Informativo00710.doc

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NESTA SEÇÃO Informativo maio/2010

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Carta contempornea

NESTA SEO

Informativo

maio/2010Prezados (as) Senhores (as),

Para conhecimento, reproduzimos informaes do TST, Consultor Jurdico e outros veculos de comunicao, referente rea trabalhista.

INFORMATIVO 007-10TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Sexta Turma: trabalho em feriado s com negociao coletiva

Pg: 02 Contribuio sindical limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados

Pg: 02 Banco de horas s vlido com negociao coletiva trabalhista

Pg: 03Dirigentes sindicais no sero responsabilizados por greve abusiva

Pg: 04TST publica 10 novas Orientaes Jurisprudenciais

Pg: 05Vendedor viajante obtm reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada

Pg: 06SDI-1: benefcio previsto em norma coletiva integrado ao contrato de trabalho

Pg: 07Trabalhador avulso no tem direito a frias em dobro

Pg: 07MPT no consegue reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes de exames grafolgicos feitos por empresa

Pg: 08Intervalo para repouso e alimentao no pode ser inferior a uma hora

Pg: 09Adeso a PDV impede recebimento de indenizao por folgas no gozadas

Pg: 09Sindicato no consegue comprovar que tem representatividade para dissdio coletivo

Pg: 10Terceira Turma: vale-transporte no se submete a restries quanto distncia ou tipo de trajeto do trabalhador

Pg: 11REVISTA CONSULTOR JURDICO

Servidora que perdeu cargo na gravidez vai ao STF

Pg: 12Parte do combinado - TST valida banco de horas pactuado em acordo coletivo

Pg: 12Propaganda em uniformes - Empresa deve pagar gratificao ao empregado

Pg: 13Atuao do sindicato - Honorrio depende de declarao de pobreza, diz TSTO

Pg: 14Jogo de benefcios - Induzir funcionrio a aceitar plano ato de m-f

Pg: 15Direito irrenuncivel - Piso salarial no pode ser reduzido em acordo

Pg: 15Alimento garantido - Vale-Refeio pode dar benefcios fiscais s empresasPg: 16OUTRAS FONTES DE NOTCIASVale-refeio em valores diferenciados.

Pg: 17Pagamento com stock options est livre de encargos: TST decide que aes no integram salrio.

Pg: 18 Projeto de Lei estende salrio-maternidade para os casos de adoo tardia.

Pg: 19

Planos de sade para ex-empregados.

Pg: 20A embriaguez habitual ou em servio e a resciso contratual por justa causa.

Pg: 22

No Brasil se pode acumular aposentadoria com o salrio na atividade: Aposentados que voltam ao mercado de trabalho.

Pg: 25Reintegrao do empregado e as consequncias no contrato de trabalho.

Pg: 26O Plenrio da Cmara aprovou projeto de lei que aprova aposentadoria especial de pessoas com deficincia.

Pg: 28TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO03/05/2010Sexta Turma: trabalho em feriado s com negociao coletiva

Empresa que atua no comrcio no pode exigir prestao de servios dos empregados em dia feriado sem que haja autorizao em conveno coletiva de trabalho. Com base nesse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou favorvel o recurso de revista do Sindicato dos Empregados no Comrcio de Belo Horizonte e Regio Metropolitana contra a exigncia de servio nos feriados.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3 Regio) tinha reformado a sentena de origem e autorizado a empresa DMA Distribuidora a funcionar nos feriados, independentemente de negociao coletiva. Para o TRT, a Lei n 605/49 e o Decreto n 27.048/49 no foram revogados e autorizam o trabalho nessas situaes em vrias atividades comerciais, em particular quando h interesse pblico ou necessidade de servio.

Mas, segundo o relator e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corra da Veiga, a jurisprudncia do TST permite o trabalho em feriados com restries, ou seja, na medida em que sejam estabelecidos limites para proteger a dignidade, o lazer e o descanso dos empregados.

O ministro Aloysio ainda esclareceu que a legislao atual (Lei n 10.101/2000, com as alteraes da Lei n 11.603/2007) respalda o trabalho em domingos e feriados. Nos domingos, a prestao de servios est condicionada observncia da lei municipal, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o domingo pelo menos uma vez no perodo mximo de trs semanas. Para o trabalho nos feriados, alm da observncia da legislao municipal, exige-se autorizao em conveno coletiva. Na opinio do relator, essas normas tambm esto em perfeita concordncia com o artigo 7, XXVI, da Constituio, que garante o reconhecimento dos acordos e convenes coletivas de trabalho.

Como ficou provado que no houve conveno coletiva que autorizasse o trabalho dos empregados nos feriados, o correto seria proibir a prestao de qualquer servio nesses dias, concluiu o relator. Assim, por unanimidade, os ministros da Sexta Turma restabeleceram a sentena de origem que desautorizara o funcionamento da empresa em feriados.

Por: Lilian Fonseca

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO30/04/2010Contribuio sindical limitada a 50% de um dia de trabalho dos associados

A Seo Especializada em Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho atendeu a pedido do Ministrio Pblico do Trabalho gacho (4 Regio) e limitou o valor de contribuio para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias de Alimentao de Dom Pedrito em 50% de um dia de trabalho dos profissionais sindicalizados.

Com esse resultado, explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Sindicato dos Trabalhadores no poder mais cobrar valor equivalente ao salrio de dois dias de todos os empregados pertencentes categoria, como previsto em acordo coletivo celebrado com o Sindicato das Indstrias de Alimentao de Dom Pedrito e homologado pelo Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (4 Regio).

O TST trata da incompatibilidade da extenso de contribuies por no associados para entidades sindicais na Orientao Jurisprudencial n 17 da SDC e no Precedente Normativo n 119. Com base nessas regras, que o Ministrio Pblico requereu a adaptao da clusula acordada entre as partes jurisprudncia do Tribunal e a garantia do direito dos trabalhadores de oposio ao desconto assistencial.

Segundo o relator, embora a entidade sindical tenha direito de fixar descontos a seu favor, por meio de assembleia geral da categoria, no pode desrespeitar o princpio constitucional da livre associao e sindicalizao (artigos 5, XX, e 8, V, da Constituio Federal). Assim, observou o ministro Walmir, era necessrio excluir a previso de desconto sobre os salrios dos empregados no filiados ao sindicato da categoria profissional, como argumentou o MPT.

O relator ainda chamou a ateno para o fato de que o valor proposto de desconto (equivalente ao salrio de dois dias de trabalho dos empregados) no compatvel com a jurisprudncia do TST, que costuma limitar o valor do desconto a 50% de um dia de trabalho. A deciso foi tomada, por unanimidade, pelos ministros da SDC. Por: Lilian Fonseca

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO28/04/2010Banco de horas s vlido com negociao coletiva trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei n 9.601/98, que trata da matria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto de autoria do ministro Maurcio Godinho Delgado, no sentido de que sejam respeitadas as datas de vigncia dos instrumentos normativos, suas regras e os limites mximos de horas suplementares autorizados por lei.

Nos termos do artigo 59, 2, da CLT, a durao normal do trabalho poder exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acrscimo de salrio tambm pode ser dispensado se houver sistema de compensao. Assim, o relator concluiu que o regime de compensao anual previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociao coletiva, uma vez que a Constituio no permite que a transao bilateral pactue medida desfavorvel sade e segurana do trabalhador.

Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensao de horas no se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensao mais flexvel, basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Smula n 85 do TST). No caso de banco de horas, preciso a formalizao de acordo ou conveno coletiva.

Ainda segundo o relator, a deciso do Tribunal do Trabalho paranaense (9 Regio), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL Amrica Latina Logstica do Brasil e Unio (sucessora da extinta Rede Ferroviria Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7, XXVI, da Constituio, que reconhece validade s convenes e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia clusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensao de horas no perodo de 120 dias (apesar de no ter admitido a compensao de jornada).

Na medida em que a Turma constatara que se tratava de regime de banco de horas com previso em instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de revista da Amrica Latina Logstica para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinrias, mantendo o restante da condenao original.

Por: Lilian FonsecaTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO27/04/2010Dirigentes sindicais no sero responsabilizados por greve abusiva

A Seo de Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou a solicitao da Companhia Metalrgica Prada para responsabilizar os dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indstrias Metalrgicas, Mecnicas e de Material Eltrico de So Paulo, Mogi das Cruzes e Regio e condenar a entidade ao pagamento de indenizao devido deflagrao de greve abusiva.

Ao julgar o dissdio coletivo proposto pelo sindicato com pedido de equiparao salarial e aumento do vale-cesta, o Tribunal do Trabalho da 2 Regio (SP) declarou a abusividade do movimento grevista e determinou o desconto dos dias parados (permitida a compensao), mas recusou o pedido da empresa de indenizao e responsabilizao pessoal dos dirigentes do sindicato, por considerar que no houve comprovao de perdas e danos.

No recurso ordinrio apresentado ao TST, a Companhia insistiu na condenao do sindicato ao pagamento de multa diria em razo da continuidade da paralisao e de reparao das perdas e danos sofridos pela empresa. Segundo a defesa, a greve foi utilizada para fins ilcitos, na medida em que fora deflagrada na vigncia de acordo coletivo de trabalho e sem esgotar as tentativas de negociao.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a Constituio Federal assegura o direito de greve aos empregados (artigo 9) e a Lei n 7.783/1989 (Lei de Greve) regulamenta o exerccio desse direito, com previso de limites e sanes em caso de descumprimento das regras o que ocorreu na hiptese em anlise.

