IN 30 MAPA 2009
-
Upload
thiago-teixeira -
Category
Documents
-
view
16 -
download
0
description
Transcript of IN 30 MAPA 2009
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 1/16
MinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento BINAGRISISLEGIS
InstruoNormativa30/200907/08/2009
MINISTRIODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO
GABINETEDOMINISTRO
INSTRUONORMATIVAN30,DE5DEAGOSTODE2009
OMINISTRODEESTADODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO,nousodaatribuioquelheconfereoart.87,pargrafonico, incisoII,daConstituio,tendoemvistaodispostonaLein6.198,de26dedezembrode1974,noDecreton6.296,de11dedezembrode2007,eoqueconstadoProcesson21000.007358/200807,resolve:
.Art.1Estabelecercritrioseprocedimentosparaoregistrodeprodutos,pararotulagemepropaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentaodeanimaisdecompanhia,naformadosAnexosIeII.
.Art.2AempresadetentoradoregistrodosprodutosquepassamaserconsideradosisentosderegistrocomapublicaodestaInstruoNormativapoderorequererjuntoaoMAPA,antesdovencimento,oseucancelamento.
.Art.3Osubitem14.1,doAnexoI,daInstruoNormativan29,de14dejunhode2007,alterada pela Instruo Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com aseguinteredao:
"14.1.OsprodutosimportadosdequetrataestaInstruoNormativa,paraseremliberadosnopontode ingresso, devero estar acondicionados emembalagens apropriadas, embomestadodeconservao,eseridentificadosnaorigemcomtodasasinformaesnecessriasidentificao individual do produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data dafabricao, data ou prazo de validade, nome e endereo do estabelecimento fabricante,identificao ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais podero serfornecidaspormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.
....................................................................................................."(NR)
.Art. 4 As alneas "c", "h" e "i", do subitem 6.1, do item 6, do Anexo I, da InstruoNormativan12,de30denovembrode2004,passamavigorarcomasseguintesredaes:
"c) os suplementos minerais que contm protena ou energia devero indicar as suasquantidadesemg/kg
.....................................
h) os suplementos que contm fontes de nitrognio de origem no protica deveroapresentar nas garantias, imediatamente aps a protena bruta (PB), oNNP equivalenteproticoemg/kg
i)ossuplementosquecontmsomentefontesdenitrogniodeorigemnoproticadeveroapresentar nas garantias o NNPequivalente protico em g/kg e no devem apresentar opercentualquantitativodeprotenabrutae"(NR)
.Art.5Oart.18eo1doart.21,doAnexo,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009,passamavigorarcomasseguintesredaes:
"Art.18.OsingredientesdeveroexpressarnosnveisdegarantiaosparmetrosaprovadospeloMAPArelativosacadatipodeproduto."(NR)
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 2/16
"Art.21..............................................
1Osnveisdegarantiademicrominerais,vitaminaseaminocidosdevemserexpressosem valores mnimos. Os macrominerais devem ser expressos em valores mnimos, comexceodoclcioexpressoemmnimoemximoedoflorexpressoemvalormximo."(NR)
.Art.6Incluiroart.21A,doAnexo,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009:
"Art.21A.Osnveisdegarantiadasvitaminas,aminocidosemicromineraisadicionadosaos suplementos, ncleos e premixes devem ser expressos em valores mnimos. Osmacromineraisadicionadosaos suplementosouncleosdevero serexpressosemvaloresmnimos, comexceo do clcio expresso emmnimo emximo e do flor expresso emvalormximo."(NR)
.Art.7Opargrafonico,doart.11,oart.13,eos1e2,doart.32,doAnexoI,daInstruo Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintesredaes:
"Art.11.........
Pargrafonico.Ortulodoprodutodestinadoexclusivamenteexportaodeveconteronmero de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o nmero de registro doproduto, a identificao do lote, mencionando em portugus ou em ingls a expresso"IndstriaBrasileira"ouqueoprodutofoifabricadonoBrasil."(NR)
"Art.13.Oproduto importadodever ser identificado individualmentenaorigemcomasinformaes sobre o produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data da fabricao,dataouprazodevalidade,nomeeendereodoestabelecimentofabricante,identificaoounome comercial em uso do produto no exterior), e o rtulo em portugus com asinformaes obrigatrias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007,poderserapostopormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.
1Arotulagemdosprodutosimportadospoderserrealizadatantonaorigemquantonaempresaimportadoraedeverserrealizadaantesdacomercializaodoproduto.
2As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderoconterapenasasinformaesdequetrataocaputdesteartigonosendoobrigatriaasuarotulagem."
(NR)
"Art.32................................................................
1Quandosetratardedestaquedeingrediente,omesmodeveconstarobrigatoriamentenacomposio bsica e o seu quantitativo inserido na formulao deve ser declarado, emporcentagem,nortulodoproduto.
