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I NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/1993 18/03/1993 * Publicado no DOE EM 22/03/1993 . Atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda - CGF. O SECRETÁRIO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 100 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - Regulamento do ICMS, RESOLVE: Art. 1º Determinar que, nos procedimentos referentes à inclusão e à exclusão dos contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, bem como na atualizaçã o de dados e informações cadastrais, sejam observadas as normas constantes desta Instrução Normativa. SEÇÃO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES NOTA: O art. 4º da Instrução Normativa nº 31/1995, deu nova redação ao art. 2º, nos seguintes termos: Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF, é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através da Central de Cadastramento, e na ausência desta, nos órgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, t odas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento em: Parágrafo únic o. A Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação - DEPAR prover no sentido de proporcionar aos usuários do sistema, informações cadastrais relativas aos contribuintes, inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando- os:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/199318/03/1993

* Publicado no DOE EM 22/03/1993.

Atualiza e consolida osprocedimentos referentes aoCadastro Geral da Fazenda - CGF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 100 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de1991 - Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que, nos procedimentos referentes à inclusão e à exclusão doscontribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, bem como na atualização dedados e informações cadastrais, sejam observadas as normas constantes desta InstruçãoNormativa.

SEÇÃO IDO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

NOTA: O art. 4º da Instrução Normativa nº 31/1995, deu nova redação ao art. 2º, nosseguintes termos:

Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF, é o registro centralizado e sistematizadono qual se inscreverão, através da Central de Cadastramento, e na ausência desta, nosórgãos locais dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades,todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterádados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua naturezajurídica, atividade econômica e regime de recolhimento em:

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento deArrecadação - DEPAR prover no sentido de proporcionar aos usuários do sistema,informações cadastrais relativas aos contribuintes, inclusive por meio de listagens, se for ocaso, classificando-os:

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso Ideste artigo, nos seguintes termos:

I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) outros serviços;

Redação original:I - quanto a natureza jurídica, em:a) firma individual;b) sociedade em nome coletivo;c) sociedade por cotas responsabilidade. Ltda.;d) sociedade capital e indústria;e) sociedade comandita simples;f) sociedade comandita por ações;g) sociedade anônima;h) sociedade civil;i) órgão público;

j) cooperativa;k) pessoa física;

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso IIdeste artigo, nos seguintes termos:

II - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII do Decreto n.º24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo inciso I do art. 1.º do Decreto n.º26.874, de 20 de dezembro de 2002.

Redação original:II - quanto ao tipo de contribuinte, em:a) comerciante;b) industrial;c) prestador de serviços;d) produtor agropecuário;e) produtor rural;f) órgão público;

III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo de contribuinteem subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação derefrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador de serviços detransporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título deexemplo);

NOTA: O art. 6º da Instrução Normativa nº 56, de 31/12/2010, alterou o inciso IV do art. 2º destaInstrução Normativa, nos seguintes termos:

IV - quanto ao tipo de contribuinte, em:

a) normal;

b) substituto tributário;

c) outros;

d) empresa de pequeno porte (EPP);

e) microempresa (ME);

f) especial;

g) microempreendedor individual (MEI);

h) produtor rural.

Redação anterior:NOTA: Posteriormente, o inciso IV do artigo 2º teve sua redação alterada pelaInstrução Normativa nº 24/96.IV - quanto ao regime de recolhimento, em:a) normal;b) estimativa;c) especial;d) fonte;e) substituição;f) outros;g) microempresa.h) órgão público.Redação anterior:IV - quanto ao regime de recolhimento, em:a) normal;b) estimativa;c) especial;d) fonte;e) substituição;f) outros;g) microempresa;h) órgão público."Redação original:Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF é o registro centralizado esistematizado no qual se inscreverão, através dos órgãos locais dos seusrespectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas aspessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, econterá dados e informações que os identificam, localizam e classificamsegundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime derecolhimento.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamentode Arrecadação - DEPAR proverá no sentido de proporcionar aosusuários do sistema, informações cadastrais relativas aos contribuintes,inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando-os:I - quanto a natureza jurídica, em:a) - firma individual;

b) - sociedade em nome coletivo;c) - sociedade por cotas responsabilidade ltda;d) - sociedade capital e industrial.II - quanto ao tipo de contribuinte, em:a) comerciante;b) industrial;c) prestador de serviço;d) produtor agropecuário;III - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do tipo decontribuinte em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos,indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos demercearias, prestador de serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou decargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);

Art. 3º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF será centralizado no DEPAR, a quemcompete:

I - a administração dos sistemas de cadastro e de processamento de dados a elepertinentes, bem como a normalização dos procedimentos relativos à inscrição, àsalterações cadastrais e à baixa;

II - a apreciação de recurso voluntário impetrado por contribuinte, na hipótese previstano artigo 3º.

