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1 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2007 Institui a AEIU – Área de Especial Interesse Urbanístico do Bairro do Itanhangá, XXIV R.A., Barra da Tijuca, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Seção I Dos Objetivos Art. 1 o Esta Lei Complementar institui a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU – do bairro do Itanhangá, XXIV Região Administrativa, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. Parágrafo único. O limite do bairro mencionado neste artigo encontra-se mapeado e descrito nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar . Art. 2º Em observância aos princípios do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16/1992, a Área de Especial Interesse Urbanístico do bairro do Itanhangá tem por objetivos: I – o equilíbrio entre o desenvolvimento das atividades e a melhoria da qualidade de vida no bairro; II – a relação adequada entre adensamento e as possibilidades de ocupação do sítio; III – a sistematização e a simplificação das regras que condicionam o uso e a ocupação do solo e a utilização de mecanismos com a finalidade de evitar os efeitos negativos na implantação de determinadas atividades; Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2007

Institui a AEIU – Área de Especial Interesse Urbanístico do Bairro do Itanhangá, XXIV R.A., Barra da Tijuca, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1o Esta Lei Complementar institui a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU – do bairro do Itanhangá, XXIV Região Administrativa, em consonância com os princípios e diretrizes do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

Parágrafo único. O limite do bairro mencionado neste artigo encontra-se mapeado e descrito nos Anexos IA e IB desta Lei Complementar.

Art. 2º Em observância aos princípios do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16/1992, a Área de Especial Interesse Urbanístico do bairro do Itanhangá tem por objetivos: I – o equilíbrio entre o desenvolvimento das atividades e a melhoria da qualidade de vida no bairro; II – a relação adequada entre adensamento e as possibilidades de ocupação do sítio; III – a sistematização e a simplificação das regras que condicionam o uso e a ocupação do solo e a utilização de mecanismos com a finalidade de evitar os efeitos negativos na implantação de determinadas atividades;

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IV – a definição de normas de uso do solo de modo a garantir seu equilíbrio com a preservação e a recuperação ambiental e paisagística e entre o desenvolvimento imobiliário e as habitações e atividades existentes; V – a definição dos benefícios para implantação dos Projetos Aprovados de Alinhamento – PAAs em vigor.

Seção II

Das Diretrizes Art. 3o Ficam definidas as seguintes diretrizes básicas, que nortearão o estabelecimento de políticas e a implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico do bairro do Itanhangá: I – reforma do canal situado entre a Estrada da Barra da Tijuca e a rua Dom Rosalvo Costa Rego, visando ao combate às enchentes, à proteção contra acidentes nas margens do canal e ao aproveitamento das áreas remanescentes para implantação de ciclovia; II – implantação dos PAAs, para viabilizar a requalificação do eixo viário principal do bairro do Itanhangá; III – implantação de ciclovia ligando o bairro do Itanhangá aos bairros vizinhos; IV – criação de marcos referenciais e tratamento paisagístico adequado nos entroncamentos viários como Largo do Pisca-Pisca, entroncamento da Avenida Engenheiro Souza Filho e Estrada de Jacarepaguá com a Estrada do Itanhangá; V – intervenção urbanística nas áreas remanescentes quando da implantação da via de trinta e cinco metros de largura que ligará a Estrada da Barra da Tijuca à Estrada do Itanhangá, passando ao sul do Itanhangá Golf Club e determinada nas Plantas de Alinhamento Projetado - PAPs 286-F-III-4 e 286-E-IV-6 nos trechos da área sobre a Estrada da Barra da Tijuca próxima à Ilha dos Pescadores e da área sobre a Estrada do Itanhangá em decorrência da desapropriação de loteamentos clandestinos que ficarão inacessíveis com a implantação da rótula rodoviária; VI – contenção do processo de ocupação desordenada em loteamentos irregulares, clandestinos e invasões, por meio de soluções diferenciadas.

Art. 4º A implantação dos Projetos Aprovados de Alinhamento – PAAs - dos logradouros da área objeto desta Lei Complementar se dará através de

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desapropriação ou de transferência de domínio das áreas de recuo mediante os benefícios urbanísticos fixados no art. 18 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO TERRITORIAL

SEÇÃO I

DAS ZONAS Art. 5º O bairro do Itanhangá está subdividido nas seguintes zonas: I – Zona Residencial Unifamiliar-A: ZRU-A II – Zona Residencial Unifamiliar-B: ZRU-B III – Zona Residencial Multifamiliar: ZRM IV – Zona Comercial e de Serviços 1: ZCS1 V – Zona Comercial e de Serviços 2: ZCS2 VI – Zona de Conservação Ambiental 1: ZCA1 VII – Zona de Conservação Ambiental 2: ZCA2 § 1.º As zonas mencionadas neste artigo encontram-se mapeadas e descritas nos Anexos IIA e IIB desta Lei Complementar. § 2.º As disposições para as zonas estão no Capítulo III desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Do Parcelamento do Solo

Art. 6º O parcelamento do solo obedecerá à legislação em vigor e será regulado por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar . Parágrafo único. As dimensões dos lotes resultantes de remembramentos poderão ser inferiores às mínimas fixadas por esta Lei Complementar.

