01-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - Cléria

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GOIÁS. CLÉRIA MARIA VARANDA GONÇALVES, brasileira, viúva, professora, RG nº. 5197073 SSP/SP, e CPF nº. 577.168.381-72, residente e domiciliada na Av. Brasília, n. 99, Centro, Itumbiara-Go, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante firmado (m.j.), que receberá as intimações e notificações em seu escritório situado na Rua Papa Pio XII, n.º 161-B, Setor Novo Horizonte CEP: 75530- 250, nesta Comarca, com fundamento nos Art. 5°, inciso V e X da Constituição Federal e Arts.186 c/c 944 e seguintes do Código Civil, e por fim na Lei nº.8078/90, promover a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de CTBC TELECOM – COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, sociedade anônima aberta e ativa, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Uberlândia-MG, na Rua José Alves Garcia, n. 415, Bairro Brasil, CEP – 38.400-668, inscrita no CNPJ sob o nº. 71.208.516/0001-74, pelos fatos e razões que a seguir aduz: PRELIMINARMENTE ITUMBIARA/GO - RUA PAPA PIO XII, N.º 161-B, SETOR NOVO HORIZONTE CEP: 75530-250 FONE (64) 3404- 6161, CEL (64) 9227-8080 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GOIÁS.

CLÉRIA MARIA VARANDA GONÇALVES, brasileira, viúva, professora, RG nº. 5197073 SSP/SP, e CPF nº. 577.168.381-72, residente e domiciliada na Av. Brasília, n. 99, Centro, Itumbiara-Go, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante firmado (m.j.), que receberá as intimações e notificações em seu escritório situado na Rua Papa Pio XII, n.º 161-B, Setor Novo Horizonte CEP: 75530-250, nesta Comarca, com fundamento nos Art. 5°, inciso V e X da Constituição Federal e Arts.186 c/c 944 e seguintes do Código Civil, e por fim na Lei nº.8078/90, promover a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de

CTBC TELECOM – COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, sociedade anônima aberta e ativa, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Uberlândia-MG, na Rua José Alves Garcia, n. 415, Bairro Brasil, CEP – 38.400-668, inscrita no CNPJ sob o nº. 71.208.516/0001-74, pelos fatos e razões que a seguir aduz:

PRELIMINARMENTE

ITUMBIARA/GO - RUA PAPA PIO XII, N.º 161-B, SETOR NOVO HORIZONTE CEP: 75530-250 FONE (64) 3404- 6161, CEL (64) 9227-8080 1

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O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

DOS FATOS

A Requerente foi vítima de fraude junto à Requerida no que se refere a habilitação de serviços internet em linha telefônica fixa sem sua solicitação, na cidade de Itumbiara-Go, número do terminal: 64-3431-5744, em que gerou no ano de 2008, nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e julho fatura de valores exorbitantes, totalmente fora do padrão de consumo da Autora

Oportuno ressaltar que, a Autora nunca possuiu ou adquiriu um computador, é viúva, ou seja, mora sozinha, e nunca solicitou serviços de internet.

A cobrança chegou ao patamar de R$ 4.495,00 (qutro mil quatrocentos e noventa e cinco reais), valor exorbitante cobrado da Autora que nunca solicitou e tampouco utilizou o serviço da Requerida.

Ainda não bastasse a negligência e imprudência da Requerida em habilitar serviços de Internet sem solicitação da Autora, a Ré inscreveu o nome da Requerente nos órgãos do SPC e da SERASA, pela dívida gerada com o suposto uso de referido serviço, o que tem causado inúmeros transtornos à Autora, que é pessoa idônea, moral ilibada, honesta que precisa de seu nome limpo para trabalhar.

Ora, a Requerente desconhece qualquer solicitação de

contratação de serviço de Internet se sequer possui um computador para desfrutar de tal benefício da sua parte para com a concessionária Requerida.

Inclusive, a Autora somente tomou conhecimento de referida e suposta dívida ao tentar comprar a crédito material de construção para a reforma de sua casa, o que lhe causou imenso constrangimento, e abalo a sua honra e moral.

Ora, Exa., a Requerida no mínimo antes de inserir o nome da Autora no rol de maus pagadores, deveria oportunizá-la conhecer do débito, o que não ocorreu, infringindo ainda o CDC, em seu art. 42, e 42-A, e ainda, art. 43

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Indignada, a parte Requerente de pronto tentou contato com a CTBC Telecom por meio do seu insuportável e ineficiente serviço de call center, no entanto, inutilmente, pois o problema não foi resolvido.