NOTA: O art. 4º da Inst. Normativa nº 31/95 alterou a redação do artigo 3º deste atonormativo.

SEÇÃO IIDA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC

Art. 4º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC (anexo I) é o documento processávelutilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte no sistema decadastro, nas hipóteses de inclusão, alterações cadastrais e exclusão.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será preenchido na formaprevista no Manual de Preenchimento da FAC, editado pelo DEPAR e aprovado por estaInstrução Normativa.

SEÇÃO IIIDA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE - FIC

Art. 5º A Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC (anexo II) é o documento decomprovação definitiva de inscrição do contribuinte e lhe será fornecida pelo órgão localapós homologação do seu pedido de cadastramento, ou alteração cadastral, quando for ocaso.

§ 1º A FIC conterá:

I - número de inscrição no CGF;

II - código do órgão local

III - nome da firma ou razão social;

IV - endereço completo;

V - número de inscrição no CGC;

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso VIdeste artigo, nos seguintes termos:

VI - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal,secundário 1 e secundário 2;

Redação original:VI - código de atividade econômica (CAE) principal e secundário;

VII - regime de recolhimento;

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o incisoVIII deste artigo, nos seguintes termos:

VIII - código do tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte.

Redação original:

VIII - código do tipo de contribuinte.

§ 2º A FIC e intransferível, assumindo o contribuinte total responsabilidade por suamá utilização.

Art. 6º Encontrada a FIC em poder de outrem, será a inscrição cassada de ofício, e otitular responsabilizado pelos eventuais danos causados por sua utilização indevida.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, eximir-se-á o contribuinte se o fatohouver derivado de extravio e tiver sido comunicado ao órgão local do seu domicílio fiscal,antes de iniciada qualquer providência pertinente por parte do Fisco.

Art. 7º A FIC é de apresentação obrigatória quando solicitada pelo agente do Fisco ousempre que o contribuinte se dirigir ao órgão local para:

I - pleitear alteração cadastral;

II - formular pedidos de impressão de documentos fiscais, autenticação de livrosfiscais ou entrega de documentos.

§ 1º Para os fins previstos no inciso I, o contribuinte preencherá preliminarmentea FAC, entregando-a juntamente com os documentos comprobatórios da alteraçãorequerida, nos termos do art. 19.

§ 2º O recebimento da nova FIC, em decorrência de alterações cadastrais, será feitomediante a apresentação da FAC, que será devolvida ao contribuinte, encarregando-se oórgão local de inutilizar imediatamente a FIC antiga.

Art. 8º Na hipótese de extravio ou destruição da FIC:

I - o contribuinte deverá anotar o fato no livro Registro de Utilização deDocumentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, se for o caso, e comunicá-loao órgão local, oportunidade em que requererá a 2ª via;

II - o órgão local deverá homologar o pedido e arquivá-lo na pasta do contribuinte.

SEÇÃO IVDO CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO

Art. 9º O contribuinte inscrito no CGF utilizará o carimbo padronizado do ICMS nosdocumentos de apresentação obrigatória ao Fisco, confeccionado na dimensão de 6,0 X3,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações de ordem sequencial:

I - a expressão "Nº de inscrição no CGF"; II - os algarismos que compõem o nº de inscrição, em corpo 2º;

III - nome da firma ou razão social;

IV - endereço completo, inclusive CEP;

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso Vdeste artigo, nos seguintes termos:

V - número de inscrição no CNPJ;

Redação original:V - nº de inscrição no CGC;

VI - regime de recolhimento.

Parágrafo único. Os dados constantes no carimbo devem guardar fidelidade à formacomo estão grafados na FAC.

