PROCESSO: 0806059-83.2014.8.20.5001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA · 04/02/2015 11:43 Contestação ......
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10/05/2016
Número: 0806059-83.2014.8.20.5001
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Última distribuição : 07/10/2014
Valor da causa: R$ 100000.0
Assuntos: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
TJRNPJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Tipo Nome
AUTOR 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RÉU RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
AUTOR Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal
ADVOGADO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
808296
07/10/2014 11:42 Petição Inicial Petição Inicial
808455
07/10/2014 11:50 Contestação Contestação
808467
07/10/2014 11:50 01 Documento de Comprovação
808468
07/10/2014 11:50 02 Documento de Comprovação
808469
07/10/2014 11:50 03 Documento de Comprovação
810569
10/10/2014 07:38 Despacho Despacho
857814
14/10/2014 16:12 Petição Petição
985638
04/11/2014 10:40 Notificação Notificação
1063694
17/11/2014 09:36 MANIFESTAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição
1256563
19/12/2014 10:07 Decisão Decisão
1444493
09/01/2015 10:00 Citação Citação
1444494
09/01/2015 10:00 Intimação Intimação
1444661
09/01/2015 10:15 Citação Citação
1444662
09/01/2015 10:15 Intimação Intimação
1484412
19/01/2015 16:03 Diligência Diligência
1484413
19/01/2015 16:03 Mandado de Intimação Outros documentos
1540464
29/01/2015 16:08 Diligência Diligência
1540465
29/01/2015 16:08 Mandado de Cita e Intimação Outros documentos
1573874
04/02/2015 11:43 Contestação Contestação
1573979
04/02/2015 11:43 procuração raimundo Procuração
1719356
26/02/2015 13:56 Petição-INFORMA CUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição
1719413
26/02/2015 14:00 Petição Petição
1719422
26/02/2015 14:00 raimundo-DOCS Outros documentos
2247979
11/05/2015 09:33 Intimação Intimação
2294638
14/05/2015 16:22 Petição Petição
2294650
14/05/2015 16:22 Impugnação - abate teto Outros documentos
2294673
14/05/2015 16:34 Petição Petição
2294692
14/05/2015 16:34 Impugnação - abate teto Outros documentos
5935945
09/05/2016 14:25 Intimação Intimação
1.
1.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO:
O , por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de NatalMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
(RN), no uso de suas atribuições, com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84,
inc. III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem perante Vossa Excelência, com base nos elementos contidos no
, propor a presente Inquérito Civil nº 100/14 AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos, do em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, localizada na av. Afonso
Pena, n. 115, bairro Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-100, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
CNPJ 08.242.034/0001-02, com sede na Rua Jundiaí, 410, Tirol,ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN,
Natal (RN), e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, CPF n.º 011.683.044-15,
domiciliado à Rua Doutro Orlando Azevedo, n.º 1980, Capim Maciom Natal/RN, CEP. 59082-050 pelos fatos e
fundamentos a seguir:
I - DOS FATOS
O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 100/14 para apurar a notícia de descumprimento do
teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e 40, §11, da Constituição Federal, no âmbito do Poder
Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, no que diz respeito ao servidor público aposentado RAIMUNDO
NONATO PESSOA FERNANDES.
Após regular instrução, inclusive com notificação do interessado, restou demonstrado que o servidor público
demandado, conforme evidenciam suas fichas financeiras anexas, fornecidas pela Secretaria Estadual de
Administração, em clara violação ao disposto na Constituição Federal nos arts. 37, XI, 40, §11, e 17 do Ato
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das Disposições Constitucionais Transitórias, vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto
constitucional”, que no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio mensal, em espécie,
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
o que, nospor cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”,
valores atuais, corresponde à importância de (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reaisR$ 26.589,68
e sessenta e oito centavos).
Deve-se esclarecer, por oportuno, que a presente investigação é fruto do desmembramento do Inquérito Civil
n.º 078/12, em tramitação na 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN e, em face do elevado número de
servidores com remuneração em desacordo com o teto remuneratório, foram ajuizadas várias outras ações
com o mesmo objeto.
II - DOS FUNDAMENTOS
A , cujo conteúdo alterou o art. 26, XI, daEmenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, consoante transcrição abaixo, em parte ofende diretamente o texto da
Constituição Federal, conforme razões jurídicas adiante dispostas:
“Art. 26 (...)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da Administração Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art.
37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de
mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos
subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR)
Num. 808296 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100711391222700000000787028Número do documento: 14100711391222700000000787028
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“Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art.
26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista
em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de
que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de
serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da
publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do
ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta,
observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do
membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas,
da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos
beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não.
A Constituição Federal, ao dispor sobre o limite remuneratório dos servidores públicos, ativos, inativos e
pensionistas, com a intenção de moralizar a remuneração no âmbito da administração pública, estabelece nos
arts. 37, XI e 40, §11 que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
percebidos cumulativamente ou não,pensões ou outra espécie remuneratória,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídioJustiça,
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Num. 808296 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100711391222700000000787028Número do documento: 14100711391222700000000787028
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Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003 - grifos acrescidos)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregosinatividade
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral
de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 - grifos acrescidos)
Conforme disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, essa regra foi editada
com a intenção de que fosse aplicada imediatamente, impondo a redução das remunerações que
ultrapassassem o limite:
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como
os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não
se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 - grifos
acrescidos)
Igualmente, o art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ao estabelecer regra de transição do regime
passado para o atual, assim dispõe:
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Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Nesse sentido, observa-se que o art. 31 do ADCT da Constituição Estadual, conforme redação atribuída pelo
art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e
, viola frontalmente o conteúdo prescritivooutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003
do art. 37, XI, e artigos 9º e 17 do ADCT da Constituição Federal.
Diz-se isso porque, ao passo que a norma estadual as vantagens pessoais ou de qualquer outraexclui
natureza do teto constitucional adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003),
a norma federal dispõe em sentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.
Nessa linha de pensar, deve-se assentar que o modelo federal que o adicional por tempo de serviço eimpõe
as vantagens pessoais de qualquer natureza, , sujeitam-seindependentemente da data da aquisição do direito
ao limite máximo de remuneração aplicável (subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJ/RN,
limitados a 90,25% do subsídio mensal, também em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), de
modo que a regra atualmente encartada no art. 31 da ADCT da CE/RN é claramente inconstitucional.
Essa é a pacífica jurisprudência do STF, que foi inaugurada no julgamento do MS 24875 (Rel. Min. Sepúlveda
Pertence), quando excepcionou-se do imediato abate teto, transitoriamente, a título de agasalhar a garantia da
irredutibilidade de vencimentos, apenas e tão somente o valor nominal do quanto ultrapassado o teto
remuneratório, considerada a data da vigência da EC 41/03, enquanto não absorvido pelos aumentos
sucessivos deste.
Desse modo, como causa de pedir da presente ação, destaca-se o inafastável reconhecimento da
inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º
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da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras
, por conflitar com o art. 37, XI, e artigos 9º e 17vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003
do ADCT da Constituição Federal.
Especificamente quanto ao adicional por tempo de serviço, importa destacar o entendimento pacífico do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que embora sua base de cálculo não se submeta ao teto, por outro
lado a remuneração resultante da incidência daquela vantagem deve ser ajustada ao teto, ou, noutras
palavras, por fidelidade ao que consignado no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE
254602 (Rel. Min. Ayres Brito, DJ 11/02;2005), “o seu cálculo tome por base a remuneração total do
” (grifoservidor, antes da incidência do fator de redução que a ajusta ao teto legalmente estipulado
inserido).
A respeito do dever de observância do teto fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal tem inúmeros julgados no sentido da do dispositivo constitucional,aplicabilidade imediata
pacificando o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima
do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República (SS 2522enseja lesão à ordem pública
AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008).
No mesmo sentido são os julgados: 2.542-SS Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12/06/2008 (DJE de
17/10/2008); 3.612-SS. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19/12/2008 (DJE de 20/02/2009); 2.455-AgR
e STA 100-AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19/12/2008 (DJE de 13/02/2009).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, o teto remuneratório é “o subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
o que, nos valorescento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”,
atuais, corresponde à importância de R$ 26.589,68.
Desse modo, estando os demandados percebendo remuneração superior ao teto, impõe-se a concessão de
provimento jurisdicional para fazer cessar tal flagrante desrespeito ao comando constitucional.
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DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELAIII –
Nos exatos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”
Concorrem no presente caso os requisitos legais permissíveis à antecipação da tutela, para fins de cessação
dos efeitos lesivos ao interesse e patrimônio públicos subsistentes no pagamento de remunerações acima do
teto constitucional.
O resta caracterizado pelo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público, demonstradofumus boni iuris
sobejamente pelos argumentos já fundamentadamente lançados na presente peça, que dão conta de que os
pagamentos de quantias superiores ao teto constitucional são manifestamente ilegais, contrários à
Constituição Federal, ao entendimento que vem sendo dado pelo Supremo Tribunal Federal e ao interesse
público.
No que tange ao requisito do , representado pelo risco da ineficácia da decisão de mérito epericulum in mora
pelo receio, objetivamente fundado, da existência de efetivo dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se
esse também insofismável, na medida em que os prejuízos ao erário vão se avolumando, com pagamentos
acima do teto, que mensalmente superam a cifra de R$ 2.000.00,00 (dois milhões de reais), conforme pode
ser observado no Ofício nº 433/2014-GS/SEARH, de 07.02.2014, acostado ao incluso inquérito civil. Com isso,
a adoção de medidas tendentes a por fim a tais pagamentos em momento posterior poderá não ter o efeito
necessário, de modo que a demora na concessão do provimento decisório poderá acarretar ainda mais
prejuízos ao erário, inviabilizando a atuação eficaz e indispensável ao bom resguardo dos interesses
indisponíveis de proteção ao interesse e patrimônio públicos.
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DOS PEDIDOSIV –
, requer o :Por todo o exposto MINISTÉRIO PÚBLICO
a intimação do , antes da apreciação do pedidoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN
liminar, para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92;
a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva do demandado, , declarando-se incidentalmente,para
como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual,
com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o
adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,
ao e ao que limitem a remuneração (proventos oudeterminar Estado do Rio Grande do Norte IPERN
pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o
, apenas o valor nominal percebido emque atualmente corresponde a R$ 26.589,68 excepcionando-se
31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,
exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos
desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção
pelos aumentos vindouros do teto;
a citação do demandado, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, facultando-se ao
e ao integrarem a lide na condição de litisconsortesESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN
ativos, por se tratar de ação coletiva, aplicando-se o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85;
o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, em razão da
demanda em exame não exigir a produção de prova em audiência;
a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, :para
declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do
artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº
11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço
ao e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar
e ao que limitem a remuneração (proventos ouEstado do Rio Grande do Norte IPERN
pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos
, Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68 excepcionando-se
apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº
Num. 808296 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14100711391222700000000787028Número do documento: 14100711391222700000000787028
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41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que
não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e,
com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção
pelos aumentos vindouros do teto
condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os
valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o
percentual de com acréscimo de correção90,25% da remuneração dos Ministros do STF,
monetária e juros;
condenar o demandado nas custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Natal (RN), 07 de outubro de 2014
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
Promotor de Justiça
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juntada do inquérito 100/14, anexo à inicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
0806059-83.2014.8.20.5001
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIANATAL
Réu: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
D E S P A C H O
Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se os requeridos para prestareminformações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido liminar.
