INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 23/04/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 0901753-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROS ADVOGADOS: DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE N° 5.807, DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE N° 6.935, DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS – OAB/PE N° 23.075, DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE N° 25.183, DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA – OAB/PE N° 26.305, DR. PEDRO BENNING LEAL JÁCOME – OAB/PE N° 21.472, DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030, DR. DANILO MARANHÃO NEVES – OAB/PE N° 32.757, DR. RODRIGO MACÊDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE N° 33.678, DR. RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 33.676, DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE N° 28.630, DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE N° 23.664, DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE 30.022, DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, DR. DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - OAB/PE Nº 21.694, DR. EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA – OAB/PE N° 18.895, DR. FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO – OAB/PE N° 15.473, DR. HUGO CORREIA SOTERO – OAB/PE N° 19.387, DR. JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO – OAB/PE N° 19.632, DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO – OAB/PE 27.171, DR. VIANEI BEZERRA SIQUEIRA – OAB/PE N° 27.094, DR. RICARDO JOSÉ VIEIRA CUNHA – OAB/PE N° 21.944, DR. ABÉRIDES NICÉAS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/PE N° 26.646, DR. LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, DR. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372, DRA. WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, DR. HELTON HENRIQUE C. ARAGÃO – OAB/PE N° 21.855, DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE N° 26.716-D , DRA. KÉSSIA SOUZA VIEIRA OAB/PE N° 28.864-D, DR. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES – OAB/PE N° 17.087, DR. ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS - OAB/PE Nº 23.870, DR. PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - OAB/PE Nº 26.965, DR. MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO - OAB/PE Nº 29.528 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO CONSELHEIRO RANILSON RAMOS NA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 17/12/2013. RELATÓRIO Versam os autos sobre a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, referente ao exercício financeiro de 2008, sendo Diretor-Presidente o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Superintendente Administrativo e Financeiro o 1

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 23/04/2015PROCESSO TCE-PE Nº 0901753-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROSADVOGADOS: DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE N° 5.807, DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE N° 6.935, DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS – OAB/PE N° 23.075, DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE N° 25.183, DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA – OAB/PE N° 26.305, DR. PEDRO BENNING LEAL JÁCOME – OAB/PE N° 21.472, DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030, DR. DANILO MARANHÃO NEVES – OAB/PE N° 32.757, DR. RODRIGO MACÊDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE N° 33.678, DR. RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 33.676, DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE N° 28.630, DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE N° 23.664, DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.022, DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, DR. DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - OAB/PE Nº 21.694, DR. EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA – OAB/PE N° 18.895, DR. FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO – OAB/PE N° 15.473, DR. HUGO CORREIA SOTERO – OAB/PE N° 19.387, DR. JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO – OAB/PE N° 19.632, DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 27.171, DR. VIANEI BEZERRA SIQUEIRA – OAB/PE N° 27.094, DR. RICARDO JOSÉ VIEIRA CUNHA – OAB/PE N° 21.944, DR. ABÉRIDES NICÉAS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/PE N° 26.646, DR. LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, DR. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372, DRA. WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, DR. HELTON HENRIQUE C. ARAGÃO – OAB/PE N° 21.855, DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE N° 26.716-D, DRA. KÉSSIA SOUZA VIEIRA – OAB/PE N° 28.864-D, DR. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES – OAB/PE N° 17.087, DR. ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS - OAB/PE Nº 23.870, DR. PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - OAB/PE Nº 26.965, DR. MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO - OAB/PE Nº 29.528RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS

ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO CONSELHEIRO RANILSON RAMOS NA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 17/12/2013.

RELATÓRIOVersam os autos sobre a prestação de contas da Empresa de

Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, referente ao exercício financeiro de 2008, sendo Diretor-Presidente o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Superintendente Administrativo e Financeiro o

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Sr. Elmir Leite de Castro e Vice-Presidente Executivo o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, ordenadores de despesas.

Redistribuídos os autos a minha relatoria em 06.10.2011, encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo lançado o Parecer nº 790/2013, de autoria da Procuradora Germana Laureano.

Faço a transcrição do seu opinativo, que passa a fazer parte integrante do presente voto:

1. RELATÓRIOOs autos do processo referido à epígrafe encerram a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, relativa ao exercício financeiro de 2008, quando à frente da entidade o Sr. José Ricardo Dias Diniz.

Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se: 1) Relatório de Auditoria , expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 2288-2334, vol. 12); 2) Defesas Escritas sobre os termos do Relatório de Auditoria , apresentadas pelo Sr. Daniel Borges Filho, Gestor da Unidade de Operações e Manutenção da EMPETUR (fls. 2358-2360, vol. 12); Gilberto Pimentel, Gestor de Convênios (fls. 2363-2365, vol. 12); conjuntamente pelos Srs. José Ricardo Diniz, Elmir Leite de Castro e Ailton Ramos Borba Júnior – respectivamente Presidente da EMPETUR, Superintendente Administrativo financeiro e Diretor Técnico de Operações, ao ensejo dos fatos (fls. 2366-2383, vol. 12); conjuntamente pelo Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende e Marcus Vinícius de Alencar Sampaio, então Presidente e membro da CPL (fls. 2384-2390, vol. 12); e conjuntamente pelos Srs. Amaro José Caldas Franca, Moema Araújo da Silva, Ronaldo Alves da Silva (membros da CPL), Jarbas Pereira Alexandre Júnior (então Presidente da CPL), e Emmanuel Robertson Tenório Bandeira, então Diretor Técnico de Operações (fls. 2391-2397, vol. 12); 3) Relatório Complementar de Auditoria , expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 6204-6322, vol. 31); 4) Defesas escritas sobre o Relatório Complementar de Auditoria, apresentadas por: a) W. Gomes B Souza-ME – Wilza Gomes Barbosa de Souza; Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda. – Carlos Alberto de Souza Menezes; Marin Comunicação e Eventos Ltda. – Waldeney Magalhães Gomes; BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda. – Edvanês de Melo Duarte; e BLB Comunicação e Eventos Ltda. – Rildo Ferreira Feitosa, (fls. 6358-6376, vol. 32); b) Equipe Eventos e Publicidade Ltda. – Waldemar de Figueiredo Valente Filho (fls. 6406-6419, vol. 32); c) José Otávio de Meira Lins, Presidente do Conselho Administrativo do Instituto 12 de Março – Recife Convention & Visitors Bureau (fls. 6435-6452, vol. 32); d) Elmir Leite de Castro, Diretor Administrativo e Financeiro da EMPETUR e ordenador de despesas ao tempo dos fatos (fls. 6489-6509, vol. 32); e) Ailton Ramos Borba Júnior, Diretor Técnico de Operações à época (fls. 6861-6883, vol. 34); f) Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (fls. 7284-7303, vol. 36); g) BG Promoções e Eventos Musicais – Bruno da Silva Rego (fls. 7340-7353, vol. 37) (fl. 7324, vol. 37); e h) UNA BR Produções Ltda. – Gustavo Belo e Lira (fls. 7355-7360, vol. 37).

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Após procedimentos usuais de auditagem, a área técnica apontou as seguintes irregularidades:1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria);2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria);3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria);4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria);5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria);6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria);7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria);8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria);9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria);10. Planos de trabalho de convênios sem especificação da aplicação dos recursos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria);11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria);12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria).13. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1. do Relatório Complementar de Auditoria);14. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3. do Relatório Complementar de Auditoria):15. Irregularidades nas contratações diretas por inexigibi - lidade de licitação (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria);16. Irregularidades referentes à execução do Convênio nº 002/2008 (item 3.2.1. do Relatório Complementar de Audito-ria);17. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria); e18. Irregularidades em patrocínios (item 3.3 do Relatório Complementar de Auditoria).Os Interessados apresentaram Defesa acerca dos termos do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subseqüente, dedicado à análise jurídica. Quanto ao Relatório Complementar de Auditoria, não apresentaram Defesa, apesar de regularmente notificados: a) José Ricardo Dias Diniz; b) Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda. – José Claudino da Silva Filho; c) Ogiva Produções e Eventos Ltda. - José Casado Cavalcanti da Silva; d) Magleiffi José de Oliveira Silva - Walter Francisco Barros Júnior; e) RIK Produções e Eventos Culturais Ltda. - Renato Xavier Barbosa; f) Propaga Publicidade e Eventos Ltda. - Cecília Maia Barros; e, g) Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto - Evandro José Coelho de Andrade.Com esse estágio de informação, remeteu-se o feito a este órgão ministerial, com vistas à análise e emissão de parecer.

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É o relatório.2. ANÁLISEPor método, examinarei em tópicos individuais e apartados cada uma das irregularidades apontadas pela área técnica, procedendo ao cotejo com a argumentação lançada nas razões de Defesa, visando a perscrutar sua subsistência diante do articulado pelos Interessados.

2.1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, alguns demonstrativos ora não foram insertos na prestação de contas, ora não encerram todas as informações exigidas pelos normativos do TCE. À oportunidade de apresentação de suas Defesas (fl. 2366-2368, vol. 12), os Interessados mencionam que o conteúdo dos documentos faltantes já constou em outros; e, no tocante à ausência de dados, sustentam tratar-se de excesso de rigor do TCE.A despeito do não saneamento integral da falta descrita pela Auditoria, entendo que sua supressão parcial, aliada à inexistência de demonstração de prejuízo para a fiscalização decorrente do conteúdo incompleto de um documento, e a não demonstração de dolo, fraude ou má fé por parte dos Interessados, permite circunscrevê-la ao escopo das ressalvas e recomendações .2.2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, a EMPETUR convidou três empresas para o Convite nº 001/2008, deflagrado para prestar serviços de climatização do camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada – Carnaval/2008: A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., Recife Aluguel de Máquinas Ltda. e Palácio da Construção Ltda., sagrando-se vencedora a primeira (fls. 1006-1082, vol. 06), que também venceu certame instaurado no exercício financeiro seguinte para o mesmo objeto (fls.1083 a 1155, vol. 06). Acrescentou que há indícios de que a empresa Recife Aluguel de Máquinas Ltda. é fictícia, coincidindo com a licitante vencedora, porquanto dispõem do mesmo endereço (fls. 1054-1057, 1109-1113 e 1117, vol. 06), da mesma denominação (fls. 1035-1038 e 1109-1113, vol. 06), dos mesmos sócios (fls. 1054-1057 e 1109-1113, vol. 06:), dos mesmos responsáveis perante a Receita Federal (fls. 1082-A e 1082-B, vol. 06), além de terem conferido procuração junto à JUCEPE às mesmas pessoas (fls. 1082-C, 1082-D, 1082-E (fls. 1082-F, 1082-G e 1082-H, vol. 06). Os Interessados justificam a não constatação da identidade entre as licitantes com o grande volume de licitações processadas, a exiguidade do tempo e a baixa qualificação de seus servidores.O fato de não disporem os Interessados dos meios de pesquisa da área técnica do TCE no curto espaço de tempo de que dispõem para instruir os certames licitatórios que

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conduzem não explica a expedição de dois convites para o mesmo endereço, em nome de empresas distintas; expedição essa que se repetiu no exercício financeiro seguinte, em que apurado também encaminhamento de convite para empresa sediada em Fortaleza, recebido pelo mesmo procurador de outra licitante (fls. 1029 e 1104, vol. 06).Os fatos demonstram que o certame foi fabricado para conferir aparência de legalidade à contratação da A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., razão pela qual opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis, os membros da CPL: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca, e remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual .2.3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria)Aduziu a Auditoria que a EMPETUR contratou mediante inde-vidas Inexigibilidades nºs 003/2008, 001/2008 e 006/2008, respectivamente: a) serviços de montagem de stands no CE-CON (Item 4.2.2.1. do RA, fls. 1156-1176, vol. 06); b) ma-nutenção do sistema de climatização do CECON (Item 4.2.2.2. do RA, fl. 1231, vol. 07); e c) tratamento anti-corrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CE-CON (Item 4.2.2.3. do RA, fls. 1298-1382, vol. 07).Os Interessados sustentaram a exclusividade dos fornecedores, com fulcro em contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, conforme declaração da locatária (fl. 1159, vol. 06) no caso dos serviços de montagem de stands, e com apoio em declarações de exclusividade dos fabricantes dos produtos utilizados na prestação dos serviços de climatização e tratamento anticorrosivo e impermeabilização (fl. 1201 e 1358, respectivamente; vol. 07).No tocante ao alegado contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, além de não comprovado, porquanto apenas anexada declaração da locatária dando conta da existência de tal contrato, sem a anexação do mesmo, não se revela o eventual ajuste privado oponível à EMPETUR, que dele não participou, não estando, pois, vinculada a seus termos.Quanto aos serviços de climatização, tratamento anticorrosivo e impermeabilização, forçoso reconhecer que podem ser prestados por qualquer empresa que detenham a expertise necessária, sejam ou não representantes exclusivas dos fabricantes dos equipamentos utilizados na execução das atividades. A referida expertise não de confunde com a capacidade técnica citada no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, capaz de justificar uma inexigibilidade, conforme entendimento adotado pelo TCU na Decisão nº 583/1994-P, salvo se estiver vigente garantia do fabricante – o que não foi cogitado. Ademais, a Lei de Licitações não autoriza os fabricantes dos produtos a emitirem atestados, a teor dos Acórdãos TCU nºs 23/2005–P e 295/2005-P.

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Portanto, opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis: Sr. José Ricardo Dias Diniz - então Presidente da entidade, pela homologação e ratificação das inexigibilidades (fls. 1174, 1247 e 1369, vols. 06 e 07); Sr. Jarbas Pereira Alexandre Júnior – então Presidente da CPL, pela orientação das contratações diretas de serviços de montagem e desmontagem de stands e de manutenção do sistema de climatização da CECON (fls. 1173 e 1239-1246, vols. 06 e 07); e Sr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende , Presidente da CPL que orientou a contratação direta objeto da inexigibilidade nº 006/08 (fls. 1359-1368, vol. 07).

2.4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria)Aduziu a Auditoria que a EMPETUR, repetindo irregularidade detectada no exercício anterior, contratou a empresa Robson Chagas Decoração e Ambientação, através de Dispensa emergencial de Licitação (fls. 1383-1422, vol. 08) para a decoração do camarote do Governo do Estado de Pernambuco no Galo da Madrugada. Os Interessados ponderaram que só tomaram posse em 18.12.07, tendo sido liberada a programação financeira da Secretaria da Fazenda apenas em 23.01.2008, com o carnaval programado para a primeira semana de fevereiro de 2008, de forma que não houve tempo hábil para licitar. Prospera a Defesa.Embora o carnaval, um dos maiores eventos culturais do Estado, ocorra sempre no início de todos os anos, não há como atribuir responsabilidade pela dispensa indevida de licitação à diretoria da EMPETUR recém-empossada, por não dispor de tempo hábil para programar e lançar um adequado certame licitatório.Dessa forma, embora configurado o caráter indevido da Dispensa, não cabe responsabilizar os gestores que atuaram no exercício financeiro auditado, impondo-se a exclusão da falta do arcabouço deste feito.2.5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, não fora observado o prazo de cinco dias úteis entre a data de entrega dos convites e a aber-tura dos envelopes no âmbito das cartas-convite nºs 20, 22 e 31/2008. No caso específico da carta-convite nº 18/2008, aduziu-se que não constam os protocolos de entrega dos convites.Para os Interessados, o prazo em referência deve ser con-tado a partir do aviso de licitação, e não do recebimento do Convite. De acordo com o art. 21, §3º, e o art. 110 da Lei de Licita-ções, a contagem do prazo inicia-se a partir da última pu-blicação do edital ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respecti-vos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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Logo, não cabia contar o prazo a partir do aviso da licita-ção. Nada obstante, a leitura das atas de julgamento (fls. 1490-1491; 1578-1579; e 1670-1671, vols. 08-09) evidencia que, a despeito da exigüidade do prazo, todas as empresas convidadas acudiram ao certame, de forma que não fora frustrada a competitividade do certame – circunstância que permite, dada a não cogitação de dolo, fraude ou má fé, a circunscrição da falha ao domínio das ressalvas e recomendações.2.6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria)Deu conta a Auditoria da majoração em 33,14% do valor ini-cial do contrato nº 090/2003, firmado com a empresa SODEX-HO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. para o forne-cimento de vale-refeição, bem como da prorrogação de sua vigência por sessenta e dois meses.Os Defendentes sustentaram que a majoração decorreu de Acordo Coletivo de Trabalho, dela não tendo resultado pre-juízo para a Administração, uma vez que a taxa de adminis-tração pelo fornecimento dos vales era de 0%, sendo todo o valor contratado revertido em favor dos funcionários. So-bre o aditamento por período superior a sessenta meses, atribuíram à necessidade de aguardar o desfecho do proce-dimento licitatório conduzido pela Secretaria de Adminis-tração – SAD, para Ata de Registro de Preços de idêntico objeto.Compulsando os autos, verifico que a majoração impugnada pela área técnica, de 33,14% do valor inicial do contrato, foi operada pelo seu Quarto Termo Aditivo, firmado em 01.06.06 (fls. 1781-1784; vol. 09), tendo sido mantido tal patamar durante todo o exercício financeiro auditado, de 2008, conforme oitavo e nono Aditivos (fls. 1785-1788, vol. 09). Assim, considerando que a impugnada majoração remonta a exercício financeiro diverso do auditado, há que se aqui-escer que a perquirição de sua regularidade escapa do ob-jeto destes autos, afeito ao exame dos atos praticados no exercício financeiro de 2008. Já quanto à prorrogação por período superior ao limite le-gal de sessenta meses, de fato, com a celebração do oitavo e do nono termos aditivos, no curso do exercício financei-ro auditado, de 2008, ampliou-se para sessenta e dois me-ses o prazo de vigência do contrato, em desconformidade com o disposto no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.No entanto, além de a extrapolação do limite legal ter sido de apenas dois meses, constato que, efetivamente, foi determinada pela necessidade de aguardar-se a conclusão de certame licitatório realizado para o objeto, haja vista a celebração, em 01.08.2008, do Contrato nº 429/2008, para o mesmo objeto, decorrente do pregão presencial nº 001/2008 (fls. 1789-1793, vol. 09).

Por tais razões, opino pela exclusão da irregularidade.7

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2.7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, a EMPETUR contratou por Dispensa de Licitação nº 007/2008 (fls. 1794-1840, vol. 09) a empresa Tecnologia e Sistema Ltda.- SISTEMTEC, para manutenção e recuperação do sistema elétrico do CECON, com fulcro no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93: emergência, em função da falta de planejamento.Os Defendentes refutaram a falta de planejamento, aduzindo que, exatamente em razão da existência de planejamento, foram constatados, em vistoria rotineira, os danos causados ao sistema pelas fortes chuvas do período. O exame dos autos, notadamente do parecer emitido nos au-tos do procedimento de Dispensa (fls. 1828-1835, vol. 09), demonstra que, muito embora seja de domínio público a ne-cessidade de submeter os sistemas elétricos a serviços pe-riódicos de manutenção, não dispunha a EMPETUR de tal sis-tema, só vindo a providenciar a sua contratação quando já danificados os equipamentos: “(...) Conforme abordado aci-ma, a administração do CECON está empenhando esforços para licitar a contratação de empresa especializada para fazer a manutenção periódica do sistema elétrico que abastece todos os pavilhões de feiras.” Ademais, se é verdade que eram realizadas vistorias rotineiras, como alegado na peça defensiva, por que só providenciada a contratação dos serviços de manutenção quando o conserto já se fazia urgente, nos idos de agosto do exercício financeiro auditado. Parece-me que a articulação dos Interessados apenas ratifica a desídia com que o tema foi tratado pela Administração, impondo-se, pois, a manutenção da irregularidade, sob a responsabilidade do gestor de operações da CECON, Sr. Daniel Borges Bezerra, a quem cabia pleitear a contratação em tempo hábil e não apenas quando ocorrida a situação emergencial (fl. 1795, vol. 9).

2.8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria)Anunciou a Auditoria que, durante o exercício financeiro auditado, foram contratados junto à mesma empresa serviços de recuperação e impermeabilização de cobertura do pavi-lhão de feiras do CECON mediante processos licitatórios distintos: Convites nºs 16 e 17/2008 (fls. 1960-2066 e 1856-1960, vol. 10) e inexigibilidade nº 006/2008 (fls. 1298-1382, vol. 07), no valor total de R$ 439.682,30, ape-sar da ultrapassagem do limite legal de convite para obras e serviços de engenharia, conforme art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93. Em resposta, defendeu-se a diversidade dos objetos contra-tados, registrando-se, ainda, a inexistência de recursos para a licitação e aquisição, conjunta dos serviços (fls. 1841-1843, vol. 10).

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A leitura do quadro exibido pela área técnica à fl. 2320 dos autos (vol. 12), com a descrição dos serviços licitados, indica que, a despeito de não serem rigorosamente iguais, porquanto um é de “impermeabilização da cobertura”, outro é de “recuperação da cobertura”, enquanto o terceiro é de “tratamento anticorrosivo, impermeabilização e aplicação de revestimento”, configuram inequivocamente etapas ou parcelas da mesma obra ou serviço, a reclamar sua licitação conjunta, sob uma modalidade licitatória mais abrangente, ainda que a licitação fosse julgada por item. Ressalta-se que não é empecilho para tal licitação conjunta a inexistência de disponibilidade financeira, tampouco as intempéries climáticas e a necessidade de adequação ao cronograma de eventos agendados para o CECON. Bastante a previsão de tais especificidades no edital da competição, com a apresentação de um possível cronograma de execução e de pagamento, normatizando o parcelamento da obra ou serviços em tantas etapas quanto necessárias, evitando-se que fossem deflagrados vários certames com limites financeiros inferiores.

Assim, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende, enquanto integrantes da CPL incumbida da condução de dois certames com objetos similares, deflagrados com diferença de apenas dois dias (fls. 1778, 1983, vol. 10), e do Sr. José Ricardo Dias Diniz , na qualidade de autoridade homologadora dos certames (fls. 1953, 2059, vol. 10).