SEÇÃO VDA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO IDO NúMERO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. O número de inscrição no CGF é composto de 9 (nove) algarismos, queidentificam:

I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;

II - os seis algarismos seguintes, o número sequencial do contribuinte;

III - o último algarismo, o dígito verificador.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso de número de inscrição:

NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso Ido parágrafo único deste artigo, nos seguintes termos:

I - nos documentos emitidos pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Redação original:I - Mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento, nos cuponsfiscais de máquinas registradoras (MR) e terminais pontos de venda (PDV);

II - mediante impressão tipográfica:

a) nos demais documentos fiscais;

b) nas faturas e duplicatas; III - por qualquer meio gráfico indelével, nos invólucros, rótulos, etiquetas e

embalagens de produtos industrializados;

IV - por carimbo do CGF, nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias edemais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura eencerramento de livros fiscais.

SUBSEÇÃO IIDA PERMANÊNCIA DO NúMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 11. Será mantido o mesmo número de inscrição, exclusivamente, nas seguinteshipóteses:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, a razão social oudenominação em decorrência de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;

b) sucessão por falecimento do titular de firma individual;

c) transformação de firma individual para coletiva;

NOTA: As alíneas "b" e "c" do inc. I deste artigo foram revogadas pelo art. 5º da Inst.Normativa nº 31/95.

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípiosdiferentes;

III - quando da reativação de inscrição baixada a pedido ou de ofício;

IV - quando da alteração do quadro societário, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de sucessão, o número de inscrição doestabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjugesobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquertítulo.

SUBSEÇÃO IIIDA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Estão obrigados à inscrição no CGF, desde que venham a praticar comhabitualidade operação ou prestação descritas como fato gerador do ICMS:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial eo comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e decomunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extraçãode substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou quecomercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indiretae as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, decomunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária nosmunicípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dosmunicípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquerestabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição deconsumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Parágrafo único. As operações e prestações contempladas com imunidade,não-incidência e isenção não exoneram as pessoas acima mencionadas da obrigação dese inscreverem no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Art. 13. Caso os contribuintes mencionados no artigo anterior mantenham mais de umestabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, paracada um deles será exigida inscrição, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços detransporte de passageiros e de cargas, as concessionárias de serviços públicos detelecomunicações, comunicações e energia, e as instituições financeiras, desde que optempela inscrição centralizada, e que o estabelecimento centralizador:

I - mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locaisde emissão;

II - centralize as informações, os registros e os documentos fiscais relativos atodos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco quando solicitado.

SUBSEÇÃO IVDA NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 14. Não estão obrigados à inscrição:

a) os representantes e mandatários que se limitem a angariar pedidos demercadorias, a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado para osrespectivos adquirentes;

b) os agenciadores e corretores que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

c) os canteiros de obras das empresas de construção civil;

d) as pessoas que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória,limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposições, parques de diversões,quermesses, leilões e afins.

Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição às pessoas jurídicas e firmasindividuais devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde quejustifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a ela aplicadas, noque couber, as normas relativas ao cadastro.

SUBSEÇÃO VDA NÃO CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 15. Não será concedida a inscrição nos seguintes casos:

I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

II - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte;

III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte foremincompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da naturezada operação, não devam as mercadorias por ali transitar;

IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante o seja de outra que estejabaixada de ofício.

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para novainscrição se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local amudança de endereço ou pleitear baixa.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suasatividades sem prévia comunicação ao Fisco, o endereço só será liberado para inscriçãoapós a homologação da baixa de ofício ou, excepcionalmente, com a apresentação docontrato de locação do imóvel em que conste como locatário o pretendente da novainscrição.

§ 3º Para o deferimento da inscrição na hipótese do parágrafo anterior, é necessárioque o contribuinte não localizado deixe de comparecer ao órgão local de suacircunscrição fiscal no prazo fixado em Edital de Convocação, que é de 3 (três) diascontados da data de sua publicação no DOE.

§ 4º Na hipótese de o pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde seencontre inscrito outro contribuinte, a concessão da inscrição far-se-á, além das demaisexigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documentoequivalente.

§ 5º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para o contribuinte quetencione se instalar em endereços distintos, salvo se forem contíguos e se houverinterligação física entre os mesmos.

§ 6º A concessão de outra inscrição para o mesmo endereço onde o contribuinte jáse encontre inscrito, a que se refere o inciso II, dar-se-á quando, cumulativamente:

I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que pretendaexercer seja incompatível com a das já existentes;

II - a natureza das atividades existentes e a das que pretenda exercer nãoofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.

