INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR MORTE

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 686.486 - RJ (2004/0129046-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO VIGILNCIA E SEGURANA LTDA - VISE MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) ROSIMERE DE OLIVEIRA MRCIO GONTIJO E OUTRO(S) BANCO ITA S/A LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE VIGILNCIA E ESTABELECIMENTO BANCRIO. HOMICDIO. VIGILANTE QUE ATUA EM LEGTIMA DEFESA. SENTENA ABSOLUTRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PARA A JURISDIO CIVIL. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questes relevantes para a soluo da controvrsia, tal como lhe fora posta e submetida. No cabe alegao de violao do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questo de maneira fundamentada, apenas no adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A coisa julgada s pode atingir o ru do processo penal, no os possveis responsveis no mbito cvel, pois a sentena faz coisa julgada entre as partes, no beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). 3. A deciso na esfera criminal somente gera influncia na jurisdio cvel, impedindo a rediscusso do tema, quando tratar de aspectos comuns s duas jurisdies, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). 4. O reconhecimento da legtima defesa do vigilante no juzo criminal no implica, automaticamente, a impossibilidade da parte autora requerer indenizao pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em anlise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Banco e da Empresa de Vigilncia, obrigados em face do risco da atividade. 5. Em relao alegada culpa exclusiva da vtima, a reviso das concluses realizadas com base no arcabouo ftico-probatrio delineado nas instncias ordinrias vedada em sede de recurso especial. Incidncia da Smula 7/STJ. 6. Em relao ao Banco, o acrdo j transitou em julgado, porquanto o agravo de instrumento interposto sob o n 631.221/RJ no foi conhecido por esta Corte (deciso publicada em 12/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004).Documento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 de 19

Superior Tribunal de Justia7. A relao jurdica existente entre o contratante/usurio de servios bancrios e a instituio financeira disciplinada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 259. 8. Tendo em vista a existncia de defeito no servio prestado (art. 14, 1, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prev a responsabilidade objetiva do Banco. 9. Respondem solidariamente pela indenizao todos os responsveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram servio mediante contratao. 10. Face o risco profissional da atividade bancria, a instituio financeira obrigada pela Lei n. 7.102/83 a tomar todas as cautelas necessrias a assegurar a segurana de seus clientes e funcionrios. 11. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padres adotados por esta Corte na fixao do valor indenizatrio a ttulo de danos morais por morte, reduzo a indenizao arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente 500 salrios mnimos atuais. Correo monetria a partir da presente data e juros moratrios a partir do evento danoso. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido. ACRDO Braslia, 14 de abril de 2009(data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomo Relator

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 686.486 - RJ (2004/0129046-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : VIGILNCIA E SEGURANA LTDA - VISE MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) ROSIMERE DE OLIVEIRA MRCIO GONTIJO E OUTRO(S) BANCO ITA S/A LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S) RELATRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO (Relator): 1. Trata-se de recurso especial interposto por Vigilncia e Segurana Ltda VISE, contra acrdo proferido pelo Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro na alnea "a" do permissivo constitucional. Rosimere de Oliveira e seus quatro filhos, Arinaldo Amncio Ferreira Silva Jnior, Alessandro de Oliveira Silva, Camila Amncio Ferreira Silva e Alessandra de Oliveira Silva, propuseram ao de indenizao em face de Banco Ita S/A e Vigilncia e Segurana Ltda - VISE, afirmando que, no dia 02 de abril de 1993, na agncia bancria situada no Campo de So Cristvo, na cidade do Rio de Janeiro, o preposto da ora recorrente, Ivan Francisco da Silva, vigilante da agncia, matou com dois disparos o companheiro e pai dos autores, Arinaldo Amncio Ferreira Silva, que fora ao Banco efetuar pagamentos. O magistrado singular da 14 Vara Cvel da Comarca da Capital/RJ, ao proferir sentena na ao cvel, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco Ita S/A, e parcialmente procedentes os formulados contra a empresa recorrente para, reconhecida a ocorrncia de culpa recproca no evento, conden-la ao pagamento de penso correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um salrio mnimo e meio, desde a data do evento danoso at a data da sobrevida da vtima, estimada em 65 (sessenta e cinco) anos; reparao por dano moral fixada em 100 (cem) salrios mnimos para cada demandante; bem como ao pagamento das despesas comprovadas com funeral e jazigo perptuo (fls. 428/448). Contra esta deciso foram opostos embargos declaratrios por parte da empresa recorrente, os quais foram rejeitados (fls. 454/456). Impugnando a sentena, apelaram os autores, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidria do Banco Ita S/A; a majorao da indenizao pelos danos morais para 1.000 (mil) salrios mnimos para cada autor; o afastamento da culpa recproca para condenar os demandados na integralidade das prestaes mensais deferidas em primeira instncia, bem como pela totalidade dos honorrios advocatciosDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 3 de 19

