Informe Técnico - FECOMERCIO

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Março 2011 TÉCNICO

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Informe Técnico Fecomercio - 2011/mar

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ÍNDICE

LEGISLAÇÃO FEDERAL ............................................................. ESTADUAL ........................................................... MUNICIPAL ...............................................................

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PROPOSIÇÃO MUNICIPAL...............................................................

NOTÍCIAS ............................................................... 204

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN nº 08, de 25.03.2011 – DOU 1 de 28.03.2011 - Congresso Nacional 2. Ato CN nº 15, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 - Congresso Nacional 3. Ato COTEPE/ICMS nº 02, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 –

Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2009.

4. Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 –

Conselho Nacional de Política Fazendária Aprova o registro de papel denominado "Papel TermoscriptKPR 55" do fabricante Fibria Celulose S.A

5. Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 –

Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009.

6. Ato Declaratório CN nº 6, de 16.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 - Congresso Nacional

7. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 19, de 01.03.2011 - DOU 1 de

02.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de fevereiro de 2011.

8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 01.03.2011 - DOU 1 de

03.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 27 de janeiro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011.

9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 15.03.2011 - DOU 1 de

24.03.2011 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança. Inclui novos serviços no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso.

10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 28.03.2011 - DOU 1 de 31.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

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11. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25, de 30.03.2011 - DOU 1 de 31.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2011.

12. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 26, de 30.03.2011 - DOU 1 de

31.03.2011 Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 18, de 25 de fevereiro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2011.

13. Ato Declaratório Executivo COTEC nº 02, de 14.03.2011 - DOU 1 de

15.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação. Aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

14. Ato Declaratório PGFN nº 01, de 22.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 -

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 15. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 05, de 17.03.2011 - DOU 1 de 18.03.2011

- Secretaria Executiva Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2011 e 05/2011 de 28 de fevereiro de 2011.

16. Convênio ICMS nº 05, de 28.02.2011 - DOU 1 de 01.03.2011 - Conselho

Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 2/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

17. Decreto nº 7.454, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

18. Decreto nº 7.455, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 - Republicado

DOU 1 de 01.04.2011 Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

19. Decreto nº 7.456, de 28.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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20. Despacho SE/CONFAZ nº 39, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária DARUMA - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

21. Despacho SE/CONFAZ nº 40, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 -

Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária. DATAREGIS - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

22. Instrução Normativa IBAMA nº 02, de 24.03.2011 - DOU 1 de 25.03.2011 -

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente 23. Instrução Normativa MAPA nº 15, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011 -

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 24. Instrução Normativa SIT nº 89, de 2.02.2011 - DOU 1 de 03.03.2011 -

Secretaria de Inspeção do Trabalho Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.

25. Instrução Normativa RFB nº 1.135, de 18.03.2011 - DOU 1 de 21.03.2011

– Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.

26. Instrução Normativa RFB nº 1.137, de 23.03.2011 - DOU 1 de 24.03.2011

– Secretaria da Receita Federaç Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

27. Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011

– Secretaria da Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

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28. Instrução Normativa RFB nº 1.140, de 29.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

29. Instrução Normativa RFB nº 1.141, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011

– Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País para os anos-calendário de 2011 a 2014.

30. Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011

– Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014.

31. Medida Provisória nº 526, de 04.03.11- DOU 1 de 04.03.2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências.

32. Medida Provisória nº 528, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. 33. Portaria Conjunta RFB/CARF nº 2.263, de 14.03.2011 - DOU 1 de

15.03.2011 - Receita Federal do Brasil/ Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Dispõe sobre a movimentação de processos nas hipóteses que especifica.

34. Portaria DNPM nº 128, de 25.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011

Altera a Portaria DNPM nº 387, de 19 de setembro de 2008, publicada no DOU de 23 de setembro de 2008.

35. Portaria INMETRO nº 120, de 15.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 -

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual.

36. Portaria INMETRO nº 140, de 21.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 -

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 37. Portaria INMETRO nº 141, de 21.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 -

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

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38. Portaria MPS/MF nº 115, de 3 de dezembro de 2011 – Ministério da Previdência Social/ Ministério da Fazenda Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1o de março de 2011.

39. Portaria MPS nº 131, de 10.03.2011 - DOU 1 de 11.03.2011 – Ministério

da Previdência Social 40. Portaria RFB nº 2.302, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 – Secretaria

da Receita Federal do Brasil Revoga a Portaria RFB nº 2.166, de 5 de novembro de 2010, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal.

41. Portaria RFB nº 2.344, de 24.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 – Secretaria

da Receita Federal do Brasil Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

42. Portaria SECEX nº 11, de 18.03.2011 - DOU 1 de 21.03.2011 - Secretaria

de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Altera os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010.

42. Portaria SECEX nº 12, de 29.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 - Secretária

de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior Estabelece os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011.

43. Portaria SIT nº 207, de 11.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 - Secretária de

Inspeção do Trabalho Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.

44. Protocolo ICMS nº 2, de 23.03.2011 - DOU 1 de 25.03.2011 – Conselho

Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

45. Resolução CAMEX nº 11, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara

de Comércio Exterior 46. Resolução CAMEX nº 12, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara

de Comércio Exterior.

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47. Resolução CAMEX nº 13, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara de Comércio Exterior

48. Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara

de Comércio Exterior. 49. Resolução CAMEX nº 18, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Câmara

de Comércio Exterior. 50. Resolução CGSN nº 85, de 9.03.2011 - DOU 1 de 10.03.2011 - Comitê

Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

51. Resolução CGSN nº 86, de 28.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 - Comitê

Gestor do Simples Nacional. Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.

52. Resolução CONTRAN nº 373, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 -

Conselho Nacional de Trânsito. Referenda a Deliberação nº 105, de 21 de dezembro de 2010 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o art. 11 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN, alterado pela Resolução nº 326, de 17 de julho de 2009.

53. Resolução CONTRAN nº 374, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 -

Conselho Nacional de Trânsito. Referendar a Deliberação nº 102, de 21 de dezembro de 2010, que alterou o art. 2.º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, para fixar o termo final para a solicitação de Autorização Especifica (AE) em 30 de junho de 2011.

54. Resolução DC/ANVISA nº 10, de 21.03.2011 - DOU 1 de 24.03.2011 -

Diretoria Colegiada/Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados e dá outras providências.

55. Resolução SE/CMED nº 4, de 09.03.2011 - DOU 1 de 14.03.2011 -

Secretaria-Executiva/ Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos em 31 de março de 2011, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

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LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato CN nº 08, de 25.03.2011 – DOU 1 de 28.03.2011

ÍNTEGRA:

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1.º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7.º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que "Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1.º de janeiro de 2011", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 25 de março de 2011. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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2. Ato CN nº 15, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 - Congresso Nacional

ÍNTEGRA:

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, que "Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 25 de março de 2011. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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3. Ato COTEPE/ICMS nº 02, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2009.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o parágrafo único do art. 1.º do Ato Cotepe/ICMS 09/2008, inserido pelo Ato Cotep/ICMS 46/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.4, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência "08bf2e74a0d6d289c558334b8d4d84cb", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5". Art. 2.º Alterar a descrição do campo 03 - DESCR_COMPL_AJ do registro C197 para "Descrição complementar do ajuste da apuração". Art. 3.º Alterar o título do registro D697 para "REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS UFs, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS "NÃO-MEDIDOS" DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE.". Art. 4.º Alterar o leiaute do registro D697 para: REGISTRO D697: REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE OUTRAS UFs, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS "NÃO-MEDIDOS" DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo "D697" C 004 - 02 UF Sigla da unidade da federação C 002* - 03 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02 04 VL_ICMS Valor do ICMS devido N - 02

Art. 5.º Alterar na tabela citada no item 2.6.1.3 - Bloco D a descrição do registro D697 para "Registro de informações de outras UFs, relativamente aos serviços "não-medidos" de televisão por assinatura via satélite". Art. 6.º Alterar o tamanho do campo 05 - NUM_CFE do registro C116 - Cupom Fiscal Eletrônico referenciado, do campo 05 - DOC_INI e capo 06 - DOC_FIM, ambos do registro C860 - IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO SAT-CF-E para "009". Art. 7.º Alterar na tabela 2.6.1.2 - Bloco C do Ato COTEPE, o número de ocorrências do registro C800, passando de 1:N para "V";

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Art. 8.º Alterar a quantidade de casas decimais do campo 08 - IND_PER_SAI do registro G110 - ICMS - Ativo Permanente - CIAP e do registro G126 - Outros créditos CIAP para "008"; Art. 9.º Alterar o tamanho e quantidade de casas decimais do campo 05 - IND_RAT do registro 1800 - DCTA, para tamanho igual a "008" e quantidade de decimais igual a "06". Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

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4. Ato COTEPE/ICMS nº 07, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Aprova o registro de papel denominado "Papel TermoscriptKPR 55" do fabricante Fibria Celulose S.A

ÍNTEGRA:

Art. 1.º Aprovar o registro do papel denominado "Papel TermoscriptKPR 55" do fabricante Fibria Celulose S.A., CNPJ 60.643.228/0001-21, para utilização pelas empresas convertedoras na fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista o Relatório Técnico nº 120 248-205 de 27 de agosto de 2010 emitido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, que concluiu pela conformidade do referido papel aos requisitos constantes no Art. 4º do Ato COTEPE 04/2010.

Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

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5. Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 16.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 – Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010 que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 8.º do Ato COTEPE nº 06/2010, de 11 de abril de 2010, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 8.º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados: I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante; II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual; III - número da autorização de fornecimento; IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente; V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos. § 1.º A informação será prestada até 31 dezembro de 2011 através do envio de relatório em papel e a partir de 01 de janeiro de 2012 em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento. § 2.º A critério da unidade da Federação, poderá ser dispensada a entrega das informações em papel, desde que utilizado sistema de controle eletrônico da unidade federada.". Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Ato COTEPE/ICMS nº 6/2010, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem: I - a alínea "h" ao inciso I do art. 6.º: "h) tarja com o logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos.". Art. 3.º Este Ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

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6. Ato Declaratório CN nº 06, de 16.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 - Congresso Nacional ÍNTEGRA: O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, que "Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal" teve seu prazo de vigência encerrado no dia 15 de março do corrente ano. Congresso Nacional, em 16 de março de 2011. Senador JOSÉ SARNEY Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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7. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 19, de 01.03.2011 - DOU 1 de 02.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de fevereiro de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de fevereiro de 2011, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de março de 2011, é de 0,84%. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança

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8. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 20, de 01.03.2011 - DOU 1 de 03.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 27 de janeiro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica excluída da Agenda Tributária do mês de fevereiro de 2011, anexa ao Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 27 de janeiro de 2011, a seguinte disposição: Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 28 DASN-SIMEI - Declaração Anual do Simples

Nacional para o Microempreendedor Individual. Ano-calendário de 2010

Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança

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9. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 22, de 15.03.2011 - DOU 1 de 24.03.2011 - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança Inclui novos serviços no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam incluídos, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), os serviços de consulta ao índice de documentos, ao histórico e à movimentação de processos digitais (e-Processos). § 1.º O acesso às informações de que trata o caput poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, na forma do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010. § 2.º O acesso aos demais serviços referentes ao e-Processos somente poderá ser realizado por meio de utilização de certificado digital válido. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança

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10. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 28.03.2011 - DOU 1 de 31.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica instituído o código de receita 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU para ser utilizado no preenchimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE). Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral

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11. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 25, de 30.03.2011 - DOU 1 de 31.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2011. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de abril de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao do evento; III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:

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a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6.º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.

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Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. § 2.º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

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§ 3.º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20. Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração de Serviços Médico e de Saúde (Dmed) 2011, relativa ao ano-calendário de 2011, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.1. Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança ANEXO ÚNICO Clique Aqui. .

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12. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 26, de 30.03.2011 - DOU 1 de 31.03.2011 Altera o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 18, de 25 de fevereiro de 2011, que divulga a Agenda Tributária do mês de março de 2011.

ÍNTEGRA:

Art. 1.º Fica excluída da Agenda Tributária do mês de março de 2011, anexa ao Ato Declaratório Executivo CODAC nº 18, de 25 de fevereiro de 2011, a seguinte disposição: Data de Apresentação

Declarações, Demonstrativos e Documentos

Período de Apuração

De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas

31 DASN - Declaração Anual do Simples Nacional

Ano-calendário de 2010

Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA Coordenador-Geral

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13. Ato Declaratório Executivo COTEC nº 02, de 14.03.2011 - DOU 1 de 15.03.2011 - Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação. Aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar a versão 2.0 do PGD DCTF Mensal para permitir a utilização de alguns códigos de receita na mesma declaração e possibilitar a vinculação de Darf com o campo Valor do Principal não preenchido, sem que seja necessário o preenchimento do campo Valor Pago do Débito da ficha Pagamento com Darf. Art. 2.º O programa gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos: I - da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006; II - da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; e III - da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA MARIA DE ANDRADE Coordenadora-Geral

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14. Ato Declaratório PGFN nº 1, de 22.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ÍNTEGRA: "(i) nas hipóteses em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da União da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento; (ii) nas hipóteses em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, a partir de um ano da decisão de suspensão, ao teor da Súmula 314 do STJ". JURISPRUDÊNCIA: (Precedentes: REsp 1081989/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 23.09.2009; AgRg no Ag 1.107.500/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2009; AgRg no REsp 1.015.002/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 30.03.2009; AgRg no REsp 1.081.993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 16.02.2009; AgRg no Ag 1274517/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17.06.2010, DJe 01.07.2010; REsp 1129574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 29.04.2010; EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.04.2010, DJe 20.04.2010; AgRg no Ag 1274492/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.08.2010, DJe 17.08.2010; AgRg no REsp 1081993/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 16.02.2009; REsp 983.155/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe 01.09.2008; REsp 960.772/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05.08.2008, DJe 01.09.2008) ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

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15. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 05, de 17.03.2011 - DOU 1 de 18.03.2011 - Conselho Nacional de Política Fazendária Ratifica os Convênios ICMS nºs 04/2011 e 05/2011 de 28 de fevereiro de 2011. ÍNTEGRA: Convênio ICMS nº 04/2011 - Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil; Convênio ICMS nº 05/2011 - Altera o Convênio ICMS nº 02/2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

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16. Convênio ICMS nº 05, de 28.02.2011 - DOU 1 de 01.03.2011 - Conselho Nacional de Política Fazendária. Altera o Convênio ICMS 2/11, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

ÍNTEGRA: Cláusula primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.". Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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17. Decreto nº 7.454, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15-A ................................................ XX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e ......................................................"(NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas operações de câmbio liquidadas após o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da publicação. Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro de Estado de fazenda

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18. Decreto nº 7.455, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 - Republicado DOU 1 de 01.04.2011 Altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto nº 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. ÍNTEGRA: TABELA VIII (Valores em R$ por litro)

Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.. Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05 Embalagem Lata e Vidro Grupo Limites Preço de Referência Tributos Devidos

Inferior Superior IPI PIS Cofins 1 3,0000 3,1500 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 17 6,5510 6,8785 6,8209 0,2046 0,0512 0,2435 --- --- --- --- --- --- --- 28 11,2058 11,7661 11,3150 0,3395 0,0849 0,4039 29 11,7662 12,3545 12,3137 0,3694 0,0924 0,4396 30 12,3546 12,9724 12,4441 0,3733 0,0933 0,4443 --- --- --- --- --- --- --- 32 13,6212 14,3023 14,0995 0,4230 0,1057 0,5034 33 14,3024 15,0175 14,4852 0,4346 0,1086 0,5171 34 15,0176 15,7685 15,5959 0,4679 0,1170 0,5568 35 15,7686 16,5570 16,1316 0,4839 0,1210 0,5759 36 16,5571 17,3849 16,7551 0,5027 0,1257 0,5982 37 17,3850 18,2543 17,8475 0,5354 0,1339 0,6372 38 18,2544 19,1671 18,8838 0,5665 0,1416 0,6742 39 19,1672 20,1256 19,8840 0,5965 0,1491 0,7099 40 20,1257 21,1319 20,1599 0,6048 0,1512 0,7197 41 21,1320 22,1886 21,7679 0,6530 0,1633 0,7771 42 22,1887 23,2982 22,3014 0,6690 0,1673 0,7962 --- --- --- --- --- --- --- 44 24,4633 25,6865 24,5421 0,7363 0,1841 0,8762 45 25,6866 26,9709 26,6942 0,8008 0,2002 0,9530

DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA

VIII Marca Comercial Grupo

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220 V Energy Drink 37 All Need Energy Drink 38 Atomic Energetico 36 Atomic First One 41 Bad Boy Power Drink 36 Bebida Energética HP 35 Burn 41 Crash Energy Drink 39 Extra Power 34 Flash Power Energetico 37 Flying Horse 33 Full Energy Drink 38 Gladiator 29 Hiline 41 Hir0 Energetica 44 Ionic Energy Drink 32 K12 Energetico 33 Lipton 17 Megathom 36 Monster 30 Mood Energetico 42 Night Power 37 On Line 36 Ou Energetico 40 Panico Energy Drink 38 Power Drink Fitness 28 Red Bull 45 Red Dragon Energy Drink 41 Red Energy Drink 45 Red Hot 37 Speed Up Energy Drink 34 Taff Man E 42 TNT Energy Drink 39 TNT Zero 38 Turn On Energy Drink 35 Vulcano 41 Demais Energéticos 28 Demais Marcas 17

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19. Decreto nº 7.456, de 28.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15-A .......................................... IX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero; ........................................................ XIX - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero; ......................................................... XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 29 de março de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento. § 1.º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput. § 2.º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.º Ficam revogados os incisos I e VI do art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda

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20. Despacho SE/CONFAZ nº 39, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária DARUMA - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

ÍNTEGRA: O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca DARUMA, fabricados pela Daruma Telecomunicações e Informática S/A, CNPJ nº 45.170.289/0001-25, ficando cancelado o Despacho nºª 63, de 19 de março de 2009:

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

NOME DATA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5)

Daruma.dll 12.11.2010 14C7C7CEC2AE03B6CF8533A0361DD774

DarumaD.dll 15.10.2010 B969C4CD74C366EB993321C28DB2D60B

DarumaDec.dll 15.10.2010 5EEE7258C980188F1AC37791460C03AD

DLL_LeituraMFDBin.dll 12.11.2010 D1A6C3A24D132373FF42B8432422492E

ScanPDF417.dll 12.07.2008 A4B52ED39DDC1F72200211DBAAE561F4

dao360.dll 03.08.2004 9BEEEE396F4D2DDDE42DB8CFDAF69B53

MSVBVM60.DLL 23.02.2004 F28EB5CBC3CA6D8C787F09F047D1F9C8

msvcr71.dll 11.07.2006 CA2F560921B7B8BE1CF555A5A18D54C3

msvcr71d.dll 11.07.2006 F4C0C21BEA93B2DB7E59B76A5246401D

Template_Ato_COTEPE_17.mdb 10.11.2007 ADEA3CCE79A42E6D88C4BD3545167F2E

Template_MFD.mdb 12.10.2008 2DA3BF68E91765649C94C1790B72301C

Template_Z.mdb 23.02.2008 485A442CB57D72B8B9AB171B4ABB6FF9

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21. Despacho SE/CONFAZ nº 40, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária. DATAREGIS - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc. ÍNTEGRA: O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFc com os equipamentos ECF da marca DATAREGIS, fabricados pela Dataregis S/A, CNPJ nº 54.268.438/0001-84. Ficando cancelado o Despacho nº 64, de 19 de março de 2009:

NOME DATA AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5) dataregis.dll 26.02.2010 611A4111973653ECC850F3C9981B2166 DLLG2.dll 26.02.2010 8F6A2164DFF06BCDD7E5CC34DA085902 HIME.dll 25.01.2007 6AC3223DFF160F7A32AC66DF363CC69A Bmp.exe 08.07.2008 77A6DB822495E4086C4212C4EC65D0E6 Lemfg2.exe 01.07.2008 9AFC0ABC0370DC2916EEF06398FEA1C0

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Secretário Executivo

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22. Instrução Normativa IBAMA nº 02, de 24.03.2011 - DOU 1 de 25.03.2011 - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

ÍNTEGRA: Art. 1.º Prorrogar o prazo de declaração do Formulário de Pilhas e Baterias, que compõe o Relatório Anual de Atividades 2011, ano-base 2010, até 21 de junho de 2011 para as empresas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF, nas seguintes categorias e descrições: Fabricante nacional - Categoria: indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações; Descrição: fabricante de pilhas e baterias e outros acumuladores; Importador - Categoria: veículos automotores - pneus - pilhas e baterias; Descrição: baterias para comercialização de forma direta ou indireta; e Reciclador - Categoria: serviços de utilidades; Descrição: destinação de pilhas e baterias. § 1.º As empresas que se enquadrem nestas condições ficarão livres de penalidades referentes a não entrega do Relatório Anual de Atividades 2011, ano-base 2010, caso atendam ao prazo estabelecido no caput deste artigo; § 2.º As empresas que estejam inscritas no CTF em mais de uma atividade, em que ao menos uma delas pertença às categorias/descrições citadas nos incisos I, II e III e que tiveram restrição no envio de seus Relatórios devido o Formulário de Pilhas e Baterias não estar disponível desde 1º de janeiro de 2011, ficarão livres de penalidades referentes a não entrega do Relatório Anual de Atividades 2011, ano-base 2010, caso atendam ao prazo estabelecido no caput deste artigo; Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CURT TRENNEPOHL Presidente

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23. Instrução Normativa MAPA nº 15, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa e das tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do seu anexo, a complementação dos padrões de identidade e qualidade para as seguintes bebidas alcoólicas destiladas, comercializadas em todo o território nacional: I - aguardente de melaço; II - aguardente de cereal; III - aguardente de vegetal; IV - aguardente de rapadura; V - aguardente de melado; VI - aguardente de fruta; VII - arac; VIII - rum; IX - sochu; X - tiquira; e XI - uísque. Art. 2.º O álcool etílico potável e o destilado alcoólico simples de origem agrícola deverão atender aos padrões de identidade e qualidade para serem utilizados na produção da bebida alcoólica destilada. Art. 3.º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente as características odoríferas, sápidas, ou a combinação destas, próprias dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. Art. 4.º Para fins desta Instrução Normativa, o termo aguardente utilizado isoladamente se refere a aguardente de melaço, a aguardente de cereal, a aguardente de vegetal, a aguardente de rapadura, a aguardente de melado e a aguardente de fruta. Art. 5.º É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos na presente Instrução Normativa. Art. 6.º A água e o açúcar são ingredientes permitidos para a elaboração da bebida alcoólica destilada, sendo que: I - a água deverá ser destinada, exclusivamente, à padronização da graduação alcoólica do produto final, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa; e II - o açúcar permitido é a sacarose que poderá ser substituída total ou parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus xaropes.

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Art. 7.º Na bebida alcoólica destilada, é permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia de fabricação. Parágrafo único. A adição de caramelo é permitida somente para a padronização da cor da bebida alcoólica destilada submetida a processo de envelhecimento. Art. 8.º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 9.º Na bebida alcoólica destilada, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a vinte miligramas por cem mililitros de álcool anidro, exceto nos casos dispostos a seguir: I - para o arac e o rum, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro; II - para a aguardente de fruta, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a 400 miligramas por cem mililitros de álcool anidro. § 1.º A concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a cinco miligramas por litro. § 2.º A concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a dois décimos de miligrama por litro. Art. 10. O envelhecimento da bebida destilada pronta para consumo ou de seus ingredientes, quando previstos, deverá ser realizado em recipiente de madeira apropriado, com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo não inferior a um ano, salvo quando rum velho, uísque de cereais e bourbon whisky, cujo período mínimo é de dois anos. Parágrafo único. É vedado o envelhecimento para a aguardente de fruta, a tiquira e o arac. Art. 11. É permitido o corte com destilado de igual natureza unicamente na proporção necessária para conduzir o coeficiente de congêneres até os limites admitidos pelo presente ato. Art. 12. No rótulo da bebida alcoólica destilada, ficam proibidas as expressões artesanal, caseiro, familiar, natural ou 100% natural, premium, extra-premium, reserva e reserva especial, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa ou em legislação complementar. § 1.º O termo branco ou sua tradução poderá ser utilizado para o rum que tenha sido armazenado em recipiente de madeira e que não tiver alteração substancial da sua coloração. § 2.º O termo ouro ou sua tradução poderá ser utilizado para o rum que tenha sido armazenado em recipiente de madeira e que tiver alteração substancial da sua coloração.

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§ 3.º As proibições previstas no caput prevalecem mesmo se as expressões constituírem partes do nome empresarial ou da marca comercial, ressalvando o disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.871, de 04 de junho de 2009. § 4.º É vedada a menção ao nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida destilada foi elaborada, exceto quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI. § 5.º A bebida alcoólica destilada que for armazenada em recipiente de madeira, que não se enquadre no critério definido para o envelhecimento previsto no art. 10 da presente Instrução Normativa e em outros atos administrativos complementares, deverá fazer constar no painel principal do rótulo a expressão: "armazenada em [seguida do nome do recipiente e da madeira em que o produto foi armazenado]". § 6.º A bebida alcoólica destilada que for armazenada em recipiente composto de dois ou mais tipos de madeiras, porém que não se enquadre no critério definido para o envelhecimento previsto no art. 10 da presente Instrução Normativa e em outros atos administrativos complementares, deverá fazer constar no painel principal do rótulo a expressão: "armazenada em [seguida do nome do recipiente, seguida do termo misto ou mista, seguida dos nomes das madeiras em que o produto foi armazenado]". Art. 13. A aguardente de que tratam os §§ 4.º ao 8.º do art. 51 do Decreto nº 6.871, de 2009, que atender aos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo, terá, sequentemente, a denominação aguardente, acrescida dos seguintes dizeres: I - do nome da matéria-prima de sua origem; II - da expressão adoçado ou adoçada; e III - da expressão envelhecida. Art. 14. No rótulo da bebida alcoólica destilada envelhecida integralmente ou da elaborada com a mistura de produtos também envelhecidos integralmente, poderá ser declarada a idade ou o tempo de envelhecimento. Parágrafo único. A declaração da idade no rótulo deverá ser efetuada em função do produto presente com menor tempo de envelhecimento. Art. 15. A aguardente de fruta deverá ser obtida a partir do suco integral, do suco concentrado ou da polpa, todos da mesma fruta. Parágrafo único. A água poderá ser utilizada para a redução do brix do mosto preparado com suco concentrado ou polpa. Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação às alterações estabelecidas neste ato.

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Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 237, de 30 de abril de 1975, nº 880, de 28 de novembro de 1975, e nº 211, de 28 de julho de 1982, bem como as regras aprovadas pela Portaria nº 371, de 09 de setembro de 1974, para os produtos aguardente de fruta, rum, tiquira, uísque, aguardente de melaço e arac. MILTON ELIAS ORTOLAN Ministro Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ANEXO

Tabela 1: Aguardente de melaço, de cereal, de vegetal, de rapadura e de melado.

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 150 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 360 ---

3 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 30 ---

4 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

200 650 ---

5 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 200 ---

6 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 38 54 --- 7 Somatório de Furfural e hidroximetilfur-

fural, em mg/100 ml de álcool anidro --- 5 ---

8 Teor de açúcar em g/l --- <= 6 (normal) > 6 < 30 Adoçada

Tabela 2: Aguardente de fruta.