§ 7º Poderá ser concedida inscrição à empresa legalmente constituída cujasinstalações físicas se encontrem em fase de implantação.

NOTA: O art. 4º da I.N. nº 031/95 deu nova redação ao artigo 15.

SUBSEÇÃO VIDOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 16. Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá ocontribuinte ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos:

I - para entrega à repartição:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

NOTA: O art. 1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou a alínea "b"do inciso I deste artigo, nos seguintes termos:

b) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Redação original:b) cópia de registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

c) cópia do documento comprobatório da personalidade jurídica, devidamentearquivado na Junta Comercial deste Estado ou no Cartório de Registro de Títulos eDocumentos;

NOTA: A alínea "d" foi revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 136/94, de 31.10.94.

d) - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, do titular ousócios, ou da matriz, no caso de abertura de filial;

e) cópia do contrato de locação do imóvel ou documento de propriedade, conforme ocaso;

II - para exibição à repartição:

a) documento de identificação do responsável e do contador ou organização contábil,se for o caso;

b) cartão de inscrição no CPF do titular ou dos sócios e/ou responsáveis;

c) comprovante do endereço residencial do titular ou sócios;

NOTA: O art. 19 da Instrução Normativa nº 50, de 27/12/2001, revogou a alínea "d" doinciso II deste artigo.

d) - prova do pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviçopúblico.

Parágrafo único. Acrescer-se-á às exigências do caput uma declaração do síndicoou convenção do condomínio, na hipótese de estabelecimento que pretenda exerceratividade em apartamento residencial.

NOTA: A redação do artigo 16 foi alterada pelo art. 4º da Inst. Normativa nº 031/95.

SUBSEÇÃO VIIDA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR O PEDIDO DE INSCRIÇÃO

Art. 17. Compete ao chefe do órgão local do domicílio fiscal do contribuinteadotar preliminarmente todos os procedimentos relativos à inscrição, às alteraçõescadastrais e à baixa, por si ou por servidor por ele designado, exceto quanto aodeferimento ou indeferimento, que são de sua exclusiva competência.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à inscrição de que trata o caput desteartigo são:

I - receber e conferir a documentação exigida nos termos do artigo anterior;

II - protocolar o recebimento, e mediante despacho, encaminhar o processo paradiligência cadastral;

III - examinar o teor da informação fiscal:

a) se satisfatória: 1. complementar o preenchimento da FAC, observando o disposto no Manual da FAC;

2. deferir o pedido fornecendo ao contribuinte o documento comprobatório de suainscrição no CGF;

b) se satisfatória, indeferir o pedido, comunicando de imediato a ocorrência aocontribuinte nos moldes do Anexo III.

SEÇÃO VIDA DILIGÊNCIA CADASTRAL

Art. 18. A diligência cadastral será levada a efeito pelo chefe do órgão local ou, pordespacho seu, por servidores ali alocados:

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o inciso Ideste artigo, nos seguintes termos:

I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança de endereço ealteração na CNAE-Fiscal;

Redação original:I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação, mudança deendereço e alteração no C.A.E.;

II - facultativamente, nas demais alterações cadastrais.

Parágrafo único. O servidor encarregado da diligência, após sua conclusão e antesde encaminhar o processo para manifestação da autoridade competente, prestaráinformação cadastral em que, além das verificações de praxe, observará especialmente:

I - o disposto no art. 16;

II - se o contribuinte deu início às atividades antes de homologado seu pedido;

III - se o endereço pertence à circunscrição do órgão.

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou oinciso IV a este artigo, nos seguintes termos:

IV - a atividade econômica principal;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou oinciso V a este artigo, nos seguintes termos:

V - as atividades econômicas secundária 1 e secundária 2;

NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, acrescentou oinciso VI a este artigo, nos seguintes termos:

VI - a atividade econômica principal para efeito de arrecadação e fiscalização."

SEÇÃO VII

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 19. As alterações cadastrais serão processadas pelo órgão local, mediante aapresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - FIC;

II - FAC;

III - documento de identificação do titular, sócios ou responsáveis e do contador ouorganização contábil, se for o caso;

IV - cópia do CGC;

V - cópia do CPF do titular, sócios ou responsáveis;

NOTA: O inciso VI foi revogado pelo art. 2º da Inst. Normativa nº 136/94, de 31 de outubrode 1994.