SEÇÃO III

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Da Ocupação do Solo Art. 7º A implantação da edificação no lote será regulada por índices urbanísticos que variam segundo a zona em que ocorrer, correspondendo aos seguintes parâmetros, além de outros estabelecidos nesta Lei Complementar: I – gabarito; II – afastamentos frontais, laterais e de fundos; III – Área Total da Edificação - ATE; IV – Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT; V – taxa de ocupação máxima - TO; VI – coeficiente de adensamento - Q: parâmetro urbanístico que tem a finalidade de controlar o número máximo de unidades residenciais permitidas no lote, sendo que este número máximo de unidades será obtido pela divisão da área do terreno pelo coeficiente de adensamento; VII – Índice de Comércio e Serviços - ICS: parâmetro urbanístico que tem a finalidade de controlar a área máxima de comércio e serviços permitida no lote, sendo que esta área máxima será obtida pela multiplicação da ATE pelo valor do ICS; VIII – taxa de permeabilidade: percentagem de área do lote que será mantida livre de pavimentação ou construção, em qualquer nível, sendo que a área permeável poderá ser incorporada à área livre do lote, deverá acompanhar a linha de drenagem natural do terreno, em caso de lote em encosta, e poderá ser incorporada à faixa marginal de proteção, nos casos de lotes atravessados por cursos d’água. IX – área útil mínima das unidades; X – número mínimo de vagas para estacionamento.

SEÇÃO IV

Dos Usos do Solo Art. 8º Os usos do solo e das edificações estabelecidos por esta Lei Complementar, obedecido ao disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, são os seguintes: I – Uso Residencial I - unidades residenciais unifamiliares, bifamiliares e grupamento de unidades residenciais unifamiliares e bifamiliares;

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II – Uso Residencial II - unidades residenciais multifamiliares e grupamento de unidades residenciais multifamiliares; III – Uso Comercial I - comércio varejista, diversificado, de atendimento cotidiano ou vicinal; IV – Uso Comercial II - comércio varejista, diversificado, de atendimento esporádico à população em geral; V – Uso Comercial III - comércio atacadista ou varejista que exija planejamento específico para sua implantação;

VI – Uso de Serviços I - serviços de atendimento cotidiano ou vicinal; VII – Uso de Serviços II - serviços de atendimento esporádico à população em geral; VIII – Uso de Serviços III - serviços que exijam planejamento específico para sua implantação; IX – Uso Industrial I – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos, inclusive o residencial; X – Uso Industrial II – atividades industriais cujo processo produtivo seja compatível com os demais usos urbanos e não cause incômodo ou prejuízo à localidade em que se situe.

Art. 9º As restrições quanto à implantação dos usos serão estabelecidas em função dos impactos gerados:

I - situação de impacto A: impactos no sistema viário causados por concentração de veículos leves; II - situação de impacto B: impactos no sistema viário causados por Pólos Geradores de Tráfego - PGTs, atividades indutoras de concentração de veículos leves; III - situação de impacto C: impactos no sistema viário causados por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras;

IV - situação de impacto D: impacto no meio ambiente causado por estabelecimentos geradores de ruídos com funcionamento noturno; V - situação de impacto E: impacto no meio ambiente causado por estabelecimentos geradores de efluentes poluidores, ruídos, vibrações e radiações; VI - situação de impacto F: impacto no meio ambiente causado por estabelecimentos potencialmente geradores de risco à segurança.

§ 1.º As condições de restrição aos usos do solo estão descritas no Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto, do Anexo III, desta Lei Complementar.

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§ 2.º A distribuição dos usos por zona encontra-se no Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano, do Anexo III, desta Lei Complementar.

§ 3.º Poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV nas situações de impacto A, B e C de acordo com o artigo 445, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e com os artigos 120 e 121, do Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 1992. § 4.º As atividades classificadas nas situações de impacto D, E e F obedecerão à legislação ambiental em vigor. Art. 10 Serão permitidos mais de um tipo de uso numa mesma edificação ou lote, caracterizando o uso misto, atendidos os parâmetros, índices ou condições de implantação específicos. § 1.º Não há limitação para transformação de usos e atividades, podendo ser alterada a destinação de qualquer tipo de edificação, desde que atendidas as condições desta Lei Complementar e da legislação específica em vigor. § 2.º Os usos e as atividades classificados nas situações de impacto D, E e F não poderão ocupar a mesma edificação ou lote ocupado por usos residenciais. Art. 11 Ato do Poder Executivo regulamentará o enquadramento das atividades nos usos do solo permitidos nesta Lei Complementar, bem como as restrições específicas a cada atividade. Parágrafo único. As restrições específicas a serem regulamentadas serão entre outras: I – quanto à ATE máxima de algumas atividades específicas; II – quanto à localização da atividade em determinados logradouros dentro da zona; III – quanto à localização de alguma(s) atividade(s) do subgrupo dentro da zona; IV – quanto ao porte da empresa, dos equipamentos e/ou mercadorias; V – quanto ao incômodo ou risco à vizinhança, quando poderá ser exigido Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV – de acordo com o artigo 445, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro; VI – quanto ao impacto no meio ambiente, quando deverá ser obedecida a legislação ambiental municipal, estadual e federal; VII – quanto à área de carga e descarga de algumas atividades; VIII – quanto ao exercício da atividade por moradores e não moradores.

