Informativo EBEJI 53 Outubro 2013

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http://www.ebeji.com.br – Informativo de Jurisprudência Nº 53 – Outubro/2013 Este informativo é uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurídico na Internet - EBEJI. 1 Estudando para a AGU? Não deixe de conhecer o Curso Preparatório para as carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) Totalmente online e com todos os pontos do edital! www.ebeji.com.br Selecionado a partir dos informativos 714 a 717 do STF ADMINISTRATIVO 01. Título da dívida agrária e inadimplemento: Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF, e não em títulos da dívida agrária complementares. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por decisão judicial, fora determinado o pagamento de indenização complementar em expropriação para fins de reforma agrária. Decorrido o lapso temporal de vinte anos, teria sido exigido que a referida complementação fosse feita por precatório, à vista e em dinheiro, e não por meio de título da dívida agrária. Preliminarmente, a Turma não conheceu das assertivas de inclusão de juros compensatórios na aludida complementação e de não cabimento de indenização em relação à cobertura florestal, porquanto ambas as alegações não teriam sido suscitadas na decisão recorrida. No mérito, reputou-se que o pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização. Aduziu-se que se fosse atendida a pretensão da recorrente, passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o pagamento da indenização (RE 595168/BA / i-714). 02. AG. REG. NO ARE N. 659.921-MA / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Preterição de candidata aprovada em concurso vigente. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas aos aprovados no certame. 2. Agravo regimental não provido (i-714). 03. ADI N. 2.198-PB / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.755/98. Autorização para que o Tribunal de Contas da União crie sítio eletrônico denominado Contas Públicas para a divulgação de dados tributários e financeiros dos entes federados. Violação do princípio federativo. Não ocorrência. Prestígio do princípio da publicidade. Improcedência da ação. 1. O sítio eletrônico gerenciado pelo Tribunal de Contas da União tem o escopo de reunir as informações tributárias e financeiras dos diversos entes da federação em um único portal, a fim de facilitar o acesso dessas informações pelo público. Os documentos elencados no art. 1º da legislação já são de publicação obrigatória nos veículos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma não cria nenhum ônus novo aos entes federativos na seara das finanças públicas, bem como não há em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante àquelas relativas às hipóteses de intervenção federal ou estadual previstas na Constituição Federal, ou, ainda, às sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso I, da Constituição Federal, o qual exige a edição de lei complementar para a regulação de matéria de finanças públicas. Trata-se de norma geral voltada à publicidade das contas públicas, inserindo-se na esfera de abrangência do direito financeiro, sobre o qual compete à União legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. 3. A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação julgada improcedente (i-716). 04. AG. REG. NO AI N. 737.279-SP / RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO / RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NÃO EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSEQUÊNCIAS. A aposentadoria voluntária não Dr. George Felício, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Informativo de Jurisprudência Supremo Tribunal Federal

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  • http://www.ebeji.com.br Informativo de Jurisprudncia N 53 Outubro/2013

    Este informativo uma cortesia da Escola Brasileira de Ensino Jurdico na Internet - EBEJI. 1

    Estudando para a AGU? No deixe de conhecer o Curso Preparatrio para

    as carreiras da Advocacia-Geral da Unio

    (AGU) Totalmente online e com todos os pontos do edital!

    www.ebeji.com.br

    Selecionado a partir dos informativos 714 a 717 do STF

    ADMINISTRATIVO

    01. Ttulo da dvida agrria e inadimplemento: Exaurido o

    perodo vintenrio para resgate de ttulos da dvida

    agrria, o pagamento complementar de indenizao

    fixada em deciso final em ao expropriatria deve ser

    efetuado na forma do art. 100 da CF, e no em ttulos da

    dvida agrria complementares. Com base nessa

    orientao, a 2 Turma conheceu, em parte, de recurso

    extraordinrio e, nesta, negou-lhe provimento. No caso, por

    deciso judicial, fora determinado o pagamento de

    indenizao complementar em expropriao para fins de

    reforma agrria. Decorrido o lapso temporal de vinte

    anos, teria sido exigido que a referida

    complementao fosse feita por precatrio,

    vista e em dinheiro, e no por meio de ttulo

    da dvida agrria. Preliminarmente, a

    Turma no conheceu das assertivas de

    incluso de juros compensatrios na

    aludida complementao e de no

    cabimento de indenizao em relao

    cobertura florestal, porquanto ambas as

    alegaes no teriam sido suscitadas na

    deciso recorrida. No mrito, reputou-se

    que o pagamento por ttulo da dvida agrria,

    aps o mencionado perodo, violaria o

    princpio da prvia e justa indenizao. Aduziu-se

    que se fosse atendida a pretenso da recorrente,

    passados vinte anos, postergar-se-ia ad aeternum o

    pagamento da indenizao (RE 595168/BA / i-714). 02. AG. REG. NO ARE N. 659.921-MA / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio com agravo. Administrativo. Concurso pblico. Nomeao de servidores temporrios. Preterio de candidata aprovada em concurso vigente. Direito nomeao. Precedentes. 1. A jurisprudncia da Corte no sentido de que, havendo aprovados em concurso pblico ainda vigente, configura preterio na ordem de nomeao a contratao temporria de pessoal para o exerccio das atribuies destinadas aos aprovados no certame. 2. Agravo regimental no provido (i-714).

    03. ADI N. 2.198-PB / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Ao direta de inconstitucionalidade. Lei Federal n 9.755/98. Autorizao para que o Tribunal de Contas da Unio crie stio eletrnico denominado Contas Pblicas para a divulgao de dados tributrios e financeiros dos entes federados. Violao do princpio federativo. No ocorrncia. Prestgio do princpio da publicidade. Improcedncia da ao. 1. O stio eletrnico gerenciado pelo Tribunal de Contas da Unio tem o escopo de reunir as informaes tributrias e financeiras dos diversos entes da federao em um nico portal, a fim de facilitar o acesso dessas informaes pelo pblico. Os documentos elencados no art. 1 da legislao j so de publicao obrigatria nos veculos oficiais de imprensa dos diversos entes federados. A norma no cria nenhum nus novo aos entes federativos na seara das

    finanas pblicas, bem como no h em seu texto nenhum tipo de penalidade por descumprimento semelhante

    quelas relativas s hipteses de interveno federal ou estadual previstas na Constituio

    Federal, ou, ainda, s sanes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Ausncia de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 163, inciso I, da Constituio Federal, o qual exige a edio de lei complementar para a regulao de matria de finanas pblicas. Trata-se de norma geral voltada publicidade das contas pblicas,

    inserindo-se na esfera de abrangncia do direito financeiro, sobre o qual compete

    Unio legislar concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da Constituio Federal. 3. A

    norma no representa desrespeito ao princpio federativo, inspirando-se no princpio da publicidade,

    na sua vertente mais especfica, a da transparncia dos atos do Poder Pblico. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessria transparncia das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princpio constitucional da publicidade da administrao pblica (art. 37, caput, CF/88). 4. Ao

    julgada improcedente (i-716). 04. AG. REG. NO AI N. 737.279-SP / RELATOR: MIN. MARCO AURLIO / RECURSO EXTRAORDINRIO SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO APOSENTADORIA VOLUNTRIA NO EXTINO DO VNCULO EMPREGATCIO CONSEQUNCIAS. A aposentadoria voluntria no

    Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

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    Supremo Tribunal Federal

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    extingue o vnculo empregatcio, pelo que, tendo o servidor regido pela Consolidao das Leis do Trabalho sido demitido em consequncia do pedido de aposentadoria, cabe o pagamento de verbas rescisrias

    (i-716). 05. AG. REG. NO RE N. 449.427-PR / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. AUSNCIA DE IMPUGNAO ESPECFICA A FUNDAMENTO DA DECISO AGRAVADA. SMULA 284/STF. SERVIDOR PBLICO. TETO SALARIAL CALCULADO COM LASTRO EM VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALRIO MNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. OFENSA AO ART. 37, XV, DA CF. INOCORRNCIA. OBSERVNCIA DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAO GLOBAL DO SERVIDOR. 1. A aplicao do art. 7, IV, da CF aos servidores pblicos leva em conta a remunerao total recebida, no havendo bice para a fixao de vencimento base em quantia inferior ao salrio mnimo nacional (RE 197072, Relator(a): Min. MARCO AURLIO,

    Tribunal Pleno, DJ de 08-06-2001; RE 265129, Relator(a): Min. ILMAR GALVO, Tribunal Pleno, DJ de 14-11-2002). 2. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal firme no sentido de que o princpio da irredutibilidade salarial no ofendido quando o valor nominal da remunerao global do servidor preservado. 3. Agravo regimental

    parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (i-716). 06. RMS N. 27.840-DF / RED. P/ O ACRDO: MIN. MARCO AURLIO / NATURALIZAO REVISO DE ATO COMPETNCIA. Conforme revela o inciso I do 4 do artigo 12 da Constituio Federal, o Ministro de Estado da Justia no tem competncia para rever ato de naturalizao (i-717).

    CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. AG. REG. NO RE N. 550.258-SP / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio. Mandado de segurana. Desistncia a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matria teve sua repercusso geral reconhecida no RE n 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mrito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudncia da Corte de que possvel desistir-se do mandado de segurana aps a sentena de mrito, ainda que seja favorvel ao impetrante, sem anuncia do impetrado. 2.

    Agravo regimental no provido (i-717).

    CONSTITUCIONAL 01. AG. REG. NO RE N. 628.159-MA / RELATORA: MIN. ROSA WEBER / EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANA PBLICA. IMPLEMENTAO DE POLTICAS PBLICAS. PRINCPIO DA SEPARAO DE PODERES. OFENSA NO CONFIGURADA. ACRDO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judicirio, em

    situaes excepcionais, pode determinar que a Administrao Pblica adote medidas assecuratrias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violao do princpio da separao de poderes. Precedentes. Agravo regimental

    conhecido e no provido (i-715).

    ELEITORAL

    01. AG. REG. NO ARE N. 728.180-GO / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDRIO. VACNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAO PARTIDRIA. PRECEDENTES. 1. O quociente partidrio para o preenchimento de cargos vagos definido em funo da coligao, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais so filiados. Regra que deve ser mantida para a convocao dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista nica de votaes nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Crmen Lcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada violao ao artigo 97 da Constituio Federal, suscitada no agravo regimental, no pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, alm de no ter sido debatida pelo Tribunal a quo, no foi objeto do recurso extraordinrio denegado, constituindo, inovao indevida lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011). 3. In casu, o acrdo recorrido assentou: Mandado de segurana. Partido. Lista de suplentes da coligao. 1. No julgamento dos Mandados de Segurana ns. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o quociente partidrio para o preenchimento de cargos vagos definido em funo da coligao, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais so filiados. Regra que deve ser mantida para a convocao dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista nica de votaes nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substitudos por suplentes das coligaes partidrias, e no dos partidos polticos. Agravo

    regimental no provido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (i-715).

    INTERNACIONAL

    01. Extradio e constituio de crdito tributrio: No h

    que se falar na exigncia de comprovao da

    constituio definitiva do crdito tributrio para se

    conceder extradio. Com base nesse entendimento, a 2

    Turma deferiu pedido de extradio instrutria, fundado em

    promessa de reciprocidade, para que nacional alemo

    responda por crime de sonegao de impostos. Observou-se

    ser necessrio aplicar ao caso o que disposto no art. 89 da

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    Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro: Art. 89. Quando o

    extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido

    condenado, no Brasil, por crime punvel com pena privativa

    de liberdade, a extradio ser executada somente depois da

    concluso do processo ou do cumprimento da pena,

    ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67), tendo em

    vista que o extraditando fora condenado pela prtica de delito

    diverso no Brasil. Enfatizou-se que se exigiria a tipicidade em

    ambos os Estados para o reconhecimento do pedido, e no

    que o Estado requerente seguisse as mesmas regras

    fazendrias existentes no Brasil (Ext 1222/Repblica Federal

    da Alemanha / i-716).

    PENAL E PROCESSO PENAL

    01. Crime ambiental: absolvio de pessoa fsica e

    responsabilidade penal de pessoa jurdica: admissvel a

    condenao de pessoa jurdica pela prtica de

    crime ambiental, ainda que absolvidas as

    pessoas fsicas ocupantes de cargo de

    presidncia ou de direo do rgo

    responsvel pela prtica criminosa.

    Com base nesse entendimento, a 1

    Turma, por maioria, conheceu, em parte,

    de recurso extraordinrio e, nessa parte,

    deu-lhe provimento para cassar o

    acrdo recorrido. Neste, a imputao

    aos dirigentes responsveis pelas

    condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art.

    54) teria sido excluda e, por isso, trancada

    a ao penal relativamente pessoa jurdica.

    Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu no

    apreciar a prescrio da ao penal, porquanto ausentes

    elementos para sua aferio. Pontuou-se que o presente

    recurso originara-se de mandado de segurana impetrado

    para trancar ao penal em face de responsabilizao, por

    crime ambiental, de pessoa jurdica. Enfatizou-se que a

    problemtica da prescrio no estaria em debate, e apenas

    fora aventada em razo da demora no julgamento. Assinalou-

    se que caberia ao magistrado, nos autos da ao penal,

    pronunciar-se sobre essa questo. Vencidos os Ministros

    Marco Aurlio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrio. O

    Min. Marco Aurlio considerava a data do recebimento da

    denncia como fator interruptivo da prescrio. Destacava

    que no poderia interpretar a norma de modo a prejudicar

    aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei no

    exigiria a publicao da denncia, apenas o seu recebimento

    e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua

    devoluo ao cartrio, a prescrio j teria incidido. No

    mrito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a

    persecuo penal dos entes morais somente se poderia

    ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrio e

    imputao de uma ao humana individual, sem o que

    no seria admissvel a responsabilizao da pessoa

    jurdica, afrontaria o art. 225, 3, da CF. Sublinhou-se

    que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa

    jurdica da pessoa humana, estar-se-ia quase que a

    subordinar a responsabilizao jurdico-criminal do ente

    moral efetiva condenao da pessoa fsica. Ressaltou-

    se que, ainda que se conclusse que o legislador

    ordinrio no estabelecera por completo os critrios de

    imputao da pessoa jurdica por crimes ambientais, no

    haveria como pretender transpor o paradigma de

    imputao das pessoas fsicas aos entes coletivos.