A ministra explicou que um dos elementos caracterizadores da abusividade do movimento foi a existncia de instrumento normativo em vigor no momento da deflagrao da greve e a ausncia da notificao da empresa com antecedncia mnima de 48 horas da paralisao. Alm do mais, o sindicato no tentou solucionar a controvrsia por meio do consenso, pois deflagrara a greve em data anterior quela agendada pela empresa para negociao. Portanto, concluiu a ministra, estava correta a deciso regional que declarara abusivo o movimento grevista.

No entanto, apesar de a Companhia ter alegado que os empregados foram impedidos de entrar na empresa durante a greve, tendo havido necessidade de interveno policial, o que justificava o pedido de indenizao e responsabilizao dos dirigentes, a ministra Dora entendeu, assim como o TRT, que o ocorrido fazia parte dos desvios inevitveis ao legtimo exerccio do direito de greve.

Na interpretao da relatora, como inexistia comprovao quanto ocorrncia de excessos, por exemplo, utilizao de meios violentos para aliciar trabalhadores, organizao de piquetes para impedir a entrada de vigilantes ou danos especficos ao patrimnio da empresa, no era possvel a responsabilizao dos dirigentes nem a indenizao pedidas.

Ainda na opinio da ministra, o dissdio coletivo no era o meio processual adequado para pleitear responsabilizao do sindicato e reparao de anos. A parte deveria propor aes indenizatrias na primeira instncia, observou a relatora. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da SDC, vencido o presidente do TST, ministro Milton de Moura Frana, com ressalva de fundamentao.

Por: Lilian Fonseca

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO26/04/2010TST publica 10 novas Orientaes Jurisprudenciais

A Comisso Permanente de Jurisprudncia e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou 10 novas Orientaes Jurisprudenciais:

OJ 374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO MBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. regular a representao processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detm mandato com poderes de representao limitados ao mbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciao desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposio ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstncia que legitima a atuao do advogado no feito.

OJ 375. AUXLIO-DOENA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIO. CONTAGEM. A suspenso do contrato de trabalho, em virtude da percepo do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, no impede a fluncia da prescrio quinquenal, ressalvada a hiptese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judicirio.

OJ 376. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUZO APS O TRNSITO EM JULGADO DA SENTENA CONDENATRIA. INCIDNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. devida a contribuio previdenciria sobre o valor do acordo celebrado e homologado aps o trnsito em julgado de deciso judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatria deferidas na deciso condenatria e as parcelas objeto do acordo.

OJ 377. EMBARGOS DE DECLARAO. DECISO DENEGATRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NO INTERRUPO DO PRAZO RECURSAL. No cabem embargos de declarao interpostos contra deciso de admissibilidade do recurso de revista, no tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIO CONTRA DECISO MONOCRTICA. NO CABIMENTO. No encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redao anterior quer na redao posterior Lei n. 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto deciso monocrtica exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, 5, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento pretenso de reforma de deciso colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRDITO. BANCRIO. EQUIPARAO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crdito no se equiparam a bancrio, para efeito de aplicao do art. 224 da CLT, em razo da inexistncia de expressa previso legal, considerando, ainda, as diferenas estruturais e operacionais entre as instituies financeiras e as cooperativas de crdito. Inteligncia das Leis ns 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

OJ 380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIRIAS. PRORROGAO habitual. APLICAO DO ART. 71, "CAPUT" E 4, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo para descanso e alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e 4, da CLT.

OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURCOLA. LEI N. 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N. 73.626, DE 12.02.1974. APLICAO DO ART. 71, 4, DA CLT. A no concesso total ou parcial do intervalo mnimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n. 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n. 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do perodo total, acrescido do respectivo adicional, por aplicao subsidiria do art. 71, 4, da CLT.

OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1-F DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE FAZENDA PBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pblica, quando condenada subsidiariamente pelas obrigaes trabalhistas devidas pela empregadora principal, no se beneficia da limitao dos juros, prevista no art. 1-F da Lei n 9.494, de

10.09.1997.

OJ 383. TERCEIRIZAO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N 6.019, DE 03.01.1974. A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com ente da Administrao Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, "a", da Lei n 6.019, de 03.01.1974.

OJ 384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIO BIENAL. TERMO INICIAL. aplicvel a prescrio bienal prevista no art. 7, XXIX, da Constituio de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessao do trabalho ultimado para cada tomador de servio.

DIFERENAS ENTRE SMULA E ORIENTAO JURISPRUDENCIAL

No direito brasileiro, denomina-se smula um conjunto de decises, tido como jurisprudncia, isto , a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema especfico, com a finalidade de tornar pblico para a sociedade tal posicionamento e tambm para, internamente, buscar a uniformidade entre as decises dos juzes ou ministros. A Orientao Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justia do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Smula, por exemplo, exige critrios como a repetio de certa quantidade de decises por determinado tempo, a Orientao Jurisprudencial tem tramitao menos rgida. Alm disso, uma vez consolidada e editada, a Smula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discusso na Corte que lhe deu origem. A OJ tambm passa por essa mesma reavaliao, porm com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada. Em outros termos, a Smula est mais presa ao processo de tramitao e a OJ, realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientaes Jurisprudenciais Transitrias, que se aplicam a casos especficos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relao com leis cuja situao jurdica se estende por pouco tempo ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO26/04/2010Vendedor viajante obtm reconhecimento a estabilidade de dirigente sindical por categoria diferenciada

Representante sindical de categoria diferenciada tem direito a estabilidade provisria quando exerce na empresa atividade pertinente categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Ao utilizar como argumento o teor do item III da Smula 369 do Tribunal Superior do Trabalho, um vendedor de produtos da Camargo Corra Cimentos S.A. obteve o reconhecimento da estabilidade na Seo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) do TST.

A deciso da SDI-1 ocorreu em embargos ajuizados pelo vendedor viajante contra acrdo da Stima Turma, que tinha julgado improcedente seu pedido, reformando deciso da Justia do Trabalho de Minas Gerais, que desde a primeira instncia havia declarado nula a dispensa do trabalhador e determinado a reintegrao e o pagamento das verbas pleiteadas por ele. Em seus argumentos, o empregado enfatiza que, por mais de vinte anos, sempre exerceu a funo de vendedor viajante dos produtos comercializados pela empresa, a qual nunca questionou essa funo.

Representada pelo Sindicato da Indstria de Produtos de Cimento do Estado de Minas, a empresa sustenta que o trabalhador representava categoria diversa da atividade da empregadora, ligada construo civil, e que ele no fora eleito dirigente pela categoria profissional dos trabalhadores na construo civil, onde se enquadram os empregados da Camargo Corra. Pelo registro da Junta Comercial, a Camargo Corra Cimentos possui, entre outras atividades, o comrcio atacadista de cimento e comrcio varejista de material de construo.

No entanto, a empresa recolheu as contribuies devidas pelo trabalhador ao Sindicato dos Empregados Vendedores Viajantes do Comrcio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacuticos do Estado de Minas Gerais, pelo qual o vendedor fora eleito diretor suplente, e no ao sindicato da categoria predominante dos empregados da Camargo Corra, dos trabalhadores da construo civil. Essa atitude empresarial foi um dos fatores que levou ao reconhecimento da estabilidade pela SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Horcio Senna Pires, considerou esse contexto e o exerccio, pelo trabalhador, de atividade pertinente categoria dos vendedores viajantes, tendo sido eleito dirigente sindical pelo sindicato dessa categoria, para concluir que o caso de enquadramento na previso do item III da Smula 369. A SDI-1 decidiu, aps o relato do ministro Horcio e discusso sobre o tema, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para deferir ao vendedor os salrios relativos ao perodo em que era estvel. Voto vencido, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos no conhecia dos embargos. Houve, ainda, ressalva de entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Por: Lourdes TavaresTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO22/04/2010SDI-1: benefcio previsto em norma coletiva integrado ao contrato de trabalho

Vantagem instituda por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integrao tambm estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seo I Especializada em Dissdios Individuais (SDI-1) reformou deciso da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefcio de ex-funcionrios da Empresa Energtica de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No binio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja clusula estabeleceu que, nos casos de demisso imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenizao por ano de servio, equivalente maior remunerao recebida nos 12 ltimos meses. Contudo, essa mesma clusula determinou a incorporao definitiva dessa vantagem aos contratos individuais.

A Primeira Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista de um ex-funcionrio da Enersul que buscava o direito de receber o benefcio institudo pelo acordo coletivo. A Turma entendeu que a clusula do acordo no se incorporou definitivamente ao contrato de trabalho, vigorando apenas pelo prazo especfico do ajuste (sentido da Smula n 277 do TST, com aplicao analgica ao caso). Diante dessa deciso, o trabalhador interps recurso de embargos SDI-1. Alegou desrespeito ao direito adquirido, uma vez que o benefcio havia se incorporado ao seu contrato, e ressaltou a ofensa ao dispositivo constitucional que d validade s convenes e aos acordos coletivos como mecanismos de soluo de conflitos trabalhistas (artigo 7, XXVI da CF).

