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À ILUSTRE COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ — SENAI/PR Recebido para conferência EITSC22.d2—, às Gerência Executiva de Suprimentos SESI/SENAI diD Recorrente: MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME Processo: 10378/2017 Concorrência Pública: 1029/2017 MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°21.204.039/0001-O9, com sede na rua Alvaro Andrade, 225, cj 2225, Portão, Curitiba/PR, endereço eletrônico [email protected] , vem respeitosamente perante Vossas Senhorias, por intermédio de seus procuradores que ao final assinam, com escritório no endereço abaixo impresso, interpor: RECURSO ADMINISTRATIVO Contra a decisão proferida no processo licitatório acima mencionado, que conheceu da documentação de habilitação apresentada pela recorrente, porém, com fundamento no parecer da Comissão de Licitação em 1 de Fevereiro de 2018, intitulado "Julgamento de Processo Licitatório — Habilitação", desclassificou a proposta apresentada pela empresa MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME. merecendo reforma, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos. MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09 R. ALVARO ANDRADE, 225 0 2225, 80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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À ILUSTRE COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ — SENAI/PR

Recebido para conferência

EITSC22.d2—, às Gerência Executiva de Suprimentos

SESI/SENAI

diD

Recorrente: MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME

Processo: 10378/2017

Concorrência Pública: 1029/2017

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME,

Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°21.204.039/0001-O9, com sede na rua

Alvaro Andrade, 225, cj 2225, Portão, Curitiba/PR, endereço eletrônico [email protected] ,

vem respeitosamente perante Vossas Senhorias, por intermédio de seus procuradores que ao final

assinam, com escritório no endereço abaixo impresso, interpor:

RECURSO ADMINISTRATIVO

Contra a decisão proferida no processo licitatório acima mencionado, que conheceu da

documentação de habilitação apresentada pela recorrente, porém, com fundamento no parecer da

Comissão de Licitação em 1 de Fevereiro de 2018, intitulado "Julgamento de Processo Licitatório —

Habilitação", desclassificou a proposta apresentada pela empresa MONTAX ENGENHARIA E

MONTAGENS EIRELI - ME. merecendo reforma, pelos fatos e fundamentos abaixo descritos.

MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 225 0 2225, 80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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SINTESE FÁTICA

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional do Paraná, adiante

designado simplesmente SENAI/PR tomou pública a licitação n° 1029/2017, na modalidade

Concorrência Pública, do tipo menor preço, por MENOR PREÇO GLOBAL, tendo por objeto:

OBRA COMPLEMENTAR — SENAI IST TELÊMACO BORBA

O objeto se refere a finalização de obra iniciada porém não concluída no SENAI da cidade de

Telemaco Borba no Paraná.

Conforme ata de julgamento da habilitação em apreço, a abertura das propostas ocorreu no dia 15

de Janeiro de 2017, sendo habilitada unicamente a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

CIVIL LTDA, o que por si só exclui o caráter competitivo do certame.

A empresa recorrente apresentou, conforme especificado em edital, envelope de habilitação e

envelope com a proposta comercial, sendo inabilitada já na fase de habilitação, excluindo-se assim

a possibilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAI-PR, tomar conhecimento de

sua proposta comercial, seu planejamento e cronograma de obras, presentes da proposta comercial,

envelope 2.

A MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS, foi inabilitada por supostamente não cumprir com os

itens 4.3 "c" —1, 2 e 4; 4.3 '1" e 4.3.1 do Anexo II do Edital, de acordo com a área de Coordenação

de Serviço de Engenharia, do SENAI/PR.

A decisão, com a devida vênia, deve ser reformada, mantendo-se a habilitação da recorrente, pelos

fundamentos a seguir expostos.

MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 2250 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.lor

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II DA LEGITIMIDADE ATIVA

Cediço que todos que exerçam atividade relacionada com o objeto licitado e que satisfaçam as

exigências determinadas pelo instrumento convocatório possuem, a priori, legitimidade para

participar da concorrência pública e, portanto, interesse em recorrer das decisões proferidas.

No entendimento de Hely Lopes Meirelles, pára que possua legitimidade para reclamar possível vicio

na licitação, o interessado deve praticar qualquer ato que demonstre seu legitimo interesse de fazer

parte do Certame — o que se amolda, perfeitamente ao caso em tela, posto que a recorrente retirou

o edital em questão e participou do processo licitatório.

Assim sendo, em face da decisão tomada, faz-se imprescindível a revisão da decisão adotada, na

melhor forma do direito.

