se incluem as exigncias

    materiais e espirituais dos indivduos coletivamente considerados; so as

    necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compem a

    sociedade. O bem-estar social o escopo da justia social a que se refere nossa

    Constituio (art. 170) e s pode ser alcanado atravs do desenvolvimento

    5 Mater et Magistra (em portugus: Me e Mestra) uma Carta-Encclica do Papa Joo XXIII sobre a recente

    evoluo da Questo Social luz da Doutrina Crist. Foi publicada em 15 de maio de 1961, no septuagsimo

    aniversrio da Encclica Rerum Novarum e no terceiro ano do pontificado de Joo XXIII.

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    nacional." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 605,

    2009.)

    Com vistas a garantir o chamado bem-estar social o Poder Pblico pode intervir na

    propriedade privada e no poder econmico, desde que tal interveno se atente as normas e

    princpios do Direito Administrativo, dentre eles, principalmente o da legalidade e o da

    supremacia do interesse pblico sobre o particular. (MEIRELLES, 2009)

    3 MODALIDADES DE INTERVENO

    Carvalho Filho (2009) em sua obra admite dois tipos bsicos de interveno do Estado

    na propriedade privada, uma modalidade de interveno restritiva e outra supressiva. A

    interveno restritiva no aniquila do proprietrio o seu direito inerente sua propriedade,

    porm o limita impondo muitas vezes obrigaes de fazer, no fazer ou deixar de fazer

    conforme o tipo de interveno, mas o proprietrio ainda conserva a propriedade em sua

    esfera jurdica, devendo apenas adequar-se a interveno imposta. (grifo nosso)

    So modalidades de interveno restritiva:

    I. As limitaes administrativas; II. A servido administrativa; III. A requisio

    administrativa; IV. A ocupao temporria; V. E o tombamento.

    Por outro lado, a interveno supressiva a modalidade em que o Estado, valendo-se

    de sua Supremacia, transfere coercitivamente o bem de um particular para si extinguindo seu

    direito de propriedade, somente restando a este buscar uma indenizao. A base para tal tipo

    de atuao se verifica na necessidade ou utilidade pblica ou interesse social, podendo

    inclusive, em alguns casos, impor sanes aos proprietrios que descumprem a funo social

    da propriedade. (CARVALHO FILHO, 2009 grifo nosso)

    3.1 LIMITAES ADMINISTRATIVAS

    3.1.1 Definio

    Maral Justen Filho define:

    Limitao administrativa propriedade consiste numa alterao do regime

    jurdico privatstico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de

    cunho geral, impondo restrio das faculdades de usar e fruir de bem imvel,

    aplicvel a todos os bens de uma mesma espcie, que usualmente no gera direito

    de indenizao ao particular. (JUSTEN FILHO, Maral, Curso de Direito

    Administrativo, p. 514, 2009.)

    Por sua vez o mestre Hely Lopes Meirelles (2009) define como sendo limitao, nada

    mais do que uma expresso da soberania do Estado sobre pessoas e coisas existentes em seu

    territrio com objetivo de condicionar as atividades privadas adequando ao bem-estar social

    da coletividade.

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    As limitaes so medidas de carter geral e abstrato, previstas em lei, baseadas no

    poder geral de polcia, que impem aos proprietrios obrigaes positivas ou negativas,

    sempre com intuito de condicionar o uso e gozo da propriedade ao bem-estar social. (DI

    PIETRO, 2009)

    J Carvalho Filho (2009) aponta que as limitaes so preceitos de ordem pblica,

    baseados no poder de polcia gerando imposies unilaterais aos proprietrios, sempre se

    verificando a chamada trplice modalidade: a positiva, a negativa e a permissiva. A

    modalidade positiva consiste em uma obrigao de fazer algo imposto pela Administrao

    (parcelamento e edificao compulsrios), a modalidade negativa consiste em uma obrigao

    de no fazer (construir prdios ao lado de bens tombados) e a obrigao permissiva consiste

    em permitir algo em sua propriedade.

    3.1.2 Caractersticas:

    3.1.2.1 Generalidade da Limitao

    Segundo Carvalho Filho (2009) as limitaes possuem carter geral e abstrato,

    destinado a propriedades indeterminadas obrigaes positivas, negativas ou permissivas.

    No mesmo sentido defende Di Pietro (2009, p. 131) que as limitaes decorrem de

    normas gerais e abstratas, que se dirigem a pessoas indeterminadas com o fim de satisfazer

    interesses coletivos abstratamente considerados.

    E com fim de arremate, as limitaes devem ser gratuitas e destinadas a propriedades

    indeterminadas, determinveis apenas no momento de sua aplicao. Se, porventura a

    limitao for especfica para uma propriedade, esta no ser limitao e sim servido ou

    desapropriao, conforme o grau de intensidade da restrio. (MEIRELLES, 2009).

    3.1.2.2 Obrigaes de positivas, negativas e permissivas

    Tais obrigaes so inerentes a limitao administrativa e segundo Hely Lopes

    Meirelles:

    "As limitaes administrativas so preceitos de ordem pblica. Derivam,

    comumente, do poder de polcia inerente e indissocivel da Administrao e se

    exteriorizam em imposies unilaterais e imperativas, sob a trplice modalidade

    positiva (fazer), negativa (no fazer) ou permissiva (deixar de fazer). No primeiro

    caso, o particular fica obrigado a realizar o que a Administraao lhe impe, no

    segundo, deve abster-se do que lhe vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua

    propriedade." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 639,

    2009)

    Carvalho Filho (2009) indica que a obrigao positiva aquela que impe aos

    proprietrios uma obrigao, como, por exemplo, a limpeza de terrenos e o parcelamento e

    edificao compulsrios. J as obrigaes negativas, consiste na proibio de construir

  • 7

    edifcios acima de determinada altura, conhecido como gabarito de prdio.E por sua vez

    temos as obrigaes permissivas, aquelas em que o proprietrio obrigado a tolerar a ao

    administrativa, sendo o exemplo mais comuns as vistorias em elevadores e vigilncia

    sanitria.

