Insalubridade Para Fotocopistas

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Insalubridade para fotocopistas NEGRO FUMO Considerando as constantes mutações das normas técnicas acerca de segurança do trabalho em nosso país, a Administração Pública enfrenta uma dificuldade natural em comprovar a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade para os servidores setores de reprografia, popularmente chamados fotocopistas. Nestes casos, o laudo pericial deve ser emitido de forma conclusiva pela respectiva Delegacia Regional do Ministério do Trabalho ou por outro órgão ou instituição credenciada pelo Governo, que detenha idoneidade e capacidade técnica específica para realização de análise quantitativa da substância química encontrada nas máquinas fotocopiadoras utilizadas em cada caso, denominada Negro de Fumo. Comprovando-se a exposição dos colaboradores à referida substância química, em quantidade nociva ao corpo humano, deve ser pago o adicional de insalubridade no grau máximo, como demonstraremos adiante. Na regulamentação anterior, era desnecessária a análise quantitativa da substância negro de fumo para concessão do adicional de insalubridade para os fotocopistas, tendo em vista o enquadramento da substância nociva no Anexo 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho, cuja avaliação é qualitativa. "(...) 4.2 - Dos possíveis riscos ocupacionais : nos toners são encontrados o negro de fumo , substância essa que pode provocar alterações no sistema hematopoético dos trabalhadores. (...) 5 - Análise Quantitativa : Desnecessária em virtude das substâncias em apreço se enquadrarem no Anexo 13, da NR - 15, cuja avaliação é qualitativa." (grifo nosso).

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Insalubridade para fotocopistasNEGRO FUMOConsiderando as constantes mutaes das normas tcnicas acerca de segurana do trabalho em nosso pas, a Administrao Pblica enfrenta uma dificuldade natural em comprovar a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade para os servidores setores de reprografia, popularmente chamados fotocopistas.Nestes casos, o laudo pericial deve ser emitido de forma conclusiva pela respectiva Delegacia Regional do Ministrio do Trabalho ou por outro rgo ou instituio credenciada pelo Governo, que detenha idoneidade e capacidade tcnica especfica para realizao de anlise quantitativa da substncia qumica encontrada nas mquinas fotocopiadoras utilizadas em cada caso, denominada Negro de Fumo.Comprovando-se a exposio dos colaboradores referida substncia qumica, em quantidade nociva ao corpo humano, deve ser pago o adicional de insalubridade no grau mximo, como demonstraremos adiante.Na regulamentao anterior, era desnecessria a anlise quantitativa da substncia negro de fumo para concesso do adicional de insalubridade para os fotocopistas, tendo em vista o enquadramento da substncia nociva no Anexo 13 da NR n 15 do Ministrio do Trabalho, cuja avaliao qualitativa."(...) 4.2 - Dos possveis riscos ocupacionais: nos toners so encontrados o negro de fumo, substncia essa que pode provocar alteraes no sistema hematopotico dos trabalhadores.(...) 5 - Anlise Quantitativa: Desnecessria em virtude das substncias em apreo se enquadrarem no Anexo 13, da NR - 15, cuja avaliao qualitativa." (grifo nosso).Para que possamos esclarecer melhor a matria em destaque, mister que faamos algumas consideraes sobre a substncia qumica de que trata o presente artigo.