In I DO DIREITO

Conforme acima narrado, o SENAI/PR tomou pública a licitação, na modalidade Concorrência

Pública n° 1029/2017, do tipo menor preço, sob regime de empreitada por preço global', tendo

como objeto:

OBRA COMPLEMENTAR PARA FINALIZAÇÃO DO BLOCO E - SENAI IST — TELEMACO BORBA, consta no

fornecimento de materiais e mão de obra, conforme abaixo:

Serviços iniciais;

Instalação do Canteiro/Movimento de Terra;

Demolições e Retiradas;

Infraestrutura;

Supraestrutura;

Bancadas;

Paredes e Divisórias;

Revestimento de Paredes e Tetos;

Pisos;

Esquadrias

Corrimãos/Guarda-Corpos;

Escada Metálica;

Instalações Elétricas/Lógica/SPDA;

1 Essa referência está expressa no instrumento convocatório: "Por se tratar de uma empreitada por preço global".

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 225 Cl 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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Instalações Hidráulicas;

Instalações de Prevenção de Incêndio;

Climatização;

Ar Condicionado;

Cobertura;

Pinturas;

Depósito de Resíduos;

Guarita;

Cisterna;

Cantai de Gases Especiais;

Central de Gás P-45;

Central de Ar Comprimido e Vácuo;

Elevador,

Comunicação Visual;

Calçada de Acesso;

Acesso Guarita;

Rampa de Acesso Estacionamento;

Estacionamento para Motocicletas;

Rampa de Acesso Lateral;

Rampa de Acesso Bloco E;

Estacionamento;

Serviços Finais.

Do objeto, e da visita técnica realizada pela recorrente, depreende-se que a licitação em questão, é

para finalização da obra que foi iniciada, contudo não foi concluída.

Conforme ata de julgamento da habilitação em apreço, a abertura das propostas ocorreu no dia 15

de Janeiro de 2017, sendo habilitada unicamente a empresa J2SC ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

CIVIL LTDA, o que por si só exclui o caráter competitivo do certame, sendo todas as demais

concorrentes desclassificadas, são elas, além da recorrente, a BC CONSTRUTORA LTDA e a

MACHADO VALENTE ENGENHARIA LTDA, no total de 4 licitantes.

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 225 Ci 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 wvvw.montax.engipr

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IS 01 2318

10378/2017 Pacesso: Com:~ ~Ca nt1112W2017 Ptolocato:

013RÁ COMPLEMENTAR -SP-104 IST TEtÉMACORORSA

W -Tr;FIEPSESESENA14Ett.T.

'JULGAMENTO DE PROCESSO UCITATÓRIO — HASILITACÃO

O E LIDA SIM i

't 02 MOHTM EI4OENRAPJA E MONTAGR4S ~1 - ME 1 MAO

t 03 18C CONSTRUTORA LIDA NAO

ega r MACMADO VALENTE ENÇ.94~.% LIDA

Analisando tecnicamente as referidas propostas, a equipe técnica da Gerência de Obras e

Engenharia desclassificou a empresa MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME, sob

seguinte argumento:

2. MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI — ME Da análise dos documentos de habilitação

da empresa Montax, foi verificado que o Atestado A031963, (Engenheiro Eletricista Leonardo André

Machado de Castro), é referente à área de competência: transmissão de energia —tipo de obra: linhas

em corrente altemada, atendendo ao item 4.3 "c" —3 (instalações elétricas em baixa tensão), porém,

não atende ao requisito solicitado no item 4.3 °c" —4 (execução de cabeamento estruturado);

também, o atestado não atende aos requisitos do item 4.3 "c" 1 (estrutura em concreto armado (...))

e 2 (obra nova ou reforma de edificação comercial, institucional ou industrial, área de 920 m2), devido

à área de competência informado (transmissão de energia);

Atestado 20888 (Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de Castro), Sistema de Energia

Elétrica — Sistema de Transmissão —não descreve a quantidade executada para atendimento aos

requisitos dos itens 4.3 "c" 3 execução de instalação elétrica em baixa tensão (...)) e 4 (execução de

cabeamento estruturado para telecomunicações (...));

Atestado 21204 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra de subestação de

energia: o atestado não descreve a quantidade executada para atendimento ao requisito dos itens

4.3 "c" —1, 2 e 3;

Atestado 055450 (Engenheiro Civil Márcio Roberto de Lima) — referente à obra residencial, não

atendendo aos requisitos 4.3 "c" - 2, 3 e 4, pois especificam "edificação comercial, institucional ou

industrial". Em relação ao item 4.3 "f" do Anexo II do Edital, o qual solicita que: f) Todos os

profissionais indicados deverão compor o quadro de responsáveis técnicos da pessoa jurídica junto MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS

21.204.039/0001-09 R. ALVARO ANDRADE, 2250 2225.80610-240

Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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ao Conselho de Classe, situação este verificada na Certidão de Registro da Pessoa Jurídica da

proponente.

