Internação compulsória para dependentes químicos

42
PONTIFÍCIA UNIVERSDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (PUC-MG) Faculdade Mineira de Direito Marina Alves Régis INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS

description

Internação compulsória para dependentes químicos

Transcript of Internação compulsória para dependentes químicos

Page 1: Internação compulsória para dependentes químicos

PONTIFÍCIA UNIVERSDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS (PUC-MG)

Faculdade Mineira de Direito

Marina Alves Régis

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS

Belo Horizonte

2015

Page 2: Internação compulsória para dependentes químicos

Marina Alves Régis

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dr. Adilson de Oliveira

Nascimento

Belo Horizonte

2015

Page 3: Internação compulsória para dependentes químicos

Marina Alves Régis

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA DEPENDENTES QUÍMICOS

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Prof. Dr. Adilson de Oliveira Nascimento (Orientador) – PUC Minas

Prof. Heitor de Oliveira Júnior – PUC Minas

Prof. Marcelo de Faria Câmara – PUC Minas

Belo Horizonte, 20 de abril de 2023.

Page 4: Internação compulsória para dependentes químicos

Dedico esta monografia, primeiramente, a

Deus, por iluminar o meu caminho e por me

dar força para continuar a buscar os meus

sonhos. A minha mãe e ao meu pai, pelo amor

e amizade de sempre, pelo apoio, por estar

sempre ao meu lado acreditando que sou

capaz de fazer grandes coisas nessa vida. A

minha irmã por sempre me entender e estar ao

meu lado sempre que precisei. Aos meus

familiares e amigos pelo incentivo e carinho.

Ao meu namorado Artur, pela paciência e

compreensão.

Page 5: Internação compulsória para dependentes químicos
Page 6: Internação compulsória para dependentes químicos

AGRADECIMENTOS

Page 7: Internação compulsória para dependentes químicos

EPÍGRAFE

A persistência é o caminho do êxito. (Charles Chaplin).

Page 8: Internação compulsória para dependentes químicos

RESUMO

O presente estudo tem como objetivo a compreensão da internação compulsória no

Brasil, abordando os aspectos sociais, constitucionais e o direito penal. O tema está

ganhado relevância no cenário jurídico brasileiro eis que a internação compulsória

vai muito além de uma questão relativa a segurança pública, o tema deve ser

compreendido como um problema de saúde pública. Além disso, é de extrema

importância para entendimento do tema, contextualizar a internação compulsória em

face do direito constitucional abordando os direitos individuais como o direito a vida,

liberdade e dignidade da pessoa humana. No presente trabalho também será

abordado as consequências do uso de droga e quais são os procedimentos para

internação abrangendo a internação voluntaria, involuntária e compulsória. Por fim,

será tratada a jurisprudência nos Tribunais e a lei que permite a internação

compulsória no Brasil.

Palavras-chave: Antecedentes históricos. Direitos individuais. Tipos de internação.

Page 9: Internação compulsória para dependentes químicos

ABSTRACT

This study aims at understanding the compulsory hospitalization in Brazil, broaching

the social, constitutional and criminal law. The subject’s becoming more relevant in

the Brazilian legal scenario considering that the compulsory hospitalization goes far

beyond a question of public safety, the subject must be understood as a public health

problem. Besides, it’s extremely important to figure it out, contextualize compulsory

hospitalization in view of constitutional law broaching also individual rights as the

life’s right, liberty and human dignity. In the present work will be also broached the

consequences of drug use and what are the procedures for hospitalization including

voluntary, involuntary and compulsory hospitalization. Finally, it will be treated law

cases in the courts and the law allowing compulsory hospitalization in Brazil.

Keywords: Historical background. Individual rights. Types of hospital admissions.

Page 10: Internação compulsória para dependentes químicos

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................17

2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS.........................................................................18

3 DIREITOS INDIVIDUAIS......................................................................................20

4 A CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA....................23

5 TIPOS DE INTERNAÇÃO....................................................................................26

6 A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO PENAL DIANTE DA CONDUTA DO USUÁRIO DE DROGAS......................................................................................32

7 CONCLUSÃO.......................................................................................................33

REFERÊNCIAS.........................................................................................................34

Page 11: Internação compulsória para dependentes químicos

17

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por escopo analisar o aspecto social e jurídico da

internação compulsória e os meios utilizados pelo Estado para sua ocorrência.

A dependência química está associada ao desemprego, a violência, a saúde

pública dentre outros problemas que ocorrem no Brasil.