Natal/RN, 7 de outubro de 2014
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Num. 810569 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AIRTON PINHEIROhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101007382966500000000789185Número do documento: 14101007382966500000000789185
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1 . Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RNa
OMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público de Natal (RN), vem perante Vossa Excelência, nos presentes autos, ADITAR A INICIAL, com
amparo no artigo 294 do Código de Processo Civil, nos termos adiante assinalados:
Ao tempo da propositura desta ação civil pública o entendimento do STF sufragado no
julgamento do MS 24875 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) era no sentido de excepcionar, transitoriamente, o valor
nominal do quanto ultrapassado o teto remuneratório, considerada a data da vigência da EC 41/03, até que não
absorvido pelos aumentos sucessivos deste.
Foi com base no citado precedente que o pedido veiculado na inicial contemplou a ressalva
da absorção progressiva do excedente do teto.
Contudo, no recente julgamento do RE 609381, , foi decidido, noscom repercussão geral
termos do voto do Ministro Teori Zavascki, “...que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximos nela fixadas
todas as verbas remuneratória percebidas pelos servidores da União Estado e municípios, ainda que
”.adquiridas sob o regime legal anterior
Num. 857814 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101416125856400000000834270Número do documento: 14101416125856400000000834270
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Dessa forma, o pedido formulado na vestibular está em desacordo com o entendimento
adotado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que demanda ser aditado, consoante
permissivo do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO adita o pedido, passando aos termos abaixo
assinalados, ficando integralmente ratificados os demais termos da inicial:
a , sem a oitiva dos demais demandados, , declarando-seconcessão da tutela antecipada para
incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da
Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do
teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de
ao e ao que limite adezembro de 2003, determinar Estado do Rio Grande do Norte IPERN
remuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que
;atualmente corresponde a R$ 26.589,68
a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, declarando-separa
incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da
Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do
teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de
ao e ao que limitem adezembro de 2003, determinar Estado do Rio Grande do Norte IPERN
remuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que
.atualmente corresponde a R$ 26.589,68
Natal (RN), 14 de outubro de 2014
Keiviany Silva de Sena
Promotora de Justiça
Num. 857814 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101416125856400000000834270Número do documento: 14101416125856400000000834270
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
0806059-83.2014.8.20.5001
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIANATAL
Réu: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
D E S P A C H O
Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se os requeridos para prestareminformações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido liminar.
Natal/RN, 7 de outubro de 2014
AIRTON PINHEIRO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Num. 985638 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AIRTON PINHEIROhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101007382966500000000789185Número do documento: 14101007382966500000000789185
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria do Contencioso
EXCELENTÍSSIMO SR. DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO N°: 0806059-83.2014.8.20.5001AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
O , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN
já qualificados, vêm, perante Vossa Excelência, nos termos do Mandado de
Intimação de fls., apresentar acerca do pleito de concessão deMANIFESTAÇÃO
tutela antecipada requerida pelo , nos termos a seguir aduzidos:Parquet
Inicialmente, importa consignar que o Estado do Rio Grande do
Norte, através da Sra. Governadora do Estado, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
5087, contra os dispositivos da Emenda Constitucional 11/13 e do ADCT da CE que tratam da
fixação do subteto único, para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da CF, fixado, então, no
subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Como é sabido e consabido, dada a publicidade em torno deste fato,
a Governadora do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa Estadual projeto de emenda à
Constituição, fixando o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado como subteto único. A Assembleia, por sua vez, alterou o projeto original, permitindo a
incorporação ao subsídio do adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas
Num. 1063694 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14111709355682700000001030615Número do documento: 14111709355682700000001030615
até 31/12/2003, data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto
remuneratório para o funcionalismo público em todo o país.
Consoante exposto na referida ADIN, os artigos 2º da
Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição Estadual arrostam princípios da Constituição Federal, tais
como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para
servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
Em 10/09/14 foi publica decisão que, por maioria do STF,
deferiu medida cautelar para suspender alterações feitas na Constituição do RN,
pela Assembleia Legislativa do Estado.
O relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que a tese da
inconstitucionalidade formal deduzida da petição inicial é consistente. “Firmou-se na
jurisprudência do STF uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo
legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição
Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo”.
É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as
prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de
emendas à Constituição estadual. Consignou, ainda, que a prerrogativa de
iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito
legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de
aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas.
Registrou, também, que “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado
interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”.
Assim, como dito, tendo em vista que a espera pelo final
do processo traduzir-se-ia em risco para o erário estadual, o relator votou no
sentido de conceder a liminar para suspender os efeitos dos dispositivos
impugnados, com efeito ex nunc.
Portanto, como se percebe, o pleito autoral já é
objeto(unclusive mais amplo) de postulação na ADIN 5087(cujos efeitos são erga
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e ), razão por que se impõe a extinção da presente ação, por faltaomnes ex tunc
de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do
provimento.
Natal/RN, 17 de novembro de 2014.
TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA
Procuradora do Estado
Mat. 194.381-2
OAB/RN 6.875
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL
D E C I S Ã O
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.
Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.
Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.
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Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o
determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,
Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da
, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.
No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:
declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.
ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos
determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,
remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos
, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;
2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "
Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:
1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;
2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.
Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.
É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.
, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio
demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.
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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.
Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.
E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.
Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.
Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.
Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
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inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.
Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.
O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:
“Art. 26. ...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração
Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos
membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria
Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e
os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”
A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:
“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da
Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §
11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição
Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante
de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais
agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não.”
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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o
pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos
para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos
dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de
maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório
nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O
pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz
exemplo de violação qualificada do texto
constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.
A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:
“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque
avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e
secundados pelo art. 9º da EC 41/03.
E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de
retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de
diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais
ingredientes constitutivos.
O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice
remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do
teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do
. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título
EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja
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percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo
uma ordem jurídica anterior.
Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em
voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o
seguinte:
“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a
magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura
da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a
qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados
como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de
observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos
na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela
Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto
primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer
título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que
, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição
burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o
devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de
legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite
. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado
dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do
teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se
tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a
invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer
nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer
vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos
termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a
Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de
apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.
E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios
de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam
incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da
magistratura.
Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não
tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação
à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.
Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens
preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais
permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia
escapar a este teto.
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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da
garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas
águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem
não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!
De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte
infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no
próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não
escaparia à apuração do teto.”
Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto
de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,
tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas
. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes
de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17
do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a
legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que
decorrentes de fonte normativa superveniente.
Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema
constitucional: a de que a
garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que
. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição
originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da
magistratura e do Ministério Público:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(…)
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2º, I;
E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:
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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à
observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao
teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço
público.
Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da
CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.
A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda
que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o
que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,
que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar
perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de
retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...
...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,
a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu
âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão
remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,
ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja
compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente
percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não
. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade
retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na
administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica
essencial à organização do serviço público.
Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de
rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto
constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...
...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.
Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui
comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a
ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que
transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo
art. 37, XI, da CF...”
Grifos acrescidos
Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.
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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.
Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.
Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora
autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.
Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente
corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2014
EVERTON AMARAL DE ARAUJO
Juiz de Direito Auxiliar
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL
D E C I S Ã O
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.
Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.
Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.
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Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o
determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,
Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da
, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.
No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:
declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.
ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos
determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,
remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos
, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;
2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "
Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:
1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;
2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.
Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.
É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.
, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio
demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.
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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.
Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.
E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.
Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.
Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.
Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
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inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.
Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.
O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:
“Art. 26. ...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração
Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos
membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria
Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e
os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”
A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:
“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da
Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §
11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição
Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante
de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais
agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não.”
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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o
pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos
para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos
dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de
maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório
nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O
pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz
exemplo de violação qualificada do texto
constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.
A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:
“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque
avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e
secundados pelo art. 9º da EC 41/03.
E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de
retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de
diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais
ingredientes constitutivos.
O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice
remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do
teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do
. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título
EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja
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percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo
uma ordem jurídica anterior.
Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em
voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o
seguinte:
“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a
magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura
da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a
qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados
como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de
observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos
na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela
Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto
primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer
título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que
, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição
burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o
devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de
legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite
. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado
dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do
teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se
tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a
invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer
nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer
vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos
termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a
Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de
apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.
E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios
de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam
incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da
magistratura.
Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não
tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação
à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.
Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens
preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais
permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia
escapar a este teto.
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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da
garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas
águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem
não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!
De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte
infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no
próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não
escaparia à apuração do teto.”
Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto
de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,
tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas
. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes
de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17
do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a
legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que
decorrentes de fonte normativa superveniente.
Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema
constitucional: a de que a
garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que
. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição
originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da
magistratura e do Ministério Público:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(…)
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2º, I;
E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:
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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à
observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao
teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço
público.
Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da
CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.
A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda
que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o
que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,
que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar
perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de
retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...
...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,
a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu
âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão
remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,
ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja
compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente
percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não
. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade
retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na
administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica
essencial à organização do serviço público.
Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de
rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto
constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...
...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.
Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui
comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a
ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que
transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo
art. 37, XI, da CF...”
Grifos acrescidos
Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.
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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.
Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.
Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora
autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.
Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente
corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2014
EVERTON AMARAL DE ARAUJO
Juiz de Direito Auxiliar
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL
D E C I S Ã O
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.
Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.
Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.
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Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o
determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,
Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da
, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.
No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:
declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.
ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos
determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,
remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos
, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68
nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;
2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "
Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:
1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;
2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.
Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.
É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.
, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio
demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.
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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.
Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.
E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.
Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.
Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.
Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
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inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e
dos Vereadores.
Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.
O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.
A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:
“Art. 26. ...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração
Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos
membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria
Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e
os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o
disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”
A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:
“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da
Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §
11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição
Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de
2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante
de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do
Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais
agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não.”
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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.
1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional
41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o
pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos
para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser
reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos
dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de
maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório
nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O
pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz
exemplo de violação qualificada do texto
constitucional.
4. Recurso extraordinário provido.
A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:
“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque
avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e
secundados pelo art. 9º da EC 41/03.
E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de
retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de
diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais
ingredientes constitutivos.
O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice
remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do
teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do
. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título
EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja
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percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo
uma ordem jurídica anterior.
Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em
voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o
seguinte:
“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a
magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura
da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a
qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados
como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de
observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos
na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela
Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto
primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer
título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que
, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição
burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o
devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de
legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite
. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado
dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do
teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se
tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a
invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer
nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer
vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos
termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a
Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de
apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.