Para o caso de registro recente, será aceito o protocolo de pedido de registro junto ao Conselho de

Classe devidamente deferido pelo respectivo. A empresa Montax apresentou protocolo em relação

ao Eng. Márcio Roberto de Uma, porém, na data de abertura da sessão pública, dia 15/01/2018, o

protocolo não estava deferido, sendo assim, a empresa descumpriu com o item 4.3 T do Anexo II do

Edital. Em relação ao item 4.3.1, o qual estabelece que "A documentação indicada nos itens 4.3 "a"

a T só será válida se os profissionais ali indicados possuam atribuição legal para execução do objeto

do edital, conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes"; a

empresa Montax indicou em seu quadro técnico Engenheiro Civil, Sr. Márcio Roberto de Lima, o qual

não estava com protocolo deferido no dia da sessão. Portanto a empresa Montax resta INABILITADA

por não cumprir os itens: 4.3 "c" — 1, 2 e 4; 4.3 Te 4.3.1 do Anexo II do Edital.

A decisão, entrementes, deve ser analisada e reformada, tendo em vista os fundamentos jurídicos e

entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre a matéria que serão expostos a seguir.

Ao SENAI interessa ter a convicção, e a certeza de que a CONTRATADA detém conhecimento

técnico suficiente, e realizará a implantação de todo o contrato, afim de poder inaugurar o novo bloco

para uso da comunidade de Telêmaw Borba/PR.

Sabe-se que o "sistema S° é composto por entidades privadas, criadas com a função de promover a

qualificação e o desenvolvimento profissional e a assistência à saúde, lazer e cultura aos

trabalhadores do segmento produtivo do Brasil.

Conforme o Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI, publicado no Diário Oficial da União,

DOU, em 16 de setembro de 1998, com alterações posteriores, as contratações do SENAI serão

necessariamente precedidas de licitação. O artigo 2° do RLC determina que:

Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação

ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos,

inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.

MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 2250 2225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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Importa aqui mencionar que o artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que

as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos serão

julgados pelo Tribunal de Contas da União.

Com fundamento nisso, traz-se à lume o seguinte julgado da Corte de Contas da União:

Mesmo não estando sujeita â observância da Lei 8.666/93, essa deve servir

de parâmetro para que as entidades do Sistema "S" elaborem seu

regulamento. Os dispositivos mencionados no ao5rdão precedente visam a

":,dbservãhCia;,:de:,.:psidespitsáttripiártarites.;:,:comp:;.! transparência, á

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assegurar

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E ainda de acordo com LEI N° 9.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993,

Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade

com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,

da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Nesse sentido, importante notar que tanto a constituição federal, quanto o RLC do Sistema "S",

especificam os mesmos valores de igualdade de condições, e julgamento objetivo pautado na

moralidade, para que seja declarado um vencedor, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter

competitivo.

De forma a atender o que apregoa o RLC e a constituição federal, para garantir a ampla concorrência,

o caráter competitivo do certame, e principalmente para haver a possibilidade da "contratação do

preço mais justo e vantajoso", há que se habilitar esta recorrente, caso contrário não haverá

parâmetro de preço para a contratação da única empresa habilitada.

MONTAR ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVAft0 ANDRADE, 22502225,80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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Quanto a inabilitação da recorrente devido não atendimento com relação ao item 4.3 "f" do Anexo II

do Edital, transcrito a seguir

"t) Todos os profissionais indicados deverão compor o quadro de responsáveis

técnicos da pessoa jurídica junto ao Conselho de Classe, situação este verificada na

Certidão de Registro da Pessoa Jurídica da proponente. Para o caso de registro

recente, será aceito o protocolo de pedido de registro junto ao Conselho de

Classe devidamente deferido pelo respectivo."