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA AS ZONAS

Art. 12 Os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para cada zona encontram-se definidos nas respectivas Zonas e nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Das disposições Gerais

Subseção I

Do Parcelamento do solo e Abertura de Logradouros

Art. 13 Será permitida a abertura de logradouros públicos nas áreas de encosta situadas acima da curva de nível sessenta metros até a cota cem metros, desde que estas possuam declividade igual ou inferior a trinta por cento, sendo que acima da cota cem metros só será permitida a abertura de vias internas. Art. 14 Nas áreas a desmembrar ou lotear, a doação obrigatória de áreas destinadas a uso público será de oito por cento da área total, nos loteamentos com área superior a oito mil metros quadrados. Parágrafo Único. As áreas públicas a serem doadas para equipamentos urbanos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos loteamentos projetados será preferencialmente com frente para logradouro público reconhecido, ficando sujeita à análise do órgão de planejamento urbano. Art. 15 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, enquanto não estiverem sendo utilizadas pelo Município, poderão ser objeto de permissão de uso não onerosa, sendo permissionários os proprietários dos lotes limítrofes a essas áreas. § 1º Os permissionários citados no caput deverão assinar termo determinando que, a qualquer momento em que o Município requisitar as áreas, estas deverão ser imediatamente liberadas. § 2º Nas áreas citadas no caput não poderão ser erguidas edificações de qualquer tipo, estando restrito seu uso a quadras de esporte e outros equipamentos de lazer.

Subseção II

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Número Máximo de Pavimentos Art. 16 O número máximo de pavimentos das edificações é estabelecido por zona e obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar. § 1.º Os pavimentos situados em subsolo não serão computados, para efeito do número máximo de pavimentos. § 2º O primeiro pavimento em subsolo poderá ser semi enterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + um metro e cinqüenta centímetros em relação ao ponto mais baixo do meio fio do logradouro, correspondente a testada do lote. Art. 17 Acima do último pavimento permitido nas edificações residenciais multifamiliares e das partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas, são admitidos pavimentos de cobertura constituindo dependência das unidades situadas no pavimento imediatamente inferior, e/ou terraço de uso comum, desde que: I – a ocupação máxima seja de cinqüenta por cento da área do pavimento imediatamente inferior; II – seja mantido afastamento mínimo de três metros do plano de fachada voltado para o logradouro e para as edificações não afastadas das divisas do lote e de cinco metros para as edificações afastadas das divisas do lote; III – a parte coberta seja computada na ATE. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se nas edificações afastadas e não afastadas das divisas.

Subseção III

Área Total de Edificação - ATE Art. 18 Para efeito do cálculo da ATE permitida para as edificações situadas nos logradouros priorizados para implantação dos seus PAAs, poderão ser computadas, na área do terreno, as áreas atingidas por recuos e as faixas não edificáveis, condicionando-se tal cômputo à contrapartida de transferência de domínio ao Município da área de recuo. Art. 19 As partes da edificação não computáveis para efeito do cálculo da ATE são: I - estacionamento;

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II - saliências nas fachadas destinadas a elementos estruturais, à colocação de aparelhos de ar condicionado, quebra-sóis, jardineira; III - varandas e sacadas, de acordo com a legislação em vigor; IV - varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou descobertos, das edificações uni e bifamiliares; V - caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos e instalações para exaustão e condicionamento de ar e outros compartimentos destinados a abrigar equipamentos técnicos; VI - guaritas e edículas de acordo com a legislação em vigor; VII - apartamento do zelador, medidores de luz e gás, portaria e sala de administração do condomínio e outros compartimentos destinados ao uso comum das edificações; VIII - pavimentos em subsolo enterrados e semi-enterrados; IX - partes da edificação destinada exclusivamente a dependências de uso comum de hotel.

Subseção IV

Faixa de influência das zonas Art. 20 A faixa de influência nas Zonas Residenciais, das disposições pertinentes aos logradouros classificados como Zonas Comerciais e de Serviços 1 e 2, é definida pelas seguintes regras: I – quando houver formação de quadra: a) nas quadras de largura igual ou inferior a cem metros, a faixa de influência será igual à metade da quadra; b) nas quadras de largura superior a cem metros, a faixa de influência será igual a cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto. II – quando não houver formação de quadra, a faixa de influência será igual a cinqüenta metros de profundidade, contados a partir do alinhamento previsto. Art. 21 Quando o lote possuir testada para dois logradouros com diferentes condições de aproveitamento, é permitido exceder a faixa de cinqüenta metros a que se refere o artigo anterior, desde que obedecidas às disposições comuns às zonas em questão.

Subseção V

Afastamentos e dimensões da projeção horizontal

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Art. 22 As edificações terão afastamento frontal mínimo obrigatório em relação ao alinhamento do lote, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar para as diferentes zonas.

Parágrafo único. Varandas abertas e sacadas poderão ser balanceadas até o limite de dois terços do afastamento frontal.

Art. 23 Ficam mantidas as normas em vigor sobre:

I – os afastamentos laterais e de fundos mínimos das edificações; II – o afastamento mínimo entre edificações; III – a forma de ocupação dos afastamentos.

