PLANO DE INSPEÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

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PLANO DE INSPEÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS Direção de Serviços de Segurança Alimentar Divisão de Saúde Pública 2019-2021

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PLANO DE INSPEÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Direção de Serviços de Segurança Alimentar Divisão de Saúde Pública

2019-2021

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Conteúdo

Termos e Siglas .................................................................................................... 2

1. Introdução .................................................................................................... 3

2. Campo de Aplicação ......................................................................................... 4

3. Sistema de Informação ..................................................................................... 4

4. Objetivos ...................................................................................................... 5 4.1. Objetivo Geral ............................................................................................................................... 5 4.2. Objetivos estratégicos .................................................................................................................. 5 4.3. Objetivos operacionais ................................................................................................................. 5

5. Referências Normativas .................................................................................... 6

6. Responsabilidades ........................................................................................... 7 6.1. Responsabilidades do Diretor Geral de Alimentação e Veterinária ...................................... 7 6.2. Tarefas a desenvolver pela DSSA-DSP ........................................................................................ 7 6.3. Tarefas a desenvolver pelas DSAVR e DRAP.............................................................................. 8 6.4. Responsabilidades do Laboratório (INIAV e IPMA) ..................................................................10 6.5. Responsabilidades dos Privados .................................................................................................10

7. Desenho do Programa de Colheita de Amostras ..................................................... 11 7.1. Distribuição das amostras nas regiões ......................................................................................15

8. Colheita e envio de amostras para o laboratório .................................................... 15 8.1. Regras de Codificação da Amostra ............................................................................................16

9. Receção dos resultados do laboratório ................................................................ 18

10. Procedimento na sequência de resultados positivos ............................................. 18 10.1. DSSA/DSP ...................................................................................................................................18 10.2. DGAV/DSAVR e DRAP ...............................................................................................................19 10.3. Operador ...................................................................................................................................21

11. Colheita de Amostras de Leite cru .................................................................. 22

12. Supervisão ............................................................................................... 24 12.1. Designação e articulação dos técnicos supervisores ..........................................................24 12.2. Aspetos a supervisionar ..........................................................................................................24

12.2.1. Supervisão da colheita de amostras e notificação de resultados ..................................25 12.2.2. Supervisão do seguimento dos resultados positivos......................................................25

12.3. Resultados da supervisão ........................................................................................................26

13. Monitorização ........................................................................................... 27

14. Avaliação ................................................................................................. 27

15. Anexos .................................................................................................... 28

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Termos e Siglas

AC – Autoridade Competente

c - número de unidades da amostra com valores entre m e M

CCS – Contagem de células somáticas

CESP – Centro de Emergências em Saúde Pública

CMR - Convenção relativa a contrato de transporte internacional de mercadorias por

rodovia

DAV – Divisão de Alimentação e Veterinária

DCCA – Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar

DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária

DGS – Direção Geral de Saúde

DGRM – Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

DR-RA – Direção Regional da Região Autónoma

DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas

DSAVR – Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões

DSP – Divisão de Saúde Pública

DSPA – Direção de Serviços de Proteção Animal

DSSA – Direção de Serviços de Segurança Alimentar

E. coli – Escherichia coli

ECDC – European Centre for Disease Prevention and Control.

EFSA – European Food Safety Authority

HPP – High Pressure Processing

INIAV – Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P.

IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.

IT – Instrução de trabalho

LCR – Laboratório Comunitário de Referência

LNR – Laboratório Nacional de Referência

m – Limite mínimo

M – Limite máximo

MBV – Moluscos Bivalves Vivos

n - Número de unidades que constitui a amostra

NAV – Núcleo de Alimentação e Veterinária

PCOL – Plano de Controlo Oficial do Leite cru

PIGA – Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios

RASFF – Rapid Alert System for Food and Feed

SIPACE – Sistema Informático do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos

TGT – Teor de germes totais

STEC – Shiga Toxin Escherichia coli

YOPI – Yong, Old, Pregnant, Immunosuppressed

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1. Introdução

O Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios (PIGA) encontra-se em implementação

desde 2009, tendo sido precedido pelo Plano Nacional para a Pesquisa de Agentes

Zoonóticos.

Este plano procura verificar a conformidade dos géneros alimentícios em termos de

segurança e avaliar a evolução de tendências dos incumprimentos detetados e dos

agentes zoonóticos nos alimentos. Esta avaliação permite estimar prevalências na

matriz alimento e estabelecer o risco, tornando-se numa ferramenta útil na tomada de

decisões e gestão de riscos.

O PIGA visa, assim, dar cumprimento ao determinado pelo Decreto-Lei n.º 193/2004,

de 17 de Agosto, que transpõe para ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/99/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à

vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos.

Procura, também, verificar o cumprimento, por parte dos operadores, do Regulamento

n.º 2073/2005, de 15 de novembro e contribui para a implementação do Plano de

Controlo Oficial do Leite cru (PCOL), no que diz respeito à avaliação dos indicadores de

higiene da produção de leite cru preconizados no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de

abril.

O programa de vigilância das zoonoses da Direção Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV), compreendendo os agentes indicados no referido decreto-lei, é composto por

planos setoriais interdependentes das correspondentes Direções de Serviços de Proteção

Animal e Segurança Alimentar e é complementado pelas disposições relativas à

epidemio-vigilância.

O PIGA é complementar, em matéria de segurança da cadeia alimentar, a programas de

controlo de outros perigos e a programas homólogos relativos à alimentação animal.

O PIGA faz parte integrante do Plano Nacional de Controlo Plurianual previsto no

Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março e enquadra-se na abordagem

integrada da União Europeia em relação à segurança dos alimentos que visa garantir um

elevado nível de proteção da saúde do consumidor por meio de medidas coerentes em

toda a cadeia alimentar.

Por último, contribui para a participação de Portugal, representada pela Direção Geral

de Alimentação e Veterinária, na conceção das políticas europeias sobre segurança dos

alimentos em sede comunitária apropriada, designadamente o Conselho, a Comissão

Europeia e a Agência Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA).

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O presente plano foi delineado para implementação durante o triénio 2019-2021,

devendo ser avaliado e revisto no fim deste período e sempre que for considerado

necessário durante o período de aplicação.

2. Campo de Aplicação

O PIGA aplica-se a todas as fases da cadeia alimentar, desde a produção primária até ao

género alimentício pronto para consumo humano. A vigilância será efetuada nas fases

da cadeia alimentar mais adequadas para o agente zoonótico em questão.

Os agentes zoonóticos abrangidos são os seguintes

Salmonella spp.

Campylobacter spp.

Listeria monocytogenes

Shiga Toxin Escherichia coli

Brucella spp.

Os restantes agentes zoonóticos referidos no Decreto-Lei n.º 193/2004 estão sujeitos a

um programa de acompanhamento em função da sua situação epidemiológica.