O edital permite que responsável técnico com registro recente, apresente protocolo junto ao

CREAPR, o qual seja deferido, logo cumpriu a recorrente com esta exigência da forma como está

escrita, o que ocorreu no dia 18/01/2018, conforme relatório do protocolo do CREA-PR abaixo, e

conforme data constante na certidão do CREA-PR de pessoa jurídica.

pir.73) W—hets&pp STEMA FI1P -PED 04 X et OFIC UNCAP.OUNE DE x DF Amontoe -80NIER x

<— 4 C õ 10 Não seguro 1 creaweb.crea-pr.org.brlivebrestrita_prof/Defaultaspx?SESSAO.P2qm4A0202VIScODDREGTO.5528348iadjust_v

(ti CRE4-PR

ART Serviço,-

Protocolo: 7552/2010

Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO Solicitante: riOrnax ENGENHARIA E MONTAGENS EIREU - ME Data Regto: 08/01/2018 Últ. Tram.: ICTB / INSPETORIA DE CURITIBA situaçao: Arquivado Processo: / -.

TramItaçaes: O

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MONTA% ENGENHARIA E MONTAGENS

21.204.039/0001-09 R. ALVARO ANDRADE, 225 O 2225, 80510-240

Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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O edital não especifica prazo, ou data limite de forma explicita em que este deferimento deveria

ocorrer Da forma como está escrito o edital, não se pode interpretar de forma subjetiva que o

deferimento deveria ocorrer antes da data de abertura do envelope de habilitação, como foi

interpretado por esta Comissão.

C.~.Ye empena

,p—prrea DO ~ali

Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos

O test Regional e entese e Mineorgie de agrana-CkEdet. cetra ee erare encadeei regulamenta ~da (HM ternIUS da is Fedem! go 5 leia de 29 de aleirem de 14E6, nume ~nada a eme suas atividade na Estada de enena, crensatta atelbuleetes) de sele) retgartlaVtêtek)

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Radie Sedei ~tele !and E Meffelerle EIRE1,1 - te CtEPt 2121103ggelD9 Num. Seu 65275 Reglitretta desde : 29/1.222417 Capital Sodsti tteilegel terem ROR ALVARO ANDRADE, 225 C32225 POMO feedadoeslado: DURMA" CEP: ~240 ~Sede innalaçãa e mano:~ etre. serviços de Sart e ~de seves de de~ho edece readeadas a areei= e ~Daria, ente 'ealeUto de Meei cerne,'ieroU aki varejista de metede de consta, Dação de eigarztibtP. e MaqUineS pari OP1~C de deo, nonstruOd de estepes e redes de dettere de cede Meei Sen1925 de operação e fornedento de equeementos para trareene e acame), de cegas e Pessoas em abras e adrnestreed e obras. liestaição de Atividade: ~de ente 4.1~925 as ate!~ dos resenseee engem

Encontra-se ate com a anuidade relatkra ar, Premie de 20113, Não peie Mates) reheruee a processe(s) da ~De eira ~o alava até a pede data,

Respesivel(els) Tece:e(s):

I ta9s.440444114 ~Dont De CASTRO Carteie DR-75752e Data de Expede. 2Ro01/gam Desde: 29f12igni 7 Canga Itere 4, MIO Dee MOENDEIRO ELETR2C/STA geleia: Regular Da RESOLL/e0 218 - ARTinee OS e 09 do ~EA

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Ainda, de forma complementar sobre o assunto, citamos o julgamento de recurso, referente a

documentos de habilitação, do objeto EXECUÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA

FOTOVOLTÁICO - CAMPUS DA INDUSTRIA, licitado pelo SESI/PR, julgado pela comissão de

licitação, porém cancelado antes da declaração do vencedor, CONCORRÊNCIA PÚBLICA SESI PR

N° 955/2016, protocolo 3777/2016.

Neste certame, a recorrente GCENG alega um fato ainda mais grave, a ponto de desclassificar a

concorrente GUETTER: Que o protocolo apresentado pela empresa GUETTER, em atendimento ao

item 4.3 do Anexo II do Edital, foi indeferido pelo CREA, solicitando, portanto, a inabilitação da

referida empresa.

MONTA% ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

R. ALVARO ANDRADE, 225 Cl 2225 80610-240 Fone: (41) 3077-0975 www.montax.eng.br

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Neste certame a concorrente GUETTER, não apenas não entregou protocolo de responsável técnico

deferido na data, como este foi INDEFERIDO pelo CREA/PR, estando, portanto, a empresa sem

responsável técnico e sem acervo técnico pois o atestado era do engenheiro que se tentava incluir

no quadro técnico, e portanto, deveria ser desclassificada de acordo com o edital, contudo não foi

este o entendimento desta digna comissão, que na ocasião foi mais flexível, conforme transcrição de

sua análise.

"Ademais, o processo ficitatódo busca o atendimento ao Princípio da Ampla Competitividade,

na busca da proposta mais vantajosa.

