Instituições de Direito Público -...

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Instituições de Direito Público Instituições de Direito Público Prof. Márcio Iorio Aranha Teoria Geral do Direito Público Faculdade de Direito da Universidade de Brasília Prof. Márcio Iorio Aranha Teoria Geral do Direito Público Faculdade de Direito da Universidade de Brasília 1

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Instituições de Direito Público Instituições de Direito Público Prof. Márcio Iorio Aranha

Teoria Geral do Direito Público

Faculdade de Direito da Universidade de Brasília

Prof. Márcio Iorio Aranha

Teoria Geral do Direito Público

Faculdade de Direito da Universidade de Brasília 1

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Princípios - Definições Princípios - Definições

“Os princípios superiores de um sistema orgânico de regras positivas são as diretivas ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica” (Carlos Maximiliano) general ização

“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas” (José Afonso da Silva) identidade

“Os princípios superiores de um sistema orgânico de regras positivas são as diretivas ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica” (Carlos Maximiliano) general ização

“Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas” (José Afonso da Silva) identidade

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Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Princípios - Definições Princípios - Definições

“Certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber (...) são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis” (Miguel Reale)

fundamento

“Certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber (...) são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis” (Miguel Reale)

fundamento

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Princípios - Definições Princípios - Definições

“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos)” (Geraldo Ataliba)

teleologia - instrumental idade

“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo (poderes constituídos)” (Geraldo Ataliba)

teleologia - instrumental idade

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Instituições Instituições

A instituição é uma manifestação da objetivação do espírito humano (Siches 1948) ou, mais precisamente, é o resultado da capacidade humana de se combinar em unidades maiores de valores cristalizados, que se caracterizam pela presença da racionalidade e consciência finalística (Sumner 1906). A instituição é uma cristalização inorgânica (Kroeber 1949) de sínteses de uma superestrutura cultural de determinada sociedade (Gurvitch 1965) dotada de coerência em suas relações internas (Parsons 1965).

A instituição é uma manifestação da objetivação do espírito humano (Siches 1948) ou, mais precisamente, é o resultado da capacidade humana de se combinar em unidades maiores de valores cristalizados, que se caracterizam pela presença da racionalidade e consciência finalística (Sumner 1906). A instituição é uma cristalização inorgânica (Kroeber 1949) de sínteses de uma superestrutura cultural de determinada sociedade (Gurvitch 1965) dotada de coerência em suas relações internas (Parsons 1965).

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Instituições Instituições

As instituições jurídicas são uma multidão de prescrições e ideias, mas

essencialmente de princípios e regras em uma teia relacional de sentido.

A instituição é um plexo de ideiais, que se sedimentam no patrimônio cultural.

As instituições jurídicas são uma multidão de prescrições e ideias, mas

essencialmente de princípios e regras em uma teia relacional de sentido.

A instituição é um plexo de ideiais, que se sedimentam no patrimônio cultural.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Justificativa da responsabilização do poder:

Titularidade do poder (art. 1º da CF/88)

República e democracia

Evolução da soberania

“o próprio da soberania é impor-se a todos sem compensação”

Estado de Direito

Justificativa da responsabilização do poder:

Titularidade do poder (art. 1º da CF/88)

República e democracia

Evolução da soberania

“o próprio da soberania é impor-se a todos sem compensação”

Estado de Direito 8

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Especificidade da responsabilidade do poder:

Razão: preeminência do interesse público

Responsabilidade política e penal subjetiva

Prerrogativas funcionais de foro, imunidades materiais, imunidades formais ao processo e à prisão.

Responsabilidade administrativa

“Dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta.” (Marçal Justen Filho)

Responsabilidade civil

Dos agentes públicos: culpa lato sensu

Pessoas de direito público

Especificidade da responsabilidade do poder:

Razão: preeminência do interesse público

Responsabilidade política e penal subjetiva

Prerrogativas funcionais de foro, imunidades materiais, imunidades formais ao processo e à prisão.

Responsabilidade administrativa

“Dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta.” (Marçal Justen Filho)

Responsabilidade civil

Dos agentes públicos: culpa lato sensu

Pessoas de direito público

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RESPOSABILIDADE PERANTE O PODER

RESPOSABILIDADE PERANTE O PODER

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Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas

jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou

estrangeira, e dá outras providências.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e

civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou

não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus

dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato

ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual

das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na

medida da sua culpabilidade.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Definição:

É “a obrigação que incumbe [ao Estado] de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materais ou jurídicos” (Celso A. Bandeira de Mello)

Definição:

É “a obrigação que incumbe [ao Estado] de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materais ou jurídicos” (Celso A. Bandeira de Mello)

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Terminologia:

Responsabilidade patrimonial extracontratual

Violação x sacrifício de direitos:

Sacrifício: a ordem jurídica confere ao Estado o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros (Renato Alessi) desapropriação, requisição

conversão compulsória do direito alheio em expressão patrimonial.

Terminologia:

Responsabilidade patrimonial extracontratual

Violação x sacrifício de direitos:

Sacrifício: a ordem jurídica confere ao Estado o poder de investir diretamente contra o direito de terceiros (Renato Alessi) desapropriação, requisição

conversão compulsória do direito alheio em expressão patrimonial.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Pressuposto jurídico para responsabilização:

Personalidade do Estado

Teoria do órgão (imputação)

Pressuposto jurídico para responsabilização:

Personalidade do Estado

Teoria do órgão (imputação)

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Peculiaridade da responsabilidade do poder: Direito privado: culpa lato sensu (subjetiva) x casos de

responsabilidade objetiva (art. 927 do CC)

Direito público: responsabilidade objetiva

Poder extroverso – relação vertical – interferência unilateral da esfera jurídica alheia

Peculiaridade da responsabilidade do poder: Direito privado: culpa lato sensu (subjetiva) x casos de

responsabilidade objetiva (art. 927 do CC)

Direito público: responsabilidade objetiva

Poder extroverso – relação vertical – interferência unilateral da esfera jurídica alheia

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Ref.: OLIVA, Milena Donato. Responsabilidade objetiva e risco empresarial: a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. In: Tepedino, G. [et al.] (org.). Diálogos entre o Direito do Trabalho e o Direito Civil. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2013, p. 423-440. Responsabilidade objetiva no direito civil e trabalhista

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Fundamentos da especial responsabilidade do poder (doutrina):

Contrapartida do princípio da legalidade:

Comportamentos ilícitos

Crítica: é fundamento para qualquer responsabilização. Caso: riscar um carro.

Igualdade dos ônus e encargos sociais:

Dano anormal: fiscalização de trânsito

Dano especial: aumento de exação

Caso: construção de aterro sanitário; promenade.

Fundamentos da especial responsabilidade do poder (doutrina):

Contrapartida do princípio da legalidade:

Comportamentos ilícitos

Crítica: é fundamento para qualquer responsabilização. Caso: riscar um carro.

Igualdade dos ônus e encargos sociais:

Dano anormal: fiscalização de trânsito

Dano especial: aumento de exação

Caso: construção de aterro sanitário; promenade. 15

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Evolução da responsabilização do poder:

Irresponsabilidade do poder

Responsabilidade do poder:

Responsabilidade subjetiva: culpa in ommitendo, in commitendo e por atraso da prestação (faute du service – culpa do serviço).

Teoria do risco administrativo x integral: atividades perigosas (linhas de distribuição de eletricidade, armazenagem de explosivos).

Responsabilidade objetiva

Teoria do risco social (Laubadère)

Evolução da responsabilização do poder:

Irresponsabilidade do poder

Responsabilidade do poder:

Responsabilidade subjetiva: culpa in ommitendo, in commitendo e por atraso da prestação (faute du service – culpa do serviço).

Teoria do risco administrativo x integral: atividades perigosas (linhas de distribuição de eletricidade, armazenagem de explosivos).

Responsabilidade objetiva

Teoria do risco social (Laubadère) 16

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

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Código de Hamurabi

(282 itens)

Louvre

23. Se o assaltante não for

pego, quem tiver sofrido o

prejuízo poderá exigir sob

juramento o montante da

perda; a comunidade e ...

da localidade do evento

deverão indenizá-lo pelos

produtos roubados.

24. Se pessoas forem

roubadas, a comunidade da

localidade e ... deverão

pagar uma mina [100

dracmas] de prata aos seus

parentes.

Hamurabi

6º rei da Babilônia

1792-1750 a.C.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais: RE 32.518/RS

Ação de indenização por desídia do juiz e serventuários da Justiça, devido à prescrição de queixa-crime.

Responsabilização do Estado por deficiência da prestação jurisdicional.

Razões de decidir:

Aliomar Baleeiro: omissão ou negligência em prover eficazmente ao serviço da Justiça é imputável ao Estado.

Vilas Boas: Conselho de Estado francês excetuava a responsabilidade por falha do serviço de polícia, pois este é “evidentemente, falho”.

Pedro Chavez: o direito do autor fora frustrado pelo risco processual, “cujos prazos, por demais exíguos, levavam quase sempre à prescrição”.

Empate Convocado Hermes Lima ausente a responsabilidade

estatal por culpa concorrente do querelante, que pagou o preparo do recurso ao final do prazo.

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais: RE 32.518/RS

Ação de indenização por desídia do juiz e serventuários da Justiça, devido à prescrição de queixa-crime.

Responsabilização do Estado por deficiência da prestação jurisdicional.

Razões de decidir:

Aliomar Baleeiro: omissão ou negligência em prover eficazmente ao serviço da Justiça é imputável ao Estado.

Vilas Boas: Conselho de Estado francês excetuava a responsabilidade por falha do serviço de polícia, pois este é “evidentemente, falho”.

Pedro Chavez: o direito do autor fora frustrado pelo risco processual, “cujos prazos, por demais exíguos, levavam quase sempre à prescrição”.

