PROCESSO: 0806059-83.2014.8.20.5001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA · 04/02/2015 11:43 Contestação ......

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10/05/2016 Número: 0806059-83.2014.8.20.5001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Última distribuição : 07/10/2014 Valor da causa: R$ 100000.0 Assuntos: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJRN PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Tipo Nome AUTOR 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES AUTOR Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal ADVOGADO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 80829 6 07/10/2014 11:42 Petição Inicial Petição Inicial 80845 5 07/10/2014 11:50 Contestação Contestação 80846 7 07/10/2014 11:50 01 Documento de Comprovação 80846 8 07/10/2014 11:50 02 Documento de Comprovação 80846 9 07/10/2014 11:50 03 Documento de Comprovação 81056 9 10/10/2014 07:38 Despacho Despacho 85781 4 14/10/2014 16:12 Petição Petição 98563 8 04/11/2014 10:40 Notificação Notificação 10636 94 17/11/2014 09:36 MANIFESTAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 12565 63 19/12/2014 10:07 Decisão Decisão 14444 93 09/01/2015 10:00 Citação Citação 14444 94 09/01/2015 10:00 Intimação Intimação 14446 61 09/01/2015 10:15 Citação Citação 14446 62 09/01/2015 10:15 Intimação Intimação 14844 12 19/01/2015 16:03 Diligência Diligência 14844 13 19/01/2015 16:03 Mandado de Intimação Outros documentos

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10/05/2016

Número: 0806059-83.2014.8.20.5001

Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Última distribuição : 07/10/2014

Valor da causa: R$ 100000.0

Assuntos: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

TJRNPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes

Tipo Nome

AUTOR 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RÉU RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

AUTOR Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal

ADVOGADO FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

808296

07/10/2014 11:42 Petição Inicial Petição Inicial

808455

07/10/2014 11:50 Contestação Contestação

808467

07/10/2014 11:50 01 Documento de Comprovação

808468

07/10/2014 11:50 02 Documento de Comprovação

808469

07/10/2014 11:50 03 Documento de Comprovação

810569

10/10/2014 07:38 Despacho Despacho

857814

14/10/2014 16:12 Petição Petição

985638

04/11/2014 10:40 Notificação Notificação

1063694

17/11/2014 09:36 MANIFESTAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição

1256563

19/12/2014 10:07 Decisão Decisão

1444493

09/01/2015 10:00 Citação Citação

1444494

09/01/2015 10:00 Intimação Intimação

1444661

09/01/2015 10:15 Citação Citação

1444662

09/01/2015 10:15 Intimação Intimação

1484412

19/01/2015 16:03 Diligência Diligência

1484413

19/01/2015 16:03 Mandado de Intimação Outros documentos

1540464

29/01/2015 16:08 Diligência Diligência

1540465

29/01/2015 16:08 Mandado de Cita e Intimação Outros documentos

1573874

04/02/2015 11:43 Contestação Contestação

1573979

04/02/2015 11:43 procuração raimundo Procuração

1719356

26/02/2015 13:56 Petição-INFORMA CUMPRIMENTO DE DECISÃO Petição

1719413

26/02/2015 14:00 Petição Petição

1719422

26/02/2015 14:00 raimundo-DOCS Outros documentos

2247979

11/05/2015 09:33 Intimação Intimação

2294638

14/05/2015 16:22 Petição Petição

2294650

14/05/2015 16:22 Impugnação - abate teto Outros documentos

2294673

14/05/2015 16:34 Petição Petição

2294692

14/05/2015 16:34 Impugnação - abate teto Outros documentos

5935945

09/05/2016 14:25 Intimação Intimação

1.

1.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA

DE NATAL-RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO:

 

 

 

 

 

 

O , por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de NatalMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

(RN), no uso de suas atribuições, com arrimo no que prescreve o art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 84,

inc. III, da Constituição Estadual; art. 25, inc. IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério

Público); e art. 1º, inc. IV da Lei nº 7.347/85; vem perante Vossa Excelência, com base nos elementos contidos no

, propor a presente Inquérito Civil nº 100/14 AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

pelos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos, do em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, localizada na av. Afonso

Pena, n. 115, bairro Tirol, Natal-RN, CEP 59.020-100, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO

CNPJ 08.242.034/0001-02, com sede na Rua Jundiaí, 410, Tirol,ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN,

Natal (RN), e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, CPF n.º 011.683.044-15,

domiciliado à Rua Doutro Orlando Azevedo, n.º 1980, Capim Maciom Natal/RN, CEP. 59082-050 pelos fatos e

fundamentos a seguir:

 

I - DOS FATOS

 

O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 100/14 para apurar a notícia de descumprimento do

teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e 40, §11, da Constituição Federal, no âmbito do Poder

Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, no que diz respeito ao servidor público aposentado RAIMUNDO

NONATO PESSOA FERNANDES.

 

Após regular instrução, inclusive com notificação do interessado, restou demonstrado que o servidor público

demandado, conforme evidenciam suas fichas financeiras anexas, fornecidas pela Secretaria Estadual de

Administração, em clara violação ao disposto na Constituição Federal nos arts. 37, XI, 40, §11, e 17 do Ato

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1.

das Disposições Constitucionais Transitórias, vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto

constitucional”, que no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição

Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio mensal, em espécie,

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos

o que, nospor cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”,

valores atuais, corresponde à importância de (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reaisR$ 26.589,68

e sessenta e oito centavos).

 

Deve-se esclarecer, por oportuno, que a presente investigação é fruto do desmembramento do Inquérito Civil

n.º 078/12, em tramitação na 35ª Promotoria de Justiça de Natal/RN e, em face do elevado número de

servidores com remuneração em desacordo com o teto remuneratório, foram ajuizadas várias outras ações

com o mesmo objeto.

 

II - DOS FUNDAMENTOS

 

A , cujo conteúdo alterou o art. 26, XI, daEmenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31 dos Atos das Disposições

Constitucionais Transitórias, consoante transcrição abaixo, em parte ofende diretamente o texto da

Constituição Federal, conforme razões jurídicas adiante dispostas:

 

“Art. 26 (...)

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos

da Administração Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art.

37 da Constituição Federal, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, do

Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de

mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o

subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos

subsídios dos Deputados Estaduais;” (NR)

 

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1.

“Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art.

26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista

em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de

que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de

serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da

publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que

compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do

ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta,

observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do

membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas,

da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos

beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não.

 

A Constituição Federal, ao dispor sobre o limite remuneratório dos servidores públicos, ativos, inativos e

pensionistas, com a intenção de moralizar a remuneração no âmbito da administração pública, estabelece nos

arts. 37, XI e 40, §11 que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,

percebidos cumulativamente ou não,pensões ou outra espécie remuneratória,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão

exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e

nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito

do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito

do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de

limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídioJustiça,

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do

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1.

1.

Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos

Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003 - grifos acrescidos)

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado

regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do

respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto

neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de

, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregosinatividade

públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral

de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de

inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,

cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo

eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 - grifos acrescidos)

Conforme disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, essa regra foi editada

com a intenção de que fosse aplicada imediatamente, impondo a redução das remunerações que

ultrapassassem o limite:

Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como

os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a

Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não

se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de

excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003 - grifos

acrescidos)

 

Igualmente, o art. 9º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ao estabelecer regra de transição do regime

passado para o atual, assim dispõe:

 

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1.

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos,

funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos

membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou

não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

 

Nesse sentido, observa-se que o art. 31 do ADCT da Constituição Estadual, conforme redação atribuída pelo

art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e

, viola frontalmente o conteúdo prescritivooutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003

do art. 37, XI, e artigos 9º e 17 do ADCT da Constituição Federal.

 

Diz-se isso porque, ao passo que a norma estadual as vantagens pessoais ou de qualquer outraexclui

natureza do teto constitucional adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003),

a norma federal dispõe em sentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.

 

Nessa linha de pensar, deve-se assentar que o modelo federal que o adicional por tempo de serviço eimpõe

as vantagens pessoais de qualquer natureza, , sujeitam-seindependentemente da data da aquisição do direito

ao limite máximo de remuneração aplicável (subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJ/RN,

limitados a 90,25% do subsídio mensal, também em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), de

modo que a regra atualmente encartada no art. 31 da ADCT da CE/RN é claramente inconstitucional.

 

Essa é a pacífica jurisprudência do STF, que foi inaugurada no julgamento do MS 24875 (Rel. Min. Sepúlveda

Pertence), quando excepcionou-se do imediato abate teto, transitoriamente, a título de agasalhar a garantia da

irredutibilidade de vencimentos, apenas e tão somente o valor nominal do quanto ultrapassado o teto

remuneratório, considerada a data da vigência da EC 41/03, enquanto não absorvido pelos aumentos

sucessivos deste.

 

Desse modo, como causa de pedir da presente ação, destaca-se o inafastável reconhecimento da

inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º

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1.

da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras

, por conflitar com o art. 37, XI, e artigos 9º e 17vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003

do ADCT da Constituição Federal.

 

Especificamente quanto ao adicional por tempo de serviço, importa destacar o entendimento pacífico do

Supremo Tribunal Federal no sentido de que embora sua base de cálculo não se submeta ao teto, por outro

lado a remuneração resultante da incidência daquela vantagem deve ser ajustada ao teto, ou, noutras

palavras, por fidelidade ao que consignado no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE

254602 (Rel. Min. Ayres Brito, DJ 11/02;2005), “o seu cálculo tome por base a remuneração total do

” (grifoservidor, antes da incidência do fator de redução que a ajusta ao teto legalmente estipulado

inserido).

 

A respeito do dever de observância do teto fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal

Federal tem inúmeros julgados no sentido da do dispositivo constitucional,aplicabilidade imediata

pacificando o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima

do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República (SS 2522enseja lesão à ordem pública

AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008).

 

No mesmo sentido são os julgados: 2.542-SS Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12/06/2008 (DJE de

17/10/2008); 3.612-SS. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19/12/2008 (DJE de 20/02/2009); 2.455-AgR

e STA 100-AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19/12/2008 (DJE de 13/02/2009).

 

No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição Estadual, com a redação

dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, o teto remuneratório é “o subsídio mensal, em espécie, dos

Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

o que, nos valorescento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”,

atuais, corresponde à importância de R$ 26.589,68.

 

Desse modo, estando os demandados percebendo remuneração superior ao teto, impõe-se a concessão de

provimento jurisdicional para fazer cessar tal flagrante desrespeito ao comando constitucional.

 

 

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1.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELAIII –

 

Nos exatos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, :in verbis

 

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela

pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança

da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

 

Concorrem no presente caso os requisitos legais permissíveis à antecipação da tutela, para fins de cessação

dos efeitos lesivos ao interesse e patrimônio públicos subsistentes no pagamento de remunerações acima do

teto constitucional.

 

O resta caracterizado pelo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público, demonstradofumus boni iuris

sobejamente pelos argumentos já fundamentadamente lançados na presente peça, que dão conta de que os

pagamentos de quantias superiores ao teto constitucional são manifestamente ilegais, contrários à

Constituição Federal, ao entendimento que vem sendo dado pelo Supremo Tribunal Federal e ao interesse

público.

 

No que tange ao requisito do , representado pelo risco da ineficácia da decisão de mérito epericulum in mora

pelo receio, objetivamente fundado, da existência de efetivo dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se

esse também insofismável, na medida em que os prejuízos ao erário vão se avolumando, com pagamentos

acima do teto, que mensalmente superam a cifra de R$ 2.000.00,00 (dois milhões de reais), conforme pode

ser observado no Ofício nº 433/2014-GS/SEARH, de 07.02.2014, acostado ao incluso inquérito civil. Com isso,

a adoção de medidas tendentes a por fim a tais pagamentos em momento posterior poderá não ter o efeito

necessário, de modo que a demora na concessão do provimento decisório poderá acarretar ainda mais

prejuízos ao erário, inviabilizando a atuação eficaz e indispensável ao bom resguardo dos interesses

indisponíveis de proteção ao interesse e patrimônio públicos.

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4.

5. 1.

1.

DOS PEDIDOSIV –

 

, requer o :Por todo o exposto MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

a intimação do , antes da apreciação do pedidoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN

liminar, para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92;

a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva do demandado, , declarando-se incidentalmente,para

como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual,

com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o

adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,

ao e ao que limitem a remuneração (proventos oudeterminar Estado do Rio Grande do Norte IPERN

pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o

, apenas o valor nominal percebido emque atualmente corresponde a R$ 26.589,68 excepcionando-se

31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,

exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos

desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção

pelos aumentos vindouros do teto;

a citação do demandado, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia, facultando-se ao

e ao integrarem a lide na condição de litisconsortesESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN

ativos, por se tratar de ação coletiva, aplicando-se o disposto no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85;

o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, em razão da

demanda em exame não exigir a produção de prova em audiência;

a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, :para

 

declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do

artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº

11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço

ao e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar

e ao que limitem a remuneração (proventos ouEstado do Rio Grande do Norte IPERN

pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos

, Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68 excepcionando-se

apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº

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1.

5. 1.

1.

2.

3.

1.

41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que

não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e,

com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção

pelos aumentos vindouros do teto

condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os

valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o

percentual de com acréscimo de correção90,25% da remuneração dos Ministros do STF,

monetária e juros;

condenar o demandado nas custas processuais.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Natal (RN), 07 de outubro de 2014

 

 

Keiviany Silva de Sena

Promotora de Justiça

 

 

 

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

 

 

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juntada do inquérito 100/14, anexo à inicial

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

0806059-83.2014.8.20.5001

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIANATAL

Réu: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES   

D E S P A C H O

 

Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se os  requeridos para prestareminformações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.

Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido liminar.

Natal/RN, 7 de outubro de 2014

AIRTON PINHEIRO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Num. 810569 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: AIRTON PINHEIROhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101007382966500000000789185Número do documento: 14101007382966500000000789185

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1 . Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RNa

 

 

 

OMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do

Patrimônio Público de Natal (RN), vem perante Vossa Excelência, nos presentes autos, ADITAR A INICIAL, com

amparo no artigo 294 do Código de Processo Civil, nos termos adiante assinalados:

Ao tempo da propositura desta ação civil pública o entendimento do STF sufragado no

julgamento do MS 24875 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) era no sentido de excepcionar, transitoriamente, o valor

nominal do quanto ultrapassado o teto remuneratório, considerada a data da vigência da EC 41/03, até que não

absorvido pelos aumentos sucessivos deste.