Superior Tribunal de Justia(fls. 458/468). A empresa recorrente, por sua vez, tambm manifestou sua irresignao contra a sentena condenatria, pugnando pela improcedncia dos pedidos formulados em razo do reconhecimento, no processo criminal, da atuao do seu empregado em legtima defesa ou, alternativamente, pela reduo dos valores fixados a ttulo de penso e indenizao por danos morais (fls. 472/481). Contra-arrazoados os apelos e colhida a manifestao do rgo ministerial atuante no segundo grau de jurisdio, a Dcima Stima Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos para, afastando a responsabilidade subjetiva do vigilante, reconhecer a responsabilidade objetiva e solidria da empresa recorrente e do Banco Ita S/A, em razo do risco experimentado nas atividades que exercem. Na parte dispositiva do acrdo, a indenizao a ttulo de danos morais foi elevada para 300 (trezentos) salrios mnimos vigentes poca da sentena para cada um dos autores; a indenizao pelas despesas com o funeral foi fixada no valor de 6 (seis) salrios mnimos vigentes poca da sentena; excluiu-se da condenao o pagamento de jazigo perptuo, imputando aos rus o nus da sucumbncia, com os honorrios advocatcios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenao (fls. 577/581). O acrdo contm a seguinte ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL - HOMICDIO - ABSOLVIO DO JRI LEGTIMA DEFESA - REFLEXO NA JURISDIO CIVIL - FATO OCORRIDO NO INTERIOR DA AGNCIA BANCRIA - AUTOR SEGURANA DO BANCO - VTIMA USURIO DO SERVIO BANCRIO ATIVIDADES DE RISCO - CONCAUSAS - AO CONCORRENTE DA VTIMA - INCIDNCIA DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEORIA DO RISCO CRIADO - DESPESAS DE FUNERAL E JAZIGO PERPTUO - CONDENAO - SUCUMBNCIA RECPROCA INOCORRNCIA. A absolvio do Tribunal do Jri, pelo reconhecimento da legtima defesa real, exclui a responsabilidade civil subjetiva do autor do homicdio e, consequentemente, torna inaplicvel a norma do art. 1.521, III, do anterior, e art. 932, III, do vigente Cdigo Civil. A atividade exercida pelas empresas de segurana e a atividade bancria, que se desenvolve por meio de servios oferecidos aos que afluem s suas agncias, onde, por imposio legal, ficam vigilante armados encarregados da segurana, so, por sua prpria natureza, atividades de risco que lhe impem a responsabilidade objetiva em relao aos fatos delas decorrentes e que causem danos aos clientes e a terceiros. A responsabilidade objetiva decorrente da atividade empresarial bancria e de segurana independe de culpa e no a exclui, por inteiro, a ao concorrente da vtima quando o evento danoso est vinculado a uma concausa proveniente do fato do servio prestado. O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel ao servio bancrio e aos que a ele se vinculam, equiparando-se aos consumidores todas as vtimas doDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 4 de 19

Superior Tribunal de Justiaevento (art. 17 CDC). A condenao por despesas de funeral exclui o pagamento de jazigo perptuo. Se a pretenso autoral , apenas, mitigada no valor da condenao da parte r, inexiste sucumbncia recproca. Parcial provimento dos recursos. (fls. 577/581)

Opostos embargos de declarao por parte dos autores e do Banco Ita S/A, ambos foram rejeitados (fls. 595/599). Agora, por meio deste recurso especial, aponta a recorrente ofensa ao disposto no artigo 535 do Cdigo de Processo Civil, bem como ao disposto nos artigos 1; 3, 1 e 2; e 14, caput , 1, 3, incisos I e II, todos da Lei n. 8.078/90; e negativa de vigncia ao disposto no artigo 65 do Cdigo de Processo Penal e ao disposto nos artigos 160, inciso I; 1.523 e 1.525, todos do Cdigo Civil. Sustenta a recorrente a inaplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor para atribuir responsabilidade objetiva uma empresa de vigilncia que realiza a segurana de estabelecimento bancrio, tendo em vista a inexistncia de relao de consumo entre o vigilante e a vtima do evento. Defende, ainda, caso se entenda pela aplicabilidade do referido diploma legal, que o desfecho conferido ao processo criminal, no qual se decidiu pela atuao do vigilante em legtima defesa, permite a concluso de que houve culpa exclusiva da vtima no evento, fato que atrairia a aplicao do artigo 14, 3, inciso II, da Lei n. 8.078/90. Alega, tambm, que as decises proferidas nas instncias ordinrias negaram vigncia ao disposto no artigo 65 do Cdigo de Processo Penal, pois desconsideraram a legtima defesa do vigilante reconhecida no processo criminal. Da mesma forma, aponta negativa de vigncia ao artigo 160, inciso I, do Cdigo Civil revogado - atual artigo 188, inciso I, da Lei n. 10.406/02 - aduzindo que os atos praticados em legtima defesa no so considerados ilcitos. Requer, em sntese, a reforma do acrdo objurgado para que seja julgada improcedente a pretenso dos autores, invertendo-se os nus sucumbenciais, ou, alternativamente, a reduo da reparao por danos morais para 100 (cem) salrios mnimos a serem repartidos entre os demandantes. Contra-razes s fls. 637/641. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial interposto pela empresa Vigilncia e Segurana Ltda - VISE e deixou de admitir o recurso do Banco Ita S/A (fls. 648/650). O Banco Ita interps agravo de instrumento (AG 631.221/RJ), o qual no foi conhecido por esta Corte (deciso publicada em 12/11/2004). No foi apresentadoDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 5 de 19