Empate Convocado Hermes Lima ausente a responsabilidade

estatal por culpa concorrente do querelante, que pagou o preparo do recurso ao final do prazo. 18

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais: Processo Penal:

CF/88: Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

CPP/41: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais: Processo Penal:

CF/88: Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

CPP/41: Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2º A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada. 19

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Processo Civil:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

CONT.

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Processo Civil:

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

CONT. 20

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Processo Civil (idem):

Lei Complementar 35/79 – LOMAN

Título III – Da disciplina judiciária

Capítulo III – Da responsabilidade civil do magistrado

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Processo Civil (idem):

Lei Complementar 35/79 – LOMAN

Título III – Da disciplina judiciária

Capítulo III – Da responsabilidade civil do magistrado

Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Direito Civil (tutela):

Responsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Direito Civil (tutela):

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Código Civil de 2002

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o

tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia

legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou

suspeito.

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Demóstenes (384-322 a.C.)

Dever de lealdade ou fidúcia dos tutores

Colocar os interesses do tutelado à

frente dos seus

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Fundamentos para a irresponsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Ideia de soberania

Autoridade da coisa julgada – segurança jurídica

Independência do juiz – ação regressiva

Obs: Parecer do Relator-Geral da Revisão Constitucional de 1993-94: pela inserção, no art. 95, da previsão de responsabilidade estatal por ato jurisdicional.

Fundamentos para a irresponsabilidade civil por atos jurisdicionais:

Ideia de soberania

Autoridade da coisa julgada – segurança jurídica

Independência do juiz – ação regressiva

Obs: Parecer do Relator-Geral da Revisão Constitucional de 1993-94: pela inserção, no art. 95, da previsão de responsabilidade estatal por ato jurisdicional.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos normativos:

Agente político x pessoa jurídica de direito público: Irresponsabilidade do agente político por seus votos

Argumentos para irresponsabilidade:

Soberania

Generalidade da lei

Presunção de que lei restritiva de direitos corrigiria distorções sociais

Responsabilidade civil por atos normativos:

Agente político x pessoa jurídica de direito público: Irresponsabilidade do agente político por seus votos

Argumentos para irresponsabilidade:

Soberania

Generalidade da lei

Presunção de que lei restritiva de direitos corrigiria distorções sociais

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Casos: Lei inconstitucional (ato ilícito):

Pedro Lessa (Do Poder Judiciário, 1915, p. 164): “A pessoa prejudicada por uma lei inconstitucional tem, manifestamente, em face do art. 60, letra “a” da Constituição [competência dos juízes e tribunais federais para julgarem causas fundadas em disposição constitucional], o direito de pedir reparação do prejuízo sofrido. O que está dito acerca das leis é perfeitamente aplicável aos decretos e regulamentos do Poder Executivo.”

RE 8.889, de 1948; RE 153.464, de 1992: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar”.

Lei de efeitos em relações privadas (e.g. locação) x em relações de direito público (e.g. tributação)

Casos: Lei inconstitucional (ato ilícito):

Pedro Lessa (Do Poder Judiciário, 1915, p. 164): “A pessoa prejudicada por uma lei inconstitucional tem, manifestamente, em face do art. 60, letra “a” da Constituição [competência dos juízes e tribunais federais para julgarem causas fundadas em disposição constitucional], o direito de pedir reparação do prejuízo sofrido. O que está dito acerca das leis é perfeitamente aplicável aos decretos e regulamentos do Poder Executivo.”

RE 8.889, de 1948; RE 153.464, de 1992: “O Estado responde civilmente por danos causados aos particulares pelo desempenho inconstitucional da função de legislar”.

Lei de efeitos em relações privadas (e.g. locação) x em relações de direito público (e.g. tributação)

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Casos:

Lei constitucional (ato lícito):

“igualdade de todos perante os encargos públicos” (Conselho de Estado francês – 1938 – caso La Fleurette)

Dano individualizado, especial e desigual: efeitos ilícitos

Casos:

Lei constitucional (ato lícito):

“igualdade de todos perante os encargos públicos” (Conselho de Estado francês – 1938 – caso La Fleurette)

Dano individualizado, especial e desigual: efeitos ilícitos

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Casos: Omissão legislativa (omissão ilícita):

Eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) c/c mandado de injunção (art. 5º, LXXI) c/c ADI por omissão (art. 103, § 2º).

MI 284 (1992) – MI 384 (1993) – MI 447 (1994) responsabilização por omissão x indenização prevista no art. 8º, § 3º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002.

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

Casos: Omissão legislativa (omissão ilícita):

Eficácia imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) c/c mandado de injunção (art. 5º, LXXI) c/c ADI por omissão (art. 103, § 2º).

MI 284 (1992) – MI 384 (1993) – MI 447 (1994) responsabilização por omissão x indenização prevista no art. 8º, § 3º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002.

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares (...) § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. 27

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Casos:

Omissão legislativa parcial: Proteção da confiança do particular frente à estabilidade do

ordenamento jurídico

Segurança jurídica normas de transição

Posição jurídica singular e excessivamente prejudicada por mudança de regime

Casos:

Omissão legislativa parcial: Proteção da confiança do particular frente à estabilidade do

ordenamento jurídico

Segurança jurídica normas de transição

Posição jurídica singular e excessivamente prejudicada por mudança de regime

28

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos administrativos: Art. 37, § 6° da Constituição Federal de 1988:

Responsabilidade civil por atos administrativos: Art. 37, § 6° da Constituição Federal de 1988:

29

Art. 37. (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as

de direito privado prestadoras de serviços públicos

responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos

de dolo ou culpa.

Ente: responsabilidade objetiva Agente: responsabilidade subjetiva

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos administrativos:

Características da conduta lesiva: Dano ocasionado por ação:

ILÍCITA: NEXO CAUSAL

LÍCITA: DANO ANORMAL E ESPECIAL Exemplos:

Corte de energia para manutenção da rede elétrica

Fiscalização de trânsito

Dano ocasionado por omissão Dependente da averiguação do dever de evitar o resultado – subjetiva – negligência

do serviço

Exemplos:

Alagamento evitável por obras de drenagem pluvial

Contenção de multidão

Explosão de depósito de munição

Integridade física do preso

Vazamento radioativo (art. 21, XXIII, d )

Responsabilidade civil por atos administrativos:

Características da conduta lesiva: Dano ocasionado por ação:

ILÍCITA: NEXO CAUSAL

LÍCITA: DANO ANORMAL E ESPECIAL Exemplos:

Corte de energia para manutenção da rede elétrica

Fiscalização de trânsito

Dano ocasionado por omissão Dependente da averiguação do dever de evitar o resultado – subjetiva – negligência

do serviço

Exemplos:

Alagamento evitável por obras de drenagem pluvial

Contenção de multidão

Explosão de depósito de munição

Integridade física do preso

Vazamento radioativo (art. 21, XXIII, d ) 30

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos administrativos: Excludentes:

Interrupção do nexo causal:

Teoria do dano direto e imediato

Código Civil de 2002: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

X

Teoria da equivalência das condições ou condition sine qua non ou equivalência dos antecedentes: afirma a “equivalência de todos os antecedentes indispensáveis ao surgimento do resultado concreto, qualquer que tenha sido a sua categoria ou grau de contribuição para o evento, não distinguindo entre causa, condição e ocasião: tudo o que concorrer para o resultado é causa dele” (Heleno Fragoso, 1987).

Código Penal de 1940, Parte Geral: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Responsabilidade civil por atos administrativos: Excludentes:

Interrupção do nexo causal:

Teoria do dano direto e imediato

Código Civil de 2002: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

X

Teoria da equivalência das condições ou condition sine qua non ou equivalência dos antecedentes: afirma a “equivalência de todos os antecedentes indispensáveis ao surgimento do resultado concreto, qualquer que tenha sido a sua categoria ou grau de contribuição para o evento, não distinguindo entre causa, condição e ocasião: tudo o que concorrer para o resultado é causa dele” (Heleno Fragoso, 1987).

Código Penal de 1940, Parte Geral: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 31

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RESPONSABILIDADE DO PODER

RESPONSABILIDADE DO PODER

Responsabilidade civil por atos administrativos:

Culpa do lesado:

Se integral, afirma-se a ausência de nexo causal

Concausas:

Influência na fixação da indenização

Caso fortuito e força maior:

Imprevisível x inevitável

Excludentes, à exceção de responsabilização por mero risco ou perigo

Responsabilidade civil por atos administrativos:

Culpa do lesado:

Se integral, afirma-se a ausência de nexo causal

Concausas:

Influência na fixação da indenização

Caso fortuito e força maior:

Imprevisível x inevitável

Excludentes, à exceção de responsabilização por mero risco ou perigo

32

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

Instituições de intervenção no domínio privado: Instituições de intervenção no domínio privado:

33

Intervenção ordinatória: 1) Ocupação temporária

2) Requisição

3) Limitação administrativa

4) Servidão administrativa

5) Tombamento

6) Desapropriação

7) Tributação

Intervenção sancionatória: 1) Multa

2) Interdição

3) Destruição de coisas

4) Expropriação

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Ocupação temporária:

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa do uso, gratuita, transitória e delegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Não consome ou altera a substância do bem

Indenização devida ao particular em caso de dano

Ocupação temporária:

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa do uso, gratuita, transitória e delegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Não consome ou altera a substância do bem

Indenização devida ao particular em caso de dano

34

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Ocupação temporária (casos):

Iminente perigo público: CF/88: Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Ocupação e uso temporário em Estado de Defesa CF/88: Art. 136 (...) § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa (...) indicará (...) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

Cessão de propriedade privada para uso por mesas receptoras eleitorais

Código Eleitoral/1965: Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

Ocupação de terrenos particulares para depósito de equipamentos e materiais para obras públicas

Ocupação temporária (casos):

Iminente perigo público: CF/88: Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Ocupação e uso temporário em Estado de Defesa CF/88: Art. 136 (...) § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa (...) indicará (...) as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

Cessão de propriedade privada para uso por mesas receptoras eleitorais

Código Eleitoral/1965: Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

Ocupação de terrenos particulares para depósito de equipamentos e materiais para obras públicas

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Requisição (propriedade e liberdade) DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade e atividades privadas, limitativa do uso e fruição de bens ou impositiva de obrigação de fazer, onerosa, transitória ou permanente, e de caráter indelegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Atendimento de necessidades gerais urgentes, imprevistas e transitórias.