 

Foi com base no citado precedente que o pedido veiculado na inicial contemplou a ressalva

da absorção progressiva do excedente do teto.

 

Contudo, no recente julgamento do RE 609381, , foi decidido, noscom repercussão geral

termos do voto do Ministro Teori Zavascki, “...que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda

Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximos nela fixadas

todas as verbas remuneratória percebidas pelos servidores da União Estado e municípios, ainda que

”.adquiridas sob o regime legal anterior

 

Num. 857814 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101416125856400000000834270Número do documento: 14101416125856400000000834270

1.

1.

1.

1.

Dessa forma, o pedido formulado na vestibular está em desacordo com o entendimento

adotado, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que demanda ser aditado, consoante

permissivo do artigo 294 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO adita o pedido, passando aos termos abaixo

assinalados, ficando integralmente ratificados os demais termos da inicial:

 

a , sem a oitiva dos demais demandados, , declarando-seconcessão da tutela antecipada para

incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da

Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do

teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de

ao e ao que limite adezembro de 2003, determinar Estado do Rio Grande do Norte IPERN

remuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que

;atualmente corresponde a R$ 26.589,68

 

a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, declarando-separa

incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da

Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do

teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de

ao e ao que limitem adezembro de 2003, determinar Estado do Rio Grande do Norte IPERN

remuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que

.atualmente corresponde a R$ 26.589,68

Natal (RN), 14 de outubro de 2014

 

 

Keiviany Silva de Sena

 

Promotora de Justiça

Num. 857814 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14101416125856400000000834270Número do documento: 14101416125856400000000834270

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

0806059-83.2014.8.20.5001

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIANATAL

Réu: RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES   

D E S P A C H O

 

Tendo em vista o teor do artigo 2º da Lei 8.437/92, notifique-se os  requeridos para prestareminformações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.

Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido liminar.

Natal/RN, 7 de outubro de 2014

AIRTON PINHEIRO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procuradoria do Contencioso

EXCELENTÍSSIMO SR. DR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO N°: 0806059-83.2014.8.20.5001AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRÉUS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIADOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

 

 

 

 

 

O ,  ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN 

já qualificados, vêm, perante Vossa Excelência, nos termos do Mandado de

Intimação de fls., apresentar acerca do pleito de concessão deMANIFESTAÇÃO

tutela antecipada requerida pelo , nos termos a seguir aduzidos:Parquet

Inicialmente, importa consignar que o Estado do Rio Grande do

Norte, através da Sra. Governadora do Estado, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n°

5087, contra os dispositivos da Emenda Constitucional 11/13 e do ADCT da CE que tratam da 

fixação do subteto único, para fins do disposto no inciso XI, do art. 37, da CF, fixado, então, no

subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Como é sabido e consabido, dada a publicidade em torno deste fato,

a Governadora do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa Estadual projeto de emenda à

Constituição, fixando o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do

Estado como subteto único. A Assembleia, por sua vez, alterou o projeto original, permitindo a

incorporação ao subsídio do adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas

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até 31/12/2003, data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto

remuneratório para o funcionalismo público em todo o país.

Consoante exposto na referida ADIN, os artigos 2º da

Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) da Constituição Estadual arrostam princípios da Constituição Federal, tais

como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo

para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para

servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

Em 10/09/14 foi publica decisão que, por maioria do STF,

deferiu medida cautelar para suspender alterações feitas na Constituição do RN,

pela Assembleia Legislativa do Estado.

O relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que a tese da

inconstitucionalidade formal deduzida da petição inicial é consistente. “Firmou-se na

jurisprudência do STF uma linha de entendimento segundo a qual os traços básicos do processo

legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição

Federal, inclusive no tocante à reserva de iniciativa do processo legislativo”.

É jurisprudência do STF, segundo o ministro, que as

prerrogativas instituídas pelo artigo 61, paragrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da

Constituição Federal sejam observadas nos casos de iniciativas e propostas de

emendas à Constituição estadual. Consignou, ainda, que a prerrogativa de

iniciativa não impede que os projetos possam sofrer modificações no âmbito

legislativo, desde que sejam observados “os limites da dependência temática e da vedação de

aumentos de despesa”, respeitando a fidedignidade entre proposta e emendas.

Registrou, também, que “A assembleia atuou em domínio temático sobre o qual não lhe era dado

interferir, incorrendo em episódio de abuso de poder legislativo”.

Assim, como dito, tendo em vista que a espera pelo final

do processo traduzir-se-ia em risco para o erário estadual, o relator votou no 

sentido de conceder a liminar para suspender os efeitos dos dispositivos

impugnados, com efeito ex nunc.

Portanto, como se percebe, o pleito autoral já é

objeto(unclusive mais amplo) de postulação na ADIN 5087(cujos efeitos são erga

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e ), razão por que se impõe a extinção da presente ação, por faltaomnes ex tunc

de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do

provimento.

 

Natal/RN, 17 de novembro de 2014. 

 

TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA

Procuradora do Estado

                                                           Mat. 194.381-2

OAB/RN 6.875                                                           

 

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

 

Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL

 

 

 

D E C I S Ã O

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.

Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.

Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.

Num. 1256563 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON AMARAL DE ARAUJOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14121910072847500000001214457Número do documento: 14121910072847500000001214457

Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o

determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,

Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da

, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.

No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:

declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.

ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos

determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,

remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos

, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;

2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "

Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:

  1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;

2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.

 

Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.

É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.

, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio

demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.

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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.

Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.

E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.

Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.

Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.

A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.

Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.

Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

Públicos;

(...)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito

Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite

único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa

Num. 1256563 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON AMARAL DE ARAUJOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14121910072847500000001214457Número do documento: 14121910072847500000001214457

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e

dos Vereadores.

Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.

O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:

“Art. 26. ...

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração

Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos

membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria

Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e

os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o

disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”

A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:

 

“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da

Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §

11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição

Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de

dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de

2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante

de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o

disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do

Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais

agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não.”

Num. 1256563 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON AMARAL DE ARAUJOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14121910072847500000001214457Número do documento: 14121910072847500000001214457

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA

CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.

EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.

1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional

41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as

verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o

pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos

para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser

reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.

3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos

dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de

maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório

nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O

pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz

exemplo de violação qualificada do texto

constitucional.

4. Recurso extraordinário provido.

A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:

“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque

avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e

secundados pelo art. 9º da EC 41/03.

E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de

retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de

diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais

ingredientes constitutivos.

O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice

remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do

teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do

. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título

EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja

Num. 1256563 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: EVERTON AMARAL DE ARAUJOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14121910072847500000001214457Número do documento: 14121910072847500000001214457

percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo

uma ordem jurídica anterior.

Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em

voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o

seguinte:

“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a

magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura

da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a

qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados

como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a

qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de

observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos

na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela

Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto

primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer

título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que

, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição

burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o

devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de

legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite

. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado

dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do

teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se

tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a

invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer

nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer

vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos

termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a

Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de

apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.

E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou

de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios

de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam

incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da

magistratura.

Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não

tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação

à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.

Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens

preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais

permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia

escapar a este teto.

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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da

garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas

águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem

não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!

De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte

infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no

próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não

escaparia à apuração do teto.”

Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto

de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,

tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas

. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes

de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17

do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a

legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que

decorrentes de fonte normativa superveniente.

Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema

constitucional: a de que a

garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que

. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição

originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da

magistratura e do Ministério Público:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

(...)

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos

Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,

observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

(…)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,

II, 153, III, 153, § 2º, I;

E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:

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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado

o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à

observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao

teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço

público.

Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da

CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.

A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda

que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o

que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,

que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar

perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de

retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...

...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,

a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu

âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão

remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,

ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja

compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente

percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não

. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade

retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na

administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica

essencial à organização do serviço público.

Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de

rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto

constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...

...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.

Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui

comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a

promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a

ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que

transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo

art. 37, XI, da CF...”

Grifos acrescidos

Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.

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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.

Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.

Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora

autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.

Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente

corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Natal/RN, 19 de dezembro de 2014

EVERTON AMARAL DE ARAUJO

Juiz de Direito Auxiliar

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

 

Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL

 

 

 

D E C I S Ã O

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.

Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.

Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.

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Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o

determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,

Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da

, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.

No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:

declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.

ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos

determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,

remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos

, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;

2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "

Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:

  1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;

2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.

 

Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.

É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.

, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio

demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.

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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.

Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.

E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.

Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.

Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.

A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.

Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.

Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

Públicos;

(...)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito

Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite

único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa

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inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e

dos Vereadores.

Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.

O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:

“Art. 26. ...

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração

Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos

membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria

Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e

os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o

disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”

A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:

 

“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da

Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §

11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição

Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de

dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de

2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante

de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o

disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do

Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais

agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não.”

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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA

CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.

EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.

1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional

41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as

verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o

pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos

para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser

reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.

3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos

dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de

maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório

nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O

pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz

exemplo de violação qualificada do texto

constitucional.

4. Recurso extraordinário provido.

A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:

“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque

avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e

secundados pelo art. 9º da EC 41/03.

E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de

retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de

diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais

ingredientes constitutivos.

O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice

remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do

teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do

. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título

EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja

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percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo

uma ordem jurídica anterior.

Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em

voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o

seguinte:

“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a

magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura

da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a

qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados

como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a

qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de

observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos

na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela

Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto

primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer

título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que

, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição

burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o

devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de

legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite

. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado

dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do

teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se

tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a

invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer

nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer

vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos

termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a

Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de

apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.

E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou

de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios

de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam

incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da

magistratura.

Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não

tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação

à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.

Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens

preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais

permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia

escapar a este teto.

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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da

garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas

águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem

não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!

De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte

infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no

próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não

escaparia à apuração do teto.”

Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto

de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,

tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas

. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes

de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17

do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a

legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que

decorrentes de fonte normativa superveniente.

Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema

constitucional: a de que a

garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que

. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição

originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da

magistratura e do Ministério Público:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

(...)

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos

Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,

observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

(…)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,

II, 153, III, 153, § 2º, I;

E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:

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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado

o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à

observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao

teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço

público.

Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da

CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.

A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda

que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o

que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,

que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar

perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de

retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...

...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,

a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu

âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão

remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,

ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja

compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente

percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não

. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade

retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na

administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica

essencial à organização do serviço público.

Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de

rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto

constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...

...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.

Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui

comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a

promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a

ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que

transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo

art. 37, XI, da CF...”

Grifos acrescidos

Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.

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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.

Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.

Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora

autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.

Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente

corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Natal/RN, 19 de dezembro de 2014

EVERTON AMARAL DE ARAUJO

Juiz de Direito Auxiliar

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

 

Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL

 

 

 

D E C I S Ã O

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou apresente ação civil pública em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOSSERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e do servidor aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES aduzindo, em síntese, que, conforme o Inquérito Civil nº 100/14, instaurado para apurar notícia de,descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37, XI, e 40, § 11 da Constituição Federal, constatou-se que oservidor demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estado do RioGrande do Norte, por força do artigo 26, XI da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº11/2013, é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ao ensejo, juntou documentos.

Argumenta o postulante que a Emenda Constitucional nº 11, de 14 de novembro de 2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o artigo 31, dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, viola frontalmente o conteúdo prescritivo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, doaludido ADCT da Constituição Federal.

Prossegue o autor explanando que, enquanto a norma estadual exclui do teto constitucional as vantagens pessoais ou dequalquer outra natureza adquiridas até 31 de dezembro de 2003 (data da promulgação da EC 41/2003), a norma federal dispõe emsentido diametralmente oposto, incluindo, no referido cômputo, as verbas aludidas.

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Com esteio nas argumentações desenvolvidas, pediu o postulante a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dodemandado, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o

determinar ao Estado do Rioadicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,

Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) do outro demandado ao percentual de 90,25% da

, excepcionando-se apenas o valor nominalremuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

percebido em 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais,exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação aesta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto.

No mérito, o demandante pugnou pela confirmação da liminar para:

declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do"1.

ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos

determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aaté 31 de dezembro de 2003,

remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos

, excepcionando-se apenas o valorMinistros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68

nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outrasvantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos doteto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra suaabsorção pelos aumentos vindouros do teto;

2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valoresindevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de comacréscimo de correção monetária e juros;90,25% da remuneração dos Ministros do STF, "

Adiante, a parte autora emendou a inicial reformulando os pedidos deduzidos aos seguintes termos:

  1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demais demandados, para, declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68;

2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para declarando-seincidentalmente, como causa de pedir, a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembrode 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração doDemandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente correspondea R$ 26.589,68.

 

Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pugnaram pela extinção dofeito, sustentando a ausência de interesse processual, dada a ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vezque a chefe do Executivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra os dispositivos da EmendaConstitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.

É o que, por ora, cumpre relatar. Decido.

, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pelosAb initio

demandados, tendo em vista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido através da ADI nº 5870, não impede ocontrole difuso pretendido com o presente feito.

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Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquergrau, uma vez que a questão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente, como matéria prejudicial.

Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito da demanda ainda não foi decidido, persistindo ointeresse do postulante em obter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros doSTF.

E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida no âmbito do controle concentrado, sobreviveriainteresse ao autor quanto à questão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consiste na limitação da remuneraçãodo servidor aposentado demandado, servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas como causa de pedir.

Superada esta questão, cumpre a análise do pedido de urgência.

Como é sabido, para concessão das tutelas de urgência, é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegaçõessuperficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certezaintangível, pois se trata de cognição sumária de verossimilhança e probabilidade. Desta forma, a providência almejada, uma vezdeferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém demaneira reversível.

A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova capaz espelhar o caráter verossímil das alegações contidas napeça vestibular, revelando a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art.273 e 461, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela,mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.

