INFOJUR 122 · 2015-10-23 · 2 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE...
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃORua Acre, nº 80 – Centro – Rio de Janeiro/RJ
Cep.: 20081-000 – Tel.: (21) 2276-8000www.trf2.gov.br
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ACÓRDÃOS EM DESTAQUEPLENÁRIO
Estágio Probatório – Curso No Exterior . . . . . . . . . . 021ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Pensão por Morte – Legitimidade Passiva . . . . . . . . 032ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Trânsito em Julgado Parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 033ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Inspetor do Café – Enquadramento . . . . . . . . . . . . . 044ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Direito de Informação – Matéria Discutida e Decidida . . 081ª TURMA ESPECIALIZADA
Pensão por Morte – Separação de Fato . . . . . . . . . 082ª TURMA ESPECIALIZADA
Falsidade– Mercado de Capitais – Competência . . . 113ª TURMA ESPECIALIZADA
Redistribuição – Princípio do Juiz Natural – Selic . . 134ª TURMA ESPECIALIZADA
Dívida Ativa – Extinção do Processo – Honorários . 155ª TURMA ESPECIALIZADA
Plano de Carreira – Instituto de Pesquisas Jardim Botânico . 176ª TURMA ESPECIALIZADA
Ação de Cobrança – Perdimento de Bens . . . . . . . . 217ª TURMA ESPECIALIZADA
Madeira Apreendida – Provas – Cerceamento de Defesa . 228ª TURMA ESPECIALIZADA
Promoção Militar – Princípio da Inocência . . . . . . . . 24
EMENTÁRIO TEMÁTICO -Indeferimento de prova pericial2ª TURMA ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . 265ª TURMA ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . 266ª TURMA ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . 287ª TURMA ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . . 318ª TURMA ESPECIALIZADA . . . . . . . . . . . . . . . . 32
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Processo: 2006.02.01.012554-0 – DJ de 27/02/2007, p. 164
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO
Agravante: M. S. Z.
Agravado: Decisão de fls. 132/136
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.CURSO DE MESTRADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS À IMPETRAÇÃO.NEGADO SEGUIMENTO AO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Agravo Interno interposto em mandado de segurança impetrado por MANOELA DOS SANTOSSANKER, contra ato do Presidente do E. Conselho de Administração desta C. Corte, que indeferiuo pedido de afastamento formulado pela Impetrante, para participar de Curso de Mestrado emDireito Internacional Público, na Universidade Robert Schuman, em Strasbourg, França, porencontrar-se a mesma em período de estágio probatório, além de não se haver configurado ointeresse público invocado pela Impetrante no fato da mesma estar realizando Mestrado em DireitoInternacional Público, matéria que não estaria ligada diretamente às suas atividades profissionaisjunto a esta C. Corte.
- Reconhecida a impossibilidade de acolhimento ao pedido de afastamento das funções inerentesao cargo para o qual prestou concurso público, uma vez que tal afastamento inviabilizaria ocumprimento das regras legais concernentes ao reconhecimento de sua estabilidade no respectivocargo.
- Demonstrada a ausência do direito líquido, certo e exigível a amparar a pretensão mandamental,restando evidenciada a ausência dos pressupostos legais indispensáveis ao acolhimento daimpetração.
- Mantida a decisão do Relator que negou seguimento ao writ.
- Agravo interno desprovido.
POR MAIORIA, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
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Processo: 2000.02.01.025077-0 – DJ de 07/03/2007, p. 82
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
Autor: M. L. S.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR DO INAMPS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Ação rescisória ajuizada por ex-companheira de servidor do INAMPS, falecido em 25/12/1991, emface do INSS, objetivando desconstituir acórdão que julgou improcedente pedido de concessão depensão por morte.
II - A Lei nº 8.112/90 dispôs que os servidores das autarquias regidos pela CLT ficariam submetidosao Regime Jurídico Único, logo, à época do falecimento, o servidor não era mais filiado ao RegimeGeral da Previdência Social.
III - O INAMPS, por seu turno, foi extinto em 1993, de modo que todos os seus direitos e obrigaçõesforam sucedidos pela União Federal, razão pela qual o INSS não possui legitimidade para figurar nopresente feito.
IV - Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
POR UNANIMIDADE, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
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Processo: 2004.02.01.013720-9 – DJ de 20/03/2007, p. 407
Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA
Agravante: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Agravado: Decisão de fls. 463/465
AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EMJULGADO PARCIAL - QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS.
1 - Pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto do acórdão rescindendo não há quese falar em trânsito em julgado parcial. Precedente: STJ, ERESP nº 404.777, DJ de 11.04.2005.
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Processo: 2002.02.01.007790-3 – DJ de 19/04/2007, p. 105
Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA
Embargante: União Federal
Embargado: A. T. B. e outros
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2 - Ação rescisória manifestamente inadmissível.
3 - A decisão deve ser mantida, se o recurso não traz novos argumentos que infirmem os fundamentosjurídicos que a embasaram.
4 - Agravo improvido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DO CAFÉ DO EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRODO CAFÉ – IBC. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
- Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União Federal contra acórdão que, por maioria,deu provimento à apelação interposta pela parte autora, que objetivava, em síntese, oreenquadramento de Inspetores do Café no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, ora AuditorFiscal da Receita Federal.
- Não se afigura razoável o reenquadramento de servidores redistribuídos nas hipóteses em que osPlanos de Classificação de Cargos dos dois órgãos não forem diversos, consoante se infere daleitura do art. 7º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. In casu, verifica-se que tanto o Ministérioda Fazenda quanto o extinto Instituto Brasileiro do Café – IBC adotam o mesmo Plano de Classificaçãode Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, razão pela qual não há que sefalar na aplicação do disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.270/91.
- O art. 3º do Decreto nº 88.485, de 05 de julho de 1983, dispõe que são atribuições do Inspetor deCafé Classe B as “atividades de planejamento supervisão, coordenação, controle e execuçãoespecializada de trabalhos relacionados com as áreas de produção, classificação por tipo e bebida,transporte, armazenagem, comercialização e fiscalização de café (...)”.
- Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, ao estabelecer as atribuições doAuditor Fiscal da Receita Federal, prevê atos que estão relacionados a vários aspectos da tributação.
- Ademais, ao contrário dos Fiscais de Tributos do Açúcar e do Álcool, carreira utilizada como paradigmapelo voto vencedor, a carreira de Inspetores do Café não está compreendida entre as categorias queconstituem o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, previsto no Decreto nº 72.933, de 16 deoutubro de 1973.
- Destarte, na espécie, não há compatibilidade de atribuições entre o cargo de Inspetor de Café e deAuditor Fiscal da Receita Federal, tendo em vista que o primeiro possui atribuições de menorabrangência em relação ao último, fato este que desautoriza a aplicação do disposto no artigo 41, §3º, da CF e artigo 30 da Lei nº 8.112/90.