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 100 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 360 ---

3 Ácido cianídrico, em mg/100 ml de álcool anidro

--- <= 5 ---

4 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 30 ---

5 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

200 650 ---

6 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 --- 250 ---

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ml de álcool anidro 7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 36 54 --- 8 Somatório de Furfural e

hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 5 ---

9 Teor de açúcar em g/l --- ≤ 6 (normal) > 6 < 30 Adoçada

Tabela 3: Arac.

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 100 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 200 ---

3 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 20 ---

4 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

200 650 ---

5 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 260 ---

6 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 36 54 --- 7 Somatório de Furfural e hidroximetilfur-

fural, em mg/100 ml de álcool anidro --- 5 ---

8 Teor de açúcar em g/l --- <= 6 (normal) > 6 <= 30 Adoçada

Tabela 4: Rum.

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 150 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 260 ---

3 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 20 ---

4 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

40 < 200 leve

200 < 500 pesado 5 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100

ml de álcool anidro --- 200 ---

6 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 35 54 --- 7 Somatório de Furfural e --- 5 ---

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hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro

Tabela 5: Sochu.

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 100 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 200 ---

3 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 20 ---

4 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

200 500 ---

5 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 200 ---

6 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 15 35 --- 7 Somatório de Furfural e

hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 5 ---

8 Teor de açúcar em g/l --- <= 6 (normal) > 6 < 30 Adoçado

Tabela 6: Tiquira

Item --- Limite

mínimo Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 100 ---

2 Ácido cianídrico, em mg/100 ml de álcool anidro

--- <= 5 ---

3 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 260 ---

4 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 20 ---

5 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

200 650 ---

6 Ésteres, em acetato de etila, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 200 ---

7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC 36 54 --- 8 Somatório de Furfural e

hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 5 ---

9 Teor de açúcar em g/l --- <= 6 (normal)

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> 6 <= 30 Adoçada

Tabela 7: Uísque.

Item --- Limite mínimo

Limite máximo

Classificação

1 Acidez volátil, em ácido acético, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 150 ---

2 Álcool superior (somatório de álcool n-propílico, álcool iso-butílico e alcoóis iso-amílicos), em mg/100 ml de álcool anidro

--- 300 ---

3 Aldeídos, em aldeído acético, mg/100 ml de álcool anidro

--- 20 ---

4 Coeficiente de congêneres, em mg/100 ml de álcool anidro

> 350 ---- Uísque malte puro

> 100 --- Uísque cortado ou uísque de cereais

> 150 --- Bourbon whisky 5 Ésteres, em acetato de etila, em

mg/100 ml de álcool anidro --- 150 ---

6 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 ºC

38 54 ---

7 Somatório de Furfural e hidroximetilfurfural, em mg/100 ml de álcool anidro

--- 5 ---

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24. Instrução Normativa SIT nº 89, de 2.02.2011 - DOU 1 de 03.03.2011 - Secretaria de Inspeção do Trabalho Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução. ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT. § 1.º A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime. § 2.º Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade. § 3.º A apuração poderá ser feita por meio do exame da contabilidade da empresa conforme disposto no inciso VI do art. 11 da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, conjugado com os arts. 190 e 193 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Art. 2.º A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor-Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias. Art. 3.º O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo: I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado; II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto; III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes; IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão; V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante; VI - assinatura e identificação do autuado;

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VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo. § 1.º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser emitido em três vias, sendo a primeira via para dar início ao processo administrativo previsto no art. 6º, a segunda via para ser entregue ao autuado e a terceira via para controle do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante. § 2.º Os documentos apreendidos devem ser visados e datados, exceto os livros oficiais. § 3.º O Auditor Fiscal do Trabalho poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível removê-los ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal. Art. 4.º A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos. Art. 5.º Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda previsto no Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. O Termo de Recebimento e Guarda deve ser lavrado em três vias, sendo a primeira para instrução do processo administrativo previsto no art. 6.º, a segunda via para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, e a terceira para controle da chefia imediata. Art. 6.º O Auto de Apreensão e Guarda deve ser protocolizado para formação de processo administrativo, em que devem ser juntados o Termo de Recebimento e Guarda e cópia de todas as ocorrências referentes ao procedimento de apreensão, inclusive da ordem de serviço, dos autos de infração e termos lavrados. Parágrafo único. É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo. Art. 7.º A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

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§ 1.º Quando houver lacre previsto no § 3.º do art. 3.º, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato. § 2.º Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda. Art. 8.º O exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos deve ser feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho nas dependências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que estejam depositados. § 1.º Caso entenda necessário para seu exame, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode solicitar à chefia imediata diligências, laudos técnicos e periciais, elaborados pelas autoridades competentes, inclusive a degravação de arquivos magnéticos. § 2.º Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo setenta e duas horas após o exame. Art. 9.º Após o encerramento da ação fiscal, devem ser tomadas as seguintes providências quanto aos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados: I - havendo constatação de indícios de crime, cabe à chefia responsável pela sua guarda encaminhá-los às autoridades competentes para as providências que julgarem necessárias, por meio de ofício, cuja cópia deve ser anexada ao processo administrativo; e II - deve ser providenciada, no prazo máximo de noventa dias da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda ou setenta e duas horas após o encerramento da ação fiscal, a devolução ao autuado dos documentos que não foram encaminhados na forma § 2.º do art. 8.º ou do inciso I deste artigo. § 1.º Para a devolução prevista no inciso II do caput, o autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos. § 2.º A devolução a que se refere no inciso II do caput deve ser efetuada por meio do Termo de Devolução previsto no Anexo III, a ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, pela chefia imediata e pelo autuado, seu representante legal ou preposto.

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§ 3.º Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de dez dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo. § 4.º O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos previstos neste artigo. Art. 10. A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime. Art. 11. Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 28, de 27 de fevereiro de 2002. Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho ANEXO I

Ministério do Trabalho e Emprego Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________ AUTO DE APREENSÃO E GUARDA

Dados do autuado Nome / Razão Social:___________________________________________________. CNPJ / CEI ou CPF: ___________________________________________________. Às___h____ do dia ____/_____/______, no endereço __________________________, foram APREENDIDOS os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados abaixo relacionados, sob guarda do Auditor - Fiscal do Trabalho signatário deste Auto, com fundamento no inciso VI, do art. 11 da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002 e no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, lavrando-se o presente auto em três vias. Os documentos serão devolvidos na forma e nos prazos previstos na Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Fica o autuado ciente de que poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo no órgão regional do Trabalho e Emprego, no endereço: ____________________________________________________________________

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_______ Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos: _________________________________________________________

Irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão ___________________________________________

Recebi a 2ª via deste auto ________________________________ Autuado, representante ou preposto

________________________________ Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

ANEXO II

Ministério do Trabalho e Emprego

Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________

TERMO DE RECEBIMENTO E GUARDA Dados do autuado Nome / Razão Social:__________________________________________________________. CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________. Nos termos da Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, RECEBO os objetos do empregador acima identificado, apreendidos às ___h___ do dia ___/___/___, pelo Auditor- Fiscal do Trabalho, CIF_________, por meio de auto de apreensão e guarda, e fico ciente de meus deveres de guarda e conservação. Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos: ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ Recebi a 2ª via deste auto na data de ____/____/______. ________________________________ Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho

_____________-____, em ____/___/___ ________________________________ Identificação e assinatura da chefia imediata

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ANEXO III

Ministério do Trabalho e Emprego Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em _______________ TERMO DE DEVOLUÇÃO

Dados do autuado Nome / Razão Social:___________________________________________________. CNPJ / CEI ou CPF: ____________________________________________________. Nos termos da Instrução Normativa nº 89 de 02 de março de 2011, DEVOLVO, pelo presente termo ao autuado acima identificado os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos às _____h____ do dia _____/_____/_____, conforme auto de apreensão guarda __________ lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________________________, CIF nº ____________. Materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos e devolvidos: __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ ___________________-____, em ____/___/___ ________________________________ Carimbo e Assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho Recebi os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados acima descritos e certifico que se encontram da mesma forma que estavam quando foram apreendidos. ________________________________ Autuado, representante ou preposto.

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25. Instrução Normativa RFB nº 1.135, de 18.03.2011 - DOU 1 de 21.03.2011 - Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55. ........................................................ .................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser aplicado aos produtos classificados no código 2204 da TIPI, acondicionados em recipiente de capacidade superior a 180 ml (cento e oitenta mililitros), no interesse do estabelecimento importador, condicionado a observância às disposições contidas nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 60. Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no art. 211 do RIPI. ............................................................. (NR) Art. 2.º Os Anexos II e III da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos II e III constantes desta Instrução Normativa. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011. Art. 4.º Fica revogado o inciso III do art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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ANEXO II I - Selo "AGUARDENTE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm, largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom; II - Selo "UÍSQUE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm, largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom; III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco; b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm, largura - 10,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom; IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm, largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom; V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm, largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cor: azul-marinho, combinado com marrom; VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco;

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b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm, largura - 10,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom; VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco; b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm, largura - 10,0 + 0,2 mm; c) cor: azul-marinho, combinado com marrom; VIII - Selo VINHO - Importação: a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm, largura - 15,0 ±0,2 mm; c) cores: vermelha combinado com marrom; d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo; IX - Selo VINHO - Importação - Selagem no exterior: a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "Selado no Exterior", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm, largura - 15,0 ±0,2 mm; c) cores: amarelo combinado com marrom; d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo. X - Selo VINHO - Nacional: a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm, largura - 15,0 ± 0,2 mm; c) cores: verde combinado com marrom;

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d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo. ANEXO III I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00) a) Produto nacional CAPACIDADE (ml)

CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde Mais de 180 ml A e B AGUARDENTE/violeta

C, D e E AGUARDENTE/laranja Demais Classes AGUARDENTE/azul

b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelha Mais de 180 ml BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha

II - Uísque (Código TIPI 2208.30) a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml)

CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Verde Mais de 180 ml UÍSQUE/Verde

b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78 CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Azul Mais de 180 ml UÍSQUE/Azul

c) Produto Estrangeiro - Licitação CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho Mais de 180 ml UÍSQUE/Vermelho

d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo Mais de 180 ml UÍSQUE/Amarelo

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III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 (Código TIPI 2204) a) Produto Nacional

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml VINHO/Verde b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE

(TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-

MINIATURA/Vermelho Mais de 180 ml VINHO/Vermelho c) Produto Estrangeiro - Licitação

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml VINHO/Vermelho d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior

CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Mais de 180 ml Qualquer VINHO AMARELO CHARLO TABELA DIVIDIDA

IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I a) Produto Nacional CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Verde

Mais de 180 ml A, B, C, D, E, F, G BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde H, I, J BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza K, L, M BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja N, O, P, Q, R, S, T, U, V,

X, Z BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom

b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE

(ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)

Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho

Mais de 180 ml BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho

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26. Instrução Normativa RFB nº 1.137, de 23.03.2011 - DOU 1 de 24.03.2011 - Receita Federal do Brasil Aprova o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2). ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido versão 1.2 (PGD DCP 1.2). § 1.º O programa gerador a que se refere o caput deverá ser utilizado para a apresentação, entrega em atraso ou retificadora de demonstrativos a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa. § 2.º O programa gerador aprovado por esta Instrução Normativa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º O Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurem crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001. Art. 3.º O DCP deverá ser apresentado, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre-calendário de ocorrência dos fatos geradores. § 1.º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou II - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior. § 2.º Para a apresentação do DCP relativo a fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010, é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo mediante utilização de certificado digital válido. Art. 4.º Permanece em vigor o Ato Declaratório Executivo SRF Nº 36, de 12 de agosto de 2004. Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa SRF Nº 314, de 3 de abril de 2003. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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27. Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011 - Receita Federal do Brasil. Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 5.º da Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º .................................................. § 5.º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR) Art. 2.º O art. 8.º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8.º.................................................... § 4.º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2.º." (NR) Art. 3.º Os arts. 4.º e 5.º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .................................................... Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR) "Art. 5.º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1.º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4.º do art. 8.º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009." (NR)

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Art. 4.º Os arts. 4.º e 8.º da Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º..................................................... § 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011. § 2.º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de: I - cisão total ou parcial; II - fusão; III - incorporação; ou IV - extinção. § 3.º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2.º, ocorridos entre 1.º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR) "Art. 8.º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28, de 13 de junho de 1978." (NR) Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB Nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.041, de 10 de junho de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil

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28. Instrução Normativa RFB nº 1.140, de 29.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 - Receita Federal do Brasil Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2011) nas seguintes datas: I – 1.º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2011; II – 2.º (segundo) lote, em 15 de julho de 2011; III – 3.º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2011; IV – 4.º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2011; V – 5.º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2011; VI – 6.º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2011; e VII – 7.º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2011. Art. 2.º Para fins do disposto no art. 1.º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2011 na seguinte ordem: I - Internet; II - disquete. § 1.º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). § 2.º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das DIRPF2011. Art. 3.º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2011 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil

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29. Instrução Normativa RFB nº 1.141, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011 - Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País para os anos-calendário de 2011 a 2014. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País para os anos-calendário de 2011 a 2014. CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE Art. 2.º Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas mensais: I - para o ano-calendário de 2011: a) nos meses de janeiro a março:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR

(R$) Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78

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b) nos meses de abril a dezembro:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61 - - De 1.566,62 até

2.347,85 7,5 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95

II - para o ano-calendário de 2012:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até

2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

III - para o ano-calendário de 2013:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até

2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

IV - a partir do ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até

2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 15 335,03

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3.572,43 De 3.572,44 até

4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 3.º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga. CAPÍTULO III DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 4.º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente. Art. 5.º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. Art. 7.º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.116, de 30 de dezembro de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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30. Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31.03.2011 - DOU 1 de 01.04.2011 – Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014. CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE Art. 2.º O imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas mensais: I - para o ano-calendário de 2011: a) nos meses de janeiro a março:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78 b) nos meses de abril a dezembro:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - -

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95 II - para o ano-calendário de 2012:

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Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11 - - De 1.637,12 até

2.453,50 7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53 III - para o ano-calendário de 2013:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.710,78 - -

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58 IV - a partir do ano-calendário de 2014:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15 Art. 3.º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; II - a quantia, por dependente, de: a) para o ano-calendário de 2011: 1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e

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2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro; b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de Previdência Social; e V - o valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade de até: a) para o ano-calendário de 2011: 1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a março; e 2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro; b) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de 2012; c) R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2013; e d) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2014. Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV do caput, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. CAPÍTULO II DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) Art. 4.º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos nos anos-calendário de 2011 a 2014 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais constantes no art. 2º. § 1.º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

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I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil; II - a quantia, por dependente, de: a) para o ano-calendário de 2011: 1. R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e 2. R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a dezembro; b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e IV - as despesas escrituradas no livro Caixa. § 2.º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5.º Na hipótese em que o sujeito passivo promoveu a retenção indevida ou a maior, deve ser observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. Art. 7.º Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de dezembro de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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31. Medida Provisória nº 526, de 04.03.11- DOU de 04.03.2011 Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. § 1.º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante: I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à FINEP. § 2.º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP. § 3.º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquidação da despesa. ............................................................... § 8.º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 2.º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 1.º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

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§ 2.º O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Art. 3.º Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2.º, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 4.º O caput do art. 1.º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emergência ou de calamidade pública.” (NR) Art. 5.º Ficam suspensas, até 31 de agosto de 2011, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1.º do art. 1.º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea "c" do inciso IV do art. 1.º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea "b" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1.º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3.º do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o desta Medida Provisória. Art. 6.º Os efeitos do art. 5.º serão aplicados somente aos contribuintes estabelecidos em logradouro que esteja localizado nos Municípios atingidos por desastres naturais e que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 7.º O art. 1.º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.” (NR)

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Art. 8.º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011. Art. 9.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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32. Medida Provisória nº 528, de 25.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.º .................................................. .............................................................. IV - para o ano-calendário de 2010: .............................................................. V - para o ano-calendário de 2011: Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.566,61 - -

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5 117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15 293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5 528,37

Acima de 3.911,63 27,5 723,95 VI - para o ano-calendário de 2012: Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.637,11 - -

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5 122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15 306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5 552,15

Acima de 4.087,65 27,5 756,53

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VII - para o ano-calendário de 2013: Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78 - - De 1.710,79 até

2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15 320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

VIII - A partir do ano-calendário de 2014: Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até

2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15 .................................................... " (NR) Art. 2.º O art. 6.º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º .................................................. .............................................................. XV - ....................................................... .............................................................. d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.

........................................................... " (NR)

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Art. 3.º Os arts. 4.º, 8.º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º ........................................................ .................................................................... III -............................................................... ..................................................................... d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; e) R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. ..................................................................... VI -................................................................ ..................................................................... d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ......................................................... " (NR) "Art. 8.º ....................................................... ................................................................... II -............................................................... ................................................................... b) ............................................................... ................................................................... 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; ................................................................... 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; 7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; 8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;

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9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; c) ............................................................... ................................................................... 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; 5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; 6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; 7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; ........................................................ " (NR) "Art. 10. ..................................................... ................................................................. IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. ...................................................... " (NR) Art. 4.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º: I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; II - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Presidente GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda

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33. Portaria Conjunta RFB/CARF nº 2.263, de 14.03.2011 - DOU 1 de 15.03.2011 - Receita Federal do Brasil/ Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Dispõe sobre a movimentação de processos nas hipóteses que especifica.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Os autos das representações fiscais para fins penais que se encontram apensados a processos administrativos fiscais em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) serão devolvidos às unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), responsáveis pelo controle do crédito tributário correspondente, onde deverão permanecer até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, respeitado o prazo legal para cobrança amigável. Art. 2.º Os processos de arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário, que se encontram apensados a processos administrativos fiscais em tramitação no CARF, serão devolvidos às unidades da RFB, responsáveis pelo controle do crédito tributário correspondente, para arquivamento. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil CAIO MARCOS CANDIDO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Substituto

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34. Portaria DNPM nº 128, de 25.03.2011 - DOU 1 de 29.03.2011 - Departamento Nacional De Produção Mineral. Altera a Portaria DNPM nº 387, de 19 de setembro de 2008, publicada no DOU de 23 de setembro de 2008.

ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 5.º da Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008, publicada no DOU de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5.º Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT referidas no art. 4.º desta Portaria, os vasilhames retornáveis devem trazer impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior: I - a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil, especificada na forma "Data de Fabricação" e "Prazo de Validade" expressos segundo a escrita usual: mês/ano; e II - o número de certificação da embalagem que atesta a sua conformidade com as normas técnicas da ABNT NBR 14222 e 14328 e o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado." Art. 2.º Esta portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY Diretor-Geral

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35. Portaria INMETRO nº 120, de 15.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Aprova o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual. ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Controle Metrológico de Produtos Pré-Medidos Comercializados em Unidades de Massa de Conteúdo Nominal Desigual". Art. 2.º Revogar a Portaria Inmetro nº 92, de 16 de julho de 1999. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE CONTROLE METROLÓGICO DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS COMERCIALIZADOS EM UNIDADES DE MASSA DE CONTEÚDO NOMINAL E DESIGUAL 1. APLICAÇÃO O presente Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos, com conteúdo nominal desigual, expresso em massa nas unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES. 2. DEFINIÇÕES 2.1. PRODUTO PRÉ-MEDIDO É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e, em condições de comercialização. 2.2. PRODUTO PRÉ-MEDIDO DE CONTEÚDO NOMINAL DESIGUAL É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem conteúdo nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto. 2.3. CONTEÚDO EFETIVO É a quantidade de produto realmente contida no produto prémedido. 2.4. CONTEÚDO NOMINAL (Qn) É a quantidade líquida indicada na embalagem do produto.

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2.5. TOLERÂNCIA INDIVIDUAL (T) É a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal, que se encontra estabelecida na Tabela I deste Regulamento. 2.6. INCERTEZA DE MEDIÇÃO DO CONTEÚDO LÍQUIDO OU EFETIVO A incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T (Tabela 1). 2.7. LOTE Para efeito deste Regulamento Técnico MERCOSUL considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização. 2.8. CONTROLE DESTRUTIVO É o controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar. 2.9. CONTROLE NÃO DESTRUTIVO É o controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar. 2.10. AMOSTRA DO LOTE É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada. 3. AMOSTRAGEM A amostra será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento. Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote. 4 - DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVO Será efetuado por controle não destrutivo a medida que possa se estabelecer a tara das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será destrutiva. 5 - CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do item 5.1 é atendida. 5.1. Critério individual É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será aceita nenhuma unidade defeituosa. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

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TABELA I - Tolerâncias Individuais permitidas Conteúdo nominal - Qn (g) Tolerância - T (g)

Qn < 500 5 500 <= Qn < 5000 10 Qn >= 5000 20 TABELA II - Amostra para Controle Tamanho do lote

Tamanho de amostra

Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de QnT)

9 a 25 5 0 26 a 50 13 1 51 a 149 20 1 150 a 4000 32 2 4001 a 10000

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36. Portaria INMETRO nº 140, de 21.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que os arts. 4.º e 5.º da Portaria Inmetro nº 229/2009, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º Determinar que, a partir de 1.º de julho de 2011, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Art. 5.º Determinar que, a partir de 1.º de janeiro de 2012, o EPI - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.) Art. 2.º Determinar que o item 6.1.2.4.3 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação: "6.1.2.4.3 A ocorrência de reprovação das luvas isolantes de borracha nos ensaios de manutenção da certificação acarreta na suspensão imediata da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade para o modelo reprovado. O OCP deve observar o estabelecido nos itens 6.1.2.2.3.5 a 6.1.2.2.3.8." (N.R.) Art. 3.º Excluir os itens 6.2.1.1.1.1 e 9.3.6 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009. Art. 4.º Determinar que o item 6.2.1.2.2.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação: "6.2.1.2.2.1 Quando se tratar de produto importado, o OCP deve, além da análise descrita em 6.2.1.2.2, confirmar na documentação de importação (Licença de Importação) a identificação do lote (marca/tipo/classe/quantidade) e preparar o Termo de Compromisso, entre ele e seu cliente, para encaminhar ao Inmetro para autorização da liberação do lote de fornecimento para ensaios das amostras." (N.R.) Art. 5.º Determinar que o Capítulo 8 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação: "8 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar que os produtos contemplados por este RAC estão em conformidade com os critérios definidos no programa de avaliação da conformidade, estabelecido neste RAC.

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8.1 Especificação e aplicação 8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade está regulamentado pela Portaria Inmetro, nº 179, de 16 de junho de 2009, bem como pelo Manual de Aplicação Inmetro - Selo de Identificação da Conformidade. 8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto de forma visível, legível e indelével nos produtos certificados e na embalagem individual externa dos mesmos, conforme especificado no Anexo B deste RAC. 8.1.3 O Selo de Identificação da Conformidade aplicado ao produto deve ser isolante e aplicado de maneira a não prejudicar as propriedades das luvas. 8.1.4 O Selo de Identificação da Conformidade não elimina a obrigatoriedade das marcações exigidas na norma ABNT NBR 10622:1989, nas luvas isolantes de borracha. 8.2 Aquisição 8.2.1 A escolha da gráfica para confeccionar o Selo de Identificação da Conformidade, a ser aplicado pelo método Transfer, será livre e de responsabilidade da empresa detentora da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade. 8.2.2 O OCP deve encaminhar ao Inmetro para aprovação, antes do início da aposição nos produtos certificados, a arte final dos Selos de identificação da Conformidade a ser aposto nas luvas. Caso julgue necessário, o Inmetro pode solicitar amostras físicas desses selos. Nota: Além de aprová-lo para início do uso nos produtos certificados, o Inmetro pode solicitar amostra do selo confeccionado ou impresso de acordo com o item B.2 do Anexo B, a qualquer momento, para verificação quanto à manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos. 8.3 Rastreabilidade 8.3.1 O fornecedor detentor da Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade deve manter registro de controle dos produtos certificados. Este registro deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do número de série das luvas isolantes de borracha; b) data de fabricação; c) tipo e classe." (N.R.) Art. 6.º Determinar que o item 9.3.4 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar com a seguinte redação: "9.3.4 O fornecedor de luvas isolantes de borracha que tenha a sua Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade cancelada só pode retornar ao sistema após a realização de novo processo completo de certificação." (N.R.)

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Art. 7.º Determinar que o Anexo B dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passará a vigorar conforme o apresentado no Anexo desta Portaria. Art. 8.º Excluir o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009. Art. 9.º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, permanecerão válidas. Art. 10. Revogar a Portaria Inmetro nº 409, de 20 de outubro de 2010. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente ANEXO ANEXO B - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE B.1 O Selo de Identificação da conformidade, aplicado tanto ao produto quanto à embalagem, é o definido neste Anexo. B.2 A aposição do Selo de Identificação da Conformidade, no produto, deve ser feita por meio de impressão direta na Luva Isolante de Borracha, de modo visível, legível e indelével, ou ser confeccionado e aplicado por meio do método Transfer ou, ainda, ser confeccionado e aplicado conforme estabelecido no item B.6. Em todos os casos, o Selo de Identificação da Conformidade deve atender ao disposto neste Anexo e nos itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4. B.3 A gravação do Selo de Identificação da Conformidade, na embalagem do produto, deve ser feita por meio de impressão direta na mesma, de forma visível, legível e indelével, observando-se o disposto neste Anexo e no item 8.1.2. B.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir tamanho mínimo de 50 mm (lado maior), de fundo transparente e com todas as inscrições na cor preta ou, quando aplicado às luvas pretas, inscrições na cor branca. B.5 O Selo de Identificação da Conformidade, no produto, deve ser aposto clara e permanentemente, dentro da faixa de 50 mm a contar da orla das luvas isolantes de borracha e aplicado de maneira a não prejudicar as propriedades das luvas.

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B.6 Adicionalmente aos meios definidos em B.2, o Selo de Identificação da Conformidade pode ser aposto nas luvas isolantes de borracha também na forma de etiqueta de borracha, desde que a adesão dessa etiqueta à luva se realize antes da finalização de seu processo de fabricação e de forma a não prejudicar as propriedades da luva. Clique aqui para ver a Figura.

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37. Portaria INMETRO nº 141, de 21.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. ÍNTEGRA: Art. 1.º Cientificar que desde 25 de julho de 2008, os dispositivos de acoplamento mecânico (engates) estão sendo fabricados apenas por fabricantes registrados no Inmetro, sendo observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007, Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável também ao engate importado. Art. 2.º Cientificar que os engates expostos à comercialização, no mercado nacional, deverão sempre estar em conformidade com os requisitos do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007. Parágrafo único. A determinação contida no caput é aplicável às lojas de fábrica, aos atacadistas, varejistas e distribuidores. Art. 3.º Cientificar que o engate comercializado no mercado nacional deverá ostentar a plaqueta inviolável na forma do subitem 5.5.6 do Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 215/2007. Art. 4.º Revogar o art. 6.º da Portaria Inmetro nº 016/2009 que determina a identificação dos dispositivos de acoplamento mecânico (engates) fabricados com o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Presidente

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38. Portaria MPS/MF nº 115, de 3 de dezembro de 2011 – Ministério da Previdência Social/ Ministério da Fazenda. Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1o de março de 2011.

ÍNTEGRA: Art. 1.º O valor mínimo dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1o de março de 2011. Art. 2.º A partir de 1.º de março de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Art. 3.º A partir de 1.º de março de 2011: I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios: a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global); b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei no 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de vinte por cento; III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei no 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais); IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE; b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4.º A partir de 1o de março de 2011, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).