Uma “solução” achada pelo Estado para resolver esse problema seria a

internação compulsória que é a internação do dependente químico contra sua

vontade.

Entretanto, esse assunto é bastante polêmico já que de acordo com estudos

americanos como do Instituto Nacional de Saúde Mental (NIMH), um em cada dois

dependentes químicos apresenta algum transtorno mental sendo a mais comum

depressão, mas alguns psicólogos e médicos contestam esses dados.

Além disso, há uma discussão se a internação compulsória não estaria

infringindo a constituição, pois impede um princípio básico que seria o da liberdade.

Em contraponto, caso não houvesse a internação compulsória estaria infringido o

direito à vida e a dignidade da pessoa humana, ambos direitos protegidos pela

constituição.

Em 2001, com a Reforma da Lei psiquiátrica foi instituído a internação

compulsória como questão de política de saúde pública. Importante ressaltar, que os

casos de internação compulsória são exceções e não regra.

Page 12: Internação compulsória para dependentes químicos

18

2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Desde a Idade Média é possível perceber que há um conflito na sociedade

sendo “separados” os indivíduos que de que alguma forma não se adaptam a ela.

Uma das formas utilizadas para separar aqueles que não se adaptam a sociedade

foi o que seria equivalente hoje a “internação compulsória”.

No livro a história da loucura na idade clássica, Michel Focault narra a

disseminação da lepra através das Cruzadas. Estas, por motivos diversos, iam até o

Oriente, principal foco de contaminação da enfermidade, e de lá traziam a doença,

que começou a se espalhar rapidamente por toda a Europa, atingindo muitas

pessoas. Inúmeros estabelecimentos chamados de leprosários precisaram ser

construídos isolar as pessoas contaminadas do resto da população. (FOCAULT,

2004. p. 8).

Focault mostra que apesar da lepra desaparecer do mundo ocidental no fim

da Idade Média, ela foi sucedida pelas doenças venéreas e influenciada pelos

princípios do internamento e que vai, ao lado da loucura.

No século XVII e XVIII surgiram várias casas de internamento para abrigar os

“loucos”. A partir de então, o internamento veio ocupar o vazio deixado pela

segregação dos leprosos de forma que em menos de meio século em Paris um em

cada cem habitantes estava sendo internado.

Segundo Michel Foucault, da maneira como foi descrito acima é que surge a

internação por causa da loucura, a qual ele chama de “A Grande Internação”. Mas

nessa época, a loucura não é tratada como doença. A internação dos loucos não

estava relacionada a questões de saúde e sim a questões econômicas e jurídicas.

Assim, o louco era internado juntamente com outras pessoas, tais como:

desempregados, vadios, outros doentes, pobres e etc. Essas pessoas eram vistas

como aquelas que de alguma forma poderiam prejudicar os avanços econômicos da

Europa século XVIII. Desse modo, a internação compulsória vai se seguindo,

principalmente na Europa. (FOUCAULT, 2004).

Em 1838 a França aprovou uma lei para regulamentar a situação da

internação do louco. Essa lei influenciou o governo brasileiro que no ano de 1903 e

foi criado no ordenamento jurídico brasileiro as primeiras regulamentações a

Page 13: Internação compulsória para dependentes químicos

19

respeito do trato com os doentes mentais, o que fez por meio do Decreto nº 1.

132/1.903 que teve validade até 1934.

No dia 25 de novembro do ano de 1938, é editado o Decreto 891 que autoriza

a internação compulsória do dependente químico. Este decreto positivou essa

internação, mas não trouxe o procedimento que seria adotado. Assim, o

procedimento para internação seguia a do doente mental.

Um projeto de lei de 1989 de autoria do Deputado Federal Paulo Delgado

previa, entre outras coisas, deter o crescimento e expansão de criação de leitos

manicomiais pelos empresários e sua extinção gradativa, o que não aconteceu.

Como o projeto estabelecia a extinção progressiva dos manicômios, muitos

interesses empresariais e econômicos seriam afetados e isso explica a demora na

aprovação da lei que só ocorre em 2001 sendo que o projeto é de 1989.

No intervalo entre a apresentação do projeto e a aprovação da lei, alguns

estados aprovaram leis próprias baseadas no projeto original do deputado Paulo

Delgado e ficaram em vigor até o ano de 2001, com a aprovação da Lei nº 10.216.

