O homicídio modalidades continuação

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Direito Penal III Prof. Cristiano Pedreira Das Modalidades de Homicídio – Continuação.

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Direito Penal IIIProf. Cristiano Pedreira

Das Modalidades de Homicídio – Continuação.

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Homicídio Qualificado.Comentários ao inciso III.

e) Tortura.

- Como diferenciar o homicídio, praticado mediante tortura, da tortura com resultado morte?

- É possível o cumulo material entre os crimes de tortura e homicídio?

Segundo Fernando Capez (2007, p. 53), tal hipótese é possível, desde que o agente haja motivado pela autonomia de desígnios. O mencionado penalista utiliza, para demonstrar a sua tese, o exemplo de um carcereiro que, primeiramente, tortura o preso e, depois, mata-o com um disparo de arma de fogo.

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Homicídio Qualificado.A reiteração de golpes qualifica o meio cruel?

“Os tribunais tem decidido que a qualificadora do meio cruel somente pode ser admitida na hipótese em que o agente age por puro sadismo, com o nítido propósito de prolongar o sofrimento da vítima.” (CAPEZ, 2007, p. 53).

Casuística:

“(...) a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.” (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)

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Homicídio Qualificado.Inciso III

O que é meio cruel?

“(...) provoquem forte sofrimento físico na vítima” (Gonçalves, p. 88)

São os casos de espancamento, apedrejamento,

jogar a vítima do alto do prédio ou precipício, despejar grande

quantidade de ácido na vítima, choque elétrico de alta voltagem;

cortar os pulsos e esperar sangrar...

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Homicídio Qualificado.

Inciso III

O que é meio insidioso?

“(...) um meio fraudulento para atingir a vítima sem que se perceba que está havendo um crime, como ocorre com as sabotagens em geral (...) trocar o medicamento necessário para manter alguém vivo por comprimidos de farinha (...)” (Gonçalves, p. 89)

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Homicídio Qualificado.Pode haver a cumulação entre os meios insidiosos e cruéis?

Ex. ao saber que um desafeto irá pular de paraquedas, o agente se infiltra no barracão onde são preparadas as mochilas e faz uma sabotagem para que o paraquedas não abra e a vítima se espatife no chão.” (Gonçalves, p. 87)

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Homicídio Qualificado.

Inciso III

Meio de que possa resultar perigo comum

“(...) o meio escolhido pelo agente tem o potencial de causar situação de risco à vida ou integridade corporal de um número elevado e indeterminado de pessoas (...)” (Gonçalves, p. 89)

Exemplo: execução da vítima com disparos de arma de fogo em meio a multidão.

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Homicídio Qualificado.

Inciso III

Meio de que possa resultar perigo comum

“(...) quando existir prova de que o meio, além de matar a vítima, provocou efetivo risco a número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelo homicídio qualificado e também pelo crime de perigo comum em concurso formal” (Gonçalves, p. 88)

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Homicídio Qualificado.Inciso III

Meio de que possa resultar perigo comum

Decisão em sentido contrário!!!!

"[...] A orientação dos Tribunais Superiores segue no sentido de

que o crime de homicídio absorve o crime contra a incolumidade

pública quando as condutas delituosas guardem, entre si, uma relação

de meio e fim estreitamente vinculadas" (Recurso Criminal n.

2012.069757-0, de Concórdia, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 05-02-

2013).

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Homicídio QualificadoModo de execução: inciso IV.

a) Traição

Há necessidade de uma relação de confiança anterior entre agente e vítima?

Não: Nelson Hungria (é o ataque súbito, repentino)

Sim: Mirabete, Fragoso (há relaçao de confiança)

Solução da jurisprudência para Capez (2014, p. 75)

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Homicídio Qualificado

Modo de execução: inciso IV.

a) Traição

Em uma ou outra hipótese, deve estar presente a insídia!

“(...) por esse motivo que a jurisprudência tem afastado a qualificadora em questão nos casos de vítima que é abatida pelas costas ao fugir de quem tentava agredi-la; de vítima que percebe a arma escondida (...)” (Capez, p. 75)

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Homicídio QualificadoModo de execução: inciso IV.

b) Emboscada

A emboscada, também conhecida por tocaia, é ação premeditada que ocorre

quando o agente aguarda ocultamente a passagem ou a chegada da vítima, a

qual se encontra desprevenida, para o fim de a atacar.

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Homicídio Qualificado

Modo de execução: inciso IV.c) Dissimulação“O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque (...) Por exemplo, o agente se disfarça de encanador e logra adentrar na residência da vítima para eliminá-la” (Capez, -75)

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Homicídio Qualificado

d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da

vítima.