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Art. 5.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6.o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARIBALDI ALVES FILHO Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA Ministro de Fazenda

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39. Portaria MPS nº 131, de 10.03.2011 - DOU 1 de 11.03.2011 – Ministério da Previdência Social

ÍNTEGRA: Art. 1.º Estabelecer que, para o mês de março de 2011, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000524 Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2011; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003826 - Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2011 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000524- Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2011; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 2.º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005400. Art. 3.º A atualização de que tratam os §§ 2.º a 5.º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2.º. Art. 4.º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 5.º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GARIBALDI ALVES FILHO Ministro da Previdência Social

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40. Portaria RFB nº 2.302, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Receita Federal do Brasil Revoga a Portaria RFB nº 2.166, de 5 de novembro de 2010, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.166, de 5 de novembro de 2010. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Portaria de que trata o caput. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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41. Portaria RFB nº 2.344, de 24.03.2011 - DOU 1 de 28.03.2011 – Secretaria da Receita Federal Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil. ÍNTEGRA: Art. 1.º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria. Art. 2.º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção. § 1.º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações: I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária; II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos; III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e IV - previstas no § 3.º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966. § 2.º A divulgação das informações referidas no § 1.º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 3.º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o acesso a informações de que trata esta Portaria restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas. Art. 4.º As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.

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Art. 5.º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave: I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado; II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º. Art. 6.º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 7.º O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração. Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário

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42. Portaria SECEX nº 11, de 18.03.2011 - DOU 1 de 21.03.2011 - Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Altera os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso XXI do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXI - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, publicada no DOU. de 15 de setembro de 2010; e Resolução CAMEX nº 13, de 14 de março de 2011, publicada no DOU de 16 de março de 2011: .............................................................. d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e ......................................................."(NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária

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42. Portaria SECEX nº 12, de 29.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 - Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior Estabelece os critérios para alocação da cota para importação estabelecida pelo art. 3º da Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011.

ÍNTEGRA: Art. 1.º O inciso XI do Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - Resolução CAMEX nº 21, de 18 de março de 2011, publicada no DOU. de 22 de março de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE VIGÊNCIA

4810.13.90 Outros Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.

2% 18.000 toneladas

22.03.2011 a

21.03.2012

............................................................."(NR) Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária

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43. Portaria SIT nº 207, de 11.03.2011 - DOU 1 de 17.03.2011 - Secretária de Inspeção do Trabalho Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de empresas e instituições previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fixar os procedimentos para análise das solicitações de cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno), da Norma Regulamentadora - NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Parágrafo único. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR nº 15 e o cumprimento da legislação do benzeno. Art. 2.º O DSST poderá encaminhar a solicitação de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, de acordo com o disposto no inciso VI do art. 2º da Portaria SIT nº 191, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2010. Art. 3.º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de cadastramento e dos documentos, em especial do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB deverá ser encaminhada à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido. Art. 4.º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da SRTE deverá providenciar inspeção das instalações da empresa para avaliar: I - a conformidade do PPEOB; II - a composição da representação dos trabalhadores prevista no item 9 do Anexo 13-A da NR nº 15 no Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB; III - a existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de minimizar as emissões e; IV - a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso III. § 1.º Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que o benzeno seja manipulado ou transportado.

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§ 2.º É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas no § 1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática habitual de sobrejornada de trabalho. Art. 5.º O resultado da inspeção prevista no art. 4º será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações no PPEOB. § 1.º Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação para regularizar os itens dela constantes. § 2.º Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora - NR nº 28, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978. § 3.º Da decisão da SRTE caberá recurso para o DSST. § 4.º Ao término do prazo constante da notificação, deverá ser realizada nova inspeção na empresa para verificação do cumprimento das exigências. Art. 6.º A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser: I - pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações, equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas no art. 5º; e II - pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades. Parágrafo único. Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação. Art. 7.º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência de infração, por meio de análise documental ou inspeção das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho. § 1.º Constatada infração à legislação do benzeno, a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação. § 2.º O prazo previsto no § 1.º poderá ser prorrogado na forma prevista na NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.

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Art. 8.º Caso a empresa não promova a regularização dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração devidos pelo descumprimento da legislação. § 1.º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá solicitar manifestação da CNPBz. § 2.º Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez dias contados da data da ciência, na forma da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE Secretária de Inspeção do Trabalho

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44. Protocolo ICMS nº 02, de 23.03.2011 - DOU 1 de 25.03.2011 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica ÍNTEGRA: Cláusula primeira. O § 2.º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1.º de abril de 2011.". Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010. Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.

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45. Resolução CAMEX nº 11, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8471.70.12 Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco

(HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI - Small Computer System Interface ou SAS (Serial Attached SCSI), também chamado de SASCSI

8471.70.12 Ex 004 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") do tipo FC ("Fibre Channel") ou FATA ("Fibre Attached Rechnology Adapted")

8517.62.51 Ex 001 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por "subtrack", com fonte de alimentação redundante opcional, para transmissão de até 4 comandos totalmente simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz analógico e/ou até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo V.11/X.21/X.24/RS-422/RS-530/RS-449/G-703.1 ou nx 64Kbps E1/T1

8528.51.10 Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels.

8528.51.20 Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da alta resolução, de 1 a 10 megapixels.

8530.10.10 Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem

8530.10.10 Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias

8530.10.10 Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem

8543.70.99 Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD

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8543.70.99 Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo, mostradores de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou mostradores de caracteres especiais para serem colocados sob monitores e acionamento de contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou protocolos seriais (RS-485/RS-232/RS-422)

9032.89.21 Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de volante e de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de veículos sendo capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a pressão hidráulica nos circuitos de freio bem como controlar o torque do motor de veículos de passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de pressão, memória, software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador

9032.89.29 Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29 Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29 Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas de ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de auto-diagnóstico

9032.89.82 Ex 001 - Aparelhos para medição sem contato de temperatura de tecidos em processos de secagem ou termofixação, com sensores, cabos e "box" com "display" LCD, para controle do tempo de permanência dentro da estufa da ramosa ou secador, em processo de secagem e termofixação

9032.89.83 Ex 001 - Aparelhos de medição e controle automático de umidade de ar residual de alto teor, para medição efetiva da carga de umidade (vapor de água) e quantidade de vapores tóxicos sob condições industriais, para medição da umidade absoluta do ar em processos de

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secagem e termofixação

Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-832): Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, para subestação de 230kV, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.50.29 704 1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor

monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, ventiladores, sistema de serviços auxiliares interruptores sobressalentes, elementos de montagem e funcionamento

8537.10.20 938 1 unidade de supervisão, proteção e controle, composta de gabinetes montados e interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados, possuindo redundância plena, com a função específica de chaveamento das válvulas de tiristores em subestação de energia elétrica, por meio de placas controladoras, placas de aquisição de dados, processadores de sinais baseados em programas e plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de amostragem e sistema operacional modificado para a segurança à prova de intrusão, incluindo elementos de conexão elétrica e ótica, elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29 701 3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação, para tensão nominal de operação de 22kV, capacidade de manobra de elevadas potências com sobressalentes, ferramentas especiais, elementos de montagem e funcionamento

(SI-833): Sistema integrado de compensação estática de potência reativa, para subestação de 500kV, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.50.29 705 1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor

monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete, ventiladores, sistema de serviços auxiliares interruptores, elementos de montagem e funcionamento

8537.10.20 939 1 unidade de supervisão, proteção e controle, composta de gabinetes montados e interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados, possuindo redundância plena, com a função específica de chaveamento das válvulas de tiristores em subestação de energia elétrica, por meio de placas controladoras, placas de aquisição de dados, processadores de sinais baseados em programas e plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de amostragem e sistema operacional modificado para a segurança à prova de intrusão, incluindo elementos de conexão

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elétrica e ótica, elementos de montagem e funcionamento 8541.30.29 702 6 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de

compensação, para tensão nominal de operação de 20kV, capacidade de manobra de elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento

8541.30.29 703 6 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação, para tensão nominal de operação de 20kV, capacidade de manobra de elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento

§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente

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46. Resolução CAMEX nº 12, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Câmara de Comércio Exterior.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

NCM DESCRIÇÃO 8402.12.00 Ex 001 - Caldeiras geradoras de vapor tipo quadrada sem câmara de

combustão, com largura entre 40 e 81 polegadas, comprimento entre 95,5 e 152 polegadas e altura entre 96 e 116 polegadas, com capacidade máxima de geração de vapor de 4,3toneladas/hora e eficiência final de 85%, com emissão de NOx abaixo de 12ppm através de melhores graus de combustão e catalisador de oxidação, tecnologia de controle de emissão de NOx, controlados automaticamente através do volume e temperatura do ar externo admitido, com pressão máxima de operação em 170psig, atingindo, a partir de partida a frio, as condições de processo em 5 minutos e alimentado por combustível tipo gás natural ou propano

8404.10.10 Ex 002 - Limpadores automáticos das entradas de ar primário, secundário e terciário de caldeiras de geração de vapor a partir da queima de licor negro proveniente do processo de produção de celulose

8405.10.00 Ex 001 - Unidades compactas industriais, montadas em contêiner, para produção de hidrogênio, a partir de reforma catalítica de gás natural e vapor de água, com produção de 100Nm3/h, com trocador de calor externo

8405.10.00 Ex 002 - Unidades compactas industriais, montadas em contêiner, para produção de hidrogênio a partir de reforma catalítica de gás natural e vapor de água, com produção de 250Nm3/h, com trocador de calor e reformador externos

8406.81.00 Ex 007 - Combinações de máquinas para acionamento de gerador elétrico por reaproveitamento dos gases de escape de turbina a gás, por meio de reaquecimento, para aumento de eficiência térmica, em sistemas de geração de energia elétrica com potência máxima compreendida entre 88 e 90MW, compostas de: turbina a vapor de alta pressão (pressão máxima de entrada do vapor acima de 113bar (a) e temperatura máxima acima de 540ºC e pressão de saída do vapor acima de 25bar (a)) e turbina a vapor de baixa pressão (pressão de entrada do vapor acima de 24bar e temperatura máxima acima de 540ºC, pressão de indução do vapor acima de 3bar (a) e pressão de saída do vapor abaixo de 0,2bar (a)), com área da seção do palhetamento no escape superior a 5m2, em composição paralela de eixos para acionamento de um gerador, com mecanismo de adequação de velocidade entre os eixos das turbinas, válvulas e filtros

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para processos, unidade de alta pressão de óleo, unidade de selagem, elementos de acoplamento, proteções dos acoplamentos, instrumentação com cabeamento, servomotores, caixas de junção, tubulações e dispositivos de montagem

8407.29.90 Ex 004 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por centelha (ciclo Otto), de fixação interna ao casco da embarcação, sistema de refrigeração a água com captação externa, com injeção eletrônica, cilindrada de 350 polegadas cúbicas (5,7 litros), com 8 cilindros em "V" e reversor de transmissão para pé de galinha e potência igual ou superior a 290HP

8407.29.90 Ex 006 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por centelha (a gasolina), de fixação interna ao caso da embarcação, sistema de refrigeração a água com captação externa com injeção eletrônica, cilindrada de 364 polegadas cúbicas (6,0 litros), com 8 cilindros em "V", potência superior a 380HP e reversor de transmissão para pé de galinha

8408.10.90 Ex 008 - Motores marítimos de pistão, alternativos, de ignição por compressão (ciclo Diesel), para propulsão de embarcações, de fixação interna ao casco, com 8 (oito) cilindros em "V" e potência igual a 900HP a 2.300rpm, com sistema de refrigeração a água com captação externa e injeção direta de combustível, acompanhados de relógios medidores (pressão, temperatura, tacômetro e horímetro), display de monitoramento eletrônico em cristal líquido, manete de comando dupla, módulo eletrônico de interface, filtros, bomba de óleo, conectores e fixadores

8413.50.90 Ex 020 - Motobombas alternativas de deslocamento positivo, com três pistões de 12 e 14mm, com sistema de partida livre, acionadas mecanicamente por discos oscilantes ou cames, com ângulos que podem variar de 5º a 9º, com capacidade de desenvolver vazões de água de 250 a 500litros/h, pressões de 65 a 100bar, com motor de indução assíncrono de dois pólos, tensão nominal superior ou igual a 120V, freqüência igual ou superior a 50Hz e potência absorvida igual ou inferior a 2.800W incorporada

8413.50.90 Ex 036 - Bombas de diafragma, triplex de simples efeito para bombeamento de lama de minério, com capacidade de 355m3/h e pressão de descarga de 5MPa, dotadas de tanque de pressurização, motor elétrico de acionamento, redutor, sistema de lubrificação, painel elétrico e painel de controle com CLP (controlador lógico programável)

8413.60.19 Ex 001 - Bombas de deslocamento positivo, para transferência de gás liquefeito de petróleo, com palhetas deslizantes, construídas com composto plástico moldado, com eixo-rotor excêntrico à camisa, com selagem por duplo selo mecânico, duplo apoio no eixo por rolamentos de esferas, vazão entre 22,7 a 124,9litros/minutos, com pressão máxima de trabalho de 2.413kpa e válvula de alívio interna integrada à bomba

8413.70.10 Ex 001 - Motobombas centrífugas submersíveis, para operação em poços de petróleo, para vazões compreendidas entre 0,29 e 1.150 litros por segundo, para alturas de recalque compreendidas entre 20 e 3.400mca, acionadas por motor elétrico com potência entre 33,56 e

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550kW, rendimento hidráulico entre 68 e 78%, com passagem de sólidos de até 100mm, construídas em ferro fundido, com ou sem sistema de lavagem de selo

8413.70.90 Ex 057 - Bombas centrífugas horizontais, de simples estágio, acionada por motor elétrico, conforme norma API 610, com rotor aberto, para fluxo tóxico, corrosivo e com sólidos em suspensão, contendo ácido acético em concentração em peso superior a 60%, conteúdo de sólidos até 15% em peso com densidade relativa 1,53, capacidade de projeto de 960m3/h, temperatura de 185ºC, velocidade da bomba de 1.180rpm, altura diferencial superior a 70m, vedação com selo mecânico duplo tipo cartucho, construídas em aço inox duplex

8414.59.90 Ex 004 - Eletroventiladores axiais selados, com proteção contra poeira e umidade, alimentados a corrente contínua com diâmetro da hélice de 96 a 385mm e potência máxima de 430W

8414.59.90 Ex 005 - Ventiladores axiais com motor de rotor externo, comutados eletronicamente, com controle de velocidade integrado programável por meio de software interno, utilizados em sistemas de captação de energia eólica, de câmaras frigoríficas, de bombas de calor, de atmosfera controlada (farmacêutica e alimentícia), de vitrines refrigeradas com temperatura controlada, com vazão nominal de 0 a 27.000m3/h, diâmetro de 800mm, pressão máxima de 230Pa, com potência de 2.560W, dotados de hélice híbrida com inserto de alumínio e revestimento de plástico de alto desempenho aerodinâmico, base e colarinho metálico fixado por meio de grade de proteção acoplada na base do motor

8414.80.19 Ex 030 - Compressores centrífugos para ar, com 2 estágios de compressão, com ou sem motor elétrico, sistema de caixa de engrenagem integralizada, sistema de resfriamento com trocadores de calor tipo cascotubo, com tubos em aço inoxidável, com água nos tubos e ar no casco, mancais hidrodinâmicos de pastilhas flutuantes "tilting pad", sistema de controle de capacidade com "guide vane", sistema de selagem e labirinto, com impelidores tridimensionais, montados sobre base única, para pressão de operação até 4,5bar(g) e vazão de ar máxima de 17.000m3/h

8417.80.90 Ex 009 - Fornos industriais de corrente de pinos, para secagem de rótulos em latas metálicas, com capacidade de até 2.400latas/minuto

8417.80.90 Ex 012 - Fornos de corrente de pinos duplos, com sistema de aquecimento a gás, para secagem de rótulos em latas metálicas, com capacidade de até 2.400latas/minuto

8417.90.00 Ex 034 - Anéis de rolamento para forno rotativo para produção de clínquer, confeccionados em aço fundido, com diâmetro externo igual ou maior que 4.000mm, diâmetro interno igual ou maior que 3.500mm, largura igual ou maior que 500mm

8419.31.00 Ex 001 - Secadores de aquecimento direto para cavacos de madeira úmidos, com capacidade para secar 12.000kg/h, compostos de: tambor secador com diâmetro de 4 x 18m de comprimento, queimador para 2 tipos de combustão, óleo combustível ou pó de madeira, capacidade para produzir 11MW, câmara de combustão vertical, dosificador de pó, câmara de mistura de gases, separador de

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cavaco seco, grupo de ciclones, transportadores de rosca, ventilador, tubo para retorno de gases, chaminé de saída de gases, equipamento contra-incêndio, armário elétrico de comando

8419.39.00 Ex 038 - Secadores modulares para placas de gesso acartonadas compostos de: 13 módulos de aço; queimadores a gás natural com capacidade total de 8.400.000Kcal/h; sistema de transportadores de rolos com 8 plataformas; sistema de exaustão, circulação e ventilação; equipamentos de medição e sistema de motorização

8419.50.10 Ex 021 - Trocadores de calor de placas, de fluxo de contracorrente de exaustão de ar, para recuperar o calor proveniente de secador de placas de gesso acartonadas, com permutador de calor de aço inoxidável, conectado em fluxo contrário, sistema de remoção de condensado e ventilador de ar radial

8419.89.40 Ex 013 - Evaporadores de passo curto com "Película Agitada" ("Short Path Evaporator") para separação por evaporação de óleo lubrificante usado e contaminado pré-tratado para remoção de água, hidrocarbonetos voláteis e/ou de baixo peso molecular, com rotor em aço inoxidável acionado diretamente por motor elétrico, rotor equipado com aletas justapostas tipo "V" para separação de gotículas arrastadas pelo fluido evaporado e raspadores acoplados construídos em grafite para movimentação da camada de fluido descendente em processo de evaporação; com sistema de condensação interna por condensador de feixe tubular construído em aço inoxidável para condensação do fluido evaporado, e com corpo único com camisa de aquecimento multicâmaras; dotado de entrada de fluido para evaporação com trocador de calor integrado para controle de temperatura de entrada de forma a evitar vaporização anterior à superfície de troca térmica interna

8419.89.99 Ex 025 - Unidades de resfriamento, aquecimento, conservação e distribuição de alimentos para até 60 pacientes, de uso hospitalar ou similar, compostas por estação fixa, confeccionadas por aço inoxidável, dotadas de sistema de acoplagem e dois carrinhos de distribuição, confeccionados em aço inoxidável contendo dois compartimentos isotérmicos, um quente e outro frio, com 24 bandejas de policarbonato especiais bipartidas ou 30 bandejas (metade quente, metade fria) e sistema de acoplagem com placas magnéticas

8419.89.99 Ex 065 - Combinações de máquinas para regeneração de calor, através da queima dos gases gerados nos altos fornos de fundição de ferro gusa, com capacidade total de 50.000Nm3/h à pressão de 2,5bar, utilizado para produzir ar quente à temperatura de 1.100ºC à ser insuflado nas ventaneiras dos altos fornos à coque com capacidade de produção nominal de 840 toneladas de gusa líquido por dia, para cada alto forno, compostas de: carcaças dos regeneradores; dutos principais; estrutura suporte (2 plantas); 40 juntas de expansão de aço inox; 20 juntas de expansão de tecido; câmara dos tijolos de isolamento; chaminé de tubo de aço; isolamento da câmara de combustão; isolamento das aberturas; 6 queimadores cerâmicos; 6 válvulas de ar quente; 2 válvulas de escape com silenciador (tipo "short valve"); 6 válvulas de ar frio; 2 válvulas de controle de ar frio; 2

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válvulas de distribuição de ar frio; 2 válvulas de controle de vazão para mistura de ar frio; 3 válvulas aberto/fechado para ventilador de combustão; 6 válvulas aberto/fechado para ar de combustão; 2 válvulas de isolação de gás de combustão; 6 válvulas de controle de vazão do gás de combustão; 6 válvulas de segurança para o gás de combustão; 6 válvulas de aberto/fechado para o gás de combustão; 6 válvulas de ventilação do gás de combustão; 6 válvulas de gás residual; 6 válvulas de alívio de pressão; 6 válvulas aberto/fechado para gás natural; 2 válvulas de controle para gás natural com dispositivo de controle de pressão; 2 silenciadores para alívio de pressão; 6 ignições de chama e dispositivo de controle; 8 vasos de condensação de gás; 1 estação de ventiladores de ar de combustão com 3 ventiladores e motores

8419.89.99 Ex 087 - Resfriadores de clínquer de grelhas, com vigas longitudinais com alojamento, carcaça, unidade de injeção de ar, sistema hidráulico e acionamento

8421.29.20 Ex 001 - Equipamentos para dessanilização de água do mar por osmose reversa para produção de água potável e industrial, por múltiplos estágios de filtração, por meio de membranas semipermeáveis com componentes marinizados, para operação em navios e plataformas da indústria de óleo e gás "offshore", com capacidade compreendida entre 20 a 150toneladas/dia

8421.29.90 Ex 055 - Equipamentos para dessanilização de água do mar por evaporação em trocadores de calor por placas de titânio, para geração de água potável e industrial, com componentes marinizados para operação em navios e plataformas da indústria de óleo e gás " offshore"

8422.30.29 Ex 101 - Combinações de máquinas para formação, envase de produtos alimentícios e selagem (fechamento) de embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador lógico programável (CLP), capacidade igual ou superior a 6.000 embalagens por hora compostas por: corrente indexadora, sistema de selagem por indução eletromagnética, came mecânico e mandris formadores, enchedeiras de produtos alimentícios e prensas dobradoras mecânicas com aplicação de calor

8422.30.29 Ex 189 - Combinações de máquinas para envase e acondicionamento de produtos em aerosol, com capacidade de produção máxima entre 100 e 120latas/min, compostas de: mesa de alimentação das latas com carregador magnético para latas de folha de flandres; 2 alimentadores rotativos de válvulas; máquina para encher líquido, aplicar e cravar as válvulas; dupla; 2 máquinas para encher de gás; 2 verificadores de peso; codificador a jato de tinta; estação de teste de vazamento por banho de água; máquina index de aplicação de atuadores, com alimentador rotativo; 2 elevadores de tampas; 2 alimentadores rotativos de tampas; máquina de aplicação de tampas; máquina para formar os tabuleiros de papelão; máquina aplicadora de filme; forno para encolhimento; máquina de aplicação de etiquetas com esteira de saída dos produtos

8422.30.29 Ex 190 - Combinações de máquinas para envase e acondicionamento

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de produtos em aerosol, com capacidade de produção máxima até 240latas/min, compostas de: mesa de alimentação das latas; máquina para encher de líquido; elevador de válvulas; alimentador rotativo de válvulas; máquina de aplicar válvulas; máquina para cravar as válvulas; máquina para encher de gás, rotativa, dupla, com capacidade máxima de 400ml; verificador de peso; estação de teste de vazamento por banho de água; elevador de atuadores; alimentador rotativo de atuadores; máquina rotativa de aplicação de atuadores, elevador de tampas, alimentador rotativo de tampas; máquina de aplicação de tampas, rotativa; codificador a jato de tinta; máquina formadora dos tabuleiros; máquinas empacotadora em tabuleiros; aplicador de filme com forno para encolhimento; máquina para aplicação de fita seladora; máquina para colocar etiqueta nas latas; máquina para colocar etiqueta nas embalagens de conjunto

8422.40.90 Ex 007 - Combinações de máquinas para formar, embalar e paletizar rolos de fios ou cabos elétricos, com capacidade máxima igual ou superior a 5 rolos por minuto, compostas por desbobinador, máquina formadora e embaladora de rolos e máquina paletizadora

8422.40.90 Ex 147 - Máquinas arqueadoras de cargas (amarração de carga), com capacidade de produção de 18seg/fita, velocidade de 2,9m/s, capacidade de tensão de até 5.500N

8422.40.90 Ex 295 - Máquinas automáticas para embalar bandejas de papelão contendo embalagens cartonadas em filme plástico, com capacidade igual ou superior a 24.000embalagens/h

8423.82.00 Ex 001 - Combinações de máquinas para pesagem manual de blocos de goma vulcanizantes, com capacidade superior a 30kg e inferior a 5.000kg compostas de: 1 posto de carregamento dotado de mesa elevadora; 1 posto de pesagem; 1 posto de corte tipo guilhotina; 1 unidade de estocagem de até 10 produtos pesados; 1 painel de controle para interface homem máquina com automação nível 1 e nível 2

8424.90.90 Ex 005 - Gotejadores (Driper) planos de polietileno, com filtro, labirinto para fluxo turbulento em todo comprimento da passagem do líquido, vazão entre 0,5 e 16 litros por hora, para perda de pressão

8426.20.00 Ex 033 - Guindastes de torre com coroa giratória, com lança em 10 comprimentos diferentes com variação de 35 a 80m de 5 em 5m, capacidade na ponta de 3.000kg a 80m e carga máxima de 25.000kg até 14,3m de raio, operação do carro de translação da lança duplo equipado com sistema de troca automática para 2 ou 4 quedas de cabo, com 7, 4 k W, sistema com inversor de freqüência com velocidades de 0 a 100m/min com otimização de velocidades, mecanismo de elevação comandado por inversor de freqüência com 75 ou 110kW e capacidade de enrolamento de 461 ou 726m, mecanismo de giro com 3 mecanismos de 9kW cada, com controle eletrônico de torque, inversor de freqüências, precisão, diagnóstico de avarias com velocidade de 0 a 0,8rpm, potência total instalada de 135 ou 215kVA, torre treliçada com seção de 2,5 x 2,5m e sistema de auto-enlevação hidráulico removível, união das torres verticais por pinos, célula de carga eletrônica para proteção de sobrecarga, cabine

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panorâmica com sistema eletrônico com display LCD para indicação de movimentos, cargas, calibração automática, manutenção corretiva, velocidade de vento e monitoramento do guindaste

8426.20.00 Ex 034 - Guindastes de torre, treliçados, com lança de 6 comprimentos diferentes com variação de 37,6 a 74,4m de alcance, divididos em seções de 11,6 7,8 e 5,8m, com capacidade de carga na ponta igual a 3.000kg em seu alcance máximo, com raio mínimo de alcance de 3m, com capacidade máxima de carga igual a 20.000kg em um raio de 12,8m, com operação de 2 e 4 quedas de cabo, com potência de elevação igual ou superior a 78kW, mas inferior ou igual a 122kW, torre treliçada, segmentos de torre telescopáveis

8426.20.00 Ex 035 - Guindastes de torre, treliçados, com lança de 8 comprimentos diferentes com variação de 40 a 75m de alcance, divididos em seções de 5m, com capacidade de carga na ponta igual a 3.200kg em seu alcance máximo, com raio mínimo de alcance de 2,7m, com capacidade máxima de carga igual a 16.000kg em um raio de 20,69m, com operação única de 2 quedas de cabo, com potência de elevação igual ou superior a 110kW, torre treliçada com montantes do tipo caixa fechada, segmentos de torre telescopáveis

8426.41.90 Ex 009 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus, do tipo fora de estrada "Rough Terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, lança telescópica principal com 4 seções com mínimo de 8,8m e máximo de 27,8m de comprimento, capacidade máxima de elevação de igual a 27,216toneladas métricas a 3metros de raio

8427.20.90 Ex 027 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança telescópica, autopropulsadas sobre rodas, com tração nas 4 rodas, acionadas por motor diesel com torque máximo de 143Nm a 1.800rpm, controladas por "joystick", com elevação máxima da plataforma de 15m e capacidade de carga sobre a plataforma igual a 1.000kg