E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios
de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam
incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da
magistratura.
Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não
tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação
à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.
Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens
preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais
permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia
escapar a este teto.
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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da
garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas
águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem
não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!
De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte
infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no
próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não
escaparia à apuração do teto.”
Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto
de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,
tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas
. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes
de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17
do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a
legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que
decorrentes de fonte normativa superveniente.
Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema
constitucional: a de que a
garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que
. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição
originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da
magistratura e do Ministério Público:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
(…)
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,
II, 153, III, 153, § 2º, I;
E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:
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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à
observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao
teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço
público.
Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da
CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.
A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda
que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o
que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,
que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar
perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de
retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...
...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,
a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu
âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão
remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,
ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja
compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente
percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não
. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade
retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na
administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica
essencial à organização do serviço público.
Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de
rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto
constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...
...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.
Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui
comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a
promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a
ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que
transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo
art. 37, XI, da CF...”
Grifos acrescidos
Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.
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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.
Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.
Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora
autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.
Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente
corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2014
EVERTON AMARAL DE ARAUJO
Juiz de Direito Auxiliar
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)
Autor: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e outros
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). EVERTON AMARAL DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei.
MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida abaixo descrita para
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão e petição inicial cujas cópias seguem em anexocomo parte integrante deste mandado.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados peloautor.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a
acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá
ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço
https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal
(artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer
documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.
É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de
arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Num. 1444661 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15010910153121300000001400875Número do documento: 15010910153121300000001400875
Destinatário: , portador do CPF n.º 011.683.044-15, com endereço na Rua Dr.RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDESOrlando Azevedo, 1980, Capim Macio, Natal/RN.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, Wallace Wagner Gonçalves Pinto, Diretor(a) deSecretaria, o fiz digitar, conferi e assino de ordem do MM Juiz.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2015.
WALLACE WAGNER GONÇALVES PINTO
Diretor de Secretaria
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
MANDADO DE INTIMAÇÃO - Cumprir Decisão
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690) nº 0806059-83.2014.8.20.5001
Parte Ativa: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) AIRTON PINHEIRO - Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara da FazendaPública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído da ação,acima caracterizada, efetue a da parte abaixo indicada, para que cumpra de imediato a decisão, cujaINTIMAÇÃOcópia segue anexa, como parte integrante deste mandado.
DECISÃO: (Ver cópia anexa)
PARTE A SER INTIMADA: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO, ou quem suas vezes fizer, com endereço na Rua Jundiaí, 410, Tirol,ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
NATAL - RN - CEP: 59020-120.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta decisão judicial, implicará nas sanções legais.
Num. 1444662 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15010910153143100000001400876Número do documento: 15010910153143100000001400876
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado doRio Grande do Norte. Eu, WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO, Diretor de Secretaria, que o digitei, oconferi e assino de ordem do MM Juiz.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2015.
WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO
Diretor(a) de Secretaria
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo nº: 0806059-83.2014.8.20.5001
Demandante: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL
Demandado(a) RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO:RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que INTIMEI de todo o teor do mandado, oPresidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN, entregando-lhe a contrafé domandado e cópia da decisão anexa, que aceitando, exarou o seu ciente. O Referido é Verdade. Dou Fé.
19 de janeiro de 2015. Natal/RN,
MARIA NIETE DE SOUSA TINÔCO
Oficial de Justiça
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Num. 1484412 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA NIETE DE SOUSAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15011916033137100000001438912Número do documento: 15011916033137100000001438912
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo nº: 0806059-83.2014.8.20.5001
Demandante: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL
Demandado(a) RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO:RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
CERTIDÃO
Certifico que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, no dia 28.01.2015, às 08h15,onde CITEI E INTIMEI a parte ré, Sr. Raimundo Nonato Pessoa Fernandes, o qual, após aleitura deste, ficou ciente de todo o conteúdo apresentado, recebeu a contrafé e exarou suaassinatura no mandado. O referido é verdadeiro; Dou fé.
29 de janeiro de 2015. Natal/RN,
VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Oficial de Justiça
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Num. 1540464 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIORhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012916084192900000001492899Número do documento: 15012916084192900000001492899
Num. 1540464 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIORhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012916084192900000001492899Número do documento: 15012916084192900000001492899
Num. 1540465 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIORhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012916084240100000001492900Número do documento: 15012916084240100000001492900
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDAPÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001
RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, já qualificado nos autos, vem àpresença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final assina, legalmente habilitados utinstrumento procuratório (anexo 01), com endereço para as comunicações de estilo informado na
procuração apresentar nos termos a seguir expostos:CONTESTAÇÃO
I – DA SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte. Segundo argumenta o o art. 31 da ADCT da Constituição do Estado do seriaParquet,
eivada de inconstitucionalidade, por afrontar o art. 37, XI e 40, § 11 da Constituição Federal.
Nesse contexto, pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja
declarado inconstitucional o dispositivo mencionado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e que os auditores fiscais do
tesouro estadual sejam condenados a restituir os valores recebidos.
Ocorre que a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual sequer deve ser conhecida,
pelo o que será demonstrado a seguir.
Num. 1573874 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15020411435446500000001524860Número do documento: 15020411435446500000001524860
II – DA TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é perfeitamente tempestiva, porquanto juntados aos presentesautos o cumprimento efetivo do mandado de citação em 29/01/2015, razão pela qual autor vem aos autosfalar sobre a inicial tempestivamente, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil:
Art. 241. Começa a correr o prazo:I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aosautos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data dejuntada aos autos do mandado cumprido; (...)
III – PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (1)CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (2)LITISPENDÊNCIA. ADI 5087 QUE POSSUI O MESMO OBJETO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o controle de constitucionalidade repressivo judicial
deve obedecer aos critérios de legitimidade e adequação da via eleita.
No presente caso, o objeto da Ação Civil Pública consiste na questão da
constitucionalidade do art. 31 da ADCT da Constituição Estadual, sendo o pedido de restituição dos
valores recebidos mera conseqüência do pedido principal.
Assim, resta claro que Ação Civil Pública não pode ser ajuizada para fins de controle
.concentrado de constitucionalidade, razão pela qual a presente ação não pode ser conhecida
Segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DECONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOSNO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADEINCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL
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DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITOFEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Públicodo Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração deinconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina aocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. (...) A jurisprudência doSupremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear ainconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desdeque incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para
(...)alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.(STF - RE: 424993 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:12/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03PP-00547) RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMORECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PR ECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido alegitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo defiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou
atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição daRepública, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como
, indispensável à resolução do litígio principal.simples questão prejudicialPrecedentes. Doutrina. (STF - Rcl: 1898 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
No caso concreto, o objeto principal da demanda consiste na declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 31 da ADCT da Constituição do Estado, e, repise-se, o pleito
ressarcitório configura mera conseqüência prática do pleito principal, que deveria ser discutido em sede
de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, nos termos do art. 71, § 2º, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade
estadual, dentre outros, o Procurador-Geral de Justiça (inciso IV), de forma que haveria defeito de
representação na postulação de ação de controle concentrado.
Além da via eleita ser inadequada, o objeto da presente ação já está em discussão no
âmbito da ADI 5087, que questiona a constitucionalidade dos artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do
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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio Grande do Norte,
o que por si só já sobrestaria o julgamento da presente Ação Civil Pública, por ser a medida mais lídima a
consubstanciar a Segurança Jurídica apregoada pela Carta Magna.
Desta forma, inconcebível que as duas ações permaneçam em trâmite simultâneo, de
modo que se permita o risco de se proferir decisões conflitantes entre si, especialmente por se tratar de
competência da Corte Suprema da República Federativa do Brasil, conforme entendimento consolidado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE DOCONTROLE DIFUSO. A ação declaratória sobre "lei em tese" é admissívelapenas no controle concentrado de constitucionalidade, nas ações decompetência do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a pretensão dereconhecimento de "inconstitucionalidade de qualquer outro texto ora nãoaventado" ainda carece de possibilidade jurídica, porquanto a exígua hipótese decontrole de constitucionalidade preventivo, por via judicial, não abarca apretensão do autor, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, comfulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aospedidos atinentes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, da LeiMunicipal nº 4.220/04 e do parágrafo único, do artigo 20, da Lei Municipal nº4.154/04, ambas do Município de Bagé, bem como do pedido de declaração deinconstitucionalidade "de qualquer outro texto de lei ora não aventado, que tenhaem seu bojo não estender ao reclamante o vale refeição criado pela lei municipalnº 2.764/91".VALE-REFEIÇÃO. LEIS 2.764/91, 4.154/04, 4.220/04 E 4.605/08,DO MUNICÍPIO DE BAGÉ. É devido o vale-refeição aos empregados admitidospelo DAEB após a inclusão do parágrafo único do artigo 20 da Lei 4.154/04,durante o período em que foi revogado dito dispositivo, com a entrada em vigorda Lei 4.605/08, devendo ser considerados os dias úteis trabalhados para apuraçãodo montante devido. Recurso do reclamado e do reclamante não providos.(TRT-4 - RO: 00006250720115040812 RS 0000625-07.2011.5.04.0812, Relator:ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Vara doTrabalho de Bagé)
Portanto, pugna-se pelo não conhecimento da demanda, face todas as razões fáticas e de
direito apontadas e, subsidiariamente, o sobrestamento do julgamento da presente Ação Civil Pública até
o provimento final, transitado em julgado, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5087.
IV – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
A questão suscitada pelo Ministério Público Estadual não logra êxito em atingir os
critérios da verossimilhança das alegações e o perigo da prestação jurisdicional, uma vez que deve ser
indeferido de pronto.
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É que a norma impugnada é totalmente íntegra a partir do momento em que aponta
quais verbas ficariam de fora do abate teto, quais sejam, as , o de e as indenizações abono permanência
, em consonância com o art. 37, § 11 da Constituição Federal.vantagens pessoais
A referida norma estabelece que "Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei." (Incluído pela EC nº 47, de 2005).
Ademais, consoante o entendimento do TCE/RN, "tendo em vista a finalidade atribuída
ao abono permanência, qual seja, bonificar o servidor e aumentar sua remuneração, não se pode
considerar a sujeição do valor desta vantagem ao cômputo do teto remuneratório constitucional."
Ante o exposto, comprova-se a integralidade da norma impugnada, o que revela a
ausência da fumaça do bom direito ao pleito do estadual, principalmente quando confrontar oParquet
pleito ministerial ao ditame constitucional, que é de clareza meridiana ao instar que as verbas de caráter
indenizatório não compõem a remuneração.
Além disso, a situação impugnada existe há mais de dez anos. Como há de se falar em
urgência no presente momento? Tal conduta fere o princípio da boa- fé objetiva, porquanto configura em
venire contra factum proprium.