Para além dos agentes zoonóticos é ainda efetuada vigilância à aplicação da legislação

em vigor relativamente a E. coli e biotoxinas marinhas em moluscos bivalves vivos, a

histamina em produtos da pesca com elevado teor de histidina e a enterotoxinas

estafilocócicas em produtos lácteos.

É feita também a avaliação dos indicadores de higiene da produção de leite cru (células

somáticas e germes totais) como complemento e apoio à implementação do PCOL.

Face aos atuais conhecimentos científicos não está contemplada a vigilância de nenhum

vírus de origem alimentar.

3. Sistema de Informação

O registo da informação relativa à colheita de amostras e resultados analíticos é

efetuado num sistema de informação único para todo o país, que permite a gestão do

plano e o acesso à informação de forma rápida e lógica. A qualidade e atualidade da

informação registada no sistema são monitorizadas regularmente.

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4. Objetivos

4.1. Objetivo Geral

O presente plano tem por objetivo geral

Contribuir para a salvaguarda da segurança dos alimentos e defesa da saúde

pública.

Dar cumprimento às disposições comunitárias e internacionais sobre os critérios

microbiológicos nos produtos alimentares de origem animal e não animal,

nomeadamente no que concerne aos agentes zoonóticos.

4.2. Objetivos estratégicos

Vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos nos géneros alimentícios.

Vigilância das resistências antimicrobianas conexas.

Investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar.

Recolha e intercâmbio de informações relacionadas com as zoonoses, de forma a

permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.

Verificação do grau de implementação da legislação comunitária.

4.3. Objetivos operacionais

Colheita de amostras de acordo com o plano, sendo definidas anualmente.

O Plano de Inspeção dos Géneros alimentícios é ajustado todos os anos em função dos

seguintes dados:

o Resultados positivos registados no ano anterior.

o Resultados da monitorização dos agentes zoonóticos na União Europeia

(relatório EFSA).

o Resultados das notificações da rede Rapid Alert System for Food and Feed

(RASFF).

o Número de estabelecimentos nacionais produtores/armazenadores de

géneros alimentícios.

o Informação sobre toxinfeções de origem alimentar registadas pela

Direção Geral de Saúde (DGS).

Avaliação e seguimento dos resultados analíticos positivos obtidos ou que

necessitam de avaliação, com tomada de medidas junto dos operadores.

Supervisão, com realização de ações a um terço dos técnicos responsáveis pela

colheita de amostras no âmbito deste plano, por ano (DSAVR, DRAP e DR-RA) e

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de tal forma que todos os técnicos sejam supervisionados em 3 anos. Nestas

ações de supervisão a DSSA participa em 3 por ano.

Monitorização da colheita de amostras em relação às previstas no plano (uma de

4 em 4 meses, com divulgação do ponto da situação pelos serviços executores) e

da introdução dos dados relativos às amostras no sistema de informação aquando

da introdução dos resultados obtidos.

Avaliação, com realização de um relatório de execução até 15 de maio do ano

seguinte.

5. Referências Normativas

1. Decreto-Lei n.º 193/2004 de 17 de Agosto que transpõe a Diretiva 2003/99/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância

das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho

e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho.

2. Diretiva n.º 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro

de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a

Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho.

3. Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 17 de março, relativo aos controlos oficiais e

outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria

de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-

estar animal , fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

4. Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que visa assegurar a execução e garantir o

cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos

Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras

específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

5. Regulamento (CE) n.º 2073/2005, de 15 de Novembro, relativo a critérios

microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, e suas alterações.

6. Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras especificas de

higiene aplicável aos géneros alimentícios de origem animal.

7. General Guidelines on Sampling CAC/GL 50-2004, Codex Alimentarius.

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6. Responsabilidades

6.1. Responsabilidades do Diretor Geral de Alimentação

e Veterinária

a) Homologação do plano e respetivas revisões.

b) Aprovação dos relatórios de execução e avaliação.

6.2. Tarefas a desenvolver pela DSSA-DSP

a) Previsão anual dos custos da implementação do plano.

b) Elaboração e coordenação anual do programa de colheita de amostras (Anexo 1).

c) Gestão do sistema de informação de colheita de amostras.

d) Divulgação de informação e documentação atualizada relativa ao plano,

nomeadamente, o plano, o ponto de contacto do plano na DSSA/DSP, a

distribuição da colheita de amostras, os modelos de requisição de análise, os

modelos de notificação, os manuais de procedimentos (colheita e envio de

amostras para o laboratório, regras de codificação da amostra, registo de dados

em Excel e no SIPACE), os inquéritos epidemiológicos e a relação de informação

a ser transmitida pelos serviços executores.

e) Articulação com os laboratórios envolvidos na análise das amostras no que diz

respeito à programação e gestão das colheitas e à informação técnica necessária

à implementação do plano.

f) Prestação de apoio técnico às DSAVR, às DRAP e às DR-RA no que diz respeito à

implementação do plano e do sistema de informação, bem como no

esclarecimento de dúvidas e emissão de pareceres.

g) Introdução dos resultados analíticos obtidos no SIPACE.

h) Supervisão da colheita de amostras efetuada pelos serviços executores.

i) Monitorização da colheita de amostras em relação às previstas no plano e da

introdução dos dados relativos às amostras no sistema de informação aquando da

introdução dos resultados obtidos. A monitorização da colheita de amostras em

relação às previstas, com divulgação do ponto da situação pelos serviços

executores, com a frequência prevista no plano.

j) Organização e gestão da informação gerada pela execução do presente plano em

todas as suas vertentes.

k) Participação na investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem

alimentar, em estreita colaboração com a DGS, a DSPA e as DSAVR/DRAP:

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a. Identificação do foco: matrizes (alimento/espécie animal), agente

zoonótico em causa.

b. Identificação da origem: produção primária, outro país, contaminação do

género alimentício durante a sua fase de produção, manipulação durante

a preparação para consumo.

c. Tomada de medidas junto do operador tendo em conta o resultado

positivo obtido.

l) Acompanhar as situações de retirada de mercado sempre que envolvam mais do

que uma região do país ou outros países. Tal pode implicar a organização da

informação a ser transmitida no RASFF quando se encontra envolvido outro país,

seja através da origem do produto ou da matéria-prima, seja pela distribuição do

produto final.

m) Preparação de um relatório anual de divulgação para publicação no portal da

DGAV.

n) Revisão do plano sempre que necessário e pelo menos ao fim de 5 anos após o

início da sua aplicação.

o) Organizar e dirigir pelo menos uma reunião anual com os pontos de contacto das

regiões, para discussão de assuntos relativos ao plano (resultados, divulgação do

plano, alteração de procedimentos).

p) Promover a realização de pelo menos uma ação de formação anual relativa a

colheita de amostras, interpretação de resultados e seguimentos dos resultados

positivos no âmbito do PIGA.