A substncia conhecida por Negro de Fumo o carbono em disperso muito fina, obtido por combusto incompleta de gs natural (do petrleo), fazendo parte dos Hidrocarbonetos Policclicos Aromticos (HPAs), referidos na NR n 15 do Ministrio do Trabalho.Muito empregado na indstria, principalmente da borracha, como carga reforadora e como pigmento preto, uma das matrias primas para a fabricao de pneus e toners utilizados nas fotocopiadoras e impressoras de computador, sendo a mesma fuligem que sai do escapamento dos carros desregulados, fruto da queima incompleta do combustvel.Na indstria, reproduz-se exatamente o processo dos motores desregulados para obt-lo, porm com a combusto de leos aromticos, considerados extremamente cancergenos.Em minuciosa pesquisa sobre o tema, conclumos que o negro de fumo recuperado em filtros, para utilizao como matria prima, mas estes filtros no impedem a passagem de gases poluentes, do grupo dos hidrocarbonetos e xidos de nitrognio que, uma vez na atmosfera, entram na composio do oznio de baixa altitude, o chamado "oznio ruim".A maior preocupao dos pesquisadores e tcnicos do trabalho com a utilizao deste produto em ambientes de trabalho com o oznio atmosfrico, associado a doenas respiratrias e aumento de ndices de aborto espontneo, alm da emisso de dixido de enxofre, o principal gs da chuva cida.No obstante a grande utilidade desta substncia na indstria de plsticos, borrachas, etc, a exposio humana acima dos limites de tolerncia expe o servidor a um elevado risco de contaminao.Nesse sentido, minucioso estudo publicado na Revista Qumica Nova, do qual extramos os seguintes excertos, textualmente:"(...) De maneira geral, tanto os HPAs (Hidrocarbonetos Policclicos Aromticos), quanto seus derivados esto associados ao aumento da incidncia de diversos tipos de canceres.(...) Dentre suas inmeras fontes, podem ser citados os processos de combusto de material orgnico (particularmente exausto de motores a diesel ou a gasolina), a queima de carvo, as fotocopiadoras, a exausto de plantas de incinerao de rejeitos, a fumaa de cigarro, alm de vrios processos industrializados como, por exemplo, a produo de alumnio e a gaseificao do coque, etc.(...) Em virtude de suas propriedades fisico-qumicas e da grande distribuio ambiental, o risco de contaminao humana por estas substncias significativo. De fato, devido a seu carter lipoflico, HPAs e seus derivados podem ser absorvidos pela pele, por ingesto ou por inalao, sendo rapidamente distribudos pelo organismo." - grifo nosso.(Annibal D. Pereira Netto, Josino C. Moreira, Ana Elisa X. O. Dias, e outros - Avaliao da contaminao humana por Hidrocarbonetos Policclicos Aromticos (HPAs) e seus derivados nitrados (NHPAs): Uma reviso metodolgica; in Qumica Nova, de 23/06/2000, p. 765 a 773).Pode-se dizer que a atividade de determinado trabalhador insalubre quando ele, no exerccio de suas atribuies normais, estiver em contato habitual com agentes capazes de lhe causar danos sade no curto, mdio ou longo prazo.Na prtica, so consideradas atividades ou operaes insalubres, nos termos da legislao federal em vigor, as que importem em contato com os agentes descritos na Norma Regulamentadora n 15, constante da Portaria 3214/1978, do Ministrio do Trabalho, desde que importem em contato acima dos limites de tolerncia, em razo do tempo e quantidade de contato, com exceo apenas para as substncias constantes do Anexo 13 da NR n 15, que dependem apenas de anlise qualitativa, sendo presumido o risco da exposio humana a tais substncias.Ocorre que em 09/10/1992, o Departamento Nacional de Segurana e Sade do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, editou Portaria n 09/92 (anexo), que em seu art. 3 excluiu expressamente do Anexo 13 da NR n 15 a manipulao da substncia denominada Negro de Fumo.Desta forma, considerando que as normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho so instrumentos dinmicos, natural que sejam revisadas quando necessrio, o que ocorreu com a edio da Portaria n09/92, em contraposio norma anterior, que considerava desnecessria a anlise quantitativa da exposio dos fotocopistas ao negro de fumo, pelo simples enquadramento desta substncia no Anexo 13 da NR n 15 do Min. do Trabalho, o que no mais subsiste.Por outro lado, a mesma Portaria n 09/92, em seu art. 1, 1 e 2, determina que o limite de tolerncia de exposio humana ao negro de fumo " de 3,5 mg/m, considerando insalubre no grau mximo as atividades e operaes que envolvam a produo ou utilizao do negro de fumo, sempre que ultrapassado o referido limite de tolerncia.Assim, para o pagamento do adicional de insalubridade necessrio saber se o limite de tolerncia est sendo ou no ultrapassado, o que determinaria a concesso do adicional de insalubridade em grau mximo, nos termos dos 1 e 2 do art. 1 da Portaria n 09/92, da Secretaria Nacional do Trabalho, que deu nova redao aos Anexos 11 e 13 da NR n 15.Em consulta formulada s Secretarias de Recursos Humanos de vrios