Superior Tribunal de Justiaqualquer recurso em face da deciso monocrtica que no conheceu do agravo de instrumento, a qual transitou em julgado em 23/11/2004. Subindo os autos a esta Corte, deixei de encaminh-los ao Ministrio Pblico Federal, pois os autores so, hoje, todos maiores. o relatrio.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 686.486 - RJ (2004/0129046-5) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO VIGILNCIA E SEGURANA LTDA - VISE MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) ROSIMERE DE OLIVEIRA MRCIO GONTIJO E OUTRO(S) BANCO ITA S/A LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S) EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE VIGILNCIA E ESTABELECIMENTO BANCRIO. HOMICDIO. VIGILANTE QUE ATUA EM LEGTIMA DEFESA. SENTENA ABSOLUTRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA PARA A JURISDIO CIVIL. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questes relevantes para a soluo da controvrsia, tal como lhe fora posta e submetida. No cabe alegao de violao do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questo de maneira fundamentada, apenas no adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A coisa julgada s pode atingir o ru do processo penal, no os possveis responsveis no mbito cvel, pois a sentena faz coisa julgada entre as partes, no beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). 3. A deciso na esfera criminal somente gera influncia na jurisdio cvel, impedindo a rediscusso do tema, quando tratar de aspectos comuns s duas jurisdies, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). 4. O reconhecimento da legtima defesa do vigilante no juzo criminal no implica, automaticamente, a impossibilidade da parte autora requerer indenizao pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em anlise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Banco e da Empresa de Vigilncia, obrigados em face do risco da atividade. 5. Em relao alegada culpa exclusiva da vtima, a reviso das concluses realizadas com base no arcabouo ftico-probatrio delineado nas instncias ordinrias vedada em sede de recurso especial. Incidncia da Smula 7/STJ. 6. Em relao ao Banco, o acrdo j transitou em julgado, porquanto o agravo de instrumento interposto sob o n 631.221/RJ no foi conhecido por esta Corte (deciso publicada em 12/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004). 7. A relao jurdica existente entre o contratante/usurio de servios bancrios e a instituio financeira disciplinada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 259.Documento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 7 de 19

Superior Tribunal de Justia8. Tendo em vista a existncia de defeito no servio prestado (art. 14, 1, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prev a responsabilidade objetiva do Banco. 9. Respondem solidariamente pela indenizao todos os responsveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram servio mediante contratao. 10. Face o risco profissional da atividade bancria, a instituio financeira obrigada pela Lei n. 7.102/83 a tomar todas as cautelas necessrias a assegurar a segurana de seus clientes e funcionrios. 11. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padres adotados por esta Corte na fixao do valor indenizatrio a ttulo de danos morais por morte, reduzo a indenizao arbitrada pelo Tribunal de origem para o valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente 500 salrios mnimos atuais. Correo monetria a partir da presente data e juros moratrios a partir do evento danoso. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido.

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Superior Tribunal de JustiaVOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO (Relator): 2. Primeiramente, cabe ressaltar que o acrdo recorrido no possui vcio a ser sanado por meio de embargos de declarao, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questes relevantes para a soluo da controvrsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Ademais, no cabe alegao de violao ao artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questo de maneira fundamentada, apenas no adotando a tese da recorrente (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005; EDcl em RESP 561372/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 28/06/2004, p.276). 3. A recorrente pretende demonstrar, em sntese, que o fato do seu empregado ter agido em legtima defesa prpria, como reconhecido no procedimento criminal por deciso transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento que culminou com a morte do companheiro da recorrida. Pretende, tambm, que seja reconhecida a inaplicabilidade do Cdigo de Defesa do Consumidor no caso em apreo, ou o reconhecimento da relao meramente contratual estabelecida com o banco interessado na lide, o que redundaria no afastamento da responsabilidade objetiva que lhe foi atribuda nas instncias ordinrias. 4. Por tratar-se de tema prejudicial aos demais, cuidarei inicialmente da questo acerca da legtima defesa reconhecida no processo criminal. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade subjetiva do vigilante no evento danoso, em razo do reconhecimento, no juzo criminal, da sua atuao em legtima defesa. Em seguida, passou a analisar o caso sob o ngulo da responsabilidade objetiva, com fundamento no risco experimentado na atividade exercida pela empresa recorrente e pelo banco para o qual prestava seus servios. Recorre-se colao dos seguintes excertos, para melhor esclarecimento:"Conquanto se encontre residual doutrinrio questionando o reflexo da deciso do jri na jurisdio civil, fora das hipteses da inexistncia do fato e da negativa da autoria, portanto, mesmo quando o veredicto exclui a ilicitude da conduta do agente, ao nosso ver, data vnia do eminente magistrado sentenciante, cuja cultura jurdica inquestionvel, inegvel o efeito liberatrio da responsabilidade subjetiva no cvel, quando a sentena absolutria criminal, seja no processo do jri, seja no juzo singular, se fundar na excludente da legtima defesa real, o que, entretanto, no impede que se examine o fato, na jurisdio civil, sob a tica da responsabilidade sem culpa.Documento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 9 de 19