8428.60.00 Ex 002 - Teleféricos para transporte de toras, com torre escamoteável por cilindro hidráulico para sustentação dos cabos aéreos e do carro transportador ("trolley"), com recurso para tracionar, soltar, erguer e baixar cargas de até 3.000kg, operados por sistema hidráulico/mecânico, com travamento e liberação, possibilitando paradas e retomadas em qualquer ponto de seu curso ao longo de 1 cabo principal, para serem instalados sobre caminhão ou carreta rebocável, com potência do motor diesel de acionamento igual ou superior a 90HP, mas inferior ou igual e 215HP, e velocidade máxima de tração compreendida entre 185 a 500m/min

8428.90.90 Ex 050 - Combinações de máquinas para carga e descarga de autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade mínima de 6.000 e máxima de 12.000 unidades por hora, compostas de transportador de entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída

8429.11.90 Ex 001 - Bulldozers de esteiras com potência máxima no volante igual ou superior a 405HP, com servo transmissão tipo "power shift"

8429.51.99 Ex 001 - Pás carregadoras, autopropulsadas sobre rodas, equipadas

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com motor diesel de 58kW a 2.400rpm, caçamba com capacidade de 1m3 coroada ou 1.800kg

8429.52.19 Ex 009 - Bases de escavadora autopropulsada, para fins de acoplamento de equipamento perfurador ou cravador de fundações, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360º, sem braços, sem caçambas, sobre esteiras hidraulicamente alargáveis através de cilindros hidráulicos posteriores e anteriores, curso de alargamento entre 0,92 e 1,55m, largura mínima de 3m e máxima de 5,15m, altura da cabine igual ou superior a 3.050mm, e potência no volante compreendida entre 340 a 367HP

8430.50.00 Ex 013 - Máquinas de reciclagem de pavimentos a frio, ou de estabilização de solos sobre 4 rodas destinadas à demolição da camada mais superficial de um pavimento, efetuando o corte e fresagem em espessura pré-determinada no sentido do deslocamento, com largura de trabalho de até 2.000mm, profundidade de até 500mm, diâmetro do cilindro de corte de 1.480mm com 158 dentes de corte substituíveis com espaçamento de 20mm, com peso máximo de serviço de 25.200kg, motor com potência de 315kW

8431.41.00 Ex 001 - Cabeçotes hidráulicos, tipo tesoura, para corte e manuseio de sucata metálica, com abertura máxima entre lâminas de até 965mm, para trabalharem na extremidade de retro-escavadeiras hidráulicas

8433.53.00 Ex 001 - Colheitadeiras autopropelidas para diversos tipos de raízes ou tubérculos, com 4 linhas, reservatório de capacidade máxima igual ou superior a 6 toneladas, dispositivo de esteiras para separação de terra, retirada de ramas, rolos e transbordo via esteira lonada

8434.20.10 Ex 002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas, painel de controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros por hora

8436.80.00 Ex 013 - Máquinas auto-propulsoras sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo "harvester", potência do motor compreendida entre 145 e 160HP, alcance máximo da lança com cabeçote igual a 8,9m

8438.10.00 Ex 042 - Combinações de máquinas para laminação, fermentação e estampagem de massa de pizza, com dosagem e aplicação de molho de tomate, incluindo retorno automático de massa, com capacidade máxima de 6.000pizzas/hora, com sistema de laminação "stress free", fermentação contínua da lâmina da massa, estampagem por guilhotina com formação de bordas de pizza e dosagem e aplicação de molho de tomate por aspersão

8438.10.00 Ex 075 - Combinações de máquinas para produção de tortas em formas de alumínio, de diâmetro de 70 e 110mm, capacidade máxima de produção de 10.800unidades/h para tortas de diâmetro de 70mm e 7.200unidades/h para tortas de diâmetro de 110mm, compostas de: esteira de suporte para as placas vazadas, dispensador de forminhas, extrusora de tiras de massa com capacidade para 115 litros de massa com guilhotina para corte, cabeçote prensante servomotorizado para formação da base da torta, dosadoras de recheios, dispositivo aspersor de água para umidificar as bordas da massa, extrusora para

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formação de tampas, esteira de transporte das tampas de massa para serem depositadas sobre as tortas, unidade para fechamento e crimpagem das tortas, esteira de retorno de sobra de massa, escova para limpeza das placas vazadas, unidade de descarregamento das placas vazadas, unidade de descarga de produtos e esteira de transportes, sistema rotativo de aplicação de líquidos sobre as tortas; esteira para transporte das tortas sobre o sistema de aplicação de líquidos e "girafa" hidráulica para trocas de tamanhos de produtos

8438.50.00 Ex 162 - Combinações de máquinas para desossa de peito com osso de aves, com capacidade de produção de 3.200peitos com osso/h, compostas de: sistema de filetagem modular, módulo para retirada de pele do peito, módulo extrator da clavícula, módulo para separação dos filés, módulo para divisão dos filés, módulo para corte do tendão, módulo para separação do "sassami"

8439.10.10 Ex 002 - Combinações de máquinas para dispersão de aparas de papel compostas de: dispersor com capacidade compreendida entre 50 e 300toneladas/dia, rosca desaguadora, rosca tipo "plug", debulhador, pré-aquecedor, alimentador e sistema de controle e instrumentação

8439.10.90 Ex 023 - Depuradores tipo rotativos, combinados, pressurizados, com peneiras de furos para separação de nós e peneiras de fendas para separação de contaminantes de polpa de celulose, de capacidade máxima igual ou superior a 850toneladas/dia

8439.20.00 Ex 007 - Unidades de controle elétrica de gramatura e orientação de fibras, por meio de água de diluição na linha de alimentação da caixa de entrada da máquina de fabricação de papel ou folha de celulose, com unidade de processamento de dados e seus periféricos

8439.99.90 Ex 015 - Rolos de abaulamento, variáveis, hidráulicos, com várias zonas de pressão, próprios para a fabricação de papel ou celulose

8441.80.00 Ex 060 - Máquinas para alimentação contínua de papel para máquinas de fabricar cigarros, com capacidade de até 20.000cigarros/min, equipadas com sistema eletrônico de controle, com controlador lógico programável (CLP)

8443.13.90 Ex 018 - Máquinas impressoras ofsete para 4 cores, com mesa de controle remoto "PQC" para registro e entintagem, sistema de molhagem com refrigeração, sistema de troca de chapas de ação rápida, unidade pulverizadora, secador infravermelho e furador de chapas para pré-registro, para formato de folhas de 52 x 72mm, com velocidade de 15.000folhas/hora

8443.17.10 Ex 013 - Máquinas para impressão rotativa automática de rotogravura, com largura máxima de impressão de 1.250mm, velocidade mecânica máxima de 350m/min, compostas de: 10 unidades de impressão, controle de registro, controle de velocidade, sistema de ajuste horizontal, vertical e angular, unidade de tratamento tipo corona, unidade de controle de viscosidade, módulo de ventilação, sistema de secagem, com controlador lógico programável (CLP)

8443.19.10 Ex 031 - Máquinas automáticas para impressão serigráfica, de 2 cores, tipo carrossel, para decoração de bisnagas previamente impressas em "offset", com 2 estações de posicionamento da bisnaga anterior a

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cada impressão (pré-posicionamento e posicionamento), com total de 20 estações (mandris) e velocidade máxima de 50peças/min, com sistema de secagem por ultravioleta (UV)

8443.19.90 Ex 074 - Máquinas de prova de impressão "Dry-Offset" (para teste), em copos de alumínio, para 6 cores, com sistema automático de alimentação e saída dos copos, com velocidade de teste de aproximadamente 14copos/min, dotadas de 1 unidade de verniz

8443.39.10 Ex 026 - Máquinas de impressão por jato de tinta piezoelétrica, com 4 ou mais cabeças de impressão por módulo de impressão, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 35m2/h, com processo de cura UV, em 4 ou mais cores, unidade controladora interna, mesa plana "flatbed", com dispositivo a vácuo para fixação da mídia a ser impressa, para impressão de mídias rígidas, espessura máxima da mídia igual ou superior a 3cm e largura máxima de impressão igual ou superior a 1,6m

8443.39.10 Ex 068 - Máquinas de impressão por jato de tinta para a decoração digital de revestimentos cerâmicos que empregam tintas cerâmicas, tipo industrial, com mesa plana para formatos acima de 40cm, com definição de até 545dpi, semi-automática

8443.91.10 Ex 001 - Barras de umectação para emissão de "spray" controlado de solução de fonte, a serem utilizadas em unidades de impressão em máquinas rotativas ofsete

8443.91.10 Ex 003 - Dispensadores de tinta para aplicação homogeneizada de "spray" de tinta sobre o cilindro de impressão de máquinas rotativas ofsete

8443.91.99 Ex 031 - Máquinas para serrilhar papel cartão, próprias para operarem acopladas em impressora rotativa, formadas por módulo de cilindros acionados hidraulicamente

8443.91.99 Ex 038 - Máquinas para contagem da quantidade de folhas em pilhas de materiais diversos, especialmente papel, para uso na indústria gráfica, com capacidade igual ou superior a 2.500folhas/min

8446.21.00 Ex 003 - Teares circulares para fabricação de tecido de fio de polipropileno, operando com 6 ou 8 lançadeiras, conjunto de gaiolas para alimentação dos fios de urdume com 576 ou mais posições, velocidade máxima igual ou superior a 660inserções/minuto, para produção de tecido tubular com largura igual ou superior a 300mm mas inferior ou igual a 2.250mm

8447.90.90 Ex 001 - Máquinas para inserir tufos de fios em uma base de tecido, para fabricação de tapetes, carpetes, placas e grama artificial, com largura nominal de tecimento de até 5m, bitola de até 3/4 de polegada, dotadas de motores, acionamentos e programador lógico incorporados, gaiola para deposição de bobina de fios, suporte para desenrolamento do tecido base, sistema de inspeção e infesto do produto

8452.29.24 Ex 001 - Máquinas de costura reta, acima de 2.000rpm 8452.29.25 Ex 001 - Máquinas galoneiras, de base cilíndrica 8452.29.25 Ex 002 - Máquinas galoneiras eletrônicas, com motor

microprocessado, com dispositivo de corte automático de linha

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8452.29.25 Ex 003 - Máquinas galoneiras, de base plana, com catracas, e/ou refiladores, e/ou alimentadores de elástico, e/ou cortadores de correntinha automático

8452.90.91 Ex 001 - Mecanismos, e/ou partes em separado, da laçada, exceto lançadeiras rotativas de máquinas de costurar tecidos, para confecção de vestuário, automáticas, de uso industrial

8454.30.90 Ex 020 - Combinações de máquinas para fundição contínua ascendente de até 20 vergalhões de cobre livre de oxigênio, com diâmetros de 8mm e velocidade de até 3m/min, com capacidade de produção anual de até 10.000 toneladas, com controlador lógico programável (CLP) compostas de: sistema de carga mecânica para alimentação de painéis de cobre eletrolítico, fornalha com três corpos combinados em duas zonas de aquecimento por canais de indução, para fusão e manutenção do cobre liquefeito, sistema de medição e controle de nível, sistema de medição de temperatura, unidade extratora e polia guia para até 20 vergalhões com dispositivo de controle de velocidade, sistema de resfriamento por água, 10 bobinadores duplos para enrolamento simultâneo e independente de até 20 bobinas

8455.90.00 Ex 009 - Discos de carbeto de tungstênio e outras ligas de metal, para laminação a quente de aço, com diâmetro igual ou superior a 200mm, sem canais pré-esboçados

8457.10.00 Ex 081 - Centros de usinagem verticais para usinagem de peças metálicas, com 5 eixos controlados, cursos dos eixos X, Y, Z iguais a 410 x 610 x 500mm, respectivamente, e curso do eixo A basculante na mesa de trabalho (-30 a + 120ºC), curso do eixo C (rotação da mesa) igual a 360º, diâmetro máximo da peça de 300mm e altura máxima de 300mm, capacidade máxima de carga igual a 100kg, velocidade máxima do fuso de 12.000rpm com 25kW de potência, velocidade máxima de avanço igual a 36m/min, magazine de capacidade para 48 ferramentas padrão, com comando numérico computadorizado (CNC)

8457.10.00 Ex 082 - Centros de usinagem verticais para usinagem de peças metálicas, com eixos controlados, cursos dos eixos X, Y, Z iguais a 300 x 400 x 430mm, respectivamente, e curso do eixo A basculante na mesa de trabalho (-30 a + 120ºC), curso do eixo C (rotação da mesa) igual a 360º, diâmetro máximo da peça de 250mm e altura máxima de 240mm, capacidade máxima de carga igual a 50kg, velocidade máxima do fuso de 12.000rpm com 25kW de potência, velocidade máxima de avanço igual a 30m/min, magazine de capacidade para 20 ferramentas padrão, com comando numérico computadorizado (CNC)

8457.30.90 Ex 004 - Máquinas de estações múltiplas, tipo "transfer", para a usinagem de pontas de canetas de diâmetro compreendido entre 0,4 e 10mm, dotadas de mesa com 24 estações e precisão de posicionamento de 0,005mm, com controlador lógico programável (CLP), para operações de furação, mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e rosqueamento, com sistema automático de alimentação das peças brutas e de extração das peças acabadas

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8457.30.90 Ex 005 - Máquinas de estações múltiplas tipo "transfer" para usinagem de pontas de caneta com diâmetro compreendido entre 0,4 e 10mm, compostas de 12 ou mais estações indexadoras, utilizadas para operações de furação, mandrilhamento, fresagem, rebaixamento interno e externo e rosqueamento, com sistema automático de alimentação das peças brutas e de extração das peças acabadas, com comando por controlador lógico programável (CLP)

8458.11.99 Ex 049 - Centros de torneamento horizontais, com 2 fusos contrapostos, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora de centro), de comprimento máximo torneável de 2.000mm, cursos dos eixos X, Y, Z iguais a 320, 220 e 2.000mm respectivamente, eixo B com giro de 360º, para usinar em qualquer ângulo, eixo C com resolução de 0,001º no fuso principal e contra fuso, rotação máxima nos fusos igual a 3.000rpm, unidade multifuncional com sistema de troca automática de ferramenta e 1 magazine ou até 4 para 32 ferramentas cada, cabeçote revólver superior com 12 estações e cabeçote revólver inferior ou carro com luneta inferior

8458.11.99 Ex 050 - Centros de torneamento horizontais, com 2 fusos contrapostos, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora de centro), de comprimento máximo torneável de 1.400mm, cursos dos eixos X, Y, Z iguais a 300, 200 e 1.400mm, respectivamente, eixo B com giro de 360º, para usinar em qualquer ângulo, eixo C no fuso principal e contra-fuso, rotação máxima nos fusos igual a 5.000rpm, unidade multifuncional com sistema de troca automática de ferramenta e magazine para 32 ferramentas, cabeçote revólver superior e inferior com 12 estações

8458.11.99 Ex 051 - Centros de torneamento horizontais, com 2 fusos contrapostos, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora de centro), de comprimento máximo torneável de 400mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 155, 120 e 590mm, respectivamente, eixo B com giro de 360º, para usinar em qualquer ângulo, eixo C no fuso principal e contra-fuso, rotação máxima nos fusos igual a 6.000rpm, fuso de fresamento com sistema de troca manual de ferramentas, cabeçote revólver superior e inferior com 14 estações cada

8458.11.99 Ex 066 - Tornos paralelos horizontais, com comando numérico computadorizado (CNC) com barramento monobloco compostos de 6 guias quadradas, sendo 4 guias simples e 1 guia dupla, que permitam o deslocamento do carro e do cabeçote móvel sem a necessidade de retirada das lunetas, largura mínima do barramento de 3.300mm, distância entre pontas de 4.000mm, peso máximo admissível entre pontas de 40.000kg, motor principal de 130kW, torque do eixo árvore de 124.000Nm com 4 gamas de velocidades automáticas, cabeçote móvel com diâmetro da manga de 450mm e curso de 350mm com deslocamento motorizado do corpo com 2 velocidades e travamento hidráulico sobre o barramento, deslocamento do eixo Z através de cremalheira e duplo pinhão pré-carregado com motor de 75Nm,

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máquina preparada para receber eixo C com precisão de posicionamento de 0,001º (360.000 posições) com freio hidráulico e cabeçote de fresar com eixo Y e usinagem em 4 eixos simultâneos

8458.11.99 Ex 077 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com diâmetro máximo torneável igual a 1.524mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais a 630, 230 e 1.585mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 225º e precisão de posicionamento de 0,0001º, eixo C com inclinação de 360º e precisão de 0,0001º de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso igual ou inferior a 4.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine independente com braço tocador com capacidade para 40 ou mais ferramentas, potência do motor principal igual a 30kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual a 18,5kW

8458.91.00 Ex 023 - Centros de torneamento vertical, com carga e descarga automática, comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar, rosquear (inclusive fora de centro), com 1 cabeçote revólver inferior com 12 estações, ferramenta acionada com potência de 8,5kW, com eixo Y com deslocamento linear de 120mm, eixo C com resolução de 0,001 grau no fuso principal, cursos nos eixos X e Z iguais a 1.190 e 260 mm respectivamente, com avanço rápido de 80m/min (motor linear), com segunda unidade integrada disposta a 90 graus para executar a segunda fixação da peça, com 1 cabeçote revólver superior com 12 estações, ferramenta acionada com potência de 8,5kW, com curso do eixo Z igual a 260mm, eixo C com resolução de 0,001 grau no contra fuso e curso de eixo X igual a 607mm, com avanço de 40m/min e rotação máxima nos fusos igual a 5.000rpm

8458.91.00 Ex 035 - Tornos verticais de dupla coluna e duplo RAM, com comando numérico computadorizado (CNC), com: sistema de refrigeração de ferramentas, sistema de coleta e extração de cavacos, cabeçote de furação e fresamento ISO-50 na posição angular de 90º, segundo RAM equipado com ferramenta acionada e controlada por comando numérico computadorizado (CNC), com mesa rotativa com indexação e precisão de 0,001º, capacidade máxima para usinar peças de 60toneladas, diâmetro máximo torneável de 6.300mm e altura máxima de 3.250mm, com diâmetro da placa de 5.700mm, potência do motor principal de 110kW

8459.21.99 Ex 016 - Máquinas para furar horizontal e verticalmente vigas e perfis metálicos com largura máxima de 1.100mm, altura máxima do flange de 457,2mm, velocidade de rotação da broca de 0 a 900rpm, com 3 estações de ferramentas sendo uma ferramenta por estação, diâmetro máximo dos furos de 40mm, movimentação de perfis através de rolos de tração no interior da máquina com sistema de medição controlado por encorder integrado ao comando numérico computadorizado (CNC)

8459.21.99 Ex 020 - Máquinas tipo "pórtico" para furar chapas metálicas de dimensões máximas de 6.100 x 12.000mm, espessura igual ou maior que 10mm, diâmetro máximo de furação de 80mm, equipadas com 2 cabeçotes de 19kW de potência cada, com capacidade de executar

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simultaneamente furos interpolados mediante curso de avanço longitudinal até 200mm disponível em cada cabeçote, rotação entre 180 a 3.000rpm, 2 magazines troca ferramentas para até 3 ferramentas, com comando numérico computadorizado (CNC), velocidade no eixo X de 4m/min e no eixo Y de 30m/min

8459.40.00 Ex 001 - Mandriladoras para metais, compostas de: unidade rotacional; cabeçote de 4,5 a 12polegadas; cones de fixação; kit de montagem universal e simples com rolamento esférico; barras de perfuração com comprimentos de 4 a 20pés e diâmetro de 1,25 a 2,25polegadas, diâmetro de mandrilamento de 1,375 a 24polegadas; dispositivo de faceamento e motor hidráulico, para operações de mandrilagem cega, mandrilagem em linha, furação, facemento, rosqueamento, reparo de válvula e trepanação

8459.61.00 Ex 008 - Máquinas fresadoras de diâmetros externos de virabrequins, com comando numérico computadorizado (CNC), para desbaste dos mancais e canais numa única fixação em alta velocidade de corte (HSC), com 2 eixos sincronizados com a posição angular do virabrequim, para peças com diâmetro máximo de 320mm, comprimento entre350 e 800mm, ferramenta de corte tipo fresa de disco com diâmetro de 700mm com tempo de troca de 6min, velocidades de avanço dos eixos X e Y de 25.000mm/min e dos eixos W1 e W2/W3 de 40.000mm/min

8459.61.00 Ex 009 - Máquinas fresadoras para usinagem de virabrequins, para desbaste de diâmetro de moentes e canais numa única fixação, para peças com diâmetro máximo de 320mm e comprimento entre 350 e 800mm, com comando numérico computadorizado (CNC)

8460.21.00 Ex 072 - Retíficas cilíndricas de diâmetros externos em peças tipo virabrequim, com comando numérico computadorizado (CNC), para retificação simultânea de mancais e flanges, sem escovas, com medição automática em processo e compensação do avanço da mesa executando movimento em mergulhos, com 5 rebolos de óxido de alumínio com campo de diâmetro entre 750 e 1.100mm, velocidade periférica constante máxima de 50metros/segundo, dressador de rolos de diamante, com precisão de paralelismo de 0,008mm e circularidade de 0,005mm

8460.21.00 Ex 074 - Retíficas cilíndricas orbitais de diâmetros externos em peças tipo virabrequim, com comando numérico computadorizado (CNC), para retificação simultânea de moentes e faces, sem escovas, com medição automática em processo, com 2 rebolos de nitreto cúbico de boro (CBN) com diâmetro de 600mm, velocidade periférica constante máxima de 120metros/segundo, dressador de rolos de diamante, com precisão de paralelismo de 0,007mm e circularidade de 0,005mm

8460.21.00 Ex 101 - Máquinas retificadoras de cilindros de laminação, para diâmetro máximo retificável de 2.200mm, peso máximo admissível para cilindros com mancais de 80.000kg, peso máximo admissível para cilindros sem mancais de 155.000kg, comprimento máximo dos cilindros de 9.500mm, dotadas de dispositivo de torneamento e comando numérico computadorizado (CNC)

8460.39.00 Ex 016 - Máquinas afiadoras com braço semi-automático, de "bits" de

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perfuração de solo, do tipo "threaded" (rosqueado) e tipo DHT (bits de martelo de perfuração) com medidas até 432mm, com rotação máxima de 9.000rpm e pressão do ar de trabalho compreendida entre 7 e 8bar (100 a 120) psi

8460.40.91 Ex 002 - Máquinas brunidoras de pista do anel externo de rolamento para diâmetros compreendidos entre 40 e 90mm, capacidade igual ou superior a 327peças/hora, precisão de 0,00035mm e carga e descarga automática

8460.40.91 Ex 004 - Máquinas brunidoras de pista do anel interno de rolamento para diâmetros compreendidos entre 25 e 60mm, capacidade igual ou superior a 327 peças por hora, precisão de 0,00035mm e carga e descarga automática

8460.90.90 Ex 036 - Combinações de máquinas para lixamento de peças metálicas compostas de 3 robôs, 6 unidades de lixamento de passagem de peças entre robôs, cabinamento e controle lógico programável (CLP)

8460.90.90 Ex 037 - Máquinas automáticas para polimento de peças metálicas, compostas por mesa indexada com 5 estações e porta-peças, com controle programável dos eixos X (rotação), Z (-135º até 210º), 4 unidades de polimento com controle programável dos eixos W (vertical de curso 1.000mm), Y (longitudinal de curso 600mm), X (transversal de curso 750mm), Z (ângulo de rotação 140º), U (perpendicular de curso 220mm), e reservatórios e 4 pistolas para massa de polimento e lustração, cabinamento, PC e controle lógico programável (CLP)

8462.10.90 Ex 071 - Combinações de máquinas para estampagem de aletas de alumínio para trocadores de calor, a partir de tiras de alumínio de largura máxima de 620mm, compostas de: desbobinador de tiras de alumínio; tanque de lubrificação da fita; prensa de 4 colunas, capacidade de 50toneladas e velocidade máxima de 320gpm; aspirador de aletas; painel de comando; aspirador de cavacos; cabine acústica; ferramental progressivo para estampagem de aletas

8462.10.90 Ex 072 - Máquinas automáticas, tipo "tranfer" para estampagem das extremidades do tubo inferior do garfo de bicicleta, com carga e descarga automática de tubos

8462.21.00 Ex 077 - Máquinas automáticas endireitadeiras e conformadoras de canais de mancais e moentes de virabrequins por rolagem a frio, para peças com comprimento entre 260 e 920mm, diâmetro máximo da flange de 140mm, diâmetro dos moentes entre 30 e 88mm, diâmetro dos mancais entre 30 e 88mm, mínima espessura entre mancais e moentes de 18,5mm, mínima distância entre mancais vizinhos em rolagem simultânea de 29,5mm, ajuste de curso em 140mm, força de rolagem entre 30.000 e 40.000N

8462.21.00 Ex 096 - Máquinas hidráulicas com controlador lógico programável (CLP), para conformação a quente de olhetes fechados, abertos, cilíndricos, ovais, retos e cotovelo com diâmetro interno entre 22 a 100mm, em lâminas de aço mola com largura de 40 a 160mm, comprimento entre olhetes de 800 a 2.200mm, com operações de corte e pré dobra, alimentação manual auxiliada por mesa de carregamento, com painel elétrico, ajuste de "set up" automático,

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painel remoto de controle 8462.29.00 Ex 059 - Máquinas para recravação de tampas de silenciadores de

escapamento de veículos, com sistema de moldagem e recravação por ferramenta sem "came", com execução simultânea das duas tampas, com comando numérico computadorizado (CNC)

8462.29.00 Ex 106 - Equipamentos para corte e dobra de barras de aço com diâmetros de 8 a 40mm, comprimento máximo de 12m, dotados de sistema automático de alimentação de barras, dispositivo de encabeçamento, tração e otimização de corte (com tolerância de +/- 1mm/m), transferência de barras cortadas para a zona de estoque de produto acabado e/ou zona de dobra em automático, central de dobra dotada de robô de dobra integrado com 2 carros (1 móvel e 1 fixo) e dispositivo monodirecional (capacidade de dobra de 1 barra com diâmetro de 40mm, 2 barras com diâmetro de 32mm, 3 barras com diâmetro de 26mm, 4 barras com diâmetro de 20mm) e bidirecional (capacidade de dobra de 1 barra com diâmetro de 32mm, 2 barras com diâmetro de 28mm, 3 barras com diâmetro de 24mm, 4 barras com diâmetro de 20mm)

8462.29.00 Ex 107 - Máquinas para endireitar e cortar arames de aço, a partir de bobinas, com diâmetro de entrada de 6 a 16mm, comprimento final da barra cortada máximo de 12m, providas de controle de avanço individual e automático de pressão no arame, sistema de endireitamento assimétrico (não sobreposto) com função antitorção, câmbio de bitolas dos arames feito por sistema automatizado pelo controlador lógico programável (CLP) e com exercício da operação em tempo igual ou menor a 50s/bitola, grupo de rolos extratores, sistema de amarração automática dos subfeixes de barras cortadas com alinhamento das pontas, capacidade de endireitamento de 1 arame por vez, com velocidade de avanço máximo no processo de endireitamento de 4m/s

8462.29.00 Ex 108 - Máquinas para endireitar e cortar arames de aço, a partir de bobinas, com diâmetro de entrada de 4 a 10mm, comprimento final da barra cortada máximo de 12m, providas de controle de avanço individual e automático de pressão do arame, sistema de endireitamento assimétrico (não sobreposto) com função antitorção, câmbio de bitolas dos arames feito por sistema automatizado pelo controlador lógico programável (CLP) e com exercício da operação em tempo igual ou menor a 50s/bitola, grupo de rolos extratores, sistema de amarração automática dos subfeixes de barras cortadas com alinhamento das pontas, capacidade de endireitamento de 1 arame por vez, com velocidade de avanço máximo no processo de endireitamento de 3m/s