2Quandose tratardedestaquedenutriente,omesmodeverconstarobrigatoriamentenosnveisdegarantia,expressoemvaloresmnimos."(NR)
.Art.8OAnexoII,daInstruoNormativan22,de2dejunhode2009,passaavigorarcomaredaodoAnexoIIdestaInstruoNormativa.
.Art.9Osprocessosrelativosaospedidosderegistrodeprodutosquepassamaserisentosde registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicao desta InstruoNormativa,deveroserarquivados.
.Art.10.Ficamrevogadosa InstruoNormativaSARCno09, de9de julhode2003, aPortarian07,de9denovembrode1988,oart.2,daInstruoNormativaMAPAn22,de2dejunhode2009,oincisoVI,doart.34,doAnexoI,daInstruoNormativaMAPA
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 3/16
n22,de2dejunhode2009,eoart.5,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009.
.Art.11.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadasuapublicao.
REINHOLDSTEPHANES
ANEXOI
CRITRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA AROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENO DE REGISTRO DEPRODUTOSDESTINADOSALIMENTAODEANIMAISDECOMPANHIA
Art.1Estabelecercritrioseprocedimentosparaoregistrodeprodutos,pararotulagemepropaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentaodeanimaisdecompanhia,naformadosAnexosI,II,IIIeIV.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art.2EstaInstruoNormativaaplicaseaosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia.
Pargrafo nico. Os produtos mastigveis no esto abrangidos por esta InstruoNormativa.
Art.3ParaosefeitosdestaInstruoNormativa,considerase:
I animais de companhia: os animais pertencentes s espcies criadas e mantidas pelohomemparaseuentretenimento,sempropsitodefornecimentodeprodutosousubprodutosdeinteresseeconmico
II alimento completo: um produto composto por ingredientes ou matriasprimas eaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhia,capazdeatenderintegralmente suas exigncias nutricionais, podendo possuir propriedades especficas oufuncionais
IIIalimentocoadjuvante:umprodutocompostoporingredientesoumatriasprimasouaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhiacomdistrbiosfisiolgicos ou metablicos, capaz de atender integralmente suas exigncias nutricionaisespecficas, cuja formulao incondicionalmente privada de qualquer agentefarmacolgicoativo(RedaodadapelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)
_____________________________________________________________________RedaesAnteriores
IV alimento especfico: umproduto compostopor ingredientesoumatriasprimasouaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhiacomfinalidadede agrado, prmio ou recompensa e que no se caracteriza como alimento completo,podendopossuirpropriedadesespecficas
V produtomastigvel: umproduto basede subprodutosdeorigemanimal, podendoconteringredientesdeorigemvegetal,destinadoexclusivamenteaosanimaisdecompanhia,comobjetivodediversoouagrado,comvalornutricionaldesprezvel
VIsuplemento:amisturacompostaporingredientesouaditivos,podendoconterveculoou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanonutricional
VII aditivo: substncia, microrganismos ou produto formulado, adicionadointencionalmente, que no utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou no valornutritivoequemelhoreascaractersticasdosprodutosdestinadosalimentaoanimalou
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 4/16
dosprodutos animais,melhoreodesempenhodos animais sadios, atenda s necessidadesnutricionaisoutenhaefeitoanticoccidiano
VIII contedo ou peso lquido: a quantidade de produto declarada na rotulagem daembalagem,excluindoamesmaequalqueroutroobjetoacondicionadocomoproduto
IXembalagemprimriaouenvoltrioprimrio:aembalagemqueestemcontatodiretocomosprodutosdestinadosalimentaoanimal
X embalagem secundria: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns)primria(s)
XIpasdeorigem:pasondefoifabricado
XIIprazodeconsumo:perodonoqualoprodutopodeserconsumidoouutilizado,apsaberta a embalagem, sob determinadas condies de conservao e armazenagem,predeterminadaspelofabricante,queasseguremascaractersticasoriginaisdoproduto
XIII propaganda: comunicao comercial ao consumidor por qualquer meio, parapromoverdiretaouindiretamenteocomrciodoproduto.
Art.4Parafabricar,manipular,fracionar,importarecomercializarosprodutosdequetrataesteregulamento,oestabelecimentodeverestarobrigatoriamenteregistradonoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento MAPA,conforme regulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de11dedezembrode2007,epelaInstruoNormativan15,de26demaiode2009,naatividadeecategoriaaqueseprope.
Art.5Almdosprodutosdispensadosderegistrosdequetrataoart.20doRegulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,ficamisentosderegistroosalimentoscompletosealimentosespecficosdestinadosaosanimaisdecompanhia.