Neste sentido, o conjunto de normas do procedimento licitatório estão voltadas a este

propósito.

Em consonância com essa interpretação, tem-se que no julgamento da etapa da habilitação

devemos evitar o formalismo exagerado, prevalecendo o que a doutrina vem denominando de

formalismo moderado. Para tanto, trazemos a contribuição do Prof. Adilson Abreu Dallari,

ofertada nestes termos:

(...) na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; deve-se procurar a finalidade

da fase de habitação, deve-se verificar se o proponente tem concretamente idoneidade. Se

houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isto não pode ser colocado

como excludente do licitante. Deve haver uma certa elasticidade em função do objeto, da razão

de ser da fase de habilitação; interessa, consulta ao interesse público, que haja o maior número

possível de participantes. "(grifo nosso) (Aspectos Jurídicos da Licitação, p.88)

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União manifestou-se: °Estabeleça, com clareza,

a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os

limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a

competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição

Federal, e ao art 3 e, § 1°, inciso I da Lei 8666/93. "(Acórdão 1007/2005 — Primeira Câmara)

Sendo assim, esta Comissão de Licitações, entende que os argumentos trazidos no

Recurso da licitante GCENG SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELETRICA LTDA não podem

prosperar, a vista de que a empresa recorrida cumpriu com as exigências editalicias,

não descumprindo exigência do edital que venha a desabonar a sua capacidade técnica.

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS 21.204.039/0001-09

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Ora, se ambas são licitações de obras de engenharia, há que se julgar com os mesmos critérios,

sem rigidez excessiva, buscando-se a idoneidade do licitante, ampla concorrência, e sua

comprovação de capacidade técnica o que foi deveras apresentado por esta recorrente.

Estando o atendimento ao item 4.3. 1" esclarecido, a recorrente expõe sua defesa quanto a

qualificação técnica de sua equipe de engenheiros, o edital itens 4.3. "c" 1, 2 e 4, e 4.3.1 do Anexo

II,

Do edital transcreve-se o item 4.3.1 do Anexo II,

"4.3.1 A documentação indicada nos itens 4.3 "a" a "f' só será válida se os profissionais ali

indicados possuam atribuição legal para execução do objeto do edital, conforme Lei Federal

n.° 5194/66 e Resoluções CONFEA/CAU correspondentes."

De fato, por ser obra de reforma de edifício, incluindo-se serviços de elétrica e civil como é de praxe

na construção civil, a recorrente MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS, indicou em declaração

conforme item 4.3 "a" os Srs. LEONARDO ANDRÉ MACHADO DE CASTRO, Engenheiro Eletricista

CREA/PR 737882/D, e Sr. MARCIO ROBERTO DE LIMA, Engenheiro de Segurança e Engenheiro

Civil, cujos atestados técnicos apresentados atendem os requisitos do edital por serem de obras de

complexidade superior, e por terem sido apresentados atestados com especificações que atendem

as exigências do edital de forma individual, tanto da parte civil, quanto da parte elétrica e de

telecomunicações, conforme será detalhado a seguir.

Os profissionais indicados possuem atribuição legal para executar em conjunto, cada qual com sua

atribuição, de obras complexas de engenharia pesada, de subestações de energia, usinas

hidrelétricas, solares ou eólicas, pontes, aeroportos, saneamento, telecomunicações, de edifícios

novos entre outros, conforme Lei Federal n.° 5.194/66 e Resoluções CONFEA/CAU, e também para

obras mais simples como é o caso do objeto desta CONCORRÊNCIA PÚBLICA SENAI PR N°.

1029/2017, que é para finalização de obra não concluída, o que pode se caracterizar como uma

reforma, pois não haverá construção de novo edifício, pois este já foi erguido.

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zzoteann tuanoázmoren.

COISREGIONAL DE £11GUM wtortoma ao ~HA

Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos

O Consetho Regional de Engenharia e Agronomia ParanRcREA-PR, ttqae a empresa encconta-se regularmente registrada nos termos da lei Federal no 5.194. de 2:4 de -dezenibro tb 1966, estando habilitada a exercer SLIM ativklad.es no ando do Pararia, &tonsura e(s) atribiPção(des) de sal(e) rR-stsiTioiRel(el) feallos(S).