- Precedentes citados.
- Embargos Infringentes providos para reformar o acórdão de fls. 327/328, da Quinta Turma desteTribunal, nos termos do julgamento do voto vencido proferido pelo DESEMBARGADOR FEDERALALBERTO NOGUEIRA, e assim negar provimento à Apelação da parte autora, mantendo-se a sentençade improcedência do pedido, bem como a condenação dos autores ao pagamento de honoráriosadvocatícios de 5% sobre o valor da causa.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
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&"'#()*6 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
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REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO
EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ
EM CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 41, § 3º,
DA CF/88 E 30 DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 8.270/
91.
1 - Não há que se falar em correlação ou
compatibilidade entre as atribuições do cargo de
Inspetor de Café e aquelas inerentes ao cargo de
Auditor Fiscal da Receita Federal.
2 - Se por um lado é garantia constitucional do
servidor colocado em disponibilidade o seu
adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41,
§ 3º da CF/88), por outro lado estabelece o art. 30
da Lei nº 8.112/90 que esse aproveitamento dar-
se-á obrigatoriamente em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
3 - O art. 7º da Lei nº 8.270/91, em sua redação
original, determinou o enquadramento dos
servidores, redistribuídos de outros órgãos ou
entidades, nos planos de classificação dos órgãos
da Administração Federal, quando os planos de
classificação forem diversos daquele a que os
servidores pertenciam anteriormente. Ocorre que,
tanto o Ministério da Fazenda, quanto o Instituto
Brasileiro do Café, adotam o mesmo Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº
5.645/70, de forma que, observa-se, in casu, a
inaplicabilidade do § 3º do art. 8º da Lei nº 8.270/
91.
4 - Remessa necessária e apelo da União Federal
providos, restando prejudicado o apelo dos
autores.”
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EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.
ENQUADRAMENTO COMO AUDITOR-FISCAL
DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Servidor do extinto Instituto Brasileiro do Café –
Inspetor do Café – redistribuído ao Ministério da
Fazenda.
- Pretensão de enquadramento naquele Ministério
no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
- Ausência de correlação entre as atribuições
exercidas pelos Fiscais de Tributos Federais, hoje
Auditores Fiscais, em relação àquelas
desempenhadas pelos Fiscais do Café, hoje
Inspetores do Café.
- Apelação improvida.”
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FACULTATIVO. IBC. REENQUADRAMENTO DE
SERVIDOR DO CARGO DE INSPETOR DO
CAFÉ PARA AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. ART. 30 DA LEI Nº 8.112/90.
IMPOSSIBILIDADE.
- Inadmissível a formação de litisconsórcio ativo
facultativo após o ajuizamento da ação, por
violação ao princípio do juiz natural.
- Na carreira da Auditoria do Tesouro Nacional
não há equivalência de atribuições com o cargo de
Inspetor do Café, condição essencial, nos termos
do art. 30 da Lei nº 8.112/90, para acolhimento do
pleito de enquadramento.
- As atividades inerentes aos Auditores Fiscais da
&"'#()* 7Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
Receita Federal referem-se à tributação em todos
os seus aspectos, desde os atos que dão origem à
constituição do crédito tributário, estendendo-se a
todo o desenvolvimento do processo de
arrecadação, enquanto os Inspetores do Café
cuidavam, basicamente, da fiscalização desse
produto, sua qualidade para comercialização no
território nacional e para o exterior. Assim, as
atribuições do Inspetor do Café são de menor
abrangência e maior especificidade do que aquelas
desempenhadas pelo Auditor Fiscal da Fazenda
Nacional.
- Distintas são as carreiras, o que impede o
enquadramento buscado pelos autores.
- O conceito de aproveitamento, como forma de
provimento derivado, é o retorno do servidor
estável, que se encontrava em disponibilidade, no
mesmo cargo antes ocupado ou em cargo de
atribuições ou natureza equivalente, caso diverso
dos autos.
- O enquadramento pretendido pelos autores, no
cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,
violaria, inclusive, o art. 37, II, da Constituição
Federal, que prevê a investidura em cargos
públicos mediante aprovação em concurso público
de provas ou provas e títulos.”
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REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO
ORIUNDO DO CARGO DE INSPETOR DO
CAFÉ PARA O DE AUDITOR FISCAL DO TE-
SOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRE-
CEDENTES DO STJ E DESTA CORTE, INCLU-
SIVE, DA 4ª SEÇÃO ESPECIALIZADA E ANTI-
GA 4ª TURMA. UTILIZAÇÃO NA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO
VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDA-
DE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não cabe, em sede de agravo interno, rediscutir
matéria já apreciada e decidida (inexistência de
direito ao reenquadramento de servidor oriundo
do cargo de Inspetor do Café, do extinto Instituto
Brasileiro do Café – IBC, para o de Auditor Fiscal
do Tesouro Nacional), a qual se encontra
sedimentada em nesta Corte, inclusive na 4ª Seção
Especializada e antiga 4ª Turma, e que serviu de
apoio à utilização do caput, do art. 557, do CPC,
quando da decisão monocrática ora agravada.
- As decisões colacionadas nas razões recursais,
que determinaram o reenquadramento ora
pleiteado, dizem respeito aos servidores
ocupantes do cargo de Fiscal de Tributo do extinto
IAA e do cargo de Fiscal de Abastecimento e
Preços da extinta SUNAB e não referente ao cargo
de Inspetor do Café do extinto Instituto Brasileiro
do Café – IBC.
- Na mesma linha de entendimento é o seguinte
precedente o Colendo STJ: RESP 526515, Rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Decisão
Monocrática, DJU de 13.08.2004.
- Inexistindo qualquer novidade nas razões
agravadas que ensejasse modificação nos
fundamentos constantes da decisão ora impugnada,
impõe-se sua manutenção.
- Recurso não provido.”
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CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO
EXTINTO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ
EM CARGO DE AUDITOR FISCAL DO
TESOURO NACIONAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - O servidor posto em disponibilidade por
extinção do seu cargo, a ele está resguardado o
direito a ser aproveitado em outro cargo, diante
de expressa previsão legal contida no § 3º do art.
&"'#()*8 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
8*+ ,#-.(+ /01#2'3" '4353AÇÃO RESCISÓRIA
Processo: 2001.02.01.041968-8 – DJ de 15/02/2007, p. 134
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA
Autor: D. C. C. assist. p/ R. S. C. e L. C. C. e outro
Réu: Universidade Federal Fluminense
Processual Civil – Ação Rescisória –Vestibular – Impugnação ao Edital – Direito de Recurso – Vistade Prova – Violação de literal disposição de lei – Inexistência
1 - Ação Rescisória pretendendo a desconstituição de sentença que julgara improcedente pedido dematrícula no 1o período de 2000 da Faculdade de Direito da UFF e fixação de danos morais, aoargumento de violação de literal disposição de lei.