Estas ações decorrem sem prejuízo das disposições legais em matéria de segurança

dos produtos, do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo

de doenças transmissíveis aos seres humanos, nomeadamente higiene dos géneros

alimentícios, medidas de emergência e retiradas do mercado.

6.3. Tarefas a desenvolver pelas DSAVR e DRAP

a) Assegurar a distribuição das amostras pelas áreas geográficas respetivas de

acordo com o ponto 7.1.

b) Executar a colheita de amostras de acordo com o plano de colheita de amostras

(Anexo 1) e com os procedimentos de colheita e envio de amostras para análise

microbiológica descritos no presente plano.

c) Enviar as amostras para o laboratório recorrendo aos serviços dos CTT Expresso,

conforme procedimento descrito no presente plano.

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d) Alimentar e manter atualizado o sistema de informação com as informações

relativas às colheitas de amostras (identificação dos produtos/matrizes e

parâmetros a avaliar) de acordo com os procedimentos descritos no manual de

introdução de amostras no sistema de informação.

e) Realizar o inquérito epidemiológico (Anexo), em situações de incumprimento,

com envio para a DSSA/DSP através de correio eletrónico.

f) Notificar o operador do incumprimento detetado e das medidas a implementar

que devem ser proporcionais ao risco identificado e em acordo com as instruções

descritas no presente plano.

g) Acompanhar os estabelecimentos com resultados positivos, inclusive no que se

refere às retiradas de mercado.

h) Comunicar à DSSA/DSP as quantidades retiradas do mercado e distribuição do

produto para outras regiões/países, utilizando o modelo Excel previsto no Anexo.

i) Identificar os técnicos responsáveis pela execução das colheitas de amostras e de

eventuais pontos de contacto locais, no caso de existirem.

j) Designar o responsável regional pela coordenação e supervisão do plano, a quem

compete:

1. Divulgar a informação e documentação junto dos técnicos executores.

2. Coordenar a execução da colheita de amostras na respetiva região.

3. Preparar a listagem de códigos de amostra de acordo com o ponto 8.1. e

distribuí-la pelos técnicos/serviços executores.

4. Preencher o ficheiro em suporte Excel (anexo 5), remetido

quadrimestralmente pelos serviços centrais, com os dados dos

incumprimentos e das medidas tomadas, e enviar para a DSSA/DSP através de

correio eletrónico.

5. Manter atualizado o registo relativo aos supervisores indicados;

6. Manter registos do número de ações de supervisão efetuadas e das medidas

tomadas na sequência das mesmas (Anexo 10).

7. Acompanhar a execução plano na região, de forma a promover a

uniformização de procedimentos e de critérios entre os técnicos executores,

através da verificação de forma aleatória da introdução no SIPACE dos dados

das colheitas de amostras por parte dos técnicos executores e da verificação

da implementação das instruções relativas aos procedimentos a seguir

aquando da obtenção de resultados positivos.

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8. Organizar pelo menos uma reunião anual com os Técnicos Executores, para

discussão de assuntos relativos ao plano, incluindo a divulgação prévia da

agenda da reunião, a preparação da folha de presenças e a redação da ata.

k) Organizar a formação dos técnicos executores, de forma a assegurar que os

mesmos frequentam pelo menos uma ação de formação no âmbito do plano, em

cada 3 anos.

6.4. Responsabilidades do Laboratório (INIAV e IPMA)

1. Execução das análises enquanto laboratório que presta apoio no âmbito do

controlo oficial.

Envio dos resultados analíticos para os seguintes endereços eletrónicos: [email protected]; [email protected].

2. Enquanto Laboratório Nacional de Referência (LNR), nas suas respetivas

esferas de competência:

Colaborar com os laboratórios comunitários de referência.

Coordenar as atividades dos laboratórios nacionais oficiais que participam

no controlo oficial.

Organizar testes comparativos entre os laboratórios nacionais oficiais e

garantir um acompanhamento adequado desses testes.

Assegurar a transmissão de informações fornecidas pelos laboratórios

comunitários de referência às AC e aos laboratórios nacionais oficiais.

Prestar assistência científica e técnica à AC.

Determinação de métodos analíticos – na ausência de métodos analíticos

de referência definir quais os métodos analíticos a utilizar pelos

laboratórios nacionais oficiais.

6.5. Responsabilidades dos Privados

Os operadores das empresas do setor alimentar devem reportar à DSAVR, da forma

por esta requerida, os seguintes dados:

Agentes zoonóticos pesquisados no âmbito do autocontrolo.

Número de análises efetuadas para as diferentes matrizes.

Número de análises com resultados positivos.

Medidas corretivas implementadas.

Laboratórios utilizados.

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ResponsabilidadesProcedimento

Plano de Inspecção dos Géneros Alimentícios - PIGA

Serviço Central

DSSA/DSPPlano de amostragem

Definição de:

- parâmetro a determinar (microbiológico ou químico)

- métodos analíticos a utilizar

- matrizes alimentares

- n.º de amostras a colher por DSAVR/DRAP/DR-RA

Serviço Regional

DSAVR/DRAP/DR-RA

PIGA

- Plano de amostragem

- Definição dos laboratórios oficiais

- Procedimento em caso de não conformidade

Laboratório oficial

INIAV, IPMA ou das DR-RA

Serviço Central

DSSA/DSP

DR-RA

Gestão da Informação

- Recolha e avaliação da informação

- Registo dos resultados no SIPACE

- Envio de feedback para os serviços regionais

- Acionamento do procedimento em caso de não conformidade

Execução

- Colheita de amostras

- Envio para os laboratórios oficiais INIAV, IPMA ou das DR-RA

- Registo dos dados no SIPACE

Execução

- Análises laboratoriais

- Envio dos resultados para os Serviços Centrais (DSSA/DSP)

Figura 1 – Representação esquemática do procedimento de execução do PIGA.

7. Desenho do Programa de Colheita de

Amostras

O plano baseia-se na amostragem objetiva, com colheita aleatória de amostras num

número estatisticamente representativo de estabelecimentos.

O desenho do programa é feito de forma anual e implica a prévia definição dos

parâmetros (agentes microbiológicas ou respetivas toxinas) a pesquisar, das matrizes

alvo de verificação analítica e dos métodos analíticos a utilizar.

De forma a diversificar o máximo possível as matrizes alvo de amostragem, o programa

de colheita de amostras baseia-se, sempre que possível, na obtenção de resultados de

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duas classes, com duas categorias de resultados (satisfatório e insatisfatório) e em que o

número de unidades que constitui a amostra (n) é 1 e o limite mínimo é igual ao limite

máximo (m=M).

