INFORMAÇÃO FEVEREIRO Nº 2 | 2018

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CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES DE PORTUGAL | INFORMAÇÃO DO SECTOR AMBIENTE E ÁGUA | MAIO 2016 | PAG 2

� Greening Após três anos de aplicação do greening considerou-se importante fazer uma actualização do INFO Ambiente e Água de Novembro de 2014, compilando e sistematizando todas as alterações que foram sendo introduzidas na legislação tanto nacional, como comunitária, que o regulamenta.

1. Greening: O que é?

• É um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, complementar ao pagamento base;

• Portugal optou por pagar este apoio de forma proporcional ao valor de Regime de Pagamento Base (RPB) atribuído a cada agricultor, ou seja, o valor do pagamento greening irá corresponder a uma percentagem do pagamento base;

• Obriga ao cumprimento, em toda a superfície agrícola elegível para RPB, de determinadas práticas agrícolas amigas do ambiente que lhe sejam aplicáveis.

Terra arável : terra cultivada para a produção vegetal, com culturas temporárias (estão no terreno menos de 5 anos), mesmo quando realizadas em estufa e as áreas em pousio. Exemplos: trigo, tomate, milho para silagem, brócolos, prados temporários, morangueiros, etc

Prados Permanentes: superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos.

Culturas Permanentes: as culturas não integradas em rotação, com exclusão dos prados permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas e que apresentam uma determinada densidade de plantação e os sobreiros naturais ou plantados, explorados para a produção de cortiça, independentemente do aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal. Exemplos: culturas frutícolas, vinha, olival, etc

2. O Greening é obrigatório?

A implementação das práticas do greening é obrigatória sempre que sejam aplicáveis à superfície agrícola elegível existente na exploração. O incumprimento destas práticas está sujeito à aplicação de penalizações e sanções.

Num próximo INFO Ambiente e Água irão abordar-se de forma detalhada as penalizações e sanções a aplicar em caso de incumprimento das práticas do greening.

Superfície agrícola elegível

Terra Arável

Prados Permanentes

Culturas Permanentes

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3. Quais as práticas que os agricultores ficam obri gados a cumprir?

Os agricultores ficam obrigados a cumprir na sua exploração, sempre que lhes seja aplicável, três práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente:

3.1- Diversificação das culturas

3.2 - Superfície de interesse ecológico

3.3 - Manutenção de prados permanentes existentes

Dependendo da ocupação da superfície agrícola elegível presente na sua exploração, o agricultor pode ter de cumprir uma ou mais destas três práticas:

Diversificação das culturas

Manutenção

Prados Permanentes

Superfície de interesse ecológico

TERRA ARÁVEL

PRADOS PERMANENTES

CULTURAS PERMANENTES

Na superfície ocupada com terra arável o agricultor tem de cumprir duas práticas: «Diversificação de culturas» e «Superfície de interesse ecológico».

As áreas de prados permanentes têm de respeitar apenas a prática «Manutenção de Prados Permanentes».

A superfície de culturas permanentes recebe o pagamento greening sem ter de realizar qualquer prática adicional.

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3.1- Diversificação das culturas

Só se aplica à superfície agrícola elegível ocupada por terra arável (TA), ficando excepcionadas as explorações cuja TA estiver totalmente dedicada à cultura do arroz.

Os requisitos a que os agricultores ficam obrigados para o cumprimento desta prática, vão depender da dimensão da TA da exploração, conforme se indica no quadro que se segue:

Exemplos

Foi estabelecido o «período de controlo» para efeitos do cálculo das diferentes culturas, com vista à verificação do cumprimento da prática da “Diversificação de culturas”, entre os dias 1 de Maio e 31 de Julho. A verificação do cumprimento desta prática é a todos os agricultores de forma administrativa aquando da elaboração do PU e aos agricultores selecionados para controlo físico à exploração, durante o «período de controlo». Cada hectare de terra arável só será contabilizado uma vez, para efeitos de cálculo das percentagens das diferentes culturas. Desta forma, quando durante o ano se cultiva mais do que uma cultura na mesma superfície de terra arável, apenas será contabilizada uma dessas culturas e no caso de existir controlo de campo, serão consideradas as culturas ou seus vestígios presentes no terreno no período entre1 de Maio e 31 de Julho.