    Vencidos os Ministros Marco Aurlio e Luiz Fux, que

    negavam provimento ao extraordinrio. Afirmavam que o art.

    225, 3, da CF no teria criado a responsabilidade penal da

    pessoa jurdica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra

    constitucional, ao afirmar que os ilcitos ambientais

    sujeitariam os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a

    sanes penais e administrativas, teria apenas imposto

    sanes administrativas s pessoas jurdicas.

    Discorria, ainda, que o art. 5, XLV, da CF teria

    trazido o princpio da pessoalidade da pena, o

    que vedaria qualquer exegese a implicar a

    responsabilidade penal da pessoa jurdica.

    Por fim, reputava que a pena visaria

    ressocializao, o que tornaria impossvel

    o seu alcance em relao s pessoas

    jurdicas (RE 548181/PR / i-714). 02. AG. REG. NO HC N. 108.360-SP /

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX / EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO

    REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

    RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETNCIA DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPTESE QUE NO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETNCIA DESTA SUPREMA CORTE. CRIME FUNCIONAL. PECULATO (CP, ART. 312) E INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAO (CP, ART. 313-A). CONCURSO MATERIAL. PENAS MNIMAS DE RECLUSO QUE, QUANDO SOMADAS, ULTRAPASSAM DOIS ANOS. DEFESA PRVIA PREVISTA NO ART. 514 DO CPP. NAO INCIDNCIA NA HIPTESE, NOS TERMOS DO ART. 323, I, DO CPP, NA REDAO ANTERIOR LEI N 12.403/2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa prvia do art. 514 do CPP imperiosa to somente nos crimes afianveis. 2. O artigo 323, I, do CPP, na redao anterior

    Lei n 12.403/2011, no admitia a fiana quando a pena mnima de recluso for superior a dois anos. 3. In casu, a paciente fora denunciada pela prtica em 2006 dos crimes de peculato (CP, art. 312) e de insero de dados falsos em sistemas de informao (CP, art. 313-A), cujas penas mnimas privativas de liberdade so de dois anos. O concurso material impe a soma das penas-mnimas, o que, no caso sub judice, perfaz um total de quatro anos, inviabilizando a aplicao do disposto no art. 514 do CPP. 4.

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    A competncia originria do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus est definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alneas d e i, da Constituio da Repblica, sendo certo que a paciente no est arrolada em nenhuma das hipteses sujeitas jurisdio desta Corte. 5. A concesso, ex officio, da ordem no se justifica in casu porquanto inexiste error in procedendo. 6. Agravo Regimental desprovido (i-714).

    03. Adulterao de sinal identificador de veculo automotor: A

    conduta de adulterar a placa de veculo automotor

    mediante a colocao de fita adesiva tpica, nos termos

    do art. 311 do CP (Adulterar ou remarcar nmero de chassi

    ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu

    componente ou equipamento: Pena - recluso, de trs a seis

    anos, e multa). Com base nessa orientao, a 2 Turma

    negou provimento a recurso ordinrio em habeas corpus. O

    recorrente reiterava alegao de falsidade grosseira,

    percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e

    reafirmava que a adulterao visaria a burlar o rodzio de

    carros existente na municipalidade, a constituir mera

    irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o

    bem jurdico protegido pela norma penal teria sido atingido.

    Destacou-se que o tipo penal no exigiria elemento subjetivo

    especial ou alguma inteno especfica. Asseverou-se que a

    conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalizao, ou seja,

    os meios legtimos de controle do trnsito. Concluiu-se que

    as placas automotivas seriam consideradas sinais

    identificadores externos do veculo, tambm obrigatrios

    conforme o art. 115 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (RHC

    116371/DF / i-715). 04. HC N. 114.529-SE / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Habeas corpus. Atentado violento ao pudor (CP, art. 214, antes da edio da Lei n 12.015/09). Deciso monocrtica do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justia denegando a ordem. Anlise de mrito. Ofensa ao princpio da colegialidade. Precedentes da Suprema Corte. 1. O princpio da colegialidade assentado pela Suprema Corte no autoriza o relator a denegar liminarmente a ordem de habeas corpus enfrentando diretamente o mrito da impetrao. 2. Habeas corpus extinto. 3. Ordem

    concedida de ofcio (i-715).

    05. Bis in idem e tabela para majorar pena: A 2 Turma deu

    parcial provimento a recurso ordinrio em habeas corpus

    para determinar ao juzo de origem que, afastado o bis in

    idem e sem uso de tabela para estipular a majorao da

    pena, procedesse nova dosimetria, sem prejuzo da

    condenao do paciente. De incio, verificou-se a ocorrncia

    de bis in idem, uma vez que a restrio da liberdade das

    vtimas teria sido utilizada para a fixao da pena-base,

    quando da anlise das consequncias do crime, e, na terceira

    etapa da dosimetria, como causa de aumento (CP, art. 157,

    2, V). Em seguida, explicitou-se que o tribunal de justia

    local ponderava ser necessrio observar certa gradao

    estabelecida em tabela, a nortear a dosimetria, quando

    verificado o concurso de diversas causas de aumento.

    Asseverou-se que a jurisprudncia do STF no admitiria,

    de modo geral, que fossem estabelecidas fraes

    categricas para aumentar a pena, em funo de

    qualificadoras ou outros de motivos (RHC 116676/MG / i-

    716). 06. HC N. 111.728-SP / RELATORA: MIN. CRMEN LCIA / EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDINCIA DE OITIVA DA VTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAO SEM A PRESENA DOS RUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAO DE NULIDADE. OCORRNCIA. 1. A ausncia dos rus presos em outra comarca audincia para oitiva de vtima e testemunhas da acusao constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescncia do Defensor e da matria no ter sido tratada em alegaes finais.

    2. Ordem concedida (i-716).

    07. Indiciamento por magistrado: No cabe ao juiz

    determinar indiciamento. Com base nessa orientao, a 2

    Turma superou o Enunciado 691 da Smula do STF para

    conceder habeas corpus e anular o indiciamento dos

    pacientes. No caso, diretores e representantes legais de

    pessoa jurdica teriam sido denunciados pelo Ministrio

    Pblico em razo da suposta prtica do crime previsto no art.

    1, I e II, da Lei 8.137/90. Aps o recebimento da denncia, o

    magistrado de 1 grau determinara autoridade policial a

    efetivao do indiciamento formal dos pacientes (HC

    115015/SP / i-717).

