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1 Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Residencial como Coisa Futura com Reserva de Domínio e outros pactos que entre si celebram as partes adiante qualificadas, na forma que se segue: A - PARTES CONTRATANTES Por este instrumento particular, de um lado, na qualidade de Vendedora devidamente qualificada no item I “A” do QUADRO RESUMO, e, de outro lado, na qualidade de Comprador devidamente qualificado no item I “B” do QUADRO RESUMO, tem entre si como justo e ajustado o presente instrumento particular de compromisso de compra e venda para aquisição e entrega de unidade futura, consoante as cláusulas e condições seguintes: B - DO CONTRATO B.1 - Natureza Jurídica - Instrumento Particular de Compra e Venda de unidade imobiliária como coisa futura com reserva de domínio e outros pactos, realizada de comum acordo e vontade das partes, isentas de qualquer coação ou vícios de consentimento. B.2 - Fundamento Legal – arts. 481 e seguintes do Código Civil, arts. 521 e seguintes do Código Civil, Lei nº 4.591/64 e demais normas vigentes pertinentes as matérias. C - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES C.1 - O presente instrumento se regerá mediante as cláusulas e condições adiante transcritas e que as partes contratantes mutuamente aceitam e outorgam, comprometendo- se por si, seus herdeiros e sucessores em fazê-lo cumprir em todos seus termos: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1.1 - A Vendedora é senhora e legítima possuidora e proprietária do Terreno Urbano acrescido de Marinha, situado na Rua Hilda de Melo Acioli, antiga rua “F” em Ipioca, nesta cidade constituídos pelos Lotes 06, 07 e parte remanescente do Lote 08 da Quadra “D”, componente do loteamento “Ipiópolis”, nesta cidade de Maceió/AL, descrito e caracterizado nos termos da Matricula 5.678 do 3 o Cartório de Registro de Imóveis e Distribuição de Protestos de Maceió – Alagoas. 1.2 - Possuindo o dito e descrito terreno inteiramente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, a Vendedora nele está construindo o WATER FRONT RESIDENCE IPIOCA II, empreendimento de uso misto (residencial e comercial) que será constituído de 05 (cinco) pavimentos, sendo 01 (um) Térreo, 03 (três) pavimentos tipo e, 01 (um) Ático; contendo o pavimento Térreo 03 (três) unidades autônomas, 02 (duas) de natureza residencial e 01 (uma) de natureza comercial; cada um dos pavimentos Tipo conterá 06 (seis) unidades habitacionais autônomas, perfazendo um total de 21 (vinte e uma) unidades

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Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Residencial como Coisa Futura com Reserva de Domínio e outros pactos que entre si celebram as partes adiante qualificadas, na forma que se segue:

A - PARTES CONTRATANTES Por este instrumento particular, de um lado, na qualidade de Vendedora devidamente qualificada no item I “A” do QUADRO RESUMO, e, de outro lado, na qualidade de Comprador devidamente qualificado no item I “B” do QUADRO RESUMO, tem entre si como justo e ajustado o presente instrumento particular de compromisso de compra e venda para aquisição e entrega de unidade futura, consoante as cláusulas e condições seguintes: B - DO CONTRATO B.1 - Natureza Jurídica - Instrumento Particular de Compra e Venda de unidade imobiliária como coisa futura com reserva de domínio e outros pactos, realizada de comum acordo e vontade das partes, isentas de qualquer coação ou vícios de consentimento. B.2 - Fundamento Legal – arts. 481 e seguintes do Código Civil, arts. 521 e seguintes do Código Civil, Lei nº 4.591/64 e demais normas vigentes pertinentes as matérias. C - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES C.1 - O presente instrumento se regerá mediante as cláusulas e condições adiante transcritas e que as partes contratantes mutuamente aceitam e outorgam, comprometendo-se por si, seus herdeiros e sucessores em fazê-lo cumprir em todos seus termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1 - A Vendedora é senhora e legítima possuidora e proprietária do Terreno Urbano acrescido de Marinha, situado na Rua Hilda de Melo Acioli, antiga rua “F” em Ipioca, nesta cidade constituídos pelos Lotes 06, 07 e parte remanescente do Lote 08 da Quadra “D”, componente do loteamento “Ipiópolis”, nesta cidade de Maceió/AL, descrito e caracterizado nos termos da Matricula 5.678 do 3o Cartório de Registro de Imóveis e Distribuição de Protestos de Maceió – Alagoas. 1.2 - Possuindo o dito e descrito terreno inteiramente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus, a Vendedora nele está construindo o WATER FRONT RESIDENCE IPIOCA II, empreendimento de uso misto (residencial e comercial) que será constituído de 05 (cinco) pavimentos, sendo 01 (um) Térreo, 03 (três) pavimentos tipo e, 01 (um) Ático; contendo o pavimento Térreo 03 (três) unidades autônomas, 02 (duas) de natureza residencial e 01 (uma) de natureza comercial; cada um dos pavimentos Tipo conterá 06 (seis) unidades habitacionais autônomas, perfazendo um total de 21 (vinte e uma) unidades

