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IMPOSTO SOBRE A RENDA CAIO AUGUSTO T AKANO MESTRANDO EM DIREITO ECONÔMICO, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO USP ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO IBET PROFESSOR-ASSISTENTE DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO IBDT

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IMPOSTO SOBRE A

RENDA

CAIO AUGUSTO TAKANO MESTRANDO EM DIREITO ECONÔMICO, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO – USP

ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET PROFESSOR-ASSISTENTE DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DO IBDT

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TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Fonte: Luís Eduardo Schoueri (Direito Tributário)

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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS GERAIS

Aplicam-se praticamente todos os princípios constitucionais (legalidade, isonomia, anterioridade, não-confisco, etc.)

EXCEÇÃO: Anterioridade nonagesimal (Art. 150, §1º da CF)

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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS (ART. 153, §2º, INC. I)

GENERALIDADE

UNIVERSALIDADE

PROGRESSIVIDADE

A renda auferida por toda e qualquer pessoa estará sujeita à tributação, dentro dos limites da competência tributária.

A renda deve ser considerada como um todo. Veda-se a segregação de renda auferida.

Quanto maior a renda auferida, maior será a alíquota aplicável.

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

III - RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

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IMPOSTO DE RENDA - CTN

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de

qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade

econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da

combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da

origem e da forma de percepção.

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,

para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp

nº 104, de 10.1.2001)

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IMPOSTO DE RENDA - CTN

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

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REGRA-MATRIZ DO IRPF

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Aspecto material (art. 153, III, CF/88)

- Auferir renda

Aspecto espacial (art. 153, §2º, inc. I, CF/88)

- Tributação em bases globais (universalidade)

Aspecto temporal (art. 43, CTN)

- 31 de dezembro de cada ano;

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REGRA-MATRIZ DO IRPF

CONSEQUENTE NORMATIVO

Aspecto Pessoal

- Sujeito ativo: União (art. 153 da CF/88)

- Sujeito passivo: Pessoa física que auferir renda

Aspecto Quantitativo (art. 153, §1º da CF)

- Base de cálculo: Renda (acréscimos – deduções)

- Alíquotas: Progressivas (isenção; 7,5%; 15%; 22,5%; 27,5%)

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REGRA-MATRIZ DO IRPJ

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Aspecto material (art. 153, III, CF/88)

- Auferir renda (lucro)

Aspecto espacial (art. 153, §2º, inc. I, CF/88)

- Tributação em bases globais (universalidade)

Aspecto temporal (art. 43, CTN)

- 31 de dezembro de cada ano;

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REGRA-MATRIZ DO IRPJ

CONSEQUENTE NORMATIVO

Aspecto Pessoal

- Sujeito ativo: União (art. 153 da CF/88)

- Sujeito passivo: Pessoa jurídica que auferir renda (lucro)

Aspecto Quantitativo (art. 153, §1º da CF)

- Base de cálculo: Real, presumida ou arbitrada (Art. 44, CTN)

- Alíquotas: Progressivas (15% + adicional de 10%, para o valor que

ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil mensais)

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CASO PRÁTICO TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS NO

EXTERIOR

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VALORES ENVOLVIDOS

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CONTEXTUALIZAÇÃO

EMPRESA A

CONTROLADA

SUBSIDIÁRIA

GLOBALIZAÇÃO

PROGRESSIVO AUMENTO DA MOBILIDADE DO CAPITAL

ELISÃO FISCAL

COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Tributação da renda com base na territorialidade

Brasil era um país eminentemente importador de capitais

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

Tributação da renda em bases universais Lei n. 9.249/95 “Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”.

PROBLEMA: Lei ordinária pode dispor de forma contrária à lei complementar?

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

IN nº 38/96

PROBLEMA:

Código Tributário Nacional Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

SOLUÇÃO:

Instrução Normativa 38/96 Art. 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados.

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

IN nº 38/96

Lei nº 9.532

Lei nº 9.532/97 Art. 1º . Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

IN nº 38/96

Lei nº 9.532

LC n. 104/01

LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

IN nº 38/96

Lei nº 9.532

LC n. 104/01

MP 2158-35

“Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por

controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.”

