IN 30 MAPA 2009

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    MinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento BINAGRISISLEGIS

    InstruoNormativa30/200907/08/2009

    MINISTRIODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO

    GABINETEDOMINISTRO

    INSTRUONORMATIVAN30,DE5DEAGOSTODE2009

    OMINISTRODEESTADODAAGRICULTURA,PECURIAEABASTECIMENTO,nousodaatribuioquelheconfereoart.87,pargrafonico, incisoII,daConstituio,tendoemvistaodispostonaLein6.198,de26dedezembrode1974,noDecreton6.296,de11dedezembrode2007,eoqueconstadoProcesson21000.007358/200807,resolve:

    .Art.1Estabelecercritrioseprocedimentosparaoregistrodeprodutos,pararotulagemepropaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentaodeanimaisdecompanhia,naformadosAnexosIeII.

    .Art.2AempresadetentoradoregistrodosprodutosquepassamaserconsideradosisentosderegistrocomapublicaodestaInstruoNormativapoderorequererjuntoaoMAPA,antesdovencimento,oseucancelamento.

    .Art.3Osubitem14.1,doAnexoI,daInstruoNormativan29,de14dejunhode2007,alterada pela Instruo Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com aseguinteredao:

    "14.1.OsprodutosimportadosdequetrataestaInstruoNormativa,paraseremliberadosnopontode ingresso, devero estar acondicionados emembalagens apropriadas, embomestadodeconservao,eseridentificadosnaorigemcomtodasasinformaesnecessriasidentificao individual do produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data dafabricao, data ou prazo de validade, nome e endereo do estabelecimento fabricante,identificao ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais podero serfornecidaspormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.

    ....................................................................................................."(NR)

    .Art. 4 As alneas "c", "h" e "i", do subitem 6.1, do item 6, do Anexo I, da InstruoNormativan12,de30denovembrode2004,passamavigorarcomasseguintesredaes:

    "c) os suplementos minerais que contm protena ou energia devero indicar as suasquantidadesemg/kg

    .....................................

    h) os suplementos que contm fontes de nitrognio de origem no protica deveroapresentar nas garantias, imediatamente aps a protena bruta (PB), oNNP equivalenteproticoemg/kg

    i)ossuplementosquecontmsomentefontesdenitrogniodeorigemnoproticadeveroapresentar nas garantias o NNPequivalente protico em g/kg e no devem apresentar opercentualquantitativodeprotenabrutae"(NR)

    .Art.5Oart.18eo1doart.21,doAnexo,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009,passamavigorarcomasseguintesredaes:

    "Art.18.OsingredientesdeveroexpressarnosnveisdegarantiaosparmetrosaprovadospeloMAPArelativosacadatipodeproduto."(NR)

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    "Art.21..............................................

    1Osnveisdegarantiademicrominerais,vitaminaseaminocidosdevemserexpressosem valores mnimos. Os macrominerais devem ser expressos em valores mnimos, comexceodoclcioexpressoemmnimoemximoedoflorexpressoemvalormximo."(NR)

    .Art.6Incluiroart.21A,doAnexo,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009:

    "Art.21A.Osnveisdegarantiadasvitaminas,aminocidosemicromineraisadicionadosaos suplementos, ncleos e premixes devem ser expressos em valores mnimos. Osmacromineraisadicionadosaos suplementosouncleosdevero serexpressosemvaloresmnimos, comexceo do clcio expresso emmnimo emximo e do flor expresso emvalormximo."(NR)

    .Art.7Opargrafonico,doart.11,oart.13,eos1e2,doart.32,doAnexoI,daInstruo Normativa n 22, de 2 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintesredaes:

    "Art.11.........

    Pargrafonico.Ortulodoprodutodestinadoexclusivamenteexportaodeveconteronmero de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o nmero de registro doproduto, a identificao do lote, mencionando em portugus ou em ingls a expresso"IndstriaBrasileira"ouqueoprodutofoifabricadonoBrasil."(NR)

    "Art.13.Oproduto importadodever ser identificado individualmentenaorigemcomasinformaes sobre o produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data da fabricao,dataouprazodevalidade,nomeeendereodoestabelecimentofabricante,identificaoounome comercial em uso do produto no exterior), e o rtulo em portugus com asinformaes obrigatrias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007,poderserapostopormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.

    1Arotulagemdosprodutosimportadospoderserrealizadatantonaorigemquantonaempresaimportadoraedeverserrealizadaantesdacomercializaodoproduto.

    2As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderoconterapenasasinformaesdequetrataocaputdesteartigonosendoobrigatriaasuarotulagem."

    (NR)

    "Art.32................................................................

    1Quandosetratardedestaquedeingrediente,omesmodeveconstarobrigatoriamentenacomposio bsica e o seu quantitativo inserido na formulao deve ser declarado, emporcentagem,nortulodoproduto.