VI - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual do titularou sócios;

VII - documento comprobatório da personalidade jurídica;

NOTA: O inciso VIII foi revogado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 04, de 24/01/2002.

VIII - Comprovante de pagamento de Taxa de Fiscalização e Prestação deServiço, exceto quanto às microempresas, em virtude de sua dispensa legal;

IX - documento de alteração contratual ou estatutária;

X - livros e documentos fiscais e contábeis;

XI - carimbo padronizado do CGF;

NOTA: O art. 16 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, alterou o inciso XII do art. 19 destaInstrução Normativa, nos seguintes termos:

XII – comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data doencerramento da atividade econômica, quando for o caso;

Redação original:XII - comprovante de quitação do imposto;

XIII - relação de estoque de mercadorias; XIV - outros documentos, segundo a conveniência da repartição e a natureza da

alteração cadastral.

§ 1º Nas hipóteses de:

1. mudança de endereço ou domicílio fiscal, serão exigidos os documentos previstosnos incisos I, II, VIII, IX, XII e XIII;

2. fusão, incorporação, cisão, alteração do quadro societário ou da razão social, osprevistos nos incisos I a XIV, conforme o caso;

3. substituição de contador ou da organização contábil responsável, os dos incisos I, II,III e VIII;

NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o item 4do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:

4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo de segmentode atividade econômica do contribuinte;

Redação original:4. alteração da atividade econômica (principal e secundária) e do tipo decontribuinte, os dos incisos I, II, VIII, IX e XII;

5. baixa a pedido, os dos incisos I, II, VIII, X, XI, XII e XIII;

NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou o item 6do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:

6. correção ou alteração do CNPJ, os dos incisos I, II, IV e VIII;

Redação original:6. correção ou alteração do CGC, os dos incisos I, II, IV e VIII;

7. correção ou alteração do CPF, os dos incisos I, II, V e VIII;

8. reativação:

a) proveniente de baixa de ofício, o dos incisos I, II, VI, VIII, X, XII e XIII;

b) proveniente de baixa a pedido, os dos incisos II, VI, VIII e XII;

9. alteração no regime de recolhimento, os dos incisos I, II, VIII, X, XII e XIII. Nestecaso, o chefe do órgão local adotará as seguintes providências:

NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 52, de 27/12/2002, alterou a alínea"a" do item 9 do § 1º deste artigo, nos seguintes termos:

a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento normal,fonte e outros, encaminhará o processo do diretor do NEXAT, a quem compete designargrupo fiscal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao exame de livros e documentosfiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente aocumprimento das obrigações principal e acessórias;

Redação original:

a) em se tratando de contribuintes enquadrados nos regimes derecolhimento normal, fonte e outros (depósito fechado), encaminhará oprocesso do Delegado Regional, a quem compete designar grupo fiscal para,no prazo de até 15 (quinze) dias, proceder ao exame dos livros edocumentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal docontribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal eacessórias;

b) em caso de contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de recolhimento,designará servidor para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais de que trataa alínea a; verificada alguma irregularidade, serão adotados os procedimentos previstos nosincisos III e IV do Art. 24;

c) após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores e sanadas eventuaisirregularidades, será homologada a alteração no regime de recolhimento.

§ 2º Quando o pedido envolver mais de uma alteração, os documentos comuns nãoserão exigidos cumulativamente.

§ 3º Nas hipóteses em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar livros edocumentos fiscais, o órgão local examinará, quando solicitado, a conveniência de:

I - restituí-los para utilização, em caso positivo;

II - inutilizá-los em caso contrário, mediante termo próprio, que deverá ser transcritono RUDFTO.

Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local doseu domicílio fiscal, em até 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral,ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, cuja solicitaçãodeverá ser formalizada previamente ao órgão local.

SEÇÃO VIII

DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Art. 21. De posse das informações a que se refere o § 10 do art. 25, o titular daDEREFAZ expedirá Edital de Convocação (Anexo IV), convocando o contribuinte acomparecer à sede do órgão local de sua circunscrição fiscal para regularizar sua situaçãocadastral no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficialdo Estado - DOE.

SEÇÃO IX

DO ATO DECLARATóRIO

Art. 22. Expirados os prazos de que tratam os artigos 15 e 21 sem que ocontribuinte atenda à convocação, o Delegado Regional oficiará a ocorrência ao Diretor doDEPAR, que expedirá Ato Declaratório (Anexo V) baixando de ofício a inscrição docontribuinte do CGF e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a seremitidos a partir da data da publicação do Ato no DOE.