Numa impressão inicial acerca do alegado, cotejando os fatos narrados com os documentos coligidos ao cadernoprocessual, tenho que há probabilidade do direito invocado no caso em testilha.

Decerto, no que importa ao caso, dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, :in verbis

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os

proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do

Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

Públicos;

(...)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito

Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite

único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa

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inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e

dos Vereadores.

Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dos servidores do Poder Executivoestadual deva ter como limite o subsídio do Governador, faculta aos Estados a adotar como limite único o subsídio dosDesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existia acirrada polêmica a respeito de qualseria o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº8.259/2002, que trata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas, uma a título de subsídioe outra referente à gratificação de representação, não estaria de acordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo,d'outro bordo, disposição sobre o tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargador comolimitador.

O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento ao Processo nº 006429/2013, entendeu, à época, que aremuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº 8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para osservidores do Poder Executivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual, cujo texto passou a dispor o seguinte:

“Art. 26. ...

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração

Direta e Indireta, neste último caso observado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dos

membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria

Pública, dos detentores de mandato eletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e

os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por

cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o

disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”

A referida Emenda acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passando aexcluir do limite remuneratório as vantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:

 

“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 2º, inciso XI, da

Constituição estadual, valores percebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, §

11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição

Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31 de

dezembro de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de

2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante

de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o

disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do

Ministério Pùblico, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais

agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não.”

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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminar nos autos da ADI nº 5087 parasuspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação aosubsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003. Mais ainda, ao julgar oRecurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, entendeu a Suprema Corte que a regra do tetoremuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima dolimite constitucional, conforme aresto cuja ementa segue transcrita:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA

CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.

EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE.

1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional

41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as

verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o

pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos

para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser

reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.

3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos

dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de

maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório

nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O

pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz

exemplo de violação qualificada do texto

constitucional.

4. Recurso extraordinário provido.

A respeito do tema ora abordado, pertinente reproduzir os seguintes trechos do voto condutor do mencionado Acórdão:

“...O Estado recorrente alega que esses abatimentos estão legitimados pela Constituição, porque

avalizados pelo texto de sua versão originária, de 1988, que era complementado pelo art. 17 do ADCT, e

secundados pelo art. 9º da EC 41/03.

E está servido de razão quanto a este argumento. O teto de

retribuição constitui norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de

diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo é chancelado por quatro principais

ingredientes constitutivos.

O primeiro deles limita a autonomia de cada ente da Federação brasileira, apresentando um ápice

remuneratório que deve ser obrigatoriamente seguido. Um segundo elemento indica que a abrangência do

teto deverá ser a mais inclusiva possível, compreendendo tudo o quanto venha a remunerar o trabalho do

. Um recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 daservidor, a qualquer título

EC 19/98 e 9º da EC 41/03, determina que aquilo que sobejar da incidência do teto constitui excesso, cuja

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percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito a ela tenha sido licitamente adquirido segundo

uma ordem jurídica anterior.

Essas três mensagens normativas foram captadas com acuidade singular pelo Ministro Cezar Peluso, em

voto vencido proferido no já citado julgamento do MS 24.875, quando Sua Excelência assinalou o

seguinte:

“O texto original da Constituição estabeleceu três coisas: primeiro, fixou um limite de remuneração para a

magistratura; segundo, incluiu, na apuração desse limite, qualquer parcela correspondente da estrutura

da remuneração, ou seja, prescreveu textualmente que esse limite consideraria qualquer parcela, a

qualquer título, do que fosse percebido por Ministros do Supremo Tribunal Federal. Relembro, observados

como limite máximo dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a

qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal. Terceiro, não admitiu, para efeito de

observância deste teto, a subsistência de direitos adquiridos

na ordem jurídico-constitucional anterior. Estes três pontos, a meu ver, não foram alterados nem pela

Emenda nº 19, nem pela Emenda nº 41. Tiro algumas consequências: quando a Constituição, no texto

primitivo, inciso XI do artigo 37, se referia a valor recebido a qualquer

título, isso significava que abrangia não apenas as parcelas preexistentes, mas também toda parcela que

, sob pena de outra interpretação permitir uma fraude, umafosse criada após o advento da Constituição

burla ao próprio texto constitucional. O que a Constituição estava querendo tratar, a meu ver, e com o

devido respeito, era que parcelas ou valores, a qualquer título decorrentes da legislação anterior ou de

legislação infraconstitucional subsequente, estavam incluídos na apuração do valor do limite

. Tanto estava que, em relação às vantagens preexistentes, não deixou nenhumaconstitucionalmente fixado

dúvida, e o artigo 17, embora exaurido temporalmente, significava que as remunerações excedentes do

teto deveriam ser decotadas imediatamente para se ajustar ao texto constitucional. Evidentemente se

tratava de norma transitória, porque se referia às vantagens preexistentes. E excluiu, por isso mesmo, a

invocação de direito adquirido. Quanto às vantagens novas, à evidência não era o caso de estabelecer

nenhum dispositivo de caráter transitório, até porque a própria norma do inciso XI já previa que qualquer

vantagem criada por norma infraconstitucional deveria, nos

termos dessa limitação, compor o teto da remuneração. A mim me parece, com o devido respeito, que a

Emenda 19/98 em nada alterou esses três pontos. Ela, pura e simplesmente, modificou o critério de

apuração desse teto e repetiu a fórmula, que já estava na redação original, prevendo: “incluídas as

vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”.

E tampouco a Emenda 41/03 introduziu qualquer alteração, porque tornou a incluir vantagens pessoais ou

de qualquer outra natureza. Ora, o perfil da disciplina constitucional, a despeito da mudança dos critérios

de apuração desse limite, a partir dos quais os subsídios absorveriam todas essas parcelas que já estavam

incluídas na definição e na estrutura desse limite, não alterou, em nenhum momento, a situação da

magistratura.

Desde o início, as limitações da magistratura eram as mesmas. Pouco importa que, na prática, elas não

tenham sido alteradas. A verdade é que o texto constitucional não sofreu alteração substancial em relação

à redação primitiva e às duas emendas que tornaram a regular o assunto.

Ora, diante disso, não vejo como possa ser oposto direito adquirido, nem em termos de vantagens

preexistentes, por força da regra expressa do art. 17 do ADCT, porque nenhum dos textos constitucionais

permitiu que qualquer vantagem, ainda que criada superveniente pela legislação subalterna, poderia

escapar a este teto.

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Daí, quando o eminente Relator se escusou de entrar nas águas procelosas da questão do alcance da

garantia do direito adquirido perante emendas constitucionais, eu diria que – nem chego perto dessas

águas, passo longe – a vantagem tratada aqui foi repristinada por uma Lei de 1990, donde esta vantagem

não ficou fora da composição do teto: estava abrangida pela norma constitucional!

De modo que não há, a meu ver, necessidade de se recorrer à discussão de direitos adquiridos, de fonte

infra ou de fonte constitucional, porque essa vantagem, de caráter pessoal, superveniente, encontrou no

próprio texto constitucional então vigente, que era o primitivo, a limitação de que ela também não

escaparia à apuração do teto.”

Com essas considerações, o Ministro Cezar Peluso deixou demonstrado que a norma constitucional do teto

de retribuição, desde sua formulação original, jamais admitiu compromisso com quaisquer excessos,

tenham eles sido adquiridos por força de regimes legais superados ou pelo advento de normas jurídicas

. Embora tenha sido superado pelo juízo da maioria, o voto de Sua Excelência teve o méritosupervenientes

de esclarecer que o repúdio da Constituição aos excessos remuneratórios independe da eficácia do art. 17

do ADCT, já exaurida, decorrendo do próprio conteúdo do art. 37, XI, que é suficiente para repelir a

legitimidade do pagamento de quaisquer valores transbordantes dos parâmetros normativos, mesmo que

decorrentes de fonte normativa superveniente.

Além das três mensagens já enfatizadas, há essa disposição importantíssima, decorrente do sistema

constitucional: a de que a

garantia da irredutibilidade de proventos não ampara a percepção de verbas remuneratórias que

. É o que se depreende, v.g., da parte final das seguintes normasdesbordem do teto de retribuição

originárias do texto constitucional, que preconizam a garantia de irredutibilidade para as carreiras da

magistratura e do Ministério Público:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

(...)

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI,

150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

(...)

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos

Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,

observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

(…)

c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150,

II, 153, III, 153, § 2º, I;

E também da parte final da norma do art. 37, XV, com redação dada pela EC 19/98, a saber:

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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado

o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade à

observância do teto de retribuição, a literalidade destes dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao

teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço

público.

Portanto, nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da

CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição.

A garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda

que protege a sua remuneração de retrações nominais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o

que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores,

que, como seguidamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não pode provocar

perda de retribuição. E é o que sucede, também, quando os entes federativos deliberam instituir tetos de

retribuição inferiores àqueles estabelecidos pela Constituição Federal, os chamados “subtetos”...

...Não há dúvida de que, como acentuou o Min. Sepúlveda Pertence no MS 24.875 e em outros precedentes,

a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu

âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão

remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima,

ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja

compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Os excessos eventualmente

percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não

. O pagamento de remunerações superiores aos tetos deestão amparados pela regra da irredutibilidade

retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na

administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquica

essencial à organização do serviço público.

Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de

rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto

constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário...

...De fato, na linha daquilo que já havia sido observado pelo Min.

Cezar Peluso no voto proferido no MS 24.875, o preceito constitucional do teto de retribuição possui

comando normativo claro e eficiente, que veda o pagamento de excessos, ainda que adquiridos após a

promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, mesmo que a norma do art. 9º da EC 41/03 venha a

ser invalidada, a mensagem enunciada pela Constituição será a mesma. Vale dizer: os excessos que

transbordam o valor do teto são inconstitucionais, e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo

art. 37, XI, da CF...”

Grifos acrescidos

Nesse contexto, reconhecida a eficácia imediata do artigo 37, XI, da Constituição Federal pelo Supremo TribunalFederal, é certo que as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independente de quando tenha sido adquiridas, não seencontram excluídas do teto constitucional.

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Logo, as premissas acima tecidas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempode serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37, XI daConstituição Federal.

Não se admite, pois, com esteio no raciocínio desenvolvido, que o servidor público estadual perceba vencimentos ouproventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, incluído neste teto toda e qualquervantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, restando evidente a verossimilhançanecessária à concessão da medida de urgência.

Quanto à existência do , percebe-se não restar qualquer dúvida, diante das provas constantes dospericulum in mora

autos, posto que a demora processual, inerente ao próprio trâmite, acarretará gravame contínuo ao erário, eis que a Administraçãonão poderá reaver o que for pago a maior a título de proventos, dada sua natureza alimentar.

Isto posto, em sede de juízo de cognição prévia e sumária, verifico que deve ser deferido, de pronto, o provimentoantecipatório requerido.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Estado do Rio Grande doNorte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOAFERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF, o que atualmente

corresponde a R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Cite-se a parte demandada na forma da lei. Havendo na contestação questões preliminares ou documentos, intime-se aparte demandante para se pronunciar em 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se.

Natal/RN, 19 de dezembro de 2014

EVERTON AMARAL DE ARAUJO

Juiz de Direito Auxiliar

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

 

Processo: 0806059-83.2014.8.20.5001

Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690)

Autor: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO e outros

Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)

  

De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). EVERTON AMARAL DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, na forma da lei.

MANDA ao Oficial de Justiça a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida abaixo descrita para

contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão e petição inicial cujas cópias seguem em anexocomo parte integrante deste mandado.

 

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados peloautor.

 

OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a

acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá

ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço

https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código xxxxxxxxxx, sendo considerada vista pessoal

(artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.

Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer

documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.

É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de

arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".

Num. 1444661 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15010910153121300000001400875Número do documento: 15010910153121300000001400875

Destinatário: , portador do CPF n.º 011.683.044-15, com endereço na Rua Dr.RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDESOrlando Azevedo, 1980, Capim Macio, Natal/RN.

 

CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, Wallace Wagner Gonçalves Pinto, Diretor(a) deSecretaria, o fiz digitar, conferi e assino de ordem do MM Juiz.

  

Natal/RN, 9 de janeiro de 2015.

 

 

 WALLACE WAGNER GONÇALVES PINTO

Diretor de Secretaria

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 JUÍZO DE DIREITO DA  1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" 

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

MANDADO DE INTIMAÇÃO - Cumprir Decisão 

  

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1690) nº 0806059-83.2014.8.20.5001

Parte Ativa: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)

 

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) AIRTON PINHEIRO - Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara da FazendaPública da Comarca de Natal, na forma da lei, etc.

 

MANDA ao Oficial de Justiça, encarregado da diligência que, em cumprimento ao presente, extraído da ação,acima caracterizada, efetue a da parte abaixo indicada, para que cumpra de imediato a decisão, cujaINTIMAÇÃOcópia segue anexa, como parte integrante deste mandado. 

DECISÃO: (Ver cópia anexa) 

                       

PARTE A SER INTIMADA: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO, ou quem suas vezes fizer, com endereço na Rua Jundiaí, 410, Tirol,ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

NATAL - RN - CEP: 59020-120.

 

ADVERTÊNCIA: O descumprimento desta decisão judicial, implicará nas sanções legais.

 

 

Num. 1444662 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15010910153143100000001400876Número do documento: 15010910153143100000001400876

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado doRio Grande do Norte. Eu, WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO, Diretor de Secretaria, que o digitei, oconferi e assino de ordem do MM Juiz.

Natal/RN, 9 de janeiro de 2015.

 

 

WALLACE WAGNER GONCALVES PINTO

Diretor(a) de Secretaria

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Num. 1444662 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALLACE WAGNER GONCALVES PINTOhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15010910153143100000001400876Número do documento: 15010910153143100000001400876

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

Processo nº: 0806059-83.2014.8.20.5001

Demandante: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 44ª PROMOTORIA NATAL

Demandado(a) RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO:RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES 

CERTIDÃO

            Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que INTIMEI de todo o teor do mandado, oPresidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN, entregando-lhe a contrafé domandado e cópia da decisão anexa, que aceitando, exarou o seu ciente. O Referido é Verdade. Dou Fé.

