Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua ação

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ. Ref:0035585-70.2015.8.16.0001 ERIKA MIALIK MARENA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de sua procuradora subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar aos termos da Contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados. I) DA “REPRESENTAÇÃO” CONTRA O EX-MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO. 1. Em que pese a alegada experiência do Réu como jornalista, fato é que aparentemente não conseguiu interpretar o conteúdo de documentos que lhe chegaram às mãos, notadamente quanto à diferença entre REPRESENTAÇÃO, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO e RELATÓRIO INTERNO. 2. O documento acostado pelo Réu, autuado sob o n. 1.00.0021.000120/2005-11 é inquérito administrativo, que teve a seguinte motivação para sua instauração: O presente inquérito administrativo foi instaurado a partir da Decisão nº 29/2006 do Exmo Sr. Corregedor-Geral do MPF Dr. Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 152, esquina com Silveira Peixoto, 950 Curitiba – Paraná (41) 3328-1456 IMPUGNAÇÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYCE 28VKG K2RBT HGXBY PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 55.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 27/10/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Arq: Contestação

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 09ª VARA CÍVEL DA COMARCA DOFORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.

Ref:0035585-70.2015.8.16.0001

ERIKA MIALIK MARENA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe daAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio de sua procuradora

subscritora, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar

aos termos da Contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados.

I) DA “REPRESENTAÇÃO” CONTRA O EX-MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO.

1. Em que pese a alegada experiência do Réu como jornalista, fato é queaparentemente não conseguiu interpretar o conteúdo de documentos que lhe

chegaram às mãos, notadamente quanto à diferença entre REPRESENTAÇÃO,INQUÉRITO ADMINISTRATIVO e RELATÓRIO INTERNO.

2. O documento acostado pelo Réu, autuado sob o n. 1.00.0021.000120/2005-11 éinquérito administrativo, que teve a seguinte motivação para sua instauração:

O presente inquérito administrativo foi instaurado a partir da

Decisão nº 29/2006 do Exmo Sr. Corregedor-Geral do MPF Dr.

Avenida Sete de Setembro, 4881, 8º andar, cj. 152, esquina com Silveira Peixoto, 950Curitiba – Paraná(41) 3328-1456

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Eitel Santiago de brito Pereira, constante às fls. 78/91, em face

do Exmo sr. Subprocurador-Geral da República Dr. Eugênio José

Guilherme de Aragão, considerando notícia veiculada no pe-

riódico Folha de São Paulo, cuja matéria intitulava-se “Minis-

tério atrapalha investigação, diz PF”

Referido artigo destacava relatório interno da Polícia Fe-

deral no qual o órgão criticava o Departamento de Recuperação

de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) que esta-

ria, segundo alegado, “atrapalhando” o acesso a documentos re-

lativos ao “Mensalão” e às movimentações de Duda Mendonça

no exterior. Acusava, ainda, explicitamente a Coordenador Ge-

ral do DRCI, Wanine Santana Lima, de criar “restrições 'à entre-

ga de documentos do “mensalão” à PF durante diligência feita

por policiais em Nova York, em outubro”. (grifo nosso)

3. Como se vê, o motivo que originou a instauração do Inquérito Administrativoacostado pelo Réu, foi uma publicação jornalística, a qual pode ser lida no seguinte

link: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u73714.shtml

4. Não consta da matéria em momento algum, muito menos da justificativa para

instauração do inquérito, o nome da Autora. Esclarece-se que, de fato houve umrelatório INTERNO assinado pelos 06 policiais federais que estiveram na missão em

Nova York à época, e que objetivou levar ao conhecimento de seus superiores fatoshavidos em reunião de trabalho com outras instituições, notadamente com o

DRCI/MJ (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional doMinistério da Justiça).

5. Conforme consta do documento acostado pelo Réu, com a publicação damatéria “Ministério atrapalha investigação”, a Procuradoria Geral da República

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oficiou ao Diretor Geral da Polícia Federal à época, requisitando cópia desteRELATÓRIO INTERNO, o qual tratou sobre eventos ocorridos naquela viagem.

6. Assim, ao contrário do que o Réu alega em sua defesa, o Diretor Geral daPolícia Federal não encaminhou o relatório por iniciativa própria. Se a Procuradoria

da República vislumbrou possíveis indícios de falta funcional por parte de um deseus servidores, e decidiu instaurar procedimento administrativo, não foi em razão

de representação alguma, muito menos em razão de representação da Autora.