O projeto sofreu alguns ajustes e foi aprovada em 06 de abril de 2001, a Lei

nº 10.216, tornou-se um avanço quanto ao modelo de abordagem das demandas

psiquiátricas no Brasil. Além disso, a lei representa um novo padrão sobre o qual

deve se assentar o atendimento em saúde mental, pautado em princípios

eminentemente anti-manicomiais.

Page 14: Internação compulsória para dependentes químicos

20

3 DIREITOS INDIVIDUAIS

A Constituição Federal garante igualdade perante a lei em seu art. 5º, sem

distinção de qualquer natureza assegurando aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, igualdade,

segurança e à propriedade.

Conforme acentua Alexandre Morais o mais fundamental de todos os direitos

é o direito à vida, já que constitui um pré-requisito a existência e exercício de todos

os demais direitos. (MORAES, 2000, p. 61.). Sem vida não há que se falar em outros

direitos. Todo o homem tem o direito à vida ou o direito de viver e esse direito deve

ser protegido pelo Estado.

Pedro Lenza afirma que o direito à vida abrange tanto o direito de não ser

morto, privado da vida, portanto o direito de continuar vivo como também o direito de

ter uma vida digna. (LENZA, 2011, p. 872).

Entretanto, o direito à vida não se resume ao nascimento com vida, mas o seu

gozo pleno, de forma digna o suficiente quanto à sua subsistência. Dessa forma a

Constituição da República Federativa do Brasil traz como princípio fundamental

também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88).

Ao se estampar como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana a

Constituição Federal quis trazer a vida digna do homem para o centro de toda a

discussão, nada poderá ser mais importante do que a espécie humana, entendida

em sua intimidade, em sua individualidade.

Para tanto, o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecido na CF

como sendo a máxima do Estado Democrático de Direito, visa justamente assegurar

condições mínimas existenciais, constituindo-se, segundo Alexandre de Moraes

(2000), um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo

que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos

direitos.

Neste sentido caminha o doutrinador Ingo Sarlet (2007, p.62):

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano,

Page 15: Internação compulsória para dependentes químicos

21

como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Dessa forma, o princípio da dignidade humana determina que o Estado

defenda o cidadão em todos os casos, inclusive, dele mesmo. Aliás, a CR/88 já

delimitou em seu texto as pessoas que merecem tratamento especial em razão de

sua vulnerabilidade: crianças e idosos.

Por outro lado, o art. 5º, inc. XV, da CF estabelece como direito fundamental a

liberdade de ir e vir. Essa liberdade que aparece na Constituição Federal deve ser

entendida de forma ampla, não só a liberdade física, mas também outros direitos à

liberdade, tais como: liberdade de pensamento, de expressão, de consciência, de

credos e aí por diante.

No caso específico dos dependentes químicos, conforme explica Potter e

Camargo, existem três fases associadas ao uso repetido de drogas: uma fase inicial

de tolerância, em que são necessárias crescentes quantidades da substância para

se atingir o efeito desejado, uma fase de abstinência, em que os efeitos químicos e

físicos da ausência da droga são sentidos pelo usuário e uma fase de ingestão

compulsiva da droga, em que a dependência química já está instalada, geralmente

com comprometimento da capacidade de discernimento do indivíduo. (POTTER,

2009).

Ou seja, em razão da dependência às drogas a maioria dos usuários não tem

capacidade de discernimento e decisão. Na verdade, o uso contínuo de drogas pode

causar a morte do usuário.

Conforme já dito, o bem maior protegido pela Constituição é a vida, já que

sem ela não que se falar em outros direitos. Dessa forma, medidas destinadas a

proteção do bem jurídico tutelado não podem ser inconstitucionais, em face de

prerrogativa da liberdade e cerceamento do direito de ir e vir. Portanto, o Estado

deve interferir e garantir o direito à vida do toxicômano nos casos em que este se

encontra com o discernimento reduzido para tomar uma decisão. Imponte ressaltar

que o dependente de drogas não é livre e sim escravo do vício.

Além disso, a Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e é

obrigação do Estado garantir esse direito conforme art. 196 da CR/88:

Page 16: Internação compulsória para dependentes químicos

22

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988).

Ou seja, para a constitucionalidade da internação compulsória podemos

invocar o direito à vida, a dignidade da pessoa humana e o dever do Estado de

garantir a saúde a todos com igualdade.