2 - Entende-se por violação a literal disposição de lei aquilo que está escrito no preceito legalexaminado, a sua literalidade.
3 - Não cabe ação rescisória para reexame de matéria já discutida e decidida.
4 - A decisão que se pretende rescindir deu interpretação razoável ao texto legal, não havendo que secogitar de violação a literal disposição de lei.
5 - O direito à informação recai sobre dados dos órgãos públicos, e, no caso, pretendia-se a vistasobre as respostas dadas pelos próprios candidatos.
6 - Ação Rescisória julgada improcedente.
POR UNANIMIDADE, JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
41 da Constituição Federal, regulamentado pelo §
1º do artigo 7º da Lei nº 8.270/91, devendo ser
observado que tal aproveitamento não poderá
representar ocupação em cargo com qualificações
e atribuições diversas das do cargo anterior (Lei
nº 8.112/90, art. 30).
2 - Ademais, o reenquadramento somente ocorrerá
em se tratando de servidores redistribuídos cujos
Planos de Classificação de Cargos sejam diferentes
daqueles pertencentes aos órgãos em que serão
enquadrados (art. 7º, caput, Lei nº 8.270/91), o
que inocorre na espécie, porquanto o Ministério
da Fazenda e o extinto IBC adotam o mesmo Plano
de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº
5.645/70.
3 - In casu, não há a necessária correlação de
atribuições e vencimentos entre os cargos de
Inspetor do Café, originários do extinto Instituto
Brasileiro do Café - IBC, e aquelas inerentes ao
cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional,
previstas no Decreto-Lei nº 2.225/85. Precedentes.
4 - Embargos Infringentes conhecidos e providos,
para o fim de reformar o v. acórdão de fls. 151/
162, da Quinta Turma deste Tribunal, nos termos
do julgamento do voto vencido proferido pelo
JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALBERTO
NOGUEIRA JÚNIOR, e, assim, negar
provimento à apelação, mantendo a sentença de
improcedência do pedido.”
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&"'#()* 9Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
)*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO CÍVEL
Processo 1989.51.10.436694-1 – DJ de 08/03/2007, p. 197
Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES
Apelante: C. R.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social e outra
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA SEPARADA DE FATO E COMPANHEIRA -CONVIVÊNCIA COMUM POR MAIS DE CINCO ANOS - DECRETO Nº 77.077/76 – DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA ESPOSA SEPARADA DE FATO QUE RECEBE PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DEALIMENTOS - RATEIO.
1 - O óbito do segurado ocorreu na vigência do Decreto nº 77.077/76, que é o aplicável à espécie.
2 - Verifica-se dos autos que restou devidamente demonstrado o direito da companheira AdemilceSoares Teixeira à concessão da pensão por morte, conforme documentos acostados que comprovama convivência em comum por mais de cinco anos, a qual é afirmada pela própria Autora, que na inicialnarra que se encontrava separada do falecido desde 1972, tendo sido apresentada, também, certidãode casamento religioso pela companheira (fl. 47), além de sua designação da pelo ex-seguradocomo sua dependente junto à Previdência (fl. 55), e existência de prole em comum (fl. 48), sendoirrelevante, diante de tais provas a discussão trazida pela Apelante quanto à autenticidade da Certidãode Casamento de fl. 07/07vº, como bem observado na sentença.
3 - Embora a Apelante, após separada do ex-segurado, não tenha requerido pensão alimentícia,demonstram os depoimentos de fls. 51/51vº e 52/52vº que a Autora apenas realizava trabalhosdomésticos como diarista e que recebia auxílio financeiro espontâneo do ex-marido, que tinha àépoca da separação dois filhos menores com a Autora (conforme certidões de fls. 30 e 31). Ressalte-se que o art. 16 do Decreto 77.077/76 só faz menção ao cônjuge desquitado sem direito a alimentos.O dispositivo não faz nenhuma restrição à situação da esposa separada de fato, como é o caso.
4 - Não há porque restringir a concessão deste benefício quando a prestação ocorre espontaneamentepelo segurado separado de fato, tendo em vista a finalidade precípua da pensão, a qual visa ampararapós a morte quem era dependente do de cujus quando este ainda era vivo.
5 - Precedentes jurisprudenciais.
6 - Recurso parcialmente provido para julgar procedente, em parte, o pedido, e condenar o INSS apagar à Autora a pensão, rateada igualmente com a companheira Ademilce Soares Teixeira, desde adata do óbito, com o pagamento das parcelas pretéritas, monetariamente corrigidas na forma da Lei
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&"'#()*10 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
nº 6.899/81 e acrescidas de juros de mora, aplicados no percentual de 6% ao ano, até a entrada emvigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ocasião em que a taxa deverá seguir o percentual de1% ao mês , conforme estabelecido no seu art. 406, em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º doCódigo Tributário Nacional e Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal. Condenado, ainda, oINSS, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas,face à gratuidade de Justiça.
POR UNANIMIDADE, DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
- Constando dos autos a certidão de óbito do de
cujus e provada, através da certidão de casamento,
a condição de cônjuge de Ana Lúcia de Mello, à
época do óbito, presumida a qualidade de
dependente em relação ao falecido.
- Recurso provido.”
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Separação de fato - Dependência econômica.
1 - A circunstância da autora separada de fato do
falecido marido e não ter provado dependência
econômica, não obsta ser deferida a pensão por
morte, conforme entendimento firmado em nossos
tribunais.
2 - Apelação e remessa oficial improvidas.”
! )M(WeG_`GVbebaEe(%Y(cQY(53(_ed_fdVWWlg(h&346384,(&14=,(h(%3<,0.4](Q323=7,49,5.4I3534,<(t)SJ$%(#!m)*n)G“Previdenciário - Pensão por morte de ex-segurado
- Concessão do benefício à esposa em igualdade de
condições com a companheira -Súmula 159/TFR.
I - De acordo com a legislação previdenciária
aplicável à espécie, vigente o vínculo matrimonial
entre a autora e o ex-segurado, sua dependência
econômica há de ser presumida, eis que não incide,
no caso, nenhuma das exclusões da qualidade de
dependente da autora;
II - A autora faz jus à concessão do benefício desde
a data do requerimento administrativo, em
igualdade de condições com a companheira, eis
que consideradas dependentes da mesma classe,
&"'#()* 11Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
6*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO CRIMINAL
Processo 2000.02.01.014600-0 – DJ de 15/02/2007, p. 158
Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
Apelante: J. C. N. e outro
Apelado: Ministério Público Federal
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DOCUMENTAÇÃO FALSA – INSERÇÃO NO MERCADO DE CAPITAISDE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS INAUTENTICOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL – PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – INEXISTÊNCIA – FIXAÇÃO DADATA DO FATO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DECRÉDITOS.