    PREVIDENCIRIO

    01. AG. REG. NO RE N. 429.189-PE / RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI / EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINRIO E DO AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA COMPULSRIA. NOTRIOS E REGISTRADORES. IDADE LIMITE ATINGIDA ANTES DE PROMULGADA A EC 20/98. APLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.602, rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acrdo Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2006, reafirmou o entendimento de que se aplica a aposentadoria compulsria aos notrios e registradores que completaram 70 anos antes de promulgada a EC 20/98.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento (i-716). 02. AG. REG. NO ARE N. 731.375-RS / RELATOR: MIN. MARCO AURLIO / APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL BENEFCIO MAIS VANTAJOSO REVISO DIREITO ADQUIRIDO PRECEDENTE. Possui o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social INSS direito adquirido ao clculo do benefcio mais

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    vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida, observado o preenchimento dos requisitos pertinentes.

    Precedente: Recurso Extraordinrio n 630.501/RS, julgado no mbito da repercusso geral, para o qual fui designado redator do acrdo. 03. AG. REG. NO R 627.268-AM / RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI / EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinrio. Previdncia privada. Complementao de aposentadoria. Competncia. Modulao dos efeitos. Marco temporal. Sentena de mrito. Alegada ofensa ao art. 5, inciso XXXV, da Constituio Federal. No ocorrncia. Princpios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenrio da Corte, no exame do RE n 586.453/SE, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Relator para o acrdo o Ministro Dias Toffoli, concluiu que compete Justia comum processar e julgar os feitos nos quais se discute complementao de aposentadoria em face de entidades de previdncia privada. 2. Na ocasio, modularam-se os efeitos da mencionada deciso para definir a competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar, at o trnsito em julgado e a correspondente execuo, todas as causas da espcie em que, at a data da concluso do referido julgamento (20/2/13), houver sido proferida sentena de mrito. 3. Modulao dos efeitos que se aplica

    ao caso, tendo em vista a existncia de sentena de mrito proferida pela Justia laboral em 2/10/97. 4. No houve a alegada violao do art. 5, inciso XXXV, da Constituio Federal, uma vez que o agravante teve acesso aos recursos cabveis. 5. A afronta aos princpios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditrio, dos limites da coisa julgada e da prestao jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da anlise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa Constituio da Repblica. 6. Agravo regimental no provido (i-717).

    TRIBUTRIO

    01. Imunidade tributria e imvel vago: A 1 Turma, por

    maioria, negou provimento a recurso extraordinrio em que

    discutido se imvel no edificado pertencente ao Servio

    Social da Indstria - SESI estaria alcanado pela imunidade

    tributria. Na espcie, reconheceu-se que, por ser o

    recorrido entidade de direito privado, sem fins lucrativos,

    encaixar-se-ia na hiptese do art. 150, VI, c, da CF e, por

    isso, estaria imune. Apontou-se que a constatao de

    que imvel vago ou sem edificao no seria suficiente,

    por si s, para destituir a garantia constitucional da

    imunidade tributria. Ponderou-se que, caso j tivesse

    sido deferido o status de imune ao contribuinte, o

    afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer

    mediante prova em contrrio produzida pela

    administrao tributria. Asseverou-se no ser possvel

    considerar que determinado imvel destinar-se-ia a

    finalidade diversa da exigida pelo interesse pblico

    apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem

    edificao ou ocupao. Assinalou-se que a qualquer

    momento poderia deixar sua condio de imvel vago.

    Vencido o Min. Marco Aurlio, que dava provimento ao

    recurso. Assentava no poder concluir que um imvel no

    edificado estivesse diretamente relacionado a servio

    prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c, da

    CF no seria linear, tendo em vista a restrio disposta no

    seu 4 (As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e

    c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os

    servios, relacionados com as finalidades essenciais das

    entidades nelas mencionadas) (RE 385091/DF / i-714).

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    ADMINISTRATIVO 01. Direito administrativo. Convalidao de vcio de competncia em processo licitatrio: No deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatrio na hiptese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologao de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente no , por si s, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologao do procedimento licitatrio pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologao

    supe prvia e detalhada anlise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a convenincia de ser mantida a licitao. Ademais, o vcio relativo ao sujeito - competncia - pode ser convalidado pela autoridade superior quando no se tratar de competncia exclusiva (REsp 1.348.472-RS / i-524). 02. Direito administrativo e ambiental. Regulamentao do acesso a fontes de abastecimento de gua: possvel que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexo do usurio rede pblica de gua, bem como sobre a vedao ao abastecimento por poo artesiano, ressalvada a hiptese de inexistncia de rede pblica de saneamento bsico. Os estados membros da Federao possuem

    domnio de guas subterrneas (art. 26, I, da CF), competncia para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteo do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polcia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a interveno desses entes sobre o tema no s permitida como tambm imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extrao de gua do subterrneo respectiva outorga, o que se justifica pela notria escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domnio pblico e de expressivo valor econmico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir solues individuais de abastecimento de gua, a interpretao

    sistemtica do dispositivo no afasta o poder normativo e de polcia dos estados no que diz respeito ao acesso s fontes de abastecimento de gua e determinao de conexo obrigatria rede pblica (REsp 1.306.093-RJ / i-525). 03. Direito administrativo e processual civil. Intimao pessoal do representante de conselho de fiscalizao profissional em execuo fiscal. Recurso repetitivo (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ): O representante judicial de conselho de fiscalizao profissional possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente no mbito de execuo fiscal promovida pela entidade. Incide, nessa hiptese, o disposto

    no art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a propsito do tema, que o STF consolidou o entendimento de que os referidos conselhos possuem natureza jurdica

    autrquica, pois exercem atividade tpica de Estado, de modo a abranger, no que concerne

    fiscalizao de profisses regulamentadas, o poder de polcia, o de tributar e o de punir.

    Nesse contexto, os crditos dos conselhos de fiscalizao profissional devem ser cobrados por execuo fiscal, pois a expresso Fazenda Pblica constante do 1 do art. 2 da LEF Qualquer valor, cuja cobrana seja atribuda por lei s entidades de que trata o artigo 1, ser considerado Dvida Ativa da Fazenda

    Pblica. , deve ser interpretada de maneira a abranger as autarquias. Dessa

    forma, existindo regra especfica sobre a intimao pessoal dos representes da Fazenda

    Pblica em execuo fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser observada no caso dos

    representantes dos conselhos de fiscalizao profissional (REsp 1.330.473-SP / i-526). 04. Direito administrativo. Afastamento das concluses da comisso em PAD: No processo administrativo disciplinar, quando o relatrio da comisso processante for contrrio s provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas concluses da referida comisso, desde que o faa motivadamente. Isso porque, segundo o pargrafo nico do

    art. 168 da Lei 8.112/1990, quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade (MS 17.811-DF / i-526).

    Dr. George Felcio, advogado do Banco do Nordeste do Brasil S/A.