    2Quandose tratardedestaquedenutriente,omesmodeverconstarobrigatoriamentenosnveisdegarantia,expressoemvaloresmnimos."(NR)

    .Art.8OAnexoII,daInstruoNormativan22,de2dejunhode2009,passaavigorarcomaredaodoAnexoIIdestaInstruoNormativa.

    .Art.9Osprocessosrelativosaospedidosderegistrodeprodutosquepassamaserisentosde registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicao desta InstruoNormativa,deveroserarquivados.

    .Art.10.Ficamrevogadosa InstruoNormativaSARCno09, de9de julhode2003, aPortarian07,de9denovembrode1988,oart.2,daInstruoNormativaMAPAn22,de2dejunhode2009,oincisoVI,doart.34,doAnexoI,daInstruoNormativaMAPA

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    n22,de2dejunhode2009,eoart.5,daInstruoNormativan15,de26demaiode2009.

    .Art.11.EstaInstruoNormativaentraemvigornadatadasuapublicao.

    REINHOLDSTEPHANES

    ANEXOI

    CRITRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA AROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENO DE REGISTRO DEPRODUTOSDESTINADOSALIMENTAODEANIMAISDECOMPANHIA

    Art.1Estabelecercritrioseprocedimentosparaoregistrodeprodutos,pararotulagemepropaganda e para iseno da obrigatoriedade de registro de produtos destinados alimentaodeanimaisdecompanhia,naformadosAnexosI,II,IIIeIV.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art.2EstaInstruoNormativaaplicaseaosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia.

    Pargrafo nico. Os produtos mastigveis no esto abrangidos por esta InstruoNormativa.

    Art.3ParaosefeitosdestaInstruoNormativa,considerase:

    I animais de companhia: os animais pertencentes s espcies criadas e mantidas pelohomemparaseuentretenimento,sempropsitodefornecimentodeprodutosousubprodutosdeinteresseeconmico

    II alimento completo: um produto composto por ingredientes ou matriasprimas eaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhia,capazdeatenderintegralmente suas exigncias nutricionais, podendo possuir propriedades especficas oufuncionais

    IIIalimentocoadjuvante:umprodutocompostoporingredientesoumatriasprimasouaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhiacomdistrbiosfisiolgicos ou metablicos, capaz de atender integralmente suas exigncias nutricionaisespecficas, cuja formulao incondicionalmente privada de qualquer agentefarmacolgicoativo(RedaodadapelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)

    _____________________________________________________________________RedaesAnteriores

    IV alimento especfico: umproduto compostopor ingredientesoumatriasprimasouaditivosdestinadoexclusivamentealimentaodeanimaisdecompanhiacomfinalidadede agrado, prmio ou recompensa e que no se caracteriza como alimento completo,podendopossuirpropriedadesespecficas

    V produtomastigvel: umproduto basede subprodutosdeorigemanimal, podendoconteringredientesdeorigemvegetal,destinadoexclusivamenteaosanimaisdecompanhia,comobjetivodediversoouagrado,comvalornutricionaldesprezvel

    VIsuplemento:amisturacompostaporingredientesouaditivos,podendoconterveculoou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanonutricional

    VII aditivo: substncia, microrganismos ou produto formulado, adicionadointencionalmente, que no utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou no valornutritivoequemelhoreascaractersticasdosprodutosdestinadosalimentaoanimalou

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    dosprodutos animais,melhoreodesempenhodos animais sadios, atenda s necessidadesnutricionaisoutenhaefeitoanticoccidiano

    VIII contedo ou peso lquido: a quantidade de produto declarada na rotulagem daembalagem,excluindoamesmaequalqueroutroobjetoacondicionadocomoproduto

    IXembalagemprimriaouenvoltrioprimrio:aembalagemqueestemcontatodiretocomosprodutosdestinadosalimentaoanimal

    X embalagem secundria: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns)primria(s)

    XIpasdeorigem:pasondefoifabricado

    XIIprazodeconsumo:perodonoqualoprodutopodeserconsumidoouutilizado,apsaberta a embalagem, sob determinadas condies de conservao e armazenagem,predeterminadaspelofabricante,queasseguremascaractersticasoriginaisdoproduto

    XIII propaganda: comunicao comercial ao consumidor por qualquer meio, parapromoverdiretaouindiretamenteocomrciodoproduto.

    Art.4Parafabricar,manipular,fracionar,importarecomercializarosprodutosdequetrataesteregulamento,oestabelecimentodeverestarobrigatoriamenteregistradonoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento MAPA,conforme regulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de11dedezembrode2007,epelaInstruoNormativan15,de26demaiode2009,naatividadeecategoriaaqueseprope.

    Art.5Almdosprodutosdispensadosderegistrosdequetrataoart.20doRegulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,ficamisentosderegistroosalimentoscompletosealimentosespecficosdestinadosaosanimaisdecompanhia.