    3.1.2.3 A questo da Indenizao nas Limitaes

    A questo acerca da limitao praticamente unnime na doutrina, sendo que a regra

    geral a da no indenizao, mas em casos excepcionais esta devida, mas vejamos:

    " mister salientar, por fim, que inexiste causa jurdica para qualquer tipo de

    indenizao a ser paga pelo Poder Pblico. No incide, por conseguinte, a

    responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatrio, a no ser que, a

    pretexto de impor limitaes gerais, o Estado cause prejuzo a determinados

    proprietrios em virtude de conduta administrativa. A sim, haver vcio na conduta

    e ao Estado ser imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispe o art.

    37,6, da Constituio Federal. (CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, p. 757, 2009.)

    No mesmo sentido Justen Filho (2009) defende a impossibilidade de indenizao nas

    limitaes, entretanto, se tal limitao causar um dano excessivo e manifesto, cabe ao

    particular pleitear uma indenizao, mas tal direito dever se vincular a possibilidade de

    situao especial e diferenciada e no mero aborrecimento.

    Devido suas caractersticas (generalidade e indeterminabilidade) as limitaes no so

    aptas a gerar indenizao tendo por base a supremacia do interesse pblico sobre o privado,

    porm nossos tribunais, em casos isolados, vm reconhecendo o direito do proprietrio a

    indenizao, hiptese da qual desloca-se para o campo da responsabilidade do Estado.

    (BANDEIRA DE MELLO apud DI PIETRO, p. 132, 2009).

    3.2 SERVIDO ADMINISTRATIVA

    3.2.1 Definio

    Nas exatas palavras de Maral Justen Filho, temos a definio de servido:

    A servido administrativa consiste no regime jurdico especfico, imposto por ato

    administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruio de

    determinado bem imvel e consistente em dever de suportar e de no fazer,

    podendo gerar direito de indenizao. (JUSTEN FILHO, Maral, Curso de Direito

    Administrativo, p. 517, 2009.)

  • 8

    Alexandre Mazza (2011) afirma que a servido um direito real pblico sobre a

    propriedade alheia que cria restries ao uso do particular, mas que, diferentemente da

    desapropriao no altera a propriedade do bem.

    J Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009) define servido como sendo um direito real

    de uso e gozo institudo sobre determinado imvel tendo por objetivo uma funo social nesta

    instituio, visando sempre o interesse da coletividade.

    Para Hely Lopes Meirelles (2009) a servido um nus real imposto pela

    Administrao Pblica e uma propriedade particular visando a preservao de obras, servios

    pblicos, ou seja, baseada em uma finalidade pblica.

    E nas exatas palavras de Carvalho Filho (2009, p. 740) "Servido administrativa o

    direito real pblico que autoriza o Poder Pblico a usar a propriedade imvel para permitir a

    execuo de obras e servios de interesse coletivo."

    A doutrina unvoca acerca da definio de servido administrativa.

    3.2.2 Caractersticas

    3.2.2.1 Elementos das servides

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009), os elementos comuns das servides

    (pblicas ou privadas) so:

    I. Natureza de direito real sobre coisa alheia; II. A situao do sujeito em que se

    encontra a coisa serviente em relao a coisa dominante ou uma pessoa; III. O contedo da

    servido sempre uma utilidade inerente a coisa serviente, que d ao titular do direito real o

    direito de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos, como gua.

    No mesmo sentido, Carvalho Filho (2009) dispe que as servides, tanto as pblicas

    quanto as privadas tratam-se de direito real e as pblicas so institudas pelo Estado para

    favorecer a coletividade, o ncleo do instituto porm o mesmo, isto Cdigo Civil (arts.

    1378 a 1.389), sendo elementos bsicos:

    I. A servido imposta sobre um prdio em favor de outro, pertencente a diverso dono

    que dever arcar com a servido; II. Este dono sujeito a servido (prdio serviente) se obriga

    a tolerar o uso imposto pelo prdio dominante; III. Porm na servido administrativa temos a

    preponderncia do interesse pblico sobre o privado; IV. E a servido administrativa est

    sujeita as regras do direito pblico.

  • 9

    3.2.2.2 Distino entre limitao e servido

    A servido uma limitao ao direito de propriedade, mas nem toda limitao a

    propriedade implica uma servido. Deste modo, para diferenciao necessrio avaliar qual a

    imposio que recair sobre o imvel. Se a restrio for genrica e abstrata como, por

    exemplo, a proteo do meio ambiente, a esttica, a proteo do patrimnio artstico, temos a

    limitao. No obstante se a limitao que incidir sobre o imvel for especfica e existir um

    interesse dominante sobre essa restrio estaremos diante de uma servido administrativa.

    Por tal motivo entendemos que o instituto do tombamento no constitui uma servido

    administrativa ante a inexistncia da coisa dominante sobre coisa serviente. (DI PIETRO,

    2009)

    Assim exemplifica Maral Justen Filho:

    O dever de no edificar a certa distncia do alinhamento da rua uma limitao.

