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INTENSIVO I – Direito Civil – Pablo Stolze – 31.01.2012 Material anotado por Simone Brandao INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof. Pablo Stolze Data: 31.01.2012 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Resumo de aula 1.1. Direito da personalidade 2. Jurisprudência 2.1 HC 205386 / SP 3. Simulados 1. RESUMO DE AULA Aula 01 Data: 31.01.2012 Tema aula: Direito da personalidade Resumo de aula Aula 01- 1. Personalidade Jurídica 1.1. Conceito é a aptidão para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer é um atributo do sujeito de direito. Pessoa física ou natural é titular de direitos e obrigações. 2. Pessoa física ou natural: 2.1. Segundo Teixeira de Freitas ente de existência visível Em que momento a pessoa física ou natural adquiri personalidade jurídica. Aparentemente a resposta e dada pela primeira parte do art 2 CC a personalidade seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardio respiratório. 2.2. Direito do nascituro entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo reconhece a proteção dos DIREITOS DO NASCITURO desde a concepção o que nos faz indagar: teria também o nascituro personalidade jurídica. Trata-se de uma das mais acessar polêmicas da doutrina civilista brasileira, saber se o nascituro pode ou não ser considerado pessoa. O nascituro Inicialmente, vale lembrar, seguindo a doutrina Limongi França, que o nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido em outra palavras, é o ente de vida intra uterina. Nota do professor Obs: Vale advertir que o nascituro não se confunde com concepturo e o natimorto.

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Civil Prof. Pablo Stolze Data: 31.01.2012

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Resumo de aula 1.1. Direito da personalidade 2. Jurisprudência 2.1 HC 205386 / SP 3. Simulados 1. RESUMO DE AULA Aula 01 Data: 31.01.2012 Tema aula: Direito da personalidade Resumo de aula Aula 01- 1. Personalidade Jurídica 1.1. Conceito é a aptidão para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer é um atributo do sujeito de direito. Pessoa física ou natural é titular de direitos e obrigações. 2. Pessoa física ou natural: 2.1. Segundo Teixeira de Freitas ente de existência visível Em que momento a pessoa física ou natural adquiri personalidade jurídica. Aparentemente a resposta e dada pela primeira parte do art 2 CC a personalidade seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardio respiratório. 2.2. Direito do nascituro entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo reconhece a proteção dos DIREITOS DO NASCITURO desde a concepção o que nos faz indagar: teria também o nascituro personalidade jurídica. Trata-se de uma das mais acessar polêmicas da doutrina civilista brasileira, saber se o nascituro pode ou não ser considerado pessoa. O nascituro Inicialmente, vale lembrar, seguindo a doutrina Limongi França, que o nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido em outra palavras, é o ente de vida intra uterina. Nota do professor Obs: Vale advertir que o nascituro não se confunde com concepturo e o natimorto.

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Concepturo, também chamado de prole eventual é aquele que nem concebido ainda foi. Já o Natimorto é aquele nascido morto que deverá ser registrado em livro próprio do cartório de pessoas naturais ver Em 1 da primeira jornada de direito civil. 2.3.O intrigante tema atinente à personalidade ou não do nascituro tenta ser solucionado a luz de três teoria explicativas fundamentais: 2.2.1 Teoria Natalista (Silvio Rodrigues Vicente Rao, Silvio Venosa) Teoria tradicional em nosso direito sustenta que a personalidade jurídica só seria adquirida a partir do nascimento com vida de maneira que o Nascituro não seria considerado pessoa gozando de mera expectativa de direito Nota do professor Obs: mesmo que se diga a teria natalista não é razoável, na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana que além do nascimento com vida se exija forma humana ou tempo mínimo de sobre vida, como exigia o art 30 do CC Espanhol antes da lei n. 20 de 21.07.2011 2.2.2 Teoria personalidade condicional ( Serpa Lopes ) Para a 2 teoria que fica a meio caminho entre a natalista e a concepcionista, o nascituro seria dotado de personalidade apenas para direitos existenciais ( como direito a vida ) mas apenas consolidaria a personalidade para aquisição de direitos econômicos ou matérias sob a condição de nascer com vida. Nota do professor Obs: Essa segunda teoria não é incisiva para afirmar ser o nascituro uma pessoa com personalidade plena inclusive para efeitos patrimoniais, aproximasse da classificação apresentada por Maria Helena Diniz, segundo a qual o nascituro teria uma personalidade formal, mas somente adquiriria direitos materiais sob a condição de nascer com vida. 2.2.3 Teoria Concepcionista ( Teixeira de Freitas Silmara Chinelato) A teoria concepcionista vai ganhando espaço nos tribunais inclusive a própria legislação brasileira, a exemplo da lei de alimentos gravídicos, (Lei 11.804/08 ) e de recentes decisões do STJ que admitiram o dano moral ao nascituro ( Resp 399028/SP ) e até mesmo pagamento de DPVAT pela morte do nascituro. 3. Teoria adotada pelo CC Segundo Clovis Beviláqua em seus comentários ao CC adotou a teoria Natalista com influência da teoria Concepcionista O julgamento da ADI 3510/0 referente a lei de Bio segurança não pacificou a controvérsia pois não teve o objetivo de discutir especificamente qual a teoria adotada 3. Capacidade 3.1. Capacidade de direito é uma capacidade geral que qualquer pessoa tem segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito é noção que se confunde com o próprio conceito de personalidade 3.2. Capacidade de fato ou de exercício ela traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos na vida civil Vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde com o conceito de legitimidade , lembrando Calmom de Passos consiste na pertinência subjetiva para a prática de determinados atos jurídicos, vale dizer, mesmo sendo capaz, a pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade art 1.521 VI 3.3. Incapacidade - Ausência da capacidade de fato