    Pargrafonico.Ficamexcludosda isenode registrodeque trataocaputdesteartigo,independentementedaformafsicadeapresentaoemododeadministrao,osaditivos,os alimentos coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os produtosdestinadosalimentaodeequdeos.

    Art.6Oregistrodeaditivosesuplementosdestinadosaosanimaisdecompanhiadeveratendersexignciasdequetrataoart.16,incisosepargrafos,doregulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de11dedezembrode2007,eregulamentosespecficos.

    Art.7Paraoregistrodealimentoscoadjuvantes,almdasexignciasdequetrataoart.16,incisosepargrafos,doregulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,eaInstruoNormativa n 15, de 26 de maio de 2009, a solicitao dever estar acompanhada dosdocumentosquecomprovemaeficciaeseguranadouso,propriedadesfuncionaisevalornutricional, embasado em publicaes tcnicocientficas, nacional ou internacionalmenteaceitasouporexperimentaesprprias.

    1Asembalagensourtulosdosprodutosdequetrataesteartigodevemsediferenciardasembalagens ou rtulos dos demais produtos destinados alimentao dos animais decompanhiadamesmaempresa.

    2Narotulagemdealimentoscoadjuvantes,deverconstaremdestaque,nafaceexternado rtulo,os seguintesdizeres: "Esteprodutodeve serusadocomoauxiliar,portantonosubstitui o tratamento convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAOPROFISSIONAL".

    Art.8Arotulagem,aembalagemeapropagandadosprodutosdestinadosalimentaodosanimaisdecompanhia,registradosouisentosderegistro,deveroatendersexignciascontidasnoCaptuloVdoRegulamentoaprovadopeloDecreton6.296,de2007,enesteregulamento. Pargrafo nico. Para alimentos especficos devero constar nos dizeres de

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    rotulagem da embalagem a seguinte expresso: "ESTEPRODUTONOSUBSTITUIOALIMENTOCOMPLETO".

    Art.9Nortulodosprodutosembaladosouagraneldestinadosalimentaodeanimaisdecompanhiadevemconstarasseguintesinformaesobrigatrias:

    Iclassificaodoproduto

    IInomedoproduto

    IIImarcacomercial,quandohouver

    IVcomposiobsicaqualitativa,excetoveculoseexcipientes

    Veventuaissubstitutivos,quandohouver

    VInveisdegarantia

    VIIcontedooupesolquido

    VIIItabeladereferncianutricional,quandoprevistaemregulamentoespecfico

    IXindicaodeuso

    Xespcie(s)ecategoria(s)deanimal(is)aquesedestina

    XImododeusar

    XII cuidados, restries, precaues, contraindicaes, incompatibilidades, quandocouber

    XIII a expresso "Produto isento de registro no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimento" ou "Produto Registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimentosobon....",conformeocaso

    XIV nome empresarial, endereo completo, n de inscrio no CNPJ e telefone deatendimentoaoconsumidordoestabelecimentofabricante,fracionadorouimportador

    XVaexpresso"IndstriaBrasileira",quandofabricadonoBrasil,ouaidentificaodopasdeorigem,nocasodeprodutoimportado,eaexpresso:"ProdutoImportado"

    XVInomeempresarialeendereo,incluindoopasdeorigem,dofabricante,nocasodeprodutosimportados

    XVIIdatadafabricao, indicandoclaramenteodia,mseoanoemqueoprodutofoifabricado

    XVIIIdataouprazodevalidade,indicandoclaramenteodia,mseoano

    XIXprazodeconsumo,quandocouber

    XXidentificaodolote,indicaranumeraosequencialdolote

    XXIcondiesdeconservao

    XXIIocarimbooficialdainspeoefiscalizaofederal,conformemodeloconstantedoAnexoIIdestaInstruoNormativa

    e XXIII a expresso: "Uso Proibido na Alimentao de Ruminantes", quando houveringredientesdeorigemanimalnacomposiodoproduto.

    Art.10.Aembalagem,arotulagemeapropagandadosprodutosdestinadosalimentaoanimal devemassegurar informaes corretas, claras, precisas, ostensivas e emportugussobresuascaractersticas,qualidades,quantidade,composio,garantia,prazodevalidadeeorigem,bemcomo sobreos possveis riscosdedanos sade animal e sadehumana.

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    (Redaodadapelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Pargrafo nico. Para o uso de terminologias e representaes grficas nos rtulos,embalagens e propagandas que remetam composio do produto, dever ser utilizada aexpresso: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso desubprodutos ou adicionado sabor pormeio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes.(AcrescentadopelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)

    Art. 11. O rtulo e as embalagens dos produtos destinados alimentao de animais decompanhia devem conter, quando for o caso, terminologias, vocbulos, conceitos,declaraes, sinais, denominaes, dizeres, logotipos, smbolos, selos, emblemas,ilustraesououtrasrepresentaesgrficasqueindiquemanocividadeoupericulosidadedosprodutos.