Em alguns parâmetros (pesquisa de E. coli em MBV e histamina em produtos da pesca), o

programa baseia-se na obtenção de resultados com três categorias (satisfatório,

aceitável e insatisfatório) e em que o número aceitável de unidades da amostra com

valores entre os valores mínimo e máximo, e os valores mínimos e máximos se

encontram especificados no regulamento (CE) n.º 2073/2005.

Os parâmetros a pesquisar são definidos em acordo com o disposto em legislação

comunitária e nacional (Regulamento (CE) n.º 2073/2005 e anexo I do Decreto-Lei n.º

193/2004) e as diretrizes da EFSA. Na sua definição é também tido conta os relatórios

da rede RASFF e os dados recolhidos através da rotina de execução do controlo oficial

no âmbito da higiene pública, assim como os resultados obtidos nos planos da saúde

animal e os relatórios da Direção Geral de Saúde.

A escolha de matrizes alvo de colheita de amostras é efetuada de acordo com os

parâmetros a determinar, tendo em conta a realidade da produção nacional em géneros

alimentícios, os hábitos alimentares dos consumidores e os relatórios da rede alerta

RASFF sobre a ocorrência de perigos alimentares, da EFSA e do ECDC sobre zoonoses.

Assim, os parâmetros a pesquisar são os seguintes:

Brucella spp.

Listeria monocytogenes.

Salmonella spp., com tipificação e determinação da resistência aos

antimicrobianos.

Campylobacter spp., com tipificação e determinação da resistência aos

antimicrobianos.

E. coli STEC, com tipificação, pesquisa de fatores de virulência e determinação

da resistência aos antimicrobianos.

Enterotoxinas estafilocócicas.

Histamina.

E. coli.

Biotoxinas marinhas (toxinas lipofílicas, amnésicas e paralisantes).

As matrizes alvo de colheita de amostras são as seguintes:

Carne fresca de ungulados (bovino, suíno, ovino e caprino) e de aves (Gallus

gallus e peru).

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Carne picada e preparados de carne destinados a serem consumidos cozinhados

de bovino, suíno e aves (ou mistos).

Produtos à base de carne destinados a ser consumidos cozinhados de suíno e de

aves (ou mistos).

Produtos à base de carne prontos para consumo de suíno e de aves (ou mistos).

Ovos de galinha e codorniz.

Ovoprodutos: esta categoria inclui ovo líquido.

Queijo fresco e requeijão (inclui almece, travia e atabefe).

Queijo curado de pasta mole1 ou semi-mole2: alguns exemplos são Queijo da

Serra da Estrela, Queijo do Pico, Queijo de Azeitão, Queijo de Serpa, Queijo

Terrincho, Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo

Mestiço de Tolosa.

Queijo curado de pasta dura3: normalmente queijos com curas superiores a 90

dias; dependendo do tamanho, alguns queijos com menos de 90 dias de cura

também pertencem a esta categoria; alguns exemplos4 são Queijo Amarelo da

Beira Baixa Velho, Queijo de Castelo Branco Velho, Queijo Picante da Beira

Baixa, Queijo Terrincho Velho, Queijo Serra da Estrela Velho, Queijo S. Jorge,

Queijo Rabaçal, Queijo de Évora Queijo de Cabra Transmontano, Queijo de Nisa,

Queijo de Cabra do Algarve, Queijo dos Envendos, Queijo de Tomar.

Outros produtos lácteos (exceto queijos): inclui natas e manteiga.

Outros produtos lácteos (leite e soro em pó): especificamente leite e soro em

pó.

Outros produtos alimentares transformados e pratos: incluem-se nesta categoria

pizas, lasanhas, pastéis de bacalhau, bacalhau à brás, entre outros.

Sementes germinadas (prontas para consumo) e rebentos (prontos para consumo)

Frutas e produtos hortícolas pré-cortados (prontos para consumo).

Sumos de frutas e de produtos hortícolas não pasteurizados (prontos para

consumo): nesta categoria de alimentos não se incluem os produtos que sofreram

tratamento com a mesma eficácia da pasteurização, como é o caso do

tratamento por alta pressão (HPP).

Outros produtos à base ovos : incluem-se nesta categoria ovos-moles, palha de

Abrantes, pão-de-ló de Ovar ou de Alfeizerão.

1 Queijo com uma percentagem de humidade, numa base isenta de gordura, superior a 67%. 2 Queijo com uma percentagem de humidade, numa base isenta de gordura, entre 62% e 67%. 3 Queijo com uma percentagem de humidade, numa base isenta de gordura, inferior a 62%. 4 Embora os exemplos de queijo apresentados sejam referentes a produtos tradicionais, estas classificações

abrangem outros queijos presentes no mercado nacional.

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Moluscos Bivalves Vivos (MBV).

Produtos da pesca de espécies com elevado teor histidina (com ou sem

maturação): devem ser consideradas várias espécies incluindo as várias espécies

de tunídeos.

Crustáceos e moluscos cozidos (prontos para consumo): na definição de moluscos

apenas se consideram moluscos bivalves e univalves (não são considerados os

cefalópodes).

A distribuição do número de amostras pelos serviços executores das regiões (DSAVR e

DRAP) tem em consideração a realidade de cada uma das regiões, nomeadamente no

que diz respeito ao número de estabelecimentos e/ou volume de produção para as

diferentes matrizes contempladas.

Numa primeira abordagem, os cálculos resultam em 35% dos estabelecimentos com

atividades ativas amostrados anualmente, de forma a possibilitar que todos sejam

amostrados em 3 anos. Esta percentagem, quando tal se justifique, pode ser ajustada

em função do volume de produção de cada região. Tendo em conta os resultados

positivos obtidos no ano anterior, as tendências expostas em relatórios da EFSA e as

ocorrências na rede alerta RASFF, a percentagem de estabelecimentos alvo de

amostragem pode ser incrementada ou decrescida em 10% ou mais.

Sempre que ocorrerem surtos alimentares ou situações de risco emergente para a saúde

pública, o programa de colheita de amostras pode ser redefinido, com alocação de

amostras à investigação da situação em causa.

O presente plano também contempla contagens de células somáticas e de placas a 30ºC

em leite cru. Estas pesquisas são feitas de forma não aleatória e têm como objetivo

complementar as ações de controlo definidas no PCOL. Assim, no âmbito da

implementação do PCOL são definidas as explorações alvo de controlo analítico.

Os métodos analíticos a serem utilizados para a pesquisa dos agentes microbiológicos ou

toxinas devem ser os de referência ou alternativos validados. A confirmação dos

resultados positivos deve ser sempre feita através dos métodos de referência.

No caso de inexistência de método analítico de referência para o parâmetro em causa,

compete ao LNR definir qual o método a ser utilizado.

A implementação do programa de colheita de amostras de leite cru, por se basear numa

amostragem não objetiva e sim seletiva ou até por suspeita, não contribui para a

avaliação do plano.