NOTA: O art. 4º da Instrução Normativa nº 031/95 conferiu ao artigo 22 nova redação.

SEÇÃO XDA BAIXA DA INSCRIçãO

Art. 23. A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido ou de ofício.

NOTA: O art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 16, de 05/06/2012, revogou o art. 24desta Instrução Normativa.

Art. 24. Na hipótese de baixa a pedido, o contribuinte fará requerimentonos termos do Anexo VI, formalizando-o conforme o disposto no item 5, § 1º,do art. 19, e o apresentará ao chefe do órgão local, que adotará as seguintesprovidências:I - encaminhará à Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento deArrecadação, via Delegacia Regional, cópia da FAC para que sejacomandada no Sistema de Cadastro Geral da Fazenda - CGF, a baixacadastral provisória, que será ratificada quando ocorrer sua homologação;II - designará servidor para proceder ao exame dos livros e documentosfiscais e contábeis com vistas a apurar a regularidade da situação fiscaldo contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal eacessórias, o qual preencherá a Informação Fiscal no Pedido de Baixa(Anexo VII), exceto quando se tratar de contribuintes enquadrados nosregimes de recolhimento normal, fonte e outros (depósito fechado), cujoprocesso será encaminhado à Comissão de Baixa, na capital, ou ao DelegadoRegional, no interior, a quem compete designar grupo fiscal para atender aosprocedimentos previstos neste inciso;

NOTA: O art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 23/11/2011, revogou o inciso III doart. 24 desta Instrução Normativa.III - verificada alguma irregularidade, notificará o contribuinte para saná-la noprazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previstona legislação;IV - findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, serálavrado o auto de infração;NOTA: O art. 17 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, revogou o inciso V doart. 24 desta Instrução Normativa.

V - após os procedimentos indicados nos incisos anteriores, seráhomologado o pedido e expedida Certidão de baixa (Anexo VIII), em 02 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:a) 1ª via - ao contribuinte;b) 2ª via - para integrar o processo de baixa;Parágrafo único. O contribuinte que utilizar máquina registradora ou terminalPDV, por ocasião do pedido de baixa de sua inscrição, deverá comprovar acessação de uso do equipamento respectivo, mediante a apresentação doformulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso, devidamente homologado.

NOTA: A redação do artigo 24 foi alterada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 31/95.

Art. 25. Dar-se-á a baixa de ofício quando:

a) mediante diligência cadastral, o contribuinte não for encontrado em atividade nolocal informado, exceto quando às hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal,desde que previamente comunicadas ao órgão local;

b) comprovada a não veracidade nem a autenticidade dos demais dados einformações cadastrais;

NOTA: O art. 17 da Instrução Normativa nº 40, de 22/11/2011, revogou a alínea "c" do art.25 desta Instrução Normativa.

c) no caso de microempresas, não for apresentado o Pedido de Renovaçãode Benefícios Fiscais, não for atendido o Edital de Convocação, nem forrequerida a alteração do regime de recolhimento;

d) não for atendida a convocação relativa a recadastramento, quando for o caso.

§ 1º O resultado da diligência cadastral será encaminhado pelo órgão local àDelegacia Regional respectiva, onde constarão também informações quanto ao sistemade emissão, tipo, quantidade e numeração de documentos fiscais autorizadospresumivelmente em poder do contribuinte.

§ 2º O Delegado Regional, de posse das informações referidas no parágrafoanterior, poderá determinar fiscalização para verificar o cumprimento das obrigaçõestributárias.

SEÇÃO XIDOS EFEITOS FISCAIS DA BAIXA DE OFíCIO

Art. 26. Declarado inidôneos, os documentos ficais não são válidos para acobertarmercadorias em circulação ou não, nem transferir crédito fiscal porventura existente.

Art. 27. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneosdeverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do Ato Declaratório:

I - comunicar a ocorrência por escrito ao órgão local respectivo, indicando osestabelecimentos emitentes desses documentos;

II - anular o valor do ICMS de que se tenham creditado, nos termos da legislaçãopertinente;

III - anotar o fato no RUDFTO.