    Consiste numa obrigao de no fazer. Muito diversa a situao em que o

    proprietrio obrigado a suportar que linhas eltricas passem sobre seu imvel. A

    restrio produzida pela servido administrativa muito mais intensa. (JUSTEN

    FILHO, Maral, Curso de Direito Administrativo, p. 517, 2009.)

    3.2.2.3 Exemplos de servido Administrativa

    Os exemplos mais comuns de servido citados pela doutrina so os seguintes: 1) placa

    com o nome da rua na fachada do imvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imvel, 3)

    instalao de torres de transmisso de energia em terreno privado, 4) implantao de

    gasodutos e oleodutos, colocao de ganchos para sustentao de fios da rede eltrica.

    (MAZZA, 2011; CARAVALHO FILHO, 2009)

    3.2.2.4 Registro das Servides

    Segundo Alexandre Mazza (2011) por a servido ser decorrente do princpio da

    Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado, e servido como regra geral independe de

    registro para ser exigvel contra terceiros, pois sua eficcia decorre do ato administrativo que

    a instituiu.

  • 10

    Discorda totalmente Hely Lopes Meirelles (2009), pois devido ao fato da servido ser

    um nus real, este s se efetiva com o registro para ser imposto contra terceiros, conforme

    expressamente elenca o artigo 167, I, item 6 da Lei de Registros Pblicos.6

    J Maral Justen Filho (2009) defende a posio de Alexandre Mazza acerca da

    desnecessidade de registro das servides, para o autor a simples edio do ato administrativo

    j suficiente para produzir a servido e continua o ilustre autor Um caso de servido

    administrativa consiste na passagem de fios de energia eltrica sobre uma propriedade

    privada. A constituio dessa servido no depende de inscrio no registro imobilirio, mas

    basta a edio do ato administrativo adequado." (JUSTEN FILHO, Maral, Curso de Direito

    Administrativo, p. 517, 2009.)

    3.2.2.5 Indenizao nas Servides

    A regra geral nas servides a indenizao, visto seus proprietrios estarem sofrendo

    prejuzos em nome da coletividade. Porm, dever restar comprovado que a servido

    efetivamente causou danos propriedade do particular de maneira inequvoca, pois se este

    no existiu, no h o que indenizar. A jurisprudncia fixa valores que variam de 20% a 30%7

    de indenizao sobre o valor da terra nua quando da imposio de servido de energia eltrica

    (DI PIETRO, 2009)

    No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (2009), que condiciona a indenizao na

    servido ao dano causado na propriedade particular, defendendo inclusive que se a servido

    retirar toda a propriedade do particular, esta jamais ser uma servido e sim uma

    desapropriao indireta, cabendo ao particular pleitear uma indenizao.

    J Justen Filho (2009) entende que a indenizao ser devida se a servido instituda

    se traduzir em uma obrigao de fazer, e no uma reles obrigao permissiva por parte do

    particular.

    3.3 REQUISIO ADMINISTRATIVA

    3.3.1 Definio

    De acordo com Carvalho Filho (2009) a requisio administrativa seria:

    6 Art. 167 - No Registro de Imveis, alm da matrcula, sero feitos. I - o registro: item 6) das servides em

    geral; 7 cf. acrdos in RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130; tambm jurisprudncia citada por Ronaldo de

    Albuquerque, 1987:139

  • 11

    Requisio a modalidade de interveno estatal atravs da qual o Estado utiliza

    bens mveis, imveis e servios particulares em situao de perigo pblico

    iminente. Anteriormente, a requisio era instituto que s tinha aplicao em

    situao de guerra ou de movimentos graves de origem poltica. Hoje, ingressou no

    Direito Administrativo, servindo para fins militares e civis. H, portanto, dois tipos

    de requisio: a requisio civil e a requisio militar. (CARVALO FILHO, Jos

    dos Santos, Manual de Direito Administrativo, p. 747, 2009.)

    J Meirelles (2009) define requisio como a utilizao por parte do Estado de bens ou

    servios particulares quando da iminncia de perigo. A indenizao se houver ser ulterior,

    priorizando-se as necessidades coletivas emergenciais. Possui como fundamento jurdico o

    art. 5, inciso XXV da CF, que autoriza o uso da propriedade particular, na iminncia de

    perigo pblico, pelas autoridades competentes.

    Para Justen Filho (2009) a requisio consiste numa espcie ocupao temporria de

    bens consumveis, para o autor a requisio ser de bens mveis e consumveis necessrios

    para conter uma situao de perigo.

    3.3.2 Caractersticas

    A requisio possui as seguintes caractersticas:

    I. Utilizao transitria; II. Gratuita; III. Compulsria; IV Discricionria; V.

    Autoexecutvel

    E continua o autor elencando alguns exemplos de requisio: 1) de escada para

    combater incndio, 2) veculo para a perseguio de criminoso, 3) barco para salvamento, 4)

    terreno para socorrer vtimas de acidente. (MAZZA, Alexandre, Manual de Direito

    Administrativo, 2011.)

    A requisio caracteriza-se por ser um procedimento unilateral e autoexecutrio pois

    independe de consentimento do Judicirio, visto que, na hiptese verificar-se a situao de

    perigo presente, por tal motivo a indenizao, em caso de dano, ser posterior. (DI PIETRO,

    2009).

    3.3.2.1 Base legal

    As requisies encontram fundamentos no artigo 5, inciso XXV que dispe: no caso

    de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar propriedade particular,

    assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano." (CARVALHO FILHO,

    2009).