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    Superior Tribunal de Justia

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    05. Direito administrativo. Destituio de cargo em comisso: Deve ser aplicada a penalidade de destituio de cargo em comisso na hiptese em que se constate que servidor no ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmo, nora, genro e sobrinhos para contratao por empresas recebedoras de verbas pblicas, ainda que no haja dano ao errio ou proveito pecunirio e independentemente da anlise de antecedentes funcionais. Com efeito, de natureza formal

    o ilcito administrativo consistente na inobservncia da proibio de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, no importa, para configurao do ilcito, qualquer discusso acerca da eventual ocorrncia de dano ao errio ou da existncia de proveito pecunirio, pois o que se pretende impedir o desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existncia de bons antecedentes funcionais no suficiente para impedir a aplicao da penalidade, pois a Administrao Pblica, quando se depara com situaes como essa, no dispe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado (MS 17.811-DF / i-526). 06. Direito administrativo. Auxlio-alimentao referente a perodo de frias: O servidor pblico tem direito ao recebimento de auxlio-alimentao referente a perodo de frias (AgRg no REsp 1.360.774-RS / i-526).

    CIVIL E PROCESSO CIVIL 01. Direito processual civil. Competncia para o julgamento de ao de indenizao por danos causados ao autor em razo de sua indevida destituio da presidncia de entidade de previdncia privada: Compete Justia Comum Estadual - e no Justia do Trabalho - processar e julgar ao de indenizao por danos materiais e de compensao por danos morais que teriam sido causados ao autor em razo de sua destituio da presidncia de entidade de previdncia privada, a qual teria sido efetuada em desacordo com as normas do estatuto social e do regimento interno do conselho deliberativo da instituio. Isso porque, nessa hiptese, a lide tem como fundamento o descumprimento de normas estatutrias relativas ao exerccio de funo eletiva, de natureza eminentemente civil, no decorrendo de relao de trabalho entre as partes (CC 123.914-PA / i-524).

    02. Direito processual civil. Medida de urgncia decretada por juzo absolutamente incompetente: Ainda que proferida por juzo absolutamente incompetente, vlida a deciso que, em ao civil pblica proposta para a apurao de ato de improbidade administrativa, tenha determinado - at que haja pronunciamento do juzo competente - a indisponibilidade dos bens do ru a fim de assegurar o ressarcimento de suposto dano ao patrimnio pblico. De fato, conforme o art. 113, 2, do CPC, o reconhecimento da incompetncia absoluta de determinado juzo implica, em regra, nulidade dos atos decisrios por ele praticados. Todavia, referida regra no impede que o juiz, em face do poder de cautela previsto

    nos arts. 798 e 799 do CPC, determine, em carter precrio, medida de urgncia para prevenir perecimento de direito ou leso grave ou de difcil reparao (REsp

    1.038.199-ES / i-524). 03. Direito civil. Legitimidade do ECAD para a fixao do valor a ser recebido a ttulo de direitos autorais: O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a ttulo de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de background (msicas de fundo), bem como estabelecer, para a remunerao desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composies, de forma a corrigir distores na remunerao pela execuo das diversas obras musicais. Com efeito, o ECAD uma associao civil

    constituda pelas associaes de direito do autor com a finalidade de defesa e cobrana dos direitos autorais, nos termos do que prev o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato de filiao, as associaes atuam como mandatrias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a competncia para fixar preos, efetuar a cobrana e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais no fazer distino entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteo, verifica-se que no h nada que impea que o critrio adotado pelo ECAD para a distribuio dos valores arrecadados entre os autores leve em considerao o fato de as msicas de fundo serem obras de menor evidncia do que as composies que, por exemplo, so temas de novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor, compete a este a fixao do seu valor, o que pode ocorrer diretamente ou por intermdio das associaes e do prprio ECAD, que possui mtodos prprios para a elaborao dos clculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critrios eleitos internamente, j que no h tabela oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto (REsp 1.331.103-RJ / i-524). 04. Direito civil. Desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade limitada: Na hiptese em que tenha sido determinada a desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade limitada modesta na qual as nicas scias sejam me e filha, cada uma com metade das quotas sociais, possvel responsabilizar pelas dvidas dessa sociedade a scia que, de acordo com o contrato social, no exera funes de gerncia ou administrao. certo que, a despeito da inexistncia de qualquer restrio no art. 50 do CC/2002, a aplicao da desconsiderao da personalidade jurdica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou scios que efetivamente contriburam para a prtica do abuso ou fraude na utilizao da pessoa jurdica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as nicas scias sejam me e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administrao da sociedade se confundem, situao em que as deliberaes sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decises gerenciais. Nesse contexto, torna-se difcil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipteses como essa, a previso no contrato social de que as

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    atividades de administrao sero realizadas apenas por um dos scios no suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessria, para tanto, a comprovao de que um dos scios estivera completamente distanciado da administrao da sociedade (REsp 1.315.110-SE / i-524).

    05. Direito processual civil. Desnecessidade de ao autnoma para a desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade: O juiz pode determinar, de forma incidental, na execuo singular ou coletiva, a desconsiderao da personalidade jurdica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudncia do STJ, preenchidos os requisitos legais, no se exige, para a adoo da medida, a propositura de ao autnoma (REsp 1.326.201-RJ / i-524).

    06. Direito civil. Usucapio de terreno que a unio alega ser integrante de faixa de marinha: A alegao da Unio de que determinada rea constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatrio especfico e conclusivo pela Delegacia de Patrimnio da Unio, no obsta o reconhecimento de usucapio. A demarcao da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prvio de atribuio do Poder Executivo, com notificao pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela Unio e de domiclio certo, com observncia garantia do contraditrio e da ampla defesa. Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatrio, sua realizao submete-se a um juzo de oportunidade e convenincia por parte da Administrao Pblica. Ocorre que no razovel que o jurisdicionado tenha sua pretenso de reconhecimento da usucapio de terreno que j ocupa com nimo de dono condicionada prvia demarcao da faixa de marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de materializao. Assim, possvel o reconhecimento da usucapio, desde que resguardados expressamente os interesses da Unio, admitindo que, caso se apure, no procedimento prprio, que a rea usucapienda se caracteriza como bem pblico, no haver prejuzo ao ente pblico. Com efeito, a eficcia preclusiva da coisa

    julgada alcana apenas as questes passveis de alegao e efetivamente decididas pelo juzo constantes do mrito da causa, no podendo, no caso, ser considerada deduzvel a matria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto (REsp 1.090.847-SP / i-524). 07. Direito processual civil. Exceo impenhorabilidade do bem de famlia: No mbito de execuo de sentena civil condenatria decorrente da prtica de ato ilcito, possvel a penhora do bem de famlia na hiptese em que o ru tambm tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato. A Lei 8.009/1990 institui a

    impenhorabilidade do bem de famlia como instrumento de tutela do direito fundamental moradia. Por sua vez, o inciso VI do art. 3 desse diploma legal estabelece que a

    impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo de sentena penal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens. O legislador, ao registrar a exceo, no tratou do caso de execuo de ttulo judicial civil decorrente da prtica de ato ilcito, ainda que devidamente apurado e cuja deciso tenha transitado em julgado. Nesse contexto, pode-se concluir que o legislador optou pela prevalncia do dever do infrator de indenizar a vtima de ato ilcito que tenha atingido bem jurdico tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentena penal condenatria transitada em julgado. Dessa forma, possvel afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3 da referida lei somente abrange a execuo de sentena penal condenatria - ao civil ex delicto -, no alcanando a sentena cvel de indenizao, salvo se, verificada a coexistncia dos dois tipos, as decises tiverem o mesmo fundamento de fato (REsp 1.021.440-SP / i-524). 08. Direito processual civil. Utilizao de mandado de

    segurana para controle da competncia dos juizados especiais: cabvel mandado de segurana, a

    ser impetrado no Tribunal de Justia, a fim de que seja reconhecida, em razo da

    complexidade da causa, a incompetncia absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo j exista deciso definitiva de Turma Recursal da qual no caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que,

    em situaes como essa, o controle por meio da ao mandamental interposta

    dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias no interfere na autonomia dos

    Juizados, uma vez que o mrito da demanda no ser decidido pelo Tribunal de Justia.

    Ademais, necessrio estabelecer um mecanismo de controle da competncia dos Juizados,

    sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em carter definitivo, inclusive as causas para as quais so absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juzo absolutamente incompetente em razo da matria, a deciso , nesse caso, inexistente ou nula, no havendo, tecnicamente, que falar em trnsito em julgado (RMS 39.041-DF / i-524). 09. Direito processual civil. Impugnao do valor executado mesmo aps o pagamento de parcela incontroversa: O pagamento espontneo da quantia incontroversa dentro do prazo do art. 475-J, caput, do CPC no gera a precluso do direito do devedor, previsto no 1 do mesmo dispositivo, de impugnar o valor executado. Isso

    porque no h identidade entre o prazo previsto no caput do art. 475-J do CPC e aquele positivado no seu 1. O caput refere-se ao pagamento espontneo da dvida e impe como sano o acrscimo de multa de 10% da quantia devida, quando no observado o interregno de quinze dias para o pagamento do valor apurado, cujo termo inicial se d na intimao do devedor na pessoa de seu advogado. J a previso contida no 1 relativa apresentao de

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    impugnao pelo executado para discusso do cumprimento da sentena (REsp 1.327.781-BA / i-525). 10. Direito civil e empresarial. Termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizao decorrente do uso de marca industrial que imite outra preexistente: O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 225 da Lei 9.279/1996) para pleitear indenizao pelos prejuzos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetvel de causar confuso ou associao com marca alheia registrada (art. 124, XIX), a data da violao do direito propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso. Isso porque o

    prazo prescricional comea a correr to logo nasa a pretenso, a qual tem origem com a violao do direito subjetivo - o direito de propriedade industrial. Ademais, considerando que a citada violao permanente, enquanto o ru continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito ser violado, nascendo nova pretenso indenizatria, motivo pelo qual no h como reconhecer que a pretenso do autor estava prescrita quando do ajuizamento da demanda (REsp 1.320.842-PR / i-525). 11. Direito processual civil e ambiental. Cumulao das obrigaes de recomposio do meio ambiente e de compensao por dano moral coletivo: Na hiptese de ao civil pblica proposta em razo de dano ambiental, possvel que a sentena condenatria imponha ao responsvel, cumulativamente, as obrigaes de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a ttulo de compensao por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurdico o princpio da reparao integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilizao do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulao de obrigaes de fazer, de no fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3

    da Lei 7.347/1985 disponha que "a ao civil poder ter por objeto a condenao em dinheiro ou o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer", certo que a conjuno "ou" contida na citada norma, bem como nos arts. 4, VII, e 14, 1, da Lei 6.938/1981 opera com valor aditivo, no introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulao desses remdios limitaria, de forma indesejada, a Ao Civil Pblica importante instrumento de persecuo da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente , inviabilizando, por exemplo, condenaes em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental recheadas que so de contedo tico intergeracional atrelado s presentes e futuras geraes , levar em conta o comando do art. 5 da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum, cujo corolrio a constatao de que, em caso de dvida ou outra anomalia tcnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretao e integrao de acordo com o princpio hermenutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislao de amparo dos sujeitos vulnerveis e dos interesses difusos e coletivos h sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados

    prticos, a prestao jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretao sistemtica das normas e princpios ambientais leva concluso de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto , restabelecido condio original, no h falar, como regra, em indenizao. Contudo, a possibilidade tcnica, no futuro, de restaurao in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no mbito da responsabilidade civil, as vrias dimenses do dano ambiental causado; por isso no exaure os deveres associados aos princpios do poluidor-pagador e da reparao integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental multifacetrio (tica, temporal, ecolgica e patrimonialmente falando, sensvel ainda diversidade do vasto universo de vtimas, que vo do indivduo isolado coletividade, s geraes futuras e aos processos ecolgicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurdica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperao in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulao simultnea dos deveres de repristinao natural (obrigao de fazer), compensao ambiental e indenizao em dinheiro (obrigao de dar), e absteno de uso e nova leso (obrigao de no fazer) (REsp 1.328.753-MG / i-526). 12. Direito processual civil e ambiental. Legitimidade para a propositura de ao civil pblica em defesa de zona de amortecimento de parque nacional: O MPF possui legitimidade para propor, na Justia Federal, ao civil pblica que vise proteo de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida rea no seja de domnio da Unio. Com efeito, tratando-se de proteo ao

    meio ambiente, no h competncia exclusiva de um ente da Federao para promover medidas protetivas. Impe-se amplo aparato de fiscalizao a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaa ou o dano estejam ocorrendo e da competncia para o licenciamento. Deve-se considerar que o domnio da rea em que o dano ou o risco de dano se manifesta apenas um dos critrios definidores da legitimidade para agir do MPF. Ademais, convm ressaltar que o poder-dever de fiscalizao dos outros entes deve ser exercido quando determinada atividade esteja, sem o devido acompanhamento do rgo local, causando danos ao meio ambiente (AgRg no REsp 1.373.302-CE / i-526). 13. Direito processual civil. Substituio de bem penhorado em execuo fiscal: Em execuo fiscal, o juiz no pode indeferir o pedido de substituio de bem penhorado se a Fazenda Pblica concordar com a pretendida substituio. Isso porque, de acordo com o princpio da demanda, o juiz, em regra, no pode agir de ofcio, salvo nas hipteses expressamente previstas no ordenamento jurdico. Assim, tendo o credor anudo com a substituio da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, no poder o juiz, de ofcio, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a

    execuo dever ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (REsp 1.377.626-RJ / i-526). 14. Direito civil. Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao ecad na hiptese de execuo de msicas, sem autorizao

