Informativo 03/2016 DIREITO CIVIL compartilhada é “o ideal ... plena proteção do melhor...

38
Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP Informativo 03/2016 DIREITO CIVIL Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança TJs, Defensorias, MPEs A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos. As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos. Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”. No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal. De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do

Transcript of Informativo 03/2016 DIREITO CIVIL compartilhada é “o ideal ... plena proteção do melhor...

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

Informativo 03/2016 DIREITO CIVIL Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança – TJs, Defensorias, MPEs A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos. As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal. “A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais

definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos. Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”. No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal. De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada. “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

poder familiar”, referiu um acórdão. Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança. Pesquisa Pronta A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. STJ substitui norma que trata do CDC e de planos de previdência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar. Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às

entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. STJ – Terceira Turma nega pedido de danos morais e materiais por abandono afetivo Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso especial de servidora pública que buscava indenização do seu pai devido à falta de assistência afetiva e material em sua criação. Ao analisar o recurso, os ministros da turma não identificaram o ilícito civil e a culpa na conduta do genitor da autora, que só teve a paternidade confirmada 38 anos após o nascimento da filha. Na ação de indenização por danos morais e materiais, a autora, nascida em 1968, afirmou que obteve reconhecimento judicial da paternidade em 2006,

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

mas que nunca recebeu assistência material ou afetiva de seu pai. Além disso, após o registro de paternidade, a requerente narrou que o genitor adquiriu vários imóveis para os demais filhos, inclusive com a utilização de terceiros nas transações comerciais. O pedido de indenização da autora, no valor de cinco mil salários mínimos, baseou-se na falta de amparo paterno durante toda a sua vida e no tratamento diferenciado demonstrado pelo pai entre ela e os demais filhos. Prestação afetiva A sentença de primeira instância negou o pedido da autora, com a fundamentação de que a decretação tardia de paternidade e a ausência de prestação afetiva não geravam obrigação indenizatória ao pai. Pelos mesmos fundamentos, o julgamento primário foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Inconformada com as decisões das instâncias paulistas, por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a servidora pública defendeu que havia demonstrado nos autos as boas condições econômicas de seu pai, mas que, apesar disso, apenas seus irmãos desfrutavam do patrimônio paterno. A autora também insistiu

na tese do abandono afetivo desde o nascimento. Desamor De acordo com o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a ausência de afetividade no ambiente familiar, via de regra, não configura dano a ser reparado por meio de indenização pecuniária. O ministro também registrou que a demora de quase quatro décadas para que a autora ingressasse com ação de paternidade contribuiu para o agravamento do caso. “O ordenamento jurídico não prevê a obrigatoriedade de sentimentos que normalmente vinculam um pai a seu filho. Isso porque não há lei que gere tal dever, tendo em vista que afeto é sentimento imensurável materialmente. Tal circunstância, inclusive, refoge do âmbito jurídico, não desafiando dano moral indenizável à suposta vítima de desamor”, registrou o ministro no voto. Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de sustentar financeiramente o filho pode ser proposto por meio de ação de alimentos, desde que concreta a necessidade do auxílio material. No mesmo voto, o ministro Villas Bôas Cueva também afirmou que o fato de o pai da autora adquirir bens em nomes de outros filhos não caracteriza abandono afetivo

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

e material, “ressalvando-se a possibilidade da recorrente buscar a proteção de seus direitos sucessórios quando da morte do seu genitor”. REsp 1493125 STJ – Segunda Seção aprova nova súmula sobre tarifa de cadastro de cliente em banco

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco. Segundo o enunciado aprovado, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Facebook é condenado a retirar conteúdo ofensivo postado em página de usuária Uma mulher obteve tutela antecipada em comarca do interior de Santa Catarina, confirmada em decisão de mérito, com ordem para que a rede social Facebook retire conteúdos ofensivos e comentários pejorativos a ela direcionados, sob pena de multa diária. A empresa não havia removido o conteúdo na via administrativa, daí a razão do processo judicial. Conhecido como "Face", o site, em apelação, alegou que seria impossível cumprir a determinação do juiz em virtude de situações técnicas invencíveis – falta de indicação do URL (Universal Resource Locator). Mas a 6ª Câmara Civil entendeu por bem manter a sentença. O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou a necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários na página de publicações. O entendimento dos magistrados é que a ausência de controle configura defeito do serviço, o que, por sua vez, gera responsabilidade solidária da empresa gestora do portal

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

perante vítimas de ofensas. Para o órgão julgador, diante de todos os documentos dos autos não se vislumbra dificuldade alguma no cumprimento do comando, já que foi precisamente identificada nas fotografias a URL do perfil responsável pela mensagem pejorativa. A decisão foi unânime. TJSP mantém proibição de atividades que maltratam animais em Barretos O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, manter vedação a qualquer tipo de prova de laço e/ou vaquejada no município de Barretos. O pedido foi feito pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) requerendo a revogação de lei que permitia as práticas. Segundo o desembargador Péricles Piza, relator da ação, a norma em questão, que permite as atividades, “não se coaduna com os preceitos constitucionais vigentes. Isto porque, o ordenamento pátrio procurou zelar pela preservação do meio ambiente, consubstanciado em sua fauna e flora, rechaçando qualquer tipo de crueldade contra animais”. Em seu voto, o magistrado cita parecer técnico sobre rodeios e avaliação das

provas de laço, ambos da Faculdade de Medicina Veterinária e Zooctenia da Universidade de São Paulo, que deixam claro “que é irrefutável o sofrimento físico e mental suportados pelos animais submetidos às essas provas, caracterizando maus tratos, injúrias e ferimentos”, assinalou o relator. “O argumento de ‘manifestação cultural’ não pode ser o suficiente para permitir e justificar que determinadas práticas, em evidente submissão de animais a crueldades, sejam realizadas”, escreveu Piza. O vota ainda destaca que a Festa do Peão de Barretos não está proibida, apenas a realização das provas de laço e vaquejada, “o que, diante de todas as outras inúmeras atividades ocorridas, inclusive atrações musicais de grande expressão nacional, em nada alteraria o público e o lucro financeiro”, afirmou o desembargador. O julgamento da Adin ocorreu em dezembro. Apelação nº 2146983-12.2015.8.26.0000