O relator na SDI-1, ministro Augusto Csar Leite de Carvalho, divergiu da deciso da Primeira Turma e entendeu pela incorporao da indenizao ao contrato do trabalhador. Para o relator, embora que a Smula 277 estabelea o contrrio, e a resciso do contrato tenha acontecido aps a vigncia da norma, a jurisprudncia do TST tem admitido a incorporao da vantagem prevista em acordo quando essa integrao tenha sido expressamente prevista no prprio texto da norma. O ministro ainda apresentou julgamentos do TST nesse sentido. Com isso, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso de embargos e restabeleceu a sentena de primeiro grau quanto condenao ao pagamento da indenizao por tempo de servio ao ex-funcionrio.

Por: Alexandre CaxitoTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO22/04/2010Trabalhador avulso no tem direito a frias em dobro

O pagamento em dobro das frias eventualmente no usufrudas nos doze meses subsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, no se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que esto submetidos.

Essa a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seo I Especializada em Dissdios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do rgo de Gesto de Mo de Obra do Trabalho Porturio Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Porturios do Rio Grande do Sul (SINDOP).

Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, cabvel sempre que as frias forem concedidas aps o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Para tanto, afirmou o ministro, necessrio que o empregado trabalhe todo o perodo aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra no corresponde realidade do servio prestado pelo trabalhador porturio avulso, que a cada dia recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores porturios diversos.

Assim, ainda que o artigo 7, XXXIV, da Constituio Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vnculo empregatcio permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos tm inegveis caractersticas que os distinguem dos com vnculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das frias no gozadas no prazo legal.

Por consequncia da incompatibilidade do pagamento das frias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, unanimidade, excluiu da condenao do rgo de Gesto o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO20/04/2010MPT no consegue reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes de exames grafolgicos feitos por empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (no conheceu) recurso de revista interposto pelo Ministrio Pblico do Trabalho que pedia indenizao por danos morais coletivos contra ato de uma empresa de recursos humanos que realizava exames grafolgicos de cunho psicolgico, sem o conhecimento prvio dos candidatos. Na prtica, ficou mantido acrdo do Tribunal Regional da 5 Regio (BA), que indeferiu o pedido de reparao.

O caso iniciou-se quando o Ministrio Pblico do Trabalho da 5 Regio (BA) ajuizou Ao Civil Pblica contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condio de selecionadora de candidatos, realizava exames grafolgicos de natureza psicolgica, sem o prvio conhecimento e sem a anuncia dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenao da empresa em face da explicitao sobre os objetivos dessas avaliaes, bem como a submisso de todo o teste grafolgico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenao da empresa em danos morais coletivos alegando transgresso ao patrimnio moral das coletividades.

O juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho) deferiu em parte a ao civil pblica. Reconheceu o abuso de direito por parte da empresa, mas no concedeu os danos morais coletivos por falta de prova do dano e pela impossibilidade de se transmitir os direitos da personalidade. Contra essa deciso, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 5 Regio (BA), que confirmou a sentena nos mesmos termos.

Diante disso, o MPT interps recurso de revista no TST, alegando que, uma vez comprovado o ilcito, surge o dano moral, independentemente de prova. Quanto intrasmissibilidade dos direitos da personalidade, o MPT observou que o TRT tratou o caso como dano moral individual, diferentemente do dano moral a interesse difuso e coletivo, que se configura uma agresso injustificada a valores socialmente consagrados.

Contudo, a relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, no vislumbrou possibilidade de conhecimento do recurso. A ministra concluiu que foram inespecficos os arestos relacionados caracterizao do dano moral e da desnecessidade de prov-los.

Com isso, a Oitava Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista do Ministrio Pblico do Trabalho, ficando mantida a deciso do TRT que no reconheceu a ocorrncia de danos morais coletivos contra a empresa.

Por: Alexandre Caxito

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO19/04/2010Intervalo para repouso e alimentao no pode ser inferior a uma hora

A Mahle Componentes de Motores do Brasil dever pagar a ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinria. A deciso da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.

Na Justia do Trabalho, o ex-operador de mquinas da empresa contou que cumpria jornada de oito horas dirias com intervalo de apenas 30 minutos para refeio e descanso. Em determinado momento do contrato, o intervalo mnimo de uma hora intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, sofreu ainda reduo por meio de acordo coletivo.

O Juzo de primeira instncia considerou invlida a clusula do acordo coletivo que previa a reduo do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora extra diria ao trabalhador. J o Tribunal do Trabalho mineiro (3 Regio) entendeu que a regra da CLT pode ser flexibilizada por negociao coletiva, pois a Constituio reconhece validade aos acordos e convenes coletivas (artigo 7, XXVI).

Ento o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30 minutos extras dirios (para completar a exigncia de intervalo mnimo de uma hora) apenas no curto perodo em que o acordo coletivo no estava em vigor. No mais, o Regional concluiu pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo intrajornada e excluiu da condenao os crditos deferidos em sentena a ttulo de intervalo durante a vigncia do acordo coletivo.

Contudo, a relatora do recurso de revista do trabalhador na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o intervalo mnimo de uma hora intrajornada previsto na CLT tem por finalidade garantir a sade fsica e mental do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem pblica e necessria, no pode ser afastada por meio de acordo entre as partes.

De acordo com a ministra, a deciso do TRT contrariou o entendimento do TST em relao a essa matria, porque a Orientao Jurisprudencial n 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma coletiva que prev supresso ou reduo do intervalo intrajornada para repouso e alimentao.

Por essas razes, a relatora recomendou o restabelecimento da sentena que condenara a empresa ao pagamento de uma hora extra diria e foi acompanhada, unanimidade, pelos demais ministros da Turma.

Por: Lilian Fonseca

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO19/04/2010Adeso a PDV impede recebimento de indenizao por folgas no gozadas

A adeso de empregado a Programa de Demisso Voluntria (PDV) impede a converso em indenizao das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo para compensar perdas salariais de planos econmicos, que no foram gozadas durante a vigncia do contrato de trabalho. Por essa razo, unanimidade, a Seo I Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranho BEM do pagamento de indenizao a ex-empregado em situao semelhante.

Segundo o relator dos embargos do banco, ministro Lelio Bentes Corra, a adeso ao PDV, de fato, impossibilitou a concesso das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancrio prevendo a converso dos valores referentes aos planos econmicos Bresser e Vero em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador no contribura para a impossibilidade da obrigao; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que ps fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Cdigo Civil, considera-se resolvida a obrigao.

Em primeira e segunda instncias, o banco tinha sido condenado ao pagamento de indenizao compensatria pelas folgas no usufrudas pelo empregado. O Tribunal do Trabalho do Maranho (16 Regio) entendeu que o banco no poderia vetar unilateralmente o recebimento em pecnia das folgas no gozadas por causa da adeso do empregado ao PDV. Para o TRT, ento, como a resciso contratual impede o gozo das folgas, elas deveriam ser convertidas em dinheiro.

A Terceira Turma do TST tambm rejeitou (no conheceu) o recurso de revista do banco contra a condenao de pagar as folgas no gozadas. O colegiado afirmou que inexistira afronta aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela empresa, j que a discusso envolvia o descumprimento do acordo coletivo firmado entre as partes, e no a questo do direito adquirido do trabalhador aos planos econmicos.

Somente na SDI-1, o banco conseguiu demonstrar a tese da inconversibilidade das folgas em dinheiro. O relator, ministro Lelio Bentes Corra, chamou a ateno para a pertinncia da aplicao da Orientao Jurisprudencial Transitria n 31 da SDI-1 ao caso. Essa OJ considera vlido acordo coletivo que autoriza a quitao de valores devidos a ttulo de planos Bresser e Vero na forma de folgas remuneradas, mas reconhece incabvel a converso das folgas no gozadas em pecnia quando extinto o contrato de trabalho pelo advento de aposentadoria voluntria.

Por: Lilian Fonseca

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO16/04/2010

Sindicato no consegue comprovar que tem representatividade para dissdio coletivo

O Sindicato dos Empregados no Comrcio de Fortaleza e Regio Metropolitana no conseguiu convencer a Seo Especializada em Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor dissdio coletivo em nome da categoria, em ao demandada com o Sindicato do Comrcio Varejista de Gneros Alimentcios de Fortaleza.

Em recurso ordinrio interposto junto SDC contra deciso do 7 Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resoluo do mrito, a instituio alegou que dissdio coletivo no meio prprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida.

Ao examinar a questo na SDC, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, informou que embora a questo da disputa intersindical de representatividade seja da competncia da Vara do Trabalho, aps a Emenda Constitucional n 45, a jurisprudncia do TST tem admitido pronunciar-se nesses conflitos, de forma incidental.

Para o relator, ainda que se pudesse reconhecer a representatividade questionada, a deciso regional deveria ser mantida, diante de outras irregularidades insanveis. Faltou ao sindicato apresentar o edital de convocao da categoria e a lista de presena dos trabalhadores presentes na assembleia que atestariam a existncia de quorum mnimo, exigvel instaurao do dissdio coletivo junto justia trabalhista. Qualquer desses documentos implica a extino do processo sem resoluo do mrito, como estabelece o artigo 267, IV, do Cdigo de Processo Civil, esclareceu o ministro.

