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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
ANDERSON NOVAES
“A APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL”
Rio de Janeiro 2010
ANDERSON NOVAES
“A APLICAÇÃO DA PENA NO BRASIL”
monografia apresentada ao Instituto a Vez do
Mestre – Universidade Cândido Mendes no
curso de pós graduação como requisito parcial
para a obtenção do título de especialista em
direito penal e processo penal
professor orientador: Francis Rajzman
Rio de janeiro
2010
Dedico esse trabalho a minha família,
por estar ao meu lado nessa jornada tão
difícil que é a conclusão de curso
pós superior e a todos aqueles que
acreditaram em mim e torceram pelo
meu sucesso.
AGRADECIMENTO
Agradeço a meus pais, amigos, professores, a instituição e todos que de alguma
forma passaram por esta trajetória e por proporcionarem a minha pessoa tudo que
até hoje alcancei.
SUMÁRIO
INRODUÇÃO ------------------------------------------------------------------------- 7 CAPÍTULO 1 : EVOLUÇÃO HISTÓRICA -------------------------------------- 8 1.1Origem das Penas ------------------------------------------------------------------ 8 1.2Escolas Penais ----------------------------------------------------------------------11 1.3Sistemas Penitenciários ------------------------------------------------------------12 1.4As Penas na Lei nº 7.209/84 ------------------------------------------------------ 13 CAPÍTULO 2 : DAS PENAS ------------------------------------------------------- 14
2.1 Das Penas Privativas de Liberdade --------------------------------------------- 14
2.1.1 Reclusão e Detenção ----------------------------------------------------------- 15
2.1.2 Regimes de Cumprimento da Pena ------------------------------------------- 16
2.1.3 Fixação Legal do Regime Inicial de Cumprimento de Pena ---------------17
2.1.4 Regras do Regime Fechado ---------------------------------------------------- 19
2.1.5 Regras do Regime Semi-Aberto ----------------------------------------------- 20
2.1.6 Regras do Regime Aberto ------------------------------------------------------ 21
2.1.7 Progressão e Regressão de regime -------------------------------------------- 22
2.1.8 Regime Especial ----------------------------------------------------------------- 25
2.1.9 Trabalho do Preso e Remissão da Pena --------------------------------------- 26
2.2 Das Penas Restritivas de Direitos ------------------------------------------------ 27
2.2.1 Espécies de Penas restritivas de Direitos ------------------------------------- 27
2.2.2 Requisitos para a Substituição ------------------------------------------------- 30
2.2.3 Duração das Penas Restritivas de Direitos ----------------------------------- 32
2.2.4 Prestação Pecuniária ------------------------------------------------------------ 33
2.2.5 Perda de Bens e Valores -------------------------------------------------------- 34
2.2.6 Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades públicas ------------ 36
2.2.7 Interdição Temporária de Direitos -------------------------------------------- 37
2.2.8 Limitação de Fim de Semana -------------------------------------------------- 38
2.2.9 Conversão das Penas Restritivas de Direito --------------------------------- 49
2.3 Pena de Multa ---------------------------------------------------------------------- 40
2.3.1 Sistema de Dias-Multa --------------------------------------------------------- 40
2.3.2 Aplicação da Pena de Multa --------------------------------------------------- 41
2.3.3 Pagamento da Pena de Multa -------------------------------------------------- 42
CAPÍTULO 3: A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO BRASILEIRO --------- 43
3.1 Direitos Humanos do Preso e Garantias Legais na Execução da Pena Privativa de
Liberdade ------------....-------------------------------------------------------------------- 43
3.2 Modelos Idôneos ------------------------------------------------------------------- 45
3.3 O Perfil do Preso Brasileiro ------------------------------------------------------ 57
3.4 A Necessidade de um Novo Modelo -------------------------------------------- 58
CONCLUSÃO -------------------------------------------------------------------------- 51
Referencias Bibliográficas ------------------------------------------------------------ 52
INTRODUÇÃO
A finalidade desta pesquisa é abordar as formas existentes para ressocializar
um infrator que cometeu um ou mais crimes perante a sociedade e analisar os métodos que
são utilizados pelo nosso sistema penitenciário nacional.
Através da evolução histórica das penas, poderemos compreender melhor de
que forma ocorreu o processo originário da prisão como sanção penal imposta pelo Estado a
pessoa que comete um ato delituoso, demonstrando as três teorias existentes a respeito da
natureza e dos fins da pena. Também será apontado neste trabalho, o surgimento de três
sistemas penitenciários quanto a execução da pena privativa de liberdade.
Iremos fazer uma análise de cada pena existente no nosso Código Penal
Brasileiro (pena privativa de liberdade, penas restritivas de direito e pena de multa), para que
possamos entender como o infrator é punido, devendo ser a pena aplicada de forma eficaz e
justa, para que o condenado possa estar recuperado quando sair da prisão, pronto para
reingressar ao convívio social e não mais agir em desacordo com a lei.
O grande objetivo desta pesquisa é demonstrar a importância de se aplicar
penas que busquem alternativas para que os infratores possam ser recolhidos em instituições
capacitadas, que tratem o interno como um ser humano que errou e que agora deve refletir
sobre seus atos para que não mais os pratique em desacordo com a lei e, dessa forma, possa
ser reincorporado ao convívio social.
CAPÍTULO 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1.1 ORIGEM DAS PENAS
Ao falar sobre a origem das penas, devemos recordar que, na verdade, que a
primeira pena aplicada na história da humanidade ocorreu ainda no paraíso, quando, após ser
induzida pela serpente, Eva, além de comer o fruto proibido, fez também com que Adão o
comesse, razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim
do Édem.1
Após a primeira condenação aplicada por Deus, o homem, a partir do momento
em que passou a viver em comunidade, também adotou o sistema de aplicação de penas toda
vez que as regras da sociedade na qual estava inserido eram violadas.2
Neste contexto, várias foram as legislações que surgiram ao longo da
existência da raça humana, que tinham como finalidade esclarecer as penalidades cominadas a
cada infração por elas previstas, como por exemplo, as leis dos hebreus, concedidas por Deus
a Moisés durante o período no qual permaneceram no deserto à espera da terra prometida,
bem como os Códigos de Hamurábi e Manu.
Nas lições de Ataliba Nogueira, encontramos no Direito Penal romano, “nas
suas várias épocas, as seguintes penas: morte simples (pela mão do lictor para o cidadão
romano e pela do carrasco para o escravo), mutilações, esquartejamento, enterramento (para
os Vestais) suplícios combinados com jogos do circo, com os trabalhos forçados: ad molem,
ad metallum,nas minas, nas lataniae, laturnae, lapicidinae (imensas e profundas pedreiras,
destinadas principalmente aos prisioneiros de guerra). Havia também a perda do direito à
cidadania, à infância, o exílio ( a interdictio aqua et igni tornava impossívels a vida do
condenado). Os cidadãos de classes inferiores e, em particular, os escravos, eram submetidos
à tortura e a toda sorte de castigos corporais”.3
Podemos verificar que desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as
penas eram caracterizadas de forma extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é
que pagava pelo mal por ele praticado. Foi através das idéias de Beccaria, em sua obra Dos
Delitos e Das Penas, publicada em 1764, que começou a indignação com relação a como os
seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob uma bandeira da 1 BÍBLIA de estudos de Genebra. Gênesis, 3:1-24. 2 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004 3 NOGUEIRA, Ataliba. Pena sem prisão, p. 22.
legalidade falsa. Em sua obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, o ilustríssimo Rogério
Greco faz menção a uma passagem que destaca Muniz Sodré, onde coube a Beccaria :
A honra inexcedível de haver sido o primeiro que
se empenha em uma luta ingente e famosa, que
iniciaria uma campanha inteligente e sistemática
contra a maneira iníqua e desumana por que,
naqueles tempos de opressão e barbaria, se
tratavam os acusados, muitas vezes inocentes e
vítimas sempre da ignorância e perversidade dos
seus julgadores. Ao seu espírito, altamente
humanitário, repugnavam os crudelíssimos
suplícios que se inventavam como meios de
punição ou de mera investigação da verdade, em
que, não raro, suposto criminosos passavam por
todos os transes amargurados de um sofrimento
atroz e horrorizante, em uma longa agonia, sem
tréguas e lentamente assassina. Ele, nobre e
marquês, ao invés de escutar as conveniências do
egoísmo, de sufocar a consciência nos gozos
tranqüilos de uma existência fidalga, em lugar de
manter-se no fácil silêncio de um estéril e
cômodo mutismo, na atmosfera de ociosa
indiferença, ergueu a sua voz, fortalecida por um
grande espírito saturado de idéias generosas, em
defesa dos mais legítimos direitos dos cidadãos,
proclamando bem alto verdades filosóficas e
princípios jurídicos até então desconhecidos ou,
pelo menos, desrespeitados e repelidos.4
4 ARAGÃO, Antônio Moniz Sodré de. As três escolas penais, p. 35.
Nos dias atuais, podemos perceber que há, pelo menos nos países ocidentais,
uma preocupação maior com a integridade física e mental, bem como a vida dos seres
humanos. Essa preocupação se dá através dos vário pactos que são levados a efeito por entre
as nações, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, buscando afastar de todos
os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis. Podemos citar como exemplo
a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que foi aprovada pela Assembléia-Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, três anos após a própria constituição da ONU,
que ocorreu no ano de 1945, logo em seguida a Segunda Guerra Mundial.
Infelizmente, o sistema de penas, não caminha numa escala ascendente, na qual
os exemplos do passado deviam servir tão-somente para que não mais fossem repetidos. A
sociedade, amedrontada com a elevação do índice de criminalidade, induzida pelos políticos
de ocasião, cada vez mais apregoa a criação de penas cruéis, tais como a castração, nos casos
de crimes de estupro, por exemplo, ou mesmo a pena de morte. Com a lucidez que lhe é
peculiar, Ronaldo Leite Barbosa nos esclarece :
Numa época em que verificamos as estéries e
histéricas campanhas de ‘lei e ordem’, quando
a cada crime que envolve vítimas de destaque
na sociedade se propõe o endurecimento das
penas, inclusive (como se possível fosse...) a
adoção de pena de morte, a leitura serene de
BECCARIA nos faz refletir sobre a
experiência do passado, que não deve ser
esquecida. Não é a pena endurecida de prisão
que diminuirá a criminalidade. Já está
desgastada a afirmação de que a cadeia apenas
destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se
muito para piorar as pessoas, com o sistema
carcerário5.