7. O Réu em sua matéria, alega que o relatório deste procedimento

administrativo do Ministério Público Federal entendeu “que nada do que relataram(os policiais) tinha ocorrido”. No entanto, do documento acostado aos autos pelo

Réu se vê que o relatório “não vislumbrou indícios de materialidade de faltafuncional”, e em momento algum menciona que os fatos relatados no documento

interno da PF não haviam ocorrido.

8. A adulteração da verdade dos fatos é manifesta, seja na matéria, seja na defesa

apresentada.

9. A prova de que uma representação existe se dá pela via documental, no

entanto, o Réu requisita prova testemunhal para tentar provar o que não conseguiuvia documental.

10. Ora, a prova de que nunca houve representação por parte da Autora contra apessoa do Sr. Eugênio Aragão já consta dos próprios documentos juntados pelo Réu,

sendo que o depoimento almejado em nada acrescentaria de relevante para ojulgamento da causa.

II) DO DEPOIMENTO DO DELEGADO PAULO RENATO DE SOUZAHERRERA.

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11. O inquérito 737/2015, autuado perante a Justiça Federal do Paraná sob o n.5015.5015645-55.2015.4.04.7000 foi instaurado para apurar a fabricação de dossiês

contra os Delegados do Grupo de Trabalho da Operação Lavajato, tendo como umdos apontados autores da conduta delitiva justamente o Sr. Paulo Renato Herrera. O

termo de declarações de referida pessoa, tomado naquele apuratório, ao que tudoindica, foi a única fonte do Réu com relação às alegadas “informações de respaldo”

para a publicação ofensiva a Autora.

12. Esse inquérito tramitou por mais de um ano sob sigilo perante a 14ª Vara

Federal de Curitiba, no entanto, no dia 30.05.2016, o Meritíssimo Juiz titular,entendeu não mais ser necessária a manutenção do sigilo sobre os autos. Ainda

assim, o acesso ao seu conteúdo é condicionado a um pedido formal prévio, o que foifeito tanto pela Autora quanto pelo Réu, tendo o Meritíssimo Juiz concedido acesso

aos dois no dia 13.06.2016. (despacho anexo).

13. Após o acesso, foi possível verificar que as investigações concluíram pela

existência de um conluio criminoso de dois policiais federais, tendo como maiorprotagonista justamente Paulo Renato Herrera, o qual foi designado por Marcelo

Odebrecht de dissidente1.

14. Paulo Renato Herrera, segundo investigações, estava insatisfeito com a

administração da Polícia Federal, o que o levou a aliar-se a dois advogados queatuavam na defesa de investigados na Operação Lavajato, sendo um dos patronos o

1 “No aparelho celular de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, cliente do escritório CAVALCANTI& ARRUDA E BOTELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, apreendido e periciado no processomencionado, foi encontrada a anotação 'policiais dissidentes'. A anotação teria sido inserida nobloco de anotações do smartphone antes da prisão do empresário, ocorrida no dia 19 de junhode 2015, conforme cópia integral do material fornecido pelo juízo citado. A expressão fala por si.MARCELO ODEBRECHT se referia aos policiais indicados neste despacho e objetivava tirarproveito da situação para parar/anular a OLJ.” p.44 do Despacho de indiciamento

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advogado Mardem Maués, que atuava na defesa da doleira Nelma Kodama, e outro,Augusto de Arruda Botelho, então representante do Grupo Odebrecht.

15. O objetivo explícito, conforme apurado naquele procedimento, era levantarirregularidades na Operação Lava Jato, provocando assim uma mudança não só na

direção da Polícia Federal do Paraná, como em toda a equipe de delegados da LavaJato, dando espaço para alegação de nulidade na defesa dos investigados.

16. Do relatório do indiciamento de Paulo Renato destaca-se:

“Cumpre registrar que durante a oitiva de PAULO RENATO, em

poucos momentos o indiciado foi claro em suas “denúncias” e

não apresentou dados objetivos que justificassem a instauração

de procedimentos disciplinares ou criminais.

Aliás, PAULO RENATO apenas “ouvia falar” das supostas

irregularidades e replicava indiscriminadamente o que ouvia.