Ademais, urge ressaltar que a Boa-Fé Objetiva citada supra, foi elevada à natureza de
Cláusula Geral no ordenamento jurídico pátrio, principalmente por estar em total consonância com as
premissas definidas pela exposição demotivos do Código Civlde 2002, quais sejam, a eticidade, a
operabilidade e a sociabilidade.
Nesse diapasão, quadra salientar que a Boa-Fé Objetiva gera efeitos específicos, que
advêm da sua própria aplicabilidade, como o venire contra factum proprium, já destacado alhures e que
consiste na vedação ao comportamento contraditório; bem como a e a que, no caso emsupressio surrectio
tela, corroboram a segurança jurídica pautada na Boa-Fé Objetiva.
Neste sentido, como a situação litigiosa existe há mais de dez anos ininterruptos,
configurá-se a surrectio para os servidores que, efetivamente, foram remunerados de acordo com a norma
ora impugnada. Já a supressio se configura quando os legitimados para impugnar tal medida, não o
fizeram durante um lapso temporal tão extenso, sendo assim, de nitidez cristalina a configuração da
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Boa-Fé Objetiva por parte dos servidores remunerados e a consequente efetivação dos efeitos desta
cláusula geraldo Código Civil pátrio.
Nesse sentido definiu o STF, : "A lei atacada data de março de 1997. Passado verbis
, conclui-se no sentido de ausência de quadro a exigir atuação imediata."período superior a um ano
(Min. Marco Aurélio, ). No mesmo sentido: "O lapso temporal decorrido entre o começo daADI 1893
vigência da lei questionada e o ajuizamento da ação é de mais de . Inocorre o requisito do seis anos
essencial ao acolhimento da medida liminar." (Min. Nelson Jobim, ).periculum in mora, ADI 1950
Na verdade, o que é passível de ocorrer é o inverso, uma vez que sepericulum in mora
pretende, em sede de cognição sumária, suspender norma que confere verbas de natureza alimentar
afrontando diametralmente a segurança jurídica dos servidores alcançados pela medida,aos demandados,
principalmente no que tange à restituição dos valores percebidos por estes, pois os mesmos apenas foram
remunerados pelo exercício de suas funções, não optando por serem remunerados por determinada forma,
ou seja, apenas se submeteram ao que o ordenamento jurídico estabelecia.
Em sendo assim, pede-se que não seja concedida a medida liminar pleiteada, sob pena
de ferir as regras concernentes à sua concessão.
V – DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO
O pleito ministerial se cinge de extrema gravidade quando pretende, através da
declaração de inconstitucionalidade de uma norma estadual, a reconfiguração de um dispositivo que já
havia se efetivado formal e materialmente, ou seja, revestiu-se de legalidade, o que, por si só, o tornou
apto para gerar os seus efeitos.
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal já deixou claro o seu posicionamento a
respeito. Ao editar a Súmula 473, o pretório excelso determinou que a administração pode anular seus
próprios atos, ;quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
.ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Ademais, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de clareza solar ao dispor:
“ : A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitadosart. 6º da Lei 3.238/57
o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
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§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
[...].”
Assim, como bem pode ser visualizado pela simples leitura da disposição supra, é
notório que a remuneração dos servidores em questão não pode ser restituída, pois a normatização que
determinou a remuneração de tais servidores está revestida de extrema legalidade, não havendo que se
falar em efeitos e, conseguintemente, em restituição de valores percebidos, pois os mesmo eramex tunc
legalmente devidos à época que foram recebidos pelos servidores.
No mesmo sentido, é de clareza meridiana que a inconstitucionalidade pretendida pelo
Ministério Público afronta de forma direta a segurança jurídica dos servidores que foram remunerados
pela norma contida no art. 31 da ADCT da Constituição Estadual, pois, ao receberem suas remunerações,
os servidores públicos jamais poderiam imaginar que teriam o seu direito alterado pela declaração de
inconstitucionalidade de um dispositivo Constitucional. Imaginar o contrário seria impossibilitar os
servidores de gozarem de sua remuneração de maneira absoluta, pois os mesmos deveriam ficar
aguardando a possível demanda judicial em desfavor da forma como sua remuneração foi estabelecida, o
que, por óbvio ululante, seria completamente inoperante e absurdo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto infra:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR
AO TEMPO DA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os
requisitos necessários de acordo com a Lei em vigor,caracterizando-se como ato
jurídico perfeito,não pode a legislação superveniente estabelecer novos
critérios,sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Essa, a propósito, é a
orientação firmada na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,ou
o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
2. Agravo regimental não provido.
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Portanto Excelência, é indubitável que o pleito ministerial não deve prosperar, em virtude de
afrontar de maneira premente o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, o que pode tornar de extrema
gravidade a medida judicial que declare a inconstitucionalidade do art. 31 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte.
VI – DA INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO APÓS DESCONTADOS OS VALORES
REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Considerando a previsão do art. 37, XI, da Constituição Federal, impõe-se que o teto incida
apenas após descontados os valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária, em
prol do princípio da irredutibilidade dos proventos e, também, da percepção integral das vantagens
pessoais que lhe são de Direito.
Seguindo o raciocínio da hermenêutica teleológica, é salutar perceber que a intenção do
constituinte derivado foi de impedir que os servidores elencados no inciso XI do art. 37
É suficiente analisar o inciso e, quantias superiores ao teto constitucional.percebessem, na prática
interpretá-lo segundo a melhor hermenêutica para se alcançar tal conclusão:
XI - dos ocupantes de cargos, funções e empregosa remuneração e o subsídiopúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, o subsídio mensal, em espécie,não poderão exceder dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídiomensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros doSupremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Observe-se que, em momento algum, o dispositivo fez menção à diferença entre valores brutos e
, motivo pelo qual não se justifica, em hipótese alguma, o abatimento antes de descontados oslíquidos
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respectivos tributos e descontos obrigatórios. Caso o contrário vier a ocorrer, tal ato entraria em claro
confronto com a ordem constitucional vigente, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana,
que se baseia, também, nos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica.
Esse tema, ou seja, a aplicação do teto remuneratório apenas após o desconto do imposto de
renda e da contribuição previdenciária, vale ressaltar, se encontra em discussão pelo STF, que se
manifestou pela existência de repercussão geral na matéria ora em comento, a ver:
MANIFESTAÇÃOCONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO TETO CONSTITUCIONALESTADUAL AO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS. MANIFESTAÇÃOPELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de SãoPaulo com base no art. 102, inc. III, a, da Constituição da República, proferido nosseguintes termos:Servidores públicos estaduais aposentados Base de cálculo para os descontosprevidenciários e imposto de renda Aplicação do redutor salarial e após osdescontos legais Recurso desprovido.2. Os Recorrentes alegam ter o acórdão recorrido contrariado o art. 37, inc. XI, daConstituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003.Sustentam que os descontos feitos para que o valor recebido esteja dentro dolimite estabelecido em âmbito estadual está recaindo sobre o subsídio mensalrecebido, ou seja, o saldo decorrente da operação salário bruto menos redutor,quando o correto seria calcular os descontos previdenciários e imposto de rendasobre os vencimentos integrais, e apenas aí, se o resultado ainda superasse osubsídio do Governador, é que se aplicaria o redutor salarial visando adequá-lo aosubteto (fl. 128).3. A aplicação do redutor do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, daConstituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003 éobjeto de outros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida:Recurso Extraordinário n. 606.358, Relator o Ministro Teori Zavascki, que cuidada inclusão de vantagens pessoais; Recurso Extraordinário n. 612.975, Relator oMinistro Marco Aurélio, em que se discute a incidência do teto em parcelas deaposentadorias recebidas cumulativamente e Recurso Extraordinário n. 602.043,que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos demédico.Na espécie, o questionamento distingue-se dos demais porque a matéria nãose relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, masespecificamente quanto ao que é tido como base remuneratória paraaplicação do teto, se ela seria considerada o total antes ou após as deduçõesprevidenciárias e do imposto de renda.A pretensão dos recorrentes é que o redutor constitucional seja aplicado aovalor líquido por eles percebido, quer dizer, antes da incidência dos tributos.4. O tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutirdiretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto
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significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar ainterpretação do art. 37, inc. XI da Constituição da República, alterado pelaEmenda Constitucional n. 41/2003.5. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matériadiscutida neste recurso extraordinário.Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Veja-se ainda que se apresenta ilógico se pretender aplicar o redutor constitucional sobre a
remuneração e, contrariamente, manter os descontos compulsórios (IRRF e RPPS) calculados sobre
o valor total, superior ao suposto teto. Nessa situação, o servidor estaria pagando impostos sobre o
valor renda que nem mesmo veio a auferir, bem como destinando ao regime de previdência
contribuição previdenciária calculadas sobre a remuneração que efetivamente não foi recebida.
Ex positis, Vossa Excelência, em prol do fundamento da dignidade da pessoa humana, requere-se
que, se o teto constitucional venha a incidir, que o seja feito apenas após descontados os valores atinentes
ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária ou, sucessivamente, em tributo à garantia do mínimo
existencial, que tal redutor somente seja aplicado sobre o valor líquido, haja vista ser esse o montante
percebido, na prática, pelo ora interessado, não havendo, portanto, qualquer violação ao consagrado em
sede constitucional.
VII - DA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TETO
REMUNERATÓRIO
O ADTS consubstancia-se em verba de natureza pessoal, motivo pelo qual não é razoável sua
inclusão nos cálculos para o abate de teto remuneratório. Caso tais parcelas sejam descontadas em virtude
de tal abate, incorreria considerar que o servidor não faria jus ao que lhe é percebido de direito, haja vista
que tal valor seria reduzido de imediato quando procedidos os cálculos.
Adotando a mesma linha de entendimento, o STF também entende pela exclusão de vantagens
pessoais do teto remuneratório, a exemplo do adicional de tempo de serviço, :in verbis
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO: TETO.
. LeiVANTAGEM PESSOAL: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO11.564, de 1998, do Estado de Pernambuco. C.F., art. 37, XI, art. 48, XV. EC19/98.
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I. - Enquanto não editada a lei referida no inciso XV do art. 48, acrescentado pelaEC 19/98, não tem aplicação o sistema instituído pelo inciso XI do artigo 37, daC.F., redação da EC 19/98. Precedentes do STF.II. - Não inclusão, no teto da remuneração, da vantagem pessoal do adicionalpor tempo de serviço.III. - Inconstitucionalidade da Lei 11.564/98, do Estado de Pernambuco, quedispõe sobre a fixação de subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário dePernambuco.IV. - Mandado de segurança indeferido.(AO 524-PA, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno. Brasília. 19/05/2004.DJ 12.11.2004. p. 05).