    Art.12.Ousode terminologias,vocbulos, conceitos,declaraes, sinais,denominaes,dizeres,logotipos,smbolos,selos,emblemas,ilustraesououtrasrepresentaesgrficasrelativas aos termos orgnico, ecolgico, biodinmico, natural, regenerativo, biolgico,agroecolgico,emlnguaportuguesaouemoutroidioma,deveatenderaoscritriosfixadosemnormaseregulamentostcnicosespecficos.

    Pargrafo nico. Os produtos destinados alimentao animal que contenham, sejamderivadosouproduzidosapartirdeOrganismoGeneticamenteModificadoOGMdevematenderaosprincpiosderotulagemfixadosemnormasespecficas.

    Art. 13. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rtulos ouembalagens,nomnimo,asseguintesgarantias:

    Iumidade(mximo)

    IIprotenabruta(mnimo)

    IIIextratoetreo(mnimo)

    IVmatriafibrosa(mximo)

    Vmatriamineral(mximo)

    VIClcio(mximo)eClcio(mnimo)e

    VIIFsforo(mnimo).

    Art. 14.Os nveis de garantia dos produtos destinados alimentao animal devero serexpressosemmg/kgquandoaconcentraoforinferiora10.000mg/kgeemg/kgquandoforsuperiorouiguala10.000mg/kg.

    1AsvitaminasA,DeEdeverosergarantidasemUI/kg(UnidadesInternacionaisporquilograma)eavitaminaB12emg/kg(microgramaporquilograma).

    2Outrasunidadesdeexpressodasgarantiaspoderoserempregadasconformetabelasde valores de referncia constantes em atos normativos publicados nacionais ouinternacionais,desdequeaprovadaspeloMAPA.

    Art. 15. Os nveis de garantia declarados nos rtulos dos produtos para alimentao deanimaisdecompanhiadeveroguardarcorrelaocomacomposiodoproduto.

    1Osaditivosnutricionaisezootcnicoseosmacromineraisconstantesnaformulaodosprodutosdevero ter suassubstnciasativasouelementosativosdeclaradosnosnveisdegarantias.

    2Osaditivos sensoriaise tecnolgicosconstantesna formulaodosprodutosdevero

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    ser declarados na composio bsica e ficam dispensados de ter seus elementos ativosdeclaradosnosnveisdegarantia.

    3Asvitaminasemicromineraisconstantesnaformulaodosprodutosdeveroterseusnveisdegarantiadeclaradosnocampodenominadoenriquecimento.

    Art.16.Nadeclaraodosnveisdegarantiademacromineraiseaminocidosdeverserconsideradaaquantidade total, referentequantidadeadicionadaeapresentenosdemaiscomponentesdoproduto.

    1 Para a declarao dos nveis de garantia de vitaminas e microminerais devero serconsideradasapenasasquantidadesadicionadas.

    2Osnveisdegarantiademicrominerais,vitaminaseaminocidosdevemserexpressosemvaloresmnimos.

    Art.17.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    1(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    2(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art.18.Ortulodeprodutofabricadosobterceirizaodeveconter,almdasinformaesobrigatriasdispostasnoart.29,doAnexo,doDecreton6.296,de2007, as expresses:"Fabricado por" ... (indicar o nome empresarial, nmero de registro do estabelecimentofabricante no MAPA, endereo completo e nmero de inscrio no CNPJ doestabelecimento) "Para":... (nome empresarial, nmero de registro do estabelecimentocontratante no MAPA, endereo completo, nmero de inscrio no CNPJ doestabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte,tamanhoecor.

    Pargrafonico.O carimbooficial da inspeo e fiscalizao federal dever identificar aunidadefabril,ouseja,ocontratado.

    Art.19.Ortulodeprodutoimportadofabricadosobterceirizaonoexteriordeveconter,almdasinformaesobrigatriasdispostasnoart.29,doAnexo,doDecreton6.296,de2007, as expresses: "Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereo e pas deorigem do estabelecimento) "Para":... (indicar a nome empresarial, endereo e pas deorigemdoestabelecimento) "Importadopor"... (nomeempresarial,nmerode registrodoestabelecimentocontratantenoMAPA,endereocompleto,nmerode inscrionoCNPJdoestabelecimentoetelefonedeatendimentoaoconsumidor),comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.

    Art. 20. O rtulo de produto fracionado deve conter, alm das informaes obrigatriasdispostas no art. 29, doAnexo, doDecreto n 6.296, de 2007, as expresses: "Fabricadopor..." (nome empresarial, nmero de registro do estabelecimento fabricante no MAPA,endereocompleto,nmerodeinscrionoCNPJdoestabelecimento)

    "Fracionadopor..."(nomeempresarial,nmeroderegistrodoestabelecimentofracionadornoMAPA,endereocompleto,nmerodeinscrionoCNPJdoestabelecimentoetelefonedeatendimentoaoconsumidor)comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.