Ocupação cultural TA da Exploração Total (ha ) Cultura

Área (ha)

% área da cultura no total da TA da

Exploração

Cumprimento da Prática “Diversificação de culturas”

Milho 35 70% Trigo 10 20% 50 Pousio 5 10%

Tomate 18,5 74% 25 Girassol 6,5 26%

Trigo 31 78% X Cevada 5 13% 40 Pousio 4 10%

A cultura principal> 75%

Milho 75 71% X Forrageiras herbáceas 26 25% 105

Ervilha 4 4%

As duas culturas principais> 95%

• Cultivar pelo menos 3 culturas diferentes

• A cultura principal não pode ultrapassar 75% da terra arável

• As duas principais juntas não podem ultrapassar mais de 95%

>30

• Cultivar pelo menos 2 culturas diferentes

• A cultura principal não pode ultrapassar 75% da terra arável

10<30

Explorações isentas<10

ObrigaçõesÁrea de TA (ha)

• Cultivar pelo menos 3 culturas diferentes

• A cultura principal não pode ultrapassar 75% da terra arável

• As duas principais juntas não podem ultrapassar mais de 95%

>30

• Cultivar pelo menos 2 culturas diferentes

• A cultura principal não pode ultrapassar 75% da terra arável

10<30

Explorações isentas<10

ObrigaçõesÁrea de TA (ha)

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São consideradas culturas diferentes para efeito do cálculo das percentagens das diferentes culturas a respeitar para o cumprimento desta prática:

Trigo mole (Triticum aestivum) / cevada (Hordeum vulgare) Culturas diferentes

Trigo mole / trigo duro (Triticum turgidum var. durum) Mesma cultura

O Triticum spelta é considerado uma cultura específica, relativamente aos outros trigos.

Trigo mole (Triticum aestivum) / trigo duro (Triticum turgidum var. durum) Mesma cultura

Trigo mole (Triticum aestivum) / trigo espelta (Triticum spelta) Culturas diferentes

Brassica rapa (Nabo), Brassica oleraceae (couve) Culturas diferentes

Solanum tuberosum (batata) e Solanum lycopersicum (tomate) Culturas diferentes

Cucumis melo (melão) e Cucumis sativus (pepino) Culturas diferentes

As terras em pousio são contabilizadas como «cultura» para o cálculo das percentagens das diferentes culturas.

Estas áreas não podem ser mobilizadas, nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período de 1 de fevereiro a 31 de julho. Todavia, podem ter lugar mobilizações do solo para preparação da cultura seguinte de outono-inverno ou da instalação de culturas permanentes, a partir de 1 de março e nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, desde que:

• Informe previamente, por formulário próprio, o IFAP, I. P. com pelo menos, quinze dias de antecedência;

• Tenha previamente submetido o Pedido Único (PU), não podendo apresentar alteração ao PU em data posterior à data de informação ao IFAP, para mobilização do solo.

Erva ou outras forrageiras herbáceas são todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, sejam ou não utilizadas para apascentar animais e desde que tenham enquadramento numa das seguintes situações:

i) Mistura de plantas da família das leguminosas com plantas da família das gramíneas;

ii) Plantas da família das leguminosas ou plantas da família das gramíneas, com presença de ervas espontâneas desde que esta não seja marginal;

Qualquer tipo de género definido na classificação b otânica

Qualquer tipo de espécie no caso das Brássicas, Sol anáceas e Cucurbitácias

Pousio

Erva ou outras forrageiras herbáceas

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iii) Plantas da família das gramíneas, semeadas em estreme ou em consociação, desde que pertençam ao género do azevém (Lolium spp.), Festuca (Festuca spp.), Panasco (Dactylis spp) ou outras que venham a ser identificadas em lista a ser definida pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e publicitada no sitio da internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tendo em conta que estas plantas são tradicionalmente encontradas nas pastagens naturais;

iv) Plantas dos géneros identificados na subalínea iii) em mistura com plantas da família das gramíneas.”

Chama-se a atenção que ficam excluídas deste conceito, nomeadamente, as seguintes culturas:

‒ Gramíneas como a aveia (Avena sativa), a cevada (Hordeum vulgare) e o triticale, quando cultivadas em estreme ou em mistura com outras gramíneas .

‒ Leguminosas como o trevo (Trifolium spp) e a luzerna (Medicago sativa), quando cultivadas em estreme ou em mistura com outras leguminosas

Se o arroz ocupa 100% da TA da exploração

Se o arroz ocupar menos de 100% da TA da exploração, passa a ser contabilizado como outra cultura qualquer, na contabilização do número de culturas para o cumprimento da prática da «Diversificação de culturas».