  • 12

    Somente a Unio pode legislar acerca de requisio, conforme disposto no art. 22, III

    da CF8. Porm, tais normas so de cunho genrico, cabendo a cada ente federativo editar seus

    atos conforme a situao de perigo concreta. o que podemos ao analisarmos a seguinte

    jurisprudncia:

    Municpio - Estado de calamidade pblica - Requisio de bens particulares. No caso de estado de calamidade pblica reconhecido por decreto municipal, h

    possibilidade de requisio de bens particulares assegurada pela CF - art. 5, XXV -,

    j que o interesse pblico se sobrepe ao privado em situaes de iminente perigo

    para a comunidade, ensejando a requisio de bens, sem pagamento pela utilizao

    dos mesmo, salvo se houver dano. AI n 99.001.1197, 17 CCv, unn., Rel. Des.

    FABRICIO PAULO BANDEIRA FILHO, julg. em 10/3/1999 (apud ADCOAS

    8176190).

    3.3.2.2 Objeto da requisio

    A requisio tem como objeto bens mveis, imveis e servios. Se a requisio recair

    sobre bens mveis fungveis, ela se assemelha com a desapropriao devido

    impossibilidade de restituio do bem, se recair sobre bens imveis, verificamos a ocupao

    temporria do bem. Em ambos os casos a indenizao ser posterior, at que se verifique a

    estabilizao da situao de perigo. (MEIRELLES, 2009)

    Segundo Carvalho Filho (2009), o mbito da requisio deveras amplo, podendo

    recair sobre bens imveis, mveis e servios, como exemplo temos a utilizao de um

    hospital particular em caso de calamidade pblica. A requisio pode recair ao mesmo tempo

    sobre o imvel (as instalaes do local), sobre bens mveis (as ambulncias e os

    medicamentos) e sobre servios (atendimento mdico, raio-x, tomografia etc.). Continua o

    autor dizendo que a requisio s ser legtima se presente a situao de perigo, caso contrrio

    cabe ao particular acionar o Judicirio para cancelar determinado ato administrativo.

    3.4 OCUPAO TEMPORRIA

    3.4.1 Definio

    De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Ocupao provisria ou temporria a

    utilizao transitria, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Pblico, para a

    8 Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: III - requisies civis e militares, em caso de iminente

    perigo e em tempo de guerra.

  • 13

    execuo de obras, servios ou atividades pblicas ou de interesse pblico (CF, art. 5,

    XXV)." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, p. 637, 2009.)

    Diante do exposto verifica-se que na ocupao temporria inexiste situao de perigo

    caracterizadora da requisio, e sim uma simples disposio de bens pblicos em propriedade

    alheia.

    A ocupao temporria um instituto de utilizao da propriedade imvel, possui

    finalidade o armazenamento de maquinrios e ferramentas das construes efetivadas pelo

    Poder Pblico nas propriedades contguas a estas. Trata-se de uma modalidade de interveno

    temporria, geralmente vinculada a concluso da obra, que possui regramento normativo o art.

    36 do Decreto-lei 3.365/41.9 (CARVALHO FILHO, 2009)

    J Alexandre Mazza (2009) afirma que a ocupao uma modalidade de interveno

    do Estado em bens particulares localizados prximos as construes de obras pblicas,

    mediante utilizao discricionria, gratuita (regra geral) e transitria de bens mveis ou

    imveis.

    3.4.2 Caractersticas

    A ocupao temporria, de acordo com Alexandre Mazza (2009) possui as seguintes

    caractersticas:

    I. Utilizao discricionria por parte do Poder Pblico; II. Autoexecutabilidade da

    ocupao, dispensando a aquiescncia do Poder Judicirio; III. Remunerada depende de

    anlise do caso concreto para determinar se houve dano ao particular; IV. Gratuita se no se

    verificar a ocorrncia de um dano especfico; V. Transitria a ocupao dura enquanto durar

    a situao que a gerou, se a obra terminar e o Poder Pblico no retirar os maquinrios da

    propriedade do particular, tal fato gera direito a uma indenizao.

    3.4.2.1 Fundamento legal

    Como fundamento geral da ocupao temporria, observa-se a previso no art. 5,

    inciso XXV in verbis: no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder

    usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior se houver

    9 Art. 36. permitida a ocupao temporria, que ser indenizada, afinal, por ao prpria, de terrenos no

    edificados, vizinhos s obras e necessrios sua realizao.

  • 14

    dano. Segundo Justen Filho(2009) tal disposio autoriza tanto a ocupao temporria de

    bens, quanto sua requisio temporria.

    J Carvalho Filho(2009) demonstra que o instituto da ocupao temporria possui um

    fundamento especfico que o art. 36, do Decreto-lei 3.365/41 que dispe: permitida a

    ocupao temporria, que ser indenizada, afinal, por ao prpria, de terrenos no-

    edificados vizinhos s obras e necessrios sua realizao.

