INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - spfito.pt · A informação sobre os géneros alimentícios não deve...
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INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Direção Geralde Alimentaçãoe Veterinária
INSA, 2 de abril de 2014
Novas regras de rotulagem
Maria Teresa Carrilho DSNA-DAH
Direção Geralde Alimentaçãoe Veterinária
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Abreviaturas
• COM Comissão Europeia
• DN Declaração Nutricional
• DGAV Direção Geral de Alimentação e Veterinária
• EM Estados Membros
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Porquê um regulamento?
As disposições sob a forma de diretiva requerem
transposição para o ordenamento jurídico dos EM, o que
gera diferenças entre as legislações nacionais, que afetam
o mercado interno.
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Alteração do quadro regulamentar
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Quadro regulamentar nacional Âmbito Em vigor desde 13/12/2011
Em aplicação a partir de 13/12/2014
Decreto-Lei n.º 560/99 Rotulagem geral
Regulamento (UE) N.º 1169/2011
Decreto-Lei n.º 183/2002 Definição de “carnes”
Decreto-Lei n.º 20/2003 Presença de quinino e/ou cafeína
Decreto-Lei n.º 167/2004 Rotulagem nutricional
Decreto-Lei n.º 126/2005 Alergéneos
Decreto-Lei n.º 148/2005 Ácido glicirrízico e seu sal de amónio
Decreto-Lei n.º 365/2007 Adição à lista de alergéneos
Decreto-Lei n.º 156/2008 Alteração da lista de alergéneos
Decreto-Lei n.º 54/2010 Altera e republica o DL 167/2004
02-04-2014
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Principais alterações
• Clarificação da responsabilidade ao longo da cadeia
• Extensão da DN (atualmente obrigatória para géneros alimentícios
que ostentem alegações) a todos os géneros alimentícios pré-
embalados
• Medidas para venda à distância de géneros alimentícios
• Indicação dos alergéneos obrigatória para não pré-embalados
• Data de congelação
• Novas regras de rotulagem de origem
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Âmbito (1º)
• Todos os operadores do setor alimentar
• Todos os elos da cadeia
• Todos os géneros alimentícios destinados ao consumidor final
(incluindo os géneros alimentícios fornecidos por
estabelecimentos de restauração coletiva e os destinados a
ser fornecidos a estes)
• Aplicável sem prejuízo de requisitos específicos de
rotulagem estabelecidos por medidas específicas para certos
géneros alimentícios
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Práticas leais de informação (7º)
Este artigo recolhe as disposições até agora constantes do artigo 23º
do DL 560/99.
A informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro,
em especial:
a) Quanto às características do género alimentício, no que se refere
à sua natureza, identidade, propriedades, composição,
quantidade, durabilidade, país de origem ou local de
proveniência, método de fabrico ou de produção;
b) Atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não
possua;
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Práticas leais de informação (7º)
c) Sugerindo que o género alimentício possui características especiais
quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas
mesmas características evidenciando, especificamente, a existência
ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes;
d) Sugerindo ao consumidor, através da aparência, da descrição ou de
imagens, a presença de um determinado género alimentício ou de um
ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um
ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram
substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
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Práticas leais de informação (7º)
• A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exacta, clara
e facilmente compreensível para o consumidor.
• A informação sobre os géneros alimentícios comuns não deve
atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de
tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais
propriedades.
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Responsabilidades (8º)
O operador da empresa do sector alimentar responsável pela
informação sobre os géneros alimentícios deve ser o operador sob
cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se
operador não estiver estabelecido na União, o importador para o
mercado da União, o qual:
• deve assegurar a presença e a exactidão da informação;
• deve assegurar o cumprimento dos requisitos previstos e verificar
que esses requisitos são preenchidos;
• não pode alterar as informações que acompanham um género
alimentício se tal alteração for susceptível de induzir em erro o
consumidor final ou de reduzir o seu nível de proteção. 10 02-04-2014
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Lista de menções obrigatórias (9º)
a) A denominação do género alimentício;
b) A lista de ingredientes;
c) A indicação de todos os ingredientes ou auxiliares
tecnológicos enumerados no Anexo II (ou seus
derivados) que provoquem alergias ou intolerâncias,
que continuem presentes no produto acabado, mesmo
sob uma forma alterada;
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Lista de menções obrigatórias (9º)
d) A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes;
e) A quantidade líquida do género alimentício;
f) A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo;
g) As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização;
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Lista de menções obrigatórias (9º)
h) O nome ou a firma e o endereço do operador responsável pela rotulagem;
i) O país de origem ou o local de proveniência;
j) O modo de emprego, quando a sua omissão dificultar uma utilização adequada do género alimentício;
k) O título alcoométrico volúmico das bebidas com um título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %;
l) Uma declaração nutricional.