I - Encontra-se extinta a punibilidade do recorrente Manoel Giffone da Silveira Filho decorrente de suamorte, conforme atestado pela certidão de óbito, acostada às fls 1351, dos autos.
II - Diante da declaração prestada pelo apelante (fls 25), bem como narrado no inquérito policial (fls02/04), tenho que o momento em que os títulos de créditos foram dotados de potencialidade lesivaficou configurado em 03 de abril de 1985.
sendo hipótese de rateio - incidência da súmula
159/TFR;
III - Sentença confirmada.”
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'104.2(-436353/032(B1482-4153/68,82]! &%IEV]
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-G(Vf_g(h(i1,40,(&14=,(h(%3<,0.4](Q323=7,4E9,5.4(I3534,<(%'[q%$'(M)%t)Sn'G“PREVIDENCIÁRIO, PENSÃO POR MORTE DE
SEGURADO. FILHO MENOR DE 21 ANOS.
ESPOSA SEPARADA DE FATO – DEPENDÊNCIA
EONÔMICA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE
PERDA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE.
JUROS DE MORA.
1 - Ao filho menor de 21 anos, assiste direito à
pensão por morte de seu pai, eis que tem sua
dependência econômica presumida (inciso I, e §
4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
2 - A condição de dependente da esposa é
presumida, consoante as disposições contidas no
artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, ainda que
haja separação de fato, porquanto esta não termina
com a sociedade conjugal, bem como, não se
encontra, esta situação, em nenhuma das hipóteses
de perda da qualidade de dependente, previstas no
art. 14, I, do Decreto 2.172/97.
3 - Os juros de mora, na linha do Superior Tribunal
de Justiça, deve ser fixado em 1% (um por cento)
ao mês, por tratar-se de verba eminentemente
alimentar.
4 - Remessa necessária improvida.”
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&"'#()*12 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
III - A competência da Justiça Federal para processar e julgar deflui da atuação de fiscalização que aUnião Federal realiza na atividade de mercado de capitais, de forma que atingido o serviço da UniãoFederal.
IV - Depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, relacionado pelo Ministério PúblicoFederal que não se tem por parcial, vez que o fato se deu nas dependências do Banorte e osfuncionários estavam ligados diretamente aos fatos na medida em que realizaram a descoberta daemissão ilegal dos títulos, e, portanto, essenciais à apuração da verdade.
V - As provas indiciárias revelam que o acusado detinha no momento do fato pleno conhecimento daprática da conduta ilícita.
VI - Apelo de Manoel Giffone da Silveira Filho provido para se reconhecer extinta a punibilidade decorrenteda morte do agente e Apelação de Jorge Carone Neto improvida.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. G. S. F. E NEGADO À DE J. C. N..
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&"'#()* 13Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
7*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2001.02.01.015314-7 – DJ de 02/03/2007, p. 350
Processo: Juiz Federal Convocado JOSÉ ANTONIO NEIVA
Agravante: C. S. N. e União Federal/Fazenda Nacional
Agravado: Decisão de fls. 218/219
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS – DECISÃO – REEXAME NECESSÁRIO –REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS (IRRF,FINSOCIAL E PIS) – JUROS DE MORA DE 1% - DESCABIMENTO– INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – INPCUTILIZAÇÃO (FEVEREIRO A DEZEMBRO/91) – TR – INAPLICABILIDADE.
1 - A CNS combate o provimento recursal alegando violação ao Princípio do Juiz Natural, pugnandopela incompetência do MM Juiz Convocado, e a consequente nulidade da decisão. Pretende modificaro entendimento firmado na decisão agravada, sustentando o cabimento da incidência dos juros demora de 1% ao mês a partir do pagamento indevido e até dezembro/95, com incidência da SELICapós esta data.
2 - A União Federal requer seja sanado o alegado erro material ocorrido na decisão agravada, devendoser mencionado no acórdão a ser proferido que o INPC deve ser aplicado na atualização dos créditostributários objeto da presente ação, após a Lei nº 8.177/91.
3 - Inexiste qualquer nulidade do acórdão por afronta ao princípio do juiz natural (incisos XXXVII e LIIIdo art. 5º da Constituição Federal) e ao disposto no § 4º do art. 118 da LC 35/79 (LOMAN).
4 - O relator do acórdão embargado foi convocado pelo plenário desta Corte para exercer as funçõesem razão do afastamento do Des. Fed. Titular do cargo, nos termos do caput do art. 118 da LOMAN,cabendo-lhe, em razão dessa circunstância, o processamento e julgamento dos processos quecompetiriam ao antigo relator afastado.
5 - O exercício de suas funções é legítimo, sendo o art. 118 da LOMAN compatível com a ConstituiçãoFederal no que se refere ao juiz natural.
6 - O § 4º do art. 118 da citada lei complementar não tem o alcance desejado pela embargante. O quea norma veda é que a simples convocação de juiz possa ser interpretada como acréscimo no tribunal
- Operação consistente em espécie de aplicaçãofinanceira típica de instituições financeiras:captação de recursos mediante oferta derendimento percentual mensal a ser depositado,em termo previamente ajustado, na conta-correntedo investidor, o qual recebia, a título de garantia,cheques nos valores correspondentes ao que foraobjeto de aplicação.- A sustação – por suposto extravio - de chequesque já haviam sido dados em garantia aoinvestidor, frustrando-lhe, de forma fraudulenta, oresgate do valor aplicado, e resultando emapropriação indevida do quantum captado e deque tinham os agentes a posse, configura a hipótesedelitiva prevista no art. 5º da Lei nº 7.492/86.- Ao darem causa à instauração de inquérito policialpara apuração do suposto sumiço dos cheques,sabendo-os não extraviados, todavia sem queatribuíssem, de modo expresso, a quem quer quefosse, a autoria de eventual furto ou estelionato, os
agentes praticaram a conduta típica descrita noart. 340 do Código Penal (falsa comunicação decrime) e não aquela prevista no art. 339 do CP(denunciação caluniosa), sendo correta adesclassificação operada pelo MM. Juiz a quo.- Pena privativa de liberdade corretamentecalculada, sem direito à substituição pela restritivade direitos, porque à benesse da Lei nº 9.714/98 sófazem jus aqueles que preencham,simultaneamente, todos os requisitos elencados noart. 44 do CPB, faltando aos apelantes,precisamente, o preenchimento daquele de que tratao inciso III da norma.- Apelação a que se nega provimento. Sentençaconfirmada.”