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habitacionais autônomas, sendo 20 (vinte) de natureza residencial e 01 (uma) de natureza comercial, estando distribuídas no pavimento Térreo, 18 (dezoito) vagas rotativas descobertas destinadas a guarda e estacionamento para veículos de porte médio, conforme preceituado na alínea “p” do artigo 32 da Lei 4.591/64. Contendo ainda uma área total de construção Equivalente de 2.017,42m2 e Real de 2.670,23m2, com área de Coberta de 442,84m2. 1.3 - Que poderá ainda promover a venda de unidades no citado empreendimento, de conformidade com as condições técnicas e formais necessárias que possibilitem a aquisição de suas unidades autônomas através do Programa de Imóvel na Planta, ou qualquer outra modalidade de financiamento disciplinada pelo SFH ou SFI. 1.4 - Das partes autônomas – Constituem propriedade comum dos condôminos, havidas como inalienáveis e indivisíveis, além das citadas no artigo 3º, da Lei nº 4591/64, mais aquelas que por sua natureza ou função sejam de uso comum, ou sejam, o terreno, as áreas internas ou de ventilação, os locais de medidores de luz, força, água e telefone, fios e seus respectivos encanamentos-troncos, os ramais destinados às dependências de propriedade e uso comum, os elevadores, suas máquinas e peças, as vigas e colunas, os pisos de concreto armado, as partes externas das paredes perimetrais de cada unidade do edifício, os ornamentos de fachadas, as calhas, os corredores das escadas, passagens sociais e de serviço, registros e bombas com os respectivos pertences, hall e caixa d´água e tudo o mais que se destine ao uso comum dos condôminos, e mais os seguinte: 1.5 - No Pavimento Térreo estarão localizados: Hall de acesso, Estar Social, Recepção, Circulação, Apoio, 02 (dois) apartamentos, cada um composto por: varanda, sala de estar e jantar, cozinha tipo americana, 01 (uma) suíte e 01 (um) Restaurante composto do salão principal e cozinha, WC Masculino, WC Feminino e WC para uso de pessoas portadoras de deficiências, Vestiário Masculino, Vestiário Feminino, Rouparia, Almoxarifado, Depósito para lixo, Central de Gás, Área verde com circulação, acesso para cadeirantes, Terraços, Piscina Adulto e Infantil, Deck, Deck molhado, local para subestação e gerador, local para medidores de energia, reservatório inferior, circulação vertical composta por 01 (uma) escadarias central de acesso aos demais pavimentos e terminais para 02 (dois) elevadores e 18 (dezoito) vagas de estacionamento rotativas descobertas, cada uma com capacidade para guarda de um veículo de porte médio, tudo devidamente identificado na prancha 02/07 do Projeto Arquitetônico.

1.6 - Do 1º ao 3o pavimentos elevados “Tipo”, estarão localizados: Hall social; circulação vertical de acesso aos demais pavimentos constituída por 01 (uma) escadaria central e terminais para 02 (dois) elevadores, Apoio, e 06 (seis) apartamentos por pavimento, cada um composto por: varanda com jardineira, sala de estar e jantar, 01 (uma) suíte e cozinha tipo americana, tudo devidamente identificado na prancha 03/07 do Projeto Arquitetônico.

CLÁUSULA SEGUNDA DA FORMALIZAÇÃO DE GARANTIA PELO EMPREENDIMENTO

2.1 - Para a produção do empreendimento imobiliário integrado pela unidade autônoma objeto deste instrumento, a Vendedora poderá vir a contratar a qualquer tempo,

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financiamento especifico de Apoio a Produção, junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) ou, ao Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), ofertando por consequência, em GARANTIA HIPOTECARIA a ser constituída em favor do respectivo Agente Financeiro, o terreno onde será construído o empreendimento neste instrumento tratado, ou parte do mesmo, bem como, todas ou parte das unidades imobiliárias que o integrarão, inclusive aquela que é objeto deste instrumento, possibilidade esta aqui denunciada e com a qual, o Promissário Comprador concorda e aceita sem oposição de qualquer espécie ou natureza. 2.2 - Em sendo constituída a garantia hipotecária acima prevista, terá a mesma caráter transitório, estando a sua validade e eficácia diretamente vinculada a quitação do imóvel e/ou ao inicio da vigência da GARANTIA FIDUCIÁRIA, que se dará após a averbação da construção do empreendimento, quando, por meio da securitização dos créditos decorrentes das comercializações, será substituída a GARANTIA HIPOTECÁRIA formalizada para lastrear o Financiamento de Apoio a Produção, pela ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, pactuada neste instrumento.

_______________________________ Rubrica do Comprador (a)

CLÁUSULA TERCEIRA - DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS DE

CELEBRAÇÃO DESTE COMPROMISSO – 3.1 - Por força deste instrumento e na melhor forma de direito, a Vendedora se compromete em vender ao Comprador a futura unidade autônoma correspondente ao apartamento mencionado no item 2 do QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, que faz parte integrante e inseparável do presente instrumento. 3.2 - O preço total e as condições de pagamento, estão contidos e enunciados no item 3 do QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, que faz parte integrante e inseparável do presente instrumento, e que o (a) Comprador(a) se compromete a pagar à Vendedora na forma ali estabelecida. Parágrafo Primeiro: O compromisso de compra e venda, assumidas as condições ajustadas neste contrato, está subordinado aos seguintes pressupostos:

A. Comutatividade contratual, isto é, manutenção da mesma relação de equivalência, existente nesta data, entre as obrigações contratuais assumidas:

B. Pela Vendedora: obrigação da venda de imóvel (is) para a entrega futura, por preço

global certo e determinável, e,

C. Pelo(a)(s) COMPRADOR(A)(ES): obrigação de pagamento daquele preço e satisfação das demais obrigações inerentes e acessórias à concretização do negócio;

D. Não ocorrência no país, no prazo de vigência deste compromisso, de fatores que

provoquem deterioração do poder aquisitivo da moeda nacional em circulação,

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como meio de pagamento com poder liberatório, obstando a comutatividade contratual acima referida.

E. Anuência do(s) Comprador(s)(es) quanto a cláusula de reserva de domínio estipulada nesta avença, subordinando a transferência da posse e propriedade ao pagamento integral do preço e acessórios nos prazos estipulados.

Parágrafo Segundo: Para os efeitos do dispositivo no parágrafo primeiro retro, as partes reconhecem que:

A. a moeda é reserva de valor e, conseqüentemente, base de todo o direito de crédito e o poder de compra da moeda, em cada um dos momentos em que se cumprirem as sucessivas obrigações pecuniárias adiante estipuladas pelas partes, deve corresponder ao mesmo poder de compra da data da celebração deste compromisso.

B. a conservação da relação de equivalência, existente nesta data, entre as obrigações

decorrentes deste compromisso, durante o tempo de vigência, é princípio de direito(comutatividade contratual), contido na legislação brasileira, pois revela e mantém o acordo de vontade das partes quando de sua celebração;

C. este compromisso de compra e venda não se constitui em ajuste de trato sucessivo,

pois o preço convencionado é obrigação una, cuja quitação somente ocorrerá quando de seu pagamento integral com os encargos acessórios.

D. este compromisso de compra e venda é instrumento tipificado no sistema jurídico

vigente, atendendo seus princípios, como ajuste de caráter comutativo, formal, consensual, oneroso, de execução diferida, assumindo a Vendedora, em contrapartida ao pagamento do preço, uma obrigação de resultado pela entrega futura de imóvel(is) a construir.