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Menções obrigatórias complementares (10º)
Géneros alimentícios para os quais o anexo III prevê menções
obrigatórias complementares
• Géneros alimentícios embalados em determinados gases
• Géneros alimentícios que contêm edulcorantes
• Géneros alimentícios que contêm ácido glicirrízico ou o seu sal de
amónio
• Bebidas com elevado teor de cafeína ou géneros alimentícios com
cafeína adicionada
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Menções obrigatórias complementares (10º)
• Géneros alimentícios com fitoesteróis, ésteres de fitoesterol,
fitoestanóis ou ésteres de fitoestanol adicionados (deve constar a
indicação de que “o produto não se destina a pessoas que não
necessitem de controlar os níveis de colesterol no sangue” -
Regulamento Delegado (UE) N.º 78/2014)
• Carne congelada, preparados de carne congelada e produtos da
pesca congelados não transformados (data de congelação)
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Apresentação das menções obrigatórias (13º)
• Superfície maior ≥ 80cm2: toda a informação obrigatória em
carateres cuja ‘altura de x’≥1,2mm
• Superfície maior < 80cm2: toda a informação obrigatória em
carateres cuja ‘altura de x’ ≥0,9mm
• Superfície maior < 25cm2: informação obrigatória em carateres
cuja ‘altura de x’ ≥0,9mm, mas DN não obrigatória
• Superfície maior < 10cm2: informação obrigatória (denominação, alergéneos, quantidade líquida e data de durabilidade mínima ou data limite de consumo) em carateres cuja ‘altura de x’
≥0,9mm
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Venda à distância (14º)
• A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios, com
excepção da data de durabilidade mínima ou data limite de
consumo deve estar disponível antes da conclusão da compra e
deve figurar no suporte da venda à distância ou ser prestada
através de qualquer outro meio apropriado, sem custos
suplementares para o consumidor.
• Todas as menções obrigatórias devem estar disponíveis no
momento da entrega.
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Venda à distância (14º)
• No caso de géneros alimentícios não pré-embalados postos à venda
mediante uma técnica de comunicação à distância, devem ser
disponibilizadas as menções exigidas por força do artigo 44º.
• Não se aplica aos géneros alimentícios postos à venda em máquinas
de venda automática ou em instalações comerciais automatizadas.
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Denominação (17º) A denominação de venda, tal como consta no DL 560/99, será substituída
por Denominação, tal como definida no artigo 2º:
• Denominação legal – a prevista em disposições da União ou, na sua falta,
a prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
aplicáveis no EM de comercialização;
• Denominação corrente - aceite pelos consumidores do EM em que o
género alimentício é vendido, sem necessidade de qualquer outra
explicação;
• Denominação descritiva - descrição do género alimentício e, se
necessário, da sua utilização, de modo suficientemente claro para
permitir ao consumidor conhecer a sua natureza real e distingui-lo de
outros produtos com os quais poderia ser confundido.
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Lista de ingredientes (18º)
• A lista de ingredientes deve incluir ou ser precedida de um
cabeçalho adequado, constituído pelo termo «ingredientes», ou
que o inclua e enumerar todos os ingredientes por ordem
decrescente de peso, no momento da sua incorporação.
• Quando aplicável, os ingredientes são designados pela sua
denominação específica (anexo VI).
• Os ingredientes sob a forma de nanomateriais artificiais devem
ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra
«nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes
ingredientes.