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7.1. Distribuição das amostras nas regiões

A distribuição das amostras nas regiões pelos estabelecimentos é feita pelo responsável

regional pela coordenação e supervisão do plano, tendo em conta o número de

estabelecimentos existentes na respetiva área geográfica (no caso das DSAVR, em cada

DAV).

A seleção dos estabelecimentos e as matrizes a amostrar devem considerar e priorizar

os seguintes fatores:

Tipo de produtos laborados e volume da produção.

Estabelecimentos com historial de resultados positivos.

Estabelecimentos nunca amostrados ou não amostrados nos últimos anos; para o

efeito a DSSA/DSP envia uma lista dos estabelecimentos nunca amostrados ou

não amostrados nos últimos 5 anos.

Estabelecimentos que efetuam trocas intracomunitárias ou exportação para

países terceiros.

8. Colheita e envio de amostras para o

laboratório

Após a distribuição das amostras pelos estabelecimentos, a colheita de amostras a

efetuar pelos técnicos executores deve respeitar os seguintes princípios:

Na colheita de amostras deve ser considerada a diversidade de produtos ou

espécies laborada no estabelecimento alvo de amostragem.

Devido à heterogeneidade da distribuição dos agentes microbiológicos nos

alimentos e à perecibilidade da maioria dos géneros alimentícios, as amostras

colhidas são únicas, exceto no caso específico da colheita de produtos da pesca

esterilizados em embalagem hermeticamente fechada (vulgo enlatados) para

pesquisa de histamina que deverá ser feita em triplicado5.

Para cada amostra deve ser colhida uma unidade, excetuando no caso da

pesquisa de E. coli em MBV e histamina em produtos da pesca, em que são

colhidas cinco e nove unidades, respetivamente.

No que diz respeito à colheita de amostras é utilizado material adequado para o

efeito (material esterilizado) e são respeitados os procedimentos de colheita

5 Após a receção de resultado analítico satisfatório, o duplicado e triplicado podem ser devolvidos ao

operador.

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especificados no anexo 2. As DSAVR e DRAP devem utilizar o material fornecido

pela DGAV, requisitado internamente ao armazém com conhecimento à

DSSA/DSP, através do coordenador da região em função das necessidades para a

execução do plano.

Após a receção da indicação dos locais e das amostras a colher, o técnico executor deve

respeitar os seguintes passos:

1. Preencher o auto de colheita da amostra e a folha de requisição de análises com

o máximo de informação possível antes de imprimir a folha, de forma a evitar a

ocorrência de erros, principalmente no código da amostra; os códigos das

amostras são facultados pelo coordenador regional do plano que previamente os

preparou de acordo com o ponto 8.1.

2. Preparar o material necessário e adequado à colheita de amostras em causa:

sacos/copos esterilizados, bisturis, proteção de roupa e calçado (touca,

máscara, bata, cobre-sapatos), luvas esterilizadas, sacos não esterilizados,

etiquetas autocolantes, micas, acumuladores de frio (previamente congelados),

caixa de poliestireno expandido.

3. Colher as amostras de acordo com o procedimento do anexo 2. Aquando da

colheita de amostras deve ser registada a quantidade produzida do lote alvo de

colheita, a origem da matéria-prima e dados relativos ao produto, incluindo as

indicações de consumo (solicitar “etiqueta de balança” quando o produto não se

encontra rotulado).

4. Enviar as amostras para o laboratório (INIAV ou IPMA) através do sistema CTT

expresso e de acordo com o procedimento descrito no anexo 4. Problemas

relacionados com o sistema de envio de amostras para o laboratório devem ser

reportados à DSSA/DSP, com envio da documentação gerada no processo.

5. Registo da informação relativa às amostras colhidas no sistema de informação

(SIPACE), de acordo com o manual de utilizador do SIPACE – PIGA (anexo 6).

8.1. Regras de Codificação da Amostra

O código deve ser composto por 16 dígitos, sendo os vários elementos do código escritos

sem espaços nem hifene ente eles.

1.º Campo – Identificação do plano

PIGA – Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios

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2.º Campo – Identificação da DSAVR/DRAP (de acordo com o quadro n.º 1) + Codificação

Interna de cada DSAVR/DRAP a escolher pelo coordenador do plano. Este campo deve

ocupar um máximo de 3 dígitos.

Quadro n.º 1: 2.º Campo - Identificação da DSAVR/DRAP

Identificação das DSAVR Identificação das DRAP

1.º Dígito Serviço 1.º Dígito Serviço

1 DSAVR Norte N DRAP Norte

2 DSAVR Centro C DRAP Centro

3 DSAVR LVT V DRAP LVT

4 DSAVR Alentejo L DRAP Alentejo

5 DSAVR Algarve G DRAP Algarve

8 DSAV Madeira M DSAV Madeira

9 DSV Açores A DRA Açores

Na Codificação Interna de cada DSAVR/DRAP o coordenador regional do plano deve

optar por um dos seguintes pontos:

N.º do técnico que efetuou a colheita ou

Código de DAV/NAV ou

Outra tida como pertinente que permita uma codificação fácil e prática de

utilizar por cada DSAVR/DRAP.

3.º Campo – Data da colheita da amostra

Este campo deve ter a formatação diamêsano e deve ocupar 6 dígitos.

Excecionalmente e por motivos informáticos (migração de dados do sistema SmartDocs

para o SIPACE), na DSAVR Norte o 3.º campo apresenta a formatação anomêsdia, com 8

dígitos.

4.º Campo – n.º sequencial composto por 3 dígitos iniciado por 001.

Exemplos

Amostra colhida pela DSAVR Algarve no dia 11 de agosto de 2015, com o número

de ordem 87: PIGA5XX110815087.

Amostra colhida pela DRAP Algarve no dia 10 de maio de 2015, com o número de

ordem 4: PIGAGXX100515004.

Amostra colhida pela DSAVR Norte no dia 10 de maio de 2015, com o número de

ordem 2: PIGA1XX20150510004.

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PIGA 2019 18

9. Receção dos resultados do laboratório

Os resultados analíticos são recebidos pela DSSA/DSP, através dos endereços eletrónicos

[email protected] e [email protected] e guardados em pasta destinada ao efeito

na pasta de partilha do servidor da DGAV/DSSA.

Os resultados analíticos são registados pelo técnico responsável pelas tarefas de

implementação do plano na DSP, no sistema de informação SIPACE (de acordo com o

manual de utilizador do SIPACE no âmbito do PIGA – anexo 6), com anexação do boletim

de ensaios e com confirmação da informação constante no registo informático e do

boletim de ensaios. Sempre que a informação apresentar disparidades é solicitada

informação e correção dos dados ao coordenador da região e/ou ao laboratório.