    3.4.2.2 Objeto da Ocupao

    O objeto da ocupao recair sobre bens privados mveis ou imveis, tal questo

    pacfica, pois, tais bens possuem existncia corprea, mas e os bens incorpreos, seria

    possvel a ocupao de tais bens temporariamente? Segundo Justen Filho(2009) tal

    possibilidade seria perfeitamente possvel, e cita como exemplo uma grande epidemia que

    assola uma localidade e o nico medicamento capaz de debelar tal epidemia estivesse

    protegido pelas leis de propriedade industrial. Para o referido autor como se trata de uma

    caracterstica excepcional de perigo e transitria, seria possvel a ocupao temporria de tais

    medicamentos at a cessao da causa extraordinria. (JUSTEN FILHO, 2009)

    3.4.2.3 Indenizao e Prescrio

    A regra geral da ocupao a mesma da servido administrativa, ou seja, da no

    indenizao, a excepcionalidade da indenizao dever ser verificada no caso concreto, s

    devendo ser indenizado aquele particular que sofreu comprovado prejuzo. (CARVALHO

    FILHO, 2009)

    No caso de inegvel prejuzo para o proprietrio, o prazo para este ingressar em juzo

    pleiteando sua indenizao de cinco anos, tendo como termo inicial para a contagem desse

    prazo a data em que se iniciou a ocupao temporria em sua propriedade. (CARVALHO

    FILHO, 2009)

    3.5 TOMBAMENTO

    3.5.1 Definio

  • 15

    Tombamento uma das espcies de interveno do Estado na propriedade, fundada

    basicamente na Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado e tem por objetivo a

    preservao do patrimnio histrico e artstico nacional, tal como prev o artigo 1, do

    Decreto-lei 25/37, in verbis

    Constitui o patrimnio histrico e artstico nacional o conjunto dos bens mveis e

    imveis existentes no pas cuja conservao seja de interesse pblico, quer por usa vinculao

    a fatos memorveis da histria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ou

    etnogrfico, bibliogrfico ou artstico. (DI PIETRO, 2009)

    No mesmo sentido, Carvalho Filho (2009) define tombamento como uma espcie de

    interveno do Estado na propriedade privada, interveno esta, com intuito de proteger o

    patrimnio cultural e preservar a memria nacional e os fenmenos sociais polticos e

    econmicos de um pas

    J Arajo (2009) vai alm, e defende e existncia de um chamado patrimnio da

    humanidade, patrimnio este consistente de locais histricos, artsticos e culturais que para

    serem protegido demandam do Estado certa dose de restrio a direitos particulares.

    3.5.1.1 Origens histricas do instituto

    Carvalho Filho explica que:

    O vocbulo tombamento de origem antiga e provm do verbo tombar, que no

    Direito portugus tem o sentido de inventariar, registrar ou inscrever bens. O

    inventrio dos bens era feito no Livro do Tombo, o qual assim se denominava

    porque guardado na Torre do Tombo. Neste local ficam depositados os arquivos de

    Portugal. Por pretenso semntica, o termo passou a representar todo registro

    indicativo de bens sobre a proteo especial do Poder Pblico. (CARVALHO

    FILHO, Manual de Direito Administrativo, p. 759, 2009)

    No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009) sustenta que a origem do

    vocbulo tombar proveniente do direito portugus, cujo significado significa registrar,

    inventariar, inscrever nos arquivos do reino que sero guardados na Torre do Tombo.

    Ainda complementa a autora, dizendo que todo bem tombado deve ser registrado o

    Livro do Tombo e a partir desse momento o bem passa a ser considerado bem de interesse

    pblico motivo pelo qual ao particular so impostas restries que visam a preservao de tal

    patrimnio. (DI PIETRO, 2009)

    3.5.2 Caractersticas

  • 16

    3.5.2.1 Fundamentos

    Segundo Alexandre Mazza (2011) o fundamento genrico do tombamento est

    previsto no artigo 216, 1 da Constituio Federal: O Poder Pblico, com a colaborao da

    comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios,

    registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e

    preservao

    Ainda parafraseando o autor, o fundamento infraconstitucional do tombamento est

    previsto no Decreto-Lei n. 25/37, que prev duas espcies de tombamento, o compulsrio e o

    voluntrio.(MAZZA, 2011)

    No mesmo sentido prev Maria Sylvia Zanela Di Pietro ao dispor ainda que pelo 1

    do artigo 216, o Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o

    patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrio, registro, vigilncia, tombamento e

    desapropriao e de outras formas de acautelamento e preservao. E o 5 determina que

    ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos

    antigos quilombos.

    J Carvalho Filho (2009) prev como fundamento bsico do tombamento os artigos 5,

    inciso XXIII10

    e 170, III11

    ambos da Constituio Federal e defende que, por ser o

    tombamento uma espcie de Interveno do Estado na propriedade privada, que cabe ao

    Estado ajustar suas necessidades de preservao do patrimnio histrico artstico e cultural

    perante os particulares, ressaltando a prevalncia do princpio da Supremacia do Interesse

    Pblico sobre o particular.

    3.5.2.2 Objeto

    De acordo com o artigo 1 do Decreto-lei 25/37, o tombamento pode recair sobre bens

    mveis, imveis, pblicos ou privados cuja conservao e registro so obrigatrios, pois se

    trata de interesse da comunidade. (MAZZA, 2011)

    No mesmo sentido temos a opinio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que defende a

    possibilidade de impor tombamento em qualquer tipo de bem, dentre eles mveis ou imveis,

    materiais ou imateriais, pblicos ou privados. o que se depreende ao analisar o carter de

    ampla abrangncia, presente no 2 do artigo 1 do Decreto-lei n25/37 que prev: so sujeitos

    10

    Art. 5, XXIII: a propriedade atender a sua funo social. 11

    Art. 170, III: funo social da propriedade.

  • 17

    a tombamento "os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens que importem

    conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza ou

    agenciados pela indstria humana." (DI PIETRO, 2009)

    3.5.2.3 Tombamento X Servido X Limitao

    Para Alexandre Mazza (2011) predomina atualmente na doutrina e jurisprudncia o

    entendimento de ser o tombamento uma espcie de servido, instituda com o intuito de

    preservao do patrimnio histrico, artstico e cultural.