Cumpre esclarecer que foram vários contatos solicitando o cancelamento da dívida gerada indevidamente, pois a Autora nunca solicitou serviço de internet e conseqüente estorno das faturas. Todavia, sem sucesso, as cobranças continuaram e a Internet continuou disponibilizada ao fraudador gerando despesas em nome da Autora.

Com efeito, a Requerente sente-se violentada. A conduta da Requerida trata-se de verdadeiro assalto aos direitos da Autora! Ainda mais porque há pressão para o pagamento das contas em virtude da negativação do nome da Requerente nos órgãos de inadimplentes.

É importante ressaltar que Autora é pessoa humilde, já de idade avançada, trabalhadora honesta, cumpridora de suas obrigações tanto que nunca deixou de pagar qualquer conta telefônica de seu uso regular. É pessoa idônea e reconhecida em sua comunidade, e sofre com seu nome negativado junto ao SPC e SERASA em virtude da negligência e imperícia da Ré em disponibilizar serviços de Internet sem qualquer consulta e veracidade dos dados que a ela são informados.

As operadoras locais de telefonia são as responsáveis pela instalação e habilitação de um terminal telefônico fixo quando solicitado por um usuário-consumidor. No ato da habilitação passam a deter informações de documentos que identificam o usuário, sendo a mesma a única a atestar sua autenticidade, tendo em vista a anuência silente das operadoras de longa distância em acatar apenas o repasse das informações do usuário, sem, no entanto, restringir o início da prestação de serviço de longa distância ao crivo avaliativo do documento apresentado na habilitação.

Procedimento também adotado para disponibilização de serviços de Internet.

Quando a Requerida presta o serviço ao usuário habilitado e não realiza como medida acautelatória qualquer investigação sobre o usuário e autenticidade dos documentos e dados fornecidos, está acatando as informações como legítimas, passando a ser responsável por eventual fraude ou ato danoso ao cliente. Assume o

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resultado de sua imprudência e negligência.

A Requerida não avaliou o usuário quanto a autenticidade dos documentos e informações. Mesmo assim a Ré ao ser credora do usuário promove cobrança e negativação, mas negativa o Consumidor-Usuário por uma dívida que ela não sabe quem realmente a contribuiu, ou seja, desconhece a origem do débito e a sua veracidade, porque não pode atribuir autenticidade às informações prestadas via telefone, porque não tem acesso, se quer, aos documentos do usuário, por pura anuência.

Em sendo o dano causado de exclusiva competência da operadora local devida a instalação e habilitação do terminal serviço de Internet e da avaliação da autenticidade, resta provado que a negativação é ato ilícito confessado por ser a negativação indevida.

Como a Ré absorve as informações do usuário sem qualquer restrição e presta o serviço de forma inquestionável, havendo débito, é responsável quanto aos danos que venha sofrer o usuário, que na maioria das vezes são pessoas que têm o número dos seus documentos usados por estelionatários, não podendo sofrer danos, principalmente morais, pela negligência das operadoras de telefonia, de forma geral, que negativa indevidamente para auferir um lucro fruto do estelionato da telefonia.

Quem negativa é quem responde pelos danos causados ao negativado, cabendo uma ação regressiva pelos prejuízos arcados caso tenha sido levado a erro para caracterização do ato ilícito.

A Autora teve seu nome incluído na lista do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA por inadimplência de uma linha telefônica por serviço de Internet que, de forma fraudulenta, foi instalada, sem sua autorização, para beneficiar terceiro.

A Autora descobriu que era SUPOSTA USUÁRIA DE INTERNET, SEM POSSUIR UM COMPUTADOR E SEM SOLICITAR O REFERIDO SERVIÇO e que o seu nome estava no SPC e na SERASA quando precisou realizar compra a crédito no comércio local, em função de uma reforma em sua casa, que permanece parada, gerando imenso e irreparável transtorno, pois não tem como pagar em dinheiro a compra do material de construção necessário para findar sua reforma, fato que causou-lhe humilhação e sofrimento, pois necessita de seu nome limpo na praça para dar continuidade a reforma de sua casa, pois não pode sequer comprar a prazo por meio de cadastro pessoal.

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Restou provada a negligência da operadora telefônica que disponibilizou serviço de Internet sem identificar a pessoa que estava recebendo o serviço.