Pargrafonico.Ficamexcludosda isenode registrodeque trataocaputdesteartigo,independentementedaformafsicadeapresentaoemododeadministrao,osaditivos,os alimentos coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os produtosdestinadosalimentaodeequdeos.
Art.6Oregistrodeaditivosesuplementosdestinadosaosanimaisdecompanhiadeveratendersexignciasdequetrataoart.16,incisosepargrafos,doregulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de11dedezembrode2007,eregulamentosespecficos.
Art.7Paraoregistrodealimentoscoadjuvantes,almdasexignciasdequetrataoart.16,incisosepargrafos,doregulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,eaInstruoNormativa n 15, de 26 de maio de 2009, a solicitao dever estar acompanhada dosdocumentosquecomprovemaeficciaeseguranadouso,propriedadesfuncionaisevalornutricional, embasado em publicaes tcnicocientficas, nacional ou internacionalmenteaceitasouporexperimentaesprprias.
1Asembalagensourtulosdosprodutosdequetrataesteartigodevemsediferenciardasembalagens ou rtulos dos demais produtos destinados alimentao dos animais decompanhiadamesmaempresa.
2Narotulagemdealimentoscoadjuvantes,deverconstaremdestaque,nafaceexternado rtulo,os seguintesdizeres: "Esteprodutodeve serusadocomoauxiliar,portantonosubstitui o tratamento convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAOPROFISSIONAL".
Art.8Arotulagem,aembalagemeapropagandadosprodutosdestinadosalimentaodosanimaisdecompanhia,registradosouisentosderegistro,deveroatendersexignciascontidasnoCaptuloVdoRegulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,enesteregulamento. Pargrafo nico. Para alimentos especficos devero constar nos dizeres de
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 5/16
rotulagem da embalagem a seguinte expresso: "ESTEPRODUTONOSUBSTITUIOALIMENTOCOMPLETO".
Art.9Nortulodosprodutosembaladosouagraneldestinadosalimentaodeanimaisdecompanhiadevemconstarasseguintesinformaesobrigatrias:
Iclassificaodoproduto
IInomedoproduto
IIImarcacomercial,quandohouver
IVcomposiobsicaqualitativa,excetoveculoseexcipientes
Veventuaissubstitutivos,quandohouver
VInveisdegarantia
VIIcontedooupesolquido
VIIItabeladereferncianutricional,quandoprevistaemregulamentoespecfico
IXindicaodeuso
Xespcie(s)ecategoria(s)deanimal(is)aquesedestina
XImododeusar
XII cuidados, restries, precaues, contraindicaes, incompatibilidades, quandocouber
XIII a expresso "Produto isento de registro no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimento" ou "Produto Registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimentosobon....",conformeocaso
XIV nome empresarial, endereo completo, n de inscrio no CNPJ e telefone deatendimentoaoconsumidordoestabelecimentofabricante,fracionadorouimportador
XVaexpresso"IndstriaBrasileira",quandofabricadonoBrasil,ouaidentificaodopasdeorigem,nocasodeprodutoimportado,eaexpresso:"ProdutoImportado"
XVInomeempresarialeendereo,incluindoopasdeorigem,dofabricante,nocasodeprodutosimportados
XVIIdatadafabricao, indicandoclaramenteodia,mseoanoemqueoprodutofoifabricado
XVIIIdataouprazodevalidade,indicandoclaramenteodia,mseoano
XIXprazodeconsumo,quandocouber
XXidentificaodolote,indicaranumeraosequencialdolote
XXIcondiesdeconservao
XXIIocarimbooficialdainspeoefiscalizaofederal,conformemodeloconstantedoAnexoIIdestaInstruoNormativa
e XXIII a expresso: "Uso Proibido na Alimentao de Ruminantes", quando houveringredientesdeorigemanimalnacomposiodoproduto.
Art.10.Aembalagem,arotulagemeapropagandadosprodutosdestinadosalimentaoanimal devemassegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e emportugussobresuascaractersticas,qualidades,quantidade,composio,garantia,prazodevalidadeeorigem,bemcomo sobreos possveis riscosdedanos sade animal e sadehumana.
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 6/16
(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Pargrafo nico. Para o uso de terminologias e representaes grficas nos rtulos,embalagens e propagandas que remetam composio do produto, dever ser utilizada aexpresso: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso desubprodutos ou adicionado sabor pormeio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes.(AcrescentadopelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)
Art. 11. O rtulo e as embalagens dos produtos destinados alimentao de animais decompanhia devem conter, quando for o caso, terminologias, vocbulos, conceitos,declaraes, sinais, denominaes, dizeres, logotipos, smbolos, selos, emblemas,ilustraesououtrasrepresentaesgrficasqueindiquemanocividadeoupericulosidadedosprodutos.