    Pargrafonico.Ocarimbooficial da inspeoe fiscalizao federal dever identificaroestabelecimentofracionador.

    Art. 21. No rtulo de produto registrado para "Distribuio Exclusiva" devero constar,

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    alm das informaes obrigatrias, as expresses: "Fabricado por...": (nome empresarial,nmeroderegistronoMinistriodaAgricultura,endereocompletoenmerodeinscriono CNPJ do estabelecimento fabricante) e "Distribudo exclusivamente por...": (nomeempresarial,endereocompletoenmerodeinscrionoCNPJdodistribuidoretelefonedeatendimentoaoconsumidor),comletrasdemesmafonte,tamanhoecor.

    Art. 22. Os rtulos de produtos fabricados exclusivamente para exportao podero serescritosno todoou emparteno idiomadopasdedestino conformea exignciadaquelepas,sendoosdizeresderotulagemdeinteiraresponsabilidadedofabricante.

    Pargrafonico.Ortulodoprodutodestinadoexclusivamenteexportaodeverconteronmerode registro do estabelecimentonoMAPA,onomeouonmerode registro doproduto, a identificao do lote, mencionando em portugus ou em ingls a expresso"IndstriaBrasileira"ouqueoprodutofoifabricadonoBrasil.

    Art.23.Asembalagenseosrtulosdosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia para comercializao em territrio nacional devero conter dizeres em lnguaportuguesa.

    Pargrafonico.permitidoconstartextosemoutrosidiomas,desdequenoinfrinjamosprincpios gerais de rotulagem, e no sejam conflitantes com o aprovado em lnguaportuguesa,sendoestesdeinteiraresponsabilidadedodetentordoproduto.

    Art. 24.O produto importado dever ser identificado individualmente na origem com asinformaes sobre o produto em portugus, espanhol ou ingls (lote, data da fabricao,dataouprazodevalidade,nomeeendereodoestabelecimentofabricante,identificaoounome comercial em uso do produto no exterior), e o rtulo em portugus com asinformaes obrigatrias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007,poderserapostopormeiodeetiquetascomplementaresnaembalagemoriginal.

    1Arotulagemdosprodutosimportadospoderserrealizadatantonaorigemquantonaempresaimportadoraedeverserrealizadaantesdacomercializaodoproduto.

    2As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderoconterapenasasinformaesdequetrataocaputdesteartigonosendoobrigatriaasuarotulagem.

    Art.25.Osrtulossoespecficosparacadaproduto.

    1Asinformaesobrigatriasdevemser impressasemcorcontrastantecomofundoeemtamanhodeletralegveledeformaindelvel,enopoderoestarlocalizadasnasdobrasdasembalagens,nascosturasouemqualqueroutrolocaldedifcilvisualizao.

    2Asinformaesdecomposiobsica,nveisdegarantia,indicaodeuso,espcieecategoria animal a que se destina,modo de usar e, quando houver, cuidados e restriesdeveroestaragrupadas.

    3 A indicao de uso dever ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto,constandoaespcieanimal,arespectivacategoriaefaseaquesedestina.

    Art.26.As informaescontidasnortulodevemser fiisaquelasaprovadaspeloRTdaempresaounoregistrodoprodutoquandoforocaso,eprevistasemlegislaoespecfica.

    Art. 27.No caso de rtulo de produto em embalagem coletiva (primria e secundria), aembalagem que corresponder a unidade de venda para o consumidor dever conter asinformaesobrigatrias.

    Art. 28. Caso a superfcie da embalagem no seja suficiente para conter as informaesobrigatrias de forma legvel, o rtulo dever apresentar no mnimo as seguintesinformaes: o nome empresarial, a classificao do produto, e nmero de registro do

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    estabelecimento fabricante e do produto, quando couber, a data da fabricao, a data ouprazodevalidade,oloteerestriodeusoquandohouver.

    Pargrafonico.Asdemaisinformaesobrigatrias,inclusiveaquelasfornecidasnortulodo produto, devero constar em folheto anexo, devendo incluir no rtulo a seguinteexpresso:"Lerfolhetoanexoantesdeusaroproduto".

    Art. 29. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no produto devero serapresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve sercolocadoapsocampodeinformaessobreacomposiobsica.

    Art.30.OsaditivosquefazempartedacomposiodosprodutosdequetrataestaInstruoNormativadevemserdeclaradosnarotulagemaofinaldalistadosingredientes.

    Art. 31. Os ingredientes ou matriasprimas utilizados como veculos ou excipientes nacomposiodosprodutos destinados alimentaode animais de companhia podero serespecificadosounonortulo.

    Art.32.Produtosaprovadosparacomercializaograneldeveroatenderasexignciasdoart. 33, do Anexo, do Decreto n 6.296, de 2007, e tero o contedo ou peso lquidoinformadonanotafiscal,constandodortuloaseguinteexpresso:"ProdutoaGranel".