- Surpresa

Hipóteses:

- Vitima presa ou imobilizada.

- Superioridade numérica.

- Vítima embriagada ou em coma;

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Homicídio Qualificado

d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da

vítima.

Não haverá surpresa, segundo a jurisprudência:

“o crime foi precedido de discussão; se precedido de anteriores brigas

do casal; se houve ameaças anteriores; se houve desentendimentos

anteriores; se a vítima vê o agente com a arma na mão” (Capez, p. 76)

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Homicídio Qualificado

d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível

a defesa da vítima.

Como distinguir Surpresa da traição!!!!

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Homicídio Qualificadod) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

Superioridade física ou de armas: Depende das circunstâncias do

caso.

“Entretanto, se foi propositadamente procurada pelo agente para

colocar a vítima em desvantagem, qualifica o crime” (Capez, p. 76)

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Homicídio Qualificado

d) Qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível

a defesa da vítima.

Vitima maior de 60 anos e menor de 14: não.

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Homicídio Qualificado

Inciso V –

Natureza: qualificadoras subjetivas.

São situações ligadas ao motivo do crime; mesmo que ausente tais

circunstâncias, haveria o homicídio qualificado pelo motivo torpe.

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Homicídio Qualificado

Conexão teleológica: “assegurar a execução”

Quais as hipóteses !!

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Homicídio Qualificado

Conexão teleológica: “assegurar a execução”

Não é necessária a concretização do fim visado pelo agente para qualificar

o homicídio.

“Desse modo, a desistência da prática do outro crime, no caso o estupro,

não impede a qualificação do crime de homicídio” (Capez, p. 77)

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Homicídio Qualificado

Conexão consequencial!

a) Ocultação

“quem coloca fogo em casa e mata a única testemunha da

provocação do incêndio (...) no caso do funcionário de banco que vem

efetuando desfalque (...) e mata um auditor (...)” (Gonçalves, p. 96)

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Homicídio Qualificado

Conexão consequencial!

a) Ocultação

“Para que se reconheça a qualificadora em tela, é imprescindível que tenha

ocorrido um crime anterior e que a finalidade do agente, ao matar a vítima,

seja a de evitar que se descubra a ocorrência daquele.” (Gonçalves, p. 96)

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Homicídio Qualificado

Conexão consequencial!

b) Impunidade

“A existência do delito anterior já é conhecida, sendo a

intenção do agente a de evitar a punição por esse crime.”

(Gonçalves, p. 96)

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Homicídio QualificadoConexão consequencial!

b) Impunidade

“Para o reconhecimento da qualificadora, não é necessário que o autor do

crime antecedente tenha sido o próprio homicida (...)” (Gonçalves, p. 97)

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Homicídio QualificadoConexão consequencial!

b) Impunidade

Homicídio qualificado pela impunidade

X

Coação no curso do processo (art. 344)

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Homicídio Qualificado

Conexão consequencial!

b) Impunidade

E se a conduta anterior não constituía crime? Ou fosse a hipótese de crime

impossível?

“O exemplo em que o agente, após esfaquear um cadáver, supondo tratar-se

de pessoa viva, mata uma testemunha que acabara de entrar no recinto”.

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Homicídio Qualificado

Conexão consequencial!

b) Vantagem

“Já se reconheceu essa qualificadora no caso de ladrão que matou outro no

momento da divisão do dinheiro proveniente do crime anteriormente

perpetrado (...)” (Capez, p. 97)

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Homicídio Qualificado

Questões diversas

a) Premeditação

b) Parricídio e Matricídio

c) Reconhecimento concomitante de duas ou mais

qualificadoras.

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Premeditação.

Não constitui hipótese de agravamento da pena e, isto porque, segundo Fernando Capez (2007, p. 61) “entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena”. Todavia, a premeditação pode ser utilizada como uma circunstancia judicial no momento da definição da pena base.

“A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.” (STJ, (HC 136.470/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/08/2010)

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Homicídio Qualificadocausas de aumento da pena

Previsão legal: art. 121, pár. 3º, CP

Considerações gerais:

- Aplicam-se a todas as formas de homicídio doloso

- Não pode ser aplicada concomitantentemente

com a qualificadora, prevista no art. 61, II, h.