Ainda segundo o relator, a Ata da Assembleia Geral dos Trabalhadores no transcreveu a pauta de reivindicao de forma adequada, pois no contm os termos da ata da assembleia geral, como exige a Orientao Jurisprudencial n 8 da SDC do TST.

Assim, diante da demonstrao de que as exigncias estabelecidas pela legislao e pela jurisprudncia do TST no foram atendidas, o relator decidiu negar provimento ao recurso da entidade sindical. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da SDC.

Por: Mrio Correia

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO15/04/2010Terceira Turma: vale-transporte no se submete a restries quanto distncia ou tipo de trajeto do trabalhador

Por considerar o vale-transporte um direito sem restries quanto distncia ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionrios do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefcio, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministrio Pblico do Trabalho da 19 Regio (AL).

O caso surgiu quando o MPT da 19 Regio interps Ao Civil Pblica contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restitusse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Macei e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspenso do benefcio at a reimplantao na prxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefcio.

O debate insere-se no tratamento dado pela Lei n 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa fsica ou jurdica, antecipar ao empregado para utilizao efetiva em despesas de deslocamento residncia-trabalho e vice-versa, atravs do sistema de transporte coletivo pblico, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com caractersticas semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concesso ou permisso de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excludos os servios seletivos e os especiais.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministrio Pblico e condenou o banco restituio dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19 Regio (AL), que reformou a sentena e negou o benefcio aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei n 7.418/85 imps requisitos como a necessria proximidade de distncia entre o trabalho e a residncia e que o trajeto fosse eminentemente dentro do permetro urbano.

Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a prpria lei garantiu o benefcio ao usurio de transporte coletivo interestadual, no poderia prevalecer a interpretao do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distncia mxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjuno coordenativa ou, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano.

Para a relatora, a interpretao restritiva do TRT vai contra a inteno do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distncia e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, no teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regies mais distantes (por falta de oferta de transporte pblico), uma vez que, conforme o artigo 5 do Decreto n 95.247/87 (regulamentou o benefcio), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro.

Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19 Regio (AL) e restabeleceu a sentena que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Macei e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa.

Por: Alexandre CaxitoREVISTA CONSULTOR JURDICO

29/04/2010Servidora que perdeu cargo na gravidez vai ao STFDepois de perder a funo comissionada, durante a gravidez, uma servidora pblica de Sergipe tenta agora na Justia receber indenizao referente aos meses finais da gestao e ao perodo em que deveria estar de licena-maternidade na funo antes exercida. Ela recorreu ao Supremo Tribunal Federal com Ao Cautelar. O relator do caso o ministro ministro Gilmar Mendes.

A servidora conseguiu, no Tribunal de Justia de Sergipe, Mandado de Segurana que lhe garantia o recebimento da indenizao. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo. O TJ sergipano entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comisso, mesmo durante a gravidez. Entretanto, decidiu que o estado deve pagar a indenizao correspondente ao perodo restante da gravidez e da licena-maternidade.

O governo estadual recorreu contra o pagamento da indenizao. Ajuizou Recurso Extraordinrio pedindo a suspenso do Mandado de Segurana. Por outro lado, a servidora pblica pediu administrativamente o imediato cumprimento de deciso judicial e o consequente pagamento da indenizao. Aps 45 dias sem o devido pagamento, o tribunal estadual fixou multa diria pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situao no STF e ajuizou uma Suspenso de Segurana para questionar o pagamento da indenizao e a multa imposta pela Justia estadual. A ao foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, ento vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento. Para ele, a ao estava sendo usada como um recurso meramente protelatrio, sem a devida comprovao de que o pagamento acarretaria em leso aos cofres pblicos.

O governo de Sergipe, ento, depositou judicialmente o valor da indenizao, mas voltou a questionar o pagamento na Justia. Desta vez, ajuizou Ao Cautelar no TJ-SE para que o Recurso Extraordinrio apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenizao at que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE. O pagamento foi bloqueado. Por isso, o caso voltou ao Supremo. A servidora pede, agora, ao STF o desbloqueio dos valores, depositados em juzo. Segundo ela, a jurisprudncia do STF impede que se atribua efeito suspensivo a Recurso Extraordinrio que conteste deciso de mrito em Mandado de Segurana. O ministro Gilmar Mendes decidir a questo. Com informaes da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

REVISTA CONSULTOR JURDICO

28/04/2010Parte do combinado - TST valida banco de horas pactuado em acordo coletivo vlido o banco de horas pactuado em acordo coletivo a partir da Lei n 9.601/98, que trata da matria. O entendimento da 6 Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do ministro Maurcio Godinho Delgado para que sejam respeitadas as datas de vigncia dos instrumentos normativos, as regras e os limites mximos de horas suplementares autorizados por lei.

De acordo com o artigo 59, 2, da CLT, a durao normal do trabalho poder exceder duas horas, desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. O acrscimo de salrio tambm pode ser dispensado se houver sistema de compensao. O relator concluiu que o regime de compensao anual previsto nesse dispositivo o chamado banco de horas somente pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociao coletiva. Motivo: a Constituio no permite que a transao bilateral pactue medida desfavorvel sade e segurana do trabalhador.

Para o ministro Godinho, a jornada de trabalho sob regime de compensao de horas no se confunde com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de banco de horas. O regime de compensao mais flexvel. Basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Smula n 85 do TST). No caso de banco de horas, preciso a formalizao de acordo ou conveno coletiva.

Ainda segundo o relator, a deciso do Tribunal Regional do Trabalho paranaense (9 Regio), ao confirmar o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento de horas extras pela ALL Amrica Latina Logstica do Brasil e Unio (sucessora da extinta Rede Ferroviria Federal) a ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7, XXVI, da Constituio. O dispositivo reconhece validade das convenes e acordos coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia clusula nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensao de horas no perodo de 120 dias (apesar de no ter admitido a compensao de jornada).

A Turma constatou que se tratava de regime de banco de horas com previso em instrumento coletivo. Por isso, acatou parcialmente o Recurso de Revista da Amrica Latina Logstica para reconhecer a validade do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa do pagamento das horas extraordinrias. Apenas manteve o restante da condenao original. Com informaes da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

REVISTA CONSULTOR JURDICO

26/04/2010

Propaganda em uniformes - Empresa deve pagar gratificao ao empregadoFazer propaganda no uniforme do empregado sem o seu consentimento implica enriquecimento indevido, pois, excede os limites da relao de emprego e os objetivos do contrato de trabalho, mesmo que no provoque consequncias danosas. Esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que indeferiu o recurso do Servio Social da Indstria (Sesi) contra Conveno Coletiva de Trabalho.

A conveno determina o pagamento de gratificao de 10% do salrio-base do empregado, caso o empregador faa propaganda no uniforme do trabalhador exceto em logotipo ou nome do empregador. O Sesi argumentou que no h poder normativo que imponha o pagamento.

Para o ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o artigo 5, inciso X, da Constituio prev esta situao. O texto estabelece que: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente da sua violao.

O ministro concluiu que a gratificao justificvel com carter indenizatrio. Nesse sentido, citou dois casos do Superior Tribunal de Justia sobre direito imagem. Na vertente patrimonial o direito imagem ope-se explorao econmica, regendo-se pelos princpios aplicveis aos demais direitos patrimoniais, consta em uma sentena. Ainda nela: a utilizao da imagem de cidado, com fins econmicos, sem a sua devida autorizao, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenizao.

Para o advogado Fbio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores, a questo curiosa. A imagem do empregado estaria sendo afetada. Por outro lado, o uniforme entendido como espcie de ferramenta do trabalho pela jurisprudncia, ou seja, propriedade do empregador, que em tese, poderia dispor dela da maneira que decidir

O ministro Aloysio Corra da Veiga tem entendimento diferente. Em uma deciso de setembro passado (RR 146840-31.2005.5.01.0040 ), Veiga negou o pedido de indenizao empregada de uma farmcia que alegou ter sofrido dano imagem por exibir propaganda no uniforme fornecido pelo empregador.

De acordo com Veiga, no h uso indevido da imagem da empregada j que a propaganda se refere apenas a produtos comercializados pela empresa utilizados pelas pessoas que se dirigem drogaria, sendo que o uso do uniforme limitado ao ambiente interno do estabelecimento.

Para a configurao do dano imagem necessrio que a conduta tenha causado prejuzos consumados, devendo ser inequivocamente comprovado nos autos, ou inerentes a alguma situao vexatria em que colocado o empregado, afirmou.

Por: Geiza Martins

REVISTA CONSULTOR JURDICO

21/04/2010

Atuao do sindicato - Honorrio depende de declarao de pobreza, diz TSTOSindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorrios advocatcios, desde que haja declarao nos autos de que os empregados no tm condies de arcar com os valores. Esse foi o entendimento da Seo I Especializada em Dissdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em recurso da Ford Brasil contra o Sindicato dos Metalrgicos do ABC.

A deciso da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horcio de Senna Pires. Ele citou jurisprudncia do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substitudos para a concesso de honorrios advocatcios em favor do sindicato. Segundo o ministro, a demonstrao de hipossuficincia econmica do trabalhador requisito previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, portanto, o sindicato deveria provar que todos os substitudos so beneficirios da justia gratuita.

Como o sindicato descumpriu a exigncia legal, o relator recomendou a excluso da condenao dos honorrios advocatcios. Antes de essa interpretao conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.