Page 17: Internação compulsória para dependentes químicos

23

4 A CONSTITUCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), droga é toda a substância

que introduzida no organismo vivo modifica uma ou mais das suas funções. Esta

definição engloba substâncias ditas lícitas (bebidas alcoólicas, tabaco e certos

medicamentos) e, igualmente, as substâncias ilícitas como a cocaína, LDS, ecstasy,

opiáceos, entre outras. Atualmente a Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) lista os entorpecentes proibidos

no Brasil. (BRASIL, 1998).

O uso de drogas para consumo próprio tem natureza delitiva e é punido com

penas alternativas conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (BRASIL, 2006).

O uso de drogas para consumo próprio caracteriza crime. Há uma discussão

na doutrina e na jurisprudência sobre a validade de tal dispositivo que define como

crime o porte de drogas ilícitas para uso pessoal. Aliás, o STF (Supremo Tribunal

Federal)1 reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade

da criminalização do uso de drogas. (BRASÍLIA, 2012).

Os doutrinadores que discordam da classificação como crime o porte de

entorpecentes para uso pessoal, defendem que tal dispositivo contraria o princípio a

vida privada. Os doutrinadores que defendem a constitucionalidade do dispositivo,

afirmam que ele estaria nos valores constitucionais da segurança ou paz social.

Inicialmente o uso para consumo próprio seria um problema do indivíduo.

Entretanto, o uso contínuo pode levar a dependência química dessas substâncias

psicoativas e esse problema é visto como uma questão de saúde pública. A

dependência química é um problema que vem recebendo crescente atenção,

mobilizando tanto o sistema de saúde quanto a sociedade de uma forma geral.

1 RE 635.659/SP.

Luciano, 18/05/15,
Citação
Luciano, 18/05/15,
Indicar autores em nota de rodapé.
Page 18: Internação compulsória para dependentes químicos

24

A dependência de drogas é mundialmente classificada entre os transtornos

psiquiátricos, sendo considerada como uma doença crônica que acompanha o

indivíduo por toda a sua vida; porém, a mesma pode ser tratada e controlada,

reduzindo-se os sintomas, alternando-se, muitas vezes, períodos de controle dos

mesmos e de retorno da sintomatologia. (AGUILAR; PILLON, 2005; LEITE, 2000). A

OMS destaca, que a dependência química deve ser tratada simultaneamente como

uma doença médica crônica e como um problema social.

Segundo Silva (2000, p. 14), o que define o abuso de uma substância química

é a repetição de forma patológica é a necessidade constante de usar a droga sem

ter consciência de que ela é responsável pelo impedimento de funções sociais,

causando danos morais e físicos. Naturalmente este processo autodestrutivo é

progressivo, avançando em consequência da repetição constante do consumo da

droga.

Silva (2000, p. 27), também aponta as consequências por quem faz uso

dessas substancias, como por exemplo, males físicos, [...] perigo de vida, [...]

problemas respiratórios, ataques epilépticos, derrame cerebral ou ataques cardíacos

[...], consequências na vida sexual, nos relacionamentos, na família, no emprego.

Dessa forma, se mostra necessário a internação compulsória nesses casos

em que o indivíduo não tem capacidade de discernimento. Entretanto, tal medida

não se deve confundir com o simples aprisionamento de usuários de drogas, mas

sim, a mobilização de uma estrutura técnica e humana, capaz de assegurar um

tratamento eficaz.

Em função desse transtorno, o art. 45 da Lei nº 11.343/06 prevê que o agente

que não entende o caráter ilícito do crime praticado será considerado inimputável em

razão da dependência podendo ser isento de pena após perícia médica, devendo

ser encaminhado para tratamento após decisão do judicial.

A internação compulsória é amparada legalmente pela Lei nº 11.343/06 já que

a dependência química é considerada um transtorno psiquiátrico. Além disso, os

toxicômanos são considerados civilmente incapazes pela legislação vigente,

podendo, assim, ser levados à avaliação de um psiquiatra mesmo contra a vontade.

Importante ressaltar um Projeto de Lei nº 111/10 que tramita no Senado e que

trata da internação compulsória de dependentes químicos e traficantes de drogas já

presos que sejam viciados em drogas. Esse projeto possibilita a internação

compulsória dos usuários com autorização de uma junta médica sem necessidade

Luciano, 18/05/15,
Colocar a fonte.
Page 19: Internação compulsória para dependentes químicos

25

de recorrer ao Judiciário para internação compulsória. Aliás, esse projeto altera a lei

de drogas para prever a substituição da pena de detenção para condutas

relacionadas ao consumo pessoal de droga por tratamento especializado. (BRASIL,

2010).