Art.12.Ousode terminologias,vocbulos, conceitos,declaraes, sinais,denominaes,dizeres,logotipos,smbolos,selos,emblemas,ilustraesououtrasrepresentaesgrficasrelativas aos termos orgnico, ecolgico, biodinmico, natural, regenerativo, biolgico,agroecolgico,emlnguaportuguesaouemoutroidioma,deveatenderaoscritriosfixadosemnormaseregulamentostcnicosespecficos.
Pargrafo nico. Os produtos destinados alimentao animal que contenham, sejamderivadosouproduzidosapartirdeOrganismoGeneticamenteModificadoOGMdevematenderaosprincpiosderotulagemfixadosemnormasespecficas.
Art. 13. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rtulos ouembalagens,nomnimo,asseguintesgarantias:
Iumidade(mximo)
IIprotenabruta(mnimo)
IIIextratoetreo(mnimo)
IVmatriafibrosa(mximo)
Vmatriamineral(mximo)
VIClcio(mximo)eClcio(mnimo)e
VIIFsforo(mnimo).
Art. 14.Os nveis de garantia dos produtos destinados alimentao animal devero serexpressosemmg/kgquandoaconcentraoforinferiora10.000mg/kgeemg/kgquandoforsuperiorouiguala10.000mg/kg.
1AsvitaminasA,DeEdeverosergarantidasemUI/kg(UnidadesInternacionaisporquilograma)eavitaminaB12emg/kg(microgramaporquilograma).
2Outrasunidadesdeexpressodasgarantiaspoderoserempregadasconformetabelasde valores de referncia constantes em atos normativos publicados nacionais ouinternacionais,desdequeaprovadaspeloMAPA.
Art. 15. Os nveis de garantia declarados nos rtulos dos produtos para alimentao deanimaisdecompanhiadeveroguardarcorrelaocomacomposiodoproduto.
1Osaditivosnutricionaisezootcnicoseosmacromineraisconstantesnaformulaodosprodutosdevero ter suassubstnciasativasouelementosativosdeclaradosnosnveisdegarantias.
2Osaditivos sensoriaise tecnolgicosconstantesna formulaodosprodutosdevero
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 7/16
ser declarados na composio bsica e ficam dispensados de ter seus elementos ativosdeclaradosnosnveisdegarantia.
3Asvitaminasemicromineraisconstantesnaformulaodosprodutosdeveroterseusnveisdegarantiadeclaradosnocampodenominadoenriquecimento.
Art.16.Nadeclaraodosnveisdegarantiademacromineraiseaminocidosdeverserconsideradaaquantidade total, referentequantidadeadicionadaeapresentenosdemaiscomponentesdoproduto.
1 Para a declarao dos nveis de garantia de vitaminas e microminerais devero serconsideradasapenasasquantidadesadicionadas.
2Osnveisdegarantiademicrominerais,vitaminaseaminocidosdevemserexpressosemvaloresmnimos.
Art.17.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
1(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
2(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art.18.Ortulodeprodutofabricadosobterceirizaodeveconter,almdasinformaesobrigatriasdispostasnoart.29,doAnexo,doDecreton6.296,de2007, as expresses:"Fabricado por" ... (indicar o nome empresarial, nmero de registro do estabelecimentofabricante no MAPA, endereo completo e nmero de inscrio no CNPJ doestabelecimento) "Para":... (nome empresarial, nmero de registro do estabelecimentocontratante no MAPA, endereo completo, nmero de inscrio no CNPJ doestabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte,tamanhoecor.
Pargrafonico.O carimbooficial da inspeo e fiscalizao federal dever identificar aunidadefabril,ouseja,ocontratado.
Art.19.Ortulodeprodutoimportadofabricadosobterceirizaonoexteriordeveconter,almdasinformaesobrigatriasdispostasnoart.29,doAnexo,doDecreton6.296,de2007, as expresses: "Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereo e pas deorigem do estabelecimento) "Para":... (indicar a nome empresarial, endereo e pas deorigemdoestabelecimento) "Importadopor"... (nomeempresarial,nmerode registrodoestabelecimentocontratantenoMAPA,endereocompleto,nmerode inscrionoCNPJdoestabelecimentoetelefonedeatendimentoaoconsumidor),comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.
Art. 20. O rtulo de produto fracionado deve conter, alm das informaes obrigatriasdispostas no art. 29, doAnexo, doDecreto n 6.296, de 2007, as expresses: "Fabricadopor..." (nome empresarial, nmero de registro do estabelecimento fabricante no MAPA,endereocompleto,nmerodeinscrionoCNPJdoestabelecimento)
"Fracionadopor..."(nomeempresarial,nmeroderegistrodoestabelecimentofracionadornoMAPA,endereocompleto,nmerodeinscrionoCNPJdoestabelecimentoetelefonedeatendimentoaoconsumidor)comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.