Superior Tribunal de JustiaPor conseguinte, a questo em pauta deve ser enfocada sob o plio da responsabilidade objetiva, decorrente do risco vinculado s atividades das rs. (...) Destarte, o ambiente criado pelas atividades prprias das Rs propiciou, primeiro, um desentendimento entre o vigilante e a vtima, quanto esta, anteriormente, teve a sua bolsa revistada e danificada, vivenciando uma situao vexatria, e, posteriormente, o trgico acontecimento, quando os mesmo protagonistas se envolveram em luta corporal no interior da agncia, durante a qual advieram dois disparos da arma do vigilante, um deles alvejando a vtima. Indiscutveis, pois, que as atividades, tanto a do Banco como a da Empresa de Segurana, criam riscos, que lhes impem a obrigao de reparar os virtuais danos que delas advieram e quando se concretizam, independentemente de culpa, e que s se excluiria se houvesse culpa exclusiva da vtima, mas no a culpa concorrente, como se deu na hiptese vertente." (fls. 579/580.)

Neste ponto, necessria uma breve digresso acerca da deciso do Tribunal do Jri e os seus efeitos. Ainda que se reconhea que as decises proferidas pelo Conselho de Sentena sejam desprovidas de motivao, como defendido pelo magistrado singular, cedio que estas so soberanas, circunstncia que, inclusive, limita o campo de cognoscibilidade das insurgncias manifestadas em grau recursal. Em outras palavras, o mrito da causa decidido por um conselho de sentena, s poder ser modificado por outro, institudo na forma da lei. Nesse sentido, confira-se a lio dos Professores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhes Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:"Os veredictos dos jurados, por representarem a vontade popular, so considerados soberanos nos pases que admitem o jri; assim tambm no Brasil, segundo o art. 5, XXXVIII, c. Visando a preservar essa soberania, com inspirao no art. 350 do Code d'Instriction Criminelle , propagou-se tambm a idia da irrecorribilidade dos veredictos, mas vrios sistemas, como o portugus e o brasileiro, admitem, ainda que de forma limitada, a impugnao das decises do Conselho de Sentena. No Brasil, cabe apelao contra decises do jri nas hipteses das alneas do art. 593, III, sendo possvel que o tribunal declare nulidade posterior pronncia (art. 593, III, a) ou altere a sentena do juiz-presidente (art. 593, III, b e c), mas no lhe permitido substituir o julgamento popular por outro. Cabe-lhe apenas, quando a deciso dos jurados for manifestamente contrria prova dos autos, determinar novo julgamento (art. 59, III, d e 3). H, nessa ltima hiptese, verdadeiro juzo de cassao, e, por isso, fala-se em apelao sui generis . Com isso, buscou o legislador soluo conciliatria entre dois princpio relevantes: admitiu a impugnao, assegurando assim observncia do duplo grau de jurisdio, mas s permitiu ao tribunal mandar o ru a novo julgamento, preservando dessa forma a soberania do jri." (In Recursos no processo penal. 5 ed. rev. atual. e ampl., So Paulo : Revista dos tribunais,Documento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 0 de 19

Superior Tribunal de Justia2008. p. 117.)

No se perca de vista, entretanto, que as esferas cvel e criminal so independentes, o que permite que um mesmo fato seja concomitantemente levado apreciao de rgos jurisdicionais diversos, para que sejam apuradas as respectivas responsabilidades. Entretanto, deve ser observado o comando previsto no artigo 65 do Cdigo de Processo Penal, o qual preceitua:Art. 65. Faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.