- “a morte no 14º aniversário não torna maior a

pena” (Gonçalves, p. 103)

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Homicídio: causas de aumento da pena

Previsão legal: art. 121, pár. 4º, CP

Considerações gerais:

- “(...) a morte no 14º aniversário não torna maior a pena” (Gonçalves, p. 103)

- E se a vítima for alvejada um dia antes do aniversário, mas só morrer uma

semana depois?

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Homicídio Culposo

Culpa e erro profissional

“Nesse caso, o fato é atípico, salvo se o equívoco for

grosseiro”

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Culpa e erro profissional

“Essa quebra do dever de cuidado pode acontecer de diversas formas:

quando o médico ministra dose excessiva de determinado medicamento;

realiza intervenção médico-cirúrgica sem exigir os exames necessários, e na

realidade o paciente não poderia sofrer tal espécie de intervenção, vindo a

falecer; diagnostica incorretamente a doença por não ter solicitado os

exames de rotina, sucedendo o óbito do paciente; conceder alta ao

paciente sem as devidas cautelas”

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Homicídio Culposo

Concorrência de culpas

É aquela situação em que duas ou mais pessoas concorrem

para um evento com terceiro.

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Homicídio Culposo

Compensação de culpas

É aquela situação em que duas pessoas agem

culposamente, uma causando lesão na outra.

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Homicídio Culposo

Culpa exclusiva da vítima!

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

- Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício

“um engenheiro que determina a construção de

um muro sem a sustentação de vigas (...)” (Capez,

p. 107)

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício

X

Homicídio culposo

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

- Inobservância de regra de arte, profissão ou ofício

“existe forte argumentação no sentido de que a aplicação da causa de

aumento da pena no caso de inobservância de regra técnica” (Gonçalves, p.

108)

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não

procura diminuir as consequências de seu ato.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça!!

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

“se uma das testemunhas socorreu a vítima (...) o autor do disparo será

responsabilizado apenas pelo homicídio culposo. Para tanto, é necessário

que ele tenha presenciado o imediato socorro prestado pelo terceiro à

vítima.” (Gonçalves, p. 109)

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Homicídio CulposoCausas de aumento da pena:

E se o agente foge para evitar a prisão em flagrante?

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Homicídio CulposoPerdão Judicial

Previsão legal: art. 121, parágrafo. 5º, CP.

Aplica-se o instituto:

a) morte de ente querido;

b) o agente fica gravemente ferido e que causou a morte de outrem

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Homicídio CulposoPerdão Judicial

“Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de

fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que

matou outra pessoa.” (Capez, p. 110)

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“A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento

psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço

prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a

consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das

vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma

culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos”

(REsp 1455178/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe

06/06/2014).

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DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. O perdão

judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção

de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente

de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo

com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.

(Informativo no, 542, STJ).

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Homicídio CulposoPerdão Judicial

“O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.”

Natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade.

É uma causa que não se transmite aos demais envolvidos.

Page 49: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoPerdão Judicial

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:

a) Possui natureza condenatória, subsistindo os demais efeitos da

condenação (Adotada por parte do STF e boa parte da doutrina)

Page 50: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoPerdão Judicial

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:

b) Possui natureza declaratória (Súmula 18, STJ – é o atualmente

adotado na prática)

Page 51: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoPerdão Judicial

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial:

b) Possui natureza declaratória (Súmula 18, STJ – é o atualmente

adotado na prática)

Page 52: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoCrime de Transito

Previsão legal: art. 302, CTB

Dentre as hipóteses de crime de trânsito,

encontram-se a hipótese de excesso de velocidade,

dirigir na contramão de direção, ultrapassagem em

local proibido, falar ao celular enquanto dirige, etc.

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Homicídio CulposoCrime de Transito

Embriaguez:

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Page 54: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoCrime de Transito

Racha:

“É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio

praticado na direção de veículo automotor em

decorrência do chamado “racha”, a conduta configura

homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel.

Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC

71800/RS, rel. Min. Celso de Mello, 1ªTurma, DJ de

3/5/1996.”

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Homicídio CulposoCrime de Transito

“(...) o agente, ainda que não desrespeite as normas

disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado

necessário e, assim, responder pelo crime.”

Ultrapassar em local permitido, sem a observância do

dever de cuidado

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Homicídio CulposoCrime de Transito

Causas de aumento da pena: art. 302,parágrafo

único, CTB.

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Homicídio CulposoCrime de Transito

Âmbito de abrangência da Lei: art. 1º, CTB!

Page 58: O homicídio   modalidades continuação

Homicídio CulposoCrime de Transito

Cabimento do perdão judicial!