Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - UNICAMP · Multa de 120% (cento e vinte por cento)...

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ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

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ISSQNImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

1‐

Competência

2‐

Fato Gerador

3‐

Base de Cálculo

4‐

Alíquota

5‐

Sujeição Passiva

6‐

Lançamento de ofício e por Homologação

COMPETÊNCIA

O ISSQN é um imposto de competência municipal, nos termos do 

artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)III

serviços de qualquer natureza, não compreendidos no 

artigo 155, II, definidos em lei complementar”. 

FATO GERADOR

O fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços constantes da lista 

de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº

116/03, 

reproduzida na Lei Municipal nº

12.392/05.

BASE DE CÁLCULO

De acordo com a Lei Complementar Federal nº

116/03, a base de  cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –

ISSQN é o 

preço do serviço.

Preço

é

tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço,  incluído todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, 

bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em  dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, 

reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, bem como a  promoção gratuita, permuta, cortesia.

BASE DE CÁLCULO

Exclusão da base de cálculo do imposto: somente descontos ou  abatimentos incondicionalmente concedidos.

Destaques na Nota Fiscal: o montante do imposto integra a base de  cálculo do ISSQN, constituindo‐se eventuais destaques mera 

indicação para fins de controle.

Moeda estrangeira: quando o serviço for remunerado em moeda  estrangeira, a base de cálculo será

obtida pela sua conversão em 

moeda nacional no último dia útil do mês da ocorrência do fato  gerador.

BASE DE CÁLCULO

Construção Civil ‐

subitens 7.02 (construção) e 7.05 (reforma) da lista  de serviços: não se incluem na base de cálculo:

o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e  incorporados na obra;

o valor das subempreitadas já

tributadas pelo imposto, quando  houver comprovação do seu recolhimento ‐

considera‐se serviço 

prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, aquele,  total ou parcialmente, executado por pessoa jurídica distinta daquela 

com quem foi ajustada sua prestação.

Importante: observar os procedimentos determinados na legislação.

BASE DE CÁLCULO

Profissional Autônomo: valor fixo e anual

Sociedade de Profissionais: valor fixo e anual, por profissional  habilitado, sócio, empregado ou não. 

Contribuinte do ISSQN cuja prestação de serviço ocorre sob a forma de  trabalho pessoal, que é

aquela em que todas as etapas de elaboração 

e execução de seu objeto são efetuadas diretamente pelo profissional.

Pessoa Física equiparada a Pessoa Jurídica (transporte): valor fixo e  anual

ALÍQUOTA

Alíquota é o percentual definido em lei que se aplica sobre a Base de 

Cálculo para definir o valor do imposto a pagar.

A alíquota do ISSQN é

definida por cada Município, variando de 

acordo com o serviço prestado, não podendo ser inferior a 2% 

(Emenda Constitucional nº

37, de 12 de junho de 2.002) nem superior 

a 5% (artigo 8º, II, LC nº

116/03). 

ALÍQUOTA

ALÍQUOTAS DO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CAMPINASAlíquota Serviços

2%

Serviços de saúde dos subitens 4.01 até

4.21 da lista de 

serviços anexa à Lei 12.392/05:

4.01 ‐

Medicina e biomedicina.

4.02 ‐

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 

radioterapia, quimioterapia, ultra‐sonografia, ressonância 

magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 ‐

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, 

casas de saúde, prontos‐socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 ‐

Instrumentação cirúrgica.

4.05 ‐

Acupuntura.

4.06 ‐

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 ‐

Serviços farmacêuticos.

4.08 ‐

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 ‐

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 

físico, orgânico e mental.4.10 ‐

Nutrição.

4.11 ‐

Obstetrícia.

4.12 ‐

Odontologia.

4.13 ‐

Ortóptica.

4.14 ‐

Próteses sob encomenda.

4.15 ‐

Psicanálise.

4.16 – Psicologia.4.17 ‐

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 

congêneres.

4.18 ‐

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 ‐

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 

congêneres.

4.20 ‐

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 

biológicos de qualquer espécie.

4.21 ‐

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 

congêneres.

Serviços de ensino regular pré‐escolar, fundamental, médio e 

superior, exclusivamente

sobre as receitas provenientes do ensino 

superior com os cursos de graduação para formação de 

profissionais da área da saúde, assistência médica e congêneres, 

desde que a instituição de ensino promova atendimento a pessoas 

carentes, nas condições a serem estabelecidas nas normas 

regulamentadoras.

Serviços de transporte coletivo público na modalidade Alternativo, 

definida no art. 10 da Lei nº

11.263, de 05 de junho de 2002.