Page 20: Internação compulsória para dependentes químicos

26

5 TIPOS DE INTERNAÇÃO

Apesar da Lei nº 11.343/2006 instituir medidas alternativas no caso do

consumo próprio de droga, ela não faz previsão à internação compulsória, como

forma de viabilizar o tratamento terapêutico, tão pouco, a detenção para assegurar a

eficácia dessa medida (com exceção do art. 45, parágrafo único, dessa lei já

explicitado).

Dessa forma, não existe uma regulamentação específica para internação de

dependentes químicos, mas os tipos de internação usados na Lei da Reforma

Psiquiátrica são usados analogicamente.

A Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01) em ser art. 6º, parágrafo único,

dispõe sobre as formas de internação:

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (BRASIL, 2001).

A internação voluntária é aquela que a própria pessoa, ou seja, o dependente

químico solicita voluntariamente a sua internação. Nesse caso, o próprio paciente

pode se desinternar, assinando um termo com pedido de “desinternação”. Essa

internação pode também se tornar involuntária, caso o médico responsável veja a

necessidade de o paciente ficar internado por mais um período, até conseguir de

fato se afastar do vício.

O art. 7º, da Lei nº 10.216/2001 determina que a pessoa, que solicita

voluntariamente sua internação ou que a consente, deve assinar no momento da

admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Aliás, é o

que dispõe o art. 7º, in verbis:

Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

Page 21: Internação compulsória para dependentes químicos

27

Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. (BRASIL, 2001).

Já a internação involuntária ocorre quando o dependente não se dispõe a

passar por um tratamento adequado para se livrar do vício. Nesse caso, ele pode

ser internado involuntariamente a pedido de terceiros, geralmente familiares, mas

sem o consentimento do paciente. De acordo com art. 8º, § 1º, da Lei nº

10.216/2001, o responsável técnico da qual tenha ocorrido a internação deve enviar

ao Ministério Público no prazo de 72 horas a comunicação de tal internação.

Também deverá enviar no caso de “desinternação”. Esse procedimento se dá para

que não caracterize o crime de cárcere privado. (BRASIL, 2001).

A internação compulsória como medida última é exceção e não regra e só se

aplica nos casos quando as demais opções restarem falhas, adotado como objetivo

a reinserção social do indivíduo. Dada a excepcionalidade da medida, a adoção de

internação compulsória está condicionada à prescrição médica circunstanciada, nos

termos do art. 6º, caput, da Lei Federal nº. 10.216/01. (BRASIL, 2001).

Após pedido formal do médico, poderá ser determinada a internação do

dependente químico por decisão do juiz competente. O laudo médico deve

comprovar a necessidade de tratamento em virtude da gravidade da doença e do

risco que ela representa ao paciente, à família e ao convívio social. Essa ação

ocorre mesmo contra a vontade do paciente.

A jurisprudência adota a internação compulsória apenas em casos

excepcionais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO (ÁLCOOL E DROGA) - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - PRESENÇA. - Configurada a existência dos pressupostos de convencimento da alegação apresentada, assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a tutela antecipatória, a teor do art. 273 do CPC. - Quando a saúde de um indivíduo está se deteriorando e sua vida em risco, não se pode aguardar a excessiva burocracia administrativa para realização da intervenção necessária. - Há risco de dano inverso, uma vez que a internação compulsória mostra-se, num primeiro momento, como a melhor alternativa a ser adotada, tendo em vista o perfil psicológico e a gravidade do caso. - Preliminares não acolhidas. - Recurso não provido. (BELO HORIZONTE, 2015a).

EMENTA: REEXAME VOLUNTÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.

Page 22: Internação compulsória para dependentes químicos

28

INTERNAÇÃO E ALTA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. LEI FEDERAL 10.216/01. REQUISITOS. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Inocorre a perda do objeto se a satisfação da pretensão se deu por meio de antecipação de tutela, que deve ser confirmada em sentença de mérito, sob pena de trazer reflexos financeiros à parte autora, diante da possibilidade de ser cobrada pelos valores despendidos para a internação compulsória de dependente químico. - A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos médicos indispensáveis à saúde dos cidadãos, podendo cada um deles ser demandado isoladamente. - Comprovada nos autos, por relatório médico devidamente fundamentado, a necessidade e urgência da internação do paciente em clínica especializada no tratamento de toxicômanos, bem como a ineficácia do tratamento ambulatorial, restam preenchidos os requisitos para a internação compulsória. (BELO HORIZONTE, 2015b).