Certidão no: 8981/201B Validade: 21/07

Razão Sodat: KON1510t ENGENPA11AE MONTAGENS ElFtE11 - ME CNP): 21204039000109 Num. Registro: 65275 Capital ~ah RS 100,208,00 Endereço: RUA ALVARO ANDRADE, 125 02125 POSTRE/ Município/Estado: CURITO3A4R CEP: 80610240 Objetivo Social: Instalação e manutenção elétrica, serviços de enrobarla e arquitetwa, serviços de desenho técnico relackmadas a arquitetura e enge~ comento seregsta de material' Milico, armênio varejista de materiais de construção, locação de aidomdveie e maquinas para constrogio de obras, construção de estaçães e redes rM distribuição de energia elétrica, serviços de operação e fornedmenin de equipamentos para transporte e elevação de ramas e pessoas em obras e administração de obras. Restrição de Atividade: Ativa:toes toas restritas as anfouldies (125 responsáveis técnicos.

fc.O..ta-se quite Orna anuidade relativa ao eters-kl' o de 2018. mão possui débIto(s) referente a processo(s) cR fiscalização efou dívida ativa até a preserte data.

Registrada dde : 29/12/2017

Respoostarel(elt)Tecnbm(s):

1 - LEONARDO ANDRE 01~0 DE CASTRO Carteira: PR-73782Ni Data de Expedição' : wtnnoo4 Desde: 29/12/2017 Canga Horária: 4: fi/f) Titulo: ENGENHEIRO ELETRICISTA Situação: Regular DA RESOLLICAO 218 - ARTIGOS 0.11 e 09 do COREU

2 - ~CIO ROBERTO DE UMA Carteira, PR-963~ Data de Tção: 25/04/2808 Desde: mimou Carga Horária: 2: HM TlMc ENGENHEIRO DE SEGURA/SCA DO TRABALHO Situação: Regular Resolução do Contra N.ti 359/1991 - Art. 4° do CONFEA

Logo não há que se falar em inabilitação por não atendimento ao item 4.3.1 do Anexo II.

Com relação ao não atendimento do edital itens 4.3. "c" 1, 2 e 4 do Anexo II, sobre a capacidade

técnica da recorrente, transcreve-se o edital:

c) Atestado (s) de Capacidade Técnica, emitido (s) por pessoa jurídica de direito público ou

privado, devidamente chancelado pelo CONSELHO DE CLASSE, comprovando que o(s)

profissionais indicados e responsáveis técnicos da proponente (s) perante o Conselho de

Classe executou (aram):

1. Estrutura em concreto armado com volume de 22m3 ou superior

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Obra nova ou reforma de edificação comercial, institucional ou industrial com área maior ou

igual a 920m2.

Execução de instalação elétrica em baixa tensão para edificação comercial, institucional ou

industrial com área construída igual ou superior à 920 m2.

Execução de cabeamento estruturado para telecomunicações em edificação comercial,

industrial ou institucional com área construída igual ou superior à 920 m2 ou com quantidade

de pontos igual ou superior à 50 (cinquenta).

OBS - Não serão aceitos somatórios dos quantitativos para atestados, cada atestado deve

atender integralmente ao quantitativo proposto.

Esta douta comissão, através de parecer técnico da área de Coordenação de Serviço de Engenharia,

explica que o atestado A031963, do Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de Castro,

é referente a área de Transmissão de Energia em Alta Tensão (230.000 Volts), porém não atende o

solicitado no item 4.3 "c"— 4 (execução de cabeamento estruturado); também, o atestado não atende

aos requisitos do item 4.3 "c" 1 (estrutura em concreto armado (...)) e 2 (obra nova ou reforma de

edificação comercial, institucional ou industrial, área de 920 m2).

Esta recorrente esclarece que este Atestado tem a intenção, tal qual definido no item 4.3.1 do Anexo

II, de comprovar a capacidade técnica do Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado de

Castro unicamente em sua área de atuação, de forma a atender a exigência do edital, nos itens 4.3

"c" 3, e 4— elétrica em baixa tensão, e cabeamento estruturado, ambos em área superior a 920m2.

Novamente há que se citar a lei geral de licitações, LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que

diz:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do

aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos;

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Ç 32 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados

de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou

superior.

§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo

ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que

inibam a participação na licitação.

Por se tratar de obras de alta complexidade técnica, TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM ALTA

TENSÃO 230.000VOLTS, o vocabulário utilizado por vezes não é o mesmo de obras de reformas ou

de construção civil de edifícios, o que pode conotar o não atendimento do item 4, "cabeamento

estruturado", contudo a recorrente irá comprovar que atende, e supera as exigências, por ter

executado serviços de telecomunicações, cabeamento de rede e de controle e proteção, em

quantidades muito superiores ao necessário.