5 PEDROSA, Ronaldo Leite, Direito em História, p.246-247.
Ainda hoje, podemos encontrar nos países que se dizem desenvolvidos e
cultos, a exemplo dos Estados Unidos, a aplicação da pena capital sob diversas formas
(cadeira elétrica, injeção letal etc.).
Assim, podemos chegar à conclusão que, mesmo com alguns retrocessos, o
sistema de aplicação da lei penal tende a eliminar a cominação de penas que atinjam a
dignidade da pessoa humana.
1.2 - ESCOLAS PENAIS
Através do direito de punir do Estado (também dever de punir), que surge com
a prática do crime, nasceram três correntes doutrinárias a respeito da natureza e dos fins da
pena, são elas: as teorias absolutas (de retribuição ou retribucionistas), as teorias relativas
(utilitárias ou utilitaristas) e as teorias mistas (ecléticas).
Nas teorias absolutas (retribuição ou retribucionistas), a sanção penal se
fundamenta na exigência da justiça, ou seja, o agente é punido porque cometeu crime (punitur
quia pecatum est).
Nas teorias relativas (utilitárias ou utilitaristas), era dado à pena um fim
exclusivamente prático, em especial o de prevenção. A causa da pena não seria o crime ora
praticado, mas a ocasião pra ser aplicada.
Já para as teorias mistas (ecléticas), houve a fusão entre as duas correntes,
passando-se a entender que a pena, por sua natureza é retributiva, onde possui seu aspecto
moral, mas sua finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e
correção. Em seu livro Manual de Direto Penal, Parte geral, Julio Fabbrini Mirabete menciona
Pelegrino Rossi, Guizot e Cousein, e eles definem a pena, dizendo que ela tem o dever de
objetivar, simultaneamente, retribuir e prevenir a infração: punitur quia peccatum ut ne
peccetur6. Segundo esta orientação, a pena deve conservar seu caráter tradicional, pois outras
medidas deveram ser adotadas em ralação aos autores de crimes, tendo em vista a
periculosidade de uns e a inimputabilidade de outros. Essas seriam as denominadas medidas
de segurança.
Com o surgimento da Escola de Defesa Social, de Adolfo e Filipo Gramática,
e, mais recentemente, com a Nova Defesa Social, de Marc Ancel, tem-se buscado instituir um
6 Cf. BARBOSA, Licínio. Reflexões sobre a pena e seu cumprimento em face do Novo Código penal. RT 482/280.
movimento de política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade apenas é
defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria
ressocializadora)7. Como assinala Miguel Reale Junior, adotou-se outra perspectiva sobre a
finalidade da pena, não mais entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas como
instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a
tratamento após o estudo de sua personalidade8. Esse posicionamento especialmente moderno
procura excluir definitivamente a retributividade da sanção penal9.
Devemos observar que desde sua origem até hoje, porém, a pena sempre teve o
caráter predominantemente de retribuição, de castigo, acrescentando a ela uma finalidade de
prevenção e ressocialização do criminoso. Enquanto se proclama na exposição de motivos da
Lei de Execução Penal o princípio de que as penas e as medidas de segurança devem realizar
a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade, a realidade
demonstra que a pena continua a ser necessária, como medida de justiça, reparadora e
impostergável, mas “as suas finalidades adicionais, tais como prevenir a prática de novos
delitos e promover a reinserção social do condenado, não são satisfatoriamente cumpridas”.10
De qualquer forma, é certo que a individualização, personalização e
humanização da pena são garantias criminais repressivas impostas pela ciência e pela técnica,
assegurando ao homem delinqüente o tratamento mais justo possível. São, portanto, princípios
fundamentais da pena, assegurados em normas constitucionais e imprescindíveis para que o
direito penal alcance os objetivos a que se propõe11.
1.3 SISTEMA PENITENCIÁRIO
A origem da pena de prisão foi nos mosteiros da Idade Média, “como punição
imposta aos monges ou clericos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para
se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se
assim com Deus”12. Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao
7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p 245. 8 REALE JUNIOR. Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro :Forense, 1983. p 46. 9 Cf. PACHECO, Wagner Brússolo. A prisão albergue no Estado do Paraná. RT 582/267. 10 PIMENTEL, Manoel Pedro. Ob. cit. p. 180. 11 Cf. SILVA, José Carlos Sousa. Garantias criminais repressivas. RT 698/314-315. 12 PIMENTEL, Manoel Pedro. Ob. cit. p. 134. Ver, ainda, PIMENTEL, Manoel Pedro. Sistemas penitenciários. RT 639/265-274.
recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e
1552, difundindo-se de modo marcante no século XVIII.
Quanto à execução das penas privativas de liberdade, são apontados três
sistemas penitenciários: o sistema da Filadélfia (pensilvânico, belga ou celular), o de Auburn
e o sistema Progressivo (inglês ou irlandês).
No sistema da Filadélfia, utilizava-se o isolamento absoluto, como passeio
isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura
da bíblia. Muitas foram as críticas à severidade do sistema e à impossibilidade de readaptação
social do condenado por meio do isolamento.
No sistema de Auburn, mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o
trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum. Característica
desse sistema penitenciário era a exigência de absoluto silêncio entre os condenados, mesmo
quando em grupos, o que levou a ser chamado de silent system. O ponto vulnerável do
sistema, como afirma Manoel Pedro Pimentel, era a regra desumana do silêncio, da qual se
originou “o costume dos presos se comunicarem com as mãos, formando uma espécie de
alfabeto, prática que até hoje se observa nas prisões de segurança máxima, onde a disciplina é
a mais rígida”.
O sistema progressivo (inglês ou irlandês) surgiu na Inglaterra, no século XIX,
atribuindo-se sua origem a um capitão da Marinha Real Alexander Maconochie. Neste
sistema levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela
boa conduta e pelo trabalho (mark sistem), estabelecendo-se três períodos ou estágios no
cumprimento da pena. O primeiro deles, período de provas, constava de isolamento celular
absoluto; o outro se iniciava com a permissão do trabalho em comum, em silêncio, passando-
se a outros benefícios; e o último permitia o livramento condicional. Esse sistema foi
aperfeiçoado por Walter Crofton, que introduziu na Irlanda mais uma fase para o tratamento
dos presos. Por esse sistema, a condenação é dividida em quatro períodos: o primeiro é de
recolhimento celular contínuo; o segundo é de isolamento noturno, com trabalho e ensino
durante o dia; o terceiro é de semiliberdade, em que o condenado trabalha fora do presídio e
recolhe-se à noite; e o quarto é o livramento condicional13. Ainda hoje, o sistema progressivo,
com certas modificações, é o adotado nos países civilizados, inclusive no Brasil.
13 Cf. Pinho, Rodrigo César Rebello. Apreciação crítica do anteprojeto de lei modificativa da pena geral do código penal de 1940 no tocante as penas privativas de liberdade. Justitia 117/126.
1.4 AS PENAS NA LEI nº 7.209/84
Abandonou-se, no Código Penal, com a reforma operada pela lei nº 7.209, a
distinção entre as penas principais (reclusão, detenção e multa) e acessórias (a perda de
função pública, as interdições de direitos e a publicação da sentença), declarando-se no art.
32, que são elas:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direito;
III – multa.
Podem-se, porém, distinguir na nova lei as penas comuns, que são as privativas
de liberdade (reclusão e detenção) e a multa; e as penas alternativas ou substitutivas
(restritivas de direitos). A multa, porém, pode ser utilizada como substitutiva da pena
privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, nos termos do art. 60, parágrafo 2º.
Algumas das antigas penas acessórias foram transformadas em penas
alternativas de interdições temporárias de direitos, como por exemplo, a proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública bem como de mandato eletivo (art.. 47, I),
entre outras.
A legislação penal especial prevê ainda outras penas: a prisão simples (LCP), a
pena de morte (crimes militares em tempo de guerra), a prisão, a suspensão de exercício do
posto e a reforma (CPM) e a prisão em separado em regime especial (Lei de Imprensa).
Mantém penas acessórias a legislação penal especial: a Lei de Contravenções Penais (art.12),
a Lei de Falências (art. 195), Decreto-lei nº 4.126/42 (art. 42) etc.14
14 Com relação à Lei de Falências, divide-se a jurisprudência. Pela permanência da interdição do exercício do comércio, considerada como efeito da condenação: RT 609/287 e 305. 611/338, 628/298, 629/304. Contra, entendendo revogado o art. 195: RT 606/329, 607/315, 610/316, 611/333, 615/265, 618/278.
CAPÍTULO 2 - DAS PENAS 2.1. DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes e
delitos são as de reclusão e detenção. Deve ser ressaltado, contudo, que a Lei das
Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.
A Lei de Introdução do Código Penal, em seu art. 1º, faz uma distinção entre as
prisões acima mencionadas:
Considera-se crime a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer
isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa;
contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples
ou multa, ou ambas, alternativa ou
cumulativamente.
2.1.1. RECLUSÃO E DETENÇÃO
O Código Penal Brasileiro prevê duas espécies de penas privativas de liberdade
– reclusão e detenção – e sobre elas incidem uma série de implicações de Direito Penal e de
processo penal, como por exemplo, o regime de cumprimento a ser fixado na sentença
condenatória e a possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial.
A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo
penal incriminador, servindo à sua individualização, que permitirá a aferição da
proporcionalidade entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele
protegido.
Algumas diferenças de tratamento entre as penas de reclusão e detenção podem
ser apontadas no Código Penal e no Código de Processo Penal, a saber:
a) a pena de reclusão deve ser cumprida em
regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo
necessidade de transferência a regime fechado (art.