E. A inadimplência autoriza a Vendedora a proceder, a seu critério exclusivo, o

protesto dos títulos vencidos, bem como a inclusão do(s) Comprador(a)(es) nos cadastros de proteção ao crédito, a exemplo de SERASA, SPC, dentre outros.

F. A devolução das prestações pagas obedecerá as seguintes condições: a) a

Vendedora apurará o valor total das prestações recebidas, deduzindo as parcelas no item supra; b) O(A) Comprador(a)(es) será notificado com prazo de 15 (quinze) dias para devolução do imóvel, caso tenha sido imitido na posse do mesmo; c) a dita restituição dar-se-á nas mesmas condições do prazo de pagamento ajustado inicialmente com o Comprador (a) (es), sendo certo que as parcelas a serem devolvidas sujeitam-se à atualização monetária do mesmo índice que for contratualmente aplicado para atualização das prestações do referido imóvel.

_______________________________

Rubrica do Comprador (a)

CLÁUSULA QUARTA

– DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO –

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4.1 - O preço total pactuado para a compra e venda ora compromissada é o declarado no item “III” do QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS, a ser pago na forma declarada no item “IV” do mesmo QUADRO RESUMO DE ELEMENTOS VARIÁVEIS. 4.2 – Todas as parcelas do preço neste instrumento estabelecidas serão representadas por igual número de notas promissórias com os seus respectivos valores e datas de vencimento, as quais terão caráter “pró-solvendo” e ficam legalmente vinculadas a este instrumento e serão pagas no endereço da Vendedora ou em qualquer outro endereço ou estabelecimento de credito que venha a ser por ela designado. 4.3 - No pagamento do preço total ou parcial através de qualquer das parcelas neste instrumento contratadas, as parcelas serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação mensal do índice denominado INCC, desde a data de assinatura do presente contrato até o efetivo pagamento da Nota Promissória, sendo cobradas mensalmente juntamente com as notas promissórias acima referidas, ficando ainda definido e aceito pelas partes que as parcelas eventualmente vencíveis após a expedição do Habite-se da respectiva unidade, passará a ser corrigida pelo IGPM/FGV + juros compensatórios a base de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração

_______________________________ Rubrica do Comprador(a)

4.4 - Fica ajustado, ainda, que após a efetiva entrega do imóvel, havendo parcelas remanescentes do preço, vencíveis ou vencidas, além da correção monetária pactuada na cláusula anterior e demais encargos disciplinados neste instrumento, incidirão sobre as parcelas referidas juros remuneratórios na ordem de 1% (um por cento). 4.5 - O crédito constituído pelas Notas Promissórias acima referidas, por este instrumento constituído e cedido poderá servir de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de Cédulas de Crédito Imobiliário - CCI ou outros títulos, consoante o disposto na Lei 9.514, de 20.11.97, na Medida Provisória nº 2223/2001 e respectivas alterações.

_______________________________ Rubrica do Comprador(a)

CLÁUSULA QUINTA DA RESERVA DE DOMINIO E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA

5.1 - Por força do pacto de reserva de domínio, aqui expressamente instituído, e aceito pelas partes, fica reservada à Vendedora a propriedade do bem descrito e caracterizado na cláusula primeira deste instrumento, até a comprovação pelo(a)s Comprador(a)(es) do cumprimento integral das obrigações decorrentes deste instrumento, em especial quanto ao pagamento do preço e encargos pela aquisição. 5.2 - Após a comprovação da total quitação do pagamento pela aquisição do bem objeto deste instrumento, incluídos os encargos acessórios de correção monetária e juros, a

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Vendedora se obriga a fornecer ao(s) Comprador(s)(es) o documento de liberação quanto à Reserva de Domínio estabelecida, outorgando em seu favor a escritura de compra e venda do imóvel objeto desta promessa, sob pena de adjudicação compulsória. 5.3 - Caso o prazo neste instrumento estabelecido para a quitação do seu objeto seja superior a data de entrega do respectivo bem, as partes convencionam que, para que possa o (a)s Comprador(a)(es), ser(rem) emitido(s) na posse do mesmo, deverão formalizar previamente por meio de escritura publica, a Compra e Venda com instituição de Alienação Fiduciária em garantia em favor da Vendedora.

_______________________________ Rubrica do Comprador (a)

CLÁUSULA SEXTA DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

6.1 - Enquanto não tiver integralmente pago o preço e demais encargos decorrentes do presente negócio jurídico, é vedado ao(s) Comprador(s)(es) ceder, prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosamente a terceiros, os direitos derivados deste negócio jurídico, sem anuência prévia e por escrito da Vendedora, sob pena de vencimento antecipado e compulsório de todas obrigações do Comprador perante a Vendedora. 6.2 - A Vendedora, mesmo após a quitação do preço, não estará obrigada a permitir a cessão, a promessa de cessão ou transferência.

CLÁUSULA SETIMA DAS DESPESAS

7.1 - Serão de responsabilidade exclusiva do(s) Comprador(s)(es) todas as despesas com a lavratura e o registro da escritura definitiva do imóvel, incluindo custas de cartório, taxas, impostos, emolumentos, certidões, registros, averbações, taxas de abertura de crédito, fundhab (se houver), laudêmio, despachantes, e quaisquer outras, assim como todos os impostos, taxas e demais tributos, encargos, contribuições ou despesas que, a partir da data da concessão do “Habite-se”, venham a incidir sobre a futura unidade imobiliária ora prometida, registro da Instituição e Convenção do Condomínio, assim como todas as despesas necessárias à ligação do apartamento à rede de energia elétrica, telefone, central de gás para cada unidade e outras naturais à sua utilização, bem como as indispensáveis à instalação do condomínio, bem como, proporcionalmente, aquelas que venham a incidir sobre as partes de uso comum, as quais deverão ser pagas nas épocas próprias, mesmo que sejam cobradas ou lançadas em nome da Vendedora.