8462.29.00 Ex 109 - Máquinas para endireitar, cortar e dobrar peças de arames de aço, a partir de bobinas, com diâmetro de entrada de 10 a 20mm, providas de controle de avanço individual e automático de pressão no arame, sistema de endireitamento assimétrico (não sobreposto) com função antitorção, câmbio de bitolas dos arames feito por sistema automatizado pelo controlador lógico programável (CLP) e com exercício da operação em tempo igual ou menor a 50s/bitola, grupo

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de rolos extratores, capacidade para dobrar ao mesmo tempo 2 fios de arame até 16mm ou 1 fio de arame até 20mm e capacidade de efetuar 2 dobras no mesmo eixo

8462.41.00 Ex 003 - Máquinas para puncionar chapas metálicas de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de ferramentas de 9 ou mais estações e autoindexação das ferramentas

8462.41.00 Ex 020 - Máquinas com acionamento hidráulico para puncionar chapas metálicas com largura até 762mm, comprimento até 1.524mm e espessura até 30mm, cantoneira com abas até 200mm e espessura até 28mm, cabeçote vertical dotado com até 3 punções auto indexáveis para diâmetro até 38mm, força de puncionamento até 154 toneladas métricas, funções assistidas por comando numérico computadorizado (CNC)

8462.41.00 Ex 041 - Combinações de máquinas para puncionar/chanfrar/cisalhar e trabalhar metal, de comando numérico, destinadas a encapsular catalizadores para sistemas de exaustão de motores a combustão com diâmetro máximo de 400mm e no comprimento máximo de 600mm, compostas de: mesa de medição do peso com 0,1g de tolerância e identificação do papel expansivo, máquina de medição a laser com 0,1mm de tolerância com incerteza de +/-0,05% e identificação do substrato cerâmico (com diâmetro máximo de 440mm e comprimento máximo de 600mm), mesa para montagem do papel expansivo no substrato cerâmico com leitores dos códigos de identificação, esteira alimentadora de tubos metálicos, prensa horizontal com força de inserção de 44,5kN e capacidade de acomodação de tubos com diâmeto de 400mm e comprimento máximo de 600mm, para inserir conjunto de papel expansivo e catalisador cerâmico nos tubos metálicos formando os conversores catalíticos, máquina hidráulica de formação/calibração de conversor catalítico, controlada por controlador lógico programável (CLP) e garantido uma capabilidade de 2 (ou maior) para o diâmetro calibrado, robô com pinça para manuseio automático dos conversores catalíticos montados, máquinas pneumáticas de identificação por puncionamentos dos conversores catalíticos acopladas à esteira de saída dos conversores catalíticos produzidos e aprovados e servidor para aquisição dos dados e controle das peças produzidas conforme parâmetro utilizados e cada máquina, este servidor é dedicado e trabalha sob um único comando central, utilizando uma linguagem estruturada (SQL) para gerenciar todos os processos de produção dessa combinação de máquinas

8462.49.00 Ex 020 - Combinações de máquinas para gravar número de identificação do veículo (NIV) em corpos de veículos utilizando puncionamento pneumático com capacidade máxima de 0,7caracteres/segundo compostas de: 1 robô, 1 cabeçote de gravação e 1 unidade de controle

8462.99.90 Ex 026 - Máquinas automáticas para refilar e virolar bordas de panelas de aço inoxidável, com diâmetro máximo de 580mm, dotadas de esteira de alimentação de peças com guias reguláveis, para centragem das peças e estação de centragem final para o perfeito posicionamento da peça antes do carregamento, transferidor rotativo

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com 3 braços, com curso de 500mm e capacidade de carga de 20kg, 3 unidades de trabalho para execução de diversas formas de bordas, mandril rotativo com velocidade de rotação regulável de 30 a 304rpm, esteira de saída das peças prontas, painel elétrico com controlador lógico programável (CLP)

8464.10.00 Ex 001 - Máquinas automáticas para serrar discos de silício ("wafers" com circuitos integrados), com velocidade máxima de corte igual ou superior a 450mm/s e rotação máxima igual ou superior a 60.000rpm

8464.90.19 Ex 039 - Máquinas automáticas com comando numérico computadorizado (CNC), para lapidar vidro a frio com acabamento polido dos 4 lados do vidro, plano e chanfro, simultaneamente, compostas por 3 seções: 1 transportador de carregamento automático, 1 estrutura principal contendo 1 correia especial de ventosas com vácuo, 1 sistema automático de transporte de saída, com alimentação independente para cada seção, ciclo de trabalho automático, 4 cabeçotes de lapidação montados sobre 4 eixos controlados da estrutura principal com 8 rebolos cada, rotação dos rebolos 10.000rpm para trabalhar vidros de dimensão mínima 345 x 410mm e máxima 2.000 x 3.000mm, espessura do vidro de 3 a 19mm, velocidade máxima de trabalho de 10m/min

8465.10.00 Ex 032 - Centros de furação múltipla flexível, de painéis de madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), com 4 cabeçotes independentes com 128 mandris verticais, sistema de magazine para troca das brocas, 4 cabeçotes horizontais independentes com 72 mandris, com no máximo 4 eletromandris, capacidade de furar 2 painéis simultaneamente com comprimento de 240 a 3.100mm, com sistema de carga e descarga automática

8465.99.00 Ex 051 - Centros de usinagem para madeira e similares com 5 eixos (X, Y, Z, C e A) com comando numérico computadorizado (CNC), capaz de furar, fresar e serrar, com posicionamento das ventosas por meio de sistema LED, com trocador de ferramentas de 18 posições, eixos X e Y de cursos respectivamente iguais ou superiores a 4.000 e 1.400mm e eixo Z igual a 600mm, de velocidade dos eixos X, Y de 80m/min e do eixo Z de 30m/min, com 12 ou mais brocas regulagem de rotação compreendida entre 1.500 a 7.500rpm, com sistema de troca rápida nas verticais, com motor principal de potência igual ou superior a 12kW

8465.99.00 Ex 052 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), para fresar, serrar e furar, com sistema de otimização de corte reto ou curvo ("nesting"), sistema de identificação de peças com código de barras, troca de ferramentas, para trabalhar painéis de madeira aglomerada ou fibra (MDF) com largura máxima de 2.205mm e comprimento máximo de 5.600mm, com carregador e descarregador

8466.94.10 Ex 002 - Dispositivos aplicadores de terminais em fios e cabos elétricos, para serem montados em máquinas de cravar automáticas e portáteis

8474.10.00 Ex 030 - Peneiras vibratórias de separação granulométrica de rochas naturais ou material reciclado, auto-propelidas sobre esteiras, com

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acionamento hidráulico, com correia transportadora para transbordo, com capacidade máxima de alimentação a partir de 350t/h

8474.20.90 Ex 043 - Combinações de máquinas para perfuração e quebra do coque gerado em tambores por processo térmico, compostas de: 1 bomba de descoqueamento multiestágio, tipo barril, acionada a motor elétrico com sistema de lubrificação; 1 acoplamento hidráulico de velocidade variável; 1 sistema de supervisão e controle com controlador lógico programável (CLP); 4 ferramentas de corte dotadas da metade inferior do acoplamento; 4 hastes rosqueadas para perfuração; 4 acionadores para haste de perfuração; 4 mangueiras de descoqueamento, flanges; 4 sistemas hidráulicos de movimentação da haste; 4 válvulas tipo esfera de isolamento dos tambores; 4 dispositivos de segurança para troca de ferramentas de perfuração; 4 sistemas de freio; 1 válvula de controle de descoqueamento; 4 sistemas de içamento da ferramenta de descoqueamento; 1 unidade hidráulica de acionamento

8474.80.10 Ex 001 - Combinações de máquinas para retirada, rebarbação, pintura, colagem e montagem de machos de areia, com garantia de precisão dimensional de 0,2mm, compostas de: 2 robôs com capacidade de 150kg e 1 robô com capacidade de 60kg; sistema de rebarbação; dispositivo automático de aplicação de tinta refratária por "spray"; sistema automático de parafusamento com alimentação automática de parafusos e dispositivos de montagem dos machos de areia

8474.80.10 Ex 027 - Combinações de máquinas para montagem, retirada, pintura e paletização de machos de areia, compostas de: robô com capacidade de 400kg equipado com manipulador para prender os machos de areia; sistema de pintura por imersão; tanque para limpeza do manipulador; depósito do manipulador; máquina automática sopradora de macho, com volume de sopro de 5 litros e

8474.80.10 Ex 028 - Máquinas sopradoras de machos por sistema de cura a frio, com cabeçote de sopro duplo e utilização de ferramentais com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em vazio de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100 litros (2 x 50litros), com capacidade de ferramentais de 3,5 toneladas

8474.80.10 Ex 029 - Máquinas sopradoras de machos, por sistema de cura a frio, com utilização de ferramentais com dimensões máximas de 1.200 x 1.400 x 950mm, com ciclo mecânico completo, em vazio, de no máximo 24 segundos, capacidade de sopro de 100 litros, com capacidade para ferramentais de 3,5 toneladas, com sistema automático de troca de ferramentais

8474.80.90 Ex 037 - Combinações de máquinas para fabricação de placas de gesso, compostas de: 2 batedoras, com funil de recepção de gesso; 1 válvula alveolar para dosar e homogeneizar a quantidade de gesso que cai no sem fim; 1 sem fim; 1 linha de carros com guias laterais, sistema de vibração, sistema automático de subida e descida dos "tapes", depósito de silicone para limpeza automática dos moldes; 1 repassadora com cinta transportadora, tambor repassador e conjunto

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de escovas 8477.10.19 Ex 001 - Combinações de máquinas para moldar por injeção de alta

performance, para produção de pré-formas de politereftalato de etileno (PET), compostas de: injetora hidráulica horizontal de força de fechamento de 500 toneladas métricas; distanciamento entre as colunas igual a 1.020 x 1.120mm; calibração automática de altura do molde; controle independente das servo válvulas de fechamento, tonelagem e injeção; unidade de potência hidráulica enclausurada com motor elétrico refrigerado à água; unidade de injeção de dois estágios com funções de injeção e plastificação separadas para plastificação contínua; baixos níveis de geração de acetaldeido (AA); robô integrado com 4 estágios de resfriamento e acionamento por servo motor duplo; sistema pneumático de refrigeração forçada das pré-formas com desumidificador de ar dedicado; com molde de 144 cavidades; com capacidade produtiva igual ou superior a 33.880 pré-formas de 46,6g/h controle baseado em PC industrial ("Windows" e "TwinCAT"); disponibilidade de monitoração e diagnóstico remoto; transdutores de posição com resolução de 5 microns; "Profibus" e "EtherCAT" para os circuitos de entradas e saídas

8477.20.10 Ex 092 - Combinações de máquinas para extrusão de chapas plásticas de poliestireno expandido (EPS), para fabricação de produtos espumados (copos, bandejas, box para sanduíches, rótulos, discos, etc), com capacidade de 560kg/h, compostas de: extrusora primária refrigerada a ar, com rosca de diâmetro 120mm e razão L/D 34:1; sistema de abastecimento e controle de gás, com cabeçote triplo de bombeamento de gás, com circuito eletrônico para controle de pressão e fluxo do gás; sistema de troca tela automático; extrusora secundária, com diâmetro da rosca de 150mm a razão L/D 32:1; cabeçote para uniformidade da espessura e peso do produto

8477.20.10 Ex 093 - Combinações de máquinas para extrusão de silobolsas, geomembranas e lonas agrícolas, em polietileno de baixa densidade e blenda de materiais, com capacidade de produção de 1.300kg/h, compostas de: 5 extrusoras bimetálicas, com 5 roscas bimetálicas com geometria múltipla interna, diâmetro 100 e 750mm de centralina, troca de telas manual com medidor de pressão e temperatura para controle da viscosidade do material, cabeçote preparado para 5 camadas de material com diâmetro de 1.400mm, desenhado sob mandris distribuídos em camadas, lábios duplos de alta performance, puxador com sistema de triângulos para dobras de materiais e diâmetro de 4.700mm; sistema antimarcas; sistema de rolos triangulares motorizados para dobrar em até 4 vezes o material acabado; bobinadora simples automática com controle de tensionamento do filme e controles vetoriais para evitar distensão do material, corte automático e posicionamento em piso para bobina final e autocarregamento de tarugos no eixo central, com cabines de comando com controle duplo de temperatura interna, com supervisão eletroeletrônica por meio de controlador lógico programável (CLP) tipo "Touch Screen" de 10polegadas e modem para assistência remota pelo fabricante

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8477.59.90 Ex 024 - Máquinas automáticas para moldar termoplásticos, por injeção, estiramento e sopro, simultâneos, com condicionamento direto de temperatura da pré-forma, e três estações - injeção de préforma, estiramento e sopro, e extração

8477.59.90 Ex 063 - Máquinas de prototipagem rápida por estereolitografia com sistema 3D de gestão de construção de protótipos veiculares de controle físico, por meio da polimerização de resinas acrílicas ou epóxi, compostas de recipiente apropriado para a construção das peças, sistema a laser, forno de ultravioleta de pós-cura de alta definição, com sistema de gerenciamento de materiais

8477.80.90 Ex 183 - Máquinas para picar pneus usados, com câmara de corte 72" (1.830mm) de largura, com alimentação vertical por gravidade, com 2 eixos em paralelo de diâmetro 9 1/2", montados na configuração de rotores para suporte de jogo de 288 facas de aço ferramenta, com espessura de 11/2", com capacidade nominal de produção de 16 a 20t/h

8477.80.90 Ex 184 - Máquinas para recortar pneus usados previamente picados, com câmara de corte de 48" (1.219mm) de largura, com alimentação vertical por gravidade, com 2 eixos em paralelo de diâmetro 13 1/2", montados na configuração de rotores para suporte de jogo de 288 facas de aço ferramenta, com espessura que varia de 2 a 1,6", com capacidade de produção máxima de 12t/h de chips de pneus com 2"

8479.40.00 Ex 011 - Máquinas de dupla torção, tipo "Buncher", para fabricação de cabos e/ou pernas de cabos de fio de aço com resistência igual ou superior a 180kgf/mm2

8479.40.00 Ex 038 - Máquinas para produção por torção de emenda e fixação de arame de aço/alumínio, para cabos de energia elétrica e telecomunicação, com 2 unidades de trabalho que atuam por esforço de agarramento e torção

8479.40.00 Ex 039 - Máquinas trançadeiras utilizadas para entrelaçar não metálicos em mangueiras de borracha, para duplo reforço têxtil, rotor de fuso horizontal com: 48 carretéis, velocidade de 250rpm, controle de tensão de fios, velocidade de trançagem de 3m/min, 2 cabeçotes interligados, ajuste de passo mecânico, duplo deck, bobinas de 81 x 195mm, dispositivo à prova de falha, quebra de fios e excesso de tensão da mangueira

8479.50.00 Ex 016 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico, com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4kg, painel elétrico de acionamento dos motores do braço mecânico

8479.50.00 Ex 017 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de 6 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga máxima igual ou superior a 90kg, de comando numérico computadorizado (CNC)

8479.50.00 Ex 018 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 5kg

8479.50.00 Ex 034 - Robôs industriais paralelos constituídos de 3 braços

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mecânicos com movimentos orbitais de 4 graus de liberdade, capacidade de carga igual ou inferior a 3kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação com "touch screen" e "joystick"

8479.81.90 Ex 043 - Máquinas de bioremediação para remoção de graxa e óleo de peças, construídas em polietileno de parede dupla, com sistema de controle de temperatura a 41º+/-1ºC sistema integrado de aeração e filtragem, com capacidade de 80 a 140 litros

8479.82.10 Ex 013 - Misturadores para a homogeneização de produtos químicos branqueadores (líquidos e gasosos) à polpa de celulose, de baixa ou média consistência, através da fluidização da polpa, com capacidade igual ou superior a 850 toneladas de polpa por dia

8479.82.10 Ex 039 - Equipamentos de mistura contínua (blendagem) para mistura homogênea de ingredientes para preparação de bebidas, baseando-se na medição mássica para controle da mistura água, xarope simples (açúcar) e concentrados de sabores, com uma ou mais unidades de entrada de concentrado, com alta consistência e precisão na produção de bebida final, pressão de entrada entre 2 e 6bar, com capacidade máxima de produção de 100.000litros/hora

8479.82.10 Ex 053 - Combinações de máquinas para granulação e homogeneização de materiais farmacêuticos e nutrientes sólidos, com capacidade de até 275 litros úteis/batelada, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 granulador para materiais farmacêuticos, com recipiente de processamento e tampa, com volume bruto de 346 litros, rotor de diâmetro de 988mm; agitador com formato em Z, com rotação máxima de 160rpm; conjunto de lâminas retas, com rotação máxima de 3.000rpm; 1 moinho/peneira, via úmida, com rotor cônico até 1.440 rpm e nível de ruído permanente, menor que 72 dB(A); sistema de spray

8479.89.99 Ex 140 - Aparelhos para sensibilizar tubos de ensaio de dimensões 12 x 75mm, em estantes de polipropileno, com capacidade para realizar o processamento completo de 15.000 a 30.000tubos/dia, com velocidade de processamento de pelo menos 12.000tubos/h, compostos de 1 rampa para alimentação de estantes, 2 unidades combinadas de adição e aspiração de líquido, 1 unidade de adição de líquido e 1 rampa de saída de estantes

8479.89.99 Ex 141 - Combinações de máquinas para bobinamento de vergalhão de aço em formato de carretel, com diâmetro de 6,3 a 25mm, peso da bobina entre 1.200 e 3.500kg, velocidade de trabalho de 7,31 a 32m/s, compostas de: 1 desviador de vergalhão; 2 caixas de resfriamento; 2 desviadores para tesoura divisora rotativa; 2 tesouras divisoras rotativas; 2 tesouras picotadeiras; calhas de passagem; 4 formadores de laço verticais; impulsionadores; 4 distribuidores; 4 conjuntos mandril (enroladores); 2 braços para giro e transporte de carretel; 2 estações de pesagem, amarração e etiquetagem; 2 troles para transporte de carretel amarrado com carro de deslocamento; 2 mesas transportadoras; 2 troles para transporte de carretel amarrado; 1 mesa de rolos de transporte de carretel, 1 centro de controle principal com controlador lógico programável (CLP)

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8479.89.99 Ex 143 - Máquinas aplicadoras de líquidos a vácuo em formato cônico, constituídas por 2 corpos cônicos, 1 bomba de vácuo e 2 sistemas de dosagem, controladas por controlador lógico programável, motor de 11kW com capacidade de 3.400 litros e altura de 4.120mm e diâmetro de 2.400mm

8479.89.99 Ex 144 - Máquinas automáticas de aperto de porcas sextavadas e flangeadas de torque, tipo "stover", bitolas M10 a M20, com capacidade de produção de 100 a 180peças/min, com alimentação por peneira vibratória

8479.89.99 Ex 145 - Secadores misturadores de cuba cônica de aço-carbono revestida de vidro ("glass-lined"), encamisada externamente para pré-aquecimento a vapor, para a realização de separação de impurezas contidas na mistura de talco (Mg3 (Si4O10)(OH)2) e magnesita (MgCO3), por meio de reação química gerada pela introdução de ácido que separa o ferro do talco, purificando-o em sua alvura e concentração, com capacidade de processamento total de 107 pés cúbicos (3,03m³) e de trabalho de 70 pés cúbicos (1,98m³), por operação, com cuba de 6 pés (1,828m) de diâmetro máximo interno, filtro na saída para redução da perda de pó do produto e válvula borboleta no bocal de saída e decarregamento

8479.89.99 Ex 198 - Combinações de máquinas para processamento de fios e cabos elétricos no comprimento programado, com ou sem dispositivo de inserção de selos, compostas de: 1 máquina automática para cortar, decapar e cravar; 1 sistema automático de descarga; 1 painel de operação, controle e PC para supervisão de produção com controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás 8481.80.95 Ex 001 - Válvulas tipo esfera, utilizadas em carregamento de tambores

de coque, testadas a fogo "fire safe", vedação metálica não lubrificada, temperatura de operação máxima de 505ºC, pressão de operação máxima de 5,1kgf/cm2, operadas por meio de um painel de controle local e atuador elétrico

8481.80.99 Ex 032 - Válvulas de controle direcional tipo carretel acionado por solenóide para controle de abertura de válvulas do motor de combustão interna com ignição por centelha (ciclo Otto) de veículos automotores, pressão máxima trabalho de 10kgf/cm², voltagem 12V, resistência 15,4 ohm e indutância 25,2mH

8486.40.00 Ex 002 - Máquinas automáticas para posicionamento e colagem, por adesivo, de circuitos integrados de silício ainda não encapsulados, dispostos sobre filme plástico

8514.90.00 Ex 002 - Braços condutivos de cobre, destinados ao suporte de eletrodos em fornos a arco voltaico utilizados no processo de fusão ou refino de aço, com mordentes de contatos de cobre

8515.21.00 Ex 067 - Combinações de máquinas para produção de telas soldadas (tipo Pop) e telas para concreto, com largura entre 1.200 e 2.500mm, comprimento entre 2.000 e 6.000mm, com arames longitudinais de diâmetros de 3,4 a 6mm e transversais de 3,4 a 6mm, compostas de: 50 desbobinadores de arames longitudinais; 1 sistema de

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monitoramento dos arames; 2 unidades para endireitamento em 2 planos do arame longitudinal; 1 unidade de tracionamento e "looping"; 1 endireitador de tendência de arame longitudinal; 1 unidade de avanço por roletes; 2 desbobinadores de arames transversais; 1 jogo de guias; 1 unidade de tracionamento e "looping" para o arame transversal; 1 dispositivo injetor de arames transversais com endireitamento e corte; 1 máquina de solda telas de arame; 1 guilhotina de arames longitudinais; 1 empilhador de painéis; 1 estação de amarração de painéis; 2 desboninadores para a estação de amarração de painéis; 1 empilhador automático para pacotes de painéis; 1 mesa de rolos motorizada para a descarga dos pacotes de painéis; 1 etiquetadora; 1 unidade de controle de linha

8515.21.00 Ex 068 - Combinações de máquinas para soldar telas para concreto, por resistência elétrica com largura máxima de 2.500mm, comprimento de tela compreendido entre 3.000 e 8.000mm, com arames de diâmetro compreendido entre 3,4 e 12,7mm, partindo de rolos, compostas de: 13 desbobinadores duplos dos arames longitudinais; 2 unidades de endireitamento dos arames longitudinais; 1 unidade para puxar os arames longitudinais, com compensação tipo "laço"; 1 unidade de endireitamento da tendência dos arames longitudinais; 1 unidade de alimentação por meio de rolos dos arames longitudinais; 1 unidade de alimentação de arames transversais, composta de desbobinador duplo de arames, unidade endireitadora e cortadora dos arames transversais e 1 magazine de alimentação dos arames transversais; 1 carro transportador com acionamento pneumático para movimentar a unidade de alimentação dos arames transversais; 1 máquina de soldar telas de arame composta de 7 transformadores de solda, 13 cilindros pneumáticos e 25 porta- eletrodos inferiores; 1 guilhotina para corte das telas; 1 virador e empilhador de telas com mesa de rolos; 1 mesa de rolos para saída das telas; 1 centro de controle, com controlador lógico programável (CLP)

8515.21.00 Ex 069 - Máquinas automáticas para soldar, por resistência elétrica, serpentina tubulares de evaporadores e condensadores para refrigeração, com largura de condensador máxima de 2.000mm e comprimento máximo de arame de 2.050mm, com velocidade máxima de produção compreendida entre 130 e 140arames soldados/min, diâmetro do arame entre 1,4 e 1,8mm, com alimentação automática por meio de magazines dos arames transversais, livremente programável

8515.21.00 Ex 070 - Máquinas para conformação de chapas e solda por resistência de corpos cilíndricos de aço, utilizadas para fabricação de tambores de aço, com controlador lógico programável (CLP), para corpos de diâmetro compreendido entre 335 e 600mm, comprimento compreendido entre 400 e 1.100mm e espessura compreendida entre 0,5 e 1,5mm, dotadas de: estação de conformação cilíndrica de tambores; estação de transferência automática de cilindros (tambores) contendo 2 braços manipuladores; sistema de empurradores acionado por servomotor; estação de soldagem por resistência com 3 fases,

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com conjunto de cabeçote de soldagem, disco de soldagem e transformador de soldagem monofásico

8515.29.00 Ex 001 - Combinações de máquinas para soldagem de barras de trilhos, constituídas por: 1 mesa de armazenamento e transferência de trilhos; 1 esteira rolante para trilhos curtos; 1 máquina automática polidora com exaustor de poeira; 1 máquina de soldar trilhos com unidade rebarbadora de excesso de solda, unidade de refrigeração e exaustor de fumaça; módulos com rolos prensores motorizados para constituição de linha de guias; 1 unidade de resfriamento automático de solda; 1 conjunto de rolos para movimentação (transporte) de trilho contínuo soldado; 1 impressora automática de identificação da solda; 1 túnel de arrefecimento; 1 máquina automática para correção geométrica por meio de prensa quadrilateral; 1 máquina automática de esmerilhamento com barra medidora de alinhamento; 1 base de máquina esmerilhadora de trilhos com exaustor de poeira; equipamentos elétricos com controles para automação

8515.80.90 Ex 003 - Máquinas automáticas para interligar a pastilha de silício (chip) à moldura com terminais (lead frame ou substrato) por meio de fio de ouro, aquecimento e ultra-som

8515.80.90 Ex 034 - Máquinas de solda, com caixas de controle eletrônico para fusão de acessórios em PEAD (polietileno de alta densidade), com sistema para identificação automática via chip de dados, com memória para autoprogramação de parâmetros de fusão, munidas de leitura ótica para soldas na gama de 20 a 355mm de diâmetro, utilizadas na construção e manutenção de gasodutos em polietileno

8602.10.00 Ex 003 - Equipamentos de uso exclusivamente ferroviário, utilizados como acessórios de locomotivas diesel-elétricas, destinados ao controle e monitoramento da tração, frenagem dinâmica e frenagem pneumática do trem e da locomotiva, bem como monitoramento dos alarmes das locomotivas remotas, consistindo de: unidades eletropneumáticas de frenagem e unidades de controle digital modular, ambas comandadas por "links" de rádio com sistema de segurança, permitindo o controle remoto exercício pela locomotiva líder sobre até 4 locomotivas intercaladas com vagões ao longo de um mesmo trem

8604.00.90 Ex 012 - Veículos ferroviários desguarnecedores de lastro, para limpeza e regeneração de vias férreas

8604.00.90 Ex 015 - Veículos ferroviários regularizadores de lastro, para limpeza e regeneração de vias férreas

8608.00.12 Ex 001 - Aparelhos eletromecânicos para comando de rotas de trens metropolitanos (máquinas de chave), projetados e construídos para aplicação "outdoor", com opção de comando manual em caso de falhas de alimentação elétrica

8701.30.00 Ex 003 - Tratores de lagartas de borracha acionado por motor diesel com potência bruta igual ou superior a 320HP

8704.10.90 Ex 025 - Caminhões rebaixados, reforçados, para transporte de concreto (betoneira) em minas subterrâneas, com altura igual ou inferior a 3.300mm