33, caput, do CP);
b) a prisão preventiva, presentes os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada nos crimes dolosos punidos com
reclusão; no casos de detenção, somente se
admitirá a prisão preventiva quando se apurar que
o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua
identidade, não fornecer ou não indicar elementos
para esclarece-la (art. 313, I e II, do CP);
c) a autoridade policial poderá conceder fiança
nos casos de infração punida com detenção (art. 32
do CPP);
d) a intimação da sentença de pronúncia nos
crimes dolosos contra a vida apenados com
reclusão, portanto inafiançáveis, será sempre feita
ao réu, pessoalmente (art. 414 do CPP).
2.1.2. REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA
Após a conclusão do julgador, em sua sentença, pela prática do delito,
afirmando que o fato praticado pelo réu era típico, ilícito e culpável, a próxima etapa consiste
na aplicação da pena. Adotado o critério trifásico pelo art. 68 do Código Penal, o juiz fixará a
pena-base atendendo aos critérios do art. 59 do mesmo diploma; em seguida serão consideras
as circunstâncias atenuantes e agravantes; e por último, as causas de aumento e de diminuição
da pena.
A apreciação do art. 59 do Código Penal é indispensável para que possa ser
encontrada a pena-base, sobre a qual recairão todos os outros cálculos relativos às duas fases
seguintes, determinando que “o juiz, atendendo à culpalidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as conseqüências do crime,
bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I) – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II) – a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limite previstos;
III) – o regime inicial de cumprimento da pena
privativa de liberdade;
IV) – a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se
cabível”.
Conforme o inciso III do art. 59 do Código Penal, o juiz deverá, ao aplicar a
pena ao réu sentenciado, determinar o regime inicial de seu cumprimento, podendo ser eles,
fechado, semi-aberto ou aberto. De acordo com o Código Penal, em seu artigo 33, parágrafo
1º, considera-se regime fechado o cumprimento da pena em estabelecimento penal de
segurança máxima ou média; no semi-aberto o cumprimento da pena será em colônia
agrícola, industrial ou em estabelecimento similar; e o aberto, o cumprimento da pena se
efetivado com trabalho ou freqüência a cursos em liberdade, durante o dia, recolhe-se em
Casa de Albergado15 ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
2.1.3. FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
De acordo com o art. 110 da Lei de Execução Penal, o juiz deverá estabelecer
na sentença o regime inicial de cumprimento da pena, com observância no art. 33, parágrafo
2º, do Código Penal, o qual determina que as penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, e fixa os critérios para a
escolha do regime inicial de cumprimento de pena, a saber:
a) se a pena de reclusão imposta for superior a
oito anos, o condenado deverá começar a cumpri-la
em regime fechado;
b) se a pena de reclusão imposta for superior a
quatro anos, mas não exceder a oito anos, o
condenado não reincidente, poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) se a pena de reclusão for igual ou inferior a
quatro anos, o condenado não reincidente, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
15 CAPEZ, Fernando. Casa de Albergado : destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto ( LEP, art. 93). Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 379.
d) se o condenado for reincidente, o
cumprimento da pena de reclusão inicia sempre em
regime fechado, não importa a quantidade de pena
imposta. Há, contudo, uma possibilidade
excepcional de o juiz conceder o regime aberto ao
sentenciado a reclusão mesmo que reincidente. O
Supremo Tribunal Federal permitiu que, embora
reincidente, o sentenciado anteriormente
condenado a pena de multa pudesse iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto, desde que
sua pena fosse inferior a quatro anos. Baseou-se no
art. 77, parágrafo 1º, do Código Penal, que permite
a concessão de susis ao sentenciado que, embora
reincidente, foi condenado anteriormente apenas à
pena de multa (RT,651/360).16
e) se a pena de detenção imposta for superior a
quatro anos, o condenado deverá começar a
cumpri-la em regime semi-aberto;
f) se a pena de detenção imposta for igual ou
inferior a quatro anos, o condenado deverá
começar a cumpri-la em regime aberto;
g) na pena de detenção, se o condenado for
reincidente, deverá começar no regime mais
gravoso existente, ou seja, no semi-aberto;
h) na pena de detenção, se as circunstâncias do
art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao
condenado, o mesmo deverá começar no regime
mais gravoso existente, ou seja, no semi-aberto.
Segundo o art. 33, parágrafo 2º, do Código Penal, a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena far-se-á com a observância dos critérios previstos no art. 59,
do mesmo diploma. E, se as circunstâncias do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao
condenado, o cumprimento da pena inicia-se em regime fechado. Não se tratando de pena 16 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 359.
superior a oito anos (art. 33, parágrafo 2º, letra a,do CP), a imposição de regime inicial
fechado depende de fundamentação adequada em face de que dispõe as alíneas b, c e d do
mesmo parágrafo (2º) e também o parágrafo 3º c/c art. 59 do mesmo diploma.17
Nesse sentido é teor da Súmula 719 do STF, editada em 14-10-2003: “ A
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige
motivação idônea”.
Assim, a escolha pelo julgador do regime inicial de cumprimento de pena
deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz
respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime.18
Se durante a execução da pena o condenado demonstrar inaptidão ao regime no
qual vem cumprindo sua pena, poderá o juízo da execução determinar sua regressão,
conforme o art.118 da lei de Execução Penal.
Deve ser destacado ainda que, segundo o art. 33, caput, do Código Penal, a
pena de reclusão poderá ser cumprida em qualquer dos três regimes – fechado, semi-aberto e
aberto -, sendo que a pena de detenção somente nos regimes semi-aberto ou aberto, salvo a
necessidade de regressão para o regime fechado.
Também devemos destacar a regra prevista no art. 111 da Lei de Execução
Penal que diz que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou
em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da
soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
2.1.4. REGRAS DO REGIME FECHADO
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime
fechado, será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico para
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vista à
individualização da execução (art. 8º da LEP e art.34, caput,do CP).
17 Nesse sentido: STF, 1ª T., HC 72.598-9, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU, Seção I, 18-8-1995, p. 24898. 18 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p 549.
O condenado fica sujeito ao trabalho interno durante o dia, de acordo com suas
aptidões ou ocupações anteriores à pena. O trabalho é um direito social de todos (art. 6º da
CF) e segundo o inciso II o art. 41 da Lei de Execução Penal, é um direito do preso. Por essa
razão, se o Estado, em virtude de sua incapacidade administrativa, não lhe fornece trabalho,
não poderá o preso ser prejudicado por isso, uma vez que o trabalho gera o direito a remição
da pena, fazendo com que para cada três dias trabalhados o Estado terá que remir um dia de
pena do condenado. Se o Estado não está permitindo que o preso trabalhe, este não poderá
ficar prejudicado no que diz respeito à remição de sua pena. Assim, excepcionalmente, deverá
ser concedida a remição, mesmo que não haja efetivo trabalho19.
O trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da
LEP); O preso é remunerado pelo seu trabalho, não podendo tal remuneração ser inferior a ¾
do salário mínimo (art. 39 do CP e 29 da LEP); o preso tem direito aos benefícios da
Previdência Social (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP); não se sujeita o trabalho do preso ao
regime da CLT e à legislação trabalhista, uma vez que na decorre de contrato livremente
firmado com o empregador, sujeitando-se a regime de direito público (cf. art. 28, parágrafo 2º,
da LEP); o trabalho interno é dever do preso (arts. 31 e 39, V, da LEP) e a recusa deste
trabalho constitui falta grave (art. 50, VI, da LEP); a jornada normal de trabalho não será
inferior a 6, nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados (art. 33 da LEP).
É admissível o trabalho fora do estabelecimento carcerário para os presos em
regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da
administração direta e indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a
fuga e em favor da disciplina (art. 36 da LEP). O art. 37 da Lei de Execução Penal ainda
induz que “a prestação de trabalho externo, a ser autorizado pela direção do estabelecimento,
dependerá de aptidão, disciplina, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.
2.1.5. REGRAS DO REGIME SEMI-ABERTO.
O Código Penal em seu art. 35, determina que seja aplicada a norma do art. 34
ao condenado que inicie o cumprimento de sua pena em regime semi-aberto. Isso quer dizer
que também, nesse regime, poderá ser realizado exame criminológico, nos termos do
parágrafo único do art. 8º da LEP, a fim de orientar a individualização da execução. Diante do
19 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 558.
exposto, há uma indisfarçável contradição entre o art. 35 do CP – que estabelece ser
compulsório e imprescindível o exame criminológico para que o detento ingresse no regime
semi-aberto – e o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 7.210/84 – que dispõe, expressamente,
ser facultativo tal procedimento, ao usar o vocábulo “poderá” – deve prevalecer a regra da Lei
de Execução Penal, que é posterior, dado que o direito material sempre precede ao formal.
É admissível o trabalho externo ao condenado, bem como a freqüência a cursos
supletivos profissionalizantes, de segundo grau ou superior.
O trabalho do condenado em regime semi-aberto possibilita também a remição
de sua pena, na proporção acima mencionada, ou seja, três dias de trabalho por um dia de
pena.
2.1.6. REGRAS DO REGIME ABERTO
O regime aberto é uma verdadeira ponte para a completa reinserção do
condenado na sociedade. Exige-se autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
(art. 36, do CP), somente podendo ingressar nesse regime se estiver trabalhando ou
comprovar a possibilidade de fazê-lo, apresentar mérito para progressão e aceitar as condições
impostas pelo juiz (LEP, arts. 113 e 114). Esse regime permite que o condenado possa
cumpri-lo, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, freqüente curso ou exerça
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
A atividade indicada pelo condenado deverá ser fiscalizada tanto pelo
Ministério Público (art.67 da LEP) como pelo Conselho da Comunidade (art. 81 da LEP),
devendo, caso haja alguma irregularidade ou interrupção no trabalho do condenado, ser tal
fato comunicado ao juízo da execução, para fins de justificação, os termos do art. 118,
parágrafo 2º, II, da Lei de Execução Penal.