Sobre bens consumíveis, torna-se permanente; sobre bens inconsumíveis, torna-se temporária.

Requisito: estado de emergência.

Tipos: de bens; ou de serviços.

Requisição (propriedade e liberdade) DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade e atividades privadas, limitativa do uso e fruição de bens ou impositiva de obrigação de fazer, onerosa, transitória ou permanente, e de caráter indelegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Atendimento de necessidades gerais urgentes, imprevistas e transitórias.

Sobre bens consumíveis, torna-se permanente; sobre bens inconsumíveis, torna-se temporária.

Requisito: estado de emergência.

Tipos: de bens; ou de serviços. 36

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Requisição (previsão normativa):

Iminente perigo público: CF/88: Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

CF/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

Requisição em Estado de Sítio: CF/88: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: VII - requisição de bens.

Caso de privação da coisa: Código Civil de 2002: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Requisição (previsão normativa):

Iminente perigo público: CF/88: Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

CF/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

Requisição em Estado de Sítio: CF/88: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: VII - requisição de bens.

Caso de privação da coisa: Código Civil de 2002: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. 37

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Requisição (previsão normativa):

Requisição civil de natureza preventiva: Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Art. 2º A intervenção consistirá:

III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;

Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

Art. 1º (...) § 1º Os proprietários dos bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados em dinheiro, de acôrdo com os preços prèviamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com base no comportamento normal do mercado.

Requisição (previsão normativa):

Requisição civil de natureza preventiva: Lei Delegada nº 4, de 26 de Setembro de 1962

Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

Art. 2º A intervenção consistirá:

III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;

Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966

Autoriza a requisição de bens ou serviços essenciais ao abastecimento da população e dá outras providências.

Art. 1º (...) § 1º Os proprietários dos bens ou serviços requisitados na forma dêste artigo serão indenizados em dinheiro, de acôrdo com os preços prèviamente fixados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com base no comportamento normal do mercado.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Requisição (previsão normativa):

Requisição militar: Decreto-lei 4.812, de 8 de outubro de 1942

Lei das Requisições

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

Art. 5º Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensáveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8º Nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la.

Art. 9º O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues.

Art. 10. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos.

Requisição (previsão normativa):

Requisição militar: Decreto-lei 4.812, de 8 de outubro de 1942

Lei das Requisições

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

Art. 5º Estão sujeitos a requisição os serviços pessoais, de indivíduos ou coletividades, quando indispensáveis à defesa ou segurança do país.

§ 1º Só poderão ser requisitados os serviços de pessoas maiores de 18 anos, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8º Nenhuma requisição poderá ser feita senão por escrito, em duas vias, assinadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazê-la.

Art. 9º O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por ele entregues.

Art. 10. Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisições dão direito à indenização correspondente ao justo valor dos mesmos. 39

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Limitação administrativa (propriedade e liberdade)

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória, abstrata e geral do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa do exercício de liberdades e de direitos, gratuita, permanente e indelegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Visa dimensionar a amplitude hipotética das liberdades individuais

As limitações devem ser universais, aplicáveis de modo uniforme à propriedade e a atividades de uma mesma categoria.

Limitação administrativa (propriedade e liberdade)

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória, abstrata e geral do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa do exercício de liberdades e de direitos, gratuita, permanente e indelegável” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Visa dimensionar a amplitude hipotética das liberdades individuais

As limitações devem ser universais, aplicáveis de modo uniforme à propriedade e a atividades de uma mesma categoria.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Limitação administrativa ou restrições administrativas em geral:

Requisitos:

Generalidade

Unilateralidade

Imperatividade

Não confiscatoriedade

Casos:

Limitação do direito de construir: gabaritos edilícios; recuos frontais, laterais e de fundo; muro e passeio; alinhamento; nivelamento; coeficiente de aproveitamento; zoneamento.

Limitação administrativa ou restrições administrativas em geral:

Requisitos:

Generalidade

Unilateralidade

Imperatividade

Não confiscatoriedade

Casos:

Limitação do direito de construir: gabaritos edilícios; recuos frontais, laterais e de fundo; muro e passeio; alinhamento; nivelamento; coeficiente de aproveitamento; zoneamento.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Servidão administrativa

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa [ou gratuita], permanente, não executória e de execução delegável.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Em Direito Civil:

Servidão é um direito em favor de um prédio, chamado dominante, sobre outro prédio – serviente para aumento da utilidade do prédio dominante.

Servidão administrativa

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, parcialmente expropriatória, impositiva de ônus real de uso público, onerosa [ou gratuita], permanente, não executória e de execução delegável.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Em Direito Civil:

Servidão é um direito em favor de um prédio, chamado dominante, sobre outro prédio – serviente para aumento da utilidade do prédio dominante.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Servidão administrativa (previsão normativa):

Decreto-lei 3.365/41: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Lei 8.987/95: Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

Art. 31. Incumbe à concessionária:

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

Servidão administrativa (previsão normativa):

Decreto-lei 3.365/41: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

Lei 8.987/95: Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

Art. 31. Incumbe à concessionária:

VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Servidão administrativa (casos):

Proibição de construir em terrenos marginais a rodovias, ferrovias, córregos canalizados

Passagem para acesso a poços ou reservatórios de água

Passagem de rede de transporte ou distribuição de energia elétrica

Passagem de redes físicas de telecomunicações

Passagem de aqueduto

Servidão administrativa (casos):

Proibição de construir em terrenos marginais a rodovias, ferrovias, córregos canalizados

Passagem para acesso a poços ou reservatórios de água

Passagem de rede de transporte ou distribuição de energia elétrica

Passagem de redes físicas de telecomunicações

Passagem de aqueduto

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Tombamento

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e de disposição gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arquiológico, artístico ou paisagístico”

Domínio e posse particular persistem, mas sua utilização passa a ser limitada e condicionada, podendo gerar servidões e limitações aos imóveis vizinhos em caso de bem imóvel tombado.

Tombamento

DEFINIÇÃO:

“intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e de disposição gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arquiológico, artístico ou paisagístico”

Domínio e posse particular persistem, mas sua utilização passa a ser limitada e condicionada, podendo gerar servidões e limitações aos imóveis vizinhos em caso de bem imóvel tombado. 45

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Tombamento (previsão normativa): Competência concorrente para legislar:

CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Competência comum para impor o tombamento: CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Competência municipal: CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Tombamento (previsão normativa): Competência concorrente para legislar:

CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Competência comum para impor o tombamento: CF/88: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Competência municipal: CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

46

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação

DEFINIÇÃO:

Trata-se do “grau máximo de intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, que opera a transferência compulsória de um bem para o domínio público, de forma onerosa, permanente, não executória e de execução delegável, imposta discricionariamente pela declaração de existência de um motivo de interesse público” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Procedimento administrativo versus estatal

Desapropriação

DEFINIÇÃO:

Trata-se do “grau máximo de intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, que opera a transferência compulsória de um bem para o domínio público, de forma onerosa, permanente, não executória e de execução delegável, imposta discricionariamente pela declaração de existência de um motivo de interesse público” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

Procedimento administrativo versus estatal

47

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação:

Proteção constitucional à propriedade:

Art. 5º, XXII da Constituição Federa de 1988

Art. 170, II da Constituição Federal de 1988

Condicionamentos à propriedade:

Necessidade ou utilidade pública

Interesse social

Significado:

Substituição compulsória do direito de propriedade por seu equivalente monetário.

Desapropriação:

Proteção constitucional à propriedade:

Art. 5º, XXII da Constituição Federa de 1988

Art. 170, II da Constituição Federal de 1988

Condicionamentos à propriedade:

Necessidade ou utilidade pública

Interesse social

Significado:

Substituição compulsória do direito de propriedade por seu equivalente monetário.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação:

Surgimento:

Transferência de bens ao domínio público

Vias públicas

Praças públicas

Serviços públicos...

Transferência entre privados:

Reforma agrária

Reforma urbana

Instalação de distritos industriais...

Desapropriação:

Surgimento:

Transferência de bens ao domínio público

Vias públicas

Praças públicas

Serviços públicos...

Transferência entre privados:

Reforma agrária

Reforma urbana

Instalação de distritos industriais... 49

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação (tipologia):

Desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV)

Desapropriação para reforma urbana (art. 182, § 4º)

Desapropriação para reforma agrária (art. 184 e seguintes)

Desapropriação (tipologia):

Desapropriação ordinária (art. 5º, XXIV)

Desapropriação para reforma urbana (art. 182, § 4º)

Desapropriação para reforma agrária (art. 184 e seguintes)

50

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação ordinária:

CF/88

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

DL 3.365/41

Art. 2º (...) Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Desapropriação ordinária:

CF/88

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

DL 3.365/41

Art. 2º (...) Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação ordinária:

Lei 4.132/62

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

(...)

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

(...)

Desapropriação ordinária:

Lei 4.132/62

Art. 2º Considera-se de interesse social:

I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;

(...)

VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

(...) 52

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação para reforma urbana: CF/88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Desapropriação para reforma urbana: CF/88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 53

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Desapropriação para reforma agrária: CF/88

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. [LC 76/1993]

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva. [Vide Lei 8.629/93 – Regulmentação da Ref. Agrária]

Desapropriação para reforma agrária: CF/88

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. [LC 76/1993]

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva. [Vide Lei 8.629/93 – Regulmentação da Ref. Agrária] 54

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

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Tributação: CTN

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Tributação: CTN

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 55

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções ordinatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Multa:

ESPÉCIES:

administrativa, tributária, ambiental

Inconversibilidade em detenção e objetividade

penal

DEFINIÇÃO:

Sanção unilateral pecuniária extracontratual

Multa:

ESPÉCIES:

administrativa, tributária, ambiental

Inconversibilidade em detenção e objetividade

penal

DEFINIÇÃO:

Sanção unilateral pecuniária extracontratual

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Interdição:

DEFINIÇÃO:

Imposição sancionatória concreta de restrição ao exercício de direito sobre a propriedade e à prática de certos atos.