! &%IEf]! nM( __`G_fG__G_f_WW_E_(J"(cQY(53(_ldV_d
`__`+( -G( ^ebg( h(i18/0,(&14=,( h(%3<,0.4]Q323=7,49,5.4,( I3534,<( %)JT)&)%&RM!G
&"'#()*14 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
para redistribuição de processos de outros relatores, o que não é a hipótese dos autos, eis que foiatribuído ao convocado os processos que caberiam ao Desembargador afastado.
7 - A conclusão da embargante ensejaria uma situação curiosa, pois o juiz convocado relatariaapenas “os processos para ele sorteados após sua convocação”, e este processo (e tantos outros)não seria (m) julgado (s) por nenhum outro magistrado, eis que não seria hipótese de redistribuiçãopara outro membro efetivo do Tribunal, até o retorno do titular ou vacância do cargo. A ausência derazoabilidade é patente, a afastar a interpretação nesse sentido.
8 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a TRD não é índice decorreção monetária, razão pela qual seria inviável sua utilização nos valores a recolher a título detributos, bem como já pacificou entendimento sobre a utilização do INPC no período de fevereiro adezembro/91 no indébito a ser corrigido: “.... A TRD, refletindo a variação do custo primário da captaçãodos depósitos a prazo fixo, não pode servir como índice de correção nominal da moeda (ADIN 493/DF). 3. Não constituindo modificação do fato gerador e da base de cálculo do tributo e pacificado quea correção monetária não é um plus, mas um minus que se evita, afastada a TRD, impõe-se que sejaaplicado o IPC e, decorrentemente, o INPC/IBGE após a Lei nº 8.177/91 (art. 4º). Em contrário pensar,o contribuinte devedor obteria vantagem indevida. 4. Multifários precedentes. 5. Recurso parcialmenteprocedente.” (STJ, REsp 131.858/MG, 1ª Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 13.08.01, p. 53).
9 - O entendimento firmado no STJ é no sentido de que a natureza híbrida da SELIC, índice deatualização e juros, impede a convivência com outros juros moratórios, conforme julgados citados,sendo inviável manter-se uma estipulação condicional (fl.205).
10 - O pleito da autora foi acolhido com a exclusão da TRD como elemento de atualização monetária,mantendo o Judiciário atualização do débito tributário, por sua vez, com outro índice, a impedir adepreciação da dívida. Incabível uma ampliação para abrigar o INPC e o rateio da sucumbência emvirtude dessa particularidade.
11 - Descabe a pretensão da União de incluir o INPC em outro período não questionado pelodemandante (fevereiro a julho de 1991, fl. 06).
12 - Agravos conhecidos e desprovidos.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
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LOMAN, cabendo-lhe, em razão dessa circunstância,o processamento e julgamento dos processos quecompetiriam ao antigo relator afastado.5 - O exercício de suas funções é legítimo, sendo oart. 118 da LOMAN compatível com a ConstituiçãoFederal no que se refere ao juiz natural.6 - O § 4º do art. 118 da citada lei complementarnão tem o alcance desejado pelo embargante. Oque a norma veda é que a simples convocação dejuiz possa ser interpretada como acréscimo notribunal para redistribuição de processos de outrosrelatores, o que não é a hipótese dos autos, eis quefoi atribuído ao convocado os processos quecaberiam ao Desembargador afastado.7 - A conclusão do embargante ensejaria umasituação curiosa, pois o juiz convocado nãorelataria absolutamente nada, compondo tão-somente quorum, e este processo (e tantos outros)não seria (m) julgado (s) por nenhum outromagistrado, eis que não seria hipótese deredistribuição para outro membro efetivo doTribunal, até a vacância do cargo ou o retorno dotitular. A ausência de razoabilidade é patente, aafastar a interpretação nesse sentido.8 - Para fins de prequestionamento, basta que aquestão tenha sido debatida e enfrentada no corpodo acórdão, sendo desnecessária a indicação dedispositivo legal ou constitucional.9 - Embargos de declaração conhecidos eimprovidos.”
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Processo: 1998.50.01.007603-6 – DJ de 07/03/2007, p. 102
Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA
Apelante: União Federal
Apelado: M. M. E. LTDA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DOPROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
O art. 26 da LEF estabelece que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for,a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
&"'#()*16 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
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CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDAATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.- Trata-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o
Para que a Exeqüente-Apelante não fosse condenada nos encargos de sucumbência (art. 26, da Leinº 6.830/80), quando da homologação da desistência da presente execução, não poderia ter havidoo oferecimento de embargos ou outra modalidade de defesa.
Conforme entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, sendocancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido à citação do devedor, mesmo sem resposta,a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, sendo aplicável a Súmula 153 do STJ.
Quanto ao percentual da verba honorária nas ações condenatórias em que for vencida a FazendaPública, deve esta ser fixada à luz do § 4º, do art. 20, do CPC.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA.
&"'#()* 17Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
processo sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 26 da Lei nº 6.830/80, condenando a Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios
de R$ 500,00.
- Com efeito, a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria
ora apreciada, no sentido de que, em sede de
execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da
dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do
devedor, ainda que sem resposta, a extinção do
feito implica a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. (AgRg no
Ag 600304, Segunda Turma, rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.02.2005)
- Na espécie, a Fazenda Nacional postulou a
extinção do feito somente após o executado
apresentar Exceção de Pré-Executividade.
- Precedentes citados.
- Recurso desprovido.”
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– CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO
– CUSTAS E HONORÁRIOS - ART. 26
LEI Nº 6.830/80
I - Sustenta o apelante que ocorreu equívoco em
sua condenação nas custas e honorários, devendo-
se aplicar no presente caso, o comando previsto
no art. 26 da LEF, pois a dívida foi quitada na data
do seu vencimento.
II - A Fazenda Nacional informa o cancelamento
da inscrição do débito na Dívida Ativa da União,
de acordo com os demonstrativos acostados aos
autos às fls. 20/21.
III - O artigo 26 da Lei nº 6.830/80 estabelece que
-”Se, antes da decisão de primeira instância, a
inscrição de dívida ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução será extinta, sem qualquer
ônus para as partes.”
IV - Recurso provido.”
<*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2000.51.01.013294-4 RJ – DJ de 07/03/2007, p. 112
Relator: Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO
Apelante: D. F. M.
Apelado: Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA ETECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕESFEDERAIS. LEI Nº 8.691/93. INCLUSÃO DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO ENTREOS BENEFICIÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.557/97. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048/2000.REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. EFEITOSFINANCEIROS. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. DESCABIMENTO. UNIÃOFEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO.