Ainda, de acordo com a lei geral de licitações, deve ser aceita a comprovação e atestados de obras

em serviços SIMILARES, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

De acordo com a parágrafo 3°, da lei geral de licitações, não há que se comprovar exatamente o item

exigido, mas sim a comprovação técnica de que obra de TRANSMISSÃO DE ENERGIA EM ALTA

TENSÃO 230.000VOLTS superou a necessidade técnica, do ponto de vista de Engenharia Elétrica,

da licitação em epigrafe.

Senão vejamos, o total da obra executada pelo Sr. Engenheiro Eletricista Leonardo André Machado

de Castro, última pagina do atestado A031963 totalizou R$132.987.000,00, mais de R$130 milhões

de reais, ou 66 vezes superior a ao edital em questão. Uma obra deste vulto, é obra de infraestrutura,

com uma complexidade enorme do ponto de vista técnico e operacional. A CAlUA TRANSMISSORA

DE ENERGIA é uma empresa da COPEL, em parceria com a multinacional espanhola ELECNOR.

Este atestado apresentado se refere a 150km de linhas de transmissão em alta tensão 230kV no

Oeste do Paraná, cidades de Umuarama, Guaíra e Cascavel, assim como entradas de linha de

subestações naquela região, e subestações novas e completas em Cascavel, 230kV,

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it

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e em Curitiba, em 230kV no bairro de Santa Quitéria, onde foi construído um edifício inteiramente

novo, desde a terraplenagem e fundações, para alojar a nova subestação abrigada e compacta, GIS

— "gas insulated substation".

Fotos abaixo:

Fachada SE Santa Quitaria 230W - Curttiba/PR.

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S

ão blindada SF6 GIS, 230kV e 13 kV

Cada um dos equipamentos de alta tensão das subestações, como transformadores, chaves•

seccionadoras e etc., precisam se comunicar por dados, via rede de cabeamento estruturado de

proteção e controle, com os painéis e equipamentos de proteção alojados nas casas e salas de

comando, conforme foto abaixo - equipamentos de proteção e 'controle da ABB.

g

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4

Também há que se explicar o que o cabeamento estruturado de computadores realmente é:

De acordo com o VVikipedia,

4

"Cabeamento estruturado é a disciplina que estuda a disposição organizada e padronizada de

conectores e meios de transmissão para redes de informática e telefonia, de modo a tomar a

infraestrutura de cabos autônoma quanto ao tipo de aplicação e de layout, permitindo a ligação a

uma rede de: servidores estacões, impressoras telefones switches hubs e roteadores. O Sistema

de Cabeamento Estruturado utiliza o conector RJ45 e o cabo UTP como mídias-padrão para a

transmissão de dados, análogo ao padrão da tomada elétrica que permite a alimentação elétrica de

um equipamento independentemente do tipo de aplicação."

O cabo UTP por sua vez é o item principal da rede de dados, formado por 8 condutores de cobre

para tráfego de voz, dados e imagens, para cabeamento horizontal ou secundário entre os painéis

de distribuição (Patch Paneis) e os computadores.

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cabo UTP CAT5.

Os cabos de comando e controle por sua vez, utilizados em instalações industriais e subestações,

nada mais são do que cabos de dados, contudo não são chamados de cabeamento estruturado por

terem aplicação especifica, mas seu objetivo e fim é trafegar dados. Contudo são mais complexos

de instalar e podem ter centenas de pares de condutores. Foto abaixo representa apenas alguns

modelos de cabos de rede de controle e proteção.

cabos de controle e proteção.

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Percebe-se com clareza solar a similaridade entre as redes de dados.

Enquanto uma se denomina cabeamento estruturado e serve para conectar computadores e

servidores usando exclusivamente cabo UTP CAT5 OU CAT6 que sempre possuem 8 condutores, a

outra rede de dados serve para trafegar dados entre equipamentos e pode utilizar centenas de tipos

de cabos, bitolas, características, blindados ou não, com até 50 condutores, afim de estruturar uma

rede de proteção e controle eficiente.

Esta segunda rede de dados poderia ser chamada de cabeamento estruturado de dados de controle

e proteção, pois esta é sua função, contudo não se utiliza esta nomenclatura em transmissão de

energia.

Não se pode negar que a segunda possui nível de complexidade técnica superior à primeira.

Faz-se também um resumo de quantitativos de cabos de comando e controle executados pelo

responsável técnico, vê-se que foram mais de 90km (quilômetros) de cabos de dados pra comando

e controle quando o exigido é 920m2, e mais de 12.000 pontos de ligação, quando o exigido são

apenas 50 pontos.