Depreende-se, portanto, que o legislador ordinrio no fez qualquer ressalva acerca da deciso proferida pelo Tribunal do Jri, razo pela qual esta tambm se inclui no comando do referido dispositivo, tendo em vista a possibilidade de se quesitar a ocorrncia de excludentes de ilicitude no fato em julgamento, como ocorreu na hiptese em apreo (fls. 364/368.) Sobre o assunto, esta Corte j se pronunciou no seguinte sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENA CRIMINAL ABSOLUTORIA. LEGITIMA DEFESA RECONHECIDA. EFEITO NA PRETENSO INDENIZATORIA. CAUSA SUPERVENIENTE. ARTS. 65/CPP, 160/CC E 741, VI/CPC. A ABSOLVIO CRIMINAL COM BASE EM LEGITIMA DEFESA EXCLUI A "ACTIO CIVILIS EX DELICTO", FAZENDO COISA JULGADA NO CIVEL. A ABSOLVIO NO JUIZO CRIMINAL, PELO MOTIVO ACIMA APONTADO, POSTERIOR A SENTENA DA AO CIVIL REPARATORIA POR ATO ILICITO, IMPORTA EM CAUSA SUPERVENIENTE EXTINTIVA DA OBRIGAO, POR ISSO QUE PODE SER VERSADA NOS EMBARGOS A EXECUO FUNDADA EM TITULO JUDICIAL, NA PREVISO DO ART. 741, VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (REsp 118.449/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/1997, DJ 20/04/1998 p. 89)

No caso em apreo, porm, examina-se ao indenizatria movida em face da Empresa de Vigilncia e o Banco, sob fundamento distinto. Nesse passo, a coisa julgada s pode atingir o ru do processo penal, no os possveis responsveis no mbito cvel. que a sentena faz coisa julgada entre as partes, no beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472, CPC). Nesse sentido esclarece Carlos Roberto Gonalves:"A possibilidade de ser ou no rediscutida a ilicitude da conduta do preposto Documento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 1 de 19

Superior Tribunal de Justiacontrovertida. Ada Pellegrini Grinover sustenta, com base na teoria de Liebman sobre a coisa julgada, que o civilmente responsvel no pode ser atingido pela sentena condenatria penal, em sua imutabilidade. No seu entender, um princpio constitucional, ligado ao direito de defesa e s garantias do "devido processo legal", que o terceiro no possa suportar as consequncias nocivas de uma sentena proferida em processo do qual no participou. A coisa julgada s pode atingir o ru do processo penal; no o responsvel civil, alcanado apenas pela eficcia natural da sentena. Donde a concluso inarredvel de que, proposta a ao civil de reparao de dano contra o civilmente responsvel (jamais a execuo, como j se disse), poder ele discutir no apenas a sua responsabilidade civil, como tambm voltar, se quiser, a suscitar as questes atinentes ao fato e autoria, questes estas que se revestem da autoridade da coisa julgada, por fora do disposto no art. 91, I, do Cdigo Penal, mas s com relao a quem foi parte no processo penal. Entendimento diverso contraria, tambm, o disposto no art. 472 do Cdigo de Processo Civil, que textualmente prescreve que a sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando nem prejudicando terceiros". (GONALVES, Carlos roberto. Comentrios ao Cdigo Cicil: parte especial: direito das obrigaes, volume 11 (arts. 927 a 965). Antonio Junqueira de Azevedo (coord). So Paulo: Saraiva, 2003. p. 465 - 466)

Assim, a "contrario sensu", a sentena absolutria que reconheceu a legtima defesa real faz coisa julgada no cvel em relao ao autor do fato, no caso, o vigilante, mas no em relao aos responsveis cveis, a Empresa de Vigilncia e o Banco. 5. Ainda que assim no fosse, cabe ressaltar que a deciso na esfera criminal somente gera influncia na jurisdio cvel, impedindo a rediscusso do tema, quando tratar de aspectos comuns s duas jurisdies, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria, segundo previsto no art. 935 do CC/2002 (que repetiu o disposto no art. 1.525 do CC/1916). Isso porque a anlise da responsabilidade civil independente da responsabilidade criminal, baseando-se, por vezes, sob pilares diversos. Sobre o tema pondera Rui Stoco:"A opo do legislador, que redigiu o Cdigo de Processo Penal, em tornar indiscutvel no cvel apenas a materialidade afirmada no juzo criminal, deixa clara a sua preferncia em realar e reforar ainda mais a independncia das jurisdies. Pondera Sergio Cavalieri Filho que: "Nos casos em que o fato gerador da responsabilidade criminal e civil um s, materialmente idntico, a boa realizao da justia impe que a verdade sobre ele seja tambm una. A ao penal e a indenizatria constituem, em ltima instncia, um duplo processo de responsabilizao pelo mesmo fato danoso, no sendo justificveis decises conflitantes" (programa de Responsabilidade Civil. So Paulo: Malheiros, 1986, p. 351) Dos ensinamentos acima transcritos e, agora, descerrando nosso posicionamento sobre o tema, conclumos e acrescentamos que, hoje, no atual estdio do Direito moderno e considerando a especial preocupao em proteger a vtima e permitir-lhe uma satisfao pelo mal que suportou, aindaDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 2 de 19

