INQUÉRITO POLICIAL Prof. Ms. José Nabuco Filho [email protected].
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Considerações preliminares• Inquérito policial.
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Persecução penal• Praticado crime
• Surge – jus puniendi• Ação penal
• Mínimo de elementos • Meio mais comum – inquérito policial
• Persecutio criminis• Ação de perseguir o crime
• Atividade investigatória + ação penal
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Polícia judiciária• Polícia
• Função administrativa• Caráter preventivo
• Função judiciária• Caráter repressivo
• Polícia Civil (CF: art. 144, § 4º)• Delegados de polícia de carreira
• Polícia judiciária• Apuração de infrações penais
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• MP • Controle externo• CF: art. 129, VII, c.c. 128, § 5º •
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Outras formas de apuração
• Art. 4o, parágrafo único, CPP• Autoridades militares (competência da JM)• CPI (art. 58, § 3o, CF)• Inquérito civil (art. 129, III, CF)
• Patrimônio público e social, meio ambiente, interesses difusos e coletivos• Crimes conexos
• Crimes nas dependências:• STF (RISTF, art. 43)• Câmara/Senado (súmula 397, STF)
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Considerações preliminares• Conceito
• Conjunto de atos investigatórios, de competência da polícia judiciária, que tem por objetivo desvendar o autor e as circunstâncias de um crime.
• Inquérito • Não é obrigatório• Elementos para o início da ação penal
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Paulo Rangel• “… conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado
com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios – delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal.” (p. 70)
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Denilson Feitoza• “… procedimento administrativo persecutório, consistente num
conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa (‘polícia judiciária’) para apuração da infração penal e de sua autoria, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (veja arts. 4o e 12 do CPP).” (p. 161)
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Guilherme Nucci• “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação
penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Pu’blico , mas tamb’em a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, ap’os o comentimento do crime.”
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Fernando da Costa Tourinho Fo • Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
visando a investigar o fato típico e a apurar a respectiva autoria.” (CPComentado, p. 35)
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Edilson Mougenot Bonfim• “… o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo,
presidido pela autoridade plicial, e consituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores.” (p. 104)
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Características • Discricionariedade• Procedimento escrito• Obrigatoriedade• Indisponibilidade • Sigiloso
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Discricionariedade• Faculdade
• Realizar ou indeferir diligências requeridas (art. 14)• Não está sujeito à suspeição (art. 107)
• Ato de polícia auto executável • Não é ato arbitrário• Controle judicial • Habeas corpus
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Procedimento escrito• Art. 9º
• Servir de base • Não há forma indeclinável • Rigor formal mínimo
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Obrigatoriedade• Obrigatoriedade
• Instauração de ofício (art. 5º, I)• Ação penal pública incondicionada
• Se houver• Crime de ação privada
• Requerimento • Crime de ação pública condicionada
• Representação• Requisição do Ministro da Justiça
• Não confundir com indispensabilidade• Arts. 12, 27, 39, § 5o, e 46, § 1o
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Indisponibilidade • Indisponibilidade
• Instaurado • Não pode arquivar os autos (art. 17)
• Dispor = desfazer-se
• Uma vez instaurado o inquérito, não poderá o Delegado de Polícia dele desfazer-se, ou seja, não poderá arquivá-lo. Apenas o juiz, a requerimento do MP, poderá arquivar o inquérito.