NATUREZA:

(1/3) Interdição administrativa:

Preventiva (cinturões de segurança em incêndios, epidemias, epizootias, epifitias, conflagrações)

Sancionatória

Interdição:

DEFINIÇÃO:

Imposição sancionatória concreta de restrição ao exercício de direito sobre a propriedade e à prática de certos atos.

NATUREZA:

(1/3) Interdição administrativa:

Preventiva (cinturões de segurança em incêndios, epidemias, epizootias, epifitias, conflagrações)

Sancionatória 57

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

Page 58: Instituições de Direito Público - marcioaranha.commarcioaranha.com/slidesTGDP4Instituicoes.pdf · Faculdade de Direito da Universidade de Brasília 1 . ... (Kroeber 1949) de sínteses

Interdição:

EXEMPLOS:

Interdição de mineração por malbaratamento de riqueza mineral (art. 78 do DL 227/67)

Interdição de obras ou embargos de obras

Suspensão do exercício de profissões liberais ou eliminação do profissional dos quadros das entidades corporativas (nomenclatura alternativa: cassação)

Interdição:

EXEMPLOS:

Interdição de mineração por malbaratamento de riqueza mineral (art. 78 do DL 227/67)

Interdição de obras ou embargos de obras

Suspensão do exercício de profissões liberais ou eliminação do profissional dos quadros das entidades corporativas (nomenclatura alternativa: cassação)

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Interdição:

(2/3) Interdição civil de incapazes

(3/3) Interdição penal (medida de segurança) CF/88

Art. 5º (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

(...)

e) suspensão ou interdição de direitos;

Interdição:

(2/3) Interdição civil de incapazes

(3/3) Interdição penal (medida de segurança) CF/88

Art. 5º (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

(...)

e) suspensão ou interdição de direitos;

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Destruição de coisas: DEFINIÇÃO:

Modalidade extremada de intervenção sancionatória que resulta na perda da coisa (“perda da propriedade pela inutilização ou perecimento do seu objeto”)

EXEMPLOS:

Destruição de gêneros alimentícios deteriorados

Substâncias nocivas à saúde

Medicamentos perigosos

Objetos de uso proibido por lei

Demolição de construções perigosas ou irregulares (demolição administrativa)

Destruição de coisas: DEFINIÇÃO:

Modalidade extremada de intervenção sancionatória que resulta na perda da coisa (“perda da propriedade pela inutilização ou perecimento do seu objeto”)

EXEMPLOS:

Destruição de gêneros alimentícios deteriorados

Substâncias nocivas à saúde

Medicamentos perigosos

Objetos de uso proibido por lei

Demolição de construções perigosas ou irregulares (demolição administrativa) 60

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

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Expropriação: DEFINIÇÃO:

Transferência compulsória ao Estado do objeto de propriedade privada. (Obs: art. 150, IV veda a utilização de tributos com efeito de confisco

ESPÉCIES:

Direito Administrativo (confisco administrativo):

Ex.: expropriação confiscatória de glebas de terra com cultivo de plantas psicotrópicas

Art. 243, caput da CF/88

Direito Penal (perda de bens):

Pena de perda de bens: art. 5º, XLVI, b da CF/88

Medida processual incidental:

Expropriação do produto do crime

Expropriação dos instrumentos cujo fabrico, uso ou porte constitua ilícito, mesmo que não apurada a autoria do crime

Expropriação: DEFINIÇÃO:

Transferência compulsória ao Estado do objeto de propriedade privada. (Obs: art. 150, IV veda a utilização de tributos com efeito de confisco

ESPÉCIES:

Direito Administrativo (confisco administrativo):

Ex.: expropriação confiscatória de glebas de terra com cultivo de plantas psicotrópicas

Art. 243, caput da CF/88

Direito Penal (perda de bens):

Pena de perda de bens: art. 5º, XLVI, b da CF/88

Medida processual incidental:

Expropriação do produto do crime

Expropriação dos instrumentos cujo fabrico, uso ou porte constitua ilícito, mesmo que não apurada a autoria do crime

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

(Intervenções sancionatórias)

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Desapropriação indireta:

Efeitos desapropriatórios (casos):

Sem aplicação da desapropriação

Aplicada desapropriação, mas sem prosseguimento da finalidade que a motivou

Efeitos desapropriatórios de instituições limitadoras da propriedade (ex.: limitação administrativa exacerbada)

Desapropriação indireta:

Efeitos desapropriatórios (casos):

Sem aplicação da desapropriação

Aplicada desapropriação, mas sem prosseguimento da finalidade que a motivou

Efeitos desapropriatórios de instituições limitadoras da propriedade (ex.: limitação administrativa exacerbada)

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LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A PROPRIEDADE

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

RESUMO

Significado

Efeito

Liberalismo político e econômico

Ciclos históricos e metalinguagens

Neoliberalismo e intervencionismo social

RESUMO

Significado

Efeito

Liberalismo político e econômico

Ciclos históricos e metalinguagens

Neoliberalismo e intervencionismo social

63 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

SIGNIFICADO

Inclinação do poder em intervir na atividade privada ampliação ou restrição do rol de funções

públicas

EFEITO

Ampliação ou restrição dos casos de limites do poder perante a propriedade e responsabilidade do poder

SIGNIFICADO

Inclinação do poder em intervir na atividade privada ampliação ou restrição do rol de funções

públicas

EFEITO

Ampliação ou restrição dos casos de limites do poder perante a propriedade e responsabilidade do poder

64 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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65

Setembro de 2013

NPR “Trader Joe's Ex-

President To Turn Expired

Food Into Cheap Meals”

The Daily Table

IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

1950-1951 Australian Toy of the Year 2007

Ácido gama-hidroxibutírico

“date rape drug”

2011

U.S. Consumer

Product Safety

Commission

(CPSC)

Drop side cribs

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

LIBERALISMOS

Político: democracias liberais x plebiscitárias, populistas, totalitárias

Econômico: não-intervenção em diversos níveis

HISTÓRICO e METALINGUAGENS

Antigo Estado Social – Liberalismo econômico – Estado Social – Neoliberalismo – Intervencionismo social

LIBERALISMOS

Político: democracias liberais x plebiscitárias, populistas, totalitárias

Econômico: não-intervenção em diversos níveis

HISTÓRICO e METALINGUAGENS

Antigo Estado Social – Liberalismo econômico – Estado Social – Neoliberalismo – Intervencionismo social

66 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

Neoliberalismo

A. Realização de funções públicas pelos particulares

B. Retirada do caráter público de certas atividades

Quem é o beneficiário de uma ideologia?

Neoliberalismo

A. Realização de funções públicas pelos particulares

B. Retirada do caráter público de certas atividades

Quem é o beneficiário de uma ideologia?

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

1. “O liberalismo clássico teve o defeito de apegar-se apenas à ideia abstrata de liberdade, ao invés de preocupar-se com as liberdades concretas e, sobretudo, com a concorrência. De fato, no mundo moderno, a concorrência desapareceu e, com ela, as reações que deviam assegurar o equilíbrio econômico. A própria liberdade destruiu a concorrência e isto provocou: Uma má organização da produção, devido ao desenvolvimento das sociedades anônimas (...); Um mau funcionamento dos mercados. A formação dos monopólios falsifica a economia de mercado, quando não a suprime; Um mau funcionamento da moeda.” O liberalismo clássico “compara-se a um regime de tráfego que permite aos automóveis circular à sua vontade, sem o Código de Trânsito. Daí resultam colisões, congestionamentos de tráfego, a menos que, para abrir caminho, os grandes veículos esmaguem os pequenos (...) Não intervir é tomar o partido do mais forte, a quem se concede carta branca.”

1. “O liberalismo clássico teve o defeito de apegar-se apenas à ideia abstrata de liberdade, ao invés de preocupar-se com as liberdades concretas e, sobretudo, com a concorrência. De fato, no mundo moderno, a concorrência desapareceu e, com ela, as reações que deviam assegurar o equilíbrio econômico. A própria liberdade destruiu a concorrência e isto provocou: Uma má organização da produção, devido ao desenvolvimento das sociedades anônimas (...); Um mau funcionamento dos mercados. A formação dos monopólios falsifica a economia de mercado, quando não a suprime; Um mau funcionamento da moeda.” O liberalismo clássico “compara-se a um regime de tráfego que permite aos automóveis circular à sua vontade, sem o Código de Trânsito. Daí resultam colisões, congestionamentos de tráfego, a menos que, para abrir caminho, os grandes veículos esmaguem os pequenos (...) Não intervir é tomar o partido do mais forte, a quem se concede carta branca.”

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Joseph Lajugie

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

2. “A riqueza em suas relações com a população, cuja vida possibilitará ou tornará feliz uma nação, não nos parece aumentar em opulência com o simples aumento de seus capitais, mas, sim, apenas quando ao aumentarem seus capitais, proporcionarem estes também maior bem-estar à população que devem sustentar (...) Encaramos o governo como devendo ser o protetor do fraco contra o forte, o defensor dos incapazes de se defenderem a si próprios, o representante do interesse permanente, mas calmo, de todos, contra o interesse temporário, mas apaixonado, de cada um”. “Em consequência desta divisão [do trabalho] o homem perdeu em inteligência, em vigor corporal, em saúde, em bom humor, o que ganhou em capacidade na produção da riqueza. É pela variedade de suas operações que a alma se desenvolve; uma nação deseja possuir homens para fazer deles cidadãos, não para transformá-los em máquinas, muito parecidas com aquelas que se movem pela ação do fogo ou da água. A divisão do trabalho valorizou operações tão simples que crianças da mais tenra idade podem executá-las (...) Mais quantidade de galões, de alfinetes, de fios e de tecidos de seda e de algodão, são o fruto desta grande divisão do trabalho; mas por que preço odioso foram comprados, se com o sacrifício moral de tantos milhares de homens!”