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

STJ considera legal divórcio feito sem audiência de conciliação A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal acordo de divórcio feito sem a realização de audiência prévia de conciliação entre as partes. A decisão confirma o entendimento de primeira e segunda instâncias. Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 (lei que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa), casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte. A controvérsia no caso analisado diz respeito à filha do casal. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade. Ao recorrer para o STJ, o MPMG buscou anular o acordo homologado pelo juiz de primeira instância. Celeridade No entendimento dos ministros do STJ, a audiência não era necessária. Para o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a realização de audiência foi, a seu

ver, correta, visto que primou pela celeridade processual. “Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, argumentou o ministro. O ministro citou ainda outros julgados do STJ sobre o assunto, justificando a teoria de intervenção mínima do Estado, já que nos casos de acordo consensual não há o que se julgar. Novo CPC Marco Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil (CPC) reforçam o posicionamento de dar ênfase aos acordos consensuais. “O Novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse. Para que o acordo fosse anulado, na visão dos ministros, seria necessário que o Ministério Público apontasse alguma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve. REsp 1554316

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

TJSC – Mãe acusada de praticar alienação parental perde a guarda sobre seus dois filhos A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão liminar de comarca do Vale do Itajaí que concedeu a guarda de dois filhos aos respectivos pais biológicos, em detrimento da mãe de ambos, apontada como responsável por maus-tratos aos descendentes. A medida protetiva foi ajuizada pelo Ministério Público, após o Conselho Tutelar constatar que a mãe negligenciava o cuidado com as crianças, além de praticar alienação parental em relação ao filho mais velho. Ela orientava o menino a mentir em seus depoimentos. O menor, com problemas de convulsão, era tratado pela mãe com expressões grotescas e de desdém, mesmo perante os conselheiros tutelares. Ao recorrer da medida, a mulher alegou cerceamento do seu direito de defesa e afirmou que o pai do filho mais velho não teria condições de assumi-lo por apresentar problemas com consumo de drogas. Segundo o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do agravo, tais argumentos não foram

apresentados tampouco comprovados em 1º grau, de forma que a análise da matéria pelo TJ representaria supressão de instância. Em relação à liminar concedida, o relator considerou as informações levantadas pelo Conselho Tutelar como suficientes para determinar, no momento, que as crianças fiquem com os respectivos pais biológicos. "Diante disso, o posicionamento que (...) atende ao melhor interesse dos menores é a manutenção da guarda com seus respectivos pais, por quem têm afeto e sobre quem inexistem provas desabonadoras da conduta como genitores. Isto até que seja feita a regular instrução dos autos para apuração dos fatos narrados, sem que as crianças fiquem alternando de guarda e rotina", concluiu o relator. A decisão foi unânime. STJ – É abusiva cláusula que obriga usuário de plano de saúde a renunciar direito A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou, por unanimidade, abusiva uma cláusula contida nos contratos de planos de saúde vendidos pela Sul América Seguros em Pernambuco, em meados da década de 2000. A

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

cláusula obrigava o consumidor a renunciar ao direito de preencher a declaração de doenças pré-existentes com a assistência de um médico. Ao rejeitar o Recurso Especial 1.554.448, os ministros mantiveram a decisão de primeira e segunda instâncias, que consideraram a cláusula nula nos contratos. Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, a decisão não implica custos exorbitantes ou impossíveis de serem atendidos, como pleiteava a empresa recorrente. “Não significa que a seguradora tenha que ter o médico à disposição em cada assinatura de contrato, o que é preciso assegurar é o direito do consumidor, caso ele queira, de preencher o formulário com a devida orientação médica”, afirmou o ministro. Doenças pré-existentes O Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação civil pública para declarar a nulidade da cláusula que obrigava o consumidor a assinar que abria mão da presença de um médico para o preenchimento da declaração de doenças pré-existentes antes da assinatura do contrato. Para a Sul América Seguros, a decisão onera o consumidor, já

que acarreta custos adicionais para garantir a presença de um médico no preenchimento das declarações. O argumento defendido em sustentação oral foi rejeitado pelos ministros. Segundo os juízes, é apenas uma garantia ao consumidor ter essa possibilidade caso ele tenha dúvidas sobre o preenchimento da declaração, como não saber denominar corretamente as doenças, não ter pleno conhecimento do que deve preencher ou não, entre outros itens. O cerne da questão, segundo João Otávio de Noronha e demais ministros da Turma, é obrigar o consumidor a abdicar de algo que lhe é de direito, procedimento que pode ter graves consequências. Esse foi o ponto considerado ilegal, o que levou à rejeição do recurso. “Destaco a importância do correto preenchimento dessa declaração, porquanto, no futuro, a seguradora poderá, com base nas respostas ali contidas, alegar, por exemplo, que houve fraude ou má-fé do contratante e negar a cobertura de um tratamento ou procedimento. O prejuízo para o segurado/consumidor é manifesto e de gravíssimas consequências”, explicou o ministro. REsp 1554448

