INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 17 - CONTRATOS DE CONCESSÃO - EVIDENCIAÇÃO

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ICPC_17

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 17

Contratos de Concessão: Evidenciação

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – SIC 29 (BV2011 BB)*

Índice Item

REFERÊNCIAS

TÓPICO 1 – 5

CONSENSO 6 – 7

*BV 2011 BB refere-se à versão das IFRSs, com vigência requerida para períodos anuais iniciados em 1º

de janeiro de 2011, do livro emitido pelo IASB "IFRS Consolidated withouth early application" (Blue

Book).

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Referências

CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis

CPC 27 – Ativo Imobilizado

CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil

CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

CPC 04 – Ativo Intangível

ICPC 01 – Contratos de Concessão

Tópico

1. Uma entidade (concessionário) pode ingressar em acordo contratual com outra

entidade (concedente) para prestar serviços que permitem ao público acesso a

diversas facilidades econômicas e sociais. O concedente pode ser entidade do

setor público ou do setor privado ligada a um ente governamental. Exemplos de

serviços de concessão pública compreendem redes de tratamento de água e de

fornecimento de serviços públicos de caráter essencial, rodovias,

estacionamentos de veículos, túneis, pontes, aeroportos e redes de

telecomunicações. Exemplos de acordos contratuais que não são caracterizados

como serviços de concessão pública compreendem uma entidade terceirizando a

operação de seus serviços internos (exemplos: cafeteria para funcionários,

manutenção predial, funções de tecnologia da informação e serviços contábeis).

2. O serviço de concessão pública geralmente envolve o concedente outorgando ao

concessionário pelo prazo da concessão:

(a) o direito de prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas

facilidades econômicas e sociais; e

(b) em alguns casos, o direito de utilizar ativos tangíveis especificados, ativos

intangíveis ou ativos financeiros;

em contrapartida de o concessionário:

(c) assumir o compromisso de prestar serviços conforme determinados termos e

condições contratuais, durante o período de concessão; e

(d) quando aplicável, assumir o compromisso de reverter, ao término do período

de concessão, os direitos recebidos no início do período de concessão e/ou

adquiridos ao longo desse período.

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3. Uma característica comum a todos os acordos contratuais envolvendo

concessões públicas é a de que o concessionário concomitantemente recebe um

direito e uma obrigação de prestar serviços públicos.

4. O tópico desta Interpretação diz respeito a que tipo de informação deve ser

prestada nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis do

concessionário e do concedente.

5. Certos aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns serviços

públicos já estão devidamente tratados nos Pronunciamentos Técnicos do CPC

(por exemplo, o Pronunciamento Técnico CPC 27 para aquisições de itens do

ativo imobilizado, o Pronunciamento Técnico CPC 06 aplicado a ativos objeto

de arrendamento mercantil e o Pronunciamento Técnico CPC 04 aplicado a

aquisições de ativos intangíveis). Entretanto, um acordo contratual de concessão

de serviços públicos pode envolver contratos a executar (executory contracts)

que não estão disciplinados pelos Pronunciamentos Técnicos do CPC, a menos

que se trate de contratos que sejam onerosos, caso em que deve ser aplicado o

Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos

Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações adicionais

para os acordos contratuais de concessões de serviços públicos.

Consenso

6. Todos os aspectos do contrato de concessão devem ser considerados para

determinar as divulgações adequadas nas notas explicativas. O concessionário e

o concedente devem divulgar o que segue ao final de cada período de reporte:

(a) descrição do acordo contratual;

(b) termos significativos do contrato que possam afetar o montante, o período

de ocorrência e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período

da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste

ou renegociação serão determinados);

(c) natureza e extensão (por exemplo, quantidade, período de ocorrência ou

montante, conforme o caso) de:

(i) direitos de uso de ativos especificados;

(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;

(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da

concessão;

(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no

final do prazo da concessão;

(v) opção de renovação ou de rescisão; e

(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções

periódicas);

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(d) mudanças no contrato ocorridas durante o período; e

(e) como o contrato de concessão foi classificado.

6A. O concessionário deve divulgar o total da receita e dos lucros ou prejuízos

reconhecidos no período pela prestação de serviços de construção em troca de

um ativo financeiro ou um ativo intangível.

7. As divulgações requeridas de acordo com o item 6 desta Interpretação devem

ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de

contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão

envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio,

serviços de telecomunicações, tratamento de água).