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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADENILSON VIANA NERY-170, 180, 94 ADIR PAIVA DA SILVA-189 ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-169 ADRIANA ZANDONADE-153 ALAN ROVETTA DA SILVA-169 ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-44 ALECIO JOCIMAR FAVARO-10 ALESSANDRA JEAKEL-140, 141 ALEXANDRE BRUNELLI COSTA-117 ALICE DESTEFANI SALVADOR-102, 129, 161 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-1, 135, 38, 41, 42, 43, 54, 55, 56, 61, 83 ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA-73 Allan Titonelli Nunes-106, 107 ALMERY LILIAN MORAES-109, 185 Amanda Vazzoller Simões-175 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-118 ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-2 ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-191 ANA IZABEL VIANA GONSALVES-126 ANA MERCEDES MILANEZ-123, 89 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-130, 133, 143, 163, 38, 58, 71 ANDERSON MACOHIN-129, 161 ANDERSON MACOHIN SIEGEL-102, 164, 33, 34, 35 ANDERSON RIBEIRO DA SILVA-65 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-180 ANDRÉ DIAS IRIGON-101, 27, 28 ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA-48 ANDRESSA MEIRA-13 ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO-16, 6, 65, 7, 78 ANTONIO DOMINGOS COUTINHO-174 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-190 ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA-186 ANTONIO TEMPONI LEITE-111 ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-5 APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR-127 APARECIDA SERRANO DE MELO-118 ARMANDO VEIGA-23 Bernard Pereira Almeida-101, 27, 28 BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-134 BRIAN CERRI GUZZO-10 BRUNO BORNACKI SALIM MURTA-13 BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-156, 26, 30 BRUNO MIRANDA COSTA-42, 52, 63 BRUNO SANTOS ARRIGONI-8, 86 CARLOS BERKENBROCK-100, 103, 112, 128, 130, 133, 158, 160, 163, 166 Carolina Augusta da Rocha Rosado-10, 109, 115, 185, 41, 97 CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO-65 CATARINE MULINARI NICO-17, 53, 80 CESAR GERALDO SCALZER-104 CHARLES BONELI GONÇALVES-18 CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-140, 141, 142, 145 CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-19, 21, 22, 82 CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-44

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ADENILSON VIANA NERY-170, 180, 94ADIR PAIVA DA SILVA-189ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-169ADRIANA ZANDONADE-153ALAN ROVETTA DA SILVA-169ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-44ALECIO JOCIMAR FAVARO-10ALESSANDRA JEAKEL-140, 141ALEXANDRE BRUNELLI COSTA-117ALICE DESTEFANI SALVADOR-102, 129, 161ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-1, 135, 38, 41, 42, 43, 54, 55, 56, 61, 83ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA-73Allan Titonelli Nunes-106, 107ALMERY LILIAN MORAES-109, 185Amanda Vazzoller Simões-175ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-118ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-2ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-191ANA IZABEL VIANA GONSALVES-126ANA MERCEDES MILANEZ-123, 89ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-130, 133, 143, 163, 38, 58, 71ANDERSON MACOHIN-129, 161ANDERSON MACOHIN SIEGEL-102, 164, 33, 34, 35ANDERSON RIBEIRO DA SILVA-65ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-180ANDRÉ DIAS IRIGON-101, 27, 28ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA-48ANDRESSA MEIRA-13ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO-16, 6, 65, 7, 78ANTONIO DOMINGOS COUTINHO-174ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-190ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA-186ANTONIO TEMPONI LEITE-111ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-5APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR-127APARECIDA SERRANO DE MELO-118ARMANDO VEIGA-23Bernard Pereira Almeida-101, 27, 28BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-134BRIAN CERRI GUZZO-10BRUNO BORNACKI SALIM MURTA-13BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-156, 26, 30BRUNO MIRANDA COSTA-42, 52, 63BRUNO SANTOS ARRIGONI-8, 86CARLOS BERKENBROCK-100, 103, 112, 128, 130, 133, 158, 160, 163, 166Carolina Augusta da Rocha Rosado-10, 109, 115, 185, 41, 97CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO-65CATARINE MULINARI NICO-17, 53, 80CESAR GERALDO SCALZER-104CHARLES BONELI GONÇALVES-18CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-140, 141, 142, 145CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-19, 21, 22, 82CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-44

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CLEBSON DA SILVEIRA-95CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-190CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES-10DANIEL ASSAD GALVÊAS-115, 116, 125DANIEL DIAS DE SOUZA-140, 141DARIO PEREIRA DE CARVALHO-118DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA-144DICK CASTELO LUCAS-51, 71, 75, 97DIMAS PINTO VIEIRA-157DIOGO ASSAD BOECHAT-115, 116, 125DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-29EDGARD VALLE DE SOUZA-171, 177EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-88EDSON DA SILVA JANOARIO-119EDSON JOSE RABELO-32EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-168ELCIO MACIEL-77ELIANDRA PRIMO-87EMILENE ROVETTA DA SILVA-169ERILDO PINTO-120ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES-3EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR-16, 6, 65, 7, 78, 84EUGENIO CANTARINO NICOLAU-149, 176EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO-90FABÍOLA ROSSI GONÇALVES-45FABRICIA PERES-68FELIPE GUEDES STREIT-65FELIPE SILVA LOUREIRO-164FERNANDA RIBEIRO MAITAM-172, 175FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO-15, 58, 85FLAVIA SCALZI PIVATO-2FLAVIANA RÖPKE DA SILVA-60FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-99GETULIO GUSMÃO ROCHA-13GRASIELE MARCHESI BIANCHI-57GUSTAVO CABRAL VIEIRA-103, 114, 55, 59, 82, 98GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-110GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-176, 179HELENICE DE SOUSA VIANA-20HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-142, 177, 33HENRIQUE SOARES MACEDO-8, 86HERON LOPES FERREIRA-93IRIS SALDANHA BUENO-37ISABELA ALMEIDA CHAVES-13Isabela Boechat B. B. de Oliveira-116, 156, 157, 159, 161, 22, 50, 53, 7IVAN LINS STEIN-90IZAEL DE MELLO REZENDE-123, 89JAILTON AUGUSTO FERNANDES-178JALINE IGLEZIAS VIANA-111, 57JAMILSON SERRANO PORFIRIO-91JANNY NASCIMENTO MIRANDA-162, 50JEFFERSON PEREIRA-119JOANA D'ARC BASTOS LEITE-184, 70, 87JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO-16, 6, 65, 7, 78JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-114JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO-16, 6, 65, 7, 78

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JOCIANI PEREIRA NEVES-2JONES ALVARENGA PINTO-120JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO-167JOSE ANTONIO GRACELI-124JOSE CARLOS VIEIRA LIMA-162, 50JOSE GERALDO NUNES FILHO-14JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-112, 12, 125, 155, 21, 23, 26, 36, 49, 54, 56, 65, 66, 73, 74, 83, 86JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-15, 20, 58, 64, 79, 85JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-111, 113, 128, 129, 135, 164, 19, 5, 6, 61, 64, 68, 69, 77, 81, 9, 96JOUSELI RODRIGUES BARBOSA-65JOZIANE LOPES DA SILVA-140, 141JULIANA ALMENARA ANDAKU-120JULIANA BARBOSA ANTUNES-168, 169JULIANA MARTINS FERNANDES-84KARIME SILVA SIVIERO-2LARA CHAGAS VAN DER PUT-2LAURA MELO CHEHAYEB-13Lauriane Real Cereza-183, 191LEONARDO PIZZOL VINHA-181LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-181LICIA BONESI JARDIM-60LIDIANE DA PENHA SEGAL-122, 46, 92, 95, 96LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-29LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-100, 102, 124, 132, 14, 140, 141, 2, 32, 40, 91LILIAN GLAUCIA HERCHANI-4LILIAN MAGESKI ALMEIDA-14LISIMAR COUTINHO BARBOSA-65LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA-134LUCIANO BRANDÃO CAMATTA-140, 141, 142LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA-3Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-105, 183, 187, 188, 190LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-10LUIZ CARLOS BISSOLI-140, 141, 142LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR-119LUIZA HELENA GOMES LORETO-24LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-115, 116, 125MANOEL FELIX LEITE-67MARCELA BRAVIN BASSETTO-107, 122, 160, 17, 18, 20, 3, 70, 85, 87MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER-60MARCELA REIS SILVA-172MARCELO ALVARENGA PINTO-120MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-115, 116, 125MARCELO MARTINS ALTOE-60MARCELO NUNES DA SILVEIRA-20, 79MARCIA RIBEIRO PAIVA-127, 189MARCIO GARCIA DOS SANTOS-73MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA-143MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-165, 35MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO-131, 155, 165Marcos Figueredo Marçal-11, 158, 162, 167, 182, 24, 31, 37, 43, 67, 8, 90MARCOS JOSÉ DE JESUS-131, 134, 15, 72, 78, 84, 92MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO-154MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-108MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN-3MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES-111MARIA DE FATIMA MONTEIRO-134, 182

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MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-123, 89MARILUSA CARIAS DE PAULA-101, 27, 28MAURA RUBERTH GOBBI-2MAURO ANTUNES DE SOUZA-63MEIRYELLE RIBEIRO LEITE-81MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-14NEIVA COSTA DE FARIAS-52OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-175ORONDINO JOSE MARTINS NETO-60OSNI DE FARIAS JUNIOR-189PATRÍCIA GRECHI DE MELLO-187Patrick Lemos Angelete-77PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-134Paulo Henrique Vaz Fidalgo-25PAULO VICTOR NUNES-173PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-44PEDRO GALLO VIEIRA-117PEDRO INOCENCIO BINDA-99PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA-152RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE-104, 109, 185RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-18Rafael Antônio Freitas-173RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO-65RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-115, 116, 125RAIANE SILVA ROSETTI-65RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-2RENATA STAUFFER DUARTE-60RENATO DEL SILVA AUGUSTO-121RICARDO FIGUEIREDO GIORI-12, 47, 49, 59, 62, 69, 72, 74RODOLFO FERNANDES DO CARMO-13RODRIGO BARBOSA RODRIGUES-9RODRIGO COSTA BUARQUE-148, 154, 34RODRIGO FIGUEIREDO-103, 128, 133, 160, 163RODRIGO LOPES BRANDÃO-156, 26, 98RODRIGO MARIANO TRARBACH-143RODRIGO SALES DOS SANTOS-119, 186RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-170, 174, 94RONALDO MARTINS DA SILVA-52RONI FURTADO BORGO-140, 141, 142RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-2ROSEMARY MACHADO DE PAULA-36, 66SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-89SAYLES RODRIGO SCHUTZ-100, 103, 112, 128, 130, 133, 158, 160, 163, 166SEDNO ALEXANDRE PELISSARI-16, 6, 65, 7, 78SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-172SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-173SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-1, 166, 171, 184, 30, 39, 48, 51, 60, 75, 76, 79, 80, 89, 93TARCIZIO PESSALI-140, 141, 142TATIANA MARQUES FRANÇA-2TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-145, 16, 47, 62THIAGO COSTA BOLZANI-121, 13, 147, 29, 46, 57, 88THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-136THIAGO HUVER DE JESUS-129, 161UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-137, 138, 139, 146, 150, 151, 179, 45Valber Cruz Cereza-105, 183, 188, 191VANUSA PELLACANI BOSA-104

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VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-126VICTOR SANTOS CALDEIRA-65VILMAR LOBO ABDALAH JR.-123VITOR HENRIQUE PIOVESAN-140, 141, 142WAGNER IZOTON ROCHA-40, 65WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA-124WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-136, 137, 138, 139, 144, 146, 147, 148, 149, 150, 151Weriton Francisco dos Santos-9WILER COELHO DIAS-13WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-11, 39, 76ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR-60

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2014.000023 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

07/03/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0006126-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006126-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x IRINETE MARIA CABRINI(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).PROCESSO: 0006126-70.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006126-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 45/47, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 9/8/2011, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 3/8/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediatorestabelecimento do benefício. Sustenta a recorrente que se foram apresentadas duas perícias médicas com conclusõescompletamente diversas e a perícia do INSS concluiu da mesma forma que uma delas (ausência de incapacidade), talperícia é a que deve prevalecer. Além disso, alega que não foi possível determinar a data de início da incapacidade, tendosido realizado o exame em 03/08/2012, pelo que não poderia o benefício retroagir à data da cessação. Por fim, observa queo perito afirmou que a autora poderá ser reabilitada para outra função e, ainda assim, a sentença concedeu a aposentadoriapor invalidez.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.A autora submeteu-se a duas perícias com médicos ortopedistas.O primeiro perito ortopedista diagnosticou gonartrose nos joelhos insipiente (fl. 21). Afirmou que a autora possui aptidãopara exercer a atividade habitual de balconista/datilografa (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).O segundo perito ortopedista diagnosticou osteoartrose da coluna lombar com hérnia discal L4-L5 e osteoartrose dosjoelhos, além de obesidade importante (fl. 28). Avaliou que a autora apresentou exame físico com obesidade, limitação daflexo extensão do joelho com crepitação importante e limitação da flexo extensão da coluna lombar (quesito 2). Afirmou quea autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de balconista (quesitos 8/9). Atestou que pode haver piora dossintomas e do processo degenerativo (quesito 10) e que a autora não deve carregar e levantar peso, permanecer por tempoprolongado em pé ou em deambulação freqüente (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho(quesito 14). Ressaltou que a autora pode ser reabilitada para atividades que possa realizar sentada (quesito 17).O INSS alegou que os laudos periciais são muito divergentes e requereu o chamamento dos peritos para comprovarem oque os levou a concluir de maneira tão diversa (fl. 36). Ocorre que a conclusão do segundo perito não está vinculada aoresultado encontrado pelo primeiro perito. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo segundo perito detalhou mais acondição clínica da autora e esclareceu com propriedade os motivos pelos quais a autora estaria com incapacidadedefinitiva para o trabalho. Indefiro o requerimento.A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhadora com 58 anos deidade, com experiência profissional de balconista, portadora de diversos problemas ortopédicos e de obesidade, de caráter

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irreversível e cuja tendência é piorar com o tempo (origem degenerativa), é improvável a recolocação profissional emqualquer atividade compatível com sua limitação funcional. A autora, portanto, tem direito aposentadoria por invalidez.O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios oriundos de incapacidade, permitindo que o juiz concedaaposentadoria por invalidez, mesmo que o autor pleiteie apenas a concessão do auxílio-doença, se resulta da períciamédica que a incapacidade laboral do segurado é total e permanente, caso em que não há error in procedendo nemnulidade por julgamento extra petita. Há aqui uma flexibilização do rigor científico por questão de política judiciária:considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável impor aossegurados o ajuizamento de nova ação para obter, no caso e após repetida a mesma liturgia, o reconhecimento daaposentadoria por invalidez. Conforme Enunciado nº 22 da Turma Recursal do Espírito Santo, “Não há julgamento extrapetita quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde quesatisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido”.O segundo perito examinou a autora em 3/8/2012 (fl.24) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito12). A lacuna pode ser suprida pelo atestado datado de 15/8/2011 (fl. 13). São admissíveis como fonte de provacomplementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício eque revelem dados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do cancelamento do benefício, em9/8/2011, a autora continuava incapacitada para o trabalho.A autora tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez com DIB em 3/8/2012.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em9/8/2011, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 3/8/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação.Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: Irinete Maria Cabrini;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 544.917.960-6;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 9/8/2011;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso.

O fato de o 2º laudo pericial concluir pela incapacidade laborativa para a atividade habitual (balconista), ao passo que o 1ºlaudo pericial ter concluído pela capacidade laborativa (tal qual concluíra a perícia administrativa) não é bastante paraprover o recurso. Com efeito, o segundo perito declinou, suficiente e racionalmente, as razões pelas quais concluiu estar aautora incapacitada para o trabalho. As razões da sentença são, por si mesmas, bastantes para afastar todas as alegaçõesreproduzidas no recurso.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

2 - 0002845-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002845-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VERA LUCIA VIEIRA DESOUZA (ADVOGADO: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRANEVES, KARIME SILVA SIVIERO, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, MAURA RUBERTH GOBBI, RONILCEALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, LARA CHAGAS VAN DER PUT.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO: 0002845-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002845-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto por VERA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA, em face da sentença de fls.53/54, que, com fulcro no art. 285-A do CPC, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde o

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primeiro requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que éportadora de neoplasia maligna da face, encontrando-se atualmente em acompanhamento no serviço de cirurgia de cabeçae pescoço do Hospital Santa Rita de Cássia. Diz que a sentença se baseia nas informações prestadas pelo perito judicialem detrimento dos laudos particulares e das condições reais da autora, sequer tendo mencionado as dificuldades físicas daautora devido à extirpação de parte de sua face, nem mesmo os problemas de comunicação e deglutição. Argumenta que opedido de esclarecimento sobre as seqüelas resultantes da cirurgia não foi atendido, caracterizando-se cerceamento dedefesa.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo de8/8/2011 com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.O perito nomeado pelo juízo diagnosticou neoplasia de face submetida a cirurgia (fl. 38). Afirmou que a autora possuiaptidão para exercer a atividade habitual de diarista (quesitos 8/9). Descartou a existência de limitação funcional (quesito11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).A autora impugnou o laudo pericial (fls. 43/50). Alegou que o perito descartou a incapacidade para o trabalho apesar dacirurgia realizada para tratamento da neoplasia maligna da face deixou sequelas estéticas e funcionais, pois parte do seurosto lhe foi retirado, e que possui dificuldade na fala e deglutição. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria porinvalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causadoalterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para otrabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.A autora alegou que o perito não relatou nada sobre a dificuldade na fala e deglutição. O fato de o perito não relatar, noquesito 1, todas as doenças das quais a autora se queixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixasda autora: significa apenas que o perito não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes da autora.Ademais, a dificuldade na fala e na deglutição não impedem a autora de exercer a atividade habitual de diarista porque essaprofissão não requer tais qualidades.A autora alegou que possui diversos problemas físicos decorrentes da má-alimentação. Ocorre que estar acometido pordoença (diversos problemas físicos) não garante direito ao benefício previdenciário. O que importa é a repercussão dadoença na aptidão física e mental para o desempenho do trabalho. Não basta estar doente. É preciso que a doençaincapacite o segurado para o trabalho.A autora alegou que a doença é degenerativa, ou seja, piora com o passar do tempo. A natureza degenerativa não garanteque a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, nofuturo, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento deauxílio-doença.A autora alegou que não possui escolaridade, é diarista e possui neoplasia da face, sendo impossível exercerqualquer atividade laborativa. A análise das condições pessoais da autora, tal como a escolaridade, só teria relevância nahipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho: dependendo da situação individual do

requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para efeito de converter auxílio-doençaem aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitação funcional, a condição pessoalisoladamente considerada não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.O diagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Notifique-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

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Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 54).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

3 - 0002851-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002851-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVANDRO CEZAR DE SOUZA(ADVOGADO: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES, MARIA DA CONCEICAOSARLO BORTOLINI CHAMOUN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELABRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0002851-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002851-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença acolheuargumento do INSS de que, na data de início da incapacidade, o autor já não era mais segurado da Previdência Social.Alega o recorrente a incidência do período de graça de 24 meses, previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alega, ainda,que já estava incapaz ao tempo da cessação indevida do benefício. Sustenta a manutenção da qualidade de seguradoenquanto encontra-se enfermo e postula administrativamente o benefício previdenciário. Pede que seja afastada a perda daqualidade de segurado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam julgados os pedidos dainicial.

2. O autor, atualmente com 46 anos de idade, recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 28/07/2009 a23/09/2009 e de 20/01/2010 a 20/02/2010 (fl. 64), quando foi cessado. Em consulta ao CNIS (fls. 82/83), verifica-se quehouve vínculos empregatícios nos períodos de 16/06/1986 a 02/10/1986, 27/06/1987 a 14/05/1988, 20/10/1988 a02/02/1989, 09/02/1989 a 12/09/1989, 12/09/1994 a 11/03/1995 e 20/03/1995 a 03/2010.

3. A sentença considerou ausente a qualidade de segurado, tendo em vista que: o último vínculo empregatício do autorcessou na competência 03/2010 (fl. 83). O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2011. O único atestadoconstante dos autos é de data posterior à perda da qualidade de segurado: 14/9/2011 (fl. 22). Os termos de curatelaprovisórios datam de 2/8/2011 (fl. 14) e 6/2/2012 (fl. 15).

4. Ocorre que não se considerou o fato – inequívoco, como se vê às fls. 28/36 – de que o autor já havia pago mais de 120contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o que torna aplicável ao caso o§ 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, que prevê o prazo de 24 meses para a perda da qualidade de seguradoindependentemente de contribuições.

5. Assim é que o autor só perdeu a qualidade de segurado em 16/05/2012. Nessa data já haviam sido emitidos todos osdocumentos mencionados na sentença (atestado de fl. 22 e termos de curatela provisória de fls. 14 e 15).

6. O autor trouxe aos autos o laudo médico psiquiátrico (fl. 22 – data: 14/09/2011), que atesta incapacidade para o trabalho.Consta, ainda, às fls. 156/159, laudo pericial emitido nos autos do processo de interdição do autor, datado de 03/10/2011,com diagnóstico de transtorno depressivo maior e concluindo pela capacidade relativa, e às fls. 14 e 15, certidões da 2ªVara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, das quais constam os registros dos (dois) Termos de Curatela Provisória (comprazo de 180 dias e com prazo de um ano), datados de 02/08/2011 e 06/02/2012.

7. A primeira perícia judicial, realizada em 17/07/2012 por médico psiquiatra, concluiu não existir doença mental (fls. 43/44).Na segunda análise pericial do Juízo (fls. 59/63), realizada em 08/03/2013 por médico psiquiatra, o autor foi diagnosticadocom esquizofrenia paranóide. O perito relata desorientação no tempo de no espaço, autopercepção prejudicada, comprejuízo cognitivo severo, não sabendo informar seus dados pessoais; senso de realidade e de juízo prejudicado,pensamento pobre e desorganizado, discurso vago, linguagem desconexa; humor deprimido, afeto embotado, agitaçãopsicomotora, sem agressividade, dificuldade para obedecer a comando, hipopragmatismo. Conclui haver incapacidadetemporária para exercer a atividade habitual (auxiliar de produção em fábrica de chocolate), não podendo informar a data deinício dessa incapacidade.

8. Conquanto não tenha sido possível ao perito informar a data de início da incapacidade, isso se deveu à ausência dedocumentos médicos consistentes no período entre 14/09/2011 e 06/02/2013, conforme resposta ao quesito 16. Ocorre queo laudo da perícia realizada nos autos do processo de interdição está datado de 03/10/2011 (fls. 156/159), antes dosegundo termo de curatela provisória (emitido em 06/02/2012) e após o primeiro termo (emitido em 02/08/2011).

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9. Parece-me inequívoco que o autor sofre de doença psiquiátrica incapacitante, tendo em vista a curatela estabelecidadesde 02/08/2011, pouco antes do laudo médico de fl. 22 (14/09/2011), o que lhe confere ainda mais credibilidade.

10. Deve-se levar em conta, ainda, que o autor contribuiu para o RGPS durante toda a sua vida profissional e seu últimovínculo empregatício já durava quinze anos, aproximadamente, quando se afastou em razão da doença. Não me pareceverossímil que o trabalhador tenha interesse em se afastar de seu emprego simulando uma doença, mormente em setratando de doença psiquiátrica, sem nenhuma garantia de que lhe seria deferido algum benefício previdenciário. Por essarazão, afasto as alegações constantes das contrarrazões do INSS no sentido da evidência de quadro simulatório.

11. Tratando-se de incapacidade temporária, conforme laudo pericial, não é possível a concessão da aposentadoria porinvalidez, mas apenas de auxílio-doença.

12. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros demora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC paraas condenações referentes questões tributárias.

13. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmenteprocedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação(20/02/2010), bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, desde que devidas, eacrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, de juros de morana forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar,no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

14. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

4 - 0002227-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002227-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMENE HALEM ARNOUS(ADVOGADO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.PROCESSO: 0002227-30.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002227-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por AMENE HALEM ARNOUS, em face da sentença de fl. 76, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 21/12/2011.Sustenta a recorrente que a perícia realizada pelos médicos peritos do INSS foi feita de forma superficial, não tendo sidorequisitado nenhum exame complementar para verificação da existência de doença ou lesão. Ademais, afirma que asrespostas aos seus quesitos – por parte do perito judicial – não merecem confiabilidade absoluta, juntando novos quesitospara serem respondidos através de nova perícia. Requer, assim, a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 21/12/2011.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, não diagnosticou doença mental (fl.70). Afirmou que a autorapossui aptidão para exercer a atividade habitual de operadora de caixa (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidadepara o trabalho (quesito 14).

A autora não impugnou o laudo pericial (fl.74).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

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Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, as alegaçõesrecursais limitam-se a atacar o laudo pericial, que não foi impugnado no momento processual devido (certidão de fl. 74).

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 65).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

5 - 0001203-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001203-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENILSON DOS SANTOS(ADVOGADO: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0001203-64.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001203-7/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GENILSON DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 60/61, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria porinvalidez. O recorrente alega, preliminarmente, que o laudo pericial é contraditório, que os quesitos complementares foramequivocadamente indeferidos pelo juiz a quo e que a não realização de exame complementar sugerido pelo perito cerceou adefesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja sanado o vício apontado. Nomérito, alega ser portador de doenças e limitação funcional que o incapacitam para o labor e geram o iminente risco demorte. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

2. O autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 28/11/2010 e 10/01/2011. Teve o último vínculo empregatíciona empresa Divug’s – Comunicação Áudio Visual Ltda. - ME, entre 02/01/2006 e 08/06/2010. Na perícia judicial indicou ser“instalador de placas e adesivos”. Nasceu em 24/08/1980.

3. Trouxe aos autos o seguinte laudo médico do período controverso (após a cessação do auxílio-doença): laudomédico (fl. 09 – 03/02/2011) indicando insuficiência coronariana devido à ponte miocárdica com miocardiopatia isquêmica,associada à dispnéia e angina de esforço, havendo necessidade de afastamento definitivo do trabalho. Ressalto que osdemais laudos e exames constantes dos autos referem-se a período anterior à cessação do benefício, quando aincapacidade era reconhecida pelo INSS.

4. A perícia médica judicial (fls. 51/53) foi realizada em 11/05/2012 por médico especialista em cardiologia. O peritodiagnosticou ponte miocárdica e hipocontratilidade leve antero apical e fez a ressalva de que não há incapacidade para otrabalho. Em que pese a ressalva mencionada, o expert foi enfático ao asseverar que o recorrente corre risco de morte oude agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual de instalador de placas e adesivos, destacando,inclusive, que deve evitar esforços físicos intensos (cf. resposta ao quesito 10, fl. 52).

5. Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, fixo as seguintes premissas: o expertdiagnosticou ponte miocárdica e hipocontratilidade leve antero apical; o perito cardiologista atestou a capacidade laboral,contudo, destacou limitação funcional para esforços físicos intensos e risco de morte ou de agravamento da doença emcaso de continuidade da atividade habitual; a parte autora coligiu aos autos laudos e exames médicos que demonstram aexistência das referidas patologias e limitação à época da cessação do benefício.

Sendo assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício. Operito cardiologista consignou que o autor não possui incapacidade para o trabalho, tão somente limitações para atividadescom esforço físico intenso e que deve evitar tal esforço. O laudo médico assistente contemporâneo à cessação do benefício

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reporta as mesmas patologias e, inclusive, a necessidade de afastamento definitivo da atividade habitual. Por certo, diantedo quadro de saúde da parte autora, a atividade de instalador de placas e adesivos torna-se excessivamente gravosa e,como restou asseverado pelo expert, torna iminente o risco de morte ou de agravamento da patologia, motivo pelo qualinfiro a existência de premente incapacidade parcial do autor.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

Posto isso, conheço do recurso da parte autora e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenaro INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 11/01/2011, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidasmonetariamente pelo INPC, desde que devidas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, de juros de mora na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com aredação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

6 - 0001520-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001520-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUZA AMELIA RODRIGUES(ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNOALEXANDRE PELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0001520-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001520-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por EUZA AMELIA RODRIGUES, em face da sentença de fls. 67/68,que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder auxílio-doença com DIB em 21/05/2012(data da perícia judicial). Sustenta a autora que se encontra inapta para o trabalho e acometida de transtorno depressivorecorrente e esquizofrenia desde 19/12/2011 e não desde 21/05/2012. Afirma que se o perito a tivesse examinado desde adata do requerimento administrativo, restaria comprovado que estava incapaz desde então. Requer, assim, a reforma dasentença para que a DIB seja fixada em 19/12/2011.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento, em dezembro/2011, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

A autora recebeu auxílio-doença no período de 5/11/2008 a 14/5/2009 e de 26/8/2009 a 25/5/2011 (fl. 65). Formulourequerimentos administrativos em 15/6/2011, 22/8/2011, 6/10/2011 e 19/12/2011 (fls. 65/66).

A autora não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 63).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno depressivo recorrente com episódio atualgrave com sintomas psicóticos e esquizofrenia (fl. 50). Avaliou que ao exame físico a autora estava com confusão mental,depressão, dificuldade de concentração, mãos endurecidas e taquicardia (quesito 2). Afirmou que a autora não possuiaptidão para exercer a atividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade temporária para otrabalho (quesito 14).

A autora tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada suaincapacidade definitiva para o trabalho.

O perito examinou a autora em 21/5/2012 (fl. 47) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna do laudo pericial poderia ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusão do perito.Entretanto, não há nos autos nenhum atestado de médico assistente afirmando que a autora estava incapacitada para otrabalho na época do requerimento do benefício, em dezembro/2011. Por isso, a autora somente tem direito ao benefício a

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partir da data do exame pericial que confirmou a incapacidade para o trabalho.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença com DIB em 21/5/2012.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Euza Amélia Rodrigues;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: “novo benefício”;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 21/5/2012;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado aquo. O comando sentencial foi claro em afirmar que a lacuna do laudo pericial – no que se refere à incapacidade anterior àdata da perícia – não foi suprida pela autora, a quem cabia comprovar o fato constitutivo de seu direito (há apenasreceituários nos autos).

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 45).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

7 - 0002669-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002669-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAN TAVARES (ADVOGADO:JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNO ALEXANDREPELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0002669-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002669-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por IVAN TAVARES, em face da sentença de fl. 52, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Vem orecorrente, através de sua peça recursal, requerer nova decisão, tendo em vista que sofre de hipertensão arterial grave,bronquite asmática e, em 2006, sofreu AVC isquêmico. Nos pedidos finais, requer a anulação ou reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde fevereiro/2012 com sua conversão em

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aposentadoria por invalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou sequela de isquemia cerebral- AVC e hipertensão arterial (fl. 41). Afirmou que oautor possui aptidão para exercer a atividade habitual fiscal sanitário da Prefeitura Municipal de Cariacica (quesitos 8/9).Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor não impugnou o laudo (fl. 50).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 32).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

8 - 0003997-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003997-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x CLERIA LUCIA DOS SANTOS ROSA (ADVOGADO:BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.).PROCESSO: 0003997-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003997-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 155/157, que julgou procedenteo pedido de aposentadoria por invalidez, com início em 26/05/2010. Alega o recorrente que o depoimento pessoal da autoraé contraditório com as alegações das testemunhas. Enquanto estas afirmam que a recorrente voltou ao labor rural desde2003, a própria autora confirmou ter regressado ao campo em março de 2007. Sustenta, ainda, que o único documento quepode ser considerado como início de prova material é o contrato de parceria (fls. 33/34) que teve firma reconhecida apenasem 18/03/2010. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido da parte recorrida seja julgado improcedente.

2. Eis o teor da sentença:

“Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez trabalhador rural ajuizado pela parte autora. São requisitos paraconcessão do benefício ter sido reconhecida a incapacidade total e definitiva para o trabalho. Além disso, necessário ocumprimento do período de carência exigido por lei. Para concessão do benefício, a lei exige também início de provamaterial. O início de prova material foi comprovado pela certidão de casamento de fls. 16 e pela certidão de nascimento defilho, de fls. 20, em que o marido da autora aparece qualificado como lavrador bem como o contrato de parceria agrícola defls. 33/34. O INSS chama a atenção para o fato de que a autora e seu marido tiveram diversos vínculos urbanos quedescaracterizariam a qualidade da autora de trabalhadora rural. Ao analisar o CNIS de ambos constato, no entanto, que omarido da autora tem anotado dois curtos vínculos de natureza rural e um outro, de 1994, também curto (4 meses), denatureza urbana. Quanto à autora, há um vínculo urbano de 2000 a 2003 anotado em sua CTPS (época em que, segundoela afirmou em suas declarações pessoais, trabalhou na agência do Banco do Brasil em Ibiraçu/ES). Fora isso, a autorateve anotado um vínculo de menos de 1 mês como doméstica, em 1997.

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Estes fatos, portanto, são insuficientes para desqualificar a autora como segurada especial, visto que em seu depoimentopessoal, a autora afirmou que durante toda a sua vida trabalhou na roça, tendo voltado para a lide rural logo após terencerrado o vínculo empregatício com a empresa Castelo Forte Serviços em 2003. A testemunha Geraldo afirmou quedepois que a autora voltou para Itaguaçu, em 2003, a autora passou a trabalhar com Francisco Delboni, como meeira,plantando milho, feijão e café, na companhia do marido. Ambos moravam fora da propriedade, mas iam trabalhar napropriedade todos os dias. Disse que a autora adoeceu em 2010, quando a autora foi submetida a uma cirurgia. Disse queantes disso a autora trabalhava normalmente. A testemunha Valteir confirmou que a autora voltou para Itaguaçu em 2003,época em que começou a trabalhar com Francisco Delboni plantando café. Disse que a autora trabalhou normalmente naroça de café até 14/03/2010, quando foi operada. Disse que depois disso a autora não teve mais condição de trabalhar. Atestemunha Rosa afirmou que a autora trabalhou durante 5 anos para o Sr. Francisco Delboni plantando café. Só parou detrabalhar depois que foi operada, em 2010. A incapacidade total e definitiva da autora foi comprovada pelo laudo pericial defls. 71/73. A carência para concessão do benefício também foi comprovada, tendo em vista que a autora vinha trabalhandodesde o final do ano de 2003 na roça de café até ter sido obrigada a encerrar suas atividades, em abril de 2010, em razãodos problemas de saúde sofridos por ela. Em virtude do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ e antecipo desde já a tutela jurisdicional para determinar que o INSS implanteimediatamente o benefício NB 541.084.667-9 DER: 26/05/2010, por se tratar de verba alimentar.Sem custas e honorários. Ficam todos intimados em audiência. Havendo recurso dê-se vistas a parte contrária.”

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

Ademais, a impugnação do INSS refere-se exclusivamente à qualidade de segurada especial. Quanto a tal requisito,entendo que ficou devidamente comprovado nos autos que a autora, desde 2003, dedica-se à lide campesina e que o fatode o contrato de parceria ter tido firma reconhecida após sua confecção não obsta sua utilidade como meio de prova, vezque tal reconhecimento ocorreu antes do pedido administrativo e logo após a confecção do contrato.

Por fim, saliento que a prova material não precisa esgotar todo o tempo que se pretende comprovar. Cuida-se, neste caso,apenas de início de prova material, que pode e deve ser corroborada por prova testemunhal, a qual amplia a forçaprobatória dos documentos colacionados.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

9 - 0004320-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004320-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x LUIZ CLAUDIO DONDONI(ADVOGADO: RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, Weriton Francisco dos Santos.).PROCESSO: 0004320-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004320-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 127/129, que julgouparcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 25/04/2011. O recorrentesustenta que foram realizadas 02 (duas) perícias nos autos (com cardiologista e ortopedista) nas quais se constatou ainexistência de incapacidade laboral e que apenas a terceira e última perícia – realizada por médico do trabalho – é quereconheceu a incapacidade. Afirma que se o autor alegou sofrer de transtornos de ordem ortopédica e cardiológica, seriamesses os laudos a serem considerados para prolação da sentença. Subsidiariamente, requer seja fixada a data de início dobenefício (DIB) na data da perícia médica que entendeu pela incapacidade (21/05/2012).

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença NB 545.832.803-1 desde 25/4/2011 com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 21/1/2006 a 5/2/2006, de 11/10/2006 a 5/1/2007, de 2/4/2007 a31/10/2007, de 7/1/2008 a 2/11/2008 e de 3/11/2008 a 20/4/2011 (fls. 98/99).

O autor submeteu-se a três perícias.

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O perito cardiologista diagnosticou hipertensão arterial sistêmica (fl. 70). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer aatividade habitual de cobrador porque a hipertensão pode ser controlada através de medidas higieno dietéticas, uso demedicações adequadas e acompanhamento cardiológico rigoroso (quesitos 8/9). Atestou que o controle inadequado dapressão pode aumentar o risco de lesões em órgãos alvo (quesito 10). Concluiu que não há incapacidade para o trabalhodesde que os níveis estejam controlados (quesito 14).

O perito ortopedista diagnosticou artrose generalizada e osteoporose (fl. 87). Avaliou que o autor não apresenta nenhumacaracterística da doença, tem boa mobilidade sem alterações neurológicas e sem bloqueios articulares (quesito 2). Afirmouque o autor possui aptidão para exercer sua atividade habitual de cobrador (quesito 9 e fl. 87). Concluiu que não háincapacidade para o trabalho (quesito 13). Em laudo complementar, esclareceu que o trabalho do autor não requer esforçonem movimentos bruscos ou repetitivos e, por isso, não há incapacidade para a função de cobrador de ônibus (fl. 110).

O perito médico do trabalho e psiquiatra diagnosticou hipertensão arterial refratária, transtorno depressivo, transtorno deansiedade generalizada, osteoporose, osteopenia e osteoartrose (fl. 107). Avaliou que ao exame físico o autor apresentouhipertensão arterial sistêmica refratária e dor à mobilização da articulação coxofemural (quesito 2). Afirmou que o autor nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de cobrador de ônibus devido ao elevado nível da pressão arterial e àpatologia da articulação coxofemural (quesito 9). Atestou que o autor corre risco de agravamento devido à atividadeestressante (quesito 10). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

O INSS impugnou o último laudo pericial (fls. 115/212). Alegou que devem prevalecer as conclusões dos médicosespecialistas nas patologias cardiológica e ortopédica, no sentido de que não há incapacidade para o trabalho.

É certo que a avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico.Preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante daqual se queixa o segurado. Entretanto, a análise detidas das perícias revela não há contradição. Vejamos:

a) O perito cardiologista concluiu que não há incapacidade para o trabalho desde que os níveis de pressão estejamcontrolados e atestou que o controle inadequado da pressão pode aumentar o risco de lesões em órgãos alvo. O peritomédico do trabalho concluiu pela incapacidade para o trabalho devido ao elevado nível de pressão arterial que causou riscode agravamento da patologia devido à atividade estressante.

Portanto, o perito cardiologista condicionou a capacidade do autor para o trabalho ao controle adequado do nível de pressãoarterial e o perito médico do trabalho verificou que durante o exame pericial o nível de pressão arterial do autor não estavacontrolado.

A associação das perícias dos médicos cardiologista e do trabalho foi no mesmo sentido: caso esteja elevada a pressãoarterial há incapacidade para o trabalho. Não há contradição. Como o perito médico do trabalho atestou que a pressão doautor estava elevada durante o exame pericial não há motivos para se afastar a incapacidade cardiológica do autor paraexercer sua atividade habitual.

b) O perito ortopedista concluiu que não há incapacidade para o trabalho em relação às patologias de artrose generalizadae osteoporose. O perito médico do trabalho avaliou que ao autor apresentou dor devido à mobilização da articulaçãocoxofemural que o impediu de ter o mesmo rendimento alcançado em condições normais por outros trabalhadores damesma categoria profissional (quesitos 2 e 9).

O perito médico do trabalho também não associou a incapacidade do autor para o trabalho às patologias diagnosticadaspelo médico ortopedista, mas a incapacidade decorreu das características anátomo funcionais e fisiopatológicas dasdoenças (quesito 2) e em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal), segundo o qual nenhum trabalhador merece exercer sua profissão sentindo dor.

Assim, não há que se falar que haja contradição entre as perícias. A conjugação das perícias revela que entre as mesmashá total consonância que culmina na conclusão pela incapacidade temporária do autor para o trabalho.

O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada suaincapacidade definitiva para o trabalho.

O perito médico do trabalho examinou o autor em 21/5/2012 (fl. 103) e afirmou que a incapacidade existe desde 2007(quesito 12).

O autor tem direito à concessão do auxílio-doença NB 545.832.803-1 desde 25/4/2011.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o auxílio-doença NB 545.832.803-1 desde

Page 16: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

25/4/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Luiz Cláudio Dondoni;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 545.832.803-1.4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 25/4/2011;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

10 - 0000004-32.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000004-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x IZABEL COUTINHO DE OLIVEIRA PAULO(ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, BRIANCERRI GUZZO.).PROCESSO: 0000004-32.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000004-5/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em razão da sentença de fls. 66/68, que julgou procedente opedido contido na inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 13/02/2008. Alega o Recorrente,em suas razões recursais, que a Recorrida, após 07 (sete) contribuições (entre 10/1996 e 04/1997), passou 10 (dez) anossem contribuir. Reingressou no RGPS como contribuinte individual com 52 (cinquenta e dois) anos de idade e recolheuapenas 02 (dois) meses de contribuição (pagamentos retroativos a 2007). Alega, também, que é provável que aincapacidade da autora já existisse antes de seu reingresso. Por fim, aduz que a sentença contém vícios insanáveis que atornam absolutamente nula. Alega que seu direito de defesa foi violado, tendo em vista que o Juízo a quo desconsiderou opedido de esclarecimentos periciais. Com isso, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedidoexposto na exordial.

2. A Recorrida possui Artrite Reumatoide, doença que causa dores e deformidades progressivas, tendo se submetido atratamento durante o ano de 2008. Necessitou fazer uma reconstituição do joelho com prótese total, após ter sofrido umaqueda, motivo que a fez requerer, em 13/02/2008, o benefício de auxílio-doença. O INSS indeferiu o pedido sob a alegaçãode que a incapacidade laboral era anterior ao início das contribuições.

3. A perícia médica judicial (fls. 52/55) constatou incapacidade temporária para o labor, pois foi verificado que aRecorrida é portadora de rupturas musculares, transtornos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, apresentando dorno joelho desde 2007 e tendo sido submetida a processo cirúrgico no ano de 2008, com dificuldade de marcha e limitaçãodos movimentos de flexão e extensão do joelho esquerdo.

4. Passo a analisar a condição de segurada da autora e o preenchimento do período de carência. A autora ingressou noRGPS em outubro de 1996, como contribuinte individual. Recolheu contribuições até abril de 1997 (sete contribuições,todas em dia). Retornou ao RGPS apenas em janeiro de 2007, também como contribuinte individual. Entretanto, os meses

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de janeiro a julho de 2007 foram recolhidos apenas em 31/08/2007, todos com atraso. As competências “agosto e setembrode 2007” foram recolhidas corretamente. As competências “outubro, novembro e dezembro de 2007” também foramrecolhidas com atraso (respectivamente, 28/01/2008, 08/02/2008 e 12/02/2008). Conforme art. 27, II da Lei nº 8.213/91,para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivopagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especiale facultativo.

5. O reingresso da recorrente ao RGPS ocorreu em 31/08/2007, primeira contribuição paga sem atraso. No mesmo dia aautora requereu, pela primeira vez, o benefício de auxílio-doença. O INSS indeferiu sob o argumento de que a autora estavacapaz para o trabalho (parecer contrário da perícia médica – Sistema Plenus). Sendo assim, fundamento-me na períciaadministrativa da autarquia para presumir que a autora, na data do reingresso, estava capaz. Não pode o INSS alegar emum momento que a autora estava capaz, e, quando essa mesma informação lhe prejudicar, alegar que estava incapaz.Então, a data de início da incapacidade (DII) foi posterior ao reingresso.

6. Quanto à carência, temos a seguinte situação: antes do reingresso, contava com 07 contribuições mensais; após oreingresso (31/08/2007) – e considerando a competência 08/2007 como a primeira que foi recolhida sem atraso – realizoumais 05 recolhimentos (para os meses de agosto a dezembro de 2007). Como o mês de dezembro de 2007 foi recolhidoapenas em 12/02/2008, apenas em tal data a autora completou a carência necessária para o benefício pretendido. O pedidoadministrativo indeferido que serviu de base para a fixação da data de início do benefício (em âmbito judicial) ocorreu em13/02/2008.

Entretanto, a autora foi internada em 06/01/2008, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória, para realização decirurgia de “artroplastia total primária do joelho”. Do que se depreende que nessa data já se evidenciava a incapacidadetemporária. Contudo, em tal momento, não havia completado a carência necessária para a concessão do auxílio-doença(cf. regra do artigo 27, II, da Lei 8.213/91). Conforme informações da própria autora durante a realização da perícia judicial,a doença surgiu em 2007 e culminou com a cirurgia em 2008, o que indica que, no momento do surgimento daincapacidade, não havia sido preenchida a carência estipulada.

7. Sendo assim, entendo indevida a concessão do benefício de auxílio-doença tal qual determinado em sentença.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral em razão donão-preenchimento da carência.

Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor.

Em razão do caráter alimentar do benefício, as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela não deverão serrestituídos.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

11 - 0005823-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005823-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x WILSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WILLIANPEREIRA PRUCOLI.).PROCESSO: 0005823-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005823-5/01)

V O T O - E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 89/91, que julgou parcialmenteprocedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar os proventos de auxílio-doença referentes ao período de13/08/2010 a 14/12/2010 (desde essa data o autor está aposentado por idade, conforme informou o INSS na fl.60). Orecorrente alega que os laudos médicos elaborados pelos peritos judiciais corroboram o entendimento administrativo nosentido de haver efetiva capacidade laboral do recorrido. Aduz, ainda, a presunção de veracidade e legitimidade dos atosadministrativos, que gozam de fé pública, e somente podem ser afastados por robusta prova em contrário. Requer oprovimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgados totalmente improcedentes todos os pedidos.

2. O autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 25/05/2008 e 31/07/2010. Está recebendo aposentadoria poridade desde 14/12/2010. Teve diversos vínculos empregatícios, iniciando em 06/11/1975. Seu último emprego iniciou-se em17/03/2008 e a rescisão data de 13/02/2012. Na peça inicial indicou ser carpinteiro. Nasceu em 14/12/1945. Seu pedidoinicial é o de concessão do auxílio-doença desde 13/08/2010, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

3. Trouxe aos autos os seguintes laudos e exames médicos do período controverso (após o indeferimento doauxílio-doença): laudo médico (fl. 14 – 16/09/2010) indicando hipertensão e incapacidade para o trabalho; laudo médico (fl.

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20 – 16/08/2010) indicando hipertensão arterial e licença do trabalho, devendo evitar grandes esforços; exame deecocardiograma (fls. 16/17). Ressalto que os demais exames e laudos constantes dos autos referem-se a período em quehouve a percepção do benefício, quando a incapacidade era reconhecida pelo INSS.

4. A primeira perícia médica judicial (fls. 51/52) foi realizada em 03/06/2011, por médico especialista em ortopedia.O perito relatou que o paciente queixava-se de dor no joelho direito após contusão sofrida em acidente motociclístico, e feza ressalva de que o recorrido não apresentou restrições ou limitações funcionais para a atividade habitual de carpinteiro.

A segunda perícia médica judicial (fls. 72/75) foi realizada em 21/10/2011, por médico especialista em cardiologia. O peritodiagnosticou hipertensão arterial sistêmica, destacando a inexistência de sinais clínicos de lesão em órgãos alvo, pressãoarterial controlada no momento do exame pericial e bom estado geral. Todavia, quando inquirido sobre as limitaçõesfuncionais do recorrido, o expert asseverou que este deve evitar esforços físicos intensos. Ademais, não soube precisar adata de início da doença e certificou a inexistência de incapacidade laboral no momento do exame. Em esclarecimentosprestados em fl. 82, o perito judicial tornou a afirmar que não há incapacidade para o trabalho.

5. Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, fixo as seguintes premissas: foram realizadasduas perícias distintas, com médicos especialistas, a fim de se verificar o quadro de saúde do autor; os peritos atestaram acapacidade laboral, contudo, o médico cardiologista destacou limitação funcional para esforços físicos intensos; a parteautora coligiu aos autos laudos e exames médicos que demonstram a existência da referida limitação no períodocompreendido entre 13/08/2010 e 14/12/2010; atualmente, o recorrido tem 68 anos de idade; experiência profissionallimitada à carpintaria e condição de saúde limitada.

Sendo assim, entendo que o autor faz jus aos proventos do auxílio-doença, nos exatos termos exarados na sentença depiso. O perito cardiologista expressamente consignou que o autor não possui incapacidade para o trabalho, tão somentelimitações para atividades com esforço físico intenso e que deve evitar tal esforço. Os laudos médicos assistentescontemporâneos ao requerimento do benefício reportam a mesma limitação e, inclusive, a incapacidade laboral. Por certo, aatividade habitual do autor é de carpinteiro, conforme qualificação constante da inicial, o que se comprova pelosdocumentos anexos à exordial. Ora, não há como exercer o labor de carpinteiro sem que, ainda que eventualmente, se façaesforço físico mais intenso; haverá, então, algum risco de sobrecarga e exaustão do sistema cardiovascular, motivo peloqual entendo pela existência de incapacidade laboral entre 13/08/2010 e 14/12/2010 (data na qual o autor foi aposentadopor idade).

6. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

12 - 0001245-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001245-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLARINDO RIBEIRO(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉGUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001245-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001245-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLARINDO RIBEIRO, em face da sentença de fls. 71/72, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento, em 12/04/2011, e suaconversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega que o juízo de piso não analisou corretamente o tipo deatividade que exerce, a qual é completamente incompatível para quem possui doença cardíaca crônica. Sustenta, orecorrente, a impossibilidade de evitar o estresse – causa determinante da patologia cardiológica -, vez que associado aotrânsito cotidiano e inerente à atividade de taxista. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgarprocedente o pedido inicial.

2. O autor (nascido em 02/03/1956) jamais recebeu benefício de auxílio-doença. Teve diversos vínculosempregatícios, iniciando em 20/08/1975. Seu último emprego (na empresa Igor Construções e Serviços Ltda.) iniciou-se em17/01/1994 e perdurou até 16/05/1994. Posteriormente, recolheu contribuições como “contribuinte individual” nas seguintescompetências: 01/2002 a 09/2002, 03/2006 a 03/2010, 05/2010 a 07/2011, 09/2011 a 08/2012, 10/2012 a 09/2013. Na peçainicial indicou ser taxista.

3. Trouxe aos autos os seguintes laudos e exames médicos do período controverso (após o indeferimento doauxílio-doença): laudo médico (fl. 38/39 – 25/10/2011) indicando angina instável, hipertensão e realização de angioplastia,

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estando impossibilitado para as atividades laborais. Ressalto que os demais laudos e exames constantes dos autosreferem-se a período anterior ao indeferimento do benefício, sobre o qual não incide a controvérsia dos autos.

4. A primeira perícia médica judicial (fls. 22/25) foi realizada em 02/09/2011, por médico especialista em cardiologia.O perito diagnosticou insuficiência coronariana crônica e fez a ressalva de que não há incapacidade para o trabalho habitualcomo motorista de táxi, devendo seguir o tratamento de maneira disciplinada e rigorosa para controle da doença.Asseverou, o expert, que, apesar de se tratar de cardiopatia grave, a doença coronariana foi tratada através de angioplastia,havendo diversos meios de controle e tratamento da patologia.

A segunda perícia médica judicial (fls. 58/65) foi realizada em 04/04/2012, por médico especialista em cardiologia. O peritodiagnosticou doença arterial coronariana obstrutiva e fez a ressalva de que não há incapacidade laboral. Destacou, oexpert, que a doença está tratada e estabilizada clinicamente, tendo sido corrigidas anatomica e funcionalmente asobstruções coronarianas com os implantes de stentes.

5. Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, fixo as seguintes premissas: foram realizadasduas perícias distintas, com médicos especialistas, a fim de se verificar o quadro de saúde do autor; os dois peritoscardiologistas atestaram a plena capacidade do recorrente para realizar a atividade habitual de taxista; restou asseverado,ainda, que a patologia cardiológica é influenciada por diversos fatores de risco - não somente o estresse -, estandoatualmente tratada e controlada; o laudo de período controverso juntado pela parte autora não tem o condão de afastar aconclusão das duas perícias judiciais; os laudos periciais do Juízo foram plenamente satisfatórios e descreveram de formaobjetiva e suficiente o quadro clínico do autor.

Sendo assim, entendo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e tampouco sua conversão emaposentadoria por invalidez. Os laudos elaborados pelos peritos judiciais especialistas em cardiologia foram completos ecapazes de afastar qualquer dúvida a respeito da capacidade do recorrente. Verifico, in casu, que o autor não sedesincumbiu de provar os fatos alegados na inicial, não havendo evidência da alegada incapacidade laborativa.

Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

13 - 0006651-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006651-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO CARLOS FERREIRAAVILA (ADVOGADO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, WILER COELHO DIAS, LAURA MELO CHEHAYEB,ANDRESSA MEIRA, GETULIO GUSMÃO ROCHA, RODOLFO FERNANDES DO CARMO, ISABELA ALMEIDA CHAVES.)x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0006651-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006651-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO CARLOS FERREIRA ÁVILA, em face da sentença de fls.113/114, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em31/05/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega que o perito judicial asseverou aexistência de capacidade laboral, sem que considerasse o agravamento do estado psicológico, bem como a funçãoexercida e o local de trabalho (área industrial de mineradora). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. O autor (nascido em 03/10/1964) recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos:13/02/2007 a 30/08/2007 e 18/11/2008 a 31/05/2010. Seu último emprego (na empresa Samarco Mineração S.A.) iniciou-seem 03/06/1987 e perdurou até 22/06/2011. Na peça inicial indicou ser técnico em manutenção.

3. A perícia médica judicial (fls. 93/94) foi realizada em 14/12/2011, por médico especialista em psiquiatria. O peritodiagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID F33) e fez a ressalva de que não há incapacidade para o exercício daatividade habitual de técnico em manutenção. Asseverou, o expert, que a doença teve início há aproximadamente 05(cinco) anos e que não existe nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho do autor. Por fim,destacou que o recorrente está lúcido, orientado, coerente, cooperativo e sem alterações na percepção da realidade.

4. Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, fixo as seguintes premissas: o perito atestou aplena capacidade do autor para realizar a atividade profissional de técnico em manutenção; asseverou, o expert, ainexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho do recorrente; os laudos médicos

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juntados pela parte autora não têm o condão de afastar a conclusão do perito judicial; o laudo pericial do Juízo foiplenamente satisfatório e descreveu de forma objetiva e suficiente o quadro clínico do autor.

Sendo assim, entendo que o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício e tampouco sua conversão emaposentadoria por invalidez. O laudo elaborado pelo perito judicial foi não denotou dúvida a respeito da capacidadelaborativa do recorrente. Desse modo, pelo que há nos autos, ainda que presente o transtorno depressivo, não interfere noexercício de labor em área industrial de mineradora e o exercício deste labor não acarreta risco de agravamento no quadroclínico, uma vez que a patologia psiquiátrica está dissociada do ambiente de trabalho.

5. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

14 - 0003272-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003272-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BATISTA DA SILVA(ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNESFILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITOSANTO.).PROCESSO: 0003272-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003272-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, em face da sentença de fls. 133/134,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento doauxílio-doença. O recorrente alega ser portador de doenças que o incapacitam de forma definitiva para o labor. Aduz, ainda,que as perícias judiciais foram contraditórias aos laudos médicos particulares e não realizaram análise minuciosa dasmoléstias relatadas na exordial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedidoinicial.

2. O autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 03/04/2006 e 06/04/2011. Teve diversos vínculosempregatícios, iniciando em 04/06/1975. Seu último emprego iniciou-se em 01/10/1996 e a competência da últimaremuneração é abril de 2006. Na peça inicial indicou ser vigilante. Nasceu em 15/12/1954.

3. Trouxe aos autos os seguintes laudos e exames médicos do período controverso (após a cessação doauxílio-doença): laudo médico (fl. 30 – 13/04/2011) indicando dor lombar, compressão tecal em L3-L4 e L4-L5, não havendocondições de retorno ao trabalho; laudo médico (fl. 31 – 12/04/2011) indicando hipertensão arterial sistêmica grave,distúrbio ansioso e patologia de coluna, com necessidade de afastamento do trabalho; laudo médico (fl. 60 – 31/05/2011)indicando hipertensão arterial, distúrbio psíquico e hérnia discal, com necessidade de afastamento do trabalho; laudomédico (fl. 61, 69, 126, 152 e 157 – 01/06/2011, 29/06/2011, 14/03/2012, 05/09/2012 e 10/10/2012) indicando discopatiadegenerativa de múltiplos níveis, abaulamento discal difuso de L3 a L5, estenose de canal L3 a L5, havendo incapacidadelaboral; receituário médico (fl. 70 – 29/06/2011) orientando a não realização de esforço físico e a impossibilidade decarregar pesos; laudo médico (fl. 127 – 24/05/2012) indicando transtorno em discos intervertebrais. Ressalto que os demaisexames e laudos constantes dos autos referem-se a período em que houve a percepção do benefício, quando aincapacidade era reconhecida pelo INSS.

4. A primeira perícia médica judicial (fls. 72/80) foi realizada em 28/07/2011, por médico especialista emneurocirurgia. O perito diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar e fez a ressalva de que há capacidade laboral.

A segunda perícia médica judicial (fls. 102/105) foi realizada em 04/11/2011, por médico especialista em cardiologia. Operito diagnosticou hipertensão arterial sistêmica, destacando a inexistência de sinais clínicos de lesão em órgãos alvo,pressão arterial discretamente elevada no momento do exame pericial. Todavia, quando inquirido sobre as limitaçõesfuncionais do recorrente, o expert asseverou que este deve evitar esforços físicos intensos. Ademais, não soube precisar adata de início da doença e certificou a inexistência de incapacidade laboral no momento do exame.

A terceira perícia médica judicial (fls. 119/120) foi realizada em 30/03/2012, por médico especialista em neurologia. Operito diagnosticou doença degenerativa, com desidratação dos discos intervertebrais e consequente protusão destesdiscos a nível de L3-L4 e L4-L5, levando a dor na coluna lombar. O expert asseverou, no entanto, que o exame neurológicomostrava-se normal, sem que houvesse restrição motora ou alteração prejudicial ao sistema nervoso, podendo a dor sertratada clinicamente e não havendo incapacidade laboral.

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5. Ao se analisar todo o contexto probatório colacionado aos autos, fixo as seguintes premissas: foram realizadastrês perícias distintas, com médicos especialistas, a fim de se averiguar o quadro de saúde do autor; os peritos atestaram acapacidade laboral, contudo, o médico cardiologista destacou limitação funcional para esforços físicos intensos; a parteautora coligiu aos autos laudos e exames médicos que demonstram a existência da referida limitação desde a cessação dobenefício até os dias atuais; atualmente, o recorrente tem 59 anos de idade, experiência profissional restrita e condição desaúde limitada.

Sendo assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. O perito cardiologista expressamente consignou que o autor não possui incapacidade para otrabalho, tão somente limitações para atividades com esforço físico intenso e que deve evitar tal esforço. Os laudos dosmédicos assistentes contemporâneos à cessação do benefício reportam a mesma limitação e, inclusive, a incapacidadelaboral. Por certo, a atividade habitual do autor é de vigilante, conforme qualificação constante da inicial, o que se comprovapelos documentos anexos à exordial. Ora, a atividade de vigilante eventualmente pode exigir esforço intenso, plena aptidãode coluna lombar e dificilmente será exercida sem que haja – ainda que eventualmente – sobrecarga e exaustão do sistemacardiovascular, motivo pelo qual entendo indevida a cessação do benefício. Por outro lado, inviável a reabilitação dorecorrente para qualquer outra atividade, considerando a idade de 59 anos e a limitada experiência profissional.

6. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

7. Posto isso, conheço do recurso da parte autora e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença econdenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 07/04/2011 e convertê-lo em Aposentadoria por Invalideza partir da intimação do presente julgado, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC,desde que devidas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até 29/06/2009, e a partir de30/06/2009, de juros de mora na forma estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Considerando que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria porinvalidez, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Assim, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da data de intimação do presente acórdão, implementar o benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez e provar que assim o fez.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

15 - 0001551-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001551-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVENTINO CIRILO DIAS(ADVOGADO: FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0001551-82.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001551-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JUVENTINO CIRILO DIAS, em face da sentença de fl. 42/43, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde 20/06/2008, e sua conversão emaposentadoria por invalidez. O recorrente sustenta que a decisão do magistrado não procede, pois o julgador, em seu livreconvencimento, perdeu-se pela falta de motivação processual deixando provas e/ou laudos indispensáveis sem a devidaapreciação. Aponta, ainda, que o magistrado desconsiderou o efetivo exercício profissional do recorrente (porteiro) e quesua patologia cardíaca é incompatível com tal profissão. Por fim, requer a reforma da sentença com o devido respeito aoprocesso legal, à ampla defesa a ao contraditório.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 530.094.278-9 desde a cessação, em20/6/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

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O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou hipertensão arterial sistêmica (fl. 32). Afirmou que o autor possui aptidão paraexercer a atividade habitual de porteiro de condomínio (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).