Pargrafonico.Ocarimbooficial da inspeoe fiscalizao federal dever identificaroestabelecimentofracionador.
Art. 21. No rtulo de produto registrado para "Distribuio Exclusiva" devero constar,
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 8/16
alm das informaes obrigatrias, as expresses: "Fabricado por...": (nome empresarial,nmeroderegistronoMinistriodaAgricultura,endereocompletoenmerodeinscriono CNPJ do estabelecimento fabricante) e "Distribudo exclusivamente por...": (nomeempresarial,endereocompletoenmerodeinscrionoCNPJdodistribuidoretelefonedeatendimentoaoconsumidor),comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.
Art. 22. Os rtulos de produtos fabricados exclusivamente para exportao podero serescritosno todoou emparteno idiomadopasdedestino conformea exignciadaquelepas,sendoosdizeresderotulagemdeinteiraresponsabilidadedofabricante.
Pargrafonico.Ortulodoprodutodestinadoexclusivamenteexportaodeverconteronmerode registro do estabelecimentonoMAPA,onomeouonmerode registro doproduto, a identificao do lote, mencionando em portugus ou em ingls a expresso"IndstriaBrasileira"ouqueoprodutofoifabricadonoBrasil.
Art.23.Asembalagenseosrtulosdosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia para comercializao em territrio nacional devero conter dizeres em lnguaportuguesa.
Pargrafonico.permitidoconstartextosemoutrosidiomas,desdequenoinfrinjamosprincpios gerais de rotulagem, e no sejam conflitantes com o aprovado em lnguaportuguesa,sendoestesdeinteiraresponsabilidadedodetentordoproduto.
Art. 24.O produto importado dever ser identificado individualmente na origem com asinformaes sobre o produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data da fabricao,dataouprazodevalidade,nomeeendereodoestabelecimentofabricante,identificaoounome comercial em uso do produto no exterior), e o rtulo em portugus com asinformaes obrigatrias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007,poderserapostopormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.
1Arotulagemdosprodutosimportadospoderserrealizadatantonaorigemquantonaempresaimportadoraedeverserrealizadaantesdacomercializaodoproduto.
2As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderoconterapenasasinformaesdequetrataocaputdesteartigonosendoobrigatriaasuarotulagem.
Art.25.Osrtulossoespecficosparacadaproduto.
1Asinformaesobrigatriasdevemser impressasemcorcontrastantecomofundoeemtamanhodeletralegveledeformaindelvel,enopoderoestarlocalizadasnasdobrasdasembalagens,nascosturasouemqualqueroutrolocaldedifcilvisualizao.
2Asinformaesdecomposiobsica,nveisdegarantia,indicaodeuso,espcieecategoria animal a que se destina,modo de usar e, quando houver, cuidados e restriesdeveroestaragrupadas.
3 A indicao de uso dever ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto,constandoaespcieanimal,arespectivacategoriaefaseaquesedestina.
Art.26.As informaescontidasnortulodevemser fiisaquelasaprovadaspeloRTdaempresaounoregistrodoprodutoquandoforocaso,eprevistasemlegislaoespecfica.
Art. 27.No caso de rtulo de produto em embalagem coletiva (primria e secundria), aembalagem que corresponder a unidade de venda para o consumidor dever conter asinformaesobrigatrias.
Art. 28. Caso a superfcie da embalagem no seja suficiente para conter as informaesobrigatrias de forma legvel, o rtulo dever apresentar no mnimo as seguintesinformaes: o nome empresarial, a classificao do produto, e nmero de registro do
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 9/16
estabelecimento fabricante e do produto, quando couber, a data da fabricao, a data ouprazodevalidade,oloteerestriodeusoquandohouver.
Pargrafonico.Asdemaisinformaesobrigatrias,inclusiveaquelasfornecidasnortulodo produto, devero constar em folheto anexo, devendo incluir no rtulo a seguinteexpresso:"Lerfolhetoanexoantesdeusaroproduto".
Art. 29. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no produto devero serapresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve sercolocadoapsocampodeinformaessobreacomposiobsica.
Art.30.OsaditivosquefazempartedacomposiodosprodutosdequetrataestaInstruoNormativadevemserdeclaradosnarotulagemaofinaldalistadosingredientes.
Art. 31. Os ingredientes ou matriasprimas utilizados como veculos ou excipientes nacomposiodosprodutos destinados alimentaode animais de companhia podero serespecificadosounonortulo.
Art.32.Produtosaprovadosparacomercializaograneldeveroatenderasexignciasdoart. 33, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007, e tero o contedo ou peso lquidoinformadonanotafiscal,constandodortuloaseguinteexpresso:"ProdutoaGranel".