O condenado que cumpre pena no regime aberto, além da necessidade de estar
trabalhando ou comprovar a necessidade de fazê-lo imediatamente, o inciso II do art. 114 da
Lei de Execução Penal ainda exige que este apresente pelos seus antecedentes, ou pelo
resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com
autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
O juiz do processo de conhecimento, caso o regime aberto seja o inicialmente
previsto para o cumprimento da pena, como o da execução, em caso de progressão de regime,
poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das
seguintes condições gerais obrigatórias: I – permanecer no local que for designado, durante o
repouso e nos dias de folga; II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não
se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV – comparecer a juízo, para
informar e justificar suas atividades, quando for determinado (art. 115 da LEP).
2.1.7 PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME
A sentença penal condenatória, ao transitar em julgado, faz com a cláusula
rebus sic stantibus, ou seja, será imutável apenas enquanto os fatos permanecerem como se
encontram. A alteração da situação fática existente ao tempo da condenação faz com que o
Juízo da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar a decisão à nova
realidade. Assim, o fato de alguém ter recebido um determinado regime de cumprimento de
pena não significa, salvo em algumas exceções, que tenha que permanecer todo o tempo nesse
mesmo regime. O processo de execução é dinâmico e, como tal, está sujeito a modificações.
Todavia, o parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal, determina que as penas privativa de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, de acordo com o mérito do
condenado, ou seja, é a possibilidade de alguém, que inicia o cumprimento de sua pena em
regime mais gravoso (fechado ou semi-aberto), obter o direito de passar a uma forma mais
branda e menos expiativa de execução. A isso denomina-se progressão de regime.
A progressão de regime é uma medida de política criminal que serve de
estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. Trata-se da passagem do
condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, de cumprimento da pena
privativa de liberdade, desde que satisfeitas as exigências legais. A possibilidade de ir
galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno
palatino ao convívio social, o que não acontecia com aqueles que eram condenados pela
prática das infrações penais previstas na Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos.
Porém, houve uma inovação legislativa realizada pela Lei nº 11.464/2007, na qual
acrescentou o parágrafo 2º ao art. 2º da Lei nº 8.072/90, que diz: “A progressão de regime, no
caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Sendo assim, com esta alteração, mesmo o crime sendo hediondo cabe a progressão de
regime20.
Os requisitos para a progressão são:
Objetivo: o art. 112 da Lei de Execução Penal diz que a pena privativa de liberdade
será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime
anterior. A cada nova progressão exige-se o requisito temporal. O novo cumprimento de 1/6
da pena, porém, refere-se ao restante da pena e não à pena inicialmente fixada na sentença21.
Subjetivo: o mérito do condenado, que é verificado mediante seu bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento22. Bom comportamento significa o
preenchimento de uma série de requisitos de ordem pessoal, tais como autodisciplina, senso
de responsabilidade do sentenciado e esforço voluntário e responsável em participar do
conjunto das atividades destinadas a sua harmônica integração social, avaliado de acordo com
seu comportamento perante o delito praticado, seu modo de vida e sua conduta carcerária.
Deve ser ressaltado que a progressão não poderá ser realizada por “saltos”, ou seja,
deverá sempre obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao qual o condenado vem
cumprindo sua pena. Assim, não há possibilidade de, por exemplo, progredir-se diretamente
do regime fechado para o regime aberto, deixando-se de lado o regime semi-abeto.
A respeito da progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal, na sessão
plenária de 24 de setembro de 2003, aprovou as Súmulas 716 e 717, que dizem:
20 Houve na doutrina nacional uma acirrada discussão sobre a inconstitucionalidade da vedação a progressão de regimes nos crimes da lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), pois o texto constitucional, no art. 5º, XLIII, estabeleceu àqueles crimes a vedação da graça, anistia e liberdade provisória com fiança, no entanto o legislador ordinário ampliou as medidas sancionarias vedando também o indulto e a progressão de regimes de cumprimento da pena. Assim duas grandes correntes surgiram: 1) A vedação da progressão de regimes é inconstitucional, pois a determinação contida na lei de crimes hediondos no sentido do cumprimento da pena integralmente em regime fechado, sem progressão de regimes, atentaria contra o princípio da individualização da pena, a qual deve atender as peculiaridades do condenado e propiciar a sua ressocialização; 2) A vedação da progressão de regimes é constitucional, pois a determinação contida na lei de crimes hediondos no sentido de que os autores de determinados crimes cumpram a condenação em regime fechado não atentam contra o princípio da individualização a pena uma vez que a individualização da pena, conforme previsão constante no art. 5º, XLVI, é matéria de a ser disciplinada por lei ordinária (“a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras...”). 21 Nesse sentido: STJ, 6ª T., RHC 2.050-0/GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, Ementários STJ, 6/657. 22 Nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, de 1º de dezembro de 2003.
“716. Admite-se a progressão de regime de
cumprimento de pena ou a aplicação imediata de
regime menos severo nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória.
717. Não impede a progressão de regime de
execução da pena, fixada em sentença não
transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar
em prisão especial”.
A regressão vem disciplinada no art. 118 da Lei de Execução Penal, que diz
que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato
definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (conforme art. 111
da LEP).
O ilustríssimo doutrinador Rogério Grecco, esclarece em sua obra que, a
primeira parte do inciso I do art. 118, segundo seu entendimento, não foi recepcionada pela
nossa Constituição Federal. Isso porque o legislador constituinte, de forma expressa,
consagrou em nosso texto maior o princípio da presunção de inocência, asseverando, em seu
art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória23.Segundo determina o inciso I do art. 118 da lei de Execução Penal, tendo
praticado, em tese, um fato definido como crime doloso, poderia, após audiência de
justificação prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ver seu regime regredido, caso o juiz
da execução não se convencesse de seus argumentos. Contudo, no caso de fato definido como
crime, a regressão ocorrerá somente quando houver uma decisão definitiva a respeito da
infração penal levada a efeito pelo condenado.
A segunda parte do inciso I do art. 118 da LEP também permite a regressão se
o condenado praticar falta grave. O art. 50 da Lei de Execução Penal diz que comete falta
grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento
para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V –
23 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p.563
descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos
nos incisos II e V do art. 39 da LEP. O art. 52 da Lei de Execução Penal, com redação dada
pela lei nº 10.792/03, também considera como falta grave a prática de fato definido como
crime doloso:
“Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o
preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características:
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias,
sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto
da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar
as crianças, com duração de duas horas;
IV – o preso terá direito à saída de cela por 2 horas
diárias para banho de sol.”
No caso de falta grave, a regressão somente poderá ser determinada após ser
ouvido o condenado, numa audiência de justificação (art. 118, parágrafo 2º, da LEP).
A lei de Execução Penal também determina a regressão se o condenado sofrer
condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne
incabível o regime, uma vez que o art. 111 diz que quando houver condenação por mais de
um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, observada, quando
for o caso, a detração ou a remição.
2.1.8 REGIME ESPECIAL
Buscando evitar a promiscuidade e a prostituição no sistema carcerário, a lei
determina que as mulheres cumpram a pena em estabelecimento próprio, observando-se os
direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto no
art. 5º, XLVIII, que diz que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado..
A Lei nº 9.046/95, preocupando-se com a condição da condenada gestante,
parturiente e mãe, acrescentando um parágrafo 2º ao art. 83 da Lei de Execução Penal,
determina que os estabelecimentos penais destinados às mulheres serão dotados de berçário,
onde as condenadas possam amamentar seus filhos, complementando, assim, o art. 89 do
mesmo diploma legal, que diz que a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção
para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado
cuja responsável esteja presa.
2.1.9 TRABALHO DO PRESO E REMIÇÃO DA PENA
Podemos perceber claramente que nas penitenciárias onde os presos não
exercem qualquer atividade laborativa, o índice de tentativas de fuga é muito superior ao
daqueles onde os detentos atuam de forma produtiva, aprendendo e trabalhando em
determinado ofício.
O trabalho do preso é uma das formas mais visíveis de levar a efeito a
ressocialização. Mais do que um direito, a Lei de Execução Penal afirma que o condenado à
pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho interno na medida de suas aptidões e
capacidade (art.31). Apenas os presos provisórios (art. 31, parágrafo único, da LEP) e o
condenado por crime político (art.200 da LEP) não estão obrigados a trabalhar. O trabalho do
preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do
salário mínimo (art. 29, caput, da LEP).
Além da importância psicológico-social que o trabalho traz ao preso, o
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho,
parte do tempo de execução da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Conforme entendimento de Mirabete, não caberá a aplicação do instituto da
remição aos condenados que cumprem sua pena em regime aberto, a saber:
A remição é um direito dos condenados que
estejam cumprindo a pena em regime fechado ou
semi-berto, não se aplicando, assim, ao que se
encontra em prisão albergue, já que a este incumbe
submeter-se aos papéis sociais e às expectativas
derivadas do regime, que lhe concede, a nível
objetivo, a liberdade do trabalho contratual. Pela
mesma razão, aliais, não se concede a remição ao
liberado condicional. Também não tem direito à
remição o submetido a pena de prestação de
serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa
espécie de sanção, constitui, essencialmente, o
cumprimento da pena.24
Por intermédio do instituto da remição, a contagem do tempo para esse fim será
feita à razão de um dia de pena por três de trabalho, sendo que o preso que estiver
impossibilitado de prosseguir no trabalho em virtude de acidente continuará a beneficiar-se
com a remição (art. 126, parágrafos 1º e 2º, da LEP).
O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). O tempo
remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).
Apesar da previsão contida no art. 128 da Lei de Execução Penal, o período remido também
deverá ser computado para a progressão de regime e para a comutação.
2.2 DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Existe casos em que pode-se substituir a pena de prisão por outras alternativas,
onde será evitado os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente com relação
àqueles presos que cometeram pequenos delitos e que se encontram misturados com
delinqüentes perigosos.
As penas substitutivas à prisão, são uma solução, mesmo que parcial, para o
problema relativo à resposta do Estado quando do cometimento de uma infração penal. Com
fundamento nesse pensamento, a parte geral do Código Penal, que já tinha previsão de penas
substitutivas, teve o seu rol ampliado e suas condições de cumprimento modificadas pela Lei
nº 9.714/98, que veio, assim, atender aos anseios da comunidade jurídica.
24 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal, p. 320.