O autor impugnou o laudo (fls. 38/40). Alegou que os atestados médicos comprovam sua incapacidade para o trabalho eque faz uso de medicação para sua doença. Ocorre que o diagnóstico constante de atestado de médico assistente nãovincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventualdivergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 daTurma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O autor alegou que se encontra em tratamento específico por quatro anos, face ao quadro degenerativo, crônico eincurável. Ocorre que o fato de o autor estar em tratamento não comprova sua incapacidade para o trabalho. Muitostratamentos podem ser realizados concomitantemente ao exercício laborativo. A natureza degenerativa não garante que aenfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, oquadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento deauxílio-doença.

O autor alegou que os exames complexos comprovam sua incapacidade para o trabalho. Ocorre que o diagnóstico sugeridoem exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando asimpressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenhacausado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 27).

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

16 - 0006751-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006751-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURO ELIAS MACHADO(ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNOALEXANDRE PELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.)

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x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0006751-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006751-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MAURO ELIAS MACHADO, em face da sentença de fls. 117/119,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez. O recorrente sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa e da violaçãoao devido processo legal, tendo em vista que o juiz indeferiu os quesitos complementares, aduzindo que estes não erampertinentes. Ademais, sustenta que requereu a presença do perito em audiência de instrução e julgamento para que estepudesse esclarecer os pontos controvertidos existentes na perícia, pedido também indeferido. Por fim, alega que aconclusão da prova pericial está totalmente dissonante da realidade vivenciada pelo recorrente e que o perito não realizouum trabalho mais apurado e que deveria ter investigado as condições de trabalho do autor. Apontou a nulidade da sentençae requereu o retorno dos autos ao Juizado de origem para produção de nova perícia e prolação de nova sentença. Nomérito, afirma que há elementos lançados nos autos que comprovam a incapacidade laborativa e permitem a reforma dasentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria porinvalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 7764-41.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose avançada da coluna cervical e lombar comestreitamento foraminal (fl. 107). Afirmou que o autor pode exercer as atividades de bancário, administrador de empresas ecurso de planejamento (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 112/115). Alegou que o perito não respondeu a todos os quesitos formulados pelojuízo, inclusive sobre a possibilidade de reabilitação profissional. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidospela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conterfundamentação detalhada. O que importa é que o laudo pericial está bem fundamentado, revelando que o perito detémconhecimento técnico pertinente à doença da qual o autor se queixa. No quesito 15 o perito respondeu que o autor nãonecessita de adaptações em seu posto de trabalho.

O autor alegou que o laudo é contraditório porque o médico atestou que possui várias lesões como artrose avançada nacoluna cervical e lombar, hérnia discal, e outras, o que limita sua capacidade para o trabalho. Para ter direito aoauxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

O autor alegou que com suas doenças não pode trabalhar muito tempo na posição sentada, ou realizar movimentosrepetitivos, o que é indispensável à sua atividade profissional, ou seja, a de bancário. Ocorre que o perito descartou aexistência de limitações funcionais. Não há motivo para supor que o autor não possa trabalhar muito tempo na posiçãosentada ou realizar movimentos repetitivos.

O autor alegou que o laudo deve ser anulado e requer designação de nova perícia. Não há motivo para realizar segundaperícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovadanenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

O autor formulou quesitos complementares. Indefiro todos os quesitos.

Nos quesitos 1, 4, 6 e 7 quer que o perito informe a origem da doença ou lesão; sobre a redução da sua capacidade para otrabalho; sobre a data do início da incapacidade e se é aconselhável algum tratamento cirúrgico. Ocorre que essasperguntas foram abrangidas pelo rol dos quesitos formulados pelo juízo. O perito respondeu no quesito 7 que a doença temorigem degenerativa. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, masapenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão daenfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença. O perito descartou no quesito 9 que o autor podetrabalhar sem implicar em redução de sua capacidade para o trabalho. No quesito 12, o perito não atestou a data do inícioda incapacidade porque não constatou incapacidade. Desde o perito descartou a existência de incapacidade não há motivopara o perito responder sobre o tratamento indicado.

O autor quer que o perito responda no quesito 2 se na sua condição clínica teria facilidade de ser admitido para trabalharem alguma empresa. A pergunta é impertinente porque eventual dificuldade em ser admitido para trabalhar não comprova a

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incapacidade do autor para o trabalho.

O autor insta o perito a esclarecer no quesito 3 se sua incapacidade autoriza a realização de alguma atividade que não sejaadministrativa. Compete ao perito esclarecer sobre a aptidão do autor para exercer sua atividade habitual. Ademais, o peritoesclareceu queo autor pode trabalhar como bancário, administrador de empresas e com planejamento (quesitos 8/9). O autor nãocomprovou que exerça atividade habitual em área não administrativa.

No quesito 5 insta o perito a responder se a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. Ocorre que a justiça federalnão tem competência para julgar lides de acidente do trabalho (art. 109, I, CF). Por isso, não cabe a este juizado esclarecerse a doença foi adquirida no trabalho.

A pergunta formulada pelo autor no quesito 8, no sentido de haver previsão de restabelecimento da capacidade,ficou prejudicada pela ausência de constatação da incapacidade.

O autor requer a designação de audiência para o perito prestar esclarecimento. Ocorre que a incapacidade para o trabalhoconstitui questão dependente de conhecimento técnico, só podendo ser esclarecida em prova pericial. Indefiro orequerimento com base no art. 400, II, do CPC.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Não há que se falar em nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter indeferido quesitos complementaresapresentados.

Ocorre que a sentença justificou, de forma pormenorizada, as razões pelas quais indeferiu tais quesitos. Ao juiz cabe dirigiro processo (art. 125, CPC) e havendo motivação racional e legítima para o indeferimento de tais quesitos, não há que sefalar em cerceamento de defesa; cuida-se de mera aplicação do disposto no artigo 426, I, do CPC ao caso concreto.

4. O caso concreto não retrata hipótese em que se faz necessário intimar o Perito para prestar esclarecimento emaudiência. Com efeito, o laudo foi suficientemente motivado, e os Juizados Especiais são regidos pelo critério dasimplicidade e celeridade. Tratar-se-ia, no caso, de diligência que em nada alteraria a conclusão da perícia.

5. Ao contrário do que afirmou o recorrente, o laudo pericial não é dúbio ou ambíguo. O Perito foi claro ao afirmarque “O autor tem incapacidade para atividades de esforço mas faz trabalho administrativo, sem esforço físico e sem anecessidade de permanecer muito tempo de pé. Também foi encaminhado para reabilitação pelo INSS. Não háincapacidade para a atividade do autor.”. Como a incapacidade que se deve perquirir é a da atividade habitualmenteexercida pelo segurado, e considerando que o autor exerceu preponderantemente atividades que não exigiam esforço físico(foi bancário e trabalhou em loja de venda de móveis, conforme laudo, fl. 106), não há qualquer dubiedade ou ambigüidadena conclusão a que chegou o Perito.

6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista queas provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com oentendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

7. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 24).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

Page 25: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

17 - 0001509-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001509-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WANDERLEY MUNIZ DEOLIVEIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0001509-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001509-9/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por WANDERLEY MUNIZ DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls.39/40, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou concessão deauxílio-doença, desde a competência de março de 2012. O recorrente alega que está incapacitado para qualquer atividadelaborativa, não tendo sido oportunizado pelo magistrado, contudo, a perícia com neurologista para a devida instrução dofeito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou o retorno dos autosao juízo de origem para realização de perícia com médico neurologista.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda ajuizada objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em8/8/2011.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou hérnia de disco lombar sem compressão e espondiloartrose lombar insipiente (fl.33). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de gerente de relacionamento de agências(quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo (fl. 36). Alegou que seu principal problema está relacionado a síndrome do túnel do carpo e deveevitar esforço com a mão direita. Ocorre que a patologia do autor se sujeita à especialidade do perito ortopedista. O fato deo perito não relatar, no quesito 1, todas as doenças das quais o autor se queixa não significa que o perito tenha se omitidoem analisar as queixas da autora: significa apenas que o perito não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicosassistentes do autor. O perito ortopedista não confirmou o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo.

O autor alegou que a medicação prescrita por médico neurologista comprova que não tem condições de trabalhar. Odiagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 31 de julho de 2012.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

Page 26: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

No que refere à alegação recursal de que o autor deveria ser submetido a uma perícia com neurologista, registro quenenhum dos atestados/laudos médicos acostados à inicial foi subscrito por médico dessa especialidade (cf. fls. 11/17) etampouco se requereu, na inicial, a realização de perícia por médico neurologista.

Pelas razões expostas, nada há a reparar na sentença.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

18 - 0000885-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000885-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEONES PAIVA(ADVOGADO: CHARLES BONELI GONÇALVES, RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0000885-81.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000885-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GEONES PAIVA, em face da sentença de fls. 59/60, que julgouimprocedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde 18/05/2010. O recorrente alega que aconclusão do juízo a quo decorre de laudo médico pericial que não condiz com a realidade, não tendo sido avaliados oslaudos e exames particulares apresentados. Aduz, ainda, que o laudo judicial não vincula o juízo de piso, devendo omagistrado acolher o pleito inicial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedidoinicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 18/5/2010.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologista, diagnosticou hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus(fl. 51). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual (quesito 9). Esclareceu que o autor exerceu aatividade de gari há oito anos e exerce a atividade de feirante (quesito 8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 55/56). Alegou que os atestados médicos e exames complementares acostados aosautos confirmam sua incapacidade para o trabalho. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugeridoem exame complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistentetécnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordocom o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguara veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo odiagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusãoconjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

O autor alegou que sofre com doença crônica degenerativa e, por isso, não pode exercer nenhuma atividade. A naturezadegenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença éprogressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar orequerimento de auxílio-doença.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Page 27: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 11 de julho de 2012.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

19 - 0000071-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000071-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA MATOS MOURA(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0000071-69.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000071-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NEUZA MATOS MOURA, em face da sentença de fls. 58/60, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Arecorrente alega que o perito judicial atestou a capacidade laboral sem que levasse em consideração a atividadeprofissional exercida, de modo que a conclusão do juízo a quo decorre de laudo médico pericial que não condiz com arealidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou que a autora tem exame que demonstra tendinite do ombroesquerdo, mas não tem alterações clínicas compatíveis com o quadro e foi operada com síndrome do túnel do carpo semalterações pós-cirúrgicas (fl. 48). Avaliou, ainda, que a autora tem como única alteração a cicatriz cirúrgica no punhoesquerdo (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de operadora de caixa desupermercado (quesitos 8/9). Atestou que não há limitações funcionais (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade parao trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 54/55). Alegou que foi submetida à cirurgia para tratamento de tendinite no punhoesquerdo e ficou com sequelas: perda da força no braço e mão esquerda, bursite no ombro esquerdo. Ocorre que o peritoatestou que a autora exerce a atividade habitual de operadora de caixa (quesito 8) e descartou a existência de limitaçõesfuncionais. O perito avaliou que não havia edemas articulares nos dedos, sem rigidez, e consegue flexionar os dedoscompletamente, punho livre e ombro esquerdo com mobilidade normal sem crepitação e sem perda de força (fl. 47). Não hámotivos para duvidar do acerto da conclusão do laudo pericial.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a

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doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial. O perito foi conclusivo em afirmar que a autora tem capacidade para o trabalho.

A autora alegou que o perito não considerou que sua atividade habitual de operadora de caixa requer movimentação dobraço e realização de atividades repetitivas durante toda jornada de trabalho. Ocorre que o perito foi conclusivo em afirmarque não há limitação motora nem lesão que causa incapacidade.

A autora alegou que sua doença interfere na sua produtividade e desempenho.Ocorre que o perito respondeu que a autorapossui aptidão para exercer a atividade habitual atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, portrabalhadores da mesma categoria profissional (quesito 9).

A autora alegou que a perícia não demorou dez minutos e o perito sequer olhou os atestados. O perito alegou que suaconclusão se baseou no exame clínico da autora e nos exames complementares. O diagnóstico constante de atestado demédico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, deforma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com oEnunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguara veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo odiagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que realizou, sem êxito, mais de oitenta sessões de fisioterapia. A mera recomendação de tratamento nãonecessariamente caracteriza incapacidade para o trabalho. Muitos tratamentos podem ser mantidos sem prejuízo doconcomitante desempenho da atividade laboral. Por isso, a autora poderá manter seu tratamento fisioterápico paralelo aoexercício da atividade laborativa. O importante é que o laudo pericial esclareceu suficientemente a matéria e não hánenhuma nulidade comprovada. Ademais, nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pelainformalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 10 de julho de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

20 - 0005022-43.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005022-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIANA MUNIZ (ADVOGADO:JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, HELENICE DE SOUSA VIANA, MARCELO NUNES DA SILVEIRA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0005022-43.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005022-8/01)

V O T O / E M E N T A

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1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ELIANA MUNIZ, em face da sentença de fls. 74/75, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, desde 03/05/2011, e sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. A recorrente alega que a conclusão do juízo a quo decorre de laudo médico pericial que nãocondiz com a realidade, não tendo sido avaliados os laudos e exames particulares apresentados. Aduz, ainda, que o laudojudicial não vincula o juízo de piso, havendo, inclusive, incapacidade social, que torna forçoso o reingresso no mercado detrabalho. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em3/5/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em clínica geral, diagnosticou disacusia neuro sensorial bilateral (fl. 62). Avaliouque a autora apresentou-se lúcida, orientada, respondendo bem as perguntas, negou zumbido no ouvido e com otoscopiasem alteração (fl. 64). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de atendente odontológico(quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo. Alegou que o médico especialista afirma que possui perda auditiva neurossensorial servera àdireita e perda auditiva neurossensorial moderada à esquerda (fls. 16/23). Os documentos às fls. 16/23, embora relatemque perda auditiva neurossensorial servera e moderada, não afirmam que a doença induza incapacidade para o trabalho.Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente no caso de constatada a incapacidade para o trabalho seriarelevante esclarecer a data do início da incapacidade; não da doença.

Ademais, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médicoequipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida emfavor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médicoassistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta éa base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que os exames complexos realizados por especialistas comprovam que sua doença a incapacita detrabalhar. Ocorre que o diagnóstico sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdadepara formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

A autora alegou que a moléstia é degenerativa, ou seja, piora com o passar do tempo. A natureza degenerativa não garanteque a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, nofuturo, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a autora poderá renovar o requerimento deauxílio-doença.

A autora alegou que não pode sofrer com perda auditiva definitiva, sem possibilidade de substituição, e estar apta aotrabalho. Ocorre que o perito esclareceu que dez por cento das perdas auditivas podem ser reparadas clinicamente e quasea totalidade dos noventa por cento restantes podem ser ajudados mediante utilização de aparelhos auditivos disponíveispara os diferentes graus de perda auditiva (fl. 64).

Não há nos autos nada que indique que a doença da autora a incapacite para o trabalho. Não há motivos para duvidar doacerto da conclusão do laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 18 de junho de 2012.

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3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

21 - 0003370-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003370-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIDIA VIDIGAL DUTRA(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0003370-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003370-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LIDIA VIDIGAL DUTRA, em face da sentença de fls. 88/89, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Arecorrente alega que os peritos judiciais atestaram a capacidade laboral sem que levassem em consideração a atividadeprofissional exercida e que o juízo a quo se absteve de analisar a farta documentação coligida aos autos que comprova asua incapacidade laboral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente opedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria porinvalidez.

A autora recebeu auxílio-doença no período de 23/10/2010 a 20/1/2011 (fl. 59). Submeteu-se a três perícias.

O perito angiologista diagnosticou insuficiência venosa crônica (fl. 35). Avaliou que a autora apresenta micro varizes emmembros inferiores, edema de pernas de leve intensidade, granuloma por corpo estranho (fio cirúrgico) na face interna daperna direita e cicatrizes de incisão cirúrgica para acessão a veia safena interna e safena externa esquerda (quesito 2).Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, desde que siga asorientações médicas (quesitos 8/9). Atestou que a autora corre o risco de recidiva do quadro de varizes tratado emoutubro/2010 se não seguir as orientações médicas, independente de estar realizando atividade profissional (quesito 10).Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O perito ortopedista diagnosticou espondiloartrose insipiente e esporão de calcâneo esquerdo (fl. 66). Afirmou que a autorapossui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais porque estava assintomática (quesitos 8/9).Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A perita endocrinologista diagnosticou obesidade grau II não mórbida e outras patologias como espondiloartrose L5-S1,discopatia degenerativa L3-S1 e insuficiência venosa crônica (fl. 78). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de auxiliar de serviços gerais em limpeza escolar (quesitos 8/9). Atestou que a obesidade interfere naspatologias ortopédicas e vasculares, mas não causa incapacidade para o trabalho e é passível de tratamento (quesito 10).

A autora impugnou os laudos periciais (fls.81/82). Alegou o perito angiologista que possui insuficiência venosa crônica e quedeveria ser avaliada por peritos ortopedista e endocrinologista. Ocorre que o perito angiologista diagnosticou a patologia,mas descartou que essa patologia fosse causa de incapacidade para o trabalho. Não há motivos para duvidar do acerto desua conclusão.

A autora alegou que os três peritos identificaram que possui incapacidade para o trabalho: o perito ortopedista confirmouque possui espondiloartrose insipiente e esporão de calcâneo esquerdo; a perita endocrinologista constatou que háincapacidade: obesidade grau II não mórbida. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não bastaao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alteraçõesmorfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente omédico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Nãohá motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

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A autora alegou que o perito ortopedista não a examinou e não olhou os exames levados para a perícia. Ocorre que o peritoatestou que sua conclusão teve com base no exame físico e nos exames complementares de raio x da coluna lombar, raiox do calcanhar esquerdo e anamnese (quesito 3, fl. 66).

Ademais, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula aperícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com aavaliação no exame clínico.

A autora alegou que possui 102 kilos e 1,60 m de altura e tem que exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Ocorreque a perita endocrinologista confirmou os dados corporais da autora, concluindo que tais corresponde a um IMC de 38,93kg/cm2 (quesito 2), mas descartou a incapacidade da autora para o trabalho porque a obesidade não é incapacitante e asúlceras venosas estão fechadas (quesito 9, fl. 78).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 9 de julho de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Registre-se que a autora foi submetida a três perícias judiciais, por médicos de especialidades distintas, e nos três casosnão se detectou incapacidade laborativa.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

22 - 0002405-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002405-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDETE FERREIRA DEALMEIDA (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0002405-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002405-9/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GILDETE FERREIRA DE ALMEIDA, em face da sentença de fls.113/116, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão emaposentadoria por invalidez. A recorrente alega que os peritos judiciais atestaram a capacidade laboral sem que levassemem consideração a atividade profissional exercida e que o juízo a quo se absteve de analisar a farta documentação coligida

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aos autos que comprova a sua incapacidade laboral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença,julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora recebeu auxílio-doença no período de 27/3/2007 a 18/8/2008 (fl. 27). Por determinação judicial (fl. 52), foisubmetida à perícia administrativa.

Na perícia realizada no dia 5/8/2011, o perito do INSS relatou que a autora apresentou atestado médico informando hérniadiscal lombar e artrose cervical com dor constante e o exame de ressonância magnética da coluna lombar sugeriudiagnóstico de hérnia discal póstero-lateral esquerda em L5S1 comprimindo a raiz neural descendente esquerda de S1,abaulamento discal difuso em L3L4, L4L5, causado pequena compressão no bordo anterior do saco dural e ocupando orecesso inferior dos forames neurais correspondentes e espondiloartrose incipiente. Avaliou que ao exame físico a autoraestava lúcida, orientada com excelente estado geral, marcha lentificada, ausência de contraturas musculares paravertebraislombares bilateralmente, teste de Lasègue sem manifestação álgica. Atestou que a autora se queixou de dor lombarbilateralmente, sem irradiação, quando foi realizada a manobra de Lasègue modificada e de dor importante em colunalombar à flexão de ambas as pernas sobre as coxas concomitantemente à flexão das coxas sobre o tronco, manobra estaque teoricamente aliviaria o quadro álgico. Ressaltou que a manobra Hoover não evidenciou qualquer alteraçãobilateralmente e reflexos patelares e aquileus simétricos, normorreativos. Concluiu que o exame físico foi incompatível coma intensidade de dor alegada pela autora e descartou a existência de incapacidade para o trabalho (fls. 59/60).

Em juízo, a autora submeteu-se a mais duas perícias.

O perito ortopedista diagnosticou hérnia de disco lombar (fl. 67). Avaliou que a autora estava assintomática no momento doexame (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais(quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O perito neurologista diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar (fl. 93). Afirmou que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(fl. 96).

A autora impugnou os laudos (fls. 102/104). Alegou que o perito ortopedista concluiu pela sua capacidade para o trabalhoporque não conciliou a doença com a profissão e nem com o grave estado de saúde que se encontra. Ocorre que o peritoortopedista ressaltou qual a atividade habitual da autora e concluiu pela incapacidade para o trabalho. É impertinentediscutir nexo etiológico na justiça federal, que não tem competência para julgar causas de acidente do trabalho, conformeprevê o art. 109, I, da Constituição Federal.

A autora alegou que o médico neurologista mesmo reconhecendo que a doença é degenerativa e que se manifesta com dorconcluiu pela capacidade para o trabalho. Ocorre que a natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenhaatingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravarem razão da progressão da enfermidade, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

A autora alegou que a carteira de trabalho comprova que após o cancelamento do benefício em 2008 somente conseguiutrabalhar por mais um ano, apesar das dores. Do mesmo que manifestei o entendimento no sentido de “o fato de terrecebido remuneração do empregador não constitui prova segura da inexistência de incapacidade para o trabalho noperíodo em que trabalhou” (fl. 52), o fato de a autora não ter trabalhado também não comprova sua incapacidade para otrabalho. A avaliação da aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. Osdois peritos nomeados pelo juízo e o perito do INSS concluíram pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Não hámotivos para duvidar do acerto da conclusão dos laudos.

A autora alegou que o perito não respondeu todos os quesitos. Embora sucinto, o laudo pericial é conclusivo. Ao negar queo problema da autora estivesse gerando limitações funcionais, os peritos descartaram a queixa de dor. Ressalto que operito ortopedista o fez de maneira expressa quando considerou a autora assintomática (quesito 2, fl. 67) e o peritoneurologista avaliou que a autora não apresentou déficit sensitivo (fl. 92). Não há subsídio técnico isento que assegure quea autora esteja destituída de condicionamento físico adequado para exercer sua atividade habitual. Nos juizados especiais,os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudopericial não precisa conter fundamentação detalhada.

A autora alegou que a perícia durou apenas dez minutos e se tivesse tido tempo para analisar a vasta documentação quelevou teria conclusão diversa. Os peritos afirmaram que suas conclusões se basearam no exame físico, anamnese eexame de ressonância lombar (quesito 3, fl. 67 e fl. 93).

Ademais, o diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula aperícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em

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princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com aavaliação no exame clínico.

A autora alegou que a perícia foi rápida e superficial, sem análise correta do estado de saúde. Trata-se de queixa que nãopode ser objetivamente comprovada. Também não há prova de que a eventual pressa do perito tenha interferido noresultado da perícia. Não há motivo para realizar terceira perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudopericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

A autora alegou que as dores aumentam a cada dia levando a ingestão de medicamentos mais fortes. Ocorre que a autoranão logrou êxito em comprovar as alegações de dor. Afinal, não é o uso da medicação que causam as dores alegadas, masa ausência da medicação. E, a autora também não comprovou que eventual medicamento tenha efeito colateralincapacitante.

A autora alegou que na sua profissão necessita subir e descer escadas, realizar esforço físico, deambular e não conseguesequer agachar. Ocorre que os dois peritos nomeados pelo juízo descartaram a existência de limitação funcional. Não hámotivos para supor que a autora não possa executar tais movimentos.

A autora alegou que um médico neurologista solicitou o tratamento de fisioterapia, mas ainda não conseguiu porque peloSUS é muito difícil. Entretanto, a mera recomendação de tratamento não necessariamente caracteriza incapacidade para otrabalho. Muitos tratamentos podem ser mantidos sem prejuízo do concomitante desempenho da atividade laboral.

A autora requer, em caso de não concessão de aposentadoria, o recebimento de auxílio-doença até sua reabilitação paraoutra profissão. O recebimento de auxílio-doença está condicionado à comprovação da incapacidade para o trabalho. Asalegações da autora não têm sustentação na prova formada nos autos. A autora não juntou documentos contemporâneosao período posterior à cessação do benefício, em agosto/2008, perdendo a oportunidade de provar que continuouincapacitada para o trabalho mesmo após a cessação do auxílio-doença. Todos os documentos anexados à petição inicialreferem-se ao período de 2007 a 2008, quando a autora recebeu auxílio-doença e não havia controvérsia sobre a existênciade incapacidade para o trabalho.

Não há motivos para afastar a conclusão dos laudos periciais sobre a capacidade laborativa da autora.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 13 de junho de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

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Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

23 - 0000588-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000588-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILDA MARIA DEASSUMPÇÃO (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0000588-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000588-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GILDA MARIA DE ASSUMPÇÃO, em face da sentença de fls.76/77, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria porinvalidez. A recorrente alega que o juízo a quo não levou em consideração suas condições pessoais, limitando-se a acatar olaudo infundado expedido pelo perito judicial, o qual se absteve de analisar os laudos médicos particulares que lhe foramapresentados. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedidoinicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, não detectou nenhuma patologia ortopédica digna de nota (fl. 70).Avaliou que a autora estava assintomática (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitualde “do lar” (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 72/74). A autora alegou que o INSS não deveria apenas afirmar que os documentosapresentados não comprovam algo, deveria ter esclarecido o motivo de que não comprovam algo. Inicialmente, tratando-sede impugnação ao laudo pericial, entendo que a autora quis, na verdade, referir-se ao laudo pericial e não ao INSS. Nosjuizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razãopela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O perito considerou a autora assintomática nomomento do exame (quesito 2) e descartou a existência de riscos (quesito 10).

A autora reiterou os termos da petição inicial, bem como aos documentos e atestados médicos apresentados. O diagnósticoconstante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecerde assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito dojuízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Nãolhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que o laudo pericial foi elaborado com improbidade, gerando reflexos administrativos e penais. Nos termosdo art. 9º da Lei nº 8.429/92, “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquertipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nasentidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:”. A alegação de que o perito cometeu ato de improbidade, semnenhuma indicação objetiva, não pode ser presumida. Não há nenhum motivo para supor que o perito tenha cometidoalgum dos atos indicados nas alíneas do art. 9º da referida legislação.

A autora alegou que o perito não considerou tratar-se de pessoa idosa, com uma recente operação no peito. A análise dascondições pessoais da autora, tal como a idade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatadoincapacidade parcial para o trabalho: dependendo da situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser,na prática, descartada, para efeito de converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sidoconfirmada nenhuma limitação funcional, o fator etário isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão doauxílio-doença.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

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Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 12 de julho de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

24 - 0002663-28.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002663-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARLI MATEUS MAXIMIANO (ADVOGADO: LUIZAHELENA GOMES LORETO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002663-28.2008.4.02.5050/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: MARLI MATEUS MAXIMIANORELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA

VOTO-EMENTA (VENCEDOR)

1. Sr. Presidente, o voto do relator, Juiz Federal Bruno Dutra, tem o seguinte teor:

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 228/233, que julgouprocedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte ante o convencimento do magistrado a quo de que o falecidoestava desempregado no momento do óbito, de modo que fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15,§2º, da Lei nº 8.213/91.

Inconformada, insurge-se a parte ré, por meio de apelo inominado, afirmando não haver comprovação nos autos daalegada situação de desemprego, de modo que não se aplicaria a prorrogação do período de graça invocado pelo julgado.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Passo a proferir voto.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei nº 8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses de

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comprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o de cujus fazia jus ou não à prorrogação do período de graça em razão dasituação de desemprego. A primeira sentença proferida nos autos (fls. 195/198) foi anulada por esta Turma Recursal (fls.213/210 – Relatoria do Dr. Fernando César Batista de Mattos), sob o entendimento de que “o registro em órgão próprio doMTPS realmente não é imprescindível para a comprovação de desemprego, mas, por outro lado, esta situação não podeser provada pela mera ausência de anotação em CTPS, devendo ser objeto de prova em sentido amplo”. Nesses termos,sobreveio nova sentença (fls. 228/233), novamente proferida pelo Dr. Roberto Gil Leal Faria, julgando procedente o pedidode pensão por morte, apesar de a parte autora ter se quedado inerte quando intimada para produzir provas do desempregodo falecido (fl. 227).

Pois bem. Analisando o caso exposto, verifico, por meio dos documentos anexados aos autos, a seguinte situação fáticacom relação à qualidade de segurado do de cujus: o falecido verteu contribuições intercaladas ao RGPS no período de01/07/1977 a 03/04/1996 (fls. 76/77); a partir de 17/09/1996, recebeu amparo social à pessoa com deficiência até01/07/1999 (fl. 119); voltou a contribuir como contribuinte individual no período de 12/2004 a 08/2005 (fl.79); e, a partir deentão, recebeu auxílio-doença de 30/09/2005 a 17/04/2006 (fl. 121), mantendo a qualidade de segurado, portanto, até 16 dejunho de 2007.

Desde a cessação do beneficio auxílio-doença, o extinto fez diversos requerimentos a fim de continuar recebendo talsubsídio. Porém, em todos não foi considerado incapaz para sua atividade laborativa. Sua morte ocorreu em 19/01/2008,tendo como causa broncopneumonia, cirrose hepática, etilismo crônico, hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus (fl.10).

Compulsando os autos, ao contrário do magistrado sentenciante, verifico que não há nos autos provas amplas e diretascapazes de comprovar a situação de desempregado do falecido. Conforme Enunciado nº 48 da TR/ES, “a mera ausênciade anotação de vinculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins deprorrogação do período de graça”. Não basta, a meu ver, apenas o convencimento formado por meio de provas indiretasunilaterais, acrescidas da realidade socioeconômica. Elas precisariam ter fundamentos reais que comprovassem a situaçãoverídica, o que poderia ter sido promovido pela autora por meio de prova testemunhal e documental, por exemplo. Contudo,ela ficou inerte apesar de devidamente intimada.

Assim, não há que se falar na extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, de modo quehouve a perda da qualidade de segurado do falecido em 16/06/2007. Portanto, não há direito ao benefício, na medida emque o óbito ocorreu em 18/01/2008.

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91), o que também não ocorreu na presente hipótese.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença deorigem, julgar improcedente o pedido autoral de pensão por morte. Autorizo a cessação do benefício previdenciário, dadapor tutela antecipada em 26/02/2010 (fl. 179), destacando, desde já, o caráter irrepetível de tais verbas por serem denatureza alimentar.

Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso, na forma doartigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.

BRUNO DUTRAJuiz Federal Relator

2. Divirjo do Relator. Parece-me que a sentença deve ser mantida.

Eis as razões.

O mérito do recurso pauta-se na ausência da comprovação da situação de desemprego; e, por conseguinte, na ausência dodireito à prorrogação do período de graça.

O Sr. José Justo Maximiano, falecido esposo da autora desta ação, fruiu auxílio-doença de 30/09/2005 a 17/04/2006.Segundo o entendimento do Relator, manteve a qualidade de segurado, portanto, até 16 de junho de 2007 (cf. regra doinciso II, do art. 15, da Lei 8.213/91). Também segundo o voto do eminente Relator, “Desde a cessação do beneficioauxílio-doença, o extinto fez diversos requerimentos a fim de continuar recebendo tal subsídio. Porém, em todos não foiconsiderado incapaz para sua atividade laborativa. Sua morte ocorreu em 19/01/2008.” Então, concluiu o Relator que nessadata o falecido Sr. José já não mais ostentava a qualidade de segurado.

Não obstante, a teor do que se narra na própria certidão de óbito, há elementos vários a indicar que o Sr. Joséencontrava-se em situação de desemprego que não fora por ele provocada; e que, muito provavelmente, ele faria jus ao

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recebimento de auxílio-doença em período anterior a seu falecimento. Com efeito, a certidão de óbito narra que o Sr. Joséfaleceu aos 52 anos de idade vitimado por broncopneumonia, cirrose hepática, etilismo crônico, hipertensão arterialsistêmica e diabetes mellitus (fl. 10). Na fl. 17 consta cópia de uma carteira emitida pela Prefeitura da Serra informando queo seu portador é diabético e orientando eventuais pessoas sobre que atitudes deveriam tomar caso o seu portador fosseencontrado inconsciente. Nas fls. 18/19 consta o cartão de acompanhamento para o controle da pressão arterial emitidotambém pela Prefeitura da Serra, no qual há registro de várias mensurações de pressão arterial colhidas. Na fl. 25 háatestado indicando que o Sr. José era diabético e insulino-dependente.

Ora: tratava-se de uma pessoa com idade superior a 50 anos de idade e portador de ampla gama de patologias que,conjuntamente, se não o incapacitam para a atividade laborativa, ao menos reduzem amplamente a possibilidade de suarealocação profissional.

3. O enunciado 27 da TNU dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede acomprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

No caso, as várias doenças das quais o falecido Sr. José era portador indicam as razões pelas quais não estavaempregado quando de seu falecimento. Deve-se ressaltar que se tratava-se de pessoa com parca instrução e que exercia aprofissão de pedreiro.

Dentro de tal contexto, há prova bastante, embora indireta, a apontar que a situação de desemprego existia e era motivadapelas várias doenças de que padecia o falecido Sr. José Justo Maximiano e pelas demais condições pessoais (idade eprofissão), que, conjuntamente, provavelmente o impediram de obter realocação profissional no período anterior ao óbito.

Pelos motivos expostos, o Sr. José Justo Maximiano fazia jus à prorrogação do período de graça, razão pela qual quandoveio a óbito ainda ostentava a qualidade de segurado.

4. Juros de mora.

A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros demora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC paraas condenações referentes questões tributárias.

5. Pelo exposto, respeitosamente, no que refere ao mérito, DIVIRJO do eminente Relator, uma vez que a autora fazjus à pensão por morte pretendida. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para fixar que, até29/06/2009, os juros de mora serão de 1% a partir da citação e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma daredação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual deCálculos da Justiça Federal.

Sem custas e sem honorários.

É como voto.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

25 - 0000387-75.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000387-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x GUIDO LUIZ MONTOVANELLI.PROCESSO: 0000387-75.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000387-5/01)

VOTO – EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 107/109 que julgou procedente opedido autoral condenando a autarquia ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/03/2009(data do pedido administrativo), bem como a apresentar o cálculo das parcelas atrasadas no prazo de 30 dias. Alega orecorrente em suas razões recursais que não se pode obrigá-lo a se auto-executar, portanto, requer a reforma da sentençano que tange à condenação de exibir o cálculo dos atrasados.

2. Indiscutivelmente, o INSS possui maiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso. Talposicionamento se coaduna com a disposição do Enunciado nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo que assim dispõe:“A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do

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benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dosatrasados ser feitos no âmbito administrativo.“ Desta feita, a apuração administrativa dos valores em comento deve serconsiderada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001.

No mais, não há que se falar em liquidação do julgado, tal qual aduziu o INSS no recurso inominado. Liquidação pode serprocedida por arbitramento ou por artigos; esta quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, aquela (porarbitramento), quando houver convenção entre as partes ou quando o exigir a natureza e objeto da liquidação (artigos475-C e 475-E, CPC). No caso concreto, em que a determinação do valor depende de cálculo aritmético, parece-meinviável imputar ao credor a obrigação de trazê-lo aos autos (por aplicação subsidiária do artigo 475-B do CPC), uma vezque o INSS dispõe dos meios hábeis a proceder tal cálculo (conhecimento dos valores dos salários-de-contribuiçãovertidos), e teria tido que normalmente procedê-los caso a atividade administrativa não houvesse ocorrido de formaequivocada (ou seja: o benefício deveria ter sido concedido administrativamente).

3. Conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

26 - 0100654-28.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100654-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JESSE FAVARATO(ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).PROCESSO: 0100654-28.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100654-2/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 57/59, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, conforme previsto no art. 29, II, daLei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a ausência de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos daAção Civil Pública nº 00023205920124036183, que faz coisa julgada erga omnes, ressaltando, ainda, a razoabilidade docronograma para pagamento das parcelas atrasadas previsto no referido acordo. Alega, por fim, a não interrupção do prazoprescricional por conta da publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

4. No mérito, o parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, conformese verifica na carta de concessão de fls. 12/13, contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº8.213/91, segundo o qual, o “salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

5. A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

6. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nunca

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inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

7. O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, paraa aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

8. Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Oart. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vezde apenas 80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não temprevisão na lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislaçãosupracitada, ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

9. No presente caso, conquanto o INSS não tenha utilizado cem por cento dos salários de contribuição no cálculodo salário de benefício, mostra-se equivocado o cálculo, pois, como se vê às fls. 23/25, foram excluídos menos de 20% dascontribuições de menor valor. Do total de 98 contribuições, foram excluídas apenas 12, quando o correto seria excluir 20,havendo prejuízo a ser reparado à parte autora.

10. No que diz respeito à prescrição, correta a sentença ao reconhecer a interrupção do respectivo prazo com oMemorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios,configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto, interrompe-se o prazo prescricional (art. 8º doDecreto nº 20.910/32), aplicando-se ao caso a mesma regra prevista no artigo 202, VI, do Código Civil. O benefício da parteautora foi concedido em 12/06/2006, pelo que na data do referido memorando (15/04/2010) não havia parcelas prescritas.

11. A teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, dadata do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), em 15/10/2012 (dois anos e meio após omemorando) teriam prescrito todas as parcelas anteriores a 15/10/2007 (dois anos e meio após 15/04/2005). Isso porque aprescrição não poderia ocorrer em prazo inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).

No presente caso, a ação foi proposta após 15/10/2012 - em 19/02/2013 – não havendo, por outro lado, termo final dopagamento do benefício, ainda em vigor. Assim é que a prescrição atinge as prestações anteriores a 19/02/2008, nãoaproveitando à parte autora a interrupção do prazo prescricional em 15/04/2010.

Há, portanto, que se aplicar a prescrição qüinqüenal contada do ajuizamento da ação, devendo-se considerar prescritas asparcelas anteriores a 19/02/2008.

12. Em face de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença apenasna parte em que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensaisdevidas após 15/04/2005, limitando a condenação às diferenças referentes às prestações devidas após 19/02/2008.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

27 - 0001004-73.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001004-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x JOSE ROMEU PASINATTO (ADVOGADO: MARILUSACARIAS DE PAULA, Bernard Pereira Almeida.).PROCESSO: 0001004-73.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001004-5/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 47/49, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, conforme previsto no art. 29, II, daLei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a decadência do direito, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antesdo ajuizamento da ação e a incompetência do juizado especial, tendo em vista que o valor da causa deve ser analisado emvista do conteúdo econômico da demanda. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir seja em razão do MemorandoCircular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, seja em razão da DIB anterior a 29/11/1999, data de entrada em vigor da Lei nº9.876, caso em que não tem aplicação a tese esposada na petição inicial, seja, ainda, em razão da MP 242/2005, aplicável

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aos benefícios concedidos entre 28/03/2005 e 03/07/2005. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito por faltade interesse de agir da parte autora. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da decadência.Eventualmente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Em qualquer caso, requer a decretação da prescriçãoqüinqüenal.

2. Inicialmente, observo que o valor da causa corresponde a sessenta salários mínimos, o que tornainequivocamente competente o juizado especial federal, sendo irrelevante para esse efeito o valor da execução.

3. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

4. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

5. Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que concedido o benefício em 07/10/2004 e ajuizada aação em 10/05/2011, portanto, antes de decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Impertinente amenção à MP 242/2005, editada muito posteriormente à concessão do benefício.

6. No mérito, o parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, conformese verifica na carta de concessão de fls. 12/13, contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº8.213/91, segundo o qual, o “salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

7. A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

8. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

9. O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, paraa aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

10. Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Oart. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vezde apenas 80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não temprevisão na lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislaçãosupracitada, ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

11. Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora, merecendo acolhimento sua pretensão.

12. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

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28 - 0001005-58.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001005-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x AURELIANO LIMA (ADVOGADO: MARILUSA CARIASDE PAULA, Bernard Pereira Almeida.).PROCESSO: 0001005-58.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001005-7/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 40/42, que julgou parcialmenteprocedente o pedido e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, convertidoposteriormente em aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente adecadência do direito, a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e aincompetência do juizado especial, tendo em vista que o valor da causa deve ser analisado em vista do conteúdoeconômico da demanda. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir seja em razão do Memorando Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, seja em razão da DIB anterior a 29/11/1999, data de entrada em vigor da Lei nº 9.876, caso em quenão tem aplicação a tese esposada na petição inicial, seja, ainda, em razão da MP 242/2005, aplicável aos benefíciosconcedidos entre 28/03/2005 e 03/07/2005. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse deagir da parte autora. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da decadência. Eventualmente, requer sejamjulgados improcedentes os pedidos. Em qualquer caso, requer a decretação da prescrição qüinqüenal.

2. Inicialmente, observo que o valor da causa corresponde a sessenta salários mínimos, o que tornainequivocamente competente o juizado especial federal, sendo irrelevante o para esse efeito o valor da execução.

3. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

4. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

5. Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que concedido o benefício em 04/10/2003 e ajuizada aação em 10/05/2011, portanto, antes de decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Impertinente amenção à MP 242/2005, editada muito posteriormente à concessão do benefício.

6. No mérito, o parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, conformese verifica na carta de concessão de fls. 12/13, contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº8.213/91, segundo o qual, o “salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

7. A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e IIdo § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

8. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

9. O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, paraa aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

10. Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Oart. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vezde apenas 80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não temprevisão na lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislaçãosupracitada, ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição

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desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

11. Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora, merecendo acolhimento sua pretensão.

12. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

29 - 0000925-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000925-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARIA NASCIMENTO(ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0000925-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000925-0/01)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91 - APOSENTADORIA PORINVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍODO NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA -–ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO COM REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 71/73, que julgou improcedente opedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.Alega o recorrente que o benefício foi auferido em razão de benefícios intercalados e que também houve o gozo deauxílio-doença antes do deferimento da aposentadoria por invalidez, fato que não impede a aplicação do referido dispositivolegal, tendo em vista que o decreto não se sobrepõe à lei.Correta a sentença, que se fundamenta na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em21/09/2011, na qual aquela Corte decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, daLei nº 8.213/91 apenas é aplicável nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futurobenefício, tenha sido auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, de maneira que o segurado nãoesteja no gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. Emconsonância com essa exegese, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempode serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a conversão emaposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gerasalários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria porinvalidez.Eis a ementa do julgado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem detempo ficto de contribuição.2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regraproibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situaçõesem que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamentointercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que nãofoi modificado pela Lei nº 9.876/99.3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenasexplicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto oinciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos darelatoria do Ministro Gilmar Mendes.5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).

Como se vê, o entendimento acima explicitado prevalece independentemente da data de concessão do benefício - antes ouapós a Lei nº 8.976/99 -, constando expressamente do acórdão que tal entendimento não foi modificado pela referida lei.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

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Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

30 - 0001396-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001396-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x NELSON FALK (ADVOGADO:BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).PROCESSO: 0001396-98.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001396-3/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 46/50, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, conforme previsto noart. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nosautos da ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos os beneficiários tiveram seus benefíciosrecalculados na competência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já em fevereiro. Pede a extinçãodo processo sem análise do mérito.

2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor dasentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordoupreviu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguémpleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referidoescalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ouapenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir,mormente considerando que a competência prevista para o pagamento, no presente caso, é maio de 2019 (fl. 66).

4. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

31 - 0000422-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000422-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x PAULO CESAR LANGAME.PROCESSO: 0000422-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000422-7/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 52/53, que julgou procedente opedido e o condenou a pagar à parte autora as diferenças devidas referentes à revisão da renda mensal inicial do benefícioprevidenciário que recebe, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir,tendo em vista o acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos osbeneficiários tiveram seus benefícios recalculados na competência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidaderevista já em fevereiro. Pede a extinção do processo sem análise do mérito.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

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3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir,mormente considerando que a competência prevista para ao pagamento, no presente caso, é maio de 2021 (fl. 29).

4. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

32 - 0002080-67.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002080-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x MARIA AMELIA STARLING DEOLIVEIRA (ADVOGADO: EDSON JOSE RABELO.).PROCESSO: 0002080-67.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002080-4/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 72/75, que julgou procedente opedido e o condenou a revisa o salário-de-benefício do auxílio-doença da parte autora, na forma do art. 29, II, da Lei nº8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, no valor apurado nos cálculosacostados à inicial. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da açãocivil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos os beneficiários tiveram seus benefícios recalculados nacompetência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já em fevereiro. Pede a extinção do processo semanálise do mérito.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir,mormente considerando que a competência prevista para o pagamento é maio de 2015 (fl. 61).

4. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

33 - 0101034-79.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.101034-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADNALDO POSSEBOM(ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN SIEGEL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).PROCESSO: 0101034-79.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.101034-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto oprocesso, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, III, e art. 267, I, do Código de Processo Civil, por falta deinteresse de agir, tendo em vista a possibilidade de a parte autora ter seu direito satisfeito pela via administrativa, em face

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do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e do Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN,de 17/09/2010, bem como o acordo celebrado pelo INSS com o MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados em ação civilpública para as revisões administrativas dos benefícios previdenciários na forma pleiteada nestes autos. O recorrenterequer a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de previsão constitucional acerca doesgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Aduz que a sentença afronta o princípio constitucional dainafastabilidade do controle jurisdicional. Sustenta que interrupção da prescrição e da decadência a partir (a) de 15/04/2010,data do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que reconheceu o direito pleiteado; ou (b) de 18/08/2009,data de início da vigência do Decreto nº 6.939/2009; ou ainda (c) de 23/07/2008, data do Parecer CONJUR/MPS nº248/2008. Por fim, argumenta que, para a revisão administrativa que restou acordada nos autos da ACP nº0002320-59.2012.403.6183, foi estipulado um cronograma de pagamento com prazo muito longo, até 2022, pelo quesubsiste a pretensão resistida.

2. A questão posta no presente recurso recebia tratamento uniforme por parte dos relatores da Turma Recursal, no sentidode confirmar a sentença de extinção por ausência de interesse de agir. O fundamento para se negar provimento ao recursoconsistia no teor do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido peloMemorando-Circular nº 25/INSS/DIRBEN), que orientava a autarquia previdenciária a proceder à revisão dos benefícios porincapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, noPeríodo Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendorevisá-los para que fossem considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Como o atonormativo interno obrigava todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada, não se fazianecessária ação judicial para a consecução do direito pleiteado, ante a ausência de lide.

Ocorre que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor dasentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Em face disso, a falta deinteresse administrativo não traduz ausência de interesse de agir. A razão é simples: uma vez que houve acordo na açãocivil pública nº 2320-59.2012.403.6183 e que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dosbenefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como respostaque o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, épossível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022. Ante esse contexto específico e concreto(reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongado para efetivar o pagamento, em vista de acordocelebrado em ação civil pública), é evidente que haveria, sim, interesse de agir, não obstante a ausência de requerimentoadministrativo.

3. Verifico que o processo não está apto para imediato julgamento, não podendo ser aplicado o art. 515, § 3º do Código deProcesso Civil e nem o art. 285-A do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença não foi de improcedência, masde extinção sem julgamento do mérito, sem que tenha havido citação da autarquia previdenciária.

4. Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo a quo, a fim deque outra seja proferida após o regular processamento do feito.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

34 - 0100403-98.2013.4.02.5053/02 (2013.50.53.100403-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x MARIANNA GAMA PEREIRA RODRIGUES -REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIÂNGELA GAMA PEREIRA (ADVOGADO: ANDERSON MACOHINSIEGEL.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0100403-98.2013.4.02.5053/02 (2013.50.53.100403-1/02)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 93/97, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença da parte autora, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bemcomo a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir,tendo em vista o acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos osbeneficiários tiveram seus benefícios recalculados na competência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidaderevista já em fevereiro. Pede a extinção do processo sem análise do mérito.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de

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15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir,mormente considerando que a competência prevista para o pagamento é maio de 2015 (fl. 87).

4. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

35 - 0102212-23.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.102212-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.) x MANOEL DONATO FILHO(ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN SIEGEL.).PROCESSO: 0102212-23.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.102212-1/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 46/54, que julgou procedente emparte o pedido e o condenou a pagar à parte autora a quantia vencida, decorrente da revisão do benefício deauxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, já realizada, observada a prescrição das parcelas anteriores aoqüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir, tendo em vista oacordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos os beneficiáriostiveram seus benefícios recalculados na competência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já emfevereiro. Pede a extinção do processo sem análise do mérito.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

4. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

36 - 0001245-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001245-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSE DOMINGUESNAVARRO (ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001245-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001245-1/01)

V O T O / E M E N T A

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1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA JOSÉ DOMINGUES NAVARRO, em face da sentença defls. 117/119, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença desde07/07/2011. Sustenta a recorrente que a farta prova documental acostada aos autos confirmam sua total e definitivaincapacidade. Afirma que, ainda que fosse possível a sua reabilitação, é inegável a dificuldade de readaptação e dereinserção no mercado de trabalho, de modo a sobreviver e a prover o sustento de sua família, mormente pelas patologiasdescritas, a baixa escolaridade e a idade. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja convertido oauxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora formulou requerimento administrativo em 7/7/2011 (fl. 84).

Da alegação de suspeição.

Foi designada perícia com médico clínico geral e psiquiatra. Ele concluiu pela existência de incapacidade temporária para otrabalho. O INSS arguiu a suspeição do perito.

Considero desnecessária a realização da nova perícia, porque a perícia não foi nula. O INSS havia arguido a suspeição doperito ao argumento de que ele move ação contra o INSS objetivando o recebimento de verba salarial em razão de serviçosprestados, bem como indenização por danos morais, emitiu laudos técnicos contrários ao INSS, senão todos, na grandemaioria dos casos em que atuou e que somente tomou conhecimento da situação no dia 7/8/2012. As causas de suspeiçãoencontram-se relacionadas no art. 137 do CPC e, por força do inciso III do art. 138, se aplicam ao perito:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateralaté o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ousubministrar meios para atender às despesas do litígio;V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo."

A ação judicial movida pelo perito contra o INSS não se subsume ao inciso I. Ou seja, o fato de o perito ter ingressado emjuízo, bem como o fato de o perito ter emitido laudos contrários ao INSS, não o torna “inimigo capital” da Autarquia. O peritonão é parte no processo. Por isso, não se aplica o inciso II. Tampouco há qualquer indício de que o perito possa de adequaraos incisos III, IV ou V.

Ademais, § 1º do artigo 138 do CPC afirma que “a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, empetição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; (...)”.

A suspeição tornou-se suscetível de argüição em 12/7/2012, ou seja, a partir da data da intimação do INSS acerca dodespacho que nomeou o perito para elaborar o laudo pericial (fl.91). Não há que se falar que nessa data não detinhaatribuição para atuar em processo previdenciário. O INSS, por sua vez, apenas arguiu a suspeição após a entrega do laudopericial favorável ao autor. Portanto, a faculdade de opor exceção de suspeição do perito ficou prejudicada pela preclusão.

Da incapacidade para o trabalho.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou artrite reumatóide (fl. 95). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer aatividade habitual de padeira (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14). A autoratem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada sua incapacidadepara o trabalho.

O perito examinou a autora em 12/7/2012 (fl. 91) e afirmou que a incapacidade teve início há pelo menos seis meses(quesito 12). A lacuna entre a data estimada pelo perito e a data do requerimento administrativo pode ser suprida pelosatestados datados de 14/9/2011 (fl. 60)e 7/11/2011 (fl. 61). São admissíveis como fonte de prova complementar osatestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelemdados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do requerimento do benefício, em 7/7/2011, aautora estava incapacitada para o trabalho.

A autora tem direito ao auxílio-doença NB 546.952.504-6 desde 7/7/2011.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

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Dispositivo.

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 546.952.504-6 desde7/7/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se osíndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Maria José Domingues Navarro;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 546.952.504-6;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 7/7/2011;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ressalte-se que o perito doJuízo foi claro ao constatar apenas a incapacidade temporária da autora, afirmando que é possível a readaptaçãoprofissional. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelomagistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 85).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

37 - 0005932-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005932-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x ALBERTO GARCIA BUENO NETO (ADVOGADO:IRIS SALDANHA BUENO.).PROCESSO: 0005932-07.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005932-0/01)

E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 93/95 e 104/105, que julgouparcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição comproventos proporcionais e efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, antecipando, ainda, os efeitos da tutela,determinando a concessão do benefício. Sustenta o recorrente que o autor requereu a aposentadoria em 01/06/2010 eexpressamente recusou a proporcional, porém mudou sua posição durante a tramitação dos recursos administrativos, peloque é indevida a condenação retroativa desde a data do requerimento, devendo o autor arcar com as conseqüência de suaopção inicial de recusar a aposentadoria proporcional. Pede a reforma da sentença com a fixação da DIB em 14/02/2011,data de protocolo das contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 100/103), quando o autor passou a aceitar a aposentadoriaproporcional (referiu-se o INSS às contrarrazões que o autor desta ação apresentara na esfera administrativa, e queseguem às fls. 100/103, ocasião em que concordou com a concessão de aposentadoria proporcional, cf. fl. 103).

2. Inicialmente, a sentença (fls. 93/95) julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a concederaposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Considerou que o autor teria direito à aposentadoria comproventos proporcionais, mas ressalvou que houve recusa expressa dessa possibilidade no processo administrativo.Posteriormente, acolhendo omissão apontada em embargos de declaração, o juízo concedeu a aposentadoria proporcional,tendo em vista que a informação sobre a recusa de tal benefício foi unilateralmente inserida pelo réu – pelo que não poderiater sido aproveitada em desfavor do autor - e que o autor, nas contrarrazões ao recurso administrativo, manifestara

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aceitação do benefício com proventos proporcionais.

3. Ao contrário do que se considerou na sentença (fls. 104/105), a discordância do autor não está informada apenasno recurso administrativo do INSS de fl. 91 (e fl. 236). Consta no requerimento do benefício (fl. 115) a observação de que “osegurado não concorda com aposentadoria proporcional”, com “de acordo” rubricado pelo próprio autor.

4. O autor, nas contrarrazões ao recurso administrativo, não impugna a afirmação de que havia recusado obenefício com proventos proporcionais, mas “informa que ACEITA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL” (fls. 100/103 e242/245) reiteradamente, o que indica que se tratava de informação nova, o que se corrobora a alegação de que até entãonão havia aceitado a concessão do benefício proporcional. Em contrarrazões ao presente recurso, o autor afirma que “nãose recusou a possibilidade de receber a aposentadoria proporcional, o que ocorreu foi que o autor acreditou fazer jus aaposentadoria integral, sendo assim recorreu da decisão administrativamente, única a exclusivamente no intuito de seaposentar, eis que encontra-se em idade avançada e desempregado, sem meios de manter seu sustento”. Nada aduzacerca da observação constante do requerimento do benefício.

Ainda que o INSS houvesse computado corretamente o tempo de contribuição do autor, não poderia concederaposentadoria com proventos proporcionais, já que fora registrada, por ocasião do requerimento do benefício integral, adiscordância do segurado com o benefício proporcional. Assim é que não há como fixar a data de início do benefício nadata do requerimento, como fez a sentença. Assiste razão ao INSS ao pretender a fixação da DIB na data dascontrarrazões apresentadas pelo autor ao recurso administrativo da autarquia, nas quais informou que aceitava aaposentadoria proporcional.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar, em parte, a sentença, apenas para fixar a DIB em14/02/2011.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

38 - 0000177-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000177-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIUZA DA PENHACORREA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0000177-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000177-5/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIUZA DA PENHA CORRÊA, em face da sentença de fls.52/53, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo, em 19/05/2011. A recorrente alega ser portadora de doenças e limitação funcional que a incapacitam para olabor. Aduz, ainda, que a perícia judicial fora contraditória, omissa e superficial, tendo o juiz a quo baseado sua decisãoexclusivamente no laudo judicial. Por fim, destaca as suas condições sociais e pessoais como fator determinante dainaptidão laboral definitiva. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente opedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 546.211.480-6 desde a data do requerimentoadministrativo, em 19/5/2011.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, não detectou nenhuma patologia ortopédica (fl. 37). Avaliou que aoexame físico a autora estava assintomática (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividadehabitual de faxineira (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fl. 40). Alegou que o perito não a examinou e não viu os exames. Trata-se de queixaque não pode ser objetivamente comprovada. Não há motivos para supor que eventual pressa do perito tenhacomprometido a conclusão do laudo pericial. O perito atestou que sua conclusão se baseou no exame físico, anamnese eressonância lombar (quesito 3).

A autora alegou que não tem condições para o trabalho devido as fortes dores nos joelhos, coluna e ombros, além daavançada idade de 61 anos. Ocorre que o perito atestou que a autora estava assintomática no momento do exame pericial.Não há motivos para supor que a autora não possa exercer sua atividade habitual. A análise das condições pessoais daautora, tal como a idade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para otrabalho: dependendo da situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para

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efeito de converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhumalimitação funcional, o fator etário isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.

A autora alegou que na sua profissão necessita subir e descer escadas e caminhar muito. O perito descartou a existênciade limitações funcionais (quesito 11).

Intempestivamente, a autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial (fls. 44/45). Alegou que os diversos atestadosmédicos e exames complementares comprovam um extenso rol de enfermidades ortopédicas e reumatológica, além deasma grave. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula aperícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com aavaliação no exame clínico.

A autora alegou, ainda, que o laudo pericial foi extremamente sucinto e gerador de insegurança. O laudo pericial, emboralacônico, não é nulo, porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais sãoregidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisaconter fundamentação detalhada.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 15 de outubro de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

39 - 0007091-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007091-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIO RUELA DE OLIVEIRA(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0007091-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007091-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por FABIO RUELA DE OLIVEIRA, em face da sentença de fls. 59/61,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em 03/09/2010,e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega ser portador de doenças e limitação funcional

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que o incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que fora submetido, após a cessação do benefício, ao exame de atestado desaúde ocupacional, tendo sido declarado inapto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgarprocedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 541.800.884-2 desde a cessação, em 3/9/2010,com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 559-24.2012.4.02.5050). Passo, então,a proferir o julgamento de mérito.

O autor submeteu-se a duas perícias médicas.

O primeiro ortopedista não detectou nenhuma patologia ortopédica (fl. 35). Afirmou que o autor possui aptidão para exercera atividade habitual de pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O segundo ortopedista diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas (fl. 50). Afirmou que o autorpossui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para otrabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 55/56). Alegou que apesar dos diversos atestados médicos indicando que possuilombociatalgia crônica e quadro de dor lombar com importante limitação, o perito apenas diagnosticou artrose da colunalombar. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas as doenças das quais o autor se queixa não significa que o peritotenha se omitido em analisar as queixas do autor: significa apenas que o perito não confirmou o diagnóstico proposto pelosmédicos assistentes do autor. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. Oatestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve serresolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médicoassistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta éa base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O autor alegou que o laudo foi elaborado com extrema superficialidade, respondendo diversos quesitos com a declaraçãode que não há incapacidade para o trabalho. O laudo pericial, embora lacônico, não é nulo, porque esclareceusatisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pelainformalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor alegou que o perito reconheceu que possui artrose lombar, mas descartou a incapacidade para o trabalho. Para terdireito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

O autor alegou que foi declarado inapto ao trabalho pelo exame de saúde ocupacional. Ocorre que o atestado de saúdeocupacional não vincula a decisão do perito nomeado pelo juízo que pode formular conclusão diversa. Por isso, indefiro oquesito complementar 4.

O autor alegou que sua atividade requer que empreenda esforço físico que é incompatível com quem possui problema nacoluna vertebral. Ocorre que o perito descartou a existência de limitação funcional. Não há motivos para supor que o autornão possa empreender esforço físico.

O autor formulou quesitos complementares (quesitos 4/7). Indefiro todos os quesitos.

O autor quer que o perito esclareça nos quesitos 5/6 se houve diminuição da capacidade para o trabalho com restrição aalgumas atividades, após a cessação do benefício, e se possui alguma limitação para atividades que demandem esforçofísico. Ocorre que o perito já respondeu no quesito 9 que o autor possui aptidão para a atividade de pedreiro, porque temmobilidade normal, sem hipotrofias musculares ou perda de força e sem sinais de compressão nervosa e descartou noquesito 11 a existência de limitação funcional.