TREs do Pas, verificamos que a maioria dos Tribunais Eleitorais terceirizam os servios de reprografia, ficando o pagamento do adicional deinsalubridade, caso constatada a necessidade, a cargo da empresa contratada.Todavia, o TRE do Rio Grande do Sul paga 10% (dez por cento) de adicional de insalubridade aos servidores fotocopistas, sendo a percia realizada pela Delegacia Regional do Trabalho daquele Estado.De tudo que vimos, constatamos que a insalubridade em estudo decorre de vrios fatores, e no apenas da simples presena ou contato dos servidores com a substncia txica denominada negro de fumo.Exerce grande repercusso no organismo humano o local onde so desempenhadas tais atividades. Mister que seja um local arejado, bem iluminado ou com manuteno peridica no sistema de ar-condicionado, caso exista, de forma a evitar a umidade, alm de diversos outros fatores, que somados exposio ao negro de fumo, determinam o grau de insalubridade do ambiente de trabalho.No caso, a insalubridade deve ser medida caso a caso, atravs de uma percia quantitativa do grau de exposio humana substncia nociva conhecida como negro de fumo, observando-se o tipo de equipamento utilizado e o ambiente de trabalho.De fato, no seria difcil encontrar-se uma condio insalubre com determinado equipamento/marca de fotocopiadora, enquanto outro tipo de equipamento/marca, utilizado no mesmo ambiente, no oferea risco aos servidores. Pelos mesmos fundamentos, pode-se fazer a experincia utilizando o mesmo equipamento/marca em ambientes diferentes e alcanar-se dois resultados distintos, um insalubre e outro no.Ultrapassado o limite de tolerncia de 3,5 mg/m, justo e legtimo o pagamento do adicional de insalubridade no grau mximo (20%) aos servidores fotocopistas, com fundamento na CF/88, art. 7, inciso XXIII e nas Leis n 8.112/90, arts. 68 e seguintes; e 8.270/91, art. 12, alm das demais normas regulamentadoras da matria, expedidas pelo Ministrio do Trabalho (Portaria n 3214/78, NR n15, Anexos 11 e 13, e Portaria n 09/92).Em todo caso, para implantao do adicional de insalubridade se faz necessrio um laudo pericial conclusivo e objetivo, com anlise quantitativa do nvel de exposio humana ao negro de fumo.Sobre o assunto, destacamos a lio do magistrado e socilogo Roberto Davis, em artigo objetivo publicado em jornal especializado, textualmente:"(...) j restou constatado que a operao do instrumental respectivo, em que pesem as precaues dos fabricantes, expe seu operador a efeitos deletrios, produzidos pela ao de agentes nocivos sade. Como o caso da luz actnica, emitida pela aparelhagem e motivadora de afeces e leses oftlmicas, notadamente conjuntivite e catarata precoce. Sem prejuzo de desconforto trmico, oriundo de radiaes calorficas e, igualmente das alergias e irritaes de pele e mucosas, estas causadas por resduos qumicos poeirentos." (Fotocopistas. Jornal Trabalhista, ano XII, n 558, 29 de maio de 1995, p. 542).No mesmo artigo, o renomado especialista cita acrdo do TRT/RO - 14 Regio, Processo n 152/91, em que o relator Juiz Heraldo Fres Ramos destaca a certeza de que o labutar com mquinas fotocopiadoras insalubre a seus operadores, porquanto causam toxidade aguda, oral, drmica e ocular.Em concluso, afirma Roberto Davis, in verbis:"No h, portanto, duvidar de que os fotocopistas ou operadores de mquinas fotocopiadoras exercem atividade insalubre, a qual lhes assegura, por fora da Constituio (art. 7, inciso XXIII) e da lei ordinria (art. 192, da CLT) o recebimento do adicional remuneratrio pertinente."Assim, a insalubridade dos fotocopistas no decorre apenas da exposio ao agente qumico negro de fumo, uma vez que tal atividade laboral causa leses oftlmicas, alergias, irritaes de pele e mucosas, alm de outras complicaes fsicas, sendo justo o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei e nas normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho.Em todo caso, considerando a burocracia da Administrao Pblica para viabilizar a realizao da necessria percia quantitativa, mais simples e eficaz seria a terceirizao destes servios nos rgos pblicos, ficando a responsabilidade da anlise tcnica do equipamento e ambiente de trabalho a cargo da empresa contratada.A terceirizao sugerida possibilita ainda o acesso livre dos servidores e do pblico em geral aos servios de fotocpias, encadernao ou reprografia de interesse particular, o que seria uma grande economia para as reparties pblicas.

Referncias:Artigos de revista e jornais especializada:1- Annibal D. Pereira Netto, Josino C. Moreira, Ana Elisa X. O. Dias, e outros - Avaliao da contaminao humana por Hidrocarbonetos ; Policclicos Aromticos (HPAs) e seus derivados nitrados (NHPAs): Uma reviso metodolgica; in Qumica Nova, de 23/06/2000, p. 765 a 773;2- Davis, Roberto. Fotocopistas. Jornal Trabalhista, vol 12 n 558 p 542 maio 1995.Legislao:1- CF/88;2- Lei n 8.112/90;3- NR n 15, Anexos n 11 e 13, do Ministrio do Trabalho.

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