Os resultados analíticos são enviados pela DSP via correio eletrónico para os respetivos

coordenadores, que por sua vez devem dar conhecimento aos respetivos técnicos

executores.

Após a receção dos resultados, o coordenador da região e/ou o técnico executor devem

confirmar a informação constante no sistema de informação e no boletim de ensaios e

verificar se é correspondente à informação registada no auto de colheita e na folha de

requisição de amostras.

Após a confirmação dos dados acima referidos, o operador da empresa do setor

alimentar deve ser notificado do resultado analítico.

10. Procedimento na sequência de resultados

positivos

10.1. DSSA/DSP

Após a receção de resultados analíticos positivos, o técnico responsável pelas tarefas de

implementação do plano na DSP deve seguir o seguinte procedimento:

1. Recolher e avaliar a informação recebida do laboratório.

2. Guardar o boletim analítico em pasta informática de processo criada para o

efeito na pasta de partilha do servidor da DGAV/DSSA. Esta pasta alberga toda a

informação respeitante ao tratamento do resultado positivo, incluindo a troca de

emails com o laboratório e com os serviços executores da região.

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Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios

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3. Registar o resultado no registo correspondente do SIPACE e anexar o boletim de

ensaios, de acordo com o manual de utilizador do SIPACE no âmbito do PIGA

(anexo 6).

4. Preencher a tabela de seguimento dos resultados positivos (anexo 5).

5. Enviar o boletim de ensaios ao coordenador da região com informação sobre o

procedimento a seguir, de acordo com instrução de trabalho interna IT

5/DSP/2015.

6. Acompanhar as medidas implementadas pelos operadores e pelos serviços das

regiões.

7. Prestar apoio técnico aos serviços executores.

8. Numa segunda fase, guardar e analisar o inquérito epidemiológico e a informação

recebidos dos serviços da região e solicitar, quando necessário, informação

adicional.

9. Quadrimestralmente após o início do plano enviar a tabela de seguimento dos

resultados positivos para o coordenador regional para complementação dos

dados.

1. Comunicar os resultados positivos a outras AC e ao RASFF nos casos aplicáveis.

Exemplos:

a) MBV – comunicação ao IPMA sobre a zona de captura do lote de MBV onde foi

detetada a inconformidade e à DGRM, sobre os produtores/apanhadores de modo

a que na área das respetivas competências possam tomar as medidas

consideradas necessárias.

b) Origem e/ou distribuição do produto para outro país – comunicação via RASFF da

informação e documentação relativas à matéria-prima contaminada e/ou do

produto final de forma a promover a tomada rápida de medidas por parte

daqueles países.

c) Risco elevado de ocorrência de casos isolados ou surto de origem alimentar –

comunicação à DGS/CESP informação sobre o produto e respetiva distribuição,

agente zoonótico de modo a que na área das respetivas competências possam

tomar as medidas consideradas necessárias.

10.2. DGAV/DSAVR e DRAP

Após a receção de resultados analíticos positivos, os serviços da região (chefe de

divisão/coordenador/técnico responsável pela colheita de amostras) deve seguir o

seguinte procedimento:

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1. Notificar o operador do incumprimento detetado e das medidas a implementar, que

devem ser proporcionais ao risco identificado e de acordo com a IT 5/DSP/2015. As

minutas de notificação encontram-se no anexo 8 e podem ser adaptadas em função

da situação em curso.

A notificação deve ser feita no prazo máximo de 48 horas e pode incluir as

seguintes medidas a serem tomadas pelo operador:

a. Reforço da higienização do estabelecimento.

b. Reforço do controlo das matérias-primas rececionadas.

c. Reexame das modalidades de controlo dos processos e da origem dos

animais, bem como das medidas de biossegurança nas explorações de

origem.

d. Retirada/recolha6 de mercado.

e. Colheitas de amostras (a outros lotes, a superfícies, entre outras

possibilidades). Estas amostras são registadas no sistema de informação

no âmbito “PIGA Seguimento”.

f. Apreensão de produtos existentes no estabelecimento, com constituição

do operador como fiel depositário.

g. Permissão para processamento do produto de forma a eliminar o perigo

em causa e desde que o produto não esteja ao nível da venda a retalho.

h. Suspensão da laboração e venda de produto.

2. Visitar os estabelecimentos quando necessário e acompanhar as medidas tomadas

pelos operadores, em função do risco, tendo em conta os seguintes parâmetros:

Agente isolado.

Matriz e fase da cadeia onde foi isolado o agente.

Processo tecnológico que deu origem ao género alimentício em causa.

Contaminação primária/recontaminação.

Consumidores de destino (envolvimento de grupos de risco - YOPI).

Possibilidades de consumo (cru, mal cozinhado).

3. Realizar o inquérito epidemiológico (anexo 7) e enviá-lo através de correio

eletrónico para a DSSA/DSP, assim como informação sobre as medidas tomadas pelo

operador. No preenchimento do inquérito epidemiológico deve ser dada particular

atenção a informação recolhida para efeitos da rastreabilidade do produto,

6 Retirada de mercado refere-se ao procedimento de retirada do produto do mercado pelo operador ao nível

do comércio, incluindo a retalho. Recolha de mercado refere-se ao procedimento de retirada do produto do mercado pelo operador ao nível do consumidor.

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verificando a correspondência entre a quantidade de mercadoria/matéria-prima

recebida, produzida e distribuída.

4. Levantamento de auto de notícia sempre que seja constatada a não tomada de

medidas por parte do operador na sequência da deteção ou notificação de

resultados positivos.

5. Em caso de distribuição do produto para outras regiões de Portugal, para outros

Estados-Membros ou países terceiros, informar a DSSA/DSP com a brevidade possível

sobre a distribuição do produto. Para o efeito deve ser preenchida a tabela do

anexo 11. A informação em causa inclui o envio de documentação relativa à

rastreabilidade estabelecida a montante e a jusante da produção do alimento e de

encaminhamento de produto retirado/recolhido do mercado (faturas, guias de

transporte/CMR, guias de subprodutos animais).

6. Quadrimestralmente após o início do plano devolver a tabela de seguimento dos

resultados positivos à DSSA/DSP complementada com os dados em falta.

10.3. Operador

1. Os operadores das empresas do setor alimentar devem reportar aos serviços da

região, da forma por esta requerida, toda a informação necessária ao

preenchimento do inquérito epidemiológico, nomeadamente:

Informação sobre fornecedores e quantidade recebida.

Quantidade produzida.

Identificação dos clientes e quantidades fornecidas.

2. Reforço das medidas de higiene.

3. Reforço do controlo da segurança das matérias-primas e produto final.

4. Notificação aos clientes que receberam o lote de produto em causa.

5. Proceder a retirada de mercado quando necessário.

6. Fornecimento aos serviços da região, sempre que estas assim o requererem, de

cópias da documentação relacionada com a rastreabilidade dos produtos (faturas,

guias de transporte/CMR).