    Art.33.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Pargrafonico.(Revogado(a)pelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art.34.Ortulodeveconterasinstruessobreofornecimentoouutilizaodoproduto,incluindo a reconstituio ou diluio (misturas com outros ingredientes), evitandoinstrues ambguasouquepermitam falsas interpretaes, a fimdegarantir a utilizaocorretadoproduto.

    Pargrafonico.Nortulodosalimentosesuplementos,deveserindicadaaquantidade,afaixaestimadaourecomendadadeconsumodoproduto.

    Art. 35. No rtulo do produto devem ser indicadas as informaes necessrias sobre oscuidados,restries,precaues,contraindicaes,incompatibilidades,quandocouber,paraassegurarousocorretoesegurodoproduto.

    Art.36.Ortulodosprodutosdestinadosaalimentaoanimal,devemidentificaraorigemeprocednciadosmesmos,informando:

    I o nome empresarial, o endereo completo, o CNPJ e o telefone de atendimento aoconsumidor

    II a expresso: "Produto Registrado no Ministrio da Agricultura, Pecuria eAbastecimentosobnoUFYYYYYZZZZZ"ondeUF,correspondeUnidadeFederativa,YYYYY ao nmero de registro do estabelecimento e ZZZZZ ao nmero sequencial doproduto,quandocouber.

    IIIortulodeprodutosimportadosdevertrazeraexpresso:

    "Produto Importado", almdodispostonos incisos I e IIdesteartigo, e indicaropasdeorigemeofabricantedomesmo.

    Art. 37. As informaes referentes s expresses: "Data de fabricao:..." e "Data devalidade:..ouPrazodeValidade",odia,omseoanodevemconstardortulodoprodutodeformavisvel,legveleindelvel.

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    1Odia,omseoanodevemserexpressosemalgarismosarbicos,emordemnumricano codificada, com a ressalva de que o ms pode ser indicado com letras, permitindoabreviaronomedomspormeiodastrsprimeirasletrasdomesmo.

    2Osprodutosfracionadosdeveromanteradatadefabricao,dataouprazodevalidadeeprazodeconsumoquandocouber,definidospelofabricante.

    Art.38.obrigatriaaidentificaodolotedeformavisvel,legveleindelvel,nortulodoprodutoparaquepermitasuarastreabilidade.

    Art.39.Ortulodosprodutosdeveindicarclaramenteascondiesadequadasparaasuaconservao, inclusiveparaoscasosemquepodeocorreralteraodoprodutodepoisdeabertasuaembalagem.

    Pargrafonico.Quandoinformadooprazodeconsumo,estedeveserdeclaradonortulo,utilizandoaexpresso:"Depoisdeaberto,consumirem....dias".

    Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominaes ou indicaes de propriedadenutricional ou funcional no rtulo quando devidamente comprovadas. (Redao dadapelo(a)InstruoNormativa66/2009/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art. 41. Poder ser ressaltada a presena de determinados ingredientes ou nutrientes nortulodosprodutos.

    1Quandosetratardedestaquedeingrediente,omesmodeveconstarobrigatoriamentenacomposiobsicaenortulodeveserinformadooseunveldeincluso.

    2Quandose tratardedestaquedenutriente,omesmodeverconstarobrigatoriamentenosnveisdegarantia.

    Art.42.Outrasinformaespoderoconstarnortulodoprodutodestinadoalimentaode animais de companhia, desde que estejam em conformidade com o registro, quandohouverecomalegislaovigente.

    1As informaesque trataocaputdesteartigo ficamdispensadasdeaprovaodesdeque no conflitam com as informaes do registro ou aprovao do produto pelo RT daempresa.

    2Asinformaesdequetrataocaputdesteartigodevemserdeleituracompreensvelenodevemlevaroconsumidoraequvocosouenganos.

    Art. 43.O rtulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados alimentao deanimaisdecompanhia,qualquerquesejaasuaorigem,embaladosouagranel,nodevem:

    I conter vocbulos, terminologias, declaraes, sinais, denominaes, dizeres, logotipos,smbolos, selos, emblemas, ilustraes, fotos, desenhos ou outras representaes grficasque possam tornar a informao falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir oconsumidoraequvoco,erro,confuso,falsoentendimentoouengano,mesmoporomisso,em relao verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ao, composio,procedncia,tipo,qualidade,quantidade,validade,rendimentoouformadeusodoproduto,diferentesdaquelesquerealmenteapresentem

    II explorar a superstio, aproveitarse da deficincia de julgamento e experincia doconsumidor

    IIIdestacarapresenaouausnciadecomponentesquesejamintrnsecosouprpriosdeprodutos,excetonoscasosfixadosemnormasespecficas

    IV ressaltar qualidades ou atributos relativos presena de um componente cuja

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    concentraonosejasuficienteparaexpressaroefeitodeseuusoe