2.9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a área técnica, apesar da ausência de prestação de contas dos Convênios nºs 08, 09 e 21/08 (fl. 2067, vol. 11), não foram instauradas as devidas Tomadas de Contas.Ao se defender, o então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel reconhece a omissão, noticiando, porém, a adoção de procedimentos para apuração e cobrança, bem como a expedição de determinação para formalização das Tomadas de Contas. Os Srs. José Ricardo e Ailton Ramos, a seu turno, registraram que os prazos de vigência dos citados convênios foram pror-rogados, de ofício, pelo Ministério do Turismo.As providências mencionadas pelo então gestor de convênios não restaram comprovadas, tampouco houve comprovação da prorrogação de vigência dos convênios, que – diga-se de pas-sagem – caberia à própria EMPETUR e não ao Ministério do Tu-rismo, como referenciado por alguns Defendentes, por cuida-rem-se de convênios firmados entre a empresa estadual e par-ticulares, sem a participação do Ministério do Turismo.

Opino, pois, pela manutenção da irregularidade, com apli-cação de multa em desfavor do então gestor de convênios, Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , e do então Diretor-Presidente da entidade, Sr. José Ricardo Dias Diniz – au-

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toridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial.

2.10. Convênios com planos de trabalhos incompletos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria)Segundo a área técnica, os Planos de Trabalho dos Convênios nºs 010, 011 e 22/08 não especificaram como seriam despendidos os recursos (fls. 2161-2178, 2083-2103 e 2104-2160, vol. 11).O então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel, aduziu que os formulários apresentados atenderam às exigências do art. 116, §1º, IV, da Lei nº 8.666/93, comprometendo-se, entretanto, a adotar formulários mais discriminativos.Os referidos convênios contemplavam diversas fontes de re-cursos, sem, entretanto, detalhar o emprego dos recursos provenientes da EMPETUR.

Cabe recomendação, para evitar a repetição da falta em exercícios futuros.

2.11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria)Apurou a área técnica que o Balanço Patrimonial (fl. 37, vol. 01) apresenta indevidamente o saldo de R$ 2.466.773,00 na conta denominada “Créditos a Receber”, à medida que algumas baixas por recebimento estão pendentes de conciliação por parte do Setor de Contratos, em conjunto com o de Contabilidade (fls. 2179-2198, vol. 11), gerando distorções na conta denominada “Provisão para Devedores Duvidosos”. Os Interessados não refutaram o apontamento, evidenciado pela documentação de fls. 2179-2198 (vol. 11), que consigna créditos não recebidos de vários exercícios financeiros, inclusive de 2002, a indicar que a conta “Créditos a Receber” não reflete a real posição dos valores a receber de clientes.Todavia, entendo que a falta em lume é de ordem estritamente contábil, a ensejar tão somente a expedição de recomendação.2.12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria)Deu conta a Auditoria da inexistência de sistema atualizado de controle sobre a movimentação dos bens móveis em função de perda parcial ocorrida no exercício financeiro de 2002, sendo iniciado em 2008 levantamento de tais bens. Embora os Interessados não tenham refutado o achado, entendo que, face ao seu menor potencial ofensivo, e a não demonstração de que decorreu de dolo, fraude ou má fé, deve se circunscrever ao campo das ressalvas e recomendações.

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2.13. Irregularidades na contração de shows artísticos: 2.13.1. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1 do Relatório Complementar de Auditoria)2.13.2. Pagamentos indevidos por shows custeados pelas Prefeituras (item 3.1.2 do Relatório Complementar de Audi-toria)2.13.3. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3 do Relatório Complementar de Auditoria)Em razão da existência de notícia acerca da não realização de shows contratados e pagos pela EMPETUR, bem como do superfaturamento do cachê dos artistas contratados no âmbito dos projetos: Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco, procedeu o Tribunal de Contas à apuração dos fatos em sede de Auditoria Especial (TC nº 0906449-7), julgada irregular, com imputação de débito aos responsáveis, no valor total de R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011, após ajustes efetuados em grau recursal.Tendo em conta o expressivo volume de recursos despendido com festividades durante o exercício financeiro auditado, determinou a primitiva Relatoria a expansão do escopo do presente feito, em ordem a abarcar o exame da regularidade das despesas de tal natureza, não analisadas no arcabouço da referida Auditoria Especial.

* Os apontamentos

De tal apuração, advieram os achados relacionados acima, pertinentes ao pagamento indevido de shows artísticos não realizados, ou realizados às expensas das Prefeituras Municipais, em prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)1, uma vez que, a despeito da exibição de notas fiscais e recibos emitidos pelas empresas contratadas, a guisa de representantes exclusivos dos artistas, não logrou a EMPETUR atender às requisições de apresentação de material comprobatório da efetiva ocorrência dos shows (ex: vídeos, folders, fotos, cartazes, matérias jornalísticas), apontando no sentido da não realização dos shows contratados, ou de sua realização às expensas dos Municípios em que realizados, os resultados das circularizações realizadas junto às Prefeituras dos Municípios indicados como sede dos eventos, bem como junto à Secretaria de Defesa Social, à Ordem dos Músicos do Brasil e a diversos artistas e empresários, conforme destacado às fls. 6210-6212 dos autos (vol. 31).De tais diligências sobrevieram, inclusive, fortes indícios da existência meramente formal de três das empresas contratadas: a) REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda., cujo endereço de funcionamento, além de situado numa praia de veraneio, não foi localizado pela Auditoria; b) R.I.K Produções e Eventos Ltda., cujo endereço de funcionamento é, em verdade, a residência do titular, Sr. Renato Xavier Barbosa, conforme vistoria in loco efetuada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7 (fl. 4025, vol. 20) e informação colhida do

1 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais11

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sítio da Receita Federal na internet (fl. 4102, vol. 21); e c) W. Gomes B. Souza, em cujo endereço apontado como sede funciona um escritório de contabilidade denominado: Segmento Contabilidade, conforme apurado em vistoria in loco realizada no âmbito da festejada Auditoria Especial TC nº 0906449-7, e registrado fotograficamente. Deu conta a área técnica que a titular da empresa, Sra. Wilza Gomes de Souza, prestou a seguinte declaração naqueles autos:

“- Sua principal atividade era na empresa de contabilidade, mas que “como surgiu a oportunidade” trazida pelo Sr. Ivan Nascimento de Souza teria produzido esses shows.- Não sabia responder como as cartas de exclusividade foram conseguidas ou se a empresa costumava trabalhar com as subcontratadas, pois só quem poderia responder qualquer questionamento sobre os shows era o Sr. Ivan nascimento. A Sra. Wilza disse ser responsável exclusivamente do que denominou de “parte burocrática”, como a organização de documentação de regularidade fiscal.”Foram, ainda, apontados robustos indícios da grosseira falsificação de assinaturas e documentos pertinentes às contratações e às exibições. No caso dos contratos de exclusividade, levantou-se que ora as pessoas apontadas nos instrumentos contratuais como representantes legais das Bandas não atenderam às convocações para confirmar a idoneidade da assinatura constante dos instrumentos exibidos pela EMPETUR; ora as pessoas indicadas a esse título nos instrumentos contratuais divergiam das reais representantes do grupo musical ou do artista, como no caso da Banda Calcinha Preta, cujas cartas de exclusividade exibidas ora identificam o Sr. Walter Henrique Schneider – fl. 2631, vol. 13 (proprietário da empresa Walter Show, envolvida na fraude detectada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7), ora o Sr. Bruno da Cruz Granjeiro (fl. 2667, vol. 13), quando, em verdade, o sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial na internet estampa como titular da marca Calcinha Preta a empresa: Banda Calcinha Preta Produções & Edições Musicais Ltda. (fl. 2594, vol. 13); ora o próprio artista ou grupo musical atestara a falsificação de sua assinatura, como sucedeu com a Banda Brucelose e com o cantor Netinho, que negaram peremptoriamente tanto a realização dos shows ditos ocorridos no Cabo de Santo Agostinho e no Município de Itaquitinga, respectivamente (fls. 3696, vol. 19), quanto a subscrição de qualquer carta de exclusividade em favor das empresas contratadas para aquelas exibições: BL&B Comunicações e Eventos Ltda. e Realizar, respectivamente (fls. 2716-2717 e 3646, vols. 14 e 18, respectivamente).Deu conta, ainda, a Auditoria que o Sr. Presidente da Or-dem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambu-co, não identificou os registros das Notas Contratuais nºs 06, 09, 10, 12, 17, 20, 25, 26, 27, 33 e 34 (fls. 4106-4107, vol. 21), referentes aos Contratos indicados às fls. 4108-4118 (vol. 21). Reforçando a falha, esclareceu-se que a análise das avenças com a “Banda Mastruz com Leite” – objeto dos contratos nºs 350 e 395/08 (fls. 3206-3208 e 3242-3244, respectivamente, vol. 16), firmados entre a EM-PETUR e as empresas Realizar Produções de Eventos e a em-

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presa Volume 4 Produções e Eventos, respectivamente – re-vela que os nomes dos integrantes da Banda constantes das respectivas Notas Contratuais da Ordem dos Músicos do Bra-sil (fls. 4119 e 4133, vol. 21) estão totalmente divergen-tes entre si e divergem, ainda, dos nomes dos verdadeiros integrantes da Banda, conforme informação obtida em pes-quisa no sítio da Wikipédia na internet (fls. 3240-3241, vol. 16).

* As Defesas

Consoante registrado no tópico dedicado à sinopse fática, entre aqueles reputados responsáveis pela área técnica apenas se manifestaram os Srs. Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, além das empresas: W. Gomes B Souza, Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Marin Comunicação e Eventos Ltda., BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda., e BLB Comunicação e Eventos Ltda.O Sr. Elmir Leite de Castro , então-Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, sustentou, de início, que não foram claramente apontados pela área técnica os atos irregulares por ele praticados, agregando que não cabia à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, incumbindo-lhe tão somente cuidar dos aspectos formais e procedimentais dos convênios firmados com o Ministério do Turismo, mediante, por exemplo, o fornecimento das condições físicas necessárias para o exercício da fiscalização por parte daquele órgão federal, haja vista sua competência exclusiva para tanto, por cuidar-se da aplicação de recursos seus. Acrescentou que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não constituiu irregularidade, porquanto a aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas.Argumentou, ainda, que, no bojo do outro processo que tramita na Corte acerca da matéria, restou evidenciado o conluio entre as produtoras contratadas e os prefeitos municipais para enriquecerem ilicitamente às custas da Administração, não lhe tendo sido imputada a condição de partícipe ou colaborador das irregularidades narradas, razão pela qual cabe às as empresas contratadas pela EMPETUR a exclusiva responsabilidade pelos prejuízos apurados.Por fim, anexou notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33), indicativa da figuração da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no rol de atrações do XXXVII Festival Universitário de São José do Egito.Já o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , Vice-Presidente da EMPETUR à época dos fatos auditados, reconheceu em sua Defesa que, a despeito de os convênios firmados com o Ministério do Turismo contemplarem rotinas rígidas de contratação, fiscalização e prestação de contas, à luz da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/98, a EMPETUR não dispunha, à época, de qualquer regulamentação ou norma

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interna disciplinando a concessão de patrocínios ou fomentos a eventos, muito menos acerca das contratações de shows e suas prestações de contas, tanto que não foram instaurados certames, tampouco observado o devido processo legal para as contratações por parte da EMPETUR, não tendo havido, ainda, qualquer fiscalização sobre a execução dos objetos contratados, seja por parte do Ministério do Turismo, seja por parte da EMPETUR.Refutou, entretanto, a sua responsabilidade pelos débitos identificados pela Auditoria, ao argumento de que, na condição de Vice-Presidente da entidade, não lhe cabia a fiscalização da execução contratual, tanto que não fora designado gestor do contrato, na forma preconizada pelo art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo sido apenas assim referido, a sua revelia, no bojo dos instrumentos contratuais, sem que lhe tenham sido oferecidas condições para assim atuar. Acrescentou que o atesto de execução dos serviços contratados, aposto em algumas notas fiscais, foi realizado em atenção a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos. Acrescentou que a não apresentação de tal documentação o levou a deixar de emitir tais atestos e de figurar nos contratos como gestor, conforme entremostra a ordem cronológica dos contratos.Anotou, por fim, que, ao assumir a Presidência da EMPETUR, no final de 2009, adotou medidas para apuração da extensão e das responsabilidades pelas irregularidades, bem como para elaboração de um manual a fim de regulamentar a política de fomento e as rotinas para liberações de patrocínios de eventos com viés turísticos. O Sr. Ailton Ramos Borba Júnior , então Diretor Técnico de Operações da EMPETUR, articulou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão de não haver participado de qualquer procedimento afeito aos shows impugnados, até porque as atribuições de seu cargo eram restritas à coordenação e execução de projetos e atividades inerentes ao funcionamento e aprimoramento do Centro de Convenções de Pernambuco – CECON, com abrangência sobre a área do Parque Arcoverde, localizado no Complexo viário Vice-Governador Barreto Guimarães, conforme Regimento Interno da EMPETUR, Sessão III. Em sede meritória, reiterou a argumentação expendida pelo Sr. Elmir Leite de Castro.A BG Promoções e Eventos Musicais Ltda ., a fim de confirmar a realização do show do cantor Netinho, em Serra Talhada, para cuja realização fora contratada, apresentou filmagem do evento, com pronunciamento do Deputado Estadual Sebastião Oliveira, (aproximadamente ao 6º minuto de gravação), no sentido da gratuidade do I Festival da Juventude do Sertão, bem como declaração do Sr. Giuliano Nogueira Feitosa, proprietário do Parque “Fé em Deus”, no Município de Serra Talhada/PE, de que o 1º Festival da

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Juventude no ano de 2008 ocorreu sem cobrança de qualquer valor ao público presente nos dias do evento. Já a Equipe Eventos e Publicidade Ltda ., contratada para a apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, aduziu que foram realizadas duas apresentações no dia 21.06.08, em Caruaru: uma contratada pela EMPETUR, com show no Pólo Alto do Moura (Camarote EMPETUR); e outra contratada pela Prefeitura de Caruaru, com show no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga. Agregou que não é praxe fotografar ou filmar os shows realizados, anexando, ainda, declaração do Sr. Benil Pereira Ramos, com firma reconhecida, confirmando que a Banda Território Nordestino realizou as duas apresentações no dia 21.06.08, no Município de Caruaru, uma no Alto do Moura, no Camarote da EMPETUR, outra no Pátio de Eventos, contratada pela Prefeitura (fl. 6425, vol. 32).Por sua vez, a BL&B Comunicação e Eventos Ltda ., apontada como responsável pela falsificação do contrato de exclusividade apresentado em nome da Banda Brucelose, haja vista o expresso reconhecimento por parte dele de que não assinara o documento, bem como da inocorrência do show dito realizado em 17.06.2008 em Cabo de Santo Agostinho, afirmou que, apesar de a Carta de Exclusividade presente à fl. 2733 (vol. 14) dos autos dispor de seu timbre, desconhece o documento. Noticiou que o show agendado para o dia 17.06.08, no Cabo de Santo Agostinho, por determinação da EMPETUR, foi realizado no dia 29.05.08, estando incompleta a declaração do representante da Banda Brucelose, Sr. Gilson Machado Guimarães Neto (fls. 2716-2717, vol. 14). Solicitou, em ato contínuo, que fosse instada a EMPETUR a apresentar a Carta de Exclusividade original para a data de 29.05.08, bem como o empresário da Banda Brucelose para que se manifeste quanto à realização do show em 29.05.08, no pátio de Eventos Mestre Dié, no bairro de Ponte dos Carvalhos (Pontezinha), Município do Cabo de Santo Agostinho. As demais empresas mencionadas , a seu turno, afirmaram que, apesar de não possuírem fotos ou vídeos dos shows citados, comprovariam suas realizações, mediante posterior juntada de declarações nesse sentido, firmadas pelos artistas contratados e pelas autoridades municipais. No tocante aos indícios de falsificação de notas contratuais da Ordem dos Músicos, todas as empresas disseram ter entregado as Notas Contratuais em mãos ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos de Pernambuco, com vistas à obtenção de registro, tendo sido as notas devolvidas carimbadas e assinadas pela entidade, de modo que a ausência de registro não lhes pode ser imputada.

* Análise do MPCO

Do exame de todos os elementos contidos nos autos, verifico que se trata da mesma situação apurada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, de pagamentos por shows efetivamente não realizados e por shows realizados às custas das Prefeituras Municipais.Não bastasse a não apresentação pela empresa auditada de um único elemento de prova da efetiva realização dos

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shows, a exemplo de folders, cartazes, DVDs, matérias jornalísticas locais, fotos, são contundentes as provas reunidas pela Auditoria, no sentido de sua não realização.De efeito, a documentação coligida pela Auditoria em resposta às circularizações efetuadas evidencia que, a despeito da magnitude dos artistas indicados como contratados, a exemplo de Guilherme Arantes, Fafá de Belém, Jorge de Altinho, Mastruz com Leite, Asas do Forró, etc., NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a realização dos eventos custeados pela empresa auditada . Os poucos Prefeitos que reconheceram a apresentação dos artistas e grupos musicais aludidos pela documentação da EMPETUR na circunscrição geográfica de seus Municípios apresentaram documentação comprobatória de que custearam os eventos, a exemplo dos Prefeitos de Serra Talhada, Tuperatema, Triunfo e Caruaru, no tocante aos shows, respectivamente, de Fafá de Belém, Banda Magníficos, Petrúcio Amorim e Banda Território Nordestino (respectivamente, fls. 3730-3706, vol. 19; fls. 3966 e 3981-3997, vol. 20; 4067 e 4073-4096, vols. 20 e 21; e, fls. 6197 e 6202-6203, vol. 31).Em diversos casos, inclusive, os gestores municipais ora deram conta de que nas datas mencionadas nos contratos celebrados pela EMPETUR não houve qualquer apresentação artística na cidade (fl. 3238, vol. 16), ora encaminharam programação oficial das festividades mencionadas naqueles contratos, de modo a revelar que não houve, ao ensejo, apresentação dos artistas e bandas ditos contratados pela EMPETUR, como ocorreu, por exemplo, no tocante à contratação da Banda Mastruz com Leite para a Festa de Sant’Ana em Goiana; de Jorge de Altinho para o São João de Igarassu; da Banda Brucelose para o São João de Gravatá, e da mesma Banda, além de Petrúcio Amorim e Sirano & Sirino, para o São João de Agrestina, conforme programações presentes às fls. 3284-3296, 3414; 3086-3087 e 3132, respectivamente (vols. 15-17), com o agravante de, no caso do São João de Agrestina, não ter ocorrido qualquer apresentação no dia mencionado no contrato firmado pela EMPETUR! Emblemático o caso do “São João Metropolitano 2008”, em Itapissuma, porquanto o então Prefeito, ao responder questionamento relativo à apresentação dos artistas contratados pela EMPETUR para o evento: Jorge de Altinho, Adelmário Coelho, Banda Brucelose e Petrúcio Amorim, negou a realização do próprio evento, em razão da impossibilidade de atender à exigência do Ministério do Turismo, de contrapartida financeira por parte do Município, conforme declaração anexada à fl. 3527 dos autos (vol. 18).Também digna de nota a contratação da Banda Mastruz com Leite, via empresa Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., para a Festa do Estudante em São José do Egito (fls. 3206-3244, vol. 16), quando, na verdade, nenhuma Festa do Estudante ocorreu em São José do Egito naquele exercício financeiro de 2008, mas sim na cidade de Triunfo (!), conforme comprovam os documentos de fls. 3233-3234 dos autos (vol. 16).

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Houve até casos em que os próprios artistas registraram que na data mencionada pela EMPETUR estavam se apresentando em outra localidade ou não haviam se apresentado em lugar algum (fls. 2593; 2716-2717; vols. 13-14), chegando ao ponto, inclusive, de, em dois casos, além de se afirmar taxativamente a não apresentação na localidade na data mencionada, ter sido denunciada a falsificação das assinaturas apostas nos contratos de exclusividade exibidos pela EMPETUR! De fato, tanto a Banda Brucelose, quanto o cantor Netinho, não só negaram a realização de show nos Municípios, respectivamente, do Cabo de Santo Agostinho na data referida no contrato nº 231/2008 (fls. 2726-2728, vol. 16), e de Itaquitinga, durante os festejos natalinos, quanto negaram a própria assinatura de contratos de exclusividade com as empresas contratadas pela EMPETUR: BL&B Comunicação e Eventos Ltda. e Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., respectivamente (fls. 2716 e 3696, vols. 14 e 19). A Realizar não se manifestou e a Defesa da Bl&B se limitou a afirmar que a carta de exclusividade falsificada, apesar de conter o seu timbre, não fora por ele produzida, abstendo-se, entretanto, de exibir a mencionada carta “verdadeira”, em ordem a impedir o acolhimento de sua tese, dada a nítida discrepância entre a verdadeira assinatura do Sr. Gilson Machado Guimarães Neto – representante da Banda Brucelose, aposta no documento de fl. 2717 (vol. 14), e aquela lançada na carta de exclusividade apresentada pela empresa (fl. 2733, vol. 14).Senhora Relatora, muito embora a reunião dessas evidências: a) inexistência de prova material da realização dos shows pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e) existência meramente formal de algumas das empresas contratadas, já consubstancie robusta prova do caráter indevido das despesas em lume, entremostrando-se mais que suficiente para a formulação de convicção pela não realização dos shows pagos e pelo pagamento indevido de outros, custeados pelas Prefeituras Municipais, ainda calha observar que, uma vez indagada acerca da existência de requisição de reforço policial para as festividades em realce (providência corriqueira e indispensável em casos que tais), a Secretaria de Defesa Social não confirmou ter sido cientificada de qualquer dos eventos, chegando ao ponto de informar, em relação ao show da Banda Brasas do Forró nas festividades natalinas de Santa Cruz de Capibaribe que houve pedido e destaque de efetivo para outro evento na cidade na mesma data, qual seja, o Festival da Moda de Santa Cruz do Capibaribe, no qual não estava prevista a referida apresentação (fls. 2533-2535, vol. 13). Não bastasse tudo isso, a Ordem dos Músicos do Brasil revelou que diversas notas contratuais apresentadas pela EMPETUR, no afã de demonstrar a ocorrência dos shows, não desfrutava de registro, tendo sido, portanto, fabricadas para conferir a aparência de regularidade aos gastos (fls. 4106-4107, vol. 21)!