    No mesmo sentido temos a opinio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009) que

    defende o tombamento ser uma servido administrativa onde a coisa tombada o prdio

    dominante e os prdios servientes so os vizinhos. Defende tal posicionamento pelo motivo

    de aos prdios vizinhos ao bem tombado serem impostas obrigaes de no fazer como por

    exemplo: realizao de construo que impea ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de

    no colocar cartazes ou anncios.

    Carvalho Filho (2009) discorda totalmente das posies anteriormente defendidas, que

    afirmam ser o tombamento uma modalidade de servido, pois segundo o autor no existem

    presentes no tombamento as figuras tpicas do direito real, da coisa dominante e da coisa

    serviente.

    O autor, defende tambm, a impossibilidade do tombamento ser uma espcie de

    limitao, visto esta possuir caracteres genricos a abstratos e se destinar a propriedades

    indeterminadas, j o tombamento se destina a propriedades determinadas que ser

    especificadas no competente ato. (CARVALHO FILHO, 2009)

    3.5.2.4 Espcies de tombamento

    Basicamente existem duas espcies de tombamento, o voluntrio e o compulsrio.

    Tombamento voluntrio aquele em que o particular do imvel tombado no oferece

    resistncia inscrio do bem feita pelo Poder Pblico, ou at mesmo quando esse mesmo

    particular procura o Poder Pblico para que este proceda ao tombamento de seu patrimnio. E

    o tombamento compulsrio aquele em que o Poder Pblico inscreve o bem tombado

    independente de anuncia do particular. (CARVALHO FILHO, 2009)

  • 18

    O tombamento de bens pode ser voluntrio ou compulsrio, sendo ambos previstos no

    Decreto-lei 25/37, artigos 6 e 7 respectivamente:

    Art. 6 O tombamento de coisa pertencente pessoa natural ou pessoa jurdica de

    direito privado se far voluntria ou compulsoriamente.

    Art. 7 Proceder-se- ao tombamento voluntrio sempre que o proprietrio o pedir e a

    coisa se revestir dos requisitos necessrios para constituir parte integrante do patrimnio

    histrico e artstico nacional, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio

    Histrico e Artstico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietrio anuir, por escrito,

    notificao, que se lhe fizer, para a inscrio da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

    3.5.2.5 Obrigaes impostas pelo tombamento

    O bem tombado gera vrias obrigaes ao proprietrio do imvel tombado e s

    propriedades contguas ao mesmo imvel, dentre elas:

    Obrigaes Positivas:

    I. Dever de conservao do imvel destinado a preservao do bem ou comunicar sua

    impossibilidade ao rgo responsvel pelo tombamento sob pena de incorrer em multa; II.

    Direito de preferncia: caso o proprietrio do imvel resolva alienar este, dever assegurar o

    direito de preferncia, oferecendo antes Unio, Estados e Municpios, nessa ordem, sob pena

    de nulidade do ato, seqestro do bem por qualquer dos titulares do direito de preferncia e

    multa de 20% do valor do bem a que ficam sujeitos o transmitente e o adquirente; as punies

    sero determinadas pelo Poder Judicirio.

    Obrigaes negativas:

    I. O proprietrio no pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas, nem sem

    prvia autorizao do IPHAN repar-las, pint-las ou restaur-las, sob pena de multa de

    50% do dano causado;

    Proprietrios dos imveis vizinhos:

    I.Tais proprietrios sofrem as conseqncias advindas tombamento, dentre elas a de

    realizar construo que impea ou dificulte a visualizao do bem tombado e a

    impossibilidade de colocar anncios e cartazes prximos ao bem tombado, sob pena

    desfazimento da obra ou multa de 50%.12

    (DI PIETRO, 2009)

    12

    Art. 18. Sem prvia autorizao do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, no se poder, na

    vizinhana da coisa tombada, fazer construo que lhe impea ou reduza a visibilidade, nem nela colocar

  • 19

    3.6 DESAPROPRIAO

    3.6.1 Introduo

    No atual ordenamento, a propriedade considerada um direito fundamental prevista

    no art. 5, inciso XXII de nossa Constituio. Mas como todos sabemos, no existem direitos

    fundamentais absolutos e at mesmo a propriedade deve atender a sua funo social,

    tambm prevista no artigo 5, inciso XXIII. Diante do exposto lcito ao Estado intervir na

    propriedade privada quando esta no estiver cumprindo sua funo social, isto porque o

    Estado atue em nome de toda a coletividade. (CARVALHO FILHO, 2009)

    Neste mesmo sentido explica Diogenes Gasparini (2007) ao afirmar que em nossas

    constituies sempre existiram o direito a propriedade inerente ao particular e o direito de

    desapropriar inseparvel do Estado, todos sempre conviveram juntos e em harmonia em nosso

    ordenamento jurdico.

    Parafraseando Carvalho Filho (2009) as intervenes do Estado na propriedade

    privada se subdividem-se em duas categorias bsicas, de um lados temos as intervenes

    restritivas que como j estudamos restringem o direito de propriedade do particular sobre seu

    bem, mas no o fulmina totalmente, impondo a aquele certas restries que possui o dever de

    suportar. J interveno supressiva, aquela em que o Estado transfere o bem do particular

    para o seu patrimnio, ou o transfere a terceiros, sempre com base na necessidade/utilidade

    pblica e interesse social.