O autor insta o perito a responder, no quesito 7, se é aconselhável sua reabilitação profissional em atividade sem esforço nacoluna vertebral. Ocorre que qualquer esclarecimento prestado sobre a possibilidade de reabilitação profissional só se faznecessário quando for reconhecida a incapacidade definitiva para o segurado exercer a atividade habitual. Entretanto, oautor não necessita de ser reabilitado para nenhuma outra atividade porque possui aptidão para exercer sua atividade

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habitual de pedreiro.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 15 de outubro de 2012.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Registro, por fim, que nem é viável afirmar que houve disparidade entre o resultado das duas perícias judiciais e o teor doslautos médicos anexados. Com efeito, as perícias foram realizadas em novembro de 2011 e maio de 2012, ao passo quetodos os atestados e receituários acostados à inicial são do ano de 2010. Em suma, não há elementos de prova hábeis paraconsiderar equivocado a conclusão a que chegaram os dois peritos judiciais.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

40 - 0000683-07.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000683-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x HELOISA HELENA COELHOTEIXEIRA (ADVOGADO: WAGNER IZOTON ROCHA.).PROCESSO: 0000683-07.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000683-9/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS (fls. 139/147) e por HELOISA HELENA COELHO TEIXEIRA (fls.169/186) em face da sentença de fls. 134/136, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doençadesde a cessação. Revogou, ainda, a decisão que deferiu a antecipação da tutela, sem efeitos retroativos, ressaltando airrepetibilidade dos valores recebidos a esse título.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta a possibilidade de cobrança de valores recebidos por força de decisão liminar,por se tratar de provimento jurisdicional precário, não sendo possível falar-se em boa-fé. Invoca o art. 115 da Lei nº8.213/91.

A parte autora, por sua vez, sustenta, em seu recurso, a nulidade da sentença em virtude do indeferimento de nova períciamédica, tendo em vista que o laudo pericial está eivado de vícios, eis que não respondidos nenhum dos quesitoscomplementares de fls. 50/55 e 84/95. Alega que o perito não procedeu à necessária vistoria no local de trabalho darecorrente (art. 2º, II, da Resolução CFM 1.488/98) e não solicitou a feitura de exames próprios e adequados, limitando-se auma breve consulta clínica em seu consultório. Argumenta que o laudo foi elaborado em total discrepância com a realidadefática do local de labor, além das evidentes contradições, omissões e obscuridades existentes. Suscita, ainda, a nulidade dasentença por cerceamento de defesa, já que indeferida a produção de prova oral e necessária a oitiva das testemunhaspara provar as condições de trabalho a que uma promotora de vendas está submetida. Assevera que o laudo pericial nãomerece prosperar, pois uma pessoa obesa, com problema nos joelhos e ombros e detentora de artrose, por óbvio, estáincapacitada para o trabalho, sendo vários os atestados médicos acostados aos autos que demonstram que a autora nãopode realizar atividades que demandem esforço físico, sob pena de agravamento de seu estado de saúde.Sucessivamente, alega que o perito informou que até a data da realização da cirurgia bariátrica a recorrente estava

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incapacitada para o labor, pelo que deveria a autarquia ser condenada ao pagamento do benefício até a data da cirurgia(28/09/2012).

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 543.340.772-8 desde a cessação, em31/12/2010.A autora recebeu auxílio-doença NB 543.340.772-8 no período de 29/10/2010 a 31/12/2010. (fl. 63).Antecipados os efeitos da tutela, foi restabelecido o NB 553.997.146-5 com DIB em 28/9/2012 e DIP em 9/10/2012 (fl.73).A autora submeteu-se a duas perícias médicas.O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou processo degenerativo generalizado e fibromialgia (fl. 46).Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de promotora de vendas (quesitos 8/9). Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito clínico geral diagnosticou fibromialgia associada à síndrome plurimetabólica e doença osteoarticular (fl. 79).Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de promotora de vendas (quesitos 8/9). Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).A autora impugnou o laudo pericial (fls. 84/90). Alegou que o laudo pericial é contraditório porque confirma seus problemasde saúde, mas afirma que não há incapacidade para o trabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria porinvalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causadoalterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para otrabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.A autora alegou que possui artrose do joelho, tendinopatia do ombro direito e do esquerdo e no cotovelo direito, hipertensãoe diabetes. O fato de os peritos não relatarem, no quesito 1, todas as doenças das quais a autora se queixa não significaque o perito tenha se omitido em analisar as queixas da autora: significa apenas que o perito não confirmou o diagnósticoproposto pelos médicos assistentes da autora.A autora alegou que sua atividade requer andar longos períodos a pé, dirigir veículo e permanecer em posições incômodase antiergonômicas. Os peritos foram conclusivos em descartar a existência de limitação funcional. Não há motivos parasupor que a autora não possa empreender tais movimentos.A autora alegou que os atestados médicos constantes dos autos informam que não deve realizar esforços físicos, sob penade agravar seu estado de saúde, e confirmam que possui obesidade centrípeta e limitação da articulação dos joelhos. Oatestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve serresolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “olaudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecersobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médicopaciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência daincapacidade para o trabalho.A autora alegou que possui baixa escolaridade e idade avançada de 50 anos. A análise das condições pessoais da autora,tal como a idade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial ter constatado incapacidade parcial para o trabalho:dependendo da situação individual do requerente, a reabilitação profissional pode ser, na prática, descartada, para efeito deconverter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitaçãofuncional, o fator etário isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença.A autora formulou quesitos complementares (fls. 88/89). Revejo o despacho à fl. 132 e indefiro todos os quesitos pelasrazões que passo a expor.Nos quesitos 1/5, 7/8, 11/19, a autora insta o perito a responder se pode caminhar por longos períodos, se podepermanecer em pé por longo tempo, se pode realizar esforço físico, se pode caminhar, subir e descer escadas, carregarpeso, se sua atividade demanda esforço físico, se levantar e carregar peso pode agravar seu problema, se pode dirigirveículo automotor, se pode subir e descer ônibus, e por ser obesa pode ter problemas nas pernas e teria dificuldade paracaminhar, quais as limitações de uma pessoa obesa, quais as limitações de uma pessoa que sofre artrose nos joelhos,quais as limitações de uma pessoa obesa com artrose nos joelhos, quais suas atividades, se suas atividades podemagravar seu estado de saúde. Indefiro os quesitos porque os peritos descartaram a existência da limitação funcional. Nãohá motivo para supor que a autora não possa exercer tais movimentos.No quesito 6, a autora questiona o perito sobre a possibilidade de ser colocada no mercado de trabalho com o grau deescolaridade que possui aliado à sua idade. Indefiro o quesito porque não cabe ao perito fazer essa aferição, mas apenasatestar a existência ou não de incapacidade para o trabalho.No quesito 9/10 e 20, a autora questiona o perito sobre a possibilidade de sentir dor ao subir e descer escadas e ao realizarsua atividade habitual. Indefiro o quesito porque os peritos descartaram a incapacidade para o trabalho. A existência da dornão comprova a incapacidade da autora para o trabalho. Há casos de dor que se resolvem com tratamento medicamentosoconcomitantemente à realização da atividade habitual.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Revogo a decisão à fl. 66, sem efeitos retroativos. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela,posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu

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recebimento (Súmula nº 51 TNU).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Assim dispõe a decisão proferida em embargos de declaração:

A parte autora alegou que sentença recorrida não analisou o requerimento de designação de nova perícia, de deferimentodos quesitos formulados e da produção de prova testemunhal.A sentença recorrida rejeitou expressamente os quesitos complementares formulados pela parte autora.Indefiro o requerimento de nova perícia. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foi suficientementeesclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse aprodução da prova.Indefiro o requerimento de designação de audiência com base no art. 400, II, do CPC. A incapacidade para o trabalhoconstitui questão dependente de conhecimento técnico, só podendo ser esclarecida em prova pericial.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento parcial para que a sentença seja integrada com apresente fundamentação, mantendo-se a parte dispositiva em todos os seus termos.Lembro que os embargos de declaração não interromperam, mas apenas suspenderam o prazo para a interposição derecurso contra a sentença (art. 50 da Lei nº 9.099/95).Intimem-se.

3. Recurso da autora.

O art. 2º, II, da Resolução CFM 1.488/98, invocado no recurso da parte autora, trata do estabelecimento do nexo causalentre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o que não constituiu matéria de prova no presente processo,que diz respeito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, independentemente de sua origem.

Registro, por fim, que, ao contrário do que se afirma no recurso da parte autora, nenhum dos peritos afirmou que até a datada realização da cirurgia bariátrica a recorrente estava incapacitada para o labor.

4. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vistaque as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nos presentes recursos, inclusiveem consonância com o Enunciado 52, cujo entendimento está reproduzido na Súmula nº 51 da TNU.

5. Posto isso, conheço dos recursos da autora e do INSS e NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recursal recíproca, conformeart. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 21 do CPC.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

41 - 0001203-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001203-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCEMIR MACHADOSIMÕES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).PROCESSO: 0001203-98.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001203-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ALCEMIR MACHADO SIMÕES, em face da sentença de fls.166/168, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em23/03/2011, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O recorrente alega ser portador de doenças elimitação funcional que o incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que o trabalho habitual ocorria sob exposição contínua aoagente nocivo ruído, fator que, juntamente com o estado psicossocial e sua idade avançada, o tornam incapaz para o labor.Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.161.172-3 desde a cessação, em23/3/2011, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 21/1/2009 a 23/3/2011 (fl. 89). Submeteu-se a três perícias médicas.

Page 55: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

A perícia otorrinolaringologista diagnosticou perda auditiva sensorioneural bilateral, com dificuldade para ouvir e relato detonturas e zumbidos (fl. 30). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de pintor industrial(quesitos 8/9). Atestou que o autor deve evitar ruído excessivo (quesito 11). Concluiu que a perda sensorioneural éirreversível, mas contornável com o uso de AASI, as tonturas são controladas com medicação e reabilitação vestibular senecessário (quesito 14). Sugeriu avaliação com psiquiatra e neurologista (quesito 16).

O primeiro perito psiquiatra não detectou doença mental, mas deficiência auditiva incurável bilateral (fl. 85). Afirmou que oautor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de pintor industrial (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidadetemporária para o trabalho para acalmar-se e sair do estado confusional (quesito 14).

Em laudo complementar (fls. 103/104), o perito afirmou que não notou se o autor compareceu portando aparelho deamplificação sonora individual. Avaliou que não há doenças, mas um conjunto de sintomas psíquicos interdependentes quenão foram uma síndrome definida e são desencadeados por estímulos não psíquicos externos ao ego. Confirmou que aansiedade crônica interfere em qualquer atividade, inclusive a de pintor.

O segundo perito psiquiatra também não detectou nenhuma doença mental (fl. 114). Afirmou que o autor possui aptidãopara exercer a atividade habitual de pintor industrial (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).

O INSS requereu a intimação da nova empresa empregadora do autor para informar sobre os setores e atividadesdesenvolvidas pelo autor e sobre o nível de exposição ao ruído a que esteve exposto, habitualidade e uso de equipamentosde proteção (fl. 107).

A empresa empregadora respondeu que o autor foi admitido em 2/6/2008 para exercer a função de oficial de pintor nasinstalações do cliente Cia Vale do Rio Doce – Tubarão. Alegou que o afastamento previdenciário do autor ocorreu em5/1/2009, seis meses após sua admissão. Esclareceu que o autor trabalhava em ambiente controlado e, após os examesmédicos realizados pelo Setor de Segurança de Trabalho da Cia Vale do Rio Doce e exames audiométricos realizados pormédicos particulares, ficou comprovado que o autor é acometido de perda auditiva profunda bilateral. Ressaltou que quandoo autor foi admitido o atestado de saúde ocupacional o considerou apto ao trabalho (fl. 130).

O autor reiterou a impugnou às fls. 119/121 e impugnou a documentação juntada pela empresa empregadora (fls. 162/162).Alegou que, além da incapacidade decorrente do severo problema auditivo, também padece de problemas psicológicos.Ocorre que os problemas auditivos não foram apontados como causa de incapacidade para o trabalho pela perita nomeadapelo juízo, especialista em otorrinolaringologista e, não foi detectada nenhuma patologia específica por nenhum dos peritosnomeados pelo juízo, especialistas em psiquiatria. O primeiro psiquiatra concluiu que a incapacidade do autor decorreria deum conjunto de sintomas psíquicos interdependentes. O segundo perito psiquiatra descartou a incapacidade para otrabalho.

O autor alegou que a documentação da empresa empregadora é excessivamente temerária e cautelosa em demonstrar ocumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Trata-se de alegação que não foi comprovada e não pode ser presumida.As informações prestadas pela empresa empregadora são esclarecedoras e amparadas em vasta prova documental.

O autor alegou que trabalhava prestando serviços junto às instalações da Cia Vale do Rio Doce, no interior do Porto deTubarão, inclusive, em canteiros de obras, exposto a ruídos elevados. É impertinente discutir nexo etiológico na justiçafederal, que não tem competência para julgar causas de acidente do trabalho, conforme prevê o art. 109, I, da ConstituiçãoFederal.

O autor alegou que o fato de ter sido considerado apto para o trabalho associado ao posterior estado de incapacidadecomprova a incompatibilidade entre o ambiente de trabalho e o seu severo e bilateral problema auditivo. Alegou que há umalimitação à exposição ao ruído, incompatível com o ambiente de trabalho de um pintor industrial, cujas atividades consistemem trabalhar em grandes alturas, sob pressão e em posições desconfortáveis, freqüentemente expostos a ruído intenso ematerial tóxico (CBO – MTE). Ocorre que o resultado das avaliações quantitativas da exposição aos riscos ambientais (fl.150) comprova que o autor nunca esteve exposto a ruído em nível superior ao legalmente previsto.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Page 56: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Vitória, 15 de outubro de 2012.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

42 - 0006845-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006845-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA FELIX DOS SANTOS(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).PROCESSO: 0006845-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006845-2/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA FELIX DOS SANTOS, em face da sentença de fls. 67/68,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, em 02/08/2010,e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A recorrente alega que o juiz a quo baseou sua decisãoexclusivamente nos laudos periciais superficiais e lacônicos, os quais não correspondem com a realidade fática. Aduz,ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo velar pela dignidade da pessoa humana. Requer o provimentodo recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 0000559-24.2012.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 544.585.566-6 ou do benefício de aposentadoria porinvalidez.

A autora submeteu-se a duas perícias da mesma especialidade. O primeiro perito especialista em ortopedia e traumatologiadiagnosticou fratura consolidada na tíbia esquerda (quesito 1, fl. 44). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).

O segundo perito especialista em ortopedia diagnosticou fratura da perna esquerda já submetida a tratamento cirúrgico complaca e parafuso (quesito 1, fl. 57). Relatou que a autora apresentou exame físico com marcha sem auxílio, com amplitudenormal de movimentos sem sinais de atrofia muscular e exame de joelhos normal (quesito 2). Concluiu que não foiconstatada incapacidade para a atividade habitual de empregada doméstica (quesitos 9, 11 e 13, fls. 57/58).

A parte autora impugnou o laudo. Alegou que em muitos casos o laudo pericial é imprestável como meio de prova hábil aodeslinde do litígio. Afirmou que o magistrado pode se valer dos documentos particulares apresentados pela demandantecomo elemento de convicção para seu julgamento. Aduziu que a autora é idosa, com 63 anos, e apresenta dificuldadeslocomotoras que lhe impedem de desempenhar adequadamente sua atividade de empregada doméstica, conforme osdocumentos acostados aos autos. Ocorre que, nas duas perícias realizadas, não restou confirmada a existência dedificuldade de locomoção que implique impossibilidade de exercer a atividade habitual de empregada doméstica comprodutividade aceitável.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostanos laudos periciais.

Page 57: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

O diagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 8 de outubro de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

43 - 0003744-75.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003744-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA LUIZA EVARISTO(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Marcos Figueredo Marçal.).PROCESSO: 0003744-75.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003744-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ANA LUIZA EVARISTO, em face da sentença de fls. 195/197, quejulgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a data do requerimento, em 02/02/2009.A recorrente alega ser portadora de um rol de enfermidades que a incapacitam para o labor. Aduz, ainda, que o juiz nãoestá adstrito ao laudo pericial, devendo velar pela dignidade da pessoa humana. Requer o provimento do recurso parareformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em2/2/2009. O INSS alegou a falta da qualidade de segurado, da carência e da prova do estado de incapacidade.

A autora submeteu-se a cinco perícias médicas.

O perito ortopedista diagnosticou amnésia e crise convulsiva (fl. 42). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer aatividade habitual de faxineira (quesitos 8/9). Sugeriu avaliação do psiquiatra (quesito 10).

O perito psiquiatra não diagnosticou doença, lesão seqüela ou deficiência (fl. 55) e afirmou que a autora encontra-se apta

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ao exercício da atividade habitual porque suas habilidades psicofisiológicas mantêm-se inalteradas (quesito 7). Concluiuque não há doença mental.

A perita endocrinologista diagnosticou diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia mista, hipertensão arterial, incontinência urináriade esforço, doença do refluxo gástrico, gastrite, constipação intestinal funcional e amnésia (fl. 80). Afirmou que a autorapossui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira (quesito 8 e 9). Concluiu que não há incapacidadeendocrinológica ao trabalho (quesito 14).

O perito cardiologista diagnosticou hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes mellitus e dor precordial na aortaesquerda (fl. 107). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de faxineira, pois apresentador precordial do tipo angina Classe III que limita atividades leves a moderadas (quesitos 8/9). Atestou limitação paraesforço físico leve a moderado de qualquer natureza e estresse (quesitos 11 e 15). Concluiu que há incapacidadetemporária para o trabalho (quesito 14).

O INSS impugnou o laudo pericial (fls. 117/118). Alegou que o perito concluiu pela incapacidade temporária para o trabalhoapenas com base em relato da autora porque o exame de eletrocardiograma realizado teve resultado normal. O peritocardiologista sugeriu a realização de exame complementar de cintilografia do miocárdio ou ecocardiograma com stressfarmacológico (fl. 128).

A autora realizou o exame sugerido pelo perito e concluiu que a autora está apta para exercer sua atividade habitual porqueo resultado foi normal (fl. 166).

A autora impugnou o laudo pericial e requereu a designação de perícia com médico reumatologista (fls. 169/173). Foideferido o requerimento e designada a quinta prova pericial (fl. 175).

O perito reumatologista diagnosticou artrose cervical, rizartrose e fibromialgia (fl. 180). Avaliou que a autora está realizandotratamento para osteoartrose, depressão, diabetes, relata dor intensa de coluna lombar e joelho direito e usa muletaimprovisada, entretanto, não havia sinais inflamatórios ou deformidades que justificassem a intensidade dos sintomas.Avaliou, ainda, que o quadro é muito mais social pelas limitações sócio-econômicas da autora pelo aparente quadropsiquiátrico (quesito 9/17). Concluiu que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de diarista (quesitos9/17).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 183/188). Alegou que o perito registrou vários indicativos de sintomasincapacitantes, mas concluiu pela capacidade para o trabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria porinvalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causadoalterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para otrabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

A autora alegou que sua atividade habitual de faxineira requer o trabalho com limpeza pesada, incompatível com seuquadro clínico atual, pois apresenta dificuldade para deambular, dores agudas e constantes no pé e tornozelo, dores difusase rigidez na cintura pélvica. Ocorre que o perito reumatologista não confirmou nenhuma limitação ocasionada pelossintomas descritos e descartou a incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que o perito deixou claro sua limitação dolorosa lombar e dor em grandes articulações. O perito esclareceuque apesar da limitação dolorosa lombar e dor em grandes articulações, descartou a incapacidade para o trabalho. O peritoacabou por admitir que dor alegada pela autora pode ser tratada concomitantemente ao exercício laborativo.

A autora alegou que o médico assistente afirma que possui osteoartrite crônica nos joelhos e pés, entesopatia decalcâneos, polimialgia reumática, rizartrose na mão direita e alterações degenerativas no ligamento colateral radial do 1ºdedo, mas a perícia apenas relatou rizartrose. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas as doenças das quais aautora se queixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixas da autora: significa apenas que o peritonão confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes da autora.

A autora alegou que os atestados médicos acostados aos autos e demais documentos comprovam sua incapacidade parao trabalho. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar não vincula aperícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com aavaliação no exame clínico.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,

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seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 4 de outubro de 2012.

3. A análise cognitiva realizada pelo Juízo a quo foi exauriente. A atividade probatória também o foi, sendo a autorasubmetida a cinco perícias. Como visto, apenas o perito cardiologista, num primeiro momento, afirmou haver incapacidade.Não obstante, após a realização de exame por ele solicitado (cintilografia do miocárdio), cujo resultado foi normal, excluiu apossibilidade de doença coronariana, considerando a autora apta (laudo complementar de fl. 166).Em suma, todos os peritos, de cinco especialidades médicas distintas, concluíram que a autora se encontrava apta para oexercício de atividade laboral.

Ante esse contexto, de exaustiva produção probatória cujo resultado foi sempre contrário à pretensão formulada, é inviávelconcluir de forma divergente.

A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que asprovas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

44 - 0000317-17.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000317-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHACERQUEIRA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.).PROCESSO: 0000317-17.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000317-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA PENHA CERQUEIRA DO NASCIMENTO, em face dasentença de fls. 62/65, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Arecorrente alega que o período urbano trabalhado é ínfimo perto do período de labor rural, tendo sido devidamentecomprovado com as provas materiais. Alega, ainda, que os extratos do CNIS juntados aos autos comprovam que seumarido trabalhou durante toda a vida na área rural, possuindo vínculos com notórios empregadores rurais, exploradores damão de obra do corte de cana e plantação de eucalipto. Sustenta, por fim, a inexigência de atuação exclusiva na lavoura e oretorno à atividade rurícola após o exercício de atividade urbana. Requer o provimento do recurso para reformar asentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos,contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, duranteo período de carência.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, e estandodevidamente instruído o feito, passo a decidir.

(...)

Page 60: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2007, assim, a carência a serconsiderada é de 156 meses ou 13 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91.

No presente caso, é de se notar que não há nos autos razoável início de prova material que comprove a qualidade desegurado especial da parte autora, em regime de economia familiar. De se notar que a certidão de casamento informa queo marido da autora exercia a profissão de trabalhador braçal em 1979, mas o documento foi expedido apenas em 2009 (fl.18). Também consta como prova documental a cópia da CTPS da autora, onde consta um curto vínculo rural, no período de23.03.1981 a 05.09.1981 (fl. 17).

Milita em seu desfavor, ainda, o CNIS apresentado à fl. 35, onde constam vínculos urbanos da autora nos períodos de1987/1988 (Produtos plásticos SIJ LTDA), 2007 (Conceição da Barra) e 2008 (Conceição da Barra), mais uma contribuiçãocomo contribuinte individual em 09/2008.

Além disso, também consta no CNIS do marido da autora (fls. 36/37), diversos vínculos em empresas, desde 1978 até2003, sendo registrado como trabalho rural apenas os períodos posteriores, iniciado em 01.12.2004 até o ano de 2007.

Realizada audiência, em depoimento pessoal, a autora informou que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais e,em momento posterior, com seu marido, sendo que ele tinha carteira assinada e a autora era diarista.

Todavia, vale esclarecer que a prova testemunhal colhida em audiência foi um pouco frágil e não foi convincente,relativamente ao alegado trabalho rural exercido pela autora.Concluo, portanto, que não há prova suficiente de que a autora exerceu a atividade rural pelo tempo mínimo de carênciaexigido no caso concreto.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo como art. 269, I do CPC.

Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Além do que se declinou na sentença, registre-se que a autora teve dois recentes vínculos urbanos com aPrefeitura de Conceição da Barra-ES (CNIS, fls. 40) e reside na zona urbana daquele Município (fl. 39). Tais fatos, por simesmos, não são hábeis a descaracterizar a condição de segurado especial. Não obstante, agregados ao conjunto de fatosmencionados na sentença, denotam que não restou comprovado que a autora de fato ostentava a condição de seguradaespecial.

A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que asprovas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

45 - 0000957-93.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000957-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x GEREMIAS DE CASTRO NASCIMENTO(ADVOGADO: FABÍOLA ROSSI GONÇALVES.).PROCESSO: 0000957-93.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000957-7/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 252/254, que julgou procedente o pedidopara condenar o INSS a conceder o auxílio-doença com DIB em 10/02/2012 e DIP na data da sentença. A sentença aindadeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta o recorrente que o juízo se utilizou de exames particulares para

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concluir que o autor teve um infarto após a realização da perícia médica e que tal infarto gerou a incapacidade do autor,fixando, além do mais, a DIB na data da perícia judicial. Alega que os fatos comprovados nos autos são aqueles oriundosda perícia judicial realizada e os demais não podem ser levados em consideração. Argumenta que a perícia judicial concluiupela incapacidade temporária e parcial do autor para seu trabalho habitual (mecânico de caminhão) e pela possibilidade deexercer atividades que não exijam esforços físicos moderados a intensos, tendo o INSS promovido a reabilitação do autorpara o exercício das funções de frentista, office-boy, repositor de estoque e embalador, cessando, após isso, o benefício.Por fim, aduz que o juízo levou em consideração fatos supostamente ocorridos após a perícia judicial – sobre os quais oINSS não teve oportunidade de se manifestar -, mas retroagiu a DIB à data da perícia judicial. Pede seja julgadoimprocedente o pedido ou, eventualmente, seja modificada a DIB para a data da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.FundamentaçãoDe início, saliento que as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59, da Lei8.213/91, devendo ser o mesmo concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valorcorresponde a 91% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituiçãoda República.A doutrina tem a seguinte compreensão:“o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido emcaráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as conseqüências da lesão sofrida. O beneficiárioserá submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente àperícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação” (Marcelo Leonardo Tavares; in DireitoPrevidenciário, 2ª ed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei 8.213/91) é benefício previsto para os casos de incapacidade permanentepara qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ademais, seussegurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráterpermanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamentoda aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47, da Lei 8.213/91 c/c art. 70, da Lei nº 8.212/91).Nestes termos, são requisitos para a aposentadoria por invalidez:a) Qualidade de segurado;b) Carência, quando exigida; ec) Incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carênciaexigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejoàquele ou a este benefício, respectivamente.No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora definitivamente ou parcialmente incapacitada para otrabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes.Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica (fls. 198/203) constatou que o autor é portador dehipertensão arterial sistêmica, não podendo exercer atividades com esforço físico moderado a intenso, até que seja feitocateterismo para definir tratamento para controle da doença. O perito concluiu pela incapacidade temporária do autor.Embora o réu tenha afirmado já ter fornecido curso de reabilitação ao autor, nas áreas de frentista, Office-boy, repositor deestoque e embalador, considerando que o autor teve infarto do miocárdio após a realização da perícia, e considerando seuhistórico médico, bem como os laudos acostados aos autos, hei por bem conceder o benefício de auxílio doença, desde adata da perícia judicial (10/02/2012).DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxíliodoença, com data de início (DIB) em 10/02/2012 (data da perícia judicial) e DIP na presente data.Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01,tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. A Secretaria deverá intimar o INSS através de seu setorcompetente (EADJ) para proceder ao cumprimento desta ordem. Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize aimplantação do benefício, no prazo de 30 dias.CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas conforme os índices oficiais de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a nova redação que lhe foi atribuída pelaLei 11.960/09), devendo ser respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição qüinqüenal.Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o INSS deverá apurar as parcelas vencidas, informando nos autoso valor a ser requisitado, na forma da orientação consolidada no Enunciado nº 4 da Turma Recursal do Espírito Santo e noEnunciado nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.Publique-se, registre-se e intimem-se.

3. A perícia judicial ocorreu em 10/02/2012 (fls. 198/202) e diagnosticou sincope e hipertensão arterial e concluiupela incapacidade parcial e temporária do autor, considerando sua profissão de mecânico de caminhão, tendo o peritodestacado reiteradamente que o autor pode exercer atividades que não exijam esforços físicos moderados a intensos.Ocorre que o autor já estava reabilitado para outras funções quando foi cessado o último benefício de auxílio-doença

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(15/12/2008 – fls. 177 e 181), conforme certificado de fl. 94 (datado de 25/08/2008).

4. A sentença está fundamentada no fato de o autor ter sofrido infarto do miocárdio após a realização da perícia,fato esse que foi noticiado às fls. 211/213 e estaria comprovado pelos documentos de fls. 214/248, dos quais se depreendeter havido internação hospitalar, em 14/03/2012, em UTI, transferência para enfermaria em 15/03/2012 e alta hospitalar em17/03/2012. Os documentos da internação relatam apenas quadro hipertensivo acompanhado de dor torácica e odocumento de fl. 216 apresenta o infarto agudo do miocárdio apenas como possibilidade de diagnóstico inicial (seguido deinterrogação), e ainda, o laudo de fl. 230 relata crise hipertensiva com lesão em órgão alvo (angina). Poder-se-ia entender,ao contrário da sentença, que tal laudo não indica a incapacidade temporária do autor a ensejar a concessão deauxílio-doença, eis que não menciona incapacidade para o trabalho, além de que a internação acima referida se deu porapenas quatro dias.

5. Posteriormente à sentença, contudo, foi emitido o laudo médico de fl. 277, datado de 06/09/2012, que atesta queo autor sofreu infarto agudo do miocárdio e necessita de cuidados intensivos.

6. O laudo de fl. 369, datado de 13/11/2013, atesta que o autor apresenta risco de morte súbita, em virtude dehipertensão arterial maligna, cardiomiopatia hipertrófica assimétrica, angina instável e arritmia cardíaca grave, o que pareceter sido constatado nos exames realizados na mesma data (fls. 358/368). O quadro clínico relatado, ao que tudo indica,resulta do agravamento da doença atestada pela perícia judicial, qual seja, hipertensão arterial. Por essa razão, foi deferidaantecipação dos efeitos da tutela recursal pela decisão de fls. 374/375. O INSS, contudo, afirma, às fls. 381/383, que aperícia médica administrativa avaliou o segurado em 18/11/2013 e levou em consideração os exames aludidos na decisãode fls. 374/375, tendo concluído pela ausência de elementos técnicos que justifiquem incapacidade laboral, com risco demorte súbita no trabalho semelhante ao risco em seu domicílio. De fato, o laudo da perícia administrativa (fl. 386) mencionaos exames e laudo médico datados de 13/11/2013.

7. O mesmo laudo médico que atesta o risco de morte súbita após relacionar as patologias do autor, solicitaaposentadoria, indicando que o labor pode aumentar o risco. O perito do INSS conclui em sentido diverso. A perícia judicial,realizada em 10/02/2012, antes, portanto, do agravamento da doença, apenas diagnosticou sincope e hipertensão arterial.Resta demonstrado que o estado de saúde do autor agravou-se consideravelmente após a perícia judicial e a prolação dasentença. O exercício de atividades laborais, mesmo que não demandem esforço físico intenso, certamente colaboram parao agravamento de doenças cardíacas graves, aumentando o risco de morte súbita, no presente caso, mesmo considerandoas atividades para as quais o autor foi reabilitado, eis que se trata de atividades braçais, para as quais o autor teria quepermanecer em pé durante a maior parte da jornada de trabalho empreendendo, além disso, esforço físico para levantare/ou deslocar volumes, ainda que não muito pesados. Por isso, deve ser mantida a sentença.

7. A propósito da decisão de fls. 397/398, esclareço que o restabelecimento do benefício, determinado na decisãode fls. 374/375 não importa no pagamento das parcelas vencidas, o que só se dará ao final, na fase de cumprimento dasentença, mediante expedição de ofício requisitório de pagamento.

8. Posto isso, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.

Evidentemente, registro que o INSS poderá novamente reavaliar o autor por meio de novas perícias administrativas; epoderá eventualmente efetivar a cessação do pagamento do benefício, caso apure, por regular perícia médica, que o autorreadquiriu capacidade laborativa.

Custas ex lege. Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

46 - 0005625-53.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005625-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATILDES MARTINS DESOUZA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0005625-53.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005625-1/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fl. 71, que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente que o magistrado se manifestou de maneira genérica, foi evasivo e nãoenfrentou especificamente os pontos abordados pela parte autora em sua última manifestação. Alega que é portadora delesão do manguito rotador, tendo se submetido a procedimento cirúrgico em junho de 2012, e que a indicação deprocedimento cirúrgico é no mínimo um dado médico-fatual ou uma peculiaridade relevante, tendo a jurisprudência, em

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casos análogos, reconhecido a incapacidade laborativa. Argumenta que a patologia atestada pelo perito judicial – rupturade supra espinhal em ombro direito, com mobilidade da abdução do ombro diminuída – é diametralmente oposta aoexercício da habitual atividade de camareira, sendo desumano exigir do segurado/cidadão o exercício de um esforço acimada média para continuar trabalhando. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana.

2. A autora, qualificada na inicial como camareira, atualmente com 56 anos de idade, contribuiu para o RGPS nosperíodos de 01/09/1993 a 30/01/2000, 01/09/2000 a 30/10/2002, 01/09/2003 a 30/07/2007 e 06/2008 a 04/2010, conformese verifica em consulta ao CNIS (fls. 54/55). Requereu o benefício de auxílio-doença em 21/12/2009, tendo sido negado pornão ter sido constatada, em perícia médica do INSS, incapacidade para a atividade habitual (fl. 5).

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos emitidos em datas próximas ou a partir do requerimentoadministrativo (21/12/2009): laudo de fl. 08, sem identificação do subscritor e sem data, atestando tendinite do ombro direitoe sugerindo afastamento do trabalho; laudo médico de fl. 09 (reproduzido à fl. 68), sem data, atestando diagnóstico detendinopatia do supra espinhal no ombro direito, dor e pequena limitação funcional e relato de muita dificuldade de exercersuas atividades; exame do ombro direito (fl. 11, reproduzido à fl. 70), datado de 15/12/2009; laudo de médico ortopedista(datado de 07/10/2011 – fl. 67) atestando lesão do manguito rotador do ombro direito com necessidade de tratamentocirúrgico e ausência de vagas para 2011; ressonância magnética do ombro direito (datada de 15/08/2011 – fl. 69).

Na análise pericial do Juízo (fl. 44), realizada em 17/08/2011 por médico ortopedista, a autora foi examinada ediagnosticada com ruptura de supra espinhal em ombro direito, ressaltando o perito que a autora, ao exame físico,apresenta mobilidade de abdução do ombro diminuída e concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Conquanto conste da qualificação da autora na inicial a profissão de camareira, verifica-se em consulta ao CNIS, que elaestá cadastrada como contribuinte individual no período de 06/2008 a 04/2010 (último período de contribuição ao RGPS) nafunção de “vendedora ambulante”. Considerando sua atividade habitual, parece-me evidente que a diminuição damobilidade de abdução do ombro decorrente da ruptura de supra espinhal prejudica sua produtividade, além de que amobilidade (prejudicada) inevitável e constante causa dor, requerendo esforço acima do razoável.

A cirurgia corretiva da ruptura ocorreu em junho de 2012, conforme informado no recurso. Até a completa recuperação dacirurgia, a autora fazia jus ao benefício de auxílio-doença. A ruptura de supra espinhal em ombro direito – patologiareconhecida no laudo pericial - é mencionada na ressonância magnética de fl. 69, datada de 15/08/2011, não havendo nosautos documento mais antigo que a mencione (o laudo de fl. 67 é de 07/10/2011), razão pela qual o benefício deve serconcedido a partir da referida data. Não há notícia sobre o período de recuperação da cirurgia, que ordinariamente se dáem 30 dias.

7. A Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, consideraaplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária ede juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, oIPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regimegeral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e aSELIC para as condenações referentes questões tributárias.

8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o INSS aconceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 15/08/2011 e DCB (data da cessação do benefício) em31/07/2012, pagando-lhe os valores respectivos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde que devidos, e acrescidos dejuros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e até 29/06/2009 e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma daredação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, devendo observar, no mais, o Manual de Cálculosda Justiça Federal.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

47 - 0004063-09.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004063-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE AUGUSTO (DEF.PUB:RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELIFEITOSA DE FREITAS.).PROCESSO: 0004063-09.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004063-2/01)

V O T O – E M E N T A

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1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ AUGUSTO, em face da sentença de fl. 86 que julgouimprocedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação, em 21/09/2010.Sustenta o recorrente que o Juízo a quo embasou seu entendimento exclusivamente em laudo pericial objetivo e superficial,ignorando os laudos dos médicos particulares acostados à inicial, que afirmam absolutamente o contrário. Alega que éportador de problemas mentais graves, que o incapacitam para a atividade laborativa. Argui que a sua profissão (vigia)exige que o profissional esteja sempre alerta, atento, que possua um raciocínio rápido para agir quando necessário, sendoimprescindível que o profissional esteja mentalmente capaz para portar arma de fogo. Requer, assim, a reforma dasentença.

2. A perícia judicial foi realizada em 29/07/2011. O perito afirmou que o autor é portador de transtorno depressivo,com início no ano de 2006. Afirmou não ter constatado, no exame pericial, sinais de efeitos colaterais das medicações dasquais o autor faz uso e que poderiam impedi-lo de exercer sua atividade habitual. Atestou que o quadro psiquiátrico estavaestabilizado e que não havia incapacidade para a atividade habitual de vigia.

3. Consultando o sistema CNIS, verifico que o autor exerceu atividade laborativa, como segurado empregado, entrefevereiro e maio de 2013. Recolheu contribuições como “contribuinte individual” nos meses de agosto e setembro de 2013.Na petição inicial indicou exercer a profissão de “estofador”.

4. Juntou o seguinte laudo particular do período posterior à cessação do auxílio-doença: laudo de médico psiquiatra(25/09/2010 – fl. 16) atestando que é portador de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos.

5. Ao serem analisadas todas as provas colacionadas aos autos, verifico que o autor não se desincumbiu do ônusde demonstrar a sua incapacidade no período posterior à cessação do auxílio-doença. O único laudo particular que fazreferência a período posterior ao término do benefício traz apenas a informação de que o recorrente apresenta doençapsiquiátrica e está medicado. Não há referência à incapacidade. Não é o risco social “doença” que gera o direito àpercepção do auxílio-doença, mas sim o risco social “incapacidade”, o que não restou comprovado, nem por laudoparticular e nem por laudo pericial judicial. Ressalto que laudos que atestam a incapacidade, mas estão compreendidos nointervalo temporal em que o segurado esteve recebendo administrativamente o benefício, não podem servir de prova nocaso concreto, apenas corroborando o acerto da decisão do INSS ao conceder o auxílio naquele período. Sendo assim,entendo que o pleito recursal não merece prosperar.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é beneficiário daAssistência Judiciária Gratuita, conforme despacho de fl. 33.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

48 - 0008324-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008324-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ALFEU DOS SANTOS(ADVOGADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0008324-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008324-6/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo INSS e por ALFEU DOS SANTOS, em face da sentença de fls.161/164, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB515.391.757-2 desde a cessação, em 21/09/2011. O recurso do INSS é intempestivo, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.Já o autor, preliminarmente, aponta nulidade absoluta do laudo pericial pelo fato de o perito não ter permitido a entrada doseu patrono na sala de realização do exame. Afirma que tal situação permitiu que fosse equivocadamente apontada suaprofissão como técnico de informática, quando, na verdade, faz apenas “bicos” (sic) formatando computadores ereinstalando programas. Alega que o entendimento firmado pelo Juízo a quo – de que pode ser reabilitado para técnico eminformática – é totalmente equivocada, pois se baseia em laudo pericial nulo. Requer, ainda, indenização por danos moraisem razão da cessação do benefício previdenciário sem que lhe fosse comunicado tal ato. Requer a reforma da sentençapara que seja convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e que seja fixada indenização por danos moraisem, pelo menos, 10 (dez) vezes o valor do benefício auferido mensalmente.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 21/9/2011, com suaconversão em aposentadoria por invalidez. Requereu, ainda, a condenação do INSS em indenização por dano moral.

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O autor recebeu auxílio-doença no período de 6/12/2005 a 21/9/2011 (fl. 160). Submeteu-se a duas perícias médicas emjuízo.

Restabelecimento do benefício por incapacidade

O primeiro perito, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar (fl. 80). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de técnico de implantação de informática e massagista (quesitos 8/9). Concluiuque não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O segundo perito, especialista em neurologia, diagnosticou doença degenerativa da coluna vertebral (fl. 107). Afirmou que oautor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de técnico de implantação de rede de informática (quesitos 8/9),sob pena de agravamento do processo degenerativo (quesito 10). Atestou que o autor possui limitação para fazer esforçofísico, para manter posturas e para carregar peso (quesito 11). Concluiu que há incapacidade parcial definitiva para otrabalho (quesito 14). Ressaltou que oautor pode ser reabilitado para outra atividade que não exija a manutenção de posturas inadequadas ou esforço físico(quesitos 14 e 17). Citou como exemplos de atividades compatíveis com o quadro clínico do autor as seguintes: técnico eminformática, vigia, porteiro, vendedor, balconista e caixa.

As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça (fls. 147/148) a requerimento do INSS não são relevantes para ojulgamento da lide.

O INSS alegou que o autor foi reabilitado para exercer a atividade de massoterapeuta (fls. 119/121). Ocorre que o sensocomum indica essa atividade exige manter posturas, habilidade física que o perito do juízo atestou que o autor não tem.

O INSS alegou que as cópias das CTPS indicam que o autor tem experiência em várias atividades da área de informática,tendo trabalhado como eletrotécnico na empresa Casas Santa Terezinha e como auxiliar técnico na empresa SIA –Segurança Inteligência Assessoria LTDA. (fl. 120). As anotações na CTPS não confirmam que o autor tenha experiênciaprofissional como técnico de informática. As ocupações de eletrotécnico e de auxiliar técnico não se equiparam à de técnicode informática. O perito do juízo não confirmou aptidão física para as ocupações de eletrotécnico e de auxiliar técnico.

O INSS alegou que autor está apto para desempenhar a atividade de técnico de informática, a qual ele já vem realizando,conforme laudo de fls. 78/81. O primeiro perito do juízo realmente relatou declaração de que o autor trabalhava eventual einformalmente como técnico de informática (fl. 79). O autor, porém, alegou que não possui formação nessa ocupação (fl.159).

O fato de o autor ter conhecimento empírico em Informática não dispensa o INSS de formalizar a reabilitação profissional. Oautor não tem experiência prévia comprovada como técnico de informática. Ele necessita do certificado de conclusão deprocesso de reabilitação profissional conduzido pelo INSS para poder ser contemplado na política de cotas de vagas deemprego prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, o que facilitará sua recolocação profissional. O referido dispositivo legaldispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos combeneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas. A finalidade da reabilitação profissional não é sódar formação técnica ao segurado reabilitado, mas também formalizar o preenchimento de um requisito que facilitará suareinserção no mercado de trabalho.

As limitações funcionais atestadas pelo segundo perito do juízo não são incompatíveis com a ocupação de técnico deinformática. O técnico de informática, até prova em contrário, não precisa fazer esforço físico, nem manter posturas nemcarregar peso. O perito expressamente considerou o autor apto para exercer essa ocupação.

Até que o autor seja formalmente reabilitado para exercer a ocupação de técnico de informática, tem direito a continuarrecebendo auxílio-doença.

O autor não tem direito à aposentadoria por invalidez porque não foi descartada a possibilidade de reabilitação profissional.

O perito neurologista examinou o autor em 9/10/2012 (fl.100) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade(quesito 12). Não obstante, considerando que o autor recebeu auxílio-doença durante longo período - de 6/12/2005 a21/9/2011 – e que o perito do juízo atestou que a incapacidade para a atividade habitual é definitiva, presume-se que ainaptidão física não teve solução de continuidade. O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a datado cancelamento do benefício, em 21/9/2011.

Dano moral

Considera-se dano moral qualquer dor, sofrimento ou angústia que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio,interfira intensamente no seu equilíbrio psíquico. A recusa do INSS em conceder o benefício previdenciário baseou-se emanálise técnica realizada pelo setor de perícias da autarquia. Mas o INSS obedeceu ao devido processo legal no âmbitoadministrativo. Só foi possível afirmar que o INSS agiu de forma equivocada após a manifestação do perito técniconomeado pelo juízo, o qual chegou a conclusão diversa daquela apresentada pelo médico do INSS. Deste modo, nadahouve na conduta da autarquia previdenciária que possa ser considerado motivo apto a ensejar reparação por dano moral.

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O indeferimento de requerimento administrativo de aposentadoria não implica enriquecimento sem justa causa. Ademais, aTurma Nacional de Uniformização já decidiu que o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não é, porsi só, razão para condenar o INSS em dano moral, devendo ser analisada as especificidades do caso concreto,especialmente a conduta do ente público. E, no presente caso, o INSS não abusou do seu direito de aplicar a legislaçãoprevidenciária, não sendo absurda a interpretação que desenvolveu em torno dos fatos. Eis o precedente da TNU:

“RESPONSABILIDADE CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIADE ABUSO DE DIREITO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA RAZOÁVEL. 1. Aresponsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, conforme artigo 37, §6º da CF/88. É dizer: basta a comprovação donexo entre conduta e resultado danoso para que surja o dever de indenizar. 2. A Administração deve pautar suas decisõesno princípio da legalidade. Cabendo mais de uma interpretação a determinada lei e estando a matéria não pacificada nostribunais, não há óbice que haja divergência entre a interpretação administrativa e a judicial. Assim, o mero indeferimentoadministrativo de benefício previdenciário não é, por si só, razão para condenar a Autarquia em dano moral, devendo seranalisada as especificidades do caso concreto, especialmente a conduta do ente público. 3. Hipótese em que o INSS, aoanalisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, sendo razoável ainterpretação dada a Lei n. 8.213/91 quanto ao término da qualidade de segurado do instituidor. Logo, legítimo e escorreitoo indeferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido.” (Pedido nº 2008.51.51.031641-1, Rel. Juiz Federal AntônioSchenkel, DOU 25/05/2012)

Portanto, o autor não tem direito à indenização por dano moral.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 515.391.757-2 desde acessação, em 21/9/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça o benefício, com base nos seguintes parâmetros:

Segurado = Alfeu dos Santos;Benefício = auxílio-doença;NB = 31/515.391.757-2;RMI/RMA = “restabelecimento do benefício”;DIB = “restabelecimento do benefício”;DIP = data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. A afirmação do autor de que a ausência do seu advogado na sala da perícia permitiu conclusão equivocadaquanto à sua profissão não prospera. Afinal, ninguém melhor que o próprio recorrente para declarar sua profissão.Ressalte-se, ainda, que os dois peritos afirmaram que o autor exercia atividades na área de informática (a alusão ao termo“técnico em informática” foi devidamente contornada pelo Juízo a quo ao determinar que o INSS reabilite o autor para talatividade).

A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que asprovas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegações suscitadas na peça recursal já foramapreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento. Recurso do INSS não conhecido.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a concessão dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 68).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

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[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

49 - 0006654-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006654-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA NICOLINA DE ASSIS(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉGUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0006654-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006654-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SONIA NICOLINA DE ASSIS, em face da sentença de fls. 47/48,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em17/10/2012. Preliminarmente, sustenta a autora que a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil é inadmissível,tendo em vista que a presente demanda envolve questão fático-probatória. Por tal motivo, requer a anulação da sentença.No mérito, aduz que o magistrado baseou sua sentença exclusivamente no laudo técnico elaborado pelo médico perito,ignorando os laudos particulares. Informa que a própria autarquia previdenciária reconheceu sua incapacidade de formaintermitente entre 2003 e 2013. Alega que a profissão de auxiliar de serviços gerais é consideravelmente extenuante, poisrequer do trabalhador constante movimento de tronco e braços, além da necessidade de levantar e carregar objetospesados. Subsidiariamente, requer que o benefício seja pago ao menos entre dezembro de 2011 e novembro de 2012,momentos nos quais realizou 02 (duas) cirurgias e recebeu benefício por incapacidade apenas por alguns meses e nãoininterruptamente.

2. Preliminar: da aplicação do artigo 285-A do CPC.

O autor alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter aplicado o disposto no art. 285-A do CPC, sentenciando o processosem previamente ter citado o INSS.

Houve, de fato, nulidade. Com efeito, para aplicar-se tal dispositivo, é imprescindível que a matéria controvertida sejaapenas de direito. Ora: no caso dos autos, há matéria fática envolvida; tanto assim o é que, sem embargo de não ter havidocitação, houve produção de prova pericial (registre-se que o Juízo a quo assim procedeu para imprimir maior celeridade aofeito; atitude plenamente justificável, tendo em vista o elevadíssimo número de ações visando à concessão de benefíciosprevidenciários por incapacidade laborativa ajuizadas mensalmente nesta Seção Judiciária). Não obstante, a aplicação doartigo 285-A do CPC não trouxe qualquer prejuízo ao réu, visto que o pedido foi julgado improcedente. E não trouxenenhum prejuízo ao autor (que ora alega nulidade), uma vez que, já tendo ocorrido dilação probatória, a eventual anulaçãoda sentença em nada iria alterar o resultado do processo. Com efeito, o INSS, intimado do recurso do autor, apresentoucontrarrazões e não alegou nulidade. A nulidade foi alegada apenas pelo autor, e se me afigura meramente formal. Nestaordem, a mera anulação da sentença apenas prorrogaria ainda mais a marcha processual: o INSS seria citado;apresentaria contestação com conteúdo similar ao das contrarrazões ao recurso (já apresentadas) e, por fim, o Juízoprovavelmente sentenciaria o processo no mesmo sentido (julgando improcedente o pedido). Em vista deste contexto, à luzdo que alegou o INSS nas contrarrazões ao recurso (não houve reconhecimento jurídico do pedido, nem qualquer outraargumentação favorável à pretensão formulada na inicial), embora o pedido tenha sido julgado improcedente, inexistemelementos de fato a indicar que o critério adotado pelo Juízo a quo tenha prejudicado a parte autora.

Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,especialmente, a inexistência de prejuízo (§ 1º do art. 13 da Lei 9.099/95), rejeito a alegação de nulidade veiculada norecurso do autor.

3. Mérito.

Eis o teor da sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 553.773.628-0 desde a data do requerimentoadministrativo, em 17/10/2012.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas(fl. 19). Esclareceu que a autora foi operada de síndrome do túnel do carpo bilateral com boa recuperação e não háalterações neurológicas da sua patologia (quesitos 1 e 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividadehabitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9) sem risco de agravamento do quadro clínico (quesito 10). Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 23/25). Alegou que o auxiliar de serviços gerais empreende esforço físico durantetoda jornada de trabalho, especialmente com os membros superiores. Ocorre que o perito descartou a existência delimitações funcionais (quesito 11). Não ficou comprovado que a autora esteja fisicamente inabilitada a empreender esforçofísico.

A autora alegou que o perito apenas se ateve ao quadro clínico existente no momento do exame, não analisando

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fundamentadamente a existência ou não de incapacidade em período passado. A perícia se limita ao exame das condiçõesclínicas contemporâneas. Por isso, o laudo pericial não é suficiente para caracterizar a incapacidade laborativa emmomento pretérito. A reconstituição dos fatos, a fim de esclarecer se o autor permaneceu incapaz após a cessação doprimeiro auxílio-doença, deve ser realizada mediante prova documental ou testemunhal.

A autora alegou que recebeu benefício de auxílio-doença por apenas alguns meses após os dois procedimentos cirúrgicosrealizados nos punhos, em dezembro/2011 no punho esquerdo e em novembro/2012 no punho direito. Requereu orecebimento dos proventos de auxílio-doença relativos ao período entre o requerimento administrativo formulado porocasião da primeira cirurgia, ocorrida em dezembro/2011, incluindo o período anterior à segunda cirurgia no punho direito,até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade para o trabalho.

A autora submeteu-se a tratamento cirúrgico do punho esquerdo, em 14/11/2012 (fl. 6). Recebeu o auxílio-doença NB548.094.903-5 no período de 22/9/2011 a 15/3/2012 (fl. 44). Depois, submeteu-se a tratamento cirúrgico do punho direitoem novembro/2012 (fl. 25). Recebeu o auxílio-doença NB 551.976.926-1 no período de 17/10/2012 a 4/2/2013 (fl. 45). Noperíodo posterior à cessação do primeiro benefício, ou seja, a partir de 16/3/2012, a autora não juntou nenhum atestado demédico assistente confirmando a incapacidade para o trabalho. A natureza da patologia não autoriza presumir incapacidadepara o trabalho ininterrupta.

Há um atestado médico datado de 2/10/2012 (fl. 6) diagnosticando a patologia da autora, afirmando que ela se submeteria acirurgia em 14/11/2012 e sugerindo afastamento do trabalho por três meses. A autora formulou novo requerimento deauxílio-doença em 17/10/2012. O benefício foi concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (fl. 45).Apesar de ser possível reconhecer a incapacidade para o trabalho desde 2/10/2012, com base na data do atestado médico,o auxílio-doença só é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou seja, apartir de 17/10/2012.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 12).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

50 - 0103765-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103765-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARCIONILA DE SOUZAPEREIRA (ADVOGADO: JANNY NASCIMENTO MIRANDA, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0103765-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103765-4/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIONILIA DE SOUZA PEREIRA em face da sentença de fl. 30, quejulgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta a recorrente que o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 refere-se exclusivamente à carência.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde 19/6/2013 com sua conversão em aposentadoriapor invalidez. O INSS alegou que a autora não é segurada da Previdência Social (fl. 19).

Page 69: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

O único vínculo da autora com a Previdência Social não é como segurada, mas como dependente. A autora recebe pensãopor morte previdenciária desde 9/7/1995 (fl. 27).A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do seguradocontra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente aonascimento da relação jurídica securitária.A autora nunca foi segurada da Previdência Social. Não foi estabelecido um vínculo jurídico entre a Previdência e a autoraformalizado pelo ato de inscrição da autora. A autora nunca verteu contribuição para o RGPS.Sem a qualidade de segurada da Previdência Social, a autora não tem direito à cobertura previdenciáriaDispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 30).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

51 - 0004604-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004604-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA GENI DE CARVALHODETTMANN (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.).PROCESSO: 0004604-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004604-7/01)

V O T O - E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 75/76, que julgou parcialmente procedenteo pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 3/7/2012. A sentença antecipou os efeitosda tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Sustenta o recorrente que o perito concluiu não haverincapacidade, confirmando a conclusão da perícia médica do INSS, sendo que, ao responder os quesitos e examinar oautor, teve acesso aos demais exames e levou em consideração a profissão do autor, afirmando ser agricultor. Alega que ador é critério subjetivo e os exames físicos não comprovam existência de patologia que a justifique. Por fim, argumenta que,sobre a suspeita de a autora ser portadora de fibromialgia, o perito não possui especialidade que possa, com certeza,concluir por esse diagnóstico.

2. A autora, feirante, atualmente com 54 anos de idade, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 15/10/2007 a01/01/2008 (fl. 73), quando foi cessado. Em consulta ao CNIS (fls. 46/59), verifica-se que contribuiu para o RGPS nosperíodos de 01/08/1994 a 05/2002; 06/2003 a 07/2004; 12/2004 a 06/2005; 08/2005 a 02/2007; e 04/2007 a 12/2007.

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos emitidos em datas próximas ou a partir do requerimentoadministrativo (28/07/2008): laudos de médica reumatologia relatando tratamento para artrose e fibromialgia (fls. 12/13 -datados de 24/08/2009, 08/05/2009, 29/09/2008 e 24/11/2008); laudo de médico ortopedista relatando protrusão discalC4-C5 e abaulamento discal difuso L4-L5, bem como impossibilidade de retorno ao trabalho (fl. 14 - datado de 04/03/2008);laudo de médico ortopedista relatando abaulamento discal difuso incipiente L4-L5 e osteofitose cervical e dorso lombarincipiente (fl. 14 – datado de 03/04/2009); laudo de médico ortopedista relatando protrusão disco-osteofitaria ... (ilegível)C5-C6, comprimindo o saco dural (fl. 14 – datado de 14/12/2010); laudo médico datado de 14/03/2012, ilegível (fl. 15);ultrassonografia de ombro (datada de 24/05/2010 - fl. 17); tomografia de coluna lombar (datada de 09/11/2007 – fl. 18);exame radiológico de coluna cervical, dorsal e lombar, ombros, joelhos e pés (datado de 25/02/2010 – fl. 19); laudos demédica reumatologista relatando tratamento para fibromialgia importante, artrose difusa, tendinite de ombros e hérnia dedisco cervical (datados de 20/12/2010 e 13/02/2012 – fls. 21 e 22)

4. Na análise pericial do Juízo (fls. 65/66), realizada em 06/12/2012 por médico ortopedista, a autora foi examinada ediagnosticada com “dor em todo corpo e coluna”. Concluiu que a autora possui aptidão a atividade exercida (agricultora),não havendo incapacidade. Não obstante a conclusão da perícia, o Juízo a quo concluiu diversamente, lançando a seguintefundamentação:

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O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou que a autora sentia dores em todo o corpo, com diagnósticode fibromialgia, e não apresentava calosidades nas mãos. Por outro lado, relatou teste de Lasègue negativo, sem déficitsmotores ou sensitivos aparentes, sem atrofias musculares, reflexos normais, sem sinais de radiculopatia, Spurling negativoe Lhermitè negativo e exame de tomografia de coluna com discopatia incipiente em coluna cervical, sem alterações.Concluiu que a autora estava apta para exercer a atividade habitual de agricultora.

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 69/71). Alegou que o perito confirmou que ela possui dor em todo o corpo.

A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). O perito,especialista em Ortopedia, baseou suaconclusão exclusivamente sob o ponto de vista da sua especialidade médica. Como o exame físico não revelou nenhumproblema ortopédicoincapacitante, tendo sido acusada apenas uma discopatia incipiente, o perito considerou a autora apta para o trabalho.Ocorre que o perito confirmou que a autora sente dores por todo o corpo, compatíveis com o diagnóstico de fibromialgia,patologia estudada pela especialidade da Reumatologia. Embora essa patologia não se insira na especialidade médica doperito, ele confirmou as dores da autora. E considerar que alguém possa trabalhar sentindo dores contraria o princípioconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ademais, o perito confirmou que aautora não apresentava calosidades nas mãos, fato indicativo de que ela realmente estava afastada do trabalho.

A autora tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.

O perito do juízo examinou a autora em 6/12/2012 (fl. 62). Não confirmou desde quando começaram as dores. Osatestados médicos juntados aos autos não me convencem de que as dores confirmadas pelo perito atingiam o mesmo grauem 2008, quandoo INSS cancelou o auxílio-doença, ou que as dores tenham persistindo em estágio incapacitante durante todo o longoperíodo que transcorreu até a propositura da ação, em 2012. Por isso, considero que a autora tem direito ao auxílio-doençasomente a partir da data do último requerimento administrativo, formulado em 3/7/2012 (fl. 74).

5. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vistaque as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso. Todas as alegações suscitadas na peçarecursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

6. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 %sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

52 - 0006602-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006602-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x EDSON ANDRADE (ADVOGADO: RONALDOMARTINS DA SILVA, NEIVA COSTA DE FARIAS.).PROCESSO: 0006602-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006602-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 125/127, que julgou procedenteo pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 28/08/2012. Sustenta o recorrente queocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado sequer apreciou o pedido de depoimento pessoal daparte autora e o requerimento de oitiva do suposto empregador a fim de esclarecer o vínculo empregatício. Afirma que oacordo trabalhista entabulado sem nenhum indício de prova material é prova frágil, que pode ensejar fraude previdenciária.Alega que, no caso dos autos, inexiste qualquer prova material que comprove o exercício da alegada atividade por parte dorecorrido. Dessa forma, afirma que sendo incabível o reconhecimento deste vínculo trabalhista, resta claro que o autor járeingressou no RGPS sendo portador de incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade, sustenta que o autor não aapresenta de forma definitiva, sendo que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária.Por fim, requer seja anulada a sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa ou que seja reformada a decisãorecorrida.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 1º/8/2012. O INSS não controverteu aincapacidade do autor para o trabalho (fl. 59).

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Não há controvérsia sobre a existência de incapacidade para o trabalho. O INSS alegou que a data do início daincapacidade é anterior ao reingresso do autor no RGPS. Essa questão, porém, já foi resolvida pela decisão de fls. 87/89:

“(...) A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que “a anotação na CTPS decorrente de sentençatrabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Portanto, a homologação de acordo najustiça do trabalho, ainda que a reclamação trabalhista não seja instruída com subsídios materiais, é admissível como iníciode prova material.Admitindo-se, assim, que o autor era segurado empregado, o atraso no recolhimento das contribuições não invalida oreconhecimento da eficácia delas, uma vez que a responsabilidade pela arrecadação cabe ao empregador, cuja omissãonão pode prejudicar o empregado. O art. 27, I, da Lei nº 8.213/91 prescreve que, no caso dos segurados empregados, paracômputo do período de carência serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data da filiação aoRegime Geral de Previdência Social, e não apenas as contribuições a contar da data do efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso.Uma vez reconhecida a filiação de segurado empregado no período de 01/01/2007 a 29/2/2012, o autor, no mínimo, estavaem período de graça em agosto/2012, quando o perito do juízo estimou a data de início da incapacidade. Por isso, afasto aaplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que jáestava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social. (...)”