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Convém recordar que, em sua Defesa, limitaram-se as empresas a narrar que entregaram as notas ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos do Brasil, tendo sido devolvidas carimbadas e assinadas, advogando, em consequência, não terem responsabilidade pela ausência de registro.Ora, além de a declaração do Presidente da Ordem dos Músicos, acerca da ausência de registro dispor de fé pública, há que se recordar que as empresas contratadas se apresentaram como produtoras de eventos, e, como tal, deveriam saber que não bastava entregar a documentação em mãos a um membro do Conselho, sem se preocupar com a obtenção ou não de registro.Não restam dúvidas de que a versão apresentada na Defesa carece de plausibilidade, afinal, tivessem mesmo os fatos sucedido na forma narrada, por certo as empresas teriam exibido, ao ensejo da apresentação de Defesa, declaração do referido Sr. Jairo, além de evidências do protocolo de entrega das notas na sede da entidade, com a posterior obtenção das mesmas, devidamente assinadas e carimbadas, ou, ao menos, teriam comprovado a formulação à entidade de pedido de apuração administrativa das razões para a ausência de registro das notas supostamente carimbadas e assinadas.Em verdade, de tão evidente, a não realização dos shows e, em alguns casos, a sua realização sob os auspícios da Prefeitura, e não da EMPETUR, não chegou a ser recusada pela Defesa de nenhum dos agentes que atuavam na referida empresa pública.De efeito, a Defesa do Sr. Elmir de Leite Castro, a par de impugnar sua responsabilidade pela falta, tentou apenas comprovar a realização dos shows da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no XXXVII Festival Universitário de São José do Egito, mediante juntada de notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33), indicativa da figuração desses artistas no rol de atrações do evento. Já a do Sr. Gilberto Pimentel apenas refuta sua participação na fraude.Sucede que as notícias extraídas de blogspot, dada a natureza dessa espécie de site, que permite o registro de qualquer tipo de informação – verídica ou não, possuem relativa força probante; força essa que, no caso vertente, esvai-se completamente, dada a incompatibilidade de seu teor com as exuberantes provas da não realização do show (ausência de prova material, declaração negativa do Prefeito Municipal, etc.), dentre as quais se destacam: a) a constatação de que sequer ocorreu o referido Festival do Estudante em São José do Egito, mas sim na cidade de Triunfo; e b) a falsidade da nota contratual da Ordem dos Músicos relativa à “apresentação” da Banda Mastruz com Leite, porquanto ausente o registro na própria entidade, Ordem dos Músicos do Brasil, e discrepante da realidade a indicação dos membros do grupo ali efetuada. Sequer as empresas contratadas tentaram comprovar a ocorrência de todos os eventos, buscando fazê-lo, como visto, apenas em relação à apresentação de Netinho em Serra Talhada; da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru e da Banda Brucelose, no Município de Cabo de

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Santo Agostinho, já que, quanto aos demais shows, as defesas das empresas contratadas apenas se comprometeram a anexar declarações dos artistas e autoridades municipais, no sentido da realização dos shows – declarações essas que, por óbvio, jamais aportaram aos autos...E mesmo a específica tentativa de comprovar a realização dos aludidos shows de Netinho, Banda Território Nordestino e Banda Brucelose não logrou êxito. A uma, porque o DVD apresentado para confirmar o show de Netinho em Serra Talhada traz apenas declarações de que não houve cobrança de ingressos pelo show que ocorreu. Ora, o próprio cantor já havia reconhecido que se apresentou num evento em Serra Talhada no período, apenas esclarecendo não se tratar de um evento custeado pelo Poder Público. E o fato de não ter havido cobrança de ingressos não conduz, necessariamente, à conclusão de que o show fora custeado pelo Poder Público! A duas, porque a alegada dupla apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, precisamente no dia 21.06.08, sendo uma no camarote da EMPETUR no Alto do Moura e outra no pátio de eventos Luiz Gonzaga, não restou eficazmente comprovada, afinal apenas fora anexada para esse fim declaração emitida por um dos integrantes da Banda, Sr. Benil Pereira Ramos (fl. 6425, vol. 32), cuja assinatura discrepa, a olhos vistos, daquela constante da Nota Contratual da Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambuco, exibida pela EMPETUR (fl. 4118v, vol. 21), e que não desfruta de registro na entidade, conforme informação prestada pela Presidência (fls. 4106- 4107, vol. 21).Ora, se houve mesmo a apresentação da Banda também no camarote da EMPETUR, ao qual naturalmente acorrem autoridades locais, regionais e artistas, por que não há um único registro material do fato, a exemplo de fotos ou matérias jornalísticas? E se houve mesmo tal apresentação, porque se fez necessário fraudar uma nota contratual da Ordem dos Músicos, nela apondo assinatura de integrante da Banda absolutamente discrepante daquela aposta na declaração exibida em grau de Defesa – esta com firma reconhecida? São perguntas sem resposta, que impedem que se tome a aludida declaração como prova bastante da efetiva realização do show. E a três, por fim, porque a alegação de que o show da Banda Brucelose no Cabo de Santo Agostinho agendado para o dia 17.06.08 ocorrera, em verdade, em 29.05.08, não encontra ressonância entre as demais provas colhidas nos autos, a exemplo da declaração do representante da Banda, negando a realização do show e a subscrição da carta de exclusividade apresentada (fl. 3696, vol. 19), e da nota fiscal emitida pela própria empresa Defendente, que indica o dia 17.06.2008 como data do show (fl. 2732, vol. 14). Ora, Senhora Relatora, não é preciso muito esforço exegético para perceber que existia, no âmbito da EMPETUR, um engenhoso esquema para fraudar o erário, mediante a contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e

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assinaturas. E a análise global dos fatos, e não meramente pontual, faz ver que tal esquema, diversamente do que advoga um dos Interessados, não era estranho à empresa auditada, como se restrito às empresas produtoras contratadas, mas contava com a direta e decisiva participação da alta Administração da entidade.

** Os Responsáveis pelo Débito

O exame da vasta documentação reunida nos autos mediante criterioso trabalho da equipe de Auditoria indica que o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho contribuiu decisivamente para o dano, na medida em que solicitou praticamente todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), inclusive aquela para festividade inexistentes no Município, como revelou ser o nominado Festival Universitário ou do Estudante de São José do Egito. Figurou, ainda, como gestor de diversos contratos, atestando a realização de diversos shows, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que reconhece em sua Defesa que jamais foram fiscalizados os contratos.Os argumentos desfilados em sua peça de Defesa, com redobrada vênia, não afastam a sua responsabilidade.É que a circunstância de não se inserir a fiscalização dos contratos no plexo de atribuições do cargo que exercia, de Vice-Presidente da entidade, não apaga o fato de que, mesmo exercendo tão elevado cargo, praticou efetivamente diversos atos de gestão determinantes do desvio de recursos públicos ora comentado, afinal não só solicitou todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), como também atestou (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775, vol. 14; fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls. 3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19; e, fls. 3920, 4049, vol. 20), À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO COMPROBATÓRIO , a efetiva prestação de diversos dos serviços contratados e pagos, de apresentação de bandas e artistas.A justificativa apresentada para tão negligente conduta, no sentido de ter atendido a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos, por mais verossímil que soe, não afasta a sua responsabilização, ao menos sob o prisma da culpa – elemento suficiente para a configuração da responsabilidade nas órbitas civil e administrativa.

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Se assim fez o Interessado, assumiu o risco de não vir a ser apresentada a respectiva documentação comprobatória da realização dos shows – como findou por ocorrer, não se podendo emprestar, nesta seara, menor relevo a sua participação, por decisiva para a liquidação e ordenação das despesas ora glosadas.Também não o exime o fato de não haver sido designado gestor do contrato na forma legal, por se tratar de falha de ordem meramente formal, que não o levou a questionar a sua inclusão a tal título em diversos contratos, tampouco a recusar a emissão dos atestos da execução dos serviços nas notas fiscais que lhe foram apresentadas. Se, como alegou, não lhe foram fornecidas condições para exercer tal mister, cumpria-lhe recusar o encargo, invocando a falta de logística para tanto e não, como negligentemente fez, atestar a existência de algo que não se comprovara! Até porque, como reconhecido em sua peça de Defesa, não se tratava de tarefa inserida na esfera de competência do elevado cargo que ocupava, de Vice-Presidente da entidade, não soando irrazoável que não se prestasse ao papel proposto... Também concorreu significativamente para o dano o então Superintendente Administrativo e Financeiro da empresa, Sr. Elmir Leite de Castro , porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto.Subscreveu, ainda, diversas notas de liquidação (fls. 2637, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359, 3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655, vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675, vol. 33) com base em atestos absolutamente desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua exatidão (fotos, filmagens, matérias jornalísticas, folders, etc) e emitidos, no mais das vezes, pelo Vice-Presidente da entidade – autoridade notoriamente incapaz de fazê-lo com acuidade. E como não bastasse, liquidou várias despesas sem o atesto do gestor dos contratos, assumindo a total responsabilidade pela inexecução dos correlatos objetos (fls. 2705, vol. 13; fl. 3085, vol. 15; fls. 3121, 3178, 3205, 3230, vol. 17; fl. 3445, vol. 17; fl. 3956, vol. 20; fls. 6658, 6669, vol. 33; e, 6844, vol. 34). Improspera a tese invocada em sua peça de Defesa, no sentido de descaber à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, por se cuidar de atribuição do Ministério do

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Turismo, assim como o argumento de que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não induz a sua responsabilidade, porquanto a aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas.É que o dever de fiscalizar não era exclusivo do Ministério do Turismo, nos próprios termos do convênio firmado, que expressamente atribuiu à EMPETUR a obrigação de zelar pela escorreita aplicação dos recursos repassados, prestando contas de tal aplicação, conforme cláusulas décima e décima segunda. E nem poderia ser diferente, afinal cumpre ao ordenador de despesas, como o eram os agentes da EMPETUR, liquidá-las e pagá-las apenas após a verificação da execução contratual, a teor do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; verificação essa que não dependia, necessariamente da presença de um fiscal nos eventos, mas sim da existência de provas materiais de sua execução, como reportagens, filmes, gravações, fotos, folders, etc.E tanto sabe disso o Defendente que alegou que os pagamentos às empresas só eram efetuados à vista de documentação comprobatória da realização dos shows, em sede de prestação de contas. Todavia, não logrou comprovar o alegado, não se prestando a coligir uma única dessas referidas prestações de contas!Por fim, equivoca-se o Interessado quanto à afirmada desimportância da subscrição dos contratos, uma vez que foram justamente as contratações notoriamente irregulares, desacompanhadas de qualquer procedimento administrativo tendente a, ao menos, conferir-lhe aparência de regularidade, celebradas, no mais das vezes, com empresas de fachada, que ensejaram as despesas indevidas. Contratações essas que, no mais das vezes, beneficiavam as mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da execução dos contratos anteriores com elas firmados.Tanto é verdade que, diversamente do que por ele asseverado em sua peça de Defesa, não reconheceu a Corte de Contas, em outro feito, que a fraude em comento foi produto de conluio entre as empresas, sem qualquer participação do Interessado. Ao contrário. No julgamento da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, que apurou fraude idêntica no âmbito da mesma EMPETUR, entendeu a Corte de Contas pela responsabilidade não só das empresas contratadas, mas também dos gestores da EMPETUR, entre os quais o próprio Sr. Elmir Leite de Castro, a teor da correspondente Decisão TC n° 04/2011.Há que se reconhecer, ainda, a responsabilidade solidária do então Diretor Presidente da empresa pública estadual, Sr. José Ricardo Dias Diniz , porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), em

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conjunto com Sr. Elmir Leite de Castro, a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto.E mais, apesar do volume de recursos envolvido e da notória ausência de comprovação da execução contratual – que levou, inclusive, seu Vice-Presidente a exigir a retirada de sua indicação como gestor dos contratos e a recusar a emissão de atestos – permaneceu contratando as mesmas empresas, de modo absolutamente irregular, isto é, sem a autuação de qualquer procedimento administrativo, sem qualquer demonstração da economicidade do valor cobrado ou da idoneidade da empresa, e sem qualquer justificativa da escolha daquelas empresas, a revelar eventual dolo de desviar e/ou de permitir o desvio de recursos públicos. Quanto ao Sr. Ailton Ramos, no entanto, não vislumbro sua participação nos atos relativos à fraude, na medida em que não participou de nenhum das fases integrantes da cadeia que culminou com os vultosos danos ao erário ora examinados, na medida em que não participou da contratação das empresas, da fiscalização dos contratos, tampouco das etapas de liquidação e ordenação de despesas.

Portanto, opino pela manutenção das irregularidades relativas aos pagamentos por show não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais, bem como daquela pertinente à existência de indícios de falsificação de assinaturas e documentos, com aplicação de multa em desfavor dos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , e imputação de débito solidário , no valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)2 em desfavor de tais agentes , em conjunto com as empresas contratadas e seus representantes legais , no limite dos valores recebidos, com remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual , dados os notórios e robustos indícios da prática de atos de improbidade administrativa e de falsificação de documentos.Sugiro, ainda, dada a gravidade das condutas ilícitas apuradas e da fraude perpetrada, que, com fulcro no disposto no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas contratações irregulares.

2.13.4. Contratações diretas irregulares (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria) Verificou a área técnica que nenhuma das oitenta e duas contratações diretas de apresentações artísticas celebra-das pela EMPETUR no curso do exercício financeiro auditado fora precedida de instauração de procedimento administra-

2 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais23

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tivo de inexigibilidade, conforme determina o art. 26, pa-rágrafo único, I e II , da Lei nº 8.666/93. Em consequên-cia, inexistiram as necessárias justificativa de preço e de escolha da empresa contratada, restando, inclusive, não demonstrados os requisitos legais afeitos à contratação, por inexigibilidade, de artistas: a) exclusividade de re-presentação e consagração pela opinião pública ou crítica especializada.No tocante à exclusividade de representação, adicionou a Auditoria que, não bastasse o caráter pontual das cartas de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas, muitas delas foram forjadas para imprimir aos pactos aparência de regularidade, conforme minudenciado no tópico precedente.Apontado, ao lado do então Presidente da entidade, como responsável pelas contratações diretas irregulares, o Sr. Elmir Leite de Castro justificou a inexistência de procedimento formal de inexigibilidade com a urgência das contratações, salientando que, a despeito disso, todos os artistas contratados desfrutavam de notoriedade no cenário nacional. Aduziu, ainda, que a natureza do objeto contratado: apresentação de artistas consagrados obsta a justificativa do preço, que é cobrado de acordo com o sucesso por eles obtido, não se afigurando possível deles exigir a indicação das razões que o levam a cobrar este ou aquele valor.As empresas contratadas, a seu turno, refutaram o caráter irregular das cartas de exclusividade, asseverando que a praxe do mercado, no que concerne a artistas de projeção nacional, é a representação por diversos profissionais com atuações regionalizadas, valendo-se, para a intermediação dos contratos, de cartas de exclusividade para períodos específicos. Acrescentaram que a Lei Estadual nº 14.104/2010, art. 8º, § 4º, dispensa a comprovação de exclusividade dos empresários/produtores nas hipóteses de contratação de artistas de outros Estados da Federação.Improcede a argumentação defensiva.A uma, porque a urgência das contratações não autoriza o descumprimento das exigências legais. O legislador, atento, como não poderia deixar de ser, à realidade dos fatos, autoriza que, em situações de urgência, a fim de preservar o interesse público subjacente à contratação, deixe o Poder Público de instaurar o competente procedimento licitatório. Reclama, todavia, a instauração de procedimento administrativo simplificado, onde restem demonstradas as razões de escolha do contratado, aferida a sua regularidade fiscal e justificado o preço, além de, na hipótese específica de apresentações artísticas, a confluência dos requisitos de validade estipulados no art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.E nada é mais lógico, afinal, se numa licitação propriamente dita, onde há competição, impõe-se a justificação da identificação daquele interessado como autor da proposta mais vantajosa, com maior razão tal se impõe em procedimentos de contratação direta, nos quais inexiste competição!

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A duas, porque o diploma legal invocado em abono do caráter pontual das cartas de exclusividade, além de inaplicável à hipótese dos autos, por posterior aos fatos aqui apurados, que são de 2008, enquanto a norma fora editada em 2010, apenas dispensa a apresentação de cartas de exclusividade com vigência mínima de seis meses, e não a demonstração da representação exclusiva propriamente dita, como se infere da literalidade do correlato art. 8º, §§ 2º e 4º da Lei Estadual 14.104/10:

“§2º As pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 06 (seis meses).§3º As pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da atividade na área em que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses).

§4º No caso de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual”.

E nem poderia ser diferente, afinal não cabe aos entes estaduais, sob o pretexto de edição de normas específicas, afastar explícita exigência veiculada pela União no diploma legal veiculador de normas gerais sobre licitações e contratos, que é a Lei Federal nº 8.666/93. E a três, por fim, porque o costume do mercado não pode servir de escusa à regular aplicação da lei. Se o mercado não obedece as disposições legais, cabe ao Poder Público instar pela sua adequação, em defesa do interesse público, e não aquiescer com a prática irregular.Ademais, no caso vertente, como restou demonstrado já neste peça diversas das cartas de exclusividade foram, em verdade, forjadas para imprimir aparência de regularidade às contratações – evidência que solapa, em definitivo, os pactos.

Logo, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro que, nada obstante a inexistência de procedimentos administrativos de inexigibilidade, nos quais restassem atendidas as disposições dos arts. 25, III, e 26, parágrafo único, do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, subscreveram os instrumentos contratuais.

2.14. Transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 e despesa indevida (itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do Re-latório Complementar de Auditoria)Deu conta a Auditoria que a EMPETUR celebrou o Convênio nº 02/2008 com o Instituto 12 de Março – Recife Convention e Visitors Bureau (fls. 4151-4155, vol. 21), unicamente com

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o objetivo de contratar serviços sem a precedência de licitação, uma vez que todas as atividades afeitas ao seu objeto: elaboração de estudo das potencialidades turísticas do carnaval pernambucano, através da cobertura e captação de imagens, a fim de divulgar o destino turístico do Estado, foram transferidas a terceiros pela entidade conveniada, sem qualquer oposição da EMPETUR. Apontou, ainda, que o pagamento da segunda parcela do convênio, no valor de R$ 35.000,00, destinado ao custeio das despesas do Instituto com a emissão do Relatório previsto no Plano de Trabalho, revelou-se indevido, em razão da não comprovação da emissão do mencionado Relatório.Ao se manifestar, o Sr. José Otávio de Meira Lins, Presidente do Instituto 12 de Março, defendeu a regularidade da celebração do convênio, ao argumento de que o Instituto é uma entidade sem fins lucrativos, com objetivos coincidentes com o do Convênio (Cláusula 3º do seu Estatuto, fl. 6437, vol. 32), agregando que foram registradas no Plano de Trabalho apenas as atividades meio que utilizaram recursos do convênio, como a contratação de terceiros para captação de imagens, permanecendo com o Instituto a tarefa de utilizar sua expertise enquanto conhecedor e desenvolvedor do turismo em Pernambuco sem qualquer remuneração, na idealização dos roteiros e coordenação das atividades. Advogou, ainda, a efetiva emissão do Relatório Final previsto no Plano de Trabalho, argumentando que fora incluído na prestação de contas apresentada à EMPETUR em 27.05.2008. Afirmou reapresentar o documento, para a eventualidade de ter sido extraviado pela empresa estadual.O Sr. Elmir Leite de Castro, a seu turno, refutou o cabimento da imputação de débito alvitrada pela área técnica, sob o pretexto de que compete à EMPETUR a cobrança dos valores eventualmente pagos a maior.Procedem os apontamentos da Auditoria.A análise conjunta dos fatos revela que, de fato, o convênio fora celebrado pela Administração com o único propósito de subtrair-se aos rigores da Lei de Licitações, afinal nenhuma das atividades previstas no Plano de Trabalho do convênio foram executadas pelo Instituto 12 de Março, que, a despeito de alegar o trespasse apenas das atividades-meio, a exemplo de captação de imagens, terceirizou o próprio estudo objeto do pacto, mediante a contratação para tanto de empresa de consultoria (fls. 4246-4250 e 4299, respectivamente, vols. 21-22), findando por não emitir o Relatório Final a que se comprometeu e pelo qual percebeu R$ 35.000,00.A circunstância de o Instituto estar habilitado, em tese, a celebrar convênios de tal estirpe, dada a harmonia entre o respectivo objeto e as suas finalidades institucionais, não elide o fato de que, no caso vertente, atuou a entidade como mera repassadora de recursos públicos, em ofensa aos ditames do art. 72 da Lei de Licitações e da Cláusula Segunda (item 2.2) do próprio instrumento de convênio.

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Diversamente do que se pode supor a primeira vista, não se trata de falta de responsabilidade exclusiva da própria entidade conveniada.A uma, porque os fatos apurados permitem concluir que a impugnada integral transferência da execução do objeto conveniado era almejada pela EMPETUR como forma de esquivar-se do dever de licitar.E a duas, porque, ainda que assim não fosse – o que se admite para efeito meramente argumentativo – não há como negar que aquiesceu a empresa com a irregularidade, na medida em que, mesmo constatando o total repasse da execução do objeto conveniado ao ensejo da apresentação da prestação de contas da primeira parcela do ajuste (fls. 4234-4245, vol. 21), nada fez, liberando, sem qualquer ressalva, a segunda e última parcela (fl. 4283, vol. 21).No tocante à despesa indevida, verifico que não consta dos autos o mencionado Relatório Final, tampouco fora comprovada a sua figuração na documentação apresentada à EMPETUR, a guisa de prestação de contas, impondo-se, em consequência, a imputação do débito correlato – providência que, ao revés do sustentado por um dos Interessados, desfruta de expressa previsão na LOTCE, não encontrando óbice na competência da empresa pública estadual de envidar seus próprios meios para recuperação do prejuízo.

Logo, opino pela manutenção da irregularidade afeita à transferência integral da execução do objeto do convênio, sob a responsabilidade do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz, que na qualidade de Diretor-Presidente da EMPETUR, subscreveu o ajuste, assumindo, ainda, a responsabilidade pela sua execução, conforme cláusula terceira do instrumento (fl. 4153, vol. 21), com aplicação de multa em desfavor do último e comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual , presentes os indícios de prática de ato de improbidade administrativa e de cometimento do delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações.