    3.6.2 Conceito

    Trata-se de transferncia compulsria de propriedade particular para o Poder Pblico

    ou seus delegados, sob o fundamento da necessidade, utilidade pblica ou interesse social,

    mediante o pagamento de indenizao prvia, justa e em dinheiro. A regra geral de a

    indenizao prvia, justa e em dinheiro, contudo, em determinadas situaes o pagamento

    ser feito em ttulos da dvida pblica, de emisso autorizada pelo Senado, resgatveis em at

    dez anos, ou em ttulos da dvida agrria resgatveis no prazo de vinte anos. (MEIRELLES,

    2009).

    Desapropriao tem a seguinte definio:

    anncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa

    de cinqenta por cento do valor do mesmo objeto.

  • 20

    [...] um procedimento, pelo qual o Poder Pblico (em sentido amplo, abrangendo

    pessoas polticas e Administrao Indireta) ou seus delegados (envolvendo

    concessionrias, permissionrias e outras pessoas delegadas), iniciando-se por

    prvia declarao de utilidade pblica, necessidade pblica e interesse social,

    impem ao proprietrio (no necessariamente, mas geralmente um particular,

    podendo ser outro ente pblico ou sob seu controle) pessoa fsica ou jurdica, a

    perda ou retirada de bem de seu patrimnio, substituindo-o pela justa indenizao

    que, em regra, ser prvia, e em dinheiro, salvo as excees previstas na

    Constituio Federal, bem esse que se incorporar, tambm em regra, ao

    patrimnio do expropriante. (ARAJO, Edmir Netto de, Curso de Direito

    Administrativo, p. 1072, 2010.)

    3.6.3 Fundamentos

    De acordo com Diogenes Gasparini (2009), trs so os fundamentos legais da

    desapropriao: o fundamento poltico, constitucional e legal. O fundamento poltico segundo

    o autor seria basicamente o Princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o Privado. O

    constitucional pode ser genrico ou especfico, sendo como fundamento genrico o previsto

    nos artigos 5, XXII e 170, III ambos da Constituio Federal que ressalta a importncia da

    funo social da propriedade; j o fundamento especfico seria o constante nos artigos 5,

    inciso XXIV, 182, 4, III e 184 e pargrafos todos da Constituio Federal. Por fim, no

    fundamento legal que esto previstos em diversos diplomas legais expedidos pela Unio para

    regular a matria, so eles:

    a) Decreto-Lei n 3.365/41, Lei Geral das Desapropriaes; b) Lei n 4.132/62

    desapropriao por interesse social; c) Lei n 8.629/1993, reforma agrria (Cap. III, Tt. VII,

    da CF); d) Decreto-Lei n 1.075/70, imisso de posse; e) Lei n 9.785/99; f) MP n. 2.183-56,

    de 24-8-2001.

    3.6.4 Espcies de Desapropriao

    3.6.4.1 Desapropriao ordinria

    So aquelas espcies de desapropriao previstas no artigo 5, inciso XXIV da

    Constituio Federal, que assim prev: A lei estabelecer o procedimento para

    desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou interesse social, mediante justa e

    prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio. Esta a

  • 21

    regra nas desapropriaes, onde a indenizao justa, prvia e em dinheiro (CARVALHO

    FILHO, 2009)

    3.6.4.1.1 Desapropriao por Necessidade ou Utilidade Pblica

    Possui como norma regulamentadora o Decreto-Lei n 3.365/41, considerado a Lei

    Geral das Desapropriaes que dispe em seu artigo 5 os casos de Desapropriao por

    Utilidade Pblica. (CARVALHO FILHO, 2009)

    Alexandre Mazza (2011) faz uma distino nas desapropriaes por necessidade e

    utilidade pblica. Isto porque no Decreto-Lei n 3.365/41 em seu artigo 5, esto previstas

    somente as hipteses de desapropriao por utilidade pblica, nada mencionando, tal

    diploma legal acerca das desapropriaes por necessidade pblica. Entretanto, segundo

    entendimento do autor, as desapropriaes por necessidade pblica pressupem uma

    situao de emergncia e estariam elencadas nas alneas a, b e c13

    do citado artigo 5. J o

    restante envolveria um juzo de convenincia e oportunidade por parte da Administrao

    Pblica, tais casos se enquadrariam nas hipteses de desapropriao por utilidade pblica.

    3.6.4.1.2 Desapropriao por Interesse Social

    Conforme Hely Lopes Meirelles (2009) na desapropriao por interesse social, os bens

    desapropriados no integram o patrimnio pblico, mas sim so trespassados a terceiros a fim

    de satisfazer os anseios da coletividade.

    Os casos de desapropriao por interesse social esto previstos no art. 2 da Lei

    4.132/62, dentre eles podemos destacar resumidamente o aproveitamento de todo bem

    improdutivo ou explorado sem correspondncia com as necessidades de habitao, trabalho e

    consumo dos centros de populao a que deve ou pode suprir por seu destino econmico; a

    construo de casas populares; a manuteno de posseiro sem terreno urbano onde, com a

    tolerncia expressa ou tcita do proprietrio, tenham construdo sua habitao, formando

    ncleos residenciais de mais de dez famlias. (GASPARINI, 2009)

    Conforme ressaltado acima, a desapropriao por interesse social visa privilegiar

    certas camadas sociais em geral as menos favorecidas economicamente atuando como meio

    de eliminao das desigualdades sociais. (GASPARINI, 2009)

    13

    a) segurana nacional; b) defesa do Estado; c) socorro pblico em caso de calamidade.