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8905.10.00 Ex 001 - Dragas elétricas acionadas por fonte de energia externa, destinadas à sucção e recalque de lamas argilosas de granulometria menor ou igual a 400mesh (37micra) resultantes da lavagem de bauxita, com comprimento total de 25,04m e calado máximo de 0,98m, profundidade máxima de dragagem de 10m a 60º de inclinação, com cortador hidráulico rotativo de 6 lâminas de 1.041mm de diâmetro e velocidade de giro de 36rpm, com lança de dragagem e 2 guinchos hidráulicos de giro reversível com capacidade máxima de carga de 4.763kgf e sistema hidráulico de acionamento, com 2 "SPUD" de posicionamento, unidade auxiliar de bombeamento com operação remota a partir da draga, ambas com acionamento elétrico externo

9018.90.10 Ex 003 - Equipamentos de injeção de contraste para exames cardiovasculares e angiográficos, com opção para operação em tomografia computadorizada

9018.90.10 Ex 004 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de tomografia computadorizada, com capacidade para armazenamento igual ou superior a 80 protocolos

9018.90.10 Ex 007 - Equipamentos de injeção de contraste em exames de tomografia computadorizada, com cabeça dupla de injeção, permitindo injeção simultânea e/ou seqüencial de meio de contraste e solução salina, com "display" de cristal líquido no próprio equipamento, capacidade de armazenamento de 50 protocolos e controle remoto "touch screen"

9018.90.10 Ex 020 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de tomografia helicoidal, com capacidade igual ou superior a 80 protocolos, possuindo controle da injetora e transmissão de dados via radiofreqüência

9018.90.10 Ex 021 - Equipamentos de injeção de contrastes para exames de ressonância magnética, com capacidade igual ou superior a 80 protocolos, possuindo controle da injetora e transmissão de dados via radiofreqüência

9022.90.12 Ex 001 - Placas de fósforo destinadas a absorver energia de onda eletromagnética emitida por equipamento radiológico

9027.10.00 Ex 023 - Analisadores de vapores tóxicos, portáteis, com interface única para detecção simultânea por fotoionização-PID e detecção por ionização por chama-FID, com armazenamento de dados de leituras de vapores orgânicos e inorgânicos e monitoramento diversificado, possui display LCD, calibração multiponto, memória interna e bateria com duração de 8h

9027.20.29 Ex 002 - Aparelhos de eletroforese com capacidade de processamento de 78 amostras de soro por hora, câmara de migração seca com temperatura controlada, câmara de migração flexível simples, 2 ou 3 eletrodos, acionamento "peltier", carregamento contínuo de até 8 géis, relatório combinado, placas de amostras descartáveis, transferência de dados automática do sistema para o PC, conectividade USB, alimentação 90/240VAC - 50/60Hz

9027.50.10 Ex 015 - Aparelhos para análises bioquímicas de fluidos fisiológicos, por colorimetria, turbidimetria e absorbância, com capacidade para

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realizar grande volume de testes por hora e de programação igual ou superior a 40testes/amostra

9027.50.10 Ex 026 - Aparelhos computadorizados para medir os teores de substratos, enzimas, proteínas e eletrólitos por meio de absorbância, turbidimetria e íons seletivos, em fluidos biológicos, com velocidade igual ou superior a 800testes/hora e até 99testes/amostra

9027.50.20 Ex 038 - Equipamentos automáticos para ensaios imunoenzimáticos, para pipetar, lavar, incubar e ler testes imunoenzimáticos utilizando a metodologia de "Elisa", por meio de fotometria, operando simultaneamente 2 placas em uma capacidade máxima de 120amostras/rotina e 192 testes, com bandeja de reação que permite a incubação, agitação, em tempos e temperaturas distintas, com braço multifuncional ("probe" de dispensação dos reagentes e amostras + "manifold" de lavagem automática) com 16 "probes", sendo 8 para aspirar e 8 para dispensar

9027.50.20 Ex 049 - Analisadores automáticos de imunoensaio com acesso aleatório efetuando imunoensaios de quimioluminescência utilizando sistema de amostras de soro, plasma e/ou de urina para diagnósticos "in vitro", para testes de grandes quantidades, com carregamento direto dos tubos de testes primários, secundários e de microamostras para identificação por volume, compostos de frascos de água e solução de limpeza, tubos de reação, cabos de comunicação e alimentação de energia, programa com versão operacional instalada, acabamento plástico e reservatório para armazenagem de lixo líquido e sólido, braço articulado, suporte do teclado e monitor

9027.50.90 Ex 044 - Analisadores em linha de monitoração contínua de enxofre do fluido líquido de nafta craqueada, através de método de fluorescência UV (ultravioleta) com comprimento de onda de 15nm, para a manutenção da qualidade da gasolina em até 50ppm de enxofre, com forno para queima de amostra, tubo "permapure", sistema óptico baseado em UV e detector UV, com sistema de condicionamento de amostra e microprocessamento da mesma, gerenciado por computador para controle de pressão, temperatura e fluxo fluido

9027.50.90 Ex 062 - Analisadores bioquímicos clínicos e automatizados com capacidade para processar testes de soro, plasma ou urina de origem humana nos modos "random access" (acesso aleatório), "batch" (lote) e "STAT" (urgência), a uma taxa de transferência de 1.000testes fotométricos/h e 600testes de eletrólito/h

9027.50.90 Ex 063 - Aparelhos automáticos, computadorizados para medir de modo aleatório, em amostras de soro, plasma, urina e outros líquidos biológicos, os teores de substratos, enzimas e eletrólitos por meio de absorbância com velocidade igual ou maior que 240testes/h e capacidade para realizar 24 ou 36testes simultâneos/amostra

9027.50.90 Ex 064 - Aparelhos para análises bioquímicas de fluidos fisiológicos, por fotocolorimetria, cinética, turbidimetria e potenciometria, com tecnologia ICT para determinação de eletrólitos (sódio, potássio e cloro), com velocidade de processamento igual ou superior a 400testes fotométricos/h ou de 600testes de eletrólitos (ISE)/h, ou igual ou superior a 800testes/h quando processados simultaneamente,

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acompanhados de "rack" de amostras múltiplas de 5 posições 9027.50.90 Ex 065 - Equipamentos de diagnóstico, totalmente automatizados,

com capacidade para analisar 120amostras/h, utilizando amostra de sangue para fornecer os seguintes tipos de resultados: contagens completas do sangue; mais contagens diferenciais dos leucócitos, contagens absolutas de percentagem e índices de reticulóticos (retic); mais retic

9027.50.90 Ex 066 - Equipamentos de diagnóstico, totalmente automatizados, que utilizam amostras de sangue total para fornecer resultados, com capacidade para analisar 120amostras/h

9027.50.90 Ex 067 - Sistemas de bioquímica/imunoquímica, totalmente automatizados, realizam testes de bioquímica de rotina, drogas terapêuticas, drogas de abuso, eletrólitos, proteínas plasmáticas, imunoensaios e marcadores cardíacos, com gerenciamento de reagentes automático; permitem acesso aleatório das amostras com 60 posições de alimentação contínua, podendo realizar urgências a qualquer momento; possuem: leitor de código de barras para amostras e reagentes, tela "touch screen"; realizam verificações de qualidade inerentes às amostras de icterícia, lipemia e hemólise; acompanham teclado, área de amostra, cartucho de filme para cubeta, monitor, área hm, recipiente para resíduos da cubeta, área imt, tampa de reagentes, painel de bomba, tampa "imt", carregador de cartuchos de reagente flex, computador, impressora, área de reagentes e placas de controle

9027.80.20 Ex 011 - Espectrômetros de massa com armadilha de íons linear e ejeção ortogonal dos íons para o detector, fonte de ionização por pulverização eletrostática montada externamente, com guia de íons para transferência de íons para o analisador, via infusão líquida ou via cromatógrafo líquido, e com capacidade de refragmentação de 2 a 10 estágios, sendo a energia de fragmentação otimizada automaticamente pelo sistema em função da massa do íon, com faixa de massa variando de 15 a 200, 50 a 2.000 e 200 a 4.000m/z, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 012 - Espectrômetros de massa com armadilha de íons, fonte de ionização montada externamente ao analisador de massas, com câmara de ionização removível sem quebra de vácuo, que permita a introdução de amostras diretamente na fonte de ionização, via sonda ou via cromatógrafo a gás, e refragmentação em cinco estágios, para operação com íons de 10 a 1.000 unidades de massa atômica, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 013 - Espectrômetros de massa com armadilha de íons, fonte de ionização por pulverização eletrostática montada externamente, com guia de íons para transferência de íons para o analisador, via infusão líquida ou via cromatógrafo líquido, e com capacidade de refragmentação de 2 a 10 estágios, sendo a energia de fragmentação

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otimizada automaticamente pelo sistema em função da massa do íon, com faixa de massa variando de 15 a 200, 50 a 2.000 e 100 a 4.000 e 100 a 20.000m/z, ou em apenas uma dessas faixas, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 014 - Espectrômetros de massa de dupla focalização, de setor magnético e setor eletrostático, de alta resolução de massas, fonte de ionização montada externamente ao analisador de massas, com câmara de ionização removível sem quebra de vácuo, que permita a introdução de amostras diretamente na fonte de ionização via sonda ou via cromatógrafo a gás, ou ambos, e refragmentação em 2 estágios, para operação com íons de 2 a 6.000 unidades de massa atômica, com resolução de até 60.000, acompanhado de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 015 - Espectrômetros de massa quadrupolar hiperbólico de 3 estágios, sendo o segundo estágio curvado a 90º em relação ao primeiro, de resolução ajustável até 0,1 unidade de massa atômica, fonte de ionização por pulverização eletrostática montada externamente, com guia de íons para transferência de íons para o analisador, via infusão líquida ou via cromatógrafo líquido, com faixa de massa variando de 30 a 1.500m/z, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 016 - Espectrômetros de massa quadrupolar hiperbólico de 3 estágios, sendo o segundo estágio curvado a 90º em relação ao primeiro, de resolução menor ou igual a 0,4 unidade de massa atômica, fonte de ionização por pulverização eletrostática montada externamente, com guia de íons para transferência de íons para o analisador, via infusão líquida ou via cromatógrafo líquido, com faixa de massa variando de 30 a 3000m/z, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 017 - Espectrômetros de massa quadrupolar, com pré-filtragem de interferentes por filtro quadrupolar de geometria curva, fonte de íons com câmara de ionização removível sem quebra de vácuo, que permite a introdução de amostras diretamente na fonte de ionização, via sonda ou via cromatógrafo a gás, para operação com íons de 1 a 1.050 unidades de massa atômica, acompanhados de sistema de dados com software específico de controle do instrumento e de processamento dos dados, sistema de geração de vácuo e eletrônica de controle

9027.80.20 Ex 026 - Espectrômetros de massa triplo-quadrupolo, com faixa de massa de 2-2.040m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla com célula de colisão de íons

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9027.80.99 Ex 001 - Detectores de "interface" por rádio freqüência, utilizados na medição e controle dos processos químicos de separação líquido/líquido e vapor/líquido, com faixa de medição compreendida entre 0 e 100% de água em hidrocarboneto, pressão de trabalho de até 20kgf/cm² e temperatura de trabalho entre 0 a +230ºC

9027.80.99 Ex 002 - Medidores contínuos de concentração de água em hidrocarbonetos, através de absorção de microondas, com funcionamento não afetado pela variação de salinidade do processo, com faixa de medição compreendida entre 0 e 100% de água em hidrocarboneto, pressão de trabalho de 20 a 200bar, repetibilidade melhor que 0,1% e exatidão de 1% do fundo de escala

9027.80.99 Ex 008 - Amostradores automáticos de petróleo, isocinéticos, com freqüência de amostragem de até 15 amostras por minuto, capacidade para amostras com volume compreendido entre 0,22 e 30cm³, pressão de trabalho compreendida entre 20 e 100 b a r, pressão de alimentação de 4,5 a 6bar, temperatura de trabalho entre -29 a +121ºC e volume do recipiente da amostra entre 11 a 75 litros

9027.80.99 Ex 047 - Bancadas para medição de curvas de dilatação volumétrica por unidade de pressão (absorção) em freios automotivos, controladas por computador, através de sistema automatizado de aplicação de pressão para determinação de dados, dotadas de bomba de pressurização de até 200bar e sistema de medição com resolução de 1,5mm³

9027.80.99 Ex 073 - Aparelhos portáteis para medir taxas de glicose no sangue, por meio de medição de corrente elétrica, compostos de monitor para medição, acompanhados de kits para a realização dos testes

9027.80.99 Ex 110 - Analisadores hematológicos, de bancada, para utilização de amostras de sangue total para fornecer a contagem global e diferencial das células sanguíneas, com capacidade produtiva de 120amostras/h

9027.80.99 Ex 111 - Aparelhos portáteis para medição quantitativa dos níveis percentuais da hemoglobina glicada (A1c ou HbA1c), apresentados em forma de kit, compostos de: 1 medidor A1CNow+; cartuchos de teste A1Cnow; kit de diluição de amostra contendo cada um 1 cápsula coletora de amostra e 1 coletor de sangue

9030.33.29 Ex 001 - Dispositivos de alta precisão para medida de corrente contínua em malha fechada, por efeito "Hall" ou por fibra ótica, capazes de medir corrente contínuas de até 500kA, nos ranges 0-5kA, 0-10kA, 0-20kA, 0-30kA, 0-45kA, 0-60kA, 0-80kA, 0-100kA, 0-130kA, 0-155kA, 0-180kA, 0225kA, 0-260kA, 0-300kA, 0-350kA, 0-400kA, 0-450kA, 0-500kA, compostos de cabeça de medição para ser instalada ao redor do barramento condutor, unidade eletrônica de medição e cabos multicondutores ou de fibra ótica para interligação da cabeça de medição à unidade eletrônica, podendo a instalação ser fixa ou portátil

9030.39.90 Ex 019 - Sistemas de testes multifuncionais para avaliação e aprovação de transformadores elétricos, reatores de potência e reguladores monofásicos com circuitos de medição e controle para aplicação de tensão e corrente em transformadores elétricos e seus componentes para obtenção de resposta de operação

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9030.40..90 Ex 017 - Aparelhos localizadores de falhas e medição de atenuação óptica em sistemas de telecomunicações por fibras ópticas (OTDR- "Optical Time Domain Reflectometer", refletor óptico por domínio de tempo)

9031.20.90 Ex 019 - Bancos para ensaio final de qualidade de transmissões mecânicas para veículos automotivos, com testes de engate, ruído, torque, relação de engrenamento, seleção de marcha e sensor de velocidade, com plataforma de acesso para operador e painel de controle

9031.20.90 Ex 028 - Bancos de ensaio e testes funcionais em unidades de comando eletrônico (ECU) de sistema de freio antibloqueio (módulos ABS), com sistema de simulação controlado por computador

9031.20.90 Ex 029 - Bancadas para teste funcional do sistema hidráulico de módulos antibloqueio de freio veicular (módulos ABS/ESP), com sistema de detector de vazamento e simulação de análise de tempo e forma de resposta em situações de frenagem, controladas por computador, dotadas de painel elétrico, medidores de vazão e pressão, unidade de geração de pressão hidráulica, unidade de controle e ensaio dos módulos ABS/ESP e sistema de alimentação de fluido de freio

9031.20.90 Ex 030 - Bancadas para teste de fadiga e durabilidade de módulos ABS (Sistema de freio antibloqueio), controladas por computador, dotadas de câmara de temperatura integrada à sistema hidráulico/pneumático, e sistema de aquisição de dados

9031.20.90 Ex 054 - Equipamentos para a realização de ensaios em inversores de freqüência, por simulação do funcionamento de máquinas-ferramenta com comando numérico computadorizado - CNC

9031.20.90 Ex 063 - Bancos de ensaio, sobre rolos, para teste de rodagem de veículos automotivos, próprios para teste de ABS, de cruzeiro, de freio, de freio de estacionamento e velocidade máxima adiante de180km/h, máxima velocidade de ré de 30km/h, peso máximo admissível de 1.500kg, dotados de sistema de exaustão

9031.49.90 Ex 075 - Máquinas automáticas para inspeção de pasta de solda em 3D, por meio de câmara de vídeo digital, computadorizadas, com sistema de funções X/Y com servomotores, com precisão de altura de 2 micro metro e resolução de altura de 0,2 micro metro

9031.49.90 Ex 076 - Aparelhos para medição da altura da lata e da profundidade do domo de latas de alumínio de volumes de 350ml (12ºz) e 473ml (16ºz), com cabeçotes de medição retráteis e pneumáticos, sensores para medição da altura em quatro pontos, sensores para medição da profundidade do domo, dispositivo padrão para ajuste das medidas e ciclo de leitura de até 8 segundos

9031.49.90 Ex 077 - Aparelhos para medição da altura, do diâmetro e da largura do flange das latas de alumínio de volume de 350ml (12ºz) e 473ml (16ºz), com circuito pneumático e sistema de vácuo para fixação da lata, cabeçotes de leitura, sensores para leitura do diâmetro, da altura da lata e da largura do flange, dispositivo padrão para ajuste das medidas e ciclo de leitura de até 8 segundos

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9031.49.90 Ex 111 - Máquinas de inspeção para detecção de defeitos em embalagens de vidro, modular de alta velocidade, com monitor sensível ao toque e mecanismo para a rejeição de produtos defeituosos, com velocidade, máxima de 320garrafas/minuto, com uma ou mais das seguintes inspeções: diâmetro interno e externo da boca do produto; detecção de trincas na boca, pescoço, corpo e fundo do produto; leitura do número de molde; inspeção do acabamento da boca do produto; inspeção da altura; detecção de parede fina e ovalização por sistema óptico; e inspeção dimensional da boca do produto por meio de câmera

9031.49.90 Ex 133 - Equipamentos de digitalização ótica com sistema de fotogrametria completo com cabeçote de medição, 2 câmeras digitais e 1 projetor calibrado para realizar medições veiculares diversas de alta precisão, sem contato

9031.49.90 Ex 134 - Equipamentos para detectar vazamento em tampas de alumínio, constituídos por sensores detectores de infravermelho, conjunto emissores de luz (LEDs) e sistema de ejeção de tampas defeituosas, painel de controle e controlador lógico programável

9031.80.20 Ex 015 - Máquinas automáticas de medição tridimensional por coordenadas com comando eletrônico, tipo pórtico com movimentos X, Y e Z motorizados e programáveis, com curso do eixo X compreendido entre 500 e 2.000mm, curso do eixo Y compreendido entre 500 e 4.000mm e curso do eixo Z compreendido entre 400 e 1.500mm

9031.80.99 Ex 024 - Equipamentos para detecção e localização do efeito corona através do imageamento visual de onda da radiação eletromagnética no comprimento ultravioleta, em linhas de alta tensão, subestações, redes de distribuição, microprocessados, com faixa de operação térmica de 40 a 2.000ºC

9031.80.99 Ex 072 - Aparelhos eletrônicos digitais para medição e controle de grandezas físicas ou químicas na fabricação de papel e celulose, tais como, gramatura, umidade, espessura, brilho, cor, alvura e rugosidade, contendo uma ou mais estações de operação, sensores, plataforma de medição, painéis de interfaces e estação de processo

9031.80.99 Ex 177 - Transdutores lineares de posição, resistivos, curso elétrico útil de 10 a 4.000mm

9031.80.99 Ex 195 - Máquinas medidoras de som emitido pelos rolamentos, para diâmetros compreendidos entre 40 e 90mm, ciclo de produção de até 4 segundos, velocidade de rotação do fuso igual a 1.800rpm, freqüência variando de 50 a 10.000Hz

9031.80.99 Ex 288 - Equipamentos para detecção de "arco corona", do tipo "gimbal", de giro estabilizado, rotação contínua de 360º e estabilização de 50µrad, para instalação em helicóptero, dotados de sensores internos de infravermelho, ultravioleta e visual, capazes de prover captura simultânea de imagem de vídeo em tempo real, utilizados para inspeções aéreas em linhas de transmissão na detecção e localização de efeito corona através do sensor de ultravioleta com sensibilidade de 3 x 10-18watt/cm2, detecção e localização de pontos quentes através de câmera termográfica (sensor infravermelho) com

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resolução de 640 x 480 pixels e captura de imagens através da câmera visual com capacidade de aproximadamente 2 megapixels efetivos

9031.80.99 Ex 326 - Aparelhos medidores de superfícies da pintura automotiva com alto e médio brilho, efeito casca de laranja e de névoa, escalas DOI e outras, permitindo medições do espectro estrutural (0,1 - 30mm), compostos de LED infravermelho de alta energia e câmera de tecnologia CCD, display, com sistema de gerenciamento de dados

9031.80.99 Ex 327 - Equipamentos de controle mecânico conjugando velocidade, força e sincronização para controle contínuo do passo da camada de armadura helicoidal de arames de aço, utilizado durante o processo de fabricação de cabos umbilicais submarinos especiais, operando com diâmetro máximo do cabo de 280mm e velocidade máxima de 15m/min e força de tração máxima de 20.000N

9031.80.99 Ex 328 - Máquinas para inspeção e classificação de espessura de parede de bronzinas bimetálicas de aço com camada antifricção de bronze ou bronzinas bimetálicas de aço com camada antifricção de alumínio com diâmetro interno mínimo de 38mm e diâmetro externo máximo de 90mm, largura mínima de 13mm e largura máxima de 35mm, espessura mínima de 1,4mm e espessura máxima de 3,6mm e tolerâncias de espessura de parede de 3µ, utilizando método de inspeção sem contato por capacitância de toda a seção transversal da bronzina não riscando a superfície interna da bronzina, com capacidade de inspecionar 80peças/min, com indicador O.E.E (Eficiência Global do Equipamento) de 80% mínimo, tempo de "setup" máximo de 15min e aprovação de teste de reprodutibilidade e repetitividade para tolerância de 3µ, dotadas de um mecanismo automático de transferência das bronzinas desde o ponto de alimentação das mesmas na entrada da máquina até a saída passando através da estação de inspeção ou classificação, com interface homem-máquina (IHM), sensores de capacitância com amplificador, 1 esteira transportadora de alimentação para as bronzinas na entrada da máquina, 5 esteiras transportadoras para a descarga das bronzinas classificadas em diversas faixas de espessuras, desmagnetizadores instalados nas esteiras de saída das bronzinas de modo a obter um magnetismo de +/-3 Gauss nas bronzinas, 1 painel elétrico e 1 sistema de proteção com intertravamento de segurança

9031.80.99 Ex 329 - Túneis para teste de vedação com água em veículos automotivos, compostos de transportador de 8 estações, câmara, sistema de spray d'água, tanque com capacidade de 25 toneladas de água e soprador

Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-218): Sistema integrado para fabricação de treliças metálicas a partir de arames de diâmetro compreendido entre 3,5 e 12mm, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO

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8462.29.00 757 1 máquina para endireitar arames 8463.30.00 721 1 máquina para conformação de treliças metálicas, com

estação de tração, dobra, corte e soldagem, provida de unidade hidráulica e resfriamento

8479.89.99 610 1 conjunto de desbobinadores de arames 8479.89.99 611 1 máquina para formar laços de arame para

alimentação da máquina de conformação de treliças 8479.89.99 612 1 mesa para empilhamento de treliças 8537.10.20 809 1 unidade de controle e supervisão, com controlador

lógico programável (CLP)

(SI-252): Sistema integrado para produção de tiras de lamina de borracha com cordas metálicas, própria para a fabricação de pneumáticos, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8477.80.00 706 1 conjunto de corte transversal de laminas de borracha 8479.89.99 413 1 conjunto desbobinador duplo 8479.89.99 719 1 conjunto de emenda de tiras de laminas de borracha 8479.89.99 726 1 conjunto de aplicador de tiras de borracha sobre lamina formada

na emenda automática 8479.89.99 733 1 conjunto de bobinador duplo 8537.10.20 721 1 conjunto de painéis de acionamento e controlador lógico

programável

(SI-830): Sistema integrado automático para fabricação de fraldas descartáveis com cintura elástica de alta elasticidade, tipo multimódulos com acionamento servomotorizado, controlado por controladores lógico programáveis (CLP's), com capacidade produtiva máxima superior a 750peças/min, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.90 774 1 subsistema de reaproveitamento com filtro recirculador de polpa

de celulose e gel/polímero absorvente 8414.80.90 775 1 subsistema de sucção de resíduos por vácuo com ventiladores,

com ou sem ciclone 8420.10.90 718 1 subsistema de compactação por meio de 2 calandras do núcleo

absorvente 8423.89.00 709 1 subsistema de manipulação do polímero superabsorvente com

dosagem mecânica e transporte pneumático 8479.89.99 705 1 subsistema de alimentação e formação por vácuo, da camada de

celulose absorvente e polímero com desbobinador de celulose, moinho desfribador, ventilador de vácuo, com ou sem cabine acústica

8479.89.99 706 1 sistema de formação de envoltório (envelopamento) do núcleo absorvente com manta de trama não-trançada termoplástica (tela não-tecida)

8479.89.99 707 6 subsistemas de desbobinamento automáticos com emendadores automáticos e controladores de tensão para diversos materiais de papel ou plástico

8479.89.99 708 1 subsistema de aplicação da camada de difusão de urina após

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corte por cisalhamento intermitente 8479.89.99 709 1 subsistema constituído de conjunto de desbobinamento e emenda

manual com controladores de tensão para materiais elásticos e conjunto de formação de barreiras impermeáveis com elástico

8479.89.99 710 1 subsistema de separação do núcleo absorvente de urina por corte intermitente

8479.89.99 711 1 subsistema de junção do núcleo absorvente e cobertura interna 8479.89.99 712 1 subsistema constituído de conjunto de desbobinamento

automático, emenda automática e controle de tensão, conjunto de desbobinamento automático e emenda manual com controladores de tensão para materiais elásticos e conjunto de formação da tira com alto índice de elasticidade composto de fios elásticos e tela não-tecida, para cintura

8479.89.99 713 1 subsistema de corte, inversão de direção (longitudinal para transversal) e aplicação sem a perda da tensão da tira elástica da cintura

8479.89.99 714 1 subsistema constituído de conjunto de desbobinamento automático, emenda automática e controle de tensão e conjunto de aplicação da faixa orientativa de posicionamento da fita adesiva após corte intermitente

8479.89.99 715 1 subsistema constituído de 2 conjuntos de desbobinamento automáticos e emenda manual com controladores de tensão para materiais elásticos e conjunto de laminação por pressão, da cobertura externa, elásticos das pernas, núcleo absorvente e cobertura interna

8479.89.99 716 1 subsistema constituído de conjunto de desbobinamento automático, emenda automática e controle de tensão e conjunto de confecção das abas laterais frontais

8479.89.99 717 1 subsistema de corte e aplicação das abas laterais frontais após corte

8479.89.99 718 1 subsistema constituído de 2 conjuntos de desbobinamentos automáticos, ambos com emenda automática e controle de tensão e conjunto de confecção das abas laterais traseiras e agrupamento de fitas adesivas

8479.89.99 719 1 subsistema de desbobinamento automático com emendadores automáticos e com controladores de tensão para fita adesiva

8479.89.99 720 1 subsistema de corte e aplicação das abas laterais traseiras após corte

8479.89.99 721 1 subsistema de dobragem longitudinal das mantas com as abas laterais

8479.89.99 722 1 subsistema de corte unitário da manta e dobragem transversal 8479.89.99 723 3 subsistemas de aplicação de adesivos aquecidos (tipo "hot melt")

com bombeamento 8537.10.20 940 1 subsistema de comando geral provido de painéis elétricos e

eletrônicos com controladores lógicos programados (CLP's), sensoreamento, controle de processo e comandos computadorizados do sistema integrado