No entanto, se a área de arroz ocupar mais de 75% da TA , existe uma flexibilização na aplicação da prática da «Diversificação de culturas», deixando de se aplicar os limiares máximos estabelecidos de 75% da TA para a cultura principa, quando a TA é igual ou superior a 10 ha e de 95% da TA para o conjunto das duas culturas principais, no caso da TA ser superior a 30 ha.

No quadro que se segue, sistematizam-se os resultados dessa simplificação.

Área de TA da

exploração (ha)

Área de arroz for> 75% da TA

10≤30 Mantém-se a obrigação de fazer 2 culturas e a segunda cultura pode ocupar uma área ≤25% da TA

Se a totalidade da área remanescente for ocupada por pousio ou ervas/forrageiras herbácea s, cumpre-se a prática «diversificação de culturas» apenas com a combinação de 2 culturas: arroz+ pousio ou arroz+erva/forrageiras herbáceas.

>30

Se na área remanescente a cultura principal não for pousio, nem ervas/forrageiras herbáceas, não poderá ultrapassar os 75% dessa área, tendo que existir uma terceira cultura que ocupe pelo menos os restantes 25%.

Exploração isenta da prática «Diversificação de culturas»

Caso particular da cultura do arroz na aplicação da prática « Diversificação de Culturas » “

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Explorações com mais de 75% da TA ocupada com milho ou tomate para indústria.

Não cumprindo com a prática “Diversificação das Culturas”

à prática equivalente “Cobertura do solo durante o período de Outono-Inver no nas terras aráveis da exploração”

a um regime de certificação ambiental , que abrange também a certificação do cumprimento das outras duas práticas do greening: a «superfície de interesse ecológico» e a «manutenção dos prados permanentes».

A prática equivalente “Cobertura do solo no período outono-inverno” aplica-se à totalidade das terras aráveis1 da exploração e obriga à cobertura do solo através da instalação de uma cultura semeada, estreme ou consociada, utilizando para o efeito as seguintes espécies:

a. Gramíneas: aveia (Avena spp.), trigo (Triticum spp.), panasco (Dactylis glomerata), festuca (Festuca arundinacea), rabo-de-gato (Phleum pretense), cevada (Hordeum vulgare), poa (Poa spp), azevém (Lolium spp.), centeio (Secale cereale), triticale (Triticum secale), X-festulolium;

b. Brassicáceas: colza (Brassica napus);

c. Amarantáceas: beterraba (Beta vulgaris);

d. Leguminosas (Fabáceas): fava e favarola (Vicia faba), fenacho (Trigonella Foenum-graecum), chícharo (Lathyrus spp.), lentilha (Lens culinaris), tremoço (branco, azul, amarelo) e tremocilha (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), meliloto (Melilotus spp.), ervilha (Pisum spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), feijão (Phaseolus spp), serradela (Ornithopus spp.), trevo (Trifolium spp.), ervilhaca (Vicia spp.), amendoim (Arachis hypogea).

A sementeira da cultura de cobertura do solo deve ser realizada:

• Explorações especializadas em milho - até 31 de outubro do ano do Pedido Único ou até 15 dias após a data de colheita do milho, tendo neste caso de comunicar a data de colheita ao OC e ao IFAP com uma antecedência mínima de 48 horas;

1 Fica dispensada da prática equivalente “Cobertura do solo no período outono-inverno” :

• A área de terra arável da exploração ocupada com culturas mistas, até ao limite de 0,1 hectares; • A área das subparcelas de terra arável onde, após a apresentação do Pedido Único, forem instaladas

culturas permanentes, floresta ou implantadas construções/estruturas permanentes; • A área das subparcelas ocupadas com estufas ou cobertas com estruturas fixas ou móveis.

podem recorrer

aderindo

Regime de Certificação Ambiental para explorações e specializadas em milho ou tomate para indústria

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• Explorações especializadas em tomate para indústria – até 15 de outubro do ano do Pedido Único ou até 15 dias após a data de colheita do tomate para indústria, tendo neste caso de comunicar a data de colheita ao OC e ao IFAP com uma antecedência mínima de 48 horas.