2.2.1 ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Com a promulgação da Lei nº 9.714/98, o rol das penas restritivas de direitos
elencadas no art. 43 do Código Penal foi ampliado. Duas foram adicionadas e uma outra
recebeu um acréscimo. Nos termos do referido artigo, as penas restritivas de direito são as
seguintes:
1ª) prestação pecuniária;
2ª) perda de bens e valores;
3ª) prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas;
4ª) interdição temporária de direitos e;
5ª) limitação de fim de semana.
Com a nova redação dada ao artigo 43, foram criadas as penas de prestação pecuniária
e de perda de bens e valores, sendo, ainda, admitida a prestação de serviços a entidades
públicas.
Luiz Flávio Gomes faz uma precisa observação:
O art. 43 do Código Penal foi o primeiro
dispositivo alterado pela Lei nº 9.714/98. Quem lê
o novo preceito legal tem a superficial e enganosa
impressão de que teria havido única mudança: de
três teriam passado para cinco as penas restritivas
de direito. Nada mais falacioso. Primeiro porque
antes não tínhamos apenas três penas restritivas de
direitos. Não se pode esquecer que a pena de
interdição temporária subdividia-se em três. Logo
tínhamos cinco penas restritivas. E no art. 60,
parágrafo 2º, estava prevista a multa substitutiva.
Desse modo, contávamos antes com seis penas
substitutivas (cinco restritivas mais a multa).
Agora, após essa reforma legislativa, temos dez
(nove restritivas mais a multa). 25
Segundo Luiz Flavio Gomes, essas seriam as seis penas substitutivas previstas
pelo Código Penal, que se transformariam em dez, em virtude da existência de quatro
subdivisões da chamada interdição temporária de direitos, ou a possibilidade da prestação de
outra natureza, conforme art. 45, parágrafo 2º: 1ª) prestação pecuniária; 2ª) perda de bens e
valores; 3ª) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; 4ª) interdição
temporária de direitos; 5ª) limitação de fim de semana; 6ª) multa substitutiva. Para concluir
seu raciocínio, preleciona que “se considerarmos que a interdição temporária de direitos
subdivide-se doravamente em quatro (proibição do exercício de cargo, proibição de profissão,
suspensão da habilitação para dirigir veículo e proibição de freqüentar determinados lugares),
já chegamos a nove. A última sanção cominada é a prestação de outra natureza – art. 45,
parágrafo 2º26”.
Com relação às penas restritivas de direitos, é importante salientar que, embora
o art. 44 do CP diga que são autônomas, somente na Lei nº 11.343/06 (nova lei de Drogas),
em seu art. 28, II, que podemos encontrar tipificado a cominação da pena de prestação de
serviços a comunidade como pena de restrição de direitos. Não há em outros tipos penais,
ainda, nos quais a pena prevista no seu preceito secundário seja única e exclusivamente a pena
restritiva de direitos. Tais penas são substitutivas, ou seja, primeiramente aplica-se a pena
privativa de liberdade e, quando possível, presentes os requisitos legais, será procedida a sua
substituição.27
Cezar Roberto Bitencourt, salienta em seu livro que embora o Código Penal as
trate como penas restritivas de direitos, nem todas possuem essa natureza, a saber:
A denominação penas ‘restritivas de direito’ não
foi muito feliz, pois, de todas as modalidades de
sanções sob a referida rubrica, somente uma refere-
se especificamente à restrição de direitos’. As
25 GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão, p. 103. 26 GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão, p. 104. 27 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 581.
outras – prestação pecuniária e perda de bens e
valores – são de natureza pecuniária; prestação de
serviços à comunidade e limitação de fim de
semana referm-se mais especificamente à restrição
de liberdade do apenado.28
2.2.2 REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO
Estão elencados no art. 44 do Código Penal, os requisitos necessários e
indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos
devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Dois deles, são de ordem
objetiva (incisos I e II do art. 44) e o terceiro de natureza subjetiva (inciso III do art. 44).
O primeiro requisito, de ordem objetiva, diz ser possível a substituição quando
“aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o
crime for culposo”(art. 44, I, do CP).
A primeira exigência contida no inciso I diz respeito à quantidade da pena. A
substituição somente se viabiliza se a pena aplicada não for superior a quatro anos, nos casos
de infrações dolosas, uma vez que para os delitos culposos a lei não fez qualquer ressalva com
relação ao limite de pena aplicada. Sendo dolosa a infração penal, se a pena aplicada não for
superior a quatro anos, teremos de verificar, ainda, se o crime foi cometido com emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que, nesses casos, mesmo a pena permanecendo
no limite estipulado pelo inciso I, o agente não poderá ser beneficiado com a substituição.
A inexistência da reincidência em crime doloso é o segundo requisito exigido
pelo inciso II do art do Código Penal. Isso quer dizer que, se qualquer uma das duas infrações
penais que estão sendo colocadas em confronto, a fim de aferir a reincidência, for de natureza
culposa, mesmo sendo o réu considerado tecnicamente reincidente, isso não impedirá a
substituição. Ou seja, exige a lei, como fator impeditivo da concessão substituição, a
28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – Parte geral, p. 437-438.
reincidência dolosa, isto é, tanto a infração penal anterior como a posterior são de natureza
dolosa. Caso contrário, aberta estará a possibilidade de aplicação de pena substitutiva à prisão.
Embora, pelo menos inicialmente, a reincidência dolosa impeça a substituição,
o parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal fez uma ressalva no sentido de que “se o condenado
for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude de prática do mesmo crime”.
Portanto, o juiz terá de avaliar se, mesmo tendo havido condenação anterior por
crime doloso, sendo concedida a substituição, ela atingirá a sua dupla finalidade, quais sejam,
a de evitar o desnecessário encarceramento do condenado, impedindo, com isso, o seu contato
com presos que cumprem penas em virtude da prática de infrações graves, afastando-o do
ambiente promíscuo e dessocializador do sistema penitenciário, bem como se a substituição
também trará em si o seu efeito preventivo. Coso o julgador perceba que em caso de
substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, em razão de condenação anterior,
esta não surtirá qualquer efeito, deve prevalecer a regra do inciso III, do art. 43, ficando
impossibilitada a substituição.
Em todo caso, se houver condenação pela prática do mesmo crime anterior,
sendo o condenado reincidente específico29, também não se permitirá a substituição, de
acordo com a última parte do parágrafo 3º do art. 44 do Código Penal.
O terceiro requisito, de natureza subjetiva, encontra-se no art. 44, III, do
Código Penal, que, juntamente com os dois anteriores, possibilita a substituição desde que “a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Esse requisito
serve de norte ao julgador para que determine a substituição somente nos casos em que se
demonstrar ser a substituição da pena privativa de liberdade a opção que atenda tanto o
condenado como a sociedade.
A Pena restritiva de direitos não quer significar impunidade, ou mesmo descaso
para com a proteção dos bens jurídicos mais importantes tutelados pelo Direito Penal. A pena,
como diz a última parte do caput do art. 59 do Código Penal, deve ser necessária e suficiente
29 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 461. – segundo o doutrinador, Reincidente Específico será o reincidente em crime previsto no mesmo tipo incriminador (furto e furto, lesão corporal culposa e lesão corporal culposa etc.).
para a reprovação e prevenção do crime30. Neste mesmo sentido, preleciona Luiz Flávio
Gomes:
Uma vez mais, deixou o legislador por conta dos
operadores jurídicos a tarefa de individualizar o
instituto alternativo da substituição em cada caso
concreto. É preciso que se faça um juízo de valor
sobre a “suficiência” da resposta alternativa do
delito. Essa valoração deve ter em mira a repressão
e prevenção do delito. É sempre importante
enfatizar que essa valoração deve ser objetiva e
descritiva, isto é, fundamentada, para se possibilitar
o seu democrático controle31.
Dessa forma, a fim de encontrar a pena-base para o delito cometido pelo
agente, deverá o juiz analisar, uma a uma, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, primeiro momento do critério do trifásico previsto no art. 68 do mesmo
estatuto. Ao final das três fases, estabelecido o regime prisional, concluindo-se pela aplicação
de pena não superior a quatro anos, não sendo sentenciado reincidente em crime doloso, o juiz
deverá reavaliar a circunstâncias judiciais, à exceção das conseqüências do crime e do
comportamento da vítima, cuja análise não foi exigida pelo inciso III do art. 44 do Código
Penal, a fim de se decidir pela substituição.
2.2.3 DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Conforme diz o art. 55 do Código Penal, as penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do art. 46.
Na verdade, embora o art. 55 faça menção ao inciso III, do art. 43 do Código
Penal, esse inciso foi vetado pelo Poder Executivo, razão pela qual somente as penas de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos
30 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 585. 31 GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão, p. 116.
e limitação de fim de semana é que terão a mesma duração das penas privativas de liberdade
aplicadas.
Assim, tendo a sentença que aplicou a pena restritiva de direito transitado em
julgado, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a
execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades
públicas ou solicitá-la a particulares (art. 147 da LEP).
2.2.4 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus
dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada
pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos (art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal). O valor pago será deduzido do montante de
eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação
pecuniária, vários detalhes devem ser observados, a saber:
1º) a vítima e seus dependentes têm prioridade no
recebimento da prestação pecuniária, não podendo
o juiz determinar o seu pagamento a entidade
pública ou privada quando houver;
2º) nas infrações penais onde não haja vítima, a
exemplo do delito de formação de quadrilha ou
bando (art. 288 do CP), poderá a prestação
pecuniária ser dirigida a entidade pública ou
privada com destinação social;
3º) a condenação tem os seus limites estipulados
em no mínimo 1 (um ) salário mínimo e no
máximo 360 (trezentos e sessenta) salários;
4º) o valor pago a vítima ou a seus dependentes
será deduzido do montante em ação de reparação
civil, no caso de serem coincidentes os
beneficiários.
O Poder judiciário não pode ser o destinatário da prestação, pois, apesar de ter
destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com
o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica
do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese
alguma será possível sair dos valores mínimo e máximo fixado em lei, não se admitindo, por
exemplo, prestação em valor inferior a um salário mínimo, nem mesmo em caso de tentativa.