Nessa mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também justificou a exclusão das vantagens
pessoais em virtude de sua natureza pessoal e não ligada ao cargo, a ver:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO.VANTAGEM PESSOAL. TETO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS DACONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há omissão quanto o acórdão aprecia o tema questionado. É desnecessário,mesmo para fins de prequestionamento, a menção expressa a artigos daConstituição, uma vez abordado o direito contido nas normas.2. Jurisprudência recente do STF e do STJ pela exclusão das vantagenspessoais do teto remuneratório.3. Embargos rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 9067 DF 2003/0078377-0, Relator: Ministro PAULOMEDINA, Data de Julgamento: 26/10/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data dePublicação: DJ 29.11.2004 p. 221) Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Quarta Turma do Eg. TribunalRegional Federal da 4ª Região, em ação sob o procedimento ordinário, porta aseguinte "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DOSQUINTOS INCORPORADOS NA REMUNERAÇÃO LIMITADA PELO TETO.LEI 8.852/94. CF, ART. 37, IX. IMPOSSIBILIDADE.1. (...).2. Esta Corte tem decidido, na esteira de pronunciamentos do STF, que os quintosincorporados não podem ser incluídos na remuneração sujeita ao abate do tetoconstitucional.3. Apelação de Felício e Miguel providas. Apelação de José Ribeiro parcialmenteprovida. Apelação de José Bernardes e Hamilton improvidas." (Fl. 403) Daí osrecursos especial e extraordinário interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERALDE SANTA CATARINA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da ConstituiçãoFederal, sustenta-se, em síntese, ofensa aos arts. 37, XI, e 97 da mesma Carta.Admitidos os recursos, subiram os autos.O Eg. Superior Tribunal de Justiça negouseguimento ao recurso especial. Decido. Em caso semelhante, RE 353.503/CE,"D.J." de 27.02.2003, escrevi:"(...) O Supremo Tribunal Federal, nojulgamento da ADI 14/DF, Relator Ministro Célio Borja, 28.09.89 , excluiu do
(RTJ 130/475) No RE 141.788/CE, Relator Ministroteto as vantagens pessoais.Sepúlveda Pertence, Plenário, 06.05.93 , o Supremo Tribunal reiterou odecidido.(RTJ 152/244) Transcrevo parte da ementa do acórdão:'(...)1. Na ADIn 14, de 28.09.89 o STF ¾ embora sem confundir o (...) camponormativo do art. 37, XI, com o do art. 39, § 1º, da Constituição ¾ extraiu, dainteligência conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, parafins de cálculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39,
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§ 1º, para fins de isonomia, isto é, o de isentar do cotejo as vantagens de.caráter individual
2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuiçãopercebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, emvirtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação aovencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a naturezaoriginária, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhetratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-sea esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam sercalculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria;conseqüências essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não seimpugnou no caso.(...)'No RMS 21.840/DF, Relator Ministro Março Aurélio, 2ªTurma , a Corte reiterou o decidido na ADI 14. No RE 185.842/PE, RelatorMinistro Maurício Corrêa (RTJ 156/518) p/acórdão, o Plenário, em 06.11.96,
,mandou excluir do teto as vantagens de caráter individual ou pessoalincluindo as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo, como, por
.exemplo, a gratificação de produtividade e a retribuição adicional variávelExcluiu, entretanto, os 'quintos' incorporados, dado que essa vantagem é pessoal('D.J.' de 05.05.97); nesse sentido, também, o julgamento proferido pela 2ª Turma,em 07.04.98, nos RREE 221.548-AgR/DF e 223.011-AgR/DF, e pela 1ª Turma,em 22.02.2000, no RE 235.773/DF, 'D.J.' de 16.6.2000.No RMS 21.867/DF,Relator Ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma mandou computar no cálculo, por nãoconfigurarem vantagem pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variável -RAV e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação. Excluiu o
, o salário-família e o acréscimo de 20%adicional por tempo de serviçoprevisto no art. 184, II, da Lei 1.711/52, consideradas vantagens pessoais, por
("DJ"de 05.05.95, pág. 11905). corresponder a particular situação do servidorNo caso, o acórdão excluiu do teto, vale relembrar, vantagem pessoal dos
O recurso, portanto, é inviável. Nego-lhe seguimento (arts. 557, caput,servidores.do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.)."Ademais, O Plenáriodesta Corte, ao apreciar a ADI 2.116-MC/AM, Relator Ministro MarçoAurélio,"DJ"de 29.11.2002, entendeu pela não auto-aplicabilidade dos arts.
, e 39, § 4º, da Constituição , até que seja promulgada a lei de fixação do37, XIsubsídio de Ministro do S.T.F. .No mes (redação dada pela EC 19/98) mo sentido,menciono, inter plures:(art. 48, XV, da C.F.) RE 400.069/RN, RE 384.652/ES, RE279.302/SP e RE 286.490/CE, por mim relatados,"DJ" de 13.12.2004, 02.12.2004,28.4.2004 e 12.12.2003, respectivamente; AO 543/PA, Relator Ministro Néri daSilveira, "DJ" de 15.3.2002; AI 339.636-AgR/PA, Relator Ministro Ilmar Galvão,"DJ" de 14.12.2001; AI 316.191/CE, Relator Ministro Março Aurélio, "DJ" de28.6.2001; e RE 208.222/CE, Relator Ministro Moreira Alves, "DJ" de03.3.2000.Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, negoseguimento ao recurso .Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2005.(art. 557, caput,do C.P.C.) Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -(STF - RE: 405219 SC , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:07/04/2005, Data de Publicação: DJ 29/04/2005 PP-00083).
Diante disso, o adicional de tempo de serviço, em razão de sua natureza personalíssima e
indenizatória, haja vista ser meio de compensar o serviço já prestado, não deve ser levado em
consideração para fins de abate do teto remuneratório, por não ter sido concebido em virtude do cargo
exercido pelo servidor, mas sim em função de uma situação individual e específica de cada um.
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Ademais, vale ressaltar que tal verba é considerada como estímulo ao trabalho em serviço
público, parcela que restaria totalmente mitigada caso incidisse o teto remuneratório, prejudicando sua
real finalidade.
Dessa forma, o ADTS é tido como uma recompensa (do verbo recompensar, pagar, indenizar,
compensar), razão pela qual deve se inserir na exceção referida no § 11 do art. 37 da Constituição Federal,
não devendo ser computada, para fins do cálculo do limite remuneratório versado no inciso XI do caput
do mesmo artigo, tudo de conformidade com o determinado pela EC n. 47/2005, inclusive em relação à
retroatividade de seus efeitos à promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003.
VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE REMUNERATÓRIO SOB PENA DE FERIMENTO
AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Mesmo após a Emenda Constitucional 41/03, que inovou ao determinar que as vantagens
pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no previsto no art. 37, XI, daredutor do teto
Constituição da República, é de todo descabida a redução dos valores de vencimentos, proventos e
pensões, a pretexto de se dar aplicação ao regime jurídico de remuneração estabelecido na
Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n° 41/2003, inclusive no tocante ao teto de
, que trata o artigo 37, inciso XI, do texto constitucional emendado sob pena de afronta a superiores
princípios constitucionais.
É sabido que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que, no
período anterior à Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto
remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, depois da edição da EC 41/2003, o STF decidiu que as
vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no previsto no art. 37, XI, daredutor do teto
Constituição da República (RE 477.447-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime; RE
473.645/MG e RE 572.564/AM, rel. Min. Cármen Lúcia).
Assim, a questão em comento abrange a discussão específica relacionada à possibilidade ou não
de haver corte, redução ou abatimento em relação à remuneração nominal do servidor público com o fim
de adequação ao novo regramento decorrente da EC n.º 41/2003, e, por via de conseqüência, se tal medida
não violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido.
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Exatamente quanto a esse aspecto, o respeitável Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, de
modo contundente, afirma: “Adiante-se desde já que, ao nosso ver, aos que já eram servidores quando
entrou em vigor a Emenda 41 não se aplicam nem o teto nem o chamado subteto, dada a irredutibilidade
de vencimentos, que não pode ser afetada por Emenda (por se constituir em garantia individual, portanto
” (ob. cit., pág. 256).protegida por cláusula pétrea)
É verdade que inexiste direito adquirido a regime jurídico. No entanto, considerando o princípio
da dos vencimentos, também não se pode negar que há direito adquirido à percepção doirredutibilidade
valor nominal da remuneração, alcançado de acordo com as regras legais do anterior regime jurídico.
Em que pese o art. 9º da EC nº 41, c/c o art. 17 do ADCT da Constituição Federal de 1988
disciplinarem o corte dos subsídios que ultrapassarem o teto ou o subteto estabelecido, destaca-se, em
socorro aos servidores com situação jurídica consolidada antes do advento daquela Emenda
Constitucional, a (arts. 95, III, e 128, § 5º, I, ‘c’, da CF), e agarantia da irredutibilidade dos subsídios
concepção corrente do , ou seja, os que auferirem subsídios maiores ao subteto“congelamento”
permitido, continuariam a receber seus proventos líquidos integrais, por força de tal garantia. E, somente
usufruiriam de aumentos quando o subsídio previsto abstratamente em lei, ultrapassasse os ganhos
mensais, o que de justiça será.
Desse modo, a melhor técnica para conciliar o aparente conflito consiste em assegurar aos
servidores atingidos pelos novos preceitos constitucionais a percepção das vantagens excedentes ao , teto
pois legalmente incorporadas às suas remunerações antes do advento da nova regra constitucional,
até que o respectivo seja futuramente absorvido pelos reajustes e/ou aumentosquantum
.remuneratórios
Convém esclarecer, igualmente, que os Tribunais Superiores pátrios pacificaram entendimento
no sentido que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em
. conseqüência, decesso de caráter pecuniário (Nesse sentido: STJ-REsp 957.660/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/02/2009).
Em casos análogos, já se manifestou no mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça deste
estado, conforme abaixo transcrito:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO
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DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º203/2001. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. VALOR NOMINAL DOSPROVENTOS MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PÁTRIOS E DESTACORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Os Tribunais Superiores pátrios pacificaram entendimento no sentido que não hádireito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente àcomposição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativosuperveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não
.provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário
- Apelação Cível conhecida e improvida."
(Apelação Cível n° 2008.000697-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 13/03/2008)
Sobre questão similar à dos autos, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se
manifestar por várias vezes.
Por todos, vale reproduzir o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos do
Mandado de Segurança nº 24.875/DF, impetrado contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal
que determinou a redução dos proventos de alguns Ministros aposentados, cujo excerto passamos a
transcrever, :in verbis
“47. Por isso, a meu ver – sobrevindo a EC /03, que submete a remuneração dos41magistrados, em atividade ou inativos, ao regime Do subsídio uniforme – em 'parcela
' – penso que não lhes poderia assegurar o Tribunal a percepção indefinida noúnicatempo do benefício, fora ou além do que a todos submete.teto 48. Sucede, entretanto, que, porque magistrados, a Constituição assegura aosimpetrantes a dos vencimentos.irredutibilidade 49. – ousei afirmá-lo, com o respaldoA garantia da de vencimentosirredutibilidadeda maioria do Tribunal (28) – e,é, sim, modalidade qualificada de direito adquiridode qualquer sorte, conteúdo de normas constitucionais específicas, no que toca ámagistratura, repisando textos constitucionais anteriores, que a Lei Fundamentalvigente estendeu a todos os servidores públicos (29). 50. Desse modo, não obstante o dogma de que o agente público não tem direitoadquirido a o seu anterior regime jurídico de remuneração – há, no particular, um
.ponto indiscutível: é intangível a do montante integral delairredutibilidade 51. Por isso mesmo, é assento consolidado de nossa jurisprudência – de modo adispensar documentação -, que, quando se cuida de alteração por lei do regramentoanterior da composição da remuneração do agente público, assegurando-lhes a
da soma total antes recebida.irredutibilidade 52. Estou, portanto, em que a – hoje, universalizada – deirredutibilidadevencimentos e salários substantiva garantia constitucional oponível às emendasconstitucionais mesmas.