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Omissão da lista de ingredientes (19º)
a) Frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as
batatas, não descascados, cortados ou objecto de
outros tratamentos similares;
b) Águas gaseificadas, cuja denominação indique esta
característica;
c) Vinagres de fermentação provenientes de um único
produto, desde que não lhes tenha sido adicionado
qualquer outro ingrediente; 21 02-04-2014
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Omissão da lista de ingredientes (19º)
c) Queijo, manteiga, leite e nata fermentados, desde que
não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes
para além de produtos lácteos, enzimas alimentares e
culturas de microrganismos ou sal, no caso dos queijos
que não sejam frescos ou fundidos;
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Omissão da lista de ingredientes (19º)
e) Géneros alimentícios constituídos por um único
ingrediente, desde que:
i) a denominação do género alimentício seja
idêntica à denominação do ingrediente, ou
ii) a denominação do género alimentício permita
determinar inequivocamente a natureza do
ingrediente.
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Omissão de componentes (20º)
• Componentes de um ingrediente temporariamente
separados para serem reincorporados sem ultrapassar o
teor inicial
• Aditivos e enzimas alimentares contidos em um ou
vários ingredientes, que sejam utilizados como
auxiliares tecnológicos
• Agentes de transporte (carriers)
24 02-04-2014
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Omissão de componentes (20º)
• Substâncias utilizadas da mesma forma e com o mesmo
fim que os auxiliares tecnológicos, que continuem
presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma
alterada
• Água para reconstituição de um ingrediente
concentrado ou desidratado ou como líquido de
cobertura
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Rotulagem de alergéneos (21º)
• O nome da substância ou produto do anexo II deve ser
realçado através duma grafia que a distinga claramente
da restante lista de ingredientes (caracteres, estilo ou
cor do fundo).
• Na falta de uma lista de ingredientes, deve figurar o
termo «contém» seguido do nome da substância ou
produto do anexo II.
26 02-04-2014
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Rotulagem de alergéneos (21º)
• A indicação não é exigida caso a denominação do
género alimentício faça claramente referência à
substância ou produto em causa.
• A indicação da presença destas substâncias ou
produtos também é exigida nos não pré-embalados.
27 02-04-2014
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Indicação quantitativa de ingredientes (22º)
Esta indicação (QUID) é obrigatória caso:
• Figurem na denominação do género alimentício ou sejam
habitualmente associados à denominação pelo consumidor;
• Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma
representação gráfica;
• Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o
distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua
denominação ou ao seu aspecto.
• Encontra-se no portal da DGAV um guia de aplicação da QUID: http://www.dgv.min-
agricultura.pt/portal/page/portal/DGV/genericos?actualmenu=4009702&generico=3665156&cboui=3665156
28 02-04-2014
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Quantidade líquida (23º)
Expressa em litro, centilitro, mililitro, quilograma ou
grama:
• Em unidades de volume, para os produtos líquidos;
• Em unidades de massa, para os outros produtos.
29 02-04-2014
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Quantidade líquida (23º)
Não é obrigatória a sua indicação:
• Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa
e que sejam vendidos à unidade ou pesados na
presença do comprador;
• Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 g ou 5 mL
excepto para especiarias e plantas aromáticas;
• Vendidos à unidade, desde que o nº de unidades seja
visto e contado do exterior ou indicado na rotulagem.
30 02-04-2014
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Datas (24º)
• Data de durabilidade mínima, indicada como se segue:
«Consumir de preferência antes de …», quando indique o dia
«Consumir de preferência antes do fim de …», nos outros casos
• Data-limite de consumo, antecedida da menção «Consumir até …»
• Data de congelação, ou data da primeira congelação, antecedida
da menção «Congelado em …»
Estas menções devem ser acompanhadas da própria data ou de uma
referência ao local da rotulagem onde é indicada.
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País de origem ou local de proveniência (26º)
Menção do país de origem ou do local de proveniência
obrigatória:
• Caso a omissão desta indicação seja susceptível de
induzir em erro o consumidor
• Para a carne de suíno, ovino/caprino e certas aves,
fresca, refrigerada ou congelada - Regulamento de
Execução (UE) N.º 1337/2013
32 02-04-2014
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País de origem ou local de proveniência (26º)
• Caso o país de origem ou o local de proveniência do
género alimentício sejam indicados e não sejam os
mesmos que os do seu ingrediente primário, deve ser
igualmente indicado o país de origem ou o local de
proveniência do ingrediente primário em causa ou, pelo
menos, que é diferente do país de origem ou do local
de proveniência do género alimentício.