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

Justiça paulista proíbe outdoor com conotação homofóbica Entidade religiosa de Ribeirão Preto não poderá publicar outdoors com trechos bíblicos que condenam o homossexualismo, conforme acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeiro grau em ação civil pública. A ré deverá se abster de publicar mensagens iguais ou da mesma natureza, em todas as cidades da comarca, sob pena de multa diária de R$10 mil. Em agosto de 2011, dias antes da realização da “7ª Parada do Orgulho LGBTT” em Ribeirão Preto, a entidade religiosa instalou os outdoors pela cidade, com os trechos bíblicos. Entre as mensagens estava, por exemplo: "Assim diz Deus: Se também um homem se deitar com outro homem, como se fosse mulher, ambos praticaram coisa abominável”. Consta dos autos que o líder religioso responsável pelo ato, ao ser questionado sobre o motivo, disse tratar-se de mensagem para denunciar o pecado do homossexualismo. Para o relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, a liberdade de crença e de culto pode ser exercida no interior dos templos, na presença dos fiéis, e

não por intermédio de “lobby” de suas convicções religiosas. “A autodeterminação da pessoa dá o direito de optar ou eventualmente praticar a sua sexualidade da maneira que lhe aprouver, não cabendo ao Estado e a nenhuma religião se manifestar publicamente em afronta à mencionada liberdade. No Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana deve prevalecer, e não se admite incentivo ao preconceito”, afirmou. Participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 16, os desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha. A decisão foi unânime. Apelação nº 0045315-08.2011.8.26.0506 STJ – Banco só pode cobrar juros com capitalização anual se estiver previsto em contrato Bancos só podem cobrar a capitalização anual dos juros de cliente que utiliza o limite do cheque especial se essa cobrança estiver prevista no contrato assinado entre a instituição financeira e o titular da conta-corrente. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

apresentado por um banco do Paraná. O entendimento dos ministros do STJ confirmou uma decisão dos desembargadores (acórdão) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na decisão, uma instituição financeira foi proibida de cobrar juros porque não apresentou o contrato assinado pelo cliente que previa a cobrança. A instituição financeira foi também condenada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 1.000 em 15 de dezembro de 2003). O ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial na Segunda Seção, salientou que o entendimento do STJ é de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários somente é possível mediante “expressa pactuação". “No presente caso, o tribunal de origem assentou que os contratos não foram apresentados, impossibilitando a análise de previsão expressa de pactuação da capitalização de juros”, afirmou o ministro no voto, aprovado por maioria na Segunda Seção. Segundo Marco Buzzi, “considerando a ausência de pactuação expressa da capitalização anual, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná

está em conformidade com o entendimento do STJ”. Na decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná salientou ainda que a cobrança de tarifas bancárias não precisa estar pactuada em contrato porque “representam a remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela instituição financeira, sendo devidamente regulamentadas pelo Banco Central”. Na votação na Segunda Seção, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e apresentou um voto, embasado na decisão do REsp 1095852/PR, defendendo a “capitalização dos juros em periodicidade anual, independentemente de pactuação expressa”. A divergência aberta pela ministra e seguida pelos ministros Villas Bôas Cueva, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, foi, no entanto, vencida pela tese do relator, Marco Buzzi. Aresp 429029 REsp 1095852 STJ – Consumidor lesado em compra de imóvel tem indenização por danos morais garantida, mas não recebe abatimento no valor pago Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de consumidores serem ressarcidos

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda. Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel. Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m². Prescrição O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos. O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro. Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito. REsp 1488239 PROCESSO CIVIL STJ sai na frente e adequa regimento interno ao novo Código de Processo Civil O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma série de mudanças em seu regimento interno como forma de adequar-se ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor nesta sexta-feira (18). Todos os pontos foram debatidos pelo Pleno, na tarde da última quarta-feira (16). O STJ foi o primeiro tribunal superior a realizar as

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

adequações. As demais cortes ainda estão adaptando seus regimentos. Para realizar este trabalho, o tribunal aplicou uma metodologia própria: selecionou os dispositivos mais urgentes, que mexem com o próprio funcionamento do tribunal, e os analisou com prioridade. As mudanças foram referendadas por todos os ministros do STJ. O pioneirismo da corte tem por objetivo garantir agilidade e transparência aos jurisdicionados. Com isso, o Tribunal da Cidadania espera decidir melhor e mais rápido, rigorosamente de acordo com o novo CPC. Questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outras novidades, estão em fase final de análise e serão posteriormente submetidas ao Pleno do Tribunal para serem adequadas ao novo código. Veja as principais adequações desta primeira fase do trabalho: Pedido de vista Fica mantido o prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 30) para a devolução de pedidos de vista. O novo CPC reduziu o prazo para 10 dias, com a possibilidade de convocação de outro magistrado caso o julgamento não seja finalizado.

O plenário concluiu que a regra própria utilizada pelo STJ agilizou a apresentação dos votos-vista dentro de um prazo razoável. Fundamentalmente, o Pleno entendeu que a nova regra do CPC é destinada aos tribunais locais, de apelação, e não ao STJ. O argumento é simples: como o STJ define tese jurídica e sua interpretação é aplicada por todos os demais tribunais, o prazo de 10 dias seria inviável para os julgadores se aprofundarem no estudo dos casos. Os pedidos de vista suspendem a discussão para dar mais tempo ao magistrado de analisar a questão e preparar o voto. Medidas cautelares O novo Código de Processo Civil trouxe mudanças nas tutelas provisórias, de urgência ou evidência, no procedimento inicial a ser observado, e também quanto aos efeitos da tutela após ser concedida. Por conta dessas mudanças, o STJ ampliou alguns conceitos e ganhou mais poderes em relação a esse instrumento jurídico. Tutela de urgência é o meio judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito ou de um processo. Isto, porque é um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

judiciário, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão. Embargos de Declaração A partir de agora, os embargos de declaração serão previamente publicados em pauta para garantir transparência e previsibilidade ao julgamento. Acabou o julgamento dos embargos em mesa ou por lista, conforme determina o novo CPC. Todos os embargos de declaração serão publicados em pauta para que todos saibam com antecedência quando eles serão julgados pelo colegiado. Poderes do relator O STJ ampliou os poderes do relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas. A partir de agora, o relator pode decidir monocraticamente sempre que houver jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ. Anteriormente, o relator só atuava individualmente em casos específicos, como em matérias sumuladas ou consolidadas pelo rito dos recursos repetitivos. Com relação ao tema, o STJ publicou a súmula 568: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Enunciados administrativos Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso. Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes: Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo número 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Enunciado administrativo número 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. Enunciado administrativo número 5 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado administrativo número 6 Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários

sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Locatário paga diferença de valores de aluguel revisado judicialmente, mesmo após fim do contrato Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. O acórdão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro de Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989. Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850. Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato (31/12/1999). Ambas as partes recorreram.