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CONTEXTUALIZAÇÃO

Até 1995

Lei nº 9.249

IN nº 38/96

Lei nº 9.532

LC n. 104/01

MP 2158-35

Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002 “Art. 7 º A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, conforme estabelece a legislação comercial e fiscal brasileira, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. § 1 º Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.(...)”

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CONTEXTUALIZAÇÃO

EMPRESA CONTRIBUINTE BRASILEIRA

EMPRESA CONTROLADA NO

EXTERIOR (PARAÍSO FISCAL)

LUCROS DE INVESTIMENTOS DA EMPRESA CONTROLADA

EM OUTROS PAÍSES

Antes da MP n. 2.158

Depois da MP n. 2.158

Lucros das subsidiárias

Lucro da Controlada

Lucros das subsidiárias

“Transparente” para fins fiscais

O QUE PRETENDEU O ART. 74 DA MP N. 2.158-35/01

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CONTEXTUALIZAÇÃO

JULGAMENTO DA ADIN 2.588

ANO MINISTRO VOTO

2003 Min. Ellen Gracie

Min. Gilmar Mendes

2004 Min. Nelson Jobim

2007

Min. Marco Aurélio

Min. Sepúlveda Pertence

Min. Ricardo Lewandowski

Min. Eros Grau

2011

Min. Cezar Peluso

Min. Ayres Britto

Min. Celso de Mello

2013 Min. Joaquim Barbosa

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CONTEXTUALIZAÇÃO

JULGAMENTO DA ADIN 2.588

ANO MINISTRO VOTO

2003 Min. Ellen Gracie Coligadas Controladas

Min. Gilmar Mendes (impedido)

2004 Min. Nelson Jobim Coligadas Controladas

2007

Min. Marco Aurélio Coligadas Controladas

Min. Sepúlveda Pertence Coligadas Controladas

Min. Ricardo Lewandowski Coligadas Controladas

Min. Eros Grau Coligadas Controladas

2011

Min. Cezar Peluso Coligadas Controladas

Min. Ayres Britto Coligadas Controladas

Min. Celso de Mello Coligadas Controladas

2013 Min. Joaquim Barbosa ??? ???

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ANO MINISTRO VOTO

2003 Min. Ellen Gracie Coligadas Controladas

Min. Gilmar Mendes (impedido)

2004 Min. Nelson Jobim Coligadas Controladas

2007

Min. Marco Aurélio Coligadas Controladas

Min. Sepúlveda Pertence Coligadas Controladas

Min. Ricardo Lewandowski Coligadas Controladas

Min. Eros Grau Coligadas Controladas

2011

Min. Cezar Peluso Coligadas Controladas

Min. Ayres Britto Coligadas Controladas

Min. Celso de Mello Coligadas Controladas

2013 Min. Joaquim Barbosa ??? ???

RESULTADO DO JULGAMENTO

ADIN 2.588

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RESULTADO DO JULGAMENTO

ADIN 2.588 ANO MINISTRO VOTO

2003 Min. Ellen Gracie Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Gilmar Mendes (impedido)

2004 Min. Nelson Jobim Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

2007

Min. Marco Aurélio Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Sepúlveda Pertence Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Ricardo Lewandowski Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Eros Grau Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

2011

Min. Cezar Peluso Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Ayres Britto Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

Min. Celso de Mello Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

2013 Min. Joaquim Barbosa Coligadas Coligadas em Paraíso Fiscal

Controladas Controladas em Paraíso Fiscal

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RESULTADO DO JULGAMENTO

ADIN 2.588

RESULTADO

COLIGADAS FORA DE PARAÍSO FISCAL

É INCONSTITUCIONAL a aplicação do Art. 74 da MP n. 2.158-35/2001

COLIGADAS EM PARAÍSO FISCAL

????

CONTROLADAS FORA DE PARAÍSO FISCAL

????

CONTROLADAS EM PARAÍSO FISCAL

É CONSTITUCIONAL a aplicação do Art. 74 da MP n. 2.158-35/2001

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OUTRAS QUESTÕES

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