INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA

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INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA Prof. Ana Maria de Mattos Rettl

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INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL EXTERNA. Prof. Ana Maria de Mattos Rettl. AS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATRIBUIÇÕES DO MEC (DL 5.773/2006 art. 1.) :. REGULAÇÃO - atos regulatórios ;. SUPERVISÃO - auditoria;. AVALIAÇÃO – referencial para a regulação e a supervisão. - PowerPoint PPT Presentation

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INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

INSTITUCIONAL EXTERNA

Prof. Ana Maria de Mattos Rettl

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AS FUNÇÕES DO

MINISTÉRIO DA

EDUCAÇÃO

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ATRIBUIÇÕES DO MEC (DL 5.773/2006 art. 1.):

REGULAÇÃO - atos regulatórios;

SUPERVISÃO - auditoria;

AVALIAÇÃO – referencial para a regulação e a supervisão.

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LEI n. 10.861, de 14 de abril de

2004, institui o SINAES.

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SINAESSistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior

Avaliação Externa

Avaliação Cursos

Avaliação Cursos

ENADEENADE

Relatório de Auto-avaliação

Auto Avaliação

Auto Avaliação

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ASPECTOS RELEVANTES

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Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação Institucional

Portaria nº 224 de 28 de junho de 2012

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Atribuições e responsabilidades:

Atuar com pontualidade, assiduidade, urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade, responsabilidade e sigilo sobre as informações obtidas em função das atividades realizadas;

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Atribuições e responsabilidades:

cumprir rigorosamente todas as etapas e prazos das atividades que lhes são designadas;Participar das reuniões propostas, conforme cronograma de atividades estabelecido pela DAES/INEP;Acompanhar e atualizar os procedimentos que asseguram a qualidade do processo avaliativo;

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Atribuições e responsabilidades:

Propor o aprimoramento dos Instrumentos de Avaliação Institucional, presencial e EAD, e de Polo de apoio presencial na Modalidade a Distância por meio de discussões conjuntas envolvendo a CONAES, CNE, SERES e INEP;

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Atribuições e responsabilidades:

apresentar proposta de reformulação dos Instrumentos de Avaliação Institucional, presencial e EAD, e de Polo de apoio presencial na Modalidade a Distância para ser apresentada à CONAES, a qual tem a competência para deliberar sobre os referidos instrumentos.

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Trabalho da Comissão

- Análise crítica dos antigos instrumentos admitindo diversas posições: avaliador, IES, docentes, dirigentes, coordenadores e discentes;

- Montagem da escala única para atribuição dos conceitos;

- Verificação de todas as dimensões existentes na Lei do SINAES;

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COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL: Representantes do CNE, CONAES, CAPES, SERES/MEC, INEP, CTAA, IES PÚB. e PRIV.;

AUDIÊNCIAS COM ABMES, ABEDI, entre outras representações,

AUDIÊNCIA PÚBLICA NO CNE;

SIMPLIFICAÇÃO E TRANSVERSALIDADE;

DESTAQUE PARA A AUTOAVALIAÇÃO;

PRESERVADA A ARTICULAÇÃO COM PDI;

AMPLIADA A AVALIAÇÃO DA IES;

ALTERAÇÃO DA ESCALA AVALIATIVA.

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INSTITUCIONAL EXTERNA

EIXOS DO INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

INSTITUCIONAL EXTERNA

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5 EIXOS – 51 indicadores

Planejamento e Avaliação Institucional (5 indicadores);Desenvolvimento Institucional (9 indicadores)Políticas Acadêmicas (13 indicadores);Políticas de Gestão (8 indicadores);Infraestrutura (16 indicadores);Requisitos Legais e Normativos.

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DIMENSÕES DO SINAES

3. A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural

2. A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas normas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades

1. A missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional

4. A comunicação com a sociedade5. As políticas de pessoal, de carreiras do corpo docente e corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho

6. Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios

7. Infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação

8. Planejamento e avaliação, especialmente em relação aos processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional

9. Políticas de atendimento aos estudantes

10. Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior

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Análise Sistêmica e Global:

Para que cada indicador tenha predominantemente UM ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE, tornando o trabalho da comissão de avaliadores mais objetivo e simples, a comissão de assessores utilizou o auxílio da expressão:

ANÁLISE SISTÊMICA E GLOBAL

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REQUISITOS LEGAIS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE (CF 88, arts. 205, 206 e 208, Lei 10.098/2000, DL 5.296/2004, 6.949/2009,

7.611/2011 e Portaria 3.284/2003);

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOCENTE;

PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS;

TITULAÇÃO CORPO DOCENTE (UNIVERSIDADES e CENTROS UNIVERSITÁRIOS = docentes com mínimo de 33% com pós SS, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 1 e 3/2010); FACULDADES = docentes com mínimo com pós LS, cfe. Lei

9.394);

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REQUISITOS LEGAIS REGIME DE TRAB. DO CORPO DOCENTE (UNIVERSIDADES = mínimo de 1/3 de docentes com regime de trabalho TI, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 3/2010); CENTROS UNIVERSITÁRIOS = mínimo de 20% de docentes com regime de

trabalho TI, cfe. Lei 9.394 e Res CNE/CES 1/2010);

FORMA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DOS PROFESSORES (CLT ou Estatutário); CPA (Lei 10.861/2004, art.11);

NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS (Res. CNE/CES 1/2010);

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REQUISITOS LEGAIS NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES (Res. CNE/CES 3/2010);

DCN’s EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E PARA HISTÓRIA E CULTURA AFRO E INDÍGENA (Lei 9.394/96, Leis 10.639/2003 e 11.645/2008 e Res. CNE/CP 1/2004 e Parecer CNE/CP

3/2004);

POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Lei 9.795/1999, DL 4.281/2002 e Res. CP/CNE 2/2012);

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REQUISITOS LEGAIS

DIRETRIZES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS (conforme Parecer CNE/CP 8/2012 e Res CP/CNE 1/2012);

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MUITO OBRIGADO