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Sigiloso• Necessidade – viabilização das diligências• Empecilhos • Art. 20 • Não se estende:
• Judiciário• MP• Advogado (procuração)
• Art. 7º, XIII e XIV, EOAB• CF: 5º, LXIII
• Assistência do advogado • STF - Súmula vinculante n. 21
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Natureza jurídica
• Persecutório• Persegue a satisfação do jus puniendi
• Administrativo• Inquisitivo
• Sem• Contraditório • Ampla defesa
• Não existe acusação formal
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Finalidade• Fornecer
• Ao titular da ação penal• Elementos mínimos
• Denúncia ou queixa
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Valor probatório• Valor informativo• Provas periciais
• Ordem técnica • Apreciação objetiva e segura
• Valor idêntico ao produzido em juízo• Condenação
• Impossível – elementos do inquérito• Art. 155, CP
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Valor probatório - 2• Provas que podem ser judicializadas
• Orais • Provas não repetíveis
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Exemplos• Caso Nardoni
• Perícias peso grande na condenação• Garantir o contraditório
• Art. 400, CPP• Esclarecimentos dos peritos
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Vícios • Não anulam a ação• Interferem na eficácia dos atos
• Diminuem seu valor
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Notitia criminis• Conceito • Notícia do crime
• Notitia criminis direta• Conhecimento espontâneo (cognição imediata)
• Conhecimento direto • Comunicação não formal
• Notitia criminis indireta• Conhecimento provocado (cognição mediata)
• Comunicação formal• Vítima • Qualquer do povo• Requisição judicial / MP
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Notitia criminis• Notitia criminis coercitiva
• Auto de prisão em flagrante• Para Nucci, é uma NC Indireta• Art. 8o, CPP• Art. 302, CPP
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Autores e destinatários• Delatio criminis simples
• Qualquer pessoa do povo• APPI –art. 5º, § 3º
• Delatio criminis inqualificada• Investigação preliminar
• Delatio criminis postulatória• Representação/requerimento
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Instauração do inquérito• Ação penal pública incondicionada
• De ofício (art. 5º, I)• Requisição juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª. parte)
• Art. 40, CPP• Requerimento da vítima (art. 5º, II, 2ª. parte)
• Conter, sempre que possível:• Narração do fato/circunstâncias• Individualização/razões de convicção• Testemunhas – profissão e endereço
• Pode ser indeferido
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Instauração do inquérito• Ação penal pública condicionada
• art. 5º, § 4º• Não pode ser iniciado – representação
• Representação• Delatio criminis postulatória
• Delegado/juiz/MP• Pedido-autorização• Não exige forma especial • Conter informações (art. 5º, § 1º, e 39, § 2º)
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Instauração do inquérito• Ação Penal Privada
• Requerimento – intentar a ação (art. 5º, § 5º)• Ofendido• Representante legal (art. 30)
• Sem formalidades• Elementos indispensáveis (art. 5º, § 1º)
• Reduzido a termo • Verbal
• Prazo decadencial • Não pode ser instaurado
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• Prisão em flagrante – ação privada• Só pode ser lavrado
• Requerimento do ofendido
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Recusa na instauração do IP• Se o Delegado se recusa a instaurar
• Art. 5o, § 2o • Recurso ao “de Polícia”
• Controvérsia• Delegado-Geral de Polícia• Secretário da Segurança Pública
• Melhor estratégia• Protocolar o requerimento:• Juízo ou MP
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Providências • Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá:
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I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
• Principal fonte de vestígios• Mantido inalterado – possível • Permite – diligências futuras
• Trânsito • Lei 5.970/73 – art. 1º
• Remoção para não prejudicar o tráfego
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II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
• Instrumentos • Demais objetos – interesse
• Acompanhar o inquérito• Submetidos à perícia• Apreensão dos objetos do local
• Prescinde de ordem judicial
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Mandado de busca e apreensão• Medida cautelar• Meio de prova
• Coerção real• Incide sobre a coisa
• Coerção pessoal• Sobre a pessoa
• Busca domiciliar
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busca domiciliar (5º, XI)
• mandado judicial• salvo
• própria autoridade• consentimento do morador• flagrante delito
• durante o dia• salvo
• autorizado pelo morador• flagrante delito ou desastre
• 6-18 h• claridade do sol
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• ordem judicial (5º, XI, CF)• escrita e fundamentada
• indicação precisa (243, CPP)• local• motivos• finalidade das diligências
• durante o dia• uso de força ou arrombamento
• necessário (245, §§ 3º e 4º)
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• busca pessoal• sem mandado• “fundada suspeita”
• posse de arma• objetos ou papéis – corpo de delito• no curso de busca domiciliar
• sem fundada suspeita – art. 3º, a, L. 4898/65
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III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
• Caráter informativo• Obtenção de elementos probatórios
• Lícitos• Local do crime• Outros – relevantes
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![Page 41: INQUÉRITO POLICIAL Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062400/570638591a28abb8238fcacf/html5/thumbnails/41.jpg)
IV - ouvir o ofendido;
• Logo após o crime• Sempre que possível
• Vítima – objeto do crime• lesão corporal/tentativahomicídio/furto/roubo