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(SI-831): Sistema integrado para granulação de sólidos em pó por via seca, com capacidade de produção de 140kg/h de grânulos entre 0,8 e 0,4mm, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.90 837 1 transportador/elevador de canecas, construção em aço carbono,

acionado por motor de 3/4HP 8430.61.00 701 1 compactadora de rolos com motor de 5HP, para acionamento

dos rolos e motor de 3HP para o moto variador de acionamento da rosca de alimentação do equipamento

8474.10.00 701 1 peneira vibratória de 40polegadas (1,02m) de diâmetro composta de 2 telas e acionamento por motor de 1/2HP

8474.20.90 701 1 moinho granulador construído em aço inoxidável AISI 304 com rotor de 150mm de diâmetro, girando no interior de tela de chapa com furos de 1mm de diâmetro, acionamento com variador de velocidade mecânico e manual, por meio de motor elétrico de 1,1kW

8537.10.90 786 1 painel de controle e supervisão do sistema

§ 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada. Art. 3.º O Ex-tarifário nº 317 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

8479.89.99 Ex 317 - Máquina automática para fixar, por colagem, canudos

ensacados, em embalagens cartonadas, com cabeçote de aplicação de 2 pontos de cola tipo"hot-melt", com capacidade máxima de produção igual ou superior a 4.500embalagens/hora

Art. 4.º O Ex-tarifário nº 019 da NCM 8460.90.19, constante da Resolução CAMEX nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

8460.90.19 Ex 019 - Máquinas automáticas de afinação (lixamento), robotizadas,

para o lixamento de componentes metálicos, com 4 unidades de trabalho, sendo 2 para cada robô, operadas por cintas abrasivas, montadas em rodas de contato, interligadas via sistema informatizado de integração a 2 robôs com 6 eixos de movimentação e capacidade de 5kg cada, montados numa base monobloco, funcionando como parte integrante e indesligável do conjunto, com mesa de indexação das peças com 180º de giro, com portas de acesso e sistema de segurança

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"interlock", jogo de ferramental para a fixação dos componentes metálicos, pneumáticos e elétricos, painéis móveis de comando e cabine de enclausuramento, tipo "célula de trabalho", com isolamento acústico e iluminação interna, providas de esteira de condução de saída de peça

Art. 5.º Os Ex-tarifários nºs 008 e 009 da NCM 8479.10.90, constantes da Resolução CAMEX nº 53, de 5 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 6 de agosto de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

8479.10.90 Ex 008 - Combinações de máquinas de geometria variável, para

produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até, no mínimo 1,5m na parte central do vão), retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e raios de curvatura horizontal mínima de 50m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 450m, constituído por: 1 conjunto de subsistemas de cura elétrica, isoladas com espuma de poliuretano, trifásico de 480V, contendo termopares com controladores, unidade aquecedora e painel de distribuição de energia e controlador lógico programável (CLP); 1 conjunto de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento de 39m, 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo de 50 e 76m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 450m

8479.10.90 Ex 009 - Combinações de máquinas de geometria variável, para

produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até, no mínimo, 1,5m na parte central do vão), com tolerâncias dimensionais que atendam a norma ACI 358.1R-92, retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e raios de curvatura horizontal mínimos de 50m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 450m, compostas de: 1 conjunto de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento de 39m, 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço carbono, raios

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curvatura horizontal mínimos de 50m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 450m

Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 070 da NCM 8458.11.99, nº 029 da NCM 8427.10.90 e nº 053 da NCM 8414.80.19, constantes da Resolução CAMEX nº 77, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

8458.11.99 Ex 070 - Centros de torneamento horizontais para peças metálicas,

com comando numérico computadorizado (CNC), para tornear, furar, fresar e rosquear (inclusive fora de centro), com capacidade para diâmetro máximo torneável igual ou superior a 500mm, comprimento máximo torneável igual ou superior a 500mm, cursos dos eixos X, Y e Z iguais ou superiores a 450mm, 200mm e 550mm, respectivamente, eixo B com inclinação de 220º (-30º + 190º), eixo C com inclinação de 360º e precisão de posicionamento de 0,0001º, rotação máxima do fuso principal igual ou inferior a 5.000rpm, com sistema de troca automática de ferramentas, magazine com capacidade de 20 ou mais ferramentas, dotado de ferramentas rotativas, potência do motor principal igual ou superior a 11kW e potência do motor de acionamento das ferramentas igual ou superior a 7,5kW

8427.10.90 Ex 029 - Plataformas para trabalhos aéreos, dotadas de lança

articulada sobre base giratória, com capacidades de rotação da base iguais ou superiores a 355º não contínuos, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico alimentado por baterias recarregáveis por carregador unicamente ou por carregador e alternador alimentado por motor diesel, controladas por painel de controle na plataforma contendo alavanca de controle, com elevação máxima da plataforma igual ou superior a 8,89m, mas inferior ou igual a 13,94m, e capacidade máxima de elevação de 227kg

8414.80.19 Ex 053 - Compressores centrífugos de ar, de simples estágio,

fabricados em peça única forjada em alumínio e montados sobre base única de aço carbono, com difusor e servomotor para regulagem contínua de vazão de ar por sistema de aletas difusoras e caixa de engrenagens de precisão, com acionamento por motor elétrico de 700HP, 380V e 60Hz, pressão de descarga de 0,932bar e capacidade nominal de vazão de 16.800m³/h, sistema de lubrificação por óleo, com resfriamento por ar/água, junta de expansão, cone difusor, válvula de alívio, silenciador para válvula de alívio, válvula automática borboleta de descarga e painel elétrico

Art. 7.º Os Ex-tarifários nº 033 da NCM 8462.41.00 e nºs 006 e 007 da NCM 8464.10.00, constantes da Resolução CAMEX nº 78, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

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8462.41.00 Ex 033 - Máquinas-ferramentas para perfurar por puncionamento, com comando numérico computadorizado (CNC), com força de puncionamento de 100 toneladas e corte a plasma para chapas metálicas de até 1 polegada de espessura, com mesa de trabalho de largura igual ou superior a 2.500mm e comprimento igual ou superior a 4.300mm

8400 Ex 006 - Equipamentos para corte de paredes, pisos, lajes e blocos de

concreto com aço, para trabalhos de demolição controlada, com a utilização de serras de corte diamantadas com diâmetro máximo de 1.600mm para profundidades de corte de até 720mm, sem central hidráulica

8464.10.00 Ex 007 - Equipamentos para corte (serra) de pisos de concreto curado,

concreto verde ou asfalto, com serra diamantada, com profundidade de corte de 165 a 577,85mm para discos com diâmetro de 450 a 1.371,6mm, com a montagem bilateral do disco no equipamento e ajuste com precisão da profundidade de corte e velocidade de rotação de até 2.600rpm e potência compreendida entre 20 a 80HP

Art. 8.º O Sistema Integrado (SI-828), constante da Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: (SI-828): Sistema integrado de processamento de 400toneladas/dia de milho para produção de amido, farelo, glúten, e germe, com uma unidade de comando computadorizado com painéis elétricos e controladores lógico programáveis, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.31.00 703 unidade de secagem e desidratação de amido, dotada de:

2 agitadores, 2 bombas, tanque de leite de amido refinado, 1 tanque, 2 centrífugas engrossadoras, tanque de filtrado, rosca de alimentação de amido, secador para amido, 2 silos duplos para peneiramento de eficiência, sistema de controle de umidade de amido, sistema de transporte pneumático de amido, silo para amido, 2 balanças empacotadoras elétricas, tanque de condensado

8419.31.00 704 unidade de secagem e desidratação de germe dotada de: 3 peneiras inclinadas de desidratação de germe, tanque de estocagem, 2 bombas, prensa de rosca para germe, empacotador a seco, sistema pneumático de transporte de germe, tanque de purga, silo de germe, plataforma de equilíbrio, sistema de descarte

8419.31.00 705 unidade de secagem e desidratação de glúten dotada de: 4 tanques de espuma, tanque de água 1 tanque de água de lavagem, 2 tanques de água, 4 bombas, 6 tanques de deposição, 3 tanques de água de processo, 2 bombas de água de processo, 3 tanques de glúten espessados, funil de massa grossa, 2 filtros de cinta a vácuo, 2 tanques de

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equilíbrio gás-líquido, 2 bombas de vácuo, 2 bombas de filtrado, 2 tanques pulmão, 2 bombas de lavagem, rosca de transporte de glúten úmido, empacotador a seco, rosca de descarga, rosca de retorno, moinho de martelo, sistema de transporte pneumático de glúten, plataforma de equilíbrio, 2 sistemas de descarte

8437.10.00 701 unidade de limpeza de matéria prima dotada de: balança elétrica, silo de baixo peso, tambor limpador de areia, canal de limpeza de pedras, bomba transportadora de milho

8437.80.10 701 unidade de peneiramento e moagem dotada de: peneira inclinada de desidratação de milho, silo de milho úmido, tanque de água, moinho de primeiro estágio, 5 agitadores, tanque para primeira moagem, bomba para primeiro ciclone de germe, ciclone de germe do primeiro estágio, peneira inclinada de separação, moinho de segundo estágio, tanque para segunda moagem, bomba para segundo ciclone de germe, ciclone de germe do segundo estágio, tanque de estocagem, bomba para peneira inclinada, 2 peneiras inclinadas, moinho de grãos, tanque de estocagem do moinho de grãos, bomba transportadora de leite cru, 2 peneiras inclinadas de extração de leite, canal de lavagem de fibra, 6 peneiras inclinadas de limpeza de fibra, 7 bombas de lavagem de fibra, peneira inclinada de alimentação pressurizada, 2 prensas de rosca para fibra, 2 empacotadores a seco, rosca de descarga, rosca de retorno, misturador de pá dupla, moinho de martelo, sistema de transporte pneumático para fibra, silo de fibra, plataforma de equilíbrio, 2 descartes, reservatório de recuperação, bomba

8437.80.90 701 unidade preparação de água ácida e maceração dotada de: 7 tanques de maceração, 10 tubulações de aquecimento, 10 bombas de recirculação, bomba transportadora de água, 2 trocadores de calor, canal de limpeza de pedras, bomba de descarga, tanque de água, bomba, 2 fornos de queima de enxofre, 2 torres de absorção de enxofre, ventilador, tanque de ácido, bomba transportadora de ácido, sistema de controle de temperatura

8437.80.90 702 unidade de refinação e separação, dotada de: 4 agitadores, 2 tanques de estocagem para leite de amido cru, bomba de alimentação, sistema de limpeza de areia, 2 filtros rotativos, separador primário, 3 funis de massa grossa, tanque de estocagem para leite de amido concentrado, 2 bombas, tanque de estocagem, ciclone de lavagem de doze estágios, trocador de calor, 11 bombas do ciclone de lavagem, tanque para água fresca, bomba de água de lavagem, sistema de limpeza de areia,

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reservatório de água de selagem, bomba de água de selagem

8471.49.00 701 Unidade de sistema automático dotada de controlador lógico programável (CLP)

Art. 9.º No art. 5.º da Resolução CAMEX nº 4, de 16 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2011, Seção 1, páginas 6 a 17, onde se lê "(...) nº 020 da NCM 8477.20.90 (...)", leia-se " (...) nº 050 da NCM 8477.20.90 (...)". Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente

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47. Resolução CAMEX nº 13, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior

ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 2.º do art. 1.º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. ....................................................... § 2.º A quota mencionada no § 1.º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972." (NR) Art. 2.º O Ex 001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1.º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: NCM Descrição 8716.40.00 -Outros reboques e semi-reboques Ex 001 - Reboques e semi-reboques

modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente

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48. Resolução CAMEX nº 14, de 14.03.2011 - DOU 1 de 16.03.2011 - Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados: NCM Descrição 2008.70.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 2008.70.90 Outros

Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2011. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente

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49. Resolução CAMEX nº 18, de 21.03.2011 - DOU 1 de 22.03.2011 - Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 4810.13.90. Art. 2.º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 4810.13.90 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#". Art. 3.º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o Ex 001 a seguir:

NCM Descrição Quota 4810.13.90 Outros 18.000

toneladas Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75

g/m2, em bobinas com largura mínima de 800mm e máxima de 1.200mm, metalizado ou não.

Art. 4.º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Presidente

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50. Resolução CGSN nº 85, de 9.03.2011 - DOU 1 de 10.03.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º no art. 7.º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação: "Art. 7.º .................................................. .............................................................. § 7.º Excepcionalmente, a opção de que trata o caput para a ME ou EPP com sede nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser realizada no período de 04 a 29 de abril de 2011, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011, ressalvado o disposto no § 3º."(NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê

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51. Resolução CGSN nº 86, de 28.03.2011 - DOU 1 de 30.03.2011 - Comitê Gestor do Simples Nacional. Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescido o § 9.º no art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação: "Art. 14. .................................................. § .9º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2010, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2011. ........................................................(NR) Art. 2.º Fica acrescido o § 14 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 18. ................................................. § 14. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos em março de 2011, até o dia 20 de maio de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro. ............................................................."(NR) Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê

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52. Resolução CONTRAN nº 373, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Conselho Nacional de Trânsito. Referenda a Deliberação nº 105, de 21 de dezembro de 2010 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que altera o art. 11 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN, alterado pela Resolução nº 326, de 17 de julho de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Referendar a Deliberação nº 105, de 21 de dezembro de 2010, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2.º O art. 11 da Resolução nº 210, de 13 de novembro de 2006, do CONTRAN, alterado pela Resolução nº 326/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A partir de 1º- de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga - CVC, de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro). Parágrafo único. Fica assegurado o direito de circulação às Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de 57 toneladas, equipadas com unidade tratora de tração simples, dotada de 3º eixo 6x2 (seis por dois), cujo caminhão trator tenha sido fabricado até o dia 31 de dezembro de 2010, independente da data de fabricação das unidades tracionadas, desde que respeitados os limites regulamentares desta Resolução. Art. 3.º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 326/2009. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ORLANDO MOREIRA DA SILVA Presidente ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES Ministro da Justiça RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministro da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministro dos Transportes ESMERALDO MALHEIROS SANTOS Ministro da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministro da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO Ministro da Ciência e Tecnologia

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RUDOLF DE NORONHA Diretor da Área de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente PAULO CÉSAR DE MACEDO Ministro do Meio Ambiente LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA Ministra das Cidades

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53. Resolução CONTRAN nº 374, de 18.03.2011 - DOU 1 de 23.03.2011 - Conselho Nacional de Trânsito. Referendar a Deliberação nº 102, de 21 de dezembro de 2010, que alterou o art. 2.º da Resolução CONTRAN nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, para fixar o termo final para a solicitação de Autorização Especifica (AE) em 30 de junho de 2011.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Referendar a Deliberação nº 102, de 21 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2.º O art. 2.º da Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, com redação dada pela Deliberação nº 98/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2.º O prazo para solicitação da Autorização Especifica (AE) inicial expira em 30 de junho de 2011. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ORLANDO MOREIRA DA SILVA Presidente ALVAREZ DE SOUZA SIMÕES Ministro da Justiça RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA Ministro da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Ministro dos Transportes ESMERALDO MALHEIROS SANTOS Ministro da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Ministro da Saúde JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO Ministro da Ciência e Tecnologia RUDOLF DE NORONHA Diretor da Área de Resíduos Sólidos do Ministério do Meio Ambiente PAULO CÉSAR DE MACEDO Ministro do Meio Ambiente LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA Ministro das Cidades

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54. Resolução DC/ANVISA nº 10, de 21.03.2011 - DOU 1 de 24.03.2011 - Diretoria Colegiada/Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados e dá outras providências.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para a garantia da qualidade de medicamentos importados, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2.º Este Regulamento possui o objetivo de garantir a qualidade dos medicamentos importados. Seção II Abrangência Art. 3.º Este Regulamento se aplica a empresas que detenham autorização de funcionamento para atividade de importação de medicamentos junto a ANVISA. Parágrafo único. Excetuam-se deste regulamento os medicamentos biológicos disciplinados por legislação específica. Seção III Definições Art. 4.º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - Importadora: empresa que detenham autorização de funcionamento para atividade de importação de medicamentos junto a ANVISA, detentora do registro do medicamento no Brasil, inclusive nos casos de importação terceirizada. II - Certificado de Liberação do Lote: documento emitido pela empresa fabricante do medicamento ou pela importadora que atesta que determinado lote de medicamento tenha sido liberado para comercialização. CAPÍTULO II DO REGULAMENTO Art. 5.º A empresa importadora é responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos que importar. Art. 6.º As empresas legalmente autorizadas para desenvolver atividade de importação, à exceção das empresas fabricantes, somente poderão importar medicamentos em sua forma terminada e em sua embalagem original.

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Art. 7.º O fabricante do medicamento é responsável pela realização, em todos os lotes, de ensaios de controle de qualidade completos, em conformidade com o registro do medicamento na ANVISA. Parágrafo único. O Certificado de Liberação do Lote juntamente com seu laudo analítico, emitidos pela empresa fabricante, de acordo com as especificações estabelecidas no registro, deverão acompanhar o medicamento. Art. 8.º Todas as importadoras devem possuir laboratório de controle de qualidade e local de armazenamento próprios, incluindo local específico para armazenamento de amostras de referência. A empresa ainda deve possuir capacidade técnica e operacional para realizar as atividades necessárias. Parágrafo único. É vedada a terceirização de armazenamento às empresas que não disponham de local de armazenamento próprio, conforme legislação específica. Art. 9.º O laboratório próprio da importadora situado em território nacional é responsável pela realização de ensaios completos de controle de qualidade, em conformidade com o registro do medicamento na ANVISA, para cada carga recebida, lote a lote, de todos os medicamentos importados. Parágrafo único. Não será permitida a contratação de serviços de terceiros para a realização de ensaios de controle de qualidade, salvo nos casos previstos em legislação vigente. Art. 10. A empresa importadora fica isenta da realização de ensaios completos de controle de qualidade dispostos no art. 9º, devendo realizar para cada carga recebida, lote a lote, no mínimo os testes registrados para teor e produtos de degradação, desde que atenda aos seguintes requisitos: I - os medicamentos sejam importados em sua forma terminada e em sua embalagem original; II - a empresa importadora deve possuir Certificado válido de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem, conforme o caso, emitido pela ANVISA; III - as empresas envolvidas no processo produtivo devem possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação válido, emitido pela ANVISA, por importadora solicitante, para a linha produtiva em questão; IV - as condições de temperatura e umidade durante cada operação de transporte devem ser registradas continuamente, por equipamento calibrado, com comprovação que o medicamento foi mantido dentro das condições de armazenamento preconizadas no registro do medicamento na ANVISA. A umidade poderá não ser monitorada, salvo em situações específicas justificadas tecnicamente; V - as condições de transporte devem estar validadas para os medicamentos sob refrigeração; VI - a empresa importadora deve assegurar que a exportadora possui procedimentos operacionais padrão que especifiquem os detalhes relativos às operações de transporte, incluindo o acondicionamento e tamanho da carga, o

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número de registradores de temperatura e umidade e posição dos mesmos, de forma a garantir representatividade em relação à carga; VII - o sistema da Garantia de Qualidade da empresa importadora deve ser capaz de verificar os registros e avaliar tecnicamente a documentação pertinente ao lote do medicamento importado, entre estes, condições físicas da carga recebida, registros de temperatura e umidade que comprovem que o medicamento foi mantido dentro das condições preconizadas no registro, de modo a garantir a qualidade, eficácia e segurança; e VIII - o departamento de Controle de Qualidade da empresa importadora deve realizar todas as análises completas, em conformidade com o registro do medicamento, de no mínimo dois lotes anualmente, no caso de importação acima de oitos cargas/ano de cada medicamento. Para importação menor ou igual a oito cargas/ano recebidas de cada medicamento, devem ser realizadas todas as análises completas, de no mínimo, dois lotes a cada dois anos. § 1.º Considera-se cumprida a exigência do inciso III, quando as empresas envolvidas no processo produtivo já tiverem sido certificadas anteriormente pela ANVISA e cujas empresas solicitantes da inspeção protocolem o pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação no prazo mínimo de 120 dias antes dos vencimentos dos certificados vigentes. § 2.º Os registros gerados de acordo com o inciso IV devem identificar o(s) nome(s) do(s) medicamento(s), número(s) de lote(s), hora e data de expedição pela exportadora e recepção no almoxarifado da importadora. § 3.º Em caso de desvios de temperatura e/ou umidade, a isenção prevista neste artigo deve ser aplicada somente após processo de investigação formal, pela Garantia de Qualidade, que conclua a ausência de impacto na qualidade, eficácia e segurança do medicamento. Esta investigação deve considerar informações técnicas, incluindo dados dos estudos de estabilidade acelerado e longa duração concluídos, conforme legislação sanitária específica. § 4.º A empresa responsável pela importação deve emitir o Certificado de Liberação do Lote juntamente com seu laudo analítico, sob a responsabilidade do Farmacêutico Responsável. § 5.º A documentação que comprova o atendimento aos requisitos dispostos nesse artigo, deverá estar disponível sempre que solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária e durante a inspeção sanitária para verificação do cumprimento de Boas Práticas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução devem atender na íntegra às exigências nela contidas.

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Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 13. Fica revogada a Portaria/SVS/MS nº 185 de 08 de março de 1999, publicada em 09 de março de 1999, republicada em 15 de março de 1999. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO Diretor

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55. Resolução SE/CMED nº 4, de 09.03.2011 - DOU 1 de 14.03.2011 - Secretaria-Executiva/ Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante - PF e do Preço Máximo ao Consumidor - PMC dos medicamentos em 31 de março de 2011, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

ÍNTEGRA: Art. 1.º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2011, nos termos desta Resolução. § 1.º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o Preço Fabricante - PF praticado em 31 de março de 2010. § 2.º Para os medicamentos que tiveram sua comercialização iniciada entre 31 de março de 2010 e 31 de março de 2011, o ajuste de preços terá como referência o PF máximo permitido pela CMED. Art. 2.º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período de março de 2010, até fevereiro de 2011, inclusive, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intra-setor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, definidos na Resolução CMED nº 1, de 28 de fevereiro de 2011. § 1.º Os somatórios dos fatores de que tratam o caput, levando em consideração a classificação por níveis dentro do Fator de Ajuste de Preços Relativos Intrassetor - Fator Z, de que trata a Resolução nº 1, de 2011, além da variação do IPCA, são os seguintes: I - Medicamentos classificados no Nível 1, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 20%, onde o fator Z assume o valor de 2,47% (dois vírgula quarenta e sete por cento), correspondendo a um repasse total da produtividade: 6,01% (seis vírgula zero um por cento); II - Medicamentos classificados no Nível 2, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento igual ou superior a 15% e abaixo de 20%, onde o fator Z assume o valor de 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), correspondendo a um repasse parcial da produtividade: 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento); e III - Medicamentos classificados no Nível 3, referentes às classes terapêuticas com participação de genéricos em faturamento abaixo de 15%, assumindo o fator Z valor 0 (zero), pois não tem havido repasse da produtividade nestas classes: 3,54% (três vírgula cinqüenta e quatro por cento);

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§ 2.º A Secretaria-Executiva fará publicar no sítio eletrônico da ANVISA - http://www.anvisa.gov.br - as relações de apresentações de medicamentos classificados nos Níveis 1 e 2. Art. 3.º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, até 31 de março de 2011, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva. § 1.º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização. § 2.º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. Art. 4.º A partir de setembro de 2011 a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED poderá, a critério do Comitê Técnico-Executivo, exigir a apresentação de novo Relatório de Comercialização, a ser preenchido com as instruções que constarão de Comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 5.º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante - PF pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2001. ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra 19% 0,7234 0,7523 0,7071 18% 0,7234 0,7519 0,7073 17% 0,7234 0,7515 0,7075 12% 0,7234 0,7499 0,7084 0% 0,7234 0,7465 0,7103 Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 6.º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 7.º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação.

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Art. 8.º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino. Art. 9.º Nas unidades de comércio varejista, os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor, que não poderão ultrapassar os PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 10. O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 11. A apresentação do Relatório de Comercialização, de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas produtoras de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.876, de 16.03.2011 - DOE 1 de 17.03.2011. Dispõe sobre a tramitação de pleitos relativos a concessão de benefícios fiscais, nas

hipóteses que especifica. 2. Decreto nº 42.903, de 28.03.2011 - DOE 1 de 29.03.2011.

Altera o Decreto nº 36.449/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de saídas interestaduais de mercadorias.

3. Decreto nº 42.904, de 28.03.2011 - DOE 1 de 29.03.2011.

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 02/2011 e dá outras providências.

4. Lei nº 5.911, de 03.03.2011 - DOE 1 de 04.03.2011

Altera a Lei nº 3.669, de 21 de junho de 2001. 5. Lei nº 5917, de 16.03.2011 – DOE 1 de 17.03.2011

Acrescenta o art. 5.º-a à lei estadual Nº 3050, de 21 de setembro de 1998, para adicionar hipótese de Exceção à regra do art. 1.º.

6. Lei nº 5.918, de 16.03.2011 - DOE 1 de 17.03.2011 – Republicado no DOE

1 de 18.03.2011. Dispõe sobre a criação de um cadastro de compra e venda de cabo de cobre nos ferros velhos do estado do rio de janeiro.

7. Lei nº 5.925, de 25.03.2011 - DOE 1 de 28.03.2011

Dispõe sobre a aplicação dos efeitos do Decreto Federal nº 6.523/2008 no âmbito estadual.

8. Lei nº 5.926, de 25.03.2011 - DOE 1 de 28.03.2011.

Dispõe sobre a instalação de aparelhos de telefonia pública para uso de deficientes auditivos em prédios e logradouros públicos.

9. Lei nº 5.928, de 25.03.2011 - DOE 1 de 28.03.2011.

Obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

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10. Portaria CBMERJ nº 640, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Estabelece novos prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos Municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fídelis e Teresópolis e dá outras providências.

11. Portaria CCERJ nº 22, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 – Republicado

DOE 1 de 04.03.2011 - Conselho de Contribuintes Dispõe sobre a remessa de processos tributários a outras repartições.

12. Portaria DETRAN/RJ nº 4.175, de 28.02.2011 - DOE 1 de 02.03.2011 -

Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro Altera o calendário de licenciamento anual para 2011 dos veículos registrados dos municípios de Friburgo e Teresópolis.

13. Portaria SAF nº 848, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 – Subsecretaria

Adjunta de Fiscalização Torna sem efeito a Portaria que menciona.

14. Portaria ST nº 722, de 28.02.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 –

Superintendência de Tributação Atualiza o Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

15. Resolução SEFAZ nº 383, de 17.03.2011 - DOE 1 de 21.03.2011 –

Secretaria de Estado de Fazenda Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 9/2007, e dá outras providências.

16. Resolução SEFAZ nº 384, de 17.03.2011 - DOE 1 de 21.03.2011 -

Secretaria de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEFAZ nº 266/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no ajuste SINIEF nº 7/2005.

17. Resolução SEFAZ nº 391, de 30.03.2011 - DOE 1 de 31.03.2011 -

Secretário de Estado de Fazenda Altera a Resolução SEF nº 6.413/2002.