Art. 24 As dimensões máximas da projeção horizontal das edificações devem permitir a sua inserção em um polígono de perímetro máximo igual a cento e sessenta metros e cuja maior dimensão não ultrapasse a quarenta metros.

Parágrafo único. Estão isentos desta exigência os pavimentos dispensados de afastamentos das divisas.

Subseção VI

Taxa de Ocupação - TO e Taxa de Permeabilidade – TP

Art 25 Exceto nas Zonas de Conservação Ambiental, não há Taxa de Ocupação - TO definida para os lotes do bairro do Itanhangá, devendo ser mantida a Taxa de Permeabilidade - TP definida para as zonas, livre de pavimentação ou qualquer construção, mesmo em subsolo. Parágrafo único. A área mantida permeável acompanhará a linha de drenagem natural do terreno, em caso de lote em encosta, e incorporará a faixa marginal de proteção, em caso de lote atravessado por curso d’água; Art. 26 A Taxa de Permeabilidade poderá estar total ou parcialmente localizada no afastamento frontal, atendidas as condições do parágrafo único do artigo anterior.

Subseção VII

Área Útil Mínima das Unidades Art. 27 A área útil mínima das unidades residenciais é de trinta metros quadrados.

Subseção VIII

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Grupamentos e Vilas

Art. 28 Serão permitidos no bairro objeto desta Lei Complementar os grupamentos previstos na legislação em vigor, obedecido ainda o disposto neste Capítulo para cada zona. Parágrafo único – Qualquer grupamento constitui um condomínio indivisível, ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e a manutenção das partes comuns. Art. 29 A área máxima de terreno para implantação de grupamentos residenciais será de trinta mil metros quadrados. Parágrafo único. É permitido ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, desde que mantida a área de trinta mil metros quadrados como base de cálculo do ATE. Art. 30 Nos lotes com até dez mil metros quadrados é permitido o grupamento de edificações denominado “vila”, formado pela justaposição ou superposição de edificações residenciais uni e bifamiliares, constituindo um ou mais conjuntos arquitetônicos afastados ou não das divisas, nas seguintes condições: I – número máximo de unidades: 36; II – três pavimentos de qualquer natureza, contidos na altura máxima de onze metros; III – superposição de até duas unidades; IV – unidades com acessos independentes através de via interior de pedestre ou de veículos; V – dependências e áreas de uso comum; VI – área de estacionamento na proporção de uma vaga por unidade; VII – projeção horizontal não sujeita a limitação; VIII – dispensada a obrigatoriedade de apartamento de zelador. Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo vigorará até que a lei específica expresse as condições definitivas para edificação de vilas em toda a cidade. Art. 31 O acesso às edificações integrantes de grupamento será obrigatoriamente feito por vias interiores descobertas para veículos e/ou pedestres.

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§ 1º As vias interiores das vilas, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, deverão ter largura mínima de seis metros, isentas da obrigatoriedade de passeio e devem garantir a possibilidade de livre retorno dos veículos. § 2º As áreas mínimas das vias interiores de veículos não poderão ser consideradas, para qualquer efeito, como locais de estacionamento. § 3º Quando a vila for de duas edificações residenciais unifamiliares ou bifamiliares e uma delas estiver situada nos fundos do lote, será permitido o acesso de pedestres a esta última por passagem descoberta ou coberta, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros, através da edificação situada na frente, desde que assegurado o número mínimo de vagas obrigatório. § 4º Nenhuma unidade poderá distar mais de vinte metros da via interior para veículos pela qual tem acesso. § 5º A extensão máxima de uma via interior para veículos será limitada a duzentos metros, medida pelo seu eixo a partir da interseção do mesmo com um logradouro público considerando o percurso mais desfavorável, quando o grupamento possuir vias interiores interligadas. Art. 32 Ficam dispensados do disposto no § 5º do artigo anterior os grupamentos situados em terrenos acima da cota mais sessenta metros. Art. 33 Será obrigatória a existência de área de recreação calculada na proporção de no mínimo três metros quadrados por unidade residencial, inclusive para as vilas, não podendo, no entanto, ser inferior a quarenta metros quadrados, nem ser coberta quando localizada no afastamento frontal. Art. 34 Os grupamentos deverão cumprir exigência de doação de áreas públicas previstas na legislação em vigor. § 1.º Nos casos em que a área doada correspondente a lote para a construção de equipamento público resulte em lote com área inferior à mínima estabelecida para a zona ou que o tamanho do lote não seja de interesse da Prefeitura para a instalação de equipamentos urbanos, a doação prevista neste artigo deverá ser substituída por contribuição em dinheiro, de valor equivalente à doação, calculado para fins de avaliação pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda, e depositado em conta específica a ser criada por instrumento específico, destinado à desapropriação de lotes e à construção daqueles equipamentos. § 2.º As áreas a serem doadas para equipamentos públicos comunitários serão projetadas em terrenos contíguos e sua localização dentro dos grupamentos projetados ficará a critérios da análise do órgão de planejamento urbano.