Superior Tribunal de Justiaque tal ocorra atravs de uma compensao pecuniria - a sentena criminal absolutria deve exercer o mnimo possvel de influncia sobre a discusso do mesmo fato no juzo cvel. (...) Vejamos alguns aspectos prticos, com objetivo apenas exemplificativo. (...) Resta apenas o inciso V do art. 386 do CPP: existir circunstncia que exclua o crime ou isente o ru de pena. Acerca desse aspecto, Carlos Alberto Gonalves observou: "igualmente, no produzir efeitos no juzo cvel, deixando abertas as portas deste vtima, a sentena criminal absolutria que se fundar em 'inexistncia de culpa' do ru, porque o juzo criminal mais exigente em matria de aferio de culpa para a condenao, enquanto no juzo criminal mais exigente em matria de aferio da culpa para a condenao, enquanto no juzo cvel a mais leve culpa obriga o agente a indenizar" (Responsabilidade Civil, cit., p.500) No obstante o art. 65 do CPP assentar que "faz coisa julgada no cvel a sentena penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legtima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular do direito", vamos mais longe ainda, pois, para ns, a absolvio criminal com supedneo no inc. V do art. 386 do CPP poder no repercutir na jurisdio civil, tenha a absolvio se baseado na ausncia de culpa stricto sensu, ou por se tratar de crime impossvel, erro de tipo ou de proibio, descriminante putativa, erro sobre a ilicitude do fato, legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular do direito. Em verdade, parte da doutrina se equivocou em alguns momentos importantes, pois fazendo uma leitura do que no estava nem no art. 66 do CPP (agora revogado em parte), nem no art. 1.525 do CC anterior, concluiu, com suporte no art. 65 do CPP, pela repercusso pura e simples dessas causas no juzo cvel, afirmando a impossibilidade de sua rediscusso quando decididas no crime. Impe-se obtemperar, todavia, que tais causas, quando afirmadas na instncia criminal, fazem coisa julgada no cvel, ou seja, no se pode mais discutir a causa em si; quer dizer, se houve ou no legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, etc. Tal no se nega, sob na de, ento, negar-se vigncia ao art. 65 do CPP. Avulta ressaltar, entretanto, que o juzo cvel no est impedido de verificar se quaisquer dessas causas de excluso de responsabilidade penal, reconhecidas no mbito penal, excluem a responsabilidade civil ou o dever de reparar, de modo que apenas instncia cvel caber dizer se, por exemplo, a legtima defesa putativa ou o estado de necessidade, reconhecidos no plano da Justia Criminal, constituem causa de excludente da responsabilidade civil ou no. Lembro, como esforo de fundamentao, que o art. 188, II, do CC afirma no constituir ato ilcito a destruio de coisa alheia a fim de remover o perigo iminente, exemplo clssico de estado de necessidade. No obstante, os arts. 929 e 930 afirmam que o causador do dano, embora lcita e admitida a sua conduta visando remover perigo iminente contra si, fica, ainda assim, responsvel pela reparao do dano se a pessoa lesada no for culpada pelo perigo ou se esse dano ocorrer por culpa de terceiro. Tem-se nesse exemplo hiptese clara de responsabilidade objetiva, que o Direito Penal no prev, repudia e no permite. Significa que o legislador do Cdigo Civil reconheceu e vergou-se ao entendimento de que as causas de excluso dos crimes ou de iseno deDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 3 de 19

Superior Tribunal de Justiapena, declaradas na Justia Criminal, fazem coisa julgada no cvel, na medida em que no podem mais ser alegadas, apreciadas e admitidas, mas permitiu que o julgador, na ao cvel, faa juzo de valor quanto repercusso dessas causas na qualificao da conduta para o fim de apurar se remanesce, ou no, a obrigao de indenizar". (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.)

Por conseguinte, o reconhecimento da legtima defesa do vigilante no juzo criminal no implica, por bvio, automaticamente, a impossibilidade de se requerer indenizao pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em anlise, os autores pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Banco e da Empresa de Vigilncia, obrigados em face do risco da atividade. 6. Superada a questo acerca da alegada coisa julgada, impe-se esclarecer os fatos que ensejaram o pedido de indenizao. O Tribunal de origem afirmou que:"No caso concreto, a conduta da vtima de ir ao encontro do vigilante, no para buscar sua prpria morte, fato certamente inesperado, teve, indiscutivelmente, a motiv-la uma prestao defeituosa do servio de segurana bancria, que se revela como uma concausa determinante para a ocorrncia do evento e que est visceralmente ligada s atividades de risco das Rs. Como se depreende dos autos, o evento no teria ocorrido, no houvesse a vtima, dias antes, ido a mesma agncia bancria para usufruir do servio, que a ela e ao pblico em geral era oferecido, e ali sido bloqueada na entrada pelo sistema de segurana do Banco e submetida a uma constrangedora situao de revista com danificao da sua bolsa, na qual trazia suas ferramentas de trabalho e no armas, como se poderia supor, ante a conduta ostensiva do guarda. Destarte, o ambiente criado pelas atividades prprias das rs propiciou, primeiro, um desentendimento entre o vigilante e a vtima, quando esta, anteriormente, quando esta anteriormente teve sua bolsa revistada e danificada, vivenciando uma situao vexatria, e, posteriormente, o trgico acontecimento, quando os mesmos protagonistas se envolveram em luta corporal no interior da agncia, durante a qual advieram dois disparos da arma do vigilante, um deles alvejando a vtima. Indiscutveis, pois, que as atividades, tanto a do Banco como a da Empresa de Segurana, criam riscos, que lhe impe a obrigao de reparar virtuais danos que delas advierem e quando se concretizam, independente de culpa, e que s se excluiria se houvesse culpa exclusiva da vtima, mas no a culpa concorrente, como se deu na hiptese vertente. Por outro lado, h de se aplicar aos fatos, objeto da lide, o Cdigo de Defesa do Consumidor, ainda que a vtima no fosse cliente do Banco, porque est equiparada ao consumidor pela regra contida no seu artigo 17. As circunstncias que envolvem o trgico acontecimento e que esto induvidosamente provadas pelos depoimentos das pessoas ouvidas na instruo do processo e pelas peas acostadas ao autos demonstram que houve defeitos dos servios, no que tange segurana que a lei obriga s instituies financeiras manterem em seus estabelecimentos, a qual deveDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 4 de 19