_______________________________ Rubrica do Comprador (a)

7.2 - No intuito de evitar retardo ou prejuízo a terceiros compradores de outras unidades no empreendimento, a Vendedora se reserva o direito de satisfazer o pagamento das despesas de responsabilidade do Comprador, parcial ou totalmente, ao seu exclusivo critério, promovendo a cobrança posterior ao mesmo Comprador(s)(es) que desde logo as

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reconhece(m) como dívida líquida e certa, constituindo-se título executivo extrajudicial, nos termos das disposições constantes no artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.3 - Estabelecem as partes signatárias que os valores das despesas referidas na cláusula 7.1, em caso de desistência pelo(a)(s) comprador(a)(es), sem que haja por parte deste a quitação da unidade objeto desta promessa de compra e venda com recursos próprios, na forma estabelecida neste instrumento, serão retidos para o custeio de todos os atos desenvolvidos em face deste instrumento, inclusive as relativas à comissão de corretagem devida pela mediação do presente negócio jurídico. 7.4 - Concluído o pagamento de todas as obrigações pecuniárias perante a Vendedora, esta informará à Prefeitura Municipal de Maceió, independentemente da lavratura da escritura definitiva, a fim de que os impostos devidos em relação ao imóvel, objeto do presente, sejam lançados em nome do (a) Comprador(a)(es).

CLÁUSULA OITAVA DA INADIMPLÊNCIA

8.1 - O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço desta promessa de compra e venda constituirá de pleno direito em mora o devedor, implicando na cobrança da parcela principal acrescida de correção monetária pela variação do INCC até a data em que se efetivar o pagamento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e/ou respectiva fração; multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês por atraso nos pagamentos e que incidirá sobre o valor da dívida e seus acréscimos; custas processuais; despesas administrativas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) do débito atualizado. 8.2 - As penalidades serão automaticamente aplicadas e devidas independentemente de qualquer aviso, protesto, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras cominações previstas neste instrumento, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantis previstas neste contrato. 8.3 - Sempre que o(s) Comprador(s)(es) pagar qualquer parcela em atraso, inclusive em Cartório de Protesto de Títulos, sem o pagamento dos correspondentes juros, correção monetária, multas e reajustes, persistirá em mora, devendo o valor dos acréscimos ser pago na sede da Vendedora, no horário comercial, por recibo, no prazo de quarenta e oito horas do pagamento do valor principal da parcela, sob pena de incidência das sanções previstas neste contrato, ressalvando o direito da Vendedora de sacar contra o(s) Comprador(s)(es) letra de câmbio no valor relativo aos juros, multa e reajuste, com vencimento à vista, a ser levada a protesto junto com a nota promissória, ficando acordado que se a Vendedora tiver que promover execução judicial da letra de câmbio, o seu valor será acrescido de juros de mora legalmente permitido e reajustado com base no índice de atualização da parcela, sujeitando-se o(s) Comprador(s)(es), ainda às custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, além da multa convencional de 2% (dois por cento) pactuada neste instrumento. 8.4 - A falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas ou alternadas, o atraso de qualquer delas por prazo superior a 90 (noventa) dias, ou ainda o descumprimento por

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parte do Comprador, de qualquer cláusula do presente contrato, importará, a critério da Vendedora, na automática resolução deste contrato, na forma do disposto nos arts. 126, 127, 128 e, 472 e seguintes do Código Civil caso em que o(s) Comprador(s)(es) perderá em favor da Vendedora o sinal pago, fazendo jus, tão somente à restituição das prestações que haja efetuado depois de deduzidas: a) Comissão de corretagem, que a Vendedora incorreu para a intermediação deste negócio

jurídico, de logo fixada em 5% (cinco por cento) do valor da transação; b) Multa Contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato

eventualmente incorridas pelo Comprador; c) Despesas administrativas desde já pactuadas em 3% do valor total do contrato; d) Indenização pelos prejuízos a que sua mora der causa, bem como, os decorrentes do

mau uso do imóvel apurado através de vistoria realizada por profissional idôneo; e) Honorários Advocatícios a base de 20% (vinte por cento). 8.5 - A devolução das prestações pagas obedecerá as seguintes condições: a) A Vendedora apurará o valor total das prestações recebidas, deduzindo as parcelas

referidas no item 3.4 supra; b) O(s) Comprador(s)(es), caso haja sido imitido na posse do imóvel, será notificado para

no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a devolução do mesmo; c) A restituição terá início a partir da data em que o mesmo haja, quando for o caso,

desocupado o imóvel, restituindo as chaves do correspondente imóvel à Vendedora, e, após esta o haver vistoriado e constatado encontrar-se em perfeitas condições;

d) A dita restituição dar-se-á nas mesmas condições de prazo, estabelecidas para o contrato resolúvel, sendo certo que as parcelas a serem devolvidas sujeitar-se-ão à atualização monetária com base no mesmo índice pactuado para a atualização das parcelas do preço relativas ao pacto então distratado.

8.6 - O atraso no pagamento de qualquer parcela do preço implicará no automático e proporcional retardamento na entrega da unidade objeto deste negócio jurídico, na forma dos artigos 127, 128, 475, 476 e 477 do Código Civil. 8.7 - Aplicam-se ainda as regras do presente parágrafo à rescisão do presente contrato por solicitação do(s) Comprador(a) (es).

CLÁUSULA NONA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

9.1 - Na hipótese do Comprador desejar pagar por antecipação parcelas do preço será observado o seguinte: a) A antecipação será preferencialmente realizada sobre as últimas parcelas vincendas; b) O Comprador pagará, a quantia correspondente à variação "pro-rata-die" do INCC, ou

na ausência deste, pelo índice substituto que reflita a variação de custo de produção ou da variação no preço dos insumos utilizados entre o primeiro dia do mês e o dia em que efetivar o pagamento.

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9.2 - A antecipação de pagamento, mesmo se realizada mais de uma vez, não implicará novação ou modificação dos critérios de reajuste ou do modo de pagamento estabelecidos.