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Subseção IX

Estacionamento e guarda de veículos Art. 35 É obrigatória a existência de estacionamento e guarda de veículos nas edificações situadas no bairro objeto desta AEIU, salvo as exceções previstas em lei. Art. 36 Os locais para estacionamento poderão ser cobertos ou descobertos, poderão estar localizados em subsolo enterrado ou semi-enterrado e em pavimentos computáveis das edificações, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar. § 1.º Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, quando em subsolo, constituindo um ou mais pavimentos enterrados, poderão ocupar toda a área do terreno com exclusão do afastamento frontal exigido para o local e do percentual correspondente à Taxa de Permeabilidade - TP. § 2º Nas edificações multifamiliares, os locais para estacionamento e guarda de veículos ocuparão no máximo até o segundo pavimento. Art. 37 O número mínimo de vagas exigidas para as edificações da área, obedecerá ao disposto no Anexo IV desta Lei Complementar.

Subseção X

Anúncios e letreiros

Art. 38 A colocação de anúncios e letreiros nas várias zonas do bairro objeto desta AEIU deverá obedecer às disposições da legislação em vigor, principalmente o Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, e as normas urbanísticas pertinentes à matéria, ficando estabelecida a seguinte correspondência entre as zonas: I – as Zonas Residenciais Unifamiliares A e B correspondem a Zona Residencial 1 - ZR 1; II - a Zona Residencial Multifamiliar corresponde a Zona Residencial 2 -ZR 2; III – a Zona Comercial e de Serviços 1 corresponde a Centro de Bairro 1 - CB1; IV – a Zona Comercial e de Serviços 2 corresponde a Centro de Bairro 2 - CB 2. Parágrafo Único. Nas Zonas de Conservação 1 e 2 não é permitida a colocação de anúncios e letreiros.

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Subseção XI

Mesas e cadeiras Art. 39 Os passeios dos logradouros classificados como Zona Comercial e de Serviços 1 e 2 - ZCS1 e ZCS2, bem como as áreas sujeitas a recuo, e o afastamento frontal das edificações com testada para os logradouros dessas zonas podem ser utilizados, a título precário, para colocação de mesas e cadeiras, pelos serviços de hospedagem e alimentação, obedecidas às disposições da legislação em vigor, bem como as normas pertinentes ao assunto.

SEÇÃO II

Das Zonas Residenciais Unifamiliares A e B - ZRU-A e ZRU-B Art. 40 Para a Zona Residencial Unifamiliar-A, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I – para parcelamento: a) área mínima do lote: seiscentos metros quadrados; b) testada mínima: quinze metros; II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 1; b) número máximo de pavimentos: três, de qualquer natureza; c) Taxa de Permeabilidade: vinte por cento; d) afastamento frontal mínimo: três metros; e) coeficiente de adensamento - Q nos grupamentos, incluindo vilas: trezentos; f) Índice de Comércio e Serviços: 0,3; III – para o uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar. Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá atender ao disposto nos artigos 16 e 17, da Subseção II, da Seção I, deste Capítulo. Art. 41 Na Zona Residencial Unifamiliar-B, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I – para parcelamento: a) área mínima do lote: trezentos e sessenta metros quadrados; b) testada mínima: doze metros. II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT): 1,5;

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b) número máximo de pavimentos: três, de qualquer natureza; c) Taxa de Permeabilidade: vinte por cento; d) afastamento frontal mínimo: três metros; e) coeficiente de adensamento - Q nos grupamentos, incluindo vilas: cento e oitenta; f) Índice de Comércio e Serviços: 0,3; III – Para o uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar. Parágrafo único. A definição do número de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá atender ao disposto nos artigos 16 e 17, da Subseção II, da Seção I, deste Capítulo.

SEÇÃO III

Da Zona Residencial Multifamiliar - ZRM Art. 42 Para a Zona Residencial Multifamiliar, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I – para parcelamento: a) área mínima: duzentos e vinte e cinco metros quadrados; b) testada mínima: nove metros; II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 1,5; b) número máximo de pavimentos: 1) edificações afastadas das divisas: doze, de qualquer natureza; 2) edificações não afastadas das divisas: quatro, de qualquer natureza; c) Taxa de Permeabilidade: vinte por cento; d) afastamento frontal mínimo: três metros; e) coeficiente de adensamento - Q: 1) para o Uso Residencial I, nos grupamentos, incluindo vilas: cem; 2) para o Uso Residencial II: cinqüenta; f) Índice de Comércio e Serviços: 0,3; III – para o uso do solo: a) parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar; b) os usos e atividades não residenciais permitidos na ZR 2, só poderão se instalar em edificações ou em parte de edificações, desde que disponham de acesso independente dos demais usos. Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá atender ao disposto nos artigos 16 e 17, da Subseção II, da Seção I, deste Capítulo.