O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, diagnosticou doença coronariana crônica (fl. 76). Afirmou que oautor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de caseiro em pequena propriedade rural porque apresentaquadro compatível com angina pectoris, com alto risco de complicações (quesitos 8/9). Atestou que o autor deve evitaresforços físicos moderados a intensos (quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

Apesar de o perito do juízo ter considerado temporária a incapacidade laboral, a perícia do INSS havia admitido que aincapacidade para o trabalho é definitiva (fl. 72). Com efeito, considerando a tendência de o problema cardíaco do autorevoluir mediante esforço físico, o risco de agravamento da doença deve ser considerado irreversível. O autor, portanto, nãopoderá mais voltar a exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento produtor rural.

Considerando, ainda que o autor possui 64 anos de idade, é radicado no meio rural, é difícil imaginar a disponibilidade deatividade compatível com as restrições físicas diagnosticadas e que possa garantir o sustento do segurado. O autor poderiaser reabilitado para atividade urbana, mas ele não pode ser obrigado a migra da sua região para buscar emprego, sob penade ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O médico perito do INSS, em 13/11/2012, diagnosticou doença isquêmica do coração. Avaliou que o autor estava com adoença coronariana avançada e sem condições cirúrgicas, com risco de agravamento aos esforços. Relatou dois episódiosde agravamento com robusta prova documental dos fatos. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho.Descartou a possibilidade de reabilitação profissional em razão da idade e de o autor ser analfabeto (fl. 72).

Considero que o autor está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitaçãoprofissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez.

O INSS controverteu a atividade habitual do autor, alegando que o único registro é o que consta do acordo trabalhista (fl.99). Ocorre que, além da atividade habitual reconhecida em acordo trabalhista, a CTPS registra a atividade de auxiliar deserviços gerais em estabelecimento produtor rural desde 2/7/2012 (fl. 22). O vínculo de emprego foi reconhecido emsentença trabalhista transitada em julgado.

O perito do juízo confirmou que a incapacidade do autor teve início em agosto/2012 (quesito 12). O perito do INSS fixou em7/8/2012 a data de início da incapacidade (fl. 72). Assim, na data do requerimento do benefício, em 28/8/2012, o autorestava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 28/8/2012 (fl. 81), uma vez que aperícia do INSS já reconheceu naquela época a incapacidade definitiva para o trabalho.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 28/8/2012.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Não vejo qualquer necessidade de produzir prova em audiência. Vejamos.

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O INSS alegou que “O acordo trabalhista entabulado sem nenhum início de prova material é prova frágil, que pode ensejara abertura das portas à fraude previdenciária.” (fl. 132).

Isso é bastante comum em casos em que os acordos trabalhistas não geram qualquer ônus para o alegado empregador(réu na reclamação), porque as parcelas estão prescritas. Há, é verdade, muitas reclamações trabalhistas simuladas, ondeo réu, suposto empregador, reconhece um vínculo empregatício por meio de acordo, mas nenhum ônus daí lhe advém,porque as parcelas estão prescritas. Em casos tais, há possibilidade de que a ação trabalhista configure verdadeirasimulação.

Mas isso não ocorreu no caso dos autos, em que houve a repercussão patrimonial relativa ao pagamento das contribuiçõesprevidenciárias, além do valor pago relativamente ao acordo (cf. sentença trabalhista, fls. 52/53). Registre-se que houve,ainda, inquirição de uma testemunha, que confirmou a existência da relação laborativa (fl. 52).

Em casos similares ao que se analisa, a melhor doutrina leciona o que segue:

“... os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pelaautoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Isso será possível especialmentequando ajuizada a reclamatória antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus parao empregador. Em casos tais, é improvável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada.”(BALTAZAR JR., José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10ªedição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.222).

Se os elementos que há nos autos denotam a improbabilidade de que a reclamação trabalhista seja fruto de simulação, nãose vê razão para designar-se audiência de instrução, tal qual pleiteou o INSS.

4. No mais, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendoem vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso. Todas as alegações suscitadas napeça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

5. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 %sobre o valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

53 - 0006856-47.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006856-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZELINDA MEDEIROS(ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO: 0006856-47.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006856-0/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por ZELINDA MEDEIROS em face da sentença de fls. 53/54, que julgouimprocedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação ou a concessão de aposentadoria porinvalidez. Sustenta a recorrente que comprovou na exordial estar impossibilitada de retornar ao trabalho de faxineira, diantedo risco que traria para sua saúde. Diz que sofre de outras doenças, o que agrava o seu quadro clínico e faz uso demedicamentos constantes para manter um mínimo de qualidade de vida.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença NB 553.484.211-0 desde a data da cessação, em24/10/2012, ou a concessão de aposentadoria porinvalidez, caso seja constatada a incapacidade definitiva da autora.O perito nomeado pelo juízo, especialista em oncologia, diagnosticou neoplasia de pele submetida à resseção cirúrgica,com margens livre de neoplasia (quesito 1, fl. 25). Afirmou que a autora tem aptidão para exercer as atividades deprestadora de serviços gerais, pois se apresentou ao exame em bom estado geral, lúcida, orientada, deambulandonormalmente, com seus movimentos amplos e preservados, livre de doença (quesitos 8/9). Afastou limitações ao trabalho.Concluiu que não há incapacidade, pois se apresentou recuperada e apta (quesito 14).A autora impugnou o laudo pericial (fls. 30). O quesito complementar da autora foi deferido. Em complementação ao laudo,o perito assim respondeu:“O câncer de pele se apresenta geralmente nas áreas expostas do corpo, sendo por este motivo a luz do sol

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responsabilidade como fator etiológico. A proporção de cura é alta, acima de 95% com tratamento cirúrgico ou radiológicopara tumores basocelulares. A autora foi submetida a tratamento de eleição para a sua lesão (carcinomaBasocelular):cirurgia, com margens cirúrgicas livres, portanto curada da lesão apresentada e livre de doença a ocasião do examepericial, não apresentando lesões précancerosas de pele: (hiperceratoses, xeroderma pigmentosa), podendo exercer suasatividades e se necessário expor-se ao sol, deverá fazê-lo em horários adequados e com equipamento de proteçãoindividual (E.P.I.) e utilizar filtros solares.”A autora apresentou nova impugnação (fl. 35). Alegou que o perito informou no laudo complementar que a exposição ao solsó pode ser dar em horários adequados, com uso de equipamento de proteção individual (E.P.I) e de filtros solares.Acrescentou que a autora conta com 60 anos de idade e não tem nenhuma escolaridade, realizando suas atividadesexposta ao sol em horários inadequados, pois obedece a ordem de seus contratantes.O perito examinou a autora e confirmou a capacidade para o exercício de suas atividades habituais. No laudo pericial e nolaudo complementar, o perito atestou que a autora encontra-se curada e livre da doença. O perito considerou que a autora,caso tenha que se expor ao sol, deve fazê-lo em horários adequados, com equipamento de proteção e uso do filtro solar,mas a observância dessas recomendações não tem a potencialidade de prejudicar o desempenho da atividade habitual. Aautora se qualificou na petição inicial como faxineira, atividade que normalmente não é desenvolvida a céu aberto, comexposição direta à luz do sol.A autora alegou que deve ser levada em consideração sua idade avançada e o fato de não ter nenhuma escolaridade. Ajurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada, além doaspecto clínico, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condições pessoais,porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que de alguma forma prejudique o desempenho deatividade profissional. É impossível deferir o benefício levandoseem consideração apenas os aspectos sócio-econômicos, culturais e profissionais do requerente, se não foi constatadanenhuma limitação funcional pelo perito. A TNU já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para otrabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. JuizRogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir oexame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada navaloração de prova pericial”(Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Carvalho Monteiro, DOU 22/3/2013).A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria porinvalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. JuízaSimone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em17/4/2013).Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 20).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

54 - 0006642-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006642-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ANTONIO SPALENZA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0006642-56.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006642-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ANTONIO SPALENZA, em face da sentença de fls. 40/42,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com sua conversão emaposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que o laudo judicial está em completa desarmonia com os documentosacostados aos autos, os quais demonstram claramente a sua incapacidade. Afirma que a gravidade de sua doença (deordem degenerativa) não pode ser constatada por uma única consulta a título de perícia. Aduz, ainda, que possui 53 anosde idade e tem o ensino médio incompleto, o que torna a inserção no mercado de trabalho muito difícil. Requer, por fim, a

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reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença NB 541.639.222-0, desde a cessação, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar. Relatou cirurgia realizadapara retirada de hérnia discal e posterior artrodese lombar (quesito 1, fl. 25). Afirmou que o autor apresenta cicatriz lombarsem alterações neurológicas ou perda de força nos membros (quesito 2). Atestou que ele possui aptidão para exercer aatividade habitual de vendedor de móveis e colchões, pois tem boa mobilidade e não apresenta alterações neurológicas nosmembros, nem imagem de hérnia discal (quesitos 8/9). Afastou limitações funcionais para sua atividade por não necessitarde esforço físico. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 34/38). Alegou que o perito diagnosticou artrose da coluna lombar, confirmando oslaudos médicos acostados. Não obstante tenha afirmado ausência de risco de agravamento do quadro clínico, o peritoatestou que a enfermidade tem caráter degenerativo, e forçar o autor a trabalhar poderá antecipar a piora do seu quadro.Acrescentou que foram apresentados laudos contundentes com patologias lombares, que hipoteticamente estariamsanadas de acordo com a conclusão do perito, restando a artrose, que traz grandes incômodos e dificuldades para o autor.alegou que o laudo pericial foi omisso e não relatou a real situação do autor, devendo ser desconsiderado como meio deprova. A questão de o autor tomar remédios regularmente pela depressão e hipertensão, que são duas moléstias graves,tendem a piorar o seu quadro. Já esteve em gozo de auxílio-doença por três anos, tendo seu direito cessado apesar deainda ser portador das doenças relatadas. Afirmou que deve ser levado em consideração o atual mercado de trabalho, queé cada vez mais exigente, concluindo-se que alguém com idade avançada, sem grau de escolaridade avançado e comsérios problemas de saúde terá extrema dificuldade em estar inserido e ser aceito. Requereu seja reconhecida a falta declareza, objetividade e a limitação da análise do perito, por se tratar de laudo pouco esclarecedor. Requereu a realização denova perícia para análise de todos os aspectos do seu quadro clínico.

Indefiro o requerimento de nova perícia. Não há necessidade de realização de nova perícia porque a matéria foisuficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade quecontaminasse a produção da prova. O laudo pericial, embora com fundamentação sucinta, não é nulo, porque esclareceusatisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pelainformalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

Somente o perito tem condições de, conforme as peculiaridades do caso concreto, avaliar a compatibilidade entre o quadroclínico do paciente e o grau de esforço físico exigido na atividade habitual. Especificamente no caso do autor, o perito levouem consideração a atividade de vendedor de móveis e colchões e mesmo assim afastou qualquer limitação funcional aotrabalho, por não necessitar de esforço físico (quesito 11).

O perito afirmou na conclusão (fl. 25) que o autor foi operado de hérnia discal lombar e realizada artrodese com hastes eparafusos e foi expresso ao afastar sua incapacidade. O perito foi claro e conclusivo em afirmar que o autor podedesempenhar suas atividades, com base no exame clínico e nos exames complementares apresentados (quesitos 11 e 13).Além disso, foi expresso em afastar a necessidade de adaptações. Não houve omissão no laudo.

Quanto ao fato de ter depressão e ser hipertenso, trata-se de questões estranhas à especialidade médica do perito. Taisquestões não precisam ser analisadas em nova perícia, porque não foram mencionadas na petição inicial.

O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deveser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, masacreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evoluçãoda doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autorpoderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

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A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada, além doaspecto clínico, a condição sócioeconômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condições pessoais,porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que de alguma forma prejudique o desempenho deatividade profissional. É impossível deferir o benefício levando-se em consideração apenas os aspectos sócio-econômicos,culturais e profissionais do requerente, se não foi constatada nenhuma limitação funcional pelo perito. Tanto assim é que,na sessão de julgamento de 7/12/2012, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “quando o juiz conclui que não háincapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais” (Processo nº0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 17).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

55 - 0000028-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000028-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO SOCORRORODRIGUES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0000028-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000028-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, em face da sentença de fls.121/123, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com suaconversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente que o magistrado não levou em consideração seu contextolaboral, embasando-se em perícia superficial e objetiva que destoa por completo dos laudos particulares apresentados.Afirma que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendo também ter alcance social.Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas.Realizou cirurgias para tratamento de hérnia inguinal (quesito 1, fl. 112). Afirmou que não há alterações clínicasrelacionadas à patologia da autora (quesito 2). Atestou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual deauxiliar de serviços gerais, pois tem boa mobilidade e não apresenta alterações neurológicas nos membros, nem alteraçõesabdominais que causem incapacidade (quesitos 8/9). Afastou limitações funcionais. Concluiu que não há incapacidade parao trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 117/119). Alegou que o laudo foi omisso e não relatou a real situação de saúde. O

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perito afirmou que ela é portadora de artrose na coluna lombar, entretanto não mencionou o seu quadro de síndrome dotúnel do carpo nem o fato de ser hipertensa e de fazer tratamento psiquiátrico desde 2009. Embora tenha afirmado serauxiliar de serviços gerais, no quesito 8, o que lhe exige grande esforço físico, no quesito 11 o perito afirma que não hálimitações funcionais. A síndrome do túnel do carpo traz limitações aos movimentos de braços e mãos da autora, queretiram o essencial para sua profissão. A artrose da coluna lombar também acarreta limitações que agravam seu quadro egeram dores intensas. A autora afirmou, ainda, que não está recuperada de sua patologia degenerativa, apesar de terretornado ao trabalho para se sustentar. Acrescentou que o mercado de trabalho é exigente e a autora já está comavançada idade, não tem bom grau de escolaridade, além dos problemas de saúde que apresenta, e por isso lhe deve serconcedida a aposentadoria por invalidez, ou, alternadamente, caso possa se recuperar, ser concedido o auxílio-doençadesde a data do primeiro requerimento.

Somente o perito tem condições de, conforme as peculiaridades do caso concreto, avaliar a compatibilidade entre o quadroclínico do paciente e o grau de esforço físico exigido na atividade habitual. Especificamente no caso da autora, o peritolevou em consideração a atividade de auxiliar de serviços gerais e mesmo assim afastou qualquer limitação funcional aotrabalho (quesito 11).

O perito afirmou na conclusão (fl. 112) que a autora tem quadro leve de síndrome do túnel do carpo à direita e foi expressoao afastar sua incapacidade também por esta patologia. O perito foi claro e conclusivo em afirmar que a autora podedesempenhar atividades suas atividades de auxiliar de serviços gerais, com base no exame clínico e nos examescomplementares apresentados por ela (quesitos 11 e 13). Além disso, foi expresso em afastar a necessidade deadaptações. Não houve omissão no laudo.

Quanto ao fato de ser hipertensa e de fazer tratamento psiquiátrico desde 2009, trata-se de questões estranhas àespecialidade médica do perito. Tais questões não precisam ser analisadas em nova perícia, porque não forammencionadas na petição inicial.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evoluçãoda doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, a autorapoderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deveser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo,“o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, masacreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para otrabalho.

A jurisprudência dominante admite que, para efeito de concessão de benefícios por incapacidade, seja avaliada, além doaspecto clínico, a condição sócioeconômica, profissional e cultural do requerente. A análise dessas condições pessoais,porém, pressupõe a comprovação de alguma limitação funcional que de alguma forma prejudique o desempenho deatividade profissional. É impossível deferir o benefício levando-se em consideração apenas os aspectos sócio-econômicos,culturais e profissionais do requerente, se não foi constatada nenhuma limitação funcional pelo perito. Tanto assim é que,na sessão de julgamento de 7/12/2012, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “quando o juiz conclui que não háincapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais” (Processo nº0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogerio Moreira Alves).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 105).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

56 - 0006742-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006742-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x RAIMUNDA LOURENÇO DEPAULA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).PROCESSO: 0006742-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006742-7/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 164/165, que julgouparcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença com efeitos financeiros a partir de04/03/2011. Sustenta o INSS que o perito judicial, ao ser indagado a respeito da data de início da incapacidade, nãoprecisou a data. Afirma que o magistrado, equivocadamente, entendeu que o autor estaria incapaz desde o requerimentoadministrativo. Alega que, nesses casos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a data de início da incapacidadedeve ser fixada na data de juntada do laudo pericial. Requer a reforma da sentença para que a data de início do benefícioseja fixada na data da juntada do laudo pericial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

A autora recebeu auxílio-doença no período de 11/6/2008 a 25/10/2009 (fl. 138). Os requerimentos administrativosformulados em 4/3/2011 e em 9/6/2011 foram indeferidos (fls. 138/139).

A autora não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 159).

Antecipados os efeitos da tutela, foi restabelecido o auxílio-doença NB 530.708.507-5 com DIP em 18/4/2013 (fl. 161).

A perita nomeada pelo juízo, especialista em reumatologia, diagnosticou espondiloartrite (fl. 135). Avaliou que ao examefísico a autora apresentou dor lombar de padrão inflamatório com rigidez matinal típica e inflamação da articulaçãosacroilíaca direita compatível com espondiloartrite, além de dor na palpação dos tendões e ênteses periféricas e dor lombar(quesito 2). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de cozinheira (quesitos 8/9). Atestouque a autora sente muita dor ao ficar de pé prolongadamente, sentar-se, levantar-se, carregar pesos ou fazer qualqueratividade que exija boa situação física (quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

A autora tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.

A perita examinou a autora em 15/3/2013 (fl. 132) e afirmou que a doença existe há mais de doze meses, mas não temcomo afirmar se a incapacidade perdurou durante todo o período, pois a doença cursa com períodos de melhora e piora(quesito 12). A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos atestados datados de 26/8/2011 (fls. 63/66), 9/5/2012 (fls.39/41) e 10/7/2012 (fl. 37), com diagnósticos similares àquele confirmado na perícia judicial. São admissíveis como fonte deprova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento dobenefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial.

Admito, assim, que em 4/3/2011, quando o requerimento administrativo da autora foi indeferido, ela estava incapacitadapara o trabalho. A autora pediu o restabelecimento do auxílio-doença desde 25/10/2009, mas somente propôs a demandajudicial mais de três anos depois, frustrando a possibilidade de aferição da persistência ininterrupta da incapacidade para otrabalho. Levo em conta o fato de a perita ter considerado que a doença cursa com períodos de melhora e piora.

Dispositivo

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Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença com efeitos financeiros a partirde 4/3/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5ºda Lei nº 11.960/2009).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso.Ressalte-se que o entendimento firmado pelo magistrado, a respeito da retroação da data de início do benefício com baseem laudos particulares, está em consonância com o entendimento desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não cabe condenação do INSS em verbahonorária em favor da Defensoria Pública da União. Ainda que a DPU seja órgão vinculado ao Ministério da Justiça, e oINSS tenha natureza de autarquia federal, ambos estão no âmbito do mesmo ente federativo.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

57 - 0005383-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005383-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO FRANCELINO NETO(ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA, GRASIELE MARCHESI BIANCHI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO: 0005383-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005383-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JOÃO FRANCELINO NETO, em face da sentença de fls. 145/146,que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo comsua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que a sentença é nula em virtudedo flagrante cerceamento de defesa (indeferimento da prova testemunhal). Afirma que a oitiva das testemunhas serviriapara comprovar suas limitações funcionais, contrapondo o laudo pericial. No mérito, alega que não foram consideradas asprovas trazidas aos autos que comprovam sua incapacidade para o labor. Sustenta que apresenta encurtamento domembro inferior esquerdo de 4,3 cm, fraturas de fêmur direito e esquerdo fixadas com placas e parafusos, bursite,escoliose e abaulamentos discais, sentindo dores por todo o corpo que o incapacitam para o trabalho e para as atividadescorriqueiras da vida.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde o primeiro requerimento administrativo com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença no período de 27/4/2010 a 13/9/2012 (fl. 33).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou necrose da cabeça femoral esquerda (fl. 106). Avaliouque o autor apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar técnico (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito14).

Em laudo complementar (fls. 123/125), o perito esclareceu que o autor possui necrose da cabeça femoral não podendofazer atividades com esforço e correr ou pular não faz parte da atividade da atividade habitual do autor (quesito 2). Afirmouque o autor pode realizar movimento brusco, desde que não seja com o quadril esquerdo (quesito 3). Esclareceu que oencurtamento do membro inferior esquerdo é de 4,3cm (quesito 6). Afirmou a diferença de tamanho das pernas pode, emalguns casos, haver quadro de dor lombar (quesito 7) e que o autor tem claudicação em razão do encurtamento do membroinferior esquerdo (quesito 8). Afirmou que o autor exerce a atividade habitual de auxiliar técnico (quesito 10). Esclareceuque o autor pode exercer atividades sem esforço físico podendo alternar a postura sentado e em pé e pode ficar sentadosem problemas por não haver sobrecarga do quadril (quesito 11). Atestou limitação para atividades com esforço físico

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(quesito 12). Ressaltou que o autor pode eventualmente necessitar de apoio para levantar-se e a lesão no ombro do autor édegenerativa não sendo causada por apoio ao levantar (quesito 13). Esclareceu que a prótese só é colocada em casoscomo os do autor ou piores não havendo nenhum fato complicador que impeça tratamento cirúrgico (quesito 15). Informouque o autor pode ter dificuldade com o uso de transporte público (quesito 16). Descartou a existência de sacrifício para queo autor desempenhe sua atividade habitual (quesito 18). Atestou não ter registro em exame complementar que justifiqueimobilidade no leito (quesito 19).

O autor impugnou o laudo complementar (fls. 128/134). Alegou que os atestados médicos comprovam que possui sequelasgraves decorrentes da fratura do fêmur direito e esquerdo, bacia, tíbia direita e não pode pegar peso. O diagnósticoconstante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecerde assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito dojuízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Nãolhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O autor alegou que o perito confirmou a existência de restrição para atividades de esforço. Ocorre que o autor exerce aatividade habitual de técnico em eletrônica (fl. 143). Para o autor exercer essa atividade habitual não necessita empreenderesforço físico. Não há necessidade de duvidar do acerto da conclusão do laudo pericial.

O autor requereu a designação de nova prova pericial. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foisuficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade quecontaminasse a produção da prova.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. O recorrente recebeu auxílio-doença entre 21/12/2008 e 30/04/2011. O benefício foi cessado em 30 de abril emvirtude do não comparecimento para a reabilitação profissional (fl. 71). Requereu novamente o benefício em 06/06/2011 (fl.64), mas teve seu pedido indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa. Em relação aos exames realizadosapós a cessação do benefício, o autor juntou os seguintes documentos: radiografias digitais da bacia, dos fêmures e dosjoelhos (fl. 45 – 13/07/2011); ressonância magnética da coluna lombar (fl. 46 – 13/07/2011); ressonância magnética doombro direito (fl. 47 – 13/07/2011); laudo de ortopedista (fl. 48 – 14/09/2011) que relata que o paciente apresenta necroseavascular do quadril direito, encurtamento de quadril esquerdo, lesão do manguito rotador, artrose acrômio clavicular doombro direito, além de hérnia de disco. O médico sugeriu cirurgia de videoartroscopia do ombro, cirurgia da coluna eartroplastia total do quadril direito e esquerdo. Em fevereiro de 2012, o ortopedista declarou que o autor foi submetido avideoartroscopia do ombro direito para fixação de extensão de lesão do manguito rotador com parafusos e ressecção doterço distal da clavícula. Considerou que o paciente deveria ficar afastado por 90 dias (fl. 49). Em agosto de 2012, o mesmomédico sugeriu que o recorrente deveria ficar afastado de qualquer atividade laborativa que sobrecarregasse o joelho direitoe quadril esquerdo definitivamente. Já o perito judicial entendeu que não há incapacidade laborativa, pois o autor não fazesforços em sua atividade habitual (perícia realizada em 08/11/2012).

4. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a cessação do benefício (em abril de 2011) foidevida, tendo em vista que foi o próprio autor que deu causa à sua cessação ao não comparecer à reabilitação profissional.Quanto ao pedido realizado em 06/06/2011, não há laudos médicos nos autos que indiquem que a presença das patologiasindicadas nas radiografias digitais e ressonâncias magnéticas (realizadas em julho de 2011) fossem incapacitantes. Afinal,pode o segurado apresentar doenças que não causem incapacidade para a atividade que exerce. A primeira notícia deincapacidade do autor após a cessação do benefício deu-se em 01 de fevereiro de 2012, quando o ortopedista declarou queo autor havia sido submetido à cirurgia de ombro direito e que precisava de 90 (noventa) dias de afastamento. Como o autor

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ainda estava no período de graça (12 meses após a cessação do benefício), verifico que, nesta data, ele fazia jus aoauxílio-doença. Considero, ainda, que o laudo médico particular de agosto de 2012 (no qual o ortopedista sugeriuafastamento de atividades que sobrecarregassem o joelho direito e o quadril esquerdo) deve ser levado em consideraçãopara fins de prorrogação do benefício por prazo superior aos 90 (noventa) dias anteriormente sugeridos. Afasto asconclusões do laudo pericial, uma vez que o perito indicou que pode haver dificuldade de uso de transporte público peloautor, que há restrições para atividades de esforço, que o recorrente tem claudicação devido ao encurtamento do membroinferior esquerdo e que há necrose por lesão da circulação da cabeça femoral, na qual deve ser colocada prótese nomomento oportuno.

Deve o INSS manter o benefício de auxílio-doença até que reabilite o autor para atividade que não demande esforço físico.Ressalto que a recusa de participação do recorrente em programa de reabilitação é causa de suspensão do benefício e quetal providência deve ser tomada caso o segurado novamente se recuse a participar.

5. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS aconceder o benefício de auxílio-doença a partir de 01/02/2012, bem como a pagar as parcelas vencidas corrigidasmonetariamente pelo INPC desde que devidas e acrescidas de juros de mora de 1% a.m a partir da citação e até29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, de juros de mora na forma determinada no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redaçãodada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o recorrente é vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

58 - 0001114-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001114-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELY DA SILVA MONTEIRO(ADVOGADO: FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0001114-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001114-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SUELY DA SILVA MONTEIRO, em face da sentença de fls. 54/55,que julgou improcedente o pedido inicial por entender que a limitação funcional da autora, que poderia caracterizarincapacidade para o trabalho, consolidou-se antes do reingresso no RGPS. A recorrente alega, em síntese, que houveagravamento de sua doença apenas no ano de 2009, quando surgiu sua incapacidade, e não em 2002, como afirmou operito judicial. Sustenta que no momento do reingresso ao RGPS, em dezembro de 2008, encontra-se apta à realização desua atividade habitual. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 535.079.895-9 desde a cessação com suaconversão em aposentadoria por invalidez. O INSS alegou que a autora perdeu a qualidade de segurada e que a doença daautora é preexistente ao seu reingresso no RGPS (fl. 32).

A autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 7/4/2009 a 15/10/2010 e de 6/5/2011 a 15/7/2011 (fls. 52/53).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou osteomielite no quadril direito (fl. 29). Avaliou que aoexame físico a autora apresentou infecção ao nível da virilha direita que evoluiu com osteomielite, necessitandosubmeter-se a cirurgia para colocação de prótese total no quadril (quesito 2). Afirmou que a autora não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de empregada doméstica (quesitos 8/9). Atestou que a autora não pode subir ou descerescadas, ficar muito tempo em pé, fazer esforço físico nem agachar (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitivapara o trabalho (quesito 14). Descartou a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 14).

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ouseja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

A autora verteu sua última contribuição para a Previdência Social em 23/8/1995 (fl. 35). Perdeu a qualidade de segurada em16/10/1996. A autora reingressou na previdência social na competência de novembro/2008, com recolhimento tempestivoda contribuição ocorrido em 15/12/2008 (fl. 35).

O perito fixou a data do início da incapacidade no ano de 2002 (quesito 12). A autora impugnou o laudo pericial alegandoque o próprio perito teria admitido que a incapacidade para o trabalho decorreu do desgaste da prótese, razão pela qual a

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incapacidade só pode ter começado em data posterior à implantação da prótese, ou seja, após 2002.

Para esclarecer a questão, dirigi ao perito dois quesitos complementares, aos quais ele respondeu da seguinte forma:

a) Por que considerou que a incapacidade para o trabalho começou em 2002?R: Historia Clinica e exame radiológico apresentado.b) A incapacidade para o trabalho existe desde o momento da colocação da prótese? Ou depois da colocação da prótese aincapacidade para o trabalho cessou para retornar posteriormente, quando a prótese se desgastou?R: Desde o momento da colocação da prótese.

A autora não apresentou documentos que possam colocar em dúvida a conclusão do perito. Por isso, admito fixar a data doinício da incapacidade em 2002, quando a autora não era segurada da Previdência Social.

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador dadoença ao filiar-se ao RGPS (ou, se anteriormente tiver perdido a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS), salvoquando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, oauxílio-doença não pode ser concedido se o estado de incapacidade para o trabalho se consolidar antes da filiação (ou, nocaso do autor, da nova filiação) ao RGPS.

A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do seguradocontra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente aonascimento da relação jurídica securitária.

Considerando que a limitação funcional que poderia caracterizar incapacidade para o trabalho consolidou-se antes doreingresso no Regime Geral de Previdência Social, a autora não tem direito à cobertura previdenciária.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo. A autora não trouxequalquer documento no sentido de comprovar que exerceu atividade laborativa nos anos posteriores a 2002, vindo apenasa recolher 04 (quatro) contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, antes de requerer administrativamente obenefício em 07/04/2009.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 24).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

59 - 0006177-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006177-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ONÉLIA JARDIM DEOLIVEIRA SILVA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO: 0006177-81.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006177-9/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ONÉLIA JARDIM DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença de fls.101/102, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo, em 25/08/2011. A recorrente alega ser portadora de doenças e limitação funcional que a incapacitam para olabor. Aduz, ainda, que as perícias judiciais foram contraditórias aos laudos médicos particulares e não realizaram análise

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minuciosa das moléstias relatadas na exordial. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-setotalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em25/8/2011.

O INSS alegou que a autora verteu a última contribuição para o RGPS em 1988 (fl. 14). A autora colacionou cópia dosrecolhimentos (fls. 27/57). O último recolhimento vertido pela autora antes da perda da qualidade de segurada foi nacompetência de junho/1996 (fl. 52). A autora voltou a contribuir na competência de março/2011, de modo que na data dorequerimento administrativo, havia cumprido a carência de quatro contribuições para o recebimento do benefício.

A autora submeteu-se a duas perícias com médicos ortopedistas.

O primeiro perito diagnosticou espondiloartrose lombar inerente à faixa etária (fl. 63). Afirmou que a autora possui aptidãopara exercer a atividade habitual de faxineiras (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito14).

O segundo perito diagnosticou dor em coluna lombar devido a artrose e abaulamento discal (fl. 88).Avaliou que ao examefísico a autora apresentou discopatia em coluna lombar em L4-L5-S1, espondilose e artrose facetaria importante de colunalombar (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de diarista (quesitos 8/9). Atestouque a autora possui limitação funcional devido às dores ao se movimentar (quesito 9). Concluiu que não há incapacidadepara o trabalho apesar da limitação funcional (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls.93/95). Alegou que o perito diagnosticou a existência de várias doenças, masconcluiu pela incapacidade para o trabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não bastaao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alteraçõesmorfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente omédico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Nãohá motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.

A autora alegou que o perito destacou o caráter degenerativo da doença. A natureza degenerativa não garante que aenfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, oquadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento deauxílio-doença.

A autora alegou que o perito ressaltou em diversos quesitos que possui limitação funcional devido às dores ao semovimentar. O perito foi conclusivo em afirmar que as dores da autora não a incapacitam para o trabalho.

A autora alegou que para exercer bem sua profissão necessita não sentir dores, sob pena de diminuição da produtividade.Ocorre que o perito descartou que a doença da autora fosse causa de redução de produtividade (quesito 9).

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 15 de agosto de 2012.

3. Divirjo da conclusão a que chegou o Juízo a quo.

Eis as razões.

O 2º Perito Ortopedista, Dr. Alexandre de Oliveira Zam, concluiu que a segurada está apta para o trabalho. Não obstante,analisando detidamente que o que respondeu referido expert aos quesitos 9, 11 e 12, depreendo conclusão diversa. Eis osmencionados quesitos e as respostas dadas (fls. 88/89):

9. A pessoa examinada tem, no momento do exame pericial, aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual,atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional?

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Por quê?

Possui aptidão para exercer a profissão, porém com um pouco de limitação funcional devido às dores ao se movimentar.

11. Caso negativa a resposta ao quesito nº 9, quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho daatividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalharsentada?)

Possui limitação funcional devido às dores ao se movimentar, porém que não causam incapacidade para a atividade.

12. Caso negativa a resposta ao quesito nº 9, é possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho? Épossível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses?

Não é possível estabelecer uma data precisa para o inicio da patologia, porém a patologia causa dor ao movimentar epaciente relata nunca ter sido afastada de suas atividades e por isso não conseguiu realizar tratamento adequado.

Afere-se que, segundo afirmou o expert, a segurada pode exercer sua profissão, mas para tanto sentirá dores ao semovimentar (n. 9); por essa razão, a mesma “possui limitação funcional devido às dores ao se movimentar, porém que nãocausam incapacidade para a atividade” (fl. 11).

A autora conta com cerca de 51 anos e exerce a profissão de faxineira autônoma, que requer evidentemente,movimentação e esforço físico constantes.

Se a perícia afirma que a autora possui limitação funcional devido às dores ao se movimentar, parece-me evidente que ela,devido a essas dores, não conseguirá atingir a média de rendimento alcançada (ou desejada) de um trabalhador na funçãopor ela desempenhada (faxineira).

Nos autos do Processo 2007.50.52.000130-0/01, esta Turma Recursal lavrou ementa na qual consignou o seguinte: “Se,para exercer uma profissão, alguém, em razão das suas condições pessoais, precisa sacrificar-se de forma extraordináriaem relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, configura-se incapacidade para o trabalho.Entendimento em sentido contrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III, da Constituição Federal).”

Parece-me que essa observação é inteiramente aplicável ao caso dos autos.

Por esses motivos, concluo que a autora faz jus ao auxílio-doença desde a data da perícia realizada pelo 2º Perito, Dr.Alexandre Zam, ou seja, desde 28/05/2012 (fl. 88). Não vejo elementos suficientes para fixar a DIB em data anterior.

Evidentemente, deverá submeter-se às perícias administrativas para as quais vier a ser notificada pelo INSS.

4. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o INSS a concederAUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 28/05/2012, bem como a pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPCdesde que devidas e acrescidas de juros de mora de 1% a.m a partir da citação e até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009,de juros de mora na forma determinada no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a implementação do benefício no PRAZO DE 30DIAS.

Quanto aos valores pretéritos, deverá o INSS, após a obrigação de fazer, informar ao Juízo a quo os valores a seremrequisitados. Após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, naforma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

60 - 0004326-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004326-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO ALVESDA SILVA (ADVOGADO: FLAVIANA RÖPKE DA SILVA, MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER, MARCELO MARTINSALTOE, LICIA BONESI JARDIM, RENATA STAUFFER DUARTE, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR, ORONDINO JOSEMARTINS NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ

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ROSSONI.).PROCESSO: 0004326-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004326-1/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, em face da sentença de fls.77/78, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento deauxílio-doença desde a cessação, em 06/12/2010. A recorrente alega que possui provas suficientes de sua incapacidade.Aduz, ainda, a aplicação dos princípios do “in dubio pro misero” e da função social da previdência ante o quadro clínicoapresentado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 6/12/2010, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

A autora submeteu-se a duas perícias. O perito neurologista diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar, tremoressencial e distúrbio psiquiátrico (fl.46). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar deserviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). Sugeriu avaliação compsiquiatra (fl. 45).

O perito psiquiatra não detectou doença mental (fl. 69). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividadehabitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 13).

A autora impugnou os laudos periciais (fls. 74/75). Alegou que o perito neurologista confirmou que possui doençadegenerativa da coluna lombar, tremor essencial e distúrbio psiquiátrico, entretanto concluiu pela capacidade para otrabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estardoente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam odesempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicospara aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação daconclusão exposta no laudo pericial.

A autora alegou que possui baixíssimo nível de instrução, idade de mais de 56 anos, e um histórico de doenças queprejudicam sua capacidade para o trabalho, ainda mais considerando que sua atividade habitual exige esforço físico. Aanálise das condições pessoais da autora, tal como a idade, só teria relevância na hipótese de a perícia judicial terconstatado incapacidade parcial para o trabalho: dependendo da situação individual do requerente, a reabilitaçãoprofissional pode ser, na prática, descartada, para efeito de converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Entretanto, não tendo sido confirmada nenhuma limitação funcional, o fator etário isoladamente considerado não basta pararespaldar a concessão do auxílio-doença. Ademais, o perito não detectou nenhuma limitação funcional. Não há motivospara supor que a autora não possa empreender esforço físico.

A autora alegou que o perito não mencionou a doença de Parkinson. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas asdoenças das quais a autora se queixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixas da autora: significaapenas que o perito não confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes da autora. A autora alegou que osatestados médicos comprovam sua incapacidade para o trabalho. O diagnóstico constante de atestado de médicoassistente ou sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a meroparecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer doperito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdadepara formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

A autora requereu que o perito neurologista fosse intimado para se manifestar sobre a presente impugnação, bem comosobre a indicação para que se submeta a uma perícia com médico psiquiatra. Ocorre que cabe ao perito apenas semanifestar em relação aos quesitos formulados pelo juízo. O perito diagnosticou distúrbio psiquiátrico, mas o médicoespecialista em psiquiatria examinou a autora e foi conclusivo em não detectar nenhuma patologia mental.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

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Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 28 de julho de 2012.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

61 - 0001083-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001083-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOSE CARLOS FRANCISCO DEARAUJO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).PROCESSO: 0001083-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001083-8/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 54/56, que julgou procedente opedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde 06/04/2011 e convertendo o benefício em aposentadoriapor invalidez com DIB em 09/11/2011. O recorrente sustenta que o perito judicial asseverou a temporariedade daincapacidade e a possibilidade de recuperação, não havendo que se considerar a cirurgia como o único tratamento possívelpara a patologia do autor. Aduz, ainda, que a incapacidade constatada é parcial e, portanto, não enseja a aposentadoria porinvalidez, estando o autor, inclusive, com cirurgia agendada e expectativa de retorno ao trabalho. Requer o provimento dorecurso, com a consequente reforma da sentença, afastando-se a condenação à conversão do auxílio-doença emaposentadoria por invalidez.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 506.965.245-8 desde a cessação, em 6/4/2011,com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença no período de 1º/4/2005 a 6/4/2011 (fl. 25). Não concordou com a proposta de acordoformulada pelo INSS (fl. 47).

O autor submeteu-se a duas perícias. O perito psiquiatra não constatou sinal de doença mental (fl. 17) e concluiu pelacapacidade do autor para exercer o trabalho habitual de servente (quesitos 8/9 e 14).

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou síndrome do impacto no ombro esquerdo (fl. 37). Avaliou dor, atrofia muscularcom limitação dos movimentos e diminuição da força no ombro esquerdo (quesito 2). Afirmou que o autor não possuiaptidão para exercer a atividade habitual de servente de pedreiro (quesitos 8/9). Atestou que o autor não pode pegar peso(quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que a recuperação dependede tratamento cirúrgico, fisioterapia e repouso (quesito 16).

O art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e opensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. Assim, o segurado não é obrigado a sesubmeter à intervenção cirúrgica. Por conseguinte, nos casos em que ela constituir o único meio conhecido para arecuperação da capacidade para o trabalho, tal como deu a entender o perito, a incapacidade laboral deve ser consideradadefinitiva, ou, pelo menos, de duração indefinida. E, enquanto persistir, a incapacidade é total, descartando-se, assim,qualquer possibilidade de reabilitação profissional.

O INSS alegou que o tratamento cirúrgico não foi elencado como único método terapêutico. Ocorre que a fisioterapia e o

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repouso foram sugeridos pelo perito como seqüenciais à cirurgia.

De outro giro, para afastar qualquer alegação pelo INSS, considero ser inverossímil que o autor possa voltar a exercer aatividade de servente de pedreiro. O autor que recebeu auxílio-doença pelo período de seis anos (fl. 25) em decorrência domesmo diagnóstico: lesão no ombro, CID M 75 (fl. 26). Há seis anos o autor sofre com mesma patologia. O perito confirmoua alegação de dor e atestou atrofia muscular com limitação dos movimentos e diminuição da força. ). O risco deagravamento da doença deve ser considerado irreversível. O autor, portanto, não poderá mais voltar a exercer a atividadede auxiliar de servente de pedreiro.

A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhador com 51 anos deidade e com experiência profissional de servente de obras, portador de limitações ortopédicas de caráter irreversível, éimprovável a recolocação profissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. O autor, portanto, temdireito à aposentadoria por invalidez.

O perito ortopedista examinou o autor em 9/11/2011 (fl. 34) e afirmou que a incapacidade para o trabalho existe há pelomenos doze meses (quesito 12). O autor tem direito ao restabelecimento do benefício e a conversão em aposentadoria porinvalidez desde o exame pericial.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 506.965.245-8 desde a cessação, em6/4/2011, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB 9/11/2011. Aplicam-se juros de mora a partir dacitação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o auxílio doença NB 506.965.245-8 emfavor de JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE ARAÚJO, com DIP em 9/5/2012.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 9 de maio de 2012.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

62 - 0007687-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007687-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x HELIO RODRIGUES DA SILVA(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO: 0007687-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007687-4/01)

VOTO-EMENTA

Page 87: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 96/97, que julgou procedente opedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 31/12/2008 e convertendo o benefício em aposentadoria porinvalidez com DIB em 07/12/2011. O recorrente sustenta que o perito judicial asseverou a temporariedade da incapacidadee a possibilidade de recuperação, não havendo que se considerar a cirurgia como o único tratamento possível para apatologia do autor. Aduz, ainda, que a parte autora continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após acessação, o que corrobora os laudos médicos do INSS que demonstram a plena capacidade laborativa no ato da cessaçãoadministrativa. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedente opleito inicial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 31/12/2008 (fl. 41), com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/6/1997 a 31/7/1997, 29/122002 a 29/8/2003, 20/12/2006 a 30/4/2007,21/9/2008 a 31/12/2008 (fl. 93). Formulou requerimentos administrativos em 16/4/2009, 10/7/2009, 20/1/2010, 26/5/2010 (fl.95) e 5/5/2011 (fl. 94).

O autor não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 91).

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou gonartrose servera bilateral nos joelhos (fl. 63). Afirmou que o autor não possuiaptidão para exercer a atividade habitual de ajudante de motorista (quesitos 8/9). Atestou que o autor não pode andar,pegar peso, subir e descer escadas (quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).Ressaltou que a recuperação depende da realização de artroscopia cirúrgica, fisioterapia e repouso (quesito 16).

O art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e opensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo daPrevidência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensadogratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. Assim, o segurado não é obrigado a sesubmeter a intervenção cirúrgica. Por conseguinte, nos casos em que ela constituir o único meio conhecido para arecuperação da capacidade para o trabalho, tal como deu a entender o perito, a incapacidade laboral deve ser consideradadefinitiva, ou, pelo menos, de duração indefinida. E, enquanto persistir (visto que a situação pode ser alterada caso o autorsubmeta-se voluntariamente à intervenção cirúrgica, conforme art. 42 in fine combinado com o art. 101 da lei 8.213/91), aincapacidade é total, descartando-se, assim, qualquer possibilidade de reabilitação profissional. O autor tem direito aaposentadoria por invalidez.

O perito examinou o autor em 7/12/2011 (fl. 60) e afirmou que a incapacidade existe há pelos menos mais de doze meses(quesito 12). A lacuna entre o início da incapacidade atestado pelo perito, 7/12/2010, e a data da cessação do benefício, em31/12/2008, pode ser suprida pelo atestado datado de 24/9/2010 (fls. 24/26) informando que o autor encontra-se emtratamento desde 2006 em joelho direito sem melhoras significativas e apresenta diagnóstico convergente com laudopericial. Os exames complementares datados de 4/8/2009 (fls. 27/28), 3/6/2009 (fl. 29) e 3/11/2008 (fl. 31) tambémsugerem diagnóstico convergente com laudo pericial. São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados demédico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dadosconvergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do cancelamento do benefício, em 31/12/2008, o autorcontinuava incapacitado para o trabalho.

O autor tem direito ao restabelecimento do benefício NB 532.258.889-9 desde a cessação, em 31/12/2008, e à suaconversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a pagar os proventos de auxílio-doença desde 31/12/2008 e a converter obenefício NB 532.258.889-9 em aposentadoria por invalidez com DIB em 7/12/2011. Aplicam-se juros de mora a partir dacitação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS converta imediatamente o auxílio-doença NB 532.258.889-9 emaposentadoria por invalidez favor de HELIO RODRIGUES DA SILVA, com DIB em 7/12/2011 e DIP em 17/4/2012 (data dasentença).

No momento da execução da sentença, deverão ser pagos ao autor os proventos de auxílio doença no período de31/12/2008 a 6/12/2011 e os proventos de aposentadoria por invalidez no período de 7/12/2011 a 16/4/2012.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parteautora o benefício da assistência judiciária gratuita.

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O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vitória, 17 de abril de 2012.

3. Sem razão o recorrente.

O quesito 16 tem a seguinte dicção: “16. Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos quepoderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa?”. O Perito assim o respondeu: “16) Artroscopiacirúrgica, fisioterapia, repouso”.

Pela resposta, depreende-se que o perito deixou claro que a cirurgia é um meio necessário para que ocorra a recuperação.Aliado à afirmação pericial de que há incapacidade temporária (fl. 63), foi correta a conclusão do Juízo quando afirmou que,uma vez que o segurado não pode ser obrigado a submeter-se a uma intervenção cirúrgica, ocorre de fato umaincapacidade total.

Em suma, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vistaque as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

63 - 0000438-59.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000438-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x GERALDO RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO:MAURO ANTUNES DE SOUZA.).PROCESSO: 0000438-59.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000438-0/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 50/51, que julgou parcialmente procedenteo pedido para condenar o INSS a pagar proventos de auxílio-doença retroativos ao período de 30/11/2012 a 3/2/2013.Sustenta o recorrente que não há que se falar em parcelas em atraso nos períodos compreendidos entre a cessação doauxílio-doença e a concessão de uma aposentadoria por idade, sobretudo quando nesse interregno foram realizadas nomínimo duas perícias médicas que confirmaram categoricamente a inexistência de incapacidade laborativa. Alega que aperícia administrativa goza de presunção de veracidade e de legitimidade, na qualidade de ato administrativo realizado emestrita observância da lei, por médico concursado que possui fé pública. Acrescenta que a perícia judicial foi realizada sob ocrivo do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal, e também foi categórica ao afirmar a inexistência deincapacidade laborativa.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de auxílio-doença NB 549.915.751-7, desde a data da cessação, em30/11/2012, e a conversão em aposentadoria porinvalidez, caso seja constatada a irreversibilidade do quadro do autor.Após o ajuizamento da ação, o autor informou ter-lhe sido concedida aposentadoria por idade e ratificou persistir seuinteresse em receber os proventos de auxílio-doença retroativos a 30/11/2012 (fls. 15/16).O autor está aposentado desde 4/2/2013, conforme informação constante do CNIS (fl. 40). O interesse de agir, portanto,limita-se aos proventos de auxílio-doença retroativos ao período de 30/11/2012 a 3/2/2013.Na contestação, o INSS impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, pelo fato de o autor estar recebendo benefíciode aposentadoria por idade com renda mensal equivalente a R$ 4.159,00. O valor da renda do autor permite presumir queele tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de suafamília. Isto posto, indefiro o requerimento de benefício da assistência judiciária.No mérito, o médico perito do juízo, especialista em cardiologia, examinou o autor em 25/4/2013. Diagnosticou doença

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coronariana crônica e hipertensão arterial sistêmica (quesito 1, fl. 19). Avaliou que ele tem aptidão para o exercício de suasatividades habituais de conferente de portos, pois apresenta quadro clínico estável, tendo realizado exames pós-operatórioscom resultados que evidenciaram controle da doença. Confirmou que a pressão arterial estava controlada. Afastou risco demorte ou de agravamento pelo trabalho. Recomendou evitar carregar peso em excesso e esforços intensos. Concluiu quenão há incapacidade para o trabalho (quesito 14).A conclusão do laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). Embora o laudo tenha concluído pela inexistência deincapacidade para o trabalho, o juiz pode se basear em outros elementos de prova para formar sua própria conclusão.O perito confirmou que o autor deve evitar carregar peso em excesso e fazer esforços intensos. Ocorre que a atividadehabitual do autor exige esforço físico. O autor é conferente de cargas em área portuária. “Conferência de carga é acontagem de volumes, anotação de suas características (espécie, peso, número, marcas e contramarcas), procedência oudestino, a verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviçoscorrelatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações. Essa atividade sempre se desenvolveu a bordodas embarcações”. Para exercer tais atribuições, o conferente de cargas precisa entrar nos navios. E por isso é verossímil aalegação do autor de que sua atividade habitual habitualmente exige subir escadas de acesso ao navio, bem como impõe anecessidade de eventualmente descer escadas no interior do porão dos navios (fl. 26). A experiência indica que as escadasde acesso a navios geralmente exigem esforço físico para serem percorridas.Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de formaextraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptaçõesexageradas no modo de execução das tarefas, configura-se a incapacidade para o trabalho. O autor não tinha condiçõesfísicas de exercer todas as tarefas inerentes à sua atividade habitual sem risco de agravamento do quadro clínico. Aincapacidade parcial para o trabalho justifica a concessão de auxílio-doença.O autor tem direito aos proventos do auxílio-doença NB 549.915.751-7 desde a data da cessação, em 30/11/2012, até3/2/2013, quando foi concedida aposentadoria por idade.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar proventos de auxílio-doença retroativos ao períodode 30/11/2012 a 3/2/2013. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Denego a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).P.R.I.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

64 - 0005435-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005435-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x EURIDES CONSTÂNCIA DE SOUZA(ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.).PROCESSO: 0005435-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005435-4/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 69/71, que julgou procedente o pedido paracondenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 24/10/2011 e convertê-lo em aposentadoria por invalidezcom DIB em 5/12/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediato implantação do benefício.Sustenta o recorrente ausência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial, eis que a limitação funcional que a autorapossui a impede de pegar pesos e sua atividade habitual é de cozinheira, que normalmente não demanda levantamento depesos para sua execução. Alega que o fato de a autora eventual e esporadicamente precisar levantar alguma panelapesada não traduz a sua incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, de modoque não se justifica sua aposentadoria precoce. Argumenta que o perito afirmou que a autora pode levantar pesos de atésete ou oito quilos, sendo que tal limite é suficiente para que a mesma desempenhe sua atividade de cozinheira. Alega,ainda, que, caso se entenda que a autora possui incapacidade laboral, esta não pode ser classificada como total epermanente, tendo o perito afirmado no quesito complementar número 3 que a autora pode se submeter a fisioterapia e ao

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uso de medicação para a melhora da dor, bem como é possível a reabilitação profissional.

2. A autora, cozinheira, atualmente com 55 anos de idade, contribuiu para o RGPS nos períodos de 01/06/1991 a25/04/1997, 01/07/1991 a 12/1996, 01/10/1997 a 16/04/2003, 01/08/2004 a 03/03/2010 e 01/2012 a 07/2012, conforme severifica em consulta ao CNIS (fl. 34). Requereu o benefício de auxílio-doença em 24/10/2011, tendo sido negado por não tersido constatada, em perícia médica do INSS, incapacidade para a atividade habitual (fl. 13).

3. Trouxe aos autos os seguintes documentos médicos emitidos em datas próximas ou a partir do requerimentoadministrativo (24/10/2011): declaração de fisioterapeuta de que esteve em acompanhamento fisioterapêutico por lombalgiacrônica por espondilolistese grau IV de fevereiro a abril de 2012 (datado de 01/08/2012 – fl. 17); laudos de médicoortopedista relatando espondilolistese grau IV com estemose ... (ilegível) lombar e dificuldades de realizar atividadeslaborais (datado de 13/07/2012 – fl. 18); ressonância magnética da coluna lombar (datada de 16/06/2011 – fl. 19); raio x dacoluna lombar (datada de 20/04/2011 – fl. 20).

4. Na análise pericial do Juízo (fls. 45/47 e 60/61), realizada em 05/12/2012 por médico ortopedista, a autora foi examinadae diagnosticada com artrose da coluna lombar com espondilolistese grau III de L5 sobre S1, doença degenerativa simples,sem compressões nervosas. Concluiu o perito que há incapacidade parcial por haver desnivelamento de L5-S1 e que aincapacidade é temporária somente para atividades de esforço porque a autora poderá ser operada fixando a vértebra.Enfatiza que a autora pode continuar trabalhando sem pegar peso. Em laudo complementar, afirma o perito que a autoraestá apta ao retorno às suas atividades não podendo levantar peso e que o ideal e aconselhável é o levantamento de, nomáximo, dez por cento do peso corporal, ou seja, sete ou oito quilos.

5. Depreende-se que a incapacidade parcial se configura pelo fato de a autora exercer a atividade habitual de cozinheirapara a qual há necessidade – ainda que não constante e eventualmente esporádica - de movimentar ou levantar panelas ououtros objetos com peso próximo a sete quilos. Parece-me inerente às atividades de cozinheira o esforço para o qual operito atestou restrição, mormente considerando que a autora não exercia suas atividades de cozinheira na qualidade deempregada doméstica, mas sim em restaurante, conforme cópia da CTPS (fl. 16).

6. O caráter temporário da incapacidade, conforme laudo pericial, se deve ao fato de que há tratamento cirúrgicohábil para a doença. Considerando que, a teor do Enunciado nº 51 desta Turma Recursal, a intervenção cirúrgica não podeser condição obrigatória para a recuperação da capacidade laborativa, há que se conceder o benefício de auxílio-doença àautora.

7. Além de a autora não poder ser obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico, ela possui 55 anos, é analfabetae sempre trabalhou como cozinheira (cf. laudo, fl. 45). O retorno à atividade de cozinheira demandaria intervenção cirúrgica,à qual a autora não é obrigada a submeter-se por força de disposição legal. Por outro lado, ante as condições pessoaisacima indicadas (especialmente o fato de a autora não ser alfabetizada), reputo ser praticamente inviável a recolocaçãoprofissional noutra atividade que não demande esforço físico.

Por tais razões, endosso integralmente as razões declinadas na sentença à fl. 70, que ora transcrevo:

“(...)Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de formaextraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptaçõesexageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentidocontrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal).Considerando que a tendência dos problemas da autora: espondilolistese grau III de L5 sobre S1 é naturalmente progredircom o avanço da idade (origem degenerativa), o risco de agravamento da doença deve ser considerado irreversível. Aautora, portanto, não poderá mais voltar a exercer a atividade de cozinheira.A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhadora com 55 anos deidade e com experiência profissional de cozinheira, portadora de diversos problemas ortopédicos de caráter irreversível, éimprovável a recolocação profissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. A autora, portanto,tem direito à aposentadoria por invalidez.(...)”.

8 Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso IMPROVIDO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

Page 91: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

65 - 0006490-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006490-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x ROBERTO CARLOS MIELKE DASILVA (ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO,EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, SEDNO ALEXANDREPELISSARI, ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, WAGNER IZOTON ROCHA, LISIMAR COUTINHO BARBOSA, FELIPEGUEDES STREIT, JOUSELI RODRIGUES BARBOSA, RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, RAIANE SILVAROSETTI, VICTOR SANTOS CALDEIRA, CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0006490-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006490-6/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e por ROBERTO CARLSO MIELKA DA SILVA em face da sentençade fls. 125/126, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partirde 27/4/2011. Sustenta o INSS, em seu recurso, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a data de início daincapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial, conforme jurisprudência, enquanto o magistrado valeu-se dosexames particulares para concluir que a incapacidade subsistia ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, oque não é possível ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou com a cessação dobenefício. Registra que os atestados médicos particulares não servem para afastar as conclusões da perícia judicial, vezque produzidos unilateralmente. Pede que seja fixada a data de início do benefício na data do laudo pericial. O autor, porsua vez, sustenta, em seu recurso, que ajuizou ação trabalhista em face de seu empregador, na qual foi realizada períciamédica, cujo laudo se encontra nos autos, que verificou sua incapacidade total. Alega que a depressão é uma doençacrônica que geralmente requer tratamento a longo prazo. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação doauxílio-doença NB 543.297.619-2, ou, sucessivamente, o restabelecimento do referido benefício.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 23/6/2010 a 26/10/2010 e de 27/10/2010 a 27/4/2011 (fl. 89).A antecipação de tutela foi deferida à fl. 91. A parte autora não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS(fl. 124).O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno depressivo recorrente, episódio atual gravecom sintomas psicóticos (CID10 F33.3), conforme quesito 1, fl. 86. Afirmou que o autor tem rebaixamento grave de humor,da energia e da atividade, desmotivação para a vida, alterações do pensamento e das percepções, propiciandocomportamento de risco, inclusive de autoextermínio (quesito 2). Atestou que o autor não possui aptidão para o exercíciodas atividades habituais de porteiro, pois apresenta grave rebaixamento do humor, da energia e da atividade, desmotivaçãoe comprometimento cognitivo (quesitos 7/8). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).O INSS não impugnou o laudo pericial. Apenas defendeu a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez,porque a incapacidade para o trabalho é temporária.O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada suaincapacidade definitiva para o trabalho.O perito examinou o autor em 15/3/2013 (fl.76) e se eximiu de apontar a data precisa do início da incapacidade, afirmandoque o quadro atual se mantém há pelo menos nove meses (quesito 12). A lacuna do laudo pericial entre a data estimadapelo perito e a data da cessação do benefício pode ser suprida pelos atestados datados de 21/6/2012, 1º/12/2011,25/8/2011, 29/6/2011, 19/4/2011, 22/6/2011, 20/6/2011, 26/5/2011, 8/11/2011, 14/3/2012, 12/7/2012, respectivamenteacostados às fls. 9, 20, 23/26, 31, 33/34, 38 e 70. Na data da cessação do auxílio-doença NB 543.297.619-2, em 27/4/2011,o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 543.297.619-2 desde acessação, em 27/4/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Acerca das razões do recurso do INSS, destaco que são admissíveis como fonte de prova complementar osatestados médicos particulares que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelemdados convergentes com o laudo pericial.

4. Quanto ao recurso do autor, ressalto que na perícia médica realizada no processo trabalhista em 28/06/2012, aperita registrou, ao concluir pela incapacidade total, que a partir da melhora do seu quadro clínico, com tratamentopsiquiátrico e psicoterapêutico, o reclamante poderá retomar para atividades laborais (fl. 18), o que configura incapacidadetemporária. A perícia realizada no presente processo em 15/03/2013 e também concluiu pela incapacidade temporária (fls.84/88).

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5. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vistaque as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está em consonância com a lei e oentendimento pacificado desta Turma Recursal.

6. Posto isso, conheço dos recursos do autor e do INSS e a eles nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

66 - 0005490-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005490-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOEL ROSA NUNES(ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x OS MESMOS.PROCESSO: 0005490-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005490-1/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e por JOEL ROSA NUNES em face da sentença de fls. 149/150,que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir de 23/5/2012.

RECURSO DO INSS. Sustenta o INSS, em seu recurso, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a data de inícioda incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial, conforme jurisprudência, enquanto o magistrado valeu-se dosexames particulares para concluir que a incapacidade subsistia ao tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, oque não é possível ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que culminou com a cessação dobenefício. Registra que os atestados médicos particulares não servem para afastar as conclusões da perícia judicial, vezque produzidos unilateralmente. Pede que seja fixada a data de início do benefício na data de juntada do laudo pericial.