33 02-04-2014
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Declaração nutricional (29º)
Relação com outros actos legislativos
• A presente secção não se aplica:
a) aos suplementos alimentares;
b) às águas minerais naturais.
• A presente secção aplica-se aos géneros alimentícios
destinados a uma alimentação especial.
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Declaração nutricional (30º)
Conteúdo
• A declaração nutricional (DN) obrigatória deve incluir os
seguintes elementos:
a) Valor energético; e
b) Lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono,
açúcares, proteínas e sal.
DL nº 54/2010 que altera e republica o DL nº 167/2004:
Proteínas, hidratos de carbono e lípidos
35 02-04-2014
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Declaração nutricional (30º)
Pode ser incluída uma declaração, na proximidade
imediata da DN, que indique que o teor de sal se deve
exclusivamente à presença natural de sódio.
36 02-04-2014
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Declaração nutricional (30º)
• Esse conteúdo pode ser complementado pela indicação das quantidades de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Ácidos gordos monoinsaturados; b) Ácidos gordos polinsaturados; c) Polióis; d) Amido; e) Fibra; f) Vitaminas ou sais minerais presentes em quantidades
significativas (como especificado no Anexo XIII-Parte A)
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Anexo XIII Parte A
38 02-04-2014
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Declaração nutricional (30º)
• Caso a rotulagem de um género alimentício pré-
embalado contenha a DN obrigatória, podem ser
repetidas as informações seguintes:
a) Valor energético; ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos,
ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
39 02-04-2014
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Declaração nutricional (30º)
• Rotulagem de bebidas >1,2% (isentas de DN): o
conteúdo pode limitar-se ao valor energético.
• Rotulagem de produtos não pré-embalados que inclui
DN conteúdo pode limitar-se a:
a) Valor energético; ou
b) Valor energético mais as quantidades de lípidos,
ácidos gordos saturados, açúcares e sal.
40 02-04-2014
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Declaração nutricional (30º)
A COM deve produzir até 13/12/2014 um relatório sobre o
impacto da presença de gorduras trans nos géneros
alimentícios. Se adequado, este relatório deve ser
acompanhado de uma proposta legislativa.
41 02-04-2014
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Declaração nutricional (31º)
Cálculo
• O valor energético deve ser calculado utilizando os
factores de conversão do Anexo XIV.
• O valor energético e as quantidades de nutrientes
devem referir-se ao género alimentício tal como este
é vendido.
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Anexo XIV
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Declaração nutricional (31º)
• Essa informação pode referir-se ao género alimentício
depois de preparado, desde que sejam dadas
instruções de preparação suficientemente
pormenorizadas e desde que a informação diga
respeito ao género alimentício pronto para consumo.
44 02-04-2014
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Declaração nutricional (31º) • Os valores declarados devem ser valores médios,
estabelecidos a partir:
a) da análise do género alimentício efectuada pelo
fabricante;
b) do cálculo efectuado a partir dos valores médios
conhecidos ou reais relativos aos ingredientes
utilizados; ou
c) do cálculo efectuado a partir de dados geralmente
estabelecidos e aceites
45 02-04-2014
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Declaração nutricional (32º)
Expressão por 100 g ou por 100 mL
• Valor energético quantidades de nutrientes expressos
nas unidades de medida enumeradas no Anexo XV.
• Valor energético e quantidades de nutrientes expressos
por 100 g ou por 100 mL.
46 02-04-2014
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Anexo XV
47 02-04-2014
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Declaração nutricional (32º)
Expressão por 100 g ou por 100 mL
• Declaração sobre vitaminas e sais minerais expressa por
100 g ou por 100 mL e em % das doses de referência
definidas no Anexo XIII-Parte A.
48 02-04-2014
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Declaração nutricional (32º)
• Caso sejam dadas essas informações, é necessária a
seguinte menção adicional na proximidade imediata
das mesmas: “Doses de referência para um adulto
médio (8400 kJ/2000 kcal)”.
49 02-04-2014
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Declaração nutricional (32º)
• O valor energético e as quantidades de nutrientes
podem adicionalmente ser expressos em % das doses
de referência do Anexo XIII-Parte B, por 100g ou por
100mL.