O ministro Vieira de Mello divergiu do relator e reiterou a posio da 1 Turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorrios advocatcios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislao mencionada refere-se reclamao trabalhista individual, no de ao coletiva, como na hiptese em discusso.

Segundo Vieira de Mello, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a amplitude da substituio processual, dispensando, inclusive, a apresentao do rol dos substitudos. Nessas condies, a exigncia de apresentao de declarao de pobreza seria uma repetio do rol dos substitudos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da Smula 310 do TST.

O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar s entidades sindicais que atuam em substituio processual das categorias que representam o pagamento de honorrios advocatcios para incentivar as aes coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.

O presidente do TST, ministro Milton de Moura Frana, destacou que a tese da divergncia deve ser motivo de reflexo para uma alterao da legislao processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da Lei 5.584/70 estabelece que a sucumbncia na Justia do Trabalho para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro Milton, a dispensa pelo STF de apresentao do rol de substitudos pelo sindicato para facilitar a execuo, e no tem relao com a questo dos honorrios advocatcios.

A tese da divergncia, vencida, foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto Csar Leite, Lelio Bentes Corra, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e Joo Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal. Com informaes da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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20/04/2010

Jogo de benefcios - Induzir funcionrio a aceitar plano ato de m-fO Banco do Brasil agiu de m-f quando induziu um funcionrio a aceitar o Plano de Incentivo Aposentadoria, quando tinha a inteno de lanar um plano mais vantajoso no futuro. Esse foi o entendimento da 6 Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o BB a pagar as diferenas salariais devidas decorrentes do lanamento do novo plano.

O banco induziu o funcionrio a aceitar o Plano de Incentivo Aposentadoria sob o argumento de que esta seria a ltima oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntrio. Mas, trs meses depois, lanou outro plano semelhante com mais benefcios. Os ministros que compem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancrio, modificaram deciso anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio. O TRT da Bahia entendeu que no houve inteno da instituio financeira de prejudicar o trabalhador. Para o TRT-5, direito do banco lanar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro no tivesse atingido as expectativas.

Em recurso ao TST, o bancrio sustentou que a atitude do Banco do Brasil caracterizou abuso de direito. Isso porque foi divulgado pelo gerente executivo que no futuro no haveria proposta semelhante ou mais vantajosa, tendo implantado, 90 dias aps, o Plano de Incentivo de Aposentadoria (PEA), que concedeu o dobro de vantagens.

O relator do recurso na 6 Turma, ministro Maurcio Godinho Delgado aceitou o recurso por entender que o Banco do Brasil ressentiu-se de agir com a necessria boa-f objetiva, divulgando a informao de que o Plano Aposentadoria Incentivada, PAI-50, seria a ltima oportunidade de obteno de vantagens decorrentes de plano de desligamento. Em sua avaliao, o trabalhador foi prejudicado, por haver sido induzido pela premissa falsa suscitada pelo Banco. Com informaes da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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19/04/2010

Direito irrenuncivel - Piso salarial no pode ser reduzido em acordoProfissionais das reas de engenharia, arquitetura, gelogos, agrnomos e tecnlogos esto sujeitos lei que regula relaes de trabalho e piso salarial. Nestes casos, no se pode admitir que a vontade das partes prevalea sobre questo disciplinada na Lei 4.950-A/1966 e na Lei 4.076/1962 referente a reduo salarial.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um sindicato patronal contra a nulidade do pargrafo quinto da clusula quinta da Conveno Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ao anulatria foi proposta pelo Ministrio Pblico do Trabalho do Esprito Santo.

A Seo de Dissdios Coletivos convergiu com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do estado quanto ao caso e negou provimento ao Recurso Ordinrio em Ao Anulatria, do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco).

Segundo a relatora na SDC, ministra Ktia Magalhes Arruda, se a clusula prevalecesse estariam sendo transacionados direitos de profissionais que ainda vo ser admitidos, que j se encontram em situao de inferioridade salarial e normativa. A ministra acrescentou, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei j o mnimo a receber. Logo, conclui, estabelecer percentual 50% a 70% inferior a esse piso desestruturar a prpria base salarial para os trabalhadores abrangidos pela conveno.

Para Ktia Arruda, ainda que se aceite a flexibilizao dos direitos trabalhistas em acordos e convenes coletivas, no se pode admitir que a vontade das partes prevalea sobre questo disciplinada na lei, referente a salrio, com o risco de se atentar contra o artigo 7 da Constituio Federal de 1988.

De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), a clusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recm-formado, assegurando a melhoria de sua condio social. Esse argumento, porm, no foi aceito pelo TRT.

Ao examinar a clusula, o TRT avaliou que o dispositivo fere o artigo 7 da Constituio da Repblica, em seus incisos V, que trata do piso ser proporcional extenso e complexidade do trabalho, e XXXII, referente proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. A segunda instncia julgou procedente a Ao Anulatria porque, se a clusula fosse implementada, daria oportunidade a imensurveis abusos, como as contrataes sucessivas de profissionais recm-formados, com o nico objetivo de reduo de custos das empresas, violando o princpio fundamental de valorizao social do trabalho. Com informaes da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Trabalho

REVISTA CONSULTOR JURDICO

18/04/2010Alimento garantido - Vale-Refeio pode dar benefcios fiscais s empresasComumente presente na vida de praticamente a totalidade dos colaboradores das empresas hoje em dia, o vale-refeio largamente utilizado pelas pessoas que trabalham e que, durante a pausa para almoo e descanso, o utilizam para realizar suas refeies.

Ao contrrio do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeio no obrigatrio por lei, sendo sua concesso uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Conveno Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatrio.

Porm, h uma dvida que permanece para o empresariado: o vale-refeio concedido pela empresa considerado como salrio ou tem carter indenizatrio (no-salarial)? Esta pergunta de suma importncia, devido a seu efeito no pagamento de obrigaes tributrias e verbas trabalhistas. Se o vale-refeio for considerado como salrio, integrar a remunerao e refletir para o pagamento de verbas rescisrias, bem como nos recolhimentos previdencirios e de FGTS. E, de fato, poder na prtica ocorrer as duas hipteses.

O vale-refeio poder tanto ser considerado como salrio (fazendo parte integrante da remunerao do funcionrio) bem como ser considerado como uma parcela de carter indenizatrio (livre das incidncias legais tributrias e verbas salariais). O divisor de guas est na questo de como ele fornecido, e se est em observncia com a legislao que rege o assunto.

Regulando o assunto, o Programa de Alimentao do Trabalhador (PAT) foi institudo pela lei 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneam alimentao de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados. Sua inscrio facultativa, e no obrigatria. A empresa que desejar aderir ao programa dever faz-lo nos termos aprovados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego. Como uma das vantagens para a empresa, ser concedido um incentivo fiscal por meio do IR (imposto de renda), permitindo-lhe o cmputo das despesas de custeio do servio de alimentao como operacionais e, alm disso, a deduo de percentual dessa parcela diretamente do imposto devido.

Aps as formalidades legais preenchidas e observando o que dispe a legislao, o vale-refeio fornecido pela empresa no tem natureza salarial, no se incorporando remunerao para quaisquer efeitos. Alm disso, a empresa poder determinar a participao do trabalhador nas despesas com o PAT, sendo esta participao financeira do trabalhador limitada, no entanto, a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefcio concedido. Entretanto, a empresa poder no descontar nenhum valor, pois o que a legislao prev um teto, no um valor mnimo podendo at no realizar nenhum desconto, o que no lhe prejudicar, pois basta estar de acordo com as regras do PAT para que possa gozar dos benefcios fiscais, alm do vale-refeio no possuir natureza salarial.

Todavia, nos programas elaborados em desacordo com a legislao, o fornecimento do vale-refeio incidir para todos os efeitos legais. Um exemplo dessa situao se o vale-refeio for concedido em dinheiro mesmo empresa inscrita no PAT e ainda que a empresa no desconte valor, tais benefcios sero considerados como parte integrante da remunerao do trabalhador e, conseqentemente, tero todas as incidncias tributrias (FGTS, INSS e IR), alm de integrar a base de clculo para fim de frias, 13 salrio e verbas rescisrias. Outra situao se o vale-refeio concedido a ttulo gratuito para o empregado, mas por fora do contrato de trabalho e a empresa no est inscrita no PAT.

O importante que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-refeio a seus colaboradores, cumpra com as regras atinentes ao PAT, para que ela possa gozar dos benefcios fiscais e o vale-refeio ganhe carter indenizatrio (no-salarial), no se integrando na remunerao do funcionrio, livre das incidncias tributrias e verbas trabalhistas. Essa atitude evitar que a empresa seja penalizada no futuro com aes trabalhistas, evitando um passivo tributrio.

Por: Ivan Lus BertevelloOUTRAS FONTES DE NOTCIAS04/04/2010Vale-refeio em valores diferenciados.

O empregador que concede vale-refeio aos empregados, por meio do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador), deve observar as exigncias previstas na Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, principalmente para no perder os incentivos fiscais proporcionados pela lei (iseno do recolhimento do INSS e do FGTS).

De acordo com a Lei 6.321/76, o PAT destinado prioritariamente ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda. Os trabalhadores de renda mais elevada s podero ser includos no PAT, se estiver garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebem at cinco salrios mnimos, conforme artigo 2, do Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei 6.321/76.