ALÍQUOTA

ALÍQUOTAS DO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CAMPINASAlíquota Serviços

3%

Serviços de transporte municipal ‐

condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo 

transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na presente lei, 

em relação à Lei Municipal n. 11.829, de 19 de dezembro de 2003.

Serviços de ensino regular pré‐escolar, fundamental e técnico de nível médio, exclusivamente 

sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação 

profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32 da Lei nº

9.394/96 

(Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Serviços de resposta audível (telemarketing ou call‐centers). 

ALÍQUOTA

ALÍQUOTAS DO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CAMPINASAlíquota Serviços

3,5%

Serviços de construção civil, assim entendidos:

a) Construção: execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 

construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 

perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 

concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação 

dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

b) Demolição;

c) Reforma: reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 

congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador dos serviços, fora 

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

ALÍQUOTA

ALÍQUOTAS DO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CAMPINASAlíquota Serviços

4%

Serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão‐de‐obra;

Fornecimento de mão‐de‐obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 

trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; análise e 

desenvolvimento de sistemas; programação; elaboração de programas de computadores, 

inclusive de jogos eletrônicos; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 

e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

ALÍQUOTAS DO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CAMPINASAlíquota Serviços

5% Todos os demais serviços.

ALÍQUOTA

TABELAS DAS ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONALAnexo 1

Comércio

Anexo 2

IndústriaAnexo 3

Serviços (Geral) e Locação de Bens Móveis

Anexo 4

Serviços ‐

Incisos XIII e XV e XVIIIAnexo 5

Serviços

Incisos XIX a XXIV e XXVI

ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL REFERENTES AOS PRESTADORES DE  SERVIÇOS E DISPONÍVEIS NA NFSe CAMPINAS

2,00 % 3,87% 4,61%

2,79% 4,23% 4,65%

3,50% 4,26% 5,00%

3,84% 4,31% 6,00%

SUJEIÇÃO PASSIVA

Sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou  penalidade pecuniária.

O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

I‐

Contribuinte, quando realize diretamente ou com ajuda de  terceiros serviço previsto na lista anexa, independente da existência 

de estabelecimento;II‐

Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 

obrigação decorra de disposição expressa de lei, independente da  existência de estabelecimento.

SUJEIÇÃO PASSIVA

São responsáveis

pelo crédito tributário decorrente do ISSQN,  estando obrigados ao pagamento integral e atualizado do imposto e 

demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste  Município:

I ‐

o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do  país ou cuja prestação lá

se tenha iniciado;

II ‐

as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços  descritos nos subitens 3.02, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,

7.11, 

7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 17.05, 17.08 e 17.10

da lista  anexa;

SUJEIÇÃO PASSIVA

SUJEIÇÃO PASSIVA

IV – as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os  serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço 

estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral  regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, 

conforme definido em normas regulamentadoras.”

V – o proprietário do imóvel e o dono da obra, desde que sejam  pessoas naturais, pelo imposto incidente sobre os serviços tomados 

de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica,  inclusive terraplenagem e concretagem, de demolição, e de 

reparação, conservação e reforma de edifícios, previstos,  respectivamente, nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços 

anexa.”

SUJEIÇÃO PASSIVA

VI – a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A ‐ EMDEC, na qualidade de gerenciadora do Sistema de Transporte  Público Coletivo, conforme definido na legislação municipal, pelo  imposto incidente sobre o transporte coletivo público enquadrado na 

modalidade de serviço alternativo.

SUJEIÇÃO PASSIVA

A

Administração Pública Indireta do Município, assim como a  Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados e do 

Distrito Federal, ficam responsáveis pela retenção na fonte e o  pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos 

legais, incidente sobre todos os serviços previstos na lista anexa  tomados junto a terceiros, quando o imposto for devido neste 

Município;

A Administração Pública Direta do Município

fica responsável pela  retenção na fonte do imposto incidente sobre todos os serviços 

previstos na lista anexa tomados junto a terceiros, quando o valor do  imposto devido neste Município, por prestação, for superior a 10 

(dez) Unidades Fiscais de Campinas – UFIC;

SUJEIÇÃO PASSIVA

Não ocorrerá

a responsabilidade tributária, atendidos os requisitos  previstos em normas regulamentadoras, quando o serviço for 

prestado por contribuinte profissional autônomo ou sociedade de  profissionais, ou que goze de imunidade ou isenção, reconhecidos  por este Município.