Para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída pela prestação pecuniária
não há necessidade de ter ocorrido um prejuízo material, podendo ser aplicada nas hipóteses
em que a vítima sofra dano moral. Nesse sentido afirma René Ariel Dotti:
Sempre que a infração provocar dano material à
vítima, o juiz poderá obrigar o réu a pagar à vítima
e a seus dependentes ou a uma entidade pública ou
privada, com destinação social, uma importância
não inferior a 1 (um) salário mínimo nem inferior a
360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Há
determinados crimes que causam especial
sofrimento moral ao ofendido como a lesão
corporal, a ameaça, o dano, a calúnia, a difamação,
a injúria, a violação ao direito autoral e a usurpação
do nome. A consagração constitucional do dever de
indenizar o dano moral quando a ofensa atingir
bens personalíssimos (art. 5º, V e X) se coloca na
linha de justificação da pena de prestação
pecuniária, independentemente da provocação de
um dano material32.
Importante notar que, se o juiz atribuir o benefício de prestação pecuniária a
alguma entidade, no lugar da vítima ou seus herdeiros, não haverá dedução do valor na futura
ação indenizatória, porquanto não coincidentes os benefícios. Admite-se que o pagamento
seja feito em ouro, jóias, títulos mobiliários e imóveis, em vê de moeda corrente.
32 DOTT, René Ariel. Penas restritivas de direitos, p. 110.
2.2.5 PERDA DE BENS E VALORES
Trata-se da decretação de perda de bens e valores móveis, imóveis ou de
valores, tais como títulos de crédito que, a exemplo das ações, representam importâncias
negociáveis na bolsa de valores. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas os bens do
condenado, já que a pena não pode passar de sua pessoa (art. 5º, XLV da CF). Essa pena
consiste no confisco generalizado do patrimônio lícito do condenado, imposto como pena
principal substitutiva da privativa de liberdade imposta. Trata-se de pena de grande utilidade,
pois permite a constrição dos bens do infrator, sem ônus de demonstrar sua origem ilícita.
Não devemos confundir a perda de bens e valores, prevista como pena
alternativa pela nova legislação, com o confisco dos bens que constituírem instrumento,
produto e proveito do crime (instrumenta e producta sceleris – CP, art. 91, II, a e b). Nesse
sentido são as lições de Luiz Flávio Gomes:
Só cabe o confisco dos instrumentos do crime
(instrumenta sceleris) e dos produtos do crime
(producta sceleris) ou do proveito obtido com ele
(art. 91, CP), isto é, bens intrinsecamente
antijurídico; por seu turno, a perda de bens não
requer sejam bens frutos de crime (fructus
sceleris). O que condenado vai perder são bens ou
valores legítimos seus, os que integram seu
patrimônio lícito. Nesse caso, portanto, dispensa-se
a prova da origem ilícita deles33.
Neste contesto, podemos perceber que enquanto a perda de bens e valores é
pena principal, o confisco configura mero efeito secundário extrapenal da condenação. Além
disso, a nova pena atinge bens e valores de natureza e origem lícitas, o que não ocorre com o
confisco34.
Conforme o art. 45, parágrafo 3º, do Código Penal, a perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo
33 GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas à prisão, p.136. 34 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. p. 402.
Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo
causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do
crime.
Está previsto no referido artigo do Código Penal, que a perda de bens e valores
pertencentes aos condenados será em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a
legislação especial. A ressalva diz respeito a outras destinações, indicadas em legislação
especial, tal como o art. 29, parágrafo único da Lei nº 11.343/06 que traz previsão do Fundo
Nacional Antidrogas (FUNAD).
A lei penal quando permite a substituição da pena privativa de liberdade pela
perda de bens e valores nas hipóteses em que o agente, ou terceira pessoa, tenha obtido algum
proveito com a prática do crime, não podendo a condenação ultrapassar o limite do montante
desse proveito, na verdade gera uma sensação de impunidade. Isso porque será preferível ao
agente correr o risco, praticando infrações penais que lhe possam trazer muita lucratividade,
pois que, se a sua ação criminosa for descoberta, poderá a Justiça Penal tão-somente compeli-
lo a restituir aquilo que por ele fora havido indevidamente35. Desta mesma forma Eduardo
Roberto A. Del-Campo faz uma breve observação sobre o assunto:
Pretender fixar a pena com base no proveito
experimentado pelo agente é o mesmo que
determinar um nada jurídico. É o mesmo que dizer:
pratique o crime que o máximo que lhe acontecerá
será ter de devolver ao Estado aquilo que se
locupletou ilicitamente36.
Embora que ainda ocorra o perdimento de bens e valores como pena
substitutiva à prisão, esta medida, conforme já mencionado acima, é levada a efeito em favor
do Fundo Penitenciário nacional. Portanto, a vítima do delito, seu representante legal ou seus
herdeiros ainda poderão, transitada em julgado a sentença penal condenatória, promover-lhe a
execução, no juízo cível, para efeito de reparação do dano, nos termos do art. 63 do Código de
Processo Penal.
35 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p.590. 36 DEL-CAMPO, Eduardo Roberto A. Penas restritivas de direitos, p. 63.
2.2.6 PRETAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADE PÚBLICAS Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão por ele
levadas a efeito em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, sendo que as tarefas
que lhe serão atribuídas devem ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho (art. 46, parágrafos 1º, 2º
e 3º).
Com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, o parágrafo 3º do art. 46,
Código Penal revogou tacitamente o parágrafo 1º do art. 149 da LEP, devendo o condenado,
agora, conforme as suas aptidões, cumprir as tarefas a que se refere o parágrafo 1º do art. 46
do Código Penal à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a
não prejudicar a jornada normal de trabalho.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas somente será
aplicada às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade (art. 46, caput, do
CP), sendo que até seis meses poderão ser aplicadas as penas substitutivas previstas nos
incisos I (prestação pecuniária), II (perda de bens e valores), V (interdição temporária de
direitos) e VI (limitação de fim de semana) do art. 43 do Código Penal, além de multa.
Cabe ao juiz da execução designar a entidade credenciada junto à qual o
condenado deverá trabalhar (art. 149, I, da LEP). Esta entidade deverá comunicar
mensalmente ao juiz da execução, mediante relatório circunstanciado, sobre as atividades e o
aproveitamento do condenado (art. 150 da LEP).
Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado
cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da pena privativa substituída (arts. 55 e 46,
parágrafo 4º do CP), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
2.2.7 INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS O art. 47 do Código Penal prevê quatro formas de interdição temporária de
direitos, a saber: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como
de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III – suspensão
de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de freqüentar
determinados lugares.
A interdição temporária de direitos, terá a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída (art. 55 do CP), razão ela qual a lei fala em interdição temporária. No
que diz respeito, especificamente, às penas de proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como de mandato eletivo ou de proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder
público, respectivamente previstas nos incisos I e II do art. 47 do Código Penal, serão elas
aplicadas a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função,
sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes (art. 56 do CP).
2.2.8 LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA Conforme o art. 48 do Código Penal, a limitação de fim de semana consiste na
obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco oras diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado.
Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado,
cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 151 da LEP),
sendo que a execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 151,
p. único, da LEP).
Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e
palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 48, parágrafo único, do CP e art. 152 da
LEP).
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução
relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do
condenado. Assim, destacou Maurício Antônio Ribeiro Lopes, a saber:
Mais do que uma mera restrição de direitos, tal
modalidade de pena é autêntica restrição da
liberdade que toma o nome e a categoria de prisão
descontínua, porque o condenado fica privado da
liberdade durante o período da sua execução. Claro
que, em compensação, não há perdas dos vínculos
profissionais, sociais, familiares etc., além de evitar
o contato deletério do cárcere. Esta pena tem uma
finalidade notadamente educativa, prevendo que
durante o seu cumprimento o albergado poderá
receber cursos, palestras ou, ainda, realizar
quaisquer outras atividades educativas. Essa
previsão tem a finalidade de aproveitar
positivamente o tempo que o albergado permanece
no estabelecimento e, além de atribuir-lhe
atividades educativas, o que está em consonância
com os objetivos reeducadores da sanção penal,
evita que o apenado permaneça inativo durante
tantas horas e meio a tantas pessoas igualmente
condenadas37.
2.2.9 CONVERSÃO DAS PENAS RESRITIVAS DE DIREITOS
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando
ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado
o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão (art. 44, parágrafo 4º, do CP).
Este artigo do Código Penal, que permite a conversão da pena restritiva de
direito em privativa de liberdade, quer dizer que o condenado que descumpre as condições
que lhe foram impostas para a substituição não perderá o tempo de pena efetivamente
cumprido por ele, devendo, contudo, mesmo que a revogação tenha ocorrido nos últimos dias
de cumprimento da pena alternativa à prisão, ser recolhido pelo temo mínimo de trinta dias de
detenção ou reclusão. Com essa redação do parágrafo 4º, art. 44, do Código Penal não
permitiu o legislador que o condenado, já no final de sua pena, deixasse de cumpri-la
rigorosamente nos termos que foram determinados em sentença.
Desta mesma forma, conforme o artigo supramencionado, deve-se fazer uma
importante observação no que diz respeito ao cálculo da pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, para efeitos de conversão. Conforme a lei penal fala,
cada hora de serviços prestados pelo condenado será deduzido um dia na sua pena privativa 37 LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Penas restritivas de direitos, p. 392.
de liberdade. Portanto, nas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, devemos calcular o número de horas trabalhadas que serão deduzidas na proporção
de um por um, ou seja, uma hora por dia de pena, a fim de que possamos aferir o resíduo que
será convertido em pena privativa de liberdade, observando-se, sempre, o saldo mínimo de
trinta dias de detenção ou reclusão38.
2.3 PENA DE MULTA A multa é uma das três modalidades de penas cominadas pelo Código Penal, que
consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em
dias-multa. Desta maneira, são as lições de Vera Regina de Almeida Braga:
A pena de multa constitui uma modalidade de pena
pecuniária, imposta pelo Estado às pessoas
condenadas pela prática de infrações penais. Trata-
se de uma retribuição não correspondente ao valor
do dano causado, considerado como sanção de
natureza patrimonial, por representar pagamento
em dinheiro por determinação judicial, em virtude
de sentença condenatória39.
