HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

26
HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho

Transcript of HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

Page 1: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

HOMICÍDIO(art. 121)

Prof. Ms. José Nabuco Filho

Page 2: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

2

Bem jurídicovida humana

recém-nascido inviável / doente terminal

Sujeitos do crimeAtivo: qualquer pessoaPassivo: qualquer pessoa

Page 3: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

3

Tipo objetivo

matar – verbo-núcleo do tipoação livreomissivo por omissão

alguém – objeto material / sujeito passivo

Page 4: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

4

Tipo subjetivo

Dolo direto1º grau2º grau

Dolo eventual

Culpa (§ 3º)

Page 5: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

5

Consumação e tentativa

Consumação Resultado: morte

Tentativa tentativa branca ou cruentadesistência voluntária arrependimento eficazcrime impossívelanimus necandi

≠ entre tentativa e lesão corporal

Page 6: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

6

Espécies

Homicídio simplesHomicídio privilegiadoHomicídio qualificado

Page 7: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

7

Homicídio simples

Art 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.por exclusão

Page 8: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

8

Homicídio privilegiado

Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Page 9: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

9

Homicídio privilegiado

Três hipóteses:motivo de relevante valor moralmotivo de relevante valor socialviolenta emoção

emoção intensa (domínio) injusta provocação da vítima reação imediata

Redução da pena:1/6 a 1/3 – soberania do júri

Page 10: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

10

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Page 11: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

11

Homicídio qualificado

Maior reprovabilidadeAgravantes – bis in idemnão qualificam

ParricídioMatar o parente

premeditação

Page 12: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

12

Homicídio qualificado (motivo)

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;mediante paga/recompensa

mandante/executormotivo torpe

diferente de injusto e de fútil

Page 13: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

13

Homicídio qualificado (motivo)

II - por motivo fútil; desproporcionaldiferente de injusto

vingança ciúme

motivo fútil mediato ou imediato

Page 14: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

14

Homicídio qualificado (meios de execução)

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

Page 15: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

15

Homicídio qualificado (meios de execução)

meio insidiosoVeneno

ministrado à força ●outro meio insidioso

Açúcar para o diabéticoObjetos cortantes na comida

Page 16: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

16

Homicídio qualificado (meios de execução)

meios cruéis fogo explosivoasfixia tortura outro meio cruel

Page 17: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

17

Homicídio qualificado (meios de execução)

meios de que resultam perigo comum fogo explosivooutro meio de que possa resultar perigo

comum

Page 18: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

18

Homicídio qualificado (modo)

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; traição

material / moralemboscada dissimulação outro recurso

Page 19: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

19

Homicídio qualificado(fim)

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

conexão teleológicaassegurar a execução

conexão conseqüencialocultação impunidadevantagem

Page 20: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

20

É possível o homicídio

qualificado-privilegiado?

Page 21: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

21

Qualificado-privilegiado?

privilégio – circunstâncias subjetivasqualificadoras – objetivas e subjetivas

qualificadoras compatíveis III – meios IV – modoEX:

valor moral/emboscada valor social/meio cruel

Page 22: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

22

Majorante para homicídio doloso(§ 4º - 2ª parte)

§ 4º (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Page 23: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

23

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. Imprudência Negligência Imperícia

Culpa inconscienteCulpa consciente

Page 24: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

24

Homicídio culposo

Elementos do crime culposo Inobservância de um cuidado objetivamente

devido Produção de um resultadoNexo causalPrevisibilidade objetiva do resultadoConexão entre o desvalor da ação e do

resultado

Page 25: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

25

Homicídio culposo

Aumento de pena § 4º, 1ª parte - 1/3 inobservância de regra técnica de profissão,

arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima não procura diminuir as conseqüências do

seu ato foge para evitar prisão em flagrante.

Page 26: HOMICÍDIO (art. 121) Prof. Ms. José Nabuco Filho.

26

Homicídio culposo - Perdão judicial

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.