    V utilizar terminologias, ilustraes ou outras representaes grficas que sugiramtratamento, preveno ou cura, ao imunolgica, ou relao com doenas, patologias,intoxicaes,infeceseafeces,comexceodosprodutosclassificadoscomoalimentoscoadjuvantese(RedaodadapelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)

    _____________________________________________________________________RedaesAnteriores

    VI ressaltar qualidades ou atributos que no possam ser demonstrados. (AcrescentadopelaInstruoNormativa39/2014/MAPA)

    Art. 44.Compete aoResponsvelTcnico do estabelecimento a aprovao das frmulas,rtuloseembalagensdosprodutosisentosderegistrodequetrataestaInstruoNormativae o preenchimento do Relatrio Tcnico de Produto Isento RTPI, conforme modeloconstantenoAnexoIII.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    1 Os estabelecimentos devero manter o RTPI e demais registros auditveis quecomprovemaaprovaodeque trataocaputdesteartigo,contendo,almda formulao,informaessobreaembalagemeocroquidortulodosprodutos.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    2Estesregistrosdeveroserdatadoseassinadospeloresponsvel tcnicoqueaprovouo(s) produto(s) e mantidos arquivados, pelo perodo mnimo de um ano aps a data dafabricaodoltimolotedoprodutoouatexpirarseuprazodevalidade,quandoesteforsuperioraumano.

    3 Os estabelecimentos devero informar aoMAPA a relao atualizada dos produtosisentosderegistro,aprovadospeloResponsvelTcnico,contendoonomeeaclassificaodoprodutoeaespcieanimalaquesedestinaantesdoinciodesuafabricao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art.45.Qualqueralteraonaformulao,nortuloounaembalagemdoprodutopoderser realizada desde que obedea a legislao vigente e seja aprovada e assinada peloresponsveltcnico,conformedispostonoart.44desteregulamento.

    Art.46.Asformulaes,osrtuloseembalagensdeprodutosfabricadosemmaisdeumaunidade fabril ou produtos fabricados sob terceirizao devero ser aprovados pelo(s)responsvel( s) tcnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentosestabelecidosnosarts.44e45destaInstruoNormativa.

    Art.47.Oestabelecimentodevermanterarquivadonasunidadesfabricantesoscontrolesinternosdeproduoquepermitamarastreabilidadedosprodutos,peloperodomnimode1anoouatqueexpireoprazodevalidadedosprodutos,quandoeste for superioraumano.

    Art.48.Ortuloaprovadopeloresponsveltcnicodaunidadefabricante,dequetratamosarts.44,45e46eoscontrolesdaproduodequetrataoart.47destaInstruoNormativadeveroestardisponveisquandosolicitadospelafiscalizaodoMinistriodaAgricultura,PecuriaeAbastecimento.

    Art.49.ParaaimportaodeprodutosisentosderegistrodequetrataesteRegulamento,oestabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, alm de atender sexignciasestabelecidasemnormaespecfica,devecadastrarnoMAPAcadaprodutoaser

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    importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintesdocumentos:(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    I documento legal, emitido pelo proprietrio estabelecido no exterior, que habilite orepresentante no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exignciasregulamentares, inclusive pelas eventuais infraes e penalidades e demais obrigaesdecorrentesdaimportaoecomercializaodoproduto

    IIcertificadodahabilitaooficialdoestabelecimentoproprietrioefabricantenopasdeorigeme(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    III certificado oficial do registro ou autorizao de venda livre ou autorizao defabricao exclusiva para exportao do produto no pas de origem, especificando acomposio.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    IVdeclaraoemitidapelaautoridadecompetentedopasdeorigemoupororganismodeavaliao oficialmente credenciado no pas de origem, de que o estabelecimento cumprecom as boas prticas de fabricao. (Redao dada pelo(a) Instruo Normativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Pargrafonico.OMAPAemitirumadeclaraodequeoprodutoisentoderegistroepode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da suaimportao.(Redaodadapelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    _______________________________________________Redao(es)Anterior(es)

    Art.50Tratandosedeprodutoimportado,ocumprimentodosarts.44,45,46,47e48ficaacargodoresponsveltcnicodoestabelecimentoimportador.

    Art.51.Oestabelecimentofabricanteautorizadoafabricaromesmoprodutoemunidadesfabris diferentes com o mesmo nome empresarial poder utilizar embalagens e rtulospadronizadasporproduto,obedecendoaosseguintescritrios:

    Iconstardortuloocarimbodainspeoefiscalizaofederal,oendereocompletoeonmero de inscrio noCNPJ de cada unidade fabril, alm das informaes obrigatriasdispostasnestaInstruoNormativa

    IIjuntoaocarimbodainspeoefiscalizaofederalcolocarletrasqueidentifiquemcadaunidadealetratambmsergrafadaapsadatadafabricaoparaidentificaodolocaldaunidadefabrilondeoprodutofoifabricado

    IIIincluirnortuloaseguinteexpresso:"Oestabelecimentofabricanteestidentificadopelaletracorrespondentejuntodatadafabricao"

    IVindependentedequalunidadesejafabricado,oprodutomanteroseunmerooriginalde registro, inclusive os dgitos que identificam o estabelecimento de origem do registro(Ex:UFXXXXXYYYYY),quandohouver.