Art.33.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Pargrafonico.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art.34.Ortulodeveconterasinstruessobreofornecimentoouutilizaodoproduto,incluindo a reconstituio ou diluio (misturas com outros ingredientes), evitandoinstrues ambguasouquepermitam falsas interpretaes, a fimdegarantir a utilizaocorretadoproduto.
Pargrafonico.Nortulodosalimentosesuplementos,deveserindicadaaquantidade,afaixaestimadaourecomendadadeconsumodoproduto.
Art. 35. No rtulo do produto devem ser indicadas as informaes necessrias sobre oscuidados,restries,precaues,contraindicaes,incompatibilidades,quandocouber,paraassegurarousocorretoesegurodoproduto.
Art.36.Ortulodosprodutosdestinadosaalimentaoanimal,devemidentificaraorigemeprocednciadosmesmos,informando:
I o nome empresarial, o endereo completo, o CNPJ e o telefone de atendimento aoconsumidor
II a expresso: "Produto Registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimentosobnoUFYYYYYZZZZZ"ondeUF,correspondeUnidadeFederativa,YYYYY ao nmero de registro do estabelecimento e ZZZZZ ao nmero sequencial doproduto,quandocouber.
IIIortulodeprodutosimportadosdevertrazeraexpresso:
"Produto Importado", almdodispostonos incisos I e IIdesteartigo, e indicaropasdeorigemeofabricantedomesmo.
Art. 37. As informaes referentes s expresses: "Data de fabricao:..." e "Data devalidade:..ouPrazodeValidade",odia,omseoanodevemconstardortulodoprodutodeformavisvel,legveleindelvel.
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 10/16
1Odia,omseoanodevemserexpressosemalgarismosarbicos,emordemnumricano codificada, com a ressalva de que o ms pode ser indicado com letras, permitindoabreviaronomedomspormeiodastrsprimeirasletrasdomesmo.
2Osprodutosfracionadosdeveromanteradatadefabricao,dataouprazodevalidadeeprazodeconsumoquandocouber,definidospelofabricante.
Art.38.obrigatriaaidentificaodolotedeformavisvel,legveleindelvel,nortulodoprodutoparaquepermitasuarastreabilidade.
Art.39.Ortulodosprodutosdeveindicarclaramenteascondiesadequadasparaasuaconservao, inclusiveparaoscasosemquepodeocorreralteraodoprodutodepoisdeabertasuaembalagem.
Pargrafonico.Quandoinformadooprazodeconsumo,estedeveserdeclaradonortulo,utilizandoaexpresso:"Depoisdeaberto,consumirem....dias".
Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominaes ou indicaes de propriedadenutricional ou funcional no rtulo quando devidamente comprovadas. (Redao dadapelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art. 41. Poder ser ressaltada a presena de determinados ingredientes ou nutrientes nortulodosprodutos.
1Quandosetratardedestaquedeingrediente,omesmodeveconstarobrigatoriamentenacomposiobsicaenortulodeveserinformadooseunveldeincluso.
2Quandose tratardedestaquedenutriente,omesmodeverconstarobrigatoriamentenosnveisdegarantia.
Art.42.Outrasinformaespoderoconstarnortulodoprodutodestinadoalimentaode animais de companhia, desde que estejam em conformidade com o registro, quandohouverecomalegislaovigente.
1As informaesque trataocaputdesteartigo ficamdispensadasdeaprovaodesdeque no conflitam com as informaes do registro ou aprovao do produto pelo RT daempresa.
2Asinformaesdequetrataocaputdesteartigodevemserdeleituracompreensvelenodevemlevaroconsumidoraequvocosouenganos.