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

Conhecimento tácito Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o Ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001). A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial. Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo. “Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo

indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. REsp 1566231 TRF3 – Decisão mantém justiça gratuita a autor que contratou advogado particular A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação interposta pela União para contestar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em uma reclamação trabalhista. A União alegava ainda que o valor recebido na ação, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso. Segundo o artigos 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os critérios para indeferir o benefício não podem ser subjetivos. Ele citou, ainda, jurisprudência sobre o assunto: “Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50 quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de

sua família”. (STJ - REsp 1196941/SP) O magistrado também ressaltou que a contratação de advogado particular não é prova suficiente para concluir que a parte pode arcar com as despesas processuais. No mesmo acórdão do STJ citado, encontra-se esse entendimento: “Os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias”. (STJ - REsp 1196941/SP) No caso, o relator declarou que, assim como a contratação de advogado, o fato de o autor ter recebido mais de R$ 400 mil reais em ação trabalhista não leva à conclusão de que possa arcar com as despesas e honorários. Para o desembargador federal, o montante somente foi elevado por não ter sido pago à época própria. Além disso, documentos comprovam que o cidadão é aposentado e recebia, em junho de 2013, R$ 781,14. Assim, o magistrado concluiu que os

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

critérios que fundamentaram à concessão do benefício são objetivos e suficientes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-59.2013.4.03.6100/SP STJ limita extensão de sigilo de dados de acordo de leniência A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o recurso movido por duas empresas fornecedoras de compressores em processo em que fabricante de refrigeradores tenta obter informações de um acordo de leniência formalizado com o governo federal. As empresas firmaram o acordo com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a respeito da prática de concerto de preços na venda de compressores para a fabricação de geladeiras e freezers. Ao saber do acordo com o Cade, a fabricante entrou com ação judicial, objetivando a responsabilização civil das empresas por danos decorrentes da possível prática de sobrepreço no fornecimento de compressoras. A fim de instruir a demanda, requereu o acesso a informações do acordo de leniência. Segredo industrial A investigação, feita pelo Cade, foi concluída e há mais de cinco

anos aguarda julgamento. As empresas alegam que a demandante não pode obter as informações com o Cade, pois há segredos de mercado e industriais e outros detalhes que podem prejudicar as empresas envolvidas no acordo de leniência. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros da Terceira Turma. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, documentos que guardem segredos industriais e comerciais devem ser analisados individualmente pelo Juízo competente. Já o sigilo próprio dos acordos de leniência, apesar de ser um direito das empresas, não pode ser prorrogado infinitamente. “Todavia, ainda que estendido o sigilo, não se pode admitir sua protração indefinida no tempo, perdendo sentido sua manutenção após esgotada a fase de apuração da conduta, termo marcado pela apresentação do relatório circunstanciado pela Superintendência-Geral ao Presidente do Tribunal Administrativo”, argumenta o relator. Para o ministro, ao evitar o acesso, as empresas acabam impedindo os terceiros eventualmente lesados de buscar

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

a devida reparação pelos danos infligidos. Judicial Além de decidir sobre a remessa de documentos do Cade para a empresa que se sentiu lesada, os ministros também decidiram a respeito da obrigação de remeter as informações à Justiça. O entendimento é que o próprio regimento interno do Cade prevê a colaboração com a Justiça, sempre que for necessário. “Por qualquer ângulo que se analise a questão posta, não há óbice, em tese, para que o Judiciário tenha acesso aos documentos que instruem o procedimento administrativo, ainda que relacionados ao acordo de leniência formalizados entre as recorrentes e o Cade”, conclui o ministro. O ministro Villas Bôas Cueva destacou a importância do julgamento e lembrou que é uma discussão válida a respeito da política de defesa da concorrência empresarial. A transparência, na visão do magistrado, lembra o modelo norte-americano, que leva as empresas a terem cuidado redobrado nas práticas agressivas de mercado, já que as indenizações podem chegar a três vezes o dano causado. REsp 1554986

STJ – Valores de FGTS durante casamento devem ser partilhados em caso de divórcio Durante casamento com comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em caso de divórcio. O entendimento foi estabelecido pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de ação que discutia partilha de imóvel por ocasião do término do matrimônio. De acordo com o processo submetido à análise do STJ, o patrimônio havia sido adquirido pelos ex-cônjuges após a doação de valores do pai da ex-esposa e com a utilização do saldo do FGTS de ambos os conviventes. Uma das partes pedia a divisão igualitária dos recursos do fundo utilizados para a compra, apesar de o saldo de participação para aquisição ter sido diferente. No julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu afastar da partilha a doação realizada pelo genitor da ex-

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

mulher, bem como os valores de FGTS utilizados para pagamento do imóvel. Natureza personalíssima Ao apresentar o seu voto à Segunda Seção, no dia 24 de fevereiro, a ministra relatora do recurso no STJ, Isabel Gallotti, entendeu que o saldo da conta vinculada de FGTS, quando não sacado, tem “natureza personalíssima”, em nome do trabalhador. Nesse caso, não seria cabível a divisão dos valores indisponíveis na conta ativa na hipótese de divórcio. A ministra considerou, entretanto, que a parcela sacada por quaisquer dos cônjuges durante o casamento, investida em aplicação financeira ou na compra de bens, integra o patrimônio comum do casal, podendo ser dividida em caso de rompimento do matrimônio. Na continuação do julgamento do recurso, no último dia 9, os ministros da Segunda Seção acompanharam o voto da ministra Gallotti em relação à exclusão da partilha da doação paterna e da divisão igualitária dos valores do FGTS utilizados para compra do imóvel, pois os recursos eram anteriores ao casamento. Todavia, ao negar o recurso especial e manter a decisão do TJRS, os ministros optaram por aderir à fundamentação

apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão em seu voto-vista. Patrimônio comum De acordo com o ministro Salomão, pertencem ao patrimônio individual do trabalhador os valores recebidos a título de fundo de garantia em momento anterior ou posterior ao casamento. Contudo, durante a vigência da relação conjugal, o ministro entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges, independentemente da ocorrência de saque, “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum do casal, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”. Hipótese autorizadora O ministro Salomão lembrou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar livremente os valores depositados na conta ativa, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/1990 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário. Tendo em vista o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

ministro Salomão se posicionou no sentido de inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo. Segundo o ministro Salomão, os valores a serem repartidos devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”. O caso julgado pelo STJ está em segredo de justiça. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE STJ – Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo. De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro. Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”. Faculdade do juiz