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53. Trata-se de garantia individual erigida pela própria Constituição que, como tal,a doutrina amplamente majoritária reputa inilidível por emenda constitucional. 54. Ainda, porém, quem a considerar suscetível de sofrer dispensa específica pelopoder de reforma constitucional, creio, haveria de reclamar para tanto norma expressae inequívoca. 55. Certo, parece tê-lo ensaiado o art. 9º da ec /03.41 56. Mesmo quando, em tese, fosse tido por admissível, o ensaio se frustrou: o art. 17ADCT (31) é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988 –'serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes' – no qual incidiu e, nestemomento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia, tal como é própriodas regras transitórias de efeito instantâneo. 57. De qualquer sorte, se se lhe pretende dar interpretação complacente, de modo atransplantar o momento da sua incidência fulminante para o da promulgação da EC 41/03, é mais que duvidosa a sua compatibilidade com ' ' de indenidadecláusula pétreados direitos e garantias fundamentais pela própria Constituição de 1988, recebidacomo ato constituinte originário. 58. Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes – sob o pálio dagarantia da de vencimentos -, a continuar percebendo o acréscimoirredutibilidadesobre os proventos – no quanto recebido anteriormente à EC /03 – até que o seu41montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do SupremoTribunal Federal.”(MS nº 24.875-1/DF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ11/05/2006).
Sobre esse aspecto da dos vencimentos, envolvendo a segurança jurídica e airredutibilidade
boa-fé, pertinente trazer a tona trecho dovoto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, :in verbis
“A conciliação das atuações dos impetrantes com a nova ordem constitucional, então,há de fazer-se sob o prisma da de vencimentos, tradicional garantia dosirredutibilidademagistrados – estendida pelo STF também aos proventos -, que repele a idéia de decessoremuneratório. Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal daremuneração percebida pelo servidor, sob a égide de determinado plexo normativo,não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável,
.imune á alteração legislativa posterior
Convém sublinhar, porém, que a jurisprudência desta Corte apenas assegura apercepção do montante global dos vencimentos ou proventos, e não a manutenção depercentuais que integram o seu cálculo, porque não se pode admitir que uma situaçãojurídica derivada de regime remuneratório que não mais subsiste venha a perpetuar-seno tempo, em permanente contradição com o regramento normativo superveniente.
A partir dessas reflexões, e sempre no intuito de alcançar a solução que melhor possa conciliar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica com o limite remuneratórioestabelecido na EC /2003, é que acompanho o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence,41para conceder parcialmente a segurança, assegurando aos impetrantes o direito de
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continuar recebendo o acréscimo sobre os proventos até que seu montante sejaacobertado pelo subsídio fixado em lei para os Ministros do Supremo TribunalFederal.” (MS nº 24.875-1/DF, Pleno, DJ 11/05/2006).
Seguindo a orientação que emana do STF, o e. TJRN tem prestigiado o princípio da
irredutibilidade salarial em detrimento do novo teto remuneratório fixado pela EC n.º 41/2003:
Mandado de Segurança no 2006.006290-5 – Natal/RN
Impetrantes: Elias Borges da Costa e outro
Advogado: Dr. Raimundo Bevenuto da Silva
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO SEM RESOLUÇÃO DEMANDAMUSMÉRITO. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. DIREITO MATERIALINTRANSMISSÍVEL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REMUNERATÓRIO.TETOVANTAGENS LEGITIMAMENTE INCORPORADAS ANTES DA EC /2003.41REDUÇÃO IMEDIATA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
DOS VENCIMENTOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA.IRREDUTIBILIDADEMANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL ATÉ ABSORÇÃO DO PORQUANTUMFUTUROS REAJUSTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Há que se extinguir o processo sem resolução de mérito com relação ao autor, cujamorte tenha ocorrido no decorrer do feito, não havendo que se falar em sucessãoprocessual uma vez tratarem os autos de direito material intransmissível.
2. Inexiste direito adquirido a regime remuneratório. Com o advento de novoregramento constitucional, não há que se falar em manutenção das antigas formas,cálculos, percentuais e vantagens incidentes sobre a remuneração do servidor.
3. Considerando o princípio da dos vencimentos, não se pode negar aoirredutibilidadeservidor o direito à percepção do valor nominal da remuneração, alcançado de acordocom as regras legais do anterior regime jurídico.
4. Por razões de segurança jurídica deve-se assegurar aos servidores atingidos pelosnovos preceitos constitucionais a percepção das vantagens excedentes ao , desde quetetolegalmente incorporadas antes do advento da EC /2003, até que o respectivo 41 quantumseja absorvido por futuros reajustes remuneratórios.
5. Segurança concedida.
Assim, por se tratarem os valores sujeitos aos cortes de verbas salariais já incorporadas ao
patrimônio jurídico dos credores, prevalecem, na espécie, os princípios constitucionais do ato jurídico
perfeito e da irredutibilidade salarial, a permitir a percepção nominal da remuneração além do subteto
constitucional, até que seu montante seja acobertado pelo subsídio futuro fixado em lei.
IV – DOS PEDIDOS
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a) O não conhecimento da presente Ação Civil Pública, ante a inadequação da viaeleita, assim como em virtude da litispendência em razão da ADI 5087;
b) Caso não acolhido o pedido anterior, que seja suspensa a presente ação comoforma de concessão de medida cautelar, uma vez que há a possibilidade de seremproferidas decisões conflitantes;
c) Que seja negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquantoausentes os seus requisitos ensejadores;
d) A total improcedência da ação, pelos motivos de fato e de direito apontados;
e) Que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente no nome docausídico Fábio Luiz Monte de Hollanda, OAB/RN 12555-B, habilitando-operante o presente Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob pena denulidade, nos termos do art. 236 § 1 do Código de Processo Civil.
Termos em quePede e Aguarda Deferimento. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2015.
Monte de Hollanda Advocacia
OAB/RN 105
Fábio Luiz Monte de Hollanda
OAB/RN12555-B
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO CONTENCIOSO
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
PROCESSO: 0806059-83.2014.8.20.5001AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRÉU: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES E ESTADO DO RN E IPERN
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela procuradora
do Estado in fine assinada, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação em
epígrafe, informar que, consoante documentação em anexo, a decisão judicial foi
devidamente cumprida.
Pede juntada.
Natal, 26 de fevereiro de 2015.
TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA
Procuradora do Estado
Mat. 194.381-2
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OAB/RN 6875
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JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
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Fls. 07
•••GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTESECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
NÚCLEO DE DEMANDA JUDICIAL - GABINETE DO SECRETÁRIO
PROCESSO W: 12403/2015-6ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIALINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de Ofício da PGE para que se dê cumprimento à Decisão
acostada às fls. retro, a qual determina a limitação dos proventos do sr.
RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de 90,25% da
remuneração dos Ministros do STF, correspondente ao montante de R$
20.589,68.
Ocorre que, conforme demonstrado na Ficha Financeira que segue, a
mencionada limitação foi devidamente implantada, com a aplicação do
"REDUTOR ARTIGO 37/CF", estando, desta forma, percebendo de acordo com
os termos da aludida Decisão.
Posto isso, sugere-se o envio dos autos à Procuradoria Geral do
Estado - PGE, na pessoa da Procuradora Oficiante, com o intuito de comprovar
o efetivo cumprimento da determinação judicial.
VITOR HUGO T ARES DE LIRA DA CUNHABolsista - MaL 218.663-2
Num. 1719422 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237
Num. 1719422 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237
Governo do Estado do RNÓrgão
Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos
Página
1 __ ~1~/~_ Ó 51Emissão
03-02-2015 10:01:46
Referência: CERG1241
Demonstrativo de Cálculo de Folha - Ficha FinanceiraMês/Ano: 12/2014 Folha: 1 - FOLHA NORMAL DEZEMBRO/2014
User:Suelha
10510/1
Regime Jurídico RJU
- TRIBUTACAO ARRECADACAO E FISCALlZACAO
@a~ícula:
Tipo de Vinculo ESTATUTARIO
Categoria: ARR. E FISC.
Pens: Nome: RAIMUNDO NONATO P FERNANDES )
Cargo: 101001 • AUDITOR FISCAL TESOURO ESTADUAL
Data de exercício: 23/02/1995
Aposentadoria: Anos Trabalhados:
Situação: INATIVO
Anos p/ Aposentadoria Integral:
Data de Vacância:
Data de Aposentadoria: 24/02/1995
Referência: 4
Função: -
Setor: 11600000000001 SETOR DE APOSENTADOS DA ADM DIRETA - SEARH/IPERN
Rubrica2 PROVENTOS DO CARGO EFETIVO
I 10 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO INATIVO, 252 PARCELA VARIAVEL - ART 9' DA LCE 484/13 -INATIVOS50. :TENCAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
~ 532 INSTITUTO DE PREVIDENCIA ESTADUAL INATIVO560 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO RN
. 560 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO RN571 CDC - BANCO DO BRASIL604 SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO RN768 REDUTOR ARTIGO 37/CF
Complemento
PECULlOMENSALIDADEEMPRESTIMO
tENSALlDADE SII
Tipo Data Direito
12/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/2014'
Vantagens
19,405.866,792.054,851.00
Descontos
5,322.842,441.93
10.0093.78
5,416.22121.28
é .. 4,459.23
Total Vantagens Total Descontos Totallíquido31,048.91 17,865.28 13,183.63
SERVIDOR APOSENTADOCASO NÃO TENHA REAUZADO O CENSO PROCURE IMEDIATAMENTE O IPERN. TELEFONES: 3232-2902 f 3232-2915 f 3232-2930
Ergon Administração de Recursos HumanosNome do banco de dados: ERG2009
Versão 5.12
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Num. 1719422 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237
SEARH/GS
Fls. 09
Çoverno áo 'Estaáo áo 'Rio Çranáe áo :NorteSecretaâa dajIámillistração e dos iR.çcllrsos :J{umanos
qa6inete áo Secretário
PROTOCOLO: 12403/2015-6 (Proc. Judicial n°. 0806059-83.2014.8.20.5001)ASSUNTO: CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIALINTERESSADO(A): RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
,
DESPACHO
Tendo em vista o exposto no relatório do Núcleo de Demanda Judicial -NDJ de fls. 07. bem como após a comprovação do cumprimento do determinado naDecisão Judicial acostada aos autos. conforme se vê na Ficha Financeira de fls.retro, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para ciência eadoção das providências pertinentes.