A destruição, colheita ou incorporação da cultura de cobertura do solo só é permitida:

• Explorações especializadas em milho – a partir de 15 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o pedido único;

• Explorações especializadas em tomate para indústria - a partir de 1 de março do ano seguinte ao ano a que respeita o pedido único.

Tanto nas explorações especializadas em milho, como nas especializadas em tomate para indústria, são admitidos cortes para forragem na cultura de cobertura do solo no período outono-inverno desde que os mesmos não ponham em causa a cobertura do solo.

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3.2 - Superfície de interesse ecológico

Só se aplica à superfície agrícola elegível ocupada por terra arável (TA).

Podem ser contabilizados como superfície de interesse ecológico (SIE) as seguintes áreas:

O pousio pode ser considerado, simultaneamente, para o cumprimento das duas práticas: «Diversificação de Culturas» e «Superfície de interesse ecológico».

No entanto, para uma subparcela de pousio poder ser considerada como SIE, nunca pode ser mobilizada 2, nem deve apresentar produção agrícola, ou ser pastoreada no período de 1 de fevereiro a 31 de julho de cada ano.

o Galerias ripícolas em Rede Natura;

o Elementos lineares da orizicultura (valas de drenagem, valas de rega e marachas ou cômoros);

o Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola, que para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico é utilizado o fator de ponderação de 1,5. Ou seja, para cada hectare de bosquete são contabilizados 1.5 hectares no cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico.

2 Ao contrário do que acontece no cumprimento da prática «Diversificação de culturas», em que nas subparcelas de pousio podem ter lugar mobilizações do solo para preparação da cultura seguinte de Outono-Inverno ou da instalação de culturas permanentes, a partir de 1 de março e nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 3, as subparcelas de pousio inscritas como SIE nunca podem ser mobilizadas .

•Dedicar 5% da superfície de terra arável a superfície de interesse ecológico

>15

Explorações isentas<15

ObrigaçõesÁrea de TA (ha)

•Dedicar 5% da superfície de terra arável a superfície de interesse ecológico

>15

Explorações isentas<15

ObrigaçõesÁrea de TA (ha)

Pousio

Elementos paisagísticos no âmbito da condicionalida de:

Sistemas Agro-florestais apoiados no âmbito PRODER e PDR 2020

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Estas áreas ficam excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento, pago ao abrigo dos Programas de Desenvolvimento Rural.

Podem ser consideradas como SIE as subparcelas com IQFP 1 e 2, cultivadas com as seguintes culturas, sem prejuízo da legislação aplicável às nas Zonas Vulneráveis onde prevalecem as obrigações definidas nos Programas de Acção.

• Lupinus spp (tremoço e tremocilha)

• Cicer spp (grão-de-bico)

• Vicia spp (fava e ervilhaca)

• Pisum spp (ervilha)

• Phaseolus spp (feijão)

• Arachis spp (amendoim)

• Medicago spp (luzerna)

• Ornithopus spp (serradela)

• Trifolium spp (trevo)

• Glycine max (soja)

São também elegíveis misturas destas espécies com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50%.

Tal como o pousio, estas culturas também podem ser consideradas, simultaneamente, para o cumprimento das duas práticas: «Diversificação de Culturas» e «Superfície de interesse ecológico».

O factor de ponderação utilizado para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico no caso das culturas fixadoras de azoto, a partir de 2018, passa a ser de 1, em vez de 0,7 utilizado até aqui. Ou seja, cada hectare cultivado com estas culturas é integralmente contabilizado para o cálculo da SIE.

Na campanha de 2018, deixou de ser permitida a utilização de produtos fi tofarmacêutico s, nas seguintes superfícies de interesse ecológico declaradas como terras em pousio , ou culturas fixadoras de azoto , desde o início da sementeira até ao final da colheita. Assim sendo, as datas de sementeira e de colheita destas culturas devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Nestas áreas mantém-se a possibilidade de aplicação das substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio de Internet da Direção -Geral de Agricultura e Veterinária.

Factor de ponderação

Proibição de utilização de produtos fitofarmacêutic os

Áreas de Floresta apoiadas através dos Programas de Desenvolvimento Rural: RURIS, PRODER e PDR 2020

Áreas cultivadas com culturas fixadoras de azoto

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As áreas certificadas em modo de produção biológico estão dispensadas das práticas greening, mas mantêm o direito a receber o pagamento greening.