2. “A riqueza em suas relações com a população, cuja vida possibilitará ou tornará feliz uma nação, não nos parece aumentar em opulência com o simples aumento de seus capitais, mas, sim, apenas quando ao aumentarem seus capitais, proporcionarem estes também maior bem-estar à população que devem sustentar (...) Encaramos o governo como devendo ser o protetor do fraco contra o forte, o defensor dos incapazes de se defenderem a si próprios, o representante do interesse permanente, mas calmo, de todos, contra o interesse temporário, mas apaixonado, de cada um”. “Em consequência desta divisão [do trabalho] o homem perdeu em inteligência, em vigor corporal, em saúde, em bom humor, o que ganhou em capacidade na produção da riqueza. É pela variedade de suas operações que a alma se desenvolve; uma nação deseja possuir homens para fazer deles cidadãos, não para transformá-los em máquinas, muito parecidas com aquelas que se movem pela ação do fogo ou da água. A divisão do trabalho valorizou operações tão simples que crianças da mais tenra idade podem executá-las (...) Mais quantidade de galões, de alfinetes, de fios e de tecidos de seda e de algodão, são o fruto desta grande divisão do trabalho; mas por que preço odioso foram comprados, se com o sacrifício moral de tantos milhares de homens!”

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"Let us beware of this dangerous theory of equilibrium which is supposed to be automatically established. A certain kind of equilibrium, it is true, is reestablished in the long run, but it is after a frightful amount of suffering.“ (Simonde de Sismondi. New Principles of Political Economy, vol. 1, 1819, 20-21)

"Let us beware of this dangerous theory of equilibrium which is supposed to be automatically established. A certain kind of equilibrium, it is true, is reestablished in the long run, but it is after a frightful amount of suffering.“ (Simonde de Sismondi. New Principles of Political Economy, vol. 1, 1819, 20-21)

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Neoliberalismo x intervencionismo social

Grau de intervenção

Pressuposto de adequação do livre mercado

Precedência temporal do bem econômico x bem comum

Valor liberdade x solidariedade

Neoliberalismo x intervencionismo social

Grau de intervenção

Pressuposto de adequação do livre mercado

Precedência temporal do bem econômico x bem comum

Valor liberdade x solidariedade

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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O que é essencial?

Sociedade-rede (Castells)

Internet – banda larga

Comcast v. FCC (2010)

Questão: natureza jurídica do serviço de provimento de acesso à internet; ancillary authority para exigência de não-discriminação de tráfego; serviço administrado.

Backhaul brasileiro (2010)

Questão: natureza jurídica de infraestrutura de suporte do STFC; conceito de SVA; serviço público.

O que é essencial?

Sociedade-rede (Castells)

Internet – banda larga

Comcast v. FCC (2010)

Questão: natureza jurídica do serviço de provimento de acesso à internet; ancillary authority para exigência de não-discriminação de tráfego; serviço administrado.

Backhaul brasileiro (2010)

Questão: natureza jurídica de infraestrutura de suporte do STFC; conceito de SVA; serviço público.

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IDEOLOGIA DO PODER IDEOLOGIA DO PODER

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LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

TERMINOLOGIA

Igualdade dos particulares perante o poder

Dever de consideração equânime dos particulares

Direito público subjetivo ao igual tratamento dos particulares pelo Poder Público

Princípio da igualdade

TERMINOLOGIA

Igualdade dos particulares perante o poder

Dever de consideração equânime dos particulares

Direito público subjetivo ao igual tratamento dos particulares pelo Poder Público

Princípio da igualdade

73 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

PRESSUPOSTO FILOSÓFICO

Igualdade entre os seres humanos

Desigualdade natural entre os homens

Igualdade natural, mas desigualdade institucional

Igualdade perante a lei

- Crítica: postulado de uniformização forçada do indivíduo

PRESSUPOSTO FILOSÓFICO

Igualdade entre os seres humanos

Desigualdade natural entre os homens

Igualdade natural, mas desigualdade institucional

Igualdade perante a lei

- Crítica: postulado de uniformização forçada do indivíduo

74 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

IGUALDADE RELATIVA

Institucionalização

Estado Liberal x Social

Igualdade geométrica ou proporcional x igualdade aritmética

Aplicação: direitos políticos ativos x direitos sociais

IGUALDADE RELATIVA

Institucionalização

Estado Liberal x Social

Igualdade geométrica ou proporcional x igualdade aritmética

Aplicação: direitos políticos ativos x direitos sociais

75 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

SIGNIFICADO

Generalidade e abstração

Arbitrariedade

Restrição aos fatores de discrímen

SIGNIFICADO

Generalidade e abstração

Arbitrariedade

Restrição aos fatores de discrímen

76 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

REFLEXOS ESPECÍFICOS:

Exigência de licitação (art. 37, XXI)

Obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II)

Igualdade dos litigantes em processo administrativo e jurisdicional (art. 5º, LV)

Personalização, capacidade contributiva

art. 145, § 1º

Progressividade:

art. 145, § 1º; art. 153, § 2º, I (IR); art.153, § 4º, I (ITR); art. 156, § 1º, I (IPTU – valor do imóvel); art. 182, § 4º, II (IPTU – reforma urbana).

REFLEXOS ESPECÍFICOS:

Exigência de licitação (art. 37, XXI)

Obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II)

Igualdade dos litigantes em processo administrativo e jurisdicional (art. 5º, LV)

Personalização, capacidade contributiva

art. 145, § 1º

Progressividade:

art. 145, § 1º; art. 153, § 2º, I (IR); art.153, § 4º, I (ITR); art. 156, § 1º, I (IPTU – valor do imóvel); art. 182, § 4º, II (IPTU – reforma urbana). 77

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DISCIPLINA CONSTITUCIONAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

DISCIPLINA CONSTITUCIONAL Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 78

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A IGUALDADE

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS: Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único)

Incompatibilidades dos parlamentares (art. 54)

Limitações aos administradores: poder hierárquico; disciplinar

Agentes políticos: crimes de responsabilidade

Outras limitações:

Reserva de cargos a brasileiros natos ou limites de idade

Limite de tempo para afastamento do país de servidor civil público federal

Vedação ao militar de sindicalização e greve (art. 142, § 3º, IV) e de filiação a partidos políticos (art. 142, § 3º, V)

LIMITAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS: Garantias de imparcialidade (art. 95, parágrafo único)

Incompatibilidades dos parlamentares (art. 54)

Limitações aos administradores: poder hierárquico; disciplinar

Agentes políticos: crimes de responsabilidade

Outras limitações:

Reserva de cargos a brasileiros natos ou limites de idade

Limite de tempo para afastamento do país de servidor civil público federal

Vedação ao militar de sindicalização e greve (art. 142, § 3º, IV) e de filiação a partidos políticos (art. 142, § 3º, V)

79 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITAÇÕES DO PODER À LIBERDADE INDIVIDUAL

Casos:

Direito Militar

Direito Administrativo

Direito Tributário

Direito Processual

Direito Penal

Direito Civil

LIMITAÇÕES DO PODER À LIBERDADE INDIVIDUAL

Casos:

Direito Militar

Direito Administrativo

Direito Tributário

Direito Processual

Direito Penal

Direito Civil

80 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Direito Militar Prisão por transgressão disciplinar e habeas corpus

Serviço militar obrigatório

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina (...).

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

Direito Militar Prisão por transgressão disciplinar e habeas corpus

Serviço militar obrigatório

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina (...).

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Poder de polícia

DEFINIÇÃO:

Limitação à liberdade e propriedade do particular em prol de um interesse público superior (limitações administrativas à liberdade e à propriedade)

CTN/66: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)”

Poder de polícia

DEFINIÇÃO:

Limitação à liberdade e propriedade do particular em prol de um interesse público superior (limitações administrativas à liberdade e à propriedade)

CTN/66: “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)”

82 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

POLÍCIA ADMINISTRATIVA x JUDICIÁRIA:

Critério de diferenciação:

Caráter preventivo ou repressivo da atuação estatal

Crítica: apreensão de produtos farmacêuticos desvalidados ou alimentícios deteriorados; interrupção de espetáculo público; dissolução de reunião pública não comunicada à autoridade

Critério funcional:

Polícia administrativa visa bloquear atividades contrárias ao interesse público

Polícia judiciária visa responsabilizar os violadores da ordem pública

Critério temático:

Polícia administrativa: regida por normas de direito administrativo

Polícia judiciário: regida por normas de direito processual penal

POLÍCIA ADMINISTRATIVA x JUDICIÁRIA:

Critério de diferenciação:

Caráter preventivo ou repressivo da atuação estatal

Crítica: apreensão de produtos farmacêuticos desvalidados ou alimentícios deteriorados; interrupção de espetáculo público; dissolução de reunião pública não comunicada à autoridade

Critério funcional:

Polícia administrativa visa bloquear atividades contrárias ao interesse público

Polícia judiciária visa responsabilizar os violadores da ordem pública

Critério temático:

Polícia administrativa: regida por normas de direito administrativo

Polícia judiciário: regida por normas de direito processual penal

83 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Polícia judiciária:

DEFINIÇÃO:

Atividade que visa enquadrar o infrator nas malhas do Poder Judiciário para aplicação da sanção prevista, mediante captura ou reunião de dados sobre um possível ilícito penal.

instrução policial criminal

captura dos infratores da lei penal

Polícia judiciária:

DEFINIÇÃO:

Atividade que visa enquadrar o infrator nas malhas do Poder Judiciário para aplicação da sanção prevista, mediante captura ou reunião de dados sobre um possível ilícito penal.

instrução policial criminal

captura dos infratores da lei penal

84 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Polícia administrativa (casos): direito de reunião (art. 5º, XVI)

saúde pública (fiscalização sanitária)

circulação de veículos

liberdade de comércio (controle antitruste)

direito de vizinhança

direito de construir

disciplina jurídica de setores regulados: recursos hídricos; mineração; caça e pesca; energia; telecomunicações; petróleo ...

pesos e medidas

profissões regulamentadas

polícias: de caça; de pesca; das profissões; de divertimentos públicos; florestal; de

pesos e medidas; de trânsito; sanitária; edilícia ...