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa. No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública. A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ. HC 351494 DIREITO DO TRABALHO TST regulamenta pontos do novo CPC relativos ao processo do trabalho O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta terça-feira (15), a Instrução Normativa 39/2016, que dispõe sobre as

normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. O novo CPC (Lei 13.105/2015) entra em vigor na próxima sexta-feira, 18 de março, e a Instrução Normativa foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho às 19h desta quarta-feira (16), e entrará em vigor hoje, quinta-feira (17). A IN 39 relaciona 15 dispositivos do novo código que não são aplicáveis, por omissão ou por incompatibilidade, ao processo do trabalho. Outros 79 dispositivos são listados como aplicáveis, e 40 têm aplicação em termos. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explica que a edição da instrução normativa tem como motivação principal a segurança jurídica. "Não poderíamos deixar que um código novo, com tantas inovações, pudesse gerar uma série de discussões, com recursos apontando eventuais nulidades, para que só posteriormente viéssemos a definir jurisprudencialmente quais delas seriam aplicáveis", afirmou. "A quantidade de recursos que viriam só em matéria processual poderia até inviabilizar a prestação jurisdicional normal já em segunda instância".

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

O texto da IN 39 é resultado do trabalho de uma comissão criada em 2015 pelo então presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. A comissão é presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e formada pelos ministros Ives Gandra Filho, Aloysio Correia da Veiga, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Na sessão de terça-feira do Tribunal Pleno, o presidente do TST destacou a condução dos trabalhos pelo ministro Dalazen e cumprimentou os integrantes da comissão. "Foram várias reuniões, que duravam de quatro a seis horas, com muitas discussões, nas quais revimos e analisamos todo o Código, para decidir sobre quais dispositivos polêmicos e inovadores deveríamos desde já dar a sinalização do TST", assinalou. Confira o texto integral da Instrução Normativa 39. Sindicato é condenado por dano moral coletivo por cobrar contribuição de não associados Um sindicato, de Ribeirão Preto e Região (SP), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar

indenização por dano moral coletivo pela cobrança de contribuições assistenciais de empregados não associados, estabelecida em norma coletiva. Em agravo de instrumento não provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade alegava que a situação considerada irregular já teria sido corrigida, e que a condenação caracterizava interferência na organização sindical. Com essa decisão, permanece válida sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), condenou o sindicato a pagar R$ 50 mil de indenização, com atualização monetária a partir da data do julgamento (junho de 2012), sendo o valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Relator do agravo de instrumento na Oitava Turma, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro explicou que a alegação do sindicato de ofensa direta e literal ao artigo 8º, inciso I, da Constituição da República não é pertinente, pois esse dispositivo não trata de dano moral coletivo. O processo A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT porque a entidade se recusou a firmar Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O pedido era

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

de que a Justiça do Trabalho proibisse a cobrança de mensalidade sindical, contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados e que o sindicato se abstivesse de celebrar, em acordos e convenções coletivas futuras, cláusulas neste sentido, pleiteando também a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos pelos trabalhadores não associados. Em sua defesa, alegou que o desconto é expressamente autorizado pelos artigos 7º, inciso VI, e 8º, inciso IV, da Constituição, e 462 da CLT. Ressaltou que, "para a organização, planejamento e realização do processo de negociação coletiva, assegurando vantagens a todos os integrantes da categoria, o sindicato suporta inúmeros gastos, e que não é justo atribuir a compensação destas despesas apenas aos associados". Para o ministro Márcio Eurico, a decisão regional está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 17 e Precedente Normativo 119, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, e com a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o desconto referente à contribuição confederativa deve ser exigível

somente dos filiados ao ente sindical. Processo: AIRR-366-05.2011.5.15.0004 - Fase Atual: Ag FGTS deve ser liberado em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana. O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS. A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame. Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”. TST aprova instrução normativa sobre agravos de instrumento e mudanças na jurisprudência O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da Súmula 219, que trata de honorários advocatícios. A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

A Súmula 219, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública. Responsável pela instalação e manutenção de elevadores tem direito a adicional de periculosidade Um trabalhador responsável pela instalação e manutenção de elevadores recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região depois de ver negado, na 1ª instância, seu pedido de adicional de periculosidade. O empregado, técnico em elevadores, realizava a manutenção elétrica dos elevadores, trocando fusíveis, contadores, placas eletrônicas, regulagem dessas placas, troca de disjuntores e de relês de sobrecarga, em equipamento com tensão de 220 Volts trifásica. A sentença fundamentou o indeferimento pelo fato de que o perito do Juízo constatara que o reclamante não mantinha contato com sistema elétrico de potência ou similar, sendo irrelevante a alegação de estar o equipamento energizado ou não.