  • 22

    3.6.5 Objeto da desapropriao

    Para Diogenes Gasparini (2007) todo e qualquer objeto que tenha valor econmico

    pode ser objeto de expropriao pelo Estado, desde que no proibido por lei, como, por

    exemplo, os bens pblicos da Unio, que so inexpropriveis por fora de lei. O ilustre autor

    se fundamenta no disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 3.365/41 que assim prev mediante

    declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser desapropriados pela Unio,

    Estados, Municpios e Distrito Federal.

    No mesmo sentido, Carvalho Filho (2009) salienta que pode ser objeto de

    desapropriao qualquer bem que possua valorao patrimonial conforme consignado no

    art. 2 da Lei Geral de Desapropriaes. Defende, assim, que so expropriveis bens mveis,

    bens imveis, bens corpreos e bens incorpreos, como por exemplo as coes de determinada

    empresa.

    J Alexandre Mazza (2011), tambm com base no art. 2 do Decreto-Lei 3.365/41, vai

    alm tal autor prev que a fora expropriante do Estado pode recair sobre: a) bens imveis, b)

    bens mveis, c) semoventes, d) posse, e) usufruto, f) domnio til, g) subsolo, h) espao

    areo, i) guas, j) aes de determinada empresa, k) bens pblicos, l) cadveres.

    3.6.6 Bens insuscetveis de desapropriao

    Para Carvalho Filho (2009), as excees a fora expropriante se divide em duas

    categorias, as chamadas impossibilidades jurdicas e as impossibilidades materiais.

    Concluindo o autor, as impossibilidades jurdicas so aquelas previstas na prpria lei

    como uma espcie de barreira a fora expropriante do Estado, como exemplo podemos citar o

    art. 185 da Constituio Federal que prev que a propriedade produtiva no pode ser objeto de

    reforma agrria. J as impossibilidades materiais decorrem da prpria natureza de certos

    bens, que se tornam inviveis de serem desapropriados, como, por exemplo, a moeda

    corrente, pois se trata do prprio meio de pagamento da indenizao, os direitos

    personalssimos como a honra, a liberdade, a cidadania e as pessoas jurdicas por serem

    sujeitos e no objetos de direitos.

    Alexandre Mazza (2011) em sua obra prev que a regra geral a desapropriao,

    somente em casos especialssimos encontramos alguns bens que refogem da fora

    expropriante do Estado, tornando-se assim insuscetveis de desapropriao, dentre eles: a)

    dinheiro, b) direitos personalssimos, c) pessoas, d) rgos humanos, e) desapropriao para

  • 23

    reforma agrria: pequena e mdia propriedade assim definida em lei, assim como a

    propriedade produtiva.

    4 CONCLUSO

    O presente texto introduz o leitor no vasto tema da Interveno do Estado na

    Propriedade Privada, assunto de extrema importncia tanto em nosso corriqueiro dia-a-dia,

    como tambm em provas e concursos pblicos.

    O objetivo principal foi realizar uma anlise doutrinria e legislativa acerca do tema,

    tendo como meta a seleo de uma requintada doutrina, para ento visualizar se existem ainda

    no direito atual, certos assuntos denominados imutveis, ou seja, como exemplo temos o

    instituto da desapropriao onde sua legislao bsica de 1941. Qual a extenso de

    legitimidade de tal lei, ela foi revogada totalmente, parcialmente ou perfeitamente vigente

    em nosso ordenamento? Este artigo se objetiva a responder tais perguntas.

    A problemtica da indenizao do proprietrio que sofre restries em sua propriedade

    com as intervenes do Estado tambm foi discutida neste artigo e chegou-se a concluso de

    que a doutrina no possui um posicionamento pacfico acerca do tema, divergindo muitas

    vezes diametralmente os conceitos ora apresentados.

    5 REFERNCIAS

    ABNT NBR 6023: Informao e documentao Referncias Elaborao. Rio de Janeiro, 2002

    ABNT NBR 6027: Informao e documentao Sumrio Apresentao. Rio de Janeiro, 2003

    ABNT NBR 6028: Informao e documentao Resumo Apresentao. Rio de Janeiro, 2003

    ABNT. NBR 10520: Informao e documentao Citaes em documentos Apresentao. Rio de Janeiro, 2002.

    ABNT. NBR 14724: Informao e documentao Trabalhos acadmicos Apresentao. Rio de Janeiro, 2011.

    ARAJO, Edmir Netto de - Curso de Direito Administrativo / Edmir Netto de Arajo. - 5.

    ed. - So Paulo: Saraiva, 2010.

    CARVALHO FILHO, Jos Dos Santos - Manual de Direito Administrativo / Jos dos

    Santos Carvalho Filho. - 22. ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    - 22. ed. - So Paulo: Atlas, 2009.

    GASPARINI, Diogenes - Direito Administrativo / Diogenes Gasparini. - 12 ed. - So

    Paulo: Saraiva, 2007.

    JUSTEN FILHO, Maral - Curso de Direito Administrativo / Maral Justen Filho. - 4. ed.

    rev. e atual. - So Paulo : Saraiva, 2009.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo / Alexandre Mazza. - So Paulo:

    Saraiva, 2011

  • 24

    MEIRELLES, Hely Lopes - Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles. - 35.

    ed. - So Paulo: Malheiros, 2009

    PEREIRA, Caio Mrio da Silva - Instituies de Direito Civil / Caio Mario da Silva Pereira.

    - 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2004.