Informartivo SindicoNet - Edição 02
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informativoJulho ▪ 2010Edição 2
Se o elevador parar entre andares, os ocupantes devem manter a calma, pois o perigo não é iminente.
Muitos elevadores têm luzes de emergên-cia, que funcionam por algumas horas sem energia elétrica, assim como os interfones de comunicação com a portaria.
Segundo os fabricantes, os elevadores têm ventilação necessária para respiração caso �quem parados com a ocupação máxima permitida.
Acione o botão de alarme e/ou utilize o interfone para pedir ajuda.
Não force as portas e, se o elevador parar entre andares e a porta abrir, não tente sair por conta própria.
O elevador pode voltar a funcionar no momento em que você estiver saindo. Aguarde a sua estabilização.
Somente as empresas de manutenção de elevadores e o Corpo de Bombeiros são habilitados para fazer o resgate.
O resgate por pessoas não-habilitadas (funcionários do condomínio, por exem-plo) traz risco de vida tanto ao passageiro, quanto à pessoa não-habilitada, durante o processo.
Como agir casofique preso no elevador
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edi�cação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edi�cação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição �cará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Direitos e deveresdo condômino (Código Civil)ACONTECE
no condomínio
Um oferecimento:
Sinalização para Condomínios • www.placasonline.com.br
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Esse informativo é uma maneira fácil e prática de manter nossa vizinhança envolvida em assuntos relacionados ao condomínio. Todo mês apresentaremos aqui novidades, fatos e informações para uma boa convivência em nosso dia-a-dia. Boa leitura!
Caro morador,