SEÇÃO IV

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Das Zonas Comercial e de Serviços 1 e 2 - ZCS1 e ZCS2

Art. 43 Para a Zona Comercial e de Serviços 1, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I – para parcelamento: a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados; b) testada mínima: nove metros. II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 1. na faixa de influência sobre a ZR 1-A: 1,0; 2. na faixa de influência sobre a ZR 1-B: 1,5; b) número máximo de pavimentos: na faixa de influência sobre a ZR 1-A e ZR 1-B: três, de qualquer natureza; c) Taxa de Permeabilidade: vinte por cento; d) Afastamento frontal mínimo: três metros; III –para o uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar. Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá atender ao disposto nos artigos 16 e 17, da Subseção II, da Seção I, deste Capítulo. Art. 44 Para a Zona Comercial e de Serviços 2 ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I – para parcelamento: a) área mínima do lote: duzentos e vinte e cinco metros quadrados; b) testada mínima: nove metros; II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 1. na faixa de influência sobre a ZR 1-B: 1,5; 2. na faixa de influência sobre a ZR 2: 1,5; b) número máximo de pavimentos: 1. na faixa de influência sobre a ZR 1: três, de qualquer natureza; 2. na faixa de influência sobre a ZR 2: 2.1. edificações afastadas das divisas: oito, de qualquer natureza; 2.2. edificações não afastadas das divisas: quatro, de qualquer natureza; c) Taxa de Permeabilidade: vinte por cento; d) afastamento frontal mínimo: três metros; III – para o uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar.

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Parágrafo único. A definição do número máximo de pavimentos, além do disposto neste artigo, deverá atender ao disposto nos artigos 16 e 17, da Subseção II, da Seção I, deste Capítulo.

SEÇÃO V

Das Zonas de Conservação Ambiental 1 e 2 - ZCA 1 e ZCA 2

Art. 45 Para a Zona de Conservação Ambiental 1, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos:

I – para parcelamento: a) área mínima do lote: dez mil metros quadrados; b) testada mínima: cinqüenta metros;

II – para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,4; b) número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza; c) Taxa de Ocupação: vinte por cento; d) Taxa de Permeabilidade: setenta por cento; e) afastamento frontal mínimo: cinco metros;

III – para o uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar. Art. 46 Para a Zona de Conservação Ambiental 2, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e índices urbanísticos específicos: I - para parcelamento: não é permitido parcelamento; II - para edificação: a) Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT: 0,10; b) número máximo de pavimentos: dois, de qualquer natureza; c) Taxa de Ocupação: dez por cento; d) Taxa de Permeabilidade: noventa por cento da área livre do terreno; e) afastamento frontal mínimo: cinco metros; III - para uso do solo: parâmetros definidos no Anexo III, quadros 1 e 2, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47 Aplicam-se sobre a área abrangida por esta Lei Complementar: I – a Lei Complementar nº 40, de 20 de julho de 1999, e demais regulamentações vinculadas a programas de financiamento habitacional;

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II – o Decreto nº 5281, de 23 de agosto de 1985, para edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; III – o Decreto nº 8321, de 29 de dezembro de 1988, para edificações em terrenos em encostas com mais de vinte por cento de inclinação, em qualquer zona; Art. 48 São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes Anexos: I – Anexo IA – Bairro do Itanhangá – Delimitação; II - Anexo IB – Bairro do Itanhangá – Descrição da Delimitação; III – Anexo IIA – Zoneamento; IV - Anexo IIB – Descrição da Delimitação das Zonas; V – Anexo III – Usos e Atividades; a) Quadro 1 – Caracterização das Situações de Impacto; b) Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano; VI - Anexo IV - Estacionamento e Guarda de veículos. Art.49 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO III USOS E ATIVIDADES

Quadro 1 – Caracterização das situações de impacto

SITUAÇÕES DE

IMPACTO

CRITÉRIOS USOS PARÂMETROS/PADRÕES

A Impacto no Sistema Viário

Estabelecimentos ou edificações que induzem à concentração de veículos leves

Residencial Comercial De serviços Industrial

acima de 200 unidades habitacionais por lote acima de 300m

2 de área construída

acima de 300m2 de área construída

acima de 500m2 de área construída

B Pólos Geradores de Tráfego (PGTs)

Atividades indutoras de concentração de veículos leves e que, em razão do seu funcionamento e porte geram um grande número de viagens causando impacto em seu entorno imediato.

Residencial Comercial

de serviços

Industrial

acima de 500 unidades habitacionais por lote acima de 600m

2 de área construída

p/comércio em geral acima de 500m

2 de área construída,

para restaurantes e similares acima de 600m

2 de área construída,

para prestação de serviços em geral área superior a: 750m2 para serviços de saúde com internação e hospedagem 1000m

2 para serviços de armazenagem

1500m2 para serviços de educação

seriada acima de 300 lugares em locais de reunião acima de 1000m2 de área de terreno (ou área construída) para empreendimentos destinados a esporte e lazer

acima de 2000m2 de área construída

C Impacto no Sistema Viário

Estabelecimentos potencialmente geradores de tráfego pela atração de veículos pesados ou de carga que inibam a fluidez do trânsito por lentidão de manobras.

Comercial

de serviços industrial

acima de 300m2 de área construída em estabelecimentos cujos produtos comercializados demandam carregamento/ descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão. acima de 300m

2 de área construída em

estabelecimentos que demandam carregamento/descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras acima de 500m2 de área construída em estabelecimentos que demandam carregamento/descarregamento por veículos pesados ou de carga com lentidão de manobras

D, E, F Impacto no Meio Ambiente

Atividades potencialmente geradoras de impactos ambientais

Comercial de serviços industrial

devem obedecer a normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

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USOS E ATIVIDADES Quadro 2 – Condições de Implantação dos Usos do Solo Urbano

ZONAS USOS ADEQUADOS

CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO

ZRU - A

Residencial I Adequado

Serviços I, II e III Adequado com restrições a algumas atividades. Vedadas as situações de impacto A, B, C, D e E.