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ResponsabilidadesProcedimento

Procedimento para Resultados Analíticos Não Conformes do PIGA

Serviços das Regiões

DSAVR/DRAP

Laboratório de controlo

oficial

INIAV e IPMA

Serviço Central

DSSA/DSP

Gestão da Informação

- Recolha e avaliação da informação

- Comunicação aos serviços da região

- Acionamento do procedimento de não conformidade

- Apoio técnico

Execução

- Notificação do Operador

- Acompanhamento das medidas tomadas pelos

operadores

- Visita ao estabelecimento (se necessário)

- Recolha de informação - inquérito epidemiológico

(Rastreabilidade)

- Levantamento de auto de notícia (quando aplicável)

Execução

- Envio dos resultados para os Serviços Centrais

(DSSA/DSP)

Gestão da informação

Notificação Operador

Medidas Produção

Retirada/Recolha do Mercado

l

Operador da empresa

do sector alimentar

Execução

- Reforço das medidas de higiene,

- Reforço do controlo da segurança das matéria prima e

produto final

- Reforço da formação

- Comunicação ao fornecedor/cliente

- Retirada/Recolha do Mercado quando aplicável

Gestão da Informação

- Análise do inquérito epidemiológico

- Análise global das não conformidades detectadas

- Proposta de medidas sectoriais (se necessário)

- Comunicação com outras AC nos casos aplicáveis

Serviço Central

DSSA/DSPGestão da informação

Figura 2 – Representação esquemática do procedimento a desencadear em caso de

incumprimentos no âmbito do PIGA.

11. Colheita de Amostras de Leite cru

O leite cru, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 853/2004 deve cumprir com

requisitos analíticos referentes a contagens de células somáticas (CCS) e de placas a

30ºC (TGT) e deve provir de animais sem sinais de brucelose.

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A verificação da higiene de produção do leite cru é feita com base na avaliação das

médias geométricas das contagens acima referidas ao longo do tempo. Assim, de forma

a complementar os controlos oficias do PCOL, são efetuadas colheitas de amostras de

leite cru pelos serviços executores (DSAVR) em explorações determinadas pela

DSSA/DCCA.

A gestão do programa de colheita de amostras de leite cru é efetuada em colaboração

com a DSSA/DCCA, atendendo à complementaridade deste programa com os controlos

oficiais realizados no âmbito do PCOL.

Assim, as responsabilidades deste programa são distribuídas da seguinte forma:

A DSSA/DCCA define as explorações alvo de controlo analítico, com base nos

resultados obtidos no PCOL. Comunica esta programação inicial à DSSA/DSP, com

a identificação das explorações e respetivas determinações a efetuar, bem como

as alterações efetuadas a esta programação;

A DSSA/DSP divulga esta programação pelos serviços executores, juntamente

com o plano;

A DSSA/DSP efetua a monitorização da colheita de amostras em relação às

previstas no plano e introduz os dados relativos às amostras no sistema de

informação. O incumprimento das médias geométricas da contagem de células

somáticas (1 colheita por mês, 3 meses seguidos) e da contagem de placas a

30°C (2 colheitas por mês, 2 meses seguidos) em leite cru é comunicado à

DSSA/DCCA;

A DSSA/DCCA comunica o resultado não conforme ao serviço executor e articula

com este serviço as medidas a tomar em caso de incumprimento dos critérios

aplicáveis ao leite cru de acordo com o definido no PCOL. Efetua o seguimento

dos resultados positivos, através da criação e manutenção de um registo

atualizado das medidas tomadas pelos operadores e pelos serviços das regiões,

para cada resultado não conforme;

A avaliação do programa de colheita de amostras de leite cru é efetuada de forma

separada dos géneros alimentícios e deve englobar a seguinte informação:

Dados relativos à taxa de execução, das explorações a controlar e das

determinações a pesquisar – a fornecer pela DSSA/DSP;

Medidas tomadas na sequência de resultados positivos – a fornecer pela

DSSA/DCCA.

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12. Supervisão

As ações de supervisão consistem no acompanhamento dos Técnicos Executores por

Técnicos Supervisores e tem como principais objetivos:

1. Assegurar a eficácia dos controlos oficiais.

2. Promover a uniformidade dos procedimentos e da atuação, incluindo as medidas

tomadas na sequência de resultados analíticos positivos:

Por parte dos Técnicos Executores, em cada região (objetivo DSAVR/DRAP

e DR-RA).

Por parte das diferentes DSAVR/DRAP e DR-RA (objetivo DSSA/DSP).

3. Promover a melhoria do sistema colheita de amostras e atuação em caso de

resultados analíticos positivos.

12.1. Designação e articulação dos técnicos

supervisores

Os Técnicos Supervisores das DSAVR, DRAP, DR-RA e da DSSA devem ser designados pelos

dirigentes das unidades orgânicas de que fazem parte.

Os Técnicos Supervisores devem ter experiência de 3 anos na execução de controlos

oficiais, colheita de amostras e acompanhamento de tomada de medidas nos casos de

resultados analíticos positivos.

12.2. Aspetos a supervisionar

A ação de supervisão deve abranger a verificação dos procedimentos adotados pelos

Técnicos Executores no que diz respeito à preparação e execução da colheita de

amostras, incluindo o respetivo registo no sistema de informação. Poderá incluir o

seguimento dos resultados analíticos positivos e o acompanhamento da tomada de

medidas por parte do operador, se for o caso.

O modelo de relatório da supervisão previsto deve ser usado pelos Supervisores como

lista de verificação no decorrer da supervisão e deve ser mantido posteriormente em

arquivo na região. O mesmo documento é também o modelo que deve ser usado como

relatório final.

Durante o procedimento de colheita de amostras, seguimento dos resultados analíticos

positivos e acompanhamento da tomada de medidas por parte do operador, os

Supervisores devem abster-se de intervir diretamente no controlo oficial. No entanto, a

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sua intervenção poderá justificar-se, se dessa abstenção advier um prejuízo relevante

para o controlo oficial.

12.2.1. Supervisão da colheita de amostras e notificação de resultados

Devem ser verificados os seguintes aspetos:

a. Se na colheita de amostras é considerada a diversidade de produtos ou espécies

laborados no estabelecimento alvo de amostragem.

b. Se as amostras são colhidas em triplicado nos casos previstos.

c. Se o número de unidades por amostra colhida é respeitado.

d. Se a quantidade de amostra colhida respeita a quantidade indicada pelo

laboratório ou por norma específica.

e. Se o material utilizado na colheita e envio de amostras para o laboratório é

adequado, quando aplicável.

f. Se o auto de colheita da amostra e a folha de requisição de análises são

corretamente preenchidos.

g. Se a colheita de amostras é feita de acordo com o procedimento do anexo 2.

h. Se as amostras são enviadas para o laboratório de acordo com o procedimento

descrito no anexo 4, quando é utilizado o sistema de envio CTT expresso.

i. Se os problemas relacionados com o sistema de envio de amostras (CTT expresso)

são reportados e com envio da documentação gerada.

j. Se a informação relativa às amostras colhidas é corretamente inserida no sistema

de informação e de acordo com o manual de utilizador do SIPACE no âmbito do

PIGA (anexo 6).

k. Se após a receção dos resultados analíticos é preparada a notificação destinada

ao operador sobre o resultado.