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    dos autores, durante festa de casamento realizada em clube: Os nubentes so responsveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razo da execuo de msicas, sem autorizao dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento no vise obteno de lucro direto ou indireto. Anteriormente

    vigncia da Lei 9.610/1998, a jurisprudncia prevalente no mbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentaes pblicas de obras musicais, dramticas ou similares como elemento de extrema relevncia para distinguir o que ensejava ou no o pagamento de direitos. De fato, na vigncia da Lei 5.988/1973, a existncia do lucro se revelava como imprescindvel incidncia dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a edio da Lei 9.610/1998, houve significativa alterao em relao a esse ponto. De fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a supresso, no novo texto, da clusula "que visem a lucro direto ou indireto", antes tida como pressuposto para a cobrana de direitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal, alterou seu entendimento, passando a no mais considerar a utilidade econmica do evento como condio para a percepo da verba autoral. Passou-se, ento, a reconhecer a viabilidade da cobrana dos direitos autorais tambm nas hipteses em que a execuo pblica da obra protegida no tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza a execuo musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia, no possvel admitir interpretao que confira expresso recesso familiar amplitude no autorizada pela norma, de modo a abarcar situaes como a ora analisada. Com efeito, no admissvel que sejam ultrapassados os limites legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista que a interpretao em matria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, luz do art. 4 da Lei 9.610/1998. Observe-se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, 2, considera execuo pblica a utilizao de composies musicais ou ltero-musicais, mediante a participao de artistas, remunerados ou no, ou a utilizao de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso ou transmisso por qualquer modalidade. Alm disso, o 3 do mesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceo, como locais de frequncia coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitao do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 no abarca eventos mesmo que familiares e sem intuito de lucro realizados em clubes. Assim, devida a cobrana de direitos autorais pela execuo de msicas durante festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existncia de proveito econmico. Quanto definio de quem deve ser considerado devedor da taxa em questo cobrada pelo ECAD em decorrncia da execuo de msicas em casamentos no h previso explcita na Lei de Direitos Autorais. Em seu captulo sobre a comunicao ao pblico, h um alerta no sentido de que, anteriormente realizao da execuo pblica, o empresrio dever apresentar ao escritrio central a

    comprovao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais (art. 68). Mais frente, quando da previso das sanes civis decorrentes das violaes de direitos autorais, a Lei 9.610/1998 prev que respondem solidariamente por estas os organizadores dos espetculos, os proprietrios, diretores, gerentes, empresrios e arrendatrios dos locais previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o prprio stio eletrnico do ECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usurios. Ademais, o regulamento de arrecadao do ECAD afirma que devera ser considerada usurio de direito autoral toda pessoa fsica ou jurdica que utilizar obras musicais, ltero-musicais, fonogramas, atravs da comunicao pblica, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilizao caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora. Nesse contexto, conclui-se ser de responsabilidade dos nubentes, usurios interessados na organizao do evento, o pagamento da taxa devida ao ECAD, sem prejuzo da solidariedade instituda pela lei (REsp 1.306.907-SP / i-526).

    15. Direito processual civil. Converso de agravo

    de instrumento em agravo retido no mbito de execuo: O agravo de instrumento no

    pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar deciso proferida no mbito de execuo. Isso porque a reteno do referido recurso incompatvel com o procedimento adotado na execuo, em que no h sentena final de mrito

    (RMS 30.269-RJ / i-526).

    COMERCIAL/EMPRESARIAL

    01. Direito empresarial. Mitigao da exclusividade decorrente do registro no caso de marca evocativa:

    Ainda que j tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocbulo de uso comum no segmento mercadolgico em que se insere associado ao produto ou servio que se pretende assinalar pode ser utilizada por terceiros de boa-f. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expresso de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigao da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um mbito de proteo limitado. Isso porque o monoplio de um nome ou sinal genrico em benefcio de um comerciante implicaria exclusividade inadmissvel a favorecer a deteno e o exerccio do comrcio de forma nica, com prejuzo no apenas concorrncia empresarial impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricao de produtos semelhantes atravs de expresses de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domnio pblico , mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que

    regula direitos e obrigaes relativos propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispe no ser registrvel como marca sinal de carter genrico, necessrio, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relao com o produto ou servio a

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    distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracterstica do produto ou servio. Vale destacar que a linha que divide as marcas genricas no sujeitas a registro das evocativas extremamente tnue, por vezes imperceptvel, fruto da prpria evoluo ou desenvolvimento do produto ou servio no mercado. H expresses, por exemplo, que, no obstante estejam diretamente associadas a um produto ou servio, de incio no estabelecem com este uma relao de identidade to prxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinnimas. Com o transcorrer do tempo, porm, medida que se difundem no mercado, o produto ou servio podem vir a estabelecer forte relao com a expresso, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensvel reduo do seu carter distintivo. Nesses casos, expresses que, a rigor, no deveriam ser admitidas como marca por fora do bice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada (REsp 1.315.621-SP / i-526).

    INTERNACIONAL

    01. Direito internacional privado. Conveno da haia sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianas: No se deve ordenar o retorno ao pas de origem de criana que fora retida ilicitamente no Brasil por sua genitora na hiptese em que, entre a transferncia da criana e a data do incio do processo para sua restituio, tenha decorrido mais de um ano e, alm disso, tenha sido demonstrado, por meio de avaliao psicolgica, que a criana j estaria integrada ao novo meio em que vive e que uma mudana de domiclio poderia causar malefcios ao seu desenvolvimento. De fato, a Conveno da Haia

    sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianas, incorporada ao ordenamento jurdico brasileiro com a edio do Dec. 3.413/2000, tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianas ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e visita existentes num Estado Contratante (art. 1). De acordo com o art. 12 da conveno, quando uma criana tiver sido ilicitamente transferida ou retida e tenha decorrido um perodo de menos de um ano entre a data da transferncia ou da reteno indevidas e a data do incio do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criana se encontrar, a autoridade respectiva dever ordenar o retorno imediato da criana. Ainda conforme esse dispositivo, a autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo aps expirado o mencionado perodo de um ano, dever ordenar o retorno da criana, salvo quando for provado que a criana j se encontra integrada ao seu novo meio. Isso porque a referida conveno tem como escopo a tutela do princpio do melhor interesse da criana, de forma a garantir-lhe o bem estar e a integridade fsica e emocional de acordo com suas verdadeiras necessidades. Para que se possa entender esse princpio, bem como para sua aplicao, o julgador deve considerar uma srie de fatores, como o amor e os laos afetivos entre os pais, os familiares e a criana, o lar da criana, a escola, a comunidade, os laos religiosos e a habilidade do guardio de encorajar contato e

    comunicao saudvel entre a criana e o outro genitor. Essas consideraes, essencialmente subjetivas, so indicadores que conduzem o juiz descoberta do que lhe parece ser o melhor interesse da criana em cada caso concreto. Por isso a Conveno da Haia, no obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores, com determinao expressa de seu retorno ao pas de origem, garante o bem estar e a integridade fsica e emocional da criana, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessria a prova pericial psicolgica (REsp 1.293.800-MG / i-525).