Resumo Atestado A031963 — Quantitativos de rede de dados

Subestação Cascavel Norte 230/138kV

Subestação Cascavel Oeste 230kV

Subestação Guaíra 230kV

Subestação

Umuarama Sul 230kV

Totais

Cabo de cobre para controle, 750V, seção nominal diversas

30.410,56m 2.615,00m O 1.810m 34.835,56m

Cabo de cobre para controle 0,6/1kV

43.837,51m 3.540,00m 6.514,01m 4.087,00m 57.978,52m

Pontos de Ligação 10.274 730 861 1011 12.876

Página Atestado 25 26 28 30

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. Logo não há que se falar em inabilitação por não atendimento ao item 4.3. "c" 4. , do Anexo II, pois

restou comprovado a execução de objeto com características técnicas superiores ao exigido em

edital no tocante a engenharia elétrica

I, Resta por fim esclarecimento quanto ao atestado do responsável técnico, Sr. Marcio Roberto de

Lima, Engenheiro de Segurança e também Engenheiro Civil da companhia.

O Atestado 055450 apresentado se refere ao empreendimento da irícorporadora e construtora

Cyrela, chamado Opera Unique Home, construido no bairro Ecoville em Curitiba-PR. É um

condomínio residencial de porte, um dos maiores da capital paranaense, composto por 7 tonas,

totalizando 24.525,23m2.

LEsta douta comissão desconsiderou o atestado simplesmente por este se referir a obra de uso

residencial e não comercial, contudo há que se esclarecer que do ponto de vista da técnica de

engenharia civil, não há qualquer diferenciação entre edifícios comerciais ou residenciais, logo não

se pode discriminar, nem inabilitar a recorrente por algo que não diga respeito a sua capacidade

técnica, significa, quantitativos executados.

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Há inclusive, atualmente, edifícios com uso misto, nos andares mais altos estão os apartamentos, e

nos andares mais baixos os conjuntos de escritórios, logo não há diferenciação na técnica

construtiva, nem na tecnologia embarcada.

Novamente há que se citar a lei geral de licitações, LEI N°8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que

diz: .

Art. 30. A documentação relativa á qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do

aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da

licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos;

§ 30 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados

de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou

superior.

§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de

tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta

Lei, que inibam a participação na licitação.

É de clareza solar que deve ser admitido o atestado apresentado, que comprova a aptidão

em execução de obra com complexidade muito superior ao exigido, conforme paragrafo 3° do

artigo 30.

Ainda, parágrafo 5° da mesma lei federal, veda a criatividade dos órgãos públicos na

publicação de editais, de forma a não inibir a participação de empresas que possuam de fato

capacidade técnica para tal.

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Na mesma linha se posicionou o TCU (BRASIL, TCU, 2009b):

"Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnico-

operacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter

competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de

que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais.

Tais exigências (sic) ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem

demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao

objeto licitado."

Cometeu erro o SENAI/PR ao publicar edital com tal exigência, pois está em

desconformidade com a lei de licitações.

Logo, este atestado 055450 comprova a execução de 24.525,23m2 de área construída,

desde a fundação, contra 920m2 exigidos pelo edital.

E 1.855,00m3 de concreto armado, contra 22m3 exigidos pelo edital.

Assim, resta comprovado que a companhia possui capacidade técnica em engenharia civil,

atendendo o item 4.3 c 1 e 2, para execução da finalização do SENAI Telêmaco Borba, e e da

mesma forma capacidade técnica em engenharia elétrica, atendendo ao disposto no item 4.3 c

3 e 4, e atendendo toda documentação exigida neste certame e pro isso deve ser reformada a

decisão desta comissão.

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IVJ REQUERIMENTO

Ante a força dos argumentos e fundamentos legais, técnicos, doutrinários e jurisprudenciais

expostos, requer-se seja conhecido •o presente recurso administrativo e julgado procedente,

reformando a decisão administrativa proferida no processo licitatório acima referido, para classificar

a proposta da recorrente, MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS EIRELI - ME, e declarar esta

empresa habilitada nesta fase, para que possa participar da fase de abertura da proposta comercial.

Pede Deferimento.

6 de Fevereiro de 2018.

leo° r.P(̀)2,9Gfice ev °0 1" e 4' St

LEONARDO ANDRE MACHADO DE CASTRO.

ENGENHEIRO ELETRICISTA CREA-PR 73782/D

SÓCIO DIRETOR

MONTAX ENGENHARIA E MONTAGENS

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