Superior Tribunal de Justiaestar revestida do adequado e prudente comportamento daqueles encarregados de execut-la. A eventual concorrncia dos usurios na causao final do evento danoso poder mitigar a responsabilidade do Fornecedor, mas no exclu-la, se demonstrado o fato do servio previsto no art. 14 e 1, do CODECON." (fls. 580-581)

Ao assim decidir, os julgadores apreciaram as provas coligidas. A empresa r, ao alegar ter havido a culpa exclusiva da vtima, pretende a reviso das concluses realizadas com base no arcabouo ftico-probatrio delineado nas instncias ordinrias, providncia vedada em sede de recurso especial, nos termos da Smula 7/STJ. 7. Cumpre ressaltar que, em relao ao Banco, o acrdo j transitou em julgado, porquanto o agravo interposto sob o n 631.221/RJ no foi conhecido por esta Corte (deciso publicada em 12/11/2004 e transitada em julgado em 23/11/2004). Tambm no houve interposio de recurso ao STF. 8. Por isso, cabe realar que a relao jurdica existente entre o contratante/usurio de servios bancrios e a instituio financeira disciplinada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, conforme decidido na ADI 2591, que confirmou a constitucionalidade do artigo 3, 2, da Lei 8.078/90 em relao aos "servios de natureza bancria". Diante disso, e tendo em vista a existncia de defeito no servio prestado (art. 14, 1, do CDC), o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, o qual prev que: "O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestao dos servios". Claudia Lima Marques, ao tratar do art. 14, explica:"A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vtima (art. 17) e o defeito do servio prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigao conjunta de qualidade-segurana, na terminologia de Antnio Herman Benjamin, isto , de que no haja um defeito na prestao do servio e conseqentemente acidente de consumo danoso segurana do consumidor destinatrio final do servio, verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcanar todos os que esto na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (pargrafo nico do art. 7 do CDC)." (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antnio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor. So Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 288).

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Superior Tribunal de JustiaO Min. Antnio Herman Benjamin complementa:"Ao contrrio do que sucede no art. 12, o Cdigo, no art. 14, no fragmenta a responsabilidade, colocando de um lado o comerciante (distribuidor ou varejista) e do outro o fabricante, o produtor, o construtor, o importador. Fala-se apenas em "fornecedor", gnero que inclui todos os partcipes da cadeia de produo e distribuio. Tal ocorreu porque, de regra, o fornecedor do servio o prprio prestador, aquele, pessoa fsica ou jurdica, que entrega a prestao. certo que os servios podem ser prestados atravs da contratao de terceiros: neste caso, todos so responsveis objetivamente pelos acidentes de consumo causados pelo servio prestado". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antnio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. So Paulo: Editora dos Tribunais, 2007. p. 135-36)

Assim, configurada a existncia do fato do servio, respondem solidariamente pela indenizao todos aqueles responsveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratao, como, no caso, a empresa r. Nesses termos o seguinte julgado: REsp 759.791/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008. 8. A responsabilidade objetiva a que o Banco e a Empresa de Vigilncia esto submetidos justifica-se, tambm, pelo risco profissional da atividade desempenhada por ambos os rus. A atividade bancria pressupe, em virtude de seu objeto, um risco natural. Sendo assim, o banco obrigado a garantir a segurana de seus clientes e funcionrios, tomando todas as cautelas necessrias a assegurar a incolumidade dos cidados. Em razo disso, foi editada, em 1983, a Lei 7.102, que dispe sobre a segurana para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores. que justifica a aplicao da responsabilidade objetiva. Confira-se o seguinte precedente:PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGNCIA BANCRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. CASO FORTUITO OU FORA MAIOR. INOCORRNCIA. PRINCPIO DA IDENTIDADE FSICA DO JUIZ. CPC, ART. 132. EXEGESE. PRECEDENTES. DOUTRINA. APELO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos da nova redao dada ao art. 132, CPC, que veio a ratificar anterior inclinao da jurisprudncia, o afastamento do juiz que colheu a prova oral no impede que seja a sentena proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas. No se reveste de carter absoluto o princpio da identidade fsica do juiz. II - Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agncia bancria, por ser a instituioDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 6 de 19