Portanto, so considerados trabalhadores de baixa renda aqueles que percebem at cinco salrios mnimos, ou seja, at R$ 2.550,00 considerando-se o salrio-mnimo atual de 01/2010 (R$ 510,00 x 5).

Por sua vez, a Portaria SIT/DSST 3/2002, estabelece, em seu artigo 3, pargrafo nico, que o benefcio concedido aos trabalhadores que percebem at cinco salrios mnimos no poder, sob qualquer pretexto, ter valor inferior quele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da durao da jornada de trabalho.

O fornecimento de vale-refeio em valor superior aos demais empregados da mesma filial ou a concesso de iseno do desconto da participao no custeio da alimentao, apenas a alguns empregados, encontra vedao legal, no s porque fere o princpio da isonomia de tratamento (artigo 5, caput, da CF/88), como tambm, porque configura uma forma de premiao aos empregados escolhidos.

A cartilha elaborada pelo Ministrio do Trabalho e Emprego informa que a empresa beneficiria do PAT "poder conceder benefcios diferenciados por regio, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam legislao supracitada.

A concesso de benefcios diferenciados por regio admitida, em razo da variao de custo de vida existente nas diferentes regies do pas.

De acordo com a legislao relativa ao PAT, o benefcio concedido ao empregado no poder ser dado em dinheiro e nem como forma de premiao.

Desse modo, o empregador tambm no poder conceder valor maior de vale-refeio para alguns empregados como forma de camuflar um aumento salarial valendo-se dos benefcios fiscais previstos na lei.

Quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiao ao trabalhador desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6, da Portaria 03, de 01 de maro de 2002, da Secretaria de Inspeo do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho:

"Artigo 6 vedado pessoa jurdica beneficiria:

I - suspender, reduzir ou suprimir o benefcio do Programa a ttulo de punio ao trabalhador;

II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiao;

III - utilizar o Programa em qualquer condio que desvirtue sua finalidade"

O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispe que a execuo inadequada dos Programas de Alimentao do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretaro a perda do incentivo fiscal e a aplicao das penalidades cabveis.

Embora no seja admitida a distribuio de vale-refeio como forma de premiao, o pargrafo 2 do artigo 2 da Lei 6.321/1976, acrescentado pela Medida Provisria 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, permitiu as empresas estender o benefcio aos trabalhadores por elas dispensados, no perodo de transio para um novo emprego, limitada a extenso ao perodo de 6 (seis) meses. Essa bonificao adicional nada mais do que uma recompensa ao trabalhador pela perda do emprego.

Por fim, a empresa beneficiria do PAT no pode suspender, suprimir ou reduzir o valor do vale-refeio a ttulo de punio do trabalhador, como por exemplo, no caso de faltas injustificadas ao trabalho.

Fonte: ltima Instncia, por Aparecida Tokumi Hashimoto

OUTRAS FONTES DE NOTCIAS30/04/2010Pagamento com stock options est livre de encargos: TST decide que aes no integram salrio.

Decises do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vm balizando a escolha de empresas por remunerar executivos e empregados - at mesmo de cho de fbrica - por meio de stock options. As decises da Corte so no sentido de que o valor das stock options no integram o salrio. Na prtica, isso quer dizer que sobre esses valores no incidem as contribuies previdencirias, nem h reflexos sobre verbas trabalhistas como frias, 13 salrio e Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS).

Stock options so opes de aes da prpria empresa - ou de sua matriz no exterior, se for o caso - onde o funcionrio trabalha. Elas so oferecidas para atrair bons profissionais ou como incentivo. Isso porque o empregado pode comprar essas aes por um preo mais baixo do que o de mercado, aps um perodo de carncia. Segundo especialistas, empresas fechadas tm usado as stock options para se preparar para a abertura de capital.

No Brasil no h uma legislao especfica que regule as stock options. Alm disso, a jurisprudncia sobre o tema escassa. Antes, havia apenas decises de tribunais regionais, tanto favorveis como contrrias integrao das aes ao salrio.

Assim, a insegurana jurdica fazia com que as stock options no fossem uma escolha segura para empresas conservadoras, especialmente as nacionais. Nas multinacionais, a modalidade j faz parte da cultura das companhias.

Ao julgar recurso de um diretor de uma indstria de bebidas multinacional, a 3 Turma do TST confirmou a deciso do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1 Regio contra a integrao das aes ao salrio.

No caso, o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa do empregado que alegou buscar novos desafios profissionais. Em reclamao trabalhista contra a empresa, porm, ele pediu, dentre outras questes, a integrao do "bnus anual". Na verdade, tratava-se da participao em um plano de stock options.

Na deciso, os ministros do TST afirmam que no h configurao de salrio por no ter sido caracterizada bonificao, "sem qualquer pagamento por parte do empregado", conforme demonstrado no TRT. O TST no analisa provas.

Para no haver riscos, a advogada Carolina Tavares Rodrigues, do escritrio Levy & Salomo Advogados, afirma que os contratos de adeso aos planos de stock options devem ser muito bem redigidos.

"Se h compra e venda das aes, no salrio. Isso deve ficar claro no contrato", afirma. Os bnus, por exemplo, por serem gratificaes por performance, integram o salrio. "Portanto, sobre eles incidem tanto os encargos trabalhistas como os previdencirios", explica a advogada.

O uso das stock options tambm uma alternativa aos programas de Participao nos Lucros e Resultados (PLR). O PLR um pagamento extra, equivalente a uma porcentagem do salrio, como premiao pelo cumprimento de metas pr-estabelecidas em acordo coletivo.

Se o PRL feito de acordo com a Lei n10.101, de 2000, no incidem encargos trabalhistas ou previdencirios. Alm disso, o PLR pode ser declarado ao Fisco como despesa dedutvel do Imposto de Renda e da CSLL.

Porm, a Receita Federal vem aplicando autuaes milionrias quando tem dvidas se o PLR foi realizado legalmente. "O PLR tem preocupado o mercado porque a fiscalizao vem entendendo que se o plano, por qualquer razo, no estiver adequado lei, haveria infrao lei tributria, com consequncias severas ao contribuinte", afirma o advogado Vincius Branco, do Levy & Salomo.

Recentemente, a 6 Cmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa do Fisco empresa que remunerava funcionrios com PLR. De acordo com a deciso, a empresa realizou acordo diretamente com os empregados, sem a intervenincia do sindicato, descumprindo exigncia legal.

O fundamental ficar claro no contrato que o empregado corre o risco do investimento. "Independentemente do quanto ele paga pelas aes, l na frente elas podem virar p", diz o advogado Lus Antnio Ferraz Mendes, do escritrio Pinheiro Neto. O advogado lembra que antigamente s a diretoria recebia stock options, e agora demais executivos tambm.

"Hoje, h empresas que oferecem at ao pessoal do cho de fbrica", comenta. Segundo o advogado Dario Rabay , do escritrio Souza Cescon Advogados, nas decises dos tribunais regionais em sentido contrrio ao TST, geralmente o contrato garante que o executivo receber algum valor, sem riscos. "Ou as aes so vendidas por valor irrisrio, como R$ 1", afirma.

Fonte: Valor Econmico

OUTRAS FONTES DE NOTCIAS28/04/2010

Projeto de Lei estende salrio-maternidade para os casos de adoo tardia.

A Cmara analisa o Projeto de Lei 7102/10, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que fixa em 120 dias o perodo de concesso do salrio para as mulheres que se encontram em licena-maternidade em razo de adoo ou obteno de guarda judicial de menor, independentemente da idade.

Hoje, o benefcio, que pago pela Previdncia Social, varia conforme a idade do adotado, podendo ser de 120 dias (at 1 ano), de 60 dias (de 1 a 4 anos) ou de 30 dias (de 4 a 8 anos). Entretanto, a durao da licena a mesma para qualquer idade (120 dias), o que obriga o empregador a custear parte do salrio-maternidade no caso das crianas adotadas com mais de 1 ano.

O deputado lembra que a CLT foi alterada em 2009, quando durao da licena-maternidade da me natural foi equiparada com a da me adotante. No entanto, a lei previdenciria permaneceu a mesma.

O projeto tambm acrescenta dispositivo na Lei 8.212/91 (Lei Orgnica da Seguridade Social) para permitir a elevao em 0,1% da alquota de contribuio das empresas sobre a folha de pagamento.

Tramitao - O projeto, que tramita em carter conclusivo ser examinado pelas comisses de Desenvolvimento Econmico, Indstria e Comrcio; Seguridade Social e Famlia; Finanas e Tributao; e de Constituio e Justia e de Cidadania.

Fonte: Agncia Cmara

OUTRAS FONTES DE NOTCIAS26/04/2010

Planos de sade para ex-empregados.

Diversas empresas tm sido acionadas no Poder Judicirio por ex-empregados que pretendem permanecer no plano de sade sob as mesmas condies por eles mantidas durante o pacto laboral.

As pretenses esto, de forma geral, fundamentadas nos artigos 30 ou 31 da Lei n 9.656, de 1998, ou nas Resolues n 20 e 21 do Conselho de Sade Suplementar (Consu), conforme o ex-empregado seja aposentado ou no. Via de regra, trazem tambm pedidos de antecipao de tutela que tm sido acolhido pelos juzes e confirmados pelos tribunais.