12.2.2. Supervisão do seguimento dos resultados positivos

Devem ser verificados os seguintes aspetos:

a. Se após a receção dos resultados analíticos é preparada a notificação destinada

ao operador contendo os incumprimentos detetados e as medidas a implementar

preconizadas na IT 5/DSP/2015, incluindo a de suspensão da laboração do

estabelecimento e venda de produto, quando tal for determinado.

b. Se a notificação destinada ao operador respeita os pontos principais elencados

nas minutas de notificação do anexo 8.

c. Se é feita a visita aos estabelecimentos quando necessário.

d. Se as medidas tomadas pelos operadores são acompanhadas.

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PIGA 2019 26

e. Se o inquérito epidemiológico é corretamente preenchido e feito em tempo útil.

f. Se a informação e documentação relativa a distribuição do produto para outras

regiões de Portugal, para outros Estados-Membros ou países terceiros é

rapidamente transmitida.

12.3. Resultados da supervisão

Os Supervisores devem elaborar relatórios com o resultado das ações de supervisão, no

modelo de relatório constante do anexo 9, que devem conter recomendações com vista

à correção de procedimentos e à melhoria do sistema de colheita e registo de amostras

e tomada de medidas na sequência de resultados positivos.

Os relatórios devem ser dados a conhecer aos Técnicos Executores pelos seus dirigentes.

O relatório de supervisão deve obedecer aos seguintes princípios:

a. Receber numeração sequencial do serviço a que pertence com a seguinte

formatação: n.º sequencial do serviço/sigla da DS/sigla da Divisão (quando

aplicável)/plano/ano (e.g.: Relatório de supervisão de controlo oficial n.º

1/DSAVRLVT/DAVO/PIGA/2019).

b. Incluir, quando necessário, propostas de ação relativamente às conclusões,

nomeadamente:

Acompanhamento presencial ou documental da próxima colheita de

amostras efetuada pelos mesmos Técnicos Executores.

Reforço da formação/instrução dos Técnicos Executores.

c. Ser concluído e ser submetido a aprovação pelo superior hierárquico, no prazo

de 10 dias após a realização da supervisão.

d. Ser registado em mapa de registo, disponibilizado na intranet2 da DGAV na pasta

da área da DSSA PIGA/Supervisão, que deve ser mantido atualizado, de modo a

que dele constem todas as supervisões efetuadas até ao final do penúltimo mês

(e.g. em julho, o mapa constante na intranet2 deve conter todas as supervisões

efetuadas até ao final do mês de maio).

Nas supervisões em que a DSSA participa, a DSAVR/DRAP/DR-RA deve enviar o relatório

da supervisão à DSSA depois de efetuados os procedimentos constantes nas alíneas a) a

d). A esse relatório, a DSSA acrescenta uma adenda contendo as observações e

recomendações pertinentes, resultantes da sua participação na supervisão, que é

posteriormente enviada à DSAVR/DRAP/DR-RA.

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Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios

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Revisão n.º 03 Data: 05-03-2021

PIGA 2019 27

13. Monitorização

Com a monitorização pretende avaliar-se se as colheitas de amostras estão a ser

efetuadas de acordo com o delineado e se é necessário proceder a alterações ou

adaptações ao plano.

Os resultados da monitorização do PIGA são dados a conhecer aos coordenadores das

regiões através de informação quadrimestral relativa à execução do plano:

Número de amostras colhidas por matriz e respetiva taxa de execução.

N.º de resultados positivos.

Dados em falta.

A colheita de amostras de leite cru, devido à especificidade de amostragem dirigida

pelo PCOL é monitorizada de acordo com o definido no ponto 11.

14. Avaliação

Até ao dia 15 de abril, a DSSA prepara um relatório anual de execução preliminar, que é

divulgado pelas DSAVR, DRAP e DR-RA. Até ao último dia de abril, as DSAVR, DRAP e DR-

RA avaliam e apreciam o relatório preliminar e enviam as suas dúvidas e sugestões à

DSSA. Até ao dia 15 de maio, o relatório anual deve ser concluído.

O relatório anual de execução deve conter dados e informações relevantes que digam

respeito à implementação do plano e que compreendam pelo menos os seguintes

aspetos:

Dados relativos à taxa de execução.

Dados relativos aos resultados: gerais, por matriz e por agente

microbiológico ou toxina.

Avaliação dos principais agentes zoonóticos sujeitos a vigilância (incluindo

a resistência aos antimicrobianos): Salmonella spp, Campylobacter spp,

E. coli STEC.

Comparação de resultados com os anos anteriores.

Medidas tomadas na sequência de resultados positivos.

A colheita de amostras e os resultados analíticos relativos ao leite cru, devido à

especificidade de amostragem não objetiva (amostragem dirigida não aleatória) não

contribuem para a avaliação do presente plano.

A avaliação do programa de colheita de amostras de leite cru é efetuada de forma

separada dos géneros alimentícios, de acordo com o definido no ponto 11.

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Plano de Inspeção dos Géneros Alimentícios

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Os resultados positivos devem ser dados a conhecer à divisão de controlo de

estabelecimentos de forma a contribuir para a estratégia de atuação ao nível de

controlo dos estabelecimentos nacionais.

O presente plano deve ser revisto no fim do período de implementação (triénio 2019-

2021), tendo em conta os contributos dos intervenientes na aplicação do plano, ou

sempre que se revele necessário a sua revisão durante o período de implementação.

15. Anexos

1. Plano de amostragem

2. Procedimento de colheita e envio de amostras para análise microbiológica

3. Modelos de auto de colheita e requisição de análises

a. Folha de requisição de análise

b. Auto de colheita de amostras

4. Procedimento para o envio de amostras através do correio

5. Modelo para registo de positivos e medidas de seguimento

6. Manual do utilizador do SIPACE no âmbito do PIGA

7. Modelo de Inquérito Epidemiológico

8. Modelos de notificação do operador

a. Modelo de notificação para suspensão da laboração

b. Modelo de notificação para tomada de medidas

c. Modelo de apreensão de produtos e constituição de fiel depositário

d. Modelo de levantamento da apreensão

9. Relatório de supervisão

10. Modelo de registo das supervisões

11. Modelo de registo de informação RASFF

12. Codificação da amostra