O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer

assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços

médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros,

consoante disposição legal. Conforme se verifica, in verbis:

HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI 10.216/2001 - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRAHOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXAME DE PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPLICAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARA DENEGAR A ORDEM. I - A questão jurídica relativa à possibilidade de internação compulsória, no âmbito da Ação Civil de Interdição, submetese a julgamento perante os órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedadeIII - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial. IV - Não há constrangimento ilegal na imposição de internação compulsória, no âmbito da Ação de Interdição, desde que baseada em parecer médico e fundamentada na Lei 10.216/2001(grifei). Observância, na espécie. V - O art. 4º da Lei nº 10.216/2001, fruto de uma concepção humanística, traduz modificação na forma de tratamento daqueles que são acometidos de transtornos mentais, evitando-se que se entregue, de plano, aquele, já doente, ao sistema de saúde mental. VI - Todavia, a ressalva da parte final do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, dispensa a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais

Page 23: Internação compulsória para dependentes químicos

29

medidas. Hipótese dos autos, ocorrência de agressividade excessiva do paciente. VII - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. VIII - Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário conhecido para denegar a ordem. (BRASÍLIA, 2010).

Uma pesquisa feita pela Universidade Federal de São Paulo, realizou o

acompanhamento de usuários de crack, durante 12 (doze) anos, mostrando que a

internação compulsória é necessária para impedir a morte do usuário e para

reinserção do indivíduo na sociedade.

Conforme se verifica: Os 107 pesquisados passaram por cerca de três semanas de internação no Hospital Geral de Taipas, entre 1992 e 1994. Depois da alta, foram submetidos a três avaliações: após dois, cinco e 12 anos. Ao longo desse tempo, verificou-se uma diminuição no ritmo de mortalidade, o que, segundo a principal autora do estudo, a psicóloga Andrea Costa Dias, revela que os usuários se adaptaram ao contexto de violência do crack e desenvolveram estratégias para minimizar o risco associado ao consumo da droga. "As mortes por crack são principalmente causadas pela violência. Nossa hipótese é que os usuários foram aprendendo a lidar com a polícia, com os traficantes e desenvolveram estratégias para evitar a overdose e conseguir manter um uso controlado", afirma. Os dados da pesquisa, continua Andrea, mostram que há diversos padrões de consumo da substância e contrariam a ideia de que o crack é uma droga avassaladora, que mata em pouco tempo e deixa pouca margem para recuperação. "Existe uma aura de terror em torno da droga que acaba estigmatizando os usuários. Isso faz, por exemplo, que os profissionais de saúde se sintam menos motivados em ajudá-los". Segundo a autora, não foi possível identificar os fatores determinantes para a recuperação dos dependentes. Mas verificou-se que a interrupção no uso estava associada à busca por outros tratamentos após a internação no Hospital Geral de Taipas, ao aumento na empregabilidade e a atividades religiosas. Para o cientista social Luiz Flavio Sapori, autor do livro "Crack: um desafio social", o dado mais relevante é o alto índice de mortalidade no grupo. "Mais de 30% dos usuários ou morreram assassinados ou foram presos. É um índice muito maior que o de qualquer outra droga e absolutamente preocupante", diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. (APÓS, 2011).

A dependência química é considerada o último estágio já que, os padrões de

consumo de drogas são diversificados. Atualmente, existem diversos profissionais

implicados no atendimento à dependência química, porém, o Brasil não possui uma

legislação definindo o papel de cada profissional no que diz respeito ao tratamento

da mesma (RIBEIRO, 2004).

A internação é uma opção bastante adequada nas seguintes circunstâncias:

quando existe o risco da suspensão do uso da substância gerar uma síndrome de

abstinência grave ou quando o uso de substâncias está associado a sintomas

Page 24: Internação compulsória para dependentes químicos

30

psiquiátricos, tais como psicoses, agitações intensas, comportamentos agressivos

ou risco de suicídio.

É importante destacar o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.216/01:

Art. 4 A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. (BRASIL, 2001).

Além do tratamento, a lei prevê que não basta a internação do dependente. É

necessário que após o tratamento o indivíduo seja reinserido na sociedade com

alguns programas, como a do Projeto de Lei nº 7.663/10 que propôs que a rede

federal de ensino tecnológico amplie em 10% os cursos para reabilitar dependentes

químicos em abstinência que passaram pela rede pública de saúde além de,

reservar cotas em contratos e obras públicas para inserção desse público.

A internação é o meio e não o fim em si, o que não comporta, portanto,

somente uma medida de força legal. Se o governo simplesmente internar e esquecer

o dependente, ou internar sem prover a estrutura de tratamento necessária, a

internação compulsória será ilegal.

Muitos criticam a forma como é feito o tratamento no Brasil, entretanto, o que

é defendido nesse trabalho é o tratamento conforme a Lei da Reforma Psiquiátrica

com clínicas adaptadas para que possam atender de forma específica os

dependentes químicos para que seja feito o tratamento adequado. As maiorias

dessas clínicas são de Organizações não governamentais (ONGs).

Por mais que correntes doutrinárias defendam que os tratamentos

compulsórios são infrutíferos ou um retrocesso para gerar resultados proveitosos,

por inúmeras vezes verifica-se como medida última a assegurar a vida de muitos

dependentes. Restando empiricamente comprovado, com base nas pesquisas

colacionadas ao trabalho que a internação compulsória se mostrou um meio eficaz

de reintegração do indivíduo na vida social e reabilitado fisicamente e

emocionalmente.

Importante ressaltar que diversos tipos de tratamento estão sendo

implantados para o trabalho com a dependência química, como por exemplo, o

tratamento médico, o comportamental, o psicoterápico, o psiquiátrico ou o da ajuda

mútua.

Luciano, 18/05/15,
Indicar autores em nota de rodapé.
Luciano, 18/05/15,
Indicar autores em nota de rodapé.
Page 25: Internação compulsória para dependentes químicos

31

Esses tipos de tratamentos implicam em intervenções terapêuticas

específicas, a saber: desintoxicação, farmacoterapia, psicoterapias, terapias além

dos grupos de ajuda mútua. (MARINHO, 2005).

Em algumas cidades do Brasil foram implantados os chamados Centro de

Atenção Psicossocial (CAPS). É um programa que evita a internação hospitalar. O

CAPS funciona 24 horas e pertence a rede estadual de saúde. A abordagem a

dependentes químicos é feita por educadores, assistentes, etc.

As instalações do CAPS foram possibilitadas através do programa lançado

pelo Brasil chamado “Crack, é possível vencer!”, para diminuir o atraso em

estruturas de saúde, assistência social e monitoramento policial de combate às

drogas.

Em João Pessoa foi implantado o CAPS e no ano de 2011 a 2014 o serviço

atendeu 3.196 usuários, 291 famílias e fez 185 visitas domiciliares. Em 2013, o

CAPS atendeu 935 usuários e desses 317 se recuperaram.

A intenção é fazer com que as pessoas procurem esses Centros ou que

assistentes sociais façam uma abordagem para que essas pessoas procurem esses

centros para recuperação. Entretanto, a necessidade deve partir da pessoa já que o

tratamento é voluntário.

Dessa forma é possível perceber que a internação não é o único tratamento

para cura do paciente. Ela se mostra necessária em casos extremos para melhoria

das condições gerais da saúde do paciente. Inicialmente o que se deve buscar é a

prevenção com programas como esse supra citado.

Luciano, 18/05/15,
Fonte:
Page 26: Internação compulsória para dependentes químicos

32

6 A LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO PENAL DIANTE DA CONDUTA DO

USUÁRIO DE DROGAS

O Direito Penal tem como objetivo primordial prevenir a prática de um delito e

não de punir o ser humano, a punição é a consequência da infração cometida por

ação ou omissão.

O autor Capez expõe o seguinte pensamento:

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc. denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromisso éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça. (CAPEZ, 2011, p. 19).

Importante ressaltar que a solução para os problemas sociais como o uso e o

tráfico de drogas não está apenas no direito penal. Conforme Geraldo Sanches

Carvalho: A solução está na educação, na saúde pública, no respeito à dignidade e

integridade dos indivíduos envolvidos. Se o que vai preso, porque justamente

condenado em virtude da prática de um crime relacionado a entorpecentes, não

recebe do Estado um tratamento terapêutico e social que o torne menos vulnerável à

prática desse delito, certamente voltará para a sociedade brutalizado e tendente à

mesma vida delinquencial. E a sociedade, desprotegida e enganada, continuará se

escondendo sob a falsa resposta penal a um problema que, lamentavelmente, até

agora não conseguiu solucionar de forma civilizada. (CARVALHO, 2011).

Dessa forma, o Estado deve amparar o indivíduo com tratamento adequado

analisando caso a caso e protegendo a vida daquele indivíduo. Além disso, é preciso

“prevenir” a dependência não apenas com leis, mas também com políticas públicas.