3.3.1 Incapacidade absoluta

I - os menores de dezesseis anos;

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II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Nota do professor Obs: No que tange ao art 2 do II vale lembrar que o reconhecimento da incapacidade absoluta ( ou até mesmo relativa) pela enfermidade ou deficiência mental opera-se por meio do procedimento de interdição, regulado a partir do artigo 1.177 do CPC. Proferida, publicada e registrada a sentença de interdição qualquer ato que o incapaz pratique sem o seu curador, mesmo em período de lucidez é inválido. Orlando Gomes seguindo doutrina Italiana na mesma esteira da redação original do art 503 do CC da França ( antes da lei de 5.03.2007), observa que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado sem concorrem três requisitos: a) Incapacidade de entendimento b) O prejuízo ao incapaz c) A má fé da outra parte . Esta má fé por obvio poder ser circunstancialmente aferida Teoria da actio libera in causa desenvolvida pelo direito penal . também se aplica ao direito civil da culpa ao risco pois e justo que se responsabilize a pessoa que voluntariamente se coloca em estado de incapacidade 3.3.2 Incapacidade relativa I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. A teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo se desenvolvida pelo professor Luiz Edson Faquim afirma que a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, todo individuo deve ter preservado pela lei civil um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna. Capacidade dos índios o art 8 da lei 6.001/73 regula a capacidade do índio. 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1. HC 205386 / SP Ementa: HABEAS CORPUS. FETO ANENCEFÁLICO. ABORTO EUGENÉSICO. PEDIDO DOS IMPETRANTES PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DO PACIENTE (NASCITURO) À COMPLETA GESTAÇÃO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ESCLARECIMENTO DA GESTANTE DE QUE NÃO MAIS PRETENDE REALIZAR O ABORTAMENTO. ULTERIOR PETIÇÃO DOS IMPETRANTES NA QUAL PUGNAM PELA PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS, ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DO ALVARÁ JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP proferiu, em 09/02/2011, sentença por meio da qual autorizou Gestante a submeter-se "aos procedimentos médicos necessários para a antecipação/interrupção do parto". Tal autorização ocorreu após a realização de exames pré-natal e de ultrassom, em hospital público municipal, que constataram a "má formação fetal do crânio, denominada pela medicina como anencefalia".

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2. Levado em mesa para julgamento na sessão do dia 7 de junho de 2011, esta Turma, à unanimidade, entendeu por bem converter o feito em diligência, para que a Gestante fosse ouvida sobre seu desejo de proceder à intervenção cirúrgica, ou se teria dela desistido. Em juízo, no dia 9 de junho de 2011, esclareceu a Grávida que desistiu do procedimento. 3. Outrossim, conforme esclarecem os Impetrantes, em petição na qual posteriormente pugnam pela prejudicialidade do writ, a interrupção do parto fora autorizada por intermédio de alvará judicial expedido em 10 de fevereiro de 2011, cuja validade era de 120 dias. Ultrapassado tal prazo, resta configurada a ulterior ausência de interesse na tramitação do presente writ. 4. Habeas corpus prejudicado, cassando a liminar anteriormente deferida. 3. SIMULADOS 3.1. (OAB-BR 2011) Quanto aos direitos da personalidade: a) Os primos do morto podem ter legitimidade para requerer que cesse a ameaça, ou a lesão a direito da personalidade; b) O pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome, desde que adotado para atividades lícitas; c) Os direitos da personalidade somente passaram a ter tratamento sistemático no nosso ordenamento com o advento do novo Código Civil; d) O que impede a extensão da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas é a inexistência, nessas, de animismo. 3.2. (TRE-GO CESPE/2009) Quanto aos institutos da capacidade e da personalidade, assinale a opção de acordo com o Código Civil. a) Os animais são dotados de personalidade civil. b) Os recém-nascidos possuem capacidade de fato desde seu nascimento com vida. c) Considera-se absolutamente incapaz o indivíduo que não pode exprimir, mesmo que temporariamente, sua vontade. d) O indivíduo que dispensa seu patrimônio torna-se absolutamente incapaz de exercer qualquer atos da vida civil. 3.3. (OAB SP 2008) Por meio de atributos pode-se identificar juridicamente a pessoa como determinado sujeito a quem a lei garante posições jurídicas, positivas ou negativas. São exemplos de atributos da personalidade. a) a capacidade e a obrigação de prestar fatos. b) o nome e a obrigação de dar ou restituir coisa. c) o estado civil e o concubinato. d) o domicílio e a fama. 3.1. Resp D 3.2. Resp C 3.2. Resp D