Com a privatização das companhias de telecomunicações a prestação do serviço se tornou mais célere e menos onerosa possibilitando a instalação de terminais telefônicos com serviços variados, como o de Internet, àqueles que antes tinham que enfrentar filas de espera e ainda pagar preços mirabolantes pela linha.

No entanto, a facilidade que a desburocratização trouxe aos usuários criou, também, o problema da possibilidade de ocorrência de fraude, com a indevida utilização por outrem de nome e CPF para requisição de instalação de terminal telefônico e contratação de serviços via linha fixa.

Dessa forma, somente a Requerida é quem possui condições de provar que conferiu os dados, os documentos e a assinatura da Autora quando da disponibilização do serviço de Internet. Portanto, cabe a ela, e somente a ela, a juntada aos autos, do documento no qual conste a assinatura da Autora, vez que somente ela o possui, já que essa nunca requisitou a instalação dos afamados serviços.

Ao dispensar mais formalidades na celebração de contrato de prestação de serviço, a Ré deve assumir os riscos de sua atividade perante os consumidores, conforme o art. 14, do CDC.

A CTBC TELECOM presta serviço público e que a responsabilidade das empresas privadas prestadoras de serviço público em casos tais é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º da CF/88, não se restringindo aos danos causados a usuários, mas também a terceiros que eventualmente venham a sofrer danos por ela causados, como no caso sub judice.

Se por um lado o sistema "call center" otimiza o trabalho dos empregados da CTBC Telecom e representa significativa redução nos custos, por outro a empresa precisa reconhecer que tal sistema é muito vulnerável a fraudes, mostrando-se imprescindível a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar fatos como o ocorrido com a Autora da ação.

Se por um lado a Requerida economiza na segurança do serviço que presta, por outro lado ela assume o risco de produzir um

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resultado lesivo aos cidadãos, com os quais nada contratou, sendo dela, por conseguinte, o ônus de arcar com o prejuízo que diz ter sofrido e com o dano moral que impôs à Requerente.

Para maior clareza, importa salientar o disposto na Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações):

Art. 86 – A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.

Vejamos o que dispõe a recente Resolução Anatel nº 426 de 2005, que regulamenta o STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado:

Art. 11 - O Usuário do STFC tem direito:

(...) XVIII - de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do serviço, nos termos deste Regulamento;

Art. 40 - A prestadora não pode obrigar ou induzir o usuário a consumir serviços ou PUC oferecidos por seu intermédio ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como compelir ou submeter o usuário à condição para o recebimento do STFC.

§ 1º - A prestadora não pode tornar disponível qualquer bem, serviço ou PUC, sem a expressa autorização do usuário.

Art. 96 - O usuário tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados pela prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos. (grifo nosso).

Diz o CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação

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dada ao "caput" pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Mister se faz que o Judiciário dê um basta a tais abusos através de atitudes enérgicas.

DO DIREITO

A lesão grave aos direitos da Requerente deve ser reparada. Para isso socorre-se da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, com a presente Ação de Indenização por Danos Morais.

Reza a doutrina pátria:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Código Civil, art. 186). "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Código Civil, art. 927).

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, estabelece no art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou

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inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

Constata-se, pela interpretação do aludido dispositivo legal, que o fornecedor/prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados.

De fato, existindo a relação contratual direta entre as partes e sendo esta protegida pelo CDC, automaticamente, a Requerida assumiu a responsabilidade pelos danos causados à Requerente, pois forneceu serviço defeituoso, falho, não atendendo a disposição contratual, ficando, pois, responsável, exclusivamente, pela produção do evento danoso em questão.

Destarte, apesar de reconhecer que, nos termos do art. 14, da lei 8.078/90, o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, é visível ainda, que no vertente caso, restou devidamente comprovado, que a Requerida agiu com culpa lato sensu, na modalidade negligência, procedendo à negativação do nome da Autora por contratação de serviço de Internet via linha telefônica fixa feita por terceiro fraudador, sem solicitação ou autorização para o procedimento, e ainda, depois de confirmado pela própria Ré como se deu o fato, não resolveram a situação cancelando as faturas e o serviço, culminando na negativação do nome da Autora no SPC e SERASA impossibilitando a Autora de exercer regularmente suas atividades comerciais.

É evidente que o modo do fornecimento do serviço da Requerida não foi de qualidade, e não esteve pautado pela devida segurança, acarretando prejuízo moral à Requerente.