SEÇÃO XIIDA REATIVAÇÃO

Art. 28. A inscrição baixada poderá ser reativada a pedido do contribuinte, devendoo requerimento ser apresentado ao chefe do órgão local que, por si ou por servidor porele designado, adotará as seguintes providências:

I - na hipótese de reativação de inscrição baixada a pedido, verificará se o pedido dereativação está formalizado nos termos da alínea b, item 8, § 1º do art. 19, e no prazoprevisto no § 1º deste artigo;

II - na hipótese de reativação de inscrição baixada de ofício, verificará se o pedidode reativação está formalizado nos termos da alínea a, item 8, § 1º do art. 19 e no prazoprevisto no § 1º deste artigo, exigindo o cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º O prazo para que o contribuinte se habilite a faculdade mencionada no caput éde até 5 (cinco) anos contados da data da sua homologação.

§ 2º Cumpridas as exigências previstas neste artigo, será homologado o pedido dereativação. Caso o pedido inclua alteração de domicílio fiscal, a reativação será homologadano novo órgão local.

§ 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as inscrições canceladas de ofício,ainda que excluídas do CGF, terão o mesmo tratamento dispensado às baixadas deofício.

SEÇÃO XIII

DA CASSAÇÃO DA INSCRIçãO

Art. 29. A inscrição no CGF poderá ser cassada definitivamente, a qualquer tempo,por ato específico do Secretário da Fazenda, além da hipótese prevista no art. 6º, noscasos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de livros ou documentosfiscais, ou na utilização, mesmo que em concluo com outrem, de documentos inidôneospara propiciar a si ou a outros a fuga ao pagamento do imposto.

Parágrafo único. A cassação da inscrição é extensiva às hipóteses de utilizaçãode máquinas registradoras, terminais PDV e sistemas especiais de emissão e escrituraçãode livros fiscais por processamento de dados sem a devida autorização do Fisco.

SEçãO XIVDOS RECURSOS

Art. 30. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição e alteraçãocadastral caberá recurso voluntário, pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data dorecebimento da comunicação:

a) quando o pedido tiver sido indeferido pelo órgão local, ao Delegado Regional,que em despacho circunstanciado fundamentará as razues da retificação ou não da decisãoanterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:

1. arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata do comunicado aocontribuinte (Anexo IX);

2. atendimento ao seu despacho, em caso negativo, sendo expedido comunicado aocontribuinte nos moldes do Anexo X;

b) ao DEPAR, quando o Delegado Regional ratificar o indeferimento.

§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá sempre ser impetrado junto ao órgãolocal, que o encaminhará, juntamente com o processo, ao Delegado Regional ou aoDEPAR, conforme o caso.

§ 2º O DEPAR considerará inepto o recurso se não constar a manifestação doDelegado Regional no processo.

NOTA: O art. 30 teve sua redação alterada pelo art. 4º da Inst. Normativa nº 31/95.

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A baixa a pedido ou de ofício e a cassação não implicam quitação dequaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. Consumada qualquer das situações previstas no caput, a inscriçãoperde a validade e sua utilização constitui ato ilícito.

Art. 32. Entende-se por órgão local, a Coletoria Estadual do domicílio fiscal docontribuinte, e por regional, a Delegacia que lhe é subordinante.

Art. 33. Na hipótese de mudança de endereço que envolva órgãos locais diferentes,aquele da circunscrição de novo endereço promoverá diligência, e, em não selocalizando o contribuinte no endereço apontado no prazo de 30 (trinta) dias da data doprocesso, será este devolvido à origem para fins de regularização da situação cadastral docontribuinte ou baixa de ofício, se for o caso.

Art. 34. Considerar-se-á inscrito o contribuinte no CGF no momento em que lhe foroutorgado o número de inscrição pelo órgão local.

Art. 35. Conforme conceitos consagrados do Direito Comercial, entende-se por:

I - fusão, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, surgindo umanova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;

II - incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas poroutra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações;

III - cisão, a operação pela qual parte do patrimtnio da sociedade já existente eseparada para dar origem à novas sociedades reduzindo-se evidentemente, o patrimtnioda empresa cindida.

Art. 36. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - inclusão, a inscrição no CGF;

II - alterações cadastrais, as referidas no § 1º do art. 19, exceto quando ao seu item 5; III - exclusão, as baixas a pedido e de ofício, e a cassação.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as InstruçõesNormativas nº 88/89, 35/90, 47/90, 98/90 e 46/91 e as Norma de Execução nºs 10/89 e 03/92.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 18 de março de1993.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda