Impostos sobre o Patrimônio: IPTU

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COORDENADORIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO Impostos sobre o Patrimônio: IPTU e ITBI Professor (a): Guilherme de Almeida Henriques Coordenador (a): Des. Renato Luís Dresch 1

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COORDENADORIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos sobre o Patrimônio: IPTU e ITBIProfessor (a): Guilherme de Almeida Henriques

Coordenador (a): Des. Renato Luís Dresch

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Professor

• Mestre em Direito Tributário pela UFMG• Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV• Diretor de Cursos e Seminários do IEFi• Professor da Pós-Graduação da PUC/MG e da FDMC• Sócio-Fundador do Escritório Henriques Advogados

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Disciplina

• IPTU• ITBI• Questões controversas

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Bibliografia

• MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros

• HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas• BARRETO, Aires Fernandino. Curso de Direito Tributário Municipal.

São Paulo: Saraiva• COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário

Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense

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Tributos

• Espécies: Escola Dicotômica (vinculados x não vinculados)• Imposto (art. 16 do CTN): fato gerador independe de qualquer

atividade estatal• Caráter pessoal (sempre que possível) e graduados segundo a

capacidade econômica (art. 145, §1º da CR/88)• Produto da arrecadação compõe o caixa único (art. 167, inc.

IV da CR/88)

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Impostos

• Principais elementos definidos em Lei Complementar Nacional (art. 146, inc. III, ‘a’ da CR/88)

• IPTU: arts. 32 e seguintes do CTN

• ITBI: arts. 35 e seguintes do CTN (???)

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IPTU e ITBI

• Fundamento Constitucional: art. 156 da CR/88

• Competência: Municipal e Distrito Federal

• Função: fiscal e extrafiscal (art. 182, §4º da CR/88)

• Fato gerador: IPTU (permanente) x ITBI (instantâneo)

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IPTU – Fato Gerador

• Fato Gerador: “propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município”

• Art. 1.228 do CCB. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (aquisição pelo registro, acessão física ou usucapião)

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IPTU – Fato Gerador

• Domínio útil: apesar de não ser proprietário (domínio pleno), possui o imóvel como se seu fosse (animus domini)

• Posse: apesar de não ter a propriedade, tem o exercício das prerrogativas a ela inerentes (ad usucapionem)

• Locação: art. 123 do CTN (convenções entre particulares)

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IPTU – Fato Gerador

• Imóvel por natureza: terreno

• Imóvel por acessão física: ilhas, aluvião (depósito marginal), avulsão (desprendimentos); plantações e edificações

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IPTU – Fato Gerador

• Zona Urbana ou Urbanizável (2 melhoramentos):• meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;• abastecimento de água;• sistema de esgotos sanitários;• rede de iluminação pública;• escola primária ou posto de saúde

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IPTU – Base de Cálculo

• Base de cálculo: valor venal do imóvel (art. 33, CTN)

• Contribuinte: proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 34, CTN)

• Lançamento: ofício

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IPTU - Alíquotas

• Alíquota: sem limitações constitucionais ou complementares

• Progressividade: venal (art. 156, §1º, inc. I da CR/88) e temporal (art. 182, §4º da CR/88)

• Seletividade: localização e uso (art. 156, §1º, inc. II da CR/88)

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Tributos em Espécie; Guilherme Henriques

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