19 de janeiro de 2015.         Natal/RN,

MARIA NIETE DE SOUSA TINÔCO

Oficial de Justiça

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Num. 1484412 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA NIETE DE SOUSAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15011916033137100000001438912Número do documento: 15011916033137100000001438912

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

Processo nº: 0806059-83.2014.8.20.5001

Demandante: AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL

Demandado(a) RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO:RIO GRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES 

CERTIDÃO

            

Certifico que, dirigi-me ao endereço indicado no mandado, no dia 28.01.2015, às 08h15,onde CITEI E INTIMEI a parte ré, Sr. Raimundo Nonato Pessoa Fernandes, o qual, após aleitura deste, ficou ciente de todo o conteúdo apresentado, recebeu a contrafé e exarou suaassinatura no mandado. O referido é verdadeiro; Dou fé.

 

29 de janeiro de 2015.         Natal/RN,

VALDEMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

Oficial de Justiça

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDAPÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.

 

 

 

 

Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001

 

 

 

 

 

RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, já qualificado nos autos, vem àpresença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final assina, legalmente habilitados utinstrumento procuratório (anexo 01), com endereço para as comunicações de estilo informado na

procuração apresentar nos termos a seguir expostos:CONTESTAÇÃO

 

I – DA SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Norte. Segundo argumenta o o art. 31 da ADCT da Constituição do Estado do seriaParquet,

eivada de inconstitucionalidade, por afrontar o art. 37, XI e 40, § 11 da Constituição Federal.

 

Nesse contexto, pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja

declarado inconstitucional o dispositivo mencionado.

 

No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e que os auditores fiscais do

tesouro estadual sejam condenados a restituir os valores recebidos.

 

Ocorre que a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual sequer deve ser conhecida,

pelo o que será demonstrado a seguir.

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II – DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente manifestação é perfeitamente tempestiva, porquanto juntados aos presentesautos o cumprimento efetivo do mandado de citação em 29/01/2015, razão pela qual autor vem aos autosfalar sobre a inicial tempestivamente, nos termos do art. 241 do Código de Processo Civil:

 Art. 241. Começa a correr o prazo:I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aosautos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data dejuntada aos autos do mandado cumprido; (...)

 

 

III – PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (1)CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (2)LITISPENDÊNCIA. ADI 5087 QUE POSSUI O MESMO OBJETO.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o controle de constitucionalidade repressivo judicial

deve obedecer aos critérios de legitimidade e adequação da via eleita.

 

No presente caso, o objeto da Ação Civil Pública consiste na questão da

constitucionalidade do art. 31 da ADCT da Constituição Estadual, sendo o pedido de restituição dos

valores recebidos mera conseqüência do pedido principal.

 

Assim, resta claro que Ação Civil Pública não pode ser ajuizada para fins de controle

.concentrado de constitucionalidade, razão pela qual a presente ação não pode ser conhecida

 

Segue entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DECONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOSNO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADEINCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL.QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL

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DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITOFEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Públicodo Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração deinconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina aocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. (...) A jurisprudência doSupremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear ainconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desdeque incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para

(...)alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.(STF - RE: 424993 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:12/09/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03PP-00547)  RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMORECURSO DE AGRAVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE   INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE QUESTÃO PREJUDICIAL   POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA 

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PR  ECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido alegitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo defiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou

atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição daRepública, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como

, indispensável à resolução do litígio principal.simples questão prejudicialPrecedentes. Doutrina. (STF - Rcl: 1898 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento:10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)

 

No caso concreto, o objeto principal da demanda consiste na declaração de

inconstitucionalidade parcial do art. 31 da ADCT da Constituição do Estado, e, repise-se, o pleito

ressarcitório configura mera conseqüência prática do pleito principal, que deveria ser discutido em sede

de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

Assim, nos termos do art. 71, § 2º, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade

estadual, dentre outros, o Procurador-Geral de Justiça (inciso IV), de forma que haveria defeito de

representação na postulação de ação de controle concentrado.

 

Além da via eleita ser inadequada, o objeto da presente ação já está em discussão no

âmbito da ADI 5087, que questiona a constitucionalidade dos artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do

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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Rio Grande do Norte,

o que por si só já sobrestaria o julgamento da presente Ação Civil Pública, por ser a medida mais lídima a

consubstanciar a Segurança Jurídica apregoada pela Carta Magna.

 

Desta forma, inconcebível que as duas ações permaneçam em trâmite simultâneo, de

modo que se permita o risco de se proferir decisões conflitantes entre si, especialmente por se tratar de

competência da Corte Suprema da República Federativa do Brasil, conforme entendimento consolidado:

 EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE DOCONTROLE DIFUSO. A ação declaratória sobre "lei em tese" é admissívelapenas no controle concentrado de constitucionalidade, nas ações decompetência do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a pretensão dereconhecimento de "inconstitucionalidade de qualquer outro texto ora nãoaventado" ainda carece de possibilidade jurídica, porquanto a exígua hipótese decontrole de constitucionalidade preventivo, por via judicial, não abarca apretensão do autor, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, comfulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange aospedidos atinentes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, da LeiMunicipal nº 4.220/04 e do parágrafo único, do artigo 20, da Lei Municipal nº4.154/04, ambas do Município de Bagé, bem como do pedido de declaração deinconstitucionalidade "de qualquer outro texto de lei ora não aventado, que tenhaem seu bojo não estender ao reclamante o vale refeição criado pela lei municipalnº 2.764/91".VALE-REFEIÇÃO. LEIS 2.764/91, 4.154/04, 4.220/04 E 4.605/08,DO MUNICÍPIO DE BAGÉ. É devido o vale-refeição aos empregados admitidospelo DAEB após a inclusão do parágrafo único do artigo 20 da Lei 4.154/04,durante o período em que foi revogado dito dispositivo, com a entrada em vigorda Lei 4.605/08, devendo ser considerados os dias úteis trabalhados para apuraçãodo montante devido. Recurso do reclamado e do reclamante não providos.(TRT-4 - RO: 00006250720115040812 RS 0000625-07.2011.5.04.0812, Relator:ANA LUIZA HEINECK KRUSE, Data de Julgamento: 03/10/2012, 2ª Vara doTrabalho de Bagé)

 

Portanto, pugna-se pelo não conhecimento da demanda, face todas as razões fáticas e de

direito apontadas e, subsidiariamente, o sobrestamento do julgamento da presente Ação Civil Pública até

o provimento final, transitado em julgado, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5087.

 

IV – DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.

 

A questão suscitada pelo Ministério Público Estadual não logra êxito em atingir os

critérios da verossimilhança das alegações e o perigo da prestação jurisdicional, uma vez que deve ser

indeferido de pronto.

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É que a norma impugnada é totalmente íntegra a partir do momento em que aponta

quais verbas ficariam de fora do abate teto, quais sejam, as , o de e as indenizações abono permanência

, em consonância com o art. 37, § 11 da Constituição Federal.vantagens pessoais

 

A referida norma estabelece que "Não serão computadas, para efeito dos limites

remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas

em lei." (Incluído pela EC nº 47, de 2005).

 

Ademais, consoante o entendimento do TCE/RN, "tendo em vista a finalidade atribuída

ao abono permanência, qual seja, bonificar o servidor e aumentar sua remuneração, não se pode

considerar a sujeição do valor desta vantagem ao cômputo do teto remuneratório constitucional."

 

Ante o exposto, comprova-se a integralidade da norma impugnada, o que revela a

ausência da fumaça do bom direito ao pleito do estadual, principalmente quando confrontar oParquet

pleito ministerial ao ditame constitucional, que é de clareza meridiana ao instar que as verbas de caráter

indenizatório não compõem a remuneração.

 

Além disso, a situação impugnada existe há mais de dez anos. Como há de se falar em

urgência no presente momento? Tal conduta fere o princípio da boa- fé objetiva, porquanto configura em

venire contra factum proprium.

Ademais, urge ressaltar que a Boa-Fé Objetiva citada supra, foi elevada à natureza de

Cláusula Geral no ordenamento jurídico pátrio, principalmente por estar em total consonância com as

premissas definidas pela exposição demotivos do Código Civlde 2002, quais sejam, a eticidade, a

operabilidade e a sociabilidade.

Nesse diapasão, quadra salientar que a Boa-Fé Objetiva gera efeitos específicos, que

advêm da sua própria aplicabilidade, como o venire contra factum proprium, já destacado alhures e que

consiste na vedação ao comportamento contraditório; bem como a e a que, no caso emsupressio surrectio

tela, corroboram a segurança jurídica pautada na Boa-Fé Objetiva.

Neste sentido, como a situação litigiosa existe há mais de dez anos ininterruptos,

configurá-se a surrectio para os servidores que, efetivamente, foram remunerados de acordo com a norma

ora impugnada. Já a supressio se configura quando os legitimados para impugnar tal medida, não o

fizeram durante um lapso temporal tão extenso, sendo assim, de nitidez cristalina a configuração da

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Boa-Fé Objetiva por parte dos servidores remunerados e a consequente efetivação dos efeitos desta

cláusula geraldo Código Civil pátrio.

Nesse sentido definiu o STF, : "A lei atacada data de março de 1997. Passado verbis

, conclui-se no sentido de ausência de quadro a exigir atuação imediata."período superior a um ano

(Min. Marco Aurélio, ). No mesmo sentido: "O lapso temporal decorrido entre o começo daADI 1893

vigência da lei questionada e o ajuizamento da ação é de mais de . Inocorre o requisito do seis anos

essencial ao acolhimento da medida liminar." (Min. Nelson Jobim, ).periculum in mora, ADI 1950

 

Na verdade, o que é passível de ocorrer é o inverso, uma vez que sepericulum in mora

pretende, em sede de cognição sumária, suspender norma que confere verbas de natureza alimentar

afrontando diametralmente a segurança jurídica dos servidores alcançados pela medida,aos demandados,

principalmente no que tange à restituição dos valores percebidos por estes, pois os mesmos apenas foram

remunerados pelo exercício de suas funções, não optando por serem remunerados por determinada forma,

ou seja, apenas se submeteram ao que o ordenamento jurídico estabelecia.

 

Em sendo assim, pede-se que não seja concedida a medida liminar pleiteada, sob pena

de ferir as regras concernentes à sua concessão.

V – DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO

O pleito ministerial se cinge de extrema gravidade quando pretende, através da

declaração de inconstitucionalidade de uma norma estadual, a reconfiguração de um dispositivo que já

havia se efetivado formal e materialmente, ou seja, revestiu-se de legalidade, o que, por si só, o tornou

apto para gerar os seus efeitos.

Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal já deixou claro o seu posicionamento a

respeito. Ao editar a Súmula 473, o pretório excelso determinou que a administração pode anular seus

próprios atos, ;quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos

ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e

.ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

Ademais, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro é de clareza solar ao dispor:

“ : A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitadosart. 6º da Lei 3.238/57

o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao

tempo em que se efetuou.

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§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por

ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,

ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

[...].”

 

Assim, como bem pode ser visualizado pela simples leitura da disposição supra, é

notório que a remuneração dos servidores em questão não pode ser restituída, pois a normatização que

determinou a remuneração de tais servidores está revestida de extrema legalidade, não havendo que se

falar em efeitos e, conseguintemente, em restituição de valores percebidos, pois os mesmo eramex tunc

legalmente devidos à época que foram recebidos pelos servidores.

No mesmo sentido, é de clareza meridiana que a inconstitucionalidade pretendida pelo

Ministério Público afronta de forma direta a segurança jurídica dos servidores que foram remunerados

pela norma contida no art. 31 da ADCT da Constituição Estadual, pois, ao receberem suas remunerações,

os servidores públicos jamais poderiam imaginar que teriam o seu direito alterado pela declaração de

inconstitucionalidade de um dispositivo Constitucional. Imaginar o contrário seria impossibilitar os

servidores de gozarem de sua remuneração de maneira absoluta, pois os mesmos deveriam ficar

aguardando a possível demanda judicial em desfavor da forma como sua remuneração foi estabelecida, o

que, por óbvio ululante, seria completamente inoperante e absurdo.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como pode ser visto infra:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.

REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

AO TEMPO DA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os

requisitos necessários de acordo com a Lei em vigor,caracterizando-se como ato

jurídico perfeito,não pode a legislação superveniente estabelecer novos

critérios,sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Essa, a propósito, é a

orientação firmada na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os

proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,ou

o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

2. Agravo regimental não provido.

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Portanto Excelência, é indubitável que o pleito ministerial não deve prosperar, em virtude de                   

afrontar de maneira premente o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, o que pode tornar de extrema

gravidade a medida judicial que declare a inconstitucionalidade do art. 31 da Constituição do Estado do

Rio Grande do Norte.

 

VI – DA INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO APÓS DESCONTADOS OS VALORES

REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 

Considerando a previsão do art. 37, XI, da Constituição Federal, impõe-se que o teto incida

apenas após descontados os valores referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária, em

prol do princípio da irredutibilidade dos proventos e, também, da percepção integral das vantagens

pessoais que lhe são de Direito.

 

Seguindo o raciocínio da hermenêutica teleológica, é salutar perceber que a intenção do

constituinte derivado foi de impedir que os servidores elencados no inciso XI do art. 37

É suficiente analisar o inciso e, quantias superiores ao teto constitucional.percebessem, na prática

interpretá-lo segundo a melhor hermenêutica para se alcançar tal conclusão:

 XI - dos ocupantes de cargos, funções e empregosa remuneração e o subsídiopúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dequalquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticose os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, o subsídio mensal, em espécie,não poderão exceder dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nosMunicípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídiomensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos DeputadosEstaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros doSupremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

 

Observe-se que, em momento algum, o dispositivo fez menção à diferença entre valores brutos e

, motivo pelo qual não se justifica, em hipótese alguma, o abatimento antes de descontados oslíquidos

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respectivos tributos e descontos obrigatórios. Caso o contrário vier a ocorrer, tal ato entraria em claro

confronto com a ordem constitucional vigente, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana,

que se baseia, também, nos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica.