Polícia administrativa (casos): direito de reunião (art. 5º, XVI)

saúde pública (fiscalização sanitária)

circulação de veículos

liberdade de comércio (controle antitruste)

direito de vizinhança

direito de construir

disciplina jurídica de setores regulados: recursos hídricos; mineração; caça e pesca; energia; telecomunicações; petróleo ...

pesos e medidas

profissões regulamentadas

polícias: de caça; de pesca; das profissões; de divertimentos públicos; florestal; de

pesos e medidas; de trânsito; sanitária; edilícia ...

85 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Constituição Federal de 1988

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. CONT...

Constituição Federal de 1988

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. CONT... 86

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

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Constituição Federal de 1988

Art. 144 (...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Constituição Federal de 1988

Art. 144 (...)

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE IR E VIR RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE IR E VIR

88 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão preventiva de alienígena

"destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (STF, Ext nº 579-QO, Pleno, 1993)

Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) STF (RT 638/335): “em face da atual Constituição, tornou-se o Ministro da Justiça incompetente para decretar a prisão do extraditando, estando assim, derrogada a Lei 6.815/80”

STF (RT 642/375): “Compete a ministro do STF, uma vez atendidos os requisitos do art. 82, da Lei 6.815/80, decretar a prisão preventiva de alienígena, solicitada pelo Ministério da Justiça, mediante provocação do governo do país de origem, como medida cautelar preparatória do processo de extradição”

Prisão preventiva de alienígena

"destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (STF, Ext nº 579-QO, Pleno, 1993)

Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) STF (RT 638/335): “em face da atual Constituição, tornou-se o Ministro da Justiça incompetente para decretar a prisão do extraditando, estando assim, derrogada a Lei 6.815/80”

STF (RT 642/375): “Compete a ministro do STF, uma vez atendidos os requisitos do art. 82, da Lei 6.815/80, decretar a prisão preventiva de alienígena, solicitada pelo Ministério da Justiça, mediante provocação do governo do país de origem, como medida cautelar preparatória do processo de extradição”

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Estatuto do Estrangeiro

Deportação: processo administrativo simplificado. Polícia federal + ato discricionário

Expulsão: processo administrativo; ato do Presidente da República (decreto); mediante ampla defesa e contraditório; importa em sanção. Presença do estrangeiro considerada nociva ao convívio social

Extradição: processo judicial Depende de tratado (extradição passiva – Lei 6.815/80; ativa –

Decreto-lei 394/38).

Estatuto do Estrangeiro

Deportação: processo administrativo simplificado. Polícia federal + ato discricionário

Expulsão: processo administrativo; ato do Presidente da República (decreto); mediante ampla defesa e contraditório; importa em sanção. Presença do estrangeiro considerada nociva ao convívio social

Extradição: processo judicial Depende de tratado (extradição passiva – Lei 6.815/80; ativa –

Decreto-lei 394/38).

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão administrativa x penal

Natureza de medida administrativa de caráter coercitivo, não punitivo (STF - RHC 76.741/MG)

Espécies de prisão administrativa:

Administrativa stricto sensu

“Civil por dívidas” (art. 5º, LXVII)

Prisão administrativa x penal

Natureza de medida administrativa de caráter coercitivo, não punitivo (STF - RHC 76.741/MG)

Espécies de prisão administrativa:

Administrativa stricto sensu

“Civil por dívidas” (art. 5º, LXVII)

92 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão ou Detenção Militar

Transgressão disciplinar punição disciplinar

Punição disciplinar: ex.: detenção e prisão disciplinar

Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 142. (...)

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. CONT.

Prisão ou Detenção Militar

Transgressão disciplinar punição disciplinar

Punição disciplinar: ex.: detenção e prisão disciplinar

Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 142. (...)

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. CONT.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão ou Detenção Militar

Definição legal

Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

CONT.

Prisão ou Detenção Militar

Definição legal

Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

§ 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

CONT.

94 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão ou Detenção Militar

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares.

REGULAMENTOS DISCIPLINARES do: Exército, Marinha e Aeronáutica

(decretos numerados)

Prisão ou Detenção Militar

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares.

REGULAMENTOS DISCIPLINARES do: Exército, Marinha e Aeronáutica

(decretos numerados)

95 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:

Lei 5.478/68

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

Prisão Civil por Dívida Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA:

Lei 5.478/68

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

96 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL:

Depósito voluntário (art. 627 do CC de 2002) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Depósito necessário (art. 647 do CC de 2002) Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e

ressarcir os prejuízos.

CONT.

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL:

Depósito voluntário (art. 627 do CC de 2002) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Depósito necessário (art. 647 do CC de 2002) Art. 647. É depósito necessário: I - o que se faz em desempenho de obrigação legal; II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.

Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e

ressarcir os prejuízos.

CONT. 97 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos): Excusa de exibição de livros comerciais (CCom 1850)

Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do artigo nº. 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão (...) (CC de 2002)

Trapicheiros e administradores de armazéns (CCom 1850)

Art. 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos. (CC de 2002)

Condutor ou comissário de transportes (art. 91 do CCom –

revogado) CONT.

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos): Excusa de exibição de livros comerciais (CCom 1850)

Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do artigo nº. 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão (...) (CC de 2002)

Trapicheiros e administradores de armazéns (CCom 1850)

Art. 91 - Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são responsáveis às partes pela pronta e fiel entrega de todos os efeitos que tiverem recebido, constantes de seus recibos; pena de serem presos sempre que a não efetuarem dentro de 24 (vinte e quatro) horas depois que judicialmente forem requeridos. (CC de 2002)

Condutor ou comissário de transportes (art. 91 do CCom –

revogado) CONT.

98 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Depósito mercantil (Código Comercial de 1850) Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente. (CC de 2002)

Falido que não cumpre com seus deveres (art. 60, § 1º do DL 7.661/45 revogado pela Lei 11.101/05)

Lei 11.101/2005: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; CONT.

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Depósito mercantil (Código Comercial de 1850) Art. 284 - Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente. (CC de 2002)

Falido que não cumpre com seus deveres (art. 60, § 1º do DL 7.661/45 revogado pela Lei 11.101/05)

Lei 11.101/2005: Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; CONT.

99 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Leiloeiro (Decreto 21.981/1932) Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:

§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.

CONT.

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Leiloeiro (Decreto 21.981/1932) Art. 27. A conta de venda dos leilões será fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões, da entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:

§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro, poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até que realize o pagamento.

CONT.

100 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública Lei 8.866/1994 – implicitamente revogado pelo Pacto

Art. 4º (...)

§ 1º. Do pedido [ação civil de recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado] constará, ainda, a cominação da pena de prisão.

§ 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias.

Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. (...)

Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.

Prisão Civil por Dívida

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública Lei 8.866/1994 – implicitamente revogado pelo Pacto

Art. 4º (...)

§ 1º. Do pedido [ação civil de recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado] constará, ainda, a cominação da pena de prisão.

§ 2º. Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias.

Art. 7º. Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. (...)

Art. 8º. Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.

101 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Administrativa stricto sensu

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Declaração de bens existentes no estrangeiro e prisão administrativa

Decreto-lei 1.060/1969

Parte referente a depositário infiel implicitamente revogada

Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior.

§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.

Prisão Administrativa stricto sensu

DEPOSITÁRIO INFIEL (casos históricos):

Declaração de bens existentes no estrangeiro e prisão administrativa

Decreto-lei 1.060/1969

Parte referente a depositário infiel implicitamente revogada

Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior.

§ 6º O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Reserva de jurisdição (art. 5º, XXXV c/c LXI)

Não-recepção de competência administrativa para decretação de prisão – Ministro da Fazenda e da Justiça – exceto casos de transgressão disciplinar militar (art. 5º, LXI).

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Reserva de jurisdição (art. 5º, XXXV c/c LXI)

Não-recepção de competência administrativa para decretação de prisão – Ministro da Fazenda e da Justiça – exceto casos de transgressão disciplinar militar (art. 5º, LXI).

103 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Direitos Humanos

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 da ONU (adesão do Brasil em 1992 – Decreto 592/1992)

Artigo 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 da OEA (Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 678/1992)

Artigo 7º (nº 7): "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.“ CONT.

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Direitos Humanos

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 da ONU (adesão do Brasil em 1992 – Decreto 592/1992)

Artigo 11. Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 da OEA (Pacto de São José da Costa Rica – Decreto 678/1992)

Artigo 7º (nº 7): "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.“ CONT.

104 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Direitos Humanos

HC 72.131/RJ (1995): Pacto de São José ingressa como legislação ordinária e não revoga disciplina prévia de caráter especial sobre prisão de depositário infiel.

ADI 1.480-3/DF (1997): tratados têm status de lei ordinária.

RE 466.343/SP (2008) – voto Min. Gilmar Mendes:

Caráter supralegal de tratados sobre direitos humanos

Previsão constitucional de prisão de depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade por paralisação da eficácia jurídica da disciplina infraconstitucional conflitante com o tratado.

Prisão Extrapenal

JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE:

Direitos Humanos

HC 72.131/RJ (1995): Pacto de São José ingressa como legislação ordinária e não revoga disciplina prévia de caráter especial sobre prisão de depositário infiel.