    Art. 52.O estabelecimento importador poder importar umproduto por outra unidade daempresa,desdequeestapossuaomesmonomeempresarial e esteja registradanamesmaatividade e categoria podendoutilizar embalagenspadronizadaspor produtos obedecendoaosseguintescritrios:

    Iconstardortuloocarimbodainspeoefiscalizaofederal,oendereocompletoeo

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    nmero de inscrio no CNPJ de cada unidade importadora alm das informaesobrigatriasdispostasnestaInstruoNormativa

    IIjuntoaocarimbodainspeoefiscalizaofederalcolocarletrasqueidentifiquemcadaunidadeeestadeversergrafadaapsadatadafabricaopara identificaodo localdaunidadeimportadoraondeoprodutofoiimportado

    III incluirnortuloaseguinteexpresso:"Aempresaimportadoraest identificadapelaletracorrespondentejuntodatadafabricao".

    IVindependentedequalunidadesejaimportado,oprodutomanteroseunmerooriginalde registro, inclusive os dgitos que identificam o estabelecimento de origem do registro(Ex:UFXXXXXYYYYY),quandocouber.

    Art.53.Asembalagenseosrtulosdosprodutosdestinadosalimentaodeanimaisdecompanhia para distribuio gratuita devem seguir osmesmos critrios aprovados para ortulodoprodutoasercomercializadoeconstaraexpresso"AmostraGrtis".

    ANEXOII

    MODELODOCARIMBOOFICIALDAINSPEOEFISCALIZAOFEDERAL

    O modelo do carimbo oficial de inspeo e fiscalizao federal obedecer s seguintesespecificaes: forma circular, circundado pelo texto "MINISTRIO DAAGRICULTURA" e "ALIMENTAO ANIMAL" contendo internamente um textoindicandoonmerode registro do estabelecimento e acimadas expresses: "BRASIL" e"ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo exemplificado abaixo.Quanto s dimenses, deve obedecer aos seguintes dimetros: 1,50 cm (um centmetro emeio)nos invlucrosdeat1kg3,00cm(trscentmetros),nos invlucrosdeat5kg6,00(seiscentmetros)nosinvlucrosdeat30kge9,00(novecentmetros)nosinvlucrosacimade30kg.Otamanhodafonteaserutilizadonosdiferentestamanhosdeselodadoaseguir:

    Dimetro(cm) TamanhodafonteTexto1 Texto2 Texto3 Texto4 Texto5

    9 24 48 24 48 246 18 32 16 30 183 8 16 8 15 81,5 4 8 4 7 4

    Obs:Fonteutilizada:ARIAL

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    D.O.U.,07/08/2009Seo1

    ANEXOIII(Acrescentado(a)pelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    MODELODERELATRIOTCNICODEPRODUTOISENTODEREGISTRORTPI1)Nome,endereoeCNPJdoestabelecimentoproprietriodoproduto:2)Designaodoprodutopornomeemarcacomercial:3)Classificaodoproduto:4)Formafsicadeapresentao:5)Caractersticadaembalagemeformadeacondicionamento:6)Composioqualitativa:7)Enriquecimento(campoexclusivoparaosprodutosabrangidospelaInstruoNormativan30,de5/08/2009)8)Eventuaissubstitutivos:9)Nveisdegarantia:10)Descriodocontroledoprodutoacabado:11)Indicaesdeusoeespcieanimalaquesedestina:

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    12)Mododeusar:13)Contedolquidoexpressonosistemamtricodecimal:14)Prazodevalidade:15)Condiesdeconservao:16)Restrieseoutrasrecomendaes:17)ANEXOCroquidortulodevidamenteaprovadoeassinadopeloResponsvelTcnico.

    .....,em.....de.....de.....

    nomeeassinaturadoResponsvelTcnico___________________________________________

    ANEXOIV(Acrescentado(a)pelo(a)InstruoNormativa42/2010/MAPA)

    MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADOISENTODEREGISTRO

    O estabelecimento .........., devidamente registrado noMAPA sob o nmero ....................,vem por meio de seu Responsvel Tcnico ......, CPF........, n de inscrio no ConselhoProfissional ............., solicitar aoMinistrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ocadastroparaaimportaodoprodutoabaixodiscriminado:

    ............/....../....../.........

    (LocaleData)

    AssinaturaecarimbodoResponsvelTcnico)

    ParausoexclusivodoMAPANdocadastro: Datadocadastro:NomedoFFAresponsvelpelaavaliao: Observaorelevante:

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