RECURSO DO AUTOR. O autor, por sua vez, sustenta, em seu recurso, que a farta prova documental acostada aos autosconfirma a sua incapacidade definitiva, total e multiprofissional, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.Além disso, alega que o laudo pericial atesta a incapacidade laboral, considerando não haver prazo determinado para suarecuperação. Diz que as moléstias o acometem desde o ano de 2009 sem qualquer retrocesso. Argumenta que tem 57anos de idade, parco grau de instrução e de recursos, tendo trabalhado como lavador de carros, ajudante de pedreiro ecobrador de ônibus ao longo de sua vida, profissões que requerem resistência física. Alega limitação do mercado detrabalho.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Preliminarmente, o INSS alegou que “a questão do restabelecimento do auxílio-doença NB 534.758.506-0, encontra-secoberta pela autoridade da coisa julgada material em razão da decisão transitada em julgado na demanda 0006098-05.2011.4.02.5050” (fl. 117).Com efeito, o autor recebeu auxílio-doença no período de 18/3/2009 a 14/9/2011 (fl.108). E, no processo nº0006098-05.2011.4.02.5050, o autor pediu a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 534.758.506-0 desdea data da cessação, em 14/9/2011 (fl. 80). O pedido foi julgado improcedente por este juizado em 3/5/2012 (fl. 82). O autorinterpôs recurso, pendente de julgamento pela Turma Recursal. Ocorre que, na presente demanda, o autor não pediu orestabelecimento do auxílio-doença desde 14/9/2011. Ele apenas alegou ter requerido auxílio-doença em 23/5/2012 ejustificou sua incapacidade para o trabalho com base em acontecimentos transcorridos a partir de 16/1/2012 (fls. 2/3). Opedido e a causa de pedir referem-se, portanto, apenas à concessão do auxílio-doença requerido em 23/5/2012. Não háidentidade de pedidos e de causas de pedir. Por isso, rejeito a questão preliminar.O autor não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 143).O perito nomeado pelo juízo, especialista em neurologia, diagnosticou doença degenerativa da coluna vertebral (fl. 101).Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de cobrador de ônibus (quesitos 8/9). Atestou quehá limitação de movimentos e de atividades que impliquem sobrecarga na coluna ou manutenção da mesma postura(quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho, pois, embora se trate de doença degenerativacrônica, a incapacidade pode ser controlada com os métodos terapêuticos atualmente disponíveis (quesito 14).O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, mas não à aposentadoria por invalidez, porque não ficoucomprovada incapacidade definitiva para o trabalho.O perito examinou o autor em 1º/4/2013 (fl. 94) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos atestados datados de 10/2/2012 (fl. 41), 17/2/2012 (fl. 42) e 11/5/2012 (fl.44). São admissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao

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momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir de 23/5/2012.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Oficie-se ao relator do recurso interposto no processo nº 0006098- 05.2011.4.02.5050, informando-o da presente sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Acerca das razões do recurso do autor, ressalto apenas que a perícia considerou a incapacidade temporária eparcial, uma vez que pode ser controlada com os métodos terapêuticos atualmente disponíveis, bem como pode haveradaptações que permitam não haver sobrecarga sobre a coluna ou a manutenção da mesma postura por longos períodos.Quanto ao recurso do INSS, destaco da sentença o fundamento de que são admissíveis como fonte de provacomplementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício eque revelem dados convergentes com o laudo pericial.

4. Quanto ao mais, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

5. NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

67 - 0005010-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005010-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLERIO PEREIRA(ADVOGADO: MANOEL FELIX LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MarcosFigueredo Marçal.).PROCESSO: 0005010-29.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005010-1/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por CLÉRIO PEREIRA em face da sentença de fls. 81/83, que julgouimprocedente o pedido de conversão de seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta orecorrente que a sentença merece ser totalmente reformada, pois contém erros “in judicando” que contraria as normasprocessuais, pois 99% das pessoas com HIV estão aposentadas por invalidez, vez que o risco de morrer no trabalho éenorme, pois ali está exposto a vírus, sendo público e notório que uma simples gripe poderá levar a óbito.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei10.259/2001.Trata-se de ação previdenciária proposta por CLÉRIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, através da qual almeja a conversão do seu benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.Na inicial, o autor, que exerce a função de ajudante de obra, atualmente com 42 anos, alega ter contraído o vírus do HIV emnovembro de 2006, estando também com Hipertensão Arterial (CID-10 G40.6 e I10), o que lhe incapacita para o exercíciode sua atividade habitual de ajudante de obra. O autor juntou, às fls. 22/23, laudos particulares que constataram as suasdoenças, mas não constataram a sua incapacidade laborativa.Em consulta ao banco de dados do INSS, ficou constatado que o autor recebeu o seguinte benefício de auxílio-doença:

Númerobenefício

Data início – Data cessaçãoDiagnóstico

NB 516.699.654-911/05/2006 – 31/01/2007

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- Doença pelo HIV resultando em infecções micobacterianas (CID-10 B20.0)

NB 520.153.060-121/03/2007 – 31/07/2007- Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID-10 B24)

NB 543.249.214-414/10/2010 – 03/01/2011- Traumatismo superficial do punho e da mão (CID-10 S60)

É cediço que para o recebimento da aposentadoria por invalidez é necessário que o demandante atenda aos requisitoslegais ditados pelo art. 42 da Lei nº. 8.213/90, quais sejam: ostente a qualidade de segurado, atenda a carência de 12contribuições mensais e tenha constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional quelhe garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação. Já em relação ao benefício auxílio-doença, a únicadiferença relaciona-se ao último requisito, uma vez que o art. 59 da Lei nº. 8.213/90 exige que o postulante estejaincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo do perito judicial (área de cardiologia), cujo laudo seencontra ofertado às fls. 51/54 dos autos. Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que o autor é portador de“hipertensão arterial sistêmica” e “síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA” (quesito 01), constatando, entretanto,que a doença não induz em incapacidade laborativa, devendo-se observar o uso de medicação adequada para o controleda doença (quesitos 07, 7.1, 09, 10, 11, 12, 13 e 14).Diante da conclusão apresentada na perícia médica realizada no curso do presente feito, corroborada pelas períciasmédicas administrativas realizadas pelo INSS, constata-se que o autor não apresenta incapacidade laborativa no momento,motivo pelo qual não há como prosperar o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez.Os documentos médicos particulares juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da períciamédica judicial, nos termos do Enunciado de n. 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”.Não havendo sido comprovada a ocorrência de incapacidade, nem atualmente e nem à data do indeferimento dosbenefícios de auxílio-doença, não há como prosperar o pleito autoral.O Autor alega, por fim, que o fato de sofrer problemas cardiológicos aliado a sua doença de AIDS dificulta a realização deseu trabalho, contudo, observo pelo CNIS juntado pelo INSS que o Autor intercala períodos de auxílio-doença com períodosde trabalho e concluo, corroborado pelo laudo pericial, que o mesmo no momento da perícia em 09/12/2011, encontrava-seapto ao trabalho, mas nada impede de que pleiteie novo benefício se sua situação tiver se agravado.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nostermos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 daLei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 26).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

68 - 0005579-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005579-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VILSON ALVES PEREIRA(ADVOGADO: FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTESANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0005579-93.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005579-6/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por VILSON ALVES PEREIRA, em face da sentença de fls. 77/78, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença desde 02/08/2012 (pedidos anteriores estãoacobertados pela coisa julgada – processo nº 0005085-39.2009.4.02.5050). O recorrente alega que está incapaz desde

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janeiro de 2008, e não desde janeiro de 2012, como afirmou o perito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.Requer, ainda, que nova perícia médica seja agendada para que possa ser examinado por outro perito judicial.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde janeiro/2008 com sua conversão em aposentadoriapor invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/9/2007 a 29/5/2008 e de 30/5/2008 a 16/10/2008 (fl. 40). Formulourequerimento administrativo válido em 2/8/2012 (fl. 41).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou deformidade em perna (fl. 51). Avaliou que ao examefísico o autor apresentou duas muletas canadenses, com deformidade em varo visível em perna direita, sem déficitsmotores ou sensitivos aparentes e sem atrofias musculares (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Atestou que o autor não pode deambular grandesdistâncias (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14) Ressaltou que o autor pode serreabilitado para trabalhar sentado ou sem andar muito (quesito 17).

O INSS alegou que não há comprovação de que a atividade habitual do autor seja incompatível com a limitação dedeambular grandes distâncias e requereu expedição de ofício para empresa empregadora (fl. 56). Não há controvérsiasobre a atividade habitual do autor. O autor exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais. É inverossímil que essaatividade seja exercida sem deambulação ou sem andar muito. Ademais, considero que o portador de sequela definitiva naperna direita e deformidade em varo visível na perna direita não pode realizar qualquer atividade mediante deambulação.Por isso, indefiro o requerimento de expedição de ofício para empresa empregadora.

O INSS alegou que na data do início da incapacidade, em janeiro/2012, o autor não era mais segurado da PrevidênciaSocial (fl. 56).

O despacho à fl. 42 delimitou a lide a partir do requerimento administrativo protocolado em 2/8/2012.

O último vínculo empregatício do autor cessou em 31/8/2010 (fl. 69). A perda da qualidade de segurado ocorre no diaseguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao dofinal do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao dotérmino do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2011. Depois, não verteu mais nenhuma contribuição para a PrevidênciaSocial.

Assim, na data do início da incapacidade, o autor não era mais segurado da Previdência Social.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da qualidade de segurado.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo. Os pedidosadministrativos anteriores a 2012 já foram julgados em outra demanda. Tais pedidos estão acobertados pela coisa julgada.Os requerimentos de benefício por incapacidade se sujeitam penas à coisa julgada rebus sic stantibus, podendo omagistrado analisar apenas as alterações fáticas ocorridas após o período já acobertado com decisão definitiva. Não hácomo revolver, nesta demanda, os fatos discutidos em outro processo, sob pena de transformar a presente ação emrescisória.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele NEGO PROVIMENTO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 78).

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É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

69 - 0005311-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005311-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GRASCINA MARIA DESOUZA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0005311-39.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005311-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GRASCIANA MARIA DE SOUZA, em face da sentença de fl. 61,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez. A recorrente alega, preliminarmente, que é inaplicável o disposto no art. 285-A do CPC, umavez que se mostra essencial a citação do INSS e que não se verifica, no caso, matéria exclusivamente de direito, mas sim,matéria fática. No mérito, aduz que as moléstias que a acometem são de cunho degenerativo, o que confirma a tese de quenecessita de tratamento e acompanhamento médico, sendo o repouso essencial para o não agravamento de sua doença.Também aponta sua incapacidade social, que a impede de retornar ao mercado de trabalho, como motivo apto àconcessão do benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, ou, caso a Turma julgue necessária nova perícia,que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para novo exame pericial com médico ortopedista ou neurologista.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose da coluna cervical e lombar sem compressõesnervosas (fl. 55). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de “do lar” (quesitos 8/9). Concluiuque não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

A autora não impugnou o laudo.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Da aplicação do artigo 285-A do CPC.

A autora alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter aplicado o disposto no art. 285-A do CPC, sentenciando o processosem previamente ter citado o INSS.

Houve, de fato, nulidade. Com efeito, para aplicar-se tal dispositivo, é imprescindível que a matéria controvertida sejaapenas de direito. Ora: no caso dos autos, há matéria fática envolvida; tanto assim o é que, sem embargo de não ter havidocitação, houve produção de prova pericial (registre-se que o Juízo a quo assim procedeu para imprimir maior celeridade aofeito; atitude plenamente justificável, tendo em vista o elevadíssimo número de ações visando à concessão de benefíciosprevidenciários por incapacidade laborativa ajuizadas mensalmente nesta Seção Judiciária).

Não obstante, a aplicação do artigo 285-A do CPC não trouxe qualquer prejuízo ao réu, visto que o pedido foi julgadoimprocedente. E não trouxe nenhum prejuízo ao autor (que ora alega nulidade), uma vez que, já tendo ocorrido dilaçãoprobatória, a eventual anulação da sentença em nada iria alterar o resultado do processo.

Com efeito, o INSS, intimado do recurso da autora, apresentou contrarrazões e não alegou nulidade. A nulidade foi alegadaapenas pela autora, e se me afigura meramente formal. Nesta ordem, a mera anulação da sentença apenas prorrogariaainda mais a marcha processual: o INSS seria citado; apresentaria contestação com conteúdo similar ao das contrarrazões

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ao recurso (já apresentadas) e, por fim, o Juízo provavelmente sentenciaria o processo no mesmo sentido (julgandoimprocedente o pedido).

Em vista deste contexto, à luz do que alegou o INSS nas contrarrazões ao recurso (não houve reconhecimento jurídico dopedido, nem qualquer outra argumentação favorável à pretensão formulada na inicial), embora o pedido tenha sido julgadoimprocedente, inexistem elementos de fato a indicar que o critério adotado pelo Juízo a quo tenha prejudicado a parteautora.

Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,especialmente, a inexistência de prejuízo (§ 1º do art. 13 da Lei 9.099/95), rejeito a alegação de nulidade veiculada norecurso do autor.

Passo ao mérito.

4. O fato de uma doença ter cunho degenerativo não importa na conclusão de que a mesma cause incapacidadelaboral. É comum que alguém seja portador de uma moléstia e, não obstante, esteja apto para o trabalho. Por outro lado, aalegada necessidade de repouso e acompanhamento médico constante não foi demonstrada pelo teor do laudo. O peritoafirmou que a autora possui “Mobilidade normal dos quatro membros sem bloqueios, hipotrofias ou perda de força.”;também afirmou que a autora possui “Boa mobilidade da coluna lombar abaixando-se com facilidade para levantar aspernas da calça.” Por outro lado, o atestado médico que afirma a incapacidade laborativa mais recente foi emitido emjaneiro de 2012, ao passo que a perícia foi realizada onze meses depois, em 07/11/2012. Ante este contexto, não vejocomo excluir, com base nos documentos acostados, a conclusão a que chegou a perícia judicial.

5. Desnecessário realizar nova perícia, visto que o caso concreto não retrata a hipótese prevista no artigo 431-A doCPC.

6. RECURSO IMPROVIDO.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 42).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

70 - 0001751-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001751-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LENI MADALENA SILVAINÁCIO (ADVOGADO: JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0001751-89.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001751-5/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por LENI MADALENA SILVA INÁCIO em face da sentença de fls. 86/87, quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, com sua conversão emaposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente que seu quadro clínico não melhorou desde a constatação daincapacidade laborativa no momento da concessão do benefício em 11/2012. Diz que as dores no pé não acabaram sóporque o perito não mencionou que ela sente dores. Alega que o laudo pericial não deve ser considerado superior emdetrimento da vasta documentação médica particular, que acusa um contínuo tratamento com médico especialista. Pede aconcessão de antecipação da tutela e a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação com sua conversão emaposentadoria por invalidez.Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.O autor submeteu-se a perícia com dois ortopedistas.O primeiro perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, avaliou que ao exame físico a autora apresentou dor no pé(fl. 65). Esclareceu que o exame de ultrassonografia datado de 2008 sugeriu diagnóstico de fasceíte plantar crônica, masestava sem déficits, sem atrofias musculares, sem lesões plantares (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão paraexercer a atividade de auxiliar de serviços gerais (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito14).O segundo perito ortopedista diagnosticou poliartralgia com fasceíte plantar e tendinite de Aquiles (fl. 78). Avaliou que aoexame físico a autora apresentou marcha normal, boa função muscular, sem limitação funcional e teste de Lasèguenegativo (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais

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(quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).A autora impugnou o laudo pericial (fl. 82/84). Alegou que possui fasceíte plantar cujos sintomas são dor na sola do pé, naregião do calcanhar e não há como se exercer a atividade laborativa normalmente. O perito confirmou o diagnóstico, masdescartou a incapacidade para o trabalho. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta aosegurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alteraçõesmorfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente omédico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Nãohá motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial.A autora alegou que recebeu benefício previdenciário no período de dezembro/2011 a março/2012, cessado ilegalmente. Ofato de o INSS ter concedido o benefício anteriormente não significa que a incapacidade para o trabalho tenha persistido. Oauxílio-doença é benefício precário, que só mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho.Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.A autora alegou que a afirmativa de não possui limitações funcionais não condiz com sua realidade física. A avaliação daaptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. Os peritos examinaram aautora e foram conclusivos em descartar a existência de limitação funcional. O que importa é que o laudo pericial está bemfundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnico pertinente à doença da qual o autor se queixa. Não hánecessidade de nova perícia, porque a questão de fato já está esclarecida.A autora alegou que as dores no pé não acabaram somente pelo fato de o perito não ter relatado que não sente dor. Ocorreque o primeiro perito relatou que a autora sente dor, mas descartou que essa dor fosse causa de incapacidade para otrabalho.A autora alegou que os exames complementares comprovam suas doenças. Ocorre que o diagnóstico sugerido em examecomplementar não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressõesdo exame de imagem com a avaliação no exame clínico.A autora alegou que os atestados médicos comprovam sua incapacidade para o trabalho. O diagnóstico constante deatestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistentetécnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordocom o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguara veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo odiagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Leinº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 50).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

71 - 0005425-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005425-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARIVALDO PACHECOSOBRINHO (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO: 0005425-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005425-1/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ARIVALDO PACHECO SOBRINHO, em face da sentença de fls.61/62, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença com sua conversão em

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aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que houve desequilíbrio processual na realização da perícia pelo fato deo INSS ter indicado assistente técnico para acompanhar o exame pericial. Afirma que não tem condições de contratar ummédico especialista para atuar como assistente técnico, deixando correr as diligências e conclusões ao bel prazer do peritoe preposto da recorrida. Impugna, ainda, a decisão judicial que acolheu o resultado pericial por entender que o laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. Requer a reformada sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessação, em 12/10/2011, com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou contusão do cotovelo direito, sem sequelas e sofreufratura do úmero esquerdo, com consolidação completa e sem perda da mobilidade normal (fl. 51). Avaliou que o autorpossui cicatriz na face anterior do ombro esquerdo com mobilidade e força normais (quesito 2). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de carpinteiro porque apresenta consolidação completa de fratura com mobilidadenormal do braço e lado direito é o dominante (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 56/59). Alegou que houve um desequilíbrio processual porque não teve condiçõespara contratar um médico especialista para atuar como assistente técnico durante a perícia judicial. O fato de o assistentetécnico do INSS ter formulado perguntas durante o exame pericial não importa quebra da isenção do perito. Não háevidência de que a intervenção do assistente técnico tenha influenciado a conclusão do perito. A participação do assistentetécnico no exame pericial é uma decorrência do contraditório. A prova não pode ser produzida à revelia de nenhuma daspartes. A indicação de assistente técnico é uma faculdade das partes, de forma que a falta de condições para o autorcontratar um médico não compromete a validade da perícia. O fato de apenas o INSS ter indicado assistente técnico nãonecessariamente desequilibra a perícia judicial, tendo em vista a presunção de imparcialidade do perito.

O autor alegou que o perito emitiu seu diagnóstico, mas não efetuou nenhum tipo de exame que pudesse medir a força quepossui nos membros superiores. Esse fato não compromete a conclusão do laudo pericial. Somente o médico temcondições de, em cada caso, aferir a necessidade de exames complementares para formar sua conclusão quanto àincapacidade para o trabalho. Se, apenas com o exame clínico, o perito já reúne condições suficientes para se convencerda inexistência de incapacidade para o trabalho, os exames complementares são mesmo dispensáveis. Cabe ao segurado,conforme advertência formalizada à fl. 47, apresentar ao perito todos os laudos de exames de que dispuser.

O autor alegou que possui 64 anos de idade, é semi-analfabeto e a única profissão que sabe desempenhar é a decarpinteiro. A TNU já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado aexaminar as condições pessoais e sociais (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU1º/02/2013). “Quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais,já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”(Processo nº 0020741-39.2009.4.03.6301, Rel. Juiz André Carvalho Monteiro, DOU 22/3/2013). A análise das condiçõespessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quandoreconhecida a incapacidade parcial para o trabalho (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone LemosFernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013).

O autor alegou que o médico que o acompanha atesta que não possui capacidade para o trabalho. O diagnóstico constantede atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer deassistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Nãolhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médicopaciente),fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa embuscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médicoassistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O autor requer a designação de nova perícia com outro ortopedista. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque amatéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidadeque contaminasse a produção da prova.

O que importa é que o laudo pericial está bem fundamentado, revelando que o perito detém conhecimento técnicopertinente à doença da qual o autor se queixa. Não há necessidade de nova perícia, porque a questão de fato já estáesclarecida.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

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Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 38).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

72 - 0001469-51.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001469-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLERINO DE JESUS(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0001469-51.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001469-1/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por OLERINO DE JESUS em face da sentença de fls. 83/84, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o recorrenteque o perito contrariou suas próprias elucidações, bem como os laudos médicos acostados aos autos – que atestamexistência de doença, risco de acidentes e efeitos colaterais dos medicamentos ministrados potencialmente incapacitantes– ao concluir que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa. Alega que, conforme se infere doslaudos médicos, as limitações apresentadas encontram-se diretamente relacionadas à atividade laboral exercida pelo autor,que não possui condições clínicas de exercer a profissão de vigia, a qual exige que o profissional esteja sempre alerta,atento, possua raciocínio rápido e esteja mentalmente capaz para portar arma de fogo.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença NB 550.001.471-0 desde a data do requerimentoadministrativo, em 8/2/2012. O INSS alegou que o autor não preenche os requisitos de incapacidade e de qualidade desegurado (fls. 23/24).O autor submeteu-se a duas perícias com médicos psiquiatras.O primeiro perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, não detectou doença mental (fl. 37). Afirmou que o autorpossui aptidão para exercer a atividade habitual de vigia (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho(quesito 14).O segundo perito psiquiatra diagnosticou transtorno esquizotípico (fl. 71). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer aatividade habitual de vigilante (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).O autor impugnou o laudo pericial (fls. 77/79). Alegou que possui transtornos psiquiátricos, com distúrbios docomportamento, distúrbios afetivos, entre outros. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas as doenças das quais oautor se queixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixas do autor: significa apenas que o peritonão confirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes do autor.O autor alegou que os atestados médicos acostados comprovam que não possui aptidão para exercer a atividade habitualde vigilante. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência deopiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal doEspírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente,mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento queconsidere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante éverdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o

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trabalho.O autor alegou que os atestados comprovam a existência da doença, risco de acidentes e que os efeitos colaterais dasmedicações utilizadas são incapacitantes. O perito afirmou que potencialmente os medicamentos podem causar efeitoscolaterais incapacitantes,mas ressaltou que os efeitos são dependentes de doses e se manifestam de forma diferente em casa pessoa (quesito 12).Na sequência, descartou a incapacidade do autor para o trabalho.O autor alegou que sua atividade habitual requer confinamento ou permanência em locais subterrâneos, sujeição à morte,trabalho sob pressão constante, exposição a ruídos, radiação, material tóxico, poeira, fumaça e baixas temperaturas.Ocorre que o perito descartou a existência de limitações importantes (quesito 10). Não há motivos para supor que o autornão possa trabalhar sob as condições descritas.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Leinº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado estáem consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentos reproduzidos nopresente recurso.

Ressalte-se que o segundo perito, que confirmou o diagnóstico de um dos laudos particulares, de transtorno esquizotípico(CID10 F21), afirmou, na resposta ao quesito 8, que as alterações mentais observadas são relacionadas ao humor e doafeto e são discretas, tendo preservada a capacidade cognitiva e de juízo e crítica, tendo sido enfático ao afirmar que oautor não apresenta incapacidade para sua atividade laborativa, tal como o primeiro perito.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 32).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

73 - 0002188-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002188-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x EZEQUIEL COSTA THOMPSON(ADVOGADO: ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA, MARCIO GARCIA DOS SANTOS.).PROCESSO: 0002188-33.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002188-9/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 196/198, que julgouparcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença desde 13/10/2010, descontando osproventos já pagos em razão do benefício NB 31/551.530.676-3. Sustenta o INSS que o autor foi examinado por 03 (três)peritos médicos que asseveraram, de forma contundente, que o autor não está incapacitado para sua atividade habitual.Afirma que o fato de a parte autora ser portadora de uma limitação física não induz em sua incapacidade. Ademais, alegaque a análise da importância das circunstâncias pessoais para reconhecimento da incapacidade compete ao médico,profissional especializado e apto a considerar as consequências de uma enfermidade ou limitação ao ser humano. Requera reforma da sentença ou, alternativamente, que a data de início do benefício seja fixada na data da juntada do laudopericial.

2. Eis o teor da sentença:

O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 14/11/2005 a 30/6/2006, 1º/8/2006 a 31/3/2007, 6/6/2007 a 28/2/2009,11/3/2010 a 12/5/2010 e 11/5/2012 a 26/7/2012 (fls. 194/195). Pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria porinvalidez e a pagar as diferenças retroativas à data da cessação da primeira concessão de auxílio-doença.

O autor foi submetido a três perícias médicas em juízo.

O perito neurologista diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar, fratura antiga da L4 e lesão articular nos joelhos,em período de recuperação de procedimento cirúrgico (fl. 117). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade

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habitual de representante comercial (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

O perito angiologista diagnosticou síndrome pós-flebítica no membro inferior direito, descrita como um quadro deinsuficiência venosa decorrente de episódio anterior de trombose venosa profunda (fl. 148). Avaliou que ao exame físico oautor apresentou edema de pequena intensidade nos membros inferiores, pulsos distais amplos, sem outras alteraçõestróficas (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedor e sócio de umaempresa. Considerou que o quadro de insuficiência venosa crônica está compensado e não causa limitação para exercer aatividade de vendedor, desde que o tratamento médico (medicações e compressão elástica) seja seguido de maneirarigorosa. Ressalvou que o autor apenas não deve permanecer na posição de ortostase prolongada nem carregar peso demaneira frequente (quesito 11).

O perito ortopedista examinou o autor em 29/11/2012. Relatou que o autor manifestou queixa de dor na coluna e no joelho;que o autor apresenta redução de 40% da altura do corpo vertebral como sequela de acidente; que o autor submeteu-se auma artroscopia no joelho em 11/5/2012. Concluiu que o autor estava apto para exercer a atividade habitual de trabalhadorautônomo.

O INSS confirmou a atividade habitual do autor de vendedor/representante comercial em empresa familiar (fl. 158).

Todas as três perícias negaram incapacidade para a atividade habitual. Entretanto, a conclusão exposta no laudo pericialnão vincula o juiz (art. 436 do CPC).

O perito neurologista atestou que o autor deve evitar a posição de ortostase prolongada, ou seja, o autor não podepermanecer em pé durante muito tempo. Ocorre que a atividade habitual do autor é a de representante comercial, queimplica realizar vendas de porta em porta. O autor é vendedor, mas não trabalha fixo em um estabelecimento comercial,onde possa ficar sentado. Precisa estar apto para fazer longas caminhadas.

Além disso, o perito ortopedista confirmou que o autor apresenta sequela de acidente que causou redução de 40% da alturado corpo vertebral. Por mais que o perito não as tenha confirmado, há que se considerar que a sequela na coluna vertebraltorna as queixas subjetivas de dor manifestadas pelo autor ao menos bastante verossímeis.

Admito que o autor possa exercer sua atividade habitual. Entretanto, isso exige do autor um sacrifício desproporcional. Se,para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de formaextraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptaçõesexageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentidocontrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal).

O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito à aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.

O perito angiologista examinou o autor em 17/9/2012 (fl. 142) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade(quesito 12). A lacuna do laudo pericial pode ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusãodo perito. O atestado datado de 5/5/2010 relata quadro clínico convergente com aquele descrito pelo perito angiologista (fl.75). Admito a probabilidade de que o quadro clínico incapacitante não sofreu reversão nesse ínterim. O autor tem direito aobenefício de auxílio-doença desde 13/5/2010, dia seguinte à cessação do penúltimo auxílio-doença. Devem serdescontados os proventos já pagos em razão do auxílio-doença NB 31/551.530.676-3 no período de11/5/2012 a 26/7/2012.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 13/10/2010,descontando os proventos já pagos em razão do auxílio-doença NB 31/551.530.676-3. Aplicam-se juros de mora a partir dacitação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Ezequiel Costa Thompson;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 31/540.220.384-5;4) Renda mensal inicial – RMI: restabelecimento de benefício;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício: restabelecimento de benefício;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.

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Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso.Ressalte-se que o entendimento firmado pelo magistrado, a respeito da possibilidade de o juiz contrariar o laudo pericial econceder o benefício por incapacidade com base em outras provas dos autos, está em perfeita consonância com oentendimento desta Turma Recursal. Ademais, no que tange à data de início do benefício, inviável o deferimento do pleitodo INSS, uma vez que o laudo pericial não atestou a incapacidade, sendo inservível para fixar a data de seu início.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

74 - 0005902-98.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005902-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARCOS JOSE BANDEIRACRUZ FILHO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).PROCESSO: 0005902-98.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005902-9/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 100/102, que julgouparcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença NB 534.904.903-4 desde22/09/2009. Sustenta o INSS que não restou comprovado nos autos que o autor está incapaz e que, pelo contrário, oresultado da perícia médica corrobora a conclusão obtida pelos médicos da autarquia no sentido de que o recorrido estácapaz para sua atividade habitual. Requer a reforma da sentença a fim de se julgar improcedente o pedido autoral ou,alternativamente, pugna que a data de início do benefício seja o dia da juntada do laudo pericial.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde 22/9/2009 com sua conversão emaposentadoria por invalidez.

Por força de sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 0010554-37.2007.4.02.5050 (2007.50.50.010554-8),o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 15/2/2008 (fl. 59). Por isso, o autor recebeu oauxílio-doença NB 534.904.903-4 no período de 15/2/2008 a 22/9/2009 (fl. 97).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou artrose do quadril esquerdo (fl. 74). Avaliou que oautor apresenta limitação para flexão em 100º e para rotação interna e externa do quadril esquerdo, anda com claudicação,mas é ágil e movimenta-se com facilidade (quesito 2). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitualde estofador, porque adaptou sua oficina para trabalhar sentado e não pegar peso (quesitos 8/9). Concluiu que não háincapacidade para o trabalho (quesito 14).

Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formuloconclusão em sentido divergente. A limitação funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividadehabitual do autor. O fato de o autor ter adaptado sua oficina para trabalhar sentado não afasta suas limitaçõesincapacitantes. O autor não pode flexionar em 100º o quadril esquerdo, tem bloqueio da rotação externa e interna, além deandar com claudicação devido ao encurtamento do membro inferior esquerdo (fl. 74). Para exercer sua atividade habitualcom eficiência e produtividade necessita estar apto para movimentar os quadris.

Se, para exercer uma profissão, o segurado precisa, em razão das suas condições pessoais, sacrificar-se de formaextraordinária em relação à média dos trabalhadores da mesma categoria profissional, tendo de empreender adaptaçõesexageradas no modo de execução das tarefas, configura-se incapacidade parcial para o trabalho. Entendimento em sentidocontrário implica desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da ConstituiçãoFederal).

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Considerando que a tendência dos problemas do autor - artrose do quadril com indicação para colocação de prótese - énaturalmente progredir com o avanço da idade (origem degenerativa), o risco de agravamento da doença deve serconsiderado irreversível. O autor, portanto, não poderá mais voltar a exercer a atividade de estofador.

O autor tem direito ao auxílio-doença. Deve receber o benefício até ser reabilitado para o exercício de outra atividadecompatível com sua limitação funcional. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, porque não está provada aincapacidade definitiva multiprofissional. O autor, nascido em 1971, tem apenas 42 anos de idade e pode ser reabilitadopara outra ocupação que lhe garanta a subsistência.

O perito examinou o autor em 12/12/2012 (fl. 70) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna do laudo pericial pode ser suprida pelo atestado datado de 16/9/2009 (fl. 54). São admissíveis como fonte de provacomplementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício eque revelem dados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, que na data do cancelamento do benefício, em22/8/2009, o autor continuava incapacitado para o trabalho. O autor tem direito ao restabelecimento do benefício deauxílio-doença NB 534.904.903-4 desde a cessação, em 22/9/2009.

Em se considerando que a incapacidade para o trabalho foi ininterrupta, fica prejudicada a alegação de que o autor nãopreencheu a carência de retorno para obtenção do benefício por incapacidade (fl. 89). Afinal, enquanto persiste aincapacidade para o trabalho, não ocorre perda da qualidade de segurado.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 534.904.903-4 desde acessação, em 22/9/2009. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros demora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Marcos José Bandeira Cruz Filho;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 534.904.903-4;4) Renda mensal inicial – RMI: restabelecimento de benefício;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício – “restabelecimento do benefício”;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso.Ressalte-se que o entendimento firmado pelo magistrado, a respeito da possibilidade de o juiz contrariar o laudo pericial econceder o benefício por incapacidade com base em outras provas dos autos, está em perfeita consonância com oentendimento desta Turma Recursal. Ademais, no que tange à data de início do benefício, inviável o deferimento do pleitodo INSS, uma vez que o laudo pericial não atestou a incapacidade, sendo inservível para fixar a data de seu início.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

75 - 0006084-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006084-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ALTINO DE ALMEIDA

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BOAVENTURA (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.).PROCESSO: 0006084-84.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006084-6/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 47/48, que julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença NB 549.291.942-0 desde 13/01/2012. Sustenta oINSS que o autor acumulou indevidamente rendimentos do trabalho assalariado com o recebimento de auxílio-doença.Alega que, entre 14/12/2011 e 13/01/2012 – período no qual o autor recebeu administrativamente o benefício –, estemanteve vínculo de emprego com a Empresa “Terranova Engenharia Ltda EPP”. Requer, assim, a alteração dacondenação para que sejam excluídos da condenação os meses nos quais o autor auferiu rendimentos.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença NB 549.291.942-0 desde a cessação, em 13/1/2012, comconversão em aposentadoria por invalidez.

O autor recebeu auxílio-doença no período de 14/12/2011 a 13/1/2012 (fl. 28).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou dor na coluna (fl. 26). Avaliou que ao exame físico o autorapresentou teste Lasègue negativo, sem déficits motores ou sensitivos aparentes, sem atrofias musculares, reflexosnormais, com sinal de radiculopatia à direita e o exame de ressonância magnética lombar datado de 18/11/2011 sugeriudiagnóstico de hérnia discal em L4-L5 com compressão à direita (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de pedreiro (quesitos 8/9). Atestou que o autor não consegue carregar peso ou exerceratividades pesadas (quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).

O fato de o autor ter continuado a trabalhar depois da perícia não basta para negar a pertinência das informações prestadasno laudo pericial (fl. 35). O segurado que, comprovadamente incapacitado para o trabalho, mesmo assim volta a trabalharpara manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado como não recebimento do benefício. Nesse sentido, destaco a recenteSúmula nº 72 da TNU:

“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remuneradaquando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.

O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, porque não ficou comprovadaincapacidade definitiva para o trabalho.

O perito examinou o autor em 6/12/2012 (fl. 23) e afirmou que a incapacidade teve início em 18/11/2011 (quesito 12).

O autor tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 13/1/2012.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 549.291.942-0 desde13/1/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Altino de Almeida Boaventura;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 549.291.942-0;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício – “restabelecimento do benefício”;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Page 106: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso.Ressalte-se que o entendimento firmado pelo magistrado de piso a respeito da possibilidade de se auferir,cumulativamente, auxílio-doença e remuneração (em caso de reconhecimento da incapacidade) está em consonância como entendimento pacífico desta Turma Recursal e da Turma Nacional de Uniformização.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

76 - 0100184-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100184-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALMIR PAULINO PINTO(ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0100184-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100184-9/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por VALMIR PAULINO PINTO em face da sentença de fls. 44/45, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta orecorrente que a doença (esquizofrenia residual) lhe afeta a emoção, o pensamento e percepção, ainda se manifesta deforma repetitiva e imprevisível, pelo que não possui condições emocionais e psíquicas, para exercer sua atividade habitualem empresa da construção civil, com ambiente altamente estressante, conforme laudos particulares juntados aos autos.Argumenta, ainda, que o relato do perito de que o autor atualmente não usa medicamentos e não apresenta sintomas é nomínimo estranho, pois se é portador de esquizofrenia, deve utilizar-se regularmente dos medicamentos prescritos, sob penade ter os efeitos da doença agravados.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 551.128.458-7 desde a data do requerimentoadministrativo, em 25/4/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou esquizofrenia (fl. 35). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (quesitos 7/8). Concluiu que não há incapacidadepara o trabalho (quesito 13).O autor impugnou o laudo pericial (fls.40/41). Alegou que o perito confirmou que a doença afeta a emoção, o pensamento ea percepção, motivo pelo qual está incapacitado para exercer sua atividade habitual em empresa de construção civil,ambiente altamente estressante. O perito, no quesito 2, descreveu as características e sintomas da doença, mas afirmouque, no momento da perícia, o autor estava com senso de orientação e de realidade, de cognição e de comportamento semimpedimento para sua atividade habitual (quesito 8) e sem limitações impeditivas para o trabalho (quesito 10).O autor alegou que os atestados médicos e exames comprovam que não tem condições de retornar ao trabalho. Adivergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a meroparecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer doperito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédicopaciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.O autor alegou que o fato de ser portador de esquizofrenia comprova que necessita utilizar os medicamentos prescritos,tendo o perito equivocadamente afirmado que não usa medicamentos nem apresenta sintomas. Ocorre que o perito sebaseou em relato do próprio autor para afirmar que ele não utiliza medicamentos (quesito 11). Ademais, o perito afirmouque medicamentos não necessariamente causam efeitos colaterais incapacitantes (quesitos 11/12).O autor requereu a designação de nova perícia com outro médico psiquiatra. Não há motivo para realizar segunda perícia,porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhumanulidade que contaminasse a produção da prova.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.Dispositivo

Page 107: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Julgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, ao afastar os argumentosreproduzidos no presente recurso.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 28).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

77 - 0004367-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004367-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x EDUARDO IVAN PENDEK(ADVOGADO: ELCIO MACIEL, Patrick Lemos Angelete.).PROCESSO: 0004367-37.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004367-8/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 74/76, que julgou parcialmente procedenteo pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 6/9/2012. A sentença antecipou os efeitosda tutela para determinar a imediato implantação do benefício. Sustenta o recorrente que o perito não afirma que o autorestá incapacitado para deambular, mas para deambular grandes distâncias, o que não lhe é exigido na atividade habitual deporteiro. Alega que o fato de o autor já exercer normalmente desde 17/06/2008 até os presentes dias a atividade habitual deporteiro demonstra que está apto a exercê-la.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou auxílio-acidente desde a cessação, em 20/9/2008,com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 4/8/2006 a 10/10/2006 e de 17/6/2007 a 20/9/2008 (fls. 66/67).Da incapacidade para o trabalho.O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou dor em quadril (fl. 48). Avaliou que ao exame físico oautor apresentou-se deambulando com dificuldade, encurtamento de membro inferior esquerdo e dor (quesito 2). Afirmouque o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de porteiro (quesitos 8/9). Atestou que o autor possuidificuldade para deambular longas distâncias (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito14). Ressaltou que o autor pode ser reabilitado para exercer atividades que não necessitem andar muito (quesito 15).Das alegações do INSS.O INSS alegou que o autor ingressou no RGPS incapaz e que sua limitação é perfeitamente compatível para a atividade deestoquista para a qual foi reabilitado e para a atividade de porteiro (fls. 53/54).O perito examinou o autor em 6/9/2012 (fl. 45) e afirmou que o início da incapacidade ocorreu em 2002, desde o acidente(quesito 12). Afasto a DII indicada pelo perito porque depois do acidente, o autor manteve outros vínculos empregatícios (fl.68).De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 não importa se a doença do segurado é anterior ao ingresso(ou reingresso) dele no RGPS, o que importa é se o estado de incapacidade é pré-existente. O segurado pode ter ficadodoente antes da filiação, mas se, embora doente, ainda podia trabalhar, não perde o direito ao benefício por incapacidade.Então, é irrelevante o dia de início da doença. Importa apenas o dia de início da incapacidade para o trabalho.Por isso, rejeito a alegação de doença preexistente ao reingresso.O perito foi conclusivo em considerar o autor inapto para exercer a atividade habitual de porteiro. Não há certificado dereabilitação profissional nos autos. Mas, a atividade de estoquista não exige menor deambulação do que a atividade deporteiro. Se o autor está incapacitado para exercer a atividade de porteiro também está para exercer a atividade deestoquista.As atividades desenvolvidas pelo estoquista relacionadas no Ministério do Trabalho são: “conhece a chegada e/ou saída dematérias-primas, observando relatórios, para operar o sistema de empilhamento ou desempilhamento; observa ofuncionamento dos equipamentos, testando ou colocando- os em funcionamento, para informar ao superior imediato;mantém contato com outros operadores, utilizando rádio e/ou telefone, para o entrosamento nas operações; interpreta osindicadores de controle, dados relativos ao horário de início e término das operações, o tipo de matéria-prima a ser

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ensilada, recebida, movimentada, para controlar melhor as operações; efetua a aferição da tonelagem real da matéria-primadistribuída nos pátios, baseando-se em cálculos matemáticos, leitura de registros das balanças, para garantir a manutençãoquantitativa e qualitativa dos mesmos; observa, periodicamente, a quantidade de matéria-prima, utilizando aparelhosapropriados, para alterar no carregamento da mistura a ser homogeneizada; executa o trabalho observando as normas desegurança e o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletivo, cumprindo as determinações da empresa,para garantir e prevenir acidentes a sua própria integridade física, de seus colegas de trabalho e dos bens patrimoniais daindústria” (www.mte.gov.br).É inverossímil que o autor exerça a atividade habitual de estoquista sem deambulação constante.A empresa empregadora do autor afirmou que exerce a atividade de porteiro desde 17/6/2008 (fl. 72), descreveu asatividades que necessita desempenhar e afirmou que necessita de deambulação. O autor não poderá mais exercer aatividade habitual de porteiro.Da conclusão.O autor tem direito ao auxílio-doença. Deve receber o benefício até ser reabilitado para o exercício de outra atividadecompatível com sua limitação funcional, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91. O autor tem apenas 38 anos efisicamente pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento. A lacuna do laudo pericial sobre o início daincapacidade para o trabalho poderia ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusão doperito. Entretanto, não há nos autos nenhum atestado de médico assistente afirmando que o autor estava incapacitado parao trabalho na época da cessação do benefício. Por isso, o autor somente tem direito ao benefício a partir da data do examepericial que confirmou a incapacidade para o trabalho, em 6/9/2012 (fl. 45).Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde 6/9/2012. Aplicam-sejuros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante de imediato do benefício por incapacidade, observandoos seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: Eduardo Ivan Pendek;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: “novo benefício”;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 6/9/2012;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. O perito afirma que o autor “deambula com dificuldade, possui encurtamento de membro inferior esquerdo e dora mobilização” (quesito 1), tem dificuldade para deambular grandes distâncias” (quesito 11) e “pode trabalhar em atividadesque não necessitem de andar muito” (quesito 15). Menciona, ainda, Rx de 2012 com artrose avançada em quadrilesquerdo. Depreende-se, pois, que o autor sente dor ao deambular, razão pela qual tem dificuldade de deambular grandesdistâncias. As distâncias percorridas pelo autor em sua atividade habitual de porteiro na Universidade de Vila Velha – UVV,mormente ao “realizar ronda interna, próxima ao seu posto” (fl. 72), devem ser consideradas grandes para quem possuiartrose avançada em quadril esquerdo e encurtamento de membro inferior, não sendo exigível que o autor sofra dordiuturnamente.

5. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

78 - 0005233-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005233-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOUGLAS TRINDADE(ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO, ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, SEDNOALEXANDRE PELISSARI, JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.)

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x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0005233-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005233-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por DOUGLAS TRINDADE, em face da sentença de fls. 69/71, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.Sustenta o recorrente que o perito do Juízo limitou-se a responder aos quesitos de forma singela, sem levar emconsideração a realidade de seu ambiente de trabalho. Afirma que nova perícia judicial deve ser realizada a fim de que, aofinal, reforme-se a sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologista, diagnosticou dor em coluna (fl. 55). Afirmou que o autor possuiaptidão para exercer a atividade habitual de operador treinee (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para otrabalho (quesito 14).

O autor impugnou o laudo pericial (fls. 27). Alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento dos quesitos apresentados,conforme a decisão à fl. 53. Rejeito a arguição do autor porque o laudo apresentado foi esclarecedor sobre a ausência deincapacidade do autor para o trabalho.

O autor alegou que o perito não realizou exames médicos mais aprofundados. O perito considerou desnecessária arealização de exames complementares adicionais (quesito 5). Esse fato não compromete a conclusão do laudo pericial.Somente o médico tem condições de, em cada caso, aferir a necessidade de exames complementares para formar suaconclusão quanto à incapacidade para o trabalho. Se, apenas com o exame clínico, o perito já reúne condições suficientespara se convencer da inexistência de incapacidade para o trabalho, os exames complementares são mesmo dispensáveis.Cabe ao segurado, conforme advertência formalizada à fl. 48, apresentar ao perito todos os laudos de exames de quedispuser.

O autor alegou que o perito não vistoriou seu local de trabalho porque sua atividade habitual exige movimentos repetitivos,movimentação de pesos elevados que com que o passar do tempo desencadeou sua doença. O artigo 109, I, daConstituição Federal, exclui da competência material dos juízes federais as causas de acidente de trabalho. No presentecaso concreto, o autor não fundamentou sua incapacidade para o trabalho em acidente de trabalho, nem há qualquerevidência desse nexo etiológico.

O autor alegou que sua doença tem origem degenerativa. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenhaatingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravarem razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

O autor alegou que a perícia foi superficial. O laudo pericial não é nulo porque esclareceu satisfatoriamente a matéria fática.Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95),razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor alegou que se submeteu a cirurgia de coluna em 17/6/2010. Ocorre que o perito examinou o autor em 29/11/2012(fl. 48) e afirmou que ao exame físico o autor apresentou teste Lasègue negativo, sem déficits motores ou sensitivosaparentes, sem atrofias musculares, reflexos normais, sem sinais de radiculopatia, teste Hoffman negativo e Clonusnegativo (quesito 2).

O autor alegou que o perito confirmou que sente dores intensas, o que por si só justifica sua incapacidade para o trabalho.Ocorre que quando o perito afirmou que a dor que o autor sente não o incapacita para o trabalho admitiu que não hánecessidade de afastamento do trabalho para cura da dor, mas que essa pode ser tratada com medicamentos econcomitantemente à realização do trabalho habitual.

O autor alegou que os atestados médicos nos autos comprovam sua incapacidade para o trabalho. O diagnóstico constantede atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer deassistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo arespeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Nãolhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

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O autor alegou que os documentos do processo comprovam que possui doença incapacitante. Para ter direito aoauxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funçõesespecíficas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

O autor requereu a designação de nova prova pericial. Não há motivo para realizar segunda perícia, porque a matéria foisuficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 437 do CPC) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade quecontaminasse a produção da prova.

O autor requereu a designação de audiência para oitiva do perito. Ocorre que a incapacidade para o trabalho constituiquestão dependente de conhecimento técnico, só podendo ser esclarecida em prova pericial. Indefiro o requerimento combase no art. 400, II, do CPC.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ademais, todas as alegaçõessuscitadas na peça recursal já foram apreciadas em sentença e refutadas pelo magistrado a quo.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 46).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

79 - 0000241-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000241-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CECILIA LEOPA FOEGER(ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO: 0000241-41.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000241-0/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por CECILIA LEOPA FOEGER em face da sentença de fls. 51/52, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta arecorrente que a sentença deixou de considerar o fato do efetivo exercício profissional da recorrente, onde pela patologiaauditiva perde função primordial e efetiva, quando não poderia sofrer o mínimo de alteração, doença essa que impossibilitao retorno do quadro clínico ao estado original, nem ao menos parcial mesmo sob o auxílio de tratamentos. Alegaincapacidade social, por ter 64 anos de idade.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença NB 547.044.959-5, desde a data do requerimentoadministrativo, em 25/8/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez.A perita do juízo, médica especialista em otorrinolaringologia, diagnosticou perda auditiva mista bilateral. Afirmou que aautora relata início há dez anos, após explosão ocorrida próximo a ela, em sua casa (quesito 1, fl. 40). Atestou que a autoratem aptidão para exercer qualquer atividade onde não seja necessária audição perfeita. Acrescentou que caso sejacolocada prótese auditiva, poderá desenvolver qualquer atividade laboral (quesito 9). Concluiu que não há incapacidade

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para o trabalho (quesito 14) e que a autora pode desenvolver atividade laboral onde não seja necessária audição perfeita(quesito 15).A autora impugnou o laudo pericial (fls. 48/50). Alegou que o seu quadro clínico de perda auditiva mista bilateral a impedede exercer qualquer atividade laborativa. Afirmou que o laudo pericial não merece ser acolhido devido a total omissão emsuas considerações, uma vez que a autora é portadora de lesão que pode ser de origem traumática, e está afastada desuas atividades por determinação de especialista, que com tratamento específico, não obteve resultado satisfatório. O laudoé parcial e contraditório quando afirma a existência de deficiência auditiva e declara que a autora pode desenvolverqualquer atividade onde não seja necessária audição perfeita. Afirma que seria incabível o seu retorno ao ambiente detrabalho. Alega, por fim, que o laudo carece de veracidade por completa omissão e obscuridade, uma vez que restacomprovada a incapacidade definitiva da autora.Não há contradição no laudo pericial quando a perita afirma que a autora é portadora de deficiência auditiva mista bilateral eafasta a incapacidade para o trabalho que não exija audição perfeita. A perita deixou claro que a autora tem condições deexercer qualquer atividade nessa circunstância. Acrescentou que a autora, caso realize a colocação de prótese auditiva,poderá exercer qualquer atividade. Não há razão para duvidar do acerto na conclusão da perita, que é especialista e gozade presunção de imparcialidade.De fato, não restou caracterizado impedimento ao exercício das atividades de camareira, pois o desempenho de talatividade não exige audição perfeita. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta aosegurado comprovar ser portador de sequela: é preciso ficar comprovado que a lesão tenha causado alteraçõesmorfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente omédico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho.A divergência com atestados de médicos assistentes não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a meroparecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer doperito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é provaunilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 26).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

80 - 0001965-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001965-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA MENESES SILVA DENEVES (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.).PROCESSO: 0001965-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001965-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 39/41, que julgou procedente opedido inicial para condenar o réu a conceder auxílio-doença desde 11/02/2012 e convertê-lo em aposentadoria porinvalidez com DIB em 26/06/2012. Sustenta o INSS que, no caso concreto, não pode ser deferida a aposentadoria porinvalidez, tendo em vista que a perícia judicial afirmou que a incapacidade da autora é temporária. Afirma que aaposentadoria por invalidez somente pode ser concedida quando o segurado estiver total e definitivamente incapaz para oexercício de suas atividades habituais e também para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Alega que operito do Juízo afirmou que a recorrida apenas está incapacitada para atividades que requeiram pegar peso e realizarmovimentos com as mãos. Requer, assim, que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez seja julgado

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improcedente.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde fevereiro/2012 com sua conversão em aposentadoriapor invalidez.

A autora formulou requerimento administrativo em 11/2/2012 (fl. 38).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou síndrome do túnel do carpo bilateral com indicaçãocirúrgica (fl. 22). Avaliou que ao exame físico a autora apresentou dor, Tinel positivo nos punhos com piora noturna (quesito2). Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de diarista (quesitos 8/9). Atestou que aautora tem limitação para pegar peso e movimentos com as mãos (quesito 11). Concluiu que há incapacidade temporáriapara o trabalho (quesito 14). Ressaltou que a recuperação depende de tratamento cirúrgico, fisioterapia e repouso (quesito16).

Em laudo complementar (fl. 32), o perito esclareceu que a autora está temporariamente incapacitada para exercer aatividade de cozinheira (quesito 1). Atestou que a autora não pode exercer qualquer tipo de esforço físico com as mãos(quesito 2). Descartou a possibilidade de a autora realizar tarefas domesticas enquanto sua patologia não for tratadacirurgicamente, sob pena de piora do quadro clínico (quesito 3). Aduziu que o tratamento cirúrgico proposto não implica emalto risco, mas em risco normal como qualquer outra cirurgia mais simples (quesito 4).

O INSS alegou que não pode ser condenado a pagar benefício por incapacidade sem a certeza de que a mesma nãoexercerá nenhuma atividade no lar (fl. 36). Ocorre que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o segurado em gozo deauxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício,a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito ecusteado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que sãofacultativos”. Assim, o segurado não é obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica. Por conseguinte, nos casos em queela constituir o único meio conhecido para a recuperação da capacidade para o trabalho, tal como deu a entender o perito, aincapacidade laboral deve ser considerada definitiva, ou, pelo menos, de duração indefinida. E, enquanto persistir (visto quea situação pode ser alterada caso o autor submeta-se voluntariamente à intervenção cirúrgica, conforme art. 42 in fine,combinado com o art. 101 da lei 8.213/91), a incapacidade é total, descartando-se, assim, qualquer possibilidade dereabilitação profissional. A autora tem direito a aposentadoria por invalidez.

O perito examinou a autora 26/6/2012 (fl. 18) e afirmou que o início da incapacidade ocorreu há pelo menos seis meses(quesito 12). Por isso, na data do requerimento administrativo, a autora estava incapacitada para o trabalho.

A autora tem direito à concessão do auxílio-doença NB 550.053.877-9 desde 11/2/2012 com sua conversão emaposentadoria por invalidez desde o exame pericial, em 26/6/2012.

Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 550.053.877-9 desde 11/2/2012 econvertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/6/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeitode correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:

1) Nome do segurado: Maria Meneses Silva das Neves;2) Benefício concedido: aposentadoria por invalidez;3) Número do benefício: “novo benefício”;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 26/6/2012;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Os proventos de auxílio-doença relativos ao período de 11/2/2012 a 25/6/2012 serão pagos após o trânsito em julgado.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ressalte-se que o entendimentofirmado pelo magistrado de piso a respeito da definitividade da incapacidade da autora não merece qualquer reparo.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

81 - 0008143-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008143-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO MIRANDA(ADVOGADO: MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉVICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0008143-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008143-2/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO MIRANDA em face da sentença de fls. 88/89, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente que, apesarde ter reingressado no RGPS já portador da doença, esta não o incapacitava para o trabalho, tanto que continuoucontribuindo de dezembro de 2009 até janeiro de 2011, sendo que em maio de 2011 – data do requerimento administrativo -a doença agravou-se e restou prejudicada a capacidade laboral. Diz que o perito do juízo não mencionou em que dados sebaseou para afirmar que o início da incapacidade ocorrera em março de 2010. Alega que a doença cujo agravamento éprogressivo, mas não impossibilite a atividade laborativa, não pode ser obstáculo à filiação ou reingresso no RGPS.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 20/5/2011.O autor formulou único requerimento administrativo em 20/5/2011 (NB 546.240.173-2).O INSS sustentou que a perícia administrativa fixou o início da incapacidade em 1º/1/2008 (fl. 72). Sustentou que aincapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS (fl. 43).O autor efetuou recolhimento para a Previdência Social na competência de dezembro/2002. Perdeu a qualidade desegurado em 16/2/2004. Voltou a verter contribuiçãona competência de janeiro/2010 (fl. 49).O perito examinou o autor em 22/6/2012 (fl. 59) e afirmou que a incapacidade para o trabalho existia em março/2010(quesito 12). Em laudo complementar (fl. 86), o perito reafirmou que os exames complementares demonstraram aincapacidade em 2010. Não considero que relato do autor formalizado durante a perícia administrativa possa ser maisvalorado do que as considerações do perito judicial baseado em provas técnicas.Considero que a incapacidade para o trabalho teve início após o reingresso da autora no Regime Geral de PrevidênciaSocial.Entretanto, na data da incapacidade, março/2010, a autora havia efetuado recolhimento apenas para as competências dejaneiro/2010 e fevereiro/2010. Como a carênciado auxílio-doença equivale a 12 contribuições, o segurado que recupera a filiação previdenciária precisa recolher 1/3 disso(1/3 de 12 = 4) para aproveitar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.O autor não cumpriu o requisito da carência para fins de recebimento do benefício de auxílio-doença.A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do seguradocontra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente aonascimento da relação jurídica securitária.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Ressalto que o autor manifestou expressa concordância com o laudo pericial às fls. 76/77, mencionando,

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inclusive, a data de início da incapacidade informada pelo perito judicial (março de 2011). Registro, ainda, que, ao contráriodo que se afirma no recurso, o perito informou em que dados se baseou para concluir pela DII em março de 2010,mencionando expressamente na resposta ao quesito 13, os “exames apresentados pelo autor” (fl. 67), exames esseselencados no mesmo laudo (fl. 66), dentre os quais consta “radiografia da bacia (09/03/10) – artrose coxo-femural bilateral,mais acentuada à direita”. A informação foi reiterada no esclarecimento de fl. 86.

5. Ressalto, por fim, que, conforme informações do CNIS (fl. 83), o autor contribuiu para o RGPS apenas emoutubro, novembro e dezembro de 2002, e de dezembro de 2009 a janeiro de 2011, sempre como contribuinte individual.

6. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 89).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

82 - 0003856-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003856-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x MARIA APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).PROCESSO: 0003856-73.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003856-3/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 136/137, que julgouparcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a conceder auxílio-doença à autora desde 23/02/2007.Sustenta o INSS que a perícia do Juízo confirmou que não há incapacidade para a atividade habitual, conforme laudo de fls.81/85 complementado pela fl. 106. Afirma que o laudo administrativo de cessação do benefício goza de presunção deveracidade e que foi corroborado pelo laudo médico-judicial, sendo que o Juízo a quo baseou-se exclusivamente em laudoparticular para conceder o benefício. Por fim, alega que o benefício previdenciário possui natureza substitutiva em relaçãoao salário/remuneração e, por isso, não pode ser pago cumulativamente com esta. Posto isso, requer a autarquia a reformada sentença de piso para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer seja fixada a DIBna data da realização da perícia judicial e que se exclua da condenação os meses nos quais houve recebimento deremuneração.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora formulou requerimento administrativo em 23/2/2007 (fl. 37).

Da incapacidade para o trabalho.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou deformidade acentuada da coluna toraco-lombar com artrose segmentar (fl. 35).Avaliou que a autora apresentou exame físico com marcha normal, deformidade cifotica e escoliótica em colunatoraco-lombar com limitação importante da flexoextensão da coluna (quesito 2). Afirmou que a autora não possui aptidãopara exercer a atividade habitual de auxiliar de produção (quesitos 8/9). Atestou que a autora não pode andar, pegar peso,subir e descer escadas (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que aautora pode ser reabilitada para exercer atividades em posição sentada (quesito 17).

A autora tem direito ao auxílio-doença. Deve receber o benefício até ser reabilitada para o exercício de outra atividadecompatível com sua limitação funcional. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, porque não está provada aincapacidade definitiva multiprofissional. A autora, nascida em 1963, tem 49 anos de idade e pode ser reabilitada para outraocupação que lhe garanta a subsistência. Não há evidência de condições pessoais que impeçam a autora de ser reinseridano mercado de trabalho em atividade passível de ser desempenhada em posição sentada.

Dos requerimentos do INSS.

O INSS requereu: a) que a autora fosse intimada para apresentar cópia da CTPS comprovando o vínculo com a empresaIndústria de Massas Alimentícias Villoni Ltda, iniciado em 1º/7/2008, sem data de saída, ao argumento de que não constano CNIS; b) que a autora juntasse atestados médicos e exames entre 1997 a 2000 e; c) que fosse oficiado à PrefeituraMunicipal de Viana para esclarecer se a autora foi contratada na condição de deficiente física (fl. 40).

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O departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Viana descartou que a autora tivesse mantido qualquerdos vínculos contratuais, no período intercalado entre 2001 a 2005, na condição de deficiente físico (fl. 75). A autorarespondeu que não possui atestado médico e exames datados entre 1997 a 2000 (fl. 51).

O INSS formulou novo requerimento para que fosse oficiado à Indústria de Massas Alimentícias Villoni Ltda para confirmaro vínculo contratual que não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 97).

A empresa comprovou o registro da autora na condição de empregada para exercer a função de auxiliar de produção, em1º/7/2008 (fl. 109).

O INSS formulou último requerimento para que fosse oficiado novamente à empresa empregadora para informar se aautora foi contratada na condição de deficiente física e descrevesse as funções exercidas pela autora (fl. 133). Indefiro orequerimento. A descrição das atividades realizadas pelo profissional auxiliar de produção encontra-se comprovada à fl.130. O registro de emprego da autora relata que foi contratada na condição de deficiente físico (fl. 108) e considerada aptapara exercer a atividade de auxiliar de produção (fl. 109).

O perito examinou a autora e a considerou inapta para exercer a atividade habitual de auxiliar de produção, com limitaçõesincompatíveis com as atividades exercidas.

Do início da incapacidade.

O perito examinou a autora em 21/11/2011 (fl. 31) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna pode ser suprida pelo atestado datado de 11/5/2007 (fl. 14).

A autora tem direito à concessão do auxílio-doença NB 549.540.566-4 (fl. 135) desde 23/2/2007. A decisão à fl. 38antecipou os efeitos da tutela (fl. 49).

Dispositivo

Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença NB 549.540.566-4 desde23/2/2007. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Conforme laudo pericial (fls. 35/36 – perícia realizada em 21/11/2011), a autora está definitivamente incapacitadapara a atividade de auxiliar de produção. O perito foi claro ao afirmar que a recorrida apenas pode trabalhar sentada, semrealizar esforço físico intenso com os membros superiores ou carregar peso. Radiografia da coluna, feita em 15/10/2010,aponta deformidade da coluna dorsal, com aparência de sequela de tuberculose vertebral. A Previdência Social, no ano de2008, enquadrou a autora como portadora de deficiência física, com capacidade laborativa residual compatível com afunção de auxiliar de serviços gerais (com restrições). A autora foi admitida como auxiliar de produção em 01/07/2008 pelaempresa “Indústria de Massas Alimentícias Villoni Ltda” na condição de deficiente físico. Passou por exame médicoadmissional que a considerou apta ao trabalho de auxiliar de produção com as seguintes restrições: evitar pegar peso elimite altura no trabalho (sic). Tal vínculo empregatício não consta do CNIS. A autora não demonstrou até qual mêsefetivamente trabalhou na empresa.