1 - Ausência de pronunciamento na sentença, acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causamargüida pela União Federal. Sendo a autora servidora aposentada do IBAMA, órgão constituído sob aforma de autarquia federal, logo, dotado de personalidade jurídica própria, podendo e devendo estarem Juízo para responder à demanda proposta por aposentados e pensionistas seus, descabe amanutenção da União no pólo passivo do feito, impondo-se, em relação a ela, a extinção do feito, semjulgamento do mérito.
2 - Pretensão da autora, servidora aposentada do IBAMA, de extensão dos benefícios concedidos aosservidores do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, por conta da implementação,em favor deles, do Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia da Administração FederalDireta, das Autarquias e das Fundações Federais – Lei nº 8.691/93 c/c Lei nº 9.557/97, alegando quepor força de disposição constante da Medida Provisória nº 1.498-19, de 04/10/96, transformada na Leinº 9.649, de 27/05/98, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, unidade vinculada ao IBAMA, foi transformado
&"'#()*18 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro que, além de passar à estrutura doMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o advento da Lei nº9.557, de 17/12/97, foi incluído entre os órgãos e entidades destinatários do Plano de Carreiras deque cuidou a Lei nº 8.691/93.
3 - Os servidores que se encontravam em atividade no antigo Jardim Botânico foram redistribuídospara o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico e, em conseqüência, beneficiados pelo referido planode carreiras.
4 - A autora, que se aposentou antes dessa transformação, permaneceu vinculada ao IBAMA, o que severificou também em relação aos pensionistas, não havendo, pois, base legal para deferir-lhe aextensão dos benefícios concedidos aos servidores do Instituto Jardim Botânico. Descabida, emconseqüência disto, a pretendida reestruturação operada nos termos da Medida Provisória nº 2.048/2000 que, nos termos do inciso X, daquele diploma legal, verificou-se tão-somente em relação àCarreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia.
5 - Acolhida, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União, extinguindo-se ofeito em relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
6 - Apelação improvida.
POR UNANIMIDADE, ACOLHIDA DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMDA UNIÃO E EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DAAUTORA.
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CONSTITUCIONAL. SERVIDORA
APOSENTADA DO IBAMA. PEDIDO DE
ISONOMIA FINANCEIRA DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE SEU CARGO PARA A
CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LEI
Nº 8.691/93. IMPROCEDÊNCIA.
- Recurso interposto pela autora, objetivando a
reforma da R. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, no
sentido de não lhe reconhecer o direito a perceber
&"'#()* 19Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
as vantagens previstas na Lei nº 8.691/93, que
instituiu o Plano de Carreiras, procedendo ao
enquadramento dos servidores em atividade no
Instituto Jardim Botânico.
- Configurada a correção do decisum recorrido,
uma vez que as vantagens pleiteadas foram
previstas para os funcionários que se encontravam
em atividade no Instituto Jardim Botânico, e,
posteriormente, transpostos para a Ciência e
Tecnologia, pela Lei nº 9.957/97, não podendo
alcançar a autora, que já se encontrava aposentada,
continuando a pertencer ao quadro de pessoal do
IBAMA.
- Reconhecida a impossibilidade de se estender à
autora, na qualidade de 9957/97.
- Confirmada a R. sentença de primeiro grau.”
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DO. VINCULADO AO IBAMA, LOTADO NO
ANTIGO JARDIM BOTÂNICO. ENQUADRA-
MENTO. LEI Nº 8.691/93. MP 2048/00.
- Servidor aposentado do IBAMA, que esteve lotado,
durante sua vida funcional, no antigo Jardim
Botânico, não faz jus às vantagens da Lei 8691/93,
eis que a Autarquia à qual está vinculado, como
inativo, não consta do rol de entidades abrangidas
pelo benefício do Plano de Carreiras instituído pela
referida norma legal.
- O servidor não faz jus ao enquadramento
pretendido, vez que à época da redistribuição de
servidores ativos para o Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, ao qual passou a ser vinculado o Instituto
de Pesquisa Jardim Botânico, já se encontrava
inativado, não podendo se beneficiar das
disposições da Lei 9557, de 17 de dezembro de
1997, que incluiu o referido Instituto no rol dos
órgãos e entidades que passaram a ser regidos
pelo Plano de Carreiras já estabelecido pela Lei
8691/93.
- Nos termos da Súmula 339 do STF, não poderia
o Juízo, a pretexto de isonomia, estender ao autor
vantagens previstas na Medida Provisória 2048/
2000, quando não há previsão legal para tanto.”
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SERVIDOR APOSENTADO DO IBAMA –
PEDIDO DE ISONOMIA FINANCEIRA
DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE SEU
CARGO PARA A CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – LEI 8.691/93 E LEI 9.957/97.
- Entendo, data vênia, que merece provimento a
apelação do IBAMA, tendo em vista que quando
do advento da Lei nº 9.957/97, que incluiu o
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico no rol do
art. 1º da Lei nº 8.691/93, somente poderiam ser
alcançados os servidores então redistribuídos,
dentre os quais não se encontrava o autor,
aposentado desde 1995.
- Apelação a que se dá provimento, prejudicada à
remessa oficial. Sentença Reformada.”
! )M( __`G_`G_VG_`bfleEV(%Y(cQY(53( fdV_d`__f+-G( VbVg( h( i1,40,( &14=,( h( %3<,0.4]Q323=7,49,5.4(I3534,<()%*)SQ'(S$J)G“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-
BLICO INATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. CABÍVEL
SOMENTE A SERVIDOR ATIVO. INTELIGÊN-
CIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - O governo ao transformar o antigo Jardim
Botânico do RJ num Instituto de Pesquisas,
integrado à estrutura do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, o fez através da Lei nº 9.557/97 e da Lei nº
9.649/98.
2 - No entanto, o legislador direcionou a sua
aplicação tão-somente para os servidores lotados
e em exercício no Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, órgão que pertencia à
estrutura administrativa do IBAMA e que por força
&"'#()*20 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
do disposto no artigo 34, da Medida Provisória n.
1.498, de 09.07.96, transformada na Lei nº 9.557/
97, passou a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente.
3 - Dessa forma, os servidores que se encontravam
em plena atividade, ou seja, ocupando cargo efetivo
e que pertenciam à lotação do Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro, foram
redistribuídos para aquele Ministério, enquanto
que os aposentados e os inativos do quadro pessoal
do IBAMA, ao qual pertenciam, ficaram recebendo
seus vencimentos pela folha de pagamento deste
órgão.
4 - A redistribuição (remanejamento do servidor
de um para outro órgão público, no interesse da
Administração) somente alcança servidores
‘ocupantes de cargo efetivo’, não abrangendo
aposentados, que, por razões óbvias, não ocupam
mais cargo público, a teor do art. 37 da Lei nº
8.112/90.