ADI 1.480-3/DF (1997): tratados têm status de lei ordinária.

RE 466.343/SP (2008) – voto Min. Gilmar Mendes:

Caráter supralegal de tratados sobre direitos humanos

Previsão constitucional de prisão de depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade por paralisação da eficácia jurídica da disciplina infraconstitucional conflitante com o tratado.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Penas e medidas de segurança

CF/88

Art. 5º (…)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos; CONT.

Penas e medidas de segurança

CF/88

Art. 5º (…)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos; CONT. 106

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Penas e medidas de segurança (LIMITES) XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONT.

Penas e medidas de segurança (LIMITES) XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CONT.

107 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Penas e medidas de segurança (LIMITES) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Penas e medidas de segurança (LIMITES) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

108 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Penas x medidas de segurança (diferença de grau) Diferem-se “tanto pela quantidade de anos de privação da liberdade

como pelo tratamento penitenciário dispensado ao condenado e consequências jurídico-penais” (Lyra Filho e Cernicchiaro)

Penas de reclusão e detenção Reclusão (cumprimento em regime fechado, semi-aberto e aberto)

Detenção (cumprimento em regime semi-aberto ou aberto)

Código Penal

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 33 (...)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. CONT.

Penas x medidas de segurança (diferença de grau) Diferem-se “tanto pela quantidade de anos de privação da liberdade

como pelo tratamento penitenciário dispensado ao condenado e consequências jurídico-penais” (Lyra Filho e Cernicchiaro)

Penas de reclusão e detenção Reclusão (cumprimento em regime fechado, semi-aberto e aberto)

Detenção (cumprimento em regime semi-aberto ou aberto)

Código Penal

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 33 (...)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. CONT.

109 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

LIMITES DO PODER PERANTE A LIBERDADE

Penas x medidas de segurança (diferença de grau) Prisão simples e penas acessórias

Lei de Contravenções Penais

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.

Penas x medidas de segurança (diferença de grau) Prisão simples e penas acessórias

Lei de Contravenções Penais

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:

I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;

II – a suspensão dos direitos políticos.

Parágrafo único. Incorrem:

a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;

b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. 110

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FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

DEFINIÇÃO:

Instrumento de aferição da ocorrência dos pressupostos autorizadores de um ato de direito público.

TERMINOLOGIA:

Motivação

Motivos ou fundamentos de fato e de direito

Exposição de motivos

FUNDAMENTAÇÃO e PROCESSO

Ato autônomo

Requisito procedimental do processo

DEFINIÇÃO:

Instrumento de aferição da ocorrência dos pressupostos autorizadores de um ato de direito público.

TERMINOLOGIA:

Motivação

Motivos ou fundamentos de fato e de direito

Exposição de motivos

FUNDAMENTAÇÃO e PROCESSO

Ato autônomo

Requisito procedimental do processo

111 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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FINALIDADES DA FUNDAMENTAÇÃO

Evidenciar o conteúdo do ato de poder, facilitando sua interpretação em nome do princípio da confiança do indivíduo nos atos de poder.

Servir de freio à arbitrariedade: choque entre os valores de estabilidade e flexibilidade.

Persuadir o indivíduo a aceitar o ato de autoridade ante a explicação das razões que o ditaram.

Possibilitar o controle do poder.

Servir de pressuposto essencial ao direito de defesa nos processos litigiosos ou de que possam resultar sanção.

FINALIDADES DA FUNDAMENTAÇÃO

Evidenciar o conteúdo do ato de poder, facilitando sua interpretação em nome do princípio da confiança do indivíduo nos atos de poder.

Servir de freio à arbitrariedade: choque entre os valores de estabilidade e flexibilidade.

Persuadir o indivíduo a aceitar o ato de autoridade ante a explicação das razões que o ditaram.

Possibilitar o controle do poder.

Servir de pressuposto essencial ao direito de defesa nos processos litigiosos ou de que possam resultar sanção.

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FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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ATOS NORMATIVOS Prestação de contas dos agentes políticos perante a sociedade como

justificativa da inovação normativa.

Decorre dos conceitos de legitimidade e representatividade.

Funciona, também, como meio de convencimento dos órgãos do poder

próprios à tramitação das espécies normativas.

LEGISLATIVO

Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93, de 1970)

Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:

I – só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos;

ATOS NORMATIVOS Prestação de contas dos agentes políticos perante a sociedade como

justificativa da inovação normativa.

Decorre dos conceitos de legitimidade e representatividade.

Funciona, também, como meio de convencimento dos órgãos do poder

próprios à tramitação das espécies normativas.

LEGISLATIVO

Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93, de 1970)

Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:

I – só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos;

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FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

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EXECUTIVO

Considerandos

Audiência e Consulta Pública

Exposição de Motivos de Projetos de Lei

DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002 Encaminhamento ao Presidente da República de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo

Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente (...)

EXECUTIVO

Considerandos

Audiência e Consulta Pública

Exposição de Motivos de Projetos de Lei

DECRETO Nº 4.176, DE 28 DE MARÇO DE 2002 Encaminhamento ao Presidente da República de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo

Art. 37. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil por meio eletrônico, com observância do disposto no Anexo I, mediante exposição de motivos do titular do órgão proponente (...)

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FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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ATOS ADMINISTRATIVOS Atos discricionários x vinculados (ampla incidência)

CF/88

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

STJ

MS 1.018-0/DF (1993)

“Não se exige a motivação fática, contextual e explícita, no próprio corpo de portaria que decreta liquidação de uma companhia de seguros, para que referido ato tenha validade, sendo bastante que ele se reporte ao processo administrativo de que seja decorrente, sob pena de preciosismo em demasia.”

ATOS ADMINISTRATIVOS Atos discricionários x vinculados (ampla incidência)

CF/88

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

STJ

MS 1.018-0/DF (1993)

“Não se exige a motivação fática, contextual e explícita, no próprio corpo de portaria que decreta liquidação de uma companhia de seguros, para que referido ato tenha validade, sendo bastante que ele se reporte ao processo administrativo de que seja decorrente, sob pena de preciosismo em demasia.” 115

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

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DECISÕES JURISDICIONAIS Diplomas dos ramos jurídicos pertinentes

CF/88

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CPC/73

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. CONT.

DECISÕES JURISDICIONAIS Diplomas dos ramos jurídicos pertinentes

CF/88

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CPC/73

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. CONT. 116

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

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DECISÕES JURISDICIONAIS Diplomas dos ramos jurídicos pertinentes

CLT/43

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

CPP/41

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

DECISÕES JURISDICIONAIS Diplomas dos ramos jurídicos pertinentes

CLT/43

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

CPP/41

Art. 381. A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

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FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS DE PODER

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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DEFINIÇÃO:

Princípio de transparência da atuação estatal

Requisito lógico ao controle da fundamentação

SIGNIFICADO:

Exteriorização do ato e processo de produção são públicos: visível, externo, palpável, aferível, divulgado, evidente...

DIFERENCIAL:

Direito privado: intimidade, privacidade, sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, casa como asilo inviolável, honra individual – determinação volitiva do indivíduo intocável

Direito público: lógica da volição procedimental (externa)

DEFINIÇÃO:

Princípio de transparência da atuação estatal

Requisito lógico ao controle da fundamentação

SIGNIFICADO:

Exteriorização do ato e processo de produção são públicos: visível, externo, palpável, aferível, divulgado, evidente...

DIFERENCIAL:

Direito privado: intimidade, privacidade, sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, casa como asilo inviolável, honra individual – determinação volitiva do indivíduo intocável

Direito público: lógica da volição procedimental (externa) 118

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REFERÊNCIAS NORMATIVAS: Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

CONT.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS: Art. 5º (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

CONT. 119 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) + §3º, II (acesso de usuários a registros administrativos)

Art. 5º (...)

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93 (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) + §3º, II (acesso de usuários a registros administrativos)

Art. 5º (...)

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 93 (...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

120 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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TRANSPARÊNCIA DO PODER:

Poder visível e expresso: que o titular do poder possa identificar, analisar e pesquisar os atos do poder; que o poder se manifeste, preferivelmente, de forma exaustivamente pública, mediante atos postos perante o público.

Poder evidente e previsível: que os atos do poder transpareçam de imediato os fins a que se destinam; que tais atos sirvam portanto para aferir a frequência do comportamento público, tornando-o previsível.

TRANSPARÊNCIA DO PODER:

Poder visível e expresso: que o titular do poder possa identificar, analisar e pesquisar os atos do poder; que o poder se manifeste, preferivelmente, de forma exaustivamente pública, mediante atos postos perante o público.

Poder evidente e previsível: que os atos do poder transpareçam de imediato os fins a que se destinam; que tais atos sirvam portanto para aferir a frequência do comportamento público, tornando-o previsível.

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O poder que oculta e se oculta RHD-22/DF

A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.

O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.

O poder que oculta e se oculta RHD-22/DF

A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível.

O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado.

122 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE

Legalidade:

Hierarquia normativa

Reserva legal (juízo de competência)

Exemplos: Art. 5º (...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Legalidade:

Hierarquia normativa

Reserva legal (juízo de competência)

Exemplos: Art. 5º (...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

123 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE

Extensão da legalidade estrita:

Poder vinculado: regra abrange os vários aspectos de uma atividade

Poder discricionário: regra não o faz

Vinculação x discricionariedade:

São categorias derivadas da legalidade estrita, definindo-a por seus efeitos

Atos sujeitos a juízo de legalidade

Atos sujeitos a juízo de oportunidade

Extensão da legalidade estrita:

Poder vinculado: regra abrange os vários aspectos de uma atividade

Poder discricionário: regra não o faz

Vinculação x discricionariedade:

São categorias derivadas da legalidade estrita, definindo-a por seus efeitos

Atos sujeitos a juízo de legalidade

Atos sujeitos a juízo de oportunidade

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LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE

DISCRICIONARIEDADE (definição):

Margem de liberdade atribuído ao agente público para complementar o ato de poder mediante seu juízo de conveniência, oportunidade ou justiça.