Apesar de o INSS tecer algumas alegações equivocadas em sua peça recursal, tais como a de que o perito judicialconsiderou a autora apta ao trabalho – o que não corresponde à realidade dos fatos – entendo que os demais argumentosdevem prevalecer. O requerimento administrativo foi realizado em 23/02/2007. O INSS considerou a autora apta ao trabalhoe indeferiu o benefício, entretanto, prestou o serviço social condizente com a realidade da autora, qual seja, a reabilitaçãoprofissional, adequando-a ao mercado de trabalho como auxiliar de serviços gerais. Nessa mesma época, a autora firmouvínculo empregatício como deficiente físico e foi considerada apta (logicamente dentro de suas condições fáticas – essa é apremissa da qual devemos partir quando se trata de inserção no mercado de trabalho por parte de deficiente físico). Asmesmas restrições que o perito do Juízo apontou em seu laudo haviam sido relatadas pelo médico do trabalho que realizouo exame admissional na autora quando do seu ingresso na empresa (cf. fl. 109). Entendo, assim, que a autora esteverealmente capaz para o trabalho (evidentemente com limitações de sua condição de deficiente físico, sendo que no registrode empregado consta essa condição, cf. fl. 108), não havendo motivo para considerar que em 2007 encontrava-se incapaz,visto que não fez qualquer prova em relação a esse período. Ademais, ingressou com ação judicial apenas em maio de2011, mais de 04 (quatro) anos após o indeferimento de seu pedido administrativo, e quando já havia sido reabilitada eexercido atividade laborativa. Sendo assim, a data de início do benefício, tal como fixada na sentença de piso, não deveprevalecer.

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Como a autora não realizou novo requerimento administrativo e nem demonstrou nos autos até que mês/ano trabalhou naempresa “Villoni”, fixo a data de início da incapacidade na data do laudo pericial, em virtude de o perito atestarexpressamente que a atividade de auxiliar de produção não é compatível com a realidade da autora. Vejo, então, que deveo INSS reabilitá-la para outra função.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente asentença recorrida apenas no que tange à data de início do benefício, que passa a ser 21/11/2011, conformefundamentação supra.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

83 - 0001490-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001490-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BATISTA DE OLIVEIRA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).PROCESSO: 0001490-61.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001490-0/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença de fls. 81/82, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o recorrenteque a análise do laudo pericial deveria ter sido feita conjuntamente com os laudos particulares, que atestam diversaslimitações que impossibilitam o recorrente de exercer suas atividades laborativas de assistente legislativo. Alega que omédico que acompanha o caso há mais de dois anos reconhece que as seqüelas geram incapacidade para as atividadeshabituais, enquanto o perito do juízo, em consulta breve e anamnese objetiva, não reconhece tal incapacidade justamentepor não realizar a contextualização das patologias com as reais atividades do autor. Argumenta que, ainda que não seconsidere como pesados os processos carregados, tal esforço se repete reiteradas vezes ao longo do dia-a-dia do autor,sendo atividade repetitiva e danosa à sua saúde. Alega que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto devista médico, mas deve também ter alcance social, no aspecto da redução acentuada da capacidade de inclusão social,sendo que o autor encontra-se acometido de diversos problemas na coluna e nos braços e já conta com mais de 52 anosde idade, o que complica sua condição em reemprego. Conclui que não possui condições de retorno às atividades laborais,razão pela qual o benefício deve ser restabelecido, em nome do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda visando à concessão de auxílio-doença NB 545.841.784-0 desde a data do requerimentoadministrativo, em 25/4/2011.O autor qualificou-se na petição inicial como operador de ponte rolante. Entretanto, somente exerceu essa atividade atéjaneiro/2008 na empresa Locamaq (fl. 27). No período de 30/10/2008 a 12/2/2011, trabalhou na Assembléia Legislativa (fl.27), exercendo função de assistente legislativo (fl. 58, quesito 8). O autor afirmou que o cargo em comissão de AdjuntoLegislativo foi extinto em 23/3/2011 (fl. 72). Alegou que, com a extinção do cargo, afunção ali exercida não mais poderia ser considerada atividade habitual a partir de março/2011.Para fins de concessão de auxílio-doença, atividade habitual do segurado deve ser considerada aquela exercida nomomento em que sobrevém a incapacidade para o trabalho. O auxílio-doença tem por finalidade substituir a remuneraçãoque o segurado recebia na atividade habitual exercida no momento do início da incapacidade laboral. Por outro lado,quando a incapacidade para o trabalho sobrevém em momento no qual o segurado está desempregado, mas protegido peloperíodo de graça, atividade habitual deve ser considerada a última que tenha sido exercida.No caso do autor, o quadro álgico na coluna lombar começou em março de 2010 em razão de uma queda da cadeira. Oautor ficou afastado do trabalho a partir de fevereiro/2011 (fl. 7). Nessa época, ele ainda ocupava o cargo em comissão.Portanto, sua atividade era a de assistente legislativo. E, mesmo após a extinção do cargo, a atividade habitual devecontinuar sendo a mesma. A antiga ocupação de operador de ponte rolante, que o autor já havia parado de desempenharmuito tempo antes, não pode mais ser considerada atividade habitual.Resta aferir se a limitação funcional atestada pelo perito é compatível com a atividade habitual de assistente legislativo.O primeiro perito, em exame realizado em 29/11/2011, não detectou nenhuma patologia ortopédica digna de nota (fl. 44).O segundo perito, em exame realizado em 17/8/2012, atestou inaptidão física definitiva para carregar e levantar peso emexcesso, mas considerou o autor apto para exercer a função administrativa inerente ao cargo de assistente legislativo(quesitos 9, 11 e 14). Também confirmou que, na função administrativa, não há risco de agravamento do quadro clínico(quesito 10).O autor alegou, porém, que a função de adjunto legislativo não está livre de esforços físicos, pois para exercê-la precisavaestudar processos administrativos, buscar e organizar os autos nas prateleiras, carregar os processos de um lugar paraoutro. Alegou que para manusear e transportar os autos dos processos precisava carregar e levantar peso (fl. 72).

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Ocorre que o perito confirmou inaptidão física apenas para carregar e levantar peso em excesso, não parecendo que opeso inerente aos autos de processos atinja a intensidade excessiva que o perito considerou incompatível com o quadroclínico do autor. Acolho o parecer do segundo perito, no sentido de que o autor manteve aptidão física para exercer aatividade habitual de assistente legislativo.Ademais, o autor voltou a trabalhar em 01/07/2011, conforme registro no CNIS (fl. 27), fato indicativo de que já se reinseriuno marcado de trabalho em atividade compatível com sua limitação física.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Verificando o sistema CNIS, aferi que o autor-recorrente, após o encerramento do vínculo com a empresaSintonia Gestão de Pessoas e Serviços Temporários Ltda, passou a laborar na Câmara Municipal de Cariacica em03/10/2011 (vínculo nº 019); e desde 01/03/2013 consta vínculo com o empregador “Município de Cariacica” (vínculo nº020).

Esses fatos estão a indicar que foi acertada a diretriz adotada pelo Juízo a quo na sentença. Se houve incapacidadelaborativa, esta não restou comprovada nos autos em vista da conclusão da pela perícia, e os vínculos posteriores estão aindicar que o autor está apto para o trabalho.

A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 82).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

84 - 0005457-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005457-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRENE MARIA DA PENHASILVA (ADVOGADO: JULIANA MARTINS FERNANDES, EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).PROCESSO: 0005457-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005457-3/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por IRENE MARIA DA PENHA SILVA em face da sentença de fl. 75, que julgouimprocedente o pedido de concessão de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta arecorrente que o laudo pericial é controverso porque, se a doença que possui é degenerativa, não pode estar em condiçõesde exercer atividades laborais, principalmente as que possui condições de exercer (costureira e faxineira) com os parcosrecursos que possui e a baixa instrução. Diz que não tem condições de trabalhar porque não suporta as dores nos ombrose joelhos. Alega que está acometida da doença desde 2003, quando recebeu o benefício de auxílio-doença. Pede aantecipação da tutela.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença NB 520.149.499-0, desde a data do requerimentoadministrativo, em 11/4/2007, e do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da efetiva constatação daincapacidade total e permanente.O perito do juízo, médico especialista em ortopedia, diagnosticou processo degenerativo generalizado, sem alteraçõesmotoras articulares ou alterações neurológicas relacionadas à coluna (quesito 1, fl. 68). Afirmou que não há alteraçõesclínicas relacionadas à patologia da autora (quesito 2). Atestou que ela tem aptidão física para o exercício de suasatividades do lar, pois tem boa mobilidade e não apresenta alterações neurológicas nos membros, nem limitaçõesfuncionais (quesitos 8/11). Conclui que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). A parte autora foi intimada para semanifestar sobre o laudo pericial e não apresentou impugnação.Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,

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seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. A recorrente aduziu que “se a doença é degenerativa então a Recorrente está incapacitada para o labor.”.

Contudo, a existência de uma doença, degenerativa ou não, não configura a incapacidade laborativa. O segurado nãogarante direito ao benefício previdenciário pelo mero fato de estar cometido por doença: é preciso que a doençaimpossibilite o desempenho das tarefas inerentes à atividade habitual. Essa evidência inexiste no caso concreto.

Por tais motivos o recorrente não tem razão. A sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgadoestá em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 62).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

85 - 0002187-48.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002187-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENAIDE PEREIRA MENDES(ADVOGADO: FIDEL BOURGUIGNON BROZOLINO, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0002187-48.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002187-7/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por ZENAIDE PEREIRA MENDES em face da sentença de fls. 107/108, quejulgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez. Asentença considerou ausente a prova da qualidade de segurada da autora. Sustenta a recorrente que o magistrado, aoconcluir pela ausência da qualidade de segurado, deixou de utilizar princípio básico para a formação decisória, qual seja, otempo de incapacidade. Alega a continuidade da doença desde o ano de 2006, com necessidade de repetidas intervençõesclínicas para “revascularização do miocárdio”/”cateterismo cardíaco”. Argumenta que o magistrado, ao colocar a qualidadeantes de constatar a incapacidade, feriu princípio básico do contraditório, pois, ainda que passado lapso de obrigaçãoprevidenciária em aberto, não se poderia desprezar o tempo de início do risco social, qual seja, incapacidade para o efetivoexercício trabalhista. Conclui que a qualidade de segurado retroage a incapacidade laboral diagnosticada, uma vezcomprovado o agravamento da doença. Pede a reforma da sentença para retornar a demanda à vara de origem para feiturado laudo médico judicial e a formação do probatório de direito.

2. A autora, costureira, atualmente com 59 anos de idade, conforme se constata nas informações do CNIS de fls. 94/97,contribuiu para o RGPS nos seguintes períodos: 01/03/1980; 03/08/1992 a 10/06/1993; 06/2000 a 07/2001; 09/2001 a10/2003; 01/11/2003 a 25/05/2007; e 01/04/2009 a 11/2009. E esteve em gozo de benefício previdenciário nos seguintesperíodos: 04/06/2004 a 10/07/2005; 23/07/2006 a 13/08/2006; e 11/09/2006 a 10/12/2006.

3. Mostra-se, pois, equivocada a afirmação constante da sentença de que a autora manteve vínculo empregatício noperíodo de 11/9/2006 a 10/12/2006 (fl. 95), bem como a de que ela teria perdido a qualidade de segurada em 16/02/2008.

4. O término do vínculo empregatício em 25/05/2007 fez com que a autora perdesse a qualidade de segurada em16/07/2008. Conquanto tenha voltado a contribuir no ano de 2009 apenas por oito meses (abril a novembro), teria restadocumprido o período de carência, em face do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, caso a autora já seencontrasse incapaz.

5. A perícia médica judicial (fls. 76/79), realizada em 06/07/2012 por médico cardiologista, constatou que a recorrente éportadora de doença coronariana crônica, com revascularização do miocárdio em 19/05/2002 e hipertensão arterialsistêmica (quesito 1), doença multifatorial com componentes hereditários, etários e comportamentais (quesito 7). Mencionaecocardiograma evidenciando disfunção diastólica, hipocinesia discreta septal e movimento assincrônico do septo (quesito9). Conclui que a autora não tem aptidão física para exercer sua atividade habitual (quesito 9), apresentando incapacidadeparcial temporária (quesito 14) e que deve permanecer afastada das atividades até novo cateterismo para reavaliação dasartéria coronárias, já que poderia se tratar de angina de peito por evolução da doença (quesito 10). Afirma que a autora

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deve evitar esforços de qualquer magnitude (quesitos 11, 15 e 17).

6. A respeito da data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu positivamente ao quesito 12 (se é possívelestimar a data de início da incapacidade e se instalou-se há pelo menos seis ou doze meses), mencionando, no quesito 13,que há ecocardiograma realizado em maio de 2012, portanto há menos de 6 meses que evidenciam cardiopatia isquêmica(n. 13, fl. 77).

7. A autora juntou aos autos os seguintes documentos médicos, referentes ao período posterior à cessação do benefício(10/12/2006): fls. 17/22 (teste e exame cardiológico datados de 2007), fls. 69/70 (laudo de ecocardiograma realizado em22/05/2012), fl. 72 (laudo médico datado de 28/05/2012).

8. A respeito da alegada continuidade da doença desde 2006, não consta dos autos qualquer documento médico atestandoincapacidade desde então até maio de 2012. Assim é que deve ser essa a data a ser considerada, tal como fez a sentença.

9. Considerando que a autora deixou de contribuir para o RGPS em novembro de 2009, perdeu novamente a qualidade desegurada em 16/01/2011, antes, portanto, da data de início da incapacidade, pelo que deve ser mantida a sentença.

10. Pelo exposto, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 108).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

86 - 0004318-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004318-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x FLORIANO THON (ADVOGADO:BRUNO SANTOS ARRIGONI, HENRIQUE SOARES MACEDO.).PROCESSO: 0004318-30.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004318-2/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 115/116, que julgou procedenteo pedido inicial para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 01/12/2010. Sustenta o INSS que,com base no laudo pericial, infere-se que é possível a reabilitação do autor, tendo em vista que é portador de incapacidadeparcial. Afirma que o expert considerou que a incapacidade do autor é uniprofissional (apenas para a profissão deagricultor) e que tal incapacidade apenas dá ensejo ao auxílio-doença. Requer a reforma da sentença para que sejaconcedido apenas o benefício de auxílio-doença.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento, em 1º/12/2010, com suaconversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS reconheceu em audiência o exercício da atividade rural para efeito de carência (fl. 86). Foram antecipados osefeitos da tutela (fls. 86/87). O autor não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 110).

O perito nomeado pelo juízo avaliou que ao exame físico o autor apresentou amputação traumática de membro superioresquerdo e lesão de partes moles em joelho esquerdo já cicatrizado e avulsão de raízes de cervicais esquerda com pseudomeningocele (quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de agricultor (quesitos8/9). Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Ressaltou que o autor pode ser reabilitado paraexercer atividade que possa desempenhar somente com membro superior direito (quesito 17) (fl. 98).

O autor, nascido em 1968, tem apenas 45 anos de idade. Entretanto, em se tratando de pessoa radicada no meio rural, édifícil imaginar a disponibilidade de atividade compatível com as restrições físicas diagnosticadas e que possa garantir osustento do segurado. O autor poderia ser reabilitado para atividade urbana, mas ele não pode ser obrigado a migrar da suaregião para buscar emprego, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Considero que o autor está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitaçãoprofissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez.

Se a incapacidade do autor fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

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“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

O perito examinou o autor em 4/10/2012 (fl. 95) e afirmou que o início da incapacidade ocorreu em 17/10/2010 (quesito 12).Na data do requerimento administrativo, em 1º/12/2010, o autor já estava definitivamente incapacitado para o trabalho.

Dispositivo

Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez com DIB em 1º/12/2010.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ressalte-se que o entendimentofirmado pelo magistrado de piso a respeito da definitividade da incapacidade do autor não merece qualquer reparo.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

87 - 0001752-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001752-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIDNEI DE SOUZA DRUMON(ADVOGADO: ELIANDRA PRIMO, JOANA D'ARC BASTOS LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO: 0001752-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001752-7/01)

V O T O / E M E N T A

Trata-se de recurso inominado interposto por SIDNEI DE SOUZA DRUMON em face da sentença de fls. 102/103, quejulgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente quenão possui condições de exercer suas atividades. Alega existirem alguns pontos falhos no laudo pericial do médiconeurocirurgião, que influenciaram o julgamento da lide, o qual já foi devidamente impugnado no momento processualadequado: (i) o perito sequer aferiu a pressão arterial do autor, muito menos realizou os seis exames específicos tidoscomo realizados; (ii) mais da metade dos quesitos não foram respondidos e não houve descrição da função ou histórico detrabalho do periciado; (iii) é curioso entender como uma doença degenerativa em coluna lombar e no quadril não tragalimitações ao exercício de sua atividade de lixador de móveis, que requer excessivo esforço físico. Argumenta que o laudopericial não deve ser considerado superior em detrimento da vasta documentação médica particular, que acusa emcontínuo tratamento com médico especialista. Pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, que se proceda a novaperícia, e ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC.O autor submeteu-se a duas perícias médicas em juízo.O perito neurologista diagnosticou doença degenerativa da coluna lombar e doença degenerativa do quadril direito (fl. 77).Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lixador de móveis (quesitos 8/9). Concluiu que nãohá incapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito ortopedista relatou dor na coluna e quadril (fl. 93), mas afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividadehabitual de lixador de móveis (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).

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O autor impugnou o laudo pericial (fls. 97/99). Alegou que possui discopatia L5-S1 com peritendinite do glúteo mínimo ebursite trocanterica e lombociatalgia. O fato de o perito não relatar, no quesito 1, todas as doenças das quais o autor sequeixa não significa que o perito tenha se omitido em analisar as queixas do autor: Significa apenas que o perito nãoconfirmou o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes do autor.O autor alegou que suas patologias são comprovadas pelos atestados de médicos assistentes e exames complementarescarreados aos autos. O diagnóstico constante de atestado de médico assistente ou sugerido em exame complementar nãovincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventualdivergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 daTurma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzidopelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há deprevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatosnarrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é verdadeira. Por isso o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura daexistência da incapacidade para o trabalho. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando as impressõesdo exame de imagem com a avaliação no exame clínico.O autor alegou que o perito limitou-se em observar sua movimentação, não realizando exame clínico, ignorou asinformações e não avaliou os atestados particulares. Ocorre que o perito afirmou que sua conclusão se baseou naanamnese e exame físico e foi conclusivo em relatar que o teste Lasègue foi negativo, sem déficits neurológicos ou atrofiasmusculares. A queixa do autor deve ter se referido ao fato de o perito não ter realizado exame complementar. A omissão doperito em requerer exames complementares (quesito 5) não compromete a conclusão do laudo pericial. Se o exame clínicoe os documentos exibidos pelo autor são suficientes para o perito formar sua conclusão, os exames complementares sãodispensáveis. Cabe ao segurado, conforme advertência formalizada à fl. 90, apresentar ao perito todos os laudos deexames de que dispuser.Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.DispositivoJulgo improcedente o pedido.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, inclusive ao afastar asimpugnações ao laudo pericial.

4. Posto isso, conheço do recurso do autor e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita(fl. 103).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

88 - 0004871-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004871-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x JOÃO DAVEL FERREIRA (ADVOGADO:EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO.).PROCESSO: 0004871-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004871-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 75/76, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença antecipou os efeitos datutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente que antes da efetiva submissão doautor a um dos programas de reabilitação do INSS, não tem o magistrado aptidão técnico-administrativa para concluir pelaimpossibilidade de reabilitação do autor. Alega que a presunção de que a chance de reabilitação do segurado é mínima nãose coaduna com a realidade atualmente vivida pela Previdência Social, pela legislação previdenciária e pelo mercado detrabalho.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 138.964.038-5.

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O autor está recebendo aposentadoria por invalidez desde 10/8/2005 (fl. 74). Está recebendo mensalidade de recuperaçãode dezoito meses, com cessação estimada para 12/12/2013.O nomeado pelo juízo diagnosticou osteoartrose de coluna lombar (fl. 34). Avaliou que o autor apresentou exame físico comquadro álgico intenso lombar, quadro degenerativo de coluna levando a dor em coluna lombar e membros inferiores(quesito 2). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de motorista e que possui tambémhipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus que piora a exacerbação do quadro álgico (quesitos 8/9). Atestou que oautor possui dificuldade em pegar peso, abaixar, subir grandes lances de escada, ficar muito tempo sentado e agachar(quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva ou de duração indefinida para o trabalho (quesito 14). Descartou apossibilidade de reabilitação profissional devido a sua idade e grau de instrução (quesito 17).O INSS alegou que o perito considerou que o autor pode se recuperar com recursos terapêuticos e de reabilitação e, porisso, não ficou comprovada a insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho (fl. 40).Entendo que o perito foi conclusivo em descartar a possibilidade de reabilitação profissional do autor para exercer outraatividade habitual. No entanto, ressalto que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisadaexclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. As condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instruçãoe histórico de atividades, também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado detrabalho. Apesar de se tratar de trabalhador com 49 anos de idade, o autor é portador de doença incapacitante há oito anos,cuja tendência é piorar com o tempo (degenerativa) e com experiência de motorista profissional é improvável a recolocaçãoprofissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. O autor, portanto, tem direito à aposentadoriapor invalidez.Se a incapacidade do autor fosse temporária ou parcial, deveria lhe ser concedido o auxílio-doença. Entretanto, sendo aincapacidade definitiva e total, faz jus à aposentadoria por invalidez. Aplica-se o art. 42 da Lei nº 8.213/91:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”O perito examinou o autor em 5/10/2012 (fl. 29). O autor tem direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria porinvalidez desde quando passou a receber mensalidade de recuperação.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez NB138.964.038-5. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora,aplicam-se os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: João Davel Ferreira;2) Benefício concedido: aposentadoria por invalidez;3) Número do benefício: 138.964.038-5;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício – início pagamento da mensalidade de recuperação;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.A diferença de provento resultante do restabelecimento da integralidade do benefício de aposentadoria por invalidez deveráser paga após o trânsito em julgado.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

89 - 0004239-17.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004239-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOSCELIN ROCHA LOUREIRO

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(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOSSANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.).PROCESSO: 0004239-17.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004239-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 60/61, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez com DIB em 27/9/2012. A sentença antecipou osefeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. Sustenta o recorrente que resta claro na conclusãodo perito judicial que inexiste incapacidade total e definitiva para as atividades laborais. Alega que o fato de o autor possuir63 anos de idade não pode ser considerado, já que a expectativa de vida dos brasileiros só tem aumentado e o autor éautônomo, podendo trabalhar até quando entender necessário.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 543.119.259-7, em 20/9/2011, com sua conversãoem aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 14/6/2004 a 4/8/2004, 10/4/2006 a 28/5/2007 e 30/4/2010 a 20/9/2011(fls. 57/59).O primeiro perito ortopedista diagnosticou dor em cotovelo (fl. 44). Avaliou que o autor apresentou fratura cominutiva decotovelo e punho direito e esquerdo, submetido a osteossíntese com duas placas em 2010, lesão do nervo ulnar, atrofia demusculatura do 4º e 5º dedos da mão esquerda, movimento de pinça preservado, perda de sensibilidade (quesito 2).Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de autônomo (quesitos 8/9). Atestou que hádiminuição de força no 4º e 5º dedo da mão esquerda (quesito 11). Ressaltou que o autor pode exercer qualquer atividadeque ao exija movimentos precisos e com muita força no 4º e 5º dedo da mão esquerda (quesito 14). Concluiu, a contrariosensu, que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 9).O autor qualificou-se na inicial como instalador de sistema de segurança (fl. 3). Essa atividade presume-se verdadeiraporque o INSS não controverteu.Ocorre que o instalador de sistemas de segurança necessita ter plena aptidão de todos os dados das mãos para realizarmovimentos precisos, sob pena de prejudicar severamente o desempenho da atividade profissional. Considero inverossímilque o autor consiga exercer a atividade habitual com as limitações de diminuição de força em dois dedos da mão esquerda,cuja musculatura encontra-se atrofiada, e de exercer movimentos precisos. Por isso, considero o autor definitivamenteincapacitado para exercer a atividade habitual.A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Ascondições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes paraefeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhador com 63 anos deidade e com experiência profissional de instalador de sistema de segurança, portador de limitações em dois dedos da mãoesquerda e para exercer atividades com necessidade de execução de movimentos precisos, é improvável a recolocaçãoprofissional em qualquer atividade compatível com sua limitação funcional. O autor, portanto, tem direito à aposentadoriapor invalidez.O perito examinou o autor em 27/9/2012 (fl. 41) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). Alacuna do laudo pericial poderia ser suprida por documentos contemporâneos e convergentes com a conclusão do perito.Entretanto, não há nos autos nenhum atestado de médico assistente afirmando que o autor estava incapacitado para otrabalho na época da cessação do benefício. Por isso, o autor somente tem direito ao benefício a partir da data do examepericial que confirmou a incapacidade para o trabalho.O autor tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial, em 27/9/2012.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por invalidez com DIB em 27/9/2012.Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índicesoficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante de imediato do benefício por incapacidade, observandoos seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: Joscelin Rocha Loureiro;2) Benefício concedido: aposentadoria por invalidez;3) Número do benefício: “novo benefício”;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 27/9/2012;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo

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46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

90 - 0002994-68.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002994-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANE PEREIRAMARIZANI (ADVOGADO: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO, IVAN LINS STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).PROCESSO: 0002994-68.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002994-3/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ROSANE PEREIRA MARIZANI, em face da sentença de fls. 81/82,que julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por invalidez por entender que, quando a autora reingressou noRGPS, estava incapacitada para o trabalho. Sustenta a recorrente que foi admitida como empregada doméstica em02/01/2011, conforme cópia de sua CTPS (fls. 16/19). Afirma que o recolhimento previdenciário é de responsabilidade doempregador doméstico e que, portanto, há uma presunção absoluta de que tais contribuições foram retidas e recolhidas.Argúi, assim, que readquiriu a qualidade de segurada em 02/01/2011 e, como sua incapacidade apenas surgiu em fevereirode 2012, faz jus ao benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

O perito nomeado pelo juízo constatou deficiência visual em ambos os olhos (fl. 72). Avaliou que ao exame físico a autoraapresentou baixa visual profunda em ambos os olhos e coriorretinite macular cicatricial em ambos os olhos (quesito 2).Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de doméstica (quesitos 8/9). Concluiu que háincapacidade definitiva para o trabalho (quesito 14). Descartou a possibilidade de reabilitação profissional (quesito 17).

O INSS alegou que a doença da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS (fl. 77).

O perito examinou a autora em 4/9/2012 (fl. 67) e afirmou que a incapacidade possivelmente se instalou há dois anos(quesito 12).

A autora verteu contribuições para a Previdência Social na competência de fevereiro/2001 a outubro/2002, de março/2004 ajulho/2004 e após janeiro/2012. A autora perdeu a qualidade de segurada em setembro/2005. Os recolhimentos ocorridosrelativos às competências de janeiro/2011 a janeiro/2012 não podem ser considerados para fins de recuperação daqualidade de segurado porque foram intempestivos. A autora somente recuperou a qualidade de segurado com opagamento tempestivo da contribuição referente à competência de fevereiro/2012, ocorrido em 14/3/2012 (fl. 34).

O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador dadoença ao filiar-se ao RGPS (ou, se anteriormente tiver perdido a qualidade de segurado, ao reingressar no RGPS), salvoquando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença. Em outras palavras, oauxílio-doença não pode ser concedido se o estado de incapacidade para o trabalho se consolidar antes da filiação aoRGPS.

A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do seguradocontra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente aonascimento da relação jurídica securitária. Quando a autora reingressou ao RGPS estava incapacitada para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. O perito do Juízo examinou arecorrente em 02/10/2012 e atestou baixa visual profunda em ambos os olhos, assim como coriorretinite macular cicatricial.Declarou que a incapacidade é total e definitiva e que surgiu, possivelmente, há mais de 02 (dois) anos. A autora foiadmitida como empregada doméstica em 02/01/2011 (fl. 103) e afirmou ter permanecido no emprego até fevereiro de 2012.Os recolhimentos referentes a este contrato de trabalho apenas foram efetuados em 30/01/2012 (como contribuinteindividual). Juntou laudo particular de 19/05/2010 atestando cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo.O INSS considerou a data de 19/05/2010 como data de início da incapacidade. O perito judicial também atestou o ano de2010 como sendo possivelmente o ano de início da incapacidade. Os elementos de prova que há nos autos são no sentidode que, em 2011, a autora já era incapaz para o trabalho. Logo, o fato constitutivo do direito não restou comprovado.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 64).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

91 - 0001021-78.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001021-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ELIAS GAVA (ADVOGADO:JAMILSON SERRANO PORFIRIO.).PROCESSO: 0001021-78.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001021-1/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 74/76, que julgou procedente opedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 15/11/2011, e convertê-lo emaposentadoria por invalidez com DIB em 11/5/2012. A sentença antecipou os efeitos da tutela para determinar o imediatorestabelecimento do benefício. Sustenta o recorrente que a sentença não considerou o fato de que o autor reside emCariacica, de forma que não seria obrigado a se mudar (da zona rural para a urbana) para buscar emprego, bastandoutilizar-se de transporte público oferecido pelo município. Argumenta que antes da efetiva submissão do autor a um dosprogramas de reabilitação do INSS, não tem o magistrado aptidão técnico-administrativa para concluir pela impossibilidadede reabilitação da parte autora. Alega que a presunção de que a chance de reabilitação da segurada é mínima não secoaduna com a realidade atualmente vivida pela Previdência Social, pela legislação previdenciária e pelo mercado detrabalho. Por fim, afirma que ainda que se entenda que o rurícola não está obrigado a sair do meio rural, o INSS podereabilitar o segurado para outra atividade dentro de sua realidade social e geográfica, mesmo porque há diversas empresasrurais que necessitam de mão-de-obra em diversificadas funções.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 15/11/2011, com sua conversãoem aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença no período de 11/8/2009 a 15/11/2011 (fl. 37).O perito nomeado pelo juízo, especialista em cardiologia, diagnosticou bloqueio átrio ventricular avançado com necessidadede implante de marcapasso definitivo em agosto/2009 (fl. 44). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividadehabitual de proprietário rural (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14).Em resposta aos quesitos complementares (fls. 58/59), alegou que o autor deve evitar esforço físico intenso ou extenuantee não pode capinar, roçar ou transportar sacas dos produtos produzidos na lavoura. Alegou, ainda, que o implante utilizadopelo autor pode reduzir a capacidade para o trabalho.Admito que o autor preserve aptidão física para executar tarefas leves. Entretanto, a atividade rural não é constituída comtais possibilidades. Não é possível para o lavrador escolher executar apenas as atividades leves. O trabalho na roça sempreexige muito vigor físico. São poucas as tarefas que podem ser realizadas sem esforço físico para carregar ou levantar peso.O trabalhador rural que não pode empreender esforço físico tem a sua produtividade afetada de forma contundente, deforma a presumivelmente comprometer a garantia do próprio sustento.O autor é radicado no meio rural. Ainda que, sob o ponto de vista clínico e físico, o autor possa exercer outra atividade, areabilitação profissional deve se limitar às atividades disponíveis no local em que o segurado vive.Em se tratando de pessoa radicada no meio rural, é difícil imaginar a disponibilidade de atividade compatível com asrestrições físicas diagnosticadas e que possa garantir o sustento do segurado. O autor, nascido em 1961, com 51 anos deidade, não pode ser obrigado a migrar da sua região para buscar emprego, sob pena de ofensa ao princípio constitucional

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da dignidade da pessoa humana.Considero que o autor está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitaçãoprofissional. Tem, portanto, direito à aposentadoria por invalidez.O perito examinou o autor em 11/5/2012 (fl. 40) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12).Entretanto, o perito afirmou que o implante de marcapasso definitivo foi realizado em agosto/2009 e o autor recebeuauxílio-doença desde 11/8/2009. Por isso, presumo que o estado de incapacidade para o trabalho não teve solução decontinuidade.Ademais, os atestados datados de 26/10/2011 (fl. 23), 29/4/2010 (fl. 24), 11/8/2009 (fl. 25), 4/4/2010 (fl. 27), 15/6/2011 (fl.28), 25/10/2011 (fl. 29), 23/3/2010 (fl. 30), relatam que após a cirurgia para a colocação do implante de marcapasso, o autortornou-se incapacitado para o trabalho.Na data do cancelamento do benefício, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho.O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, em 23/8/2011, e à sua conversão em aposentadoria porinvalidez desde o exame pericial.Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestaçõesprevidenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas.DispositivoJulgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença NB 537.015.185-3 desde 15/11/2011 e àsua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 11/5/2012. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Paraefeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados àcaderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício por incapacidade,observando os seguintes parâmetros:1) Nome do segurado: Elias Gava;2) Benefício concedido: auxílio-doença;3) Número do benefício: 537.015.185-3;4) Renda mensal inicial – RMI: “a calcular pelo INSS”;5) Renda mensal atual: “a calcular pelo INSS”;6) Data do início do benefício - DIB: 15/11/2011;7) Data do início do pagamento – DIP: data da sentença.Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).O valor dos honorários periciais antecipados à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento aser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

O autor reside em Roda D’água, em Cariacica-ES. Apesar de referido Município integrar a região metropolitana da GrandeVitória, o local onde reside integra a zona rural de Cariacica. A utilização de transporte público por quem vive na zona ruraldo município requer o deslocamento a pé até a via integrante de alguma linha de transporte, o que inegavelmente demandaesforço físico. Dentro desse contexto, nada há a reparar na sentença.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

92 - 0005097-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005097-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (DEF.PUB:LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PROCESSO: 0005097-53.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005097-0/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 75/77, que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos, condenando o réu a pagar o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora, no períodoentre 12/06/2009 a 11/01/2010, mediante expedição de RPV. Sustenta o recorrente que o autor recebeu benefício deauxílio-doença entre 15/05/2009 e 12/06/2009, e entre 18/05/2010 e 12/08/2010, sendo que foi considerado capaz no

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momento das cessações dos benefícios, mesma conclusão firmada pelo perito judicial. Afirma que as premissasapresentadas pelo magistrado para conceder o auxílio-doença (a de que o recorrido possui asma desde criança, que taldoença é degenerativa e a de que o INSS deveria ter procedido à reabilitação do autor) não são capazes de demonstrarincapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual no intervalo temporal da concessão judicial. Requer, porfim, a reforma da sentença.

2. Eis o teor da sentença:

Busca-se nesta demanda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria porinvalidez.

Decido.

(...)

No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado são fatos incontroversos. Acontrovérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho, o que corresponde às tesesantagônicas sustentadas pelas partes.

Exercia a parte autora a função de Ajudante de Padeiro, contando 27 anos de idade, relatando sofrer de asma grave.Atualmente exerce a função de Porteiro.

Em relação à existência ou não da incapacidade, a perícia médica judicial (Pneumologista) constatou que NÃO haviaincapacidade (fls. 52-56), isso para a função de Porteiro. Contudo não se manifestou sobre sua antiga função.

Desta forma, considerando à data da realização da perícia (19/05/2011), bem como sua função habitual (Porteiro), o autornão faz jus ao benefício.

Considerando, por outro lado, o período em que ficou sem auferir os valores do benefício (12/06/2009 a 11/01/2010), que aprópria perita do Juízo informa que o periciando sofre de Asma desde criança, por se tratar de doença hereditária, assimcomo o laudo médico particular de fl. 34, que aponta a incapacidade para a função, entendo que o benefício deveria terpermanecido ativo até reabilitação do autor em outra função, o que já foi feito por ele de forma natural, sem intervenção daAutarquia Previdenciária.

Saliento, por oportuno, que a perícia médica judicial tem o condão de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular ojulgador, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, como os laudos e examesmédicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade), bemcomo o próprio laudo pericial.

Assim, presente a incapacidade temporária para o trabalho naquele período (12/06/2009 a 11/01/2010), a pretensão autoralencontra guarida. Por se tratar apenas de parcelas atrasadas, a antecipação da tutela é descabida.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando o Réu a pagar o benefícioprevidenciário de auxílio-doença da parte autora, no período entre 12/06/2009 a 11/01/2010, mediante expedição de RPV.

Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento, ejuros de mora de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, e § 1º do art. 161 do CTN, a partir da citação, até30/06/2009, quando, então, deverá ser observado o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei11.960/2009.

Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).

Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários pericias em favor desta Seção Judiciária, nos temosdo art. 12, §1º da lei 10.259/2001.

Com o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.

Após, venham-me os autos para encaminhamento do RPV ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.

Com a comprovação do depósito e realizadas as comunicações de estilo, desde que não haja manifestação desfavorável,arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

P.R.I.

3. O Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença entre 12/06/2009 e 11/01/2010, meses nos quais,aparentemente, o autor não laborou (considerando a ausência de contribuições previdenciárias no CNIS). Desse período,

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constam os seguintes laudos e exames médicos: exame de nasofaringolaringoscopia (fl. 22 – 02/07/2009) com conclusãopor desvio do septo nasal para a esquerda e hipertrofia dos cornetos; declaração de pneumologista (fl. 34 – 20/07/2009)com a informação de que o autor é portador de asma grave, apresentando piora com inalação de poeira, resíduos de obra,odores de derivados de petróleo, material de limpeza, fumaças diversas, mofo e mudanças climáticas, além de afirmar queo autor não tem condições de exercer atividade laborativa.

4. O perito do Juízo (pneumologista) efetuou exame de prova de função pulmonar, concluindo por distúrbioventilatório obstrutivo leve. Afirmou que a doença do autor (asma) está clinicamente estável, que a espirometria revelou quesua doença é mesmo leve e que, no momento, não havia necessidade de afastamento laborativo.

5. Entendo que o recorrente apresenta razão em suas afirmações. Os motivos que levaram o Juízo a quo aconceder o benefício no período de 12/06/2009 e 11/01/2010 são insubsistentes. O fato de o autor sofrer de asma desdecriança e tal doença ser de cunho hereditário não são requisitos aptos a subsidiar concessão de benefício por incapacidade.Ademais, o laudo particular de fl. 34 disse que o autor não poderia ser submetido à poeira, resíduos de obra, odores dederivados de petróleo, material de limpeza, fumaças diversas, mofo e mudanças climáticas. Como o autor, nesse período,foi contratado para ser ajudante de padeiro, entendo que suas atividades não o colocam exposto aos agentes que o médicoapontou em seu laudo particular.

6. Sendo assim, conheço do recurso do INSS e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a sentença impugnada ejulgar improcedente o pedido inicial do autor.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

93 - 0005189-60.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005189-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x JOSE CARLOS QUEIROZFLORENTINO (ADVOGADO: HERON LOPES FERREIRA.).PROCESSO: 0005189-60.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005189-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 93/94, que julgou parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio doença desde a cessação, em 31/1/2011. Sustenta orecorrente que é devida a concessão do auxílio-doença a partir da data da realização do exame médico pericial(06/12/2011) e não a partir da cessação. Alega que se nem mesmo o perito do juízo, de posse de todos os laudos,considerou possível estabelecer a data de início da incapacidade, não cabe ao Judiciário fazê-lo.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 543.253.862-4 desde a cessação, em 31/1/2011 (fl.12), com sua conversão em aposentadoria por invalidez.O autor recebeu auxílio-doença no período de 25/10/2010 a 31/1/2011 (fl. 88). A decisão à fl. 38 antecipou os efeitos datutela.O autor submeteu-se a duas perícias médicas. O perito ortopedista diagnosticou esporão calcâneo direito (fl. 24). Afirmouque o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de pintor industrial (quesitos 8/9). Concluiu que não háincapacidade para o trabalho (quesito 14).O perito clínico geral diagnosticou trombo hemorroidário (fl. 34). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer aatividade habitual de pintor industrial (quesitos 8/9). Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho (quesito 14).O autor tem direito ao auxílio-doença. Não tem direito a aposentadoria por invalidez porque não ficou comprovada aincapacidade definitiva para o trabalho.O perito clínico geral examinou o autor em 6/12/2011 (fl. 31) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade(quesito 12). A lacuna pode ser suprida pelos atestados datados de 5/4/2011 (fl. 14) e 23/3/2011 (fl. 15 e 17). Sãoadmissíveis como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente que sejam contemporâneos aomomento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Presume-se, assim, quena data do cancelamento do benefício, em 31/1/2011, o autor continuava incapacitado para o trabalho.O autor tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.DispositivoJulgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 543.253.862-4 desde31/1/2011. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Para efeito de correção monetária e de juros de mora, aplicam-seos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

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3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, tendo afastado os argumentosdo recurso ao considerar suprida a lacuna temporal pelos atestados médicos particulares contemporâneos ao momento docancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condenação do INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

94 - 0000547-09.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000547-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x EDILTO LINHARES CARDOSO(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).PROCESSO: 0000547-09.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000547-7/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 59/60, que julgou procedente opedido inicial para condenar o réu a conceder o auxílio-doença desde 29/02/2008 e a convertê-lo em aposentadoria porinvalidez com DIB em 26/05/2009. Sustenta o INSS que não há como afirmar que o recorrido está definitivamente incapaz,tendo em vista a proximidade de realização de cirurgia e pelo fato de não ter sido realizado novo exame de ressonânciamagnética, conforme sugerido pelo perito judicial. Afirma que a parte autora pode ser reabilitada e sua doença pode evoluirpositivamente com a realização da cirurgia. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja concedido apenas obenefício de auxílio-doença.

2. Eis o teor da sentença:

Trata-se de ação de conhecimento proposta por Edilto Linhares Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, objetivando a condenação do réu ao restabelecimento de auxílio-doença, bem como a reparação por danos morais.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir.

A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade que autorize conceder à autoraauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim previstos na Lei 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao seguradoque, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos.

A parte autora recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio doença até 29.02.2008 (fl. 07).

A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 38/40, comprova que o autor é portador de artrose bilateral dos joelhos,rutura de menisco de joelho esquerdo e artrose no ombro esquerdo. Ao exame físico, apresenta limitação para flexão dosjoelhos, marcha prejudicada, creptações em ambos os joelhos, limitação para movimentar o ombro esquerdo e PA 170/100.Conclui a perita pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa.O INSS não impugnou as conclusões periciais e, às fls.43/44, apresentou proposta de acordo, que não foi aceita (fls.46/47).

Dessa forma, respeitados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido autoral, in casu, o restabelecimento doauxílio-doença desde a data da cessação do benefício (29.02.2008 – fl. 07), uma vez que a perícia médica judicial fixou aincapacidade desde 2006 (fl. 39). Competia ao INSS conceder a aposentadoria ao autor, em vez de cessar oauxílio-doença.

Por tais razões, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez na data

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da propositura da ação.

Por fim, em relação ao pedido de danos morais, a parte autora não formulou qualquer causa de pedir na inicial. Ainda queassim não fosse, a cessação administrativa do benefício, no caso dos autos, não configurou qualquer ofensa àpersonalidade da parte autora, nem restou demonstrado que o ato tivesse exposto o demandante a situação vexatória,razão pela qual não há que se falar em dano dessa natureza.

Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC,para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em (a) restabelecer o benefício de auxílio doença a partir de29.02.2008 (data da cessação do benefício); (b) converter o benefício em aposentadoria por invalidez, com DIB na data doajuizamento da ação (26.05.2009), bem como a pagar as parcelas vencidas, com incidência de correção monetária,conforme tabela do CJF, desde a data em que foram devidas, e de juros mora de 1% ao mês a contar da citação e até26.06.2009 (data do advento da Lei 11960/2009). Após essa data, atualização na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com aredação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009.

Sem custas nem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01). Condeno o INSS noressarcimento dos honorários periciais.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos e, a seguir, expeça-se aRPV, na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001. Expedida, intime-se a parte autora para comparecer ao banco depositáriopara recebimento do crédito.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ressalte-se que o entendimentofirmado pelo magistrado de piso a respeito da definitividade da incapacidade da autora não merece qualquer reparo. Issoporque o perito afirmou categoricamente que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Ademais,conforme documentos juntados às fls. 78/81, o autor ainda está aguardando a realização de cirurgia.

4. Posto isso, conheço do recurso do INSS e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dacondenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

95 - 0002409-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002409-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NATALINA APARECIDAFERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).PROCESSO: 0002409-16.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002409-0/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NATALINA APARECIDA FERREIRA, em face da sentença de fls.93/94, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 19/07/2011.Sustenta a recorrente, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, tendo emvista que a questão de mérito a ser julgada na presente demanda consiste em matéria fático-probatória, sendo inaplicável aresolução liminar realizada pelo Juízo a quo. No mérito, alega que o Juízo a quo baseou sua sentença exclusivamente nolaudo técnico elaborado pelo médico perito nomeado no processo, sem analisar conjuntamente com os demais documentosanexados aos autos. Afirma que as doenças que suporta têm caráter degenerativo, ou seja, a tendência é que seu quadroseja agravado, sobretudo se não há o devido repouso acompanhado de tratamento. Requer a anulação da sentença ou,subsidiariamente, sua reforma.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 545.482.524-3 desde a cessação, em19/7/2011.

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O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou dor em coluna cervical, ombro e mãos (fl. 73). Afirmou que a autora possuiaptidão para exercer a atividade habitual de serviços gerais - limpeza (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade parao trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 76/77). Alegou que os atestados médicos e fisioterápicos comprovam suaincapacidade para o trabalho e que não houve melhora do seu quadro clínico. O diagnóstico constante de atestado demédico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, deforma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com oEnunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudomédico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plenacapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguara veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médicopaciente), fazendo odiagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscarevidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistentenão é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que ainda sente dores nos braços, ombros, mãos e coluna, chegando até na cabeça. Ocorre que o peritoexaminou a autora e avaliou que ao exame físico a autora apresentou síndrome do túnel do carpo bilateral operada em2008 e 2009, cervicalgia com discopatia C6-C7, sem compressões foraminais, com spurling negativo, sem déficitsneurológicos ou atrofias musculares, exame físico do ombro com amplitude de movimentos normal, com testes especiaisnegativos, sem atrofias ou lesões neurológicas (quesito 2).

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: épreciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostano laudo pericial.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Notifique-se.

3. Da aplicação do artigo 285-A do CPC.

A autora alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter aplicado o disposto no art. 285-A do CPC, sentenciando o processosem previamente ter citado o INSS.

Houve, de fato, nulidade. Com efeito, para aplicar-se tal dispositivo, é imprescindível que a matéria controvertida sejaapenas de direito. Ora: no caso dos autos, há matéria fática envolvida; tanto assim o é que, sem embargo de não ter havidocitação, houve produção de prova pericial (registre-se que o Juízo a quo assim procedeu para imprimir maior celeridade aofeito; atitude plenamente justificável, tendo em vista o elevadíssimo número de ações visando à concessão de benefíciosprevidenciários por incapacidade laborativa ajuizadas mensalmente nesta Seção Judiciária).

Não obstante, a aplicação do artigo 285-A do CPC não trouxe qualquer prejuízo ao réu, visto que o pedido foi julgadoimprocedente. E não trouxe nenhum prejuízo ao autor (que ora alega nulidade), uma vez que, já tendo ocorrido dilaçãoprobatória, a eventual anulação da sentença em nada iria alterar o resultado do processo.

Com efeito, o INSS, intimado do recurso do autor, apresentou contrarrazões e não alegou nulidade. A nulidade foi alegadaapenas pelo autor, e se me afigura meramente formal. Nesta ordem, a mera anulação da sentença apenas prorrogariaainda mais a marcha processual: o INSS seria citado; apresentaria contestação com conteúdo similar ao das contrarrazõesao recurso (já apresentadas) e, por fim, o Juízo provavelmente sentenciaria o processo no mesmo sentido (julgandoimprocedente o pedido).

Page 132: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Em vista deste contexto, à luz do que alegou o INSS nas contrarrazões ao recurso (não houve reconhecimento jurídico dopedido, nem qualquer outra argumentação favorável à pretensão formulada na inicial), embora o pedido tenha sido julgadoimprocedente, inexistem elementos de fato a indicar que o critério adotado pelo Juízo a quo tenha prejudicado a parteautora.

Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,especialmente, a inexistência de prejuízo (§ 1º do art. 13 da Lei 9.099/95), rejeito a alegação de nulidade veiculada norecurso da autora.

4. Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e ojulgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Ressalte-se que a períciajudicial foi realizada em 13/09/2012, com conclusão pela capacidade da autora, em evidente oposição ao laudo particularemitido apenas 05 (cinco) meses antes (fl. 25) e que sugeriu, inclusive, avaliação para aposentadoria. Considerando aproximidade nas datas de elaboração dos laudos e, ainda, que a autora já havia sido avaliada por perito judicial em02/01/2012 (laudo elaborado nos autos do processo nº 0007713-20.2011.4.02.5050), com a mesma conclusão ora obtida,afasto o laudo particular colacionado e sigo o entendimento firmado pelo Juízo a quo.

5. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 68).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

96 - 0000671-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000671-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANO MANOELBARRETO DE BRITO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO: 0000671-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000671-2/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ADRIANO MANOEL DE BRITO, em face da sentença de fls. 39/40,que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, preliminarmente, aimpossibilidade de aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito a serjulgada na presente demanda consiste em matéria fático-probatória, sendo inaplicável a resolução liminar realizada peloJuízo a quo. No mérito, alega que a perícia judicial é imprestável como meio de prova, destacando que o perito não explicoucomo será possível o desempenho das atividades laborativas diante do quadro clínico de dores e alterações articulares.Aduz que a dor à mobilização do joelho na flexo-extensão corresponde a sintoma frontalmente incompatível com odesenvolvimento de sua atividade laboral, qual seja, a de vendedor autônomo. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 0000559-24.2012.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

Trata-se de demanda ajuizada objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 516.799.694-1, desde adata da sua cessação.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou condropatia do joelho direito e esquerdo (quesito 1, fl.27). Afirmou que o autor apresenta dor crônica no joelho direito e esquerdo e, também, apresenta dor na mobilização dojoelho na flexo-extensão (quesito 2). Concluiu que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de vendedorautônomo.

A parte autora impugnou o laudo. Afirmou que não concorda com o laudo pericial, pois ainda sente dificuldades para andarlongas distâncias, subir e descer escadas e carregar peso. Alegou que faz tratamento com remédios e fisioterapia,necessitando de mais dias de afastamento de suas atividades. Apresentou exames e laudos médicos que atestam seusproblemas no joelho direito e esquerdo (fls. 32/37). Ocorre que, na perícia realizada, não restou confirmada a existência dedificuldade de locomoção que implique impossibilidade de exercer a atividade habitual de vendedor autônomo.

Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é

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preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho dasfunções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se adoença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão expostanos laudos periciais.

O diagnóstico constante de atestados de médicos assistentes não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-sea mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor doparecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médicoparticular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudopericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médicoassistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta éa base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere maisindicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Porisso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

Assim, falta pelo menos um dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, qual seja, a comprovação daincapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Da aplicação do artigo 285-A do CPC.

O autor alegou nulidade pelo fato de o Juízo a quo ter aplicado o disposto no art. 285-A do CPC, sentenciando o processosem previamente ter citado o INSS.

Houve, de fato, nulidade. Com efeito, para aplicar-se tal dispositivo, é imprescindível que a matéria controvertida sejaapenas de direito. Ora: no caso dos autos, há matéria fática envolvida; tanto assim o é que, sem embargo de não ter havidocitação, houve produção de prova pericial (registre-se que o Juízo a quo assim procedeu para imprimir maior celeridade aofeito; atitude plenamente justificável, tendo em vista o elevadíssimo número de ações visando à concessão de benefíciosprevidenciários por incapacidade laborativa ajuizadas mensalmente nesta Seção Judiciária).

Não obstante, a aplicação do artigo 285-A do CPC não trouxe qualquer prejuízo ao réu, visto que o pedido foi julgadoimprocedente. E não trouxe nenhum prejuízo ao autor (que ora alega nulidade), uma vez que, já tendo ocorrido dilaçãoprobatória, a eventual anulação da sentença em nada iria alterar o resultado do processo.

Com efeito, o INSS, intimado do recurso do autor, apresentou contrarrazões e não alegou nulidade. A nulidade foi alegadaapenas pelo autor, e se me afigura meramente formal. Nesta ordem, a mera anulação da sentença apenas prorrogariaainda mais a marcha processual: o INSS seria citado; apresentaria contestação com conteúdo similar ao das contrarrazõesao recurso (já apresentadas) e, por fim, o Juízo provavelmente sentenciaria o processo no mesmo sentido (julgandoimprocedente o pedido).

Em vista deste contexto, à luz do que alegou o INSS nas contrarrazões ao recurso (não houve reconhecimento jurídico dopedido, nem qualquer outra argumentação favorável à pretensão formulada na inicial), embora o pedido tenha sido julgadoimprocedente, inexistem elementos de fato a indicar que o critério adotado pelo Juízo a quo tenha prejudicado a parteautora.

Pelo exposto, aplicando-se os critérios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95) e tendo em vista,especialmente, a inexistência de prejuízo (§ 1º do art. 13 da Lei 9.099/95), rejeito a alegação de nulidade veiculada norecurso do autor.

4. Consultando o sistema CNIS, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença entre 24/02/2012 (datada cirurgia de artroscopia) e 11/06/2012, motivo pelo qual a presente ação (ajuizada em 06/03/2012) refere-se ao períodoposterior à cessação do primeiro benefício e anterior a 24/02/2012. Constato, ainda, que o autor recebeu auxílio-doençaentre 10/01/2006 e 15/06/2011.

Consta dos autos laudo médico particular (fl. 11) que atesta dor no joelho esquerdo com incapacidade para esforço. Omédico ainda mencionou a necessidade de tratamento cirúrgico por artroscopia e afastamento do trabalho. O laudo foiemitido em 02/05/2011, pouco tempo antes da cessação do benefício que já perdurava mais de 05 (cinco) anos. Como aperícia judicial foi realizada apenas em 06/09/2012, já não seria possível ao perito aferir a situação anterior à cirurgia,motivo pelo qual acato a prova colacionada aos autos pelo recorrente em detrimento da perícia judicial. Entendo que aconcessão administrativa do benefício por incapacidade por mais de 05 (cinco) anos e a cirurgia realizada pouco tempodepois da cessação (com nova concessão administrativa) confirmam que o autor realmente esteve incapacitado no período

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compreendido entre 16/06/2011 e 23/02/2012 (intervalo temporal compreendido entre as duas concessões).

5. Como antes referi, a última concessão administrativa abrangeu o período de 24/02/2012 (data da cirurgia deartroscopia) e 11/06/2012. Logo, no que refere ao período anterior a 24/02/2012 houve perda do interesse de agir. De modoque o recurso, nesse ponto, NÃO deve ser conhecido.

Eventual questionamento a respeito da cessação administrativa ocorrida em 11/06/2012 deve ser levantado em nova açãojudicial.

6. Recurso do autor PARCIALMENTE CONHECIDO (perda de interesse de agir relativa ao período anterior a24/02/12) e PROVIDO, a fim de CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NB516.799.694-1 desde a data de sua cessação indevida (15/06/2011) e até 23/02/2012. As parcelas vencidas deverão seratualizadas monetariamente pelo INPC desde que devidas, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citaçãoaté 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, de juros de mora na forma determinada no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com aredação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo-se observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

97 - 0000557-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000557-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIVA POLTRONIERIZUCOLOTO (ADVOGADO: DICK CASTELO LUCAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).PROCESSO: 0000557-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000557-4/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto por DIVA POLTRONIERI ZUCOLOTO, em face da sentença de fls.31/32, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença NB 545.339.442-7 desde acessação, em 19/06/2011. Afirma a recorrente que a perícia judicial foi conduzida pelo médico assistente do réu, o quedesequilibra a relação processual. Sustenta que, tratando-se de perícia judicial, o expert do Juízo não deveria, em regra,permitir o acesso do perito assistente do INSS às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo. Aduz que está emtratamento regular desde março de 2011 na área de ortopedia e que seu médico especialista é categórico ao afirmar quenão tem condições de retornar ao trabalho. Por fim, sustenta que seu médico particular possui, no mínimo, o dobro daexperiência profissional do expert judicial, o que indica que o parecer por ele emitido é fonte segura da existência daincapacidade. Requer a reforma da sentença.

2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo:

Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 545.339.442-7 desde a cessação, em19/6/2011.

O art. 285-A do CPC dispensa a citação do réu quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo jáhouver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (nº 1105-16.2011.4.02.5050). Passo,então, a proferir o julgamento de mérito.

O perito nomeado pelo juízo diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas (fl. 24). Afirmou que aautora possui aptidão para exercer a atividade habitual de costureira (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade parao trabalho (quesito 14).

A autora impugnou o laudo pericial (fls. 29/33). Alegou, preliminarmente, que o laudo pericial é intempestivo e, por isso,deve ser desconsiderado.

Ocorre que o prazo para o perito apresentar o laudo pericial em juízo é prazo impróprio. Ou seja, a omissão na prática deatos em vista de prazos impróprios não gera consequência na posição que a pessoa ocupa no processo. A ultrapassagemdo prazo impróprio não impede que o juiz ou o auxiliar pratique o ato a posteriori. A consequência da omissão nesses casosé de ordem administrativa. Os autos podem ser retirados do juiz que descumpriu o prazo e enviados para outro juiz e operito pode ser destituído. Ademais, os prazos judiciais, ou seja, os fixados pelo juiz são dilatórios. Rejeito a preliminar.

A autora alegou que o laudo pericial diagnosticou a doença, mas concluiu pela aptidão para o trabalho. Para ter direito aoauxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficarcomprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das funções

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específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doençadiagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudopericial.

A autora alegou que o médico que a acompanha atestou que está definitivamente incapacitada para o trabalho. Odiagnóstico constante de atestado de médico assistente não vincula a perícia judicial. O atestado médico equipara-se amero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecerdo perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular éprova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendoconclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnosticae trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relaçãomédico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médicoperito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnósticoemitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

A autora alegou que o exame de raio x atualizado, emitido por médico especialista, também confirma sua incapacidadepara o trabalho. Ocorre que o diagnóstico sugerido em exame complementar não vincula a perícia judicial. O perito temliberdade para formular sua conclusão conjugando as impressões do exame de imagem com a avaliação no exame clínico.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença,seja aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro obenefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3. Sem razão o recorrente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo juízo de piso e o julgado está emconsonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 8 desta Turma Recursal.

Quanto à alegação de que o perito judicial permitiu a entrada do médico assistente do INSS no exame pericial, não vejoqualquer nulidade passível de macular o resultado da perícia. A mesma oportunidade foi dada às partes para levar seuassistente técnico. O fato de a autora não ter condições financeiras de arcar com as despesas de um médico particular nãotorna o perito judicial parcial ou a perícia inválida. Afinal, o expert do Juízo, ao exercer função pública, está adstrito aosprincípios ínsitos a tal atividade. Verifico, ainda, que o tempo de exercício da medicina também não representa critério paravalorar o atestado particular de forma diferenciada em relação à perícia judicial.

4. Posto isso, conheço do recurso da autora e a ele nego provimento.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita (fl. 14).

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

98 - 0001204-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001204-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x SEBASTIAO SILVA (ADVOGADO: RODRIGOLOPES BRANDÃO.).PROCESSO: 0001204-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001204-2/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 58/60, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora, conforme previsto no art. 29, II, daLei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a ausência de interrupção da prescrição com o Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

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2. Correta a sentença ao reconhecer a interrupção do respectivo prazo com o Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios, configurandoreconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto, interrompe-se o prazo prescricional (art. 8º do Decreto nº20.910/32), aplicando-se ao caso a mesma regra prevista no artigo 202, VI, do Código Civil. O benefício da parte autora foiconcedido em 16/08/2006 (fl. 15), pelo que na data do referido memorando (15/04/2010) não havia parcelas prescritas.

3. A teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, dadata do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), em 15/10/2012 (dois anos e meio após omemorando) teriam prescrito todas as parcelas anteriores a 15/10/2007 (dois anos e meio após 15/04/2005). Isso porque aprescrição não poderia ocorrer em prazo inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).

No presente caso, a ação foi proposta após 15/10/2012 - em 20/03/2013 – e o benefício foi recebido no período de16/08/2006 (DIB) a 20/02/2008 (DCB), como se vê às fls. 56/57. Assim é que a prescrição atinge todas as parcelas devidas,eis que anteriores a 20/03/2008, não aproveitando à parte autora a interrupção do prazo prescricional em 15/04/2010.

4. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e pronunciar aprescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

99 - 0000270-79.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000270-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ VULPE SOBRINHO(ADVOGADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).PROCESSO: 0000270-79.2012.4.02.5054/01 (2012.50.54.000270-5/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 73/80, que julgouprocedente em parte o pedido e condenou o INSS a pagar à parte autora a quantia vencida, em face da revisão da RMI naforma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, já realizada administrativamente. Alega o recorrente que há três teses a respeito daprescrição, em se tratando de pedido de revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. A primeira defendea prescrição e decadência a partir do Parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, de 23/07/2008, que reconheceu a ilegalidade daredação do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29da Lei nº 8.213/91; a segunda defende a prescrição a partir do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15/04/2010, que reconheceu o direito à revisão dos benefícios com DIB a partir de 29/11/1999, desde que não tenha seoperado a decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/91); a terceira defende a prescrição e decadência a partir do Decreto nº6.939/2009, de 18/08/2009, que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A do Regulamento da PrevidênciaSocial – RPS, reconhecendo o direito ora postulado, o que importou na interrupção da decadência e renúncia da prescrição.Conclui que deve ser aplicado o artigo 202 do Código Civil.