    PENAL E PROCESSO PENAL

    01. Direito processual penal. Competncia para processar e julgar ao penal referente a suposto crime de ameaa praticado por nora contra sua sogra: do juizado especial criminal - e no do juizado de violncia domstica e familiar contra a mulher - a competncia para processar e julgar ao penal referente a suposto crime de ameaa (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hiptese em que no estejam presentes os requisitos cumulativos de relao ntima de afeto, motivao de gnero e situao de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidncia da Lei 11.340/2006, exige-se a presena concomitante desses requisitos. De fato, se assim no fosse, qualquer delito que envolvesse relao entre parentes poderia dar ensejo aplicao da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretao restritiva ao conceito de violncia domstica e familiar, para que se no inviabilize a aplicao da norma (HC

    175.816-RS / i-524).

    02. Direito processual penal. Competncia para processar e julgar o crime de peculato-desvio: Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pblica e no ao do lugar para o qual os valores foram destinados o processamento e julgamento da ao penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, "caput", segunda parte, do CP). Isso porque a consumao do referido delito ocorre quando o funcionrio pblico efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem mvel. De fato, o

    resultado naturalstico exigido para a consumao do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito no a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao (CC 119.819-DF / i-526).

    PREVIDENCIRIO 01. Direito processual civil e previdencirio. Devoluo de benefcio previdencirio recebido em razo de antecipao dos efeitos da tutela posteriormente revogada: O segurado da Previdncia Social tem o dever de devolver o valor de benefcio previdencirio recebido em antecipao dos

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    Prepare-se para o concurso da Defensoria Pblica da

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    efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Historicamente, a jurisprudncia

    do STJ, com fundamento no princpio da irrepetibilidade dos alimentos, tem isentado os segurados do RGPS da obrigao de restituir valores obtidos por antecipao de tutela que posteriormente tenha sido revogada. J os julgados que cuidam da devoluo de valores percebidos indevidamente por servidores pblicos evoluram para considerar no apenas o carter alimentar da verba, mas tambm a boa-f objetiva envolvida na situao. Nestes casos, o elemento que evidencia a boa-f objetiva consiste na legtima confiana ou justificada expectativa de que os valores recebidos sejam legais e de que passem a integrar definitivamente o seu patrimnio. Nas hipteses de benefcios previdencirios oriundos de antecipao de tutela, no h dvida de que existe boa-f subjetiva, pois, enquanto o segurado recebe os benefcios, h legitimidade jurdica, apesar de precria. Do ponto de vista objetivo, todavia, no h expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatria, no podendo o titular do direito precrio pressupor a incorporao irreversvel da verba ao seu patrimnio. Efetivamente, no h

    legitimidade jurdica para o segurado presumir que no ter de devolver os valores recebidos, at porque, invariavelmente, est o jurisdicionado assistido por advogado e, conforme o disposto no art. 3 da LINDB - segundo o qual ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece -, deve estar ciente da precariedade do provimento judicial que lhe favorvel e da contraposio da autarquia previdenciria quanto ao mrito. Ademais, em uma escala axiolgica, evidencia-se a desproporcionalidade da hiptese analisada em relao aos casos em que o prprio segurado pode tomar emprstimos de instituio financeira e consignar descontos em folha, isto , o errio "empresta" - via antecipao de tutela posteriormente cassada - ao segurado e no pode cobrar sequer o principal. J as instituies financeiras emprestam e recebem, mediante desconto em folha, no somente o principal como tambm os juros remuneratrios (REsp 1.384.418-SC / i-524). 02. Direito previdencirio. Cmputo do perodo de gozo de auxlio-doena para efeito da carncia necessria concesso de aposentadoria por idade: O perodo de recebimento de auxlio-doena deve ser considerado no cmputo do prazo de carncia necessrio concesso de aposentadoria por idade, desde que intercalado com perodos contributivos. Isso porque, se o perodo de

    recebimento de auxlio-doena contado como tempo de contribuio (art. 29, 5, da Lei 8.213/1991), consequentemente, tambm dever ser computado para fins de carncia, se recebido entre perodos de atividade (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III, do Dec. 3.048/1999 estabelece que, enquanto no houver lei especfica que discipline a matria, ser contado como tempo de contribuio o perodo em que o segurado tenha recebido auxlio-doena entre perodos de atividade (REsp 1.334.467-RS / i-524).

    TRIBUTRIO 01. Direito tributrio e processual civil. Penhora, por dvidas tributrias da matriz, de valores depositados em nome de filiais. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ): Os valores depositados em nome das filiais esto sujeitos penhora por dvidas tributrias da matriz. De

    incio, cabe ressaltar que, no mbito do direito privado, cujos princpios gerais, luz do art. 109 do CTN, so informadores para a definio dos institutos de direito tributrio, a filial uma espcie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma nica pessoa jurdica, partilhando os mesmos scios, contrato social e firma ou denominao da matriz. Nessa condio, consiste, conforme doutrina majoritria, em uma universalidade de fato, no ostenta personalidade jurdica prpria, nem sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresria. Cuida-se de um instrumento para o exerccio da

    atividade empresarial. Nesse contexto, a discriminao do patrimnio da sociedade empresria mediante

    a criao de filiais no afasta a unidade patrimonial da pessoa jurdica, que, na

    condio de devedora, deve responder, com todo o ativo do patrimnio social, por suas dvidas luz da regra de direito processual prevista no art. 591 do CPC, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas

    em lei". Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princpio tributrio da autonomia

    dos estabelecimentos, cujo contedo normativo preceitua que estes devem ser

    considerados, na forma da legislao especfica de cada tributo, unidades autnomas e

    independentes nas relaes jurdico-tributrias travadas com a administrao fiscal, um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigao tributria de cada imposto especificamente considerado e no tem relao com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos scios definidos no direito empresarial. Alm disso, a obrigao de que cada

    estabelecimento se inscreva com nmero prprio no CNPJ tem especial relevncia para a atividade fiscalizatria da administrao tributria, no afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrio da filial no CNPJ derivada da inscrio do CNPJ da matriz. Diante do exposto, limitar a satisfao do crdito pblico, notadamente do crdito tributrio, a somente o patrimnio do estabelecimento que participou da situao caracterizada como fato gerador adotar interpretao absurda e odiosa. Absurda porque no se concilia, por exemplo, com a cobrana dos crditos em uma situao de falncia, em que todos os bens da pessoa jurdica (todos os estabelecimentos) so arrecadados para pagamento dos credores; com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiria dos scios pelas obrigaes da sociedade como um todo (arts.

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    1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052 e 1.088 do CC); ou com a administrao de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos rgos de deliberao, direo, gerncia e fiscalizao. Odiosa porque, por princpio, o credor privado no pode ter mais privilgios que o credor pblico, salvo excees legalmente expressas e justificveis (REsp 1.355.812-RS / i-524).