50 02-04-2014
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Anexo XIII Parte B
51 02-04-2014
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Declaração nutricional (33º)
Expressão por porção ou por unidade de consumo
• Expressão da DN por porção ou por unidade de
consumo, para além da expressão por 100g/100mL.
• Porções ou unidades de consumo facilmente
reconhecíveis, quantificadas no rótulo e expresso o
número de porções ou unidades contidas na
embalagem.
52 02-04-2014
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Declaração nutricional (33º)
• Em repetição: quantidades de nutrientes e/ou % das
doses de referência (Anexo XIII-Parte B) expressas
apenas por porção ou unidade de consumo.
• Quando os nutrientes são expressos apenas por porção
ou unidade de consumo, o valor energético é expresso
por 100g/100mL e por porção ou unidade de consumo.
53 02-04-2014
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Declaração nutricional (33º)
• A porção ou unidade devem ser indicadas na
proximidade imediata da DN.
• A Comissão deve adoptar regras sobre a porção ou
unidade de consumo.
54 02-04-2014
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Declaração nutricional (34º)
Apresentação
• O valor energético e os nutrientes obrigatórios e
complementares devem ser incluídos no mesmo campo
visual e apresentados em conjunto, num formato claro
e pela ordem de apresentação prevista no Anexo XV.
55 02-04-2014
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Declaração nutricional (34º)
• Para além disso, devem ser apresentadas em formato
tabular, com os números alinhados. Se o espaço não for
suficiente, a declaração deve figurar em formato
linear.
56 02-04-2014
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Declaração nutricional (34º)
• As menções em repetição devem ser apresentadas:
a) No campo de visão principal; e
b) Com caracteres de dimensão conforme ao nº2 do
artigo 13º (1,2mm).
• As menções em repetição, em produtos isentos ou não
pré-embalados podem ser apresentadas num formato
diferente do tabular.
57 02-04-2014
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Declaração nutricional (34º)
• Se o valor energético ou a quantidade de nutrientes de
um produto for negligenciável, a informação relativa a
esses elementos pode ser substituída por uma menção
como “Contém quantidades negligenciáveis de ...”,
colocada na proximidade imediata da DN, quando esta
seja fornecida.
58 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
Formas de expressão e de apresentação
complementares
• Fica permitida a expressão e apresentação
complementar (a palavras e números) por meio de
gráficos ou símbolos, do valor energético e das
quantidades dos nutrientes previstos, desde que
respeitados os requisitos seguintes:
59 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
a) Basear-se em estudos de consumo rigorosos e
cientificamente válidos e não podem induzir o
consumidor em erro;
b) Resultar da consulta a um leque amplo de partes
interessadas;
60 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
c) Facilitar a compreensão do contributo ou da
importância do género alimentício para o valor
energético e para o teor de nutrientes dos regimes
alimentares;
d) Basear-se em dados cientificamente válidos que
comprovem que o consumidor médio as compreende;
61 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
e) Basear-se nas doses de referência harmonizadas do
Anexo XIII, ou em pareceres científicos geralmente
aceites sobre doses de energia ou nutrientes;
f) Ser objectivos e não discriminatórios;
g) Não criar obstáculos à livre circulação de mercadorias.
62 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
• Os EM podem recomendar aos operadores do sector
alimentar a utilização de uma ou mais formas
complementares de expressão ou de apresentação da
DN que considerem satisfazer estes requisitos e
fornecer à Comissão informações pormenorizadas sobre
as mesmas.
63 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
• Os EM podem exigir que os operadores notifiquem as
autoridades competentes da utilização dessas
informações, fornecendo as justificações pertinentes
relacionadas com o cumprimento dos requisitos.
• Pode ser igualmente exigida a interrupção dessa
utilização.
64 02-04-2014
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Declaração nutricional (35º)
A Comissão deve produzir até 13/12/2017 um relatório
sobre o efeito no mercado interno e a oportunidade de
harmonização das formas de expressão e apresentação
complementares.
65 02-04-2014
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CAPÍTULO V
INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS SOBRE OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
66 02-04-2014
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Informação voluntária (36º)
Requisitos aplicáveis
a) Não podem induzir o consumidor em erro;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o
consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados
científicos relevantes.