2. O Decreto nº 6.939, de 16 de agosto de 2009, revogou o parágrafo 20 do art. 32 e alterou o parágrafo 4º do art.188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social-RPS (Decreto nº 3.048/99), modificando a fórmula de cálculo dosbenefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (e também aqueles benefícios que se utilizam da mesma formade cálculo). Considerando que a lei tem vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da LINDB), a referida revogaçãosomente gerou efeitos para os benefícios iniciados após a entrada em vigor da norma revogadora, que nada dispôs acercado reconhecimento do direito à revisão dos benefícios concedidos antes de sua vigência. Não há, pois, que se falar eminterrupção da decadência e renúncia à prescrição em razão do referido decreto, ao contrário do que afirma a parteautora/recorrente.

3. Ressalto que o fato de a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ter expedido a Nota Técnica nº70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração do regulamento deveria repercutirtambém para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, não importa na interrupçãoda prescrição, pois a nota, por si só, não pode produz qualquer efeito sobre os benefícios. A teor do art. 42 da LeiComplementar nº 73/1993, os pareceres das Consultorias Jurídicas somente obrigam os órgãos autônomos e entidadesvinculadas quando aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias daPresidência da República. Por essa razão, o Parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, de 23/07/2008, por si só, não importa noreconhecimento do direito ora postulado, não tendo o condão de interromper a prescrição.

4. Apenas com o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, é que foi determinada a

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revisão administrativa dos benefícios, configurando reconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto, interrompe-seo prazo prescricional (art. 8º do Decreto nº 20.910/32), aplicando-se ao caso a mesma regra prevista no artigo 202, VI, doCódigo Civil. O autor recebeu, conforme consulta ao CNIS, auxílio-doença com DIB em 19/11/2002 (fls. 18/19) e cessadoem 13/02/2003, convertido em aposentadoria por invalidez com DIB em 14/02/2003 (fl. 20), pelo que na data do referidomemorando (15/04/2010) todas as parcelas referentes ao auxílio-doença estavam prescritas, assim como, em princípio, asparcelas referentes à aposentadoria por invalidez, anteriores a 15/04/2005.

5. A teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, dadata do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), em 15/10/2012 (dois anos e meio após omemorando) teriam prescrito todas as parcelas anteriores a 15/10/2007 (dois anos e meio após 15/04/2005). Isso porque aprescrição não poderia ocorrer em prazo inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).

No presente caso, a ação foi proposta antes de 15/10/2012 - em 04/05/2012 – não havendo, pois, parcelas prescritas, aocontrário do que se considerou nos cálculos de fls. 42/44, acolhidos na sentença, que, por isso, merece reforma

6. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição,determinando, em conseqüência, a elaboração de novos cálculos tal qual acolhida no cálculo (desde 04/05/2007); aprescrição abarcou apenas os valores anteriores a 15/04/2005. Por tal motivo, novos cálculos deverão ser refeitos tomandopor base essa premissa.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

100 - 0105687-96.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105687-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ALMIR DOS SANTOS REIS(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.).PROCESSO: 0105687-96.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105687-9/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 61/64, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o salário-de-benefício do auxílio doença da parte autora, na forma do art. 29, II, da Lei nº8.213/91, bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, no valor apurado pela Contadoria àfl. 40, até janeiro de 2013. Sustenta o recorrente a falta de interesse de agir, tendo em vista o acordo celebrado nos autosda ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183, em razão do qual todos os beneficiários tiveram seus benefíciosrecalculados na competência janeiro de 2013, passando a receber a mensalidade revista já em fevereiro. Pede a extinçãodo processo sem análise do mérito. Alternativamente, pede a reforma da sentença par que prevaleça os cálculos por eleapresentados às fls. 53/55, tendo em vista que nos cálculos da Contadoria não foi observada a prescrição qüinqüenal nemhouve aplicação da Lei nº 11.960/2009, além de terem sido apuradas diferenças até 31/11/2013, quando o correto seria até31/12/2012, já que o benefício foi revisto administrativamente com início de pagamento em 01/01/2013.

2. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou o acordo celebrado na ação civil pública nº2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de 10 anos para revisão dos benefícios epagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisão administrativamente, terá como resposta que opagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja, a depender da idade do segurado, é possívelque o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

3. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir,mormente considerando que a competência prevista para pagamento é maio de 2015 (fl. 40).

4. No que diz respeito ao cálculo das diferenças devidas, verifica-se às fls. 46/48 que a Contadoria considerouprescritas as parcelas anteriores a 10/10/2008, o que se mostra acertado, já que a ação foi ajuizada em 10/10/2013. Poroutro lado, a Contadoria considerou devidas as diferenças apuradas até novembro de 2013, enquanto o autor já recebia ovalor corrigido desde janeiro de 2013, conforme demonstra a relação de créditos de fls. 56/60. Logo, tais diferençassomente devem incidir até o mês imediatamente anterior a janeiro de 2013, ou seja, até dezembro de 2012.

Quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, pode-se constatar à fl. 46 que a Contadoria utilizou a taxa de 1% ao mês até11/2013 para os juros de mora e o IPCA-E até 10/2013 para a correção monetária, enquanto a sentença determinou a

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aplicação do mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para osjuros de mora, e do INPC/IBGE para a correção monetária. Não há, no recurso, fundamentação específica impugnando ocritério de correção e a taxa de juros determinados na sentença, pelo que devem prevalecer. O cálculo do INSS aplicaíndices diversos na correção monetária, conforme especificado à fl. 53, não sendo possível acolher o valor ali apurado.

5. Em face de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença apenasquanto ao cálculo das diferenças devidas, devendo ser apurado o valor referente às diferenças devidas até dezembro de2012, com incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros fixadas na sentença.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

101 - 0000665-17.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000665-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x PEDRO GARCIA (ADVOGADO: MARILUSA CARIAS DEPAULA, Bernard Pereira Almeida.).PROCESSO: 0000665-17.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000665-0/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 44/46, que julgou procedente opedido e o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, conforme previsto noart. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a decadência do direito, a prescrição das parcelas vencidas mais decinco anos antes do ajuizamento da ação e a incompetência do juizado especial, tendo em vista que o valor da causa deveser analisado em vista do conteúdo econômico da demanda. Sustenta, ainda, a falta de interesse de agir seja em razão doMemorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, seja em razão da DIB anterior a 29/11/1999, data de entrada emvigor da Lei nº 9.876, caso em que não tem aplicação a tese esposada na petição inicial, seja, ainda, em razão da MP242/2005, aplicável aos benefícios concedidos entre 28/03/2005 e 03/07/2005. Pede a extinção do processo sem resoluçãodo mérito por falta de interesse de agir da parte autora. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento dadecadência. Eventualmente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Em qualquer caso, requer a decretação daprescrição qüinqüenal.

2. Inicialmente, observo que o valor da causa corresponde a sessenta salários mínimos, o que tornainequivocamente competente o juizado especial federal, sendo irrelevante para esse efeito o valor da execução.

3. Quanto ao interesse de agir, registre-se que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de15.04.2010, explicitamente referido no recurso inominado, restou ultrapassado pelo teor da sentença que homologou oacordo celebrado na ação civil pública nº 2320-59.2012.403.6183. Ocorre que esse acordou previu um escalonamento de10 anos para revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados, se doravante alguém pleitear tal revisãoadministrativamente, terá como resposta que o pagamento somente ocorrerá na forma do referido escalonamento; ou seja,a depender da idade do segurado, é possível que o mesmo receba o valor já no ano de 2013 ou apenas em 2022.

4. Ante esse contexto específico e concreto (reconhecimento do direito na esfera administrativa; e prazo prolongadopara efetivar o pagamento, em vista de acordo celebrado em ação civil pública), é evidente que há, sim, interesse de agir.

5. Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que concedido o benefício em 30/11/2006 (fl. 12) eajuizada a ação em 15/04/2011, portanto, antes de decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.Impertinente a menção à MP 242/2005, eis que o início do benefício é muito posterior ao período de sua vigência.Impertinente também o pedido de reforma da sentença como reconhecimento da prescrição qüinqüenal, cuja observância jáfoi determinada no dispositivo da sentença.

6. No mérito, o parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, conformese verifica na carta de concessão de fls. 12/14, contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº8.213/91, segundo o qual, o “salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

7. A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários: "Art. 3º - Parao segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condiçõesexigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seráconsiderada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta porcento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II

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do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

8. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

9. O Enunciado nº 47 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária dispõe que, paraa aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefíciodeve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% doperíodo contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

10. Denota-se, assim, que há ilegalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99. Oart. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99 elege como fator objetivo para considerar 100% dos salários-de-contribuição (em vezde apenas 80%) o número de contribuições no período contributivo (menos de 144 contribuições), fator esse que não temprevisão na lei. Com efeito, para obtenção da RMI do benefício previdenciário já referido, deveria, nos termos da legislaçãosupracitada, ter efetuado a média aritmética simples quantos aos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuiçãodesconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

11. Tendo em vista a utilização de todos os salários (100%), torna-se evidente o prejuízo ocasionado no valor dobenefício da parte autora, merecendo acolhimento sua pretensão.

12. Em face de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

102 - 0101908-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101908-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ALVES DONASCIMENTO (ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN SIEGEL.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO: 0101908-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101908-1/01)

VOTO-EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que pronunciou a decadência dapretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, tendoem vista o transcurso do prazo decadencial de 10 anos para fins de revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial de benefícioprevidenciário concedido em 02/04/2002 (DDB), uma vez que a ação foi ajuizada em 08/05/2013.

O recorrente requer a procedência do pedido com o pagamento dos atrasados referentes aos benefícios que não foramatingidos pela decadência, considerando diversos os prazos. Sustenta a interrupção do prazo decadencial com o Decreto nº6.939, de 18/08/2009, e também com o acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183 em17/04/2012.

2. O benefício em tela foi concedido na vigência da Lei nº 9.711, de 20/11/1998 (DOU 21/11/1998), na qual foiconvertida a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998 (DOU 13/10/1998), que alterou o prazo de decadência para arevisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, para cinco anos. Em20/11/2003, com o advento da MP 138, de 19/11/2003 (DOU 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, tal prazo foinovamente alterado, para dez anos, contados a partir de 21/11/1998, data da Lei nº 9.711/98.

3. A sentença considerou que o benefício previdenciário foi concedido em 02/04/2002. Como a ação foi ajuizadaapós 02/04/2012, teria se operado a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.Ocorre que a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 07/04/2004 (fl. 37 e 54), tendo resultado da conversãodo auxílio-doença, como se depreende dos documentos de fls. 37 e 53.

4. A concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo que precedida de auxílio-doença, constitui novo atoadministrativo, o qual teria incidido na mesma ilegalidade que o anterior (concessão do auxílio-doença), exatamente porque

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o INSS não reviu o cálculo do salário de benefício. Assim é que, quanto à aposentadoria por invalidez, só se podeconsiderar iniciado o prazo decadencial em 01/06/2004, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeiraprestação, tendo em vista o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Tendo sido ajuizada a ação em 08/05/2013, nãoocorreu a decadência do direito à revisão do ato concessório de aposentadoria por invalidez.

5. Em seu pedido inicial, o autor aponta a não-aplicação do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Argumenta que aRMI deve ser recalculada, considerando 80% dos maiores salários-de-contribuição e desconsiderando os 20% menoressalários-de-contribuição, com a adequação das respectivas prestações.

6. O parâmetro utilizado pela autarquia para a apuração da RMI do benefício da parte autora, como se verifica à fl.93, contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, o“salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitentapor cento de todo o período contributivo". A Lei nº 9.876/99, por seu turno, estabelece critérios para o cálculo dos benefíciosprevidenciários: "Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, quevier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo dosalário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a,no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado odisposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei."

7. Na verdade, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados jáfiliados à Previdência Social à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, seconsidere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 daLei n.º 8.213/91. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir um divisor, correspondente a um percentual (nuncainferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento.

8. O Enunciado nº 47 desta Turma Recursal dispõe que, para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doençaconcedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data defiliação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, doDecreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005.

9. Em face de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentençaapenas quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSSna obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário do autor (Aposentadoria por Invalidez nº100.319.011-9), apurando novo salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Condeno, ainda, a autarquiaprevidenciária a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes às parcelasatrasadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir dacitação.

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na formado art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

103 - 0100340-82.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100340-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x FELIPE FERREIRA ALVES x FATIMA REGINAFERREIRA ALVES (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.).PROCESSO: 0100340-82.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100340-1/01)

VOTO/EMENTA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 41/43, que julgou procedente opedido com relação a um dos benefícios mencionados na inicial e o condenou a revisá-lo, conforme previsto no art. 29, II,da Lei nº 8.213/91, pagando as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após15/04/2005. Sustenta o recorrente a ausência de interrupção da prescrição com o Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.

2. Correta a sentença ao reconhecer a interrupção do respectivo prazo com o Memorando-Circular nº

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21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios, configurandoreconhecimento do direito. A partir dessa data, portanto, interrompe-se o prazo prescricional (art. 8º do Decreto nº20.910/32), aplicando-se ao caso a mesma regra prevista no artigo 202, VI, do Código Civil. O benefício da parte autora foiconcedido em 19/02/2002 (fl. 40), pelo que na data do referido memorando (15/04/2010) já estavam prescritas as parcelasanteriores a 15/04/2005.

3. A teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 (a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, dadata do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), em 15/10/2012 (dois anos e meio após omemorando) teriam prescrito todas as parcelas anteriores a 15/10/2007 (dois anos e meio após 15/04/2005). Isso porque aprescrição não poderia ocorrer em prazo inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF).

4. Primeiro benefício: auxíliodoença NB 100.304.547-0

A ação foi proposta após 15/10/2012 - em 30/01/2013 – e o 1º benefício foi recebido no período de 19/02/2002 (DIB) a12/08/2002 (DCB), como se vê à fl. 40. Assim é que a prescrição atinge todas as parcelas devidas, não aproveitando àparte autora a interrupção do prazo prescricional em 15/04/2010.

No que refere ao benefício em tela, está correta a sentença.

5. Segundo benefício: pensão por morte NB 100.308.833-0.

A sentença condenou o INSS pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidasapós 15/4/2005.

A autora somente ingressou com a ação após 15/10/2012; a propositura ocorreu no dia 30/01/2013. Deste modo, comoexpus antes, não aproveitou à parte autora a interrupção do prazo prescricional em 15/04/2010.

Por tal razão, a prescrição deve atingir todas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tal qual pleiteou o INSS emseu recurso.

Nesse pormenor, a sentença deve ser reformada.

6. Em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para, apenas no que refere ao benefícioNB 100.308.833-0, estipular que a condenação no pagamento das diferenças decorrentes da revisão incida somente sobreas prestações mensais devidas após 15/10/2007 (5 anos antes da propositura da ação). Pronuncio a prescrição no querefere às parcelas anteriores à mencionada data (art. 269, IV, do CPC).

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL

104 - 0001452-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001452-0/01) MARIA APARECIDA SANDOVAL NOGUEIRA MARCARI EOUTRO (ADVOGADO: RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE, CESAR GERALDO SCALZER.) x MIGUELTRANCOSO E OUTRO (ADVOGADO: VANUSA PELLACANI BOSA.).VOTO

1. Relatório.

Os autos cuidam de APELAÇÃO interposta por MARIA APARECIDA SANDOVAL NOGUEIRA MARCARI e por LUIZMARCARI JÚNIOR, querelantes.

A ação penal privada foi interposta pelos querelentes, ora recorrentes, no Juízo de Direito da Comarca de Santa Teresa-ES,figurando como querelado MIGUEL TRANCOSO e EDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Houve prolação de sentença criminal condenatória.

Não obstante, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo anulou a referida sentença em face da incompetência absoluta do

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Juízo de Direito. O TJ-ES considerou que a imputação dirigida contra o querelado MIGUEL TRANCOSO teria relação com oexercício de função pública por ele desempenhada (MIGUEL é funcionário público federal).

Quando os autos da ação penal privada chegaram à Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória que,acolhendo promoção do MPF como custos legis, deliberou extinguir o feito em face da ocorrência de prescrição. O Juízo aquo considerou que se passaram mais do que quatro anos entre o recebimento da queixa, no Juízo Estadual, e a data emque proferiu a sentença (31/07/2013); ou seja: o Juízo Federal não levou em consideração a sentença proferida pelo JuízoEstadual (anulada) como marco interruptivo da prescrição.

Os querelantes, em sua apelação, defendem que a sentença proferida pelo Juízo Estadual em 06/05/2010 é marcointerruptivo da prescrição (fls. 217/225).

Os querelados, em contrarrazões, afirmaram que: (i) preliminarmente, inexiste identidade entre o fax encaminhado em umaúnica lauda (fl. 215) e o original da apelação posteriormente apresentado; e a original foi apresentada dois dias após otérmino do prazo; razão pela qual o recurso não deve ser conhecido; (ii) a sentença proferida pelo Juízo Federal deve sermantida, visto que sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição.

Intimado (fls. 249 verso), o MPF não apresentou parecer.

É o relatório.

2. Fundamentação.

2.1. Preliminar.

Tal qual aduziram os querelados em suas contrarrazões, do fax de fl. 215 consta apenas a primeira página do recurso. Jáàs fls. 216/225 foi apresentado o original. Logo, de fato inexiste identidade entre a peça apresentada por fax e o correlatooriginal.

Não obstante, e ao contrário do que asseveraram os querelados em suas contrarrazões, a via original da apelação (fls.216/225) foi apresentada no último dia do prazo do recurso.

Com efeito, a intimação foi publicada na edição do dia 15/08/2013 do e-DJF2R, conforme certidão de fl. 214. A mesmacertidão afirma que se considera a data da publicação o dia útil seguinte, ou seja, dia 16/08, uma sexta-feira. A últimainformação que consta da certidão é que “o prazo inicia-se no 1º dia útil posterior a essa última data”. Ora: o 1º dia útilposterior ao dia 16/08/13 foi o dia 19/08, uma segunda-feira. Como o prazo é de dez dias (§ 1º do artigo 82 da Lei 9.099/95),o referido prazo teve termo final em 28/08/13.

O original da apelação foi protocolado em Secretaria em 28/08, conforme se afere na fl. 216.

Logo, o recurso há de ser conhecido.

Rejeito a preliminar.

2.2. Mérito.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a sentença condenatória que foiposteriormente anulada não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido decidiu o STJ quando julgouo Agravo Regimental no Recurso Especial 685243/PR (6ª Turma, DJe 01/03/2010); o Habeas Corpus 24517/SP (6ª Turma,DJe 29/06/2009); o Recurso Especial nº 220044/DF (5ª Turma, DJ 05/04/2004); e o Habeas Corpus 30535/PR (5ª Turma,DJ 09/02/2004). Abaixo transcrevo o teor da ementa lavrada no mais recente dos quatro julgados referidos:

Servidor público (equiparação). Peculato (desclassificação).Apropriação indébita (tipificação). Sentença (anulação).Pretensão punitiva (prescrição). Decisão agravada (fundamentos). Infirmação (ausência). Súmula 182 (incidência).1. As disposições do art. 327, § 1º, do Cód. Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.983/00, não podem retroagir emprejuízo do réu. Precedentes.2. Anulada a sentença para que seja o fato julgado conforme a moldura do tipo previsto no art. 168 do Cód. Penal, não seinterrompe o prazo prescricional.3. Se o agravante não infirma os fundamentos da decisão recorrida, incide o óbice da Súmula 182.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – 6ª Turma. AgRg no REsp 685243/PR - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0075489-4.Relator Ministro NILSON NAVES. Data do Julgamento 10/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/03/2010)

Em conclusão: a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, uma vez anulada, não tem o condão de interrompero curso da prescrição.

Por essa razão, nada há a reparar na sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal.

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3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do MPF.

É como voto.

Vitória,

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da Turma Recursal do Espírito Santo

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANULADA NÃO INTERROMPE CURSO DE PRAZOPRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, naforma da ementa constante dos autos que faz parte integrante do julgado.

Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da Turma Recursal do Espírito Santo

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

105 - 0002394-20.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.002394-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ANDRE LUIZ DE PAULA OLIVEIRA REP POR MARIA DASGRAÇAS BORDONI (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OS MESMOS.PROCESSO: Nº 2007.50.51.002394-2/01

VOTO/EMENTA

Insurgem-se as partes autora e ré em razão da sentença (fls. 76/79) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar o benefício de amparo social ao autor, a partir da intimação da sentença(12/02/2010).

O INSS (primeiro recorrente), em suas razões recursais, sustenta que a renda per capita familiar é superior a ¼ do saláriomínimo. Ademais, sustenta que não merece prosperar a tese que busca desconsiderar o critério de apreciação dahipossuficiência econômica previsto na Lei Orgânica da Assistência Social para prestigiar dispositivos sortidos, oriundos deoutras leis.

De outra parte, o autor (segundo recorrente) alega que desde o requerimento administrativo perante o INSS ficoudemonstrada a incapacidade, bem como a miserabilidade. Assim, requer a reforma parcial da sentença, de modo que obenefício seja deferido desde o requerimento administrativo (15/01/2008).

É o relatório do necessário. Passo a votar.

A flexibilização do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal nojulgamento do RE 567.985, objeto de repercussão geral. No voto do Pretório Excelso foi combatida a decisão tomada naADI 1232/DF, até então alvo de inúmeras reclamações por descumprimento. Ressaltou o Supremo que houve um processode inconstitucionalização do referido item impugnado diante de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)e jurídicas (modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outrosbenefícios assistenciais, tais como o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, o Bolsa Família e o Bolsa Escola). Emvirtude destas alterações, o que era constitucional tornou-se inconstitucional, permitindo a declaração parcial deinconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do texto impugnado.

Diante disso, como a lei permaneceu inalterada, fixou-se o entendimento de que o critério objetivo deveria ser interpretadodentro da situação concreta apresentada para o magistrado, a fim de se avaliar o real estado de miserabilidade social dasfamílias.

Como o recurso do INSS impugna tão somente a impossibilidade de flexibilização da renda – argumento superado peladecisão no Recurso Extraordinário 567.985 – entendo que seu recurso não merece prosperar. In casu, o magistrado agiu

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com acerto aplicando a lei à situação concreta, em flagrante consonância com os princípios da dignidade humana,solidariedade e assistência aos desamparados.

No tocante à data de inicio de benefício, entendo que o autor faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, comefeitos a partir da data da realização da visita social (26/04/2008), já que a postulação administrativa ocorreu há longo lapsotemporal (22/02/2007 – fl. 19), não sendo possível concluir se, neta ultima data, estava presente a condição dehipossuficiência econômica do autor.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,para reformar a sentença unicamente no que tange à DIB, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencialdesde a data da visita social (26/04/2008), e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.

Custas ex lege. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor dacondenação, conforme o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

106 - 0002398-60.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002398-2/02) UNIÃO (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x JANETEMARIA TAMBARA.PROCESSO: 0002398-60.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002398-2/02)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido daparte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tendo por objeto a incidência decontribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, e condenou a ora recorrente a restituir à recorrida as parcelasindevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal e com aplicação dos juros de mora de 0,5 %ao mês a contar da citação.

2. No mérito, alega a União que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fériasdecorre do princípio da solidariedade, que desvincula o financiamento da previdência a contrapartida em prestaçõesespecíficas ou proporcionais a favor do contribuinte, sendo a própria contribuição dos inativos a manifestação maiscristalina desse princípio. Afirma que a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da EC nº 41/2003acerca da contribuição social do servidor público federal, não exclui da base de contribuição o adicional correspondente aoterço da remuneração do período de férias. Defende, por fim, que as regras consubstanciadas no art. 4º da Lei nº10.887/2004 guardam conformidade com o princípio da solidariedade plasmado no art. 40, caput da Constituição daRepública, resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade.

3. É o relatório do necessário. Passo a votar.

4. Conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao Superior Tribunal deJustiça (Pet. nº 7.296-PE), a ministra relatora Eliana Calmon reviu anterior posicionamento do Tribunal Superior (REsp nº731.132/PE, que acompanhava a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias) para passar a adotaro entendimento do Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em diversos julgados, pela não-incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias (AI 712.880/MG, AI 710.361/MG, AgRg 727.958/MG, RE 545.317/DF, AI603.537/DF).

5. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, prevista no art. 7º,XVII da Constituição Federal, representa vantagem estendida a todos os servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, §3º, CRFB). O objetivo do terço constitucional de férias é garantir que o trabalhador possa usufruir de seu período dedescanso de forma plena. E é exatamente para alcançar essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal entende pelanão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verbadetém natureza indenizatória e de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria,sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

6. Nesse sentido:

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..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudênciapara que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em violação doart. 97 da Constituição da República, tendo em vista que não foi afastada a legislação federal, mas sua interpretação em

�consonância com precedentes do próprio STF. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201201493266,HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2012 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃOINCLUSÃO NA BASE de CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode incidircontribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam em caráter permanente à remuneração do segurado. 2. Éindevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Precedentes da Suprema Corte. 4. Sentençareformada para reconhecer o direito à não incidência da exação e do direito à restituição do que indevidamente recolhido. 5.

�Recurso conhecido e provido. 6. Sem ônus de sucumbência. . (Processo 802035200840143, ADELMAR AIRES PIMENTAda SILVA, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/04/2009.)

7. Sendo assim, correto o entendimento do Juízo a quo que declarou a inexistência de relação jurídico-tributáriaentre as partes, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, condenando aUnião a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.

8. Posto isso, conheço do recurso inominado da União e, no mérito, nego-lhe provimento.

9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de advogadoconstituído.

10. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

107 - 0001627-82.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001627-8/01) UNIÃO (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x FUNDAÇÃONACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ARMANDO JOSE DE JESUSMADEIRA BASTO.PROCESSO: 0001627-82.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001627-8/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pela União e pela FUNASA, em face da sentença que julgouprocedente o pedido do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tendo por objeto aincidência de contribuição previdenciária sobre a parcela 1/3 de férias, condenando os réus a se absterem da cobrança daaludida contribuição sobre a rubrica em comento, bem assim à obrigação de a União restituir à parte autora as parcelasindevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.

2. No mérito, alega a UNIÃO que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fériasdecorre do princípio da solidariedade, que desvincula o financiamento da previdência a contrapartida em prestaçõesespecíficas ou proporcionais a favor do contribuinte, sendo a própria contribuição dos inativos a manifestação maiscristalina desse princípio. Afirma que a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da EC nº 41/2003acerca da contribuição social do servidor público federal, não exclui da base de contribuição o adicional correspondente aoterço da remuneração do período de férias. Defende, por fim, que as regras consubstanciadas no art. 4º da Lei nº10.887/2004 guardam conformidade com o princípio da solidariedade plasmado no art. 40, caput da Constituição da

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República, resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade.

3. Já a FUNASA, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade para a causa, afirmando que não tem qualqueringerência sobre o desconto da contribuição previdenciária, o qual é efetuado direitamente em folha de pagamento de todosos servidores do Poder Executivo. Ultrapassada a preliminar arguida, a FUNASA tece as mesmas considerações da UNIÃOno tocante ao mérito.

4. Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da FUNASA. A competência para instituição,fiscalização e arrecadação de contribuições sociais de servidores federais para o custeio, em benefício destes, do regimeprevidenciário próprio, conforme a Constituição da República, é privativa da União. Sendo assim, se apenas a União podecriar a contribuição social ora discutida, apenas ela pode desonerar de seu pagamento, motivo pelo qual a condenação emse abster de recolher na fonte a contribuição previdenciária incidente sobre o um terço de férias do autor deve sersuportada pela UNIÃO.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS PERCEBIDAS PORSERVIDORES PÚBLICOS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -RESTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAFUNASA - LITISPENDÊNCIA. 1. É a União Federal que detém a legitimidade para figurar no pólo passivo de demandavoltada à repetição do indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidosdos vencimentos dos servidores, em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência (STJ,AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2010). 2. A ilegitimidade passiva daFUNASA enseja a ocorrência de litispendência com a AC 00139254320104013300 (2010.33.00.004461-6), devendo o feitoser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC). 3. Remessa oficial provida para extinguir o feito por

�litispendência. Apelações prejudicadas. 4. Peças liberadas pela Relatora, em 24/01/2012, para publicação do acórdão. (AC201033000044620, JUÍZA FEDERAL MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1DATA:03/02/2012 PAGINA:776.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAFUNASA. UNIÃO. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECDENTES DO STJ. 1- A legitimidadepassiva "ad causam" é uma das condições da ação, e deve ser apreciada de ofício pelo julgador, em qualquer grau dejurisdição, inexistindo preclusão para sua argüição. Tal o que expressamente previsto no parágrafo 3º do art. 267 do CPC.2- Evidencio a ilegitimidade passiva da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/PE, para figurar no pólo passivo dedemanda que objetiva a restituição de indébito tributário recolhido indevidamente. 3- É a União parte legítima para figurar nopólo passivo da demanda, nas ações em que se discute o direito à restituição do indébito tributário relativo à contribuiçãoprevidenciária incidente sobre o terço constitucional de férias pago aos servidores federais. 4- Precedentes do SuperiorTribunal de Justiça. 5- Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgo

�prejudicada a apelação da parte autora. (AC 200783000135180, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - TerceiraTurma, DJE - Data::14/06/2011 - Página::143.)

5. Passo a analisar o mérito.

Conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça(Pet. nº 7.296-PE), a ministra relatora Eliana Calmon reviu anterior posicionamento do Tribunal Superior (REsp nº731.132/PE, que acompanhava a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias) para passar a adotaro entendimento do Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em diversos julgados, pela não-incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias (AI 712.880/MG, AI 710.361/MG, AgRg 727.958/MG, RE 545.317/DF, AI603.537/DF).

O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, prevista no art. 7º, XVII daConstituição Federal, representa vantagem estendida a todos os servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, § 3º,CRFB). O objetivo do terço constitucional de férias é garantir que o trabalhador possa usufruir de seu período de descansode forma plena. E é exatamente para alcançar essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal entende pela não-incidênciada contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verba detém naturezaindenizatória e de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem aincidência da contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha

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relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudênciapara que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em violação doart. 97 da Constituição da República, tendo em vista que não foi afastada a legislação federal, mas sua interpretação em

�consonância com precedentes do próprio STF. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201201493266,HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2012 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃOINCLUSÃO NA BASE de CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode incidircontribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam em caráter permanente à remuneração do segurado. 2. Éindevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Precedentes da Suprema Corte. 4. Sentençareformada para reconhecer o direito à não incidência da exação e do direito à restituição do que indevidamente recolhido. 5.

�Recurso conhecido e provido. 6. Sem ônus de sucumbência. . (Processo 802035200840143, ADELMAR AIRES PIMENTAda SILVA, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/04/2009.)

Sendo assim, correto o entendimento do Juízo a quo que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parteautora e a União, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, condenandoa União a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas a esse título.

6. Embora esteja equivocado o critério de juros de mora fixado na sentença, é inviável a esta Turma Recursalalterá-lo para o critério da SELIC (aplicação desde o recolhimento indevido), tendo em vista que não houve recurso doautor.

7. Recurso da FUNASA conhecido e provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a causa. Recurso daUnião conhecido e improvido.

8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de advogadoconstituído.

9. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

108 - 0007890-33.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.007890-9/02) UNIÃO (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS CHAGASSARAIVA.) x CLARITA ZANDONADI.PROCESSO: 0007890-33.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.007890-9/02)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença que julgou procedente o pedido daparte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tendo por objeto a incidência decontribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, e condenou a ora recorrente a restituir ao recorrido as parcelasindevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal e com atualização pela taxa SELIC.

2. No mérito, alega a União que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de fériasdecorre do princípio da solidariedade, que desvincula o financiamento da previdência a contrapartida em prestaçõesespecíficas ou proporcionais a favor do contribuinte, sendo a própria contribuição dos inativos a manifestação maiscristalina desse princípio. Afirma que a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da EC nº 41/2003acerca da contribuição social do servidor público federal, não exclui da base de contribuição o adicional correspondente aoterço da remuneração do período de férias. Defende, por fim, que as regras consubstanciadas no art. 4º da Lei nº10.887/2004 guardam conformidade com o princípio da solidariedade plasmado no art. 40, caput da Constituição daRepública, resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade.

3. Pela eventualidade, sustenta que a correção de valores eventualmente devidos à parte autora não pode ser feitapela Taxa SELIC, devendo eventual indébito sofrer correção pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados

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à caderneta de poupança. Pugna pela aplicação dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do parágrafoúnico do art. 167 do CTN.

4. É o relatório do necessário. Passo a votar.

5. Conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao Superior Tribunal deJustiça (Pet. nº 7.296-PE), a ministra relatora Eliana Calmon reviu anterior posicionamento do Tribunal Superior (REsp nº731.132/PE, que acompanhava a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias) para passar a adotaro entendimento do Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em diversos julgados, pela não-incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias (AI 712.880/MG, AI 710.361/MG, AgRg 727.958/MG, RE 545.317/DF, AI603.537/DF).

6. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, prevista no art. 7º,XVII da Constituição Federal, representa vantagem estendida a todos os servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, §3º, CRFB). O objetivo do terço constitucional de férias é garantir que o trabalhador possa usufruir de seu período dedescanso de forma plena. E é exatamente para alcançar essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal entende pelanão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verbadetém natureza indenizatória e de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria,sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

7. Nesse sentido:

..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudênciapara que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em violação doart. 97 da Constituição da República, tendo em vista que não foi afastada a legislação federal, mas sua interpretação em

�consonância com precedentes do próprio STF. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201201493266,HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2012 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃOINCLUSÃO NA BASE de CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode incidircontribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam em caráter permanente à remuneração do segurado. 2. Éindevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Precedentes da Suprema Corte. 4. Sentençareformada para reconhecer o direito à não incidência da exação e do direito à restituição do que indevidamente recolhido. 5.

�Recurso conhecido e provido. 6. Sem ônus de sucumbência. . (Processo 802035200840143, ADELMAR AIRES PIMENTAda SILVA, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/04/2009.)

8. Sendo assim, correto o entendimento do Juízo a quo que declarou a inexistência de relação jurídico-tributáriaentre as partes, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, condenando aUnião a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.

9. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a UNIÃO requereu a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 167do CTN e do entendimento consolidado na súmula 188 do STJ.

O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95). Issopode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental no Agravo deInstrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre o tema emfoco:

“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com

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qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

Visto que a lei que instituiu a SELIC é uma lei ordinária federal, o disposto no parágrafo único do artigo 167 do CTN e oentendimento consolidado na súmula 188 do STJ (juros de mora a partir do trânsito em julgado) continuam a ser aplicáveispara tributos de competência estadual e municipal.

Depreende-se, em suma, que não assiste razão à União.

10. Posto isso, conheço do recurso inominado da União e, no mérito, nego-lhe provimento.

11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de advogadoconstituído.

12. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

109 - 0008329-10.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008329-6/01) INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x LUIZ MARCARI JUNIOR x MARCIO VINICIUS FERREIRA DE SOUSAx SIVAL ROQUE TOREZANI x RONALDO LUIZ RASSELE (ADVOGADO: RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE,ALMERY LILIAN MORAES.).PROCESSO: 0008329-10.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008329-6/01)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo IFES, em face da sentença que julgou procedente o pedido dosautores para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tendo por objeto a incidência decontribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, e condenou tanto o IFES quanto a União a restituir as parcelasindevidamente descontadas a tal título, ressalvada a prescrição quinquenal e com atualização pela taxa SELIC.

Alega o IFES sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dospoderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo Regime Próprio de PrevidênciaSocial é tributo, de natureza previdenciária, receita da União, a qual é responsável pelo mencionado Regime Próprio. Nomérito, requer seja reformada a sentença, para que se considere como improcedente o pedido de abstenção de descontosnos vencimentos dos autores a título de contribuição para o PSS incidente sobre a parcela de 1/3 de férias. Pelaeventualidade, sustenta que a correção de valores eventualmente devidos aos autores não pode ser feita pela Taxa SELIC,mas sim pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A União opôs embargos de declaração (fl. 252). Alegou que, no caso concreto, também foi postulada a não incidência deimposto de renda sobre o terço constitucional de férias (Dos Pedidos: item 15, letra “b”), matéria tratada apenas como obterdictum no contexto dos fundamentos delineados acerca da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terçoconstitucional de férias. Com isso, requereu a apreciação do pedido de não incidência de imposto de renda no dispositivoda decisão embargada, bem como pugnou por sua improcedência.

Os embargos foram conhecidos e providos. A fundamentação elaborada pelo Juízo a quo defendeu expressamente aincidência do imposto de renda sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza salarial. O magistrado alterou odispositivo da sentença e incluiu, além da improcedência do pedido em relação ao imposto de renda, também aprocedência do pedido em relação à cobrança da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Porém,o dispositivo foi alterado para fazer constar apenas o INSS como réu condenado a restituir as parcelas indevidamentedescontadas e a se abster de efetivar descontos futuros (fls. 254/255).

É o relatório.

2. Interpretação do conteúdo da sentença integrada pela decisão que decidiu os embargos de declaração.

Verifico que, quanto à procedência do pedido de restituição da contribuição previdenciária, houve evidente equívoco doJuízo a quo.

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Primeiro, o INSS sequer faz parte da lide e a sua condenação decorreu de erro material, motivo pelo qual pode serconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. Segundo, a única impugnação da União na peça dos embargosdeclaratórios foi quanto à incidência do imposto de renda; a matéria “contribuição previdenciária” não foi suscitada norecurso. Terceiro, não há qualquer fundamentação a respeito da alteração do polo passivo da demanda, nem se aponta ailegitimidade quer seja da União, quer seja do IFES. Diante de tais razões, entendo que o dispositivo da sentença quedecidiu os declaratórios apenas tem validade e eficácia no que tange ao seu primeiro parágrafo. A partir do segundoparágrafo, trata-se de erro material que agora reconheço e afasto a sua incidência. Sendo assim, o dispositivo da sentençade fls. 209/213, que condenou solidariamente a União e o IFES, continua válido quanto a seus efeitos. Entender de formacontrária esvaziaria o próprio sentido da decisão, visto que, por fim, restou condenada autarquia que sequer fez parte dalide.

Como a União não recorreu da sentença (intimação: verso da fl. 255), para ela transitou em julgado a sentença tal comoefetuada nas fls. 209/213, complementada pela decisão de fl. 254 apenas no que se refere ao parágrafo seguinte:

“Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a prescrição, no que tange aos valores descontados hámais de 05 (cinco) anos, a contar da data de ajuizamento desta ação. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO doautor com relação a incidência do I.R. sobre o terço constitucional de férias (art. 269. I, do CPC). Portanto, o I.R. incidesobre 1/3 de férias.

Os autores foram intimados dessa decisão, proferida nos embargos de declaração, conforme se depreende de fl. 254verso.

Deste modo, com a decisão integrativa (e modificativa) proferida após embargos de declaração, depreende-se que o pedidofoi julgado improcedente. Ou seja, inexiste condenação a executar.

Essa decisão transitou em julgado tanto para os autores quanto para a União.

Cumpre, doravante, apreciar o único recurso pendente de análise, interposto pelo IFES.

3. Recurso do IFES.

Acolho a alegação de ilegitimidade passiva do IFES. A competência para instituição, fiscalização e arrecadação decontribuições sociais de servidores federais para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário próprio, conformea Constituição da República, é privativa da União.

O artigo 119 do CTN dispõe o que segue: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.”A relação jurídica tributária (que é a res in iudicium deducta) desenvolve-seentre a União e o servidor público federal autor da ação

Depreende-se que apenas a União deve figurar no pólo passivo da lide.

4. Conheço do recurso inominado do IFES e DOU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER SUAILEGITIMIDADE PASSIVA e excluí-lo da relação processual.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente é vencedor.

É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

110 - 0002437-57.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002437-8/02) UNIÃO (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DEOLIVEIRA.) x MARIA CRISTINA CASTRO DE LEMOS.PROCESSO: 0002437-57.2007.4.02.5050/02 (2007.50.50.002437-8/02)

V O T O / E M E N T A

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de fls. 124/129, que julgouprocedente o pedido da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, tendo porobjeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, e condenou a ora recorrente a restituir àrecorrida as parcelas indevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.

2. A recorrente alega que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias decorredo princípio da solidariedade, que desvincula o financiamento da previdência a contrapartida em prestações específicas ouproporcionais a favor do contribuinte, sendo a própria contribuição dos inativos a manifestação mais cristalina desseprincípio. Afirma que a Lei nº 10.887/2004, que regulamenta a aplicação de disposições da EC nº 41/2003 acerca dacontribuição social do servidor público federal, não exclui da base de contribuição o adicional correspondente ao terço da

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remuneração do período de férias. Defende, por fim, que as regras consubstanciadas no art. 4º da Lei nº 10.887/2004guardam conformidade com o princípio da solidariedade plasmado no art. 40, caput da Constituição da República,resguardando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade.

3. Pela eventualidade, pugna pela aplicação dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, e não da citação, nostermos do parágrafo único do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ.

4. Não foram apresentadas contrarrazões.

5. É o relatório do necessário. Passo a votar.

6. Conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao Superior Tribunal deJustiça (Pet. nº 7.296-PE), a ministra relatora Eliana Calmon reviu anterior posicionamento do Tribunal Superior (REsp nº731.132/PE, que acompanhava a tese da incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias) para passar a adotaro entendimento do Supremo Tribunal Federal, que concluiu, em diversos julgados, pela não-incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias (AI 712.880/MG, AI 710.361/MG, AgRg 727.958/MG, RE 545.317/DF, AI603.537/DF).

7. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, prevista no art. 7º,XVII da Constituição Federal, representa vantagem estendida a todos os servidores ocupantes de cargos públicos (art. 39, §3º, CRFB). O objetivo do terço constitucional de férias é garantir que o trabalhador possa usufruir de seu período dedescanso de forma plena. E é exatamente para alcançar essa finalidade que o Supremo Tribunal Federal entende pelanão-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ao fundamento de que a referida verbadetém natureza indenizatória e de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria,sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

8. Nesse sentido:

..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo TribunalFederal, revendo seu posicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'oterço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor parafins de aposentadoria' (Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minharelatoria, DJe 15/9/10) 2. Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário deTribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo

�regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJEDATA:09/05/2013 ..DTPB:.)

..EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Pet7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudênciapara que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Não há falar em violação doart. 97 da Constituição da República, tendo em vista que não foi afastada a legislação federal, mas sua interpretação em

�consonância com precedentes do próprio STF. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201201493266,HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2012 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃOINCLUSÃO NA BASE de CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pode incidircontribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam em caráter permanente à remuneração do segurado. 2. Éindevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Precedentes da Suprema Corte. 4. Sentençareformada para reconhecer o direito à não incidência da exação e do direito à restituição do que indevidamente recolhido. 5.

�Recurso conhecido e provido. 6. Sem ônus de sucumbência. . (Processo 802035200840143, ADELMAR AIRES PIMENTAda SILVA, TRTO - 1ª Turma Recursal - TO, DJTO 27/04/2009.)

9. Sendo assim, correto o entendimento do Juízo a quo que declarou a inexistência de relação jurídico-tributáriaentre as partes, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 de férias, condenando aUnião a restituir ao autor as parcelas indevidamente descontadas a esse título, ressalvada a prescrição quinquenal.

10. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a UNIÃO requereu a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 167do CTN e do entendimento consolidado na súmula 188 do STJ.

O entendimento consolidado na súmula 188 do STJ restou superado pelo advento da Taxa SELIC (Lei nº 9.250/95). Issopode ser percebido pela análise, entre outras, da ementa lavrada no julgamento do Agravo Regimental no Agravo deInstrumento nº 200600822585, ocasião em que assim compendiou o entendimento da 1ª Seção do STJ sobre o tema emfoco:

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“... 4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros podeser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamentoindevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxaSELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, comqualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice deinflação do período e a taxa de juros real." (AgRg no AG 601.246/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ21.03.2005)...”(STJ – 1ª Turma. AGA 200600822585. Rel. Min. José Delgado. DJ de 02/04/2007)

Visto que a lei que instituiu a SELIC é uma lei ordinária federal, o disposto no parágrafo único do artigo 167 do CTN e oentendimento consolidado na súmula 188 do STJ (juros de mora a partir do trânsito em julgado) continuam a ser aplicáveispara tributos de competência estadual e municipal.

Depreende-se, em suma, que não assiste razão à União.

Embora esteja equivocado o critério de juros de mora fixado na sentença (juros de mora de 0,5% ao mês a contar dacitação), é inviável a esta Turma Recursal alterá-lo para o critério antes apontado (SELIC desde o recolhimento indevido),uma vez que não houve recurso da autora.

11. Posto isso, conheço do recurso inominado da União e, no mérito, nego-lhe provimento.

12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a inexistência de procurador constituído.

13. É como voto.

Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal

[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página]

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

111 - 0002820-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002820-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRITZ OTTO WALTERAURICH E OUTROS (ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA, MARIA DA GUIA ARAUJO GONCALVES, ANTONIOTEMPONI LEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGOJUNQUEIRA.).RECURSO Nº 0002820-93.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002820-0/01)RECORRENTE: FRITZ OTTO WALTER AURICHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RMI. NÃO É OMISSA OU CONTRADITÓRIA A DECISÃOQUE NÃO ADOTA A TESE DO INSS.1. O INSS opôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento aosembargos de declaração interpostos pelos autores em face do acórdão de fls. 77-78, afastando a consumação do prazodecadencial e anulando a sentença de primeiro grau. O embargante alega que o acórdão estaria eivado de omissões(ausência de disposição permissiva de suspensão do prazo decadencial determinado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991 porajuizamento de ação judicial; incidência do art. 5°, XXXVI, da CRFB/1988, à hipótese dos autos) e contradição (quanto àatualização da jurisprudência dominante do próprio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do prazo dedecadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo final a data em que entrou em vigor a normafixando o referido prazo decenal).2. O acórdão embargado decidiu expressamente que, a partir do ajuizamento da ação, o prazo de decadência ficoususpenso, com fundamento na interpretação sistemática da legislação infraconstitucional previdenciária, sem violação diretaa dispositivo constitucional.3. O acórdão não é omisso ou contraditório só porque não adota a tese do INSS.

Page 153: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

112 - 0004542-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004542-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x IUNICE MATILDES CRUZPADILHA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004542-31.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004542-0/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): IUNICE MATILDES CRUZ PADILHARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO (ART. 29, II, DA LEI8.213/1991). AJUIZADA A AÇÃO ATÉ 15.10.2012, ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DE HAVER AS PARCELASANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDEU A EDIÇÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE15.04.2010.1. O INSS interpôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso de sentença. Alega oembargante que o julgado teria sido omisso quando à incidência da prescrição qüinqüenal das parcelas em atraso.Impugnação dos embargos declaratórios às fls. 101-103, aduzindo que o acórdão teria se pronunciado sobre a matéria eque o recurso seria protelatório.2. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso da sentença interposto pela autarquia federal, manifestando-seexpressamente a respeito da prescrição:“4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a edição doMemorando.”3. Ajuizada a ação em 02.08.2012, não está prescrita a pretensão referente ao recebimento de diferenças posteriores a15/04/2005.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

113 - 0001071-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001071-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JURAMY SANTOS MATTOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001071-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001071-9/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): JURAMY SANTOS MATTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RMI. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO 21DIRBEN/PFE/INSS, DE 15.04.2010. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, VI, DO CCB).AJUIZADA A AÇÃO DENTRO DE DOIS ANOS E MEIO, ATÉ 15.10.2012, APENAS ESTÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DEHAVER AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDEU A EDIÇÃO DO REFERIDO MEMORANDO.1. O INSS opôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, do acórdão que negou provimento ao seurecurso de sentença. Alega o embargante que o julgado é omisso quanto à prescrição integral de todas as parcelas queseriam devidas a título da referida revisão, ante a data de ajuizamento da ação, muito tempo depois do termo finaldeterminado pelo art. 9º do DL 20.910/1932 (A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da datado ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo). Frisa que esta Relatoria vem adotando oposicionamento de que houve interrupção do prazo prescricional com a veiculação do Memorando Circular ConjuntoDIRBEN/PFE-INSS 21, de 15.04.2010. Destaca que, assim, deve-se aplicar o prazo de dois anos e meio a partir dessadata. Sem contrarrazões.2. O acórdão impugnado negou provimento ao recurso da sentença interposto pela autarquia federal, manifestando-seexpressamente a respeito da prescrição:“4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a edição doMemorando.”3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 23.08.2013, estando, portanto, prescrita a pretensão de receber qualquer

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parcela anterior a 23.08.2008. Ausente a alegada omissão.4. Embargos declaratórios rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

114 - 0003431-51.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003431-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALFREDO BETINI(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO Nº 0003431-51.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003431-5/01)RECORRENTE: ALFREDO BETINIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU A PETIÇÃO INEPTA. A AMPLA DEFESA É DIREITOFUNDAMENTAL DE AMBAS AS PARTES.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão de fl. 58 que deu provimento ao recurso da sentença paraanulá-la e conceder ao autor a oportunidade de produzir prova documental ou requerer prova pericial. O INSS alegouomissão (por não haver assegurado ao réu o direito de defesa) e contradição (o julgado considerou a petição inicialimprestável, tomando os embargos declaratórios opostos da sentença como verdadeira emenda à inicial).2. A má-redação da petição inicial induziu o sentenciante em erro sobre a matéria tratada e, com isto, acabou por suprimirdo autor o direito de produzir prova. A dubiedade da petição inicial não é de tal grau que acarrete sua inépcia, uma vez que,no curso do processo, foi possível a compreensão do pedido e da causa de pedir. Além disto, o próprio sistema do JEF nãorecomenda, como medida de favorecimento ao acesso à Justiça, o tratamento rigoroso quanto à técnica processual. Fato éque, esclarecida a pretensão da parte autora, o INSS terá a oportunidade de apresentar todas as suas alegações de fato ede direito, não havendo, portanto, prejuízo algum a seu direito de defesa.3. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

115 - 0005367-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005367-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x JOAO FRANCISCO DIAS (ADVOGADO:DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, DIOGO ASSADBOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0005367-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005367-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOAO FRANCISCO DIASRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR NÃO TINHA RENDA MENSAL LIMITADA AO TETOVIGENTE NA DATA QUE ANTECEDEU AS EC 20/1998 E 41/2003.1. O autor interpôs embargos de declaração do acórdão que deu provimento ao recurso do INSS. Alega o embargante queo julgado teria se omitido quanto ao fato de que, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial, a autarquia reduzo valor do salário de benefício ao valor do teto previdenciário vigente ao tempo da concessão.2. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o entendimento do STF pela plena aplicabilidade dos novos limitesestabelecidos pela ECs 20/1998e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento dasalterações constitucionais, sem que isto implicasse violação alguma ao ato jurídico perfeito, por se tratar de meramajoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354), expôs que, no caso dos autos, o INSS comprovou que obenefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC20/1998 e 41/2003 (fl. 101).3. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

116 - 0000757-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000757-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ANTONIO CARLOS PEIXOTO (ADVOGADO:DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, DANIEL ASSAD GALVÊAS, MARCELO DUARTEFREITAS ASSAD, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO Nº 0000757-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000757-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEIXOTORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR NÃO TINHA RENDA MENSAL LIMITADA AO TETOVIGENTE NA DATA QUE ANTECEDEU AS EC 20/1998 E 41/2003.1. O autor interpôs embargos de declaração do acórdão que deu provimento ao recurso do INSS. Alega o embargante queo julgado teria se omitido quanto ao fato de que, quando da elaboração do cálculo da renda mensal inicial, a autarquia reduzo valor do salário de benefício ao valor do teto previdenciário vigente ao tempo da concessão.2. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o entendimento do STF pela plena aplicabilidade dos novos limitesestabelecidos pela ECs 20/1998e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento dasalterações constitucionais, sem que isto implicasse violação alguma ao ato jurídico perfeito, por se tratar de meramajoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354), expôs que, no caso dos autos, o INSS comprovou que obenefício do autor não tinha a renda mensal limitada, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu as EC20/1998 e 41/2003 (fl. 101).3. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

117 - 0004992-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004992-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.) x MARIA EUGENIA REZENDE VIEIRA (ADVOGADO: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA.).RECURSO Nº 0004992-71.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004992-9/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARIA EUGENIA REZENDE VIEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO RELEVANTE LANÇADO NO SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO.DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.1. A autora interpôs embargos de declaração do acórdão que deu provimento ao recurso da UNIÃO. Alega a embarganteque teria ocorrido erro material no julgado embargado, na medida em que somente consta a ementa e que, no andamentoprocessual, consta a informação de que seria negado provimento ao recurso da Fazenda Pública Federal, quando, naverdade, houve provimento daquele.2. No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e da celeridade, dentre outros, é dispensadoo relatório, admitindo-se voto composto apenas de fundamentação sucinta e dispositivo, redigido em tópicos, na forma deementa (art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).3. O fato de o sistema processual da Seção Judiciária indicar que o recurso da União foi desprovido, quando, em verdade,recebeu provimento, é fato que autoriza a devolução do prazo para a interposição de eventual recurso. Decorre do princípioda moralidade que os atos da Administração Pública devem ser confiáveis, merecendo amparo aquele que, percebendopossível equívoco, manifestou sua irresignação (no caso concreto, mediante oposição de embargos de declaração) dentrodo prazo legal.4. Embargos de declaração acolhidos para, retificando o erro material constante do sistema processual eletrônico da JustiçaFederal, declarar que o recurso inominado da União foi provido, devolvendo integralmente o prazo recursal para a parteautora a partir da data da publicação deste acórdão referente aos embargos de declaração.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

118 - 0005987-42.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.005987-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO (PROCDOR: DARIOPEREIRA DE CARVALHO.) x JOAQUIM VIEIRA DE MELO (ADVOGADO: APARECIDA SERRANO DE MELO. PROCDOR:ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).RECURSO Nº 0005987-42.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.005987-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: JOAQUIM VIEIRA DE MELORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE INSULINA. MEDICAMENTO NÃOINTEGRANTE DE LISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. A UNIÃO opôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu parcialprovimento ao seu recurso de sentença, determinando que o autor, anualmente, comprovasse a necessidade do uso do

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medicamento pleiteado. Alega a embargante que é necessária a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 16, 17 e 18da Lei 8.080/1990, que tratam da repartição de atribuições e responsabilidades do Sistema Único de Saúde.2. O acórdão embargado, embora considerando a vigência dos dispositivos legais apontados nestes embargos, para darprovimento ao pedido da parte autora, destacou jurisprudência do STF no sentido da legitimidade passiva da União, porinterpretação do art. 196 da CRFB/1988 e do art. 9° da Lei 8.080/1990 (AI 418.320; RE 259.415; e RE 271286-AgR). Em setratando de medicamento não incluído em lista, cabe à União, como gestora do SUS, tomar parte como ré do processo.3. Se o acórdão tem por fundamento a interpretação que o próprio STF confere aos dispositivos constitucionais einfraconstitucionais sobre a matéria, a questão está suficientemente discutida e prequestionada.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

119 - 0003579-54.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003579-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE BRAVIM(ADVOGADO: JEFFERSON PEREIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, EDSON DA SILVA JANOARIO.) x CAIXAECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0003579-54.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003579-0/01)EMBARGANTE: ARLETE BRAVIMEMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU EXPRESSAMENTESOBRE A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.1. A autora opôs embargos de declaração, com efeitos de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimentoao seu recurso de sentença. Alega a embargante que o julgado embargado seria omisso quanto à aplicação de dispositivosconstitucionais (art. 93, IX; art. 5°, caput, XXXVI e LV).2. O acórdão embargado decidiu que, como há condenação definitiva da CEF em processo coletivo (sem notícia de que aré venha se negando a dar-lhe cumprimento), o pedido formulado neste processo pode ser atendido na via administrativa,razão pela qual não se justifica a provocação da via judicial: A garantia consagrada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição daRepública pressupõe ameaça ou lesão a direito, situação inexistente quando o devedor se dispõe a satisfazer o direitosubjetivo do credor.3. Não há afronta à garantia constitucional de acesso à Justiça e de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que o acórdãoexpressamente assegurou que, caso a CEF se oponha ao cumprimento espontâneo do decidido no processo coletivo, aparte autora poderá ajuizar nova ação.4. O acórdão não é omisso ou defeituoso só porque não acolheu a tese sustentada pela parte autora.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

120 - 0103160-74.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103160-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADRIANO MOREIRA DESOUZA (ADVOGADO: JONES ALVARENGA PINTO, ERILDO PINTO, MARCELO ALVARENGA PINTO.) x UNIÃO(PROCDOR: JULIANA ALMENARA ANDAKU.).RECURSO Nº 0103160-74.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103160-3/01)EMBARGANTE: ADRIANO MOREIRA DE SOUZAEMBARGADA: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIADO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.1. O autor interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimentoao seu recurso de sentença. Alega o embargante que é necessária a manifestação expressa a respeito da alegadanatureza compensatória/indenizatória do terço de férias.2. O acórdão afirmou que O terço de férias gozadas (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CRFB/1988) tem natureza remuneratória,reconhecida pelo STJ (RESP 1.010.509), pela TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500) e pelo STF (RE 210.211). Pornão estar incluído no elenco do art. 6º da Lei 7.713/1988, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, conforme orientaçãodo STJ (RESP 1.010.509) e da TNU (PEDILEF 0504449-56.2012.4.05.8500).3. Logo, houve enfrentamento expresso da questão central posta pelo autor (natureza remuneratória x naturezacompensatória das férias), com consideração não só das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes comotambém da interpretação que lhes é conferida pelo STF e pelo STJ, estando, portanto, suficientemente debatida a matéria eprequestionado o tema.

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4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

121 - 0000064-77.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000064-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BEATRIZ VITÓRIASANTANA BARBOSA (ADVOGADO: RENATO DEL SILVA AUGUSTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO Nº 0000064-77.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000064-3/01)EMBARGANTE: INSSEMBARGADA: BEATRIZ VITÓRIA SANTANA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O SEGURADO ESTAVADESEMPREGADO NO MOMENTO DA CAPTURA. SEM REGISTRO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS NADATA DA PRISÃO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997.1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento aorecurso de sentença interposto pelo autor, aduzindo contrariedade à interpretação conferida pelo STF aos arts. 201, IV, daCRFB/1988 e 13 da EC 20/1998, no sentido de que o auxílio-reclusão somente será devido quando o últimosalário-de-contribuição do recluso for inferior ou igual ao limite regulamentar fixado como de baixa renda. Argumentatambém que a decisão impugnada não teria se manifestado sobre a declaração de inconstitucionalidade da sistemática dejuros legais determinados pelo art. 1°-F à Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, na ADI 4357.2. O acórdão julgou procedente o pedido do autor porque este, no momento da prisão, encontrava-se desempregado e,portanto, seu salário-de-contribuição era zero.3. Eventual discordância entre o acórdão da Turma Recursal e orientação firmada pelo STF enseja recurso extraordinária, enão embargos de declaração. Além disto, o acórdão embargado não extraiu dos precedentes do STF a mesmainterpretação que o INSS lhes pretende conferir.4. Quanto aos juros de mora, os embargos devem ser providos para assegurar a plena aplicabilidade do critério do art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp1.270.439).5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar o emprego do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos jurosde mora.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

122 - 0004963-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004963-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALINY EDUARDA GOMESDA SILVA ALVES E OUTRO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO Nº 0004963-55.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004963-9/01)EMBARGANTE: INSSEMBARGADO(A): ALINY EDUARDA GOMES DA SILVA ALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O SEGURADO ESTAVADESEMPREGADO NO MOMENTO DA CAPTURA. SEM REGISTRO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS NADATA DA PRISÃO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997.1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento aorecurso de sentença interposto pelo autor, aduzindo contrariedade à interpretação conferida pelo STF aos arts. 201, IV, daCRFB/1988 e 13 da EC 20/1998, no sentido de que o auxílio-reclusão somente será devido quando o últimosalário-de-contribuição do recluso for inferior ou igual ao limite regulamentar fixado como de baixa renda. Argumentatambém que a decisão impugnada não teria se manifestado sobre a declaração de inconstitucionalidade da sistemática dejuros legais determinados pelo art. 1°-F à Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, na ADI 4357.2. O acórdão julgou procedente o pedido do autor porque este, no momento da prisão, encontrava-se desempregado e,portanto, seu salário-de-contribuição era zero.3. Eventual discordância entre o acórdão da Turma Recursal e orientação firmada pelo STF enseja recurso extraordinária, enão embargos de declaração. Além disto, o acórdão embargado não extraiu dos precedentes do STF a mesmainterpretação que o INSS lhes pretende conferir.4. Quanto aos juros de mora, os embargos devem ser providos para assegurar a plena aplicabilidade do critério do art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp1.270.439).