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL

1. Decreto nº 42.876, de 16.03.2011 - DOE 1 de 17.03.2011.

Dispõe sobre a tramitação de pleitos relativos a concessão de benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Não serão submetidos à apreciação da Comissão de Programação Orçamentária e Financeira - COPOF os processos relativos a concessão de benefício fiscal cuja legislação que o instituiu tenha estabelecido requisitos que, atendidos, geram para o contribuinte o direito de enquadramento. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

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2. Decreto nº 42.903, de 28.03.2011 - DOE 1 de 29.03.2011. Altera o Decreto nº 36.449/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de saídas interestaduais de mercadorias. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 2.º do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 2.º ................................................... ............................................................... “§ 3.º Nos casos em que o detentor do tratamento tributário especial seja contribuinte varejista, o imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido nas saídas por ele realizadas, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

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3. Decreto nº 42.904, de 28.03.2011 - DOE 1 de 29.03.2011. Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 02/2011 e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS nº 2/2011, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas. Art. 2.º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 3.º Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos no art. 1º desta Resolução, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento. Parágrafo único. A não exigência do estorno previsto no caput deste artigo restringe-se aos estabelecimentos situados nos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas, mediante comprovação da ocorrência mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Art. 4.º Os órgãos estaduais mencionados no parágrafo único do art. 3º deverão encaminhar à SEFAZ a relação dos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas até 28 de fevereiro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de novos logradouros atingidos pelas calamidades climáticas após a data mencionada no caput, a relação de que trata este artigo poderá ser complementada pelos órgãos mencionados no parágrafo único do art. 3.º.

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Art. 5.º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto produzirão seus efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS nº Nº 02/2011. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

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4. Lei nº 5.911, de 03.03.2011 - DOE 1 de 04.03.2011 Altera a Lei nº 3.669, de 21 de junho de 2001.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Acrescente-se o art. 1-A à Lei Estadual nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1-A. O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor: É direito do consumidor ter o produto adquirido entregue em dia e hora, pré-estabelecidos no ato da compra, Lei nº 3.669/2001. Parágrafo único. Os avisos deverão estar dispostos em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de 2cm de altura por 1cm de largura." Art. 2.º Acrescente-se o art. 1-B à Lei Estadual nº 3.669, de 10 de outubro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1-B. O descumprimento ao que dispõe o art. 1-A da presente Lei acarretará ao comerciante multa no valor de 400 (quatrocentas) UFIRs e o dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON". Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

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5. Lei nº 5.917, de 16.03.2011 – DOE 1 de 17.03.2011 Acrescenta o art. 5.º-a à lei estadual Nº 3050, de 21 de setembro de 1998, para adicionar hipótese de Exceção à regra do art. 1.º. ÍNTEGRA: Art. 1.º - A Lei nº 3050, de 21 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5.º-A Em caso de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual, a Administração Pública Estadual poderá realizar operações de crédito com contribuintes cujo estabelecimento esteja localizado em áreas abrangidas pelo Decreto, dispensando-se a exigência do art. 1º desta Lei, à exceção da comprovação da regularidade perante o sistema da seguridade social. §1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o exercício de direito de créditos acumulados, porventura existentes, aos contribuintes situados em áreas abrangidas pelo Decreto de Calamidade Pública que trata o caput do artigo 5º-A.” §2.º V E T A D O.” Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ações de execução fiscal, pelo prazo de até 1 (um) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a suspender a cobrança de parcelamentos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal de Passageiros (ICMS), pelo prazo de até um (1) ano, a contar da edição da presente lei, referente a processos administrativos de contribuintes residentes nos Municípios de Petrópolis, Teresópolis, Nova Friburgo, Bom Jardim, São José do Vale do Rio Preto, Areal e Sumidouro, em virtude dos prejuízos causados pelas chuvas de janeiro de 2011. Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de março de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador

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6. Lei nº 5.918, de 16.03.2011 - DOE 1 de 17.03.2011 – Republicado no DOE 1 de 18.03.2011. Dispõe sobre a criação de um cadastro de compra e venda de cabo de cobre nos ferros velhos do estado do rio de janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Todos os ferros-velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador. § 1.º Os ferros-velhos e similares descritos no art. 1º desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes informações: I - nome do vendedor/comprador; II - endereço e telefone do vendedor/comprador; III - identidade e CPF do vendedor/comprador; IV - data da venda/compra; V - quantidade comercializada. § 2.º VETADO. Art. 2.º Caso o estabelecimento não cumpra o presente nesta lei terá as seguintes penalidades. I - multa de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência) II - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual; III - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado. Art. 3.º VETADO. Art. 4.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de março de 2011. ÉRGIO CABRAL Governador

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7. Lei nº 5.925, de 25.03.2011 - DOE 1 de 28.03.2011 Dispõe sobre a aplicação dos efeitos do Decreto Federal nº 6.523/2008 no âmbito estadual.

ÍNTEGRA: Art. 1;º Os efeitos do Decreto Federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, aplicam-se na íntegra e no que couber no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo poder público estadual do Rio de Janeiro. Art. 2.º Os órgãos responsáveis pela fiscalização da aplicação da presente norma a exemplo do Procon, agências reguladoras e outros órgãos de promoção e defesa do consumidor vinculados a administração pública estadual também a ela se sujeitam. Parágrafo único. O administrador público responsável pelo órgão que descumprir a norma estará sujeito às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador

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8. Lei nº 5.926, de 25.03.2011 - DOE RJ de 28.03.2011. Dispõe sobre a instalação de aparelhos de telefonia pública para uso de deficientes auditivos em prédios e logradouros públicos.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a solicitar à concessionária do serviço telefônico de uso público - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a instalação de aparelhos de telefonia pública adequados para uso de deficientes auditivos em todos os prédios e logradouros públicos que se façam necessários. Art. 2.º Os aparelhos devem ser instalados em cabines reservadas e com sinalização específica, preferencialmente nos seguintes locais: I - prédios públicos, autarquias e fundações; II - estações rodoviárias, metroviárias, ferroviárias e hidroviárias; III - shopping centers; IV - hospitais; V - casas de shows e/ou espetáculos; VI - complexos esportivos; VII - aeroportos; VIII - faculdades e instituições de ensino. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual realizará convênios ou expedirá, no âmbito de sua competência, os atos de regulamentação necessários com a finalidade da plena execução desta Lei. Art. 4.º Os locais mencionados no art. 2.º terão o prazo de 12 (doze) meses para a instalação desses aparelhos adequados, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL Governador

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9. Lei nº 5.928, de 25.03.2011 - DOE RJ de 28.03.2011. Obriga a divulgação, nas embalagens, do tempo natural de degradação das formas de descarte final dos produtos potencialmente nocivos ao ambiente e dá outras providências.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Os produtos comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, assim como os utilizados no processo de comercialização e que sejam potencialmente nocivos ao ambiente, nos termos de conclusão científica que venha a ser editada ou adotada por órgão do poder executivo responsável pela preservação ambiental, deverão conter, assim como suas embalagens, informações claras e adequadas relativas ao seu tempo natural de decomposição e às formas de descarte ambientalmente adequadas. § 1.º Tempo natural de decomposição, nos termos do caput, é aquele definido por norma editada ou adotada pela administração pública. § 2.º Formas de descarte ambientalmente adequadas são as indicadas em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - ou de outro órgão oficial com competência legal. Art. 2.º O fabricante, o importador, o distribuidor, ou o varejista, que comercializar produtos sem a observância ao que prescreve esta lei, estará sujeito, após regular procedimento administrativo, no qual se observará ampla oportunidade de defesa, a multa, suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, sem prejuízo da apreensão da mercadoria. § 1.º A multa de que trata o caput e que deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM, será de 1 (uma) UFIR/RJ por embalagem, aumentada em 50% (cinquenta por cento) em casos de reincidência, não podendo ultrapassar 100.000 (cem mil) UFIRs/RJ. § 2.º A suspensão da inscrição estadual ocorrerá em caso de mais de uma reincidência e permanecerá até que o inscrito demonstre possuir estoque de embalagens que atenda ao disposto no art. 1.º. § 3.º O cancelamento da inscrição estadual se dará em caso de ocorrência de nova reincidência após levantamento da suspensão de que trata o parágrafo anterior.

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Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, prazo necessário para adequação das empresas à norma. Rio de Janeiro, 25 de março de 2011 SÉRGIO CABRAL Governador

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10. Portaria CBMERJ nº 640, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Estabelece novos prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndios referente ao exercício de 2010, para os proprietários de imóveis localizados nos Municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fídelis e Teresópolis e dá outras providências.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Adiar, para os contribuintes proprietários de imóveis situados nos Municípios de Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São Fidélis e Teresópolis, as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referentes ao exercício de 2010, estabelecidas pela Portaria CBMERJ nº 609, de 01 de junho de 2010, conforme Anexo Único. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de março de 2011. PEDRO MARCO CRUZ MACHADO - Cel BM Comandante-Geral do CBMERJ ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 640 DE JANEIRO DE MARÇO DE 2011.

Final

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela 6ª Parcela

0 20 jul 2011 23 ago 2011

21 set 2011

19 out 2011

22 Nov 2011

21 Dez 2011 1

2 21 jul 2011 24 ago 2011

22 set 2011

20 out 2011

23 Nov 2011

22 Dez 2011 3

4 26 jul 2011 25 ago 2011

27 set 2011

25 out 2011

24 Nov 2011

27 Dez 2011 5

6 27 jul 2011 30 ago 2011

28 set 2011

26 out 2011

29 Nov 2011

28 Dez 2011 7

8 28 jul 2011 31 ago 2011

29 set 2011

27 out 2011

30 Nov 2011

29 Dez 2011 9

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11. Portaria CCERJ nº 22, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 – Republicado DOE 1 de 04.03.2011 - Conselho de Contribuintes. Dispõe sobre a remessa de processos tributários a outras repartições. ÍNTEGRA:

Art. 1.º É vedada a remessa de processo tributário a outra repartição pública fora do âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de cumprir diligência requerida por Conselheiro para instruir o processo ou para sanar dúvida sobre matéria nele relacionada. Art. 2.º Se para cumprir a diligência for necessária consulta a órgão técnico situado fora do âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, tal solicitação deverá ser encaminhada à repartição competente para a realização da consulta ou de parecer técnico, mediante ofício do Presidente, acompanhado de cópia da solicitação, bem como de peças do processo que forem mencionadas no pedido. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de março de 2011. ROBERTO LIPPI RODRIGUES Presidente do Conselho de Contribuintes

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12. Portaria DETRAN/RJ nº 4.175, de 28.02.2011 - DOE 1 de 02.03.2011 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Altera o calendário de licenciamento anual para 2011 dos veículos registrados dos municípios de Friburgo e Teresópolis.

ÍNTEGRA:

Art. 1.º Alterar o calendário de licenciamento anual para o ano de 2011, prorrogados por mais 30 (trinta) dias o prazo de licenciamento dos veículos registrados nos Municípios Nova Friburgo e Teresópolis, em razão do estado de calamidade pública causado pelas enchentes, de acordo com os seguintes prazos e o algarismo final das placas de identificação, a seguir:

Final da placa do veículo

Período para o licenciamento

0 Até 30.05.2011 1 até 31.06.2011 2 até 30.07.2011

Art. 2.º O licenciamento anual somente poderá ser efetuado desde que quitados integralmente os débitos relativos a tributos e encargos vinculados ao veículo. Art. 3.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011. FERNANDO AVELINO B. VIEIRA Presidente

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13. Portaria SAF nº 848, de 01.03.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização. Torna sem efeito a Portaria que menciona.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Tornar sem efeito a Portaria SAF nº 805, de 29 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do dia 30 de dezembro de 2010. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de março de 2011. HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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14. Portaria ST nº 722, de 28.02.2011 - DOE 1 de 03.03.2011 – Superintendência de Tributação. Atualiza o Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 97/2010, de 9 de julho de 2010. Art. 2.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II. Art. 3.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011. ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação Clique Aqui..

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15. Resolução SEFAZ nº 383, de 17.03.2011 - DOE 1 de 21.03.2011 - de Estado de Fazenda. Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 9/2007, e dá outras providências.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Os contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e na Resolução SER nº 205, de 06 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte: I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso; II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso. Art. 2.º A relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br. Art. 3.º Até a data da obrigatoriedade a ser definida em Protocolo, o estabelecimento credenciado deverá emitir preferencialmente o CT-e em substituição aos documentos listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007. Art. 4.º Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização. § 1.º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado este será imediatamente descredenciado. § 2.º No caso de o estabelecimento não possuir a CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado. § 3.º O contribuinte a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento. Art. 5.º O credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br. § 1.º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

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§ 2.º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007. Art. 6.º O credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita. Art. 7.º Os contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br. Parágrafo único. O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 9/2007. Art. 8.º As solicitações a que se referem os arts. 5.º e 7.º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e serão decididas no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 9.º Relativamente ao Formulário de Segurança (FS) e ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, para impressão das demais vias, serão observadas: I - a dispensa da exigência de: a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; b) regime especial. II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação. Parágrafo único. Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária. Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso: I - no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; e II - no seguinte endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda.gov.br.

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Art. 11. Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de março de 2011. RENATO VILLELA Secretário

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16. Resolução SEFAZ nº 384, de 17.03.2011 - DOE 1 de 21.03.2011 - Secretaria de Estado de Fazenda. Altera a Resolução SEFAZ nº 266/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no ajuste SINIEF nº 7/2005.

ÍNTEGRA: Art. 1.º O caput, o § 3.º, o inciso V do § 8.º, do art. 1.º, o art. 14 e os Anexos I e II, todos da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o caput: "Art. 1.º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos nos Anexos I e II, a partir das datas indicadas nos referidos anexos.". II - o § 3.º: "§ 3º Caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS nº 10/2007, ainda que esta conste dos Anexos I e II desta Resolução, está obrigado à emissão de NF-e desde a data estabelecida no Protocolo ICMS nº 10/2007.". III - o inciso V do § 8.º: "V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação dos Anexos I e II, observado o disposto no § 2º;." IV - o art. 14: "Art. 14- O disposto nesta Resolução não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18A da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006; II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.". V - o Anexo I: ANEXO I (para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)

“CNAE

DESCRIÇÃO DA CNAE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01.07.2011

1811301

Impressão de jornais 01.07.2011

181 Impressão de livros, revistas e outras 01.07.2011

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1302 publicações periódicas 461

8403 Representantes comerciais e agentes do

comercio de jornais, revistas e outras publicações

01.07.2011

4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

01.07.2011

VI - o Anexo II: ANEXO II (para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas)

“CNAE DESCRIÇÃO DA CNAE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

5310501 Atividades do correio nacional 01.07.2011 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias

do correio nacional 01.07.2011

6110801 Serviços de telefonia fixa comutada STFC 01.03.2011 6110802 Serviços de redes de transporte de

telecomunicações SRTT 01.03.2011

6110803 Serviços de comunicação multimídia SCM 01.03.2011 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não

especificados anteriormente 01.03.2011

6120501 Telefonia móvel celular 01.03.2011 6120502 Serviço móvel especializado SME 01.03.2011 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não

especificados anteriormente 01.03.2011

6130200 Telecomunicações por satélite 01.03.2011 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por

cabo 01.03.2011

6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01.03.2011

6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01.03.2011

6190601 Provedores de acesso as redes de comunicações

01.03.2011

6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP

01.03.2011

6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01.03.2011

Art. 2.º Fica incluído o § 3.º ao art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 266/09, com a seguinte redação: "§ 3.º Fica prorrogado para 1.º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do caput, para os contribuintes que tenham sua

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atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: I - 5811-5/00 Edição de Livros; II - 5812-3/00 Edição de Jornais; III - 5813-1/00 Edição de Revistas; IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.". Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. Rio de Janeiro, 17 de março de 2011. RENATO VILELLA Secretário de Estado de Fazenda

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17. Resolução SEFAZ nº 391, de 30.03.2011 - DOE 1 de 31.03.2011 - Secretário de Estado de Fazenda. Altera a Resolução SEF nº 6.413/2002.

ÍNTEGRA:

Art. 1.º O art. 12 da Resolução SEF nº 6.413, de 01 de abril de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: "Art. 12. ................................................... ............................................................... § 3.º Nos casos de pagamentos feitos pelos Tabelionatos de Protesto do Estado, através de DARJ, em função da realização pelos devedores de depósito elisivo, os cheques a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pelo Tabelionato e nominais ao Estado do Rio de Janeiro. § 4.º Nos casos do parágrafo anterior em que o devedor tenha feito o depósito elisivo em cheque somente com o valor do débito, será possível ao Tabelionato de Protesto endossar o cheque do devedor ao Estado do Rio de Janeiro e utilizá-lo para o pagamento da receita Estadual através de DARJ." Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de março de 2011. RENATO VILELLA Secretário de Estado de Fazenda

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.442, de 28.02.2011 – DOM de 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de crédito a favor de

tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

2. Decreto nº 33.443, de 28.02.2011 - DOM de 01.03.2011

Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

3. Decreto nº 33.528, de 17.03.2011 - DOM de 18.03.2011 Altera o Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 32.244 de 10 de maio de

2010, que dispõe sobre “Regulamento da lavratura, do Registro e Controle de autos de infração administrativos”.

4. Decreto nº 33.494, de 16.03.2011 - DOM de 17.03.2011 Disciplina os procedimentos a serem efetuados na fiscalização de estabelecimentos com

máquinas "caça-níqueis", e dá outras providências. 5. Lei nº 5.258, de 30.03.2011 - DOM de 31.03.2011 Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de

Janeiro o Dia da Decisão Cristã. 6. Resolução SMF nº 2.656, de 30.03.2011 - DOM de 31.03.2011 - Secretaria

Municipal de Fazenda. Estabelece alteração no procedimento de impressão de certidões fiscais emitidas pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 33.442, de 28.02.2011 – DOM de 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de crédito a favor de

tomadores de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, que consiste em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. § 1.º O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e - NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota. § 2.º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e - NOTA CARIOCA. § 3º Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF. Art. 2.º O crédito de que trata o art. 1.º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA. § 1.º O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado. § 2.º Caso a NFS-e - NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.

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Art. 3.º Não gerarão o crédito referido no art. 1º: I - a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS; II - a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa; III - a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada; IV - a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado; V - a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro; VI - a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa. § 1.º A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. § 2.º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente. Art. 4.º O crédito a que se refere o art. 1.º, ou parte desse crédito, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóveis indicados pelo tomador de serviços. § 1.º O abatimento de que trata o caput: I - não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL; II - será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em que se der a indicação da inscrição imobiliária; e III - será calculado desconsiderando-se os centavos. § 2.º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte. § 3.º Não será aceita indicação de inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU na data de 31 de julho do exercício em que se der essa indicação, salvo se o débito estiver com sua exigibilidade suspensa. § 4.º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1.º do art. 2.º. § 5.º Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados.

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§6.º A Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Município, disponibilizará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício, em meio eletrônico digital, a relação das inscrições imobiliárias com débito de IPTU inscrito em dívida ativa na data referida no § 3.º. Art. 5.º O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização. Art. 6.º O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto. Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011; 446º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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2. Decreto nº 33.443, de 28.02.2011 - DOM de 01.03.2011 Dispõe sobre a concessão de incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços que receberem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica concedido incentivo na modalidade de sorteio de prêmios entre pessoas naturais tomadoras de serviços de prestadores que emitirem a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009. § 1.º Será considerada apta para sorteio a NFS-e - NOTA CARIOCA que for emitida, a partir do dia 1º de março de 2011, sem dolo, fraude ou simulação, para pessoa natural tomadora de serviço, com a informação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, ressalvado o disposto no § 2.º. § 2.º Não será considerada apta para sorteio, ainda que preenchidos os requisitos de que trata o § 1.º, a NFS-e - NOTA CARIOCA que: I - seja cancelada ou substituída no dia de sua emissão; II - substitua, sem alteração do tomador do serviço, NFS-e - NOTA CARIOCA à qual já tenha sido atribuído o código a que se refere o art. 2.º; ou III - seja emitida para pessoa natural impedida de participar de sorteio, conforme disposto no art. 7.º. Art. 2.º A cada NFS-e - NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1º será atribuído um código para o tomador do serviço participar, gratuitamente, de sorteios de prêmios referidos neste Decreto. § 1.º A atribuição a que se refere o caput dependerá da identificação do tomador do serviço na NFS-e - NOTA CARIOCA emitida, por meio do número de seu CPF. § 2.º A pessoa natural que não possuir inscrição no CPF não poderá participar dos sorteios. § 3.º Cada código dará direito à participação em um único sorteio. § 4.º A NFS-e - NOTA CARIOCA que não tomar parte no primeiro sorteio que ocorrer após a atribuição do respectivo código participará do sorteio subsequente. Art. 3.º A partir do dia seguinte ao da emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA apta, será informado por meio do sistema, na própria nota, seu correspondente código para sorteio, representado graficamente “S...S.NN/NNNNN”, sendo constituído: I - por uma série numérica sem limitação de dígitos, representada “S...S”; e II - por um número sequencial com sete algarismos, representado “NN/NNNNN”.

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§ 1.º O Anexo I apresenta exemplos de representação gráfica de códigos para sorteio. § 2.º O número referido no inciso II do caput será gerado em sequência crescente com início no número zero, representado “00/00000”, incrementada de uma unidade a cada emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA apta nos termos do art. 1.º, até, no máximo, o número nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, representado “99/99999”, após o qual será a sequência reiniciada pelo número zero. § 3.º A série referida no inciso I do caput será gerada em sequência crescente com início no número zero, sendo incrementada de uma unidade a cada vez que o número sequencial for reiniciado nos termos do § 2.º, ou a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 4.º A atribuição do código para sorteio às NFS-e - NOTAS CARIOCAS seguirá a ordem cronológica da geração das notas no sistema, considerando-se data, hora, minuto e segundo. § 5.º Em se tratando de NFS-e - NOTAS CARIOCAS emitidas no mesmo segundo, a atribuição do código para sorteio respeitará, sucessivamente, a ordem crescente de: I - número da NFS-e - NOTA CARIOCA; e II - inscrição municipal do emitente. § 6.º O tomador de serviços participante do sorteio poderá consultar, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, os códigos com os quais concorre. Art. 4.º Os sorteios terão como referência os números sorteados em extrações da Loteria Federal feitas pela Caixa Econômica Federal - CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967. § 1.º Serão contemplados os códigos cujo número sequencial, nas séries incluídas no rol de participantes, apresentar, cumulativamente: I - na ordem das unidades, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quinto prêmio da Loteria Federal; II - na ordem das dezenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quarto prêmio da Loteria Federal; III - na ordem das centenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao terceiro prêmio da Loteria Federal; IV - na ordem das unidades de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao segundo prêmio da Loteria Federal; V - na ordem das dezenas de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal. § 2.º No Anexo II são exemplificados os critérios de premiação referidos no § 1.º.

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Art. 5.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá, em relação a cada sorteio: I - a data da extração da Loteria Federal correspondente; II - o rol de participantes; e III - os prêmios correspondentes. § 1.º Os prêmios oferecidos nos sorteios serão pagos em dinheiro, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada código contemplado. § 2.º No caso de cancelamento da extração mencionada no inciso I do caput, será considerada a extração seguinte da Loteria Federal. Art. 6.º A divulgação dos resultados será feita na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 6.º do art. 3.º. § 1.º O recebimento do prêmio fica condicionado ao cadastramento do tomador de serviço sorteado no endereço eletrônico referido no caput. § 2.º O sorteado deverá retirar seu prêmio no prazo de cento e oitenta dias a partir da data do sorteio, sob pena de perda do direito de fazê-lo. Art. 7.º Ato do Secretário Municipal de Fazenda identificará as pessoas que estarão impedidas de participar dos sorteios por estarem envolvidas em sua organização. Art. 8.º Ato do Poder Executivo poderá determinar a realização de sorteios extraordinários e de sorteios ordinários abrangendo outras formas e critérios de premiação. Art. 9.º As situações relativas aos sorteios não previstas neste Decreto serão resolvidas pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 10. O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2011; 446º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito ANEXOS

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3. Decreto nº 33.528, de 17.03.2011 - DOM de 18.03.2011 Altera o Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 32.244 de 10 de maio de

2010, que dispõe sobre “Regulamento da lavratura, do Registro e Controle de autos de infração administrativos”.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado, no Regulamento nº 19 aprovado pelo Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010, o dispositivo abaixo, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8.º .................................................... § 3.º Todos os itens constantes do caput do art. 8º são de preenchimento obrigatório. “ Art. 2.º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data da publicação. Rio de Janeiro, 17 de março de 2011; 447º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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4. Decreto nº 33.494, de 16.03.2011 - DOM de 17.03.2011 Disciplina os procedimentos a serem efetuados na fiscalização de estabelecimentos com máquinas "caça-níqueis", e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O estabelecimento comercial que mantiver em seu interior máquinas denominadas caça-níqueis, ainda que gratuitamente, ou mesmo pertencentes a terceiros, terá seu Alvará de Licença para Estabelecimento cassado por ato do Secretário, bastando para tal uma única constatação por ação fiscalizatória da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização. § 1.º No caso de comunicação de registro de ocorrência policial noticiando a existência das referidas máquinas em estabelecimento comercial, é obrigatória a imediata ação fiscalizadora. § 2.º Em todos os casos, serão assegurados ampla defesa e contraditório. Art. 2.º A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, mensalmente, deverá encaminhar à Chefia de Polícia Civil e ao Ministério Público expediente contendo: I - listagem dos estabelecimentos cujos Alvarás de Licença para Estabelecimento foram cassados e encontram-se interditados; II - solicitação de apoio para constatação da irregularidade nos estabelecimentos localizados em área de risco. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.791, de 10 de abril de 2007. Rio de Janeiro, 16 de março de 2011; 447º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito

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5. Lei nº 5.258, de 30.03.2011 – DOM de 31.03.2011. Altera a Lei nº 5.146/2010, para incluir no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o Dia da Decisão Cristã.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado o § 4.º do art. 6.º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, para incluir o seguinte inciso. “Dia da Decisão Cristã, a ser comemorado no dia 21 do mês de abril de cada ano.” Art. 2.º Esta data visa possibilitar, em nível municipal, um marco comemorativo dos princípios da crença cristã, em prol da máxima efetividade constitucional das liberdades de expressão, de manifestação, de reunião, de credo e religiosa. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES Prefeito

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6. Resolução SMF nº 2.656, de 30.03.2011 - DOM de 31.03.2011 - Secretaria Municipal de Fazenda. Estabelece alteração no procedimento de impressão de certidões fiscais emitidas pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas.

ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado o procedimento de impressão de certidões fiscais emitidas pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas - F/SUBTF/CIS. Art. 2.º A partir do terceiro dia seguinte ao da publicação desta Resolução, a Certidão de Situação Fiscal de Taxas, a Certidão de Pagamento de Taxas, a Certidão de Situação Fiscal de Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC e a Certidão de Elementos Cadastrais emitidas pela F/SUBTF/CIS serão impressas em papel solto de tamanho A4 com características de segurança em desenhos pré-impressos, na forma do Anexo. Parágrafo único. A Certidão de Pagamento de Taxas cujo recolhimento tenha sido feito com a inscrição municipal própria do contribuinte será emitida conforme a Resolução SMF nº 1.897, de 23 de dezembro de 2003. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO

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Solução de Divergência COSIT nº 4, de 09.03.2011 - DOU 1 de 14.03.2011 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, inciso III, alínea "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 17 e 18; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

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Solução de Divergência COSIT nº 5, de 09.03.2011 - DOU 1 de 14.03.2011 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Até o dia 31 de dezembro de 2008 não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, tributados ou não pelo ISS, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; e Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral