Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2 Fases da Tutela Coletiva no Brasil Profa Beatriz Roland
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Interesses Difusos e Coletivos – 2009.2Fases da Tutela Coletiva no BrasilProfa Beatriz Roland
1ª fase absoluta predominância
individualista da tutela jurídica vai até 1934
2ª fase fase da proteção fragmentária dos direitos
transindividuais predominância, ainda, dimensão
individualista da tutela jurídica CF/1934 – art. 113, n. 38: inclusão da Ação
Popular “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios”
CLT (DL n. 5452 de 1º de maio de 1943) > instituição de forma especialíssima de tutela dos direitos massificados da classe trabalhista por intermédio dos dissídios coletivos (arts. 513, 856/875)
CF/1946 art. 141 § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do PJ qualquer lesão de direito individual. (mantido na CF 1967)
Ação Popular: L. 4.717/1965, alterada pela L. 6.513/1977, art. 1º § 1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Com essa alteração a AP passou a tutelar o patrimônio público em sua dimensão também imaterial (artístico, estético, histórico ou turístico).
José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover sustentam, com base nessa alteração, que a AP foi o 1º instrumento brasileiro de tutela pela via jurisdicional de alguns direitos difusos.
D. n. 83.540/1979 – regulamentava a aplicação da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, legitimando o MP.
L. 6.938/1981 – Política Nacional do meio ambiente; responsabilidade ambiental objetiva
LC 40/1981 – LOMP, com previsão que o ajuizamento da ACP era uma faz funções institucionais do MP. Origem da ACP, hoje consagrada constitucionalmente (CF 129, III)
L. 7.347 – LACP – divisor de águas; tutela jurídica coletiva; é com ela que ingressa no plano normativo Brasileiro, o movimento mundial pela coletivização do processo (representação em juízo dos interesses coletivos).
3ª fase tutela jurídica integral, irrestrita, ampla com a proteção total do coletivo, acaba-se por
proteger o individual, especialmente os direitos fundamentais
CF/88 – consagração do Estado Democrático de Direito que é o Estado da Justiça Material
art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito – princípio do acesso amplo e irrestrito à justiça (inafastabilidade das decisões judiciais)
aperfeiçoamento do controle concentrado de constitucionalidade (arts. 102 e 103)
Plano da Tutela Jurisdicional Coletiva Constitucional
art. 129, III – princípio da não-taxatividade do objeto material da ação coletiva
art. 5º, LXIX e XX – mandado de segurança coletivo art. 5º, LXXI – mandado de injunção art. 5º, LXXIII – ampliação do objeto material da AP para
incluir meio ambiente e moralidade administrativa art. 5º, XXI – concessão de poder representativo às
entidades representativas art. 8º, III – concessão de legitimidade aos sindicatos para
atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria
art. 232 – concessão de legitimidade aos índios
Plano Infraconstitucional da Tutela Jurídica Material
L. 7853/89 – apoio às pessoas portadoras de deficiência L. 7913/89 – ACP de responsabilidade por danos causados aos
investidores no mercado de valores mobiliários L. 8069/90 – ECA L. 8078/90 – CDC L. 8429/92 – sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso de
enriquecimento ilícito L. 8884/94 – transforma o CADE em autarquia; prevenção e repressão
às infrações contra a ordem econômica L. 10257/2001 – regulamenta os arts. 182 e 183 da CF (Estatuto das
Cidades) L. 10741/2003 – Estatuto do Idoso L. 12.016/2009 – Nova Lei do Mandado de Segurança