Opino, ainda, pela confirmação da falta relativa ao caráter indevido da despesa de R$ 35.000,00, mercê da ausência de comprovação da execução das atividades a ela correlatas, sob a responsabilidade solidária do Instituto 12 de Março, enquanto beneficiário dos recursos; do Sr. José Ricardo Dias Diniz, por haver, enquanto responsável pela execução da avença, se omitido na análise da prestação de contas da primeira parcela do convênio, rendendo ensejo, com isso, à despesa indevida em lume; da Sra. Tatiana Menezes, que, a despeito da inexistência do documento comprobatório da emissão do Relatório Final, atestou a execução da atividade no bojo da nota fiscal (fls. 4298-4299, vol. 21); e do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior, por haver ordenado a referida despesa à vista unicamente de atesto emitido na nota fiscal, desacompanhado de outras evidências da prestação dos serviços a ela correspondentes (fl. 4283, vol. 21).Advirto, por relevante, que a imputação do débito em comento desfavor de todos os responsáveis solidários indicados reclama a prévia notificação dos Srs. Ailton

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Ramos Borba Filho e Tatiana Menezes, em homenagem à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, afinal não foram apontados pela área técnica como responsáveis pela despesa indevida, não tendo, em consequência, sido instados a se manifestar a respeito do tema.Portanto, em minha ótica, a solução mais adequada, do ponto de vista da celeridade e da economia processual, dada a possibilidade de o débito solidário ser cobrado de apenas um dos devedores, é sua imputação em desfavor tão somente do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz. 2.15. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria)Segundo a Auditoria, não foram adequadamente comprovadas as despesas efetuadas pela Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto com os recursos recebidos da EMPETUR em virtude da celebração do Convênio nº 036/2008, que teve por objeto a realização do Projeto “CULTURA MIX”, no dia 07.09.2008, no Chevrolet Hall, cabendo ressarcimento ao erário do montante de R$ 80.000,00.Esclareceu-se que, a despeito de consistir o projeto na reunião em um mesmo evento da banda alemã Scorpions e das Nações Maracatus de Baque Solto de Pernambuco, visando a gravar em DVD o show da banda internacional e, através de um “making off”, divulgar as potencialidades turísticas e culturais do Estado (fls. 4324-4340, vol. 22), foram apenas exibidas imagens (Anexo IV) da apresentação de um único grupo de Maracatu: Baque Souto Cruzeiro do Forte, no pátio de entrada do Chevrolet Hall, antes do início da apresentação da Banda Scorpions, sendo as demais apresentações sido comprovadas apenas por recibos emitidos em nome de dez maracatus, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais não consta o endereço do signatário, sua relação com a agremiação, tampouco a indicação do convênio que originou o recurso financeiro (fls. 4374-4387 e 4415-4424, vol. 22). Acrescentando que não fora apresentado o DVD do show da Banda Scorpions com divulgação dos maracatus pernambucanos através do “making off” pactuado, concluiu a auditoria que o objeto do convênio foi parcialmente executado, à medida que somente um maracatu teve sua apresentação efetivamente comprovada através de filmagem, cabendo devolução aos cofres estaduais do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, responsável pela fiscalização da execução do convênio, e Evandro José Coelho de Andrade (Associação de Eventos Culturais 03 de agosto)Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela área técnica, o Sr. Elmir Leite de Castro refutou o achado, aduzindo que a figuração na prestação de contas dos recibos emitidos pelos maracatus confirma a realização das apresentações.Apesar de se não se revelar robusta a prova produzida pela entidade conveniada, da execução do objeto do convênio,

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não se pode negar a existência, ao menos de um início de prova material de sua execução, afinal, a par de constarem dos autos imagens da apresentação de um dos maracatus no dia do evento – o que permite inferir a realização em si do evento, também constam recibos emitidos pelos maracatus, aos quais não se pode recusar fé, a despeito das fragilidades mencionadas pela área técnica.Portanto, a meu juízo, o caso não reúne, ao menos por enquanto, a certeza necessária à imputação de débito proposta pela área técnica, impondo-se, face às deficiências da documentação apresentada pela entidade privada, a guisa de prestação de contas, determinar à atual Administração da EMPETUR a instauração da competente Tomada de Contas Especial, em cujo arcabouço seja oportunizada à Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto a produção de outras provas da escorreita execução do ajuste.

2.16. Ausência de critérios objetivos para a concessão de patrocínios financeiros, em benefício de eventos dissocia - dos da finalidade institucional da empresa (itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório Complementar de Auditoria) Segundo a Auditoria, os patrocínios concedidos pela EMPETUR não são pautados em critérios objetivos de escolha dos beneficiários, sendo, no mais das vezes, concedidos a eventos privados dissociados de sua finalidade institucional, de promover o turismo. Mencionados, a título de exemplo, os seguintes eventos: “RECIFE INDOOR 2008”; “TRIVELA RECIFE”; “REQUEBRA BRASIL”;“ECO RESORT FOLIA 2008”; “COMPANHIA DE BALLET DE ST. PETERSBURG – Turnê Brasil-2008”;“Na roda de samba”; “PE Musical Festival”; “Samba Recife” e “Dimensão Drilha”.

Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela falha, o Sr. Elmir Leite de Castro impugnou os achados, aduzindo que os eventos patrocinados trazem milhões de pessoas e turistas, incentivando a cultura e a economia do Estado.Muito embora não tenha sido comprovada a existência de critérios objetivos a nortear a seleção dos eventos a serem patrocinados, há que se reconhecer que grandes eventos promovidos por empresas privadas atraem turistas de outras cidades e Estados, que, além de participarem do show/apresentação, muitas vezes permanecem no Estado por mais algum tempo, não havendo, pois, que se falar em inexistência de correlação entre os patrocínios e os objetivos institucionais da empresa auditada. Entendo, pois, que a situação enseja apenas expedição de recomendação voltada à elaboração de critérios objetivos, isonômicos e transparentes no que concerne à concessão de patrocínios. 2.17. Ausência de prestação de contas dos contratos de co-patrocínio (item 3.3.3. do Relatório Complementar de Audi-toria)Noticiou a Auditoria que apenas a partir de agosto de 2008, quando aprovada a Regulamentação dos Contratos de Co-Patrocínio (fl. 5470-5472, vol. 27), passou a ser

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exigida prestação de contas dos recursos concedidos em razão de patrocínios.Entendo que a ausência de notícia de desvio de recursos concedidos em sede de patrocínio e o saneamento da falta ainda no exercício financeiro auditado, mediante a edição de nova regulamentação a respeito da matéria, recomendam a sua circunscrição ao campo das ressalvas.2.18. Irregularidade na liberação de recursos e ausência de tomada de contas (item 3.3.4. do Relatório Complementar de Auditoria)Narrou a área técnica que a segunda parcela do Contrato de Co-Patrocínio nº 481/08 fora liberada sem a prestação da contas da primeira (fl. 5473, vol. 27), contrariando a Cláusula Terceira do Contrato (fls. 4383-5485, vol. 27), já que ambas prestações de contas foram apresentadas em conjunto (fls. 5518-5588, vol. 28).Acrescentou que, da análise da prestação de contas, detectou a EMPETUR ausência de comprovação da aplicação de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), sem, todavia, instaurar a competente tomada de contas especial, cingindo-se a cobrar, sem êxito, o ressarcimento do valor (fl. 5534, vol. 28).O Sr. Elmir Leite de Castro sustentou que cabe o ressarcimento do valor pela empresa beneficiada pelo patrocínio e não pelos agentes da EMPETUR, notadamente em razão da tempestiva e adequada cobrança do valor por parte dos mesmos.Quanto à liberação da segunda parcela do patrocínio antes da prestação de contas da primeira, verifico que decorreu da prorrogação, por trinta dias, do prazo para a referida prestação de contas – deferida a pedido da empresa beneficiada, que, no tempo concedido, prestou contas dos recursos recebidos, de forma a afastar a falha.No tocante à ausência de tomadas de contas do montante de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), entendo que sua menor expressividade, associada à comprovação de diligência da Administração Estadual na recuperação de seus haveres, permite circunscrever a falta ao espectro das ressalvas e recomendações .3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando as evidências de fraude no Convite nº 001/2008, deflagrado para a contratação de serviços de climatização para o camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca); considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços de montagem de stands no CECON, manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);

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considerando o caráter ficto da emergência subjacente à Dispensa nº 07/2008, porquanto decorrente de inércia administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra); considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende); considerando que, a despeito da ausência de prestação de contas dos convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não foram instauradas as competentes Tomadas de Contas (Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José Ricardo Dias Diniz); considerando a realização de pagamentos, com recursos estaduais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho); considerando a realização de pagamentos, com recursos federais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes); considerando os robustos indícios de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier Barbosa - R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda.; Cecília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.; Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e Eventos Ltda.; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.; Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.; Jose Claudino da Silva Filho - Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda.; e Rildo Ferreira Feitosa - BL&B comunicação e Eventos Ltda.); considerando a irregularidade das contratações diretas de shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e de sua consagração pela opinião pública ou crítica especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro); considerando que a reunião das evidências relativas à contratação de shows, sem a observância de qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de

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documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à comprovação da efetiva realização das apresentações artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude para desviar recursos públicos, com a participação de agentes da EMPETUR; considerando a transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz); e considerando a despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz), OPINA o Ministério Público de Contas:I – que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), na qualidade de ordenadores de despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, aplicando-lhes multa e imputando-lhes débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), sendo:a) R$ 190.000 (cento e noventa mil reais), conjuntamente com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e seu representante legal: Sr. José Claudino da Silva Filho;b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva;c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu represente legal: Sr. Waldeney Magalhães Gomes;d) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza Menezes;e) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante legal: Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza;f) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente com a empresa BG Promoções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Bruno da Silva Rego;g) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, e seu representante legal: Sr. Walter Francisco Barros Junior;h) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a empresa R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., e seu represente legal: Sr. Renato Xavier Barbosa; ei) R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu representante legal: Sr. Waldemar de Figueiredo Valente Filho;

II – que sejam julgadas regulares, com ressalvas , as contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico de Operações) e regulares as do Sr. Emanuel Robertson Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), na qualidade de ordenadores de despesas da EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008;

III - que seja aplicada multa individual em desfavor dos Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius

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Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Ronaldo Alves da Silva, enquanto integrantes das Comissões de Licitação que atuaram na EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008, bem como em desfavor do Sr. Daniel Borges Bezerra, então Gestor de Operações do Centro de Convenções ;

IV – que seja imputado ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao Instituto 12 de Março débito solidário de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais ); V - que, com fulcro no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade, pelo prazo de cinco anos, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, V olume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho, Propaga Publicidade e Eventos Ltda., Cecília Maia Barros, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, UNA BR Produções Ltda. e Gustavo Belo e Lira ;VI – que seja determinada à atual Administração da EMPETUR a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto;

VII - que seja determinada a remessa ao Ministério Público Estadual de toda a documentação relativa à irregularidade descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria, mercê dos robustos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, delito de falsificação de documentos e do tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos ; eVIII – que sejam cientificados, por competentes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais. É o parecer.

Retornaram-me os autos em 21/11/2013. É o que importa a relatar.Passo a proferir o voto.

VOTO DA RELATORA33

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O presente feito, vinculado ao Conselheiro Carlos Porto, foi levado a julgamento na sessão da Segunda Câmara do dia 17.12.13, à época integrada pelo relator primitivo, pedindo vistas o Conselheiro Ranilson Ramos, ocasião em que proferi meu voto. Devolvidos os autos em 15.04.15, trago-os agora a esta Câmara, em virtude da mudança de composição dos órgãos fracionários.

Explicitada a mudança do órgão julgador, ratifico o voto por mim proferido, retificando-o para acrescer encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, autor do Processo nº 0806096-60.2014.4.05.8300, Ação de Improbidade Administrativa em razão das mesmas irregularidades aqui constatadas, bem como para excluir as penalidades pecuniárias inicialmente aplicadas, decorridos agora mais de cinco anos da formalização do feito.

De início, tendo em vista a complexidade e a dimensão deste processo, vale aqui enaltecer o exaustivo e percuciente trabalho realizado pela Procuradora Germana Laureano. O parecer revela a análise minudente de cada irregularidade listada em cotejo com as razões dos defendentes. De se louvar também o Relatório elaborado pela equipe formada pela Auditora das Contas Públicas Adalgisa Auxiliadora de S. Beltrão e pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas José Felix Rodrigues Filho.

Subscrevo o minucioso e bem fundamentado opinativo elaborado pelo Ministério Público de Contas, pedindo vênia para, em nome da economia e da celeridade processual, dele fazer fundamentos de julgar, permitindo-me breve adendo.

Inicialmente, cumpre dizer que este Tribunal, através do Processo TC nº 0906449-7, julgou irregular o objeto da auditoria especial sobre a qual tratava o referido processo, com imputação de débito aos responsáveis no valor total de R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011, após ajustes efetuados em grau recursal, em virtude da não realização de shows pagos pela EMPETUR, bem como do superfaturamento do cachê de artistas contratados no âmbito dos projetos Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco.

Importa lembrar ser a EMPETUR o braço mais operacional da Secretaria de Turismo. Todavia, naquela outra auditoria especial, foi o titular da Pasta, Sr. Sílvio Costa Filho, chamado ao feito, sendo-lhe imputado inicialmente multa, sendo qualquer responsabilidade sua posteriormente excluída, à unanimidade , pelo Pleno deste Tribunal, em sede de Recurso. Assim, entendendo inócuo no âmbito desta Casa o chamamento ao feito do então Secretário de Turismo, o mesmo Sr. Sílvio Costa Filho, sem mais delongas, trago a julgamento a presente Prestação de Contas da EMPETUR, a fim de evitar eventuais prescrições nas esferas pertinentes, posto tratar-se do exercício financeiro de 2008.

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Registro que a grande monta de valores despendidos com festividades neste ano fez com que o presente feito expandisse seu escopo, focando despesas dessa natureza não analisadas naquela auditoria especial .

O resultado a que chegou a auditoria nestes autos foi a constatação de pagamento por shows não realizados, ou realizados às custas das prefeituras em prejuízo ao erário estadual, no valor total de R$ 523.000,00, o que, de tão evidente, sequer foi refutado pelos agentes públicos responsabilizados pela auditoria. De fato, restaram inequívocas: a) inexistência de prova material da realização dos shows pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e) existência meramente formal de algumas das empresas contratadas.

Com efeito, NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a realização dos eventos custeados pela empresa auditada.

Senhores Conselheiros, em uma síntese apertada, a análise dos autos não pode chegar a outra conclusão senão a de que houve todo um engenhoso esquema montado na EMPETUR para fraudar os cofres públicos através da contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e assinaturas. Analisando-se os fatos de forma global, tal como ocorreram, lastreados em tudo o que foi carreado aos autos, inadmissível, sob o argumento de aspectos formais e pontuais, ser o referido esquema estranho à empresa auditada, como se restrito às empresas produtoras contratadas.

Muito pelo contrário. Pode-se afirmar categoricamente que o que ficou conhecido como “escândalo dos shows fantasmas” contou, sim, com a participação direta e decisiva da alta Administração da entidade, formada pelos senhores José Ricardo Dias Diniz (Diretor- Presidente), Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente) e Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo-Financeiro).

A participação de cada agente, segundo o cargo que ocupava no órgão, foi sobejamente comprovada por todos os elementos trazidos aos autos.

Ao Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho coube solicitar todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), atestando a efetiva prestação de diversos dos serviços contratados (apresentação de bandas e artistas), fazendo-o sem qualquer elemento de prova de sua concreta realização (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775,

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vol. 14; fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls. 3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19; e, fls. 3920, 4049, vol. 20). Assim atuando, praticou atos de gestão imprescindíveis à ultimação da fraude estruturada que se concretizava a cada aposição de sua assinatura, uma vez necessários, como se sabe, solicitação e atesto para liquidação e ordenação de despesas públicas, figurando ainda como gestor de diversos contratos.

De sua Defesa, destaco a alegação de que atendia a pedido da Superintendência Administrativo e Financeira, a quem cabia a fiscalização do cumprimento do objeto de cada contrato.

A justificativa não afasta a sua responsabilidade uma vez que, solicitando e atestando os serviços que não eram comprovados, participou direta e decisivamente da fraude perpetrada. Quanto a estar atendendo a pedido, infelizmente, é tal conduta frequente, e até banal, no serviço público, cuja tendência dos agentes é a de se alinhar, abdicando de pensar criticamente sobre os resultados de sua ação ou inação. Contudo, parafraseando Hanna Arendt, parece mesmo ter havido a banalidade da corrupção, pois faltou ao agente público dizer: - Não, isso eu não faço. Agiu como engrenagem de uma máquina; renunciou à capacidade de julgar.

Mais. Pelo elevado cargo que ocupava, repise-se, Vice-Presidente, o agente em questão não só poderia ter se negado a participar da cadeia de atos de gestão das despesas fictas, mas também deveria ter tomado providências diante das condutas manifestamente lesivas ao erário. O fato de cessar os atestos, relatado na defesa apresentada pelo interessado, mas continuar procedendo às solicitações, longe de atenuar sua responsabilidade, demonstra, a não mais poder, estar ciente do que ocorria à sua frente, com sua aquiescência.

Quanto ao Sr. Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo-Financeiro), igualmente concorreu para o dano, posto haver autorizado todas as contratações, (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33) subscrevendo sucessivos contratos, sem ainda qualquer formalização de inexibilidade de licitação e sem, pelo menos, consultar o Setor Jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. Outrossim havia previsão nos contratos de que seria gestor, mesmo sem competência institucional.

Subscreveu diversas notas de liquidação (fls. 2737, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359, 3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655, vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675, vol. 33), com base em

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atestos sem qualquer comprovação de sua exatidão e emitidos, em sua maioria, pelo Vice-Presidente. Liquidou, ainda, várias despesas sem o atesto dos gestores dos contratos.

De sua Defesa, destaco a tese de que não caberia à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, alegando ser atribuição do Ministério do Turismo, e o argumento de que o simples ato de assinar não induziria a sua responsabilização.

Ora, compete a todo e qualquer ordenador de despesas – como o eram os agentes da EMPETUR – apenas liquidá-las e pagá-las após a verificação da execução contratual. De outro lado era exatamente a sua assinatura que consolidava as contratações notoriamente irregulares, contratações que beneficiavam as mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da execução dos contratos anteriores. Neste sentido foi responsabilizado quando do julgamento da Auditoria Especial citada prefacialmente.

Por último, ao Sr. José Ricardo Dias Diniz, Diretor-Presidente, cabia, em conjunto com o Sr. Elmir Leite de Castro, autorizar todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), sem qualquer formalização de inexibilidade de licitação, sem pelo menos, consultar o Setor Jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. Assim como ocorria com o Sr. Elmir Leite de Castro, havia previsão nos contratos de que seria gestor, mesmo sem competência institucional.

Pior: apesar da vultosa soma de recursos envolvida e da notória ausência de comprovação da execução contratual, continuou contratando as mesmas empresas.

Não ocorreu nenhum procedimento administrativo, o que claramente se impunha, posto não serem simples servidores da EMPETUR participando da cadeia de atos que culminou com a fraude manifesta, mas a própria cúpula da entidade, que possuía, na figura do seu Diretor-Presidente, competência para sua instauração.

Isso posto, Considerando o Parecer MPCO nº 790/2013, do Ministério

Público de Contas;Considerando as evidências de fraude no Convite nº 001/08,

deflagrado para a contratação de serviços de climatização para o camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus

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Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca);

Considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços de montagem de stands no CECON, manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);

Considerando o caráter ficto da emergência subjacente à Dispensa nº 07/08, por decorrente de inércia administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra);

Considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);

Considerando que, a despeito da ausência de prestação de contas dos Convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não foram instauradas as competentes Tomadas de Contas (Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando a realização de pagamentos, com recursos estaduais, por shows não realizados , ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP, Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Júnior, R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.-EPP, Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho);

Considerando a realização de pagamentos, com recursos federais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, BLB Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes);

Considerando os robustos indícios de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier Barbosa - R.I.K.

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Produções & Eventos Culturais Ltda.; Cicília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.-ME; Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.-ME; Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.; José Claudino da Silva Filho - Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda.; e Rildo Ferreira Feitosa - BLB Comunicação e Eventos Ltda.-ME);

Considerando a irregularidade das contratações diretas de shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e de sua consagração pela opinião pública ou crítica especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro);

Considerando que a reunião das evidências relativas à contratação de shows, sem a observância de qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à comprovação da efetiva realização das apresentações artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude para desviar recursos públicos, com a participação de agentes da EMPETUR;

Considerando a transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março - Recife Convention e Visitors Bureau e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando a despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março - Recife Convention e Visitors Bureau e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra "c", da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO irregulares as contas dos Srs. José Ricardo Dias

Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), Ordenadores de Despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, imputando-lhes débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), sendo:

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• R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), conjuntamente com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e seu representante legal, Sr. José Claudino da Silva Filho;

• R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante legal, Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva;

• R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu representante legal, Sr. Waldeney Magalhães Gomes;

• R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza Menezes;

• R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante legal, Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza;

• R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente com a empresa BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP, e seu representante legal, Sr. Bruno da Silva Rego;

• R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, e seu representante legal, Sr. Walter Francisco Barros Júnior;

• R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a empresa R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.-EPP, e seu representante legal, Sr. Renato Xavier Barbosa; e

• R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu representante legal, Sr. Waldemar de Figueiredo Valente Filho.

IMPUTO, ainda, ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao Instituto 12 de Março - Recife Convention e Visitors Bureau débito solidário de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais ).

Os valores acima discriminados deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública Estadual, e recolhido aos cofres públicos estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que Certidões dos Débitos sejam encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo

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59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico de Operações), Ordenador de Despesas da EMPETUR no exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação.

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,

combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO regulares as contas do Sr. Emanuel Robertson Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), Ordenador de Despesas da EMPETUR no exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação.

Seja declarada a inidoneidade, com base no artigo 76 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - LOTCE/PE, pelo prazo de 05 (cinco) anos, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, V olume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP, Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.-EPP, Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho, Propaga Publicidade e Eventos Ltda.-ME, Cicília Maia Barros, BLB Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, UNA BR Produções Ltda.-ME e Gustavo Belo e Lira.

Seja determinada à atual Administração da EMPETUR a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto.

Seja remetida ao Ministério Público de Contas para que envie ao Ministério Público Estadual a documentação relativa à irregularidade descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria, tendo em vista os robustos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, delito de falsificação de documentos e do tipo penal descrito no artigo 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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Sejam cientificados, por competentes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais.

Outrossim, seja, ainda, encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público de Contas para envio ao Ministério Público Federal, autor do Processo nº 0806096-60.2014.4.05.8300, Ação de Improbidade Administrativa em razão dos mesmos fatos aqui apurados.

CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:Faço uma pergunta à douta Relatora, em relação ao membro da

Comissão de Licitação, Sr. Marcus Vinicius Alencar Sampaio, que era advogado à época, V. Exa., nesse caso, afastou a multa, me parece que pela decadência, não estou conseguindo abrir o voto, especificamente em relação a esse item.