Essa matria tem ocasionado impacto negativo para as empresas/empregadoras, visto que so obrigadas a manter plano de sade para ex-empregados, invariavelmente afetando a sinistralidade das carteiras, com bvios reflexos nas negociaes futuras com as operadoras dos planos.

Entretanto, existem algumas questes que exigem uma anlise detida dos operadores do direito, especialmente em relao pretenso de manuteno de plano de sade por ex-funcionrios que acionam judicialmente as empresas com a inteno de perpetuar a vinculao ao plano e que tem alcanado rotineira antecipao dos efeitos da tutela nas aes judiciais.

Nos termos da legislao citada, possvel a manuteno de ex-empregados no plano mdico, desde que eles cumpram os requisitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656, de 1998. Esse o mnimo que deve ser oferecido aos ex-empregados, nada impedindo que a empresa eventualmente oferea condies mais favorveis. Um desses requisitos refere-se necessidade de tais ex-empregados, quando ativos, terem contribudo para o plano mdico.

Ocorre que a Lei n 9.656, de 1998 no definiu valor ou tempo mnimo de contribuio. Consequentemente, ex-empregados tm pleiteado o direito a serem mantidos em planos mdicos mesmo tendo feito apenas uma contribuio, ainda que de valor insignificante.

Por outro lado, no havendo contribuio por parte do ex-empregado ao plano, possvel defender que ele, ao se desligar da empresa, no tem direito a ser mantido no plano mdico. Isso nada obstante a possibilidade de a empresa, por mera liberalidade, permitir a sua permanncia, de acordo com regras fixadas.

Dessa forma, aqueles que preencherem as condies legais podero manter a sua condio de beneficirio - bem como a dos dependentes que j tinham essa condio na vigncia do contrato de trabalho -, nas mesmas condies assistenciais que j gozavam, desde que assumam o pagamento de eventual parcela anteriormente de responsabilidade da empresa.

Os prazos para referida manuteno foram previstos no pargrafo 1 dos artigos 30 - no aposentado, 1/3 do tempo de permanncia no plano, com mnimo de seis meses e mximo de 24 meses - e 31 (aposentado - se inferior dez anos de contribuio, calculado razo de um ano para cada ano de contribuio - se superior dez anos - vitalcio). Referida manuteno extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigncia do contrato de trabalho (Artigo. 30, pargrafo 2 e 3e 31, pargrafo 3 da Lei n 9.656, de 1998).

Os prazos de manuteno tambm foram tratados pelas Resolues de nmeros 20 e 21 do Conselho de Sade Suplementar, as quais prevem a possibilidade de o empregado/aposentado permanecer no plano por tempo indeterminado, sendo importante destacar que, de acordo com as referidas resolues, a opo pela manuteno no plano mdico deve ser feita dentro de 30 dias aps o desligamento, em resposta comunicao da empresa empregadora, formalizada no ato da resciso contratual.

Nesse ponto, pode-se dizer que tais disposies das Resolues 20 e 21 colidem com os preceitos da Lei n 9.656, pois os prazos de manuteno no plano devem ser aqueles previstos nos artigos 30 e 31 da Lei n 9.656. Embora a preponderncia da lei sobre as resolues seja evidente e independente do aspecto estritamente temporal, no demais notar que tais prazos foram inclusive objeto de reedies de medidas provisrias posteriores data de referidas resolues.

Vale dizer, o Consu um rgo colegiado integrante da estrutura regimental do Ministrio da Sade, com competncia para gerir o segmento de planos de sade, cuidar das polticas correspondentes e fiscalizar o setor. O rgo no pode, e nem deve, criar regras que ultrapassem os limites da organizao do setor de plano de sade e alcance os particulares estranhos a tal setor impondo a estes obrigaes no previstas em lei.

Nunca demais lembrar dos direitos fundamentais garantidos pela Constituio dentre os quais h o que assegura que "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, seno em virtude de lei". A alegada obrigao de manuteno do plano de sade aos ex-empregados, por prazo indeterminado, deriva da Resoluo Consu n 20, mas referida resoluo no lei para o propsito do inciso II, do artigo 5 da Constituio.

Portanto, a concluso inevitvel que o Consu extrapolou seu limite de ao, editando norma com contedo de lei em sentido formal, razo pela qual entendemos que a Resoluo n 20, no que tange determinao de manuteno indeterminada do plano de sade, ilegal.

Alis, o Superior Tribunal de Justia j decidiu que a norma inserta no artigo 30 da Lei n 9.656 autoaplicvel, sendo que a pretenso de prorrogao compulsria de permanncia por tempo superior ao prazo mximo de 24 meses no encontra amparo legal (Resp n 1.078.991, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.06.2009).

Em suma, a despeito das Resolues 20 e 21 e considerando a prevalncia dos prazos determinados na Lei n 9656/98, para o ex-empregado (no aposentado) o prazo de manuteno no plano de 1/3 do tempo em que permaneceu no plano, obedecidos os prazos mnimos e mximos de seis meses at 24 meses. J para o aposentado, o prazo calculado razo de um ano para cada ano de contribuio - se inferior dez anos de contribuio ou indeterminado, se superior a dez anos de contribuio.

(*) coordenador de contencioso judicial da rea de seguros, resseguros e previdncia complementar do escritrio Demarest e Almeida Advogados.

Fonte: Valor Econmico, por Nilton Marchi

OUTRAS FONTES DE NOTCIAS26/04/2010

A embriaguez habitual ou em servio e a resciso contratual por justa causa.

O artigo 482, alnea f, da CLT (Consolidao das Leis do Trabalho) dispe que a embriaguez habitual ou em servio constitui justa causa para resciso do contrato de trabalho do empregado.

Referido dispositivo legal trata de duas figuras distintas: a) a embriaguez habitual, que pode ocorrer tanto no servio, quanto fora deste e b) a embriaguez em servio, quando basta o empregado se apresentar embriagado ao servio uma nica vez para configurar justa causa para a dispensa.

A embriaguez habitual aquela que se repete vrias vezes, apresentando-se como uma constante na vida do trabalhador, o que afeta a relao empregatcia. J a embriaguez em servio, por ocorrer no local de trabalho ou durante a execuo do contrato de trabalho, no h necessidade de configurar habitualidade para a caracterizao da justa causa.

Contudo, apesar de o artigo 482, f, da CLT, possibilitar a ruptura contratual por justa causa em razo de embriaguez habitual do empregado, o fato que h vrias decises judiciais considerando o alcoolismo uma doena, pois o alcolatra no tem controle sobre a vontade de beber, no sendo passvel de ensejar a dispensa por justa causa, mas sim de encaminhamento para tratamento mdico especializado.

A embriaguez habitual pressupe que o empregado acometido de uma enfermidade, o alcoolismo.

O alcoolismo reconhecido como doena pela OMS (Organizao Mundial de Sade) e consta no CID (Cdigo Internacional de Doenas), com as classificaes 291 para psicose alcolica, 303 para sndrome de dependncia do lcool e 305 para abuso do lcool sem dependncia.

Se o empregado alcolatra procura tratamento mdico espontaneamente para se livrar do vcio, frequenta grupos de apio a pessoas nesta situao; na sua vida pregressa foi um bom trabalhador sem punies disciplinares; entendemos que no h razo para ser dispensado por justa causa, mesmo porque isso iria comprometer a sua recuperao, privando-o de sua fonte de subsistncia e o de sua famlia.

Quando o empregado alcolatra, apesar das penalidades de carter pedaggico que lhe foram aplicadas, recusa todas as tentativas do empregador de submet-lo a tratamento mdico visando a sua recuperao, admite-se a sua dispensa por justa causa, conforme j decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 19 Regio :

Embriaguez patolgica Justa causa confirmada. A tese defendida pelo Recorrente para elidir a justa causa de ser portador de dependncia de lcool. Assevera que as provas dos autos o enquadram nos tipos 291 (psicose alcollica), 303 (sndrome de dependncia de lcool) e 305 (abuso de lcool sem dependncia). Traz doutrina abordando o alcoolismo como doena para afast-la como causa de falta grave. Em que pese a dificuldade inerente a fixao dos limites entre a doena e o comportamento incompatvel com as atividades funcionais e obrigaes decorrentes do contrato de trabalho, in casu, constitui fato em desfavor do obreiro a recusa em se submeter a tratamento mdico especializado. Ademais disso, a Recorrida demonstrou ter esgotado os procedimentos pedaggicos disciplinares, no sentido de reabilitao do Recorrente. Recurso Ordinrio Obreiro no provido (Acrdo unnime do TRT da 19 Regio RO 95611946.69 Rel. Juiza Helena E. Mello DOAL 01.05.1998 p. 41)

Mas o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de no considerar o alcoolismo crnico motivo para dispensa por justa causa do trabalhador, conforme se constata das seguintes decises:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALCOOLISMO CRNICO. JUSTA CAUSA. DA VIOLAO AO ARTIGO 482, F, DA CLT. A deciso do Regional, quanto ao afastamento da justa causa, no merece reparos, porquanto est em consonncia com o entendimento desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, no sentido de que o alcoolismo crnico visto, atualmente, como uma doena, o que requer tratamento e no punio. Inclume o artigo 482, alnea f , da CLT. Agravo de instrumento conhecido e no provido.(AIRR - 34040/2008-0007-10 - TST 8 Turma - DJ - 16/04/2010 Relatora Ministra DORA MARIA DA COSTA)

EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRNICO. ART. 482, F, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crnico formalmente reconhecido como doena pelo Cdigo Internacional de Doenas (CID) da Organizao Mundial de Sade OMS, que o classifica sob o ttulo de sndrome de dependncia do lcool (referncia F-10.2). patologia que gera compulso, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substncia psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e no por punio. 2. O dramtico quadro social advindo desse maldito vcio impe que se d soluo distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, f, da CLT, no que tange embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitrios, seja porque lhe toca indeclinvel responsabilidade social, ao invs de optar pela resoluo do contrato de emprego, sempre que possvel, afastar ou manter afastado do servio o empregado portador dessa doena, a fim de que se submeta a tratamento mdico visando a recuper-lo. 4. Recurso de embargos conhecido, por divergncia jurisprudencial, e provido para restabelecer o acrdo regional (Proc. TST-E-RR-586320/1999, SBDI-1, Relator Ministro Joo Oreste Dalazen, publicado no DJ de 21/5/2004)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. INOCORRNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razes do seu convencimento, no havendo falar em negativa de prestao jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituio da Repblica. ALCOOLISMO. NO-CARACTERIZAO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAO. Revela-se em consonncia com a jurisprudncia desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crnico, catalogado no Cdigo Internacional de Doenas (CID) da Organizao Mundial de Sade OMS, sob o ttulo de sndrome de dependncia do lcool, doena, e no desvio de conduta justificador da resciso do contrato de trabalho. Registrado no acrdo regional que - restou comprovado nos autos o estado patolgico do autor -, que o levou, inclusive, - a suportar tratamento em clnica especializada -, no h falar em configurao da hiptese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que no se verifica na hiptese. Recurso de revista no-conhecido, integralmente. (RR - 153000-73.2004.5.15.0022, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3 Turma, Data de Divulgao: DEJT 06/11/2009).

Vale destacar, outrossim, que tambm h decises judiciais que defendem que a embriaguez habitual, ainda que configure doena, autoriza o empregador a dispensar o empregado por justa causa, estando a ttulo de exemplo o julgado abaixo transcrito:

JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. O alcoolismo uma figura tpica de falta grave do empregado ensejadora da justa causa para a resciso do contrato de trabalho. Mesmo sendo uma doena de conseqncia muito grave para a sociedade motivo de resciso contratual porque a lei assim determina. O alcoolismo um problema da alada do Estado que deve assumir o cidado doente, e no do empregador que no obrigado a tolerar o empregado alcolatra que, pela sua condio, pode estar vulnervel a acidentes de trabalho, problemas de convvio e insatisfatrio desempenho de suas funes. Revista conhecida e desprovida

(RR 524.378/1998 TST 3 Turma Rel. Juiz conv. Lucas Kontoyanis DJU de 17.09.1999)

Se a embriaguez habitual for causada pela atividade do empregado de degustador de bebidas alcolicas, ele no poder ser demitido, pois esse estado resultou do exerccio da atividade profissional.

Quando o estado de embriaguez reiterado e acarreta um risco integridade fsica do prprio trabalhador e/ou para outros colegas e terceiros, o empregador poder dispens-lo sem justa causa, salvo se o empregado for detentor de estabilidade no emprego. Afinal, no razovel impingir ao empregador a obrigao de manter nos seus quadros funcionais um empregado que no tem condies de exercer as suas atividades e ainda pode colocar em risco no s a sua vida, mas tambm a de seus colegas de trabalho e de terceiros.

Alcoolismo Doena Ausncia de estabilidade no emprego. Com base em conceitos voltados para os aspectos mais sociais, natural que o empregador procure recuperar os empregados acometidos pelo alcoolismo, j considerado como doena. No entanto, resistindo o empregado ao tratamento, no se encontra o primeiro obrigado a manter o obreiro em seus quadros, at porque o poder potestativo de dispensar sem justa causa no desaparece com o surgimento do estado antes noticiado (alcoolismo). Recurso conhecido e no provido (Acrdo da 3 Turma do TRT da 10 Regio RO 0046/1997 Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho DJU 17.04.1998 p. 27)

Diferente o caso do empregado que no sofre do vcio do alcoolismo, mas comparece ao local de trabalho visivelmente embriagado (apresenta as reaes de embriaguez, tais como: perda da coordenao motora, de reflexos, de discernimentos). Neste caso, basta que o empregado comparea brio em servio uma nica vez para caracterizar a justa causa para a sua dispensa, pois tal fato configura desvio de conduta e importa em sria e flagrante violao da ordem e disciplina internas da empresa.

A jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado pela configurao da justa causa desde que ela se concretize uma nica vez, em face do princpio da imediatidade:

Justa causa Embriaguez no servio. Dispe o art. 482, alnea f, da CLT que a embriaguez habitual ou em servio constitui justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador. Na hiptese dos autos no ficou configurada a embriaguez habitual, que traria a ilao a doena do alcoolismo, mas sim em servio, propiciadora de conturbaes no ambiente de trabalho e, at mesmo de acidentes, sobretudo no caso do reclamante que tinha por atividade a conduo de tratar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudncia tm propendido pela configurao de justa causa desde que se configure uma s vez,sob pena de convalidar a falta cometida pela aceitao, em face do princpio da imediatidade. Recurso conhecido e provido... (Acrdo da 4 Turma do TST RR 764401/2001 Rel. Min. Antnio Jos de Barros Levanhagen DJU de 16.05.2003)

RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual ou em servio s constitui justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador quando o empregado no portador de doena do alcoolismo, tambm chamada de sndrome de dependncia do lcool. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 200040-97.2004.5.19.0003 8, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1 Turma, Data de Publicao: DJ 18/04/2008)

A ingesto de bebida alcolica, pelo empregado, sem importar em embriaguez, durante o horrio de refeio, no constitui qualquer falta, porque nesse horrio, o contrato de trabalho est com os seus efeitos suspensos.

Por fim, a ingesto de bebida alcolica, pelo empregado, durante a jornada de trabalho, mesmo sem causar embriaguez, constitui mau procedimento, podendo o contrato de trabalho ser rescindido por justa causa.

Fonte: ltima Instncia, por Aparecida Tokumi Hashimoto

OUTRAS FONTES DE NOTCIAS22/04/2010

No Brasil se pode acumular aposentadoria com o salrio na atividade: Aposentados que voltam ao mercado de trabalho.

Somos um caso raro de pas onde se pode acumular aposentadoria com o salrio na atividade. Houve recentemente aprovao pelo Senado da iseno da contribuio de aposentados que continuam no mercado de trabalho.

Alm da motivao para essa proposta em funo do ciclo eleitoral, h fundamentao de natureza lgica para o fim das contribuies. Entretanto, a fora dos argumentos para sua manuteno em muito supera o da sua extino.

A nica razo para o trmino das contribuies seria interpret-las como de natureza retributiva. Como o aposentado no gerar novo benefcio previdencirio em decorrncia do atual trabalho que exerce, no se deveria tribut-lo dado a inexistncia de eventual benefcio futuro decorrente dessa contribuio.

Ocorre, entretanto, que na histria recente tributria e da previdncia social do Brasil, as contribuies marcam-se por seu carter tanto solidrio quanto retributivo. H dois exemplos marcantes dessa caracterstica solidria na nossa previdncia social. As aposentadorias e penses concedidas aos trabalhadores rurais so, em sua grande parte, no-contributivas.

Basta se comprovar exerccio de atividade rural, mesmo sem contribuio prvia, para se ter direito a esses benefcios. Caso se considerasse a contribuio como puramente retributiva no faria sentido a existncia da previdncia rural, dado que se concedem vrias aposentadorias e penses rurais sem qualquer contribuio passada.

De modo alternativo, os empregadores de todos aqueles que recebem acima do teto do INSS, hoje em R$ 3.416,54, recolhem 20% sobre o salrio integral desses trabalhadores. H pagamento de contribuies sobre uma base que no se reverte em benefcios futuros.

Se fosse exclusivamente retributiva, a contribuio patronal deveria se limitar ao teto do INSS. Ademais, fora do campo previdencirio, todos pagavam a extinta CPMF, criada com o intuito de financiar a sade pblica, mesmo quem somente utilizou servios mdicos particulares.

O argumento do carter meramente retributivo da contribuio no encontra respaldo na realidade prtica brasileira, na qual as contribuies se caracterizam tambm por seu perfil solidrio.

A comparao das condies de acesso aposentadoria no Brasil em relao a outros pases tambm justifica a manuteno da contribuio de aposentados. Em primeiro lugar, as idades de aposentadoria no Brasil so extremante baixas.

No ano de 2009, a idade mdia de aposentadoria por tempo de contribuio foi de 54 anos para homens e 51 para mulher. comum os demais pases imporem idade mnima de aposentadoria na faixa dos 65 anos.

Aqui a idade mdia fica na faixa dos 50 anos. Em outras palavras, a aposentadoria deixa de ser um seguro decorrente da perda de capacidade de trabalho em idade avanada e passa a ser uma complementao de renda a quem ainda se encontra com boa capacidade de trabalho.

Em segundo lugar, tambm somos um caso raro de pas onde se pode acumular aposentadoria com o salrio na atividade. Nos outros pases, usual se optar por um dos dois, ou aposentadoria ou salrio em atividade.

Essas