Ensina a Mestra Ada Pellegrini Grinover que “O serviço presume-se defeituoso quando é mal apresentado ao público consumidor, quando sua fruição é capaz de suscitar riscos acima do nível de razoável expectativa”.

É potencialmente gravoso os danos causados por vícios de

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informação na área dos serviços de telefonia prestados pelas operadoras, concessionárias de serviços públicos.

Os meios de informação são precários, confusos e estressantes, a ponto de impedir os consumidores de tomarem ciência do que estão realmente contratando. Principalmente depois que tornaram os contatos via Call Center a única forma de se contratar referidos serviços, ou de se tentar resolver um problema, haja vista a manifesta fragilidade e hipossuficiência do consumidor.

A Autora ainda tentou via Procon solucionar o caso e nada foi resolvido pela Ré.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c PEDIDO DE ASTREINTE

O registro do nome da Autora no SPC e na SERASA está lhe causando sérias restrições de crédito, eis que ao tentar operar com instituições financeiras e comerciais, tal movimentação lhe foi negada em função do cadastramento, constrangimento este desnecessário e que está a prejudicar-lhe.

Desta forma, para a concessão da liminar estão presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. O primeiro está caracterizado mediante a evidência de um direito a ser questionado, tendo em vista ser ilegal a inscrição da Requerente junto ao SPC e SERASA, vez que indevida, conforme amplamente demonstrado.

Quanto ao ‘periculum in mora’ exsurge do perigo da Autora vir a ficar impossibilitada de praticar todos os atos negociais decorrentes da necessidade de crédito para reforma de sua casa, o que deteriora e desvaloriza seu imóvel a cada dia, em caso de não haver o deferimento imediato da presente liminar. Fato este que já está ocorrendo, vez que a Autora sequer pode retirar talonários de cheques mediante às instituições financeiras, dada a Resolução nº 2025/93 do BACEN, que restringe o fornecimento de tais a clientes com restrições cadastrais.

Doutrina e jurisprudência trilham entendimento autorizando a exclusão do nome do suposto devedor dos cadastros restritivos, principalmente quando a restrição for indevida, como no caso dos autos.

Neste sentido vajamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em caso semelhante:ITUMBIARA/GO - RUA PAPA PIO XII, N.º 161-B, SETOR NOVO HORIZONTE CEP: 75530-250 FONE (64) 3404- 6161, CEL (64) 9227-8080 9

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ORIGEM: 6A CAMARA CIVEL FONTE: DJ 851 de 01/07/2011 ACÓRDÃO: 21/06/2011 LIVRO: PROCESSO: 201191615170 COMARCA: GOIANIA RELATOR: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES REDATOR: PROC./REC: 161517-08.2011.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNATÓRIA COM REVISIONAL DE VEÍCULO. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA MORA. EXCLUSÃO OU PROIBIÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTE. COERÇÃO. LEGALIDADE. 1. Inobstante o valor da astreinte ter sido fixado em 500 reais por dia de atraso, o certo é que sua imposição tem a finalidade de evitar o descumprimento da ordem judicial, mormente quando o Julgador de primeiro grau determinou o depósito em juízo das parcelas conforme contratado, o que afasta, automaticamente, a mora, tornando absurda e desarrazoada a inserção ou manutenção do nome da Devedora em órgãos de proteção ao crédito. 2. Ademais, não há se falar em limitação da multa diária, exatamente para forçar o cumprimento da ordem o mais rápido possível, acaso desobedecida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

PARTES: AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: ROSA EUZEBIO DOS SANTOS PRADO

A antecipação dos efeitos da tutela deve, assim, ser concedida a fim de evitarem-se danos ainda maiores à imagem da Requerente e ao seu patrimônio que, inobstante não ter habilitado serviço de Internet via linha telefônica fixa e utilizado referido serviço, teve seu nome inscrito junto a órgãos de restrição de crédito.

Neste sentido se faz necessário a ordem para diminuir o dano sofrido e para o mesmo não se estenda a causa, pois em vários casos se tem percebido a resistência em baixar o nome de seus

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consumidores dos bancos de proteção ao credito, causando lhes prejuízos de proporção imensurável aos clientes usuários do serviço prestado pelas Instituições financeiras .

DA CONDUTA

Sobre a conduta como pressuposto da responsabilidade civil, Maria Helena Diniz em sua maestria entende da seguinte forma:

" ... vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.37.

DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a reparação do dano material e moral ganharam tutela especial, quando em seu art.5°, incisos V, X, XXXII, XXXV e XLI consagrou-se o dever de indenizar os danos sofridos como proteção a direitos individuais, verbis:

"Art. 5º da CF - ( .. )

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Assentados aos princípios, universalmente aceitos, de que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, reza o art. 927 do Ordenamento Jurídico Civil Brasileiro:

"Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar ITUMBIARA/GO - RUA PAPA PIO XII, N.º 161-B, SETOR NOVO HORIZONTE CEP: 75530-250 FONE (64) 3404- 6161, CEL (64) 9227-8080 11

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dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.“Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos específicos em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem

A conduta objetiva da Requerida importa na

responsabilidade civil da mesma para o fim da reparação do dano causado à requerente, como determinado pela disposição legal do art. 927 do Código Civil, sem prejuízo de outros preceitos legais aplicáveis.

Com a clareza que lhes é peculiar, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, assim sentenciaram:

"A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade ... ". GAGLIANO, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo:Saraiva, 2003, v. 3, p.29

Sobre o enquadramento do Requerido no Código de Defesa do Consumidor, a Jurisprudência dos Tribunais, tem decidido que:

ORIGEM:6A CAMARA CIVEL FONTE:DJ 786 de 25/03/2011 ACÓRDÃO:15/03/2011 PROCESSO: 200793626188 COMARCA:CATALAO RELATOR:DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROC./REC: 362618-48.2007.8.09.0029 APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ATIVIDADE DE FALSÁRIOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO NEGOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1 - A responsabilidade decorrente da relação consumerista é objetiva, ou seja, independente do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). 2 - Caracteriza fato do serviço a concessão de financiamento a golpistas,

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que, mediante de documentos falsos, fizeram-se passar pela autora. 3- As instituições financeiras devem responsabilizar-se por atos praticados por falsários que causam danos a terceiros, mesmo que adotem todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso. Trata-se da aplicação da Teoria do Risco Negocial, segundo a qual os fornecedores responsabilizam-se pelos danos causados aos consumidores efetivos ou equiparados, decorrentes de ausência de segurança dos serviços oferecidos. 4 - Não configura culpa exclusiva de terceiro a conduta de falsário que se utiliza da fragilidade dos serviços bancários para realizar financiamento em nome da vítima. 5 - É cabível a fixação de multa diária, em valores razoáveis, como meio coercitivo de implementação de obrigação de fazer, em especial quando essa obrigação é a retirada de nome indevidamente registrado nos cadastros de inadimplentes. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. PARTES: APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: RENATA PINTO DOS REIS

Há nexo causal entre a ação do requerido e o resultado, dando ensejo à responsabilidade objetiva em reparar os danos.

DOS DANOS MORAIS

Caio Mário já dizia:

"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil) "Não cabe, por outro lado, considerar que são

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incompatíveis os pedidos de reparação patrimonial e indenização por dano moral." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil)

E ainda:

"... reparar não pode ser entendido na acepção estrita de refazer o que foi destruído; é dar à vítima a possibilidade de obter satisfações equivalentes ao que perdeu; ela é livre de procurar o que lhe apraza. " (Mazeaud e Mazeaud, in Responsabilité Civile, voI. I, n 313)

Com precisão, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, citado por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, salientou que:

"O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa". GAGLIANO, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo:Saraiva, 2003, v. 3, p. 40.

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”. (TJPR j. 12.12.90, RT 681/163).

Incontroverso como ficou o fato da realização de habilitações e utilizações de serviços de Internet, por estranhos, de linhas de telefonia fixa em nome da Autora, sem conhecimento desta e nenhuma ação da Ré no sentido de obstá-las, ou mesmo proceder ao cancelamento delas quando solicitado, daí emerge a responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora do serviço pela reparação do dano moral sofrido em conseqüência desse cancelamento e habilitações e utilizações de nova linha, traduzido pelo persistente estado de tensão, de constante ansiedade, de contínua preocupação com as conseqüências que nocivamente poderiam refletir sobre seu nome, sobre sua reputação, em face de eventual má utilização do serviço franqueado, mórbida provação que por si já justifica, independente de qualquer comprovação, a imposição do dever de ressarcimento indenizatório, ITUMBIARA/GO - RUA PAPA PIO XII, N.º 161-B, SETOR NOVO HORIZONTE CEP: 75530-250 FONE (64) 3404- 6161, CEL (64) 9227-8080 14

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pois o dano moral se caracteriza, em situações tais, “in re ipsa”.