67 02-04-2014
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Informação voluntária (36º)
A Comissão deve adoptar actos de execução relativos à
aplicação destes requisitos às seguintes informações
voluntárias sobre géneros alimentícios:
a) Informações sobre a presença eventual e não
intencional nos géneros alimentícios de substâncias ou
produtos que provocam alergias ou intolerâncias;
68 02-04-2014
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Informação voluntária (36º)
b) Informações relacionadas com a adequação do género
alimentício para o consumo por vegetarianos ou vegan;
c) Indicação das doses de referência para grupos
específicos da população e das doses de referência
definidas no Anexo XIII.
d) Informação sobre a ausência ou a presença reduzida
de glúten nos géneros alimentícios - introduzida pelo
Regulamento Delegado (UE) N.º 1155/2014 da COM
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Informação voluntária: exemplos
70 02-04-2014
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Informação voluntária: exemplos
71 02-04-2014
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Informação voluntária (37º)
Apresentação
As informações voluntárias sobre os géneros alimentícios
não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço
disponível para as informações obrigatórias.
72 02-04-2014
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Medidas transitórias e entrada em vigor
Medidas transitórias
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2014 que não cumpram os
requisitos do presente regulamento podem ser
comercializados até esgotamento das existências.
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Medidas transitórias
Os géneros alimentícios colocados no mercado ou
rotulados antes de 13/12/2016 que não cumpram o
requisito previsto no artigo 9.º (1) alínea l), podem ser
comercializados até se esgotarem as existências.
Medidas transitórias e entrada em vigor
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• Entre 13/12/2014 e 13/12/2016, caso seja fornecida a
título voluntário, a DN deve cumprir o disposto nos
artigos 30.º a 35.º.
• A DN obrigatória é aplicável a partir de 13/12/2016.
Medidas transitórias e entrada em vigor
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Géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados sem DN antes de 13/12/2016 podem ser comercializados até esgotamento de existências
Géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 13/12/2014 que não cumprem o Regulamento podem ser comercializados
até esgotamento de existências
DN voluntária após 13/12/2014 deve cumprir o regulamento
Permitida colocação no mercado de géneros alimentícios rotulados de acordo com o regulamento
Obrigatória a rotulagem de géneros alimentícios conforme o regulamento
DN não obrigatória até 13/12/2016
13/12/2011 13/12/2014 13/12/2016
Medidas transitórias e entrada em vigor
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ANEXO V
Géneros alimentícios isentos do requisito da DN
1. Produtos não transformados com um único ingrediente
ou categoria de ingredientes: farinha, arroz;
2. Produtos transformados que apenas foram submetidos
a maturação e que são compostos por um único
ingrediente ou categoria de ingredientes;
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ANEXO V
(Cont.)
3. Águas destinadas ao consumo humano, incluindo
aquelas cujos únicos ingredientes adicionados são
dióxido de carbono e/ou aromas;
4. Ervas aromáticas, especiarias ou respectivas misturas;
5. Sal e substitutos do sal;
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ANEXO V
(Cont.)
6. Edulcorantes de mesa;
7. Produtos abrangidos pela Directiva 1999/4/CE, relativa
aos extractos de café e aos extractos de chicória,
grãos de café inteiros ou moídos e grãos de café
descafeinados inteiros ou moídos;
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ANEXO V
(Cont.)
8. Infusões de ervas aromáticas e de frutos, chá, chá
descafeinado, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto
de chá, chá instantâneo ou solúvel, ou extracto de chá
descafeinados, que não contêm outros ingredientes
adicionados a não ser aromas que não alteram o valor
nutricional do chá;
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ANEXO V
(Cont.)
9. Vinagres fermentados e substitutos de vinagre,
incluindo aqueles a que só tenham sido adicionados
aromas;
10.Aromas;
11.Aditivos alimentares;
12.Auxiliares tecnológicos;
81 02-04-2014
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ANEXO V
(Cont.)
13.Enzimas alimentares;
14.Gelatina;
15.Substâncias de gelificação;
16.Leveduras;
17.Pastilhas elásticas;
82 02-04-2014
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ANEXO V
(Conclusão)
18.Géneros alimentícios cujas embalagens tenham uma
área inferior a 25 cm2;
19.Géneros alimentícios, incluindo os artesanais,
fornecidos directamente pelo produtor em pequenas
quantidades ao consumidor final ou ao retalho local
que forneça directamente o consumidor final.