ZRU - B

Residencial I Adequado

Residencial II Adequado com restrições ao porte e vedadas às situações de impacto A e B

Serviços I, II e III Adequado com restrições a algumas atividades. Vedadas as situações de impacto A, B, C, D e E.

Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas as situações de impacto D, E e F.

ZRM

Residencial I Adequado

Residencial II Adequado com restrições às situações de impacto A e B.

Serviços I, II e III Adequado com restrições a algumas atividades e a algumas situações de impacto A, B e C. Vedadas as situações de impacto D, E e F.

Industrial I

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas às situações de impacto D, E e F.

ZCS - 1

Residencial I Adequado

Residencial II Adequado com restrições ao porte e às situações de impacto A e B.

Comercial I, II e III

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas as situações de impacto D, E e F.

Serviços I, II e III

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas as situações de impacto D, E e F.

Industrial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas às situações de impacto D, E e F.

ZCS - 2

Residencial I Adequado

Residencial II Adequado com restrições às situações de impacto A e B.

Comercial I, II e III

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C e D. Vedadas as situações de impacto E e F.

Serviços I, II e III

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B, C e D. Vedadas as situações de impacto E e F.

Industrial I e II

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A, B e C. Vedadas as situações de impacto D, E e F.

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ZCA - 1 Residencial I Adequado

Serviços I

Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A e B. Vedadas as situações de impacto C, D, E e F.

ZCA - 2 Residencial I Adequado com restrições a algumas atividades e às situações de impacto A e B.

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ANEXO IV Estacionamento e guarda de veículos

Edificações / Atividades Critérios

Unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista 1 vaga/unidade com área útil até 120 m2

2 vagas/unidade com área útil > 120 m2

Loja 1 vaga/30 m2 de área útil

Sala comercial 1 vaga/50 m2 de área útil

Sede administrativa 1 vaga/50 m2 de área útil

Hotel 1 vaga/cada 5 apartamentos 1 vaga/40m

2 de sala de convenções

1 vaga/100m2 de área de uso público

Motel 1 vaga/apartamento

Estabelecimento hospitalar

• Hospital, Maternidade • Pronto-Socorro, Ambulatório, Laboratório de Análises, Clínica, Consultório

1 vaga/leito (n0 de leitos = ou < 50)

1 vaga/1,5 leitos (50 < n0 leitos = ou < 200)

1 vaga/2 leitos (n0 leitos > 200)

1 vaga/50m2 de área útil

Estabelecimento de ensino

• Universidade/Faculdade • Escola 1

0 grau/maternal/pré-escolar/creche

• Escola 20 grau/supletivo/técnico profissional/curso

preparatório a escolas superiores (cursinho) / curso não seriado

1 vaga/25 m2 de área útil

1 vaga/50m2 de área útil

1 vaga/75m2 de área útil

Serviços de alimentação

• Serviços de alimentação com música • Serviços de alimentação sem música • Salão de festas, de bailes, buffet com recepção

1 vaga/20 m2 de área útil

1 vaga/30m2 de área útil

1 vaga/30m2 de área útil

Boate, Discoteca 1 vaga/30m2 de área útil

Mercado/Supermercado/Hipermercado 1 vaga/35m2 de área útil destinada ao público ou a vendas

Locais para armazenagem 1 vaga/100m2 de área útil

Shopping Center 1 vaga/25m2 de área útil + galerias

Oficina mecânica, Concessionária de veículos 1 vaga/30m2 de área útil

Cinema/Teatro/Auditório 1 vaga/40m2 de área útil

Asilo, Pensionato, Internato 1 vaga/100m2 de área útil

Local de culto 1 vaga/40m2 de área útil

Clube social e recreativo (excluído estádio e ginásio) 1 vaga/100m2 de área útil

Estádio, Ginásio de esportes/Circo 1 vaga/8 lugares

Academias esportivas e cursos de dança 1 vaga/25m2 de área útil

Quadra e salão de esportes 1 vaga/25m2 de área útil

Indústria 1 vaga/100m2 de área útil

Pavilhão para Feiras, Exposições, Parque de Diversões 1 vaga/25m2 de área de terreno (excluída a área de estacionamento)

Zoológico/Horto/Parque 1 vaga/100m2 de área de terreno (excluída área

de estacionamento)

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ANEXO IB 127 – Itanhangá: Do ponto culminante do morro da Pedra Bonita (cota 694 m); deste ponto, por uma linha reta em direção noroeste, até o entroncamento da Estrada das Furnas com o Caminho de Santo André; por este (excluído); Estrada Quebra Cangalhas (excluída) até a Estrada do Soberbo; por esta (excluída) até o seu final; daí, por uma linha reta, até o ponto de cota 814 m no morro da Taquara; deste ponto pelo espigão, passando pelos pontos de cota 688 m, 493 m, 382 m e 203 m, até o ponto de cota 212 m no morro da Marimbeira; deste ponto, descendo a vertente em linha reta, até o entroncamento da Estrada Bougainville (excluída) com a Estrada de Jacarepaguá; por esta (excluída) até o limite noroeste do PAL 37.215; por este limite até a Lagoa do Camorim; daí, por sua orla e pela orla da lagoa da Tijuca (incluindo a ilha do Ribeiro) até a ponte (excluída) que liga a Avenida Armando Lombardi à Estrada da Barra da Tijuca; daí, subindo e descendo os espigões do morro do Focinho, até a Pedra da Gávea; de seu ponto culminante, em direção norte, descendo e subindo o espigão em direção ao morro da Pedra Bonita, ponto de partida.