Li o voto de V. Exa., inclusive, com relação à questão da dosimetria dos atos em relação à diretoria, poderia até fazer algumas observações em relação a essa ponderação, mas por ora acompanho o voto de V. Exa. em relação a esses itens, até mesmo porque essa decisão desafia um recurso ordinário em que essa questão de dosimetria, apenas, poderá ser melhor aprofundada. Mas, me chamou a atenção em relação à atuação do advogado Marcus Vinicius Alencar Sampaio, na Comissão de Licitação, porque de fato se constata que as empresas não foram escolhidas pela Comissão de Licitação, mas chegaram através de Comunicação Interna do Setor de Compras da EMPETUR, com cotações de mercado que balizaram o orçamento básico do certame e o termo de referência.

Em relação a esse membro, V. Exa. aplica multa? Considera...

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA:Teria 02 ponderações para fazer, nesse caso. A primeira, que quando proferi o voto, no final de 2013,

ainda era possível a aplicação de multa, hoje, mais não. Nenhuma multa nesse processo, porque já passaram-se 05 anos da sua autuação, então ninguém vai receber multa.

CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:V. Exa. faz uma observação de que ele seria passível de

multa, afasta pelo prazo.

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES – RELATORA:

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Sim. Afasto pelo prazo, e, também, com relação ao Memorial que me foi distribuído, ontem, pelo nobre causídico, isso está abordado nos autos, e eu ratificaria a posição de que, enquanto membro da Comissão, cabia verificar a regularidade da empresa junto à JUCEPE, e isso não teria dificuldade nenhuma, então, nesse sentido não afasto, rejeito a preliminar de não responsabilidade suscitada.

CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:Então, em relação a esse item, manifesto minha divergência,

no sentido de excluir de qualquer responsabilidade o Sr. Marcus Vinicius Alencar Sampaio, já que não pude constatar, de início, qualquer ação do douto advogado que pudesse macular o procedimento licitatório.

Então, meu voto acompanha a eminente Relatora, divergindo em relação a esse jurisdicionado.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS PEREIRA:Sr. Presidente, sigo V. Exa., e apenas pergunto, se não

seria, também, extensivo ao demais membros.

CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:Sim, com certeza.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS PEREIRA:Então, acompanho a divergência nesse ponto.

CONSELHEIRO JOãO CARNEIRO CAMPOS – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO:

Por unanimidade de votos, foi acompanhado a Relatora, excluindo-se da decisão, por maioria, a responsabilização dos membros da Comissão de Licitação.

PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS.MV/ACS

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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO91ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 17/12/2013PROCESSO TCE-PE Nº 0901753-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROSADVOGADOS: DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE N° 5.807, DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE N° 6.935, DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS – OAB/PE N° 23.075, DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE N° 25.183, DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA – OAB/PE N° 26.305, DR. PEDRO BENNING LEAL JÁCOME – OAB/PE N° 21.472, DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030, DR. DANILO MARANHÃO NEVES – OAB/PE N° 32.757, DR. RODRIGO MACÊDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE N° 33.678, DR. RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 33.676, DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE N° 28.630, DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE N° 23.664, DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.022, DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, DR. DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - OAB/PE Nº 21.694, DR. EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA – OAB/PE N° 18.895, DR. FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO – OAB/PE N° 15.473, DR. HUGO CORREIA SOTERO – OAB/PE N° 19.387, DR. JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO – OAB/PE N° 19.632, DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 27.171, DR. VIANEI BEZERRA SIQUEIRA – OAB/PE N° 27.094, DR. RICARDO JOSÉ VIEIRA CUNHA – OAB/PE N° 21.944, DR. ABÉRIDES NICÉAS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/PE N° 26.646, DR. LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, DR. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372, DRA. WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, DR. HELTON HENRIQUE C. ARAGÃO – OAB/PE N° 21.855, DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE N° 26.716-D, DRA. KÉSSIA SOUZA VIEIRA – OAB/PE N° 28.864-D, DR. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES – OAB/PE N° 17.087, DR. ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS - OAB/PE Nº 23.870, DR. PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - OAB/PE Nº 26.965, DR. MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO - OAB/PE Nº 29.528RELATORA: CONSELHEIRA EM EXERCÍCIO ALDA MAGALHÃESPRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS

RELATÓRIOVersam os autos sobre a prestação de contas da Empresa

de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, referente ao exercício financeiro de 2008, sendo Diretor-Presidente o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Superintendente Administrativo e Financeiro o Sr. Elmir Leite de Castro e Vice-Presidente Executivo o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, ordenadores de despesas.

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Redistribuídos os autos a minha relatoria em 06.10.2011, encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo lançado o Parecer nº 790/2013, de autoria da Procuradora Germana Laureano.

Faço a transcrição do seu opinativo, que passa a fazer parte integrante do presente voto:

1. RELATÓRIOOs autos do processo referido à epígrafe encerram a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, relativa ao exercício financeiro de 2008, quando à frente da entidade o Sr. José Ricardo Dias Diniz.

Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se: 1) Relatório de Auditoria , expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 2288-2334, vol. 12); 2) Defesas Escritas sobre os termos do Relatório de Auditoria , apresentadas pelo Sr. Daniel Borges Filho, Gestor da Unidade de Operações e Manutenção da EMPETUR (fls. 2358-2360, vol. 12); Gilberto Pimentel, Gestor de Convênios (fls. 2363-2365, vol. 12); conjuntamente pelos Srs. José Ricardo Diniz, Elmir Leite de Castro e Ailton Ramos Borba Júnior – respectivamente Presidente da EMPETUR, Superintendente Administrativo financeiro e Diretor Técnico de Operações, ao ensejo dos fatos (fls. 2366-2383, vol. 12); conjuntamente pelo Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende e Marcus Vinícius de Alencar Sampaio, então Presidente e membro da CPL (fls. 2384-2390, vol. 12); e conjuntamente pelos Srs. Amaro José Caldas Franca, Moema Araújo da Silva, Ronaldo Alves da Silva (membros da CPL), Jarbas Pereira Alexandre Júnior (então Presidente da CPL), e Emmanuel Robertson Tenório Bandeira, então Diretor Técnico de Operações (fls. 2391-2397, vol. 12); 3) Relatório Complementar de Auditoria , expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 6204-6322, vol. 31); 4) Defesas escritas sobre o Relatório Complementar de Auditoria, apresentadas por: a) W. Gomes B Souza-ME – Wilza Gomes Barbosa de Souza; Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda. – Carlos Alberto de Souza Menezes; Marin Comunicação e Eventos Ltda. – Waldeney Magalhães Gomes; BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda. – Edvanês de Melo Duarte; e BLB Comunicação e Eventos Ltda. – Rildo Ferreira Feitosa, (fls. 6358-6376, vol. 32); b) Equipe Eventos e Publicidade Ltda. – Waldemar de Figueiredo Valente Filho (fls. 6406-6419, vol. 32); c) José Otávio de Meira Lins, Presidente do Conselho Administrativo do Instituto 12 de Março – Recife Convention & Visitors Bureau (fls. 6435-6452, vol. 32); d) Elmir Leite de Castro, Diretor Administrativo e Financeiro da EMPETUR e ordenador de despesas ao tempo dos fatos (fls. 6489-6509, vol. 32); e) Ailton Ramos Borba Júnior, Diretor Técnico de Operações à época (fls. 6861-6883, vol. 34); f) Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (fls. 7284-7303, vol. 36); g) BG Promoções e Eventos Musicais – Bruno da Silva Rego (fls. 7340-7353, vol. 37) (fl. 7324, vol. 37); e h) UNA BR Produções Ltda. – Gustavo Belo e Lira (fls. 7355-7360, vol. 37).Após procedimentos usuais de auditagem, a área técnica apontou as seguintes irregularidades:

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1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria);2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria);3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria);4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria);5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria);6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria);7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria);8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria);9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria);10. Planos de trabalho de convênios sem especificação da aplicação dos recursos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria);11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria);12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria).13. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1. do Relatório Complementar de Auditoria);14. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3. do Relatório Complementar de Auditoria):15. Irregularidades nas contratações diretas por inexigibi - lidade de licitação (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria);16. Irregularidades referentes à execução do Convênio nº 002/2008 (item 3.2.1. do Relatório Complementar de Audito-ria);17. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria); e18. Irregularidades em patrocínios (item 3.3 do Relatório Complementar de Auditoria).Os Interessados apresentaram Defesa acerca dos termos do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subseqüente, dedicado à análise jurídica. Quanto ao Relatório Complementar de Auditoria, não apresentaram Defesa, apesar de regularmente notificados: a) José Ricardo Dias Diniz; b) Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda. – José Claudino da Silva Filho; c) Ogiva Produções e Eventos Ltda. - José Casado Cavalcanti da Silva; d) Magleiffi José de Oliveira Silva - Walter Francisco Barros Júnior; e) RIK Produções e Eventos Culturais Ltda. - Renato Xavier Barbosa; f) Propaga Publicidade e Eventos Ltda. - Cecília Maia Barros; e, g) Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto - Evandro José Coelho de Andrade.Com esse estágio de informação, remeteu-se o feito a este órgão ministerial, com vistas à análise e emissão de parecer.É o relatório.2. ANÁLISE

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Por método, examinarei em tópicos individuais e apartados cada uma das irregularidades apontadas pela área técnica, procedendo ao cotejo com a argumentação lançada nas razões de Defesa, visando a perscrutar sua subsistência diante do articulado pelos Interessados.

2.1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, alguns demonstrativos ora não foram insertos na prestação de contas, ora não encerram todas as informações exigidas pelos normativos do TCE. À oportunidade de apresentação de suas Defesas (fl. 2366-2368, vol. 12), os Interessados mencionam que o conteúdo dos documentos faltantes já constou em outros; e, no tocante à ausência de dados, sustentam tratar-se de excesso de rigor do TCE.A despeito do não saneamento integral da falta descrita pela Auditoria, entendo que sua supressão parcial, aliada à inexistência de demonstração de prejuízo para a fiscalização decorrente do conteúdo incompleto de um documento, e a não demonstração de dolo, fraude ou má fé por parte dos Interessados, permite circunscrevê-la ao escopo das ressalvas e recomendações .2.2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, a EMPETUR convidou três empresas para o Convite nº 001/2008, deflagrado para prestar serviços de climatização do camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada – Carnaval/2008: A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., Recife Aluguel de Máquinas Ltda. e Palácio da Construção Ltda., sagrando-se vencedora a primeira (fls. 1006-1082, vol. 06), que também venceu certame instaurado no exercício financeiro seguinte para o mesmo objeto (fls.1083 a 1155, vol. 06). Acrescentou que há indícios de que a empresa Recife Aluguel de Máquinas Ltda. é fictícia, coincidindo com a licitante vencedora, porquanto dispõem do mesmo endereço (fls. 1054-1057, 1109-1113 e 1117, vol. 06), da mesma denominação (fls. 1035-1038 e 1109-1113, vol. 06), dos mesmos sócios (fls. 1054-1057 e 1109-1113, vol. 06:), dos mesmos responsáveis perante a Receita Federal (fls. 1082-A e 1082-B, vol. 06), além de terem conferido procuração junto à JUCEPE às mesmas pessoas (fls. 1082-C, 1082-D, 1082-E (fls. 1082-F, 1082-G e 1082-H, vol. 06). Os Interessados justificam a não constatação da identidade entre as licitantes com o grande volume de licitações processadas, a exiguidade do tempo e a baixa qualificação de seus servidores.O fato de não disporem os Interessados dos meios de pesquisa da área técnica do TCE no curto espaço de tempo de que dispõem para instruir os certames licitatórios que conduzem não explica a expedição de dois convites para o mesmo endereço, em nome de empresas distintas; expedição essa que se repetiu no exercício financeiro seguinte, em

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que apurado também encaminhamento de convite para empresa sediada em Fortaleza, recebido pelo mesmo procurador de outra licitante (fls. 1029 e 1104, vol. 06).Os fatos demonstram que o certame foi fabricado para conferir aparência de legalidade à contratação da A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., razão pela qual opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis, os membros da CPL: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca, e remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual .2.3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria)Aduziu a Auditoria que a EMPETUR contratou mediante inde-vidas Inexigibilidades nºs 003/2008, 001/2008 e 006/2008, respectivamente: a) serviços de montagem de stands no CE-CON (Item 4.2.2.1. do RA, fls. 1156-1176, vol. 06); b) ma-nutenção do sistema de climatização do CECON (Item 4.2.2.2. do RA, fl. 1231, vol. 07); e c) tratamento anti-corrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CE-CON (Item 4.2.2.3. do RA, fls. 1298-1382, vol. 07).Os Interessados sustentaram a exclusividade dos fornecedores, com fulcro em contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, conforme declaração da locatária (fl. 1159, vol. 06) no caso dos serviços de montagem de stands, e com apoio em declarações de exclusividade dos fabricantes dos produtos utilizados na prestação dos serviços de climatização e tratamento anticorrosivo e impermeabilização (fl. 1201 e 1358, respectivamente; vol. 07).No tocante ao alegado contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, além de não comprovado, porquanto apenas anexada declaração da locatária dando conta da existência de tal contrato, sem a anexação do mesmo, não se revela o eventual ajuste privado oponível à EMPETUR, que dele não participou, não estando, pois, vinculada a seus termos.Quanto aos serviços de climatização, tratamento anticorrosivo e impermeabilização, forçoso reconhecer que podem ser prestados por qualquer empresa que detenham a expertise necessária, sejam ou não representantes exclusivas dos fabricantes dos equipamentos utilizados na execução das atividades. A referida expertise não de confunde com a capacidade técnica citada no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, capaz de justificar uma inexigibilidade, conforme entendimento adotado pelo TCU na Decisão nº 583/1994-P, salvo se estiver vigente garantia do fabricante – o que não foi cogitado. Ademais, a Lei de Licitações não autoriza os fabricantes dos produtos a emitirem atestados, a teor dos Acórdãos TCU nºs 23/2005–P e 295/2005-P.

Portanto, opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis: Sr. José Ricardo Dias Diniz - então Presidente da entidade, pela homologação e ratificação das inexigibilidades (fls. 1174,

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1247 e 1369, vols. 06 e 07); Sr. Jarbas Pereira Alexandre Júnior – então Presidente da CPL, pela orientação das contratações diretas de serviços de montagem e desmontagem de stands e de manutenção do sistema de climatização da CECON (fls. 1173 e 1239-1246, vols. 06 e 07); e Sr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende , Presidente da CPL que orientou a contratação direta objeto da inexigibilidade nº 006/08 (fls. 1359-1368, vol. 07).

2.4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria)Aduziu a Auditoria que a EMPETUR, repetindo irregularidade detectada no exercício anterior, contratou a empresa Robson Chagas Decoração e Ambientação, através de Dispensa emergencial de Licitação (fls. 1383-1422, vol. 08) para a decoração do camarote do Governo do Estado de Pernambuco no Galo da Madrugada. Os Interessados ponderaram que só tomaram posse em 18.12.07, tendo sido liberada a programação financeira da Secretaria da Fazenda apenas em 23.01.2008, com o carnaval programado para a primeira semana de fevereiro de 2008, de forma que não houve tempo hábil para licitar. Prospera a Defesa.Embora o carnaval, um dos maiores eventos culturais do Estado, ocorra sempre no início de todos os anos, não há como atribuir responsabilidade pela dispensa indevida de licitação à diretoria da EMPETUR recém-empossada, por não dispor de tempo hábil para programar e lançar um adequado certame licitatório.Dessa forma, embora configurado o caráter indevido da Dispensa, não cabe responsabilizar os gestores que atuaram no exercício financeiro auditado, impondo-se a exclusão da falta do arcabouço deste feito.2.5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria)Segundo a Auditoria, não fora observado o prazo de cinco dias úteis entre a data de entrega dos convites e a aber-tura dos envelopes no âmbito das cartas-convite nºs 20, 22 e 31/2008. No caso específico da carta-convite nº 18/2008, aduziu-se que não constam os protocolos de entrega dos convites.Para os Interessados, o prazo em referência deve ser con-tado a partir do aviso de licitação, e não do recebimento do Convite. De acordo com o art. 21, §3º, e o art. 110 da Lei de Licita-ções, a contagem do prazo inicia-se a partir da última pu-blicação do edital ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respecti-vos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. Logo, não cabia contar o prazo a partir do aviso da licita-ção.

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Nada obstante, a leitura das atas de julgamento (fls. 1490-1491; 1578-1579; e 1670-1671, vols. 08-09) evidencia que, a despeito da exigüidade do prazo, todas as empresas convidadas acudiram ao certame, de forma que não fora frustrada a competitividade do certame – circunstância que permite, dada a não cogitação de dolo, fraude ou má fé, a circunscrição da falha ao domínio das ressalvas e recomendações.2.6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria)Deu conta a Auditoria da majoração em 33,14% do valor ini-cial do contrato nº 090/2003, firmado com a empresa SODEX-HO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. para o forne-cimento de vale-refeição, bem como da prorrogação de sua vigência por sessenta e dois meses.Os Defendentes sustentaram que a majoração decorreu de Acordo Coletivo de Trabalho, dela não tendo resultado pre-juízo para a Administração, uma vez que a taxa de adminis-tração pelo fornecimento dos vales era de 0%, sendo todo o valor contratado revertido em favor dos funcionários. So-bre o aditamento por período superior a sessenta meses, atribuíram à necessidade de aguardar o desfecho do proce-dimento licitatório conduzido pela Secretaria de Adminis-tração – SAD, para Ata de Registro de Preços de idêntico objeto.Compulsando os autos, verifico que a majoração impugnada pela área técnica, de 33,14% do valor inicial do contrato, foi operada pelo seu Quarto Termo Aditivo, firmado em 01.06.06 (fls. 1781-1784; vol. 09), tendo sido mantido tal patamar durante todo o exercício financeiro auditado, de 2008, conforme oitavo e nono Aditivos (fls. 1785-1788, vol. 09). Assim, considerando que a impugnada majoração remonta a exercício financeiro diverso do auditado, há que se aqui-escer que a perquirição de sua regularidade escapa do ob-jeto destes autos, afeito ao exame dos atos praticados no exercício financeiro de 2008. Já quanto à prorrogação por período superior ao limite le-gal de sessenta meses, de fato, com a celebração do oitavo e do nono termos aditivos, no curso do exercício financei-ro auditado, de 2008, ampliou-se para sessenta e dois me-ses o prazo de vigência do contrato, em desconformidade com o disposto no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.No entanto, além de a extrapolação do limite legal ter sido de apenas dois meses, constato que, efetivamente, foi determinada pela necessidade de aguardar-se a conclusão de certame licitatório realizado para o objeto, haja vista a celebração, em 01.08.2008, do Contrato nº 429/2008, para o mesmo objeto, decorrente do pregão presencial nº 001/2008 (fls. 1789-1793, vol. 09).

Por tais razões, opino pela exclusão da irregularidade.2.7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria)

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Segundo a Auditoria, a EMPETUR contratou por Dispensa de Licitação nº 007/2008 (fls. 1794-1840, vol. 09) a empresa Tecnologia e Sistema Ltda.- SISTEMTEC, para manutenção e recuperação do sistema elétrico do CECON, com fulcro no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93: emergência, em função da falta de planejamento.Os Defendentes refutaram a falta de planejamento, aduzindo que, exatamente em razão da existência de planejamento, foram constatados, em vistoria rotineira, os danos causados ao sistema pelas fortes chuvas do período. O exame dos autos, notadamente do parecer emitido nos au-tos do procedimento de Dispensa (fls. 1828-1835, vol. 09), demonstra que, muito embora seja de domínio público a ne-cessidade de submeter os sistemas elétricos a serviços pe-riódicos de manutenção, não dispunha a EMPETUR de tal sis-tema, só vindo a providenciar a sua contratação quando já danificados os equipamentos: “(...) Conforme abordado aci-ma, a administração do CECON está empenhando esforços para licitar a contratação de empresa especializada para fazer a manutenção periódica do sistema elétrico que abastece todos os pavilhões de feiras.” Ademais, se é verdade que eram realizadas vistorias rotineiras, como alegado na peça defensiva, por que só providenciada a contratação dos serviços de manutenção quando o conserto já se fazia urgente, nos idos de agosto do exercício financeiro auditado. Parece-me que a articulação dos Interessados apenas ratifica a desídia com que o tema foi tratado pela Administração, impondo-se, pois, a manutenção da irregularidade, sob a responsabilidade do gestor de operações da CECON, Sr. Daniel Borges Bezerra, a quem cabia pleitear a contratação em tempo hábil e não apenas quando ocorrida a situação emergencial (fl. 1795, vol. 9).

2.8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria)Anunciou a Auditoria que, durante o exercício financeiro auditado, foram contratados junto à mesma empresa serviços de recuperação e impermeabilização de cobertura do pavi-lhão de feiras do CECON mediante processos licitatórios distintos: Convites nºs 16 e 17/2008 (fls. 1960-2066 e 1856-1960, vol. 10) e inexigibilidade nº 006/2008 (fls. 1298-1382, vol. 07), no valor total de R$ 439.682,30, ape-sar da ultrapassagem do limite legal de convite para obras e serviços de engenharia, conforme art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93. Em resposta, defendeu-se a diversidade dos objetos contra-tados, registrando-se, ainda, a inexistência de recursos para a licitação e aquisição, conjunta dos serviços (fls. 1841-1843, vol. 10).A leitura do quadro exibido pela área técnica à fl. 2320 dos autos (vol. 12), com a descrição dos serviços licitados, indica que, a despeito de não serem rigorosamente iguais, porquanto um é de “impermeabilização

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da cobertura”, outro é de “recuperação da cobertura”, enquanto o terceiro é de “tratamento anticorrosivo, impermeabilização e aplicação de revestimento”, configuram inequivocamente etapas ou parcelas da mesma obra ou serviço, a reclamar sua licitação conjunta, sob uma modalidade licitatória mais abrangente, ainda que a licitação fosse julgada por item. Ressalta-se que não é empecilho para tal licitação conjunta a inexistência de disponibilidade financeira, tampouco as intempéries climáticas e a necessidade de adequação ao cronograma de eventos agendados para o CECON. Bastante a previsão de tais especificidades no edital da competição, com a apresentação de um possível cronograma de execução e de pagamento, normatizando o parcelamento da obra ou serviços em tantas etapas quanto necessárias, evitando-se que fossem deflagrados vários certames com limites financeiros inferiores.