Devemos observar, ainda, o fato de que o parágrafo 2º do art. 44, do Código
Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, revogou tacitamente o parágrafo 2º do
art. 60 do Código Penal. Assim, nos termos do mencionado parágrafo 2º do art. 44 do Código
Penal, a multa poderá substituir a pena aplicada desde que a condenação seja igual ou inferior
a um ano. Conforme definiu Luiz Flávio Gomes:
Está revogado o parágrafo 2º do art. 60 do CP, que
previa a possibilidade de substituição da prisão por
multa em relação à pena privativa de liberdade não
superior a seis meses. Agora, pena até um ano pode
38 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 598. 39 BRAGA, Vera Regina de Almeida. Pena de multa substitutiva no concurso de crimes, p. 18.
ser substituída por multa. Ampliou-se o limite da
multa substitutiva.40
2.3.1 SISTEMA DE DIAS-MULTA
O Código Penal adotou o critério do dia-multa, revogando, por intermédio da
Lei nº 7.209/84, todos os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos em
cruzeiros. Desta forma, a Lei das Contravenções Penais passou a ter suas multas calculadas de
acordo com esse novo critério. Porém, as leis que possuem critérios próprios para pena de
multa, como a Lei de Imprensa e Lei de Tóxicos, não foram modificadas pela nova Parte
Geral do Código Penal, que somente atingiu as multas com valores expressos em cruzeiros.
Assim, onde se lia “multa de X cruzeiros”, leia-se apenas “multa”.
Sendo assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de
dias-multa, o art. 2º da Lei 7.209/84 determinou: “São canceladas, na Parte Especial do
Código e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a
valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa”.
A pena de multa será, no mínimo de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. O
valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do
maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário
(art. 49, parágrafo 1º, do CP). Na fixação da pena de multa o juiz deve entender,
principalmente à situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se
o juiz considera que e ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60, parágrafo 1º, do CP). O
valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correão monetária (art.
49, parágrafo 2º, do CP).
2.3.2 APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA A multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do
art. 68 do Código Penal, isso porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da
pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total dos dias-multas que
será aplicado ao sentenciado. Primeiramente, analisam-se as chamadas circunstâncias
judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpalidade, antecedentes, conduta social etc.),
40 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão, p. 120.
a fim de encontrar a pena-base, variará entre um mínimo de 10 (dez) até o máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal. Em seguida, serão
consideradas as circunstâncias as atenuantes e agravantes. E por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Uma vez encontrado o total de dias-multa, parte-se, agora, para o cálculo do
valor que será atribuído a cada dia-multa. Esse valor poderá variar entre um mínimo de um
trigésimo até cinco vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato. Se mesmo
aplicado no seu valor máximo, ou seja, cinco salários mínimos por dia-multa, o juiz verificar
que, ainda assim, em virtude da capacidade econômica do ré, é ineficaz, poderá aumentar esse
valor até o triplo, vale dizer, o valor de cada dia-multa poderá chegar até 15 salários mínimos.
Considerando-se o exposto acima, podemos observar dois momentos distintos
e importantíssimos na aplicação da pena de multa: 1º) encontrar o número de dias-multa a ser
aplicado, atendendo-se ao critério trifásico do art. 68 do CP; 2º) atribuir o valor de cada dia-
multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.
Cabe ressaltar que, em relação à aplicação da pena mínima e máxima de multa,
conforme previsto no art. 49 do Código Penal, o mínimo é de 10 (dez) e o máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa. Porém com a vigência da Lei 11.343/06, que é a nova lei de
Drogas, podemos encontrar penas de multa superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,
como é o caso do art. 36, desta lei, que prevê o pagamento de multa de 1.500 (mil e
quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
2.3.3 PAGAMENTO DA PENA DE MULTA
Uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá
ser paga dentro de dez dias. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o
juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP). O juiz,
antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do
condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art.169, parágrafo
1º da LEP). A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou
salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com a
pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena. O desconto não
deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art.
50, parágrafos 1º e 2º, do CP).
Caso não haja o pagamento do valor correspondente à pena de multa no prazo
de dez dias, e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída
certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
extrajudicial. O art. 51 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº
9.268/96, diz que, “transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda, inclusive no que concerne à causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
CAPÍTULO 3 - A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO BASILEIRO 3.1 DIREITOS HUMANOS DO PRESO E GARANTIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Podemos encontrar previsto em diversos estatutos legais, os direitos humanos
do preso, assim como as suas garantias legais previstas durante a execução da pena. Em nível
mundial, existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a
Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as
Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em nível nacional, nossa Constituição Federal de 1988 resguardou 32 incisos
do art. 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das
garantias do homem preso. Em legislação específica – a Lei de Execução Penal – podemos
encontrar os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infra-constitucionais
garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.
No campo legislativo, nosso estatuto executivo-penal é tido como um dos mais
avançados e democráticos existentes. Ela se baseia na idéia de que a execução da pena
privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, sendo que qualquer
modalidade de punição desnecessária, cruel ou degradante será de natureza desumana e
contrária ao princípio da legalidade.
Porém, o que tem ocorrido constantemente na prática é a violação dos direitos
e a não observância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de
liberdade. A partir do momento em que o preso passa à ser tutelado pelo Estado, ele não perde
apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não
foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento abominável e a sofrer os mais
variados tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade e a perda de sua
dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil á
sociedade.
César Roberto Bitencourt, fala em seu livro da desumanização e crueldade
existente no ambiente carcerário, a saber:
[...] existem centros penitenciários em que a ofensa
à dignidade humana é rotineira, tanto em nações
desenvolvidas como em subdesenvolvidos. As
mazelas da prisão não é privilégio apenas de países
do terceiro mundo. De um modo geral, as
deficiências prisionais compendiadas na literatura
especializada apresentam muitas características
semelhantes: mau trato verbal (insultos, grosseiros,
etc.) ou de fato (castigos sádicos, crueldades
injustificadas e vários métodos sutis de fazer o
recluso sofrer, sem incorrer em evidente violação
do ordenamento, etc.); superlotação carcerária, o
que também leva a uma drástica redução do
aproveitamento de outras atividades que o centro
penal deve proporcionar (população excessiva
reduz a privacidade do recluso, facilita grande
quantidade de abusos sexuais e de condutas
inconvenientes); falta de higiene (grande
quantidade de abusos sexuais e de condutas
inconvenientes); falta de higiene (grande
quantidade de insetos e parasitas, sujeiras e
imundícies nas celas, corredores, cozinhas, etc.);
condições deficientes de trabalho, que pode
significar uma inaceitável exploração dos reclusos
ou o ócio completo; deficiência nos serviços
médicos, que pode chegar, inclusive, a sua
absoluta inexistência; assistência psiquiátrica
deficiência ou abusiva (em casos de delinqüentes
políticos ou dissidentes pode-se chegar a utilizar a
psiquiatria como um bom pretexto ‘científico’ para
impor uma determinada ordem ou para convertê-lo
em um ‘castigo civilizado’); regime alimentar
deficiente; elevado índice de consumo de drogas,
muitas vezes originadas pela venalidade e
corrupção de alguns funcionários penitenciários
que permitem e até realizam o tráfico ilegal de
drogas; reiterados abusos sexuais, nos quais
normalmente levam a pior os jovens reclusos
recém ingressados, sem ignorar, evidentemente, os
graves problemas de homossexualismo e nanismo;
ambiente propício à violência, em que impera a
utilização de meios brutais, onde sempre se impõe
o mais forte41.
Também podemos somar a esses itens ora citados por Cezar
Bitencourt, o problema dos presos que estão cumprindo pena nos distritos policiais (devido à
falta de vagas nas penitenciárias), que são estabelecimentos inadequados para essa finalidade,
e que, por conta disso, acabam sendo tolhidos de vários de seus direitos, dentre eles o de
trabalhar, a fim de que possam ter sua pena remida, e também de auferir uma determinada
renda e ainda evitar que venham a perder sua capacidade laborativa.
O que se pretende ao garantir que sejam asseguradas aos presos
as garantias previstas em lei durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade não é
o de tornar a prisão num ambiente agradável e cômodo ao seu convívio, tirando dessa forma
até mesmo o caráter retributivo da pena de prisão. No entanto, enquanto o Estado e a própria
sociedade continuarem negligenciando a situação do preso e tratando as prisões como um
depósito de lixo humano e de seres inservíveis para o convívio em sociedade, não apenas a
situação carcerária, mas o problema de segurança pública e da criminalidade como um todo
tende apenas a agravar-se.
41 BITENCOURT, Cezar Roberto. A Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 3ª ed. Saraiva. São Paulo. 2004, p. 35.
A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a
sua grande e esmagadora maioria, é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres,
desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram “empurrados”
ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. Há de se lembrar também que o
preso que hoje sofre essas misérias dentro do ambiente prisional será o cidadão que dentro de
pouco tempo, estará de volta ao convívio social, junto novamente ao seio da sociedade.
Mais uma vez cabe esclarecer que o que se pretende com a efetivação e
aplicação das garantias legais e constitucionais na execução da pena, assim como o respeito
aos direitos do preso, é que seja respeitado e cumprido o princípio da legalidade, corolário do
nosso Estado Democrático de Direito, tendo como objetivo maior o de se instrumentalizar a
função ressocializadora da pena privativa de liberdade, no intuito de reintegrar o recluso ao
meio social, visando assim obter a pacificação da sociedade, premissa maior do Direito Penal.
3.2 MODELOS IDÔNEOS
Encontram-se espalhadas pelo mundo, modelos de penitenciárias que
recuperam uma parte significativa de seus internos e, mesmo em nosso meio há penitenciárias
que, com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo ressocializam o detento,
como ocorre com os presídios administrados pela Associação de Proteção e Assistência ao
Condenado – APAC – onde os presos recebem um tratamento diferenciado, como se fossem
pessoas detentoras de direitos e deveres assim como qualquer outra, o que não ocorre nos
demais presídios no Brasil, onde às vezes são forçados a esquecerem que são seres humanos.