OGUEIRAdos Recursos Humanos (respondendo)
Centro J/dministrati'vo - t13<1(101- 'K.:M o - Lagoa .'J{ova - '}tata(jtR:}f - Cf£.(P 59064-901'kkfax:.(84) 3232-1070
-1>oeSannlU. ([)oe órgãos. Sa[ve uma rrJiáa.V./-I.C
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ATO ORDINATÓRIO
Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, viasistema PJe, para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazode 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de maio de 2015.Sânzia Ester Paz de Almeida
Auxiliar Técnica(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Num. 2247979 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANZIA ESTER PAZ DE ALMEIDAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051109331742000000002171016Número do documento: 15051109331742000000002171016
Resposta à Contestação em anexo
Num. 2294638 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416220880200000002215356Número do documento: 15051416220880200000002215356
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555
FONE/FAX: (84)3232-7178
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Ref: Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001Autor: Ministério PúblicoRéu: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, vem, à
presença de Vossa Excelência, APRESENTAR RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que
faz com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 078/12 para
apurar a notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e
40, § 11º, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte.
Após regular instrução, restou demonstrado que o servidor público
demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional”, que
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
Num. 2294650 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, situação esta em total aparte à
previsão encartada na Constituição Federal, especificamente nos arts. 37, XI; 40, §11, e
no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Visando à interrupção do dano provocado ao patrimônio público em razão da
percepção, pelo requerido, de remuneração superior ao limite constitucional, foi ajuizada a
presente ação civil pública.
Citado, o promovido ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a
inadequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida e litispendência com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5087.
Quanto à primeira, o a defesa suscita a impossibilidade de a Ação Civil
Pública ser empregada como instrumento de controle de constitucionalidade, deduzindo
que o objeto principal da demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 31, da ADCT. da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que o
pleito ressarcitório seria mera consequência prática do pedido principal.
Contudo, emana da simples leitura da inicial, notadamente do próprio
pedido, que o escopo primordial do feito é limitar a remuneração do demandado ao
percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, bem como condenar o
requerido a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o
ajuizamento desta ação, na parte que supere aludido percentual.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT,
da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, esta veio
requerida de forma incidental, como se extrai da petição inaugural:
“Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: [...]a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para:
i. 1. declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a
inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto
Num. 2294650 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto
2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correção monetária e juros;
3. condenar o demandado nas custas processuais
Por conseguinte, é patente que o contestante inverteu a ordem de relevância
dos pleitos, no único afã de provocar a extinção prematura do feito, muito embora esteja
cristalino que o objeto principal da demanda não é a controvérsia constitucional.
De fato, a utilização de uma ação coletiva tendo como pedido direto o
pronunciamento expresso a respeito da incompatibilidade de dispositivo de lei com a
Constituição Federal é hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, órgão ao qual se acomete, exclusivamente, o controle em abstrato da
constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa vedação, todavia, restringe-se aos casos em que a
inconstitucionalidade seja suscitada como pedido, remanescendo, portanto, a
possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
pacificaram esse entendimento em larga escala, não restando, na jurisprudência,
qualquer controvérsia a respeito da viabilidade do controle incidental de
constitucionalidade via ação civil pública. Senão vejamos o teor dos precedentes adiante
colacionados:
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RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.(Rcl-ED 1898, CELSO DE MELLO, STF.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, desde que não constitua hipótese de ludíbrio ao sistema de controle constitucional, fato não verificado quando a decisão acerca da in/constitucionalidade seja destituída de efeito erga omnes, vindo a obrigar apenas as pessoas que concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva. 2. Recurso especial não-provido. ..EMEN:(RESP 200200938886, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2006 PG:00106 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO
Num. 2294650 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 200001358758, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00243 ..DTPB:.)
Resta delineada, portanto, a permissão para declarar, no bojo da ação civil
pública, a inconstitucionalidade da norma, desde que não configure essa declaração o
objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.
Como visto, o pedido consiste em “determinar ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais
demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF”, utilizando
como fundamento jurídico apto a subsidiar o pleito a inconstitucionalidade parcial de
dispositivo da Constituição Estadual.
Aliás, o pedido realizado na inicial é suficientemente claro, não deixando
margem a dúvidas de que a declaração parcial de inconstitucionalidade, longe de ser
objeto da ação, deverá ser reconhecida incidenter tantum, tendo, como consequência
jurídica, o acolhimento da pretensão, consubstanciada na imposição ao Estado do Rio
Grande do Norte do cumprimento ao tanto quanto disposto na Constituição Federal sobre
o limite da remuneração dos servidores públicos.
Destarte, desponta evidente que a controvérsia acerca da matéria
constitucional está longe de figurar, na espécie, como pedido, qualificando-se, senão,
como mera questão prejudicial, a despeito de ser indispensável à resolução do litígio
principal, razão pela qual não guarda consistência a tese defensiva de que a presente
ação, na hipótese de acolhimento, funcionaria como sucedâneo de típica demanda de
controle concentrado.
Num. 2294650 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
No que diz respeito ao argumento de que o objeto da lide já estaria em
discussão nos autos da ADI 5087, implicando litispendência, de igual forma, a pretensão
não merece acolhida.
Conforme se assoma da própria nomenclatura, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5087 versa acerca de controle de constitucionalidade pela via de
controle abstrato em processo objetivo, cujo pedido central se consubstancia na
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Emenda 11/2013, e do art. 31, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte.
Como já devidamente demonstrado, o objeto da presente demanda é a
imposição, ao Estado do Rio Grande do Norte, do cumprimento do limite remuneratório
do funcionalismo público, pelo que não há como se cogitar a identidade com o pedido
daquela ADI, já que os objetivos perseguidos nas duas demandas são completamente
distintos.
A litispendência, por sua vez, se caracteriza quando presentes, em duas
ações diferentes, ambas em trâmite, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Em não havendo, repise-se, semelhança entre o pedido veiculado na ADI
5087 e o vindicado na presente ação, não há que se falar, portanto, em litispendência.
Quanto às demais teses ventiladas pelo contestante, esta se restringem ao
mérito da demanda, sobre as quais este Órgão Ministerial se manifestará no momento
processual oportuno, isto é, após a instrução do feito.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a rejeição das
preliminares suscitadas e o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Natal/RN, 15 de maio de 2015.
Num. 2294650 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
KEIVIANY SILVA DE SENA
Promotora de Justiça
Num. 2294650 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368
Resposta à Contestação em anexo
Num. 2294673 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416342853600000002215391Número do documento: 15051416342853600000002215391
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555
FONE/FAX: (84)3232-7178
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Ref: Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001Autor: Ministério PúblicoRéu: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, vem, à
presença de Vossa Excelência, APRESENTAR RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que
faz com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DA DEMANDA
O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 078/12 para
apurar a notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e
40, § 11º, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte.
Após regular instrução, restou demonstrado que o servidor público
demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional”, que
no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
Num. 2294692 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416242707500000002215410Número do documento: 15051416242707500000002215410
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, situação esta em total aparte à
previsão encartada na Constituição Federal, especificamente nos arts. 37, XI; 40, §11, e
no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Visando à interrupção do dano provocado ao patrimônio público em razão da
percepção, pelo requerido, de remuneração superior ao limite constitucional, foi ajuizada a
presente ação civil pública.
Citado, o promovido ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a
inadequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida e litispendência com a Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5087.
Quanto à primeira, o a defesa suscita a impossibilidade de a Ação Civil
Pública ser empregada como instrumento de controle de constitucionalidade, deduzindo
que o objeto principal da demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 31, da ADCT. da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que o
pleito ressarcitório seria mera consequência prática do pedido principal.
Contudo, emana da simples leitura da inicial, notadamente do próprio
pedido, que o escopo primordial do feito é limitar a remuneração do demandado ao
percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, bem como condenar o
requerido a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o
ajuizamento desta ação, na parte que supere aludido percentual.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT,
da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, esta veio
requerida de forma incidental, como se extrai da petição inaugural:
“Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: [...]a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para:
i. 1. declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a
inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto
Num. 2294692 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416242707500000002215410Número do documento: 15051416242707500000002215410
remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto
2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correção monetária e juros;
3. condenar o demandado nas custas processuais
Por conseguinte, é patente que o contestante inverteu a ordem de relevância
dos pleitos, no único afã de provocar a extinção prematura do feito, muito embora esteja
cristalino que o objeto principal da demanda não é a controvérsia constitucional.
De fato, a utilização de uma ação coletiva tendo como pedido direto o
pronunciamento expresso a respeito da incompatibilidade de dispositivo de lei com a
Constituição Federal é hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, órgão ao qual se acomete, exclusivamente, o controle em abstrato da
constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa vedação, todavia, restringe-se aos casos em que a
inconstitucionalidade seja suscitada como pedido, remanescendo, portanto, a
possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já
pacificaram esse entendimento em larga escala, não restando, na jurisprudência,
qualquer controvérsia a respeito da viabilidade do controle incidental de
constitucionalidade via ação civil pública. Senão vejamos o teor dos precedentes adiante
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RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.(Rcl-ED 1898, CELSO DE MELLO, STF.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, desde que não constitua hipótese de ludíbrio ao sistema de controle constitucional, fato não verificado quando a decisão acerca da in/constitucionalidade seja destituída de efeito erga omnes, vindo a obrigar apenas as pessoas que concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva. 2. Recurso especial não-provido. ..EMEN:(RESP 200200938886, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2006 PG:00106 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO
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MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 200001358758, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00243 ..DTPB:.)
Resta delineada, portanto, a permissão para declarar, no bojo da ação civil
pública, a inconstitucionalidade da norma, desde que não configure essa declaração o
objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.
Como visto, o pedido consiste em “determinar ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais
demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF”, utilizando
como fundamento jurídico apto a subsidiar o pleito a inconstitucionalidade parcial de
dispositivo da Constituição Estadual.
Aliás, o pedido realizado na inicial é suficientemente claro, não deixando
margem a dúvidas de que a declaração parcial de inconstitucionalidade, longe de ser
objeto da ação, deverá ser reconhecida incidenter tantum, tendo, como consequência
jurídica, o acolhimento da pretensão, consubstanciada na imposição ao Estado do Rio
Grande do Norte do cumprimento ao tanto quanto disposto na Constituição Federal sobre
o limite da remuneração dos servidores públicos.
Destarte, desponta evidente que a controvérsia acerca da matéria
constitucional está longe de figurar, na espécie, como pedido, qualificando-se, senão,
como mera questão prejudicial, a despeito de ser indispensável à resolução do litígio
principal, razão pela qual não guarda consistência a tese defensiva de que a presente
ação, na hipótese de acolhimento, funcionaria como sucedâneo de típica demanda de
controle concentrado.
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No que diz respeito ao argumento de que o objeto da lide já estaria em
discussão nos autos da ADI 5087, implicando litispendência, de igual forma, a pretensão
não merece acolhida.