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

O processo foi distribuído para a 15ª Turma do Tribunal, cujos magistrados reformaram a decisão de origem e aceitaram o pedido do adicional. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, “O adicional de periculosidade é devido aos que trabalham na instalação ou manutenção de elevadores, sujeitos ao perigo da eletricidade, por se tratar de unidade consumidora de energia elétrica em equipamentos e instalações elétricas similares aos sistemas elétricos de potência, oferecendo risco equivalente, nos termos da O.J. nº 324 da SDI-1 do C. TST...” No seu voto, a relatora concluiu que “é devido pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, apesar de a atividade manutenção de elevadores não estar ligada ao Sistema Elétrico de Potência como descrita no Decreto 93.412/1986, ficou comprovado nos autos que estava exposto a equipamentos energizados correndo risco permanente.’’ Com isso, os magistrados da 15ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento ao recurso ordinário do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos em

férias com 1/3, 13º salários e na conta vinculada do FGTS, além das diferenças de horas extras e reflexos por sua integração na base de cálculo. (Processo 0000502-43.2014.5.02.0041 / Acórdão 20150828092) João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2 Usina de açúcar é condenada solidariamente a pagar trabalhador avulso A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma importante usina do ramo sucroalcooleiro, e manteve a sua condenação por responsabilidade solidária como tomadora de serviço de um trabalhador avulso. A empresa tentou se defender por meio de uma "confusa peça recursal", segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negando sua responsabilidade solidária no pagamento das verbas deferidas a um trabalhador pelo Juízo da Vara Itinerante do Trabalho de Morro Agudo. Segundo afirmou a empresa, "o reclamante era trabalhador avulso, contratado através da primeira reclamada [um sindicato], não havendo ilicitude na contratação de seus

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

préstimos, tampouco vínculo empregatício com a tomadora de serviços". O colegiado afirmou que, ao contrário do que alega a empresa, o Juízo de primeiro grau considerou "lícita a contratação do reclamante, como trabalhador avulso, por intermediação do sindicato-réu, para prestar serviços para a segunda reclamada [a usina], nos termos da Lei nº 12.023/2009". O acórdão negou também a "insurgência quanto à responsabilização solidária", e afirmou que "a responsabilidade solidária da tomadora de serviços, no caso de contratação lícita de trabalhador avulso, mediante do sindicato intermediador da mão de obra, decorre da disposição contida no Art. 8º, da Lei nº 12.023/2009 (‘As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado' (...)". O colegiado concluiu que cumpre esclarecer que se trata de "solidariedade por imposição legal sem que tenha o responsabilizado a qualidade jurídica de empregador". (Processo 0000166-22.2014.5.15.0156) Ademar Lopes Junior

TST – Rede de supermercados é condenada por anotar atestado médico na CTPS de balconista – TRTs, MTE Uma rede de supermercados foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma balconista de Aracaju (SE), por ter feito anotações dos atestados médicos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da empregada. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o ato danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho. A Turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são "um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego". A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

prestados à Cencosud, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora. Divergência jurisprudencial No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-SE é diversa à de outros Tribunais Regionais, e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. "Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado", afirmou no voto. O ministro salientou que as anotações da CTPS são disciplinadas pelo o artigo 29, paragrafo 4º, da CLT, e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde. A decisão foi unânime. (Alessandro Jacó/CF) Processo: RR-766-58.2014.5.20.0009

TST – Empregadora doméstica de 95 anos reverte decisão desfavorável por faltar audiência A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigia residencial que buscava o reconhecimento de vínculo com uma empregadora doméstica. Ele sustentava a aplicação da pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados por uma parte pela ausência da outra) porque a empregadora, com mais de 95 anos, foi representada em juízo por sua filha. Segundo a Turma, como a filha tinha procuração, era conhecedora dos fatos e apresentou atestado médico que declarava a impossibilidade da idosa depor, não havia motivo para aplicação dessa pena. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido do trabalhador de declaração da confissão ficta da empregadora e a condenou ao reconhecimento do vínculo, tomando como verdadeira a versão apresentada pelo vigia. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, entendeu que, desde a primeira audiência, a empregadora sempre esteve representada pela filha, conforme procuração e

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

documentos. "Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de 95 anos, a vir a juízo depor", afirmou o Regional, destacando que a procuração outorgava à filha amplos poderes para representá-la em todos os atos. Afastando a confissão ficta, o TRT-RS entendeu que caberia ao vigia comprovar o vínculo de emprego, mas as provas apresentadas não foram suficientes para tal. Com isso, absolveu a empregadora. No recurso ao TST, o trabalhador questionou a validade do atestado, assinado por nefrologista, que afirmava apenas que a empregadora "não estava em condições de prestar declarações em juízo", sem fazer referência à data da audiência. Sustentou ainda que não havia autorização para que a idosa fosse representada em juízo por sua filha, que não mora no mesmo local e não estaria a apta a atuar como preposta. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, nas ações envolvendo vínculo de emprego doméstico, a jurisprudência do Tribunal flexibilizou a exigência relativa à condição do preposto, bastando para tanto que seja nomeada pessoa com conhecimento dos

fatos. Essa mesma flexibilização é aplicada às micro e pequenas empresas. Segundo ele, a filha, além de ter procuração que lhe dava expresso poder para prestar depoimento, demonstrou, nas suas declarações, possuir conhecimento dos fatos e apresentou os documentos necessários para o deslinde da controvérsia. Processo: RR-51-11.2010.5.04.0006 DIREITO TRIBUTÁRIO TRF1 – Valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte podem ser compensados com os valores restituídos na declaração anual – TRFs, PGFN A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, com a fixação do valor da execução em conformidade com cálculos apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais e o arbitramento de sucumbência recíproca. Na decisão, o Colegiado determinou a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos por ocasião da declaração de ajuste do imposto

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

de renda, considerando como idôneas as planilhas trazidas aos autos pela embargante. A União sustentou a necessidade de efetuar a compensação de parcelas já restituídas por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda em sede de execução, não havendo que se falar em preclusão, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou, ainda, que as informações contidas nas planilhas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal traduzem, de forma correta, o montante já restituído ao exequente a título de imposto de renda retido na fonte. Os magistrados entenderam que é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula n. 394). “Invocada pela Fazenda Nacional a compensação dos valores a serem repetidos com os restituídos em declaração de ajuste anual, mediante apresentação de planilhas em embargos à execução, cabe ao exequente demonstrar que a compensação é indevida”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, em seu voto.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0002060-19.2007.4.01.3400/DF STF – Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo. O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados. Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o

agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma. Decisão No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma. Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. “Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Juizados: trabalhar três vezes por semana em residência garante direito a benefícios previdenciários A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada na última semana (11/3), uniformizou o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado. A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal

(TR) do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício. Ela ajuizou incidente de uniformização requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª TR/PR e pela 4ª TR/RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados. Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já tem orientação firmada nesse sentido, devendo a TRU pronunciar-se no mesmo sentido. “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”, concluiu a magistrada. A última sessão da TRU ocorreu em Florianópolis, na última sexta-feira (11/3), e foi transmitida por videoconferência para Porto Alegre e Curitiba. IUJEF 5029377-11.2012.4.04.7000/TRF

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

DIREITO PENAL Questionada resolução do CNJ que regulamentou audiências de custódia – TJs, TRFs, MPs A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5448, com pedido de medida liminar, contra a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências de custódia em todo o território nacional. A norma determina a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. A associação alega que o CNJ, ao editar a resolução, usurpou competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre matéria processual penal, em confronto com o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. “A referida resolução tem o condão de interferir diretamente na atuação dos magistrados durante a condução das audiências de custódia, uma vez que obriga sua realização e detalha com especificidade o papel do juiz durante o ato, oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação”, afirma.

Segundo a Anamages, é consolidada no STF a jurisprudência segundo a qual é passível de controle concentrado de constitucionalidade os atos normativos originários, como os regimentos internos e resoluções do CNJ. “É evidente o caráter normativo-abstrato da referida resolução, o que pressupõe capacidade para legislar, como dispôs o próprio STF acerca do tema”, diz. Para a entidade, apesar de não se tratar de ato legislativo strictu sensu, o caráter normativo e vinculativo que tem as resoluções do CNJ evidenciam a usurpação de competência apontada. A Anamages requer a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Resolução 213/2015. No mérito, pede seja declarada sua inconstitucionalidade. O ministro Dias Toffoli é o relator da ADI 5448. TJSP – Estado é responsabilizado por abuso em revista íntima no presídio – TJSP, MPESP O Estado de São Paulo terá que pagar R$10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que, ao visitar o filho em uma penitenciária, foi submetida à revista íntima excessiva para

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

apurar suspeita de porte de entorpecentes. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A autora contou que, além de ficar completamente nua para a inspeção, foi forçada pelas agentes penitenciárias a realizar agachamentos para a verificação de eventual porte de drogas. Como não encontraram nenhuma substância ilícita, foi encaminhada em uma ambulância ao hospital, onde realizou exame de Raio-X. Durante todo o procedimento não pôde beber água ou comer. O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, entendeu que o tratamento dispensado pelas agentes afigurou-se mesmo abusivo, violando a honra e a dignidade da autora. “Urge assentar, ainda, que o sofrimento suportado, na espécie, foge à normalidade, desbordando das raias do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, com o condão de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, concluiu. Os desembargadores Danilo Panizza e Rubens Rihl Pires Corrêa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0006133-85.2011.8.26.0224.

PROCESSO PENAL STJ reduz prisão de 18 anos para um terço por falta de fundamentação da pena – TJs, TRFs, MPE, DPE/U Uma pena de 18 anos cumprida inicialmente em regime fechado foi reduzida para 6 anos, em regime semiaberto, por decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo aos argumentos da Defensoria Pública da União (DPU) veiculados em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 710.682, originado do Pará. A decisão levou em conta a falta de fundamentação idônea na fixação da pena-base acima do mínimo legal. No agravo, o defensor público federal Marcos Antônio Chaves de Castro alegou que a exasperação da pena-base na sentença de primeiro grau ofendeu as previsões do Artigo 59 do Código Penal. Levando em conta inquéritos em andamento, entre outros critérios considerados inidôneos pelo STJ, o juiz fixou a pena-base, primeira fase da chamada dosimetria da pena, em 19 anos, 13 anos acima da pena mínima do crime de homicídio simples respondido pelo réu T.C.M., que é de 6 anos.

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

“Frise-se que, de acordo com as diretrizes do Artigo 59 do Código Penal, verifica-se uma exasperação indevida da pena-base aplicada ao ora agravante, razão pela qual, a toda evidência, a sentença condenatória não restou devidamente fundamentada, devendo, portanto, ser reduzida a pena-base ao patamar mínimo legal, qual seja, seis anos de reclusão, para o delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência pátria”, argumentou o defensor. Acatando a argumentação, o relator do STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o juiz da sentença considerou desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal, mas não conseguiu dar fundamentação idônea para nenhuma. “Acerca da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, verifica-se que a fundamentação adotada é genérica e calçada em elementos da própria conduta”, afirmou. Para discutir o mérito do recurso, o agravo regimental precisou superar decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo interposto pela DPU para que o recurso especial em favor

do réu fosse admitido. O ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, reconsiderou a decisão presidencial e conheceu o agravo, entendendo que não era o caso de aplicação da Súmula 182. No tribunal de origem, o recurso havia sido negado sob alegação de que haveria reanálise de provas. DIREITO ADMINISTRATIVO TJRS – Tratamento de jovem com leucemia, incluindo fertilização in vitro, deve ser totalmente custeado por entes públicos – TJs Uma decisão judicial determinou o custeio, por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rio Grande, de um processo de fertilização in vitro. O procedimento tem como fim possibilitar o tratamento de um menor diagnosticado com hipoplasia medular severa, doença conhecida como leucemia. A determinação é da Juíza de Direito Fúlvia Beatriz Gonçalves de Souza Thormann, da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande. O adolescente de 12 anos não possui irmão e todas as tentativas de localizar um doador de medula óssea compatível foram inexitosas. Para garantir a