A locação de bens móveis e imóveis não constitui prestação de 

serviços, mas sim a disponibilização de um bem, para utilização do 

locatário sem prestação de serviço.

A locação de bens imóveis não consta da lista de serviços tributáveis 

pelo ISSQN. 

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

A locação de

bens móveis

era tributada pelo ISSQN, mas foi vetada 

pela Lei Complementar Federal nº

116/2003 (item 3.01). Portanto, a 

partir dessa data não há

incidência do ISSQN. 

No entanto, se a locação do bem vier acompanhada de serviço 

(exemplos: locação de máquinas com operador, locação de carros com 

motorista, etc) haverá

a incidência do ISSQN, pois há

a prestação do 

serviço pelo profissional. A base de cálculo do ISSQN, neste caso, será

o valor do serviço prestado (art. 7º

da LC nº

116/2003).

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

PENALIDADES

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

Art. 54, Lei 12.392/05 – Multa e Infração

Multa de 60%

(sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido

e não pago, ou 

pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação; 

Multa de 120%

(cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não 

pago, ou pago a menor, quando dolo, fraude ou simulação.

PENALIDADES

REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 

PRINCIPAL*, EXCLUSIVAMENTE PARA O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO

CRÉDITO 

Art. 55, Lei 12.392/05

50% para pagamento à vista, efetuado até

o 30º

dia seguinte à notificação do auto de infração 

e imposição de multa; 

25% para pagamento parcelado, formalizado com o efetivo pagamento da primeira parcela, 

efetuado até

o 30º

dia seguinte à notificação do auto de infração e imposição de multa;

15% para pagamento à vista efetuado até

o 30º

dia seguinte à notificação da decisão de 

primeira instância administrativa

* Não aplicável à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

PENALIDADES

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO)Art. 56, Lei 12.392/05 ‐

Infrações e Multa

I‐

falta de emissão, de escrituração ou de apresentação de documento fiscal: multa de 15 UFIC, para cada 

documento;II‐

emissão, escrituração ou apresentação de documento fiscal com rasuras, dados inexatos ou incompletos: 

multa de 15 UFIC, para cada documento;III‐

Utilização de documento fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 45 UFIC, para cada documento 

utilizado;IV‐

utilização de equipamento de processamento de dados para emissão, armazenamento ou transmissão 

de documentos fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de 450 UFIC por equipamento;V‐

falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal:a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 200 UFIC;b) por profissional autônomo: multa de 100 UFIC;VI‐

falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração cadastral ou encerramento de atividade:a) por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 300 UFIC;b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º

do art. 28 desta Lei: multa de 30 UFIC por mês 

ou fração de mês em atraso;(...)

PENALIDADES

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA (NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO)Art. 56, Lei 12.392/05 ‐

Infrações e Multa

c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º

do art. 28desta Lei: multa de 15 UFIC por mês ou fração de mês em atraso;”VII‐

confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos

fiscais sem prévia autorização do 

Fisco: multa de 200 UFIC, aplicada ao impressor;VIII‐

Qualquer infração à legislação tributária para a qual não haja penalidade específica: multa de 200 UFIC, 

por infração;IX‐

por Declaração Periódica não entregue: multa de 200 UFIC;X‐

por Declaração Periódica entregue fora do prazo estabelecido: multa de 100 UFIC;XI‐

por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração 

Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 

300 UFIC por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for 

maior;XII‐

por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração 

retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de 

receita tributável: multa de 10 UFIC por informação omitida ou incorreta.

PENALIDADES

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA ‐NORMAS ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO

Outras Considerações

A aplicação das penalidades previstas será

feita sem prejuízo da exigência do imposto e das 

providências necessárias à

instauração da ação penal quando cabível.

As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.

Reincidência

é a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa natural ou 

jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à

infração anterior.

Não será

considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do 

primeiro dia do exercício seguinte à

aplicação da penalidade.

A imposição de penalidade administrativa por infração a dispositivo desta lei, não elide a 

responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo‐

se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal.

Lançamento direto ou ex Officio

O lançamento direto, de ofício ou ex officio, é a modalidade mais tradicional do direito brasileiro. Nela, o procedimento de lançamento é completamente feito pelo sujeito ativo. Exemplo: IPTU, ISSQN dos Profissionais Autônomos.

Lançamento por homologação

O lançamento por homologação é a modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade. O sujeito passivo apura, informa e paga a parcela em dinheiro referente a obrigação tributária. Nos casos de lançamento por homologação, a lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. Exemplo: ICMS, ISSQN

FORMAS DE LANÇAMENTO

FIMFIM