• Valor probatório• Interesse na condenação• Abalo psicológico
• Determinar a condução coercitiva (art. 201, § 1º, CPP)
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V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
• Investigado• Nem sempre – indiciamento
• Fundadas suspeitas• Regras do interrogatório judicial• Direito ao silêncio – art. 5º, LXVIII, CF
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VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
• Reconhecimento• Primeiro ato da investigação
• Reconhecimento fotográfico• Álbum – não sugestão
• Acareação • Pessoas já ouvidas
• Depoimentos divergentes
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VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
• Corpo de delito• Conjunto dos vestígios materiais
• Pessoas • Coisas
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• delitos• deixam vestígios – delicta facti permanentis
• homicídio• estupro• lesão corporal
• não deixam vestígios – delicta facti transeuntis• contra a honra – verbal
• transeunte • exceção – sem vestígio
• estupro
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VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
• Indentificação • Registro de dados/sinais
• Individualizar• Demonstração segura
• Mesma pessoa• Impressões digitais
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Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Meio de constrangimento• Revogada a súmula 568, STF - 1976
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![Page 48: INQUÉRITO POLICIAL Prof. Ms. José Nabuco Filho j.nabucofilho@gmail.com.](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022062400/570638591a28abb8238fcacf/html5/thumbnails/48.jpg)
Lei 12.037/2009• Art. 3o
• I – Rasura/indícios de falsidade• II – Documento insuficiente• III – Mais de um documentos dados distintos• IV – Indentificação essencial à investigação
• Ordem judicial• De ofício• Requerimento do MP ou defesa• Representação do Delegado
• V – Registro • Outros nomes ou qualificações diferentes
• VI – Estado de conservação ou distância temporal ou localidade• Impossibilite a identificação
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IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
• Caráter • Comportamento
• Provas ou indícios• Fixação da pena
• Folha de antecedentes
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Reprodução simulada dos fatos• (reconstituição do crime)• CPP: art. 7º
• Não-obrigatória• Critério da autoridade policial
• Nemo tenetur se detegere • Repetição detalhada
• Contradição dos depoimentos• confissão
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Reprodução simulada dos fatos -2• Réu não é obrigado a participar
• Ninguém é obrigado a produzir prova contra si
• Não se realiza• Contrário à moralidade pública
• Crime sexual, p.ex.• Perigo para a ordem pública
• Linchamento ou chacina
• Caso do Bar Bodega• Reconstituição do crime ajudou na convicção de que não eram os
autores do crime, embora tivessem confessado.
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Outras atribuições• I - fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e julgamento dos processos;
• II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
• III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
• IV - representar acerca da prisão preventiva.
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Encerramento do inquérito• Relatório final
• Tudo o que foi realizado visando o descobrimento da materialidade e autoria.
• No relatório não se opina (é diferente de parecer), apenas se relata.
• Ausência de relatório• Mera irregularidade• Não devem ser devolvidos os autos para esse fim• Comunica-se à Corregedoria.
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Classificação jurídica• Não vincula o MP
• Relevância• Competência• Fiança • Realização de exame de corpo de delito complementar• Prisão em flagrante ou Termo Circunstanciado
• Art. 28 ou 33 da lei 11.343/06• Art. 213, CP ou LCP
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Providências do Ministério Público• Denúncia • Requerimento de diligências
• Titular da ação penal • Juiz não pode determinar diligências • Juiz não pode indeferir diligências do MP
• Requerimento de arquivamento• Requerimento de extinção de punibilidade
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Diligências requeridas pelo MP• Titular da ação penal • Juiz não pode determinar diligências • Juiz não pode indeferir diligências do MP• Devem ser específicas
• Não podem ser genéricas• “novas investigações”, “providências visando o descobrimento do autor”
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Arquivamento• Somente o MP pode requerer
• Considera encerrada a investigação• Em razão do princípio da obrigatoriedade
• Há controle judicial• Envio ao PGJ (art. 28, CPP)
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Prazos • Art. 10, CPP
• 30 dias – solto• 10 dias – preso
• Juiz deve relaxar a prisão se não foi possível o cumprimento do prazo.
• Outros prazos• Polícia Federal – lei 5.010/66
• 15 dias – Réu preso – prorrogáveis por 15 dias
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Prazos• Lei 11.343/06 (drogas, art. 51, caput)
• 30 dias – preso• 90 dias – solto
• Duplicáveis (art. 51, parágrafo único)
• Lei 1.521/5 (Economia popular)• 10 dias – solto ou preso (Art. 10, § 1o)
• Prisão temporária• 5 dias + 5 dias• Hediondo – 30 dias + 30 dias• Não se acrescem os dez dias
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Novas investigações após o arquivamento• Arquivamento não faz coisa julgada material• Provas novas podem ensejar novas investigações
• Não é “insistência” nas provas existentes• Súmula 524, STF• Se o arquivamento se der
• Atipidade• Excludente de ilicitude ou culpabilidade
• Decisão faz coisa julgada
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