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

correspondência, surgiu a possibilidade da fertilização de embriões previamente selecionados. A fertilização consiste na seleção e análise genética de material dos genitores, com a concepção de embriões previamente selecionados para que nasça um irmão sadio e compatível. Como o Sistema Único de Saúde não cobre o procedimento e a família do jovem alegou não possuir recursos para recorrer à rede privada, foi solicitada a antecipação da tutela em face dos réus. Decisão A magistrada Fúlvia Thormann reconheceu que o direito à saúde é dever do Estado. A magistrada ainda ressaltou que crianças e adolescentes têm prioridade na efetivação dos direitos à vida e à saúde. Os procedimentos hospitalares e demais despesas foram orçados em R$ 32.845,49 e deverão ser custeados pelos réus. O processo corre em segredo de justiça. Leucemia É uma doença grave e rara e consiste na falência da médula óssea, a qual é responsável pela produção do sangue, fazendo com que a quantidade de células sanguíneas não sejam produzidas adequadamente.

CONCURSOS Nomeação e posse de candidato por força de decisão judicial não autoriza pagamento de remunerações retroativas A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a nomeação e posse de um candidato no cargo de Agente de Polícia Federal, porém sem o pagamento das remunerações e sem a averbação do tempo de serviço retroativo. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art. 267, VI), tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso público e concluiu curso de formação. Em suas alegações recursais, o apelante aduz que, nos autos da Ação 2005.33.00.0017891-9, foi julgado procedente seu pedido de declaração de nulidade do teste psicotécnico, o que possibilitou o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, pois que foram satisfeitas as condições do edital. Segundo o recorrente, depois do trânsito em julgado da sentença, em 5/11/2009, ele promoveu

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

execução de obrigação de fazer, tendo o Juízo de origem indeferido o seu pedido sob o fundamento de que não existia a obrigação de fazer, uma vez que não houve pedido de nomeação e posse na ação principal. Ainda de acordo com o apelante, “há o interesse de agir, uma vez que foi aprovado no concurso público, realizado e concluído com aproveitamento o curso de formação”. Nesses termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse determinada sua nomeação e posse no cargo. Os argumentos apresentados pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. “Nessas circunstâncias, não há dúvida de que tem o autor interesse de agir na demanda, uma vez que ainda não foi nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal, por ter o Juízo daquela demanda anterior, na fase de execução da sentença, considerado não existir a obrigação de fazer a ser cumprida”, destacou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto. O magistrado esclareceu que “não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que não existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo, considerando o trânsito em

julgado da decisão proferida nos autos do processo 2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar das demais etapas do concurso público”. Quanto à pretensão do autor de serem reconhecidos os efeitos patrimoniais e funcionais retroativos a partir da data em que foram nomeados os candidatos com classificação inferior, o relator afirmou não assistir razão ao apelante, vez que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, “se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”. Por fim, o magistrado destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.112/90, nem justifica reparação com indenização”.

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

A decisão foi unânime. Processo n.º 0006851-21.2013.4.01.3400/DF. LEGISLAÇÃO: Súmulas STJ:

569: Na importação, é indevida a

exigência de nova certidão

negativa de débito no

desembaraço aduaneiro, se já

apresentada a comprovação da

quitação de tributos federais

quando da concessão do

benefício relativo ao regime de

drawback.

570: Compete à Justiça Federal o

processo e julgamento de

demanda em que se discute a

ausência de ou o obstáculo ao

credenciamento de instituição

particular de ensino superior no

Ministério da Educação como

condição de expedição de

diploma de ensino a distância aos

estudantes.

571: A taxa progressiva de juros

não se aplica às contas

vinculadas ao FGTS de

trabalhadores qualificados como

avulsos.

Lei nº 13.260, de 16.3.2016 -

Regulamenta o disposto no

inciso XLIII do art. 5o da

Constituição Federal,

disciplinando o terrorismo,

tratando de disposições

investigatórias e processuais e

reformulando o conceito de

organização terrorista; e altera as

Leis nos 7.960, de 21 de

dezembro de 1989, e 12.850, de

2 de agosto de 2013.

Lei nº 13.259, de 16.3.2016 -

Altera as Leis nos 8.981, de 20 de

janeiro de 1995, para dispor

acerca da incidência de imposto

sobre a renda na hipótese de

ganho de capital em decorrência

da alienação de bens e direitos

de qualquer natureza, e 12.973,

de 13 de maio de 2014, para

possibilitar opção de tributação

de empresas coligadas no

exterior na forma de empresas

controladas; e regulamenta o

inciso XI do art. 156 da Lei

no 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional

Decreto nº 8.691, de 14.3.2016 -

Altera o Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo

Decreto nº 3.048, de 6 de maio

de 1999.

Fale Conosco: [email protected] - 11 3124 9222 - ® 2006 - 2013 Curso preparatório FMB. Todos os direitos reservados

Unidade Paraíso - Rua Tomás Carvalhal, 92 - Paraíso, Vila Mariana - SP

Lei nº 13.258, de 8.3.2016 -

Altera o inciso XX do art. 19 da

Lei nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997 (Código de Trânsito

Brasileiro), para dispor sobre a

expedição da permissão

internacional para conduzir

veículo.

Lei nº 13.257, de 8.3.2016

Dispõe sobre as políticas públicas

para a primeira infância e altera a

Lei no 8.069, de 13 de julho de

1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente), o Decreto-Lei

no 3.689, de 3 de outubro de 1941

(Código de Processo Penal), a

Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), aprovada pelo

Decreto-Lei no 5.452, de 1o de

maio de 1943, a Lei no 11.770, de

9 de setembro de 2008, e a Lei

no 12.662, de 5 de junho de 2012.

Mensagem de Motivação:

“Embora ninguém possa voltar

atrás e começar tudo de novo,

qualquer um pode ter um ótimo

final” – Carl Bard

“Não importa o quão devagar

você vá, desde que você não

pare (Confúcio)