 

Esse tema, ou seja, a aplicação do teto remuneratório apenas após o desconto do imposto de

renda e da contribuição previdenciária, vale ressaltar, se encontra em discussão pelo STF, que se

manifestou pela existência de repercussão geral na matéria ora em comento, a ver:

 MANIFESTAÇÃOCONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO TETO CONSTITUCIONALESTADUAL AO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS. MANIFESTAÇÃOPELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de SãoPaulo com base no art. 102, inc. III, a, da Constituição da República, proferido nosseguintes termos:Servidores públicos estaduais aposentados Base de cálculo para os descontosprevidenciários e imposto de renda Aplicação do redutor salarial e após osdescontos legais Recurso desprovido.2. Os Recorrentes alegam ter o acórdão recorrido contrariado o art. 37, inc. XI, daConstituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003.Sustentam que os descontos feitos para que o valor recebido esteja dentro dolimite estabelecido em âmbito estadual está recaindo sobre o subsídio mensalrecebido, ou seja, o saldo decorrente da operação salário bruto menos redutor,quando o correto seria calcular os descontos previdenciários e imposto de rendasobre os vencimentos integrais, e apenas aí, se o resultado ainda superasse osubsídio do Governador, é que se aplicaria o redutor salarial visando adequá-lo aosubteto (fl. 128).3. A aplicação do redutor do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI, daConstituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 41/2003 éobjeto de outros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida:Recurso Extraordinário n. 606.358, Relator o Ministro Teori Zavascki, que cuidada inclusão de vantagens pessoais; Recurso Extraordinário n. 612.975, Relator oMinistro Marco Aurélio, em que se discute a incidência do teto em parcelas deaposentadorias recebidas cumulativamente e Recurso Extraordinário n. 602.043,que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos demédico.Na espécie, o questionamento distingue-se dos demais porque a matéria nãose relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, masespecificamente quanto ao que é tido como base remuneratória paraaplicação do teto, se ela seria considerada o total antes ou após as deduçõesprevidenciárias e do imposto de renda.A pretensão dos recorrentes é que o redutor constitucional seja aplicado aovalor líquido por eles percebido, quer dizer, antes da incidência dos tributos.4. O tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutirdiretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto

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significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar ainterpretação do art. 37, inc. XI da Constituição da República, alterado pelaEmenda Constitucional n. 41/2003.5. Pelo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matériadiscutida neste recurso extraordinário.Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2013. 

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

 

Veja-se ainda que se apresenta ilógico se pretender aplicar o redutor constitucional sobre a

remuneração e, contrariamente, manter os descontos compulsórios (IRRF e RPPS) calculados sobre

o valor total, superior ao suposto teto. Nessa situação, o servidor estaria pagando impostos sobre o

valor renda que nem mesmo veio a auferir, bem como destinando ao regime de previdência

contribuição previdenciária calculadas sobre a remuneração que efetivamente não foi recebida.

 

Ex positis, Vossa Excelência, em prol do fundamento da dignidade da pessoa humana, requere-se

que, se o teto constitucional venha a incidir, que o seja feito apenas após descontados os valores atinentes

ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária ou, sucessivamente, em tributo à garantia do mínimo

existencial, que tal redutor somente seja aplicado sobre o valor líquido, haja vista ser esse o montante

percebido, na prática, pelo ora interessado, não havendo, portanto, qualquer violação ao consagrado em

sede constitucional.

 

VII - DA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE TETO

REMUNERATÓRIO

 

O ADTS consubstancia-se em verba de natureza pessoal, motivo pelo qual não é razoável sua

inclusão nos cálculos para o abate de teto remuneratório. Caso tais parcelas sejam descontadas em virtude

de tal abate, incorreria considerar que o servidor não faria jus ao que lhe é percebido de direito, haja vista

que tal valor seria reduzido de imediato quando procedidos os cálculos.

 

Adotando a mesma linha de entendimento, o STF também entende pela exclusão de vantagens

pessoais do teto remuneratório, a exemplo do adicional de tempo de serviço, :in verbis

 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMUNERAÇÃO: TETO.

. LeiVANTAGEM PESSOAL: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO11.564, de 1998, do Estado de Pernambuco. C.F., art. 37, XI, art. 48, XV. EC19/98.

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I. - Enquanto não editada a lei referida no inciso XV do art. 48, acrescentado pelaEC 19/98, não tem aplicação o sistema instituído pelo inciso XI do artigo 37, daC.F., redação da EC 19/98. Precedentes do STF.II. - Não inclusão, no teto da remuneração, da vantagem pessoal do adicionalpor tempo de serviço.III. - Inconstitucionalidade da Lei 11.564/98, do Estado de Pernambuco, quedispõe sobre a fixação de subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário dePernambuco.IV. - Mandado de segurança indeferido.(AO 524-PA, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno. Brasília. 19/05/2004.DJ 12.11.2004. p. 05). 

Nessa mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça também justificou a exclusão das vantagens

pessoais em virtude de sua natureza pessoal e não ligada ao cargo, a ver:

 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

EMBARGO DE DECLARAÇÃO.VANTAGEM PESSOAL. TETO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS DACONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não há omissão quanto o acórdão aprecia o tema questionado. É desnecessário,mesmo para fins de prequestionamento, a menção expressa a artigos daConstituição, uma vez abordado o direito contido nas normas.2. Jurisprudência recente do STF e do STJ pela exclusão das vantagenspessoais do teto remuneratório.3. Embargos rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 9067 DF 2003/0078377-0, Relator: Ministro PAULOMEDINA, Data de Julgamento: 26/10/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data dePublicação: DJ 29.11.2004 p. 221) Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Quarta Turma do Eg. TribunalRegional Federal da 4ª Região, em ação sob o procedimento ordinário, porta aseguinte "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INCLUSÃO DOSQUINTOS INCORPORADOS NA REMUNERAÇÃO LIMITADA PELO TETO.LEI 8.852/94. CF, ART. 37, IX. IMPOSSIBILIDADE.1. (...).2. Esta Corte tem decidido, na esteira de pronunciamentos do STF, que os quintosincorporados não podem ser incluídos na remuneração sujeita ao abate do tetoconstitucional.3. Apelação de Felício e Miguel providas. Apelação de José Ribeiro parcialmenteprovida. Apelação de José Bernardes e Hamilton improvidas." (Fl. 403) Daí osrecursos especial e extraordinário interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERALDE SANTA CATARINA. No RE, fundado no art. 102, III, a, da ConstituiçãoFederal, sustenta-se, em síntese, ofensa aos arts. 37, XI, e 97 da mesma Carta.Admitidos os recursos, subiram os autos.O Eg. Superior Tribunal de Justiça negouseguimento ao recurso especial. Decido. Em caso semelhante, RE 353.503/CE,"D.J." de 27.02.2003, escrevi:"(...) O Supremo Tribunal Federal, nojulgamento da ADI 14/DF, Relator Ministro Célio Borja, 28.09.89 , excluiu do

(RTJ 130/475) No RE 141.788/CE, Relator Ministroteto as vantagens pessoais.Sepúlveda Pertence, Plenário, 06.05.93 , o Supremo Tribunal reiterou odecidido.(RTJ 152/244) Transcrevo parte da ementa do acórdão:'(...)1. Na ADIn 14, de 28.09.89 o STF ¾ embora sem confundir o (...) camponormativo do art. 37, XI, com o do art. 39, § 1º, da Constituição ¾ extraiu, dainteligência conjugada dos incisos XI e XII do art. 37, a aplicabilidade, parafins de cálculo dos vencimentos sujeitos ao teto, do mesmo critério do art. 39,

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§ 1º, para fins de isonomia, isto é, o de isentar do cotejo as vantagens de.caráter individual

2. Para esse efeito, constitui vantagem pessoal, e não vencimento, a retribuiçãopercebida pelo titular de um cargo, não em razão do exercício dele, mas, sim, emvirtude do exercício anterior de cargo diverso; a chamada incorporação aovencimento da parcela correspondente não tem o efeito de alterar-lhe a naturezaoriginária, transmudando-a em vencimento, mas apenas o de assegurar-lhetratamento equivalente ao do vencimento-base, assim, por exemplo, para somar-sea esse e compor a base de cálculo de outras vantagens, que sobre ele devam sercalculados, ou para a aferição do valor dos proventos da aposentadoria;conseqüências essas, cuja compatibilidade com o art. 37, XIV, CF, não seimpugnou no caso.(...)'No RMS 21.840/DF, Relator Ministro Março Aurélio, 2ªTurma , a Corte reiterou o decidido na ADI 14. No RE 185.842/PE, RelatorMinistro Maurício Corrêa (RTJ 156/518) p/acórdão, o Plenário, em 06.11.96,

,mandou excluir do teto as vantagens de caráter individual ou pessoalincluindo as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo, como, por

.exemplo, a gratificação de produtividade e a retribuição adicional variávelExcluiu, entretanto, os 'quintos' incorporados, dado que essa vantagem é pessoal('D.J.' de 05.05.97); nesse sentido, também, o julgamento proferido pela 2ª Turma,em 07.04.98, nos RREE 221.548-AgR/DF e 223.011-AgR/DF, e pela 1ª Turma,em 22.02.2000, no RE 235.773/DF, 'D.J.' de 16.6.2000.No RMS 21.867/DF,Relator Ministro Ilmar Galvão, a 1ª Turma mandou computar no cálculo, por nãoconfigurarem vantagem pessoal do servidor, a Retribuição Adicional Variável -RAV e a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação. Excluiu o

, o salário-família e o acréscimo de 20%adicional por tempo de serviçoprevisto no art. 184, II, da Lei 1.711/52, consideradas vantagens pessoais, por

("DJ"de 05.05.95, pág. 11905). corresponder a particular situação do servidorNo caso, o acórdão excluiu do teto, vale relembrar, vantagem pessoal dos

O recurso, portanto, é inviável. Nego-lhe seguimento (arts. 557, caput,servidores.do C.P.C., 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do R.I./S.T.F.)."Ademais, O Plenáriodesta Corte, ao apreciar a ADI 2.116-MC/AM, Relator Ministro MarçoAurélio,"DJ"de 29.11.2002, entendeu pela não auto-aplicabilidade dos arts.

, e 39, § 4º, da Constituição , até que seja promulgada a lei de fixação do37, XIsubsídio de Ministro do S.T.F. .No mes (redação dada pela EC 19/98) mo sentido,menciono, inter plures:(art. 48, XV, da C.F.) RE 400.069/RN, RE 384.652/ES, RE279.302/SP e RE 286.490/CE, por mim relatados,"DJ" de 13.12.2004, 02.12.2004,28.4.2004 e 12.12.2003, respectivamente; AO 543/PA, Relator Ministro Néri daSilveira, "DJ" de 15.3.2002; AI 339.636-AgR/PA, Relator Ministro Ilmar Galvão,"DJ" de 14.12.2001; AI 316.191/CE, Relator Ministro Março Aurélio, "DJ" de28.6.2001; e RE 208.222/CE, Relator Ministro Moreira Alves, "DJ" de03.3.2000.Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, negoseguimento ao recurso .Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2005.(art. 557, caput,do C.P.C.) Ministro CARLOS VELLOSO - Relator -(STF - RE: 405219 SC , Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento:07/04/2005, Data de Publicação: DJ 29/04/2005 PP-00083). 

Diante disso, o adicional de tempo de serviço, em razão de sua natureza personalíssima e

indenizatória, haja vista ser meio de compensar o serviço já prestado, não deve ser levado em

consideração para fins de abate do teto remuneratório, por não ter sido concebido em virtude do cargo

exercido pelo servidor, mas sim em função de uma situação individual e específica de cada um.

 

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Ademais, vale ressaltar que tal verba é considerada como estímulo ao trabalho em serviço

público, parcela que restaria totalmente mitigada caso incidisse o teto remuneratório, prejudicando sua

real finalidade.

 

Dessa forma, o ADTS é tido como uma recompensa (do verbo recompensar, pagar, indenizar,

compensar), razão pela qual deve se inserir na exceção referida no § 11 do art. 37 da Constituição Federal,

não devendo ser computada, para fins do cálculo do limite remuneratório versado no inciso XI do caput

do mesmo artigo, tudo de conformidade com o determinado pela EC n. 47/2005, inclusive em relação à

retroatividade de seus efeitos à promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003.

 

VIII – DA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE REMUNERATÓRIO SOB PENA DE FERIMENTO

AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

 

Mesmo após a Emenda Constitucional 41/03, que inovou ao determinar que as vantagens

pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no previsto no art. 37, XI, daredutor do teto

Constituição da República, é de todo descabida a redução dos valores de vencimentos, proventos e

pensões, a pretexto de se dar aplicação ao regime jurídico de remuneração estabelecido na

Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n° 41/2003, inclusive no tocante ao teto de

, que trata o artigo 37, inciso XI, do texto constitucional emendado sob pena de afronta a superiores

princípios constitucionais.

 

É sabido que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que, no

período anterior à Emenda Constitucional 41/2003, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto

remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF, depois da edição da EC 41/2003, o STF decidiu que as

vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no previsto no art. 37, XI, daredutor do teto

Constituição da República (RE 477.447-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime; RE

473.645/MG e RE 572.564/AM, rel. Min. Cármen Lúcia).

 

Assim, a questão em comento abrange a discussão específica relacionada à possibilidade ou não

de haver corte, redução ou abatimento em relação à remuneração nominal do servidor público com o fim

de adequação ao novo regramento decorrente da EC n.º 41/2003, e, por via de conseqüência, se tal medida

não violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, do ato jurídico perfeito e do direito

adquirido.

                                 

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Exatamente quanto a esse aspecto, o respeitável Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, de

modo contundente, afirma: “Adiante-se desde já que, ao nosso ver, aos que já eram servidores quando

entrou em vigor a Emenda 41 não se aplicam nem o teto nem o chamado subteto, dada a irredutibilidade

de vencimentos, que não pode ser afetada por Emenda (por se constituir em garantia individual, portanto

” (ob. cit., pág. 256).protegida por cláusula pétrea)

 

É verdade que inexiste direito adquirido a regime jurídico. No entanto, considerando o princípio

da dos vencimentos, também não se pode negar que há direito adquirido à percepção doirredutibilidade

valor nominal da remuneração, alcançado de acordo com as regras legais do anterior regime jurídico.