Superior Tribunal de Justiafinanceira obrigada por lei(Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessrias a assegurar a incolumidade dos cidados, no podendo alegar fora maior, por ser o roubo fato previsvel na atividade bancria. III - A teor do enunciado n. 7 da smula/STJ, o recurso especial no a via adequada para o reexame de provas. (REsp 227364/AL, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001 p. 226)

9. Por fim, no tocante pretenso de diminuir o valor da indenizao ttulo de danos morais tem razo o recorrente. A jurisprudncia deste Superior Tribunal de Justia firme no sentido de que o valor definido pela Corte de origem somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisrio, o que se verifica nos autos. O Tribunal de local elevou o valor da indenizao para 300 (trezentos) salrios mnimos, vigentes data da sentena (que foi proferida em 16 de agosto de 2002, quando o salrio mnimo nacional era de R$ 200,00 - duzentos reais), para cada um dos autores, que so cinco, resultando o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Confira-se os seguintes precedentes:CIVIL. INDENIZAO. TRNSITO. ACIDENTE. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESSUPOSTOS FTICOS. SMULA 7/STJ. OMISSO. INEXISTNCIA. QUANTUM INDENIZATRIO. RAZOABILIDADE. PENSO MENSAL. REDUO. (...) 3 -Admite o STJ a reduo do quantum indenizatrio, quando se mostrar desarrazoado, o que no sucede na espcie, em que houve morte decorrente de acidente de trnsito, dado que as Quarta e Terceira Turmas desta Corte tm fixado a indenizao por danos morais no valor equivalente a quinhentos salrios mnimos, conforme vrios julgados. (...) 5 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 713.764/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 10/03/2008) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR. QUANTUM IRRISRIO. MAJORAO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Incontroverso o pressuposto de culpa exclusiva do recorrido no evento que causou a morte do menor, o quantum indenizatrio, fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se em descompasso com os parmetros que vem adotando esta Corte Superior, para casos assemelhados, que vo at 500 salrios mnimos. 2. A jurisprudncia deste Tribunal firme no sentido de que o quantum definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisrio, o que, se verifica no caso dos autos; na espcie, o valor da indenizao pela perda doDocumento: 872471 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 27/04/2009 Pgina 1 7 de 19

Superior Tribunal de Justiafilho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 936.792/SE, Rel. Ministro HLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 311). No mesmo sentido so os seguintes precedentes: REsp 745.710/RJ, Rel.

Ministro

CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acrdo Ministro

JORGE SCARTEZZINI,

QUARTA TURMA - 500 salrios mnimos; REsp 714.869/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA - R$ 175.000,00, equivalente a 500 salrios mnimos da poca; REsp 703.878/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA R$ 150.000,00, equivalente a 500 salrios mnimos da poca. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padres adotados por esta Corte na fixao do quantum indenizatrio a ttulo de danos morais por morte, diminuo o valor da indenizao para 500 salrios mnimos, conforme valor vigente na data de hoje (R$ 465,00), totalizando a quantia de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) para cada autor. Correo monetria a partir da data deste julgamento (smula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (REsp 480.697/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 04/04/2005 p. 300; REsp 780.548/MG, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) . 10. Ante o exposto, conheo parcialmente do recurso especial e, na extenso, dou provimento apenas para determinar a reduo da indenizao ttulo de danos morais para o valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente 500 salrios mnimos atuais. Correo monetria a partir da data deste julgamento e juros de mora a partir do evento danoso. Custas e honorrios advocatcios mantidos, conforme fixados pelo Tribunal de origem.

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Superior Tribunal de JustiaCERTIDO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Nmero Registro: 2004/0129046-5Nmeros Origem: 1092003 18664 200300100109 200413501714 930010968600 PAUTA: 14/04/2009

REsp 686486 / RJ

JULGADO: 14/04/2009

Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMO Presidente da Sesso Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONALVES Subprocuradora-Geral da Repblica Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARES Secretria Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAORECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : VIGILNCIA E SEGURANA LTDA - VISE MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(S) ROSIMERE DE OLIVEIRA MRCIO GONTIJO E OUTRO(S) BANCO ITA S/A LIV FERREIRA A SEVERO QUEIROZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenizao

SUSTENTAO ORAL Dr(a). MRCIO GONTIJO, pela parte RECORRIDA: ROSIMERE DE OLIVEIRA CERTIDO Certifico que a egrgia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonalves, Aldir Passarinho Junior e Joo Otvio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Braslia, 14 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretria

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