ESFERAS DE APLICAÇÃO:

Renato Alessi

legislação ato de produção jurídica primário

jurisdição ato de produção jurídica subsidiário

administração ato de produção jurídica complementar

DISCRICIONARIEDADE (definição):

Margem de liberdade atribuído ao agente público para complementar o ato de poder mediante seu juízo de conveniência, oportunidade ou justiça.

ESFERAS DE APLICAÇÃO:

Renato Alessi

legislação ato de produção jurídica primário

jurisdição ato de produção jurídica subsidiário

administração ato de produção jurídica complementar 125 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE

Discricionariedade na jurisdição?

Discricionariedade x interpretação

O juiz “exprime a vontade da lei, o administrador exprime a sua” (Stassinopoulos)

Efeito: reserva de espaço decisório ao administrador, frente à jurisdição

Discricionariedade na jurisdição?

Discricionariedade x interpretação

O juiz “exprime a vontade da lei, o administrador exprime a sua” (Stassinopoulos)

Efeito: reserva de espaço decisório ao administrador, frente à jurisdição

126 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE LEGALIDADE ESTRITA e DISCRICIONARIEDADE

Discricionariedade na administração?

Casos:

Na hipótese e na finalidade da norma

Conceitos indeterminados: justiça; equidade; decoro; moralidade pública; pobreza; notável saber; ordem pública; relevante interesse público; gravidade; boa ou má reputação; tranquilidade pública; segurança pública; higiene pública; salubridade pública...

No mandamento (comando) da norma

Faculta-se um comportamento

Referência bibliográfica: Di Pietro, M. S. Z. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas.

Discricionariedade na administração?

Casos:

Na hipótese e na finalidade da norma

Conceitos indeterminados: justiça; equidade; decoro; moralidade pública; pobreza; notável saber; ordem pública; relevante interesse público; gravidade; boa ou má reputação; tranquilidade pública; segurança pública; higiene pública; salubridade pública...

No mandamento (comando) da norma

Faculta-se um comportamento

Referência bibliográfica: Di Pietro, M. S. Z. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas.

127 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Controle Controle

DEFINIÇÃO:

É a presença de instâncias ou procedimentos de revisão dos atos de poder ou sua responsabilização

TIPOLOGIA: Quanto ao objeto: controle de legalidade; de mérito; de gestão.

Quanto ao momento em que se realiza: prévio; concomitante; a posteriori.

Quanto ao modo de desencadear-se: de ofício; por provocação.

Quanto ao posicionamento do órgão controlador:* interno; externo.

DEFINIÇÃO:

É a presença de instâncias ou procedimentos de revisão dos atos de poder ou sua responsabilização

TIPOLOGIA: Quanto ao objeto: controle de legalidade; de mérito; de gestão.

Quanto ao momento em que se realiza: prévio; concomitante; a posteriori.

Quanto ao modo de desencadear-se: de ofício; por provocação.

Quanto ao posicionamento do órgão controlador:* interno; externo.

128 * ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 257-381.

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Controle Controle

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Controle Controle

Controle interno

Agente ou ente controlador integra o próprio órgão de poder controlado

Fiscalização hierárquica

Recursos administrativos

Inspeções

Auditorias

Correições

Supervisão

Pareceres vinculantes

Ombudsman CONT...

Controle interno

Agente ou ente controlador integra o próprio órgão de poder controlado

Fiscalização hierárquica

Recursos administrativos

Inspeções

Auditorias

Correições

Supervisão

Pareceres vinculantes

Ombudsman CONT... 130

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Controle Controle

Autotutela da Administração Pública:

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

CONT...

Autotutela da Administração Pública:

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Lei 9.784/99: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

CONT...

131 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Controle Controle

Controle contábil, financeiro e orçamentário:

Constituição Federal de 1988

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONT...

Controle contábil, financeiro e orçamentário:

Constituição Federal de 1988

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. CONT... 132

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Controle Controle

Controle contábil, financeiro e orçamentário:

Sistema de controle interno do Poder Executivo:

Lei 10.180/2001 – Secretaria Federal de Controle Interno (órgão central) + órgãos setoriais dos Ministérios das Relações Exteriores, Defesa, AGU e Casa Civil

Decreto 4.177/2002 – a Secretaria Federal de Controle Interno foi transferida para a estrutura da Corregedoria-Geral da União

Lei 10.683/2003 – absorveu a Corregedoria na Controladoria-Geral da União

Lei 10.683/2003: Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

Controle contábil, financeiro e orçamentário:

Sistema de controle interno do Poder Executivo:

Lei 10.180/2001 – Secretaria Federal de Controle Interno (órgão central) + órgãos setoriais dos Ministérios das Relações Exteriores, Defesa, AGU e Casa Civil

Decreto 4.177/2002 – a Secretaria Federal de Controle Interno foi transferida para a estrutura da Corregedoria-Geral da União

Lei 10.683/2003 – absorveu a Corregedoria na Controladoria-Geral da União

Lei 10.683/2003: Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)

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Controle Controle

Controle externo

Controle parlamentar:

Controle político: Casas Legislativas

Controle técnico: com auxílio do TCU

Instrumentos:

pedidos escritos de informação (encaminhados a Ministros de Estado pela mesa de cada Casa; não respondido em até 30 dias importa em crime de responsabilidade)

convocação para comparecimento

comissões parlamentares de inquérito

fiscalização direta dos atos do Poder Executivo (art. 49, X)

sustação de atos normativos do Poder Executivo exorbitantes de seu poder regulamentar (art. 49, V)

Controle externo

Controle parlamentar:

Controle político: Casas Legislativas

Controle técnico: com auxílio do TCU

Instrumentos:

pedidos escritos de informação (encaminhados a Ministros de Estado pela mesa de cada Casa; não respondido em até 30 dias importa em crime de responsabilidade)

convocação para comparecimento

comissões parlamentares de inquérito

fiscalização direta dos atos do Poder Executivo (art. 49, X)

sustação de atos normativos do Poder Executivo exorbitantes de seu poder regulamentar (art. 49, V) 134

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Controle Controle

Controle externo

Controle jurisdicional:

legalidade x discricionariedade

motivos e fins dos atos

Controle externo

Controle jurisdicional:

legalidade x discricionariedade

motivos e fins dos atos

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Controle Controle

Controle social

Opinião pública

Força social objetiva

Institucionalização em entidades

Controle social

Opinião pública

Força social objetiva

Institucionalização em entidades

136 Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Eficiência Eficiência

EC 19/98:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

RESULTADO – MEIOS ESCASSOS – CUSTO

EFICÁCIA jurídica x EFICIÊNCIA econômica

OTIMIZAÇÃO DE ATIVIDADES

EC 19/98:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

RESULTADO – MEIOS ESCASSOS – CUSTO

EFICÁCIA jurídica x EFICIÊNCIA econômica

OTIMIZAÇÃO DE ATIVIDADES

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Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Eficiência e celeridade Eficiência e celeridade

EC 45/2004 (novo inciso)

Art. 5º (...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação.”

BUROCRACIA

EC 45/2004 (novo inciso)

Art. 5º (...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitação.”

BUROCRACIA

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Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

Código Florestal (Lei 12.651/2012): Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito

do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional,

obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses

rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao

desmatamento.

IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) – natureza autárquica.

Código Florestal (Lei 12.651/2012): Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito

do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional,

obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses

rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao

desmatamento.

IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) – natureza autárquica.

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Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Procedimento facilitado:

Exclusivamente eletrônico via internet

3 anos iniciais de implantação (2009-2012): somente funcionava em navegador FireFox

Engenheiro Agrônomo e ART específica

Sistema de referenciamento geodésico (geração de arquivos tipo Shape em Arquigiz ou AutoCad; somente extensões .dbf, .prj, .shp e .shx; zipar; upload no sistema).

Não conseguindo fazer isso, basta:

Procedimento facilitado:

Exclusivamente eletrônico via internet

3 anos iniciais de implantação (2009-2012): somente funcionava em navegador FireFox

Engenheiro Agrônomo e ART específica

Sistema de referenciamento geodésico (geração de arquivos tipo Shape em Arquigiz ou AutoCad; somente extensões .dbf, .prj, .shp e .shx; zipar; upload no sistema).

Não conseguindo fazer isso, basta: 140

Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

Eficiência e celeridade Caso: Meio ambiente e registro imobiliário

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EUA

Affordable Care Act – The Health Reform Law (23 de março de 2010 – Obama Care)

Supreme Court Decision (28 de junho de 2012)

Health Insurance Premium Rebate:

EUA

Affordable Care Act – The Health Reform Law (23 de março de 2010 – Obama Care)

Supreme Court Decision (28 de junho de 2012)

Health Insurance Premium Rebate:

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Eficiência e celeridade Caso (direito comparado): leis x regulação

Eficiência e celeridade Caso (direito comparado): leis x regulação

Prof. Marcio Iorio Aranha. UnB. Teoria Geral do Direito Público.

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143

Dear ...:

This letter is to inform you that you will receive a rebate of a portion of your health insurance premiums (...)

The Affordable Care Act requires Anthem Blue Cross Life and Health Insurance Company to issue a rebate to you if Anthem does not spend at least 80 percent of the premiums it receives on health care quality, such as efforts to improve patient safety.

- What do I do with this rebate?

Dear ...:

This letter is to inform you that you will receive a rebate of a portion of your health insurance premiums (...)

The Affordable Care Act requires Anthem Blue Cross Life and Health Insurance Company to issue a rebate to you if Anthem does not spend at least 80 percent of the premiums it receives on health care quality, such as efforts to improve patient safety.

- What do I do with this rebate?

Eficiência e celeridade Caso (direito comparado): leis x regulação

Eficiência e celeridade Caso (direito comparado): leis x regulação