CLÁUSULA DÉCIMA DA ENTREGA DO IMÓVEL

10.1 - Fica ajustado que as obras do imóvel objeto da avença tem seu de conclusão previsto para 30/06/2014, cuja posse da unidade futura ora compromissada ficará com a Vendedora até a quitação das obrigações pelo Comprador, nos termos do artigo 52 da Lei nº 4.591/64, e nos termos da cláusula de reserva de domínio ora estipulada. Parágrafo Primeiro: O prazo acima estipulado para execução das obras, poderá a exclusivo critério da Vendedora, ser prorrogado por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que, dessa prorrogação resulte qualquer direito de indenização ao(à)(s) Comprador(a)(es). Parágrafo Segundo: O prazo estipulado no item anterior terá ainda sua contagem interrompida se, durante a construção do empreendimento objeto desta avença, vierem a ocorrer às hipóteses a seguir relacionadas: a) greves parciais ou gerais na indústria da construção civil; b) guerra, revolução, epidemias ou quaisquer outras calamidades públicas que impeçam ou reduzam o andamento ou ritmo das obras; c) suspensão ou falta de transportes; d) eventuais embargos das obras provocados por terceiros, desde que não resultantes da incúria ou erro técnico da Vendedora; e) chuvas prolongadas que impeçam ou dificultem a execução das obras; f) carência de materiais e mão de obra na praça; g) notória falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível; h) retardo, pelas concessionárias de serviços públicos, na execução das tarefas a elas afetas, desde que devidamente acionadas pela Vendedora; i) situações imprevisíveis que fugindo à responsabilidade e controle das partes, venham afetar o cronograma financeiro de execução do empreendimento. 10.2 - Fica estabelecido que a entrega do imóvel não ficará condicionada à conclusão das obras das demais unidades, sendo suficiente que estejam concluídas as de acabamento do "hall" do pavimento onde ela se situar e as da entrada do prédio, não cabendo, nesta situação, recusa para o recebimento das chaves. 10.3 - Fica estabelecido que o imóvel prometido em venda será tido como pronto e acabado desde que esteja concedido o seu “Habite-se” pela Prefeitura Municipal de Maceió, mesmo que na ocasião ainda existam alguns serviços de acabamento a serem realizados nas demais unidades ou nas partes comuns do edifício, circunstâncias estas que não poderão servir de pretexto para o(a)(s) Comprador(a)(es) se recusar a receber as chaves da unidade desta escritura, ou impedir a instalação formal do condomínio da edificação.

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10.4 - Efetuada a entrega do imóvel ao(s) Comprador(a)(es), este(s) não poderá(ao) dificultar ou criar obstáculos à sequencia dos serviços de acabamento. 10.5 - É dever do(a)(s) Comprador(a)(es) vistoriar a unidade aqui descrita, relacionando no Termo de Vistoria as eventuais irregularidades que, segundo sua ótica, venham a comprometer a qualidade do imóvel, que após analisadas pelo corpo técnico da Vendedora e quando julgadas procedentes, serão prontamente corrigidas, de tal sorte, que no ato da entrega da unidade possa ser firmado o Termo de Recebimento do Imóvel, no qual, dentre outros pontos, declarará ter a Vendedora cumprido suas obrigações com a referida unidade e com o edifício como um todo, em especial no que se relaciona com as especificações técnicas e de acabamento, inclusive equipamentos. 10.6 - Fica(m) o(a)(s) Comprador(a)(es), independentemente da outorga dos Habite-se’s por parte das autoridades competentes, obrigado pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem ora prometido em venda, despesas condominiais e outras decorrentes das obrigações propter rem, a partir da data de entrega das chaves.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ESPECIFICAÇÕES DE ACABAMENTO 11.1 - A Vendedora declara que a unidade de que trata este instrumento e o respectivo prédio residencial, serão construídos de acordo com o Memorial de Incorporação supra referido, cujo teor é do pleno conhecimento do(a)(s) Comprador(a)(es), em especial o projeto arquitetônico e as especificações. Parágrafo Único – Fica ciente que o Memorial de Incorporação encontra-se em processo de registro junto a matrícula do imóvel, o qual poderá ser consultado a qualquer momento junto ao Cartório de Registro de Imóveis por se tratar de documento de consulta pública. 11.2 - A Vendedora poderá modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, sejam as das partes comuns do prédio, sejam as da unidade, se feitas por outras de equivalente qualidade ou padrão, sempre que a Vendedora conclua ser necessário por falta de materiais, produtos ou equipamentos, ou visando solicitação de ordem técnica ou estética relevantes, ou para atender exigências de órgãos públicos, empresas concessionárias de serviço público ou ainda visando soluções ditadas pelo mercado imobiliário. 11.3 - Visando prevenir acidentes, atrasos nos trabalhos e prejuízos de produtividade, fica desde já vedado as Compradoras qualquer visita às obras, sem a antecipada e expressa autorização por escrito da Vendedora. 11.4 - Fica registrado para os devidos fins de direito, especialmente no que diz respeito ao dever de informação previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que as obras e benfeitorias introduzidas no apartamento decorado, bem como aquelas apontadas no material publicitário, constituem meras sugestões de decoração, efetivas para fins promocionais.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA SOLICITAÇÃO DE REFORMA

12.1 – Poderá o(a)(os) Comprador(a)(es) solicitarem por escrito à Vendedora a alteração de projeto do apartamento objeto do presente instrumento, no que se refere às especificações internas da unidade residencial, desde que, submetam até o 10º (décimo) mês anterior a data prevista para conclusão das obras, previstas para o dia 30/06/2014 , o projeto específico para análise da viabilidade de execução por parte da Vendedora e dos órgãos competentes, se for o caso. As solicitações de alteração de projeto deverão atender a todas as exigências do procedimento interno da Vendedora para modificação das unidades residenciais, ficando, a exclusivo critério da Vendedora, aceitar ou não essa solicitação. Contudo, qualquer modificação nas especificações e projetos padrão da Vendedora será de inteira responsabilidade do(a)(os) Comprador(a)(eres), inclusive no tocante ao atendimento de exigências legais. 12.1.1 – O(a)(s) Comprador(a)(es) deverão apresentar suas solicitações ao Setor de Projetos da Vendedora, por meio de projetos, memoriais descritivos e ainda descrever todas as solicitações no FO.25-Proposta de modificações. Cada prancha dos projetos apresentados deverá conter o carimbo padrão da Vendedora, devidamente preenchido. Todos os elementos dos projetos (alvenarias, bancadas, vasos sanitários, pontos elétricos, pontos hidro-sanitários, etc.) deverão estar representados graficamente da seguinte forma:

• Elementos a Conservar: Representados na cor preta • Elementos a Demolir: Representados na cor amarela • Elementos a Construir: Representados na cor vermelha

12.1.2 - As solicitações do(a)(os) Comprador(a)(es) serão analisadas pela Vendedora. Após a análise, o(a)(s) Comprador(a)(es) deverão adaptar a sua solicitação aos ajustes necessários, se houver. Caberá exclusivamente a Vendedora, aceitar ou não a modificação pretendida. 12.1.3 - A Vendedora não executa, não permite e nem se responsabiliza por nenhum tipo de alteração de projeto em áreas comuns, como halls e fachadas. 12.1.4 - A Vendedora apresentará ao(à)(s) Comprador(a)(es) o orçamento referente às solicitações de modificações de projeto. O Orçamento terá um prazo de validade de 30 dias. Caso o pagamento não seja efetuado dentro deste prazo, será considerado que o(a)(os) Comprador(a)(es) desistiram de tais modificações.