Art. 43.O rtulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados alimentao deanimaisdecompanhia,qualquerquesejaasuaorigem,embaladosouagranel,nodevem:
I conter vocbulos, terminologias, declaraes, sinais, denominaes, dizeres, logotipos,smbolos, selos, emblemas, ilustraes, fotos, desenhos ou outras representaes grficasque possam tornar a informao falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir oconsumidoraequvoco,erro,confuso,falsoentendimentoouengano,mesmoporomisso,em relao verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ao, composio,procedncia,tipo,qualidade,quantidade,validade,rendimentoouformadeusodoproduto,diferentesdaquelesquerealmenteapresentem
II explorar a superstio, aproveitarse da deficincia de julgamento e experincia doconsumidor
IIIdestacarapresenaouausnciadecomponentesquesejamintrnsecosouprpriosdeprodutos,excetonoscasosfixadosemnormasespecficas
IV ressaltar qualidades ou atributos relativos presena de um componente cuja
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 11/16
concentraonosejasuficienteparaexpressaroefeitodeseuusoe
V utilizar terminologias, ilustraes ou outras representaes grficas que sugiramtratamento, preveno ou cura, ao imunolgica, ou relao com doenas, patologias,intoxicaes,infeceseafeces,comexceodosprodutosclassificadoscomoalimentoscoadjuvantese(RedaodadapelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)
_____________________________________________________________________RedaesAnteriores
VI ressaltar qualidades ou atributos que no possam ser demonstrados. (AcrescentadopelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)
Art. 44.Compete aoResponsvelTcnico do estabelecimento a aprovao das frmulas,rtuloseembalagensdosprodutosisentosderegistrodequetrataestaInstruoNormativae o preenchimento do Relatrio Tcnico de Produto Isento RTPI, conforme modeloconstantenoAnexoIII.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
1 Os estabelecimentos devero manter o RTPI e demais registros auditveis quecomprovemaaprovaodeque trataocaputdesteartigo,contendo,almda formulao,informaessobreaembalagemeocroquidortulodosprodutos.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
2Estesregistrosdeveroserdatadoseassinadospeloresponsvel tcnicoqueaprovouo(s) produto(s) e mantidos arquivados, pelo perodo mnimo de um ano aps a data dafabricaodoltimolotedoprodutoouatexpirarseuprazodevalidade,quandoesteforsuperioraumano.
3 Os estabelecimentos devero informar aoMAPA a relao atualizada dos produtosisentosderegistro,aprovadospeloResponsvelTcnico,contendoonomeeaclassificaodoprodutoeaespcieanimalaquesedestinaantesdoinciodesuafabricao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art.45.Qualqueralteraonaformulao,nortuloounaembalagemdoprodutopoderser realizada desde que obedea a legislao vigente e seja aprovada e assinada peloresponsveltcnico,conformedispostonoart.44desteregulamento.
Art.46.Asformulaes,osrtuloseembalagensdeprodutosfabricadosemmaisdeumaunidade fabril ou produtos fabricados sob terceirizao devero ser aprovados pelo(s)responsvel( s) tcnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentosestabelecidosnosarts.44e45destaInstruoNormativa.
Art.47.Oestabelecimentodevermanterarquivadonasunidadesfabricantesoscontrolesinternosdeproduoquepermitamarastreabilidadedosprodutos,peloperodomnimode1anoouatqueexpireoprazodevalidadedosprodutos,quandoeste for superioraumano.
Art.48.Ortuloaprovadopeloresponsveltcnicodaunidadefabricante,dequetratamosarts.44,45e46eoscontrolesdaproduodequetrataoart.47destaInstruoNormativadeveroestardisponveisquandosolicitadospelafiscalizaodoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento.
Art.49.ParaaimportaodeprodutosisentosderegistrodequetrataesteRegulamento,oestabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, alm de atender sexignciasestabelecidasemnormaespecfica,devecadastrarnoMAPAcadaprodutoaser
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 12/16
importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintesdocumentos:(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
I documento legal, emitido pelo proprietrio estabelecido no exterior, que habilite orepresentante no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exignciasregulamentares, inclusive pelas eventuais infraes e penalidades e demais obrigaesdecorrentesdaimportaoecomercializaodoproduto
IIcertificadodahabilitaooficialdoestabelecimentoproprietrioefabricantenopasdeorigeme(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
III certificado oficial do registro ou autorizao de venda livre ou autorizao defabricao exclusiva para exportao do produto no pas de origem, especificando acomposio.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
IVdeclaraoemitidapelaautoridadecompetentedopasdeorigemoupororganismodeavaliao oficialmente credenciado no pas de origem, de que o estabelecimento cumprecom as boas prticas de fabricao. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Pargrafonico.OMAPAemitirumadeclaraodequeoprodutoisentoderegistroepode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da suaimportao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
_______________________________________________Redao(es)Anterior(es)
Art.50Tratandosedeprodutoimportado,ocumprimentodosarts.44,45,46,47e48ficaacargodoresponsveltcnicodoestabelecimentoimportador.
Art.51.Oestabelecimentofabricanteautorizadoafabricaromesmoprodutoemunidadesfabris diferentes com o mesmo nome empresarial poder utilizar embalagens e rtulospadronizadasporproduto,obedecendoaosseguintescritrios:
Iconstardortuloocarimbodainspeoefiscalizaofederal,oendereocompletoeonmero de inscrio noCNPJ de cada unidade fabril, alm das informaes obrigatriasdispostasnestaInstruoNormativa
IIjuntoaocarimbodainspeoefiscalizaofederalcolocarletrasqueidentifiquemcadaunidadealetratambmsergrafadaapsadatadafabricaoparaidentificaodolocaldaunidadefabrilondeoprodutofoifabricado
IIIincluirnortuloaseguinteexpresso:"Oestabelecimentofabricanteestidentificadopelaletracorrespondentejuntodatadafabricao"
IVindependentedequalunidadesejafabricado,oprodutomanteroseunmerooriginalde registro, inclusive os dgitos que identificam o estabelecimento de origem do registro(Ex:UFXXXXXYYYYY),quandohouver.