5 - Vale dizer, é inoportuno substituir atividade
discricionária da Administração Pública, sem que
qualquer ilegalidade tenha sido cometida, como
acima exposto. Ademais, em face de inobservância
do princípio da isonomia, somente a lei poderá
corrigi-las, pois qualquer interferência do
Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de
atribuições do Legislativo. Nesse sentido, sumulou
o STF: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia’
(Súmula 339).
6 - Apelação conhecida, mas improvida.”
'104.2(-436353/032(B1482-4153/68,82]! &%IE`
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CIONAL. SERVIDORA APOSENTADA DO
IBAMA. PEDIDO DE ISONOMIA FINANCEIRA
DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE SEU
CARGO PARA A CARREIRA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. LEI Nº 8.691/93. IMPROCE-
DÊNCIA.
- Recurso interposto pela União Federal,
objetivando a reforma da R. sentença de primeiro
grau que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, no sentido de conceder a Autora
o direito a perceber as vantagens previstas na Lei
nº 8.691/93, que instituiu o Plano de Carreiras,
procedendo ao enquadramento dos servidores em
atividade no Instituto Jardim Botânico.
- Deve ser reformado o decisum recorrido, uma
vez que as vantagens pleiteadas foram previstas
para os funcionários que se encontravam em
atividade no Instituto Jardim Botânico, e,
posteriormente, transpostos para a Ciência e
Tecnologia, pela Lei nº 9.557/97, não podendo
alcançar a Autora, que já se encontrava
aposentada, continuando a pertencer ao quadro
de pessoal do IBAMA.
- Sentença reformada.”
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IBAMA. LOTADO NO ANTIGO JARDIM BOTÂ-
NICO. LEI Nº 8.691/93 E 9.557/97. INA-
PLICABILIDADE.
1 - Trata-se de ação proposta por servidor público
aposentado pelo IBAMA, que esteve lotado no antigo
Jardim Botânico, objetivando o pagamento das
diferenças salariais que entende devidas, em razão
da igualdade de vencimento, salário ou remuneração
mensal que percebe com aqueles servidores que
estejam em atividade e no mesmo nível que o seu.
2 - Correta a r. Sentença, eis que as vantagens
pretendidas foram previstas para os funcionários
que se encontrassem em atividade no Instituto
Jardim Botânico, e, posteriormente, transpostos
para a Ciência e Tecnologia, pela Lei nº 9.557/97,
não podendo alcançar o Autor, que já se
encontrava aposentado, continuando a pertencer
ao quadro de pessoal do IBAMA.
&"'#()* 21Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
=*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2000.51.01.023110-7 – DJ de 08/03/2007, p. 257
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Apelante: S. S/A S. P. L. N. A.
Apelado: União Federal
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERDIMENTO DE BILHETE DE PASSAGEM AÉREA EM FAVOR DA UNIÃO.
- A sentença penal condenatória, na qual foi decretada a perda de bilhete aéreo, legitima a UniãoFederal a propor a presente ação de cobrança.
- A União Federal, por força de decisão judicial que decretou o perdimento das passagens aéreas,não utilizadas pela sentenciada, sub-rogou-se no crédito, cabendo a empresa-ré restituir o valorpactuado para o transporte, uma vez recebeu o preço sem prestar o serviço contratado.
- Recurso improvido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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de depósito de valores referentes a passagens
aéreas apreendidas em poder de traficantes presosno A.I.R.J.
- Obrigação legal da empresa aérea, já que as
passagens foram parcialmente utilizadas para o
crime de tráfico
- Perdimento do bem que se confirma - Entretanto
perda dos bilhetes determinada na sentença
condenatória não é auto-executável, pois a empresa
aérea não figurou na relação processual, como
óbvio
- Necessidade de cobrança dos respectivos valores,
em sede cível - Concessão parcial da ordem.”
! J"(WbG_`G`f`elEa(%Y( cQY( 53( VWd_bdVWWa+-G( ^ea^Wg( h( #48=384,( &14=,( h( %3<,0.4]
3 - O Autor não possui direito ao enquadramento
previsto na Lei nº 8.691/93, nem tampouco a
receber as vantagens dela advindas, eis que a
Autarquia à qual está vinculado – IBAMA –, como
inativo, não consta do rol de entidades abrangidas
pelo benefício do Plano de Carreiras instituído pelo
mencionado diploma legal.
4 - Apelação improvida.”
&"'#()*22 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
>*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO CÍVEL
Processo: 2004.50.01.001417-3 – DJ de 08/03/2007, p. 258
Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Apelado: M. C. Ltda
PROCESSUAL CIVIL. INDISPENSABILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. OBSERVÂNCIAPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I - Pretendeu a Parte Autora, ora Apelada a liberação de madeira apreendida por agente do IBAMAconstante dos Autos de Infração e Apreensão n.º 098485, 090421, 0228824 e 004772, contra elalavrados, bem como autorização para exportação da referida mercadoria.
II - O IBAMA, em abril de 2003, empreendeu fiscalização em empresas madeireiras com o espequede verificar o cumprimento da legislação ambiental, analisando a documentação de tais empresasreferente aos anos de 1998 a 2003.
III - Argumenta a Autora-Apelada que como o IBAMA fiscalizou apenas os documentos referentes aosanos de 1998 a 2003, o excesso de madeira encontrado seria explicado pelo fato de ainda existir noestoque madeira anterior ao ano de 1998.
IV - Entende-se pela indispensabilidade da realização de prova documental e pericial, tendo sido asmesmas, inclusive, requeridas pelo IBAMA, sendo certo que a negativa delas vai de encontro aosprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
V - Remessa Necessária e Apelação do IBAMA providas para anular a Sentença recorrida.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA E À REMESSA NECESSÁRIA.
Q323=7,49,5.4( I3534,<( )*Q%qr'TS's"r$G
~J,/5,5.(53("3914,/>,(6./04,(,0.(B15868,<GI - Ilegal a ordem do juízo criminal que determinou à
impetrante, em ação penal de que já não é parte, o
depósito do valor correspondente ao bilhete de
passagem aérea não utilizado pelo réu, preso no
Aeroporto Internacional - RJ, acusado de tráfico
internacional de entorpecentes, portando o
mencionado bilhete. O que é possível ao juízo criminal
é a transferência à União Federal, provisória ou
definitiva, conforme o caso, da titularidade do bilhete
de passagem, para que detinha o então titular sobre
o contrato de transporte.
II - segurança concedida.”
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ENTORPECENTES. PASSAGEM AÉREA.
DECRETAÇÃO DE PERDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESA AÉREA QUE É TERCEIRO DE BOA-
FÉ PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 91, INC. II, DO CP.
A empresa aérea para fins do disposto no art.