12.1.5 - A Vendedora seguirá executando os projetos padrão nas unidades residenciais, até que sejam firmados pelo(a)(s) Comprador(a)(es) os formulários de aprovação e liberação de reformas e sejam efetuados pelo(a)(s) Comprador(a)(es) o pagamento do orçamento referente à solicitação de modificação requerida.

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12.1.6 - Os projetos e/ou materiais para execução, a serem fornecidos pelo(a)(s) Comprador(a)(es), deverão ser entregues à Vendedora atendendo os prazos determinados pelo Setor de Projetos. Caso os projetos e/ou materiais não sejam entregues no prazo, a Vendedora poderá, a seu exclusivo critério, se negar a executar a alteração de projeto. Quando, apenas parte dos projetos e/ou materiais for entregue no prazo, a Vendedora poderá entregar a unidade residencial com as modificações parciais e/ou aplicação dos materiais que foram entregues dentro do prazo. 12.1.7 - Todo material fornecido pelo(a)(s) Comprador(a)(es), e recebido no canteiro de obras, será considerado liberado para utilização e aplicação. O(a)(os) Comprador(a)(es) devem garantir que a qualidade, desempenho e corretas especificações dos materiais atendem às suas necessidades e exigências, antes de encaminhá-los ao canteiro de obras. Cabe a Vendedora o correto armazenamento destes materiais. 12.1.7 - Os materiais encaminhados ao canteiro de obras sem nota fiscal, somente serão recebidos pela Vendedora com a presença do(a)(s) Comprador(a)(es) da unidade e sua assinatura no FO. 96- Controle de materiais de clientes, atestando o recebimento do material descrito neste formulário. 12.1.8 - Quaisquer modificações de projeto neste imóvel, correrá por conta e risco do(a)(s) Comprador(a)(es), ficando, no mesmo instante de sua execução incorporadas ao imóvel. Tais modificações não serão indenizadas em caso de retomada ou devolução do imóvel, não ensejando, quanto às mesmas, direito de retenção ou solicitação de compensação por parte do(a)(s) Comprador(a)(es). 12.1.9 - Se o(a)(os) Comprador(a)(es) contratarem um arquiteto para elaboração do projeto de reforma de sua unidade, deverão apresentar a RRT- Registro de Responsabilidade Técnica, deste profissional, devidamente reconhecida pelo CAU/AL - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Alagoas. 12.1.10 - A Vendedora não se responsabiliza por nenhum material deixado na obra sem que este tenha sido solicitado no processo de reforma, e com o devido recebimento registrado pelo gestor da obra. 12.1.11 - A Vendedora não permite que o(a)(s) Comprador(a)(es) executem nenhum tipo de serviço nas unidades antes da entrega oficial e assinatura do Termo de Vistoria e Recebimento do Imóvel. 12.1.12 - A entrega da unidade autônoma, que terá seu projeto alterado, poderá ser retardada, além do prazo previsto em contrato, sem que seja passível imputar responsabilidades a Vendedora, desde que a referida alteração de projeto se mostre complexa e/ou necessite de um maior tempo para ser finalizada, tudo a critério do corpo técnico da Vendedora. 12.1.13 - A Vendedora não se responsabiliza pelo desempenho/qualidade dos materiais disponibilizados pelo(a)(s) Comprador(a)(es).

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12.1.14 - A Vendedora poderá recusar a aplicação de materiais e/ou execução de serviços que, durante o decorrer da execução da alteração de projeto, se mostrem específicos e/ou carecedores de pessoal/empresa especializada.

_______________________________ Rubrica do Comprador (a)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS

13.1 - Fica a Vendedora desde já investida dos poderes para efetivar o registro da Instituição e Convenção do condomínio, obrigando-se o(a)(s) Comprador(a)(es), por si e por seus dependentes, empregados ou visitantes, a cumprir e fazer cumprir as regras da Convenção do Condomínio do Edifício, cuja minuta declara conhecer e que integra o Memorial de Incorporação acima aludido, e com a qual, concorda expressamente, em todos os seus termos sem exceção ou oposição de qualquer espécie ou natureza. 13.2 - Nos termos da lei, o(a)(s) Comprador(a)(es), se obriga(m) expressamente a incluir em qualquer instrumento de alienação, locação, ou de cessão de uso da unidade objeto desta escritura particular, cláusula que obrigue o futuro adquirente, locatário ou usuário a cumprir e fazer cumprir a Convenção de condomínio. 13.3 - Fica avençado que a Vendedora não terá responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos, decorrentes de atraso dos condôminos na instalação formal do condomínio, sendo certo ainda que: a) enquanto o condomínio da edificação não estiver formalmente instalado, a Vendedora

administrará o prédio, por si ou por intermédio da empresa especializada, por ela contratada com esse fim rateando previamente, entre as unidades, as respectivas despesas, observando o disposto e estabelecido na letra “b” adiante;

b) pela administração temporária do condomínio, de acordo com a letra "a", a outorgante ou a empresa contratada fará jus a uma taxa de administração, a ser definida por ocasião da contratação dos serviços, incidente sobre o montante das despesas, que serão pagas pelos condôminos, mensalmente, contra a apresentação dos correspondentes rateios, sob pena de multa moratória de 10% (dez por cento) acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua fração;

c) é dever do(a)(s) Comprador(a)(es) atender ao chamado da Vendedora para instalar formalmente a administração do condomínio.