Assim, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende, enquanto integrantes da CPL incumbida da condução de dois certames com objetos similares, deflagrados com diferença de apenas dois dias (fls. 1778, 1983, vol. 10), e do Sr. José Ricardo Dias Diniz , na qualidade de autoridade homologadora dos certames (fls. 1953, 2059, vol. 10).

2.9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria)Segundo a área técnica, apesar da ausência de prestação de contas dos Convênios nºs 08, 09 e 21/08 (fl. 2067, vol. 11), não foram instauradas as devidas Tomadas de Contas.Ao se defender, o então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel reconhece a omissão, noticiando, porém, a adoção de procedimentos para apuração e cobrança, bem como a expedição de determinação para formalização das Tomadas de Contas. Os Srs. José Ricardo e Ailton Ramos, a seu turno, registraram que os prazos de vigência dos citados convênios foram pror-rogados, de ofício, pelo Ministério do Turismo.As providências mencionadas pelo então gestor de convênios não restaram comprovadas, tampouco houve comprovação da prorrogação de vigência dos convênios, que – diga-se de pas-sagem – caberia à própria EMPETUR e não ao Ministério do Tu-rismo, como referenciado por alguns Defendentes, por cuida-rem-se de convênios firmados entre a empresa estadual e par-ticulares, sem a participação do Ministério do Turismo.

Opino, pois, pela manutenção da irregularidade, com apli-cação de multa em desfavor do então gestor de convênios, Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , e do então Diretor-Presidente da entidade, Sr. José Ricardo Dias Diniz – au-toridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial.

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2.10. Convênios com planos de trabalhos incompletos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria)Segundo a área técnica, os Planos de Trabalho dos Convênios nºs 010, 011 e 22/08 não especificaram como seriam despendidos os recursos (fls. 2161-2178, 2083-2103 e 2104-2160, vol. 11).O então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel, aduziu que os formulários apresentados atenderam às exigências do art. 116, §1º, IV, da Lei nº 8.666/93, comprometendo-se, entretanto, a adotar formulários mais discriminativos.Os referidos convênios contemplavam diversas fontes de re-cursos, sem, entretanto, detalhar o emprego dos recursos provenientes da EMPETUR.

Cabe recomendação, para evitar a repetição da falta em exercícios futuros.

2.11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria)Apurou a área técnica que o Balanço Patrimonial (fl. 37, vol. 01) apresenta indevidamente o saldo de R$ 2.466.773,00 na conta denominada “Créditos a Receber”, à medida que algumas baixas por recebimento estão pendentes de conciliação por parte do Setor de Contratos, em conjunto com o de Contabilidade (fls. 2179-2198, vol. 11), gerando distorções na conta denominada “Provisão para Devedores Duvidosos”. Os Interessados não refutaram o apontamento, evidenciado pela documentação de fls. 2179-2198 (vol. 11), que consigna créditos não recebidos de vários exercícios financeiros, inclusive de 2002, a indicar que a conta “Créditos a Receber” não reflete a real posição dos valores a receber de clientes.Todavia, entendo que a falta em lume é de ordem estritamente contábil, a ensejar tão somente a expedição de recomendação.2.12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria)Deu conta a Auditoria da inexistência de sistema atualizado de controle sobre a movimentação dos bens móveis em função de perda parcial ocorrida no exercício financeiro de 2002, sendo iniciado em 2008 levantamento de tais bens. Embora os Interessados não tenham refutado o achado, entendo que, face ao seu menor potencial ofensivo, e a não demonstração de que decorreu de dolo, fraude ou má fé, deve se circunscrever ao campo das ressalvas e recomendações.2.13. Irregularidades na contração de shows artísticos: 2.13.1. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1 do Relatório Complementar de Auditoria)

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2.13.2. Pagamentos indevidos por shows custeados pelas Prefeituras (item 3.1.2 do Relatório Complementar de Audi-toria)2.13.3. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3 do Relatório Complementar de Auditoria)Em razão da existência de notícia acerca da não realização de shows contratados e pagos pela EMPETUR, bem como do superfaturamento do cachê dos artistas contratados no âmbito dos projetos: Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco, procedeu o Tribunal de Contas à apuração dos fatos em sede de Auditoria Especial (TC nº 0906449-7), julgada irregular, com imputação de débito aos responsáveis, no valor total de R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011, após ajustes efetuados em grau recursal.Tendo em conta o expressivo volume de recursos despendido com festividades durante o exercício financeiro auditado, determinou a primitiva Relatoria a expansão do escopo do presente feito, em ordem a abarcar o exame da regularidade das despesas de tal natureza, não analisadas no arcabouço da referida Auditoria Especial.

* Os apontamentos

De tal apuração, advieram os achados relacionados acima, pertinentes ao pagamento indevido de shows artísticos não realizados, ou realizados às expensas das Prefeituras Municipais, em prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)3, uma vez que, a despeito da exibição de notas fiscais e recibos emitidos pelas empresas contratadas, a guisa de representantes exclusivos dos artistas, não logrou a EMPETUR atender às requisições de apresentação de material comprobatório da efetiva ocorrência dos shows (ex: vídeos, folders, fotos, cartazes, matérias jornalísticas), apontando no sentido da não realização dos shows contratados, ou de sua realização às expensas dos Municípios em que realizados, os resultados das circularizações realizadas junto às Prefeituras dos Municípios indicados como sede dos eventos, bem como junto à Secretaria de Defesa Social, à Ordem dos Músicos do Brasil e a diversos artistas e empresários, conforme destacado às fls. 6210-6212 dos autos (vol. 31).De tais diligências sobrevieram, inclusive, fortes indícios da existência meramente formal de três das empresas contratadas: a) REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda., cujo endereço de funcionamento, além de situado numa praia de veraneio, não foi localizado pela Auditoria; b) R.I.K Produções e Eventos Ltda., cujo endereço de funcionamento é, em verdade, a residência do titular, Sr. Renato Xavier Barbosa, conforme vistoria in loco efetuada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7 (fl. 4025, vol. 20) e informação colhida do sítio da Receita Federal na internet (fl. 4102, vol. 21); e c) W. Gomes B. Souza, em cujo endereço apontado como sede funciona um escritório de contabilidade denominado: Segmento Contabilidade, conforme apurado em vistoria in

3 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais54

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loco realizada no âmbito da festejada Auditoria Especial TC nº 0906449-7, e registrado fotograficamente. Deu conta a área técnica que a titular da empresa, Sra. Wilza Gomes de Souza, prestou a seguinte declaração naqueles autos:

“- Sua principal atividade era na empresa de contabilidade, mas que “como surgiu a oportunidade” trazida pelo Sr. Ivan Nascimento de Souza teria produzido esses shows.- Não sabia responder como as cartas de exclusividade foram conseguidas ou se a empresa costumava trabalhar com as subcontratadas, pois só quem poderia responder qualquer questionamento sobre os shows era o Sr. Ivan nascimento. A Sra. Wilza disse ser responsável exclusivamente do que denominou de “parte burocrática”, como a organização de documentação de regularidade fiscal.”Foram, ainda, apontados robustos indícios da grosseira falsificação de assinaturas e documentos pertinentes às contratações e às exibições. No caso dos contratos de exclusividade, levantou-se que ora as pessoas apontadas nos instrumentos contratuais como representantes legais das Bandas não atenderam às convocações para confirmar a idoneidade da assinatura constante dos instrumentos exibidos pela EMPETUR; ora as pessoas indicadas a esse título nos instrumentos contratuais divergiam das reais representantes do grupo musical ou do artista, como no caso da Banda Calcinha Preta, cujas cartas de exclusividade exibidas ora identificam o Sr. Walter Henrique Schneider – fl. 2631, vol. 13 (proprietário da empresa Walter Show, envolvida na fraude detectada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7), ora o Sr. Bruno da Cruz Granjeiro (fl. 2667, vol. 13), quando, em verdade, o sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial na internet estampa como titular da marca Calcinha Preta a empresa: Banda Calcinha Preta Produções & Edições Musicais Ltda. (fl. 2594, vol. 13); ora o próprio artista ou grupo musical atestara a falsificação de sua assinatura, como sucedeu com a Banda Brucelose e com o cantor Netinho, que negaram peremptoriamente tanto a realização dos shows ditos ocorridos no Cabo de Santo Agostinho e no Município de Itaquitinga, respectivamente (fls. 3696, vol. 19), quanto a subscrição de qualquer carta de exclusividade em favor das empresas contratadas para aquelas exibições: BL&B Comunicações e Eventos Ltda. e Realizar, respectivamente (fls. 2716-2717 e 3646, vols. 14 e 18, respectivamente).Deu conta, ainda, a Auditoria que o Sr. Presidente da Or-dem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambu-co, não identificou os registros das Notas Contratuais nºs 06, 09, 10, 12, 17, 20, 25, 26, 27, 33 e 34 (fls. 4106-4107, vol. 21), referentes aos Contratos indicados às fls. 4108-4118 (vol. 21). Reforçando a falha, esclareceu-se que a análise das avenças com a “Banda Mastruz com Leite” – objeto dos contratos nºs 350 e 395/08 (fls. 3206-3208 e 3242-3244, respectivamente, vol. 16), firmados entre a EM-PETUR e as empresas Realizar Produções de Eventos e a em-presa Volume 4 Produções e Eventos, respectivamente – re-vela que os nomes dos integrantes da Banda constantes das respectivas Notas Contratuais da Ordem dos Músicos do Bra-sil (fls. 4119 e 4133, vol. 21) estão totalmente divergen-

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tes entre si e divergem, ainda, dos nomes dos verdadeiros integrantes da Banda, conforme informação obtida em pes-quisa no sítio da Wikipédia na internet (fls. 3240-3241, vol. 16).

* As Defesas

Consoante registrado no tópico dedicado à sinopse fática, entre aqueles reputados responsáveis pela área técnica apenas se manifestaram os Srs. Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, além das empresas: W. Gomes B Souza, Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Marin Comunicação e Eventos Ltda., BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda., e BLB Comunicação e Eventos Ltda.O Sr. Elmir Leite de Castro , então-Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, sustentou, de início, que não foram claramente apontados pela área técnica os atos irregulares por ele praticados, agregando que não cabia à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, incumbindo-lhe tão somente cuidar dos aspectos formais e procedimentais dos convênios firmados com o Ministério do Turismo, mediante, por exemplo, o fornecimento das condições físicas necessárias para o exercício da fiscalização por parte daquele órgão federal, haja vista sua competência exclusiva para tanto, por cuidar-se da aplicação de recursos seus. Acrescentou que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não constituiu irregularidade, porquanto a aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas.Argumentou, ainda, que, no bojo do outro processo que tramita na Corte acerca da matéria, restou evidenciado o conluio entre as produtoras contratadas e os prefeitos municipais para enriquecerem ilicitamente às custas da Administração, não lhe tendo sido imputada a condição de partícipe ou colaborador das irregularidades narradas, razão pela qual cabe às as empresas contratadas pela EMPETUR a exclusiva responsabilidade pelos prejuízos apurados.Por fim, anexou notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33), indicativa da figuração da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no rol de atrações do XXXVII Festival Universitário de São José do Egito.Já o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , Vice-Presidente da EMPETUR à época dos fatos auditados, reconheceu em sua Defesa que, a despeito de os convênios firmados com o Ministério do Turismo contemplarem rotinas rígidas de contratação, fiscalização e prestação de contas, à luz da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/98, a EMPETUR não dispunha, à época, de qualquer regulamentação ou norma interna disciplinando a concessão de patrocínios ou fomentos a eventos, muito menos acerca das contratações de shows e suas prestações de contas, tanto que não foram instaurados certames, tampouco observado o devido processo

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legal para as contratações por parte da EMPETUR, não tendo havido, ainda, qualquer fiscalização sobre a execução dos objetos contratados, seja por parte do Ministério do Turismo, seja por parte da EMPETUR.Refutou, entretanto, a sua responsabilidade pelos débitos identificados pela Auditoria, ao argumento de que, na condição de Vice-Presidente da entidade, não lhe cabia a fiscalização da execução contratual, tanto que não fora designado gestor do contrato, na forma preconizada pelo art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo sido apenas assim referido, a sua revelia, no bojo dos instrumentos contratuais, sem que lhe tenham sido oferecidas condições para assim atuar. Acrescentou que o atesto de execução dos serviços contratados, aposto em algumas notas fiscais, foi realizado em atenção a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos. Acrescentou que a não apresentação de tal documentação o levou a deixar de emitir tais atestos e de figurar nos contratos como gestor, conforme entremostra a ordem cronológica dos contratos.Anotou, por fim, que, ao assumir a Presidência da EMPETUR, no final de 2009, adotou medidas para apuração da extensão e das responsabilidades pelas irregularidades, bem como para elaboração de um manual a fim de regulamentar a política de fomento e as rotinas para liberações de patrocínios de eventos com viés turísticos. O Sr. Ailton Ramos Borba Júnior , então Diretor Técnico de Operações da EMPETUR, articulou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão de não haver participado de qualquer procedimento afeito aos shows impugnados, até porque as atribuições de seu cargo eram restritas à coordenação e execução de projetos e atividades inerentes ao funcionamento e aprimoramento do Centro de Convenções de Pernambuco – CECON, com abrangência sobre a área do Parque Arcoverde, localizado no Complexo viário Vice-Governador Barreto Guimarães, conforme Regimento Interno da EMPETUR, Sessão III. Em sede meritória, reiterou a argumentação expendida pelo Sr. Elmir Leite de Castro.A BG Promoções e Eventos Musicais Ltda ., a fim de confirmar a realização do show do cantor Netinho, em Serra Talhada, para cuja realização fora contratada, apresentou filmagem do evento, com pronunciamento do Deputado Estadual Sebastião Oliveira, (aproximadamente ao 6º minuto de gravação), no sentido da gratuidade do I Festival da Juventude do Sertão, bem como declaração do Sr. Giuliano Nogueira Feitosa, proprietário do Parque “Fé em Deus”, no Município de Serra Talhada/PE, de que o 1º Festival da Juventude no ano de 2008 ocorreu sem cobrança de qualquer valor ao público presente nos dias do evento.

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Já a Equipe Eventos e Publicidade Ltda ., contratada para a apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, aduziu que foram realizadas duas apresentações no dia 21.06.08, em Caruaru: uma contratada pela EMPETUR, com show no Pólo Alto do Moura (Camarote EMPETUR); e outra contratada pela Prefeitura de Caruaru, com show no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga. Agregou que não é praxe fotografar ou filmar os shows realizados, anexando, ainda, declaração do Sr. Benil Pereira Ramos, com firma reconhecida, confirmando que a Banda Território Nordestino realizou as duas apresentações no dia 21.06.08, no Município de Caruaru, uma no Alto do Moura, no Camarote da EMPETUR, outra no Pátio de Eventos, contratada pela Prefeitura (fl. 6425, vol. 32).Por sua vez, a BL&B Comunicação e Eventos Ltda ., apontada como responsável pela falsificação do contrato de exclusividade apresentado em nome da Banda Brucelose, haja vista o expresso reconhecimento por parte dele de que não assinara o documento, bem como da inocorrência do show dito realizado em 17.06.2008 em Cabo de Santo Agostinho, afirmou que, apesar de a Carta de Exclusividade presente à fl. 2733 (vol. 14) dos autos dispor de seu timbre, desconhece o documento. Noticiou que o show agendado para o dia 17.06.08, no Cabo de Santo Agostinho, por determinação da EMPETUR, foi realizado no dia 29.05.08, estando incompleta a declaração do representante da Banda Brucelose, Sr. Gilson Machado Guimarães Neto (fls. 2716-2717, vol. 14). Solicitou, em ato contínuo, que fosse instada a EMPETUR a apresentar a Carta de Exclusividade original para a data de 29.05.08, bem como o empresário da Banda Brucelose para que se manifeste quanto à realização do show em 29.05.08, no pátio de Eventos Mestre Dié, no bairro de Ponte dos Carvalhos (Pontezinha), Município do Cabo de Santo Agostinho. As demais empresas mencionadas , a seu turno, afirmaram que, apesar de não possuírem fotos ou vídeos dos shows citados, comprovariam suas realizações, mediante posterior juntada de declarações nesse sentido, firmadas pelos artistas contratados e pelas autoridades municipais. No tocante aos indícios de falsificação de notas contratuais da Ordem dos Músicos, todas as empresas disseram ter entregado as Notas Contratuais em mãos ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos de Pernambuco, com vistas à obtenção de registro, tendo sido as notas devolvidas carimbadas e assinadas pela entidade, de modo que a ausência de registro não lhes pode ser imputada.

* Análise do MPCO

Do exame de todos os elementos contidos nos autos, verifico que se trata da mesma situação apurada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, de pagamentos por shows efetivamente não realizados e por shows realizados às custas das Prefeituras Municipais.Não bastasse a não apresentação pela empresa auditada de um único elemento de prova da efetiva realização dos shows, a exemplo de folders, cartazes, DVDs, matérias jornalísticas locais, fotos, são contundentes as provas reunidas pela Auditoria, no sentido de sua não realização.

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De efeito, a documentação coligida pela Auditoria em resposta às circularizações efetuadas evidencia que, a despeito da magnitude dos artistas indicados como contratados, a exemplo de Guilherme Arantes, Fafá de Belém, Jorge de Altinho, Mastruz com Leite, Asas do Forró, etc., NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a realização dos eventos custeados pela empresa auditada . Os poucos Prefeitos que reconheceram a apresentação dos artistas e grupos musicais aludidos pela documentação da EMPETUR na circunscrição geográfica de seus Municípios apresentaram documentação comprobatória de que custearam os eventos, a exemplo dos Prefeitos de Serra Talhada, Tuperatema, Triunfo e Caruaru, no tocante aos shows, respectivamente, de Fafá de Belém, Banda Magníficos, Petrúcio Amorim e Banda Território Nordestino (respectivamente, fls. 3730-3706, vol. 19; fls. 3966 e 3981-3997, vol. 20; 4067 e 4073-4096, vols. 20 e 21; e, fls. 6197 e 6202-6203, vol. 31).Em diversos casos, inclusive, os gestores municipais ora deram conta de que nas datas mencionadas nos contratos celebrados pela EMPETUR não houve qualquer apresentação artística na cidade (fl. 3238, vol. 16), ora encaminharam programação oficial das festividades mencionadas naqueles contratos, de modo a revelar que não houve, ao ensejo, apresentação dos artistas e bandas ditos contratados pela EMPETUR, como ocorreu, por exemplo, no tocante à contratação da Banda Mastruz com Leite para a Festa de Sant’Ana em Goiana; de Jorge de Altinho para o São João de Igarassu; da Banda Brucelose para o São João de Gravatá, e da mesma Banda, além de Petrúcio Amorim e Sirano & Sirino, para o São João de Agrestina, conforme programações presentes às fls. 3284-3296, 3414; 3086-3087 e 3132, respectivamente (vols. 15-17), com o agravante de, no caso do São João de Agrestina, não ter ocorrido qualquer apresentação no dia mencionado no contrato firmado pela EMPETUR! Emblemático o caso do “São João Metropolitano 2008”, em Itapissuma, porquanto o então Prefeito, ao responder questionamento relativo à apresentação dos artistas contratados pela EMPETUR para o evento: Jorge de Altinho, Adelmário Coelho, Banda Brucelose e Petrúcio Amorim, negou a realização do próprio evento, em razão da impossibilidade de atender à exigência do Ministério do Turismo, de contrapartida financeira por parte do Município, conforme declaração anexada à fl. 3527 dos autos (vol. 18).Também digna de nota a contratação da Banda Mastruz com Leite, via empresa Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., para a Festa do Estudante em São José do Egito (fls. 3206-3244, vol. 16), quando, na verdade, nenhuma Festa do Estudante ocorreu em São José do Egito naquele exercício financeiro de 2008, mas sim na cidade de Triunfo (!), conforme comprovam os documentos de fls. 3233-3234 dos autos (vol. 16). Houve até casos em que os próprios artistas registraram que na data mencionada pela EMPETUR estavam se apresentando em outra localidade ou não haviam se apresentado em lugar algum (fls. 2593; 2716-2717; vols.