Art. 52.O estabelecimento importador poder importar umproduto por outra unidade daempresa,desdequeestapossuaomesmonomeempresarial e esteja registradanamesmaatividade e categoria podendoutilizar embalagenspadronizadaspor produtos obedecendoaosseguintescritrios:
Iconstardortuloocarimbodainspeoefiscalizaofederal,oendereocompletoeo
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 13/16
nmero de inscrio no CNPJ de cada unidade importadora alm das informaesobrigatriasdispostasnestaInstruoNormativa
IIjuntoaocarimbodainspeoefiscalizaofederalcolocarletrasqueidentifiquemcadaunidadeeestadeversergrafadaapsadatadafabricaopara identificaodo localdaunidadeimportadoraondeoprodutofoiimportado
III incluirnortuloaseguinteexpresso:"Aempresaimportadoraest identificadapelaletracorrespondentejuntodatadafabricao".
IVindependentedequalunidadesejaimportado,oprodutomanteroseunmerooriginalde registro, inclusive os dgitos que identificam o estabelecimento de origem do registro(Ex:UFXXXXXYYYYY),quandocouber.
Art.53.Asembalagenseosrtulosdosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia para distribuio gratuita devem seguir osmesmos critrios aprovados para ortulodoprodutoasercomercializadoeconstaraexpresso"AmostraGrtis".
ANEXOII
MODELODOCARIMBOOFICIALDAINSPEOEFISCALIZAOFEDERAL
O modelo do carimbo oficial de inspeo e fiscalizao federal obedecer s seguintesespecificaes: forma circular, circundado pelo texto "MINISTRIO DAAGRICULTURA" e "ALIMENTAO ANIMAL" contendo internamente um textoindicandoonmerode registro do estabelecimento e acimadas expresses: "BRASIL" e"ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo exemplificado abaixo.Quanto s dimenses, deve obedecer aos seguintes dimetros: 1,50 cm (um centmetro emeio)nos invlucrosdeat1kg3,00cm(trscentmetros),nos invlucrosdeat5kg6,00(seiscentmetros)nosinvlucrosdeat30kge9,00(novecentmetros)nosinvlucrosacimade30kg.Otamanhodafonteaserutilizadonosdiferentestamanhosdeselodadoaseguir:
Dimetro(cm) TamanhodafonteTexto1 Texto2 Texto3 Texto4 Texto5
9 24 48 24 48 246 18 32 16 30 183 8 16 8 15 81,5 4 8 4 7 4
Obs:Fonteutilizada:ARIAL
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 14/16
D.O.U.,07/08/2009Seo1
ANEXOIII(Acrescentado(a)pelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
MODELODERELATRIOTCNICODEPRODUTOISENTODEREGISTRORTPI1)Nome,endereoeCNPJdoestabelecimentoproprietriodoproduto:2)Designaodoprodutopornomeemarcacomercial:3)Classificaodoproduto:4)Formafsicadeapresentao:5)Caractersticadaembalagemeformadeacondicionamento:6)Composioqualitativa:7)Enriquecimento(campoexclusivoparaosprodutosabrangidospelaInstruoNormativan30,de5/08/2009)8)Eventuaissubstitutivos:9)Nveisdegarantia:10)Descriodocontroledoprodutoacabado:11)Indicaesdeusoeespcieanimalaquesedestina:
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 15/16
12)Mododeusar:13)Contedolquidoexpressonosistemamtricodecimal:14)Prazodevalidade:15)Condiesdeconservao:16)Restrieseoutrasrecomendaes:17)ANEXOCroquidortulodevidamenteaprovadoeassinadopeloResponsvelTcnico.
.....,em.....de.....de.....
nomeeassinaturadoResponsvelTcnico___________________________________________
ANEXOIV(Acrescentado(a)pelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADOISENTODEREGISTRO
O estabelecimento .........., devidamente registrado noMAPA sob o nmero ....................,vem por meio de seu Responsvel Tcnico ......, CPF........, n de inscrio no ConselhoProfissional ............., solicitar aoMinistrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ocadastroparaaimportaodoprodutoabaixodiscriminado:
............/....../....../.........
(LocaleData)
AssinaturaecarimbodoResponsvelTcnico)
ParausoexclusivodoMAPANdocadastro: Datadocadastro:NomedoFFAresponsvelpelaavaliao: Observaorelevante:
-
15/07/2015 SistemaIntegradodeLegislao
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/sislegis/action/detalhaAto.do?method=visualizarAtoPortalMapa&chave=1312271284 16/16