Conforme se assoma da própria nomenclatura, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5087 versa acerca de controle de constitucionalidade pela via de
controle abstrato em processo objetivo, cujo pedido central se consubstancia na
declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Emenda 11/2013, e do art. 31, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte.
Como já devidamente demonstrado, o objeto da presente demanda é a
imposição, ao Estado do Rio Grande do Norte, do cumprimento do limite remuneratório
do funcionalismo público, pelo que não há como se cogitar a identidade com o pedido
daquela ADI, já que os objetivos perseguidos nas duas demandas são completamente
distintos.
A litispendência, por sua vez, se caracteriza quando presentes, em duas
ações diferentes, ambas em trâmite, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. Em não havendo, repise-se, semelhança entre o pedido veiculado na ADI
5087 e o vindicado na presente ação, não há que se falar, portanto, em litispendência.
Quanto às demais teses ventiladas pelo contestante, esta se restringem ao
mérito da demanda, sobre as quais este Órgão Ministerial se manifestará no momento
processual oportuno, isto é, após a instrução do feito.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a rejeição das
preliminares suscitadas e o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Natal/RN, 15 de maio de 2015.
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KEIVIANY SILVA DE SENA
Promotora de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001
Parte Autora: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL
Parte Ré: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Estadual em facede RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Aponta o autor da ação que foi instaurado inquérito civil sob o nº100/14, paraapurar notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37,XI, e 40, §11, da Constituição Federal, tendo sido constatado que o servidor ora demandado vempercebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estadodo Rio Grande do Norte é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunalde Justiça, limitado a 95,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal.
Afirma, ainda, que a Emenda Constitucional nº 11/2013, cujo conteúdo alterou oart. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o art. 31,dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, viola frontalmenteo conteúdo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, do ADCT da Constituição Federal.
Diante da argumentação exposta, requereu a título de antecipação de tutela adeclaração incidental, como causa de pedir, de inconstitucionalidade parcial do art. 31 doADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31de dezembro de 2013 e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitema remuneração (proventos ou pensão) do demandado ao percentual de 90,25% da
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remuneração dos Ministros do STF, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido até31 de dezembro de 2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente daparte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde entãoe, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelosaumentos vindouros.
No mérito, requereu a confirmação da medida de antecipação de tutela e acondenação do servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual osvalores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere opercentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correçãomonetária e juros. Juntou documentos.
Em seguida, o MP emendou a Inicial, reformulando os pedidos deduzidos aosseguintes termos:
1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demaisdemandados, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir,a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite aremuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneraçãodos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68;
2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida,para declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, ainconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aremuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneraçãodos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68.
Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e oIPERN pugnaram pela extinção do feito, sustentando a ausência de interesse processual, dadaa ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vez que a chefe doExecutivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra osdispositivos da Emenda Constitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.
Foi proferida decisão por este juízo, oportunidade em que afastada a preliminar defalta de interesse de agir, bem como deferido o pleito de antecipação de tutela para determinarao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos doservidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
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Citado, o demandado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes apresentou defesa,aduzindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a litispendência com a ADI 5087. Nomérito, afirma, em suma, que: (a) o artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com aredação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013 é constitucional; (b) a condenação na restituiçãodos valores recebidos viola o princípio da segurança jurídica; (c) o teto remuneratório só deveráincidir após descontados os valores referentes ao imposto de renda e à contribuiçãoprevidenciária e não sobre o valor bruto da remuneração; (d) não se aplica o teto ao adicionalde tempo de serviço; e (e) o corte remuneratório, sob pena de violação ao princípio dairredutibilidade salarial, não seria possível.
O Estado atravessou petição, informando acerca do cumprimento da decisão quedeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pelo MP.
O MP apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminaresaduzidas pelo requerido Raimundo Nonato Pessoa Fernandes.
É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção dequaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência,impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art.355, I, do CPC/15.
Das preliminares.
No tocante à alegação, formulada pelo servidor demandado, de carência de açãopor falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, a questão já foisuficientemente analisada e fundamentada pela decisão sob o ID 1256563, oportunidade emque este juízo afastou a preliminar arguida pelo Estado e pelo IPERN, no mesmo sentido, pelosfundamentos a seguir transcritos:
"Ab initio, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação porausência de interesse processual suscitada pelos demandados, tendo emvista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido atravésda ADI nº 5870, não impede o controle difuso pretendido com o presentefeito.
Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo equalquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau, uma vez que aquestão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente,como matéria prejudicial.
Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito dademanda ainda não foi decidido, persistindo o interesse do postulante emobter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31
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do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º daEC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicionalpor tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 dedezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandadoao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF.
E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida noâmbito do controle concentrado, sobreviveria interesse ao autor quanto àquestão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consistena limitação da remuneração do servidor aposentado demandado,servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas comocausa de pedir.”
No mais, o demandado alega a existência de litispendência entre esta demanda ea Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5087, interposta pelo Governador do Estado,impugnando a constitucionalidade do art. 31 do ADCT da Constituição Estadual, com redaçãodada pela Emenda Constitucional 11/2013, requerendo, assim, o sobrestamento do feito até ojulgamento definitivo da referida ADI.
A litispendência, nos termos dos parágrafos 1º a 3º, do art. 337, do CPC/15,configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idêntica asações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso, a presente demanda apresenta pedido e partes diferentes da ADI 5087.Com efeito, o pedido da presente demanda se consubstancia na aplicação do “tetoconstitucional” aos proventos percebidos pelo servidor aposentado aqui demandado, enquantona referida ADI ventila-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 do ADC, daConstituição Estadual,não havendo que se falar em litispendência.
Diante do exposto, afasto as preliminares de carência de ação por falta deinteresse de agir e litispendência.
Do mérito próprio.
Requer o Autor da ação a aplicação imediata do “teto constitucional” aosproventos percebidos pelo servidor demandado.
Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:
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(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão excedero subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradorese aos Defensores Públicos;
(...)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,ficafacultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, comolimite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do SupremoTribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aossubsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dosservidores do Poder Executivo estadual deva ter como limite o subsídio do Governador, facultaaos Estados a adotar como limite único o subsídio dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existiaacirrada polêmica a respeito de qual seria o limite remuneratório dos servidores do PoderExecutivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº 8.259/2002, quetrata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas,uma a título de subsídio e outra referente à gratificação de representação, não estaria deacordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo, d'outro bordo, disposição sobreo tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargadorcomo limitador.
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O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento do Processo nº006429/2013, entendeu, à época, que a remuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para os servidores do PoderExecutivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador doTribunal de Justiça.
Já a Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual,cujo texto passou a dispor o seguinte:
“Art. 26. ...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste último casoobservado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dosmembros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, doTribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandatoeletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e osproventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto nesteinciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”
A referida Emenda, no entanto, acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, passando a excluir do limite remuneratório asvantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:
“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios deque trata o art. 2º, inciso XI, da Constituição estadual, valores percebidosa título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, daConstituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19,da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidas até 31 de dezembro de 2003, datada publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 dedezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam ocálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função eemprego público da Administração Direta e Indireta, observado, nesteúltimo caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, domembro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Pùblico, doTribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dosdemais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ououtra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não.”
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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminarnos autos da ADI nº 5087 para suspender os efeitos de alterações inseridas naConstituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação ao subsídiode adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 dedezembro de 2003.
Isso porque, já há entendimento daquela corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, de que a regra do teto remuneratório dos
servidores públicos é de eficácia imediata e ainda que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior àqueles que se aposentaram antes da Emenda 41, admitindo a redução de
vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, conforme aresto cujaementa segue transcrita:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DERETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIAIMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS.PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DAIRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela EmendaConstitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referênciasde valor máximo nele discriminadas todas as verbas de naturezaremuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regimelegal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representaverdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remuneraçõesno serviço público. Os valores que ultrapassam os limitespré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federalconstituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparona garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantiaconstitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelomenos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sidoobtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívocoda Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominalesteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pelaConstituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetosde retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo deviolação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinárioprovido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, TribunalPleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014PUBLIC 11-12-2014)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. REDUÇÃO. TETOREMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENSPESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF.NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
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OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEMCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende osprincípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitosrecursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e ajurisprudência dominante do STJ.
2. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também asvantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas nocômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: normade eficácia plena.
3. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento devencimentos ou proventos acima do teto constitucional.
4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando aremuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordemconstitucional consistente na observância do teto constitucional, dada aincidência do art. 17 do ADCT.
5. "A EC 41/03 instituiu novo regime jurídico constitucional para osservidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seusrendimentos/proventos. Por isso, no caso, não se pode alegar a coisajulgada proferida no Mandado de Segurança 615/95, que apreciou alegitimidade da Resolução ALERJ 590/94, assunto diferente do debatidonos presentes autos" (AgRg nos EDcl no RMS 25.359/RJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.05.2008).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no RMS 25.542/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLAGIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTATURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DERETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIAIMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS.PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DAIRREDUTIBILIDADE.1. O teto de retribuição estabelecido pela EmendaConstitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referênciasde valor máximo nele discriminadas todas as verbas de naturezaremuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regimelegal anterior.2. A observância da norma de teto de retribuição representaverdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remuneraçõesno serviço público. Os valores que ultrapassam os limitespré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federalconstituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparona garantia da irredutibilidade de vencimentos.3. A incidência da garantiaconstitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelomenos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido
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obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívocoda Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominalesteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pelaConstituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetosde retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo deviolação qualificada do texto constitucional.4. Recurso extraordinárioprovido.(Recurso Extraordinário nº 609381)
As premissas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013,na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37,XI da Constituição Federal.
Por conseguinte, não se mostra admissível na ordem constitucional vigenteque o servidor público estadual perceba vencimentos ou proventos (brutos) queexcedam o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado aopercentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF,incluído neste teto toda equalquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sidoadquirida.
Nesse ponto, importa destacar que no julgamento do Recurso Extraordinárionº675978, com repercussão geral reconhecida, restou pacificado o entendimento de que oteto constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem osdescontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária, não devendo prosperar,dessa forma, a alegação do demandado de que a limitação ao teto constitucional deveriaser aplicada sobre a remuneração líquida. Vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELAEMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.A BASE DE CÁLCULO PARAA INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37,INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR
PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO AREMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALORINTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DOTETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALORBRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIANA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). AADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE ÀREMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DODESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMAREMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONALVIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 675978,Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015,
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ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
No tocante ao pleito de condenação do requerido Raimundo Nonato PessoaFernandes à restituição dos valores recebidos acima do teto constitucional, entendo pela suaimprocedência, uma vez que detém caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé pelo referidoservidor público.
DISPOSITIVO
Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/15, julgo parcialmenteprocedente o pleito autoralpara RATIFICAR ATUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, nos
termos do art. 311, I, do NCPC, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 31 do ADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na parte
que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que
promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDONONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal – STF.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei deAção Civil Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
/RN, 29 de abril de 2016 NATAL
AIRTON PINHEIRO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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