Aliás, o problema das drogas no Brasil, como exemplo das “cracolândias” na

maioria das vezes é causado devido a omissão do Estado que gera miséria da

população de rua não tendo estes, acesso à moradia, saúde, educação, etc.

Page 27: Internação compulsória para dependentes químicos

33

7 CONCLUSÃO

Page 28: Internação compulsória para dependentes químicos

34

REFERÊNCIAS

AGUILAR, L. R.; PILLON, S. C. Percepción de tentaciones de uso de drogas en personas que reciben tratamiento. In: Revista Latino-Americana de Enfermagem. [S.l.], 13, p. 790-797.

APÓS 12 anos, 29% dos usuários abandonam o crack. GazetaOnline. Agência Estado, 16 fev. 2011. Disponível em: <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2011/02/773928-apos+12+anos+29+dos+usuarios+abandonam+o+crack.html>. Acesso em: 18 maio 2015.

BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0439.14.014572-3/001. Relator: Des. ª: Heloísa Combat. Belo Horizonte, 09 abr. 2015a.

BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0026.13.002068-3/002. Relator: Des. Moacyr Lobato. Belo Horizonte, 09 abr. 2015b.

BRASIL. ANVISA. Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da União, Brasília, 31 dez. 1998. Disponível em: <http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf>. Acesso em: 18 maio 2015.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 mai. 2015.

BRASIL. Decreto nº 1.132, de 22 de dezembro de 1903. Reorganiza a Assistencia a Alienados. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 24 dez. 1903. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1132-22-dezembro-1903-585004-publicacaooriginal-107902-pl.html>. Acesso em: 18 maio 2015.

BRASIL. Decreto-lei nº 891, de 25 de novembro de 1938. Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1938. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del0891.htm>. Acesso em: 18 maio 2015.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, 9 abr. 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm>. Acesso em: 18 maio 2015.

Page 29: Internação compulsória para dependentes químicos

35

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, 24 ago. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em 18 maio 2015.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 111, de 20 de abril de 2010. Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever pena de detenção para condutas relacionadas ao consumo pessoal de droga e a sua substituição por tratamento especializado, e dá outras providências. Portal Atividade Legislativa. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96509>. Acesso em: 18 maio 2015.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 7.6663, de 17 de julho de 2010. Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, dispor sobre a obrigatoriedade da classificação das drogas, introduzir circunstâncias qualificadoras dos crimes previstos nos arts. 33 a 37, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e dá outras providências. Portal Atividade Legislativa. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483808>. Acesso em: 18 maio 2015.

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 130.155/SP. Relator: Min. Massami Uyeda. Brasília, 04 maio 2010.

BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 635.659/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 05 jun. 2012. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21865551/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-re-635659-sp-stf>. Acesso em: 18 maio 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 2004.

CARVALHO, Geraldo Sanches. Drogas no contexto do direito penal brasileiro. In: Revista IMESC. [S.l.], nº 3, 2011, p. 87-93. Disponível em: <http://www.imesc.sp.gov.br/pdf/artigo%206%20-%20DROGAS%20NO%20CONTEXTO%20DO%20DIREITO%20PENAL%20BRASILEIRO.pdf>. Acesso em: 18 maio 2015.

FOUCAULT, Michel. História da loucura na idade clássica. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2004. 551 p.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. ver. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARINHO, M. B. O demônio nos “paraísos artificiais”: considerações sobre as políticas de comunicação para a saúde relacionadas ao consumo de drogas. In:

Page 30: Internação compulsória para dependentes químicos

36

Interface - Comunicação, Saúde e Educação. Vol. 9, nº 17. Botucatu, mar./ago.. 2005. P. 345-354. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-32832005000200010>. Acesso em: 18 maio 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000.

POTTER, Raccius; CAMARGO, Rodrigo Oliveira de. Crack, crime e pena: análise da culpabilidade dos crimes cometidos em razão da dependência (ou sob os efeitos) da droga e a desproporcionalidade na aplicação da pena. [S.l.] 2009. Disponível em: <http://www.potteremarcante.com.br/crack_crime_e_pena.pdf.>. Acesso em: 15 abr. 2015.

RIBEIRO, M.,. Organização de serviços para o tratamento da dependência do álcool. In: Revista Brasileira de Psiquiatria, 26, 2004, p. 50-62.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, Ilma Ribeiro. Alcoolismo e abuso de substâncias psicoativas: tratamento, prevenção e educação. São Paulo: Vetor 2000.