 

Em que pese o art. 9º da EC nº 41, c/c o art. 17 do ADCT da Constituição Federal de 1988

disciplinarem o corte dos subsídios que ultrapassarem o teto ou o subteto estabelecido, destaca-se, em

socorro aos servidores com situação jurídica consolidada antes do advento daquela Emenda

Constitucional, a (arts. 95, III, e 128, § 5º, I, ‘c’, da CF), e agarantia da irredutibilidade dos subsídios

concepção corrente do , ou seja, os que auferirem subsídios maiores ao subteto“congelamento”

permitido, continuariam a receber seus proventos líquidos integrais, por força de tal garantia. E, somente

usufruiriam de aumentos quando o subsídio previsto abstratamente em lei, ultrapassasse os ganhos

mensais, o que de justiça será.

 

Desse modo, a melhor técnica para conciliar o aparente conflito consiste em assegurar aos

servidores atingidos pelos novos preceitos constitucionais a percepção das vantagens excedentes ao , teto

pois legalmente incorporadas às suas remunerações antes do advento da nova regra constitucional,

até que o respectivo seja futuramente absorvido pelos reajustes e/ou aumentosquantum

.remuneratórios

 

Convém esclarecer, igualmente, que os Tribunais Superiores pátrios pacificaram entendimento

no sentido que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico

pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo

superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em

. conseqüência, decesso de caráter pecuniário (Nesse sentido: STJ-REsp 957.660/RS,  5ª Turma, Rel.

Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 02/02/2009).

Em casos análogos, já se manifestou no mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça deste

estado, conforme abaixo transcrito:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO

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DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º203/2001. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. VALOR NOMINAL DOSPROVENTOS MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PÁTRIOS E DESTACORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

- Os Tribunais Superiores pátrios pacificaram entendimento no sentido que não hádireito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente àcomposição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativosuperveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não

.provoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário

- Apelação Cível conhecida e improvida."

(Apelação Cível n° 2008.000697-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgamento: 13/03/2008)

Sobre questão similar à dos autos, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se

manifestar por várias vezes.

Por todos, vale reproduzir o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, nos autos do

Mandado de Segurança nº 24.875/DF, impetrado contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal

que determinou a redução dos proventos de alguns Ministros aposentados, cujo excerto passamos a

transcrever, :in verbis

 “47.   Por isso, a meu ver – sobrevindo a EC /03, que submete a remuneração dos41magistrados, em atividade ou inativos, ao regime Do subsídio uniforme – em 'parcela

' – penso que não lhes poderia assegurar o Tribunal a percepção indefinida noúnicatempo do benefício, fora ou além do que a todos submete.teto 48.       Sucede, entretanto, que, porque magistrados, a Constituição assegura aosimpetrantes a dos vencimentos.irredutibilidade 49.     – ousei afirmá-lo, com o respaldoA garantia da de vencimentosirredutibilidadeda maioria do Tribunal (28) – e,é, sim, modalidade qualificada de direito adquiridode qualquer sorte, conteúdo de normas constitucionais específicas, no que toca ámagistratura, repisando textos constitucionais anteriores, que a Lei Fundamentalvigente estendeu a todos os servidores públicos (29). 50.        Desse modo, não obstante o dogma de que o agente público não tem direitoadquirido a o seu anterior regime jurídico de remuneração – há, no particular, um

.ponto indiscutível: é intangível a do montante integral delairredutibilidade 51.        Por isso mesmo, é assento consolidado de nossa jurisprudência – de modo adispensar documentação -, que, quando se cuida de alteração por lei do regramentoanterior da composição da remuneração do agente público, assegurando-lhes a

da soma total antes recebida.irredutibilidade 52.        Estou, portanto, em que a – hoje, universalizada – deirredutibilidadevencimentos e salários substantiva garantia constitucional oponível às emendasconstitucionais mesmas. 

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53.     Trata-se de garantia individual erigida pela própria Constituição que, como tal,a doutrina amplamente majoritária reputa inilidível por emenda constitucional. 54.     Ainda, porém, quem a considerar suscetível de sofrer dispensa específica pelopoder de reforma constitucional, creio, haveria de reclamar para tanto norma expressae inequívoca. 55.     Certo, parece tê-lo ensaiado o art. 9º da ec /03.41 56.     Mesmo quando, em tese, fosse tido por admissível, o ensaio se frustrou: o art. 17ADCT (31) é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988 –'serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes' – no qual incidiu e, nestemomento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia, tal como é própriodas regras transitórias de efeito instantâneo. 57.     De qualquer sorte, se se lhe pretende dar interpretação complacente, de modo atransplantar o momento da sua incidência fulminante para o da promulgação da EC 41/03, é mais que duvidosa a sua compatibilidade com ' ' de indenidadecláusula pétreados direitos e garantias fundamentais pela própria Constituição de 1988, recebidacomo ato constituinte originário. 58.        Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes – sob o pálio dagarantia da de vencimentos -, a continuar percebendo o acréscimoirredutibilidadesobre os proventos – no quanto recebido anteriormente à EC /03 – até que o seu41montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do SupremoTribunal Federal.”(MS nº 24.875-1/DF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ11/05/2006). 

Sobre esse aspecto da dos vencimentos, envolvendo a segurança jurídica e airredutibilidade

boa-fé, pertinente trazer a tona trecho dovoto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, :in verbis

 

“A conciliação das atuações dos impetrantes com a nova ordem constitucional, então,há de fazer-se sob o prisma da de vencimentos, tradicional garantia dosirredutibilidademagistrados – estendida pelo STF também aos proventos -, que repele a idéia de decessoremuneratório. Nessa linha, o Supremo tem decidido que o valor nominal daremuneração percebida pelo servidor, sob a égide de determinado plexo normativo,não pode sofrer diminuição, sob pena de vulnerar situação juridicamente estável,

.imune á alteração legislativa posterior

          Convém sublinhar, porém, que a jurisprudência desta Corte apenas assegura apercepção do montante global dos vencimentos ou proventos, e não a manutenção depercentuais que integram o seu cálculo, porque não se pode admitir que uma situaçãojurídica derivada de regime remuneratório que não mais subsiste venha a perpetuar-seno tempo, em permanente contradição com o regramento normativo superveniente.

A partir dessas reflexões, e sempre no intuito de alcançar a solução que melhor possa conciliar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica com o limite remuneratórioestabelecido na EC /2003, é que acompanho o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence,41para conceder parcialmente a segurança, assegurando aos impetrantes o direito de

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continuar recebendo o acréscimo sobre os proventos até que seu montante sejaacobertado pelo subsídio fixado em lei para os Ministros do Supremo TribunalFederal.”  (MS nº 24.875-1/DF, Pleno, DJ 11/05/2006).

Seguindo a orientação que emana do STF, o e. TJRN tem prestigiado o princípio da

irredutibilidade salarial em detrimento do novo teto remuneratório fixado pela EC n.º 41/2003:

Mandado de Segurança no 2006.006290-5 – Natal/RN

Impetrantes: Elias Borges da Costa e outro

Advogado: Dr. Raimundo Bevenuto da Silva

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO SEM RESOLUÇÃO DEMANDAMUSMÉRITO. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. DIREITO MATERIALINTRANSMISSÍVEL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. REMUNERATÓRIO.TETOVANTAGENS LEGITIMAMENTE INCORPORADAS ANTES DA EC /2003.41REDUÇÃO IMEDIATA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA

DOS VENCIMENTOS E DA SEGURANÇA JURÍDICA.IRREDUTIBILIDADEMANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL ATÉ ABSORÇÃO DO PORQUANTUMFUTUROS REAJUSTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Há que se extinguir o processo sem resolução de mérito com relação ao autor, cujamorte tenha ocorrido no decorrer do feito, não havendo que se falar em sucessãoprocessual uma vez tratarem os autos de direito material intransmissível.

2. Inexiste direito adquirido a regime remuneratório. Com o advento de novoregramento constitucional, não há que se falar em manutenção das antigas formas,cálculos, percentuais e vantagens incidentes sobre a remuneração do servidor.

3. Considerando o princípio da dos vencimentos, não se pode negar aoirredutibilidadeservidor o direito à percepção do valor nominal da remuneração, alcançado de acordocom as regras legais do anterior regime jurídico.

4. Por razões de segurança jurídica deve-se assegurar aos servidores atingidos pelosnovos preceitos constitucionais a percepção das vantagens excedentes ao , desde quetetolegalmente incorporadas antes do advento da EC /2003, até que o respectivo 41 quantumseja absorvido por futuros reajustes remuneratórios.

5. Segurança concedida.

 

Assim, por se tratarem os valores sujeitos aos cortes de verbas salariais já incorporadas ao

patrimônio jurídico dos credores, prevalecem, na espécie, os princípios constitucionais do ato jurídico

perfeito e da irredutibilidade salarial, a permitir a percepção nominal da remuneração além do subteto

constitucional, até que seu montante seja acobertado pelo subsídio futuro fixado em lei.

IV – DOS PEDIDOS

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a)          O não conhecimento da presente Ação Civil Pública, ante a inadequação da viaeleita, assim como em virtude da litispendência em razão da ADI 5087;

b)        Caso não acolhido o pedido anterior, que seja suspensa a presente ação comoforma de concessão de medida cautelar, uma vez que há a possibilidade de seremproferidas decisões conflitantes;

c)          Que seja negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquantoausentes os seus requisitos ensejadores;

d)     A total improcedência da ação, pelos motivos de fato e de direito apontados;

e)          Que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente no nome docausídico Fábio Luiz Monte de Hollanda, OAB/RN 12555-B, habilitando-operante o presente Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob pena denulidade, nos termos do art. 236 § 1 do Código de Processo Civil.

 Termos em quePede e Aguarda Deferimento. Natal/RN, 03 de fevereiro de 2015.

 

Monte de Hollanda Advocacia

OAB/RN 105

 

Fábio Luiz Monte de Hollanda

OAB/RN12555-B

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

      PROCURADORIA DO CONTENCIOSO

 

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.

 

PROCESSO: 0806059-83.2014.8.20.5001AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRÉU: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES  E ESTADO DO RN E IPERN

 

                                               O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela procuradora

do Estado in fine assinada, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação em

epígrafe, informar que, consoante documentação em anexo, a decisão judicial foi

devidamente cumprida.

 

                                                Pede juntada.

 

                                                         Natal, 26 de fevereiro de 2015.

TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA

                 Procuradora do Estado

                                                            Mat. 194.381-2

Num. 1719356 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022613565005800000001664179Número do documento: 15022613565005800000001664179

 

                                                            OAB/RN 6875

Num. 1719356 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022613565005800000001664179Número do documento: 15022613565005800000001664179

JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO

Num. 1719413 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614003250200000001664230Número do documento: 15022614003250200000001664230

Fls. 07

•••GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTESECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

NÚCLEO DE DEMANDA JUDICIAL - GABINETE DO SECRETÁRIO

PROCESSO W: 12403/2015-6ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIALINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Ofício da PGE para que se dê cumprimento à Decisão

acostada às fls. retro, a qual determina a limitação dos proventos do sr.

RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de 90,25% da

remuneração dos Ministros do STF, correspondente ao montante de R$

20.589,68.

Ocorre que, conforme demonstrado na Ficha Financeira que segue, a

mencionada limitação foi devidamente implantada, com a aplicação do

"REDUTOR ARTIGO 37/CF", estando, desta forma, percebendo de acordo com

os termos da aludida Decisão.

Posto isso, sugere-se o envio dos autos à Procuradoria Geral do

Estado - PGE, na pessoa da Procuradora Oficiante, com o intuito de comprovar

o efetivo cumprimento da determinação judicial.

VITOR HUGO T ARES DE LIRA DA CUNHABolsista - MaL 218.663-2

Num. 1719422 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237

Num. 1719422 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237

Governo do Estado do RNÓrgão

Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos

Página

1 __ ~1~/~_ Ó 51Emissão

03-02-2015 10:01:46

Referência: CERG1241

Demonstrativo de Cálculo de Folha - Ficha FinanceiraMês/Ano: 12/2014 Folha: 1 - FOLHA NORMAL DEZEMBRO/2014

User:Suelha

10510/1

Regime Jurídico RJU

- TRIBUTACAO ARRECADACAO E FISCALlZACAO

@a~ícula:

Tipo de Vinculo ESTATUTARIO

Categoria: ARR. E FISC.

Pens: Nome: RAIMUNDO NONATO P FERNANDES )

Cargo: 101001 • AUDITOR FISCAL TESOURO ESTADUAL

Data de exercício: 23/02/1995

Aposentadoria: Anos Trabalhados:

Situação: INATIVO

Anos p/ Aposentadoria Integral:

Data de Vacância:

Data de Aposentadoria: 24/02/1995

Referência: 4

Função: -

Setor: 11600000000001 SETOR DE APOSENTADOS DA ADM DIRETA - SEARH/IPERN

Rubrica2 PROVENTOS DO CARGO EFETIVO

I 10 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO INATIVO, 252 PARCELA VARIAVEL - ART 9' DA LCE 484/13 -INATIVOS50. :TENCAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

~ 532 INSTITUTO DE PREVIDENCIA ESTADUAL INATIVO560 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO RN

. 560 ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO RN571 CDC - BANCO DO BRASIL604 SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO RN768 REDUTOR ARTIGO 37/CF

Complemento

PECULlOMENSALIDADEEMPRESTIMO

tENSALlDADE SII

Tipo Data Direito

12/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/201412/2014'

Vantagens

19,405.866,792.054,851.00

Descontos

5,322.842,441.93

10.0093.78

5,416.22121.28

é .. 4,459.23

Total Vantagens Total Descontos Totallíquido31,048.91 17,865.28 13,183.63

SERVIDOR APOSENTADOCASO NÃO TENHA REAUZADO O CENSO PROCURE IMEDIATAMENTE O IPERN. TELEFONES: 3232-2902 f 3232-2915 f 3232-2930

Ergon Administração de Recursos HumanosNome do banco de dados: ERG2009

Versão 5.12

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.'