Foram inúmeras as reportagens na imprensa sobre o tema,

causando abalo desnecessário à imagem de policiais, da OLJ e

do Departamento de Polícia Federal, já que as divulgações

partiram de precárias premissas.

Por fim, destaco que a conduta de PAULO RENATO se amolda

perfeitamente àquela tipificada no artigo 317 do Código Penal

Brasileiro, já que não apenas deixou de praticar ato funcional de

ofício para atender interesse pessoal. Foi além. Negociou esta

omissão, quando solicitou a MARDEN e a AUGUSTO

BOTELHO que levassem as notícias de irregularidades a

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pessoas alheias ao quadro de autoridades competentes para

processar e julgar eventuais infrações, com a finalidade de

destituir a gestão da SR/PR e macular a imagem da LJ, bem

como do grupo de trabalho (esta a finalidade orientadora de

PAULO RENATO). Os indiciados negociaram interesses.

Por todo o exposto, indicio PAULO RENATO DE SOUZA

HERRERA, como incurso nas penas do art. 317, §1º, do Código

Penal, c.c. do art. 29 do mesmo estatuto penal.”

17. Importante destacar que as matérias publicadas pelo Réu, e que foramintegralmente respaldadas no depoimento de PAULO RENATO HERRERA, são de 16

e 22 de março, no entanto, o acesso formal do Réu aos autos do inquérito só foiconcedido no dia 13 de junho, sendo forçoso concluir que a única fonte de

“informação de respaldo” do jornalista, ora réu, foi o termo de declarações doDelegado citado, indiciado por se corromper na ânsia de perseguir os investigadores

da Lava Jato.

18. O inquérito relata que PAULO RENATO HERRERA tentava

desesperadamente levar suas “denúncias” à imprensa, e não aos órgãos internos deinvestigação, isso porque, não possuía nenhum embasamento para seus relatos

fantasiosos. Um jornalismo responsável teria investigado o relato do citado policialantes de lhe dar crédito, em vez de tomar suas declarações imediatamente como

verdades absolutas e incontestes.

19. VEJA EXCELÊNCIA, os documentos que ora se juntam, despacho de acesso

aos autos 5015.5015645-55.2015.4.04.7000 e relatório de indiciamento, não sãodocumentos novos para o Réu, apenas capciosamente ocultados por este, eis que

teve concedido o mesmo acesso que a autora aos autos do inquérito.

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20. A atuação do Réu, ao tomar por verdade acusações sem provas, tecidas porpessoa interessada em atingir a Operação Lavajato, e com base exclusivamente nas

mesmas para atingir a honra de autoridade integrante daquela operação, não mereceguarida em princípios inestimáveis tais como da Liberdade de Imprensa. Vale

destacar que o art. 09 e 13 do Código de Ética dos Jornalistas traz que o jornalistadeve:

9º - Combater e denunciar todas as formas de

corrupção, em especial quando exercida com o

objetivo de CONTROLAR A INFORMAÇÃO;

(destacado)

13º O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos

com interesse de FAVORECIMENTO PESSOAL ou

vantagens econômicas; (destacado)

22. O Réu agiu rigorosamente contrário a essas disposições, dando assim guarida

às motivações vis que embasaram as acusações de PAULO RENATO HERRERAcontra seus pares, pessoa que por sua conduta em todo esse contexto acabou

indiciada por corrupção, conforme apuração feita no Inquérito Policial nº 737/2015(autos 5015.5015645-55.2015.4.04.7000). E, cedendo aos interesses escusos de PAULO

RENATO HERRERA, controlou a informação de forma a lhe favorecer pessoalmente

23. Residualmente, informa-se que os e-mails acostados não tratam sobre as

acusações que o Réu teceu em suas matérias em desfavor da Autora. Sobre oconteúdo desses e-mails, o Réu teve um horário agendado na Superintendência do

Paraná em agosto de 2015, tendo-se encontrado com os Delegados Igor Romário dePaula e Márcio Adriano Anselmo, elaborando todas as perguntas que bem entendeu,

mas, como de praxe, oculta novamente os fatos que não lhe são favoráveis.

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Ante o exposto, requer:

O julgamento antecipado da lide tendo-se por Impugnada a Contestação

apresentada, requerendo, desde já, sejam ratificados os argumentosexplanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.

Termos em que,

Pede e aguarda Deferimento.

Curitiba, 27 de outubro de 2016.

Márcia Eveline Mialik MarenaOAB PR 43.740

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