13.4 - Entregues as chaves do imóvel objeto deste negócio jurídico, obriga(m)-se o(a)(s) Comprador(a)(es) a satisfazer as taxas de condomínio. Parágrafo Único – As despesas condominiais serão igualmente de responsabilidade do Comprador no caso de recusa injustificada em receber as chaves do imóvel, ou na impossibilidade de recebimento das chaves por inadimplência total ou parcial do preço do imóvel.

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13.5 - Até a comercialização da última unidade do prédio, fica assegurado à Vendedora o direito de manter no hall do edifício os corretores que desejar, os quais poderão livremente transitar pelas partes comuns do edifício, para atender aos candidatos à aquisição das unidades, podendo utilizar todas as coisas e partes de uso comum e colocar no prédio, em lugar visível, à sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam o fluxo de pessoas e/ou veículos. 13.6 - As unidades não comercializadas pela Vendedora pagarão o percentual de 20% (vinte por cento) das taxas condominiais estabelecidas para as demais unidades.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

14.1 - O compromisso ora ajustado é celebrado, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 121 e 420 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 34 e 52 da Lei nº 4.591/64, e ao atendimento das obrigações estabelecidas e convencionadas neste instrumento, sendo exigível de parte a parte, após o completo implemento das condições adiante estabelecidas: a) A efetivação da incorporação do empreendimento, nos termos da Lei 4.591/64; b) O atendimento da demanda necessária para o cumprimento da meta estabelecida com a

inscrição do número de unidades necessárias a viabilização do empreendimento, nos termos estabelecidos no Programa Imóvel na Planta, promovido pela Caixa Econômica Federal;

c) O pagamento integral do preço do imóvel, acrescido de seus acessórios, consoante

previsão no item III e IV do QUADRO RESUMO, para transferência da posse e propriedade, nos termos do artigo 521 do Código Civil.

14.2 – O atendimento das obrigações de vender e comprar aqui convencionados se resolverá, restando o presente contrato ineficaz e desfeito, para todos os fins e efeitos de direito, sem necessidade de notificação ou constituição em mora, concordando o Comprador com a imediata liberação da unidade aqui objetivada para a venda a terceiros, contra a disponibilização pela Vendedora, no seu endereço, para devolução do valor do pagamento da parte do preço, eventualmente estipulado neste ato, no caso de pagamento em moeda ou compensação do cheque, caso: a)dentro do prazo máximo de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no memorial de incorporação, contados do registro deste, efetivar a Vendedora a desistência da incorporação, estando a desistência subordinada à ocorrência de qualquer destas condições: (i) a não contratação de financiamento para construção do Empreendimento, por parte da Vendedora, com garantia de repasse aos adquirentes de unidades; e (ii) à ocorrência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, requerido por particulares ou pelo Poder Público, que impeça a execução da construção de acordo com o projeto concebido e aprovado, e para os quais a Vendedora, não tenha contribuído por ação ou omissão.

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Parágrafo Único - Optando a Vendedora pela desistência da incorporação até o término do prazo de carência, tal decisão será denunciada por escrito ao Cartório de Registro de Imóveis competente e a cada um dos adquirentes de unidades, obrigando-se o Comprador a assinar com a Vendedora um ato declaratório da não realização do negócio, ocasião em que a Vendedora devolverá ao Comprador, em parcela única, com vencimento em 30 (trinta) dias da data da averbação da desistência no Cartório competente, todos os valores que tiver recebido dele, atualizados monetariamente desde a data dos respectivos pagamentos até a data da devolução. 14.3 - Não vindo a ser implementada as condições a que se subordina a efetivação da presente compra e venda, ou ainda que por qualquer outro motivo venha o(a)(s) Comprador(a)(es) a não concluir a presente transação, este, desde já se obriga a firmar juntamente com a Vendedora instrumento particular de distrato, contendo ato declaratório quanto a não realização do presente negócio. Nesse caso, fica desde já ajustado, e as partes concordam, que o valor eventualmente pago pelo(a)(s) Comprador(a)(es), será devolvido pela Vendedora, deduzido o percentual de 5%(cinco por cento), equivalente à comissão de corretagem pago pela intermediação do negócio, se houver.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESPONSABILIDADE QUANTO A OBSERVANCIA DAS DISPOSIÇÕES

TÉCNICAS CONTIDAS NO MANUAL DE GARANTIA – ADEMI/AL

15.1 – O(a)(s) Comprador(a)(es) serão responsáveis, juntamente com administradora do Condomínio do Water Front Residence Ipioca II, em observar os requisitos técnicos necessários para manter apartamento objeto do presente compromisso em bom estado de uso/conservação e todos os demais equipamentos entregues pela Vendedora, a exemplo de esquadrias, geradores, transformadores, bombas, vasos sanitários, metais e etc.

15.2 - Todas as especificações de manutenção, bem como o prazo de garantia contratual dos produtos entregues e que integram o apartamento neste instrumento referenciado, constam do Manual de Garantias elaborado pela ADEMI-AL (Associação dos Dirigentes do Mercado Imobiliário de Alagoas), neste ato recebido pelas Compradoras, que devem ser observadas para fins de eventual responsabilidade civil, se caracterizando como fundamental para fins de reparação de eventuais defeitos/vícios encontrados nos produtos, sejam das áreas privadas, como das comuns.

15.3 - A garantia contratual e as dicas para manutenção adequada do apartamento e seus acessórios verificada no Manual mencionado no item 21.1.1, seguem padrões de normas técnicas e de razoabilidade do tempo de desgaste de cada produto indicados pelo próprio fabricante.

15.4 - Ao término da garantia contratual passará a ser observado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para eventuais reclamações em face dos produtos entregues pela Vendedora ter apresentado defeitos ou vícios aparentes.