Num. 1719422 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237

SEARH/GS

Fls. 09

Çoverno áo 'Estaáo áo 'Rio Çranáe áo :NorteSecretaâa dajIámillistração e dos iR.çcllrsos :J{umanos

qa6inete áo Secretário

PROTOCOLO: 12403/2015-6 (Proc. Judicial n°. 0806059-83.2014.8.20.5001)ASSUNTO: CUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIALINTERESSADO(A): RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

,

DESPACHO

Tendo em vista o exposto no relatório do Núcleo de Demanda Judicial -NDJ de fls. 07. bem como após a comprovação do cumprimento do determinado naDecisão Judicial acostada aos autos. conforme se vê na Ficha Financeira de fls.retro, remetam-se os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para ciência eadoção das providências pertinentes.

OGUEIRAdos Recursos Humanos (respondendo)

Centro J/dministrati'vo - t13<1(101- 'K.:M o - Lagoa .'J{ova - '}tata(jtR:}f - Cf£.(P 59064-901'kkfax:.(84) 3232-1070

-1>oeSannlU. ([)oe órgãos. Sa[ve uma rrJiáa.V./-I.C

Num. 1719422 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237

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dOqUefu~ofis~~r~~donaGeraldoEstado,emf.LbJJliJ f

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fNum. 1719422 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA

https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15022614000681500000001664237Número do documento: 15022614000681500000001664237

ATO ORDINATÓRIO

Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, viasistema PJe, para se manifestar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) na contestação, no prazode 10 (dez) dias.

Natal/RN, 11 de maio de 2015.Sânzia Ester Paz de Almeida

Auxiliar Técnica(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Num. 2247979 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANZIA ESTER PAZ DE ALMEIDAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051109331742000000002171016Número do documento: 15051109331742000000002171016

Resposta à Contestação em anexo

Num. 2294638 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416220880200000002215356Número do documento: 15051416220880200000002215356

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RN

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555

FONE/FAX: (84)3232-7178

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN

Ref: Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001Autor: Ministério PúblicoRéu: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por

meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, vem, à

presença de Vossa Excelência, APRESENTAR RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que

faz com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – SÍNTESE DA DEMANDA

O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 078/12 para

apurar a notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e

40, § 11º, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio

Grande do Norte.

Após regular instrução, restou demonstrado que o servidor público

demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional”, que

no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição

Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio

mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a

Num. 2294650 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368

noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, situação esta em total aparte à

previsão encartada na Constituição Federal, especificamente nos arts. 37, XI; 40, §11, e

no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Visando à interrupção do dano provocado ao patrimônio público em razão da

percepção, pelo requerido, de remuneração superior ao limite constitucional, foi ajuizada a

presente ação civil pública.

Citado, o promovido ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a

inadequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida e litispendência com a Ação

Direta de Inconstitucionalidade 5087.

Quanto à primeira, o a defesa suscita a impossibilidade de a Ação Civil

Pública ser empregada como instrumento de controle de constitucionalidade, deduzindo

que o objeto principal da demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade parcial

do art. 31, da ADCT. da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que o

pleito ressarcitório seria mera consequência prática do pedido principal.

Contudo, emana da simples leitura da inicial, notadamente do próprio

pedido, que o escopo primordial do feito é limitar a remuneração do demandado ao

percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, bem como condenar o

requerido a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o

ajuizamento desta ação, na parte que supere aludido percentual.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT,

da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, esta veio

requerida de forma incidental, como se extrai da petição inaugural:

“Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: [...]a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para:

i. 1. declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a

inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto

Num. 2294650 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368

remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto

2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correção monetária e juros;

3. condenar o demandado nas custas processuais

Por conseguinte, é patente que o contestante inverteu a ordem de relevância

dos pleitos, no único afã de provocar a extinção prematura do feito, muito embora esteja

cristalino que o objeto principal da demanda não é a controvérsia constitucional.

De fato, a utilização de uma ação coletiva tendo como pedido direto o

pronunciamento expresso a respeito da incompatibilidade de dispositivo de lei com a

Constituição Federal é hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal, órgão ao qual se acomete, exclusivamente, o controle em abstrato da

constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa vedação, todavia, restringe-se aos casos em que a

inconstitucionalidade seja suscitada como pedido, remanescendo, portanto, a

possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já

pacificaram esse entendimento em larga escala, não restando, na jurisprudência,

qualquer controvérsia a respeito da viabilidade do controle incidental de

constitucionalidade via ação civil pública. Senão vejamos o teor dos precedentes adiante

colacionados:

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RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.(Rcl-ED 1898, CELSO DE MELLO, STF.)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, JOAQUIM BARBOSA, STF.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, desde que não constitua hipótese de ludíbrio ao sistema de controle constitucional, fato não verificado quando a decisão acerca da in/constitucionalidade seja destituída de efeito erga omnes, vindo a obrigar apenas as pessoas que concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva. 2. Recurso especial não-provido. ..EMEN:(RESP 200200938886, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2006 PG:00106 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO

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MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 200001358758, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00243 ..DTPB:.)

Resta delineada, portanto, a permissão para declarar, no bojo da ação civil

pública, a inconstitucionalidade da norma, desde que não configure essa declaração o

objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.

Como visto, o pedido consiste em “determinar ao Estado do Rio Grande do

Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais

demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF”, utilizando

como fundamento jurídico apto a subsidiar o pleito a inconstitucionalidade parcial de

dispositivo da Constituição Estadual.

Aliás, o pedido realizado na inicial é suficientemente claro, não deixando

margem a dúvidas de que a declaração parcial de inconstitucionalidade, longe de ser

objeto da ação, deverá ser reconhecida incidenter tantum, tendo, como consequência

jurídica, o acolhimento da pretensão, consubstanciada na imposição ao Estado do Rio

Grande do Norte do cumprimento ao tanto quanto disposto na Constituição Federal sobre

o limite da remuneração dos servidores públicos.

Destarte, desponta evidente que a controvérsia acerca da matéria

constitucional está longe de figurar, na espécie, como pedido, qualificando-se, senão,

como mera questão prejudicial, a despeito de ser indispensável à resolução do litígio

principal, razão pela qual não guarda consistência a tese defensiva de que a presente

ação, na hipótese de acolhimento, funcionaria como sucedâneo de típica demanda de

controle concentrado.

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No que diz respeito ao argumento de que o objeto da lide já estaria em

discussão nos autos da ADI 5087, implicando litispendência, de igual forma, a pretensão

não merece acolhida.

Conforme se assoma da própria nomenclatura, a Ação Direta de

Inconstitucionalidade 5087 versa acerca de controle de constitucionalidade pela via de

controle abstrato em processo objetivo, cujo pedido central se consubstancia na

declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Emenda 11/2013, e do art. 31, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio

Grande do Norte.

Como já devidamente demonstrado, o objeto da presente demanda é a

imposição, ao Estado do Rio Grande do Norte, do cumprimento do limite remuneratório

do funcionalismo público, pelo que não há como se cogitar a identidade com o pedido

daquela ADI, já que os objetivos perseguidos nas duas demandas são completamente

distintos.

A litispendência, por sua vez, se caracteriza quando presentes, em duas

ações diferentes, ambas em trâmite, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o

mesmo pedido. Em não havendo, repise-se, semelhança entre o pedido veiculado na ADI

5087 e o vindicado na presente ação, não há que se falar, portanto, em litispendência.

Quanto às demais teses ventiladas pelo contestante, esta se restringem ao

mérito da demanda, sobre as quais este Órgão Ministerial se manifestará no momento

processual oportuno, isto é, após a instrução do feito.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a rejeição das

preliminares suscitadas e o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

Natal/RN, 15 de maio de 2015.

Num. 2294650 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368

KEIVIANY SILVA DE SENA

Promotora de Justiça

Num. 2294650 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416211606300000002215368Número do documento: 15051416211606300000002215368

Resposta à Contestação em anexo

Num. 2294673 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: KEIVIANY SILVA DE SENAhttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15051416342853600000002215391Número do documento: 15051416342853600000002215391

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Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555

FONE/FAX: (84)3232-7178

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN

Ref: Processo nº 0806059-83.2014.8.20.5001Autor: Ministério PúblicoRéu: RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por

meio da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal/RN, vem, à

presença de Vossa Excelência, APRESENTAR RESPOSTA À CONTESTAÇÃO, o que

faz com arrimo nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – SÍNTESE DA DEMANDA

O Ministério Público Estadual instaurou o Inquérito Civil nº 078/12 para

apurar a notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos arts. 37, XI, e

40, § 11º, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio

Grande do Norte.

Após regular instrução, restou demonstrado que o servidor público

demandado vem percebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional”, que

no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por força art. 26, XI, da Constituição

Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/2013, é “o subsídio

mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a

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noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, situação esta em total aparte à

previsão encartada na Constituição Federal, especificamente nos arts. 37, XI; 40, §11, e

no art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Visando à interrupção do dano provocado ao patrimônio público em razão da

percepção, pelo requerido, de remuneração superior ao limite constitucional, foi ajuizada a

presente ação civil pública.

Citado, o promovido ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a

inadequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida e litispendência com a Ação

Direta de Inconstitucionalidade 5087.

Quanto à primeira, o a defesa suscita a impossibilidade de a Ação Civil

Pública ser empregada como instrumento de controle de constitucionalidade, deduzindo

que o objeto principal da demanda consiste na declaração de inconstitucionalidade parcial

do art. 31, da ADCT. da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que o

pleito ressarcitório seria mera consequência prática do pedido principal.

Contudo, emana da simples leitura da inicial, notadamente do próprio

pedido, que o escopo primordial do feito é limitar a remuneração do demandado ao

percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, bem como condenar o

requerido a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o

ajuizamento desta ação, na parte que supere aludido percentual.

Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT,

da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, esta veio

requerida de forma incidental, como se extrai da petição inaugural:

“Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO: [...]a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida, para:

i. 1. declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, a

inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto

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remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido em 31.12.2003, data da promulgação da EC nº 41/2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente da parte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde então e, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelos aumentos vindouros do teto

2. condenar o servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual os valores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere o percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correção monetária e juros;

3. condenar o demandado nas custas processuais

Por conseguinte, é patente que o contestante inverteu a ordem de relevância

dos pleitos, no único afã de provocar a extinção prematura do feito, muito embora esteja

cristalino que o objeto principal da demanda não é a controvérsia constitucional.

De fato, a utilização de uma ação coletiva tendo como pedido direto o

pronunciamento expresso a respeito da incompatibilidade de dispositivo de lei com a

Constituição Federal é hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal, órgão ao qual se acomete, exclusivamente, o controle em abstrato da

constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro.

Essa vedação, todavia, restringe-se aos casos em que a

inconstitucionalidade seja suscitada como pedido, remanescendo, portanto, a

possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já

pacificaram esse entendimento em larga escala, não restando, na jurisprudência,

qualquer controvérsia a respeito da viabilidade do controle incidental de

constitucionalidade via ação civil pública. Senão vejamos o teor dos precedentes adiante

colacionados:

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RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.(Rcl-ED 1898, CELSO DE MELLO, STF.)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, JOAQUIM BARBOSA, STF.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, desde que não constitua hipótese de ludíbrio ao sistema de controle constitucional, fato não verificado quando a decisão acerca da in/constitucionalidade seja destituída de efeito erga omnes, vindo a obrigar apenas as pessoas que concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva. 2. Recurso especial não-provido. ..EMEN:(RESP 200200938886, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:25/04/2006 PG:00106 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO

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MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP 200001358758, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00243 ..DTPB:.)

Resta delineada, portanto, a permissão para declarar, no bojo da ação civil

pública, a inconstitucionalidade da norma, desde que não configure essa declaração o

objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.

Como visto, o pedido consiste em “determinar ao Estado do Rio Grande do

Norte e ao IPERN que limitem a remuneração (proventos ou pensão) dos demais

demandados ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF”, utilizando

como fundamento jurídico apto a subsidiar o pleito a inconstitucionalidade parcial de

dispositivo da Constituição Estadual.

Aliás, o pedido realizado na inicial é suficientemente claro, não deixando

margem a dúvidas de que a declaração parcial de inconstitucionalidade, longe de ser

objeto da ação, deverá ser reconhecida incidenter tantum, tendo, como consequência

jurídica, o acolhimento da pretensão, consubstanciada na imposição ao Estado do Rio

Grande do Norte do cumprimento ao tanto quanto disposto na Constituição Federal sobre

o limite da remuneração dos servidores públicos.

Destarte, desponta evidente que a controvérsia acerca da matéria

constitucional está longe de figurar, na espécie, como pedido, qualificando-se, senão,

como mera questão prejudicial, a despeito de ser indispensável à resolução do litígio

principal, razão pela qual não guarda consistência a tese defensiva de que a presente

ação, na hipótese de acolhimento, funcionaria como sucedâneo de típica demanda de

controle concentrado.

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No que diz respeito ao argumento de que o objeto da lide já estaria em

discussão nos autos da ADI 5087, implicando litispendência, de igual forma, a pretensão

não merece acolhida.

Conforme se assoma da própria nomenclatura, a Ação Direta de

Inconstitucionalidade 5087 versa acerca de controle de constitucionalidade pela via de

controle abstrato em processo objetivo, cujo pedido central se consubstancia na

declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Emenda 11/2013, e do art. 31, do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio

Grande do Norte.

Como já devidamente demonstrado, o objeto da presente demanda é a

imposição, ao Estado do Rio Grande do Norte, do cumprimento do limite remuneratório

do funcionalismo público, pelo que não há como se cogitar a identidade com o pedido

daquela ADI, já que os objetivos perseguidos nas duas demandas são completamente

distintos.

A litispendência, por sua vez, se caracteriza quando presentes, em duas

ações diferentes, ambas em trâmite, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o

mesmo pedido. Em não havendo, repise-se, semelhança entre o pedido veiculado na ADI

5087 e o vindicado na presente ação, não há que se falar, portanto, em litispendência.

Quanto às demais teses ventiladas pelo contestante, esta se restringem ao

mérito da demanda, sobre as quais este Órgão Ministerial se manifestará no momento

processual oportuno, isto é, após a instrução do feito.

II – CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO a rejeição das

preliminares suscitadas e o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

Natal/RN, 15 de maio de 2015.

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KEIVIANY SILVA DE SENA

Promotora de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250

 

Processo:  0806059-83.2014.8.20.5001

Parte Autora:   AUTOR: 44 PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICOESTADUAL - 44ª PROMOTORIA NATAL

Parte Ré:  RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE, RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES

  

                                                      SENTENÇA   

      Trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público Estadual em facede RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DORIO GRANDE DO NORTE – IPERN.