Nos presídios administrados pela Apac não existem policiais civis ou militares,
os presos ficam na posse das chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive
entrada e saída. No interior da unidade existem sorveterias e lanchonetes, o dinheiro não é
proibido, o uso de roupas normais é permitido. Todas essas mudanças implicam na
porcentagem de reincidências: 4,5 por cento, contra 85 por cento de instituições tradicionais.
Fica evidenciado que, o infrator que é bem tratado, têm mais chances de ser reeducado, como
afirmava Bernard Shaw “para emendar um indivíduo é preciso melhorá-lo e não melhoramos
fazendo-lhe mal”.
O infrator, ao ser tratado com dignidade e respeito, percebe que é possível
recuperar-se e não mais ter uma vida delituosa como antes. Tal fato implicará diretamente na
vida dele próprio e também na vida da sociedade que sentirá os efeitos de tal recuperação, os
índices de violência irão baixar e a qualidade de vida irá melhorar.
No entanto, é preciso que se recorra á pena privativa de liberdade apenas em
casos extremos, ou seja, quando o indivíduo necessita de tratamento ressocializante. Há casos
em que o melhor caminho a ser seguido não é a reclusão e sim penas alternativas como
prestação de serviços à comunidade, doação de alimentos aos necessitados, enfim, penas que
não retiram o condenado do meio social.
Para que ocorra a recuperação do infrator, é necessário que existam certas
condições, tais como uma instituição penitenciária idôneas, funcionários capacitados, é
preciso que a capacidade da unidade não seja extrapolada e aqui está a importância das penas
alternativas em casos que é possível o seu emprego. É importante também que haja uma pena
condizente com o ato praticado: a pena privativa de liberdade não deve ser a solução para
todos os casos.
Nesse sentido, afirma Beccaria que “é, pois, necessário selecionar quais penas e
quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proposições, causem impressão
mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do
réu”42.
3.3 O PERFIL DO PRESO BRASILEIRO
Os presos, em sua maioria são jovens pertencentes as camadas sociais mais
pobres, já marginalizados socialmente, filhos de famílias desestruturadas, que não tiveram e
não têm acesso à educação nem à formação profissional. Portanto, são pessoas que estão
numa situação já delicada e, se não encontrarem as devidas condições necessárias nos
presídios, jamais poderão voltar à sociedade como cidadãos de bem.
É sabido que o crime decorre da exclusão social. Não havendo duvidas, que
existindo melhoria nas condições de vida, na repartição da renda, o indivíduo tendo mais
acesso á educação, mas a uma educação com qualidade, esse indivíduo terá mais
oportunidades de poder adentrar no mercado de trabalho; assim, poderia se pensar na
diminuição da violência. Só que no atual momento em que a sociedade vive, é muito difícil
42 BECCARIA, Cesare, Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Madra Editora, 2002. p. 69.
acreditar que mudanças possam acontecer. Augusto Thompson demonstra que esses fatores ao
afirmar que:
Por outro lado, não resta dúvida de que a pena
carcerária é uma decorrência da prática de delitos e,
se estes desaparecessem, aquela também deixaria
de existir. Com base em tal raciocínio, os
reformadores freqüentemente entendem que o alvo
a ser visado não diz respeito a mudanças no regime
prisional – que seria conseqüência – mas nas
condições determinantes da eclosão de
comportamentos proibidos – verdadeira causa. Daí,
deslocando o ponto de gravidade de suas
digressões, dirigem-nas no rumo de atalhar o crime
nas raízes, clamando por modificações
concernentes à própria organização social que nos
envolve, tais como: melhor distribuição da
riqueza, aumento do nível educacional do povo,
maior assistência à infância, reformulação da tábua
de valores vigorante etc43.
A pena deve ter caráter meramente reeducativo, pois esta é a opção mais
condizente com a nossa realidade.
A pena reeducativa é capaz de cumprir essa tarefa e desviar o preso do
processo que, segundo Alessandro Baratta, ele sempre acaba sendo vítima. Processo esse que
divide-se em duas fases: a desculturalização do indivíduo para conviver junto aos seus
semelhantes, em sociedade, uma vez que, dentro da prisão ele têm sua auto-estima, sua
vontade e o senso de responsabilidade reduzidos, ele se vê longe dos valores da sociedade.A
segunda fase desse processo citado por Baratta compreende-se numa aculturação, onde o
preso é obrigado a aprender as regras de convivência dentro da instituição, seguindo o
caminho ditado pelos que dominam o meio carcerário, tornando-se assim um criminoso sem
recuperação, ou lutar contra tudo isso e assumir o papel de “bom preso”, tendo um bom
comportamento e se conformando com sua realidade.44
43 THOMPSON, Augusto. A Questão Penitenciária. Rio de Janeiro. Forense, 1980. p. 118. 44 Site: www.boletimjuridico.com .br/doutrina
É lamentável saber que os presos brasileiros são forçados a se amontoarem em
espaços minúsculos, tendo sua auto-estima e suas chances de recuperação diminuídas em
virtude dessa situação precária do sistema penitenciário.
Está claro que existe a necessidade de uma instituição penitenciária mais
humana, que possa recuperar de fato o preso, para que dessa forma a sociedade não sofra as
conseqüências da revolta gerada pela degradação humana do preso como há muito vem
ocorrendo. O preso sai da prisão mais revoltado do que quando entrou e, não raro, volta à
criminalidade (em 85 por cento dos casos), colocando em prática o que aprendeu dentro da
prisão. Dessa forma, torna-se também necessário que os presos sejam colocados separados de
acordo com o delito cometido, e que, dessa forma, não se corra o risco de criminosos de alta
periculosidade tornem-se professores dos de menor periculosidade na escola do crime.
3.4 A NECESSIDADE DE UM NOVO MODELO
Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário
brasileiro tornou-se clara a necessidade de um novo modelo que correspondesse aos anseios
da sociedade.
Na cidade de São José dos Campos, no ano de 1972, foi criado um modelo
revolucionário de administração penitenciária capaz de tornar a taxa de reincidência de seus
internos a 5 por cento, enquanto a média dos presídios comuns gira em torno de 85 por cento.
Um grupo de voluntários cristãos liderados pelo advogado Dr. Mário Ottoboni
começou a visitar o presídio da Humaitá para evangelizar e dar apoio moral aos presos. Eles
queriam resolver o problema da Comarca, cuja população vivia sobressaltada com fugas e
rebeliões que eram constantes. Não tinham parâmetros nem modelos a serem seguidos.
No ano de 1974, sob a liderança do então Juiz das Execuções Dr. Sílvio
Marques Netto, foi instituída a APAC (Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados), uma entidade jurídica sem fins lucrativos, visando auxiliar a Justiça na
execução da pena, recuperando o preso e protegendo a sociedade.
Pelo fato de apresentar índices de reincidência tão pequenos (inferiores a 5 por
cento ), e tratar o preso como um ser humano detentor de direitos e deveres, tal modelo tem
alcançado repercussão no Brasil e no exterior. Hoje existem cerca de 100 unidades espalhadas
pelo país e outras tantas no exterior: no Equador, na Argentina, no Peru, nos EUA, na África
do Sul, Nova Zelândia e Escócia.
Em 1986, a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão
Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. A partir disso o método foi divulgado para
mais de 100 países por meio de congressos e seminários internacionais.
No Brasil, um dos melhores exemplos do método APAC é a unidade de Itaúna
– MG. Onde há um reduzidíssimo número de fugas e ausência total de mortes, rebeliões ou
violências. Administra há cinco anos os três regimes de cumprimento de pena: fechado, semi-
aberto e aberto, sem policias civis, militares ou agentes penitenciários.
O trabalho possibilita ao condenado que ele alcance sua recuperação mais
facilmente. No entanto deve fazer parte do contexto, da proposta, não deve ser o elemento
principal da proposta, visto que somente o trabalho não é suficiente para recuperar o preso.
No método APAC, o regime é o tempo para recuperação, o semi-aberto para a
profissionalização, e o aberto para a inserção social. Assim, o trabalho aplicado em cada um
desses regimes deve ser de acordo com a finalidade proposta.
CONCLUSÃO
O objetivo deste trabalho monográfico foi abordar as penas e formas de
recuperação do infrator através do sistema penitenciário nacional, analisando cada tipo de
pena existente no nosso Código Penal Brasileiro.
No capítulo 1, foi mostrado através da evolução histórica, as três correntes
doutrinárias referente as escolas penais e os sistemas penitenciários quanto as penas privativas
de liberdade e restritivas de direito.
No capítulo 2, foi abordada as três modalidades de pena cominadas no nosso
Código Penal, para melhor compreendermos o funcionamento da carceragem no sistema
penitenciário e cumprimento da pena pelo detento.
No terceiro e último capítulo, se pode analisar as possíveis formas de
ressocialização do preso, que pode ser realizada desde que seja dado a ele um tratamento
digno, como qualquer pessoa detentora de direitos e deveres, diminuindo assim as taxas de
reincidências no nosso país e realizando a pacificação da sociedade, que é intuito de um
estado democrático de direito como o nosso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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2004.
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PEDROSA, Ronaldo Leite, Direito em História.
Cf. BARBOSA, Licínio. Reflexões sobre a pena e seu cumprimento em face do novo Código
Penal.
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Cf. PACHECO, Wagner Brússolo. A prisão albergue no Estado do Paraná.
Cf. SILVA, José Carlos Sousa. Garantias criminais repressivas.
PIMENTEL, Manoel Pedro. Ob. cit. p. 134. Ver, ainda, PIMENTEL, Manoel Pedro. Sistemas
penitenciários.
Cf. PINHO, Rodrigo César Rebello. Apreciação crítica do anteprojeto de lei modificativa da
pena geral do código penal de 1940 no tocante as penas privativas de liberdade. Justitia.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral – 9. ed. rev. e atual. – São
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – Parte geral.
DOTT, René Ariel. Penas restritivas de direitos
DEL-CAMPO, Eduardo Roberto A. Penas restritivas de direitos.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Penas restritivas de direitos