A formalização do pedido de cancelamento não exime a concessionária da adoção de cautelas que eficazmente previnam a ocorrência de habilitações e utilizações fraudulentas de linhas telefônicas e demais serviços, tampouco a desobriga do dever de imediato cancelamento, quando pedido pela pessoa em cujo nome foram promovidas essas habilitações e utilizações.

A gravidade do fato, a concreta possibilidade da exposição do nome da Autora, aos reflexos provenientes daquelas linhas fraudulentamente habilitadas, a tardança na adoção de providências no sentido do imediato cancelamento dos acessos propiciados, a prolongar a preocupação do usuário com as conseqüências que daí poderiam advir, PRINCIPALMENTE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA, todos esses fatores, em conjunto, dão a tônica da extensão do dano e do intenso grau de culpa com que agiu concessionária prestadora do serviço, fato que, aliado à recorrência da infratora em similar conduta, confere justa medida à indenização arbitrada.

Principalmente porque a Autora está sofrendo com as goteiras no telhado de sua casa, o que causa medo à mesma, sofrimento e angústia, sem contar no constrangimento quando está com visita em sua casa e a mesma é alagada pelas chuva, pois não pode terminar a reforma do telhado porque necessita de crédito para tanto.

Reza o artigo 6º do CDC, que:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Os fornecedores de serviços ou produtos devem informar o consumidor sobre todas as características do serviço, para que aquele que adquirir, ou contratar, saiba exatamente o que se pode esperar dele.

É da própria lei, como visto acima, a previsão de responsabilidade de danos morais decorrentes de sofrimento, da dor, das perturbações, emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido.

Deste modo, sofre a Requerente, sem dúvida, dano moral, consistente na dor psicológica de saber que contrataram um serviço junto à Requerida, em seu nome, que, diga-se de passagem, custa muito caro aos consumidores, e se deparou com seu nome negativado por inadimplência, sem solicitação, sem o menor conhecimento e autorização da Autora, fato notoriamente suficiente para um grande transtorno de cunho moral.

É evidente que a Requerida prestou um SERVIÇO de forma IMPRUDENTE e NEGLIGENTE, que deu causa a um dano moral amplo, que causou constrangimento e desconforto à imagem da Requerente, que é pessoa e profissional ilibada, de moral valorosa e comprometida com o trabalho por ela desempenhado.

A imperfeição e falta de segurança na execução do serviço deve ser reparada, de forma indenizável, concreta.

Neste sentido tem-se decidido nossos Tribunais:

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ORIGEM: 1A CAMARA CIVEL FONTE: DJ 188 de 02/10/2008 ACÓRDÃO: 12/08/2008 PROCESSO.: 200801151052 COMARCA: ITABERAI EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. INSCRICAO INDEVIDA NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. MAJORACAO. I - A REPARACAO POR DANO MORAL DEVE SERVIR PARA RECOMPOR A DOR SOFRIDA PELA VITIMA, ASSIM COMO PARA INIBIR A REPETICAO DE ACOES LESIVAS DA MESMA NATUREZA. SUA FIXACAO DEVE OBEDECER OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MODERACAO, OBSERVANDO-SE O GRAU DE CULPA E AS CONDICOES ECONOMICAS DAS PARTES. II - MOSTRANDO-SE INSUFICIENTE O QUANTUM ARBITRADO NA SENTENCA, IMPOE-SE A SUA MAJORACAO, UMA VEZ QUE ESTE NAO SE MOSTROU CONDIZENTE COM O PADECIMENTO PSICOLOGICO DA RECORRENTE, A EXTENSAO DO DANO E AO PODERIO ECONOMICO DA EMPRESA OFENSORA. III - NA HIPOTESE DOS AUTOS, A CORRECAO MONETARIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA SENTENCA POR SE TRATAR DE CONDENACAO EM VALOR CERTO. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO: ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, EM SESSAO PELOS INTEGRANTES DA QUINTA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELACAO E PROVE-LA PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PARTES.....: APELANTE: VANUZIA DIAS ANDRADE SILVA

APELADO: COMPANHIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL CTBC

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ORIGEM: 3A CAMARA CIVEL FONTE: DJ 455 de 09/11/2009 ACÓRDÃO: 13/10/2009 PROCESSO: 200902873525 COMARCA: ITUMBIARA

EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENCIA. NEGLIGENCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SERVICO DE

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PROTECAO AO CREDITO. MAJORACAO DO QUANTUM INDENIZATORIO. 1 - O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATORIO DEVE SER JUSTO, A PONTO DE ALCANCAR SEU CARATER PUNITIVO E PROPORCIONAR SATISFACAO AO CORRESPONDENTE DANO MORAL SOFRIDO PELA VITIMA, ATENDENDO AOS CRITERIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SUFICIENTE PARA DISSUADI-LO A REITERACAO DE PROCEDIMENTO ANALOGO. 2 - EMBORA A VANTAGEM PECUNIARIA A SER AFERIDA NAO FARA COM QUE SE RETORNE A SER EFERIDA NAO FARA COM QUE SE RETORNE AO STATUS QUO ANTE, IMPLICARA EM COMPENSACAO, PARCIAL E INDIRETA, PELOS MALES SOFRIDOS. 3 - LEVANDO-SE EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO, CABIVEL A MAJORACAO DA CONDENACAO FIXADA PELO MAGISTRADO, POR INCONDIZENTE COM O PADECIMENTO DO RECORRENTE E COM O PODERIO ECONOMICO DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA QUARTA TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CUSTAS DE LEI. PARTES: APELANTE: WARLEY ALVES RODRIGUESAPELADO: COMPANHIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL CTBC TELECOM

A má execução do serviço, que trouxe irreparável abalo à imagem da Requerente, e conseqüente dor emocional e risco de vida, haja vista que viu ferido seu bom nome e conceito, deve ser reparada de forma a fazer com que o ofensor, não mais atue com negligência frente a seus clientes.

O dano moral, como bem preleciona a doutrina, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do defeito da lesão e do caráter de sua repercussão sobre o lesado.

De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial, como dano moral em resultado de ofensa a bem material.

O dano moral se configura como dano de caráter objetivo na sua ocorrência de fato, atingindo efetivamente a vida do indivíduo, hipótese plenamente caracterizada no caso, pela dificuldade e transtorno ao seu exercício de adquirir crédito na praça local e pela afetação negativa gerada à sua imagem profissional.

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Por decorrência, não fosse a negligência da Requerida em habilitar serviço de Internet via linha telefônica fixa em nome da Autora, não haveriam débitos gerados em seu nome e consequentemente não haveria negativação de seu nome junto ao SPC e SERASA, ocasionando dano à imagem e lesão à honra da Requerente.

DO PEDIDO

"EX POSITIS", seja aceita a presente ação nos termos acima descritos e para Requerer a Vossa Excelência, a citação da Requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art.30 e seguintes da lei 9.099/95;

Seja a presente ação recebida e processada e, após, seja declarada, por sentença, a inexistência de relação jurídica que faculte à Requerida cobrar por serviço não solicitado, nos termos do artigo 6º e incisos do Código de Defesa do Consumidor.

Seja determinado à Requerida, que cancele o serviço de Internet da linha telefônica fixa por terceiro em nome da Autora e se abstenha de cobrar por serviços de utilização de chamadas referentes aos meses de janeiro a julho do ano de 2008, vez que não foi efetivamente solicitado, sob pena de multa, nos termos do artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Seja concedida a tutela antecipada requerida, e expedido ofício junto ao SPC e SERASA para providenciar a baixa do nome da Autora de seus cadastros, ou, se V Exa. entender seja intimada a Ré por meio de mandado, inaldita altera pars para que providencie referida baixa do nome da Autora, conforme tutela pleiteada, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo a seu prudente arbítrio.

Seja concedida a inversão do ônus da prova.

Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal, e depoimento pessoal da Requerida, conforme dispositivo legal.

Requer, seja a ação julgada pela total procedência, e que seja condenada a Requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a fim de reparar os danos causados e sofridos pela Requerente em virtude da amargura e

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transtornos pelo qual esteve passando e está passando;

Requer ainda que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Wesley Gomes Carneiro, inscrito na OAB/GO nº. 26.313, sob pena do disposto no art. 236, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Invocando os Doutos Conhecimentos do Emérito Julgador, são os termos em que espera deferimento e JUSTIÇA.

Itumbiara, 23 de julho de 2012.

Wesley Gomes CarneiroOAB/GO nº. 26.313

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