Aponta o autor da ação que foi instaurado inquérito civil sob o nº100/14, paraapurar notícia de descumprimento do teto remuneratório estipulado nos artigos 37,XI, e 40, §11, da Constituição Federal, tendo sido constatado que o servidor ora demandado vempercebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional” que, no âmbito do Estadodo Rio Grande do Norte é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunalde Justiça, limitado a 95,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do SupremoTribunal Federal.

Afirma, ainda, que a Emenda Constitucional nº 11/2013, cujo conteúdo alterou oart. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de lhe acrescer o art. 31,dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, viola frontalmenteo conteúdo do art. 37, XI, e artigos 9º e 17, do ADCT da Constituição Federal.

Diante da argumentação exposta, requereu a título de antecipação de tutela adeclaração incidental, como causa de pedir, de inconstitucionalidade parcial do art. 31 doADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na parte que excepciona do tetoremuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidas até 31de dezembro de 2013 e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitema remuneração (proventos ou pensão) do demandado ao percentual de 90,25% da

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remuneração dos Ministros do STF, excepcionando-se apenas o valor nominal percebido até31 de dezembro de 2003, a título de ATS e de outras vantagens pessoais, exclusivamente daparte que não tenha sido absorvida pelos aumentos sucessivos do teto ocorridos desde entãoe, com relação a esta parcela eventualmente remanescente, até que ocorra sua absorção pelosaumentos vindouros.

No mérito, requereu a confirmação da medida de antecipação de tutela e acondenação do servidor público aposentado demandado a restituir ao Erário Estadual osvalores indevidamente percebidos após o ajuizamento desta ação, na parte que supere opercentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, com acréscimo de correçãomonetária e juros. Juntou documentos.

Em seguida, o MP emendou a Inicial, reformulando os pedidos deduzidos aosseguintes termos:

1. a concessão da tutela antecipada, sem a oitiva dos demaisdemandados, para, declarando-se incidentalmente, como causa de pedir,a inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limite aremuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneraçãodos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68;

2. a procedência final da ação, confirmando-se a medida liminar deferida,para declarando-se incidentalmente, como causa de pedir, ainconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, da ConstituiçãoEstadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013, na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003,determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que limitem aremuneração do Demandado ao percentual de 90,25% da remuneraçãodos Ministros do STF, o que atualmente corresponde a R$ 26.589,68.

Instado a fornecer informações preliminares, o Estado do Rio Grande do Norte e oIPERN pugnaram pela extinção do feito, sustentando a ausência de interesse processual, dadaa ausência de necessidade e utilidade prática do provimento, uma vez que a chefe doExecutivo Estadual já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5870) contra osdispositivos da Emenda Constitucional nº 11/2013 e do ADCT da Constituição Estadual.

Foi proferida decisão por este juízo, oportunidade em que afastada a preliminar defalta de interesse de agir, bem como deferido o pleito de antecipação de tutela para determinarao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que promovam a limitação dos proventos doservidor estadual aposentado RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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Citado, o demandado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes apresentou defesa,aduzindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a litispendência com a ADI 5087. Nomérito, afirma, em suma, que: (a) o artigo 31 do ADCT, da Constituição Estadual, com aredação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013 é constitucional; (b) a condenação na restituiçãodos valores recebidos viola o princípio da segurança jurídica; (c) o teto remuneratório só deveráincidir após descontados os valores referentes ao imposto de renda e à contribuiçãoprevidenciária e não sobre o valor bruto da remuneração; (d) não se aplica o teto ao adicionalde tempo de serviço; e (e) o corte remuneratório, sob pena de violação ao princípio dairredutibilidade salarial, não seria possível.

O Estado atravessou petição, informando acerca do cumprimento da decisão quedeferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pelo MP.

O MP apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminaresaduzidas pelo requerido Raimundo Nonato Pessoa Fernandes.

É o que importa relatar.

Decido.

Do julgamento antecipado da lide.

Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção dequaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência,impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art.355, I, do CPC/15.

Das preliminares.

No tocante à alegação, formulada pelo servidor demandado, de carência de açãopor falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, a questão já foisuficientemente analisada e fundamentada pela decisão sob o ID 1256563, oportunidade emque este juízo afastou a preliminar arguida pelo Estado e pelo IPERN, no mesmo sentido, pelosfundamentos a seguir transcritos:

"Ab initio, cumpre afastar a objeção preliminar de carência de ação porausência de interesse processual suscitada pelos demandados, tendo emvista que o controle de constitucionalidade concentrado, exercido atravésda ADI nº 5870, não impede o controle difuso pretendido com o presentefeito.

Decerto, o controle difuso da constitucionalidade é permitido a todo equalquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau, uma vez que aquestão da inconstitucionalidade é resolvida apenas incidentalmente,como matéria prejudicial.

Ademais, no âmbito do controle concentrado pendente, o mérito dademanda ainda não foi decidido, persistindo o interesse do postulante emobter a declaração incidental de inconstitucionalidade parcial do artigo 31

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do ADCT, da Constituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º daEC nº 11/2013, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicionalpor tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 dedezembro de 2003, considerando ser esta a causa de pedir para apretensão de limitar a remuneração do servidor aposentado demandadoao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF.

E mais, ainda que a matéria já se encontrasse definitivamente decidida noâmbito do controle concentrado, sobreviveria interesse ao autor quanto àquestão de mérito, na medida em que a pretensão ora deduzida consistena limitação da remuneração do servidor aposentado demandado,servindo a declaração incidental de inconstitucionalidade apenas comocausa de pedir.”

No mais, o demandado alega a existência de litispendência entre esta demanda ea Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5087, interposta pelo Governador do Estado,impugnando a constitucionalidade do art. 31 do ADCT da Constituição Estadual, com redaçãodada pela Emenda Constitucional 11/2013, requerendo, assim, o sobrestamento do feito até ojulgamento definitivo da referida ADI.

 

A litispendência, nos termos dos parágrafos 1º a 3º, do art. 337, do CPC/15,configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idêntica asações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso, a presente demanda apresenta pedido e partes diferentes da ADI 5087.Com efeito, o pedido da presente demanda se consubstancia na aplicação do “tetoconstitucional” aos proventos percebidos pelo servidor aposentado aqui demandado, enquantona referida ADI ventila-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 do ADC, daConstituição Estadual,não havendo que se falar em litispendência.

 

Diante do exposto, afasto as preliminares de carência de ação por falta deinteresse de agir e litispendência.

Do mérito próprio.

Requer o Autor da ação a aplicação imediata do “teto constitucional” aosproventos percebidos pelo servidor demandado.

Dispõe o artigo 37, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderesda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedeceráaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e, também, ao seguinte:

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(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dosdemais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécieremuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão excedero subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,

e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e

Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradorese aos Defensores Públicos;

(...)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo,ficafacultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, comolimite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do SupremoTribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aossubsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

 

Veja-se que, embora a Constituição da República preveja que a remuneração dosservidores do Poder Executivo estadual deva ter como limite o subsídio do Governador, facultaaos Estados a adotar como limite único o subsídio dos Desembargadores do respectivoTribunal de Justiça, através de Emenda às suas Constituições.

 

Antes da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 011/2013, existiaacirrada polêmica a respeito de qual seria o limite remuneratório dos servidores do PoderExecutivo do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a Lei Estadual nº 8.259/2002, quetrata da remuneração do Governador do Estado, ao prever o pagamento em duas parcelas,uma a título de subsídio e outra referente à gratificação de representação, não estaria deacordo com o artigo 39, § 4º da Carta Republicana, inexistindo, d'outro bordo, disposição sobreo tema na Constituição Estadual que permitisse a utilização do subsídio do Desembargadorcomo limitador.

 

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O Tribunal de Contas do Estado, procedendo ao julgamento do Processo nº006429/2013, entendeu, à época, que a remuneração do Governador fixada na Lei Estadual nº8.259/2002 não poderia servir como subteto constitucional para os servidores do PoderExecutivo e que o parâmetro a ser utilizado deveria ser o subsídio de Desembargador doTribunal de Justiça.

 

Já a Emenda Constitucional nº 011/2013 alterou o art. 26, XI, da Carta Estadual,cujo texto passou a dispor o seguinte:

 

“Art. 26. ...

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da Administração Direta e Indireta, neste último casoobservado o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, dosmembros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, doTribunal de Contas, da Defensoria Pública, dos detentores de mandatoeletivo, dos Procuradores Públicos e dos demais agentes políticos, e osproventos e pensões ou outra espécie remuneratória, percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualqueroutra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros evinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dosMinistros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto nesteinciso aos subsídios dos Deputados Estaduais.”

 

A referida Emenda, no entanto, acrescentou, ainda, o artigo 31 ao Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, passando a excluir do limite remuneratório asvantagens de caráter pessoal percebidas até 19 de dezembro de 2003, senão vejamos:

 

“Art. 31. Não serão cumputadas, para efeito dos limites remuneratórios deque trata o art. 2º, inciso XI, da Constituição estadual, valores percebidosa título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, daConstituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19,da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço eoutras vantagens pessoais percebidas até 31 de dezembro de 2003, datada publicação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 dedezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam ocálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função eemprego público da Administração Direta e Indireta, observado, nesteúltimo caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, domembro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Pùblico, doTribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dosdemais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ououtra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não.”

 

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Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu liminarnos autos da ADI nº 5087 para suspender os efeitos de alterações inseridas naConstituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitem a incorporação ao subsídiode adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 dedezembro de 2003.

 

Isso porque, já há entendimento daquela corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609381, com repercussão geral reconhecida, de que a regra do teto remuneratório dos

servidores públicos é de eficácia imediata e ainda que não há direito adquirido ao regime jurídico anterior àqueles que se aposentaram antes da Emenda 41, admitindo a redução de

vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional, conforme aresto cujaementa segue transcrita:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DERETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIAIMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS.PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DAIRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela EmendaConstitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referênciasde valor máximo nele discriminadas todas as verbas de naturezaremuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regimelegal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representaverdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remuneraçõesno serviço público. Os valores que ultrapassam os limitespré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federalconstituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparona garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantiaconstitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelomenos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sidoobtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívocoda Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominalesteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pelaConstituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetosde retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo deviolação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinárioprovido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, TribunalPleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014PUBLIC 11-12-2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. REDUÇÃO. TETOREMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE VANTAGENSPESSOAIS. POSSIBILIDADE. EC Nº 41/2003. ART. 37, XI, DA CF.NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

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OFENSA À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DA REMUNERAÇÃO À NOVA ORDEMCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende osprincípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitosrecursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e ajurisprudência dominante do STJ.

2. Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, também asvantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas nocômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: normade eficácia plena.

3. O servidor público não possui direito adquirido ao recebimento devencimentos ou proventos acima do teto constitucional.

4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando aremuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordemconstitucional consistente na observância do teto constitucional, dada aincidência do art. 17 do ADCT.

5. "A EC 41/03 instituiu novo regime jurídico constitucional para osservidores públicos, estabelecendo nova forma de aferição de seusrendimentos/proventos. Por isso, no caso, não se pode alegar a coisajulgada proferida no Mandado de Segurança 615/95, que apreciou alegitimidade da Resolução ALERJ 590/94, assunto diferente do debatidonos presentes autos" (AgRg nos EDcl no RMS 25.359/RJ, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26.05.2008).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no RMS 25.542/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLAGIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTATURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 21/11/2011)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DERETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIAIMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS.PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DAIRREDUTIBILIDADE.1. O teto de retribuição estabelecido pela EmendaConstitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referênciasde valor máximo nele discriminadas todas as verbas de naturezaremuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados,Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regimelegal anterior.2. A observância da norma de teto de retribuição representaverdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remuneraçõesno serviço público. Os valores que ultrapassam os limitespré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federalconstituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparona garantia da irredutibilidade de vencimentos.3. A incidência da garantiaconstitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelomenos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido

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obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívocoda Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominalesteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pelaConstituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetosde retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo deviolação qualificada do texto constitucional.4. Recurso extraordinárioprovido.(Recurso Extraordinário nº 609381)

 

As premissas conduzem à inconstitucionalidade parcial do artigo 31 do ADCT, daConstituição Estadual, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 11/2013,na parte queexcepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagenspessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, eis que em desacordo com o artigo 37,XI da Constituição Federal.

 

Por conseguinte, não se mostra admissível na ordem constitucional vigenteque o servidor público estadual perceba vencimentos ou proventos (brutos) queexcedam o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,limitado aopercentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF,incluído neste teto toda equalquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sidoadquirida.

 

Nesse ponto, importa destacar que no julgamento do Recurso Extraordinárionº675978, com repercussão geral reconhecida, restou pacificado o entendimento de que oteto constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem osdescontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária, não devendo prosperar,dessa forma, a alegação do demandado de que a limitação ao teto constitucional deveriaser aplicada sobre a remuneração líquida. Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37,INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELAEMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.A BASE DE CÁLCULO PARAA INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37,INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR

PÚBLICO PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO AREMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALORINTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR DOTETO CONSIDERADO COMO LIMITE REMUNERATÓRIO É O VALORBRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIANA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE). AADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE ÀREMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DODESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO SISTEMAREMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA CONSTITUCIONALVIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 675978,Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015,

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ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

No tocante ao pleito de condenação do requerido Raimundo Nonato PessoaFernandes à restituição dos valores recebidos acima do teto constitucional, entendo pela suaimprocedência, uma vez que detém caráter alimentar e foram recebidos de boa-fé pelo referidoservidor público.

 

DISPOSITIVO

Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/15, julgo parcialmenteprocedente o pleito autoralpara RATIFICAR ATUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, nos

termos do art. 311, I, do NCPC, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do art. 31 do ADCT, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, na parte

que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao IPERN que

promovam a limitação dos proventos do servidor estadual aposentado RAIMUNDONONATO PESSOA FERNANDES ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal – STF.

 

Custas ex lege.

 

Sem condenação em honorários nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei deAção Civil Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

/RN, 29 de abril de 2016 NATAL 

AIRTON PINHEIRO

 Juiz(a)  de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 

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