83 02-04-2014
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ANEXO VI
DENOMINAÇÃO DO GÉNERO ALIMENTÍCIO E MENÇÕES
QUE A ACOMPANHAM
Produtos à base de carne, preparados de carne e produtos
da pesca que contenham proteínas adicionadas como tal,
incluindo proteínas hidrolisadas, de diferente origem
animal: a denominação do género alimentício deve
ostentar uma indicação da presença dessas proteínas e
da sua origem.
84 02-04-2014
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CAPÍTULO VI
MEDIDAS NACIONAIS
85 02-04-2014
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Medidas nacionais (38º)
Medidas nacionais
Os EM podem adoptar medidas nacionais relativas a
matérias não especificamente harmonizadas pelo
presente regulamento desde que não proíbam, entravem
ou restrinjam a livre circulação de mercadorias conformes
com o presente regulamento.
86 02-04-2014
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Medidas nacionais (42º)
Expressão da quantidade líquida
Na falta de disposições da União relativas à expressão da
quantidade líquida de determinados géneros alimentícios
de um modo diferente do previsto, os EM podem manter
as medidas nacionais adoptadas antes da data de entrada
em vigor do presente Regulamento.
87 02-04-2014
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Medidas nacionais (43º) Indicação facultativa das doses de referência para
grupos específicos da população
Enquanto não forem adoptadas disposições na União, os
EM podem adoptar medidas nacionais relativas à
indicação facultativa das doses de referência para
grupos específicos da população, comunicando
imediatamente à Comissão o teor das referidas medidas.
Qual o impacto na percepção pelo consumidor e no
mercado interno? 88 02-04-2014
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Medidas nacionais (44º)
Medidas nacionais relativas aos géneros alimentícios
não pré-embalados
No caso de géneros alimentícios apresentados para venda
ao consumidor final ou aos estabelecimentos de
restauração colectiva sem pré-embalagem, ou dos géneros
alimentícios embalados nos pontos de venda a pedido do
comprador ou pré-embalados para venda directa:
89 02-04-2014
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Medidas nacionais (44º)
a) São obrigatórias as menções especificadas no artigo 9.º
(1) alínea c) - alergéneos;
b) Outras menções referidas nos artigos 9.º e 10.º
dependem da adoção pelos EM de medidas nacionais.
90 02-04-2014
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Medidas nacionais (44º)
Os EM podem adoptar medidas nacionais relativas ao
modo como estas menções ou elementos das mesmas são
comunicadas e, se for caso disso, à respetiva forma de
expressão e apresentação e comunicar à Comissão o texto
dessas medidas.
91 02-04-2014
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92 02-04-2014
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Algumas perguntas frequentes
Qual é a face de maior superfície numa lata ou garrafa? É a área da superfície excluindo os topos, os fundos e os rebordos superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e frascos.
Ao realçar os alergéneos numa lista de ingredientes, é necessário indicar que existe leite num queijo? Ex: …, queijo (contém leite)
Não, basta realçar o próprio queijo.
O termo “lípidos” é obrigatório na DN ou pode ser substituído por “gorduras”? O termo “lípidos” é obrigatório, tal como na legislação atual.
Pode ser indicada a ausência de colesterol? Não, o colesterol, que constava da lista de menções adicionais de informação nutricional deixou de fazer parte da lista de elementos complementares da DN (artº 30º).
93 02-04-2014
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Algumas perguntas frequentes
Pode indicar-se a presença de ómega 3 numa Declaração Nutricional? Não, a DN é uma lista fechada. Contudo, se for feita alegação nutricional, essa informação deve figurar na sua proximidade.
Em que circunstâncias pode ser feita alusão ao teor de lactose? A menção “sem lactose” pode ser utilizada, desde que abaixo do LoD, no quadro dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, sujeitos a notificação à DGAV, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2010.
Não pode ser feita a alegação “Baixo teor em lactose”, uma vez que não estão estabelecidos limites quantitativos.
Nos casos em que só o teor de lípidos permita distinguir entre produtos aparentemente similares, pode esse teor acompanhar a denominação? De acordo com um parecer emitido pela COM, pode.
94 02-04-2014
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Contactos
Muito obrigada pela atenção!
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