Os agricultores que aderirem ao Regime da Pequena Agricultura (RPA) ficam dispensados do cumprimento das práticas do greening, sendo o respectivo pagamento incluído no montante forfetário, de 600 euros, a atribuir aos agricultores no âmbito deste regime.

Quando mais de 50% da TA declarada não foi declarada pelo agricultor no seu pedido de ajuda do ano anterior e é possível constatar que toda a terra arável está a ser cultivada com uma cultura diferente do ano civil anterior, a exploração fica isenta da prática «Diversificação de culturas.

Como também já foi referido, caso a TA seja totalmente ocupada com a cultura do arroz a exploração fica isenta da obrigação da prática «Diversificação de Culturas» .

1. As explorações ficam isentas se a ocupação cultural da sua TA se enquadrar na seguinte

situação:

Erva/forrageiras herbáceas

e/ou

Pousio

> 75% da Terra Arável

e/ou

Cultura de leguminosas

Exemplos:

Ocupação cultural TA total da Exploração (ha)

Cultura Área (ha)

% área da cultura no total

da TA da Exploração

Isenção das práticas «Diversificação de Culturas» e «Superfície de interesse ecológica»

Forrageiras herbáceas

35 70% �

Pousio 5 10% Forrageiras herbáceas + Pousio> 75% da TA 50

Tomate 10 20%

� Forrageiras herbáceas

170 81% Forrageiras herbáceas> 75% da TA 210

Milho 40 19%

Exceções à aplicação das práticas do Greening

Isenções das práticas «Diversificação de Culturas » e «Superfície de interesse ecológico»

Isenção da prática «Diversificação de Culturas»

Exceções e isenções à aplicação das práticas do G reening

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Ocupação cultural TA total da

Exploração (ha) Cultura

Área (ha)

% área da cultura no total

da TA da Exploração

Isenção das práticas «Diversificação de Culturas» e «Superfície de interesse ecológica»

Forrageiras herbáceas

37 70% �

Grão de bico 3 6%

Forrageiras herbáceas +Grão de bico > 75% da TA

50

Batata 10 20% Forrageiras herbáceas

60 67% X Milho 25 28% Forrageiras herbáceas + Ervilha ≤75% da TA

90

Ervilha 5 6% 2. As explorações ficam isentas se a ocupação cultural da sua superfície agrícola da exploração

elegível para RPB se enquadrar na seguinte situação:

Erva/forrageiras herbáceas

e/ou Arroz e/ou

Pastagens permanentes

>75% da Superfície elegível para RPB (Terra Arável+Pastagens Permanentes

+Culturas Permanentes)

Exemplos:

Ocupação cultural Superfície Agrícola da Exploração (SAE)

Total (ha) Cultura

Área (ha)

% área da cultura no total

da SAE

Isenção das práticas «Diversificação de Culturas» e «Superfície de interesse ecológica»

Vinha 15 20% �

Arroz 57 76% 75

Tomate 3 4% Arroz> 75% da SAE

Forrageiras herbáceas 70 33% �

Trigo 30 14% 210

Prados Permanentes

110 52% Forrageiras herbáceas+ Prados Permanentes>

75% da SAE

Forrageiras herbáceas

25 25% X Olival 50 50% 100

Prados Permanentes 25 25%

Forrageiras herbáceas + Prados Permanentes ≤75% da TA

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3.3 - Manutenção de prados permanentes existentes

Tal como aconteceu no período de programação anterior no âmbito da condicionalidade, entre 2015 e 2020, Portugal tem que assegurar a manutenção da proporção de superfície de prados permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores a nível nacional.

Para tal, foi calculada uma proporção de referência, entre a superfície de prados permanentes e a superfície agrícola total declarada, estando a conversão de subparcelas de prados permanentes sujeita a autorização individual, de mo do a garantir que só são autorizadas as alterações de uso enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados permanentes.

Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da proporção de referência nacional de prados permanentes. Nesta situação, os beneficiários são notificados, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.

Os pedidos de autorização e as comunicações para alteração de uso das parcelas classificadas como prados permanentes, efetuam -se junto das entidades intervenientes nos períodos para o efeito fixados e divulgados no sítio da Internet do IFAP, I. P.

As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido obje to de reconversão , através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

Os agricultores que detenham, na sua exploração agrícola, subparcelas de prados permanentes , localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no parcelário como ambientalmente sensíveis , não podem converter para outros usos nem proceder à lavra dessas subparcelas.

Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis, o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

Prados permanentes ambientalmente sensíveis