15.5 - Após o término do prazo da garantia contratual, acrescida do prazo de 90 (noventa) dias acima disposto, a Vendedora não estará mais obrigada a proceder a manutenção ou eventual troca dos produtos que sejam impróprios ou tenham reduzidas a sua capacidade

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de consumo, exceto nos casos em que se tratem de vícios ocultos, cujo prazo para reclamação se iniciará quando seu conhecimento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA MANDATO

16.1 - O(s) Comprador(es), outorga(m) nos termos da presente cláusula, procuração à INCORPORADORA/CONSTRUTORA, aqui designada Vendedora, preambularmente qualificada, com poderes expressos para: I – representa-lo(s) perante o Registro de Imóveis competente para a pratica dos seguintes atos: a) confirmara o registro da incorporação, desde que não alteradas as suas condições originais; b) efetivar no momento próprio, o registro da instituição, divisão, especificação e convenção do respectivo condomínio; c) proceder à oportuna averbação da construção; II – representa-lo(s) perante as empresas concessionárias de serviços públicos e órgãos licenciadores, para solicitar e autorizar as instalações e ligações destes no empreendimento e na unidade autônoma objeto deste contrato, podendo, inclusive, autorizar a instituição de servidões essenciais à construção da infraestrutura do empreendimento e da unidade habitacional ora compromissada e, III – representa-o(s) perante a municipalidade, seus órgãos e entidades para efetuar a inscrição fiscal da unidade autônoma objeto deste instrumento. Parágrafo Primeiro – A execução dos atos definidos na presente cláusula, fica limitada à fração ideal de terreno, à unidade autônoma e respectivas áreas comuns, objeto deste contrato. Parágrafo Segundo – Os atos especificados nesta cláusula, não são de interesse exclusivo da Incorporadora/Construtora, neste instrumento designada Vendedora, a qual pratica-los-á com o único intuído de viabilizar a entrega das unidades habitacionais em condições de habitabilidade e em prazo razoável, e não implicam em constituição de responsabilidade em favor do(s) Comprador(es). Parágrafo Terceiro – O(s) Comprador(es) declaram expressamente que concordam integralmente com a presente clausula e que, a qualquer tempo, poderá(ão) manifestar-se por sua revogação.

_______________________________ Rubrica do(s) Comprador(es)

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1 - A Vendedora não concederá posse provisória e nem permitirá, sob nenhuma hipótese, a instalação de equipamentos ou a colocação de móveis e/ou utensílios antes do recebimento das chaves por parte do(a)(s) Comprador(a)(es). 17.2 - A construção dos edifícios será executada pela Vendedora, que responderá pela sua solidez e segurança pelo prazo de 5 (cinco) anos, e pelos vícios aparentes e ocultos pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante o disposto na legislação vigente.

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17.3 - Visando prevenir acidentes, atrasos nos trabalhos e prejuízos de produtividade, fica desde já vedado a(o)(s) Comprador(a)(es) qualquer visita às obras, sem o devido agendamento e expressa autorização por escrito da Vendedora, com pelo menos 02 dias de antecedência, sempre na presença do engenheiro da obra. 17.4 - Fica registrado para os devidos fins de direito que no caso de instalação de apartamento decorado, as obras e benfeitorias nele introduzidas, bem como aquelas apontadas no material publicitário, constituem meras sugestões de decoração, efetivadas para fins promocionais. 17.5 - O(a)(s) Comprador(a)(es)) tem perfeito conhecimento de que o condomínio destinar-se-á a finalidade residencial, não podendo a(s) unidade(s) autônoma(s) compromissada(s) ter outra destinação. 17.6 - Os móveis, utensílios ou quaisquer outros objetos, sejam eles de que natureza forem, constantes da publicidade ou material de venda, folhetos, plantas, anúncios, maquetes, etc., são apresentados apenas e tão somente a título de sugestão para futuro aproveitamento do(s) imóvel(is), não fazendo parte, por isso mesmo, da compra e venda ora compromissada. 17.7 - O(a)(s) Comprador(a)(es), declara(m) ter examinado o memorial de incorporação, memorial descritivo de acabamentos, planta baixa da unidade, minuta da Convenção de Condomínio e demais documentos referentes ao imóvel, expressando sua plena concordância com os mesmos, em todos os seus termos. 17.8 - Não haverá repercussão jurídica, econômica ou financeira, na eventual diferença de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, apurada com relação às áreas da unidade objeto deste negócio jurídico e sua fração ideal do terreno. 17.9 - No ato de entrega da unidade futura objeto desta promessa de compra e venda, o(a)(s) Comprador(a)(es) firmará(ão) o termo de Recebimento do Imóvel, no qual, dentre outros pontos, declarará, se for o caso, ter a Vendedora cumprido com suas obrigações com relação à referida unidade e ao edifício como um todo, em especial no que se relaciona com as especificações técnicas e de acabamento, inclusive equipamentos e composição da unidade do prédio, bem como fará menção e explicitará a sua anuência com relação aos prazos de decadência para possíveis reclamações, conforme a seguir: a) Solidez e segurança da obra, prazo de decadência de 180 (cento e oitenta) dias,

contados do aparecimento do vício ou defeito; b) Vícios aparentes ou de fácil constatação, prescrição em 90 (noventa) dias, contados da

data da entrega da unidade, para reclamar possíveis defeitos aparentes, de fácil constatação;

c) Vícios ou defeitos ocultos ou redibitórios, prescrição em 90 (noventa dias) contados a

partir de sua constatação, dede que, venham a surgir dentro do prazo de 05 (cinco) anos;

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17.10 – Esta promessa de compra e venda é firmada em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento por qualquer das partes, as quais renunciam expressamente à faculdade conferida na forma o art. 420 do Código Civil Brasileiro. 17.11 - O presente instrumento particular obriga e vincula não só os contratantes, mas também seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer título. 17.12 - O(a)(s) Comprador(a)(es) se obriga(m) a comunicar, por escrito, à Vendedora a mudança de seu endereço, assumindo os ônus que derivem de sua eventual omissão. 17.13 - O foro eleito para dirimir dúvidas e processar ações oriundas deste negócio jurídico é o da situação do imóvel, com a renúncia expressa das partes contratantes a qualquer outro foro por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, independentemente do domicílio ou residência atual ou futura das contratantes. E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, juntamente com duas testemunhas abaixo firmadas, que estiveram presentes inclusive o ato de leitura prévia das cláusulas contratuais, efetivada pelas partes em conjunto. Maceió, 10 de Janeiro de 2014. VENDEDORA:

____________________________________ HAVENGRID DO BRASIL LTDA.

COMPRADOR(A/ES):

____________________________________ ___________________________________________ TESTEMUNHAS: ___________________________________ Nome: CPF no ___________________________________ Nome: CPF no