ANEXO IIB ZONA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR-A - ZRU-A Da Ponte Nova que liga a Avenida Armando Lombardi à Estrada da Barra da Tijuca por uma linha reta em direção leste até o encontro com a cota 100 m; por esta até o encontro da linha reta que liga o ponto de cota 212 m do Morro da Marimbeira com a Estrada do Bougainville, deste ponto pela Estrada de Jacarepaguá, pela Estrada do Itanhangá e pela Estrada da Barra de Tijuca até o ponto de partida. ZONA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR-B - ZRU-B Do encontro do Rio Itanhangá com a Estrada da Barra da Tijuca, por este até a orla da Lagoa da Tijuca, pela orla em direção oeste até o canal paralelo à entrada do Clube de Tiro situado na Ilha do Ribeiro, por este canal até a Estrada Engenheiro Souza Filho, por esta até o encontro com a Estrada de Jacarepaguá, por esta até o encontro com a Estrada do Itanhangá, por esta e pela Estrada da Barra da Tijuca até o ponto de partida.

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ZONA RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - ZRM Pelo encontro do canal paralelo a entrada do Clube de Tiro situado à Ilha do Ribeiro com a Estrada de Jacarepaguá, por esta em direção norte até o limite noroeste do PAL 37.215, por este limite até a Lagoa do Camorim; daí, por sua orla e pela orla da lagoa da Tijuca até o canal paralelo a entrada do Clube de Tiro situado à Ilha do Ribeiro, por este até o ponto de partida. ZONA DE COMÉRCIO DE SERVIÇOS 1 - ZCS 1 Estrada da Barra da Tijuca desde o seu entroncamento com a Ponte Nova que a liga com a Av. Armando Lombardi até o seu entroncamento com a Rua Jaguaretama. Rua Dom Rosalvo da Costa Rego ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS 2 - ZCS 2 Estrada da Barra da Tijuca, do seu entroncamento com a Rua Jaguaretama até a Estrada do Itanhangá, Estrada do Itanhangá, Estrada de Jacarepaguá, do seu entroncamento com a Estrada do Itanhangá até o seu entroncamento com a Estrada Bougainville, Avenida Engenheiro Souza Filho ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1 - ZCA 1 Entre a cota 100m e a cota 150 m. ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 2 - ZCA 2 Da cota 150 m até o limite do Bairro do Itanhangá. ÁREA DO ITANHANGÁ GOLF CLUB Área considerada de preservação ambiental dos monumentos naturais tombados e das paisagens locais, não passível de aproveitamento a qualquer título por parcelamento ou edificações.

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MENSAGEM N.º 113 de 19 de julho de 2007

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara

Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o

incluso Projeto de Lei, que “Institui a AEIU – Área de Especial

Interesse Urbanístico do Bairro do Itanhangá, XXIV R.A., Barra da

Tijuca, e dá outras providências.”, com o seguinte pronunciamento.

A acelerada ocupação desordenada do bairro do

Itanhangá, refletindo uma legislação urbanística inadequada para a

realidade atual, tornou-se a grande preocupação do Poder Executivo,

assim como dos moradores e proprietários de terrenos do local.

A urgente necessidade de frear e adequar ao processo

imobiliário formal o número crescente de irregularidades existentes, além

de estimular um melhor aproveitamento dos lotes ainda vazios, norteou

a elaboração deste Projeto de Lei.

Após levantamentos realizados na área que revelaram a

diversidade de problemas que a afetavam, sendo os principais a invasão

de áreas públicas destinadas a implantação das estradas que compõem

o sistema viário local e o desmatamento também causado por invasões,

foram estudadas diversas opções que freassem esta ocupação

desordenada que vem se ampliando significativamente nos últimos anos.

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Foram propostos parâmetros construtivos que atendam

equilibradamente à proteção ambiental, à densidade habitacional

adequada para o bairro e principalmente dando aos proprietários de

terrenos uma oportunidade de os ocuparem legalmente, em

contraposição às inúmeras ocupações informais hoje existentes.

Quanto ao sistema viário do bairro composto de estradas

que além de distribuírem o tráfego local fazem importante ligação dos

bairros da Barra da Tijuca com Jacarepaguá e Tijuca, questão também

de extrema importância, foram indicadas soluções que envolvem

remoções de edificações feitas ilegalmente ou a modificação de Projetos

Aprovados de Alinhamento - PAAs.

A implementação de uma legislação adequada ao bairro do

Itanhangá permitirá uma ocupação formal e organizada, respondendo,

assim, a todos os anseios.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente

iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta

consideração.

CESAR MAIA

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