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13-14), chegando ao ponto, inclusive, de, em dois casos, além de se afirmar taxativamente a não apresentação na localidade na data mencionada, ter sido denunciada a falsificação das assinaturas apostas nos contratos de exclusividade exibidos pela EMPETUR! De fato, tanto a Banda Brucelose, quanto o cantor Netinho, não só negaram a realização de show nos Municípios, respectivamente, do Cabo de Santo Agostinho na data referida no contrato nº 231/2008 (fls. 2726-2728, vol. 16), e de Itaquitinga, durante os festejos natalinos, quanto negaram a própria assinatura de contratos de exclusividade com as empresas contratadas pela EMPETUR: BL&B Comunicação e Eventos Ltda. e Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., respectivamente (fls. 2716 e 3696, vols. 14 e 19). A Realizar não se manifestou e a Defesa da Bl&B se limitou a afirmar que a carta de exclusividade falsificada, apesar de conter o seu timbre, não fora por ele produzida, abstendo-se, entretanto, de exibir a mencionada carta “verdadeira”, em ordem a impedir o acolhimento de sua tese, dada a nítida discrepância entre a verdadeira assinatura do Sr. Gilson Machado Guimarães Neto – representante da Banda Brucelose, aposta no documento de fl. 2717 (vol. 14), e aquela lançada na carta de exclusividade apresentada pela empresa (fl. 2733, vol. 14).Senhora Relatora, muito embora a reunião dessas evidências: a) inexistência de prova material da realização dos shows pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e) existência meramente formal de algumas das empresas contratadas, já consubstancie robusta prova do caráter indevido das despesas em lume, entremostrando-se mais que suficiente para a formulação de convicção pela não realização dos shows pagos e pelo pagamento indevido de outros, custeados pelas Prefeituras Municipais, ainda calha observar que, uma vez indagada acerca da existência de requisição de reforço policial para as festividades em realce (providência corriqueira e indispensável em casos que tais), a Secretaria de Defesa Social não confirmou ter sido cientificada de qualquer dos eventos, chegando ao ponto de informar, em relação ao show da Banda Brasas do Forró nas festividades natalinas de Santa Cruz de Capibaribe que houve pedido e destaque de efetivo para outro evento na cidade na mesma data, qual seja, o Festival da Moda de Santa Cruz do Capibaribe, no qual não estava prevista a referida apresentação (fls. 2533-2535, vol. 13). Não bastasse tudo isso, a Ordem dos Músicos do Brasil revelou que diversas notas contratuais apresentadas pela EMPETUR, no afã de demonstrar a ocorrência dos shows, não desfrutava de registro, tendo sido, portanto, fabricadas para conferir a aparência de regularidade aos gastos (fls. 4106-4107, vol. 21)!Convém recordar que, em sua Defesa, limitaram-se as empresas a narrar que entregaram as notas ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos do Brasil, tendo sido devolvidas

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carimbadas e assinadas, advogando, em consequência, não terem responsabilidade pela ausência de registro.Ora, além de a declaração do Presidente da Ordem dos Músicos, acerca da ausência de registro dispor de fé pública, há que se recordar que as empresas contratadas se apresentaram como produtoras de eventos, e, como tal, deveriam saber que não bastava entregar a documentação em mãos a um membro do Conselho, sem se preocupar com a obtenção ou não de registro.Não restam dúvidas de que a versão apresentada na Defesa carece de plausibilidade, afinal, tivessem mesmo os fatos sucedido na forma narrada, por certo as empresas teriam exibido, ao ensejo da apresentação de Defesa, declaração do referido Sr. Jairo, além de evidências do protocolo de entrega das notas na sede da entidade, com a posterior obtenção das mesmas, devidamente assinadas e carimbadas, ou, ao menos, teriam comprovado a formulação à entidade de pedido de apuração administrativa das razões para a ausência de registro das notas supostamente carimbadas e assinadas.Em verdade, de tão evidente, a não realização dos shows e, em alguns casos, a sua realização sob os auspícios da Prefeitura, e não da EMPETUR, não chegou a ser recusada pela Defesa de nenhum dos agentes que atuavam na referida empresa pública.De efeito, a Defesa do Sr. Elmir de Leite Castro, a par de impugnar sua responsabilidade pela falta, tentou apenas comprovar a realização dos shows da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no XXXVII Festival Universitário de São José do Egito, mediante juntada de notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33), indicativa da figuração desses artistas no rol de atrações do evento. Já a do Sr. Gilberto Pimentel apenas refuta sua participação na fraude.Sucede que as notícias extraídas de blogspot, dada a natureza dessa espécie de site, que permite o registro de qualquer tipo de informação – verídica ou não, possuem relativa força probante; força essa que, no caso vertente, esvai-se completamente, dada a incompatibilidade de seu teor com as exuberantes provas da não realização do show (ausência de prova material, declaração negativa do Prefeito Municipal, etc.), dentre as quais se destacam: a) a constatação de que sequer ocorreu o referido Festival do Estudante em São José do Egito, mas sim na cidade de Triunfo; e b) a falsidade da nota contratual da Ordem dos Músicos relativa à “apresentação” da Banda Mastruz com Leite, porquanto ausente o registro na própria entidade, Ordem dos Músicos do Brasil, e discrepante da realidade a indicação dos membros do grupo ali efetuada. Sequer as empresas contratadas tentaram comprovar a ocorrência de todos os eventos, buscando fazê-lo, como visto, apenas em relação à apresentação de Netinho em Serra Talhada; da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru e da Banda Brucelose, no Município de Cabo de Santo Agostinho, já que, quanto aos demais shows, as defesas das empresas contratadas apenas se comprometeram a anexar declarações dos artistas e autoridades municipais,

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no sentido da realização dos shows – declarações essas que, por óbvio, jamais aportaram aos autos...E mesmo a específica tentativa de comprovar a realização dos aludidos shows de Netinho, Banda Território Nordestino e Banda Brucelose não logrou êxito. A uma, porque o DVD apresentado para confirmar o show de Netinho em Serra Talhada traz apenas declarações de que não houve cobrança de ingressos pelo show que ocorreu. Ora, o próprio cantor já havia reconhecido que se apresentou num evento em Serra Talhada no período, apenas esclarecendo não se tratar de um evento custeado pelo Poder Público. E o fato de não ter havido cobrança de ingressos não conduz, necessariamente, à conclusão de que o show fora custeado pelo Poder Público! A duas, porque a alegada dupla apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, precisamente no dia 21.06.08, sendo uma no camarote da EMPETUR no Alto do Moura e outra no pátio de eventos Luiz Gonzaga, não restou eficazmente comprovada, afinal apenas fora anexada para esse fim declaração emitida por um dos integrantes da Banda, Sr. Benil Pereira Ramos (fl. 6425, vol. 32), cuja assinatura discrepa, a olhos vistos, daquela constante da Nota Contratual da Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambuco, exibida pela EMPETUR (fl. 4118v, vol. 21), e que não desfruta de registro na entidade, conforme informação prestada pela Presidência (fls. 4106- 4107, vol. 21).Ora, se houve mesmo a apresentação da Banda também no camarote da EMPETUR, ao qual naturalmente acorrem autoridades locais, regionais e artistas, por que não há um único registro material do fato, a exemplo de fotos ou matérias jornalísticas? E se houve mesmo tal apresentação, porque se fez necessário fraudar uma nota contratual da Ordem dos Músicos, nela apondo assinatura de integrante da Banda absolutamente discrepante daquela aposta na declaração exibida em grau de Defesa – esta com firma reconhecida? São perguntas sem resposta, que impedem que se tome a aludida declaração como prova bastante da efetiva realização do show. E a três, por fim, porque a alegação de que o show da Banda Brucelose no Cabo de Santo Agostinho agendado para o dia 17.06.08 ocorrera, em verdade, em 29.05.08, não encontra ressonância entre as demais provas colhidas nos autos, a exemplo da declaração do representante da Banda, negando a realização do show e a subscrição da carta de exclusividade apresentada (fl. 3696, vol. 19), e da nota fiscal emitida pela própria empresa Defendente, que indica o dia 17.06.2008 como data do show (fl. 2732, vol. 14). Ora, Senhora Relatora, não é preciso muito esforço exegético para perceber que existia, no âmbito da EMPETUR, um engenhoso esquema para fraudar o erário, mediante a contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e assinaturas. E a análise global dos fatos, e não meramente pontual, faz ver que tal esquema, diversamente do que advoga um dos Interessados, não era estranho à empresa

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auditada, como se restrito às empresas produtoras contratadas, mas contava com a direta e decisiva participação da alta Administração da entidade.

** Os Responsáveis pelo Débito

O exame da vasta documentação reunida nos autos mediante criterioso trabalho da equipe de Auditoria indica que o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho contribuiu decisivamente para o dano, na medida em que solicitou praticamente todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), inclusive aquela para festividade inexistentes no Município, como revelou ser o nominado Festival Universitário ou do Estudante de São José do Egito. Figurou, ainda, como gestor de diversos contratos, atestando a realização de diversos shows, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que reconhece em sua Defesa que jamais foram fiscalizados os contratos.Os argumentos desfilados em sua peça de Defesa, com redobrada vênia, não afastam a sua responsabilidade.É que a circunstância de não se inserir a fiscalização dos contratos no plexo de atribuições do cargo que exercia, de Vice-Presidente da entidade, não apaga o fato de que, mesmo exercendo tão elevado cargo, praticou efetivamente diversos atos de gestão determinantes do desvio de recursos públicos ora comentado, afinal não só solicitou todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), como também atestou (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775, vol. 14; fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls. 3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19; e, fls. 3920, 4049, vol. 20), À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO COMPROBATÓRIO , a efetiva prestação de diversos dos serviços contratados e pagos, de apresentação de bandas e artistas.A justificativa apresentada para tão negligente conduta, no sentido de ter atendido a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos, por mais verossímil que soe, não afasta a sua responsabilização, ao menos sob o prisma da culpa – elemento suficiente para a configuração da responsabilidade nas órbitas civil e administrativa. Se assim fez o Interessado, assumiu o risco de não vir a ser apresentada a respectiva documentação comprobatória da

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realização dos shows – como findou por ocorrer, não se podendo emprestar, nesta seara, menor relevo a sua participação, por decisiva para a liquidação e ordenação das despesas ora glosadas.Também não o exime o fato de não haver sido designado gestor do contrato na forma legal, por se tratar de falha de ordem meramente formal, que não o levou a questionar a sua inclusão a tal título em diversos contratos, tampouco a recusar a emissão dos atestos da execução dos serviços nas notas fiscais que lhe foram apresentadas. Se, como alegou, não lhe foram fornecidas condições para exercer tal mister, cumpria-lhe recusar o encargo, invocando a falta de logística para tanto e não, como negligentemente fez, atestar a existência de algo que não se comprovara! Até porque, como reconhecido em sua peça de Defesa, não se tratava de tarefa inserida na esfera de competência do elevado cargo que ocupava, de Vice-Presidente da entidade, não soando irrazoável que não se prestasse ao papel proposto... Também concorreu significativamente para o dano o então Superintendente Administrativo e Financeiro da empresa, Sr. Elmir Leite de Castro , porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto.Subscreveu, ainda, diversas notas de liquidação (fls. 2637, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359, 3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655, vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675, vol. 33) com base em atestos absolutamente desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua exatidão (fotos, filmagens, matérias jornalísticas, folders, etc) e emitidos, no mais das vezes, pelo Vice-Presidente da entidade – autoridade notoriamente incapaz de fazê-lo com acuidade. E como não bastasse, liquidou várias despesas sem o atesto do gestor dos contratos, assumindo a total responsabilidade pela inexecução dos correlatos objetos (fls. 2705, vol. 13; fl. 3085, vol. 15; fls. 3121, 3178, 3205, 3230, vol. 17; fl. 3445, vol. 17; fl. 3956, vol. 20; fls. 6658, 6669, vol. 33; e, 6844, vol. 34). Improspera a tese invocada em sua peça de Defesa, no sentido de descaber à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, por se cuidar de atribuição do Ministério do Turismo, assim como o argumento de que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não induz a sua responsabilidade, porquanto a

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aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas.É que o dever de fiscalizar não era exclusivo do Ministério do Turismo, nos próprios termos do convênio firmado, que expressamente atribuiu à EMPETUR a obrigação de zelar pela escorreita aplicação dos recursos repassados, prestando contas de tal aplicação, conforme cláusulas décima e décima segunda. E nem poderia ser diferente, afinal cumpre ao ordenador de despesas, como o eram os agentes da EMPETUR, liquidá-las e pagá-las apenas após a verificação da execução contratual, a teor do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; verificação essa que não dependia, necessariamente da presença de um fiscal nos eventos, mas sim da existência de provas materiais de sua execução, como reportagens, filmes, gravações, fotos, folders, etc.E tanto sabe disso o Defendente que alegou que os pagamentos às empresas só eram efetuados à vista de documentação comprobatória da realização dos shows, em sede de prestação de contas. Todavia, não logrou comprovar o alegado, não se prestando a coligir uma única dessas referidas prestações de contas!Por fim, equivoca-se o Interessado quanto à afirmada desimportância da subscrição dos contratos, uma vez que foram justamente as contratações notoriamente irregulares, desacompanhadas de qualquer procedimento administrativo tendente a, ao menos, conferir-lhe aparência de regularidade, celebradas, no mais das vezes, com empresas de fachada, que ensejaram as despesas indevidas. Contratações essas que, no mais das vezes, beneficiavam as mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da execução dos contratos anteriores com elas firmados.Tanto é verdade que, diversamente do que por ele asseverado em sua peça de Defesa, não reconheceu a Corte de Contas, em outro feito, que a fraude em comento foi produto de conluio entre as empresas, sem qualquer participação do Interessado. Ao contrário. No julgamento da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, que apurou fraude idêntica no âmbito da mesma EMPETUR, entendeu a Corte de Contas pela responsabilidade não só das empresas contratadas, mas também dos gestores da EMPETUR, entre os quais o próprio Sr. Elmir Leite de Castro, a teor da correspondente Decisão TC n° 04/2011.Há que se reconhecer, ainda, a responsabilidade solidária do então Diretor Presidente da empresa pública estadual, Sr. José Ricardo Dias Diniz , porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), em conjunto com Sr. Elmir Leite de Castro, a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4

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do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto.E mais, apesar do volume de recursos envolvido e da notória ausência de comprovação da execução contratual – que levou, inclusive, seu Vice-Presidente a exigir a retirada de sua indicação como gestor dos contratos e a recusar a emissão de atestos – permaneceu contratando as mesmas empresas, de modo absolutamente irregular, isto é, sem a autuação de qualquer procedimento administrativo, sem qualquer demonstração da economicidade do valor cobrado ou da idoneidade da empresa, e sem qualquer justificativa da escolha daquelas empresas, a revelar eventual dolo de desviar e/ou de permitir o desvio de recursos públicos. Quanto ao Sr. Ailton Ramos, no entanto, não vislumbro sua participação nos atos relativos à fraude, na medida em que não participou de nenhum das fases integrantes da cadeia que culminou com os vultosos danos ao erário ora examinados, na medida em que não participou da contratação das empresas, da fiscalização dos contratos, tampouco das etapas de liquidação e ordenação de despesas.

Portanto, opino pela manutenção das irregularidades relativas aos pagamentos por show não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais, bem como daquela pertinente à existência de indícios de falsificação de assinaturas e documentos, com aplicação de multa em desfavor dos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho , e imputação de débito solidário , no valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)4 em desfavor de tais agentes , em conjunto com as empresas contratadas e seus representantes legais , no limite dos valores recebidos, com remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual , dados os notórios e robustos indícios da prática de atos de improbidade administrativa e de falsificação de documentos.Sugiro, ainda, dada a gravidade das condutas ilícitas apuradas e da fraude perpetrada, que, com fulcro no disposto no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas contratações irregulares.

2.13.4. Contratações diretas irregulares (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria) Verificou a área técnica que nenhuma das oitenta e duas contratações diretas de apresentações artísticas celebra-das pela EMPETUR no curso do exercício financeiro auditado fora precedida de instauração de procedimento administra-tivo de inexigibilidade, conforme determina o art. 26, pa-rágrafo único, I e II , da Lei nº 8.666/93. Em consequên-cia, inexistiram as necessárias justificativa de preço e

4 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais66

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de escolha da empresa contratada, restando, inclusive, não demonstrados os requisitos legais afeitos à contratação, por inexigibilidade, de artistas: a) exclusividade de re-presentação e consagração pela opinião pública ou crítica especializada.No tocante à exclusividade de representação, adicionou a Auditoria que, não bastasse o caráter pontual das cartas de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas, muitas delas foram forjadas para imprimir aos pactos aparência de regularidade, conforme minudenciado no tópico precedente.Apontado, ao lado do então Presidente da entidade, como responsável pelas contratações diretas irregulares, o Sr. Elmir Leite de Castro justificou a inexistência de procedimento formal de inexigibilidade com a urgência das contratações, salientando que, a despeito disso, todos os artistas contratados desfrutavam de notoriedade no cenário nacional. Aduziu, ainda, que a natureza do objeto contratado: apresentação de artistas consagrados obsta a justificativa do preço, que é cobrado de acordo com o sucesso por eles obtido, não se afigurando possível deles exigir a indicação das razões que o levam a cobrar este ou aquele valor.As empresas contratadas, a seu turno, refutaram o caráter irregular das cartas de exclusividade, asseverando que a praxe do mercado, no que concerne a artistas de projeção nacional, é a representação por diversos profissionais com atuações regionalizadas, valendo-se, para a intermediação dos contratos, de cartas de exclusividade para períodos específicos. Acrescentaram que a Lei Estadual nº 14.104/2010, art. 8º, § 4º, dispensa a comprovação de exclusividade dos empresários/produtores nas hipóteses de contratação de artistas de outros Estados da Federação.Improcede a argumentação defensiva.A uma, porque a urgência das contratações não autoriza o descumprimento das exigências legais. O legislador, atento, como não poderia deixar de ser, à realidade dos fatos, autoriza que, em situações de urgência, a fim de preservar o interesse público subjacente à contratação, deixe o Poder Público de instaurar o competente procedimento licitatório. Reclama, todavia, a instauração de procedimento administrativo simplificado, onde restem demonstradas as razões de escolha do contratado, aferida a sua regularidade fiscal e justificado o preço, além de, na hipótese específica de apresentações artísticas, a confluência dos requisitos de validade estipulados no art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.E nada é mais lógico, afinal, se numa licitação propriamente dita, onde há competição, impõe-se a justificação da identificação daquele interessado como autor da proposta mais vantajosa, com maior razão tal se impõe em procedimentos de contratação direta, nos quais inexiste competição!A duas, porque o diploma legal invocado em abono do caráter pontual das cartas de exclusividade, além de

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inaplicável à hipótese dos autos, por posterior aos fatos aqui apurados, que são de 2008, enquanto a norma fora editada em 2010, apenas dispensa a apresentação de cartas de exclusividade com vigência mínima de seis meses, e não a demonstração da representação exclusiva propriamente dita, como se infere da literalidade do correlato art. 8º, §§ 2º e 4º da Lei Estadual 14.104/10:

“§2º As pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 06 (seis meses).§3º As pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da atividade na área em que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses).

§4º No caso de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual”.

E nem poderia ser diferente, afinal não cabe aos entes estaduais, sob o pretexto de edição de normas específicas, afastar explícita exigência veiculada pela União no diploma legal veiculador de normas gerais sobre licitações e contratos, que é a Lei Federal nº 8.666/93. E a três, por fim, porque o costume do mercado não pode servir de escusa à regular aplicação da lei. Se o mercado não obedece as disposições legais, cabe ao Poder Público instar pela sua adequação, em defesa do interesse público, e não aquiescer com a prática irregular.Ademais, no caso vertente, como restou demonstrado já neste peça diversas das cartas de exclusividade foram, em verdade, forjadas para imprimir aparência de regularidade às contratações – evidência que solapa, em definitivo, os pactos.

Logo, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro que, nada obstante a inexistência de procedimentos administrativos de inexigibilidade, nos quais restassem atendidas as disposições dos arts. 25, III, e 26, parágrafo único, do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, subscreveram os instrumentos contratuais.

2.14. Transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 e despesa indevida (itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do Re-latório Complementar de Auditoria)Deu conta a Auditoria que a EMPETUR celebrou o Convênio nº 02/2008 com o Instituto 12 de Março – Recife Convention e Visitors Bureau (fls. 4151-4155, vol. 21), unicamente com o objetivo de contratar serviços sem a precedência de licitação, uma vez que todas as atividades afeitas ao seu objeto: elaboração de estudo das potencialidades

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turísticas do carnaval pernambucano, através da cobertura e captação de imagens, a fim de divulgar o destino turístico do Estado, foram transferidas a terceiros pela entidade conveniada, sem qualquer oposição da EMPETUR. Apontou, ainda, que o pagamento da segunda parcela do convênio, no valor de R$ 35.000,00, destinado ao custeio das despesas do Instituto com a emissão do Relatório previsto no Plano de Trabalho, revelou-se indevido, em razão da não comprovação da emissão do mencionado Relatório.Ao se manifestar, o Sr. José Otávio de Meira Lins, Presidente do Instituto 12 de Março, defendeu a regularidade da celebração do convênio, ao argumento de que o Instituto é uma entidade sem fins lucrativos, com objetivos coincidentes com o do Convênio (Cláusula 3º do seu Estatuto, fl. 6437, vol. 32), agregando que foram registradas no Plano de Trabalho apenas as atividades meio que utilizaram recursos do convênio, como a contratação de terceiros para captação de imagens, permanecendo com o Instituto a tarefa de utilizar sua expertise enquanto conhecedor e desenvolvedor do turismo em Pernambuco sem qualquer remuneração, na idealização dos roteiros e coordenação das atividades. Advogou, ainda, a efetiva emissão do Relatório Final previsto no Plano de Trabalho, argumentando que fora incluído na prestação de contas apresentada à EMPETUR em 27.05.2008. Afirmou reapresentar o documento, para a eventualidade de ter sido extraviado pela empresa estadual.O Sr. Elmir Leite de Castro, a seu turno, refutou o cabimento da imputação de débito alvitrada pela área técnica, sob o pretexto de que compete à EMPETUR a cobrança dos valores eventualmente pagos a maior.Procedem os apontamentos da Auditoria.A análise conjunta dos fatos revela que, de fato, o convênio fora celebrado pela Administração com o único propósito de subtrair-se aos rigores da Lei de Licitações, afinal nenhuma das atividades previstas no Plano de Trabalho do convênio foram executadas pelo Instituto 12 de Março, que, a despeito de alegar o trespasse apenas das atividades-meio, a exemplo de captação de imagens, terceirizou o próprio estudo objeto do pacto, mediante a contratação para tanto de empresa de consultoria (fls. 4246-4250 e 4299, respectivamente, vols. 21-22), findando por não emitir o Relatório Final a que se comprometeu e pelo qual percebeu R$ 35.000,00.A circunstância de o Instituto estar habilitado, em tese, a celebrar convênios de tal estirpe, dada a harmonia entre o respectivo objeto e as suas finalidades institucionais, não elide o fato de que, no caso vertente, atuou a entidade como mera repassadora de recursos públicos, em ofensa aos ditames do art. 72 da Lei de Licitações e da Cláusula Segunda (item 2.2) do próprio instrumento de convênio.Diversamente do que se pode supor a primeira vista, não se trata de falta de responsabilidade exclusiva da própria entidade conveniada.

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A uma, porque os fatos apurados permitem concluir que a impugnada integral transferência da execução do objeto conveniado era almejada pela EMPETUR como forma de esquivar-se do dever de licitar.E a duas, porque, ainda que assim não fosse – o que se admite para efeito meramente argumentativo – não há como negar que aquiesceu a empresa com a irregularidade, na medida em que, mesmo constatando o total repasse da execução do objeto conveniado ao ensejo da apresentação da prestação de contas da primeira parcela do ajuste (fls. 4234-4245, vol. 21), nada fez, liberando, sem qualquer ressalva, a segunda e última parcela (fl. 4283, vol. 21).No tocante à despesa indevida, verifico que não consta dos autos o mencionado Relatório Final, tampouco fora comprovada a sua figuração na documentação apresentada à EMPETUR, a guisa de prestação de contas, impondo-se, em consequência, a imputação do débito correlato – providência que, ao revés do sustentado por um dos Interessados, desfruta de expressa previsão na LOTCE, não encontrando óbice na competência da empresa pública estadual de envidar seus próprios meios para recuperação do prejuízo.

Logo, opino pela manutenção da irregularidade afeita à transferência integral da execução do objeto do convênio, sob a responsabilidade do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz, que na qualidade de Diretor-Presidente da EMPETUR, subscreveu o ajuste, assumindo, ainda, a responsabilidade pela sua execução, conforme cláusula terceira do instrumento (fl. 4153, vol. 21), com aplicação de multa em desfavor do último e comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual , presentes os indícios de prática de ato de improbidade administrativa e de cometimento do delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações.