91, inciso II do Código Penal, é terceiro de
boa-fé, estranho ao processo criminal, de
modo que os efeitos da condenação, como in
casu a perda de valor correspondente ao pago
por passagem aérea, somente podem alcançá-
la se tiver tido oportunidade de valer-se do
contraditório.
Segurança concedida para cassar a r. decisão
impetrada, apenas na parte desta que compelia a
impetrante a depositar o valor de passagem aérea
correspondente ao bilhete de nº 075.34752752150,
quanto ao que dele não foi utilizado, conforme
determinação contida no mandado de intimação
nº 082/02 (fls. 068), expedido pelo MM. Juízo da 4ª
Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro.”
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DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. COMPROMETIMENTO DO
LIMITE DE RENDA. PROVA PERICIAL.
1 - Apesar de ter o juízo a quo considerado
suficientes os documentos trazidos aos autos, a
comprovação do descumprimento do percentual
de comprometimento de renda por parte da
apelada, requer a análise dos comprovantes de
rendimentos do autor em confronto com os valores
cobrados relativo às prestações do imóvel,
apurando-se as respectivas diferenças em favor
de ambas as partes, tendo em vista a inadimplência
do autor.
2 - Uma vez que houve pedido de perícia técnica
não apreciado pelo Juízo, o qual também deixou de
apreciar as demais questões trazidas na inicial,
cabível o retorno dos autos ao juízo de origem, com
o fim de se evitar alegação de cerceamento de defesa
3 - Recurso provido para anular a sentença.”
! )M( __fGeVG_VG_`bbfWEV(%Y(cQY(53( ld_^d`__e+-G( `beg( h( "A08=,(&14=,(!2-368,<8F,5,( h%3<,0.4](Q323=7,49,5.4(I3534,<( "!%[$'"Mns)$&T!%G“ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-SOLDADO
LICENCIADO. REFORMA. PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
I - Em sendo certo que a sentença, baseando-se na
documentação da Administração Militar, entendeu
não comprovado acidente em serviço e tampouco
a incapacidade definitiva do Autor, de modo a
ensejar o direito à reforma; desconsiderando,
todavia, a ressalva por ele assinalada quanto à
oportunidade da produção de prova pericial, para
melhor convencimento do Juízo; cabível e
recomendável a realização da perícia médica, sob
pena de cercear o direito de defesa do Autor. Nessa
mesma direção, em hipótese semelhante, assentou-
se o entendimento da 2a Turma do Egrégio Superior
de Tribunal de Justiça, no RESP 16.273-0-MG.
II - Apelação provida. Sentença anulada.”
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&"'#()*24 Infojur no 122 - 16 a 30 de junho/2007
?*+ 9:&;3+ /01#2'3" '4353APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2006.51.01.001546-2 – DJ de 02/03/2007, p. 393
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
Apelante: I. F. O.
Apelado: União Federal
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA –– MILITAR/MARINHA – RÉU EM AÇÃO PENAL –QUADRO DE ACESSO – EXCLUSÃO – PROMOÇÃO A CABO E FREQUÊNCIA A CURSO DEESPECIALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAINOCÊNCIA – ART.5º, LVII, DA CF – INEXISTÊNCIA - ÓBICE TEMPORÁRIO – RESSARCIMENTOPOR PRETERIÇÃO – POSSIBILIDADE – DECRETO 4034/01 - PRECEDENTES.
- Inobstante seja a promoção um direito dos militares, esta somente se dará em atendidos osrequisitos fixados na legislação específica sendo, na hipótese, inconteste o fato de responder oimpetrante a processo crime, pelo que, nos termos do inciso IV, do art.36, do Decreto 4034/01,
Q323=7,49,5.4,(I3534,<(&�*$)(n!$*!G“ADMINISTRATIVO – MILITAR – REFORMA –
ACIDENTE EM SERVIÇO – PERÍCIA –
CERCEAMENTO DE DEFESA
I - Pleiteia o autor a reforma militar cumulada
com pedido de auxílio-invalidez.
II - Verifica-se, às fls. 48, que a parte autora se
manifestou pela realização de perícia médica.
III - Cabível a realização de prova pericial para
comprovação do estado de incapacidade do
apelante, sob pena de cercear o direito de defesa
do mesmo.
IV - Apelação parcialmente provida para anular a
sentença.”
'104.2(-436353/032(B1482-4153/68,82]! "&Y]
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“PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL – CERCEAMEN-
TO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-
TAÇÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS -
NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Fazendo-se necessária ao deslinde da causa a
produção de prova pericial contábil, oportuna e
fundamentadamente requerida, o julgamento
antecipado da lide implica cerceamento de defesa,
sobretudo quando se trata de prova complementar
à indicada com a petição inicial.
II - Todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, sob pena de violação ao disposto
no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
III - Apelação provida, para anular a sentença.”
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inviável sua inclusão na lista de promoção à Cabo, e freqüência a curso de especialização,inobstante aprovado no curso de especialização de aviação, não havendo que se falar em maltratoao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
- Nos termos do entendimento sufragado pelas Cortes Superiores, inexiste violação ao PrincípioConstitucional da Presunção de Inocência insculpido no inciso LVII, do art.5º/CF, pelo impedimentoprevisto em legislação ordinária de inclusão de militar no quadro de acesso ou em lista depromoção, em decorrência de se encontrar sub judice, por responder a processo criminal, auma, porque tal princípio “não tem a extensão pretendida..., de modo que não pode ser invocadopara impedir que a administração militar observe os requisitos legais a que estão sujeitas aspromoções.” (STJ, ROMS10893/CE, DJ06/11/00); a duas, “por se circunscrever essa norma aoâmbito penal, não impedindo, portanto, que a legislação ordinária não admita a inclusão domilitar no quadro de acesso a promoção por ter sido denunciado em processo crime, enquanto asentença final não transitar em julgado.” (STF, RE245332-3/CE, DJ16/11/01); a três, por nãoestabelecer o diploma de regência - Decreto 4034/01 -, ser absoluto o óbice oposto, face aexistência de expressa previsão de ressarcimento em caso de absolvição, independente daexistência de vaga, como se tem do parágrafo único de seu art.32 e inciso III, do art.33 (STF,RE356119-7/RN, DJ07/02/03).
- Noutro eito, prescindível o contraditório, por inocorrente violação aos princípios da ampla defesae do contraditório, eis que a exclusão em análise, não resulta de processo administrativo destinadoao exame de qualquer ato irregular, mas sim, de mera análise de elementos objetivos previstosna legislação de regência sobre participação/inclusão em lista de promoção/quadro de acesso.
- Direito líquido e certo inexistente.
- Precedentes.
- Recurso conhecido e não provido.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
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