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5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar o emprego do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos jurosde mora.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

123 - 0007264-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007264-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..) x JUAREZ MELO (ADVOGADO: IZAEL DE MELLOREZENDE, ANA MERCEDES MILANEZ, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).RECURSO Nº 0007264-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.007264-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JUAREZ MELORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃOHOUVE CRIAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MERA APLICAÇÃO INTEGRATIVA DAS REGRASESTABELECIDAS NO ART. 57 DA LEI 8.213/1991.1. O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso da sentença. Alega que ojulgado é omisso quanto às teses jurídicas que incidem sobre o caso dos autos (as atividades exercidas sob o agente ruídosomente podem ser reconhecidas como especiais durante o período de vigência do Decreto 2.171/1997, se ultrapassaremo limite de exposição ao ruído de 90 dB (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça); incidência dos arts. 195, § 5°, e201, § 1°, da CRFB/1988, uma vez que a determinação judicial de consideração do período como sendo atividade especialimportará majoração de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio e adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS, ao passo que a situação dos autos não seencaixa nas hipóteses legais de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica).2. O acórdão embargado aplicou a orientação firmada na Súmula 32 do TNU, mesmo que não mais corresponda ao atualentendimento do STJ sobre a matéria (entendimento que não é vinculante), com base nos seguintes fundamentos:“nocividade não depende apenas de normas, e sim, em essência, de fatores científicos. Se a norma mais recente consideraque 85 decibéis são suficientes a prejudicar a saúde dos trabalhadores, o patamar anterior, de 90 decibéis, deve serabandonado em absoluto.”3. O acórdão que decide expressa e fundamentadamente a questão posta não é omisso pelo simples fato de não haveracolhido a tese do INSS.4. O acórdão não “criou novo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio”: o julgado apenas removeu,mediante a aplicação integrativa das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à análise do pedidoadministrativo de aposentadoria especial, tudo em consonância tanto com o art. 195, § 5° quanto com o art. 201, § 1°, daCRFB/1988.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

124 - 0005520-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005520-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JHONATA TEIXEIRA DASILVA (ADVOGADO: WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA, JOSE ANTONIO GRACELI.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0005520-08.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005520-6/01)EMBARGANTE: INSSEMBARGADO: JHONATA TEIXEIRA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. O SEGURADO ESTAVADESEMPREGADO NO MOMENTO DA CAPTURA. SEM REGISTRO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS NADATA DA PRISÃO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997.1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu provimento aorecurso de sentença interposto pelo autor, aduzindo contrariedade à interpretação conferida pelo STF aos arts. 201, IV, daCRFB/1988 e 13 da EC 20/1998, no sentido de que o auxílio-reclusão somente será devido quando o últimosalário-de-contribuição do recluso for inferior ou igual ao limite regulamentar fixado como de baixa renda. Argumentatambém que a decisão impugnada não teria se manifestado sobre a declaração de inconstitucionalidade da sistemática dejuros legais determinados pelo art. 1°-F à Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009, na ADI 4357.2. O acórdão julgou procedente o pedido do autor porque este, no momento da prisão, encontrava-se desempregado e,portanto, seu salário-de-contribuição era zero.

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3. Eventual discordância entre o acórdão da Turma Recursal e orientação firmada pelo STF enseja recurso extraordinária, enão embargos de declaração. Além disto, o acórdão embargado não extraiu dos precedentes do STF a mesmainterpretação que o INSS lhes pretende conferir.4. Quanto aos juros de mora, os embargos devem ser providos para assegurar a plena aplicabilidade do critério do art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp1.270.439).5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar o emprego do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos jurosde mora.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

125 - 0006580-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006580-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARIA LUIZA DOS SANTOSVELLOZO (ADVOGADO: DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, MARCELO DUARTE FREITASASSAD, DIOGO ASSAD BOECHAT, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).RECURSO Nº 0006580-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006580-3/01)EMBARGANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS VELLOZOEMBARGADO: INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA NÃO TINHA A RENDAMENSAL LIMITADA AO TETO VIGENTE NA DATA EM QUE ANTECECEDEU AS EC 20/1988 E 41/2003.1. A autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS.Alega a embargante que, embora o INSS tivesse reconhecido o direito à revisão do teto de aposentadoria, não houvepronunciamento a respeito, como também não se manifestou sobre o fato de que a renda mensal inicial, quando do ato deconcessão da aposentadoria, é exatamente o valor do teto da época.2. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o entendimento do STF pela plena aplicabilidade dos novos limitesestabelecidos pela ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente ao advento dasalterações constitucionais, sem que isso implicasse violação alguma ao ato jurídico perfeito, por tratar-se de meramajoração do teto, e não de alteração da RMI (RE 564.354), expôs que, no caso dos autos, o INSS teria comprovado que obenefício da parte autora não tinha a renda mensal limitada, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeuas EC 20/1998 e 41/2003 (fl. 28).3. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

126 - 0006718-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006718-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA MARQUESBOURGUIGNON MASCARELI (ADVOGADO: ANA IZABEL VIANA GONSALVES.) x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.).RECURSO Nº 0006718-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006718-0/01)RECORRENTE: FRANCISCA MARQUES BOURGUIGNON MASCARELIRECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GDAMB. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADETÉCNICO ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI 11.156/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º,DA CRFB/1988 (REDAÇÃO ORIGINAL). EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. MATÉRIA CONTEMPLADANOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO FOI DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA TURMA RECURSAL. O JULGAMENTOAD QUEM ESTÁ ADSTRITO À CAUSA DE PEDIR RECURSAL.1. A parte autora requereu a condenação do IBAMA ao pagamento das diferenças decorrentes da GDAMB, criada pela Lei11.156/2005, em substituição à GDATA, ante a diferença de pontuação recebida pelos servidores da ativa, em detrimentodaqueles já aposentados. A sentença julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC,reconhecendo a coisa julgada entre a presente ação e a demanda 2007.50.50.009431-9. A Turma Recursal deu provimentoao recurso inominado da parte autora e julgou procedente o pedido para condenar o IBAMA a pagar a diferença apurada atítulo de GDAMB entre o valor recebido pela parte autora e os pagos aos servidores ativos de mesmo nível, entre01.11.2004 e 01.08.2006.2. Desse acórdão, o IBAMA opôs embargos de declaração do acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora,condenando a autarquia federal a pagar a diferença apurada a título de GDAMB entre o valor recebido pela parte autora eos pagos aos servidores ativos de mesmo nível entre 01.11.2004 e 01.08.2006.

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3. Sustenta o IBAMA que (i) a Lei 10.404/2002 instituiu a GDATA para servidores do IBAMA que não estavam organizadosem carreira; (ii) foi criada a carreira de Especialista em Meio Ambiente pela Lei 10.410/2002, sendo nela ela incorporadostodos os cargos efetivos ativos da autarquia federal; (iii) apenas os inativos e pensionistas do IBAMA continuaram a sesubmeter ao Plano de Classificação de Cargos (PCC) instituído pela Lei 5.645/1970; (iv) a GDATA passou a ser paga, noâmbito do IBAMA, após a vigência da Lei 10.410/2002, excluvisamente aos servidores já aposentados à época; (v) com acriação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, pela Lei 11.156/2005, foram instituídas duas gratificações (GDAEMe GDAMB), sendo a GDAEM para os servidores ocupantes dos cargos de carreira e a GDAM para os servidores do quadrogeral; (vi) como todos os servidores da ativa compunham o quadro de carreira, todos recebiam GDAEM, e os inativos seencontravam no quadro geral (recebiam GDAMB; (vii) nunca houve pagamento de GDAMB a servidor ativo da autarquiafederal. Subsidiariamente, pugna para que a condenação seja limitada a dezembro/2005, em virtude da edição dasPortarias 390/2005 e seguintes.4. O acórdão foi bem claro ao expor que a GDAMB foi instituída pela Lei 11.156/2005, sendo devida a partir de 01/11/2004aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes (art. 9º),tendo sido criada como vantagem remuneratória devida aos servidores ativos e inativos, tendo por base o desempenhoinstitucional e individual de cada servidor. Frisou que, contudo, os servidores inativos tiveram a base de cálculo fixada deforma distinta do pessoal em atividade, destacando que essa opção do legislador seria justificada ante a impossibilidade dese aferir a produtividade para os inativos para fins de cálculo da vantagem. Consignou ainda que, até a edição do atoregulamentador do processo de avaliação, a GDAMB seria paga aos servidores da ativa, indistintamente, de acordo com osvalores previstos no seu art. 14 – que correspondiam a 100 pontos à época – caracterizando verdadeiro aumento linear deremuneração, ainda que temporário, a justificar a extensão da vantagem aos inativos e pensionistas, nos termos daredação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988 (regra mantida, para quem já recebia aposentadoria ou pensão antes da EC41/2003, conforme art. 7º desta), conforme precedentes do STF (RE 476.279). Consignou também que, com a estruturaçãodo PECMA (Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA), a partir de 01/08/2006, os seusintegrantes deixaram de fazer jus à GDAMB, nos termos do art. 19, II, da Lei 11.357/2006 (conversão da MP 304/2006).5. Não se vislumbra contradição alguma no acórdão embargado.6. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

127 - 0101719-58.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101719-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIESER BITENCOURTCABRAL (ADVOGADO: APARECIDA KETTLEN COSTA DALFIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO Nº 0101719-58.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101719-9/01)RECORRENTE: ELIESER BITENCOURT CABRALRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO NO RE 710.293 RG/SCDECLARANDO REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. O autor interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de sentença. Alegao embargante que a demanda versa sobre matéria cuja repercussão geral já fora reconhecida pelo Supremo TribunalFederal, motivo pelo qual prequestiona a alegada matéria omissa no acórdão embargado. Aponta que a decisão a que serefere o julgado (precedente da TNU) é de outubro/2012, cujo entendimento, segundo ele, já foi superado pelo PretórioExcelso.2. A decisão do Ministro Luiz Fux, no RE 710.293 RG/SC, é no sentido de reconhecer a "repercussão geral" sobre apossibilidade, à luz do princípio da isonomia, de se equiparar o valor do auxílio-alimentação pago a servidores públicospertencentes a carreiras distintas do Poder Executivo Federal àquele auferido pelos servidores do Tribunal de Contas daUnião – TCU. O RE em questão foi interposto pela AGU em face do acórdão proferido pela Turma Recursal do JuizadoEspecial de Santa Catarina, que decidiu pela inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias 71/2004 e 42/2010, ambaseditadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no tocante à fixação de valores referentes aoauxílio-alimentação, e determinou a aplicação dos valores atinentes aos servidores do TCU. Trata-se, portanto, de situaçãodiversa dos autos.3. Ainda que assim não fosse, decisão do STF no sentido de reconhecer repercussão geral a determinada matéria nãoobsta o julgamento dos recursos sobre o tema, a menos que haja ordem específica do Ministro Relator.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

128 - 0100548-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100548-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ALEX SANDRO DE MELLO(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.).RECURSO Nº 0100548-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100548-3/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECORRIDO: ALEX SANDRO DE MELLORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTOE DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu parcialprovimento ao seu recurso de sentença. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto à prescrição de todas asparcelas vencidas da pretensão do autor, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora com base na média dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora, asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais após 15.04.2005.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

129 - 0100758-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100758-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ELIAS ANDRE BELONI(ADVOGADO: ALICE DESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN, THIAGO HUVER DE JESUS.).RECURSO Nº 0100758-54.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100758-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELIAS ANDRE BELONIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTOE DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu parcialprovimento ao recurso de sentença por ele interposto. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto àprescrição de todas as parcelas vencidas da pretensão da autora, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora com base na média dos maioressalários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores, nostermos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com a implantação de nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parteautora, as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após 15.04.2005. O acórdãode fls. 98-100, por sua vez, julgou procedente o recurso da autarquia federal, declarando prescrita a pretensão condenatóriaquanto às parcelas anteriores a 05.12.2007.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

130 - 0103656-06.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103656-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ROGERIO FRANCISCOTEIXEIRA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.).RECURSO Nº 0103656-06.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103656-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ROGERIO FRANCISCO TEIXEIRARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO

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E DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu parcialprovimento ao seu recurso de sentença. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto à prescrição de todas asparcelas vencidas da pretensão do autor, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o salário de aposentadoria por invalidez da parte autora com base na média dosmaiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores,nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora,as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após 15.04.2005.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

131 - 0005521-27.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.005521-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JORGE GERALDO DOS SANTOS (ADVOGADO:MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0005521-27.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.005521-4/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JORGE GERALDO DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTOE DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF). O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO A RESPEITO DAINCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE JUROS LEGAIS DETERMINADOS PELO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997, COM A REDAÇÃO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. AFASTADAS AS ALEGADAS OMISSÕES.1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimentoao seu recurso de sentença. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto à prescrição de todas as parcelasvencidas da pretensão da autora, nos termos do art. 9° do Decreto-Lei 20.910/193, e quanto à declaração deinconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados pelo art. 1°-F à Lei 9.494/1997, com a redação dada peloart. 5° da Lei 11.960/2009, na ADI 4357.2. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora com base na média dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores, nostermos do art. 29, II da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora, asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após 15.04.2005. O acórdão de fls.107-109, por sua vez, julgou improcedente o recurso da autarquia federal.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contra aFazenda Pública.4. O acórdão impugnado foi expresso no sentido de que, para os pagamentos decorrentes de condenações em favor desegurados, a correção monetária deve seguir os índices oficiais, desde a data em que devida cada parcela, e os juros damora, de 1% ao mês, contados da citação, destacando que “as alterações trazidas ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art.5º da Lei 11.960/2009 foram declaradas inconstitucionais por ocasião do julgamento da ADI 4.357”.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

132 - 0001668-39.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001668-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x JOSÉ CARLOS RAMOSALVARENGA.RECURSO Nº 0001668-39.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001668-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSÉ CARLOS RAMOS ALVARENGARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO

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E DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão de fls. 69-70, quenegou provimento ao recurso de sentença. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto à prescrição de todasas parcelas vencidas da pretensão do autor, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o salário de aposentadoria por invalidez da parte autora com base na média dosmaiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores,nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora,as diferenças devidas, observada a prescrição qüinqüenal, no valor de R$ 6.655,31, conforme os cálculos de fls. 33-39.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

133 - 0100249-26.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.100249-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x DEBORA GUSMAO SANTOSFONSECA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.).RECURSO Nº 0100249-26.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.100249-0/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DEBORA GUSMAO SANTOS FONSECARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTOE DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão de fls. 144-146, quedeu provimento ao recurso de sentença interposto pelo INSS. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto àprescrição de todas as parcelas vencidas da pretensão da autora, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora com base na média dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores, nostermos do art. 29, II da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora, asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após 15.04.2005. O acórdão de fls.144-146, por sua vez, julgou procedente o recurso da autarquia federal, declarando prescrita a pretensão condenatóriaquanto às parcelas anteriores a 24.10.2007.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

134 - 0102345-77.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102345-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x CLAUDETE SCHMIDEL SOUZA (ADVOGADO:MARIA DE FATIMA MONTEIRO, LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, BERNARDOJEFFERSON BROLLO DE LIMA.).RECURSO Nº 0102345-77.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102345-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CLAUDETE SCHMIDEL SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA, AO CASO, O PRAZO PELAMETADE PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. IDÊNTICO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTOE DO PROCESSO EXECUTIVO (SÚMULA 150 DO STF).1. O INSS interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão de fls. 88-90, que deuparcial provimento ao recurso de sentença interposto pelo INSS. Alega o embargante que o julgado estaria omisso quanto àprescrição de todas as parcelas vencidas da pretensão da autora, nos termos do art. 9° do Decreto 20.910/1932.2. A sentença condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora com base na média dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desprezando-se os 20% menores, nos

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termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, implantando nova renda mensal inicial, como também a pagar, à parte autora, asdiferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações mensais devidas após 15.04.2005. O acórdão de fls.88-90, por sua vez, julgou procedente o recurso da autarquia federal, declarando prescrita a pretensão condenatória quantoàs parcelas anteriores a 27.05.2008.3. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150 do STFestabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, éde 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9° do Decreto 20.910/1932), para ações ajuizadas contraa Fazenda Pública.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

135 - 0006679-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006679-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA JOSÉ PEREIRA BARBOSA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).RECURSO Nº 0006679-83.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006679-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA JOSÉ PEREIRA BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A autora interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que deu parcialprovimento aos embargos declaratórios interpostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 119-120, afastando a condenaçãoem pagamento de honorários advocatícios em face da Defensoria Pública da União. Alega a embargante que o julgadoembargado teria negado vigência a vários dispositivos constitucionais: art. 2°, I; art. 5°, caput, LIV e LV, XXXV; e art. 134 daCRFB/1988. Aponta ainda a não observância da autonomia financeira alcançada pela DPU em razão da EC 74/2013.2. Assim se pronunciou o acórdão embargado sobre a matéria:“2. A Defensoria Pública da União (DPU) tem previsão no art. 134 da CRFB/1988 como “instituição essencial à funçãojurisdicional do Estado”. Não há, contudo, no art. 134 ou em qualquer outro dispositivo constitucional, referência ao direitoda parte vencedora (ou de seu advogado) em processo judicial ao recebimento de honorários da parte sucumbente: trata-sede regra constante da lei ordinária processual, editada pela União Federal (art. 22, I, da CRFB/1988).3. Do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB/1988 depreende-se a garantia fundamental das partes ao devido processo legal naatuação em juízo. A aplicação da lei processual, contudo, continua sendo papel do Poder Judiciário, competindo ao STJ,nos termos do art. 105, III, a uniformização da interpretação da lei federal. A DPU não tem personalidade própria, sendoórgão da União Federal, de modo que a confusão entre credor e devedor impede que esta seja condenada ao pagamentode honorários àquela.4. O INSS, por sua vez, não se confunde com a DPU, não existindo impedimento lógico à sua condenação ao pagamentode honorários. Entretanto, a Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que a Súmula 421 abrange todos osentes públicos federais (REsp 1.199.715), razão pela qual esta Turma Recursal se curva ao entendimento do órgãojudiciário de uniformização.”.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

136 - 0001540-81.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001540-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UMBERTO SILVIO BISSARO(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0001540-81.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001540-4/01)RECORRENTE: UMBERTO SILVIO BISSARORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.

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1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

137 - 0000481-21.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000481-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RICARDO JOSÉ BAUSOMARQUES (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000481-21.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000481-0/01)RECORRENTE: RICARDO JOSÉ BAUSO MARQUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

138 - 0000482-06.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000482-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIBERIO MAURO ROLDI(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000482-06.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000482-1/01)RECORRENTE: LIBERIO MAURO ROLDIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

139 - 0000476-96.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000476-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORLANDO JOSEMONTEIRO (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000476-96.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000476-6/01)RECORRENTE: ORLANDO JOSE MONTEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

140 - 0100780-31.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100780-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA MARIA VENTURINIENDLICH (ADVOGADO: VITOR HENRIQUE PIOVESAN, RONI FURTADO BORGO, LUIZ CARLOS BISSOLI, TARCIZIOPESSALI, DANIEL DIAS DE SOUZA, ALESSANDRA JEAKEL, JOZIANE LOPES DA SILVA, CHRISTOVAM RAMOS PINTONETO, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIANBERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0100780-31.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100780-3/01)RECORRENTE: NEUZA MARIA VENTURINI ENDLICHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

141 - 0100768-17.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100768-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS DEABREU RIBEIRO (ADVOGADO: VITOR HENRIQUE PIOVESAN, RONI FURTADO BORGO, LUIZ CARLOS BISSOLI,TARCIZIO PESSALI, DANIEL DIAS DE SOUZA, ALESSANDRA JEAKEL, JOZIANE LOPES DA SILVA, CHRISTOVAMRAMOS PINTO NETO, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0100768-17.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100768-2/01)RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

142 - 0000097-48.2011.4.02.5003/01 (2011.50.03.000097-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MOACYR FALCAO(ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, RONI FURTADO BORGO, LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, LUIZCARLOS BISSOLI, TARCIZIO PESSALI, VITOR HENRIQUE PIOVESAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

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SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).RECURSO Nº 0000097-48.2011.4.02.5003/01 (2011.50.03.000097-4/01)RECORRENTE: MOACYR FALCAORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

143 - 0004713-04.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.004713-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARIA TERESA FRIZERA(ADVOGADO: MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA, RODRIGO MARIANO TRARBACH.).RECURSO Nº 0004713-04.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.004713-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA TERESA FRIZERARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

144 - 0000505-30.2011.4.02.5006/01 (2011.50.06.000505-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO LUCIO BARBOSADE MELO (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: DIANNY SILVEIRA GOMES BARBOSA.).

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RECURSO Nº 0000505-30.2011.4.02.5006/01 (2011.50.06.000505-6/01)RECORRENTE: MARIO LUCIO BARBOSA DE MELORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

145 - 0005724-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005724-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x CARLOS ALBERTO PEREIRARODRIGUES (ADVOGADO: CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).RECURSO Nº 0005724-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005724-1/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

146 - 0000485-58.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000485-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIRCEU DE BORTOLI(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000485-58.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000485-7/01)

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RECORRENTE: DIRCEU DE BORTOLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

147 - 0001159-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001159-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO PROSCHOLDT(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:THIAGO COSTA BOLZANI.).RECURSO Nº 0001159-45.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001159-8/01)RECORRENTE: FERNANDO PROSCHOLDTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

148 - 0100231-12.2013.4.02.5004/01 (2013.50.04.100231-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) Carly Soares dos Santos(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO Nº 0100231-12.2013.4.02.5004/01 (2013.50.04.100231-5/01)RECORRENTE: Carly Soares dos Santos

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

149 - 0100693-66.2013.4.02.5004/01 (2013.50.04.100693-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ CARLOS PESSOTI(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).RECURSO Nº 0100693-66.2013.4.02.5004/01 (2013.50.04.100693-0/01)RECORRENTE: LUIZ CARLOS PESSOTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

150 - 0001066-44.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001066-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMIR DEVENS(ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0001066-44.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001066-6/01)RECORRENTE: ADEMIR DEVENSRECORRIDO: OS MESMOS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

151 - 0000474-29.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000474-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO DOMINGOSSCARPATTI (ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO Nº 0000474-29.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000474-2/01)RECORRENTE: JOAO DOMINGOS SCARPATTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CENTRAL DO PROCESSO SUFICIENTEMENTEDECIDIDA, COM MENÇÃO CLARA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PERTINENTES.1. A parte autora opôs embargos de declaração do acórdão que considerou improcedente o pedido de desaposentação, afim de prequestionar os seguintes aspectos da matéria, decidida contrariamente à jurisprudência do STJ: (i) disponibilidadedo direito à aposentadoria, (ii) direito à revisão do benefício para acréscimo do tempo laborado posteriormente à concessãoda aposentadoria, (iii) irrepetibilidade das prestações previdenciárias já recebidas.2. O acórdão embargado, com extensa fundamentação que abordou todos os aspectos suscitados pelo embargante, julgouinexistir respaldo na lei e na Constituição para a desaposentação e subsequente reaposentação, mesmo que o segurado sedispusesse a devolver todos os valores já recebidos a título de aposentadoria. Não há, portanto, omissão, mas meroinconformismo do embargante.3. O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário: estesó tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamentedecididas pelo acórdão recorrido. Tendo sido analisada a questão central do processo, com menção clara aos dispositivoslegais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida amatéria.4. Embargos de declaração rejeitados.5. Em razão do princípio da unicidade recursal, não produz efeito o recurso extraordinário interposto simultaneamente aosembargos de declaração. Por isto, uma vez publicado o acórdão de rejeição dos embargos, deverá a parte interessadainterpor novo recurso extraordinário.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

152 - 0000924-72.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000924-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO (PROCDOR:PERYLLA CASTRO MARTINS VEIGA.) x FABIANA FORCELINI RODRIGUES.RECURSO Nº 0000924-72.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000924-0/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: FABIANA FORCELINI RODRIGUESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

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VOTO-EMENTA

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO.

I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato),como destinatárias de 90% do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar arelação tributária, e, portanto, não precisam figurar no pólo passivo do processo. Teriam interesse jurídico em figurar comoassistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedação expressa do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.Registro o entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produto paraa confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego e Salário:caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcir integralmente oservidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidades privadas. Não há comoaplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pela TNU (PEDILEF2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição de indébito deImposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município, pessoas dedireito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.

V – SENTENÇA LÍQUIDA (ART. 52 DA LEI 9.099/1995).A sentença que determina a restituição dos valores descontados nos contracheques de período determinado é líquida,ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação de que a parte rédispõe.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019). A contribuição sindical ostentanatureza tributária, porque compulsória mesmo para os não filiados ao sindicato, dependendo de lei em sentido formal paraa sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança dacontribuição sindical compulsória. Entretanto, o art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa,seus preceitos não se aplicam aos servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não ésanado pela Instrução Normativa 01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia (art. 108, § 1º, doCTN). Neste sentido, correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nosentido da impossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicosestatutários, por falta de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).5. No caso concreto, devem ser mantidos os critérios adotados na sentença, pois, como não houve interposição de recursopela parte autora, a Turma Recursal não pode agravar a condenação da entidade pública recorrente.IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoda recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiu advogado(Súmula 14 das TurmasRecursais da 3ª Região).

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IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

153 - 0006246-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006246-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO (PROCDOR:ADRIANA ZANDONADE.) x ROSEANE SEWO.RECURSO Nº 0006246-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006246-6/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: ROSEANE SEWORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA A AUTORIZAR ACOBRANÇA.I – COMPETÊNCIA DO JEF PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.1. O art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 autoriza o pedido de anulação de ato administrativo de lançamento fiscal.II – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC.1. Se a parte autora pediu a repetição do indébito, não é extra petita a sentença que, valendo-se de fundamentação jurídicadiversa da ventilada na petição inicial, condenou a parte ré a operar a restituição mediante pagamento de indenização pordanos materiais.III – INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ARTS. 47 DO CPC E 119 DO CTN).1. A relação jurídica tributária questionada diz respeito apenas à União Federal como sujeito ativo e aos servidores públicoscomo sujeitos passivos.2. As pessoas jurídicas de direito privado (confederação, central sindical, federação e sindicato), como destinatárias de 90%do produto da arrecadação, mantêm uma relação acessória com a União, sem integrar a relação tributária, razão pela qualnão se configura hipótese de litisconsórcio necessário.3. As entidades sindicais teriam interesse jurídico em figurar como assistentes (art. 50 do CPC), não fosse a vedaçãoexpressa (de constitucionalidade duvidosa) do art. 10 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da necessidade de formação delitisconsórcio.IV – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.1. O ente público arrecadou a totalidade da contribuição sindical, sendo indiferente que tenha repassado 90% do produtopara a confederação, a central sindical, a federação e o sindicato, retendo apenas 10% na Conta Especial Emprego eSalário: caso a relação tributária de que trata o art. 119 do CTN seja invalidada, a União Federal deverá ressarcirintegralmente o servidor público – sem prejuízo de, em ação autônoma, buscar reaver o que repassou às entidadesprivadas.2. Não há como aplicar ao caso, por absoluta falta de similaridade, a orientação firmada pelo STJ (RESP 874.759) e pelaTNU (PEDILEF 2006.70.58001396-4) quanto à ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de ações de repetição deindébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município,pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própriaConstituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.V – SENTENÇA LÍQUIDA (ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, I, DA LEI 9.099/1995).1. A sentença/acórdão que contenha os parâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituiçãodos “valores descontados nos contracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38,parágrafo único, e 52, I, da Lei 9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos apartir da documentação de que a parte ré dispõe.2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.3. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.VI – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (ART. 8º, IV, DA CRFB/1988) x CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 149 DACRFB/1988).1. A contribuição confederativa decorre de decisão tomada em Assembléia Geral, não de lei, e só é devida(compulsoriamente, independentemente de autorização) por aqueles que, voluntariamente, filiarem-se ao sindicato,inclusive servidores públicos (art. 240, “c”, da Lei 8.112/1990) (STF, ADIn 962 e RE 199019).2. A contribuição sindical ostenta natureza tributária, porque compulsória mesmo para os não-filiados ao sindicato,dependendo de lei em sentido formal para a sua instituição (STF, RE 198092).VII – EXTENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA PELOS ARTS. 578 A 591 DA CLT.1. Os arts. 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindicalcompulsória quanto aos empregados celetistas.2. O art. 7º, “c”, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aosservidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108,§ 1º, do CTN).3. Correto o Parecer PGFN/CAT 1069/2009, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no sentido daimpossibilidade de cobrar contribuição sindical – espécie do gênero “tributo” – de servidores públicos estatutários, por falta

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de suporte em lei em sentido estrito (art. 150, I, da CRFB/1988).4. Registro do entendimento do Juiz Federal Dr. Boaventura João Andrade, no sentido da suficiência das normas previstasna CLT para amparar a cobrança da contribuição sindical.VIII – CORREÇÃO E JUROS: SELIC.1. Por força do art. 39 da Lei 9.250/1995 e sem afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, desde 01.01.1996, a SELIC éo critério de atualização para os casos de repetição dos tributos federais, a incidir desde a data do recolhimento indevido(STJ, RESP 1.111.189).2. A SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque jáabrange, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.3. Por ser norma específica para o Direito Tributário, a Lei 9.250/1995 se sobrepõe à redação original do art. 1º-F da Lei9.494/1997, mesmo que o contribuinte seja servidor público.4. A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica aos casos de repetiçãode indébito porque foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).IX – Recurso da União Federal conhecido e desprovido. Ré isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Semcondenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a parte recorrida não constituiuadvogado (Súmula 14 das Turmas Recursais da 3ª Região).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

154 - 0001250-29.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.001250-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x EDIVALDO PIRES DE JESUS (ADVOGADO:MARCOS ROGERIO FERREIRA PATRICIO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0001250-29.2012.4.02.5053/02 (2012.50.53.001250-7/02)RECORRENTE: EDIVALDO PIRES DE JESUSRECORRIDO: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, em especial porque, no caso do autor, opagamento das parcelas atrasadas, de acordo com consulta realizada no sistema Plenus, está previsto para maio de 2015.Além disso, esse entendimento não caracteriza ofensa aos arts. 5º, XXXV e 250 da CRFB, aos arts. 103 e 104 da Lei8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC, ao arts. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e arts. 81, III e 82 da Lei 8.078/1990,e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a

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data do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Entretanto, proposta a ação em 13.11.2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 13.11.2007.4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sem custas, em razão da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida ao autor, e daisenção concedida ao INSS pelo art. 4ª, I da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

155 - 0005518-72.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.005518-4/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x MARCELO XAVIER LETHIERI(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.).RECURSO Nº 0005518-72.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.005518-4/02)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCELO XAVIER LETHIERIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, em especial porque, no caso do autor, opagamento das parcelas atrasadas está previsto para maio de 2018. Além disso, esse entendimento não caracteriza ofensaaos arts. 5º, XXXV, da CRFB e aos arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a

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data do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Dessa forma, proposta a ação em 28/07/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas (art. 4ª, I da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrentevencido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do principal (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

156 - 0001205-97.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001205-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MOACIR ELIOTERIO (ADVOGADO:RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).RECURSO Nº 0001205-97.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001205-4/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MOACIR ELIOTERIORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, ainda que o pagamento, como ocorre nahipótese, esteja agendado para maio de 2014, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a

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data do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Como a ação foi proposta em 20/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 20/03/2008.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão do autor quanto às parcelasanteriores a 20/03/2008. Sem condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários, em razão do provimento parcialde seu recurso.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

157 - 0004106-38.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004106-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DOPRADO (ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.).RECURSO Nº 0004106-38.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004106-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA DO PRADORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, ainda que o pagamento, como ocorre nahipótese, esteja agendado para maio de 2017, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,

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correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Como a ação foi proposta em 30.10.2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 30.10.2008.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão do autor quanto às parcelasanteriores a 30.10.2008. Sem condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários, em razão do provimento parcialde seu recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

158 - 0004540-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004540-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x EDILZA PEREIRA DE BRITO (ADVOGADO: SAYLESRODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.).RECURSO Nº 0004540-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004540-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: EDILZA PEREIRA DE BRITORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Mesmo tendo havido a revisão do benefício em âmbito administrativo, é evidente o interesse de agir em juízo para obtero imediato pagamento das diferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, sem que issoconfigure ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da

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CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Dessa forma, proposta a ação em 02/08/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005.4. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Isenção de custas (art. 4ª, I da Lei 9.289/1996). Condenação do recorrentevencido ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do principal (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

159 - 0002341-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002341-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x WALDILEIA MORAES DE JESUS CAMPI.RECURSO Nº 0002341-32.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002341-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: WALDILEIA MORAES DE JESUS CAMPIRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, em especial porque, no caso da autora, opagamento está agendado para maio de 2018. Além disso, esse entendimento não configura ofensa aos arts. 5º, XXXV, e250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei 7.347/1985 earts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Entretanto, como a ação foi proposta em 14/06/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/06/2008.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão da autora quanto às parcelasanteriores a 14/06/2008. Sem condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários, em razão do provimento parcialde seu recurso.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

160 - 0100751-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100751-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x SERGIO JOSUALDO MACHADO(ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.).RECURSO Nº 0100751-62.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100751-7/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SERGIO JOSUALDO MACHADORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão e

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pagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º,XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Como a ação foi proposta em 05.12.2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 05.12.2007.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão do autor quanto às parcelasanteriores a 05.12.2007. Sem condenação em custas e honorários, em razão do provimento parcial de seu recurso(Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

161 - 0101017-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101017-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x SEBASTIAO JUVENAL (ADVOGADO: ALICEDESTEFANI SALVADOR, ANDERSON MACOHIN, THIAGO HUVER DE JESUS.).RECURSO Nº 0101017-15.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101017-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SEBASTIAO JUVENALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando de

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direitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º,XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Como a ação foi proposta em 13.03.2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 13.03.2008.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão da parte autora quanto às parcelasanteriores a 13.03.2008. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

162 - 0105910-49.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105910-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MARIO JORGE SIQUEIRA SILVA (ADVOGADO:JANNY NASCIMENTO MIRANDA, JOSE CARLOS VIEIRA LIMA.).RECURSO Nº 0105910-49.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105910-8/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIO JORGE SIQUEIRA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, do

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montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, em especial porque, no caso do autor, opagamento das parcelas atrasadas está previsto para maio de 2020. Além disso, esse entendimento não caracteriza ofensaaos arts. 5º, XXXV, e 250 da CRFB, arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC, art. 127 da CRFB/1988 c/cart. 21 da Lei 7.347/1985, arts 81, III e 82 da Lei 8.078/1990, arts. 3º e 267, VI, do CPC, art. 37 da CRFB/1988, art. 103,parágrafo único, da Lei 8.213/1991, art. 202, I e VI do CC, art. 219, § 1º, do CPC e art. 269, IV, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Dessa forma, proposta a ação em 17.10.2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 17.10.2008.4. Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão da parte autora quanto às parcelasanteriores a 17.10.2008. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

163 - 0100625-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100625-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ANTONIO CARLOS PEREIRAALVES (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK, RODRIGO FIGUEIREDO, SAYLES RODRIGO SCHUTZ.).RECURSO Nº 0100625-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100625-2/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,

Page 185: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, sem que isso configure ofensa aos arts. 5º,XXXV, e 250 da CRFB; arts. 103 e 104 da Lei 8.078/1990 c/c art. 543-C do CPC; art. 127 da CRFB c/c art. 21 da Lei7.347/1985 e arts. 81, III, e 82 da Lei 8.078/1990 e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Como a ação foi proposta em 27.11.2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 27.11.2007.III – CORREÇÃO E JUROSFalta interesse recursal ao INSS para pedir a aplicação de juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,alterado pela Lei 11.960/2009, pois esses critérios já foram fixados na sentença recorrida.IV – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão da parte autora quanto às parcelasanteriores a 27.11.2007. Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso (Enunciado 97 do FONAJEF).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

164 - 0101079-55.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101079-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARCIAL SOUZA ALMEIDA(ADVOGADO: FELIPE SILVA LOUREIRO, ANDERSON MACOHIN SIEGEL.).RECURSO Nº 0101079-55.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101079-0/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCIAL SOUZA ALMEIDARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO 47 DASTURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. PEDIDO PROCEDENTE.I – CRONOGRAMA DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183:EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de

Page 186: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública, em especial porque, no caso do autor, opagamento está agendado para maio de 2021. Além disso, esse entendimento não configura ofensa aos arts. 5º, XXXV daCRFB e arts. 3º e 267, VI, do CPC.II – ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O art. 3º da Lei 9.876/1999 (“Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação destaLei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nocálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.”) éregra de transição para os segurados já filiados ao RGPS à época de sua entrada em vigor, a determinar, para a apuraçãodo cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/94, observado odisposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991. Assim, apurada a mencionada média, deveria incidir umdivisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e adata do requerimento.2. O Enunciado 47 das Turmas Recursais do Espírito Santo consagra orientação no sentido de que, para a aposentadoriapor invalidez e para o auxílio-doença concedidos na vigência da Lei 9.876/1999, o salário-de-benefício deve ser apuradocom base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do períodocontributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no períodocontributivo, frisando que é ilegal o art. 32, § 20, do Decreto 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005.3. Logo, são passíveis de revisão todos os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como asprecedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo, tenham sido considerados 100% dossalários-de-contribuição. Verificado que, no caso concreto, o benefício do autor tem PBC de 100%, sem que tenham sidodesprezados os 20% menores salários, é evidente o prejuízo ao beneficiário, disto decorrendo o interesse de agir. A revisãodo benefício em âmbito administrativo não retira o interesse do autor em prosseguir na demanda, pois ainda pendem depagamento as parcelas atrasadas decorrentes da revisão.4. A edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010 importou interrupção do curso do prazo prescricional(sem renúncia à prescrição já consumada), nos termos do art. 202, VI do Código Civil, pois a Administração Públicareconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo adotado. Ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos e meio (isto é, até15/10/2012), apenas estará prescrita a pretensão de haver as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a edição doMemorando. Entretanto, como a ação foi proposta em 14/03/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/03/2008.III – Recurso do INSS conhecido e provido em parte, para declarar prescrita a pretensão do autor quanto às parcelasanteriores a 14/03/2008. Sem condenação do réu ao pagamento de custas e de honorários, em razão do provimento parcialde seu recurso.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

165 - 0000654-79.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000654-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ BENTO DA SILVA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.).RECURSO Nº 0000654-79.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000654-0/01)RECORRENTE: JOSÉ BENTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. CRONOGRAMA DECUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,

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da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.4. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos aoJuízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença. Sem custas e honorários sucumbenciais, ante o provimento dorecurso (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

166 - 0000848-39.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000848-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUSA ALICE OLIVEIRADOS SANTOS (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO Nº 0000848-39.2012.4.02.5055/01 (2012.50.55.000848-0/01)RECORRENTE: CREUSA ALICE OLIVEIRA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. CRONOGRAMA DECUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR.1. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.2. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a sentença homologatória da transação. Por mais razoável que seja o cronograma depagamento estabelecido em acordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a elevinculados.3. Absolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos. Evidente o interesse de agir em juízo, para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento dasdiferenças sem sujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.4. Recurso da parte autora conhecido e provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.Como o processo não está maduro para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos aoJuízo a quo, para instrução e prolação de nova sentença. Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso (art.55, caput, da Lei 9.099/1995).

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator

167 - 0002533-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002533-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x TALITA QUIRINO FLORIANO (ADVOGADO: JORGE FERNANDO PRATESRIBEIRO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002533-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002533-1/01)

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EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): TALITA QUIRINO FLORIANORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

168 - 0001589-04.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001589-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x ELISVANIA MARIA MOTA REP MARILENE GARCIA DE ASSIS(ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR.) x OS MESMOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001589-04.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001589-8/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

169 - 0000370-14.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000370-0/01) LUIZ CARLOS SANTANA MOREIRA (ADVOGADO:ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL

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DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x OS MESMOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000370-14.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000370-0/01)EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SANTANA MOREIRAEMBARGADO(A): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

170 - 0000929-36.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000929-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x CLEMENTE TEIXEIRA DE FRANÇA (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000929-36.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000929-6/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): CLEMENTE TEIXEIRA DE FRANÇARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

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171 - 0000421-56.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000421-7/01) AMARILDA MOSCHEN (ADVOGADO: EDGARD VALLEDE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZROSSONI.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000421-56.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000421-7/01)EMBARGANTE: AMARILDA MOSCHENEMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O ACÓRDÃO EMBARGADO SE MANIFESTOU SOBRE AMATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS. INEXISTE A ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5°, LV, E 203,I E V, DA CRFB/1988.1. A autora interpôs embargos de declaração, com efeito de prequestionamento, em face do acórdão que negou provimentoao seu recurso de sentença. Alega a embargante que o julgado embargado não observou o disposto nos arts. 5°, LV, e 203,I e V, da CRFB/1988, o que, segundo ela, acarretou cerceamento de defesa, ante a ausência de esgotamento de todos osmeios de prova, tendo em vista que requereu a produção de prova testemunhal, mas não lhe foi dada a oportunidade paratanto.2. Sobre a matéria ventilada nestes embargos declaratórios, o acórdão embargado assim se pronunciou: Não configuracerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, quando a solução do litígio, pelo que demonstrado na provajá coligida aos autos, dela prescinde. Inexiste, portanto, a alegada omissão, não havendo inclusive violação aossupracitados dispositivos constitucionais.3. Os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos do acórdão, nem mesmo revisar erro na análisedas provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual deoutros veículos aptos a realizar o novo exame do aresto. 4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

172 - 0001595-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001595-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ANGELO TREBES MENDES (ADVOGADO: FERNANDA RIBEIRO MAITAM,SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001595-40.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001595-0/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): ANGELO TREBES MENDESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

Page 191: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

173 - 0001009-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001009-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PAULO VICTOR NUNES.) x ALMIR DE ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO: Rafael Antônio Freitas, SIDINÉIADE FREITAS DIAS.).RECURSO Nº 0001009-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001009-9/01)RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ALMIR DE ALMEIDA SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO, TAMPOUCO ADOÇÃO DECRITÉRIOS E REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O USO DE EPI NÃODESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE AGRESSIVIDADE OU NOCIVIDADE À SAÚDE.1. O INSS interpôs embargos de declaração do acórdão negou provimento ao recurso de sentença por ele interposto emface da sentença que reconheceu tempo trabalho como especial e sua conversão em comum. Alega o embargante que ojulgado seria omisso quanto à incidência dos arts. 195, § 5°, e 201, § 1°, da CRFB/1988, uma vez que a consideração doperíodo laborado após a Lei 9.732/1998 ou o Decreto 4.882/2003 importa majoração de benefício previdenciário sem arespectiva fonte de custeio e adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial.Afirma também que seria omisso quanto à utilização de equipamento de proteção individual (EPI) nos períodos laborados apartir de 11.12.1998 (inteligência do art. 58, § 2°, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.732/1998).2. A decisão embargada não criou novo benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio, tampouco adotourequisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, mas apenas removeu, mediante aaplicação integrativa das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à análise do pedido administrativo dobenefício em questão.3. A obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção (EPI) somente foi introduzida com a Lei 9.732, de 11 dedezembro de 1998. Todavia, o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúdeou à integridade física, no ambiente de trabalho.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

174 - 0000380-26.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000380-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO: ANTONIODOMINGOS COUTINHO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000380-26.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000380-4/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

Page 192: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

Juiz Federal – 3º Juiz Relator

175 - 0002232-54.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002232-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x SANDRO MORAIS DA SILVA JUNIOR (ADVOGADO: Amanda VazzollerSimões, FERNANDA RIBEIRO MAITAM.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002232-54.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002232-6/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): SANDRO MORAIS DA SILVA JUNIORRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

176 - 0000365-20.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000365-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x CARMEM LUCIA FEITOSA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOSSANTOS.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000365-20.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000365-9/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): CARMEM LUCIA FEITOSARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto. Requertambém o pronunciamento a respeito do conceito de família.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.

Page 193: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

4. A partir da publicação da Lei 13.435, de 07 de julho de 2011, o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 daLei 8.742/1993 passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, amadrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob omesmo teto. Como se observa, o subsistema da assistência social tomou de empréstimo do subsistema de previdênciasocial o conceito de família, a ele acrescentando, apenas, o requisito da convivência sob o mesmo teto.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

177 - 0000117-91.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000117-0/02) IZABEL FERREIRA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DESOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DEALMEIDA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000117-91.2008.4.02.5052/02 (2008.50.52.000117-0/02)EMBARGANTE: IZABEL FERREIRAEMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ESTAVA EM VIGOR A REDAÇÃO ORIGINAL DO § 1° DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993 À ÉPOCA DOS REQUERIMENTOSADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA FAMILIAR, EM TAIS PERÍODOS, ERA COMPOSTAEXCLUSIVAMENTE DA RENDA DA FILHA MAIOR E SOLTEIRA DA AUTORA.1. A autora interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de sentença. Alegaa embargante que o julgado embargado estaria eivado de omissões (aplicação da teria dos motivos determinantes;afastamento da renda da filha nas datas dos requerimentos administrativos, por ser maior e solteira).2. A respeito da matéria, assim se pronunciou o acórdão embargado: O Relatório Social datado em 05.02.2009 (fls. 41-45)relata que a renda familiar, à época, era de R$ 465,00 (salário mínimo vigente), sendo a renda per capita de R$ 155,00(núcleo de três pessoas), ultrapassando o critério legal fixado para a concessão do benefício assistencial de prestaçãocontínua, em que a renda per capita deve ser de até ¼ do salário mínimo. O outro laudo social datado em 29.06.2012 (fls.119-122), por seu turno, atesta que a autora, à época, residia apenas com uma das filhas, com renda mensal de R$ 642,00.Todavia, embora o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impeça que outrosfatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, não há, nosautos, prova de miserabilidade desde a data desde a data de 24.03.2006, quando houve o início da incapacidade para olabor. A investigação social somente afirma que a autora teria gastos domésticos e com medicação. A autora, por seu turno,somente se limitou a provar o seu estado de incapacidade laboral.3. Desde a entrada em vigor da Lei 12.435/2011 em 07/07/2011, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 determina que secompute como família, para fins de aporte e divisão de renda, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, naausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,desde que vivam sob o mesmo teto. Antes do advento da Lei 12.435/2011, a redação vigente do art. 20, § 1º, da Lei8.742/1993, conferida pela Lei 9.720/1998, considerava família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213,de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto, isto é, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho (ouenteado ou menor tutelado) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, o irmão nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.4. À época dos requerimentos administrativos, em 28.10.2002 e 03.06.2008, estava em vigor a redação anterior do § 1° doart. 20 da Lei 8.742/1993. Todavia, a parte autora não demonstrou qual era o grupo familiar composto em tais períodos,como também não comprovou que a renda mensal era advinda exclusivamente da filha maior e solteira. As investigaçõessociais, por seu turno, foram realizadas em 05.02.2009 e 29.06.2012.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

178 - 0000952-45.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000952-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x LUNALVA GOMES SOARES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000952-45.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000952-5/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): LUNALVA GOMES SOARESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOS

Page 194: ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE … · Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 544.917.960-6 desde a cessação, em 9/8/2011.

NECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto. Suscita aindaomissão da declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinados pelo art. 1º-F à Lei 9.494/1997com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009 na ADI 4357.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Quanto à alegada omissão a respeito declaração de inconstitucionalidade da sistemática de juros legais determinadospelo art. 1º-F à Lei 9.494/1997, não se prestam os embargos de declaração para suscitar eventuais vícios no julgadoprimitivo não apontados no recurso de sentença.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

179 - 0000366-05.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000366-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOSIELE ALVES DA SILVA, representada por sua mãe PAULINA ALVESDA SILVA (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000366-05.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000366-0/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): JOSIELE ALVES DA SILVA, representada por sua mãe PAULINA ALVES DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

180 - 0000562-46.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000562-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ROSANGELA PIANCA JACOBSEN(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000562-46.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000562-6/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): ROSANGELA PIANCA JACOBSEN

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RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

181 - 0000149-93.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000149-0/01) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA(PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x JOAO PESSIN JUNIOR (ADVOGADO: LEONARDO PIZZOLVINHA.).RECURSO Nº 0000149-93.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000149-0/01)RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO: JOAO PESSIN JUNIORRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO

A FUNASA interpôs recurso extraordinário contra acórdão que manteve a sentença na parte que condenou a ré aopagamento de GDASST nos seguintes termos: a) a diferença apurada entre os pontos pagos à parte autora e 40 pontos,relativamente ao período de 01.04.2002 a 30.04.2004; b) a diferença devida entre os pontos pagos e 60 pontos, a partir de01.05.2004, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.971/2004.

Nas razões do recurso extraordinário, a FUNASA alega que: a) a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo não aplicou o entendimento adotado pelo STF nos REs 597.154 e 476.279; b) a condutada ré não violou o art. 40, § 8º da CRFB/1988 ou o art. 7º da EC 41/2003; c) a fixação, pelo Poder Judiciário, de índices degratificação para servidores públicos viola o art. 60, § 1º, II, a, da CRFB/1988 (iniciativa legislativa privativa do Presidente daRepública); d) a ré limitou-se a cumprir o princípio da legalidade ao pagar ao autor os índices previstos na redação originaldo art. 5º da Lei 10.404/2002, no art. 8º da Lei 10.483/2002 e, posteriormente, no art. 7º da MP 198/2004 (convertida na Lei10.971/2004).

No RE 476.279, o STF apreciou, em Sessão Plenária, o direito à extensão da GDATA a servidores públicos aposentados eprolatou acórdão ementado nos seguintes termos:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA – instituída pela L. 10.404/2002: extensão ainativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.

No RE 597.154, o STF decidiu sobre questão de ordem em recurso extraordinário em acórdão assim ementado:

Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. GDATA e GDASST. Servidores Inativos. Critérios decálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis deregência. Jurisprudência pacificada na Corte. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar ajurisprudência do tribunal, desprover o recurso e autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordináriose agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dosprocedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

No RE 572.052, o STF apreciou, em Sessão Plenária, a possibilidade de extensão da GDASST aos servidores inativos e

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fixou seu entendimento conforme a ementa a seguir:

Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST,instituída pela Lei 10.483/2002. Extensão. Servidores Inativos. Possibilidade. Recurso Desprovido.I – Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do adventoda Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.II – Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda aGDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.III – Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.IV – Recurso extraordinário desprovido.

A regra basilar fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários que tratavam da possibilidade de extensão daGDATA/GDASST a servidores inativos foi a de que se devia aplicar a pontuação conforme a sucessão de leis regentes davantagem.

A interpretação dos arts. 4º e 11 da Lei 10.843/2002 em conjunto com a do art. 6º da Lei 10.971/2004 conduz à mesmaconclusão consignada tanto na sentença quanto no acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo. Oautor faz jus às diferenças entre os pontos que lhe foram pagos e: a) 40 pontos, relativamente ao período de 01.04.2002 a30.04.2004; b) 60 pontos, a partir de 01.05.2004.

Considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo STF, declaro prejudicado orecurso extraordinário da FUNASA, com base no art. 543-B, § 3º do CPC.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator

182 - 0000903-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000903-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x IRANY DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO: MARIA DE FATIMAMONTEIRO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000903-10.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000903-9/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): IRANY DE OLIVEIRA MARTINSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009

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por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,

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considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão de fls. 68-70 na parte em que declarouinconstitucional a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, estabelecer que, até 29/06/2009, osjuros de mora serão de 1% e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei9.494/1997, devendo observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. Consequentemente, o recurso inominado interposto pelo INSS restou provido, o que exime a autarquia do dever depagar honorários de sucumbência imposto pelo acórdão embargado e alterado.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

183 - 0001064-51.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001064-2/01) MARLI ROSSE PANETTO (ADVOGADO: Lauriane RealCereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis GuilhermeNogueira Freire Carneiro.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001064-51.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001064-2/01)EMBARGANTE: INSSEMBARGADO(A): MARLI ROSSE PANETTORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a

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invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucionala fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, estabelecer que, até 29/06/2009, os juros de mora serãode 1% e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendoobservar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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17. Quanto à alegação de violação à lei a que alude o art. 203, V, da CRFB/1988 para fixação dos parâmetros deconcessão do benefício assistencial, a questão foi suficientemente analisada pelo acórdão embargado, que remeteu àfundamentação adotada pelo STF nos RE 567.985 e 580.963, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

184 - 0005466-81.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005466-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x VALDECI BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO: JOANAD'ARC BASTOS LEITE.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005466-81.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005466-1/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): VALDECI BARBOSA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,

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por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão de fls. 182-183 na parte em que declarouinconstitucional a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros demora serão de 1% e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997,devendo observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. O objetivo original do recurso inominado interposto pelo INSS era fazer incidir a redação original do art. 1º -F da Lei9.494/1997 à condenação, o que, como dito acima, foge ao âmbito do texto da norma (em sua redação original) e nãoencontra amparo na jurisprudência do STJ e do STF. De qualquer maneira, convém registrar que o recurso foiparcialmente provido no mérito, de modo que o INSS não foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

185 - 0008332-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008332-6/01) INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO

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(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x CLAUDIO REZENDE MALHEIRO x ELCIO DAS GRACAS LACERDAx ELIETE APARECIDA LOCATELLI VAGO x GELSO CORONA GATT x HELIO VITORIO PULCHERI (ADVOGADO:RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE, ALMERY LILIAN MORAES.).RECURSO Nº 0008332-62.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008332-6/01)RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO: CLAUDIO REZENDE MALHEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUNIÃO É O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DEAÇÕES QUE IMPUGNAM A INCIDÊNCIA TRIBUTO QUESTIONADO.1. O IFES interpôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao seu recurso da sentença. Alega oembargante que o julgado estaria eivado de contradição, ao passo que, embora tenha declarado, em seu item 1, que osujeito ativo da obrigação tributária, no caso, seria a União e, portanto, legitimada para figurar no pólo passivo de ações queimpugnam a incidência do tributo questionado, não acolheu, tampouco apreciou, a alegação de ilegitimidade passivaventilada no recurso da sentença.2. A contribuição social dos servidores públicos federais tem fundamento de validade nos arts. 40, caput, 149, caput, e 195,II, da CRFB/1988, disto decorrendo que o sujeito ativo da obrigação tributária é a União, a qual detém legitimidade parafigurar no polo passivo de ações que impugnam a incidência do referido tributo. A entidade a que o servidor está vinculado émera responsável tributária pela retenção da contribuição, cujo valor é integralmente repassado para a União, de modo queaquela não detém legitimidade para ser destinatária do pedido de repetição do indébito (sem prejuízo de que possa,facultativamente, ser mantida no polo passivo, de modo a facilitar o cumprimento de ordem judicial de não-retenção).Precedentes do STJ (AGARESP 199.169 e AGRESP 1.134.972). O interesse de agir do contribuinte decorre do fato de otributo já haver sido retido e pago, justificando o pedido judicial de repetição do indébito (legitimidade passiva exclusiva daUnião), e de que, sem ordem judicial, continuará sendo retido e exigido (legitimidade passiva da União, facultada a inclusãono polo passivo do ente ao qual o servidor está vinculado). No caso, a ação foi ajuizada somente em face do IFES.3. Embargos de declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a ilegitimidadepassiva do IFES.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

186 - 0001779-59.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001779-3/01) ELETICY MAURA COELHO BAPTISTA (ADVOGADO:ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO SALES DOSSANTOS.).RECURSO Nº 0001779-59.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001779-3/01)RECORRENTE: ELETICY MAURA COELHO BAPTISTARECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO.1. O autor interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de sentença,pronunciando a prescrição da pretensão formulada na ação. Alega o embargante que o julgado embargado estaria eivadode obscuridade na medida em que consigna jurisprudência apontando o prazo prescricional trintenário e, por outro lado,pronuncia a prescrição, considerando a data do desligamento da empresa como marco inicial da prescrição.2. O acórdão embargado está em consonância com a orientação do STJ:(i) a pretensão do fundista em face do FGTS sujeita-se ao prazo de trinta anos (REsp 49959 e 95628);(ii) a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas (Súmula 398 do STJ), mas apenas as parcelasvencidas.3. Ocorre que o encerramento do vínculo de emprego com início anterior a 22/09/1971 acarreta o retorno da taxa de jurosfixa de 3% (REsp 996.595), momento em que deixa de haver lesão a direito.4. Se procedente o pedido, o autor só faria jus a parcelas devidas até 06/01/1977. Ajuizada a ação apenas em 08/09/2009,quando decorridos mais de 30 anos, todas as diferenças devidas estão prescritas.5. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

187 - 0002342-53.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002342-2/01) JOSE JOEMAR DE MATTOS (ADVOGADO: PATRÍCIAGRECHI DE MELLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme NogueiraFreire Carneiro.).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002342-53.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002342-2/01)EMBARGANTE: INSSEMBARGADO(A): JOSE JOEMAR DE MATTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das

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condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucionala fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

188 - 0002014-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002014-7/01) RODRIGO ALTOE MARIN (ADVOGADO: Valber CruzCereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002014-26.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002014-7/01)EMBARGANTE: RODRIGO ALTOE MARINEMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI

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9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

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Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão de fls. 114-116 na parte em que declarouinconstitucional a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, estabelecer que os juros de mora serãofixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar, no mais, o Manual de Cálculos daJustiça Federal.17. Quanto à alegação de violação à lei a que alude o art. 203, V, da CRFB/1988 para fixação dos parâmetros deconcessão do benefício assistencial, a questão foi suficientemente analisada pelo acórdão embargado, que remeteu àfundamentação adotada pelo STF nos RE 567.985 e 580.963, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

189 - 0000699-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000699-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x LUZIA GONÇALVES (ADVOGADO: OSNI DE FARIAS JUNIOR, ADIR PAIVADA SILVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000699-63.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000699-3/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): LUZIA GONÇALVESRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.

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3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.

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13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão de fls. 118-120 na parte em que declarouinconstitucional a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros demora serão de 1% e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997,devendo observar, no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. Por conseqüência, o recurso inominado interposto pelo INSS foi parcialmente provido, o que afasta a imposição depagamento de honorários de sucumbência pelo INSS.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

190 - 0000604-30.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000604-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x SILVANA DE PAULA (ADVOGADO: CLEUSINEIA L. PINTO DACOSTA, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000604-30.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000604-7/01)EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMBARGADO(A): SILVANA DE PAULARELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/1993. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR PROTEÇÃO INSUFICIENTE DOSNECESSITADOS, DAS REGRAS EM QUESTÃO (RE 567.985 e RE 580.963).1. O INSS interpôs embargos de declaração da sentença que o condenou a conceder benefício assistencial de prestaçãocontínua. O recurso, em síntese, reafirma, no contexto dos arts. 195, § 5º, e 203, V, da CRFB/1988, a plenaconstitucionalidade do critério objetivo e rígido de aferição da miserabilidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, bem comoa conseqüente impossibilidade de interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – sem discutir, ematenção ao princípio da eventualidade, a análise feita pela sentença dos fatos e das provas no caso concreto.2. A jurisprudência amplamente majoritária das Turmas Recursais considerava que o critério do art. 20, § 3º, da Lei8.742/1993 não era absoluto para a aferição da miserabilidade da família, assim como conferia interpretação extensiva aoparágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Enunciado 46 das Turmas Recursais do Espírito Santo). Esta orientação foiconsolidada pelo próprio STF, que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das regras em questão, por proteçãoinsuficiente aos idosos e aos portadores de deficiências (RE 567.985 e RE 580.963), permitindo, conseqüentemente, aaferição de miserabilidade com outros parâmetros, por livre apreciação fundamentada da prova.3. O recurso interposto pelo INSS se limita a alegar a constitucionalidade e a aplicação literal das regras tidas porinconstitucionais pelo STF, o que acarreta o desprovimento. Como não houve impugnação expressa à valoração feita pelasentença quanto às provas e aos fatos do caso concreto, a matéria não foi devolvida à apreciação da Turma Recursal, cujojulgamento está adstrito à causa de pedir recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Juiz Relator

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191 - 0000135-81.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000135-9/01) MARIA DA PENHA MONTEIRO (ADVOGADO: LaurianeReal Cereza, Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINESOUZA DE ALMEIDA ROCHA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000135-81.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000135-9/01)EMBARGANTE: MARIA DA PENHA MONTEIROEMBARGADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADAPELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARADETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI9.494/1997.1. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% aomês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores eempregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias,assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.2. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquercondenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.3. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).4. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversasnormas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidadede recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.5. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.6. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).7. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”8. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação,por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu devista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).9. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da

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inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).10. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?11. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações daFazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia oconteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vezque esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que oart. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dosprecatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusiveem relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variaçãodo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42515. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-Fda Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correçãomonetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucionala fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTIJuiz Federal – 3º Relator da 1ª Turma Recursal

Acolher os embargosTotal 11 : Dar parcial provimentoTotal 16 : Dar provimentoTotal 15 : Dar provimento ao rec. do autor e negar o do réuTotal 1 : Negar provimentoTotal 95 : Rejeitar os embargosTotal 53 :