Opino, ainda, pela confirmação da falta relativa ao caráter indevido da despesa de R$ 35.000,00, mercê da ausência de comprovação da execução das atividades a ela correlatas, sob a responsabilidade solidária do Instituto 12 de Março, enquanto beneficiário dos recursos; do Sr. José Ricardo Dias Diniz, por haver, enquanto responsável pela execução da avença, se omitido na análise da prestação de contas da primeira parcela do convênio, rendendo ensejo, com isso, à despesa indevida em lume; da Sra. Tatiana Menezes, que, a despeito da inexistência do documento comprobatório da emissão do Relatório Final, atestou a execução da atividade no bojo da nota fiscal (fls. 4298-4299, vol. 21); e do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior, por haver ordenado a referida despesa à vista unicamente de atesto emitido na nota fiscal, desacompanhado de outras evidências da prestação dos serviços a ela correspondentes (fl. 4283, vol. 21).Advirto, por relevante, que a imputação do débito em comento desfavor de todos os responsáveis solidários indicados reclama a prévia notificação dos Srs. Ailton Ramos Borba Filho e Tatiana Menezes, em homenagem à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, afinal não foram apontados pela área técnica como

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responsáveis pela despesa indevida, não tendo, em consequência, sido instados a se manifestar a respeito do tema.Portanto, em minha ótica, a solução mais adequada, do ponto de vista da celeridade e da economia processual, dada a possibilidade de o débito solidário ser cobrado de apenas um dos devedores, é sua imputação em desfavor tão somente do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz. 2.15. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria)Segundo a Auditoria, não foram adequadamente comprovadas as despesas efetuadas pela Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto com os recursos recebidos da EMPETUR em virtude da celebração do Convênio nº 036/2008, que teve por objeto a realização do Projeto “CULTURA MIX”, no dia 07.09.2008, no Chevrolet Hall, cabendo ressarcimento ao erário do montante de R$ 80.000,00.Esclareceu-se que, a despeito de consistir o projeto na reunião em um mesmo evento da banda alemã Scorpions e das Nações Maracatus de Baque Solto de Pernambuco, visando a gravar em DVD o show da banda internacional e, através de um “making off”, divulgar as potencialidades turísticas e culturais do Estado (fls. 4324-4340, vol. 22), foram apenas exibidas imagens (Anexo IV) da apresentação de um único grupo de Maracatu: Baque Souto Cruzeiro do Forte, no pátio de entrada do Chevrolet Hall, antes do início da apresentação da Banda Scorpions, sendo as demais apresentações sido comprovadas apenas por recibos emitidos em nome de dez maracatus, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais não consta o endereço do signatário, sua relação com a agremiação, tampouco a indicação do convênio que originou o recurso financeiro (fls. 4374-4387 e 4415-4424, vol. 22). Acrescentando que não fora apresentado o DVD do show da Banda Scorpions com divulgação dos maracatus pernambucanos através do “making off” pactuado, concluiu a auditoria que o objeto do convênio foi parcialmente executado, à medida que somente um maracatu teve sua apresentação efetivamente comprovada através de filmagem, cabendo devolução aos cofres estaduais do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, responsável pela fiscalização da execução do convênio, e Evandro José Coelho de Andrade (Associação de Eventos Culturais 03 de agosto)Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela área técnica, o Sr. Elmir Leite de Castro refutou o achado, aduzindo que a figuração na prestação de contas dos recibos emitidos pelos maracatus confirma a realização das apresentações.Apesar de se não se revelar robusta a prova produzida pela entidade conveniada, da execução do objeto do convênio, não se pode negar a existência, ao menos de um início de prova material de sua execução, afinal, a par de constarem dos autos imagens da apresentação de um dos maracatus no

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dia do evento – o que permite inferir a realização em si do evento, também constam recibos emitidos pelos maracatus, aos quais não se pode recusar fé, a despeito das fragilidades mencionadas pela área técnica.Portanto, a meu juízo, o caso não reúne, ao menos por enquanto, a certeza necessária à imputação de débito proposta pela área técnica, impondo-se, face às deficiências da documentação apresentada pela entidade privada, a guisa de prestação de contas, determinar à atual Administração da EMPETUR a instauração da competente Tomada de Contas Especial, em cujo arcabouço seja oportunizada à Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto a produção de outras provas da escorreita execução do ajuste.

2.16. Ausência de critérios objetivos para a concessão de patrocínios financeiros, em benefício de eventos dissocia - dos da finalidade institucional da empresa (itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório Complementar de Auditoria) Segundo a Auditoria, os patrocínios concedidos pela EMPETUR não são pautados em critérios objetivos de escolha dos beneficiários, sendo, no mais das vezes, concedidos a eventos privados dissociados de sua finalidade institucional, de promover o turismo. Mencionados, a título de exemplo, os seguintes eventos: “RECIFE INDOOR 2008”; “TRIVELA RECIFE”; “REQUEBRA BRASIL”;“ECO RESORT FOLIA 2008”; “COMPANHIA DE BALLET DE ST. PETERSBURG – Turnê Brasil-2008”;“Na roda de samba”; “PE Musical Festival”; “Samba Recife” e “Dimensão Drilha”.

Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela falha, o Sr. Elmir Leite de Castro impugnou os achados, aduzindo que os eventos patrocinados trazem milhões de pessoas e turistas, incentivando a cultura e a economia do Estado.Muito embora não tenha sido comprovada a existência de critérios objetivos a nortear a seleção dos eventos a serem patrocinados, há que se reconhecer que grandes eventos promovidos por empresas privadas atraem turistas de outras cidades e Estados, que, além de participarem do show/apresentação, muitas vezes permanecem no Estado por mais algum tempo, não havendo, pois, que se falar em inexistência de correlação entre os patrocínios e os objetivos institucionais da empresa auditada. Entendo, pois, que a situação enseja apenas expedição de recomendação voltada à elaboração de critérios objetivos, isonômicos e transparentes no que concerne à concessão de patrocínios. 2.17. Ausência de prestação de contas dos contratos de co-patrocínio (item 3.3.3. do Relatório Complementar de Audi-toria)Noticiou a Auditoria que apenas a partir de agosto de 2008, quando aprovada a Regulamentação dos Contratos de Co-Patrocínio (fl. 5470-5472, vol. 27), passou a ser exigida prestação de contas dos recursos concedidos em razão de patrocínios.

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Entendo que a ausência de notícia de desvio de recursos concedidos em sede de patrocínio e o saneamento da falta ainda no exercício financeiro auditado, mediante a edição de nova regulamentação a respeito da matéria, recomendam a sua circunscrição ao campo das ressalvas.2.18. Irregularidade na liberação de recursos e ausência de tomada de contas (item 3.3.4. do Relatório Complementar de Auditoria)Narrou a área técnica que a segunda parcela do Contrato de Co-Patrocínio nº 481/08 fora liberada sem a prestação da contas da primeira (fl. 5473, vol. 27), contrariando a Cláusula Terceira do Contrato (fls. 4383-5485, vol. 27), já que ambas prestações de contas foram apresentadas em conjunto (fls. 5518-5588, vol. 28).Acrescentou que, da análise da prestação de contas, detectou a EMPETUR ausência de comprovação da aplicação de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), sem, todavia, instaurar a competente tomada de contas especial, cingindo-se a cobrar, sem êxito, o ressarcimento do valor (fl. 5534, vol. 28).O Sr. Elmir Leite de Castro sustentou que cabe o ressarcimento do valor pela empresa beneficiada pelo patrocínio e não pelos agentes da EMPETUR, notadamente em razão da tempestiva e adequada cobrança do valor por parte dos mesmos.Quanto à liberação da segunda parcela do patrocínio antes da prestação de contas da primeira, verifico que decorreu da prorrogação, por trinta dias, do prazo para a referida prestação de contas – deferida a pedido da empresa beneficiada, que, no tempo concedido, prestou contas dos recursos recebidos, de forma a afastar a falha.No tocante à ausência de tomadas de contas do montante de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), entendo que sua menor expressividade, associada à comprovação de diligência da Administração Estadual na recuperação de seus haveres, permite circunscrever a falta ao espectro das ressalvas e recomendações .3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando as evidências de fraude no Convite nº 001/2008, deflagrado para a contratação de serviços de climatização para o camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca); considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços de montagem de stands no CECON, manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende); considerando o caráter ficto da emergência subjacente à Dispensa nº 07/2008, porquanto decorrente de inércia administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra);

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considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende); considerando que, a despeito da ausência de prestação de contas dos convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não foram instauradas as competentes Tomadas de Contas (Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José Ricardo Dias Diniz); considerando a realização de pagamentos, com recursos estaduais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho); considerando a realização de pagamentos, com recursos federais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes); considerando os robustos indícios de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier Barbosa - R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda.; Cecília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.; Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e Eventos Ltda.; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.; Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.; Jose Claudino da Silva Filho - Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda.; e Rildo Ferreira Feitosa - BL&B comunicação e Eventos Ltda.); considerando a irregularidade das contratações diretas de shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e de sua consagração pela opinião pública ou crítica especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro); considerando que a reunião das evidências relativas à contratação de shows, sem a observância de qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à comprovação da efetiva realização das apresentações artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas

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pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude para desviar recursos públicos, com a participação de agentes da EMPETUR; considerando a transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz); e considerando a despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz), OPINA o Ministério Público de Contas:I – que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), na qualidade de ordenadores de despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, aplicando-lhes multa e imputando-lhes débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), sendo:j) R$ 190.000 (cento e noventa mil reais), conjuntamente com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e seu representante legal: Sr. José Claudino da Silva Filho;k) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva;l) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu represente legal: Sr. Waldeney Magalhães Gomes;m) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza Menezes;n) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante legal: Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza;o) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente com a empresa BG Promoções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Bruno da Silva Rego;p) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, e seu representante legal: Sr. Walter Francisco Barros Junior;q) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a empresa R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., e seu represente legal: Sr. Renato Xavier Barbosa; er) R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu representante legal: Sr. Waldemar de Figueiredo Valente Filho;

II – que sejam julgadas regulares, com ressalvas , as contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico de Operações) e regulares as do Sr. Emanuel Robertson Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), na qualidade de ordenadores de despesas da EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008;

III - que seja aplicada multa individual em desfavor dos Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Ronaldo Alves da Silva, enquanto integrantes das Comissões de Licitação

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que atuaram na EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008, bem como em desfavor do Sr. Daniel Borges Bezerra, então Gestor de Operações do Centro de Convenções ;

IV – que seja imputado ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao Instituto 12 de Março débito solidário de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais ); V - que, com fulcro no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade, pelo prazo de cinco anos, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, V olume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho, Propaga Publicidade e Eventos Ltda., Cecília Maia Barros, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, UNA BR Produções Ltda. e Gustavo Belo e Lira ;VI – que seja determinada à atual Administração da EMPETUR a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto;

VII - que seja determinada a remessa ao Ministério Público Estadual de toda a documentação relativa à irregularidade descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria, mercê dos robustos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, delito de falsificação de documentos e do tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos ; eVIII – que sejam cientificados, por competentes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais. É o parecer.

Retornaram-me os autos em 21/11/2013. É o que importa a relatar.Passo a proferir o voto.

VOTO DA RELATORA

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Inicialmente, cumpre dizer que este Tribunal, através do Processo TC nº 0906449-7, julgou irregular o objeto da auditoria especial sobre a qual tratava o referido processo, com imputação de débito aos responsáveis no valor total de R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011, após ajustes efetuados em grau recursal, em virtude da não realização de shows pagos pela EMPETUR, bem como do superfaturamento do cachê de artistas contratados no âmbito dos projetos Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco. Importa lembrar ser a EMPETUR o braço mais operacional da Secretaria de Turismo. Todavia, na referida auditoria especial foi o titular da Pasta chamado ao feito, sendo-lhe imputado inicialmente multa, sendo qualquer responsabilidade sua posteriormente excluída, à unanimidade , pelo Pleno deste Tribunal em sede de Recurso.

Sendo assim, entendendo inócuo no âmbito desta Casa o chamamento ao feito do então Secretário de Turismo, sem mais delongas, trago a julgamento a presente Prestação de Contas da EMPETUR a fim de se evitar eventuais prescrições nas esferas pertinentes, posto tratar-se do exercício financeiro de 2008.

A explicação se deve tendo em vista que a grande monta de valores despendidos com festividades neste ano fez com que o presente feito expandisse seu escopo, focando despesas dessa natureza não analisadas naquela auditoria especial .

O resultado final foi a constatação de pagamento por shows não realizados, ou realizados às custas das prefeituras em prejuízo ao erário estadual no valor de R$ 523.000,00, o que, de tão evidente, sequer foi refutado pelos agentes públicos responsabilizados pela auditoria. De fato, restaram inequívocas: a) inexistência de prova material da realização dos shows pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e) existência meramente formal de algumas das empresas contratadas.

Com efeito, NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a realização dos eventos custeados pela empresa auditada.

Senhores Conselheiros, em uma síntese apertada, a análise dos autos não pode chegar a outra conclusão senão a de que houve todo um engenhoso esquema montado na Empetur para fraudar os cofres públicos através da contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e assinaturas. Analisando-se os fatos de forma global, tal como ocorreram, lastreados em tudo o que foi carreado aos autos, inadmissível, sob o argumento de

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aspectos formais e pontuais, ser o referido esquema estranho à empresa auditada, como se restrito às empresas produtoras contratadas.

Muito pelo contrário. Pode-se afirmar categoricamente que o que ficou conhecido como “escândalo dos shows fantasmas” contou, sim, com a participação direta e decisiva da alta Administração da entidade, formada pelos senhores José Ricardo Dias Diniz (Diretor Presidente), Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente) e Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo Financeiro).

A participação de cada agente, segundo o cargo que ocupava no órgão, foi sobejamente comprovada por todos os elementos trazidos aos autos.

Decerto, o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho solicitou todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), atestando a efetiva prestação de diversos dos serviços contratados (apresentação de bandas e artistas), fazendo-o sem qualquer elemento de prova de sua concreta realização (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775, vol. 14; fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls. 3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19; e, fls. 3920, 4049, vol. 20). Assim atuando, praticou atos de gestão imprescindíveis à ultimação da fraude estruturada que se concretizava a cada aposição de sua assinatura, uma vez necessários, como se sabe, solicitação e atesto para liquidação e ordenação de despesas públicas, figurando ainda, como gestor de diversos contratos.

De sua Defesa, destaco a alegação de que atendia a pedido da Superintendência Administrativo e Financeira, a quem cabia a fiscalização do cumprimento do objeto de cada contrato.

A justificativa não afasta a sua responsabilidade uma vez que, solicitando e atestando os serviços que não eram comprovados, participou direta e decisivamente da fraude perpetrada.

Com relação a ter atendido a pedido, se assim ocorreu, teria o Vice-Presidente se alinhado, sem pensar criticamente sobre os resultados da sua ação ou inação. Parafraseando Hanna Arendt, seria a total banalidade da corrupção, pois faltara ao agente público dizer: Não, isso eu não faço. Teria agido como uma engrenagem de uma máquina, renunciando à capacidade de julgar.

Contudo, pelo elevado cargo que ocupava, repise-se, Vice-Presidente, o agente em questão não só poderia ter se

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negado a participar da cadeia de atos de gestão das despesas fictas, como também deveria ter tomado providências diante das condutas manifestamente lesivas ao erário. O fato de cessar os atestos, relatado na defesa apresentada pelo interessado, longe de atenuar sua responsabilidade, demonstra que tinha consciência da ilicitude do que ocorria à sua frente, com sua aquiescência. Tentou com tal conduta apenas salvaguardar-se. Continuou solicitando as contratações, que sabia serem irregulares, sem qualquer insurgência no sentido de estancar o desvio de dinheiro público que se lhe apresentava a olhos vistos.

Quanto ao Sr. Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo Financeiro), igualmente concorreu para o dano, posto haver autorizado todas as contratações, (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33) subscrevendo sucessivos contratos, sem ainda qualquer formalização de inexibilidade de licitação e sem, pelo menos, consultar o Setor Jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. Outrossim havia previsão nos contratos de que seria gestor, mesmo sem competência institucional.

Subscreveu diversas notas de liquidação (fls. 2737, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359, 3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655, vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675, vol. 33), com base em atestos sem qualquer comprovação de sua exatidão e emitidos, em sua maioria, pelo Vice-Presidente. Liquidou, ainda, várias despesas sem o atesto dos gestores dos contratos.

De sua defesa destaco a tese de que não caberia à Empetur a fiscalização física de cada evento, alegando ser atribuição do Ministério do Turismo, bem como o argumento de que o simples ato de assinar não induziria a sua responsabilidade.

Ora, compete a todo e qualquer ordenador de despesas – como o eram os agentes da Empetur – apenas liquidá-las e pagá-las após a verificação da execução contratual. De outro lado era exatamente a sua assinatura que consolidava as contratações notoriamente irregulares, contratações que beneficiavam as mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da execução dos contratos anteriores. Neste sentido foi responsabilizado quando do julgamento da Auditoria Especial citada prefacialmente.

Por fim, ao Sr José Ricardo Dias Diniz, Diretor-Presidente, cabia, em conjunto com o Sr. Elmir Leite de Castro, autorizar todas as contratações, subscrevendo sucessivos

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contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), sem qualquer formalização de inexibilidade de licitação, sem pelo menos, consultar o Setor Jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. Assim como ocorria com o Sr. Elmir Leite de Castro, havia previsão nos contratos de que seria gestor, mesmo sem competência institucional.

Pior: apesar da vultosa soma de recursos envolvida e da notória ausência de comprovação da execução contratual, continuou contratando as mesmíssimas empresas.

Não ocorreu nenhum processo administrativo, o que claramente se impunha, porquanto não eram simples servidores da Empetur que participavam da cadeia de atos que culminou com a fraude manifesta, e sim a própria cúpula da entidade, que possuía, na figura do seu Diretor-Presidente a competência para sua instauração.

Registro que, tendo em vista a complexidade e a dimensão deste processo, vale aqui enaltecer o exaustivo e percuciente trabalho realizado pela Procuradora Germana Laureano. O parecer revela análise minudente de cada irregularidade listada em cotejo com as razões dos defendentes. De se louvar também o Relatório elaborado pela equipe forrmada pela Auditora das Contas Públicas Adalgisa Auxiliadora de S. Beltrão e pelo Técnico de Auditoria das Contas Públicas José Felix Rodrigues Filho.

Sem mais nada a destacar, perfilho o minucioso e bem fundamentado opinativo elaborado pelo Ministério Público de Contas, pelo que, em nome da economia e da celeridade processual, peço vênia para subscrevê-lo.

Isto posto, Considerando o Parecer MPCO nº 790/2013;Considerando as evidências de fraude no Convite nº

001/2008, deflagrado para a contratação de serviços de climatização para o camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca);

Considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços de montagem de stands no CECON, manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);

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Considerando o caráter ficto da emergência subjacente à Dispensa nº 07/2008, porquanto decorrente de inércia administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra);

Considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);

Considerando que, a despeito da ausência de prestação de contas dos convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não foram instauradas as competentes Tomadas de Contas (Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando a realização de pagamentos, com recursos estaduais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP, Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.-EPP, Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho);

Considerando a realização de pagamentos, com recursos federais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, BLB Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes);

Considerando os robustos indícios de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier Barbosa - R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.; Cicília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.-ME; Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.-ME; Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.; Jose Claudino da Silva Filho - Realizar Produções de Eventos e

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Shows Ltda.; e Rildo Ferreira Feitosa - BLB Comunicação e Eventos Ltda.-ME);

Considerando a irregularidade das contratações diretas de shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e de sua consagração pela opinião pública ou crítica especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro);

Considerando que a reunião das evidências relativas à contratação de shows, sem a observância de qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à comprovação da efetiva realização das apresentações artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude para desviar recursos públicos, com a participação de agentes da EMPETUR;

Considerando a transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março-Recife Convention e Visitors Bureau e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando a despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março-Recife Convention e Visitors Bureau e José Ricardo Dias Diniz);

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra "c", da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO irregulares as contas dos Srs. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), ordenadores de despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, imputando-lhes débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), sendo:

• R$ 190.000 (cento e noventa mil reais), conjuntamente com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e seu representante legal, Sr. José Claudino da Silva Filho;

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• R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva;

• R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu represente legal: Sr. Waldeney Magalhães Gomes;

• R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza Menezes;

• R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante legal: Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza;

• R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente com a empresa BG Promoções e Eventos Musicais Ltda.-EPP, e seu representante legal: Sr. Bruno da Silva Rego;

• R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, e seu representante legal: Sr. Walter Francisco Barros Junior;

• R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a empresa R.I.K. Produções & Eventos Culturais Ltda.-EPP, e seu represente legal: Sr. Renato Xavier Barbosa; e

• R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu representante legal: Sr. Waldemar de Figueiredo Valente Filho.

IMPUTO ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao Instituto 12 de Março-Recife Convention e Visitors Bureau débito solidário de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais ).

Os valores acima discriminados deverão ser atualizados monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação para atualização dos créditos da Fazenda Pública Estadual, e recolhido aos cofres públicos estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa dos débitos. Não o fazendo, que Certidões dos Débitos sejam encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis.

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

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JULGO regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico de Operações), Ordenador de Despesas da EMPETUR no exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação.

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso

II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

JULGO regulares as contas do Sr. Emanuel Robertson Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), Ordenador de Despesas da EMPETUR no exercício financeiro de 2008, dando-lhe quitação.

APLICO multa individual no valor de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais) aos Srs. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente) e Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ao Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), ordenadores de despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

APLICO multa individual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Ronaldo Alves da Silva, membros das Comissões de Licitação da EMPETUR no exercício de 2008, bem como ao Sr. Daniel Borges Bezerra, então Gestor de Operações do Centro de Convenções , nos termos do artigo 73, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Seja declarada a inidoneidade, com base no art. 76 da LOTCE/PE, pelo prazo de cinco anos, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes,

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Seja determinada à atual Administração da EMPETUR a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto.

Seja remetida ao Ministério Público de Contas para que envie ao Ministério Público Estadual a documentação relativa à irregularidade descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria, tendo em vista os robustos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, delito de falsificação de documentos e do tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Sejam cientificados, por competentes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais.

É o voto.

CONSELHEIRO RANILSON RAMOS – PRESIDENTE:Peço vistas do Processo.

PAN/ACS

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